ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 206 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 128 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 04
Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 05
Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 26
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas . . . 27 e 123
Presidência ............................................................................. 33
Secretaria ............................................................................... 34
Turma Recursal Cível e Criminal ............................................ 35
Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 40
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ............................................................ 40
Terceira Vara ........................................................... 42
Quinta Vara .............................................................. 48
Nona Vara ................................................................ 59
Criminal
Quinta Vara .............................................................. 60
Décima Primeira Vara ............................................... 60
Família
Primeira Vara ............................................................ 60
Segunda Vara .......................................................... 62
Sétima Vara .............................................................. 63
Fazenda e Saúde Públicas
Quarta Vara ............................................................. 64
Infância e Juventude
Primeira Vara ............................................................ 66
Comarcas do Interior
Açailândia e Bacabal .................................................... 66
Caxias e Chapadinha .................................................... 67
Cururupu e Codó ........................................................... 68
Guimarães, Imperatriz e Itapecuru-Mirim ...................... 69
Matões e Paraibano ...................................................... 70
Ribamar e São Mateus .................................................. 71
Urbano Santos .............................................................. 72
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 72
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 77
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 80
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 99
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 102
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações
Sessão do dia 11 de outubro de 2007.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 016378/2007 – São Luís
EMBARGANTE: Estado do Maranhão
PROCURADOR: Lorena Duailibe Carvalho
EMBARGADOS: Luiza Maria Cruz de Sá e outros
ADVOGADOS: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 69.032/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – URV – REAJUSTE - JULGAMENTO EXTRA PETITA E
ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em julgamento extra petita, muito menos em
erro material no aresto tendo esta Corte, à luz dos precedentes relativos
à matéria, julgado a pretensão procedente em parte, para deferir aos
embargados o direito ao reajuste da URV, mas não no patamar requerido,
transferindo à fase de liquidação de sentença a apuração do quantum
debeatur.
Quanto ao fato de, segundo o embargante, os recorridos não
possuírem, por serem vinculados ao Executivo estadual, direito ao mencionado reajuste, tal questão já foi definida no acórdão. Reapreciar matéria
já decidida é tentar subverter a finalidade dos declaratórios.
Embargos rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
rejeitar os embargos opostos, termos do voto do desembargador relator.
(...) Ante o exposto, nego provimento aos embargos. (...)
Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 11 de outubro de 2007.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015628/2007 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/A
ADVOGADOS: José Jerônimo Duarte Júnior e outros
AGRAVADO: Telce Engenharia Ltda.
ADVOGADOS: Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima e outros
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 69.034/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE.
O acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas
jurídicas. Tem como pressuposto a carência econômica, de modo a impedi-los de arcar com os honorários advocatícios e despesas processuais.
Essa condição deve ser analisada no momento exato em que postula a
gratuidade da Justiça, sendo que nessa ocasião é que deverá perquirir sobre
a impossibilidade de arcar com tais despesas, assinalando-se haver possibilidade de revogação da assistência deferida se restar configurado, em fase
posterior, que a parte passou a ter a condição financeira de arcar as
despesa acima mencionadas.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime, negar provimento ao agravo para manter a decisão agravada, nos
termos do voto do desembargador relator.
(...) Destarte, nego provimento ao recurso. (...)
Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLIUCAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 11 de outubro de 2007.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 008938/2007 – PAÇO DO
LUMIAR
AGRAVANTE: Município de Paço do Lumiar
PROCURADOR: Lídia Helena Figueiredo de Almeida Silva
AGRAVADO: Karlyson Sousa Carvalho
ADVOGADO: Neuton Diniz Filho
RELATOR: Des. Stélio Muniz
2
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
ACÓRDÃO Nº 69.039/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO
COMPROVADA.
CARGO.
EXERCÍCIO.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AGRAVO PROVIDO.
1. Nasce o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público, se, dentro do prazo de validade do aludido certame, ocorre
contratação precária, com manifesto desprezo ao resultado do concurso.
2. O que era mera expectativa de direito se convola em direito líquido
e certo se comprovada a preterição da ordem de classificação do certame.
3. Recurso improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime, e de acordo com o parecer do Ministério Público, negar provimento
ao agravo, revogando a liminar anteriormente concedida, nos termos do
voto do desembargador relator.
(...) Ante o exposto, nego provimento ao agravo, tornando sem
efeito a suspensividade anteriormente deferida. (...)
Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 11 de outubro de 2007.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 007820/2007 - BALSAS
AGRAVANTE: Mineração Vale do Araguaia Ltda.
ADVOGADO: Paulo de Tarso Fonsêca Filho
AGRAVADOS: Cláudio Antônio Amaral Moraes e outro
ADVOGADOS: Cláudio Antônio Amaral Moraes e outro
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 69.040/2007
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE PEÇAS
OBRIGATÓRIAS À SUA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO.
1. O art. 526, parágrafo único do CPC (com a redação da Lei nº
10.322, de 26-12-2001), dispõe que, desde que argüido e provado pelo
agravado, não ter o agravante, no prazo de três (3) dias, juntado aos autos
do processo, cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, acarreta o não conhecimento do recurso.
2. Recurso não conhecido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
não conhecer do agravo, nos termos do voto do desembargador relator.
(...) Ante o exposto, não conheço do recurso. (...)
Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 11 de outubro de 2007.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 007821/2007 - BALSAS
AGRAVANTE: Airton Garcia Ferreira
ADVOGADO: Paulo de Tarso Fonsêca Filho
AGRAVADOS: Cláudio Antônio Amaral Moraes e outro
ADVOGADOS: Cláudio Antônio Amaral Moraes e outro
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 69.041/2007
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE PEÇAS
OBRIGATÓRIAS À SUA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO.
1. O art. 526, parágrafo único do CPC (com a redação da Lei nº
10.322, de 26-12-2001), dispõe que, desde que argüido e provado pelo
agravado, não ter o agravante, no prazo de três (3) dias, juntado aos autos
do processo, cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, acarreta o não conhecimento do recurso.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2. Recurso não conhecido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
não conhecer do agravo, nos termos do voto do desembargador relator.
(...) Ante o exposto, não conheço do recurso. (...)
Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator
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EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 011334/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE: Município de São Luís
PROCURADORA: Teresinha de Lisieux Lopes Araújo
APELADO: Engecol – Engenharia e Construção Ltda.
ADVOGADO: Sebastião Antônio Fernandes Filho
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 69.049/2007
EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, III DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE. EXIGÊNCIA.
A extinção do processo sem julgamento do mérito é penalidade
das mais graves, que exige intimação pessoal do autor da demanda para que
sane sua omissão; somente após o cumprimento da formalidade, e, continuando desatendida a ordem, está o magistrado autorizado a extinguir o
processo.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer do Ministério Público, dar provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto do
desembargador relator.
(...) Por tais razões, dou provimento ao apelo para anular a sentença recorrida, devendo os autos retornar à instância monocrática. (...)
Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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Sessão do dia 11 de outubro de 2007.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 007533/2007 – SÃO LUÍS
1º APELANTE: Lúcia Feitosa Pires e outras
ADVOGADOS: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
2º APELANTE: Estado do Maranhão
PROCURADORA: Maria de Fátima Leonor Cavalcante
1º APELADO: Estado do Maranhão
PROCURADORA: Maria de Fátima Leonor Cavalcante
2º APELADO: Lúcia Feitosa Pires e outras
ADVOGADO: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 69.055/2007
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO VERTICAL. PROMOÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS
EM LEI. DIREITO. DEFERIMENTO.
I - Comprovado que o servidor público preencheu os requisitos
para a ascensão na carreira, por ter obtido habilitação específica de grau
superior, tem ele direito à promoção pleiteada, conforme previsto na lei
de regência;
II - O provimento vertical (promoção) não ocorre automaticamente, tendo em vista encontrar-se condicionado a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 41, do Estatuto do Magistério (Lei nº
6.110/94), sendo devido o pagamento de diferença salarial desde o dia do
requerimento.
III – O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais
no patamar de 10% do valor da indenização, está de acordo com o que
dispõe o § 3º, do art. 20 do CPC.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de acordo com o parecer do ministério público, dar provimento ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo, termos do voto do
desembargador relator.
(...) Ante o exposto, dou provimento ao primeiro apelo, a fim de
majorar o valor da verba honorária de sucumbência para 10% sobre o
valor da condenação, assim como, fixar os juros moratórios em 1% ao
mês. No que se refere à segunda apelação, nego provimento. (...)
Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 28 de setembro de 2007.
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 008727/2003 – SANTA LUZIA DO PARUÁ
Recorrente - Ministério Público Estadual
Promotor - Dr. Emmanuel José Peres Netto Guterres Soares
Recorridos - Harolfran Alves de Melo e outros
Advogados - Dr. José Carlos Sousa Silva e outros
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 68.817/2007
EMENTA: Recurso em sentido estrito. Questão de ordem. Ação
penal. Ex-prefeito municipal. Súmula nº 394 do Supremo Tribunal Federal. Cancelamento. Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002. Declaração
de inconstitucionalidade. Foro especial por prerrogativa de função. Necessidade de prestigiar a dignidade dos cargos e/ou funções públicas. Exocupantes inalcançados. Devolução dos autos à instância monocrática.
Unanimidade.
Declarada, pelo Excelso Pretório, a inconstitucionalidade da Lei
nº 10.628/2002, sedimentou-se o entendimento de que a competência
especial por prerrogativa de função, fundada na dignidade dos cargos e
funções públicas, não alcança aqueles que já não os exercem, sendo de
rigor, daí, a devolução dos autos de ação penal em que se apura suposto
envolvimento de ex-Prefeito na prática de crime comum ao Juízo
monocrático.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, sem divergência de
votos e de acordo com o parecer ministerial, em julgar procedente a
questão de ordem suscitada de ofício pelo Relator para fins de devolução
dos autos à instância monocrática de origem.
(...) Justificada, portanto, a pertinência da vertente abordagem,
só nos resta determinar o retorno dos autos ao Juízo de Direito da Comarca
de Santa Luzia do Paruá, onde, definitivamente, deve tramitar a ação
penal promovida contra os supostamente envolvidos na prática delituosa
denunciada pelo Parquet, haja vista não mais existir, entre eles, alguém
que detenha o direito ao foro especial. (...)
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 05 de outubro de 2007.
CÃMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 023327-2006 – São Luís
IMPETRANTE: Franco Regino Santos Martins
ADVOGADOS: Raimundo Nonato Ribeiro Neto e outros
IMPETRADO: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento
e Gestão do Maranhão
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 68.957/2007
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. CONTUSÃO. REPETIÇÃO
DO TESTE. IMPOSSIBILIDADE.
Havendo, no Edital do concurso, determinação expressa vedando
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
3
o tratamento diferenciado de candidatos e/ou realização de posterior teste
de aptidão física, em razão de alteração psicológica ou fisiológica (estados
menstruais, gravidez, luxação, etc.) não se reconhece o direito líquido e
certo alegado pela impetrante (REsp 346203 / DF, Quinta Turma, Rel.
Min. Edson Vidigal, DJ 04.02.2002 p. 514).
Segurança denegada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime
e de acordo com o parecer Ministerial, as Câmaras Cíveis Reunidas denegaram
a segurança impetrada, nos termos do voto do desembargador relator.
(...) Inexistindo direito líquido e certo a ser tutelado, denego a
segurança impetrada. (...)
Des. Milson de Souza Coutinho - Presidente
Des. Stélio Muniz – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Republicado por Incorreção
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2006.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 07362/2006-SÃO LUÍS-MA
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE SARNEY.
ADVOGADOS: PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA E OUTRO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO.
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADORA: MARIA DA GRAÇA ERICEIRA TANAKA.
RELATORA: ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES.
ACÓRDÃO Nº 63.838/2006
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MUNICÍPIO QUE
IMPETRA SEGURANÇA DISCUTINDO DIREITOS CUJA OBRIGAÇÃO RECAI SOBRE O GESTOR. DEVER DE PRESTAR CONTAS. Toda
ação (e aí também se insere a via mandamental) deve reunir as condições
que possibilitem o julgamento do meritum causae, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para a causa e interesse de agir, ou
processual. A legitimidade e o interesse se situam dentre os pressupostos
subjetivos. Na espécie, a tese sustentada pela autoridade apontada coatora,
bem como pelo litisconsorte passivo, Estado do Maranhão, em sede preliminar, merece ser acolhida, pois o Município não detém legitimidade
para impetrar mandado de Segurança que discute obrigações afetas exclusivamente ao Chefe do Executivo Municipal, ou seja, o dever de prestar
contas ditado no art. 158, inciso IX da Constituição Estadual. Não pode o
Município, ente público, vir a juízo, pela via mandamental, defender as
omissões do gestor, daí porquê é forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa
do Município impetrante, que faz impor a extinção do feito sem julgamento do mérito. Mandado de Segurança não conhecido. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer do Ministério Público, extinguiu o processo sem
julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do voto da Relatora.
(...) Pelo exposto, voto nos termos do Parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, pelo não conhecimento da Segurança, extinguindo o
processo sem julgamento do mérito por ausência de legitimidade ativa do
impetrante. (...)
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão - Presidente
Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves – Relatora
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EM SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 17 de janeiro de 2007.
TRIBUNAL PLENO
DENÚNCIA Nº 13758/2006 - MIRADOR
DENUNCIANTE: Ministério Público Estadual
DENUNCIADO: Benedito Sá de Santana
4
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 64.315/2007
EMENTA: AÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME
DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, VI, DECRETO LEI Nº 201/67.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO.
A prestação de contas pelo prefeito municipal, mesmo que a
destempo, acompanhada do pagamento da multa pelo atraso, tudo antes
do oferecimento da denúncia, impede, em razão da inexistência de dolo,
elemento subjetivo do crime, a deflagração do processo criminal pela
prática da infração prevista no art. 1°, VI, do Decreto Lei 201/67.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria, rejeitar a denúncia, nos termos do voto da Desª Maria Madalena Alves Serejo.
(...) Por estas razões, rejeito a denúncia. (...)
Desª. Maria Dulce Soares Clementino - Presidente, em exercício
Des. Stélio Muniz – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 11 de julho de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C INCIDENTE DE ASSUNÇÃO
DE COMPETÊNCIA Nº 9.122/2006 – VARGEM GRANDE
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO
Advogados: Dr. Rodrigo Pires Ferreira Lago e outros
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor: Dr. Benedito de Jesus do Nascimento Neto
Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
Relator Designado para lavrar acórdão: Des. JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO nº 67.383/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. NEPOSTISMO.
NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CNJ AOS PODERES
LEGISLATIVO E EXECUTIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA TAL FINALIDADE.
I- Em decorrência do princípio da legalidade deve haver legislação específica para regulamentar acerca do nepotismo na esfera dos Poderes Executivo e Legislativo, não sendo aplicável a Resolução do CNJ, que
tem apenas tem efeito vinculante em relação ao Poder Judiciário.
II - Agravo provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao
recurso.
(...) Diante do exposto, voto pelo provimento do agravo de
instrumento, para tornar sem efeito a liminar que determinou a exoneração dos servidores. (...)
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Designado para
lavrar acórdão
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 26 de setembro de 2007
RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº. 014916/2005
Reclamante: Leão Santos Neto
Advogadas: Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary e Outros
Reclamado: Gerente de Planejamento, Orçamento e Gestão do
Estado do Maranhão.
Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire.
ACÓRDÃO N.º 68.760/2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO. RESOLUÇÃO REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL CARACTERIZADA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE.
A Resolução Nº. 001/99, que concedeu aos Secretários de Estado
o adicional por serviços extraordinários foi revogada pela Resolução Nº.
006/2004, com efeitos a partir de 1º de maio de 2004. A partir dessa data,
os servidores em atividade apontados como paradigma deixaram de perceber o referido adicional, não sendo mais a verba integrante de suas remunerações, o que impossibilita o cumprimento de decisão judicial que estende a gratificação aos inativos.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e de
acordo com o parecer ministerial, julgou improcedente a reclamação, nos
termos do voto da desembargadora relatora, contra o voto divergente do
desembargador Paulo Velten Pereira, que julgou procedente.
(...) Pelo exposto, convencida da impossibilidade de cumprimento da decisão exarada no Acórdão Nº. 42090/2002, acolho o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça e julgo improcedente a presente Reclamação
Cível. (...).
Desª. Maria Madalena Alves Serejo - Presidenta
Desª. Cleonice Silva Freire – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Coordenadoria de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 18.159/2007-STJ
Agravante:MUNICÍPIO DE PIO XII
Advogados: MÁRCIO LERAY COSTA E OUTROS
Agravada: MARIA LÚCIA LOPES NASCIMENTO
Advogada:FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 18.161/2007-STJ
Agravante:MUNICÍPIO DE PIO XII
Advogados: MÁRCIO LERAY COSTA E OUTROS
Agravada: MARIA CLAUDETE MIRANDA ANDRADE
Advogado:FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 18.162/2007-STJ
Agravante: MUNICÍPIO DE PIO XII
Advogados: MÁRCIO LERAY COSTA E OUTROS
Agravada: MARIA DE FÁTIMA GOMES SANTOS
Advogados:FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA E OUTROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 18.399/2007-STJ
Agravante:MUNICÍPIO DE PIO XII
Advogados: MÁRCIO LERAY COSTA E OUTROS
Agravado: JOSÉ MILIANO PEREIRA
Advogados:FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 18.406/2007-STJ
Agravante: MUNICÍPIO DE PIO XII
Advogados: POLLYANNA MOTA MENDES E OUTROS
Agravada: ANAMÉLIA ROCHA GARCÊS
Advogados:FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 18.407/2007-STJ
Agravante: MUNICÍPIO DE PIO XII
Advogados: POLLYANNA MOTA MENDES E OUTROS
Agravada: FRANCISCA NUNES INÁCIO IRMÃ
Advogados:FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 18.408/2007-STJ
Agravante: MUNICÍPIO DE PIO XII
Advogados: POLLYANNA MOTA MENDES E OUTROS
Agravado: FRANCISCO DE ALBUQUERQUE DA SILVA
Advogados:FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
5
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 18.409/2007-STJ
Agravante: MUNICÍPIO DE PIO XII
Advogados: POLLYANNA MOTA MENDES E OUTROS
Agravada: MARIA DE FÁTIMA ARTIMAN DA SILVA
Advogados:FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
Coordenadoria Judiciária Cível
Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, sessão
do dia 16 de outubro de 2007.
Presidência: Des. NELMA SARNEY COSTA
Procurador de Justiça: TEODORO PERES NETO
Secretária: JUDITH SANTANA TRABULSI
Compareceram os Senhores Desembargadores: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA (Devidamente convocado).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 019646 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 068510/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002083 / 2006
EMBARGANTE: FRANERE – COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA.
Advogado(a)(s):
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E JOÃO CARLOS
DUBOC JÚNIOR
EMBARGADO(A): SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
Advogado(a)(s):
BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES E ANA
FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 018442 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 067944/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 022940 / 2006
EMBARGANTE: MARIA DIVINA SANTOS, NIVEA MARIA SODRÉ
PINHEIRO, NIZETE MARTINHO PINHEIRO, PAULO CESAR SOUSA
DA SILVA, ROSILENE CHAVES E OUTROS.
Advogado(a)(s):
RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO
EMBARGADO(A): MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM
Advogado(a)(s):
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
6
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 019256 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 068501/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 002654 / 2007
EMBARGANTE: RODOLFO TAVARES DE SOUSA
Advogado(a)(s):
ROBERTO TAVARES DE SOUSA
EMBARGADO(A): SUELY MARIA BRAGA PINTO
Advogado(a)(s):
IVANILDE COELHO MESQUITA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 018471 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 068215/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010731 / 2007
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):
LORENA DUALIBE CARVALHO
EMBARGADO(A): JOSÉ DE RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR
Advogado(a)(s):
JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE, ACOLHERAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 014577 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 067343/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002175 / 2007
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO BELO PIRES MATOS
EMBARGADO(A): NBR EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(a)(s):
FRANCISCO COUTINHO CHAVES E OUTROS
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“UNANIMEMENTE, ACOLHERAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 014137 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 067152/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO REGIMENTAL Nº 009802 / 2007
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s):
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO E
OUTROS
EMBARGADO(A): JOSÉ RAIMUNDO COSTA MAGALHÃES
Advogado(a)(s):
JOSÉ RAIMUNDO COSTA MAGALHÃES
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
07 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 017756 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 068223/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 020550 / 2006
EMBARGANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E JOÃO CARLOS
DUBOC JÚNIOR
EMBARGADO(A): GLEYSON GADELHA MELO
Advogado(a)(s):
GLEYSON GADELHA MELO
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
08 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015249 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 066538/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015701 / 2006
EMBARGANTE: ZANONY PASSOS SILVA FILHO, PATRÍCIA
ESPÍNOLA PASSOS SILVA
Advogado(a)(s):
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E JOÃO CARLOS
DUBOC JÚNIOR
EMBARGADO(A): LN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
Advogado(a)(s):
EMANUEL ALMEIDA CRUZ E OUTROS
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
09 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 018885 / 2007, PROFERIDO NOS
AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 003154 / 2007 SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):
MICHELY MENESES PIMENTAL DO MONTE
AGRAVADO(A):
ALPHA MÁQUINAS E VEÍCULOS DO NORDESTE LTDA.
Advogado(a)(s):
PEDRO DANTAS DA ROCHA NETO
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO O DESPACHO AGRAVADO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
10 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 018884 / 2007, PROFERIDO NOS
AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006182 / 2007 SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):
MICHELY MENESES PIMENTAL DO MONTE
AGRAVADO(A):
ALPHA MÁQUINAS E VEÍCULOS DO NORDESTE LTDA.
Advogado(a)(s):
PEDRO DANTAS DA ROCHA NETO
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO O DESPACHO DO AGRAVADO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013977 / 2007 - PARNARAMA
AGRAVANTE:
RAIMUNDO SILVA RODRIGUES DA SILVEIRA
Advogado(a)(s):
HÉLIO COÊLHO DA SILVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) ANDRÉ LUÍS LOPES ROCHA
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÃO CONHECERAM DO PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018316 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MUNICIPIO DE SAO LUIS
PROCURADOR(A)(ES) LEONARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A):
ELDA MARIA BARROS NASCIMENTO
Advogado(a)(s):
CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, JOSÉ
RIBAMAR BOMFIM JÚNIOR
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE, NÃO CONHECERAM DO AGRAVO RETIDO.
NO MÉRITO, UNANIMEMENTE, ACOLHERAM A PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE ARGUIDA PELO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS,
EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
BASE NO ART. 267, VI, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008297 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
IVONE MENDONCA GARCIA
Advogado(a)(s):
EVANIR OLIVEIRA DA SILVA
APELADO(A):
GRACIANO RODRIGUES DA TRINDADE,
MATILDE R. DOS SANTOS E OUTROS
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001222 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) AUGUSTO ARISTOTELES MATÕES
BRANDÃO, MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
APELADO:
B. R. PINHEIRO, ESPÓLIO DE BENEDITO REIS
PINHEIRO E OUTROS.
Advogado(a)(s):
RITA DE C. R. PINHEIRO, CELSO BRAUN,
MARCUS V. C. PINHEIRO E WERNER C. J. BECKER
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO DE BASE, CONTRA O
VOTO DO DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA QUE
DEU PROVIMENTO.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Observação: OCUPARAM A TRIBUNA PARA A SUSTENTAÇÃO ORAL,
OS DRS SÉRGIO TAVARES E CELSO BRAUM, PROCURADOR DO
ESTADO E ADVOGADO DO APELADO, RESPECTIVAMENTE.
_____________________
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006735 / 2007 - PARNARAMA
APELANTE:
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL
Advogado(a)(s):
ANDERSON SILVA DE SOUSA, CAROLINA D.
MARINHO, JOSÉ N. NOGUEIRA LIMA
APELADO:
RAIMUNDO NONATO SILVA, MARIA AMELIA
DOS SANTOS
Advogado(a)(s):
LÍLIAN ÉRICA LIMA RIBEIRO
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,
MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MAR-
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
7
CELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Observação: APÓS ESTE JULGAMENTO, RETIROU-SE DA SESSÃO
O DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022497 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
BANCO ALVORADA S/A
Advogado(a)(s):
ALESSANDRA PEREIRA, WINDSOR S. DOS SANTOS E OUTROS
AGRAVADO:
JOSÉ RAIMUNDO SOARES FERREIRA
Advogado(a)(s):
CARLOS JOSÉ L. DOS S. PINHEIRO, SEBASTIÃO
M. M. NETO E OUTROS
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“POR MAIORIA DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, REVOGANDO A LIMINAR ANTEIORMENTE CONCEDIDA, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR MARCELO
CARVALHO SILVA, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010302 / 2006 - IMPERATRIZ
1º APELANTE:
ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA,
Advogado(a)(s):
JOEL DANTAS DOS SANTOS
2º APELANTE:
THAYLA LUCIANA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s):
JONAS TAVARES DIAS
1º APELADO(A): BRUNA MELO DE OLIVEIRA ,
Advogado(a)(s):
JOSÉ APARECIDO MACHADO
2º APELADO(A): ESPÓLIO DE DIVINO PEDRO DE OLIVEIRA,
Advogado(a)(s):
ALTAIR MENDES LACROIX JÚNIOR
3º APELADO(A): MARCIA MARIA DA FÉ DE OLIVEIRA E OUTROS
Advogado(a)(s):
EDMILSON FRANCO DA SILVA
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO POR SOLICITAÇÃO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
_____________________
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013404 / 2007 - IMPERATRIZ
AGRAVANTE:
SAFIRA FERRAZ PRADO, WERTHER FERRAZ
LIMA, MIGUEL AHIDE JORGE NETO
Advogado(a)(s):
WERTHER FERRAZ LIMA, ARY CORTEZ PRADO JÚNIOR, ROBERTO LUIS CARON
AGRAVADO(A):
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTENOR BASTOS
Advogado(a)(s):
IRAPUÃ LEAL DE SOUZA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002731 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A
Advogado(a)(s):
GIOVANNI ETTORE NANNI, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, FERNANDO EDUARDO SEREC, DANIELA
MOREIRA B. DOS SANTOS E OUTROS
AGRAVADO(A):
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE
VIAGENS DO MARANHÃO - ABAV-MA
Advogado(a)(s):
MÁRCIO ANTÔNIO DE CARVALHO RUFINO
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES. NO MÉRI-
8
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
TO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A DECISÃO DE BASE, NOS TERMOS DO
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA.
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005780 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Advogado(a)(s):
JOANA D’ARC SANTIAGO RABELO, EDNA
MARIA PEREIRA RAMOS, DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA,
FLÁVIO ALBERTO LIMA CHAVES E OUTROS
AGRAVADO:
NATHALIA MOREIRA OLIVEIRA - ESPOLIO,
RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA
Advogado(a)(s):
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO,
ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE E OUTROS.
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO PARCIALMENTE COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
21 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N.º 005659 / 2007 - SÃO LUÍS
REQUERENTE:
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Advogado(a)(s):
JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO, EDNA
MARIA PEREIRA RAMOS E OUTROS
REQUERIDO(A): ESPOLIO DE NATHALINA MOREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s):
JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A PRESENTE MEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003837 / 2007 - SANTA LUZIA
AGRAVANTE:
EXPRESSO GUANABARA S.A.
Advogado(a)(s):
ANTONIO CLETO GOMES, RITA DE CÁSSIA
COSTA CHOAIRY, MARIA DE LOURDES CAVALCANTI FIALHO,
ANGÉLICA DUTRA, GUSTAVO BELFORT E OUTROS.
AGRAVADO(A):
AMAILSON FRANÇA DOS SANTOS(Menor),
ARIOMAR JOSE DOS SANTOS, LUZANIRA AMADOR FRANÇA
Advogado(a)(s):
ONILDO ALMEIDA SOUSA
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO,MANTENDO A DECISÃO DE BASE, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
23 - REMESSA N.º 018318 / 2006 - BACABAL
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA . DA COMARCA
DE BACABAL
REQUERENTE:
ANTONIA FERREIRA DA ROCHA
Advogado(a)(s):
JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
REQUERIDO:
MUNICÍPIO DE LAGO VERDE
Advogado(a)(s):
CARLOS SÉRGIO DE C. BARROS, EVELINE S.
NUNES E OUTROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO DE 1º GRAU, NOS TERMOS DO
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021525 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A UNIBANCO
Advogado(a)(s):
BENEDITO R. DA SILVA, FRANCISCO RIBEIRO
R. DA SILVA JÚNIOR E OUTROS.
APELADO:
E. C. NASCIMENTO SERVIÇOS PARA AUTOS,
ELIEL COSTA NASCIMENTO
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, PARA MANTER A DECISÃO DE 1º GRAU, NOS TERMOS
DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014733 / 2007 - SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR
APELANTE:
JOSÉ RIBAMAR FARIAS DE LIMA
Advogado(a)(s):
JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
APELADO(A):
JOSÉ MATIAS BARROS
Advogado(a)(s):
ALEXANDRE NARDINI, JACQUELINE V. LEÃO,
ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA SOEIRO
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MANIFESTADO EM BANCA, HOMOLOGARAM O ACORDO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015926 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Advogado(a)(s):
CAROLINA DARMASSO MARINHO
REPRESENTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE
ALMEIDA
Advogado(a)(s):
IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO PARCIALMENTE COM O
PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024769 / 2006 - JOÃO LISBOA
APELANTE:
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD
Advogado(a)(s):
MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA, MARCUS
VINÍCIUS J. C. CARDOSO OUTROS.
APELADO:
FRANCISCO DE ASSIS BRITO
Advogado(a)(s):
DEMÓSTENES VIEIRA DA SILVA, JOSÉ
RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA E OUTROS
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“ADIADO O JULGAMENTO POR SOLICITAÇÃO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
_____________________
28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025318 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LORENA D.CARVALHO, SÉRGIO TAVARES,
MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
APELADO(A):
MARIA DO S.R. SOARES, ANA CRISTINA F.
AMORIM, BENEDITA ALVES PEREIRA
Advogado(a)(s):
LUIZ HENRIQUE F. TEIXEIRA, GUTEMBERG S.
CARNEIRO E OUTROS
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“POR MAIORIA DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR
QUE DEU PROVIMENTO. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025484 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
JOSÉ BENTO RIBEIRO FERREIRA
Advogado(a)(s):
LUIZ H. F. TEIXEIRA, SILVANA C. R. LOUREIRO, GUTEMBERG S.CARNEIRO E OUTROS
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO DE BASE, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008751 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES, RAIMUNDO
HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
APELADO(A):
MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO LOPES
FONSÊCA
Advogado(a)(s):
FREDERICO CARNEIRO FONTELES, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, E OUTROS
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015923 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADO:
MARIA EUNICE BARBOSA OLIVEIRA, MARIA
DAS GRAÇAS GONÇALVES E OUTROS
Advogado(a)(s):
LUIS
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RE-
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
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CURSO, PARA REFORMAR A DECISÃO A QUO, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 027748 / 2003 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO,
2º APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS
APELADO:
JOSÉ J. DE JESUS ARAÚJO, SEBASTIÃO M. S. DE
SOUSA, DANIEL DE JESUS PINHEIRO
Advogado(a)(s):
DARCI COSTA FRAZÃO
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AOS
RECURSOS, MANTENDO A SENTENÇA DE BASE, NO QUE TANGE
AO PLEITO FORMULADO PELA SENHORA MANOELINA FRANÇA DE SOUSA, ÀS FLS 96/97, TENHO QUE ESTE NÃO PODE SER
APRECIADO POR ESTA VIA PROCESSUAL, NA MEDIDA EM QUE
A MESMA É ESTRANHA À PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL E A MATÉRIA FOGE AO DISCUTIDO NO RECURSO EM
APREÇO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
33 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007542 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
APELADO:
ODINEA BELO PEREIRA
Advogado(a)(s):
CÂNDIDO DINIZ BARROS, ROSILENE BELINDA
RIBEIRO PEREIRA E OUTROS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
34 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008373 / 2007 - AÇAILÂNDIA
APELANTE:
MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
Advogado(a)(s):
JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES
APELADO(A):
ELIENE DE S. LIMA, RICARDO F. DE OLIVEIRA,
ILZA DINIZ CUTRIM MUNHOZ E OUTROS
Advogado(a)(s):
DANIEL S. GALVÃO, JOEL D. DOS SANTOS,
JONAS T. DIAS E OUTROS
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008764 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANC. E INVESTIMENTO
Advogado(a)(s):
MÁRCIO ANTÔNIO DE CARVALHO RUFINO
APELADO:
JAKSON BRITO BOTÊLHO
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
10
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A DECISÃO DE BASE, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
36 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009012 / 1994 - IMPERATRIZ
APELANTE:
RONALDO MACHADO ARANTES E MARIA
AURORA INACIO DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s):
IVAN IRINEU PIFFER
APELADO(A):
ANTONIO ALBERTO VIANA BRANCO, MARCIA
VIANA BRANCO MARTINS
Advogado(a)(s):
OZIEL VIEIRA DA SILVA
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“UNANIMEMENTE REFORMARAM A DECISÃO DE BASE, E DE
ACORDO COM O ART. 515 §3º DO CPC, ADENTRARAM AO MÉRITO PARA ACOLHER OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, DETERMINANDO A RESCISÃO DO CONTRATO COM A DEVIDA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COMPENSANDO-SE O VALOR DADO COMO
ENTRADA A TÍTULO DE DANOS SOFRIDOS, CONDENANDO OS
APELADOS AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA,
NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
37 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009676 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA
APELADO(A):
ILARIO RODRIGUES PACHECO, ANA MAXIMA
SOARES CORRÊA PACHECO
Advogado(a)(s):
ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO PARCIALMENTE COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002871 / 2007 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:
MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE ARRUDA
DE SOUSA,
Advogado(a)(s):
PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUÍS HENRIQUE
FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
2º APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RICARDO DE LIMA SÉLLOS, MIGUEL
SALES PEREIRA VERAS
1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) RICARDO DE LIMA SÉLLOS, MIGUEL
SALES PEREIRA VERAS
2º APELADO(A): MARIA CENIR DE SOUSA ARAÚJO, RAIMUNDO
M. SARAIVA DA SILVA E OUTROS
Advogado(a)(s):
PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUÍS HENRIQUE
FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO
AO PRIMEIRO APELO E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO,
CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. DESIGNADO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARA LAVRAR ACÓRDÃO DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
39 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001735 / 2007 - IMPERATRIZ
APELANTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR
MALAQUIAS PEREIRA NEVES
PROCURADOR(A)(ES) MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI, WILKER
BATISTA CAVALCANTI
APELADO(A):
VALDEREIS LUCENA DE ALMEIDA
Advogado(a)(s):
VALMIR IZIDIO COSTA
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA ATACADA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
40 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002402 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA
APELADO(A):
GIRSELITA RIBEIRO GONÇALVES
Advogado(a)(s):
KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES, JÚLIO
CÉSAR LEMOS MELO E OUTROS
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REFORMADO EM BANCA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO DE
BASE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
41 - REMESSA N.º 008002 / 2007 - OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OLHO D’
ÁGUA DAS CUNHÃS
REQUERENTE:
ANTÔNIA CARDOSO CANUTO
Advogado(a)(s):
HILDA DO NASCIMENTO SILVA
REQUERIDO:
PREFEITO MUNICIPAL DE OLHO D’ ÁGUA DAS
CUNHÃS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“PROCESSO RETIRADO DE PAUTA POR SOLICITAÇÃO DO
DESEMBARGADOR RELATOR PARA QUE O REQUERIDO CONSTITUA NOVO PATRONO.”
_____________________
42 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008031 / 2007 - BACABAL
APELANTE :
PEREGRINO DIAS NETO
Advogado(a)(s):
ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA
APELADO:
WALBER PINTO
Advogado(a)(s):
LINALDO ALBINO DA SILVA, KLEINO CARLOS
R. PINTO, HOSANA DA V. LEAL ALBINO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
43 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008033 / 2007 - SANTA INÊS
APELANTE:
AMAZÔNIA CELULAR S/A - MARANHÃO
Advogado(a)(s):
FABRYENN FABRYNN C. S. DE CASTRO,
ALFREDO SALIM D. NETO E OUTROS
APELADO(A):
RITA MARIA DOS SANTOS
Advogado(a)(s):
MARA RÚBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REFORMADO EM BANCA, DERAM
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, APENAS PARA REDUZIR
O QUANTUM INDENIZATÓRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
44 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008039 / 2007 - IMPERATRIZ
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) ILANA LAENDER
APELADO(A):
VALDI RIBEIRO NUNES
Advogado(a)(s):
OZIEL V. DA SILVA, THAÍS YUKIE R. MOREIRA,
BRUNO CALDAS S. FREIRE E OUTROS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REFORMADO EM BANCA, NÃO
CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
45 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008260 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA,
MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
APELADO(A):
MARIA LÚCIA PAVÃO NOGUEIRA
Advogado(a)(s):
PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE
FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
46 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010839 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RICARDO DE LIMA SÉLLOS
APELADO(A):
DARCY SANTOS CARDOSO, MARIA EVA SERRA
MADEIRA, MARIA RENILDE DOS SANTOS E OUTROS
Advogado(a)(s):
LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
11
47 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011959 / 2007 - TIMON
APELANTE:
CLEBER RODRIGUES DA CRUZ
Advogado(a)(s):
JOSÉ PEREIRA LIBERATO
APELADO(A):
MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA CRUZ E
LUCAS DE OLIVEIRA CRUZ E OUTROS
Advogado(a)(s):
ROBERTA DA C. E SILVA FERREIRA, FRANCISCA
DA S. BANDEIRA E OUTROS
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
48 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016064 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado(a)(s):
MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA, ANA
AMÉLIA BARROS MIRANDA E OUTROS
APELADO:
ZOPPE COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA
Advogado(a)(s):
GUSTAVO HENRIQUE G. OLIVEIRA, GUSTAVO
PEREIRA JANSEN DE MELLO E OUTROS
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
49 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 019600 / 2005 - SÃO LUÍS
AUTOR(A):
BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a)(s):
ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART
RÉU:
WLADMYR CAMILO DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s):
CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, JULGANDO TAMBÉM IMPROCEDENTE O PLEITO VINDICADO NA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, EM APENSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
50 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023582 / 2006 - BACABAL
1º APELANTE:
RAIMUNDA ALVES DE MELO MONTEIRO,
Advogado(a)(s):
JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO
2º APELANTE:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado(a)(s):
GUILHERME M. SOARES, RAFAEL P. COSTA
LIMA, CELIA L. A. M. COLARES E OUTROS
1º APELADO(A): BANCO ABN AMRO REAL S/A,
Advogado(a)(s):
JIMMY SOSSESTRES RANYER COSTA SÁ, GUILHERME MARINHO SOARES
2º APELADO(A): RAIMUNDA ALVES DE MELO MONTEIRO
Advogado(a)(s):
JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
12
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
51 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000101 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s):
JOSÉ RIBAMAR SERRA
APELADO:
MARIA ROMÁRIA LIMA CALDAS
Advogado(a)(s):
ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA POR SOICITAÇÃO DO
DESEMBARGADOR RELATOR, PARA QUE SEJA FEITA A CORREÇÃO DO NOME DO ADVOGADO DA APELANTE.
_____________________
52 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003529 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MARIA HELENA NEVES FONSECA
APELADO(A):
JOSE SILVA DO VALE E CIA LTDA
Advogado(a)(s):
JOSIVALDO O. LOPES, MAX DO V. COSTA,
TERESINHA DE F. M. VALE E OUTROS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
53 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005547 / 2001 - BALSAS
APELANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogado(a)(s):
EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI, RAIMUNDO
MARIANO DE SÁ, JOSÉ BENTO FILHO
APELADO(A)(S): CÂNDIDO GALVÃO DE BARROS FRANÇA
Advogado(a)(s):
JOSÉ LUÍS GALVÃO DE BARROS FRANÇA, CÂNDIDO GALVÃO DE B. FRANÇA NETTO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A DECISÃO DE 1º GRAU, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
54 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006726 / 2007 - BALSAS
APELANTE:
BCM MOTOS - F. DOS SANTOS LOIOLA
Advogado(a)(s):
GUSTAVO BARBOSA COELHO
APELADO:
GRAÚNA MOTOS E MOTORES LTDA.
Advogado(a)(s):
GERSON AKIHIRO KURAMOTO, IZANIO CARVALHO FEITOSA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16
DE OUTUBRO DE 2007.
JUDITH SANTANA TRABULSI
SECRETÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Referência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 019844/2007
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 011490/2007)
Embargante: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Advogados:
Allan Gustavo de Sousa Ferreira e Outros
Embargados: MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA
E CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA
Advogados:
Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima e
Cristiano Oliveira Barbosa
Relator:
Des. Antonio Guerreiro Júnior
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Relator, Exm. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em
referência o seguinte despacho: “Ouça-se o embargado, no prazo de 05
(cinco) dias, acerca do conteúdo dos embargos de fls. 257/266, em homenagem ao contraditório (CF, art. 5º, LV). Publique-se. Intime-se. São Luís,
16.10.2007. Des. Antonio Guerreiro Júnior – Relator”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís 16 de outubro de 2007.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA No 002069/2005 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Autor : Cia de Crédito, Financiamento e Investimento Renault
do Brasil
Advogados: José Silva do Vale Filho e outros
Ré: Maria Alice Souza Pereira
Advogados: Fábio Pereira Schalcher e outro
DESPACHO
Tendo em vista que, por meio da decisão de fls. 156, o Juiz da 6ª
Vara se declarou impedido para continuar atuando no processo que deu
origem à ação rescisória em epígrafe, determino o encaminhamento dos
presentes autos, mediante distribuição por dependência, ao juízo para o
qual foi redistribuída a Busca e Apreensão n° 4.149/2003 (5ª Vara Cível),
para fins de cumprimento do despacho de fls. 150/151, mantendo-se o
mesmo prazo ali estabelecido.
Publique-se.
São Luís (MA), 11 de outubro de 2007.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 013660/2007 – São Luís
Agravante: Agnelo da Rocha Neto
Advogados: Oziel Vieira da Silva e outros.
Agravada: Márcia Dornel da Silva Almeida
Advogado: Giovani Moura Rodrigues
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Trata-se de Agravo na forma instrumental interposto por Agnelo
da Rocha Neto, pretendendo modificar a decisão proferida pelo Ma. Juíza
de Direito da Vara Única de Estreito, que indeferiu pedido de denunciação
à lide formulado nos autos da ação de indenização que lhe move Márcia
Dornel da Silva Almeida, ora agravada.
Em suas razões o agravante sustenta ser médico, e que fora demandado por Márcia Dornel da Silva Almeida, em ação de indenização
por dano moral e material em resultado se suposto erro médico. Afirma
ainda que denunciou à lide a seguradora AVS Seguradora S/A, cuja apólice
lhe garante cobertura de indenizações resultantes de processo judicial,
inclusive quanto aos honorários e custas do processo.
Sustenta que afrontando o art. 70, III, do CPC., a juíza de base
indeferiu o pedido de denunciação, expondo-o a risco de sofrer lesão grave
e de incerta reparação, fatos que entende justificarem a concessão do
pleito liminar.
É o relatório. Decido.
É indiscutível a obrigatoriedade da denunciação quando, por ajus-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tamento contratual de cobertura, determinada seguradora se propõe a
solver indenizações constituídas regularmente em desfavor do segurado,
observadas, contudo, os limites estipulados nas cláusulas livremente pactuadas.
Nessa linha, é importante frisar que a demanda onde a agravada
pretende ser indenizada fora ajuizada em meados de 2006, e resulta de
suposto erro médico ocorrido em procedimento cirúrgico a que se submetera em 23 de março de 2006.
Observe-se ainda que a apólice colacionada aos autos, além de ter
vigência somente a partir de 04.01.2007(fl. 19 – Apólice
015.101.000001), também postula, no Resumo de Condições Gerais(fl.
18), no capítulo OBJETIVO DO SEGURO, alínea “d”, que “Terão garantia os eventos (ATOS DO PROFISSIONAL NO EXERCÍCIO EFETIVO
DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS) que efetivamente tenham
ocorrido comprovadamente a partir do início da cobertura.”
Ora, considerando que o evento se dera há quase 01(um) ano
antes da vigência do contrato de seguro citado nos autos, bem como a
existência de cláusula expressa de exclusão de cobertura, mostra-se temerária a pretensão do recorrente em ver deferida a denunciação conforme
pleiteada em 1º grau.
Dessa forma, e sendo manifestamente infundado o agravo, negolhe seguimento. Ainda com fundamento no art. 557, §2º, do CPC., condeno
o agravante em pagar à agravada multa de 5% do valor corrigido da causa.
Oficie-se à magistrada de 1º grau, comunicando-lhe o inteiro teor
desta decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 16 de outubro de 2007.
Des.ª Cleonice Silva Freire
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 015724/2007 – São José de
Ribamar
Agravante: Município de São José de Ribamar
Advogados: Eriko José Domingues da Silva Ribeiro
Agravada: Diedro Engenharia LTDA
Advogados: Francisco Carlos Ferreira e Outros
Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto pelo Município de São José de Ribamar, contra decisão interlocutória
proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José de
Ribamar, nos autos da Ação Ordinária promovida por Diedro Engenharia
LTDA, ora agravada.
O Agravante alega, em síntese, que firmou contrato a Agravada
para que esta executasse serviços de recuperação de vias daquele Município, devendo a quitação da obra ser vinculada à comprovação da execução
das tarefas contratadas segundo os materiais, volumes e outros critérios
pactuados.
Relata, ainda, que a Agravada não pode exigir a satisfação do
crédito atribuído se não cumpriu sua obrigação contratual, não havendo,
portanto, segundo a sua ótica, liquidez e certeza do título executivo. Estas
equivocadamente reconhecidas pelo Magistrado de base.
Mais adiante, traçando vasta exposição de fatos envolvendo
medições de serviços, propala que ao contrário do que afirmou a Agravada
em sua inicial, tudo está a indicar o seu envolvimento em fraude destinada
a dilapidar os cofres públicos.
Com esse entendimento, requer seja concedida liminar para suspender a decisão atacada e que, no mérito, seja provido o presente Agravo.
Instruindo o pedido, consta a documentação de fls.13/371.
Requisitadas as informações de estilo, o Magistrado de base
esclareceu que o Executado, ora agravante, deixou transcorrer o prazo
para oferecer embargos e que o parecer do Ministério Público foi no
sentido de que não havia óbice formal no título trazido na inicial,
razão pela qual homologou a conta lançada e determinou a expedição
de ofício ao Presidente desta Corte para que requisitasse a formação de
precatório.
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
13
A admissibilidade do recurso foi verificada às fls. 378.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Colhe-se dos autos, que a demanda gira em torno da execução de
um contrato de recuperação de vias públicas do Município de São José de
Ribamar, onde este alega que os serviços pactuados não foram executados
em sua totalidade pela Empresa agravada e que esta, por via obtusa, apresentando medições elaboradas por fiscal não designado pela Municipalidade
para este fim, tenta dilapidar os cofres públicos.
Ocorre, entretanto, que o Agravante nada trouxe aos autos para
que, de plano, seja verificada a verossimilhança de tais alegações, assim
como deixou de evidenciar com clareza o periculum in mora.
Devo ainda ressaltar, que diante das informações trazidas aos
autos pelo Juiz a quo, o Agravante deixou fluir o prazo para embargos sem
qualquer manifestação, sendo consignado não haver óbice formal no título executivo.
Diante do exposto, ante a ausência dos requisitos indispensáveis à
concessão da medida, indefiro a liminar requerida pelo Agravante.
Nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil,
intime-se a Agravada.
Ultimada a providência retro, abra-se vista à Procuradoria Geral
de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 17 de outubro de 2007.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO N .º 16.403 / 2007
Com pedido de efeito suspensivo
AGRAVANTE: ISONEIDE NUNES DA SILVA
Advogado:
Victório de Oliveira Ricci
AGRAVADO: JESUS SOARES DE FARIAS FILHO
Advogado:
Beatriz del Valle Eceiza Nunes
Comarca:
São Luís
Vara: Sexta Vara Cível
Juiz: Antônio José Vieira Filho
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por ISONEIDE NUNES DA SILVA, contra
decisão proferida pelo Juiz da Sexta Vara Cível de São Luís, na Ação
de Anulação de Doação c/c Partilha de Bens, proposta pela ora agravante.
A decisão atacada de fls. 28 a 30 foi proferida no sentido de não
receber por intempestividade a réplica à contestação apresentada pela ora
recorrente, determinando, ainda, o seu desentranhamento.
Aduz a agravante inicialmente, que houve a expedição de duas
intimações para apresentação da réplica: uma via Diário Oficial para seu
patrono e outra por A.R para a autora.
Alega que o juiz de base considerou a réplica à contestação
intempestiva, visto que a referida peça foi feita em 11 de abril do corrente
ano e, portanto, dentro do prazo da segunda intimação, porém
extemporaneamente da primeira intimação.
Defende que não pode suportar um erro cometido pela Secretaria
e que o recebimento da réplica não iria trazer nenhum prejuízo à parte
contrária, mas sim contribuir para a busca da verdade real e o juízo de
convicção do magistrado.
Sustenta que a réplica somente poderia ser considerada fora do
prazo se a agravante deixasse de apresentar sua petição fora de ambos os
prazos.
Defende que a primeira ocorreu no dia 22 de março de 2007,
sendo o AR juntado somente no dia 11 de abril de 2007, e, portanto, o
prazo para apresentação da réplica encerrou-se no dia 20 de abril.
Assevera que a segunda intimação, feita através do Diário Oficial,
ocorreu somente em 27 de março de 2007, tendo o prazo para apresentação da réplica findado em 09 de abril de 2007, em razão do feriado (sextafeira Santa).
14
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
Estatui que o magistrado a quo está confundindo as datas das
intimações, pois na verdade foi a agravante que foi intimida primeiro por
AR e somente depois o foi seu advogado pelo Diário Oficial, e não de
modo contrário, como entendeu o ilustre juiz de primeiro grau.
Argumenta que ainda que a réplica seja considerada intempestiva,
os documentos acostados devem permanecer nos autos, sob pena de cerceamento de defesa, não se podendo imaginar que ao exercer seu direito de
defesa a agravante esteja agindo com deslealdade processual, mas sim
defendendo-se contra as manifestações apresentadas.
Pede a concessão de efeito suspensivo por estarem presentes o
fumus boni juris e o periculum in mora contidos nos argumentos acima
explanados.
Pugna ao fim pelo conhecimento e provimento do presente recurso com a anulação da decisão guerreada, ou pela sua reforma, para que
sejam acolhidos os documentos acostados por ocasião da réplica.
Era o que cabia ser relatado. Passo ao exame do pedido de
suspensividade.
Conheço do Agravo por entender que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal. Tanto os intrínsecos, ligados à própria existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação
para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou
extintivo do poder de recorrer, quanto os extrínsecos, ligados ao modo de
exercer o direito recursal, ou seja, a tempestividade, a regularidade formal
e o preparo.
A Lei nº 11.187/2005 que alterou os artigos 522, 523 e 527
Código de Processo Civil, estabeleceu o seguinte:
“Art. 522- Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de
10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadimissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”
Da leitura acima facilmente se chega a conclusão de que a regra
geral para atacar as decisões interlocutórias continua sendo a utilização do
agravo, porém na sua forma retida. O agravo de instrumento somente será
usado nas exceções.
Dessa forma, tendo verificado que a decisão atacada de fato refere-se a uma decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, recebo o presente agravo na modalidade de instrumento, conforme o novo texto do art. 522 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, é consabido que para a concessão do efeito
suspensivo, o agravante deverá preencher dois requisitos inafastáveis,
quais sejam, verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e perigo na
demora ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
(periculum in mora).
Da atenta análise da matéria em questão, vejo que a agravante tentou
demonstrar a fumaça do bom direito, contudo não obteve êxito. Vejamos.
No caso presente, a primeira intimação foi feita somente para a
agravante via AR no dia 22 de março de 2007 e como esse documento foi
juntado aos autos no dia 11 de abril de 2007, é dessa data que deveria
iniciar-se a contagem do prazo para a interposição da réplica.
Ocorre que muito antes dessa data, no dia 28 de março de 2007, o
patrono da recorrente foi intimado via Diário Oficial, sabendo, portanto,
da abertura de prazo para apresentação da réplica à contestação.
À respeito do tema a jurisprudência pátria consagrou o Princípio
da Ciência Inequívoca dos Atos, pelo qual os prazos processuais são contados do momento da ciência inequívoca do ato praticado, independentemente de terem sido observadas as formalidades referentes à intimação.
Ora, se o advogado da recorrente teve ciência inequívoca da
intimação pela sua publicação no Diário Oficial de Justiça no dia 28/03/
07, não há como negar que é a partir dessa data que deve fluir o prazo para
interposição da réplica, consoante preceitua o artigo 236 do CPC.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça,
verbis:
“RECURSO. INTIMAÇÃO. PRAZO.
I - O prazo para recurso tem inicio a partir da intimação da
decisão ou do momento em que o advogado toma ciencia inequivoca do
julgado que pretende impugnar.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
II- Precedentes jurisprudenciais.
III- Recurso especial não conhecido.”
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Rio Grande, transcrito:
“O prazo para a interposição do recurso de apelação começa a
fluir da data da ciência inequívoca da decisão ou, na falta desta, da data de
sua publicação oficial”
Ressalte-se que sendo o dies a quo a data da publicação da
intimação no Diário Oficial, ou seja, 28 de março de 2007, o dies ad
quem será 09 de abril de 2007, uma vez que o artigo 326 do CPC
determina que o prazo para interposição da réplica à contestação é de 10
(dez) dias.
Nesse passo, a réplica é de fato intempestiva, uma vez que foi
interposta em 11 de abril de 2007.
Ante o exposto, deixo de imprimir efeito suspensivo ao presente
agravo de instrumento, a fim de manter a decisão ora agravada, até o
julgamento final deste recurso.
Oficie-se o magistrado da causa para prestar informações no prazo de dez (10) dias, a teor do art. 527, IV, CPC.
Intimem-se a agravada na forma da lei, para que, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 08 de outubro de 2007
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19.548/2007
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A.
Advogados:
Dra. Flávia dos Reis Silva, Marlon Alex Silva
Martins e outros
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE TINOCO SOUSA
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por Banco Finasa S/A. contra a decisão proferida
pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia, que nos autos da ação de busca e apreensão, indeferiu a liminar
requerida.
Aduz o agravante que o descumprimento do contrato de financiamento, com garantia de alienação, firmado pelas partes autoriza a sua
resolução e o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem, nos
termos do Dec. 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04.
Por essa razão, requer a atribuição de efeito ativo para que seja
deferida a liminar de busca e apreensão, e no mérito, pleiteia a reforma da
decisão agravada.
É o relatório.
Percebe-se, de início, que o presente recurso não reúne as condições necessárias ao seu conhecimento.
A regra contida no artigo 525, inciso I, do Código Processual
Civil é expressa no sentido de que a peça inicial do Agravo de Instrumento
deve ser instruída com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados das partes.
Ocorre que o agravante não juntou a certidão de intimação da
decisão, nem consta nos autos outro documento que possibilite a análise da sua tempestividade pelo tribunal, impedindo o conhecimento do
recurso.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL – AUSÊNCIA DO TRASLADO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA – PEÇA OBRIGATÓRIA – ART.
544, § 1º, DO CPC – ÔNUS DO AGRAVANTE – PRECEDENTES DO
STJ – AGRAVO DESPROVIDO – 1. Não se conhece de agravo de instrumento quando ausente o traslado integral da decisão agravada. Precedentes do STJ. 2. O ônus da fiscalização das peças a serem trasladadas cabe ao
Agravante. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ – AGA 513340 – SE
– 5ª T. – Relª Min. Laurita Vaz – DJU 03.11.2003 – p. 00345) JCPC.544
JCPC.544.1
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSTRUMENTO INADEQUADAMENTE FORMADO – AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS
SEGUNDO O ART. 544 DO CPC – 1. A ausência das peças enumeradas no
§ 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, implica o não conhecimento
do agravo. 2. Entendimento sólido desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal de que compete ao agravante a correta formação do instrumento.
3. Agravo regimental desprovido.” (STJ – AGA 493425 – RJ – 1ª T. –
Rel. Min. Luiz Fux – DJU 28.10.2003 – p. 00199) JCPC.544 JCPC.544.1
Assim, nego seguimento ao presente agravo, nos termos do art.
557 do CPC.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 15 de outubro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19.962/2007
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Rogério Belo Pires Matos
AGRAVADA: REFRINOR – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.
Advogado: Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa.
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
O Estado do Maranhão interpõe agravo de instrumento contra
decisão proferida pelo MM. Juiz respondendo pela 5ª Vara da Fazenda
Pública, Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, que deferiu pedido de
liminar nos autos de Mandado de Segurança nº 19.004/2007 impetrado
por Refrinor – Indústria e Comércio de bebidas Ltda.
A decisão agravada determinou que a autoridade apontada como
coatora expeça certidão positiva com efeito de negativa de débitos em
favor da Refrinor, bem como efetue o restabelecimento de seu cadastro no
SINCOEX, disponibilizando as guias necessárias para o recolhimento do
ICMS com os benefícios daquele programa, ressalvando a possibilidade de
revogação da liminar caso a empresa não recolha os encargos devidos.
O agravante alega o descumprimento do art. 3º da Lei nº 4.348/
1964 requerendo, pois a anulação da decisão. Sustenta má-fé processual da
agravada, na medida em que a mesma já interpôs outras ações com igual
pretensão onde teve seus pedidos negados, devendo ser penalizada de
acordo com o art. 18 do CPC.
Destaca a ilegitimidade da autoridade coatora apontada, bem como
a ausência dos requisitos para a concessão da liminar, eis que inexistente o
direito líquido e certo reivindicado. Ressalta ser legítima a exclusão da
agravada do benefício em questão e também da suspensão de sua inscrição
estadual, ambas efetuadas de acordo com a legislação aplicável à espécie.
Quanto ao periculum in mora alega que o restabelecimento do
benefício fiscal (SINCOEX) a contribuinte inadimplente poderá causar
dano irreparável ao erário, além do manifesto risco de efeito multiplicador
dessa decisão, razão porque requer a concessão de efeito suspensivo à
decisão até o julgamento do mérito do presente recurso.
É o relatório.
É importante destacar, inicialmente, que na análise do pedido de
efeito suspensivo o julgador não adentra o mérito da questão posta em
debate, porém verifica apenas a plausibilidade das alegações do requerente
e do risco existente na espera pelo provimento final.
Sendo assim, entendo estarem presentes os requisitos necessários
para o deferimento do pedido, eis que a plausibilidade das alegações está
demonstrada na aparente legitimidade da suspensão da inscrição estadual e
da inscrição no sistema SINCOEX da empresa agravada, efetuadas nos
termos dos arts. 99, §1º, incisos I e III, do Decreto nº 19.714, de 10 de
julho de 2003 (RICMS) e art. 17 do Decreto Estadual nº 16.731/99,
respectivamente.
Verifica-se, ainda a presença do periculum in mora in reverso,
posto que a concessão de liminares nessa situação podem ensejar um
efeito multiplicador, em relação a outras empresas que se encontrem na
mesma situação da agravada, em patente prejuízo ao ente público.
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
15
Por essa razão, defiro o pedido para determinar que fique suspenso
o cumprimento da decisão agravada, sem prejuízo de ulterior deliberação,
até o julgamento do mérito do presente recurso.
Notifique-se o magistrado da 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações pertinentes.
Intime-se a agravada para no mesmo prazo oferecer contra-razões.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 16 de outubro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL N.º 019716-2007
AGRAVANTE: Francisco Xavier de Sousa Filho (em causa própria)
AGRAVADO: Banco do Nordeste do Brasil
ADVOGADO: Maria Gabriela Silva Portela e outros
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Contra decisão que aprecia pedido liminar de efeito suspensivo
em agravo de instrumento, de acordo com o disposto no parágrafo único
do art. 527 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, não
cabe qualquer recurso, razão pela qual inadmito o regimental.
Intimem-se.
São Luís, 18 de outubro de 2.007.
Des. Stélio Muniz
Relator
AGRAVO REGIMENTAL N° 020172/2007 – São Luís
AGRAVANTE: Afonso Pereira & Cia (Boate Extravagance)
ADVOGADO: Luís Eduardo Franco Bouéres
AGRAVADO: Telmo Mendes da Silva Júnior
ADVOGADO: Eduardo Aires Castro e outros
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto contra ato do Exmo. Sr.
Des. Jamil Gedeon que, nos autos ação cautelar, em regime de plantão,
deferiu em favor do agravado, liminar para suspender execução provisória
de despejo em ação ajuizada pelo agravante, que tramita no juízo da
Primeira Vara Cível da Comarca de São Luís.
Os fundamentos da liminar foram no sentido de que a decisão
suspensa poderia causar dano irreparável ou de difícil reparação aos direitos do agravado, assim como em razão de supostamente ter violado o
direito à ampla defesa, vez que proferida antecipadamente.
Nas razões recursais, argumenta o agravante que comprovado o
inadimplemento por parte do recorrido em relação às suas obrigações
locatícias, cabível era o julgamento antecipado da lide posto que unicamente de direito a questão. Afirma, outrossim, que inexistente o perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação vez que o mandado de despejo foi
antecedido de prestação de caução na forma do art. 64, caput, da Lei nº
8.245/91.
Pede, destarte, a reconsideração do decisum.
É o que interessa relatar. Decido.
Tem razão o agravante. Não há que se falar, no caso, em cerceamento do direito de defesa se, alegado inadimplemento dos alugueres, após
regular denúncia do contrato, não se dignou o locatário de efetuar purga da
mora ou comprovar que já havia cumprido sua obrigação.
É de se destacar que, nos autos da presente ação cautelar, inexistem
quaisquer provas de que, efetivamente, as prestações locatícias haviam
sido pagas. Segundo as alegações do recorrente em sua inicial de despejo,
estão os alugueres em aberto desde agosto de 1995.
Assim, ao proceder ao julgamento antecipado da lide após identificar o inadimplemento obrigacional, nada mais fez o magistrado senão
dar efetividade ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Não há que se falar em violação à ampla defesa, portanto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, assim se manifestou, verbis:
16
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
LOCAÇÃO. DESPEJO. SINCERIDADE DO PEDIDO DE RETOMADA PARA ASCENDENTE.
1. TRATANDO-SE DE DECISÃO EM QUE O INQUILINO NÃO
LOGROU ELIDIR A PRESUNÇÃO DE SINCERIDADE DE QUE DESFRUTA O RETOMANTE, DESBORDA O RECURSO ESPECIAL PARA
O EXAME DE FATOS, O QUE ESTA OBSTACULIZADO PELA SUMULA N. 07, STJ.
2. O JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CERCEIA O DIREITO DE DEFESA, SE O RÉU NÃO DEDUZ FATOS DOS QUAIS SERA
POSSIVEL INFERIR A INSINCERIDADE DO PEDIDO. (grifo nosso)
(REsp 30192 / RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJ
25.04.1994, p. 9266)
Na mesma esteira, padece de sustentação o argumento do autor da
ação cautelar de que poderia sofrer dano irreparável ou de difícil reparação
com a efetivação da decisão impugnada, tendo o agravante cumprido com
a cautela prevista na Lei de Locações para a execução de despejo provisório, ou seja, prestado a devida caução. Eis o que determina o art. 64 da Lei
8.245/91:
Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas nos incisos I, II e
IV do art. 9°, a execução provisória do despejo dependerá de caução não
inferior a doze meses e nem superior a dezoito meses do aluguel, atualizado até a data do depósito da caução.
Por tais razões, reconsidero a liminar deferida initio litis, tornando-a sem efeito e restaurando, na íntegra, o despejo determinado pelo
juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
São Luís, 19 de outubro de 2.007.
Des. Stélio Muniz
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.° 13938/2007 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Estado do Maranhão
Procurador: Carlos Santana Lopes
Apelados: Creuza dos Reis Azevedo Serra e outros
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
DECISÃO
EMENTA: Civil e Processual Civil. Ação de cobrança. Apelação.
Servidor do Poder Executivo estadual. Conversão de cruzeiro real para
URV. Perda salarial. Juros de mora. Data variável do efetivo pagamento.
Valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Decisão
recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STJ
e do TJMA. Provimento parcial de plano.
O § 1º-A, do art. 557, do CPC, autoriza o relator a dar provimento de plano a recurso se a decisão impugnada estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ e do respectivo
tribunal.
A constatação de que no Estado do Maranhão os pagamentos dos
servidores públicos foram efetuados com base numa tabela móvel elide a
presunção de que os servidores do Poder Executivo recebiam suas remunerações e proventos no dia 30 de cada mês ou após esta data, ressaindo daí
a possibilidade de que tenha havido perda salarial decorrente da conversão
de cruzeiro real para URV, no percentual a ser apurado em liquidação de
sentença por arbitramento, observadas as datas dos efetivos pagamentos
constantes de tabela oficial, aplicando-se juros de mora de 6% ao ano, nos
termos da Lei nº 9494/97, incidentes a partir da data da propositura da
ação, excluindo-se, porém, o período atingido pela prescrição qüinqüenal
de que trata o art. 1º do Dec. 20.910/1932. Precedente: TJMA, ApCív.
4530/2006 (c/ Incidente de Assunção de Competência), Tribunal Pleno,
Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 06.12.2006.
Recurso de apelação a que se dá parcial provimento de plano.
Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de apelação da
sentença do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de São Luís, prolatada nos autos da ação de cobrança n.° 4772/2005, que
contra si propuseram Creuza dos Reis Azevedo Serra e outros, aqui apelados, através da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, conde-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nando o réu a pagar a diferença de 3,17% sobre todas as parcelas integrantes da remuneração dos autores, inclusive 13º e férias, percebidos a partir
da indevida conversão de cruzeiro real para URV (novembro/dezembro de
1993 e janeiro/fevereiro de 1994), a contar da data do efetivo pagamento, até a data atual, devendo a reposição salarial alcançar as parcelas
vencidas e vincendas, observando-se, entretanto, a prescrição qüinqüenal,
acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária
com base no INPC, a contar do vencimento de cada parcela, conforme
artigo 406 do CC.
Na exordial de fls. 03/08, Creuza dos Reis Azevedo Serra, Elza
Maria Bezerra Moraes, Evarista Lopes Pereira, Josefa Ricardo da Costa,
João Evangelista Abreu Figueiredo e Terezinha Teixeira Carvalho, todos
servidores do Poder Executivo estadual, ajuizaram a aludida ação contra o
Estado, pedindo que este fosse condenado a implantar o pagamento da
diferença relativa às perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro
real para URV, a partir do mês de março de 1994.
A sentença recorrida acha-se às fls. 104/110.
Em suas razões recursais de fls. 115/126, o apelante argui, em
preliminar, a prescrição de direito.
No mérito, afirma que os autores não possuem direito à reposição
do percentual de 11,98% pleiteada, porque esta é devida tão-somente para
os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
Assevera, nessa mesma linha de raciocínio, que os recorridos
também não fazem jus à diferença de 3,17% reconhecida na sentença, vez
que os artigos 28 e 29 da Lei n.º 8.880/94 não são aplicáveis aos servidores
públicos estaduais.
Diz que não merece prosperar a pretensão dos demandantes de
que seja aplicado aos seus vencimentos o critério de conversão previsto
no art. 18 da MP 434/94, referente aos trabalhadores em geral, ou seja, o
equivalente em URV na data do efetivo pagamento, pois o critério que
deve ser aplicado é o do art. 21, indicado para os servidores civis e militares, que determinava a divisão do valor nominal vigente em cada um dos
quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência.
Sustenta que no Estado do Maranhão, ao tempo da conversão,
obedecia-se a uma tabela de pagamento móvel estabelecida pela Administração, na qual os respectivos pagamentos eram efetuados em datas que
variavam entre 24 e 28 de cada mês.
Às fls. 131/133, acham-se as contra-razões apresentadas pelos
recorridos, por meio das quais pugnam pelo improvimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do
presente recurso de apelação (fls. 140/143).
É o relatório. Passo a decidir.
Da prescrição de direito
Quanto à preliminar de prescrição de direito, o STJ já consolidou
seu entendimento, verbis:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 STJ.
1 – Se o móvel do pedido cifra-se na errônea conversão de cruzeiros reais para URV, a espécie é de prestações de trato sucessivo que se
renovam a cada mês, não havendo prescrição do próprio fundo do direito,
mas, tão somente, das parcelas qüinqüenais, ut Súmula 85 – STJ. 2 –
Recurso não conhecido”.
Assim, estando em discussão vantagens pecuniárias derivadas do
direito à diferença de vencimentos, inegavelmente caracterizadas como
prestação de trato sucessivo, é de se aplicar a Súmula 85 do STJ ao caso dos
autos, pois que prescrito se acha apenas as diferenças de vencimentos
relativas ao período anterior a cinco anos, como já reconhecido na sentença impugnada, motivo pelo qual rejeito essa prefacial.
Da aplicação do percentual de 3,17% sobre os vencimentos dos
autores
No que concerne ao pedido para que o percentual de perda salarial
da ordem de 3,17%, fixado na sentença, não seja aplicado aos autores
apelados, observo que razão assiste ao apelante.
É que, de acordo com os artigos 28 e 29 da Lei n.º 8.880/94, o
percentual de 3,17% somente deve ser aplicado sobre os vencimentos e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
proventos dos servidores públicos federais, visto que o direito a esse
percentual originou-se não da conversão da moeda, de cruzeiro real para
URV, mas da equivocada aplicação do critério de reajuste dos salários
desses funcionários.
É que a Lei n.º 8.880/94 determinou que o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos federais, em janeiro/95, seria feito com
base na variação do IPC-r, sem prejuízo da revisão prevista no art. 28 do
referido diploma legal, a ser procedida de acordo com a média dos vencimentos em URV.
Ocorre que o Poder Executivo da União cumpriu apenas parte
desse comando legal, aplicando o índice de 22,07%, em face do IPC-r
acumulado entre julho e dezembro de 1994, não realizando a revisão
determinada. Desse fato, resultou o direito dos servidores públicos federais
à incorporação de 3,17%, relativo à média dos salários em URV.
A esse respeito, trago à colação o seguinte precedente:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. 3,17% (JANEIRO/95). MÉDIA DOS SALÁRIOS EM URV.
APLICAÇÃO DA MP 222545/01.
A Lei n.º 8.880/94, em seu art. 29, § 5º, determinou o reajuste dos
salários dos servidores públicos, em janeiro/95, com base na variação do
IPC-r, sem prejuízo da revisão prevista no art. 28 do referido diploma
legal, a ser procedida de acordo com a média dos vencimentos em URV.
Hipótese em que o Poder Executivo cumpriu apenas parte do comando
legal, aplicando o índice de 22,07%, em face do IPC-r acumulado entre
julho e dezembro/94, não realizando a revisão determinada.
Direito à incorporação de 3,17%, relativo à média dos salários
em URV, devendo ser descontados, do montante devido, os valores
porventura solvidos na via administrativa (MP 2225-45/01). Remessa
oficial improvida”.
Assim, não há que se falar em direito dos servidores públicos
estaduais à incorporação do percentual de 3,17% sobre seus vencimentos
e proventos, como estabelecido na sentença.
Recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante
do TJMA
O Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na sessão
plenária do dia 06.12.2006, acolhendo o incidente de assunção de competência, julgou o mérito do recurso de apelação cível n.° 4530/2006 e
pacificou a jurisprudência da Corte, produzindo um acórdão paradigma, o
qual restou assim ementado:
“Civil e Processual Civil. Ação de cobrança. Apelação. Servidor
do Poder Executivo estadual. Conversão de cruzeiro real para URV. Perda
salarial. Juros de mora. Data variável do efetivo pagamento. Valor a ser
apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Relevante questão de
direito. Conveniência de se compor divergência entre Câmaras do Tribunal
de Justiça. Tribunal Pleno. Incidente de assunção de competência.
Constatada a divergência de julgados no âmbito dos órgãos
fracionários do Tribunal quanto ao fato de os servidores do Poder Executivo estadual terem sofrido ou não perda salarial e em que ordem percentual,
decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, o que consubstancia
relevante questão de direito, é de ser acolhida a instauração do incidente de
assunção de competência para que o Tribunal Pleno decida a matéria,
produzindo julgamento padrão, com o fito de evitar a perplexidade e a
insegurança jurídica.
A constatação de que no Estado do Maranhão os pagamentos dos
servidores públicos foram efetuados com base numa tabela móvel elide a
presunção de que os servidores do Poder Executivo recebiam suas remunerações e proventos no dia 30 de cada mês ou após esta data, ressaindo daí
a possibilidade de que tenha havido perda salarial decorrente da conversão
de cruzeiro real para URV, no percentual a ser apurado em liquidação de
sentença por arbitramento, observadas as datas dos efetivos pagamentos
constantes de tabela oficial, aplicando-se juros de mora de 6% ao ano, nos
termos da Lei nº 9494/97, excluindo-se, porém, o período atingido pela
prescrição qüinqüenal de que trata o art. 1º do Dec. 20.910/1932. Apelação conhecida e parcialmente provida”.
Desse modo, a jurisprudência dominante desta Corte tem entendido que, no Estado do Maranhão, os pagamentos dos servidores públicos
foram efetuados com base numa tabela móvel (fls. 67/68), situação que
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
17
elide a presunção de que os servidores do Poder Executivo recebiam suas
remunerações e proventos no dia 30 de cada mês ou após esta data,
ressaindo daí a possibilidade de que tenha havido perda salarial decorrente
da conversão de cruzeiro real para URV, o que deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observada a data do efetivo pagamento constante da tabela oficial que não pode ser ignorada.
