Aula 6 – Ellen Gracie
Em um dos casos, ao analisar pedido de condenação do Estado de Alagoas ao
fornecimento gratuito de medicamentos para o tratamento de doença renal
crônica, a ministra afirmou: “Entendo que a norma do art. 196 da
Constituição da República, que assegura o direito à saúde, refere-se, em
princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como
um todo, assegurando-lhe acesso universal e igualitário, e não a situações
individualizadas”. (Cf. STF, STA nº 91-AL, decisão de 26/02/2007, disponível
em www.stf.gov.br).
Em caso semelhante, a mesma ministra deferiu pedido de suspensão de
decisão que havia condenado o Estado de Goiás a fornecer gratuitamente
tratamento para paciente portadora de infertilidade feminina (STF, SS nº
3263-GO, decisão de 23/07/2007, disponível em www.stf.gov.br).
Parece-nos, todavia, que mesmo a ministra Ellen Gracie não nega a
fundamentalidade dos direitos sociais – representados, nos casos citados,
pelo direito à saúde. É a conclusão a que se chega ao examinar uma terceira
decisão proferida pela jurista gaúcha.
Neste último caso, o paciente requerera a concessão de medicamentos para
o tratamento de doença vascular encefálica isquêmica (STF, SS nº 3158-RN,
decisão de 31/05/2007, disponível em www.stf.gov.br). Após analisar as
questões fáticas envolvidas, a ministra confirma a obrigatoriedade de o
Estado do Rio Grande do Norte fornecer os remédios, afirmando que “diante
da hipossuficiência econômica da impetrante, da necessidade de tratamento
contínuo da doença que a acomete e da natureza e do custo dos fármacos
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em questão, entendo que a ausência do tratamento poderá ocasionar graves
e irreparáveis danos à saúde e à vida da paciente”.
Observe-se que foram apresentadas três decisões, todas proferidas pela
então Presidente do STF, que envolvem exatamente a mesma questão: a
existência – ou não – de direito subjetivo à concessão de medicamentos pelo
Poder Público, efetivando-se, assim, o direito social à saúde, assegurado
pelos artigos 6º e 196 da Constituição da República de 1988.
No entanto, apenas a terceira confirmou a existência de tal direito,
enquanto as duas primeiras o negaram. Isso não significa que tenha havido
uma mudança de posicionamento da magistrada, mas sim a prevalência de
um argumento recorrente na doutrina e que não foi diretamente enfrentado
nas
decisões
analisadas:
o
direito
ao
mínimo
existencial,
afetado
diretamente apenas na terceira hipótese.
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