RESPOSTAS – GRUPO 2 Grupo 2: Bruna Rodrigues, Natália Starling, Gabriel Holanda, Pedro Camargos, Gabriel Fujita e Lucas Fontenelle. Questão do grupo 1. Leon Diguit trata leis e regulamentos da mesma forma como trata direitos subjetivos e objetivos: como uma coisa só. Essa visão pragmática diz muito sobre a atividade normativa do poder executivo, mas é problemática. Dessa forma, como a diferença entre lei e regulamento contribui para que a separação dos poderes não seja ferida no ordenamento jurídico brasileiro? A submissão do poder público à lei advém do princípio do Estado Moderno em que, através do liberalismo, o estado passa a exercer o poder de legislar para aferir aos cidadãos os direitos básicos civis. Nesse primeiro momento, o Estado atuava essencialmente como legislador, distanciando-se da aplicação prática de tais direitos. Com o evidente fracasso do Estado Liberal, surge a ideia de Estado Social, em que o Estado passa a ter um papel de garantidor de tais direitos na realidade prática da sociedade. O Estado continuou submisso às leis, entretanto passa a ter o dever de garantir que elas sejam realmente efetivadas. A partir daí, começa todo um processo de centralização de serviços nas mãos do Estado. Toda atividade essencialmente de interesse público passa a ter de ser executado diretamente pelo Estado. Muito embora isso tenha garantido uma maior efetivação dos direitos aferidos à população pelas leis, ficou evidente a ineficácia do Estado na prestação direta dos serviços. A descentralização dos serviços públicos, portanto, surge como resposta à ineficiência estatal. Em especial, o Estado Regulador tem fundamental importância nessa nova perspectiva de prestação de serviços públicos. Entretanto, persiste, como fundamento do Estado, a sua vinculação à lei. Dessa forma, é necessário que a nova configuração atenda às diretrizes trazidas no ordenamento jurídico. A competência das agências reguladoras de regulamentar as áreas setoriais a que estão vinculadas pode funcionar concomitantemente com o império das leis. Para isso, não é necessário rebaixar os regulamentos a normas sem conteúdo e sem força para inovar no ordenamento jurídico. É cediço que o princípio da legalidade concede à lei força hierárquica superior, mas, nem por isso, os regulamentos são impedidos de operar no ordenamento jurídico. Para que a lei e os regulamentos operem concomitantemente no mesmo ordenamento jurídico sem conflito de competências, é necessário observar que, primeiramente, o poder regulamentador só existe em função de uma delegação legislativa, portanto, não há mitigação do império das leis. Não menos importante, é necessário que os regulamentos expedidos estejam vinculados à área setorial que a lei permitiu à agência competente, bem como no atendimento às diretrizes por ela fixadas. Por fim, o poder regulamentar age na formulação de normas com especificidades técnicas voltadas para nichos específicos com caráter não primariamente geral. Note-se que, embora haja clara limitação da atuação reguladora do Estado, dentro de sua área de competência, ainda há discricionariedade para elaborar normas que interfiram nos direitos da sociedade, intervindo e inovando, portanto, no ordenamento jurídico. Ferreira mostra a convivência mútua das leis, regulamentos e da Constituição, através do entendimento de Maria D’Assunção Costa Menezello. “Maria D’Assunção Costa Menezello, juntando-se à supramencionada corrente, aduz que a criação de normas pelas Agências Reguladoras não pode ser enquadrada como uma invasão de competências dos Poderes Executivo e Legislativo, mas, sim, como uma forma de atuar, administrativamente, dentro dos estritos limites que a lei autorizou, por vontade expressa dos dois Poderes. Logo, o poder regulador das agências sofreria dupla limitação: aqueles previstos na Constituição Federal (princípios e preceitos fundamentais) e na lei de criação de cada uma delas, uma vez que regular seria tão somente uma função procedimental, circunscrita