JUSTIÇA FEDERAL Fls. PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Sentença nº /2011 – B - 3ª Vara Federal Processo nº 2008.32.00.008499-8 Classe 1900 Ação Ordinária/Outras Autor.: Natalia Amorim de Oliveira e Outro Réu.: Fundação Universidade do Amazonas - FUA Resolução n. 535/06 – CJF – Sentença Tipo A SENTENÇA NATALIA AMORIM DE OLIVEIRA e RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA, únicos filhos do ex-servidor e professor VALMIR SOUZA DE OLIVEIRA, moveram a presente ação de indenização por danos morais e psíquicos, cumulada com danos materiais (pensão por morte), em face da Fundação Universidade Federal do Amazonas – UFAM, com vistas a que a ré seja condenada à reparação pelos danos morais, materiais e psíquicos, sofridos pelos autores, nos seguintes termos: 1) A concessão da antecipação dos efeitos da sentença de mérito, uma vez que se fazem presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC, em reparação dos danos materiais sofridos pelos Autores, corrigidos até a data do ilícito, qual seja, 16 de janeiro de 2008, no valor de 2/3 do total da remuneração atual do cargo que o ex-servidor da Ré Valmir Souza de Oliveira ocupava, inclusive gratificação natalina com os devidos juros moratórios de 1% (um por cento) e correção monetária; 2) Caso Vossa Excelência entenda que não deva conceder o pagamento dos valores retroativos, a título de antecipação de tutela, que conceda os efeitos da sentença de mérito de forma parcial, para que a Fundação Ré promova o pagamento da pensão por danos materiais, no valor de 2/3 do total da remuneração atual do cargo que o ex-servidor da Ré Valmir Souza de Oliveira ocupava, inclusive gratificação natalina, com efeito ex nunc; PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 3) Seja concedida a tutela definitiva no sentido de condenar a Ré a reparar os danos materiais sofridos pelos Autores corrigidos até a data do ilícito, qual seja, 16 de janeiro de 2008, em homenagem a Súmula 54 do STJ, da seguinte forma: a) pagamento indenizatório de 2/3 da remuneração total do ex-servidor Valmir Souza de Oliveira, acrescidos dos juros moratórios de 1% e correção monetária até o dia 21 de março de 2010, data que o Autor Rodrigo Amorim de Oliveira completará 25 anos de idade, divididos de forma paritária, ou seja, 1/3 para cada Autor. b) pagamento indenizatório de 2/3 da remuneração total do ex-servidor Valmir Souza de Oliveira, acrescidos dos juros moratórios de 1% e correção monetária, na forma da Súmula 54 do STJ, na sua integralidade para a Autora Natália Amorim de Oliveira, da data de 21 de março de 2010, data em que o Autor Rodrigo Amorim de Oliveira completará 25 anos de idade, até 01 de novembro de 2012, data em que a Autora completará os seus 25 anos. 4) A concessão da antecipação dos efeitos da sentença de mérito, uma vez que se fazem presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC, em reparação aos danos morais sofridos pelos Autores, corrigidos até a data do ilícito, qual seja, 16 de janeiro de 2008, no valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), com os devidos juros moratórios de 1% (um por cento) e correção monetária. Narram que, no dia 16 de janeiro de 2008, dia de aula prática para os alunos do curso de Engenharia Florestal da UFAM, se dirigiam à cidade de Itacoatiara/AM, acompanhados do professor Valmir Souza de Oliveira, pai dos autores, e da técnica Laiza Oliveira de Souza Fernandes, todos conduzidos no ônibus de propriedade da IES, desprovido de cinto de segurança e sem manutenção preventiva. 2 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 Relatam que, há sete quilômetros da região urbana da cidade de Itacoatiara, o motorista do ônibus em que se encontrava o professor falecido perdeu o controle do veículo, conforme dinâmica descrita na petição inicial, vindo o ônibus a tombar e se arrastar na pista, com as rodas para cima, por cerca de 43 (quarenta e três) metros, até parar atravessado na pista molhada. Destacam que duas vidas foram ceifadas, dentre elas a do professor Walmir Souza de Oliveira, pai dos autores, e outras 43 (quarenta e três) colocadas em risco, e acentuam que os fatos narrados guardam sintonia com o Inquérito Policial n. 009/2008 – 2º DRI, que apurou os crimes de duplo homicídio no trânsito e as lesões corporais de trânsito, destacando-se o Laudo Pericial n. 081002 elaborado por peritos do Instituto de Criminalística do Departamento de Polícia Técnico-Científica do Estado do Amazonas. Atribuem a culpa pelo ilícito ao motorista, ao responsável pelo setor de transportes da UFAM, fundamentando o pleito na teoria da responsabilidade objetiva. Ressalta que a UFAM se mostrou negligente por permitir que um número superior de pessoas permitido viajasse em veículo sem equipamentos de proteção individual, e, por fim, foi negligente ao substituir, no dia da viagem, o motorista Carlos Augusto Lopes, pelo inexperiente condutor Mario Jorge da Silva Pereira, que inclusive não possui curso especializado para o transporte de educandos. Tecem considerações acerca da vítima Valmir Souza Oliveira, e a respeito dos reflexos de sua morte sobre os Autores, mormente os danos psíquicos, ressaltando-se que os requerentes tinham seus estudos e despesas materiais custeados pelo falecido pai. Destacam que a pensão indenizatória material por morte é devida até a data em que os Autores completarem 25 (vinte e cinco) anos, a ser arbitrada em 2/3 do valor da remuneração do pai dos Requerentes, e registram que fazem jus à reparação pelos danos morais suportados. 3 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 Pugnaram pelos benefícios da justiça gratuita. Petição inicial instruída com documentos (fls. 58/189). Reservou-se o juízo a apreciação do pedido de antecipação de tutela para após a resposta da ré (fl. 197). Na sua contestação (fls. 215/232), a Fundação Universidade do Amazonas – UFAM requer a denunciação da lide às empresas Rudary Prestadora de Serviços do Amazonas Ltda., da qual é funcionário o motorista MÁRIO JORGE DA SILVA PEREIRA que conduzia o veículo da ré, e Cidade Transportes Ltda., empresa proprietária do caminhão de placa IDZ 5238, o qual, segundo a ré, foi o verdadeiro causador do acidente por trafegar na contramão. No mérito, aduz que não procede a alegação dos autores no sentido de que o ônibus da Ré estaria em situação irregular, e credita a responsabilidade pelo acidente ao motorista do caminhão de transporte de combustíveis pertencente à empresa Cidade Transportes Ltda., registrando que não há de se considerar mais do que a idade de 24 (vinte e quatro) anos como termo final de qualquer pensionamento a título de responsabilidade civil. Documentos anexados (fls. 233/255). Tutela antecipada indeferida, ocasião em que foi concedida a justiça gratuita (fls. 257/260). Réplica (fls. 262/268). Decisão determinando a citação da empresa Rudary Prestadora de Serviços do Amazonas Ltda., para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário, e indeferindo o pedido quanto à empresa Cidade Transportes Ltda. (fls. 270/271). Contestação apresentada por Rudary Prestadora de Serviços do Amazonas Ltda. (fls. 276/288), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No 4 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 mérito alega que não foi comprovado que a ocorrência dos fatos se deu por ação da contestante, ou sequer o sofrimento ou constrangimento que alega. Requer que seja julgada totalmente improcedente a ação. Manifestação dos autores (fls. 291/296). Na fase reservada à especificação de provas, os autores pugnaram pela prova emprestada do processo n. 2008.32.00.006833-5, qual seja, os depoimentos do Sr. Mário Jorge da Silva Pereira (motorista do ônibus da UFAM) e do Sr. Roberto José Maués da Rocha, pelo depoimento pessoal dos autores e oitiva das testemunhas relacionadas na petição de fls. 313/314. A Fundação Universidade do Amazonas requereu a oitiva de testemunha (fls. 303/304). Requerimento de provas formulado por Rudary Prestadora de Serviços do Amazonas Ltda. (fl. 316), no qual pugna pela prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal do réu, caso necessários. Decisão indeferindo o pedido de depoimento pessoal requerido pelos próprios autores, e deferindo o pedido de prova emprestada (fl. 318). Termo de audiência no qual foi deferido o pedido de desistência das inquirições requeridas pelas partes (fl. 356). Razões finais apresentadas pelos Autores (fls. 357/378), pela UFAM (fls. 384/385), e pela Rudary Prestadora de Serviços do Amazonas Ltda. (fls. 386/394). Este, em apertada síntese, é o relatório que se extrai dos autos. Tudo devidamente analisado, passo a decidir. Esclareça-se, de início, que a questão processual deduzida pela litisconsorte Rudary Prestadora de Serviços do Amazonas Ltda. confundem-se 5 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 com o mérito da ação principal, de modo que não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao meritum causae, importante salientar, num primeiro momento, que a relação existente entre os litigantes encontra-se na seara do direito administrativo, razão pela qual a responsabilidade civil dos requeridos será apreciada individualmente. No que tange à Fundação Universidade do Amazonas, fundação pública federal, entendo que este ente da Administração responde pelo ilícito perpetrado em face dos Autores independentemente da comprovação do elemento subjetivo por parte da vítima direta ou das vítimas indiretas, diante da Teoria do Risco Administrativo adotada pelo Brasil, cujo regramento encontra assento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, verbis: “Art. 37......................................................... § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Discorrendo acerca da evolução da responsabilidade civil do Estado, Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, Editora Forense, 9ª ed., p. 132/133, leciona que: “Avançando um passo mais, e se estabeleceu a teoria do risco administrativo, imaginado originariamente por Leon Duguit, sobre a idéia de um seguro social suportado pela caixa coletiva, em proveito de quem sofre um prejuízo causado pelo funcionamento do serviço público (Leon Duguit, Las Transformaciones Del Derecho Público, ps. 306 e segs.). O que se tem de verificar é a existência de um dano, sofrido em conseqüência do funcionamento do serviço público. Não se cogita da culpa do agente, ou da culpa do próprio serviço; não se indaga 6 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 se houve um mau funcionamento da atividade administrativa. Proclama-se em verdade a presunção iuris et de iure de culpa. Basta estabelecer a relação de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a ação do agente ou do órgão da Administração. Se o funcionamento do serviço público (bom ou mau não importa), causou um dano, este deve ser reparado. ... ... ... “O direito positivo brasileiro consagra a teoria do risco integral ou risco administrativo (Supremo Tribunal Federal, in RTJ 55/50; TFR in Revista Forense, vol. 268/2). O art. 37, § 6º, da Constituição de 5 de outubro de 1988, repetindo a política legislativa adotada nas disposições constitucionais anteriores, estabelece o princípio da responsabilidade do Estado pelos danos que os seus agentes causem a terceiros. A pessoa jurídica de direito público responde sempre, uma vez que es estabeleça o nexo de causalidade entre o ato da Administração e o prejuízo sofrido (Revista dos Tribunais, vol. 484, p. 68). Não há que cogitar se houve ou não culpa, para concluir pelo dever de reparação. A culpa ou dolo do agente somente é de se determinar para estabelecer a ação de in rem verso, da Administração contra o agente. Quer dizer: o Estado responde sempre perante a vítima, independentemente da culpa do servidor.” A respeito da teoria do risco administrativo, Hely Lopes Meirelles destaca na sua precisão lição que: “A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. (...) Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder 7 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própria Administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano, através do erário, representado pela Fazenda Pública. O risco e a solidariedade social são, pois, os suportes desta doutrina, que, por sua objetividade e partilha dos encargos, conduz à mais perfeita justiça distributiva, razão pela qual tem merecido o acolhimento dos Estados modernos, inclusive o Brasil, que a consagrou pela primeira vez no art. 194 da CF de 1946.” (Direito Administrativo Brasileiro, 29ª ed., p. 626/627). Das considerações formuladas aqui, abstrai-se que, comprovada a lesão, e existindo nexo de causalidade entre esta e a conduta positiva ou negativa do Estado, exsurge o dever da Administração de indenizar o dano, tanto material quanto moral e estético. Saliento que, no presente caso, o nexo de causa e efeito se evidencia, na medida em que o motorista causador do evento morte - segundo se evidencia pelos laudos juntados aos autos – conduzia o veículo em face de ato administrativo exarado pelo perfeito do campus, Portaria nº 021/2007GAB/PCU, atuando, assim, como agente da administração, ainda que empregado de empresa prestadora de serviços, cuja responsabilidade civil pelo evento ilícito será aferida mais abaixo. Destaque-se que dentre as razões apresentadas para a indicação do motorista Mario Jorge da Silva Pereira estaria o reduzido número de motoristas de categoria D, sem atentarem os Administradores da UFAM de que o referido motorista não possuía formação técnica específica para o transporte escolar, não possuía experiência no transporte de alunos e docentes. 8 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 Ou seja, em face do quadro reduzido de motoristas do quadro de pessoal da UFAM, optara os administradores da fundação federal por colocar nas mãos de um motorista inapto e imprudente a vida de pessoas, o que acabou por ceifar duas delas em face do acidente causado. Assim, evidente que a conduta do motorista inapto e dos administradores da UFAM contribuiu de forma direta para que ocorresse a morte, dando azo, com isso, à responsabilidade civil da referida instituição de ensino pelos danos morais e materiais cuja reparação pleiteiam os Autores. Nesse sentido, conveniente se trazer à colação os seguintes excertos de jurisprudência relacionados à responsabilidade civil de entes públicos: “Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral.” (STJ – RESp nº 474986/SP – 1a Turma – rel.; Min. José Delgado – DJU 24.02.2003 pg. 215) _______________ “(...) Se um agente de pessoa jurídica de direito público, na prestação de um serviço público, causar dano a alguém, sem concorrência de qualquer causa excludente da responsabilização estatal - culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior -, responderá o Estado pelo prejuízo. E isto, independentemente da existência de dolo ou culpa, pois, a presença do elemento subjetivo traz como única conseqüência assegurar ao Estado o direito de regresso contra o servidor, não sendo condição para a indenização da vítima. Art. 37, § 6º, CF. São fatores determinantes para a responsabilização objetiva do Estado o resultado lesivo (dano), o impulso do agente (ação) e o nexo causal, além 9 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 da ausência das causas excludentes de responsabilidade : força maior, culpa da vítima e culpa de terceiros. ... A fundamentar a teoria da responsabilidade objetiva do Estado está o princípio dos ônus e encargos sociais, segundo o qual "...assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos...." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in "Direito Administrativo", Ed. Atlas, 14ª ed., 2002, pág. 527). A doutrina da responsabilidade objetiva à indenização por dano moral é aplicável à indenização por dano moral, conforme precedentes do STF (RE 140.2709/MG, RE 109.615/RJ, RE 238.453-6). ...” (Tribunal - Terceira Região, Apelação Cível – 704807, Processo: 200103990299754. UF: MS Órgão Julgador: Terceira Turma, Documento: TRF300104088) _______________ “(...) 1 - A Constituição da República de 1988, adotou a teoria da responsabilidade objetiva da Administração por atos de seus agentes. 2 - Para a responsabilização da Administração, o lesado deve demonstrar o dano e o nexo causal que justifica a obrigação do Estado indenizar. ... 5 - Não tendo as vítimas contribuído para o acidente, está presente o nexo de causalidade que justifica a necessidade da União indenizar os prejuízos morais e materiais sofridos. 6 - Devida à indenização por danos morais, ante a dor sofrida pelos pais em decorrência da perda dos filhos. 7 - Cabível o deferimento de indenização por danos morais em favor dos irmãos da vítima, quando demonstrado que vieram a sofrer intimamente com o trágico acontecimento, presumindo-se esse dano quando se 10 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 tratar de menores de tenra idade, que viviam sob o mesmo teto. Precedentes do STJ. (...)” (AC 2002.41.00.000040-4/RO. TRF da 1ª Região, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ de 16/12/2005, p. 69) _______________ Importante salientar, num primeiro momento, que a relação existente entre os Autores e a Demandada Rudary Prestadora de Serviços do Amazonas Ltda., da qual é funcionário o motorista MÁRIO JORGE DA SILVA PEREIRA que conduzia o veículo sinistrado encontra-se na seara do direito civil, administrativo e consumerista, razão pela qual a responsabilidade civil. O relatório elaborado pelos Peritos em trânsito e os depoimentos das testemunhas é claro ao identificar que o sinistro foi causado por culpa do motorista Mario Jorge da Silva Pereira, empregado da demandada que prestava serviços junto à UFAM. Por isso, a empresa contratante (Rudary Prestadora de Serviços do Amazonas Ltda.) deve responder pelos danos a que o agente a seu serviço deu causa. Nesse sentido, convém trazer a lume excerto do Código Civil que rege a questão: “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: ... ... ... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (Destacouse) Nesse ponto, calha colacionar a seguinte ementa, cujo comando possui similitude com as questões aqui abordadas. Veja-se: “1. Contrato de transporte caracterizado, dada a comprovação da condição de passageiro da vítima. 2. Não produzindo prova de qualquer uma das excludentes admissíveis, responde a transportadora, cuja 11 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 responsabilidade é objetiva, pelos danos decorrentes do acidente. (...) 5. Tratando-se, na hipótese, de responsabilidade objetiva e contratual da empresa de transporte, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação. Precedentes. 6. Conforme entendimento firmado nesta Corte, "nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte na inicial, não há que se falar em sucumbência recíproca". Precedentes. (...)” (REsp 721091/SP. STJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 01/02/2006, p. 567) Resta claro, assim, que a empresa Rudary Prestadora de Serviços do Amazonas Ltda. deve responder civilmente pelos danos provocados por seus empregados e prepostos em razão do contrato de prestação de serviço firmado com a UFAM, sendo importante salientar que tal ajuste é regido – em relação a vítimas indiretas do mau serviço prestado - pelas rígidas regras estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, eis que a entidade pública contratante pode ser identificada como consumidora final dos serviços contratados. Firmo, desde logo, que o Código de Defesa do Consumidor é uma norma de ordem pública e de relevante interesse social, aplicável ao caso sob espeque, razão pela qual mister se faz relembrar os pilares sobre os quais se firma aquela Codificação, de modo a trazer luzes sobre as premissas com fulcro nas quais se fará a atuação do Poder Judicial no caso vertente. (única atividade hermenêutica possível de ser aceita na aplicação da norma protetiva consumerista) e o A interpretação sistemática do direito princípio da hierarquização axiológica obrigam o intérprete do Código de Defesa do Consumidor a "recorrer sempre aos três princípios pilares do sistema consumerista, - o princípio da repressão eficiente a todos os abusos, da harmonização das relações de consumo e o princípio da vulnerabilidade, - para que se consiga aplicar quaisquer das regras de conduta ou de organização 12 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 espalhadas pelo CDC ou em outros diplomas que integram o microsistema das relações de consumo."1 Na aplicação do direito consumerista, não se deve olvidar também dos demais princípios e subprincípios que informam a defesa do consumidor, como o da boa-fé objetiva, da informação, do não-enriquecimento sem causa, da proibição da fixação de obrigações iníquas e abusivas, da eqüidade, da interpretação das cláusulas de forma mais benéfica ao consumidor, da ordem pública, da livre concorrência, da moralidade, da proporcionalidade, da facilitação da defesa do consumidor, da transparência, da veracidade das informações e da relatividade do "pacta sunt servanda", que só vigora para o consumidor quando o pactuado não viola ou não contraria a lei, o que demonstra que o princípio da força obrigatória do contrato e o da autonomia da vontade perderam muito de sua força. Vale lembrar, ainda, com Paulo Valério, "que toda interpretação sistemática necessariamente deve ser realizada a luz da Constituição" (Op. cit. p. 80), sendo que em relação de consumo a Carta Magna dispõe que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor" (CFart. 5º, inc. XXXII) e que essa defesa integra agora a ordem econômica (CF- art. 170, inc.V). Nesse passo, não se deve esquecer o que a Constituição Federal dispõe no seu artigo 3º, incisos I, III e IV: "Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; ... ... ... III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; 1 In Paulo Valério Dal Pai Moraes, Código de Defesa do Consumidor - Princípio da Vulnerabilidade no contrato, na publicidade e nas demais práticas comerciais - interpretação sistemática do direito, Ed. Síntese, 2ªedição, p. 298. 13 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação." Importante é se gizar que a definição de consumidor é tarefa das mais árduas, pois o legislador pátrio usou uma variedade de enfoques frente à realidade vivida pelo indivíduo que adquire bens/serviços enquanto enquadrado num contexto econômico e social, tornando possível uma grande abrangência do termo. Observe-se que a figura do consumidor é assim definido no CDC, de acordo com o art. 2º: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No artigo 2º, o Código define aquele que seria o consumidor standard ou strictu sensu, ou seja, aquele que adquire para seu consumo, sendo o destinatário do serviço. A Lei n.