13.12.2013 Profº Carmênio Barroso [email protected] BENS Coisa: tudo aquilo que existe objetivamente, exceto o homem. Juridicamente: são as coisas que têm valor econômico e podem ser apropriadas. Há coisas que não são bens. Ex: ar atmosférico. Coisa é o gênero e bem é a espécie. Todo direito, toda obrigação e qualquer elemento material ou imaterial, integrado no patrimônio de alguém e passível de apreciação monetária, pode ser designada como bens corpóreos ou incorpóreos. Noções de patrimônio: patrimônio de um indivíduo é o acervo de seus bens, conversíveis em dinheiro. Patrimônio bruto (soma de todo o ativo) e patrimônio líquido (do ativo extrai-se o passivo). Classificação dos bens: quanto ao modo de adquiri-los, de aliená-los, quanto aos atos que o titular pode praticar. Classificação dos bens no C.Civil (arts. 79 a 103) : I. II. III. bens considerados em si mesmos; bens reciprocamente considerados; bens em relação ao titular do domínio; Bens considerados em si mesmos. Classificação: Bens corpóreos: bens materiais, têm existência real e concreta (móveis ou imóveis). Ex: direito de propriedade, livro, cabeças de gado. Bens incorpóreos: entidades abstratas, embora possam ser objeto de direito, e deles se possam sentir os resultados, não possuem materialidade. Ex: direito autoral, ações, obrigações. Bens móveis: não são fixos, têm movimento e/ou se movem por si (semoventes), por alguma pessoa, sem alteração de sua substância. São os bens suscetíveis de movimento próprio (animados) ou de remoção por força alheia (inanimados). Ex: carro, gado. Legalmente consideram-se móveis: a) direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; b) os direitos e obrigações e as respectivas ações; c) os direitos de autor. Bens imóveis: natureza de imobilidade ou fixação ao solo (natural ou artificial); modo permanente, dele não se move parte sem alteração de sua substância. Os bens imóveis classificam-se: a. Imóveis por natureza: sem intervenção do homem: o solo e sua superfície, acessórios e adjacências naturais (árvores, frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo). b. Por ação do homem: edifícios urbanos ou rústicos. c. Por disposição de lei: considerados por determinação legal: os direitos reais sobre imóveis e o direito à sucessão aberta (Cód. Civil, art. 44). Os bens imóveis estão sob o regime da lei do lugar de sua situação. Bens fungíveis: bens móveis que se possam substituir por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Fungibilidade é qualidade econômica e objetiva das coisas contáveis, pesáveis ou mensuráveis, facilmente se substituem. Ex: moeda. Bens infungíveis: não se podem substituir por outros da mesma espécie. Caráter dos bens infungíveis está na insubstitutibilidade, por outro bens da mesma espécie, ou seja, cada um deles possui seus elementos diferenciais. Ex: moeda antiga, obra de arte. Não se confunde com a inconsumibilidade. Bens consumíveis: aqueles cuja utilização importa em destruição, eles se consomem pelo uso ou pela utilização. Consumo material entende-se o consumo efetivo. O consumo jurídico mostra-se o consumo decorrente da alienação da coisa (venda) quando a ela se destinava. Ex: bebida, comida. Bens inconsumíveis são os que se podem usar, com freqüência, sem que lhes advenha a destruição total ou parcial. No entanto, podem ser deteriorados pelo uso, mas, por isso, não se dizem consumíveis São bens divisíveis: materialmente podem ser divididos em duas ou mais partes, formando cada parte coisa distinta, porém da mesma espécie e qualidade do todo dividido. Ex: um saco de feijão, uma tonelada de minério de ferro, etc. Bens indivisíveis: não se podem dividir ou partir, sem que ocorra alteração na sua substância, ou embora naturalmente divisíveis, se considerem indivisíveis, por lei ou vontade das partes. Bens singulares: unidos ou conexos, são considerados únicos, por sua própria independentemente dos demais. individualidade, Simples: árvores, animais, cadeiras, mesas. Compostos- partes integrantes anteriormente autônomas: edifícios, navio, máquinas. Certos bens compostos consideram-se bens principais e bens acessórios (navio). Bens coletivos: vários bens simples considerados bem em conjunto, formando todo patrimonial- universalidade. Universalidade de fato: bens de mesma espécie. Ex: uma manada, rebanho, biblioteca. Universalidade jurídica: bens de natureza diversa. Ex: patrimônio, dote, herança. Bens reciprocamente considerados: Classificam-se em coisa principal e acessória. Coisa principal: cuja existência e natureza são por ela própria determinada. Têm existência própria e independente da existência de qualquer outra espécie de bem. Legalmente, no mesmo sentido em que se tem a coisa principal, os bens principais dizem-se os que existem sobre si, abstrata ou concretamente. Coisa Acessória (regra-acessório acompanha o principal): bem ou coisa cuja existência e natureza seja determinada em relação a outros bens, que se dizem principais. Desse modo, sua existência supõe sempre a existência dos bens principais, sem o que não se verificaria a sua condição de acessórios. Ex: frutos, rendimentos, hipoteca, benfeitorias. Bens considerados em relação ao titular do domínio: Bens públicos: bens de uso comum e os pertencentes ao domínio particular do Estado. Tanto se dizem públicos os bens destinados ao uso e gozo do povo, como aqueles que o Estado (pessoa de direito publico) reserva para suas instituições e serviços públicos. Ex: de uso comum (praças, jardins, ruas, estradas, praia), de uso especial (imóveis destinados às repartições governamentais, escolas) e os dominiais (patrimônio da pessoa jurídica de direito público). Bens particulares: bens pertencentes particularmente a uma pessoa de Direito Privado, seja física ou jurídica.