ao poder de editar atos normativos infralegais nos limites outorgados pela lei.” Bibliografia - FERREIRA, Giovana Andréa Gomes. O Poder Normativo das Agências Reguladoras e o Princípio da Legalidade. Disponível em: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CBwQF jAAahUKEwiG1q_v9NjIAhXJHpAKHQCAAhc&url=http%3A%2F%2Fwww.agu.gov.br% 2Fpage%2Fdownload%2Findex%2Fid%2F521843&usg=AFQjCNFNv2SmgrqPYXqLQCRf EfuYUdgF1g&sig2=JLPjrZDULcDkkKt2rUWaDQ> . Acesso: 22 de out. de 2015. Questão do grupo 3. Vasta é a argumentação de que a competência normativa prevista na Lei Geral de Telecomunicação (Lei n.° 9.472/1998) estaria ferindo a separação de poderes. Como a diferenciação entre a função legislativa e a função normativa pode dar uma solução para isso? Quando se trata da competência normativa atribuída às agências reguladoras, a principal questão que surge é saber se essa competência estaria ferindo a separação de poderes (a partir da migração de funções do Poder Legislativo para o Poder Executivo, por meio das agências criadas para o fim de produção normativa complementar) ou se, pelo contrário, seria uma demonstração da sempre existente especialização funcional dos poderes. Uma das formas de responder à essa pergunta é a partir da diferenciação entre função legislativa e função normativa. A função legislativa seria aquela definida a partir de critérios subjetivos, “em que vale mais para a sua definição o conjunto dos atores do poder Legislativo que propriamente a sua função” (ARANHA, 2015, p.83). Por sua vez, a função normativa seria aquela definida “não a partir dos Poderes estatais - Legislativo, Executivo, Judiciário -, mas das matérias neles inseridas sem caráter de exclusividade. Tanto é assim, que a Constituição Federal de 1988 enuncia, em diversos dispositivos, os atos normativos dos três poderes.” (ARANHA, 2015, p.83-84). Nesse sentido, a produção normativa dos órgãos e entes da Administração estaria voltada para o acompanhamento setorial e refletiria o exercício de uma função própria, inerente à condição dinâmica e flexível do Poder Executivo. É importante frisar que essa função não pode ser exercida em qualquer momento e independente de prévia atuação legislativa. Pelo contrário, é necessário que “o espaço normativo do Executivo esteja previamente aberto por dispositivo de lei.” (ARANHA, 2015, p.85). Tendo em vista o exposto, é possível concluir que não existiria uma violação à separação dos poderes, mas sim “utilização de função normativa originariamente atribuída ao Executivo.” (ARANHA, 2015, p.84) Bibliografia ARANHA, Marcio Iorio. Manual de Direito Regulatório: Fundamentos de Direito Regulatório. 3ª ed., Londres: Laccademia Publishing, 2015 Questão do grupo 4. Inicialmente, as agências reguladoras foram idealizadas como instrumentos de fiscalização e ordenação em diversos ramos funcionais e econômicos. Quais foram os principais motivos que permitiram a autonomia regulamentar dessas agências frente ao Estado? Como as agências reguladoras são instrumentos de fiscalização especializadas em determinado setor e possuem a isonomia de flexibilização de criação de normas das agências, é possível que algum instrumento normativo criado por essas agências( que são especializadas, logo possuem competência de tratar sobre assuntos específicos) possa se sobrepor sobre algum dispositivo normativo estatal ou decisão executiva? Como essa autonomia administrativa podem comprometer a política pública estatal? Tendo em vista os novos padrões da sociedade, cheios de especificidades e marcados pela setorização, as leis e os sistemas legislativos tradicionais se tornaram incapazes de atendê-los totalmente, surgindo a necessidade de conferir a certos agentes autonomia para tal. Sendo assim, a baixa eficiência do processo legislativo, tanto no que diz respeito ao fator tempo, quanto no que se refere à falta de conhecimento técnico específico sobre cada segmento regulado, de modo que a produção de normas pela agência reguladora