º 8.079/90, Código de Defesa do Consumidor, contudo, não restringiu seus efeitos a tais indivíduos, eis que equiparou terceiros a consumidores, como nos arts. 2º, parágrafo único, arts. 17 e 29. Nesse sentido, veja-se: . ART. 2º, parágrafo único: "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo." ______________ . ART. 17 "Para os efeitos desta Seção, que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." ______________ 14 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 . ART. 29: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas". Desta forma, vê-se que o CDC reconhece outras pessoas como consumidoras: a pessoa física como a jurídica e até mesmo a coletividade de pessoas. Assim, se qualquer indivíduo adquirir ou utilizar produto ou um serviço como destinatária final, isto é, retirando o produto do mercado e encerrando o processo econômico, a cadeia que se estabelece desde a produção até o consumo, será considerada consumidora, situação esta que se verifica na relação jurídica mantida entre a Ré UFAM e a Ré Rudary Prestadora de Serviços do Amazonas Ltda. Diante dos expressos preceitos legais, vê-se que o CDC deixou de lado uma visão clássica do consumidor, trazendo uma perspectiva mais ampla de inclusão neste rol daqueles como tal "equiparados", bastando que se tenha claro os preceitos dos arts. 17 e 29 do cito Código para que se compreenda o sentido amplo do vocábulo consumidor. Explicite-se que o art. 29, o CDC confere um alargamento ainda mais amplo do conceito consumidor ao colocar a expressão ''todas as pessoas". No dizer de Senise2 "o legislador conferiu a defesa dos direitos de todos, consumidores por definição ou não, e não apenas da coletividade de consumidores". Destaque-se que esta equiparação ocorrerá todas as vezes em que as pessoas, mesmo não sendo adquirentes diretas do produto ou serviço, tenham sido atingidos, direta ou indiretamente, por sua execução. Estas, que poderão ser tanto pessoas físicas ou jurídicas, são denominadas alhures como os bystanders, os quais também estão sob a égide protetora do CDC. 2 Roberto Senise Lisboa, Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo, pgs. 164 e ss. 15 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 Podendo-se, com isso, constatar que são equiparados a consumidor todos aqueles que, por qualquer circunstância, venham a sofrer qualquer espécie de dano devido ao mau funcionamento do produto ou do serviço contratado, hipótese essa que é exatamente a situação dos Autores, o quais, apesar de não terem firmado pessoalmente qualquer contrato de prestação de serviço com a Requerida Rudary Prestadora de Serviços do Amazonas Ltda., foram diretamente atingidos pela má-prestação do serviço que culminou com o falecimento do Pai dos Demandantes, em face de conduta culposa de seu preposto, identificado nos autos como responsável pelo sinistro. Saliento, outrossim, que a Constituição Federal e o Código do Consumidor, como instrumentos da Justiça que são, patrocinam arrimo ao consumidor, proporcionando o acesso àquilo que lhe é próprio. Altercando sobre sua hipossuficiência, reza o artigo 4º deste Códex: "Art. 4º - A política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo". À Magistratura incumbe, pois, zelar por relações sociais harmônicas, bem assim buscar o equilíbrio de forças, inexistente no caso sub oculis, zelando para que as regras consumeristas protetivas sejam aplicadas em toda a sua inteireza, hipótese que será estritamente observada no feito em apreço. Demonstrada a responsabilidade de todos os réus quanto à caracterização dos eventos ensejadores dos danos cuja compensação pecuniária se almeja, passa-se a evidenciar a natureza e espécie da responsabilidade civil que lhes atinge. 16 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 Destaco que a lei de natureza material disciplinadora da responsabilidade civil derivada do fato ilícito em tela dispõe : “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ... ... ... Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.” (destacou-se) No que tange à questão posta, impende gizar que a doutrina cuidou em delinear a figura da obrigação subjetivamente complexa enquanto "un rapporto obbligatorio caratterizzato dalla presenza di una pluralità di debitori o di una pluralità di creditori o di entrambe".3 Observa Marco Mazzoni, entretanto, que a fenomenologia das obrigações sob o aspecto subjetivo apresenta-se muito mais ampla do que aquela regulada pelo Código Civil Italiano: obrigações solidárias e indivisíveis. Em suas palavras: "La dottrina ha operato una serie numerosa, per lo più non uniforme, di distinzioni e di ipotesi applicative dell’amplissima categoria delle obbligazioni soggetivamente complesse. Il codice ha invece preferito mantenere, pur separate, solamente due delle molte specie 3 MAZZONI, Cosimo Marco. Le obbligazioni solidali e indivisibili. In: Trattato di Diritto Privato: obbligazioni e contratti – tomo primo. Turim: Utet, 1992, p. 592. 17 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 di obbligazioni soggetivamente complesse: quelle di più importante rilievo giuridico, le obbligazioni solidali e le indivisibili" 4. Dá-se o mesmo tanto no Código Civil pátrio, no qual a pluralidade subjetiva obrigacional limita-se aos fenômenos da solidariedade e da indivisibilidade, sendo disciplinado que há a solidariedade passiva quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor, cada um obrigado à dívida toda. Havendo comando legal expresso, conforme acima transcrito, onde se determina que o credor – os Autores desta ação - tem o direito de exigir e receber de um, de alguns ou de todos os Réus devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. É importante ser salientado que a solidariedade passiva apresenta duas notas lhe são típicas: a) o dever de prestação integral, que recai sobre qualquer dos devedores; e b) o efeito extintivo recíproco da satisfação dada por qualquer deles, ao direito do credor. Tais notas, porque essenciais para a individualização do instituto, integram os diversos ordenamentos legais que procuram conceituar a solidariedade passiva, como facilmente se pode verificar pela leitura atenta dos arts. 275-285 do CCB. Não se pode perder de vista que o fim comum dos devedores solidários da relação obrigacional se constitui no elemento identificador da solidariedade, qual seja: "O que faz a solidariedade passiva não é a unidade de dívida e, pois, de crédito, mas sim a comunidade do fim. Nem a causa das obrigações, nem a própria fonte precisa ser a mesma: um dos devedores pode dever em virtude de ato ilícito, outro, por força de lei, e outro por infração de contrato. O que importa é que se 4 Op. e loc. cit 18 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 haja constituído a relação jurídica única, com a irradiação de pretensão a que correspondem obrigações solidárias" 5. É importante destacar que o instituto da responsabilidade solidária decorre de lei, conforme se evidencia pelos ditames legais transcritos acima, razão por que, explicita-se desde logo, que os Autores, quando da execução deste julgado, poderão demandar qualquer dos Réus, individual ou conjuntamente, podendo cada um desses réus responder pela integralidade ou por parcela da dívida que lhe será aqui imposta. Para a perfeita concepção do que venha a ser a espécie de dano imaterial, é recomendável rememorar e abroquelar-se nas lições do insigne Noberto Bobbio: "Descendo do plano ideal ao plano real, uma coisa é falar dos direitos do homem, direitos sempre novos e cada vez mais extensos, e justificálos com argumentos convincentes; outra coisa é garantir-lhes uma proteção efetiva. Sobre isso, é oportuna ainda a seguinte consideração: à medida que as pretensões aumentam, a satisfação delas torna-se cada vez mais difícil (...)”. Não há dúvida: a época em que vivemos é a "dos direitos", conforme bem assinala Bobbio, ou talvez, em definição mais realística, da dramática tentativa de torná-los eficazes, atuantes, efetivos, enfim, úteis aos indivíduos e à sociedade na qual estão todos inseridos. Assim, o ordenamento jurídico pátrio, não alheio às profundas transformações experimentadas pela civilização moderna, sobretudo no que diz respeito ao novo modelo de relações sociais estabelecido em nossa sociedade. Tratou de, gradativamente, conceder expressa tutela a uma série de interesses vislumbrados no seio social, no intuito fundamental de estabelecer um equilíbrio nas ditas relações, sede na qual detectou-se profunda desarmonia entre as partes imediatamente interessadas, fruto a um só tempo do desfreamento moral que respeitava tão-somente a seus interesses egoísticos, e da ausência de instrumentos legais idôneos a prestar efetiva assecuração à sociedade. 5. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado – tomo 22. 3 ed. Rio de Janeiro: Borsói, p. 334. 19 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 O tema “responsabilidade do dano moral” insere-se neste contexto, inobstante as divergências lavradas no passado, a doutrina elaborou vigorosa construção, hoje agasalhada na jurisprudência nacional e consagrada na Carta Magna. Assim, a jurisprudência brasileira, seguindo ensinamentos de inolvidáveis juristas e magistrados, vem examinando a matéria de forma lúcida e justa. Juristas nacionais de escol ocuparam-se do apaixonante tema com habitual proficiência, podendo-se enumerar, entre outros, os seguintes: CLÓVIS BEVILÁQUA (Soluções Práticas do Direito Civil), TEIXEIRA DE FREITAS (Consolidação), ASTOLFO DE REZENDE (Revista Forense, 38/14), FILADELFO AZEVEDO (Direito Moral do Escritor), WHITAKER (Revista dos Tribunais, 29/141), CARVALHO DE MENDONÇA (Doutrina e Prática das Obrigações, v. II/477-486 e 743), ESPÍNOLA (Sistema do Direito Civil, v. II/252), VIVEIROS DE CASTRO (Os delitos contra a honra da mulher, 216), JORGE AMERICANO (Do Abuso de Direito, pp. 147-148), AGUIAR DIAS (Da Responsabilidade Civil, 2.º vol.), ALCINO DE PAULA SALAZAR (Reparação do Dano Moral), MIGUEL MARIA DE SERPA LOPES (Curso de Direito Civil), YUSSEF SAID CAHALI (Dano e Indenização), AGOSTINHO ALVIM (Da inexecução das obrigações, ns. 156 e ss.), OROZIMBO NONATO E HAHNEMANN GUIMARÃES (Anteprojeto do Cód. das obrigações), SILVIO RODRIGUES (Direito Civil, v. IV), WILSON DE MELO DA SILVA (O Dano Moral e Reparação) e MÁRIO MOACYR PORTO (Dano Moral). Nesse ensejo, conveniente trazer à baila as lições do professor emérito Mário Moacyr Porto, acima citado: "A reparação do dano moral não se impôs tranqüilamente na doutrina e na jurisprudência quer pátria, quer alienígena. Percorreu um controvertido caminho, uma via-crucis de avanços e recuos. Hoje, praticamente, o assunto ou pendência se pacificou e as próprias legislações de diferentes países acolhem expressamente a regra de que o prejuízo extrapatrimonial é uma ocorrência que, tanto como o dano patrimonial, enseja indenização." (in RT 590/36). (grifou-se) 20 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 No mesmo passo, Paulo Roberto Saraiva da Costa Leite, em estudo monográfico (Dano Moral no Direito Brasileiro) concluiu que: “A noção do que constitui dano moral é de fácil apreensão, não assumindo relevo os pequenos desencontros na doutrina a propósito da sua conceituação jurídica, eis que reponta um elemento conceitual comum, suficientemente abrangente, qual seja o caráter não patrimonial da lesão. Segundo enfatiza Agostinho Alvim, o caráter primordial do dano moral é negativo, ou seja, não ser patrimonial.” A propósito do tema, vale destacar o lúcido voto proferido no REsp nº 270.730, pela eminente Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, ao asseverar, in verbis: “A amplitude de que se utilizou o legislador no art. 5º, inc. X da CF/88 deixou claro que a expressão ‘moral’, que qualifica o substantivo dano, não se restringe àquilo que é digno ou virtuoso de acordo com as regras da consciência social. É possível a concretização do dano moral, posto que a honra subjetiva tem termômetro próprio inerente a cada indivíduo. É o decoro, é o sentimento de auto-estima, de avaliação própria que possuem valoração individual, não se podendo negar esta dor de acordo com sentimentos alheios. A alma de cada um tem suas fragilidades próprias. Por isso, a sábia doutrina concebeu uma divisão no conceito de honorabilidade: honra objetiva, a opinião social, moral, profissional, religiosa que os outros têm sobre aquele indivíduo, e, honra subjetiva, a opinião que o indivíduo tem de si próprio. Uma vez vulnerado, por ato ilícito alheio, o limite valoração que exigimos de nós mesmos, surge o dever de compensar o sofrimento psíquico que o fato nos causar. É a norma jurídica incidindo sobre o acontecimento íntimo que se concretiza no mais recôndito da alma humana, mas o que o 21 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 direito moderno sente orgulho de abarcar, pois somente uma compreensão madura pode ter direito reparável, com tamanha abstratividade.” Nesta ordem de idéias, é de se observar os seguintes arestos: "Não é o dinheiro, nem a coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuído à palavra dor o mais largo significado.” (TARS, Ap. 194.057.345 -- 1.