XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Tributação das operações de
permuta de ativos.
Valor justo x receita na operação
Gustavo da Silva Amaral
Mestre PUC/SP
XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Disposto no CC/2002
Código Civil
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda,
com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por
metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e
descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge
do alienante.
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Conceito de permuta
“Troca é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por
outra, que não seja dinheiro. […] Falta-lhe, porém, o preço.” (Clóvis
Bevilaqua, Código Civil Comentado… p. 331)
“Não há preço, no sentido próprio; porque um dos figurantes promete um
bem, que não é dinheiro, e o outro figurante promete outro bem, que não é
dinheiro. A troca não deixa de ser troca se a contraprestação, em vez de ser
só outra coisa, consiste na outra coisa mais importância pecuniária, que
serve à correspondência de valores.” (Pontes de Miranda, Tratado… p. 379)
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Permuta X Compra e Venda
= Permuta pura (sem “torna”).

Valor R$ 30
Valor R$ 30
= Permuta com “torna”.
+ R$ 10 
Valor R$ 20
Valor R$ 30
= Compra e Venda
+ R$ 20 
Valor R$ 10
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Valor R$ 30
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Permuta X Compra e Venda
“Sociologicamente, a compra-e-venda provém da troca, e não vice-versa: é
a troca de propriedade ou de posse de algum bem pela propriedade ou
pela posse de outro, que acontece na compra-e-venda.” (Pontes de
Miranda, Tratado… p. 380)
“[…] compra e venda é espécie do contrato de troca. Aquêle é posterior a
êste, pois o surgimento da compra e venda só se tornou possível a partir do
momento em que apareceu a moeda.” (Silvio Rodrigues, Direito Civil… p.
211)
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“Se equipara”? V.
Art. 533 do CC
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RFB - antes da Lei 12.973
“Se a permuta se equipara à compra e venda e se a receita bruta
compreende o produto da venda nas operações de conta própria, claro está
que o valor do imóvel que a pessoa jurídica que explora atividades
imobiliárias recebe em permuta compõe sua receita bruta e, por
conseguinte, a apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da
COFINS.” (PN nº 09 de 04/09/2014)
“Claro…” para um raciocínio
por analogia (permuta=CV).
Vedado pelo art. 108, I do CTN.
“LUCRO PRESUMIDO. PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. Na
operação de permuta de imóveis sem recebimento de torna, realizada por
pessoa jurídica tributada pelo IRPJ com base no lucro presumido, dedicada
à atividade imobiliária, constitui receita bruta o preço do imóvel recebido em
permuta.(Sol. Div. Cosit.nº 5, de 01/12/2010)
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Detalhe importante: Não há base
legal (Lei em sentido estrito)
para este dispositivo, logo…
RFB - antes da Lei 12.973
…estamos
diante
de uma
“A permuta de imóveis, portanto, da mesma
forma que
a compra
e venda,
explicitação
Executivo
de caso
está sujeita, em princípio, à incidência do
imposto depelo
renda,
tanto no
uma hipótese
dejurídica.”
NÃO
de alienante pessoa física quanto no de alienante
pessoa
(PN
INCIDÊNCIA, pois, do contrário
nº 09 de 04/09/2014)
estaríamos falando de “isenção
Decreto”
Lei nº 7.713, de 1988, art. 22,concedida
inciso IIIpor
(?!?!)
RIR/99
Seção II – Não Incidência e Isenção
Art. 121. Na determinação do ganho de capital, serão excluídas:
[…]
II - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura
pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro,
denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias.
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Bola dividida… no CARF
“Na operação de permuta de imóveis sem recebimento de torna,
realizada por pessoa jurídica tributada pelo IRPJ com base no lucro
presumido e dedicada à atividade imobiliária, constitui receita bruta o
preço do imóvel recebido em permuta. Inaplicáveis à espécie as
disposições da IN SRF no 107/1988, por tratar aquele normativo tão
somente do lucro real.” (Ac. 1302001.217)
“Tratando-se de atividade de construção de imóveis para venda, em que a
pessoa jurídica, devidamente autorizada pela legislação tributária de
regência, adotou o lucro presumido para tributar os seus resultados e
reconhece suas receitas segundo o REGIME DE CAIXA, não pode
subsistir o lançamento que teve por base operações em que
ocorreram, tão-somente, trocas de bens com outras pessoas jurídicas,
ou entre ela e pessoas físicas.” (Ac. 105-16.429)
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Polarização que contamina
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Aspectos relevantes
Tributários “conceituais” (CF e CTN):
① Conceito constitucional de receita;
② “Permuta” e sua aptidão para gerar acréscimo patrimonial frente o princípio da
“realização da renda”;
Contábeis (após adoção do IFRS):
① Obrigatoriedade e/ou faculdade de avaliação de alguns ativos da companhia a
“valor justo” (Art. 183, I “a”, e § 4º, da Lei das S.A. – vide CPC 46), e
② Criação da conta de “Ajuste de Avaliação Patrimonial” (Art. 182, § 3º da Lei das
S.A.);
Tributários “normativos” (Lei 12.973/2014):
① Unificação do conceito de receita bruta para PIS, Cofins, IR e CSL, e
② Disciplina os efeitos da “permuta” no mercado imobiliário (art. 2º) e de outros
ativos (art. 13, § 6º).
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Realização da renda
“Realmente, quando se fala em ‘realização da renda’, como conceito que
deva ser informador do fato gerador do imposto de renda, se está falando no
momento a partir de quando existe renda consumada, que possa ser
usada, e, portanto, o momento desde o qual ela pode ser tributada.”