torna-se vital ao rápido alcance jurídico de situações concretas que envolvem o Direito Econômico, são argumentos que motivaram a função normativa e a autonomia regulamentar conferida às agencias reguladoras frente ao Estado. Argumenta-se também que as agências reguladoras teriam autonomia regulamentar frente ao Estado, rígido e burocratizado, motivada justamente para atuar no sentido de fornecer sub-definições normativas, ampliando o campo de negociação diária na relação regulador-regulado; pela necessidade de decisões céleres; pela habilitação técnica da agência; pela tendência ao monopólio natural inerente aos serviços altamente técnicos; e pela necessidade de conciliação do interesse público com o privado. Assim, o poder normativo exaltado nas agências reguladoras seria bem próximo de um espaço para opções políticas. Por outro lado, embora o agente regulador seja dotado de uma quantidade relevante de poder, a limitação deste é necessária para que se evitem abusos. Dessa forma, diz-se que o conteúdo das normas editadas pelas agências reguladoras não podem ferir o direito, devendo trazer conceitos e parâmetros técnicos para a prestação do serviço público adequadamente e a harmonização dos interesses do mercado. Tendo em vista o poder normativo das agências ser proveniente de uma deslegalização, que é uma das modalidades de delegação legislativa, o Poder Legislativo deve ser o guardião de sua competência legislativa, nos termos da Constituição da República. Dessa forma, o Congresso Nacional pode sustar os atos normativos das agências, isto é, sustar as normas reguladoras, quando essas excedem seu alcance ou conflitem com outros dispositivos normativos. Ou seja, com relação ao Poder legislativo, as normas emanadas das agências encontram limites nas disposições constitucionais ou legais editadas pelo Congresso Nacional e não podem se sobrepor ou conflitar com as mesmas. Assim, com relação à concorrência com outros dispositivos normativos, a corrente mais adequada ao nosso sistema é a que defende que as agências reguladoras expedem apenas atos normativos técnicos, específicos em relação a determinados aspectos da atividade posta sob sua área de regulação. Os teóricos dessa tese defendem que é necessária a distinção entre poder regulador, que tem caráter econômico, com poder regulamentar, de cunho político-jurídico. Tendo em vista a especificidade de determinadas questões, em razão do conhecimento técnico que exigem para sua regulação, as agências podem ditar atos específicos tendentes a fixar parâmetros para a o exercício daquela parcela da atividade econômica ou serviço explorado. Jamais poderão ser conferidos poderes às agências reguladoras para baixar normas complementares às leis em relação à totalidade de determinado setor. Apenas o chefe do Poder Executivo detém poderes para editar normas gerais e abstratas para regulamentar as leis. Os atos normativos expedidos pelas agências reguladoras, em que pesem, também gerais e abstratos, devem restringir-se a questões pontuais e essencialmente técnicas, e estão restritos aos limites da lei permissiva. Essa é a melhor interpretação a fim de harmonizar os dispositivos dos artigos 21, XI e 177, § 2º, III com o art. 84, IV, todos da Constituição Federal. Sendo assim, não há que se falar em normas criadas pelas agências reguladoras se sobrepondo a algum dispositivo normativo estatal, sem que antes ocorra uma análise acerca da legalidade da relação. Por fim, o poder normativo relacionado à autonomia conferida às agências são ferramentas utizadas para viabilizar, dentre outras funções típicas, a execução de certas modalidades de políticas públicas relacionadas com as áreas de atuação de cada agência, pois permite que o Poder Público direcione os investimentos do setor regulado de acordo com as políticas de estado e políticas de governo vigentes. No entanto, a partir daí surge a problemática de que, com a atribuição cada vez maior de funções às agências reguladoras, pouquíssimo no