ª C. v.u.,-- J. 3.5.94 -- Rel. Juiz Heitor Assis Remonti - RT 707/150) __________________ “O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tãosomente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização” (TJPR - 4a C. - Ap. - Rel. Wilson Reback - j. 12.12.90 - RT 681/163). (grifou-se) Caracterizada, portanto, diante das transcrições trazidas à colação, a precisa noção acerca do que vem a se caracterizar como dano moral objeto de proteção pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto, da análise dos elementos de prova deduzidos nos autos resta suficientemente demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do motorista que conduzia o veículo da Administração, empregado da co-ré, e o óbito do ex-servidor, genitor dos Autores, que consubstancia o prejuízo resultante do fato lesivo a ensejar a reparação pelo dano material e moral. Estreme de dúvidas que o fato lesivo decorreu de ação de motorista da Rudary Prestadora de Serviços do Amazonas Ltda. que atuava na condução de veículo da Administração, conforme se depreende da leitura do Laudo de Exame: Reprodução Simulada de Acidente de Trânsito com Vítima Fatal, elaborado pelos Peritos Criminais do Instituto de Criminalística do 22 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 Departamento de Polícia Técnico-Científico da Polícia Civil do Estado do Amazonas, do qual se extrai os seguintes trechos (fls. 67/73): “... DOS EXAMES DO LOCAL: A AM 010, no trecho próximo ao balneário ITA PARK, é de mão dupla, separadas por faixa dupla contínua, com acostamento estreito em terreno ora argiloso compactado ora gramado em alguns trechos. Não havia calçadas nem meio-fio. Apresentava-se em regular estado de conservação, contando algumas deformações de pequenas dimensões (do tipo buracos) em seu pavimento. O trecho reto da via apresentava-se com largura de 6,0m, no sentido Manaus – Itacoatiara, era precedido por uma curva à direita e após esse trecho reto, de aproximadamente 200m, havia uma curva à esquerda. O trecho da via era em declive moderado, com boa iluminação e de boa visibilidade. No sentido ManausItacoatiara havia à esquerda um acostamento gramado seguido de um talude de terra com altura aproximada de 2m. Na margem direita o acostamento era argiloso, muito estreito, os terrenos tinham vegetação de médio e grande porte. DO VEÍCULO: Veículo 1 – V1 – TRA/C TRATOR, VW 18.310 TITAN, placas JWX-7713, renavam 82294910-5, chassi 9BWKR82T9R411960, com REBOQUE/TANQUE ano/modelo 1998/1998, cor BRANCA, placas JXA-5543, renavam 69420141-3, chassi 9ADV1103WWM135877. Ambos de cor branca e em nome de CIDADE TRANSPORTES LTDA. Veículo 2 – V2 – Ônibus Mercedes Benz Busscar placas BWP-3005, que segundo o Secretário Executivo da UFAM, apresentava características idênticas ao veículo 23 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 envolvido no acidente de trânsito, e que por ocasião dos exames não compareceu ao local periciado. ... DE OUTROS ELEMENTOS: a) Compareceram ao local: ELDERANDO NICOLINO LAMARÃO – Secretário Executivo da UFAM; WALDIR DE SOUZA TAVARES e RÔMULO LUIZ VIEIRA DOS SANTOS – Advogados da empresa Rudary; BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JÚNIOR – Advogado da empresa Cidade Transportes; ALEXANDRE MORAES – Delegado da 2ª DRI; vários policiais militares e civis e alguns estudantes da UFAM. DISCUSSÃO DO OCORRIDO: Face aos estudos e interpretação dos vestígios materiais assinalados e considerando as convergências dos pontos informados pelas testemunhas com a situação existente do quadro geral do local, assim os Peritos reconstituem a dinâmica provável do evento: Que chovia no local e a pista estava molhada. Que V1 (carreta) trafegava na Rodovia AM 010, no sentido Itacoatiara – Manaus, pela faixa da direita, com velocidade de aproximadamente 75Km/h, subindo o trecho reto e em aclive moderado. Que V2 (ônibus) trafegava em sentido contrário, terminando a curva pelo centro da rua, invadindo assim a contramão de direção, em aproximadamente 1m, e passando a trafegar no trecho reto descendo a rua ainda na contramão, desviou-se para a direita até ter suas rodas direitas saído da pista para o acostamento. Que a roda traseira sofreu deslizamento brusco no acostamento argiloso, fazendo com que V2 sofresse desvio brusco para esquerda, causando travessia da rua e colidiu sua parte frontal contra o talude de terra na margem esquerda da pista. Que após a colisão este tombou para a direita e arrastou sua lateral direta por 43m até parar atravessado na via. 24 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 CONCLUSÃO: Ante o exposto, considerando o quadro geral do local, as distâncias envolvidas e a dinâmica evidenciada, são acordes os signatários em inferirem como causa determinante da ocorrência que motiva o presente laudo, o não atendimento às condições de tráfego, que não lhes eram favoráveis por parte do condutor de V2 (ÔNIBUS), invadiu a contramão de direção, fez manobra brusca para a direta fazendo com que as rodas direita de seu veículo saíssem para o acostamento, perdeu o controle de seu veículo e sofreu desvio direcional brusco para a esquerda não detendo o mesmo em tempo hábil de evitar o impacto com o talude de terra localizado no outro lado da estrada, uma vez não constatados elementos que pudessem determinar, tivessem os mesmos suas trajetórias interceptadas por obstáculos móveis a dianteira dos mesmos. (...)” (Destacou-se) O depoimento do condutor do ônibus da universidade, MÁRIO JORGE DA SILVA PEREIRA, colhido no Juízo da 1ª Vara Federal de Roraima, no âmbito do processo n. 2008.32.00.006833-5, do qual é parte a Fundação Universidade do Amazonas, e cuja mídia fora anexada à fl. 315, corrobora a conclusão lançada pelos peritos criminais, conforme se deflui das seguintes passagens: “(...) Procuradora da Universidade: Então, pro senhor, as condições de tráfego ali estavam boas ou ruins? Testemunha: Estavam, assim, não muito boas, porque tive que desviar, aí, do buraco, e foi justamente na hora que eu passei pro outro lado...da contramão, quando eu retornei foi quando o caminhão vinha de lá pra cá. Procuradora da Universidade: Então o senhor esteve na contramão da pista em razão de alguma situação que lhe foi infligida? Testemunha: Isso... Procuradora da Universidade: O senhor pode nos dar maiores detalhes sobre esse fato? 25 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 Testemunha: Na hora da curva, que eu ia fazendo a curva, tinha um buraco, e aí eu fui desviar dele, e foi justamente no que eu passei a faixa de contramão, aproximadamente uns oitenta centímetros, por aí. (...)” Fixado o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o prejuízo causado, resta aferir a dimensão dos danos suportados pelos Autores, imprescindível para a fixação do quantum indenizatório proporcional à extensão do dano aferível. As fotografias que instruem a petição inicial (fls. 25-28), as declarações prestadas junto à Autoridade Policial (fls. 110/133) e a certidão de óbito do ex-servidor Valmir Souza de Oliveira, traçam um quadro do trágico acidente que vitimou fatalmente o pai dos Autores. Permita-se reproduzir os seguintes trechos dos Termos de Declaração anexados aos autos: FRANCIELLI CAMPAGNOLLI (FLS. 114/115) “(...) QUE há 07 (sete) Km da sede do município de Itacoatiara, QUE, a declarante informa que estava sentada ao lado do Professor VALMIR, na cadeira da frente, no lado direito do motorista; QUE a declarante esclarece que logo após passarem pela Madeireira Mil, ainda continuava chovendo, foi quando a declarante disse que ia descansar, tendo também o professor continuado com sua poltrona em posição normal e a declarante reclinada; QUE, ambos apoiaram seus pés em um ferro em frente às poltronas; QUE, a declarante ao acordar verificou que o ônibus perdeu a direção, olhando ao lado o Professor VALMIR dizia “AI MEU DEUS”, nisso a declarante e o Professor Valmir retiraram seus pés para segurar com as mãos o ferro, porque neste momento o ônibus estava sobre duas rodas; QUE, a primeira tentativa de freiada ou colisão para tentar chegar na estrada, foi no momento que o Professor Valmir se inclinava para se segurar o ferro foi simultâneo a freiada, logo foi 26 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 arremessado da cadeira que estava, para fora do veículo; QUE a declarante não se lembra de detalhes, recordando do ônibus tombando e arrastando na pista; QUE, a declarante quando o ônibus parou encontrava-se com a cabeça no barro e levantando-se começou a procurar pelo Professor Valmir; QUE, a mesma estava descalça e com o corpo todo enlameado; QUE a declarante encontrou o Professor Valmir de bruço e ao tentar acordar, verificou que o mesmo estava morto; (...)” ANA CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS (FLS. 118/119) “(...) QUE viu quando o ônibus perdeu a direção, momento em que começou uma gritaria; QUE viu quando o ônibus saiu da estrada para o acostamento do lado direito da pista e, quando o motorista voltou para a estrada o veículo, desgovernado, começou a fazer “ziguezague” na pista, e, neste instante o motorista girou o ônibus para a esquerda jogando-o contra um barranco, provocando uma colisão frontal; QUE após a colisão, o ônibus virou para a direita, ficando de lado, e se arrastou napista por cerca de 30 (tritna) metros parando de forma atravessada no meio da pista; (...) QUE viu sua colega Jaranda presa entre as ferragens, amiga esta que veio a óbito dias depois; QUE viu o professor Valmir estirado na estrada;(...)” KAMILA KARLA GARANTIZADO DA SILVA (FLS. 120/121) “(...)QUE há 07 (sete) Km da sede do município de Itacoatiara, o ônibus entrou na contra-mão, justamente em uma curva; QUE em sentido contrário e em direção ao ônibus, trafegava um caminhão de combustível vermelho, momento em que o motorista do ônibus bruscamente puxou o veículo para a direita e,pelo fato de estar chovendo, perdeu o controle e bateu de frente em um barranco do lado esquerdo da pista, razão que fez o veículo virar para a direita e sair arrastando; (...) QUE após o acidente quando saiu do ônibus não viu o professor Valmir, e nem a aluna Jaranda; QUE somente viu o 27 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 cérebro do Professor Valmir no chão, longe do corpo;(...)” NADIELE PEREIRA PACHECO (FLS. 130/131) “(...) QUE somente viu quando o ônibus puxou bruscamente para a direita; QUE antes do acidente, o ônibus passou pela ponte e no deslize da ponte para a pista, como estava rápido, o estudante Daniel Luiz bateu bruscamente com a cabeça no teto; QUE no instante em que o motorista do ônibus virou bruscamente para a direita, a declarante gritou, momento em que o motorista, mais uma vez, virou o ônibus para a esquerda, ocasião em que a declarante percebeu a gravidade da situação; QUE a traseira do ônibus perdeu o controle e ficou perpendicular na estrada, foi quando avistou o barranco da esquerda, com o qual o ônibus veio a colidir; QUE em seguida o ônibus arrastou-se, tendo a declarante “se batido toda” dentro do ônibus; QUE viu o professor morto no chão;(...)” LUDIANE LUCIA DE SOUSA (FLS. 132/133) “(...) QUE próximo ao município de Itacoatiara, foi acordada com todos gritando, e percebeu que o ônibus havia perdido o controle, em movimentos de “ziguezague”; QUE não sabe informar, com detalhes, em que o ônibus bateu, pois estava na última fileira, só percebendo que ele havia virado para a direita, quando ficou de frente para o chão e todos caindo por cima dela, inclusive as bagagens que estavam no compartimento superior; (...) QUE não viu o professor Valmir de perto, pois ficou assustada e com medo; QUE viu o cérebro do professor no chão e afastado de seu corpo, pois a mochila estava ao lado e viu ao pegá-la; (...)” A certidão de óbito anexada à fl. 163 assim consigna a causa da morte do ex-servidor: 28 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 “(...) a) Traumatismo Crânio – Encefálico; b) Ação Contundente. Necropsia – Lesão por Acidente de Trânsito fato ocorrido por volta das 13:00 horas, do dia 16.01.2008, na Estrada AM – 010, KM 07, Itacoatiara/Manaus/AM. A vítima veio a óbito no local do fato, e o sepultamento foi feito no Cemitério “Parque Manaus”, na cidade de Manaus/AM. Observação: - O falecido deixa na orfandade os seguintes filhos: Rodrigo Amorim de Oliveira, nascido em 21/03/1985 e Natália Amorim de Oliveira, nascida em 01/11/1987. (...)” (grifos no original) Nesse contexto, o dano moral suportado pelos Autores não carece de maiores comprovações, na medida em que é evidente o abalo psicológico advindo da perda inesperada e violenta de seu genitor, retratada pelo cenário de horror que se instaurou no local do acidente, e da forma brutal em que se deu o óbito. Por outro lado, resta demonstrado o prejuízo material sofrido pelos requerentes, na medida em que ficaram privados do auxílio financeiro provido pela vítima direta, sendo de se destacar que os Autores, ainda estudantes... ainda em fase de formação, tinham suas despesas materiais providas pelo falecido, a quem competia, inclusive, o custeio dos estudos dos requerentes (fls. 178/189). Nesse ensejo, a respeito da responsabilização civil da Administração com base no risco administrativo, permita-se trazer à colação os seguintes julgados: “... Ação de indenização movida por menor que teve seus pais vitimados fatalmente em acidente de trânsito provocado por carro oficial, conduzido por servidor que dele se utilizava para serviços particulares, com autorização da Instituição na qual servia. (...) 