Recurso em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ
Por outro lado, a sentença impugnada também contraria a sólida
jurisprudência do STJ acerca da matéria, senão vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EXECUTIVO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PLANO REAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI N.º 8.880/94. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL A SER AUFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
I – Já está pacificado nesta Corte que o índice de 11,98% só é
devido aos servidores públicos federais do judiciário, legislativo e ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da
Constituição Federal.
II – Os servidores do Executivo do Estado do Rio Grande do
Norte, em razão da indevida aplicação da Lei Estadual n.º 6.612, de
16.05.1994, na conversão dos seus vencimentos em URV, fazem jus à
diferença de reajuste, calculado com base na Lei Federal n.º 8.880/94.
III – O percentual devido aos servidores públicos do Estado do
Rio Grande do Norte, resultante da substituição da lei estadual pela lei
federal, deverá ser apurado em liquidação de sentença.
IV – Agravo regimental desprovido”.
Com relação ao caso específico do Maranhão, o Colendo STJ
recentemente decidiu:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A data de conversão de Cruzeiro Real em URV, para os servidores públicos cujos vencimentos foram pagos antes do último dia do mês, é
a do efetivo pagamento, conforme a Lei 8.880/94. Precedentes.
2. Hipótese em que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, conforme decidido pelo Tribunal de origem, foram pagos em datas
variáveis, entre os dias 24 e 28 de cada mês, razão por que correto o
entendimento segundo o qual deve ser apurado em liquidação o percentual
devido em decorrência da errônea conversão de vencimentos.
3. Agravo regimental improvido”.
Ademais, por entender que a matéria já está pacificada no âmbito
do STJ, a Ministra Laurita Vaz decidiu, monocraticamente, negar seguimento ao AI 867.077/MA, publicada no DJ do dia 04.05.2007, nos seguintes termos:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO
MARANHÃO em face de decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de
Justiça daquela Unidade da Federação, que indeferiu o processamento do
recurso especial fundamentado na alínea ‘a’ do permissivo constitucional.
O recurso obstado se dirige contra acórdão que restou ementado
nos seguintes termos, literis:
‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
SERVIDORES DO EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA
REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTO EM URV. DATA
DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. DIFERENÇA A SER APURADA QUANDO DA EXECUÇÃO.
I – Constatado que os servidores do Executivo estadual, a exemplo
do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no
Parquet, percebiam sua remuneração por volta do dia 20 de cada mês,
conceder-se-lhe-á o direito a receber diferença remuneratória resultante da
aplicação errônea de critério de conversão do cruzeiro real em URV;
II – Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel,
é imprescindível aferição do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública direta estadual;
18
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
III – Apelo provido.’ (fls. 21)
A essa decisão foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, alega o recorrente (...).
É o relatório. Decido.
O entendimento pacificado nesta Egrégia Corte é no sentido de
que a prescrição, mesmo se tratando de questão de ordem pública, carece
do pronunciamento da Corte a quo, para que se configure o indispensável
prequestionamento, viabilizador do acesso à instância extraordinária. Nesse
sentido: (...).
Em assim sendo, não tendo sido a prescrição debatida no acórdão
recorrido, deixo de apreciá-la, nos termos das Súmulas n.ºs 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, quanto à suposta violação aos arts. 18 e 21 da
Medida Provisória n.º 434/94, o recurso não merece prosperar, tendo em
vista a manifesta ausência de interesse em recorrer, uma vez que, ao
contrário do afirmado nas razões do apelo nobre, a Corte de origem
determinou a apuração em sede de liquidação de sentença, da data do
efetivo pagamento dos servidores, a fim de que se calcule o montante
verdadeiramente devido pela Administração Pública.
(...).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se Brasília (DF), 17 de abril de 2007. Ministra
LAURITA VAZ, Relatora”.
Em outra oportunidade, a mesma Ministra, julgando recurso especial proveniente do Estado do Maranhão (Resp. 949.880/MA, publicado no DJ do dia 14.08.2007), decidiu, monocraticamente, dar-lhe provimento de plano, senão vejamos:
“Trata-se de recurso especial interposto por IZABEL PESTANA
CAMPOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e b, da
Constituição Federal, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que restou ementada nos seguintes termos,
literis:
‘PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DE CRITÉRIO DE CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434/94. LEI N.º
8.880/94. VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-R ENTRE O MÊS DA
EMISSÃO DO REAL E DEZEMBRO DE 1994. APLICAÇÃO DESSES
DISPOSITIVOS FEDERAIS POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE BASE.
I – Diferentemente do estabelecido no art. 22, da lei nº 8.880/
94, que trata da forma de conversão dos vencimentos e proventos
dos servidores, que pode ser estendido aos agentes públicos integrantes de todas as esferas de governo, na medida que essas disposições
tratam do sistema monetário nacional, os preceitos encerrados nos
artigos 28 e 29, § 5º da Lei 8.880/94, tão-somente podem ser aplicados aos servidores à diferença de 3,17% referente a correção monetária em comento.
II – Recurso desprovido à unanimidade para manter integralmente a sentença de base’.
Nas razões do especial alega a Recorrente que não pretende a
reposição do índice de 11,98%, mas apenas determinar que o índice a ser
implantado nos seus vencimento seja apurado com base na data do efetivo
pagamento da remuneração.
Assevera, ainda, que a fundamentação do acórdão recorrido deu
azo à existência de fundamento a amparar a admissibilidade do apelo
nobre com base na alínea b, do inciso III, do art. 105, da Constituição
Federal.
É o relatório. Decido.
(...)
Com efeito, o entendimento firmado por este Superior tribunal
de Justiça reconhece, pacificamente, a aplicação da Lei n.º 8.880/94 a
todos os servidores públicos, indistintamente, sejam eles federais, distritais,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
estaduais ou municipais, tendo em vista a natureza de ordem pública da
referida lei, com aplicação geral e imediata. Nesse sentido, confiram-se os
seguintes precedentes, in verbis:
(...).
Assim, na conversão dos vencimentos dos servidores estaduais e
municipais em URV, deverá ser observada a sistemática estabelecida na Lei
nº 8.880/94, que determina que deverão ser utilizadas as datas do efetivo
pagamento na realização dos cálculos. Nesse sentido, vale trazer à colação
do seguinte trecho da decisão prolatada pelo Ministro Hamilton Carvalhido
no REsp nº 851.134/RS, publicado no DJ de 12/12/2006, que de forma
clara e percuciente bem expõe a questão em apreço, in verbis:
(...)
E, para os servidores públicos dos Estados e Municípios, com
igual razão de decidir, se não recebem seus vencimentos no último dia do
mês, também há de se levar em conta a data do efetivo pagamento para a
conversão de seus vencimentos em URV, de forma a garantir-lhes a
irredutibilidade de vencimentos, garantida nos artigos 37, inciso XV, e 39,
parágrafo 2º, combinados com o artigo 7º, inciso VI, da Constituição da
República, cogentes para todos os entes federativos. Por certo, não dispôs, ao final, de modo diverso a Lei nº 8.880/94 acerca do critério de
conversão em URV dos salários dos demais trabalhadores, tal como se
recolhe na letra do seu artigo 19, senão vejamos:
(...)
Nessas condições, tenho que a hipótese dos autos não demanda a
reapreciação de provas, mas sim verificar qual o dia do pagamento da
remuneração dos servidores do Estado do Maranhão.
Desse modo, conforme ressaltado alhures, a conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV – quanto aos vencimentos e
proventos dos servidores públicos, deverá observar a sistemática estabelecida
na Lei nº 8.880/94, que determina a necessidade de se considerar a data do
efetivo pagamento na realização dos cálculos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
‘ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A data de conversão
de Cruzeiro Real em URV, para os servidores públicos cujos vencimentos
foram pagos antes do último dia do mês, é a do efetivo pagamento,
conforme a Lei 8.880/94. Precedentes. 2. Hipótese em que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, conforme decidido pelo Tribunal de
origem, foram pagos em datas variáveis, entre os dias 24 e 28 de cada mês,
razão por que correto o entendimento segundo o qual deve ser apurado em
liquidação o percentual devido em decorrência da errônea de vencimentos. 3. Agravo regimental improvido.’ (AgRg no Ag 834.022/MA, 5ª
Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 28/05/2007).
(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código
de Processo Civil, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e,
nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão
hostilizado, reconhecer o direito da Recorrente à conversão da Unidade
Real de Valor – URV – na data de seu efetivo pagamento, nos termos da
Lei nº 8.880/94, observada a prescrição qüinqüenal, juros de mora no
percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação válida, e
correção monetária, a partir de quando o pagamento deveria ter sido
feito, invertidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Brasília
(DF), 1º de agosto de 2007. Ministra LAURITA VAZ, Relatora”.
Na mesma linha de raciocínio, o Ministro Gilson Dipp decidiu,
também monocraticamente, negar seguimento ao AI 769.597/MA,
publicada no DJ do dia 02.08.2006, nos seguintes termos:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do
Maranhão contra r. decisão que inadmitiu recurso especial fundado na
alínea ‘a’ do permissivo constitucional.
O v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Maranhão restou assim
ementado, verbis:
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORES DO
EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MENTO VARIÁVEL. DIFERENÇA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO
DE
SENTENÇA.
PAGAMENTO
DE
VERBAS
REMUNERATÓRIAS PELA FAZENDA PÚBLICA. JUROS
MORATÓRIOS DE 6% A.A. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI
N.º 9.494. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Constatado que o efetivo pagamento dos servidores não coincidia com o repasse das dotações orçamentárias, nos termos do art. 168 da
CF, possuindo data variável, conforme tabelas apresentadas nos autos, há
de ser reformada a sentença que determinou o pagamento da diferença
atinente à conversão dos salários em URV de 11,98%, para que seja o
percentual apurado em liquidação de sentença;
II – Não se cogita da aplicação do art. 406 do CC/02, tendo em
vista a especialidade da regra contida no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, que
versa acerca da incidência dos juros de mora nas condenações impostas à
fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias;
III – Apelo parcialmente provido’. (fls. 143/144).
O agravante alega, no especial obstaculizado, que o v. acórdão
hostilizado contrariou o art. 22, inciso I da Lei n.º 8.880/94.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No tocante ao art. 22, inciso I da Lei n.º 8.880/94, referente à
incorporação do percentual de 11,98% devido aos servidores pela utilização de data diversa daquela do efetivo pagamento, considerada para efeito
de conversão de seus vencimentos de Cruzeiros reais para URV, o Superior
Tribunal de Justiça tem jurisprudência uniforme:
(...)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2006. Ministro GILSON DIPP,
Relator”.
Do marco inicial para a incidência do percentual de 6% ao ano de
juros de mora
Com relação ao marco inicial para a incidência do percentual de
6% ao ano de juros de mora nas condenações impostas à fazenda pública, o
Colendo STJ já pacificou o entendimento de que a data de início é o dia da
propositura da ação, uma vez que a mora só é constituída a partir da citação
na ação judicial, cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação.
Do capítulo dispositivo
Posto isso, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do
presente recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, no sentido
de condenar o Estado do Maranhão a pagar aos autores as perdas salariais
que efetivamente tenham sofrido em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas dos efetivos pagamentos constantes da tabela oficial juntada aos autos, com aplicação de juros de mora
de 6% ao ano, incidentes a partir da data da propositura da ação, excluindo-se, porém, o período atingido pela prescrição qüinqüenal de que trata o
art. 1º do Dec. 20.910/1932.
São Luís/MA, 03 de outubro de 2007.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 18.965/2007 – SÃO LUÍS
1ª APELANTES:
MARIA CELESTE PINHEIRO, MARIA NELY
DA SILVA DE ARAÚJO E MARIA TELMA PEREIRA DE MACEDO
Advogado:
Dr. Luis Henrique Falcão Teixeira
2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. João Ricardo da S. G. de Oliveira
1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. João Ricardo da S. G. de Oliveira
2ª APELADAS:MARIA CELESTE PINHEIRO, MARIA NELY DA SILVA DE ARAÚJO E MARIA TELMA PEREIRA DE MACEDO
Advogado:
Dr. Luis Henrique Falcão Teixeira
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria Celeste Pinheiro e outras e pelo Estado do Maranhão, contra sentença do Juízo de
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
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Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Raimundo Nonato
Neris Ferreira, que julgou procedente ação para cobrança de diferença
salarial de reclassificação de cargo e salário.
Depreende-se dos autos que após a interposição do apelo do Estado do Maranhão, não foram, as apeladas, intimadas para oferecerem
contra-razões, sendo o recurso encaminhado a este Tribunal sem a referida providência.
Desta forma, determino que os autos sejam remetidos ao juízo de
origem para que seja atendida a disposição do art. 518 do CPC.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 16 de outubro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PETIÇÃO Nº 18.345/2007
(Recurso Extraordinário nº. 966/2000)
Requerentes: B. R. PINHEIRO E OUTROS
Advogados: Celso Braun, Marcus Vinícius Cunha Pinheiro e
José Murilo de Castro Azevedo
DECISÃO
B. R. Pinheiro e outros, por intermédio de seus procuradores,
requerem a juntada dos instrumentos de procuração, bem como a desistência do recurso em epígrafe.
O artigo 501 do Código de Processo Civil autoriza a desistência
do recurso pelo recorrente, a qualquer tempo, sem que haja a necessidade
da anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
Diante do exposto, defiro a desistência requerida.
Publique-se.
São Luís, 15 de outubro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
Precatório Nº. 11427/2003
Requerente: S. B. R. Engenharia e Perfurações de Poços Ltda.
Advogados: Benevenuto Serejo e Sandra Gonçalves Macedo
Requerido: Município de Itapecuru-Mirim
Advogados: Valber Muniz
DESPACHO
Trata-se de precatório judicial no qual S. B. R. Engenharia e
Perfurações de Poços Ltda. requer às fls. 357/361, a expedição de
alvará para recebimento da quantia de R$ 2.873,65 (dois mil oitocentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), depositada pelo
Município de Itapecuru-Mirim, em razão de parcelamento do débito às
fls. 78/79.
Entretanto, consoante determina o art. 47 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos à Vice-Presidência, em razão do impedimento previsto no art. 134, inc. IV, do Código
de Processo Civil.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de outubro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
PRECATÓRIO N.º 11974/2002-030-TJ
REQUERENTE: JANIRA DUALIBE CARVALHO e OUTRAS
ADVOGADOS: Walber Carvalho de Matos e Walmir Azulay de
Matos
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ORIGEM: SÃO LUÍS-MA
VALOR ORIGINÁRIO: R$ 12.657.370,53 (doze milhões seiscentos e cinqüenta e sete mil trezentos e setenta reais e cinqüenta e
três centavos)
DESPACHO
Notifique-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para providenciar o pagamento, às requerentes, correspondente ao precatório complementar, da quantia de R$ 7.736.981,62 (sete
milhões setecentos e trinta e seis mil novecentos e oitenta e um reais e
20
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
sessenta e dois centavos), conforme planilha apresentada pela Contadoria
do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, de fls.1208/1247.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de outubro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidente
PRECATÓRIO N.° 013543/2005-TJ
REQUERENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADAS:
ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO E ÉRIKA
GOMES CHAVES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS
ADVOGADO: SILVANA GINO FERNANDES DE CÉSARO
ORIGEM:
SÃO LUÍS
NATUREZA: GERAL
VALOR ORIGINÁRIO:R$ 193.256,47 (Cento e noventa e três mil
duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e sete centavos)
DESPACHO
Estado do Maranhão, pessoa jurídica de direito público, vem mediante petição de fls. 38/39, requerer a notificação do Município requerido
para que providencie o pagamento do presente precatório.
Alega o requerido que somente tomou conhecimento do precatório
em apreço, por meio do despacho que circulou no Diário da Justiça em 05/
07/2005, não tendo o ex-gestor deixado nenhum documento no sentido
de viabilizar as providências cabíveis. Por essa razão, requer cópia integral
do precatório em referência.
É o relatório.
Da análise acurada dos autos, se observa claramente que muito
embora o Município tenha sido devidamente intimado pelo Ofício nº 452GP/AJ, datado de 05/07/2005 e recebido em 22/07/05, conforme AR às
fls. 37, o mesmo até a presente data ainda não informou a posição do
precatório em apreço e de nenhuma providência tomada no sentido de
efetuar o pagamento do valor constante do referido precatório.
Dessa forma não prospera a alegação do requerido de que não
recebeu qualquer documento referente ao presente precatório. É que, da
análise dos autos, observa-se que foi encaminhada ao requerido, na pessoa
de seu representante legal, Eliomar de Souza Nogueira, cópia integral do
presente precatório, por meio do ofício acima citado, recebido em 22/07/
05, conforme AR de fls. 37.
Desta forma, defiro o pedido do requerente.
Expeça-se ofício ao Município de Fortaleza dos Nogueiras para
que, em 05 (cinco) dias, informe a esta Presidência a data prevista para o
pagamento do presente precatório.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 16 de outubro de 2007.
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE
PRECATÓRIO N.° 037949/2005-TJ
REQUERENTE:
LEOMAR CARVALHO
ADVOGADOS:
WALTER CARLITO ROCHA E OSMAR
ALVES DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ORIGEM:
SÃO LUÍS
NATUREZA: ALIMENTAR
VALOR ORIGINÁRIO:
R$ 96.655,04 (Noventa e seis mil
seiscentos e cinqüenta e cinco reais e quatro centavos)
DECISÃO
Leomar Carvalho vem mediante petição de fls. 38/39, requerer o
depósito do valor do débito, devidamente corrigido, no prazo legal, tudo
em conformidade com o previsto na SÚMULA 144-STJ, artigos 1.211-A
e 1.211-B do CPC e demais legislações pertinentes.
Alega o requerente que não foi obedecida a natureza alimentar do
presente precatório, bem como a sua condição de idoso, conforme se
observa da cópia da ordem cronológica do precatório em apreço, de número 42º (quadragésimo segundo).
É o relatório.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A ressalva do artigo 100 da Constituição Federal, quanto aos
créditos de natureza alimentícia, afasta-os da ordem cronológica de inscrição, e não da necessidade de submissão à sistemática dos precatórios. A
propósito, assim esclarece a Súmula 144 do STJ: “os créditos de natureza
alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem
cronológica dos créditos de natureza diversa”.
Nesse mesmo sentido, assim estabelece a Súmula 655 do STF: “a
exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios
decorrentes de condenações de outra natureza”.
O que ocorre é que há 02 (duas) ordens cronológicas: uma para os
créditos de natureza alimentícia e outra para os de natureza não alimentar.
Nesse diapasão, observa-se que a cópia da ordem cronológica de
fls. 34, se refere aos créditos de natureza alimentícia.
Vale ressaltar que a prioridade de tramitação conferida aos processos de pessoas idosas atinge, tão-somente, o procedimento judicial,
não repercutindo no processamento do precatório.
É que, não há exceções embrenhadas no art. 100 da Carta Magna
que possam excluir da sistemática do precatório, ou conferir-lhe alguma
prioridade ou privilégio, o crédito de que seja titular algum idoso.
Estando o valor do referido precatório incluído na dotação orçamentária de 2007, conforme ofício nº 0346/2006-GAB/PGE, às fls. 32,
deve o requerente aguardar até o final deste exercício para que o requerido
salde tal compromisso.
Desta forma, indefiro o presente pedido.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de outubro de 2007.
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE
R E C U R S O E S P E C I A L N.º 9.080/2007
Recorrente: M.C.L. CARVALHO BRANCO
Advogados: Bruno Roberto Soares e outros
Recorrida: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA LEITE MORAES
Advogados: Antonio Teixeira Resende e outros
DECISÃO
M.C.L. CARVALHO BRANCO, inconformado com o acórdão nº.
65.684/2007 que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração nº.
3.450/2007, opostos contra a decisão proferida na apelação cível nº.
17.235/2006, interpôs o presente recurso especial com fulcro nas alíneas
“a” e “c” do permissivo constitucional.
Versam os autos sobre ação ordinária ajuizada pela recorrida contra o recorrente, pleiteando indenização por danos materiais e morais,
julgada procedente pelo juízo de primeiro grau.
Em sede de recurso, a Quarta Câmara Cível deste Tribunal negou,
por unanimidade, provimento à apelação cível interposta pelo ora recorrente, sendo opostos embargos de declaração contra tal decisum que,
rejeitados, ensejaram a interposição do apelo especial em epígrafe.
Alega o recorrente que a decisão vergastada incidiu em direta
violação ao artigo 14 e parágrafos da Lei nº 8.078/1990, bem como
divergiu de julgados de outros Tribunais.
Intimada para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões, a
recorrida quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 338.
É o relatório. Passo a decidir.
Para a admissão do recurso especial, é necessário que o recorrente
preencha todos os requisitos exigidos pela lei, o que não aconteceu com
este, vez que o preparo não foi depositado integralmente, faltando a quantia
correspondente às despesas de retorno, conforme certidão de fls. 335.
Observo que apesar de intimado para complementar o preparo, o
recorrente quedou-se inerte, segundo certificado às fls. 339, entendendo o
Superior Tribunal de Justiça que “Quando o preparo é realizado de forma
insuficiente, a parte deve ser intimada para complementar o valor pago.
Após o transcurso do prazo concedido e quedando-se inerte o recorrente,
tem-se por deserto o recurso” (AgRg no Ag 824114 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2006/0230106-3.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Diante do exposto, não preenchendo um dos requisitos recursais,
ou seja, o preparo, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 15 de outubro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 10.171/2007
RECORRENTE: GILDA MARIA AMARAL VILMONDES
Advogados: Aldo de Mattos Sabino Júnior e Outros
RECORRIDA: CARGILL AGRÍCOLA S/A
Advogados: PAULO DE TARSO FONSECA FILHO E OUTROS
DECISÃO
Inconformada com o teor dos Acórdãos n.os 65.556/2007 e
66.319/2007, Gilda Maria Amaral Vilmondes interpõe o presente recurso
especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da
Carta Constitucional. Os referidos arestos são resultantes do julgamento do
Agravo Regimental nº 4794/2007 e dos Embargos de Declaração nº 6326/
2007, proferidos pela Egrégia Primeira Câmara Cível deste Tribunal.
Cuida-se de agravo regimental, interposto por Gilda Maria Amaral
Vilmondes, extraído de decisão monocrática que negou provimento ao
agravo de instrumento, ante a matéria relativa ao não cabimento de
apelação contra decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade,
que não põe fim ao processo de execução principal.
Opostos Embargos de Declaração nº 6326/2007, os mesmos foram conhecidos e rejeitados.
Já em sede do presente recurso especial, alega a recorrente contrariedade dos julgados combatidos, aos artigos 162, 513 e 541, parágrafo
único, todos do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
A recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou as
contra-razões no recurso especial, deixando fluir o prazo de lei.
É o relatório. Decido.
Em análise aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase ser intempestivo o presente recurso especial.
Com efeito, o recurso especial foi interposto em 04-06-2007,
antes da publicação dos embargos de declaração (DJ 11-06-2007), não
tendo o recorrente reiterado suas razoes recursais. Portanto, não está devidamente preenchida a exigência formal extrínseca quanto à tempestividade.
A Corte Superior já possui entendimento pacificado nesse sentido, consoante se infere dos julgados abaixo transcritos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE.
REITERAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Consoante pacífico entendimento desta Corte, a interposição
tempestiva dos embargos de declaração, ainda que estes venham a ser
rejeitados, interrompem o prazo para interposição de eventual recurso.
2. Destarte, é intempestivo o recurso especial interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração opostos ao v. acórdão
recorrido, salvo se houver reiteração posterior.
3. Agravo regimental desprovido.
AgRg no Ag 884383 / MG Relator Ministro LUIZ FUX T1 DJ
27.08.2007 p. 198
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DAS
RAZÕES RECURSAIS. EXTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES.
1. O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos
de declaração é intempestivo, salvo reiteração posterior, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação do acórdão integrativo.
2. Agravo regimental improvido.
AgRg no Ag 789041 / SP Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA T6 DJ 14.05.2007 p. 409
Assim, constatando que o direito do recorrente encontra-se
precluso, não admito o presente recurso especial.
São Luís, 17 de outubro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidente
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
21
RECURSO ESPECIAL N° 10263/2007
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: João Ricardo Gomes de Oliveira
RECORRIDOS: CLEONILDES NAZARÉ LAGO MARTINS E OUTRAS
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros.
DECISÃO
O Estado de Maranhão, irresignado com a decisão exarada
no Acórdão nº. 65.594/2007, em sede de apelação cível nº. 19798/
2007, proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte, interpõe
o presente Recurso Especial, com arrimo nos arts. 105, III, alíneas
“a” e “c”, da Constituição da República.
Em uma breve análise, extrai-se dos autos que a demanda originase de uma ação ordinária ajuizada por Cleonildes Nazaré Lago Martins e
outras, em desfavor do Estado do Maranhão, na qual pleitearam o recebimento de diferença remuneratória, decorrente da conversão de seus vencimentos em URV (Unidades Reais de Valor).
A sentença prolatada pelo juízo a quo foi no sentido de julgar
parcialmente procedente a demanda de origem, para que fosse reconhecido às recorridas o direito à incorporação aos seus vencimentos do percentual
de 3,17%, bem como o pagamento dos valores retroativos, ressalvada a
prescrição qüinqüenal, acrescidos de juros legais.
Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs apelação, à qual esta
E. Corte concedeu parcial provimento no sentido de que o percentual a ser
deferido no caso em tela deveria ser apurado em sede de liquidação de
sentença.
Nas razões do presente recurso especial, o recorrente aduz que a
decisão vergastada violou os artigos 19 e 22, da Lei nº. 8.880/1994, bem
como contrariou vasta jurisprudência colacionada.
Contra-razões apresentadas, refutando todos os argumentos
expendidos pelo recorrente.
É o relatório. Passo a decidir.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; o recurso é tempestivo, nos termos do art.
508 do CPC; há dispensa de preparo, em virtude do recorrente estar
acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil.
No que pertine ao cabimento do presente recurso pela incidência
da alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, constato
que os artigos 19 e 22, da Lei nº. 8.880/1994, foram explicitamente
prequestionados.
De outra monta, restou consignado no recurso, que o recorrente
pretende também vê-lo admitido pela alínea “c” do art. 105, inciso III, da
Constituição Republicana. Nesse aspecto, observa-se que entre o acórdão
recorrido e os paradigmas trazidos há clara similitude das situações fáticas.
Ante todo o exposto, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 16 de outubro de 2007.
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 10.622/2007
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Carlos Santana Lopes
RECORRIDO: JOÃO PEDRO BARBOSA E SILVA
Advogados: Marcos Luiz de Sá Rego e Jorgevânio Scares de Morais
DECISÃO
O ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpõe o presente
recurso especial contra decisão proferida pela Segunda Câmara Cível deste
Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível n.º 17.474/
2006.
Versam os autos sobre os embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão, nos autos da Execução Provisória de Sentença (Processo
n.º 1.711/2005), proferida em ação de rito ordinário, proposta pelo ora
recorrido.
22
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
O juízo a quo, em decisão de fls. 40/48, julgou improcedentes os
embargos, determinando a imediata reintegração e inclusão do recorrido
em folha de pagamento, no cargo de Agente Administrativo.
Determinou, ainda, o juízo de base que o pagamento da multa
diária imposta na sentença, cumulada com os vencimentos e as vantagens
atrasados, fossem quantificados na execução definitiva, após o seu trânsito em julgado, com observância do disposto no artigo 730 do Código de
Processo Civil.
Dessa decisão foi interposta a Apelação Cível n.º 17.474/2006,
julgada improcedente pelo Acórdão n.º 65.791/2007, que manteve a decisão de primeiro grau.
Já em sede do presente recurso especial, alega o recorrente que
referida decisão contraria os artigos 2.º-B da Lei n.º 9.494/1997 e 586 e
618 do Código de Processo Civil.
Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 135.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente se encontra representado por procurador dos quadros da instituição, assim como
aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
No que se refere à alegada violação dos artigos 2.º-B da Lei n.º
9.494/1997 e 586 e 618 do Código de Processo Civil, mister se faz
apontar, de logo, seu devido prequestionamento por este Tribunal de
Justiça, preenchendo, assim, a exigência de admissibilidade preconizada na
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Infere-se, assim, que o recorrente adequou o presente recurso aos
pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação aos
artigos mencionados, que se encontram devidamente prequestionados,
inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu
seguimento.
Desse modo, admito o presente apelo especial.
Publique-se.
São Luís, 17 de outubro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 10.627/2007
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA
Advogados: Antonio Augusto Sousa e outros
RECORRIDOS: TEREZINHA DE JESUS COSTA GOMES E OUTROS
Advogado: João Jorge Lobato
DECISÃO
O MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, interpõe o presente recurso especial contra as decisões proferidas pela Terceira Câmara Cível desta
Egrégia Corte, nos autos da Apelação Cível n.º 10.647/2006 e dos Embargos de Declaração n.º 20.875/2006.
Versam os autos sobre o mandado de segurança impetrado pelos
ora recorridos contra ato dito ilegal da Prefeita Municipal de Santa Helena/MA, em que alegam que a autoridade coatora, sem qualquer motivação,
os demitiu dos cargos que ocupavam na rede pública municipal.
O juízo a quo, em decisão de fls. 201/206, julgou extinto o processo com relação aos impetrantes VALDINETE ARAÚJO CAMPOS,
ROSILENE DO SOCORRO GOMES, ÁLVARO DE ASSIS FRÓES PINHEIRO, MARIA VALDINÉIA D’ÁVILA COSTA LEITE, MARIA DE
FÁTIMA MORAES FERREIRA e DUCENILDE BARROS LOBATO e
concedeu a segurança, anulando o ato que declarou nulas as nomeações dos
servidores TEREZINHA DE JESUS COSTA GOMES, LUCINETH GOMES DA SILVA e MAX VAGNER WEBA SODRÉ, determinando o seu
retorno às atividades profissionais no órgão de origem e o pagamento de
seus vencimentos a partir da data da impetração do mandamus.
O Município de Santa Helena/MA e os impetrantes VALDINETE
ARAÚJO CAMPOS, ROSILENE DO SOCORRO GOMES, ÁLVARO DE
ASSIS FRÓES PINHEIRO, MARIA VALDINÉIA D’ÁVILA COSTA LEI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TE, MARIA DE FÁTIMA MORAES FERREIRA e DUCENILDE BARROS LOBATO interpuseram a Apelação Cível n.º 10.647/2006.
O Acórdão n.º 62.775/2006 negou provimento ao apelo do Município e deu provimento à apelação dos servidores supra, com a concessão da ordem denegada em primeiro grau, para anular a ato administrativo
que determinou as suas demissões, determinando o imediato retorno às
suas atividades profissionais no órgão de origem, assim como o pagamento de seus vencimentos a partir da data da impetração do mandado de
segurança.
O Município de Santa Helena/MA opôs os Embargos de Declaração n.º 20.875/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 65.881/2007.
Em sede do presente recurso especial, alega violação dos artigos
515, §§ 1.º e 2.º e 535, I e II, do Código de Processo Civil, além de
divergência jurisprudencial quanto à desnecessidade de processo administrativo para a anulação do ato de admissão dos recorridos.
Apesar de devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contra-razões, conforme Certidão de fls. 376.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no
prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com o
§ 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
No que se refere à alegada violação do artigo 515, §§ 1.º e 2.º, do
Código de Processo Civil, constato a impossibilidade de sua apreciação
pela Corte Superior, ante a ausência de prequestionamento, sendo
inobervada a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alegada ofensa ao artigo 535, I e II, do diploma processual civil, não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior Tribunal
de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido (AgRg no Ag
904079/RJ, 1.ª TURMA, Rel. Min. José Delgado. Julgamento em 20/09/
2007. DJ 01.10.2007, p. 238), incidindo na espécie o enunciado da Súmula
83 do STJ.
De outra parte, quanto ao fundamento do recurso pautado na
divergência jurisprudencial relativa à desnecessidade de processo administrativo para a anulação do ato de admissão dos recorridos, não há como
dar seguimento ao apelo, vez que não houve comprovação do dissídio
jurisprudencial, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementas de
julgados, sem atender aos comandos do artigo 541, parágrafo único, do
Código de Processo Civil e do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, não admito o presente apelo especial.
Publique-se.
São Luís, 16 de outubro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.829/2007
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
Advogados: Fernando Sávio Andrade de Lima e Fernanda Jorge
Lago
RECORRIDO: ARIDSON NUNES FERNANDES
Advogados: José Carlos Tavares Durans e Inaldo Alves Pinto
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas “a”
e “c” do inciso II do art. 105, da Constituição da República, que ataca
decisão proferida pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça,
que negou provimento à Apelação Cível nº 23.583/2006 - Bacabal.
Versam os presentes autos sobre uma ação de indenização por
danos morais e materiais contra a Companhia Energética do Maranhão CEMAR, sob o fundamento de que vários prejuízos teriam sido sofridos
pelo recorrido, decorrentes da constante falta de energia elétrica, que em
determinado momento culminou com uma sobrecarga de tensão, ocasionando um incêndio no prédio de propriedade do recorrido.
No juízo de primeira instância, julgando parcialmente procedente
o pedido, a magistrada condenou a empresa recorrente a ressarcir ao
D.O. PODER JUDICIÁRIO
recorrido a importância de R$ 75.540,00 (setenta e cinco mil, quinhentos
e quarenta reais) a título de danos materiais e R$ 7.000,00 (sete mil reais)
pelo danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.
Dessa decisão foi interposto recurso de apelação visando a reforma da decisão de primeiro grau ou a redução dos valores fixados a título de
danos morais e materiais, pleito que não foi atendido pela Egrégia Terceira Câmara Cível, que unanimemente, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Da referida decisão foi interposto o presente recurso especial no
intuito de desconstituir as decisões proferidas em primeiro e segundo graus
de jurisdição, apontando violação e negativa de vigência dos arts. 186 do
Código Civil e 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Após o breve relato, passa-se ao juízo de admissibilidade do presente recurso especial, em que se constata, inicialmente, que os requisitos
da representação (fls.223 e 224), preparo (fls. 241) e tempestividade (fls.
222 e 227) encontram-se todos devidamente preenchidos.
No tocante à violação dos dispositivos legais constantes nos arts.
186 do Código Civil e 14, §3º, I e II, da Lei nº 8.078/90, suscitados no
recurso especial, mister se faz apontar, de logo, a ausência de
prequestionamento da matéria pois não houve enfrentamento pelo Tribunal da questão jurídica tratada nas normas em comento.
O prequestionamento da matéria federal constitui requisito essencial nos recursos interpostos para as instâncias extraordinárias. No
processo em exame o recorrente se olvidou de prequestionar os preceitos
apontados como violados, deixando até mesmo de opor embargos
declaratórios para tal finalidade.
Por esse motivo, o presente recurso especial ressente-se do necessário prequestionamento, encontrando obstáculo nas súmulas 211 do
STJ e 282 do STF.
Ademais, verifica-se que a pretensão da autora implica em reexame
da matéria fática, que encontra óbice na súmula 7 do STJ, consoante
entendimento do STJ, externado na ementa do julgamento proferido no
AgRg no Ag 623446/RJ.
Por outro lado, a recorrente também não logrou êxito quanto ao
atendimento do disposto na alínea “c”, vez que não comprovou o dissídio
jurisprudencial, restringindo-se a mencionar o dispositivo na peça recursal,
não atendendo assim, aos comandos do art. 541, parágrafo único do
Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Diante tais motivos, não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 17 de outubro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.965/2007
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Silvia Abreu
RECORRIDA: ELIZÂNGELA ANDRADE AMBÉ
Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO
MARANHÃO, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da CF/88, contra
o acórdão n.º 65.726/2007 proferido pelas Câmaras Cíveis Reunidas no
mandado de segurança n.º 14196/2006.
Versam os autos sobre mandado de segurança n.º 14196/2006,
impetrado pela recorrida, cujo resultado do julgamento foi pela concessão
da segurança, para que fosse efetivada sua posse no cargo de Supervisor
Escolar , Classe II, Referência 19.
No presente recurso especial, o recorrente alega que houve violação ao artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei
9.394/96), na medida em que o Tribunal de Justiça do Maranhão conferiu
a uma candidata graduada em geografia, o direito de exercer o cargo de
Supervisor Escolar, que exige graduação em pedagogia.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para
reformar o acórdão hostilizado, no sentido de se denegar a segurança.
Não houve contra-razões.
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
23
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente se
encontra devidamente representado, assim como aviou este recurso no
prazo de lei. Quanto ao preparo, incide a regra do artigo 511 § 1º, do
Código de Processo Civil, que dispensa o pagamento de preparo por parte
da Fazenda Pública.
A matéria aventada no presente recurso, ou seja, possível violação ao artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei
9.394/96), restou devidamente prequestionada no acórdão recorrido, não
incidindo a súmula 211 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, esgotaram-se as vias ordinárias para a impugnação
do acórdão recorrido, assim, é admissível a interposição do vertente recurso especial.
Com essas considerações, admito o recurso.
Publique-se.
São Luís, 16 de outubro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
RECURSO ESPECIAL Nº 11.485/2007
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
RECORRIDOS:
ALZENIRA ROCHA OLIVEIRA E OUTROS
Advogado:
BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada
no Acórdão no 66.048/2007, resultante do julgamento da Apelação Cível
nº. 5.332/2006 – São Luís, da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105,
inc. III, “a” da Constituição Federal.
Sustenta o recorrente que a decisão impugnada negou vigência ao art.
22, inc. I, da Lei n°. 8.880/94, resultante da conversão da MP n.º 434/94,
reeditada pelas Medidas Provisórias n.º 457/94 e 482/94, uma vez que o critério
legal para conversão da URV em cruzeiros reais independe da data do pagamento. Desse modo, não seria cabível a incidência, para a conversão de seus vencimentos, do critério do art. 18 da MP nº. 343/94, que trata da conversão dos
salários dos trabalhadores em geral pela data do efetivo pagamento.
Os recorridos, devidamente intimados, apresentaram contra-razões, requerendo o não provimento do apelo especial.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico que:
o recurso é tempestivo; o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil.
Com relação ao cabimento, entendo que a admissibilidade do presente recurso encontra óbice na Súmula n.º 83 do STJ, tendo em vista que
a decisão recorrida está em total consonância com o entendimento firmado na Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o reajuste de 11,98%
previsto na Lei nº. 8.880/94 deve observar a data do efetivo pagamento
do servidor (STJ – QUINTA TURMA. AgRg no REsp 767.792/SP. Rel.
Ministro Gilson Dipp. Julgamento em 20/10/2005. DJ 14.11.2005, p.
403; STJ – QUINTA TURMA. AgRg no Ag 626886/RS. Rel. Ministro
Arnaldo Esteves. Julgamento em 02/06/2005. DJ 22.08.2005, p. 337;
STJ – SEXTA TURMA. AgRg no REsp 262.916/RN. Rel. Ministro Hamilton Carvalhido. Julgamento em 03/10/2000. DJ 18.12.2000, p. 141).
Ante o exposto, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 16 de outubro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 15.416/2007
(PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
RECORRENTE:
FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
Advogados: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO E JOSÉ
RIBAMAR SANTOS
24
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Procurador: CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES E OUTROS
DECISÃO
FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO, inconformado com o
teor dos Acórdãos nºs67.157/2007 e 67.639/2007 resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º 23.904/2005 – São Luís
e dos Embargos de Declaração n.º 13.711/2007 – São Luís, proferidos pela
Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interpõe o presente
recurso especial, com pedido de concessão de benefício de justiça gratuita.
Aduz a recorrente, na petição do recurso especial, às fls. 725756, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem
prejuízo de seu sustento e de sua família.
Reza o artigo 4º, caput da Lei nº 1.060/1950 que:
Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim, para que o benefício da justiça gratuita seja deferido, necessário apenas que a parte declare, na própria petição, que não tem
condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o seu
sustento ou de sua família, não necessitando para seu deferimento de
qualquer prova do estado de hipossuficiência.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que
a declaração de pobreza pode ser feita pelo advogado da parte (STJ – 5.ª
TURMA – Edcl no AgRg no AgRg no Ag 715273/MG. Rel. Min. Gilson
Dipp. Julgamento em 21/09/2006. DJ 23.10.2006, p. 350; STJ – 4.ª
TURMA – Resp 655687/MG. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Julgamento em 14/03/2006. DJ 24.04.2006, p. 402)
Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente.
Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Recursos
Constitucionais para que se proceda à devida intimação do recorrido, para
apresentar, se quiser, contra-razões ao recurso especial, no prazo de lei.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de outubro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 9.353/2007
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Luciana Cardoso Maia
RECORRIDAS:
NAILDE FRANÇA PESTANA E OUTRAS
Advogados:
Gutemberg Soares Carneiro e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do
Maranhão, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “c”, da
Constituição da República, contra decisão exarada no Acórdão n.º 65.630/
2007, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 21.214/2006 pela
Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Versam os autos sobre a Ação de Reclassificação de Cargo e Salário
C/C Cobrança (Processo n.º 18.135/2004), proposta pelas ora recorridas.
O juízo a quo julgou procedente, em parte, a ação em relação à
CLEODNESINA INGRID MENDONÇA PEREIRA e improcedente em
relação à NAILDE FRANÇA PESTANA e SARA RODRIGUES LOPES.
O Estado do Maranhão e as senhoras NAILDE FRANÇA PESTANA e SARA RODRIGUES LOPES interpuseram apelações cíveis.
O Acórdão n.º 65.630/2007 deu provimento ao apelo das recorridas NAILDE FRANÇA PESTANA e SARA RODRIGUES LOPES, para
que sejam feitas as suas reclassificações e não deu provimento ao apelo do
Estado do Maranhão.
Aduz o recorrente, já em sede do presente recurso extraordinário,
que a decisão atacada violou o preceito do artigo 37, II, da Carta Magna.
Contra-razões às fls. 194/196.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente se
D.O. PODER JUDICIÁRIO
encontra representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo,
constato sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código
de Processo Civil.
Quanto à suposta afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal, tenho por inconsistentes as argumentações do recorrente, pois se
observa que tal ofensa perpassa, necessariamente, pela análise da legislação infraconstitucional (Lei n.º 6.110/94 – Estatuto do Magistério).
Verifica-se que a vulneração indireta e oblíqua não constitui meio
hábil para conferir admissibilidade ao apelo em tela, pois o desrespeito a
texto constitucional que enseja a sua interposição é aquele direto e frontal, de acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF – 2.ª TURMA - AI-AgR 623380/PB, Rel. Min. Eros Grau,
Julgamento em 12/06/2007, DJ 29.06.2007, p. 089; e STF – 2.ª TURMA
- RE-AgR 446077/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, Julgamento em 20/09/
2005, DJ 14.10.2005, p. 025).
Assim, admitir recurso extraordinário por ofensa oblíqua a texto
constitucional é permitir que todas as discussões sobre interpretação de lei
ordinária se transformem em questões constitucionais, tornando-o trivial.
Diante do exposto, não admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 17 de outubro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 10.524/2007
RECORRENTE:
LARISSA AMORIM SOARES
Advogados: João Carlos Duboc Júnior e outros
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por LARISSA
AMORIM SOARES, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da CF/88,
contra os acórdãos de n.ºs 53.121/2005 e 66.055/2007, proferidos respectivamente nos julgamentos do agravo de instrumento n.º 6252/2004 e
embargos de declaração n.º 7197/2005.
Versam os autos sobre agravo de instrumento de n.º 6252/2004
interposto pela recorrente contra a decisão interlocutória proferida pelo
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública, que indeferiu o pedido de
tutela antecipada na ação ordinária movida contra o Estado do Maranhão,
cujo objeto é reativação de seu benefício previdenciário, na condição de
pensionista, visto que fora suspenso por ato do Gerente de Planejamento
do Estado do Maranhão, pelo motivo da recorrente ter completado 21(vinte e um) anos de idade.
No presente recurso extraordinário, a recorrente assevera que
houve violação aos artigos 6º e 205 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para
reformar o acórdão hostilizado, no sentido de reativar a pensão cancelada
pelo recorrido e requer consequëntemente, o prosseguimento da ação
ordinária até o seu julgamento de mérito.
Não houve contra-razões.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente
encontra-se devidamente representada, assim como aviou este recurso no
prazo de lei.
Quanto ao preparo, verifica-se que a recorrente não o efetuou
porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme atesta a
certidão de fls. 190.
O requisito formal de admissibilidade referente à repercussão geral, já pode ser exigido, porque a Emenda Regimental n.º 21, de 30.04.07,
dispõe que esse requisito formal será exigido para os acórdãos publicados a
partir de 03.05.07, o que ocorreu no caso, pois o acórdão recorrido foi
publicado em 22 de maio de 2007, conforme a certidão de fls. 163.
No caso em tela, por não ter sido levantado no arrazoado, um
tópico específico e preliminar sobre a existência de repercussão geral da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
matéria constitucional, exigência constante do artigo 543-A do Código de
Processo Civil, dispositivo este acrescentado pela Lei 11.418, de
19.12.2006, DOU 20.12.2006, o recurso não deve ser recebido.
Com essas considerações, não admito o recurso.
Publique-se.
São Luís, 16 de outubro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 10.628/2007
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA
Advogados: Antonio Augusto Sousa e outros
RECORRIDOS: TEREZINHA DE JESUS COSTA GOMES E OUTROS
Advogado: João Jorge Lobato
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO
DE SANTA HELENA, com fundamento no artigo 102, III, “a” e “c”, da
Constituição Federal, contra as decisões proferidas pela Terceira Câmara
Cível desta Egrégia Corte, nos autos da Apelação Cível n.º 10.647/2006 e
dos Embargos de Declaração n.º 20.875/2006.
Versam os autos sobre o mandado de segurança impetrado pelos
ora recorridos contra ato dito ilegal da Prefeita Municipal de Santa Helena/MA, em que alegam que a autoridade coatora, sem qualquer motivação,
os demitiu dos cargos que ocupavam na rede pública municipal.
O juízo a quo, em decisão de fls. 201/206, julgou extinto o processo com relação aos impetrantes VALDINETE ARAÚJO CAMPOS,
ROSILENE DO SOCORRO GOMES, ÁLVARO DE ASSIS FRÓES PINHEIRO, MARIA VALDINÉIA D’ÁVILA COSTA LEITE, MARIA DE
FÁTIMA MORAES FERREIRA e DUCENILDE BARROS LOBATO e
concedeu a segurança, anulando o ato que declarou nulas as nomeações dos
servidores TEREZINHA DE JESUS COSTA GOMES, LUCINETH GOMES DA SILVA e MAX VAGNER WEBA SODRÉ, determinando o seu
retorno às atividades profissionais no órgão de origem e o pagamento de
seus vencimentos a partir da data da impetração do mandamus.
O Município de Santa Helena/MA e os impetrantes VALDINETE
ARAÚJO CAMPOS, ROSILENE DO SOCORRO GOMES, ÁLVARO DE
ASSIS FRÓES PINHEIRO, MARIA VALDINÉIA D’ÁVILA COSTA LEITE, MARIA DE FÁTIMA MORAES FERREIRA e DUCENILDE BARROS LOBATO interpuseram a Apelação Cível n.º 10.647/2006.
O Acórdão n.º 62.775/2006 negou provimento ao apelo do Município e deu provimento à apelação dos servidores supra, com a concessão da ordem denegada em primeiro grau, para anular a ato administrativo
que determinou as suas demissões, determinando o imediato retorno às
suas atividades profissionais no órgão de origem, assim como o pagamento de seus vencimentos a partir da data da impetração do mandado de
segurança.
O Município de Santa Helena/MA opôs os Embargos de Declaração n.º 20.875/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 65.881/2007.
Em sede do presente recurso extraordinário, alega ofensa ao artigo 37, II, da Carta Magna, além de dissídio jurisprudencial quanto à
desnecessidade de processo administrativo para a anulação do ato de admissão dos recorridos.
Apesar de devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contra-razões, conforme Certidão de fls. 376.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no
prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com o
§ 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
A exigência de alegação e demonstração de repercussão geral do
recurso, nos termos do artigo 543-A do Código de Processo Civil, somente será exigida dos recursos interpostos de acórdãos cuja intimação ocorra
após 03/05/2007, o que se enquadra no presente caso, pois o acórdão
recorrido foi publicado no dia 09/05/2007, conforme Certidão de fls. 310.
Desse modo, por não ter sido levantado, no seu arrazoado, um
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
25
tópico específico e preliminar sobre a repercussão geral da matéria constitucional, impossível se torna o seguimento do recurso extraordinário.
Pelo exposto, não admito o presente apelo extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 16 de outubro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 15.415/2007
(PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
RECORRENTE:
FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
Advogados: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO E JOSÉ
RIBAMAR SANTOS
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Procurador: CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES E OUTROS
DECISÃO
FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO, inconformado com o
teor dos Acórdãos nºs67.157/2007 e 67.639/2007 resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º 23.904/2005 – São Luís
e dos Embargos de Declaração n.º 13.711/2007 – São Luís, proferidos pela
Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, com fundamento no artigo
102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interpõe o presente
recurso extraordinário, com pedido de concessão de benefício de justiça
gratuita.
Aduz a recorrente, na petição do recurso extraordinário, às fls.
690/724, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais
sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Reza o artigo 4º, caput da Lei nº 1.060/1950 que:
Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim, para que o benefício da justiça gratuita seja deferido, necessário apenas que a parte declare, na própria petição, que não tem
condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o seu
sustento ou de sua família, não necessitando para seu deferimento de
qualquer prova do estado de hipossuficiência.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que
a declaração de pobreza pode ser feita pelo advogado da parte (STJ – 5.ª
TURMA – Edcl no AgRg no AgRg no Ag 715273/MG. Rel. Min. Gilson
Dipp. Julgamento em 21/09/2006. DJ 23.10.2006, p. 350; STJ – 4.ª
TURMA – Resp 655687/MG. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Julgamento em 14/03/2006. DJ 24.04.2006, p. 402)
Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente.
Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Recursos
Constitucionais para que se proceda à devida intimação do recorrido, para
apresentar, se quiser, contra-razões ao recurso extraordinário, no prazo de lei.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de outubro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE
RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL N.º 12.851-2007
RECORRENTES: NEWTON FRANCISCO MACHADO E OUTROS
Advogados: João Carlos Duboc Júnior e outros
RECORRIDA: ALVEMA ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS
LTDA
Advogados: Ítalo Fábio Azevedo e outros
DECISÃO
Newton Francisco Machado e outros, irresignados com a decisão
de indeferimento liminar da inicial do mandado de segurança n.º 10024/
2007, interpõe o presente Recurso Ordinário com fundamento no art.
105, II, alínea “b” da Constituição da República.
Verifico que foram preenchidos os requisitos referentes à
tempestividade e à representação, sendo, portanto, observado o art. 33 da
26
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
Lei nº 8.038/90. Quanto ao preparo, verifica-se que os recorrentes o
efetuaram, conforme atesta a certidão de fls. 278, em que pese não ser
exigido o seu pagamento no âmbito desta Egrégia Corte, segundo os ditames do art. 539, parágrafo único do Regimento Interno do TJMA.
O vertente recurso ordinário ataca decisão monocrática proferida por Desembargador Relator, que indeferiu liminarmente a petição inicial
do mandado de segurança n.º 10024/2007.
Em hipótese de decisão una extintiva de mandado de segurança
proferida por Relator, o recurso cabível é o agravo regimental para
órgão colegiado do próprio Tribunal de origem. O recurso ordinário
constitucional, segundo o art. 105, II, b da Constituição da República
Federativa do Brasil, somente cabe de decisão colegiada de tribunal federal ou estadual que denega a segurança, não sendo possível seu manejo
para atacar decisão monocrática de relator que indefere a petição inicial.
Este entendimento encontra guarida na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RMS 14.810/DF, Rel. Ministro FRANCIULLI
NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.04.2003, DJ 04.08.2003
p. 246; RMS 9.490/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11.12.1998, DJ 15.03.1999 p. 96; AgRg no RMS
9.395/BA, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 01.09.1998, DJ 14.12.1998 p. 241; RMS .911/PR,
Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em
24.09.1991, DJ 28.10.1991 p. 15252. Assim, como o tema é pacífico no
Tribunal Superior, no caso incide a Súmula 83 do Colendo STJ que impede
a admissibilidade do recurso.
Com essas considerações, com fundamento no artigo 540, §1º, do
Regimento Interno desta Egrégia Corte, não admito o recurso.
Publique-se.
São Luís, 17 de outubro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
RECURSO ORDINÁRIO N.º 12.914/2007
Recorrente: PASSEIO LIVRARIA E PAPELARIA LTDA
Advogados: Érika Gadêlha Muniz e outros
Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
DECISÃO
PASSEIO LIVRARIA E PAPELARIA LTDA, inconformada com o
teor do acórdão nº 67.051/2007 que, por unanimidade, indeferiu a petição
inicial do mandado de segurança nº 12.202/2006, extinguindo o processo sem
resolução do mérito, interpõe o presente recurso ordinário para o Superior
Tribunal de Justiça, com fulcro no inciso II do permissivo constitucional.
Versam os autos sobre writ impetrado contra suposto ato abusivo
e arbitrário praticado pelo Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão,
pleiteando a concessão de segurança para reconhecer o direito da ora
recorrente, em adquirir e utilizar créditos acumulados de ICMS, decorrentes de exportação de terceiros.
Às fls. 131/138, as Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal indeferiram a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito,
entendendo que os fatos narrados na exordial não demonstraram a prática
de um ato concreto pela autoridade coatora, destinado a ofender direito
líquido e certo próprio e específico da ora recorrente.
Irresignada com tal decisum, a recorrente interpõe o presente
recurso ordinário, requerendo ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento e provimento do recurso para declarar existentes os pressupostos
de cabimento do mandamus, aplicando, se assim entenda, o teor do artigo
515, § 3º do Código de Processo Civil, ou, caso contrário, determine a
remessa dos autos a este Tribunal, para prosseguimento, com a análise dos
fatos e do direito esposados na inicial.
Intimado para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões, o
recorrido manifestou-se às fls. 183/197.
É o relatório. Passo a decidir.
Analisando os requisitos extrínsecos recursais, observo que o presente recurso ordinário não merece ser recebido, eis que extemporâneo,
haja vista sua interposição ter se dado antes da publicação da decisão
recorrida no órgão oficial.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Compulsando os autos, noto que o acórdão vergastado foi publicado no Diário de Justiça em 25 de julho do corrente ano, que só circulou
em 26 de julho, e a petição de recurso ordinário foi interposta no dia 10 do
mesmo mês, ou seja, 16 (dezesseis) dias antes de iniciar o termo a quo para
a interposição de qualquer recurso.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, Corte ad quem para julgamento do presente recurso, já decidiu que “Constatado que o recurso
ordinário foi interposto sem que o acórdão da Corte estadual sequer tivesse sido publicado, não se constituindo, portanto, o dies a quo do termo
legal para a interposição do recurso, deve-se tê-lo como extemporâneo”
(RMS nº 10979/BA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ
10.03.2003, p. 311).
Diante do exposto, não tendo a recorrente cumprido um dos
requisitos recursais, não recebo o presente recurso ordinário.
Publique-se.
São Luís, 16 de outubro de 2007
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
Coordenadoria Judiciária Criminal
PAUTA DE JULGAMENTO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, SEGUNDA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS,
OU NÃO SE REALIZANDO, NAS SEGUNDAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 000623 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES FREIRE
DEFENSOR PÚBLICO ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES) ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO
RELATOR
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
REVISOR:
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
_____________________
02-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 009476 / 2007- SÃO LUÍS
1º APELANTE:AURIANE DE JESUS SILVA SANTOS,
Advogado(a)(s): DARTANHAN LUIS REIS MENEZES
2º APELANTE:GENILSON CAMPOS SILVA PEREIRA
Advogado(a)(s): ADEMIR SOUZA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO
LOBATO
RELATOR
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
REVISOR:
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São
Luís, 23 de outubro de 2007
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 20039/2007 – Imperatriz
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente: Moacir Ferreira da Silva Filho
Impetrante: Carlos Alberto Madeira
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Imperatriz
DECISÃO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator):
O art. 310, parágrafo único do CPP dispõe que o juiz, ouvido o Ministério
Público, poderá conceder ao réu liberdade provisória (independentemente
da gravidade do delito imputado), caso verifique pelo auto de prisão em
flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão
preventiva.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A decisão de indeferimento da liberdade provisória (fls. 49/53)
não indica a presença efetiva de qualquer das situações descritas no art.
312 do CPP, caracterizadoras do periculum libertatis, indispensável para
evidenciar a inconveniência de o Paciente aguardar solto o desfecho do
processo a que responde.
Com efeito, o referido decisum, no essencial, se restringe a supor
– de forma abstrata e sem elementos concretos nos autos – que o Paciente, sendo solto, fugiria do distrito da culpa, destruiria provas ou cometeria
novos crimes, causando novo abalo à ordem pública.
Conforme orientação dos Tribunais Superiores, a manutenção da
prisão cautelar não pode se apoiar tão-somente em suposições, conjecturas
e juízos de mera probabilidade.
Nessa esteira, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “Argumentos abstratos, desprovidos de qualquer suporte fático, não podem
respaldar a prisão provisória” (STJ, HC 50818/PB, Min. Laurita Vaz).
Adscreva-se, por derradeiro, que o Paciente é primário, possui
bons antecedentes e domicílio certo, circunstâncias estas que, na ausência
de elementos concretos justificadores da manutenção da prisão processual, permitem concluir que pode responder solto ao processo (CF, art. 5°,
LXVI), militando em seu favor o princípio constitucional da presunção de
inocência (CF, art. 5°, LVII).
Ante o exposto, e ressalvado melhor juízo por ocasião do julgamento de mérito, CONCEDO A ORDEM, em caráter liminar, mediante a
expedição de Alvará de Soltura, sem prejuízo de novo decreto prisional
pelo juízo de base, desde que devida e concretamente motivado.
Dê-se ciência à douta Autoridade Impetrada do inteiro teor desta decisão.
Em seguida, vista à douta PGJ.
Com o retorno, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 18 de outubro de 2007, 10h40min.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas
TRIBUNAL PLENO
Resenha da Sessão Jurisdicional do dia 06 de dezembro de 2006.
Presidente: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
Procurador de Justiça:Dr. Carlos Nina Everton Cutrim
Secretária:Sâmia Gisely Jansen Pereira Xavier de Souza
Compareceram a Senhora Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz,
Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino,
Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto,
Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf,
Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire e Cleones Carvalho Cunha; em gozo de férias, o Desembargador Milson de
Souza Coutinho e, em licença para tratamento de saúde, a
Desembargadora Nelma Sarney Costa.
Aprovada a Ata da sessão anterior.
JULGAMENTOS
01 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 020884/2006 (ACÓRDÃO
Nº 61.826/2006 REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO nº 18061/2005)
Embargante:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Subprocurador-Geral:Dra. Selene Coêlho de Lacerda
Embargado:MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICE
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz – Relator, Etelvina
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
27
Luiza Ribeiro Gonçalves, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon
Neto, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
e Manoel Gomes Pereira.
02 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 020883/2006 (ACÓRDÃO
Nº 062508/2006 – REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO
ESTADO NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS Nº 19365/
2005).
Embargante:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Subprocurador-Geral:Dra. Selene Coêlho de Lacerda
Embargado:MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto – Relator,
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena
Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
e Manoel Gomes Pereira.
Compareceu à sessão o Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo.
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0021138/2006 (ACÓRDÃO
Nº 062638/2006 – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9580/2006).
Embargante:PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
Procurador-Geral:Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Embargado:JOSÉ ANTONIO SILVESTRE FERNANDES NETO
Advogada:Dra. ROUSEANE FONSECA GONÇALVES DOS REIS
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto – Relator,
Antonio Fernando Bayma Araujo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José
Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares
Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães,
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira.
Compareceu à sessão o Desembargador Cleones Carvalho Cunha.
04 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 019049/2006 (ACÓRDÃO
Nº 061824/2006 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº026507/2002).
Embargante:SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO GRUPO DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Advogado:Dra. WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
Embargado:GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Antonio Fernando
Bayma Araujo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz,
Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo
Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho
Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes
Pereira.
05 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 011788/2006 (ACÓRDÃO
Nº 059644/2006 – PRECATÓRIO Nº 7477/1999-017-TJ).
Embargante:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador :Dr. MARCELO APOLO VIEIRA FRANCKLIN
Embargado:ARTHUR RIBEIRO BASTOS E OUTROS
Advogados:Dr. JOSÉ CALDAS GOIS E OUTROS
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QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Augusto Galba Falcão Maranhão – Relator,
Antonio Fernando Bayma Araujo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José
Stélio Muniz Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares
Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon
Neto, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário
Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus
Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira.
Ausentou-se da sessão, justificadamente, a Desª Maria Madalena Alves Serejo.
06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 021134/2006 (ACÓRDÃO
Nº 0062757/2006 – AGRAVO REGIMENTAL Nº013871/2006).
Embargante:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:Dra. SILVIA ABREU
Embargado:ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ
Advogados:Drs. SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ E
OUTROS
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Augusto Galba Falcão Maranhão – Relator,
Antonio Fernando Bayma Araujo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José
Stélio Nunes Muniz, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano
de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha,
Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios
Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel
Gomes Pereira.
Compareceu à sessão o Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.
07 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 002764/2006
– SÃO LUÍS (APLEÇÃO CÍVEL Nº 022418/2005)
Norma Impugnada: LEI ESTADUAL N.º 8.032/2003
Requerente:SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUMP/MA
Advogados:PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, KEILIANE MORAES
DOS SANTOS
Requerido:ESTADO DO MARANHÃO
ProcuradorDr. OSVALDO SANTOS CARDOSO
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“ADIADO, A PEDIDO DO DES. RELATOR”.
Passou a presidir a sessão a Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino
– Vice-Presidente, tendo em vista o impedimento do Des. Augusto Galba
Falcão Maranhão.
Ausentou-se da sessão, justificadamente, o Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Retornou à sessão a Desª Maria Madalena Alves Serejo.
08 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 037271/2005 – SÃO LUÍS
Impetrante:MARCIUS WILSON BRAS DA SILVA
Advogados:PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS E KEILIANE
MORAES DOS SANTOS
Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, CONTRA O PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDEU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram na sessão do dia 18.10.06, os Desembargadores José Stélio Nunes
Muniz – Relator, Raimundo Freire Cutrim (Art. 33 do RITJ/MA) e, nesta
sessão, os Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio
Fernando Bayma Araujo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Maria
Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
e Manoel Gomes Pereira.
Ausentou-se da sessão, justificadamente, o Des. Antonio Fernando Bayma Araujo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
09 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006218/2006 – SÃO LUÍS
Impetrantes:ADRIANA ANDRADE DA SILVA, MARY DARCILÓIDE
PIRES DE ABREU, WALBERLEY SILVA DUTRA
Advogados:GERSEN SILVA DE CARVALHO, MÁRCIA REGINA SILVA
DE JESUS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO
CARLOS FERREIRA
Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo,
Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
e Manoel Gomes Pereira.
Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
10 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006253/2006 – SÃO LUÍS
Impetrantes:RAIMUNDA GOMES RODRIGUES, VALDELICE GOMES,
ERISVALDO BARROS RIBEIRO
Advogados:GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS
FERREIRA, VIVIANE SOUSA SOARES, MÁRCIA REGINA SILVA DE
JESUS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO
Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo,
Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
e Manoel Gomes Pereira.
Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
11 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006254/2006 – SÃO LUÍS
Impetrantes:KÁTIA TERESA MARTINS DOS SANTOS MUNIZ, ADILSE
FRANÇA, VITÓRIA KÁTIA AROUCHE SANTOS
Advogados:GERSEN SILVA DE CARVALHO, MÁRCIA REGINA SILVA
DE JESUS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO
CARLOS FERREIRA
Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo,
Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
e Manoel Gomes Pereira.
Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
12 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006487/2006 – SÃO LUÍS
Impetrantes:CÉLIA MARIA PIRES MOREIRA, JANILDE SILVA MORENO, ANA MARIA PEREIRA PINTO
Advogados:GERSEN SILVA DE CARVALHO, MÁRCIA REGINA SILVA
DE JESUS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO
CARLOS FERREIRA
Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo,
Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
e Manoel Gomes Pereira.
Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
13 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006970/2006 – SÃO LUÍS
Impetrantes:JÚLIA MARIA ALVARES DOS PRAZERES, VIRGINIA
MARIA CAMPOS LOBO
Advogados:FRANCISCO CARLOS FERREIRA, GERSEN SILVA DE CARVALHO, VIVIANE SOUSA SOARES, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO
Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo,
Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
e Manoel Gomes Pereira.
Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
14 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007016/2006 – SÃO LUÍS
Impetrantes:PALOV RICARDINA NASCIMENTO FERNANDES,
MILENE AZEVEDO GOMES, ADILCE FRANÇA
Advogados:FRANCISCO CARLOS FERREIRA, GERSEN SILVA CARVALHO, LUCIANA SILVA DE CARVALHO, MÁRCIA REGINA SILVA DE
JESUS FERREIRA
Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo,
Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
e Manoel Gomes Pereira.
Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
15 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007018/2006 – SÃO LUÍS
Impetrantes:MARIA APARECIDA DE CARVALHO SIRQUEIRA, MARIA MADALENA GOMES ARAÚJO, AGLANTINA BEATA LOZERO
Advogados:MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, GERSEN
SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, LUCIANA
SILVA DE CARVALHO
Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo,
Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
29
Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
e Manoel Gomes Pereira.
Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
Ausentou-se da sessão, justificadamente, o Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo.
Retornou à sessão os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo.
16 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011046/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:SÉRGIO ANTÔNIO BARROS BATISTA
Advogados:JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
Impetrados:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Litisconsorte:ESTADO DO MARANHÃO
Relatora: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, REJEITOU A PRELIMINAR DE
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, LEVANTADA PELO ESTADO DO
MARANHÃO, CONTRA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ E JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,
QUE ACATARAM-NA.
RETORNOU À SESSÃO O DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
NO MÉRITO, TAMBÉM POR MAIORIA, CONTRA O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO,
CONCEDEU A SEGURANÇA, PARA QUE O IMPETRANTE RECEBA
A INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS, REFERENTES AOS ANOS DE 2004/
2005, ACRESCIDA DE 1/3, LIVRE DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO
DE RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA.
Votaram a Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Relatora os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Maria
Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda
Gedeon Neto, Mário Lima Reis, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e
Manoel Gomes Pereira.
Os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo e Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves votaram pela concessão da segurança apenas para reconhecer o direito à indenização das férias, devendo o período ser apurado
mediante procedimento administrativo, cuja indenização deverá sofrer
incidência do Imposto de Renda.
O Desembargador José Stélio Nunes Muniz votou pela denegação da segurança, tendo em vista que o impetrante não tem direito à férias, vez que
esta decorre do efetivo exercício.
O Desembargador Cleones Carvalho Cunha votou pelo reconhecimento
do direito ao pagamento de apenas 1/3 (um terço) das férias, tendo em
vista o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça.
17 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 009979/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:CLAUDENICE BRASILEIRA DE SOUZA
Advogados:SAULO GONZALEZ BOUCINHAS E JOÃO MATEUS
BORGES DA SILVEIRA
Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DES. RELATOR”.
018 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 022910/
2004 – SÃO LUÍS
Requerente:ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO
MARANHÃO – ANOREG – MA.
Advogado:CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS
Requerido:ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
Revisora: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO, TENDO EM VISTA O AFASTAMENTO LEGAL DA DESA.
REVISORA”.
Retornou à sessão o Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo.
Passou a funcionar na Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Selene Coêlho
de Lacerda.
30
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
019 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005384/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:ALDA MARIA LIMA MARQUES
Advogado:JOSÉ RIBAMAR SERRA
Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha – Relator, Jorge
Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio
Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Benedito de Jesus Guimarães Belo,
Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de
Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira.
O Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento do Mandado de Segurança.
020 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 014703/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:IRACY MOTA CAMAPUM
Advogados:SAULO GONZALEZ BOUCINHAS, JOÃO MATEUS BORGES
DA SILVEIRA
Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Relator:Des. MANOEL GOMES PEREIRA
“ADIADO, A PEDIDO DO DES. RELATOR”.
Voltou a presidir a sessão o Des. Augusto Galba Falcão Maranhão.
021 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 004530/2006 – SÃO LUÍS (COM
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA)
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
Apelado:WILLAME ALVES DE SOUSA, MARIA JOSÉ LOPES ROCHA,
BENZOETE OLIVEIRA CAMPOS, ONEIDE DA COSTA MONTE PALMA GALLOTE, PAULA FRANCINETH BOTELHO SILVA, ÍRIS DE
FÁTIMA IZIDIO COSTA, LUCICLEIDE ANDRADE TRINDADE,
MARIA DE FÁTIMA MEIRELES SILVA E ILKA REGINA MACHADO
CHAVES
Advogados:
MARIA CELESTE SANTOS SOUSA E OUTRAS,
MARLY RIBAMAR BARROS COSTA E ANA MARY DE OLIVEIRA
COSTA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Revisor:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, ACOLHEU O INCIDENTE, NOS
TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Maria Madalena
Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis e Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães,
não conheceram do incidente.
Ausentou-se da sessão, justificadamente, a Desa. Maria Dulce Soares
Clementino.
“POR MAIORIA, REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO
DIREITO, CONTRA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES
SEREJO E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO”.
Retornou à sessão a Desa. Maria Dulce Soares Clementino.
Ausentou-se da sessão, justificadamente, o Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo.
“NO MÉRITO, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO
NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram, nesse sentido, os Desembagadores Jamil de Miranda Gedeon
Neto – Relator, Jorge Rachid Mubárack Maluf – Revisor, Etelvina
Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Dulce
Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleones Carvalho Cunha, Anildes de Jesus Beranrdes Chaves Cruz, Mário Lima
Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Manoel Gomes
Pereira.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo e Maria Madalena
Alves Serejo mantiveram seu posicionamento, pelo não conhecimento.
Ausentou-se da sessão os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf.
022 – QUEIXA-CRIME N.º 018853/2006 – ICATU
Querelante:CLAUDIVAN DE JESUS FERREIRA CARVALHO
Advogado:ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES, EDUARDO DE PÁDUA CRUZ SOUSA, SALOMÃO SILVA SOUSA, SAFIRA
SERRA SOUSA E GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO
Querelado:JUAREZ ALVES LIMA – Prefeito Municipal de Icatu
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU A QUEIXA-CRIME, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo – Relator,
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena
Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de
Carvalo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Mário
Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus
Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira.
023 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 019361/2005 – SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
Requerente:MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Requerido:MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA
Relatora:Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Revisor:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, CONTRA O PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, JULGOU IMPROCEDENTE
A REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª
RELATORA”.
Votaram a Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo – Relatora e os
Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho – Revisor, Antonio
Fernando Bayma Araujo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio
Nunes Muniz, Maria Dulce Soares Clementino, Jamil de Miranda Gedeon
Neto, Cleones Carvalho Cunha, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios
Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel
Gomes Pereira.
Ausentou-se da sessão, justificadamente, o Desembargador Antonio
Fernando Bayma Araujo.
24 – RECLAMAÇÃO CRIMINAL N.º 015775/2006 – BURITI BRAVO
Reclamante:ANTONIO MARCOS ALVES DE SOUSA
Advogados:ARMANDO SEREJO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA,
EDUARDO AIRES CASTRO, JADSON CLÉON SILVA DE SOUZA,
SANDRA GONCALVES MACEDO
Reclamada:JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI BRAVO
Relatora:Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA FORMULADA PELO RECLAMANTE, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESª RELATORA”.
Votaram as Desembargadoras Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
– Relatora, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e os Desembargadores José
Stélio Nunes Muniz, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de
Carvalo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Mário
Lima Reis, Anildes de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira.
Impedida a Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo.
025 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA N.º 003829/2006 – SÃO
LUÍS
Excipiente:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados:GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE
FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, ANA
GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA, DEBORA MARCIA SOARES
VÉRAS, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO
CAVALCANTI VIEIRA, LUIZ ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA,
LUCIANO COSTA NOGUEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NICOLA MOREIRA MICCIONE, OSVALDO PAIVA MARTINS,
ULYSSES MOREIRA FORMIGA
Excepto: DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JUNIOR
Relatora: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO, DECIDINDO PELA COMPETÊNCIA DO
DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, PARA JULGAR A APELAÇÃO CÍVEL Nº 36768/2005, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª
RELATORA”.
Votaram as Desembargadoras Maria Dulce Soares Clementino – Relatora,
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e os Desembargadores José Stélio Nunes
Muniz, Maria Madalena Alves Serrejo, Raymundo Liciano de Carvalho,
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Mário Lima
Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira.
026 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007362/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:MUNICÍPIO DE PRESIDENTE SARNEY
Advogados:PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA, CRISTIANO
VIDAL ZAGHETTI
Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO MARANHÃO
Relatora:Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, EXTINGUIU O
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA”.
Votaram a Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro – Relatora e os
Desembargadores José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serrejo,
Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de
Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Mário Lima Reis, Maria
dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves
Cruz e Manoel Gomes Pereira.
27 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016951/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:KAREL CHRISTIAAN LOS
Advogados:ALDO DE MATOS SABINO JUNIOR, NEIMAR BATISTA,
JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO E TATIANE PARZIANELLO
Impetrados:DESEMBARGADORES RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
“O TRIBNAL, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECEU DO MANDADO DE SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serrejo,
Maria Dulce Soares Clementino, Cleones Carvalho Cunha, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
e Manoel Gomes Pereira.
Impedidos os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Raymundo
Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
28 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016952/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:ALEXANDRE ESSER
Advogados:ALDO DE MATOS SABINO JUNIOR, NEIMAR BATISTA,
JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO E TATIANE PARZIANELLO
Impetrados:DESEMBARGADORES RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
“O TRIBUNAL, TAMBÉM, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECEU DO MANDADO DE SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DES. RELATOR”.
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
31
Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serrejo,
Maria Dulce Soares Clementino, Cleones Carvalho Cunha, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
e Manoel Gomes Pereira.