que se refere às políticas públicas caberá ao Chefe do Executivo em termos de poder e competência de decisão, sendo que ele é que detém a legitimidade democrática para tanto, já que foi eleito pelo povo, enquanto que os que estão no controle das agências reguladoras foram nomeados para ali estar. Ou seja, acabam comprometendo a política publica estatal na medida em que assumem a posição do Governante para criar determinadas políticas e acabam lesando a legitimidade democrática nesse processo. Bibliografia - AGÊNCIAS reguladoras: poder regulador x princípio da legalidade. Limites e possibilidades. ADIN 1668-5. FGV Direito Rio. Dissponível em: <http://academico.direitorio.fgv.br/wiki/Ag%C3%AAncias_reguladoras:_Poder_regulador_x_Princ%C3%ADpio_da_ Legalidade._Limites_e_possibilidades._ADIN_1668-5>. Acesso em: 10 de out. de 2015. - FERREIRA, Giovana Andréa Gomes. O Poder Normativo das Agências Reguladoras e o Princípio da Legalidade. Disponível em: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CBwQF jAAahUKEwiG1q_v9NjIAhXJHpAKHQCAAhc&url=http%3A%2F%2Fwww.agu.gov.br% 2Fpage%2Fdownload%2Findex%2Fid%2F521843&usg=AFQjCNFNv2SmgrqPYXqLQCRf EfuYUdgF1g&sig2=JLPjrZDULcDkkKt2rUWaDQ> . Acesso: 22 de out. de 2015. - SALLES, Rachel Teixeira Dias. Poder Normativo das Agências Reguladoras. Jus Navigandi. Publicado em fev. de 2015. Diponível em: <http://jus.com.br/artigos/36022/poder-normativo-das-agencias reguladoras#ixzz3pK8qKHiq>. Acesso: 22 de out. de 2015. Questão do grupo 5. De que maneira os conceitos de Estado Subsidiário e de Estado Regulador, com a nova concepção do cidadão como ator das atividades de interesse público, podem instruir o debate em torno da concomitância de regimes público e privado para prestação de serviços de telecomunicações (art. 65, III, Lei Geral de Telecomunicações)? Primeiramente, cabe ressaltar que todas os setores regulados são de interesse público, definidos pela própria Constituição (Art. 21, XII). Não há possibilidade jurídica, portanto, de que tais serviços sejam transferidos à iniciativa privada por meio de lei ou regulamento que contrarie a norma constitucional. A concomitância de regimes público e privado ocorre pois, ainda que tais serviços sejam explorados pela iniciativa privada, o poder público ainda permanece com o poder determinar a forma de execução em suas mãos. O Estado Regulador, então, não presta os serviços diretamente, mas estabelece normas de funcionamento e prestação de serviços no setor, mediante regime público, mas permite a atuação direta da iniciativa privada na prestação dos serviços, mediante regime privado, Nessa ótica, como um dos objetivos direcionadores tem-se a satisfação dos direitos do usuário final, para isso, adotam-se medidas de garantia através das agências reguladoras. Ora, é crescente a necessidade da participação da sociedade nas tomadas de decisão estatal. Com isso, os próprios processos de consulta pública e participação popular no âmbito das agências reguladoras trazem uma efetivação dos anseios sociais, bem como uma accountability bem maiores. O regime setorial das agências reguladoras facilitam a participação social e popular na regulação das atividades de interesse público. Questão do grupo 6. A Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/98), que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, conferiu à Agência o poder de adentrar em domicílio particular para realizar a busca e apreensão no âmbito de sua competência. A fim de questionar a constitucionalidade de alguns dispositivos da LGT, foi proposta a ADIN 1668-5. Qual foi a decisão do Supremo Tribunal Federal com relação ao art.19, inciso XV da LGT? Por maioria de votos a liminar foi deferida para suspender a eficácia do inciso XV do artigo 19 da Lei Geral de Telecomunicações. O entendimento que prevaleceu foi o de que a realização de busca e apreensão pela agência feriria o devido processo legal, tendo em vista que a decisão deveria ser providenciada pelo Poder Judiciário. Assim, a