29 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 6. No ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade do Poder Público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na idéia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindose a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa, e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes, que atuem sobre o nexo de causalidade. 7. A condição de agente público, quando contribui de modo determinante para a conduta lesiva, é causa para responsabilização estatal, dispensável sejam os danos decorrentes unicamente do exercício da atividade funcional. Basta que haja uma relação entre a função pública do agente e o fato gerador do dano, o que leva à imputação direta dos atos dos agentes ao Poder Público que lhe deu o status ou os instrumentos que lhe permitiram agir e, a partir daí, causar os prejuízos cobrados. 8. O fato de terceiro, como razão para o estancamento do nexo de causalidade, exige que não se trate nem da vítima, nem do causador do dano. Não é terceiro o agente público que tem a posse de veículo, por autorização do órgão com o qual mantém vínculo funcional, independentemente da natureza do uso que venha a fazer do automóvel. 9. A administração, ao autorizar a posse de veículo oficial por agente seu, sabendo que o uso seria para fins particulares, responde pelos danos que decorram de acidente. A condição de agente público, neste caso, é razão decisiva para a realização do dano, mesmo que, ao agir como agiu, o agente não esteja no exercício de suas atribuições. 10. Ademais, até se in casu o paradigma fosse o da responsabilidade subjetiva, ainda assim o Estado não se isentaria da obrigação ressarcitória, conquanto somente a Administração dispunha do poder para autorizar ou não o 30 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 uso do veículo, assumindo, por conta disso, o risco de, ao fazê-lo, responder por culpa in eligendo. 11. Na fixação do valor devido a título de danos materiais, na modalidade de pensão mensal, a Corte de origem aferiu dados da condição econômica das vítimas, e outros elementos integrantes do conjunto fáticoprobatório dos autos. Inexistindo vício nos critérios jurídicos utilizados para se chegar ao quantum debeatur, eventual questionamento dos elementos de fato integrantes da decisão (existência do dano material e sua extensão) equivale a reexaminar provas da causa, exercício vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 12. A indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima ou de seu familiar, mas sim uma compensação parcial pela dor injusta, que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento, diante do drama psicológico de perda a qual foi submetida. 13. No dano moral por morte, a dor dos pais e filhos é presumida, sendo desnecessária fundamentação extensiva a respeito, cabendo ao réu fazer prova em sentido contrário, como na hipótese de distanciamento afetivo ou inimizade entre o falecido e aquele que postula indenização. 14. O montante indenizatório dos danos morais fixado pelas instâncias ordinárias está sujeito a excepcional controle pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se revelar exorbitante ou irrisório. Precedentes. ... 17. O termo inicial de incidência da correção monetária da indenização por danos morais é a data em que foi arbitrado o seu valor. Precedentes das Terceira e Quarta Turmas. 18. Não importa sucumbência recíproca o decaimento de parte mínima, inexpressiva diante dos demais pedidos julgados procedentes. 31 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 19. Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". 20. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.” (REsp 866450/RS. STJ, Ministro Herman Benjamin, DJ 07/03/2008, p. 1) _______________ “... Ocorrido o acidente em estrada federal, em local de possível passagem de animais, configura-se a responsabilidade do Estado quanto à ocorrência de acidentes, resultante de omissão na vigilância de trechos da rodovia. Verifica-se por intermédio da farta documentação acostada aos autos que o autor foi envolvido em acidente de trânsito em rodovia federal e que tal fato lhe acarretou danos de natureza material e moral. Constata-se também, por intermédio do boletim de ocorrência de fls. 14/15, que o aludido acidente foi provocado pelo trânsito indevido de animal em rodovia federal. Por outro lado, é necessário reconhecer que se a Administração constrói uma rodovia e assume a responsabilidade de zelar pela segurança de seus usuários, exigindo, em contrapartida a observância às determinações que expede, é sua obrigação exercer vigilância constante e ininterrupta sobre a mesma, sancionando aqueles que não cumprem os regulamentos e recolhendo animais e objetos que sejam abandonados na estrada e coloquem em risco os usuários, sem prejuízo da obrigação de manter conservado o pavimento e cortada a vegetação existente na faixa de domínio com o objetivo de fornecer segurança àqueles que trafegam na rodovia. Desse modo, é patente que o animal perambulando pela rodovia denota negligência na fiscalização, que, em tese, pode ocasionar sinistro, em face da omissão no dever de vigilância. Com efeito, conforme documentação dos autos restou evidente a existência de nexo de causalidade em 32 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 comento. Além do boletim de ocorrência colacionado à fl. 15, o documento subscrito pelo Sr. JOSÉ TOLEDO DE ALBUQUERQUE, engenheiro do DNIT, corrobora com a existência desse nexo, confira-se trecho transcrito abaixo, in verbis: "Ao nosso ver houve falta de prudência do motorista no tocante aos cuidados ao trafegar por um segmento onde existem pedestres, ciclistas e animais soltos por impossibilidade de colocar cercas nos perímetros urbanos das cidades delimitando a faixa de domínio." Sublinhei. Deste modo, comprovado o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso que reclama reparação, emerge inequívoca a obrigação da ré relativa à recomposição dos danos experimentados pelo autor, que teve a perda irreparável de sua capacidade de locomoção. 2. A situação do autor é verificada na documentação apresentada às fls. 16/25, onde é comprovado também o dano material sofrido pelo apelado, não merecendo, portanto, qualquer reparo a decisão do MM a quo acerca deste tema. O dano moral sofrido pelo apelado restou também comprovado nos autos. As fotos, atestados e boletins médicos evidenciam o que o apelado sofreu em conseqüência do acidente. Não restam dúvidas, portanto, que tais conseqüências influenciaram sobremaneira no cotidiano do apelado, causando-lhes danos também de natureza moral. 3. Reconhecida, assim, a responsabilidade da Apelante por dano moral, passo a examinar o quantum da indenização a ser fixada. A indenização por danos morais, como se sabe, não tem natureza de recomposição patrimonial. Objetiva, na verdade, proporcionar ao lesado uma compensação pela dor sofrida, sempre tendo por norte sua condição sócio-econômica. Não pode, portanto, levar ao enriquecimento sem causa. O quantum a ser fixado na ação de indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, 33 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 tornando a condenação exemplar, suportável. No que se refere ainda à fixação do valor da condenação por dano moral, deve o Julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição sócio-econômica do ofendido; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis (RESp nº 355.392-RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJU/II de 17.06.2002). Devem prevalecer sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Em suma, conquanto a indenização do dano moral não deva promover o enriquecimento sem causa, o seu valor há de servir para amenizar a dor e o sofrimento, por meio do conforto material que possa produzir. Na sentença, foi a União condenada a pagar ao Autor R$ 65.000,00 (250 salários mínimos) a título de indenização por danos morais e R$ 6.022,00 como indenização por danos materiais. A desproporção parece óbvia, razão pela qual reduzo a indenização por danos morais a R$19.000,00 (50 salários mínimos). 4. A pretensão do reembolso integral das despesas com tratamento médico, cirúrgico e hospitalar, comprovadas na inicial e decorrentes do evento danoso, encontra respaldo nas provas dos autos. 5. Apelação da União e remessa, providas em parte, para reduzir o valor da indenização por dano moral e o percentual arbitrado a titulo de honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” (AG 2003.38.03.006124-0/MG. TRF1, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Juiz Fedeal Avio Mozar José Ferraz de Novaes (conv), DJ 05/10/2007, p. 76). 34 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 Dessa forma, reconheço a ocorrência do dano moral, porque tenho que a aflição experimentada pelos Autores diante do evento danoso, e em razão das seqüelas psicológicas advindas, respalda a pretensão indenizatória. Noutro passo, fazem jus os Autores à indenização pelos danos materiais, os quais fixo em 2/3 da remuneração do ex-servidor, em valores atuais, a serem pagos na forma de pensão civil até a idade de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir do evento danoso. Assento o entendimento na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário eventualmente recebido, podendo ser pago, na hipótese, até os 25 (vinte e cinto) anos de idade. A propósito, importante trazer à colação importante precedente de jurisprudência relatado pelo hoje integrante do Supremo Tribunal Federal, Min. Luiz Fux. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DOS AUTORES. DANOS MATERIAIS CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. 2/3 RENDIMENTOS DA VÍTIMA. FILHOS MENORES ATÉ 25 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. Caracterizada a responsabilidade administrativa 35 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 do Estado, com fulcro no art. 37, par. 6º, da Constituição Federal, surge o dever de indenizar a parte lesada de acordo com as normas do direito privado, podendo, conforme o caso a indenização compreender danos morais e, ou materiais. 2. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes: REsp 823.137/MG, Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 30.06.2006; REsp 750.667/RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves; Quarta Turma, DJ 30.10.2005; REsp 575.839/ES, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 14.03.2005; REsp 133.527/RJ, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 24.02.2003). 3. Versam recursos especiais interpostos por esposa e filhos de sargento da aeronáutica vítima de acidente aéreo, em serviço, visando o reconhecimento da indenização por danos materiais negada pelo Tribunal local, em face do recebimento da pensão previdenciária; e pela União postulando o afastamento da responsabilidade administrativa do estado, fixada com fulcro no art. 37, par. 6º, da Constituição Federal. 4. In casu, a União foi responsabilidade pela morte do militar, em serviço, com amparo no dispositivo constitucional, sendo que o Tribunal local fixou o valor à título de danos morais, mas não em danos materiais, uma vez que entendeu estar este sendo ressarcido através da pensão militar deferida. Os autores postulam, em sede de recurso especial, indenização por danos materiais, com amparo nas normas do Código Civil, sustentando que o acidente ocasionou a interrupção na carreira da vítima e a impossibilidade de promoções futuras, acarretando diferenças negativas nos reflexos patrimoniais correspondentes no seio familiar. 