JUSTIÇA
FEDERAL
Fls.
PODER JUDICIÁRIO
3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS
Sentença nº
/2011 – B - 3ª Vara Federal
Processo nº
2008.32.00.008499-8
Classe 1900
Ação Ordinária/Outras
Autor.:
Natalia Amorim de Oliveira e Outro
Réu.:
Fundação Universidade do Amazonas - FUA
Resolução n. 535/06 – CJF – Sentença Tipo A
SENTENÇA
NATALIA AMORIM DE OLIVEIRA e RODRIGO
AMORIM DE OLIVEIRA, únicos filhos do ex-servidor e professor VALMIR
SOUZA DE OLIVEIRA, moveram a presente ação de indenização por danos
morais e psíquicos, cumulada com danos materiais (pensão por morte), em face da
Fundação Universidade Federal do Amazonas – UFAM, com vistas a que a ré
seja condenada à reparação pelos danos morais, materiais e psíquicos, sofridos
pelos autores, nos seguintes termos:
1) A concessão da antecipação dos efeitos da sentença de
mérito, uma vez que se fazem presentes os requisitos
previstos no art. 273 do CPC, em reparação dos danos
materiais sofridos pelos Autores, corrigidos até a data do
ilícito, qual seja, 16 de janeiro de 2008, no valor de 2/3 do
total da remuneração atual do cargo que o ex-servidor da
Ré Valmir Souza de Oliveira ocupava, inclusive
gratificação natalina com os devidos juros moratórios de
1% (um por cento) e correção monetária;
2) Caso Vossa Excelência entenda que não deva conceder
o pagamento dos valores retroativos, a título de
antecipação de tutela, que conceda os efeitos da sentença
de mérito de forma parcial, para que a Fundação Ré
promova o pagamento da pensão por danos materiais, no
valor de 2/3 do total da remuneração atual do cargo que o
ex-servidor da Ré Valmir Souza de Oliveira ocupava,
inclusive gratificação natalina, com efeito ex nunc;
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3) Seja concedida a tutela definitiva no sentido de
condenar a Ré a reparar os danos materiais sofridos pelos
Autores corrigidos até a data do ilícito, qual seja, 16 de
janeiro de 2008, em homenagem a Súmula 54 do STJ, da
seguinte forma:
a) pagamento indenizatório de 2/3 da remuneração
total do ex-servidor Valmir Souza de Oliveira,
acrescidos dos juros moratórios de 1% e correção
monetária até o dia 21 de março de 2010, data que
o Autor Rodrigo Amorim de Oliveira completará 25
anos de idade, divididos de forma paritária, ou seja,
1/3 para cada Autor.
b) pagamento indenizatório de 2/3 da remuneração
total do ex-servidor Valmir Souza de Oliveira,
acrescidos dos juros moratórios de 1% e correção
monetária, na forma da Súmula 54 do STJ, na sua
integralidade para a Autora Natália Amorim de
Oliveira, da data de 21 de março de 2010, data em
que o Autor Rodrigo Amorim de Oliveira
completará 25 anos de idade, até 01 de novembro
de 2012, data em que a Autora completará os seus
25 anos.
4) A concessão da antecipação dos efeitos da sentença de
mérito, uma vez que se fazem presentes os requisitos
previstos no art. 273 do CPC, em reparação aos danos
morais sofridos pelos Autores, corrigidos até a data do
ilícito, qual seja, 16 de janeiro de 2008, no valor de
R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), com
os devidos juros moratórios de 1% (um por cento) e
correção monetária.
Narram que, no dia 16 de janeiro de 2008, dia de aula prática
para os alunos do curso de Engenharia Florestal da UFAM, se dirigiam à cidade
de Itacoatiara/AM, acompanhados do professor Valmir Souza de Oliveira, pai
dos autores, e da técnica Laiza Oliveira de Souza Fernandes, todos conduzidos
no ônibus de propriedade da IES, desprovido de cinto de segurança e sem
manutenção preventiva.
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Relatam que, há sete quilômetros da região urbana da cidade
de Itacoatiara, o motorista do ônibus em que se encontrava o professor falecido
perdeu o controle do veículo, conforme dinâmica descrita na petição inicial,
vindo o ônibus a tombar e se arrastar na pista, com as rodas para cima, por cerca
de 43 (quarenta e três) metros, até parar atravessado na pista molhada.
Destacam que duas vidas foram ceifadas, dentre elas a do
professor Walmir Souza de Oliveira, pai dos autores, e outras 43 (quarenta e três)
colocadas em risco, e acentuam que os fatos narrados guardam sintonia com o
Inquérito Policial n. 009/2008 – 2º DRI, que apurou os crimes de duplo
homicídio no trânsito e as lesões corporais de trânsito, destacando-se o Laudo
Pericial n. 081002 elaborado por peritos do Instituto de Criminalística do
Departamento de Polícia Técnico-Científica do Estado do Amazonas.
Atribuem a culpa pelo ilícito ao motorista, ao responsável pelo
setor de transportes da UFAM, fundamentando o pleito na teoria da
responsabilidade objetiva.
Ressalta que a UFAM se mostrou negligente por permitir que
um número superior de pessoas permitido viajasse em veículo sem
equipamentos de proteção individual, e, por fim, foi negligente ao substituir, no
dia da viagem, o motorista Carlos Augusto Lopes, pelo inexperiente condutor
Mario Jorge da Silva Pereira, que inclusive não possui curso especializado para
o transporte de educandos.
Tecem considerações acerca da vítima Valmir Souza Oliveira,
e a respeito dos reflexos de sua morte sobre os Autores, mormente os danos
psíquicos, ressaltando-se que os requerentes tinham seus estudos e despesas
materiais custeados pelo falecido pai.
Destacam que a pensão indenizatória material por morte é
devida até a data em que os Autores completarem 25 (vinte e cinco) anos, a ser
arbitrada em 2/3 do valor da remuneração do pai dos Requerentes, e registram
que fazem jus à reparação pelos danos morais suportados.
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Pugnaram pelos benefícios da justiça gratuita.
Petição inicial instruída com documentos (fls. 58/189).
Reservou-se o juízo a apreciação do pedido de antecipação de
tutela para após a resposta da ré (fl. 197).
Na sua contestação (fls. 215/232), a Fundação Universidade do
Amazonas – UFAM requer a denunciação da lide às empresas Rudary
Prestadora de Serviços do Amazonas Ltda., da qual é funcionário o motorista
MÁRIO JORGE DA SILVA PEREIRA que conduzia o veículo da ré, e Cidade
Transportes Ltda., empresa proprietária do caminhão de placa IDZ 5238, o qual,
segundo a ré, foi o verdadeiro causador do acidente por trafegar na contramão.
No mérito, aduz que não procede a alegação dos autores no
sentido de que o ônibus da Ré estaria em situação irregular, e credita a
responsabilidade pelo acidente ao motorista do caminhão de transporte de
combustíveis pertencente à empresa Cidade Transportes Ltda., registrando que
não há de se considerar mais do que a idade de 24 (vinte e quatro) anos como
termo final de qualquer pensionamento a título de responsabilidade civil.
Documentos anexados (fls. 233/255).
Tutela antecipada indeferida, ocasião em que foi concedida a
justiça gratuita (fls. 257/260).
Réplica (fls. 262/268).
Decisão determinando a citação da empresa Rudary Prestadora
de Serviços do Amazonas Ltda., para integrar a lide na condição de litisconsorte
passivo necessário, e indeferindo o pedido quanto à empresa Cidade Transportes
Ltda. (fls. 270/271).
Contestação apresentada por Rudary Prestadora de Serviços do
Amazonas Ltda. (fls. 276/288), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No
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mérito alega que não foi comprovado que a ocorrência dos fatos se deu por ação
da contestante, ou sequer o sofrimento ou constrangimento que alega. Requer
que seja julgada totalmente improcedente a ação.
Manifestação dos autores (fls. 291/296).
Na fase reservada à especificação de provas, os autores
pugnaram pela prova emprestada do processo n. 2008.32.00.006833-5, qual seja,
os depoimentos do Sr. Mário Jorge da Silva Pereira (motorista do ônibus da UFAM)
e do Sr. Roberto José Maués da Rocha, pelo depoimento pessoal dos autores e
oitiva das testemunhas relacionadas na petição de fls. 313/314.
A Fundação Universidade do Amazonas requereu a oitiva de
testemunha (fls. 303/304).
Requerimento de provas formulado por Rudary Prestadora de
Serviços do Amazonas Ltda. (fl. 316), no qual pugna pela prova testemunhal,
pericial e depoimento pessoal do réu, caso necessários.
Decisão indeferindo o pedido de depoimento pessoal requerido
pelos próprios autores, e deferindo o pedido de prova emprestada (fl. 318).
Termo de audiência no qual foi deferido o pedido de
desistência das inquirições requeridas pelas partes (fl. 356).
Razões finais apresentadas pelos Autores (fls. 357/378), pela
UFAM (fls. 384/385), e pela Rudary Prestadora de Serviços do Amazonas Ltda.
(fls. 386/394).
Este, em apertada síntese, é o relatório que se extrai dos
autos. Tudo devidamente analisado, passo a decidir.
Esclareça-se, de início, que a questão processual deduzida pela
litisconsorte Rudary Prestadora de Serviços do Amazonas Ltda. confundem-se
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com o mérito da ação principal, de modo que não acolho a preliminar de
ilegitimidade passiva.
Quanto ao meritum causae, importante salientar, num primeiro
momento, que a relação existente entre os litigantes encontra-se na seara do
direito administrativo, razão pela qual a responsabilidade civil dos requeridos
será apreciada individualmente.
No que tange à Fundação Universidade do Amazonas,
fundação pública federal, entendo que este ente da Administração responde pelo
ilícito perpetrado em face dos Autores independentemente da comprovação do
elemento subjetivo por parte da vítima direta ou das vítimas indiretas, diante da
Teoria do Risco Administrativo adotada pelo Brasil, cujo regramento encontra
assento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, verbis:
“Art. 37.........................................................
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Discorrendo acerca da evolução da responsabilidade civil do
Estado, Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, Editora Forense,
9ª ed., p. 132/133, leciona que:
“Avançando um passo mais, e se estabeleceu a
teoria do risco administrativo, imaginado originariamente
por Leon Duguit, sobre a idéia de um seguro social
suportado pela caixa coletiva, em proveito de quem sofre
um prejuízo causado pelo funcionamento do serviço
público (Leon Duguit, Las Transformaciones Del Derecho
Público, ps. 306 e segs.). O que se tem de verificar é a
existência de um dano, sofrido em conseqüência do
funcionamento do serviço público. Não se cogita da culpa
do agente, ou da culpa do próprio serviço; não se indaga
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se houve um mau funcionamento da atividade
administrativa. Proclama-se em verdade a presunção iuris
et de iure de culpa. Basta estabelecer a relação de
causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a ação
do agente ou do órgão da Administração. Se o
funcionamento do serviço público (bom ou mau não
importa), causou um dano, este deve ser reparado.
...
...
...
“O direito positivo brasileiro consagra a teoria
do risco integral ou risco administrativo (Supremo
Tribunal Federal, in RTJ 55/50; TFR in Revista Forense,
vol. 268/2). O art. 37, § 6º, da Constituição de 5 de outubro
de 1988, repetindo a política legislativa adotada nas
disposições constitucionais anteriores, estabelece o
princípio da responsabilidade do Estado pelos danos que
os seus agentes causem a terceiros. A pessoa jurídica de
direito público responde sempre, uma vez que es estabeleça
o nexo de causalidade entre o ato da Administração e o
prejuízo sofrido (Revista dos Tribunais, vol. 484, p. 68).
Não há que cogitar se houve ou não culpa, para concluir
pelo dever de reparação. A culpa ou dolo do agente
somente é de se determinar para estabelecer a ação de in
rem verso, da Administração contra o agente. Quer dizer:
o Estado responde sempre perante a vítima,
independentemente da culpa do servidor.”
A respeito da teoria do risco administrativo, Hely Lopes
Meirelles destaca na sua precisão lição que:
“A teoria do risco administrativo faz surgir a
obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto
causado à vítima pela Administração. Não se exige
qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus
agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. (...)