atribuição dada por este artigo (art. 19, XV, LGT) claramente iria além do previsto constitucionalmente para o Executivo. Questão do grupo 7. Em qual contexto surgiram e quais são as características das Agências Reguladoras? A criação das Agências Reguladoras como autarquias autônomas destinadas à regulação, integrando a estrutura administrativa do Estado, tem sua origem vinculada ao direito de países estrangeiros, onde a regulação é desenvolvida desta maneira há bastante tempo, sendo trazida para o direito nacional há pouco mais de dez anos. No Brasil, as Agências Reguladoras são órgãos que foram criados durante o governo Fernando Henrique Cardoso, na década de 90. Elas surgiram como um instrumento usado pelo governo para ajudar a resolver seus problemas econômicos e de prestação de serviços. Isso por que o governo estava se provando ineficiente como o provedor exclusivo de serviços básicos para a população e estava lutando contra uma grande crise fiscal. O Estado estava em crise, sem recursos e não conseguindo suprir todas as suas demandas. Percebeu-se então que alguns dos setores tratados, quando entregues a entidades privadas, essas eram mais bem sucedidas em prestar os serviços por que eram mais eficientes em alocar os recursos e tinham de lidar com menos burocracia. Desta forma, o governo FHC decidiu agir através de quatro processos para melhorar a prestação desses serviços: as privatizações, publicizações, terceirizações e desregulamentações. Entretanto, como esses ainda eram serviços básicos e essenciais era importante que eles fossem regidos por regras estáveis e que fossem fiscalizados. Assim, para cada setor privatizado foi criado um marco regulatório (as regras que regem certo setor) e dada uma agência que seria responsável por manter esse marco, não permitindo que essas áreas fossem afetadas cada vez que houvesse uma mudança no governo. Essas agências eram então compostas por funcionários que entendessem daquele setor especifico e que detinham o poder de tomar decisões autônomas. Dessa forma, as agências reguladoras nasceram da necessidade de regular e fiscalizar as atividades econômicas que o Estado exercia em regime de monopólio e os serviços públicos delegados aos particulares, devendo garantir a normalidade e eficiência na prestação dos serviços e atividades não mais realizadas diretamente pelo Estado. Diante disso, são características das agências reguladoras (1) ter natureza jurídica de autarquias especiais, ou seja, são autarquias, entidades da Administração Indireta que adquire personalidade jurídica de direito público com a entrada em vigor da lei que a criou, com regras específicas, com regime especial, e que visam basicamente regulamentar um serviço público realizado por um particular; (2) exercem atividades executivo-administrativas, normativas, decisórias; e (3) apresentam autonomia econômico-financeira e políticoadministrativa. Bibliografia - AGÊNCIAS reguladoras: poder regulador x princípio da legalidade. Limites e possibilidades. ADIN 1668-5. FGV Direito Rio. Dissponível em: <http://academico.direitorio.fgv.br/wiki/Ag%C3%AAncias_reguladoras:_Poder_regulador_x_Princ%C3%ADpio_da_ Legalidade._Limites_e_possibilidades._ADIN_1668-5>. Acesso em: 10 de out. de 2015. - BATISTA JÚNIOR, Márcio Roberto Montenegro. Agências reguladoras . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3883, 17 fev. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26712/agencias-reguladoras#ixzz3pJjFqRmT>. Acesso em: 22 out. 2015. Questão do grupo 8. Pode-se afirmar que a autonomia administrativa de uma agência reguladora, bem como, em certa medida, sua autonomia na produção normativa, são comprometidas pelo controle político exercido pelo Poder Executivo, responsável que é pela nomeação e demissão dos diretores dessas autarquias? A Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97) estabelece, em seu art. 8°, §2º, que “a natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.” Tendo isso em vista, a doutrina