5. Consectariamente, em sendo o benefício previdenciário independente em relação à indenização civil, com mais razão se estende este mesmo princípio nos casos em que configurada a responsabilidade 36 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 administrativa do Estado, podendo cumular-se o benefício previdenciário e a indenização por danos materiais decorrente da configuração desta responsabilidade. 6. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão Previdenciária e os danos materiais, bem como os parâmetros adotados por esta Corte, o valor da pensão deve ser fixada em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, devida aos filhos menores até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes: REsp 767736/MS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 19/06/2008; REsp 603984/MT, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ 16/11/2004 p. 193; REsp 592671/PA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 199; REsp 402443/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2003, DJ 01/03/2004 p. 179. 7. A violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, alegada pelos autores, não resta configurada, uma vez que o Tribunal local se manifestou quanto à fixação do dano material, embora de modo contrário às pretensões do recorrentes (autores), consoante assentado pelo Tribunal local, em sede de voto vencedor: Quanto ao pedido indenizatório em decorrência dos danos materiais, concordo com a fundamentação da decisão recorrida, no sentido de que estão sendo ressarcidos através da pensão deferida em face da morte do militar em serviço. Não se pode indenizar mera expectativa de direito, como eventuais promoções e acesso na carreira. Consoante referiu a sentença apelada, citando precedente do STJ, "improcede a pretensão relativa à inclusão de promoções futuras na carreira quando da apuração do valor da pensão, em face da eventualidade do fato e não se enquadrar no conceito jurídico de 'lucros cessantes'" (fl. 164). Da mesma forma, refere o Ministério Público Federal: "não merece acolhida a pretensão de fixação desse valor levando em conta possível ascensão na carreira pelo militar, pois não se pode presumir que isso aconteceria. Assim, o parâmetro a ser utilizado, para a fixação do quantum devido a título de danos materiais, 37 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 deve ser o rendimento auferido pelo militar quando na ativa" (fl. 250). Em conseqüência, a pensão deferida no âmbito administrativo tem o condão de reparar os danos materiais. 8. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 9. Controvérsia dirimida pelo C. Tribunal a quo à luz da Constituição Federal, razão pela qual revela-se insindicável a questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial interposto pela União. Precedentes: REsp 889.651/RJ, DJ 30.08.2007;REsp n.º 808.045/RJ, DJU de 27/03/2006; REsp n.º 668.575/RJ, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJU de 19/09/2005. 10. In casu, restou assentado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, verbis: A responsabilidade da União pelo ressarcimento dos danos causados encontra amparo nas disposições do art. 37, § 6º, da CF, não sendo excluída por ter havido falha humana do condutor da aeronave. Até porque, esse executava o pouso de aeronave com pane hidráulica, pela primeira vez e na condição de aprendiz, sendo esperado que houvesse um mínimo de segurança para esse tipo de treinamento, viabilizando atuação no sentido de evitar o acidente, que ocasionou a morte do esposo e pais dos Autores. Sobre a responsabilidade civil do Estado em casos como esse, Alexandre de Morais leciona que: A Constituição Federal prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 38 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.' Caracterizando o nexo causal entre a atuação do agente público e o acidente seguido de morte do esposo e pai dos Autores, surge a obrigação da União em reparar o dano. (fls. 256v e 257). 11. Ad argumentandum tantum, ainda que ultrapassado o óbice erigido pelo fundamento constitucional, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à indicação de violação aos dispositivos (arts. 1º, 3º, par. 1º, alínea "a", inc. II, 50, inc. IV alíneas "d" e "e", 104, inc. II, 106, inc. II, 108, inc. III, 121, inc. II, par. 3º, alínea "a", todos da Lei nº 6.880/80 Estatuto dos Militares - não cabimento de indenização por danos morais), isto porque não possuem referência com o disposto no acórdão confrontado, consoante se infere do voto condutor do acórdão de apelação (fls. 256/259), obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 282/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e Súmula 356/STJ: "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 12. A exigência do prequestionamento, impende salientar, não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. Neste dispositivo não há previsão de apreciação originária 39 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 por este E. Tribunal Superior de questões como a que ora se apresenta. A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação. 13. In casu, a despeito de a recorrente ter manejado embargos de declaração, depreende-se pela leitura dos mesmos que não versavam sobre violação aos mencionados dispositivos carecendo de prequestionamento. Consectariamente, não restaram prequestionados, sequer de forma implícita, os referidos artigos supostamente violados. 14. Recurso Especial da União não conhecido. Recurso Especial dos autores parcialmente provido para fixar a pensão mensal à título de danos materiais em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, devida aos filhos menores até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade.” (REsp 922951/RS. STJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJE 10/02/2010) Diante dos precedentes jurisprudenciais, bem como dos elementos de cognição carreados a estes autos, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que cada um dos Autores faz jus a pensionamento no valor correspondente a 1/3 da remuneração do professor falecido, montante este devido a título de pensão civil, a ser paga a cada um dos autores até a idade de 25 (vinte e cinco) anos. Essa pensão, devida solidariamente por cada um dos demandados, caracteriza-se como ressarcimento material necessário à subsistência dos demandantes e é devida a partir do evento danoso. Quantos aos danos morais, como bem professora o eminente civilista Caio Mário Da Silva Pereira, quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter admoestador, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja penitenciado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. 40 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 A respeito, merece transcrição a excelente colocação de Euclides Alcides Rocha, verbis : “A fixação do prejuízo moral para efeito de composição do dano é tarefa de extrema complexidade. No entanto, deve ser levada em conta o nível das pessoas envolvidas, suas possibilidades econômicas, a gravidade da ofensa e a própria valoração individual e íntima que cada um atribui aos predicados de sua personalidade. Desta maneira, o magistrado ao sentenciar deve se arrogar o poder de arbitrar o pretium doloris” (O DANO MORAL E A JUSTIÇA DO TRABALHO, publicado pela Revista IOB, 1ª quinzena de julho/96, p. 228) De igual modo, abordando situações semelhantes ao caso destes autos, é de se observar as seguintes decisões: “A reparação do dano moral deve adotar a técnica do quantum fixo. Apelo provido” (TJRJ 1a C - Ap. - Rel. Carlos Alberto Menezes Direito - j. 19.11.91 - RDP 185/198). __________________ “Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou ‘anestesiar’ em alguma parte o sofrimento impingido... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão, para proporcionar a tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se, então de uma estimação prudência” (Apelação no 113.190-1, Relator Desembargador Walter Moraes). Posto isso, observa-se que se deve dar aos Requerentes uma compensação, uma satisfação, pelo sofrimento que experimentaram com a ação indevida da Ré. Tal nada mais é do que uma contrapartida do mal sofrido, com 41 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 caráter satisfativo, para os lesados e admoestativo para as Requeridas, causadoras do dano, para que se abstenham de realizar essa conduta lesiva. De mais a mais, observa-se que a quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição do causador do dano e a da vítima, bem como atentar para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve ser tal que sirva de advertência para que o causador do dano e seus congêneres se abstenham de praticar tais atos. Posto isso, observo que se deve deferir aos Autores, lesados pelas práticas desenvolvidas pelas Rés, uma compensação, uma satisfação pelo sofrimento que experimentaram. Tal nada mais é do que uma contrapartida do mal sofrido, com caráter satisfativo, para o lesado e que tem por fito mitigar a dor experimentada - pretium doloris. De mais a mais, observo que a quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição do causador do dano e a da vítima, bem como atentar para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve ser tal que sirva de advertência para que o causador do dano e seus congêneres se abstenham de praticar tais atos. Assim, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo-se aos ditames do princípio da proporcionalidade (Grundsatz der Verhältnismässigkeit) e da razoabilidade (reasonableness), orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência e valendo-se da experiência e do bom senso, sempre atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Diante de tais critérios e considerando, ainda, a natureza ilícita da conduta das Rés solidariamente responsáveis pela obrigação de compensar o dano que causaram, considerando, também que a vítima direta era um profissional destacado, um arrimo de família que arcava com as despesas e com a formação dos autores desta ação, atento, por fim, à sedimentada jurisprudência dos Tribunais Pátrios a respeito do tema, fixo o quantum indenizatório no 42 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 importe de R$750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais) em favor de Natalia Amorim de Oliveira e no importe de R$750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais) em favor de Rodrigo Amorim de Oliveira, únicos filhos do ex-servidor e professor falecido Valmir Souza de Oliveira, valores a serem suportados pelos réus solidariamente (arts. 275-285 d Código Civil), nos termos da lei civil (art. 942. do Código Civil). Por se constituir como verba de natureza alimentar, e considerando que a Autora Natalia Amorim de Oliveira ainda não completou os vinte e cinco anos, é de se garantir, desde já, o recebimento da pensão indenizatória civil. Nesse contexto, tem-se que a tutela antecipatória consiste, basicamente, na entrega da prestação jurisdicional em momento anterior ao provimento jurisdicional definitivo, pela qual se autoriza ou determina a prática ou a abstenção de atos que têm como resultado a efetiva fruição de um direito provisoriamente reconhecido. Desta breve definição destacam-se dois elementos de impossível dissociação: a sumariedade e a provisoriedade do provimento que concede a antecipação. A sumariedade se identifica no fato de a respectiva decisão ser tomada antes daquele amadurecimento que habilita o magistrado a emitir juízo definitivo sobre a causa, o que normalmente estará ligado ao fato de, no momento de sua prolação, não terem sido produzidas todas as provas relevantes para o deslinde do litígio. E a provisoriedade diz respeito a que a antecipação destina-se inevitavelmente a ser integrada ou substituída por uma outra decisão, esta fundada em cognição exauriente, que poderá confirmar ou negar as conclusões a que antes se chegara, sendo a provisoriedade, portanto, verdadeiro corolário da sumariedade. Vê-se, desde logo, que a tutela antecipatória é meio de veicular a tutela definitiva, que é o objetivo final do processo de conhecimento, alcançável após o transcurso das suas fases postulatória e instrutória, durante as quais, com esteio nos princípios da ampla defesa e do contraditório, as partes envolvidas travam amplo debate acerca do bem jurídico disputado, carreando ao 43 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 processo os argumentos e as provas que entendem fundamentar as suas pretensões, tudo nos limites previstos pela lei, ou seja, com a observância do devido processo legal. Tal característica dessa espécie de provimento jurisdicional fez com que o mestre Humberto Teodoro Júnior o identificasse como uma "quebra do dicotomismo rígido, concebido pelo direito processual clássico, entre o processo de conhecimento e o processo de execução". Explica o autor: "Permitindo a tomada de medidas de natureza prática dentro do âmbito do processo de conhecimento, a tutela antecipada entra logo no plano da execução e pode, em alguns casos, até mesmo dispensar o uso da futura actio iudicati, já que o efeito prático provisoriamente alcançado se tornaria definitivo, após a sentença e, conforme sua extensão, esvaziaria por completo a execução forçada. (...) Isso quer dizer que a natureza do processo de conhecimento, após a concepção geral da tutela antecipada, já não é mais a tradicional que via nele uma atividade puramente ideal de definição de direitos subjetivos e de sanções correspondentes a suas infrações. Agora, o juiz da cognição, além de acertamentos sobre a situação jurídica dos litigantes, exercita, desde logo, também, atos práticos de satisfação de pretensões materiais deduzidas no processo. (...)