ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 206 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 128 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01 Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 04 Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 05 Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 26 Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas . . . 27 e 123 Presidência ............................................................................. 33 Secretaria ............................................................................... 34 Turma Recursal Cível e Criminal ............................................ 35 Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 40 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ............................................................ 40 Terceira Vara ........................................................... 42 Quinta Vara .............................................................. 48 Nona Vara ................................................................ 59 Criminal Quinta Vara .............................................................. 60 Décima Primeira Vara ............................................... 60 Família Primeira Vara ............................................................ 60 Segunda Vara .......................................................... 62 Sétima Vara .............................................................. 63 Fazenda e Saúde Públicas Quarta Vara ............................................................. 64 Infância e Juventude Primeira Vara ............................................................ 66 Comarcas do Interior Açailândia e Bacabal .................................................... 66 Caxias e Chapadinha .................................................... 67 Cururupu e Codó ........................................................... 68 Guimarães, Imperatriz e Itapecuru-Mirim ...................... 69 Matões e Paraibano ...................................................... 70 Ribamar e São Mateus .................................................. 71 Urbano Santos .............................................................. 72 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 72 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 77 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 80 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 99 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 102 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações Sessão do dia 11 de outubro de 2007. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 016378/2007 – São Luís EMBARGANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Lorena Duailibe Carvalho EMBARGADOS: Luiza Maria Cruz de Sá e outros ADVOGADOS: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 69.032/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – URV – REAJUSTE - JULGAMENTO EXTRA PETITA E ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em julgamento extra petita, muito menos em erro material no aresto tendo esta Corte, à luz dos precedentes relativos à matéria, julgado a pretensão procedente em parte, para deferir aos embargados o direito ao reajuste da URV, mas não no patamar requerido, transferindo à fase de liquidação de sentença a apuração do quantum debeatur. Quanto ao fato de, segundo o embargante, os recorridos não possuírem, por serem vinculados ao Executivo estadual, direito ao mencionado reajuste, tal questão já foi definida no acórdão. Reapreciar matéria já decidida é tentar subverter a finalidade dos declaratórios. Embargos rejeitados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, rejeitar os embargos opostos, termos do voto do desembargador relator. (...) Ante o exposto, nego provimento aos embargos. (...) Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 11 de outubro de 2007. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015628/2007 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/A ADVOGADOS: José Jerônimo Duarte Júnior e outros AGRAVADO: Telce Engenharia Ltda. ADVOGADOS: Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima e outros RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 69.034/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE. O acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. Tem como pressuposto a carência econômica, de modo a impedi-los de arcar com os honorários advocatícios e despesas processuais. Essa condição deve ser analisada no momento exato em que postula a gratuidade da Justiça, sendo que nessa ocasião é que deverá perquirir sobre a impossibilidade de arcar com tais despesas, assinalando-se haver possibilidade de revogação da assistência deferida se restar configurado, em fase posterior, que a parte passou a ter a condição financeira de arcar as despesa acima mencionadas. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime, negar provimento ao agravo para manter a decisão agravada, nos termos do voto do desembargador relator. (...) Destarte, nego provimento ao recurso. (...) Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLIUCAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 11 de outubro de 2007. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 008938/2007 – PAÇO DO LUMIAR AGRAVANTE: Município de Paço do Lumiar PROCURADOR: Lídia Helena Figueiredo de Almeida Silva AGRAVADO: Karlyson Sousa Carvalho ADVOGADO: Neuton Diniz Filho RELATOR: Des. Stélio Muniz 2 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 ACÓRDÃO Nº 69.039/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO COMPROVADA. CARGO. EXERCÍCIO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Nasce o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público, se, dentro do prazo de validade do aludido certame, ocorre contratação precária, com manifesto desprezo ao resultado do concurso. 2. O que era mera expectativa de direito se convola em direito líquido e certo se comprovada a preterição da ordem de classificação do certame. 3. Recurso improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime, e de acordo com o parecer do Ministério Público, negar provimento ao agravo, revogando a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do desembargador relator. (...) Ante o exposto, nego provimento ao agravo, tornando sem efeito a suspensividade anteriormente deferida. (...) Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 11 de outubro de 2007. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 007820/2007 - BALSAS AGRAVANTE: Mineração Vale do Araguaia Ltda. ADVOGADO: Paulo de Tarso Fonsêca Filho AGRAVADOS: Cláudio Antônio Amaral Moraes e outro ADVOGADOS: Cláudio Antônio Amaral Moraes e outro RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 69.040/2007 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS À SUA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O art. 526, parágrafo único do CPC (com a redação da Lei nº 10.322, de 26-12-2001), dispõe que, desde que argüido e provado pelo agravado, não ter o agravante, no prazo de três (3) dias, juntado aos autos do processo, cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, acarreta o não conhecimento do recurso. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do desembargador relator. (...) Ante o exposto, não conheço do recurso. (...) Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 11 de outubro de 2007. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 007821/2007 - BALSAS AGRAVANTE: Airton Garcia Ferreira ADVOGADO: Paulo de Tarso Fonsêca Filho AGRAVADOS: Cláudio Antônio Amaral Moraes e outro ADVOGADOS: Cláudio Antônio Amaral Moraes e outro RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 69.041/2007 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS À SUA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O art. 526, parágrafo único do CPC (com a redação da Lei nº 10.322, de 26-12-2001), dispõe que, desde que argüido e provado pelo agravado, não ter o agravante, no prazo de três (3) dias, juntado aos autos do processo, cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, acarreta o não conhecimento do recurso. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2. Recurso não conhecido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do desembargador relator. (...) Ante o exposto, não conheço do recurso. (...) Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA Sessão do dia 11 de outubro de 2007. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 011334/2007 – SÃO LUÍS APELANTE: Município de São Luís PROCURADORA: Teresinha de Lisieux Lopes Araújo APELADO: Engecol – Engenharia e Construção Ltda. ADVOGADO: Sebastião Antônio Fernandes Filho RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 69.049/2007 EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, III DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE. EXIGÊNCIA. A extinção do processo sem julgamento do mérito é penalidade das mais graves, que exige intimação pessoal do autor da demanda para que sane sua omissão; somente após o cumprimento da formalidade, e, continuando desatendida a ordem, está o magistrado autorizado a extinguir o processo. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, dar provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto do desembargador relator. (...) Por tais razões, dou provimento ao apelo para anular a sentença recorrida, devendo os autos retornar à instância monocrática. (...) Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 11 de outubro de 2007. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 007533/2007 – SÃO LUÍS 1º APELANTE: Lúcia Feitosa Pires e outras ADVOGADOS: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros 2º APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Maria de Fátima Leonor Cavalcante 1º APELADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Maria de Fátima Leonor Cavalcante 2º APELADO: Lúcia Feitosa Pires e outras ADVOGADO: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 69.055/2007 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO VERTICAL. PROMOÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS EM LEI. DIREITO. DEFERIMENTO. I - Comprovado que o servidor público preencheu os requisitos para a ascensão na carreira, por ter obtido habilitação específica de grau superior, tem ele direito à promoção pleiteada, conforme previsto na lei de regência; II - O provimento vertical (promoção) não ocorre automaticamente, tendo em vista encontrar-se condicionado a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 41, do Estatuto do Magistério (Lei nº 6.110/94), sendo devido o pagamento de diferença salarial desde o dia do requerimento. III – O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% do valor da indenização, está de acordo com o que dispõe o § 3º, do art. 20 do CPC. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e D.O. PODER JUDICIÁRIO de acordo com o parecer do ministério público, dar provimento ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo, termos do voto do desembargador relator. (...) Ante o exposto, dou provimento ao primeiro apelo, a fim de majorar o valor da verba honorária de sucumbência para 10% sobre o valor da condenação, assim como, fixar os juros moratórios em 1% ao mês. No que se refere à segunda apelação, nego provimento. (...) Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 28 de setembro de 2007. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 008727/2003 – SANTA LUZIA DO PARUÁ Recorrente - Ministério Público Estadual Promotor - Dr. Emmanuel José Peres Netto Guterres Soares Recorridos - Harolfran Alves de Melo e outros Advogados - Dr. José Carlos Sousa Silva e outros Relator - Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 68.817/2007 EMENTA: Recurso em sentido estrito. Questão de ordem. Ação penal. Ex-prefeito municipal. Súmula nº 394 do Supremo Tribunal Federal. Cancelamento. Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002. Declaração de inconstitucionalidade. Foro especial por prerrogativa de função. Necessidade de prestigiar a dignidade dos cargos e/ou funções públicas. Exocupantes inalcançados. Devolução dos autos à instância monocrática. Unanimidade. Declarada, pelo Excelso Pretório, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002, sedimentou-se o entendimento de que a competência especial por prerrogativa de função, fundada na dignidade dos cargos e funções públicas, não alcança aqueles que já não os exercem, sendo de rigor, daí, a devolução dos autos de ação penal em que se apura suposto envolvimento de ex-Prefeito na prática de crime comum ao Juízo monocrático. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, sem divergência de votos e de acordo com o parecer ministerial, em julgar procedente a questão de ordem suscitada de ofício pelo Relator para fins de devolução dos autos à instância monocrática de origem. (...) Justificada, portanto, a pertinência da vertente abordagem, só nos resta determinar o retorno dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá, onde, definitivamente, deve tramitar a ação penal promovida contra os supostamente envolvidos na prática delituosa denunciada pelo Parquet, haja vista não mais existir, entre eles, alguém que detenha o direito ao foro especial. (...) Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 05 de outubro de 2007. CÃMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 023327-2006 – São Luís IMPETRANTE: Franco Regino Santos Martins ADVOGADOS: Raimundo Nonato Ribeiro Neto e outros IMPETRADO: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 68.957/2007 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. CONTUSÃO. REPETIÇÃO DO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. Havendo, no Edital do concurso, determinação expressa vedando QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 3 o tratamento diferenciado de candidatos e/ou realização de posterior teste de aptidão física, em razão de alteração psicológica ou fisiológica (estados menstruais, gravidez, luxação, etc.) não se reconhece o direito líquido e certo alegado pela impetrante (REsp 346203 / DF, Quinta Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 04.02.2002 p. 514). Segurança denegada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e de acordo com o parecer Ministerial, as Câmaras Cíveis Reunidas denegaram a segurança impetrada, nos termos do voto do desembargador relator. (...) Inexistindo direito líquido e certo a ser tutelado, denego a segurança impetrada. (...) Des. Milson de Souza Coutinho - Presidente Des. Stélio Muniz – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Republicado por Incorreção TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2006. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 07362/2006-SÃO LUÍS-MA IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE SARNEY. ADVOGADOS: PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA E OUTRO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO. LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADORA: MARIA DA GRAÇA ERICEIRA TANAKA. RELATORA: ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES. ACÓRDÃO Nº 63.838/2006 EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MUNICÍPIO QUE IMPETRA SEGURANÇA DISCUTINDO DIREITOS CUJA OBRIGAÇÃO RECAI SOBRE O GESTOR. DEVER DE PRESTAR CONTAS. Toda ação (e aí também se insere a via mandamental) deve reunir as condições que possibilitem o julgamento do meritum causae, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para a causa e interesse de agir, ou processual. A legitimidade e o interesse se situam dentre os pressupostos subjetivos. Na espécie, a tese sustentada pela autoridade apontada coatora, bem como pelo litisconsorte passivo, Estado do Maranhão, em sede preliminar, merece ser acolhida, pois o Município não detém legitimidade para impetrar mandado de Segurança que discute obrigações afetas exclusivamente ao Chefe do Executivo Municipal, ou seja, o dever de prestar contas ditado no art. 158, inciso IX da Constituição Estadual. Não pode o Município, ente público, vir a juízo, pela via mandamental, defender as omissões do gestor, daí porquê é forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do Município impetrante, que faz impor a extinção do feito sem julgamento do mérito. Mandado de Segurança não conhecido. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do voto da Relatora. (...) Pelo exposto, voto nos termos do Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo não conhecimento da Segurança, extinguindo o processo sem julgamento do mérito por ausência de legitimidade ativa do impetrante. (...) Des. Augusto Galba Falcão Maranhão - Presidente Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 17 de janeiro de 2007. TRIBUNAL PLENO DENÚNCIA Nº 13758/2006 - MIRADOR DENUNCIANTE: Ministério Público Estadual DENUNCIADO: Benedito Sá de Santana 4 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 64.315/2007 EMENTA: AÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, VI, DECRETO LEI Nº 201/67. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. A prestação de contas pelo prefeito municipal, mesmo que a destempo, acompanhada do pagamento da multa pelo atraso, tudo antes do oferecimento da denúncia, impede, em razão da inexistência de dolo, elemento subjetivo do crime, a deflagração do processo criminal pela prática da infração prevista no art. 1°, VI, do Decreto Lei 201/67. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria, rejeitar a denúncia, nos termos do voto da Desª Maria Madalena Alves Serejo. (...) Por estas razões, rejeito a denúncia. (...) Desª. Maria Dulce Soares Clementino - Presidente, em exercício Des. Stélio Muniz – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 11 de julho de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 9.122/2006 – VARGEM GRANDE AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO Advogados: Dr. Rodrigo Pires Ferreira Lago e outros AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: Dr. Benedito de Jesus do Nascimento Neto Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ Relator Designado para lavrar acórdão: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO nº 67.383/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. NEPOSTISMO. NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CNJ AOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA TAL FINALIDADE. I- Em decorrência do princípio da legalidade deve haver legislação específica para regulamentar acerca do nepotismo na esfera dos Poderes Executivo e Legislativo, não sendo aplicável a Resolução do CNJ, que tem apenas tem efeito vinculante em relação ao Poder Judiciário. II - Agravo provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso. (...) Diante do exposto, voto pelo provimento do agravo de instrumento, para tornar sem efeito a liminar que determinou a exoneração dos servidores. (...) Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Designado para lavrar acórdão COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 26 de setembro de 2007 RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº. 014916/2005 Reclamante: Leão Santos Neto Advogadas: Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary e Outros Reclamado: Gerente de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão. Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire. ACÓRDÃO N.º 68.760/2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO. RESOLUÇÃO REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL CARACTERIZADA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. A Resolução Nº. 001/99, que concedeu aos Secretários de Estado o adicional por serviços extraordinários foi revogada pela Resolução Nº. 006/2004, com efeitos a partir de 1º de maio de 2004. A partir dessa data, os servidores em atividade apontados como paradigma deixaram de perceber o referido adicional, não sendo mais a verba integrante de suas remunerações, o que impossibilita o cumprimento de decisão judicial que estende a gratificação aos inativos. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e de acordo com o parecer ministerial, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto da desembargadora relatora, contra o voto divergente do desembargador Paulo Velten Pereira, que julgou procedente. (...) Pelo exposto, convencida da impossibilidade de cumprimento da decisão exarada no Acórdão Nº. 42090/2002, acolho o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e julgo improcedente a presente Reclamação Cível. (...). Desª. Maria Madalena Alves Serejo - Presidenta Desª. Cleonice Silva Freire – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Coordenadoria de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 18.159/2007-STJ Agravante:MUNICÍPIO DE PIO XII Advogados: MÁRCIO LERAY COSTA E OUTROS Agravada: MARIA LÚCIA LOPES NASCIMENTO Advogada:FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 18.161/2007-STJ Agravante:MUNICÍPIO DE PIO XII Advogados: MÁRCIO LERAY COSTA E OUTROS Agravada: MARIA CLAUDETE MIRANDA ANDRADE Advogado:FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 18.162/2007-STJ Agravante: MUNICÍPIO DE PIO XII Advogados: MÁRCIO LERAY COSTA E OUTROS Agravada: MARIA DE FÁTIMA GOMES SANTOS Advogados:FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA E OUTROS D.O. PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 18.399/2007-STJ Agravante:MUNICÍPIO DE PIO XII Advogados: MÁRCIO LERAY COSTA E OUTROS Agravado: JOSÉ MILIANO PEREIRA Advogados:FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 18.406/2007-STJ Agravante: MUNICÍPIO DE PIO XII Advogados: POLLYANNA MOTA MENDES E OUTROS Agravada: ANAMÉLIA ROCHA GARCÊS Advogados:FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 18.407/2007-STJ Agravante: MUNICÍPIO DE PIO XII Advogados: POLLYANNA MOTA MENDES E OUTROS Agravada: FRANCISCA NUNES INÁCIO IRMÃ Advogados:FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 18.408/2007-STJ Agravante: MUNICÍPIO DE PIO XII Advogados: POLLYANNA MOTA MENDES E OUTROS Agravado: FRANCISCO DE ALBUQUERQUE DA SILVA Advogados:FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 5 Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 18.409/2007-STJ Agravante: MUNICÍPIO DE PIO XII Advogados: POLLYANNA MOTA MENDES E OUTROS Agravada: MARIA DE FÁTIMA ARTIMAN DA SILVA Advogados:FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais Coordenadoria Judiciária Cível Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, sessão do dia 16 de outubro de 2007. Presidência: Des. NELMA SARNEY COSTA Procurador de Justiça: TEODORO PERES NETO Secretária: JUDITH SANTANA TRABULSI Compareceram os Senhores Desembargadores: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA (Devidamente convocado). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 019646 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 068510/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002083 / 2006 EMBARGANTE: FRANERE – COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR EMBARGADO(A): SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO Advogado(a)(s): BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES E ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 018442 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 067944/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 022940 / 2006 EMBARGANTE: MARIA DIVINA SANTOS, NIVEA MARIA SODRÉ PINHEIRO, NIZETE MARTINHO PINHEIRO, PAULO CESAR SOUSA DA SILVA, ROSILENE CHAVES E OUTROS. Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO EMBARGADO(A): MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. 6 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 019256 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 068501/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 002654 / 2007 EMBARGANTE: RODOLFO TAVARES DE SOUSA Advogado(a)(s): ROBERTO TAVARES DE SOUSA EMBARGADO(A): SUELY MARIA BRAGA PINTO Advogado(a)(s): IVANILDE COELHO MESQUITA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 018471 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 068215/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010731 / 2007 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): LORENA DUALIBE CARVALHO EMBARGADO(A): JOSÉ DE RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Advogado(a)(s): JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE, ACOLHERAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 014577 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 067343/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002175 / 2007 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO BELO PIRES MATOS EMBARGADO(A): NBR EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado(a)(s): FRANCISCO COUTINHO CHAVES E OUTROS RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “UNANIMEMENTE, ACOLHERAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 014137 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 067152/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO REGIMENTAL Nº 009802 / 2007 EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO E OUTROS EMBARGADO(A): JOSÉ RAIMUNDO COSTA MAGALHÃES Advogado(a)(s): JOSÉ RAIMUNDO COSTA MAGALHÃES RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 07 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 017756 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 068223/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 020550 / 2006 EMBARGANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR EMBARGADO(A): GLEYSON GADELHA MELO Advogado(a)(s): GLEYSON GADELHA MELO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS D.O. PODER JUDICIÁRIO TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 08 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015249 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 066538/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015701 / 2006 EMBARGANTE: ZANONY PASSOS SILVA FILHO, PATRÍCIA ESPÍNOLA PASSOS SILVA Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR EMBARGADO(A): LN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Advogado(a)(s): EMANUEL ALMEIDA CRUZ E OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 09 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 018885 / 2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 003154 / 2007 SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): MICHELY MENESES PIMENTAL DO MONTE AGRAVADO(A): ALPHA MÁQUINAS E VEÍCULOS DO NORDESTE LTDA. Advogado(a)(s): PEDRO DANTAS DA ROCHA NETO RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO O DESPACHO AGRAVADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 10 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 018884 / 2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006182 / 2007 SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): MICHELY MENESES PIMENTAL DO MONTE AGRAVADO(A): ALPHA MÁQUINAS E VEÍCULOS DO NORDESTE LTDA. Advogado(a)(s): PEDRO DANTAS DA ROCHA NETO RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO O DESPACHO DO AGRAVADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013977 / 2007 - PARNARAMA AGRAVANTE: RAIMUNDO SILVA RODRIGUES DA SILVEIRA Advogado(a)(s): HÉLIO COÊLHO DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) ANDRÉ LUÍS LOPES ROCHA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÃO CONHECERAM DO PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018316 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS PROCURADOR(A)(ES) LEONARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A): ELDA MARIA BARROS NASCIMENTO Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, JOSÉ RIBAMAR BOMFIM JÚNIOR RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE, NÃO CONHECERAM DO AGRAVO RETIDO. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE, ACOLHERAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ARGUIDA PELO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, VI, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008297 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: IVONE MENDONCA GARCIA Advogado(a)(s): EVANIR OLIVEIRA DA SILVA APELADO(A): GRACIANO RODRIGUES DA TRINDADE, MATILDE R. DOS SANTOS E OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001222 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) AUGUSTO ARISTOTELES MATÕES BRANDÃO, MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN APELADO: B. R. PINHEIRO, ESPÓLIO DE BENEDITO REIS PINHEIRO E OUTROS. Advogado(a)(s): RITA DE C. R. PINHEIRO, CELSO BRAUN, MARCUS V. C. PINHEIRO E WERNER C. J. BECKER RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO DE BASE, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA QUE DEU PROVIMENTO.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. Observação: OCUPARAM A TRIBUNA PARA A SUSTENTAÇÃO ORAL, OS DRS SÉRGIO TAVARES E CELSO BRAUM, PROCURADOR DO ESTADO E ADVOGADO DO APELADO, RESPECTIVAMENTE. _____________________ 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006735 / 2007 - PARNARAMA APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL Advogado(a)(s): ANDERSON SILVA DE SOUSA, CAROLINA D. MARINHO, JOSÉ N. NOGUEIRA LIMA APELADO: RAIMUNDO NONATO SILVA, MARIA AMELIA DOS SANTOS Advogado(a)(s): LÍLIAN ÉRICA LIMA RIBEIRO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “UNANIMEMENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MAR- QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 7 CELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. Observação: APÓS ESTE JULGAMENTO, RETIROU-SE DA SESSÃO O DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022497 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO ALVORADA S/A Advogado(a)(s): ALESSANDRA PEREIRA, WINDSOR S. DOS SANTOS E OUTROS AGRAVADO: JOSÉ RAIMUNDO SOARES FERREIRA Advogado(a)(s): CARLOS JOSÉ L. DOS S. PINHEIRO, SEBASTIÃO M. M. NETO E OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “POR MAIORIA DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGANDO A LIMINAR ANTEIORMENTE CONCEDIDA, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010302 / 2006 - IMPERATRIZ 1º APELANTE: ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA, Advogado(a)(s): JOEL DANTAS DOS SANTOS 2º APELANTE: THAYLA LUCIANA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): JONAS TAVARES DIAS 1º APELADO(A): BRUNA MELO DE OLIVEIRA , Advogado(a)(s): JOSÉ APARECIDO MACHADO 2º APELADO(A): ESPÓLIO DE DIVINO PEDRO DE OLIVEIRA, Advogado(a)(s): ALTAIR MENDES LACROIX JÚNIOR 3º APELADO(A): MARCIA MARIA DA FÉ DE OLIVEIRA E OUTROS Advogado(a)(s): EDMILSON FRANCO DA SILVA RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO POR SOLICITAÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” _____________________ 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013404 / 2007 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: SAFIRA FERRAZ PRADO, WERTHER FERRAZ LIMA, MIGUEL AHIDE JORGE NETO Advogado(a)(s): WERTHER FERRAZ LIMA, ARY CORTEZ PRADO JÚNIOR, ROBERTO LUIS CARON AGRAVADO(A): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTENOR BASTOS Advogado(a)(s): IRAPUÃ LEAL DE SOUZA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002731 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A Advogado(a)(s): GIOVANNI ETTORE NANNI, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, FERNANDO EDUARDO SEREC, DANIELA MOREIRA B. DOS SANTOS E OUTROS AGRAVADO(A): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE VIAGENS DO MARANHÃO - ABAV-MA Advogado(a)(s): MÁRCIO ANTÔNIO DE CARVALHO RUFINO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES. NO MÉRI- 8 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 TO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A DECISÃO DE BASE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA. 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005780 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Advogado(a)(s): JOANA D’ARC SANTIAGO RABELO, EDNA MARIA PEREIRA RAMOS, DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA, FLÁVIO ALBERTO LIMA CHAVES E OUTROS AGRAVADO: NATHALIA MOREIRA OLIVEIRA - ESPOLIO, RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE E OUTROS. RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO PARCIALMENTE COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 21 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N.º 005659 / 2007 - SÃO LUÍS REQUERENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Advogado(a)(s): JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO, EDNA MARIA PEREIRA RAMOS E OUTROS REQUERIDO(A): ESPOLIO DE NATHALINA MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A PRESENTE MEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003837 / 2007 - SANTA LUZIA AGRAVANTE: EXPRESSO GUANABARA S.A. Advogado(a)(s): ANTONIO CLETO GOMES, RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY, MARIA DE LOURDES CAVALCANTI FIALHO, ANGÉLICA DUTRA, GUSTAVO BELFORT E OUTROS. AGRAVADO(A): AMAILSON FRANÇA DOS SANTOS(Menor), ARIOMAR JOSE DOS SANTOS, LUZANIRA AMADOR FRANÇA Advogado(a)(s): ONILDO ALMEIDA SOUSA RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,MANTENDO A DECISÃO DE BASE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 23 - REMESSA N.º 018318 / 2006 - BACABAL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA . DA COMARCA DE BACABAL REQUERENTE: ANTONIA FERREIRA DA ROCHA Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE LAGO VERDE Advogado(a)(s): CARLOS SÉRGIO DE C. BARROS, EVELINE S. NUNES E OUTROS D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO DE 1º GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021525 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A UNIBANCO Advogado(a)(s): BENEDITO R. DA SILVA, FRANCISCO RIBEIRO R. DA SILVA JÚNIOR E OUTROS. APELADO: E. C. NASCIMENTO SERVIÇOS PARA AUTOS, ELIEL COSTA NASCIMENTO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A DECISÃO DE 1º GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014733 / 2007 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR APELANTE: JOSÉ RIBAMAR FARIAS DE LIMA Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA APELADO(A): JOSÉ MATIAS BARROS Advogado(a)(s): ALEXANDRE NARDINI, JACQUELINE V. LEÃO, ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA SOEIRO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MANIFESTADO EM BANCA, HOMOLOGARAM O ACORDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015926 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A Advogado(a)(s): CAROLINA DARMASSO MARINHO REPRESENTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado(a)(s): IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO PARCIALMENTE COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024769 / 2006 - JOÃO LISBOA APELANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD Advogado(a)(s): MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA, MARCUS VINÍCIUS J. C. CARDOSO OUTROS. APELADO: FRANCISCO DE ASSIS BRITO Advogado(a)(s): DEMÓSTENES VIEIRA DA SILVA, JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA E OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “ADIADO O JULGAMENTO POR SOLICITAÇÃO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” _____________________ 28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025318 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LORENA D.CARVALHO, SÉRGIO TAVARES, MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO APELADO(A): MARIA DO S.R. SOARES, ANA CRISTINA F. AMORIM, BENEDITA ALVES PEREIRA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE F. TEIXEIRA, GUTEMBERG S. CARNEIRO E OUTROS RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “POR MAIORIA DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE DEU PROVIMENTO. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025484 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ BENTO RIBEIRO FERREIRA Advogado(a)(s): LUIZ H. F. TEIXEIRA, SILVANA C. R. LOUREIRO, GUTEMBERG S.CARNEIRO E OUTROS APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO DE BASE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008751 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES, RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES APELADO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO LOPES FONSÊCA Advogado(a)(s): FREDERICO CARNEIRO FONTELES, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, E OUTROS RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015923 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO: MARIA EUNICE BARBOSA OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES E OUTROS Advogado(a)(s): LUIS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RE- QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 9 CURSO, PARA REFORMAR A DECISÃO A QUO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 027748 / 2003 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO, 2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS APELADO: JOSÉ J. DE JESUS ARAÚJO, SEBASTIÃO M. S. DE SOUSA, DANIEL DE JESUS PINHEIRO Advogado(a)(s): DARCI COSTA FRAZÃO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, MANTENDO A SENTENÇA DE BASE, NO QUE TANGE AO PLEITO FORMULADO PELA SENHORA MANOELINA FRANÇA DE SOUSA, ÀS FLS 96/97, TENHO QUE ESTE NÃO PODE SER APRECIADO POR ESTA VIA PROCESSUAL, NA MEDIDA EM QUE A MESMA É ESTRANHA À PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL E A MATÉRIA FOGE AO DISCUTIDO NO RECURSO EM APREÇO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 33 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007542 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA APELADO: ODINEA BELO PEREIRA Advogado(a)(s): CÂNDIDO DINIZ BARROS, ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA E OUTROS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 34 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008373 / 2007 - AÇAILÂNDIA APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Advogado(a)(s): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES APELADO(A): ELIENE DE S. LIMA, RICARDO F. DE OLIVEIRA, ILZA DINIZ CUTRIM MUNHOZ E OUTROS Advogado(a)(s): DANIEL S. GALVÃO, JOEL D. DOS SANTOS, JONAS T. DIAS E OUTROS RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008764 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANC. E INVESTIMENTO Advogado(a)(s): MÁRCIO ANTÔNIO DE CARVALHO RUFINO APELADO: JAKSON BRITO BOTÊLHO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA 10 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A DECISÃO DE BASE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 36 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009012 / 1994 - IMPERATRIZ APELANTE: RONALDO MACHADO ARANTES E MARIA AURORA INACIO DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): IVAN IRINEU PIFFER APELADO(A): ANTONIO ALBERTO VIANA BRANCO, MARCIA VIANA BRANCO MARTINS Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “UNANIMEMENTE REFORMARAM A DECISÃO DE BASE, E DE ACORDO COM O ART. 515 §3º DO CPC, ADENTRARAM AO MÉRITO PARA ACOLHER OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, DETERMINANDO A RESCISÃO DO CONTRATO COM A DEVIDA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COMPENSANDO-SE O VALOR DADO COMO ENTRADA A TÍTULO DE DANOS SOFRIDOS, CONDENANDO OS APELADOS AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 37 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009676 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA APELADO(A): ILARIO RODRIGUES PACHECO, ANA MAXIMA SOARES CORRÊA PACHECO Advogado(a)(s): ALMIR CAMPOS CANTANHEDE RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO PARCIALMENTE COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002871 / 2007 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE ARRUDA DE SOUSA, Advogado(a)(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RICARDO DE LIMA SÉLLOS, MIGUEL SALES PEREIRA VERAS 1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) RICARDO DE LIMA SÉLLOS, MIGUEL SALES PEREIRA VERAS 2º APELADO(A): MARIA CENIR DE SOUSA ARAÚJO, RAIMUNDO M. SARAIVA DA SILVA E OUTROS Advogado(a)(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. DESIGNADO D.O. PODER JUDICIÁRIO PARA LAVRAR ACÓRDÃO DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 39 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001735 / 2007 - IMPERATRIZ APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR MALAQUIAS PEREIRA NEVES PROCURADOR(A)(ES) MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI, WILKER BATISTA CAVALCANTI APELADO(A): VALDEREIS LUCENA DE ALMEIDA Advogado(a)(s): VALMIR IZIDIO COSTA RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA ATACADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 40 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002402 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA APELADO(A): GIRSELITA RIBEIRO GONÇALVES Advogado(a)(s): KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES, JÚLIO CÉSAR LEMOS MELO E OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REFORMADO EM BANCA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO DE BASE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 41 - REMESSA N.º 008002 / 2007 - OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OLHO D’ ÁGUA DAS CUNHÃS REQUERENTE: ANTÔNIA CARDOSO CANUTO Advogado(a)(s): HILDA DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE OLHO D’ ÁGUA DAS CUNHÃS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “PROCESSO RETIRADO DE PAUTA POR SOLICITAÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR PARA QUE O REQUERIDO CONSTITUA NOVO PATRONO.” _____________________ 42 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008031 / 2007 - BACABAL APELANTE : PEREGRINO DIAS NETO Advogado(a)(s): ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA APELADO: WALBER PINTO Advogado(a)(s): LINALDO ALBINO DA SILVA, KLEINO CARLOS R. PINTO, HOSANA DA V. LEAL ALBINO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. D.O. PODER JUDICIÁRIO 43 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008033 / 2007 - SANTA INÊS APELANTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A - MARANHÃO Advogado(a)(s): FABRYENN FABRYNN C. S. DE CASTRO, ALFREDO SALIM D. NETO E OUTROS APELADO(A): RITA MARIA DOS SANTOS Advogado(a)(s): MARA RÚBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REFORMADO EM BANCA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 44 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008039 / 2007 - IMPERATRIZ APELANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) ILANA LAENDER APELADO(A): VALDI RIBEIRO NUNES Advogado(a)(s): OZIEL V. DA SILVA, THAÍS YUKIE R. MOREIRA, BRUNO CALDAS S. FREIRE E OUTROS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REFORMADO EM BANCA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 45 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008260 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA, MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE APELADO(A): MARIA LÚCIA PAVÃO NOGUEIRA Advogado(a)(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 46 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010839 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RICARDO DE LIMA SÉLLOS APELADO(A): DARCY SANTOS CARDOSO, MARIA EVA SERRA MADEIRA, MARIA RENILDE DOS SANTOS E OUTROS Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 11 47 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011959 / 2007 - TIMON APELANTE: CLEBER RODRIGUES DA CRUZ Advogado(a)(s): JOSÉ PEREIRA LIBERATO APELADO(A): MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA CRUZ E LUCAS DE OLIVEIRA CRUZ E OUTROS Advogado(a)(s): ROBERTA DA C. E SILVA FERREIRA, FRANCISCA DA S. BANDEIRA E OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 48 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016064 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A Advogado(a)(s): MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA, ANA AMÉLIA BARROS MIRANDA E OUTROS APELADO: ZOPPE COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA Advogado(a)(s): GUSTAVO HENRIQUE G. OLIVEIRA, GUSTAVO PEREIRA JANSEN DE MELLO E OUTROS RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 49 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 019600 / 2005 - SÃO LUÍS AUTOR(A): BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a)(s): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART RÉU: WLADMYR CAMILO DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, JULGANDO TAMBÉM IMPROCEDENTE O PLEITO VINDICADO NA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, EM APENSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 50 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023582 / 2006 - BACABAL 1º APELANTE: RAIMUNDA ALVES DE MELO MONTEIRO, Advogado(a)(s): JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO 2º APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A Advogado(a)(s): GUILHERME M. SOARES, RAFAEL P. COSTA LIMA, CELIA L. A. M. COLARES E OUTROS 1º APELADO(A): BANCO ABN AMRO REAL S/A, Advogado(a)(s): JIMMY SOSSESTRES RANYER COSTA SÁ, GUILHERME MARINHO SOARES 2º APELADO(A): RAIMUNDA ALVES DE MELO MONTEIRO Advogado(a)(s): JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. 12 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 51 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000101 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO MARANHÃO Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SERRA APELADO: MARIA ROMÁRIA LIMA CALDAS Advogado(a)(s): ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA PROCESSO RETIRADO DE PAUTA POR SOICITAÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR, PARA QUE SEJA FEITA A CORREÇÃO DO NOME DO ADVOGADO DA APELANTE. _____________________ 52 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003529 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MARIA HELENA NEVES FONSECA APELADO(A): JOSE SILVA DO VALE E CIA LTDA Advogado(a)(s): JOSIVALDO O. LOPES, MAX DO V. COSTA, TERESINHA DE F. M. VALE E OUTROS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 53 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005547 / 2001 - BALSAS APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogado(a)(s): EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI, RAIMUNDO MARIANO DE SÁ, JOSÉ BENTO FILHO APELADO(A)(S): CÂNDIDO GALVÃO DE BARROS FRANÇA Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS GALVÃO DE BARROS FRANÇA, CÂNDIDO GALVÃO DE B. FRANÇA NETTO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A DECISÃO DE 1º GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 54 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006726 / 2007 - BALSAS APELANTE: BCM MOTOS - F. DOS SANTOS LOIOLA Advogado(a)(s): GUSTAVO BARBOSA COELHO APELADO: GRAÚNA MOTOS E MOTORES LTDA. Advogado(a)(s): GERSON AKIHIRO KURAMOTO, IZANIO CARVALHO FEITOSA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE OUTUBRO DE 2007. JUDITH SANTANA TRABULSI SECRETÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO Referência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 019844/2007 (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 011490/2007) Embargante: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Advogados: Allan Gustavo de Sousa Ferreira e Outros Embargados: MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA E CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA Advogados: Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima e Cristiano Oliveira Barbosa Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exm. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em referência o seguinte despacho: “Ouça-se o embargado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do conteúdo dos embargos de fls. 257/266, em homenagem ao contraditório (CF, art. 5º, LV). Publique-se. Intime-se. São Luís, 16.10.2007. Des. Antonio Guerreiro Júnior – Relator”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 16 de outubro de 2007. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA No 002069/2005 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Autor : Cia de Crédito, Financiamento e Investimento Renault do Brasil Advogados: José Silva do Vale Filho e outros Ré: Maria Alice Souza Pereira Advogados: Fábio Pereira Schalcher e outro DESPACHO Tendo em vista que, por meio da decisão de fls. 156, o Juiz da 6ª Vara se declarou impedido para continuar atuando no processo que deu origem à ação rescisória em epígrafe, determino o encaminhamento dos presentes autos, mediante distribuição por dependência, ao juízo para o qual foi redistribuída a Busca e Apreensão n° 4.149/2003 (5ª Vara Cível), para fins de cumprimento do despacho de fls. 150/151, mantendo-se o mesmo prazo ali estabelecido. Publique-se. São Luís (MA), 11 de outubro de 2007. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 013660/2007 – São Luís Agravante: Agnelo da Rocha Neto Advogados: Oziel Vieira da Silva e outros. Agravada: Márcia Dornel da Silva Almeida Advogado: Giovani Moura Rodrigues Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire DECISÃO Trata-se de Agravo na forma instrumental interposto por Agnelo da Rocha Neto, pretendendo modificar a decisão proferida pelo Ma. Juíza de Direito da Vara Única de Estreito, que indeferiu pedido de denunciação à lide formulado nos autos da ação de indenização que lhe move Márcia Dornel da Silva Almeida, ora agravada. Em suas razões o agravante sustenta ser médico, e que fora demandado por Márcia Dornel da Silva Almeida, em ação de indenização por dano moral e material em resultado se suposto erro médico. Afirma ainda que denunciou à lide a seguradora AVS Seguradora S/A, cuja apólice lhe garante cobertura de indenizações resultantes de processo judicial, inclusive quanto aos honorários e custas do processo. Sustenta que afrontando o art. 70, III, do CPC., a juíza de base indeferiu o pedido de denunciação, expondo-o a risco de sofrer lesão grave e de incerta reparação, fatos que entende justificarem a concessão do pleito liminar. É o relatório. Decido. É indiscutível a obrigatoriedade da denunciação quando, por ajus- D.O. PODER JUDICIÁRIO tamento contratual de cobertura, determinada seguradora se propõe a solver indenizações constituídas regularmente em desfavor do segurado, observadas, contudo, os limites estipulados nas cláusulas livremente pactuadas. Nessa linha, é importante frisar que a demanda onde a agravada pretende ser indenizada fora ajuizada em meados de 2006, e resulta de suposto erro médico ocorrido em procedimento cirúrgico a que se submetera em 23 de março de 2006. Observe-se ainda que a apólice colacionada aos autos, além de ter vigência somente a partir de 04.01.2007(fl. 19 – Apólice 015.101.000001), também postula, no Resumo de Condições Gerais(fl. 18), no capítulo OBJETIVO DO SEGURO, alínea “d”, que “Terão garantia os eventos (ATOS DO PROFISSIONAL NO EXERCÍCIO EFETIVO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS) que efetivamente tenham ocorrido comprovadamente a partir do início da cobertura.” Ora, considerando que o evento se dera há quase 01(um) ano antes da vigência do contrato de seguro citado nos autos, bem como a existência de cláusula expressa de exclusão de cobertura, mostra-se temerária a pretensão do recorrente em ver deferida a denunciação conforme pleiteada em 1º grau. Dessa forma, e sendo manifestamente infundado o agravo, negolhe seguimento. Ainda com fundamento no art. 557, §2º, do CPC., condeno o agravante em pagar à agravada multa de 5% do valor corrigido da causa. Oficie-se à magistrada de 1º grau, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de outubro de 2007. Des.ª Cleonice Silva Freire RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 015724/2007 – São José de Ribamar Agravante: Município de São José de Ribamar Advogados: Eriko José Domingues da Silva Ribeiro Agravada: Diedro Engenharia LTDA Advogados: Francisco Carlos Ferreira e Outros Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto pelo Município de São José de Ribamar, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, nos autos da Ação Ordinária promovida por Diedro Engenharia LTDA, ora agravada. O Agravante alega, em síntese, que firmou contrato a Agravada para que esta executasse serviços de recuperação de vias daquele Município, devendo a quitação da obra ser vinculada à comprovação da execução das tarefas contratadas segundo os materiais, volumes e outros critérios pactuados. Relata, ainda, que a Agravada não pode exigir a satisfação do crédito atribuído se não cumpriu sua obrigação contratual, não havendo, portanto, segundo a sua ótica, liquidez e certeza do título executivo. Estas equivocadamente reconhecidas pelo Magistrado de base. Mais adiante, traçando vasta exposição de fatos envolvendo medições de serviços, propala que ao contrário do que afirmou a Agravada em sua inicial, tudo está a indicar o seu envolvimento em fraude destinada a dilapidar os cofres públicos. Com esse entendimento, requer seja concedida liminar para suspender a decisão atacada e que, no mérito, seja provido o presente Agravo. Instruindo o pedido, consta a documentação de fls.13/371. Requisitadas as informações de estilo, o Magistrado de base esclareceu que o Executado, ora agravante, deixou transcorrer o prazo para oferecer embargos e que o parecer do Ministério Público foi no sentido de que não havia óbice formal no título trazido na inicial, razão pela qual homologou a conta lançada e determinou a expedição de ofício ao Presidente desta Corte para que requisitasse a formação de precatório. QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 13 A admissibilidade do recurso foi verificada às fls. 378. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Colhe-se dos autos, que a demanda gira em torno da execução de um contrato de recuperação de vias públicas do Município de São José de Ribamar, onde este alega que os serviços pactuados não foram executados em sua totalidade pela Empresa agravada e que esta, por via obtusa, apresentando medições elaboradas por fiscal não designado pela Municipalidade para este fim, tenta dilapidar os cofres públicos. Ocorre, entretanto, que o Agravante nada trouxe aos autos para que, de plano, seja verificada a verossimilhança de tais alegações, assim como deixou de evidenciar com clareza o periculum in mora. Devo ainda ressaltar, que diante das informações trazidas aos autos pelo Juiz a quo, o Agravante deixou fluir o prazo para embargos sem qualquer manifestação, sendo consignado não haver óbice formal no título executivo. Diante do exposto, ante a ausência dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, indefiro a liminar requerida pelo Agravante. Nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, intime-se a Agravada. Ultimada a providência retro, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 17 de outubro de 2007. Desª. Cleonice Silva Freire Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO N .º 16.403 / 2007 Com pedido de efeito suspensivo AGRAVANTE: ISONEIDE NUNES DA SILVA Advogado: Victório de Oliveira Ricci AGRAVADO: JESUS SOARES DE FARIAS FILHO Advogado: Beatriz del Valle Eceiza Nunes Comarca: São Luís Vara: Sexta Vara Cível Juiz: Antônio José Vieira Filho RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ISONEIDE NUNES DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juiz da Sexta Vara Cível de São Luís, na Ação de Anulação de Doação c/c Partilha de Bens, proposta pela ora agravante. A decisão atacada de fls. 28 a 30 foi proferida no sentido de não receber por intempestividade a réplica à contestação apresentada pela ora recorrente, determinando, ainda, o seu desentranhamento. Aduz a agravante inicialmente, que houve a expedição de duas intimações para apresentação da réplica: uma via Diário Oficial para seu patrono e outra por A.R para a autora. Alega que o juiz de base considerou a réplica à contestação intempestiva, visto que a referida peça foi feita em 11 de abril do corrente ano e, portanto, dentro do prazo da segunda intimação, porém extemporaneamente da primeira intimação. Defende que não pode suportar um erro cometido pela Secretaria e que o recebimento da réplica não iria trazer nenhum prejuízo à parte contrária, mas sim contribuir para a busca da verdade real e o juízo de convicção do magistrado. Sustenta que a réplica somente poderia ser considerada fora do prazo se a agravante deixasse de apresentar sua petição fora de ambos os prazos. Defende que a primeira ocorreu no dia 22 de março de 2007, sendo o AR juntado somente no dia 11 de abril de 2007, e, portanto, o prazo para apresentação da réplica encerrou-se no dia 20 de abril. Assevera que a segunda intimação, feita através do Diário Oficial, ocorreu somente em 27 de março de 2007, tendo o prazo para apresentação da réplica findado em 09 de abril de 2007, em razão do feriado (sextafeira Santa). 14 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 Estatui que o magistrado a quo está confundindo as datas das intimações, pois na verdade foi a agravante que foi intimida primeiro por AR e somente depois o foi seu advogado pelo Diário Oficial, e não de modo contrário, como entendeu o ilustre juiz de primeiro grau. Argumenta que ainda que a réplica seja considerada intempestiva, os documentos acostados devem permanecer nos autos, sob pena de cerceamento de defesa, não se podendo imaginar que ao exercer seu direito de defesa a agravante esteja agindo com deslealdade processual, mas sim defendendo-se contra as manifestações apresentadas. Pede a concessão de efeito suspensivo por estarem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora contidos nos argumentos acima explanados. Pugna ao fim pelo conhecimento e provimento do presente recurso com a anulação da decisão guerreada, ou pela sua reforma, para que sejam acolhidos os documentos acostados por ocasião da réplica. Era o que cabia ser relatado. Passo ao exame do pedido de suspensividade. Conheço do Agravo por entender que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal. Tanto os intrínsecos, ligados à própria existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, quanto os extrínsecos, ligados ao modo de exercer o direito recursal, ou seja, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. A Lei nº 11.187/2005 que alterou os artigos 522, 523 e 527 Código de Processo Civil, estabeleceu o seguinte: “Art. 522- Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadimissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento” Da leitura acima facilmente se chega a conclusão de que a regra geral para atacar as decisões interlocutórias continua sendo a utilização do agravo, porém na sua forma retida. O agravo de instrumento somente será usado nas exceções. Dessa forma, tendo verificado que a decisão atacada de fato refere-se a uma decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo o presente agravo na modalidade de instrumento, conforme o novo texto do art. 522 do Código de Processo Civil. Por outro lado, é consabido que para a concessão do efeito suspensivo, o agravante deverá preencher dois requisitos inafastáveis, quais sejam, verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e perigo na demora ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Da atenta análise da matéria em questão, vejo que a agravante tentou demonstrar a fumaça do bom direito, contudo não obteve êxito. Vejamos. No caso presente, a primeira intimação foi feita somente para a agravante via AR no dia 22 de março de 2007 e como esse documento foi juntado aos autos no dia 11 de abril de 2007, é dessa data que deveria iniciar-se a contagem do prazo para a interposição da réplica. Ocorre que muito antes dessa data, no dia 28 de março de 2007, o patrono da recorrente foi intimado via Diário Oficial, sabendo, portanto, da abertura de prazo para apresentação da réplica à contestação. À respeito do tema a jurisprudência pátria consagrou o Princípio da Ciência Inequívoca dos Atos, pelo qual os prazos processuais são contados do momento da ciência inequívoca do ato praticado, independentemente de terem sido observadas as formalidades referentes à intimação. Ora, se o advogado da recorrente teve ciência inequívoca da intimação pela sua publicação no Diário Oficial de Justiça no dia 28/03/ 07, não há como negar que é a partir dessa data que deve fluir o prazo para interposição da réplica, consoante preceitua o artigo 236 do CPC. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, verbis: “RECURSO. INTIMAÇÃO. PRAZO. I - O prazo para recurso tem inicio a partir da intimação da decisão ou do momento em que o advogado toma ciencia inequivoca do julgado que pretende impugnar. D.O. PODER JUDICIÁRIO II- Precedentes jurisprudenciais. III- Recurso especial não conhecido.” No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Rio Grande, transcrito: “O prazo para a interposição do recurso de apelação começa a fluir da data da ciência inequívoca da decisão ou, na falta desta, da data de sua publicação oficial” Ressalte-se que sendo o dies a quo a data da publicação da intimação no Diário Oficial, ou seja, 28 de março de 2007, o dies ad quem será 09 de abril de 2007, uma vez que o artigo 326 do CPC determina que o prazo para interposição da réplica à contestação é de 10 (dez) dias. Nesse passo, a réplica é de fato intempestiva, uma vez que foi interposta em 11 de abril de 2007. Ante o exposto, deixo de imprimir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de manter a decisão ora agravada, até o julgamento final deste recurso. Oficie-se o magistrado da causa para prestar informações no prazo de dez (10) dias, a teor do art. 527, IV, CPC. Intimem-se a agravada na forma da lei, para que, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de outubro de 2007 Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19.548/2007 AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A. Advogados: Dra. Flávia dos Reis Silva, Marlon Alex Silva Martins e outros AGRAVADO: LUIS HENRIQUE TINOCO SOUSA Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Finasa S/A. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, Dr. Abrahão Lincoln Sauáia, que nos autos da ação de busca e apreensão, indeferiu a liminar requerida. Aduz o agravante que o descumprimento do contrato de financiamento, com garantia de alienação, firmado pelas partes autoriza a sua resolução e o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem, nos termos do Dec. 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04. Por essa razão, requer a atribuição de efeito ativo para que seja deferida a liminar de busca e apreensão, e no mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada. É o relatório. Percebe-se, de início, que o presente recurso não reúne as condições necessárias ao seu conhecimento. A regra contida no artigo 525, inciso I, do Código Processual Civil é expressa no sentido de que a peça inicial do Agravo de Instrumento deve ser instruída com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados das partes. Ocorre que o agravante não juntou a certidão de intimação da decisão, nem consta nos autos outro documento que possibilite a análise da sua tempestividade pelo tribunal, impedindo o conhecimento do recurso. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL – AUSÊNCIA DO TRASLADO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA – PEÇA OBRIGATÓRIA – ART. 544, § 1º, DO CPC – ÔNUS DO AGRAVANTE – PRECEDENTES DO STJ – AGRAVO DESPROVIDO – 1. Não se conhece de agravo de instrumento quando ausente o traslado integral da decisão agravada. Precedentes do STJ. 2. O ônus da fiscalização das peças a serem trasladadas cabe ao Agravante. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ – AGA 513340 – SE – 5ª T. – Relª Min. Laurita Vaz – DJU 03.11.2003 – p. 00345) JCPC.544 JCPC.544.1 D.O. PODER JUDICIÁRIO “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSTRUMENTO INADEQUADAMENTE FORMADO – AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS SEGUNDO O ART. 544 DO CPC – 1. A ausência das peças enumeradas no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, implica o não conhecimento do agravo. 2. Entendimento sólido desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que compete ao agravante a correta formação do instrumento. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ – AGA 493425 – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 28.10.2003 – p. 00199) JCPC.544 JCPC.544.1 Assim, nego seguimento ao presente agravo, nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de outubro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19.962/2007 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Rogério Belo Pires Matos AGRAVADA: REFRINOR – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. Advogado: Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO O Estado do Maranhão interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública, Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, que deferiu pedido de liminar nos autos de Mandado de Segurança nº 19.004/2007 impetrado por Refrinor – Indústria e Comércio de bebidas Ltda. A decisão agravada determinou que a autoridade apontada como coatora expeça certidão positiva com efeito de negativa de débitos em favor da Refrinor, bem como efetue o restabelecimento de seu cadastro no SINCOEX, disponibilizando as guias necessárias para o recolhimento do ICMS com os benefícios daquele programa, ressalvando a possibilidade de revogação da liminar caso a empresa não recolha os encargos devidos. O agravante alega o descumprimento do art. 3º da Lei nº 4.348/ 1964 requerendo, pois a anulação da decisão. Sustenta má-fé processual da agravada, na medida em que a mesma já interpôs outras ações com igual pretensão onde teve seus pedidos negados, devendo ser penalizada de acordo com o art. 18 do CPC. Destaca a ilegitimidade da autoridade coatora apontada, bem como a ausência dos requisitos para a concessão da liminar, eis que inexistente o direito líquido e certo reivindicado. Ressalta ser legítima a exclusão da agravada do benefício em questão e também da suspensão de sua inscrição estadual, ambas efetuadas de acordo com a legislação aplicável à espécie. Quanto ao periculum in mora alega que o restabelecimento do benefício fiscal (SINCOEX) a contribuinte inadimplente poderá causar dano irreparável ao erário, além do manifesto risco de efeito multiplicador dessa decisão, razão porque requer a concessão de efeito suspensivo à decisão até o julgamento do mérito do presente recurso. É o relatório. É importante destacar, inicialmente, que na análise do pedido de efeito suspensivo o julgador não adentra o mérito da questão posta em debate, porém verifica apenas a plausibilidade das alegações do requerente e do risco existente na espera pelo provimento final. Sendo assim, entendo estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido, eis que a plausibilidade das alegações está demonstrada na aparente legitimidade da suspensão da inscrição estadual e da inscrição no sistema SINCOEX da empresa agravada, efetuadas nos termos dos arts. 99, §1º, incisos I e III, do Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003 (RICMS) e art. 17 do Decreto Estadual nº 16.731/99, respectivamente. Verifica-se, ainda a presença do periculum in mora in reverso, posto que a concessão de liminares nessa situação podem ensejar um efeito multiplicador, em relação a outras empresas que se encontrem na mesma situação da agravada, em patente prejuízo ao ente público. QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 15 Por essa razão, defiro o pedido para determinar que fique suspenso o cumprimento da decisão agravada, sem prejuízo de ulterior deliberação, até o julgamento do mérito do presente recurso. Notifique-se o magistrado da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações pertinentes. Intime-se a agravada para no mesmo prazo oferecer contra-razões. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 16 de outubro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL N.º 019716-2007 AGRAVANTE: Francisco Xavier de Sousa Filho (em causa própria) AGRAVADO: Banco do Nordeste do Brasil ADVOGADO: Maria Gabriela Silva Portela e outros RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Contra decisão que aprecia pedido liminar de efeito suspensivo em agravo de instrumento, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 527 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, não cabe qualquer recurso, razão pela qual inadmito o regimental. Intimem-se. São Luís, 18 de outubro de 2.007. Des. Stélio Muniz Relator AGRAVO REGIMENTAL N° 020172/2007 – São Luís AGRAVANTE: Afonso Pereira & Cia (Boate Extravagance) ADVOGADO: Luís Eduardo Franco Bouéres AGRAVADO: Telmo Mendes da Silva Júnior ADVOGADO: Eduardo Aires Castro e outros RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto contra ato do Exmo. Sr. Des. Jamil Gedeon que, nos autos ação cautelar, em regime de plantão, deferiu em favor do agravado, liminar para suspender execução provisória de despejo em ação ajuizada pelo agravante, que tramita no juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de São Luís. Os fundamentos da liminar foram no sentido de que a decisão suspensa poderia causar dano irreparável ou de difícil reparação aos direitos do agravado, assim como em razão de supostamente ter violado o direito à ampla defesa, vez que proferida antecipadamente. Nas razões recursais, argumenta o agravante que comprovado o inadimplemento por parte do recorrido em relação às suas obrigações locatícias, cabível era o julgamento antecipado da lide posto que unicamente de direito a questão. Afirma, outrossim, que inexistente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação vez que o mandado de despejo foi antecedido de prestação de caução na forma do art. 64, caput, da Lei nº 8.245/91. Pede, destarte, a reconsideração do decisum. É o que interessa relatar. Decido. Tem razão o agravante. Não há que se falar, no caso, em cerceamento do direito de defesa se, alegado inadimplemento dos alugueres, após regular denúncia do contrato, não se dignou o locatário de efetuar purga da mora ou comprovar que já havia cumprido sua obrigação. É de se destacar que, nos autos da presente ação cautelar, inexistem quaisquer provas de que, efetivamente, as prestações locatícias haviam sido pagas. Segundo as alegações do recorrente em sua inicial de despejo, estão os alugueres em aberto desde agosto de 1995. Assim, ao proceder ao julgamento antecipado da lide após identificar o inadimplemento obrigacional, nada mais fez o magistrado senão dar efetividade ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Não há que se falar em violação à ampla defesa, portanto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, assim se manifestou, verbis: 16 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 LOCAÇÃO. DESPEJO. SINCERIDADE DO PEDIDO DE RETOMADA PARA ASCENDENTE. 1. TRATANDO-SE DE DECISÃO EM QUE O INQUILINO NÃO LOGROU ELIDIR A PRESUNÇÃO DE SINCERIDADE DE QUE DESFRUTA O RETOMANTE, DESBORDA O RECURSO ESPECIAL PARA O EXAME DE FATOS, O QUE ESTA OBSTACULIZADO PELA SUMULA N. 07, STJ. 2. O JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CERCEIA O DIREITO DE DEFESA, SE O RÉU NÃO DEDUZ FATOS DOS QUAIS SERA POSSIVEL INFERIR A INSINCERIDADE DO PEDIDO. (grifo nosso) (REsp 30192 / RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJ 25.04.1994, p. 9266) Na mesma esteira, padece de sustentação o argumento do autor da ação cautelar de que poderia sofrer dano irreparável ou de difícil reparação com a efetivação da decisão impugnada, tendo o agravante cumprido com a cautela prevista na Lei de Locações para a execução de despejo provisório, ou seja, prestado a devida caução. Eis o que determina o art. 64 da Lei 8.245/91: Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas nos incisos I, II e IV do art. 9°, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a doze meses e nem superior a dezoito meses do aluguel, atualizado até a data do depósito da caução. Por tais razões, reconsidero a liminar deferida initio litis, tornando-a sem efeito e restaurando, na íntegra, o despejo determinado pelo juízo de primeiro grau. Intimem-se. São Luís, 19 de outubro de 2.007. Des. Stélio Muniz Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.° 13938/2007 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Santana Lopes Apelados: Creuza dos Reis Azevedo Serra e outros Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros DECISÃO EMENTA: Civil e Processual Civil. Ação de cobrança. Apelação. Servidor do Poder Executivo estadual. Conversão de cruzeiro real para URV. Perda salarial. Juros de mora. Data variável do efetivo pagamento. Valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STJ e do TJMA. Provimento parcial de plano. O § 1º-A, do art. 557, do CPC, autoriza o relator a dar provimento de plano a recurso se a decisão impugnada estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ e do respectivo tribunal. A constatação de que no Estado do Maranhão os pagamentos dos servidores públicos foram efetuados com base numa tabela móvel elide a presunção de que os servidores do Poder Executivo recebiam suas remunerações e proventos no dia 30 de cada mês ou após esta data, ressaindo daí a possibilidade de que tenha havido perda salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, no percentual a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas dos efetivos pagamentos constantes de tabela oficial, aplicando-se juros de mora de 6% ao ano, nos termos da Lei nº 9494/97, incidentes a partir da data da propositura da ação, excluindo-se, porém, o período atingido pela prescrição qüinqüenal de que trata o art. 1º do Dec. 20.910/1932. Precedente: TJMA, ApCív. 4530/2006 (c/ Incidente de Assunção de Competência), Tribunal Pleno, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 06.12.2006. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento de plano. Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, prolatada nos autos da ação de cobrança n.° 4772/2005, que contra si propuseram Creuza dos Reis Azevedo Serra e outros, aqui apelados, através da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, conde- D.O. PODER JUDICIÁRIO nando o réu a pagar a diferença de 3,17% sobre todas as parcelas integrantes da remuneração dos autores, inclusive 13º e férias, percebidos a partir da indevida conversão de cruzeiro real para URV (novembro/dezembro de 1993 e janeiro/fevereiro de 1994), a contar da data do efetivo pagamento, até a data atual, devendo a reposição salarial alcançar as parcelas vencidas e vincendas, observando-se, entretanto, a prescrição qüinqüenal, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a contar do vencimento de cada parcela, conforme artigo 406 do CC. Na exordial de fls. 03/08, Creuza dos Reis Azevedo Serra, Elza Maria Bezerra Moraes, Evarista Lopes Pereira, Josefa Ricardo da Costa, João Evangelista Abreu Figueiredo e Terezinha Teixeira Carvalho, todos servidores do Poder Executivo estadual, ajuizaram a aludida ação contra o Estado, pedindo que este fosse condenado a implantar o pagamento da diferença relativa às perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV, a partir do mês de março de 1994. A sentença recorrida acha-se às fls. 104/110. Em suas razões recursais de fls. 115/126, o apelante argui, em preliminar, a prescrição de direito. No mérito, afirma que os autores não possuem direito à reposição do percentual de 11,98% pleiteada, porque esta é devida tão-somente para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. Assevera, nessa mesma linha de raciocínio, que os recorridos também não fazem jus à diferença de 3,17% reconhecida na sentença, vez que os artigos 28 e 29 da Lei n.º 8.880/94 não são aplicáveis aos servidores públicos estaduais. Diz que não merece prosperar a pretensão dos demandantes de que seja aplicado aos seus vencimentos o critério de conversão previsto no art. 18 da MP 434/94, referente aos trabalhadores em geral, ou seja, o equivalente em URV na data do efetivo pagamento, pois o critério que deve ser aplicado é o do art. 21, indicado para os servidores civis e militares, que determinava a divisão do valor nominal vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência. Sustenta que no Estado do Maranhão, ao tempo da conversão, obedecia-se a uma tabela de pagamento móvel estabelecida pela Administração, na qual os respectivos pagamentos eram efetuados em datas que variavam entre 24 e 28 de cada mês. Às fls. 131/133, acham-se as contra-razões apresentadas pelos recorridos, por meio das quais pugnam pelo improvimento do apelo. A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do presente recurso de apelação (fls. 140/143). É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição de direito Quanto à preliminar de prescrição de direito, o STJ já consolidou seu entendimento, verbis: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 STJ. 1 – Se o móvel do pedido cifra-se na errônea conversão de cruzeiros reais para URV, a espécie é de prestações de trato sucessivo que se renovam a cada mês, não havendo prescrição do próprio fundo do direito, mas, tão somente, das parcelas qüinqüenais, ut Súmula 85 – STJ. 2 – Recurso não conhecido”. Assim, estando em discussão vantagens pecuniárias derivadas do direito à diferença de vencimentos, inegavelmente caracterizadas como prestação de trato sucessivo, é de se aplicar a Súmula 85 do STJ ao caso dos autos, pois que prescrito se acha apenas as diferenças de vencimentos relativas ao período anterior a cinco anos, como já reconhecido na sentença impugnada, motivo pelo qual rejeito essa prefacial. Da aplicação do percentual de 3,17% sobre os vencimentos dos autores No que concerne ao pedido para que o percentual de perda salarial da ordem de 3,17%, fixado na sentença, não seja aplicado aos autores apelados, observo que razão assiste ao apelante. É que, de acordo com os artigos 28 e 29 da Lei n.º 8.880/94, o percentual de 3,17% somente deve ser aplicado sobre os vencimentos e D.O. PODER JUDICIÁRIO proventos dos servidores públicos federais, visto que o direito a esse percentual originou-se não da conversão da moeda, de cruzeiro real para URV, mas da equivocada aplicação do critério de reajuste dos salários desses funcionários. É que a Lei n.º 8.880/94 determinou que o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos federais, em janeiro/95, seria feito com base na variação do IPC-r, sem prejuízo da revisão prevista no art. 28 do referido diploma legal, a ser procedida de acordo com a média dos vencimentos em URV. Ocorre que o Poder Executivo da União cumpriu apenas parte desse comando legal, aplicando o índice de 22,07%, em face do IPC-r acumulado entre julho e dezembro de 1994, não realizando a revisão determinada. Desse fato, resultou o direito dos servidores públicos federais à incorporação de 3,17%, relativo à média dos salários em URV. A esse respeito, trago à colação o seguinte precedente: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. 3,17% (JANEIRO/95). MÉDIA DOS SALÁRIOS EM URV. APLICAÇÃO DA MP 222545/01. A Lei n.º 8.880/94, em seu art. 29, § 5º, determinou o reajuste dos salários dos servidores públicos, em janeiro/95, com base na variação do IPC-r, sem prejuízo da revisão prevista no art. 28 do referido diploma legal, a ser procedida de acordo com a média dos vencimentos em URV. Hipótese em que o Poder Executivo cumpriu apenas parte do comando legal, aplicando o índice de 22,07%, em face do IPC-r acumulado entre julho e dezembro/94, não realizando a revisão determinada. Direito à incorporação de 3,17%, relativo à média dos salários em URV, devendo ser descontados, do montante devido, os valores porventura solvidos na via administrativa (MP 2225-45/01). Remessa oficial improvida”. Assim, não há que se falar em direito dos servidores públicos estaduais à incorporação do percentual de 3,17% sobre seus vencimentos e proventos, como estabelecido na sentença. Recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do TJMA O Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na sessão plenária do dia 06.12.2006, acolhendo o incidente de assunção de competência, julgou o mérito do recurso de apelação cível n.