Impedidos os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Raymundo
Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
29 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016953/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:CORNÉLIO HAROLDO DIJKSTRA
Advogados:ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR, NEIMAR BATISTA, JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO, TATIANE PARZIANELLO
Impetrados:DESEMBARGADORES RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
“o TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECEU DO MANDADO DE SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serrejo,
Maria Dulce Soares Clementino, Cleones Carvalho Cunha, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
e Manoel Gomes Pereira.
Impedidos os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Raymundo
Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
30 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009787/2006 – SÃO LUÍS
Agravante:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
Agravado:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Advogado:SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“RETIRADO DE PAUTA, A PEDIDO DO DES. RELATOR, PARA
CORREÇÃO, UMA VEZ QUE TRATA-SE DE INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE E NÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO”.
31 – DENÚNCIA N.º 013523/2006 – LORETO
Denunciante:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Subprocurador-Geral de Justiça REINALDO CAMPOS CASTRO
Denunciado:WALBER DA SILVA BARROS
Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
Revisor Substituto: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
O Ministério Público ratificou os termos da denúncia.
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR
DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E NO MÉRITO, POR MAIORIA,
RECEBEU A DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR”.
Votaram os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz – Relator,
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Maria Madalena Alves Serejo,
Maria Dulce Soares Clementino, Jamil de Miranda Gedeon Neto,
Cleones Carvalho Cunha, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios
Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e
Manoel Gomes Pereira.
O Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho votou pela rejeição da
denúncia.
32 – DENÚNCIA N.º 013758/2006 – MIRADOR
Denunciante:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Subprocurador-Geral de Justiça REINALDO CAMPOS CASTRO
Denunciado:BENEDITO SÁ DE SANTANA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“ADIADO, A PEDIDO DO DES. RELATOR”.
Sâmia Gisely Jansen Pereira Xavier de Souza
Diretora-Geral
32
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 13.007/2007 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: EDGLEYSON COSTA
ADVOGADO: RÔMULO DA SILVA SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MARANHÃO
RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
DECISÃO
Edgleyson Costa, já qualificado nestes autos, impetrou o presente
Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato do Secretário de Estado da Administração e Previdência Social, dito ilegal e arbitrário, referente à sua transferência, para a realização do Curso de Formação
de Soldados da Polícia Militar, da cidade de Pinheiro (10º Batalhão da
Polícia Militar), para a cidade de Pindaré-Mirim.
Colhe-se dos autos que o Impetrante é candidato do Concurso
Público para Soldado da Polícia Militar do Maranhão, regido pelo Edital
n.º 001/2006, informando que, no item 07, do Capítulo III, havia vagas
para a cidade de Viana.
Informa também que foi aprovado nas quatro primeiras etapas do
concurso, sendo convocado a participar da quinta etapa, de caráter
classificatório e eliminatório, com duração mínima de dois meses, em
regime de semi-internato, cuja responsabilidade coube à Polícia Militar do
Maranhão.
Aduz, o Impetrante, que foi Transferido do 10º Batalhão, em
Pinheiro, onde deveria ser avaliado, eis que é a sua cidade de classificação,
para Pindaré-Mirim, sendo que integrou o grupo de candidatos do Município de Zé Doca.
Alega que se submetera ao curso de formação, em local alheio ao
previsto no Edital, disputando vaga de Viana, com candidatos de Zé Doca,
sendo violado o princípio da isonomia e demais consectários legais, pois,
jamais o autor poderia concorrer em igualdade de condições.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, o que foi
deferido pela vice-presidência desta Egrégia Corte, às fls.21/22.
Às fls. 25/26, reservei-me do direito de apreciar a liminar somente após as informações da Autoridade Coatora.
Devidamente notificado, o Impetrado apresentou informações
tempestivas às fls.30/37, alegando que o Impetrante apresentou-se normalmente na sede do 10º Batalhão em Pinheiro, conforme convocação,
para realizar a 5ª etapa do concurso. Entretanto, por solicitação pessoal
do próprio candidato Sr. Edgleyson Costa, junto ao Comandante daquela
Unidade, efetivou-se sua permuta com o candidato Francisco Silva Oliveira Filho, que se encontrava em Pindaré e manifestava interesse em realizar a 5ª etapa na cidade de Pinheiro.
É o relatório.
Primeiramente, cabe analisar o presente pleito a partir do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 1.533/51, que instituiu como requisitos
cumulativos para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, a relevância dos fundamentos invocados e do receio de lesão irreparável
ou de difícil reparação.
Nesse passo, entendo que o Impetrante não logrou êxito ao demonstrar que faz jus a aprovação e convocação para matrícula no Curso
de Formação de Soldado PM, em curso na sede do 10º Batalhão.
Nos presentes autos, não vislumbro afronta ao Princípio da
Isonomia sob o argumento de que não teria concorrido em igualdade de
condições com os candidatos às vagas oferecidas para o Município de
Viana, como argüido pelo Impetrante. A sua transferência para realização
da 5ª etapa do concurso em Pindaré-Mirim, não ocorreu de forma arbitrária, e sim em virtude de solicitação pessoal do próprio candidato, alegando
motivos pessoais informados ao Comandante do Batalhão, que efetivouse através de permuta com o candidato Francisco Silva Oliveira Filho,
conforme Ofício n.º 004/2007 – STE/ 10º BPM, anexado aos autos.
Ademais, o candidato continuou inscrito no concurso concorrendo a uma das vagas oferecidas para a cidade de Viana, tendo sido autorizado
apenas a realizar a 5ª etapa em outro local por solicitação pessoal, pois
conforme previsão editalícia, a 5ª etapa era de caráter eliminatório e
classificatório e que para o Curso de Formação de Soldados seriam convo-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cados segundo ordem de classificação para a cidade onde o candidato
estivesse concorrendo à vaga.
De outra parte, a Comissão do Concurso, apenas se valeu, para
suas decisões, da lei regente do certame, observando criteriosamente os
rígidos princípios da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da
moralidade que regem os atos administrativos e, como tal, este Concurso
Público.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença do pressuposto
fumus boni iuris, indefiro a medida liminar.
Notifique-se à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de outubro de 2007.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA n.º 19.041/2007 – SÃO LUÍS.
IMPETRANTE: GERALDO FERREIRA MARTINS GOMES.
ADVOGADO: CELSO ANTÔNIO BOTÃO CARVALHO.
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES.
DECISÃO
GERALDO FERREIRA MARTINS GOMES, já qualificado nestes
autos, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
em face de ato do MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, dito ilegal e arbitrário, que determinou o
cumprimento da pensão fixada no acordo judicial colacionado aos autos
do processo n.º 4.192/2006, em tramitação na 4ª Vara.
Informa o Impetrante que se divorciou da Sra. Joelia Garcia Gomes, no dia 13 de setembro de 2007, quando ficou acordado a fixação de
pensão em favor dos filhos menores, no valor de 25% (vinte e cinco por
cento) dos seus rendimentos.
Noticia que já tem outro relacionamento, sendo que constituiu
novas despesas, inclusive com plano de saúde e aluguel de casa.
Alega que diante do aumento da despesa procurou novo emprego,
pelo que passou a trabalhar no Colégio Educator, sendo que foi surpreendido pelo desconto da pensão alimentícia. Neste sentido, entende que a
dita pensão não deveria ser descontada de empregos futuros, posto que
não ficou expressamente declarado na Ata de Audiência.
No mérito, afirma que a decisão viola o ordenamento jurídico,
mormente no que prevê no parágrafo único, do art. 1694, do Código
Civil, bem como o devido processo legal, já que o MM. Juiz notificou o
Colégio Educator, sem dar ciência ao Impetrante.
Está convencido que se encontram presentes o fumus boni iuris e
o periculum in mora para a concessão de medida liminar, a fim de que seja
determinada a suspensão imediata do desconto referente aos proventos do
Colégio Educator.
Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança para a
liminar requerida.
Juntou documentos de fls. 07/19.
Autos conclusos em 03/10/2007.
É o relatório, passo a decidir.
Compulsando estes autos, verifico que este Mandado de Segurança deve ter seu trâmite obstado pela falta de cabimento, tendo em vista
que a decisão, a qual determinou o desconto na remuneração do Impetrante,
não desafia este remédio heróico.
Acontece que o acordo celebrado nos autos é modificável através
de ação própria, já que o MM. Juiz, nestes casos de jurisdição voluntária,
tem a função de dar validade jurídica à vontade das partes.
Portanto, entendo que a via processual, eleita pelo Impetrante, é
inadequada, pois, este não pode se voltar contra ato de homologação de
acordo de vontade, de que foi parte, firmado nos autos da ação de divórcio.
No caso em apreço, deve o Autor se voltar contra ato jurídico
negocial, homologado pela Justiça, sendo o correto a Ação Revisional,
pela qual rediscutiria o citado acordo, ficando com a possibilidade de não
D.O. PODER JUDICIÁRIO
incluir a incidência do dito percentual de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o novo emprego do impetrante.
Portanto, não resta dúvida que o caso seria de rediscutir o negócio
jurídico, através da ação revisional, não podendo ser realizado pela via do
Mandado de Segurança, justamente porque a Lei n.º 1.533/1951, em seu
art. 5º, inciso II, veda a concessão da medida quando o ato é atacável pela
via própria.
Inúmeros são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para
esta trazemos um:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - LIMINAR EM CAUTELAR - SEPARAÇÃO DE CORPOS Inexistindo ilegalidade ou abuso de poder na decisão do juiz, levando-se em
consideração os aspectos fáticos que emergem dos autos, merece ser mantido o acórdão que extinguiu o mandado de segurança, sem julgamento de
mérito. Recurso ordinário improvido. (STJ - ROMS 3989 - SP - 3ª T. Rel. Min. Castro Filho - DJU 14.10.2002)
Neste caso, o Julgador fica impedido de apreciar o mérito da
questão, obrigando-se a extinguir o processo, nos termos do art. 267,
inciso I, do Código de Processo Civil, mormente quando se trata de Mandado de Segurança, onde se requer um provimento jurisdicional urgente,
baseado em provas pré-constituídas, ausentes nestes autos.
Assim, entendo haver óbice legal ao processamento da presente
Segurança.
Isto posto, entendo pelo não cabimento da presente via
mandamental e indefiro a petição inicial nos moldes dos artigos 295, I e
III e Parágrafo único, III c/c art. 267, I do CPC e artigo 339, I do
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 08 de outubro de 2007.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
Presidência do Tribunal de Justiça
PORTARIA Nº 2914/2007 – GP/DG
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE,
Art. 1º - Determinar, com fulcro no arts. 234 e 236 da Lei
Estadual n° 6.107/94, a instauração de Sindicância a fim de apurar irregularidades praticadas pela servidora Railene Bezerra Cardim, Técnico Judiciário B, no exercício de suas funções na 3ª Vara da Família e no 2º Juizado
Especial Cível, ambos da Comarca de Imperatriz, tendo em vista o que
consta dos autos n° 09/2006, 05/2006 e 05/2007, encaminhados pelo
Diretor do Fórum daquela Comarca.
Art. 2º – Designar os servidores José Ribamar Chagas Ferreira,
Assistente Técnico, matrícula n° 455, com Nível Superior Completo,
Angélica Maria Gonçalves Silva, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n° 3228, com Nível Médio Completo e Celso Antonio de Araújo
Souza, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n° 2485, com Nível
Superior Completo, para, sob a presidência do primeiro, constituírem
Comissão de Sindicância, a fim de dar prosseguimento ao disposto no
artigo anterior, conforme Processo nº 17.103/2007 – TJ, tornando sem
efeito as Portarias n° 2492/2007, 2496/2007 e 2497/2007 – GP/DG.
Art. 3º – Deliberar que os membros da comissão poderão reportar-se diretamente aos demais órgãos da Administração Pública, em diligências necessárias à instrução processual.
Publique-se. Cumpra-se.
PALACIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁQUA”, em São Luis,
05 de Outubro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTA
ATO N° 1485/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, LUCIANA RIBEIRO REIS do cargo em comissão de Secretário Judicial B – 3ª Entrância, Símbolo DANS-2, do
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
33
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Balsas, com efeito retroativo a 04.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n°
25582/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de outubro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
ATO N° 1486/2007-TJ
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear KARINNY BORSOI BARROS para exercer o cargo em
comissão de Assessor de Juiz A – 4ª Entrância, Símbolo DAS-1, com
lotação na 2ª Vara da Fazenda da Comarca de São Luís, criado pela Lei n°
8.032, de 10.12.2003, e Resolução n° 03/2007, de 31.01.07, de com
efeito retroativo a 01.10.2007, tendo em vista solicitação constante do
Ofício n° 389/07, protocolizado sob o n° 25709/2007–TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de outubro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
ATO N° 1487/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar DEYSE SOARES DE MELO do cargo em comissão de
Assessor de Juiz B – 3ª Entrância, Símbolo DAS-2, da 1ª Vara da Comarca
de Codó, com efeito retroativo a 09.10.2007, tendo em vista solicitação
constante do Ofício s/n°, protocolizado sob o n° 26003/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de outubro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
ATO N° 1488/2007-TJ
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais
RESOLVE
Nomear DEYSE SOARES DE MELO para exercer o cargo em
comissão de Assessor de Juiz A – 4ª entrância, Símbolo DAS-1, criado pela
Lei n° 8.032, de 10.12.2003 e Resolução n° 03/2007, de 31.01.2007,
com efeito retroativo a 09.10.2007, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n° 26003/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de outubro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
ATO N° 1512/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar ANTONIA VIRGEM SOUSA BEZERRA, Analista
Judiciário A, matrícula n° 113787, do cargo em comissão de Secretário
Judicial B – 3ª Entrância, Símbolo DANS-2, da 1ª Vara Cível da Comarca
de Imperatriz, com efeito retroativo a 10.10.2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 38/2007-GJ, protocolizado sob o n° 26237/
2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de outubro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
34
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
ATO N° 1513/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear ANTONIA VIRGEM SOUSA BEZERRA, Analista Judiciário A, matricula n° 113787, para exercer o cargo em comissão de
Assessor de Juiz B – 3ª Entrância, Símbolo DAS-2, com lotação na no 1ª
Vara Cível da Comarca de Imperatriz, criado pela Lei n° 8.032, de
10.12.2003, e Resolução n° 03/2007, de 31.01.07, com efeito retroativo
a 10.10.07, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 38/2007GJ, protocolizado sob o n° 26237/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de outubro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
ATO N° 1518/2007-TJ
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 17 de outubro do corrente ano e nos termos dos artigos
93, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal e 144, § 4º, do Regimento
Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução n° 033/
2007, de 08.08.2007, promover, por merecimento, a Doutora
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca
de Lago da Pedra, de 2ª Entrância, para a 3ª Vara da Comarca de Açailândia,
de 3ª Entrância, vago em decorrência da remoção do João Francisco Gonçalves Rocha, tudo em face do Processo n° 26513/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 18 DE OUTUBRO DE 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
ATO N° 1519/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 17 de outubro de 2007 e nos termos dos artigos 93,
inciso II, da Constituição Federal, 144, § 4º do Regimento Interno deste
Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução n° 033/2007, de
08.08.2007, promover, por antiguidade, o Doutor CELSO ORLANDO
ARANHA PINHEIRO JÚNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Vitorino Freire, de 2ª Entrância, para o cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara
da Comarca de Balsas, de 3ª Entrância, vaga em decorrência da efetivação
da Dra. Rosa Maria da Silva Duarte, na Comarca de Presidente Dutra,
tendo em vista o que consta do Processo n° 26121/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 18 DE OUTUBRO DE 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
ATO N° 1520/2007-TJ
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE, tendo em vista decisão tomada em sessão plenária
administrativa realizada no dia 17 de outubro do corrente ano e nos
termos dos artigos 96, inciso I, alínea c, da Constituição Federal e § 1º, do
art. 156 do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada
pela Resolução n° 21/2007, remover, a pedido, a Doutora LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA, Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da
Comarca de Imperatriz para a 1ª Vara da Comarca de Codó, ambas de 3ª
Entrância, tendo em vista o que consta do Processo n° 26464/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 18 DE OUTUBRO DE 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 2996/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 81, Inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91,
RESOLVE
Conceder a NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância, 15 (quinze) dias de licença por motivo de
doença em pessoa da família, no período de 10.09.2007 a 24.09.2007,
tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 23148/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de outubro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
REPUBLICAÇÃO
PORTARIA Nº. 1175 DE 07 DE MAIO DE 2007
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, usando das
atribuições que lhe são conferidas no art. 18, § 1º, I, c/c art. 19, Parágrafo
único da Lei 8.436 de 19.07.2006.
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o Quadro de Detalhamento da Despesa/QDD do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, aprovado pelo Decreto 22.877
de 28 de dezembro de 2006 , na forma do Quadro Anexo.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogada as
disposições em contrário.
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
SÃO LUIS, 07 DE MAIO DE 2007.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
ANEXO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA
PORTARIA N.º 1175.DE 07/05/2007.
DETALHAMENTO DA ALTERAÇÃO
CÓDIGO
ESPECIFICA
ÇÃO
04101.0212203192.961
Direção e
Coordenação
Judiciária
E NATUREZA
S
DA
F DESPESA
E
R
A
F
F 3.1.90.11
3.1.90.92
TOTAL
F
O
N
T
E
01
01
01
01
VALOR EM R$ 1,00
ACRÉSCIMO
DECRÉSCIMO
1.500.000,00
1.500.000,00
-
1.500.000,00
1.500.000,00
Secretaria do Tribunal de Justiça
PORTARIA N° 2948/2007-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a LÚCIA SAMPAIO NASCIMENTO CASTOR, Psicóloga da Fundação da Criança e do Adolescente, ora à disposição deste
Tribunal, exercendo o cargo em comissão de Chefe da Divisão Psicossocial,
matrícula n° 067041, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde,
no período de 04.10.2007 a 02.11.2007, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n° 25516/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 10 de outubro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N° 2949/2007-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a STEFERSON LIMA COSTA FERREIRA, Analista
Judiciário B – Analista de Sistemas, matrícula n° 120709, lotado na
Coordenadoria de Desenvolvimento e Análise de Sistemas, 15 (quinze)
dias de licença para tratamento de saúde, no período de 17.09.2007 a
01.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 25402/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 10 de outubro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 2952/2007-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MARIA DE LOURDES SANTOS ALVES, Auxiliar de
Serviços Gerais, matrícula n° 012922, lotada no Gabinete da Vice-Presidência, 04 (quatro) dias de licença para tratamento de saúde, no período de
02.10.2007 a 05.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o
n° 25794/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 10 de outubro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2960/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Antecipar o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, do
servidor WILAME COELHO SILVA, Agente de Segurança Judiciária,
matrícula n.º 011072, lotado no Gabinete Militar, concedidas através da
Portaria n.º 2619/2007-TJ, datada de 03.09.2007, no período de
29.10.2007 a 27.11.2007, para serem gozadas no período de 30.09.2007
a 29.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 25475/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 10 de outubro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
Turma Recursal Cível e Criminal
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Primeira Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 29 (vinte e nove) de
outubro do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas
segundas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 29.10.07. (segunda-feira):
RELATOR: RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
35
01) RECURSO N.º 576/07-1 – Igarapé Grande/MA
ORIGEM
: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :
Dr. WILDSON FREITAS RODRIGUES
RECORRIDO(A) :
DIMAR SOARES CRUZ
ADVOGADO(A) :
Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
02) RECURSO N.º 577/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM
: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :
Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) :
ANDRÉ LINO COSTA
ADVOGADO(A) :
Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
03) RECURSO N.º 582/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM
: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : TNL PCS S/A – OI
ADVOGADO(A) :
Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO(A) :
MAURÍCIO CUNHA FIOCK DA SILVA
ADVOGADO(A) :
Dr. MARCUS VINICIUS DE MATOS CHAVES
04) RECURSO N.º 587/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM
: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : INAILDE GOMES PEREIRA
ADVOGADO(A) :
Dr. ALBERTO LURINE GUIMARÃES
RECORRIDO(A) :
TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(A) :
Dr. ANTONIO E. S. MENDES
05) RECURSO N.º 588/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM
: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : ANTÔNIA ANDREIA DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) :
Dra. LÍCIA VALÉRIA PINTO CAMPOS
RECORRIDO(A) :
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) :
Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
06) RECURSO N.º 593/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM
: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) :
Dr. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) :
DANIEL ARAUJO PINTO
ADVOGADO(A) :
Dra. LISIA MARIA PEREIRA GOMES
07) RECURSO N.º 599/07-1 – Tuntum/MA
ORIGEM
: COMARCA DE TUNTUM
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) :
ANIAS JOSÉ DOS SANTOS E OUTRA
ADVOGADO(A) :
Dr. RHICARDDO H. A. B. COSTTA
08) RECURSO N.º 603/07-1 – Igarapé Grande/MA
ORIGEM
: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE
RECORRENTE : JEAN A. BRAGA- ME (ELETROBENS)
ADVOGADO(A) :
Dr. STÊNIO BARROS SILVA
RECORRIDO(A) :
MARIA DALVA MARQUES DE SOUSA
ADVOGADO(A) :
Dr. LAUAND SAMPAIO RODRIGUES
09) RECURSO N.º 608/07-1 – Barão de Grajaú/MA
ORIGEM
: COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ
RECORRENTE : DENILSON MAGNO MARTINS REZENDE
ADVOGADO(A) :
Dr. MARLON BRITO DE SOUSA
RECORRIDO(A) :
JOSÉ JORGE SOARES
ADVOGADO(A) :
Dr. MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA JUNIOR
36
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
10) RECURSO N.º 611/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM
: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :
Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) :
EDMILSON DOS SANTOS
ADVOGADO(A) :
Dr. JOSÉ LUIS LUCAS DA SILVA
RELATOR: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
11) RECURSO N.º 579/07-1 – Lago da Pedra/MA
ORIGEM
: COMARCA DE LAGO DA PEDRA
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :
Dr. WILDSON FREITAS RODRIGUES
RECORRIDO(A) :
MARIA MOITA DE SOUSA
ADVOGADO(A) :
Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
12) RECURSO N.º 581/07-1 – Lago da Pedra/MA
ORIGEM
: COMARCA DE LAGO DA PEDRA
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) :
JOSE DE RIBAMAR MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A) :
Dr. JURACI BANDEIRA
13) RECURSO N.º 590/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM
: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :
Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) :
JOFRAN ALVES GOMES
ADVOGADO(A) :
Dr. KLEBER FRANCISCO DE ASSIS DOS
SANTOS
14) RECURSO N.º 594/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM
: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) :
Dra. MARCELLE GLEYCE
RECORRIDO(A) :
RAIMUNDO ELMAR SIMIÃO
ADVOGADO(A) :
Dra. ISMÊNIA DE MOURA BRITO
15) RECURSO N.º 598/07-1 – São Luís Gonzaga/MA
ORIGEM
: COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA
RECORRENTE : M. S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL)
ADVOGADO(A) :
Dr. JOSE RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO(A) :
JOSE LIELSON FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A) :
Dr. CLAUDECY NUNES SILVA
16) RECURSO N.º 601/07-1 – Coroatá/MA
ORIGEM
: COMARCA DE COROATA
RECORRENTE : BANCO PINE S/A
ADVOGADO(A) :
Dr. WILTON ROVERI
RECORRIDO(A) :
JÔ GONÇALVES GOMES
ADVOGADO(A) :
Dr. FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO
17) RECURSO N.º 607/07-1 – Vitória do Mearim/MA
ORIGEM
: COMARCA DE VITORIA DO MEARIM
RECORRENTE : HSBC SEGUROS BRASIL S/A
ADVOGADO(A) :
Dr. GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA
RECORRIDO(A) :
JOSE RAIMUNDO LOPES
ADVOGADO(A) :
Dr. LUIZ CARLOS COSTA ALVES
18) RECURSO N.º 609/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM
: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A) :
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
MILTON ALVES MANGABEIRA
Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
RELATORA: ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
19) RECURSO N.º 51/07-1 – Presidente Dutra/MA
ORIGEM
: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) :
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) :
JOSÉ NUNES DE SOUSA
ADVOGADO(A) :
Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
20) RECURSO Nº 573/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM
: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VARIG S/A – VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE
ADVOGADO(A) :
Dr. EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
RECORRIDO(A) :
LUÍS HENRIQUE CHIDIAK REIS
ADVOGADO(A) :
Dr. JOSÉ RIBAMAR SERRA
21) RECURSO N.º 578/07-1 – São Luís /MA
ORIGEM
: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :
Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) :
JOSÉ ROMOALDO DO AMPARO ARAÚJO
MENDES
ADVOGADO(A) :
Dr. WILLIAN GOMES CANTANHEDE
22) RECURSO N.º 580/07-1 – Pedreiras/MA
ORIGEM
: COMARCA DE PEDREIRAS
RECORRENTE : M. S. FACUNDE – ME (ELETROMIL)
ADVOGADO(A) :
Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO(A) :
FRANCIMAR AGUIAR DA CRUZ
ADVOGADO(A) :
Dr. CLAUDECY NUNES SILVA
23) RECURSO N.º 583/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM
: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :
Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) :
VALERIANA CAVALCANTE DA CRUZ
ADVOGADO(A) :
Dra. LILIAN NEVES CARVALHO PIRES
24) RECURSO N.º 595/07-1 – São Luís /MA
ORIGEM
: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) :
Dr. WASHINGTON LOPES
RECORRIDO(A) :
JOÃO DAMASCENO RIBEIRO
ADVOGADO(A) :
Dr. RAIMUNDO GERALDO R. DA COSTA
25) RECURSO N.º 604/07-1 – Igarapé Grande/MA
ORIGEM
: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE
RECORRENTE : JEAN A. BRAGA ME (ELETROBENS)
ADVOGADO(A) :
Dr. STÊNIO BARROS SILVA
RECORRIDO(A) :
MANOEL FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A) :
Dr. LAUAND SAMPAIO RODRUGUES
26) RECURSO N.º 610/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM
: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE :
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
BRADESCO SEGUROS S/A
:
Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
:
JUDITE RODRIGUES DA COSTA
:
Dr. PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ
Rachel Beliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 30 (trinta) de outubro
do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas terçasfeiras subseqüentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 30.10.07. (terça-feira):
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
01) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 83/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM
: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :
Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
IMPETRADO : ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 11º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE :MARINETE DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA
02) RECURSO N.º 539/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM
: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : CEMAR-COMPANHIA
ENERGÉTICA
DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) :
Dra. MARCELLE GLEYCE
RECORRIDO(A) :
MARIA LIBERATA RIBEIRO
ADVOGADO(A) :
Dr. CELSO AYRES ANCHIETA FILHO
03) RECURSO N.º 543/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM
: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) :
Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) :
YURE LIMA NUNES
ADVOGADO(A) :
Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
04) RECURSO N.º 549/2007-2 – Caxias/MA
ORIGEM
: COMARCA DE CAXIAS
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) :
MANOEL FERREIRA CARDOSO
ADVOGADO(A) :
Dra. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES
05) RECURSO N.º 551/2007-2 – Igarapé Grande/MA
ORIGEM
: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) :
Dr. DENIS GOMES MOREIRA
RECORRIDO(A) :
JOÃO EVANGELISTA DO REGO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Dr. CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO
06) RECURSO N.º 555/2007-2 – Igarapé Grande/MA
ORIGEM
: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) :
Dr. DENIS GOMES MOREIRA
RECORRIDO(A) :
LUÍS DE SOUSA MENESES JÚNIOR
ADVOGADO(A): Dr. CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO
07) RECURSO N.º 558/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM
: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
ADVOGADO(A) :
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
37
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
JOSÉ BRITO SILVA
Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
08) RECURSO N.º 561/2007-2 – Pedreiras/MA
ORIGEM
: COMARCA DE PEDREIRAS
RECORRENTE : M. S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL)
ADVOGADO(A) :
Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO(A) :
MARIA DA LUZ LEAL DOS SANTOS
ADVOGADO(A) :
Dr. CLAUDECY NUNES SILVA
09) RECURSO N.º 563/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM
: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) :
FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES E OUTRO
ADVOGADO(A) :
Dra. CARLENE GASPAR CARVALHO
10) RECURSO N.º 565/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM
: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A
ADVOGADO(A) :
Dr. EDUARDO CÉSAR RABELLO ITUASSÚ
RECORRIDO(A) :
MÁRCIA PIRES NAHUZ
ADVOGADO(A) :
Dr. KATCHELYNE ISABELLE FURTADO
MOREIRA
11) RECURSO N.º 569/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) :
Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO(A) :
TATIANE SOUZA CARVALHO
ADVOGADO(A) :
Dr. DALMO RIBEIRO MARTINS
12) RECURSO N.º 573/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) :
Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO(A) :
DOMINGOS MOREIRA MARTINS
ADVOGADO(A) :
Dr. JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO FERREIRA
JÚNIOR
13) RECURSO N.º 574/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM
: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :
Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) :
SANTINA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) :
Dra. LILIAN NEVES CARVALHO PIRES
14) RECURSO N.º 581/2007-2 – Coroatá/MA
ORIGEM
: COMARCA DE COROATÁ
RECORRENTE : BANCO PINE S/A
ADVOGADO(A) :
Dra. PAULINE FRAGA LOPES
RECORRIDO(A) :
MARIA AGRIPINA PEREIRA MONTEIRO
ADVOGADO(A) :
Dr. FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO
15) RECURSO N.º 586/2007-2 – Santo Antônio dos Lopes/MA
ORIGEM
: COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
RECORRENTE : CARLOS ALBERTO DA SILVA MATOS
ADVOGADO(A) :
Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
RECORRIDO(A) :
SALDANHA MARIA DA SILVA DANTAS
ADVOGADO(A) :
Dr. LUÍS NIORD LOPES BULHÕES
38
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
16) RECURSO N.º 590/2007-2 – Olho D’água das Cunhas/MA
ORIGEM
: COMARCA DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) :
ELIANE LOPES SOARES
ADVOGADO(A) :
Dr. ROQUE TERTULIANO PEREIRA
17) RECURSO N.º 598/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM
: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO (A) :
Dra. SAMIRA MARIA ANDRADE T. CORDEIRO
RECORRIDO(A): ANTÔNIO COSME BOTELHO PINHEIRO E OUTRA
ADVOGADO(A) :
Dr. PLÍNIO ÉBANO FIGUEIREDO DA LUZ
RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS
18) RECURSO N.º 704/2006-2 – Igarapé Grande/MA
ORIGEM
: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) :
Dr. CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS
RECORRIDO : ALYSON GADELHA DA SILVA
ADVOGADO (A) :
Dr. MARIA ELZIMAR COSTA PINHEIRO
19) RECURSO N.º 513/2007-2 – Pedreiras/MA
ORIGEM
: COMARCA DE PEDREIRAS
RECORRENTE : E. F. FACUNDES MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOSME (ELETROMAIS)
ADVOGADO(A) :
Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO(A) :
PAULO SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A) :
Dr. CLAUDECY NUNES SILVA
20) RECURSO N.º 514/2007-2 – Padreiras/MA
ORIGEM
: COMARCA DE PEDREIRAS
RECORRENTE : E. F. FACUNDE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOSME (ELETROMAIS)
ADVOGADO(A) :
Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO(A) :
FRANCISCO AMARAL CANTANHEDE
ADVOGADO(A) :
Dr. CLAUDECY NUNES SILVA
21) RECURSO N.º 538/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM
: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) :
JOCIVALDO COSTA SILVA
ADVOGADO(A) :
Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
22) RECURSO N.º 552/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM
: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BANCO PINE S/A
ADVOGADO(A) :
Dra. MÁRCIA MORAES REGO DE SOUZA
RECORRIDO(A) :
RAIMUNDO MELO CAMPOS
ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ BRÁULIO CASTELO BRANCO SOARES
23) RECURSO N.º 556/2007-2 – Pedreiras/MA
ORIGEM
: COMARCA DE PEDREIRAS
RECORRENTE : CEMAR-COMPANHIA
ENERGÉTICA
DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) :
Dr. FERNANDO SÁVIO ANDRADE DE LIMA
RECORRIDO(A) :
MARIA JOSÉ ALVES
ADVOGADO(A) :
Dr. ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO
24) RECURSO N.º 559/2007-2 – Tutóia/MA
ORIGEM
: COMARCA DE TUTÓIA
RECORRENTE : CEMAR-COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A) :
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
Dr. ROGÉRIO COELHO ROCHA
ANTÔNIA DE JESUS NEVES RUFINO
Dr. ADELINO FERNANDES DA SILVA FILHO
25) RECURSO N.º 560/2007-2 – São Luís Gonzaga/MA
ORIGEM
: COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA
RECORRENTE : M. S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL)
ADVOGADO(A) :
Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO(A) :
ANTÔNIO DE SOUSA
ADVOGADO(A) :
Dr. CLAUDECY NUNES SILVA
26) RECURSO N.º 562/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM
: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : DENERVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO (A) :
Dr. HELDER LOPES ARAGÃO
27) RECURSO N.º 566/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM
: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) :
LINETE PEREIRA DOS SANTOS E OUTRA
ADVOGADO(A) :
Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
28) RECURSO N.º 571/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIHOSP SERVIÇO DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO(A) :
Dra. ANA LUÍSA ROSA VERAS
RECORRIDO(A) :
TÁGORA ABREU TELES E OUTRA
ADVOGADO(A) :
Dr. LIZ CRISTINA DE MELO BRITO
29) RECURSO N.º 575/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :
Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) :
MARIA ADRIANA DOS SANTOS MARQUES
ADVOGADO(A) :
Dr. LUIZ MOREIRA
30) RECURSO N.º 578/2007-2 – Paço do Lumiar/MA
ORIGEM
: COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR
RECORRENTE : CEMAR-COMPANHIA
ENERGÉTICA
DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) :
Dr. WASHINGTON LOPES
RECORRIDO(A) :
ANTERO CORREA
ADVOGADO(A) :
Dr. JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA
31) RECURSO N.º 579/2007-2 – Paço do Lumiar/MA
ORIGEM
: COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR
RECORRENTE : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO(A) :
Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO(A) :
JOSÉ CLEMYSTENES BALDEZ MOURA
ADVOGADO(A) :
Dr. JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
32) RECURSO N.º 584/2007-2 – Igarapé Grande/MA
ORIGEM
: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE
RECORRENTE : JEAN A. BRAGA ME (ELETROBENS)
ADVOGADO(A) :
Dr. STÊNIO BARROS SILVA
RECORRIDO(A) :
EVANDRO DE PAIVA SILVA
ADVOGADO(A) :
Dr. LAUAND SAMPAIO RODRIGUES
Rachel Beliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
39
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 29 (vinte e nove) de
outubro do corrente ano às 15:30 horas, na sala de audiências do
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, ou não se
realizando, nas segundas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos:
08)RECURSO N.º 555/07-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : FRANCISCA MARIA SOUSA COSTA
ADVOGADO(A) :
Dra. MARGARETH MAUD M. DOS SANTOS
RECORRIDO(A) :
MANOEL DE SOUSA BALBY
ADVOGADO(A) :
Dr. MANOEL DE SOUSA BALBY
Sessão do dia 29.10.07. (segunda-feira):
09)RECURSO N.º 564/07-III – Timon/MA
ORIGEM
: COMARCA DE TIMON
RECORRENTE : BANCO HONDA S.A
ADVOGADO(A) :
Dr. HYLDEMBURGUE. C. C. CAVALCANTE
RECORRIDO(A) :
FRANCSICO DE ASSIS DE SOUSA
ADVOGADO(A) :
Dra. PRISCILLA CLARK
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO:
01)RECURSO N.º 288/07-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :
Dr. HELLEN MENDONÇA SILVA
RECORRIDO(A) :
VAIDALVO CONCEIÇÃO ARAÚJO E OUTRA
ADVOGADO(A) :
Dr. JOÃO COIMBRA DE MELO
02)RECURSO N.º 532/07-III – São Luís Gonzaga/MA
ORIGEM
: COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA
RECORRENTE : M. S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL)
ADVOGADO(A) :
JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO(A) :
RAIMUNDO LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) :
Dr. CLAUDECY NUNES SILVA
03)RECURSO N.º 535/07-III – Igarapé Grande/MA
ORIGEM
: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) :
Dr. DENIS GOMES MOREIRA
RECORRIDO(A) :
ARNALDO DA SILVA MACÊDO
ADVOGADO(A) :
Dr. CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO
04)RECURSO N.º 536/07-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) :
Dra. MARCELLE GLEYCE
RECORRIDO(A) :
JOSÉ DE RIBAMAR NUNES COUTO FILHO
ADVOGADO(A) :
Dra. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
05)RECURSO N.º 545/07-III – São Luís Gonzaga/MA
ORIGEM
: COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA
RECORRENTE : M. S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL)
ADVOGADO(A) :
Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO(A) :
MOACIR PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A) :
Dr. CLAUDECY NUNES SILVA
06)RECURSO N.º 546/07-III – São Luís Gonzaga/MA
ORIGEM
: COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA
RECORRENTE : M. S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL)
ADVOGADO(A) :
Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO(A) :
MARIA EULINA DIAS SALAZAR
ADVOGADO(A) :
Dr. CLAUDECY NUNES SILVA
07)RECURSO N.º 549/07-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) :
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) :
RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) :
Dr. WANER PAIVA MELO
10)RECURSO N.º 565/07-III – Santa Luzia/MA
ORIGEM
: COMARCA DE SANTA LUZIA
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) :
Dr. ROGÉRIO COELHO ROCHA
RECORRIDO(A) :
JOSÉ NIVALDO DE SOUSA NUNES
ADVOGADO(A) :
Dra. MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO S. ROCHA
11)RECURSO N.º 572/07-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : EUROMAR AUTOMOVEIS E PEÇAS LTDA
ADVOGADO(A) :
Dra. ANA LUISA ROSA VERAS
RECORRIDO(A) :
JOSÉ CÂNDIDO RIBEIRO CARVALHAL
ADVOGADO(A) :
Dr. LEONEL DE ARAÚJO LIMA JÚNIOR
12)RECURSO N.º 575/07-III – São Luís/MA
ORIGEM
: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) :
Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A) :
BENEDITO BORGES PASSOS
ADVOGADO(A) :
Dr. JOÃO FLEXA PINTO RIBEIRO NETO
RELATORA: SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO:
13)RECURSO N.º 304/07-III – Presidente Dutra/MA
ORIGEM
: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) :
MARIA DAS GRAÇAS ALCÂNTARA
ADVOGADO(A) :
Dr. ROBERTO CAMPELO M. DE SOUSA
14)RECURSO N.º 464/07-III – São Luís/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE : ANDRÉ MARTINS MACIEL
ADVOGADO(A) :
Dra. DÉBORA LIMA E SILVA
RECORRIDO(A) :
MARY JANE LIMEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) :
Dr. JOAQUIM FARIAS DE OLIVEIRA
15)RECURSO N.º 483/07-III – Bacabal/MA
ORIGEM
: COMARCA DE BACABAL
RECORRENTE : SAMARA LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A) :
Dr. PEDRO ALVES DA SILVA FILHO
RECORRIDO(A) :
FRANCISCA COSTA E SILVA
ADVOGADO(A) :
Dr. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
Cíveis e Criminais
40
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Quarta Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 1º (primeiro) de novembro do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas
quintas-feiras subsequentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 1º.11.2007. (quinta-feira):
RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS:
01) RECURSO N.º 41/07—IV – Bacabal/MA
ORIGEM
: COMARCA DE BACABAL
RECORRENTE : NORONHA MOTOS LTDA
ADVOGADO(A) :
Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO(A) :
MARIA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A) :
Dr. CLEMILTON S. RIBEIRO
02) RECURSO N.º 49/07—IV – Presidente Dutra/MA
ORIGEM
: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIENTE :
FRANCISCA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A) :
Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
03) RECURSO N.º 148/07—IV – Bacabal/MA
ORIGEM
: COMARCA DE BACABAL
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) :
Dr. DOMINFRAN DE SOUSA MACEDO
RECORRIDO(A) :
MARIA RAIMUNDA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(A) :
Dr. MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
04) RECURSO N.º 161/07—IV – Chapadinha/MA
ORIGEM
: COMARCA DE CHAPADINHA
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIENTE :
ANTONIO LIMA FRANÇA
ADVOGADO(A) :
Dra. MAUSEANA ALMEIDA DOS REIS
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA N.º 2990/2007-TJ.
A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/
91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a VALDIONOR DOURADO DOS SANTOS, Auxiliar
de Serviços Gerais, matrícula n.º 019182, lotado na Divisão de Transportes desta Corregedoria, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de
2007, no período de 05.11.2007 a 04.12.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 26024/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 15 de outubro de 2007.
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS
DIRETORA DA SECRETARIA DA CGJ
PORTARIA N.º 3003/2007-TJ.
A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Interromper, a partir de 11.10.2007, o gozo das férias relativas
ao exercício de 2007, da servidora EDJANE RAPOSO LIMA, Técnico
Judiciário B, ora exercendo a função gratificada de Supervisor de Seção,
matrícula n.º 103432, lotada na Coordenadoria de Finanças e Planejamento desta Corregedoria, concedidas através da Portaria n.º 2821/2007TJ, datada de 24.09.2007, no período de 01.10.2007 a 30.10.2007, restando 20 (vinte) dias para data oportuna, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n.º 26365/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de outubro de 2007.
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS
DIRETORA DA SECRETARIA DA CGJ
PORTARIA N.º 3006/2007-TJ.
A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/
91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a TALITHA PAMELLA DE CARVALHO
MAGALHAES, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 107276, lotada na
Divisão dos Juízes Vitalícios, o gozo de 19 (dezenove) dias de férias restantes do exercício de 2007, no período de 19.11.2007 a 07.12.2007, tendo
em vista solicitação protocolizada sob o n.º 26104/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de outubro de 2007.
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS
DIRETORA DA SECRETARIA DA CGJ
PORTARIA Nº 1619/2007 – CGJ DE 22 DE OUTUBRO DE 2007.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais, etc.
RESOLVE
Designar a Senhora JANAÍNA OLIVEIRA PINEHIRO para exercer o cargo de Secretária Judicial Substituta na Comarca de Matinha/MA.
Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se
GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, São Luís, em 22 de outubro de 2007.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
1ª VARA CÍVEL
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR
DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM
LIMA BONFIM – SECRETÁRIO SUBSTITUTO: PÉRISSON SOARES MARQUES.
1. Proc. 15855/2007 – Reg. 514/07 – Ação de Despejo – Autor:
VANILDA DE ALBUQUERQUE MOURA. (Adv. Walter Wanderley Silva Ferreira) – Réu: JANDIRA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA. (Advs. Eduardo de Jesus Silva Neto e outros) Despacho de fls. 81: “Recebi hoje.
Preenchidas as formalidades legais, com admissibilidade, encaminhem-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as providencias da lei. Cumpra-se. São Luís, 09 de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima
Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
2. Proc. 13809/2005 – Reg. 432/05 – Ação Monitoria – Autor: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA. (Advs. Bruno Leonardo Silva Rodrigues
e outros ) – Réu: M.V.T REGO. Despacho de fls. 35: “Considerando que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
41
os valores bloqueados foram insuficientes para quitar a dívida executada,
intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias. Cumpra-se.
São Luís, 04 de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim
- Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
outros. Despacho de fls. 18: “Diga o autor, quanto à certidão de fls. 13,
no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 08 de outubro de 2007.
a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela
1ª Vara Cível”.
3. Proc. 2772/2006 – Reg. 107/06 – Ação de reintegração de Posse c/
c Indenização – Autor: WILSON DE JESUS MARTINS. (Advs. José
Raimundo Soares Serra) – Réu: DARLENE VITÓRIA EVERTON
NOBERTO DA SILVA. (Advs. Claudionor Silva) Despacho de fls. 80:
“Diga o autor, quanto às fls. 78/99, no prazo de 05(cinco) dias. Cumprase. São Luís, 04 de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima
Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
11. Proc. 899/2006 – Ação de Revisão de Contrato – Autor: PEDREIRA
ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERAÇÃO. (Advs. Beatriz Del
Vale Eceiza Nunes e outros) – Réu: CEMAR. (Advs. Antonio Gonçalves
Figueiredo Neto e outros). Despacho de fls. 240: “Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 19 de março de 2008, às 10:30 horas.
Cumpra-se. São Luís, 16 de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
4. Proc. 22154/2007 – Reg. – Ação de Mandado de Segurança – Autor:
MARIA CRISTINA JORGE ANDRADE. (Advs. Marcos George Andrade
Silva e outros) – Réu: ATO DO SUPERINTEDENTE REGIONAL DO
BANCO DO BRASIL S.A. (Advs: Ezequias Nunes Leite Baptista e outros). Despacho de fls. 74/75: “Vista imediatamente ao representante
da Instituição Ministerial, na forma do artigo 10 da Lei 1533/51, e após,
sejam os autos remetidos a conclusão com urgência. Cumpra-se e Intimese. São Luís, de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim
- Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
12. Proc. 18791/2004 – Reg. 616/04 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO RURAL S/A. (Advs. Glenda Marão Viana Pereira dos Reis
e outros) – Réu: HOPE COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. Despacho de fls. 52: “Recebi hoje, Diga ao autor, quanto a devolução do AR
de fls. 51, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 05 de outubro
de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito,
resp. pela 1ª Vara Cível”.
5. Proc. 6362/2002 – Reg. 173/02 – Ação de Execução Forçada –
Autor: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (Advs. Alba Maria de Souza Lima
e outros) – Réu: COMERCIAL ATENAS LTDA e outros. Despacho de
fls. 161: “Recebi hoje, Diga o autor, quanto à certidão de fls. 160, no
prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 08 de outubro de 2007. a)
– Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
6. Proc. 16387/2003 – Reg. 491/03 – Ação de Execução – Autor:
TRANSBATATA LTDA. (Adv. Carlos André Morais Anchieta e outros) – Réu:
F. DAS C. MAGALHÃES JÚNIOR. (Advs. Severino de Miranda) Despacho
de fls. 164: “Considerando que os valores bloqueados foram insuficientes para
quitar a dívida executada, intime-se o exeqüente para se manifestar no prazo de
05 dias. Cumpra-se. São Luís, 04 de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
7. Proc. 32338/2006 – Reg. 972/06 – Ação de Execução – Autor:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (Advs. José Edmilson Carvalho Filho e outros ) – Réu: HOSPFARMA COMERCIAL LTDA e outra.
Despacho de fls. 37: “Considerando que os valores bloqueados foram
insuficientes para quitar a dívida executada, intime-se o exeqüente para se
manifestar no prazo de 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 04 de outubro de
2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp.
pela 1ª Vara Cível”.
8. Proc. 15590/2007 – Reg. 518/07 – Ação de Cobrança – Autor:
ANDRÉIA LIANA CUTRIM CASTRO e outros. (Advs. Marciana de
Moura Teixeira ) – Réu: CASPEB-CENTRO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL. (Advs. Máximo de Carvalho Júnior e
outros) Despacho de fls. 54: “Designo a audiência preliminar para o dia
13 de março de 2008, às 09:30 horas. Cumpra-se. São Luís, 01 de outubro
de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito,
resp. pela 1ª Vara Cível”.
13. Proc. 10379/2007 – Reg. 293/07 – Ação de Execução – Autor:
RAIMUNDO NONATO CUTRIM PINTO. (Advs. Walter Wanderley Silva Ferreira e outro) – Réu: CONSTRUTORA MENDES JÚNIOR. Despacho de fls. 93: “Recebi hoje. Diga o exeqüente, quanto à certidão de fls.
92, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 15 de outubro de
2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp.
pela 1ª Vara Cível”.
14. Proc. 18610/2007 – Reg. 638/07 – Ação de Nunciação de Obra
Nova – Autor: CÍCERA FERREIRA BANTIM. (Advs. Eriko José
Domingues da Silva; Anna Graziella Santana Neiva Costa e outros) – Réu:
ANTONIO JOSÉ NICOLAU HELLUY. (Advs. José Alberto Santos Penha) Despacho de fls. 246: “Designo a audiência preliminar para o dia
12 de março de 2008, às 10:30 horas. Cumpra-se. São Luís, 28 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
15. Proc. 9593/2007 – Reg. 279/07 – Ação de Indenização – Autor:
JÚLIO CÉSAR TEIXEIRA NORONHA. (Advs. Francisco Manoel Martins
Carvalho e outro) – Réu: GRÁFICA ESCOLAR S/A – JORNAL O ESTADO DO MARANHÃO. (Advs. Marcello Abreu Itapary e outra) Despacho de fls. 52: “Designo a audiência preliminar para o dia 13 de março de
2008, às 10:00 horas. Cumpra-se. São Luís, 01 de outubro de 2007. a) –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
1 6 . Proc. 23050/2007 – Reg. 845/07 – Ação de Sustação de Protesto – Autor: MSM COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (Advs. Dilene
Silva Santos de Oliveira ) – Réu: VIMEZA IND. ART. DE VIMES
LTDA. Despacho de fls. 18: (Conclusão): “Intime-se a parte autora para informar se tem interesse no seguimento do feito, mesmo
sem liminar. Cumpra-se. São Luís, 17 de outubro de 2007. a) –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela
1ª Vara Cível”.
9. Proc. 32295/2006 – Reg. 970/06 – Ação de Execução – Autor:
BANCO BRADESCO S.A. (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
e outros) – Réu: DROGARIA J. ERRE LTDA e outros. Despacho de fls.
18: “Diga o autor, quanto à certidão de fls. 13, no prazo de 05 (cinco)
dias. Cumpra-se. São Luís, 08 de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
17. Proc. 23040/2007 – Reg. 843/07 – Ação de Sustação de Protesto –
Autor: MSM COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (Advs. Dilene Silva Santos de Oliveira ) – Réu: M3 COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Despacho
de fls. 11: (Conclusão): “Intime-se a parte autora para informar se tem
interesse no seguimento do feito, mesmo sem liminar. Cumpra-se. São
Luís, 17 de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
10. Proc. 32297/2006 – Reg. 971/06 – Ação de Execução – Autor:
BANCO BRADESCO S.A. (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
e outros) – Réu: J. ERRE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e
18. Proc. 13624/2007 – Reg. 435/07 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO ABN AMRO REAL S/A. (Advs. Marcelo Ponte Ferreira
de Souza e outros) – Réu: ROSÁLIO GOMES CARVALHO. Despacho de
42
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
fls. 30: “Diga o autor, quanto à certidão de fls. 29, no prazo de 05 (cinco)
dias. Cumpra-se. São Luís, 17 de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
19. Proc. 12389/2003 – Reg. 363/03 – Ação de Revisão de Contrato –
Autor: FRANCISCO CARLOS GUTERRES COSTA. (Advs. Cláudio
Roberto Araújo Santos) – Réu: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO
S/A (BANCO BRADESCO S.A). (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros) Despacho de fls. 211: “Recebi hoje. Considerando a
situação econômica do autor, bem como, não sendo detentor da justiça
gratuita. Defiro a manifestação de fl. 210, consequentemente determino
que os honorários do perito sejam divididos entre as partes litigantes.
Cumpra-se. São Luís, 17 de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
SENTENÇAS.
20. Proc. 390/1987– Reg. 525/87 – Ação de Execução Forçada – Autor:
BANCO NACIONAL S/A (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros) –
Réu: FLAPEMA, FLORESTAMENTO, REFLORESTAMENTO, AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA . (Advs. José Carlos Tavares Durans e
outros) Sentença de fls. 404/405: (conclusão): “Homologo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes
as folhas 402/403-nestes autos de Ação de Execução Forçada proposta
Banco Nacional S/A e Ari Gomes por contra Flapema, Florestamento,
Reflorestamento, Agricultura e Pecuária LTDA. Em conseqüência, tendo
a transação efeito de sentença entre as partes, Julgo extinto o processo na
forma requerida pelo Autor, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Após o transito em Julgado, arquive-se com as cautelas
legais. PRI. Cumpra-se. São Luís, 16 de outubro de 2007. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
21. Proc. 8884/2003 – Reg. 243/03- Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO VOLKSWAGEM S.A. (Advs. Pryscila da Costa Gomes e
outros) – Réu: CRISTÓVAN DUTRA MARTINS FILHO. (Advs. Walter
Marques Cruz) Sentença de fls. 162/163: (conclusão): “Por tais razões,
nada que obste o deferimento do pedido formulado, de modo que dou por
o processo, de conformidade com o que preceitua o artigo 329, 269 III,
ambos do CPC, tudo na forma do petitório de fls. 161. Custas já recolhidas. Transitado esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se
com as cautelas legais. P. R. I. São Luís, 15 de outubro de 2007. a) –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
22. Proc. 22250/2005 – Reg. 737/05 – Ação Ordinária de Indenização
por Dano– Autor:HASSAN LAVALIER DE OLIVEIRA LIMA e outra.
(Advs. Themis Alexandra Santos Bezerra Bruna; Nilo Pereira Rego Neto
e outros) – Réus: ARTE CERAMICA S/A COMERCIO LTDA (revel) e
CESAL CERAMICA SACRAMENTO LTDA. (Advs. Edna Maria Pereira
Ramos) Sentença de fls. 93/95 designada em audiência: (conclusão): “Diante ao exposto, e o que mais dos autos consta, adotando regra
do artigo 319 do Código de Processo Civil, declaro revel as Empresas
Requeridas ARTE CERÂMICA (S.A. COMÉRCIO LTDA) e CESAL CERÂMICA SACRAMENTO LTDA, admitindo-se como verdadeiros os
fatos alegados pelos autores HASSAN LAVALIER DE OLIVEIRA LIMA
e LUANDA STANISLAW DA SILVA LAVALIER, na inicial e, em assim
decidindo, julgar procedente o pedido contido na presente Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais, nos precisos termos da postulação
inicial, CONDENANDO as requeridas ARTE CERÂMICA (S.A. COMÉRCIO LTDA) e CESAL - CERÂMICA SACRAMENTO LTDA, a título de
danos materiais, na importância de R$ 13.091,20 (treze mil, noventa e
um reais e vinte centavos) acrescidos ao valor indevidamente já pago de
R$ 4.417,66 (quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e seis
centavos), perfazendo o valor total de R$ 17.508,86 (dezessete mil,
quinhentos e oito reais e oitenta e seis centavos). A título de Indenização
por Danos Morais, condeno as requeridas ao pagamento de 02 (duas)
vezes ao valor dos danos materiais, ou seja, R$ 35.017,72 (trinta e cinco
mil, dezessete reais e setenta e dois centavos). Condeno, finalmente, as
D.O. PODER JUDICIÁRIO
empresas requeridas, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados
em 20% sobre os valores das condenações, bem como, às custas processuais. Dou os presentes por intimados da presente decisão. Intime-se a
Empresa Arte Cerâmica (S. A. Comércio Ltda). Publique-se e Registre-se.
Após o transito em julgado da sentença, arquivem-se com as cautelas
legais. São Luís, de outubro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima
Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Confere com o original; dou fé. São Luis, 19 de setembro de 2007.
Périsson Soares Marques.
Secretário Judicial Substituto
3ª VARA CÍVEL
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
Processo Nº. 14013/2007
Tipo de Ação: Execução de Sentença
Autor: Margarida Serra Mendes de Abreu e Outros
Advogado(a) Dr(a).: Samir Quintanilha Gerude
Réu: Companhia Maranhense de Refrigerantes
Advogado(a) Dr(a).:
Despacho de fls. 233/234: Assim, determino a expedição do devido
Alvará para levantamento do incontroverso valor de R$ 148.561,05
(cento e quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinco
centavos), com seus acréscimos, devendo retornar os autos conclusos
após o cumprimento deste decisum para o devido exame da impugnação
apresentada. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 15 de outubro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim – Juiz de Direito Titular da 3ª Vara
Cível.
Processo Nº. 17188/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco ABN Amro Real S/A
Advogado(a) Dr(a).: Gilson Alves Barros
Réu: Pedro Cabral Pereira
Sentença de fls. 26/27: Isto posto, devido a falta de cumprimento da
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, §
único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, c/c 285-A do Código de Processo
Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem
resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de Outubro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 17978/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Flávia dos Reis Silva
Réu: Domingos Castro Gomes
Sentença de fls. 23: Em face da petição de fls. 19/20, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com
a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 11 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 15761/2007
Tipo de Ação: Retificação de Registro Civil
Autor: Sidney Vieira Moraes; Maria Gerdênia Oliveira Ferreira
Advogado(a) Dr(a).: Luciana Arantes Teixeira
Sentença de fls. 28/30: Isto posto, e dado a prova constante dos autos,
defiro parcialmente o pedido para, com fundamento na Lei nº. 6.015/73,
determinar seja procedida a retificação na forma requerida, para que se
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
43
altere o nome da genitora da menor Sara Ferreira Moraes, em seu registro
de nascimento, passando de Gardênia Oliveira Ferreira a constar Maria
Gardênia Oliveira Ferreira, devendo ser expedido o competente mandado
para os devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 11 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível.
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, §
único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil,
indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de Outubro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 17162/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Itaú S/A
Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes
Réu: Daniel Amorim Filho
Sentença de fls. 23: Em face da petição de fls. 14, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com
a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 16 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 5896/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Volkswagen S/A
Advogado(a) Dr(a).: Isabel Cristina Lopes Bulhões
Réu: Francisco Batista dos Santos
Sentença de fls. 23/24: Isto posto, devido a falta de cumprimento da
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, §
único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil,
indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de Outubro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 7071/2006
Tipo de Ação: Anulatória
Autor: Antônio Ribeiro de Castro
Advogado(a) Dr(a).: Carlos Cascaes Araújo
Réu: Presidente da Sociedade de Amigos do Povoado de Anajatiua
e Arraial – Wilson José Rocha
Decisão de fls. 65/69: Isto posto, pelos argumentos acima, e por falta
dos pressupostos legais para a concessão da medida, verificada a falta da
declaração de pobreza na forma exigida pela lei, indefiro o pedido de
assistência gratuita, para determinar que o autor do processo efetue o
pagamento das custas processuais, taxas e emolumentos devidos inicialmente, com base no valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no art. 6º e respeitado o constante do art. 5º, § 5º da Lei nº.
1.060/50. Publique-se. Intime-se. São Luís, 11 de Outubro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 17165/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes
Réu: Francisco Xavier Serra Silva
Sentença de fls. 17: Em face da petição de fls. 14, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com
a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 16 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 4421/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Volkswagen S/A
Advogado(a) Dr(a).: Isabel Cristina Lopes Bulhões
Réu: Reaildo Pinto Marques
Sentença de fls. 24/25: Isto posto, devido a falta de cumprimento da
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, §
único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil,
indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 08 de Outubro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 17546/2006
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Cia de Crédito, Financiamento e Investimento Renault do
Brasil
Advogado(a) Dr(a).: Gilson Alves Barros
Réu: Ariovaldo Siqueira Freire
Sentença de fls. 46/47: Isto posto, devido a falta de cumprimento da
Processo Nº. 6946/2006
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Volkswagen S/A
Advogado(a) Dr(a).: Isabel Cristina Lopes Bulhões
Réu: Francistur Transportadora Turística Ltda
Sentença de fls. 31/32: Isto posto, devido a falta de cumprimento da
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, §
único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil,
indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 04 de Outubro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 16639/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Banco GMAC S/A
Advogado(a) Dr(a).: Rosângela Araújo Goulart
Réu: Diana dos Santos Pinheiro Souza
Sentença de fls. 22/23: Isto posto, devido a falta de cumprimento da
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, §
único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil,
indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de Outubro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 12501/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Volkswagen S/A
Advogado(a) Dr(a).: Isabel Cristina Lopes Bulhões
Réu: Lucileide Ribeiro Castro
Sentença de fls. 24/25: Isto posto, devido a falta de cumprimento da
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, §
único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil,
indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de Outubro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 22523/2007
Tipo de Ação: Despejo
Autor: Rogério Castro Gomes
Advogado(a) Dr(a).: José Pereira Gomes
Réu: Maria Helena Pires Ferreira
Sentença de fls. 11: Em face da petição de fls. 08, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos como
44
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
requerido, deixando-se cópias nos autos. Transitado em julgado, arquivese com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luís, 17 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 13672/2001
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S/A
Advogado(a) Dr(a).: Windsor Silva dos Santos
Réu: Maria Julia Gonçalves Barreto
Advogado(a) Dr(a).: Luis Fernando Cabral Barreto
Despacho de fls. 181: Intime-se a parte requerida para se manifestar em
10 (dez) dias. São Luís, 17/10/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 18141/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Bradesco S/A
Advogado(a) Dr(a).: Maria Lucilia Gomes
Réu: Ricardo Aurélio Schalcher Ribeiro
Sentença de fls. 18/19: Isto posto, devido a falta de cumprimento da
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, §
único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, c/c 285-A do Código de Processo
Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem
resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de Outubro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 19019/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Flávia dos Reis Silva
Réu: Vilson Ferreira Medeiros
Sentença de fls. 23/24: Isto posto, devido a falta de cumprimento da
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, §
único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, c/c 285-A do Código de Processo
Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem
resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de Outubro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 20762/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Panamericano S/A
Advogado(a) Dr(a).: Gilson Alves Barros
Réu: Raimundo Nonato Alves da Costa
Sentença de fls. 23/24: Isto posto, devido a falta de cumprimento da
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, §
único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, c/c 285-A do Código de Processo
Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem
resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de Outubro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 20510/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: José Ribamar Oliveira
Sentença de fls. 19/20: Isto posto, devido a falta de cumprimento
da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos
284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo
Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo
sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de Outubro
de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular
da 3ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº. 20351/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Honda S/A
Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes
Réu: Elismar da Cruz Souza
Sentença de fls. 23/24: Isto posto, devido a falta de cumprimento da
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, §
único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil,
indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de Outubro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 15625/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Hilda Maria Ferreira Lopes
Sentença de fls. 22: Em face da petição de fls. 19, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com
a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 08 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 3130/2007
Tipo de Ação: Notificação
Autor: Plínio Imóveis Ltda
Advogado(a) Dr(a).: Josivaldo Oliveira Lopes
Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Despacho de fls. 23: Entregue-se os autos ao requerente, independente
de traslado, conforme artigo 872 do C.P.C., dando-se baixa na distribuição. São Luís, 17/10/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 7637/2007
Tipo de Ação: Notificação
Autor: Alcoa Alumínio S/A; BHP Billiton Metais S/A; Alcan
Alumina Ltda; Abalco S/A
Advogado(a) Dr(a).: Kleber Moreira
Réu: Oder Magalhães Correia Lima; Maria de Fátima Coelho
Neto Correia Lima
Advogado(a) Dr(a).: Carlos Roberto Feitosa Costa
Despacho de fls. 42: Entregue-se os autos ao requerente, independente
de traslado, conforme artigo 872 do C.P.C., dando-se baixa na distribuição. São Luís, 17/10/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 20349/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Honda S/A
Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes
Réu: Mauricio Queiroz Loureiro
Sentença de fls. 25/26: Isto posto, devido a falta de cumprimento da
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, §
único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil,
indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de Outubro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 20031/2007
Tipo de Ação: Execução
Autor: Banco Sudameris Brasil S/A
Advogado(a) Dr(a).: Benedito Ribeiro da Silva
Réu: Pedro Marcio Pinheiro Soares
Sentença de fls. 77/98: Isto posto, indefiro a inicial, e por conseqüên-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cia, julgo extinta a presente ação de execução com fundamento nos artigos 267 inciso I, 284 parágrafo único e 616, do Código de Processo Civil,
condenando o exeqüente nas custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 10 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 19869/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Volkswagen S/A
Advogado(a) Dr(a).: Pryscilla da Costa Gomes
Réu: Maria Helena Aranha Estrela
Sentença de fls. 21/22: Isto posto, devido a falta de cumprimento da
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, §
único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil,
indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de Outubro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 13021/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Volkswagen Serviços S/A
Advogado(a) Dr(a).: Isabel Cristina Lopes Bulhões
Réu: Celson Lobo Ferreira
Sentença de fls. 25/26: Isto posto, devido a falta de cumprimento da
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, §
único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil,
indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de Outubro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 17118/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Honda S/A
Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes
Réu: Clarisse de Jesus Cunha
Sentença de fls. 24/25: Isto posto, devido a falta de cumprimento da
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, §
único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil,
indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de Outubro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 18084/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Panamericano S/A
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Antônio Pedro Barros
Sentença de fls. 19/20: Isto posto, devido a falta de cumprimento da
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, §
único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil,
indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de Outubro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 20957/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: HSBC Auto Finance LSG
Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenete Matteucci Campelo
Réu: Benedito Goulart Fontes Neto
Sentença de fls. 25/26: Isto posto, devido a falta de cumprimento da
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, §
único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil,
indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolu-
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
45
ção do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de Outubro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 20953/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: HSBC Auto Finance LSG
Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenete Matteucci Campelo
Réu: Neire Luzana Melo de Matos
Sentença de fls. 25/26: Isto posto, devido a falta de cumprimento da
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, §
único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil,
indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de Outubro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 7075/2004
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Maria das Neves Cardoso da Silva
Advogado(a) Dr(a).: Orlando da Silva Campos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogado(a) Dr(a).: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões
Sentença de fls. 122/127: Isto posto, pelos fundamentos expostos,
rejeito os embargos declaratórios opostos, para sanar irregularidades, por
não existirem, declarando-os totalmente improcedentes. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de Outubro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 17224/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Marly Cavalcante de Moraes
Sentença de fls. 21/22: Isto posto, devido a falta de cumprimento da
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, §
único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil,
indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de Outubro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 17108/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Jorge Antônio Fernandes Silva
Sentença de fls. 20/21: Isto posto, devido a falta de cumprimento da
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, §
único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil,
indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de Outubro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 18624/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Marcelo Pereira Santos
Sentença de fls. 19/20: Isto posto, devido a falta de cumprimento da
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, §
único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil,
indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de Outubro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
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QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
Processo Nº. 16379/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes
Réu: Regiane dos Reis Silva
Sentença de fls. 21/22: Isto posto, devido a falta de cumprimento da
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos
284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo
Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo
sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09 de Outubro de
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da
3ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº. 20431/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco ABN Amro Real S/A
Advogado(a) Dr(a).: Allan Rodrigues Ferreira
Réu: Raimundo Nonato Viana Brito
Sentença de fls. 27/28: Isto posto, devido a falta de cumprimento da
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, §
único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil,
indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de Outubro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 19570/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes
Réu: Paulo Sérgio Lima
Sentença de fls. 21/22: Isto posto, devido a falta de cumprimento da
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos
284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo
Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo
sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de Outubro de
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da
3ª Vara Cível.
Processo Nº. 13008/2007
Tipo de Ação: Cobrança
Autor: Maria Helena Neves Fonseca
Advogado(a) Dr(a).: Gustavo Neves de Aguiar Marques
Réu: Banco Bradesco
Decisão de fls. 29/33: Isto posto, pelos argumentos acima, e por falta
dos pressupostos legais para a concessão da medida, verificada a falta da
declaração de pobreza na forma exigida pela lei, indefiro o pedido de
assistência gratuita, para determinar que o autor do processo efetue o
pagamento das custas processuais, taxas e emolumentos devidos inicialmente, com base no valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no art. 6º e respeitado o constante do art. 5º, § 5º da Lei nº.
1.060/50. Publique-se. Intime-se. São Luís, 09 de Outubro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 21003/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes
Réu: Ivanildo da Silva Passos
Sentença de fls. 21/22: Isto posto, devido a falta de cumprimento da
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, §
único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil,
indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de Outubro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 18616/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Victor Cayres Brito
Sentença de fls. 20/21: Isto posto, devido a falta de cumprimento da
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, §
único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil,
indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 09 de Outubro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 21006/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Banco Itaucard S/A
Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes
Réu: Raimundo Ferreira Sousa
Sentença de fls. 22/23: Isto posto, devido a falta de cumprimento da
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, §
único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil,
indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de Outubro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 11457/2007
Tipo de Ação: Registro de Nascimento
Autor: Maria Luciene da Conceição; Raimundo Nonato Cutrim
Morais
Advogado(a) Dr(a).: Herberth Freitas Rodrigues
Sentença de fls. 20/21: Isto posto, e dado a prova constante dos autos,
defiro o pedido para, com fundamento na Lei nº. 6.015/73, determinar
seja procedido o registro de nascimento, na forma requerida, devendo ser
expedido o competente mandado ao oficial do registro civil para os devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de
Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 20300/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Volkswagen S/A
Advogado(a) Dr(a).: Pryscilla da Costa Gomes
Réu: Fabiola Lucena Barbosa
Sentença de fls. 20/21: Isto posto, devido a falta de cumprimento da
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos
284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo
Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo
sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de Outubro de
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da
3ª Vara Cível.
Processo Nº. 20649/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Allan Rodrigues Ferreira
Réu: Raimundo Nonato Santos Morais
Sentença de fls. 26/27: Isto posto, devido a falta de cumprimento da
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos
284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo
Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo
sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de Outubro de
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da
3ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº. 20506/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Lucineide Gomes da Silva
Sentença de fls. 23/24: Isto posto, devido a falta de cumprimento da
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, §
único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil,
indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de Outubro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 2072/2005
Tipo de Ação: Assentamento de Óbito
Autor: Iraci Duarte Frazão
Advogado(a) Dr(a).: Maria Célia Nogueira Trinta
Sentença de fls. 33/34: Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267 inciso II c/c inciso III do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquivese com a devida baixa. Custas pela autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de Outubro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 6238/1999
Tipo de Ação: Revisão de Contrato
Autor: Leila Cortez da Silva
Advogado(a) Dr(a).: Emmanuel Almeida Cruz
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogado(a) Dr(a).: João Frederick Marçal e Maciel; Adalberto
Ribamar Barbosa Gonçalves
Sentença de fls. 100/106: Isto posto, pelos fundamentos expostos,
rejeito os embargos declaratórios opostos, para sanar irregularidades, por
não existirem, declarando-os totalmente improcedentes. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de Outubro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 17543/2006
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Cia de Crédito, Financiamento e Investimento Renault do
Brasil
Advogado(a) Dr(a).: Gilson Alves Barros
Réu: Josué Moraes Estrela
Sentença de fls. 44/45: Isto posto, devido a falta de cumprimento da
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, §
único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil,
indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de Outubro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 433/2004
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Pérsio de Oliveira Matos
Réu: Carlos Saldanha Chaves
Advogado(a) Dr(a).: José Luís Lucas da Silva
Despacho de fls. 140: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. 131/139. São Luís,
10/10/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular
da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 19225/2006
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Sandra Maria Souza Prazeres
Advogado(a) Dr(a).: Heloisa Helena Ramos Gonçalves
Réu: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
47
Despacho de fls. 49: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 11/10/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 23237/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Jocenildo Silva de Sousa
Despacho de fls. 19: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários a propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 15/10/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 23308/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Werbert da Silva
Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários a propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 15/10/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 23303/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Kelly Christiane Costa Lima
Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários a propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 15/10/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 23231/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Marcos Lima Ferreira
Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários a propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 15/10/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 23228/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: José Ribamar Conceição Lima
Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários a propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 15/10/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 23221/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Justino Costa de Souza
Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários a propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 15/10/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 23311/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
48
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Sebastiana Lima Damasceno
Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os
documentos necessários a propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 15/10/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara
Cível.
Processo Nº. 18268/2007
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Ivanildo da Silva Passos
Advogado(a) Dr(a).: Francisco Raimundo Silva Diniz
Réu: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Decisão de fls. 25: Defiro a assistência gratuita. Cite-se com as observações da lei, por AR, reservando-me para apreciar a liminar requerida após
a resposta. São Luís, 18/10/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 23215/2007
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Maria da Conceição Menezes Ribeiro
Advogado(a) Dr(a).: Walter Wanderley Silva Ferreira
Réu: Banco Cacique S/A
Despacho de fls. 18: Junte-se declaração de que trata a Lei nº. 1.060/50.
São Luís, 15/10/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 23212/2007
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Francisco Soares Veras Filho
Advogado(a) Dr(a).: Walter Wanderley Silva Ferreira
Réu: Banco BMC S/A; Praime Veículos
Despacho de fls. 25: Junte-se declaração de que trata a Lei nº. 1.060/50.
São Luís, 15/10/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 12313/2007
Tipo de Ação: Monitória
Autor: Atacadão São João Ltda.
Advogado(a) Dr(a).: Fernando Gragnanin
Réu: Diniz e Carvalho Ltda.
Despacho de fls. 21: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias, sobre a certidão de fls. 20. São Luís, 09/10/
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 15612/2007
Tipo de Ação: Monitória
Autor: Pneuaço Comércio de Pneus de São Luís Ltda.
Advogado(a) Dr(a).: Luiz Luciano de Barros Filho
Réu: A. J. P. Garcés
Despacho de fls. 32: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 19/10/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
5ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE SÃO DE LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
JUIZ: JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ.
SECRETÁRIA: MARIA TERESA SILVA E CRUZ.
1. Proc. n.º 24242004 – Alvará Judicial – Requerente: Mauro Henrique
Ferreira Borges – Advogado(a): Neuton Diniz Filho – Despacho Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s)
para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda
D.O. PODER JUDICIÁRIO
têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção,
conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 26 de setembro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
2. Proc. n.º 147242005 – Despejo – Requerente: Antonio José Hiluy
Nicolau – Advogado(a): Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe - Requerido(a):
CB comercio LTDA e outros – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s)
autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m),
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º
do artigo 267 – CPC. São Luís, 07 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
3. Proc. n.º 44332005 – Ação de Indenização – Requerente: MA Liberio
& Companhia LTDA – Advogado(a): Humberto Gomes de Oliveira Junior
- Requerido(a): CEMAR – Companhia Energética do Maranhão –
Advogado(a): Lucimary Galvão Leonardo – Despacho - Intime-se a parte
demandante para informar sobre o cumprimento do acordo homologado
às fls. 211-212. São Luís, 01 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
4. Proc. n.º 134822003 – Ação de Indenização – Requerente: Francisco
Antonio Bernardes de Araújo – Advogado(a): Pedro Americo Dias de
Oliveira - Requerido(a): CEMAR – Companhia Energética do Maranhão
– Advogado(a): Rodrigo Fontoura Fioravante - Despacho - Intime(m)-se
a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se
pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm
interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção,
conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 09 de outubro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
5. Proc. n.º 5311988 – Ação de Indenização – Requerente: João de Deus
Pires Leal Neto – Advogado(a): Enéas Pereira Pinho - Requerido(a):
Dogival Tavares – Advogado(a): Fatima Rodrigues – Despacho - Intime(m)se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que
se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm
interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção,
conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 09 de outubro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
6. Proc. n.º 158272001 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente:
José Vital Pacheco Barros – Advogado(a): Raimundo Nonato Carvalho Requerido(a): Raimundo de Jesus Costa da Costa – Advogado(a): José Luis
Lopes Santos – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do
presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo
267 – CPC. São Luís, de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. São Luís, 09 de outubro
de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara
Cível da Capital.