Aqui não se cogita da culpa da Administração
ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato
danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder
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Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se
no risco que a atividade pública gera para os
administrados e na possibilidade de acarretar dano a
certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus
não suportado pelos demais. Para compensar essa
desigualdade
individual,
criada
pela
própria
Administração, todos os outros componentes da
coletividade devem concorrer para a reparação do dano,
através do erário, representado pela Fazenda Pública. O
risco e a solidariedade social são, pois, os suportes desta
doutrina, que, por sua objetividade e partilha dos
encargos, conduz à mais perfeita justiça distributiva, razão
pela qual tem merecido o acolhimento dos Estados
modernos, inclusive o Brasil, que a consagrou pela
primeira vez no art. 194 da CF de 1946.” (Direito Administrativo
Brasileiro, 29ª ed., p. 626/627).
Das considerações formuladas aqui, abstrai-se que,
comprovada a lesão, e existindo nexo de causalidade entre esta e a conduta
positiva ou negativa do Estado, exsurge o dever da Administração de indenizar o
dano, tanto material quanto moral e estético.
Saliento que, no presente caso, o nexo de causa e efeito se
evidencia, na medida em que o motorista causador do evento morte - segundo se
evidencia pelos laudos juntados aos autos – conduzia o veículo em face de ato
administrativo exarado pelo perfeito do campus, Portaria nº 021/2007GAB/PCU, atuando, assim, como agente da administração, ainda que
empregado de empresa prestadora de serviços, cuja responsabilidade civil pelo
evento ilícito será aferida mais abaixo.
Destaque-se que dentre as razões apresentadas para a
indicação do motorista Mario Jorge da Silva Pereira estaria o reduzido número
de motoristas de categoria D, sem atentarem os Administradores da UFAM de
que o referido motorista não possuía formação técnica específica para o
transporte escolar, não possuía experiência no transporte de alunos e docentes.
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Ou seja, em face do quadro reduzido de motoristas do quadro
de pessoal da UFAM, optara os administradores da fundação federal por colocar
nas mãos de um motorista inapto e imprudente a vida de pessoas, o que acabou
por ceifar duas delas em face do acidente causado.
Assim, evidente que a conduta do motorista inapto e dos
administradores da UFAM contribuiu de forma direta para que ocorresse a
morte, dando azo, com isso, à responsabilidade civil da referida instituição de
ensino pelos danos morais e materiais cuja reparação pleiteiam os Autores.
Nesse sentido, conveniente se trazer à colação os seguintes
excertos de jurisprudência relacionados à responsabilidade civil de entes
públicos:
“Para que se configure a responsabilidade
objetiva do ente público basta a prova da omissão e do fato
danoso e que deste resulte o dano material ou moral.” (STJ
– RESp nº 474986/SP – 1a Turma – rel.; Min. José Delgado – DJU
24.02.2003 pg. 215)
_______________
“(...) Se um agente de pessoa jurídica de direito
público, na prestação de um serviço público, causar dano a
alguém, sem concorrência de qualquer causa excludente
da responsabilização estatal - culpa da vítima, culpa de
terceiros ou força maior -, responderá o Estado pelo
prejuízo. E isto, independentemente da existência de dolo
ou culpa, pois, a presença do elemento subjetivo traz como
única conseqüência assegurar ao Estado o direito de
regresso contra o servidor, não sendo condição para a
indenização da vítima. Art. 37, § 6º, CF.
São
fatores
determinantes
para
a
responsabilização objetiva do Estado o resultado lesivo
(dano), o impulso do agente (ação) e o nexo causal, além
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da ausência das causas excludentes de responsabilidade :
força maior, culpa da vítima e culpa de terceiros.
...
A fundamentar a teoria da responsabilidade
objetiva do Estado está o princípio dos ônus e encargos
sociais, segundo o qual "...assim como os benefícios
decorrentes da atuação estatal
repartem-se por todos, também os prejuízos
sofridos por alguns membros da sociedade devem ser
repartidos...." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in "Direito Administrativo",
Ed. Atlas, 14ª ed., 2002, pág. 527).
A doutrina da responsabilidade objetiva à
indenização por dano moral é aplicável à indenização por
dano moral, conforme precedentes do STF (RE 140.2709/MG, RE 109.615/RJ, RE 238.453-6). ...” (Tribunal - Terceira
Região, Apelação Cível – 704807, Processo: 200103990299754. UF: MS
Órgão Julgador: Terceira Turma, Documento: TRF300104088)
_______________
“(...) 1 - A Constituição da República de 1988,
adotou a teoria da responsabilidade objetiva da
Administração por atos de seus agentes.
2 - Para a responsabilização da Administração,
o lesado deve demonstrar o dano e o nexo causal que
justifica a obrigação do Estado indenizar.
...
5 - Não tendo as vítimas contribuído para o
acidente, está presente o nexo de causalidade que justifica
a necessidade da União indenizar os prejuízos morais e
materiais sofridos.
6 - Devida à indenização por danos morais, ante
a dor sofrida pelos pais em decorrência da perda dos
filhos.
7 - Cabível o deferimento de indenização por
danos morais em favor dos irmãos da vítima, quando
demonstrado que vieram a sofrer intimamente com o
trágico acontecimento, presumindo-se esse dano quando se
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tratar de menores de tenra idade, que viviam sob o mesmo
teto. Precedentes do STJ. (...)” (AC 2002.41.00.000040-4/RO. TRF
da 1ª Região, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ de
16/12/2005, p. 69)
_______________
Importante salientar, num primeiro momento, que a relação
existente entre os Autores e a Demandada Rudary Prestadora de Serviços do
Amazonas Ltda., da qual é funcionário o motorista MÁRIO JORGE DA SILVA
PEREIRA que conduzia o veículo sinistrado encontra-se na seara do direito
civil, administrativo e consumerista, razão pela qual a responsabilidade civil.
O relatório elaborado pelos Peritos em trânsito e os
depoimentos das testemunhas é claro ao identificar que o sinistro foi causado
por culpa do motorista Mario Jorge da Silva Pereira, empregado da demandada
que prestava serviços junto à UFAM. Por isso, a empresa contratante (Rudary
Prestadora de Serviços do Amazonas Ltda.) deve responder pelos danos a que o
agente a seu serviço deu causa. Nesse sentido, convém trazer a lume excerto do
Código Civil que rege a questão:
“Art. 932. São também responsáveis pela
reparação civil:
...
...
...
III - o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do
trabalho que lhes competir, ou em razão dele (Destacouse)
Nesse ponto, calha colacionar a seguinte ementa, cujo
comando possui similitude com as questões aqui abordadas. Veja-se:
“1. Contrato de transporte caracterizado, dada
a comprovação da condição de passageiro da vítima.
2. Não produzindo prova de qualquer uma das
excludentes admissíveis, responde a transportadora, cuja
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responsabilidade é objetiva, pelos danos decorrentes do
acidente.
(...)
5. Tratando-se, na hipótese, de responsabilidade
objetiva e contratual da empresa de transporte, os juros
moratórios devem ser aplicados a partir da citação.
Precedentes.
6. Conforme entendimento firmado nesta Corte,
"nas reparações por dano moral, como o juiz não fica
jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o
valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado
pela parte na inicial, não há que se falar em sucumbência
recíproca". Precedentes. (...)” (REsp 721091/SP. STJ, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini, DJ de 01/02/2006, p. 567)
Resta claro, assim, que a empresa Rudary Prestadora de
Serviços do Amazonas Ltda. deve responder civilmente pelos danos provocados
por seus empregados e prepostos em razão do contrato de prestação de serviço
firmado com a UFAM, sendo importante salientar que tal ajuste é regido – em
relação a vítimas indiretas do mau serviço prestado - pelas rígidas regras estatuídas no
Código de Defesa do Consumidor, eis que a entidade pública contratante pode
ser identificada como consumidora final dos serviços contratados.
Firmo, desde logo, que o Código de Defesa do Consumidor é
uma norma de ordem pública e de relevante interesse social, aplicável ao caso
sob espeque, razão pela qual mister se faz relembrar os pilares sobre os quais se
firma aquela Codificação, de modo a trazer luzes sobre as premissas com fulcro
nas quais se fará a atuação do Poder Judicial no caso vertente.
(única atividade
hermenêutica possível de ser aceita na aplicação da norma protetiva consumerista) e o
A
interpretação
sistemática
do
direito
princípio da hierarquização axiológica obrigam o intérprete do Código de
Defesa do Consumidor a "recorrer sempre aos três princípios pilares do sistema
consumerista, - o princípio da repressão eficiente a todos os abusos, da
harmonização das relações de consumo e o princípio da vulnerabilidade, - para
que se consiga aplicar quaisquer das regras de conduta ou de organização
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espalhadas pelo CDC ou em outros diplomas que integram o microsistema das
relações de consumo."1
Na aplicação do direito consumerista, não se deve olvidar
também dos demais princípios e subprincípios que informam a defesa do
consumidor, como o da boa-fé objetiva, da informação, do não-enriquecimento
sem causa, da proibição da fixação de obrigações iníquas e abusivas, da
eqüidade, da interpretação das cláusulas de forma mais benéfica ao consumidor,
da ordem pública, da livre concorrência, da moralidade, da proporcionalidade,
da facilitação da defesa do consumidor, da transparência, da veracidade das
informações e da relatividade do "pacta sunt servanda", que só vigora para o
consumidor quando o pactuado não viola ou não contraria a lei, o que demonstra
que o princípio da força obrigatória do contrato e o da autonomia da vontade
perderam muito de sua força.
Vale lembrar, ainda, com Paulo Valério, "que toda
interpretação sistemática necessariamente deve ser realizada a luz da
Constituição" (Op. cit. p. 80), sendo que em relação de consumo a Carta Magna
dispõe que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor" (CFart. 5º, inc. XXXII) e que essa defesa integra agora a ordem econômica (CF- art.
170, inc.V).
Nesse passo, não se deve esquecer o que a Constituição
Federal dispõe no seu artigo 3º, incisos I, III e IV:
"Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
...
...
...
III - erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais;
1 In Paulo Valério Dal Pai Moraes, Código de Defesa do Consumidor - Princípio da Vulnerabilidade no contrato, na
publicidade e nas demais práticas comerciais - interpretação sistemática do direito, Ed. Síntese, 2ªedição, p. 298.
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IV - promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação."
Importante é se gizar que a definição de consumidor é tarefa
das mais árduas, pois o legislador pátrio usou uma variedade de enfoques frente
à realidade vivida pelo indivíduo que adquire bens/serviços enquanto
enquadrado num contexto econômico e social, tornando possível uma grande
abrangência do termo.
Observe-se que a figura do consumidor é assim definido no
CDC, de acordo com o art. 2º:
"Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final".
No artigo 2º, o Código define aquele que seria o consumidor
standard ou strictu sensu, ou seja, aquele que adquire para seu consumo, sendo
o destinatário do serviço. A Lei n.º 8.079/90, Código de Defesa do Consumidor,
contudo, não restringiu seus efeitos a tais indivíduos, eis que equiparou
terceiros a consumidores, como nos arts. 2º, parágrafo único, arts. 17 e 29.
Nesse sentido, veja-se:
. ART. 2º, parágrafo único:
"Equipara-se a consumidor a coletividade de
pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo
nas relações de consumo."
______________
. ART. 17
"Para os efeitos desta Seção, que cuida da
responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e
do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as
vítimas do evento."
______________
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. ART. 29:
"Para os fins deste Capítulo e do seguinte,
equiparam-se aos consumidores todas as pessoas
determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas".
Desta forma, vê-se que o CDC reconhece outras pessoas como
consumidoras: a pessoa física como a jurídica e até mesmo a coletividade de
pessoas. Assim, se qualquer indivíduo adquirir ou utilizar produto ou um serviço
como destinatária final, isto é, retirando o produto do mercado e encerrando o
processo econômico, a cadeia que se estabelece desde a produção até o
consumo, será considerada consumidora, situação esta que se verifica na relação
jurídica mantida entre a Ré UFAM e a Ré Rudary Prestadora de Serviços do
Amazonas Ltda.
Diante dos expressos preceitos legais, vê-se que o CDC deixou
de lado uma visão clássica do consumidor, trazendo uma perspectiva mais ampla
de inclusão neste rol daqueles como tal "equiparados", bastando que se tenha
claro os preceitos dos arts. 17 e 29 do cito Código para que se compreenda o
sentido amplo do vocábulo consumidor.
Explicite-se que o art. 29, o CDC confere um alargamento
ainda mais amplo do conceito consumidor ao colocar a expressão ''todas as
pessoas". No dizer de Senise2 "o legislador conferiu a defesa dos direitos de
todos, consumidores por definição ou não, e não apenas da coletividade de
consumidores".