° 4530/2006 e pacificou a jurisprudência da Corte, produzindo um acórdão paradigma, o qual restou assim ementado: “Civil e Processual Civil. Ação de cobrança. Apelação. Servidor do Poder Executivo estadual. Conversão de cruzeiro real para URV. Perda salarial. Juros de mora. Data variável do efetivo pagamento. Valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Relevante questão de direito. Conveniência de se compor divergência entre Câmaras do Tribunal de Justiça. Tribunal Pleno. Incidente de assunção de competência. Constatada a divergência de julgados no âmbito dos órgãos fracionários do Tribunal quanto ao fato de os servidores do Poder Executivo estadual terem sofrido ou não perda salarial e em que ordem percentual, decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, o que consubstancia relevante questão de direito, é de ser acolhida a instauração do incidente de assunção de competência para que o Tribunal Pleno decida a matéria, produzindo julgamento padrão, com o fito de evitar a perplexidade e a insegurança jurídica. A constatação de que no Estado do Maranhão os pagamentos dos servidores públicos foram efetuados com base numa tabela móvel elide a presunção de que os servidores do Poder Executivo recebiam suas remunerações e proventos no dia 30 de cada mês ou após esta data, ressaindo daí a possibilidade de que tenha havido perda salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, no percentual a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas dos efetivos pagamentos constantes de tabela oficial, aplicando-se juros de mora de 6% ao ano, nos termos da Lei nº 9494/97, excluindo-se, porém, o período atingido pela prescrição qüinqüenal de que trata o art. 1º do Dec. 20.910/1932. Apelação conhecida e parcialmente provida”. Desse modo, a jurisprudência dominante desta Corte tem entendido que, no Estado do Maranhão, os pagamentos dos servidores públicos foram efetuados com base numa tabela móvel (fls. 67/68), situação que QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 17 elide a presunção de que os servidores do Poder Executivo recebiam suas remunerações e proventos no dia 30 de cada mês ou após esta data, ressaindo daí a possibilidade de que tenha havido perda salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, o que deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observada a data do efetivo pagamento constante da tabela oficial que não pode ser ignorada. Recurso em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ Por outro lado, a sentença impugnada também contraria a sólida jurisprudência do STJ acerca da matéria, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PLANO REAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI N.º 8.880/94. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL A SER AUFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I – Já está pacificado nesta Corte que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do judiciário, legislativo e ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. II – Os servidores do Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da indevida aplicação da Lei Estadual n.º 6.612, de 16.05.1994, na conversão dos seus vencimentos em URV, fazem jus à diferença de reajuste, calculado com base na Lei Federal n.º 8.880/94. III – O percentual devido aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, resultante da substituição da lei estadual pela lei federal, deverá ser apurado em liquidação de sentença. IV – Agravo regimental desprovido”. Com relação ao caso específico do Maranhão, o Colendo STJ recentemente decidiu: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A data de conversão de Cruzeiro Real em URV, para os servidores públicos cujos vencimentos foram pagos antes do último dia do mês, é a do efetivo pagamento, conforme a Lei 8.880/94. Precedentes. 2. Hipótese em que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, conforme decidido pelo Tribunal de origem, foram pagos em datas variáveis, entre os dias 24 e 28 de cada mês, razão por que correto o entendimento segundo o qual deve ser apurado em liquidação o percentual devido em decorrência da errônea conversão de vencimentos. 3. Agravo regimental improvido”. Ademais, por entender que a matéria já está pacificada no âmbito do STJ, a Ministra Laurita Vaz decidiu, monocraticamente, negar seguimento ao AI 867.077/MA, publicada no DJ do dia 04.05.2007, nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça daquela Unidade da Federação, que indeferiu o processamento do recurso especial fundamentado na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. O recurso obstado se dirige contra acórdão que restou ementado nos seguintes termos, literis: ‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORES DO EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. DIFERENÇA A SER APURADA QUANDO DA EXECUÇÃO. I – Constatado que os servidores do Executivo estadual, a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no Parquet, percebiam sua remuneração por volta do dia 20 de cada mês, conceder-se-lhe-á o direito a receber diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão do cruzeiro real em URV; II – Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel, é imprescindível aferição do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública direta estadual; 18 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 III – Apelo provido.’ (fls. 21) A essa decisão foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, alega o recorrente (...). É o relatório. Decido. O entendimento pacificado nesta Egrégia Corte é no sentido de que a prescrição, mesmo se tratando de questão de ordem pública, carece do pronunciamento da Corte a quo, para que se configure o indispensável prequestionamento, viabilizador do acesso à instância extraordinária. Nesse sentido: (...). Em assim sendo, não tendo sido a prescrição debatida no acórdão recorrido, deixo de apreciá-la, nos termos das Súmulas n.ºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, quanto à suposta violação aos arts. 18 e 21 da Medida Provisória n.º 434/94, o recurso não merece prosperar, tendo em vista a manifesta ausência de interesse em recorrer, uma vez que, ao contrário do afirmado nas razões do apelo nobre, a Corte de origem determinou a apuração em sede de liquidação de sentença, da data do efetivo pagamento dos servidores, a fim de que se calcule o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública. (...). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se Brasília (DF), 17 de abril de 2007. Ministra LAURITA VAZ, Relatora”. Em outra oportunidade, a mesma Ministra, julgando recurso especial proveniente do Estado do Maranhão (Resp. 949.880/MA, publicado no DJ do dia 14.08.2007), decidiu, monocraticamente, dar-lhe provimento de plano, senão vejamos: “Trata-se de recurso especial interposto por IZABEL PESTANA CAMPOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que restou ementada nos seguintes termos, literis: ‘PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DE CRITÉRIO DE CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434/94. LEI N.º 8.880/94. VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-R ENTRE O MÊS DA EMISSÃO DO REAL E DEZEMBRO DE 1994. APLICAÇÃO DESSES DISPOSITIVOS FEDERAIS POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE BASE. I – Diferentemente do estabelecido no art. 22, da lei nº 8.880/ 94, que trata da forma de conversão dos vencimentos e proventos dos servidores, que pode ser estendido aos agentes públicos integrantes de todas as esferas de governo, na medida que essas disposições tratam do sistema monetário nacional, os preceitos encerrados nos artigos 28 e 29, § 5º da Lei 8.880/94, tão-somente podem ser aplicados aos servidores à diferença de 3,17% referente a correção monetária em comento. II – Recurso desprovido à unanimidade para manter integralmente a sentença de base’. Nas razões do especial alega a Recorrente que não pretende a reposição do índice de 11,98%, mas apenas determinar que o índice a ser implantado nos seus vencimento seja apurado com base na data do efetivo pagamento da remuneração. Assevera, ainda, que a fundamentação do acórdão recorrido deu azo à existência de fundamento a amparar a admissibilidade do apelo nobre com base na alínea b, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. (...) Com efeito, o entendimento firmado por este Superior tribunal de Justiça reconhece, pacificamente, a aplicação da Lei n.º 8.880/94 a todos os servidores públicos, indistintamente, sejam eles federais, distritais, D.O. PODER JUDICIÁRIO estaduais ou municipais, tendo em vista a natureza de ordem pública da referida lei, com aplicação geral e imediata. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, in verbis: (...). Assim, na conversão dos vencimentos dos servidores estaduais e municipais em URV, deverá ser observada a sistemática estabelecida na Lei nº 8.880/94, que determina que deverão ser utilizadas as datas do efetivo pagamento na realização dos cálculos. Nesse sentido, vale trazer à colação do seguinte trecho da decisão prolatada pelo Ministro Hamilton Carvalhido no REsp nº 851.134/RS, publicado no DJ de 12/12/2006, que de forma clara e percuciente bem expõe a questão em apreço, in verbis: (...) E, para os servidores públicos dos Estados e Municípios, com igual razão de decidir, se não recebem seus vencimentos no último dia do mês, também há de se levar em conta a data do efetivo pagamento para a conversão de seus vencimentos em URV, de forma a garantir-lhes a irredutibilidade de vencimentos, garantida nos artigos 37, inciso XV, e 39, parágrafo 2º, combinados com o artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República, cogentes para todos os entes federativos. Por certo, não dispôs, ao final, de modo diverso a Lei nº 8.880/94 acerca do critério de conversão em URV dos salários dos demais trabalhadores, tal como se recolhe na letra do seu artigo 19, senão vejamos: (...) Nessas condições, tenho que a hipótese dos autos não demanda a reapreciação de provas, mas sim verificar qual o dia do pagamento da remuneração dos servidores do Estado do Maranhão. Desse modo, conforme ressaltado alhures, a conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV – quanto aos vencimentos e proventos dos servidores públicos, deverá observar a sistemática estabelecida na Lei nº 8.880/94, que determina a necessidade de se considerar a data do efetivo pagamento na realização dos cálculos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ‘ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A data de conversão de Cruzeiro Real em URV, para os servidores públicos cujos vencimentos foram pagos antes do último dia do mês, é a do efetivo pagamento, conforme a Lei 8.880/94. Precedentes. 2. Hipótese em que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, conforme decidido pelo Tribunal de origem, foram pagos em datas variáveis, entre os dias 24 e 28 de cada mês, razão por que correto o entendimento segundo o qual deve ser apurado em liquidação o percentual devido em decorrência da errônea de vencimentos. 3. Agravo regimental improvido.’ (AgRg no Ag 834.022/MA, 5ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 28/05/2007). (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão hostilizado, reconhecer o direito da Recorrente à conversão da Unidade Real de Valor – URV – na data de seu efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 8.880/94, observada a prescrição qüinqüenal, juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação válida, e correção monetária, a partir de quando o pagamento deveria ter sido feito, invertidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2007. Ministra LAURITA VAZ, Relatora”. Na mesma linha de raciocínio, o Ministro Gilson Dipp decidiu, também monocraticamente, negar seguimento ao AI 769.597/MA, publicada no DJ do dia 02.08.2006, nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra r. decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. O v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Maranhão restou assim ementado, verbis: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORES DO EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGA- D.O. PODER JUDICIÁRIO MENTO VARIÁVEL. DIFERENÇA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PELA FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS DE 6% A.A. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494. PROVIMENTO PARCIAL. I – Constatado que o efetivo pagamento dos servidores não coincidia com o repasse das dotações orçamentárias, nos termos do art. 168 da CF, possuindo data variável, conforme tabelas apresentadas nos autos, há de ser reformada a sentença que determinou o pagamento da diferença atinente à conversão dos salários em URV de 11,98%, para que seja o percentual apurado em liquidação de sentença; II – Não se cogita da aplicação do art. 406 do CC/02, tendo em vista a especialidade da regra contida no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, que versa acerca da incidência dos juros de mora nas condenações impostas à fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias; III – Apelo parcialmente provido’. (fls. 143/144). O agravante alega, no especial obstaculizado, que o v. acórdão hostilizado contrariou o art. 22, inciso I da Lei n.º 8.880/94. Decido. A irresignação não merece prosperar. No tocante ao art. 22, inciso I da Lei n.º 8.880/94, referente à incorporação do percentual de 11,98% devido aos servidores pela utilização de data diversa daquela do efetivo pagamento, considerada para efeito de conversão de seus vencimentos de Cruzeiros reais para URV, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência uniforme: (...) Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2006. Ministro GILSON DIPP, Relator”. Do marco inicial para a incidência do percentual de 6% ao ano de juros de mora Com relação ao marco inicial para a incidência do percentual de 6% ao ano de juros de mora nas condenações impostas à fazenda pública, o Colendo STJ já pacificou o entendimento de que a data de início é o dia da propositura da ação, uma vez que a mora só é constituída a partir da citação na ação judicial, cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação. Do capítulo dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do presente recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, no sentido de condenar o Estado do Maranhão a pagar aos autores as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas dos efetivos pagamentos constantes da tabela oficial juntada aos autos, com aplicação de juros de mora de 6% ao ano, incidentes a partir da data da propositura da ação, excluindo-se, porém, o período atingido pela prescrição qüinqüenal de que trata o art. 1º do Dec. 20.910/1932. São Luís/MA, 03 de outubro de 2007. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 18.965/2007 – SÃO LUÍS 1ª APELANTES: MARIA CELESTE PINHEIRO, MARIA NELY DA SILVA DE ARAÚJO E MARIA TELMA PEREIRA DE MACEDO Advogado: Dr. Luis Henrique Falcão Teixeira 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. João Ricardo da S. G. de Oliveira 1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. João Ricardo da S. G. de Oliveira 2ª APELADAS:MARIA CELESTE PINHEIRO, MARIA NELY DA SILVA DE ARAÚJO E MARIA TELMA PEREIRA DE MACEDO Advogado: Dr. Luis Henrique Falcão Teixeira Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria Celeste Pinheiro e outras e pelo Estado do Maranhão, contra sentença do Juízo de QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 19 Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira, que julgou procedente ação para cobrança de diferença salarial de reclassificação de cargo e salário. Depreende-se dos autos que após a interposição do apelo do Estado do Maranhão, não foram, as apeladas, intimadas para oferecerem contra-razões, sendo o recurso encaminhado a este Tribunal sem a referida providência. Desta forma, determino que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para que seja atendida a disposição do art. 518 do CPC. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 16 de outubro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator PETIÇÃO Nº 18.345/2007 (Recurso Extraordinário nº. 966/2000) Requerentes: B. R. PINHEIRO E OUTROS Advogados: Celso Braun, Marcus Vinícius Cunha Pinheiro e José Murilo de Castro Azevedo DECISÃO B. R. Pinheiro e outros, por intermédio de seus procuradores, requerem a juntada dos instrumentos de procuração, bem como a desistência do recurso em epígrafe. O artigo 501 do Código de Processo Civil autoriza a desistência do recurso pelo recorrente, a qualquer tempo, sem que haja a necessidade da anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Diante do exposto, defiro a desistência requerida. Publique-se. São Luís, 15 de outubro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente Precatório Nº. 11427/2003 Requerente: S. B. R. Engenharia e Perfurações de Poços Ltda. Advogados: Benevenuto Serejo e Sandra Gonçalves Macedo Requerido: Município de Itapecuru-Mirim Advogados: Valber Muniz DESPACHO Trata-se de precatório judicial no qual S. B. R. Engenharia e Perfurações de Poços Ltda. requer às fls. 357/361, a expedição de alvará para recebimento da quantia de R$ 2.873,65 (dois mil oitocentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), depositada pelo Município de Itapecuru-Mirim, em razão de parcelamento do débito às fls. 78/79. Entretanto, consoante determina o art. 47 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos à Vice-Presidência, em razão do impedimento previsto no art. 134, inc. IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de outubro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente PRECATÓRIO N.º 11974/2002-030-TJ REQUERENTE: JANIRA DUALIBE CARVALHO e OUTRAS ADVOGADOS: Walber Carvalho de Matos e Walmir Azulay de Matos REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: SÃO LUÍS-MA VALOR ORIGINÁRIO: R$ 12.657.370,53 (doze milhões seiscentos e cinqüenta e sete mil trezentos e setenta reais e cinqüenta e três centavos) DESPACHO Notifique-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para providenciar o pagamento, às requerentes, correspondente ao precatório complementar, da quantia de R$ 7.736.981,62 (sete milhões setecentos e trinta e seis mil novecentos e oitenta e um reais e 20 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 sessenta e dois centavos), conforme planilha apresentada pela Contadoria do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, de fls.1208/1247. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de outubro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidente PRECATÓRIO N.° 013543/2005-TJ REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADAS: ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO E ÉRIKA GOMES CHAVES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS ADVOGADO: SILVANA GINO FERNANDES DE CÉSARO ORIGEM: SÃO LUÍS NATUREZA: GERAL VALOR ORIGINÁRIO:R$ 193.256,47 (Cento e noventa e três mil duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e sete centavos) DESPACHO Estado do Maranhão, pessoa jurídica de direito público, vem mediante petição de fls. 38/39, requerer a notificação do Município requerido para que providencie o pagamento do presente precatório. Alega o requerido que somente tomou conhecimento do precatório em apreço, por meio do despacho que circulou no Diário da Justiça em 05/ 07/2005, não tendo o ex-gestor deixado nenhum documento no sentido de viabilizar as providências cabíveis. Por essa razão, requer cópia integral do precatório em referência. É o relatório. Da análise acurada dos autos, se observa claramente que muito embora o Município tenha sido devidamente intimado pelo Ofício nº 452GP/AJ, datado de 05/07/2005 e recebido em 22/07/05, conforme AR às fls. 37, o mesmo até a presente data ainda não informou a posição do precatório em apreço e de nenhuma providência tomada no sentido de efetuar o pagamento do valor constante do referido precatório. Dessa forma não prospera a alegação do requerido de que não recebeu qualquer documento referente ao presente precatório. É que, da análise dos autos, observa-se que foi encaminhada ao requerido, na pessoa de seu representante legal, Eliomar de Souza Nogueira, cópia integral do presente precatório, por meio do ofício acima citado, recebido em 22/07/ 05, conforme AR de fls. 37. Desta forma, defiro o pedido do requerente. Expeça-se ofício ao Município de Fortaleza dos Nogueiras para que, em 05 (cinco) dias, informe a esta Presidência a data prevista para o pagamento do presente precatório. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de outubro de 2007. DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE PRECATÓRIO N.° 037949/2005-TJ REQUERENTE: LEOMAR CARVALHO ADVOGADOS: WALTER CARLITO ROCHA E OSMAR ALVES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: SÃO LUÍS NATUREZA: ALIMENTAR VALOR ORIGINÁRIO: R$ 96.655,04 (Noventa e seis mil seiscentos e cinqüenta e cinco reais e quatro centavos) DECISÃO Leomar Carvalho vem mediante petição de fls. 38/39, requerer o depósito do valor do débito, devidamente corrigido, no prazo legal, tudo em conformidade com o previsto na SÚMULA 144-STJ, artigos 1.211-A e 1.211-B do CPC e demais legislações pertinentes. Alega o requerente que não foi obedecida a natureza alimentar do presente precatório, bem como a sua condição de idoso, conforme se observa da cópia da ordem cronológica do precatório em apreço, de número 42º (quadragésimo segundo). É o relatório. D.O. PODER JUDICIÁRIO A ressalva do artigo 100 da Constituição Federal, quanto aos créditos de natureza alimentícia, afasta-os da ordem cronológica de inscrição, e não da necessidade de submissão à sistemática dos precatórios. A propósito, assim esclarece a Súmula 144 do STJ: “os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa”. Nesse mesmo sentido, assim estabelece a Súmula 655 do STF: “a exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza”. O que ocorre é que há 02 (duas) ordens cronológicas: uma para os créditos de natureza alimentícia e outra para os de natureza não alimentar. Nesse diapasão, observa-se que a cópia da ordem cronológica de fls. 34, se refere aos créditos de natureza alimentícia. Vale ressaltar que a prioridade de tramitação conferida aos processos de pessoas idosas atinge, tão-somente, o procedimento judicial, não repercutindo no processamento do precatório. É que, não há exceções embrenhadas no art. 100 da Carta Magna que possam excluir da sistemática do precatório, ou conferir-lhe alguma prioridade ou privilégio, o crédito de que seja titular algum idoso. Estando o valor do referido precatório incluído na dotação orçamentária de 2007, conforme ofício nº 0346/2006-GAB/PGE, às fls. 32, deve o requerente aguardar até o final deste exercício para que o requerido salde tal compromisso. Desta forma, indefiro o presente pedido. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de outubro de 2007. DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE R E C U R S O E S P E C I A L N.º 9.080/2007 Recorrente: M.C.L. CARVALHO BRANCO Advogados: Bruno Roberto Soares e outros Recorrida: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA LEITE MORAES Advogados: Antonio Teixeira Resende e outros DECISÃO M.C.L. CARVALHO BRANCO, inconformado com o acórdão nº. 65.684/2007 que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração nº. 3.450/2007, opostos contra a decisão proferida na apelação cível nº. 17.235/2006, interpôs o presente recurso especial com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Versam os autos sobre ação ordinária ajuizada pela recorrida contra o recorrente, pleiteando indenização por danos materiais e morais, julgada procedente pelo juízo de primeiro grau. Em sede de recurso, a Quarta Câmara Cível deste Tribunal negou, por unanimidade, provimento à apelação cível interposta pelo ora recorrente, sendo opostos embargos de declaração contra tal decisum que, rejeitados, ensejaram a interposição do apelo especial em epígrafe. Alega o recorrente que a decisão vergastada incidiu em direta violação ao artigo 14 e parágrafos da Lei nº 8.078/1990, bem como divergiu de julgados de outros Tribunais. Intimada para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões, a recorrida quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 338. É o relatório. Passo a decidir. Para a admissão do recurso especial, é necessário que o recorrente preencha todos os requisitos exigidos pela lei, o que não aconteceu com este, vez que o preparo não foi depositado integralmente, faltando a quantia correspondente às despesas de retorno, conforme certidão de fls. 335. Observo que apesar de intimado para complementar o preparo, o recorrente quedou-se inerte, segundo certificado às fls. 339, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que “Quando o preparo é realizado de forma insuficiente, a parte deve ser intimada para complementar o valor pago. Após o transcurso do prazo concedido e quedando-se inerte o recorrente, tem-se por deserto o recurso” (AgRg no Ag 824114 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0230106-3. D.O. PODER JUDICIÁRIO Diante do exposto, não preenchendo um dos requisitos recursais, ou seja, o preparo, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 15 de outubro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 10.171/2007 RECORRENTE: GILDA MARIA AMARAL VILMONDES Advogados: Aldo de Mattos Sabino Júnior e Outros RECORRIDA: CARGILL AGRÍCOLA S/A Advogados: PAULO DE TARSO FONSECA FILHO E OUTROS DECISÃO Inconformada com o teor dos Acórdãos n.os 65.556/2007 e 66.319/2007, Gilda Maria Amaral Vilmondes interpõe o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Carta Constitucional. Os referidos arestos são resultantes do julgamento do Agravo Regimental nº 4794/2007 e dos Embargos de Declaração nº 6326/ 2007, proferidos pela Egrégia Primeira Câmara Cível deste Tribunal. Cuida-se de agravo regimental, interposto por Gilda Maria Amaral Vilmondes, extraído de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ante a matéria relativa ao não cabimento de apelação contra decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade, que não põe fim ao processo de execução principal. Opostos Embargos de Declaração nº 6326/2007, os mesmos foram conhecidos e rejeitados. Já em sede do presente recurso especial, alega a recorrente contrariedade dos julgados combatidos, aos artigos 162, 513 e 541, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. A recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou as contra-razões no recurso especial, deixando fluir o prazo de lei. É o relatório. Decido. Em análise aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase ser intempestivo o presente recurso especial. Com efeito, o recurso especial foi interposto em 04-06-2007, antes da publicação dos embargos de declaração (DJ 11-06-2007), não tendo o recorrente reiterado suas razoes recursais. Portanto, não está devidamente preenchida a exigência formal extrínseca quanto à tempestividade. A Corte Superior já possui entendimento pacificado nesse sentido, consoante se infere dos julgados abaixo transcritos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. REITERAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Consoante pacífico entendimento desta Corte, a interposição tempestiva dos embargos de declaração, ainda que estes venham a ser rejeitados, interrompem o prazo para interposição de eventual recurso. 2. Destarte, é intempestivo o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração opostos ao v. acórdão recorrido, salvo se houver reiteração posterior. 3. Agravo regimental desprovido. AgRg no Ag 884383 / MG Relator Ministro LUIZ FUX T1 DJ 27.08.2007 p. 198 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. EXTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração é intempestivo, salvo reiteração posterior, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação do acórdão integrativo. 2. Agravo regimental improvido. AgRg no Ag 789041 / SP Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA T6 DJ 14.05.2007 p. 409 Assim, constatando que o direito do recorrente encontra-se precluso, não admito o presente recurso especial. São Luís, 17 de outubro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidente QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 21 RECURSO ESPECIAL N° 10263/2007 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: João Ricardo Gomes de Oliveira RECORRIDOS: CLEONILDES NAZARÉ LAGO MARTINS E OUTRAS Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros. DECISÃO O Estado de Maranhão, irresignado com a decisão exarada no Acórdão nº. 65.594/2007, em sede de apelação cível nº. 19798/ 2007, proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte, interpõe o presente Recurso Especial, com arrimo nos arts. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República. Em uma breve análise, extrai-se dos autos que a demanda originase de uma ação ordinária ajuizada por Cleonildes Nazaré Lago Martins e outras, em desfavor do Estado do Maranhão, na qual pleitearam o recebimento de diferença remuneratória, decorrente da conversão de seus vencimentos em URV (Unidades Reais de Valor). A sentença prolatada pelo juízo a quo foi no sentido de julgar parcialmente procedente a demanda de origem, para que fosse reconhecido às recorridas o direito à incorporação aos seus vencimentos do percentual de 3,17%, bem como o pagamento dos valores retroativos, ressalvada a prescrição qüinqüenal, acrescidos de juros legais. Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs apelação, à qual esta E. Corte concedeu parcial provimento no sentido de que o percentual a ser deferido no caso em tela deveria ser apurado em sede de liquidação de sentença. Nas razões do presente recurso especial, o recorrente aduz que a decisão vergastada violou os artigos 19 e 22, da Lei nº. 8.880/1994, bem como contrariou vasta jurisprudência colacionada. Contra-razões apresentadas, refutando todos os argumentos expendidos pelo recorrente. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; há dispensa de preparo, em virtude do recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil. No que pertine ao cabimento do presente recurso pela incidência da alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, constato que os artigos 19 e 22, da Lei nº. 8.880/1994, foram explicitamente prequestionados. De outra monta, restou consignado no recurso, que o recorrente pretende também vê-lo admitido pela alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Republicana. Nesse aspecto, observa-se que entre o acórdão recorrido e os paradigmas trazidos há clara similitude das situações fáticas. Ante todo o exposto, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 16 de outubro de 2007. DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 10.622/2007 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Carlos Santana Lopes RECORRIDO: JOÃO PEDRO BARBOSA E SILVA Advogados: Marcos Luiz de Sá Rego e Jorgevânio Scares de Morais DECISÃO O ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpõe o presente recurso especial contra decisão proferida pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível n.º 17.474/ 2006. Versam os autos sobre os embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão, nos autos da Execução Provisória de Sentença (Processo n.º 1.711/2005), proferida em ação de rito ordinário, proposta pelo ora recorrido. 22 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 O juízo a quo, em decisão de fls. 40/48, julgou improcedentes os embargos, determinando a imediata reintegração e inclusão do recorrido em folha de pagamento, no cargo de Agente Administrativo. Determinou, ainda, o juízo de base que o pagamento da multa diária imposta na sentença, cumulada com os vencimentos e as vantagens atrasados, fossem quantificados na execução definitiva, após o seu trânsito em julgado, com observância do disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil. Dessa decisão foi interposta a Apelação Cível n.º 17.474/2006, julgada improcedente pelo Acórdão n.º 65.791/2007, que manteve a decisão de primeiro grau. Já em sede do presente recurso especial, alega o recorrente que referida decisão contraria os artigos 2.º-B da Lei n.º 9.494/1997 e 586 e 618 do Código de Processo Civil. Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 135. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente se encontra representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegada violação dos artigos 2.º-B da Lei n.º 9.494/1997 e 586 e 618 do Código de Processo Civil, mister se faz apontar, de logo, seu devido prequestionamento por este Tribunal de Justiça, preenchendo, assim, a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Infere-se, assim, que o recorrente adequou o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação aos artigos mencionados, que se encontram devidamente prequestionados, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento. Desse modo, admito o presente apelo especial. Publique-se. São Luís, 17 de outubro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 10.627/2007 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA Advogados: Antonio Augusto Sousa e outros RECORRIDOS: TEREZINHA DE JESUS COSTA GOMES E OUTROS Advogado: João Jorge Lobato DECISÃO O MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, interpõe o presente recurso especial contra as decisões proferidas pela Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte, nos autos da Apelação Cível n.º 10.647/2006 e dos Embargos de Declaração n.º 20.875/2006. Versam os autos sobre o mandado de segurança impetrado pelos ora recorridos contra ato dito ilegal da Prefeita Municipal de Santa Helena/MA, em que alegam que a autoridade coatora, sem qualquer motivação, os demitiu dos cargos que ocupavam na rede pública municipal. O juízo a quo, em decisão de fls. 201/206, julgou extinto o processo com relação aos impetrantes VALDINETE ARAÚJO CAMPOS, ROSILENE DO SOCORRO GOMES, ÁLVARO DE ASSIS FRÓES PINHEIRO, MARIA VALDINÉIA D’ÁVILA COSTA LEITE, MARIA DE FÁTIMA MORAES FERREIRA e DUCENILDE BARROS LOBATO e concedeu a segurança, anulando o ato que declarou nulas as nomeações dos servidores TEREZINHA DE JESUS COSTA GOMES, LUCINETH GOMES DA SILVA e MAX VAGNER WEBA SODRÉ, determinando o seu retorno às atividades profissionais no órgão de origem e o pagamento de seus vencimentos a partir da data da impetração do mandamus. O Município de Santa Helena/MA e os impetrantes VALDINETE ARAÚJO CAMPOS, ROSILENE DO SOCORRO GOMES, ÁLVARO DE ASSIS FRÓES PINHEIRO, MARIA VALDINÉIA D’ÁVILA COSTA LEI- D.O. PODER JUDICIÁRIO TE, MARIA DE FÁTIMA MORAES FERREIRA e DUCENILDE BARROS LOBATO interpuseram a Apelação Cível n.º 10.647/2006. O Acórdão n.º 62.775/2006 negou provimento ao apelo do Município e deu provimento à apelação dos servidores supra, com a concessão da ordem denegada em primeiro grau, para anular a ato administrativo que determinou as suas demissões, determinando o imediato retorno às suas atividades profissionais no órgão de origem, assim como o pagamento de seus vencimentos a partir da data da impetração do mandado de segurança. O Município de Santa Helena/MA opôs os Embargos de Declaração n.º 20.875/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 65.881/2007. Em sede do presente recurso especial, alega violação dos artigos 515, §§ 1.º e 2.º e 535, I e II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à desnecessidade de processo administrativo para a anulação do ato de admissão dos recorridos. Apesar de devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contra-razões, conforme Certidão de fls. 376. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegada violação do artigo 515, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, constato a impossibilidade de sua apreciação pela Corte Superior, ante a ausência de prequestionamento, sendo inobervada a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegada ofensa ao artigo 535, I e II, do diploma processual civil, não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido (AgRg no Ag 904079/RJ, 1.ª TURMA, Rel. Min. José Delgado. Julgamento em 20/09/ 2007. DJ 01.10.2007, p. 238), incidindo na espécie o enunciado da Súmula 83 do STJ. De outra parte, quanto ao fundamento do recurso pautado na divergência jurisprudencial relativa à desnecessidade de processo administrativo para a anulação do ato de admissão dos recorridos, não há como dar seguimento ao apelo, vez que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados, sem atender aos comandos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, não admito o presente apelo especial. Publique-se. São Luís, 16 de outubro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.829/2007 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogados: Fernando Sávio Andrade de Lima e Fernanda Jorge Lago RECORRIDO: ARIDSON NUNES FERNANDES Advogados: José Carlos Tavares Durans e Inaldo Alves Pinto DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 105, da Constituição da República, que ataca decisão proferida pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à Apelação Cível nº 23.583/2006 - Bacabal. Versam os presentes autos sobre uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a Companhia Energética do Maranhão CEMAR, sob o fundamento de que vários prejuízos teriam sido sofridos pelo recorrido, decorrentes da constante falta de energia elétrica, que em determinado momento culminou com uma sobrecarga de tensão, ocasionando um incêndio no prédio de propriedade do recorrido. No juízo de primeira instância, julgando parcialmente procedente o pedido, a magistrada condenou a empresa recorrente a ressarcir ao D.O. PODER JUDICIÁRIO recorrido a importância de R$ 75.540,00 (setenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais) a título de danos materiais e R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Dessa decisão foi interposto recurso de apelação visando a reforma da decisão de primeiro grau ou a redução dos valores fixados a título de danos morais e materiais, pleito que não foi atendido pela Egrégia Terceira Câmara Cível, que unanimemente, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Da referida decisão foi interposto o presente recurso especial no intuito de desconstituir as decisões proferidas em primeiro e segundo graus de jurisdição, apontando violação e negativa de vigência dos arts. 186 do Código Civil e 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Após o breve relato, passa-se ao juízo de admissibilidade do presente recurso especial, em que se constata, inicialmente, que os requisitos da representação (fls.223 e 224), preparo (fls. 241) e tempestividade (fls. 222 e 227) encontram-se todos devidamente preenchidos. No tocante à violação dos dispositivos legais constantes nos arts. 186 do Código Civil e 14, §3º, I e II, da Lei nº 8.078/90, suscitados no recurso especial, mister se faz apontar, de logo, a ausência de prequestionamento da matéria pois não houve enfrentamento pelo Tribunal da questão jurídica tratada nas normas em comento. O prequestionamento da matéria federal constitui requisito essencial nos recursos interpostos para as instâncias extraordinárias. No processo em exame o recorrente se olvidou de prequestionar os preceitos apontados como violados, deixando até mesmo de opor embargos declaratórios para tal finalidade. Por esse motivo, o presente recurso especial ressente-se do necessário prequestionamento, encontrando obstáculo nas súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Ademais, verifica-se que a pretensão da autora implica em reexame da matéria fática, que encontra óbice na súmula 7 do STJ, consoante entendimento do STJ, externado na ementa do julgamento proferido no AgRg no Ag 623446/RJ. Por outro lado, a recorrente também não logrou êxito quanto ao atendimento do disposto na alínea “c”, vez que não comprovou o dissídio jurisprudencial, restringindo-se a mencionar o dispositivo na peça recursal, não atendendo assim, aos comandos do art. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Diante tais motivos, não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 17 de outubro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.965/2007 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Silvia Abreu RECORRIDA: ELIZÂNGELA ANDRADE AMBÉ Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da CF/88, contra o acórdão n.º 65.726/2007 proferido pelas Câmaras Cíveis Reunidas no mandado de segurança n.º 14196/2006. Versam os autos sobre mandado de segurança n.º 14196/2006, impetrado pela recorrida, cujo resultado do julgamento foi pela concessão da segurança, para que fosse efetivada sua posse no cargo de Supervisor Escolar , Classe II, Referência 19. No presente recurso especial, o recorrente alega que houve violação ao artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), na medida em que o Tribunal de Justiça do Maranhão conferiu a uma candidata graduada em geografia, o direito de exercer o cargo de Supervisor Escolar, que exige graduação em pedagogia. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão hostilizado, no sentido de se denegar a segurança. Não houve contra-razões. QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 23 É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente se encontra devidamente representado, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, incide a regra do artigo 511 § 1º, do Código de Processo Civil, que dispensa o pagamento de preparo por parte da Fazenda Pública. A matéria aventada no presente recurso, ou seja, possível violação ao artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), restou devidamente prequestionada no acórdão recorrido, não incidindo a súmula 211 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, esgotaram-se as vias ordinárias para a impugnação do acórdão recorrido, assim, é admissível a interposição do vertente recurso especial. Com essas considerações, admito o recurso. Publique-se. São Luís, 16 de outubro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta RECURSO ESPECIAL Nº 11.485/2007 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RECORRIDOS: ALZENIRA ROCHA OLIVEIRA E OUTROS Advogado: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada no Acórdão no 66.048/2007, resultante do julgamento da Apelação Cível nº. 5.332/2006 – São Luís, da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inc. III, “a” da Constituição Federal. Sustenta o recorrente que a decisão impugnada negou vigência ao art. 22, inc. I, da Lei n°. 8.880/94, resultante da conversão da MP n.º 434/94, reeditada pelas Medidas Provisórias n.º 457/94 e 482/94, uma vez que o critério legal para conversão da URV em cruzeiros reais independe da data do pagamento. Desse modo, não seria cabível a incidência, para a conversão de seus vencimentos, do critério do art. 18 da MP nº. 343/94, que trata da conversão dos salários dos trabalhadores em geral pela data do efetivo pagamento. Os recorridos, devidamente intimados, apresentaram contra-razões, requerendo o não provimento do apelo especial. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico que: o recurso é tempestivo; o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil. Com relação ao cabimento, entendo que a admissibilidade do presente recurso encontra óbice na Súmula n.º 83 do STJ, tendo em vista que a decisão recorrida está em total consonância com o entendimento firmado na Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o reajuste de 11,98% previsto na Lei nº. 8.880/94 deve observar a data do efetivo pagamento do servidor (STJ – QUINTA TURMA. AgRg no REsp 767.792/SP. Rel. Ministro Gilson Dipp. Julgamento em 20/10/2005. DJ 14.11.2005, p. 403; STJ – QUINTA TURMA. AgRg no Ag 626886/RS. Rel. Ministro Arnaldo Esteves. Julgamento em 02/06/2005. DJ 22.08.2005, p. 337; STJ – SEXTA TURMA. AgRg no REsp 262.916/RN. Rel. Ministro Hamilton Carvalhido. Julgamento em 03/10/2000. DJ 18.12.2000, p. 141). Ante o exposto, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 16 de outubro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 15.416/2007 (PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) RECORRENTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Advogados: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO E JOSÉ RIBAMAR SANTOS 24 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Procurador: CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES E OUTROS DECISÃO FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO, inconformado com o teor dos Acórdãos nºs67.157/2007 e 67.639/2007 resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º 23.904/2005 – São Luís e dos Embargos de Declaração n.º 13.711/2007 – São Luís, proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interpõe o presente recurso especial, com pedido de concessão de benefício de justiça gratuita. Aduz a recorrente, na petição do recurso especial, às fls. 725756, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Reza o artigo 4º, caput da Lei nº 1.060/1950 que: Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, para que o benefício da justiça gratuita seja deferido, necessário apenas que a parte declare, na própria petição, que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o seu sustento ou de sua família, não necessitando para seu deferimento de qualquer prova do estado de hipossuficiência. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a declaração de pobreza pode ser feita pelo advogado da parte (STJ – 5.ª TURMA – Edcl no AgRg no AgRg no Ag 715273/MG. Rel. Min. Gilson Dipp. Julgamento em 21/09/2006. DJ 23.10.2006, p. 350; STJ – 4.ª TURMA – Resp 655687/MG. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Julgamento em 14/03/2006. DJ 24.04.2006, p. 402) Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que se proceda à devida intimação do recorrido, para apresentar, se quiser, contra-razões ao recurso especial, no prazo de lei. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de outubro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 9.353/2007 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Luciana Cardoso Maia RECORRIDAS: NAILDE FRANÇA PESTANA E OUTRAS Advogados: Gutemberg Soares Carneiro e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “c”, da Constituição da República, contra decisão exarada no Acórdão n.º 65.630/ 2007, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 21.214/2006 pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Versam os autos sobre a Ação de Reclassificação de Cargo e Salário C/C Cobrança (Processo n.º 18.135/2004), proposta pelas ora recorridas. O juízo a quo julgou procedente, em parte, a ação em relação à CLEODNESINA INGRID MENDONÇA PEREIRA e improcedente em relação à NAILDE FRANÇA PESTANA e SARA RODRIGUES LOPES. O Estado do Maranhão e as senhoras NAILDE FRANÇA PESTANA e SARA RODRIGUES LOPES interpuseram apelações cíveis. O Acórdão n.º 65.630/2007 deu provimento ao apelo das recorridas NAILDE FRANÇA PESTANA e SARA RODRIGUES LOPES, para que sejam feitas as suas reclassificações e não deu provimento ao apelo do Estado do Maranhão. Aduz o recorrente, já em sede do presente recurso extraordinário, que a decisão atacada violou o preceito do artigo 37, II, da Carta Magna. Contra-razões às fls. 194/196. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente se D.O. PODER JUDICIÁRIO encontra representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, tenho por inconsistentes as argumentações do recorrente, pois se observa que tal ofensa perpassa, necessariamente, pela análise da legislação infraconstitucional (Lei n.º 6.110/94 – Estatuto do Magistério). Verifica-se que a vulneração indireta e oblíqua não constitui meio hábil para conferir admissibilidade ao apelo em tela, pois o desrespeito a texto constitucional que enseja a sua interposição é aquele direto e frontal, de acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF – 2.ª TURMA - AI-AgR 623380/PB, Rel. Min. Eros Grau, Julgamento em 12/06/2007, DJ 29.06.2007, p. 089; e STF – 2.ª TURMA - RE-AgR 446077/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, Julgamento em 20/09/ 2005, DJ 14.10.2005, p. 025). Assim, admitir recurso extraordinário por ofensa oblíqua a texto constitucional é permitir que todas as discussões sobre interpretação de lei ordinária se transformem em questões constitucionais, tornando-o trivial. Diante do exposto, não admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 17 de outubro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 10.524/2007 RECORRENTE: LARISSA AMORIM SOARES Advogados: João Carlos Duboc Júnior e outros RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: José Cláudio Pavão Santana DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por LARISSA AMORIM SOARES, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da CF/88, contra os acórdãos de n.ºs 53.121/2005 e 66.055/2007, proferidos respectivamente nos julgamentos do agravo de instrumento n.º 6252/2004 e embargos de declaração n.º 7197/2005. Versam os autos sobre agravo de instrumento de n.º 6252/2004 interposto pela recorrente contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública, que indeferiu o pedido de tutela antecipada na ação ordinária movida contra o Estado do Maranhão, cujo objeto é reativação de seu benefício previdenciário, na condição de pensionista, visto que fora suspenso por ato do Gerente de Planejamento do Estado do Maranhão, pelo motivo da recorrente ter completado 21(vinte e um) anos de idade. No presente recurso extraordinário, a recorrente assevera que houve violação aos artigos 6º e 205 da Constituição da República Federativa do Brasil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão hostilizado, no sentido de reativar a pensão cancelada pelo recorrido e requer consequëntemente, o prosseguimento da ação ordinária até o seu julgamento de mérito. Não houve contra-razões. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente encontra-se devidamente representada, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, verifica-se que a recorrente não o efetuou porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme atesta a certidão de fls. 190. O requisito formal de admissibilidade referente à repercussão geral, já pode ser exigido, porque a Emenda Regimental n.º 21, de 30.04.07, dispõe que esse requisito formal será exigido para os acórdãos publicados a partir de 03.05.07, o que ocorreu no caso, pois o acórdão recorrido foi publicado em 22 de maio de 2007, conforme a certidão de fls. 163. No caso em tela, por não ter sido levantado no arrazoado, um tópico específico e preliminar sobre a existência de repercussão geral da D.O. PODER JUDICIÁRIO matéria constitucional, exigência constante do artigo 543-A do Código de Processo Civil, dispositivo este acrescentado pela Lei 11.418, de 19.12.2006, DOU 20.12.2006, o recurso não deve ser recebido. Com essas considerações, não admito o recurso. Publique-se. São Luís, 16 de outubro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 10.628/2007 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA Advogados: Antonio Augusto Sousa e outros RECORRIDOS: TEREZINHA DE JESUS COSTA GOMES E OUTROS Advogado: João Jorge Lobato DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, com fundamento no artigo 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra as decisões proferidas pela Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte, nos autos da Apelação Cível n.º 10.647/2006 e dos Embargos de Declaração n.º 20.875/2006. Versam os autos sobre o mandado de segurança impetrado pelos ora recorridos contra ato dito ilegal da Prefeita Municipal de Santa Helena/MA, em que alegam que a autoridade coatora, sem qualquer motivação, os demitiu dos cargos que ocupavam na rede pública municipal. O juízo a quo, em decisão de fls. 201/206, julgou extinto o processo com relação aos impetrantes VALDINETE ARAÚJO CAMPOS, ROSILENE DO SOCORRO GOMES, ÁLVARO DE ASSIS FRÓES PINHEIRO, MARIA VALDINÉIA D’ÁVILA COSTA LEITE, MARIA DE FÁTIMA MORAES FERREIRA e DUCENILDE BARROS LOBATO e concedeu a segurança, anulando o ato que declarou nulas as nomeações dos servidores TEREZINHA DE JESUS COSTA GOMES, LUCINETH GOMES DA SILVA e MAX VAGNER WEBA SODRÉ, determinando o seu retorno às atividades profissionais no órgão de origem e o pagamento de seus vencimentos a partir da data da impetração do mandamus. O Município de Santa Helena/MA e os impetrantes VALDINETE ARAÚJO CAMPOS, ROSILENE DO SOCORRO GOMES, ÁLVARO DE ASSIS FRÓES PINHEIRO, MARIA VALDINÉIA D’ÁVILA COSTA LEITE, MARIA DE FÁTIMA MORAES FERREIRA e DUCENILDE BARROS LOBATO interpuseram a Apelação Cível n.º 10.647/2006. O Acórdão n.º 62.775/2006 negou provimento ao apelo do Município e deu provimento à apelação dos servidores supra, com a concessão da ordem denegada em primeiro grau, para anular a ato administrativo que determinou as suas demissões, determinando o imediato retorno às suas atividades profissionais no órgão de origem, assim como o pagamento de seus vencimentos a partir da data da impetração do mandado de segurança. O Município de Santa Helena/MA opôs os Embargos de Declaração n.º 20.875/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 65.881/2007. Em sede do presente recurso extraordinário, alega ofensa ao artigo 37, II, da Carta Magna, além de dissídio jurisprudencial quanto à desnecessidade de processo administrativo para a anulação do ato de admissão dos recorridos. Apesar de devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contra-razões, conforme Certidão de fls. 376. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. A exigência de alegação e demonstração de repercussão geral do recurso, nos termos do artigo 543-A do Código de Processo Civil, somente será exigida dos recursos interpostos de acórdãos cuja intimação ocorra após 03/05/2007, o que se enquadra no presente caso, pois o acórdão recorrido foi publicado no dia 09/05/2007, conforme Certidão de fls. 310. Desse modo, por não ter sido levantado, no seu arrazoado, um QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 25 tópico específico e preliminar sobre a repercussão geral da matéria constitucional, impossível se torna o seguimento do recurso extraordinário. Pelo exposto, não admito o presente apelo extraordinário. Publique-se. São Luís, 16 de outubro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 15.415/2007 (PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) RECORRENTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Advogados: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO E JOSÉ RIBAMAR SANTOS RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Procurador: CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES E OUTROS DECISÃO FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO, inconformado com o teor dos Acórdãos nºs67.157/2007 e 67.639/2007 resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º 23.904/2005 – São Luís e dos Embargos de Declaração n.º 13.711/2007 – São Luís, proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interpõe o presente recurso extraordinário, com pedido de concessão de benefício de justiça gratuita. Aduz a recorrente, na petição do recurso extraordinário, às fls. 690/724, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Reza o artigo 4º, caput da Lei nº 1.060/1950 que: Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, para que o benefício da justiça gratuita seja deferido, necessário apenas que a parte declare, na própria petição, que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o seu sustento ou de sua família, não necessitando para seu deferimento de qualquer prova do estado de hipossuficiência. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a declaração de pobreza pode ser feita pelo advogado da parte (STJ – 5.ª TURMA – Edcl no AgRg no AgRg no Ag 715273/MG. Rel. Min. Gilson Dipp. Julgamento em 21/09/2006. DJ 23.10.2006, p. 350; STJ – 4.ª TURMA – Resp 655687/MG. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Julgamento em 14/03/2006. DJ 24.04.2006, p. 402) Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que se proceda à devida intimação do recorrido, para apresentar, se quiser, contra-razões ao recurso extraordinário, no prazo de lei. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de outubro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL N.º 12.851-2007 RECORRENTES: NEWTON FRANCISCO MACHADO E OUTROS Advogados: João Carlos Duboc Júnior e outros RECORRIDA: ALVEMA ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA Advogados: Ítalo Fábio Azevedo e outros DECISÃO Newton Francisco Machado e outros, irresignados com a decisão de indeferimento liminar da inicial do mandado de segurança n.º 10024/ 2007, interpõe o presente Recurso Ordinário com fundamento no art. 105, II, alínea “b” da Constituição da República. Verifico que foram preenchidos os requisitos referentes à tempestividade e à representação, sendo, portanto, observado o art. 33 da 26 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 Lei nº 8.038/90. Quanto ao preparo, verifica-se que os recorrentes o efetuaram, conforme atesta a certidão de fls. 278, em que pese não ser exigido o seu pagamento no âmbito desta Egrégia Corte, segundo os ditames do art. 539, parágrafo único do Regimento Interno do TJMA. O vertente recurso ordinário ataca decisão monocrática proferida por Desembargador Relator, que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança n.º 10024/2007. Em hipótese de decisão una extintiva de mandado de segurança proferida por Relator, o recurso cabível é o agravo regimental para órgão colegiado do próprio Tribunal de origem. O recurso ordinário constitucional, segundo o art. 105, II, b da Constituição da República Federativa do Brasil, somente cabe de decisão colegiada de tribunal federal ou estadual que denega a segurança, não sendo possível seu manejo para atacar decisão monocrática de relator que indefere a petição inicial. Este entendimento encontra guarida na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RMS 14.810/DF, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.04.2003, DJ 04.08.2003 p. 246; RMS 9.490/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.12.1998, DJ 15.03.1999 p. 96; AgRg no RMS 9.395/BA, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01.09.1998, DJ 14.12.1998 p. 241; RMS .911/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.09.1991, DJ 28.10.1991 p. 15252. Assim, como o tema é pacífico no Tribunal Superior, no caso incide a Súmula 83 do Colendo STJ que impede a admissibilidade do recurso. Com essas considerações, com fundamento no artigo 540, §1º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, não admito o recurso. Publique-se. São Luís, 17 de outubro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta RECURSO ORDINÁRIO N.º 12.914/2007 Recorrente: PASSEIO LIVRARIA E PAPELARIA LTDA Advogados: Érika Gadêlha Muniz e outros Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: José Cláudio Pavão Santana DECISÃO PASSEIO LIVRARIA E PAPELARIA LTDA, inconformada com o teor do acórdão nº 67.051/2007 que, por unanimidade, indeferiu a petição inicial do mandado de segurança nº 12.202/2006, extinguindo o processo sem resolução do mérito, interpõe o presente recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no inciso II do permissivo constitucional. Versam os autos sobre writ impetrado contra suposto ato abusivo e arbitrário praticado pelo Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão, pleiteando a concessão de segurança para reconhecer o direito da ora recorrente, em adquirir e utilizar créditos acumulados de ICMS, decorrentes de exportação de terceiros. Às fls. 131/138, as Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal indeferiram a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, entendendo que os fatos narrados na exordial não demonstraram a prática de um ato concreto pela autoridade coatora, destinado a ofender direito líquido e certo próprio e específico da ora recorrente. Irresignada com tal decisum, a recorrente interpõe o presente recurso ordinário, requerendo ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento e provimento do recurso para declarar existentes os pressupostos de cabimento do mandamus, aplicando, se assim entenda, o teor do artigo 515, § 3º do Código de Processo Civil, ou, caso contrário, determine a remessa dos autos a este Tribunal, para prosseguimento, com a análise dos fatos e do direito esposados na inicial. Intimado para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões, o recorrido manifestou-se às fls. 183/197. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os requisitos extrínsecos recursais, observo que o presente recurso ordinário não merece ser recebido, eis que extemporâneo, haja vista sua interposição ter se dado antes da publicação da decisão recorrida no órgão oficial. D.O. PODER JUDICIÁRIO Compulsando os autos, noto que o acórdão vergastado foi publicado no Diário de Justiça em 25 de julho do corrente ano, que só circulou em 26 de julho, e a petição de recurso ordinário foi interposta no dia 10 do mesmo mês, ou seja, 16 (dezesseis) dias antes de iniciar o termo a quo para a interposição de qualquer recurso. O próprio Superior Tribunal de Justiça, Corte ad quem para julgamento do presente recurso, já decidiu que “Constatado que o recurso ordinário foi interposto sem que o acórdão da Corte estadual sequer tivesse sido publicado, não se constituindo, portanto, o dies a quo do termo legal para a interposição do recurso, deve-se tê-lo como extemporâneo” (RMS nº 10979/BA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 10.03.2003, p. 311). Diante do exposto, não tendo a recorrente cumprido um dos requisitos recursais, não recebo o presente recurso ordinário. Publique-se. São Luís, 16 de outubro de 2007 Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente Coordenadoria Judiciária Criminal PAUTA DE JULGAMENTO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, SEGUNDA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS SEGUNDAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 000623 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES FREIRE DEFENSOR PÚBLICO ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO RELATOR Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS REVISOR: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA _____________________ 02-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 009476 / 2007- SÃO LUÍS 1º APELANTE:AURIANE DE JESUS SILVA SANTOS, Advogado(a)(s): DARTANHAN LUIS REIS MENEZES 2º APELANTE:GENILSON CAMPOS SILVA PEREIRA Advogado(a)(s): ADEMIR SOUZA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO RELATOR Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA REVISOR: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 23 de outubro de 2007 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 20039/2007 – Imperatriz Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Moacir Ferreira da Silva Filho Impetrante: Carlos Alberto Madeira Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Imperatriz DECISÃO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): O art. 310, parágrafo único do CPP dispõe que o juiz, ouvido o Ministério Público, poderá conceder ao réu liberdade provisória (independentemente da gravidade do delito imputado), caso verifique pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. D.O. PODER JUDICIÁRIO A decisão de indeferimento da liberdade provisória (fls. 49/53) não indica a presença efetiva de qualquer das situações descritas no art. 312 do CPP, caracterizadoras do periculum libertatis, indispensável para evidenciar a inconveniência de o Paciente aguardar solto o desfecho do processo a que responde. Com efeito, o referido decisum, no essencial, se restringe a supor – de forma abstrata e sem elementos concretos nos autos – que o Paciente, sendo solto, fugiria do distrito da culpa, destruiria provas ou cometeria novos crimes, causando novo abalo à ordem pública. Conforme orientação dos Tribunais Superiores, a manutenção da prisão cautelar não pode se apoiar tão-somente em suposições, conjecturas e juízos de mera probabilidade. Nessa esteira, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “Argumentos abstratos, desprovidos de qualquer suporte fático, não podem respaldar a prisão provisória” (STJ, HC 50818/PB, Min. Laurita Vaz). Adscreva-se, por derradeiro, que o Paciente é primário, possui bons antecedentes e domicílio certo, circunstâncias estas que, na ausência de elementos concretos justificadores da manutenção da prisão processual, permitem concluir que pode responder solto ao processo (CF, art. 5°, LXVI), militando em seu favor o princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5°, LVII). Ante o exposto, e ressalvado melhor juízo por ocasião do julgamento de mérito, CONCEDO A ORDEM, em caráter liminar, mediante a expedição de Alvará de Soltura, sem prejuízo de novo decreto prisional pelo juízo de base, desde que devida e concretamente motivado. Dê-se ciência à douta Autoridade Impetrada do inteiro teor desta decisão. Em seguida, vista à douta PGJ. Com o retorno, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 18 de outubro de 2007, 10h40min. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas TRIBUNAL PLENO Resenha da Sessão Jurisdicional do dia 06 de dezembro de 2006. Presidente: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão Procurador de Justiça:Dr. Carlos Nina Everton Cutrim Secretária:Sâmia Gisely Jansen Pereira Xavier de Souza Compareceram a Senhora Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire e Cleones Carvalho Cunha; em gozo de férias, o Desembargador Milson de Souza Coutinho e, em licença para tratamento de saúde, a Desembargadora Nelma Sarney Costa. Aprovada a Ata da sessão anterior. JULGAMENTOS 01 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 020884/2006 (ACÓRDÃO Nº 61.826/2006 REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO nº 18061/2005) Embargante:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Subprocurador-Geral:Dra. Selene Coêlho de Lacerda Embargado:MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICE Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz – Relator, Etelvina QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 27 Luiza Ribeiro Gonçalves, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. 02 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 020883/2006 (ACÓRDÃO Nº 062508/2006 – REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS Nº 19365/ 2005). Embargante:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Subprocurador-Geral:Dra. Selene Coêlho de Lacerda Embargado:MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. Compareceu à sessão o Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo. 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0021138/2006 (ACÓRDÃO Nº 062638/2006 – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9580/2006). Embargante:PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral:Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Embargado:JOSÉ ANTONIO SILVESTRE FERNANDES NETO Advogada:Dra. ROUSEANE FONSECA GONÇALVES DOS REIS Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto – Relator, Antonio Fernando Bayma Araujo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. Compareceu à sessão o Desembargador Cleones Carvalho Cunha. 04 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 019049/2006 (ACÓRDÃO Nº 061824/2006 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº026507/2002). Embargante:SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO GRUPO DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado:Dra. WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS Embargado:GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Antonio Fernando Bayma Araujo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. 05 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 011788/2006 (ACÓRDÃO Nº 059644/2006 – PRECATÓRIO Nº 7477/1999-017-TJ). Embargante:ESTADO DO MARANHÃO Procurador :Dr. MARCELO APOLO VIEIRA FRANCKLIN Embargado:ARTHUR RIBEIRO BASTOS E OUTROS Advogados:Dr. JOSÉ CALDAS GOIS E OUTROS 28 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Augusto Galba Falcão Maranhão – Relator, Antonio Fernando Bayma Araujo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Muniz Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. Ausentou-se da sessão, justificadamente, a Desª Maria Madalena Alves Serejo. 06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 021134/2006 (ACÓRDÃO Nº 0062757/2006 – AGRAVO REGIMENTAL Nº013871/2006). Embargante:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:Dra. SILVIA ABREU Embargado:ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ Advogados:Drs. SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ E OUTROS Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Augusto Galba Falcão Maranhão – Relator, Antonio Fernando Bayma Araujo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. Compareceu à sessão o Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf. 07 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 002764/2006 – SÃO LUÍS (APLEÇÃO CÍVEL Nº 022418/2005) Norma Impugnada: LEI ESTADUAL N.º 8.032/2003 Requerente:SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUMP/MA Advogados:PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, KEILIANE MORAES DOS SANTOS Requerido:ESTADO DO MARANHÃO ProcuradorDr. OSVALDO SANTOS CARDOSO Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO “ADIADO, A PEDIDO DO DES. RELATOR”. Passou a presidir a sessão a Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino – Vice-Presidente, tendo em vista o impedimento do Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. Ausentou-se da sessão, justificadamente, o Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Retornou à sessão a Desª Maria Madalena Alves Serejo. 08 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 037271/2005 – SÃO LUÍS Impetrante:MARCIUS WILSON BRAS DA SILVA Advogados:PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS E KEILIANE MORAES DOS SANTOS Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDEU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram na sessão do dia 18.10.06, os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz – Relator, Raimundo Freire Cutrim (Art. 33 do RITJ/MA) e, nesta sessão, os Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Fernando Bayma Araujo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. Ausentou-se da sessão, justificadamente, o Des. Antonio Fernando Bayma Araujo. D.O. PODER JUDICIÁRIO 09 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006218/2006 – SÃO LUÍS Impetrantes:ADRIANA ANDRADE DA SILVA, MARY DARCILÓIDE PIRES DE ABREU, WALBERLEY SILVA DUTRA Advogados:GERSEN SILVA DE CARVALHO, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. 10 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006253/2006 – SÃO LUÍS Impetrantes:RAIMUNDA GOMES RODRIGUES, VALDELICE GOMES, ERISVALDO BARROS RIBEIRO Advogados:GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, VIVIANE SOUSA SOARES, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. 11 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006254/2006 – SÃO LUÍS Impetrantes:KÁTIA TERESA MARTINS DOS SANTOS MUNIZ, ADILSE FRANÇA, VITÓRIA KÁTIA AROUCHE SANTOS Advogados:GERSEN SILVA DE CARVALHO, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. 12 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006487/2006 – SÃO LUÍS Impetrantes:CÉLIA MARIA PIRES MOREIRA, JANILDE SILVA MORENO, ANA MARIA PEREIRA PINTO Advogados:GERSEN SILVA DE CARVALHO, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. 13 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006970/2006 – SÃO LUÍS Impetrantes:JÚLIA MARIA ALVARES DOS PRAZERES, VIRGINIA MARIA CAMPOS LOBO Advogados:FRANCISCO CARLOS FERREIRA, GERSEN SILVA DE CARVALHO, VIVIANE SOUSA SOARES, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. 14 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007016/2006 – SÃO LUÍS Impetrantes:PALOV RICARDINA NASCIMENTO FERNANDES, MILENE AZEVEDO GOMES, ADILCE FRANÇA Advogados:FRANCISCO CARLOS FERREIRA, GERSEN SILVA CARVALHO, LUCIANA SILVA DE CARVALHO, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. 15 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007018/2006 – SÃO LUÍS Impetrantes:MARIA APARECIDA DE CARVALHO SIRQUEIRA, MARIA MADALENA GOMES ARAÚJO, AGLANTINA BEATA LOZERO Advogados:MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 29 Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Ausentou-se da sessão, justificadamente, o Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo. Retornou à sessão os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo. 16 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011046/2006 – SÃO LUÍS Impetrante:SÉRGIO ANTÔNIO BARROS BATISTA Advogados:JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO Impetrados:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte:ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, REJEITOU A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, LEVANTADA PELO ESTADO DO MARANHÃO, CONTRA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ E JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, QUE ACATARAM-NA. RETORNOU À SESSÃO O DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. NO MÉRITO, TAMBÉM POR MAIORIA, CONTRA O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONCEDEU A SEGURANÇA, PARA QUE O IMPETRANTE RECEBA A INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS, REFERENTES AOS ANOS DE 2004/ 2005, ACRESCIDA DE 1/3, LIVRE DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. Votaram a Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Relatora os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Mário Lima Reis, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. Os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo e Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves votaram pela concessão da segurança apenas para reconhecer o direito à indenização das férias, devendo o período ser apurado mediante procedimento administrativo, cuja indenização deverá sofrer incidência do Imposto de Renda. O Desembargador José Stélio Nunes Muniz votou pela denegação da segurança, tendo em vista que o impetrante não tem direito à férias, vez que esta decorre do efetivo exercício. O Desembargador Cleones Carvalho Cunha votou pelo reconhecimento do direito ao pagamento de apenas 1/3 (um terço) das férias, tendo em vista o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça. 17 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 009979/2006 – SÃO LUÍS Impetrante:CLAUDENICE BRASILEIRA DE SOUZA Advogados:SAULO GONZALEZ BOUCINHAS E JOÃO MATEUS BORGES DA SILVEIRA Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DES. RELATOR”. 018 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 022910/ 2004 – SÃO LUÍS Requerente:ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO MARANHÃO – ANOREG – MA. Advogado:CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS Requerido:ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA Revisora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “ADIADO, TENDO EM VISTA O AFASTAMENTO LEGAL DA DESA. REVISORA”. Retornou à sessão o Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo. Passou a funcionar na Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Selene Coêlho de Lacerda. 30 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 019 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005384/2006 – SÃO LUÍS Impetrante:ALDA MARIA LIMA MARQUES Advogado:JOSÉ RIBAMAR SERRA Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “O TRIBUNAL, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha – Relator, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. O Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento do Mandado de Segurança. 020 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 014703/2006 – SÃO LUÍS Impetrante:IRACY MOTA CAMAPUM Advogados:SAULO GONZALEZ BOUCINHAS, JOÃO MATEUS BORGES DA SILVEIRA Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. MANOEL GOMES PEREIRA “ADIADO, A PEDIDO DO DES. RELATOR”. Voltou a presidir a sessão o Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. 021 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 004530/2006 – SÃO LUÍS (COM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA) Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador:JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA Apelado:WILLAME ALVES DE SOUSA, MARIA JOSÉ LOPES ROCHA, BENZOETE OLIVEIRA CAMPOS, ONEIDE DA COSTA MONTE PALMA GALLOTE, PAULA FRANCINETH BOTELHO SILVA, ÍRIS DE FÁTIMA IZIDIO COSTA, LUCICLEIDE ANDRADE TRINDADE, MARIA DE FÁTIMA MEIRELES SILVA E ILKA REGINA MACHADO CHAVES Advogados: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA E OUTRAS, MARLY RIBAMAR BARROS COSTA E ANA MARY DE OLIVEIRA COSTA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Revisor:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, ACOLHEU O INCIDENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis e Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, não conheceram do incidente. Ausentou-se da sessão, justificadamente, a Desa. Maria Dulce Soares Clementino. “POR MAIORIA, REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO, CONTRA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO”. Retornou à sessão a Desa. Maria Dulce Soares Clementino. Ausentou-se da sessão, justificadamente, o Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo. “NO MÉRITO, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram, nesse sentido, os Desembagadores Jamil de Miranda Gedeon Neto – Relator, Jorge Rachid Mubárack Maluf – Revisor, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleones Carvalho Cunha, Anildes de Jesus Beranrdes Chaves Cruz, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Manoel Gomes Pereira. D.O. PODER JUDICIÁRIO Os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo e Maria Madalena Alves Serejo mantiveram seu posicionamento, pelo não conhecimento. Ausentou-se da sessão os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf. 022 – QUEIXA-CRIME N.º 018853/2006 – ICATU Querelante:CLAUDIVAN DE JESUS FERREIRA CARVALHO Advogado:ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES, EDUARDO DE PÁDUA CRUZ SOUSA, SALOMÃO SILVA SOUSA, SAFIRA SERRA SOUSA E GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO Querelado:JUAREZ ALVES LIMA – Prefeito Municipal de Icatu Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU A QUEIXA-CRIME, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira. 023 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO N.º 019361/2005 – SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Requerente:MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Requerido:MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA Relatora:Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO Revisor:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, JULGOU IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA”. Votaram a Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo – Relatora e os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho – Revisor, Antonio Fernando Bayma Araujo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Dulce Soares Clementino, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. Ausentou-se da sessão, justificadamente, o Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo. 24 – RECLAMAÇÃO CRIMINAL N.