afirma que a estabilidade dos dirigentes das agências (ou seja, o fato de não poderem ser demitidos, salvo quando for apurada uma falta grave, respeitado o devido processo legal) e a previsão do mandato fixo são requisitos essenciais para a autonomia administrativa das agências reguladoras. Assim, Carlos Ari Sundfeld destaca que: “na realidade, o fator fundamental para garantir a autonomia da agência parece estar na estabilidade dos dirigentes. Na maior parte das agências atuais o modelo vem sendo o de estabelecer mandatos. O Presidente da República, no caso das agências federais, escolhe os dirigentes e os indica ao Senado Federal, que os sabatina e aprova (o mesmo sistema usado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal); uma vez nomeados, eles exercem mandato, não podendo ser exonerados ‘ad nutum’; isso é o que garante efetivamente a autonomia”. Nesse mesmo sentido é o voto do Ministro Dias Toffoli na ADI 1949: “Carlos Ari Sundfeld adverte que ‘o fator fundamental para garantir a autonomia da agência parece estar na estabilidade dos dirigentes’. (...) Exatamente por isso, tem-se a fixação de mandato com prazo certo, não podendo seus dirigentes ser exonerados discricionariamente pelo chefe do Poder Executivo, sendo necessária a motivação e a existência de processo formal” Somado a isso, o art. 9º da lei 9986/00 prevê que “os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.” Esse artigo reitera o entendimento de impossibilidade de demissão arbitrária dos diretores das agências. Percebemos, assim, restrições impostas ao Chefe do Executivo tanto na nomeação como na demissão dos dirigentes, visto que os mesmos possuem estabilidade (no caso da demissão) e, no caso da nomeação, na maior parte das agências (federais), não existe uma escolha isolada do Chefe do Executivo, pois os dirigentes devem passar pela sabatina e aprovação do Senado Federal. Tendo isso em vista, como existem restrições impostas ao Chefe do Poder Executivo para demitir os dirigentes das agências, como a estabilidade e o mandato fixo dos mesmos são requisitos essenciais para a autonomia administrativa das agências reguladoras e como, em relação à nomeação, no caso das agências federais, o Presidente da República escolhe os dirigentes e os indica ao Senado Federal, que os sabatina e aprova, não acreditamos que é possível afirmar que a autonomia administrativa de uma agência reguladora, bem como, em certa medida, sua autonomia na produção normativa, são comprometidas pelo controle político exercido pelo Poder Executivo (teoricamente responsável pela nomeação e demissão dos diretores dessas autarquias). Bibliografia http://jus.com.br/artigos/4783/a-autonomia-das-agencias-reguladoras-e-a-estabilidade-deseus-dirigentes, acesso em 27 de outubro de 2015 http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI1949.pdf, acesso em 22 de outubro de 2015. Questão do grupo 9. Na visão do grupo, a Lei Geral de Telecomunicação (LGT), lei nº 9472/95, e a interpretação dada pelo STF a partir da ADI nº 1668, foram capazes de balizar uma atuação da ANATEL restrita ao gerenciamento normativo da realidade regulada via administração das leis ou, por outro lado, prevaleceram às críticas relativas à excessiva regulação de funções e eiva às funções legislativas de competência do poder legislativo? Expliquem ressaltando se o poder de “legislar” conferido à ANATEL é adstrito à noção de regulação ou se, em verdade, excede tal finalidade regulativo-setorial. Em matéria de conflito entre poder legislativo e regulador, ainda hoje permanece a divergência doutrinária sobre o tema. Autores como Luis Filipe Colaço Antunes permaneceram incrédulos quanto à possibilidade de coexistência das agências reguladoras com o princípio da legalidade. Conforme disserta Giovana Andréa Gomes Ferreira, tais autores acreditam haver mitigação do princípio da legalidade na atual conformação do direito regulatório brasileiro. Entretanto, a maior parte da doutrina, e a quase unânime