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Antecipação de tutela em ações declaratórias e constitutivas, p. 26). Veja-se que no direito processual contemporâneo, a tutela antecipatória vem valorizar a posição do autor, daquele que pede em juízo a proteção do seu direito, sem descurar da situação do réu, daquele em face de quem se pede. O que importa verificar é que, agora, com base no princípio da igualdade real, tanto um quanto outro poderão ter que suportar as conseqüências materiais mais gravosas da inevitável demora do processo – em oposição ao sistema anterior em que, a priori, esse papel cabia exclusivamente ao autor. E isso faz surgir a necessidade de repensar vários institutos do Direito Processual 44 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 para amoldá-los à nova orientação, como bem observa Teori Albino Zavascki ao tecer considerações sobre a lei instituidora da tutela antecipatória: "Mais do que uma simples alteração de um dispositivo do Código, a nova lei produziu em verdade uma notável mudança de concepção do próprio sistema processual. As medidas antecipatórias, até então previstas apenas para determinados procedimentos especiais, passaram a constituir providência alcançável, generalizadamente, em qualquer processo. A profundidade da mudança – que, como se disse, é, mais que da lei, do próprio sistema – se faz sentir pelas implicações que as medidas antecipatórias acarretam, não só no processo de conhecimento, mas também no processo de execução, no cautelar e até nos procedimentos especiais." (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela, p. 70). Nesse ensejo, tenho como relevante destacar que, em relação aos seus fundamentos, a tutela antecipatória representa um compromisso entre os princípios da efetividade da jurisdição e da segurança jurídica, representando, desta forma, verdadeiro instrumento de harmonização de valores colidentes. Aquele, decorrente do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, exigindo celeridade do Estado na apreciação das demandas judiciais de modo que não pereçam os direitos do autor, e este, fundado nos princípios da ampla defesa e do contraditório e do devido processo legal, dando ao processo o seu próprio tempo para que o réu somente venha a ser sacrificado na exata medida em que autoriza o direito. Assim, em verdade, a matéria se insere no tema da colisão de princípios e direitos fundamentais, sobre o qual se debruçam os constitucionalistas para concluir que a constituição deve ser entendida como um todo incindível, cada princípio e direito representando um limite imanente aos demais, o que, no âmbito da sua aplicação, exige ponderação que maximize cada um deles (princípio da proporcionalidade). Sobre o assunto vale a transcrição 45 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 dos ensinamentos de Edilson Pereira de Farias, analisando as lições de Konrad Hesse: "O princípio da unidade da constituição requer a contemplação da constituição como um todo, a compreensão do texto constitucional como um sistema que necessita compatibilizar preceitos discrepantes. Esta a formulação de Konrad Hesse para o aludido princípio: La relación e interdependencia existentes entre los distintos elementos de la Constitución.. . obligan a no contemplar em ningún caso sólo la norma aislada sino siempre además en el conjunto en el que debe ser situada; todas las normas constitucionales han de ser interpretadas de tal manera que se evitem contradicciones con otras normas constitucionales. La única solución del problema coherente com este principio es la que encuentre en consonancia com las decisiones básicas de la Constitución e evite su limitación unilateal a aspectos parciales. O princípio da concordância prática ou da harmonização – "um canon of constitucional construction da jurisprudência americana" seria o consectário lógico do princípio da unidade constitucional. De acordo com o princípio da concordância prática, os direitos fundamentais e valores constitucionais deverão ser harmonizados, no caso sub examine, por meio de juízo de ponderação que vise preservar e concretizar ao máximo os direitos e bens constitucionalmente protegidos. "Allí donde se produzcam colisiones no se debe, a través de una precipitada ‘ponderación de bienes’ o incluso abstracta ‘ponderación de valores’, realizar el uno a costa del otro". Por seu turno, a máxima da proporcionalidade (...) é a realização do princípio da concordância prática no caso concreto. Isto é, significa aquela distribuição necessária e adequada dos custos de forma a salvaguardar direitos fundamentais e/ou valores constitucionalmente colidentes." (FARIAS, Edilson Pereira de. Colisão de direitos. A honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação., pp. 98-99). 46 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 Quanto aos requisitos legais específicos condicionadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se que o primeiro repousa na existência da prova inequívoca e verossimilhança da alegação deduzida pelo Requerente, o que foi objeto de detida análise proferida no bojo deste decisum, onde se acolhe a pretensão autoral. Frise-se que o risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, faz-se presente, haja vista que a atual condição de saúde do autor se afigura incompatível com a natureza da atividade militar, para a qual se exige higidez física, sem perder de vista o eventual abalo psicológico suportado pelo militar, porquanto acometido de doença estigmatizante e incurável. Como bem ressalta Cândido Rangel Dinamarco, "o art. 273 condiciona a antecipação de tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação [...]. Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias, [...] chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança de que a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes [...]. A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual a mente do observador analisa se os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar". (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 238/239). De se observar que além dos pressupostos genéricos de natureza probatória, o art. 273 do CPC condiciona o deferimento da tutela antecipada a dois outros requisitos, a serem observados de maneira alternativa, ou seja: “a) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inc. I); ou 47 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 b) o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu" (inc. II). Destaque-se que receio fundado é o que não provém de simples temor subjetivo da parte, mas que nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de verossimilhança, ou de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Restou demonstrado que a Autora faz jus à indenização pelos danos materiais, na forma de pensão, conforme os argumentos anteriormente delineados, motivo pelo qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL DE MÉRITO para determinar às rés, que procedam ao imediato pagamento da pensão à fração de 1/3 da remuneração a que faria jus o ex-servidor, até que a Autora complete 25 (vinte e cinco) anos. Por outro lado, uma vez reconhecida a obrigação de reparar o dano e o valor a ser pago pelas demandadas, é importante que se prolate decisão com vistas a se evitar que o ente privado que figura no pólo passivo dilapide seu patrimônio ou transfira bens para terceiros com vistas a evitar que sobre eles se dê a constrição e a expropriação, o que se tem como muito provável diante da natural demora da prestação jurisdicional definitiva, máxime diante do quadro em que se encontram as Cortes Superiores, assoberbadas com milhares de feitos. Fixada esta baliza, cabe frisar que a medida cautelar, para seu deferimento ou indeferimento, pede ponderação de dois pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. Importante lembrar, igualmente, que um e outro desses elementos específicos se equilibram, sem que se possa afirmar a preponderância deste ou daquele. Neste diapasão, inclusive, se manifesta Karl Larenz: 48 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 “El principio de la proporcionalidad, en su sentido de prohibición de la excessividad, es un principio del Derecho justo, que deriva inmediaatamente de la ideea de justicia. Indudablemente conecta com la idea de ‘moderación’ y de ‘medida justa’en el sentido de equilibrio” (Derecho Justo. Fundamentos de Ética Juridica, ed. Civitas, 1985, p. 145). Baseado neste norte, deve-se observar, como - com bastante acuidade - obtempera Antonio Carlos Cintra et alii que: "Assim, a garantia cautelar surge, como posta a serviço da ulterior atividade jurisdicional, que deverá restabelecer, definitivamente, a observância do direito: é destinada não tanto a fazer justiça, como a dar tempo a que a justiça seja feita." ("Teoria geral do processo." 11ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 1995. p. 318) De igual sentir, são do jurisconsulto mineiro Humberto Theodoro Júnior essas palavras: "O provimento judicial definitivo não pode ser ministrado instantaneamente. A composição do conflito de interesses, através do processo, só é atingida mediante a seqüência de vários atos essenciais que enseja a plena defesa dos interesses das partes e propicia ao julgador a formação de convencimento acerca da melhor solução da lide, extraído do contato com as partes e com os demais elementos do processo. (...) É indubitável, porém, que o transcurso do tempo exigido pela tramitação processual pode acarretar ou ensejar variações irremediáveis não só nas coisas como nas pessoas e relações jurídicas substanciais envolvidas no litígio, como, por exemplo, a deterioração, o desvio, a morte, a alienação,etc." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. "Processo cautelar". 