7. Proc. n.º 207141996 – Execução – Requerente: Banco Safra S/A –
Advogado(a): Adalberto Gonçalves - Requerido(a): Arisonete Veras Oliveira – Despacho - Vista à parte demandante acerca da certidão do Oficial
de Justiça de fls 84. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
8. Proc. n.º 98942001 – Execução – Requerente: SASSE – Companhia
Nacional de Seguros – Advogado(a): José Silva do Vale Filho - Requerido(a):
Comercial Opção LTDA e outro – Despacho - Vista à parte autora dos
expedientes juntados às fls. 29-59 e 63. São Luís, 15 de outubro de 2007.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
9. Proc. n.º 265891995 – Execução – Requerente: Trevo Industria e
Comercio LTDA – Advogado(a): José de Jesus Pereira Jansen - Requerido(a):
Construtora Ártico LTDA – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s)
autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m),
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º
do artigo 267 – CPC. São Luís, 01 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
10.Proc. n.º 39152000 – Execução – Requerente: Construfácil LTDA –
Advogado(a): Benedito Martins de Almeida - Requerido(a): José Maria
Lira – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e
por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente
feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC.
São Luís, 05 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
11. Proc. n.º 179462007 – Ação de Indenização – Requerente: Radio
Táxi Confiança LTDA – Advogado(a): Ransen Millan S Botelho Requerido(a): Telemar Norte Leste S/A – Advogado(a): Marcos Luis Braid
R Simões – Despacho - Vista à parte demandante da contestação de fls.
56/83 e documentos. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
12.Proc. n.º 62091998 – Execução – Requerente: Banco Bradesco S/A –
Advogado(a): Adalberto Gonçalves - Requerido(a): José Raimundo dos
Santos Machado – Despacho - Vista à parte demandante da certidão da
Sra. Secretária de fls. São Luís, 05 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
49
do Gomes de França - Despacho - Vista à parte demandante da contestação de fls. 36/46 e documentos. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
18.Proc. n.º 72332003 – Ação Monitória - Requerente: Banco do Brasil
S/A – Advogado(a): Maria de Fatima Gonzalez Leite - Requerido(a): D.
Borges Abreu Com Representação – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s)
autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m),
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º
do artigo 267 – CPC. São Luís, 11 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
19.Proc. n.º 11532005 – Execução – Requerente: Polimix Concreto
LTDA – Advogado(a): Claudia Regina Serra Silva - Requerido(a): Cristóvão Santana dos Santos – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s),
pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do
artigo 267 – CPC. São Luís, 15 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
20.Proc. n.º 170002007 – Responsabilidade Civil – Requerente: Papelaria Luma LTDA – ME – Advogado(a): Glaucio Santos Costa - Requerido(a):
Banco do Brasil S/A – Advogado(a): Windsor Silva dos Santos - Despacho
- Vista à parte demandante da contestação de fls. 36/43 e documentos.
São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
13.Proc. n.º 211961996 – Execução – Requerente: Banco Econômico S/
A – Advogado(a): Adalberto Gonçalves - Requerido(a): José Selson Costa
– Advogado(a): Carlos Pedro Castelo Barros – Despacho - Vista à parte
demandante da certidão de fls. 61, do Oficial de Justiça. São Luís, 05 de
outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
21.Proc. n.º 352481995 – Execução – Requerente: Industrias Brasilit da
Amazônia S/A – Advogado(a): Nonato Martins - Requerido(a): DS Barbosa e Filhos LTDA – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s),
pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do
artigo 267 – CPC. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
14.Proc. n.º 84771996 – Embargos à Execução – Requerente: Afrânio José
Linhares e outra – Advogado(a): José Costa Ferreira - Requerido(a): C.Almeida
M. Santos - Advogado(a): Manoel Carvalho – Despacho - Intime(m)-se a(s)
parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se
pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse
no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras
do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 04 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
22.Proc. n.º 172931996 – Execução – Requerente: Sociedade Educacional
São Luis S/C – Colégio Objetivo – Advogado(a): Rosangela A Goulart Requerido(a): Dolores Pereira Coelho – Despacho - Intime(m)-se a(s)
parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se
pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme
regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
15.Proc. n.º 123631996 – Cobrança – Requerente: Embratel – Empresa
Brasileira de Telecomunicações S/A – Advogado(a): Eduardo Andre de
Aguiar Lopes - Requerido(a): Construtora Noventa LTDA – Despacho Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s)
para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda
têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção,
conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 01 de outubro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
23.Proc. n.º 71351998 – Ação Monitória - Requerente: CEAP-MA –
Centro de Apoio aos Pequenos Empreendimentos – Advogado(a): Benedito de Jesus Martins Cabral JR - Requerido(a): Gregoria Ferreira e Jerônimo
Almeida Vieira – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do
presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo
267 – CPC. São Luís, 28 de setembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
16.Proc. n.º 9512005 – Execução – Requerente: Banco do Brasil S/A –
Advogado(a): Windsor Silva dos Santos - Requerido(a): AJ Gomes Comercio e Seviços e outro – Despacho - Vista à parte demandante para publicação do Edital em Jornal de Grande Circulação. São Luís, 03 de outubro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
24.Proc. n.º 178032007 – Reivindicatória – Requerente: PREVHAB –
Previdência Complementar – Advogado(a): - Requerido(a): Wellington
Abreu Cunha – Advogado(a): Aristofilo Franco Pereira – Despacho Vista à parte demandante da contestação de fls. E documentos anexos.
São Luís, 08 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
17.Proc. n.º 198622007 – Cominatória – Requerente: Sebastião Carvalho Lima – Advogado(a): Herberth Freitas Rodrigues - Requerido(a): Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA - Advogado(a): Leonar-
25.Proc. n.º 181632007 – Obrigação de Fazer – Requerente: Raimundo
Nonato Santana Carneiro – Advogado(a): Luis Fernando Costa Miranda Requerido(a): Golden Cross Seguradora S/A - Advogado(a): Marcia Moraes
50
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
Rego de Souza – Despacho - Vista à parte demandante da contestação de
fls. 34/45 e documentos. São Luís, 01 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
26.Proc. n.º 191312005 – Manutenção de Posse – Requerente: Luiz
Carlos Pestana da Luz – Advogado(a): Luiz Carlos Pestana da Luz –
Requerido(a): Rubens Teles Lima – Advogado(a): Marco Tulio Cavalcante Dominici - Despacho - Vista à parte demandada do documento juntado
às fls. 92/95. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
27.Proc. n.º 217232007 – Obrigação de Fazer – Requerente: Maria de
Jesus Castelo Branco Freire – Advogado(a): Cildéa Sá Ferreira Requerido(a): Banco General Motors S/A e outra – Decisão - ...acolho
o pedido de tutela antecipada, inaudita altera pars (...) evitando-se dessa
forma, maiores prejuízos à requerente. Expeçam-se ofícios ao SPC e
SERASA para que estes órgãos procedam a retirada do nome da requerente, relativa e unicamente, à divida objeto do presente feito, até o
deslinde deste. Proceda a Senhora Secretária Judicial, com vista ao fiel
cumprimento desta decisão. Após, designe a Senhora Secretária Judicial
dia e hora para realização da audiência de conciliação, de acordo com o
rito sumário. Intime-se a parte requerente, bem como seu respectivo
procurador. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de
conciliação e, se quiser apresentar defesa. Cumpra-se. São Luís, 02 de
outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da
5ª Vara Cível da Capital.
28.Proc. n.º 152652007 – Revisão de Debito – Requerente: Edmar Sousa
da Silva – Advogado(a): Jose Wilson Cardoso Diniz - Requerido(a): Banco
GMAC S/A – Decisão - ...acolho o pedido de tutela antecipada, de forma
inaudita altera pars (...) evitando que maiores prejuízos venham a ocorrer
no interregno temporal das providências inerentes aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No que tange ao pedido de Antecipação de
Tutela pleiteado, este D. juízo se reservará a apreciá-lo após a manifestação da requerida. (...) para determinar que se expeça ofício a SERASA, ao
SPC e ao CERIS, para que estes órgãos procedam a retirada do nome da
requerente, referente, unicamente, à divida objeto do presente feito, até o
deslinde deste. Proceda a Senhora Secretária Judicial, com vista ao fiel
cumprimento desta decisão. Após, designe a Senhora Secretária Judicial
dia e hora para realização da audiência de conciliação, vez que o procedimento é o sumário. Intime-se a parte autora, bem como seu respectivo
procurador. Cite-se a parte requerida para comparecer à sobredita audiência e, se quiser, apresentar defesa. Cumpra-se. São Luís, 02 de outubro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
2 9 . Proc. n.º 195742007 – Declaratória – Requerente: Sheila
Sampaio Amorim – Advogado(a): José Carlos Tavares Durans Requerido(a): Financeira Itaú CDB S/A – Decisão - ...concedo a
tutela antecipada (...) para determinar que a parte demandada proceda à exclusão do nome da parte demandante do cadastro de restrição
creditícia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Fixo multa diária,
a titulo de astreintes, da ordem de R$1.000,00 (mil reais), a contar da
intimação por mandado da presente decisão. Oficie-se o SERASA,
dando total ciência deste decisum. Proceda, a Sra. Secretária Judicial,
com vista ao fiel cumprimento desta decisão. Após, cite-se a parte
requerida para os fins necessários. São Luís, 20 de setembro de 2007.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
30.Proc. n.º 97972007 – Mandado de Segurança – Requerente: José Ruy
Almeida Araújo Junior – Advogado(a): Rita de Cassia Reis Pinheiro Requerido(a): PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil – Advogado(a): Joana D’arc Santiago Rabelo - Despacho - Vista
à parte demandante da contestação de fls. 25-31 e documentos. São Luís,
02 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito
Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
31.Proc. n.º 161462006 – Cobrança – Requerente: Pague Bem Cobranças e Serviços LTDA – Advogado(a): Julio Moreira Gomes Filho –
Requerido(a): C. de J Pacheco de Andrade e outros – Despacho - Intimese a parte demandante para execução de sentença. São Luís, 10 de outubro
de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara
Cível da Capital.
32.Proc. n.º 67772006 – Ação de Indenização – Requerente: Benedito
Luiz Gomes Aranha – Advogado(a): Adilton Souza Silva - Requerido(a):
Cartório de Registro de Nascimento e Casamento do 1º Oficio –
Advogado(a): Layse Gomes Soares – Sentença - ...JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar o requerido ao pagamento, à titulo de
indenização por danos morais, o valor de R$2.280,00 (dois mil, duzentos
e oitenta reais) em favor do requerente, que hoje representa 06 (seis)
salários minimos. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação devidamente atualizada. São Luís, 08 de outubro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
33.Proc. n.º 195982006 - Impugnação ao Valor da Causa – Requerente:
Cartório de Registro Civil e Casamento da 1ª Zona da Comarca de São
Luis - Advogado(a): Carlos Sebastião Silva Nina - Requerido(a): Benedito
Luiz Gomes Aranha – Sentença - ...JULGO IMPROCEDENTE a presente
impugnação ao valor da causa, para que se mantenha o mesmo valor
fixado pelo autor na exordial da ação de indenização por danos morais.
São Luís, 08 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
34.Proc. n.º 34622006 – Rescisão de Contrato – Requerente: Itauleasing
de Arrendamento Mercantil – Advogado(a): Odimar Azenete Matteucci
Campelo – Requerido(a): Wallim de Jesus Costa Brandão – Despacho Vista à parte demandante da juntada de Carta Precatória de fls. São Luís,
09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito
Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
35.Proc. n.º 4141987 – Execução – Requerente: Jacinto Sabóia Pimentel
– Advogado(a): Pedro Americo Dias Vieira - Requerido(a): Aymar Santos
Mesquita – Despacho - Vista à parte demandante do expediente de fls. 6884. São Luís, 27 de setembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
36.Proc. n.º 197182007 – Ação de Consignação – Requerente: Sebastião
Carvalho Lima e outra – Advogado(a): Herberth Freitas Rodrigues Requerido(a): Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA Advogado(a): Raphael Maluf Guará - Despacho - Vista à parte demandante
da contestação de fls. 29/39 e documentos. São Luís, 10 de outubro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
37.Proc. n.º 77852007 – Reparação de Danos – Requerente: Norvak
Mendes – Advogado(a): Alexander Rodrigues Ferreira – Requerido(a):
Max Cores - Advogado(a): Lílian Neves Carvalho Pires – Despacho Vista à parte demandante da contestação de fls. 19/22 e documentos. São
Luís, 04 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito
Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
38.Proc. n.º 185672004 – Execução – Requerente: José Luis da Silva
Santana – Advogado(a): José Luis da Silva Santana – Requerido(a): Sebastião Pereira Filho – Despacho - Vista à parte requerente da juntada de
Carta Precatória de fls. São Luís, 03 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
39.Proc. n.º 21052004 – Execução – Requerente: Ortofix Comercio e
Representações LTDA – Advogado(a): Allinna E Vidal de Souza - Cirúrgica Fontelles Comercial LTDA – Advogado(a): Raimundo dos Santos Oliveira Junior - Requerido(a): ALL Incorporadora de Serviços LTDA –
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
51
Advogado(a): José Caldas Gois - Despacho - Defiro o pedido de fls. 62/
63, concedendo vista dos autos. São Luís, 15 outubro de 2007. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo
267 – CPC. São Luís, 07 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
40.Proc. n.º 33372003 – Declaração de Nulidade – Requerente: HP
Calçados LTDA – ME – Advogado(a): Aldalberto R. B. Gonçalves Requerido(a): Banco Sudameris Brasil S/A – Advogado(a): Marcelo Ponte
Ferreira de Souza - Requerido(a): Terra Nova Artefatos de Couro Franca
LTDA – Advogado(a): - Despacho - Vista à parte demandante da devolução de Carta de citação de fls. São Luís, 12 de outubro de 2007. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
47.Proc. n.º 142652003 – Execução – Requerente: CEMAR – Companhia Energética do Maranhão – Advogado(a): Acrisio Tajra de Figueiredo
- Requerido(a): Internacional Construções LTDA – Despacho - Intime(m)se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que
se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm
interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção,
conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 11 de outubro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
41.Proc. n.º 6391999 – Reparação de Danos – Requerente: Ana Maria
dos Anjos Oliveira – Advogado(a): Natanael Estevão Corrêa Requerido(a): Airton Deixes Barros Alves da Silva – Advogado(a): Lucio
Flavio da Rocha Castro - Despacho - Tendo em vista a ausência de
resposta pelas partes acerca do Despacho de fls. 59, homologo a conta
de fls. 58 e determino a intimação da requerente para que manifeste seu
interesse sobre o inicio da fase executiva. São Luís, 15 de outubro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara
Cível da Capital.
42.Proc. n.º 67412001 – Falência – Requerente: SANCOR do Brasil
Produtos Alimentícios LTDA – Advogado(a): José Silva do Vale Filho Requerido(a): C.P dos Santos Comercio – Despacho - Intime(m)-se a(s)
parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se
pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm
interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção,
conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 01 de outubro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
43.Proc. n.º 207782002 – Notificação Judicial – Requerente: W
Schlafharst AG. & Co – Advogado(a): Fernanda Costa do Amaral Requerido(a): Cifitex Cia Industrial de Fios Têxteis – Despacho Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s)
para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda
têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção,
conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 02 de outubro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
48.Proc. n.º 350081995 – Reintegração de Posse – Requerente: Fernando
Carlos Mathias Mourão – Advogado(a): Aldalberto R. B. Gonçalves Requerido(a): Carlucio Carlos da Silva – Despacho - Intime(m)-se a(s)
parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se
pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm
interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção,
conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 08 de outubro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
49.Proc. n.º 262151995 – Execução – Requerente: Julio Carlos de Abreu
Matos – Advogado(a): Samir Quintanilha Gerude - Requerido(a): Carla
Figueiredo Moreno – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s),
pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do
artigo 267 – CPC. São Luís, 01 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
50.Proc. n.º 4852001 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco
Bameirindus do Brasil S/A – Advogado(a): Nonato Martins - Requerido(a):
Distribuidora Brasil de Produtos Veterinários e outro – Despacho Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s)
para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda
têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção,
conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 15 de outubro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
44.Proc. n.º 2281993 – Execução – Requerente: BEM - Banco do Estado
do Maranhão S/A – Advogado(a): Emmanuel Alberto Carvalho Branco
Ribeiro - Requerido(a): Pescados do Maranhão LTDA – Pescamar – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s)
Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob
pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís,
02 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito
Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
51.Proc. n.º 199622003 – Ação Monitória - Requerente: Banco do
Brasil S/A – Advogado(a): Lorena Gomes Pimenta - Requerido(a): Daizilene
de Jesus Progenio dos Santos – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s)
autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m),
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º
do artigo 267 – CPC. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
45.Proc. n.º 97202001 – Ação Monitória - Requerente: Centro de
Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA - Advogado(a): Mirella Parada
Martins - Requerido(a): Cláudio Silva Oliveira – Despacho - Intime(m)se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que
se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm
interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção,
conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 08 de outubro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
52.Proc. n.º 179902001 – Ordinária – Requerente: Central Comercial
LTDA – Advogado(a): João Vianey Cordeiro Mendonça - Requerido(a):
Jolimode Roupas S/A - Advogado(a): Walter Lopes Calvo – Despacho Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s)
para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda
têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção,
conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 10 de outubro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
46.Proc. n.º 40811994 – Execução – Requerente: MVV Carvalho –
Advogado(a): Pedro Baptista Pinheiro - Requerido(a): CA Constr. Ind. E
Com LTDA –Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do
53.Proc. n.º 42421996 – Execução – Requerente: Banco Brasileiro de
Descontos S/A – Advogado(a): Aldalberto R. B. Gonçalves - Requerido(a):
Dispal – Distr. De Produtos Alimentícios São Luis LTDA – Despacho Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s)
para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda
52
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção,
conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 10 de outubro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º
do artigo 267 – CPC. São Luís, 01 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
54.Proc. n.º 54022003 – Ação Monitória - Requerente: Norte Brasil
Telecom S/A – Advogado(a): José Caldas Gois Junior - Requerido(a): CLR
Barros Informática e Comunicação – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s)
autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m),
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º
do artigo 267 – CPC. São Luís, 01 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
61.Proc. n.º 77252004 – Execução – Requerente: Coelgio Batista Daniel
de La Touche – Advogado(a): Luciana Arantes Teixeira - Requerido(a):
Carlos Magno Sampaio Lima – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s)
autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m),
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º
do artigo 267 – CPC. São Luís, 04 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
55.Proc. n.º 66671994 – Cobrança – Requerente: CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão – Advogado(a): Antônio Cantanhede
- Requerido(a): Construtora Rio Corda LTDA – Despacho - Intime(m)-se
a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se
pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm
interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção,
conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís,11 de outubro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
62.Proc. n.º 63312003 – Execução – Requerente: Gráfica e Editora
Aquarela LTDA – Advogado(a): José Marques de Carvalho Neto Requerido(a): Eliel Duarte de Sousa – Despacho - Intime(m)-se a(s)
parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se
pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm
interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção,
conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 04 de outubro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
56.Proc. n.º 131251996 – Cobrança – Requerente: Embratel – Empresa
Brasileira de Telecomunicações LTDA – Advogado(a): Eduardo André de
Aguiar Lopes - Requerido(a): C Rolim & Cia LTDA – Despacho Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s)
para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda
têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção,
conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 01 de outubro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
63.Proc. n.º 199642004 – Execução – Requerente: Cedro Engenharia
LTDA – Advogado(a): Ana Luisa Rosa Veras - Requerido(a): Miquelina
Arcangela Siqueira Silva – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s),
pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do
artigo 267 – CPC. São Luís, 08 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
57.Proc. n.º 26252005 – Ação de Indenização – Requerente: Maria da
Graça Costa – Advogado(a): Haroldo Guimarães Soares Filho - Requerido(a):
CEMAR – Companhia Energética do Maranhão – Advogado(a): Lucimary
Galvão Leonardo - Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s),
pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do
artigo 267 – CPC. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
58.Proc. n.º 215621996 – Execução – Requerente: Vidromar Com Representações LTDA – Advogado(a): Francisco R dos Santos - Requerido(a):
Diverpuma LTDA – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s),
pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do
artigo 267 – CPC. São Luís, 12 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
64.Proc. n.º 114612003 – Ação Monitória - Requerente: J Vicente Sousa
– Advogado(a): José Maria Diniz - Requerido(a): GMC Engenharia e Serviços LTDA – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do
presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo
267 – CPC. São Luís, 28 de setembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
65.Proc. n.º 32321999 – Execução – Requerente: Centro de Ensino
Unificado do Maranhão - CEUMA - Advogado(a): Mirella Parada Martins
- Requerido(a): Maria Helena Martins – Despacho - Intime(m)-se a(s)
parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se
pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm
interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção,
conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 28 de setembro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
59.Proc. n.º 83531994 – Execução – Requerente: Mercantil do Brasil
Financeira S/A – Advogado(a): Pedro Americo Dias Vieira - Requerido(a):
Carlos Humberto Marao e outro – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s)
autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m),
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º
do artigo 267 – CPC. São Luís, 04 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
66.Proc. n.º 101912003 – Ação Monitória - Requerente: CG de Souza
Lubrificantes – Advogado(a): Marcus Vinicius de Matos Chaves Requerido(a): Clodoaldo Oliveira Barros – Despacho - Intime(m)-se a(s)
parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se
pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm
interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção,
conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 08 de outubro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
60.Proc. n.º 99111999 – Falência – Requerente: Sulpeças Comercio e
Representações LTDA – Advogado(a): Juvenal Antônio da Costa Requerido(a): Cincol Construções e Incorporações LTDA – Advogado(a):
Cayro Sandro Alencar da Costa – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s)
autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m),
67.Proc. n.º 53592002 – Execução – Requerente: Amazônia Celular S/A
– Advogado(a): Alfredo Salim Duailibe Neto - Requerido(a): DS Bogea
Oliveira – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente
e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC.
São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
68.Proc. n.º 81342006 – Ação Monitória - Requerente: Centro de
Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA - Advogado(a): Divana Sousa
- Requerido(a): Daniel Cunha dos Santos – Despacho - Intime(m)-se a(s)
parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se
pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm
interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção,
conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 18 de outubro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
69.Proc. n.º 205692005 – Rescisão de Contrato – Requerente: Itauleasing
de Arrendamento Mercantil – Advogado(a): Paulyana Buhatem Ribeiro Requerido(a): Rômulo Neves Azevedo – Despacho - Intime(m)-se a(s)
parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se
pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm
interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção,
conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 28 de setembro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
70.Proc. n.º 190612004 – Cobrança – Requerente: Banco do Brasil S/A
– Advogado(a): Jouglas Abreu Bezerra Junior - Requerido(a): Construtora
Vale do Pimenta e outros – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s),
pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do
artigo 267 – CPC. São Luís, 04 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
71.Proc. n.º 6712000 – Execução – Requerente: RM Barros –
Advogado(a): Roberto Santos Neto - Requerido(a): JR Decoração – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s)
Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob
pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís,
12de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular
da 5ª Vara Cível da Capital.
72.Proc. n.º 50562005 – Prestação de Contas – Requerente: Nadir
Cristina Serra da Costa Ferreira – Advogado(a): Claudio Marcio Lima
Bezerra - Requerido(a): Raimundo Pinheiro Santos – Despacho - Intimese a parte demandante no prazo de 05 (cinco) dias se ainda tem interesse
no feito. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
73.Proc. n.º 81251997 – Execução – Requerente: Banco Sudameris
Brasil S/A – Advogado(a): José Caldas Gois - Requerido(a): CIL – Construções Industriais LTDA – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s),
pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do
artigo 267 – CPC. São Luís, 01 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
74.Proc. n.º 74121998 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente:
Mercantil do Brasil Financeira S/A – Advogado(a): Marcio Antônio de C
Rufino - Requerido(a): Ribamar Magno da Silva Marinho – Despacho Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s)
para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda
têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção,
conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 28 de setembro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
53
75.Proc. n.º 43921996 – Ação de Consignação – Requerente: Hilnete
Naura da Costa Azevedo – Advogado(a): João Batista Macedo Sandes Requerido(a): Cotonifício Candido Ribeiro – Despacho - Intime(m)-se
a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se
pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm
interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção,
conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 09 de outubro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
76.Proc. n.º 95082000 – Execução – Requerente: Têxtil Tabacow S/A –
Advogado(a): Cíntia Maria Leo Silva– Requerido(a): Comercial Imp. Tec.
Conf. Couro LTDA – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s),
pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do
artigo 267 – CPC. São Luís, 28 de setembro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
77.Proc. n.º 121292000 – Execução – Requerente: Pneuaço Comercio
de Pneus de São Luis LTDA – Advogado(a): Marcio Antônio de C Rufino
- Requerido(a): Conceiçao de Maria Coelho – Despacho - Intime(m)-se
a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se
pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm
interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção,
conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 04 de outubro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
78.Proc. n.º 48172004 – Ação de Indenização – Requerente: Darlene
Pereira Souza – Advogado(a): José Lima de Albuquerque Neto Requerido(a): Aldilan Borges da Silva – Advogado(a): Ana Tereza Reis
Ferreira – Denunciado à Lide: Luis Cordeiro Correia – Despacho Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s)
para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda
têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção,
conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 03 de outubro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
79.Proc. n.º 56972000 – Execução – Requerente: Compasso Com e
Marketing LTDA – Advogado(a): Herberth Freitas Rodrigues Requerido(a): J Maciel Sousa LTDA – Despacho - Intime(m)-se a(s)
parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se
pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm
interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção,
conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 28 de setembro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
80.Proc. n.º 163712002 – Ação Monitória - Requerente: Centro de
Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA – Advogado(a): Divana Sousa Requerido(a): Charife Maria Rodrigues Saliba – Despacho - Intime(m)-se
a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se
pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme
regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 01 de outubro de 2007. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
81.Proc. n.º 149242003 – Falência – Requerente: Comercial Bono LTDA
– Advogado(a): George Luis Santos Sousa - Requerido(a): GS Moreira Com
e Representação LTDA – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s),
pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do
artigo 267 – CPC. São Luís, 08 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
54
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
82.Proc. n.º 80212001 – Embagos do Devedor – Requerente: ED Viana
Lemos e outro – Advogado(a): Otavio dos Anjos Ribeiro - Requerido(a):
Panex S/A Industria e Comercio LTDA- Advogado(a): Luis Claudio Garcia
de Almeida – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do
presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo
267 – CPC. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
89.Proc. n.º 153592000 – Medida Cautelar – Requerente: Jean Mendes
Gaspar – Advogado(a): Nonato Masson - Requerido(a): Diretoria da União
Municipal dos Estudantes Secundaristas de São Luis – MA – Advogado(a):
Benevenuto Serejo - Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s),
pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do
artigo 267 – CPC. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
83.Proc. n.º 115401999 – Execução – Requerente: Panex S/A Industria
e Comercio LTDA – Advogado(a): Luis Claudio Garcia de Almeida Requerido(a): ED Viana Lemos – Advogado(a): Otavio dos Anjos Ribeiro
- Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por
seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito,
sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São
Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito
Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
90.Proc. n.º 2232003 – Sustação de Protesto – Requerente: JS Auto
Peças LTDA – Advogado(a): Eduardo Agusto G de Carvalho - Requerido(a):
Dom Carlo Logística e Transporte LTDA – Despacho - Intime(m)-se
a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se
pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm
interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção,
conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 08 de outubro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
84.Proc. n.º 44412000 – Ação de Indenização – Requerente: Francisco
de Sousa Caldas – Advogado(a): Adilson Teodoro de Jesus - Requerido(a):
Elias Orlando Neves Filho – Advogado(a): João Fernandes Freire Neto –
Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por
seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito,
sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São
Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito
Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
91.Proc. n.º 22362006 – Ação de Indenização – Requerente: José de
Ribamar Pereira Marques – Advogado(a): José de Ribamar Pereira Marques – Requerido(a): CEMAR – Companhia Energética do Maranhão –
Advogado(a): Carlos Frederico Tavares Dominici - Despacho - Intime(m)se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que
se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm
interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção,
conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 01 de outubro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
85.Proc. n.º 141801998 – Ação Monitória - Requerente: Telma S/A –
Advogado(a): Maria do Socorro Morais Ramada - Requerido(a): Eduardo
Domingos Campos – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s),
pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do
artigo 267 – CPC. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
86.Proc. n.º 59592000 – Reintegração de Posse – Requerente: Volkswagen
Leasing S/A – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhões - Requerido(a):
Comercial de Postos LTDA – Advogado(a): Marco Antônio F da Silveira
– Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por
seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito,
sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São
Luís, 08 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito
Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
87.Proc. n.º 29772003 – Revisão de Contrato – Requerente: Bradesco
Leasing S/A – Advogado(a): Aldalberto R. B. Gonçalves - Requerido(a):
Domingos Soriano Câmara e outro – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s)
autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m),
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do
artigo 267 – CPC. São Luís, 11 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
88.Proc. n.º 123981996 – Cobrança – Requerente: Empresa Brasileira
de Telecomunicações LTDA – Advogado(a): Eduardo Andre de Aguiar
Lopes - Requerido(a): DAC Representações e Assistência Técnica LTDA
– Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por
seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito,
sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São
Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito
Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
92.Proc. n.º 45101997 – Execução – Requerente: Banco Sudameris
Brasil S/A – Advogado(a): José Caldas Gois - Requerido(a): DNS Comercio
e Representações LTDA e outros – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s)
autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m),
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º
do artigo 267 – CPC. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
93.Proc. n.º 286171995 – Protesto Judicial – Requerente: Luis Sergio de
Castro Marao – Advogado(a): Victorio Ricci - Requerido(a): Domingos
Silva – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e
por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente
feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC.
São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
94.Proc. n.º 58571999 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Ford
Factoring Fomento Comercial LTDA – Advogado(a): José Luis da Silva
Santana - Requerido(a): Daniel de Jesus Santos – Despacho - Intime(m)se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que
se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm
interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção,
conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 08 de outubro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
95.Proc. n.º 43131999 – Falência – Requerente: Disport do Brasil LTDA
– Advogado(a): Benedito Ribeiro da Silva - Requerido(a): E Monroe Furtado – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e
por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente
feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC.
São Luís, 15 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
96.Proc. n.º 238252005 – Ação Monitória - Requerente: Alvorada
Motocicletas LTDA – Advogado(a): Bruno Furtado de Sousa - Requerido(a):
Giovanne Gaspar Guimarães – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s)
autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m),
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º
do artigo 267 – CPC. São Luís, 28 de setembro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
97.Proc. n.º 122481996 – Cobrança – Requerente: Embratel – Empresa
Brasileira de Telecomunicações LTDA – Advogado(a): Eduardo Andre de
Aguiar Lopes - Requerido(a): RAM Comercio e Representações LTDA –
Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por
seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito,
sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São
Luís, 28 de setembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito
Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
98.Proc. n.º 131271996 – Execução – Requerente: Empresa de Transportes Atlas LTDA – Advogado(a): Aldalberto R. B. Gonçalves Requerido(a): Center Peças Santa Luzia LTDA – Advogado(a): José de
Jesus Jansen Pereira – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s),
pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do
artigo 267 – CPC. São Luís, 08 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
99.Proc. n.º 136911996 – Ação de Indenização – Requerente: Marlene
Mendes de Sousa – Advogado(a): Maria da Graça Malheiros Silva – Quepar
– Queiroz Comercio e Participações LTDA – Advogado(a): Valmir Pontes Filho - Requerido(a): José Sales e Norte Maranhão Gás Butano –
Advogado(a): Valdemar Dutra Mendonça – Despacho - Intime(m)-se a(s)
parte(s) para publicação de Edital de Citação da denunciada à lide em
jornal de grande circulação. São Luís, 15 de outubro de 2007. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
100.
Proc. n.º 216192004 – Declaratória – Requerente: Confederação Nacional dos Pescadores – Advogado(a): Jacqueline Vidigal Leão Requerido(a): Edson Cunha de Araújo – Advogado(a): Wolmer de Azevedo Araujo – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do
presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo
267 – CPC. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
101.
Proc. n.º 143312007 – Revisão de Contrato – Requerente:
Francisca Valda Lima de Oliveira – Advogado(a): Luiz Almeida Teles Requerido(a): Banco Itau S/A e outro – Advogado(a): Odimar Azenete
Matteucci Campelo – Despacho - Vista à parte demandante da contestação de fls. 54/85 e documentos. São Luís, 03 de outubro de 2007. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
102.
Proc. n.º 131742007 – Medida Cautelar – Requerente: Maria
Paulo Pinheiro Costa Bogea – Advogado(a): Gedecy Fontes de Medeiros
Filho - Requerido(a): Banco do Brasil S/A – Advogado(a): Temístocles
Cutrim Serra - Despacho - Vista à parte demandante da contestação de fls.
De fls. 17/19. São Luís, 04 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
103.
Proc. n.º 30372001 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente:
Banco General Motors S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Matteucci
Campelo - Requerido(a): Silvio Marcio Barbosa – Advogado(a): Enesio
Ferreira da Silva – Despacho - Vista à parte demandante do expediente de
fls. 44. São Luís, 02 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz
de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
55
104.
Proc. n.º 159462007 – Execução – Requerente: Nacional Gás
Butano Distribuidora LTDA – Requerido(a): Dias Gás LTDA – Advogado(a):
Humberto H V Teixeira Filho - Despacho - Vista à parte exequente do
bem oferecido à penhora. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
105.
Proc. n.º 9122005 – Execução – Requerente: Banco Rural S/A –
Advogado(a): Glenda Marão Viana Pereira dos Reis - Requerido(a): Mapex’s
Produtos e Serviços LTDA e outros – Despacho - Vista à parte demandante
da informação prestada às fls. 52/90. São Luís, 01 de outubro de 2007. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
106.
Proc. n.º 215821996 – Nulidade – Requerente: Humberto Jorge de
Melo e Silva – Advogado(a): Aldalberto R. B. Gonçalves - Requerido(a):
Comercial Orion LTDA – Virgilio Bezerra Filho – Advogado(a): Antônio
Carvalho Filho – Requerido(a): Waldemor Moreira Lago Filho – Advogado(a):
João Carlos Campelo – Despacho - Vista à parte autora da devolução de
correspondência às fls. 99-101. São Luís, 28 de setembro de 2007. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
107.
Proc. n.º 219961996 – Execução – Requerente: Banco de Credito Real de Minas Gerais – Advogado(a): Aldalberto R. B. Gonçalves Requerido(a): MFB Cabral Com Representações – Sentença - Após o
trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na
distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 09 de outubro
de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara
Cível da Capital.
108.
Proc. n.º 164622003 – Execução – Requerente: Hiper Carnes –
Comercio Atacadista e Varejista de Carnes LTDA – Advogado(a): José
Calvalcante de Alencar Junior - Requerido(a): Mary J G do Nascimento –
ME – Despacho - Vista à parte demandante do expediente juntado às fls.
42. São Luís, 01 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
109.
Proc. n.º 218092002 – Cobrança – Requerente: Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA - Advogado(a): Mirella Parada
Martins - Requerido(a): Marcos André dos Santos Leite – Despacho Intime-se a parte autora para dizer sobre o cumprimento do acordo homologado às fls. 58. São Luís, 28 de setembro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
110.
Proc. n.º 111882004 – Obrigação de Fazer – Requerente: Roseni
Ribeiro Souza – Advogado(a): Diana Karina Tromps Roxo - Requerido(a):
Colégio Aprendizagem / Escola Nova Aliança – Advogado(a): Paulo C
Mesquita Freire – Despacho - Intime-se a parte demandante para dizer
sobre o cumprimento do acordo feito às fls. 46-47. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
111.
Proc. n.º 235982005 – Ordinário – Requerente: Medplan – Assistência Medica LTDA – Advogado(a): Cacique de New York - Requerido(a):
Dancley da Costa Mendes – Sentença - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas
tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em
seguida, os autos. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
112.
Proc. n.º 53552006 – Ação de Indenização – Requerente: Cleide
Sousa Correa – Advogado(a): Inaldo Alves Pinto - Requerido(a): CEMAR
– Companhia Energética do Maranhão – Advogado(a): José Silva Sobral
Neto - Despacho - Intime-se a parte demandante para informar sobre o
cumprimento do acordo homologado às fls. 42. São Luís, 01 de outubro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
56
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
113.
Proc. n.º 191022007 – Restituição de Quantia – Requerente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim – Advogado(a): Yoya Rosane
Fernandes Bessa - Requerido(a): Portobens Administradora de
Consorcios LTDA – Advogado(a): Maura Poliana Silva Ribeiro –
Decisão - ...defiro o pedido de fls. 135-137 que objetiva, por parte
do requerente, o levantamento da quantia de R$62.250,86 (sessenta
e dois mil, duzentos e cinqüenta reais e oitenta e seis centavos),
porém, mediante caução do bem indicado (veiculo), pois entendo que
o valor do mesmo, conforme laudo de fls. 141 atende os requisitos de
idoneidade e suficiência. Desta decisão, tomará o Cartório as providencias necessárias para fazê-la cumprir com a urgência que o caso
requer. São Luís, 04 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
114.
Proc. n.º 233092006 – Reparação de Dano – Requerente: José
Maria Maciel – Advogado(a): Saulo José Portela Nunes Carvalho Requerido(a): CEMAR – Companhia Energética do Maranhão –
Advogado(a): Antônio Gonçalves Figueiredo Neto - Despacho - Intimese a parte autora para informar sobre o cumprimento do acordo firmado
às fls. 50-51. São Luís, 26 de setembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
115.
Proc. n.º 184972002 – Cobrança – Requerente: Juarez Batista
Santos – Advogado(a): Manoel Messias P. de Sousa - Requerido(a): Cooperativa de Produção Confecções Rosário LTDA – Despacho - Vista à
parte demandante da juntada da Carta Precatória de fls. São Luís, 09 de
outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
116.
Proc. n.º 155372007 – Reparação de Dano – Requerente: JV
Dias Filho – Advogado(a): José Ricardo Souza Veloso - Requerido(a): TDago Transportes LTDA – Advogado(a): Reinaldo Antônio Silvano Despacho - Vista à parte demandante da contestação de fls. De fls. 24/32
e documentos. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
117.
Proc. n.º 95612004 – Execução – Requerente: Duvel- Distribuidora de Veículos e Peças LTDA – Advogado(a): Clarissa Brito Val Requerido(a): Bartolomeu Ribeiro Coutinho Filho – Despacho - Vista à
parte demandante do expediente de fls. 67-74. São Luís, 26 de setembro
de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara
Cível da Capital.
118.
Proc. n.º 84262003 – Ação Monitória - Requerente: Credicard
S/A – Advogado(a): Sabine de Fatima Dumaresq Aquino - Requerido(a):
FC Informática LTDA – ME – Despacho - Conceda-se vista à parte
autora da devolução dos expedientes de fls. 68 e 70. São Luís, 13 de março
de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara
Cível da Capital.
119.
Proc. n.º 242852006 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A – Advogado(a): Odimar
Azenete Matteucci Campelo – Requerido(a): Juscelino Mendonça Alves –
Despacho - Intime-se a parte demandante da juntada de Carta Precatória
de fls. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz
de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
120.
Proc. n.º 259572006 – Reintegração de Posse – Requerente:
Itauleasing de Arrendamento Mercantil – Advogado(a): Allan Rodrigues
Ferreira – Requerido(a): Gabriel Costa Gomes Martins – Despacho - Vista
à parte demandante da juntada de Carta Precatória de fls. São Luís, 10 de
outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
121.
Proc. n.º 102312000 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Fiat Administradora de Consórcios LTDA – Advogado(a): Enesio
Ferreira da Silva - Requerido(a): Dimas Dias de Oliveira – Despacho -
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vista à parte demandante da certidão do Oficial de Justiça às fls. 76. São
Luís, 02 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito
Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
122.
Proc. n.º 78872000 – Reintegração de Posse – Requerente: Fiat
Leasing S/A – Advogado(a): Enesio Ferreira da Silva - Requerido(a):
Demóstenes Guimarães Silva – Despacho - Vista à parte demandante da
juntada de Carta Precatória de fls. São Luís, 15 de outubro de 2007. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
123.
Proc. n.º 45832006 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente:
Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho Requerido(a): Teresa Cristina Alves Viana – Despacho - Vista à parte
demandante da juntada de Carta Precatória de fls. São Luís, 10 de outubro
de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara
Cível da Capital.
124.
Proc. n.º 102502007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Maria Helena Mota – Advogado(a): Claudecir Rego dos Santos Requerido(a): Vicente Hudson Castro Guilherme – Despacho - Vista à
parte requerente das informações prestadas às fls. 50. São Luís, 04 de
outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
125.
Proc. n.º 4592007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente:
BV Financeira S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho – Requerido(a):
Gilberto Martins Ribeiro – Despacho - Vista à parte demandante da
juntada de Carta Precatória de fls. São Luís, 04 de outubro de 2007. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
126.
Proc. n.º 91102006 – Reintegração de Posse – Requerente:
Vânia Mendonça Rodrigues – Advogado(a): José Antônio Almeida Requerido(a): Sandra Regina R Araújo – Despacho - Vista à parte
demandante se ainda tem interesse no presente feito. São Luís, 10 de
outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
127.
Proc. n.º 85372007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente:
Banco Honda S/A – Advogado(a): Antônio Padua de Sousa Filho Requerido(a): Diorgenes dos Santos Galvão – Despacho - Vista à parte
requerente da certidão do Oficial de Justiça de fls. São Luís, 15 de outubro
de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara
Cível da Capital.
1 2 8 . Proc. n.º 102512006 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A – Advogado(a):
Odimar Azenete Matteucci Campelo – Requerido(a): Frani Vieira dos
Santos – Despacho - Vista à parte demandante no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento nos autos. São Luís, 08 de outubro de 2007.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
129.
Proc. n.º 84182004 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente:
Auvepar Empreendimentos S/C – Advogado(a): Claudio Borges dos Santos - Requerido(a): Domingos Furtado da Silva – Despacho - Intime-se a
parte autora para informar sobre o cumprimento do acordo homologado
às fls. 19. São Luís, 02 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
130.
Proc. n.º 333372006 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Honda S/A – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhões Requerido(a): Creuza Nanci Viegas – Advogado(a): Pryscilla da Costa
Gomes - Despacho - Defiro o pedido de vista como requerido. São Luís,
10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito
Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
131.
Proc. n.º 33641998 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente:
Banco Bradesco S/A – Advogado(a): Aldalberto R. B. Gonçalves Requerido(a): Construtora Machado Engenharia e Empreendimentos LTDA
– Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por
seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito,
sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São
Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito
Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
132.
Proc. n.º 113482003 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A – Advogado(a): Tatianne
de Lacerda Barros - Requerido(a): Dílson da Silva Ramos – Despacho Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s)
para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda
têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção,
conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 15 de outubro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
133.
Proc. n.º 235872006 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Volkswagen S/A – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhões
– Requerido(a): Maria de Lurdes Moreira Garcia – Despacho - Intime(m)se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que
se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm
interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção,
conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 28 de setembro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
134.
Proc. n.º 225182005 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Sudameris Brasil S/A – Advogado(a): Pedro Américo Dias Vieira
– Requerido(a): Amandio Santos – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s)
autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m),
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º
do artigo 267 – CPC. São Luís, 24 de agosto de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
135.
Proc. n.º 154032002 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco General Motors S/A – Advogado(a): Enesio Ferreira da Silva Requerido(a): Cícero de Jesus – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s)
autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m),
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º
do artigo 267 – CPC. São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
136.
Proc. n.º 185272002 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Volkswagen S/A – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhões
- Requerido(a): Clayrton de Sousa Mesquita – Advogado(a): Hiran Leão
Duarte - Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente
e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente
feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC.
São Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
137.
Proc. n.º 93042006 – Reintegração de Posse – Requerente:
Geovana Mineiro – Advogado(a): José Jailson Nunes Bertoldo Requerido(a): Dinora dos Prazeres Mafra Neves – Advogado(a): José Luis
Lucas da Silva - Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do
presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo
267 – CPC. São Luís, 02 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
57
138.
Proc. n.º 13142006 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente:
Banco Itau S/A – Advogado(a): Paulyana Buhatem Ribeiro – Requerido(a):
Márcia Cristina S Oliveira – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s)
autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m),
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º
do artigo 267 – CPC. São Luís, 28 de setembro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
139.
Proc. n.º 149702001 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Dibens S/A – Advogado(a): Tatianne de Lacerda Barros Requerido(a): Cecilio Dias de Magalhães – Despacho - Intime(m)-se a(s)
parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se
pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm
interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção,
conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 10 de outubro de
2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
140.
Proc. n.º 78251999 – Reintegração de Posse – Requerente: BCN
Leasing Arrendamento Mercantil S/A – Advogado(a): Aldalberto R. B.
Gonçalves - Requerido(a): Felipe dos Passos Magalhães – Sentença - Após
o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na
distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 15 de outubro
de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara
Cível da Capital.
141.
Proc. n.º 43572003 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente:
Vera Lucia Teixeira e Sousa – Advogado(a): Luciana Arantes Teixeira Requerido(a): Rogerio César Bezerra Magalhães – Sentença - Após o
trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na
distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 11 de outubro
de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara
Cível da Capital.
142.
Proc. n.º 243282006 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco BMG S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Matteucci Campelo
– Requerido(a): Idelbrando Oliveira Pereira – Sentença - Após o trânsito
em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e,
caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 09 de outubro de 2007.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
143.
Proc. n.º 171132007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Finasa S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho –
Requerido(a): Edirceu Vicente de Brito – Sentença - Após o trânsito em
julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso
eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição,
arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
144.
Proc. n.º 267692006 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente:
Banco Fiat S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Matteucci Campelo –
Requerido(a): Ananias Carvalho Chaves Filho – Sentença - Após o trânsito
em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso
eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição,
arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
145.
Proc. n.º 191952007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: HSBC Bank Brasil S/A – Advogado(a): Gilson Alves Barros –
Requerido(a): Coleta Bispo da Silva – Sentença - Após o trânsito em
julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso
58
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição,
arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 08 de outubro de 2007. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
146.
Proc. n.º 1392007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente:
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A – Advogado(a): Odimar Azenete
Matteucci Campelo – Requerido(a): Anderson Lopes Maia de Carvalho –
Sentença - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos
que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís,
08 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito
Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
147.
Proc. n.º 71382007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente:
Banco GMAC S/A – Advogado(a): Rosangela A Goulart - Requerido(a):
Antônio Marcus da Silva Martins – Sentença - Após o trânsito em julgado,
desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais
custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivandose, em seguida, os autos. São Luís, 08 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
148.
Proc. n.º 140372007 – Reintegração de Posse – Requerente:
Itauleasing de Arrendamento Mercantil – Advogado(a): Cinthia Heluy
Marinho – Requerido(a): Jailson Santos Leite – Sentença - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e,
caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 08 de outubro de 2007.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
149.
Proc. n.º 1882007 – Reintegração de Posse – Requerente:
Itauleasing de Arrendamento Mercantil – Advogado(a): Cinthia Heluy
Marinho – Requerido(a): Wilson Gomes de Oliveira Junior – Sentença Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes
requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa
na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 08 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
150.
Proc. n.º 171952007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente:
Banco Finasa S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho – Requerido(a):
George Ricardo Silva Araújo – Sentença - Após o trânsito em julgado,
desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais
custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se,
em seguida, os autos. São Luís, 08 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
151.
Proc. n.º 89792004 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente:
Banco Volkswagen S/A – Advogado(a): Pryscilla da Costa Gomes Requerido(a): Olga Alves Neto – Sentença - Após o trânsito em julgado,
desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais
custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivandose, em seguida, os autos. São Luís, 05 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
152.
Proc. n.º 70772000 – Ação de Indenização – Requerente: Leda
Maria Leite Barros – Advogado(a): José Magno Moraes de Sousa Requerido(a): Banco Bradesco S/A – Advogado(a): Elessandra Pereira –
Grupo de Comunicação Três S/A – Advogado(a): Francisco José Ramos da
Silva - Sentença - ...homologo o pagamento realizado pelo requerido e
determino a expedição de alvará judicial do valor depositado pela requerente ou por seu patrono. Desentranhem-se os documentos que as partes
requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa
na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 11 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
153.
Proc. n.º 119651999 – Ação de Indenização – Requerente: Nacor
Paulo Pereira dos Santos – Advogado(a): Carlos Santana Lopes - Requerido(a):
CEMAR – Companhia Energética do Maranhão – Advogado(a): Carlos
Frederico Tavares Dominici - Despacho - ....determinar a intimação da
parte ora executada, na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 475J do CPC, para o cumprimento da execuçao voluntariamente, no prazo de
lei, posto que, caso não efetue o pagamento, fixo desde logo, multa de 10%
(Dez por cento) estabelecida no mesmo diploma legal. Também fixo, de
antemão, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) para o caso de
pagamento sem impugnação. São Luís, 16 de outubro de 2007. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
154.
Proc. n.º 5271988 – Ação de Consignação – Requerente: Associação dos Pais ou responsáveis de alunos do Estado do Maranhão –
APRAMA – Advogado(a): Raimundo Pinheiro Junior - Requerido(a):
Colégio Batista Daniel de La Touche – Advogado(a): Rita de Cassia Baptista
Ramos – Centro Educacional Meng LTDA – Advogado(a): José Américo
Abreu Costa - Colegio Dom Bosco do Maranhao – Advogado(a): José
Antônio Figueiredo de Almeida Silva – Despacho - Vista à parte
demandante da devolução de correspondência de fls. 255-257. São Luís,
02 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito
Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
155.
Proc. n.º 37742001 – Obrigação de Fazer – Requerente: Geovane
Bezerra da Silva Junior – Advogado(a): Crisogono Rodrigues Santos –
Requerido(a): Ricardo Cordeiro Gonçalves – Advogado(a): Cacique de
New York – Advogado(a): - Requerido(a): Domingos Alcântara Gomes –
Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por
seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito,
sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São
Luís, 10 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito
Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
156.
Proc. n.º 13181989 – Reparação de Dano – Requerente: Eduardo Maria Nicolau Vigário Rodrigues Loureiro – Advogado(a): Carlos Santana
Lopes - Requerido(a): Construtora Asa Engenharia – Advogado(a): Eneas
Pereira Pinho – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do
presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo
267 – CPC. São Luís, 28 de setembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
157.
Proc. n.º 67732005 – Declaratória – Requerente: Supertina da
Cruz Mondego Ribeiro e outros – Advogado(a): José Ribamar Serra Requerido(a): Atlântica Construções Comercio e Serviço LTDA –
Advogado(a): Manoel Carvalho – Despacho - Nos autos. Recebo apelação (ff. 393/406) nos seus efeitos legais. Intime-se o apelado para responder no prazo de lei. Após, decorrido o prazo legal para apresentação das
contra-razões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado,
com nossas homenagens. São Luís, 04 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
158.
Proc. n.º 10852002 – Ação de Indenização – Requerente: Claudionor
Lobão Borges – Advogado(a): Adriano Cacique de New York - Requerido(a):
CEMAR – Companhia Energética do Estado do Maranhão – Advogado(a):
Luiz Cassio Alves de Melo - Despacho - Vista à parte demandante sobre o
acórdão de fls. 174. São Luís, 09 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
159.
Proc. n.º 63122002 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente:
Banco General Motors S/A – Advogado(a): Fabia Cristina Teixeira de
Araujo - Requerido(a): Joana Fernandes Irineu Rodrigues – Advogado(a):
José Luis Lucas da Silva – Despacho - Intime-se a parte demandante
acerca do deposito de fls. 46. São Luís, 15 de outubro de 2007. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
160.
Proc. n.º 63352006 – Obrigação de Fazer – Requerente: Manoel
Raimundo Figueiredo Ferreira Junior – Advogado(a): Emmanuel Almeida
Cruz - Requerido(a): Marcopolo S/A – Advogado(a): José Ribamar Botão
França - Despacho - Nos autos. Recebo apelação (ff. 189/196) nos seus
efeitos legais. Intime-se o apelado para responder no prazo de lei. Após,
decorrido o prazo legal para apresentação das contra-razões, subam os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens. São Luís, 08 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz
de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
161.
Proc. n.º 76592006 –Medida Cautelar – Requerente: Gran Line
Veículos LTDA – Advogado(a): Windsor Silva dos Santos - Requerido(a):
- Amazônia Celular – Advogado(a): Marcio Araujo da Silva - Sentença - ...
Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes
requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa
na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 17 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
162.
Proc. n.º 151082006 – Ação de Indenização - Requerente: Gran
Line Veículos LTDA – Advogado(a): Windsor Silva dos Santos Requerido(a): - Amazônia Celular – Advogado(a): Marcio Araujo da Silva
– Sentença - ...o juiz homologou o acordo, deu-lhe força de sentença e,
com base nas regras do art. 269, III do CPC, extinguiu o feito. Como
conseqüência, determinou o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição (...) São Luís, 17 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz
de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
9ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS
NONA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo Nº. 17666/2006
Ação:
Embargos à Execução
Embargante(s): Ana Cristina Ayres Diniz
Advogado:
Dr. Francisco Florismar de Almeida
Embargado(s): Flávia Tereza B. da Silva Barros Cunha
Advogado:
Dr. Alysson Mendes Costa
SENTENÇA DE FLS. 33/36 – Julgo improcedentes os embargos, condenando a embargante no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados
em dez por cento sobre o valor da dívida cobrada nos autos principais.
Deixo de proceder a condenação da embargante como litigante de má-fé
por compreender que ela exerceu em legítimo direito de se opor aos
embargos, levantando matérias amplamente debatida na jurisprudência
deste país. Face ao aqui decidido, prossiga-se com a execução. Certifique a
Secretaria, nos autos principais, a interposição destes embargos, bem como
o seu desfecho. Isento de custas, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão no julgamento dos Embargos Infrigentes
nº.018125/2000 – São Luís.
Intimem-se.
São Luís, 08 de outubro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 19629/2007
Ação:
Imissão de Posse
Autor(es):
Elioenai Gomes Alves e Lusiane Silva Alves
Advogado:
Dr. Francisco Braga de Carvalho e outro.
Réu(s):
Carlos Magno
DECISÃO DE FLS. 30/32 – Destarte, concedo aos autores a imissão
liminar na posse do imóvel caracterizado na inicial, assinando ao réu o
prazo de trinta dias para desocupação voluntária, sob a cominação de
passado esse prazo, sem a entrega do bem, ser retirado coercitivamente do
mesmo, inclusive com auxílio de força policial. Quanto ao pedido de
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
59
pagamento de taxa pela indevida desocupação, indefiro a concessão da
liminar, posto que ausentes, neste momento, elementos para avaliar o
preço dos alugueres cobrados por imóveis similares ao referido nestes
autos. Intimem-se o réu e sua esposa, se casado for, para conhecerem e
cumprirem a presente decisão. Na mesma oportunidade, cite-se o mesmo,
e sua mulher, se casado for, para querendo, oferecerem resposta aos termos da inicial, no prazo de quinze dias sob as cominações da revelia e
confissão. Dê-se ciência aos autores.
São Luís, 26 de setembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 22123/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Alex Pereira Matos
Advogado:
Dr. José Marques de Carvalho Neto
Réu(s):
Ponto Frio
DESPACHO DE FL. 12 – Designo o dia 23 de novembro de 2007 às
10:00 horas, na sala de audiências da 9ª Vara Cível, no Fórum Sarney
Costa, a fim de que seja realizada audiência de conciliação prevista no art.
277, caput, CPC. Cite-se o demandado, via carta com AR, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data da audiência, para que
compareça ao ato processual aqui designado, devendo ser cumpridas as
exigências do art. 278, CPC.
Intime-se o autor via Diário de Justiça.
São Luís, 01 de outubro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 29227/2006
Ação:
Mandamental
Autor(es):
Raimunda Milhomem Mondego
Advogado:
Dr. Zildo Rodrigues Uchôa Neto
Réu(s):
Empresa Dalcar Veículos Ltda
DECISÃO DE FLS. 55/56 – Indefiro a antecipação solicitada. Cite-se a
demandada, para responder, querendo, aos termos da inicial, sob a
cominação da revelia e confissão. Nesta oportunidade, ante a declaração
contida na inicial, defiro a assistência judiciária.
São Luís, 10 de outubro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 22398/2007
Ação:
Reintegração de Posse
Autor(es):
César Roberto Pereira
Advogado:
Dr. José Maria Diniz e outra.
Réu(s):
Ocupantes do Imóvel
DECISÃO DE FLS. 20/22 – Dispõe o art. 927 do CPC que incumbe ao autor da ação reintegratória provar o exercício da sua posse,
o esbulho praticado pelo réu a data do esbulho e a perda da posse.
No caso dos autos, o autor somente apresentou argumentos, sem
qualquer prova dos requisitos acima, motivo pelo qual necessária a
realização de audiência de justificação. Para esta finalidade designo
o dia 29 de novembro do corrente ano, às 11:00 horas na sala de
audiência da 9ª Vara Cível, no Fórum local. Intimem-se os ocupantes do imóvel descrito na inicial para querendo comparecerem à
referida audiência, recomendando que se façam acompanhar de advogado. Intimem-se o autor via carta com AR e o seu advogado,
através de DJ, este último para que apresente pelo menos dez dias
antes da audiência acima designada, informando da necessidade da
intimação das mesmas.
São Luís, 02 de outubro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 19 de outubro de 2007.
Ana Priscila Costa Andrade
Secretária Judicial da 9ª Vara Cível
60
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
CRIMINAL
5ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA
A DOUTORA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA,
JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da
Lei Etc..........................
FAZ S A B E R a quem interessar possa que designou o período
de 05 a 16 de novembro de 2007, na sala das audiências deste Juízo no
Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos
Cunha s/n Calhau, para correição ordinária, a ser realizada em toda
serventia deste Juízo.
As reclamações a respeito de irregularidades, as sugestões
sobre o funcionamento da serventia ou acerca do procedimento ou atividades dos serventuários e funcionários deste Juízo, poderão ser oferecidas,
por escrito, a secretária da correição à senhora LISIANE DE JESUS SILVA COSTA, logo após a instalação dos trabalhos.
E para que não se alegue ignorância, fez-se expedir o presente,
que será afixado no local de costume no Fórum e divulgado na forma
costumeira.
São Luís (MA), 18 de outubro de 2007.
MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO C/PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO
LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei
Etc.............
FAZ saber a todos que o presente Edital com prazo de 15 dias,
virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites
legais, um processo em que figura como acusado, BENIVALDO BARBOSA brasileiro, natural de São Luís/MA, portador da RG 0131658720004, nascido em 07/09/1983, filho de Raimunda Nonata Barbosa, residente
e domiciliado na Rua das Flores, nº 20, Vila Alonso Costa – Olho
D´agua, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido, incurso
nas penas do Artigo 121, § 2º, II c/c Art. 69 e c/c Art. 14, II todos do
CPB. É o presente para citá-lo, a fim de sob pena de revelia comparecer
perante este Juízo, na sala das audiências no Fórum Des. Sarney Costa,
situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta Capital, no
dia 20 (vinte) de novembro de 2007, às 08:00 horas, para ser INTERROGADO no aludido processo, promover sua defesa e notificado de
ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o
presente Edital, cuja 2ª via ficará afixada no lugar de costume. Dado e
passado o presente Edital, aos 16 (dezesseis) dias do mês de outubro de
2007. Eu, ___________________Escrivã, digitei e subscrevo.
ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE
Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Criminal
11a. VARA CRIMINAL
Complexo de Proteção à Criança e ao Adolescente
Rua Coelho Neto, n° 01, Praça Maria Aragão,
Beira Mar, São Luís-Ma. - (98) 3221-6127
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COM PRAZO DE 90 DIAS
A Excelentíssima Senhora, Angela Maria Moraes Salazar, Juíza de Direito
da 11ª Vara da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital com prazo de 90 dias,
virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de n° 76/06, em que figura como acusado WERBERT DEIVID
NUNES MORAIS brasileiro, solteiro, filho de José Valber Ferreira Mo-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
rais e de Doralice Rodrigues Nunes, atualmente em lugar incerto e não
sabido, incurso nas penas do art. 214 e 224 “b”, todos do CPB, foi
julgado procedente a denúncia contra o acusado, por conseguinte,
condenado a 6 (seis) anos de reclusão, tornando-a definitiva, cuja
pena deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, inicialmente em regime fechado. E não tendo sido possível
intimá-lo pessoalmente, é o presente edital para intimá-lo da mencionada
decisão, da qual poderá interpor dentro de 5 (cinco) dias, a contar do
término do prazo em questão, o recurso cabível, sob pena de ver passá-lo
em julgado esta decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede
no endereço Complexo de Proteção à Criança e ao Adolescente, Rua
Coelho Neto, n° 01, Praça Maria Aragão, Av. Beira-Mar, Centro, nesta
cidade. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado
o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis,
Estado do Maranhão, aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e
sete. Eu, (Vânia Santos Pinheiro), Secretária Judicial, que o fiz digitar,
conferi e subscrevo.
Angela Maria Moraes Salazar
Juíza de Direito da 11ª Vara Criminal
FAMÍLIA
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS
Assistência Judiciária
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 1342003
DENOMINAÇÃO:Divorcio
PARTE(S) REQUERENTE(S): DENNIS JORGE TAVARES SOUSA
PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA
O Excelentíssimo Senhor Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito da 1ª Vara Familia da Comarca de Sao Luis , Estado do
Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADO a parte
requerida, MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA, brasileira, casada, do
lar, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento de todo teor da petição inicial que se encontra em cartório à sua
disposição, e querendo, contestar no prazo de 15(quinze) dias, que será
contado do trigésimo dia da publicação deste no Diário da Justiça, advertindo-a de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão
aceitos, pela requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa
alegar ignorância, mondou expedir o presente que será publicado uma vez
no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público
de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e
passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de
Sao Luis ,Estado do Maranhão, aos 28 (vinte e Oito) de Setembro de
2007. Eu,______________________(Joao Alves Teixeira Filho), Secretário Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Raimundo Ferreira Neto
Juiz de Direito
1ª Vara de Família
1ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS
Assistência Judiciária
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 219962006
DENOMINAÇÃO:Guarda e Responsabilidade
PARTE(S) REQUERENTE(S): ZEDINE DINIZ FROZ
O Excelentíssimo Senhor Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito da 1ª Vara Familia da Comarca de Sao Luis , Estado do Maranhão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADO a parte
requerida, ANA NELMA DE OLIVEIRA, brasileira, que encontra-se em
lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento de todo teor da
petição inicial que se encontra em cartório à sua disposição, e querendo,
contestar no prazo de 15(quinze) dias, que será contado a partir do trigésimo dia da publicação deste no Diário da Justiça, advertindo-a de que não
sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)
requerido(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mondou expedir o presente que será publicado uma vez no
Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de
costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e
passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de
Sao Luis ,Estado do Maranhão, aos 28 (vinte e Oito) de Setembro de
2007. Eu,__(Joao Alves Teixeira Filho), Secretário Judicial, que o fiz
digitar, conferi e subscrevo.
Raimundo Ferreira Neto
Juiz de Direito
1ª Vara de Família
1ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS
Assistência Judiciária
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 177722007
DENOMINAÇÃO:Divorcio
PARTE(S) REQUERENTE(S): EDLEUZA DOS SANTOS SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): FRANCISCO DOS SANTOS SILVA
O Excelentíssimo Senhor Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito da 1ª Vara Familia da Comarca de Sao Luis , Estado do
Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADO a parte
requerida, FRANCISCO DOS SANTOS SILVA, brasileiro, casado, lavrador, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para comparecer
neste Juízo no endereço acima, para tomar conhecimento de todo teor da
petição inicial que se encontra em cartório à sua disposição, e querendo,
contestar no prazo de 15(quinze) dias, que será contado a partir do trigésimo dia da publicação deste no Diário da Justiça, advertindo-o(a) de que
não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)
requerido(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mondou expedir o presente que será publicado uma vez no
Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de
costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e
passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de
Sao Luis ,Estado do Maranhão, aos 28 (vinte e Oito) de Setembro de
2007. Eu, ____(Joao Alves Teixeira Filho), Secretário(a) Judicial, que o
fiz digitar, conferi e subscrevo.
Raimundo Ferreira Neto
Juiz de Direito
1ª Vara de Família
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
61
DATA DO AJUIZAMENTO: 14/11/2006 11:12:38
VALOR DA CAUSA EM R$:300.00
PARTE(S) REQUERENTE(S): GLEYSON SILVA FONSECA
PARTE(S) REQUERIDA(S): SUELEN CASTRO DE OLIVEIRA
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Raimundo Ferreira Neto,
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Familia da Comarca de Sao Luis ,
Estado do Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADO a parte
requerida, SUELEN CASTRO DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, que
encontra-se em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento de
todo teor da petição inicial que se encontra em cartório à sua disposição,
e querendo, contestar no prazo de 15(quinze) dias, que será contado a
partir do trigésimo dia da publicação deste no Diário da Justiça, advertindo-a de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pela requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente,
conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mondou expedir o presente que será publicado uma vez no
Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de
costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e
passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de
Sao Luis ,Estado do Maranhão, aos 28 (vinte e Oito) de Setembro de
2007. Eu,__(Joao Alves Teixeira Filho), Secretário Judicial, que o fiz
digitar, conferi e subscrevo.
Raimundo Ferreira Neto
Juiz de Direito
1ª Vara de Família
1ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS
Assistência Judiciária
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 197992007
DENOMINAÇÃO:Acao de Alimentos
PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO SILVA DE JESUS
PARTE(S) REQUERIDA(S): RAIMUNDO EDUARDO DE JESUS e
RAIMUNDA RIBEIRO DE
O Excelentíssimo Senhor Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito da 1ª Vara Familia da Comarca de Sao Luis , Estado do Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADO a parte
requerida, RAIMUNDO CARLOS RIBEIRO DE JESUS, brasileiro,
paraense, comerciário, que encontra-se em lugar incerto e não sabido,
para tomar conhecimento de todo teor da petição inicial que se encontra
em cartório à sua disposição, e querendo, contestar no prazo de 15(quinze) dias, que será contado a partir do trigésimo dia da publicação deste no
Diário da Justiça, advertindo-o de que não sendo contestada a presente
Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo requerido, como verdadeiros, os fatos
alegados pela requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para
que ninguém possa alegar ignorância, mondou expedir o presente que será
publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado
cópia no lugar público de costume. O que se CUMPRA nos termos e na
forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu
cargo, nesta cidade de Sao Luis ,Estado do Maranhão, aos 28 (vinte e
1ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS
Assistência Judiciária
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 284372006
DENOMINAÇÃO:Guarda e Responsabilidade
Oito) de Setembro de 2007. Eu,___(Joao Alves Teixeira Filho), Secretário Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Raimundo Ferreira Neto
Juiz de Direito
1ª Vara de Família
62
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
2ª VARA DA FAMÍLIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de 12 (doze) prestações alimentícias a serem calculadas, ante o que dispõe
o artigo 259, VI, do Código de Processo Civil, e conforme abalizado
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA
entendimento jurisprudencial. À contadoria, para elaboração dos cálculos
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
devidos. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, com as ano-
SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA.
tações de praxe. São Luís, 23 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton.
JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRª. ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO
DE SOUZA/FANNY DE SOUSA BRANDES
PROCESSO N.º. 10588/2005
SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: GLACIJONE SOARES PADRE
PROCESSO N.º. 5759/2001
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SANTOS
REQUERENTE: ALCIONE BARBOSA SANTOS
ADVOGADA DO REQUERIDO: RENNEE D’VILMONT
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
NONATO CONDE MAIA
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO PEREIRA
DESPACHO DE FLS.89: Nos autos. Intimem-se as partes e a represen-
SENTENÇA DE FLS. 43 a 48: Vistos, etc. Decido. Compulsando os
tante do Ministério Público. São Luís, 09 de outubro de 2007. Marcelino
autos, verifica-se que o requerido, devidamente citado para os termos da
Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
ação (fls. 25/26), não apresentou qualquer manifestação (fl. 27), razão
pela qual fora-lhe decretada a revelia (fl. 28). Em casos desse jaez, não
PROCESSO N.º. 22613/2007
obstante a decretação da revelia, não se aplicam os efeitos previstos no
AÇÃO: ALIMENTOS
artigo 320, II, do Código Civil. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial
REQUERENTE: LUIZA SOUZA TUPINAMBÁ
da Corte deste Estado... Dessa forma, verifica-se que é defeso ao julgador,
ADVOGADO DA REQUERENTE: GORETTI MARIA CARVALHO
pelo simples fato da revelia, suprir a declaração de vontade do réu revel
DE SOUZA
com a presunção da paternidade alegada, sendo obrigatória a instrução
REQUERIDO: LUIS HENRIQUE BALDEZ TUPINAMBÁ
probatória, de modo a firmar o conhecimento do juiz acerca do imputado
DESPACHO DE FLS. 21: Fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/
vínculo paterno, na busca pela verdade real. Em assim sendo, procedeu-se
68, alimentos provisórios a serem pagos por Luís Henrique Baldez
à colheita de provas, com o depoimento pessoal da requerente e a oitiva
Tupinambá, correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimen-
das testemunhas arroladas pela requerente, as quais ratificaram o relacio-
tos, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de
namento amoroso desta com o requerido, advindo daí o menor... 1ª.
renda e previdência), em benefício de Luíza Sousa Tupinambá e Luís
Testemunha, 2ª. Testemunha ... Comprovado o vinculo amoroso entre o
Henrique Baldez Tupinambá Júnior. Designo audiência de conciliação e
requerente e requerido, aquela, em sede de alegações finais, pleiteou a
julgamento, que fica marcada para o dia 06 de maio do ano de 2008, às
procedência da ação, com a fixação de alimentos em 01 (um) salário
09:30 horas. Cite-se o requerido, para a contestação e para os demais
mínimo, retroativos a citação. De igual maneira, a representante ministe-
termos do processo, com a advertência de que o não-comparecimento a
rial manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 4041), parecer do qual
audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial.
se extrai o seguinte enxerto... Em assim sendo, verifica-se que o requerido,
Intimem-se as partes para a audiência, que devem observar as determi-
teve todas as oportunidades de ingressar no feito – e contestar os termos
nações dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. A ausência da autora
do pedido, querendo-, mostrou-se silente, situação que não pode servir de
motiva o arquivamento do pedido. Oficie-se ao órgão empregador para
empecilho ao acolhimento do pedido da requerente. Desta feita, em que
os descontos mensais e prestar as informações quanto ao salário do
pese a ausência de prova pericial (DNA) para atestar cientificamente o
requerido (§ 7.º do artigo 5.º c/c 22 da Lei 5.478/68), sob as penas da Lei.
pedido, as provas colhidas nos autos são suficientes para ratificar o alega-
A pensão pode ser paga diretamente aos autores ou através de depósito
do na inicial, sendo forçoso, assim, o reconhecimento da paternidade
bancário. Cientifique-se a representante do Ministério Público. Inti-
alegada. Isto posto, considerando a regularidade do feito, em que foram
mem-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de outubro de 2007. Marcelino Chaves
respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, mostra-se
Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
imperioso reconhecer que o requerido Carlos Alberto Pereira é o pai
biológico do menor Gabriel Barbosa Santos, razão pela qual julgo proce-
PROCESSO N.º. 5023/2006
dente o pedido e reconheço a paternidade alegada, nos termos da Lei
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
8.560/92 e dos artigos 1.607 e seguintes do Código Civil, aplicando-se o
REQUERENTE: ARIMAR DO SOCORRO REIS SILVA
disposto no artigo 227, § 6º da Constituição Federal. Determino a averbação
ADVOGADO DA REQUERENTE: RICARDO JOSÉ MAGALHAES
no registro de nascimento do menor, no Cartório de Registro Civil corres-
MOUSINHO
pondente, acrescentando-se o patronímico do requerido, passando o me-
DESPACHO DE FLS. 59. 60: Vistos, etc. Passo a julgar. A autora
nor a chamar-se Gabriel Barbosa Santos Pereira. No tocante aos alimen-
comprovou através de toda documentação carreada nos autos que tem
tos, fixo-os, em definitivo, no valor mensal de 80% (oitenta por cento)
aptidão para exercer a guarda da menor, e ainda os genitores, legítimos
do salário mínimo vigente no país, a serem entregues diretamente à reque-
possuidores da guarda, são favoráveis ao pedido conforme declarações de
rente ou em conta bancária fornecida por esta, devendo ser retroativos à
fls.12.13 e informação do Serviço Social às fls.30.31. Pelo exposto, con-
citação, matéria esta pacífica na jurisprudência, sendo objeto, inclusive,
siderando que o processo está devidamente instruído, sendo legítima a
do Enunciado 277 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a saber ...
pretensão da autora, e ainda, o parecer favorável do Ministério Público
Igualmente, tal matéria já configura, inclusive, entendimento abalizado
que integra esta decisão, julgo procedente o pedido, concedendo a guarda
na corte deste Estado, o que se transcreve abaixo: ...Custas e honorários
da menor Alice Vitória Sousa Dutra à requerente/ avó paterna Arimar do
com o requerido, estes no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor
Socorro Reis Silva, com fulcro nos artigos 28, 33 e 165 da Lei 8.069/90
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(Estatuto da Criança e do Adolescente). Art.28 da Lei 8.069/90(Estatuto
da Criança e do Adolescente): “A colocação em família substituta far-seá mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.” Art.33 da Lei
8.069/90(ECA): “A guarda obriga à prestação de assistência material,
moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o
direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.” Lavre-se o termo de
guarda, responsabilidade e compromisso, a ser assinado pela requerente, o
que deve constar dos autos, como dispõe o artigo 32 do citado Estatuto.