jurisprudência já se debruça sobre os conceitos delineados no julgamento da ADI 1.668. A atividade normativa das agências reguladoras seria, hoje, então, segundo entendimento majoritário, um gerenciamento normativo da realidade regulada via administração das leis. Sabe-se, porém, que a regulação da ANATEL não se restringe a especificar dispositivos genéricos legais, mas que há efetiva inovação no ordenamento jurídico. A doutrina mais contemporânea justifica essa conformação avocando a vinculação finalística do regulamento às leis, correspondendo aos seus delineamentos gerais e diretrizes básicas. Bibliografia: FERREIRA, Giovana Andréa Gomes. O Poder Normativo das Agências Reguladoras e o Princípio da Legalidade. Disponível em: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CBwQF jAAahUKEwiG1q_v9NjIAhXJHpAKHQCAAhc&url=http%3A%2F%2Fwww.agu.gov.br% 2Fpage%2Fdownload%2Findex%2Fid%2F521843&usg=AFQjCNFNv2SmgrqPYXqLQCRf EfuYUdgF1g&sig2=JLPjrZDULcDkkKt2rUWaDQ> . Acesso: 27 de out. de 2015. Questão do grupo 10. A análise de constitucionalidade da criação normativa por parte das agências reguladoras gera divergências doutrinárias. A esse respeito, defendendo a constitucionalidade de tal função normativa, qual a diferença entre a corrente do regime de sujeição especial e a corrente da teoria da deslegalização? Segundo a teoria da deslegalização, o Congresso estaria reponsável por criar diretrizes a respeito de uma matéria específica de forma que nela não houvesse reserva absoluta de Lei, dai o nome deslegalização. Desta forma, a capacidade normativa intrínseca das agências reguladoras não estaria em contrariedade com o sistema normativo, podendo as agências reguladoras produzir regulamentos que se adequarão a formalidade legislativa, visto que, com o fim do Estado Social e ascensão do Estado Regulador tais agências são apêndices do Estado na economia, sujeitos aos princípios que norteiam o próprio Estado. Porém, a deslegalização é solução alheia ao direito interno. As agências reguladoras surgem com a qualidade de Autarquia Especial. Essa especialidade se deve ao fato de surgirem com privilégios necessários a sua capacidade regulatória. Desta forma, sobejando-lhes autonomia em face das autarquias comuns, evita-se que estas usurpem ou contrariem o sistema normativo, evitando que haja usurpação formal de competência. Questão do grupo 11. Quanto à necessidade de coexistência entre o público e o privado para a melhor prestação de serviços, conforme explanado pelo grupo, como ficaria a questão da impessoalidade e dos demais princípios da Administração Pública no tocante às licitações? Ou seja, como se resguardaria um espaço mínimo de intervenção do Estado para resguardar a isonomia, por exemplo? A Lei Geral de Telecomunicações regula a questão de forma que os princípios serão protegidos. A lei apenas prevê outras modalidades de licitação que se adequam melhor às telecomunicações, porém não as faz de forma arbitrária, mas sim resguardando os princípios constitucionalmente previstos. Dessa forma, a impessoalidade e demais princípios constitucionais estarão protegidos, pois a agência não possui a liberdade de fazer as escolhas acerca do regime como bem entender. Questão do professor: Como é tratada a busca e apreensão no julgado e na prática institucional da ANATEL frente a inovação trazida pela lei 10871 de 2004? Ocorre que a supressão do artigo inciso XV do art. 19 da LGT deveu-se a ausência de previsão normativa em que a busca e apreensão poderiam acontecer. Outorgou-se a competência a Anatel, porém, o inciso carecia de regulação direta. Logo, o exercício do poder de polícia contido no artigo estaria impossibilitado de ser posto em prática, visto que a a CF é clara quanto a necessidade do devido processo legal. Ainda, a Lei 10.871/2004 dispõe sobre as carreiras das autarquias especiais, criando cargos que poderão, em nome da administração pública, fazer o devido exercício do poder de polícia para exercício da busca e apreensão de bens.