Destaque-se que esta equiparação ocorrerá todas as vezes em
que as pessoas, mesmo não sendo adquirentes diretas do produto ou serviço,
tenham sido atingidos, direta ou indiretamente, por sua execução.
Estas, que poderão ser tanto pessoas físicas ou jurídicas, são
denominadas alhures como os bystanders, os quais também estão sob a égide
protetora do CDC.
2 Roberto Senise Lisboa, Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo, pgs. 164 e ss.
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Processo nº 2008.32.00.008499-8
Podendo-se, com isso, constatar que são equiparados a
consumidor todos aqueles que, por qualquer circunstância, venham a sofrer
qualquer espécie de dano devido ao mau funcionamento do produto ou do
serviço contratado, hipótese essa que é exatamente a situação dos Autores, o
quais, apesar de não terem firmado pessoalmente qualquer contrato de prestação
de serviço com a Requerida Rudary Prestadora de Serviços do Amazonas Ltda.,
foram diretamente atingidos pela má-prestação do serviço que culminou com o
falecimento do Pai dos Demandantes, em face de conduta culposa de seu
preposto, identificado nos autos como responsável pelo sinistro.
Saliento, outrossim, que a Constituição Federal e o Código do
Consumidor, como instrumentos da Justiça que são, patrocinam arrimo ao
consumidor, proporcionando o acesso àquilo que lhe é próprio. Altercando sobre
sua hipossuficiência, reza o artigo 4º deste Códex:
"Art. 4º - A política Nacional de Relações de
Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades
dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transferência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo".
À Magistratura incumbe, pois, zelar por relações sociais
harmônicas, bem assim buscar o equilíbrio de forças, inexistente no caso sub
oculis, zelando para que as regras consumeristas protetivas sejam aplicadas em
toda a sua inteireza, hipótese que será estritamente observada no feito em
apreço.
Demonstrada a responsabilidade de todos os réus quanto à
caracterização dos eventos ensejadores dos danos cuja compensação pecuniária
se almeja, passa-se a evidenciar a natureza e espécie da responsabilidade civil
que lhes atinge.
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Processo nº 2008.32.00.008499-8
Destaco que a lei de natureza material disciplinadora da
responsabilidade civil derivada do fato ilícito em tela dispõe :
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186
e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar
o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
...
...
...
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou
violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação
do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor,
todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo
único.
São
solidariamente
responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas
designadas no art. 932.” (destacou-se)
No que tange à questão posta, impende gizar que a doutrina
cuidou em delinear a figura da obrigação subjetivamente complexa enquanto
"un rapporto obbligatorio caratterizzato dalla presenza di una pluralità di
debitori o di una pluralità di creditori o di entrambe".3
Observa Marco Mazzoni, entretanto, que a fenomenologia das
obrigações sob o aspecto subjetivo apresenta-se muito mais ampla do que aquela
regulada pelo Código Civil Italiano: obrigações solidárias e indivisíveis. Em
suas palavras:
"La dottrina ha operato una serie numerosa, per
lo più non uniforme, di distinzioni e di ipotesi applicative
dell’amplissima
categoria
delle
obbligazioni
soggetivamente complesse. Il codice ha invece preferito
mantenere, pur separate, solamente due delle molte specie
3 MAZZONI, Cosimo Marco. Le obbligazioni solidali e indivisibili. In: Trattato di Diritto Privato: obbligazioni e contratti – tomo
primo. Turim: Utet, 1992, p. 592.
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Processo nº 2008.32.00.008499-8
di obbligazioni soggetivamente complesse: quelle di più
importante rilievo giuridico, le obbligazioni solidali e le
indivisibili" 4.
Dá-se o mesmo tanto no Código Civil pátrio, no qual a
pluralidade subjetiva obrigacional limita-se aos fenômenos da solidariedade e da
indivisibilidade, sendo disciplinado que há a solidariedade passiva quando na
mesma obrigação concorre mais de um devedor, cada um obrigado à dívida
toda.
Havendo comando legal expresso, conforme acima transcrito,
onde se determina que o credor – os Autores desta ação - tem o direito de exigir
e receber de um, de alguns ou de todos os Réus devedores, parcial ou
totalmente, a dívida comum.
É importante ser salientado que a solidariedade passiva
apresenta duas notas lhe são típicas: a) o dever de prestação integral, que recai
sobre qualquer dos devedores; e b) o efeito extintivo recíproco da satisfação
dada por qualquer deles, ao direito do credor. Tais notas, porque essenciais para
a individualização do instituto, integram os diversos ordenamentos legais que
procuram conceituar a solidariedade passiva, como facilmente se pode verificar
pela leitura atenta dos arts. 275-285 do CCB.
Não se pode perder de vista que o fim comum dos devedores
solidários da relação obrigacional se constitui no elemento identificador da
solidariedade, qual seja:
"O que faz a solidariedade passiva não é a
unidade de dívida e, pois, de crédito, mas sim a
comunidade do fim. Nem a causa das obrigações, nem a
própria fonte precisa ser a mesma: um dos devedores pode
dever em virtude de ato ilícito, outro, por força de lei, e
outro por infração de contrato. O que importa é que se
4 Op. e loc. cit
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Processo nº 2008.32.00.008499-8
haja constituído a relação jurídica única, com a irradiação
de pretensão a que correspondem obrigações solidárias" 5.
É importante destacar que o instituto da responsabilidade
solidária decorre de lei, conforme se evidencia pelos ditames legais transcritos
acima, razão por que, explicita-se desde logo, que os Autores, quando da
execução deste julgado, poderão demandar qualquer dos Réus, individual ou
conjuntamente, podendo cada um desses réus responder pela integralidade ou
por parcela da dívida que lhe será aqui imposta.
Para a perfeita concepção do que venha a ser a espécie de dano
imaterial, é recomendável rememorar e abroquelar-se nas lições do insigne
Noberto Bobbio: "Descendo do plano ideal ao plano real, uma coisa é falar dos
direitos do homem, direitos sempre novos e cada vez mais extensos, e justificálos com argumentos convincentes; outra coisa é garantir-lhes uma proteção
efetiva. Sobre isso, é oportuna ainda a seguinte consideração: à medida que as
pretensões aumentam, a satisfação delas torna-se cada vez mais difícil (...)”.
Não há dúvida: a época em que vivemos é a "dos direitos",
conforme bem assinala Bobbio, ou talvez, em definição mais realística, da
dramática tentativa de torná-los eficazes, atuantes, efetivos, enfim, úteis aos
indivíduos e à sociedade na qual estão todos inseridos.
Assim, o ordenamento jurídico pátrio, não alheio às profundas
transformações experimentadas pela civilização moderna, sobretudo no que diz
respeito ao novo modelo de relações sociais estabelecido em nossa sociedade.
Tratou de, gradativamente, conceder expressa tutela a uma série de interesses
vislumbrados no seio social, no intuito fundamental de estabelecer um equilíbrio
nas ditas relações, sede na qual detectou-se profunda desarmonia entre as partes
imediatamente interessadas, fruto a um só tempo do desfreamento moral que
respeitava tão-somente a seus interesses egoísticos, e da ausência de
instrumentos legais idôneos a prestar efetiva assecuração à sociedade.
5. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado – tomo 22. 3 ed. Rio de Janeiro:
Borsói, p. 334.
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Processo nº 2008.32.00.008499-8
O tema “responsabilidade do dano moral” insere-se neste
contexto, inobstante as divergências lavradas no passado, a doutrina elaborou
vigorosa construção, hoje agasalhada na jurisprudência nacional e consagrada na
Carta Magna.
Assim, a jurisprudência brasileira, seguindo ensinamentos de
inolvidáveis juristas e magistrados, vem examinando a matéria de forma lúcida e
justa. Juristas nacionais de escol ocuparam-se do apaixonante tema com habitual
proficiência, podendo-se enumerar, entre outros, os seguintes: CLÓVIS
BEVILÁQUA (Soluções Práticas do Direito Civil), TEIXEIRA DE FREITAS
(Consolidação), ASTOLFO DE REZENDE (Revista Forense, 38/14),
FILADELFO AZEVEDO (Direito Moral do Escritor), WHITAKER (Revista
dos Tribunais, 29/141), CARVALHO DE MENDONÇA (Doutrina e Prática das
Obrigações, v. II/477-486 e 743), ESPÍNOLA (Sistema do Direito Civil, v.
II/252), VIVEIROS DE CASTRO (Os delitos contra a honra da mulher, 216),
JORGE AMERICANO (Do Abuso de Direito, pp. 147-148), AGUIAR DIAS
(Da Responsabilidade Civil, 2.º vol.), ALCINO DE PAULA SALAZAR
(Reparação do Dano Moral), MIGUEL MARIA DE SERPA LOPES (Curso de
Direito Civil), YUSSEF SAID CAHALI (Dano e Indenização), AGOSTINHO
ALVIM (Da inexecução das obrigações, ns. 156 e ss.), OROZIMBO NONATO
E HAHNEMANN GUIMARÃES (Anteprojeto do Cód. das obrigações),
SILVIO RODRIGUES (Direito Civil, v. IV), WILSON DE MELO DA SILVA
(O Dano Moral e Reparação) e MÁRIO MOACYR PORTO (Dano Moral).
Nesse ensejo, conveniente trazer à baila as lições do professor
emérito Mário Moacyr Porto, acima citado:
"A reparação do dano moral não se impôs
tranqüilamente na doutrina e na jurisprudência quer
pátria, quer alienígena. Percorreu um controvertido
caminho, uma via-crucis de avanços e recuos. Hoje,
praticamente, o assunto ou pendência se pacificou e as
próprias legislações de diferentes países acolhem
expressamente a regra de que o prejuízo extrapatrimonial
é uma ocorrência que, tanto como o dano patrimonial,
enseja indenização." (in RT 590/36). (grifou-se)
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No mesmo passo, Paulo Roberto Saraiva da Costa Leite, em
estudo monográfico (Dano Moral no Direito Brasileiro) concluiu que:
“A noção do que constitui dano moral é de fácil
apreensão, não assumindo relevo os pequenos
desencontros na doutrina a propósito da sua conceituação
jurídica, eis que reponta um elemento conceitual comum,
suficientemente abrangente, qual seja o caráter não
patrimonial da lesão. Segundo enfatiza Agostinho Alvim, o
caráter primordial do dano moral é negativo, ou seja, não
ser patrimonial.”
A propósito do tema, vale destacar o lúcido voto proferido no
REsp nº 270.730, pela eminente Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal
de Justiça, ao asseverar, in verbis:
“A amplitude de que se utilizou o legislador no
art. 5º, inc. X da CF/88 deixou claro que a expressão
‘moral’, que qualifica o substantivo dano, não se restringe
àquilo que é digno ou virtuoso de acordo com as regras da
consciência social. É possível a concretização do dano
moral, posto que a honra subjetiva tem termômetro próprio
inerente a cada indivíduo. É o decoro, é o sentimento de
auto-estima, de avaliação própria que possuem valoração
individual, não se podendo negar esta dor de acordo com
sentimentos alheios. A alma de cada um tem suas
fragilidades próprias. Por isso, a sábia doutrina concebeu
uma divisão no conceito de honorabilidade: honra
objetiva, a opinião social, moral, profissional, religiosa
que os outros têm sobre aquele indivíduo, e, honra
subjetiva, a opinião que o indivíduo tem de si próprio. Uma
vez vulnerado, por ato ilícito alheio, o limite valoração que
exigimos de nós mesmos, surge o dever de compensar o
sofrimento psíquico que o fato nos causar. É a norma
jurídica incidindo sobre o acontecimento íntimo que se
concretiza no mais recôndito da alma humana, mas o que o
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Processo nº 2008.32.00.008499-8
direito moderno sente orgulho de abarcar, pois somente
uma compreensão madura pode ter direito reparável, com
tamanha abstratividade.”
Nesta ordem de idéias, é de se observar os seguintes arestos:
"Não é o dinheiro, nem a coisa comercialmente
reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a
vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa
sensação experimentada pela pessoa, atribuído à palavra
dor o mais largo significado.” (TARS, Ap. 194.057.345 -- 1.ª C.
v.u.,-- J. 3.5.94 -- Rel. Juiz Heitor Assis Remonti - RT 707/150)
__________________
“O dano simplesmente moral, sem repercussão
no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tãosomente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante
para justificar a indenização” (TJPR - 4a C. - Ap. - Rel. Wilson
Reback - j. 12.12.90 - RT 681/163). (grifou-se)
Caracterizada, portanto, diante das transcrições trazidas à
colação, a precisa noção acerca do que vem a se caracterizar como dano moral
objeto de proteção pelo ordenamento jurídico.