11ª edição, Livraria e Editora Universitária de Direito, São Paulo, 1989, p. 39:40) 49 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 Neste passo, vale lembrar que a medida cautelar - denominada pelos alemães como Einstwilige Verfügungen, pelos franceses de Jurisdiction de Référées (jurisdição de urgência) e pelos italianos de Provvedimenti D’urgenza – surgiu em todos os mencionados sistemas legais, como o instituto voltado a amenizar potenciais prejuízos ocorridos no curso de processos judiciais. A cautelar aplica-se, portanto, àqueles casos em que, no curso de um processo de conhecimento ou de execução, o Magistrado entende existir o risco que venha a resultar em grave prejuízo a direito cuja plausibilidade se evidencie, o fato de aguardar-se o fim do rito processual ordinário, ou mesmo sumário, em todas as suas fases, sendo o impulso oficial, quase sempre, insuficiente para agilizar o andamento de um processo. Neste passo, o pensamento aqui externado encontra guarida nas mais modernas legislações estrangeiras, do mundo ocidental merecendo menção: o Código Judiciário da Bélgica (Code Judiciaire – Gerechtlijk Wetboek), a Lei de Processo Civil da Dinamarca (Lov om rettens pleje), no Código de Processo Civil da Alemanha (Zivilprocessordnung), no Código de Processo dos Países Baixos (Wetboek van Burgerlijke Rechtsvordering), no laureado Codice di Procedura civile da Itália e no novel Código de Processo Civil de Portugal. De par como estas ponderações, que servem para abroquelar o ponto de vista deste Juízo sobre tão relevante quaestio juris, não se pode perder de vista que é flagrante o risco de se tornar inócua esta sentença no que tange ao ente privado que figura no pólo passivo, diante do risco de trespassar a outrem seus ativos ou de haver a simples extinção da empresa por seus controladores, sem que, com isso, venha a adimplir as obrigações aqui impostas. Por seu turno, o periculum in mora deve ser entendido como perigo de ulterior dano marginal, e que pode inviabilizar o implemento do próprio processo principal. Trata-se, segundo a linguagem de Pontes De Miranda, na mantença do status quo, evitando que, no caso sob apreciação, os controladores do ente privado ora condenado, ao tomarem ciência do teor desta 50 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 sentença, disponham de seus bens, tornando inócuo o seu comando final que busca a reparação dos danos causados. Destarte, presentes a fumaça do bom direito e o perigo de perecividade do direito, tenho como inafastável a determinação, tomada com fulcro no Poder Geral de Cautela ínsito ao Órgão Jurisdicional, e, por isso mesmo, exeqüível desde logo, DECRETO a indisponibilidade do patrimônio da pessoa jurídica denominada Rudary Prestadora de Serviços do Amazonas Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º00.984.730/0001-74. Com o mesmo e exclusivo intuito de assegurar a efetivação do comando da sentença de mérito aqui exarada, mister que se DECRETE também a indisponibilidade dos bens de RUDNEY SENA DE OLIVEIRA CPF nº240.000.272-04 e RAIMUNDO NONATO DUTRA DE OLIVEIRA – CPF nº114.682.972-87, sócios da empresa Rudary Prestadora de Serviços do Amazonas Ltda., dando-se concreção à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, também conhecida pelos americanos como “disregard of legal entity”, também denominada como “durghgriff der juristischen Person”. Explicito que este comando se dá em atenção ao poder acautelatório geral atribuído ao julgador pela legislação processual vigente e com base nos comandos legais previstos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Saliento, por necessário, que o patrimônio e a responsabilidade da pessoa jurídica não são totalmente distintos do patrimônio e da responsabilidade de seus sócios, máxime quando a personalidade jurídica se afigura como óbice para o cumprimento do decisum que reconhece a obrigação de reparar o gravíssimo dano provocado pela incúria da sociedade empresária Rudary Prestadora de Serviços do Amazonas Ltda. que contratou e pôs à disposição da UFAM profissional inapto causador da morte de duas pessoas e ferimento em outras tantas, segundo apontam os elementos de informação trazidos aos autos. 51 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 Entendo que no caso em apreço afigura-se aplicável a teoria “Disregard of Legal Entity” – desconsideração da pessoa jurídica. Nesse sentido, leiam-se os seguintes julgados: “Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. (...) Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exigese, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo 52 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.Recursos especiais não conhecidos.” (Resp 279273/SP. STJ, 3ª Turma, Ministro Ari Pargendler, DJ de 29/03/2004, p. 230) ________________________ “(...) IV - Aos sócios aplica-se, "in casu", o princípio da "disregard doctrine", à luz do CC, art.160, I, a "contrario sensu", além do art.10, do Decreto nº 3708/19, c/c arts. 28, 2º e 3º, da Lei nº 8078/90 (CDC), atento, inclusive, à previsão contida no art. 462, do CPC, justificando-se, pois, que os seus patrimônios particulares também respondam pela reparação dos prejuízos. Doutrina e jurisprudência. ...” (Tribunal - Segunda Região, QUOAC - Questão de Ordem em Apelação Cível, Processo: 9102191245 UF: RJ Órgão Julgador: Terceira Turma) (Destacou-se) A doutrina pátria segue o mesmo entendimento da jurisprudência, tanto que o “Código de Defesa do Consumidor”, dos consagrados autores Ada Pelllegrini Grinover e Outros, está consignado, às págs. 124 e seg.: “De elaboração recente, a desconsideração da personalidade jurídica é uma das mais expressivas tendências experimentadas pelo direito, nesse último quartel do século XX. A sistematização do tema deve-se aos estudos desenvolvidos por Rolf Serick, em monografia através da 53 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 qual concorreu pela docência da Universidade de Tubingen, na década de 1950, divulgada no Brasil pelo Prof. Rubens Requião no trabalho Disregard Doctrine, publicado pela Revista dos Tribunais no ano de 1969. O Prof. Serick considera que a ‘jurisprudência há de enfrentar-se continuamente com os casos extremos em que resulta necessário averiguar quando pode prescindir-se da estrutura formal da pessoa jurídica para que a decisão penetre até o próprio substrato e afete especialmente aos seus membros’. O trabalho de Serick, por sua vez, tomou o ponto de partida e doutrina desenvolvida a par dos julgados dos tribunais norte-americanos, conhecida pela designação disregard of legal entity com exata correspondência à doutrina da penetração, de inspiração jurisprudencial germânica. Como bem observa Rubens Requião, sempre que a personalidade jurídica for utilizada como anteparo da fraude e do abuso de direito, é justo indagar se os juízes devem fechar os olhos diante de circunstância. ‘Ora, diante do abuso de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso do direito, ou se deva desprezar a personalidade jurídica, para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos’. No campo doutrinário ainda, não se pode perder de vista a notável contribuição de Piero Verrucoli, da Universidade de Pisa, para quem a personalização jurídica configura um privilégio para os seus integrantes (sócios), devendo se sujeitar aos mecanismos de controle colocados à disposição do direito para reagir contra as situações abusivas, via desconsideração da personalidade jurídica. No Brasil, os trabalhos publicados por Laurentine Corrêa e por Fábio Ulhoa Coelho, em bem elaborada monografia, são de consulta obrigatória. 54 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 Mais adiante, na mesma obra, registrou-se: “O art. 28 reproduz todas as hipóteses materiais de incidência que fundamentam a aplicação da disregard doctrine às pessoas jurídicas, a saber: abuso de direito, excesso de poder, infração da lei ou ato ilícito e violação dos estatutos ou contrato social. O dispositivo protege amplamente o consumidor, assegurando-lhe livre acesso aos bens patrimoniais dos administradores sempre que o direito subjetivo de crédito resultar de quaisquer práticas abusivas elencadas no dispositivo” Amparado nos argumentos aqui expendidos, determino que se intime a Capitania dos Portos em Manaus para que realize os atos necessários a fim de que se proceda à indisponibilidade de embarcação(ões) eventualmente pertencente(s) às pessoas físicas e jurídica acima mencionadas aqui condenados, bem como efetive o Registro da Indisponibilidade no órgão competente. Intimem-se os Titulares dos Cartórios de Registros de Imóveis desta Comarca, para que realizem o imediato registro de ato judicial de indisponibilidade dos bens imóveis porventura registrados em nome das pessoas físicas e jurídica acima mencionadas. Intime-se o (a) Diretor (a) Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas para que realize o imediato registro de ato judicial que decretou a indisponibilidade de veículo(s) porventura registrado(s) em nome das pessoas físicas e jurídica acima mencionadas. Intime-se o Presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas para que tome ciência e dê efetivo cumprimento ao ato judicial que decretou a indisponibilidade de bens e direitos em nome das pessoas físicas e jurídicas acima mencionadas, explicitando-se que não poderão elas dispor de ações, quotas sociais ou quaisquer outros direitos referentes à participação em sociedades comerciais. 55 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 Explicito que, após materializada a ordem de constrição patrimonial aqui determinada, tomada em sede de juízo acautelatório, tomandose ciência dos valores dos bens e direitos eventualmente gravados, será apreciada a amplitude da medida, de modo a que somente permaneçam indisponibilizados bens correspondentes às obrigações impostas à ré com personalidade jurídica de natureza privada. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e condeno solidariamente os Demandados ao pagamento de pensão civil em favor de cada um dos Autores no valor correspondente a 1/3 da remuneração do professor falecido. Esse valor deve ser pago a cada um dos Autores até que cada um deles complete a idade de 25 (vinte e cinco) anos. Essa pensão, necessária à subsistência dos demandantes, deve ser paga até o quinto dia útil de cada mês, sendo devida a partir do evento ilícito resultante da morte (16.01.08). Repiso que o pagamento das parcelas da pensão civil aqui fixada restam vencidas desde 16/01/2008, sendo que os valores até aqui inadimplidos deverão ser apurados da seguinte forma: (a) aplicação de correção monetária pelos índices aplicados pela Justiça Federal e com incidência de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da morte, quanto às parcelas vencidas até 30/06/2009 e (b) após esta data, a correção monetária e os juros de mora devem ser computados na forma do art.1º-F da Lei n.º9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.º11.960/09. Em face dos argumentos aqui joeirados e considerando, ainda, a natureza ilícita da conduta das Rés solidariamente responsáveis pela obrigação de compensar o dano que causaram, considerando, também que a vítima direta era um profissional destacado, um arrimo de família que arcava com as despesas e com a formação dos autores desta ação, atento, por fim, à sedimentada jurisprudência dos Tribunais Pátrios a respeito do tema, condeno as demandadas a pagar indenização pelos danos morais suportados pelos Autores desta ação no 56 PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS Processo nº 2008.32.00.008499-8 importe de R$750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais) em favor de NATALIA AMORIM DE OLIVEIRA e no importe de R$750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais) em favor de RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA, únicos filhos do exservidor e professor falecido VALMIR SOUZA DE OLIVEIRA. Tais valores devem ser suportados pelos réus solidariamente (arts. 275-285 d Código Civil), nos termos da lei civil (art. 942. do Código Civil). Sobre essas quantias deverão incidir juros legais de mora e correção monetária, nos índices estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, tudo a contar da data da prolação desta sentença, conforme entendimento fixado pelo STJ no enunciado de Súmula 362. Destaco que os valores aqui fixados possuem natureza indenizatória em face de ilícito civil de que foram vítimas indiretas os Autores, razão pela qual não há incidência de imposto de renda sobre as quantias a serem recebidas pelos Demandantes. Condeno a Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, mediante apreciação eqüitativa (art. 20, § 4º, do CPC). O provimento antecipatório e o provimento acautelatório aqui fixados devem ser cumpridos de imediato, em face de sua própria natureza e finalidade. Extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Custas nos termos da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário. Intime-se por Oficial Plantonista. P. R. I. Manaus, 29 de julho de 2011. 57