º 015775/2006 – BURITI BRAVO Reclamante:ANTONIO MARCOS ALVES DE SOUSA Advogados:ARMANDO SEREJO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, EDUARDO AIRES CASTRO, JADSON CLÉON SILVA DE SOUZA, SANDRA GONCALVES MACEDO Reclamada:JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI BRAVO Relatora:Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA FORMULADA PELO RECLAMANTE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA”. Votaram as Desembargadoras Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – Relatora, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Mário Lima Reis, Anildes de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira. Impedida a Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo. 025 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA N.º 003829/2006 – SÃO LUÍS Excipiente:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados:GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, ANA GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA, DEBORA MARCIA SOARES VÉRAS, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, LUIZ ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA, LUCIANO COSTA NOGUEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, D.O. PODER JUDICIÁRIO NICOLA MOREIRA MICCIONE, OSVALDO PAIVA MARTINS, ULYSSES MOREIRA FORMIGA Excepto: DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JUNIOR Relatora: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO, DECIDINDO PELA COMPETÊNCIA DO DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, PARA JULGAR A APELAÇÃO CÍVEL Nº 36768/2005, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA”. Votaram as Desembargadoras Maria Dulce Soares Clementino – Relatora, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serrejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. 026 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007362/2006 – SÃO LUÍS Impetrante:MUNICÍPIO DE PRESIDENTE SARNEY Advogados:PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA, CRISTIANO VIDAL ZAGHETTI Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA”. Votaram a Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro – Relatora e os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serrejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. 27 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016951/2006 – SÃO LUÍS Impetrante:KAREL CHRISTIAAN LOS Advogados:ALDO DE MATOS SABINO JUNIOR, NEIMAR BATISTA, JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO E TATIANE PARZIANELLO Impetrados:DESEMBARGADORES RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS “O TRIBNAL, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECEU DO MANDADO DE SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serrejo, Maria Dulce Soares Clementino, Cleones Carvalho Cunha, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. Impedidos os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. 28 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016952/2006 – SÃO LUÍS Impetrante:ALEXANDRE ESSER Advogados:ALDO DE MATOS SABINO JUNIOR, NEIMAR BATISTA, JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO E TATIANE PARZIANELLO Impetrados:DESEMBARGADORES RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS “O TRIBUNAL, TAMBÉM, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECEU DO MANDADO DE SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 31 Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serrejo, Maria Dulce Soares Clementino, Cleones Carvalho Cunha, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. Impedidos os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. 29 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016953/2006 – SÃO LUÍS Impetrante:CORNÉLIO HAROLDO DIJKSTRA Advogados:ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR, NEIMAR BATISTA, JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO, TATIANE PARZIANELLO Impetrados:DESEMBARGADORES RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS “o TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECEU DO MANDADO DE SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serrejo, Maria Dulce Soares Clementino, Cleones Carvalho Cunha, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. Impedidos os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. 30 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009787/2006 – SÃO LUÍS Agravante:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO Agravado:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Advogado:SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “RETIRADO DE PAUTA, A PEDIDO DO DES. RELATOR, PARA CORREÇÃO, UMA VEZ QUE TRATA-SE DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE E NÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO”. 31 – DENÚNCIA N.º 013523/2006 – LORETO Denunciante:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Subprocurador-Geral de Justiça REINALDO CAMPOS CASTRO Denunciado:WALBER DA SILVA BARROS Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ Revisor Substituto: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO O Ministério Público ratificou os termos da denúncia. “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E NO MÉRITO, POR MAIORIA, RECEBEU A DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. O Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho votou pela rejeição da denúncia. 32 – DENÚNCIA N.º 013758/2006 – MIRADOR Denunciante:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Subprocurador-Geral de Justiça REINALDO CAMPOS CASTRO Denunciado:BENEDITO SÁ DE SANTANA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “ADIADO, A PEDIDO DO DES. RELATOR”. Sâmia Gisely Jansen Pereira Xavier de Souza Diretora-Geral 32 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 13.007/2007 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: EDGLEYSON COSTA ADVOGADO: RÔMULO DA SILVA SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MARANHÃO RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Edgleyson Costa, já qualificado nestes autos, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato do Secretário de Estado da Administração e Previdência Social, dito ilegal e arbitrário, referente à sua transferência, para a realização do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, da cidade de Pinheiro (10º Batalhão da Polícia Militar), para a cidade de Pindaré-Mirim. Colhe-se dos autos que o Impetrante é candidato do Concurso Público para Soldado da Polícia Militar do Maranhão, regido pelo Edital n.º 001/2006, informando que, no item 07, do Capítulo III, havia vagas para a cidade de Viana. Informa também que foi aprovado nas quatro primeiras etapas do concurso, sendo convocado a participar da quinta etapa, de caráter classificatório e eliminatório, com duração mínima de dois meses, em regime de semi-internato, cuja responsabilidade coube à Polícia Militar do Maranhão. Aduz, o Impetrante, que foi Transferido do 10º Batalhão, em Pinheiro, onde deveria ser avaliado, eis que é a sua cidade de classificação, para Pindaré-Mirim, sendo que integrou o grupo de candidatos do Município de Zé Doca. Alega que se submetera ao curso de formação, em local alheio ao previsto no Edital, disputando vaga de Viana, com candidatos de Zé Doca, sendo violado o princípio da isonomia e demais consectários legais, pois, jamais o autor poderia concorrer em igualdade de condições. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, o que foi deferido pela vice-presidência desta Egrégia Corte, às fls.21/22. Às fls. 25/26, reservei-me do direito de apreciar a liminar somente após as informações da Autoridade Coatora. Devidamente notificado, o Impetrado apresentou informações tempestivas às fls.30/37, alegando que o Impetrante apresentou-se normalmente na sede do 10º Batalhão em Pinheiro, conforme convocação, para realizar a 5ª etapa do concurso. Entretanto, por solicitação pessoal do próprio candidato Sr. Edgleyson Costa, junto ao Comandante daquela Unidade, efetivou-se sua permuta com o candidato Francisco Silva Oliveira Filho, que se encontrava em Pindaré e manifestava interesse em realizar a 5ª etapa na cidade de Pinheiro. É o relatório. Primeiramente, cabe analisar o presente pleito a partir do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 1.533/51, que instituiu como requisitos cumulativos para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, a relevância dos fundamentos invocados e do receio de lesão irreparável ou de difícil reparação. Nesse passo, entendo que o Impetrante não logrou êxito ao demonstrar que faz jus a aprovação e convocação para matrícula no Curso de Formação de Soldado PM, em curso na sede do 10º Batalhão. Nos presentes autos, não vislumbro afronta ao Princípio da Isonomia sob o argumento de que não teria concorrido em igualdade de condições com os candidatos às vagas oferecidas para o Município de Viana, como argüido pelo Impetrante. A sua transferência para realização da 5ª etapa do concurso em Pindaré-Mirim, não ocorreu de forma arbitrária, e sim em virtude de solicitação pessoal do próprio candidato, alegando motivos pessoais informados ao Comandante do Batalhão, que efetivouse através de permuta com o candidato Francisco Silva Oliveira Filho, conforme Ofício n.º 004/2007 – STE/ 10º BPM, anexado aos autos. Ademais, o candidato continuou inscrito no concurso concorrendo a uma das vagas oferecidas para a cidade de Viana, tendo sido autorizado apenas a realizar a 5ª etapa em outro local por solicitação pessoal, pois conforme previsão editalícia, a 5ª etapa era de caráter eliminatório e classificatório e que para o Curso de Formação de Soldados seriam convo- D.O. PODER JUDICIÁRIO cados segundo ordem de classificação para a cidade onde o candidato estivesse concorrendo à vaga. De outra parte, a Comissão do Concurso, apenas se valeu, para suas decisões, da lei regente do certame, observando criteriosamente os rígidos princípios da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da moralidade que regem os atos administrativos e, como tal, este Concurso Público. Ante o exposto, por não vislumbrar a presença do pressuposto fumus boni iuris, indefiro a medida liminar. Notifique-se à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de outubro de 2007. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA n.º 19.041/2007 – SÃO LUÍS. IMPETRANTE: GERALDO FERREIRA MARTINS GOMES. ADVOGADO: CELSO ANTÔNIO BOTÃO CARVALHO. IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DECISÃO GERALDO FERREIRA MARTINS GOMES, já qualificado nestes autos, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato do MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, dito ilegal e arbitrário, que determinou o cumprimento da pensão fixada no acordo judicial colacionado aos autos do processo n.º 4.192/2006, em tramitação na 4ª Vara. Informa o Impetrante que se divorciou da Sra. Joelia Garcia Gomes, no dia 13 de setembro de 2007, quando ficou acordado a fixação de pensão em favor dos filhos menores, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos. Noticia que já tem outro relacionamento, sendo que constituiu novas despesas, inclusive com plano de saúde e aluguel de casa. Alega que diante do aumento da despesa procurou novo emprego, pelo que passou a trabalhar no Colégio Educator, sendo que foi surpreendido pelo desconto da pensão alimentícia. Neste sentido, entende que a dita pensão não deveria ser descontada de empregos futuros, posto que não ficou expressamente declarado na Ata de Audiência. No mérito, afirma que a decisão viola o ordenamento jurídico, mormente no que prevê no parágrafo único, do art. 1694, do Código Civil, bem como o devido processo legal, já que o MM. Juiz notificou o Colégio Educator, sem dar ciência ao Impetrante. Está convencido que se encontram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão de medida liminar, a fim de que seja determinada a suspensão imediata do desconto referente aos proventos do Colégio Educator. Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança para a liminar requerida. Juntou documentos de fls. 07/19. Autos conclusos em 03/10/2007. É o relatório, passo a decidir. Compulsando estes autos, verifico que este Mandado de Segurança deve ter seu trâmite obstado pela falta de cabimento, tendo em vista que a decisão, a qual determinou o desconto na remuneração do Impetrante, não desafia este remédio heróico. Acontece que o acordo celebrado nos autos é modificável através de ação própria, já que o MM. Juiz, nestes casos de jurisdição voluntária, tem a função de dar validade jurídica à vontade das partes. Portanto, entendo que a via processual, eleita pelo Impetrante, é inadequada, pois, este não pode se voltar contra ato de homologação de acordo de vontade, de que foi parte, firmado nos autos da ação de divórcio. No caso em apreço, deve o Autor se voltar contra ato jurídico negocial, homologado pela Justiça, sendo o correto a Ação Revisional, pela qual rediscutiria o citado acordo, ficando com a possibilidade de não D.O. PODER JUDICIÁRIO incluir a incidência do dito percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o novo emprego do impetrante. Portanto, não resta dúvida que o caso seria de rediscutir o negócio jurídico, através da ação revisional, não podendo ser realizado pela via do Mandado de Segurança, justamente porque a Lei n.º 1.533/1951, em seu art. 5º, inciso II, veda a concessão da medida quando o ato é atacável pela via própria. Inúmeros são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para esta trazemos um: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - LIMINAR EM CAUTELAR - SEPARAÇÃO DE CORPOS Inexistindo ilegalidade ou abuso de poder na decisão do juiz, levando-se em consideração os aspectos fáticos que emergem dos autos, merece ser mantido o acórdão que extinguiu o mandado de segurança, sem julgamento de mérito. Recurso ordinário improvido. (STJ - ROMS 3989 - SP - 3ª T. Rel. Min. Castro Filho - DJU 14.10.2002) Neste caso, o Julgador fica impedido de apreciar o mérito da questão, obrigando-se a extinguir o processo, nos termos do art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente quando se trata de Mandado de Segurança, onde se requer um provimento jurisdicional urgente, baseado em provas pré-constituídas, ausentes nestes autos. Assim, entendo haver óbice legal ao processamento da presente Segurança. Isto posto, entendo pelo não cabimento da presente via mandamental e indefiro a petição inicial nos moldes dos artigos 295, I e III e Parágrafo único, III c/c art. 267, I do CPC e artigo 339, I do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de outubro de 2007. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora Presidência do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 2914/2007 – GP/DG A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE, Art. 1º - Determinar, com fulcro no arts. 234 e 236 da Lei Estadual n° 6.107/94, a instauração de Sindicância a fim de apurar irregularidades praticadas pela servidora Railene Bezerra Cardim, Técnico Judiciário B, no exercício de suas funções na 3ª Vara da Família e no 2º Juizado Especial Cível, ambos da Comarca de Imperatriz, tendo em vista o que consta dos autos n° 09/2006, 05/2006 e 05/2007, encaminhados pelo Diretor do Fórum daquela Comarca. Art. 2º – Designar os servidores José Ribamar Chagas Ferreira, Assistente Técnico, matrícula n° 455, com Nível Superior Completo, Angélica Maria Gonçalves Silva, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n° 3228, com Nível Médio Completo e Celso Antonio de Araújo Souza, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n° 2485, com Nível Superior Completo, para, sob a presidência do primeiro, constituírem Comissão de Sindicância, a fim de dar prosseguimento ao disposto no artigo anterior, conforme Processo nº 17.103/2007 – TJ, tornando sem efeito as Portarias n° 2492/2007, 2496/2007 e 2497/2007 – GP/DG. Art. 3º – Deliberar que os membros da comissão poderão reportar-se diretamente aos demais órgãos da Administração Pública, em diligências necessárias à instrução processual. Publique-se. Cumpra-se. PALACIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁQUA”, em São Luis, 05 de Outubro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTA ATO N° 1485/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, LUCIANA RIBEIRO REIS do cargo em comissão de Secretário Judicial B – 3ª Entrância, Símbolo DANS-2, do QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 33 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Balsas, com efeito retroativo a 04.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 25582/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de outubro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta ATO N° 1486/2007-TJ A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear KARINNY BORSOI BARROS para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz A – 4ª Entrância, Símbolo DAS-1, com lotação na 2ª Vara da Fazenda da Comarca de São Luís, criado pela Lei n° 8.032, de 10.12.2003, e Resolução n° 03/2007, de 31.01.07, de com efeito retroativo a 01.10.2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 389/07, protocolizado sob o n° 25709/2007–TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de outubro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta ATO N° 1487/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar DEYSE SOARES DE MELO do cargo em comissão de Assessor de Juiz B – 3ª Entrância, Símbolo DAS-2, da 1ª Vara da Comarca de Codó, com efeito retroativo a 09.10.2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício s/n°, protocolizado sob o n° 26003/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de outubro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta ATO N° 1488/2007-TJ A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais RESOLVE Nomear DEYSE SOARES DE MELO para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz A – 4ª entrância, Símbolo DAS-1, criado pela Lei n° 8.032, de 10.12.2003 e Resolução n° 03/2007, de 31.01.2007, com efeito retroativo a 09.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 26003/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de outubro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta ATO N° 1512/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar ANTONIA VIRGEM SOUSA BEZERRA, Analista Judiciário A, matrícula n° 113787, do cargo em comissão de Secretário Judicial B – 3ª Entrância, Símbolo DANS-2, da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, com efeito retroativo a 10.10.2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 38/2007-GJ, protocolizado sob o n° 26237/ 2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de outubro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta 34 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 ATO N° 1513/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear ANTONIA VIRGEM SOUSA BEZERRA, Analista Judiciário A, matricula n° 113787, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz B – 3ª Entrância, Símbolo DAS-2, com lotação na no 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, criado pela Lei n° 8.032, de 10.12.2003, e Resolução n° 03/2007, de 31.01.07, com efeito retroativo a 10.10.07, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 38/2007GJ, protocolizado sob o n° 26237/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de outubro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta ATO N° 1518/2007-TJ A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 17 de outubro do corrente ano e nos termos dos artigos 93, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal e 144, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução n° 033/ 2007, de 08.08.2007, promover, por merecimento, a Doutora ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, de 2ª Entrância, para a 3ª Vara da Comarca de Açailândia, de 3ª Entrância, vago em decorrência da remoção do João Francisco Gonçalves Rocha, tudo em face do Processo n° 26513/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 18 DE OUTUBRO DE 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta ATO N° 1519/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 17 de outubro de 2007 e nos termos dos artigos 93, inciso II, da Constituição Federal, 144, § 4º do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução n° 033/2007, de 08.08.2007, promover, por antiguidade, o Doutor CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JÚNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, de 2ª Entrância, para o cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas, de 3ª Entrância, vaga em decorrência da efetivação da Dra. Rosa Maria da Silva Duarte, na Comarca de Presidente Dutra, tendo em vista o que consta do Processo n° 26121/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 18 DE OUTUBRO DE 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta ATO N° 1520/2007-TJ A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE, tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 17 de outubro do corrente ano e nos termos dos artigos 96, inciso I, alínea c, da Constituição Federal e § 1º, do art. 156 do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução n° 21/2007, remover, a pedido, a Doutora LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA, Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz para a 1ª Vara da Comarca de Codó, ambas de 3ª Entrância, tendo em vista o que consta do Processo n° 26464/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 18 DE OUTUBRO DE 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 2996/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, Inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, RESOLVE Conceder a NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância, 15 (quinze) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família, no período de 10.09.2007 a 24.09.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 23148/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de outubro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta REPUBLICAÇÃO PORTARIA Nº. 1175 DE 07 DE MAIO DE 2007 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, usando das atribuições que lhe são conferidas no art. 18, § 1º, I, c/c art. 19, Parágrafo único da Lei 8.436 de 19.07.2006. RESOLVE: Art. 1º. Alterar o Quadro de Detalhamento da Despesa/QDD do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, aprovado pelo Decreto 22.877 de 28 de dezembro de 2006 , na forma do Quadro Anexo. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogada as disposições em contrário. Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 07 DE MAIO DE 2007. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ANEXO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA PORTARIA N.º 1175.DE 07/05/2007. DETALHAMENTO DA ALTERAÇÃO CÓDIGO ESPECIFICA ÇÃO 04101.0212203192.961 Direção e Coordenação Judiciária E NATUREZA S DA F DESPESA E R A F F 3.1.90.11 3.1.90.92 TOTAL F O N T E 01 01 01 01 VALOR EM R$ 1,00 ACRÉSCIMO DECRÉSCIMO 1.500.000,00 1.500.000,00 - 1.500.000,00 1.500.000,00 Secretaria do Tribunal de Justiça PORTARIA N° 2948/2007-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a LÚCIA SAMPAIO NASCIMENTO CASTOR, Psicóloga da Fundação da Criança e do Adolescente, ora à disposição deste Tribunal, exercendo o cargo em comissão de Chefe da Divisão Psicossocial, matrícula n° 067041, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 04.10.2007 a 02.11.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 25516/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de outubro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N° 2949/2007-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a STEFERSON LIMA COSTA FERREIRA, Analista Judiciário B – Analista de Sistemas, matrícula n° 120709, lotado na Coordenadoria de Desenvolvimento e Análise de Sistemas, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 17.09.2007 a 01.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 25402/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de outubro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 2952/2007-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MARIA DE LOURDES SANTOS ALVES, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n° 012922, lotada no Gabinete da Vice-Presidência, 04 (quatro) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 02.10.2007 a 05.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 25794/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de outubro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2960/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Antecipar o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, do servidor WILAME COELHO SILVA, Agente de Segurança Judiciária, matrícula n.º 011072, lotado no Gabinete Militar, concedidas através da Portaria n.º 2619/2007-TJ, datada de 03.09.2007, no período de 29.10.2007 a 27.11.2007, para serem gozadas no período de 30.09.2007 a 29.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 25475/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de outubro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria Turma Recursal Cível e Criminal PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 29 (vinte e nove) de outubro do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas segundas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 29.10.07. (segunda-feira): RELATOR: RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 35 01) RECURSO N.º 576/07-1 – Igarapé Grande/MA ORIGEM : COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. WILDSON FREITAS RODRIGUES RECORRIDO(A) : DIMAR SOARES CRUZ ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 02) RECURSO N.º 577/07-1 – São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : ANDRÉ LINO COSTA ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 03) RECURSO N.º 582/07-1 – São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TNL PCS S/A – OI ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO(A) : MAURÍCIO CUNHA FIOCK DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. MARCUS VINICIUS DE MATOS CHAVES 04) RECURSO N.º 587/07-1 – São Luís/MA ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : INAILDE GOMES PEREIRA ADVOGADO(A) : Dr. ALBERTO LURINE GUIMARÃES RECORRIDO(A) : TIM CELULAR S/A ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO E. S. MENDES 05) RECURSO N.º 588/07-1 – São Luís/MA ORIGEM : 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : ANTÔNIA ANDREIA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dra. LÍCIA VALÉRIA PINTO CAMPOS RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO 06) RECURSO N.º 593/07-1 – São Luís/MA ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : DANIEL ARAUJO PINTO ADVOGADO(A) : Dra. LISIA MARIA PEREIRA GOMES 07) RECURSO N.º 599/07-1 – Tuntum/MA ORIGEM : COMARCA DE TUNTUM RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : ANIAS JOSÉ DOS SANTOS E OUTRA ADVOGADO(A) : Dr. RHICARDDO H. A. B. COSTTA 08) RECURSO N.º 603/07-1 – Igarapé Grande/MA ORIGEM : COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE RECORRENTE : JEAN A. BRAGA- ME (ELETROBENS) ADVOGADO(A) : Dr. STÊNIO BARROS SILVA RECORRIDO(A) : MARIA DALVA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. LAUAND SAMPAIO RODRIGUES 09) RECURSO N.º 608/07-1 – Barão de Grajaú/MA ORIGEM : COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ RECORRENTE : DENILSON MAGNO MARTINS REZENDE ADVOGADO(A) : Dr. MARLON BRITO DE SOUSA RECORRIDO(A) : JOSÉ JORGE SOARES ADVOGADO(A) : Dr. MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA JUNIOR 36 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 10) RECURSO N.º 611/07-1 – São Luís/MA ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : EDMILSON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ LUIS LUCAS DA SILVA RELATOR: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO 11) RECURSO N.º 579/07-1 – Lago da Pedra/MA ORIGEM : COMARCA DE LAGO DA PEDRA RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. WILDSON FREITAS RODRIGUES RECORRIDO(A) : MARIA MOITA DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL 12) RECURSO N.º 581/07-1 – Lago da Pedra/MA ORIGEM : COMARCA DE LAGO DA PEDRA RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : JOSE DE RIBAMAR MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. JURACI BANDEIRA 13) RECURSO N.º 590/07-1 – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : JOFRAN ALVES GOMES ADVOGADO(A) : Dr. KLEBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS 14) RECURSO N.º 594/07-1 – São Luís/MA ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dra. MARCELLE GLEYCE RECORRIDO(A) : RAIMUNDO ELMAR SIMIÃO ADVOGADO(A) : Dra. ISMÊNIA DE MOURA BRITO 15) RECURSO N.º 598/07-1 – São Luís Gonzaga/MA ORIGEM : COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA RECORRENTE : M. S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL) ADVOGADO(A) : Dr. JOSE RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO(A) : JOSE LIELSON FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : Dr. CLAUDECY NUNES SILVA 16) RECURSO N.º 601/07-1 – Coroatá/MA ORIGEM : COMARCA DE COROATA RECORRENTE : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : Dr. WILTON ROVERI RECORRIDO(A) : JÔ GONÇALVES GOMES ADVOGADO(A) : Dr. FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO 17) RECURSO N.º 607/07-1 – Vitória do Mearim/MA ORIGEM : COMARCA DE VITORIA DO MEARIM RECORRENTE : HSBC SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO(A) : Dr. GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA RECORRIDO(A) : JOSE RAIMUNDO LOPES ADVOGADO(A) : Dr. LUIZ CARLOS COSTA ALVES 18) RECURSO N.º 609/07-1 – São Luís/MA ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A) : RECORRIDO(A) : ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO MILTON ALVES MANGABEIRA Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR RELATORA: ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES 19) RECURSO N.º 51/07-1 – Presidente Dutra/MA ORIGEM : COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : JOSÉ NUNES DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 20) RECURSO Nº 573/07-1 – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VARIG S/A – VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE ADVOGADO(A) : Dr. EMMANUEL ALMEIDA CRUZ RECORRIDO(A) : LUÍS HENRIQUE CHIDIAK REIS ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RIBAMAR SERRA 21) RECURSO N.º 578/07-1 – São Luís /MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : JOSÉ ROMOALDO DO AMPARO ARAÚJO MENDES ADVOGADO(A) : Dr. WILLIAN GOMES CANTANHEDE 22) RECURSO N.º 580/07-1 – Pedreiras/MA ORIGEM : COMARCA DE PEDREIRAS RECORRENTE : M. S. FACUNDE – ME (ELETROMIL) ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO(A) : FRANCIMAR AGUIAR DA CRUZ ADVOGADO(A) : Dr. CLAUDECY NUNES SILVA 23) RECURSO N.º 583/07-1 – São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : VALERIANA CAVALCANTE DA CRUZ ADVOGADO(A) : Dra. LILIAN NEVES CARVALHO PIRES 24) RECURSO N.º 595/07-1 – São Luís /MA ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. WASHINGTON LOPES RECORRIDO(A) : JOÃO DAMASCENO RIBEIRO ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO GERALDO R. DA COSTA 25) RECURSO N.º 604/07-1 – Igarapé Grande/MA ORIGEM : COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE RECORRENTE : JEAN A. BRAGA ME (ELETROBENS) ADVOGADO(A) : Dr. STÊNIO BARROS SILVA RECORRIDO(A) : MANOEL FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. LAUAND SAMPAIO RODRUGUES 26) RECURSO N.º 610/07-1 – São Luís/MA ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE : ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) BRADESCO SEGUROS S/A : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA : JUDITE RODRIGUES DA COSTA : Dr. PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ Rachel Beliche Silva Secretária das Turmas Recursais PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 30 (trinta) de outubro do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas terçasfeiras subseqüentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 30.10.07. (terça-feira): RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA 01) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 83/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO IMPETRADO : ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE :MARINETE DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA 02) RECURSO N.º 539/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CEMAR-COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dra. MARCELLE GLEYCE RECORRIDO(A) : MARIA LIBERATA RIBEIRO ADVOGADO(A) : Dr. CELSO AYRES ANCHIETA FILHO 03) RECURSO N.º 543/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : YURE LIMA NUNES ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 04) RECURSO N.º 549/2007-2 – Caxias/MA ORIGEM : COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : MANOEL FERREIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES 05) RECURSO N.º 551/2007-2 – Igarapé Grande/MA ORIGEM : COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. DENIS GOMES MOREIRA RECORRIDO(A) : JOÃO EVANGELISTA DO REGO OLIVEIRA ADVOGADO(A): Dr. CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO 06) RECURSO N.º 555/2007-2 – Igarapé Grande/MA ORIGEM : COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. DENIS GOMES MOREIRA RECORRIDO(A) : LUÍS DE SOUSA MENESES JÚNIOR ADVOGADO(A): Dr. CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO 07) RECURSO N.º 558/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 ADVOGADO(A) : RECORRIDO(A) : ADVOGADO(A) : 37 Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA JOSÉ BRITO SILVA Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 08) RECURSO N.º 561/2007-2 – Pedreiras/MA ORIGEM : COMARCA DE PEDREIRAS RECORRENTE : M. S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL) ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO(A) : MARIA DA LUZ LEAL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. CLAUDECY NUNES SILVA 09) RECURSO N.º 563/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES E OUTRO ADVOGADO(A) : Dra. CARLENE GASPAR CARVALHO 10) RECURSO N.º 565/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. EDUARDO CÉSAR RABELLO ITUASSÚ RECORRIDO(A) : MÁRCIA PIRES NAHUZ ADVOGADO(A) : Dr. KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA 11) RECURSO N.º 569/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO(A) : TATIANE SOUZA CARVALHO ADVOGADO(A) : Dr. DALMO RIBEIRO MARTINS 12) RECURSO N.º 573/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A) : DOMINGOS MOREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO FERREIRA JÚNIOR 13) RECURSO N.º 574/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : SANTINA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Dra. LILIAN NEVES CARVALHO PIRES 14) RECURSO N.º 581/2007-2 – Coroatá/MA ORIGEM : COMARCA DE COROATÁ RECORRENTE : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : Dra. PAULINE FRAGA LOPES RECORRIDO(A) : MARIA AGRIPINA PEREIRA MONTEIRO ADVOGADO(A) : Dr. FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO 15) RECURSO N.º 586/2007-2 – Santo Antônio dos Lopes/MA ORIGEM : COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES RECORRENTE : CARLOS ALBERTO DA SILVA MATOS ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR RECORRIDO(A) : SALDANHA MARIA DA SILVA DANTAS ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS NIORD LOPES BULHÕES 38 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 16) RECURSO N.º 590/2007-2 – Olho D’água das Cunhas/MA ORIGEM : COMARCA DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : ELIANE LOPES SOARES ADVOGADO(A) : Dr. ROQUE TERTULIANO PEREIRA 17) RECURSO N.º 598/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO (A) : Dra. SAMIRA MARIA ANDRADE T. CORDEIRO RECORRIDO(A): ANTÔNIO COSME BOTELHO PINHEIRO E OUTRA ADVOGADO(A) : Dr. PLÍNIO ÉBANO FIGUEIREDO DA LUZ RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS 18) RECURSO N.º 704/2006-2 – Igarapé Grande/MA ORIGEM : COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS RECORRIDO : ALYSON GADELHA DA SILVA ADVOGADO (A) : Dr. MARIA ELZIMAR COSTA PINHEIRO 19) RECURSO N.º 513/2007-2 – Pedreiras/MA ORIGEM : COMARCA DE PEDREIRAS RECORRENTE : E. F. FACUNDES MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOSME (ELETROMAIS) ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO(A) : PAULO SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : Dr. CLAUDECY NUNES SILVA 20) RECURSO N.º 514/2007-2 – Padreiras/MA ORIGEM : COMARCA DE PEDREIRAS RECORRENTE : E. F. FACUNDE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOSME (ELETROMAIS) ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO(A) : FRANCISCO AMARAL CANTANHEDE ADVOGADO(A) : Dr. CLAUDECY NUNES SILVA 21) RECURSO N.º 538/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : JOCIVALDO COSTA SILVA ADVOGADO(A) : Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 22) RECURSO N.º 552/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : Dra. MÁRCIA MORAES REGO DE SOUZA RECORRIDO(A) : RAIMUNDO MELO CAMPOS ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ BRÁULIO CASTELO BRANCO SOARES 23) RECURSO N.º 556/2007-2 – Pedreiras/MA ORIGEM : COMARCA DE PEDREIRAS RECORRENTE : CEMAR-COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. FERNANDO SÁVIO ANDRADE DE LIMA RECORRIDO(A) : MARIA JOSÉ ALVES ADVOGADO(A) : Dr. ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO 24) RECURSO N.º 559/2007-2 – Tutóia/MA ORIGEM : COMARCA DE TUTÓIA RECORRENTE : CEMAR-COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A) : RECORRIDO(A) : ADVOGADO(A) : Dr. ROGÉRIO COELHO ROCHA ANTÔNIA DE JESUS NEVES RUFINO Dr. ADELINO FERNANDES DA SILVA FILHO 25) RECURSO N.º 560/2007-2 – São Luís Gonzaga/MA ORIGEM : COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA RECORRENTE : M. S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL) ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO(A) : ANTÔNIO DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. CLAUDECY NUNES SILVA 26) RECURSO N.º 562/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : DENERVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO (A) : Dr. HELDER LOPES ARAGÃO 27) RECURSO N.º 566/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : LINETE PEREIRA DOS SANTOS E OUTRA ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 28) RECURSO N.º 571/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIHOSP SERVIÇO DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A) : Dra. ANA LUÍSA ROSA VERAS RECORRIDO(A) : TÁGORA ABREU TELES E OUTRA ADVOGADO(A) : Dr. LIZ CRISTINA DE MELO BRITO 29) RECURSO N.º 575/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : MARIA ADRIANA DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO(A) : Dr. LUIZ MOREIRA 30) RECURSO N.º 578/2007-2 – Paço do Lumiar/MA ORIGEM : COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE : CEMAR-COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. WASHINGTON LOPES RECORRIDO(A) : ANTERO CORREA ADVOGADO(A) : Dr. JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA 31) RECURSO N.º 579/2007-2 – Paço do Lumiar/MA ORIGEM : COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO(A) : JOSÉ CLEMYSTENES BALDEZ MOURA ADVOGADO(A) : Dr. JOÃO FERNANDES FREIRE NETO 32) RECURSO N.º 584/2007-2 – Igarapé Grande/MA ORIGEM : COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE RECORRENTE : JEAN A. BRAGA ME (ELETROBENS) ADVOGADO(A) : Dr. STÊNIO BARROS SILVA RECORRIDO(A) : EVANDRO DE PAIVA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. LAUAND SAMPAIO RODRIGUES Rachel Beliche Silva Secretária das Turmas Recursais D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 39 PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 29 (vinte e nove) de outubro do corrente ano às 15:30 horas, na sala de audiências do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, ou não se realizando, nas segundas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos: 08)RECURSO N.º 555/07-III – São Luís/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : FRANCISCA MARIA SOUSA COSTA ADVOGADO(A) : Dra. MARGARETH MAUD M. DOS SANTOS RECORRIDO(A) : MANOEL DE SOUSA BALBY ADVOGADO(A) : Dr. MANOEL DE SOUSA BALBY Sessão do dia 29.10.07. (segunda-feira): 09)RECURSO N.º 564/07-III – Timon/MA ORIGEM : COMARCA DE TIMON RECORRENTE : BANCO HONDA S.A ADVOGADO(A) : Dr. HYLDEMBURGUE. C. C. CAVALCANTE RECORRIDO(A) : FRANCSICO DE ASSIS DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dra. PRISCILLA CLARK RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO: 01)RECURSO N.º 288/07-III – São Luís/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. HELLEN MENDONÇA SILVA RECORRIDO(A) : VAIDALVO CONCEIÇÃO ARAÚJO E OUTRA ADVOGADO(A) : Dr. JOÃO COIMBRA DE MELO 02)RECURSO N.º 532/07-III – São Luís Gonzaga/MA ORIGEM : COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA RECORRENTE : M. S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL) ADVOGADO(A) : JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO(A) : RAIMUNDO LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. CLAUDECY NUNES SILVA 03)RECURSO N.º 535/07-III – Igarapé Grande/MA ORIGEM : COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. DENIS GOMES MOREIRA RECORRIDO(A) : ARNALDO DA SILVA MACÊDO ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO 04)RECURSO N.º 536/07-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dra. MARCELLE GLEYCE RECORRIDO(A) : JOSÉ DE RIBAMAR NUNES COUTO FILHO ADVOGADO(A) : Dra. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES 05)RECURSO N.º 545/07-III – São Luís Gonzaga/MA ORIGEM : COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA RECORRENTE : M. S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL) ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO(A) : MOACIR PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. CLAUDECY NUNES SILVA 06)RECURSO N.º 546/07-III – São Luís Gonzaga/MA ORIGEM : COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA RECORRENTE : M. S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL) ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO(A) : MARIA EULINA DIAS SALAZAR ADVOGADO(A) : Dr. CLAUDECY NUNES SILVA 07)RECURSO N.º 549/07-III – São Luís/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. WANER PAIVA MELO 10)RECURSO N.º 565/07-III – Santa Luzia/MA ORIGEM : COMARCA DE SANTA LUZIA RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. ROGÉRIO COELHO ROCHA RECORRIDO(A) : JOSÉ NIVALDO DE SOUSA NUNES ADVOGADO(A) : Dra. MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO S. ROCHA 11)RECURSO N.º 572/07-III – São Luís/MA ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : EUROMAR AUTOMOVEIS E PEÇAS LTDA ADVOGADO(A) : Dra. ANA LUISA ROSA VERAS RECORRIDO(A) : JOSÉ CÂNDIDO RIBEIRO CARVALHAL ADVOGADO(A) : Dr. LEONEL DE ARAÚJO LIMA JÚNIOR 12)RECURSO N.º 575/07-III – São Luís/MA ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A) : BENEDITO BORGES PASSOS ADVOGADO(A) : Dr. JOÃO FLEXA PINTO RIBEIRO NETO RELATORA: SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO: 13)RECURSO N.º 304/07-III – Presidente Dutra/MA ORIGEM : COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : MARIA DAS GRAÇAS ALCÂNTARA ADVOGADO(A) : Dr. ROBERTO CAMPELO M. DE SOUSA 14)RECURSO N.º 464/07-III – São Luís/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : ANDRÉ MARTINS MACIEL ADVOGADO(A) : Dra. DÉBORA LIMA E SILVA RECORRIDO(A) : MARY JANE LIMEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Dr. JOAQUIM FARIAS DE OLIVEIRA 15)RECURSO N.º 483/07-III – Bacabal/MA ORIGEM : COMARCA DE BACABAL RECORRENTE : SAMARA LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. PEDRO ALVES DA SILVA FILHO RECORRIDO(A) : FRANCISCA COSTA E SILVA ADVOGADO(A) : Dr. ROGÉRIO ALVES DA SILVA Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais Cíveis e Criminais 40 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 1º (primeiro) de novembro do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quintas-feiras subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 1º.11.2007. (quinta-feira): RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS: 01) RECURSO N.º 41/07—IV – Bacabal/MA ORIGEM : COMARCA DE BACABAL RECORRENTE : NORONHA MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO(A) : MARIA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : Dr. CLEMILTON S. RIBEIRO 02) RECURSO N.º 49/07—IV – Presidente Dutra/MA ORIGEM : COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIENTE : FRANCISCA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 03) RECURSO N.º 148/07—IV – Bacabal/MA ORIGEM : COMARCA DE BACABAL RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. DOMINFRAN DE SOUSA MACEDO RECORRIDO(A) : MARIA RAIMUNDA DA SILVA E OUTRO ADVOGADO(A) : Dr. MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA 04) RECURSO N.º 161/07—IV – Chapadinha/MA ORIGEM : COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIENTE : ANTONIO LIMA FRANÇA ADVOGADO(A) : Dra. MAUSEANA ALMEIDA DOS REIS Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA N.º 2990/2007-TJ. A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/ 91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a VALDIONOR DOURADO DOS SANTOS, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n.º 019182, lotado na Divisão de Transportes desta Corregedoria, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.11.2007 a 04.12.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 26024/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de outubro de 2007. ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS DIRETORA DA SECRETARIA DA CGJ PORTARIA N.º 3003/2007-TJ. A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Interromper, a partir de 11.10.2007, o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora EDJANE RAPOSO LIMA, Técnico Judiciário B, ora exercendo a função gratificada de Supervisor de Seção, matrícula n.º 103432, lotada na Coordenadoria de Finanças e Planejamento desta Corregedoria, concedidas através da Portaria n.º 2821/2007TJ, datada de 24.09.2007, no período de 01.10.2007 a 30.10.2007, restando 20 (vinte) dias para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 26365/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de outubro de 2007. ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS DIRETORA DA SECRETARIA DA CGJ PORTARIA N.º 3006/2007-TJ. A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/ 91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a TALITHA PAMELLA DE CARVALHO MAGALHAES, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 107276, lotada na Divisão dos Juízes Vitalícios, o gozo de 19 (dezenove) dias de férias restantes do exercício de 2007, no período de 19.11.2007 a 07.12.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 26104/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de outubro de 2007. ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS DIRETORA DA SECRETARIA DA CGJ PORTARIA Nº 1619/2007 – CGJ DE 22 DE OUTUBRO DE 2007. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, etc. RESOLVE Designar a Senhora JANAÍNA OLIVEIRA PINEHIRO para exercer o cargo de Secretária Judicial Substituta na Comarca de Matinha/MA. Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 22 de outubro de 2007. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO 1ª VARA CÍVEL PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – SECRETÁRIO SUBSTITUTO: PÉRISSON SOARES MARQUES. 1. Proc. 15855/2007 – Reg. 514/07 – Ação de Despejo – Autor: VANILDA DE ALBUQUERQUE MOURA. (Adv. Walter Wanderley Silva Ferreira) – Réu: JANDIRA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA. (Advs. Eduardo de Jesus Silva Neto e outros) Despacho de fls. 81: “Recebi hoje. Preenchidas as formalidades legais, com admissibilidade, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as providencias da lei. Cumpra-se. São Luís, 09 de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 2. Proc. 13809/2005 – Reg. 432/05 – Ação Monitoria – Autor: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA. (Advs. Bruno Leonardo Silva Rodrigues e outros ) – Réu: M.V.T REGO. Despacho de fls. 35: “Considerando que D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 41 os valores bloqueados foram insuficientes para quitar a dívida executada, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 04 de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. outros. Despacho de fls. 18: “Diga o autor, quanto à certidão de fls. 13, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 08 de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 3. Proc. 2772/2006 – Reg. 107/06 – Ação de reintegração de Posse c/ c Indenização – Autor: WILSON DE JESUS MARTINS. (Advs. José Raimundo Soares Serra) – Réu: DARLENE VITÓRIA EVERTON NOBERTO DA SILVA. (Advs. Claudionor Silva) Despacho de fls. 80: “Diga o autor, quanto às fls. 78/99, no prazo de 05(cinco) dias. Cumprase. São Luís, 04 de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 11. Proc. 899/2006 – Ação de Revisão de Contrato – Autor: PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERAÇÃO. (Advs. Beatriz Del Vale Eceiza Nunes e outros) – Réu: CEMAR. (Advs. Antonio Gonçalves Figueiredo Neto e outros). Despacho de fls. 240: “Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de março de 2008, às 10:30 horas. Cumpra-se. São Luís, 16 de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 4. Proc. 22154/2007 – Reg. – Ação de Mandado de Segurança – Autor: MARIA CRISTINA JORGE ANDRADE. (Advs. Marcos George Andrade Silva e outros) – Réu: ATO DO SUPERINTEDENTE REGIONAL DO BANCO DO BRASIL S.A. (Advs: Ezequias Nunes Leite Baptista e outros). Despacho de fls. 74/75: “Vista imediatamente ao representante da Instituição Ministerial, na forma do artigo 10 da Lei 1533/51, e após, sejam os autos remetidos a conclusão com urgência. Cumpra-se e Intimese. São Luís, de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 12. Proc. 18791/2004 – Reg. 616/04 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO RURAL S/A. (Advs. Glenda Marão Viana Pereira dos Reis e outros) – Réu: HOPE COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. Despacho de fls. 52: “Recebi hoje, Diga ao autor, quanto a devolução do AR de fls. 51, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 05 de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 5. Proc. 6362/2002 – Reg. 173/02 – Ação de Execução Forçada – Autor: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (Advs. Alba Maria de Souza Lima e outros) – Réu: COMERCIAL ATENAS LTDA e outros. Despacho de fls. 161: “Recebi hoje, Diga o autor, quanto à certidão de fls. 160, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 08 de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 6. Proc. 16387/2003 – Reg. 491/03 – Ação de Execução – Autor: TRANSBATATA LTDA. (Adv. Carlos André Morais Anchieta e outros) – Réu: F. DAS C. MAGALHÃES JÚNIOR. (Advs. Severino de Miranda) Despacho de fls. 164: “Considerando que os valores bloqueados foram insuficientes para quitar a dívida executada, intime-se o exeqüente para se manifestar no prazo de 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 04 de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 7. Proc. 32338/2006 – Reg. 972/06 – Ação de Execução – Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (Advs. José Edmilson Carvalho Filho e outros ) – Réu: HOSPFARMA COMERCIAL LTDA e outra. Despacho de fls. 37: “Considerando que os valores bloqueados foram insuficientes para quitar a dívida executada, intime-se o exeqüente para se manifestar no prazo de 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 04 de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 8. Proc. 15590/2007 – Reg. 518/07 – Ação de Cobrança – Autor: ANDRÉIA LIANA CUTRIM CASTRO e outros. (Advs. Marciana de Moura Teixeira ) – Réu: CASPEB-CENTRO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL. (Advs. Máximo de Carvalho Júnior e outros) Despacho de fls. 54: “Designo a audiência preliminar para o dia 13 de março de 2008, às 09:30 horas. Cumpra-se. São Luís, 01 de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 13. Proc. 10379/2007 – Reg. 293/07 – Ação de Execução – Autor: RAIMUNDO NONATO CUTRIM PINTO. (Advs. Walter Wanderley Silva Ferreira e outro) – Réu: CONSTRUTORA MENDES JÚNIOR. Despacho de fls. 93: “Recebi hoje. Diga o exeqüente, quanto à certidão de fls. 92, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 15 de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 14. Proc. 18610/2007 – Reg. 638/07 – Ação de Nunciação de Obra Nova – Autor: CÍCERA FERREIRA BANTIM. (Advs. Eriko José Domingues da Silva; Anna Graziella Santana Neiva Costa e outros) – Réu: ANTONIO JOSÉ NICOLAU HELLUY. (Advs. José Alberto Santos Penha) Despacho de fls. 246: “Designo a audiência preliminar para o dia 12 de março de 2008, às 10:30 horas. Cumpra-se. São Luís, 28 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 15. Proc. 9593/2007 – Reg. 279/07 – Ação de Indenização – Autor: JÚLIO CÉSAR TEIXEIRA NORONHA. (Advs. Francisco Manoel Martins Carvalho e outro) – Réu: GRÁFICA ESCOLAR S/A – JORNAL O ESTADO DO MARANHÃO. (Advs. Marcello Abreu Itapary e outra) Despacho de fls. 52: “Designo a audiência preliminar para o dia 13 de março de 2008, às 10:00 horas. Cumpra-se. São Luís, 01 de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 1 6 . Proc. 23050/2007 – Reg. 845/07 – Ação de Sustação de Protesto – Autor: MSM COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (Advs. Dilene Silva Santos de Oliveira ) – Réu: VIMEZA IND. ART. DE VIMES LTDA. Despacho de fls. 18: (Conclusão): “Intime-se a parte autora para informar se tem interesse no seguimento do feito, mesmo sem liminar. Cumpra-se. São Luís, 17 de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 9. Proc. 32295/2006 – Reg. 970/06 – Ação de Execução – Autor: BANCO BRADESCO S.A. (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros) – Réu: DROGARIA J. ERRE LTDA e outros. Despacho de fls. 18: “Diga o autor, quanto à certidão de fls. 13, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 08 de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 17. Proc. 23040/2007 – Reg. 843/07 – Ação de Sustação de Protesto – Autor: MSM COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (Advs. Dilene Silva Santos de Oliveira ) – Réu: M3 COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Despacho de fls. 11: (Conclusão): “Intime-se a parte autora para informar se tem interesse no seguimento do feito, mesmo sem liminar. Cumpra-se. São Luís, 17 de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 10. Proc. 32297/2006 – Reg. 971/06 – Ação de Execução – Autor: BANCO BRADESCO S.A. (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros) – Réu: J. ERRE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e 18. Proc. 13624/2007 – Reg. 435/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO ABN AMRO REAL S/A. (Advs. Marcelo Ponte Ferreira de Souza e outros) – Réu: ROSÁLIO GOMES CARVALHO. Despacho de 42 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 fls. 30: “Diga o autor, quanto à certidão de fls. 29, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 17 de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 19. Proc. 12389/2003 – Reg. 363/03 – Ação de Revisão de Contrato – Autor: FRANCISCO CARLOS GUTERRES COSTA. (Advs. Cláudio Roberto Araújo Santos) – Réu: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A (BANCO BRADESCO S.A). (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros) Despacho de fls. 211: “Recebi hoje. Considerando a situação econômica do autor, bem como, não sendo detentor da justiça gratuita. Defiro a manifestação de fl. 210, consequentemente determino que os honorários do perito sejam divididos entre as partes litigantes. Cumpra-se. São Luís, 17 de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. SENTENÇAS. 20. Proc. 390/1987– Reg. 525/87 – Ação de Execução Forçada – Autor: BANCO NACIONAL S/A (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros) – Réu: FLAPEMA, FLORESTAMENTO, REFLORESTAMENTO, AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA . (Advs. José Carlos Tavares Durans e outros) Sentença de fls. 404/405: (conclusão): “Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes as folhas 402/403-nestes autos de Ação de Execução Forçada proposta Banco Nacional S/A e Ari Gomes por contra Flapema, Florestamento, Reflorestamento, Agricultura e Pecuária LTDA. Em conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, Julgo extinto o processo na forma requerida pelo Autor, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o transito em Julgado, arquive-se com as cautelas legais. PRI. Cumpra-se. São Luís, 16 de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 21. Proc. 8884/2003 – Reg. 243/03- Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO VOLKSWAGEM S.A. (Advs. Pryscila da Costa Gomes e outros) – Réu: CRISTÓVAN DUTRA MARTINS FILHO. (Advs. Walter Marques Cruz) Sentença de fls. 162/163: (conclusão): “Por tais razões, nada que obste o deferimento do pedido formulado, de modo que dou por o processo, de conformidade com o que preceitua o artigo 329, 269 III, ambos do CPC, tudo na forma do petitório de fls. 161. Custas já recolhidas. Transitado esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com as cautelas legais. P. R. I. São Luís, 15 de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 22. Proc. 22250/2005 – Reg. 737/05 – Ação Ordinária de Indenização por Dano– Autor:HASSAN LAVALIER DE OLIVEIRA LIMA e outra. (Advs. Themis Alexandra Santos Bezerra Bruna; Nilo Pereira Rego Neto e outros) – Réus: ARTE CERAMICA S/A COMERCIO LTDA (revel) e CESAL CERAMICA SACRAMENTO LTDA. (Advs. Edna Maria Pereira Ramos) Sentença de fls. 93/95 designada em audiência: (conclusão): “Diante ao exposto, e o que mais dos autos consta, adotando regra do artigo 319 do Código de Processo Civil, declaro revel as Empresas Requeridas ARTE CERÂMICA (S.A. COMÉRCIO LTDA) e CESAL CERÂMICA SACRAMENTO LTDA, admitindo-se como verdadeiros os fatos alegados pelos autores HASSAN LAVALIER DE OLIVEIRA LIMA e LUANDA STANISLAW DA SILVA LAVALIER, na inicial e, em assim decidindo, julgar procedente o pedido contido na presente Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais, nos precisos termos da postulação inicial, CONDENANDO as requeridas ARTE CERÂMICA (S.A. COMÉRCIO LTDA) e CESAL - CERÂMICA SACRAMENTO LTDA, a título de danos materiais, na importância de R$ 13.091,20 (treze mil, noventa e um reais e vinte centavos) acrescidos ao valor indevidamente já pago de R$ 4.417,66 (quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos), perfazendo o valor total de R$ 17.508,86 (dezessete mil, quinhentos e oito reais e oitenta e seis centavos). A título de Indenização por Danos Morais, condeno as requeridas ao pagamento de 02 (duas) vezes ao valor dos danos materiais, ou seja, R$ 35.017,72 (trinta e cinco mil, dezessete reais e setenta e dois centavos). Condeno, finalmente, as D.O. PODER JUDICIÁRIO empresas requeridas, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre os valores das condenações, bem como, às custas processuais. Dou os presentes por intimados da presente decisão. Intime-se a Empresa Arte Cerâmica (S. A. Comércio Ltda). Publique-se e Registre-se. Após o transito em julgado da sentença, arquivem-se com as cautelas legais. São Luís, de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Confere com o original; dou fé. São Luis, 19 de setembro de 2007. Périsson Soares Marques. Secretário Judicial Substituto 3ª VARA CÍVEL RESENHAS 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS Processo Nº. 14013/2007 Tipo de Ação: Execução de Sentença Autor: Margarida Serra Mendes de Abreu e Outros Advogado(a) Dr(a).: Samir Quintanilha Gerude Réu: Companhia Maranhense de Refrigerantes Advogado(a) Dr(a).: Despacho de fls. 233/234: Assim, determino a expedição do devido Alvará para levantamento do incontroverso valor de R$ 148.561,05 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinco centavos), com seus acréscimos, devendo retornar os autos conclusos após o cumprimento deste decisum para o devido exame da impugnação apresentada. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 15 de outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim – Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 17188/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco ABN Amro Real S/A Advogado(a) Dr(a).: Gilson Alves Barros Réu: Pedro Cabral Pereira Sentença de fls. 26/27: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, c/c 285-A do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 17978/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Flávia dos Reis Silva Réu: Domingos Castro Gomes Sentença de fls. 23: Em face da petição de fls. 19/20, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 15761/2007 Tipo de Ação: Retificação de Registro Civil Autor: Sidney Vieira Moraes; Maria Gerdênia Oliveira Ferreira Advogado(a) Dr(a).: Luciana Arantes Teixeira Sentença de fls. 28/30: Isto posto, e dado a prova constante dos autos, defiro parcialmente o pedido para, com fundamento na Lei nº. 6.015/73, determinar seja procedida a retificação na forma requerida, para que se D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 43 altere o nome da genitora da menor Sara Ferreira Moraes, em seu registro de nascimento, passando de Gardênia Oliveira Ferreira a constar Maria Gardênia Oliveira Ferreira, devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 17162/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Itaú S/A Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes Réu: Daniel Amorim Filho Sentença de fls. 23: Em face da petição de fls. 14, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 5896/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Volkswagen S/A Advogado(a) Dr(a).: Isabel Cristina Lopes Bulhões Réu: Francisco Batista dos Santos Sentença de fls. 23/24: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 7071/2006 Tipo de Ação: Anulatória Autor: Antônio Ribeiro de Castro Advogado(a) Dr(a).: Carlos Cascaes Araújo Réu: Presidente da Sociedade de Amigos do Povoado de Anajatiua e Arraial – Wilson José Rocha Decisão de fls. 65/69: Isto posto, pelos argumentos acima, e por falta dos pressupostos legais para a concessão da medida, verificada a falta da declaração de pobreza na forma exigida pela lei, indefiro o pedido de assistência gratuita, para determinar que o autor do processo efetue o pagamento das custas processuais, taxas e emolumentos devidos inicialmente, com base no valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no art. 6º e respeitado o constante do art. 5º, § 5º da Lei nº. 1.060/50. Publique-se. Intime-se. São Luís, 11 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 17165/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes Réu: Francisco Xavier Serra Silva Sentença de fls. 17: Em face da petição de fls. 14, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 4421/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Volkswagen S/A Advogado(a) Dr(a).: Isabel Cristina Lopes Bulhões Réu: Reaildo Pinto Marques Sentença de fls. 24/25: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 17546/2006 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Cia de Crédito, Financiamento e Investimento Renault do Brasil Advogado(a) Dr(a).: Gilson Alves Barros Réu: Ariovaldo Siqueira Freire Sentença de fls. 46/47: Isto posto, devido a falta de cumprimento da Processo Nº. 6946/2006 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Volkswagen S/A Advogado(a) Dr(a).: Isabel Cristina Lopes Bulhões Réu: Francistur Transportadora Turística Ltda Sentença de fls. 31/32: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 04 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 16639/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Banco GMAC S/A Advogado(a) Dr(a).: Rosângela Araújo Goulart Réu: Diana dos Santos Pinheiro Souza Sentença de fls. 22/23: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 12501/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Volkswagen S/A Advogado(a) Dr(a).: Isabel Cristina Lopes Bulhões Réu: Lucileide Ribeiro Castro Sentença de fls. 24/25: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 22523/2007 Tipo de Ação: Despejo Autor: Rogério Castro Gomes Advogado(a) Dr(a).: José Pereira Gomes Réu: Maria Helena Pires Ferreira Sentença de fls. 11: Em face da petição de fls. 08, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos como 44 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 requerido, deixando-se cópias nos autos. Transitado em julgado, arquivese com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luís, 17 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 13672/2001 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S/A Advogado(a) Dr(a).: Windsor Silva dos Santos Réu: Maria Julia Gonçalves Barreto Advogado(a) Dr(a).: Luis Fernando Cabral Barreto Despacho de fls. 181: Intime-se a parte requerida para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 17/10/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 18141/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Bradesco S/A Advogado(a) Dr(a).: Maria Lucilia Gomes Réu: Ricardo Aurélio Schalcher Ribeiro Sentença de fls. 18/19: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, c/c 285-A do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 19019/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Flávia dos Reis Silva Réu: Vilson Ferreira Medeiros Sentença de fls. 23/24: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, c/c 285-A do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 20762/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Panamericano S/A Advogado(a) Dr(a).: Gilson Alves Barros Réu: Raimundo Nonato Alves da Costa Sentença de fls. 23/24: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, c/c 285-A do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 20510/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: José Ribamar Oliveira Sentença de fls. 19/20: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nº. 20351/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Honda S/A Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes Réu: Elismar da Cruz Souza Sentença de fls. 23/24: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 15625/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Hilda Maria Ferreira Lopes Sentença de fls. 22: Em face da petição de fls. 19, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3130/2007 Tipo de Ação: Notificação Autor: Plínio Imóveis Ltda Advogado(a) Dr(a).: Josivaldo Oliveira Lopes Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Despacho de fls. 23: Entregue-se os autos ao requerente, independente de traslado, conforme artigo 872 do C.P.C., dando-se baixa na distribuição. São Luís, 17/10/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 7637/2007 Tipo de Ação: Notificação Autor: Alcoa Alumínio S/A; BHP Billiton Metais S/A; Alcan Alumina Ltda; Abalco S/A Advogado(a) Dr(a).: Kleber Moreira Réu: Oder Magalhães Correia Lima; Maria de Fátima Coelho Neto Correia Lima Advogado(a) Dr(a).: Carlos Roberto Feitosa Costa Despacho de fls. 42: Entregue-se os autos ao requerente, independente de traslado, conforme artigo 872 do C.P.C., dando-se baixa na distribuição. São Luís, 17/10/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 20349/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Honda S/A Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes Réu: Mauricio Queiroz Loureiro Sentença de fls. 25/26: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 20031/2007 Tipo de Ação: Execução Autor: Banco Sudameris Brasil S/A Advogado(a) Dr(a).: Benedito Ribeiro da Silva Réu: Pedro Marcio Pinheiro Soares Sentença de fls. 77/98: Isto posto, indefiro a inicial, e por conseqüên- D.O. PODER JUDICIÁRIO cia, julgo extinta a presente ação de execução com fundamento nos artigos 267 inciso I, 284 parágrafo único e 616, do Código de Processo Civil, condenando o exeqüente nas custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 19869/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Volkswagen S/A Advogado(a) Dr(a).: Pryscilla da Costa Gomes Réu: Maria Helena Aranha Estrela Sentença de fls. 21/22: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 13021/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Volkswagen Serviços S/A Advogado(a) Dr(a).: Isabel Cristina Lopes Bulhões Réu: Celson Lobo Ferreira Sentença de fls. 25/26: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 17118/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Honda S/A Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes Réu: Clarisse de Jesus Cunha Sentença de fls. 24/25: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 18084/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Panamericano S/A Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Antônio Pedro Barros Sentença de fls. 19/20: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 20957/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: HSBC Auto Finance LSG Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenete Matteucci Campelo Réu: Benedito Goulart Fontes Neto Sentença de fls. 25/26: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolu- QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 45 ção do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 20953/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: HSBC Auto Finance LSG Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenete Matteucci Campelo Réu: Neire Luzana Melo de Matos Sentença de fls. 25/26: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 7075/2004 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Maria das Neves Cardoso da Silva Advogado(a) Dr(a).: Orlando da Silva Campos Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogado(a) Dr(a).: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões Sentença de fls. 122/127: Isto posto, pelos fundamentos expostos, rejeito os embargos declaratórios opostos, para sanar irregularidades, por não existirem, declarando-os totalmente improcedentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 17224/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Marly Cavalcante de Moraes Sentença de fls. 21/22: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 17108/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Jorge Antônio Fernandes Silva Sentença de fls. 20/21: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 18624/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Marcelo Pereira Santos Sentença de fls. 19/20: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. 46 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 Processo Nº. 16379/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes Réu: Regiane dos Reis Silva Sentença de fls. 21/22: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nº. 20431/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco ABN Amro Real S/A Advogado(a) Dr(a).: Allan Rodrigues Ferreira Réu: Raimundo Nonato Viana Brito Sentença de fls. 27/28: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 19570/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes Réu: Paulo Sérgio Lima Sentença de fls. 21/22: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 13008/2007 Tipo de Ação: Cobrança Autor: Maria Helena Neves Fonseca Advogado(a) Dr(a).: Gustavo Neves de Aguiar Marques Réu: Banco Bradesco Decisão de fls. 29/33: Isto posto, pelos argumentos acima, e por falta dos pressupostos legais para a concessão da medida, verificada a falta da declaração de pobreza na forma exigida pela lei, indefiro o pedido de assistência gratuita, para determinar que o autor do processo efetue o pagamento das custas processuais, taxas e emolumentos devidos inicialmente, com base no valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no art. 6º e respeitado o constante do art. 5º, § 5º da Lei nº. 1.060/50. Publique-se. Intime-se. São Luís, 09 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 21003/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes Réu: Ivanildo da Silva Passos Sentença de fls. 21/22: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 18616/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Victor Cayres Brito Sentença de fls. 20/21: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 21006/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Banco Itaucard S/A Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes Réu: Raimundo Ferreira Sousa Sentença de fls. 22/23: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 11457/2007 Tipo de Ação: Registro de Nascimento Autor: Maria Luciene da Conceição; Raimundo Nonato Cutrim Morais Advogado(a) Dr(a).: Herberth Freitas Rodrigues Sentença de fls. 20/21: Isto posto, e dado a prova constante dos autos, defiro o pedido para, com fundamento na Lei nº. 6.015/73, determinar seja procedido o registro de nascimento, na forma requerida, devendo ser expedido o competente mandado ao oficial do registro civil para os devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 20300/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Volkswagen S/A Advogado(a) Dr(a).: Pryscilla da Costa Gomes Réu: Fabiola Lucena Barbosa Sentença de fls. 20/21: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 20649/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Allan Rodrigues Ferreira Réu: Raimundo Nonato Santos Morais Sentença de fls. 26/27: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nº. 20506/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Lucineide Gomes da Silva Sentença de fls. 23/24: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 2072/2005 Tipo de Ação: Assentamento de Óbito Autor: Iraci Duarte Frazão Advogado(a) Dr(a).: Maria Célia Nogueira Trinta Sentença de fls. 33/34: Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267 inciso II c/c inciso III do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquivese com a devida baixa. Custas pela autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 6238/1999 Tipo de Ação: Revisão de Contrato Autor: Leila Cortez da Silva Advogado(a) Dr(a).: Emmanuel Almeida Cruz Réu: Banco Bradesco S/A Advogado(a) Dr(a).: João Frederick Marçal e Maciel; Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Sentença de fls. 100/106: Isto posto, pelos fundamentos expostos, rejeito os embargos declaratórios opostos, para sanar irregularidades, por não existirem, declarando-os totalmente improcedentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 17543/2006 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Cia de Crédito, Financiamento e Investimento Renault do Brasil Advogado(a) Dr(a).: Gilson Alves Barros Réu: Josué Moraes Estrela Sentença de fls. 44/45: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 433/2004 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Pérsio de Oliveira Matos Réu: Carlos Saldanha Chaves Advogado(a) Dr(a).: José Luís Lucas da Silva Despacho de fls. 140: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. 131/139. São Luís, 10/10/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 19225/2006 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Sandra Maria Souza Prazeres Advogado(a) Dr(a).: Heloisa Helena Ramos Gonçalves Réu: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 47 Despacho de fls. 49: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 11/10/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 23237/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Jocenildo Silva de Sousa Despacho de fls. 19: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários a propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 15/10/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 23308/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Werbert da Silva Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários a propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 15/10/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 23303/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Kelly Christiane Costa Lima Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários a propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 15/10/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 23231/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Marcos Lima Ferreira Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários a propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 15/10/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 23228/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: José Ribamar Conceição Lima Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários a propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 15/10/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 23221/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Justino Costa de Souza Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários a propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 15/10/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 23311/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil 48 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Sebastiana Lima Damasceno Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários a propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 15/10/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 18268/2007 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Ivanildo da Silva Passos Advogado(a) Dr(a).: Francisco Raimundo Silva Diniz Réu: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Decisão de fls. 25: Defiro a assistência gratuita. Cite-se com as observações da lei, por AR, reservando-me para apreciar a liminar requerida após a resposta. São Luís, 18/10/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 23215/2007 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Maria da Conceição Menezes Ribeiro Advogado(a) Dr(a).: Walter Wanderley Silva Ferreira Réu: Banco Cacique S/A Despacho de fls. 18: Junte-se declaração de que trata a Lei nº. 1.060/50. São Luís, 15/10/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 23212/2007 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Francisco Soares Veras Filho Advogado(a) Dr(a).: Walter Wanderley Silva Ferreira Réu: Banco BMC S/A; Praime Veículos Despacho de fls. 25: Junte-se declaração de que trata a Lei nº. 1.060/50. São Luís, 15/10/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 12313/2007 Tipo de Ação: Monitória Autor: Atacadão São João Ltda. Advogado(a) Dr(a).: Fernando Gragnanin Réu: Diniz e Carvalho Ltda. Despacho de fls. 21: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a certidão de fls. 20. São Luís, 09/10/ 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 15612/2007 Tipo de Ação: Monitória Autor: Pneuaço Comércio de Pneus de São Luís Ltda. Advogado(a) Dr(a).: Luiz Luciano de Barros Filho Réu: A. J. P. Garcés Despacho de fls. 32: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 19/10/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. 5ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO DE LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUIZ: JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ. SECRETÁRIA: MARIA TERESA SILVA E CRUZ. 1. Proc. n.º 24242004 – Alvará Judicial – Requerente: Mauro Henrique Ferreira Borges – Advogado(a): Neuton Diniz Filho – Despacho Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda D.O. PODER JUDICIÁRIO têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 26 de setembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 2. Proc. n.º 147242005 – Despejo – Requerente: Antonio José Hiluy Nicolau – Advogado(a): Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe - Requerido(a): CB comercio LTDA e outros – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 07 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 3. Proc. n.º 44332005 – Ação de Indenização – Requerente: MA Liberio & Companhia LTDA – Advogado(a): Humberto Gomes de Oliveira Junior - Requerido(a): CEMAR – Companhia Energética do Maranhão – Advogado(a): Lucimary Galvão Leonardo – Despacho - Intime-se a parte demandante para informar sobre o cumprimento do acordo homologado às fls. 211-212. São Luís, 01 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 4. Proc. n.