Nesse contexto, da análise dos elementos de prova deduzidos
nos autos resta suficientemente demonstrado o nexo de causalidade entre a
conduta do motorista que conduzia o veículo da Administração, empregado da
co-ré, e o óbito do ex-servidor, genitor dos Autores, que consubstancia o
prejuízo resultante do fato lesivo a ensejar a reparação pelo dano material e
moral.
Estreme de dúvidas que o fato lesivo decorreu de ação de
motorista da Rudary Prestadora de Serviços do Amazonas Ltda. que atuava na
condução de veículo da Administração, conforme se depreende da leitura do
Laudo de Exame: Reprodução Simulada de Acidente de Trânsito com Vítima
Fatal, elaborado pelos Peritos Criminais do Instituto de Criminalística do
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Processo nº 2008.32.00.008499-8
Departamento de Polícia Técnico-Científico da Polícia Civil do Estado do
Amazonas, do qual se extrai os seguintes trechos (fls. 67/73):
“... DOS EXAMES
DO LOCAL:
A AM 010, no trecho próximo ao balneário ITA
PARK, é de mão dupla, separadas por faixa dupla
contínua, com acostamento estreito em terreno ora
argiloso compactado ora gramado em alguns trechos. Não
havia calçadas nem meio-fio. Apresentava-se em regular
estado de conservação, contando algumas deformações de
pequenas dimensões (do tipo buracos) em seu pavimento.
O trecho reto da via apresentava-se com largura de 6,0m,
no sentido Manaus – Itacoatiara, era precedido por uma
curva à direita e após esse trecho reto, de
aproximadamente 200m, havia uma curva à esquerda. O
trecho da via era em declive moderado, com boa
iluminação e de boa visibilidade. No sentido ManausItacoatiara havia à esquerda um acostamento gramado
seguido de um talude de terra com altura aproximada de
2m. Na margem direita o acostamento era argiloso, muito
estreito, os terrenos tinham vegetação de médio e grande
porte.
DO VEÍCULO:
Veículo 1 – V1 – TRA/C TRATOR, VW 18.310
TITAN, placas JWX-7713, renavam 82294910-5, chassi
9BWKR82T9R411960,
com
REBOQUE/TANQUE
ano/modelo 1998/1998, cor BRANCA, placas JXA-5543,
renavam 69420141-3, chassi 9ADV1103WWM135877.
Ambos de cor branca e em nome de CIDADE
TRANSPORTES LTDA.
Veículo 2 – V2 – Ônibus Mercedes Benz Busscar
placas BWP-3005, que segundo o Secretário Executivo da
UFAM, apresentava características idênticas ao veículo
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Processo nº 2008.32.00.008499-8
envolvido no acidente de trânsito, e que por ocasião dos
exames não compareceu ao local periciado.
...
DE OUTROS ELEMENTOS:
a) Compareceram ao local: ELDERANDO
NICOLINO LAMARÃO – Secretário Executivo da UFAM;
WALDIR DE SOUZA TAVARES e RÔMULO LUIZ
VIEIRA DOS SANTOS – Advogados da empresa Rudary;
BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JÚNIOR –
Advogado da empresa Cidade Transportes; ALEXANDRE
MORAES – Delegado da 2ª DRI; vários policiais militares
e civis e alguns estudantes da UFAM.
DISCUSSÃO DO OCORRIDO:
Face aos estudos e interpretação dos vestígios
materiais assinalados e considerando as convergências
dos pontos informados pelas testemunhas com a situação
existente do quadro geral do local, assim os Peritos
reconstituem a dinâmica provável do evento:
Que chovia no local e a pista estava molhada.
Que V1 (carreta) trafegava na Rodovia AM 010, no
sentido Itacoatiara – Manaus, pela faixa da direita, com
velocidade de aproximadamente 75Km/h, subindo o trecho
reto e em aclive moderado. Que V2 (ônibus) trafegava em
sentido contrário, terminando a curva pelo centro da rua,
invadindo assim a contramão de direção, em
aproximadamente 1m, e passando a trafegar no trecho
reto descendo a rua ainda na contramão, desviou-se para
a direita até ter suas rodas direitas saído da pista para o
acostamento. Que a roda traseira sofreu deslizamento
brusco no acostamento argiloso, fazendo com que V2
sofresse desvio brusco para esquerda, causando travessia
da rua e colidiu sua parte frontal contra o talude de terra
na margem esquerda da pista. Que após a colisão este
tombou para a direita e arrastou sua lateral direta por
43m até parar atravessado na via.
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Processo nº 2008.32.00.008499-8
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, considerando o quadro geral do
local, as distâncias envolvidas e a dinâmica evidenciada,
são acordes os signatários em inferirem como causa
determinante da ocorrência que motiva o presente laudo,
o não atendimento às condições de tráfego, que não lhes
eram favoráveis por parte do condutor de V2 (ÔNIBUS),
invadiu a contramão de direção, fez manobra brusca para
a direta fazendo com que as rodas direita de seu veículo
saíssem para o acostamento, perdeu o controle de seu
veículo e sofreu desvio direcional brusco para a esquerda
não detendo o mesmo em tempo hábil de evitar o impacto
com o talude de terra localizado no outro lado da estrada,
uma vez não constatados elementos que pudessem
determinar, tivessem os mesmos suas trajetórias
interceptadas por obstáculos móveis a dianteira dos
mesmos. (...)” (Destacou-se)
O depoimento do condutor do ônibus da universidade, MÁRIO
JORGE DA SILVA PEREIRA, colhido no Juízo da 1ª Vara Federal de Roraima,
no âmbito do processo n. 2008.32.00.006833-5, do qual é parte a Fundação
Universidade do Amazonas, e cuja mídia fora anexada à fl. 315, corrobora a
conclusão lançada pelos peritos criminais, conforme se deflui das seguintes
passagens:
“(...) Procuradora da Universidade: Então, pro senhor, as
condições de tráfego ali estavam boas ou ruins?
Testemunha: Estavam, assim, não muito boas, porque tive
que desviar, aí, do buraco, e foi justamente na hora que eu
passei pro outro lado...da contramão, quando eu retornei
foi quando o caminhão vinha de lá pra cá.
Procuradora da Universidade: Então o senhor esteve na
contramão da pista em razão de alguma situação que lhe
foi infligida?
Testemunha: Isso...
Procuradora da Universidade: O senhor pode nos dar
maiores detalhes sobre esse fato?
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Processo nº 2008.32.00.008499-8
Testemunha: Na hora da curva, que eu ia fazendo a
curva, tinha um buraco, e aí eu fui desviar dele, e foi
justamente no que eu passei a faixa de contramão,
aproximadamente uns oitenta centímetros, por aí. (...)”
Fixado o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o
prejuízo causado, resta aferir a dimensão dos danos suportados pelos Autores,
imprescindível para a fixação do quantum indenizatório proporcional à extensão
do dano aferível.
As fotografias que instruem a petição inicial (fls. 25-28), as
declarações prestadas junto à Autoridade Policial (fls. 110/133) e a certidão de
óbito do ex-servidor Valmir Souza de Oliveira, traçam um quadro do trágico
acidente que vitimou fatalmente o pai dos Autores.
Permita-se reproduzir os seguintes trechos dos Termos de
Declaração anexados aos autos:
FRANCIELLI CAMPAGNOLLI (FLS. 114/115)
“(...) QUE há 07 (sete) Km da sede do município de
Itacoatiara, QUE, a declarante informa que estava
sentada ao lado do Professor VALMIR, na cadeira da
frente, no lado direito do motorista; QUE a declarante
esclarece que logo após passarem pela Madeireira Mil,
ainda continuava chovendo, foi quando a declarante disse
que ia descansar, tendo também o professor continuado
com sua poltrona em posição normal e a declarante
reclinada; QUE, ambos apoiaram seus pés em um ferro
em frente às poltronas; QUE, a declarante ao acordar
verificou que o ônibus perdeu a direção, olhando ao lado o
Professor VALMIR dizia “AI MEU DEUS”, nisso a
declarante e o Professor Valmir retiraram seus pés para
segurar com as mãos o ferro, porque neste momento o
ônibus estava sobre duas rodas; QUE, a primeira tentativa
de freiada ou colisão para tentar chegar na estrada, foi no
momento que o Professor Valmir se inclinava para se
segurar o ferro foi simultâneo a freiada, logo foi
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arremessado da cadeira que estava, para fora do veículo;
QUE a declarante não se lembra de detalhes, recordando
do ônibus tombando e arrastando na pista; QUE, a
declarante quando o ônibus parou encontrava-se com a
cabeça no barro e levantando-se começou a procurar pelo
Professor Valmir; QUE, a mesma estava descalça e com o
corpo todo enlameado; QUE a declarante encontrou o
Professor Valmir de bruço e ao tentar acordar, verificou
que o mesmo estava morto; (...)”
ANA CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS (FLS. 118/119)
“(...) QUE viu quando o ônibus perdeu a direção,
momento em que começou uma gritaria; QUE viu quando
o ônibus saiu da estrada para o acostamento do lado
direito da pista e, quando o motorista voltou para a
estrada o veículo, desgovernado, começou a fazer “ziguezague” na pista, e, neste instante o motorista girou o
ônibus para a esquerda jogando-o contra um barranco,
provocando uma colisão frontal; QUE após a colisão, o
ônibus virou para a direita, ficando de lado, e se arrastou
napista por cerca de 30 (tritna) metros parando de forma
atravessada no meio da pista; (...) QUE viu sua colega
Jaranda presa entre as ferragens, amiga esta que veio a
óbito dias depois; QUE viu o professor Valmir estirado na
estrada;(...)”
KAMILA KARLA GARANTIZADO DA SILVA (FLS. 120/121)
“(...)QUE há 07 (sete) Km da sede do município de
Itacoatiara, o ônibus entrou na contra-mão, justamente em
uma curva; QUE em sentido contrário e em direção ao
ônibus, trafegava um caminhão de combustível vermelho,
momento em que o motorista do ônibus bruscamente
puxou o veículo para a direita e,pelo fato de estar
chovendo, perdeu o controle e bateu de frente em um
barranco do lado esquerdo da pista, razão que fez o
veículo virar para a direita e sair arrastando; (...) QUE
após o acidente quando saiu do ônibus não viu o professor
Valmir, e nem a aluna Jaranda; QUE somente viu o
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cérebro do Professor Valmir no chão, longe do
corpo;(...)”
NADIELE PEREIRA PACHECO (FLS. 130/131)
“(...) QUE somente viu quando o ônibus puxou
bruscamente para a direita; QUE antes do acidente, o
ônibus passou pela ponte e no deslize da ponte para a
pista, como estava rápido, o estudante Daniel Luiz bateu
bruscamente com a cabeça no teto; QUE no instante em
que o motorista do ônibus virou bruscamente para a
direita, a declarante gritou, momento em que o motorista,
mais uma vez, virou o ônibus para a esquerda, ocasião em
que a declarante percebeu a gravidade da situação; QUE
a traseira do ônibus perdeu o controle e ficou
perpendicular na estrada, foi quando avistou o barranco
da esquerda, com o qual o ônibus veio a colidir; QUE em
seguida o ônibus arrastou-se, tendo a declarante “se
batido toda” dentro do ônibus; QUE viu o professor morto
no chão;(...)”
LUDIANE LUCIA DE SOUSA (FLS. 132/133)
“(...) QUE próximo ao município de Itacoatiara, foi
acordada com todos gritando, e percebeu que o ônibus
havia perdido o controle, em movimentos de “ziguezague”; QUE não sabe informar, com detalhes, em que o
ônibus bateu, pois estava na última fileira, só percebendo
que ele havia virado para a direita, quando ficou de frente
para o chão e todos caindo por cima dela, inclusive as
bagagens que estavam no compartimento superior; (...)
QUE não viu o professor Valmir de perto, pois ficou
assustada e com medo; QUE viu o cérebro do professor no
chão e afastado de seu corpo, pois a mochila estava ao
lado e viu ao pegá-la; (...)”
