ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 1 PODER JUDICIÁRIO ANO XCVI Nº 041 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2002 EDIÇÃO DE HOJE: 68 PÁGINAS Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Júlio SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Jurisprudência e Publicações ........................ Coordenação de Recursos Extraordinários ............................. Coordenação Judiciária Cível .................................................... Coordenação Judiciária Criminal ............................................... Presidência ............................................................................... Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais Primeira Vara .............................................................. Cível e Comércio Terceira Vara ............................................................. Quarta Vara ................................................................ Oitava Vara ................................................................. Criminal Terceira Vara .............................................................. Quinta Vara ................................................................. Fazenda e Saúde Públicas Terceira Vara .............................................................. Quinta Vara ................................................................. Comarcas do Interior Brejo ........................................................................... Colinas ........................................................................ Esperantinópolis, Presidente Dutra e Pedreiras ....... Poção de Pedra .......................................................... São Bento ................................................................... TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ............... TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ............................................ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão .................................................. MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ............................................ Araújo Aires. 01 02 04 12 14 14 14 15 22 27 27 28 30 33 34 35 36 37 37 64 66 67 TRIBUNAL DE JUSTIÇA REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 13 de novembro de 2001. HABEAS CORPUS Nº 20397/2001 SÃO LUÍS Impetrante :Petrônio Alves Macedo Paciente :José de Ribamar Viegas Júnior Impetrado :Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca de São Luís Relatora :Desª. Josefa Ribeiro da Costa ACÓRDÃO Nº : 36.867/2001. EMENTA HABEAS CORPUS PREVENTIVO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PERDA DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. Resta prejudicado o julgamento do habeas corpus tendo em vista as informações mencionarem a ocorrência da audiência, passando o impetrante a ser carecedor da ação. Writ prejudicado. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o pedido pela perda do objeto. São Luís, 13 de novembro de 2001. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE COM VOTO. Desª. JOSEFA RIBEIRO DA COSTA - RELATORA Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Rosa Maria Pinheiro Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 25 DE FEVEREIRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 21 de fevereiro de 2002. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 19637.2001 SÃO LUÍS RECORRENTE : CARLOS CÉSAR CARVALHO DA SILVA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR : Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA ACORDÃO Nº 38.212/2002. E M E N T A: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA alegando: -ERROR IN JUDICANDO SENTENÇA NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO VIGENTE; - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE O ERGASTULO PROVISÓRIO E DIREITO DE AGUARDAR JULGAMENTO EM LIBERDADE - PREJUDICADO FACE HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELO SUPEROIR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. C O N C L U S à O: ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por decisão unanime, nos termos do voto do Des. Relator e de acordo em parte com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso interposto, para manter a Decisão de 1º Grau, ficando prejudicado o pedido de liberdade do acusado em razão do habeas corpus concedido pelo Superior Tribunal de Justiça. São Luís, 21 de fevereiro de 2002. Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA - PRESIDENTE E RELATOR Tomaram parte neste julgamento os Senhores Desembargadores Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa e Júlio Araújo Aires, convocado. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, Drª Ilzé Vieira de Melo Cordeiro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2002 ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 04 de fevereiro de 2002 AGRAVO REGIMENTAL N0 25553/2001 (AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0 23190/2001 BACABAL) Agravante : Companhia Energética do Maranhão CEMAR Advogados: Gilberto Costa Soares e outros Agravado : Município de Lago Verde Advogado : Eugênio Solino Pessoa Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho ACÓRDÃO N 0 : 37.996/2002. 2 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR. INDEFERIMENTO DE PEDIDO SUSPENSIVO. 1. O efeito suspensivo em agravo de instrumento é deferido nas situações em que se encontram evidenciados, simultaneamente, os requisitos mencionados no art. 558 do CPC: relevante fundamentação e perigo de dano grave ou de difícil reparação. 2. Agravo regimental desprovido. CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, para manter o despacho agravado. São Luís, 04 de fevereiro de 2002. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTECOM VOTO. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - RELATOR Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Milson de Souza Coutinho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Domingas de Jesus Fróz Gomes. COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUSDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 04 de fevereiro de 2002 Agravo Regimental N.º 24707/2001 Agravante: Telma Celular S/A Advogados: Sérgio Santos Sette Câmara e Alfredo Salim Duailibe Neto Agravada: Fazenda Pública Estadual Procuradores: Maria Fernanda Cutrim de Mendonça e Osvaldo Santos Cardoso Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Acórdão N.º : 37.997/2002. EMENTA Agravo Regimental. Interposição contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento por não preencher um dos requisitos de admissibilidade. I O prazo de interposição do recurso é próprio, fatal, improrrogável, se descumprido determina a perda do direito de recorrer, com a preclusão ou o trânsito em julgado da decisão. II O agravo regimental é recurso interno que se presta para sanar ou rever eventual prejuízo causado ao direito da parte em recurso anterior por decisão proferida pelo Presidente, vice-Presidente ou Relator, não ocorrendo o suposto gravame, nega-se provimento ao regimental. III Agravo improvido. CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental N.º 24707/2001, decidem os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao regimental para manter o despacho agravado. Des. Militão Vasconcelos Gomes Presidente com voto. Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Relator Participou do Julgamento o Senhor Desembargador: Milson de Sousa Coutinho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Domingas de Jesus Fróz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2540/2002 STJ Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogados: DRS. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS Agravada: CARMEM FARIA SOARES DA SILVA Representante: ROGÉRIO FARIA SOARES DA SILVA Advogadas: DRª. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES E OUTRA INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de fevereiro de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2542/2002 STJ Agravante: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A Advogados: DRS. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTROS Agravada: ALICE MARIA FURTADO MUNIZ BORGES Advogados: DRS. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de fevereiro de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2544/2002 STJ Agravante: AUTOLATINA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados: DRS. JOSÉ RIBAMAR SERRA E OUTROS Agravado: EXPRESSO TAPAJÓS LTDA Advogados: DRS. FRANCISCO GOMES FEITOSA E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de fevereiro de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2550/2002 STJ Agravantes: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO E OUTROS Advogados: DRª. ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART E OUTROS Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: DRS. PAULO CRISTOVÃO DE ARAÚJO E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de fevereiro de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. D.O. PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2555/2002 STJ Agravante: COMERCIAL AGRICOLA E PECUÁRIA LTDA Advogado: DR. JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO Agravado: JOÃO BUZAR NETO Advogados: DRS. TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO E OUTRO INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de fevereiro de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2558/2002 STJ Agravante: JUAREZ JEREMIAS COSTA Advogados: DRS. ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA SOEIRO E OUTROS Agravado: JOÃO BUZAR NETO Advogados: DRS. TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO E OUTRO INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de fevereiro de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2571/2002 STJ Agravante: BANCO NACIONAL S/A Advogados: DRS. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA Agravada: COMPANHIA MORAES IMPORTADORA E EXPORTADORA Advogados: DRS. MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, CHRISTIANE GONZALEZ LEITE E FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de fevereiro de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2583/2002 STJ Agravante: FEDERAÇÃO MARANHENSE DE BASQUETEBOL Advogados: DRS. EDUARDO AIRES CASTRO E OUTRO Agravado: JOSÉ VASQUEZ VER- VALLEN JÚNIOR Advogado: DR. JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de fevereiro de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 3 COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2584/2002 STJ Agravantes: JACOB VEÍCULOS E MOTORES LTDA., MARC DUAILIBE JACOB, ILENIR DE CARVALHO CORRÊA JACOB, MTJ PARTICIPAÇÕES e PVP S/A. Advogados: DRS. JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA, ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART E FERNANDO BRAGANÇA Agravada: TAGUATUR-TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Advogados: DRS. ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta4. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de fevereiro de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2585/2002 STJ Agravante: JACOB VEÍCULOS E MOTORES LTDA Advogados: DRS. JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA E OUTROS Agravada: TAGUATUR- TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogados: DRS. KLEBER MOREIRA, CRISTINA THADEU TEIXEIRA DE SALES E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de fevereiro de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2690/2002 STJ Agravante: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A. Advogada: DRª. MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE Agravado: JOSÉ RIBAMAR SILVA Advogados: DRS. ORLANDO DA SILVA CAMPOS E ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de fevereiro de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2730/2002 STF Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: DRS. SUZANA FIALHO ABDALA E OUTROS Agravado: EVANDRO LUIZ FIORESE INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de fevereiro de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. 4 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2825/2002 STJ Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: DRS. OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR E OUTRO Agravada: ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Advogados: DRS. ROSANGELA ARAÚJO GOULART, FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA E FREDERICO JOSÉ LAULETA PEREIRA INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de fevereiro de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL 2.137/2002. Recorrente: EMPRESA UNIVERSO LTDA. Advogada: DRA. MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO. Recorrida: FUNDAÇÃO ANTÔNIO JORGE DINO INSTITUTO MARANHENSE DE ONCOLOGIA ALDENORA BELLO. Advogados: DRS. JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO E ESCLEPÍADES DE OLIVEIRA NETO. INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de fevereiro de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares. Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL 2308/2.002 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR: ERLLS MARTINS CAVALCANTI. RECORRIDO: BAR E RESTAURANTE LUSO BRASILEIRO. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de fevereiro de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL 2.494/2002. Recorrente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR. Advogados: DRS. FLÁVIO RECCH LAVAREDA E OUTROS. Recorrida: LAMINIT S/A. LÂMINAS E COMPENSADOS. Advogado: DR. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS. INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de fevereiro de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares. Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL 2546/2.002 RECORRENTE: CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS. ADVOGADA: ÂNGELA THOMÉ LOMBARDI CASANOVAS. RECORRIDA:J. GONÇALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA. D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO. INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de fevereiro de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL 2.482/2002. Recorrente: PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO RICO DO MARANHÃO. Advogados: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO E OUTROS. Recorrida: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. Advogado: SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA. INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de fevereiro de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares. Coordenadora de Recursos Extraordinários. RETIFICAÇÃO (DADOS REFERENTES AO CADASTRAMENTO DAS PARTES) Sessão realizada no dia 18 de fevereiro de 2002 Referência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 020358 / 2001 VITÓRIA DO MEARIM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM ADVOGADO(A)(S): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, KARINE PEREIRA MOUCHRECK, SILVÂNIA SAMPAIO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO AGRAVADO: MÁRCIA MARIA MARINHO ALMEIDA ADVOGADO(A)(S): CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO, EDUARDO PEIXOTO ARAÚJO, FERNANDA MARIA SILVA REIS RELATORA: Desª. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO DECISÃO: UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACOLHERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de fevereiro de 2002. ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES Secretária da Primeira Câmara Cível PAUTA DE JULGAMENTO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, SEGUNDA-FEIRA, 04 DE MARÇO DE 2002, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS SEGUNDAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001560 / 2001- IMPERATRIZ AGRAVANTE: COOPERATIVA DE SERVIÇOS GERAIS DE IMPERATRIZ LTDA COOSERGIM Advogado(a)(s): ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO, FÁBIO ROQUETE, GILSON RAMALHO DE LIMA, JUDSON LOPES SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ A Advogado(a)(s): MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA, ANTHONY BODEN E OUTROS RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES D.O. PODER JUDICIÁRIO 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003589 / 2001- BALSAS AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogado(a)(s): RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA, RAIMUNDO MARIANO DE SÁ, GILMAR PEREIRA SANTOS, JOSÉ BENTO FILHO, MANOEL TOMAZ DE ALMEIDA NETO, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO AGRAVADO: CHARLES ALEXANDER HARMS, LUCIMARA MACHADO HARMS, JOSÉ UMBERTO MACHADO, MARIA DE FÁTIMA DE MELLO MACHADO, CACILDO FERNANDES REIS, CALÍRIO FERNANDES REIS, CLÁUDIO LUIZ GARCIA, DANIEL CLEMENTE DE OLIVEIRA, DEOMAR LIMA DE SOUZA, MARISTELA CAMPOS DE SOUZA, ENÉIAS CLEMENTE DE OLIVEIRA, GILMAR JOSÉ CANALI, TEREZINHA LEONI CANALI, JOÃO FELIPE FILHO, JOÃO ROBERTO NOLTE, EDELI SALETE RIBEIRO NOLTE, JOSÉ VILMONDES JÚNIOR, GILDA MARIA AMARAL VILMONDES, NELSON FREIRE MACHADO, MARIZE LOBO ROCHA MACHADO, WALDINEY LIMA DE SOUZA Advogado(a)(s): PÉRICLES ARAÚJO GRACINDO DE OLIVEIRA, SÉRGIO PAVESI FIGUERÔA, HÉRICK MARDEGAN RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES _____________________ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006576 / 1997- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FRANCISCO AUGUSTO BATISTA BRAGA Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES AGRAVADO(A): BAHEMA EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(a)(s): AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENEZES FILHO RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES ____________________ 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006625 / 2001- CARUTAPERA AGRAVANTE: TRANSBRASILIANA - TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado(a)(s): ADROALDO SOUZA, RICARDO DE OLIVEIRA, ADRIANA MENDONÇA SILVA MOURA, DAGOBERTO PINHEIRO ANDRADE FILHO AGRAVADO(A): RUY KLOHN, MARIA APARECIDA GUALHARDO KLOHN RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES _____________________ 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017680 / 2001- SÃO LUÍS AGRAVANTE: CARLA MARIA ALVES RAMOS ANDRÉ Advogado(a)(s): PAULO ROBERTO MEDEIROS DE CARVALHO, MANOEL MURILO FALCÃO AGRAVADO(A): AMAZÔNIA VEÍCULOS LTDA., FIAT DO BRASIL S/A RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA CLOVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, 27 de Fevereiro de 2002 Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 5 DE MORAES, MÁRCIO GUSMÃO DE FIGUEIREDO MENDES AGRAVADO(A): RIBAMAR ARAÚJO E CIA LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025524 / 2001- SÃO LUÍS AGRAVANTE: MASTERES CONSTRUÇÕES LTDA Advogado(a)(s): GLEYSON GADELHA MELO AGRAVADO(A): GUADALUPE PERFURAÇÕES E CONSTRUÇÃO LTDA Advogado(a)(s): WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 03-REMESSA N.º 012910 / 2001- SÃO BENTO REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BENTO REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRÂNDIA Advogado(a)(s): JOSÉ DE ALENCAR MACÊDO ALVES REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPA L DE PALMEIRÂNDIA, DANILO JORGE TRINTA ABREU Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR REIS SOARES RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 04-REMESSA N.º 017871 / 2000- VITÓRIA DO MEARIM REMETENTE: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM REQUERENTE: ADENILDO DE J. C. BEZERRA, ANTÔNIA DE J. F. DA SILVA, ANTÔNIA E. DE ALMEIDA, EDNA M. DE S. BATALHA, ELISÂNGELA MARINHO ALMEIDA, ELISMAR DE JESUS CRUZ, FLORINDA B. M. BATALHA, IVONE B. SOUSA, IONE C. P. SILVA, JOELMA B. DA SILVA, JOSÉLIA DE J. MACIEL, JOANETE DO B.P. DE A. BRITO, JOSELINA BOGÉA DOS SANTOS, JOELMA P. FERNANDES, LIZANDRA S. SOUSA, MÁRCIA A. F. CHAVES, MARIA DAS D. M. MARTINS, MARIA G. L. LOPES, MARLY DE J. F. FERNANDES, MANOEL DE J. BOGÉA FREITAS, MARIA DA PAZ SOUSA, NILDACY CHAVES GOMES, ROSIANE C. GOMES, ROSY CHAVES, REGINA DO ROSÁRIO DOS REIS COSTA, RENILDE DE J. V. SOUSA, SÍLVIA MARIA SILVA SOUSA Advogado(a)(s): RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR, NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE PAUTA DE JULGAMENTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2002, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 05-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002951 / 2001- IMPERATRIZ APELANTE: OSVAN PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA , EDMILSON FRANCO DA SILVA, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, WILKER B. CAVALCANTI APELADO(A): ÍTALO RODRIGUES PINHEIRO DOS SANTOS (Menor), REPRESENTANTE: JACKLINE TEIXEIRA RODRIGUES Advogado(a)(s): ELIS HELENA DE SOUZA NOBILE, ELIS HELENA NOBILE FEUERSTEIN, DIRCEU GUIMARÃES DOS PASSOS RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024455 / 2001- COROATÁ AGRAVANTE: ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA Advogado(a)(s): LARISSA ABDALA BRITO FIALHO, FÁBIA CRISTINA TEIXEIRA DE ARAÚJO, MARCELO RIBEIRO MENDES, CLÉLIA MAYSA MEDEIROS OLIVEIRA, SIRLENE SANTOS BRÊTAS DE NORONHA, BRUNO JOSÉ DE SABÓIA BANDEIRA DE MELLO, ANTÔNIO ALBERTI NETO, FERNANDO GUSTAVO FERRO GUIMARÃES, IZABEL MARIA ANTUNES LUZIA, JOSÉ ELIAS OLLIVIER GREGO DO NASCIMENTO, LUCIANA ARAÚJO TEIXEIRA, MÔNICA MARIA CORRÊA MOREIRA CARNEIRO, SANDRA SARMENTO 06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014618 / 2000- SÃO LUÍS APELANTE: DUCANGES & CIA.INDÚSTRIA E COMÉRCIO Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, BRUNO DE LIMA MENDONÇA, MIRELLA PARADA MARTINS APELADO(A): TROPICAL EDITORA LTDA. Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 6 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017027 / 2001- PEDREIRAS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/ A Advogado(a)(s): AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOAS PRAZERES, CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA, MARIA DA GRAÇA PERES TAVARES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, ORLANDO DA SILVA CAMPOS, JOSÉ ALBERTO CARVALHO LIMA , ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES, ANGÉLICA SOUSA PINTO , FÁBIO HENRIQUE MEIRELES MENDES, MARCELO BOMFIM PEREIRA, RODRIGO TAVARES DA SILVA SOUSA, RAIMUNDO JOÃO MACHADO, ROGÉRIO VERAS FREIRE, VIVIANE GOMES DE BRITO , LUILTON PIO DE ALMEIDA, AYRTON JORGE DE CASTRO VELOSO , LUIZ TADEU SOUZA FRANÇA, JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS , ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO, MARIA CRISTINA LIMA LOBATO, WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS APELADO: DAVID OLIVEIRA SILVA Advogado(a)(s): ELIAS ELÓI DE SOUSA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021605 / 2001- SÃO LUÍS APELANTE: WEBER MIRANDA, CELINA MENDES MIRANDA Advogado(a)(s): FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA, DANILO MENDES MIRANDA, ADOLFO DANTAS DE OLIVEIRA, OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, ELSON CATOZO, JOSÉ SIRINEU FILGUEIRAS BARBOSA, JOSÉ DE SOUZA NASCIMENTO APELADO(A): COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS COLISEU Advogado(a)(s): JÚLIO CÉSAR LIMA PRAZERES, CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA, MARCO ANTÔNIO SILVA COSTA, NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA, RAIMUNDO NONATO PRASERES, JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE PALÁCIO DA JUSTIÇA CLOVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, 27 de Fevereiro de 2002 Des .MILITÃO VASCONCELOS GOMES VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Resenha de julgamentos da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia , 25 de Fevereiro de 2002. Presidência: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Procurador(a) de Justiça: REINALDO CAMPOS CASTRO Secretário(a): ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES Compareceram os Senhores Desembargadores: MILITÃO VASCONCELOS GOMES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ (devidamente convocado), RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, VICENTE FERREIRA LOPES. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS Observação: Assumiu a presidência o Desembargador Militão Vasconcelos Gomes 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 002499 / 2002 AO ACÓRDÃO Nº 035675/2001, PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009690 / 2001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO BELO PIRES MATOS, OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMBARGADO(A): JOTABÊ PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E TRANSPORTES LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ CLÉBIS DOS SANTOS, MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN, ROSANGELA ELERES CORTEZ D.O. PODER JUDICIÁRIO MOREIRA RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, VICENTE FERREIRA LOPES. _____________________ 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024280 / 2001 AO ACÓRDÃO Nº 036717/2001, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 017446 / 2000 EMBARGANTE: EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA Advogado(a)(s): MARIA ROSA MESTRES, RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY E OUTROS EMBARGADO(A): MIGUEL ARCANJO DA PAZ Advogado(a)(s): MANOEL DE JESUS MENDES GONÇALVES, CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA E OUTROS RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, VICENTE FERREIRA LOPES. _____________________ 03 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 001505 / 2002 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado(a)(s): LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, GILBERTO COSTA SOARES, ENÉAS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR E OUTROS AGRAVADO(A): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MIRANTES DO RIO Advogado(a)(s): ANTÔNIO R. SILVA TORRES RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES POR MAIORIA DE VOTO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO. DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, VICENTE FERREIRA LOPES. _____________________ 04 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 001303 / 2002 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado(a)(s): GILBERTO COSTA SOARES, ENÉAS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES E OUTROS AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES POR MAIORIA DE VOTOS NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO. DESIGNADO PARA L AVRAR ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, VICENTE FERREIRA LOPES. Observação: Reassumiu a Presidência o Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf e se retirou da Sessão o Desembargador Militão Vasconcelos Gomes. _____________________ 05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024264 / 2001 AO ACORDÃO Nº 036601/2001 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 009549 / 1996 EMBARGANTE: QUATRO RODAS HOTÉIS DO NORDESTE S/A Advogado(a)(s): GABRIEL DE CARVALHO LAGO, SÉRGIO CARREIRO DE TEVES, JOSE CARLOS SOUSA E SILVA EMBARGADO(A): LIZINILDE DE LEMOS RIBEIRO , ANTONIO LUIS RIBEIRO Advogado(a)(s): ANTÔNIO PEDRO GUIMARÃES, JOANA DAS NE- D.O. PODER JUDICIÁRIO VES SERRA, JOSÉ RIBAMAR SERRA RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. _____________________ 06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 000838 / 2002 AO ACÓRDÃO Nº 036099/2001, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 017373 / 1999 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): SUZANA FIALHO ABDALA, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN E OUTROS EMBARGADO(A): ANTÔNIO BENTO BORGES, MARIA BORGES DE PAIVA Advogado(a)(s): FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. _____________________ 07 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 002111 / 2002 AGRAVANTE: UDV MARKETING E SERVIÇOS LTDA., CAMPARI DO BRASIL LTDA. Advogado(a)(s): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, ANTÔNIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR, MAURA CRISTIANE GARCIA AGUIAR AGRAVADO(A): V.J.DE OLIVEIRA & CIA LTDA Advogado(a)(s): ESTÁCIO LOBO DA SILVA GUIMARÃES NETO , ANTÔNIO EDVALDO SANTOS AGUIAR RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES POR MAIORIA DE VOTO, MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA, TENDO O DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ VOTADO PELO ACOLHIMENTO DO AGRAVO. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. ____________________ 08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012850 / 2001 - PAÇO DO LUMIAR APELANTE: JOSÉ ARNALDO DOS REIS SOUSA, JOSÉ VITÓRIO SILVA DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): MARIA CECÍLIA CARCERES, SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO APELADO: CÂMARA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR Advogado(a)(s): JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR. _____________________ 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009383 / 2001 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, MARINALDO SOARES RIBEIRO E OUTROS AGRAVADO(A): AUGUSTO GRÜBER, ÁQUILA ROSINA KLAMT GRÜBER Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO E OUTROS RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 7 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009907 / 2000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A Advogado(a)(s): JOSÉ SILVA DO VALE FILHO, CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO E OUTROS AGRAVADO(A): C. A. CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, HERCYLA SARAH MAIA RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA. ____________________ 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021936 / 2001 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: INFORTRON COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA Advogado(a)(s): PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO E OUTROS AGRAVADO(A): VEJA CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado(a)(s): LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO, MARCOS DE QUEIROZ SOARES, IURI BRAGA MONTEIRO RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA. _____________________ 12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007571 / 2001 - PORTO FRANCO APELANTE: TOMASINHA ALVES BEZERRA Advogado(a)(s): GIOVANI MOURA RODRIGUES APELADO(A): MANOEL MESSIAS ALVES BEZERRA Advogado(a)(s): LUÍS GONZAGA ASSUNÇÃO, MÁRCIO FERREIRA BRITO RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO RETIRADO DE PAUTA EM VIRTUDE DO PEDIDO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. _____________________ 13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012665 / 2001 - SÃO LUÍS APELANTE: ITAL- IMPLEMENTOS E TRATORES ANFÍBIOS S/A Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS E OUTROS APELADO(A): BANCO REAL DE INVESTIMENTOS S/A. Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE COCELLI DOS SANTOS, MARCIO DO CARMO FREITAS E OUTROS RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA. _____________________ 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023203 / 2001 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM Advogado(a)(s): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA, JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR APELADO(A)(S): C. A. CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, HERCYLA SARAH MAIA RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA. _____________________ 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017332 / 2001 - VITORINO FREIRE AGRAVANTE: ANTÔNIO ALVES DE SOUSA Advogado(a)(s): ORLANDO DA SILVA CAMPOS, PAULO HENRIQUE ALVES FREITAS, ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA 8 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 AGRAVADO(A): JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES Advogado(a)(s): ARTUR GOMES DE SOUSA, JOSÉ ALEX BARROSO LEAL RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA. _____________________ 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023312 / 2001 - BREJO AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ANAPURUS - MA Advogado(a)(s): RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA AGRAVADO(A): RAIMUNDO ALVES DE SOUSA Advogado(a)(s): FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA. _____________________ 17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001675 / 2001 - LAGO DA PEDRA APELANTE: DIGAL-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS GASPAR LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS, ROSIMAR LIMA MELO APELADO(A): ANTÔNIA MARIA GONÇALVES DA SILVA Advogado(a)(s): JURACÍ GOMES BANDEIRA, JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA. _____________________ 18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013531 / 2001 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) WALBER CARVALHO DE MATOS, ONOFRE NUNES DE OLIVEIRA , ANA MARIA DIAS VIEIRA E OUTROS APELADO(A): JORRIMAR COSTA FRAZÃO RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA. _____________________ 19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015080 / 2001 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ERLLS MARTINS CAVALCANTI, OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA E OUTROS APELADO(A): RAIMUNDO NONATO CASTELO CORDEIRO FILHO, ELIZABETH CRISTINA BRAÚNA GAGO CORDEIRO Advogado(a)(s): FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA. _____________________ 20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019638 / 2001 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES APELADO(A): INDÚSTRIA MADEIREIRA SÃO JORGE LTDA, JONAS SILVA BORGES, JOSÉ IRLAN RAPOSO BORGES Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA. _____________________ 21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021194 / 2001 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: CLARA MARIA PINHEIRO DURANS, Advogado(a)(s): MAURÍCIO CAMARGO BANDEIRA, ÁLVARO VALADÃO BORGES NETO, JOSÉ LUÍS SANTOS 2º APELANTE: JOVIANO FURTADO DE MENDONÇA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA 1º APELADO(A): JOVIANO FURTADO DE MENDONÇA, Advogado(a)(s): MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA 2º APELADO(A): CLARA MARIA PINHEIRO DURANS Advogado(a)(s): MAURÍCIO CAMARGO BANDEIRA, ÁLVARO VALADÃO BORGES NETO, JOSÉ LUÍS SANTOS RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA. _____________________ 22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022714 / 2001 - PRESIDENTE DUTRA APELANTE: JOSÉ DA CRUZ FILHO Advogado(a)(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ APELADO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA Advogado(a)(s): ARY FAUSTO MAIA, ALÍSIO ALENCAR DA SILVA RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA. _____________________ 23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022746 / 2001 - SÃO LUÍS APELANTE: HAMAR JOAQUIM ANTÔNIO Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA APELADO(A): BANCO BAMERINDUS BRASIL S/A Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO BARROS MARTINS, JOÃO GRACIANO CAMPOS LUSTOSA E OUTROS RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA. _____________________ 24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022877 / 2001 - SÃO JOÃO BATISTA APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) CLÁUDIO REBÊLO CORREIA ALENCAR RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA. ____________________ 25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023193 / 2001 - SÃO LUÍS APELANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Advogado(a)(s): PEDRO DE ABREU MARIANI, FRANCISCO ROHAN DE LIMA, LUIZ ANDRÉ NUNES DE OLIVEIRA E OUTROS APELADO: WANDER LUIZ SILVA Advogado(a)(s): GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA. _____________________ 26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023558 / 2001 - SÃO LUÍS APELANTE: OTACÍLIA GONÇALVES LIMA Advogado(a)(s): JOÃO BATISTA DE MELO E BRITO, ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO APELADO(A): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA. _____________________ 27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025090 / 2001 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO ITAÚ S/A Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, HÉLIO RAMOS D.O. PODER JUDICIÁRIO DOMINGUES, SELMA NEGRO CAPETO E OUTROS APELADO: BENEDITO DE FÁTIMA MARTINS Advogado(a)(s): REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA. _____________________ 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009771 / 2001 - ROSÁRIO AGRAVANTE: ELIVALDO SILVEIRA GUIMARÃES Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES PINTO AGRAVADO(A): RAYLLSON COSTA(Menor), REPRESENTANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA Advogado(a)(s): CLAUDIONOR SILVA, JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. _____________________ 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018397 / 2000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE Advogado(a)(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, MARIA ROSÂNGELA DA SILVA COÊLHO DE SOUZA AGRAVADO(A): ROSÂNGELA BITENCOURT SANTOS Advogado(a)(s): JURACI HOMEM DO BRASIL, CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, APLICANDO À AGRAVANTE A MULTA PREVISTA NO ART.18, CPC, DE 1% (HUM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. _____________________ 30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010445 / 2000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: LUÍS CARLOS NUNES FREIRE Advogado(a)(s): JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO E OUTROS AGRAVADO(A): BANCO ITAÚ S/A Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF UNANIMEMENTE JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, VICENTE FERREIRA LOPES. _____________________ 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018291 / 2001 - AÇAILÂNDIA AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): BENEDITO NABARRO, JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO, RAIMUNDO MARIANO DE SÁ, JOSÉ BENTO FILHO, LUISMAR BERNARDO DA SILVA AGRAVADO(A): HILDO GONÇALVES DOS SANTOS Advogado(a)(s): ERNO SORVOS RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 9 Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. _____________________ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE FEVEREIRO DE 2002. ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES SECRETÁRIO(A) DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002442-2002 São Luís/MA. AGRAVANTE: Estado do Maranhão. PROCURADOR: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro. AGRAVADO: Walmir Coelho da Silva Filho. ADVOGADOS: Drs. Andréa Farias Sousa e Liberalino Paiva Sousa. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. DESPACHO O ESTADO DO MARANHÃO, interpôs agravo de instrumento, com postulação de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que deferiu tutela antecipada, requerida pelo autor, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, alegando que a manutenção da decisão traria infindáveis prejuízos para o Estado. Não vislumbro nos autos os requisitos ensejadores do deferimento do efeito suspensivo requerido, pois a decisão agravada não apresenta perigo de dano irreparável (periculum in mora) e nem é relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris). E mais: na espécie, trata-se de verba de caráter alimentar, não havendo vedação legal à concessão de tutela antecipatória contra a Fazenda Pública. Sendo assim, presente os requisitos de admissibilidade do recurso (CPC, art. 525) e ausentes os pressupostos do art. 558 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão objeto do agravo. Oficie-se a Meritíssima Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, cientificando-lhe acerca desta decisão. Procedam-se as devidas intimações, com as cautelas legais, e, após, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 19 de fevereiro de 2002. Des. Raimundo Freire Cutrim Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 003104/2002 IMPETRANTE: Município de São Bernardo do Rio Preto ADVOGADO: Dr. Nilo Rêgo Neto IMPETRADO: Gerente de Infra Estrutura do Estado do Maranhão RELATOR: Des. Stélio Muniz DESPACHO: Cuida-se de Mandado de Segurança, com pleito liminar, impetrado contra ato tido como ilegal que estaria sendo praticado pelo Gerente Estadual de infra-estrutura, consistente na resistência em cumprir uma antecipação de tutela emanada da juíza da comarca de Urbano Santos em que ordena sejam desconsideradas quaisquer restrições nas celebrações de convênios com o município por falta de prestação de conta que deixou de ser feita no último ano da gestão anterior (ano 2000), enquanto não for julgada a demanda instaurada contra o administrador da época em questão. É o que interessa para decidir. O writ é ação mandamental que visa proteger direito líquido e certo daquele que está sendo impedido de exerce-lo. No caso o que se tem é o que o postulante obteve uma decisão antecipada às suas pretensões e que estaria sendo descumprida pelo indigitado. Quando a magistrada tomou sua decisão ela o fez de forma genérica para ser cumprida tanto por autoridades estaduais quanto 10 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 federais que estivessem realizando ou na iminência de realizar convênios com o município impetrante. Para dar efetividade àquela decisão não há necessidade de um Mandado de Segurança; a decisão vale por si só, desde que cumpridas com suas formalidades, caso contrário seria um processar sem fim com uma ação sendo instaurada para garantir outra. Por tais razões, indefiro a segurança e o faço com fundamento no art. 8º da Lei 1533/51. Intime-se. São Luís, 26 de fevereiro de 2002. Des. Stélio Muniz Relator TRIBUNAL PLENO Ação Rescisória 1377/2002 São Luís Autor: Estado do Maranhão Procurador: José Claudio Pavão Santana Ré: Ignês Vitória Ferreira da Cruz Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Vistos, etc... Nos termos do art. 491, do CPC, cite-se a ré Sr.ª Ignês Vitória Ferreira da Cruz para que, no prazo de 20 (vinte) dias, responda aos termos da presente ação. Cumpra-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2002. Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator AÇÃO RESCISÓRIA N.º 009125-2001 SÃO LUÍS. AUTOR: Pedro Paulo Guimarães Ramalho. ADVOGADO: Drs. José Ribamar Barbosa Machado e Maria Aparecida Rocha Vieira. RÉU: Adriana Pereira Maciel (Menor). REPRESENTANTE: Maria Raimunda Pereira Maciel Oliveira. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM DESPACHO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA promovida por PEDRO PAULO GUIMARÃES RAMALHO, na qual pleiteia sua procedência, para o fim de rescindir a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Barão de Grajaú, nos autos da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos proposta por ADRIANA PEREIRA MACIEL, assistida por sua mãe MARIA RAIMUNDA PEREIRA MACIEL OLIVEIRA, com o objetivo de declarar nulo o processo na integralidade e, como consectário novo julgamento da causa no juízo rescindendo. Observa-se nos autos, que o Des. Militão V. Gomes intimou o requerente para, no prazo de 5(cinco) dias, juntar a certidão de trânsito em julgado da sentença rescindenda, sendo esta intimação publicada e circulada no Diário de Justiça no dia 16/10/01 (fl. 93v), porém tal certidão foi juntada a destempo, 28 dias após(fl. 104). Por outro lado, o requerente entrou com a ação rescisória no dia 03 de maio de 2001 (fl. 02), e, conforme se verifica à fl.106, a sentença teve o seu trânsito em julgado somente em 15 de junho de 2001. Pelo exposto, não gozando de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade da ação, indefiro liminarmente a inicial e, em conseqüência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. São Luís, 25 de fevereiro de 2002. Publique-se e Intime-se. Des. Raimundo Freire Cutrim. Relator COORDENAÇÃO JUDICIÁRIA CÍVEL Referência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000222/2002 Embargante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Drs. Osvaldo dos Santos Cardoso e Paulo Embargada: ALTO MIUDEZAS COMERCIAL LTDA Advogados: Drs. Celso Franco Rabêlo e Manoel H. Cardoso Pereira D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator: Des. Raimundo Freire Cutrim I N T I MA Ç Ã O Torno público para conhecimento das partes interessadas que o relator, Des. Raimundo Freire Cutrim, exarou nos autos em referência o seguinte despacho: CONSIDERANDO O PLEITO DE EFEITO INFRINGENTE AOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, FORMULADO PELO EMBARGANTE, INTIME-SE A EMBARGADA PARA, QUERENDO, MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIME-SE. SÃO LUÍS, 21/02/2002. DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM RELATOR. Coordenadoria Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de fevereiro de 2002. Francisco Reginaldo Duarte Barros Coordenador Judiciário Cível Referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 02582/2002 - BALSAS Agravante: MUNICÍPIO DE BALSAS Advogados: Drs. Benevenuto Marques Serejo Neto e outros Agravados: SINPROESEMMA SINDICATO DOS PROFESSORES PÚBLICOS, ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL DE ENSINO DE 1º E 2º GRAUS DO ESTADO DO MARANHÃO e OUTROS Advogados: Drs. Crisógono Rodrigues Vieira e outros Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o relator, Des. Antônio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em referência o seguinte despacho: RESERVO-ME A APRECIAR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO APÓS AS INFORMAÇÕES. CUMPRA-SE A COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL O DISPOSTO NO ART. 527, IV E V, DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/01. SÃO LUÍS, 26.02.2002. DES. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR - RELATOR. Coordenadoria Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de fevereiro de 2002. Francisco Reginaldo Duarte Barros Coordenador Judiciário Cível REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL N.º 23.588/ 2001 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Dr. Suvamy Vivekananda Meireles REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MATÕES DESPACHO Atendo o pedido de fl. 69, concedo vista dos autos ao Município de Matões durante o prazo, impreterível, de 5 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2002. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinárias a serem realizadas nos dias 05 (Terça-feira) e 07 (Quinta-feira) de março do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas Sessões subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 05.03.2002 (terça-feira): RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR: 01) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018/01 - São Luís ORIGEM: Turma Recursal Cível e Criminal IMPETRANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO : Dr. JOÃO CARLOS COSTA FREITAS IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE: ELIAS SOUSA COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO 02) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021/01 - São Luís ORIGEM: Turma Recursal Cível e Criminal IMPETRANTE: TEREZA DE JESUS BRAÚNA ADVOGADO : Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE: BANCO FIAT 03) RECURSO N.º 336/01 São Luís ORIGEM: 2º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADA : Dra. ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: ARGEMIRO RAMOS FALCÃO ADVOGADA: Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA 04) RECURSO N.º 354/01 São Luís ORIGEM: 7º Juizado Especial Cível Ceuma RECORRENTE:NBT NORTE BRASIL TELECOM ADVOGADO: Dr. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E OUTRA RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA DE SOUSA ADVOGADA: Dra. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA BRITO VEIGA RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO: 05) RECURSO N.º 709/00-1 - São Luís ORIGEM: 1º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE: TELEMAR TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A ADVOGADA : Dra. MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA RECORRIDO: JOSÉ PEREGRINO ARAÚJO DIAS ADVOGADO: SEM ADVOGADO NOS AUTOS 06) RECURSO N.º 732/00-1 - São Luís ORIGEM: 1º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE: BRASCOBRA LTDA ADVOGADO : Dr. ENÉSIO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: LEONOR GOMES DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO 07) RECURSO N.º 052/01 - São Luís ORIGEM: 1º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE: ILHA MOTOCENTER LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS E OUTRO RECORRIDO: MÁRCIO DE SOUSA ROCHA ADVOGADA: Dra. ALICE MICHELINE MATOS E OUTRA 08) RECURSO N.º 244/01 - São Luís ORIGEM: 1º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE: EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A ADVOGADO : Dr. AUGUSTO BARROS NETO RECORRIDOS: VALDETE CARVALHO E MARIA DE LOURDES CARVALHO ADVOGADO: Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO 09) RECURSO N.º 262/01 - São Luís ORIGEM: Juizado Especial Cível Cohab RECORRENTE: N. BRASIL TRANSPORTES E TURISMOS LTDA ADVOGADO: Dr. ALDAIR RODRIGUES CHAVEIRO RECORRIDA: SONIA REGINA DUARTE CARVALHO SILVA ADVOGADO: Dr. NEY BATISTA LEITE FERNANDES 10) RECURSO N.º 658/02 - Chapadinha/Ma ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal de Chapadinha RECORRENTE: ELIAZÁRIO FERREIRA VERAS ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: MANOEL SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. EDMILSON ALVES DE AGUIAR RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO: QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 11 11) RECURSO N.º 569/01 - São Luís ORIGEM: 2º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE: TELEMAR - TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A ADVOGADA : Dra. MARCIA MORAES RÊGO DE SOUZA E OUTROS RECORRIDA: GRACIETE VITÓRIA COSTA REBOUÇAS ADVOGADA: Dra. MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE Sessão do dia 07.03.2002 (quinta-feira): RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR: 01) RECURSO N.º 519/01 São Luís ORIGEM: Juizado Especial Cível Fórum Universitário RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS: CONCEIÇÃO DE MARIA CORVELO COSTA E OUTRO ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA 02) RECURSO N.º 522/01 São Luís ORIGEM: Juizado Especial Cível Fórum Universitário RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MARIA JOSÉ COÊLHO RABELO ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA 03) RECURSO N.º 525/01 São Luís ORIGEM: Juizado Especial Cível Fórum Universitário RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MARIA JOSÉ COÊLHO RABELO ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA 04) RECURSO N.º 528/01 - São Luís ORIGEM: Juizado Especial Cível Fórum Universitário RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: ANTÔNIA NUNES PEREIRA ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA 05) RECURSO N.º 534/01 - São Luís ORIGEM: Juizado Especial Cível Fórum Universitário RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: CEZARINA DINIZ DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 06) RECURSO N.º 537/01 - São Luís ORIGEM: Juizado Especial Cível Fórum Universitário RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS: MARIA ANTONIA RIBEIRO SOUSA E OUTRO ADVOGADO: Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 07) RECURSO N.º 552/02 - São Luís ORIGEM: Juizado Especial Cível Fórum Universitário RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: JOÃO BATISTA ALVES PIRES ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA 08) RECURSO N.º 555/02 - São Luís ORIGEM: Juizado Especial Cível Fórum Universitário RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MARIA JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA 09) RECURSO N.º 558/02 - São Luís ORIGEM: Juizado Especial Cível Fórum Universitário 12 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: RAIMUNDA NONATA SAMPAIO ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA MARANHÃO S/A ADVOGADA : Dra. MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA RECORRIDO: ADEMYR BISPO RIBEIRO ADVOGADO: SEM ADVOGADO NOS AUTOS 10) RECURSO N.º 561/02 - São Luís ORIGEM: Juizado Especial Cível Fórum Universitário RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MARTA VIRGEM LOPES SOARES ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA 19) RECURSO N.º 855/01-1 São Luís ORIGEM: 2º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADA: Dra. ADRIANA MARTINS DANTAS E OUTRA RECORRIDA: MARIA GONÇALVES DA COSTA MORAES ADVOGADO: Dr. FERDINAND GUIMARÃES DE AZEVEDO JÚNIOR E OUTRO 11) RECURSO N.º 564/02 - São Luís ORIGEM: Juizado Especial Cível Fórum Universitário RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: JAIRO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA 20) RECURSO N.º 867/00-2 São Luís ORIGEM: 2º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE: ALPHA MÁQUINAS E VEÍCULOS DO NORDESTE ADVOGADA: Dra. MÔNICA HELENA SILVA MENDES RECORRIDA: VILMA PEREIRA GONÇALVES ADVOGADA: Dra. SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO 12) RECURSO N.º 567/02 - São Luís ORIGEM: Juizado Especial Cível Fórum Universitário RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA DE O. LIMA E JOSÉ AGENOR LIMA ADVOGADA: Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA 13) RECURSO N.º 576/02 - São Luís ORIGEM: Juizado Especial Cível Fórum Universitário RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: ROSIRES FERREIRA DA COSTA ADVOGADO: Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 21) RECURSO N.º 873/00-2 São Luís ORIGEM: 2º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADA: Dra. ADRIANA MARTINS DANTAS E OUTRA RECORRIDA: TEREZINHA DE JESUS MORAES ADVOGADO: Dr. ANTÔNO CARVALHO FILHO Raimundo Leonel Magalhães Araújo Filho Secretário da TRCC PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, QUINTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2002, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 14) RECURSO N.º 597/02 - São Luís ORIGEM: Juizado Especial Cível Fórum Universitário RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MARILENE COSTA SANTOS ADVOGADA: Dra. VERA LÚCIA VIEIRA ASSUNÇÃO 01 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7104/2001 - SÃO LUÍS APELANTE: CRISTINO DOS SANTOS PINHEIRO MARAMALDO ADVOGADO: DR. SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. MARIA DE FÁTIMA BORGES RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI 15) RECURSO N.º 600/02 - São Luís ORIGEM: Juizado Especial Cível Fórum Universitário RECORRENTE: BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: LAERCE MENEZES DE JESUS ADVOGADA: Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA 02 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7656/2001- ITAPECURU-MIRIM APELANTE: JOSÉ HILTON CORRÊA SILVA ADVOGADO DR. VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI, APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO: 16) RECURSO N.º 808/00-1 - São Luís ORIGEM: 1º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE: ESTEVAM ANUNCIAÇÃO SILVA ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA RECORRIDO: LAVAMATIC SERVIÇOS AUTOMÁTICOS LTDA ADVOGADA: Dra. MARIA FERNANDA CUTRIM MENDONÇA 17) RECURSO N.º 849/01-2 São Luís. ORIGEM: 2º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE: GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A ADVOGADA : Dra. IONARA PINHEIRO RECORRIDA: CLARA EUGÊNIA BARROS BRASIL ADVOGADO: SEM ADVOGADO NOS AUTOS 03 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12851/2001- PAÇO DO LUMIAR APELANTE: ELENILDO SANTOS ADVOGADOS: DRS. LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA E MARIA APARECIDA ROCHA VIEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI 18) RECURSO N.º 852/01-2 - São Luís ORIGEM: 2º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE: TELEMAR TELECOMUNICAÇÕES 04 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 18547/2001- TUNTUM APELANTE: TRAJANO SILVA COELHO ADVOGADO: DR. JÚLIO DO NASCIMENTO DANTAS DO D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ANTONIO DE PÁDUA LUZ RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA 05 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 22838/2001- SÃO LUÍS APELANTES: CARLOS JOSÉ SANTOS ALMEIDA, FREDSON ANTONIO BARROS BOAIS E JOSÉ ORLANDO ARAÚJO BRITO ADVOGADOS: DRS. ANTONIO FREITAS BORBA, ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES DEFENSOR PÚBLICO: ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. FRANCISCO DE AQUINO DA SILVA RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA: DRª. IRANY LEITE FERNANDES 06 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 25149/2001- BALSAS APELANTE: ROSENO DA SILVA BARROS ADVOGADA: DRª. ROSANE FERREIRA IBIAPINO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. PEDRO LINO SILVA CURVELO RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS 07-REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO Nº 23049/2001VITORINO FREIRE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORAS: DRª. ARACELES LIMA RIBEIRO E SIDNEYA M. M. NAZARETH REQUERIDOS: ENOQUE DA SILVA DINIZ, ZEDEQUIAS VIEIRA COSTA E ALARICO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. NILTON OLIVEIRA RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA: DRª. IRANY LEITE FERNANDES PALÁCIO DA JUSTIÇA CLOVIS BEVILÁCQUA, EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2002 DES. MILITÃO VASCONCELOS GOMES VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESENHA DE JULGAMENTOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL , SESSÃO DO DIA , 26 DE FEVEREIRO DE 2002. PRESIDÊNCIA: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. NILDES CARDOSO MACEDO SANDES SECRETÁRIA: JANAINA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: JÚLIO ARAÚJO AIRES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS Nº1126/2002 - BACABAL PACIENTE: ELIEUDE HERMÍNIO ARAÚJO ADVOGADA: MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 02 - HABEAS CORPUS Nº1378/2002 - SÃO LUÍS PACIENTE: MAURO SÉRGIO MUNIZ RIBEIRO QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 13 ADVOGADO: MANOEL ANTÔNIO XAVIER IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JÚLIO ARAÚJO AIRES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 03 - HABEAS CORPUS Nº 850/2002 - BREJO PACIENTE: BENEDITO PEREIRA MOUZINHO FILHO ADVOGADO: SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BREJO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 04 - HABEAS CORPUS Nº 141/2002 - SANTA INÊS PACIENTE: HILTON PENHA JACINTO ADVOGADO: FRANKIE RAPOSO SEBA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS RELATOR: DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JÚLIO ARAÚJO AIRES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 05 - HABEAS CORPUS Nº 1690/2002 - SÃO LUÍS PACIENTE: JOÃO JOAQUIM SENA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES, ACIDENTES DE TRÂNSITO E CONTRAVENÇÕES PENAIS RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DA ORDEM IMPETRADA. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 06 - HABEAS CORPUS Nº 1055/2002 - SÃO LUÍS PACIENTE: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO PELA PERDA DO OBJETO. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JÚLIO ARAÚJO AIRES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 07 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4139/2001 - SÃO LUÍS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: MARCO ANTONIO GUERREIRO APELADO: LUCIANO FONSECA DE SOUZA ADVOGADO: GABRIEL DE JESUS ABREU RELATOR: DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES 14 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA QUE O RÉU CUMPRA A PENA EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JÚLIO ARAÚJO AIRES, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 08 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12901/2001 - SÃO BENTO APELANTE: ELIAS DE JESUS COSTA LEITE ADVOGADO: FÁBIO CÉSAR CARVALHO, JOSÉ DE RIBAMAR REIS SOARES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A DECISÃO DE 1º GRAU. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JÚLIO ARAÚJO AIRES, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 2002. JANAINA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA COORDENADORA JUDICIÁRIA CRIMINAL ATO N.º 167/2002 A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária a EULINA MARIA CUTRIM CAMPOS, no cargo de Datilógrafo, Ref. 09, matrícula n.º 023366, do Quadro de Cargos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 8º, Constituição Federal, combinado com o artigo 85 da Lei 7.356/98, de 29.12.98, com proventos integrais, mensais, do vencimento e representação do cargo comissionado de Assessor-Chefe, Símbolo ISO -I, tendo em vista o que consta do Processo n.º 2020/2002-TJ, compostos das seguintes vantagens: I - Vencimento do cargo comissionado de Assessor-Chefe, Símbolo ISO - I, no valor de R$ 530,60 (quinhentos e trinta reais e sessenta centavos); II - Representação do cargo comissionado de Assessor-Chefe, Símbolo ISO - I, no valor de R$ 4.775,40 (quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos). PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de fevereiro de 2002. Desª. ETELVINA LUIZ RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA ATO N.º 168/2002 A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária a FRANCISCO AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES, no cargo de Datilógrafo, Ref. 09, matrícula n.º 021006, do Quadro de Cargos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 8º, Constituição Federal, combinado com o artigo 85 da Lei 7.356/98, de 29.12.98, com proventos integrais, mensais, do vencimento e representação do cargo comissionado de Assessor-Chefe, Símbolo ISO -I, tendo em vista o que consta do Processo n.º 3105/2002TJ, compostos das seguintes vantagens: I - Vencimento do cargo comissionado de Assessor-Chefe, Símbolo ISO - I, no valor de R$ 530,60 (quinhentos e trinta reais e sessenta centavos); D.O. PODER JUDICIÁRIO II - Representação do cargo comissionado de Assessor-Chefe, Símbolo ISO - I, no valor de R$ 4.775,40 (quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos). PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de fevereiro de 2002. Desª. ETELVINA LUIZ RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA COMARCA DA CAPITAL ENTORPECENTES, ACIDENTES DE TRÂNSITO E CONTRAVENÇÕES PENAIS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS INTIMAÇÃO: ROSENILSON DUARTE, brasileiro, natural de Cajapió/ MA, desempregado, filho de Maria dos Remédios Duarte, residente na Travessa do Arame, s/nº, atrás dafeira, Bairro de Fátima, nesta Cidade. FINALIDADE: Comparecer na sala das audiências deste Juízo, no dia 06 de março do ano em curso, às 09:20 horas, afim de ser interrogado nos autos da Ação Penal n.º 3684/2001, que lhe move a Justiça Pública, como incurso nas penas do Art. 16 da Lei nº 6.368/76. SEDE DO JUÍZO: Forum Desembargador Sarney Costa, sito à Av. Prof. Carlos Cunha s/nº, Calhau, São Luís, Estado do Maranhão. Eu............................ Escrivã digitei e subscrevo. São Luís, (MA) 21 de fevereiro de 2002 DRA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Juíza de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais da Capital. CÍVEL E COMÉRCIO O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ET- COETERA... Proc. n.º 10851/2001 Ação de Interdição Requerente: MARCO LUIS DOS SANTOS Requerido (a): GENÉSIO ALVES DOS SANTOS Adv. Dr. (a): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é Requerente MARCO LUIS DOS SANTOS e Requerido (a) GENÉSIO ALVES DOS SANTOS, conclusão de sentença de fls. 29. Ante o exposto, decreto a interdição do requerido GENÉSIO ALVES DOS SANTOS declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, 1º do Código Civil, nomeio-lhe Curador(a) o requerente MARCO LUIS DOS SANTOS. Em obediência ao disposto no Art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 12, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. P.R.I.C. São Luís, 13 de novembro de 2001. As) Doutora Ilva Salazar Eliseu Cerqueira Torres Juiza de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dois (2.002). Eu, ________________ , Escrivão, digitei e subscrevi. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito da 3ª Vara Cível O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE DIREITO TERCEIRA DA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA D.O. PODER JUDICIÁRIO LEI, ET- COETERA... Proc. n.º 09541/2001 Ação de Interdição Requerente: LUCIA MARIA DOS SANTOS SILVA Requerido (a): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA Adv. Dr. (a): ANTÔNIO CARLOS COÊLHO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é Requerente LUCIA MARIA DOS SANTOS SILVA e Requerido (a) FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA, conclusão de sentença de fls. ~-030/31. Ante o exposto, decreto a interdição do requerido FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, 1º do Código Civil, nomeio-lhe Curador(a) a requerente LÚCIA MARIA DOS SANTOS SILVA. Em obediência ao disposto no Art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 12, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. São Luís, 10 de outubro de 2001. As) Doutora Ilva Salazar Eliseu Cerqueira Torres Juiza de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dois (2.002). Eu, ________________ , Escrivão, digitei e subscrevi. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito da 3ª Vara Cível O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ET- COETERA... Proc. n.º 12515/2001 Ação de Interdição Requerente: INALDO DOS REIS LEMOS Requerido (a): MARIA JUDITH DOS REIS Adv. Dr. (a): MARCELO SANTOS SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é Requerente INALDO DOS REIS LEMOS e Requerido (a) MARIA JUDITH DOS REIS, conclusão de sentença de fls. 25. Ante o exposto, decreto a interdição do(a) requerido(a) MARIA JUDITH DOS REIS declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, 1º do Código Civil, nomeio-lhe Curador(a) a requerente INALDO DOS REIS LEMOS. Em obediência ao disposto no Art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 12, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. São Luís, 13 de novembro de 2001. As) Doutora Ilva Salazar Eliseu Cerqueira Torres Juiza de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dois (2.002). Eu, ________________ , Escrivão, digitei e subscrevi. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito da 3ª Vara Cível O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE DIREITO TERCEIRA DA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ET- COETERA... Proc. n.º 4213/1997 Ação de Interdição Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 15 Requerido (a): YEDA MEDEIROS CAMPOS Adv. Dr. (a): REGINA MARIA DA COSTA LEITE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é Requerente MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e Requerido (a) YEDA MEDEIROS CAMPOS, conclusão de sentença de fls. 124/128. Assim, em tais condições e de conformidade com o parecer do representante do Ministério Público e ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de YEDA MEDEIROS CAMPOS com a declaração de que apesar de contar com 75(setenta e cinco), é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de Esquizofrenia Paranóide, CID-10 F20, - A esquizofrenia paranóide se caracteriza essencialmente pela presença de idéias delirantes relativamente estáveis, freqüentemente de perseguição, em geral acompanhadas de alucinações, particularmente auditivas e de perturbações das percepções. As perturbações do afeto, da vontade, da lingüagem e os sintomas catatônicos estão ausentes ou são relativamente discretos- tudo conforme laudo médico de fls. 117/119 e a Classificação Internacional de Doenças. Nomeio Curador(a) do Interdito(a) MANOEL DE JESUS SOUSA que deverá prestar o compromisso de lei. Cumpra-se o disposto no Art. 1.184 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 12, do Código Civil, inscreva-se esta decisão, no Registro de Pessoas Naturais e Publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. São Luís, 13 de agosto de 2001. As) Doutor José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dois (2.002). Eu, ________________ , Escrivão, digitei e subscrevi. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito da 3ª Vara Cível O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE DIREITO TERCEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETCOETERA... Proc. n.º 8208/2001 Ação de Interdição Requerente: IVONE PEREIRA DOS SANTOS Requerido (a): MARIA JOSÉ PEREIRA SANTOS Adv. Dr. (a): RUBEM LIMA FILHO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é Requerente IVONE PEREIRA DOS SANTOS e Requerido (a) MARIA JOSÉ PEREIRA SANTOS, conclusão de sentença de fls. 30. Ante o exposto, decreto a interdição do requerido(a) MARIA JOSÉ PEREIRA SANTOS declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, 1º do Código Civil, nomeio-lhe Curador(a) a requerente IVONE PEREIRA DOS SANTOS. Em obediência ao disposto no Art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 12, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. São Luís, 15 de outubro de 2001. As) Doutora Ilva Salazar Eliseu Cerqueira Torres Juiza de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dois (2.002). Eu, ________________ , Escrivão, digitei e subscrevi. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito da 3ª Vara Cível RESENHAS Do Quarto Cartório Cível. Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível. Juiz: Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz Auxiliar: Dr. Luiz de França Belchior Silva Escrivã: Ozimar Costa. 16 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 Processo n.º 2563/1994. Ação Sumaríssima. Requerente: CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS. Advogados: em causa própria e Dr. Francisco Manoel M. Carvalho. Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados: Drs. Valdemir Pessoa Prazeres e Ezequias Nunes Leite Baptista. Decisão de fls. 226: A certidão de fl. 209 informa haver transitado em julgado, em 01.02.2002, a sentença de fls. 204/206, porque, até a referida data e em face do mencionado decisório, não havia sido ajuizado recurso algum. Na verdade, da sentença em apreço o Banco requerido impusera embargos de declaração, tendo ele, porém, aposto na respectiva petição numeração referente a processo outro que corre perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. Tais embargos são os de fls. 212/213, protocolizados em 21.01.2002, portanto tempestivamente (cf. certidão de fl. 209), em que é mencionado o nome do requerente Clayrton Érico Belini Medeiros, contendo referido petitório, contudo, fundamentação fático-jurídico que não guarda pertinência com a questão aqui debatida e julgada. Com este registro, a) - Torno sem efeito o despacho de fl. 216; b) Conheço dos embargos declaratórios a que, todavia, nego provimento, eis que aludida manifestação recursal não oferece fundamentação coerente com o tema em debate. Publique-se. São Luís, 19 de fevereiro de 2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º de Ordem 82A/2002. Pedido de Busca e Apreensão de Processo. Requerente: MÁRCIA HELENA CAMPOS NASCIMENTO. Advogado: Dr. Antônio Carlos Muniz Cantanhede. Requerido: VALBER DA CONCEIÇÃO DE JESUS. Despacho de fls. 07: Complete a requerente sua inicial, trazendo aos autos a procuração de outorga de poderes, ad judicia ao douto advogado que está a subscrevê-la. Prazo: quinze dias, durante o qual ficará este processo suspenso (art. 13 CPC). Publique-se. São Luís, 20.02.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 12096/2001. Embargos à Execução. Embargante: BANCO BANDEIRANTES S/A. Advogado: Benedito Ribeiro da Silva. Embargado: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO. Advogados: Drs. Jezanias do Rego Monteiro e Eriko José Domingues da Silva Ribeiro. Conclusão da Decisão de fls. 81-83: ...A Lei é clara ao mencionar o instante processual em que circunstâncias dessa natureza devem ser abordadas, não sendo cabível, pois, analisá-las após a prolação do ato sentencial. De efeito, também não é cabível a rediscussão da decisão desfavorável ao embargante, na estreita vis dos embargos de declaração. ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, rejeito os presente embargos de declaração por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís 21 de fevereiro de 2002. as) Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 18500/2001. Ação Ordinária. Requerente: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO SILVA FILHO. Advogado: Dr. José Victor Spíndola Furtado. Requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR. Advogado: Dr. Gilberto Costa Soares. Despacho de fls. 90: Diga a parte autora sobre a contestação de fls. 68 e documentos a ela acostados. Prazo: 10 dias. Intime-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 2138/2002. Impugnação ao Valor da Causa. Impugnante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR. Advogados: Drs. Luiz Cassio Alves de Melo e Gilberto Costa Soares. Impugnado: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO SILVA FILHO. Advogado: Dr. José Victor Spíndola Furtado. Despacho de fls. 10: Diga a parte impugnada, no prazo de cinco dias, sobre a impugnação ora apresentada. Publique-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 15971/2001. Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais. Requerente: M. R. P. CALDAS. Advogado: Dr. Paulo Afonso Cardoso. Requerido: BRAZIL LABELS E ETIQUETAS LTDA. Despacho de fls. 48: Defiro o pedido retro. Prazo: 15 dias. Publique-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n.º 8372/2000. Ação de Execução. Exequente: GERDAU S/A. Advogado: Dr. Cláudia Luisa de Sousa Chaves. Executados: PREMOLDE INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO S.A. Advogados: Drs. Haroldo Guimarães Soares Filho e Alysson Mendes Costa. MIGUEL NICOLAU DUAILIBE NETO. Despacho de fls. 147: Manifeste-se a exequente em face do expediente retro (f. 144). Publique-se. S. Luís, 05.02.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 8372/2000. Ação de Execução. Exequente: GERDAU S/A. Advogado: Dr. Cláudia Luisa de Sousa Chaves. Executados: PREMOLDE INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO S.A. Advogados: Drs. Haroldo Guimarães Soares Filho e Alysson Mendes Costa. MIGUEL NICOLAU DUAILIBE NETO. Despacho de fls. 155: Intime-se a CEMAR de que, em face de decisão do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, acham-se suspensos os efeitos da decisão de fl. 128, ficando, em conseqüência, desbloqueados os créditos que a empresa PREMOLDE Indústria de Artefatos de Cimento S.A tem perante a referida concessionária de energia elétrica, os quais poderão, portanto, à mesma ser pagos. Expeça-se mandado, ao mesmo juntando-se cópia do documento de fl. 144 e das peças de fls. 151/153. Autorizo a Sra. Escrivã a assinar a ordem intimatória. Em seguida, voltem os autos urgentemente conclusos. Publique-se. São Luís, 08.02.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 8372/2000. Ação de Execução. Exequente: GERDAU S/A. Advogado: Dr. Cláudia Luisa de Sousa Chaves. Executados: PREMOLDE INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO S.A. Advogados: Drs. Haroldo Guimarães Soares Filho e Alysson Mendes Costa. MIGUEL NICOLAU DUAILIBE NETO. Despacho de fls. 147: 01. Prestadas, nesta data, as informações requisitadas pela Superior Instância (cf. fl. 35). Junte-se aos autos cópia de um exemplar do respectivo expediente de encaminhamento, que apresento à parte. 02. Mantenho a decisão recorrida, ante seus próprios fundamentos. Publique-se. São Luís, 08.02.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 9449/1997. Ação de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais. Requerente: EVANDRO DE JESUS SANTOS. Advogados: Drs. Ítalo Fábio Azevedo e Paulo Sérgio Velten Pereira. Requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR. Advogados: Drs. Enéas de Vilhena Frazão Júnior, Sérgio Antonio Serejo Fonseca e Márcia Fernandes Lins Marques. Despacho de fls. 70: Vistos em correição. Aguarde-se iniciativa da parte interessada, pelo prazo de 30 dias. Cls. Após. Publique-se. São Luís, 13.12.2001. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 13630/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Drs. Eduardo Neville Raposo e Ricardo Kalil Lage. Requerido: LUIZ FERNANDO COSTA PEREIRA. Advogados: Drs. José Maria Diniz e Vanda Lúcia Correia Guimarães e Silva. Despacho de fls. 93: Diga o autor sobre a conta e o depósito em dinheiro efetuado pelo requerido (cf. fls. 75 e 90), no prazo de três dias. Publique-se. São Luís, 06.02.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 12052/2001. Ação de Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer. Requerente: ANTONIO DE JESUS SILVA e outros. Advogado: Dr. Manoel Antônio Xavier. Requerido: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO S/A CEMAR. Advogados: Drs. Gilberto Costa Soares e Enéas de Vilhena Frazão Júnior. Despacho de fls. 195: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para os devidos fins. Publiquese. São Luís, 07 de fevereiro de 2002. as) Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 10719/2001. Ação Ordinária de Nulidade e/ou Revisão de Cláusulas Contratuais. Requerente: GRANORTE GRANDE NORTE MINERAÇÃO S.A. Advogado: Dr. Ary Fausto Maia. Requerido: BANCO D.O. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A. Advogadas: Dras. Maria de Fátima Gonzalez Leite e Christiane Gonzalez Leite. Despacho de fls. 259: Voltem os autos ao cartório onde deverão aguardar a realização da audiência de conciliação (fl. 277). Publique-se. São Luís, 05.02.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 17660/2001. Ação de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes. Requerente: AMBROZINA VILMA VIANA LEITE. Advogadas: Dras. Divana Sousa e Rodnir Sousa. Requerida: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Advogados: Drs. Ítalo Fábio Azevedo e Paulo Sérgio Velten Pereira. Despacho de fls. 50: Diga a parte autora sobre a contestação de fls. 40/44. Prazo: 10 dias. Intime-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2002. as) Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 18362/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO MERCANTIL FINASA S/A. SÃO PAULO. Advogados: Drs. José Caldas Gois, José Caldas Gois Júnior, Clarissa Brito Val e Glenda Marão Viana Pereira. Requerida: LINDAURA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS. Despacho de fls. 30: Processo Julgado. Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. Publique-se. São Luís, 06 de fevereiro de 2002. as) Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 16253/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Luiz Cláudio Affonso Miranda, Marcelo Ponte Ferreira de Souza, Sergio Torres do Carmo, Ana Amelia Paes de Andrade Barros, Brunno Garcia de Castro e Camila Rezende Fontelles de Lima. Requerido: CLÉCIO COELHO NUNES. Despacho de fls. 32: Processo Julgado. Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2002. as) Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 17552/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Luiz Cláudio Affonso Miranda, Marcelo Ponte Ferreira de Souza, Sergio Torres do Carmo, Ana Amélia Paes de Andrade Barros, Brunno Garcia de Castro e Camila Rezende Fontelles de Lima. Requerido: ANTÔNIO ELIBERTO BARROS MENDES. Advogados: Edno Pereira Marques e Maria do Perpetuo Socorro Maciel de Carvalho. Despacho de fls. 43: Processo Julgado. Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2002. as) Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 15575/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Advogado: Dr. José Silva do Vale Filho. Requerido: RONALDO MARTINS MORAES. Despacho de fls. 30: Diga a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 22 verso. Publique-se. São Luís, 06 de fevereiro de 2002. as) Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 16003/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Drs. Eduardo Neville Raposo e Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves. Requerido: A D P PRODUÇÕES DE CONVÊNIOS. Despacho de fls. 52: Defiro o pedido de suspensão. Aguardem-se em cartório. Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2002. as) Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 18649/2001. Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios de Locação. Requerente: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO. Advogados: Drs. José Caldas Gois, José Caldas Gois Júnior, Glenda Marão Viana Pereira e Clarissa Brito Val. Requerida: ASSESSORIA DE COBRANÇA ATIVA LTDA. Decisão de fls. 17: O fato exposto pela autora em sua postulação vestibular não se amolda a nenhuma das hipóteses a que alude o art. 59, § 1º incisos I a V, da Lei 8.245/91, descabendo, por isso, o desalijamento, inaudita altera pars, QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 17 da ré do imóvel a esta locado. Posto isto, desacolho pedido de antecipação da tutela de mérito. Cite-se, como requerido. Publique-se. São Luís, 19.12.2001. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 22009/1997. Ação de Indenização por Acidente de Trânsito. Requerente: AFONSO WEBA GUIMARÃES JUNIOR. Advogados: Drs. José Maria Diniz e Liz Cristina de Melo Brito. Requerida: LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA LULA. Advogados: Drs. Luiz Carlos de Assunção Lula. Denunciada à Lide: VERA CRUZ SEGURADORA S/A. Advogado: Dr. Francisco José Ramos da Silva. Despacho de fls. 271: Em face do depósito judicial da importância de R$ 705,00, efetuado pela litisdenunciada Vera Cruz Seguradora S.A. para cobertura dos exames laboratoriais solicitados pelo Dr. Perito, determino se intime o autor, via postal, a, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a realização de referidos exames. Deve o Cartório desentranhar dos autos as solicitações de exame de fls. 220/222, para entrega ao autor, aqui ficando cópia das mesmas. Os resultados dos exames deverão ser entregues em Cartório para subsequente encaminhamento ao Sr. Perito. Alvará para liberação da referida importância deverá ser expedido em favor do autor, o qual fica obrigado a trazer aos autos os comprovantes de pagamento dos aludidos exames. Publique-se. São Luís, 08.02.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 7827/1998. Ação de Execução Forçada. Exequente: COLÉGIO BATISTA DANIEL DE LA TOUCHE. Advogado: Dr. Antônio César de Araújo Freitas. Executada: MARILDE ALVES DA SILVA. Despacho de fls. 70: Defiro o pedido de suspensão. Aguardem-se em cartório. Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2002. as) Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 2602/2000. Ação de Interdito Proibitório. Requerente: ROSÂNGELA DE SOUSA JANSEN PEREIRA. Advogados: Drs. Antonio César de Araújo Freitas, Alfredo Salim Duailibe Neto e Antonio Carlos Coelho Júnior. Requerida: NEUZA MARIA PIRES CARNEIRO. Advogado: Dr. Luís Carlos Soares de Almeida. Despacho de fls. 156: Processo com sua instrução concluída. Apresente a parte autora, no prazo de dez dias, suas razões finais. Igual prazo concedo à parte ré, para o mesmo fim, que terá início imediatamente após o transcurso do prazo dado à autora. Publique-se. São Luís, 14.02.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 1161/2002. Ação de Execução Forçada. Exequente: ÂNCORA MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA. Advogados: Drs. José de Jesus Jansen Pereira e Ana Cristina Brandão Feitosa. Executado: GET CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Advogada: Dra. Luanalena Sampaio Nascimento. Despacho de fls. 51: Em face do incidente de fls. 21/29, suspendo o curso da execução. Diga o excepto, no prazo legal, sobre a exceção de pré-executividade às fls. referidas. Intime-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2002. as) Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 9936/1998. Ação de Execução. Exequente: BANCO BANDEIRANTES S/A. Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva. Executado: FERNANDO DE CASTRO MARÃO. Advogado: Dr. José Caldas Gois. Despacho de fls. 94: Processo concluso por determinação minha. Reconsidero o despacho retro no que dez respeito a expedição de ofício. Publique-se. São Luís, 15 de fevereiro de 2002. as) Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 18286/2001. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: MARIA DA GRAÇA DE SOUSA LIMA representada pelo Sr. LUÍS ROBERTO DE SOUSA LIMA. Advogados: Drs. Raimundo da Silva Santos, Rosilene Belinda Ribeiro Pereira, Cornélio de Jesus Pereira, Cândido Diniz Barros e João Batista Diogo da Paixão. Requeridos: ARTHUR EDUARDO MONTEIRO e PAULO FRANCISCO DA GUIA MONTEIRO. Decisão proferida na Audiência do dia 14.02.2002 de fls. 32-33: 18 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 Desentranhe-se dos autos a petição de fls. 28 e documentos à mesma anexados, que deverão ficar em cartório à disposição do seu subscritor, o qual não demonstrou ter habilitação para, pessoalmente, formular pleito em Juízo. Do depoimento testemunhal aqui colhido infere-se que o requerido Paulo Francisco da Guia Monteiro, de forma astuciosa, penetrou no imóvel em questão, sem permissão dos autores, praticando, assim, esbulho contra o qual deve ser tomada a providência de lei, visando desalijá-lo da aludida unidade imobiliária. Com este registro, defiro a liminar pleiteada, pelo que determino seja expedido mandado com vistas à reintegração dos autores na posse do apartamento mencionado na petição inicial. Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a, com as cautelas recomendáveis, arrombar, se necessário, a unidade residencial em apreço, procedendo, na oportunidade, à lavratura de auto circunstanciado. Caso não esteja no local da diligência o referido demandado, devem os bens móveis encontrados no apartamento ser postos sob a guarda do requerente Luís Roberto de Sousa Lima, este na qualidade de fiel depositário de tais bens. Requisite-se, se imprescindível, força policial para cobertura da diligência reintegratória de posse. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 17953/2001. Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais. Requerente: ADLLA JOYNA PEREIRA SILVA. Advogado: Dr. Jean Claude Abreu Araújo. Requeridos: BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S.A. e GOLD MED SISTEMAS INTERNACIONAL DE SAÚDE SC LTDA. Despacho de fls. 25: Diga a parte autora sobre o expediente retro. Intime-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2002. as) Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 2340/2002. Ação Ordinária de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito. Requerente: ROSE MARY SILVA FONTOURA. Advogado: Dr. Luiz Rogério Silva Fonseca. Requerido: GM LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Conclusão da Decisão de fls. 5152: ...No caso vertente, o pedido desejado pela parte Requerente, reclama uma providência de urgência. Por esta razão, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, defiro em parte, o pedido de antecipação de tutela, apenas para determinar a retirada do nome da Requerente do cadastro do SERASA, imediatamente. Cite-se o Requerido para, querendo, contestar a presente medida, no prazo legal. Consigne-se no mandado ou carta da citação que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor (CPC, Arts. 285 e 319). Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente decisão, acaso não seja cumprido o preceito da antecipação da tutela ora concedido. Proceda-se, enfim, a todos os expedientes necessários ao fiel cumprimento da presente decisão, em especial oficiando-se ao SERASA para os devidos fins. Intime-se. São Luís, 19 de Fevereiro de 2002. as) Dr. Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 17931/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FORD S/A. Advogado: Dr. José Luís da Silva Santana. Requerido: JOSÉ MEIRELES PINTO. Advogados: Drs. Luís Guilherme Meireles Pinto e Fádua Rosa Murad. Despacho de fls. 63: Providencie o Cartório a apensação a estes autos do processo n.º 18215/2001 - ação de consignação em pagamento. Publique-se. São Luís, 20.02.2002. as) Vicente de Paulo Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 17931/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FORD S/A. Advogado: Dr. José Luís da Silva Santana. Requerido: JOSÉ MEIRELES PINTO. Advogados: Drs. Luís Guilherme Meireles Pinto e Fádua Rosa Murad. Despacho de fls. 64: Tendo em vista haver o requerido José Meireles Pinto efetuado o depósito da importância correspondente ao saldo devedor de sua responsabilidade (cf. f. 25 autos apenso),visando à amortização de sua dívida, confirmo a decisão de fls. 24/25. Nomeio, porém, depositário do veículo objeto desta ação o aludido demandado, que deverá prestar compromisso. Lavrado e assinado o termo, expeça-se, em seguida, mandado visando à remoção do referido bem para a guarda do requerido. Publique-se. São Luís, 20.02.2002. as) Vicente de Paulo Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n.º 18215/2001. Ação de Consignação em Pagamento. Consignante: JOSÉ MEIRELES PINTO. Advogados: Drs. Luís Guilherme Meireles Pinto e Fádua Rosa Murad. Consignado: BANCO FORD S/A. Despacho de fls. 22: Apense-se ao processo nº 17931/2001. Providencie o deposito do saldo devedor, conforme conta elaborada pela Contadoria Judicial (fl. 11/12). Publique-se. São Luís, 20.02.2002. as) Vicente de Paulo Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 6193/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Advogados: Drs. Enésio Ferreira da Silva e Vitória Maria N. Perdigão F. M. Cantanhede. Requerido: MARIANO DA SILVA NETO. Despacho de fls. 44: Diga a parte requerente sobre o expediente de fls. 41/43. Intime-se. São Luís, 06 de fevereiro de 2002. as) Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 16180/1996. Ação de Execução Forçada. Exequente: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS. Advogado: Dr. José Silva do Vale Filho. Requeridos: JOSÉ THADEU CUNHA PINTO e ELISBELA DE F. DIAS ANDRADE. Despacho de fls. 50: Defiro o pedido retro. Prazo: 90 dias. Publique-se. São Luís, 06 de fevereiro de 2002. as) Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 20138/1999. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogadas: Dras. Sandra Frota Albuquerque de Castro e Costa, Maria Solange Cavalcanti Figueiredo e Ana Amélia Figueiredo Dino de Castro e Costa. Requerida: WELLYTANEA FERREIRA NEGREIROS. Despacho de fls. 64: Defiro. Expeça-se carta precatória itinerante, como requerido. Publique-se. S. Luís, 14.02.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 11549/1999. Embargos à Execução. Embargante: AUTO IMPORTADORA LTDA. Advogado: Dr. José Ribamar Santos. Embargado: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A. Advogada: Dra. Beatriz Del Valle Eceiza Nunes. Despacho de fls. 156: 01. Mais uma vez recomendo ao Cartório que, nas certidões manuscritas do mesmo originadas, faça a identificação legível do seu subscritor. 02. Indefiro a postulação retro (fls. 151/152). Conforme consta à fl. 154, foi o Banco embargado devidamente intimado da nomeação do perito, tendo ele, contudo, deixar fluir in albis o prazo legal para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. 03. Intime-se o perito a, no prazo de oito dias, apresentar proposta de honorários. Publique-se. São Luís, 20.02.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 14584/2001. Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Dívida. Requerente: SILMAR ALIMENTOS LTDA. Advogado: Dr. Carlos Alberto Maciel Abas. Requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR. Advogado: Dr. Gilberto Costa Soares. Despacho de fls. 49: Processo nº 14584/2001. 01. Determino ao Cartório que identifique, de forma legível, a assinatura aposta em certidões manuscritas originárias da serventia. Advirto que não mais será tolerada a prática, costumeira e desrespeitosa, de inserir certidões como a de fl. 48, em ostensiva afronta às minhas reiteradas determinações. 02. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça a, no prazo de dois dias, apresentar certidão referente ao cumprimento da ordem judicial retro (fl. 46). São Luís, 20.02.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 2211/2002. Ação de Reintegração de Posse. Requerentes: LUIZ CARLOS ALVES e HILDENÊ PANTELEÃO ALVES. Advogados: Drs. José Raimundo Alves Furtado e Israel Matos Aguiar. Requerida: CLENIA GOMES MARTINS. Despacho de fls. 22: Cite-se. Pedido de liminar, a ser examinado após o transcurso do prazo para defesa. Publique-se. São Luís, 19.02.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n.º 2266/2002. Ação de Indenização por Danos Morais e Patrimoniais. Requerente: LUCIMAR VIEIRA DE PAULA. Advogado: Dr. Nelson Pereira Santos. Requerido: AFONSO CELSO SANTOS PANTOJA. Despacho de fls. 22: Defiro o pedido de gratuidade processual, para o efeito de ter a requerente direito às isenções prescritas no art. 3º da Lei 1.060/50. Cite-se como requerido. Publique-se. São Luís, 19.02.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 2032/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL. Advogado: Dr. José Silva do Vale Filho. Requerido: REGINALDO NUNES SARAIVA. Conclusão da Decisão de fls. 21-22: ...Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte do demandado, com base no art. 3º, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeçase mandado para esse fim. Cite-se e intime-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 1908/2002. Ação Monitória. Requerente: RÁDIO TV DO MARANHÃO LTDA. Advogado: Dr. Almir Campos Cantanhede. Requerido: L. S. PAVÃO COLÉGIO UNIVERSAL. Despacho de fls. 13: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita (cf. docs. fls. 02/ 08), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102a). Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado de pagamento, com o prazo de 15 dias (CPC art. 1102b), como pleiteado na inicial, anotando-se nesse mandado que, caso a requerida o cumpra, ficará isenta das custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102c, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no valor correspondente a 20% do total da dívida. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, a ré poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 1102c). Expeça-se mandado, visando a citação da ré. Publique-se. São Luís, 18.02.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 2098/2002. Ação de Execução. Exequente: ORION PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Advogados: Drs. Florêncio Soares Júnior e Antonio Roberto Pires da Costa. Executados: HOTEL POUSADA RIBEIRÃO LTDA. e TERCIA MARIA PASSOS CORREIA. Despacho de fls. 10: Cite-se. Honorários advocatícios em favor da credora no valor correspondente a 20% do total da dívida. Publique-se. São Luís, 18.02.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 2270/2002. Ação Cautelar de Títulos da Dívida Pública da União. Requerente: JURANDY SILVA. Advogados: Drs. Acrenelson Sousa Espíndola e Luís Niord Lopes Bulhões. Requerido: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A. Despacho de fls. 18: Cite-se como requerido. Publique-se. S. Luís, 18.02.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 2041/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL. Advogado: Dr. José Silva do Vale Filho. Requerida: CARMELITA CUTRIM COSTA. Conclusão da Decisão de fls. 20-21: ...Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte do demandado, com base no art. 3º, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeçase mandado para esse fim. Cite-se e intime-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 19 Processo n.º 1871/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Fernando Veiga. Requerido: ANTONIO ATAIDE MATOS PIN HO. Conclusão da Decisão de fls. 16-17: ...Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte do demandado, com base no art. 3º, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se mandado para esse fim. Cite-se e intime-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 2284/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Fernando Veiga. Requerido: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MENDES. Conclusão da Decisão de fls. 15-16: ...Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte do demandado, com base no art. 3º, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se mandado para esse fim. Cite-se e intime-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 14791/1992. Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Perdas e Danos. Requerente: CONTRUTORA TAJRA MELO LTDA. Advogados: Drs. Luís Fernando Dominice Castelo Branco e Marcos de Queiroz Soares. Requerido: OURO BRANCO SÃO LUÍS HOTEL S/A. Advogados: Drs. Caius Marcellus Lacerda e Jane Rose Cunha Bentivi. Despacho de fls. 603: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 19 de fevereiro de 2002. as) Dr. Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 10360/2001. Ação de Ressarcimento de Despesas Médicas. Requerente: HILTON MENDONÇA C. FILHO e LILIAN THERESA R. MENDONÇA. Advogado: o primeiro postulando em causa própria e para a segunda. Requerida: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A CASSI. Advogados: Drs. Glycia de Almeida Martins Rapôso e Wlademir Luiz de Cenço. Despacho de fls. 121: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 19 de fevereiro de 2002. as) Dr. Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 12889/2000. Ação Reivindicatória. Requerente: GENEWILSON BARROS SOUSA. Advogado: Dr. Francismar de Sousa Felix. Requerido: FRANCISCO ARAÚJO. Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro. Decisão de fls. 63: Opõe-se o réu Francisco Araújo à execução da ordem judicial de imissão do autor Genewilson Barros Sousa na posse do imóvel de propriedade deste. Trata-se de conduta delituosa, que está a exigir medidas rigorosas visando à sua repressão. Com este registro, determino seja expedido novo mandado de imissão de posse, devendo o Sr. Oficial de Justiça efetuar a prisão do réu ou de qualquer pessoa do povo, nos casos de desobediência (art. 330 do Código Penal), resistência (art. 329) ou desacato (art. 331), com subsequente encaminhamento do(s) infrator(es) à Delegacia de Polícia para lavratura do auto de prisão em flagrante (art. 304, 1º a 3º, do Código de Processo Penal). Requisite-se força policial. São Luís, 21.02.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 7968/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA. Advogados: Drs. José Caldas Gois, José Caldas Gois Júnior, Clarissa Brito Val e Glenda Marão Viana Pereira. Requerido: REGINALDO NUNES SARAIVA. Conclusão da Decisão de fls. 46: ...Assim, defiro o pedido de fl. 38, pelo que converto o pedido de busca e apreensão de que cuidam estes autos em Ação de Depósito e determino seja citado o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro, ou contestar a ação. Consigne-se no mandado que, não contestando a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os 20 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 fatos articulados pelo autor, bem como já foi requerida, pelo credor, a prisão do devedor, como depositária infiel (arts. 285, 319 e 902, § 1º, todos do CPC). Oficie-se ao DETRAN visando ao bloqueio do veículo, ficando as despesas de postagem a cargo do autor. Publique-se. São Luís, 20 de fevereiro de 2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 2261/2002. Medida Cautelar Inominada. Requerente: A CARDIOFONE CENTER TELEMEDICINA E COMÉRCIO LTDA. Advogado: Dr. Erivelton Lago. Requeridos: SERASA CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCO e SPC SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Decisão de fls. 20-22: ...Com este registro, defiro a liminar pleiteada, pelo que, com base no art. 804 do Código de Processo Civil, SUSPENDO os efeitos da inscrição da requerente na SERASA e no SPC, ficando referidos órgãos, em conseqüência, proibidos de prestarem informação negativa a terceiro, pertinente à requerente, inclusive via on line, sob pena de multa diária de R$ 300,00, a reverter-se em favor da mesma. Expeça-se mandado, inclusive para fins de citação dos requeridos. 02. Providencie a Requerente a autenticação das cópias de fls. 09/16. Publique-se. São Luís, 21 de fevereiro de 2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 8620/2000. Ação de Indenização por Danos Morais. Requerente: ANGÉLICA FIQUENE SOBRINHA. Advogadas: Dras. Divana Sousa, Rosimary Lacerda Nascimento e Elizabeth de Jesus Santos. Requerido: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A BEM. Advogada: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite. Despacho de fls. 123: Manifeste-se a exequente em face do depósito efetuado em Juízo pela parte executada (fls. 121). Publique-se. São Luís, 19.02.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 19058/1996. Ação de Indenização por Danos Morais (Execução de Sentença). Exequente: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA FORTES BRAGA. Advogada: Dra. Maria do Carmo Mendonça dos Santos e Marco Aurélio Barreto Marques. Executado: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A. Advogada: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite. Despacho de fls. 171: Manifeste-se a exequente em face do depósito efetuado em Juízo pela parte executada (fl. 169). Publique-se. São Luís, 19.02.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 1479/1987. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: FRANCISCA MARIA BARBOSA LIMA. Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira e Ulisses César Martins de Sousa. Requeridos: SÍLVIA CRISTINA MINEU COSTA, MARIA RAIMUNDA MINEU COSTA e JOSÉ DE RIBAMAR COSTA NETO. Advogados: Drs. José Maria Rodrigues e Antônio Lisboa Melo. Despacho de fls. 195: Intime-se a parte autora em face do requerimento de f. 146/147 e documentos ao mesmo acostados, no prazo de oito dias. Publique-se. S. Luís, 19/02/2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 2133/2002. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: EMÍLIO AYOUB JORGE. Advogado: Dr. Enéas Pereira Pinho. Requerida: CLÁUDIA PINHEIRO MENDES e outros. Despacho de fls. 20: Conveniente a justificação prévia do alegado, designo o dia doze de março do ano em curso, às onze horas, devendo o autor arrolar tempestivamente as testemunhas. Nos termos do art. 928 do CPC, citem-se os réus para comparecerem à audiência, em que poderão intervir, desde que o façam por intermédio de advogado. O prazo para contestação, de 15 dias (art. 297 - CPC), contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar (art. 930 § único do CPC). Façam-se às intimações necessárias. São Luís, 18.02.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 9882/2000. Ação de Execução Forçada. Exequente: MV BRASIL & CIA POTIGUAR. Advogados: Drs. Eduardo Peixoto Araújo e Daniel de Faria J. Leite. Executado: JOSÉ MARIA LIRA. Despacho de D.O. PODER JUDICIÁRIO fls. 43: Diga a parte exequente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 42. Publique-se. São Luís, 06 de fevereiro de 2002. as) Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 8081/1997. Ação de Despejo por Falta de Pagamento (Execução de Sentença). Exequente: ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. Advogadas: Dras. Larissa Abdalla Brito Fialho, Clélia Maysa Medeiros Oliveira e Lorena Gomes Pimenta. Executada: A. M. CALDAS VERDE. Advogados: Drs. João Marques Farias Filho e Cristiane Dutra Ribeiro Habibe. Despacho de fls. 217: (1) Defiro o pedido. (2) Expeçase a deprecata nos moldes requeridos, instruindo-a de modo a ser devidamente cumprida sem qualquer sobressalto, tudo em da efetividade do processo. Datasupra. as) Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 14209/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN AMRO REAL S.A. Advogados: Drs. Sérgio Torres do Carmo, Luiz Cláudio Affonso Miranda, Pérsio de Oliveira Matos, Marcelo Ponte Ferreira de Souza, Ana Amelia Paes de Andrade Barros, Brunno Garcia de Castro e Camila Rezende Fontelles de Lima. Requerido: WAGNER LAGO. Advogados: Drs. Antônio Carlos Coelho Júnior, Roberto Wagner Leite Fortes e Allan Gustavo de Sousa Ferreira. Despacho de fls. 96: Oficie-se ao Banco do Brasil, PS do Forum, para que informe o saldo da conta ali aberta. S. Luís, 08/02/2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 35337/1995. Embargos à Execução. Embargante: BANORTE SEGURADORA S/A. Advogado: Dr. José Ribamar Serra. Embargado: GILBERTO ARISTEU BELTRAME. Advogado: Dr. Brito de Souza. Despacho de fls. 86: Vistos em correição. Aguarde-se iniciativa da parte interessada pelo prazo de 30 dias. Cls. Após. Publique-se. São Luís, 12.12.2001. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 1063/1993. Ação Ordinária de Cobrança. Requerente: GILBERTO ARISTEU BELTRAME. Advogado: Dr. José Brito de Sousa. Requerido: BANORTE SEGURADORA S/A. Advogado: Dr. José Ribamar Serra. Despacho de fls. 208: Certifique-se quanto à publicação no Diário da Justiça do despacho de fls. 207. Aguarde-se a iniciativa da parte interessada, pelo prazo de 30 dias. Cls. Após. Publique-se. São Luís, 12.12.2001. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 5655/1998. Ação Ordinária de Indenização (Execução de Sentença Definitiva). Exequente: CONSTRUNORTE AGROINDUSTRIAL LTDA. Advogados: Drs. Luís Fernando Dominici Castelo Branco e Soraya Abdalla Silva dos Santos. Executada: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE CVRD. Advogados: Drs. Sergio Bermudes, João Alberto Romeiro e Sergio Ferreira Santiago, Gustavo Angelim Chaves Corrêa e Rodrigo Augusto Azevedo de Oliveira. Despacho de fls. 753: Voltem os autos ao cartório onde deverão aguardar o julgamento do Recurso Especial. Publique-se. São Luís, 28.01.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 5472/2001. Ação Cautelar Inominada. Requerente: MARCELO CORREA DE ANDRADE. Advogados: Drs. Juarez Araújo Pavão e Francisco Gomes de Morais. Requerida: DIRETORIA DA UNIÃO DOS MORADORES DA VILA LUIZÃO I. Despacho de fls. 45: Processo Julgado. Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. Publique-se. São Luís, 06 de fevereiro de 2002. as) Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 2612/2002. Ação Monitória. Requerente: TUPYGEO DISTRIBUIDORA LTDA. Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira, Ulisses César Martins de Sousa e Daisy Maria Dias Vieira. Requerido: JOSÉ CLÁUDIO FREITAS VERAS. Despacho de fls. 17: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição D.O. PODER JUDICIÁRIO devidamente instruída por prova escrita (cf. docs. fls. 02/13), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102a). Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado de pagamento, com o prazo de 15 dias (CPC art. 1102b), como pleiteado na inicial, anotando-se nesse mandado que, caso a requerida o cumpra, ficará isenta das custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102c, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no valor correspondente a 20% do total da dívida. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, a ré poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 1102c). Expeça-se mandado, visando a citação da ré. Publique-se. São Luís, 22.02.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 15971/2001. Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais. Requerente: M. R. P. CALDAS. Advogados: Drs. Paulo Afonso Cardoso. Requerido: BRAZIL LABELS E ETIQUETAS LTDA. Despacho de fls. 49: RH. Cite-se na forma requerida, obedecido em tudo as formalidades legais. as) Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 2654/2002. Ação de Cobrança de Seguros. Requerente: JOSÉ FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS PEREIRA. Advogados: Drs. José Maria Diniz e Vanda Lúcia C. G. Guimarães. Requerido: BRADESCO SEGUROS S/A. Despacho de fls. 16: Defiro o pedido de gratuidade processual, para o efeito de ter a requerente direito as isenções prescritas no art. 3º da Lei 1060/50. Cite-se como requerido. Publique-se. São Luís, 22.02.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 2567/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S.A. Advogados: Drs. Enésio Ferreira da Silva e Vitória Maria N. Perdigão F. M. Cantanhede. Requerida: DORALICE PESTANA PINTO. Conclusão da Decisão de fls. 18-19: ...Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte da demandada, com base no art. 3º, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se mandado para esse fim. Cite-se e intime-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 2608/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Sérgio Torres do Carmo, Luiz Cláudio Affonso Miranda, Marcelo Ponte Ferreira de Souza, Ana Amelia Paes de Andrade Barros, Brunno Garcia de Castro e Camila Rezende Fontelles de Lima. Requerida: VERA LÚCIA PASSOS CAMARA. Conclusão da Decisão de fls. 12-13: ...Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte da demandada, com base no art. 3º, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se mandado para esse fim. Cite-se e intime-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 2594/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Sérgio Torres do Carmo, Luiz Cláudio Affonso Miranda, Marcelo Ponte Ferreira de Souza, Ana Amelia Paes de Andrade Barros, Brunno Garcia de Castro e Camila Rezende Fontelles de Lima. Requerida: SILDINEIDE SANTANA SOARES. Conclusão da Decisão de fls. 12-13: ...Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte da demandada, com base no art. 3º, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se mandado para esse fim. Cite-se e intime-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 21 Processo n.º 100/2000. Ação de Execução Forçada. Exequente: SUDAMERIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇOS S/A. Advogado: Dr. José Caldas Gois. Executada: MARIA DE LOURDES TAVARES PINHEIRO. Despacho de fls. 69: Defiro a postulação retro. Expeça-se mandado visando a penhora do imóvel descrito na mencionada petição, como requerido, e sua inscrição no Cartório de Registro de imóveis (art. 659, § 4º - CPC). Publique-se. São Luís, 19.02.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 1473/1987. Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Depósito. Requerente: BANCO SAFRA S/A. Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira e Ulisses César Martins de Sousa. Requerido: ATACOM ATACADOS COMERCIAIS MA. Despacho de fls. 139: Cite-se como requerido. Publique-se. São Luís, 19.02.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 7696/1999. Ação Ordinária. Requerente: MARIA DO CARMO SERRA NOGUEIRA. Advogados: Drs. Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa e Mário José Baptista Neto. Requerida: SUL AMÉRICA SEGUROS E PREVIDÊNCIA. Advogados: Drs. José Caldas Gois e Clarissa Brito Val. Conclusão da Sentença de fls. 171-176: ...Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido da autora, pelo que condeno a ré a pagar-lhe o seguro por invalidez contratado, cujo valor será calculado mediante arbitramento. Pagará ainda a ré as custas do processo e os honorários advocatícios, estes em favor do advogado da autora e no valor correspondente a 20% do total apurado. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês arts. 1.062 do CC e 293 do CPC , tendo como data inicial de incidência a da citação (26.07.99 - cf. fl. 49), tudo em relação ao total da condenação. Publique-se e registre-se. São Luís, 25 de fevereiro de 2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 16548/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTÁRIA BRASIL S/A. Advogado: Dr. Windsor Silva dos Santos. Requerida: ENARA DE CASSIA SILVA MAIA. Conclusão da Sentença de fls. 25-27: ...Face ao exposto, julgo procedente a presente ação e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do veículo automotor supra descrito, podendo o mesmo demandante, em conseqüência, fazer transferência para si do aludido bem, junto ao DETRAN. Pagará a ré as custas do processos e os honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 20% do atribuído à causa, observadas as correções de lei. Oportunamente, expeça-se alvará, querendo o autor, para a transferência do referido veículo para si ou para terceiro. Publique-se e registre-se. São Luís, 25 de fevereiro de 2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 17221/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FORD S/A. Advogado: Dr. José Luís da Silva Santana. Requerido: JOSÉ WILSON G. DE CASTRO E PEDRO B. PEREIRA. Conclusão da Sentença de fls. 20: ...Face a isso e com fulcro no art. 158, parágrafo único, do CPC, homologo referida desistência, extinguindo, na oportunidade, este processo sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do mesmo diploma legal. Custas pelo autor (art. 26, caput, do CPC). Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na Distribuição. Publique-se e registre-se. São Luís, 20 de fevereiro de 2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 319/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogados: Drs. Francisco de Assis M. Carvalho Júnior e Humberto Gomes de Oliveira Júnior. Requerido: JOÃO JUVÊNCIO SILVA. Conclusão da Sentença de fls. 24: ...Face a isso e com fulcro no art. 158, parágrafo único, do CPC, homologo referida desistência, extinguindo, na oportunidade, este processo sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do 22 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 mesmo diploma legal. Custas pelo autor (art. 26, caput, do CPC). Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. Publique-se e registrese. São Luís, 19 de fevereiro de 2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. OITAVO CARTÓRIO CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. ANA TERESA S. DE FREITAS FARIAS ESCRIVÃO: RAIMUNDO TUPÃN DE SOUSA FILHO. RESENHAS DO 8º CARTÓRIO CÍVEL: Processo N.