Aula 6 – Ellen Gracie Em um dos casos, ao analisar pedido de condenação do Estado de Alagoas ao fornecimento gratuito de medicamentos para o tratamento de doença renal crônica, a ministra afirmou: “Entendo que a norma do art. 196 da Constituição da República, que assegura o direito à saúde, refere-se, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, assegurando-lhe acesso universal e igualitário, e não a situações individualizadas”. (Cf. STF, STA nº 91-AL, decisão de 26/02/2007, disponível em www.stf.gov.br). Em caso semelhante, a mesma ministra deferiu pedido de suspensão de decisão que havia condenado o Estado de Goiás a fornecer gratuitamente tratamento para paciente portadora de infertilidade feminina (STF, SS nº 3263-GO, decisão de 23/07/2007, disponível em www.stf.gov.br). Parece-nos, todavia, que mesmo a ministra Ellen Gracie não nega a fundamentalidade dos direitos sociais – representados, nos casos citados, pelo direito à saúde. É a conclusão a que se chega ao examinar uma terceira decisão proferida pela jurista gaúcha. Neste último caso, o paciente requerera a concessão de medicamentos para o tratamento de doença vascular encefálica isquêmica (STF, SS nº 3158-RN, decisão de 31/05/2007, disponível em www.stf.gov.br). Após analisar as questões fáticas envolvidas, a ministra confirma a obrigatoriedade de o Estado do Rio Grande do Norte fornecer os remédios, afirmando que “diante da hipossuficiência econômica da impetrante, da necessidade de tratamento contínuo da doença que a acomete e da natureza e do custo dos fármacos 1 em questão, entendo que a ausência do tratamento poderá ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e à vida da paciente”. Observe-se que foram apresentadas três decisões, todas proferidas pela então Presidente do STF, que envolvem exatamente a mesma questão: a existência – ou não – de direito subjetivo à concessão de medicamentos pelo Poder Público, efetivando-se, assim, o direito social à saúde, assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição da República de 1988. No entanto, apenas a terceira confirmou a existência de tal direito, enquanto as duas primeiras o negaram. Isso não significa que tenha havido uma mudança de posicionamento da magistrada, mas sim a prevalência de um argumento recorrente na doutrina e que não foi diretamente enfrentado nas decisões analisadas: o direito ao mínimo existencial, afetado diretamente apenas na terceira hipótese. 2