Custas já recolhidas às fls.21. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Luís, 04 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito
da 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 6128/2007
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTE: MÁRCIA BIANCA BRITO SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
REQUERIDO: CELSO HENRIQUE JORGE LAGO
DESPACHO DE FLS. 17.18: Vistos, etc. Passo a decidir. O requerido foi
citado pessoalmente (fls.12), mas não se manifestou conforme certidão
de fls.12-verso, razão porque decreto a sua revelia. De fato, como demonstrado nos autos, os suplicantes estão separados judicialmente há
mais de 02 (dois) anos, por decisão do dia 21/09/2005(fls.06.07), o que
autoriza a conversão em divórcio, como dispõe a legislação. Aliás, consta
a averbação no registro do casamento, junto ao Cartório de registro Civil
correspondente, às fls.05. Pelo exposto e de acordo com o parecer ministerial que integra esta decisão, julgo procedente o pedido, para decretar a
conversão em divórcio da separação judicial dos suplicantes Márcia Bianca
Brito da Silva / Celso Henrique Jorge Lago. Art. 226, Constituição Federal: (...). § 6º - “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após
prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei,
ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. Art. 25 da Lei
6.515/77 (Lei de Divórcio): “A conversão em divórcio da separação
judicial dos cônjuges existente há mais de 1 (um) ano, contada da data da
decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8º),
será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a
determinou”. Art. 1580, Código Civil: “Decorrido 1 (um) ano do trânsito
em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da
decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das
partes poderá requerer sua conversão em divórcio”. Mando que seja expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil (fls. 05), a fim de
que sejam feitas as anotações necessárias. Custas já recolhidas às fls.08.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 28 de setembro de 2007.
Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 9881/2003
AÇÃO: DIV[ORCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: ROSEANE DE OLIVEIRA BUCELES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA
REQUERIDO: WIL ROBSON CUNHA BUCELES
DESPACHO DE FLS. 17.18: Vistos, etc. Decido. O feito encontra-se
em ordem. O lapso temporal foi comprovado pelas testemunhas às fls.38.39
e preenchidas as formalidades legais aplicáveis à espécie, sendo, pois legítima a pretensão dos litigantes. Pelo exposto e de acordo com o parecer
ministerial que integra esta decisão, julgo procedente o pedido, para decretar o divórcio do casal Wil Robson Cunha Buceles / Roseane de Oliveira
Buceles, homologando, consequentemente o acordo dos suplicantes constante no termo de audiência de fls.36 ratificado às fls.38.39, o que faço em
conformidade com os artigos 226, § 6º da Constituição Federal, 40, §2º,
III da Lei 6.515/77 e 1.120 do Código de Processo Civil, Art.226, §6º, CF/
88: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia
separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou
comprovada separação de fato por mais de dois anos”. Art. 40, lei 6.515/
77: “No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos
consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser
comprovado decurso de tempo da separação. §2º: No divórcio consensual,
o procedimento adotado será o previsto nos arts. 1.120 e 1.124 do Código
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
63
de Processo Civil, observadas, ainda, as seguintes normas: III – se houver
prova testemunhal, ela será produzida na audiência de ratificação do pedido de divórcio, a qual será obrigatoriamente realizada.” A divorcianda
voltará a usar o nome de solteira. Oportunamente e sob as cautelas legais,
expeçam-se os mandados de averbações e as comunicações necessárias.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 08 de outubro
de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 2616/1998
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA PESTANA FRAZÃO
ADVOGADO DA REQUERENTE: POLIANA DE OLIVEIRA SOARES
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO MENDES PENHA
ADVOGADO DO REQUERIDO: JOSEMAR LOPES
DESPACHO DE FLS. 214: Expeça-se alvará de acordo com o formulário bancário já nos autos às fls. 209. Quanto à intimação do executado
pleiteado na petição de fls. 211.212, deve ser observado pela exeqüente
o disposto no artigo 732 do Código de Processo Civil. Contudo, ouça-se o
executado, por seu patrono, quanto ao dito petitório. Designo audiência
de conciliação para o dia 06/05/2008 às 09:00 horas, conforme dispõe os
artigos 125, IV e 342 do Código de Processo Civil e ainda face ao requerimento do executado de fls. 197.199. São Luís, 10 de outubro de 2007.
Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 17189/2007
AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ANTONIA STELLA LEITE DA COSTA
ADVOGADO DA REQUERENTE: ITALO GUSTAVO SILVA LEITE
REQUERIDO: ADIRSON JONH CANAVIEIRA ARAÚJO
SENTENÇA DE FLS. 19: Vistos etc. Decido. Pela simples leitura da
inicial, aliada à análise do processo ali mencionado (que, em verdade,
trata-se da ação de separação judicial c/c alimentos n.º 5633/2005), em
apenso, verifica-se que carece de fundamento o pleito da requerente.
Diga-se, inicialmente, que aquela sequer mencionou, na inicial, a parte
contra quem propôs a ação, podendo-se, apenas, presumir que seja contra
o requerido da ação de alimentos. Outrossim, em que pese qualifique a ação
como revisão de pensão alimentícia, verifica-se que tal pedido não guarda
concordância com o esposado, de vez que requer a requerente, tão somente, a inclusão de todos os órgãos empregadores do requerido no desconto
da pensão, matéria que já vem sendo tratada nos autos originários (fls. 33,
43, 62, 65/66 do processo apenso), tornando prejudicado o objeto da
presente ação. Diga-se, ainda, que, ainda que esta ação visasse, realmente,
à revisão dos valores da pensão, o pedido não poderia ser acolhido, de vez
que não há fixação definitiva do percentual de alimentos, estando a ação
originária ainda em plena tramitação. Assim, verifica-se que não fora
atendido o binômio necessidade (utilidade) / adequação do provimento
jurisdicional pretendido, carecendo a requerente, portanto, de interesse de
agir. Do exposto, com esteio no artigo 295, III, do CPC, indefiro a
petição inicial, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, I). Arquive-se, oportunamente e com as
cautelas legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís,
20 de agosto de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2007.
Vivianne Ferreira Praseres
Secretária Judicial
7ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
7ª SECRETARIA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZA AUXILIAR Dra. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO
SECRETÁRIA MARIA FRANCISCA GALVÃO DIAS
OFÍCIO: Nº 628/07.
64
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
JUIZO DE DIREITO DA 7ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC...
PROCESSO: 12010/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANA LOURDES MESQUITA DINIZ
ADVOGADA: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ARNALDO LIMA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUÍZA
DE DIREITO AUXILIAR DA SÉTIMA VARA DE FAMILIA DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica INTIMADA, a requerente ANA LOURDES
MESQUITA DINIZ, brasileira, profissão e endereço atualmente incertos e não
sabidos, para querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da
publicação deste, manifestar INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE FEITO, sob pena de extinção e arquivamento dos Autos da Ação de
Investigação de Paternidade c/c Alimentos nº 12010/2006 requerida por ANA
LOURDES MESQUITA DINIZ que se encontra nesta Secretaria Judicial. E,
para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital,
que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o
presente, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 02 de
outubro de 2007. Eu. Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DRA. ROSÁRIA DE
FÁTIMA ALMEIDA DUARTE. Juiz de Direito Auxiliar da 7ª Vara de Família
PROCESSO: 17944/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: GEORGINA PEREIRA PINTO LANDEO
ADVOGADA: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: HEBER LANDEO YANCE
ADVOGADA:
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUÍZA
DE DIREITO AUXILIAR DA SÉTIMA VARA DE FAMILIA DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica CITADO, o requerido HEBER
LANDEO YANCE, peruano, profissão e endereço atualmente incertos e
não sabidos, para que tome conhecimento da Ação de Divórcio nº 17944/
2006 requerida por GEORGINA PEREIRA PINTO LANDEO para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do prazo em epígrafe
da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, que se encontra
na Secretaria Judicial. E pelo mesmo fica INTIMADO a comparecer na
audiência do dia 08/11/2007, às 09:00 horas neste Juízo. E, para que
chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que
será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o
presente, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 02
de outubro de 2007. Eu
Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DRA.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE. Juiz de Direito Auxiliar
da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 10779/2007
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: DOMINGOS FERREIRA REIS
ADVOGADA: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDA: MARIA JOSÉ DOS SANTOS REIS
ADVOGADA:
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUÍZA
DE DIREITO AUXILIAR DA SÉTIMA VARA DE FAMILIA DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica CITADA, a requerida MARIA JOSÉ DOS SANTOS REIS, brasileira, profissão e endereço atualmente incertos e não sabidos, para que tome conhecimento da Ação de
Divórcio nº 10779/2007 requerida por DOMINGOS FERREIRA REIS
para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do
prazo em epígrafe da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO,
sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na petição
inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. E pelo mesmo fica INTIMADA a comparecer na audiência do dia 04/12/2007, às 11:30
horas neste Juízo E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da
lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 02 de outubro de 2007. Eu. Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DRA. ROSÁRIA DE FÁTIMA
ALMEIDA DUARTE. Juiz de Direito Auxiliar da 7ª Vara de Família.
São Luis, 02 de outubro de 2007.
Maria Francisca Galvão Dias
Secretária Judicial da 7ª Vara de Família
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
4ª VARA DA FAZENDA
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
Quarta Secretaria dos Feitos da Fazenda Pública
Secretário Judicial: Belº Fabrício Mendes Lobato
Promotor: Dr. Nacor Paulo Pereira dos Santos
RESENHAS
01- Mandado de Segurança n.º 113692007
Autores (apelados): Paulo de Moraes Rego Filho e outros
Advogados: Dr. Francisco de Assis Souza Coêlho Filho e Dra.
Sônia Maria Lopes Coêlho
Réu (apelante): Ato do Prefeito Municipal de São Luís-MA e Secretária Municipal da Fazenda do Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Despacho:
“1. A sentença concessiva da segurança apresenta caráter auto-executório,
salvo as hipóteses previstas nos arts. 5º, parágrafo único, e 7º da Lei
4.348, de 26/06/64, e no caso de ser deferida suspensão da segurança
(RSTJ 58/162), VISLUMBRANDO-SE NA VERTENTE QUESTÃO A
PRIMEIRA HIPÓTESE. 2 - Certificada a tempestividade e atento às
disposições contidas no art. 12 s/§ da Lei nº 1.533/51, recebo o Recurso de
Apelação destes autos, em ambos os efeitos. 3 - Intimem-se a parte
apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 508, CPC). 4 A seguir, com ou sem a resposta do apelado, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Maranhão”. São Luís (Ma), 16 de outubro de
2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da
Fazenda Pública.
02- Ação Ordinária de Indenização por Dano n.º 236662005
Autor (apelante): Abmael Lopes do Nascimento
Advogado: Dr. Herberth Freitas Rodrigues
Réu (apelado): Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no
prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem a
resposta desta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão”.
São Luís (Ma), 08 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
03- Ação Sumaríssima n.º 234902007
Autora: Isabella Guimarães Oliveira Paiva
Advogado: Dr. Cardel Mendonça Carneiro da Silva
Réus: Município de São Luís e outro
Procurador: não consta
Despacho:
“1- Constatado que a exordial de fls. 02, não preenche os requisitos
exigidos no art. 282, inciso III, CPC (OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARCIAL, EM SEDE DE
AÇÃO SUMÁRIA), cujos defeitos e irregularidades são capazes de dificultar o julgamento do mérito, determino seja intimada a parte autora, por
seu ilustre advogado para, no prazo de dez (10) dias, (RSTJ-17/355),
EMENDAR a inicial, sob pena de indeferimento da mesma (art. 284 e s /
§ , C.P.C.) 2-Cumpridas ou não as diligências, acima ordenadas, voltemme, os autos, conclusos. 3-Intimações necessárias”. São Luís (Ma), 15
de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz
da 4ª Vara da Fazenda Pública.
04- Mandado de Segurança n.º 40182003
Autores: Angelina Bandeira e outras
Advogado: Dr. Antônio José Garcia Pinheiro
Réu: Ato do Secretário Municipal de Administração do Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Despacho:
“1- Firme no contido em o Parecer Ministerial de fls. 361-375, dos autos,
chamo o presente processo à ordem para TORNAR SEM EFEITO TODOS OS ATOS PARTICADOS NO VERTENTE PROCESSO, a partir das
fls. 206, eis que impróprios em sede de Mandado de Segurança (Súmulas
269 e 271, STF). 2- Nesse passo, deve a parte impetrante ater-se, tãosomente, aos termos da sentença definitiva de fls. 72-76, confirmada pelo
Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. 3- Façam-se as necessárias
intimações das partes. 4- Notifique-se o Ministério Público Estadual.”
São Luís (Ma), 16 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
05- Declaratória n.º 74422006
Autores: Lícia Cristina Ferraz e outro
Advogados: Dr. José Ribamar Serra e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- Dos presentes autos consta a interposição de Recurso de Apelação e o
oferecimento de contra-razões pela parte apelada, ambos ofertados no
prazo legal (art. 508, CPC). 2-O pedido ofertado pela parte autora de fls.
244 e segs. dos autos é impróprio perante o texto do art. 730, do CPC. 3Tendo em vista o que consta acima, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão”. São Luís (Ma), 09 de outubro de
2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da
Fazenda Pública.
06- Execução Forçada por Quantia Certo n.º 235012007
Autor: Jorge Creso Cutrim Demétrio
Advogado: Dr. José Marques de Carvalho Neto
Réu: Fazenda Pública do Município de São Luís
Procurador: não consta
Despacho:
“1- Constatado que a exordial de fls. 02, não preenche os requisitos
exigidos no art. 282, inciso II, do CPC (QUALIFICAÇÃO CORRETA DO
RÉU-art. 41, CC), cujos defeitos e irregularidades são capazes de dificultar
o julgamento do mérito, determino seja intimada a parte autora, por seu
ilustre advogado para, no prazo de dez (10) dias, (RSTJ-17/355), EMENDAR a inicial, sob pena de indeferimento da mesma (art. 284 e s/§ (C.P.C.).
2-Cumpridas ou não as diligências, acima ordenadas, voltem-me, os autos,
conclusos. 3-Intimações necessárias”. São Luís (Ma), 15 de outubro de
2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da
Fazenda Pública.
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
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07- Medida Cautelar Inominada n.º 127682007
Autor (apelante): Jean Mendes Nazareth
Advogado: Dr. Clayrton Ériko Belini Medeiros
Réu (apelado): Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela
Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na
Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem
a resposta desta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Maranhão”. São Luís (Ma), 08 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
08- Ação Declaratória n.º175202005
Autor (apelante): Condomínio Residencial Brodway
Advogados: Dr. Paulo Roberto Costa Miranda e outros
Réu (apelado): Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Despacho:
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela
Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na
Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem
a resposta desta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Maranhão”. São Luís (Ma), 08 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
09- Ação Ordinária n.º154312002
Autor: Tarcísio de Jesus Fonseca
Advogado: Dr. Walter Castro e Silva Filho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela
Secretaria deste Juízo, recebo os RECURSOS DE APELAÇÃO, indicados
na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intimem-se as partes apeladas para
responderem, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir,
com ou sem a resposta destas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Maranhão”. São Luís (Ma), 11 de outubro de 2007. Dr.
Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda
Pública.
10- Ação de Repetição de Indébito n.º 227472005
Autora (parte apelada): Maria Izabel Padilha
Advogado: Dr. Francisco Pereira Trindade
Réu (apelante): Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela
Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na
Certidão, somente no efeito devolutivo (art. 520, inciso VII, CPC). 3Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias
(RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, subam os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão”. São Luís (Ma), 16 de
outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da
4ª Vara da Fazenda Pública.
11- Ação Ordinária de Indenização n.º68512006
Autora (apelante): Silvaneide Azevedo Silva
Advogado: Dr. Frederico Carneiro Fonteles
Réu (apelado): Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
66
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
Despacho:
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela
Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na
Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem
a resposta desta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Maranhão”. São Luís (Ma), 08 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
12- Ação Declaratória n.º109461999
Autora: FERROHYDRA Comércio e Representações LTDA
Advogados: Dr. Eli dos Santos Medeiros e Dr. Luiz Augusto de
Araújo Calmon Nogueira da Gama
Réu: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1. O credor exeqüente deve tomar conhecimento da certidão de fls. 138,
dos autos. 2- Intime-se”. São Luís (Ma), 1º de outubro de 2007. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
13- Ação de Reparação de Dano n.º 71332007
Autoras: Jeannie Valéria Gonçalves Costa e outra
Advogada: Dra. Deíla Barbosa Maia
Réu: Estado do Maranhão e outro
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1. Sobre a contestação, diga o(a) autor(a) em 10 (dez) dias”. São Luís
(Ma), 1º de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz
da 4ª Vara da Fazenda Pública.
14- Ação Ordinária n.º 227732004
Autores (apelados): Francisco das Chagas Muniz Rabelo e outros
Advogado: Dr. Raimundo Geraldo R. da Costa
Réu (apelante): Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela
Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na
Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem
a resposta desta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Maranhão.”. São Luís (Ma), 17 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
15- Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária n.º 216522007
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Réus: Márcia Tereza Holanda e outras
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Despacho:
“1- Apensem-se estes aos autos do processo principal. 2- Feito isto,
promova a Secretaria Judicial a INTIMAÇÃO da parte impugnada para,
no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos termos da vertente impugnação.
3- Intime-se.”. São Luís (Ma), 18 de setembro de 2007. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
Belº. Fabrício Mendes Lobato
Secretário Judicial
INFÂNCIA E JUVENTUDE
1ª VARA DA INFÂNCIA
JUIZ TITULAR: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA
PROMOTOR (RESPONDENDO): Dr ª. SANDRA LÚCIA MENDES
ALVES ELOUF
SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS
RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC. nº 20715/2007. Ação – Autorização de Viagem Requerente:
Yoana Cristina Veiga da Silveira Advogado: José Milton Oliveira de
Miranda, OAB/MA 2535 Requerido: Luciano Carlos Maia Advogado:
Dalmo Ribeiro Martins, OAB/MA 4334 Menor: Y.R.S.M. Vistos fls.
31/32: Dessa forma, nos termos do artigo 84 do ECA, determino a expedição da autorização de viagem da menor Y.R.S.M., conforme pedido
inicial. P.R.I. São Luís, 17 de setembro de 2007. _____ Camila Souza de
Vasconcelos, Secretária Judicial da 1ª Vara da Infância e da Juventude.
COMARCAS DO INTERIOR
AÇAILÂNDIA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ
DE DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
AÇÃO DE ADOÇÃO
PROCESSO N.º 190/2006 CAD. 386/2006
REQUERENTES: JUCÉLIO RODRIGUES DA SILVA E LUSIANE
ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO: Mª. AUCIMERE SOARES FLORENTINO
MÃE BIOLOGICA: ANA PAULA DA SILVA SOUSA
MENOR ADOTANDO: M. A. S. S.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele
conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara
desta Comarca de Açailândia, MA, processa-se a ação supra referida,
tendo o presente à finalidade de CITAR a Mãe Biológica Srª. ANA PAULA
DA SILVA SOUSA, brasileira, residente e domiciliada em local ignorado,
para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias.
Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Substituto
da 4ª Vara, a seguir transcrito: CITE-SE a mãe biológica, por edital com
prazo de 30 dias, para manifestar-se sobre o pedido de adoção. Wilson
Manoel de Freitas Filho. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, Açailândia –
MA, 19 de setembro de 2007. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado do
Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos
vinte e cinco (25) dias do mês de setembro (09) do ano dois mil e sete
(2007). Eu, Weslany de Souza Almeida, Secretária Judicial da 4º Vara,
subscrevo e assino.
JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO
Titular da 4ª Vara
BACABAL
EDITAL DE LEILÃO
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc.
Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, que no dia 06 de novembro do ano corrente, às 9 horas
no átrio do fórum local, o oficial de justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará a público pregão de venda e arrematação, a quem
mais der ou maior lanço oferecer acima da avaliação que é de R$ 4.250,00
(quatro mil, duzentos e cinqüenta reais), o seguinte bem penhorado a
Marmoraria Constopol Ltda, nos autos da Execução Fiscal nº. 791998
em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS move contra
Marmoraria Constopol Ltda, a seguir transcrito: 01 TELEX (teleimpressor eletrônico), com 32.000 caracteres, para edição e recepção de texto,
marca TTI 2000, novo, de valor estimado em R$ 4.250,00 (quatro mil,
duzentos e cinqüenta reais), de propriedade da executada MARMORARIA
CONSTOPOL LTDA. Caso o bem não alcance lanço superior à importância da avaliação, fica de logo estabelecido o dia 26 de novembro do
corrente ano, no mesmo local, para nova hasta. O presente Edital será
afixado no lugar de costume, e publicado uma vez na imprensa oficial
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(Diário Oficial) na cidade de São Luís, na forma de lei. Dado e passado
nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 03 de outubro de dois
mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial o subscrevi.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS
Titular da Primeira Vara
CAXIAS
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 40 (quarenta) DIAS
PROCESSO Nº. 17392007
DENOMINAÇÃO:Divorcio
DATA DO AJUIZAMENTO: 07/08/2007 15:28:56
VALOR DA CAUSA EM R$:R$ 380.00
PARTE(S) REQUERENTE(S): Franciana dos Santos Costa
PARTE(S) REQUERIDA(S): Manoel das Chagas Silva
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a). Paulo Afonso Vieira
Gomes, Juiz(a) de Direito da Terceira Vara da Comarca de Caxias
, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc.
FINALIDADE:
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, com prazo de 40 (quarenta) dias, que fica CITADO a parte requerida, Manoel das Chagas Silva, brasileiro, casado, que
encontra-se residindo em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar no prazo de 15(quinze) dias, a presente ação, sob pena de serem
aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela requerente, conforme o
disposto no art. 285 do CPC.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias
,Estado do Maranhão, aos 2 (dois) de Outubro de 2007.
Paulo Afonso Vieira Gomes
Juiz de Direito da 3ª Vara
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO 15 DIAS
PROCESSO Nº. 7772004
DENOMINAÇÃO:Divorcio
DATA DO AJUIZAMENTO: 29/10/2004
PARTE(S) REQUERENTE(S): Alzenira Ferreira da Silva
PARTE(S) REQUERIDA(S): José Wilton Oliveira da Silva
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a). Paulo Afonso Vieira
Gomes, Juiz(a) de Direito da Terceira Vara da Comarca de Caxias
, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc.
FINALIDADE:
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido
de Divórcio, em que é requerente Alzenira Ferreira da Silva e requerido(a),
José Wilton Oliveira da Silva, constante das fls. 13/16 , do seguinte teor
da sentença.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias
,Estado do Maranhão, aos 8 (oito) de Outubro de 2007.
Paulo Afonso Vieira Gomes
Juiz de Direito da 3ª Vara
CHAPADINHA
= EDITAL DE CONVOCAÇÃO =
A Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª
Vara desta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão,
na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente edital virem e interessar
possa que, foram nesta data sorteados os 21 (vinte e um), a seguir nomeados, que ficam convocados para constituição do TRIBUNAL DO JURI,
a reunir-se nos dias 24 e 25 de outubro do corrente ano, a partir das 09:00,
no AUDITORIO DA CAMARA MUNICIPAL DE CHAPADINHA, quando
terá julgamento dos acusados JOÃO MARQUES DE ANDRADE e AR-
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
67
MANDO ALVES TEIXEIRA,devendo os convocados ficarem à disposição da justiça, até serem dispensados na forma da lei.
01. Miris Gomes Matias - Av. Presidente Vargas
02.Marlene Oliveira – Av. Senador Vitorino Freire
03.Irapoa De Jesus Azevedo – Av. Senador Vitorino Freire
04.Telma Maria Carvalho – Av. Rodoviária n.º 479
05.Maria Ira Facanha Da Cruz 06.Maria Neuma De Sousa – Rua Sebastião Acher, n.º 37
07.Jose Vieira De Almeida Filho – Pça. Cel. Luis Vieira
08.Carlos Sampaio De Sousa – Rua Antonio da Cunha Lobo n.º 116
09.Jurandi Lima Vieira – Pça da Bandeira
10.Alcides Pereira Da Silva – Rua Presidente Costa e Silva
11.Adriana Lima Gomes – Av. José Sarney n.º 361
12.Nilza Ferreira De Sousa – Rua Gustavo Barbosa n.º 892
13.Silvano Da Rocha Neto – Rua Cunha Machado n.º 1378
14.Deusuita Costa Lima – Rua Senastião Almeida n.º 192
15.Francisco Das Chagas Ferreira Veras – Av. Ataliba Vieira de Almeida
16.Maria Do Carmo Vieira Araújo – Av. Senador Vitorino Freire
17.Francisco Das Chgas Sousa Lima – Rua 21 de Abril n.º 410
18.Aguida Maria Silva Nogueira – Rua Ananias Albuquerque n.º 560
19.Maria Ivanice Araujo Vale – Av. Presidente Vargas
20.Maria Flavia Diniz Oliveira – Rua Cunha Machado
21.Maria Olivia Carvalho Santiago – Rua Gustavo Barbosa n.º 456
E para que chegue ao conhecimento de todos, ordenou a MM Juíza a
expedição deste edital que será afixado no lugar de costume.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadinha,Estado do Maranhão, Secretaria Judicial da 2ª Vara, aos quatro dias do mês de outubro de dois mil e
sete..Eu,Secretario Judicial que digitei e subscrevi.
Eugênia de Azevedo Neves
Juíza de Direito da2ª Vara
= EDITAL DE CONVOCAÇÃO =
A Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª
Vara desta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão,
na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente edital virem e interessar
possa que, foram nesta data sorteados 04 (quatro) suplentes de jurados, a
seguir nomeados, que ficam convocados para constituição do TRIBUNAL
DO JURI, a reunir-se nos dias 24 e 25 de outubro do corrente ano, a partir
das 09:00, no AUDITORIO DA CAMARA MUNICIPAL DE
CHAPADINHA, quando terá julgamento dos acusados JOÃO MARQUES
DE ANDRADE e ARMANDO ALVES TEIXEIRA,devendo os convocados ficarem à disposição da justiça, até serem dispensados na forma da lei.
01.Raimunda Ana Celia Cardoso Aguiar - Rua Sebastião Almeida n.º 2351
02. Andre Pinto dos Santos - Tv. 15 de Novembro n.º 115
03. Marlene Maria Souza de França - Rua do Comercio n.º 302
04. Valdivia Maria Ferreira Araujo, - residente na Rua Edesio Vieira n.º 509
E para que chegue ao conhecimento de todos, ordenou a MM Juíza a
expedição deste edital que será afixado no lugar de costume.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadinha,Estado do Maranhão, Secretaria Judicial da 2ª Vara, aos quatro dias do mês de outubro de dois mil e
sete.Eu, Secretario Judicial que digitei e subscrevi.
Eugênia de Azevedo Neves
Juíza de Direito da2ª Vara
PORTARIA N.º 40/2007
A Juíza EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Diretoria do Fórum da Comarca
de Chapadinha, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, e
em especial ao que trata o art. 62 do Código de Normas da Corregedoria
Geral de Justiça.
R E S O L V E, estabelecer a escala de plantão dos fins de semana
e feriado durante o mês de novembro do corrente ano, conforme tabela
abaixo:
PERÍODO PLANTONISTAS
05/11 a 11/11 Juíza: Andréa Furtado Perlmutter Lago (1ª Vara)
Secretária: Ethiene Aguiar Sousa
Endereço: Av. Oliveira Roma, 428 Bairro Areal
68
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
Telefone: 3471-1993 e/ou 3471-1728
Oficial: Welington Moreira de Aguiar
12/11 a 18/11 Juíza: Eugênia de Azevedo Neves (2ª Vara)
Secretário: Johnny Constantino Araújo
Endereço: Rua Sebastião Acher, 1309-Centro
Telefone: 3471-1993 e/ou 9114-1804
Oficial: Melquisedeque Mendes Silva
19/11 a 25/11 Juíza: Andréa Furtado Perlmutter Lago (1ª Vara)
Secretária: Ethiene Aguiar Sousa
Endereço: Av. Oliveira Roma, 428 Bairro Areal
Telefone: 3471-1993 e/ou 3471-1728
Oficial: Francisco José Araújo Abrunhosa
26/11 a 02/12 Juíza: Eugênia de Azevedo Neves (2ª Vara)
Secretário: Johnny Constantino Araújo
Endereço: Rua Sebastião Acher, 1309-Centro
Telefone: 3471-1993 e/ou 9114-1804
Oficial: Antonio Garreto de Sousa
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Diretora do Fórum da Comarca de Chapadinha, Estado do
Maranhão, em Chapadinha, 11 de outubro de 2007.
Eugênia de Azevedo Neves
Juíza de Direito Diretora do Fórum
CURURUPU
PROCESSO N.º 482 /2006
AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUSADO: JOÃO BATISTA RIBEIRO SANTOS
EDITAL DE CITAÇÃO
A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE
DIREITO DA COMARCA DE BACURI, RESP. POR ESTA
COMARCA DE CURURUPU, ESTADO DO MARANHÀO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZER SABER a quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, se
processam os autos da AÇÃO PENAL – Processo nº482/06, em que o
Ministério Público move contra JOÃO BATISTA RIBEIRO SANTOS, é o
presente para citar o Réu, que estiver em lugar incerto e não sabido e os
eventuais interessados, de todo o conteúdo do despacho de fls.21, o qual é
deste teor:”Designo o dia 14 de novembro de 2007, às 09:30 horas, para
audiência de interrogatório. Cite-se o Réu por Edital”. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será afixado uma
cópia no local de costume deste Juízo e outra no Diário Oficial. Dado e
passado nesta cidade de Cururupu do Estado do Maranhão, pela Secretaria
Judicial, aos dez (10) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete
(2007). Eu,Secretária Judicial, digitei, e subscrevo.
DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA
JUÍZA DE DIREITO
PROCESSO N.º 483 /2006
AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUSADO: SEBASTIÃO COSTA, VULGO “SEU BACORA”
EDITAL DE CITAÇÃO
A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE
DIREITO DA COMARCA DE BACURI, RESP. POR ESTA
COMARCA DE CURURUPU, ESTADO DO MARANHÀO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZER SABER a quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, se
processam os autos da AÇÃO PENAL – Processo nº483/06, em que o
Ministério Público move contra SEBASTIÃO COSTA, é o presente para
citar o Réu, que estiver em lugar incerto e não sabido e os eventuais
interessados, de todo o conteúdo do despacho de fls.07, o qual é deste
teor:”Designo o dia 12 de dezembro de 2007, às 09:00 horas, para audiência de interrogatório. Cite-se o Réu por Edital”. E para que ninguém possa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
alegar ignorância, mandou expedir o presente que será afixado uma cópia
no local de costume deste Juízo e outra no Diário Oficial. Dado e passado
nesta cidade de Cururupu do Estado do Maranhão, pela Secretaria Judicial,
aos dez (10) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Secretária Judicial, digitei, e subscrevo.
DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA
JUÍZA DE DIREITO
PROCESSO N.º 397 /2006
AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUSADOS: IRANILSON LOPES E LINDIVALDO DE JESUS
TOBIAS
EDITAL DE CITAÇÃO
A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE BACURI, RESP. POR ESTA COMARCA DE
CURURUPU, ESTADO DO MARANHÀO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZER SABER a quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, se
processam os autos da AÇÃO PENAL – Processo nº482/06, em que o
Ministério Público move contra IRANILSON LOPES E LINDIVALDO DE
JESUS TOBIAS, é o presente para citar os Réus, que estiverem em lugar
incerto e não sabido e os eventuais interessados, de todo o conteúdo do
despacho de fls.08, o qual é deste teor:”Designo o dia 12 de dezembro de
2007, às 11:00 horas, para audiência de interrogatório. Cite-se os Réus por
Edital”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que será afixado uma cópia no local de costume deste Juízo e outra
no Diário Oficial. Dado e passado nesta cidade de Cururupu do Estado do
Maranhão, pela Secretaria Judicial, aos dez (10) dias do mês de outubro do
ano de dois mil e sete (2007). Eu Secretária Judicial, digitei, e subscrevo.
DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA
JUÍZA DE DIREITO
CODÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ –
MARANHÃO.
(SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA)
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS)
A Doutora ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma
da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os
termos da Ação Penal - Proc. nº.18/1995, que o Ministério Público Estadual move contra JOSÉ BATISTA DO RÊGO FILHO, agnominado “José
Wilson”, por infringência do art. 121, Caput, c/c art. 155, do Código Penal.
E por se encontrar em lugar incerto e não sabido, foi determinado à expedição do presente edital com prazo de 15 (quinze) dias, para CITAR o
acusado: JOSÉ BATISTA DO RÊGO FILHO, agnominado “José Wilson”,
brasileiro, casado, oleiro, nascido em 16/07/1956, filho de José Batista do
Rego e de Camila Holanda Rego, residente e domiciliado na Rua 19 de
novembro, nº 139, Norte Centro, Teresina-PI; atualmente em local incerto
e não sabido, a fim de comparecer a audiência de qualificação e interrogatório do acusado marcada para o dia 21 de novembro de 2007, às 09h, na sala
de audiências da 2ª Vara, no Fórum desta comarca, sito à av. João Ribeiro, nº.
3132, bairro São Sebastião, Codó/MA; ficando advertido que deverá comparecer acompanhado de advogado de sua confiança, caso contrário, ser-lheá nomeado defensor de livre escolha do Juízo, nos termos da Lei nº 10.792/
03. CUMPRA-SE. E para que no futuro não alegue ignorância, mandou
expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta Comarca de Codó, Estado do
Maranhão, aos 08 (oito) dias do mês de outubro de 2007. Eu, Rosana Maria
Penha Saads, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi.
ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA
Juíza de Direito Titular da 2ª vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
GUIMARÃES
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O DOUTOR REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR, MM
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUIMARÃES, ESTADO DO
MARANHÃO
TORNA PÚBLICO a quantos o presente Edital virem, ou dele
tiverem notícia, que por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os
termos e atos da Ação Civil Pública com Pedido de Antecipação de
Tutela, processo n.º 80/07 em que é requerente MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e requerido MUNICÍPIO DE GUIMARÃES, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. William Guimarães da Silva, e na qualidade
de litisconsórcio passivo necessário os nomeados no último concurso
público municipal, abaixo relacionados através do presente edital, para
caso queiram, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o
decurso do prazo do edital.
Benedito Gomes Pereira Filho; Diogo Rabelo Sousa; Elias Fernando Pereira; Fernanda Cardoso Silva; Leandro Sá Pereira; Ronaldo Lima Santos;
Wellingson de Jesus Pimenta; Alexandro Cordeiro dos Santos; Cleydivaldo
Pires Abrantes; Jarina Salomé Coelho Pinheiro; José Mário da Silva Cunha; Mariluce Araújo; Anderson Antunes Vieira; Cristiane de Jesus Vieira
Passinho; Irenilson Mendes Leite; José João Jansen; Otacílio Mandú
Ferreira Junior; Samuel dos Santos Viana; João Batista Cardoso Araújo;
Lackson Reis Amorim; Natália Michelle Gomes Lima; Rejane Martins
Miranda; Adeilce Santos Cardoso; Alda Maria Souza Campos; Ana Lucia
Rosa; Daniel Braga Marques; Elismar Martins Moreira; Emídio Boaventura
Gomes Neto; Gleicionice Cardoso Coelho; Guilberty Guimarães Gomes;
Jonh Lennon Azevedo Avelar; José Franklin da Silva Martins; Josenilce
Castro Avelar Machado; Josinaldo Carneiro Ribeiro; Juney Silva Corrêa;
Letícia Abrantes Ferreira; Neuziane de Jesus Araújo Costa; Niracelma
Campos Pereira; Rosiane Campos Silva; William Pontes Pereira; Zenilde
Silva dos Santos; Adailson de Castro Martins; Adeilce Cardoso Regis;
Adeildes Cardoso Souza; Alex Pereira de Freitas; Américo José Azevedo
Filho; Ana Cláudia Rabelo Silva; Ângela Maria Oliveira dos Santos; Antonio Ismael Santos Avelar; Antonio Valdo Soares da Silva; Arilson Melo;
Carlos Emilio Anchieta Barbosa; Claudinete Silva Machado; Cláudio Luis
da Silva Rodrigues; Daianne Pinheiro Neto; Daniel William Campos
Patrício; Daniele Cristina Pinheiro da Silva; Délio Marcio Araújo Carvalho; Dinailda Barbosa; Edenilce Azevedo Costa; Edvânia Regis Mendes;
Eliel Pedro Fernandes Ribeiro; Erliete Cardoso Silva e Silva; Francivaldo
Martins Piedade; Gelice de Araújo Costa Regis; Gleidson Diniz Santos;
Hailton Raimundo Avelar Filho; Jaciane de Castro Sá; Jadineia Fernanda
Pimenta Santos Maia; Jailton Silva Pimenta; Jânio Ribamar Rabelo Silva;
Jeremias dos Santos; João da Batista Ribeiro Pestana; Josana Marly da Silva
Martins; José Maria Araújo Filho; José Wilson Silva Costa; Joseilson Braga
Santos; Josinelde Sousa dos Santos; Josuel Coimbra; Jouanderson Ferreira
Ribeiro; Keliane Anchieta Paixão; Kely Cristina Pereira Silva; Kleuton José
Costa Piedade; Lindinalva Melo Santos; Lúcia Cristina da Silva Cunha Aguiar;
Luiz Antonio Gomes Regis; Luzimarny Pereira Silva; Luzinete Azevedo
Silva Cardoso; Luzinete Cunha Sá; Luziney Pereira Maia; Marilia Silva
Azevedo; Mirna Silva Barbosa; Núbia Maria Nogueira Barros; Núbia Regina Fernandes Brito; Orielma Monteiro; Ronilson Lima Santos; Rosana
Cunha Fonseca; Sâmia Andréa Lemos Ribeiro; Silmo Estélio Lemos Ribeiro; Silvia Márcia Santos Fonseca; Valdelice Silva Araújo; e Verônica de
Jesus Barbosa Azevedo. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Guimarães, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete.
Juiz Reginaldo de Jesus Cordeiro Júnior
Titular da Comarca
IMPERATRIZ
SECRETARIA JUDICIAL
TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 338/2004
AUTOR DO FATO: CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA XAVIER
INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 16 da Lei 6.368/76.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 DIAS
DISPOSITIVO: Trata-se dos autos referentes a crimes ocorridos há mais
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
69
de quatro (4) anos, cuja pena máxima cominada ao crime é de dois (2) anos
de detenção, em que constatou-se a ocorrência da prescrição nos termos do
art. 109, V do C.P.B.Isto posto, nos termos dos arts. 107, IV do Código
Penal decreto a extinção da pretensão punitiva em favor de CARLOS
ALEXANDRE OLIVEIRA XAVIER, uma vez que operou-se a prescrição.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado,
arquive-se com as cautelas e baixas de estilo. 23 de setembro de 2005.
Cleonice Conceição do Nascimento. JUIZA DE DIREITO.
SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da Unisulma.
Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155.
Imperatriz, 04 de outubro de 2007, eu Bruno Araújo de Lima, Secretário
Judicial, subscrevi.
MANOEL MATOS DE ARAUJO CHAVES
Juiz de Direito
SECRETARIA JUDICIAL
TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 171/2005
AUTOR DO FATO: MANOEL JANUÁRIO DANTAS
INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 147 do código penal.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 DIAS
DISPOSITIVO: Extingo, com fundamento no artigo 107, IV, a punibilidade
de Manoel Januário Dantas, acima qualificado, relativamente aos fatos
descritos no Termo Circunstanciado de Ocorrência tendo em vista a retratação tácita do ofendido ao direito de representação. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor do fato pelos Correios,
com aviso de recebimento. Após o transito em julgado, arquive-se. 21 de
março de 2007. MANOEL MATOS DE ARAUJO CHAVES. Juiz de Direito.
SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da
Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155.
Imperatriz, 04 de outubro de 2007, eu, Bruno Araújo de Lima, Secretário
Judicial, subscrevi.
MANOEL MATOS DE ARAUJO CHAVES
Juiz de Direito
ITAPECURU-MIRIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS
Processo nº 01/1985
Ação Penal
Autor: MPE
Acusado: José Ribamar Mendes
A Juíza JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES, Juíza de Direito
respondendo pela 1ª Vara, desta Comarca de Itapecuru-Mirim,
Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital, com o prazo
de quinze dias virem, ou dele conhecimento tiverem que se procedendo por
este Juízo e Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos termos de uma Ação Penal que
o Ministério Público Estadual move contra JOSÉ RIBAMAR MENDES,
vulgo “Zé de Tubi”, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado no
Povoado Jaibara, deste Município e, não sendo este encontrado, conforme
consta nos autos, achando-se em lugar incerto ou não sabido, pelo presente
fica intimado da sentença que, com base no art. 107, IV, 109, I e 117, I,
todos do Código Penal e de acordo com o parecer ministerial, declarou
extinta a punibilidade do mesmo nos autos da ação em epígrafe, conforme
resenha da mesma a seguir transcrita: RESENHA SENTENÇA. Vistos, etc
“.... Em assim sendo, com esteio nos arts. 107, IV, 109, I e 117, I, todos do
Código Penal e de acordo com o parecer do Ministério Público, declaro
extinta a punibilidade de Domingos Antonio Machado, Feliciano Machado
Mendes, José Ribamar Mendes e Francisco Rodrigues Mendes, nestes autos.
Transitada em julgada, arquive. P.R.I. Itapecuru-Mirim, 08 de agosto de
2006. Juíza Maria José França Ribeiro, titular da 1ª Vara”. E para que se não
alegue ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado por
uma vez pela imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de
costume. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru–Mirim/Ma., aos 09
(NOVE) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Joana
Darke Pinto da Costa), Secretaria, digitei e subscrevi.
Juíza JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES
Respondendo p/ 1ª Vara
70
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
MATÕES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DR. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR, Juiz de Direito
da Comarca de Matões, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc...
Faz Saber a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento, que tem curso nesta Comarca, Secretaria Judicial, uma AÇÃO DE
INTERDIÇÃO, proc. n.º 60/2004, em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor de Martins José de Santana, brasileiro,
casado, lavrador, residente no povoado Limoeiro, deste município de
Matões/MA e Interditando João Fernando de Oliveira, brasileiro, solteiro,
sem ocupação definida, também residente no Povoado Limoeiro, neste
município de Matões/MA. cuja parte final é do teor seguinte: Ex positis,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO
de João Fernando de Oliveira, qualificado nos autos, com a declaração de
que, em virtude de ser portador de esquizofrenia paranóide (CID 10: F
20.0), é absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial, a teor do art. 3º, II, do Código Civil, e, em conseqüência, nomeio-lhe
curador o Sr. Martins José de Santana, seu pai, o qual ficará com o encargo
de gerir os interesses do interditando, com a responsabilidade de administrar a vida dele, esses definidos como sendo os limites da curatela, devendo, assim, ser intimado para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco)
dias (art. 1.187 do CPC), lavrando-se o termo de curatela, que deverá
conter as advertências constantes dos arts. 1.757 e 1.781 do Código Civil
e art. 919 do Código de Processo Civil, mormente a proibição de alienar
ou onerar bens móveis e imóveis, pertencentes ao curatelado, sem autorização judicial. Inscreva-se esta sentença no Registro Civil de Pessoas
Naturais, (art. 1.184, do CPC) e publique-se no átrio do Fórum e na
Imprensa Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral, cientificando-se do teor desta decisão
para a suspensão dos direitos políticos do interditado (art. 15, II, da Lex
Mater). Deixo de determinar a especialização da hipoteca legal em face da
não-comprovação de que o requerido possua bens patrimoniais. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Matões/MA, 24 de agosto de
2007. Juiz Raul José Duarte Goulart Júnior – Titular da Comarca. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Matões, Estado do Maranhão, aos 04
de outubro de 2007. Eu, Alberto Brito Viana, Secretário Judicial, digitei.
Juiz Raul José Duarte Goulart Júnior
Titular da Comarca
PARAIBANO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
AÇÃO: INTERDIÇÃO
PROCESSONº:
2382007
REQUERENTE: M.P.E em favor de MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SÁ
REQUERIDO:
JAMES PEREIRA DE SÁ
JUIZ: O Doutor Rommel Cruz Viegas, Juiz de Direito da Comarca
de Paraibano, Estado do Maranhão.
TORNA PUBLICO: Visto etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767,
I do Novo Código Civil decreto a interdição de JAMES PEREIRA DE SÁ,
já que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil em decorrência de ser portador de retardo mental, que equipara-se a
oligofrenia (CID F 79.0) doença mental, que desencadeia parada no desenvolvimento ou desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual, caracterizados essencialmente por comprometimento, durante o
período de desenvolvimento, das faculdades que determinam o nível global de inteligência, isto é, das funções cognitivas, de linguagem, da
motricidade e do comportamento social, ocasionando, um estado de alienação habitual. Com fulcro no art. 1.775 § 3º do Novo Código Civil
nomeio como curador(a) do interdito(a), o(a) Sr(ª). Maria de Lourdes
Pereira de Sá, mãe do(a) interdito, que não poderá por qualquer modo
alienar ou onerar bens móveis ou imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquele, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os
valores, eventualmente, recebidos de entidades previdenciária deverão ser
aplicados exclusivamente, na saúde, alimentação, ou no bem-estar do
interdito. Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial
por 3(três) vezes, com intervalos de 10(dez) dias, devendo constar no
edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes
do(a) interdito e do(a) curador(a), a causa da interdição (retardo mental,
que equipara-se a oligofrenia - CID F 79.0 - doença mental incurável que
gera um estado de alienação habitual) e os limites da curatela (para o
exercício de todos os atos da vida civil). intime-se o(a) curador(a) para no
prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar as advertências constantes nos artigos 1.747 a 1.754 e 1774 e 1.781, todos do
Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens
móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes o inteditado, sem
autorização judicial. Sem condenação em custas processuais nem em honorários ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, oficiese ao Cartório Eleitoral desta Zona comunicando-lhe acerca da presente
sentença. Autorizo a secretaria judicial a assinar “de ordem” os mandados
e demais comunicações que se fizerem necessários. Paraibano, 02 de outubro de 2007. Rommel Cruz Viégas, Juiz de Direito
EXPEDIDA: De ordem do MM Juiz de Direito da Comarca Paraibano, Dr.
Rommel Cruz Viégas
Paraibano, 04 de outubro de 2007.
ANA MARIA COELHO DE SÁ
Secretária Judicial a Comarca de Paraibano
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
AÇÃO: INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº:
1892007
REQUERENTE: M.P.E em favor de REIJANE OLIVEIRA E SILVA
REQUERIDO:
JARDIEL DA SILVA SOUSA
JUIZ: O Doutor Rommel Cruz Viegas, Juiz de Direito da Comarca
de Paraibano, Estado do Maranhão.
TORNA PUBLICO: Visto etc. Ante o exposto, com fulcro no
art. 1.767, I do Novo Código Civil decreto a interdição de JADIEL DA
SILVA SOUSA, já que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil em decorrência de ser portador de retardo mental, que
equipara-se a oligofrenia (CID F 79.0) doença mental, que desencadeia
parada no desenvolvimento ou desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual, caracterizados essencialmente por comprometimento, durante o período de desenvolvimento, das faculdades que determinam
o nível global de inteligência, isto é, das funções cognitivas, de linguagem,
da motricidade e do comportamento social, ocasionando, um estado de
alienação habitual. Com fulcro no art. 1.775 § 3º do Novo Código Civil
nomeio como curador(a) do interdito(a), o(a) Sr(ª). Reijane Oliveira e
Silva, tia do(a) interdito, que não poderá por qualquer modo alienar ou
onerar bens móveis ou imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes
àquele, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores,
eventualmente, recebidos de entidades previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente, na saúde, alimentação, ou no bem-estar do interdito.
Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo
Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil de
Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial por 3(três)
vezes, com intervalos de 10(dez) dias, devendo constar no edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes do(a) interdito e do(a) curador(a), a causa da interdição (retardo mental, que equipara-se a oligofrenia - CID F 79.0 - doença mental incurável que gera um
estado de alienação habitual) e os limites da curatela (para o exercício de
todos os atos da vida civil). intime-se o(a) curador(a) para no prazo de 5
(cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo
de curatela, sendo que neste termo deverão constar as advertências constantes nos artigos 1.747 a 1.754 e 1774 e 1.781, todos do Novo Código
Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou
de quaisquer natureza, pertencentes o inteditado, sem autorização judicial. Sem condenação em custas processuais nem em honorários ante a
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, oficie-se ao Cartório
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Eleitoral desta Zona comunicando-lhe acerca da presente sentença. Autorizo a secretaria judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais
comunicações que se fizerem necessários. Paraibano, 01 de outubro de
2007. Rommel Cruz Viégas, Juiz de Direito
EXPEDIDA: De ordem do MM Juiz de Direito da Comarca Paraibano, Dr.
Rommel Cruz Viégas
Paraibano, 04 de outubro de 2007.
ANA MARIA COELHO DE SÁ
Secretária Judicial a Comarca de Paraibano
RIBAMAR
Secretaria Judicial da 1ª Vara
Processo nº 120/1995
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: CANOPUS ENGENHARIA LTDA
Requeridos: MAURO SÉRGIO BEZERRA BATISTA e OUTROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS
PARA: MAURO SÉRGIO BEZERRA BATISTA, BENEDITO GOMES
BARROSO FILHO, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, ELIANE MARTINS
SILVA, JOANA SOUZA MOTA, FLORIANA FRAZÃO, LUÍS MAGNO
SOUSA AGUIAR, MARIA APARECIDA GARCÊS PEREIRA, OSMAR
SILVA PINHEIRO, MARCO AUÉLIO ARAÚJO SILVA, RAIMUNDO
LOPES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, ANTONIO
SOUSA DIAS, ERINALDO PEREIRA MENDES, IRACY SAMPAIO
DUARTE, MAUREMITA MOREIRA AZEVEDO, LINDOMAR DE JESUS MATOS, MARIA ANTONIA CARDOSO, MARILÚ BARBOSA
MENDES e JOSÉ RIBAMAR SOUSA VELOSO, todos brasileiros, de profissões desconhecidas, que se encontram em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para os requeridos, em 48 horas, dizerem se têm interesse
no andamento do feito, sob pena de extinção.
SEDE DO JUÍZO:
Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, nesta cidade.
Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 03 de
outubro de 2007. Eu, José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial,
digitei e assino.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
Secretaria Judicial da 1ª Vara
Processo nº 08/1989
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: ANTONIO DA SILVA MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS
PARA: ANTONIO DA SILVA MARTINS, brasileiro, viúvo, funcionário
público aposentado, que se encontra em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para que o requerente informe, no prazo de 30 (trinta)
dias, se tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção.
SEDE DO JUÍZO:
Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, nesta cidade.
Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 03 de
outubro de 2007. Eu, José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial,
digitei e assino.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
SÃO MATEUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da
Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação com
prazo de 15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da
AÇÃO T.C.O Nº 03/2007 (Art. 140, do C.P.B), tendo como autor do
fato LUIS CARLOS GARCIA LAGO, vulgo “LOURO DA CARNE” e
vitima ADRIANE MOREIRA SILVA. INTIME-SE ADRIANE MOREIRA
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
71
SILVA, brasileira, solteira, residente na Rua Saraguá, nº 89, centro, nesta
cidade, que se encontra em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica
INTIMADA do inteiro teor da Sentença de fls. 16, a seguir transcrita:
“Termo Circunstanciado de Ocorrência informa que Luis Carlos Garcia
Lago injuriara Adriane Moreira Silva. Comunicado ao Juízo, foi designada
audiência de conciliação à qual compareceram sendo a vitima assistida por
advogado. Na ocasião, perante o Conciliador nomeado, as partes apresentaram acordo que foi tomado por Termo, às fls. 15, pondo fim à questão,
nos termos do Termo de acordo ás fls. 15/17. Decido. Com esses fundamentos, nos termos do art. 74, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO por
sentença com eficácia de titulo a ser executado, no juízo civil competente, o acordo celebrado entre as partes e tomado por termo, com os efeitos
do parágrafo único do art. Acima mencionado. São Mateus – MA, 29 de
Março de 2007. Doutor CANDIDO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz
de Direito. E para que no futuro não se aleguem ignorância mandei expedir
este que será publicado o presente edital, e que será afixado em lugar de
costume e na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca
de São Mateus - MA, aos 05 dias do mês de Outubro do ano de dois mil e
sete (2007). Eu, Marlene Beserra Tinoco Silva, Secretaria Judicial, digitei
e subscrevi.
CANDIDO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito da Comarca de São Mateus – MA
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da
Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação com
prazo de 15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da
AÇÃO T.C.O Nº 69/2005 (Art. 163, caput, do CPB), tendo como autor
do fato VALDIR RODRIGUES PEREIRA, vulgo “MATURY” e vitima
LEANDRO ROSA DE ARAÚJO FILHO. INTIME-SE VALDIR
RODRIGUES PEREIRA, vulgo “MATURY”, brasileiro, amasiado, lavrador, filho de Raimundo Nonato Pereira e Antonia Rodrigues Pereira,
residente e domiciliado no Povoado Mangueira, neste Município, que se
encontra em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica INTIMADO do
inteiro teor da Decisão de fls. 21, a seguir transcrita: “Trata-se de Termo
Circunstanciado de Ocorrência ofertado em desfavor de Valdir Rodrigues
Pereira, pelos fatos mencionados nos respectivos autos. Decorrido o prazo de seis meses, a vitima não ofereceu representação, ocorrendo a decadência. Diante do exposto, e nos termos do artigo 107, IV do C.P.B,
declaro extinta a punibilidade em favor de Valdir Rodrigues Pereira, qualificado nestes autos. P.R.I. Arquive-se com baixa”. São Mateus – MA, 19
de Julho de 2007. Doutor OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito
respondendo. E para que no futuro não se aleguem ignorância mandei
expedir este que será publicado o presente edital, e que será afixado em
lugar de costume e na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e
Comarca de São Mateus - MA, aos 05 dias do mês de Outubro do ano de
dois mil e sete (2007). Eu, Marlene Beserra Tinoco Silva, Secretaria
Judicial, digitei e subscrevi.
CANDIDO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito da Comarca de São Mateus – MA
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da
Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação com
prazo de 15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da
AÇÃO T.C.O Nº 123/2003 (Art. 129, caput, do CPB), tendo como
autor do fato ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS e vitima MARIA
DA CONCEIÇÃO NUNES DE SOUSA. INTIME-SE ANTONIO
FERNANDES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de Beatriz
de Angelina dos Santos, residente e domiciliado na Rua da Paz, nº 31,
Bairro Vaquejada, nesta cidade e MARIA CONCEIÇÃO NUNES DE SOUSA,
brasileira, solteira, lavradora, filha de Maria Nunes de Sousa, residente e
domiciliada na Rua da Paz, nº 31, Bairro Airton Sena, nesta cidade, que se
72
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
encontram em lugar incerto e não sabido, pelo presente ficam INTIMADOS do inteiro teor da Decisão de fls. 25, a seguir transcrita: “Trata-se de
Termo Circunstanciado de Ocorrência ofertado em desfavor de Antonio
Fernandes dos Santos, pelos fatos mencionados nos respectivos autos.
Decorrido o prazo de seis meses, a vitima não ofereceu manifestação. O
Ministério Público requereu o arquivamento do feito (fls. 20). Diante do
exposto, e nos termos do artigo 107, IV do C.P.B, declaro extinta a
punibilidade em favor de Antonio Fernandes dos Santos, qualificado nestes autos. P.R.I. Arquive-se com baixa”. São Mateus – MA, 19 de Julho de
2007. Doutor OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito respondendo. E para que no futuro não se aleguem ignorância mandei expedir este
que será publicado o presente edital, e que será afixado em lugar de costume e na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de São
Mateus - MA, aos 05 dias do mês de Outubro do ano de dois mil e sete
(2007). Eu, Marlene Beserra Tinoco Silva, Secretaria Judicial, digitei e
subscrevi.
CANDIDO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito da Comarca de São Mateus – MA
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da
Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação com
prazo de 15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da
AÇÃO T.C.O Nº 09/2005 (Art. 129, do C.P.B), tendo como autor do
fato DANIEL DA SILVA DE SOUZA e vitima ANA CLAUDIA OLIVEIRA GÓIS. INTIME-SE DANIEL DA SILVA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, motorista, residente na Rua Santo Antonio, nº 09, Centro, nesta
cidade e ANA CLAUDIA OLIVEIRA GÓIS, brasileiro, solteira, do lar,
filha de João da Cruz de Souza e Maria de Oliveira Teixeira Góis, residente
na Rua Santo Antonio, nº 09, Centro, nesta cidade, que se encontram em
lugar incerto e não sabido, pelo presente ficam INTIMADOS do inteiro
teor da Decisão de fls. 23, a seguir transcrita: “Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência ofertado em desfavor de Daniel Oliveira Góis,
pelos fatos mencionados nos respectivos autos. Decorrido o prazo de seis
meses, a vitima não ofereceu representação, ocorrendo a decadência.
Diante do exposto e nos termos do art. 107, IV, do CPB, declaro extinta
a punibilidade em favor de Daniel Oliveira Góis, qualificado nos autos.
PRI. Arquive-se com baixa”. São Mateus – MA, 19 de Julho de 2007.
Doutor OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito respondendo. E
para que no futuro não se aleguem ignorância mandei expedir este que será
publicado o presente edital, e que será afixado em lugar de costume e na
forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus
- MA, aos 05 dias do mês de Outubro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Marlene Beserra Tinoco Silva, Secretaria Judicial, digitei e subscrevi.
CANDIDO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito da Comarca de São Mateus – MA
URBANO SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº 5262005
Ação: Penal Pública
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Manoel dos Santos Brito Filho
Ofendido: José Gonzaga Mendes Lisboa
Delito: Artigo 129 do CPB.
Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso
de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramita os termos do processo em epígrafe. O presente Edital
tem por finalidade levar ao conhecimento de todos os interessados e à
sociedade em geral, para que todos tomem conhecimento da sentença
proferida nos autos do citado processo, a seguir transcrita:” S E N T E N
Ç A. O membro do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL veio a este
D.O. PODER JUDICIÁRIO
juízo denunciar MANOEL DOS SANTOS BRITO FILHO, qualificado nos
autos, pela prática do crime previsto no artigo 129 do Código Penal
Brasileiro, cometido contra a vítima JOSÉ GONZAGA MENDES LISBOA, também qualificada na inicial de folhas 02/04. A denúncia foi recebida em data de 08 de novembro de 2001, conforme termo de audiência às
folhas 42/43. Após a instrução e oferecimentos de alegações finais, os
autos vieram-me conclusos. Relatados, decido. Compulsando os autos,
verifico que já se passaram mais de seis anos após o recebimento da
denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o acusado, sendo esta a
última causa interruptiva da prescrição penal verificada, nos termos do
artigo 117, I, do Código Penal. Como dispõe o artigo 109 do mesmo
Diploma Legal, a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença
final, conta-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada, que,
no caso, é de um ano. Considerando o transcurso do prazo contado do
recebimento da denúncia e o prazo máximo de quatro anos para a prescrição, este contado da última causa interruptiva, em observância ao disposto no inciso V do artigo 109 do Código Penal, não há óbice à extinção da
punibilidade do acusado. DIANTE DO EXPOSTO, tendo em vista o transcurso do lapso prescricional, declaro, com fundamento no artigo 107, IV,
do Código Penal, extinta a punibilidade do acusado, MANOEL DOS SANTOS BRITO FILHO, pela prática do crime previsto no artigo 129, caput,
do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com as cautelas
legais, arquivem-se. Urbano Santos-MA, 31 de agosto de 2007. Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON - TITULAR DA COMARCA
DE URBANO SANTOS”. Para conhecimento de todos é o presente Edital
que será afixado no átrio deste fórum e publicado no Diário da Justiça. Dado
e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão,
Secretaria Judicial, aos nove (09) dias do mês de outubro de dois mil e sete
(2007). Eu, Alcioneide Almeida Ramos, Secretária Judicial, digitei e assino,
conforme ordem de serviço nº 01/04 e Art. 225, VII do CPC.
Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon
Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO- 16ª REGIÃO
EDITAIS
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 1299/2005 Edital nº 242/2007. O(A) DR(A) BRUNO DE
CARVALHO MOTEJUNAS Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São LuísMa, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) ANTÔNIA VÍTOR DE SOUSA, com endereço incerto e não
sabido para tomar ciência da penhora efeti-vada nos autos, bem como
para, querendo, apresentar, no prazo legal, embargos à execução, no
processo acima e-pigrafado em que são partes: ASSUNÇÃO DE MARIA
FRANÇA e MARAGOLD SERVIÇOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "(...) Reitere-se o
expediente de fl. 217 por edital. São Luís, 11 de outubro de 2007, Márcia
Suely Corrêa Moraes, Juíza do Trabalho"Secretaria da 5ª Vara do Trabalho
de São Luís-Ma, aos 16 dias do mês de outubro do ano de 2007. Eu,
Danielle Veras Pearce, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi.
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS
JUIZ DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 1072/2005 Edital nº 243/2007. O DR. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ
SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele
tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) citado(s) BELMAR
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GÊNEROS ALIIMENTÍCIOS ALIMENTÍCIOS LTDA, com endereço incerto e não sabido, para comprovar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação
(principal, no valor de R$ 7.413,76, custas processuais, no valor de R$
154,92, custas art. 789, no valor de 38,73, honorários advocatícios, no
valor de R$ 1.161,90, honorários periciais, no valor de R$ 11,06, INSS
cota patronal, no valor de R$ 1.250,84 , INSS cota empregado, no valor
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de R$ 332,25 e outros diversos, no valor de R$ 774,60), sob pena de ser
acrescido ao mesmo multa percentual de 10% a teor do disposto no art.
475-J, do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações
legais previstas, no processo acima epigrafado em que são partes: JOÃO
BATISTA PEREIRA e BELMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, conforme determinação abaixo.
DESPACHO: "(...) Cite-se o devedor, via edital, nos termos do art. 475 J, do CPC. São Luís, 13 de setembro de 2007, Bruno de Carvalho Motejunas,
Juiz do Trabalho"Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos
16 dias do mês de outubro do ano de 2007. Eu, Danielle Veras Pearce,
Técnica Judiciária, digitei e subscrevi.
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS
JUIZ DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 1049/2007 Edital nº 244/2007. O DR. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juiz da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m)
notificados os INTERESSADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1049/
2007, ajuizada na 5ª Vara Trabalhista de São Luís, com endereços
incertos e não sabidos para tomarem ciência de que a audiência anteriormente designada para o dia 17.10.2007 foi remarcada para o dia
27.11.2007 às 08 horas e 40 minutos, no processo supra em que são
partes: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DOS ESTADOS DO MARANHÃO, PARÁ E
TOCANTINS, reclamante e COMPANHIA VALE DO RIO DOCE CVRD, ASSIS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSTRUÇÃO PESADA, MOBILIÁRIO, ARTEFATOS DE
CIMENTO E OBRAS DE ARTE DE SÃO LUÍS, PAÇO DO LUMIAR,
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, RAPOSA E ALCÂNTARA, SINDICATO
DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE IMPERATRIZ, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA
CONSTRUÇÃO CIVIL DE SANTA INÊS, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO E MOBILIÁRIO DE AÇAILÂNDIA e SINDICATO DOS TRABALHADORES DA
INDÚSTRIA DE CONTRUÇÃO PESADA E AFINS DO ESTADO
DO PARÁ, reclamados, conforme determinação abaixo. DESPACHO:
"(...) Reiterem-se as notificações de fls. 439/446, desta vez noticiando a nova data e horário e do adiamento deferido. São Luís, 24 de
setembro de 2007. Bruno de Carvalho Motejunas, Juiz do Trabalho."
Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 17 dias do mês
de outubro do ano de 2007. Eu, Danielle Veras Pearce, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi.
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS
JUIZ DO TRABALHO
NOTIFICAÇÕES
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO JUDICIÁRIA
NOTIFICAÇÃO SCJ Nº 1557/2007
REF. PROC. TRT MS 00149-2007-000-16-00-6
IMPETRANTE: MORAES E SENA ROSA LTDA.
Adv. Maria do Socorro Sena Rosa de Araújo
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
LITISCONSORTE: JEANE COSTA DIAS
De ordem da Exmº Sr. Relator do processo supramencionado,
Desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior fica notificado Maria do Socorro Sena Rosa de Araújo, advogada da impetrante, para tomar ciência
do r. decisão de fls. 54/55, que acolheu os embargos de declaração opostos
pelo impetrante para sanar omissão apontada na decisão de fls. 45/47,
sem imprimir qualquer efeito modificativo à mesma.
São Luís, 17 de outubro de 2007.
DOMINGOS RIBEIRO MENDES
Diretor da Secretaria Judiciária
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
73
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00538-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Renato Sampaio
Mendes Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Consórcio
de Aluminio do Maranhão Advogado: Bruno Araujo Duailibe Pinheiro
Ficam notificados Francisco Gomes Feitosa e Bruno Araujo Duailibe Pinheiro advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 26/11/07, às 08:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de
São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do
feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das
testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00211-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Lildo Lima Tavares Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: G & S ASSESSORIA INTEGRADA (GLÓRIA SOUSA & CIA LTDA) Advogado: ANTONIO MARCOS AMARAL VIDAL Fica notificado(a) ANTONIO MARCOS
AMARAL VIDAL, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Homologo os cálculos de fls. 72 e 73 . Determino a intimação da parte
demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que
efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 3.022.05, sendo:
R$ 1.784,08(principal); R$ 35,68 (custas processuais); R$ 8.92 (custas
liquidação); R$ 892,04 (multa de 50% do acordo inadimplido) e R$
301,33 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/09/
2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual
de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 09/10/07. Dr.(a)
Luciana Dória de Medeiros Chaves.Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01761-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Franklin Moraes Freitas Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Cemar - Cia.
Energética do Maranhão Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES
VERAS Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e ÉRIKA
CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS advogados das partes, para: Tomar
ciência de que Ana Cristina Ammirati foi nomeada Perita do Juízo nos
presentes autos
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01853-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Raniara Cabral Mendonça
Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Transul
Transportes Ltda. Advogado: Eliana Costa Sousa Ficam notificados
Rosecleine Floriana de Barão e Fontes e Eliana Costa Sousa advogados das
partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 14/11/2007,
às 11h10min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência
esta objetivando o ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS E ÚLTIMA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO deste processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01885-2006-002-16-00 RECLAMANTE: João Rodrigues da Silva e Maria
do Socorro Sousa Magalhães Silva Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Transul Transportes Ltda. Advogado: Eliana
Costa Sousa Ficam notificados Rosecleine Floriana de Barão e Fontes e
Eliana Costa Sousa advogados das partes, para: Comparecer à audiência
que realizar-se-á no dia 14/11/2007, às 11h10min, na Sala de Audiências
da 2ª VT de São Luís/MA,audiência esta objetivando o ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS E ÚLTIMA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO deste processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02563-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Rômulo Penha Alves Advogado: Nilton Rego de Paula RECLAMADO: Superauto Serviços E Comer-
74
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cio Ltda Advogado: Pedro Baptista Pinheiro Ficam notificados Nilton
Rego de Paula e Pedro Baptista Pinheiro advogados das partes, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/11/2007, às 11h20min,
na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência esta objetivando
a CONCILIAÇÃO no presente processo.
Freitas Rodrigues Ficam notificados Joao Batista Dias e Herberth Freitas
Rodrigues advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 27/11/2007, às 11h20min, na Sala de Audiências da 2ª VT
de São Luís/MA,audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00153-2006-002-16-00 REQUERENTE: Etevilna de Jesus Rodrigues
Advogado: Rejane Silvia Braun REQUERIDO: Cerâmica São Luís Ltda.
Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa Fica notificado(a) Carlos Roberto
Feitosa Costa, advogado(a) do REQUERIDO, para: Vistos, etc. Homologo, pois, os cálculos de fls. 133 e 135 e determino a intimação da parte
demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que
efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 58.588,65, sendo:
R$49.862,69 (principal); R$ 997,25 (custas processuais); R$ 249,31 (custas
liquidação); E 7.479,40 (honorários advocatícios)- valores atualizados
até 30/09/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de
multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S.
Luís, 09/10/2007. Dr.(a) Luciana Dória de Medeiros Chaves. Juiz(a) do
Trabalho da 2ª VT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00574-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Benedito Manoel Pereira Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Municipio De Bequimao
Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do recebimento do agravo de petição bem
como do prazo legal para, caso queira, contraminutá-lo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01762-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão Advogado: Antônio
de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CEF Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
28/11/2007, às 10h30min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/
MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja
finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e
confissão na ausência do Réu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00674-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Luis de Jesus Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: SATA - Serviços Auxiliares de
Transporte Aéreo S.A. Advogado: José Moreira Lima Júnior Ficam notificados Márcia Christina Silva Rabelo e José Moreira Lima Júnior advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 29/
11/2007, às 8h30min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a
oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00413-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Joel Sousa Rabelo Advogado:
Paulo César Mesquita Freire RECLAMADO: Varejão dos Calçados Ltda.
Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia Fica notificado(a) Hugo Moreira
Lima Sauaia, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo
os cálculos de fls. 90 e 93. Determino a intimação da parte demandada na
pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento
do valor exequendo no total de R$ 9.489,89, sendo: R$ 7.831,42 (principal), dos quais R$ 417.48 (previdência-cota empregado); R$ 156,63 (custas processuais); R$ 39,16 (custas liquidação) e R$ 1.462,68 (previdênciacota empregador) - valores atualizados até 30/09/07; NO PRAZO DE 15
DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme
preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 09/10/07. Dr.(a) Luciana Dória de
Medeiros Chaves. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01019-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Gilbert Lima Santos Advogado: Joao Batista Dias RECLAMADO: Herman Maia Advogado: Herberth
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00134-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Tereza Cristina Mouzinho De
Sousa Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Ana Amélia Figueiredo Dino
Fica notificado(a) Ana Amélia Figueiredo Dino, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 210 e 214. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via
Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no
total de R$ 3.911,40 , sendo: R$ 3.266,88 (principal), dos quais R$
167,01 (previdência-cota empregado); R$ 16,33 (custas liquidação) e R$
628,19 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/09/
2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no
percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 09/
10/2007. Dr.(a) Luciana Dória de Medeiros Chaves. Juiz(a) do Trabalho
da 2ª VT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01135-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Gildson Marcio Leite de Souza Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior RECLAMADO: Mariane
Pompeu do Amaral Somoes Advogado: Rosângela Batista Buhatem Fica
notificado(a) Rosângela Batista Buhatem, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 121 e 122. Determino
a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de
Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$
30.988,34, sendo: R$ 25.220,66 (principal), dos quais R$ 1.374,54 (previdência-cota empregado); R$ 504,41 (custas processuais); R$ 126,10
(custas liquidação) e R$ 4.749,47 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/09/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de
acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475J, do CPC.S. Luís, 09/10/2007. Dr.(a) Luciana Dória de Medeiros Chaves.
Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00331-2007-002-16-00 RECLAMANTE: João Mesquita Advogado:
Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: J.F.V. da Silva Fica notificado(a)
Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência designada para o dia 13/12/2007 às 08 horas, na Sala de
Audiência da 2ª VT de São Luís-MA. Nessa audiência deverá V.S.ª trazer as
provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas,
estas no máximo de três (03). O não comparecimento de V.S.ª à referida
audiência importará na decretação de revelia e confissão, quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá V.S.ª estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes sendo-lhe facultado fazerse substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha
conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente.