A certidão de óbito anexada à fl. 163 assim consigna a causa
da morte do ex-servidor:
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“(...) a) Traumatismo Crânio – Encefálico; b) Ação
Contundente. Necropsia – Lesão por Acidente de
Trânsito fato ocorrido por volta das 13:00 horas, do dia
16.01.2008, na Estrada AM – 010, KM 07,
Itacoatiara/Manaus/AM. A vítima veio a óbito no local do
fato, e o sepultamento foi feito no Cemitério “Parque
Manaus”, na cidade de Manaus/AM.
Observação: - O falecido deixa na orfandade os seguintes
filhos: Rodrigo Amorim de Oliveira, nascido em
21/03/1985 e Natália Amorim de Oliveira, nascida em
01/11/1987. (...)” (grifos no original)
Nesse contexto, o dano moral suportado pelos Autores não
carece de maiores comprovações, na medida em que é evidente o abalo
psicológico advindo da perda inesperada e violenta de seu genitor, retratada pelo
cenário de horror que se instaurou no local do acidente, e da forma brutal em
que se deu o óbito.
Por outro lado, resta demonstrado o prejuízo material sofrido
pelos requerentes, na medida em que ficaram privados do auxílio financeiro
provido pela vítima direta, sendo de se destacar que os Autores, ainda
estudantes... ainda em fase de formação, tinham suas despesas materiais
providas pelo falecido, a quem competia, inclusive, o custeio dos estudos dos
requerentes (fls. 178/189).
Nesse ensejo, a respeito da responsabilização civil da
Administração com base no risco administrativo, permita-se trazer à colação os
seguintes julgados:
“... Ação de indenização movida por menor
que teve seus pais vitimados fatalmente em acidente de
trânsito provocado por carro oficial, conduzido por
servidor que dele se utilizava para serviços particulares,
com autorização da Instituição na qual servia.
(...)
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6. No ordenamento jurídico brasileiro a
responsabilidade do Poder Público é objetiva, adotando-se
a teoria do risco administrativo, fundada na idéia de
solidariedade social, na justa repartição dos ônus
decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindose a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta
administrativa, e nexo causal. Admite-se abrandamento ou
mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se
coexistirem atenuantes ou excludentes, que atuem sobre o
nexo de causalidade.
7. A condição de agente público, quando
contribui de modo determinante para a conduta lesiva, é
causa para responsabilização estatal, dispensável sejam os
danos decorrentes unicamente do exercício da atividade
funcional. Basta que haja uma relação entre a função
pública do agente e o fato gerador do dano, o que leva à
imputação direta dos atos dos agentes ao Poder Público
que lhe deu o status ou os instrumentos que lhe permitiram
agir e, a partir daí, causar os prejuízos cobrados.
8. O fato de terceiro, como razão para o
estancamento do nexo de causalidade, exige que não se
trate nem da vítima, nem do causador do dano. Não é
terceiro o agente público que tem a posse de veículo, por
autorização do órgão com o qual mantém vínculo
funcional, independentemente da natureza do uso que
venha a fazer do automóvel.
9. A administração, ao autorizar a posse de
veículo oficial por agente seu, sabendo que o uso seria
para fins particulares, responde pelos danos que
decorram de acidente. A condição de agente público, neste
caso, é razão decisiva para a realização do dano, mesmo
que, ao agir como agiu, o agente não esteja no exercício de
suas atribuições.
10. Ademais, até se in casu o paradigma fosse o
da responsabilidade subjetiva, ainda assim o Estado não se
isentaria da obrigação ressarcitória, conquanto somente a
Administração dispunha do poder para autorizar ou não o
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Processo nº 2008.32.00.008499-8
uso do veículo, assumindo, por conta disso, o risco de, ao
fazê-lo, responder por culpa in eligendo.
11. Na fixação do valor devido a título de
danos materiais, na modalidade de pensão mensal, a
Corte de origem aferiu dados da condição econômica das
vítimas, e outros elementos integrantes do conjunto fáticoprobatório dos autos. Inexistindo vício nos critérios
jurídicos utilizados para se chegar ao quantum debeatur,
eventual questionamento dos elementos de fato integrantes
da decisão (existência do dano material e sua extensão)
equivale a reexaminar provas da causa, exercício vedado
em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial”.
12. A indenização por dano moral não é um
preço pelo padecimento da vítima ou de seu familiar, mas
sim uma compensação parcial pela dor injusta, que lhe foi
provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento,
diante do drama psicológico de perda a qual foi submetida.
13. No dano moral por morte, a dor dos pais e
filhos é presumida, sendo desnecessária fundamentação
extensiva a respeito, cabendo ao réu fazer prova em
sentido contrário, como na hipótese de distanciamento
afetivo ou inimizade entre o falecido e aquele que postula
indenização.
14. O montante indenizatório dos danos
morais fixado pelas instâncias ordinárias está sujeito a
excepcional controle pelo Superior Tribunal de Justiça,
quando se revelar exorbitante ou irrisório. Precedentes.
...
17. O termo inicial de incidência da correção
monetária da indenização por danos morais é a data em
que foi arbitrado o seu valor. Precedentes das Terceira e
Quarta Turmas.
18. Não importa sucumbência recíproca o
decaimento de parte mínima, inexpressiva diante dos
demais pedidos julgados procedentes.
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Processo nº 2008.32.00.008499-8
19. Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento
não tem caráter protelatório".
20. Recurso Especial conhecido em parte e,
nessa parte, parcialmente provido.” (REsp 866450/RS. STJ,
Ministro Herman Benjamin, DJ 07/03/2008, p. 1)
_______________
“... Ocorrido o acidente em estrada federal, em
local de possível passagem de animais, configura-se a
responsabilidade do Estado quanto à ocorrência de
acidentes, resultante de omissão na vigilância de trechos
da rodovia. Verifica-se por intermédio da farta
documentação acostada aos autos que o autor foi
envolvido em acidente de trânsito em rodovia federal e que
tal fato lhe acarretou danos de natureza material e moral.
Constata-se também, por intermédio do boletim de
ocorrência de fls. 14/15, que o aludido acidente foi
provocado pelo trânsito indevido de animal em rodovia
federal. Por outro lado, é necessário reconhecer que se a
Administração constrói uma rodovia e assume a
responsabilidade de zelar pela segurança de seus usuários,
exigindo, em contrapartida a observância às
determinações que expede, é sua obrigação exercer
vigilância constante e ininterrupta sobre a mesma,
sancionando aqueles que não cumprem os regulamentos e
recolhendo animais e objetos que sejam abandonados na
estrada e coloquem em risco os usuários, sem prejuízo da
obrigação de manter conservado o pavimento e cortada a
vegetação existente na faixa de domínio com o objetivo de
fornecer segurança àqueles que trafegam na rodovia.
Desse modo, é patente que o animal perambulando pela
rodovia denota negligência na fiscalização, que, em tese,
pode ocasionar sinistro, em face da omissão no dever de
vigilância. Com efeito, conforme documentação dos autos
restou evidente a existência de nexo de causalidade em
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comento. Além do boletim de ocorrência colacionado à fl.
15, o documento subscrito pelo Sr. JOSÉ TOLEDO DE
ALBUQUERQUE, engenheiro do DNIT, corrobora com a
existência desse nexo, confira-se trecho transcrito abaixo,
in verbis: "Ao nosso ver houve falta de prudência do
motorista no tocante aos cuidados ao trafegar por um
segmento onde existem pedestres, ciclistas e animais soltos
por impossibilidade de colocar cercas nos perímetros
urbanos das cidades delimitando a faixa de domínio."
Sublinhei. Deste modo, comprovado o nexo causal entre a
conduta e o resultado danoso que reclama reparação,
emerge inequívoca a obrigação da ré relativa à
recomposição dos danos experimentados pelo autor, que
teve a perda irreparável de sua capacidade de locomoção.
2. A situação do autor é verificada na
documentação apresentada às fls. 16/25, onde é
comprovado também o dano material sofrido pelo apelado,
não merecendo, portanto, qualquer reparo a decisão do
MM a quo acerca deste tema. O dano moral sofrido pelo
apelado restou também comprovado nos autos. As fotos,
atestados e boletins médicos evidenciam o que o apelado
sofreu em conseqüência do acidente. Não restam dúvidas,
portanto, que tais conseqüências influenciaram
sobremaneira no cotidiano do apelado, causando-lhes
danos também de natureza moral.
3. Reconhecida, assim, a responsabilidade da
Apelante por dano moral, passo a examinar o quantum da
indenização a ser fixada. A indenização por danos morais,
como se sabe, não tem natureza de recomposição
patrimonial. Objetiva, na verdade, proporcionar ao lesado
uma compensação pela dor sofrida, sempre tendo por norte
sua condição sócio-econômica. Não pode, portanto, levar
ao enriquecimento sem causa. O quantum a ser fixado na
ação de indenização por danos morais deve assegurar a
justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da
exemplariedade e solidariedade sem proporcionar
enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso,
levar em consideração a capacidade econômica do réu,
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tornando a condenação exemplar, suportável. No que se
refere ainda à fixação do valor da condenação por dano
moral, deve o Julgador, na espécie, atender a certos
critérios, tais como a condição sócio-econômica do
ofendido; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor
da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do
ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que
vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também
pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros
ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação
de contributo a enriquecimentos injustificáveis (RESp nº
355.392-RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJU/II de
17.06.2002). Devem prevalecer sempre os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade Em suma, conquanto
a indenização do dano moral não deva promover o
enriquecimento sem causa, o seu valor há de servir para
amenizar a dor e o sofrimento, por meio do conforto
material que possa produzir. Na sentença, foi a União
condenada a pagar ao Autor R$ 65.000,00 (250 salários
mínimos) a título de indenização por danos morais e R$
6.022,00 como indenização por danos materiais. A
desproporção parece óbvia, razão pela qual reduzo a
indenização por danos morais a R$19.000,00 (50 salários
mínimos).
4. A pretensão do reembolso integral das
despesas com tratamento médico, cirúrgico e hospitalar,
comprovadas na inicial e decorrentes do evento danoso,
encontra respaldo nas provas dos autos.
5. Apelação da União e remessa, providas em
parte, para reduzir o valor da indenização por dano moral
e o percentual arbitrado a titulo de honorários
advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa.” (AG 2003.38.03.006124-0/MG. TRF1, Desembargadora Federal
Selene Maria de Almeida, Juiz Fedeal Avio Mozar José Ferraz de Novaes
(conv), DJ 05/10/2007, p. 76).
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Dessa forma, reconheço a ocorrência do dano moral, porque
tenho que a aflição experimentada pelos Autores diante do evento danoso, e em
razão das seqüelas psicológicas advindas, respalda a pretensão indenizatória.
Noutro passo, fazem jus os Autores à indenização pelos danos
materiais, os quais fixo em 2/3 da remuneração do ex-servidor, em valores
atuais, a serem pagos na forma de pensão civil até a idade de 25 (vinte e cinco)
anos, contados a partir do evento danoso.
Assento o entendimento na consolidada jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a indenização por ato ilícito é
autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário eventualmente
recebido, podendo ser pago, na hipótese, até os 25 (vinte e cinto) anos de
idade.
A propósito, importante trazer à colação importante precedente
de jurisprudência relatado pelo hoje integrante do Supremo Tribunal Federal,
Min. Luiz Fux. Veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
RECURSO DOS AUTORES. DANOS MATERIAIS
CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. 2/3
RENDIMENTOS DA VÍTIMA. FILHOS MENORES ATÉ 25
ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARTIGO 37, §
6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE
CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA
DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
1. O benefício previdenciário é diverso e
independente da indenização por danos materiais ou
morais, porquanto ambos têm origens distintas. O primeiro
assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito
comum. Caracterizada a responsabilidade administrativa
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do Estado, com fulcro no art. 37, par. 6º, da Constituição
Federal, surge o dever de indenizar a parte lesada de
acordo com as normas do direito privado, podendo,
conforme o caso a indenização compreender danos morais
e, ou materiais.
2. A indenização por ato ilícito é autônoma em
relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima
receba. Precedentes: REsp 823.137/MG, Relator Ministro
Castro Filho, Terceira Turma, DJ 30.06.2006; REsp
750.667/RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves; Quarta
Turma, DJ 30.10.2005; REsp 575.839/ES, Relator Ministro
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 14.03.2005;
REsp 133.527/RJ, Relator Ministro Barros Monteiro,
Quarta Turma, DJ 24.02.2003).
3. Versam recursos especiais interpostos por
esposa e filhos de sargento da aeronáutica vítima de
acidente aéreo, em serviço, visando o reconhecimento da
indenização por danos materiais negada pelo Tribunal
local, em face do recebimento da pensão previdenciária; e
pela União postulando o afastamento da responsabilidade
administrativa do estado, fixada com fulcro no art. 37, par.
