XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Tributação das operações de permuta de ativos. Valor justo x receita na operação Gustavo da Silva Amaral Mestre PUC/SP XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Disposto no CC/2002 Código Civil Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. Gustavo Amaral© XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Conceito de permuta “Troca é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro. […] Falta-lhe, porém, o preço.” (Clóvis Bevilaqua, Código Civil Comentado… p. 331) “Não há preço, no sentido próprio; porque um dos figurantes promete um bem, que não é dinheiro, e o outro figurante promete outro bem, que não é dinheiro. A troca não deixa de ser troca se a contraprestação, em vez de ser só outra coisa, consiste na outra coisa mais importância pecuniária, que serve à correspondência de valores.” (Pontes de Miranda, Tratado… p. 379) Gustavo Amaral© XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Permuta X Compra e Venda = Permuta pura (sem “torna”). Valor R$ 30 Valor R$ 30 = Permuta com “torna”. + R$ 10 Valor R$ 20 Valor R$ 30 = Compra e Venda + R$ 20 Valor R$ 10 Gustavo Amaral© Valor R$ 30 XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Permuta X Compra e Venda “Sociologicamente, a compra-e-venda provém da troca, e não vice-versa: é a troca de propriedade ou de posse de algum bem pela propriedade ou pela posse de outro, que acontece na compra-e-venda.” (Pontes de Miranda, Tratado… p. 380) “[…] compra e venda é espécie do contrato de troca. Aquêle é posterior a êste, pois o surgimento da compra e venda só se tornou possível a partir do momento em que apareceu a moeda.” (Silvio Rodrigues, Direito Civil… p. 211) Gustavo Amaral© “Se equipara”? V. Art. 533 do CC XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS RFB - antes da Lei 12.973 “Se a permuta se equipara à compra e venda e se a receita bruta compreende o produto da venda nas operações de conta própria, claro está que o valor do imóvel que a pessoa jurídica que explora atividades imobiliárias recebe em permuta compõe sua receita bruta e, por conseguinte, a apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.” (PN nº 09 de 04/09/2014) “Claro…” para um raciocínio por analogia (permuta=CV). Vedado pelo art. 108, I do CTN. “LUCRO PRESUMIDO. PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. Na operação de permuta de imóveis sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica tributada pelo IRPJ com base no lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, constitui receita bruta o preço do imóvel recebido em permuta.(Sol. Div. Cosit.nº 5, de 01/12/2010) Gustavo Amaral© XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Detalhe importante: Não há base legal (Lei em sentido estrito) para este dispositivo, logo… RFB - antes da Lei 12.973 …estamos diante de uma “A permuta de imóveis, portanto, da mesma forma que a compra e venda, explicitação Executivo de caso está sujeita, em princípio, à incidência do imposto depelo renda, tanto no uma hipótese dejurídica.” NÃO de alienante pessoa física quanto no de alienante pessoa (PN INCIDÊNCIA, pois, do contrário nº 09 de 04/09/2014) estaríamos falando de “isenção Decreto” Lei nº 7.713, de 1988, art. 22,concedida inciso IIIpor (?!?!) RIR/99 Seção II – Não Incidência e Isenção Art. 121. Na determinação do ganho de capital, serão excluídas: […] II - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias. Gustavo Amaral© XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Bola dividida… no CARF “Na operação de permuta de imóveis sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica tributada pelo IRPJ com base no lucro presumido e dedicada à atividade imobiliária, constitui receita bruta o preço do imóvel recebido em permuta. Inaplicáveis à espécie as disposições da IN SRF no 107/1988, por tratar aquele normativo tão somente do lucro real.” (Ac. 1302001.217) “Tratando-se de atividade de construção de imóveis para venda, em que a pessoa jurídica, devidamente autorizada pela legislação tributária de regência, adotou o lucro presumido para tributar os seus resultados e reconhece suas receitas segundo o REGIME DE CAIXA, não pode subsistir o lançamento que teve por base operações em que ocorreram, tão-somente, trocas de bens com outras pessoas jurídicas, ou entre ela e pessoas físicas.” (Ac. 105-16.429) Gustavo Amaral© XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Polarização que contamina Gustavo Amaral© XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Aspectos relevantes Tributários “conceituais” (CF e CTN): ① Conceito constitucional de receita; ② “Permuta” e sua aptidão para gerar acréscimo patrimonial frente o princípio da “realização da renda”; Contábeis (após adoção do IFRS): ① Obrigatoriedade e/ou faculdade de avaliação de alguns ativos da companhia a “valor justo” (Art. 183, I “a”, e § 4º, da Lei das S.A. – vide CPC 46), e ② Criação da conta de “Ajuste de Avaliação Patrimonial” (Art. 182, § 3º da Lei das S.A.); Tributários “normativos” (Lei 12.973/2014): ① Unificação do conceito de receita bruta para PIS, Cofins, IR e CSL, e ② Disciplina os efeitos da “permuta” no mercado imobiliário (art. 2º) e de outros ativos (art. 13, § 6º). Gustavo Amaral© XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Realização da renda “Realmente, quando se fala em ‘realização da renda’, como conceito que deva ser informador do fato gerador do imposto de renda, se está falando no momento a partir de quando existe renda consumada, que possa ser usada, e, portanto, o momento desde o qual ela pode ser tributada.” (Ricardo Mariz de Oliveira, Fundamentos…, p. 373) Somente pela realização se dá a aquisição da disponibilidade, jurídica ou econômica, da