ATENÇÃO:1)A Audiência será UNA, na qual será feita a produção de
toda prova (documental e testemunhal).2) Tratando-se de pessoa jurídica,
a defesa deverá vir instruída com cópia autêntica dos atos constitutivos,
bem como das alterações subsequentes, devidamente arquivadas no Órgão
de Registro do Comércio.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00767-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Cleyton Silva Ribeiro Advogado: Raimundo Nonato Carvalho RECLAMADO: Centro Cominutário
Católico do Anjo da Guarda (rep/ Manoel Melo de Matos) Advogado: José
Kleber Neves Sobrinho Fica notificado(a) José Kleber Neves Sobrinho,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos
de fls. 73/78 e 80. Determino a intimação da parte demandada na pessoa
de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do
valor exequendo no total de R$ 45.226,14, sendo: R$ 37.095,89(principal), dos quais R$ 1.982,08 (previdência-cota empregado); R$741,91
(custas processuais); R$ 185,48 (custas liquidação) e R$ 7.202,86 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/09/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%,
conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 04/10/2007. Dr.(a)
Luciana Dória de Medeiros Chaves. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00067-2007-002-16-00 RECLAMANTE: João de Araújo Filho RECLAMADO: Jeovane J. da Silva (nome de fantasia Super Pizza) Fica notificado DR. CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS para: Devolver,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a CTPS do autor, sob pena de busca
e apreensão do referido documento.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01320-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Tereza Raquel Alves dos Santos Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Tecnocel Telefonia
Ltda. Advogado: Ricardo da Silva Lins Fica notificado(a) Ricardo da Silva
Lins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da penhora
efetivada (fl. 89) para os fins legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00535-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Celso Ferreira da Trindade
Advogado: Luís Guilherme Ramos Siqueira RECLAMADO: Tecnoserv
Transporte e Logística Ltda Advogado: Geomílson Alves Lima Fica
notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência de que deve, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o
depósito referente aos honorários periciais, fixados em 3 (três) salários
mínimos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00661-2006-002-16-00 RECLAMANTE: João Severo dos Santos Filho
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Bom Preço Supermercados do Nordeste Ltda. Advogado: Sandra Gonçalves Macedo
Fica notificado(a) Sandra Gonçalves Macedo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Anotar, no prazo de 5 (cinco) dias, a CTPS do autor
Geração:, 19 de Outubro de 2007 (Nota:
)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00578-2007-003-16-00 REQUERENTE: Edivaldo Martins Mineiro Advogado: Paulo Roberto Almeida REQUERIDO: Alcoa Aluminio S/A + 01
Advogado: LEANDRO DE ABREU CALDAS Ficam notificados Paulo
Roberto Almeida e LEANDRO DE ABREU CALDAS advogados das partes, para: Tomar ciência da data (29/11/2007), do horário (17:00 h) e do
local (SAFEMED- Centro de Saúde Ocupacional, na rua Rio Branco, 379,
Centro, São Luís/ MA), para realização da perícia.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01441-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Alexandre Da Silva Vinhas Botelho Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Audiência no dia
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
75
29/10/2007, às 09:20 horas, ainda em caráter UNO, sob pena de Arquivamento da reclamação. Devendo informar ao reclamante a data, uma vez
que o endereço do mesmo está incorreto, de acordo com informação dos
correios.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01269-2007-003-16-00 NOTIFICANTE: Junaia Cristina Mota Silva
Advogado: George Hamilton Costa Martins NOTIFICADO: Globactech
Brasil Ltda. Advogado: Antonio Geraldo De Oliveira Marques Ficam notificados George Hamilton Costa Martins e Antonio Geraldo De Oliveira
Marques advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO
abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data
para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho ,
foi designado o dia 22/11/07 às 09:00 horas, para audiência em caráter
UNO. São Luís, 18 de outubro de 2007. Olívia Maria Oliveira AlmeidaDiretora de Secretaria.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01122-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Paula Silva Viana Advogado: José Smith Júnior RECLAMADO: Supermercados Maciel Ltda Advogado: Christiana Villas Boas Santos Ficam notificados José Smith Júnior
e Christiana Villas Boas Santos advogados das partes, para: Tomar ciência
da decisão abaixo:CONCLUSÃO: Ante o exposto, declaro a prescrição
qüinqüenal dos pedidos relativos ao período anterior a 19.07.2002 e, no
tocante a eles, extingo o processo, com resolução do mérito. Quanto aos
demais pleitos formulados na inicial, JULGO-OS IMPROCEDENTES,
nos termos da fundamentação retro. Custas processuais, no valor de R$
77,62, calculadas sobre o valor atribuído à causa, ficando a reclamante, no
entanto, dispensado do seu recolhimento, haja vista que, em face de sua
presumida hipossuficiência, foi-lhe assegurado o favor da gratuidade de
justiça. Intimar as partes, como de praxe. São Luís, 18 de Outubro de
2007. PAULO MONT'ALVERNE FROTA- Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01314-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Francisca das Chagas Silva
Advogado: Carlos Eduardo Ribeiro de Jesus Jardim RECLAMADO:
Jacqueline Nascimento de Oliveira Fica notificado(a) Carlos Eduardo Ribeiro de Jesus Jardim, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:CONCLUSÃO: Ante o exposto, havendo declarado
a reclamada revel e confessa, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a Sra. JAQUELINE
NASCIMENTO DE OLIVEIRA a pagar à reclamante FRANCISCA DAS
CHAGAS SILVA as seguintes verbas: a) aviso prévio ( R$ 350,00 ); b) 13º
salário proporcional ( R$ 116,66 ) e c) saldo de salário ( R$ 450,00 ).
Correção monetária e juros de mora incidentes. Caso a reclamada não
pague o montante condenatório no prazo de 15 dias seguintes à intimação
que a instará a tanto, haverá a incidência de multa de 10% sobre o montante
atualizado da condenação, conforme previsto no art. 457 - J, caput, do
CPC. Incidência previdenciária restrita ao 13º salário e saldo salarial. Custas
processuais, pela reclamada, no valor de R$ 18,33, calculadas sobre R$
916,66, valor estimado para a condenação. Intimar as partes, já que esta
sentença não foi prolatada na data aprazada. São Luís, 17 de Outubro de
2007. PAULO MONT'ALVERNE FROTA- Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01674-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Carlos Costa Campos
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: M.N. RIBEIRO FILHO Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
Ficam notificados Carmina Rosa Coelho Rodrigues e RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A LIMINAR
PLEITEDA, determinando a liberação imediata de 70% do valor penhorado ao embargante, devendo, no entanto, a Secretaria da VT oficiar ao Sr.
Presidente da Assembléia Legislativa do Maranhão, determinando-lhe blo-
76
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
quear e repassar para uma conta judicial à disposição deste juízo o equivalente a 30% dos proventos de aposentadoria do embargante, a partir do mês de
novembro/07, até que se complete a garantia da execução. Para tanto o
crédito exequendo deverá ser atualizado e informado no ofício a ser dirigido
ao Presidente da Assembléia. Intimem-se as partes..São Luís - 11/10/2007.
Dr(a). PAULO MONT'ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
Geração:, 19 de Outubro de 2007 (Nota:
)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01509-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Dalvanira Costa Oliveira Chung
Advogado: LUCIANA SILVA DE CARVALHO RECLAMADO: Estado do
Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) LUCIANA
SILVA DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar
ciência do despacho:Compulsando os autos, verifico que a reclamante
alega na exordial que foi admitida em 27/06/1990, através de contrato de
trabalho por tempo determinado, ocupando o cargo de agente administrativo, tendo permanecido no cargo até 14/03/2006, quando foi exonerada.
Percebeu como última remuneração a quantia de R$ 2.387,14.Por outro
lado, acrescenta que a reclamante, durante o tempo que laborou para o
Tribunal de Justiça, nunca gozou férias, não recebeu as gratificações natalinas, e nem o salário mínimo legal.À fl. 05 dos autos, a reclamante alega
que recebia o 13º salário e as férias + 1/3 sobre valor inferior ao salário que
recebia mensalmente.Dá análise dos autos, verifico que existe certa contradição nos fatos aduzidos, o que pode ocasionar a inépcia da inicial, caso
não suprida as irregularidades. Não obstante isso, observo, ainda, que a
petição inicial é apócrifa.Feitas essas considerações, determino a intimação
da reclamante para emendar a inicial para que dos fatos aduzidas decorram
necessariamente os pedidos, sob pena de reconhecimento de inépcia da
inicial.Prazo: 5 dias.São Luís (Ma), 18 de outubro de 2007 Carlos Eduardo
Evangelista Batista dos Santos-Juiz do Trabalho 4ª Vara do Trabalho de
São Luís
Geração:, 19 de Outubro de 2007 (Nota:
)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00029-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Elizangela Alves Lima Advogado: Antonio Carlos Araújo Ferreira RECLAMADO: Indústria de Bebidas
Antárctica do Sudeste S.A. - Filial Maranhão (Cervejaria Astra S.A. - Unidade
Equatorial) Advogado: MÁRCIA SILVA RÊGO Fica notificado(a) Antonio
Carlos Araújo Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: " R.H. Recebo o RO interposto vez que tempestivo.
Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT."
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01953-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Alexandre Do Nascimento
Silva Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Agroma Empreendimentos Rurais Ltda Advogado: Sarah Santos de Araújo Neta
Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: "Vistos etc.Fixo
à parte exeqüente o prazo de 01 (um) ano para adotar as providências
necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no
que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01225-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco Soares Moreno Advogado: Gonzanilde Pinto De Sousa RECLAMADO: Brasmont Engenharia Industrial Ltda Advogado: Joana D'Arc Silva Santiago Rabelo Fica
notificado(a) Gonzanilde Pinto De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: "Vistos etc.Fixo à parte
exeqüente o prazo de 01 (um) ano para adotar as providências necessárias
ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que
sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o
art. 40 da Lei 6830/80".
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00697-2005-015-16-00 RECLAMANTE: George Ribamar Silva Rodrigues
Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Imperio Das Cortinas Ltda (Orlando Almeida) Advogado: Carlos Cascaes Araújo Fica
notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, no prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do
feito por 1 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00035-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Sérgio Pereira dos Anjos Neto
Advogado: Walney de Abreu Oliveira RECLAMADO: Companhia de Águas e
Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Antonio de Paula Pereira Fica
notificado(a) Walney de Abreu Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do seguinte despacho: " R.H. Recebo o RO interposto vez
que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT."
Geração:, 19 de Outubro de 2007 (Nota:
)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00301-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Geiza Arlene Barros de Oliveira Lima Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO:
Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: ÉRIKA
CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Fica notificado(a) ÉRIKA
CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:Vistos, etc.Tendo
em vista a promoção do SCLJ, procedi à analise mais acurada dos autos,
donde concluo que houve erro material na sentença de fls. 227/235, na sua
parte dispositiva, pois além se der humanamente impossível a prestação
de 88 horas semanais, extrapola o pedido que é de exatamente 88 horas
extras mensais.Deste modo, com esteio no art. 462, I do CPC, chamo o
feito à ordem para alterar a parte dispositiva da sentença, determinando
que onde se lê "88 horas extras semanais", leia-se "88 horas extras
mensais".Intimem-se as partes.Em seguida, retornem os autos ao SCLJ
esclarecendo a incorreção.São Luís, 15 de outubro de 2007.Dr. Amilcar
Gonçalves RochaJuiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02147-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Ferreira Serra Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telecomunicaçoes Do
Maranhao S/A - Telemar Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica
notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Comparecer a esta secretaria a fim de receber Alvará Judicial.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02795-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Lucinete Soares Silva Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo RECLAMADO: Pentágono
- Comércio, Representações e Serviços Ltda Fica notificado(a) Elivane
Pereira Lorenço da Silva Berredo, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:Vistos, etc.Indefiro o
pleito de fl. 185, haja vista que não há comprovação do trânsito em
julgado da decisão do Mandado de Segurança.Intime-se.Em seguida, cumpra-se o r. despacho de fl. 184.São Luís, 17 de outubro de 2007.Dra.
Carolina Burlamaqui Carvalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01598-2006-016-16-00 EMBARGANTE: Comcarne - Comercial de Carne Ltda. Advogado: Allan Gustavo de Sousa Ferreira EMBARGADO
: Antonio Bispo Costa Advogado: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa
Fica notificado(a) Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa, advogado(a) do
EMBARGADO, para: Oferecer sua contraminuta ao agravo interposto,
querendo, no prazo legal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00736-2005-016-16-01 REQUERENTE: Juvenal Pereira Costa REQUERIDO: Cooperativa Brasileira De Manutençao Ltda - Cooman (Sr. Orlando
Magno Almeida) Advogado: Téssia Virginia Martins Reis Fica notificado(a)
Téssia Virginia Martins Reis, advogado(a) do REQUERIDO, para: Tomar
ciência do despacho cujo teor é o seguinte:Vistos, etc.Indefiro o pedido de
levantamento do depósito recursal eis que tal medida já foi
realizada.Esclareça-se que, como informa a reclamada, os extratos bancários trazidos à baila foram emitidos em 01/12/2004 e o alvará para saque
do depósito recursal foi expedido em 26/01/2007, então, na data dos
extratos o recurso ainda estava na conta, por isso aparece nos extratos,
mas hoje, é provável que não mais esteja, posto que, o alvará para saque
desse recurso foi entregue à advogada da reclamada em 20/03/2007.Intime-se.São Luís, 17 de outubro de 2007.Drª Carolina Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
04225-2005-016-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Mendes Advogado: Wilson Carlos dos Santos RECLAMADO: EPSMARTE EMPRESA
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MARÍTIMOS E TERRESTRE LTDA
( Próx.antiga garagem da empresa Jule- prédio verde Advogado: José
Maria Diniz Ficam notificados Wilson Carlos dos Santos e José Maria
Diniz advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-seá no dia 07/11/07 às 11:30 , na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho
de São Luís-Ma, Fórum Astolfo Serra, com endereço na Av. Vitorino
Freire, 2001, Areinha, visando tentativa de conciliação.
Geração:, 19 de Outubro de 2007 (Nota:
)
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE JULGAMENTO
PROCESSO N º 391/06 – CLASSE 16 – MIRADOR – 72ª ZONA
ELEITORAL
RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA
REQUERENTE: ANTÔNIO SABINO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ HENRIQUE CABRAL COARACY,
FERNANDA BEZERRA COARACY, PAULO HENRIQUE BEZERRA
COARACY E MARIA DA GLÓRIA COSTA GONÇALVES DE SOUSA
AQUINO
REQUERIDO: COLIGAÇÃO “NO CORAÇÃO DO POVO”
ADVOGADO: DR. MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
Ementa
MEDIDA CAUTELAR PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO À
RECURSO. PROCESSO PRINCIPAL JÁ JULGADO EM PLENÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, modificado em banca,
pela extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto
da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 10 de
outubro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, CAROLINA
DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta
PROCESSO N º 4536/06 – CLASSE 29 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
EMBARGANTE: ROSEANA SARNEY MURAD
ADVOGADO: DR. VINÍCIUS CÉSAR DE BERREDO MARTINS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ementa
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
77
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
-Ocorre omissão no julgado, suprível com a oposição de embargos de
declaração, quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre matéria tratada no recurso que fora apreciado.
- Hipótese em que o Acórdão embargado não foi omisso no ponto questionado.
- Não acolhimento dos declaratórios.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão,
à unanimidade de votos pelo conhecimento e rejeição dos embargos
declaratórios, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo
parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 09 de outubro de 2007. Juiz JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA,
Relator.
PROCESSO Nº. 7296/07 - CLASSE 20 – AMARANTE DO
MARANHÃO
RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA
INTERESSADA: JUÍZA ELEITORAL DA 99ª ZONA
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO
DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS
PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação da requisição da servidora Maria de Fátima Silva de Sousa, na 99ª Zona
de Amarante do Maranhão, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 09 de outubro de 2007. Juiz
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.
Juíza
CLEMENCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, CAROLINA DA HORA
MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta
PROCESSO Nº. 7317/07 - CLASSE 20 – BARRA DO CORDA
RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA
INTERESSADO: JUIZ ELEITORAL DA 23ª ZONA
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO
DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS
PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de
prorrogação da requisição da servidora Malvyn Sampaio Ferreira, na 23ª
Zona de Barra do Corda, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 09 de outubro de 2007.
Juiz
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA
ALMADA, Relatora. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA,
Proc. Regional Eleitoral Substituta
PROCESSO Nº. 7321/07 - CLASSE 20 – COROATÁ
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
INTERESSADO: JUIZ ELEITORAL DA 68ª ZONA
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO
DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS
PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação da requisição da servidora Jesuslene Mota e Silva, na 68ª Zona de
Coroatá, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 09 de outubro de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES,
Relator. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta
78
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
PROCESSO Nº. 7324/07 - CLASSE 20 – SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA
INTERESSADO: JUIZ ELEITORAL DA 34ª ZONA
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO
DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS
PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação da requisição do servidor Roberval Costa Lima, na 34ª Zona de São
Raimundo das Mangabeiras, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 09 de outubro de 2007. Juiz JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA
ALMADA, Relatora. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA,
Proc. Regional Eleitoral Substituta
PROCESSO Nº. 7327/07 - CLASSE 20 – VITÓRIA DO MEARIM
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
INTERESSADO: JUIZ DA 41ª ZONA ELEITORAL
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO
DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS
PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação da requisição da servidora Eliana Silva Prazeres, na 41ª Zona de
Vitória do Mearim, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo
parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL, em São Luís, 09 de outubro de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator.
Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº. 7333/07 - CLASSE 20 – BARRA DO CORDA
RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA
INTERESSADA: JUIZ DA 74ª ZONA ELEITORAL
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO
DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS
PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação da requisição da servidora Benay Nascimento Carvalho, na 23ª Zona
de Barra do Corda, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo
parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL, em São Luís, 10 de outubro de 2007.Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA ALMADA,
Relatora. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta
PROCESSO Nº. 7334/07 - CLASSE 20 – LAGO DA PEDRA
RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA
INTERESSADA: JUIZ DA 74ª ZONA ELEITORAL
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO
DE SERVIDORES PÚBLICOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de
prorrogação da requisição das servidoras Célia Maria Teixeira do Nascimento e Olga Gomes Fonseca, na 74ª Zona de Lagoa da Pedra, nos termos
do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís,
10 de outubro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta
PROCESSO Nº. 7328/07 - CLASSE 20 – CURURUPU
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
INTERESSADO: JUIZ ELEITORAL DA 14ª ZONA
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO
DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS
PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação da requisição da servidora Rafisa de Jesus Silva Goulart, na 14ª Zona de
Cururupu, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL,
em São Luís, 10 de outubro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator.Fui presente,
CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta
PROCESSO Nº. 7344/07 - CLASSE 20 – ARARI
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
INTERESSADO: JUIZ DA 27ª ZONA ELEITORAL
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO
DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS
PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de
prorrogação da requisição da servidora Antonia Regina Santos Fernandes,
na 27ª Zona de Arari, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo
parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL, em São Luís, 10 de outubro de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator.
Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta
PROCESSO Nº. 7330/07 - CLASSE 20 – SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA
INTERESSADA: JUÍZA DA 10ª ZONA ELEITORAL
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO
DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS
PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de
prorrogação da requisição da servidora Maria de Jesus Nogueira Cardoso
na 10ª Zona de São Luís, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 10 de outubro de 2007. Juiz JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA
ALMADA, Relatora. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA,
Proc. Regional Eleitoral Substituta
PROCESSO Nº. 7348/07 - CLASSE 20 – CAXIAS
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
INTERESSADO: JUIZ DA 5ª ZONA ELEITORAL
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE REQUISIÇÃO
DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS
PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação da requisição da servidora Alda Vieira da Silva, na 5ª Zona de Caxias,
nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 10 de outubro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator.
Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº. 8303/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
REQUERENTE: ANTONIO CARVALHO DUARTE
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2006. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas, nos
termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São
Luís, 09 de outubro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta
PROCESSO Nº. 8440/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
REQUERENTE: ANTONIO MARCUS SILVA
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES
2006. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NOTIFICADO. INERTE. DESINTERESSE EM CORRIGIR IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
- Desaprovam-se as contas de candidato que devidamente notificado
por duas vezes quedou-se inerte quanto às diligências saneatórias.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, manifestado em banca, pela desaprovação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo
parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL, em São Luís, 10 de outubro de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente.
Juiz LUIZ GONZAGA,
Relator. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta
PROCESSO Nº. 8574/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
REQUERENTE: PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES
UNIFICADO - PSTU
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2006. CONTAS APRESENTADAS DE FORMA IRREGULAR. PARTIDO NOTIFICADO. INERTE. DESINTERESSE EM
CORRIGIR IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
- Desaprovam-se as contas de partido que devidamente notificado, quedouse inerte quanto às diligências saneatórias.
- Aplicação da pena imposta pelo art. 48 da Resolução n.º 22.250/2006.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, manifestado em banca, pela desaprovação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo
parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL, em São Luís, 10 de outubro de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui
presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral
Substituta
PROCESSO Nº. 8578/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
REQUERENTE: JUCENIURA RIBEIRO DINIZ
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES
2006. CANDIDATA A DEPUTADA ESTADUAL. CANDIDATA NOTIFICADA. INERTE. DESINTERESSE EM CORRIGIR IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
- Desaprovam-se as contas de candidato que devidamente notificado
por duas vezes quedou-se inerte quanto às diligências saneatórias.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, manifestado em banca, pela desaprovação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
79
parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL, em São Luís, 10 de outubro de 2007.Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui
presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral
Substituta
PROCESSO Nº. 8597/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE À CAMPANHA ELEITORAL DE 2006. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM SUBSTANCIALMENTE AS
CONTAS APRESENTADAS. ART. 39, III, RESOLUÇÃO TSE Nº 22.250/
06. REJEIÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela rejeição das contas, nos termos
do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 26 de
setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8617/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
REQUERENTE: JOSÉ GUIMARÃES NEIVA MOREIRA
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES
2006. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. PRESENÇA DE INFRAÇÕES QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS
APRESENTADAS. INERTE FRENTE ÀS NOTIFICAÇÕES PARA SANEAMENTO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela desaprovação das contas, nos
termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 10 de outubro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente,
CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta
PROCESSO Nº. 8647/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
REQUERENTE: JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES
2006. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. PRESENÇA DE INFRAÇÕES QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS
APRESENTADAS. INERTE FRENTE ÀS NOTIFICAÇÕES PARA SANEAMENTO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, manifestado em banca, pela desaprovação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo
parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL, em São Luís, 10 de outubro de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui
presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral
Substituta
PROCESSO Nº. 8663/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR FERREIRA SOARES
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE À CAMPANHA ELEITORAL DE 2006. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM SUBSTANCIALMENTE AS
CONTAS APRESENTADAS. ART. 39, III, RESOLUÇÃO-TSE N.º 22.250/
06. REJEIÇÃO.
80
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, manifestado em banca, pela rejeição
das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte
desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 10 de outubro de 2007.Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator.
Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta
PROCESSO Nº. 8676/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA
REQUERENTE: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADES
NÃO SANEADAS. DESAPROVAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela desaprovação das contas, nos
termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 10 de outubro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA ALMADA, Relatora.
Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta
PROCESSO Nº. 8716/07 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
REQUERENTE: JOSEMAR EMÍLIO SILVA PINHEIRO
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. IRREGULARIDADE APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
contrário ao parecer Ministerial, pela aprovação das contas com ressalva,
nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 10 de outubro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta
PROCESSO Nº. 8763/07 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
REQUERENTE: BENEDITO CORREIA CAVALCANTE
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE Á CAMPANHA ELEITORAL DE 2006. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM SUBSTANCIALMENTE AS
CONTAS APRESENTADAS. ART. 39, III, RESOLUÇÃO-TSE N.º 22.250/
06. REJEIÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, manifestado em banca, pela rejeição
das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte
desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 10 de outubro de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator.
Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta
PROCESSO Nº. 8767/07 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA
REQUERENTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA SOBRINHO
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. IRREGULARIDADE APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
contra o parecer Ministerial, manifestado em banca, pela aprovação das
contas com ressalva, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica
fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 10 de outubro de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2007 .Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza
CLEMENCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, CAROLINA DA HORA
MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta
PROCESSO Nº. 8770/07 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
REQUERENTE: WALTER CÉZAR NUNES
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. IRREGULARIDADE APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
contrário ao parecer Ministerial, manifestado em banca, pela aprovação
das contas com ressalva, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 10 de outubro de
2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz
MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, CAROLINA DA HORA
MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral Substituta
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª - REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
BOLETIM N. 701/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ
/ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES
/ DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. RUBEM LIMA DE PAULA
FILHO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 2ª VARA, respondendo pela
1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2007.8318-4 / CLASSE 17.100 – CARTA
PRECATÓRIA / PENAL / REQTE: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
/ REQDO: MELCHISEDEK SOUSA ALMEIDA / ADVOGADOS: Dr.
HAROLDO CLÁUDIO DOS SANTOS DIAS, OAB/MA 6.362; Dr.
HERBERTH FREITAS RODRIGUES, OAB/MA 5.101 e Dr. ANTONIO
CARLOS ARAUJO FERREIRA, OAB/MA 5.113 / DESPACHO de fl. 38:
“Em cumprimento a presente Carta Precatória, designo o dia 22 de Maio
de 2008, às 10 horas 30 minutos, para audiência de inquirição das testemunhas José Luciano Luz e Paulo Sérgio Pinheiro. (...)”. São Luís (MA),
11.10.2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto
da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
BOLETIM N.º702/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./
DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./
SENTENÇA PROLATADA PELO EXMº SR. DR. RUBEM LIMA DE
PAULA FILHO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA
1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO Nº.2002.827-7 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM.
/ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: TEREZINHA
DE MARIA RAMOS SARMENTO / ADVOGADO: Dr. NORTON
NAZARENO – OAB/MA 5.425/ SENTENÇA de fl.298/306: “(...) Assim
sendo, julgo IMPROCEDENTE o pedido insculpido na Denúncia para,
com fundamento no art. 386, IV, do CPP, ABSOLVER a acusada
TEREZINHA DE MARIA RAMOS SARMENTO das imputações que lhe
são feitas.(...). Publique-se. Registre-se. Intime-se.”. São Luís (MA), 05/
10/2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto
respondendo pela 1ª Vara Criminal.
BOLETIM N.º703/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPON-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./
DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./
DECISÃO PROLATADA PELO EXMº SR. DR. RUBEM LIMA DE
PAULA FILHO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA
1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO Nº.2004.4788-6 / CLASSE 15.301 – RESTITUIÇÃO DE
COISAS APREENDIDAS / REQTE: MESSIAS DA SILVA LEMOS / ADVOGADO: Dr. FERNANDO BAYMA SILVA – OAB/MA 2.652/ DECISÃO de fl. 107/109: “(...) Diante do exposto, acolho as ponderações do
Ministério Público Federal e INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO,
EM RELAÇÃO AOS CIGARROS APREENDIDOS (art.91, II, “a” e “b”,
do CP, e arts. 118 e 119 do CPP), e DECLARO, QUANTO ÀS DEMAIS
MERCADORIAS, A PERDA DE OBJETO do pedido de restituição. Intimem-se.(...)”. São Luís (MA), 08/10/2007. RUBEM LIMA DE PAULA
FILHO. Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara Criminal.
BOLETIM N. 707/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO
LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA,
RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN
MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA
SANTALUCIA FERNANDES / DECISÃO prolatada pelo Exmo. Sr.
Dr. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2007.5931-2 / CLASSE 13.101 – PROC COMUM /
JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU:
GENILSON OLIVEIRA SANTOS / ADVOGADOS: Dra. VERA LUCIA
VIEIRA ASSUNÇÃO, OAB/MA 3.279; Dr. MÁRIO DE SOUSA E SILVA
COUTINHO, OAB/MA 2.876 e Dr. LEONARDO LUIZ PEREIRA
COLÁCIO, OAB/MA 2.255-E / DECISÃO de fls. 90/95: “(...). Expeça-se
carta precatória à Comarca de Olho D’água das Cunhas/MA, com o objetivo de realizar audiência de inquirição das testemunhas de defesa, devendo
ser repetida a oitiva das testemunhas Marcelina Duarte Fernandes e João
Batista Gama Martins. (...)”. São Luís (MA), 13.07.2007. IVO ANSELMO
HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal.
BOLETIM N. 713/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ
/ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES
/ DECISÃO prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. JOSÉ VALTERSON DE LIMA.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO PLANTONISTA.
PROCESSO N. 2007.8588-7 / CLASSE 15.800 – LIBERDADE PROVISÓRIA / REQTE: ISRAEL CIRILO DE LIRA / REQDO:
INEXISTENTE / ADVOGADOS: Dr. IRANDY GARCIA DA SILVA, OAB/
MA 5.208-a; Dr. JURANDIR GARCIA DA SILVA, OAB/MA 7.388 e Dra.
IVANNA KÁTHIA BARBOSA DE SOUSA, OAB/PI 4.629 / DECISÃO de
fls. 11/12: “(...). Isto posto, defiro o pedido e concedo a ISRAEL CIRILO
DE LIRA liberdade provisória sem fiança, ficando vinculado ao comparecimento a todos os ato do processo, sob pena de revogação, nos termos do
artigo 310, parágrafo único do CPPB. Expeça-se Alvará de Soltura. (...)”.
São Luís (MA), 12.10.2007. JOSÉ VALTERSON DE LIMA. Juiz Federal
Substituto Plantonista.
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 60 (sessenta) DIAS
DO ACUSADO: HENRIQUE FRANKLIN DE CARVALHO NUNES, brasileiro, casado, filho de Raimundo Martins Nunes e Nancy Luz de Carvalho Nunes, CI n. 507.228 – SSP/MA, constando nos autos residir na VP
15, Quadra 26, Casa 03, Cohab II, Bacabal/MA, atualmente em lugar
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
81
incerto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-lo
pessoalmente, pelo presente INTIMA o requerente do inteiro teor da
sentença de fls. 301/307, prolatada nos autos do Processo n. 1998.13943, de seguinte teor: “(...). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão punitiva do Estado para, com base no inciso III do art. 386 do
CPB, ABSOLVER o acusado HENRIQUE FRANKLIN DE CARVALHO
NUNES. (...).” São Luís (MA), 19.09.2006. NEY DE BARROS BELLO
FILHO. Juiz Federal no Maranhão. 1ª Vara. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito requerente, mandou passar o presente edital,
que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça.
SEDE DO JUÍZO. Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av.
Senador Vitorino Freire, s/n, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira,
Areinha, 2º andar, São Luís/MA. Dado e passado nesta cidade de São Luís/
MA, aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2007. Eu, _______,
Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. NEIAN
MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª. Vara, respondendo
pela 1ª Vara Criminal no Maranhão.
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: RODRIGO CUZZUOL, brasileiro, solteiro, industrial, constando nos autos residir na Rua Nilo Peçanha, nº. 394,
Bairro Uraim, Paragominas/PA, e ELIEZER ANTONIO CUZZUOL, brasileiro, casado, comerciante, constando nos autos residir à Rodovia dos
Pioneiros, Km 01, Setor Industrial, Paragominas/PA, ambos atualmente
em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE:Não tendo sido possível
intimá-los pessoalmente, pelo presente INTIMA os requerentes da decisão proferida nos autos do Processo nº. 2002.5464-4 de teor seguinte:
“(...) Diante do exposto, encontrando-se os bens apreendidos revestidos
de utilidade e interesse processual, com supedâneo no art.118 do Código
de Processo Penal Brasileiro indefiro o pedido. Intimem-se. (...). São Luís
(MA), 19 de dezembro de 2002. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz
Federal Substituto da 1ª Vara Criminal”..E para que chegue ao conhecimento de todos e dos ditos requerentes, mandou passar o presente edital,
que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça.SEDE
DO JUÍZO.Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av. Senador
Vitorino Freire, s/n.º, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º
andar, São Luís/MA. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão aos 16 dias de outubro de 2007. Eu, _______, Diretora
de Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo.NEIAN MILHOMEM CRUZ
.Juiz Federal Substituto da 5ª Vara,respondendo pela 1ª Vara Criminal
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE
BITTENCOURT SANTOS
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2007
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC (Portaria 001, de 22
de maio de 2006)
Sr.(a) Advogado(a),
De ordem do MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara, Dr. José Valterson de
Lima, solicito suas providências no sentido de devolver a esta Secretaria,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que se encontram em poder
de Vossa Senhoria há mais de 60 (sessenta) dias, conforme lista abaixo
relacionada. Cientifico-lhe que em caso de os autos mencionados não
serem devolvidos no prazo fixado, expedir-se-á mandado de busca e apreensão, independentemente de nova comunicação, sem prejuízo de informação ao Juiz para aplicação do disposto nos arts. 195 e 196 do CPC c/c
o art. 34, XXII, da Lei nº 8.906/94, que determinam a perda do direito de
vista fora do cartório, além da comunicação do fato à OAB/MA, para os
fins de instauração do procedimento disciplinar cabível.
São Luís, 17 de outubro de 2007.
Gemma Galgani R. Cavalcante Bittencourt Santos
Diretora de Secretaria da 3ª Vara
82
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
94.00.00592-0 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AUTOR : CLEIDE FONSECA DANTAS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006725 – MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE
NETA
1997.37.00.006407-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
: ELIZABETH LIMA COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
REU
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
95.00.00359-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : GERALDO MAGALHAES BERTO E OUTRO
ADVOGADO : MA00006680 - ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO
NETO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
1998.37.00.006393-0 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
REQDO : MANOEL VASCONCELOS FILHO
ADVOGADO : MA00000333 - RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA
95.00.01075-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MARIA DAS GRACAS MOREIRA COELHO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
95.00.01371-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : AROUDO GUSMAO E OUTROS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00005772 – ROGERIO ALVES DIAS
96.00.02394-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA
EMBTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
EMBDO : JOSE ROBERTO QUEZADA
ADVOGADO : MA00004217 – MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
96.00.03720-5 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER
96.00.03725-6 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
96.00.04279-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO : MA00005053 – SOLANGE C FIGUEIREDO
EXCDO
: MERCANTIL CHABAGA LTDA
1997.37.00.001774-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CLOVES CORREIA FILHO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
1997.37.00.002709-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : JOSE COELHO BAYMA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
1999.37.00.001412-8 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICO DO
MARANHAO - CEFET
1999.37.00.001453-8 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDS
ADVOGADO : MA00004217 – MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
1999.37.00.001705-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER
1999.37.00.003526-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : GLAUBER MENDES OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00004569 - CLAUDIA STELLA FRANCA COSTA
REU
: UNIAO FEDERAL
1999.37.00.004675-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : VICENTE DE PAULO BORGES MARQUES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 – MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET/MA
1999.37.00.006138-5 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REQTE
: LOURDECINE COELHO CANTANHEDE
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006725 – MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA
2000.37.00.000503-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : JONAS MORAES REIS E OUTROS
ADVOGADO : MA00008092 - DIEGO ECEIZA NUNES
ASSISTP : UNIAO FEDERAL
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2000.37.00.001225-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : JOSEVAN COSTA OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 – MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS E RODAGEM DNER
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2000.37.00.002748-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : SEBASTIAO LUCIO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 – MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER MA
2000.37.00.007758-1 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
REQDO : RAIMUNDO DIAS LEAL
ADVOGADO : RJ0098239E - FLAVIA DE MARIA CAMARA COSTA
ADVOGADO : MA00000333 - RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA
2001.37.00.003491-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : CARLOS HENRIQUE AZEVEDO XAVIER DE SOUZA
ADVOGADO : MA00003985 - MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO : CHEFE DA AGENCIA DE ATENDIMENTO AO TRABALHADOR
2001.37.00.006636-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ANTONIA DO ROSARIO PEDROSA E OUTROS
ADVOGADO : MA00003792 - SEBASTIAO DA COSTA SAMPAIO NETO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2001.37.00.006660-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : JUVENAL MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00004217 – MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2002.37.00.005618-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: LUZIA REGINA CUNHA LEITE E OUTRO
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006725 – MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE
NETA
2002.37.00.007003-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: LUZIA REGINA CUNHA LEITE E OUTRO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006725 – MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE
NETA
2002.37.00.008656-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MUNICIPIO DE ALCANTARA - PREFEITURA MUNICIPAL
ADVOGADO : MA00006710 – CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2002.37.00.008936-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: MARINEIDE MORAES DUARTE E OUTROS
ADVOGADO : MA00004707 - JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2003.37.00.006359-2 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 – GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
RÉU
: ROSELIA MARIA BALDEZ BRITO
2003.37.00.007939-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE SITIO NOVO
REQDO : UNIAO FEDERAL
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00006725 – MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE
NETA
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
83
2003.37.00.009280-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ANA ROSA GOMES VIEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00007103 – DENYSE DA SILVA RAMOS
2003.37.00.013048-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ANTONIO FERREIRA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00006680 - ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2004.37.00.001313-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: RAIMUNDA NONATA ALMEIDA SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006725 – MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE
NETA
2004.37.00.003061-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MARIA JOSE DOURADO DANTAS
ADVOGADO : MA00005116 - ADRIANA MARTINS DANTAS
ENTIDADE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
16A.REGIAO/MA
IMPDO
: DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16 REGIAO
2004.37.00.004129-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: VALBERT PINHEIRO CORREA E OUTROS
ADVOGADO : MA00008092 – DIEGO ECEIZA NUNES
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2004.37.00.006751-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
EMBDO : MARIA JOSE GALVAO DE MELO
EMBDO : JOANA COUTINHO RIBEIRO
EMBDO : MARCIA MARIA DA COSTA VIANA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2004.37.00.007002-2 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: JANE MARIA DE ALMEIDA MESQUITA
REQTE
: JANE MARIA DE ALMEIDA MESQUITA
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006725 – MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE
NETA
2004.37.00.007336-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : RAIMUNDA DE JESUS FERREIRA NUNES
ADVOGADO : MA00004498 – MAGNO DE MORAES
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : PRO REITORA DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
2004.37.00.007843-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO
EMBDO : LEONORA FERREIRA SILVA
EMBDO : EUDES SALLES CASTRO
EMBDO : JOMAR SALES VASCONCELOS
EMBDO : ANTONIO SANTOS ARAUJO
ADVOGADO : MA00004217 – MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2004.37.00.008616-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: JANE MARIA DE ALMEIDA MESQUITA
84
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
AUTOR
: JANE MARIA DE ALMEIDA MESQUITA
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006725 – MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE
NETA
2005.37.00.001299-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MARCIA REGINA DAMASCENO LAVRA
ADVOGADO : MA00006757 - ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO
MARINHO
REQDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
2005.37.00.007934-8 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE
ADVOGADO : MA00006757 – ERICK JANSON VIEIRA MONTEIRO
REQDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.008958-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE TIMBIRAS/MA
ADVOGADO : MA00006275 – ANGELICA SOUSA PINTO
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2006.37.00.004255-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : JOSE DA COSTA AGUIAR
ADVOGADO : MA00004217 – MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
2006.37.00.006695-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MED SURGERY HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO : PI00003448 – CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
IMPDO
: DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
EM SAO LUIS MA
2006.37.00.006708-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE AXIXA MA
ADVOGADO : MA00003811 - SONIA MARIA LOPES COELHO
REQDO : UNIAO FEDERAL
REQDO
: MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL
2006.37.00.006872-2 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO
ADVOGADO : MA00003811 - SONIA MARIA LOPES COELHO
REQDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
2006.37.00.006881-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE CENTRO DO GUILHERME
ADVOGADO : MA00003811 - SONIA MARIA LOPES COELHO
REQDO : UNIAO FEDERAL
REQDO : SECRETARIA DE RECURSOS HIDRICOS
2007.37.00.000021-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: CONSTRUTORA VERAS LTDA
ADVOGADO : MA00004634 - JAIR DE ALMEIDA RICCI
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
REQDO : ESTADO DO MARANHAO
2007.37.00.000277-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: ANTONIO HUMBERTO DE ALMEIDA COIMBRA
ADVOGADO : MA00002110 - DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
IMPDO
: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2007.37.00.001239-5 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE. : CONSTRUTORA VERAS LTDA
ADVOGADO : MA00004634 - JAIR DE ALMEIDA RICCI
REQDO. : CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF
REQDO. : PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LUIS GONZAGA
2007.37.00.001449-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO
ADVOGADO : MA00003811 – SONIA MARIA LOPES COELHO
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO
: SECRETARIO DO TESOURO NACIONAL
IMPDO
: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL INSS DO MARANHAO
2007.37.00.001664-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : MARIA DO CARMO DE SOUSA MAIA
ADVOGADO : MA00004217 – MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ENTIDADE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FNS
IMPDO
: CHEFA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS DA
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
2007.37.00.002341-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO
ADVOGADO : MA00003811 - SONIA MARIA LOPES COELHO
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
IMPDO
: DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIARIA NO
MARANHAO
2007.37.00.002680-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MARIA JOSE SERRA
ADVOGADO : MA00007910 - ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA
BELFORT
REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2007.37.00.002682-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: CRESCENCIO PINTO
ADVOGADO : MA00007910 - ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA
BELFORT
REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2007.37.00.002992-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : GIELDSON DE MORAES GAMA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
2007.37.00.004850-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: JONATHAN WALACE COSTA PEREIRA
ADVOGADO : MA00005648 - CLAUDIO ANTONIO AMARAL
MORAES
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
UFMA
2007.37.00.005287-5 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE CENTRO DO GUILHERME
ADVOGADO : MA00003811 - SONIA MARIA LOPES COELHO
REQDO. : UNIAO FEDERAL
ENTIDADE : FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL FNAS
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA
JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Dir. Secret.: JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES
Ato do Exmo. Juiz Federal Dr. Marcelo Dolzany da Costa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2007
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.000851-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: RAIMUNDO NONATO EWERTON
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2005.37.00.006153-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MUNICIPIO DE CONCEICAO DO LAGO ACU
ADVOGADO : MA00004534 - WELGER FREIRE DOS SANTOS
REU
: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO - FNDE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ao
apelado, para apresentar contra-razões. Após, remeter os autos ao TRF1ª
Região.
2006.37.00.002236-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: MARCO ANTONIO PIRES COSTA E OUTRO
ADVOGADO : MA00005408 - ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Decidi há pouco sobre a prestação de caução nos autos da medida cautelar
como condição a que o imóvel já adjudicado seja incluído em nova concorrência pública. O prazo para a complementação do depósito é o dia 31/10/2007.
Findo aquele prazo e sem que os autores atendam à diligência, a liminar
perderá em parte sua eficácia para liberar a CEF a incluir o imóvel nas
próximas concorrências com a ressalva “sub judice” e indicação do número da
cautelar e desta principal. Certificada a eventual inércia ou o cumprimento da
diligência, abrir vista aos autores para falar sobre a contestação da CEF.
2003.37.00.015830-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: RAIMUNDO NONATO FEITOSA DA SILVA
ADVOGADO : MA00006253 - COSMO ALEXANDRE DA SILVA
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO
: CHEFE DA AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL DE BARRA DO CORDA
2005.37.00.004477-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: ROBERTO CUNHA TRINDADE
ADVOGADO : MA00002896 - ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : PRO REITOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DO MARANHAO UFMA
2005.37.00.004668-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : MARIO GONZAGA MATOS DOS REIS JUNIOR
ADVOGADO : MA00005511 - ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
UFMA
2005.37.00.005258-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ANA CAROLINA CARVALHO DIAS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004086 - JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : COORDENADORA DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
85
2006.37.00.000832-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: LUDMILLA OLIVEIRA VIANA
ADVOGADO : MA00005770 - DOMERVAL ALVES MORENO NETO
IMPDO : REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
UNICEUMA
ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
UNICEUMA
ADVOGADO : MA00005200 - CRISTIANE DUTRA RIBEIRO
ADVOGADO : MA00007376 - EMANOEL SILVA DE SOUZA
ADVOGADO : MA00006245 - GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA
SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : DF0000750A - LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO
2006.37.00.004037-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: ANNE CAROLINE DE MORAES AZEVEDO
ADVOGADO : MA00002897 - LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA
ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA
DO MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINARIA DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
2006.37.00.004168-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : SAUL DOS SANTOS RAPOSO NETO
ADVOGADO : MA00007547 - LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
ENTIDADE : PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UFMA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
2006.37.00.004811-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : AGACILEIA DE JESUS AZEVEDO
ADVOGADO : MA00006984 - ALESSANDRA MARIA MONTELES
SILVA
IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINARIA CRMV MA
ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA
CRMV MA
2006.37.00.005528-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MICHELLE LINDOSO MOREIRA
ADVOGADO : MA00005150 - INACIO AMERICO PINHO DE CARVALHO
ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
UNICEUMA
IMPDO : REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
UNICEUMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar as partes acerca do retorno dos autos do TRF1ª Região. Aguardar
eventual manifestação destas pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o
prazo assinalado sem que haja manifestação, arquivar os autos com baixa
na Distribuição.
2001.37.00.008523-4 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
REQDO : MARCOS ANTONIO COSTA
ADVOGADO : MA00006496 - ALTAIR FONSECA PINTO
ADVOGADO : MA00004690 - ERIVELTON LAGO
ADVOGADO : MA00002248 - ROQUE TERTULIANO PEREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Designo o dia 04 de dezembro de 2007, terça-feira, às 09h00 da manhã,
para audiência de conciliação. Fique ciente o executado MARCOS ANTONIO COSTA que deverá procurar a representante da CEF para tratar de
sua proposta pelo menos duas semanas antes da audiência. Está ciente
86
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
também que deverá contactar seu advogado com a finalidade de participar
daquela audiência e trazer contra-proposta exeqüível...Sustar a expedição
do mandado de imissão de posse até o dia da audiência (04/12/2007).
Encareço à CEF informar a este Juízo sobre a revacidade da subsistência da
alienação ocorrida à Sra. ROSILENE PIRES BARBOSA.
2007.37.00.005258-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : SAULO ARANTES DIAS COSTA
ADVOGADO : MA00004130 - WILMA MARIA PEREIRA LIMA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
UFMA
IMPDO : PRESIDENTE DO COLEGIADO DO CURSO DE FARMACIA
DA UNIVESIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : COORDENADOR DO CURSO DE FARMACIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação interposta no efeito devolutivo. Ao apelado, para
apresentar contra-razões. Após, remeter os autos ao TRF1ª Região.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
DESIGNO o dia de dezembro de 2007, às 10horas, para audiência de
conciliação. Recomendo aos autores que diligencie junto à CEF/EMBEA
(GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS
DE TERCEIROS - Estrada da Vitória, 2409 - Monte Castelo, São LuísMA - Atenção da Senhora ÉRIKA LOPES), para conhecer proposta de
reestruturação do contrato pelo menos 30 dias antes da audiência, sem a
qual a audiência sequer será iniciada.
2004.37.00.008704-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : JOAO JOSE SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO : MA00005898 - RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Designo o dia 04 de dezembro de 2007, terça-feira, às 09h30min, para
audiência de conciliação.
AUTOS COM DECISÃO
2007.37.00.008574-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : SERVICO BRASILEIRO DE APOIO A MICRO E PEQUENA
EMPRESA SEBRAE
ADVOGADO : MA00000435 - JOSE ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA ITAPARY
ADVOGADO : DF00016745 - LARISSA MOREIRA COSTA
EXCDO
: LAVAMATIC SERVICOS AUTOMATICOS LTDA
ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES
2007.37.00.008575-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
EXCDO : EMPRESA INDUSTRIAL DE BACABAL LTDA-EIB
ADVOGADO : MA00004845 - LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS
2007.37.00.008577-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : UNIAO FEDERAL E OUTRO
ADVOGADO : MA00002779 - EZEQUIEL XENOFONTE JUNIOR
EXCDO : CLOVIS LEITE DA SILVA
EXCDO : ELVIRA MARIA DA SILVA
ADVOGADO : MA00004670 - MAURICIO GONCALVES VILELA FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar o autor/sucumbente, na pessoa de seu advogado, para pagar o
valor devido em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação(CPC, art. 475-J).
2007.37.00.008573-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar a ré, na pessoa de seu advogado, para pagar o valor devido em 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
2005.37.00.006823-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: EUDES TEIXEIRA MONTELES
AUTOR
: EUDES TEIXEIRA MONTELES
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.008343-4 AÇÃO POPULAR
REQTE
: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
ADVOGADO : MA00007410 - ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR
ADVOGADO : MA00000417 - PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
REQDO : UNIAO FEDERAL
REQDO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
REQDO : MUNICIPIO DE SAO LUIS
REQDO : ESTADO DO MARANHAO
REQDO
: EMPRESA COMERCIAL MARAFOLIA PROMOCAO E
EVENTOS LTDA
ADVOGADO : MA00007506 - GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS
ADVOGADO : MA00004598 - JOSE CLEMENTE FIGUEIREDO DE
ALMEIDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Declaro a ilegitimidade ad causam da União e do IBAMA, extinguindo o
feito em relação às suas pessoas, sem exame do mérito, com fulcro no art.
267, VI do CPC; Declino da competência, determinando a remessa dos presentes autos à Justiça Estadual (CPC, 113, §2°), com baixa na distribuição.
2006.37.00.002080-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : JOSE SERGIO MARTINS REIS COELHO
ADVOGADO : MA00005168 - JOAO JOSE CHAGAS
REQDO : VALDENIR DA SILVA PINTO
REQDO
: MAGNO MOREIRA PINTO
ADVOGADO : MA00002191 - LUIS FERNANDO D.CASTELO BRANCO
ADVOGADO : MA00005071 - SORAYA ABDALLA SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
1 - Homologo o acordo entre o advogado Marcos de Queiroz Soares,
procurador do casal Valdenir e Magno Pinto, e o autor José Sérgio Martins
Reis Coelho relativamente a seus honorários de sucumbência, no valor de
R$3 mil, já pagos em duas parcelas (f. 215, 216 e218).
2 - Comprovado que a CEF depositou tempestivamente em agosto
último o valor atualizado do estorno e das despesas suportadas pelo autor
(f. 212 e 213), determino a imediata expedição de alvará de levantamento
em favor do autor JOSÉ SÉRGIO MARTINS REIS COELHO, que deverá
ser contactado comparecer à Secretaria (R. 07, Quadra 5, Casa 13,
Residencial Centaurus, COHAB, ou por telefone ou e-mail).
3 - Certificado o cumprimento do alvará, arquivar com baixa.
4 - Encaminhar cópia desta decisão ao fax do advogado João José Chagas,
patrono do autor José Sérgio Martins Reis Coelho 3245-7345).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
87
2005.37.00.004639-8 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00002290 - JOSE RIBAMAR MARQUES
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Declinada a competência em favor da 4ª Vara desta SJ.
2007.37.00.008561-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : JORGE AUGUSTO BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO : MA00007734 - WOLMER DE AZEVEDO ARAUJO
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Indefiro o pedido de tutela antecipada. Defiro o pedido de justiça gratuita.
2007.37.00.008422-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : GLARISTON RESENDE
ADVOGADO : MA00005206 - EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS DA
UNIVERSIDADE DE BRASILIA CESPE/UNB
2003.37.00.011573-4 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
RÉU
: JOSE LAGOA SOBRINHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...indefiro o pedido de tutela antecipada.
2005.37.00.005161-9 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE
: MUNICIPIO DE LORETO
ADVOGADO : MA00003180 - CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA
REQDO : JOAO BATISTA MACEDO SANDES SOBRINHO
ADVOGADO : MA00003261 - LUIZ GONZAGA MARTINS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Justiça Federal para apreciação
deste feito e determino a remessa dos autos ao Juízo Estadual (Comarca de
Loreto), a quem competirá suscitar conflito de competência, se assim
entender. Dar baixa nos registros.
2005.37.00.008339-6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
REQTE
: MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE MA
ADVOGADO : MA00004781 - MARILENE ARANHA CARNEIRO
REQDO : JOSE JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Justiça Federal para apreciação
deste feito e determino a remessa dos autos ao Juízo Estadual (Comarca de
Vitorino Freire), a quem competirá suscitar conflito de competência, se
assim entender. Dar baixa nos registros.
2006.37.00.002042-6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
REQTE : MUNICIPIO DE BOM JESUS DAS SELVAS
ADVOGADO : MA00007012 - ALINE PINHEIRO MACEDO COUTO
ADVOGADO : MA00007066 - CARLOS EDUARDO LULA
ADVOGADO : MA00006430 - MARCIO ENDLES LIMA VALE
REQDO : LUIZ SABRY AZAR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Justiça Federal para apreciação
deste feito e determino a remessa dos autos ao Juízo Estadual (Comarca de
Buriticupu), a quem competirá suscitar conflito de competência, se assim
entender. Dar baixa nos registros.
2005.37.00.008253-8 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
REQTE
: MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS
ADVOGADO : MA00005942 - LUIS GUILHERME C MEIRELES PINTO
REQDO : FRANCISCO DE SOUSA ALMEIDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Justiça Federal para apreciação
deste feito e determino a remessa dos autos ao Juízo Estadual (Comarca de
Barra do Corda), a quem competirá suscitar conflito de competência, se
assim entender. Dar baixa nos registros.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...considerando-se a falta de interesse da autora em executar o julgado e
interpor recurso, traduzida pelo teor da petição de fl. 111, determino o
arquivamento do feito, com baixa na distribuição.
2007.37.00.008529-4 MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
REQTE
: RAIMUNDO NONATO AMARAL ARAGAO
ADVOGADO : MA00007851 - ALAN PIERRE CHAVES ROCHA
REQDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Deferida medida liminar. Determino à ré a exibição de cópia daqueles
autos, no prazo de 5 dias(com fundamento no art. 844, I, do CPC).
2007.37.00.008144-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: DISTRIBUIDORA COPYSTAR LTDA
ADVOGADO : MA00002811 - CLEBER VIEGAS
IMPDO
: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO
MARANHAO
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
IMPDO
: PREGOEIRO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO
INCRA MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Lidas as informações da autoridade coatora, concluo que o suposto arquivo que continha a proposta da impetrante realmente foi enviado como
temporário (...~$), daí a insuficiência de dados, menos de uma frase (162
bytes). Assim, se o arquivo não pôde ser aberto pela autoridade impetrada,
o erro deve ser atribuído ao licitante, que não cuidou em fazer chegar sua
proposta com as cautelas exigidas no manuseio de arquivos digitalizados.
Convenci-me de que o erro na descrição do material (“envergador de tubo
hidráulico”) foi corrigido e não prejudicou a igualdade entre os concorrentes, tanto que ao pregão acorreu o impetrante sem problemas, conquanto
seu ramo de atuação seja o de reprografia, e não o de material de construção. A impetrante silencia quanto ao valor de sua proposta. É desconhecido seu valor, enquanto já revelado que a proposta vencedora foi a da empresa Copy Systems Sistemas Gráficos Ltda. - ME, pelo valor de R$42.499,00
(f. 81). Assim, desaparecem os fundamentos que tinha ao conceder a
medida liminar. O procedimento se revelou transparente; o prejuízo que a
impetrante atribui ao pregoeiro é na verdade resultado de seu descuido no
envio de proposta em tempo certo. Tais as razões, revogo a liminar para
autorizar a autoridade impetrada a prosseguir nos demais trâmites do procedimento licitatório relativo ao Pregão Eletrônico 009/2007.
Faculto à impetrante emendar sua petição inicial para requerer a inclusão
da empresa vencedora - Systems Sistemas Gráficos Ltda. - ME - como
litisconsorte passiva necessária, e respectiva citação, sob pena de
indeferimento da petição inicial. Prazo: 10 dias. Emendada a inicial, citar
a litisconsorte passiva e colher o parecer ministerial. Encaminhar cópia
desta decisão ao impetrado ([email protected]).
2007.37.00.008566-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : EDSON GOMES MARTINS DA COSTA
ADVOGADO : MA00007668 - RENATA DE CASSIA ALMEIDA COSTA
88
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : COORDENADORIA DE ESTAGIOS DO CURSO DE DIREITO UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que
proceda à regularização das atividades acadêmicas do impetrante referentes a Estágio Curricular II, autorizado a fazê-lo no Fórum Universitário
Prof. Fernando Perdigão, até ulterior deliberação deste Juízo.
2004.37.00.006304-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : MOISES AMORIM DE SOUZA NETO
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DEFIRO o pedido de produção de prova formulado pelo autor para
DETERMINAR a realização de perícia, em decorrência, nomeio Eulália
das Neves Ferreira como perita deste Juízo... ARBITRO, desde já, os
honorários periciais em R$800,00 (oitocentos reais), que deverão ser
depositados pela parte autora em 15 (quinze) dias, a contar da intimação
desta decisão. Efetuado o depósito, terá o perito o prazo de 30 (trinta)
dias para entrega do laudo pericial. Manifestem-se as partes, no prazo de
05 (cinco) dias, quanto ao oferecimento de quesitos e indicação de assistentes. Ainda, deverá a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez)
dias, juntar a planilha de reajustes aplicados ao financiamento dos autores,
explicitando, mês a mês, desde a primeira parcela, todos os reajustes
aplicados às respectivas prestações. Em relação ao pedido de citação da
CEF para que exiba os comprovantes de pagamento do valor correspondente ao FUNDHAB (Fundo de Assistência Habitacional), tenho por desnecessária tal diligência. DETERMINO, entretanto, que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como gestora do referido fundo de assistência,
proceda à juntada de documento que evidencie o pagamento do valor
concernente ao FUNDHAB do contrato em questão, bem como que revele quem se desincumbiu deste encargo.
2007.37.00.006116-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
EXCDO
: ADORACION DE MARIA LIMA PEREIRA
ADVOGADO : MA00003444 - EMANOEL VIANA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXQTE : LUIZ CARLOS TAVARES COSTA ARAUJO E OUTROS
ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
2001.37.00.006621-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA TERESA SOUSA SERPA
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
ADVOGADO : MA00004299 - DURVAL SOARES DA FONSECA JUNIOR
2002.37.00.005489-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR CARTA ORIUNDA
DE FEITO CÍVEL
EXQTE
: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
2002.37.00.007541-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
EXCDO : MARIA MADALENA VEIGA
ADVOGADO : MA00005269 - VANNA COELHO CABRAL
ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE
FREITAS
2003.37.00.012938-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CONCEICAO DE MARIA NUNES MOURAO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIS
ADVOGADO : MA00003639 - CARLOS ROBERTO F. COSTA
ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
2004.37.00.000339-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : SEBASTIAO BARROS JORGE E OUTROS
EXQTE : SEBASTIAO BARROS JORGE E OUTROS
EXQTE
: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
ADVOGADO : MA00002102 - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Ao contrário do que alega a executada, não há nenhuma confusão nos
autos. O despacho constante à f. 48 (não 45) foi prolatado nos autos da
ação monitória nº 2004.2239-5. Ali foi designada realização de audiência,
não nesta ação.
Equivoca-se também a executada no que diz respeito à condenação em
honorários e custas processuais. A CEF, em sua inicial, pede expressamente “seja(m) o(s) réu(s) condenado(s) nos ônus da sucumbência”. Os ônus
da sucumbência são exatamente aquelas despesas que a parte vencida deve
suportar em favor da vencedora da causa. No caso, as custas processuais
foram adiantadas pela exeqüente, como se vê à f. 17, e, tal como os
honorários de sucumbência, são devidas pela parte vencida, conforme
determinação legal contida nos arts. 19 e 20 do CPC.
2004.37.00.003118-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ANTONIO BEZERRA FILHO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
AUTOS COM SENTENÇA
2002.37.00.009396-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO : MILTON COSTA SANTOS
ADVOGADO : MA00003553 - ROSEMEIRE FREITAS BARROS
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.006085-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDS
EXQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDS
2005.37.00.005782-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...declaro extinta a execução com julgamento de mérito (art. 794, I, do
CPC). Custas na foram da lei. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I.
2002.37.00.009419-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: UNIAO FEDERAL
EXCDO
: NORONHA MOTOS LTDA
ADVOGADO : CE00008664 - MARCO ANTONIO FEITOSA MOREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
89
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Uma vez que a exeqüente não tem interesse na execução do julgado, em
razão do disposto no art. 20, §2°, da Lei 10.522/2002, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual
(CPC, art. 267, VI). Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I.
2007.37.00.004965-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: CAIO BATALHA PEREIRA
ADVOGADO : MA00006498 - ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR
IMPDO
: PRO REITORIA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
2007.37.00.003177-9 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
REQDO : FRANCISCO DAS CHAGAS LINHARES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 267, IX).
Sem condenação em custas e honorários. Transitada em julgado, arquivar.
P.R.I.
2007.37.00.007350-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : LUIZ CARLOS DIAS CARNEIRO
ADVOGADO : MA00004874 - ADRIANO CACIQUE DE NEW YORK
ADVOGADO : MA00007262 - CARLOS DIAS CARNEIRO NETO
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO
: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada o
restabelecimento do benefício de aposentadoria nº 106.906.397-2, enquanto pendente de apreciação o recurso administrativo interposto. Processo sentenciado com resolução do mérito (CPC, art. 269, I). Sentença
sujeita ao duplo grau de jurisdição. Custas processuais pelo INSS, aqui
representado pelo impetrado. Sem honorários (STF, Súmula n.º 512).
P.R.I.
...denego a segurança. Sentença proferida com resolução de mérito (art.
269, I, do Código de Processo Civil) e não sujeita a reexame necessário.
Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (30 dias) e nada sendo
requerido, arquivar os autos. Encaminhar cópia à autoridade impetrada.
Sem condenação em custas e sem honorários (STF, Súmula 512). P.R.I.
2007.37.00.006459-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : CARLOS AUGUSTO SOUSA MOREIRA JUNIOR
ADVOGADO : MA00007452 - CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS
PINHEIRO
ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO
MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DE ORDEM E
ESTAGIO DA OAB MA
2007.37.00.007034-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: ANDRE ROGERIO MARTINS CANTANHEDE
ADVOGADO : MA00003779 - JOSE CARLOS MINEIRO
ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECCIONAL MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DE ORDEM E
ESTAGIO DA OAB MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
2001.37.00.006011-2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
REQDO : JOSE FRANCISCO NINA ROCHA
REQDO : JOAQUIM JOSE SANTIAGO CABRAL
...julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo
267, VI, do CPC, em razão da perda de seu objeto. Custas pelo(a) impetrante
e sem condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo
267, VI, do CPC, em razão da perda de seu objeto. Sem condenação em
custas e honorários. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I.
2007.37.00.002967-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : COOPERATIVA EDUCACIONAL DO MARANHAO COOPED
ADVOGADO : MA00003806 - EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
IMPDO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DO
MARANHAO
ENTIDADE : DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
2007.37.00.005880-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : NECI ROSA DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00007905 - RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVIERA
JÚNIOR
ENTIDADE : FACULDADE ATENAS MARANHENSE FAMA
IMPDO
: DIRETOR DA FACULDADE ATENAS MARANHENSE
FAMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...DENEGO a segurança. Processo sentenciado com exame do mérito
(CPC, art. 269, I). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário. Custas pelo impetrante. Sem honorários (Súmulas 512 do STF e
105 do STJ).
Sem recurso voluntário (15 dias), arquivar com baixa. P.R.I.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...conheço dos embargos de declaração para acolhê-los e retificar parte do
dispositivo da sentença embargada, que ficará com a seguinte redação:
Pelo exposto, CONCEDO a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade impetrada, em definitivo, a
expedição e entrega do diploma de Bacharel em Secretariado Executivo
Bilíngüe, independentemente do pagamento de taxa de confecção. Processo sentenciado com resolução do mérito (CPC, art. 269, I). Sentença
sujeita ao duplo grau de jurisdição. Escoado o prazo para recurso voluntário, encaminhar os autos ao TRF1. Custas pela instituição de ensino aqui
representada pela autoridade impetrada.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Registrar,
publicar e intimar. São Luís (MA), 21 de agosto de 2007. P.R.I.
2007.37.00.004966-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO
ADVOGADO : MA00006498 - ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR
IMPDO
: PRO REITORIA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...denego a segurança.Sentença proferida com resolução de mérito (art.
269, I, do CPC) e não sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o
prazo para recurso voluntário (30 dias) e nada sendo requerido, arquivar os
autos. Sem condenação em custas e sem honorários (STF, Súmula 512).
P.R.I.
90
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2007.37.00.006250-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ANA GISELE DA SILVA COELHO E OUTRO
ADVOGADO : MA00007789 - ELISE DE MARIA SILVA E SOUSA
IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECCIONAL MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DE ORDEM E
ESTAGIO DA OAB MA
ADVOGADO : SP0162258 - DANIEL MARTINS BOULOS
ADVOGADO : MA00005914 - ROSANGELA BATISTA BUHATEM
REU
: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11A REGIAO
ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS
Ato(s)Ordinatório(s):
Manifestem-se as partes sobre o laudo de fls. 324/345, no prazo sucessivo
de 10 dias, primeiro o autor (CPC, art. 433, p. único).
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...CONCEDO a segurança para assegurar, em definitivo, a inscrição dos
impetrantes para o Exame de Ordem de 2007.2 da Ordem dos Advogados
do Brasil - Seção do Maranhão, assim como a participação nas provas
independentemente da exibição de documentos comprobatórios da conclusão do Curso de Direito. Sentença prolatada com resolução do mérito
(CPC, art. 269, I) e sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário (LMS,
art. 12, p. único). Custas processuais pela entidade processual representada pela autoridade impetrada. Sem honorários (Súmulas 512 do STF e 105
do STJ). P.R.I.
2007.37.00.008587-3 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
REQTE
: UNIAO FEDERAL
REQDO : MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA MA
ADVOGADO : MA00006414 - DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA
2007.37.00.006312-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : EDSON SILVA DE SA JUNIOR E OUTROS
ADVOGADO : MA00004132 - MORGANA DE JESUS ARAUJO PINHEIRO UTTA DE CASTRO
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DE ORDEM E
ESTAGIO DA OAB MA
IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECCIONAL MARANHAO
2007.37.00.006460-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : JOSE RIBAMAR CARVALHO
ADVOGADO : MA00007966 - UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ
ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO
MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DE ORDEM E
ESTAGIO DA OAB MA
IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECCIONAL MARANHAO
2007.37.00.006465-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : JOAO RICARDO MARQUES DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO : MA00006998 - REJANE C. MOREIRA DOS SANTOS
ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL
DO MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECCIONAL MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DE ORDEM E
ESTAGIO DA OAB MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...CONCEDO a segurança para assegurar, em definitivo, a inscrição dos
impetrantes para o Exame de Ordem de 2007.2 da Ordem dos Advogados
do Brasil - Seção do Maranhão, assim como a participação nas provas
independentemente da exibição de documentos comprobatórios da conclusão do Curso de Direito. Sentença prolatada com resolução do mérito
(CPC, art. 269, I) e sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário (LMS,
art. 12, p. único). Custas processuais pela entidade processual representada pela autoridade impetrada. Sem honorários (Súmulas 512 do STF e 105
do STJ). P.R.I.
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.004325-7 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: ESSO BRASILEIRA DE PETROLEO LIMITADA
ADVOGADO : MA00000973 - ADALBERTO RIBAMAR B.
GONCALVES
Ato(s)Ordinatório(s):
Nos termos da Portaria n. 002/2007/6ª VARA/SJ/MA, de 07/05/2007;
“Fale o autor sobre a impugnação do valor da causa em 10 (dez) dias (art.
261)”.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA
JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Dir. Secret.: JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES
Ato do Exmo. Juiz Federal Dr. Marcelo Dolzany da Costa
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2007
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.003938-2 INTERDITO PROIBITÓRIO
AUTOR : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
AUTOR : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
ASSISTA : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00005308 - CLARISSA BRITO VAL
ADVOGADO : MA00004540 - JOSE CALDAS GOIS JUNIOR
RÉU
: UNICAM UNIAO DOS CAMINHONEIROS
RÉU
: WALTER JONER PEREIRA
ADVOGADO : SP00157847 - ANDREIA NISHIOKA
ADVOGADO : SP00085991 - FRANCISCO JOSE CAHALI
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo em vista o interesse da União manifestado à fl. 91, retificar o pólo
ativo desta ação, acrescentando a União na qualidade de assistente simples. Vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando com objetividade
os fatos a serem demonstrados.
2003.37.00.000755-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: JOSE RIBAMAR CORREA ALVES
2003.37.00.008378-6 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
RÉU
: ANTONIO ABIDALA FERREIRA DE OLIVEIRA
2003.37.00.011385-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
EXCDO : JORGE LUIS ARAUJO TEIXEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004.37.00.004162-8 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: ANTONIO ABIDALA FERREIRA DE OLIVEIRA
2004.37.00.005103-6 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: SANDOVAL VILANOVA SIMPLICIO
RÉU
: S V SIMPLICIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro pedido de fl. Requisitarei, via BACEN-JUD, informações
acerca da existência de conta corrente e/ou aplicação financeira em
nome do devedor, ressaltando que as informações limitar-se-ão à
existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na
execução (art. 655-A caput e § 1° CPC). Havendo ativos em nome do
devedor, determinarei sua indisponibilidade até o valor indicado na
execução...
2005.37.00.006643-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
EMBDO : DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA
EMBDO
: ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
EMBDO : FERNANDO AUGUSTO AIRES SALOMAO
EMBDO : TARCISIO JOSE SOUSA BONFIM
ADVOGADO : MA00004812 - ANTONIO CARLOS MUNIZ
CANTANHEDE
ADVOGADO : MA00003733 - FERNANDO AUGUSTO AIRES
SALOMAO
ADVOGADO : MA00004952 - TARCISIO JOSE SOUSA BONFIM
2006.37.00.000859-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
: SOCIEDADE MEDICA BALSENSE LTDA
ADVOGADO : PB0011751B - DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS
REU
: UNIAO FEDERAL
2007.37.00.005804-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MARIANA ABREU ALMEIDA
ADVOGADO : MA00007512 - VALERIA CRISTINO REGINO
FERREIRA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo apelação interposta no efeito devolutivo. À apelada, para apresentar contra-razões. Após, remeter os autos ao TRF1ª Região.
2005.37.00.000443-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO : MA00005517 - ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO
ADVOGADO : MA00004749 - VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA
REU
: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS EMARHP
ADVOGADO : MA00000865 - LUIZ AMERICO HENRIQUES DE CASTRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo as apelações interpostas nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ao
apelado, para apresentar contra-razões no prazo legal. Após, remeter os
autos ao TRF1ª Região.
AUTOS COM DECISÃO
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
91
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.005589-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : JOAO BATISTA ANDRADE BRAGA E OUTRO
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DEFIRO o pedido de produção de prova formulado pelos autores para
DETERMINAR a realização de perícia e, em decorrência, nomeio Eulália
das Neves Ferreira como perita deste Juízo... ARBITRO, desde já, os
honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais), que deverão ser
suportados pelos recursos destinados ao custeio da assistência judiciária
aos necessitados. A perita terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do
laudo pericial após a intimação. Nos termo do artigo 3° da Resolução n.
440, de 30 de maio de 2005, do CJF, requisite-se o pagamento após o
término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo respectivo, ou havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados às
partes, logo após desses. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco)
dias, quanto ao oferecimento de quesitos e indicação de assistentes. Ainda,
deverá a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a
planilha de reajustes aplicados ao financiamento dos autores, explicitando,
mês a mês, desde a primeira parcela, todos os reajustes aplicados às respectivas prestações.
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.007458-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: EMPRACOL EMPRESA DE ASSEIO E CONSERVACAO
LTDA
ADVOGADO : MA00003656 - ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
REQDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 36
c/c art. 267, III, do CPC. Custas e honorários pela autora, estes fixados em
R$300,00 (trezentos reais). Transitada em julgado, arquivar. P.R.I.
2006.37.00.004430-5 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS E OUTRO
ADVOGADO : MA00006062 - LUDMILLA NETO MARTINS
REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo improcedente o pedido. Processo sentenciado com resolução do
mérito (CPC, art. 269, I). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário e nada sendo manifestado,
remeter ao TRF1. Sem condenação em custas. Honorários advocatícios
pelos autores, fixados em R$300,00 (trezentos reais). P.R.I.
2006.37.00.000791-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : SONIA FAUSTA SILVA FURTADO
ADVOGADO : MA00007227 - LUIZ VIANA DA FONSECA FILHO
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo procedente o pedido para reconhecer a convivência more uxório
do ex-servidor RAIMUNDO ANTÔNIO DA COSTA com a autora e,
ainda, sua dependência econômica em relação a ele, condenando a ré ao
pagamento de pensão vitalícia, com efeitos retroativos à data do óbito do
referido segurado, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e
correção monetária, respeitada a prescrição qüinqüenal. ANTECIPO
92
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
parcialmente os efeitos da tutela para DETERMINAR, no prazo de 10
(dez) dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a imediata
implantação da pensão em favor da autora. Sem custas (art. 4º, I, Lei nº
9.289/96). Condeno a ré ao pagamento de honorários de advogado, estes
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art.
20, § 3º). Processo sentenciado com resolução de mérito (CPC, art. 269,
I). Sentença sujeita ao reexame obrigatório. Transcorrido o prazo para
recurso voluntário, remeter os autos ao TRF-1. P.R.I.
2005.37.00.005972-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : OCIR FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO : MA00004468 - ROSANGELA ELERES CORTEZ
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: ERLITA MAGALHAES PINTO FERREIRA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : CE00015829 - SERGIO HENRIQUE DE A LEITAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo procedente o pedido do autor para determinar sua inscrição definitiva na posse do imóvel situado na Rua L, Bloco 2, Apto. 304, Residencial
Novomar, Maranhão Novo, nesta cidade. A CEF carcará com o pagamento de metade das custas processuais e honorários de sucumbência, estes
fixados em R$200,00 (duzentos reais) em favor do advogado do autor.
Condeno a ré ERLITA GUIMARÃES PINTO FERREIRA ao pagamento
de custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), encargos que ficam suspensos enquanto perdurarem as condições que lhe conferiram o benefício da assistência judiciária. Determino o desentranhamento
da contestação da CEF de fl. 168/179 para juntá-la aos autos do processo
n. 2005.37.00.007803-4. Processo sentenciado com resolução do mérito
(CPC, art. 269, I). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transcorrido o prazo para recurso voluntário e nada sendo manifestado, arquivar
os autos. P.R.I.
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.005591-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: DANIEL BENEDITO DE GOUVEIA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER
Ato(s)Ordinatório(s):
Vista aos exeqüentes para manifestação acerca da petição e documentos
apresentados pela União Federal (fls. 139/155).
94.00.00435-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
EXCDO
: RONALDO EWERTON VIANA
ADVOGADO : MA00003772 - PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA
Ato(s)Ordinatório(s):
Abro vista à exeqüente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo
assinalado sem manifestação , os autos irão para o arquivo, com baixa na
distribuição.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2006.37.00.001680-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : HELIO DE JESUS ROCHA LIMA
AUTOR : HELIO DE JESUS ROCHA LIMA
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
Ato(s)Ordinatório(s):
Digam as partes, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias a começar pelo
autor , se têm provas a produzir no presente feito, especificando sua
natureza e a razão de seu interesse.