6º, da Constituição Federal.
4. In casu, a União foi responsabilidade pela
morte do militar, em serviço, com amparo no dispositivo
constitucional, sendo que o Tribunal local fixou o valor à
título de danos morais, mas não em danos materiais, uma
vez que entendeu estar este sendo ressarcido através da
pensão militar deferida. Os autores postulam, em sede de
recurso especial, indenização por danos materiais, com
amparo nas normas do Código Civil, sustentando que o
acidente ocasionou a interrupção na carreira da vítima e a
impossibilidade de promoções futuras, acarretando
diferenças
negativas
nos
reflexos
patrimoniais
correspondentes no seio familiar.
5. Consectariamente, em sendo o benefício
previdenciário independente em relação à indenização
civil, com mais razão se estende este mesmo princípio nos
casos em que configurada a responsabilidade
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administrativa do Estado, podendo cumular-se o benefício
previdenciário e a indenização por danos materiais
decorrente da configuração desta responsabilidade.
6. Configurada a possibilidade de cumulação da
pensão Previdenciária e os danos materiais, bem como os
parâmetros adotados por esta Corte, o valor da pensão
deve ser fixada em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima,
deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento
próprio, devida aos filhos menores até o limite de 25 (vinte
e cinco) anos de idade. Precedentes: REsp 767736/MS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 19/06/2008; REsp
603984/MT, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ
16/11/2004 p. 193; REsp 592671/PA, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 199; REsp 402443/MG, TERCEIRA
TURMA, julgado em 02/10/2003, DJ 01/03/2004 p. 179.
7. A violação ao art. 535, do Código de
Processo Civil, alegada pelos autores, não resta
configurada, uma vez que o Tribunal local se manifestou
quanto à fixação do dano material, embora de modo
contrário às pretensões do recorrentes (autores),
consoante assentado pelo Tribunal local, em sede de voto
vencedor: Quanto ao pedido indenizatório em decorrência
dos danos materiais, concordo com a fundamentação da
decisão recorrida, no sentido de que estão sendo
ressarcidos através da pensão deferida em face da morte
do militar em serviço. Não se pode indenizar mera
expectativa de direito, como eventuais promoções e acesso
na carreira. Consoante referiu a sentença apelada, citando
precedente do STJ, "improcede a pretensão relativa à
inclusão de promoções futuras na carreira quando da
apuração do valor da pensão, em face da eventualidade do
fato e não se enquadrar no conceito jurídico de 'lucros
cessantes'" (fl. 164). Da mesma forma, refere o Ministério
Público Federal: "não merece acolhida a pretensão de
fixação desse valor levando em conta possível ascensão na
carreira pelo militar, pois não se pode presumir que isso
aconteceria. Assim, o parâmetro a ser utilizado, para a
fixação do quantum devido a título de danos materiais,
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deve ser o rendimento auferido pelo militar quando na
ativa" (fl. 250). Em conseqüência, a pensão deferida no
âmbito administrativo tem o condão de reparar os danos
materiais.
8. Fundando-se o Acórdão recorrido em
interpretação de matéria eminentemente constitucional,
descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto
reverter o julgado significaria usurpar competência que,
por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao
Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ
restringe-se unicamente à uniformização da legislação
infraconstitucional.
9. Controvérsia dirimida pelo C. Tribunal a quo
à luz da Constituição Federal, razão pela qual revela-se
insindicável a questão no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, em sede de Recurso Especial interposto pela
União. Precedentes:
REsp 889.651/RJ,
DJ
30.08.2007;REsp n.º 808.045/RJ, DJU de 27/03/2006;
REsp n.º 668.575/RJ, Primeira Turma, Relator Min. Luiz
Fux, DJU de 19/09/2005.
10. In casu, restou assentado no acórdão
proferido pelo Tribunal a quo, verbis: A responsabilidade
da União pelo ressarcimento dos danos causados encontra
amparo nas disposições do art. 37, § 6º, da CF, não sendo
excluída por ter havido falha humana do condutor da
aeronave. Até porque, esse executava o pouso de aeronave
com pane hidráulica, pela primeira vez e na condição de
aprendiz, sendo esperado que houvesse um mínimo de
segurança para esse tipo de treinamento, viabilizando
atuação no sentido de evitar o acidente, que ocasionou a
morte do esposo e pais dos Autores. Sobre a
responsabilidade civil do Estado em casos como esse,
Alexandre de Morais leciona que: A Constituição Federal
prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Processo nº 2008.32.00.008499-8
Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de
direito público e das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público baseia-se no risco
administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade
objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos:
ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa;
existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão
administrativa e ausência de causa excludente da
responsabilidade estatal.' Caracterizando o nexo causal
entre a atuação do agente público e o acidente seguido de
morte do esposo e pai dos Autores, surge a obrigação da
União em reparar o dano. (fls. 256v e 257).
11. Ad argumentandum tantum, ainda que
ultrapassado o óbice erigido pelo fundamento
constitucional, o recurso especial não reúne condições de
admissibilidade no tocante à indicação de violação aos
dispositivos (arts. 1º, 3º, par. 1º, alínea "a", inc. II, 50, inc.
IV alíneas "d" e "e", 104, inc. II, 106, inc. II, 108, inc. III,
121, inc. II, par. 3º, alínea "a", todos da Lei nº 6.880/80 Estatuto dos Militares - não cabimento de indenização por
danos morais), isto porque não possuem referência com o
disposto no acórdão confrontado, consoante se infere do
voto condutor do acórdão de apelação (fls. 256/259), obsta
o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula
282/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada na decisão recorrida, a questão federal
suscitada" e Súmula 356/STJ: "o ponto omisso da decisão,
sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento".
12. A exigência do prequestionamento, impende
salientar, não é mero rigorismo formal, que pode ser
afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele
consubstancia a necessidade de obediência aos limites
impostos ao julgamento das questões submetidas ao E.
Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora
outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105.
Neste dispositivo não há previsão de apreciação originária
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por este E. Tribunal Superior de questões como a que ora
se apresenta. A competência para a apreciação originária
de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no
mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer
ampliação.
13. In casu, a despeito de a recorrente ter
manejado embargos de declaração, depreende-se pela
leitura dos mesmos que não versavam sobre violação aos
mencionados
dispositivos
carecendo
de
prequestionamento. Consectariamente, não restaram
prequestionados, sequer de forma implícita, os referidos
artigos supostamente violados.
14. Recurso Especial da União não conhecido.
Recurso Especial dos autores parcialmente provido para
fixar a pensão mensal à título de danos materiais em 2/3
(dois terços) do soldo da vítima, devida aos filhos menores
até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade.” (REsp
922951/RS. STJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJE 10/02/2010)
Diante dos precedentes jurisprudenciais, bem como dos
elementos de cognição carreados a estes autos, a outra conclusão não se pode
chegar senão a de que cada um dos Autores faz jus a pensionamento no valor
correspondente a 1/3 da remuneração do professor falecido, montante este
devido a título de pensão civil, a ser paga a cada um dos autores até a idade
de 25 (vinte e cinco) anos. Essa pensão, devida solidariamente por cada um dos
demandados, caracteriza-se como ressarcimento material necessário à
subsistência dos demandantes e é devida a partir do evento danoso.
Quantos aos danos morais, como bem professora o eminente
civilista Caio Mário Da Silva Pereira, quando se cuida de dano moral, o fulcro do
conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças:
caráter admoestador, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se
veja penitenciado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a
vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida
do mal sofrido.
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A respeito, merece transcrição a excelente colocação de
Euclides Alcides Rocha, verbis :
“A fixação do prejuízo moral para efeito de
composição do dano é tarefa de extrema complexidade. No
entanto, deve ser levada em conta o nível das pessoas
envolvidas, suas possibilidades econômicas, a gravidade
da ofensa e a própria valoração individual e íntima que
cada um atribui aos predicados de sua personalidade.
Desta maneira, o magistrado ao sentenciar deve se arrogar
o poder de arbitrar o pretium doloris” (O DANO MORAL E A
JUSTIÇA DO TRABALHO, publicado pela Revista IOB, 1ª quinzena de julho/96, p. 228)
De igual modo, abordando situações semelhantes ao caso
destes autos, é de se observar as seguintes decisões:
“A reparação do dano moral deve adotar a
técnica do quantum fixo. Apelo provido” (TJRJ 1a C - Ap. - Rel.
Carlos Alberto Menezes Direito - j. 19.11.91 - RDP 185/198).
__________________
“Assim, tal paga em dinheiro deve representar
para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que
seja, psicológica, capaz de neutralizar ou ‘anestesiar’ em
alguma parte o sofrimento impingido... A eficácia da
contrapartida pecuniária está na aptidão, para
proporcionar a tal satisfação em justa medida, de modo
que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da
vítima, mas está também em produzir no causador do mal,
impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo
atentado. Trata-se, então de uma estimação prudência”
(Apelação no 113.190-1, Relator Desembargador Walter Moraes).
Posto isso, observa-se que se deve dar aos Requerentes uma
compensação, uma satisfação, pelo sofrimento que experimentaram com a ação
indevida da Ré. Tal nada mais é do que uma contrapartida do mal sofrido, com
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caráter satisfativo, para os lesados e admoestativo para as Requeridas,
causadoras do dano, para que se abstenham de realizar essa conduta lesiva.
De mais a mais, observa-se que a quantificação do dano
moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição do
causador do dano e a da vítima, bem como atentar para o aspecto
pedagógico da indenização, isto é, deve ser tal que sirva de advertência para
que o causador do dano e seus congêneres se abstenham de praticar tais
atos.
Posto isso, observo que se deve deferir aos Autores, lesados
pelas práticas desenvolvidas pelas Rés, uma compensação, uma satisfação pelo
sofrimento que experimentaram. Tal nada mais é do que uma contrapartida do
mal sofrido, com caráter satisfativo, para o lesado e que tem por fito mitigar a
dor experimentada - pretium doloris.
De mais a mais, observo que a quantificação do dano moral
deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição do causador do
dano e a da vítima, bem como atentar para o aspecto pedagógico da indenização,
isto é, deve ser tal que sirva de advertência para que o causador do dano e seus
congêneres se abstenham de praticar tais atos.
Assim, na fixação da indenização a esse título, recomendável
que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo-se aos ditames do
princípio da proporcionalidade (Grundsatz der Verhältnismässigkeit) e da
razoabilidade (reasonableness), orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos
pela doutrina e pela jurisprudência e valendo-se da experiência e do bom senso,
sempre atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Diante de tais critérios e considerando, ainda, a natureza ilícita
da conduta das Rés solidariamente responsáveis pela obrigação de compensar o
dano que causaram, considerando, também que a vítima direta era um
profissional destacado, um arrimo de família que arcava com as despesas e com
a formação dos autores desta ação, atento, por fim, à sedimentada jurisprudência
dos Tribunais Pátrios a respeito do tema, fixo o quantum indenizatório no
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importe de R$750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais) em favor de Natalia
Amorim de Oliveira e no importe de R$750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais)
em favor de Rodrigo Amorim de Oliveira, únicos filhos do ex-servidor e
professor falecido Valmir Souza de Oliveira, valores a serem suportados pelos
réus solidariamente (arts. 275-285 d Código Civil), nos termos da lei civil (art. 942. do
Código Civil).
Por se constituir como verba de natureza alimentar, e
considerando que a Autora Natalia Amorim de Oliveira ainda não completou
os vinte e cinco anos, é de se garantir, desde já, o recebimento da pensão
indenizatória civil.
Nesse contexto, tem-se que a tutela antecipatória consiste,
basicamente, na entrega da prestação jurisdicional em momento anterior ao
provimento jurisdicional definitivo, pela qual se autoriza ou determina a prática
ou a abstenção de atos que têm como resultado a efetiva fruição de um direito
provisoriamente reconhecido.
Desta breve definição destacam-se dois elementos de
impossível dissociação: a sumariedade e a provisoriedade do provimento que
concede a antecipação. A sumariedade se identifica no fato de a respectiva
decisão ser tomada antes daquele amadurecimento que habilita o magistrado a
emitir juízo definitivo sobre a causa, o que normalmente estará ligado ao fato de,
no momento de sua prolação, não terem sido produzidas todas as provas
relevantes para o deslinde do litígio. E a provisoriedade diz respeito a que a
antecipação destina-se inevitavelmente a ser integrada ou substituída por uma
outra decisão, esta fundada em cognição exauriente, que poderá confirmar ou
negar as conclusões a que antes se chegara, sendo a provisoriedade, portanto,
verdadeiro corolário da sumariedade.