renda. Trata-se, portanto, de conceito informador da materialidade do Imposto sobre a Renda. Gustavo Amaral© Permuta implica em “realização” da renda? XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS E o que muda no caso de outros bens? Pela permuta na PF… RIR/99 Seção II – Não Incidência e Isenção Art. 121. Na determinação do ganho de capital, serão excluídas: […] II - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias. § 2º No caso de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna. E o que muda no caso das Pessoas Pelo racional do tratamento dado à PF, parece que Jurídicas? “permuta” não implica em “realização” de “ganho”, tanto que a tributação se dá apena na proporção da torna. Gustavo Amaral© XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Isso vale tanto para PJ, quanto para PF. Realização da renda na PJ “Se os direitos recebidos na troca são dinheiro não há dúvida de que o lucro está realizado. Mas se não tem valor em dinheiro determinável com precisão, ou não podem, com facilidade, ser convertidos em dinheiro, ainda não há lucro real ou efetivo. É o caso, por exemplo, de permuta de um bem por outro cuja realização em dinheiro, ou em direitos com liquidez, depende de nova troca no mercado. Nesse caso não há realização de lucro potencial, mas sua transferência de um bem para outro. (Bulhões Pedreira, Imposto sobre a Renda…, v. 1, p. 281) Não há realização da renda na permuta, mas mera transferência do suporte físico do “ganho virtual/potencial” de um bem para outro. Gustavo Amaral© …tanto para “imóveis”, quanto para quaisquer outros “bens”. XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Ambos consideraram “inexistente” e ”indisponível” ganho apto a justificar tributação. Os Pareceres PGFN Parecer PGFN 97091 “a entrega pelo licitante vencedor de títulos da dívida pública federal ou de outro créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização caracterizase como permuta, caso em que não incide o imposto de renda sobre ganho de capital pela só efetivação do leilão ou da celebração do contrato respectivo, e de que só ocorrerá ganho de capital tributável por ocasião da realização desse ganho pela alienação das ações adquiridas.” Parecer PGFN 454/92 “[…] o que ocorre é mera substituição de um bem de uma natureza por outro de natureza diferente, independente de qualquer referência a preço de mercado, seja este amplo e aberto ou restrito e dirigido como ocorre no leilão” Gustavo Amaral© XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Permuta não tem “preço”. Poderia gerar “produto”? Permuta x Receita Decreto Lei 1.598/77 Permuta não é venda e nem “se equipara” a ela Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; Permuta gera receita? III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. Gustavo Amaral© Seriam tributáveis as permutas apenas do “ativo circulante”. XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Receita Receita é um tipo de entrada ou ingresso no patrimônio da pessoa jurídica, sendo certo que nem todo ingresso ou entrada é receita; Receita é o tipo de entrada ou ingresso que se integra ao patrimônio sem reserva, condição ou compromisso no passivo, acrescendo-o como elemento novo e positivo; A receita passa a pertencer à entidade com sentido de permanência; A receita remunera a entidade, correspondendo ao benefício efetivamente resultante de atividades suas; A receita provém de outro patrimônio, e se constitui em propriedade da empresa pelo exercício das atividades que constituem as fontes do seu resultado; a receita exprime a capacidade contributiva da entidade, e a receita modifica o patrimônio, incrementando-o. (Ricardo Mariz de Oliveira, Fundamentos…, p. 102) Permuta “incrementa” o patrimônio? Gustavo Amaral© XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS O Tratamento da Lei 12.973 Decreto Lei 1.598/77 Art. 27. … § 3º - Na hipótese de operações de permuta envolvendo unidades imobiliárias, a parcela do lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas será computada na determinação do lucro real pelas pessoas jurídicas permutantes, quando o imóvel recebido em permuta for alienado, inclusive como parte integrante do custo de outras unidades imobiliárias ou realizado a qualquer título, ou quando, a qualquer tempo, for classificada no ativo não circulante investimentos ou imobilizado. Trouxe previsão expressa de tributação, deixando-a diferida para o momento da realização do imóvel recebido em permuta. Gustavo Amaral© XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS O Tratamento da Lei 12.973 Decreto Lei 1.598/77 Art. 13. O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado na determinação do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou a redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo. § 1º - O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado. § 6o No caso de operações de permuta que envolvam troca de ativo ou passivo de que trata o caput, o ganho decorrente da avaliação com base no valor justo poderá ser computado na determinação do lucro real na medida da realização do ativo ou passivo recebido na permuta, de acordo com as hipóteses previstas nos §§ 1o a 4º. Previsão + Diferimento condicionado ao controle e demonstração. Gustavo Amaral© XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Casos difíceis ① Permuta de circulante (comodities – café por café) – gera receita? ② Permuta de estoque por não circulante – gera receita? De quanto? Do valor contábil do estoque baixado (avaliado “a custo” ou “a mercado”)? ③ Permuta de não circulante por não circulante – gera receita? Em qual das rubricas do art. 12 do DL 1.598/77? Gustavo Amaral© XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Obrigado! gustavoamaral.adv.br