º 134822003 – Ação de Indenização – Requerente: Francisco Antonio Bernardes de Araújo – Advogado(a): Pedro Americo Dias de Oliveira - Requerido(a): CEMAR – Companhia Energética do Maranhão – Advogado(a): Rodrigo Fontoura Fioravante - Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 5. Proc. n.º 5311988 – Ação de Indenização – Requerente: João de Deus Pires Leal Neto – Advogado(a): Enéas Pereira Pinho - Requerido(a): Dogival Tavares – Advogado(a): Fatima Rodrigues – Despacho - Intime(m)se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 6. Proc. n.º 158272001 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: José Vital Pacheco Barros – Advogado(a): Raimundo Nonato Carvalho Requerido(a): Raimundo de Jesus Costa da Costa – Advogado(a): José Luis Lopes Santos – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 7. Proc. n.º 207141996 – Execução – Requerente: Banco Safra S/A – Advogado(a): Adalberto Gonçalves - Requerido(a): Arisonete Veras Oliveira – Despacho - Vista à parte demandante acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls 84. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 8. Proc. n.º 98942001 – Execução – Requerente: SASSE – Companhia Nacional de Seguros – Advogado(a): José Silva do Vale Filho - Requerido(a): Comercial Opção LTDA e outro – Despacho - Vista à parte autora dos expedientes juntados às fls. 29-59 e 63. São Luís, 15 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO 9. Proc. n.º 265891995 – Execução – Requerente: Trevo Industria e Comercio LTDA – Advogado(a): José de Jesus Pereira Jansen - Requerido(a): Construtora Ártico LTDA – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 01 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 10.Proc. n.º 39152000 – Execução – Requerente: Construfácil LTDA – Advogado(a): Benedito Martins de Almeida - Requerido(a): José Maria Lira – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 05 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 11. Proc. n.º 179462007 – Ação de Indenização – Requerente: Radio Táxi Confiança LTDA – Advogado(a): Ransen Millan S Botelho Requerido(a): Telemar Norte Leste S/A – Advogado(a): Marcos Luis Braid R Simões – Despacho - Vista à parte demandante da contestação de fls. 56/83 e documentos. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 12.Proc. n.º 62091998 – Execução – Requerente: Banco Bradesco S/A – Advogado(a): Adalberto Gonçalves - Requerido(a): José Raimundo dos Santos Machado – Despacho - Vista à parte demandante da certidão da Sra. Secretária de fls. São Luís, 05 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 49 do Gomes de França - Despacho - Vista à parte demandante da contestação de fls. 36/46 e documentos. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 18.Proc. n.º 72332003 – Ação Monitória - Requerente: Banco do Brasil S/A – Advogado(a): Maria de Fatima Gonzalez Leite - Requerido(a): D. Borges Abreu Com Representação – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 11 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 19.Proc. n.º 11532005 – Execução – Requerente: Polimix Concreto LTDA – Advogado(a): Claudia Regina Serra Silva - Requerido(a): Cristóvão Santana dos Santos – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 15 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 20.Proc. n.º 170002007 – Responsabilidade Civil – Requerente: Papelaria Luma LTDA – ME – Advogado(a): Glaucio Santos Costa - Requerido(a): Banco do Brasil S/A – Advogado(a): Windsor Silva dos Santos - Despacho - Vista à parte demandante da contestação de fls. 36/43 e documentos. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 13.Proc. n.º 211961996 – Execução – Requerente: Banco Econômico S/ A – Advogado(a): Adalberto Gonçalves - Requerido(a): José Selson Costa – Advogado(a): Carlos Pedro Castelo Barros – Despacho - Vista à parte demandante da certidão de fls. 61, do Oficial de Justiça. São Luís, 05 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 21.Proc. n.º 352481995 – Execução – Requerente: Industrias Brasilit da Amazônia S/A – Advogado(a): Nonato Martins - Requerido(a): DS Barbosa e Filhos LTDA – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 14.Proc. n.º 84771996 – Embargos à Execução – Requerente: Afrânio José Linhares e outra – Advogado(a): José Costa Ferreira - Requerido(a): C.Almeida M. Santos - Advogado(a): Manoel Carvalho – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 04 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 22.Proc. n.º 172931996 – Execução – Requerente: Sociedade Educacional São Luis S/C – Colégio Objetivo – Advogado(a): Rosangela A Goulart Requerido(a): Dolores Pereira Coelho – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 15.Proc. n.º 123631996 – Cobrança – Requerente: Embratel – Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A – Advogado(a): Eduardo Andre de Aguiar Lopes - Requerido(a): Construtora Noventa LTDA – Despacho Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 01 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 23.Proc. n.º 71351998 – Ação Monitória - Requerente: CEAP-MA – Centro de Apoio aos Pequenos Empreendimentos – Advogado(a): Benedito de Jesus Martins Cabral JR - Requerido(a): Gregoria Ferreira e Jerônimo Almeida Vieira – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 28 de setembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 16.Proc. n.º 9512005 – Execução – Requerente: Banco do Brasil S/A – Advogado(a): Windsor Silva dos Santos - Requerido(a): AJ Gomes Comercio e Seviços e outro – Despacho - Vista à parte demandante para publicação do Edital em Jornal de Grande Circulação. São Luís, 03 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 24.Proc. n.º 178032007 – Reivindicatória – Requerente: PREVHAB – Previdência Complementar – Advogado(a): - Requerido(a): Wellington Abreu Cunha – Advogado(a): Aristofilo Franco Pereira – Despacho Vista à parte demandante da contestação de fls. E documentos anexos. São Luís, 08 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 17.Proc. n.º 198622007 – Cominatória – Requerente: Sebastião Carvalho Lima – Advogado(a): Herberth Freitas Rodrigues - Requerido(a): Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA - Advogado(a): Leonar- 25.Proc. n.º 181632007 – Obrigação de Fazer – Requerente: Raimundo Nonato Santana Carneiro – Advogado(a): Luis Fernando Costa Miranda Requerido(a): Golden Cross Seguradora S/A - Advogado(a): Marcia Moraes 50 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 Rego de Souza – Despacho - Vista à parte demandante da contestação de fls. 34/45 e documentos. São Luís, 01 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 26.Proc. n.º 191312005 – Manutenção de Posse – Requerente: Luiz Carlos Pestana da Luz – Advogado(a): Luiz Carlos Pestana da Luz – Requerido(a): Rubens Teles Lima – Advogado(a): Marco Tulio Cavalcante Dominici - Despacho - Vista à parte demandada do documento juntado às fls. 92/95. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 27.Proc. n.º 217232007 – Obrigação de Fazer – Requerente: Maria de Jesus Castelo Branco Freire – Advogado(a): Cildéa Sá Ferreira Requerido(a): Banco General Motors S/A e outra – Decisão - ...acolho o pedido de tutela antecipada, inaudita altera pars (...) evitando-se dessa forma, maiores prejuízos à requerente. Expeçam-se ofícios ao SPC e SERASA para que estes órgãos procedam a retirada do nome da requerente, relativa e unicamente, à divida objeto do presente feito, até o deslinde deste. Proceda a Senhora Secretária Judicial, com vista ao fiel cumprimento desta decisão. Após, designe a Senhora Secretária Judicial dia e hora para realização da audiência de conciliação, de acordo com o rito sumário. Intime-se a parte requerente, bem como seu respectivo procurador. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação e, se quiser apresentar defesa. Cumpra-se. São Luís, 02 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 28.Proc. n.º 152652007 – Revisão de Debito – Requerente: Edmar Sousa da Silva – Advogado(a): Jose Wilson Cardoso Diniz - Requerido(a): Banco GMAC S/A – Decisão - ...acolho o pedido de tutela antecipada, de forma inaudita altera pars (...) evitando que maiores prejuízos venham a ocorrer no interregno temporal das providências inerentes aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No que tange ao pedido de Antecipação de Tutela pleiteado, este D. juízo se reservará a apreciá-lo após a manifestação da requerida. (...) para determinar que se expeça ofício a SERASA, ao SPC e ao CERIS, para que estes órgãos procedam a retirada do nome da requerente, referente, unicamente, à divida objeto do presente feito, até o deslinde deste. Proceda a Senhora Secretária Judicial, com vista ao fiel cumprimento desta decisão. Após, designe a Senhora Secretária Judicial dia e hora para realização da audiência de conciliação, vez que o procedimento é o sumário. Intime-se a parte autora, bem como seu respectivo procurador. Cite-se a parte requerida para comparecer à sobredita audiência e, se quiser, apresentar defesa. Cumpra-se. São Luís, 02 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 2 9 . Proc. n.º 195742007 – Declaratória – Requerente: Sheila Sampaio Amorim – Advogado(a): José Carlos Tavares Durans Requerido(a): Financeira Itaú CDB S/A – Decisão - ...concedo a tutela antecipada (...) para determinar que a parte demandada proceda à exclusão do nome da parte demandante do cadastro de restrição creditícia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Fixo multa diária, a titulo de astreintes, da ordem de R$1.000,00 (mil reais), a contar da intimação por mandado da presente decisão. Oficie-se o SERASA, dando total ciência deste decisum. Proceda, a Sra. Secretária Judicial, com vista ao fiel cumprimento desta decisão. Após, cite-se a parte requerida para os fins necessários. São Luís, 20 de setembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 30.Proc. n.º 97972007 – Mandado de Segurança – Requerente: José Ruy Almeida Araújo Junior – Advogado(a): Rita de Cassia Reis Pinheiro Requerido(a): PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Advogado(a): Joana D’arc Santiago Rabelo - Despacho - Vista à parte demandante da contestação de fls. 25-31 e documentos. São Luís, 02 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO 31.Proc. n.º 161462006 – Cobrança – Requerente: Pague Bem Cobranças e Serviços LTDA – Advogado(a): Julio Moreira Gomes Filho – Requerido(a): C. de J Pacheco de Andrade e outros – Despacho - Intimese a parte demandante para execução de sentença. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 32.Proc. n.º 67772006 – Ação de Indenização – Requerente: Benedito Luiz Gomes Aranha – Advogado(a): Adilton Souza Silva - Requerido(a): Cartório de Registro de Nascimento e Casamento do 1º Oficio – Advogado(a): Layse Gomes Soares – Sentença - ...JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar o requerido ao pagamento, à titulo de indenização por danos morais, o valor de R$2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais) em favor do requerente, que hoje representa 06 (seis) salários minimos. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizada. São Luís, 08 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 33.Proc. n.º 195982006 - Impugnação ao Valor da Causa – Requerente: Cartório de Registro Civil e Casamento da 1ª Zona da Comarca de São Luis - Advogado(a): Carlos Sebastião Silva Nina - Requerido(a): Benedito Luiz Gomes Aranha – Sentença - ...JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao valor da causa, para que se mantenha o mesmo valor fixado pelo autor na exordial da ação de indenização por danos morais. São Luís, 08 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 34.Proc. n.º 34622006 – Rescisão de Contrato – Requerente: Itauleasing de Arrendamento Mercantil – Advogado(a): Odimar Azenete Matteucci Campelo – Requerido(a): Wallim de Jesus Costa Brandão – Despacho Vista à parte demandante da juntada de Carta Precatória de fls. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 35.Proc. n.º 4141987 – Execução – Requerente: Jacinto Sabóia Pimentel – Advogado(a): Pedro Americo Dias Vieira - Requerido(a): Aymar Santos Mesquita – Despacho - Vista à parte demandante do expediente de fls. 6884. São Luís, 27 de setembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 36.Proc. n.º 197182007 – Ação de Consignação – Requerente: Sebastião Carvalho Lima e outra – Advogado(a): Herberth Freitas Rodrigues Requerido(a): Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA Advogado(a): Raphael Maluf Guará - Despacho - Vista à parte demandante da contestação de fls. 29/39 e documentos. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 37.Proc. n.º 77852007 – Reparação de Danos – Requerente: Norvak Mendes – Advogado(a): Alexander Rodrigues Ferreira – Requerido(a): Max Cores - Advogado(a): Lílian Neves Carvalho Pires – Despacho Vista à parte demandante da contestação de fls. 19/22 e documentos. São Luís, 04 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 38.Proc. n.º 185672004 – Execução – Requerente: José Luis da Silva Santana – Advogado(a): José Luis da Silva Santana – Requerido(a): Sebastião Pereira Filho – Despacho - Vista à parte requerente da juntada de Carta Precatória de fls. São Luís, 03 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 39.Proc. n.º 21052004 – Execução – Requerente: Ortofix Comercio e Representações LTDA – Advogado(a): Allinna E Vidal de Souza - Cirúrgica Fontelles Comercial LTDA – Advogado(a): Raimundo dos Santos Oliveira Junior - Requerido(a): ALL Incorporadora de Serviços LTDA – D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 51 Advogado(a): José Caldas Gois - Despacho - Defiro o pedido de fls. 62/ 63, concedendo vista dos autos. São Luís, 15 outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 07 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 40.Proc. n.º 33372003 – Declaração de Nulidade – Requerente: HP Calçados LTDA – ME – Advogado(a): Aldalberto R. B. Gonçalves Requerido(a): Banco Sudameris Brasil S/A – Advogado(a): Marcelo Ponte Ferreira de Souza - Requerido(a): Terra Nova Artefatos de Couro Franca LTDA – Advogado(a): - Despacho - Vista à parte demandante da devolução de Carta de citação de fls. São Luís, 12 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 47.Proc. n.º 142652003 – Execução – Requerente: CEMAR – Companhia Energética do Maranhão – Advogado(a): Acrisio Tajra de Figueiredo - Requerido(a): Internacional Construções LTDA – Despacho - Intime(m)se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 11 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 41.Proc. n.º 6391999 – Reparação de Danos – Requerente: Ana Maria dos Anjos Oliveira – Advogado(a): Natanael Estevão Corrêa Requerido(a): Airton Deixes Barros Alves da Silva – Advogado(a): Lucio Flavio da Rocha Castro - Despacho - Tendo em vista a ausência de resposta pelas partes acerca do Despacho de fls. 59, homologo a conta de fls. 58 e determino a intimação da requerente para que manifeste seu interesse sobre o inicio da fase executiva. São Luís, 15 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 42.Proc. n.º 67412001 – Falência – Requerente: SANCOR do Brasil Produtos Alimentícios LTDA – Advogado(a): José Silva do Vale Filho Requerido(a): C.P dos Santos Comercio – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 01 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 43.Proc. n.º 207782002 – Notificação Judicial – Requerente: W Schlafharst AG. & Co – Advogado(a): Fernanda Costa do Amaral Requerido(a): Cifitex Cia Industrial de Fios Têxteis – Despacho Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 02 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 48.Proc. n.º 350081995 – Reintegração de Posse – Requerente: Fernando Carlos Mathias Mourão – Advogado(a): Aldalberto R. B. Gonçalves Requerido(a): Carlucio Carlos da Silva – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 08 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 49.Proc. n.º 262151995 – Execução – Requerente: Julio Carlos de Abreu Matos – Advogado(a): Samir Quintanilha Gerude - Requerido(a): Carla Figueiredo Moreno – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 01 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 50.Proc. n.º 4852001 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Bameirindus do Brasil S/A – Advogado(a): Nonato Martins - Requerido(a): Distribuidora Brasil de Produtos Veterinários e outro – Despacho Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 15 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 44.Proc. n.º 2281993 – Execução – Requerente: BEM - Banco do Estado do Maranhão S/A – Advogado(a): Emmanuel Alberto Carvalho Branco Ribeiro - Requerido(a): Pescados do Maranhão LTDA – Pescamar – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 02 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 51.Proc. n.º 199622003 – Ação Monitória - Requerente: Banco do Brasil S/A – Advogado(a): Lorena Gomes Pimenta - Requerido(a): Daizilene de Jesus Progenio dos Santos – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 45.Proc. n.º 97202001 – Ação Monitória - Requerente: Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA - Advogado(a): Mirella Parada Martins - Requerido(a): Cláudio Silva Oliveira – Despacho - Intime(m)se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 08 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 52.Proc. n.º 179902001 – Ordinária – Requerente: Central Comercial LTDA – Advogado(a): João Vianey Cordeiro Mendonça - Requerido(a): Jolimode Roupas S/A - Advogado(a): Walter Lopes Calvo – Despacho Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 46.Proc. n.º 40811994 – Execução – Requerente: MVV Carvalho – Advogado(a): Pedro Baptista Pinheiro - Requerido(a): CA Constr. Ind. E Com LTDA –Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do 53.Proc. n.º 42421996 – Execução – Requerente: Banco Brasileiro de Descontos S/A – Advogado(a): Aldalberto R. B. Gonçalves - Requerido(a): Dispal – Distr. De Produtos Alimentícios São Luis LTDA – Despacho Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda 52 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 01 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 54.Proc. n.º 54022003 – Ação Monitória - Requerente: Norte Brasil Telecom S/A – Advogado(a): José Caldas Gois Junior - Requerido(a): CLR Barros Informática e Comunicação – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 01 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 61.Proc. n.º 77252004 – Execução – Requerente: Coelgio Batista Daniel de La Touche – Advogado(a): Luciana Arantes Teixeira - Requerido(a): Carlos Magno Sampaio Lima – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 04 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 55.Proc. n.º 66671994 – Cobrança – Requerente: CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão – Advogado(a): Antônio Cantanhede - Requerido(a): Construtora Rio Corda LTDA – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís,11 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 62.Proc. n.º 63312003 – Execução – Requerente: Gráfica e Editora Aquarela LTDA – Advogado(a): José Marques de Carvalho Neto Requerido(a): Eliel Duarte de Sousa – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 04 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 56.Proc. n.º 131251996 – Cobrança – Requerente: Embratel – Empresa Brasileira de Telecomunicações LTDA – Advogado(a): Eduardo André de Aguiar Lopes - Requerido(a): C Rolim & Cia LTDA – Despacho Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 01 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 63.Proc. n.º 199642004 – Execução – Requerente: Cedro Engenharia LTDA – Advogado(a): Ana Luisa Rosa Veras - Requerido(a): Miquelina Arcangela Siqueira Silva – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 08 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 57.Proc. n.º 26252005 – Ação de Indenização – Requerente: Maria da Graça Costa – Advogado(a): Haroldo Guimarães Soares Filho - Requerido(a): CEMAR – Companhia Energética do Maranhão – Advogado(a): Lucimary Galvão Leonardo - Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 58.Proc. n.º 215621996 – Execução – Requerente: Vidromar Com Representações LTDA – Advogado(a): Francisco R dos Santos - Requerido(a): Diverpuma LTDA – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 12 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 64.Proc. n.º 114612003 – Ação Monitória - Requerente: J Vicente Sousa – Advogado(a): José Maria Diniz - Requerido(a): GMC Engenharia e Serviços LTDA – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 28 de setembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 65.Proc. n.º 32321999 – Execução – Requerente: Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA - Advogado(a): Mirella Parada Martins - Requerido(a): Maria Helena Martins – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 28 de setembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 59.Proc. n.º 83531994 – Execução – Requerente: Mercantil do Brasil Financeira S/A – Advogado(a): Pedro Americo Dias Vieira - Requerido(a): Carlos Humberto Marao e outro – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 04 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 66.Proc. n.º 101912003 – Ação Monitória - Requerente: CG de Souza Lubrificantes – Advogado(a): Marcus Vinicius de Matos Chaves Requerido(a): Clodoaldo Oliveira Barros – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 08 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 60.Proc. n.º 99111999 – Falência – Requerente: Sulpeças Comercio e Representações LTDA – Advogado(a): Juvenal Antônio da Costa Requerido(a): Cincol Construções e Incorporações LTDA – Advogado(a): Cayro Sandro Alencar da Costa – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), 67.Proc. n.º 53592002 – Execução – Requerente: Amazônia Celular S/A – Advogado(a): Alfredo Salim Duailibe Neto - Requerido(a): DS Bogea Oliveira – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente D.O. PODER JUDICIÁRIO feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 68.Proc. n.º 81342006 – Ação Monitória - Requerente: Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA - Advogado(a): Divana Sousa - Requerido(a): Daniel Cunha dos Santos – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 18 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 69.Proc. n.º 205692005 – Rescisão de Contrato – Requerente: Itauleasing de Arrendamento Mercantil – Advogado(a): Paulyana Buhatem Ribeiro Requerido(a): Rômulo Neves Azevedo – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 28 de setembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 70.Proc. n.º 190612004 – Cobrança – Requerente: Banco do Brasil S/A – Advogado(a): Jouglas Abreu Bezerra Junior - Requerido(a): Construtora Vale do Pimenta e outros – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 04 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 71.Proc. n.º 6712000 – Execução – Requerente: RM Barros – Advogado(a): Roberto Santos Neto - Requerido(a): JR Decoração – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 12de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 72.Proc. n.º 50562005 – Prestação de Contas – Requerente: Nadir Cristina Serra da Costa Ferreira – Advogado(a): Claudio Marcio Lima Bezerra - Requerido(a): Raimundo Pinheiro Santos – Despacho - Intimese a parte demandante no prazo de 05 (cinco) dias se ainda tem interesse no feito. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 73.Proc. n.º 81251997 – Execução – Requerente: Banco Sudameris Brasil S/A – Advogado(a): José Caldas Gois - Requerido(a): CIL – Construções Industriais LTDA – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 01 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 74.Proc. n.º 74121998 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Mercantil do Brasil Financeira S/A – Advogado(a): Marcio Antônio de C Rufino - Requerido(a): Ribamar Magno da Silva Marinho – Despacho Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 28 de setembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 53 75.Proc. n.º 43921996 – Ação de Consignação – Requerente: Hilnete Naura da Costa Azevedo – Advogado(a): João Batista Macedo Sandes Requerido(a): Cotonifício Candido Ribeiro – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 76.Proc. n.º 95082000 – Execução – Requerente: Têxtil Tabacow S/A – Advogado(a): Cíntia Maria Leo Silva– Requerido(a): Comercial Imp. Tec. Conf. Couro LTDA – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 28 de setembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 77.Proc. n.º 121292000 – Execução – Requerente: Pneuaço Comercio de Pneus de São Luis LTDA – Advogado(a): Marcio Antônio de C Rufino - Requerido(a): Conceiçao de Maria Coelho – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 04 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 78.Proc. n.º 48172004 – Ação de Indenização – Requerente: Darlene Pereira Souza – Advogado(a): José Lima de Albuquerque Neto Requerido(a): Aldilan Borges da Silva – Advogado(a): Ana Tereza Reis Ferreira – Denunciado à Lide: Luis Cordeiro Correia – Despacho Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 03 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 79.Proc. n.º 56972000 – Execução – Requerente: Compasso Com e Marketing LTDA – Advogado(a): Herberth Freitas Rodrigues Requerido(a): J Maciel Sousa LTDA – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 28 de setembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 80.Proc. n.º 163712002 – Ação Monitória - Requerente: Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA – Advogado(a): Divana Sousa Requerido(a): Charife Maria Rodrigues Saliba – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 01 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 81.Proc. n.º 149242003 – Falência – Requerente: Comercial Bono LTDA – Advogado(a): George Luis Santos Sousa - Requerido(a): GS Moreira Com e Representação LTDA – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 08 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 54 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 82.Proc. n.º 80212001 – Embagos do Devedor – Requerente: ED Viana Lemos e outro – Advogado(a): Otavio dos Anjos Ribeiro - Requerido(a): Panex S/A Industria e Comercio LTDA- Advogado(a): Luis Claudio Garcia de Almeida – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 89.Proc. n.º 153592000 – Medida Cautelar – Requerente: Jean Mendes Gaspar – Advogado(a): Nonato Masson - Requerido(a): Diretoria da União Municipal dos Estudantes Secundaristas de São Luis – MA – Advogado(a): Benevenuto Serejo - Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 83.Proc. n.º 115401999 – Execução – Requerente: Panex S/A Industria e Comercio LTDA – Advogado(a): Luis Claudio Garcia de Almeida Requerido(a): ED Viana Lemos – Advogado(a): Otavio dos Anjos Ribeiro - Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 90.Proc. n.º 2232003 – Sustação de Protesto – Requerente: JS Auto Peças LTDA – Advogado(a): Eduardo Agusto G de Carvalho - Requerido(a): Dom Carlo Logística e Transporte LTDA – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 08 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 84.Proc. n.º 44412000 – Ação de Indenização – Requerente: Francisco de Sousa Caldas – Advogado(a): Adilson Teodoro de Jesus - Requerido(a): Elias Orlando Neves Filho – Advogado(a): João Fernandes Freire Neto – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 91.Proc. n.º 22362006 – Ação de Indenização – Requerente: José de Ribamar Pereira Marques – Advogado(a): José de Ribamar Pereira Marques – Requerido(a): CEMAR – Companhia Energética do Maranhão – Advogado(a): Carlos Frederico Tavares Dominici - Despacho - Intime(m)se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 01 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 85.Proc. n.º 141801998 – Ação Monitória - Requerente: Telma S/A – Advogado(a): Maria do Socorro Morais Ramada - Requerido(a): Eduardo Domingos Campos – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 86.Proc. n.º 59592000 – Reintegração de Posse – Requerente: Volkswagen Leasing S/A – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhões - Requerido(a): Comercial de Postos LTDA – Advogado(a): Marco Antônio F da Silveira – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 08 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 87.Proc. n.º 29772003 – Revisão de Contrato – Requerente: Bradesco Leasing S/A – Advogado(a): Aldalberto R. B. Gonçalves - Requerido(a): Domingos Soriano Câmara e outro – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 11 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 88.Proc. n.º 123981996 – Cobrança – Requerente: Empresa Brasileira de Telecomunicações LTDA – Advogado(a): Eduardo Andre de Aguiar Lopes - Requerido(a): DAC Representações e Assistência Técnica LTDA – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 92.Proc. n.º 45101997 – Execução – Requerente: Banco Sudameris Brasil S/A – Advogado(a): José Caldas Gois - Requerido(a): DNS Comercio e Representações LTDA e outros – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 93.Proc. n.º 286171995 – Protesto Judicial – Requerente: Luis Sergio de Castro Marao – Advogado(a): Victorio Ricci - Requerido(a): Domingos Silva – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 94.Proc. n.º 58571999 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Ford Factoring Fomento Comercial LTDA – Advogado(a): José Luis da Silva Santana - Requerido(a): Daniel de Jesus Santos – Despacho - Intime(m)se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 08 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 95.Proc. n.º 43131999 – Falência – Requerente: Disport do Brasil LTDA – Advogado(a): Benedito Ribeiro da Silva - Requerido(a): E Monroe Furtado – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 15 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO 96.Proc. n.º 238252005 – Ação Monitória - Requerente: Alvorada Motocicletas LTDA – Advogado(a): Bruno Furtado de Sousa - Requerido(a): Giovanne Gaspar Guimarães – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 28 de setembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 97.Proc. n.º 122481996 – Cobrança – Requerente: Embratel – Empresa Brasileira de Telecomunicações LTDA – Advogado(a): Eduardo Andre de Aguiar Lopes - Requerido(a): RAM Comercio e Representações LTDA – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 28 de setembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 98.Proc. n.º 131271996 – Execução – Requerente: Empresa de Transportes Atlas LTDA – Advogado(a): Aldalberto R. B. Gonçalves Requerido(a): Center Peças Santa Luzia LTDA – Advogado(a): José de Jesus Jansen Pereira – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 08 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 99.Proc. n.º 136911996 – Ação de Indenização – Requerente: Marlene Mendes de Sousa – Advogado(a): Maria da Graça Malheiros Silva – Quepar – Queiroz Comercio e Participações LTDA – Advogado(a): Valmir Pontes Filho - Requerido(a): José Sales e Norte Maranhão Gás Butano – Advogado(a): Valdemar Dutra Mendonça – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) para publicação de Edital de Citação da denunciada à lide em jornal de grande circulação. São Luís, 15 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 100. Proc. n.º 216192004 – Declaratória – Requerente: Confederação Nacional dos Pescadores – Advogado(a): Jacqueline Vidigal Leão Requerido(a): Edson Cunha de Araújo – Advogado(a): Wolmer de Azevedo Araujo – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 101. Proc. n.º 143312007 – Revisão de Contrato – Requerente: Francisca Valda Lima de Oliveira – Advogado(a): Luiz Almeida Teles Requerido(a): Banco Itau S/A e outro – Advogado(a): Odimar Azenete Matteucci Campelo – Despacho - Vista à parte demandante da contestação de fls. 54/85 e documentos. São Luís, 03 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 102. Proc. n.º 131742007 – Medida Cautelar – Requerente: Maria Paulo Pinheiro Costa Bogea – Advogado(a): Gedecy Fontes de Medeiros Filho - Requerido(a): Banco do Brasil S/A – Advogado(a): Temístocles Cutrim Serra - Despacho - Vista à parte demandante da contestação de fls. De fls. 17/19. São Luís, 04 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 103. Proc. n.º 30372001 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco General Motors S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Matteucci Campelo - Requerido(a): Silvio Marcio Barbosa – Advogado(a): Enesio Ferreira da Silva – Despacho - Vista à parte demandante do expediente de fls. 44. São Luís, 02 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 55 104. Proc. n.º 159462007 – Execução – Requerente: Nacional Gás Butano Distribuidora LTDA – Requerido(a): Dias Gás LTDA – Advogado(a): Humberto H V Teixeira Filho - Despacho - Vista à parte exequente do bem oferecido à penhora. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 105. Proc. n.º 9122005 – Execução – Requerente: Banco Rural S/A – Advogado(a): Glenda Marão Viana Pereira dos Reis - Requerido(a): Mapex’s Produtos e Serviços LTDA e outros – Despacho - Vista à parte demandante da informação prestada às fls. 52/90. São Luís, 01 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 106. Proc. n.º 215821996 – Nulidade – Requerente: Humberto Jorge de Melo e Silva – Advogado(a): Aldalberto R. B. Gonçalves - Requerido(a): Comercial Orion LTDA – Virgilio Bezerra Filho – Advogado(a): Antônio Carvalho Filho – Requerido(a): Waldemor Moreira Lago Filho – Advogado(a): João Carlos Campelo – Despacho - Vista à parte autora da devolução de correspondência às fls. 99-101. São Luís, 28 de setembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 107. Proc. n.º 219961996 – Execução – Requerente: Banco de Credito Real de Minas Gerais – Advogado(a): Aldalberto R. B. Gonçalves Requerido(a): MFB Cabral Com Representações – Sentença - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 108. Proc. n.º 164622003 – Execução – Requerente: Hiper Carnes – Comercio Atacadista e Varejista de Carnes LTDA – Advogado(a): José Calvalcante de Alencar Junior - Requerido(a): Mary J G do Nascimento – ME – Despacho - Vista à parte demandante do expediente juntado às fls. 42. São Luís, 01 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 109. Proc. n.º 218092002 – Cobrança – Requerente: Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA - Advogado(a): Mirella Parada Martins - Requerido(a): Marcos André dos Santos Leite – Despacho Intime-se a parte autora para dizer sobre o cumprimento do acordo homologado às fls. 58. São Luís, 28 de setembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 110. Proc. n.º 111882004 – Obrigação de Fazer – Requerente: Roseni Ribeiro Souza – Advogado(a): Diana Karina Tromps Roxo - Requerido(a): Colégio Aprendizagem / Escola Nova Aliança – Advogado(a): Paulo C Mesquita Freire – Despacho - Intime-se a parte demandante para dizer sobre o cumprimento do acordo feito às fls. 46-47. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 111. Proc. n.º 235982005 – Ordinário – Requerente: Medplan – Assistência Medica LTDA – Advogado(a): Cacique de New York - Requerido(a): Dancley da Costa Mendes – Sentença - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 112. Proc. n.º 53552006 – Ação de Indenização – Requerente: Cleide Sousa Correa – Advogado(a): Inaldo Alves Pinto - Requerido(a): CEMAR – Companhia Energética do Maranhão – Advogado(a): José Silva Sobral Neto - Despacho - Intime-se a parte demandante para informar sobre o cumprimento do acordo homologado às fls. 42. São Luís, 01 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 56 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 113. Proc. n.º 191022007 – Restituição de Quantia – Requerente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim – Advogado(a): Yoya Rosane Fernandes Bessa - Requerido(a): Portobens Administradora de Consorcios LTDA – Advogado(a): Maura Poliana Silva Ribeiro – Decisão - ...defiro o pedido de fls. 135-137 que objetiva, por parte do requerente, o levantamento da quantia de R$62.250,86 (sessenta e dois mil, duzentos e cinqüenta reais e oitenta e seis centavos), porém, mediante caução do bem indicado (veiculo), pois entendo que o valor do mesmo, conforme laudo de fls. 141 atende os requisitos de idoneidade e suficiência. Desta decisão, tomará o Cartório as providencias necessárias para fazê-la cumprir com a urgência que o caso requer. São Luís, 04 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 114. Proc. n.º 233092006 – Reparação de Dano – Requerente: José Maria Maciel – Advogado(a): Saulo José Portela Nunes Carvalho Requerido(a): CEMAR – Companhia Energética do Maranhão – Advogado(a): Antônio Gonçalves Figueiredo Neto - Despacho - Intimese a parte autora para informar sobre o cumprimento do acordo firmado às fls. 50-51. São Luís, 26 de setembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 115. Proc. n.º 184972002 – Cobrança – Requerente: Juarez Batista Santos – Advogado(a): Manoel Messias P. de Sousa - Requerido(a): Cooperativa de Produção Confecções Rosário LTDA – Despacho - Vista à parte demandante da juntada da Carta Precatória de fls. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 116. Proc. n.º 155372007 – Reparação de Dano – Requerente: JV Dias Filho – Advogado(a): José Ricardo Souza Veloso - Requerido(a): TDago Transportes LTDA – Advogado(a): Reinaldo Antônio Silvano Despacho - Vista à parte demandante da contestação de fls. De fls. 24/32 e documentos. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 117. Proc. n.º 95612004 – Execução – Requerente: Duvel- Distribuidora de Veículos e Peças LTDA – Advogado(a): Clarissa Brito Val Requerido(a): Bartolomeu Ribeiro Coutinho Filho – Despacho - Vista à parte demandante do expediente de fls. 67-74. São Luís, 26 de setembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 118. Proc. n.º 84262003 – Ação Monitória - Requerente: Credicard S/A – Advogado(a): Sabine de Fatima Dumaresq Aquino - Requerido(a): FC Informática LTDA – ME – Despacho - Conceda-se vista à parte autora da devolução dos expedientes de fls. 68 e 70. São Luís, 13 de março de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 119. Proc. n.º 242852006 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Matteucci Campelo – Requerido(a): Juscelino Mendonça Alves – Despacho - Intime-se a parte demandante da juntada de Carta Precatória de fls. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 120. Proc. n.º 259572006 – Reintegração de Posse – Requerente: Itauleasing de Arrendamento Mercantil – Advogado(a): Allan Rodrigues Ferreira – Requerido(a): Gabriel Costa Gomes Martins – Despacho - Vista à parte demandante da juntada de Carta Precatória de fls. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 121. Proc. n.º 102312000 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Fiat Administradora de Consórcios LTDA – Advogado(a): Enesio Ferreira da Silva - Requerido(a): Dimas Dias de Oliveira – Despacho - D.O. PODER JUDICIÁRIO Vista à parte demandante da certidão do Oficial de Justiça às fls. 76. São Luís, 02 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 122. Proc. n.º 78872000 – Reintegração de Posse – Requerente: Fiat Leasing S/A – Advogado(a): Enesio Ferreira da Silva - Requerido(a): Demóstenes Guimarães Silva – Despacho - Vista à parte demandante da juntada de Carta Precatória de fls. São Luís, 15 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 123. Proc. n.º 45832006 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho Requerido(a): Teresa Cristina Alves Viana – Despacho - Vista à parte demandante da juntada de Carta Precatória de fls. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 124. Proc. n.º 102502007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Maria Helena Mota – Advogado(a): Claudecir Rego dos Santos Requerido(a): Vicente Hudson Castro Guilherme – Despacho - Vista à parte requerente das informações prestadas às fls. 50. São Luís, 04 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 125. Proc. n.º 4592007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: BV Financeira S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho – Requerido(a): Gilberto Martins Ribeiro – Despacho - Vista à parte demandante da juntada de Carta Precatória de fls. São Luís, 04 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 126. Proc. n.º 91102006 – Reintegração de Posse – Requerente: Vânia Mendonça Rodrigues – Advogado(a): José Antônio Almeida Requerido(a): Sandra Regina R Araújo – Despacho - Vista à parte demandante se ainda tem interesse no presente feito. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 127. Proc. n.º 85372007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Honda S/A – Advogado(a): Antônio Padua de Sousa Filho Requerido(a): Diorgenes dos Santos Galvão – Despacho - Vista à parte requerente da certidão do Oficial de Justiça de fls. São Luís, 15 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 1 2 8 . Proc. n.º 102512006 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Matteucci Campelo – Requerido(a): Frani Vieira dos Santos – Despacho - Vista à parte demandante no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento nos autos. São Luís, 08 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 129. Proc. n.º 84182004 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Auvepar Empreendimentos S/C – Advogado(a): Claudio Borges dos Santos - Requerido(a): Domingos Furtado da Silva – Despacho - Intime-se a parte autora para informar sobre o cumprimento do acordo homologado às fls. 19. São Luís, 02 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 130. Proc. n.º 333372006 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Honda S/A – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhões Requerido(a): Creuza Nanci Viegas – Advogado(a): Pryscilla da Costa Gomes - Despacho - Defiro o pedido de vista como requerido. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO 131. Proc. n.º 33641998 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Bradesco S/A – Advogado(a): Aldalberto R. B. Gonçalves Requerido(a): Construtora Machado Engenharia e Empreendimentos LTDA – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 132. Proc. n.º 113482003 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A – Advogado(a): Tatianne de Lacerda Barros - Requerido(a): Dílson da Silva Ramos – Despacho Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 15 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 133. Proc. n.º 235872006 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Volkswagen S/A – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhões – Requerido(a): Maria de Lurdes Moreira Garcia – Despacho - Intime(m)se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 28 de setembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 134. Proc. n.º 225182005 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Sudameris Brasil S/A – Advogado(a): Pedro Américo Dias Vieira – Requerido(a): Amandio Santos – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 24 de agosto de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 135. Proc. n.º 154032002 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco General Motors S/A – Advogado(a): Enesio Ferreira da Silva Requerido(a): Cícero de Jesus – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 136. Proc. n.º 185272002 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Volkswagen S/A – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhões - Requerido(a): Clayrton de Sousa Mesquita – Advogado(a): Hiran Leão Duarte - Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 137. Proc. n.º 93042006 – Reintegração de Posse – Requerente: Geovana Mineiro – Advogado(a): José Jailson Nunes Bertoldo Requerido(a): Dinora dos Prazeres Mafra Neves – Advogado(a): José Luis Lucas da Silva - Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 02 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 57 138. Proc. n.º 13142006 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Itau S/A – Advogado(a): Paulyana Buhatem Ribeiro – Requerido(a): Márcia Cristina S Oliveira – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 28 de setembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 139. Proc. n.º 149702001 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Dibens S/A – Advogado(a): Tatianne de Lacerda Barros Requerido(a): Cecilio Dias de Magalhães – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 140. Proc. n.º 78251999 – Reintegração de Posse – Requerente: BCN Leasing Arrendamento Mercantil S/A – Advogado(a): Aldalberto R. B. Gonçalves - Requerido(a): Felipe dos Passos Magalhães – Sentença - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 15 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 141. Proc. n.º 43572003 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Vera Lucia Teixeira e Sousa – Advogado(a): Luciana Arantes Teixeira Requerido(a): Rogerio César Bezerra Magalhães – Sentença - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 11 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 142. Proc. n.º 243282006 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco BMG S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Matteucci Campelo – Requerido(a): Idelbrando Oliveira Pereira – Sentença - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 143. Proc. n.º 171132007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Finasa S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho – Requerido(a): Edirceu Vicente de Brito – Sentença - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 144. Proc. n.º 267692006 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Fiat S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Matteucci Campelo – Requerido(a): Ananias Carvalho Chaves Filho – Sentença - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 145. Proc. n.º 191952007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: HSBC Bank Brasil S/A – Advogado(a): Gilson Alves Barros – Requerido(a): Coleta Bispo da Silva – Sentença - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso 58 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 08 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 146. Proc. n.º 1392007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Matteucci Campelo – Requerido(a): Anderson Lopes Maia de Carvalho – Sentença - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 08 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 147. Proc. n.º 71382007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco GMAC S/A – Advogado(a): Rosangela A Goulart - Requerido(a): Antônio Marcus da Silva Martins – Sentença - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivandose, em seguida, os autos. São Luís, 08 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 148. Proc. n.º 140372007 – Reintegração de Posse – Requerente: Itauleasing de Arrendamento Mercantil – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho – Requerido(a): Jailson Santos Leite – Sentença - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 08 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 149. Proc. n.º 1882007 – Reintegração de Posse – Requerente: Itauleasing de Arrendamento Mercantil – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho – Requerido(a): Wilson Gomes de Oliveira Junior – Sentença Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 08 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 150. Proc. n.º 171952007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Finasa S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho – Requerido(a): George Ricardo Silva Araújo – Sentença - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 08 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 151. Proc. n.º 89792004 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Volkswagen S/A – Advogado(a): Pryscilla da Costa Gomes Requerido(a): Olga Alves Neto – Sentença - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivandose, em seguida, os autos. São Luís, 05 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 152. Proc. n.º 70772000 – Ação de Indenização – Requerente: Leda Maria Leite Barros – Advogado(a): José Magno Moraes de Sousa Requerido(a): Banco Bradesco S/A – Advogado(a): Elessandra Pereira – Grupo de Comunicação Três S/A – Advogado(a): Francisco José Ramos da Silva - Sentença - ...homologo o pagamento realizado pelo requerido e determino a expedição de alvará judicial do valor depositado pela requerente ou por seu patrono. Desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 11 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO 153. Proc. n.º 119651999 – Ação de Indenização – Requerente: Nacor Paulo Pereira dos Santos – Advogado(a): Carlos Santana Lopes - Requerido(a): CEMAR – Companhia Energética do Maranhão – Advogado(a): Carlos Frederico Tavares Dominici - Despacho - ....determinar a intimação da parte ora executada, na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 475J do CPC, para o cumprimento da execuçao voluntariamente, no prazo de lei, posto que, caso não efetue o pagamento, fixo desde logo, multa de 10% (Dez por cento) estabelecida no mesmo diploma legal. Também fixo, de antemão, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) para o caso de pagamento sem impugnação. São Luís, 16 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 154. Proc. n.º 5271988 – Ação de Consignação – Requerente: Associação dos Pais ou responsáveis de alunos do Estado do Maranhão – APRAMA – Advogado(a): Raimundo Pinheiro Junior - Requerido(a): Colégio Batista Daniel de La Touche – Advogado(a): Rita de Cassia Baptista Ramos – Centro Educacional Meng LTDA – Advogado(a): José Américo Abreu Costa - Colegio Dom Bosco do Maranhao – Advogado(a): José Antônio Figueiredo de Almeida Silva – Despacho - Vista à parte demandante da devolução de correspondência de fls. 255-257. São Luís, 02 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 155. Proc. n.º 37742001 – Obrigação de Fazer – Requerente: Geovane Bezerra da Silva Junior – Advogado(a): Crisogono Rodrigues Santos – Requerido(a): Ricardo Cordeiro Gonçalves – Advogado(a): Cacique de New York – Advogado(a): - Requerido(a): Domingos Alcântara Gomes – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 156. Proc. n.º 13181989 – Reparação de Dano – Requerente: Eduardo Maria Nicolau Vigário Rodrigues Loureiro – Advogado(a): Carlos Santana Lopes - Requerido(a): Construtora Asa Engenharia – Advogado(a): Eneas Pereira Pinho – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 28 de setembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 157. Proc. n.º 67732005 – Declaratória – Requerente: Supertina da Cruz Mondego Ribeiro e outros – Advogado(a): José Ribamar Serra Requerido(a): Atlântica Construções Comercio e Serviço LTDA – Advogado(a): Manoel Carvalho – Despacho - Nos autos. Recebo apelação (ff. 393/406) nos seus efeitos legais. Intime-se o apelado para responder no prazo de lei. Após, decorrido o prazo legal para apresentação das contra-razões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens. São Luís, 04 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 158. Proc. n.º 10852002 – Ação de Indenização – Requerente: Claudionor Lobão Borges – Advogado(a): Adriano Cacique de New York - Requerido(a): CEMAR – Companhia Energética do Estado do Maranhão – Advogado(a): Luiz Cassio Alves de Melo - Despacho - Vista à parte demandante sobre o acórdão de fls. 174. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 159. Proc. n.º 63122002 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco General Motors S/A – Advogado(a): Fabia Cristina Teixeira de Araujo - Requerido(a): Joana Fernandes Irineu Rodrigues – Advogado(a): José Luis Lucas da Silva – Despacho - Intime-se a parte demandante acerca do deposito de fls. 46. São Luís, 15 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO 160. Proc. n.º 63352006 – Obrigação de Fazer – Requerente: Manoel Raimundo Figueiredo Ferreira Junior – Advogado(a): Emmanuel Almeida Cruz - Requerido(a): Marcopolo S/A – Advogado(a): José Ribamar Botão França - Despacho - Nos autos. Recebo apelação (ff. 189/196) nos seus efeitos legais. Intime-se o apelado para responder no prazo de lei. Após, decorrido o prazo legal para apresentação das contra-razões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens. São Luís, 08 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 161. Proc. n.º 76592006 –Medida Cautelar – Requerente: Gran Line Veículos LTDA – Advogado(a): Windsor Silva dos Santos - Requerido(a): - Amazônia Celular – Advogado(a): Marcio Araujo da Silva - Sentença - ... Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 17 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 162. Proc. n.º 151082006 – Ação de Indenização - Requerente: Gran Line Veículos LTDA – Advogado(a): Windsor Silva dos Santos Requerido(a): - Amazônia Celular – Advogado(a): Marcio Araujo da Silva – Sentença - ...o juiz homologou o acordo, deu-lhe força de sentença e, com base nas regras do art. 269, III do CPC, extinguiu o feito. Como conseqüência, determinou o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição (...) São Luís, 17 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 9ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS NONA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL: Processo Nº. 17666/2006 Ação: Embargos à Execução Embargante(s): Ana Cristina Ayres Diniz Advogado: Dr. Francisco Florismar de Almeida Embargado(s): Flávia Tereza B. da Silva Barros Cunha Advogado: Dr. Alysson Mendes Costa SENTENÇA DE FLS. 33/36 – Julgo improcedentes os embargos, condenando a embargante no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor da dívida cobrada nos autos principais. Deixo de proceder a condenação da embargante como litigante de má-fé por compreender que ela exerceu em legítimo direito de se opor aos embargos, levantando matérias amplamente debatida na jurisprudência deste país. Face ao aqui decidido, prossiga-se com a execução. Certifique a Secretaria, nos autos principais, a interposição destes embargos, bem como o seu desfecho. Isento de custas, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento dos Embargos Infrigentes nº.018125/2000 – São Luís. Intimem-se. São Luís, 08 de outubro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 19629/2007 Ação: Imissão de Posse Autor(es): Elioenai Gomes Alves e Lusiane Silva Alves Advogado: Dr. Francisco Braga de Carvalho e outro. Réu(s): Carlos Magno DECISÃO DE FLS. 30/32 – Destarte, concedo aos autores a imissão liminar na posse do imóvel caracterizado na inicial, assinando ao réu o prazo de trinta dias para desocupação voluntária, sob a cominação de passado esse prazo, sem a entrega do bem, ser retirado coercitivamente do mesmo, inclusive com auxílio de força policial. Quanto ao pedido de QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 59 pagamento de taxa pela indevida desocupação, indefiro a concessão da liminar, posto que ausentes, neste momento, elementos para avaliar o preço dos alugueres cobrados por imóveis similares ao referido nestes autos. Intimem-se o réu e sua esposa, se casado for, para conhecerem e cumprirem a presente decisão. Na mesma oportunidade, cite-se o mesmo, e sua mulher, se casado for, para querendo, oferecerem resposta aos termos da inicial, no prazo de quinze dias sob as cominações da revelia e confissão. Dê-se ciência aos autores. São Luís, 26 de setembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 22123/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Alex Pereira Matos Advogado: Dr. José Marques de Carvalho Neto Réu(s): Ponto Frio DESPACHO DE FL. 12 – Designo o dia 23 de novembro de 2007 às 10:00 horas, na sala de audiências da 9ª Vara Cível, no Fórum Sarney Costa, a fim de que seja realizada audiência de conciliação prevista no art. 277, caput, CPC. Cite-se o demandado, via carta com AR, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data da audiência, para que compareça ao ato processual aqui designado, devendo ser cumpridas as exigências do art. 278, CPC. Intime-se o autor via Diário de Justiça. São Luís, 01 de outubro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 29227/2006 Ação: Mandamental Autor(es): Raimunda Milhomem Mondego Advogado: Dr. Zildo Rodrigues Uchôa Neto Réu(s): Empresa Dalcar Veículos Ltda DECISÃO DE FLS. 55/56 – Indefiro a antecipação solicitada. Cite-se a demandada, para responder, querendo, aos termos da inicial, sob a cominação da revelia e confissão. Nesta oportunidade, ante a declaração contida na inicial, defiro a assistência judiciária. São Luís, 10 de outubro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 22398/2007 Ação: Reintegração de Posse Autor(es): César Roberto Pereira Advogado: Dr. José Maria Diniz e outra. Réu(s): Ocupantes do Imóvel DECISÃO DE FLS. 20/22 – Dispõe o art. 927 do CPC que incumbe ao autor da ação reintegratória provar o exercício da sua posse, o esbulho praticado pelo réu a data do esbulho e a perda da posse. No caso dos autos, o autor somente apresentou argumentos, sem qualquer prova dos requisitos acima, motivo pelo qual necessária a realização de audiência de justificação. Para esta finalidade designo o dia 29 de novembro do corrente ano, às 11:00 horas na sala de audiência da 9ª Vara Cível, no Fórum local. Intimem-se os ocupantes do imóvel descrito na inicial para querendo comparecerem à referida audiência, recomendando que se façam acompanhar de advogado. Intimem-se o autor via carta com AR e o seu advogado, através de DJ, este último para que apresente pelo menos dez dias antes da audiência acima designada, informando da necessidade da intimação das mesmas. São Luís, 02 de outubro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 19 de outubro de 2007. Ana Priscila Costa Andrade Secretária Judicial da 9ª Vara Cível 60 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 CRIMINAL 5ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA A DOUTORA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA, JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei Etc.......................... FAZ S A B E R a quem interessar possa que designou o período de 05 a 16 de novembro de 2007, na sala das audiências deste Juízo no Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha s/n Calhau, para correição ordinária, a ser realizada em toda serventia deste Juízo. As reclamações a respeito de irregularidades, as sugestões sobre o funcionamento da serventia ou acerca do procedimento ou atividades dos serventuários e funcionários deste Juízo, poderão ser oferecidas, por escrito, a secretária da correição à senhora LISIANE DE JESUS SILVA COSTA, logo após a instalação dos trabalhos. E para que não se alegue ignorância, fez-se expedir o presente, que será afixado no local de costume no Fórum e divulgado na forma costumeira. São Luís (MA), 18 de outubro de 2007. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal EDITAL DE CITAÇÃO C/PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei Etc............. FAZ saber a todos que o presente Edital com prazo de 15 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais, um processo em que figura como acusado, BENIVALDO BARBOSA brasileiro, natural de São Luís/MA, portador da RG 0131658720004, nascido em 07/09/1983, filho de Raimunda Nonata Barbosa, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 20, Vila Alonso Costa – Olho D´agua, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido, incurso nas penas do Artigo 121, § 2º, II c/c Art. 69 e c/c Art. 14, II todos do CPB. É o presente para citá-lo, a fim de sob pena de revelia comparecer perante este Juízo, na sala das audiências no Fórum Des. Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta Capital, no dia 20 (vinte) de novembro de 2007, às 08:00 horas, para ser INTERROGADO no aludido processo, promover sua defesa e notificado de ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via ficará afixada no lugar de costume. Dado e passado o presente Edital, aos 16 (dezesseis) dias do mês de outubro de 2007. Eu, ___________________Escrivã, digitei e subscrevo. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Criminal 11a. VARA CRIMINAL Complexo de Proteção à Criança e ao Adolescente Rua Coelho Neto, n° 01, Praça Maria Aragão, Beira Mar, São Luís-Ma. - (98) 3221-6127 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 DIAS A Excelentíssima Senhora, Angela Maria Moraes Salazar, Juíza de Direito da 11ª Vara da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital com prazo de 90 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de n° 76/06, em que figura como acusado WERBERT DEIVID NUNES MORAIS brasileiro, solteiro, filho de José Valber Ferreira Mo- D.O. PODER JUDICIÁRIO rais e de Doralice Rodrigues Nunes, atualmente em lugar incerto e não sabido, incurso nas penas do art. 214 e 224 “b”, todos do CPB, foi julgado procedente a denúncia contra o acusado, por conseguinte, condenado a 6 (seis) anos de reclusão, tornando-a definitiva, cuja pena deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, inicialmente em regime fechado. E não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, é o presente edital para intimá-lo da mencionada decisão, da qual poderá interpor dentro de 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso cabível, sob pena de ver passá-lo em julgado esta decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no endereço Complexo de Proteção à Criança e ao Adolescente, Rua Coelho Neto, n° 01, Praça Maria Aragão, Av. Beira-Mar, Centro, nesta cidade. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete. Eu, (Vânia Santos Pinheiro), Secretária Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Angela Maria Moraes Salazar Juíza de Direito da 11ª Vara Criminal FAMÍLIA 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS Assistência Judiciária REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 1342003 DENOMINAÇÃO:Divorcio PARTE(S) REQUERENTE(S): DENNIS JORGE TAVARES SOUSA PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA O Excelentíssimo Senhor Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito da 1ª Vara Familia da Comarca de Sao Luis , Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADO a parte requerida, MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA, brasileira, casada, do lar, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento de todo teor da petição inicial que se encontra em cartório à sua disposição, e querendo, contestar no prazo de 15(quinze) dias, que será contado do trigésimo dia da publicação deste no Diário da Justiça, advertindo-a de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pela requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mondou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Sao Luis ,Estado do Maranhão, aos 28 (vinte e Oito) de Setembro de 2007. Eu,______________________(Joao Alves Teixeira Filho), Secretário Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito 1ª Vara de Família 1ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS Assistência Judiciária REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 219962006 DENOMINAÇÃO:Guarda e Responsabilidade PARTE(S) REQUERENTE(S): ZEDINE DINIZ FROZ O Excelentíssimo Senhor Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito da 1ª Vara Familia da Comarca de Sao Luis , Estado do Maranhão. D.O. PODER JUDICIÁRIO FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADO a parte requerida, ANA NELMA DE OLIVEIRA, brasileira, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento de todo teor da petição inicial que se encontra em cartório à sua disposição, e querendo, contestar no prazo de 15(quinze) dias, que será contado a partir do trigésimo dia da publicação deste no Diário da Justiça, advertindo-a de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) requerido(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mondou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Sao Luis ,Estado do Maranhão, aos 28 (vinte e Oito) de Setembro de 2007. Eu,__(Joao Alves Teixeira Filho), Secretário Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito 1ª Vara de Família 1ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS Assistência Judiciária REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 177722007 DENOMINAÇÃO:Divorcio PARTE(S) REQUERENTE(S): EDLEUZA DOS SANTOS SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): FRANCISCO DOS SANTOS SILVA O Excelentíssimo Senhor Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito da 1ª Vara Familia da Comarca de Sao Luis , Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADO a parte requerida, FRANCISCO DOS SANTOS SILVA, brasileiro, casado, lavrador, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para comparecer neste Juízo no endereço acima, para tomar conhecimento de todo teor da petição inicial que se encontra em cartório à sua disposição, e querendo, contestar no prazo de 15(quinze) dias, que será contado a partir do trigésimo dia da publicação deste no Diário da Justiça, advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) requerido(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mondou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Sao Luis ,Estado do Maranhão, aos 28 (vinte e Oito) de Setembro de 2007. Eu, ____(Joao Alves Teixeira Filho), Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito 1ª Vara de Família QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 61 DATA DO AJUIZAMENTO: 14/11/2006 11:12:38 VALOR DA CAUSA EM R$:300.00 PARTE(S) REQUERENTE(S): GLEYSON SILVA FONSECA PARTE(S) REQUERIDA(S): SUELEN CASTRO DE OLIVEIRA O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Raimundo Ferreira Neto, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Familia da Comarca de Sao Luis , Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADO a parte requerida, SUELEN CASTRO DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento de todo teor da petição inicial que se encontra em cartório à sua disposição, e querendo, contestar no prazo de 15(quinze) dias, que será contado a partir do trigésimo dia da publicação deste no Diário da Justiça, advertindo-a de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pela requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mondou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Sao Luis ,Estado do Maranhão, aos 28 (vinte e Oito) de Setembro de 2007. Eu,__(Joao Alves Teixeira Filho), Secretário Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito 1ª Vara de Família 1ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS Assistência Judiciária REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 197992007 DENOMINAÇÃO:Acao de Alimentos PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO SILVA DE JESUS PARTE(S) REQUERIDA(S): RAIMUNDO EDUARDO DE JESUS e RAIMUNDA RIBEIRO DE O Excelentíssimo Senhor Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito da 1ª Vara Familia da Comarca de Sao Luis , Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADO a parte requerida, RAIMUNDO CARLOS RIBEIRO DE JESUS, brasileiro, paraense, comerciário, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento de todo teor da petição inicial que se encontra em cartório à sua disposição, e querendo, contestar no prazo de 15(quinze) dias, que será contado a partir do trigésimo dia da publicação deste no Diário da Justiça, advertindo-o de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mondou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Sao Luis ,Estado do Maranhão, aos 28 (vinte e 1ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS Assistência Judiciária REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 284372006 DENOMINAÇÃO:Guarda e Responsabilidade Oito) de Setembro de 2007. Eu,___(Joao Alves Teixeira Filho), Secretário Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito 1ª Vara de Família 62 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 2ª VARA DA FAMÍLIA D.O. PODER JUDICIÁRIO de 12 (doze) prestações alimentícias a serem calculadas, ante o que dispõe o artigo 259, VI, do Código de Processo Civil, e conforme abalizado JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA entendimento jurisprudencial. À contadoria, para elaboração dos cálculos COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. devidos. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, com as ano- SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA. tações de praxe. São Luís, 23 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton. JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRª. ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE SOUZA/FANNY DE SOUSA BRANDES PROCESSO N.º. 10588/2005 SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: GLACIJONE SOARES PADRE PROCESSO N.º. 5759/2001 ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SANTOS REQUERENTE: ALCIONE BARBOSA SANTOS ADVOGADA DO REQUERIDO: RENNEE D’VILMONT ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA NONATO CONDE MAIA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DESPACHO DE FLS.89: Nos autos. Intimem-se as partes e a represen- SENTENÇA DE FLS. 43 a 48: Vistos, etc. Decido. Compulsando os tante do Ministério Público. São Luís, 09 de outubro de 2007. Marcelino autos, verifica-se que o requerido, devidamente citado para os termos da Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. ação (fls. 25/26), não apresentou qualquer manifestação (fl. 27), razão pela qual fora-lhe decretada a revelia (fl. 28). Em casos desse jaez, não PROCESSO N.º. 22613/2007 obstante a decretação da revelia, não se aplicam os efeitos previstos no AÇÃO: ALIMENTOS artigo 320, II, do Código Civil. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial REQUERENTE: LUIZA SOUZA TUPINAMBÁ da Corte deste Estado... Dessa forma, verifica-se que é defeso ao julgador, ADVOGADO DA REQUERENTE: GORETTI MARIA CARVALHO pelo simples fato da revelia, suprir a declaração de vontade do réu revel DE SOUZA com a presunção da paternidade alegada, sendo obrigatória a instrução REQUERIDO: LUIS HENRIQUE BALDEZ TUPINAMBÁ probatória, de modo a firmar o conhecimento do juiz acerca do imputado DESPACHO DE FLS. 21: Fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/ vínculo paterno, na busca pela verdade real. Em assim sendo, procedeu-se 68, alimentos provisórios a serem pagos por Luís Henrique Baldez à colheita de provas, com o depoimento pessoal da requerente e a oitiva Tupinambá, correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimen- das testemunhas arroladas pela requerente, as quais ratificaram o relacio- tos, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de namento amoroso desta com o requerido, advindo daí o menor... 1ª. renda e previdência), em benefício de Luíza Sousa Tupinambá e Luís Testemunha, 2ª. Testemunha ... Comprovado o vinculo amoroso entre o Henrique Baldez Tupinambá Júnior. Designo audiência de conciliação e requerente e requerido, aquela, em sede de alegações finais, pleiteou a julgamento, que fica marcada para o dia 06 de maio do ano de 2008, às procedência da ação, com a fixação de alimentos em 01 (um) salário 09:30 horas. Cite-se o requerido, para a contestação e para os demais mínimo, retroativos a citação. De igual maneira, a representante ministe- termos do processo, com a advertência de que o não-comparecimento a rial manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 4041), parecer do qual audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. se extrai o seguinte enxerto... Em assim sendo, verifica-se que o requerido, Intimem-se as partes para a audiência, que devem observar as determi- teve todas as oportunidades de ingressar no feito – e contestar os termos nações dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. A ausência da autora do pedido, querendo-, mostrou-se silente, situação que não pode servir de motiva o arquivamento do pedido. Oficie-se ao órgão empregador para empecilho ao acolhimento do pedido da requerente. Desta feita, em que os descontos mensais e prestar as informações quanto ao salário do pese a ausência de prova pericial (DNA) para atestar cientificamente o requerido (§ 7.º do artigo 5.º c/c 22 da Lei 5.478/68), sob as penas da Lei. pedido, as provas colhidas nos autos são suficientes para ratificar o alega- A pensão pode ser paga diretamente aos autores ou através de depósito do na inicial, sendo forçoso, assim, o reconhecimento da paternidade bancário. Cientifique-se a representante do Ministério Público. Inti- alegada. Isto posto, considerando a regularidade do feito, em que foram mem-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de outubro de 2007. Marcelino Chaves respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, mostra-se Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. imperioso reconhecer que o requerido Carlos Alberto Pereira é o pai biológico do menor Gabriel Barbosa Santos, razão pela qual julgo proce- PROCESSO N.º. 5023/2006 dente o pedido e reconheço a paternidade alegada, nos termos da Lei AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE 8.560/92 e dos artigos 1.607 e seguintes do Código Civil, aplicando-se o REQUERENTE: ARIMAR DO SOCORRO REIS SILVA disposto no artigo 227, § 6º da Constituição Federal. Determino a averbação ADVOGADO DA REQUERENTE: RICARDO JOSÉ MAGALHAES no registro de nascimento do menor, no Cartório de Registro Civil corres- MOUSINHO pondente, acrescentando-se o patronímico do requerido, passando o me- DESPACHO DE FLS. 59. 60: Vistos, etc. Passo a julgar. A autora nor a chamar-se Gabriel Barbosa Santos Pereira. No tocante aos alimen- comprovou através de toda documentação carreada nos autos que tem tos, fixo-os, em definitivo, no valor mensal de 80% (oitenta por cento) aptidão para exercer a guarda da menor, e ainda os genitores, legítimos do salário mínimo vigente no país, a serem entregues diretamente à reque- possuidores da guarda, são favoráveis ao pedido conforme declarações de rente ou em conta bancária fornecida por esta, devendo ser retroativos à fls.12.13 e informação do Serviço Social às fls.30.31. Pelo exposto, con- citação, matéria esta pacífica na jurisprudência, sendo objeto, inclusive, siderando que o processo está devidamente instruído, sendo legítima a do Enunciado 277 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a saber ... pretensão da autora, e ainda, o parecer favorável do Ministério Público Igualmente, tal matéria já configura, inclusive, entendimento abalizado que integra esta decisão, julgo procedente o pedido, concedendo a guarda na corte deste Estado, o que se transcreve abaixo: ...Custas e honorários da menor Alice Vitória Sousa Dutra à requerente/ avó paterna Arimar do com o requerido, estes no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor Socorro Reis Silva, com fulcro nos artigos 28, 33 e 165 da Lei 8.069/90 D.O. PODER JUDICIÁRIO (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art.28 da Lei 8.069/90(Estatuto da Criança e do Adolescente): “A colocação em família substituta far-seá mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.” Art.33 da Lei 8.069/90(ECA): “A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.” Lavre-se o termo de guarda, responsabilidade e compromisso, a ser assinado pela requerente, o que deve constar dos autos, como dispõe o artigo 32 do citado Estatuto. Custas já recolhidas às fls.21. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 04 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 6128/2007 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTE: MÁRCIA BIANCA BRITO SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA REQUERIDO: CELSO HENRIQUE JORGE LAGO DESPACHO DE FLS. 17.18: Vistos, etc. Passo a decidir. O requerido foi citado pessoalmente (fls.12), mas não se manifestou conforme certidão de fls.12-verso, razão porque decreto a sua revelia. De fato, como demonstrado nos autos, os suplicantes estão separados judicialmente há mais de 02 (dois) anos, por decisão do dia 21/09/2005(fls.06.07), o que autoriza a conversão em divórcio, como dispõe a legislação. Aliás, consta a averbação no registro do casamento, junto ao Cartório de registro Civil correspondente, às fls.05. Pelo exposto e de acordo com o parecer ministerial que integra esta decisão, julgo procedente o pedido, para decretar a conversão em divórcio da separação judicial dos suplicantes Márcia Bianca Brito da Silva / Celso Henrique Jorge Lago. Art. 226, Constituição Federal: (...). § 6º - “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. Art. 25 da Lei 6.515/77 (Lei de Divórcio): “A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de 1 (um) ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8º), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou”. Art. 1580, Código Civil: “Decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio”. Mando que seja expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil (fls. 05), a fim de que sejam feitas as anotações necessárias. Custas já recolhidas às fls.08. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 28 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 9881/2003 AÇÃO: DIV[ORCIO LITIGIOSO REQUERENTE: ROSEANE DE OLIVEIRA BUCELES ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA REQUERIDO: WIL ROBSON CUNHA BUCELES DESPACHO DE FLS. 17.18: Vistos, etc. Decido. O feito encontra-se em ordem. O lapso temporal foi comprovado pelas testemunhas às fls.38.39 e preenchidas as formalidades legais aplicáveis à espécie, sendo, pois legítima a pretensão dos litigantes. Pelo exposto e de acordo com o parecer ministerial que integra esta decisão, julgo procedente o pedido, para decretar o divórcio do casal Wil Robson Cunha Buceles / Roseane de Oliveira Buceles, homologando, consequentemente o acordo dos suplicantes constante no termo de audiência de fls.36 ratificado às fls.38.39, o que faço em conformidade com os artigos 226, § 6º da Constituição Federal, 40, §2º, III da Lei 6.515/77 e 1.120 do Código de Processo Civil, Art.226, §6º, CF/ 88: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. Art. 40, lei 6.515/ 77: “No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso de tempo da separação. §2º: No divórcio consensual, o procedimento adotado será o previsto nos arts. 1.120 e 1.124 do Código QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 63 de Processo Civil, observadas, ainda, as seguintes normas: III – se houver prova testemunhal, ela será produzida na audiência de ratificação do pedido de divórcio, a qual será obrigatoriamente realizada.” A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados de averbações e as comunicações necessárias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 08 de outubro de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 2616/1998 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA PESTANA FRAZÃO ADVOGADO DA REQUERENTE: POLIANA DE OLIVEIRA SOARES REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO MENDES PENHA ADVOGADO DO REQUERIDO: JOSEMAR LOPES DESPACHO DE FLS. 214: Expeça-se alvará de acordo com o formulário bancário já nos autos às fls. 209. Quanto à intimação do executado pleiteado na petição de fls. 211.212, deve ser observado pela exeqüente o disposto no artigo 732 do Código de Processo Civil. Contudo, ouça-se o executado, por seu patrono, quanto ao dito petitório. Designo audiência de conciliação para o dia 06/05/2008 às 09:00 horas, conforme dispõe os artigos 125, IV e 342 do Código de Processo Civil e ainda face ao requerimento do executado de fls. 197.199. São Luís, 10 de outubro de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 17189/2007 AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ANTONIA STELLA LEITE DA COSTA ADVOGADO DA REQUERENTE: ITALO GUSTAVO SILVA LEITE REQUERIDO: ADIRSON JONH CANAVIEIRA ARAÚJO SENTENÇA DE FLS. 19: Vistos etc. Decido. Pela simples leitura da inicial, aliada à análise do processo ali mencionado (que, em verdade, trata-se da ação de separação judicial c/c alimentos n.