2000.37.00.007533-2 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
RÉU
: NEEMIAS ALVES ESTEVES
RÉU
: MARIA HILDA DA SILVA ESTEVES
Ato(s)Ordinatório(s):
Conforme Portaria n. 002/2007 de 07/05/2007: “Abro vista à CEF,
conforme despacho de fl. 52”.
2005.37.00.000725-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS
ADVOGADO : MA00004773 - CARLOS SEABRA DE CARVALHO
COELHO
ADVOGADO : MA00004835 - ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA
RIBEIRO
REQDO. : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO FNDE
Ato(s)Ordinatório(s):
De acordo com a Portaria n. 002/2007, de 07/05/2007, deste Juízo, e
tendo em vista que o réu opôs fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor (art. 326), argüi preliminares (art. 327) ou apresentou
documentos (art. 395) na contestação/resposta, intimo o autor com a
seguinte nota/termo: “Fale o autor sobre a contestação/resposta em 05
(cinco) dias”.
2007.37.00.006158-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: TAVOLA FREDDA LTDA
ADVOGADO : MA00005109 - EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA
ADVOGADO : MA00007243 - JOSE ISAAC BUARQUE DE HOLANDA
JUNIOR
ADVOGADO : MA00007741 - PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAUJO
REU
: FAZENDA NACIONAL
1997.37.00.006305-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : MARIA DA CONCEICAO FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
2007.37.00.006315-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: VILEMINA VILELA DE ABREU MARTINS
ADVOGADO : DF00013725 - FABIANO DE CRISTO CABRAL
RODRIGUES
ADVOGADO : MA00006150 - GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO
REU
: UNIAO FEDERAL
Ato(s)Ordinatório(s):
Conforme Portaria n. 002/2007 de 07/05/2007: “Especifiquem as partes
as provas que ainda pretendem produzir, indicando com objetividade os
fatos a ser demonstrados. Prazo comum de 05 (cinco) dias”.
Ato(s)Ordinatório(s):
De acordo com a Portaria deste Juízo n. 002/2007, de 07/05/2007: “Abro
vista à parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2007.37.00.000059-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
REU
: MARIA DE FATIMA DE SANTANA DUARTE
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2007.37.00.000396-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
REU
: MARIA DE FATIMA MARTINS MATOS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2007.37.00.000397-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
REU
: MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
Ato(s)Ordinatório(s):
De acordo com a Portaria deste Juízo n. 002/2007, de 07/05/2007: “Abro
vista à CEF para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação”.
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS
JUIZ TITULAR FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Dir. Secretaria.: BENONI FERREIRA MOREIRA
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr.FRANCISCO HÉLIO CAMELO
FERREIRA
Expediente do dia 19 de Outubro de 2007
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2005.37.02.000764-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO
JUDICIALEXQTE
: ANTENOR PEREIRA DE BRITO
FILHOADVOGADO : MA00004325 - LUIS ALMEIDA TELESEXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “1 - Tendo em vista o
equívoco no item 2 do despacho à fl. 351, intime-se o INCRA para, no
prazo de 20 (vinte) dias, comprovar o lançamento dos TDA’s referente à
complementação da indenização da terra nua, conforme determinado no
despacho à fl. 334. 2 - Expeça-se o competente precatório complementar. 3 - Intimem-se.”
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.02.000803-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇAEMBTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO
E REFORMA AGRARIA - INCRAEMBDO
: JOSE PORFIRIO DA
SILVAADVOGADO : MA00003035 - FRANCINE COSTA MELO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... HOMOLOGO os cálculos de fls. 71/74 e determino o prosseguimento da execução para pagamento, ao Embargado-exeqüente, da importância de R$ 183.998,37 (cento
e oitenta e três mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e sete
centavos), referente ao pagamento da indenização expropriatória da terra nua (em TDAs) e das benfeitorias (em dinheiro). Por conseguinte,
extingo o feito com resolução de mérito. Custas e honorários advocatícios
pro rata. Transitado em julgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos
com a baixa correspondente. Traslade-se cópia desta para execução em
apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2006.37.02.001175-0 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE. : TERESA ROSA DE MELO
E OUTROADVOGADO : MA00006299 - MARA CRISTINA RIBEIRO
DA COSTAREQDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
93
2006.37.02.001204-0 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE
: MARIA NILZA DE
MORAISADVOGADO : RJ00129068 - LUIZ CARLOS MOURAREQDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2006.37.02.001696-9 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : ELISONALDO ALVES DA
SILVAADVOGADO : PI00002010 - ANTONIO RIBEIRO SOARES
FILHOREQDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
2006.37.02.001750-8 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE
: FRANCISCO DA SENA
CRUZADVOGADO : MA00006299 - MARA CRISTINA RIBEIRO DA
COSTAREQDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
2006.37.02.001768-0 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE
: MARIA TEIXEIRA
GOMESADVOGADO : MA00006299 - MARA CRISTINA RIBEIRO DA
COSTAREQDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
2006.37.02.001813-0 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE
: ELIAS FERREIRA
LIMAADVOGADO : PI00003317 - JOSE LENILTON MORAIS
LINHARESREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
2006.37.02.001912-8 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : MARIA JOSE DE
ALCANTARAADVOGADO : MA00004258 - CARLOS CESAR NOGUEIRA ALMEIDAREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2007.37.02.000027-5 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : MARIA FERNANDES DA
SILVAADVOGADO : MA00006563 - HERBETH MENDES
JUNIORREQDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
2007.37.02.000183-9 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE
: KALINE PEREIRA DA
SILVAADVOGADO : PI00004632 - GUTEMBERG BARROS DE
ANDRADEREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
2007.37.02.000186-0 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE
: PAULO BATISTA DE
SOUSAADVOGADO : PI00004632 - GUTEMBERG BARROS DE
ANDRADEREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
2007.37.02.000188-7 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE
: RITA MARIA DA
CONCEICAOADVOGADO : PI00004632 - GUTEMBERG BARROS DE
ANDRADEREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
2007.37.02.000203-9 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE
: MARIA DE JESUS DA
CONCEICAOADVOGADO : PI00004632 - GUTEMBERG BARROS DE
ANDRADEREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
2007.37.02.000243-0 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : JOSE DOMINGOS PEREIRA BARBOSAADVOGADO : MA00006093 - JEFFERSON CRESCENCIO
NERIREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
94
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
2007.37.02.000246-0 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE
: JOSE MENDES DA
SILVAREQDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2006.37.02.001656-8 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE
: FRANCISCO TEXEIRA
DE SOUSAADVOGADO : MA00006737 - CARLOS LUIS OLIMPIO
BACELARREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
2007.37.02.000273-8 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE
: ROSALDA ALVES
MOREIRAADVOGADO : MA00006299 - MARA CRISTINA RIBEIRO
DA COSTAREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
2006.37.02.001746-7 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIAREQTE : LUIS MARQUESADVOGADO
: MA00003551 - MARCOS ANTONIO P. DE ARAUJO E SILVAREQDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2007.37.02.000318-1 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE
: FRANCISCO FEITOSA
DA SILVAADVOGADO : PI00004632 - GUTEMBERG BARROS DE
ANDRADEREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
2006.37.02.001895-9 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE
: MARIA DAS GRACAS
PEREIRAADVOGADO : MA00004258 - CARLOS CESAR NOGUEIRA
ALMEIDAREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
2007.37.02.000401-5 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : REJANE ELIENE RIBEIRO SOUSAADVOGADO : PI00004632 - GUTEMBERG BARROS DE
ANDRADEREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
2007.37.02.000431-3 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE
: MARIA MADALENA
PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO : MA00006108 - FRANCISCO
FILGUEIRAS SAMPAIOREQDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2007.37.02.000184-2 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : ERNESTINA FERNANDES
DE ARAUJO E OUTROADVOGADO : PI00004632 - GUTEMBERG
BARROS DE ANDRADEREQDO
: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS2007.37.02.000245-7 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE
:
ANTONIO
CARLOS
DO
ESPIRITO
SANTOS
NASCIMENTOADVOGADO : MA00006093 - JEFFERSON
CRESCENCIO NERIREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
2007.37.02.000433-0 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE
: MARIA DE ALMEIDA
DUARTEADVOGADO : MA00006108 - FRANCISCO FILGUEIRAS
SAMPAIOREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... JULGO EXTINTO o
processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso III do
CPC. Custas isentas, posto que o(a) autor(a) litiga sob o pálio da justiça
gratuita. Honorários advocatícios indevidos. Faculto ao(à) autor(a) o
desentranhamento dos documentos que acompanham à inicial (exceto o
instrumento procuratório), permanecendo cópias no lugar, às suas
expensas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos.”
2007.37.02.000442-0 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE
: VALDECI GOMES DA
SILVAADVOGADO : PI00004632 - GUTEMBERG BARROS DE
ANDRADEREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
2007.37.02.000444-7 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE
: LUCILEIDE PEREIRA
DA SILVA E OUTROADVOGADO : PI00004632 - GUTEMBERG BARROS DE ANDRADEREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
2007.37.02.000445-0 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE
: DOMINGAS SILVA DE
MIRANDAADVOGADO : PI00004632 - GUTEMBERG BARROS DE
ANDRADEREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... INDEFIRO a petição
inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.
267, inciso I c/c art. 284, § único do CPC. Custas isentas, posto que o(a)
autor(a) litiga sob o pálio da justiça gratuita. Honorários advocatícios
indevidos. Faculto ao(à) autor(a) o desentranhamento dos documentos
que acompanham à inicial (exceto o instrumento procuratório), permanecendo cópias no lugar, às suas expensas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos.”
2005.37.02.002559-4 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : VANDA MARIA MEDINA
DA SILVAADVOGADO : MA00004758 - ELOISA MARIA DA
SILVAREQDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
2007.37.02.000030-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA /
OUTRASAUTOR
: DOMINGAS DE SOUSA CUNHA E
OUTROSADVOGADO : CE00008008 - FRANCISCO RONALDO V
MARTINSADVOGADO : CE00009093 - JOSE CLAUDIO GOMES
BARROSADVOGADO : CE00007576 - MARCIO MILITAO
SABINOREU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
2007.37.02.000034-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA /
OUTRASAUTOR
: MARIA HOZANA TORRES CARVALHO E
OUTROSREU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSSADVOGADO : CE00008008 - FRANCISCO RONALDO V
MARTINSADVOGADO : CE00009093 - JOSE CLAUDIO GOMES
BARROSADVOGADO : CE00007576 - MARCIO MILITAO SABINO
2007.37.02.000037-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA /
OUTRASAUTOR
: FRANCISCA SOUSA DA SILVA E
OUTROSADVOGADO : CE00008008 - FRANCISCO RONALDO V
MARTINSADVOGADO : CE00009093 - JOSE CLAUDIO GOMES
BARROSADVOGADO : CE00007576 - MARCIO MILITAO
SABINOREU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
2007.37.02.000039-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA /
OUTRASAUTOR
: INALDA DE CARVALHO SANTANA E
OUTROSADVOGADO : CE00008008 - FRANCISCO RONALDO V
MARTINSADVOGADO : CE00009093 - JOSE CLAUDIO GOMES
BARROSADVOGADO : CE00007576 - MARCIO MILITAO SABINOREU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2007.37.02.000042-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA /
OUTRASAUTOR
: TEREZINHA DE JESUS ESPIRITO SANTOS E
OUTROSADVOGADO : CE00008008 - FRANCISCO RONALDO V
MARTINSADVOGADO : CE00009093 - JOSE CLAUDIO GOMES
BARROSADVOGADO : CE00007576 - MARCIO MILITAO
SABINOREU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o pagamento das parcelas
atinentes ao benefício apontado na inicial, tomando-se por base o valor
do salário-mínimo vigente à época dos nascimentos das respectivas
crianças, devidamente corrigidas pelo IGP-DI ou seu substituto legal, a
partir das datas de cada nascimento até a data do pagamento administrativo (concessão do benefício), devendo-se excluir os valores efetivamente pagos pelo réu. Deverá incidir sobre a diferença devida juros de
mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (súmula 204 do STJ).
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de
sucumbência, fixando-os em 5% sobre o valor da condenação (CPC,
artigo 20, § 4º), tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte
mínima. Custas isentas (lei 9.289/96, artigo 4º, I). Com fulcro no art.
475-B, § 3º, do CPC (artigo acrescentado pela Lei n.º 11.232/2005), os
autos deverão ser remetidos à contadoria do Juízo para cálculo dos
valores devidos, sem prejuízo do disposto no art. 730 da lei adjetiva
pátria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos previstos no artigo
475, § 2º do CPC, não se encontra a hipótese sujeita à remessa necessária.”
2005.37.02.002552-9 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : FRANCISCO ISAIAS DA
SILVAADVOGADO : MA00004758 - ELOISA MARIA DA SILVAREQDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... JULGO improcedente o
pedido. Deixo de condenar o(a) autor(a) em custas processuais e honorários advocatícios uma vez que a causa se processa sob os auspícios da
assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2007.37.02.001085-5 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEISAUTOR
:
TATIANA DA CONCEICAO FERREIRAADVOGADO : PA00007462 SUELSON LEONIR CORREIA SALESREU
: CAIXA ECONOMICA
FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... EXTINGO o processo
sem resolução de mérito, face à carência de ação detectada, ilegitimidade
ativa (art. 267, VI do CPC). Deixo de condenar a Autora em custas
processuais e honorários advocatícios, posto que a causa se processa sob o
pálio da justiça gratuita. Publique-se. registre-se. Intime-se. Exaurido o
prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição,
arquivem-se os autos.”
2006.37.02.001511-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRASAUTOR
:
MUNICIPIO DE TIMON/MAADVOGADO : PI00002382 - EDER
CLAUDINO GONCALVESADVOGADO : PI00001553 - LUIZ GERALDO LOPES ROCHAADVOGADO : PI00003545 - RENATA MENESES
DE MELOREU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... JULGO procedente o
pedido e concedo a tutela específica requerida para o fim de determinar a
União que promova a exclusão do Município de Timon/MA do SIAFI, em
razão da não prestação de contas pelo ex-gestor, relativas ao Convênio
nº. 01.0035.00/2004, firmado com a União através do Ministério da
Ciência e Tecnologia. Por conseguinte, ratifico a liminar antes concedida
(fls. 49/53). Custas na forma da lei. Honorários advocatícios a serem
pagos pela ré, estes no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Sentença
sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475, I, CPC). Publique-se, registrese e intimem-se.”
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
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2006.37.02.001194-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRASAUTOR
:
MUNICIPIO DE TIMON/MAADVOGADO : PI00003545 - RENATA
MENESES DE MELOREU
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... JULGO procedente o
pedido e concedo a tutela específica requerida para o fim de determinar a
União que promova a exclusão do Município de Timon/MA do SIAFI, em
razão da prestação de contas insatisfatória pelo gestor anterior, relativas
ao Convênio nº. 3211/01, firmado com a Fundação Nacional de Saúde FUNASA, objetivando a construção e a implantação de sistema de abastecimento de água no Bairro Cidade Nova. Por conseguinte, ratifico a liminar
antes concedida (fls. 57/61). Custas na forma da lei. Honorários
advocatícios a serem pagos pela ré, estes no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475, I, CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se.”
2006.37.02.000578-8 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : MANOEL TEIXEIRA DA
SILVAADVOGADO : MA002946A - CARLOS LUIZ OLIMPIO
BACELARREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC.
Custas isentas, posto que o(a) autor(a) litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Honorários advocatícios indevidos. Faculto ao(à) autor(a) o
desentranhamento dos documentos que acompanham à inicial (exceto o
instrumento procuratório), permanecendo cópias no lugar, às suas
expensas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente
interposição, arquivem-se os autos.”
2007.37.02.000404-6 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE
: AVELINO DE LOIOLA
TEOFILO SILVAADVOGADO : PI00004524 - REJANE MAGALHAES
LIMA SIQUEIRAREQDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... JULGO improcedente o
pedido. Sem custas nem honorários, vez que o autor litiga sob o pálio da
justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se.”
2006.37.02.001781-0 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : VALDEMAR ALVES DE
ALMEIDAADVOGADO : PI00003933 - ANNELIZA D. GALVAO DE
CARVALHOADVOGADO : PI00001170 - JOSE RIBAMAR ROCHA
NEIVA FILHOREQDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... JULGO improcedente o
pedido. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios
posto que o(a) autor(a) litiga sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.”
2005.37.02.001145-9 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVAREQTE
: UNIAO FEDERAL E OUTROREQDO
: LUIZ GONZAGA PEREIRA DE SOUSAREQDO : MARIA DO AMPARO MIRANDA SOARES DE CARVALHOADVOGADO : PI00035360
- ANTONIO CARLOS MOREIRA RAMOSADVOGADO : PI00003270 FLAVIO ANDRE DA ROCHA MARTINSADVOGADO : PI00126601 FRANCISCO MARIZ CHAVES FILHOADVOGADO : PI00003276 MAIRA CASTELO BRANCO LEITE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... Julgo procedente o
pedido para condenar os requeridos a ressarcirem integralmente o dano
demonstrado na inicial, correspondente ao valor de R$ 417.787,29 (quatrocentos e dezessete mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e nove
centavos), devidamente corrigido monetariamente, ou comprovar já têlo reparado; a perda da função pública, caso exerçam; a suspensão dos
96
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
direitos políticos por 5 (cinco) anos; o pagamento de multa civil no valor
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em rateio, bem como a proibição de
contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por pessoa jurídica da
qual seja sócio, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12, incisos
II e III, da Lei 8.429/92. Condeno ainda os requeridos ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, em rateio, que fixo em 5%
(cinco por cento) do valor da multa aplicada, a teor do § 4º art. 20 do
Código de Processo Civil. A multa e os honorários deverão ser revertidos
em favor do Fundo de Reparação dos Interesses Difusos Lesados (art. 13
da Lei 7.347/85).”
2006.37.02.001195-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA /
OUTRASREQTE. : VIDENCA FERREIRA DE SOUZAADVOGADO :
MA00006589 - IEDA MARIA MORAISREQDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... HOMOLOGO o pedido
de desistência do(a) autor(a), nos termos do artigo 158, parágrafo único
do CPC, e conseqüentemente, extingo o processo sem resolução de mérito (art. 267, VIII, CPC). Custas isentas, posto que o(a) autor(a) litiga sob
o pálio da justiça gratuita. Honorários advocatícios indevidos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não
havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos.”
2006.37.02.001503-1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVAREQTE
: MINISTERIO PUBLICO
FEDERALPROCUR : - MARCO AURÉLIO ADÃOREQDO : ANTONIO JOAQUIM ARAUJO FILHOADVOGADO : DF00019072 - ANDRE
RICARDO ROSA LEAOADVOGADO : DF0007353E - FÁBIO SILVA
COSTAADVOGADO : MA00003902 - SAMIR QUINTANILHA GERUDE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... Constatada a falta de
interesse processual do autor, impõe-se a extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
2007.37.02.000754-5 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIAREQTE : M A LEAL - SERRARIA LEAL
IIADVOGADO : PI00004502 - FRANCYLANGE LIMA
MELOADVOGADO : PI00001760 - JOAQUIM R MAGALHAES
NETOREQDO
: INEXISTENTE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Sem
Custas. Honorários advocatícios indevidos. Faculto ao(à) autor(a) o
desentranhamento dos documentos que acompanham à inicial (exceto o
instrumento procuratório), permanecendo cópias no lugar, às suas
expensas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos.”
2006.37.02.000404-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIAAUTOR
: MUNICIPIO DE COELHO NETO/MAADVOGADO : MA00006429 ALYSSON MENDES COSTAADVOGADO : MA00005078 - HAROLDO
G SOARES FILHOREU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... Acolho o pedido formulado na inicial para reconhecer o direito da representada em compensar,
com as contribuições previdenciárias futuras, os valores descontados de
sua folha de salário a título de contribuição patronal incidente sobre o
subsídio dos agentes políticos e recolhidos aos cofres da previdência nas
folhas de pagamento nos meses de outubro/2002 até dezembro/2003,
sobre os quais deverá incidir a taxa SELIC (ou eventual substituto legal),
como critério de correção monetária e remuneração moratória. O demandado deverá ainda arcar com o ressarcimento das custas iniciais antecipadas pelo Autor e com honorários sucumbenciais, no equivalente a 2%
sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Sentença
sujeita a reexame necessário, na forma do inciso I, do art. 475, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2005.37.02.002811-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADAREQTE
:
ASSOCIACAO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS DA CIDADE DE TIMOMADVOGADO :
PI00001923 - JOSE BEZERRA PEREIRAREQDO. : NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDAREQDO. :
IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS
SAREQDO. : JORGE BATISTA E CIA LTDAREQDO. : LOUFARMA
DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDAREQDO. : CASA O
TOUREIROLITISPA : ANVISAADVOGADO : PI00136583 - NELSON
NUNES FIGUEIREDO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... Extingo o presente
processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC
pátrio, ressalvado à Autora, no entanto, a utilização da via cognitiva para
a discussão de seu direito. Custas e honorários advocatícios pela parte
requerente, estes últimos no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.”
2006.37.02.000766-1 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE
: MARIZA CARDOSO
PORTO COELHOADVOGADO : PI00002179 - JOSE RAIMUNDO
NUNES CARDOSOREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
2006.37.02.000762-7 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : MARIA DA LUZ ALTINO
DA SILVAADVOGADO : MA00006299 - MARA CRISTINA RIBEIRO
DA COSTAREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... HOMOLOGO o acordo
realizado entre as partes, ex vi do disposto no inciso III, art. 269 do CPC.
Honorários Advocatícios na forma acordada. Outrossim, por ser
beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita, fica o(a) autor(a) isento(a)
do pagamento das custas, bem como o réu, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2006.37.02.000787-0 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : PETRONILA MARIA DE
JESUSADVOGADO : MA00005353 - JOSE MENDES JOSUEREQDO :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... FACE a flagrante falta de
interesse de agir, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, VI, do CPC. Custas isentas, posto que o(a) autor(a)
litiga sob o pálio da justiça gratuita. Honorários advocatícios indevidos.
Faculto ao(à) autor(a) o desentranhamento dos documentos que acompanham à inicial (exceto o instrumento procuratório), permanecendo cópias no lugar, às suas expensas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente
interposição, arquivem-se os autos.”
2006.37.02.001407-4 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : JOSE LAURENTINO DA
SILVAADVOGADO : MA00006737 - CARLOS LUIS OLIMPIO
BACELARREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... Por todo o exposto,
julgo improcedente o pedido formulado na inicial (CPC, art. 269, I). Sem
custas nem honorários, vez que o Autor litiga sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.”
2006.37.02.001239-6 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIAREQTE : JOYCILENE MARIA MORAES
SOUZA BRANDAOADVOGADO : PB00009747 - LUZINEIDE OLIVEIRA DE MELOREQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... Extingo o presente feito
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC.
Custas isentas e sem honorários advocatícios, uma vez que a requerente
litiga sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente
interposição, arquivem-se os autos.”
2006.37.02.001412-9 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTSAUTOR : ADEMAR
RODRIGUES DA SILVA E OUTROSADVOGADO : CE00007133 ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO : MA00004796 - NELSON DE ALENCAR JUNIORREU
: UNIAO FEDERALREU
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MA00003396 CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... Desse modo, extingo o
processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, III, c/c o art.
794, I, ambos do CPC. Quanto aos honorários de sucumbência, assiste
razão à executada, haja vista a ocorrência de sucumbência recíproca reconhecida na segunda instância em sede de apelação, como se deflui da
decisão de fls. 192/193, porquanto a parte exeqüente decaiu de parte
considerável do pedido. Fica a executada isenta do pagamento das custas,
nos termos do artigo 24-A, da Lei 9.028/95. Retifique-se a autuação para
a classe Ação de Execução Diversa por Título Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.”
2005.37.02.002254-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIALEXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEFADVOGADO : MA00006105 – GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARALEXCDO : JEOVA RODRIGUES DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ... Homologo a desistência
como requerido e extingo o presente processo, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. De igual
modo, defiro o desentranhamento dos documentos originais constantes
dos autos mediante substituição reprográfica às expensas da exeqüente.
Custas ex vi legis. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se
com a baixa correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
EDITAL DE INTIMAÇÃO - SEXEC
PROCESSO(S):
95.15731-4
CLASSE: 03100 – EXECUÇÃO FISCAL / FAZENDA NACIONAL
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: JOÃO FERREIRA BORGES E CIA
REP. LEGAL:
FINALIDADE: 1 – INTIMAR o Executado, na pessoa de seu representante legal, do teor da petição de fls, bem como para, querendo, apresentar
contra-razões ao recurso de apelação, no prazo de quinze dias, ressaltando
que deverão ser apresentadas através de advogado.
Expedi este edital por ordem do MM. Juiz Federal, o qual será
afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça.
Imperatriz, 25 de maio de 2007.
JOAQUIM JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
Diretor de Secretaria em Substituição
Sede do Juízo: Rua Rafael Almeida Ribeiro, 750, São Salvador Imperatriz/MA. (99) 3523-2999/3525.3312
Horário de expediente: 0900 às 18:00h. www.ma.trf1.gov.br/imperatriz
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz)
- Vara Única De Imperatriz
JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret.: JOAQUIM JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE
ARAUJO
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
97
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2007
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.01.002423-5 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO
PROCUR : - RICARDO MAGALHAES DE MENDONCA
REQDO : SALVIO DE JESUS DE CASTRO COSTA
REQDO
: IOLETE CORREIA ARANHA
ADVOGADO : MA00006414 - DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00007480 - PAULA REGINA SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo as partes protestado pela produção de provas, determino a intimação
das mesmas para que explicitem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que
reputem necessárias à solução da controvérsia; indicando sua pertinência
com a questão de mérito
2005.37.01.000437-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
REQTE
: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ/MA E OUTRO
REQTE
: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ/MA E OUTRO
ASSISTA : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00003868 - MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS
REQDO : JOMAR FERNANDES PEREIRA FILHO
ADVOGADO : MA00004788 - MARCO AURELIO GONZAGA SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo as partes protestado pela produção de provas, determino a intimação
das mesmas para que explicitem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que
reputem necessárias à solução da controvérsia; indicando sua pertinência
com a questão de mérito.
2006.37.01.001340-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTROS
PROCUR : - GUSTAVO DE OLIVEIRA BUENO
PROCUR : - RICARDO MAGALHAES DE MENDONCA
PROCUR : - RUI MARCOS NUNES LIMA
PROCUR : - THAYNA CARVALHO FREIRE
REQDO : ESTADO DO MARANHAO
REQDO
: INDUSTRIAL E COMERCIAL TOCANTINS LTDA
ADVOGADO : MA00005806 - ANDREA LIMA DURANS CAVALCANTI
ADVOGADO : MA00007474 - BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES
ADVOGADO : MA0005712A - EVERSON GOMES CAVALCANTI
ADVOGADO : MA00006281 - NILVIANO PEREIRA DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo as partes protestado pela produção de provas, determino a intimação
das mesmas para que explicitem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que
reputem necessárias à solução da controvérsia; indicando sua pertinência
com a questão de mérito.
2000.37.01.000426-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : JOSE NILO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00003640 - CATARINO DOS S.P. DE ABREU
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Vista às partes acerca do laudo pericial. Prazo: 10 (dez) dias.
98
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
2006.37.01.000243-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : FRANCISCO SOARES SILVA
ADVOGADO : MA00005806 - ANDREA LIMA DURANS CAVALCANTI
ADVOGADO : MA0005712A - EVERSON GOMES CAVALCANTI
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Após, ao Requerido para também indicar as provas que reputar necessárias.
1997.37.01.000069-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: INDUSPAR INDUSTRIA DE PARQUET DA AMAZONIA
LTDA
ADVOGADO : MA00004670 - MAURICIO GONCALVES VILELA FILHO
REU
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo em vista a decisão proferida pelo TRF 1 Região, determino a
intimação do Autor para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a
citação de todos os litisconsortes necessários, sob pena de extinção do
processo (CPC 47, parágrafo único).
2006.37.01.001166-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : DEUSELIS JOSE BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : TO00003860 - ECKSON MASCARENHAS BATISTA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Vista ao(à)(s)Autor(a)(es) acerca das contestações e documentos apresentados. Prazo: 10 (dez) dias. (CPC 327).
2002.37.01.000335-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
: MATER SOM LTDA E OUTRO
ADVOGADO : MA00003285 - JOSE LAMARK DE ANDRADE LIMA
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Atendidas as solicitações dos itens “b” e “c”, da f. 445, vista às partes para
apresentação de razões finais, primeiro a Autora. Prazo: 10 (dez) dias.
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.01.001394-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ROND INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EPP E OUTRO
ADVOGADO : PA00012399 - MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN
ENTIDADE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
IMPDO
: GERENTE DO IBAMA EM IMPERATRIZ/MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
ANTE O EXPOSTO, defiro parcialmente a liminar, determinando que a
autoridade coatora libere, incontinenti, o veículo descrito no auto de
apreensão n 416504, apreendido em poder de JUSCÉLIO ALAÉRCIO
ALCÂNTARA (fl. 26), mediante termo de depósito e compromisso, ressalvada a existência de motivos estranhos aos reportados na inicial, que
justifiquem a manutenção de constrição, e sem prejuízo de prosseguimento do processo administrativo respeitante aos fatos. Notifique-se a auto-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ridade apontada como coatora acerca desta decisão, a fim de que lhe dê
pleno cumprimento, bem como para prestar informações no decênio
legal. Após, dê-se vista ao MPF. Com a manifestação do Parquet, voltemme os autos com conclusão. Intimem-se as partes, inclusive a Procuradoria do IBAMA em Imperatriz, por mandado.
2007.37.01.001418-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : FRANCISCO LOPES ARAUJO
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
IMPDO : DIRETORES DO INSTITUTO INTERNACIONAL DE PLANEJAMENTO EDUCACIONAL-IIPE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Ante o exposto, declino da competência, determinando a imediata remessa dos autos para ima das Varas Cíveis da Justiça Federal no Rio de JaneiroRJ. Intime-se.
2007.37.01.001197-0 MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO
REQTE : WALTER DOS SANTOS LIRA
ADVOGADO : MA00006944 - HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO
REQDO
: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Com essas considerações, mantenho a decisão de fl. 77, e determino seu
integral cumprimento. Intime-se.
2007.37.01.001393-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: DALMAD DALMASO MADEIRAS LTDA E OUTRO
ADVOGADO : PA00009030 - AVELINO DO CARMO GOMES DE LIMA
ADVOGADO : PA00012399 - MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN
ENTIDADE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
IMPDO
: GERENTE DO IBAMA EM IMPERATRIZ/MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Com essas considerações e revendo posicionamento anterior, defiro parcialmente o pedido de liminar e determino que a autoridade coatora libere
o veículo descrito no auto de apreensão n 464519 apreendido em poder do
segundo impetrante (fl. 22), mediante termo de depósito e compromisso,
ressalvada a existência de motivos estranhos aos reportados na inicial, que
justifiquem a manutenção da constrição, e sem prejuízo de prosseguimento do processo administrativo respeitante aos fatos. Notifique-se a autoridade apontada como coatora acerca desta decisão, a fim de que lhe dê
pleno cumprimento, bem como para prestar informações no decênio
legal. Após, dê-se vista ao MPF. Oportunamente, voltem-me os autos
com conclusão. Intimem-se as partes, inclusive a Procuradoria do IBAMA
em Imperatriz, por mandado.
2005.37.01.000952-7 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE
: UNIAO FEDERAL
REQDO : JOSE RAIMUNDO VIEIRA FILHO
REQDO : REGINALDO BASTOS DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Em face do exposto, indefiro o requerimento de fls. 204/207, mantenho
integralmente a decisão de fl.203, determinando seu integral cumprimento. Aguarde-se o processamento, nesta instância, do recurso oposto contra a sentença proferida nos autos do Processo n 2005.37.01.001292-6,
a fim de que ambas as apelações sejam enviadas ao mesmo tempo ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Expeça-se, imediatamente, mandado para verificação do cumprimento da sentença de fls. 166/168, tendo
em vista que o prazo de trinta dias ali assinalado, e registrado no mandado
de fl. 187, já se exauriu. Consigne-se no mesmo mandado que, na hipótese
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de os réus ainda permanecerem na posse do imóvel objeto da contenda,
deverá ser procedida a desocupação deste, com a assinalação de mais 10
(dez) dias para cumprimento voluntário, sob pena de desocupação forçada, com a utilização de força policial, se for o caso, desde já autorizada.
Intime-se. Cumpra-se.
2007.37.01.001417-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MUNICIPIO DE BALSAS-MA
ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
ADVOGADO : MA00007549 - MARVIO ANDRE MARTINS CRUZ
IMPDO : CHEFE DA UNIDADE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BALSAS/MA
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
99
Civil. Honorários indevidos, porque o demandado não foi citado. Dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Antes, porém, intime-se o
exequente para promover o recolhimento das custas, fazendo comprovação nos autos (CPC, art. 26). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
(Imperatriz) - Vara Única de Imperatriz
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2007
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
PELO EXPOSTO, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade
apontada como coatora, acerca desta decisão, bem como para prestar
informações no decêndio legal. Após, dê-se vista ao MPF. Oportunamente, retornem-me os autos com conclusão. Publique-se.
2007.37.01.000749-3 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE : CONSORCIO INTERMUNICIPAL P/ GESTAO COMPARTILHADA DA BACIA HIDROGRAFICA DO MEDIO TOCANTINS - CI
LAGO
ADVOGADO : TO0000062A - LUCIANO AIRES DA SILVA
ADVOGADO : DF0001120A - MARCELO LAVENERE MACHADO
ADVOGADO : DF00017803 - RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO
REQDO : UNIAO FEDERAL
REQDO : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA-ANEEL
REQDO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
REQDO : CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE
REQDO : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS
- ANTAQ
REQDO : AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
1. Fazendo remissão integral aos fundamentos da decisão de fl. 102, que
adoto como razão de decidir, indefiro os pedidos de retratação daquele
provimento (fls. 121/122), e de inclusão do Município de Lajeado-TO,
em substituição à Prefeitura respectiva (fls. 104/106), a qual excluo do
pólo ativo da demanda. 2. Acolho a emenda à inicial, no tocante à apresentação dos textos normativos que autorizaram a formação do Consórcio Intermunicipal (fls. 104/115). 3. Intimem-se as pessoas jurídicas de
direito público demandadas para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
manifestarem-se sobre o pedido de liminar (Lei 8.437/92, art. 2º). 4.
Oportunamente, voltem-me os autos com conclusão.
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.01.001805-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE NILSON PEREIRA MARTINS
ADVOGADO : MA0003770A - ORMINDA ALMADA SILVA
ADVOGADO : DF00019532 - RAPHAEL DE LEANDRO E MEDEIROS
ADVOGADO : DF00004337 - ROGERIO AVELAR
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Assim, considerando a manifestação do Exequente, declaro extinto o
processo com fundamento nos artigos 569 e 795, do Código de Processo
2007.37.01.000493-0 CARTA PRECATÓRIA / PENAL
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REQDO : THAISE ARAUJO RIBEIRO
REQDO : JEANN CLAUDIO MARTINS RIBEIRO
ADVOGADO : MA00007066 - CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA
LULA
ADVOGADO : MA00006001 - CINTIA DE LOURDES LOBATO FRANCA DIAS
ADVOGADO : MA00004964 - VALDEMAR DE BRITO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ A redesignação da audiência de fls. 62, foi feita por solicitação da defesa,
que alegou motivos relacionados às próprias testemunhas a serem ouvidas.
Tenho, portanto, por inviável sua nova redesignação por conveniência da
defesa, em especial por tratar-se de Carta Precatória - que requer celeridade
em seu cumprimento, sob pena de retardamento indevido no andamento
do processo principal, no Juízo Deprecante. Por outro lado, a realização
da audiência sem a presença dos advogados dos acusados não trará, prejuízo à defesa, uma vez que este juízo já nomeou defensor dativo para o ato.
ANTE O EXPOSTO, indefiro, o requerimento de fls. 69 e seguintes e, em
conseqüência, MANTENHO o dia 24 de outubro de 2007, às 8 horas, para
realização da audiência de inquirição das testemunhas PAULO MARCELO TORRES ARAÚJO e JANOS BORGES DE SOUZA RODRIGUES
ARRUDA. Intime-se. Imperatriz/MA, 16 de outubro de 2007 Alex
Schramm de Rocha Juiz Federal Substituto”
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
ATO Nº. 574/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art.
94, § 2. º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear ROBSON SOEIRO RIBEIRO para exercer o cargo
de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”,
do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do
Estado do Maranhão, Pólo de São Luis, com lotação na Comarca de São
Luis, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público, na vaga decorrente da exoneração de Mauro Brandão Neto, como consta do Processo
nº. 101AD/2007.
São Luís, 15 de outubro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
100
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
ATO Nº. 575/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art.
94, § 2. º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear STEFANO CUNHA ARAUJO, para exercer o cargo de
Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do
Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luis, com lotação na Comarca de São Luis,
tendo em vista sua aprovação em Concurso Público, na vaga decorrente
da exoneração de José Walter Gonçalves Silva Júnior, como consta do
Processo nº. 6702AD/2007.
São Luís, 18 de outubro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº. 576/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art.
94, § 2. º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear LEANDRO BERREDO VEIGA, para exercer o cargo de
Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do
Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luis, com lotação na Comarca de São Luis,
tendo em vista sua aprovação em Concurso Público, na vaga decorrente
da exoneração de Fidelis José da Costa Santos, como consta do Processo
nº. 6927 AD/2007.
São Luís, 18 de outubro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº. 577/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art.
94, § 2. º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear RITA DE CASSIA PEREIRA SOUZA para exercer o
cargo de Analista Ministerial – Área: Processual – Especialidade: Direito,
Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo
do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, Comarca
de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público, na vaga
decorrente da desistência de Marco Adriano Ramos Fonseca, como consta
do Processo nº. nº 6297AD/2007.
São Luís, 18 de outubro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº. 578/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art.
94, § 2. º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear BÁRBARA LEITE NOVAIS para exercer o cargo de
Analista Ministerial – Área: Processual – Especialidade: Direito, Classe
“A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, Comarca de
São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público, na vaga
D.O. PODER JUDICIÁRIO
decorrente da exoneração de Mauro Henrique Pereira dos Santos, como
consta do Processo nº. nº 6679AD/2007.
São Luís, 18 de outubro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº. 579/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art.
94, § 2. º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear DIEGO RABELO MACIEL para exercer o cargo de
Técnico Ministerial – Área: Informática, Classe “A”, Padrão “01”, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do
Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, da Comarca
de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público, na vaga
decorrente da desistência de Ronald Silva Serrão, como consta do Processo n°. 6238AD/2007.
São Luís, 18 de outubro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº. 580/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art.
94, § 2. º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear CAROLINNE DANTAS BATISTA, para exercer o cargo de Analista Ministerial – Área: Processual – Especialidade: Direito,
Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro
de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Caxias, com
lotação nas Promotorias da Comarca de Caxias, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público, na vaga decorrente da desistência de Murilo
Salmito Noleto, como consta do Processo nº 6077AD/2007.
São Luís, 18 de outubro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº. 581/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art.
94, § 2. º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear ROSICLEA PEREIRA RODRIGUES, para exercer
o cargo de Analista Ministerial – Área: Documentação – Especialidade: Biblioteconomia, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio
Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do
Maranhão, Pólo de São Luís, da Comarca de São Luís, tendo em
vista sua aprovação em Concurso Público, na vaga decorrente da
desistência de Diogo Alves Barbosa, como consta do Processo nº.
6993AD/2007.
São Luís, 18 de outubro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº. 582/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art.
94, § 2. º da Constituição Estadual,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE:
Nomear RICARDO AUGUSTO MARTINS COELHO, para exercer o cargo de Analista Ministerial – Área: Informática – Especialidade:
Análise de Sistemas (Programador), Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro
de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do
Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista sua aprovação em Concurso
Público, na vaga decorrente da desistência de Eduardo Henrique Ferro
Freire, da Comarca de São Luís, tendo em vista o que consta do Processo
nº 6993AD/2007.
São Luís, 18 de outubro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº. 583/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art.
94, § 2. º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear FITENE CALDAS MARQUES para exercer o cargo de
Analista Ministerial – Área: Pericial – Especialidade: Engenharia Sanitária e Ambiental, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio TécnicoAdministrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de
São Luís, da Comarca de São Luís, tendo em vista sua aprovação em
Concurso Público,
na vaga decorrente da desistência de Leandro Cardoso Pederneiras, como consta do Processo n°. 6993AD/2007.
São Luís, 18 de outubro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO: 6793AD/2007: OBJETO: despesa com locação de imóvel
para funcionamento da Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Quitéria,
no valor mensal de R$ 508,00 (quinhentos e oito reais). CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: ANTONIO JOSÉ
VIANA PEREIRA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso X, artigo 24,
da Lei 8.666/93. RECONHECIMENTO DA DISPENSA: Em 11.10.2007,
por Oswaldo dos Santos Jacintho, Diretor Geral. RATIFICAÇÃO: Em
11.10.2007, por Francisco das Chagas Barros de Sousa, Procurador Geral
de Justiça.
ORDEM DE SERVIÇO Nº. 001/2007- GP
O DIRETOR – GERAL da Procuradoria geral de Justiça, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no §2°,
do artigo 1° do Ato n°. 567/2007- GPGJ.
RESOLVE:
Art. 1° - Designar os funcionários IVONEIDE QUEIROZ SANTOS, Analista Ministerial, Coordenador de Gestão de Recursos Humanos,
FLÁVIA MENDES PEREIRA, Analista Ministerial e ALAN VASCONCELOS SANTOS, Analista Ministerial, para, sob a coordenação da primeira, integrarem a comissão encarregada de realizar estudo sobre mecanismo de aprimoramento da política remuneratória de servidores do quadro técnico-administrativo do Ministério Público em estágio probatório,
como estratégia de preservação de sua excelência;
Art. 2° - Determinar o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar desta
data, para conclusão do estudo e apresentação do relatório conclusivo
previsto no Ato n° 567/2007 – GPGJ.
São Luís, 17 de outubro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO
Diretor- Geral
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
101
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 17/10/07
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1891907TJ
SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): JULIA DA SILVA RAMOS E
OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM;
APELACAO CIVEL Nº 1988307TJ TJ- HUMBERTO DE CAMPOS
APELANTE(S): FUNDACAO PORFIRIO ALVES DE SOUZA E OUTROS APELADO(S): CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO
DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE
COELHO DE LACERDA; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
173907TJ SÃO LUIS - 1ªPJCRIM APELANTE(S): DOMINGOS MANUEL DO ESPIRITO SANTO SOUSA MARTINS APELADO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
NILDE CARDOSO SANDES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1869507TJ
SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MARCAL & FILHOS LTDA
APELADO(S): COMPANHIA DE PETROLEO IPIRANGA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL
Nº 1890707TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO
MARANHAO APELADO(S): MARIA PEREIRA DA COSTA LEAL E
OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE
CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 1891807TJ SÃO LUIS 5ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S):
CARLOS QUIRINO DOS SANTOS FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº
1927007TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO ABN
AMRO REAL S/A APELADO(S): GILBERTO PEREIRA DE MENEZES
PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA;
APELACAO CIVEL(02VOLS) Nº 1866007TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL
APELANTE(S): BANCO DA AMAZONIA S/A APELADO(S): FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA NORONHA PROCURADOR DE JUSTIÇA
: REINALDO CAMPOS CASTRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 1815007TJ
SÃO LUIS - 8ªPJCRIM IMPETRANTE(S): MAX AURELIO DE OLIVEIRA PACIENTE(S): MAX AURELIO DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS
CORPUS Nº 1835507TJ SÃO LUIS - 9ªPJCRIM IMPETRANTE(S):
ITALO GUSTAVO LEITE PACIENTE(S): WELLINGTON SILVA DOS
SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES;
TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
1895107TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM APELANTE(S): ANTONIO JOSE
GUTERRES SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA
MOREIRA; APELACAO CRIMINAL Nº 1927407TJ SÃO LUIS 2ªPJCRIM APELANTE(S): RAIMUNDO NASCIMENTO CASTRO
APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR
DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO; APELACAO CRIMINAL Nº 1928007TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM APELANTE(S):
JOUBERTH FERREIRA BASTOS, JOSEILSON SOARES SILVA
APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR
DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; HABEAS
CORPUS Nº 1724007TJ IMPERATRIZ - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S):
MARIA EULEMIA ALVES E OUTRO PACIENTE(S): JOSE DOS SANTOS SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 1756007TJ SÃO LUIS 7ªPJCRIM IMPETRANTE(S): VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI
PACIENTE(S): GIRLAN DOS SANTOS DUARTE PROCURADOR DE
JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS
Nº 1765907TJ CHAPADINHA - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S):
LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA PACIENTE(S): DEDIVALDO
102
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
FERREIRA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO
FERRÃO COELHO; HABEAS CORPUS Nº 1811207TJ SÃO LUIS TJENTORP IMPETRANTE(S): ANTONIO JOSE DE ABREU OLIVEIRA PACIENTE(S): ANTONIO JOSE DE ABREU OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA;
HABEAS CORPUS Nº 1812407TJ TJ - SÃO JOSE DE RIBAMAR
IMPETRANTE(S): EWERTON PEREIRA DOS SANTOS PACIENTE(S):
EWERTON PEREIRA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA :
RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; HABEAS CORPUS Nº
1812807TJ SÃO LUIS - 10ªPJCRIM IMPETRANTE(S): DEANGELO
DE MOURA GOMES PACIENTE(S): DEANGELO DE MOURA GOMES PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA
MOREIRA; HABEAS CORPUS Nº 1814707TJ SÃO LUIS - 7ªPJCRIM
IMPETRANTE(S): MARCOS JEFFERSON DOS SANTOS PEREIRA
PACIENTE(S): MARCOS JEFFERSON DOS SANTOS PEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO; HABEAS
CORPUS Nº 1815507TJ SÃO LUIS - 9ªPJCRIM IMPETRANTE(S):
WAGNER SERRA AGUIAR PACIENTE(S): WAGNER SERRA AGUIAR
PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA
MOREIRA; HABEAS CORPUS Nº 1816007TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM
IMPETRANTE(S): WILDEJAN DENIS SOARES CAMARA
PACIENTE(S): WILDEJAN DENIS SOARES CAMARA PROCURADOR
DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS
CORPUS Nº 1829507TJ SÃO LUIS - 7ªPJCRIM IMPETRANTE(S):
CARLOS MAGNO ROSARIO MARINHO PACIENTE(S): LUCEMBERG
VIEGAS DE MOURA, ISRAEL DA LUZ CARVALHO PROCURADOR
DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO; HABEAS CORPUS
Nº 1878407TJ SÃO LUIS - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ITALO
GUSTAVO LEITE PACIENTE(S): RUDINALDO SILVA PENHA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA;
TOTAL DA PROCURADORIA : 14
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1867207TJ
SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO DA AMAZONIA S/A
APELADO(S): RUY DE ALENCAR JORGE PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1870307TJ
SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
APELADO(S): JOAO REBELO VIEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL(01AP) Nº
1868107TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO
MARANHAO APELADO(S): FRANCINETE SILVA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; TOTAL DA
PROCURADORIA : 3
TOTAL GERAL : 27
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 18/10/07
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 1980307TJ
TJ - BACURI IMPETRANTE(S): SAMIR QUINTANILHA GERUDE,
THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO, BETIANA SILVA GERUDE
PACIENTE(S): JECIVALDO SOARES DA SILVA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº
1980407TJ TJ - BACURI IMPETRANTE(S): SAMIR QUINTANILHA
GERUDE, THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO, BETIANA SILVA
GERUDE PACIENTE(S): JAILSON COSTA FONSECA PROCURADOR
DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CORPUS Nº 1825707TJ SÃO LUIS - 1ªPJENTORP IMPETRANTE(S):
ITALO GUSTAVO LEITE PACIENTE(S): VITORIA SANDRA SILVA
ABREU PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS;
TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
1930007TJ SÃO LUIS - 10ªPJCRIM APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): JULIO PINHEIRO SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO;
APELACAO CRIMINAL Nº 866807TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM
APELANTE(S): MARIA APARECIDA CAMARA SILVA APELADO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº
1385507TJ SÃO LUIS - 1ªPJENTORP IMPETRANTE(S): PAULO C
MESQUITA FREIRE PACIENTE(S): JOSENILTON MARCAL
ASSUNCAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 1610807TJ TJ - ICATU
IMPETRANTE(S): WAGNER UMBELINO MEREB, LUIZ ALMEDA
TELES PACIENTE(S): OTONIEL SOUSA SANTOS PROCURADOR DE
JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS
Nº 1811107TJ SANTA INES - 3ºPJCRIM IMPETRANTE(S): JORGE
BARBOSA DA SILVA PACIENTE(S): JORGE BARBOSA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA;
HABEAS CORPUS Nº 1811807TJ TJ - SÃO MATEUS IMPETRANTE(S):
AQUILES MESSIAS FARIAS PACIENTE(S): AQUILES MESSIAS FARIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO;
HABEAS CORPUS Nº 1812907TJ TJ - SÃO MATEUS IMPETRANTE(S):
FRANCISCO CARLOS DA SILVA, WELLINGTON DE CASTRO LIMA
PACIENTE(S): FRANCISCO CARLOS DA SILVA, WELLINGTON DE
CASTRO LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M.
BAPTISTA MOREIRA; HABEAS CORPUS Nº 1815307TJ SÃO LUIS 6ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ROBERTO RAMOS BRAGA
PACIENTE(S): ROBERTO RAMOS BRAGA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº
1836107TJ TJ - BARREIRINHAS IMPETRANTE(S): SANDRA MARIA
GONCALVES ROCHA PACIENTE(S): JOSE MARIA CONRADO CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 9
TOTAL GERAL : 13
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº: 11103/2004–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de gestão
Origem: Prefeitura Municipal de Açailândia
Exercício financeiro: 2003 (janeiro)
Ordenador de despesas: Deusdedith Alves Sampaio
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de
Justiça responsável pelo Parecer nº 2710/2006
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão.
Ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Açailândia. Exercício financeiro de
2003 (janeiro). Saneamento das irregularidades inicialmente arroladas. Julgamento regular. Quitação ao responsável.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 212/2007
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 1409007TJ
SÃO LUIS - 7ªPJCRIM IMPETRANTE(S): RACHEL LUCY LIMA
SIPAUBA PACIENTE(S): LEONARDO KENDRIC MARTINS FRAZAO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; HABEAS
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11103/
2004–TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do ordenador
de despesas da Prefeitura Municipal de Açailândia, o Senhor Deusdedith
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Alves Sampaio, exercício financeiro de 2003 (janeiro), os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, com fulcro no artigo 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão,
c/c o artigo 75 da Constituição Federal, e nos artigos 1°, II, e 20 da Lei nº
8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado), à unanimidade, acolhendo voto do Relator, acordam em julgar
regulares as referidas contas, em razão do saneamento das irregularidades
inicialmente arroladas, dando a conseqüente quitação ao responsável.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho
Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de
Ribamar Caldas Furtado (Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa
Barbosa e a Procuradora de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado,
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 18 de abril de 2007.
Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO
Relator
Fui presente
FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA
Procuradora de Justiça
Processo nº: 11103/2004–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de gestão
Origem: Prefeitura Municipal de Açailândia
Exercício financeiro: 2003 (janeiro, novembro e dezembro)
Ordenador de despesas: Jeová Alves de Sousa
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de
Justiça responsável pelo Parecer nº 2710/2006
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão. Prefeitura Municipal de Açailândia. Ordenador de
despesas. Exercício financeiro de 2003 (janeiro, novembro e dezembro). Apresentação de alegações de defesa. Irregularidades
insanáveis, prejudiciais às contas. Julgamento irregular. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia deste acórdão à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais.
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
103
c) enviar cópia deste acórdão à Procuradoria Geral de Justiça,
para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 013/91, artigo
26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado (IN-TCE/MA nº 009/05,
artigo 11).
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho
Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de
Ribamar Caldas Furtado (Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa
Barbosa e a Procuradora de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado,
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 18 de abril de 2007.
Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO
Relator
Fui presente:
FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA
Procuradora de Justiça
Processo nº: 11103/2004–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de gestão
Origem: Prefeitura Municipal de Açailândia
Exercício financeiro: 2003 (janeiro a outubro)
Ordenadora de despesas: Gleide Lima Santos
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de
Justiça responsável pelo Parecer nº 2710/2006
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão. Prefeitura Municipal de Açailândia. Ordenadora de
despesas. Exercício financeiro de 2003 (janeiro a outubro). Apresentação de alegações
de defesa. Irregularidades insanáveis, prejudiciais às contas. Julgamento irregular. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia
deste acórdão à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 214/2007
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 213/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 11103/
2004–TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do ordenador
de despesas da Prefeitura Municipal de Açailândia, o Senhor Jeová Alves
de Sousa, exercício financeiro de 2003 (janeiro, novembro e dezembro),
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das
suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, acordam em:
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 11103/
2004–TCE, referente à prestação anual de contas de gestão da ordenadora
de despesas da Prefeitura Municipal de Açailândia, a Senhora Gleide Lima
Santos, exercício financeiro de 2003 (janeiro a outubro), os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições
legais, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, acolhendo o voto do
Relator, acordam em:
a) julgar irregulares as referidas contas, em razão da permanência
de irregularidades insanáveis (falta de retenção do imposto sobre serviços;
contratação irregular de pessoal; fragmentação indevida de despesas; inconsistência do Balanço Geral);
a) julgar irregulares as referidas contas, em razão da permanência
de irregularidades insanáveis (falta de retenção do imposto sobre serviços;
realização de despesas sem observância ao princípio da licitação; fragmentação indevida de despesas; contratação indevida de profissionais com
inexigibilidade de licitação);
b) aplicar ao Senhor Jeová Alves de Sousa a multa de R$ 2.362,00
(dois mil, trezentos e sessenta e dois reais), com fundamento no artigo
172, IX, da Constituição Estadual, c/c o artigo 75 da Constituição Federal,
e no artigo 67, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica
desta Corte de Contas);
b) aplicar à Senhora Gleide Lima Santos a multa de R$ 2.362,00
(dois mil, trezentos e sessenta e dois reais), com fundamento no artigo
172, IX, da Constituição Estadual, c/c o artigo 75 da Constituição Federal,
e no artigo 67, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica
desta Corte de Contas);
104
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
c) enviar cópia deste acórdão à Procuradoria Geral de Justiça,
para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 013/91, artigo
26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado (IN-TCE/MA nº 009/05,
artigo 11).
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho
Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de
Ribamar Caldas Furtado (Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa
Barbosa e a Procuradora de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado,
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 18 de abril de 2007.
Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO
Relator
Fui presente:
FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA
Procuradora de Justiça
Processo n. º 3173/2006-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de João Lisboa
Exercício financeiro: 2005
Ordenador de despesa: Francisco Emiliano Ribeiro de Menezes
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Francisco Emiliano
Ribeiro de Menezes, prefeito e ordenador de
despesas de João Lisboa no exercício financeiro de 2005. Emissão de parecer prévio
pela desaprovação das contas. Imputação de
débito. Imposição de multas Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça e à Procuradoria Geral
do Estado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do
Estado do Maranhão, no art. 1º, XI, XIV e XVII, c/c os arts. 23 e 66 da Lei
Orgânica do TCE/MA, a ressarcir ao erário municipal a quantia de R$
123.372,54 (cento e vinte e três mil, trezentos e setenta e dois reais e
cinqüenta e quatro centavos), referente à ausência de documentos para
comprovação de despesas com recursos provenientes do FUNDEF, acrescida de multa no valor de R$ 12.337,25 (doze mil, trezentos e trinta e sete
reais e vinte e cinco centavos), correspondente a dez por cento do quantum
ora imputado, a ser recolhidos no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão;
c)aplicar ao referido gestor municipal, com fundamento no art.
71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do
Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, XIV, e 67, III, da Lei Orgânica do
TCE, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhida no prazo de
quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, em face das
irregularidades apontadas no Relatório de informação técnica n° 320/
2006 - UTCOG/ NACOG, de 30/11/2006, a seguir:
c1) ausência de documentos relacionados no Anexo I, Módulos I,
II e VI, conforme especificações contidas na Instrução Normativa n.º 09/
2005 – TCE/MA e Portaria 623/2006;
c2) ausência de lei de diretrizes orçamentárias, descumprindo o
art. 20 da Instrução Normativa n.º 09/2005;
c 3 ) inexistência de previsão para despesa de encargos com
precatórios, tendo havido empenho na unidade orçamentária do Fundo
Municipal de Assistência Social, descumprindo o parágrafo único do art.
8.º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
c4) ausência de base legal para contrato com serviços de terceiros,
contrariando o disposto no Anexo I, Módulo I, item VI, “f”, da I.N. n.º
09/2005 – TCE/MA;
c5) ausência de base legal para contrair dívida fundada;
c6) ausência de leis que disciplinam a gestão de pessoal;
c7) existência de despesas não-precedidas de licitação, conforme
art. 37, XXI, da CF e art. 2º da Lei 8.666/93;
c8) ausência de comprovante de despesa, no valor de R$ 123.372,54
(cento e vinte e três mil, trezentos e setenta e dois reais e cinqüenta e
quatro centavos), dos recursos provenientes do FUNDEF;
c9) os relatórios resumidos de execução orçamentária não foram
encaminhados nos prazos estabelecidos no art. 5.º da Lei 10.028;
d)enviar à Procuradoria Geral de Justiça cópia deste acórdão e do
parecer prévio pela desaprovação das contas, em cinco dias após o trânsito em julgado, para os fins legais;
e)enviar cópia deste acórdão à Procuradoria Geral do Estado, em
cinco dias após o trânsito em julgado, para que seja procedida a cobrança
do débito e multa impostos, caso os valores não sejam recolhidos pelo
responsável no prazo estabelecido.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 232/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3173/2006TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Francisco Emiliano Ribeiro de Menezes, prefeito e ordenador de
despesas do Município de João Lisboa no exercício financeiro de 2005, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das
atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição
Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do
Maranhão, e o art. 1º, I e II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei
Orgânica do TCE-MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade,
nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1069/
2007 do Ministério Público, acordam em:
a)emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Francisco Emiliano Ribeiro de Menezes, Prefeito Municipal de João Lisboa no exercício financeiro de 2005;
b)responsabilizar o gestor municipal, Sr. Francisco Emiliano Ribeiro de Menezes, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de João Lisboa no exercício financeiro de 2005, com fundamento no
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão
(Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José
Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 25 de abril de 2007.
Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
Conselheiro YÊDO FLAMARION LOBÃO
Relator
Fui presente:
JOSÉ ARGÔLO FERRÃO COÊLHO
Procurador de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n. º 3393/2006-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Montes Altos
Exercício financeiro: 2005
Ordenador de despesa: Patrícia Maciel Ferraz Castilho
Ministério Público: Procuradores Paulo Henrique Araújo dos Reis
e Edno Carvalho Moura
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade da Sra. Patrícia Maciel
Ferraz Castilho, Prefeita de Montes Altos
no exercício financeiro de 2005. Emissão de
parecer prévio pela desaprovação das contas. Aplicação de multas. Encaminhamento
de cópia de peças processuais à Procuradoria
Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 459/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3393/2006TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade da Sra. Patrícia Maciel Ferraz Castilho, Prefeita de Montes Altos no
exercício financeiro de 2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71,
II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da
Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei Estadual nº
8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária
ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 426/2007 do Ministério Público, acordam em:
a)emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade da Sra. Patrícia Maciel Ferraz Castilho, Prefeita de Montes
Altos no exercício financeiro de 2005;
b)aplicar a referida gestora pública, com fundamento no art. 67,
II e III da Lei Orgânica e no art. 274, II, do Regimento Interno desta
Corte de Contas, multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e
sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser recolhida no prazo de quinze
dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades administrativas formais constatadas na referida prestação de contas, detalhadas nos itens 2 e 11 e nos subitens 1.2.3, 2.3, 3.2, 3.6, 3.7, 6.1,
6.2, 6.4, 7.3.1, 7.3.3, 8.2, 9.3, 9.4, 10.1 e 13.3 do Relatório de Informação Técnica nº 284/2006-UTCOG/NACOG, às fls. 3 a 23 dos autos;
c)aplicar, ainda, à gestora pública mencionada, com base no art.
71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do
Estado do Maranhão, e no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 10.028,
de 19 de outubro de 2000, multa no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil
reais), correspondente a trinta por cento dos seus vencimentos anuais, a
ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste
Acórdão, em razão do encaminhamento intempestivo do Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária e também dos Relatórios de Gestão Fiscal, contrariando os prazos previstos no art. 2º da instrução
Normativa nº 002/2000 – TCE/MA, bem como ausência de comprovação de suas publicações nos prazos previstos no art. 55, § 2º, da Lei
Complementar nº 101/2000, conforme subitem 13.1 do Relatório Técnico acima referido;
d)enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins
legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio
contrário à aprovação das contas e deste Acórdão.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion
Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e Osmário Freire Guimarães (Conse-
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
105
lheiro Substituto), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 1º de agosto de 2007.
Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR
Relator
PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS
Procurador Geral
Processo n. º 8040/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores - Recurso de
reconsideração
Origem: Câmara Municipal de Joselândia
Exercício financeiro: 2004
Recorrente: Francisco Amador Ferreira, representado nos autos
pelo Sr. Danilo Gonçalves Costa Lima, OAB/MA nº6.487
Recorrido: Acórdão PL-TCE nº 155/2007
Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Recurso de reconsideração interposto pelo
Sr. Francisco Amador Ferreira, ordenador de
despesas da Câmara Municipal de Joselândia
no exercício financeiro de 2004, em face do
Acórdão PL-TCE nº 155/2007, que rejeitou
as contas referidas e aplicou multa. Conhecimento e não-provimento do recurso. Manutenção in totum da deliberação atacada.
Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 460/2007
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do
Processo n.º 8040/2005-TCE, referente ao recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Francisco Amador Ferreira, Presidente da Câmara e
ordenador de despesas da Câmara Municipal de Joselândia no exercício
financeiro de 2004, impugnando o Acórdão PL–TCE nº 155/2007, relativo à prestação de contas anual de governo daquela Câmara, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 129,
I, e 136 da Lei Orgânica do TCE/MA, instituída pela Lei nº 8.258, de 6/6/
2005, e nos arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº
429/2007 do Ministério Público, acordam em:
a)conhecer do recurso de reconsideração, por apresentar o requisito de admissibilidade referente a tempestividade;
b)negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão contida no
Acórdão PL-TCE nº 155/2007;
c)encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco dias após trânsito em julgado, cópia deste acórdão e do Acórdão PLTCE nº 155/2007, para os fins legais.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion
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QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 1º de agosto de 2007.
Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR
Relator
PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS
Procurador de Contas
Processo n.º 2044/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Governador Edson Lobão
Exercício financeiro: 2004
Ordenador de despesa: José Nilson Pereira Martins
Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade do Sr. José Nilson Pereira
Martins, Presidente da Câmara Municipal de
Governador Edson Lobão no exercício financeiro de 2004. Contas julgadas irregulares. Imposição de multas. Encaminhamento
de cópia de peças processuais ao Ministério
Público Estadual.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2000, a pagar multa no valor de R$ 8.496,00 (oito mil, quatrocentos e
noventa e seis reais), correspondente a trinta por cento dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ausência das irregularidades
administrativas na demonstração do desempenho da gestão fiscal,
verificadas no encaminhamento intempestivo dos Relatórios de Gestão
Fiscal, nos prazos previstos no art. 55, § 2º, da LC 101/2000, conforme
subitem 6.2 do Relatório de Informação Técnica nº 204/2006-UTCGE,
fls. 3 à 8, dos autos;
d)enviar à Procuradoria Geral de Justiça e ao Instituto Nacional
de Seguridade Social, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em
julgado, cópia deste Acórdão.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion
Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os
Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e
o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 8 de agosto de 2007.
Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR
Relator
Fui presente:
PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS
Procurador de Contas
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 473/2007
Correção no Acórdão PL-TCE n° 487/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2044/2005TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade
do Sr. José Nilson Pereira Martins, Presidente da Câmara Municipal de
Governador Edson Lobão no exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art.
51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art.
1º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA),
em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e
voto do Relator, acolhido o Parecer nº 326/2007 do Ministério Público,
acordam em:
a)julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. José Nilson
Pereira Martins, Presidente da Câmara Municipal de Governador Edson
Lobão no exercício financeiro 2004, nos termos do art. 22, II, da Lei
Orgânica do TCE;
b)aplicar ao mencionado gestor, com fulcro no art. 67, III da Lei
Orgânica, c/c o art. 274, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas,
multa de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta
centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação
oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades administrativas formais existentes na prestação de contas, constantes dos subitens 2.2, 4.1.1,
4.5.1, 4.5.3, 4.5.4 e 5.2 do Relatório de Informação Técnica nº 204/
2006-UTCGE, fls. 3 à 8, dos autos;
c)aplicar, ainda, ao mesmo gestor público, com base no art. 71,
VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado
do Maranhão, e no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028/2000, de 19/11/
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO
No Acórdão PL-TCE n° 487/2007, anexado ao Processo nº 7690/
2004-TCE, publicado no Diário Oficial do Estado, página 108, de 18/07/
2007, onde se lê: NO ITEM “b” dar-lhe provimento parcial, reformando o Acórdão PL-TCE nº 379/2007, fazendo-o nos seguintes termos:
dar nova redação discriminando o período que foi realizada a análise de sua
responsabilidade, 12/04/2003 à 31/12/2003; leia-se: NO ITEM “b” darlhe provimento parcial, reformando o Acórdão PL-TCE nº 379/2007,
referente ao período de administração do gestor, Sr. Nicodemos Araújo
Costa, que foi realizado entre 12/04 a 31/12 do exercício de 2003. Segue
anexo o referido Acórdão retificado.
São Luís, 18 de Julho de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Processo nº 7690/2004–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo – Embargo de
declaração
Origem: Prefeitura Municipal de Zé Doca
Exercício financeiro: 2003
Recorrente: Nicodemos Araújo Costa
Recorrido: Acórdão PL-TCE nº. 379/2007
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Embargo de declaração oposto pelo Sr.
Nicodemos Araújo Costa, contra o Acórdão
PL-TCE nº 379/2007, referente à prestação
de contas anual de governo da Prefeitura
Municipal de Zé Doca, exercício financeiro
de 2003. Conhecimento e provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 487/2007
Vistos, relatados e discutido em grau de recurso, os autos do
Processo nº 7690/2004–TCE, referente à prestação de contas anual de
governo de responsabilidade do Sr. Nicodemos Araújo Costa, Prefeito
Municipal de Zé Doca no exercício financeiro de 2003, que opôs embargo de declaração ao Acórdão PL-TCE nº 379/2007, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no artigo 138, parágrafos 1º ao 4º, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do
TCE/MA), à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
acordam em:
a) conhecer do recurso,
admissibilidade;
por apresentar os requisitos de
b) dar-lhe provimento parcial, reformando o Acórdão PL-TCE
nº 379/2007, fazendo-o nos seguintes termos: dar nova redação discriminando o período que foi realizada a análise de sua responsabilidade, 12/04/
2003 à 31/12/2003;
c) manter, os demais ítens Acórdão PL-TCE nº 379/2007 e o
inteiro teor Parecer Prévio PL-TCE nº 202/2007;
d )encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público,
para providências que o caso requer.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator),
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João
Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores
Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público
de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 22 de agosto de 2007.
Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA
Relator
Fui presente:
PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS
Procurador Geral
Processo n. º 2965/2006-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Paulino Neves
Exercício financeiro: 2005
Ordenador de despesa: Antônio Costa Vale
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
107
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Antônio Costa Vale,
Prefeito de Paulino Neves no exercício financeiro de 2005. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Aplicação de multas. Encaminhamento de cópia de
peças processuais à Procuradoria Geral de
Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 488/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2965/2006TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Antônio Costa Vale, Prefeito de Paulino Neves no exercício
financeiro de 2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art.
75, da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei Estadual nº 8.258, de
6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária
ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
acolhido o Parecer nº 885/2007 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Antônio Costa Vale, Prefeito de Paulino Neves no exercício financeiro de 2005;
b) aplicar ao referido gestor público, com fundamento no art. 67,
II e III da Lei Orgânica e no art. 274, II, do Regimento Interno desta
Corte de Contas, multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e
sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser recolhida no prazo de quinze
dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades administrativas formais constatadas na referida prestação de contas, detalhadas nos subitens 2.2, 4.1.2.1, 4.1.2.2, 4.3.2, 4.6.1, 4.7.3.3,
4.9.1, 4.9.4.1, 4.9.4.2, 4.9.5, 4.11, 4.12, 4.13.1.1 e 4.13.1.2 do Relatório de Informação Técnica nº 264/2006-UTCOG/NACOG, às fls. 3 a 27
dos autos;
c) aplicar, ainda, ao gestor público mencionado, com base no art.
71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do
Estado do Maranhão, e no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 10.028,
de 19 de outubro de 2000, multa no valor de R$ 28.080,00 (vinte e oito
mil e oitenta reais), correspondente a trinta por cento dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação
oficial deste Acórdão, em razão do encaminhamento intempestivo dos
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do 4º, 5º e 6º bimestres
e também dos Relatórios de Gestão Fiscal do 2º semestre, contrariando os
prazos previstos no art. 2º da instrução Normativa nº 002/2000 – TCE/
MA, bem como ausência de comprovação de suas publicações nos prazos
previstos no art. 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme
subitem 4.13.1.2 do Relatório Técnico;
d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins
legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio
contrário à aprovação das contas e deste Acórdão.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion
Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os
Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães, e
o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas.
108
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 22 de agosto de 2007.
Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR
Relator
Fui presente
PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS
Procurador de Contas
Processo n. º 3568/2006-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Buriti
Exercício financeiro: 2005
Ordenador de despesa: Francisco Evandro Freitas Costa Mourão
Ministério Público de Contas: Procurador José Argôlo Ferrão
Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Francisco Evandro
Freitas Costa Mourão, Prefeito de Buriti no
exercício financeiro de 2005. Emissão de
parecer prévio pela desaprovação das contas. Aplicação de multa. Encaminhamento
de cópia de peças processuais à Procuradoria
Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 490/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3568/2006TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Francisco Evandro Freitas Costa Mourão, Prefeito de Buriti no
exercício financeiro de 2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/
c o art. 75, da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da
Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei Estadual nº
8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária
ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 937/2007 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Francisco Evandro Freitas Costa Mourão, Prefeito de
Buriti no exercício financeiro de 2005;
b) aplicar ao referido gestor público, com fundamento no art. 67,
III da Lei Orgânica e no art. 274, II, do Regimento Interno desta Corte de
Contas, multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e
dois reais e trinta centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a
contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades
administrativas formais que subsistiram no âmbito do processo de prestação de contas, conforme detalhadas nos subitens 2.2.1, 4.1.2.1, 4.1.2.2,
4.3.9, 4.4.1, 4.4.2, 4.5 e 4.9.1.4, do Relatório de Informação Técnica nº
215/2006-UTCOG/NACOG 3, às fls. 3 a 19 dos autos;
c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins
legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio
contrário à aprovação das contas e deste Acórdão.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, João
Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público
de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 22 de agosto de 2007.
Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR
Relator
Fui presente
PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS
Procurador de Contas
Processo n. º 2823/2007-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de
Sítio Novo
Exercício financeiro: 2006
Ordenadores de despesa: João Batista Santos Batista- Secretário-tesoureiro
Clidenor Simões Plácido Filho – Prefeito
Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. João Batista Santos Batista e do Sr. Clidenor Simões Plácido Filho,
gestores do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto do Município de Sítio Novo no exercício financeiro de 2006. Contas julgadas
regulares.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 534/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2823/2007TCE, referente à prestação de contas anual de gestão de responsabilidade
do Sr. João Batista Santos Batista e do Sr. Clidenor Simões Plácido Filho,
ordenadores de despesas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Sítio Novo no exercício financeiro de 2006, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que
lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51,
II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º,
II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em
sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e
voto do Relator, acolhido o Parecer nº 470/2007 do Ministério Público,
acordam em julgar regulares as contas prestadas pelos responsáveis
mencionados, dando-lhes quitação, na forma do art. 20, parágrafo
único, da Lei Orgânica e do art. 191, I, e § 1º, do Regimento Interno do
TCE/MA.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator) e José de Ribamar
Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário
Freire Guimarães e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do
Ministério Público de Contas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 5 de setembro de 2007.
Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR
Relator
Fui presente:
JAIRO CAVALCANTI VIEIRA
Procurador de Contas
Processo nº 4078/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Senador La Roque
Exercício financeiro: 2004
Ordenador de despesa: João Cruz Cury Rad Neto
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão
Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. João Cruz Cury Rad
Neto, Prefeito de Senador La Roque no exercício financeiro de 2004. Emissão de parecer prévio pela desaprovação. Imputação de
débito. Imposição de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 543/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4078/2005TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. João Cruz Cury Rad Neto, Prefeito de Senador La Roque no
exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o
art. 71, III, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art.