Vê-se, desde logo, que a tutela antecipatória é meio de veicular
a tutela definitiva, que é o objetivo final do processo de conhecimento,
alcançável após o transcurso das suas fases postulatória e instrutória, durante as
quais, com esteio nos princípios da ampla defesa e do contraditório, as partes
envolvidas travam amplo debate acerca do bem jurídico disputado, carreando ao
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Processo nº 2008.32.00.008499-8
processo os argumentos e as provas que entendem fundamentar as suas
pretensões, tudo nos limites previstos pela lei, ou seja, com a observância do
devido processo legal.
Tal característica dessa espécie de provimento jurisdicional fez
com que o mestre Humberto Teodoro Júnior o identificasse como uma "quebra do
dicotomismo rígido, concebido pelo direito processual clássico, entre o
processo de conhecimento e o processo de execução". Explica o autor:
"Permitindo a tomada de medidas de natureza
prática dentro do âmbito do processo de conhecimento, a
tutela antecipada entra logo no plano da execução e pode,
em alguns casos, até mesmo dispensar o uso da futura
actio iudicati, já que o efeito prático provisoriamente
alcançado se tornaria definitivo, após a sentença e,
conforme sua extensão, esvaziaria por completo a
execução forçada. (...)
Isso quer dizer que a natureza do processo de
conhecimento, após a concepção geral da tutela
antecipada, já não é mais a tradicional que via nele uma
atividade puramente ideal de definição de direitos
subjetivos e de sanções correspondentes a suas infrações.
Agora, o juiz da cognição, além de acertamentos sobre a
situação jurídica dos litigantes, exercita, desde logo,
também, atos práticos de satisfação de pretensões
materiais deduzidas no processo. (...)" (THEODORO JÚNIOR,
Humberto. Antecipação de tutela em ações declaratórias e constitutivas, p.
26).
Veja-se que no direito processual contemporâneo, a tutela
antecipatória vem valorizar a posição do autor, daquele que pede em juízo a
proteção do seu direito, sem descurar da situação do réu, daquele em face de
quem se pede. O que importa verificar é que, agora, com base no princípio da
igualdade real, tanto um quanto outro poderão ter que suportar as conseqüências
materiais mais gravosas da inevitável demora do processo – em oposição ao
sistema anterior em que, a priori, esse papel cabia exclusivamente ao autor. E
isso faz surgir a necessidade de repensar vários institutos do Direito Processual
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Processo nº 2008.32.00.008499-8
para amoldá-los à nova orientação, como bem observa Teori Albino Zavascki ao
tecer considerações sobre a lei instituidora da tutela antecipatória:
"Mais do que uma simples alteração de um
dispositivo do Código, a nova lei produziu em verdade
uma notável mudança de concepção do próprio sistema
processual. As medidas antecipatórias, até então previstas
apenas para determinados procedimentos especiais,
passaram
a
constituir
providência
alcançável,
generalizadamente, em qualquer processo. A profundidade
da mudança – que, como se disse, é, mais que da lei, do
próprio sistema – se faz sentir pelas implicações que as
medidas antecipatórias acarretam, não só no processo de
conhecimento, mas também no processo de execução, no
cautelar e até nos procedimentos especiais." (ZAVASCKI, Teori
Albino. Antecipação da Tutela, p. 70).
Nesse ensejo, tenho como relevante destacar que, em relação
aos seus fundamentos, a tutela antecipatória representa um compromisso entre
os princípios da efetividade da jurisdição e da segurança jurídica, representando,
desta forma, verdadeiro instrumento de harmonização de valores colidentes.
Aquele, decorrente do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional,
previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, exigindo celeridade
do Estado na apreciação das demandas judiciais de modo que não pereçam os
direitos do autor, e este, fundado nos princípios da ampla defesa e do
contraditório e do devido processo legal, dando ao processo o seu próprio tempo
para que o réu somente venha a ser sacrificado na exata medida em que autoriza
o direito.
Assim, em verdade, a matéria se insere no tema da colisão de
princípios e direitos fundamentais, sobre o qual se debruçam os
constitucionalistas para concluir que a constituição deve ser entendida como um
todo incindível, cada princípio e direito representando um limite imanente aos
demais, o que, no âmbito da sua aplicação, exige ponderação que maximize cada
um deles (princípio da proporcionalidade). Sobre o assunto vale a transcrição
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Processo nº 2008.32.00.008499-8
dos ensinamentos de Edilson Pereira de Farias, analisando as lições de Konrad
Hesse:
"O princípio da unidade da constituição requer
a contemplação da constituição como um todo, a
compreensão do texto constitucional como um sistema que
necessita compatibilizar preceitos discrepantes. Esta a
formulação de Konrad Hesse para o aludido princípio:
La relación e interdependencia existentes entre
los distintos elementos de la Constitución.. . obligan a no
contemplar em ningún caso sólo la norma aislada sino
siempre además en el conjunto en el que debe ser situada;
todas las normas constitucionales han de ser interpretadas
de tal manera que se evitem contradicciones con otras
normas constitucionales. La única solución del problema
coherente com este principio es la que encuentre en
consonancia com las decisiones básicas de la Constitución
e evite su limitación unilateal a aspectos parciales.
O princípio da concordância prática ou da
harmonização – "um canon of constitucional construction
da jurisprudência americana" seria o consectário lógico
do princípio da unidade constitucional. De acordo com o
princípio da concordância prática, os direitos
fundamentais e valores constitucionais deverão ser
harmonizados, no caso sub examine, por meio de juízo de
ponderação que vise preservar e concretizar ao máximo os
direitos e bens constitucionalmente protegidos. "Allí donde
se produzcam colisiones no se debe, a través de una
precipitada ‘ponderación de bienes’ o incluso abstracta
‘ponderación de valores’, realizar el uno a costa del otro".
Por seu turno, a máxima da proporcionalidade
(...) é a realização do princípio da concordância prática no
caso concreto. Isto é, significa aquela distribuição
necessária e adequada dos custos de forma a salvaguardar
direitos fundamentais e/ou valores constitucionalmente
colidentes." (FARIAS, Edilson Pereira de. Colisão de direitos. A honra, a
intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e
informação., pp. 98-99).
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Processo nº 2008.32.00.008499-8
Quanto aos requisitos legais específicos condicionadores da
concessão da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se que o primeiro repousa na
existência da prova inequívoca e verossimilhança da alegação deduzida pelo
Requerente, o que foi objeto de detida análise proferida no bojo deste decisum,
onde se acolhe a pretensão autoral.
Frise-se que o risco de dano irreparável, ou de difícil
reparação, faz-se presente, haja vista que a atual condição de saúde do autor se
afigura incompatível com a natureza da atividade militar, para a qual se exige
higidez física, sem perder de vista o eventual abalo psicológico suportado pelo
militar, porquanto acometido de doença estigmatizante e incurável.
Como bem ressalta Cândido Rangel Dinamarco, "o art. 273
condiciona a antecipação de tutela à existência de prova inequívoca suficiente
para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação [...]. Aproximadas
as duas locuções formalmente contraditórias, [...] chega-se ao conceito de
probabilidade, portador de maior segurança de que a mera verossimilhança.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos
convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos
divergentes [...]. A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza,
porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente
suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual a
mente do observador analisa se os motivos convergentes e os divergentes
comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a
afirmar, também não ousa negar". (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do
processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 238/239).
De se observar que além dos pressupostos genéricos de
natureza probatória, o art. 273 do CPC condiciona o deferimento da tutela
antecipada a dois outros requisitos, a serem observados de maneira alternativa,
ou seja:
“a) o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação (inc. I); ou
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Processo nº 2008.32.00.008499-8
b) o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu" (inc. II).
Destaque-se que receio fundado é o que não provém de
simples temor subjetivo da parte, mas que nasce de dados concretos, seguros,
objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de verossimilhança, ou de
grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Restou demonstrado que a Autora faz jus à indenização pelos
danos materiais, na forma de pensão, conforme os argumentos anteriormente
delineados, motivo pelo qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
JURISDICIONAL DE MÉRITO para determinar às rés, que procedam ao
imediato pagamento da pensão à fração de 1/3 da remuneração a que faria
jus o ex-servidor, até que a Autora complete 25 (vinte e cinco) anos.
Por outro lado, uma vez reconhecida a obrigação de reparar o
dano e o valor a ser pago pelas demandadas, é importante que se prolate decisão
com vistas a se evitar que o ente privado que figura no pólo passivo dilapide seu
patrimônio ou transfira bens para terceiros com vistas a evitar que sobre eles se
dê a constrição e a expropriação, o que se tem como muito provável diante da
natural demora da prestação jurisdicional definitiva, máxime diante do quadro
em que se encontram as Cortes Superiores, assoberbadas com milhares de feitos.
Fixada esta baliza, cabe frisar que a medida cautelar, para seu
deferimento ou indeferimento, pede ponderação de dois pressupostos específicos
para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a
plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que,
presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de
sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se
garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.
Importante lembrar, igualmente, que um e outro desses elementos específicos se
equilibram, sem que se possa afirmar a preponderância deste ou daquele.
Neste diapasão, inclusive, se manifesta Karl Larenz:
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Processo nº 2008.32.00.008499-8
“El principio de la proporcionalidad, en su
sentido de prohibición de la excessividad, es un principio
del Derecho justo, que deriva inmediaatamente de la ideea
de justicia. Indudablemente conecta com la idea de
‘moderación’ y de ‘medida justa’en el sentido de
equilibrio” (Derecho Justo. Fundamentos de Ética Juridica, ed. Civitas,
1985, p. 145).
Baseado neste norte, deve-se observar, como - com bastante
acuidade - obtempera Antonio Carlos Cintra et alii que:
"Assim, a garantia cautelar surge, como posta a
serviço da ulterior atividade jurisdicional, que deverá
restabelecer, definitivamente, a observância do direito: é
destinada não tanto a fazer justiça, como a dar tempo a
que a justiça seja feita." ("Teoria geral do processo." 11ª edição,
Malheiros Editores, São Paulo, 1995. p. 318)
De igual sentir, são do jurisconsulto mineiro Humberto
Theodoro Júnior essas palavras:
"O provimento judicial definitivo não pode ser
ministrado instantaneamente. A composição do conflito de
interesses, através do processo, só é atingida mediante a
seqüência de vários atos essenciais que enseja a plena
defesa dos interesses das partes e propicia ao julgador a
formação de convencimento acerca da melhor solução da
lide, extraído do contato com as partes e com os demais
elementos do processo. (...) É indubitável, porém, que o
transcurso do tempo exigido pela tramitação processual
pode acarretar ou ensejar variações irremediáveis não só
nas coisas como nas pessoas e relações jurídicas
substanciais envolvidas no litígio, como, por exemplo, a
deterioração, o desvio, a morte, a alienação,etc."
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. "Processo cautelar". 11ª edição, Livraria e
Editora Universitária de Direito, São Paulo, 1989, p. 39:40)
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Neste passo, vale lembrar que a medida cautelar - denominada
pelos alemães como Einstwilige Verfügungen, pelos franceses de Jurisdiction de
Référées (jurisdição de urgência) e pelos italianos de Provvedimenti D’urgenza –
surgiu em todos os mencionados sistemas legais, como o instituto voltado a
amenizar potenciais prejuízos ocorridos no curso de processos judiciais.
A cautelar aplica-se, portanto, àqueles casos em que, no curso
de um processo de conhecimento ou de execução, o Magistrado entende existir o
risco que venha a resultar em grave prejuízo a direito cuja plausibilidade se
evidencie, o fato de aguardar-se o fim do rito processual ordinário, ou mesmo
sumário, em todas as suas fases, sendo o impulso oficial, quase sempre,
insuficiente para agilizar o andamento de um processo.
Neste passo, o pensamento aqui externado encontra guarida
nas mais modernas legislações estrangeiras, do mundo ocidental merecendo
menção: o Código Judiciário da Bélgica (Code Judiciaire – Gerechtlijk
Wetboek), a Lei de Processo Civil da Dinamarca (Lov om rettens pleje), no
Código de Processo Civil da Alemanha (Zivilprocessordnung), no Código de
Processo dos Países Baixos (Wetboek van Burgerlijke Rechtsvordering), no
laureado Codice di Procedura civile da Itália e no novel Código de Processo
Civil de Portugal.