º 5633/2005), em apenso, verifica-se que carece de fundamento o pleito da requerente. Diga-se, inicialmente, que aquela sequer mencionou, na inicial, a parte contra quem propôs a ação, podendo-se, apenas, presumir que seja contra o requerido da ação de alimentos. Outrossim, em que pese qualifique a ação como revisão de pensão alimentícia, verifica-se que tal pedido não guarda concordância com o esposado, de vez que requer a requerente, tão somente, a inclusão de todos os órgãos empregadores do requerido no desconto da pensão, matéria que já vem sendo tratada nos autos originários (fls. 33, 43, 62, 65/66 do processo apenso), tornando prejudicado o objeto da presente ação. Diga-se, ainda, que, ainda que esta ação visasse, realmente, à revisão dos valores da pensão, o pedido não poderia ser acolhido, de vez que não há fixação definitiva do percentual de alimentos, estando a ação originária ainda em plena tramitação. Assim, verifica-se que não fora atendido o binômio necessidade (utilidade) / adequação do provimento jurisdicional pretendido, carecendo a requerente, portanto, de interesse de agir. Do exposto, com esteio no artigo 295, III, do CPC, indefiro a petição inicial, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, I). Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 20 de agosto de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. Está conforme o original. Dou fé. São Luís (MA), 19 de outubro de 2007. Vivianne Ferreira Praseres Secretária Judicial 7ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 7ª SECRETARIA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZA AUXILIAR Dra. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO SECRETÁRIA MARIA FRANCISCA GALVÃO DIAS OFÍCIO: Nº 628/07. 64 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 JUIZO DE DIREITO DA 7ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... PROCESSO: 12010/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANA LOURDES MESQUITA DINIZ ADVOGADA: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: ARNALDO LIMA FERREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR DA SÉTIMA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica INTIMADA, a requerente ANA LOURDES MESQUITA DINIZ, brasileira, profissão e endereço atualmente incertos e não sabidos, para querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da publicação deste, manifestar INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE FEITO, sob pena de extinção e arquivamento dos Autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos nº 12010/2006 requerida por ANA LOURDES MESQUITA DINIZ que se encontra nesta Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 02 de outubro de 2007. Eu. Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DRA. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE. Juiz de Direito Auxiliar da 7ª Vara de Família PROCESSO: 17944/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: GEORGINA PEREIRA PINTO LANDEO ADVOGADA: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: HEBER LANDEO YANCE ADVOGADA: EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR DA SÉTIMA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica CITADO, o requerido HEBER LANDEO YANCE, peruano, profissão e endereço atualmente incertos e não sabidos, para que tome conhecimento da Ação de Divórcio nº 17944/ 2006 requerida por GEORGINA PEREIRA PINTO LANDEO para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do prazo em epígrafe da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. E pelo mesmo fica INTIMADO a comparecer na audiência do dia 08/11/2007, às 09:00 horas neste Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 02 de outubro de 2007. Eu Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DRA. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE. Juiz de Direito Auxiliar da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 10779/2007 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: DOMINGOS FERREIRA REIS ADVOGADA: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDA: MARIA JOSÉ DOS SANTOS REIS ADVOGADA: EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR DA SÉTIMA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica CITADA, a requerida MARIA JOSÉ DOS SANTOS REIS, brasileira, profissão e endereço atualmente incertos e não sabidos, para que tome conhecimento da Ação de Divórcio nº 10779/2007 requerida por DOMINGOS FERREIRA REIS para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do prazo em epígrafe da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. E pelo mesmo fica INTIMADA a comparecer na audiência do dia 04/12/2007, às 11:30 horas neste Juízo E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 02 de outubro de 2007. Eu. Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DRA. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE. Juiz de Direito Auxiliar da 7ª Vara de Família. São Luis, 02 de outubro de 2007. Maria Francisca Galvão Dias Secretária Judicial da 7ª Vara de Família FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS 4ª VARA DA FAZENDA Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Juiz de Direito: Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Quarta Secretaria dos Feitos da Fazenda Pública Secretário Judicial: Belº Fabrício Mendes Lobato Promotor: Dr. Nacor Paulo Pereira dos Santos RESENHAS 01- Mandado de Segurança n.º 113692007 Autores (apelados): Paulo de Moraes Rego Filho e outros Advogados: Dr. Francisco de Assis Souza Coêlho Filho e Dra. Sônia Maria Lopes Coêlho Réu (apelante): Ato do Prefeito Municipal de São Luís-MA e Secretária Municipal da Fazenda do Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Despacho: “1. A sentença concessiva da segurança apresenta caráter auto-executório, salvo as hipóteses previstas nos arts. 5º, parágrafo único, e 7º da Lei 4.348, de 26/06/64, e no caso de ser deferida suspensão da segurança (RSTJ 58/162), VISLUMBRANDO-SE NA VERTENTE QUESTÃO A PRIMEIRA HIPÓTESE. 2 - Certificada a tempestividade e atento às disposições contidas no art. 12 s/§ da Lei nº 1.533/51, recebo o Recurso de Apelação destes autos, em ambos os efeitos. 3 - Intimem-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 508, CPC). 4 A seguir, com ou sem a resposta do apelado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão”. São Luís (Ma), 16 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 02- Ação Ordinária de Indenização por Dano n.º 236662005 Autor (apelante): Abmael Lopes do Nascimento Advogado: Dr. Herberth Freitas Rodrigues Réu (apelado): Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão”. São Luís (Ma), 08 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 03- Ação Sumaríssima n.º 234902007 Autora: Isabella Guimarães Oliveira Paiva Advogado: Dr. Cardel Mendonça Carneiro da Silva Réus: Município de São Luís e outro Procurador: não consta Despacho: “1- Constatado que a exordial de fls. 02, não preenche os requisitos exigidos no art. 282, inciso III, CPC (OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARCIAL, EM SEDE DE AÇÃO SUMÁRIA), cujos defeitos e irregularidades são capazes de dificultar o julgamento do mérito, determino seja intimada a parte autora, por seu ilustre advogado para, no prazo de dez (10) dias, (RSTJ-17/355), EMENDAR a inicial, sob pena de indeferimento da mesma (art. 284 e s / § , C.P.C.) 2-Cumpridas ou não as diligências, acima ordenadas, voltemme, os autos, conclusos. 3-Intimações necessárias”. São Luís (Ma), 15 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 04- Mandado de Segurança n.º 40182003 Autores: Angelina Bandeira e outras Advogado: Dr. Antônio José Garcia Pinheiro Réu: Ato do Secretário Municipal de Administração do Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Despacho: “1- Firme no contido em o Parecer Ministerial de fls. 361-375, dos autos, chamo o presente processo à ordem para TORNAR SEM EFEITO TODOS OS ATOS PARTICADOS NO VERTENTE PROCESSO, a partir das fls. 206, eis que impróprios em sede de Mandado de Segurança (Súmulas 269 e 271, STF). 2- Nesse passo, deve a parte impetrante ater-se, tãosomente, aos termos da sentença definitiva de fls. 72-76, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. 3- Façam-se as necessárias intimações das partes. 4- Notifique-se o Ministério Público Estadual.” São Luís (Ma), 16 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 05- Declaratória n.º 74422006 Autores: Lícia Cristina Ferraz e outro Advogados: Dr. José Ribamar Serra e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- Dos presentes autos consta a interposição de Recurso de Apelação e o oferecimento de contra-razões pela parte apelada, ambos ofertados no prazo legal (art. 508, CPC). 2-O pedido ofertado pela parte autora de fls. 244 e segs. dos autos é impróprio perante o texto do art. 730, do CPC. 3Tendo em vista o que consta acima, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão”. São Luís (Ma), 09 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 06- Execução Forçada por Quantia Certo n.º 235012007 Autor: Jorge Creso Cutrim Demétrio Advogado: Dr. José Marques de Carvalho Neto Réu: Fazenda Pública do Município de São Luís Procurador: não consta Despacho: “1- Constatado que a exordial de fls. 02, não preenche os requisitos exigidos no art. 282, inciso II, do CPC (QUALIFICAÇÃO CORRETA DO RÉU-art. 41, CC), cujos defeitos e irregularidades são capazes de dificultar o julgamento do mérito, determino seja intimada a parte autora, por seu ilustre advogado para, no prazo de dez (10) dias, (RSTJ-17/355), EMENDAR a inicial, sob pena de indeferimento da mesma (art. 284 e s/§ (C.P.C.). 2-Cumpridas ou não as diligências, acima ordenadas, voltem-me, os autos, conclusos. 3-Intimações necessárias”. São Luís (Ma), 15 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 65 07- Medida Cautelar Inominada n.º 127682007 Autor (apelante): Jean Mendes Nazareth Advogado: Dr. Clayrton Ériko Belini Medeiros Réu (apelado): Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão”. São Luís (Ma), 08 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 08- Ação Declaratória n.º175202005 Autor (apelante): Condomínio Residencial Brodway Advogados: Dr. Paulo Roberto Costa Miranda e outros Réu (apelado): Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Despacho: “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão”. São Luís (Ma), 08 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 09- Ação Ordinária n.º154312002 Autor: Tarcísio de Jesus Fonseca Advogado: Dr. Walter Castro e Silva Filho Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo os RECURSOS DE APELAÇÃO, indicados na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intimem-se as partes apeladas para responderem, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta destas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão”. São Luís (Ma), 11 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 10- Ação de Repetição de Indébito n.º 227472005 Autora (parte apelada): Maria Izabel Padilha Advogado: Dr. Francisco Pereira Trindade Réu (apelante): Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão, somente no efeito devolutivo (art. 520, inciso VII, CPC). 3Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão”. São Luís (Ma), 16 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 11- Ação Ordinária de Indenização n.º68512006 Autora (apelante): Silvaneide Azevedo Silva Advogado: Dr. Frederico Carneiro Fonteles Réu (apelado): Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana 66 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 Despacho: “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão”. São Luís (Ma), 08 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 12- Ação Declaratória n.º109461999 Autora: FERROHYDRA Comércio e Representações LTDA Advogados: Dr. Eli dos Santos Medeiros e Dr. Luiz Augusto de Araújo Calmon Nogueira da Gama Réu: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1. O credor exeqüente deve tomar conhecimento da certidão de fls. 138, dos autos. 2- Intime-se”. São Luís (Ma), 1º de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 13- Ação de Reparação de Dano n.º 71332007 Autoras: Jeannie Valéria Gonçalves Costa e outra Advogada: Dra. Deíla Barbosa Maia Réu: Estado do Maranhão e outro Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1. Sobre a contestação, diga o(a) autor(a) em 10 (dez) dias”. São Luís (Ma), 1º de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 14- Ação Ordinária n.º 227732004 Autores (apelados): Francisco das Chagas Muniz Rabelo e outros Advogado: Dr. Raimundo Geraldo R. da Costa Réu (apelante): Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.”. São Luís (Ma), 17 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 15- Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária n.º 216522007 Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Réus: Márcia Tereza Holanda e outras Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Despacho: “1- Apensem-se estes aos autos do processo principal. 2- Feito isto, promova a Secretaria Judicial a INTIMAÇÃO da parte impugnada para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos termos da vertente impugnação. 3- Intime-se.”. São Luís (Ma), 18 de setembro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. Belº. Fabrício Mendes Lobato Secretário Judicial INFÂNCIA E JUVENTUDE 1ª VARA DA INFÂNCIA JUIZ TITULAR: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA PROMOTOR (RESPONDENDO): Dr ª. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE: D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC. nº 20715/2007. Ação – Autorização de Viagem Requerente: Yoana Cristina Veiga da Silveira Advogado: José Milton Oliveira de Miranda, OAB/MA 2535 Requerido: Luciano Carlos Maia Advogado: Dalmo Ribeiro Martins, OAB/MA 4334 Menor: Y.R.S.M. Vistos fls. 31/32: Dessa forma, nos termos do artigo 84 do ECA, determino a expedição da autorização de viagem da menor Y.R.S.M., conforme pedido inicial. P.R.I. São Luís, 17 de setembro de 2007. _____ Camila Souza de Vasconcelos, Secretária Judicial da 1ª Vara da Infância e da Juventude. COMARCAS DO INTERIOR AÇAILÂNDIA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... AÇÃO DE ADOÇÃO PROCESSO N.º 190/2006 CAD. 386/2006 REQUERENTES: JUCÉLIO RODRIGUES DA SILVA E LUSIANE ARAÚJO DA SILVA ADVOGADO: Mª. AUCIMERE SOARES FLORENTINO MÃE BIOLOGICA: ANA PAULA DA SILVA SOUSA MENOR ADOTANDO: M. A. S. S. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara desta Comarca de Açailândia, MA, processa-se a ação supra referida, tendo o presente à finalidade de CITAR a Mãe Biológica Srª. ANA PAULA DA SILVA SOUSA, brasileira, residente e domiciliada em local ignorado, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 4ª Vara, a seguir transcrito: CITE-SE a mãe biológica, por edital com prazo de 30 dias, para manifestar-se sobre o pedido de adoção. Wilson Manoel de Freitas Filho. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, Açailândia – MA, 19 de setembro de 2007. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado do Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e cinco (25) dias do mês de setembro (09) do ano dois mil e sete (2007). Eu, Weslany de Souza Almeida, Secretária Judicial da 4º Vara, subscrevo e assino. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO Titular da 4ª Vara BACABAL EDITAL DE LEILÃO O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, que no dia 06 de novembro do ano corrente, às 9 horas no átrio do fórum local, o oficial de justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der ou maior lanço oferecer acima da avaliação que é de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinqüenta reais), o seguinte bem penhorado a Marmoraria Constopol Ltda, nos autos da Execução Fiscal nº. 791998 em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS move contra Marmoraria Constopol Ltda, a seguir transcrito: 01 TELEX (teleimpressor eletrônico), com 32.000 caracteres, para edição e recepção de texto, marca TTI 2000, novo, de valor estimado em R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinqüenta reais), de propriedade da executada MARMORARIA CONSTOPOL LTDA. Caso o bem não alcance lanço superior à importância da avaliação, fica de logo estabelecido o dia 26 de novembro do corrente ano, no mesmo local, para nova hasta. O presente Edital será afixado no lugar de costume, e publicado uma vez na imprensa oficial D.O. PODER JUDICIÁRIO (Diário Oficial) na cidade de São Luís, na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 03 de outubro de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial o subscrevi. Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da Primeira Vara CAXIAS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 40 (quarenta) DIAS PROCESSO Nº. 17392007 DENOMINAÇÃO:Divorcio DATA DO AJUIZAMENTO: 07/08/2007 15:28:56 VALOR DA CAUSA EM R$:R$ 380.00 PARTE(S) REQUERENTE(S): Franciana dos Santos Costa PARTE(S) REQUERIDA(S): Manoel das Chagas Silva O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a). Paulo Afonso Vieira Gomes, Juiz(a) de Direito da Terceira Vara da Comarca de Caxias , Estado do Maranhão, na forma da Lei etc. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 40 (quarenta) dias, que fica CITADO a parte requerida, Manoel das Chagas Silva, brasileiro, casado, que encontra-se residindo em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar no prazo de 15(quinze) dias, a presente ação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias ,Estado do Maranhão, aos 2 (dois) de Outubro de 2007. Paulo Afonso Vieira Gomes Juiz de Direito da 3ª Vara EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS PROCESSO Nº. 7772004 DENOMINAÇÃO:Divorcio DATA DO AJUIZAMENTO: 29/10/2004 PARTE(S) REQUERENTE(S): Alzenira Ferreira da Silva PARTE(S) REQUERIDA(S): José Wilton Oliveira da Silva O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a). Paulo Afonso Vieira Gomes, Juiz(a) de Direito da Terceira Vara da Comarca de Caxias , Estado do Maranhão, na forma da Lei etc. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Divórcio, em que é requerente Alzenira Ferreira da Silva e requerido(a), José Wilton Oliveira da Silva, constante das fls. 13/16 , do seguinte teor da sentença. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias ,Estado do Maranhão, aos 8 (oito) de Outubro de 2007. Paulo Afonso Vieira Gomes Juiz de Direito da 3ª Vara CHAPADINHA = EDITAL DE CONVOCAÇÃO = A Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª Vara desta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem e interessar possa que, foram nesta data sorteados os 21 (vinte e um), a seguir nomeados, que ficam convocados para constituição do TRIBUNAL DO JURI, a reunir-se nos dias 24 e 25 de outubro do corrente ano, a partir das 09:00, no AUDITORIO DA CAMARA MUNICIPAL DE CHAPADINHA, quando terá julgamento dos acusados JOÃO MARQUES DE ANDRADE e AR- QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 67 MANDO ALVES TEIXEIRA,devendo os convocados ficarem à disposição da justiça, até serem dispensados na forma da lei. 01. Miris Gomes Matias - Av. Presidente Vargas 02.Marlene Oliveira – Av. Senador Vitorino Freire 03.Irapoa De Jesus Azevedo – Av. Senador Vitorino Freire 04.Telma Maria Carvalho – Av. Rodoviária n.º 479 05.Maria Ira Facanha Da Cruz 06.Maria Neuma De Sousa – Rua Sebastião Acher, n.º 37 07.Jose Vieira De Almeida Filho – Pça. Cel. Luis Vieira 08.Carlos Sampaio De Sousa – Rua Antonio da Cunha Lobo n.º 116 09.Jurandi Lima Vieira – Pça da Bandeira 10.Alcides Pereira Da Silva – Rua Presidente Costa e Silva 11.Adriana Lima Gomes – Av. José Sarney n.º 361 12.Nilza Ferreira De Sousa – Rua Gustavo Barbosa n.º 892 13.Silvano Da Rocha Neto – Rua Cunha Machado n.º 1378 14.Deusuita Costa Lima – Rua Senastião Almeida n.º 192 15.Francisco Das Chagas Ferreira Veras – Av. Ataliba Vieira de Almeida 16.Maria Do Carmo Vieira Araújo – Av. Senador Vitorino Freire 17.Francisco Das Chgas Sousa Lima – Rua 21 de Abril n.º 410 18.Aguida Maria Silva Nogueira – Rua Ananias Albuquerque n.º 560 19.Maria Ivanice Araujo Vale – Av. Presidente Vargas 20.Maria Flavia Diniz Oliveira – Rua Cunha Machado 21.Maria Olivia Carvalho Santiago – Rua Gustavo Barbosa n.º 456 E para que chegue ao conhecimento de todos, ordenou a MM Juíza a expedição deste edital que será afixado no lugar de costume.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadinha,Estado do Maranhão, Secretaria Judicial da 2ª Vara, aos quatro dias do mês de outubro de dois mil e sete..Eu,Secretario Judicial que digitei e subscrevi. Eugênia de Azevedo Neves Juíza de Direito da2ª Vara = EDITAL DE CONVOCAÇÃO = A Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª Vara desta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem e interessar possa que, foram nesta data sorteados 04 (quatro) suplentes de jurados, a seguir nomeados, que ficam convocados para constituição do TRIBUNAL DO JURI, a reunir-se nos dias 24 e 25 de outubro do corrente ano, a partir das 09:00, no AUDITORIO DA CAMARA MUNICIPAL DE CHAPADINHA, quando terá julgamento dos acusados JOÃO MARQUES DE ANDRADE e ARMANDO ALVES TEIXEIRA,devendo os convocados ficarem à disposição da justiça, até serem dispensados na forma da lei. 01.Raimunda Ana Celia Cardoso Aguiar - Rua Sebastião Almeida n.º 2351 02. Andre Pinto dos Santos - Tv. 15 de Novembro n.º 115 03. Marlene Maria Souza de França - Rua do Comercio n.º 302 04. Valdivia Maria Ferreira Araujo, - residente na Rua Edesio Vieira n.º 509 E para que chegue ao conhecimento de todos, ordenou a MM Juíza a expedição deste edital que será afixado no lugar de costume.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadinha,Estado do Maranhão, Secretaria Judicial da 2ª Vara, aos quatro dias do mês de outubro de dois mil e sete.Eu, Secretario Judicial que digitei e subscrevi. Eugênia de Azevedo Neves Juíza de Direito da2ª Vara PORTARIA N.º 40/2007 A Juíza EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Diretoria do Fórum da Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, e em especial ao que trata o art. 62 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. R E S O L V E, estabelecer a escala de plantão dos fins de semana e feriado durante o mês de novembro do corrente ano, conforme tabela abaixo: PERÍODO PLANTONISTAS 05/11 a 11/11 Juíza: Andréa Furtado Perlmutter Lago (1ª Vara) Secretária: Ethiene Aguiar Sousa Endereço: Av. Oliveira Roma, 428 Bairro Areal 68 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 Telefone: 3471-1993 e/ou 3471-1728 Oficial: Welington Moreira de Aguiar 12/11 a 18/11 Juíza: Eugênia de Azevedo Neves (2ª Vara) Secretário: Johnny Constantino Araújo Endereço: Rua Sebastião Acher, 1309-Centro Telefone: 3471-1993 e/ou 9114-1804 Oficial: Melquisedeque Mendes Silva 19/11 a 25/11 Juíza: Andréa Furtado Perlmutter Lago (1ª Vara) Secretária: Ethiene Aguiar Sousa Endereço: Av. Oliveira Roma, 428 Bairro Areal Telefone: 3471-1993 e/ou 3471-1728 Oficial: Francisco José Araújo Abrunhosa 26/11 a 02/12 Juíza: Eugênia de Azevedo Neves (2ª Vara) Secretário: Johnny Constantino Araújo Endereço: Rua Sebastião Acher, 1309-Centro Telefone: 3471-1993 e/ou 9114-1804 Oficial: Antonio Garreto de Sousa Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Diretora do Fórum da Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, em Chapadinha, 11 de outubro de 2007. Eugênia de Azevedo Neves Juíza de Direito Diretora do Fórum CURURUPU PROCESSO N.º 482 /2006 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: JOÃO BATISTA RIBEIRO SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE BACURI, RESP. POR ESTA COMARCA DE CURURUPU, ESTADO DO MARANHÀO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZER SABER a quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, se processam os autos da AÇÃO PENAL – Processo nº482/06, em que o Ministério Público move contra JOÃO BATISTA RIBEIRO SANTOS, é o presente para citar o Réu, que estiver em lugar incerto e não sabido e os eventuais interessados, de todo o conteúdo do despacho de fls.21, o qual é deste teor:”Designo o dia 14 de novembro de 2007, às 09:30 horas, para audiência de interrogatório. Cite-se o Réu por Edital”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será afixado uma cópia no local de costume deste Juízo e outra no Diário Oficial. Dado e passado nesta cidade de Cururupu do Estado do Maranhão, pela Secretaria Judicial, aos dez (10) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,Secretária Judicial, digitei, e subscrevo. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA JUÍZA DE DIREITO PROCESSO N.º 483 /2006 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: SEBASTIÃO COSTA, VULGO “SEU BACORA” EDITAL DE CITAÇÃO A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE BACURI, RESP. POR ESTA COMARCA DE CURURUPU, ESTADO DO MARANHÀO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZER SABER a quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, se processam os autos da AÇÃO PENAL – Processo nº483/06, em que o Ministério Público move contra SEBASTIÃO COSTA, é o presente para citar o Réu, que estiver em lugar incerto e não sabido e os eventuais interessados, de todo o conteúdo do despacho de fls.07, o qual é deste teor:”Designo o dia 12 de dezembro de 2007, às 09:00 horas, para audiência de interrogatório. Cite-se o Réu por Edital”. E para que ninguém possa D.O. PODER JUDICIÁRIO alegar ignorância, mandou expedir o presente que será afixado uma cópia no local de costume deste Juízo e outra no Diário Oficial. Dado e passado nesta cidade de Cururupu do Estado do Maranhão, pela Secretaria Judicial, aos dez (10) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, digitei, e subscrevo. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA JUÍZA DE DIREITO PROCESSO N.º 397 /2006 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADOS: IRANILSON LOPES E LINDIVALDO DE JESUS TOBIAS EDITAL DE CITAÇÃO A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE BACURI, RESP. POR ESTA COMARCA DE CURURUPU, ESTADO DO MARANHÀO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZER SABER a quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, se processam os autos da AÇÃO PENAL – Processo nº482/06, em que o Ministério Público move contra IRANILSON LOPES E LINDIVALDO DE JESUS TOBIAS, é o presente para citar os Réus, que estiverem em lugar incerto e não sabido e os eventuais interessados, de todo o conteúdo do despacho de fls.08, o qual é deste teor:”Designo o dia 12 de dezembro de 2007, às 11:00 horas, para audiência de interrogatório. Cite-se os Réus por Edital”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será afixado uma cópia no local de costume deste Juízo e outra no Diário Oficial. Dado e passado nesta cidade de Cururupu do Estado do Maranhão, pela Secretaria Judicial, aos dez (10) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu Secretária Judicial, digitei, e subscrevo. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA JUÍZA DE DIREITO CODÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ – MARANHÃO. (SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA) EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS) A Doutora ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal - Proc. nº.18/1995, que o Ministério Público Estadual move contra JOSÉ BATISTA DO RÊGO FILHO, agnominado “José Wilson”, por infringência do art. 121, Caput, c/c art. 155, do Código Penal. E por se encontrar em lugar incerto e não sabido, foi determinado à expedição do presente edital com prazo de 15 (quinze) dias, para CITAR o acusado: JOSÉ BATISTA DO RÊGO FILHO, agnominado “José Wilson”, brasileiro, casado, oleiro, nascido em 16/07/1956, filho de José Batista do Rego e de Camila Holanda Rego, residente e domiciliado na Rua 19 de novembro, nº 139, Norte Centro, Teresina-PI; atualmente em local incerto e não sabido, a fim de comparecer a audiência de qualificação e interrogatório do acusado marcada para o dia 21 de novembro de 2007, às 09h, na sala de audiências da 2ª Vara, no Fórum desta comarca, sito à av. João Ribeiro, nº. 3132, bairro São Sebastião, Codó/MA; ficando advertido que deverá comparecer acompanhado de advogado de sua confiança, caso contrário, ser-lheá nomeado defensor de livre escolha do Juízo, nos termos da Lei nº 10.792/ 03. CUMPRA-SE. E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 08 (oito) dias do mês de outubro de 2007. Eu, Rosana Maria Penha Saads, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª vara D.O. PODER JUDICIÁRIO GUIMARÃES EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS O DOUTOR REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR, MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUIMARÃES, ESTADO DO MARANHÃO TORNA PÚBLICO a quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem notícia, que por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os termos e atos da Ação Civil Pública com Pedido de Antecipação de Tutela, processo n.º 80/07 em que é requerente MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e requerido MUNICÍPIO DE GUIMARÃES, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. William Guimarães da Silva, e na qualidade de litisconsórcio passivo necessário os nomeados no último concurso público municipal, abaixo relacionados através do presente edital, para caso queiram, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o decurso do prazo do edital. Benedito Gomes Pereira Filho; Diogo Rabelo Sousa; Elias Fernando Pereira; Fernanda Cardoso Silva; Leandro Sá Pereira; Ronaldo Lima Santos; Wellingson de Jesus Pimenta; Alexandro Cordeiro dos Santos; Cleydivaldo Pires Abrantes; Jarina Salomé Coelho Pinheiro; José Mário da Silva Cunha; Mariluce Araújo; Anderson Antunes Vieira; Cristiane de Jesus Vieira Passinho; Irenilson Mendes Leite; José João Jansen; Otacílio Mandú Ferreira Junior; Samuel dos Santos Viana; João Batista Cardoso Araújo; Lackson Reis Amorim; Natália Michelle Gomes Lima; Rejane Martins Miranda; Adeilce Santos Cardoso; Alda Maria Souza Campos; Ana Lucia Rosa; Daniel Braga Marques; Elismar Martins Moreira; Emídio Boaventura Gomes Neto; Gleicionice Cardoso Coelho; Guilberty Guimarães Gomes; Jonh Lennon Azevedo Avelar; José Franklin da Silva Martins; Josenilce Castro Avelar Machado; Josinaldo Carneiro Ribeiro; Juney Silva Corrêa; Letícia Abrantes Ferreira; Neuziane de Jesus Araújo Costa; Niracelma Campos Pereira; Rosiane Campos Silva; William Pontes Pereira; Zenilde Silva dos Santos; Adailson de Castro Martins; Adeilce Cardoso Regis; Adeildes Cardoso Souza; Alex Pereira de Freitas; Américo José Azevedo Filho; Ana Cláudia Rabelo Silva; Ângela Maria Oliveira dos Santos; Antonio Ismael Santos Avelar; Antonio Valdo Soares da Silva; Arilson Melo; Carlos Emilio Anchieta Barbosa; Claudinete Silva Machado; Cláudio Luis da Silva Rodrigues; Daianne Pinheiro Neto; Daniel William Campos Patrício; Daniele Cristina Pinheiro da Silva; Délio Marcio Araújo Carvalho; Dinailda Barbosa; Edenilce Azevedo Costa; Edvânia Regis Mendes; Eliel Pedro Fernandes Ribeiro; Erliete Cardoso Silva e Silva; Francivaldo Martins Piedade; Gelice de Araújo Costa Regis; Gleidson Diniz Santos; Hailton Raimundo Avelar Filho; Jaciane de Castro Sá; Jadineia Fernanda Pimenta Santos Maia; Jailton Silva Pimenta; Jânio Ribamar Rabelo Silva; Jeremias dos Santos; João da Batista Ribeiro Pestana; Josana Marly da Silva Martins; José Maria Araújo Filho; José Wilson Silva Costa; Joseilson Braga Santos; Josinelde Sousa dos Santos; Josuel Coimbra; Jouanderson Ferreira Ribeiro; Keliane Anchieta Paixão; Kely Cristina Pereira Silva; Kleuton José Costa Piedade; Lindinalva Melo Santos; Lúcia Cristina da Silva Cunha Aguiar; Luiz Antonio Gomes Regis; Luzimarny Pereira Silva; Luzinete Azevedo Silva Cardoso; Luzinete Cunha Sá; Luziney Pereira Maia; Marilia Silva Azevedo; Mirna Silva Barbosa; Núbia Maria Nogueira Barros; Núbia Regina Fernandes Brito; Orielma Monteiro; Ronilson Lima Santos; Rosana Cunha Fonseca; Sâmia Andréa Lemos Ribeiro; Silmo Estélio Lemos Ribeiro; Silvia Márcia Santos Fonseca; Valdelice Silva Araújo; e Verônica de Jesus Barbosa Azevedo. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Guimarães, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete. Juiz Reginaldo de Jesus Cordeiro Júnior Titular da Comarca IMPERATRIZ SECRETARIA JUDICIAL TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 338/2004 AUTOR DO FATO: CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA XAVIER INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 16 da Lei 6.368/76. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 DIAS DISPOSITIVO: Trata-se dos autos referentes a crimes ocorridos há mais QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 69 de quatro (4) anos, cuja pena máxima cominada ao crime é de dois (2) anos de detenção, em que constatou-se a ocorrência da prescrição nos termos do art. 109, V do C.P.B.Isto posto, nos termos dos arts. 107, IV do Código Penal decreto a extinção da pretensão punitiva em favor de CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA XAVIER, uma vez que operou-se a prescrição. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas e baixas de estilo. 23 de setembro de 2005. Cleonice Conceição do Nascimento. JUIZA DE DIREITO. SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155. Imperatriz, 04 de outubro de 2007, eu Bruno Araújo de Lima, Secretário Judicial, subscrevi. MANOEL MATOS DE ARAUJO CHAVES Juiz de Direito SECRETARIA JUDICIAL TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 171/2005 AUTOR DO FATO: MANOEL JANUÁRIO DANTAS INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 147 do código penal. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 DIAS DISPOSITIVO: Extingo, com fundamento no artigo 107, IV, a punibilidade de Manoel Januário Dantas, acima qualificado, relativamente aos fatos descritos no Termo Circunstanciado de Ocorrência tendo em vista a retratação tácita do ofendido ao direito de representação. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor do fato pelos Correios, com aviso de recebimento. Após o transito em julgado, arquive-se. 21 de março de 2007. MANOEL MATOS DE ARAUJO CHAVES. Juiz de Direito. SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155. Imperatriz, 04 de outubro de 2007, eu, Bruno Araújo de Lima, Secretário Judicial, subscrevi. MANOEL MATOS DE ARAUJO CHAVES Juiz de Direito ITAPECURU-MIRIM EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS Processo nº 01/1985 Ação Penal Autor: MPE Acusado: José Ribamar Mendes A Juíza JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES, Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara, desta Comarca de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital, com o prazo de quinze dias virem, ou dele conhecimento tiverem que se procedendo por este Juízo e Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos termos de uma Ação Penal que o Ministério Público Estadual move contra JOSÉ RIBAMAR MENDES, vulgo “Zé de Tubi”, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado no Povoado Jaibara, deste Município e, não sendo este encontrado, conforme consta nos autos, achando-se em lugar incerto ou não sabido, pelo presente fica intimado da sentença que, com base no art. 107, IV, 109, I e 117, I, todos do Código Penal e de acordo com o parecer ministerial, declarou extinta a punibilidade do mesmo nos autos da ação em epígrafe, conforme resenha da mesma a seguir transcrita: RESENHA SENTENÇA. Vistos, etc “.... Em assim sendo, com esteio nos arts. 107, IV, 109, I e 117, I, todos do Código Penal e de acordo com o parecer do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade de Domingos Antonio Machado, Feliciano Machado Mendes, José Ribamar Mendes e Francisco Rodrigues Mendes, nestes autos. Transitada em julgada, arquive. P.R.I. Itapecuru-Mirim, 08 de agosto de 2006. Juíza Maria José França Ribeiro, titular da 1ª Vara”. E para que se não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado por uma vez pela imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru–Mirim/Ma., aos 09 (NOVE) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Joana Darke Pinto da Costa), Secretaria, digitei e subscrevi. Juíza JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES Respondendo p/ 1ª Vara 70 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 MATÕES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O DR. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Matões, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... Faz Saber a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento, que tem curso nesta Comarca, Secretaria Judicial, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, proc. n.º 60/2004, em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor de Martins José de Santana, brasileiro, casado, lavrador, residente no povoado Limoeiro, deste município de Matões/MA e Interditando João Fernando de Oliveira, brasileiro, solteiro, sem ocupação definida, também residente no Povoado Limoeiro, neste município de Matões/MA. cuja parte final é do teor seguinte: Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de João Fernando de Oliveira, qualificado nos autos, com a declaração de que, em virtude de ser portador de esquizofrenia paranóide (CID 10: F 20.0), é absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial, a teor do art. 3º, II, do Código Civil, e, em conseqüência, nomeio-lhe curador o Sr. Martins José de Santana, seu pai, o qual ficará com o encargo de gerir os interesses do interditando, com a responsabilidade de administrar a vida dele, esses definidos como sendo os limites da curatela, devendo, assim, ser intimado para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC), lavrando-se o termo de curatela, que deverá conter as advertências constantes dos arts. 1.757 e 1.781 do Código Civil e art. 919 do Código de Processo Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis e imóveis, pertencentes ao curatelado, sem autorização judicial. Inscreva-se esta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, (art. 1.184, do CPC) e publique-se no átrio do Fórum e na Imprensa Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Oficie-se ao Cartório Eleitoral, cientificando-se do teor desta decisão para a suspensão dos direitos políticos do interditado (art. 15, II, da Lex Mater). Deixo de determinar a especialização da hipoteca legal em face da não-comprovação de que o requerido possua bens patrimoniais. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Matões/MA, 24 de agosto de 2007. Juiz Raul José Duarte Goulart Júnior – Titular da Comarca. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Matões, Estado do Maranhão, aos 04 de outubro de 2007. Eu, Alberto Brito Viana, Secretário Judicial, digitei. Juiz Raul José Duarte Goulart Júnior Titular da Comarca PARAIBANO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO: INTERDIÇÃO PROCESSONº: 2382007 REQUERENTE: M.P.E em favor de MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SÁ REQUERIDO: JAMES PEREIRA DE SÁ JUIZ: O Doutor Rommel Cruz Viegas, Juiz de Direito da Comarca de Paraibano, Estado do Maranhão. TORNA PUBLICO: Visto etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767, I do Novo Código Civil decreto a interdição de JAMES PEREIRA DE SÁ, já que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em decorrência de ser portador de retardo mental, que equipara-se a oligofrenia (CID F 79.0) doença mental, que desencadeia parada no desenvolvimento ou desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual, caracterizados essencialmente por comprometimento, durante o período de desenvolvimento, das faculdades que determinam o nível global de inteligência, isto é, das funções cognitivas, de linguagem, da motricidade e do comportamento social, ocasionando, um estado de alienação habitual. Com fulcro no art. 1.775 § 3º do Novo Código Civil nomeio como curador(a) do interdito(a), o(a) Sr(ª). Maria de Lourdes Pereira de Sá, mãe do(a) interdito, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis ou imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquele, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidades previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente, na saúde, alimentação, ou no bem-estar do interdito. Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial por 3(três) vezes, com intervalos de 10(dez) dias, devendo constar no edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes do(a) interdito e do(a) curador(a), a causa da interdição (retardo mental, que equipara-se a oligofrenia - CID F 79.0 - doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual) e os limites da curatela (para o exercício de todos os atos da vida civil). intime-se o(a) curador(a) para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar as advertências constantes nos artigos 1.747 a 1.754 e 1774 e 1.781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes o inteditado, sem autorização judicial. Sem condenação em custas processuais nem em honorários ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, oficiese ao Cartório Eleitoral desta Zona comunicando-lhe acerca da presente sentença. Autorizo a secretaria judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações que se fizerem necessários. Paraibano, 02 de outubro de 2007. Rommel Cruz Viégas, Juiz de Direito EXPEDIDA: De ordem do MM Juiz de Direito da Comarca Paraibano, Dr. Rommel Cruz Viégas Paraibano, 04 de outubro de 2007. ANA MARIA COELHO DE SÁ Secretária Judicial a Comarca de Paraibano EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO: INTERDIÇÃO PROCESSO Nº: 1892007 REQUERENTE: M.P.E em favor de REIJANE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: JARDIEL DA SILVA SOUSA JUIZ: O Doutor Rommel Cruz Viegas, Juiz de Direito da Comarca de Paraibano, Estado do Maranhão. TORNA PUBLICO: Visto etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767, I do Novo Código Civil decreto a interdição de JADIEL DA SILVA SOUSA, já que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em decorrência de ser portador de retardo mental, que equipara-se a oligofrenia (CID F 79.0) doença mental, que desencadeia parada no desenvolvimento ou desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual, caracterizados essencialmente por comprometimento, durante o período de desenvolvimento, das faculdades que determinam o nível global de inteligência, isto é, das funções cognitivas, de linguagem, da motricidade e do comportamento social, ocasionando, um estado de alienação habitual. Com fulcro no art. 1.775 § 3º do Novo Código Civil nomeio como curador(a) do interdito(a), o(a) Sr(ª). Reijane Oliveira e Silva, tia do(a) interdito, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis ou imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquele, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidades previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente, na saúde, alimentação, ou no bem-estar do interdito. Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial por 3(três) vezes, com intervalos de 10(dez) dias, devendo constar no edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes do(a) interdito e do(a) curador(a), a causa da interdição (retardo mental, que equipara-se a oligofrenia - CID F 79.0 - doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual) e os limites da curatela (para o exercício de todos os atos da vida civil). intime-se o(a) curador(a) para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar as advertências constantes nos artigos 1.747 a 1.754 e 1774 e 1.781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes o inteditado, sem autorização judicial. Sem condenação em custas processuais nem em honorários ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, oficie-se ao Cartório D.O. PODER JUDICIÁRIO Eleitoral desta Zona comunicando-lhe acerca da presente sentença. Autorizo a secretaria judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações que se fizerem necessários. Paraibano, 01 de outubro de 2007. Rommel Cruz Viégas, Juiz de Direito EXPEDIDA: De ordem do MM Juiz de Direito da Comarca Paraibano, Dr. Rommel Cruz Viégas Paraibano, 04 de outubro de 2007. ANA MARIA COELHO DE SÁ Secretária Judicial a Comarca de Paraibano RIBAMAR Secretaria Judicial da 1ª Vara Processo nº 120/1995 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: CANOPUS ENGENHARIA LTDA Requeridos: MAURO SÉRGIO BEZERRA BATISTA e OUTROS EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS PARA: MAURO SÉRGIO BEZERRA BATISTA, BENEDITO GOMES BARROSO FILHO, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, ELIANE MARTINS SILVA, JOANA SOUZA MOTA, FLORIANA FRAZÃO, LUÍS MAGNO SOUSA AGUIAR, MARIA APARECIDA GARCÊS PEREIRA, OSMAR SILVA PINHEIRO, MARCO AUÉLIO ARAÚJO SILVA, RAIMUNDO LOPES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, ANTONIO SOUSA DIAS, ERINALDO PEREIRA MENDES, IRACY SAMPAIO DUARTE, MAUREMITA MOREIRA AZEVEDO, LINDOMAR DE JESUS MATOS, MARIA ANTONIA CARDOSO, MARILÚ BARBOSA MENDES e JOSÉ RIBAMAR SOUSA VELOSO, todos brasileiros, de profissões desconhecidas, que se encontram em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para os requeridos, em 48 horas, dizerem se têm interesse no andamento do feito, sob pena de extinção. SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, nesta cidade. Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 03 de outubro de 2007. Eu, José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara Secretaria Judicial da 1ª Vara Processo nº 08/1989 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: ANTONIO DA SILVA MARTINS EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS PARA: ANTONIO DA SILVA MARTINS, brasileiro, viúvo, funcionário público aposentado, que se encontra em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para que o requerente informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção. SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, nesta cidade. Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 03 de outubro de 2007. Eu, José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara SÃO MATEUS EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação com prazo de 15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da AÇÃO T.C.O Nº 03/2007 (Art. 140, do C.P.B), tendo como autor do fato LUIS CARLOS GARCIA LAGO, vulgo “LOURO DA CARNE” e vitima ADRIANE MOREIRA SILVA. INTIME-SE ADRIANE MOREIRA QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 71 SILVA, brasileira, solteira, residente na Rua Saraguá, nº 89, centro, nesta cidade, que se encontra em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica INTIMADA do inteiro teor da Sentença de fls. 16, a seguir transcrita: “Termo Circunstanciado de Ocorrência informa que Luis Carlos Garcia Lago injuriara Adriane Moreira Silva. Comunicado ao Juízo, foi designada audiência de conciliação à qual compareceram sendo a vitima assistida por advogado. Na ocasião, perante o Conciliador nomeado, as partes apresentaram acordo que foi tomado por Termo, às fls. 15, pondo fim à questão, nos termos do Termo de acordo ás fls. 15/17. Decido. Com esses fundamentos, nos termos do art. 74, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO por sentença com eficácia de titulo a ser executado, no juízo civil competente, o acordo celebrado entre as partes e tomado por termo, com os efeitos do parágrafo único do art. Acima mencionado. São Mateus – MA, 29 de Março de 2007. Doutor CANDIDO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito. E para que no futuro não se aleguem ignorância mandei expedir este que será publicado o presente edital, e que será afixado em lugar de costume e na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos 05 dias do mês de Outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Marlene Beserra Tinoco Silva, Secretaria Judicial, digitei e subscrevi. CANDIDO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA Juiz de Direito da Comarca de São Mateus – MA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação com prazo de 15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da AÇÃO T.C.O Nº 69/2005 (Art. 163, caput, do CPB), tendo como autor do fato VALDIR RODRIGUES PEREIRA, vulgo “MATURY” e vitima LEANDRO ROSA DE ARAÚJO FILHO. INTIME-SE VALDIR RODRIGUES PEREIRA, vulgo “MATURY”, brasileiro, amasiado, lavrador, filho de Raimundo Nonato Pereira e Antonia Rodrigues Pereira, residente e domiciliado no Povoado Mangueira, neste Município, que se encontra em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica INTIMADO do inteiro teor da Decisão de fls. 21, a seguir transcrita: “Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência ofertado em desfavor de Valdir Rodrigues Pereira, pelos fatos mencionados nos respectivos autos. Decorrido o prazo de seis meses, a vitima não ofereceu representação, ocorrendo a decadência. Diante do exposto, e nos termos do artigo 107, IV do C.P.B, declaro extinta a punibilidade em favor de Valdir Rodrigues Pereira, qualificado nestes autos. P.R.I. Arquive-se com baixa”. São Mateus – MA, 19 de Julho de 2007. Doutor OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito respondendo. E para que no futuro não se aleguem ignorância mandei expedir este que será publicado o presente edital, e que será afixado em lugar de costume e na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos 05 dias do mês de Outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Marlene Beserra Tinoco Silva, Secretaria Judicial, digitei e subscrevi. CANDIDO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA Juiz de Direito da Comarca de São Mateus – MA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação com prazo de 15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da AÇÃO T.C.O Nº 123/2003 (Art. 129, caput, do CPB), tendo como autor do fato ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS e vitima MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES DE SOUSA. INTIME-SE ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de Beatriz de Angelina dos Santos, residente e domiciliado na Rua da Paz, nº 31, Bairro Vaquejada, nesta cidade e MARIA CONCEIÇÃO NUNES DE SOUSA, brasileira, solteira, lavradora, filha de Maria Nunes de Sousa, residente e domiciliada na Rua da Paz, nº 31, Bairro Airton Sena, nesta cidade, que se 72 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 encontram em lugar incerto e não sabido, pelo presente ficam INTIMADOS do inteiro teor da Decisão de fls. 25, a seguir transcrita: “Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência ofertado em desfavor de Antonio Fernandes dos Santos, pelos fatos mencionados nos respectivos autos. Decorrido o prazo de seis meses, a vitima não ofereceu manifestação. O Ministério Público requereu o arquivamento do feito (fls. 20). Diante do exposto, e nos termos do artigo 107, IV do C.P.B, declaro extinta a punibilidade em favor de Antonio Fernandes dos Santos, qualificado nestes autos. P.R.I. Arquive-se com baixa”. São Mateus – MA, 19 de Julho de 2007. Doutor OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito respondendo. E para que no futuro não se aleguem ignorância mandei expedir este que será publicado o presente edital, e que será afixado em lugar de costume e na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos 05 dias do mês de Outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Marlene Beserra Tinoco Silva, Secretaria Judicial, digitei e subscrevi. CANDIDO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA Juiz de Direito da Comarca de São Mateus – MA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação com prazo de 15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da AÇÃO T.C.O Nº 09/2005 (Art. 129, do C.P.B), tendo como autor do fato DANIEL DA SILVA DE SOUZA e vitima ANA CLAUDIA OLIVEIRA GÓIS. INTIME-SE DANIEL DA SILVA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, motorista, residente na Rua Santo Antonio, nº 09, Centro, nesta cidade e ANA CLAUDIA OLIVEIRA GÓIS, brasileiro, solteira, do lar, filha de João da Cruz de Souza e Maria de Oliveira Teixeira Góis, residente na Rua Santo Antonio, nº 09, Centro, nesta cidade, que se encontram em lugar incerto e não sabido, pelo presente ficam INTIMADOS do inteiro teor da Decisão de fls. 23, a seguir transcrita: “Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência ofertado em desfavor de Daniel Oliveira Góis, pelos fatos mencionados nos respectivos autos. Decorrido o prazo de seis meses, a vitima não ofereceu representação, ocorrendo a decadência. Diante do exposto e nos termos do art. 107, IV, do CPB, declaro extinta a punibilidade em favor de Daniel Oliveira Góis, qualificado nos autos. PRI. Arquive-se com baixa”. São Mateus – MA, 19 de Julho de 2007. Doutor OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito respondendo. E para que no futuro não se aleguem ignorância mandei expedir este que será publicado o presente edital, e que será afixado em lugar de costume e na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos 05 dias do mês de Outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Marlene Beserra Tinoco Silva, Secretaria Judicial, digitei e subscrevi. CANDIDO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA Juiz de Direito da Comarca de São Mateus – MA URBANO SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 5262005 Ação: Penal Pública Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Manoel dos Santos Brito Filho Ofendido: José Gonzaga Mendes Lisboa Delito: Artigo 129 do CPB. Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramita os termos do processo em epígrafe. O presente Edital tem por finalidade levar ao conhecimento de todos os interessados e à sociedade em geral, para que todos tomem conhecimento da sentença proferida nos autos do citado processo, a seguir transcrita:” S E N T E N Ç A. O membro do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL veio a este D.O. PODER JUDICIÁRIO juízo denunciar MANOEL DOS SANTOS BRITO FILHO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 129 do Código Penal Brasileiro, cometido contra a vítima JOSÉ GONZAGA MENDES LISBOA, também qualificada na inicial de folhas 02/04. A denúncia foi recebida em data de 08 de novembro de 2001, conforme termo de audiência às folhas 42/43. Após a instrução e oferecimentos de alegações finais, os autos vieram-me conclusos. Relatados, decido. Compulsando os autos, verifico que já se passaram mais de seis anos após o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o acusado, sendo esta a última causa interruptiva da prescrição penal verificada, nos termos do artigo 117, I, do Código Penal. Como dispõe o artigo 109 do mesmo Diploma Legal, a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença final, conta-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada, que, no caso, é de um ano. Considerando o transcurso do prazo contado do recebimento da denúncia e o prazo máximo de quatro anos para a prescrição, este contado da última causa interruptiva, em observância ao disposto no inciso V do artigo 109 do Código Penal, não há óbice à extinção da punibilidade do acusado. DIANTE DO EXPOSTO, tendo em vista o transcurso do lapso prescricional, declaro, com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal, extinta a punibilidade do acusado, MANOEL DOS SANTOS BRITO FILHO, pela prática do crime previsto no artigo 129, caput, do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com as cautelas legais, arquivem-se. Urbano Santos-MA, 31 de agosto de 2007. Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON - TITULAR DA COMARCA DE URBANO SANTOS”. Para conhecimento de todos é o presente Edital que será afixado no átrio deste fórum e publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos nove (09) dias do mês de outubro de dois mil e sete (2007). Eu, Alcioneide Almeida Ramos, Secretária Judicial, digitei e assino, conforme ordem de serviço nº 01/04 e Art. 225, VII do CPC. Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO- 16ª REGIÃO EDITAIS 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 1299/2005 Edital nº 242/2007. O(A) DR(A) BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São LuísMa, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) ANTÔNIA VÍTOR DE SOUSA, com endereço incerto e não sabido para tomar ciência da penhora efeti-vada nos autos, bem como para, querendo, apresentar, no prazo legal, embargos à execução, no processo acima e-pigrafado em que são partes: ASSUNÇÃO DE MARIA FRANÇA e MARAGOLD SERVIÇOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "(...) Reitere-se o expediente de fl. 217 por edital. São Luís, 11 de outubro de 2007, Márcia Suely Corrêa Moraes, Juíza do Trabalho"Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 16 dias do mês de outubro do ano de 2007. Eu, Danielle Veras Pearce, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS JUIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 1072/2005 Edital nº 243/2007. O DR. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) citado(s) BELMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GÊNEROS ALIIMENTÍCIOS ALIMENTÍCIOS LTDA, com endereço incerto e não sabido, para comprovar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação (principal, no valor de R$ 7.413,76, custas processuais, no valor de R$ 154,92, custas art. 789, no valor de 38,73, honorários advocatícios, no valor de R$ 1.161,90, honorários periciais, no valor de R$ 11,06, INSS cota patronal, no valor de R$ 1.250,84 , INSS cota empregado, no valor D.O. PODER JUDICIÁRIO de R$ 332,25 e outros diversos, no valor de R$ 774,60), sob pena de ser acrescido ao mesmo multa percentual de 10% a teor do disposto no art. 475-J, do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas, no processo acima epigrafado em que são partes: JOÃO BATISTA PEREIRA e BELMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "(...) Cite-se o devedor, via edital, nos termos do art. 475 J, do CPC. São Luís, 13 de setembro de 2007, Bruno de Carvalho Motejunas, Juiz do Trabalho"Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 16 dias do mês de outubro do ano de 2007. Eu, Danielle Veras Pearce, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS JUIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 1049/2007 Edital nº 244/2007. O DR. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juiz da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificados os INTERESSADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1049/ 2007, ajuizada na 5ª Vara Trabalhista de São Luís, com endereços incertos e não sabidos para tomarem ciência de que a audiência anteriormente designada para o dia 17.10.2007 foi remarcada para o dia 27.11.2007 às 08 horas e 40 minutos, no processo supra em que são partes: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DOS ESTADOS DO MARANHÃO, PARÁ E TOCANTINS, reclamante e COMPANHIA VALE DO RIO DOCE CVRD, ASSIS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSTRUÇÃO PESADA, MOBILIÁRIO, ARTEFATOS DE CIMENTO E OBRAS DE ARTE DE SÃO LUÍS, PAÇO DO LUMIAR, SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, RAPOSA E ALCÂNTARA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE IMPERATRIZ, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE SANTA INÊS, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO E MOBILIÁRIO DE AÇAILÂNDIA e SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DE CONTRUÇÃO PESADA E AFINS DO ESTADO DO PARÁ, reclamados, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "(...) Reiterem-se as notificações de fls. 439/446, desta vez noticiando a nova data e horário e do adiamento deferido. São Luís, 24 de setembro de 2007. Bruno de Carvalho Motejunas, Juiz do Trabalho." Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 17 dias do mês de outubro do ano de 2007. Eu, Danielle Veras Pearce, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS JUIZ DO TRABALHO NOTIFICAÇÕES SECRETARIA DE COORDENAÇÃO JUDICIÁRIA NOTIFICAÇÃO SCJ Nº 1557/2007 REF. PROC. TRT MS 00149-2007-000-16-00-6 IMPETRANTE: MORAES E SENA ROSA LTDA. Adv. Maria do Socorro Sena Rosa de Araújo AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE BACABAL LITISCONSORTE: JEANE COSTA DIAS De ordem da Exmº Sr. Relator do processo supramencionado, Desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior fica notificado Maria do Socorro Sena Rosa de Araújo, advogada da impetrante, para tomar ciência do r. decisão de fls. 54/55, que acolheu os embargos de declaração opostos pelo impetrante para sanar omissão apontada na decisão de fls. 45/47, sem imprimir qualquer efeito modificativo à mesma. São Luís, 17 de outubro de 2007. DOMINGOS RIBEIRO MENDES Diretor da Secretaria Judiciária QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 73 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00538-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Renato Sampaio Mendes Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Consórcio de Aluminio do Maranhão Advogado: Bruno Araujo Duailibe Pinheiro Ficam notificados Francisco Gomes Feitosa e Bruno Araujo Duailibe Pinheiro advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 26/11/07, às 08:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00211-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Lildo Lima Tavares Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: G & S ASSESSORIA INTEGRADA (GLÓRIA SOUSA & CIA LTDA) Advogado: ANTONIO MARCOS AMARAL VIDAL Fica notificado(a) ANTONIO MARCOS AMARAL VIDAL, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 72 e 73 . Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 3.022.05, sendo: R$ 1.784,08(principal); R$ 35,68 (custas processuais); R$ 8.92 (custas liquidação); R$ 892,04 (multa de 50% do acordo inadimplido) e R$ 301,33 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/09/ 2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 09/10/07. Dr.(a) Luciana Dória de Medeiros Chaves.Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01761-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Franklin Moraes Freitas Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Cemar - Cia. Energética do Maranhão Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS advogados das partes, para: Tomar ciência de que Ana Cristina Ammirati foi nomeada Perita do Juízo nos presentes autos TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01853-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Raniara Cabral Mendonça Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Transul Transportes Ltda. Advogado: Eliana Costa Sousa Ficam notificados Rosecleine Floriana de Barão e Fontes e Eliana Costa Sousa advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 14/11/2007, às 11h10min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência esta objetivando o ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS E ÚLTIMA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO deste processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01885-2006-002-16-00 RECLAMANTE: João Rodrigues da Silva e Maria do Socorro Sousa Magalhães Silva Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Transul Transportes Ltda. Advogado: Eliana Costa Sousa Ficam notificados Rosecleine Floriana de Barão e Fontes e Eliana Costa Sousa advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 14/11/2007, às 11h10min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência esta objetivando o ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS E ÚLTIMA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO deste processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02563-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Rômulo Penha Alves Advogado: Nilton Rego de Paula RECLAMADO: Superauto Serviços E Comer- 74 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO cio Ltda Advogado: Pedro Baptista Pinheiro Ficam notificados Nilton Rego de Paula e Pedro Baptista Pinheiro advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/11/2007, às 11h20min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. Freitas Rodrigues Ficam notificados Joao Batista Dias e Herberth Freitas Rodrigues advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 27/11/2007, às 11h20min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00153-2006-002-16-00 REQUERENTE: Etevilna de Jesus Rodrigues Advogado: Rejane Silvia Braun REQUERIDO: Cerâmica São Luís Ltda. Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa Fica notificado(a) Carlos Roberto Feitosa Costa, advogado(a) do REQUERIDO, para: Vistos, etc. Homologo, pois, os cálculos de fls. 133 e 135 e determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 58.588,65, sendo: R$49.862,69 (principal); R$ 997,25 (custas processuais); R$ 249,31 (custas liquidação); E 7.479,40 (honorários advocatícios)- valores atualizados até 30/09/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 09/10/2007. Dr.(a) Luciana Dória de Medeiros Chaves. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00574-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Benedito Manoel Pereira Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Municipio De Bequimao Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do recebimento do agravo de petição bem como do prazo legal para, caso queira, contraminutá-lo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01762-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 28/11/2007, às 10h30min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/ MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00674-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Luis de Jesus Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: SATA - Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S.A. Advogado: José Moreira Lima Júnior Ficam notificados Márcia Christina Silva Rabelo e José Moreira Lima Júnior advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 29/ 11/2007, às 8h30min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00413-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Joel Sousa Rabelo Advogado: Paulo César Mesquita Freire RECLAMADO: Varejão dos Calçados Ltda. Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia Fica notificado(a) Hugo Moreira Lima Sauaia, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 90 e 93. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 9.489,89, sendo: R$ 7.831,42 (principal), dos quais R$ 417.48 (previdência-cota empregado); R$ 156,63 (custas processuais); R$ 39,16 (custas liquidação) e R$ 1.462,68 (previdênciacota empregador) - valores atualizados até 30/09/07; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 09/10/07. Dr.(a) Luciana Dória de Medeiros Chaves. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01019-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Gilbert Lima Santos Advogado: Joao Batista Dias RECLAMADO: Herman Maia Advogado: Herberth TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00134-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Tereza Cristina Mouzinho De Sousa Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Ana Amélia Figueiredo Dino Fica notificado(a) Ana Amélia Figueiredo Dino, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 210 e 214. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 3.911,40 , sendo: R$ 3.266,88 (principal), dos quais R$ 167,01 (previdência-cota empregado); R$ 16,33 (custas liquidação) e R$ 628,19 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/09/ 2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 09/ 10/2007. Dr.(a) Luciana Dória de Medeiros Chaves. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01135-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Gildson Marcio Leite de Souza Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior RECLAMADO: Mariane Pompeu do Amaral Somoes Advogado: Rosângela Batista Buhatem Fica notificado(a) Rosângela Batista Buhatem, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 121 e 122. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 30.988,34, sendo: R$ 25.220,66 (principal), dos quais R$ 1.374,54 (previdência-cota empregado); R$ 504,41 (custas processuais); R$ 126,10 (custas liquidação) e R$ 4.749,47 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/09/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475J, do CPC.S. Luís, 09/10/2007. Dr.(a) Luciana Dória de Medeiros Chaves. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00331-2007-002-16-00 RECLAMANTE: João Mesquita Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: J.F.V. da Silva Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência designada para o dia 13/12/2007 às 08 horas, na Sala de Audiência da 2ª VT de São Luís-MA. Nessa audiência deverá V.S.ª trazer as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três (03). O não comparecimento de V.S.ª à referida audiência importará na decretação de revelia e confissão, quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá V.S.ª estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes sendo-lhe facultado fazerse substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. ATENÇÃO:1)A Audiência será UNA, na qual será feita a produção de toda prova (documental e testemunhal).2) Tratando-se de pessoa jurídica, a defesa deverá vir instruída com cópia autêntica dos atos constitutivos, bem como das alterações subsequentes, devidamente arquivadas no Órgão de Registro do Comércio. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00767-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Cleyton Silva Ribeiro Advogado: Raimundo Nonato Carvalho RECLAMADO: Centro Cominutário Católico do Anjo da Guarda (rep/ Manoel Melo de Matos) Advogado: José Kleber Neves Sobrinho Fica notificado(a) José Kleber Neves Sobrinho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 73/78 e 80. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 45.226,14, sendo: R$ 37.095,89(principal), dos quais R$ 1.982,08 (previdência-cota empregado); R$741,91 (custas processuais); R$ 185,48 (custas liquidação) e R$ 7.202,86 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/09/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 04/10/2007. Dr.(a) Luciana Dória de Medeiros Chaves. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00067-2007-002-16-00 RECLAMANTE: João de Araújo Filho RECLAMADO: Jeovane J. da Silva (nome de fantasia Super Pizza) Fica notificado DR. CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS para: Devolver, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a CTPS do autor, sob pena de busca e apreensão do referido documento. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01320-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Tereza Raquel Alves dos Santos Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Tecnocel Telefonia Ltda. Advogado: Ricardo da Silva Lins Fica notificado(a) Ricardo da Silva Lins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da penhora efetivada (fl. 89) para os fins legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00535-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Celso Ferreira da Trindade Advogado: Luís Guilherme Ramos Siqueira RECLAMADO: Tecnoserv Transporte e Logística Ltda Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência de que deve, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito referente aos honorários periciais, fixados em 3 (três) salários mínimos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00661-2006-002-16-00 RECLAMANTE: João Severo dos Santos Filho Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Bom Preço Supermercados do Nordeste Ltda. Advogado: Sandra Gonçalves Macedo Fica notificado(a) Sandra Gonçalves Macedo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Anotar, no prazo de 5 (cinco) dias, a CTPS do autor Geração:, 19 de Outubro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00578-2007-003-16-00 REQUERENTE: Edivaldo Martins Mineiro Advogado: Paulo Roberto Almeida REQUERIDO: Alcoa Aluminio S/A + 01 Advogado: LEANDRO DE ABREU CALDAS Ficam notificados Paulo Roberto Almeida e LEANDRO DE ABREU CALDAS advogados das partes, para: Tomar ciência da data (29/11/2007), do horário (17:00 h) e do local (SAFEMED- Centro de Saúde Ocupacional, na rua Rio Branco, 379, Centro, São Luís/ MA), para realização da perícia. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01441-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Alexandre Da Silva Vinhas Botelho Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Audiência no dia QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 75 29/10/2007, às 09:20 horas, ainda em caráter UNO, sob pena de Arquivamento da reclamação. Devendo informar ao reclamante a data, uma vez que o endereço do mesmo está incorreto, de acordo com informação dos correios. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01269-2007-003-16-00 NOTIFICANTE: Junaia Cristina Mota Silva Advogado: George Hamilton Costa Martins NOTIFICADO: Globactech Brasil Ltda. Advogado: Antonio Geraldo De Oliveira Marques Ficam notificados George Hamilton Costa Martins e Antonio Geraldo De Oliveira Marques advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho , foi designado o dia 22/11/07 às 09:00 horas, para audiência em caráter UNO. São Luís, 18 de outubro de 2007. Olívia Maria Oliveira AlmeidaDiretora de Secretaria. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01122-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Paula Silva Viana Advogado: José Smith Júnior RECLAMADO: Supermercados Maciel Ltda Advogado: Christiana Villas Boas Santos Ficam notificados José Smith Júnior e Christiana Villas Boas Santos advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:CONCLUSÃO: Ante o exposto, declaro a prescrição qüinqüenal dos pedidos relativos ao período anterior a 19.07.2002 e, no tocante a eles, extingo o processo, com resolução do mérito. Quanto aos demais pleitos formulados na inicial, JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação retro. Custas processuais, no valor de R$ 77,62, calculadas sobre o valor atribuído à causa, ficando a reclamante, no entanto, dispensado do seu recolhimento, haja vista que, em face de sua presumida hipossuficiência, foi-lhe assegurado o favor da gratuidade de justiça. Intimar as partes, como de praxe. São Luís, 18 de Outubro de 2007. PAULO MONT'ALVERNE FROTA- Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01314-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Francisca das Chagas Silva Advogado: Carlos Eduardo Ribeiro de Jesus Jardim RECLAMADO: Jacqueline Nascimento de Oliveira Fica notificado(a) Carlos Eduardo Ribeiro de Jesus Jardim, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:CONCLUSÃO: Ante o exposto, havendo declarado a reclamada revel e confessa, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a Sra. JAQUELINE NASCIMENTO DE OLIVEIRA a pagar à reclamante FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA as seguintes verbas: a) aviso prévio ( R$ 350,00 ); b) 13º salário proporcional ( R$ 116,66 ) e c) saldo de salário ( R$ 450,00 ). Correção monetária e juros de mora incidentes. Caso a reclamada não pague o montante condenatório no prazo de 15 dias seguintes à intimação que a instará a tanto, haverá a incidência de multa de 10% sobre o montante atualizado da condenação, conforme previsto no art. 457 - J, caput, do CPC. Incidência previdenciária restrita ao 13º salário e saldo salarial. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 18,33, calculadas sobre R$ 916,66, valor estimado para a condenação. Intimar as partes, já que esta sentença não foi prolatada na data aprazada. São Luís, 17 de Outubro de 2007. PAULO MONT'ALVERNE FROTA- Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01674-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Carlos Costa Campos Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: M.N. RIBEIRO FILHO Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Ficam notificados Carmina Rosa Coelho Rodrigues e RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A LIMINAR PLEITEDA, determinando a liberação imediata de 70% do valor penhorado ao embargante, devendo, no entanto, a Secretaria da VT oficiar ao Sr. Presidente da Assembléia Legislativa do Maranhão, determinando-lhe blo- 76 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 quear e repassar para uma conta judicial à disposição deste juízo o equivalente a 30% dos proventos de aposentadoria do embargante, a partir do mês de novembro/07, até que se complete a garantia da execução. Para tanto o crédito exequendo deverá ser atualizado e informado no ofício a ser dirigido ao Presidente da Assembléia. Intimem-se as partes..São Luís - 11/10/2007. Dr(a). PAULO MONT'ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. Geração:, 19 de Outubro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01509-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Dalvanira Costa Oliveira Chung Advogado: LUCIANA SILVA DE CARVALHO RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) LUCIANA SILVA DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência do despacho:Compulsando os autos, verifico que a reclamante alega na exordial que foi admitida em 27/06/1990, através de contrato de trabalho por tempo determinado, ocupando o cargo de agente administrativo, tendo permanecido no cargo até 14/03/2006, quando foi exonerada. Percebeu como última remuneração a quantia de R$ 2.387,14.Por outro lado, acrescenta que a reclamante, durante o tempo que laborou para o Tribunal de Justiça, nunca gozou férias, não recebeu as gratificações natalinas, e nem o salário mínimo legal.À fl. 05 dos autos, a reclamante alega que recebia o 13º salário e as férias + 1/3 sobre valor inferior ao salário que recebia mensalmente.Dá análise dos autos, verifico que existe certa contradição nos fatos aduzidos, o que pode ocasionar a inépcia da inicial, caso não suprida as irregularidades. Não obstante isso, observo, ainda, que a petição inicial é apócrifa.Feitas essas considerações, determino a intimação da reclamante para emendar a inicial para que dos fatos aduzidas decorram necessariamente os pedidos, sob pena de reconhecimento de inépcia da inicial.Prazo: 5 dias.São Luís (Ma), 18 de outubro de 2007 Carlos Eduardo Evangelista Batista dos Santos-Juiz do Trabalho 4ª Vara do Trabalho de São Luís Geração:, 19 de Outubro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00029-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Elizangela Alves Lima Advogado: Antonio Carlos Araújo Ferreira RECLAMADO: Indústria de Bebidas Antárctica do Sudeste S.A. - Filial Maranhão (Cervejaria Astra S.A. - Unidade Equatorial) Advogado: MÁRCIA SILVA RÊGO Fica notificado(a) Antonio Carlos Araújo Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: " R.H. Recebo o RO interposto vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01953-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Alexandre Do Nascimento Silva Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Agroma Empreendimentos Rurais Ltda Advogado: Sarah Santos de Araújo Neta Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: "Vistos etc.Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01225-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco Soares Moreno Advogado: Gonzanilde Pinto De Sousa RECLAMADO: Brasmont Engenharia Industrial Ltda Advogado: Joana D'Arc Silva Santiago Rabelo Fica notificado(a) Gonzanilde Pinto De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: "Vistos etc.Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80". D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00697-2005-015-16-00 RECLAMANTE: George Ribamar Silva Rodrigues Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Imperio Das Cortinas Ltda (Orlando Almeida) Advogado: Carlos Cascaes Araújo Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, no prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por 1 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00035-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Sérgio Pereira dos Anjos Neto Advogado: Walney de Abreu Oliveira RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Antonio de Paula Pereira Fica notificado(a) Walney de Abreu Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: " R.H. Recebo o RO interposto vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT." Geração:, 19 de Outubro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00301-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Geiza Arlene Barros de Oliveira Lima Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Fica notificado(a) ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:Vistos, etc.Tendo em vista a promoção do SCLJ, procedi à analise mais acurada dos autos, donde concluo que houve erro material na sentença de fls. 227/235, na sua parte dispositiva, pois além se der humanamente impossível a prestação de 88 horas semanais, extrapola o pedido que é de exatamente 88 horas extras mensais.Deste modo, com esteio no art. 462, I do CPC, chamo o feito à ordem para alterar a parte dispositiva da sentença, determinando que onde se lê "88 horas extras semanais", leia-se "88 horas extras mensais".Intimem-se as partes.Em seguida, retornem os autos ao SCLJ esclarecendo a incorreção.São Luís, 15 de outubro de 2007.Dr. Amilcar Gonçalves RochaJuiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02147-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Ferreira Serra Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telecomunicaçoes Do Maranhao S/A - Telemar Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a esta secretaria a fim de receber Alvará Judicial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02795-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Lucinete Soares Silva Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo RECLAMADO: Pentágono - Comércio, Representações e Serviços Ltda Fica notificado(a) Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:Vistos, etc.Indefiro o pleito de fl. 185, haja vista que não há comprovação do trânsito em julgado da decisão do Mandado de Segurança.Intime-se.Em seguida, cumpra-se o r. despacho de fl. 184.São Luís, 17 de outubro de 2007.Dra. Carolina Burlamaqui Carvalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01598-2006-016-16-00 EMBARGANTE: Comcarne - Comercial de Carne Ltda. Advogado: Allan Gustavo de Sousa Ferreira EMBARGADO : Antonio Bispo Costa Advogado: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa Fica notificado(a) Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa, advogado(a) do EMBARGADO, para: Oferecer sua contraminuta ao agravo interposto, querendo, no prazo legal. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00736-2005-016-16-01 REQUERENTE: Juvenal Pereira Costa REQUERIDO: Cooperativa Brasileira De Manutençao Ltda - Cooman (Sr. Orlando Magno Almeida) Advogado: Téssia Virginia Martins Reis Fica notificado(a) Téssia Virginia Martins Reis, advogado(a) do REQUERIDO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:Vistos, etc.Indefiro o pedido de levantamento do depósito recursal eis que tal medida já foi realizada.Esclareça-se que, como informa a reclamada, os extratos bancários trazidos à baila foram emitidos em 01/12/2004 e o alvará para saque do depósito recursal foi expedido em 26/01/2007, então, na data dos extratos o recurso ainda estava na conta, por isso aparece nos extratos, mas hoje, é provável que não mais esteja, posto que, o alvará para saque desse recurso foi entregue à advogada da reclamada em 20/03/2007.Intime-se.São Luís, 17 de outubro de 2007.Drª Carolina Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04225-2005-016-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Mendes Advogado: Wilson Carlos dos Santos RECLAMADO: EPSMARTE EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MARÍTIMOS E TERRESTRE LTDA ( Próx.antiga garagem da empresa Jule- prédio verde Advogado: José Maria Diniz Ficam notificados Wilson Carlos dos Santos e José Maria Diniz advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-seá no dia 07/11/07 às 11:30 , na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, Fórum Astolfo Serra, com endereço na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando tentativa de conciliação. Geração:, 19 de Outubro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE JULGAMENTO PROCESSO N º 391/06 – CLASSE 16 – MIRADOR – 72ª ZONA ELEITORAL RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA REQUERENTE: ANTÔNIO SABINO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: DRS. JOSÉ HENRIQUE CABRAL COARACY, FERNANDA BEZERRA COARACY, PAULO HENRIQUE BEZERRA COARACY E MARIA DA GLÓRIA COSTA GONÇALVES DE SOUSA AQUINO REQUERIDO: COLIGAÇÃO “NO CORAÇÃO DO POVO” ADVOGADO: DR. MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS Ementa MEDIDA CAUTELAR PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO À RECURSO. PROCESSO PRINCIPAL JÁ JULGADO EM PLENÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, modificado em banca, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 10 de outubro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta PROCESSO N º 4536/06 – CLASSE 29 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA EMBARGANTE: ROSEANA SARNEY MURAD ADVOGADO: DR. VINÍCIUS CÉSAR DE BERREDO MARTINS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Ementa QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 77 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -Ocorre omissão no julgado, suprível com a oposição de embargos de declaração, quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre matéria tratada no recurso que fora apreciado. - Hipótese em que o Acórdão embargado não foi omisso no ponto questionado. - Não acolhimento dos declaratórios. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 09 de outubro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. PROCESSO Nº. 7296/07 - CLASSE 20 – AMARANTE DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA INTERESSADA: JUÍZA ELEITORAL DA 99ª ZONA Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação da requisição da servidora Maria de Fátima Silva de Sousa, na 99ª Zona de Amarante do Maranhão, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 09 de outubro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta PROCESSO Nº. 7317/07 - CLASSE 20 – BARRA DO CORDA RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA INTERESSADO: JUIZ ELEITORAL DA 23ª ZONA Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação da requisição da servidora Malvyn Sampaio Ferreira, na 23ª Zona de Barra do Corda, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 09 de outubro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta PROCESSO Nº. 7321/07 - CLASSE 20 – COROATÁ RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES INTERESSADO: JUIZ ELEITORAL DA 68ª ZONA Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação da requisição da servidora Jesuslene Mota e Silva, na 68ª Zona de Coroatá, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 09 de outubro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta 78 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 PROCESSO Nº. 7324/07 - CLASSE 20 – SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA INTERESSADO: JUIZ ELEITORAL DA 34ª ZONA Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação da requisição do servidor Roberval Costa Lima, na 34ª Zona de São Raimundo das Mangabeiras, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 09 de outubro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta PROCESSO Nº. 7327/07 - CLASSE 20 – VITÓRIA DO MEARIM RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA INTERESSADO: JUIZ DA 41ª ZONA ELEITORAL Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação da requisição da servidora Eliana Silva Prazeres, na 41ª Zona de Vitória do Mearim, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 09 de outubro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº. 7333/07 - CLASSE 20 – BARRA DO CORDA RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA INTERESSADA: JUIZ DA 74ª ZONA ELEITORAL Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação da requisição da servidora Benay Nascimento Carvalho, na 23ª Zona de Barra do Corda, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 10 de outubro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta PROCESSO Nº. 7334/07 - CLASSE 20 – LAGO DA PEDRA RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA INTERESSADA: JUIZ DA 74ª ZONA ELEITORAL Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação da requisição das servidoras Célia Maria Teixeira do Nascimento e Olga Gomes Fonseca, na 74ª Zona de Lagoa da Pedra, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 10 de outubro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta PROCESSO Nº. 7328/07 - CLASSE 20 – CURURUPU RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES INTERESSADO: JUIZ ELEITORAL DA 14ª ZONA Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação da requisição da servidora Rafisa de Jesus Silva Goulart, na 14ª Zona de Cururupu, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 10 de outubro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator.Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta PROCESSO Nº. 7344/07 - CLASSE 20 – ARARI RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA INTERESSADO: JUIZ DA 27ª ZONA ELEITORAL Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação da requisição da servidora Antonia Regina Santos Fernandes, na 27ª Zona de Arari, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 10 de outubro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta PROCESSO Nº. 7330/07 - CLASSE 20 – SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA INTERESSADA: JUÍZA DA 10ª ZONA ELEITORAL Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação da requisição da servidora Maria de Jesus Nogueira Cardoso na 10ª Zona de São Luís, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 10 de outubro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta PROCESSO Nº. 7348/07 - CLASSE 20 – CAXIAS RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES INTERESSADO: JUIZ DA 5ª ZONA ELEITORAL Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação da requisição da servidora Alda Vieira da Silva, na 5ª Zona de Caxias, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 10 de outubro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº. 8303/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES REQUERENTE: ANTONIO CARVALHO DUARTE Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2006. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 09 de outubro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta PROCESSO Nº. 8440/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA REQUERENTE: ANTONIO MARCUS SILVA Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NOTIFICADO. INERTE. DESINTERESSE EM CORRIGIR IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. - Desaprovam-se as contas de candidato que devidamente notificado por duas vezes quedou-se inerte quanto às diligências saneatórias. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, manifestado em banca, pela desaprovação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 10 de outubro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta PROCESSO Nº. 8574/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA REQUERENTE: PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2006. CONTAS APRESENTADAS DE FORMA IRREGULAR. PARTIDO NOTIFICADO. INERTE. DESINTERESSE EM CORRIGIR IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. - Desaprovam-se as contas de partido que devidamente notificado, quedouse inerte quanto às diligências saneatórias. - Aplicação da pena imposta pelo art. 48 da Resolução n.º 22.250/2006. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, manifestado em banca, pela desaprovação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 10 de outubro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta PROCESSO Nº. 8578/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA REQUERENTE: JUCENIURA RIBEIRO DINIZ Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. CANDIDATA A DEPUTADA ESTADUAL. CANDIDATA NOTIFICADA. INERTE. DESINTERESSE EM CORRIGIR IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. - Desaprovam-se as contas de candidato que devidamente notificado por duas vezes quedou-se inerte quanto às diligências saneatórias. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, manifestado em banca, pela desaprovação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 79 parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 10 de outubro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta PROCESSO Nº. 8597/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE À CAMPANHA ELEITORAL DE 2006. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM SUBSTANCIALMENTE AS CONTAS APRESENTADAS. ART. 39, III, RESOLUÇÃO TSE Nº 22.250/ 06. REJEIÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela rejeição das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 26 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8617/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA REQUERENTE: JOSÉ GUIMARÃES NEIVA MOREIRA Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. PRESENÇA DE INFRAÇÕES QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS. INERTE FRENTE ÀS NOTIFICAÇÕES PARA SANEAMENTO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela desaprovação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 10 de outubro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta PROCESSO Nº. 8647/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA REQUERENTE: JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. PRESENÇA DE INFRAÇÕES QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS. INERTE FRENTE ÀS NOTIFICAÇÕES PARA SANEAMENTO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, manifestado em banca, pela desaprovação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 10 de outubro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta PROCESSO Nº. 8663/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR FERREIRA SOARES Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE À CAMPANHA ELEITORAL DE 2006. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM SUBSTANCIALMENTE AS CONTAS APRESENTADAS. ART. 39, III, RESOLUÇÃO-TSE N.º 22.250/ 06. REJEIÇÃO. 80 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, manifestado em banca, pela rejeição das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 10 de outubro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta PROCESSO Nº. 8676/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA REQUERENTE: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADES NÃO SANEADAS. DESAPROVAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela desaprovação das contas, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 10 de outubro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta PROCESSO Nº. 8716/07 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA REQUERENTE: JOSEMAR EMÍLIO SILVA PINHEIRO Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. IRREGULARIDADE APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contrário ao parecer Ministerial, pela aprovação das contas com ressalva, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 10 de outubro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta PROCESSO Nº. 8763/07 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES REQUERENTE: BENEDITO CORREIA CAVALCANTE Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE Á CAMPANHA ELEITORAL DE 2006. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM SUBSTANCIALMENTE AS CONTAS APRESENTADAS. ART. 39, III, RESOLUÇÃO-TSE N.º 22.250/ 06. REJEIÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, manifestado em banca, pela rejeição das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 10 de outubro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta PROCESSO Nº. 8767/07 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA REQUERENTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA SOBRINHO Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. IRREGULARIDADE APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, manifestado em banca, pela aprovação das contas com ressalva, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 10 de outubro de D.O. PODER JUDICIÁRIO 2007 .Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta PROCESSO Nº. 8770/07 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA REQUERENTE: WALTER CÉZAR NUNES Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. IRREGULARIDADE APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contrário ao parecer Ministerial, manifestado em banca, pela aprovação das contas com ressalva, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 10 de outubro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª - REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão BOLETIM N. 701/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 2ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2007.8318-4 / CLASSE 17.100 – CARTA PRECATÓRIA / PENAL / REQTE: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR / REQDO: MELCHISEDEK SOUSA ALMEIDA / ADVOGADOS: Dr. HAROLDO CLÁUDIO DOS SANTOS DIAS, OAB/MA 6.362; Dr. HERBERTH FREITAS RODRIGUES, OAB/MA 5.101 e Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA, OAB/MA 5.113 / DESPACHO de fl. 38: “Em cumprimento a presente Carta Precatória, designo o dia 22 de Maio de 2008, às 10 horas 30 minutos, para audiência de inquirição das testemunhas José Luciano Luz e Paulo Sérgio Pinheiro. (...)”. São Luís (MA), 11.10.2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. BOLETIM N.º702/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./ SENTENÇA PROLATADA PELO EXMº SR. DR. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO Nº.2002.827-7 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: TEREZINHA DE MARIA RAMOS SARMENTO / ADVOGADO: Dr. NORTON NAZARENO – OAB/MA 5.425/ SENTENÇA de fl.298/306: “(...) Assim sendo, julgo IMPROCEDENTE o pedido insculpido na Denúncia para, com fundamento no art. 386, IV, do CPP, ABSOLVER a acusada TEREZINHA DE MARIA RAMOS SARMENTO das imputações que lhe são feitas.(...). Publique-se. Registre-se. Intime-se.”. São Luís (MA), 05/ 10/2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara Criminal. BOLETIM N.º703/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPON- D.O. PODER JUDICIÁRIO DENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./ DECISÃO PROLATADA PELO EXMº SR. DR. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO Nº.2004.4788-6 / CLASSE 15.301 – RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS / REQTE: MESSIAS DA SILVA LEMOS / ADVOGADO: Dr. FERNANDO BAYMA SILVA – OAB/MA 2.652/ DECISÃO de fl. 107/109: “(...) Diante do exposto, acolho as ponderações do Ministério Público Federal e INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CIGARROS APREENDIDOS (art.91, II, “a” e “b”, do CP, e arts. 118 e 119 do CPP), e DECLARO, QUANTO ÀS DEMAIS MERCADORIAS, A PERDA DE OBJETO do pedido de restituição. Intimem-se.(...)”. São Luís (MA), 08/10/2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara Criminal. BOLETIM N. 707/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DECISÃO prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2007.5931-2 / CLASSE 13.101 – PROC COMUM / JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: GENILSON OLIVEIRA SANTOS / ADVOGADOS: Dra. VERA LUCIA VIEIRA ASSUNÇÃO, OAB/MA 3.279; Dr. MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO, OAB/MA 2.876 e Dr. LEONARDO LUIZ PEREIRA COLÁCIO, OAB/MA 2.255-E / DECISÃO de fls. 90/95: “(...). Expeça-se carta precatória à Comarca de Olho D’água das Cunhas/MA, com o objetivo de realizar audiência de inquirição das testemunhas de defesa, devendo ser repetida a oitiva das testemunhas Marcelina Duarte Fernandes e João Batista Gama Martins. (...)”. São Luís (MA), 13.07.2007. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal. BOLETIM N. 713/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DECISÃO prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. JOSÉ VALTERSON DE LIMA. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO PLANTONISTA. PROCESSO N. 2007.8588-7 / CLASSE 15.800 – LIBERDADE PROVISÓRIA / REQTE: ISRAEL CIRILO DE LIRA / REQDO: INEXISTENTE / ADVOGADOS: Dr. IRANDY GARCIA DA SILVA, OAB/ MA 5.208-a; Dr. JURANDIR GARCIA DA SILVA, OAB/MA 7.388 e Dra. IVANNA KÁTHIA BARBOSA DE SOUSA, OAB/PI 4.629 / DECISÃO de fls. 11/12: “(...). Isto posto, defiro o pedido e concedo a ISRAEL CIRILO DE LIRA liberdade provisória sem fiança, ficando vinculado ao comparecimento a todos os ato do processo, sob pena de revogação, nos termos do artigo 310, parágrafo único do CPPB. Expeça-se Alvará de Soltura. (...)”. São Luís (MA), 12.10.2007. JOSÉ VALTERSON DE LIMA. Juiz Federal Substituto Plantonista. 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) DIAS DO ACUSADO: HENRIQUE FRANKLIN DE CARVALHO NUNES, brasileiro, casado, filho de Raimundo Martins Nunes e Nancy Luz de Carvalho Nunes, CI n. 507.228 – SSP/MA, constando nos autos residir na VP 15, Quadra 26, Casa 03, Cohab II, Bacabal/MA, atualmente em lugar QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 81 incerto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o requerente do inteiro teor da sentença de fls. 301/307, prolatada nos autos do Processo n. 1998.13943, de seguinte teor: “(...). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para, com base no inciso III do art. 386 do CPB, ABSOLVER o acusado HENRIQUE FRANKLIN DE CARVALHO NUNES. (...).” São Luís (MA), 19.09.2006. NEY DE BARROS BELLO FILHO. Juiz Federal no Maranhão. 1ª Vara. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito requerente, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. SEDE DO JUÍZO. Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA. Dado e passado nesta cidade de São Luís/ MA, aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2007. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª. Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal no Maranhão. 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: RODRIGO CUZZUOL, brasileiro, solteiro, industrial, constando nos autos residir na Rua Nilo Peçanha, nº. 394, Bairro Uraim, Paragominas/PA, e ELIEZER ANTONIO CUZZUOL, brasileiro, casado, comerciante, constando nos autos residir à Rodovia dos Pioneiros, Km 01, Setor Industrial, Paragominas/PA, ambos atualmente em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE:Não tendo sido possível intimá-los pessoalmente, pelo presente INTIMA os requerentes da decisão proferida nos autos do Processo nº. 2002.5464-4 de teor seguinte: “(...) Diante do exposto, encontrando-se os bens apreendidos revestidos de utilidade e interesse processual, com supedâneo no art.118 do Código de Processo Penal Brasileiro indefiro o pedido. Intimem-se. (...). São Luís (MA), 19 de dezembro de 2002. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal”..E para que chegue ao conhecimento de todos e dos ditos requerentes, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça.SEDE DO JUÍZO.Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av. Senador Vitorino Freire, s/n.º, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 16 dias de outubro de 2007. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo.NEIAN MILHOMEM CRUZ .Juiz Federal Substituto da 5ª Vara,respondendo pela 1ª Vara Criminal JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS EXPEDIENTE DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2007 ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC (Portaria 001, de 22 de maio de 2006) Sr.(a) Advogado(a), De ordem do MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara, Dr. José Valterson de Lima, solicito suas providências no sentido de devolver a esta Secretaria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que se encontram em poder de Vossa Senhoria há mais de 60 (sessenta) dias, conforme lista abaixo relacionada. Cientifico-lhe que em caso de os autos mencionados não serem devolvidos no prazo fixado, expedir-se-á mandado de busca e apreensão, independentemente de nova comunicação, sem prejuízo de informação ao Juiz para aplicação do disposto nos arts. 195 e 196 do CPC c/c o art. 34, XXII, da Lei nº 8.906/94, que determinam a perda do direito de vista fora do cartório, além da comunicação do fato à OAB/MA, para os fins de instauração do procedimento disciplinar cabível. São Luís, 17 de outubro de 2007. Gemma Galgani R. Cavalcante Bittencourt Santos Diretora de Secretaria da 3ª Vara 82 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 94.00.00592-0 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR : CLEIDE FONSECA DANTAS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006725 – MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA 1997.37.00.006407-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : ELIZABETH LIMA COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA 95.00.00359-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : GERALDO MAGALHAES BERTO E OUTRO ADVOGADO : MA00006680 - ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 1998.37.00.006393-0 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA REQDO : MANOEL VASCONCELOS FILHO ADVOGADO : MA00000333 - RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA 95.00.01075-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MARIA DAS GRACAS MOREIRA COELHO E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 95.00.01371-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : AROUDO GUSMAO E OUTROS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00005772 – ROGERIO ALVES DIAS 96.00.02394-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO EMBDO : JOSE ROBERTO QUEZADA ADVOGADO : MA00004217 – MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 96.00.03720-5 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : UNIAO FEDERAL REU : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER 96.00.03725-6 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : UNIAO FEDERAL 96.00.04279-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO : MA00005053 – SOLANGE C FIGUEIREDO EXCDO : MERCANTIL CHABAGA LTDA 1997.37.00.001774-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CLOVES CORREIA FILHO E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : UNIAO FEDERAL REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 1997.37.00.002709-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : JOSE COELHO BAYMA E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : UNIAO FEDERAL REU : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE 1999.37.00.001412-8 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR REU : UNIAO FEDERAL REU : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICO DO MARANHAO - CEFET 1999.37.00.001453-8 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDS ADVOGADO : MA00004217 – MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : UNIAO FEDERAL 1999.37.00.001705-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : UNIAO FEDERAL REU : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER 1999.37.00.003526-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : GLAUBER MENDES OLIVEIRA ADVOGADO : MA00004569 - CLAUDIA STELLA FRANCA COSTA REU : UNIAO FEDERAL 1999.37.00.004675-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : VICENTE DE PAULO BORGES MARQUES E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 – MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET/MA 1999.37.00.006138-5 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQTE : LOURDECINE COELHO CANTANHEDE REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006725 – MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA 2000.37.00.000503-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : JONAS MORAES REIS E OUTROS ADVOGADO : MA00008092 - DIEGO ECEIZA NUNES ASSISTP : UNIAO FEDERAL REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2000.37.00.001225-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : JOSEVAN COSTA OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 – MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS E RODAGEM DNER D.O. PODER JUDICIÁRIO 2000.37.00.002748-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : SEBASTIAO LUCIO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 – MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER MA 2000.37.00.007758-1 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA REQDO : RAIMUNDO DIAS LEAL ADVOGADO : RJ0098239E - FLAVIA DE MARIA CAMARA COSTA ADVOGADO : MA00000333 - RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA 2001.37.00.003491-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CARLOS HENRIQUE AZEVEDO XAVIER DE SOUZA ADVOGADO : MA00003985 - MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : CHEFE DA AGENCIA DE ATENDIMENTO AO TRABALHADOR 2001.37.00.006636-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ANTONIA DO ROSARIO PEDROSA E OUTROS ADVOGADO : MA00003792 - SEBASTIAO DA COSTA SAMPAIO NETO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2001.37.00.006660-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : JUVENAL MOREIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00004217 – MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2002.37.00.005618-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : LUZIA REGINA CUNHA LEITE E OUTRO REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006725 – MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA 2002.37.00.007003-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : LUZIA REGINA CUNHA LEITE E OUTRO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006725 – MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA 2002.37.00.008656-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE ALCANTARA - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO : MA00006710 – CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2002.37.00.008936-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARINEIDE MORAES DUARTE E OUTROS ADVOGADO : MA00004707 - JOSE LUIS LUCAS DA SILVA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2003.37.00.006359-2 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 – GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : ROSELIA MARIA BALDEZ BRITO 2003.37.00.007939-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE SITIO NOVO REQDO : UNIAO FEDERAL REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00006725 – MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 83 2003.37.00.009280-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ANA ROSA GOMES VIEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00007103 – DENYSE DA SILVA RAMOS 2003.37.00.013048-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIO FERREIRA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00006680 - ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2004.37.00.001313-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : RAIMUNDA NONATA ALMEIDA SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006725 – MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA 2004.37.00.003061-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARIA JOSE DOURADO DANTAS ADVOGADO : MA00005116 - ADRIANA MARTINS DANTAS ENTIDADE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A.REGIAO/MA IMPDO : DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16 REGIAO 2004.37.00.004129-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : VALBERT PINHEIRO CORREA E OUTROS ADVOGADO : MA00008092 – DIEGO ECEIZA NUNES EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2004.37.00.006751-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL EMBDO : MARIA JOSE GALVAO DE MELO EMBDO : JOANA COUTINHO RIBEIRO EMBDO : MARCIA MARIA DA COSTA VIANA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2004.37.00.007002-2 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : JANE MARIA DE ALMEIDA MESQUITA REQTE : JANE MARIA DE ALMEIDA MESQUITA ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006725 – MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA 2004.37.00.007336-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : RAIMUNDA DE JESUS FERREIRA NUNES ADVOGADO : MA00004498 – MAGNO DE MORAES ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : PRO REITORA DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO 2004.37.00.007843-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO EMBDO : LEONORA FERREIRA SILVA EMBDO : EUDES SALLES CASTRO EMBDO : JOMAR SALES VASCONCELOS EMBDO : ANTONIO SANTOS ARAUJO ADVOGADO : MA00004217 – MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2004.37.00.008616-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : JANE MARIA DE ALMEIDA MESQUITA 84 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 AUTOR : JANE MARIA DE ALMEIDA MESQUITA ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006725 – MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA 2005.37.00.001299-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MARCIA REGINA DAMASCENO LAVRA ADVOGADO : MA00006757 - ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO REQDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO 2005.37.00.007934-8 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE ADVOGADO : MA00006757 – ERICK JANSON VIEIRA MONTEIRO REQDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.008958-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE TIMBIRAS/MA ADVOGADO : MA00006275 – ANGELICA SOUSA PINTO REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2006.37.00.004255-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : JOSE DA COSTA AGUIAR ADVOGADO : MA00004217 – MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE 2006.37.00.006695-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MED SURGERY HOSPITALAR LTDA ADVOGADO : PI00003448 – CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA ENTIDADE : RECEITA FEDERAL IMPDO : DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS MA 2006.37.00.006708-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE AXIXA MA ADVOGADO : MA00003811 - SONIA MARIA LOPES COELHO REQDO : UNIAO FEDERAL REQDO : MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL 2006.37.00.006872-2 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO ADVOGADO : MA00003811 - SONIA MARIA LOPES COELHO REQDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE 2006.37.00.006881-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE CENTRO DO GUILHERME ADVOGADO : MA00003811 - SONIA MARIA LOPES COELHO REQDO : UNIAO FEDERAL REQDO : SECRETARIA DE RECURSOS HIDRICOS 2007.37.00.000021-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : CONSTRUTORA VERAS LTDA ADVOGADO : MA00004634 - JAIR DE ALMEIDA RICCI REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA REQDO : ESTADO DO MARANHAO 2007.37.00.000277-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ANTONIO HUMBERTO DE ALMEIDA COIMBRA ADVOGADO : MA00002110 - DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA IMPDO : DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL D.O. PODER JUDICIÁRIO 2007.37.00.001239-5 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE. : CONSTRUTORA VERAS LTDA ADVOGADO : MA00004634 - JAIR DE ALMEIDA RICCI REQDO. : CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF REQDO. : PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LUIS GONZAGA 2007.37.00.001449-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MUNICIPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO ADVOGADO : MA00003811 – SONIA MARIA LOPES COELHO ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : SECRETARIO DO TESOURO NACIONAL IMPDO : GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS DO MARANHAO 2007.37.00.001664-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARIA DO CARMO DE SOUSA MAIA ADVOGADO : MA00004217 – MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ENTIDADE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FNS IMPDO : CHEFA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA 2007.37.00.002341-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MUNICIPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO ADVOGADO : MA00003811 - SONIA MARIA LOPES COELHO ENTIDADE : RECEITA FEDERAL IMPDO : DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIARIA NO MARANHAO 2007.37.00.002680-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MARIA JOSE SERRA ADVOGADO : MA00007910 - ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2007.37.00.002682-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : CRESCENCIO PINTO ADVOGADO : MA00007910 - ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2007.37.00.002992-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : GIELDSON DE MORAES GAMA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL 2007.37.00.004850-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JONATHAN WALACE COSTA PEREIRA ADVOGADO : MA00005648 - CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA 2007.37.00.005287-5 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE CENTRO DO GUILHERME ADVOGADO : MA00003811 - SONIA MARIA LOPES COELHO REQDO. : UNIAO FEDERAL ENTIDADE : FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL FNAS JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Dir. Secret.: JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES Ato do Exmo. Juiz Federal Dr. Marcelo Dolzany da Costa D.O. PODER JUDICIÁRIO EXPEDIENTE DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2007 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.000851-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : RAIMUNDO NONATO EWERTON ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2005.37.00.006153-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE CONCEICAO DO LAGO ACU ADVOGADO : MA00004534 - WELGER FREIRE DOS SANTOS REU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ao apelado, para apresentar contra-razões. Após, remeter os autos ao TRF1ª Região. 2006.37.00.002236-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : MARCO ANTONIO PIRES COSTA E OUTRO ADVOGADO : MA00005408 - ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Decidi há pouco sobre a prestação de caução nos autos da medida cautelar como condição a que o imóvel já adjudicado seja incluído em nova concorrência pública. O prazo para a complementação do depósito é o dia 31/10/2007. Findo aquele prazo e sem que os autores atendam à diligência, a liminar perderá em parte sua eficácia para liberar a CEF a incluir o imóvel nas próximas concorrências com a ressalva “sub judice” e indicação do número da cautelar e desta principal. Certificada a eventual inércia ou o cumprimento da diligência, abrir vista aos autores para falar sobre a contestação da CEF. 2003.37.00.015830-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : RAIMUNDO NONATO FEITOSA DA SILVA ADVOGADO : MA00006253 - COSMO ALEXANDRE DA SILVA ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : CHEFE DA AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE BARRA DO CORDA 2005.37.00.004477-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ROBERTO CUNHA TRINDADE ADVOGADO : MA00002896 - ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : PRO REITOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA 2005.37.00.004668-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARIO GONZAGA MATOS DOS REIS JUNIOR ADVOGADO : MA00005511 - ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA 2005.37.00.005258-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ANA CAROLINA CARVALHO DIAS E OUTROS ADVOGADO : MA00004086 - JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : COORDENADORA DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 85 2006.37.00.000832-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : LUDMILLA OLIVEIRA VIANA ADVOGADO : MA00005770 - DOMERVAL ALVES MORENO NETO IMPDO : REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA ADVOGADO : MA00005200 - CRISTIANE DUTRA RIBEIRO ADVOGADO : MA00007376 - EMANOEL SILVA DE SOUZA ADVOGADO : MA00006245 - GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS E OUTROS ADVOGADO : DF0000750A - LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO 2006.37.00.004037-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ANNE CAROLINE DE MORAES AZEVEDO ADVOGADO : MA00002897 - LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK 2006.37.00.004168-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : SAUL DOS SANTOS RAPOSO NETO ADVOGADO : MA00007547 - LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA ENTIDADE : PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UFMA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO 2006.37.00.004811-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : AGACILEIA DE JESUS AZEVEDO ADVOGADO : MA00006984 - ALESSANDRA MARIA MONTELES SILVA IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV MA ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV MA 2006.37.00.005528-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MICHELLE LINDOSO MOREIRA ADVOGADO : MA00005150 - INACIO AMERICO PINHO DE CARVALHO ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA IMPDO : REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar as partes acerca do retorno dos autos do TRF1ª Região. Aguardar eventual manifestação destas pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado sem que haja manifestação, arquivar os autos com baixa na Distribuição. 2001.37.00.008523-4 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES REQDO : MARCOS ANTONIO COSTA ADVOGADO : MA00006496 - ALTAIR FONSECA PINTO ADVOGADO : MA00004690 - ERIVELTON LAGO ADVOGADO : MA00002248 - ROQUE TERTULIANO PEREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Designo o dia 04 de dezembro de 2007, terça-feira, às 09h00 da manhã, para audiência de conciliação. Fique ciente o executado MARCOS ANTONIO COSTA que deverá procurar a representante da CEF para tratar de sua proposta pelo menos duas semanas antes da audiência. Está ciente 86 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 também que deverá contactar seu advogado com a finalidade de participar daquela audiência e trazer contra-proposta exeqüível...Sustar a expedição do mandado de imissão de posse até o dia da audiência (04/12/2007). Encareço à CEF informar a este Juízo sobre a revacidade da subsistência da alienação ocorrida à Sra. ROSILENE PIRES BARBOSA. 2007.37.00.005258-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : SAULO ARANTES DIAS COSTA ADVOGADO : MA00004130 - WILMA MARIA PEREIRA LIMA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA IMPDO : PRESIDENTE DO COLEGIADO DO CURSO DE FARMACIA DA UNIVESIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : COORDENADOR DO CURSO DE FARMACIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação interposta no efeito devolutivo. Ao apelado, para apresentar contra-razões. Após, remeter os autos ao TRF1ª Região. D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: DESIGNO o dia de dezembro de 2007, às 10horas, para audiência de conciliação. Recomendo aos autores que diligencie junto à CEF/EMBEA (GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS DE TERCEIROS - Estrada da Vitória, 2409 - Monte Castelo, São LuísMA - Atenção da Senhora ÉRIKA LOPES), para conhecer proposta de reestruturação do contrato pelo menos 30 dias antes da audiência, sem a qual a audiência sequer será iniciada. 2004.37.00.008704-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : JOAO JOSE SOUSA RODRIGUES ADVOGADO : MA00005898 - RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Designo o dia 04 de dezembro de 2007, terça-feira, às 09h30min, para audiência de conciliação. AUTOS COM DECISÃO 2007.37.00.008574-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : SERVICO BRASILEIRO DE APOIO A MICRO E PEQUENA EMPRESA SEBRAE ADVOGADO : MA00000435 - JOSE ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA ITAPARY ADVOGADO : DF00016745 - LARISSA MOREIRA COSTA EXCDO : LAVAMATIC SERVICOS AUTOMATICOS LTDA ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES 2007.37.00.008575-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : EMPRESA INDUSTRIAL DE BACABAL LTDA-EIB ADVOGADO : MA00004845 - LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS 2007.37.00.008577-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : UNIAO FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : MA00002779 - EZEQUIEL XENOFONTE JUNIOR EXCDO : CLOVIS LEITE DA SILVA EXCDO : ELVIRA MARIA DA SILVA ADVOGADO : MA00004670 - MAURICIO GONCALVES VILELA FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar o autor/sucumbente, na pessoa de seu advogado, para pagar o valor devido em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(CPC, art. 475-J). 2007.37.00.008573-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar a ré, na pessoa de seu advogado, para pagar o valor devido em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2005.37.00.006823-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : EUDES TEIXEIRA MONTELES AUTOR : EUDES TEIXEIRA MONTELES ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.008343-4 AÇÃO POPULAR REQTE : PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO ADVOGADO : MA00007410 - ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR ADVOGADO : MA00000417 - PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO REQDO : UNIAO FEDERAL REQDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA REQDO : MUNICIPIO DE SAO LUIS REQDO : ESTADO DO MARANHAO REQDO : EMPRESA COMERCIAL MARAFOLIA PROMOCAO E EVENTOS LTDA ADVOGADO : MA00007506 - GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS ADVOGADO : MA00004598 - JOSE CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Declaro a ilegitimidade ad causam da União e do IBAMA, extinguindo o feito em relação às suas pessoas, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC; Declino da competência, determinando a remessa dos presentes autos à Justiça Estadual (CPC, 113, §2°), com baixa na distribuição. 2006.37.00.002080-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : JOSE SERGIO MARTINS REIS COELHO ADVOGADO : MA00005168 - JOAO JOSE CHAGAS REQDO : VALDENIR DA SILVA PINTO REQDO : MAGNO MOREIRA PINTO ADVOGADO : MA00002191 - LUIS FERNANDO D.CASTELO BRANCO ADVOGADO : MA00005071 - SORAYA ABDALLA SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 1 - Homologo o acordo entre o advogado Marcos de Queiroz Soares, procurador do casal Valdenir e Magno Pinto, e o autor José Sérgio Martins Reis Coelho relativamente a seus honorários de sucumbência, no valor de R$3 mil, já pagos em duas parcelas (f. 215, 216 e218). 2 - Comprovado que a CEF depositou tempestivamente em agosto último o valor atualizado do estorno e das despesas suportadas pelo autor (f. 212 e 213), determino a imediata expedição de alvará de levantamento em favor do autor JOSÉ SÉRGIO MARTINS REIS COELHO, que deverá ser contactado comparecer à Secretaria (R. 07, Quadra 5, Casa 13, Residencial Centaurus, COHAB, ou por telefone ou e-mail). 3 - Certificado o cumprimento do alvará, arquivar com baixa. 4 - Encaminhar cópia desta decisão ao fax do advogado João José Chagas, patrono do autor José Sérgio Martins Reis Coelho 3245-7345). D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 87 2005.37.00.004639-8 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO ADVOGADO : MA00002290 - JOSE RIBAMAR MARQUES REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Declinada a competência em favor da 4ª Vara desta SJ. 2007.37.00.008561-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : JORGE AUGUSTO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO : MA00007734 - WOLMER DE AZEVEDO ARAUJO REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Indefiro o pedido de tutela antecipada. Defiro o pedido de justiça gratuita. 2007.37.00.008422-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : GLARISTON RESENDE ADVOGADO : MA00005206 - EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA REU : UNIAO FEDERAL REU : CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA CESPE/UNB 2003.37.00.011573-4 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN RÉU : JOSE LAGOA SOBRINHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...indefiro o pedido de tutela antecipada. 2005.37.00.005161-9 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : MUNICIPIO DE LORETO ADVOGADO : MA00003180 - CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA REQDO : JOAO BATISTA MACEDO SANDES SOBRINHO ADVOGADO : MA00003261 - LUIZ GONZAGA MARTINS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Justiça Federal para apreciação deste feito e determino a remessa dos autos ao Juízo Estadual (Comarca de Loreto), a quem competirá suscitar conflito de competência, se assim entender. Dar baixa nos registros. 2005.37.00.008339-6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE MA ADVOGADO : MA00004781 - MARILENE ARANHA CARNEIRO REQDO : JOSE JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Justiça Federal para apreciação deste feito e determino a remessa dos autos ao Juízo Estadual (Comarca de Vitorino Freire), a quem competirá suscitar conflito de competência, se assim entender. Dar baixa nos registros. 2006.37.00.002042-6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MUNICIPIO DE BOM JESUS DAS SELVAS ADVOGADO : MA00007012 - ALINE PINHEIRO MACEDO COUTO ADVOGADO : MA00007066 - CARLOS EDUARDO LULA ADVOGADO : MA00006430 - MARCIO ENDLES LIMA VALE REQDO : LUIZ SABRY AZAR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Justiça Federal para apreciação deste feito e determino a remessa dos autos ao Juízo Estadual (Comarca de Buriticupu), a quem competirá suscitar conflito de competência, se assim entender. Dar baixa nos registros. 2005.37.00.008253-8 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS ADVOGADO : MA00005942 - LUIS GUILHERME C MEIRELES PINTO REQDO : FRANCISCO DE SOUSA ALMEIDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Justiça Federal para apreciação deste feito e determino a remessa dos autos ao Juízo Estadual (Comarca de Barra do Corda), a quem competirá suscitar conflito de competência, se assim entender. Dar baixa nos registros. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...considerando-se a falta de interesse da autora em executar o julgado e interpor recurso, traduzida pelo teor da petição de fl. 111, determino o arquivamento do feito, com baixa na distribuição. 2007.37.00.008529-4 MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO REQTE : RAIMUNDO NONATO AMARAL ARAGAO ADVOGADO : MA00007851 - ALAN PIERRE CHAVES ROCHA REQDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Deferida medida liminar. Determino à ré a exibição de cópia daqueles autos, no prazo de 5 dias(com fundamento no art. 844, I, do CPC). 2007.37.00.008144-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : DISTRIBUIDORA COPYSTAR LTDA ADVOGADO : MA00002811 - CLEBER VIEGAS IMPDO : SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO MARANHAO ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA IMPDO : PREGOEIRO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO INCRA MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Lidas as informações da autoridade coatora, concluo que o suposto arquivo que continha a proposta da impetrante realmente foi enviado como temporário (...~$), daí a insuficiência de dados, menos de uma frase (162 bytes). Assim, se o arquivo não pôde ser aberto pela autoridade impetrada, o erro deve ser atribuído ao licitante, que não cuidou em fazer chegar sua proposta com as cautelas exigidas no manuseio de arquivos digitalizados. Convenci-me de que o erro na descrição do material (“envergador de tubo hidráulico”) foi corrigido e não prejudicou a igualdade entre os concorrentes, tanto que ao pregão acorreu o impetrante sem problemas, conquanto seu ramo de atuação seja o de reprografia, e não o de material de construção. A impetrante silencia quanto ao valor de sua proposta. É desconhecido seu valor, enquanto já revelado que a proposta vencedora foi a da empresa Copy Systems Sistemas Gráficos Ltda. - ME, pelo valor de R$42.499,00 (f. 81). Assim, desaparecem os fundamentos que tinha ao conceder a medida liminar. O procedimento se revelou transparente; o prejuízo que a impetrante atribui ao pregoeiro é na verdade resultado de seu descuido no envio de proposta em tempo certo. Tais as razões, revogo a liminar para autorizar a autoridade impetrada a prosseguir nos demais trâmites do procedimento licitatório relativo ao Pregão Eletrônico 009/2007. Faculto à impetrante emendar sua petição inicial para requerer a inclusão da empresa vencedora - Systems Sistemas Gráficos Ltda. - ME - como litisconsorte passiva necessária, e respectiva citação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo: 10 dias. Emendada a inicial, citar a litisconsorte passiva e colher o parecer ministerial. Encaminhar cópia desta decisão ao impetrado ([email protected]). 2007.37.00.008566-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : EDSON GOMES MARTINS DA COSTA ADVOGADO : MA00007668 - RENATA DE CASSIA ALMEIDA COSTA 88 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : COORDENADORIA DE ESTAGIOS DO CURSO DE DIREITO UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda à regularização das atividades acadêmicas do impetrante referentes a Estágio Curricular II, autorizado a fazê-lo no Fórum Universitário Prof. Fernando Perdigão, até ulterior deliberação deste Juízo. 2004.37.00.006304-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : MOISES AMORIM DE SOUZA NETO ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DEFIRO o pedido de produção de prova formulado pelo autor para DETERMINAR a realização de perícia, em decorrência, nomeio Eulália das Neves Ferreira como perita deste Juízo... ARBITRO, desde já, os honorários periciais em R$800,00 (oitocentos reais), que deverão ser depositados pela parte autora em 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Efetuado o depósito, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao oferecimento de quesitos e indicação de assistentes. Ainda, deverá a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a planilha de reajustes aplicados ao financiamento dos autores, explicitando, mês a mês, desde a primeira parcela, todos os reajustes aplicados às respectivas prestações. Em relação ao pedido de citação da CEF para que exiba os comprovantes de pagamento do valor correspondente ao FUNDHAB (Fundo de Assistência Habitacional), tenho por desnecessária tal diligência. DETERMINO, entretanto, que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como gestora do referido fundo de assistência, proceda à juntada de documento que evidencie o pagamento do valor concernente ao FUNDHAB do contrato em questão, bem como que revele quem se desincumbiu deste encargo. 2007.37.00.006116-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : ADORACION DE MARIA LIMA PEREIRA ADVOGADO : MA00003444 - EMANOEL VIANA D.O. PODER JUDICIÁRIO EXQTE : LUIZ CARLOS TAVARES COSTA ARAUJO E OUTROS ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA 2001.37.00.006621-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA TERESA SOUSA SERPA ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA ADVOGADO : MA00004299 - DURVAL SOARES DA FONSECA JUNIOR 2002.37.00.005489-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR CARTA ORIUNDA DE FEITO CÍVEL EXQTE : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA 2002.37.00.007541-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : MARIA MADALENA VEIGA ADVOGADO : MA00005269 - VANNA COELHO CABRAL ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS 2003.37.00.012938-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CONCEICAO DE MARIA NUNES MOURAO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIS ADVOGADO : MA00003639 - CARLOS ROBERTO F. COSTA ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA 2004.37.00.000339-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : SEBASTIAO BARROS JORGE E OUTROS EXQTE : SEBASTIAO BARROS JORGE E OUTROS EXQTE : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA ADVOGADO : MA00002102 - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Ao contrário do que alega a executada, não há nenhuma confusão nos autos. O despacho constante à f. 48 (não 45) foi prolatado nos autos da ação monitória nº 2004.2239-5. Ali foi designada realização de audiência, não nesta ação. Equivoca-se também a executada no que diz respeito à condenação em honorários e custas processuais. A CEF, em sua inicial, pede expressamente “seja(m) o(s) réu(s) condenado(s) nos ônus da sucumbência”. Os ônus da sucumbência são exatamente aquelas despesas que a parte vencida deve suportar em favor da vencedora da causa. No caso, as custas processuais foram adiantadas pela exeqüente, como se vê à f. 17, e, tal como os honorários de sucumbência, são devidas pela parte vencida, conforme determinação legal contida nos arts. 19 e 20 do CPC. 2004.37.00.003118-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIO BEZERRA FILHO E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL AUTOS COM SENTENÇA 2002.37.00.009396-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : MILTON COSTA SANTOS ADVOGADO : MA00003553 - ROSEMEIRE FREITAS BARROS No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.006085-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDS EXQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDS 2005.37.00.005782-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...declaro extinta a execução com julgamento de mérito (art. 794, I, do CPC). Custas na foram da lei. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I. 2002.37.00.009419-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : UNIAO FEDERAL EXCDO : NORONHA MOTOS LTDA ADVOGADO : CE00008664 - MARCO ANTONIO FEITOSA MOREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 89 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Uma vez que a exeqüente não tem interesse na execução do julgado, em razão do disposto no art. 20, §2°, da Lei 10.522/2002, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (CPC, art. 267, VI). Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I. 2007.37.00.004965-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CAIO BATALHA PEREIRA ADVOGADO : MA00006498 - ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR IMPDO : PRO REITORIA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA 2007.37.00.003177-9 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MINISTERIO PUBLICO REQDO : FRANCISCO DAS CHAGAS LINHARES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 267, IX). Sem condenação em custas e honorários. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I. 2007.37.00.007350-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : LUIZ CARLOS DIAS CARNEIRO ADVOGADO : MA00004874 - ADRIANO CACIQUE DE NEW YORK ADVOGADO : MA00007262 - CARLOS DIAS CARNEIRO NETO ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício de aposentadoria nº 106.906.397-2, enquanto pendente de apreciação o recurso administrativo interposto. Processo sentenciado com resolução do mérito (CPC, art. 269, I). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Custas processuais pelo INSS, aqui representado pelo impetrado. Sem honorários (STF, Súmula n.º 512). P.R.I. ...denego a segurança. Sentença proferida com resolução de mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil) e não sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (30 dias) e nada sendo requerido, arquivar os autos. Encaminhar cópia à autoridade impetrada. Sem condenação em custas e sem honorários (STF, Súmula 512). P.R.I. 2007.37.00.006459-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CARLOS AUGUSTO SOUSA MOREIRA JUNIOR ADVOGADO : MA00007452 - CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DE ORDEM E ESTAGIO DA OAB MA 2007.37.00.007034-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ANDRE ROGERIO MARTINS CANTANHEDE ADVOGADO : MA00003779 - JOSE CARLOS MINEIRO ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DE ORDEM E ESTAGIO DA OAB MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 2001.37.00.006011-2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MINISTERIO PUBLICO REQDO : JOSE FRANCISCO NINA ROCHA REQDO : JOAQUIM JOSE SANTIAGO CABRAL ...julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC, em razão da perda de seu objeto. Custas pelo(a) impetrante e sem condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC, em razão da perda de seu objeto. Sem condenação em custas e honorários. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I. 2007.37.00.002967-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : COOPERATIVA EDUCACIONAL DO MARANHAO COOPED ADVOGADO : MA00003806 - EMMANUEL ALMEIDA CRUZ IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHAO ENTIDADE : DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL 2007.37.00.005880-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : NECI ROSA DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO : MA00007905 - RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVIERA JÚNIOR ENTIDADE : FACULDADE ATENAS MARANHENSE FAMA IMPDO : DIRETOR DA FACULDADE ATENAS MARANHENSE FAMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...DENEGO a segurança. Processo sentenciado com exame do mérito (CPC, art. 269, I). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário. Custas pelo impetrante. Sem honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sem recurso voluntário (15 dias), arquivar com baixa. P.R.I. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...conheço dos embargos de declaração para acolhê-los e retificar parte do dispositivo da sentença embargada, que ficará com a seguinte redação: Pelo exposto, CONCEDO a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade impetrada, em definitivo, a expedição e entrega do diploma de Bacharel em Secretariado Executivo Bilíngüe, independentemente do pagamento de taxa de confecção. Processo sentenciado com resolução do mérito (CPC, art. 269, I). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Escoado o prazo para recurso voluntário, encaminhar os autos ao TRF1. Custas pela instituição de ensino aqui representada pela autoridade impetrada. Sem honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Registrar, publicar e intimar. São Luís (MA), 21 de agosto de 2007. P.R.I. 2007.37.00.004966-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO ADVOGADO : MA00006498 - ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR IMPDO : PRO REITORIA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...denego a segurança.Sentença proferida com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC) e não sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (30 dias) e nada sendo requerido, arquivar os autos. Sem condenação em custas e sem honorários (STF, Súmula 512). P.R.I. 90 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2007.37.00.006250-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ANA GISELE DA SILVA COELHO E OUTRO ADVOGADO : MA00007789 - ELISE DE MARIA SILVA E SOUSA IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DE ORDEM E ESTAGIO DA OAB MA ADVOGADO : SP0162258 - DANIEL MARTINS BOULOS ADVOGADO : MA00005914 - ROSANGELA BATISTA BUHATEM REU : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11A REGIAO ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS Ato(s)Ordinatório(s): Manifestem-se as partes sobre o laudo de fls. 324/345, no prazo sucessivo de 10 dias, primeiro o autor (CPC, art. 433, p. único). O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...CONCEDO a segurança para assegurar, em definitivo, a inscrição dos impetrantes para o Exame de Ordem de 2007.2 da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Maranhão, assim como a participação nas provas independentemente da exibição de documentos comprobatórios da conclusão do Curso de Direito. Sentença prolatada com resolução do mérito (CPC, art. 269, I) e sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário (LMS, art. 12, p. único). Custas processuais pela entidade processual representada pela autoridade impetrada. Sem honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). P.R.I. 2007.37.00.008587-3 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQTE : UNIAO FEDERAL REQDO : MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA MA ADVOGADO : MA00006414 - DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA 2007.37.00.006312-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : EDSON SILVA DE SA JUNIOR E OUTROS ADVOGADO : MA00004132 - MORGANA DE JESUS ARAUJO PINHEIRO UTTA DE CASTRO IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DE ORDEM E ESTAGIO DA OAB MA IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MARANHAO 2007.37.00.006460-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JOSE RIBAMAR CARVALHO ADVOGADO : MA00007966 - UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DE ORDEM E ESTAGIO DA OAB MA IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MARANHAO 2007.37.00.006465-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JOAO RICARDO MARQUES DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO : MA00006998 - REJANE C. MOREIRA DOS SANTOS ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DE ORDEM E ESTAGIO DA OAB MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...CONCEDO a segurança para assegurar, em definitivo, a inscrição dos impetrantes para o Exame de Ordem de 2007.2 da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Maranhão, assim como a participação nas provas independentemente da exibição de documentos comprobatórios da conclusão do Curso de Direito. Sentença prolatada com resolução do mérito (CPC, art. 269, I) e sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário (LMS, art. 12, p. único). Custas processuais pela entidade processual representada pela autoridade impetrada. Sem honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). P.R.I. AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.004325-7 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : ESSO BRASILEIRA DE PETROLEO LIMITADA ADVOGADO : MA00000973 - ADALBERTO RIBAMAR B. GONCALVES Ato(s)Ordinatório(s): Nos termos da Portaria n. 002/2007/6ª VARA/SJ/MA, de 07/05/2007; “Fale o autor sobre a impugnação do valor da causa em 10 (dez) dias (art. 261)”. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Dir. Secret.: JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES Ato do Exmo. Juiz Federal Dr. Marcelo Dolzany da Costa EXPEDIENTE DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2007 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.003938-2 INTERDITO PROIBITÓRIO AUTOR : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE AUTOR : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE ASSISTA : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00005308 - CLARISSA BRITO VAL ADVOGADO : MA00004540 - JOSE CALDAS GOIS JUNIOR RÉU : UNICAM UNIAO DOS CAMINHONEIROS RÉU : WALTER JONER PEREIRA ADVOGADO : SP00157847 - ANDREIA NISHIOKA ADVOGADO : SP00085991 - FRANCISCO JOSE CAHALI O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo em vista o interesse da União manifestado à fl. 91, retificar o pólo ativo desta ação, acrescentando a União na qualidade de assistente simples. Vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando com objetividade os fatos a serem demonstrados. 2003.37.00.000755-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : JOSE RIBAMAR CORREA ALVES 2003.37.00.008378-6 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN RÉU : ANTONIO ABIDALA FERREIRA DE OLIVEIRA 2003.37.00.011385-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN EXCDO : JORGE LUIS ARAUJO TEIXEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.00.004162-8 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : ANTONIO ABIDALA FERREIRA DE OLIVEIRA 2004.37.00.005103-6 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : SANDOVAL VILANOVA SIMPLICIO RÉU : S V SIMPLICIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro pedido de fl. Requisitarei, via BACEN-JUD, informações acerca da existência de conta corrente e/ou aplicação financeira em nome do devedor, ressaltando que as informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução (art. 655-A caput e § 1° CPC). Havendo ativos em nome do devedor, determinarei sua indisponibilidade até o valor indicado na execução... 2005.37.00.006643-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL EMBDO : DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA EMBDO : ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE EMBDO : FERNANDO AUGUSTO AIRES SALOMAO EMBDO : TARCISIO JOSE SOUSA BONFIM ADVOGADO : MA00004812 - ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE ADVOGADO : MA00003733 - FERNANDO AUGUSTO AIRES SALOMAO ADVOGADO : MA00004952 - TARCISIO JOSE SOUSA BONFIM 2006.37.00.000859-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : SOCIEDADE MEDICA BALSENSE LTDA ADVOGADO : PB0011751B - DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS REU : UNIAO FEDERAL 2007.37.00.005804-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARIANA ABREU ALMEIDA ADVOGADO : MA00007512 - VALERIA CRISTINO REGINO FERREIRA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo apelação interposta no efeito devolutivo. À apelada, para apresentar contra-razões. Após, remeter os autos ao TRF1ª Região. 2005.37.00.000443-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO : MA00005517 - ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO ADVOGADO : MA00004749 - VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA REU : EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS EMARHP ADVOGADO : MA00000865 - LUIZ AMERICO HENRIQUES DE CASTRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo as apelações interpostas nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ao apelado, para apresentar contra-razões no prazo legal. Após, remeter os autos ao TRF1ª Região. AUTOS COM DECISÃO QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 91 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.005589-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : JOAO BATISTA ANDRADE BRAGA E OUTRO ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DEFIRO o pedido de produção de prova formulado pelos autores para DETERMINAR a realização de perícia e, em decorrência, nomeio Eulália das Neves Ferreira como perita deste Juízo... ARBITRO, desde já, os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais), que deverão ser suportados pelos recursos destinados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados. A perita terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial após a intimação. Nos termo do artigo 3° da Resolução n. 440, de 30 de maio de 2005, do CJF, requisite-se o pagamento após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo respectivo, ou havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados às partes, logo após desses. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao oferecimento de quesitos e indicação de assistentes. Ainda, deverá a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a planilha de reajustes aplicados ao financiamento dos autores, explicitando, mês a mês, desde a primeira parcela, todos os reajustes aplicados às respectivas prestações. AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.007458-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : EMPRACOL EMPRESA DE ASSEIO E CONSERVACAO LTDA ADVOGADO : MA00003656 - ALMIR CAMPOS CANTANHEDE REQDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 36 c/c art. 267, III, do CPC. Custas e honorários pela autora, estes fixados em R$300,00 (trezentos reais). Transitada em julgado, arquivar. P.R.I. 2006.37.00.004430-5 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS E OUTRO ADVOGADO : MA00006062 - LUDMILLA NETO MARTINS REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo improcedente o pedido. Processo sentenciado com resolução do mérito (CPC, art. 269, I). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Transcorrido o prazo para recurso voluntário e nada sendo manifestado, remeter ao TRF1. Sem condenação em custas. Honorários advocatícios pelos autores, fixados em R$300,00 (trezentos reais). P.R.I. 2006.37.00.000791-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : SONIA FAUSTA SILVA FURTADO ADVOGADO : MA00007227 - LUIZ VIANA DA FONSECA FILHO REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo procedente o pedido para reconhecer a convivência more uxório do ex-servidor RAIMUNDO ANTÔNIO DA COSTA com a autora e, ainda, sua dependência econômica em relação a ele, condenando a ré ao pagamento de pensão vitalícia, com efeitos retroativos à data do óbito do referido segurado, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, respeitada a prescrição qüinqüenal. ANTECIPO 92 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 parcialmente os efeitos da tutela para DETERMINAR, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a imediata implantação da pensão em favor da autora. Sem custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96). Condeno a ré ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º). Processo sentenciado com resolução de mérito (CPC, art. 269, I). Sentença sujeita ao reexame obrigatório. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, remeter os autos ao TRF-1. P.R.I. 2005.37.00.005972-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : OCIR FERNANDES DA SILVA ADVOGADO : MA00004468 - ROSANGELA ELERES CORTEZ REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : ERLITA MAGALHAES PINTO FERREIRA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : CE00015829 - SERGIO HENRIQUE DE A LEITAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo procedente o pedido do autor para determinar sua inscrição definitiva na posse do imóvel situado na Rua L, Bloco 2, Apto. 304, Residencial Novomar, Maranhão Novo, nesta cidade. A CEF carcará com o pagamento de metade das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em R$200,00 (duzentos reais) em favor do advogado do autor. Condeno a ré ERLITA GUIMARÃES PINTO FERREIRA ao pagamento de custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), encargos que ficam suspensos enquanto perdurarem as condições que lhe conferiram o benefício da assistência judiciária. Determino o desentranhamento da contestação da CEF de fl. 168/179 para juntá-la aos autos do processo n. 2005.37.00.007803-4. Processo sentenciado com resolução do mérito (CPC, art. 269, I). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transcorrido o prazo para recurso voluntário e nada sendo manifestado, arquivar os autos. P.R.I. AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.005591-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : DANIEL BENEDITO DE GOUVEIA E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER Ato(s)Ordinatório(s): Vista aos exeqüentes para manifestação acerca da petição e documentos apresentados pela União Federal (fls. 139/155). 94.00.00435-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : RONALDO EWERTON VIANA ADVOGADO : MA00003772 - PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA Ato(s)Ordinatório(s): Abro vista à exeqüente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação , os autos irão para o arquivo, com baixa na distribuição. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2006.37.00.001680-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : HELIO DE JESUS ROCHA LIMA AUTOR : HELIO DE JESUS ROCHA LIMA ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO Ato(s)Ordinatório(s): Digam as partes, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias a começar pelo autor , se têm provas a produzir no presente feito, especificando sua natureza e a razão de seu interesse. 2000.37.00.007533-2 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : NEEMIAS ALVES ESTEVES RÉU : MARIA HILDA DA SILVA ESTEVES Ato(s)Ordinatório(s): Conforme Portaria n. 002/2007 de 07/05/2007: “Abro vista à CEF, conforme despacho de fl. 52”. 2005.37.00.000725-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS ADVOGADO : MA00004773 - CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO ADVOGADO : MA00004835 - ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO REQDO. : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE Ato(s)Ordinatório(s): De acordo com a Portaria n. 002/2007, de 07/05/2007, deste Juízo, e tendo em vista que o réu opôs fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 326), argüi preliminares (art. 327) ou apresentou documentos (art. 395) na contestação/resposta, intimo o autor com a seguinte nota/termo: “Fale o autor sobre a contestação/resposta em 05 (cinco) dias”. 2007.37.00.006158-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : TAVOLA FREDDA LTDA ADVOGADO : MA00005109 - EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA ADVOGADO : MA00007243 - JOSE ISAAC BUARQUE DE HOLANDA JUNIOR ADVOGADO : MA00007741 - PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAUJO REU : FAZENDA NACIONAL 1997.37.00.006305-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : MARIA DA CONCEICAO FERREIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA 2007.37.00.006315-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : VILEMINA VILELA DE ABREU MARTINS ADVOGADO : DF00013725 - FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES ADVOGADO : MA00006150 - GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO REU : UNIAO FEDERAL Ato(s)Ordinatório(s): Conforme Portaria n. 002/2007 de 07/05/2007: “Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, indicando com objetividade os fatos a ser demonstrados. Prazo comum de 05 (cinco) dias”. Ato(s)Ordinatório(s): De acordo com a Portaria deste Juízo n. 002/2007, de 07/05/2007: “Abro vista à parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2007.37.00.000059-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO REU : MARIA DE FATIMA DE SANTANA DUARTE ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2007.37.00.000396-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO REU : MARIA DE FATIMA MARTINS MATOS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2007.37.00.000397-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO REU : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA Ato(s)Ordinatório(s): De acordo com a Portaria deste Juízo n. 002/2007, de 07/05/2007: “Abro vista à CEF para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação”. JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS JUIZ TITULAR FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Dir. Secretaria.: BENONI FERREIRA MOREIRA Atos do Exmo. Juiz Federal Dr.FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Expediente do dia 19 de Outubro de 2007 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2005.37.02.000764-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIALEXQTE : ANTENOR PEREIRA DE BRITO FILHOADVOGADO : MA00004325 - LUIS ALMEIDA TELESEXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “1 - Tendo em vista o equívoco no item 2 do despacho à fl. 351, intime-se o INCRA para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar o lançamento dos TDA’s referente à complementação da indenização da terra nua, conforme determinado no despacho à fl. 334. 2 - Expeça-se o competente precatório complementar. 3 - Intimem-se.” AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.02.000803-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇAEMBTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRAEMBDO : JOSE PORFIRIO DA SILVAADVOGADO : MA00003035 - FRANCINE COSTA MELO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... HOMOLOGO os cálculos de fls. 71/74 e determino o prosseguimento da execução para pagamento, ao Embargado-exeqüente, da importância de R$ 183.998,37 (cento e oitenta e três mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos), referente ao pagamento da indenização expropriatória da terra nua (em TDAs) e das benfeitorias (em dinheiro). Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito. Custas e honorários advocatícios pro rata. Transitado em julgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos com a baixa correspondente. Traslade-se cópia desta para execução em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2006.37.02.001175-0 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE. : TERESA ROSA DE MELO E OUTROADVOGADO : MA00006299 - MARA CRISTINA RIBEIRO DA COSTAREQDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 93 2006.37.02.001204-0 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : MARIA NILZA DE MORAISADVOGADO : RJ00129068 - LUIZ CARLOS MOURAREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2006.37.02.001696-9 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : ELISONALDO ALVES DA SILVAADVOGADO : PI00002010 - ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHOREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 2006.37.02.001750-8 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : FRANCISCO DA SENA CRUZADVOGADO : MA00006299 - MARA CRISTINA RIBEIRO DA COSTAREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 2006.37.02.001768-0 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : MARIA TEIXEIRA GOMESADVOGADO : MA00006299 - MARA CRISTINA RIBEIRO DA COSTAREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 2006.37.02.001813-0 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : ELIAS FERREIRA LIMAADVOGADO : PI00003317 - JOSE LENILTON MORAIS LINHARESREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2006.37.02.001912-8 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : MARIA JOSE DE ALCANTARAADVOGADO : MA00004258 - CARLOS CESAR NOGUEIRA ALMEIDAREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2007.37.02.000027-5 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : MARIA FERNANDES DA SILVAADVOGADO : MA00006563 - HERBETH MENDES JUNIORREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 2007.37.02.000183-9 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : KALINE PEREIRA DA SILVAADVOGADO : PI00004632 - GUTEMBERG BARROS DE ANDRADEREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2007.37.02.000186-0 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : PAULO BATISTA DE SOUSAADVOGADO : PI00004632 - GUTEMBERG BARROS DE ANDRADEREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2007.37.02.000188-7 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : RITA MARIA DA CONCEICAOADVOGADO : PI00004632 - GUTEMBERG BARROS DE ANDRADEREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2007.37.02.000203-9 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : MARIA DE JESUS DA CONCEICAOADVOGADO : PI00004632 - GUTEMBERG BARROS DE ANDRADEREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2007.37.02.000243-0 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : JOSE DOMINGOS PEREIRA BARBOSAADVOGADO : MA00006093 - JEFFERSON CRESCENCIO NERIREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 94 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 2007.37.02.000246-0 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : JOSE MENDES DA SILVAREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS D.O. PODER JUDICIÁRIO 2006.37.02.001656-8 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : FRANCISCO TEXEIRA DE SOUSAADVOGADO : MA00006737 - CARLOS LUIS OLIMPIO BACELARREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2007.37.02.000273-8 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : ROSALDA ALVES MOREIRAADVOGADO : MA00006299 - MARA CRISTINA RIBEIRO DA COSTAREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2006.37.02.001746-7 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIAREQTE : LUIS MARQUESADVOGADO : MA00003551 - MARCOS ANTONIO P. DE ARAUJO E SILVAREQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2007.37.02.000318-1 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : FRANCISCO FEITOSA DA SILVAADVOGADO : PI00004632 - GUTEMBERG BARROS DE ANDRADEREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2006.37.02.001895-9 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : MARIA DAS GRACAS PEREIRAADVOGADO : MA00004258 - CARLOS CESAR NOGUEIRA ALMEIDAREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2007.37.02.000401-5 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : REJANE ELIENE RIBEIRO SOUSAADVOGADO : PI00004632 - GUTEMBERG BARROS DE ANDRADEREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2007.37.02.000431-3 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO : MA00006108 - FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIOREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2007.37.02.000184-2 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : ERNESTINA FERNANDES DE ARAUJO E OUTROADVOGADO : PI00004632 - GUTEMBERG BARROS DE ANDRADEREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS2007.37.02.000245-7 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTOS NASCIMENTOADVOGADO : MA00006093 - JEFFERSON CRESCENCIO NERIREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2007.37.02.000433-0 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : MARIA DE ALMEIDA DUARTEADVOGADO : MA00006108 - FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIOREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso III do CPC. Custas isentas, posto que o(a) autor(a) litiga sob o pálio da justiça gratuita. Honorários advocatícios indevidos. Faculto ao(à) autor(a) o desentranhamento dos documentos que acompanham à inicial (exceto o instrumento procuratório), permanecendo cópias no lugar, às suas expensas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos.” 2007.37.02.000442-0 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : VALDECI GOMES DA SILVAADVOGADO : PI00004632 - GUTEMBERG BARROS DE ANDRADEREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2007.37.02.000444-7 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : LUCILEIDE PEREIRA DA SILVA E OUTROADVOGADO : PI00004632 - GUTEMBERG BARROS DE ANDRADEREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2007.37.02.000445-0 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : DOMINGAS SILVA DE MIRANDAADVOGADO : PI00004632 - GUTEMBERG BARROS DE ANDRADEREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I c/c art. 284, § único do CPC. Custas isentas, posto que o(a) autor(a) litiga sob o pálio da justiça gratuita. Honorários advocatícios indevidos. Faculto ao(à) autor(a) o desentranhamento dos documentos que acompanham à inicial (exceto o instrumento procuratório), permanecendo cópias no lugar, às suas expensas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos.” 2005.37.02.002559-4 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : VANDA MARIA MEDINA DA SILVAADVOGADO : MA00004758 - ELOISA MARIA DA SILVAREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 2007.37.02.000030-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRASAUTOR : DOMINGAS DE SOUSA CUNHA E OUTROSADVOGADO : CE00008008 - FRANCISCO RONALDO V MARTINSADVOGADO : CE00009093 - JOSE CLAUDIO GOMES BARROSADVOGADO : CE00007576 - MARCIO MILITAO SABINOREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 2007.37.02.000034-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRASAUTOR : MARIA HOZANA TORRES CARVALHO E OUTROSREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSSADVOGADO : CE00008008 - FRANCISCO RONALDO V MARTINSADVOGADO : CE00009093 - JOSE CLAUDIO GOMES BARROSADVOGADO : CE00007576 - MARCIO MILITAO SABINO 2007.37.02.000037-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRASAUTOR : FRANCISCA SOUSA DA SILVA E OUTROSADVOGADO : CE00008008 - FRANCISCO RONALDO V MARTINSADVOGADO : CE00009093 - JOSE CLAUDIO GOMES BARROSADVOGADO : CE00007576 - MARCIO MILITAO SABINOREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 2007.37.02.000039-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRASAUTOR : INALDA DE CARVALHO SANTANA E OUTROSADVOGADO : CE00008008 - FRANCISCO RONALDO V MARTINSADVOGADO : CE00009093 - JOSE CLAUDIO GOMES BARROSADVOGADO : CE00007576 - MARCIO MILITAO SABINOREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D.O. PODER JUDICIÁRIO 2007.37.02.000042-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRASAUTOR : TEREZINHA DE JESUS ESPIRITO SANTOS E OUTROSADVOGADO : CE00008008 - FRANCISCO RONALDO V MARTINSADVOGADO : CE00009093 - JOSE CLAUDIO GOMES BARROSADVOGADO : CE00007576 - MARCIO MILITAO SABINOREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o pagamento das parcelas atinentes ao benefício apontado na inicial, tomando-se por base o valor do salário-mínimo vigente à época dos nascimentos das respectivas crianças, devidamente corrigidas pelo IGP-DI ou seu substituto legal, a partir das datas de cada nascimento até a data do pagamento administrativo (concessão do benefício), devendo-se excluir os valores efetivamente pagos pelo réu. Deverá incidir sobre a diferença devida juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (súmula 204 do STJ). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em 5% sobre o valor da condenação (CPC, artigo 20, § 4º), tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima. Custas isentas (lei 9.289/96, artigo 4º, I). Com fulcro no art. 475-B, § 3º, do CPC (artigo acrescentado pela Lei n.º 11.232/2005), os autos deverão ser remetidos à contadoria do Juízo para cálculo dos valores devidos, sem prejuízo do disposto no art. 730 da lei adjetiva pátria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos previstos no artigo 475, § 2º do CPC, não se encontra a hipótese sujeita à remessa necessária.” 2005.37.02.002552-9 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : FRANCISCO ISAIAS DA SILVAADVOGADO : MA00004758 - ELOISA MARIA DA SILVAREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... JULGO improcedente o pedido. Deixo de condenar o(a) autor(a) em custas processuais e honorários advocatícios uma vez que a causa se processa sob os auspícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2007.37.02.001085-5 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEISAUTOR : TATIANA DA CONCEICAO FERREIRAADVOGADO : PA00007462 SUELSON LEONIR CORREIA SALESREU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... EXTINGO o processo sem resolução de mérito, face à carência de ação detectada, ilegitimidade ativa (art. 267, VI do CPC). Deixo de condenar a Autora em custas processuais e honorários advocatícios, posto que a causa se processa sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. registre-se. Intime-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos.” 2006.37.02.001511-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRASAUTOR : MUNICIPIO DE TIMON/MAADVOGADO : PI00002382 - EDER CLAUDINO GONCALVESADVOGADO : PI00001553 - LUIZ GERALDO LOPES ROCHAADVOGADO : PI00003545 - RENATA MENESES DE MELOREU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... JULGO procedente o pedido e concedo a tutela específica requerida para o fim de determinar a União que promova a exclusão do Município de Timon/MA do SIAFI, em razão da não prestação de contas pelo ex-gestor, relativas ao Convênio nº. 01.0035.00/2004, firmado com a União através do Ministério da Ciência e Tecnologia. Por conseguinte, ratifico a liminar antes concedida (fls. 49/53). Custas na forma da lei. Honorários advocatícios a serem pagos pela ré, estes no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475, I, CPC). Publique-se, registrese e intimem-se.” QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 95 2006.37.02.001194-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRASAUTOR : MUNICIPIO DE TIMON/MAADVOGADO : PI00003545 - RENATA MENESES DE MELOREU : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... JULGO procedente o pedido e concedo a tutela específica requerida para o fim de determinar a União que promova a exclusão do Município de Timon/MA do SIAFI, em razão da prestação de contas insatisfatória pelo gestor anterior, relativas ao Convênio nº. 3211/01, firmado com a Fundação Nacional de Saúde FUNASA, objetivando a construção e a implantação de sistema de abastecimento de água no Bairro Cidade Nova. Por conseguinte, ratifico a liminar antes concedida (fls. 57/61). Custas na forma da lei. Honorários advocatícios a serem pagos pela ré, estes no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475, I, CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se.” 2006.37.02.000578-8 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : MANOEL TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO : MA002946A - CARLOS LUIZ OLIMPIO BACELARREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC. Custas isentas, posto que o(a) autor(a) litiga sob o pálio da justiça gratuita. Honorários advocatícios indevidos. Faculto ao(à) autor(a) o desentranhamento dos documentos que acompanham à inicial (exceto o instrumento procuratório), permanecendo cópias no lugar, às suas expensas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos.” 2007.37.02.000404-6 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : AVELINO DE LOIOLA TEOFILO SILVAADVOGADO : PI00004524 - REJANE MAGALHAES LIMA SIQUEIRAREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... JULGO improcedente o pedido. Sem custas nem honorários, vez que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.” 2006.37.02.001781-0 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : VALDEMAR ALVES DE ALMEIDAADVOGADO : PI00003933 - ANNELIZA D. GALVAO DE CARVALHOADVOGADO : PI00001170 - JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHOREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... JULGO improcedente o pedido. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios posto que o(a) autor(a) litiga sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” 2005.37.02.001145-9 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAREQTE : UNIAO FEDERAL E OUTROREQDO : LUIZ GONZAGA PEREIRA DE SOUSAREQDO : MARIA DO AMPARO MIRANDA SOARES DE CARVALHOADVOGADO : PI00035360 - ANTONIO CARLOS MOREIRA RAMOSADVOGADO : PI00003270 FLAVIO ANDRE DA ROCHA MARTINSADVOGADO : PI00126601 FRANCISCO MARIZ CHAVES FILHOADVOGADO : PI00003276 MAIRA CASTELO BRANCO LEITE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... Julgo procedente o pedido para condenar os requeridos a ressarcirem integralmente o dano demonstrado na inicial, correspondente ao valor de R$ 417.787,29 (quatrocentos e dezessete mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), devidamente corrigido monetariamente, ou comprovar já têlo reparado; a perda da função pública, caso exerçam; a suspensão dos 96 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO direitos políticos por 5 (cinco) anos; o pagamento de multa civil no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em rateio, bem como a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92. Condeno ainda os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em rateio, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da multa aplicada, a teor do § 4º art. 20 do Código de Processo Civil. A multa e os honorários deverão ser revertidos em favor do Fundo de Reparação dos Interesses Difusos Lesados (art. 13 da Lei 7.347/85).” 2006.37.02.001195-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRASREQTE. : VIDENCA FERREIRA DE SOUZAADVOGADO : MA00006589 - IEDA MARIA MORAISREQDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... HOMOLOGO o pedido de desistência do(a) autor(a), nos termos do artigo 158, parágrafo único do CPC, e conseqüentemente, extingo o processo sem resolução de mérito (art. 267, VIII, CPC). Custas isentas, posto que o(a) autor(a) litiga sob o pálio da justiça gratuita. Honorários advocatícios indevidos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos.” 2006.37.02.001503-1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAREQTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERALPROCUR : - MARCO AURÉLIO ADÃOREQDO : ANTONIO JOAQUIM ARAUJO FILHOADVOGADO : DF00019072 - ANDRE RICARDO ROSA LEAOADVOGADO : DF0007353E - FÁBIO SILVA COSTAADVOGADO : MA00003902 - SAMIR QUINTANILHA GERUDE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... Constatada a falta de interesse processual do autor, impõe-se a extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” 2007.37.02.000754-5 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIAREQTE : M A LEAL - SERRARIA LEAL IIADVOGADO : PI00004502 - FRANCYLANGE LIMA MELOADVOGADO : PI00001760 - JOAQUIM R MAGALHAES NETOREQDO : INEXISTENTE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Sem Custas. Honorários advocatícios indevidos. Faculto ao(à) autor(a) o desentranhamento dos documentos que acompanham à inicial (exceto o instrumento procuratório), permanecendo cópias no lugar, às suas expensas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos.” 2006.37.02.000404-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIAAUTOR : MUNICIPIO DE COELHO NETO/MAADVOGADO : MA00006429 ALYSSON MENDES COSTAADVOGADO : MA00005078 - HAROLDO G SOARES FILHOREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... Acolho o pedido formulado na inicial para reconhecer o direito da representada em compensar, com as contribuições previdenciárias futuras, os valores descontados de sua folha de salário a título de contribuição patronal incidente sobre o subsídio dos agentes políticos e recolhidos aos cofres da previdência nas folhas de pagamento nos meses de outubro/2002 até dezembro/2003, sobre os quais deverá incidir a taxa SELIC (ou eventual substituto legal), como critério de correção monetária e remuneração moratória. O demandado deverá ainda arcar com o ressarcimento das custas iniciais antecipadas pelo Autor e com honorários sucumbenciais, no equivalente a 2% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário, na forma do inciso I, do art. 475, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2005.37.02.002811-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADAREQTE : ASSOCIACAO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DA CIDADE DE TIMOMADVOGADO : PI00001923 - JOSE BEZERRA PEREIRAREQDO. : NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDAREQDO. : IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SAREQDO. : JORGE BATISTA E CIA LTDAREQDO. : LOUFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDAREQDO. : CASA O TOUREIROLITISPA : ANVISAADVOGADO : PI00136583 - NELSON NUNES FIGUEIREDO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... Extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC pátrio, ressalvado à Autora, no entanto, a utilização da via cognitiva para a discussão de seu direito. Custas e honorários advocatícios pela parte requerente, estes últimos no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.” 2006.37.02.000766-1 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : MARIZA CARDOSO PORTO COELHOADVOGADO : PI00002179 - JOSE RAIMUNDO NUNES CARDOSOREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2006.37.02.000762-7 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : MARIA DA LUZ ALTINO DA SILVAADVOGADO : MA00006299 - MARA CRISTINA RIBEIRO DA COSTAREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, ex vi do disposto no inciso III, art. 269 do CPC. Honorários Advocatícios na forma acordada. Outrossim, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita, fica o(a) autor(a) isento(a) do pagamento das custas, bem como o réu, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2006.37.02.000787-0 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : PETRONILA MARIA DE JESUSADVOGADO : MA00005353 - JOSE MENDES JOSUEREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... FACE a flagrante falta de interesse de agir, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Custas isentas, posto que o(a) autor(a) litiga sob o pálio da justiça gratuita. Honorários advocatícios indevidos. Faculto ao(à) autor(a) o desentranhamento dos documentos que acompanham à inicial (exceto o instrumento procuratório), permanecendo cópias no lugar, às suas expensas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos.” 2006.37.02.001407-4 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : JOSE LAURENTINO DA SILVAADVOGADO : MA00006737 - CARLOS LUIS OLIMPIO BACELARREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial (CPC, art. 269, I). Sem custas nem honorários, vez que o Autor litiga sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.” 2006.37.02.001239-6 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIAREQTE : JOYCILENE MARIA MORAES SOUZA BRANDAOADVOGADO : PB00009747 - LUZINEIDE OLIVEIRA DE MELOREQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... Extingo o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC. Custas isentas e sem honorários advocatícios, uma vez que a requerente litiga sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos.” 2006.37.02.001412-9 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTSAUTOR : ADEMAR RODRIGUES DA SILVA E OUTROSADVOGADO : CE00007133 ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO : MA00004796 - NELSON DE ALENCAR JUNIORREU : UNIAO FEDERALREU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MA00003396 CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... Desse modo, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, III, c/c o art. 794, I, ambos do CPC. Quanto aos honorários de sucumbência, assiste razão à executada, haja vista a ocorrência de sucumbência recíproca reconhecida na segunda instância em sede de apelação, como se deflui da decisão de fls. 192/193, porquanto a parte exeqüente decaiu de parte considerável do pedido. Fica a executada isenta do pagamento das custas, nos termos do artigo 24-A, da Lei 9.028/95. Retifique-se a autuação para a classe Ação de Execução Diversa por Título Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.” 2005.37.02.002254-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIALEXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEFADVOGADO : MA00006105 – GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARALEXCDO : JEOVA RODRIGUES DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... Homologo a desistência como requerido e extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. De igual modo, defiro o desentranhamento dos documentos originais constantes dos autos mediante substituição reprográfica às expensas da exeqüente. Custas ex vi legis. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” EDITAL DE INTIMAÇÃO - SEXEC PROCESSO(S): 95.15731-4 CLASSE: 03100 – EXECUÇÃO FISCAL / FAZENDA NACIONAL EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOÃO FERREIRA BORGES E CIA REP. LEGAL: FINALIDADE: 1 – INTIMAR o Executado, na pessoa de seu representante legal, do teor da petição de fls, bem como para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso de apelação, no prazo de quinze dias, ressaltando que deverão ser apresentadas através de advogado. Expedi este edital por ordem do MM. Juiz Federal, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça. Imperatriz, 25 de maio de 2007. JOAQUIM JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS Diretor de Secretaria em Substituição Sede do Juízo: Rua Rafael Almeida Ribeiro, 750, São Salvador Imperatriz/MA. (99) 3523-2999/3525.3312 Horário de expediente: 0900 às 18:00h. www.ma.trf1.gov.br/imperatriz JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO Dir. Secret.: JOAQUIM JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE ARAUJO QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 97 EXPEDIENTE DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2007 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.01.002423-5 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO PROCUR : - RICARDO MAGALHAES DE MENDONCA REQDO : SALVIO DE JESUS DE CASTRO COSTA REQDO : IOLETE CORREIA ARANHA ADVOGADO : MA00006414 - DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00007480 - PAULA REGINA SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo as partes protestado pela produção de provas, determino a intimação das mesmas para que explicitem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que reputem necessárias à solução da controvérsia; indicando sua pertinência com a questão de mérito 2005.37.01.000437-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MUNICIPIO DE IMPERATRIZ/MA E OUTRO REQTE : MUNICIPIO DE IMPERATRIZ/MA E OUTRO ASSISTA : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00003868 - MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS REQDO : JOMAR FERNANDES PEREIRA FILHO ADVOGADO : MA00004788 - MARCO AURELIO GONZAGA SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo as partes protestado pela produção de provas, determino a intimação das mesmas para que explicitem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que reputem necessárias à solução da controvérsia; indicando sua pertinência com a questão de mérito. 2006.37.01.001340-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTROS PROCUR : - GUSTAVO DE OLIVEIRA BUENO PROCUR : - RICARDO MAGALHAES DE MENDONCA PROCUR : - RUI MARCOS NUNES LIMA PROCUR : - THAYNA CARVALHO FREIRE REQDO : ESTADO DO MARANHAO REQDO : INDUSTRIAL E COMERCIAL TOCANTINS LTDA ADVOGADO : MA00005806 - ANDREA LIMA DURANS CAVALCANTI ADVOGADO : MA00007474 - BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES ADVOGADO : MA0005712A - EVERSON GOMES CAVALCANTI ADVOGADO : MA00006281 - NILVIANO PEREIRA DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo as partes protestado pela produção de provas, determino a intimação das mesmas para que explicitem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que reputem necessárias à solução da controvérsia; indicando sua pertinência com a questão de mérito. 2000.37.01.000426-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : JOSE NILO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00003640 - CATARINO DOS S.P. DE ABREU REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista às partes acerca do laudo pericial. Prazo: 10 (dez) dias. 98 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 2006.37.01.000243-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : FRANCISCO SOARES SILVA ADVOGADO : MA00005806 - ANDREA LIMA DURANS CAVALCANTI ADVOGADO : MA0005712A - EVERSON GOMES CAVALCANTI REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Após, ao Requerido para também indicar as provas que reputar necessárias. 1997.37.01.000069-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : INDUSPAR INDUSTRIA DE PARQUET DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO : MA00004670 - MAURICIO GONCALVES VILELA FILHO REU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo em vista a decisão proferida pelo TRF 1 Região, determino a intimação do Autor para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a citação de todos os litisconsortes necessários, sob pena de extinção do processo (CPC 47, parágrafo único). 2006.37.01.001166-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : DEUSELIS JOSE BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO : TO00003860 - ECKSON MASCARENHAS BATISTA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista ao(à)(s)Autor(a)(es) acerca das contestações e documentos apresentados. Prazo: 10 (dez) dias. (CPC 327). 2002.37.01.000335-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : MATER SOM LTDA E OUTRO ADVOGADO : MA00003285 - JOSE LAMARK DE ANDRADE LIMA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Atendidas as solicitações dos itens “b” e “c”, da f. 445, vista às partes para apresentação de razões finais, primeiro a Autora. Prazo: 10 (dez) dias. Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.01.001394-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ROND INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EPP E OUTRO ADVOGADO : PA00012399 - MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN ENTIDADE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA IMPDO : GERENTE DO IBAMA EM IMPERATRIZ/MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ANTE O EXPOSTO, defiro parcialmente a liminar, determinando que a autoridade coatora libere, incontinenti, o veículo descrito no auto de apreensão n 416504, apreendido em poder de JUSCÉLIO ALAÉRCIO ALCÂNTARA (fl. 26), mediante termo de depósito e compromisso, ressalvada a existência de motivos estranhos aos reportados na inicial, que justifiquem a manutenção de constrição, e sem prejuízo de prosseguimento do processo administrativo respeitante aos fatos. Notifique-se a auto- D.O. PODER JUDICIÁRIO ridade apontada como coatora acerca desta decisão, a fim de que lhe dê pleno cumprimento, bem como para prestar informações no decênio legal. Após, dê-se vista ao MPF. Com a manifestação do Parquet, voltemme os autos com conclusão. Intimem-se as partes, inclusive a Procuradoria do IBAMA em Imperatriz, por mandado. 2007.37.01.001418-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : FRANCISCO LOPES ARAUJO ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS IMPDO : DIRETORES DO INSTITUTO INTERNACIONAL DE PLANEJAMENTO EDUCACIONAL-IIPE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Ante o exposto, declino da competência, determinando a imediata remessa dos autos para ima das Varas Cíveis da Justiça Federal no Rio de JaneiroRJ. Intime-se. 2007.37.01.001197-0 MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO REQTE : WALTER DOS SANTOS LIRA ADVOGADO : MA00006944 - HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO REQDO : UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Com essas considerações, mantenho a decisão de fl. 77, e determino seu integral cumprimento. Intime-se. 2007.37.01.001393-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : DALMAD DALMASO MADEIRAS LTDA E OUTRO ADVOGADO : PA00009030 - AVELINO DO CARMO GOMES DE LIMA ADVOGADO : PA00012399 - MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN ENTIDADE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA IMPDO : GERENTE DO IBAMA EM IMPERATRIZ/MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Com essas considerações e revendo posicionamento anterior, defiro parcialmente o pedido de liminar e determino que a autoridade coatora libere o veículo descrito no auto de apreensão n 464519 apreendido em poder do segundo impetrante (fl. 22), mediante termo de depósito e compromisso, ressalvada a existência de motivos estranhos aos reportados na inicial, que justifiquem a manutenção da constrição, e sem prejuízo de prosseguimento do processo administrativo respeitante aos fatos. Notifique-se a autoridade apontada como coatora acerca desta decisão, a fim de que lhe dê pleno cumprimento, bem como para prestar informações no decênio legal. Após, dê-se vista ao MPF. Oportunamente, voltem-me os autos com conclusão. Intimem-se as partes, inclusive a Procuradoria do IBAMA em Imperatriz, por mandado. 2005.37.01.000952-7 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : UNIAO FEDERAL REQDO : JOSE RAIMUNDO VIEIRA FILHO REQDO : REGINALDO BASTOS DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Em face do exposto, indefiro o requerimento de fls. 204/207, mantenho integralmente a decisão de fl.203, determinando seu integral cumprimento. Aguarde-se o processamento, nesta instância, do recurso oposto contra a sentença proferida nos autos do Processo n 2005.37.01.001292-6, a fim de que ambas as apelações sejam enviadas ao mesmo tempo ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Expeça-se, imediatamente, mandado para verificação do cumprimento da sentença de fls. 166/168, tendo em vista que o prazo de trinta dias ali assinalado, e registrado no mandado de fl. 187, já se exauriu. Consigne-se no mesmo mandado que, na hipótese D.O. PODER JUDICIÁRIO de os réus ainda permanecerem na posse do imóvel objeto da contenda, deverá ser procedida a desocupação deste, com a assinalação de mais 10 (dez) dias para cumprimento voluntário, sob pena de desocupação forçada, com a utilização de força policial, se for o caso, desde já autorizada. Intime-se. Cumpra-se. 2007.37.01.001417-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MUNICIPIO DE BALSAS-MA ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00007549 - MARVIO ANDRE MARTINS CRUZ IMPDO : CHEFE DA UNIDADE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BALSAS/MA QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 99 Civil. Honorários indevidos, porque o demandado não foi citado. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Antes, porém, intime-se o exequente para promover o recolhimento das custas, fazendo comprovação nos autos (CPC, art. 26). Publique-se. Registre-se. Intime-se. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO (Imperatriz) - Vara Única de Imperatriz EXPEDIENTE DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2007 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: PELO EXPOSTO, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, acerca desta decisão, bem como para prestar informações no decêndio legal. Após, dê-se vista ao MPF. Oportunamente, retornem-me os autos com conclusão. Publique-se. 2007.37.01.000749-3 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : CONSORCIO INTERMUNICIPAL P/ GESTAO COMPARTILHADA DA BACIA HIDROGRAFICA DO MEDIO TOCANTINS - CI LAGO ADVOGADO : TO0000062A - LUCIANO AIRES DA SILVA ADVOGADO : DF0001120A - MARCELO LAVENERE MACHADO ADVOGADO : DF00017803 - RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO REQDO : UNIAO FEDERAL REQDO : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA-ANEEL REQDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REQDO : CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE REQDO : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ REQDO : AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 1. Fazendo remissão integral aos fundamentos da decisão de fl. 102, que adoto como razão de decidir, indefiro os pedidos de retratação daquele provimento (fls. 121/122), e de inclusão do Município de Lajeado-TO, em substituição à Prefeitura respectiva (fls. 104/106), a qual excluo do pólo ativo da demanda. 2. Acolho a emenda à inicial, no tocante à apresentação dos textos normativos que autorizaram a formação do Consórcio Intermunicipal (fls. 104/115). 3. Intimem-se as pessoas jurídicas de direito público demandadas para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestarem-se sobre o pedido de liminar (Lei 8.437/92, art. 2º). 4. Oportunamente, voltem-me os autos com conclusão. Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.01.001805-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE NILSON PEREIRA MARTINS ADVOGADO : MA0003770A - ORMINDA ALMADA SILVA ADVOGADO : DF00019532 - RAPHAEL DE LEANDRO E MEDEIROS ADVOGADO : DF00004337 - ROGERIO AVELAR EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Assim, considerando a manifestação do Exequente, declaro extinto o processo com fundamento nos artigos 569 e 795, do Código de Processo 2007.37.01.000493-0 CARTA PRECATÓRIA / PENAL REQTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REQDO : THAISE ARAUJO RIBEIRO REQDO : JEANN CLAUDIO MARTINS RIBEIRO ADVOGADO : MA00007066 - CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA ADVOGADO : MA00006001 - CINTIA DE LOURDES LOBATO FRANCA DIAS ADVOGADO : MA00004964 - VALDEMAR DE BRITO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ A redesignação da audiência de fls. 62, foi feita por solicitação da defesa, que alegou motivos relacionados às próprias testemunhas a serem ouvidas. Tenho, portanto, por inviável sua nova redesignação por conveniência da defesa, em especial por tratar-se de Carta Precatória - que requer celeridade em seu cumprimento, sob pena de retardamento indevido no andamento do processo principal, no Juízo Deprecante. Por outro lado, a realização da audiência sem a presença dos advogados dos acusados não trará, prejuízo à defesa, uma vez que este juízo já nomeou defensor dativo para o ato. ANTE O EXPOSTO, indefiro, o requerimento de fls. 69 e seguintes e, em conseqüência, MANTENHO o dia 24 de outubro de 2007, às 8 horas, para realização da audiência de inquirição das testemunhas PAULO MARCELO TORRES ARAÚJO e JANOS BORGES DE SOUZA RODRIGUES ARRUDA. Intime-se. Imperatriz/MA, 16 de outubro de 2007 Alex Schramm de Rocha Juiz Federal Substituto” MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ATO Nº. 574/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear ROBSON SOEIRO RIBEIRO para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luis, com lotação na Comarca de São Luis, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público, na vaga decorrente da exoneração de Mauro Brandão Neto, como consta do Processo nº. 101AD/2007. São Luís, 15 de outubro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça 100 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 ATO Nº. 575/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear STEFANO CUNHA ARAUJO, para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luis, com lotação na Comarca de São Luis, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público, na vaga decorrente da exoneração de José Walter Gonçalves Silva Júnior, como consta do Processo nº. 6702AD/2007. São Luís, 18 de outubro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº. 576/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear LEANDRO BERREDO VEIGA, para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luis, com lotação na Comarca de São Luis, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público, na vaga decorrente da exoneração de Fidelis José da Costa Santos, como consta do Processo nº. 6927 AD/2007. São Luís, 18 de outubro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº. 577/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear RITA DE CASSIA PEREIRA SOUZA para exercer o cargo de Analista Ministerial – Área: Processual – Especialidade: Direito, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, Comarca de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público, na vaga decorrente da desistência de Marco Adriano Ramos Fonseca, como consta do Processo nº. nº 6297AD/2007. São Luís, 18 de outubro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº. 578/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear BÁRBARA LEITE NOVAIS para exercer o cargo de Analista Ministerial – Área: Processual – Especialidade: Direito, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, Comarca de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público, na vaga D.O. PODER JUDICIÁRIO decorrente da exoneração de Mauro Henrique Pereira dos Santos, como consta do Processo nº. nº 6679AD/2007. São Luís, 18 de outubro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº. 579/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear DIEGO RABELO MACIEL para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Informática, Classe “A”, Padrão “01”, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, da Comarca de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público, na vaga decorrente da desistência de Ronald Silva Serrão, como consta do Processo n°. 6238AD/2007. São Luís, 18 de outubro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº. 580/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear CAROLINNE DANTAS BATISTA, para exercer o cargo de Analista Ministerial – Área: Processual – Especialidade: Direito, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Caxias, com lotação nas Promotorias da Comarca de Caxias, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público, na vaga decorrente da desistência de Murilo Salmito Noleto, como consta do Processo nº 6077AD/2007. São Luís, 18 de outubro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº. 581/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear ROSICLEA PEREIRA RODRIGUES, para exercer o cargo de Analista Ministerial – Área: Documentação – Especialidade: Biblioteconomia, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, da Comarca de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público, na vaga decorrente da desistência de Diogo Alves Barbosa, como consta do Processo nº. 6993AD/2007. São Luís, 18 de outubro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº. 582/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE: Nomear RICARDO AUGUSTO MARTINS COELHO, para exercer o cargo de Analista Ministerial – Área: Informática – Especialidade: Análise de Sistemas (Programador), Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público, na vaga decorrente da desistência de Eduardo Henrique Ferro Freire, da Comarca de São Luís, tendo em vista o que consta do Processo nº 6993AD/2007. São Luís, 18 de outubro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº. 583/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear FITENE CALDAS MARQUES para exercer o cargo de Analista Ministerial – Área: Pericial – Especialidade: Engenharia Sanitária e Ambiental, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio TécnicoAdministrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, da Comarca de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público, na vaga decorrente da desistência de Leandro Cardoso Pederneiras, como consta do Processo n°. 6993AD/2007. São Luís, 18 de outubro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PROCESSO: 6793AD/2007: OBJETO: despesa com locação de imóvel para funcionamento da Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Quitéria, no valor mensal de R$ 508,00 (quinhentos e oito reais). CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: ANTONIO JOSÉ VIANA PEREIRA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso X, artigo 24, da Lei 8.666/93. RECONHECIMENTO DA DISPENSA: Em 11.10.2007, por Oswaldo dos Santos Jacintho, Diretor Geral. RATIFICAÇÃO: Em 11.10.2007, por Francisco das Chagas Barros de Sousa, Procurador Geral de Justiça. ORDEM DE SERVIÇO Nº. 001/2007- GP O DIRETOR – GERAL da Procuradoria geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no §2°, do artigo 1° do Ato n°. 567/2007- GPGJ. RESOLVE: Art. 1° - Designar os funcionários IVONEIDE QUEIROZ SANTOS, Analista Ministerial, Coordenador de Gestão de Recursos Humanos, FLÁVIA MENDES PEREIRA, Analista Ministerial e ALAN VASCONCELOS SANTOS, Analista Ministerial, para, sob a coordenação da primeira, integrarem a comissão encarregada de realizar estudo sobre mecanismo de aprimoramento da política remuneratória de servidores do quadro técnico-administrativo do Ministério Público em estágio probatório, como estratégia de preservação de sua excelência; Art. 2° - Determinar o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar desta data, para conclusão do estudo e apresentação do relatório conclusivo previsto no Ato n° 567/2007 – GPGJ. São Luís, 17 de outubro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO Diretor- Geral QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 101 RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 17/10/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1891907TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): JULIA DA SILVA RAMOS E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL Nº 1988307TJ TJ- HUMBERTO DE CAMPOS APELANTE(S): FUNDACAO PORFIRIO ALVES DE SOUZA E OUTROS APELADO(S): CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 173907TJ SÃO LUIS - 1ªPJCRIM APELANTE(S): DOMINGOS MANUEL DO ESPIRITO SANTO SOUSA MARTINS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1869507TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MARCAL & FILHOS LTDA APELADO(S): COMPANHIA DE PETROLEO IPIRANGA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 1890707TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MARIA PEREIRA DA COSTA LEAL E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 1891807TJ SÃO LUIS 5ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): CARLOS QUIRINO DOS SANTOS FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 1927007TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO ABN AMRO REAL S/A APELADO(S): GILBERTO PEREIRA DE MENEZES PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL(02VOLS) Nº 1866007TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO DA AMAZONIA S/A APELADO(S): FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA NORONHA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 1815007TJ SÃO LUIS - 8ªPJCRIM IMPETRANTE(S): MAX AURELIO DE OLIVEIRA PACIENTE(S): MAX AURELIO DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 1835507TJ SÃO LUIS - 9ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ITALO GUSTAVO LEITE PACIENTE(S): WELLINGTON SILVA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 1895107TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM APELANTE(S): ANTONIO JOSE GUTERRES SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; APELACAO CRIMINAL Nº 1927407TJ SÃO LUIS 2ªPJCRIM APELANTE(S): RAIMUNDO NASCIMENTO CASTRO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO; APELACAO CRIMINAL Nº 1928007TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM APELANTE(S): JOUBERTH FERREIRA BASTOS, JOSEILSON SOARES SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; HABEAS CORPUS Nº 1724007TJ IMPERATRIZ - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): MARIA EULEMIA ALVES E OUTRO PACIENTE(S): JOSE DOS SANTOS SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 1756007TJ SÃO LUIS 7ªPJCRIM IMPETRANTE(S): VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI PACIENTE(S): GIRLAN DOS SANTOS DUARTE PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 1765907TJ CHAPADINHA - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA PACIENTE(S): DEDIVALDO 102 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 FERREIRA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO; HABEAS CORPUS Nº 1811207TJ SÃO LUIS TJENTORP IMPETRANTE(S): ANTONIO JOSE DE ABREU OLIVEIRA PACIENTE(S): ANTONIO JOSE DE ABREU OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; HABEAS CORPUS Nº 1812407TJ TJ - SÃO JOSE DE RIBAMAR IMPETRANTE(S): EWERTON PEREIRA DOS SANTOS PACIENTE(S): EWERTON PEREIRA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; HABEAS CORPUS Nº 1812807TJ SÃO LUIS - 10ªPJCRIM IMPETRANTE(S): DEANGELO DE MOURA GOMES PACIENTE(S): DEANGELO DE MOURA GOMES PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; HABEAS CORPUS Nº 1814707TJ SÃO LUIS - 7ªPJCRIM IMPETRANTE(S): MARCOS JEFFERSON DOS SANTOS PEREIRA PACIENTE(S): MARCOS JEFFERSON DOS SANTOS PEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO; HABEAS CORPUS Nº 1815507TJ SÃO LUIS - 9ªPJCRIM IMPETRANTE(S): WAGNER SERRA AGUIAR PACIENTE(S): WAGNER SERRA AGUIAR PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; HABEAS CORPUS Nº 1816007TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM IMPETRANTE(S): WILDEJAN DENIS SOARES CAMARA PACIENTE(S): WILDEJAN DENIS SOARES CAMARA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 1829507TJ SÃO LUIS - 7ªPJCRIM IMPETRANTE(S): CARLOS MAGNO ROSARIO MARINHO PACIENTE(S): LUCEMBERG VIEGAS DE MOURA, ISRAEL DA LUZ CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO; HABEAS CORPUS Nº 1878407TJ SÃO LUIS - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ITALO GUSTAVO LEITE PACIENTE(S): RUDINALDO SILVA PENHA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 14 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1867207TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO DA AMAZONIA S/A APELADO(S): RUY DE ALENCAR JORGE PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1870307TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): JOAO REBELO VIEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL(01AP) Nº 1868107TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): FRANCINETE SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 TOTAL GERAL : 27 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 18/10/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 1980307TJ TJ - BACURI IMPETRANTE(S): SAMIR QUINTANILHA GERUDE, THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO, BETIANA SILVA GERUDE PACIENTE(S): JECIVALDO SOARES DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 1980407TJ TJ - BACURI IMPETRANTE(S): SAMIR QUINTANILHA GERUDE, THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO, BETIANA SILVA GERUDE PACIENTE(S): JAILSON COSTA FONSECA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 D.O. PODER JUDICIÁRIO CORPUS Nº 1825707TJ SÃO LUIS - 1ªPJENTORP IMPETRANTE(S): ITALO GUSTAVO LEITE PACIENTE(S): VITORIA SANDRA SILVA ABREU PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 1930007TJ SÃO LUIS - 10ªPJCRIM APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): JULIO PINHEIRO SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO; APELACAO CRIMINAL Nº 866807TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM APELANTE(S): MARIA APARECIDA CAMARA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 1385507TJ SÃO LUIS - 1ªPJENTORP IMPETRANTE(S): PAULO C MESQUITA FREIRE PACIENTE(S): JOSENILTON MARCAL ASSUNCAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 1610807TJ TJ - ICATU IMPETRANTE(S): WAGNER UMBELINO MEREB, LUIZ ALMEDA TELES PACIENTE(S): OTONIEL SOUSA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 1811107TJ SANTA INES - 3ºPJCRIM IMPETRANTE(S): JORGE BARBOSA DA SILVA PACIENTE(S): JORGE BARBOSA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 1811807TJ TJ - SÃO MATEUS IMPETRANTE(S): AQUILES MESSIAS FARIAS PACIENTE(S): AQUILES MESSIAS FARIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO; HABEAS CORPUS Nº 1812907TJ TJ - SÃO MATEUS IMPETRANTE(S): FRANCISCO CARLOS DA SILVA, WELLINGTON DE CASTRO LIMA PACIENTE(S): FRANCISCO CARLOS DA SILVA, WELLINGTON DE CASTRO LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; HABEAS CORPUS Nº 1815307TJ SÃO LUIS 6ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ROBERTO RAMOS BRAGA PACIENTE(S): ROBERTO RAMOS BRAGA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 1836107TJ TJ - BARREIRINHAS IMPETRANTE(S): SANDRA MARIA GONCALVES ROCHA PACIENTE(S): JOSE MARIA CONRADO CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 9 TOTAL GERAL : 13 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº: 11103/2004–TCE Natureza: Prestação anual de contas de gestão Origem: Prefeitura Municipal de Açailândia Exercício financeiro: 2003 (janeiro) Ordenador de despesas: Deusdedith Alves Sampaio Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo Parecer nº 2710/2006 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Açailândia. Exercício financeiro de 2003 (janeiro). Saneamento das irregularidades inicialmente arroladas. Julgamento regular. Quitação ao responsável. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 212/2007 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 1409007TJ SÃO LUIS - 7ªPJCRIM IMPETRANTE(S): RACHEL LUCY LIMA SIPAUBA PACIENTE(S): LEONARDO KENDRIC MARTINS FRAZAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; HABEAS Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11103/ 2004–TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Açailândia, o Senhor Deusdedith D.O. PODER JUDICIÁRIO Alves Sampaio, exercício financeiro de 2003 (janeiro), os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, com fulcro no artigo 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, c/c o artigo 75 da Constituição Federal, e nos artigos 1°, II, e 20 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), à unanimidade, acolhendo voto do Relator, acordam em julgar regulares as referidas contas, em razão do saneamento das irregularidades inicialmente arroladas, dando a conseqüente quitação ao responsável. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e a Procuradora de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, Flávia Tereza de Viveiros Vieira. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de abril de 2007. Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM Presidente Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO Relator Fui presente FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA Procuradora de Justiça Processo nº: 11103/2004–TCE Natureza: Prestação anual de contas de gestão Origem: Prefeitura Municipal de Açailândia Exercício financeiro: 2003 (janeiro, novembro e dezembro) Ordenador de despesas: Jeová Alves de Sousa Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo Parecer nº 2710/2006 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Prefeitura Municipal de Açailândia. Ordenador de despesas. Exercício financeiro de 2003 (janeiro, novembro e dezembro). Apresentação de alegações de defesa. Irregularidades insanáveis, prejudiciais às contas. Julgamento irregular. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia deste acórdão à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais. QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 103 c) enviar cópia deste acórdão à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 013/91, artigo 26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado (IN-TCE/MA nº 009/05, artigo 11). Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e a Procuradora de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, Flávia Tereza de Viveiros Vieira. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de abril de 2007. Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM Presidente Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO Relator Fui presente: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA Procuradora de Justiça Processo nº: 11103/2004–TCE Natureza: Prestação anual de contas de gestão Origem: Prefeitura Municipal de Açailândia Exercício financeiro: 2003 (janeiro a outubro) Ordenadora de despesas: Gleide Lima Santos Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo Parecer nº 2710/2006 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Prefeitura Municipal de Açailândia. Ordenadora de despesas. Exercício financeiro de 2003 (janeiro a outubro). Apresentação de alegações de defesa. Irregularidades insanáveis, prejudiciais às contas. Julgamento irregular. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia deste acórdão à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 214/2007 ACÓRDÃO PL-TCE Nº 213/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 11103/ 2004–TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Açailândia, o Senhor Jeová Alves de Sousa, exercício financeiro de 2003 (janeiro, novembro e dezembro), os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, acordam em: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 11103/ 2004–TCE, referente à prestação anual de contas de gestão da ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal de Açailândia, a Senhora Gleide Lima Santos, exercício financeiro de 2003 (janeiro a outubro), os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, acordam em: a) julgar irregulares as referidas contas, em razão da permanência de irregularidades insanáveis (falta de retenção do imposto sobre serviços; contratação irregular de pessoal; fragmentação indevida de despesas; inconsistência do Balanço Geral); a) julgar irregulares as referidas contas, em razão da permanência de irregularidades insanáveis (falta de retenção do imposto sobre serviços; realização de despesas sem observância ao princípio da licitação; fragmentação indevida de despesas; contratação indevida de profissionais com inexigibilidade de licitação); b) aplicar ao Senhor Jeová Alves de Sousa a multa de R$ 2.362,00 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais), com fundamento no artigo 172, IX, da Constituição Estadual, c/c o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 67, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica desta Corte de Contas); b) aplicar à Senhora Gleide Lima Santos a multa de R$ 2.362,00 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais), com fundamento no artigo 172, IX, da Constituição Estadual, c/c o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 67, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica desta Corte de Contas); 104 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 c) enviar cópia deste acórdão à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 013/91, artigo 26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado (IN-TCE/MA nº 009/05, artigo 11). Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e a Procuradora de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, Flávia Tereza de Viveiros Vieira. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de abril de 2007. Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM Presidente Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO Relator Fui presente: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA Procuradora de Justiça Processo n. º 3173/2006-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de João Lisboa Exercício financeiro: 2005 Ordenador de despesa: Francisco Emiliano Ribeiro de Menezes Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Francisco Emiliano Ribeiro de Menezes, prefeito e ordenador de despesas de João Lisboa no exercício financeiro de 2005. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito. Imposição de multas Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça e à Procuradoria Geral do Estado. D.O. PODER JUDICIÁRIO art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 1º, XI, XIV e XVII, c/c os arts. 23 e 66 da Lei Orgânica do TCE/MA, a ressarcir ao erário municipal a quantia de R$ 123.372,54 (cento e vinte e três mil, trezentos e setenta e dois reais e cinqüenta e quatro centavos), referente à ausência de documentos para comprovação de despesas com recursos provenientes do FUNDEF, acrescida de multa no valor de R$ 12.337,25 (doze mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), correspondente a dez por cento do quantum ora imputado, a ser recolhidos no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão; c)aplicar ao referido gestor municipal, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, XIV, e 67, III, da Lei Orgânica do TCE, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, em face das irregularidades apontadas no Relatório de informação técnica n° 320/ 2006 - UTCOG/ NACOG, de 30/11/2006, a seguir: c1) ausência de documentos relacionados no Anexo I, Módulos I, II e VI, conforme especificações contidas na Instrução Normativa n.º 09/ 2005 – TCE/MA e Portaria 623/2006; c2) ausência de lei de diretrizes orçamentárias, descumprindo o art. 20 da Instrução Normativa n.º 09/2005; c 3 ) inexistência de previsão para despesa de encargos com precatórios, tendo havido empenho na unidade orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, descumprindo o parágrafo único do art. 8.º da Lei de Responsabilidade Fiscal; c4) ausência de base legal para contrato com serviços de terceiros, contrariando o disposto no Anexo I, Módulo I, item VI, “f”, da I.N. n.º 09/2005 – TCE/MA; c5) ausência de base legal para contrair dívida fundada; c6) ausência de leis que disciplinam a gestão de pessoal; c7) existência de despesas não-precedidas de licitação, conforme art. 37, XXI, da CF e art. 2º da Lei 8.666/93; c8) ausência de comprovante de despesa, no valor de R$ 123.372,54 (cento e vinte e três mil, trezentos e setenta e dois reais e cinqüenta e quatro centavos), dos recursos provenientes do FUNDEF; c9) os relatórios resumidos de execução orçamentária não foram encaminhados nos prazos estabelecidos no art. 5.º da Lei 10.028; d)enviar à Procuradoria Geral de Justiça cópia deste acórdão e do parecer prévio pela desaprovação das contas, em cinco dias após o trânsito em julgado, para os fins legais; e)enviar cópia deste acórdão à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, para que seja procedida a cobrança do débito e multa impostos, caso os valores não sejam recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 232/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3173/2006TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Francisco Emiliano Ribeiro de Menezes, prefeito e ordenador de despesas do Município de João Lisboa no exercício financeiro de 2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1º, I e II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1069/ 2007 do Ministério Público, acordam em: a)emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Francisco Emiliano Ribeiro de Menezes, Prefeito Municipal de João Lisboa no exercício financeiro de 2005; b)responsabilizar o gestor municipal, Sr. Francisco Emiliano Ribeiro de Menezes, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de João Lisboa no exercício financeiro de 2005, com fundamento no Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de abril de 2007. Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM Presidente Conselheiro YÊDO FLAMARION LOBÃO Relator Fui presente: JOSÉ ARGÔLO FERRÃO COÊLHO Procurador de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n. º 3393/2006-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Montes Altos Exercício financeiro: 2005 Ordenador de despesa: Patrícia Maciel Ferraz Castilho Ministério Público: Procuradores Paulo Henrique Araújo dos Reis e Edno Carvalho Moura Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade da Sra. Patrícia Maciel Ferraz Castilho, Prefeita de Montes Altos no exercício financeiro de 2005. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Aplicação de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 459/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3393/2006TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade da Sra. Patrícia Maciel Ferraz Castilho, Prefeita de Montes Altos no exercício financeiro de 2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 426/2007 do Ministério Público, acordam em: a)emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade da Sra. Patrícia Maciel Ferraz Castilho, Prefeita de Montes Altos no exercício financeiro de 2005; b)aplicar a referida gestora pública, com fundamento no art. 67, II e III da Lei Orgânica e no art. 274, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades administrativas formais constatadas na referida prestação de contas, detalhadas nos itens 2 e 11 e nos subitens 1.2.3, 2.3, 3.2, 3.6, 3.7, 6.1, 6.2, 6.4, 7.3.1, 7.3.3, 8.2, 9.3, 9.4, 10.1 e 13.3 do Relatório de Informação Técnica nº 284/2006-UTCOG/NACOG, às fls. 3 a 23 dos autos; c)aplicar, ainda, à gestora pública mencionada, com base no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, multa no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), correspondente a trinta por cento dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão do encaminhamento intempestivo do Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e também dos Relatórios de Gestão Fiscal, contrariando os prazos previstos no art. 2º da instrução Normativa nº 002/2000 – TCE/MA, bem como ausência de comprovação de suas publicações nos prazos previstos no art. 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme subitem 13.1 do Relatório Técnico acima referido; d)enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e Osmário Freire Guimarães (Conse- QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 105 lheiro Substituto), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de agosto de 2007. Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM Presidente Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR Relator PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS Procurador Geral Processo n. º 8040/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores - Recurso de reconsideração Origem: Câmara Municipal de Joselândia Exercício financeiro: 2004 Recorrente: Francisco Amador Ferreira, representado nos autos pelo Sr. Danilo Gonçalves Costa Lima, OAB/MA nº6.487 Recorrido: Acórdão PL-TCE nº 155/2007 Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Amador Ferreira, ordenador de despesas da Câmara Municipal de Joselândia no exercício financeiro de 2004, em face do Acórdão PL-TCE nº 155/2007, que rejeitou as contas referidas e aplicou multa. Conhecimento e não-provimento do recurso. Manutenção in totum da deliberação atacada. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 460/2007 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 8040/2005-TCE, referente ao recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Amador Ferreira, Presidente da Câmara e ordenador de despesas da Câmara Municipal de Joselândia no exercício financeiro de 2004, impugnando o Acórdão PL–TCE nº 155/2007, relativo à prestação de contas anual de governo daquela Câmara, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei Orgânica do TCE/MA, instituída pela Lei nº 8.258, de 6/6/ 2005, e nos arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 429/2007 do Ministério Público, acordam em: a)conhecer do recurso de reconsideração, por apresentar o requisito de admissibilidade referente a tempestividade; b)negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão contida no Acórdão PL-TCE nº 155/2007; c)encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco dias após trânsito em julgado, cópia deste acórdão e do Acórdão PLTCE nº 155/2007, para os fins legais. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion 106 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de agosto de 2007. Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM Presidente Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR Relator PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS Procurador de Contas Processo n.º 2044/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Governador Edson Lobão Exercício financeiro: 2004 Ordenador de despesa: José Nilson Pereira Martins Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. José Nilson Pereira Martins, Presidente da Câmara Municipal de Governador Edson Lobão no exercício financeiro de 2004. Contas julgadas irregulares. Imposição de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público Estadual. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2000, a pagar multa no valor de R$ 8.496,00 (oito mil, quatrocentos e noventa e seis reais), correspondente a trinta por cento dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ausência das irregularidades administrativas na demonstração do desempenho da gestão fiscal, verificadas no encaminhamento intempestivo dos Relatórios de Gestão Fiscal, nos prazos previstos no art. 55, § 2º, da LC 101/2000, conforme subitem 6.2 do Relatório de Informação Técnica nº 204/2006-UTCGE, fls. 3 à 8, dos autos; d)enviar à Procuradoria Geral de Justiça e ao Instituto Nacional de Seguridade Social, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 8 de agosto de 2007. Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM Presidente Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR Relator Fui presente: PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS Procurador de Contas ACÓRDÃO PL-TCE N.º 473/2007 Correção no Acórdão PL-TCE n° 487/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2044/2005TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. José Nilson Pereira Martins, Presidente da Câmara Municipal de Governador Edson Lobão no exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 326/2007 do Ministério Público, acordam em: a)julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. José Nilson Pereira Martins, Presidente da Câmara Municipal de Governador Edson Lobão no exercício financeiro 2004, nos termos do art. 22, II, da Lei Orgânica do TCE; b)aplicar ao mencionado gestor, com fulcro no art. 67, III da Lei Orgânica, c/c o art. 274, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, multa de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades administrativas formais existentes na prestação de contas, constantes dos subitens 2.2, 4.1.1, 4.5.1, 4.5.3, 4.5.4 e 5.2 do Relatório de Informação Técnica nº 204/ 2006-UTCGE, fls. 3 à 8, dos autos; c)aplicar, ainda, ao mesmo gestor público, com base no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028/2000, de 19/11/ PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO No Acórdão PL-TCE n° 487/2007, anexado ao Processo nº 7690/ 2004-TCE, publicado no Diário Oficial do Estado, página 108, de 18/07/ 2007, onde se lê: NO ITEM “b” dar-lhe provimento parcial, reformando o Acórdão PL-TCE nº 379/2007, fazendo-o nos seguintes termos: dar nova redação discriminando o período que foi realizada a análise de sua responsabilidade, 12/04/2003 à 31/12/2003; leia-se: NO ITEM “b” darlhe provimento parcial, reformando o Acórdão PL-TCE nº 379/2007, referente ao período de administração do gestor, Sr. Nicodemos Araújo Costa, que foi realizado entre 12/04 a 31/12 do exercício de 2003. Segue anexo o referido Acórdão retificado. São Luís, 18 de Julho de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Processo nº 7690/2004–TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo – Embargo de declaração Origem: Prefeitura Municipal de Zé Doca Exercício financeiro: 2003 Recorrente: Nicodemos Araújo Costa Recorrido: Acórdão PL-TCE nº. 379/2007 Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Embargo de declaração oposto pelo Sr. Nicodemos Araújo Costa, contra o Acórdão PL-TCE nº 379/2007, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Zé Doca, exercício financeiro de 2003. Conhecimento e provimento parcial do recurso. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 487/2007 Vistos, relatados e discutido em grau de recurso, os autos do Processo nº 7690/2004–TCE, referente à prestação de contas anual de governo de responsabilidade do Sr. Nicodemos Araújo Costa, Prefeito Municipal de Zé Doca no exercício financeiro de 2003, que opôs embargo de declaração ao Acórdão PL-TCE nº 379/2007, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no artigo 138, parágrafos 1º ao 4º, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acordam em: a) conhecer do recurso, admissibilidade; por apresentar os requisitos de b) dar-lhe provimento parcial, reformando o Acórdão PL-TCE nº 379/2007, fazendo-o nos seguintes termos: dar nova redação discriminando o período que foi realizada a análise de sua responsabilidade, 12/04/ 2003 à 31/12/2003; c) manter, os demais ítens Acórdão PL-TCE nº 379/2007 e o inteiro teor Parecer Prévio PL-TCE nº 202/2007; d )encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para providências que o caso requer. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de agosto de 2007. Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM Presidente Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA Relator Fui presente: PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS Procurador Geral Processo n. º 2965/2006-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Paulino Neves Exercício financeiro: 2005 Ordenador de despesa: Antônio Costa Vale Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior 107 Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Antônio Costa Vale, Prefeito de Paulino Neves no exercício financeiro de 2005. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Aplicação de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 488/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2965/2006TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Antônio Costa Vale, Prefeito de Paulino Neves no exercício financeiro de 2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 885/2007 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Antônio Costa Vale, Prefeito de Paulino Neves no exercício financeiro de 2005; b) aplicar ao referido gestor público, com fundamento no art. 67, II e III da Lei Orgânica e no art. 274, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades administrativas formais constatadas na referida prestação de contas, detalhadas nos subitens 2.2, 4.1.2.1, 4.1.2.2, 4.3.2, 4.6.1, 4.7.3.3, 4.9.1, 4.9.4.1, 4.9.4.2, 4.9.5, 4.11, 4.12, 4.13.1.1 e 4.13.1.2 do Relatório de Informação Técnica nº 264/2006-UTCOG/NACOG, às fls. 3 a 27 dos autos; c) aplicar, ainda, ao gestor público mencionado, com base no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, multa no valor de R$ 28.080,00 (vinte e oito mil e oitenta reais), correspondente a trinta por cento dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão do encaminhamento intempestivo dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do 4º, 5º e 6º bimestres e também dos Relatórios de Gestão Fiscal do 2º semestre, contrariando os prazos previstos no art. 2º da instrução Normativa nº 002/2000 – TCE/ MA, bem como ausência de comprovação de suas publicações nos prazos previstos no art. 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme subitem 4.13.1.2 do Relatório Técnico; d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães, e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. 108 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de agosto de 2007. Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM Presidente Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR Relator Fui presente PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS Procurador de Contas Processo n. º 3568/2006-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Buriti Exercício financeiro: 2005 Ordenador de despesa: Francisco Evandro Freitas Costa Mourão Ministério Público de Contas: Procurador José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Francisco Evandro Freitas Costa Mourão, Prefeito de Buriti no exercício financeiro de 2005. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 490/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3568/2006TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Francisco Evandro Freitas Costa Mourão, Prefeito de Buriti no exercício financeiro de 2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/ c o art. 75, da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 937/2007 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Francisco Evandro Freitas Costa Mourão, Prefeito de Buriti no exercício financeiro de 2005; b) aplicar ao referido gestor público, com fundamento no art. 67, III da Lei Orgânica e no art. 274, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades administrativas formais que subsistiram no âmbito do processo de prestação de contas, conforme detalhadas nos subitens 2.2.1, 4.1.2.1, 4.1.2.2, 4.3.9, 4.4.1, 4.4.2, 4.5 e 4.9.1.4, do Relatório de Informação Técnica nº 215/2006-UTCOG/NACOG 3, às fls. 3 a 19 dos autos; c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores D.O. PODER JUDICIÁRIO Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de agosto de 2007. Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM Presidente Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR Relator Fui presente PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS Procurador de Contas Processo n. º 2823/2007-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Sítio Novo Exercício financeiro: 2006 Ordenadores de despesa: João Batista Santos Batista- Secretário-tesoureiro Clidenor Simões Plácido Filho – Prefeito Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. João Batista Santos Batista e do Sr. Clidenor Simões Plácido Filho, gestores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Sítio Novo no exercício financeiro de 2006. Contas julgadas regulares. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 534/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2823/2007TCE, referente à prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. João Batista Santos Batista e do Sr. Clidenor Simões Plácido Filho, ordenadores de despesas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Sítio Novo no exercício financeiro de 2006, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 470/2007 do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas prestadas pelos responsáveis mencionados, dando-lhes quitação, na forma do art. 20, parágrafo único, da Lei Orgânica e do art. 191, I, e § 1º, do Regimento Interno do TCE/MA. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de Contas. D.O. PODER JUDICIÁRIO Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 5 de setembro de 2007. Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM Presidente Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR Relator Fui presente: JAIRO CAVALCANTI VIEIRA Procurador de Contas Processo nº 4078/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Senador La Roque Exercício financeiro: 2004 Ordenador de despesa: João Cruz Cury Rad Neto Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. João Cruz Cury Rad Neto, Prefeito de Senador La Roque no exercício financeiro de 2004. Emissão de parecer prévio pela desaprovação. Imputação de débito. Imposição de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 543/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4078/2005TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. João Cruz Cury Rad Neto, Prefeito de Senador La Roque no exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 71, III, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, II, da Lei 8.258, de 06 de junho de 2005, (Lei Orgânica do TCE/MA) e o art. 1º, II, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 4052/ 2005, do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. João Cruz Cury Rad Neto, Prefeito de Senador La Roque no exercício financeiro de 2004, em razão das irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica nº 172/2006-UTCOG/NACOG, de fls. 04 a 26, a seguir: a1) entrega fora do prazo da Lei Orçamentária Anual e do Balanço Geral (item 1); a2) ausência do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (item 2.1); a3) apuração do percentual de aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (item 5.1.1.1); a4) apuração do percentual de aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (item 5.1.1.2); a 5) apuração dos percentuais de Aplicação do FUNDEF (item 5.1.2.1); a6) apuração do percentual de aplicação com a Saúde (item 5.2.1.1); a 7) deixou de encaminhar ao TCE os Relatórios resumidos da Execução Orçamentária – RREO e Relatório de Gestão Fiscal – RGF Quadrimestral (item 7.2); a8) a despesas em Restos a Pagar contraria o art. 42 da Lei Complementar 101/2000 (item 8); a9) ausência de processo licitatório (item 9.1); QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 109 a 10 ) ausência de documento comprobatório de despesa – nota fiscal (item 9.2); a11) nota fiscal inidônea – emissão anterior à autorização e impressão (item 9.3); a 12 ) folha de pagamento sem assinatura e/ou comprovação do efetivo pagamento(item 9.4); a13) despesa sem procedimento licitatório (item 9.5.1); a14) ausência de documento comprobatório de despesa (nota fiscal) (item 9.5.2); a 15 ) todos os pagamentos foram efetuados sem que a despesa estivesse liquidada (item 9.5.3). b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. João Cruz Cury Rad Neto, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Senador La Roque no exercício financeiro de 2004, com base no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 1º, XIV e XVII, da Lei Orgânica do TCE/MA, ao pagamento das multas e débitos no valor total de R$ 4.295.596,92 (quatro milhões, duzentos e noventa e cinco mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, quais sejam: 1-multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 274, II, do Regimento Interno/TCE-MA, referente ao item 2.1 do Relatório de Informação Técnica (RIT) (ausência de PPA e LDO); 2-imputação de débito no valor de R$ 1.229.650,30 (um milhão, duzentos e vinte e nove mil, seiscentos e cinqüenta reais e trinta centavos), de acordo com o art. 71, parágrafo 3º da Constituição Federal, c/c o art. 1º, parágrafo 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, referente aos itens 5.1.1.1 e 5.1.1.2 (ausência de comprovação de despesa que correspondente a 21,08% do total aplicado na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino); 3-imputação de débito no valor de R$ 580.011,62 (quinhentos e oitenta mil, onze reais e sessenta e dois centavos), de acordo com o art. 71, parágrafo 3º da Constituição Federal, c/c o art. 1º, parágrafo 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, em razão do descumprimento ao art. 60, § 5º, dos ADCT e art. 7º da Lei Federal n.