(Ricardo Mariz de Oliveira, Fundamentos…, p. 373)
Somente pela realização se dá a aquisição
da disponibilidade, jurídica ou econômica,
da renda.
Trata-se, portanto, de conceito informador
da materialidade do Imposto sobre a
Renda.
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Permuta implica em
“realização” da renda?
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E o que muda no
caso de outros bens?
Pela permuta na PF…
RIR/99
Seção II – Não Incidência e Isenção
Art. 121. Na determinação do ganho de capital, serão excluídas:
[…]
II - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura
pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro,
denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias.
§ 2º No caso de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o
ganho de capital apenas em relação à torna.
E o que muda no
caso das Pessoas
Pelo racional do tratamento dado à PF, parece que
Jurídicas?
“permuta” não implica em “realização” de “ganho”,
tanto que a tributação se dá apena na proporção
da torna.
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Isso vale tanto para
PJ, quanto para PF.
Realização da renda na PJ
“Se os direitos recebidos na troca são dinheiro não há dúvida de que o lucro
está realizado. Mas se não tem valor em dinheiro determinável com
precisão, ou não podem, com facilidade, ser convertidos em dinheiro, ainda
não há lucro real ou efetivo. É o caso, por exemplo, de permuta de um bem
por outro cuja realização em dinheiro, ou em direitos com liquidez, depende
de nova troca no mercado. Nesse caso não há realização de lucro
potencial, mas sua transferência de um bem para outro. (Bulhões
Pedreira, Imposto sobre a Renda…, v. 1, p. 281)
Não há realização da renda na permuta, mas
mera transferência do suporte físico do “ganho
virtual/potencial” de um bem para outro.
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…tanto para
“imóveis”, quanto
para quaisquer
outros “bens”.
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Ambos consideraram
“inexistente” e
”indisponível” ganho apto
a justificar tributação.
Os Pareceres PGFN
Parecer PGFN 97091
“a entrega pelo licitante vencedor de títulos da dívida pública federal ou de
outro créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações
leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização caracterizase como permuta, caso em que não incide o imposto de renda sobre
ganho de capital pela só efetivação do leilão ou da celebração do
contrato respectivo, e de que só ocorrerá ganho de capital tributável por
ocasião da realização desse ganho pela alienação das ações adquiridas.”
Parecer PGFN 454/92
“[…] o que ocorre é mera substituição de um bem de uma natureza por outro
de natureza diferente, independente de qualquer referência a preço de
mercado, seja este amplo e aberto ou restrito e dirigido como ocorre no
leilão”
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Permuta não tem
“preço”. Poderia
gerar “produto”?
Permuta x Receita
Decreto Lei 1.598/77
Permuta não é
venda e nem “se
equipara” a ela
Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
Permuta gera
receita?
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não
compreendidas nos incisos I a III.
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Seriam tributáveis as
permutas apenas do
“ativo circulante”.
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Receita
Receita é um tipo de entrada ou ingresso no patrimônio da pessoa
jurídica, sendo certo que nem todo ingresso ou entrada é receita;
 Receita é o tipo de entrada ou ingresso que se integra ao patrimônio sem
reserva, condição ou compromisso no passivo, acrescendo-o como
elemento novo e positivo;
 A receita passa a pertencer à entidade com sentido de permanência;
 A receita remunera a entidade, correspondendo ao benefício efetivamente
resultante de atividades suas;
A receita provém de outro patrimônio, e se constitui em propriedade da
empresa pelo exercício das atividades que constituem as fontes do seu
resultado;
 a receita exprime a capacidade contributiva da entidade, e
 a receita modifica o patrimônio, incrementando-o.
(Ricardo Mariz de Oliveira, Fundamentos…, p. 102)
Permuta “incrementa”
o patrimônio?

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O Tratamento da Lei 12.973
Decreto Lei 1.598/77
Art. 27. …
§ 3º - Na hipótese de operações de permuta envolvendo unidades
imobiliárias, a parcela do lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo
das unidades permutadas será computada na determinação do lucro real
pelas pessoas jurídicas permutantes, quando o imóvel recebido em
permuta for alienado, inclusive como parte integrante do custo de outras
unidades imobiliárias ou realizado a qualquer título, ou quando, a qualquer
tempo, for classificada no ativo não circulante investimentos ou imobilizado.
Trouxe previsão expressa de tributação,
deixando-a diferida para o momento da realização
do imóvel recebido em permuta.
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O Tratamento da Lei 12.973
Decreto Lei 1.598/77
Art. 13. O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor
justo não será computado na determinação do lucro real desde que o respectivo
aumento no valor do ativo ou a redução no valor do passivo seja evidenciado
contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.
§ 1º - O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será
computado na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado,
inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou
quando o passivo for liquidado ou baixado.
§ 6o No caso de operações de permuta que envolvam troca de ativo ou passivo de
que trata o caput, o ganho decorrente da avaliação com base no valor justo poderá
ser computado na determinação do lucro real na medida da realização do ativo ou
passivo recebido na permuta, de acordo com as hipóteses previstas nos §§ 1o a
4º.
Previsão + Diferimento condicionado ao controle e
demonstração.
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Casos difíceis
①
Permuta de circulante (comodities – café por café) – gera receita?
②
Permuta de estoque por não circulante – gera receita? De quanto? Do valor
contábil do estoque baixado (avaliado “a custo” ou “a mercado”)?
③
Permuta de não circulante por não circulante – gera receita? Em qual das
rubricas do art. 12 do DL 1.598/77?
Gustavo Amaral©
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Obrigado!
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