De par como estas ponderações, que servem para abroquelar o
ponto de vista deste Juízo sobre tão relevante quaestio juris, não se pode perder
de vista que é flagrante o risco de se tornar inócua esta sentença no que tange ao
ente privado que figura no pólo passivo, diante do risco de trespassar a outrem
seus ativos ou de haver a simples extinção da empresa por seus controladores,
sem que, com isso, venha a adimplir as obrigações aqui impostas.
Por seu turno, o periculum in mora deve ser entendido como
perigo de ulterior dano marginal, e que pode inviabilizar o implemento do
próprio processo principal. Trata-se, segundo a linguagem de Pontes De Miranda,
na mantença do status quo, evitando que, no caso sob apreciação, os
controladores do ente privado ora condenado, ao tomarem ciência do teor desta
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sentença, disponham de seus bens, tornando inócuo o seu comando final que
busca a reparação dos danos causados.
Destarte, presentes a fumaça do bom direito e o perigo de
perecividade do direito, tenho como inafastável a determinação, tomada com
fulcro no Poder Geral de Cautela ínsito ao Órgão Jurisdicional, e, por isso
mesmo, exeqüível desde logo, DECRETO a indisponibilidade do patrimônio
da pessoa jurídica denominada Rudary Prestadora de Serviços do
Amazonas Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º00.984.730/0001-74.
Com o mesmo e exclusivo intuito de assegurar a efetivação do
comando da sentença de mérito aqui exarada, mister que se DECRETE
também a indisponibilidade dos bens de RUDNEY SENA DE OLIVEIRA CPF nº240.000.272-04 e RAIMUNDO NONATO DUTRA DE OLIVEIRA –
CPF nº114.682.972-87, sócios da empresa Rudary Prestadora de Serviços do
Amazonas Ltda., dando-se concreção à teoria da desconsideração da
personalidade jurídica, também conhecida pelos americanos como “disregard of
legal entity”, também denominada como “durghgriff der juristischen Person”.
Explicito que este comando se dá em atenção ao poder
acautelatório geral atribuído ao julgador pela legislação processual vigente e
com base nos comandos legais previstos no Código Civil e no Código de Defesa
do Consumidor.
Saliento, por necessário, que o patrimônio e a responsabilidade
da pessoa jurídica não são totalmente distintos do patrimônio e da
responsabilidade de seus sócios, máxime quando a personalidade jurídica se
afigura como óbice para o cumprimento do decisum que reconhece a obrigação
de reparar o gravíssimo dano provocado pela incúria da sociedade empresária
Rudary Prestadora de Serviços do Amazonas Ltda. que contratou e pôs à disposição
da UFAM profissional inapto causador da morte de duas pessoas e ferimento em
outras tantas, segundo apontam os elementos de informação trazidos aos autos.
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Entendo que no caso em apreço afigura-se aplicável a teoria
“Disregard of Legal Entity” – desconsideração da pessoa jurídica. Nesse
sentido, leiam-se os seguintes julgados:
“Responsabilidade civil e Direito do
consumidor. Recurso especial. (...) Desconsideração.
Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização
dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos.
Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores. Art. 28, § 5º.
- Considerada a proteção do consumidor um
dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade
para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos
de consumidores, decorrentes de origem comum.
- A teoria maior da desconsideração, regra
geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada
com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica
insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exigese, aqui, para além da prova de insolvência, ou a
demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da
desconsideração), ou a demonstração de confusão
patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).
- A teoria menor da desconsideração, acolhida
em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no
Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com
a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o
pagamento de suas obrigações, independentemente da
existência de desvio de finalidade ou de confusão
patrimonial.
- Para a teoria menor, o risco empresarial
normal às atividades econômicas não pode ser suportado
pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas
pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes
demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo
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Processo nº 2008.32.00.008499-8
que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta
culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou
administradores da pessoa jurídica.
- A aplicação da teoria menor da
desconsideração às relações de consumo está calcada na
exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a
incidência desse dispositivo não se subordina à
demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo
indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência
da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados aos consumidores.Recursos especiais
não conhecidos.” (Resp 279273/SP. STJ, 3ª Turma, Ministro Ari
Pargendler, DJ de 29/03/2004, p. 230)
________________________
“(...) IV - Aos sócios aplica-se, "in casu", o princípio da
"disregard doctrine", à luz do CC, art.160, I, a "contrario
sensu", além do art.10, do Decreto nº 3708/19, c/c arts. 28, 2º
e 3º, da Lei nº 8078/90 (CDC), atento, inclusive, à previsão
contida no art. 462, do CPC, justificando-se, pois, que os seus
patrimônios particulares também respondam pela reparação
dos prejuízos. Doutrina e jurisprudência. ...” (Tribunal - Segunda
Região, QUOAC - Questão de Ordem em Apelação Cível, Processo:
9102191245 UF: RJ Órgão Julgador: Terceira Turma) (Destacou-se)
A doutrina pátria segue o mesmo entendimento da
jurisprudência, tanto que o “Código de Defesa do Consumidor”, dos
consagrados autores Ada Pelllegrini Grinover e Outros, está consignado, às
págs. 124 e seg.:
“De elaboração recente, a desconsideração da
personalidade jurídica é uma das mais expressivas
tendências experimentadas pelo direito, nesse último
quartel do século XX.
A sistematização do tema deve-se aos estudos
desenvolvidos por Rolf Serick, em monografia através da
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Processo nº 2008.32.00.008499-8
qual concorreu pela docência da Universidade de
Tubingen, na década de 1950, divulgada no Brasil pelo
Prof. Rubens Requião no trabalho Disregard Doctrine,
publicado pela Revista dos Tribunais no ano de 1969.
O Prof. Serick considera que a ‘jurisprudência
há de enfrentar-se continuamente com os casos extremos
em que resulta necessário averiguar quando pode
prescindir-se da estrutura formal da pessoa jurídica para
que a decisão penetre até o próprio substrato e afete
especialmente aos seus membros’.
O trabalho de Serick, por sua vez, tomou o
ponto de partida e doutrina desenvolvida a par dos
julgados dos tribunais norte-americanos, conhecida pela
designação disregard of legal entity com exata
correspondência à doutrina da penetração, de inspiração
jurisprudencial germânica.
Como bem observa Rubens Requião, sempre que
a personalidade jurídica for utilizada como anteparo da
fraude e do abuso de direito, é justo indagar se os juízes
devem fechar os olhos diante de circunstância.
‘Ora, diante do abuso de direito e da fraude no
uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o
direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de
consagrar a fraude ou o abuso do direito, ou se deva
desprezar a personalidade jurídica, para, penetrando em
seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se
escondem para fins ilícitos ou abusivos’.
No campo doutrinário ainda, não se pode
perder de vista a notável contribuição de Piero Verrucoli,
da Universidade de Pisa, para quem a personalização
jurídica configura um privilégio para os seus integrantes
(sócios), devendo se sujeitar aos mecanismos de controle
colocados à disposição do direito para reagir contra as
situações abusivas, via desconsideração da personalidade
jurídica.
No Brasil, os trabalhos publicados por
Laurentine Corrêa e por Fábio Ulhoa Coelho, em bem
elaborada monografia, são de consulta obrigatória.
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Mais adiante, na mesma obra, registrou-se:
“O art. 28 reproduz todas as hipóteses materiais
de incidência que fundamentam a aplicação da disregard
doctrine às pessoas jurídicas, a saber: abuso de direito,
excesso de poder, infração da lei ou ato ilícito e violação
dos estatutos ou contrato social.
O
dispositivo
protege
amplamente
o
consumidor, assegurando-lhe livre acesso aos bens
patrimoniais dos administradores sempre que o direito
subjetivo de crédito resultar de quaisquer práticas
abusivas elencadas no dispositivo”
Amparado nos argumentos aqui expendidos, determino que
se intime a Capitania dos Portos em Manaus para que realize os atos necessários
a fim de que se proceda à indisponibilidade de embarcação(ões) eventualmente
pertencente(s) às pessoas físicas e jurídica acima mencionadas aqui condenados,
bem como efetive o Registro da Indisponibilidade no órgão competente.
Intimem-se os Titulares dos Cartórios de Registros de
Imóveis desta Comarca, para que realizem o imediato registro de ato judicial de
indisponibilidade dos bens imóveis porventura registrados em nome das pessoas
físicas e jurídica acima mencionadas.
Intime-se o (a) Diretor (a) Geral do Departamento Estadual
de Trânsito do Estado do Amazonas para que realize o imediato registro de ato
judicial que decretou a indisponibilidade de veículo(s) porventura registrado(s)
em nome das pessoas físicas e jurídica acima mencionadas.
Intime-se o Presidente da Junta Comercial do Estado do
Amazonas para que tome ciência e dê efetivo cumprimento ao ato judicial que
decretou a indisponibilidade de bens e direitos em nome das pessoas físicas e
jurídicas acima mencionadas, explicitando-se que não poderão elas dispor de
ações, quotas sociais ou quaisquer outros direitos referentes à participação em
sociedades comerciais.
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Explicito que, após materializada a ordem de constrição
patrimonial aqui determinada, tomada em sede de juízo acautelatório, tomandose ciência dos valores dos bens e direitos eventualmente gravados, será
apreciada a amplitude da medida, de modo a que somente permaneçam
indisponibilizados bens correspondentes às obrigações impostas à ré com
personalidade jurídica de natureza privada.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA
Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e condeno
solidariamente os Demandados ao pagamento de pensão civil em favor de cada
um dos Autores no valor correspondente a 1/3 da remuneração do professor
falecido. Esse valor deve ser pago a cada um dos Autores até que cada um deles
complete a idade de 25 (vinte e cinco) anos. Essa pensão, necessária à
subsistência dos demandantes, deve ser paga até o quinto dia útil de cada mês,
sendo devida a partir do evento ilícito resultante da morte (16.01.08).
Repiso que o pagamento das parcelas da pensão civil aqui
fixada restam vencidas desde 16/01/2008, sendo que os valores até aqui
inadimplidos deverão ser apurados da seguinte forma: (a) aplicação de correção
monetária pelos índices aplicados pela Justiça Federal e com incidência de juros
de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da morte, quanto às
parcelas vencidas até 30/06/2009 e (b) após esta data, a correção monetária e os
juros de mora devem ser computados na forma do art.1º-F da Lei n.º9.494/97,
com a redação conferida pela Lei n.º11.960/09.
Em face dos argumentos aqui joeirados e considerando, ainda,
a natureza ilícita da conduta das Rés solidariamente responsáveis pela obrigação
de compensar o dano que causaram, considerando, também que a vítima direta
era um profissional destacado, um arrimo de família que arcava com as despesas
e com a formação dos autores desta ação, atento, por fim, à sedimentada
jurisprudência dos Tribunais Pátrios a respeito do tema, condeno as demandadas
a pagar indenização pelos danos morais suportados pelos Autores desta ação no
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Processo nº 2008.32.00.008499-8
importe de R$750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais) em favor de NATALIA
AMORIM DE OLIVEIRA e no importe de R$750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil
reais) em favor de RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA, únicos filhos do exservidor e professor falecido VALMIR SOUZA DE OLIVEIRA. Tais valores
devem ser suportados pelos réus solidariamente (arts. 275-285 d Código Civil), nos
termos da lei civil (art. 942. do Código Civil). Sobre essas quantias deverão incidir
juros legais de mora e correção monetária, nos índices estabelecidos no art. 1º-F
da Lei 9.494/97, tudo a contar da data da prolação desta sentença, conforme
entendimento fixado pelo STJ no enunciado de Súmula 362.
Destaco que os valores aqui fixados possuem natureza
indenizatória em face de ilícito civil de que foram vítimas indiretas os Autores,
razão pela qual não há incidência de imposto de renda sobre as quantias a
serem recebidas pelos Demandantes.
Condeno a Ré ao pagamento dos honorários advocatícios,
estes fixados em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da
condenação, mediante apreciação eqüitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
O provimento antecipatório e o provimento acautelatório aqui
fixados devem ser cumpridos de imediato, em face de sua própria natureza e
finalidade.
Extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, I,
do CPC.
Custas nos termos da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intime-se por Oficial Plantonista.
P. R. I.
Manaus, 29 de julho de 2011.
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Justiça Federal condena Ufam a indenizar filhos de porfessor morto