º 9.424/96, referente ao item 5.1.2.1 do RIT (pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, correspondente a 20,91% do total, sem comprovação de despesa); 4-imputação de débito no valor de R$ 926.447,33 (novecentos e vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), com base no art. 71, parágrafo 3º da Constituição Federal, c/c o art. 1º, parágrafo 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, pelo descumprimento do art. 77, inciso III, parágrafo 3º do ADCT, referente ao item 5.2.1.1 do RIT (ausência de comprovação de despesa que corresponde a 41,38% da despesa total da Função Saúde) 5-multa de 2% sobre o valor das despesas efetuadas sem licitação, totalizando R$ 434.152,33 (quatrocentos e trinta e quatro mil, cento e cinqüenta e dois reais e trinta e três centavos, ou seja, R$ 8.683,05 (oito mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinco centavos), de acordo com o art. 274, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 37 da CF/88, referente ao item 9.1 do Relatório de Informação Técnica (RIT) (ausência de processo licitatório); 6- imputação de débito no valor de R$ 416.827,06 (quatrocentos e dezesseis mil, oitocentos e vinte e sete reais e seis centavos), de acordo com o art. 71, parágrafo 3º da Constituição Federal, c/c o art. 1º, parágrafo 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, referente ao item 9.2 do RIT (ausência de notas fiscais); 7-multa de 2% sobre o valor da despesa realizada R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinqüenta reais), ou seja, R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais), de acordo com o art. 274, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, referente ao item 9.3 do RIT (Notas fiscais inidôneas); 110 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 8-multa de 2% sobre o valor total das despesas realizadas sem o devido colhimento das assinaturas dos credores, no valor de R$ 1.309.171,22 (um milhão, trezentos e nove mil, cento e setenta e um reais e vinte e dois centavos), ou seja, R$ 26.183,42 (vinte e seis mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), de acordo com o art. 274, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, referente ao item 9.4 do RIT (Folha de pagamento sem assinatura e/ou comprovação do efetivo pagamento); 9-imputação de débito no valor de R$ 1.105.605,14 (um milhão, cento e cinco mil, seiscentos e cinco reais e quatorze centavos), com base no art. 71, parágrafo 3º da Constituição Federal, c/c o art. 1º, parágrafo 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, referente ao item 9.5.2 do RIT: ausências de Notas Fiscais das seguintes Secretarias: de Educação, Cultura, Turismo e Desporto e Lazer (R$ 210.691,17), Finanças, Planejamento Administrativo, Infra-Estrutura e Agricultura (R$ 170.548,42), Saúde e Qualidade de Vida (R$ 724.365,55); c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. D.O. PODER JUDICIÁRIO II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 2826/2002 do Ministério Público, acordam em julgar regulares as contas prestadas pelo responsável mencionado, dando-lhe quitação, na forma do art. 20, parágrafo único, da Lei Orgânica e do art. 191, I, e § 1º, do Regimento Interno do TCE/MA. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM Presidente Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR Relator Fui presente: PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS Procurador de Contas Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM Presidente Conselheiro RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO Relator Fui presente: PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS Procurador de Contas Processo n. º 3936/2001-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Presidente Médice Exercício financeiro: 2000 Ordenador de despesa: Antônio de Almeida Sales Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Antônio de Almeida Sales, Presidente da Câmara Municipal de Presidente Médice no exercício financeiro de 2000. Contas julgadas regulares. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 544/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3936/2001TCE, referente à prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Antônio de Almeida Sales, Presidente da Câmara Municipal de Presidente Médice no exercício financeiro de 2000, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, Processo: 3324/2005 – TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Rosário Exercício financeiro: 2004 Responsável: Ulcilas Batista de Carvalho Ministério Público de Contas: Procuradores Flávia Gonzalez Leite e Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Rosário, exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. Ulcilas Batista de Carvalho. Julgamento irregular das contas. Imputação de débito. Imposição de multas. Comunicação ao Instituto Nacional de Seguridade Social e ao Ministério do Trabalho e Emprego. Encaminhamento das peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria Geral do Estado, e à Procuradoria Geral do Município, para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 553/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3324/ 2005-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Ulcilas Batista de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Rosário no exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, com base no art. 104 da Lei Orgânica, acolhido, em parte, o parecer nº 1112/2007 do Ministério Público, acordam em: D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 111 a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Ulcilas Batista de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Rosário no exercício financeiro de 2004, nos termos do art. 22, II, da Lei Orgânica do TCE/MA, em razão dos fatos consignados no Relatório de Informação Técnica nº 059/2007 UTCGE-NUPEC 2, de 06/03/2007 (fls. 03 a 12), conforme demonstrado nas alíneas seguintes; da no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ausência de comprovação idônea de publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, relativo ao 2º semestre; b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. Ulcilas Batista de Carvalho, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Rosário no exercício financeiro de 2004, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 1º, XIV, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, a pagar multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das seguintes irregularidades formais constantes do Relatório de Informação Técnica n. º 059/2007 (fls. 03 a 12): f) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria Geral do Estado, e à Procuradoria do Município de Rosário, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão e documentação complementar necessária para aparelhar eventual ação judicial. b1 repasse recebido acima do limite constitucional (item 3); b2 fragmentação de despesas referente a serviços contábeis (item e) comunicar ao Instituto Nacional de Seguridade Social e ao Ministério do Trabalho e Emprego, para os fins legais; Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e os Procuradores Jairo Cavalcanti Vieira e Flávia Gonzalez Leite, representantes do Ministério Público de Contas. 4.5.1); Publique-se e cumpra-se. b3 ausência de retenção e de recolhimento das contribuições junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e/ou Imposto sobre Serviços – ISS, ausência de contratos referente à prestação dos serviços: de plenário, de informática, de auxiliar de informática, de vigilância e de auxiliar de biblioteconomia (item 4.6); b4 ausência do demonstrativo de fixação do subsídio dos vereadores (item 4.4.2); b5 classificação indevida da natureza do dispêndio na execução da despesa (item 4.7.1); b6 ausência de retenção e de recolhimento das contribuições previdenciárias de todos os vereadores e do pagamento da parte patronal, competência de setembro de 2004 (item 5.2.1); b7 ausência de pagamento das obrigações patronais - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - dos funcionários (item 5.2.2); c) responsabilizar o então Presidente da Câmara Municipal de Rosário, Ulcilas Batista de Carvalho, na condição de ordenador de despesas no exercício financeiro de 2004, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, XIV, e 66, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica TCE), a devolver ao erário municipal a quantia de R$ R$ 6.848,94 (seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), acrescida de multa no valor de R$ 1.369,78 (um mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), equivalente a vinte por cento do valor ora imputado, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da despesa total do Poder Legislativo superior ao limite constitucional e do repasse recebido, no valor de R$ 4.003,94 (quatro mil e três reais e noventa e quatro centavos), e do gasto de R$ 2.845,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais), relativo á aquisição das cestas básicas destinadas aos vereadores e demais servidores da Câmara, por ocasião da páscoa e do natal, ambos apontados nos itens 4.1.1 e 4.7.2 do Relatório de Informação Técnica N.º 059/2007 (fls. 03 a 12); d) responsabilizar, ainda, o então Presidente da Câmara Municipal de Rosário, Ulcilas Batista de Carvalho, com fundamento no art. 1º, XI, da Lei n.º 8.258, de 06 de junho de 2005, e no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa de R$ 5.405,10(cinco mil, quatrocentos e cinco reais e dez centavos), equivalente a 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos anuais, a ser recolhi- Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de setembro de 2007. Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM Presidente Conselheiro Substituto ANTÔNIO BLECAUTE COSTA BARBOSA Relator Fui presente: JAIRO CAVALCANTI VIEIRA Procurador FLÁVIA GONZALEZ LEITE Procuradora Processo: 2990/2005 – TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Nova Iorque Exercício financeiro: 2004 Responsável: José Humberto Coelho Gonçalves Ministério Público de Contas: Procuradores Flávia Gonzalez Leite e Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator : Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Nova Iorque, exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. José Humberto Coelho Gonçalves. Julgamento irregular das contas. Imputação de débito. Imposição de multas. Comunicação ao Instituto Nacional de Seguridade Social e à Secretaria da Receita Federal. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria Geral do Estado e à Procuradoria Geral do Município de Nova Iorque, para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 554/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2990/2005TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. José Humberto Coelho Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Nova Iorque no exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), 112 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, com base no art. 104, da Lei Orgânica, acolhido o parecer nº 1127/2007 do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. José Humberto Coelho Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Nova Iorque no exercício financeiro de 2004, nos termos do art. 22, II, da Lei Orgânica do TCE/MA, em razão dos fatos consignados no Relatório de Informação Técnica nº 183/2006 UTCGE-NUPEC 2, de 19/10/2006 (fls. 26 a 37), conforme demonstrado nas alíneas seguintes; b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. José Humberto Coelho Gonçalves, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Nova Iorque no exercício financeiro de 2004, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 1º, XIV, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2004, a pagar multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das seguintes irregularidades formais constantes do Relatório de Informação Técnica n º 183/2006 (fls. 26 a 37): D.O. PODER JUDICIÁRIO e) comunicar ao Instituto Nacional de Seguridade Social e à Secretaria da Receita Federal, para os fins legais, a não retenção e o não recolhimento, respectivamente, da contribuição previdenciária devida e do imposto de renda incidente pelo pagamento de subsídio dos vereadores da Câmara Municipal; f) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria Geral do Estado e à Procuradoria Geral do Município de Nova Iorque, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão e documentação complementar necessária para aparelhar eventual ação judicial. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro substituto, Relator) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e os Procuradores Jairo Cavalcanti Vieira e Flávia Gonzalez Leite, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. b1) gasto com Folha de Pagamento superior ao limite constitucional em 4,84% (item 4.3.1); Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de setembro de 2007. b2) classificação indevida da despesa (item 4.5.1); b3) ausência de procedimento licitatório para fornecimento de combustíveis e lubrificantes no valor de R$ 11.889,39 (item 4.5.2); b4) ausência dos comprovantes de recolhimento do Imposto de Renda referente ao subsídio dos Vereadores (item 4.5.3); b5) ausência de retenção e de recolhimento das contribuições previdenciárias dos vereadores e da servidora Jacira Lima de Assunção Ferreira (itens 5.2.1 e 5.2.4); b6) ausência de comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias dos vereadores e dos demais servidores (itens 5.2.2 e 5.2.3); b7) ausência de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias da Câmara – parte patronal (item 5.2.5); c) responsabilizar o então Presidente da Câmara Municipal de Nova Iorque, José Humberto Coelho Gonçalves, na condição de ordenador de despesas no exercício financeiro de 2004, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, XIV, e 66, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica TCE), a devolver ao erário municipal a quantia de R$ R$ 3.512,87(três mil, quinhentos e doze reais e oitenta e sete centavos), acrescida de multa no valor de R$ 702,57 (setecentos e dois reais e cinqüenta e sete centavos), equivalente a vinte por cento do valor ora imputado, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da despesa total do Poder Legislativo superior ao limite constitucional, irregularidade apontada no item 4.1.1 do Relatório de Informação Técnica n.º 183/2006 (fls. 26 a 37); Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM Presidente Conselheiro Substituto ANTÔNIO BLECAUTE COSTA BARBOSA Relator Fui presente: JAIRO CAVALCANTI VIEIRA Procurador FLÁVIA GONZALEZ LEITE Procuradora Processo n°:3219/2006-TCE Natureza:Prestação de contas anual de governo Origem:Prefeitura Municipal de Alto Parnaíba Exercício financeiro:2005 Ordenador de despesa:Ranieri Avelino Soares Ministério Público:Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator :Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Ranieri Avelino Soares, Prefeito Municipal de Alto Parnaíba no exercício financeiro de 2005. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Aplicação de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral do Estado e à Procuradoria Geral de Justiça. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 562/2007 d) responsabilizar o então Presidente da Câmara Municipal de Nova Iorque, José Humberto Coelho Gonçalves, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 1º, XI, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, (Lei Orgânica TCE), e no art. 274, § 3º, III, do Regimento Interno, a pagar multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da intempestividade no encaminhamento, a este Tribunal de Contas, do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do exercício financeiro, irregularidade apontada no item 6.2 do Relatório de Informação Técnica n.º 183/2006 (fls. 26 a 37); Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 3219/2006TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Alto Parnaíba, exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do Sr. Ranieri Avelino Soares, Prefeito Municipal, os membros do Tribunal de Contas do Estado, com fulcro no art. 71, incisos I e II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, incisos I e IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, incisos I e II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica TCE-MA), por unanimidade de votos, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida a manifestação oral do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, acordam em: D.O. PODER JUDICIÁRIO 1)emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Ranieri Avelino Soares, Prefeito Municipal de Alto Parnaíba, relativas ao exercício financeiro de 2005, com fundamentação no art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei Orgânica do TCE/MA, em razão das seguintes irregularidades, apontadas no relatório de informação técnica nº 252/ 2006-UTCOG-NACOG, às folhas 44 a 78 dos autos: a)encaminhamento intempestivo do Plano Plurianual - PPA, desobedecendo ao prazo determinado pelo art. 20 da IN nº 009/2005TCE/MA (item 1); b)escrituração do Fundo de Participação dos Municípios – FPM pelo valor líquido, no anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, desobedecendo ao Manual de Procedimentos das Receitas Públicas da Secretaria do Tesouro Nacional e a Portaria STN nº 446/2002 (item 2.4); c)pagamentos realizados a pensionistas no valor de R$ 53.801,70, apesar do Município não possuir Regime Próprio da Previdência Social, desobediência ao art. 40 da CF/88, c/c os incisos II, III, V, VIII e IX do art. 1º da Lei nº 9.717/98 e Recurso Extraordinário – RE nº 224.971-0 do STF (item 6.3); d)falha em processo licitatório no valor de R$ 9.834,00, referente aquisição de combustível, desobedecendo ao inciso V do art. 24 da Lei nº 8.666/93 (item 9.4.1); e)ausência de comprovação de regularidade com a Seguridade Social -INSS, contrariando o § 3º do art. 195 da CF/88 e inciso IV, do art. 29, da Lei nº 8.666/93 (item 9.4.2); f)pagamento no valor de R$ 391.578,00 sem a realização da devida licitação, contrariando o inciso XXI do art. 37, da CF/88, c/c o art. 2º, caput, da Lei nº 8.666/93 (item 9.4.3); g)pagamento no valor de R$ 67.269,00, referente a aluguel de veículos, contrariando o inciso XXI do art. 37 da CF/88, c/c o art. 2º, caput, os §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei nº 8.666/93 (item 9.5.1.1); h)pagamento nos valores de R$ 43.205,51 e R$ 36.049,06, referentes respectivamente á aquisição de material de construção e material elétrico, contrariando o inciso XXI do art. 37 da CF/88, c/c o art. 2º, caput, e os §§ 1º e 2º, do art. 23, da Lei nº 8.666/93 (itens 9.5.1.2 e 9.5.1.4); i)pagamento no valor de R$ 117.067,98, referente compra de gêneros alimentícios, contrariando a alínea “b” do inciso II, do art. 23 da Lei nº 8.666/93; j)pagamento no valor de R$ 6.900,00, referente aluguel de trator, contrariando a alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93 (item 9.5.1.5); k)pagamento no valor de R$ 196.319,60, referente aquisição de combustíveis, contrariando o inciso XXI do art. 37 da CF/88, c/c o caput, do art. 2º da Lei nº 8.666/93 (item 9.5.1.6); l)pagamento no valor de R$ 16.500,00, referente aquisição de lixeiras, contrariando o inciso XXI do art. 37 da CF/88, c/c o caput, do art. 2º da Lei nº 8.666/93 (item 9.5.1.9); m)pagamento no valor de R$ 16.627,06, referente a serviço laboratorial, contrariando o inciso XXI do art. 37 da CF/88, c/c o caput, do art. 2º da Lei nº 8.666/93 (item 9.5.1.10); n)pagamento no valor de R$ 178.404,93, referente reforma de escolas/creches, contrariando a alínea “b”, inciso I, do art. 23 da Lei nº 8.666/93 (itens 9.5.2); o)ausência de documentos comprobatórios da realização de audiência pública, descumprindo o § 4º do art. 9º da LRF, c/c o art. 48 da LRF (item 13.3); p)encaminhamento intempestivo do relatório resumido da execução orçamentária - RREO do 1º bimestre, contrariando o art. 6º da IN nº 008/2003 do TCE/MA (item 13.1.1). 2)aplicar as seguintes multas ao ordenador de despesas, Sr. Ranieri Avelino Soares: 2.1)no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no inciso III do art. 274 do RI-TCE, em face das irregularidades descritas nas letras de “a” a “o” do item 1;. QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 113 2.2)no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) em razão do encaminhamento intempestivo do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO do 1º bimestre, conforme o § 3º, inciso III, do artigo 274 do Regimento Interno – TCE/MA, alterado pela Resolução nº 108/2006 – TCE/MA, em face da irregularidade apontada na letra “p” do item 1; 3)enviar à Procuradoria Geral do Estado-PGE, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas e deste Acórdão, caso os valores das multas não seja recolhido pelo responsável no prazo estabelecido; 4)enviar à Procuradoria Geral de Justiça-PGJ, em cinco dias a pós o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas e deste Acórdão para os fins legais. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Freire, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto - Relator) e os Procuradores Flávia Gonzalez Leite e Jairo Cavalcanti Vieira, representantes do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de setembro de 2007. Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM Presidente Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETO Relator FLÁVIA GONZALEZ LEITE Procuradora de Contas JAIRO CAVALCANTI VIEIRA Procurador de Contas Processo n°:3323/2005 - TCE Natureza:Prestação de contas anual de governo Origem :Prefeitura Municipal de Buritirana Exercício financeiro:2004 Ordenador de despesa:Sr. Antonio Lopes de Sousa Ministério Público:Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator:Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Antonio Lopes de Sousa, Prefeito Municipal de Buritirana no exercício financeiro de 2004. Emissão de parecer prévio pela aprovação com ressalva. Encaminhamento cópia de peças processuais à Procuradoria geral do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 563/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 3323/2005TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Buritirana, exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. Antonio Lopes de Sousa, Prefeito Municipal, os membros do Tribunal de Contas do Estado, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 114 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 de junho de 2005, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo a manifestação oral do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, acordam em: 1) emitir parecer prévio tendo como base o art. 31, §§ 1° e 2°, da Constituição Federal, o art. art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 10, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, inciso II da Lei Estadual n° 8.258, de 6 de junho de 2005, pela aprovação com ressalva das contas prestadas pelo Sr. Antonio Lopes de Sousa, Prefeito Municipal de Buritirana, relativas ao exercício financeiro de 2004 em virtude de que as contas apresentaram irregularidades de natureza formal, não resultando dano ao Erário, embora ensejando multa, conforme evidenciado abaixo: D.O. PODER JUDICIÁRIO Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de setembro de 2007. Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM Presidente Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETO Relator Fui presente: JAIRO CAVALCANTI VIEIRA Procurador de Contas a)encaminhamento intempestivo da Lei nº 52 de 27/11/2003 que aprovou o orçamento de 2004 (item 2); FLÁVIA GONZALEZ LEITE Procuradora de Contas b)encaminhamento intempestivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, contrariando o artigo 4º da IN nº 002/2000 do TCE/MA (item 3.1); Processo nº :10311/2003 - TCE Natureza :Prestação de contas anual de governo – Recurso de Reconsideração Origem :Prefeitura Municipal de Coelho Neto Exercício financeiro :2002 Recorrente Srª. Márcia de Jesus Buzar Bacelar Nunes-Prefeita Municipal; Recorridos :Parecer Prévio PL-TCE nº 384/2005 e o Acórdão PLTCE nº 883/2005 Advogados :Sr. Marconi Dias Lopes Neto-OAB-MA nº. 6.550; :Srª. Elmorane Brito Martins Coelho – OAB-MA nº 7.648; Procuradores :Sr. Udedson Batista Tavares Mendes-CPF: 935.082.983-53; Sr. Edmundo Soares do Nascimento – CPF: 002.840.063-19; :Sr. Keno de Jesus Sodré de Souza – CPF: 646.242.003-06 Ministério Público:Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator :Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto c)não-aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das Receita de Impostos e Transferências na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, infringindo o estabelecido no art. 212 da CF/88 (item 6.1.1.1); d)descumprimento do art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101/2000: insuficiência de caixa para cobrir as dívidas assumidas nos dois últimos quadrimestres do mandato (item 6.3.1.2); e)encaminhamento fora do prazo do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO referentes aos 1º; 2º; 4º; 5º e 6º bimestres, desobedecendo ao art. 6º da IN nº 008/2003 do TCE/MA (item 8.2.”a”); f)encaminhamento fora do prazo do Relatório de Gestão Fiscal RGF referente ao 2º semestre, desobedecendo ao art. 7º da IN nº 008/2003 do TCE/MA (item 8.2.”b”). 2)aplicar as seguintes multas ao ordenador de despesa, Sr. Antonio Lopes de Sousa, para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação oficial deste Acórdão: 2.1)no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no inciso III do art. 274 do RI - TCE, pelas irregularidades verificadas no item 1, alíneas “a” a “d”; 2.2)no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) correspondente ao atraso na apresentação, perante o Tribunal de Contas do Estado, do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, relativo ao 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, conforme o § 3º, inciso III, do artigo 274 do Regimento Interno – TCE/MA, alterado pela Resolução nº 108/2006 – TCE/MA – item 1, alínea “e”; 2.3)no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) relativo ao atraso na apresentação, perante o Tribunal de Contas, do Relatório de Gestão Fiscal (2º semestre), conforme o § 3º, inciso III, do art. 274 e do art. 276, do Regimento Interno do TCE/MA, com redação dada pela Resolução nº 108/2006 – item 1, alínea “f”. 3)enviar à Procuradoria Geral do Estado-PGE, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas e deste Acórdão, caso os valores das multas não sejam recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto - Relator) e os Procuradores Jairo Cavalcanti Vieira e Flávia Gonzalez Leite, representantes do Ministério Público de Contas. Recurso de Reconsideração interposto pela Srª. Márcia de Jesus Buzar Bacelar Nunes, Prefeita Municipal de Coêlho Neto no exercício financeiro de 2002, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE nº 384/2005 e o Acórdão PL-TCE nº 883/2005, relativos à prestação de contas anual de governo do referido município. Recurso conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 564/2007 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do processo nº 10311/2003-TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Coêlho Neto, exercício financeiro de 2002, de responsabilidade da Srª. Márcia de Jesus Buzar Bacelar Nunes, Prefeita Municipal; os membros do Tribunal de Contas do Estado, com fulcro no art. 71, incisos I e II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e voto do Relator, dissentindo da manifestação do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, acordam em: 1)conhecer do Recurso de Reconsideração, por se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade; 2)no mérito prover parcialmente o recurso, reformando o Acórdão PLTCE nº 883/2005, nos seguintes termos: 2.1)emitir parecer prévio pela Aprovação com Ressalvas das contas de responsabilidade da Srª Márcia de Jesus Buzar Bacelar Nunes, Prefeita Municipal de Coelho Neto, relativa ao exercício financeiro de QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2002, em razão de que foram cumpridos todos os índices constitucionais da educação, saúde, gastos com pessoal, embora remanescentes as irregularidades abaixo listadas, sem prejuízo da manutenção das multas aplicadas: a)encaminhamento intempestivo do Plano Plurianual de Investimento (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentária, desobedecendo ao art. 4º, incisos I e II da IN 002/2000 do TCE – MA (item 2.1); b)abertura de Créditos Adicionais, no montante de R$ 13.743.266,15, ultrapassa o limite de 50% do total da despesa fixada no valor de R$ 18.117.600,00, conforme estabelecido no artigo 5º da Lei Orçamentária nº 468 de 24/12/01 (item 2.3); c)o município não arrecadou todos os tributos de sua competência constitucional (IPTU, ITBI e Taxas), conforme previsto no artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF(item 3.2); h)processos licitatórios irregulares, conforme parágrafo único do art. 4º, § 2º do artigo 7º e 27 da Lei 8.666/93, c/c o § 3º do art. 195 da CF/ 88 (item 4.2.3): 4.2.3.1 – ausência de projeto básico; 4.2.3.1 – ausência de projeto executivo; 4.2.3.3 – ausência de orçamento detalhado; 4.2.3.4 –ausência de documentos que confirmem a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a qualificação econômico-financeira e a regularidade fiscal, conforme art. 27 da Lei 8.666/93; i)fragmentação de despesas no total de R$ 645.890,95 pela Secretária de Obras, descumprindo o estabelecido na alínea “b”, do inciso I e § 3º do art. 23 da Lei 8.666/93 (item 4.2.3.5); j)ausência de processos licitatórios precedentes à realização de despesas no total de R$ 83.400,00, contrariando o inciso XXI do art. 37 da CF/88, c/c o caput, do art. 2º da Lei nº 8.666/93 e falhas em certames licitatórios no valor de R$ 873.646,67, desobedecendo ao inciso III do art. 38; § 1º do art. 51; inciso IV do art. 29 e o § 2º do art. 43 da Lei de Licitações, c/c o § 3º do art. 195 da Carta Magna (item 4.2.4); l)ausência de publicação e encaminhamento do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) do 1º e 2º bimestre (28.06.04) fora do prazo fixado pelo art. 1º da IN 002/2000 TCE, contrariando os dispositivos constantes nos artigos 52, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (tem 11.1. “a”); n)ausência de comprovação da publicação, não encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal - RGF referentes aos 2º, 3º e 4º quadrimestres, e apresentação do RGF do 1º quadrimestre fora do prazo fixado pelo art. 2º, da IN 002/2000 do TCE/MA, desobedecendo ao artigo 55 e § 2º, da LRF e art. 5º, incisos I, §§ 1º e 2º da Lei 10.028/00 (item 11.1. “b”). 3) excluir as ocorrências listadas nas letras “d”, “e”, “f” e “g”; 4) manter: 4.1)a multa de R$ 17.896,18 (dezessete mil, oitocentos e noventa e seis mil e dezoito centavos) correspondente à letra “n”; 4.2)manter a multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), registrando-se que esta já foi recolhida. 5)enviar à Procuradoria Geral do Estado-PGE, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, e do Acórdão PL-TCE nº 452/ 2006, caso o valor das multas não seja recolhido no prazo estabelecido; 6)enviar à Procuradoria Geral de Justiça-PGJ, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas e deste Acórdão. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto-Relator) e os Procuradores Jairo Cavalcanti Vieira e Flávia Gonzalez Leite, representante do Ministério Público de Contas. 115 Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de setembro de 2007. Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM Presidente Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETO Relator Fui presente: JAIRO CAVALCANTI VIEIRA Procurador de Contas FLÁVIA GONZALEZ LEITE Procuradora de Contas Processo nº:3989/1999 - TCE Natureza:Prestação de contas anual de governo – Recurso de Reconsideração Origem:Prefeitura Municipal de Pirapemas Exercício financeiro:1998 Ordenadora de despesa:Srª. Carmina Carmen Lima Barroso Moura; Advogados :Sr. Antonio Gonçalves Marques Filho-OAB-MA nº 6527; :Sr. Marcus Aurélio Borges Lima – OAB-MA nº 6508; :Srª. Thaysa Halima Sauaia Ribeiro – OAB-MA nº 6792; Ministério Público:Procuradora de Contas Flávia Gonzalez Leite Relator :Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Recurso de Reconsideração interposto pela Srª. Carmina Carmen Lima Barroso Moura, Prefeita Municipal de Pirapemas no exercício financeiro de 1998, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE nº 05/2007 e o Acórdão PL-TCE nº 15/2007, relativos à prestação de contas anual de governo do referido município. Recurso conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 567/2007 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do processo nº 3989/1999-TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Pirapemas, exercício financeiro de 1998, de responsabilidade da Srª. Carmina Carmen Lima Barroso Moura, Prefeita Municipal; os membros do Tribunal de Contas do Estado, com fulcro no art. 71, incisos I e II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, acordam em: 1)conhecer do Recurso de Reconsideração, por se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade; 2)manter: 2.1)o Parecer Prévio PL-TCE nº 05/2007 pela desaprovação das contas; 2.2)a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) correspondente às letras “a” a “m”; 2.3)a imputação de débito consignada na letra “n”; 2.3)as irregularidades descritas nas letras “a” a “h” e “j”; “k”; “m” e “n” do Acórdão PL-TCE nº 15/2007; 116 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 3)modificar parcialmente o conteúdo do Acórdão PL-TCE nº 15/ 2007 nos seguintes termos: 3.1)excluindo-se as ocorrências listadas nas letras “i” e “l”; 3.2)dando-se nova redação às irregularidades listadas nas letras “a” e “f” do Acórdão PL-TCE nº 15/2007: a)procedimentos licitatórios na modalidade carta-convite em desobediência ao § 3º do art. 195 da CF/88, c/c o inciso IV do art. 29, artigos 27 a 31 da Lei nº. 8.666/93, conforme tabela abaixo (itens 2.1.1 a 2.1.48): CARTA-CONVITE Nº 069/97 079/97 01/98 02/98 09/98 25/98 017/98 014/98 022/98 011/98 020/98 034/98 043/98 033/98 029/98 038/98 042/98 055/98 051/98 059/98 053/98 070/98 066/98 069/98 067/98 065/98 071/98 054/98 PROCESSO 3997/99 3977/99 3977/99 3978/99 3978/99 3979/99 3979/99 3979/99 3979/99 3979/99 3979/99 3989/99 3980/99 3981/99 3981/99 3981/99 3985/99 3985/99 3985/99 3986/99 3986/99 3987/99 3987/9 3987/99 3988/99 3988/9 3982/99 3986/99 VOL II II III VI VI II V V V VI VI III V IV VI VI III IV V II IV V V V II II II VI FOLHAS 05 a 20 203 a 219 117 a 153 44 a 111 125 a 141 64 a 82 69 a 112 114 a 137 299 a 318 32 a 73 86 a 139 70 a 99 20 a 37 185 a 240 17 a 73 104 a 128 213 a 230 148 a 164 131 a 144 14 a 28 30 a 54 104 a 122 127 a 141 146 a 156 54 a 78 80 a 101 103 a 113 24 a 35 f) falha em processo licitatório no valor de R$ 464.962,66, desobediência ao inciso I, do art. 7º, art. 28 a 29 e 32 da Lei nº 8.666/93, bem como ausência de processo licitatório no valor de R$ 748.359,70, contrariando o inciso XXI do art. 37 da CF/88, c/c o art. 2º, caput, da Lei nº 8.666/93 (item 2.10.3); 3) enviar à Procuradoria Geral do Estado-PGE, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas, do Acórdão PL-TCE nº 15/2007 e deste Acórdão, caso o valor das multas não seja recolhido no prazo estabelecido; 4)enviar à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas, do Acórdão PL-TCE nº 15/2007 e deste Acórdão, para os fins que entender pertinentes. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Freire, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto-Relator) e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. D.O. PODER JUDICIÁRIO Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de setembro de 2007. Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM Presidente Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETO Relator PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS Procurador - Geral Processo: 3315/2006 - TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura de Santo Antônio dos Lopes Exercício financeiro: 2005 Responsável: Raimundo Quinco de Lima Filho, representada nos autos pelos Advogados Valdinez Ferreira de Miranda, OAB/TO nº 500; Kleiton Gonçalves de Miranda, CRC/TO nº 2440/O-9 e pela Sra. Ana Cássia Oliveira Fernandes, CPF/MF nº 402.632.40363. Ministério Público: Procuradores Flávia Gonzalez Leite e Jairo Cavalcanti Vieira Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Santo Antônio dos Lopes, de responsabilidade do Prefeito Raimundo Quinco de Lima Filho, relativa ao exercício financeiro de 2005. Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Imposição de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado e à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 573/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3315/2006TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade da Sr. Raimundo Quinco de Lima Filho, Prefeito de Santo Antônio dos Lopes no exercício financeiro de 2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, conforme art. 104 da Lei Orgânica, acolhido, em parte, o Parecer n° 1144/2007 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Raimundo Quinco de Lima Filho, Prefeito de Santo Antônio dos Lopes, no exercício financeiro de 2005, em razão das irregularidades consignadas no Relatório de Informação Técnica n° 271/2006-UTCOG/ NACOG, de 16/10/2006 (fls. 04 a 34), conforme demonstrado nas alíneas seguintes; b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. Raimundo Quinco de Lima Filho, enquanto ordenador de despesas no exercício financeiro de 2005, da Prefeitura de Santo Antônio dos Lopes, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, XIV, e 67, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), a pagar multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em face das irregularidades constantes do Relatório de Informação Técnica n° 271/2006 (fls. 04 a 34), a seguir: D.O. PODER JUDICIÁRIO b1 ausência do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentária (itens 1.2.1 e 1.2.2); b2 ausência de lei municipal que estabelece os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária (item 6.4); b3 ausência de processos licitatórios no total de R$ 975.509,39 (itens 9.4.1 e 9.4.2) b4 ausência da lei, de iniciativa da Câmara Municipal, que fixa os subsídio do Prefeito (item 13.4). c) responsabilizar, ainda, o Prefeito de Santo Antônio dos Lopes, Raimundo Quinco de Lima Filho, com fundamento no art. 1º, XI, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, e no art. 5º, I, § 1º e § 2º, da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, e no art. 276 do Regimento Interno, ao pagamento da multa de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ausência de comprovação idônea de publicação e da intempestividade no encaminhamento, ao Tribunal de Contas, dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF’s) relativos ao exercício financeiro, apontada no item 13 do Relatório de Informação Técnica n° 271/2006-UTCOGNACOG, de 16/10/2006 (fls. 04 a 34); d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado e à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do Parecer Prévio pela desaprovação e deste Acórdão, acompanhado da documentação necessária ao ajuizamento de eventual ação judicial. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de setembro de 2007. Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM Presidente Conselheiro Substituto ANTÔNIO BLECAUTE COSTA BARBOSA Relator Fui presente: PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS Procurador Geral de Contas Processo: 3650/2006 - TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura de São Raimundo do Doca Bezerra Exercício financeiro: 2005 Ordenador de despesas: David Rodrigues da Silva Ministério Público: Procuradores Flávia Gonzalez Leite Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo da Prefeitura de São Raimundo do Doca Bezerra, de responsabilidade do Sr. David Rodrigues da Silva, relativa ao exercício financeiro de QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 117 2005. Emissão de parecer prévio pela aprovação, com ressalva, das contas. Imposição de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado e à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 574/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3650/ 2006 - TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. David Rodrigues da Silva, Prefeito de São Raimundo do Doca Bezerra no exercício financeiro de 2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 104 da Lei Orgânica, acolhido, em parte, o Parecer n° 1050/2007 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela aprovação com ressalva, considerando que as contas de governo do Prefeito David Rodrigues da Silva representam as posições financeira, orçamentária, contábil e patrimonial do Município de São Raimundo do Doca Bezerra, em 31 de dezembro de 2005, e o cumprimento das metas e limites estabelecidos para as políticas públicas, nas áreas da educação, saúde e pessoal, embora com impropriedades e faltas de natureza formal, de que não resultaram dano ao erário, mas que ensejam multa e recomendações; b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. David Rodrigues da Silva, enquanto ordenador de despesas no exercício financeiro de 2005, da Prefeitura de São Raimundo do Doca Bezerra, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, XIV, e 67, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), a pagar multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em face da falha formal, constante do item 9.4 “b” do Relatório de Informação Técnica n° 304/ 2006 (fls. 03 a 31); c) responsabilizar o Prefeito de São Raimundo do Doca Bezerra, David Rodrigues da Silva, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, art. 172, IV e IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 1º, XI, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, (Lei Orgânica TCE), e no art. 274, § 3º, III, do Regimento Interno, a pagar da multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da intempestividade no encaminhamento, ao Tribunal de Contas, dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) do 1º, 2º e 3º bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 1º semestre (item 13.1); d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado e à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, acompanhado da documentação necessária ao ajuizamento de eventual ação judicial. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. 118 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de setembro de 2007. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de abril de 2007. Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM Presidente Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto ANTÔNIO BLECAUTE COSTA BARBOSA Relator PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS Procurador Geral Processo nº: 11103/2004–TCE Natureza: Prestação anual de contas de governo Origem: Prefeitura Municipal de Açailândia Exercício financeiro: 2003 (janeiro a outubro) Responsável: Gleide Lima Santos Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo Parecer nº 2710/2006 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de governo. Prefeita Municipal de Açailândia. Exercício financeiro de 2003 (janeiro a outubro). Apresentação de alegações de defesa. Irregularidades insanáveis, prejudiciais às contas. Parecer prévio pela desaprovação. Encaminhamento de cópia deste parecer prévio à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 107/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1°, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, apreciou os autos do Processo nº 11103/2004–TCE, referente à prestação anual de contas de governo da Prefeita Gleide Lima Santos, Município de Açailândia, exercício financeiro de 2003 (janeiro a outubro), e decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, conforme voto do Relator: a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das referidas contas, visto que as irregularidades de responsabilidade da Prefeita Gleide Lima Santos detectadas no processo revelam prejuízos nos resultados gerais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, resultantes de falhas da Prefeita no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle da atuação governamental, que expressam inobservância dos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade; b) enviar cópia deste parecer prévio à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 013/91, artigo 26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado (IN-TCE/MA nº 009/05, artigo 11). Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e a Procuradora de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, Flávia Tereza de Viveiros Vieira. Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 11103/2004–TCE Natureza: Prestação anual de contas de governo Origem: Prefeitura Municipal de Açailândia Exercício financeiro: 2003 (janeiro, novembro e dezembro) Responsáveis: Jeová Alves de Sousa Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo Parecer nº 2710/2006 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Açailândia. Exercício financeiro de 2003 (janeiro, novembro e dezembro). Apresentação de alegações de defesa. Irregularidades insanáveis, prejudiciais às contas. Parecer prévio pela desaprovação. Encaminhamento de cópia deste parecer prévio à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 108/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1°, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, apreciou os autos do Processo nº 11103/2004–TCE, referente à prestação anual de contas de governo do Prefeito Jeová Alves de Sousa, Município de Açailândia, exercício financeiro de 2003 (janeiro, novembro e dezembro), e decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, conforme voto do Relator: a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das referidas contas, visto que as irregularidades de responsabilidade do Prefeito Jeová Alves de Sousa detectadas no processo revelam prejuízos nos resultados gerais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, resultantes de falhas do Prefeito no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle da atuação governamental, que expressam inobservância dos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade; b) enviar cópia deste parecer prévio à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 013/91, artigo 26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado (IN-TCE/MA nº 009/05, artigo 11). Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e a Procuradora de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, Flávia Tereza de Viveiros Vieira. D.O. PODER JUDICIÁRIO Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de abril de 2007. QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 Responsável: Francisco Emiliano Ribeiro de Menezes Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Francisco Emiliano Ribeiro de Menezes, Prefeito Municipal de João Lisboa no exercício financeiro de 2005. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça. Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 11103/2004–TCE Natureza: Prestação anual de contas de governo Origem: Prefeitura Municipal de Açailândia Exercício financeiro: 2003 (janeiro) Responsável: Deusdedith Alves Sampaio Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo Parecer nº 2710/2006 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Açailândia. Exercício financeiro de 2003 (janeiro). Saneamento das irregularidades inicialmente arroladas. Parecer Prévio pela aprovação. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 109/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o artigo 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o artigo 1°, inciso I, c/c o artigo 8º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, apreciou os autos do Processo nº 11103/2004–TCE, referente à prestação anual de contas de governo do Prefeito Deusdedith Alves Sampaio, Município de Açailândia, exercício financeiro de 2003 (janeiro), e decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, conforme voto do Relator, emitir parecer prévio pela aprovação das referidas contas, em razão do saneamento das irregularidades inicialmente arroladas. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e a Procuradora de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, Flávia Tereza de Viveiros Vieira. 119 PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 125/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCEMA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer n.º 1069/2007 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de João Lisboa, relativas ao exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do Sr. Francisco Emiliano Ribeiro de Menezes, constantes dos autos do Processo n.º 3173/2006-TCE, em razão de o balanço geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/2005, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de abril de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de abril de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 3173/2006-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de João Lisboa Exercício financeiro: 2005 Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n. º 3393/2006-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Montes Altos Exercício financeiro: 2005 Responsável: Patrícia Maciel Ferraz Castilho Ministério Público: Procuradores de Justiça Paulo Henrique Araújo dos Reis e Edno Carvalho Moura Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade da Sra. Patrícia Maciel Ferraz Castilho, Prefeita Municipal de Montes Altos no exercício financeiro de 2005. Desaprovação das contas. 120 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 237/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCEMA) e o art. 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o Parecer nº 426/2007 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Montes Altos, relativas ao exercício financeiro de 2005, de responsabilidade da Sra. Patrícia Maciel Ferraz Castilho, constantes dos autos do processo n.º 3393/2006-TCE, em razão de o balanço geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2005, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de agosto de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador Geral Processo n. º 2965/2006-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Paulino Neves Exercício financeiro: 2005 Responsável: Antônio Costa Vale Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Antônio Costa Vale, Prefeito Municipal de Paulino Neves no exercício financeiro de 2005. Desaprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 246/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCEMA) e o art. 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o Parecer nº 885/2007 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Paulino Neves, relativas ao exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do Sr. Antônio Costa Vale, constantes dos autos do processo n.º 2965/2006TCE, em razão de o balanço geral não representar adequadamente as D.O. PODER JUDICIÁRIO posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2005, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães, e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de agosto de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas Processo n. º 3568/2006-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Buriti Exercício financeiro: 2005 Responsável: Francisco Evandro Freitas Costa Mourão Ministério Público: Procurador de Justiça José Argolo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Francisco Evandro Freitas Costa Mourão, Prefeito Municipal de Buriti no exercício financeiro de 2005. Desaprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 247/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA) e o art. 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o Parecer nº 937/ 2007 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Buriti, relativas ao exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do Sr. Francisco Evandro Freitas Costa Mourão, constantes dos autos do processo n.º 3568/2006-TCE, em razão de o balanço geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2005, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. D.O. PODER JUDICIÁRIO Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de agosto de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador Geral Processo nº 4078/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Senador La Roque Exercício financeiro: 2004 Responsável: João Cruz Cury Rad Neto Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. João Cruz Cury Rad Neto, Prefeito Municipal de Senador La Roque no exercício financeiro de 2004. Desaprovação das contas. Envio de cópia de peças processuais à Procuradoria de Geral Justiça. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 265/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os art. 1º, I, e 8º, § 3º, III, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer n° 4052/2005 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Senador La Roque, relativas ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. João Cruz Cury Rad Neto, constantes dos autos do processo n.º 4078/2005-TCE, em razão de o Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2004, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Fui presente: Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 121 Processo nº :3219/2006 - TCE Natureza :Prestação de contas anual de governo Origem :Prefeitura Municipal de Alto Parnaíba Exercício financeiro :2005 Responsável :Sr. Ranieri Avelino Soares -Prefeito Municipal Ministério Público :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator :Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Ranieri Avelino Soares, Prefeito Municipal de Alto Parnaíba no exercício financeiro de 2005. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 277/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 10º, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, apreciou os autos do Processo nº 3219/2006–TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Alto Parnaíba, exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do Sr. Ranieri Avelino Soares, Prefeito Municipal, e decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade de votos dos seus membros, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida a manifestação oral do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão de o balanço geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31.12.2005, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Freire, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto - Relator) e os Procuradores Flávia Gonzalez Leite e Jairo Cavalcanti Vieira, representantes do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de setembro de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Relator Flávia Gonzalez Leite Procuradora de Contas Jairo Cavalcanti Vieira Procurador de Contas Processo nº :3323/2005 - TCE Natureza :Prestação de contas anual de governo Origem :Prefeitura Municipal de Buritirana Exercício financeiro:2004 Responsável :Sr. Antonio Lopes de Sousa Ministério Público :Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator :Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto 122 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Prestação de contas anual de governo do município de Coêlho Neto, exercício financeiro de 2002, de responsabilidade da Srª. Márcia de Jesus Buzar Bacelar Nunes, Prefeita Municipal no referido exercício. Aprovação com ressalva. Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Antonio Lopes de Sousa, Prefeito Municipal de Buritirana no exercício financeiro de 2004. Aprovação com ressalva. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 278/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 10º, inciso I, c/c o art. 8, § 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, apreciou os autos do Processo nº 3323/2005–TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Buritirana, exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. Antonio Lopes de Sousa, Prefeito Municipal, e decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade de votos dos seus Conselheiros, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo a manifestação oral do Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas, embora haja a permanência de irregularidades de natureza formal não sanadas, mas que não conduzem as contas à rejeição. Concluindo-se, portanto, que o Balanço Geral representa adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/04, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto - Relator) e os Procuradores Jairo Cavalcanti Vieira e Flávia Gonzalez Leite, representantes do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. PARECER PRÉVIO PL -TCE Nº 279/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 10º, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, apreciou os autos do Processo nº 10311/2003–TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Coêlho Neto, exercício financeiro de 2002, de responsabilidade da Srª. Márcia de Jesus Buzar Bacelar Nunes, Prefeita Municipal, e decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade de votos dos seus membros, nos termos do relatório e voto do Relator, discordando da manifestação do Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação com ressalvas das contas, em razão de o Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2002, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto-Relator) e os Procuradores Jairo Cavalcanti Vieira e Flávia Gonzalez Leite, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de setembro de 2007. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de setembro de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Relator Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Relator Fui presente: Jairo Cavalcanti Vieira Procurador de Contas Flávia Gonzalez Leite Procuradora de Contas Processo nº :10311/2003 - TCE Natureza :Prestação de contas anual de governo Origem :Prefeitura Municipal de Coelho Neto Exercício financeiro :2002 Responsável :Srª. Márcia de Jesus Buzar Bacelar Nunes-Prefeita Municipal; Advogados :Sr. Marconi Dias Lopes Neto-OAB-MA nº. 6.550; :Srª. Elmorane Brito Martins Coelho – OAB-MA nº 7.648; Procuradores :Sr. Udedson Batista Tavares Mendes-CPF: 935.082.983-53; :Sr.Edmundo Soares do Nascimento – CPF: 002.840.063-19; :Sr. Keno de Jesus Sodré de Souza – CPF: 646.242.003-06 Ministério Público :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator :Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Fui presente: Jairo Cavalcanti Vieira Procurador de Contas Flávia Gonzalez Leite Procuradora de Contas Processo: 3315/2006 - TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura de Santo Antônio dos Lopes Exercício financeiro: 2005 Responsável: Raimundo Quinco de Lima Filho, representada nos autos pelos Advogados Valdinez Ferreira de Miranda, OAB/TO nº 500; Kleiton Gonçalves de Miranda, CRC/TO nº 2440/O-9 e pela Sra. Ana Cássia Oliveira Fernandes, CPF/MF nº 402.632.403-63. Ministério Público: Procuradores Flávia Gonzalez Leite e Jairo Cavalcanti Vieira Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Santo Antônio dos Lopes, de responsabilidade do Prefeito Raimundo Quinco de Lima Filho, relativa ao exercício financeiro de 2005. Desaprovação das contas. D.O. PODER JUDICIÁRIO PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 283/2007 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 123 PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 284/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribui- O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das ções que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, I, e 8º, § 3º, Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os III, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), arts. 1º, I, e 8º, § 3º, II, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do rela- conforme o art. 104 da Lei Orgânica, acolhido, em parte, o Parecer n° tório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 104 da Lei 1144/2007 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprova- Orgânica, acolhido, em parte, o Parecer n° 1050/2007 do Ministério ção das contas da Prefeitura Municipal de Santo Antônio dos Lopes, Público, emitir parecer prévio pela aprovação com ressalva das relativas ao exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do Sr. contas da Prefeitura Municipal de São Raimundo do Doca Be- Raimundo Quinco de Lima Filho, constantes dos autos do Processo n.º zerra, relativas ao exercício financeiro de 2005, de responsabilidade 3315/2006-TCE, em razão de o balanço geral não representar adequada- do Sr. David Rodrigues da Silva, constantes dos autos do Processo mente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do município em n.º 3650/2006-TCE, em razão de o balanço geral representar adequa- 31/12/2005, bem como o resultado das operações, de acordo com os prin- damente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do muni- cípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. cípio em 31/12/2005, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Adminis- Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presi- tração Pública. dente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Fur- Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presi- tado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator) e dente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador Paulo Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Fur- Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. tado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador Paulo Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. em São Luís, 26 de setembro de 2007. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, Conselheiro Edmar Serra Cutrim em São Luís, 26 de setembro de 2007. Presidente Conselheiro Edmar Serra Cutrim Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Presidente Relator Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Fui presente: Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador Geral de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador Geral Processo: 3650/2006- TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo TRIBUNAL DE JUSTIÇA Origem: Prefeitura de São Raimundo do Doca Bezerra Exercício financeiro: 2005 Responsável: David Rodrigues da Silva Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas Ministério Público: Procuradores Flávia Gonzalez Leite e Paulo Henrique PAUTA DE JULGAMENTO EXTRAORDINÁRIA Araújo dos Reis Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa COMPLEMENTAR Prestação de contas anual de governo da CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Prefeitura de São Raimundo do Doca Bezer- SERÃO JULGADOS EXTRAORDINARIAMENTE PELAS CÂMA- ra, de responsabilidade do Sr. David Rodrigues RAS CÍVEIS REUNIDAS, SEGUNDA -FEIRA, 29 DE OUTUBRO da Silva, relativa ao exercício financeiro de DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS 2005. Aprovação com ressalva das contas. SEXTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 124 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 01 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 024338/2006 – SÃO LUÍS 06 – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 022667/ Impetrante: 2005 – ROSÁRIO JOSÉ RIBAMAR VIANA JÚNIOR Defensor Público: Impetrado: José Carlos Tajra Reis Júnior SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral: Requerido: Raimundo Nonato de Carvalho Filho OSVALDO MARINHO FERNANDES - GESTOR DAS Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES __________________ FINANÇAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE STA. RITA-MA Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 02 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022320/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: LOURDEMAR ABREU SEBA E JOSÉ DE RIBAMAR 07 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 003812/2007 – BREJO SKEFF SEBA Advogado: José Ribamar Marques Impetrante: ERINA COSTA SILVA LISBOA Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA Advogado: Irineu Veras Galvão Filho Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DA CAPITAL 1º Litisconsorte: CONDOMÍNIO TROPICAL SHOPPING CENTER Advogados: Maria de Lourdes Cabral Marques Ferraz, Francisca Ara- MARANHÃO Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES újo Silva 2º Litisconsorte: Advogados: _____________________ JOANICE DOS SANTOS SANTANA Ricardo José Magalhães Mousinho, Luís Guilherme Car08 – MEDIDA CAUTELAR N.º 004477/2006 – SÃO LUÍS doso Meireles Pinto Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES __________________ Requerentes: RICCI Advogado: 03 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021442/2006 – SÃO LUÍS do Junior Impetrante: Requeridos: GEPETÉCNICA - COMERCIAL TÉCNICA E REPRE- SENTAÇÕES LTDA JOÃO DE OLIVEIRA RICCI E TEREZINHA MARTINS João Ferreira Calado Neto e José Ribamar Pacheco Cala- MANOEL COSTA DO VALLE E SUA MULHER EVAIRES MARTINS DO VALE Advogado: Ermeline Paula de Jesus Souza Impetrados: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO Advogados: Francisco Bandeira Coutinho e Neurivan Rodrigues Silva Chaves MARANHÃO Litisconsorte: BIO CIÊNCIA PRODUTOS CIENTÍFICOS LTDA Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA __________________ 09 – AÇÃO RESCISÓRIA N.º 033392/2005 – SÃO LUÍS 04 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 013972/2006 – SÃO LUÍS Autor: Impetrante: COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO Advogado: Advogados: Kleber Moreira e Adonias dos Santos Costa Réu: Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES COMARCA DA CAPITAL Litisconsorte: MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA Raimundo Nilo Bandeira Barra ESTADO DO MARANHÃO Revisor: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – _____________________ CEMAR Advogados: José Silva Sobral Neto e Outros Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 05 – AÇÃO RESCISÓRIA N.º 018629/2006 – SÃO LUÍS Autor: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Marcelo Apolo Vieira Franklin e Raimundo Soares de 10 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 000808/2007– SÃO LUÍS Impetrantes: FRANCISCO DAS CHAGAS DE CASTRO SILVA, JOSÉ MARQUES PAVÃO MORAES, EUGÊNIO GONÇALVES MATOS NETO, HERBETH MOTA PEREIRA, ROGÉRIO DEÇA MENDES, JOUBERTH SILVA ARAÚJO, EDIVALDO CUNHA DE SOUSA, CARLOS ARNOLDO CARDOSO SILVA e DILVANIR GUSMÃO SILVA Carvalho Defensora Pública: Réu: Impetrados: DEUSDEDIT LIMA CORRÊA Advogados: Carlos Sebastião Silva Nina e Ronald Luiz Neves Ribeiro Kamila Barbosa e Silva SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA CIDA- DÃ e COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DO MARANHÃO Revisora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 125 11 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005562/2007– SÃO LUÍS 17 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 012411/2007 – SÃO LUÍS Impetrante: AMÉRICO ANDRADE MARQUES Impetrante: FREDSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS Advogado: Welligton Fontenelle Cunha Advogados: Edson Magalhães Martines e Arcione Lima Magalhães Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CON- Impetrado: SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO CURSO DA POLICIA MILITAR DO MARANHÃO MARANHÃO Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Litisconsorte: _____________________ ESTADO DO MARANHÃO Procurador do Estado: Raimundo Soares de Carvalho Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 12 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006893/2007 – SÃO LUÍS Impetrante: PÁBULO SANTOS DE CARVALHO Advogada: Suzete Feijó Vasconcelos 18 – EMBARGOS INFRINGENTES N.º 013221/2005 – SÃO LUÍS Impetrados: DIRETOR DE ENSINO DA POLICIA MILITAR DO Embargante: JOSE ALBERTO BELFORT DE MORAES REGO ESTADO DO MARANHÃO e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA Advogados: Pedro Américo Dias Vieira, João Carlos Duboc Junior e MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO Renata de Vasconcelos Azzolini Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Embargada: VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE _____________________ Advogados: Emmanuel Almeida Cruz, Maria Rosângela Silva Coelho Sousa e Thadeu de Jesus e Silva 13 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008307/2006 – SÃO LUÍS Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Impetrante: MARIA COÊLHO PIMENTEL GOMES Revisor: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ Advogados: Francisco das Chagas de Oliveira Bispo e Walter Castro e _____________________ SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, 19 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 013266/2004 – SÃO LUÍS Silva Filho Impetrado: ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Impetrante: Litisconsorte: MUNICAÇÕES S/A ESTADO DO MARANHÃO Procuradora do Estado: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ____________________ Advogados: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECO- Benedito Ribeiro da Silva,Pedro Antônio Batista Martins, Leandro Felga Cariello, André Santos Correia, Maria Isabela Souza de Melo Cahú, Rosa Maria Pereira da Costa, Roberto Fontes Federici Filho, Guilherme Raposo Ryder, Jardel Rolando Almeida Garcia, Marcella Ma- 14 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 012408/2007 – SÃO LUÍS chado Carneiro, Camila Chirichella Barata Costa, Patricia Vieira Schmitt Impetrante: LUIS JUSTINO DA SILVA GARCIA Goulart Pereira, Cassiano Bittenccourt Siqueira, Maria de Lourdes Diniz Advogados: Edson Magalhães Martines e Arcione Lima Magalhães Botelho Rivello Machado, José Rodrigues Peixoto Filho, Marcos André Impetrado: SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO DO Vinhas Catão, Lielle de Azevedo Gouvêia Vieira, Rodrigo Damásio de MARANHÃO Litisconsorte: Miranda Ferreira, Cassia Aparecida Gonçalves, Humberto Giraldo, Silvana ESTADO DO MARANHÃO Procurador do Estado: Raimundo Soares de Carvalho Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ___________________ Maria Ferraz Guerino, Lúcia Regina Campista Pessanha, Maria de Fátima Portela Meneses, Adriano Rodrigues De Oliveira, Simone Paulino de Barros, Isabela Rodrigues Leite Faria Ribeiro, Renata Araújo Moretzsohn, Anna Lúcia de Souza, Tânia Liege Chaves Pereira Guimarães, Lisiane Marques da Fonseca, Eduardo Costa Jardim de Resende, Caroline Santos 15 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 012409/2007– SÃO LUÍS Lima, Larissa Moreira Costa, Flávio Figueirêdo Gimenes, Luiz Carlile Impetrante: CELIDÔNIA GERMANO DE OLIVEIRA Fontenelle Cerqueira, José Nazareno Nogueira Lima, Arlene Mara de Advogados: Edson Magalhães Martines e Arcione Lima Magalhães Sousa Dias, Leina Cecília Teixeira e Sousa, Luiz Augusto de Araújo Calmon Impetrado: SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO Nogueira Gama e Luciano Velasque Rocha MARANHÃO Impetrado: Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF TAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO ____________________ PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICI- Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 16 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 012410/2007 – SÃO LUÍS Impetrante: NEIVA ANTUNES PINHEIRO 20 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021021/2006 – SÃO LUÍS Advogados: Edson Magalhães Martines e Arcione Lima Magalhães Impetrante: JANAINA TELES PEREIRA Impetrado: SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO Advogada: Luane Lemos Felício Agostinho MARANHÃO Impetrados: PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CON- Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF CURSO PÚBLICO DO ESTADO e SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLA- 126 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO NEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Impetrado: Litisconsorte: MARANHÃO ESTADO DO MARANHÃO Procurador do Estado: Relator: Marcelo Apolo Vieira Franco Des. ANTONIO GUERREIRO JUNIOR _____________________ Litisconsorte: SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO DO NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Advogado: Fábio Melo Maia Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA 21 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 024950/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: Defensor Público: Impetrado: _____________________ ANA MARTA PEREIRA DA COSTA José Carlos Tajra Reis Júnior SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, 02 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 020830/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: MOISÉS SILVA SANTOS ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Advogados: Hilbertho Luís Leal Evangelista, Luiz Evangelista de Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Sousa, Girlane Maria Lima Cassiano e Hilvanndeth Leal Evangelista _____________________ Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, 22 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 025334/2006 – SÃO LUÍS ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Impetrante: CARLOS FABIAN RIBEIRO DE OLIVEIRA Litisconsorte: Advogado: Alysson Cláudio Moysés Oliveira CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLICIA MILITAR Impetrados: DIRETOR DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR DO DO MARANHÃO MARANHÃO e SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO _____________________ Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA 03 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 003473/2007 – SÃO LUÍS 23 – EMBARGOS INFRINGENTES N.º 025394/2006 – IMPERATRIZ Impetrante: WYRNER SOUSA NASCIMENTO Embargante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: WILLIANS DOURADO COSTA Advogados: Azarias Cavalcante de Alencar, Selma Cristina Pereira Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, Rodrigues, José Edmílson Carvalho Filho, Rita de Cássia Sousa Gomes, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Antônio Pereira Costa, Valmir Henrique Garcia Arraes, Eumarisa Martins Relator: Des. MARCELO CARVALHO SILVA dos Santos, José Ribamar Botão França, Maria Inez Ferreira Campos, _____________________ Mourival Epifânio de Souza e Valdemir Pessoa Prazeres Embargado: JOSÉ JACINTO ROSA DOS SANTOS 04 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 010870/2007 – SÃO LUÍS Advogados: Bruno Roberto Soares, Rivadávia Brayner Castro Rangel, Impetrante: FRANERE COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E André Luiz Lins de Carvalho, Andréa Lima Durans Cavalcanti e Nilviano IMOBILIARIA LTDA Pereira Santos Advogados: Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA Thiago Roberto Morais Diaz Revisora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Impetrado: Pedro Américo Dias Vieira, João Carlos Duboc Júnior e SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO _____________________ MARANHÃO PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 24 de Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO OUTUBRO de 2007. Procurador: Marcelo de Oliveira Sampaio Desembargador JORGE RACHID MUBARACK MALUF Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________, PRESIDENTE DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PAUTA DE JULGAMENTO EXTRAORDINÁRIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SERÃO JULGADOS PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, SEGUNDA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, 05 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011834/2007 – SÃO LUÍS Impetrantes: MOISÉS CARLOS DA CONCEIÇÃO, MARLAN LIMA SOUZA, JÚLIO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA, PERIGUARY ROCHA SANTOS E JUCIO FLÁVIO BIZERRA MOURA Advogado: Adilton Souza Silva Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO OU NÃO SE REALIZANDO, NAS SEXTAS-FEIRAS SUBSEQÜEN- E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MARANHÃO TES OS SEGUINTES PROCESSOS: Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 01 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 042714/2005 – SÃO LUÍS Impetrante: G.H.C. SIQUEIRA - ME 06 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 012370/2007 – SÃO LUÍS Advogados: Manoel Augusto Martins de Almeida e Jose Roberto Impetrante: MICHELLE ALVES DE CARVALHO Advogados: Edson Magalhães Martines e Arcione Lima Magalhães Farias de Araújo Filho QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Impetrado: SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO DO 4º Réu: MARANHÃO Litisconsorte: Procurador: Advogado: João Carlos Duboc Junior NELSON ALMADA LIMA ESTADO DO MARANHÃO Advogados: Marcelo Apolo Vieira Franklin Sabóia de Almada Lima Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 127 Ruy Eduardo da Silva Almada Lima e Gustavo Cesário Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ 07 – AÇÃO RESCISÓRIA N.º 039781/2005 – SÃO LUÍS Autora: MARIA DO BOM PARTO MACIEL FERREIRA Advogados: Jezanias do Rêgo Monteiro, Maxuell Rodrigues Freire, 08 – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 005931/2007 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Pedro Luciano Moura Pinto de Carva- Excipiente: lho, Sidney Filho Nunes Rocha, Carolina Fernandes de Paiva, Alexis REITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Teixeira de Jesus e Silva, Marcel Cézar Silva Trovão, Francisco Otacílio Excepto: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Belchior Silva, Christian Barros Pinto, Antônio de Moraes Rêgo Gaspar e Advogada: Cícero Oliveira Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA 1º Réu: Tania Vainsencher ESTADO DO MARANHÃO Advogado: 2º Réu: GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, JUIZ DE DI- PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 24 de outubro de 2007. MARANHÃO Advogado: _____________________ Miguel Ribeiro Pereira CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO João Carlos Duboc Junior Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF PRESIDENTE DAS 3ºs Réus: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA e ANA MARIA DIAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Diário da Justiça - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente Site: www.tj.ma.gov.br A Supervisão do Diário Oficial VIEIRA Edita, Imprime e Distribui qualidade ao público Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Supervisão do Diário Oficial Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Supervisão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 FAX: (98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 FAX: (98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão 128 QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007 ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Desa. Maria Madalena Alves Serejo Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VICE-PRESIDENTE Des. Raimundo Freire Cutrim Des. Gerson de Oliveira Costa Filho CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Francisco das Chagas Barros de Souza Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Procurador-Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (98) 3214-1690 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros .......................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................. R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50 1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.