172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, II, da Lei
8.258, de 06 de junho de 2005, (Lei Orgânica do TCE/MA) e o art. 1º, II,
do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade,
nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 4052/
2005, do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. João Cruz Cury Rad Neto, Prefeito de Senador La Roque
no exercício financeiro de 2004, em razão das irregularidades apontadas
no Relatório de Informação Técnica nº 172/2006-UTCOG/NACOG, de
fls. 04 a 26, a seguir:
a1) entrega fora do prazo da Lei Orçamentária Anual e do Balanço
Geral (item 1);
a2) ausência do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (item 2.1);
a3) apuração do percentual de aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (item 5.1.1.1);
a4) apuração do percentual de aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (item 5.1.1.2);
a 5) apuração dos percentuais de Aplicação do FUNDEF (item
5.1.2.1);
a6) apuração do percentual de aplicação com a Saúde (item 5.2.1.1);
a 7) deixou de encaminhar ao TCE os Relatórios resumidos da
Execução Orçamentária – RREO e Relatório de Gestão Fiscal – RGF
Quadrimestral (item 7.2);
a8) a despesas em Restos a Pagar contraria o art. 42 da Lei Complementar 101/2000 (item 8);
a9) ausência de processo licitatório (item 9.1);
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
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a 10 ) ausência de documento comprobatório de despesa – nota
fiscal (item 9.2);
a11) nota fiscal inidônea – emissão anterior à autorização e impressão (item 9.3);
a 12 ) folha de pagamento sem assinatura e/ou comprovação do
efetivo pagamento(item 9.4);
a13) despesa sem procedimento licitatório (item 9.5.1);
a14) ausência de documento comprobatório de despesa (nota fiscal) (item 9.5.2);
a 15 ) todos os pagamentos foram efetuados sem que a despesa
estivesse liquidada (item 9.5.3).
b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. João Cruz Cury Rad
Neto, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de Senador La Roque
no exercício financeiro de 2004, com base no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no
art. 1º, XIV e XVII, da Lei Orgânica do TCE/MA, ao pagamento das
multas e débitos no valor total de R$ 4.295.596,92 (quatro milhões,
duzentos e noventa e cinco mil, quinhentos e noventa e seis reais e
noventa e dois centavos), no prazo de quinze dias, a contar da publicação
oficial deste Acórdão, quais sejam:
1-multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 274, II,
do Regimento Interno/TCE-MA, referente ao item 2.1 do Relatório de
Informação Técnica (RIT) (ausência de PPA e LDO);
2-imputação de débito no valor de R$ 1.229.650,30 (um milhão,
duzentos e vinte e nove mil, seiscentos e cinqüenta reais e trinta centavos),
de acordo com o art. 71, parágrafo 3º da Constituição Federal, c/c o art. 1º,
parágrafo 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, referente aos itens
5.1.1.1 e 5.1.1.2 (ausência de comprovação de despesa que correspondente
a 21,08% do total aplicado na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino);
3-imputação de débito no valor de R$ 580.011,62 (quinhentos e
oitenta mil, onze reais e sessenta e dois centavos), de acordo com o art.
71, parágrafo 3º da Constituição Federal, c/c o art. 1º, parágrafo 3º, do
Regimento Interno deste Tribunal, em razão do descumprimento ao art.
60, § 5º, dos ADCT e art. 7º da Lei Federal n.º 9.424/96, referente ao item
5.1.2.1 do RIT (pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, correspondente a 20,91% do total, sem comprovação de despesa);
4-imputação de débito no valor de R$ 926.447,33 (novecentos e
vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), com base no art. 71, parágrafo 3º da Constituição Federal, c/c o art.
1º, parágrafo 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, pelo descumprimento
do art. 77, inciso III, parágrafo 3º do ADCT, referente ao item 5.2.1.1 do
RIT (ausência de comprovação de despesa que corresponde a 41,38% da
despesa total da Função Saúde)
5-multa de 2% sobre o valor das despesas efetuadas sem licitação,
totalizando R$ 434.152,33 (quatrocentos e trinta e quatro mil, cento e
cinqüenta e dois reais e trinta e três centavos, ou seja, R$ 8.683,05 (oito
mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinco centavos), de acordo com o
art. 274, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 37 da
CF/88, referente ao item 9.1 do Relatório de Informação Técnica (RIT)
(ausência de processo licitatório);
6- imputação de débito no valor de R$ 416.827,06 (quatrocentos
e dezesseis mil, oitocentos e vinte e sete reais e seis centavos), de acordo
com o art. 71, parágrafo 3º da Constituição Federal, c/c o art. 1º, parágrafo 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, referente ao item 9.2 do RIT
(ausência de notas fiscais);
7-multa de 2% sobre o valor da despesa realizada R$ 9.450,00
(nove mil, quatrocentos e cinqüenta reais), ou seja, R$ 189,00 (cento e
oitenta e nove reais), de acordo com o art. 274, inciso II, do Regimento
Interno deste Tribunal, referente ao item 9.3 do RIT (Notas fiscais
inidôneas);
110
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
8-multa de 2% sobre o valor total das despesas realizadas sem o
devido colhimento das assinaturas dos credores, no valor de R$
1.309.171,22 (um milhão, trezentos e nove mil, cento e setenta e um
reais e vinte e dois centavos), ou seja, R$ 26.183,42 (vinte e seis mil,
cento e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), de acordo com o
art. 274, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, referente ao
item 9.4 do RIT (Folha de pagamento sem assinatura e/ou comprovação
do efetivo pagamento);
9-imputação de débito no valor de R$ 1.105.605,14 (um milhão,
cento e cinco mil, seiscentos e cinco reais e quatorze centavos), com base
no art. 71, parágrafo 3º da Constituição Federal, c/c o art. 1º, parágrafo 3º,
do Regimento Interno deste Tribunal, referente ao item 9.5.2 do RIT:
ausências de Notas Fiscais das seguintes Secretarias: de Educação, Cultura,
Turismo e Desporto e Lazer (R$ 210.691,17), Finanças, Planejamento
Administrativo, Infra-Estrutura e Agricultura (R$ 170.548,42), Saúde e
Qualidade de Vida (R$ 724.365,55);
c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins
legais, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer
prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador
Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de
Contas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º,
III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em
sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e
voto do Relator, acolhido o Parecer nº 2826/2002 do Ministério Público,
acordam em julgar regulares as contas prestadas pelo responsável mencionado, dando-lhe quitação, na forma do art. 20, parágrafo único, da Lei
Orgânica e do art. 191, I, e § 1º, do Regimento Interno do TCE/MA.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), José de Ribamar
Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o
Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério
Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 12 de setembro de 2007.
Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR
Relator
Fui presente:
PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS
Procurador de Contas
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 12 de setembro de 2007.
Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
Conselheiro RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO
Relator
Fui presente:
PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS
Procurador de Contas
Processo n. º 3936/2001-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Presidente Médice
Exercício financeiro: 2000
Ordenador de despesa: Antônio de Almeida Sales
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão
Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. Antônio de Almeida
Sales, Presidente da Câmara Municipal de
Presidente Médice no exercício financeiro
de 2000. Contas julgadas regulares.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 544/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3936/2001TCE, referente à prestação de contas anual de gestão de responsabilidade
do Sr. Antônio de Almeida Sales, Presidente da Câmara Municipal de
Presidente Médice no exercício financeiro de 2000, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que
lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51,
Processo: 3324/2005 – TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Rosário
Exercício financeiro: 2004
Responsável: Ulcilas Batista de Carvalho
Ministério Público de Contas: Procuradores Flávia Gonzalez Leite
e Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de gestão da
Câmara Municipal de Rosário, exercício
financeiro de 2004, de responsabilidade
do Sr. Ulcilas Batista de Carvalho. Julgamento irregular das contas. Imputação de
débito. Imposição de multas. Comunicação ao Instituto Nacional de Seguridade
Social e ao Ministério do Trabalho e
Emprego. Encaminhamento das peças
processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria Geral do
Estado, e à Procuradoria Geral do Município, para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 553/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3324/
2005-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Ulcilas Batista de Carvalho, Presidente da Câmara
Municipal de Rosário no exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição
Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do
Maranhão e o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei
Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, com base no art. 104 da Lei
Orgânica, acolhido, em parte, o parecer nº 1112/2007 do Ministério
Público, acordam em:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
111
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Ulcilas
Batista de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Rosário no exercício financeiro de 2004, nos termos do art. 22, II, da Lei Orgânica do
TCE/MA, em razão dos fatos consignados no Relatório de Informação
Técnica nº 059/2007 UTCGE-NUPEC 2, de 06/03/2007 (fls. 03 a 12),
conforme demonstrado nas alíneas seguintes;
da no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão,
em razão da ausência de comprovação idônea de publicação do Relatório
de Gestão Fiscal – RGF, relativo ao 2º semestre;
b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. Ulcilas Batista de Carvalho, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Rosário no exercício financeiro de 2004, com fundamento no art. 71, VIII, da
Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do
Maranhão, no art. 1º, XIV, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, a
pagar multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser recolhida no
prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em
razão das seguintes irregularidades formais constantes do Relatório de
Informação Técnica n. º 059/2007 (fls. 03 a 12):
f) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria Geral do Estado, e à Procuradoria do Município de Rosário, para os fins
legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão e
documentação complementar necessária para aparelhar eventual ação
judicial.
b1 repasse recebido acima do limite constitucional (item 3);
b2 fragmentação de despesas referente a serviços contábeis (item
e) comunicar ao Instituto Nacional de Seguridade Social e ao
Ministério do Trabalho e Emprego, para os fins legais;
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator) e
Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e os Procuradores
Jairo Cavalcanti Vieira e Flávia Gonzalez Leite, representantes do Ministério Público de Contas.
4.5.1);
Publique-se e cumpra-se.
b3 ausência de retenção e de recolhimento das contribuições junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e/ou Imposto sobre
Serviços – ISS, ausência de contratos referente à prestação dos serviços:
de plenário, de informática, de auxiliar de informática, de vigilância e de
auxiliar de biblioteconomia (item 4.6);
b4 ausência do demonstrativo de fixação do subsídio dos vereadores (item 4.4.2);
b5 classificação indevida da natureza do dispêndio na execução da
despesa (item 4.7.1);
b6 ausência de retenção e de recolhimento das contribuições
previdenciárias de todos os vereadores e do pagamento da parte patronal,
competência de setembro de 2004 (item 5.2.1);
b7 ausência de pagamento das obrigações patronais - Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - dos funcionários (item 5.2.2);
c) responsabilizar o então Presidente da Câmara Municipal
de Rosário, Ulcilas Batista de Carvalho, na condição de ordenador de
despesas no exercício financeiro de 2004, com fundamento no art.
71, VIII, da Constituição Federal, art. 172, IX, da Constituição do
Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, XIV, e 66, da Lei nº 8.258, de 06
de junho de 2005 (Lei Orgânica TCE), a devolver ao erário municipal a quantia de R$ R$ 6.848,94 (seis mil, oitocentos e quarenta e
oito reais e noventa e quatro centavos), acrescida de multa no valor
de R$ 1.369,78 (um mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta
e oito centavos), equivalente a vinte por cento do valor ora imputado, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação
oficial deste Acórdão, em razão da despesa total do Poder Legislativo
superior ao limite constitucional e do repasse recebido, no valor de
R$ 4.003,94 (quatro mil e três reais e noventa e quatro centavos), e
do gasto de R$ 2.845,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e cinco
reais), relativo á aquisição das cestas básicas destinadas aos vereadores e demais servidores da Câmara, por ocasião da páscoa e do natal,
ambos apontados nos itens 4.1.1 e 4.7.2 do Relatório de Informação
Técnica N.º 059/2007 (fls. 03 a 12);
d) responsabilizar, ainda, o então Presidente da Câmara Municipal de Rosário, Ulcilas Batista de Carvalho, com fundamento no art. 1º,
XI, da Lei n.º 8.258, de 06 de junho de 2005, e no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da
Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa de R$
5.405,10(cinco mil, quatrocentos e cinco reais e dez centavos), equivalente a 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos anuais, a ser recolhi-
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 19 de setembro de 2007.
Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
Conselheiro Substituto ANTÔNIO BLECAUTE COSTA BARBOSA
Relator
Fui presente:
JAIRO CAVALCANTI VIEIRA
Procurador
FLÁVIA GONZALEZ LEITE
Procuradora
Processo: 2990/2005 – TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Nova Iorque
Exercício financeiro: 2004
Responsável: José Humberto Coelho Gonçalves
Ministério Público de Contas: Procuradores Flávia Gonzalez Leite
e Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator : Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de
Nova Iorque, exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. José
Humberto Coelho Gonçalves. Julgamento irregular das contas. Imputação
de débito. Imposição de multas. Comunicação ao Instituto Nacional de
Seguridade Social e à Secretaria da Receita Federal. Encaminhamento de
cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à
Procuradoria Geral do Estado e à Procuradoria Geral do Município de
Nova Iorque, para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 554/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2990/2005TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade
do Sr. José Humberto Coelho Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal
de Nova Iorque no exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que
lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51,
II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º,
III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA),
112
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do voto do
Relator, com base no art. 104, da Lei Orgânica, acolhido o parecer nº
1127/2007 do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. José
Humberto Coelho Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Nova
Iorque no exercício financeiro de 2004, nos termos do art. 22, II, da Lei
Orgânica do TCE/MA, em razão dos fatos consignados no Relatório de
Informação Técnica nº 183/2006 UTCGE-NUPEC 2, de 19/10/2006 (fls.
26 a 37), conforme demonstrado nas alíneas seguintes;
b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. José Humberto Coelho
Gonçalves, na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de
Nova Iorque no exercício financeiro de 2004, com fundamento no art.
71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do
Estado do Maranhão, no art. 1º, XIV, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de
2004, a pagar multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser
recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste
Acórdão, em razão das seguintes irregularidades formais constantes do
Relatório de Informação Técnica n º 183/2006 (fls. 26 a 37):
D.O. PODER JUDICIÁRIO
e) comunicar ao Instituto Nacional de Seguridade Social e à
Secretaria da Receita Federal, para os fins legais, a não retenção e o não
recolhimento, respectivamente, da contribuição previdenciária devida e
do imposto de renda incidente pelo pagamento de subsídio dos vereadores
da Câmara Municipal;
f) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria Geral do Estado e à Procuradoria Geral do Município de Nova Iorque,
para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste
Acórdão e documentação complementar necessária para aparelhar eventual ação judicial.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro substituto, Relator) e
Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e os Procuradores
Jairo Cavalcanti Vieira e Flávia Gonzalez Leite, representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
b1) gasto com Folha de Pagamento superior ao limite constitucional em 4,84% (item 4.3.1);
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 19 de setembro de 2007.
b2) classificação indevida da despesa (item 4.5.1);
b3) ausência de procedimento licitatório para fornecimento de
combustíveis e lubrificantes no valor de R$ 11.889,39 (item 4.5.2);
b4) ausência dos comprovantes de recolhimento do Imposto de
Renda referente ao subsídio dos Vereadores (item 4.5.3);
b5) ausência de retenção e de recolhimento das contribuições
previdenciárias dos vereadores e da servidora Jacira Lima de Assunção
Ferreira (itens 5.2.1 e 5.2.4);
b6) ausência de comprovante de recolhimento das contribuições
previdenciárias dos vereadores e dos demais servidores (itens 5.2.2 e 5.2.3);
b7) ausência de comprovação de recolhimento das contribuições
previdenciárias da Câmara – parte patronal (item 5.2.5);
c) responsabilizar o então Presidente da Câmara Municipal de
Nova Iorque, José Humberto Coelho Gonçalves, na condição de ordenador
de despesas no exercício financeiro de 2004, com fundamento no art. 71,
VIII, da Constituição Federal, art. 172, IX, da Constituição do Estado do
Maranhão, e nos arts. 1º, XIV, e 66, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de
2005 (Lei Orgânica TCE), a devolver ao erário municipal a quantia de R$
R$ 3.512,87(três mil, quinhentos e doze reais e oitenta e sete centavos),
acrescida de multa no valor de R$ 702,57 (setecentos e dois reais e cinqüenta e sete centavos), equivalente a vinte por cento do valor ora imputado, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial
deste Acórdão, em razão da despesa total do Poder Legislativo superior ao
limite constitucional, irregularidade apontada no item 4.1.1 do Relatório
de Informação Técnica n.º 183/2006 (fls. 26 a 37);
Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
Conselheiro Substituto ANTÔNIO BLECAUTE COSTA BARBOSA
Relator
Fui presente:
JAIRO CAVALCANTI VIEIRA
Procurador
FLÁVIA GONZALEZ LEITE
Procuradora
Processo n°:3219/2006-TCE
Natureza:Prestação de contas anual de governo
Origem:Prefeitura Municipal de Alto Parnaíba
Exercício financeiro:2005
Ordenador de despesa:Ranieri Avelino Soares
Ministério Público:Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator :Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Ranieri Avelino Soares, Prefeito Municipal de Alto Parnaíba no
exercício financeiro de 2005. Emissão de
parecer prévio pela desaprovação das contas. Aplicação de multas. Encaminhamento
de cópia de peças processuais à Procuradoria
Geral do Estado e à Procuradoria Geral de
Justiça.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 562/2007
d) responsabilizar o então Presidente da Câmara Municipal de
Nova Iorque, José Humberto Coelho Gonçalves, com fundamento no art.
71, VIII, da Constituição Federal, art. 172, IX, da Constituição do Estado
do Maranhão, e art. 1º, XI, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, (Lei
Orgânica TCE), e no art. 274, § 3º, III, do Regimento Interno, a pagar
multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser recolhida no prazo de
quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da
intempestividade no encaminhamento, a este Tribunal de Contas, do
Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do exercício financeiro, irregularidade
apontada no item 6.2 do Relatório de Informação Técnica n.º 183/2006
(fls. 26 a 37);
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 3219/2006TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura
Municipal de Alto Parnaíba, exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do Sr. Ranieri Avelino Soares, Prefeito Municipal, os membros do
Tribunal de Contas do Estado, com fulcro no art. 71, incisos I e II, c/c o
art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, incisos I e IV, da Constituição
do Estado do Maranhão, e no art. 1º, incisos I e II, da Lei Estadual nº 8.258,
de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica TCE-MA), por unanimidade de votos,
nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida a manifestação oral do
Ministério Público junto a esta Corte de Contas, acordam em:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1)emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Ranieri Avelino Soares, Prefeito Municipal de Alto Parnaíba,
relativas ao exercício financeiro de 2005, com fundamentação no art. 8º,
§ 3º, inciso III, da Lei Orgânica do TCE/MA, em razão das seguintes
irregularidades, apontadas no relatório de informação técnica nº 252/
2006-UTCOG-NACOG, às folhas 44 a 78 dos autos:
a)encaminhamento intempestivo do Plano Plurianual - PPA,
desobedecendo ao prazo determinado pelo art. 20 da IN nº 009/2005TCE/MA (item 1);
b)escrituração do Fundo de Participação dos Municípios – FPM
pelo valor líquido, no anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a
Arrecadada, desobedecendo ao Manual de Procedimentos das Receitas
Públicas da Secretaria do Tesouro Nacional e a Portaria STN nº 446/2002
(item 2.4);
c)pagamentos realizados a pensionistas no valor de R$ 53.801,70,
apesar do Município não possuir Regime Próprio da Previdência Social,
desobediência ao art. 40 da CF/88, c/c os incisos II, III, V, VIII e IX do art.
1º da Lei nº 9.717/98 e Recurso Extraordinário – RE nº 224.971-0 do STF
(item 6.3);
d)falha em processo licitatório no valor de R$ 9.834,00, referente aquisição de combustível, desobedecendo ao inciso V do art. 24 da Lei nº
8.666/93 (item 9.4.1);
e)ausência de comprovação de regularidade com a Seguridade Social -INSS, contrariando o § 3º do art. 195 da CF/88 e inciso IV, do art. 29,
da Lei nº 8.666/93 (item 9.4.2);
f)pagamento no valor de R$ 391.578,00 sem a realização da
devida licitação, contrariando o inciso XXI do art. 37, da CF/88, c/c o art.
2º, caput, da Lei nº 8.666/93 (item 9.4.3);
g)pagamento no valor de R$ 67.269,00, referente a aluguel de
veículos, contrariando o inciso XXI do art. 37 da CF/88, c/c o art. 2º,
caput, os §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei nº 8.666/93 (item 9.5.1.1);
h)pagamento nos valores de R$ 43.205,51 e R$ 36.049,06, referentes respectivamente á aquisição de material de construção e material
elétrico, contrariando o inciso XXI do art. 37 da CF/88, c/c o art. 2º,
caput, e os §§ 1º e 2º, do art. 23, da Lei nº 8.666/93 (itens 9.5.1.2 e
9.5.1.4);
i)pagamento no valor de R$ 117.067,98, referente compra de
gêneros alimentícios, contrariando a alínea “b” do inciso II, do art. 23 da
Lei nº 8.666/93;
j)pagamento no valor de R$ 6.900,00, referente aluguel de trator, contrariando a alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93
(item 9.5.1.5);
k)pagamento no valor de R$ 196.319,60, referente aquisição de
combustíveis, contrariando o inciso XXI do art. 37 da CF/88, c/c o caput,
do art. 2º da Lei nº 8.666/93 (item 9.5.1.6);
l)pagamento no valor de R$ 16.500,00, referente aquisição de
lixeiras, contrariando o inciso XXI do art. 37 da CF/88, c/c o caput, do
art. 2º da Lei nº 8.666/93 (item 9.5.1.9);
m)pagamento no valor de R$ 16.627,06, referente a serviço
laboratorial, contrariando o inciso XXI do art. 37 da CF/88, c/c o caput,
do art. 2º da Lei nº 8.666/93 (item 9.5.1.10);
n)pagamento no valor de R$ 178.404,93, referente reforma de
escolas/creches, contrariando a alínea “b”, inciso I, do art. 23 da Lei nº
8.666/93 (itens 9.5.2);
o)ausência de documentos comprobatórios da realização de audiência pública, descumprindo o § 4º do art. 9º da LRF, c/c o art. 48 da LRF
(item 13.3);
p)encaminhamento intempestivo do relatório resumido da execução orçamentária - RREO do 1º bimestre, contrariando o art. 6º da IN nº
008/2003 do TCE/MA (item 13.1.1).
2)aplicar as seguintes multas ao ordenador de despesas, Sr. Ranieri
Avelino Soares:
2.1)no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no
inciso III do art. 274 do RI-TCE, em face das irregularidades descritas nas
letras de “a” a “o” do item 1;.
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
113
2.2)no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) em razão do
encaminhamento intempestivo do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO do 1º bimestre, conforme o § 3º, inciso III, do artigo 274
do Regimento Interno – TCE/MA, alterado pela Resolução nº 108/2006 –
TCE/MA, em face da irregularidade apontada na letra “p” do item 1;
3)enviar à Procuradoria Geral do Estado-PGE, em cinco dias após
o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das
contas e deste Acórdão, caso os valores das multas não seja recolhido pelo
responsável no prazo estabelecido;
4)enviar à Procuradoria Geral de Justiça-PGJ, em cinco dias a pós
o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das
contas e deste Acórdão para os fins legais.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Freire, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque Nava
Neto (Conselheiro Substituto - Relator) e os Procuradores Flávia Gonzalez
Leite e Jairo Cavalcanti Vieira, representantes do Ministério Público de
Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 19 de setembro de 2007.
Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETO
Relator
FLÁVIA GONZALEZ LEITE
Procuradora de Contas
JAIRO CAVALCANTI VIEIRA
Procurador de Contas
Processo n°:3323/2005 - TCE
Natureza:Prestação de contas anual de governo
Origem :Prefeitura Municipal de Buritirana
Exercício financeiro:2004
Ordenador de despesa:Sr. Antonio Lopes de Sousa
Ministério Público:Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator:Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Antonio Lopes de
Sousa, Prefeito Municipal de Buritirana
no exercício financeiro de 2004. Emissão de parecer prévio pela aprovação com
ressalva. Encaminhamento cópia de peças processuais à Procuradoria geral do
Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 563/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 3323/2005TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura
Municipal de Buritirana, exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. Antonio Lopes de Sousa, Prefeito Municipal, os membros do
Tribunal de Contas do Estado, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art.
75 da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV da Constituição do
Estado do Maranhão, e no art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6
114
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
de junho de 2005, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e
voto do Relator, acolhendo a manifestação oral do Ministério Público
junto a esta Corte de Contas, acordam em:
1) emitir parecer prévio tendo como base o art. 31, §§ 1° e 2°, da
Constituição Federal, o art. art. 172, I, da Constituição do Estado do
Maranhão, e no art. 10, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, inciso II da Lei Estadual
n° 8.258, de 6 de junho de 2005, pela aprovação com ressalva das contas
prestadas pelo Sr. Antonio Lopes de Sousa, Prefeito Municipal de Buritirana,
relativas ao exercício financeiro de 2004 em virtude de que as contas
apresentaram irregularidades de natureza formal, não resultando dano ao
Erário, embora ensejando multa, conforme evidenciado abaixo:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 19 de setembro de 2007.
Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETO
Relator
Fui presente:
JAIRO CAVALCANTI VIEIRA
Procurador de Contas
a)encaminhamento intempestivo da Lei nº 52 de 27/11/2003 que
aprovou o orçamento de 2004 (item 2);
FLÁVIA GONZALEZ LEITE
Procuradora de Contas
b)encaminhamento intempestivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, contrariando o artigo 4º da IN nº 002/2000 do TCE/MA
(item 3.1);
Processo nº :10311/2003 - TCE
Natureza :Prestação de contas anual de governo – Recurso de
Reconsideração
Origem :Prefeitura Municipal de Coelho Neto
Exercício financeiro :2002
Recorrente Srª. Márcia de Jesus Buzar Bacelar Nunes-Prefeita
Municipal;
Recorridos :Parecer Prévio PL-TCE nº 384/2005 e o Acórdão PLTCE nº 883/2005
Advogados :Sr. Marconi Dias Lopes Neto-OAB-MA nº. 6.550; :Srª.
Elmorane Brito Martins Coelho – OAB-MA nº 7.648;
Procuradores :Sr. Udedson Batista Tavares Mendes-CPF:
935.082.983-53; Sr. Edmundo Soares do Nascimento – CPF:
002.840.063-19; :Sr. Keno de Jesus Sodré de Souza – CPF:
646.242.003-06
Ministério Público:Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão
Coêlho
Relator :Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
c)não-aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento)
das Receita de Impostos e Transferências na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, infringindo o estabelecido no art. 212 da CF/88 (item
6.1.1.1);
d)descumprimento do art. 42, da Lei Complementar Federal nº
101/2000: insuficiência de caixa para cobrir as dívidas assumidas nos dois
últimos quadrimestres do mandato (item 6.3.1.2);
e)encaminhamento fora do prazo do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO referentes aos 1º; 2º; 4º; 5º e 6º bimestres,
desobedecendo ao art. 6º da IN nº 008/2003 do TCE/MA (item 8.2.”a”);
f)encaminhamento fora do prazo do Relatório de Gestão Fiscal RGF referente ao 2º semestre, desobedecendo ao art. 7º da IN nº 008/2003
do TCE/MA (item 8.2.”b”).
2)aplicar as seguintes multas ao ordenador de despesa, Sr. Antonio Lopes de Sousa, para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da publicação oficial deste Acórdão:
2.1)no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no
inciso III do art. 274 do RI - TCE, pelas irregularidades verificadas no
item 1, alíneas “a” a “d”;
2.2)no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) correspondente
ao atraso na apresentação, perante o Tribunal de Contas do Estado, do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária, relativo ao 1º, 2º, 4º, 5º e
6º bimestres, conforme o § 3º, inciso III, do artigo 274 do Regimento
Interno – TCE/MA, alterado pela Resolução nº 108/2006 – TCE/MA –
item 1, alínea “e”;
2.3)no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) relativo ao
atraso na apresentação, perante o Tribunal de Contas, do Relatório de
Gestão Fiscal (2º semestre), conforme o § 3º, inciso III, do art. 274 e do
art. 276, do Regimento Interno do TCE/MA, com redação dada pela
Resolução nº 108/2006 – item 1, alínea “f”.
3)enviar à Procuradoria Geral do Estado-PGE, em cinco dias após
o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas e deste Acórdão, caso os valores das multas não sejam
recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque Nava
Neto (Conselheiro Substituto - Relator) e os Procuradores Jairo Cavalcanti
Vieira e Flávia Gonzalez Leite, representantes do Ministério Público de
Contas.
Recurso de Reconsideração interposto pela
Srª. Márcia de Jesus Buzar Bacelar Nunes,
Prefeita Municipal de Coêlho Neto no exercício financeiro de 2002, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE nº 384/2005 e o
Acórdão PL-TCE nº 883/2005, relativos à
prestação de contas anual de governo do referido município. Recurso conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 564/2007
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do
processo nº 10311/2003-TCE, referente à prestação de contas anual de
governo da Prefeitura Municipal de Coêlho Neto, exercício financeiro de
2002, de responsabilidade da Srª. Márcia de Jesus Buzar Bacelar Nunes,
Prefeita Municipal; os membros do Tribunal de Contas do Estado, com
fulcro no art. 71, incisos I e II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no
art. 172, inciso IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º,
inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, por unanimidade
de votos, nos termos do relatório e voto do Relator, dissentindo da manifestação do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, acordam em:
1)conhecer do Recurso de Reconsideração, por se encontrarem
preenchidos os requisitos de admissibilidade;
2)no mérito prover parcialmente o recurso, reformando o Acórdão PLTCE nº 883/2005, nos seguintes termos:
2.1)emitir parecer prévio pela Aprovação com Ressalvas das
contas de responsabilidade da Srª Márcia de Jesus Buzar Bacelar Nunes,
Prefeita Municipal de Coelho Neto, relativa ao exercício financeiro de
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2002, em razão de que foram cumpridos todos os índices constitucionais
da educação, saúde, gastos com pessoal, embora remanescentes as irregularidades abaixo listadas, sem prejuízo da manutenção das multas aplicadas:
a)encaminhamento intempestivo do Plano Plurianual de Investimento (PPA) e da Lei de
Diretrizes Orçamentária, desobedecendo ao art. 4º, incisos I e II da IN
002/2000 do TCE – MA (item 2.1);
b)abertura de Créditos Adicionais, no montante de R$
13.743.266,15, ultrapassa o limite de 50% do total da despesa fixada no
valor de R$ 18.117.600,00, conforme estabelecido no artigo 5º da Lei
Orçamentária nº 468 de 24/12/01 (item 2.3);
c)o município não arrecadou todos os tributos de sua competência constitucional (IPTU, ITBI e Taxas), conforme previsto no artigo 11
da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF(item 3.2);
h)processos licitatórios irregulares, conforme parágrafo único do
art. 4º, § 2º do artigo 7º e 27 da Lei 8.666/93, c/c o § 3º do art. 195 da CF/
88 (item 4.2.3):
4.2.3.1 – ausência de projeto básico;
4.2.3.1 – ausência de projeto executivo;
4.2.3.3 – ausência de orçamento detalhado;
4.2.3.4 –ausência de documentos que confirmem a habilitação jurídica, a
qualificação técnica, a qualificação econômico-financeira e a regularidade
fiscal, conforme art. 27 da Lei 8.666/93;
i)fragmentação de despesas no total de R$ 645.890,95 pela Secretária de Obras, descumprindo o estabelecido na alínea “b”, do inciso I e
§ 3º do art. 23 da Lei 8.666/93 (item 4.2.3.5);
j)ausência de processos licitatórios precedentes à realização de
despesas no total de R$ 83.400,00, contrariando o inciso XXI do art. 37
da CF/88, c/c o caput, do art. 2º da Lei nº 8.666/93 e falhas em certames
licitatórios no valor de R$ 873.646,67, desobedecendo ao inciso III do
art. 38; § 1º do art. 51; inciso IV do art. 29 e o § 2º do art. 43 da Lei de
Licitações, c/c o § 3º do art. 195 da Carta Magna (item 4.2.4);
l)ausência de publicação e encaminhamento do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) do 1º e 2º bimestre (28.06.04)
fora do prazo fixado pelo art. 1º da IN 002/2000 TCE, contrariando os
dispositivos constantes nos artigos 52, da Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF (tem 11.1. “a”);
n)ausência de comprovação da publicação, não encaminhamento
dos Relatórios de Gestão Fiscal - RGF referentes aos 2º, 3º e 4º quadrimestres,
e apresentação do RGF do 1º quadrimestre fora do prazo fixado pelo art.
2º, da IN 002/2000 do TCE/MA, desobedecendo ao artigo 55 e § 2º, da
LRF e art. 5º, incisos I, §§ 1º e 2º da Lei 10.028/00 (item 11.1. “b”).
3) excluir as ocorrências listadas nas letras “d”, “e”, “f” e “g”;
4) manter:
4.1)a multa de R$ 17.896,18 (dezessete mil, oitocentos e noventa e seis mil e dezoito centavos) correspondente à letra “n”;
4.2)manter a multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos
e sessenta e dois reais e trinta centavos), registrando-se que esta já foi
recolhida.
5)enviar à Procuradoria Geral do Estado-PGE, em cinco dias após
o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, e do Acórdão PL-TCE nº 452/
2006, caso o valor das multas não seja recolhido no prazo estabelecido;
6)enviar à Procuradoria Geral de Justiça-PGJ, para os fins legais,
em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela
desaprovação das contas e deste Acórdão.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César França Ferreira, Raimundo Nonato de
Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute
Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto-Relator) e os Procuradores Jairo Cavalcanti Vieira e Flávia
Gonzalez Leite, representante do Ministério Público de Contas.
115
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 19 de setembro de 2007.
Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETO
Relator
Fui presente:
JAIRO CAVALCANTI VIEIRA
Procurador de Contas
FLÁVIA GONZALEZ LEITE
Procuradora de Contas
Processo nº:3989/1999 - TCE
Natureza:Prestação de contas anual de governo – Recurso de
Reconsideração
Origem:Prefeitura Municipal de Pirapemas
Exercício financeiro:1998
Ordenadora de despesa:Srª. Carmina Carmen Lima Barroso
Moura;
Advogados :Sr. Antonio Gonçalves Marques Filho-OAB-MA nº
6527; :Sr. Marcus Aurélio Borges Lima – OAB-MA nº 6508; :Srª.
Thaysa Halima Sauaia Ribeiro – OAB-MA nº 6792;
Ministério Público:Procuradora de Contas Flávia Gonzalez Leite
Relator :Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Recurso de Reconsideração interposto pela
Srª. Carmina Carmen Lima Barroso Moura,
Prefeita Municipal de Pirapemas no exercício financeiro de 1998, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE nº 05/2007 e o Acórdão
PL-TCE nº 15/2007, relativos à prestação
de contas anual de governo do referido município. Recurso conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 567/2007
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do
processo nº 3989/1999-TCE, referente à prestação de contas anual de
governo da Prefeitura Municipal de Pirapemas, exercício financeiro
de 1998, de responsabilidade da Srª. Carmina Carmen Lima Barroso
Moura, Prefeita Municipal; os membros do Tribunal de Contas do
Estado, com fulcro no art. 71, incisos I e II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV, da Constituição do Estado do
Maranhão, e no art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de
junho de 2005, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e
voto do Relator, acolhida a manifestação do Ministério Público junto
a esta Corte de Contas, acordam em:
1)conhecer do Recurso de Reconsideração, por se encontrarem
preenchidos os requisitos de admissibilidade;
2)manter:
2.1)o Parecer Prévio PL-TCE nº 05/2007 pela desaprovação das
contas;
2.2)a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) correspondente às
letras “a” a “m”;
2.3)a imputação de débito consignada na letra “n”;
2.3)as irregularidades descritas nas letras “a” a “h” e “j”; “k”; “m” e “n”
do Acórdão PL-TCE nº 15/2007;
116
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
3)modificar parcialmente o conteúdo do Acórdão PL-TCE nº 15/
2007 nos seguintes termos:
3.1)excluindo-se as ocorrências listadas nas letras “i” e “l”;
3.2)dando-se nova redação às irregularidades listadas nas letras
“a” e “f” do Acórdão PL-TCE nº 15/2007:
a)procedimentos licitatórios na modalidade carta-convite em
desobediência ao § 3º do art. 195 da CF/88, c/c o inciso IV do art. 29,
artigos 27 a 31 da Lei nº. 8.666/93, conforme tabela abaixo (itens 2.1.1 a
2.1.48):
CARTA-CONVITE Nº
069/97
079/97
01/98
02/98
09/98
25/98
017/98
014/98
022/98
011/98
020/98
034/98
043/98
033/98
029/98
038/98
042/98
055/98
051/98
059/98
053/98
070/98
066/98
069/98
067/98
065/98
071/98
054/98
PROCESSO
3997/99
3977/99
3977/99
3978/99
3978/99
3979/99
3979/99
3979/99
3979/99
3979/99
3979/99
3989/99
3980/99
3981/99
3981/99
3981/99
3985/99
3985/99
3985/99
3986/99
3986/99
3987/99
3987/9
3987/99
3988/99
3988/9
3982/99
3986/99
VOL
II
II
III
VI
VI
II
V
V
V
VI
VI
III
V
IV
VI
VI
III
IV
V
II
IV
V
V
V
II
II
II
VI
FOLHAS
05 a 20
203 a 219
117 a 153
44 a 111
125 a 141
64 a 82
69 a 112
114 a 137
299 a 318
32 a 73
86 a 139
70 a 99
20 a 37
185 a 240
17 a 73
104 a 128
213 a 230
148 a 164
131 a 144
14 a 28
30 a 54
104 a 122
127 a 141
146 a 156
54 a 78
80 a 101
103 a 113
24 a 35
f) falha em processo licitatório no valor de R$ 464.962,66, desobediência ao inciso I, do art. 7º, art. 28 a 29 e 32 da Lei nº 8.666/93, bem
como ausência de processo licitatório no valor de R$ 748.359,70, contrariando o inciso XXI do art. 37 da CF/88, c/c o art. 2º, caput, da Lei nº
8.666/93 (item 2.10.3);
3) enviar à Procuradoria Geral do Estado-PGE, em cinco dias
após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das
contas, do Acórdão PL-TCE nº 15/2007 e deste Acórdão, caso o valor das
multas não seja recolhido no prazo estabelecido;
4)enviar à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias após o
trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas, do Acórdão PL-TCE nº 15/2007 e deste Acórdão, para os fins que
entender pertinentes.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Freire,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas
Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e
Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto-Relator) e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 26 de setembro de 2007.
Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETO
Relator
PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS
Procurador - Geral
Processo: 3315/2006 - TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura de Santo Antônio dos Lopes
Exercício financeiro: 2005
Responsável: Raimundo Quinco de Lima Filho, representada nos
autos pelos Advogados Valdinez Ferreira de Miranda, OAB/TO
nº 500; Kleiton Gonçalves de Miranda, CRC/TO nº 2440/O-9 e
pela Sra. Ana Cássia Oliveira Fernandes, CPF/MF nº 402.632.40363.
Ministério Público: Procuradores Flávia Gonzalez Leite e Jairo
Cavalcanti Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Santo Antônio dos Lopes, de responsabilidade do Prefeito Raimundo Quinco
de Lima Filho, relativa ao exercício financeiro de 2005. Emissão de Parecer Prévio
pela desaprovação das contas. Imposição de
multas. Encaminhamento de cópia de peças
processuais à Procuradoria Geral de Justiça
do Estado e à Procuradoria Geral do Estado,
para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º
573/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3315/2006TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade da Sr. Raimundo Quinco de Lima Filho, Prefeito de Santo Antônio dos
Lopes no exercício financeiro de 2005, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem
o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art.
172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei
nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão
plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do
Relator, conforme art. 104 da Lei Orgânica, acolhido, em parte, o Parecer n° 1144/2007 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Raimundo Quinco de Lima Filho, Prefeito de Santo Antônio dos Lopes, no exercício financeiro de 2005, em razão das irregularidades consignadas no Relatório de Informação Técnica n° 271/2006-UTCOG/
NACOG, de 16/10/2006 (fls. 04 a 34), conforme demonstrado nas alíneas
seguintes;
b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. Raimundo Quinco de
Lima Filho, enquanto ordenador de despesas no exercício financeiro de
2005, da Prefeitura de Santo Antônio dos Lopes, com fundamento no art.
71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do
Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, XIV, e 67, III, da Lei nº 8.258, de 06
de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), a pagar multa de R$ 8.000,00
(oito mil reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da
publicação oficial deste Acórdão, em face das irregularidades constantes
do Relatório de Informação Técnica n° 271/2006 (fls. 04 a 34), a seguir:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
b1 ausência do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentária (itens 1.2.1 e 1.2.2);
b2 ausência de lei municipal que estabelece os casos de contratação
por tempo determinado para atender à necessidade temporária (item 6.4);
b3 ausência de processos licitatórios no total de R$ 975.509,39
(itens 9.4.1 e 9.4.2)
b4 ausência da lei, de iniciativa da Câmara Municipal, que fixa os
subsídio do Prefeito (item 13.4).
c) responsabilizar, ainda, o Prefeito de Santo Antônio dos Lopes,
Raimundo Quinco de Lima Filho, com fundamento no art. 1º, XI, da Lei
nº 8.258, de 06 de junho de 2005, e no art. 5º, I, § 1º e § 2º, da Lei Federal
nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, e no art. 276 do Regimento Interno,
ao pagamento da multa de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos
reais), equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais,
a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste
Acórdão, em razão da ausência de comprovação idônea de publicação e da
intempestividade no encaminhamento, ao Tribunal de Contas, dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF’s) relativos ao exercício financeiro, apontada no item 13 do Relatório de Informação Técnica n° 271/2006-UTCOGNACOG, de 16/10/2006 (fls. 04 a 34);
d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado e à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em
julgado, cópia do Parecer Prévio pela desaprovação e deste Acórdão,
acompanhado da documentação necessária ao ajuizamento de eventual
ação judicial.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator) e
Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador Paulo
Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 26 de setembro de 2007.
Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
Conselheiro Substituto ANTÔNIO BLECAUTE COSTA BARBOSA
Relator
Fui presente:
PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS
Procurador Geral de Contas
Processo: 3650/2006 - TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura de São Raimundo do Doca Bezerra
Exercício financeiro: 2005
Ordenador de despesas: David Rodrigues da Silva
Ministério Público: Procuradores Flávia Gonzalez Leite Paulo
Henrique Araújo dos Reis
Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo da
Prefeitura de São Raimundo do Doca Bezerra, de responsabilidade do Sr. David Rodrigues
da Silva, relativa ao exercício financeiro de
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
117
2005. Emissão de parecer prévio pela aprovação, com ressalva, das contas. Imposição
de multas. Encaminhamento de cópia de
peças processuais à Procuradoria Geral de
Justiça do Estado e à Procuradoria Geral do
Estado, para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 574/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3650/
2006 - TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. David Rodrigues da Silva, Prefeito de São
Raimundo do Doca Bezerra no exercício financeiro de 2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição
Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do
Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei
Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade,
nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art.
104 da Lei Orgânica, acolhido, em parte, o Parecer n° 1050/2007 do
Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela aprovação com ressalva, considerando que as contas de governo do Prefeito David Rodrigues da Silva
representam as posições financeira, orçamentária, contábil e patrimonial
do Município de São Raimundo do Doca Bezerra, em 31 de dezembro de
2005, e o cumprimento das metas e limites estabelecidos para as políticas
públicas, nas áreas da educação, saúde e pessoal, embora com impropriedades e faltas de natureza formal, de que não resultaram dano ao erário, mas
que ensejam multa e recomendações;
b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. David Rodrigues da
Silva, enquanto ordenador de despesas no exercício financeiro de 2005,
da Prefeitura de São Raimundo do Doca Bezerra, com fundamento no
art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição
do Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, XIV, e 67, III, da Lei nº 8.258,
de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), a pagar multa de R$
2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a
contar da publicação oficial deste Acórdão, em face da falha formal,
constante do item 9.4 “b” do Relatório de Informação Técnica n° 304/
2006 (fls. 03 a 31);
c) responsabilizar o Prefeito de São Raimundo do Doca Bezerra,
David Rodrigues da Silva, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, art. 172, IV e IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e
art. 1º, XI, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, (Lei Orgânica TCE),
e no art. 274, § 3º, III, do Regimento Interno, a pagar da multa no valor
de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a
contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da intempestividade
no encaminhamento, ao Tribunal de Contas, dos Relatórios Resumidos de
Execução Orçamentária (RREO) do 1º, 2º e 3º bimestres e do Relatório de
Gestão Fiscal (RGF) do 1º semestre (item 13.1);
d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado e à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em
julgado, cópia deste Acórdão, acompanhado da documentação necessária
ao ajuizamento de eventual ação judicial.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator) e
Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador Paulo
Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas.
118
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 26 de setembro de 2007.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 18 de abril de 2007.
Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto ANTÔNIO BLECAUTE COSTA BARBOSA
Relator
PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS
Procurador Geral
Processo nº: 11103/2004–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Açailândia
Exercício financeiro: 2003 (janeiro a outubro)
Responsável: Gleide Lima Santos
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de
Justiça responsável pelo Parecer nº 2710/2006
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de governo.
Prefeita Municipal de Açailândia. Exercício
financeiro de 2003 (janeiro a outubro). Apresentação de alegações de defesa. Irregularidades insanáveis, prejudiciais às contas. Parecer prévio pela desaprovação. Encaminhamento de cópia deste parecer prévio à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 107/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1°, inciso
I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, apreciou
os autos do Processo nº 11103/2004–TCE, referente à prestação anual de
contas de governo da Prefeita Gleide Lima Santos, Município de Açailândia,
exercício financeiro de 2003 (janeiro a outubro), e decidiu, em sessão
plenária ordinária, à unanimidade, conforme voto do Relator:
a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das referidas contas,
visto que as irregularidades de responsabilidade da Prefeita Gleide Lima
Santos detectadas no processo revelam prejuízos nos resultados gerais da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial, resultantes de falhas da
Prefeita no exercício das funções políticas de planejamento, organização,
direção e controle da atuação governamental, que expressam inobservância
dos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade;
b) enviar cópia deste parecer prévio à Procuradoria Geral de
Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 013/91,
artigo 26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado (IN-TCE/MA nº
009/05, artigo 11).
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho
Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de
Ribamar Caldas Furtado (Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa
Barbosa e a Procuradora de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado,
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 11103/2004–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Açailândia
Exercício financeiro: 2003 (janeiro, novembro e dezembro)
Responsáveis: Jeová Alves de Sousa
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de
Justiça responsável pelo Parecer nº 2710/2006
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Açailândia. Exercício financeiro de 2003 (janeiro, novembro e dezembro). Apresentação de alegações de defesa. Irregularidades insanáveis, prejudiciais
às contas. Parecer prévio pela desaprovação. Encaminhamento de cópia deste parecer prévio à Procuradoria Geral de Justiça
para os fins legais.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 108/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1°, inciso
I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, apreciou
os autos do Processo nº 11103/2004–TCE, referente à prestação anual de
contas de governo do Prefeito Jeová Alves de Sousa, Município de
Açailândia, exercício financeiro de 2003 (janeiro, novembro e dezembro), e decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, conforme
voto do Relator:
a) emitir Parecer Prévio pela desaprovação das referidas contas, visto que as irregularidades de responsabilidade do Prefeito Jeová
Alves de Sousa detectadas no processo revelam prejuízos nos resultados
gerais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, resultantes de
falhas do Prefeito no exercício das funções políticas de planejamento,
organização, direção e controle da atuação governamental, que expressam inobservância dos princípios da legalidade, legitimidade e
economicidade;
b) enviar cópia deste parecer prévio à Procuradoria Geral de
Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 013/91,
artigo 26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado (IN-TCE/MA nº
009/05, artigo 11).
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho
Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de
Ribamar Caldas Furtado (Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa
Barbosa e a Procuradora de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado,
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 18 de abril de 2007.
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
Responsável: Francisco Emiliano Ribeiro de Menezes
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Francisco Emiliano
Ribeiro de Menezes, Prefeito Municipal de
João Lisboa no exercício financeiro de 2005.
Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça.
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 11103/2004–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Açailândia
Exercício financeiro: 2003 (janeiro)
Responsável: Deusdedith Alves Sampaio
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de
Justiça responsável pelo Parecer nº 2710/2006
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de Açailândia. Exercício financeiro de 2003 (janeiro). Saneamento das
irregularidades inicialmente arroladas. Parecer Prévio pela aprovação.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 109/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o
artigo 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o artigo 1°,
inciso I, c/c o artigo 8º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de
2005, apreciou os autos do Processo nº 11103/2004–TCE, referente à
prestação anual de contas de governo do Prefeito Deusdedith Alves
Sampaio, Município de Açailândia, exercício financeiro de 2003 (janeiro), e decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, conforme
voto do Relator, emitir parecer prévio pela aprovação das referidas contas, em razão do saneamento das irregularidades inicialmente arroladas.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho
Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de
Ribamar Caldas Furtado (Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa
Barbosa e a Procuradora de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado,
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
119
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 125/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, c/c o art. 8º,
§ 3º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCEMA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
acolhido o Parecer n.º 1069/2007 do Ministério Público, emitir parecer
prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de João
Lisboa, relativas ao exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do
Sr. Francisco Emiliano Ribeiro de Menezes, constantes dos autos do Processo n.º 3173/2006-TCE, em razão de o balanço geral não representar
adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do
município em 31/12/2005, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão
(Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José
Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 25 de abril de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 18 de abril de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 3173/2006-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de João Lisboa
Exercício financeiro: 2005
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n. º 3393/2006-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Montes Altos
Exercício financeiro: 2005
Responsável: Patrícia Maciel Ferraz Castilho
Ministério Público: Procuradores de Justiça Paulo Henrique Araújo dos
Reis e Edno Carvalho Moura
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade da Sra. Patrícia Maciel
Ferraz Castilho, Prefeita Municipal de Montes Altos no exercício financeiro de 2005.
Desaprovação das contas.
120
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 237/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, c/c o art. 8º,
§ 3º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCEMA) e o art. 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por
unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o
Parecer nº 426/2007 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela
desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Montes Altos, relativas ao exercício financeiro de 2005, de responsabilidade da
Sra. Patrícia Maciel Ferraz Castilho, constantes dos autos do processo
n.º 3393/2006-TCE, em razão de o balanço geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2005, bem como o resultado das operações, de acordo
com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion
Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 1º de agosto de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Procurador Geral
Processo n. º 2965/2006-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Paulino Neves
Exercício financeiro: 2005
Responsável: Antônio Costa Vale
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Antônio Costa Vale,
Prefeito Municipal de Paulino Neves no exercício financeiro de 2005. Desaprovação das
contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 246/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, c/c o art. 8º,
§ 3º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCEMA) e o art. 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por
unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o
Parecer nº 885/2007 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela
desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Paulino Neves, relativas ao exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do Sr.
Antônio Costa Vale, constantes dos autos do processo n.º 2965/2006TCE, em razão de o balanço geral não representar adequadamente as
D.O. PODER JUDICIÁRIO
posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31.12.2005, bem como o resultado das operações, de acordo com os
princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração
Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion
Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os
Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães, e
o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 22 de agosto de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Procurador de Contas
Processo n. º 3568/2006-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Buriti
Exercício financeiro: 2005
Responsável: Francisco Evandro Freitas Costa Mourão
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argolo Ferrão
Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Francisco Evandro
Freitas Costa Mourão, Prefeito Municipal
de Buriti no exercício financeiro de 2005.
Desaprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 247/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, c/c o art. 8º,
§ 3º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA)
e o art. 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade,
nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o Parecer nº 937/
2007 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das
contas da Prefeitura Municipal de Buriti, relativas ao exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do Sr. Francisco Evandro Freitas Costa
Mourão, constantes dos autos do processo n.º 3568/2006-TCE, em razão
de o balanço geral não representar adequadamente as posições financeira,
orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2005, bem como o
resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion
Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os
Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e
o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 22 de agosto de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Procurador Geral
Processo nº 4078/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Senador La Roque
Exercício financeiro: 2004
Responsável: João Cruz Cury Rad Neto
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. João Cruz Cury Rad Neto,
Prefeito Municipal de Senador La Roque no
exercício financeiro de 2004. Desaprovação
das contas. Envio de cópia de peças processuais à Procuradoria de Geral Justiça.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 265/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os art. 1º, I, e 8º, § 3º, III,
da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA),
decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
acolhido o parecer n° 4052/2005 do Ministério Público, emitir parecer
prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Senador La Roque, relativas ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. João Cruz Cury Rad Neto, constantes dos autos do processo
n.º 4078/2005-TCE, em razão de o Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2004, bem como o resultado das operações, de acordo
com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Furtado e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador
Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de
Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 12 de setembro de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Fui presente:
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Procurador de Contas
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
121
Processo nº
:3219/2006 - TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de governo
Origem
:Prefeitura Municipal de Alto Parnaíba
Exercício financeiro
:2005
Responsável
:Sr. Ranieri Avelino Soares -Prefeito Municipal
Ministério Público
:Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator
:Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Ranieri Avelino Soares,
Prefeito Municipal de Alto Parnaíba no exercício financeiro de 2005. Emissão de parecer
prévio pela desaprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 277/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 10º, inciso I,
c/c o art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de
2005, apreciou os autos do Processo nº 3219/2006–TCE, referente à
prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Alto
Parnaíba, exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do Sr. Ranieri
Avelino Soares, Prefeito Municipal, e decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade de votos dos seus membros, nos termos do relatório e
voto do Relator, acolhida a manifestação oral do Ministério Público,
emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão de o
balanço geral não representar adequadamente as posições financeira,
orçamentária e patrimonial do município em 31.12.2005, bem como o
resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de
Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Freire, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque Nava
Neto (Conselheiro Substituto - Relator) e os Procuradores Flávia Gonzalez
Leite e Jairo Cavalcanti Vieira, representantes do Ministério Público de
Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 19 de setembro de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Relator
Flávia Gonzalez Leite
Procuradora de Contas
Jairo Cavalcanti Vieira
Procurador de Contas
Processo nº
:3323/2005 - TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de governo
Origem
:Prefeitura Municipal de Buritirana
Exercício financeiro:2004
Responsável
:Sr. Antonio Lopes de Sousa
Ministério Público :Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator
:Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
122
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Prestação de contas anual de governo do
município de Coêlho Neto, exercício financeiro de 2002, de responsabilidade da Srª.
Márcia de Jesus Buzar Bacelar Nunes,
Prefeita Municipal no referido exercício.
Aprovação com ressalva.
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr.
Antonio Lopes de Sousa, Prefeito Municipal de Buritirana no exercício
financeiro de 2004. Aprovação com ressalva.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 278/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 10º, inciso
I, c/c o art. 8, § 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de
2005, apreciou os autos do Processo nº 3323/2005–TCE, referente à
prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Buritirana,
exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. Antonio Lopes de
Sousa, Prefeito Municipal, e decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade de votos dos seus Conselheiros, nos termos do relatório e voto
do Relator, acolhendo a manifestação oral do Ministério Público, emitir
parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas, embora haja a
permanência de irregularidades de natureza formal não sanadas, mas que
não conduzem as contas à rejeição. Concluindo-se, portanto, que o Balanço Geral representa adequadamente as posições financeira, orçamentária
e patrimonial do município em 31/12/04, bem como o resultado das
operações, de acordo com os princípios fundamentais de Contabilidade
aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque Nava
Neto (Conselheiro Substituto - Relator) e os Procuradores Jairo Cavalcanti
Vieira e Flávia Gonzalez Leite, representantes do Ministério Público de
Contas.
Publique-se e cumpra-se.
PARECER PRÉVIO PL -TCE Nº 279/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 10º, inciso I,
c/c o art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de
2005, apreciou os autos do Processo nº 10311/2003–TCE, referente à
prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Coêlho
Neto, exercício financeiro de 2002, de responsabilidade da Srª. Márcia de
Jesus Buzar Bacelar Nunes, Prefeita Municipal, e decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade de votos dos seus membros, nos termos do
relatório e voto do Relator, discordando da manifestação do Ministério
Público, emitir parecer prévio pela aprovação com ressalvas das contas, em razão de o Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2002,
bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César França Ferreira, Raimundo Nonato de
Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute
Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto-Relator) e os Procuradores Jairo Cavalcanti Vieira e Flávia
Gonzalez Leite, representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 19 de setembro de 2007.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 19 de setembro de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Relator
Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Relator
Fui presente:
Jairo Cavalcanti Vieira
Procurador de Contas
Flávia Gonzalez Leite
Procuradora de Contas
Processo nº
:10311/2003 - TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de governo
Origem
:Prefeitura Municipal de Coelho Neto
Exercício financeiro
:2002
Responsável :Srª. Márcia de Jesus Buzar Bacelar Nunes-Prefeita Municipal;
Advogados
:Sr. Marconi Dias Lopes Neto-OAB-MA nº. 6.550;
:Srª. Elmorane Brito Martins Coelho – OAB-MA nº 7.648;
Procuradores :Sr. Udedson Batista Tavares Mendes-CPF: 935.082.983-53;
:Sr.Edmundo Soares do Nascimento – CPF: 002.840.063-19;
:Sr. Keno de Jesus Sodré de Souza – CPF: 646.242.003-06
Ministério Público
:Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator
:Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Fui presente:
Jairo Cavalcanti Vieira
Procurador de Contas
Flávia Gonzalez Leite
Procuradora de Contas
Processo: 3315/2006 - TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura de Santo Antônio dos Lopes
Exercício financeiro: 2005
Responsável: Raimundo Quinco de Lima Filho, representada nos autos
pelos Advogados Valdinez Ferreira de Miranda, OAB/TO nº 500; Kleiton
Gonçalves de Miranda, CRC/TO nº 2440/O-9 e pela Sra. Ana Cássia Oliveira Fernandes, CPF/MF nº 402.632.403-63.
Ministério Público: Procuradores Flávia Gonzalez Leite e Jairo Cavalcanti
Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo da
Prefeitura de Santo Antônio dos Lopes, de
responsabilidade do Prefeito Raimundo
Quinco de Lima Filho, relativa ao exercício financeiro de 2005. Desaprovação das
contas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 283/2007
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
123
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 284/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribui-
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das
ções que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, I, e 8º, § 3º,
Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os
III, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA),
arts. 1º, I, e 8º, § 3º, II, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei
decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do rela-
conforme o art. 104 da Lei Orgânica, acolhido, em parte, o Parecer n°
tório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 104 da Lei
1144/2007 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprova-
Orgânica, acolhido, em parte, o Parecer n° 1050/2007 do Ministério
ção das contas da Prefeitura Municipal de Santo Antônio dos Lopes,
Público, emitir parecer prévio pela aprovação com ressalva das
relativas ao exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do Sr.
contas da Prefeitura Municipal de São Raimundo do Doca Be-
Raimundo Quinco de Lima Filho, constantes dos autos do Processo n.º
zerra, relativas ao exercício financeiro de 2005, de responsabilidade
3315/2006-TCE, em razão de o balanço geral não representar adequada-
do Sr. David Rodrigues da Silva, constantes dos autos do Processo
mente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do município em
n.º 3650/2006-TCE, em razão de o balanço geral representar adequa-
31/12/2005, bem como o resultado das operações, de acordo com os prin-
damente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do muni-
cípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
cípio em 31/12/2005, bem como o resultado das operações, de acordo
com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Adminis-
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presi-
tração Pública.
dente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Fur-
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presi-
tado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator) e
dente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador Paulo
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, José de Ribamar Caldas Fur-
Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas.
tado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator) e
Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e o Procurador Paulo
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
em São Luís, 26 de setembro de 2007.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
em São Luís, 26 de setembro de 2007.
Presidente
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Presidente
Relator
Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Fui presente:
Relator
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Procurador Geral de Contas
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Procurador Geral
Processo: 3650/2006- TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Origem: Prefeitura de São Raimundo do Doca Bezerra
Exercício financeiro: 2005
Responsável: David Rodrigues da Silva
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas
Ministério Público: Procuradores Flávia Gonzalez Leite e Paulo Henrique
PAUTA DE JULGAMENTO EXTRAORDINÁRIA
Araújo dos Reis
Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
COMPLEMENTAR
Prestação de contas anual de governo da
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Prefeitura de São Raimundo do Doca Bezer-
SERÃO JULGADOS EXTRAORDINARIAMENTE PELAS CÂMA-
ra, de responsabilidade do Sr. David Rodrigues
RAS CÍVEIS REUNIDAS, SEGUNDA -FEIRA, 29 DE OUTUBRO
da Silva, relativa ao exercício financeiro de
DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS
2005. Aprovação com ressalva das contas.
SEXTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
124
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
01 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 024338/2006 – SÃO LUÍS
06 – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 022667/
Impetrante:
2005 – ROSÁRIO
JOSÉ RIBAMAR VIANA JÚNIOR
Defensor Público:
Impetrado:
José Carlos Tajra Reis Júnior
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Requerente:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral:
Requerido:
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
OSVALDO MARINHO FERNANDES - GESTOR DAS
Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
__________________
FINANÇAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE STA. RITA-MA
Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
02 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022320/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:
LOURDEMAR ABREU SEBA E JOSÉ DE RIBAMAR
07 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 003812/2007 – BREJO
SKEFF SEBA
Advogado:
José Ribamar Marques
Impetrante:
ERINA COSTA SILVA LISBOA
Impetrado:
JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA
Advogado:
Irineu Veras Galvão Filho
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO
DA CAPITAL
1º Litisconsorte: CONDOMÍNIO TROPICAL SHOPPING CENTER
Advogados:
Maria de Lourdes Cabral Marques Ferraz, Francisca Ara-
MARANHÃO
Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
újo Silva
2º Litisconsorte:
Advogados:
_____________________
JOANICE DOS SANTOS SANTANA
Ricardo José Magalhães Mousinho, Luís Guilherme Car08 – MEDIDA CAUTELAR N.º 004477/2006 – SÃO LUÍS
doso Meireles Pinto
Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
__________________
Requerentes:
RICCI
Advogado:
03 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021442/2006 – SÃO LUÍS
do Junior
Impetrante:
Requeridos:
GEPETÉCNICA - COMERCIAL TÉCNICA E REPRE-
SENTAÇÕES LTDA
JOÃO DE OLIVEIRA RICCI E TEREZINHA MARTINS
João Ferreira Calado Neto e José Ribamar Pacheco Cala-
MANOEL COSTA DO VALLE E SUA MULHER
EVAIRES MARTINS DO VALE
Advogado:
Ermeline Paula de Jesus Souza
Impetrados:
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO
Advogados:
Francisco Bandeira Coutinho e Neurivan Rodrigues Silva
Chaves
MARANHÃO
Litisconsorte:
BIO CIÊNCIA PRODUTOS CIENTÍFICOS LTDA
Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
__________________
09 – AÇÃO RESCISÓRIA N.º 033392/2005 – SÃO LUÍS
04 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 013972/2006 – SÃO LUÍS
Autor:
Impetrante:
COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO
Advogado:
Advogados:
Kleber Moreira e Adonias dos Santos Costa
Réu:
Impetrado:
JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA
Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
COMARCA DA CAPITAL
Litisconsorte:
MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA
Raimundo Nilo Bandeira Barra
ESTADO DO MARANHÃO
Revisor: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO –
_____________________
CEMAR
Advogados:
José Silva Sobral Neto e Outros
Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
05 – AÇÃO RESCISÓRIA N.º 018629/2006 – SÃO LUÍS
Autor:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores:
Marcelo Apolo Vieira Franklin e Raimundo Soares de
10 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 000808/2007– SÃO LUÍS
Impetrantes:
FRANCISCO DAS CHAGAS DE CASTRO SILVA, JOSÉ
MARQUES PAVÃO MORAES, EUGÊNIO GONÇALVES MATOS NETO,
HERBETH MOTA PEREIRA, ROGÉRIO DEÇA MENDES, JOUBERTH
SILVA ARAÚJO, EDIVALDO CUNHA DE SOUSA, CARLOS ARNOLDO
CARDOSO SILVA e DILVANIR GUSMÃO SILVA
Carvalho
Defensora Pública:
Réu:
Impetrados:
DEUSDEDIT LIMA CORRÊA
Advogados:
Carlos Sebastião Silva Nina e Ronald Luiz Neves Ribeiro
Kamila Barbosa e Silva
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA CIDA-
DÃ e COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DO MARANHÃO
Revisora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
125
11 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005562/2007– SÃO LUÍS
17 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 012411/2007 – SÃO LUÍS
Impetrante:
AMÉRICO ANDRADE MARQUES
Impetrante:
FREDSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Advogado:
Welligton Fontenelle Cunha
Advogados:
Edson Magalhães Martines e Arcione Lima Magalhães
Impetrado:
PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CON-
Impetrado:
SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO
CURSO DA POLICIA MILITAR DO MARANHÃO
MARANHÃO
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
Litisconsorte:
_____________________
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador do Estado:
Raimundo Soares de Carvalho
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
12 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006893/2007 – SÃO LUÍS
Impetrante:
PÁBULO SANTOS DE CARVALHO
Advogada:
Suzete Feijó Vasconcelos
18 – EMBARGOS INFRINGENTES N.º 013221/2005 – SÃO LUÍS
Impetrados:
DIRETOR DE ENSINO DA POLICIA MILITAR DO
Embargante:
JOSE ALBERTO BELFORT DE MORAES REGO
ESTADO DO MARANHÃO e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA
Advogados:
Pedro Américo Dias Vieira, João Carlos Duboc Junior e
MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO
Renata de Vasconcelos Azzolini
Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Embargada:
VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE
_____________________
Advogados:
Emmanuel Almeida Cruz, Maria Rosângela Silva Coelho
Sousa e Thadeu de Jesus e Silva
13 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008307/2006 – SÃO LUÍS
Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Impetrante:
MARIA COÊLHO PIMENTEL GOMES
Revisor: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
Advogados:
Francisco das Chagas de Oliveira Bispo e Walter Castro e
_____________________
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
19 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 013266/2004 – SÃO LUÍS
Silva Filho
Impetrado:
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Impetrante:
Litisconsorte:
MUNICAÇÕES S/A
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora do Estado:
Cláudia Roberta da Silveira Clêrton
Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
____________________
Advogados:
EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECO-
Benedito Ribeiro da Silva,Pedro Antônio Batista Martins,
Leandro Felga Cariello, André Santos Correia, Maria Isabela Souza de
Melo Cahú, Rosa Maria Pereira da Costa, Roberto Fontes Federici Filho,
Guilherme Raposo Ryder, Jardel Rolando Almeida Garcia, Marcella Ma-
14 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 012408/2007 – SÃO LUÍS
chado Carneiro, Camila Chirichella Barata Costa, Patricia Vieira Schmitt
Impetrante:
LUIS JUSTINO DA SILVA GARCIA
Goulart Pereira, Cassiano Bittenccourt Siqueira, Maria de Lourdes Diniz
Advogados:
Edson Magalhães Martines e Arcione Lima Magalhães
Botelho Rivello Machado, José Rodrigues Peixoto Filho, Marcos André
Impetrado:
SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO DO
Vinhas Catão, Lielle de Azevedo Gouvêia Vieira, Rodrigo Damásio de
MARANHÃO
Litisconsorte:
Miranda Ferreira, Cassia Aparecida Gonçalves, Humberto Giraldo, Silvana
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador do Estado:
Raimundo Soares de Carvalho
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
___________________
Maria Ferraz Guerino, Lúcia Regina Campista Pessanha, Maria de Fátima
Portela Meneses, Adriano Rodrigues De Oliveira, Simone Paulino de Barros, Isabela Rodrigues Leite Faria Ribeiro, Renata Araújo Moretzsohn,
Anna Lúcia de Souza, Tânia Liege Chaves Pereira Guimarães, Lisiane
Marques da Fonseca, Eduardo Costa Jardim de Resende, Caroline Santos
15 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 012409/2007– SÃO LUÍS
Lima, Larissa Moreira Costa, Flávio Figueirêdo Gimenes, Luiz Carlile
Impetrante:
CELIDÔNIA GERMANO DE OLIVEIRA
Fontenelle Cerqueira, José Nazareno Nogueira Lima, Arlene Mara de
Advogados:
Edson Magalhães Martines e Arcione Lima Magalhães
Sousa Dias, Leina Cecília Teixeira e Sousa, Luiz Augusto de Araújo Calmon
Impetrado:
SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO
Nogueira Gama e Luciano Velasque Rocha
MARANHÃO
Impetrado:
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
TAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
____________________
PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICI-
Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
16 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 012410/2007 – SÃO LUÍS
Impetrante:
NEIVA ANTUNES PINHEIRO
20 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021021/2006 – SÃO LUÍS
Advogados:
Edson Magalhães Martines e Arcione Lima Magalhães
Impetrante:
JANAINA TELES PEREIRA
Impetrado:
SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO
Advogada:
Luane Lemos Felício Agostinho
MARANHÃO
Impetrados:
PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CON-
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
CURSO PÚBLICO DO ESTADO e SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLA-
126
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Impetrado:
Litisconsorte:
MARANHÃO
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador do Estado:
Relator:
Marcelo Apolo Vieira Franco
Des. ANTONIO GUERREIRO JUNIOR
_____________________
Litisconsorte:
SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO DO
NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA.
Advogado:
Fábio Melo Maia
Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA
21 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 024950/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:
Defensor Público:
Impetrado:
_____________________
ANA MARTA PEREIRA DA COSTA
José Carlos Tajra Reis Júnior
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
02 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 020830/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:
MOISÉS SILVA SANTOS
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Advogados:
Hilbertho Luís Leal Evangelista, Luiz Evangelista de
Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Sousa, Girlane Maria Lima Cassiano e Hilvanndeth Leal Evangelista
_____________________
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
22 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 025334/2006 – SÃO LUÍS
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Impetrante:
CARLOS FABIAN RIBEIRO DE OLIVEIRA
Litisconsorte:
Advogado:
Alysson Cláudio Moysés Oliveira
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLICIA MILITAR
Impetrados:
DIRETOR DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR DO
DO MARANHÃO
MARANHÃO e SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO
Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
_____________________
Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA
03 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 003473/2007 – SÃO LUÍS
23 – EMBARGOS INFRINGENTES N.º 025394/2006 – IMPERATRIZ
Impetrante:
WYRNER SOUSA NASCIMENTO
Embargante:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado:
WILLIANS DOURADO COSTA
Advogados:
Azarias Cavalcante de Alencar, Selma Cristina Pereira
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
Rodrigues, José Edmílson Carvalho Filho, Rita de Cássia Sousa Gomes,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Antônio Pereira Costa, Valmir Henrique Garcia Arraes, Eumarisa Martins
Relator: Des. MARCELO CARVALHO SILVA
dos Santos, José Ribamar Botão França, Maria Inez Ferreira Campos,
_____________________
Mourival Epifânio de Souza e Valdemir Pessoa Prazeres
Embargado:
JOSÉ JACINTO ROSA DOS SANTOS
04 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 010870/2007 – SÃO LUÍS
Advogados:
Bruno Roberto Soares, Rivadávia Brayner Castro Rangel,
Impetrante:
FRANERE COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E
André Luiz Lins de Carvalho, Andréa Lima Durans Cavalcanti e Nilviano
IMOBILIARIA LTDA
Pereira Santos
Advogados:
Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA
Thiago Roberto Morais Diaz
Revisora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
Impetrado:
Pedro Américo Dias Vieira, João Carlos Duboc Júnior e
SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO
_____________________
MARANHÃO
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 24 de
Litisconsorte:
ESTADO DO MARANHÃO
OUTUBRO de 2007.
Procurador:
Marcelo de Oliveira Sampaio
Desembargador JORGE RACHID MUBARACK MALUF
Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________,
PRESIDENTE DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
PAUTA DE JULGAMENTO
EXTRAORDINÁRIA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SERÃO JULGADOS PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, SEGUNDA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS,
05 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011834/2007 – SÃO LUÍS
Impetrantes:
MOISÉS CARLOS DA CONCEIÇÃO, MARLAN
LIMA SOUZA, JÚLIO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA, PERIGUARY
ROCHA SANTOS E JUCIO FLÁVIO BIZERRA MOURA
Advogado:
Adilton Souza Silva
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
OU NÃO SE REALIZANDO, NAS SEXTAS-FEIRAS SUBSEQÜEN-
E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MARANHÃO
TES OS SEGUINTES PROCESSOS:
Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
01 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 042714/2005 – SÃO LUÍS
Impetrante:
G.H.C. SIQUEIRA - ME
06 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 012370/2007 – SÃO LUÍS
Advogados:
Manoel Augusto Martins de Almeida e Jose Roberto
Impetrante:
MICHELLE ALVES DE CARVALHO
Advogados:
Edson Magalhães Martines e Arcione Lima Magalhães
Farias de Araújo Filho
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Impetrado:
SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO DO
4º Réu:
MARANHÃO
Litisconsorte:
Procurador:
Advogado:
João Carlos Duboc Junior
NELSON ALMADA LIMA
ESTADO DO MARANHÃO
Advogados:
Marcelo Apolo Vieira Franklin
Sabóia de Almada Lima
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
127
Ruy Eduardo da Silva Almada Lima e Gustavo Cesário
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
07 – AÇÃO RESCISÓRIA N.º 039781/2005 – SÃO LUÍS
Autora:
MARIA DO BOM PARTO MACIEL FERREIRA
Advogados:
Jezanias do Rêgo Monteiro, Maxuell Rodrigues Freire,
08 – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 005931/2007 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Pedro Luciano Moura Pinto de Carva-
Excipiente:
lho, Sidney Filho Nunes Rocha, Carolina Fernandes de Paiva, Alexis
REITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Teixeira de Jesus e Silva, Marcel Cézar Silva Trovão, Francisco Otacílio
Excepto: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
Belchior Silva, Christian Barros Pinto, Antônio de Moraes Rêgo Gaspar e
Advogada:
Cícero Oliveira
Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA
1º Réu:
Tania Vainsencher
ESTADO DO MARANHÃO
Advogado:
2º Réu:
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, JUIZ DE DI-
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 24
de outubro de 2007.
MARANHÃO
Advogado:
_____________________
Miguel Ribeiro Pereira
CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
João Carlos Duboc Junior
Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
PRESIDENTE DAS
3ºs Réus: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA e ANA MARIA DIAS
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
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128
QUARTA-FEIRA, 24 - OUTUBRO - 2007
ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VICE-PRESIDENTE
Des. Raimundo Freire Cutrim
Des. Gerson de Oliveira Costa Filho
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Francisco das Chagas Barros de Souza
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Procurador-Geral de Justiça
PRESIDENTE
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