º 013093/2001 (5753) Ação: Ordinária de Revisão de Contrato REQUERENTE: Paulo Sérgio da Silva Advogado: Dr. Luís Fernando D. Castelo Branco REQUERIDO: FIAT Leasing S/A- Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira DESPACHO DE FLS. 67: Vistos, etc. Nestes autos de Ação Ordinária visando revisão de contrato, a parte autora informa ter tido o nome levado a registro junto aos órgãos de restrição a credito. Alega que discute aqui a abusiva sobranca de juros sobre juros, inclusive em percentual acima do que entende legal, pelo que considera indevida a inscrição de seu nome nesses cadastros enquento não houver uma decisão judicial definitiva sobre o mencionado conflito. Ora, o dominante entendimento entendimento jurisprudencial e no sentido de que devem ser evitado tais registros negativos enquanto perdurarem pendências judiciais sobre o débito, em razão da inumeras conseqüências que o fato pode acarretar. Entendendo, portanto, presentes o fummus bonis juris e o periculum in mora, defiro a tutela pretendida, determinando a parte ré que mande retirar, no prazo de 05 dias, pena de multa diária de R$ 100,00 o nome da parte autora dos cadastros de restrição de credito, tais como Cartório de Protestos, SPS e SERASA, enquanto pendente a presente ação revisional. São Luís, 08 de fevereiro de 2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da capital. .......................................... Processo N.º 003827/2000 ( 4686 anexo 3195) Ação: Embargos à Execução EMBARGANTE: Banco do Estado do Maranhao S/A - BEM Advogado: Dr. Elvaci Rabelo Matos EMBARGADO: Ciel Construtora Imobiliária e Emp. Ltda Advogado: Dr. José Eduardo Silva P. Homem CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 104: Vistos, etc. ..... Relatados, decido. Pelo que se extrai dos autos, os embargos pretendem discutir matéria já decidida na apelação tomada da ação principal, que transitou livremente em julgado, de modo que nenhum momento o embargante levanta qualquer uma das hipóteses previstas no art. 741 do CPC, nem mesmo eventual excesso de execução, o que significa acatamento da memória de calculo de fls. 132/136 e sua posterior atualização de fls. 209, do processo executivo. Diante disso, julgo improcedente os embargos e subsistentes as penhoras. Condeno o embargante a pagar as custas deste processo e honorários advocatícios do patrono do embargado, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, a qual, deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês a partir de 08/05/2000. P. e R. São Luís, 06 de fevereiro de 2002.DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital....... Processo N.º 006411/2001 (5459 anexo 5542) Ação: Declaratória de Nulidade de Título REQUERENTE: Lojão Automotivo Ltda Advogado: Dr. Roberto Tavares de Souza REQUERIDO: Radio e TV Difusora do Maranhão Ltda (TV Difusora) D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Dr. Oseas de Sousa Martins Filho DESPACHO DE FLS.68: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) contestar a reconvenção. b) manifestar-se sobre a contestação e documentos. Publique-se. São Luís, 06 de fevereiro de 2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital... Processo N.º 013092/2001 (5752 anexo 5705) Ação: Exceção de Incompetência EXCEPIENTE: AMATTUR Agencia ma de Transp. e Turismo Ltda Advogado: Dr. Francisco Manoel Martins Carvalho EXCEPTA: Banco ABN AMRO Real S/A. Advogado: Dr. Carlos Ferro DECISÃO DE FLS. 13: Vistos, etc. Tratam os autos de exceção de incompetência em que AMATTUR Agencia Maranhense de Transportes e Turismo pede sejam os autos de Busca e Apreensão de n.º 011965/ 2001 remetidos a 5ª Vara Cível desta Comarca, onde já tramita ação de consignação envolvendo o mesmo bem. Intimado, o excepto silenciou. Ora, existindo em outra Vara desta Comarca ação que discute pagamento de prestações do mesmo contrato de alienação fiduciária que originou a ação de busca e apreensão, devem os processos serem reunidos, ante a possibilidade de decisões contraditórias. Ante isso e com fundamento nos arts. 105 e 106 do CPC, julgo procedente a exceção, declarando este Juízo incompetente para continuar a processar e julgar a ação, pelo que determino a imediata remessa ao Juiz da 5ª Vara Cível desta Capital. Publique-se. São Luís, 07/02/2002Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital......................................... Processo N.º 010467/2001 (5624) Ação: Ordinária REQUERENTE: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Advogado: Dra. Sarah Santos de A. Neta REQUERIDO: BBV Adm. de Cartões Ltda. Advogado: Dr. Windsor Silva dos Santos DESPACHO DE FLS. 209: Nomeio perito o contador JOSE HENRIQUE COELHO FALCAO, inscrito no CRC sob n.§ 6585, com endereço na Rua do Alecrim, 415, sala 212 - Ed. Palácio dos Esportes - Centro - tel. 2326490 e 9112-9095, a quem arbitro honorários no valor de R$ 400,00, que devera ser previamente depositado pela parte autora. Faculto as partes o direito de indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 10 dias. Publique-se e intime-se o contador aqui mencionado. São Luís, 14 de fevereiro de 2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital Processo N.º 008327/2001 (5542 anexo 5459) Ação: Impugnação ao Valor da Causa IMPUGNANTE: Radio e TV Difusora do Maranhão Ltda (TV Difusora) Advogado: Dr. . Oseas de Sousa Martins Filho IMPUGNADO: Lojão Automotivo Ltda Advogado: Dr. Roberto Tavares de Souza CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 10: Vistos, etc. .... Relatados, decido. O litígio exposto na inicial versa sobre a nulidade de 03 títulos de R$ 3.000,00 cada. Ora, a teor do disposto no art. 259, V, do CPC, situação que mais se aproxima do fato discutido na anulatória, o valor da causa não deve ser outro que não seja o que o autor pretende anular, não podendo, assim, ser qualquer um aleatoriamente escolhido. Ante isso, defiro em parte a impugnação para determinar como valor da causa a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), devendo o autor da ação completar as taxas iniciais dentro de 10 dias. Publique-se. São Luís, 06 de fevereiro de 2002.DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.... Processo N.º 004656/2000 (4714) Ação: Cobrança c/c Perdas e Danos REQUERENTE: Belízia Jansen Mota Silva Advogado: Dra. Regina Lúcia Gonçalves Tavares e outros D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: Raimundo Nonato Jansen Veloso Advogado: Dr. Ítalo Fábio Gomes de Azevedo DESPACHO DE FLS. 103: Que a parte autora, no prazo de 10 dias, promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de cálculo (art. 604 do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 18/02/ 2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital........................................................................ Processo N.º 012914/1998 (3756) Anexo 010960/1998 (3706) Ação: Embargos a Execução EMBARGANTE: Lojas Edlucy Ltda. Advogado: Dr. Hélio Rodrigo Dias e outro EMBARGADO: Alinut Alimentos Nutritivos Ltda. Advogado: Dr. José Raimundo Moura Santos DESPACHO DE FLS. 80: Que a parte autora, no prazo de 10 dias, promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de cálculo (art. 604 do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 18/02/ 2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital......................................................................... Processo N.º 010960/1998 (3706) Anexo 012914/1998 (3756) Ação: Execução por Título Extrajudicial EXEQUENTE: Alinut Alimentos Nutritivos Ltda. Advogado: Dr. José Raimundo Moura Santos EXECUTADO: Lojas Edlucy Ltda. , Edson Serra Costa e outra Advogado: Dr. Hélio Rodrigo Dias e outro DESPACHO DE FLS. 41: Diga a parte exequente em 10 dias. Publiquese. São Luís, 18/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital........................................................ Processo N.º 011673/1994 (1368) Ação: Execução Forçada EXEQUENTE: Banco do Estado do Maranhão S/A BEM Advogado: Dr. Jouglas Abreu Bezerra Júnior EXECUTADO: Celeiro Comercial de Alimentos Ltda. Advogado: Dr. Ítalo Fábio Azevedo e outro DESPACHO DE FLS. 212: Digam as partes no prazo de 10 dias. Publique-se. São Luís, 18/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital............. ...................... Processo N.º 010924/1999 (4297) Ação: Ressarcimento de Danos REQUERENTE: Maria de Jesus Abreu Pereira M. Alves Advogado: Dr. José Rogério Pereira Guimarães REQUERIDO: Sul América Seguros e Brasil Veículos Companhia de Seguros Advogado: Dr. Abelardo Ribeiro dos Santos Filho e outro DESPACHO DE FLS. 192: Que a parte autora, no prazo de 10 dias, promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de cálculo (art. 604 do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 18/02/ 2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital............. Processo N.º 012704/2001 (5736) Ação: Cobrança REQUERENTE: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogado: Dra. Joana Darc S. Santiago Rabêlo REQUERIDO: Luiz Fernando Ramos da Silva Advogado: Dr. Francisco Florismar de Almeida DESPACHO DE FLS. 51: Sobre a contestação, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 18/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital................. Processo N.º 002037/2002 (6107) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Cia. De Crédito Financiamento e Investimento QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 23 Renault do Brasil Advogado: Dr. José Silva do Vale Filho REQUERIDO: Edja Enéas Santos de Oliveira DESPACHO DE FLS. 22: Estando o valor da causa em desacordo com o disposto no art. 258 e seguintes do CPC e, cabendo ao Juiz fiscalizar o pagamento de taxas e aplicar o direito como um todo, que seja emendada a inicial para correção do valor da causa, com complementação das custas iniciais. Publique-se. São Luís, 20/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital............. ... Processo N.º 015967/2001 (5882) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE: Clube do Curió do Maranhão Advogado: Dr. Mário Silvio Costa Carvalho REQUERIDO: Francisco das Chagas Silva e outro PARTE TERCEIRA: Cleuma de Jesus Rabelo Advogado: Dr. Eduardo Alexandre Costa Corrêa e outros DESPACHO DE FLS. 103v: Diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. São Luís, 19/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital............. .......................................... Processo N.º 004710/2001 (5394) Ação: Execução Forçada EXEQUENTE: Antonio José Assis Braide Junior Advogado: Dr. Rosálio Gomes Carvalho EXECUTADO: Francisco P. da Silva Comércio Advogado: Dr. Onildo Almeida Sousa DESPACHO DE FLS. 27: Diga o exequente em 10 dias. Publique-se. São Luís, 07/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital............. Processo N.º 014589/2001 (5821) Ação: Repetição de Indébito REQUERENTE: Gráfica Escolar S/A Advogado: Dr. Marcelo de Abreu Itapary REQUERIDO: Banco Bandeirantes S/A Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva DESPACHO DE FLS. 243: Trata-se de ação distribuída por prevenção a esta Vara, tendo a parte ré insurgido-se contra esse fato, quando da contestação. Na réplica a parte autora reconhece o erro e concorda com o encaminhamento do processo ao cartório distribuidor para que seja normalmente distribuído. Ante isso, determino a remessa dos autos à distribuição para cancelamento e redistribuição normal. São Luís, 25/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital............. ............................................................ Processo N.º 014437/2001 (5814) Ação: Repetição de Indébito REQUERENTE: Televisão Mirante Ltda. Advogado: Dr. Marcelo de Abreu Itapary REQUERIDO: Banco Bandeirantes S/A Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva DESPACHO DE FLS. 334: Trata-se de ação distribuída por prevenção a esta Vara, tendo a parte ré insurgido-se contra esse fato, quando da contestação. Na réplica a parte autora reconhece o erro e concorda com o encaminhamento do processo ao cartório distribuidor para que seja normalmente distribuído. Ante isso, determino a remessa dos autos à distribuição para cancelamento e redistribuição normal. São Luís, 25/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital............ Processo N.º 001851/2002 (6094) Ação: Indenização por Danos Morais REQUERENTE: Ducinea de Fátima Alves Advogado: Dr. José Ribamar O. Ferreira REQUERIDO: Empresas de Transportes Taguatur DESPACHO DE FLS. 12: Dado a exigência contida no art. 282, V, do 24 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 CPC, que a parte autora indique, no prazo de 10 dias, o valor da causa. Publique-se. São Luís, 18/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital............. ...................... Processo N.º 011564/2000 (4992) Ação: Execução para Título Extrajudicial EXEQUENTE: Centro de Ensino Unificado do Maranhão CEUMA Advogado: Dra. Mirella Parada Martins e outra EXECUTAD0: José Toledo de Melo Neto DESPACHO DE FLS. 31: Indefiro o pedido de requisição de Informações à Receita Federal, por entender violar preceito constitucional de sigilo fiscal, além do que deve o credor diligenciar, por seus próprios meios, para localizar bens do devedor. Aguarde-se no arquivo até nova provocação. Publique-se. São Luís, 18/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital............. ... Processo N.º 000964/2002 (6057) Anexo 002269/2002 (6114) Ação: Medida Cautelar Inominada REQUERENTE: Antonio Eugênio Araújo Ferreira Advogado: Dr. Antonio Carlos A. Ferreira REQUERIDO: Grêmio Recreativo Escola de Samba Flor do Samba Advogado: Dr. João de Sousa Borges DESPACHO DE FLS. 89: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 20/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital............. Processo N.º 002269/2002 (6114) Anexo 000964/2002 (6057) Ação: Impugnação ao Valor da Causa IMPUGNANTE: Grêmio Recreativo Escola de Samba Flor do Samba Advogado: Dr. João de Sousa Borges IMPUGNADO: Antonio Eugênio Araújo Ferreira Advogado: Dr. em causa própria DESPACHO DE FLS. 07: Sobre a impugnação ao valor da causa, diga o impugnado em 05 dias. Publique-se. São Luís, 20/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital............. Processo N.º 016465/2001 (5908) Anexo 002296/2002 (6116) Ação: Ordinária de Cobrança REQUERENTE: Cooperativa doa Avicultores do Ma. Ltda. COAVIMA Advogado: Dra. Beatriz Del Valle REQUERIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr. Gilmar Pereira Santos DESPACHO DE FLS. 171: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 20/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital............. Processo N.º 002296/2002 (6116) Anexo 016465/2001 (5908) Ação: Impugnação ao Valor da Causa IMPUGNANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr. Gilmar Pereira Santos IMPUGNADO: Coorperativa dos Avicultores do Maranhão Ltda. Advogado: Dra. Beatriz Del Valle DESPACHO DE FLS. 33: Sobre a impugnação ao valor da causa, diga a parte impugnada em 05 dias. Publique-se. São Luís, 20/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital....................... Processo N.º 001951/2002 (6100) Anexos 018735/2001 (6022) e 001743/2002 (6091) Ação: Exceção de Incompetência EXCIPIENTE: O Sindicato dos Trab. do Sistema de Transp. Urbano, Fretamento e de Limpeza de São Luís (SINDISTRANSP) D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Dr. Celso Ayres de Anchieta Filho EXCEPTO: José Rodrigues da Silva Advogado: Dr. Valdemir Pessoa Prazeres DESPACHO DE FLS. 69: 1- Fica suspenso o processo principal (art. 265, III, do CPC). 2- Sobre a exceção, diga a parte excepta no prazo de 10 dias. Publique-se. São Luís, 18/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital................. Processo N.º 001743/2002 (6091) Anexos 001951/2002 (6100) e 018735/2001 (6022) Ação: Exceção de Incompetência EXCIPIENTE: José de Ribamar Alves Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro EXCEPTO: José Rodrigues da Silva Advogado: Dr. Valdemir Pessoa Prazeres DESPACHO DE FLS. 30: 1- Fica suspenso o processo principal (art. 265, III, do CPC). 2- Sobre a exceção, diga a parte excepta no prazo de 10 dias. Publique-se. São Luís, 15/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital................. JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. OITAVO CARTÓRIO CÍVEL JUIZ DE DIREITO: Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL. PROMOTORA DE JUSTIÇA: Dra. ANA TERESA SILVA DE FREITAS FARIAS ESCRIVÃO: RAIMUNDO TUPÃN DE SOUSA FILHO. RESENHAS DO 8º CARTÓRIO CÍVEL: Processo N.º 000185/2002 (6032) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Itaú Seguros S/A Advogado: Dr. João Barbosa REQUERIDO: Manuel Mendes Bezerra CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 20: Vistos, etc... Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem acima descrito, valendo a presente como título hábil para a transferência de eventuais certificados de propriedade, tudo nos termo do § 5º do Decreto-Lei nº 911/69. Pagará a parte ré as custas do processo e os honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P e R. São Luís, 16/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da capital........................................................................ Processo N.º 008993/2001 (5561) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco Ford S/A Advogado: Dr. José Luís da Silva Santana REQUERIDO: Liduína de Fátima Pinto Ramos CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 41: Vistos, etc... Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem acima descrito, valendo a presente como título hábil para a transferência de eventuais certificados de propriedade, tudo nos termo do § 5º do Decreto-Lei nº 911/69. Pagará a parte ré as custas do processo e os honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P e R. São Luís, 16/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital......................................................................... Processo N.º 004971/2001 (5404) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco Ford S/A. Advogado: Dr. José Luís da Silva Santana REQUERIDO: Eduardo Jorge Alves de Arruda CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 52: Vistos, etc... Face ao D.O. PODER JUDICIÁRIO exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem acima descrito, valendo a presente como título hábil para a transferência de eventuais certificados de propriedade, tudo nos termo do § 5º do Decreto-Lei nº 911/69. Pagará a parte ré as custas do processo e os honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P e R. São Luís, 16/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital......................................................................... Processo N.º 014804/2001 (5825) Ação: Execução de Honorários EXEQUENTE: Celso Braun Advogado: Dra. Rejane Silvia Braun e outro EXECUTADO: José Juscelino dos S. Rezende Advogado: Dr. José Milton Carvalho Ferreira SENTENÇA DE FLS. 179: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelas partes às fls. 173/174. Em consequência, julgo extinto o processo na forma da lei, pelo que torno insubsistentes as penhoras efetivas nos autos, devendo ser oficiado aos depositários para que liberem os bens ao executado. Devolvam-se os documentos solicitados mediante recibo nos autos. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P e R. São Luís, 07/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Cível da Capital.......................... Processo N.º 009676/2000 (4923) Anexo 038046/1995 (967) Ação: Embargos a Execução EMBARGANTE: CIEL Construtora Imobiliária e Empreendimentos Ltda. Advogado: Dr. José Eduardo Silva P. Homem EMBARGADO: MARCOPOL Material e Construções Ltda. Advogado: Dr. Ítalo Fábio Azevedo CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 67: Vistos, etc... Diante disso, julgo improcedentes os embargos e subsistente a penhora, cujo bem, repito, fora indicado pela própria parte devedora. Condeno a embargante a pagar as custas deste processo e honorários advocatícios do patrono do embargado, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado de R$ 3.913,15, que deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês a partir de 08/08/1994. P e R. São Luís, 18/02/ 2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital............................................................. Processo N.º 002377/1999 (4038) Ação: Retificação de Registro de Nascimento REQUERENTE: Ivone Nunes Arouche Advogado: Dr. Edson Pinto da Silveira Filho CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 38: Vistos, etc... Ante isso e dado a prova documental produzida defiro o pedido para, com fundamento na Lei nº 6.015/73, determinar seja procedida a retificação na forma requerida, para o que deve ser expedido o respectivo mandado. Sem custas. P e R. São Luís, 19/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital................. QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 25 Advogado: Dr. Francisco Pereira Trindade CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 13:Vistos, etc... ... Ante isso e dado a prova documental produzida defiro o pedido para, com fundamento na Lei nº 6.015/73, determinar seja procedida a retificação na forma requerida, para o que deve ser expedido o respectivo mandado. Sem custas. P e R. São Luís, 19/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital................ Processo N.º 014096/2001 (5796) Ação: Retificação dos Registros Civel REQUERENTE: Ediberto Ferreira Santos Advogado: Dra. Eldenora da Cunha Mineiro CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 21: Vistos, etc... A prova é incontestável. Em vista disso e com fundamento na Lei nº 6.015/73, defiro o pedido, determinando seja expedido mandado para que seja procedida a retificação na forma requerida. Sem custas, por ter sido deferida a assistência judiciária gratuita. P. R. I. São Luís, 20/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital........ Processo N.º 001666/2002 (6088) Ação: Retificação Registro de Nascimento REQUERENTE: Roseane Costa dos Santos Advogado: Dr. Ivanilde Coêlho Mesquita CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 16:Vistos, etc... ... Ante isso e dado a prova documental produzida defiro o pedido para, com fundamento na Lei nº 6.015/73, determinar seja procedida a retificação na forma requerida, para o que deve ser expedido o respectivo mandado. Sem custas. P e R. São Luís, 19/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital................ Processo N.º 010735/2000 (4958) Ação: Falência REQUERENTE: Linpac Pisani Ltda. Advogado: Dr. Renato Mulinari REQUERIDO: M. de Melo Cavalcante (Sol e Mar) SENTENÇA DE FLS. 58:Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 57. Em consequência, julgo extinto o processo na forma da lei. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P e R. São Luís, 18/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital....... Processo N.º 001631/2002 (6079) Ação: Retificação de Registro Civil REQUERENTE: Daniel Alves Santana Braga Advogado: Dr. Gustavo Luís de Moura Chagas CONCLUSÃO DE SENTENÇA 14: Vistos, etc... ... Ante isso e dado a prova documental produzida defiro o pedido para, com fundamento na Lei nº 6.015/73, determinar seja procedida a retificação na forma requerida, para o que deve ser expedido o respectivo mandado. Sem custas. P e R. São Luís, 19/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital................................... Processo N.º 012504/2000 (5034) Ação: Ordinária de Indenização por Danos Morais REQUERENTE: Flávio Antonio Silva de Jesus Advogado: Dra. Fátima Oliveira Soeiro REQUERIDO: Rádio São Luís AM Advogado: Dr. Almir Campos Cantanhede CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 83/84: Vistos, etc... Convencido disso e dentro do moderno entendimento doutrinário de que é indispensável que o juiz fixe o quantum indenizável, usando sua capacidade volitiva dentro dos limites da razoabilidade, mostrando severidade e prudência , visando tolher reiteração de ilícitos análogos, ao tempo em que evite se converta a dor em instrumento de capacitação de vantagens, julgo PROCEDENTE a ação para condenar a ré a apagar ao autor, a título de indenização pelo mencionado dano moral, o equivalente a 50 (cinquenta) Salários Mínimos, devendo incidir, a partir desta decisão, correção monetária e juros moratórios, estes de 0,5% ao mês. Pagará a ré as custas do processo e os honorários do advogado do autor, estes na base de 20% sobre o valor atualizado da condenação. P e R. São Luís, 20/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital............................................................ Processo N.º 000611/2002 (6050) Ação: Retificação Registro de Óbito REQUERENTE: Vinélia Silva Sousa Processo N.º 008057/1999 (4206) Ação: Execução de Honorários REQUERENTE: Francisco Xavier de Sousa Filho 26 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 Advogado: Dr. Francisco Xavier de Sousa Filho REQUERIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr. Gilmar Pereira Santos e outros SENTENÇA DE FLS. 51:Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 46. Em consequência, julgo extinto o processo na forma da lei. Se requerido, devolvam-se os documentos que instruíram o processo. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Sem Custas. P e R. São Luís, 18/02/ 2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital............................................................ Processo N.º 029499/1999 (4539) Anexo 013218/1999 (4375) Ação: Consignação em Pagamento REQUERENTE: Walter Souza Borges Advogado: Dr. Márcio Moraes REQUERIDO: Banco Mercantil Finasa S/A São Paulo Advogado: Dr. José Caldas Gois CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 42: Vistos, etc... Ora, tornouse evidente que o requerente está consignando prestação já vencida, sendo, portanto, justa a recusa do recebimento. Diante disso, dispensando a produção de prova em audiência, diante da prova documental produzida, julgo improcedente a demanda, pelo que condeno o autor a pagar as custas processuais legais e os honorários do advogado do réu, que arbitro em 10% sobre os valores consignados. Fica o autor autorizado a efetuar o levantamento do que consignou, abatidos os valores sucumbenciais. P e R. São Luís, 20/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital......................................................... Processo N.º 013218/1999 (4375) Anexo 029499/1999 (4539) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco Mercantil Finasa S/A São Paulo Advogado: Dr. José Caldas Gois REQUERIDO: Walter Souza Borges Advogado: Dr. Márcio de Moraes CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 56: Vistos, etc... Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem acima descrito, valendo a presente como título hábil para a transferência de eventuais certificados de propriedade, tudo nos termo do § 5º do Decreto-Lei nº 911/69. Pagará a parte ré as custas processuais legais e os honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P e R. São Luís, 20/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital......................................................................... Processo N.º 014138/2001 (5791) Ação: Cancelamento de Protesto c/c Tutela REQUERENTE: Fundação Josué Montello Advogado: Dr. José Ribamar Marques REQUERIDO: W. S. Pereira Advogado: Dr. Márcio de Moraes CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 26: Vistos, etc... Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar inexistente a relação cambial oriunda das duplicatas nºs. 0030/01 e 0031/01, nos valores de R$ 2.565,00 e 2.052,00, respectivamente, devendo, em consequência, serem cancelados os correspondentes protestos, tornando, portanto, definitiva a tutela antecipada. Condeno a parte ré a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P e R. São Luís, 20/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital......................................................................... Processo N.º 003041/1997 (5982) Ação: Cancelamento de Protesto REQUERENTE: J. E. X. Travassos Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira REQUERIDO: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Agliberto Gomes Machado D.O. PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA DE FLS. 75: Vistos, etc. Processo paralisado há mais de um ano, em razão de abandono pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo. Em vista disso, nos termos do art. 267,III, do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, revogando a tutela antecipada, pelo que determino seja oficiado ao Cartório de Protesto de Letras para que reative os protestos dos títulos mencionados no Ofício de fls. 23. Custas como já recolhidas. Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. P e R. São Luís, 18/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital......................................................................... Processo N.º 030816/1995 (1869) Ação: Medida Cautelar Inominada REQUERENTE: Josefa Ferreira Mendes Advogado: Dr. Otávio dos Anjos Ribeiro REQUERIDO: José do Espírito Santo Moreira dos Santos e outro CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 34: Vistos, etc. Processo paralisado há mais de um ano, em razão de abandono pela parte autora, que deixou de fornecer endereço para citação da parte ré, limitando-se a solicitar prosseguimento do feito. Em vista disso, nos termos do art. 267,III, do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Custas como já recolhidas. Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. P e R. São Luís, 18/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.................................................................................................. Processo N.º 007716/2000 (4835) Ação: Indenização por Danos Morais e Materiais REQUERENTE: Empresa Brasileira de Engenharia e Serviços Ltda. Advogado: Dr. Ivan Wilson de Araújo Rodrigues REQUERIDO: Saint Louis Saint Louis Veículo Ltda. Advogado: Dr. Kleber Ramos Teixeira REQUERIDO: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Valdemir Pessoa Prazeres CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 127/128: Vistos, etc... Convencido disso e dentro do moderno entendimento doutrinário de que é indispensável que o juiz fixe o quantum indenizável, usando sua capacidade volitiva dentro dos limites da razoabilidade, mostrando severidade e prudência, visando tolher reiteração de ilícitos análogos, ao tempo em que evite se converta a dor em instrumento de capacitação de vantagens, julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO em relação à SAINT LOUIS SAINT LOUIS VEÍCULO LTDA e PROCEDENTE em relação ao BANCO DO BRASIL S/A, a quem condeno pagar ao autor, a título de indenização pelo mencionado dano moral, o equivalente a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, este de 0,5% ao mês a contar desta decisão, bem como a pagar as custas processuais legais e os honorários do advogado da autora, estes na base de 20% sobre o valor corrigido da condenação. Condeno, ainda a autora a pagar os honorários do advogado da Saint Loius, estes na base de 20% sobre o valor da causa, corrigido na mesma condição acima. P e R. São Luís, 20/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital............................................................ Processo N.º 017794/2001 (5965) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE: Lucimar Monteiro da Silva Advogado: Dr. José Ribamar Serra REQUERIDO: José Ribamar Campos Machado DESPACHO DE FLS. 38: Como a parte autora pela segunda vez não comparece a audiência de justificação prévia, o MM. Juiz disse que ficava indeferida a medida liminar pleiteada e determinou que a autora promova nos próximos cinco dias a citação do réu, como dispõe o art. 930 do CPC. Publique-se. P e R. São Luís, 18/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital........ Processo N.º 006774/2000 (4793) Ação: Ordinária de Cobrança REQUERENTE: Federação de Defesa do Desenv. E Integração Social das escolas Comunitárias do maranhão FEDEC D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Dr. Ailson Bezerra Rodrigues REQUERIDO: Manoel Chagas Freitas Advogado: Dr. Renato Rolim Viegas SENTENÇA DE FLS. 61: Vistos, etc. Como o autor não foi encontrado no endereço constante dos autos e o seu advogado não atendeu a intimação enviada ao endereço por ele fornecido e, sendo a questão de mérito unicamente de direito, constato a desnecessidade de produção de prova em audiência, pelo que passo a conhecer diretamente do pedido. Ora, a ausência do autor e seu advogado, além de demonstrar o desinteresse nessa ação, convencem-me da inexistência de prova da alegada dívida. Ante isso julgo improcedente a ação. Sem sucumbência dado o deferimento da assistência judiciária gratuita. São Luís, 19/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.............................. CRIMINAL Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca de São Luís Capital do Estado do Maranhão. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Doutor José Bernardo Silva Rodrigues MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Capital do Estado do Maranhão: F A Z saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime n.º 016048/2001, que a Justiça Pública move contra as acusadas: PATRICIA ELK COSTA FONSECA, brasileira, doméstica, solteira, nascida em 11.08.79, DIANA COSTA FONSECA, brasileira, solteira, estudante, nascida em 23.06.80, e ANA PAULA COSTA FONSECA, brasileira, solteira, estudante, nascida em 06.02.84, todas filhas de Antonio Carlos Silva Fonseca e Lucineide Costa Fonseca, residentes na 2ª Travessa Djard Ramos Martins, 08, Bairro de Fátima, incursas nas penas do artigo 129, c/c 61, II, c, do CPB., como não tendo sido encontradas e nem conhecido seus paradeiros, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de (fls.58-58v) não sendo possível citá-las pessoalmente. Citemse as acusadas por Edital com prazo de 15 dias, a comparecerem na sala das audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, a fim de serem interrogadas na audiência que será realizada no dia 01.04.2002 às 9:00 horas, nos autos do processo crime que a Justiça Pública move contra as mesmas. Para conhecimento de todos o presente Edital, a 3ª via fica afixada no local de Costume. Dado e passado o presente Edital neste 3º Cartório Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de fevereiro do ano dois mil e dois 2.002. Eu,..................................................Escrivã que digitei e subscrevo. Dr. José Bernardo Silva Rodrigues Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal EDITAL DE CITAÇÃO C/PRAZO DE 15 DIAS A DOUTORA MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES, JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO PELA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei Etc......................................................... FAZ saber a todos que o presente edital, com prazo de 15 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais, um processo em que figura como acusado JOÃO DIAS BEZERRA, vulgo Cara de Cavalo, brasileiro, maranhense, solteiro, pedreiro, nascido no dia 12 de Maio de 1981, filho de Luís Dias do Nascimento e Maria do Socorro Dias, residente na Travessa São Francisco, nº 11 - Vila Isabel Cafeteira, nesta Cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido, como incurso nas penas do Art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro. É o presente para citá-lo a fim de sob pena de revelia, comparecer perante este Juízo, na sala das audiências, no Forum Desembargador Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau, nesta Capital, no dia doze (12) de Abril de 2002, às 09:00 horas, para ser INTERROGADO no aludido processo, promover sua defesa e notificado de ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos e passado o presente Edital, QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 27 cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco (25) dias do mês de Fevereiro de 2002. Eu, ___________Escrivã, digitei e subscrevo. DRª. MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES (Juíza de Direito, resp. p/ 5ª Vara Criminal) EDITAL DE CITAÇÃO C/PRAZO DE 15 DIAS A DOUTORA MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES, JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO PELA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei Etc......................................................... FAZ saber a todos que o presente edital, com prazo de 15 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais, um processo em que figuram como acusados JOSÉ DOS MILAGRES DA MATA, vulgo Zé dos Milagres, brasileiro, maranhense, solteiro, padeiro, nascido no dia 15 de Fevereiro de 1974, filho de Maria das Dores da Mata, residente na Rua Afonso Manoel (Travessa Airton Sena), nº 06 - Brisa Mar/Divinéia, e JOSÉ RIBAMAR SOUZA, vulgo Bigode, brasileiro, maranhense, solteiro, vigia, filho de Raimundo Viana Souza e Maria Natividade Souza, residente na Chácara Brasil, nº 02 - Túru, nesta Cidade, ambos atualmente em lugar incerto e não sabido, como incursos nas penas do Art. 155, § 4º, IV do Código Penal Brasileiro. É o presente para citá-los a fim de sob pena de revelia, comparecerem perante este Juízo, na sala das audiências, no Forum Desembargador Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau, nesta Capital, no dia doze (12) de Abril de 2002, às 09:30 horas, para serem INTERROGADOS no aludido processo, promoverem suas defesas e notificados de ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos e passado o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco (25) dias do mês de Fevereiro de 2002. Eu, _______________________Escrivã, digitei e subscrevo. DRª. MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES (Juíza de Direito, resp. p/ 5ª Vara Criminal) EDITAL DE CITAÇÃO C/PRAZO DE 15 DIAS A DOUTORA MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES, JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO PELA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei Etc......................................................... FAZ saber a todos que o presente edital, com prazo de 15 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais, um processo em que figura como acusado JOSÉ EDVALDO BRITO SILVA, brasileiro, baiano, casado, técnico em contabilidade, filho de Sebastião Lopes da Silva e Rosadete Brito da Silva, residente na Avenida Getúlio Vargas, nº 1742, 1º Andar, Apartamento nº 01 - Vila Passos, nesta Cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido, como incurso nas penas do Art. 171 do Código Penal e Art. 47 do Decreto Lei nº 3.688/41. É o presente para citá-lo a fim de sob pena de revelia, comparecer perante este Juízo, na sala das audiências, no Forum Desembargador Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau, nesta Capital, no dia doze (12) de Abril de 2002, às 10:00 horas, para ser INTERROGADO no aludido processo, promover sua defesa e notificado de ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos e passado o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco (25) dias do mês de Fevereiro de 2002. Eu, ______________Escrivã, digitei e subscrevo. DRª. MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES (Juíza de Direito, resp. p/ 5ª Vara Criminal) EDITAL DE CITAÇÃO C/PRAZO DE 15 DIAS A DOUTORA MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES, JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO PELA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei Etc......................................................... FAZ saber a todos que o presente edital, com prazo de 15 28 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais, um processo em que figura como acusado JOÃO OLIVEIRA SOUSA FILHO, brasileiro, maranhense, solteiro, lanterneiro mecânico, nascido no dia 14 de Abril de 1968, filho de João Oliveira Sousa e Maria das Dores Castro Sousa, residente na Avenida Sobral, nº 11 - Vila Operária, nesta Cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido, como incurso nas penas do Art. 121, § 2º, II, IV do Código Penal c/c art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90. É o presente para citá-lo a fim de sob pena de revelia, comparecer perante este Juízo, na sala das audiências, no Forum Desembargador Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau, nesta Capital, no dia doze (12) de Abril de 2002, às 10:30 horas, para ser INTERROGADO no aludido processo, promover sua defesa e notificado de ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos e passado o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco (25) dias do mês de Fevereiro de 2002. Eu, ________________________Escrivã, digitei e subscrevo. DRª. MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES (Juíza de Direito, resp. p/ 5ª Vara Criminal) FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente da Sra. Maria da Paz Queiroz Paixão, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal Processo nº 8585/2001 que contra si move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAÇÃO da Sra. Maria da Paz Queiroz Paixão, para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de, não o fazendo, reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pelo auto na inicial, ut inteligência do art. 231, inciso II c/c 23, inciso I ambos do CPC. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Sarney Costa. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 235-1155 ramal 119. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de fevereiro do ano 2002 (dois mil e dois). Eu_______________(Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo. Dr. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Resp./ pela 3ª Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. Osias Porto de Castro, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal Processo nº 8226/2001 que contra si move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do Sr. Osias Porto de Castro, para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de, não o fazendo, reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pelo auto na inicial, ut inteligência dos arts. 223 e 285 do diploma legal supramencionado. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Sarney Costa. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 235-1155 ramal 119. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital D.O. PODER JUDICIÁRIO do Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de fevereiro do ano 2002 (dois mil e dois). Eu_______________(Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo. Dr. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Res./ pela 3ª Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. José de R. Silva Ferreira, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal Processo nº 4665/2001 que contra si move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do Sr. José de R. Silva Ferreira, para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de, não o fazendo, reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pelo auto na inicial, ut inteligência dos arts. 223 e 285 do diploma legal supramencionado. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Sarney Costa. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 235-1155 ramal 119. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de fevereiro do ano 2002 (dois mil e dois). Eu_______________(Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo. Dr. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Res./ pela 3ª Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. Manoel de Jesus Salomão, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal Processo nº 4740/2001 que contra si move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do Sr. Manoel de Jesus Salomão, para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de, não o fazendo, reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pelo auto na inicial, ut inteligência dos arts. 223 e 285 do diploma legal supramencionado. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Sarney Costa. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 235-1155 ramal 119. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de fevereiro do ano 2002 (dois mil e dois). Eu_______________(Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo. Dr. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Res./ pela 3ª Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. Luís Carlos Costa Soares, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da D.O. PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal Processo nº 8506/2001 que contra si move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do Sr. Luís Carlos Costa Soares, para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de, não o fazendo, reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pelo auto na inicial, ut inteligência dos arts. 223 e 285 do diploma legal supramencionado. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Sarney Costa. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 235-1155 ramal 119. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de fevereiro do ano 2002 (dois mil e dois). Eu_______________(Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo. Dr. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Res./ pela 3ª Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. Willian Ribeiro Nunes, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal Processo nº 8513/2001 que contra si move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do Sr. Willian Ribeiro Nunes, para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de, não o fazendo, reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pelo auto na inicial, ut inteligência dos arts. 223 e 285 do diploma legal supramencionado. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Sarney Costa. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 235-1155 ramal 119. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de fevereiro do ano 2002 (dois mil e dois). Eu_______________(Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo. Dr. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Res./ pela 3ª Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma CONCICOL - Const. Castro Comercial Ltda, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal Processo nº 2028/2001 que contra si move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO da firma CONCICOL - Const. Castro Comercial Ltda, para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de, não o fazendo, reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pelo auto na inicial, ut inteligência dos arts. 223 e 285 do diploma legal supramencionado. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Sarney Costa. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 235-1155 ramal 119. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de fevereiro do ano 2002 (dois mil e dois). Eu______(Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo. Dr. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Res./ pela 3ª Vara da Fazenda Pública QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 29 JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma Calhau Engenharia Ltda, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal Processo nº 5717/2001 que contra si move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO da firma Calhau Engenharia Ltda, para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de, não o fazendo, reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pelo auto na inicial, ut inteligência dos arts. 223 e 285 do diploma legal supramencionado. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Sarney Costa. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 235-1155 ramal 119. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de fevereiro do ano 2002 (dois mil e dois). Eu_______________(Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo. Dr. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Res./ pela 3ª Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. José de Ribamar Coelho Mendes, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal Processo nº 8395/2001 que contra si move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do Sr. José Ribamar Coelho Mendes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de, não o fazendo, reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pelo auto na inicial, ut inteligência dos arts. 223 e 285 do diploma legal supramencionado. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Sarney Costa. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 235-1155 ramal 119. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de fevereiro do ano 2002 (dois mil e dois). Eu_______________(Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo. Dr. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Res./ pela 3ª Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma Skema Emp. Com. e Plan. Ltda, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal Processo nº 923/2001 que contra si move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO da firma Skema Emp. Com. e Plan. Ltda, para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de, não o fazendo, reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pelo auto na inicial, ut inteligência dos arts. 223 e 285 do diploma 30 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 legal supramencionado. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Sarney Costa. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 235-1155 ramal 119. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de fevereiro do ano 2002 (dois mil e dois). Eu_______________(Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo. Dr. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Res./ pela 3ª Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. Manoel Gonçalves da Silva - Espólio, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal Processo nº 8095/2001 que contra si move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do Sr. Manoel Gonçalves da Silva - Espólio, para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de, não o fazendo, reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pelo auto na inicial, ut inteligência dos arts. 223 e 285 do diploma legal supramencionado. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Sarney Costa. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 235-1155 ramal 119. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de fevereiro do ano 2002 (dois mil e dois). Eu_______________(Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo. Dr. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Res./ pela 3ª Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. MARCELINO CHAVES EVERTON e Dra. ORIANA GOMES PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA ESCRIVÃO : JOÃO CARLOS CUTRIM PENHA OFÍCIO N.º 008/2002 - JCCP 01) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 005155/2001 IMPETRANTE: VERA REGINA MATOS COSTA ADVOGADO: Dr. REINALDO MARTINHO COSTA AUTORIDADE COATORA: ATO DA SUPERINTENDÊNCIA TECNICA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA DO MUNICIPIO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO LUÍS DE MOURA CHAGAS SENTENÇA DE FLS. 247 a 268. Vistos, etc. (...) 3 - Da Decisão: Em tais condições, por tudo que destes autos constam, pelos fundamentos fáticos e jurídicos supra-expendidos e, acolhendo, em parte (naquela que reconheceu o direito da impetrante), o Parecer do Ilustre Promotor de Justiça, julgo procedente a presente ação, em parte, concedendo a segurança pleiteada por reconhecer o direito líquido e certo da impetrante, VERA REGINA MATOS COSTA, à incorporação definitiva de seus proventos, dos cálculos decorrentes da Lei Delgada n.º 21, art. 86, II e 89, I , c/c o art. 3.º § Única da Lei Municipal 2.245, de 28.12.76, com as modificações introduzidas pela lei 2.461, de 27.07.80, da forma como se aposentara, a partir da data do apostilamento legal. A diferença do vencimento até aqui ocorrida, deve a impetrante, buscá-la através da ação ordinária própria. Publique-se. Registre-se e intimem-se (a impetrada na forma do artigo 11, 2.ª parte, da Lei 1.533/51) remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, vencido o prazo D.O. PODER JUDICIÁRIO recursal. São Luís, 27 de dezembro de 2001. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar. 02) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 001176/2001 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO EXECUTADO: RAIMUNDO FERREIRA LIMA DESPACHO DE FLS. 19. Determino a suspensão do processo por 360 dias, considerando o que consta ásfls.16. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA),14/01/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 03) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 001.98.011428-5 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR: Dr. NECY ARAÚJO LUSTOSA VIEIRA EXECUTADO: LOJAS AZTECA LTDA. SENTENÇA DE FLS. 51. Vistos, etc. Vistos, etc. Julgo extinta a execução, conforme artigo 794, inciso I do C.P.C., considerando a satisfação da obrigação, tendo em vista o que consta ás fls. 47. Custas na forma da lei. Arquive-se, oportunamente, não havendo recurso. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 21de janeiro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 04) MEDIDA CAUTELAR PROCESSO N.º 001308/2002 AUTOR: LUÍS ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. EDNO MARQUES RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DESPACHO DE FLS. 19. Vistos, etc.(...) Assim, cite-se o réu para contestar, querendo, no prazo legal. Quanto a liminar pleiteada, examinarei após a manifestação do suplicado ou decorrido o prazo legal para tanto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 01 de fevereiro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 05) REINTEGRAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 004840/2000 REQUERENTE: WALTER SOARES CUTRIM ADVOGADA: Dra. MARIA CELESTE SANTOS DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURDADOR: Dr. CARLOS SANTANA LOPES SENTENÇA DE FLS. 149 a 158. Vistos, etc. (...) III - Da Decisão: Em tais condições, pelos fundamentos fáticos e jurídicos supra-expostos, julgo procedente, em parte, a presente ação determinando a reintegração do autor no cargo, exatamente, durante o período em que dela fora afastado irregulamente (sem o Contraditório e a Defesa Plena) até a data da exoneração. Ou seja, a partir do momento em que tivera supensos os seus vencimentos até a data de 31 de janeiro de 1997, quando fora legalmente exonerado. Como a dinânmica do tempo, não permiti a reintegração física do autor no cargo em apreço, DEVE USUFRUIR, apenas, das suas consequências jurídicas deste, obtendo o pagamento dos vencimentos equivalentes, corrigidos monetariamente, a partir da suspensão). porque, na presente data, ESTÁ LEGALMENTE EXONERADO. custas ex lege, isento, porém, o réu por ser beneficiário da justiça gratuita. Fixo os honorários advogatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação (totalização dos vencimentos a serem pagos), nos termos do artigo 20, § 4.º, c/c o § 3.º alíneas a, b e c, da Lei de Ritos Civis, vigente. Publique-se. Registre-se e intimem-se, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, vencido o prazo recursal. São Luís, 19 de dezembro de 2001. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar 06) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 018045/2001 D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPETRANTE: PLANALTO INDÚSTRIA MECÂNICA ADVOGADA: Dra. MEYRE ELIZABETH CARVALHO SANTANA IMPETRADO: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA DA PREFEITURA DE SÃO LUÍS SENTENÇA DE FLS. 127 a 129. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, considerando que o mandamus perdeu seu objeto, julgo extinto o processo, determinando que oportunamente e sob as cautelas legais, seja arquivado. Custas com o impetrante, já devidamente pagas, como consta dos autos. Publique-se Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 07) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 005500/2000 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. SELMA F. SILVA PEREIRA RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA ÁREA SANTA HELENA DESPACHO FLS. 40 a 43. Vistos, etc. (...) Por conseguinte, tendo em vista que o processo está devidamente instruído, com cópia de convênio acordado e comprovante do repasse dos recursos, via banco, às fls. 13, julgo extinto procedente o pedido, para condenar a requerida, a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Área Santa Helena, a pagar ao autor, o Estado do Maranhão, a importância de R$ 38.330,37 (trinta e oito mil, trezentos e trinta reais e trinta e sete centavos) devidamente atualizado, com correção e juros legais. Custas e honorários de advogado, estes a razão de 10% sobre o valor da condenação, com a ré. Transitado em julgado, aguarde-se manifestação do autor, quanto a execução da sentença, quando então serão efetuados e apresentados os cálculos correspondentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, 25 de janeiro de2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 08) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO PROCESSO N.º 002023/2001 AUTORA: LUZIA FURTADO CRUZ ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES SENTENÇA DE FLS. 66 a 70. Vistos, etc. (...) Sendo assim, considerando os fatos e fundamentos supracitados e acatando o parecer ministerial, que integra esta decisão, julgo excedente, em parte, o pedido, para determinar o seguinte: a) A incorporação da Gratificação de Atividade de Magistério, a ser inserida em sua folha de pagamento, na base de 130%, nos termos do art.60,II do Estatuto do Magistério; b) O pagamento da diferença salarial e demais vantagens pecuniárias, inclusive anuênios havidas desde 14 de fevereiro de2000, de acordo com a referência a que tem direito na classe IV. Sem Custas, considerando a inseção legal. Honorários de advogado com o réu, á base de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado. Oportunamente, e sob as cautelas legais, encaminhe-se a superior instância, devido o duplo grau de jurisdição, não havendo recurso, devidamente certificado. Havendo recurso, submeta-o à apreciação deste Juiz, para as formalidades legais. P.R.I. São Luís (MA),13 de janeiro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 09) MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PROCESSO N.º 013777/2000 AUTOR: DIFUSORA INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTO LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIS MOREIRA RAMOS FILHO RÉU: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADOR: Dr. IVO ANSELMO HÖHN JÚNIOR DESPACHO DE FLS. 74. Defiro o requerimento de fls. 70: DIFUSORA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., já qualificados na ação em epígrafe, através de QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 31 seu advogado e bastante procurador (...), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requer, ante ao trânsito em julgado da sentença, a decretação do arquivamento do processo, com baixa na distribuição. Nestes Termos. Pede e Espera Deferimento. São Luís, 29 de novembro de 2001. Luiz Moreira Ramos Filho. Advogado OAB/MA 4.916. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís(MA), 21/01/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 10) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 015423/2000 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO EXECUTADO: ALUÍSIO COSTA MAGALHÃES DESPACHO DE FLS. 24. Fica o processo suspenso. Decorrido o prazo de um ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis e nem havendo manifestação do exequente nesse sentido, determino, de logo, o arquivamento do processo, como dispõe o artigo 40 § 2º da Lei 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA,15 de janeiro de 2002. Dr. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 11) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 01695/2001 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO EXECUTADO: SEBASTIÃO CARVALHO LIMA DESPACHO DE FLS. 14. Determino a suspensão do processo por 360 dias, considerando o que consta às fls. 11. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA,21.01.2002. Dr. Marcelino Costa Everton. Juiz de Direito. 12) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 002099/2001 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO EXECUTADO: JOSÉ DE RIBAMAR GONÇALVES DUTRA DESPACHO DE FLS. 19. Determino a suspensão do processo por 365 dias, considerando o que consta às fls. 11. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA,21.01.2002. Dr. Marcelino Costa Everton. Juiz de Direito. 13) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 002133/2001 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO EXECUTADO: JÚLIO CÉSAR MORINS MORAES SENTENÇA DE FLS. 21. Vistos, etc. Julgo extinta a execução, conforme artigo 794, inciso I do C.P.C., considerando a satisfação da obrigação, tendo em vista o que consta ás fls.16. Custas na forma da lei. Arquive-se, oportunamente, não havendo recurso. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 21 de janeiro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 14) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 003523/2001 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO EXECUTADO: JOSÉ ALMEIDA COUTO (ESPOLIO) SENTENÇA DE FLS. 23. Vistos, etc. Julgo extinta a execução, conforme artigo 794, inciso I do C.P.C., considerando a satisfação da obrigação, tendo em vista o que consta ás fls.18. Custas na forma da lei. Arquive-se, oportunamente, não havendo recurso. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 21 de janeiro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 32 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 D.O. PODER JUDICIÁRIO 15) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 004573/2000 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORA: Dra. NILMA DO S. MACIEL EXECUTADO: RACHID AYOUB MALUF SENTENÇA FLS. 35. Vistos, etc. Fica o processo suspenso. Decorrido o prazo de um ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis e nem havido manifestação do exequente nesse sentido, determino, de logo, o arquivamento do processo, como dispõe o artigo 40 § 2.º da Lei 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 15 de janeiro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 21) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 001.99.012408-9 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: JOAQUIM JUSTINO PEREIRA SENTENÇA DE FLS. 29. Vistos, etc. Considerando a desistência formulada às fls. 26, julgo extinto este processo de Nunciação de Obra Nova em que o Município de São Luís move contra Joaquim Justino Pereira. Decorrido o prazo legal, mando que seja arquivado e cientificada a Distribuição, para os devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 15 de janeiro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 16) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 008605/2001 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO EXECUTADO: JOSÉ MARIA DE SOUZA NEVES DESPACHO DE FLS. 19. Determino a suspensão do processo por 360 dias, considerando o que consta às fls. 16. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 21.01.2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 22) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 015523/2001 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: ESCOLA DE NATAÇÃO VIVA ÁGUA SENTENÇA DE FLS. 20. Vistos, etc. Trata-se de Nunciação de Obra Nova, com pedido de liminar, proposta pelo Município de São Luís, por seu Procurador, contra Escola de Natação Viva Água, devidamente qualificados nos autos. Para apreciar o pedido de liminar, este Juiz designou uma inspeção ao local da obra tida como irregular, por seu despacho de fls.08, mas essa diligência não se realizou porque o nunciante não depositou os honorários do perito(certidão de fls.13). É o breve relatório. Decidido. Ora, essa situação já era suficiente para a extinção do processo, considerando que o autor não tratou de promover os atos e diligências de sua competência. Mas se isso não bastasse, o próprio nunciante interviu nos autos (fls.14). Para desistir do feito, daí porque julgo extinto o processo, determinando que oportunamente e sob as cautelas legais seja arquivado. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís(MA),11 de janeiro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 17) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 005315/2001 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORA: Dra. NILMA DO S. MACIEL MORAES EXECUTADO: JOSÉ PEREIRA FILHO DESPACHO DE FLS. 27. Determino a suspensão do processo, pelo tempo fixado no acordo de fls. 21/23 e referido na petição de fls. 20. Cumpra-se. Intimem-se. 16.01.2002. São Luís, 16/01/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 18) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 002315/2001 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO EXECUTADO: HIGINA BARROS DOS SANTOS PROCURADOR: Dr. DANÚZIO JOSIVALTER DE MELO DESPACHO DE FLS. 19. Determino a suspensão do processo por 365 dias, considerando o que consta às fls. 16. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 21.01.2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 19) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 003992/2001 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO EXECUTADO: MÁRCIO ALBERTO MENDONÇA SANTOS DESPACHO DE FLS. 23. R. hoje. Suspendo o feito pelo prazo de um ano. Após voltar conclusos. S. Luís, 15.01.2002. Oriana Gomes Juíza de Direito. 20) REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSO N.º 014269/1998 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PINHEIRO LEDA e ANA CLEIDE MORAES LEDA ADVOGADO: Dr. JOÃO PAULO DA SILVA LÉDA REQUERIDO: Dr. CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO CEUMA/FICEUMA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO DE MIRANDA JÚNIOR e Dr. HERALDO MOREIRA. SENTENÇA DE FLS. 191 a 193. Vistos, etc. (...) Isto posto, tenho como reijetadas as preliminares suscitadas, volvendo os autos ao Órgão do Ministério Público. Após, voltar imediatamente conclusos. Publique-se e Intimem-se. São Luís, 27 de dezembro de 2002. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar. 23) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 028999/1999 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: JOSÉ BENEDITO MORAES SENTENÇA DE FLS. 35. Vistos, etc. Julgo extinto este processo de Nunciação de Obra Nova em que o município de São Luís promove contra José Benedito Moraes, considerando a desistência formulada pelo autor (fls.32). Oportunamente e sob as cautelas legais, determino o arquivamento dos autos, cientificando-se a distribuição para os devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA),15 de janeiro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 24) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 008443/2000 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: JOÃO FRANCISCO BATALHA SENTENÇA DE FLS. 18. Vistos, etc. (...) Posteriormente, o nunciante voltou a ingressar no feito, conforme petição às fls. 16, desta vez para desistir do feito, daí porque deferindo o pedido formulado, julgo extinto este processo, determinando que oportunamente seja arquivado e dado baixa na Distribuição, devidamente certificado nos autos. Sem custas. Publique-se. registre-se. Intimem-se. São Luís, 22 de Janeiro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 25) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 11345/2000 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS D.O. PODER JUDICIÁRIO NUNCIADO: SÔNIA FACURY FERREIRA DESPACHO DE FLS. 34. Vista ao autor, considerando a contestação de fls. 13/21. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, dê-se vista ao representante do Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 140/01/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 26) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 001.97.006110-3 NUNICANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: MANUEL AVELINO DE CARVALHO SENTENÇA DE FLS. 102 e 103 . Vistos, etc. (...) Mas se isso não bastasse, o próprio nunciante ingressou nos autos (fls. 97) e, reconhecendo a autenticidade do alvará, desistiu do feito, daí porque, diante do exposto julgo extinto o processo, determinando que, oprtunamente e sob as cautelas legais, seja arquivado. Custas com o nunciado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 21 de janeiro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 27) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 010604/2001 IMPETRANTE: LIGUETÁXI SERVIÇOS DE RÁDIO TÁXI LTDA. ADVOGADO: Dr. AUGUSTO BARROS NETO IMPETRADO: ATO DO Sr. JERRY ABRANTES / SECRETARIO MUNICIPAL DA SEMTUR SECRETARIA MUNICPAL DE TRANSPORTES URBANOS DESPACHO DE FLS. 119 . R. Hoje. (...) Dê-se vista ao recorrido par se manifestar no prazo legal. São Luís, 08.02.2002. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar. São Luís (MA), 22 de fevereiro de 2002. Christian Barros Pinto Escrivão (respondendo) COMARCAS DO INTERIOR BREJO PROCESSO Nº 1.778/99 AÇÃO: PEDIDO DE INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA REQUERIDO: MARIA ROSINETH DE SOUSA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor Hélio de Araújo Carvalho Filho, Juiz de Direito da Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA ROSINETH DE SOUSA, brasileira, solteira, incapaz, residente e domiciliada no lugar São João, deste município de Brejo-MA, sendo-lhe nomeado curadora sua mãe MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, nos termos da sentença de fls. 43/44, dos autos nº 1.778/99, de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor seguinte: A luz do exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido inicial e decreto a interdição de MARIA ROSINETH DE SOUSA, antes qualificada, e, em conseqüência, nomeia como sua curadora a requerente MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, sua mãe. Publique-se por três vezes com intervalo mínimo de dez dias no Diário da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Exauridas as providências supra distinguidas, e, com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo de cinco dias, e em seguida, cumprase o disposto no artigo 1.188 do CPC. Brejo, 16 de Janeiro de 2002. As Hélio de Araújo Carvalho Filho Titular da Comarca de Brejo-MA, Dada e passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e dois. Eu ______________ Escrivão do 2º Oficio que digitei e assino. Hélio de Araújo Carvalho Filho Juiz de Direito QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 33 PROCESSO Nº 155/01 AÇÃO: PEDIDO DE INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: BERNARDA VIANA PORTO REQUERIDA: MARIA INÊS VIANA PORTO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor Hélio de Araújo Carvalho Filho, Juiz de Direito da Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA INÊS VIANA PORTO, brasileira, solteira, incapaz, residente e domiciliada nesta cidade de Brejo-MA, sendo-lhe nomeado curadora sua mãe BERNARDA VIANA PORTO, nos termos da sentença de fls. 37/ 38, dos autos nº 155/01, de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor seguinte: A luz do exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido inicial e decreto a interdição de MARIA INÊS VIANA PORTO, antes qualificada, e, em conseqüência, nomeia como sua curadora a requerente BERNARDA VIANA PORTO, sua mãe. Publique-se por três vezes com intervalo mínimo de dez dias no Diário da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Exauridas as providências supra distinguidas, e, com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo de cinco dias, e em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 1.188 do CPC. Brejo, 16 de Janeiro de 2002. As Hélio de Araújo Carvalho Filho Titular da Comarca de Brejo-MA, Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e dois. Eu ______________ Escrivão do 2º Oficio que digitei e assino. Hélio de Araújo Carvalho Filho Juiz de Direito PROCESSO Nº 2.160/00 AÇÃO: PEDIDO DE INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: RAIMUNDO ONESIO COSTA REQUERIDO: FERNANDO SOUSA COSTA. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor Hélio de Araújo Carvalho Filho, Juiz de Direito da Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de FERNANDO SOUSA COSTA, brasileiro, maior, solteiro, incapaz, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, s/nº, nesta cidade de Brejo-MA, sendo-lhe nomeado curador seu pai RAIMUNDO ONESIO COSTA, nos termos da sentença de fls. 38/39, dos autos nº 2.160/00, de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor seguinte: A luz do exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido inicial e decreto a interdição de FERNANDO SOUSA COSTA, antes qualificado, e, em conseqüência, nomeia como seu curador o requerente RAIMUNDO ONESIO COSTA, seu pai. Publique-se por três vezes com intervalo mínimo de dez dias no Diário da Justiça. Publique-se. Registrese. Intime-se. Exauridas as providências supra distinguidas, e, com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o curador para prestar compromisso no prazo de cinco dias, e em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 1.188 do CPC. Brejo, 16 de Janeiro de 2002. As Hélio de Araújo Carvalho Filho Titular da Comarca de Brejo-MA, Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e dois. Eu ______________ Escrivão do 2º Oficio que digitei e assino. Hélio de Araújo Carvalho Filho Juiz de Direito PROCESSO Nº 2.186/00 AÇÃO: PEDIDO DE INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: PAULO VIANA DOS SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO GIVANILDO ARAGÃO DOS SANTOS. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor Hélio de Araújo Carvalho Filho, Juiz de Direito da Comarca de 34 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCO GIVANILDO ARAGÃO DOS SANTOS, brasileiro, maior, solteiro, incapaz, residente e domiciliado no povoado São Grigório, deste município de Brejo-MA, sendo-lhe nomeado curador seu pai PAULO VIANA DOS SANTOS, nos termos da sentença de fls. 28/29, dos autos nº 2.186/00, de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor seguinte: A luz do exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido inicial e decreto a interdição de FRANCISCO GIVANILDO ARAGÃO DOS SANTOS, antes qualificado, e, em conseqüência, nomeia como seu curador o requerente PAULO VIANA DOS SANTOS, seu pai. Publique-se por três vezes com intervalo mínimo de dez dias no Diário da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Exauridas as providências supra distinguidas, e, com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o curador para prestar compromisso no prazo de cinco dias, e em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 1.188 do CPC. Brejo, 16 de Janeiro de 2002. As Hélio de Araújo Carvalho Filho Titular da Comarca de Brejo-MA, Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e dois. Eu ______________ Escrivão do 2º Oficio que digitei e assino. Hélio de Araújo Carvalho Filho Juiz de Direito PROCESSO Nº 2094/00 AÇÃO: PEDIDO DE INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: JOSÉ FERREIRA DA SILVA REQUERIDA: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor Hélio de Araújo Carvalho Filho, Juiz de Direito da Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA, brasileira, maior, solteira, incapaz, residente e domiciliado no povoado Forquilha, deste município de Brejo-MA, sendo-lhe nomeado curador seu irmão JOSÉ FERREIRA DA SILVA, nos termos da sentença de fls. 26/27, dos autos nº 2094/00, de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor seguinte: A luz do exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido inicial e decreto a interdição de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA., antes qualificada, e, em conseqüência, nomeia como seu curador o requerente JOSÉ FERREIRA DA SILVA, seu irmão. Publique-se por três vezes com intervalo mínimo de dez dias no Diário da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Exauridas as providências supra distinguidas, e, com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o curador para prestar compromisso no prazo de cinco dias, e em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 1.188 do CPC. Brejo, 16 de Janeiro de 2002. As Hélio de Araújo Carvalho Filho Titular da Comarca de Brejo-MA, Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e dois. Eu ______________ Escrivão do 2º Oficio que digitei e assino. Hélio de Araújo Carvalho Filho Juiz de Direito PROCESSO Nº 159/01 AÇÃO: PEDIDO DE INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO REQUERIDA: MARIA MIRANDA DA SILVA. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor Hélio de Araújo Carvalho Filho, Juiz de Direito da Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA MIRANDA DA SILVA, brasileira, casada no religioso maior, incapaz, residente e domiciliada na Av. Luis Domingues, 25, nesta cidade D.O. PODER JUDICIÁRIO de Brejo-MA, sendo-lhe nomeado curador seu filho JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO, nos termos da sentença de fls. 47/48, dos autos nº 159/ 01, de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor seguinte: A luz do exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido inicial e decreto a interdição de MARIA MIRANDA DA SILVA., antes qualificada, e, em conseqüência, nomeia como seu curador o requerente JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO, seu filho. Publique-se por três vezes com intervalo mínimo de dez dias no Diário da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Exauridas as providências supra distinguidas, e, com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o curador para prestar compromisso no prazo de cinco dias, e em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 1.188 do CPC. Brejo, 16 de Janeiro de 2002. As Hélio de Araújo Carvalho Filho Titular da Comarca de BrejoMA, Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e dois. Eu ______________ Escrivão do 2º Oficio que digitei e assino. Hélio de Araújo Carvalho Filho Juiz de Direito COLINAS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA WELITON SOUSA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... Torna público que, na Ação 1.302/99, com expediente no Cartório do 2º Ofício, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte ( art. 1.184 do CPC). INTERDITO: VANCÉLIO DA SILVA VIANA, brasileiro, solteiro, nascido no dia 11 de dezembro de 1979, residente e domiciliado na Rua Godofredo Viana 70- Jatobá- MA. CURADORA: MARIA JOSÉ DA SILVA VIANA, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada na Rua Godofredo Viana 70, Jatobá- MA. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental. LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. Colinas MA, aos 16 de janeiro de 2.002. Eu, Helenilde Pereira de Oliveira, Escrivã do 2º Ofício, digitei e subscrevi. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA WELITON SOUSA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... Torna público que, na Ação 1580/00, com expediente no Cartório do 2º Ofício, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte ( art. 1.184 do CPC). INTERDITO: MANOEL MESSIAS GONÇALVES DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido no dia 13 de outubro de 1.963, residente e domiciliado na Rua Gonçalves Dias, 380, Colinas - MA. CURADOR: RAIMUNDO FRANCISCO SILVA MIRANDA, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado na Rua Gonçalves Dias, 380, Colinas MA. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental. LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. Colinas MA, aos 16 de janeiro de 2.002. Eu, Helenilde Pereira de Oliveira, Escrivã do 2º Ofício, digitei e subscrevi. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA WELITON SOUSA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... Torna público que, na Ação 1.301/99, com expediente no Cartório do 2º Ofício, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte ( art. 1.184 do CPC). INTERDITO: CELIO PEREIRA DE MORAIS, brasileiro, solteiro, nascido no dia 06 de julho de 1.978, residente e domiciliado na Rua das Orquídeas, 16, nesta cidade de Colinas - MA. CURADORA: MARIA DAS DORES PEREIRA DE MORAIS, brasileira, residente e domiciliada na Rua das D.O. PODER JUDICIÁRIO Orquídeas, 16, nesta cidade de Colinas-MA. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental. LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. Colinas MA, aos 16 de janeiro de 2.002. Eu, Helenilde Pereira de Oliveira, Escrivã do 2º Ofício, digitei e subscrevi. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA WELITON SOUSA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... Torna público que, na Ação 1.167/98, com expediente no Cartório do 2º Ofício, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte ( art. 1.184 do CPC). INTERDITO: SEBASTIANA NASCIMENTO DE SOUSA, brasileira, solteira, nascido no dia 06 de setembro de 1.972, residente e domiciliada no Povoado Cachimbos, Município de Jatobá- MA. CURADORA: GONÇALO NUNES DE SOUSA, brasileiro, residente e domiciliado no Povoado Cachimbos, Município de Jatobá- MA. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental. LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. Colinas MA, aos 16 de janeiro de 2.002. Eu, Helenilde Pereira de Oliveira, Escrivã do 2º Ofício, digitei e subscrevi. WELITON SOUSA CARVALHO ESPERANTINÓPOLIS CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRESENTE EDITAL, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que nos autos nº 1.609/ 2002 Ação de Divórcio, em que é requerente FRANCISCO HENRIQUE DE OLIVEIRA e requerida MAGNA BARROS ROCHA DE OLIVEIRA, que por meio deste CITA a requerida MAGNA BARROS ROCHA DE OLIVEIRA, que encontrando-se em lugar incerto e não sabido, para comparecer na Sala das Audiências deste Juízo no dia 23 de abril do ano em curso, às 09:30 horas, para Audiência de Conciliação dos autos acima mencionados. E como o referido réu se encontra em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente Edital que será publicado no Diário Oficial da Justiça e afixado em Cartório, no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Esperantinópolis, Estado do Maranhão, no cartório do 2º Oficio, aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dois, Eu________Escrivão, subscrevi. Esperantinópolis, 19 de fevereiro de 2002-02 Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Comarca de Esperantinópolis - MA Juiz de Direito PRESIDENTE DUTRA CARTÓRIO DO 2º OFICIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 1630/01, com expediente no Cartório do 2º Oficio, requerida por ODORICO ALVES DE OLIVEIRA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC) CURADORA: ODORICO A LVES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliada na Travessa 06, s/n, Bairro Campeão, nesta cidade. INTERDITO: TEREZINHA PONTES OLIVEIRA, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental. LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão. QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 35 Presidente Dutra-MA. Dado e passado aos 06 de fevereiro de 2002. Eu, Escrivão do 2º Oficio, digitei e assino. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz de Direito da 2ª Vara PEDREIRAS JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA C. DE PEDREIRAS/MA EDITAL DE CITAÇÃO A DOUTORA MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... AÇÃO: Declaratória de Ausência PROCESSO n° 2236/01 REQUERENTE: Cícero de Lima Silva REQUERIDO (A): Maria dos Milagres Santos Alves CITANDO (A): MARIA DOS MILAGRES SANTOS ALVES, residente em lugar incerto e não sabido. OBJETIVO: Para querendo, contestar a presente ação no prazo de quinze (15) dias. ALEGAÇÕES DO AUTOR: Que em abril de 1986, comprou da requerida um terreno foreiro ao município, situado na Rua da ladeira do Meio, Bairro Diogo, nesta cidade de Pedreiras/MA; Que segundo informações a requerida fora embora desta cidade para Roraima, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, sem ter formalizado recibo de compra e venda, para a devida transferência. REQUERIMENTO: Seja o requerido citado, para todos os termos e atos da presente ação. ADVERTÊNCIA: Que não sendo contestada a ação, no prazo de quinze (15) dias, a contar da data da audiência, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor e decretado a revelia. PRAZO DO EDITAL: 20 (vinte) dias. O presente feito tramita por este Juízo de Direito da 3ª Vara e Cartório do 3° Ofício, com sede no Ed. do Fórum, situado à Rua das Laranjeiras, s/n°, Goiabal, nesta cidade. E para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente edital em 03 (três) vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão. Cartório do 3° Ofício, aos sete (07) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dois (2002). Eu, ___________, (Elze Maria Rego Borgneth), Escrivã, subscrevi. Dra. Maria Eunice do Nascimento Serra Juíza de Direito da 3ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA C. DE PEDREIRAS/MA EDITAL DE CITAÇÃO A DOUTORA MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... AÇÃO: Criminal PROCESSO n° 583/01 AUTOR: Ministério Público Estadual RÉU: Gilvan Pereira do Nascimento Diniz CITANDO (A): GILVAN PEREIRA DO NASCIMENTO DINIZ, brasileiro, solteiro, sem profissão conhecida, residente em lugar incerto e não sabido. Faço saber ao réu GILVAN PEREIRA DO NASCIMENTO DINIZ, que por este Juízo e Cartório do 3º Ofício, a Justiça Pública, por seu Promotor lhe move os termos de uma ação penal como incurso nas penas do artigo 129, § 3° do CPB, por delito praticado contra JOSÉ ARAÚJO, no dia 31/12/1997, na cidade de Trezidela do Vale/MA., tudo nos termos da denúncia do seguinte teor: Que no dia e local acima mencionados, o acusado com utilização de arma branca, teria causado, em José de Araújo, lesões que vieram a ser a causa eficiente de sua morte. E como o referido réu se encontra em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente edital com prazo de 15 dias, pelo qual fica CITADO para comparecer perante este Juízo, na sala das audiências do Edifício do Fórum, situado à Rua das Laranjeiras s/nº, no dia vinte (20) de março de dois mil e dois (2002) às 08:30 horas, afim de ser INTERROGADO e responder aos demais termos da aludida ação penal podendo, então, ou no prazo de três 36 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas, tudo sob pena de revelia e de condução coercitiva (art. 260 do Código de Processo Penal). E para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediuse o presente edital em 03 (três) vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão. Cartório do 3° Ofício, aos cinco (05) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dois (2002). Eu, ______________, (Liege Rego Borgneth Ribeiro), Escrivã Substituta, subscrevi. Dra. Maria Eunice do Nascimento Serra Juíza de Direito da 3ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA C. DE PEDREIRAS/MA EDITAL DE CITAÇÃO A DOUTORA MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... AÇÃO: Separação Judicial Litigiosa PROCESSO n° 2300/01 REQUERENTE: Lourinete Pereira da Costa Campos REQUERIDO (A): Edmilson Ferreira Campos CITANDO (A): EDMILSON FERREIRA CAMPOS, brasileiro, casado, residindo em lugar incerto e não sabido. OBJETIVO: Para querendo, contestar a presente ação no prazo de quinze (15) dias, bem como para comparecer a audiência de tentativa de conciliação, designada para o dia 16 / 04 / 2002, às 08:00 horas, na sala das audiências deste Juízo, no Ed. do Fórum, sito à Rua das Laranjeiras s/n°, nesta cidade de Pedreiras/MA. ALEGAÇÕES DO AUTOR: Contraiu núpcias com o requerido no dia 07 / 01 / 2000, pelo regime de comunhão parcial de bens. Do relacionamento do casal não nasceram filhos. Que não possuem bens a partilhar. Que estão separados de fato há mais de três meses. REQUERIMENTO: Seja decretado a separação judicial do casal, voltando a mulher a usar o nome de solteira ADVERTÊNCIA: Que não sendo contestada a ação, no prazo de quinze (15) dias, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 do C.P.C.) e decretado a revelia. PRAZO DO EDITAL: 20 (vinte) dias. O presente feito tramita por este Juízo de Direito da 3ª Vara e Cartório do 3° Ofício, com sede no Ed. do Fórum, situado à Rua das Laranjeiras, s/n°, Goiabal, nesta cidade. E para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente edital em 03 (três) vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão. Cartório do 3° Ofício, aos cinco (05) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dois (2002). Eu, ___________________, (Liege Rego Borgneth Ribeiro), Escrivã Substituta, subscrevi. Dra. Maria Eunice do Nascimento Serra Juíza de Direito da 3ª Vara POÇÃO DE PEDRAS CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES Titular DITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TONHÃO, Juiz de Direito desta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Curatela, Processo nº 89/99, requerida por LADISLAU SILVA SANTOS, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constado da sentença o seguinte (art. 1.184 e 1.188, CPC). INTERDITA: MARLENE SILVA SANTOS, brasileira, solteira, filha de Maria Gabriel Lima e Ladislau Lima Santos, residente e domiciliada na Rua 7 de Setembro, s/n Poção de Pedras-MA CURADOR: LADISLAU LIMA SANTOS, pai da interdita, brasileiro, viúvo, lavrador, residente e domiciliado na Rua Vitorino Freire, s/n Poção de Pedras-MA; CAUSA DA CURATELA: que a interditanda é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de doença D.O. PODER JUDICIÁRIO mental, foi-lhe nomeado curador seu pai, ora requerente, o qual não poderá de qualquer modo, alienar ou onerar bens imóveis ou de qualquer outra natureza, pertencente à interditanda, sem autorização judicial, estando incapacitada de para reger sua pessoa, bens e praticar os atos da vida civil. Publicar por três vezes. LIMITES DA CURATELA: interdição plena SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, _____________, Escrivã, que o digitei e assino. Poção de Pedras-MA, 07 de janeiro de 2002. Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TONHÃO Juiz de Direito Titular desta Comarca de Poção de Pedras JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES Titular EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TONHÃO, Juiz de Direito desta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Curatela, Processo nº 158/00, requerida por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA BARBOSA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constado da sentença o seguinte (art. 1.184 e 1.188, CPC). INTERDITA: ANTONIA ELIEUZA DE SOUSA BARBOSA, brasileira, solteira, filha de José Rodrigues Barbosa e Maria das Graças de Sousa Barbosa, residente e domiciliada na Rua do Matadouro, s/n Poção de Pedras-MA CURADORA: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA BARBOSA, mãe da interdita, brasileira, separada, lavradora, residente e domiciliado na Rua do Matadouro, s/n Poção de Pedras-MA; CAUSA DA CURATELA: que a interditanda é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de doença mental, foi-lhe nomeado curador seu pai, ora requerente, o qual não poderá de qualquer modo, alienar ou onerar bens imóveis ou de qualquer outra natureza, pertencente à interditanda, sem autorização judicial, estando incapacitada de para reger sua pessoa, bens e praticar os atos da vida civil. Publicar por três vezes. LIMITES DA CURATELA: interdição plena SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, _______________, Escrivã, que o digitei e assino. Poção de Pedras-MA, 07 de janeiro de 2002. Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TONHÃO Juiz de Direito Titular desta Comarca de Poção de Pedras JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES Titular EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 30(trinta) dias Processo nº 06/2002 Ação de Divórcio Direto Litigioso Reqte: ANTONIO CÍCERO GONÇALVES Adv. Dra. Laura Amélia Barbosa DE: MARIA MORENO DA SILVA GONÇALVES, brasileira, casada residente e domiciliado em endereço ignorado. FINALIDADE: Ficando CITADA a comparecer à audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 20(vinte) de março de 2002, às 08:30h, por todo o teor da petição inicial que se encontra em Cartório à sua disposição e querendo, contestar no prazo de 15(quinze) dias, que será contado a partir da realização desta audiência, advertido-a de que não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial e afixado um cópia no D.O. PODER JUDICIÁRIO lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, ___________, Escrivã, que o digitei e assino. Poção de Pedras-MA, 05 de janeiro de 2002. Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON Titular desta Comarca de Poção de Pedras-MA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES Titular EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON, Juiz de Direito desta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Curatela, Processo nº 212/00, requerida por ALCEBÍADES JOSÉ DA SILVA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constado da sentença o seguinte (art. 1.184 e 1.188, CPC). INTERDITA: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, brasileira, casada, lavradora filha de João Antonio da silva e Vitalina Maria da Conceição, residente e domiciliada no Povoado Lago do Baiano Poção de PedrasMA CURADOR: ALCEBÍADES JOSÉ DA SILVA, esposo da interdita, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado no Povoado Lago do Baiano Poção de Pedras-MA; CAUSA DA CURATELA: que a interditanda é portadora de doença conhecida como Oligofrenia Profunda CID 318.218, pelo que lhe foi nomeado curador seu esposo, ora requerente, o qual não poderá de nenhum modo , alienar ou onerar bens imóveis ou de qualquer outra natureza, pertencente à interditanda, sem expressa autorização judicial, estando incapacitada de reger sua própria pessoa, bens e praticar os atos da vida civil. Publicar por três vezes. LIMITES DA CURATELA: interdição plena SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, _______________, Escrivã, que o digitei e assino. Poção de Pedras-MA, 18 de fevereiro de 2002. Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON Juiz de Direito Titular desta Comarca de Poção de Pedras JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES Titular EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON, Juiz de Direito desta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Curatela, Processo nº 99/99, requerida por ESMERINDA RODRIGUES DE SOUSA BORGES foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constado da sentença o seguinte (art. 1.184 e 1.188, CPC). INTERDITA: MARIA DAS GRAÇAS FÉLIX CUNHA, brasileira, solteira, com 48 anos de idade, filha de Raimundo Cunha e Maria Félix Cunha, residente e domiciliada no Povoado Poço do Zuca Poção de PedrasMA CURADOR: ESMERINDA RODRIGUES DE SOUSA BORGES, tia da interditanda, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada no Povoado Poço do Zuca Poção de Pedras-MA; CAUSA DA CURATELA: que a interditanda é portadora de doença conhecida como Oligofrenia Inespecificada - CID 319.9128, pelo que lhe foi nomeada curadora sua tia, ora requerente, a qual não poderá de nenhum modo, alienar ou onerar bens imóveis ou de qualquer outra natureza, pertencente à interditanda, sem expressa autorização judicial, estando incapacitada de reger sua própria pessoa, bens e praticar os atos da vida civil. Publicar por três vezes. LIMITES DA CURATELA: interdição plena SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 37 Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, ______________, Escrivã, que o digitei e assino. Poção de Pedras-MA, 18 de fevereiro de 2002. Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON Juiz de Direito Titular desta Comarca de Poção de Pedras JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES Titular EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) Processo nº 50/01 Ação Penal Autor: O Ministério Público Réu: José Newton de Sousa e outro Vítima: Guilhermino Ângelo do Nascimento DE: JOSÉ NEWTON DE SOUSA , brasileiro, solteiro, residente e domiciliado no Povoado Lago do Baiano, neste Município, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Ficando CITADO do inteiro teor dos autos supramencionados, bem como comparecimento a este juízo no dia 10(dez) de abril do corrente ano, às 9:00 horas, no Fórum desta Comarca, a fim de ser interrogado. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial e afixado um cópia no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, _____________, Escrivã, que o digitei e assino. Poção de Pedras-MA, 19 de fevereiro de 2002. Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON Titular da Comarca de Poção de Pedras-MA . SÃO BENTO EDITAL DE SETENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA ALICE PRAZERES RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BENTO, ESTADO DO MARANHÃO, torna público que na ação de interdição proc. nº 110/01, requerida por Roclinda Rosa Rabêlo, foi declarada a interdição de Antonio Raimundo Rabêlo, constando da sentença o seguinte (art. l.l84 CPC). Interdito: Antonio Raimundo Rabêlo, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado à Rua Cel. Luis Reis, nº 130, Centro, nesta cidade. Curadora: Roclinda Rosa Rabêlo, mãe do interditando, brasileira, solteira, zeladora, residente e domiciliada no mesmo endereço. Causa da curatela: Afecções F72 e R20.9 - CID- l0 Sede do Juízo: Fórum Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, à Praça Carlos Reis, 28l, Centro. São Bento, 19 de dezembro de 2001 ALICE PRAZERES RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO PORTARIA G.P. Nº 043/2002 O JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que a empresa Comercial Abreu Representações Ltda., cumpriu com a obrigação assumida com este Tribunal, conforme despacho do Setor de Almoxarifado, à fl. 82, do Processo Administrativo nº 89/2001, RESOLVE Revogar a Portaria G.P. nº 094/2001, datada de 22 de novembro 38 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 de 2001, que aplicou pena de suspensão temporária à empresa COMERCIAL ABREU REPRESENTAÇÕES LTDA., CNPJ nº 00.885.557/0001-98, estabalecida na Av. Sol Nascente, Quadra 45, Casa 10 Sol e Mar, nesta cidade. Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico, no Diário de Justiça do Estado do Maranhão e no Diário Oficial da União. São Luís, 22 de fevereiro de 2002. Alcebíades Tavares Dantas 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO PROC: 661/1997 Pelo presente Edital, fica a Sra. AMÉLIA VILAS BOAS, cônjuge do Sr. MANUEL DA SILVA VILAS BOAS, Reclamada, com endereço incerto e não sabido, notificada para tomar ciência da Penhora realizada por ordem da Exma. Juíza Dra. JUACEMA AGUIAR, Processo n° 661/1997, em que são partes: Reclamante: José Maria Vieira Pinto Advogado : Francisco Carlos Ferreira Reclamado: Estral Escavações e Transportes Ltda Advogado : Luiz Carlos Veras Despacho abaixo transcrito: Tomar ciência da penhora do 01 (uma) sala comercial, situada no Bloco D2, loja 07 do Tropical Shopping Center. Avaliado em R$ 100.000,00 (Cem mil reais), para pagamento da importância de R$ 5.478,83, devida ao Reclamante nos autos supracitados. Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, aos vinte e dois do mês de fevereiro do ano de dois mil e dois. Eu, Maria Helena Penha Correa, digitei, e eu, Roberto Vieira Linhares , Diretor de Secretaria, subscrevi. Juiz Luiz Cosmo da Silva Júnior DESPACHO PROCESSO TRT MS Nº 25/2002 IMPETRANTE: LUIZ DOMÍCIO FERNANDES AUTOR.COATORA: JUÍZA PRESIDENTE DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA ADVOGADO: ANTHONY BODEN Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luiz Domício Fernandes, com pedido de liminar, objetivando suspender os efeitos jurídicos de ato perpetrado por juíza com lotação na 3ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, nos autos da Ação trabalhista em que contendem Dacilene Maria Silva Costa (litisconsorte) e Eventos Motel (Marinalva B. Duarte). Aduz o impetrante, em apertada síntese, que é legítimo proprietário do veículo Toyota (Hilux), de placa HPH 1157, ano 2000, por ele adquirido em 18 de setembro de 2001, após sucessivas alienações anteriores, conforme certificados em anexo, os quais demonstram a inexistência de qualquer registro de gravame, restrição ou impedimento à venda ou à transmissão por qualquer forma. Assevera ainda que lhe foi apresentada carta de arrematação indicativa de penhora sobre o referido bem (RT 784/98 3ª VT de São Luís), cujo auto de depósito, datado em 14.07.2001, contém a certidão de que Raimundo Antonio Ferreira Duarte (antigo proprietário do bem e companheiro/sócio da reclamada) já havia vendido o veículo há aproximadamente 1 mês, o que causa estranheza diante do fato de o bem ter sido descrito, avaliado, gravado e depositado, mesmo estando ausente. Afirma também que o juiz da execução, na qualidade de zelador do processo, e percebendo as falhas na garantia do juízo, deveria determinar a apresentação do veículo e mudança do depositário, evitando que incautos fossem ludibriados pela má-fé do devedor. Por fim, cita que a seqüência de deficiências atingiu seu ápice com o inexplicável retardamento na determinação do gravame da penhora ao DETRAN, cuja comunicação só foi expedida em 05 de outubro, ou seja, 83 dias após a efetivação da penhora, fato que possibilitou a venda do veículo a terceiro D.O. PODER JUDICIÁRIO (adquirente de boa-fé), ante a inexistência de qualquer restrição junto ao DETRAN. Assevera, outrossim, que restando ultrapassada a fase de embargos de terceiro ou de arrematação, só lhe resta a alternativa de valer-se do Mandado de Segurança para preservar o bem que adquiriu de boa-fé e por preço justo, diante da ameaça de violação a seu direito em vista da carta de arrematação já expedida em nome do arrematante pelo preço módico de R$ 14.000,00, importância esta bem inferior ao real valor do veículo (no mínimo o triplo daquela quantia). Assevera ainda que não houve oportunidade alguma para defesa do patrimônio do impetrante, uma vez que só tomou ciência da lide agora, até mesmo porque o registro da penhora solicitado ao DETRAN em 05 de outubro só foi realizado em janeiro de 2002, quando já concluído o processo e expirado o prazo para qualquer manifestação insurgente. Desse modo, requer o impetrante a concessão de liminar visando à suspensão dos efeitos da carta de arrematação até o julgamento final do mandamus e a confirmação da anulação da penhora realizada nos autos do processo 3ª VT 784/98, sobretudo diante da ameaça de perda da posse e do domínio do bem para o arrematante, não podendo tal veículo garantir execução da qual não é parte. Instruído o feito com a documentação vista às fls. 10/48, inclusive instrumento de procuração (fl. 10). É o relatório. DECIDO Segundo definição aceita sem maiores restrições na doutrina e na jurisprudência, o mandado de segurança é ação civil, por intermédio da qual pessoas, física e jurídica, e órgãos despersonalizados protegem direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, violado por autoridade pública por ação ou omissão ilegal e abusiva, que tenha causado lesão ao impetrante ou ameaça a seu direito. Adverte o art. 5º da Lei 1.533/51, no entanto, que não se dará mandado de segurança quando se tratar: I de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição; Nesse sentido, observa-se da narrativa da própria petição inicial, assim como do exame da documentação que a instruiu, que o impetrante visa discutir, em sede de mandado de segurança, questões relacionadas com suposta ilegalidade da penhora de veículo de sua propriedade (Toyota Hilux/ ano 2000 doc. fl. 12), consubstanciada para garantir a execução nos autos da Ação Trabalhista n.º 784/98 (3ª VT), penhora esta que reputa indevida sobretudo porque efetivada sem a apresentação do veículo, o qual já havia sido vendido a terceiro, além do retardamento no registro do gravame junto ao DETRAN e da alienação judicial do bem por um preço ínfimo (R$ 14.000,00). Desse modo, ressalta o impetrante a boa-fé verificada na aquisição do veículo (18/09/01 fl.12), não só pelo justo valor da negociação (R$ 43.815,00), mas sobretudo diante da inexistência, à época, de qualquer restrição no DETRAN quanto ao veículo, uma vez que o registro da penhora só fora determinado em outubro/2001 e efetivado em janeiro/ 2002, argumentos estes que bem demonstram o propósito do impetrante de discutir, em sede de mandado de segurança, questões atinentes a via processual diversa, como os Embargos de Terceiro (CPC, art. 1046) ou, quiçá, da Ação Anulatória a que alude o art. 486 do CPC. Nessa linha, o que nitidamente se verifica é a utilização da via mandamental como sucedâneo do instrumento processual legalmente previsto para a hipótese, o que fatalmente encontra óbice na própria legislação específica do mandamus (art. 5º, II da Lei 1.533/51). A propósito do entendimento acima esposado, já decidiu o colendo TST, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. Incabível. EMBARGOS DE TERCEIRO. O Mandado de Segurança não é sucedâneo e nem meio processual concomitante com recurso cabível (Lei mil quinhentos e trinta e três de cinqüenta e um, art. quinto, inciso dois). Eventual irresignação contra decisão proferida em Embargos de Terceiro poderá ser impugnada D.O. PODER JUDICIÁRIO através de Agravo de Petição. (CLT, art. oitocentos e noventa e sete, alínea A). Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TST- RO- MS 292786, Ac. nº 4546/97, REL. Min. João Oreste Dalazan, j. 13.02.98) O mandado de segurança não é meio adequado para atacar decisão judicial suscetível de recurso próprio, que poderia ser interposto pelo terceiro prejudicado, impetrante da segurança. (STJ 3ª Turma, RMS 333-CE, rel. Min. Dias Trindade, DJ.19.2.91. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de ataque mediante outra ação ou recurso dotado de efeito suspensivo (Lei mil quinhentos e trinta e três de cinqüenta e um, art. quinto, inciso dois). A legitimidade de penhora realizada em bens de terceiro comporta discussão em Embargos de Terceiro, que provoca inafastável suspensão da execução (CPC, art. mil e cinqüenta e dois). Assim, incabível o Writ como sucedâneo de outro remédio processual idôneo e apto a corrigir virtual ilegalidade do ato judicial impugnado, máxime quando deste já se louvou o litigante, sem êxito. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST-RO-MS-265944 Ac. Nº 3487/97. Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ. 17.10.97). Mandado de Segurança - Não Cabimento - Constatado que a Impetrante utilizou-se do Mandamus objetivando a anulação de ato contra o qual existe recurso específico legalmente previsto, tem-se por incabível o WRIT almejado, por força do disposto no art. 5º, II, da Lei 1533/51, bem como na Súmula 267/STF. Recurso Ordinário não provido. ( SBDI II, Livro / Página: SDI - 11 - OUT/97, PÁG. 73 Relator: Min. Valdir Righeto) No mesmo sentido foi o entendimento esposado por este 16º Regional quando do julgamento do MS 4113/99, cujo Relator foi o eminente Juiz José Evandro de Souza, em cujo acórdão se observa os seguinte fundamento: O mestre Francisco Antônio de Oliveira, bem elucida a questão em sua brilhante obra Mandado de Segurança e Controle jurisdicional, quando assim se manifesta: A segurança não se presta a substituir ação originária e muito menos a discutir previamente matéria sub judice. O fato de constituir-se em remédio processual ágil não autoriza a discussão, via segurança, de matéria objeto de recurso interposto habilmente. A simples circunstância de não mais ser possível a utilização dos embargos de terceiro para resguardo do direito, como afirmado na inicial, não tem o condão de autorizar o trânsito do writ, pois conforme ressaltado em linhas pretéritas este não se presta a substituir ação originária nem se constitui sucedâneo de recurso. Destarte, considerando a existência de óbice legal à admissibilidade do presente mandamus (Lei nº 1.533/51, art. 5º, inc. II), indefiro a petição inicial e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, com arrimo nas disposições contidas no art. 8º da Lei 1.533/51 c/c arts. 267, VI e 295, V, do CPC. Custas processuais no importe de R$ 3,60, calculadas sobre R$ 180,00, valor atribuído à causa, pelo impetrante, ficando porém dispensado do pagamento em face da insignificância do valor. Publique-se. São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2002. GERSON RODRIGUES DE LIMA Juiz Relator NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01323-1996-001-16-00 RECLAMANTE: GERALDO ALEXANDRE DA SILVA. Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: ARCA DA ALIANCA(PROP. SR. FRANCISCO AMORIM DA SILVA). Advogado: FÁBIO ANTÔNIO RIBEIRO DE MIRANDA Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se no prazo de 15 dias sobre a certidão de fl. 263, bem como indicar o atual e correto endereço do QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 39 Cartório de Registro de imóveis de Fortaleza - CE. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00768-2000-001-16-00 RECLAMANTE: SIND. DOS EMPREG. DE ENFERMAGEM E EMPREG. EM EST. DE SAUDE DO EST. DO MA-SINPEES/MA. Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: CLINICA LA RAVARDIERE LTDA. Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar no prazo de 10 dias, a evolução salarial dos substituídos, face à impugnação que fizera aos documentos de fls. 157/1091. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00468-1997-001-16-00 RECLAMANTE: ELCINEA DE MARIA SILVA Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS Fica notificado(a) ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, querendo, impugnação aos Artigos de liquidação. Prazo de 15 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00549-2001-001-16-00 RECLAMANTE: BENEDITO CAMPELO Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: M.T. LIMA MORAES Advogado: ALBERTO LURINE GUIMARÃES Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar no prazo de 10 dias se o acordo foi totalmente cumprido, sob pena de satisfação do seu crédito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00549-2001-001-16-00 RECLAMANTE: BENEDITO CAMPELO Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: M.T. LIMA MORAES Advogado: ALBERTO LURINE GUIMARÃES Fica notificado(a) ALBERTO LURINE GUIMARÃES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo de 10 dias, a quitação do acordo, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00287-2001-001-16-00 RECLAMANTE: FELIPE NEY PINHEIRO TEIXEIRA Advogado: GEOMILSON ALVES LIMA RECLAMADO: CONSTRUTORA POTY LTDA. Advogado: JOSÉ COELHO Fica notificado(a) JOSÉ COELHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo de 05 dias o recolhimento dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00306-1994-001-16-00 RECLAMANTE: PEDRO ALVES DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO RECLAMADO: IOLANDA M. BARROS Fica notificado(a) JOÃO CARLOS CAMPELO, advogado(a) do RECLA- 40 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 MANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. as demandas não podem ser eternas. É por isso que, em homenagem ao princípio da estabilidade das relações jurídicas, forjaram-se institutos visando dar cabo aos conflitos, tais como a coisa julgada, prescrição, preclusão, dentre outros. Em sendo assim, concedo ao exequente o prazo de 90 (noventa) dias, para que impulsione a execução, advertindo-o que o silêncio seria entendido como renúncia implícita à cobrança do crédito, ensejando a extinção da execução, nos termos do art. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC. Notifique-se. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00431-2001-001-16-00 RECLAMANTE: LAZARO ALBERTO SODRE FURTADO Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: RESTAURANTE DO CALHAU Advogado: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS Fica notificado(a) CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria para providenciar as anotações na CTPS do reclamante, em caso de inércia será comunicado à DRT para aplicação da multa cabível. Prazo de 05 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00453-1998-001-16-00 RECLAMANTE: ELIESIO SILVA DE JESUS Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: TIMBIRA SERV. DE VIGILANCIA LTDA. Advogado: ANTONIO AMERICO LOBATO GONÇALVES Fica notificado(a) ANTONIO AMERICO LOBATO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo de 15 dias, o recolhimento dos encargos previdenciários, no valor de R$ 45,90 - cota empregado e R$ 173,80 - cota empregador, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00180-2001-001-16-00 RECLAMANTE: JEFFERSON DIAS MARQUES Advogado: WADY TEIXEIRA DE JESUS RECLAMADO: J.J. CONFECÇOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Fica notificado(a) WADY TEIXEIRA DE JESUS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fl. 50. Notifique-se o reclamante para receber as guias de seguro-desemprego, o comprovante do cadastramento no PIS, de fl. 48, e a CTPS, juntada à fl. 36. após, encaminhem-se os autos ao SCLJ para atualização do quantum, avençado a fl. 08, com aplicação da multa respectiva. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00279-1994-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA JOSÉ DE FÁTIMA DOS SANTOS + 04. Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) Advogado: a Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS A LVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fornecer no prazo de 15 dias, as peças necessárias a instrução do precatório. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00083-1996-001-16-00 RECLAMANTE: FIRMINO LAUNE. Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: ESTADO DO MARANHAO/SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO). D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar no prazo de 15 dias, as peças necessárias a formalização do precatório. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00828-2001-001-16-00 RECLAMANTE: DAGOBERTO CORREA DE CARVALHO Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO RECLAMADO: ANTONIO DA COSTA MENDES Advogado: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA Ficam notificados JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO e OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença: Isto posto , e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a reclamação trabalhista movida por Dagoberto Corrêa de Carvalho em face de Antônio da Costa Mendes (A. Costa Mendes Comércio), para condenar o demandado a 1) registrar na CTPS a data de demissão do reclamante, 02.04.2001, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara; 2) pagar ao reclamante no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado e a citação para cumprir o preceito, os títulos abaixo: - aviso prévio; - férias proporcionais (03/12) com acréscimo de 1/3; - 13º salário proporcional 2001 (04/ 12); 30 horas extras por mês (item b dos pedidos), com reflexos nas férias, 13º salários, repouso semanal remunerado, FGTS com 40%, e nas verbas rescisórias; - dobra de 2 domingos em cada mês trabalhado; - indenização de seguro desemprego equivalente a 4 parcelas; - multa do artigo 477 da CLT; - FGTS dos meses de julho/2000 até a demissão do reclamante, com reflexos nos títulos aqui deferidos, além da multa de 40%. Valores a serem apurados na fase de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Tudo em fiel observância a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária e de natureza previdenciária o disposto na lei. Condena-se ainda a parte acionada nas custas processuais, no valor de R$ 14,00, calculadas sobre R$ 700,00, valor arbitrado á condenação para fins de direito. Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeça-se ofício ao INSS, informando-o dos termos da sentença. Também após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do FGTS depositado. Notifique-se as partes. Encerrou-se a audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00157-2002-001-16-00 EMBARGANTE : ELTON DE JESUS SOARES DA COSTA Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS EMBARGADO : ALMIR SOUSA FERREIRA E OUTROS Advogado: RAQUEL BRITO CANTANHEDE Fica notificado(a) RAQUEL BRITO CANTANHEDE, advogado(a) do EMBARGADO , para: Para apresentar querendo, contestação ao Embargos de Terceiros. Prazo de 10 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01795-1990-001-16-00 RECLAMANTE: FLORILENA GOMES ARANHA + 45 Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL - SUCESSORA DA FUNDAÇÃO ROQUETE PINTO Fica notificado(a) JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para apresentar no prazo de 15 dias, as peças necessárias a formalização do precatório. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00560-1997-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR DUTRA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: ADRIANA ACOSTA MARTINS Fica notificado(a) JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, impugnação aos Embargos à execução apresentados pelo reclamado. Prazo de lei. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01214-1996-001-16-00 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO PINHEIRO BARROS JUNIOR. Advogado: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS RECLAMADO: BANCO EXCEL ECONOMICO S.A. Advogado: WINDSOR SILVA DOS SANTOS Fica notificado(a) ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, impugnação aos Embargos à execução apresentados pelo reclamado. Prazo de lei. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00015-2001-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO DIAS FONSECA Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES. Advogado: LAPLACE PASSOS SILVA FILHO Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, impugnação aos Embargos de Declaração apresentados pelo reclamado. Prazo de lei. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01310-2001-001-16-00 EMBARGANTE : BANCO ITAÚ S/A Advogado: PAULO BRITTO CHERMONT EMBARGADO : JOSÉ AMIRALDO MAIA DOS SANTOS Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK Fica notificado(a) DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEWYORK, advogado(a) do EMBARGADO , para: Apresentar, querendo, contestação ao Embargos de Terceiros. prazo de 10 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00658-1991-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA HELENA MEDEIROS DE SOUSA E OUTROS Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - U F M A Advogado: SÉRGIO VICTOR TAMER Ficam notificados JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO e SÉRGIO VICTOR TAMER advogados das partes, para: Manifestar-se no prazo de 15 dias sobre os cálculos de fls. 560/562. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01721-1990-001-16-00 RECLAMANTE: TÂNIA MERIA MIRANDA DE MELO E OUTROS (+ 014) Advogado: SILVANA MARIA MELO COSTA RECLAMADO: PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - F.N.S.) Fica notificado(a) SILVANA MARIA MELO COSTA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença: Isto posto, julgo procedente os embargos, para reformar o despacho de fl. 217, e excluir os valores relativos às custas processuais, bem como tornar sem efeito o mandado de citação de fl. 224, bem determinar a expedição de outro sem que conste os valores impugnados nos presentes embargos. São Luís - 08/01/2002. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 41 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01601-1991-001-16-00 RECLAMANTE: SINDICATO NACIONAL DOS MARINHEIROS E MOÇOS EM TRANSPORTE MARITIMO Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER RECLAMADO: CONSORCIO SERVEDOCE SERVIÇOS MARITIMOS Advogado: HORÁCIO MARINHO NORMANDO Fica notificado(a) HORÁCIO MARINHO NORMANDO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, querendo, impugnação ao Agravo de petição apresentado pelo reclamante. prazo de 08 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02091-1990-001-16-00 RECLAMANTE: C-LIA MARIA CARDOSO ROSA Advogado: LEONARDO CURSINO VERAS RECLAMADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL Fica notificado(a) LEONARDO CURSINO VERAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. Notifiquem-se as partes para se manifestarem sobre a atualização do cálculos de fls. 174/176. O exequente, ainda, para requerer o que entender de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01338-1986-001-16-00 RECLAMANTE: JOÃO BIBIANO AMORIM Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER RECLAMADO: FREITAS & CIA. LTDA Advogado: JOÃO CARLOS COSTA FREITAS Fica notificado(a) MANOEL ANTONIO XAVIER, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. Ante a inércia da parte autora quanto as diligências que são exclusivamente de sua competência, fixo ao exequente o prazo de 02 anos para adoção das medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia será tida como renúncia ao crédito, ensejando a consequente extinção do processo e o seu arquivamento. Intimem-se a parte exequente e seu patrono. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01970-1997-001-16-00 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO LUIS. Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDACAO JOSUE MONTELLO Advogado: JOSE RIBAMAR MARQUES Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que o seu pedido de vistas foi deferido. Prazo de 05 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01679-1992-001-16-00 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: %LOCADORA BELAUTO LTDA% Advogado: LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA Fica notificado(a) JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se no prazo de 15 dias, sobre os documentos de fls. 447/452, bem como requerer o que entender de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00459-2001-001-16-00 42 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 RECLAMANTE: CONCEICAO DE MARIA MACATRAO BACELAR COUTO Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS Ficam notificados ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES e ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS advogados das partes, para: tomar ciência do dispositivo da sentença: Isto posto, na forma da fundamentação supra, julgo procedente em parte a Reclamação Trabalhista movida por CONCEIÇÃO DE MARIA MACATRÃO COUTO BACELAR em face do BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO, condenando o reclamado devolver à reclamante 82% dos depósitos vertidos pelo reclamado na reserva de poupança da reclamante; corrigir os valores da reserva de poupança pelo índice da ORTN até março de 1991 e daí até seu desligamento em 1999 pela TR, e ainda, devolver os juros cobrados sobre as parcelas vincendas do empréstimo concedido pela entidade previdenciária, tudo apurado por sentença de liquidação art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção monetária. Custas de R$ 200,00, pelo reclamado, sobre o valor da causa arbitrado e, R$ 10.000,00. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria. São Luís - 21/01/ 2002. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00459-2001-001-16-00 RECLAMANTE: CONCEICAO DE MARIA MACATRAO BACELAR COUTO Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS Fica notificado DR. ROQUE PIRES MACATRÃO, ADVOGADO DA CAPOF - CAIXA DE ASSIST. E APOSENT. DOS FUNC. DO BEM para: tomar ciência do dispositivo da sentença: Isto posto, na forma da fundamentação supra, julgo procedente em parte a Reclamação Trabalhista movida por CONCEIÇÃO DE MARIA MACATRÃO COUTO BACELAR em face do BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO, condenando o reclamado devolver à reclamante 82% dos depósitos vertidos pelo reclamado na reserva de poupança da reclamante; corrigir os valores da reserva de poupança pelo índice da ORTN até março de 1991 e daí até seu desligamento em 1999 pela TR, e ainda, devolver os juros cobrados sobre as parcelas vincendas do empréstimo concedido pela entidade previdenciária, tudo apurado por sentença de liquidação art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção monetária. Custas de R$ 200,00, pelo reclamado, sobre o valor da causa arbitrado e, R$ 10.000,00. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria. São Luís - 21/01/ 2002. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00211-1999-001-16-00 RECLAMANTE: ALAIZE SILVA XAVIER DE SOUSA Advogado: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS Fica notificado(a) ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que o seu pedido de desarquivamento foi deferido. prazo de 05 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00140-1992-001-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO MACHADO DE FREITAS Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: HOTEL SAO MARCOS LTDA (JOSÉ LINO DA SILVEIRA NETO) Advogado: SÉRGIO VICTOR TAMER Fica notificado(a) SÉRGIO VICTOR TAMER, advogado(a) do RECLA- D.O. PODER JUDICIÁRIO MADO, para: Comprovar no prazo de 10 dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01544-1990-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA TEREZA DE MATOS Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: TRATOMAQ - TRATORES E MAQUINAS DO NORDESTE LTDA Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. Anote-se os dados da procuração anexa. defiro o pleito de fl. 262. Prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01544-1990-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA TEREZA DE MATOS Advogado: AÍLSON BEZERRA RODRIGUES RECLAMADO: TRATOMAQ - TRATORES E MAQUINAS DO NORDESTE LTDA Fica notificado(a) AÍLSON BEZERRA RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. Anote-se os dados da procuração anexa. defiro o pleito de fl. 262. Prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00414-1999-001-16-00 RECLAMANTE: ROSENIR NUNES MARTINS DE MELO Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO Ficam notificados ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES e PAULO AFONSO CARDOSO advogados das partes, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. Homologo o acordo de fls. 391/399, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Intimem-se o executado do levantamento da penhora de fl. 368. Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos, dando baixa em nossos registros. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01690-1998-001-16-00 EMBARGANTE : CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ Advogado: ALBERTO LURINE GUIMARÃES EMBARGADO : VANILSON MENDES SANTANA. Advogado: ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO Ficam notificados ALBERTO LURINE GUIMARÃES e ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO advogados das partes, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. O TRT determinou o retorno dos presentes autos à esta Vara, a fim de ser prolatada nova sentença. Ocorre que a discussão no processo refere-se à penhora de linhas telefônicas que, ao tempo da constrição, possuíam valor de mercado (R$ 900,00 casa uma) compatível com a totalidade do crédito exequente. Atualmente, porém, face à privatização das empresas de telefonia, a realidade é outra, e tais bens encontram-se totalmente sem valor econômico. Manifeste-se o embargado no prazo de 8 dias, após o que voltem conclusos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02152-1997-001-16-00 RECLAMANTE: ADIEL ALVES DOS SANTOS SILVA. Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: PENA BRANCA DO MARANHAO S/A(SUCESSORA MOINHO CRUZEIROS DO SUL S/A). Advogado: WALESKA NEIVA MOREIRA ÁVIDOS CASTRO D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar no prazo de 10 dias, os contracheques referentes aos meses fev/92 a dez/92; junho/93 e jul/93; jan/95; e mar./96, maio/ 96, junho/96 e agosto/96, necessários para liquidação do julgado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00471-2001-001-16-00 RECLAMANTE: CLAUDIA FRANCISCA SOUSA PINTO Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, contrarazões ao Recurso ordinário apresentado pelo reclamado - BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO. Prazo de lei. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00471-2001-001-16-00 RECLAMANTE: CLAUDIA FRANCISCA SOUSA PINTO Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, contrarazões ao Recurso ordinário apresentado pela reclamada - CAPOF - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO. Prazo de lei. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00471-2001-001-16-00 RECLAMANTE: CLAUDIA FRANCISCA SOUSA PINTO Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS Fica notificado(a) ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, querendo, manifestação sobre os Embargos Declaratórios, apresentados pelo reclamante. Prazo de lei. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00471-2001-001-16-00 RECLAMANTE: CLAUDIA FRANCISCA SOUSA PINTO Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS Fica notificado DR.ROQUE PIRES MACATRÃO, ADVOGADO DA CAPOF - CAIXA DE ASSIST. E APOSET. DOS FUNC. DO BANCO BEM para: Apresentar, querendo, manifestação sobre os Embargos Declaratórios, apresentados pelo reclamante. Prazo de lei. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01801-1990-001-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DOS REIS MAIA Advogado: ANTONIO JOSÉ BORGES MENDES RECLAMADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (SUCAM) Fica notificado(a) ANTONIO JOSÉ BORGES MENDES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, contraminuta ao agravo de petição apresentado pelo reclamado. Prazo de lei. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01807-1997-001-16-00 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 43 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA LOPES Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA Fica notificado(a) JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, contraminuta ao agravo de petição apresentado pello reclamado. Prazo de lei. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01126-1994-001-16-00 RECLAMANTE: FERNANDO TADEU MENDONÇA LIMA Advogado: CYNTHIA REGINA DA SILVA E SILVA. RECLAMADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE REC. HUMANOS E NEG. PÚBLICOS-EMARHP Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Ficam notificados CYNTHIA REGINA DA SILVA E SILVA. e FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS advogados das partes, para: Comprovar as partes, o recolhimento dos encargos previdenciários, parte do empregado e empregador, respectivamente, em cinco dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02158-1998-001-16-00 RECLAMANTE: JOAO BRANDAO VIEIRA Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO - TELMA S/A Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que o seu pedido de desarquivamento foi deferido. Prazo de 10 dias. S. Luís, 22/02/2002 José Heraldo C. Rodrigues Diretor de Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de São Luís MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01903-1999-002-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO BENEDITO SANTOS AYRES Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: MIP TRANSPORTES LTDA. Fica notificado(a) VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 70, cujo teor é o seguinte: Vistos etc., 1. Conforme cláusula 3 do contrato, os locatícios dos 36 meses de contratos foram pagos antecipadamente. 2. Indefiro, portanto, o requerido às fls. 58. 3. Notifique-se o autor do inteiro teor desta decisão e para requerer o que de seu interesse, no prazo de 20 (vinte) dias. 4. São Luís - 30/01/2002. Dr(a). Ferdinand Gomes dos Santos - Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01837-1998-002-16-00 RECLAMANTE: MARTINIANO DE CALDAS DE OLIVEIRA Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA RECLAMADO: PAULO FERREIRA DA FONSECA Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o atual endereço da reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório por 01 ano. 44 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01861-1999-002-16-00 RECLAMANTE: PEDRO DOS SANTOS REIS Advogado: JOAO DA HORA ARAUJO RECLAMADO: M.C LORENZO LTDA Fica notificado(a) JOAO DA HORA ARAUJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo de 10 dias, acerca da certidão de fls. 77-verso. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01863-1998-002-16-00 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEREIRA Advogado: ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA RECLAMADO: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado: ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS Fica notificado(a) ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl. 519, cujo teor é o seguinte: Vistos, etc. Rejeito liminarmente os Embargos por Intempestividade. Intime-se. São Luís - 23/01/2002. Dr(a). Ferdinand Gomes dos Santos - Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01516-2001-002-16-00 RECLAMANTE: GILBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: ELDECIR TEIXEIRA CARVALHO Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de cinco dias, se recebeu as parcelas acordadas, ficando advertido de que seu silêncio importará na presunção de quitação do débito trabalhista. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01555-2000-002-16-00 CONSIGNANTE: CERAMICA SAO LUIS LTDA Advogado: GENTIL AUGUSTO COSTA CONSIGNADO: EDIVALDO DE JESUS SILVA Fica notificado(a) GENTIL AUGUSTO COSTA, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Comprovar o pagamento da parcela previdenciária (R$ 136,35), no prazo de 05 dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01376-2001-002-16-00 RECLAMANTE: ADRIANA SILVA MATOS Advogado: WALBER LIMA BRITO RECLAMADO: VICENTE OLIVEIRA NETO Advogado: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA Fica notificado(a) ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento da parcela previdenciária (R$ 70,90), no prazo de 05 dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01347-1992-002-16-00 RECLAMANTE: JOÃO ALBERTO CERQUEIRA Advogado: HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE RECLAMADO: E.J.E. COMERCIO INDUSTRIA LTDA Advogado: LIBERALINO PAIVA SOUSA Fica notificado(a) HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão de fl. 241-verso, no prazo de 05 dias. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01364-2001-002-16-00 RECLAMANTE: YDA BARROS MIRANDA FREIRE Advogado: JOSE CARLOS SOUZA SILVA RECLAMADO: ICBEU - INSTITUTO CULTURAL BRASIL - ESTADOS UNIDOS Advogado: ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK Fica notificado(a) ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK, advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder ao recolhimento das custas processuais (R$ 63,47) e dos encargos previdenciários (R$ 1.093,40), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01369-2001-002-16-00 RECLAMANTE: SANDRO MURILO MOREIRA RIBEIRO Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO RECLAMADO: M. VIEIRA COSTA Advogado: PAULO MESQUITA Fica notificado(a) PAULO MESQUITA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder ao recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 218,70), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01425-2001-002-16-00 RECLAMANTE: SILVILENE LOPES DINIZ Advogado: MAURICIO CAMARGO BANDEIRA RECLAMADO: AGROMAR - GRANJA MISARAGAE Fica notificado(a) MAURICIO CAMARGO BANDEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 20 dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01414-1999-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE IRINALDO DE SOUSA LIMA Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA FAROL DO ARACAGI LTDA Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar, no prazo de vinte dias e de forma objetiva, bens da reclamada passíveis de constrição, bem assim a sua exata localização, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de um ano e posterior arquivamento. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01625-2001-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR GOMES NEVES Advogado: JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA RECLAMADO: VICOL - SEGURANÇA PRIVADA LTDA Fica notificado(a) JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 14/16, cujo teor é o seguinte: Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para, RECONHECENDO A OCORRÊNCAI DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, vez que configurada na espécie a hipótese capitulada no art. 483, d, da CLT, CONDENAR a reclamada, VICOL - SEGURANÇA PRIVADA LTDA., a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, PAGAR ao reclamante, JOSÉ DE RIBAMAR GOMES NEVES, as parcelas de: aviso prévio, com integração do prazo respectivo ao tempo de serviço para todos os fins (art. 487, § 1º, da CLT); férias, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2000/2001 simples, e proporcional na razão de 8/12; diferença de 13º salário de 2000, correspondente a 3/12; salários correspondentes aos meses de março/ D.O. PODER JUDICIÁRIO 2001, maio/2001, junho/2001 e julho/2001 (calculados com base no salários avençado, ou seja, R$290,00, eis que o reclamante desistiu o pedido de horas extras); valores devidos ao FGTS por todo o período trabalho, com liberação daqueles porventura depositados e correspondente abatimento a partir do total devido sob esta epígrafe; indenização de 40% sobre estes valores fundiários; indenização pecuniária compensatória do seguro-desemprego, correspondente a quatro vezes o salário-base do reclamante (R$290,00 (duzentos e noventa reais), conforme documento de fl. 06); e multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT. O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação, por cálculos, embasando-se nos salários declinados nos documentos de fl. 06, sendo improcedentes as demais postulações, tudo com estrita observância ao comando e aos parâmetros da fundamentação supra, que, in totum, integra este dispositivo, acrescendo-se correção monetária e juros de mora. Custas pela reclamada, no importe de R$60,00 (sessenta reais), calculadas sobre R$3.000,00 (três mil reais), valor arbitrado à condenação para este fim. Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda pertinentes, sendo que à parte reclamada compete promover o cálculo, a dedução e o recolhimento daqueles valores devidos por si e pela parte autora, isto no azo do efetivo pagamento, a esta, dos valores condenados. Oficie-se ao INSS. Notifiquem-se as partes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01334-1995-002-16-00 RECLAMANTE: ACRISIO PEREIRA DE BRITO + 68 RECLAMANTES Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS advogados das partes, para: Tomar ciência do despachod e fl. 648, cujo teor é o seguinte: Vistos, etc. Homologo os acordos celebrados entre os reclamantes João Baptista de Barros, José Djalma Costa Ferreira e Humberto Gomes de Oliveira, como noticiam as peças de fls. 619/622, 628/630 e 637/640, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 605/606. São Luís - 18/02/2002. Dr(a). Antonio de Pádua Muniz Correa - Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02576-1991-002-16-00 RECLAMANTE: CLOVIS FRANCA RODRIGUES E OUTROS Advogado: SILVANA MARIA MELO COSTA RECLAMADO: INSS Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Manifestar-se aobre as impugnações de cálculos formuladas pelos exequentes às fls. 263/272 e 314/317 dos autos, no prazo de 15 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01173-2000-002-16-00 RECLAMANTE: LOURENÇO DA SILVA Advogado: EDMUNDO DOS REIS LUZ RECLAMADO: NEL - NOSSA EMPRESA LTDA.(JAQUELINE DE NAZARÉ DE OLIVEIRA) Fica notificado(a) EDMUNDO DOS REIS LUZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que, em face de não haver expediente neste Tribunal em 27/03/02, a audiência foi adiada para o dia 03/04/2002, às 14:30 horas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 45 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01793-2001-002-16-00 RECLAMANTE: CARLOS CESAR LIMA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: LOJAO DO FERRO VELHO (SR. CELSO) Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que, em face de não haver expediente neste Tribunal em 27/03/02, a audiência foi adiada para o dia 03/ 04/2002, às 15:00 horas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02023-2001-002-16-00 RECLAMANTE: DJALMA DE JESUS CAMPOS CHAGAS Advogado: MILTON DIAS ROCHA FILHO RECLAMADO: VICOL - SEGURANÇA LTDA Fica notificado(a) MILTON DIAS ROCHA FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que, em face de não haver expediente neste Tribunal em 27/03/02, a audiência foi adiada para o dia 03/04/ 2002, às 15:15 horas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02043-2001-002-16-00 RECLAMANTE: NORDIMA CRISTINA DA CONCEICAO COELHO DE ARAUJO Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: EMARHP Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que, em face de não haver expediente neste Tribunal em 27/03/02, a audiência foi adiada para o dia 03/04/ 2002, às 16:00 horas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02028-2001-002-16-00 RECLAMANTE: MARCIO NEVES DE OLIVEIRA E SOUSA Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: HORACIO LOPES DE OLIVEIRA E SOUSA Advogado: JOSÉ LOPES DE ABREU Ficam notificados ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES e JOSÉ LOPES DE ABREU advogados das partes, para: Tomar ciência que, em face de não haver expediente neste Tribunal em 27/03/02, a audiência foi adiada para o dia 03/04/2002, às 15:30 horas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01398-1998-002-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO WILSON FERREIRA LIMA Advogado: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE RECLAMADO: CONSTRUTORA BANDEIRA LTDA. Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA Ficam notificados ALMIR CAMPOS CANTANHEDE e FRANCISCO CARLOS FERREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência de que foi designado o dia 11/04/2002, às 16:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02357-2001-002-16-00 RECLAMANTE: PEDRO MARINHO CASTELO BRANCO Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA RECLAMADO: NORTE CARGAS - EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que foi designado o dia 11/04/2002, às 15:15 horas, para audiência Una, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA. 46 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01351-1998-002-16-00 RECLAMANTE: MARCIAL ARAUJO CERVEIRA Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: IRACIR TAVARES Advogado: LUCAS DA COSTA RIBEIRO FILHO Ficam notificados JOSÉ COSTA FERREIRA e LUCAS DA COSTA RIBEIRO FILHO advogados das partes, para: Tomar ciência de que foi designado o dia 10/04/2002, às 15:00 horas, para realização de audiência conciliatória, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00980-1996-002-16-00 RECLAMANTE: SEBASTIAO DE JESUS ALMEIDA VIEGAS Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS RECLAMADO: EMPRESA NOSSA SENHORA APARECIDA Advogado: ALTAIR JOSE DAMASCENO Ficam notificados ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS e ALTAIR JOSE DAMASCENO advogados das partes, para: Tomar ciência de que foi designado o dia 10/04/2002, às 15:15 horas, para realização de audiência de restauração dos autos, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01038-2001-002-16-00 RECLAMANTE: FRANKLIN CESAR COSTA CARDOSO Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: E. SILVA E CIA LTDA Advogado: LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN Ficam notificados SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO e LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN advogados das partes, para: Tomar ciência de que foi designado o dia 11/04/2002, às 14:30 horas, para realização de audiência de instrução completa do feito, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00393-2000-002-16-00 RECLAMANTE: CARLOS CESAR FERREIRA SANTOS Advogado: JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA JÚNIOR RECLAMADO: NORSEGEL-VIGILANIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Advogado: SUZANE DE CASTRO Ficam notificados JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA JÚNIOR e SUZANE DE CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência de que foi designado o dia 10/04/2002, às 14:30 horas, para realização de audiência de instrução completa do feito, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00108-2001-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR NEVES VIEGAS Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: EMARHP - SUCESSORA DA COPETAT Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Ficam notificados OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO e LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência de que foi designado o dia 20/03/2002, às 15:00 horas, para realização de audiência para encerramento da instrução, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02058-1998-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE OSEAS MARTINS ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: FREDERICO JOSÉ LAULETTA PEREIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS. Ficam notificados FREDERICO JOSÉ LAULETTA PEREIRA e MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS. advogados das partes, para: Tomar ciência de que foi designado o dia 10/04/2002, às 15:30 horas, para realização de audiência de instrução completa do feito, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01675-1996-002-16-00 RECLAMANTE: SETIMO VERISMO DA SILVA Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA RECLAMADO: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES. Advogado: WADY TEIXEIRA DE JESUS Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar a execução, indicando bens da executada para serem penhorados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório por 01 (um) ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01695-2001-002-16-00 RECLAMANTE: ROSARIO DE FATIMA CONCEICAO SETUBAL Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: MARIA BELEM O. PEREIRA Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fornecer o atual endereço da reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01733-2001-002-16-00 RECLAMANTE: JEANE PEREIRA DA SILVA Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR RECLAMADO: M.C. DA C. SEREJO Advogado: MARCOS DE QUEIROZ SOARES Ficam notificados LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR e MARCOS DE QUEIROZ SOARES advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 29/31, cujo teor é o seguinte: Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para condenar a reclamada, M. C. DA C. SEREJO, a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, PAGAR à reclamante, JEANE PEREIRA DA SILVA, as parcelas de: indenização pecuniária compensatória pelo não cadastramento da reclamante junto ao PIS, correspondente a um salário mínimo legal; saldo de dez dias de salários, inclusive reconhecido pela parte reclamada.. O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação, por cálculos, embasando-se no salário averbado na CTPS, qual seja, R$199,00 (cento e noventa e nove reais), já que a reclamante não produziu prova da percepção das comissões mencionadas na inicial, sendo improcedentes as demais postulações, tudo com estrita observância ao comando e aos parâmetros da fundamentação supra, que, in totum, integra este dispositivo, acrescendo-se correção monetária e juros de mora. Custas pela reclamada, no importe de R$5,00 (cinco reais), calculadas sobre R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), valor arbitrado à condenação para este fim, e dispensadas com esteio no art. 68 da Lei 9.430/96. Recolhimentos previdenciários pertinentes, sendo que à parte reclamada compete promover o cálculo, a dedução e o recolhimento daqueles valores devidos por si e pela parte autora, isto no azo do efetivo pagamento, a esta, dos valores condenados. Oficie-se ao INSS e à DRT. Notifiquem-se as partes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02267-2001-002-16-00 RECLAMANTE: MARIA DYNALVA DA SILVA SANTOS Advogado: ÍTALO JORGE ARAÚJO RECLAMADO: CONSULTORIA CESAR MAIA Fica notificado(a) ÍTALO JORGE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Depositar a CTPS do reclamante em Juízo, para fins do disposto no ato decisório. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02074-2001-002-16-00 EMBARGANTE : CINCOL - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado: LUIZ CARLOS VÉRAS EMBARGADO : BENEDITO SILVA DA CRUZ Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do EMBARGADO, para: Impugnar os Embargos opostos, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02010-1999-002-16-00 RECLAMANTE: LUIS MORAES RODRIGUES Advogado: J. L. DOS SANTOS RECLAMADO: BAURU FIBRAS IND. COM. LTDA (INDÚSTRIA DA PISCINA) Fica notificado(a) J. L. DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da extinção da execução, com o arquivamento do processo, na forma do art. 794, III, do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02035-1999-002-16-00 RECLAMANTE: MURILO AIRES SILVA Advogado: ALBERTO LURINE GUIMARÃES RECLAMADO: INTERBRAS ENGENHARIA E INDUSTRIA LTDA Advogado: JOSÉ FERREIRA Fica notificado(a) ALBERTO LURINE GUIMARÃES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar a execução, indicando bens da executada para serem penhorados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório por 01 (um) ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00278-1997-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE AMERICO DA SILVA FILHO Advogado: JOSÉ AMÉRICO DA SILVA RECLAMADO: G.T. ENGENHARIA LTDA Advogado: JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM Fica notificado(a) JOSÉ AMÉRICO DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão de fls. 151-verso, no prazo de 10 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02047-1998-002-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO FRANÇA SANTOS Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: OVER MICROS COMERCIO E SERVICOS LTDA Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o atual endereço da reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório por 01 ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00287-2000-002-16-00 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 47 RECLAMANTE: LUCIENE DE JESUS SILVA DUTRA Advogado: JOÃO WATSON COÊLHO DE SOUZA RECLAMADO: CERAMICA TERRACOTA S/A. Fica notificado(a) JOÃO WATSON COÊLHO DE SOUZA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se acerca da certidão de fls. 53verso, no prazo de 10 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02261-1998-002-16-00 RECLAMANTE: JACINEIVA MELO CUNHA Advogado: MANOEL MORAES FILHO RECLAMADO: CEGMA - CENTRO EDUCACIONAL GENIOS DO MARANHAO Advogado: RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO Ficam notificados MANOEL MORAES FILHO e RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência da extinção da execução do crédito trabalhista, com base no art. 794, III, do CPC, c/c o art. 769, da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02339-2001-002-16-00 RECLAMANTE: SILVANIRA MUNIZ OLIVEIRA Advogado: MÁRIA LINA GONÇALVES DOS SANTOS RECLAMADO: MARIA JESUS SILVA REINALDO Fica notificado(a) MÁRIA LINA GONÇALVES DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 852, B, § 1º, da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01279-2000-002-16-00 EXEQUENTE: INSS EXECUTADO: QUIMICANORTE INDUSTRIAS QUIMICAS DO NORTE S/A Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Indicar no prazo de 10 dias, como requerido, outros bens da executada passíveis de penhora. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01330-1991-002-16-00 RECLAMANTE: MARIA SALVADORA RIBEIRO MENDES E OUTROS Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - U F M A Advogado: SÉRGIO VICTOR TAMER Fica notificado(a) JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar o AP, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00618-1999-002-16-00 RECLAMANTE: DOMINGOS HENRIQUE BARROS CONCEICAO Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO RECLAMADO: M. P. NETO Fica notificado(a) JOÃO CARLOS CAMPELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar as medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento provisório por 01 (um) ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00317-1999-002-16-00 RECLAMANTE: JOAO LEITE DE FIGUEIREDO SOBRINHO 48 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ RECLAMADO: RAIGOS PUBLICIDADE (JUVÊNCIO ALVES DE CARVALHO PEREIRA) Advogado: EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se acerca da certidão de fl. 84-verso, no prazo de 10 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00744-1993-002-16-00 RECLAMANTE: JORGE RAIMUNDO COELHO Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: MUNIC.DE S LUIS/PREF.MUNICIPAL-PROC.GERAL DE S LUIS MA Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS A LVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl. 195, cujo teor é o seguinte: Vistos etc., Com as razões de fls. 181/183, embarga à execução o Município de São Luís. Sustenta, em resumo, que a execução deve ser processada com a expedição de precatório, consoante regras insertas nos arts. 100 e 101 da CF/88 e 730 e 731 do CPC. Este juízo, às fls. 176/177, proferiu decisão entendendo que Emenda Constitucional nº 20/98 tem aplicabilidade imediata e, lançando mão do disposto no art. 128 da Lei 8.213/91, determinou o processamento da execução, sem a necessidade de precatório. Ratifico todos os argumentos anteriormente - decisão de fls. 176/177, agogra parte integrante desta - expendidos e reafirmo a posição deste juízo quanto ao tema em epígrafe. E, por esta razão, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos. Notifiquem-se as partes. São Luís - 30/01/2002. Dr(a). Ferdinand Gomes dos Santos - Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02328-2000-002-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO PEDRO ARAUJO Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR CARNEIRO SOBRINHO RECLAMADO: S.C. BACELAR NUNES DE CARVALHO JUNIOR Fica notificado(a) JOSÉ DE RIBAMAR CARNEIRO SOBRINHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do deferimento do seu pedido à fl. 54 dos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01159-1999-002-16-00 RECLAMANTE: ROSANA CRISTINA SANTANA PEREIRA Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: ARTPLAST - COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA. Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o que de seu interesse, no prazo de 20 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01165-2000-002-16-00 RECLAMANTE: FRANCINELDA MOTA DOS SANTOS Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA RECLAMADO: MARA CONFECCOES E ARMARINHO LTDA Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Manifestar-se sobre o documento de fl. 52 e requerer o que lhe convier, no prazo legal. São Luís, 25/02/2002. Ericka Braga Nunes Diretora de Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00596-2001-003-16-00 RECLAMANTE: ANTENOR GUIMARAES NETO Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Advogado: FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO Fica notificado(a) FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: R. H. Oficie-se à CEF determinando-lhe a convolação do depósito recursal retro mencionado em depósito judicial, bem como colocando o mesmo à disposição dos autos de número 2209/98, devendo, ao final, ser remetido a estes autos os docuemntos comprobatórios da operação. Intime-se a parte executada do presente despacho e junte-se cópia do mesmo na execução 2209/98 .São Luís - 17/01/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00925-1994-003-16-00 RECLAMANTE: JOAQUIM ALVES DE BRITO Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROC. GERAL DO MUNICIPIO) Advogado: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR Fica notificado(a) ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Em face da certidão supra, renove-se o expediente..São Luís 24/01/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. R. H. Vistos, etc. Em face ao Mandado de Segurança impetrado pelo Municipio de São Luis informe ao E. TRT do acordo noticiado nos autos de fls. 258/259. Intime-se o executado para comprovar nos autos a quitação do acordo, com os pagamentos das contribuições previdenciárias e fiscal, em 10 dias, quando depois será homologada a avença..São Luís - 08/ 10/2001. Dr(a). JUACEMA AGUIAR- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01995-1997-003-16-00 RECLAMANTE: EULALIA GERALDINA DOS SANTOS Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO - MA Advogado: ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES Ficam notificados RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES e ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Luis/Ma, julgar IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por MUNICÍPIO DE ROSÁRIO, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. .São Luís 07/02/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02153-2001-003-16-00 RECLAMANTE: OZIAS CAVALCANTE VIANA FILHO Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: SÉRGIO TAVARES Ficam notificados ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES e SÉRGIO TAVARES advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: R. H. Indefiro os requerimentos da parte exequente contidos no item I, da petição de fls. 75/76, vez que inexistem meios para localização dos pro- D.O. PODER JUDICIÁRIO cessos em que o reclamante atuou como preposto, cabendo somente a ele (requerente) informá-los. Intime-se. Defiro, entretanto, o requerimento do item segundo do mesmo petitório, devendo a Secretaria providenciar a remessa de ofício ao Comando Geral da Polícia Militar com o fito ali almejado. Defiro, por fim, o requerimento de intimação parte reclamada para, até a data da audiência, trazer aos autos cópias dos cartões de ponto/ folhas de frequência, do período que interessa à lide. Intime-se..São Luís 19/02/2002. Dr(a). JUACEMA AGUIAR- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00618-2001-003-16-00 RECLAMANTE: IARA CLEA MENDES Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: POLIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Diga (o) a exequente, em dez dias, se tem interesse em adjudicar os bens penhorados. Em caso negativo, deverá indicar, no mesmo prazo, outros bens da executada livres e desembaraçados passíveis de penhora. Informe-se, ainda, (a) o autor (A), que o seu silêncio implicará na suspensão da execução, pelo prazo de um an o, a teor do disposto no artigo 40 da Lei n° 6.830/80..São Luís - 31/01/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00586-2001-003-16-00 RECLAMANTE: REINILSON CONCEICAAO MACHADO Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: POLIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Julgo subsistente a penhora e homologo a avaliação. Procedase à remoção dos bens, devendo o reclamante ser notificado para indicar fiel depositário. Após, à praça..São Luís -05/11/2001. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 22 DE FEVEREIRO DE 2002 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIREOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00173-2002-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE AMARAL FERREIRA Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: MEGA INCORPORAÇOES E CONSTRUÇOES LTDA. Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista que a 2ª reclamada encontra-se devidamente notificada, notifique-se o advogado do autor para, no prazo de dez dias, informar o endereço da 1ª reclamada (Mega Incorporações e Construções Ltda), sob pena do arquivamento da reclamatória, com base no art. 852, B, § 1°, da CLT..São Luís - 21/02/2002. Dr(a). JUACEMA AGUIARJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01432-2000-003-16-00 RECLAMANTE: EDMILSON NASCIMENTO SERRA Advogado: AFONSO LIMA DA CRUZ JUNIOR RECLAMADO: ESTADO DO MARANHAO (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO) Fica notificado(a) AFONSO LIMA DA CRUZ JUNIOR, advogado(a) do QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 49 RECLAMANTE, para: Dizer o exequente, em 10 dias, acerca das informações prestadas pelo Banco do Brasil, consoante extratos de fls. 107/ 110, notadamente no que diz respeito ao levantamento do FGTS, através de Alvará Judicial em 18/11/1991. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01559-1999-003-16-00 RECLAMANTE: JANILSON SOUSA LIMA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: VIAÇAO JULLE LTDA Advogado: ANA MARIA MEDEIROS FARIA Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: R. H. Vistos etc. Homologo a atualização dos cálculos de fls. 66/71. Prossiga-se na execução, devendo o exequente ser intimado para se manifestar acerca da nomeação de bens indicados pela reclamada ( fl. 35), bem como conheça dos documentos produzidos pelo Detran (fls. 39/42)..São Luís 05/02/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00552-1997-003-16-00 RECLAMANTE: JAUDEMIR GARCIA ARAUJO. Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: PROENTER ENGENHARIA LTDA Advogado: KLEBER RAMOS TEIXEIRA Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Diga (o) a exequente, em dez dias, se tem interesse em adjudicar os bens penhorados. Em caso negativo, deverá indicar, no mesmo prazo, outros bens da executada livres e desembaraçados passíveis de penhora. Informe-se, ainda, (a) o autor (a), que o seu silêncio implicará na suspensão da execução, pelo prazo de um ano, a teor do disposto no artigo 40 da Lei n° 6.830/80..São Luís -31/01/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01607-2000-003-16-00 RECLAMANTE: GERARDO DA COSTA SOARES Advogado: ANTONIO CARVALHO FILHO RECLAMADO: EXPRESSO ACAILANDIA LTDA Advogado: CARLOS ALBERTO ALVARES DE OLIVEIRA Ficam notificados ANTONIO CARVALHO FILHO e CARLOS ALBERTO ALVARES DE OLIVEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MMa. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, não receber os Embargos de Declaração oposto por GERARDO DA COSTA COARES, em face da sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista proposta em desfavor de EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA, nos termos da fundamentação, por incabíveis à espécie. Intimem-se as partes. São Luís -09/01/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01898-2001-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO MENEZES NUNES. Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: EMARHP Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Ficam notificados OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO e LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: DIANTE DO EXPOSTO, decide essa 3ª Vara da Justiça do 50 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 Trabalho de São Luís, julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por JOSÉ ANTONIO MENEZES NUNES em desfavor de EMARHP- EMPRESA MARANHENSE DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, no importe de R$ 766,50. Intimem-se as partes..São Luís - 04/02/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02252-2001-003-16-00 RECLAMANTE: OCILENE MARIA CORREIA FERREIRA Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS - EMARHP Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Ficam notificados OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO e LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: DIANTE DO EXPOSTO, decide essa 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luís,acolher a preliminar de prescrição parcial para EXTINGUIR COM JULGAMENTO DO MÉRITO apresente reclamação em relação aos créditos trabalhistas anteriores a 31.10.96, nos termos do disposto no art. 269, inciso IV, do CPC; julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por OCILENE MARIA CORREIA FERREIRA em desfavor de EMARHP- EMPRESA MARANHENSE DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS, sucessora da COPENAT, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: Diferenças salariais entre o piso salarial da categoria e o salário base recebido efetivamente pela reclamante a partir de 31.10.96; Diferenças de férias, acrescidas do terço constitucional; 13° salários e FGTS, em razão da percepção do piso profissional de seis salários mínimos, previstos na Lei n° 4.950-A/66; Por obrigação de fazer fica a reclamada obrigada a proceder a imediata implantação do piso profissional no salário do reclamante. Tudo a ser apurado por simples cálculos, após apresentação pela reclamada dos comprovantes de pagamento da reclamante no período objeto da condenação. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas com base no valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Incidem juros e correção monetária na forma da lei. Impõe-se à reclamada a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e imposto de renda, acaso devidos, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregadora. Intimem-se as partes. São Luís - 06/02/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02132-2001-003-16-00 RECLAMANTE: EDMILSON CORREIA DA SILVA Advogado: LUIZ CARLOS VÉRAS RECLAMADO: C. MARQUES FERREIRA - FORTALEZA PAPELARIA Advogado: JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES Ficam notificados LUIZ CARLOS VÉRAS e JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo; CONCLUSÃO: Isto posto, decide a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória trabalhista proposta por EDMILSON CORREIA DA SILVA em desfavor de C. MARQUES FERREIRA FORTALEZA PAPELARIA, para condenar a empresa reclamada a pagar ao reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com base no salário de R$ 1.500,00, as seguintes parcelas relativas ao contrato de trabalho durante o período de 11.05.99 a 19.02.2000; Aviso prévio- R$ 1.500,00; Multa do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho- R$ 1.500,00; 13° salário proporcional do ano de 1999 (08/12 avos)- R$ 1.000,00; 13° salário proporcional do ano de D.O. PODER JUDICIÁRIO 2000 (03/12 avos)-R$ 375,00; Férias proporcionais (10/12 avos), acrescidas de 1/3-R$ 1.666,66; FGTS do contrato de trabalho acrescido da multa de 40%- R$ 1.848,00. Indeferem-se os demais pedidos na forma da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Incidem juros e correção monetária. Custas pela empresa reclamada, no importe de R$ 157,79, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 7.889,66. Impõe-se ao reclamado, ainda, a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador. Intimem-se as partes. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social e à DRT. E, para constar, vai a presente ata devidamente assinada pela MM. Juíza. Intimem-se as partes..São Luís - 28/01/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02084-2001-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE JOAQUIM MENDONCA Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: ANTONIA SOARES DE SANTANA (HOTEL I TATIAIA) Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER Ficam notificados DARCI COSTA FRAZAO e MANOEL ANTONIO XAVIER advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo; DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MMa. Juíza do Trabalho da 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por JOSÉ JOAQUIM MENDONÇA, contra HOTEL ITATIAIA (proprietária ANTÔNIA SOARES DE SANTANA), nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante, com base na remuneração de R$ 199,00, as parcelas abaixo discriminadas, relativas ao período de 01.03.2001 a 21.09.2001: Aviso prévio-R$ 199,00; 13° salário proporcional (08/12 avos)-R$ 132,66; Férias proporcionais (08/12 avos), acrescidas do terço constitucional- R$ 176,88; FGTS sobre o 13° salário-R$ 10,61; Multa de 40% sobre o FGTS; 200 horas extras, acrescidas do percentual de 50%; Adicional noturno no percentual de 20% incidente sobre 804 horas trabalhadas no horário noturno; Por obrigação de fazer fica a reclamada obrigada a proceder a baixa da CTPS do reclamante, bem como a liberar s guias de seguro-desemprego. As parcelas de FGTS já depositadas pela reclamada deverão ser liberadas através de alvará judicial, ficando o reclamante obrigado a informar ao Juízo a data e o valor recebido a fim de que possam ser efetuados os cálculos da multa rescisória. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 44,00, calculadas sobre R$ 2.200,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes. São Luís - 30/01/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02326-2001-003-16-00 RECLAMANTE: VITOR INACIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: LAMARTINE ARAUJO CAVALCANTE Advogado: ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE Ficam notificados FRANCISCO CARLOS FERREIRA e ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Por determinação da Exma. Juíza do Trabalho desta MM. Vara, foi designado o dia 09.04.2002, às 11:15 horas, para audiência de instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01621-2001-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE CLOVIS FRANCA VALOIS Advogado: JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS RECLAMADO: NORSEGEL VIGILANCIA E TRANSP. DE VALORES LTDA Advogado: SUZANE DE CASTRO Ficam notificados JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS e SUZANE DE CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MMa. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar IMPROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por JOSÉ CLOVIS FRANÇA VALOIS, contra NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, nos termos da fundamentação. Custas pelo (a) reclamante (a), no valor de R$ 784,77, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial. Intimem-se as partes..São Luís - 04/02/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00700-2001-003-16-00 RECLAMANTE: MAGNOLIA PINTO PINHEIRO Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: MULTICOOPER MARANHAO - COOPERATIVA INTEGRADA DE ATIVIDADES MULTIPLAS Advogado: MANOEL MORAES FILHO Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: R. H. Vistos etc. Em vista da certidão supra, considerando-se a falta de intimação da empresa CENTRO DE OLHOS DE SÃO LUÍS-MA, tenho que tempestivo o recurso apresentado, razão porque o recebe, em seu jurídico e lagal efeito. À parte contrária para contra-arrazoar, querendo, no prazo legal..São Luís - 05/02/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00077-2002-003-16-00 RECLAMANTE: MANUEL RODRIGUES Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR RECLAMADO: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela, deduzido na forma do artigo 273 do CPC, para determinar a expedição de alvará para saque de FGTS pela reclamante, que deve ser acompanhado de cópia deste despacho. Intimem-se. Após, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência una, intimando-se as partes e seus procuradores, com as advertências de estilo..São Luís - 20/02/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 25 DE FEVEREIRO DE 2002 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01060-1996-004-16-00 RECLAMANTE: PATRICIA DE JESUS DAMASCENO BORRALHO Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: ACADEMIA CORPO E SAUDE LTDA. Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Observe a reclamante, através do seu novo advogado, os termos do despacho de fls. 09, requerendo o que lhe convier, no prazoi de 15 dias. Indefiro, QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 51 pelo momento, o pedido de fls., 40. Intime-se.São Luís - 06/02/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00555-1998-004-16-00 RECLAMANTE: CLAUDIO JORGE SILVA OLIVEIRA Advogado: GILBERTO COSTA SOARES RECLAMADO: L.P. EMPREENDIMENTOS ESPECIAIS LTDA (BOITE GENESIS) Fica notificado(a) GILBERTO COSTA SOARES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Cumpra-se o despacho de fls. 125(Face a certidão de fls. 123, intime-se o exequente através de seu patrono, no endereço constante na procuração de fls. 06), desta feita na pessoa do advogado substabelecido às fls. 73.São Luís - 20/02/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01717-1996-004-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA NASCIMENTO Advogado: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE RECLAMADO: REVENDEDORA DE GAS (BARTOLOMEU SOUSA BARBOSA) Fica notificado(a) ALMIR CAMPOS CANTANHEDE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente, por seu procurador, para, em 05 dias, manifestarse acerca da certidão de fls. 110-verso, devendo, de logo, indicar bens da executada passíveis de penhora.São Luís - 25102/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01253-2000-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE EDINALDO DA COSTA VERAS Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: SOLAR CONSTRUCAO LTDA Advogado: ANTONIO DE PAULA PEREIRA Fica notificado(a) ANTONIO DE PAULA PEREIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Ante as informações prestadas pelo exequente, tenho por inteiramente quitado o acordo de fls. 59/60. Inbtime-se a reclamada para, no prazo de 05 dias, recolher os encargos previdenciários e custas processuais, sob pena de execução.São Luís - 20/02/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01305-1996-004-16-00 RECLAMANTE: PATRICIA CRUZ PEREIRA Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: CONAI - CONTABILIDADE ASSESSORIA E PROJETOS LTDA Advogado: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Considerando que se trata de empresa prestadora de serviços, intime-sew o reclamante, através de seu advogado, para que informe precisamente quais os condomínios com os quais a prestadora possui contrato de serviços, para que se determine a penhora de percentual dos rendimentos da executada junto aos mesmos..São Luís - 20/02/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01805-1997-004-16-00 52 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 RECLAMANTE: JOSE MARIO DA VEIGA GONCALVES Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Fica notificado(a) JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo os embargos à execução opostos. Intime-se a parte embargada para, querendo, impugná-lo no prazo legal.São Luís - 21/02/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00459-2001-004-16-00 RECLAMANTE: CESAR VEIGA ARRUDA Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS Fica notificado(a) ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Considerando o peltio de fls. 303, a fim de que evitem arguições futuras de nulidade, intime-se o Banco do Estado do Maranhão para que tome ciência de que a si fica reaberto o prazo para vistas dos autos e interposição de recurso ordinário. Em relação à ausência de depósito das custas processuais quando da interposição do recurso ordinário da CAPOF, entendo que a intenção do BEM S/A de interpor recurso dar ensanchas a que referida ausência seja sanada, tendo em vista que as reclamadas foram condenadas solidariamente o que faz com que o depósito de uma reclamada seja aproveitado para a outra. Por cautela, contudo, determino, primeiramente, seja intimado o BEM S/A para que tome ciência do teor deste despacho para o fim que considerar pertinente.São Luís - 21/02/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00333-2001-004-16-00 RECLAMANTE: MOISES ALVES DE ALMEIDA FILHO Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: MALU CONFECÇOES E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA Ficam notificados FRANCISCO CARLOS FERREIRA e JOSÉ COSTA FERREIRA advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decide a 4ª Vara dfo Trabalho de São Luís/MAS, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por MOISÉS ALVES DE ALMEIDA FILHO, reclamante, e MALÚ CONFECÇÕES E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, para condenar o reclamado ao pagamento das verbas anteriormente discriminadas, bem como da verba honorária, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. O reclamado fica obrigado a proceder a retenção e recolhimento dos encargos previdenciários devidos, na forma da legislação vigente, sob pena de execução. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 1w9/02/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00704-2001-004-16-00 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO SOUSA SILVA Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA RECLAMADO: MAGNOLIA ALVES MELO Advogado: JOSE MAURO BARBOSA AROUCHE Ficam notificados MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA e JOSE MAURO BARBOSA AROUCHE advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decide a 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MAS, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por MARCO ANTÔNIO SOUSA SILVA contra MAGNÓLIA ALVES DE MELO, IVO LEITE DE OLIVEIRA, MANOEL FERREIRA DA SILVA, AMADEU ALVES COSTA E ISAÍAS ANDRADE, para condenar os reclamados ao pagamento das verbas anteriormente discriminadas,incluindo os honorários advocatícios, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Condeno os reclamados, a título de obrigação de fazer, a proceder a retificação da CTPS do obreiro, com data demissão em 31/01/ 2001. Os reclamados ficam obrigados a proceder a retenção e recolhimento dos encargos previdenciários porventura devidos, na forma da legislação vigente, sob pena de execução. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre R$ 500,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 22/02/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01097-2001-004-16-00 RECLAMANTE: JORGE AMÂNCIO SOUSA Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: CLINICA LA RAVARDIERE LTDA Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto, acolho em parte a preliminar de litigância de má-fé, condenando o reclamante a pagar ao reclamado a importância de R$ 174,31(cento e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), para no mais JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente sentença, o valor decorrente da aplicação da multa estipulada na Cláusula 11ª da CLT, observando os meses e datas de pagamento indicadas na relação de fls. 10, bem como o método do cálculo exposto no ítem 10 (supra). Indefiro os demais pedidos, tudo com apoio na fundamentação supra. Recolhimentos previdenciários sobre o montante da condenação. IR na forma da Lei. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 40,00(quarenta reais), calculadas sobre o valor estimado à condenação. Notifiquem-se as partes.São Luís - 22/02/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01357-2001-004-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO FERNANDO SILVA E CRUZ Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: EMARHP Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Ficam notificados OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO e LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por ANTÔNIO FERNANDO SILVGA E CRUZ contra EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP, em conformidade com a fundamentação supra, que passa a integrar esse decisum. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre R$ 500,00, valor arbitrado para esse fim, porém dispensadas, com esteio no art. 3º, II, da Lei nº 1060/50, ante à alegada hipossuficiência do autor. Dispenso-lhe o pagamento dos honorários advocatícios devidos à parte ex-adversa, decorrentes da sucumbência, com fulcro no art. 3º, V, da Lei nº 1060/50. Registre-se. Publique-se. Intimemse.São Luís - 22/02/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01507-2001-004-16-00 RECLAMANTE: MARIA DOS ANJOS REIS RODRIGUES Advogado: VALDECY SOUSA RECLAMADO: ASSOCIAÇAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - HOSPITAL SARAH Fica notificado(a) VALDECY SOUSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela reclamada, e de ofício declaro inepto o pedido de indenização por dano material, pelo que extingo a reclamação, sem julgamento de mérito, nesse tocante, para no mais julgar IMPROCEDENTE a reclamação promovida por MARIA DOS ANJOS REIS RODRIGUES contra ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - HOSPITAL SARAH, tudo com amparo na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas processuais, pela reclamante, no importe de R$ 720,00(setecentos e vinte reais), calculadas sobre o valor da causa, porém dispensadas, face a sua hipossuficiência(CLT , art. 789, parágrafo 9º). Notifiquem-se as partes.São Luís - 22/02/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01523-2001-004-16-00 RECLAMANTE: MANOEL DA GUIA CRUZ Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS - EMARHP Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Ficam notificados OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO e LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por MANOEL DA GUIA CRUZ contra EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP, em conformidade com a fundamentação supra, que passa a integrar esse decisum. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre R$ 500,00, valor arbitrado para esse fim, porém dispensadas, com esteio no art. 3º, II, da Lei nº 1060/50, ante à alegada hipossuficiência do autor. Dispenso-lhe o pagamento dos honorários advocatícios devidos à parte ex-adversa, decorrentes da sucumbência, com fulcro no art. 3º, V, da Lei nº 1060/50. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís - 20/02/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01682-2001-004-16-00 RECLAMANTE: RILIS TEIXEIRA DA CONCEICAO Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ RECLAMADO: MA. ENGENHARIA LTDA Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA Ficam notificados JOSÉ MARIA DINIZ e NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, em relação à empresa SCHAIN ENGENHARIA S/A, na forma do art. 267, VI, do CPC e PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por RILIS TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO contra M.A ENGENHARIA LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas anteriormente discriminadas, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. A reclamada fica obrigada a proceder a retenção e recolhimento dos encargos previdenciários devidos, na forma da loegislação vigente, sob pena de execução. Improcedem os demais pedidos QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 53 elencados na exordial. Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DCRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís 22/02/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01850-2001-004-16-00 RECLAMANTE: RAKEL COSTA FONSECA Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: ALPHA - MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA Advogado: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por RAKEL COSTA FONSECA contra ALPHA - MÁQUINAS E VEÍCULOS DO NORDESTE LTDA, em conformidade com a fundamentação supra, que passa a integrar esse decisum. Custas pela reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre R$ 500, valor arbitrado para esse fim, porém dispensadas, com esteio no art. 3º, II, da Lei nº 1060/50, ante à alegada hipossuficiência da autora na exordial. Dispenso-a do pagamento dos honora´rios advocatícios devidos à parte ex-adversa, decorrentes da sucumbência, com fulcro no art. 3º, V, da Lei nº 1060/50. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 20/02/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02039-2001-004-16-00 RECLAMANTE: REGINALDO SILVEIRA NUNES Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR - MA. Advogado: FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por REGINALDO SILVEIRA NUNES contra MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA, para condenar o reclamado ao pagamento das verbas anteriormente discriminadas, incluindo-se os honorários advocatícios, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Condeno o reclamado, a título de obrigação de fazer, a proceder a retificação da CTPS do obreiro, com data de demissão em 31/ 01/2001. O reclamado fina obrigado a proceder a retenção e recolhimento dos encargos previdenciários proventura devidos, na forma da legislação vigente, sob pena de execução. Sem fundamento jurídico-legal o pedido formulado sobre epígrafe indenização do PIS pelo período de 05 anos, pelo que julga-se o mesmo improcedente. Improcedem, ainda, os demais pedidos, tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Expeça-se o alvará liberatório do FGTS, na forma determinada na fundamentação deste decisum. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 20,00 sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Sentebnça sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo os autos serem encaminhados ao E. TRT, após o trânsito em julgado do presente decisum, na forma prevista no art. 475, parágrafo único, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís 19/02/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA 54 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02072-2001-004-16-00 RECLAMANTE: ROSANA DA CONCEIÇAO MARTINS Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: 4U - LANGUAGE CORPORATION Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por ROSANA DA COINCEIÇÃO MARTINS contra LANGUAGE CONRPORATION para condenar o reclamado ao pagamento das verbas anteriormente discriminadas, incluindo-se os honorários advocatícios e a indenização por danos morais, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Procedem, ainda a título de obrigação de fazer, a ser cumprida no prazo de 05 anos após o trânsito em julgado da sentença, os pleitos de anotação da CTPS da autora, com data de contratação em 22/ 01/2001 e rescisão em 22/04/2001, considerando a remuneração de R$ 1.220,00. A reclamada fica obrigada a proceder a retenção e recolhimento dos encargos previdenciários devidos, na forma da legislação vigente, sob pena de execução. Improcedem os demais pedidos elencados na exordial. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 20,00 sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 19/02/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES RECLAMADO: SUPERMERCADO O BARATEIRO LTDA Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto e o que dos autos consta, DECIDO julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente ação trabalhista para condenar SUPERMERCADO O BARATEIRO LTDA a pagar a JOSÉ WILSON MOREIRA DA SILVA, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: aviso prévio; 1/12 de 13º salário proporcional; FGTS do período laborado não recolhido; multa indenizatória de 40% e multa do art. 477, parágrafo 8º da CLT. Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. A empresa reclamada deverá anotar a CTPS do reclamante, no prazo de 05 dias, sob pena de fazê-lo a própria Secretaria, na forma do art. 39 consolidado, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54 da CLT. Liquidação de sentença mediante simples cálculos, na forma determinada no art. 879, caput, da norma celetária e com os acréscimos legais de juros e correção monetária, observando-se a base de cálculo no valor da remuneração reconhecida em sede de fundamentação. Custas processuais no importe de R$ 20,00(dez reais), calculadas sobre R$ 1.000,00( mil reais), valor arbitrado para este fim. Imposto de renda ne contribuições previdenciárias na forma da Lei. Intimem-se as partes.São Luís - 14/02/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02154-2001-004-16-00 RECLAMANTE: OZIAS CAVALCANTE VIANA FILHO Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS Ficam notificados ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES e ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: ISTO POSTO, acolho a preliminar de coisa julgada, determinando a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC pátrio. Custas pelo autor em R$ 160,00, calculadas sobre o valor da causa. Ciência às partes.São Luís - 21/ 02/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02535-2001-004-16-00 RECLAMANTE: LEONICE BARROS Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO RECLAMADO: VLADIMIR ARAGAO Fica notificado(a) MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. A notificação e cópia da inicial endereçadas à reclamada foram devolvidas, sob o argumento de endereço insuficiente. À autora foi dada a oportunidade de, sobre tal fato manifestar-se, com a advertência que sua inércia implicaria na extinção do feito sem julgamento do mérito. Transcorrido in albis o prazo, o autor nada disse. Ante o exposto, com fulcro na orientação do art. 284 c/c 267, XI, ambos do CPC, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, condenando-se o reclamante ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 500,00, de cujo pagamento fica o mesmo dispensado em face do disposto no art. 1º, I daPortaria MF nº 248, de 03/08/2000. Intime-se a reclamante. RETIRE-SE O FEITO DA PAUTA. Registrese.São Luís - 25/02/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02226-2001-004-16-00 RECLAMANTE: GESSIVALDO MELO PEREIRA Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO RECLAMADO: AGROMAR EMPREENDIMENTOS RURAIS S/A. Advogado: FERNANDO BELFORT Ficam notificados MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO e FERNANDO BELFORT advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto e o que dos autos consta, DECIDO julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação trabalhista por GESSIVALDO MELO PEREIRA em desfavor da empresa AGROMAR EMPREENDIMENTOS RURAIS S/A. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Custas processuais no importe de R$ 10,00(dez reais), calculadas sobre R$ 500,00(quinhentos reais), valor arbitrado para este fim, dispensadas na forma da Lei. Intimem-se as partes.São Luís - 08/02/ 2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02258-2001-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE WILSON MOREIRA DA SILVA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02307-2001-004-16-00 RECLAMANTE: BARBARA ANTONIA MESQUITA SILVA Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS RECLAMADO: BELEM SOM E INFORMATICA LTDA Fica notificado(a) ADRIANA MARTINS DANTAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. A notificação e cópia da inicial endereçadas à reclamada foram devolvidas, sob o argumento de endereço insuficiente. À autora foi dada a oportunidade de, sobre tal fato manifestar-se, com a advertência que sua inércia implicaria na extinção do feito sem julgamento do mérito. Transcorrido in albis o prazo, o autor nada disse. Ante o exposto, com fulcro na orientação do art. 284 c/c 267, XI, ambos do CPC, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, condenando-se o reclamante ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 500,00, de cujo pagamento fica o mesmo dispensado em face do disposto no art. 1º, I daPortaria MF nº 248, de 03/08/2000. Intime-se a reclamante. RETIRE-SE O FEITO DA PAUTA. Registre- D.O. PODER JUDICIÁRIO se.São Luís - 25/02/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. JOEL LUÍS GOMES FERREIRA Diretor de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA SERVIÇO DE ACÓRDÃO E DISTRIBUIÇÃO ACÓRDÃOS RO/PS-2891/2001 AC. N°9/2002 2ªVara do Trabalho de São Luís Relator: Américo Bedê Freire Recorrente: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS COLISEU Adv.: José Lima de Albuqueruqe Neto Recorrido: JOÃO BATISTA MONTEIRO Adv.: José Costa Ferreira EMENTA: Aposentadoria por invalidez. Suspensão do Contrato de Trabalho. Contagem do Prazo Prescricional. Nos termos da legislação vigente a aposentadoria por invalidez tem natureza provisória, sendo que somente após 5 (cinco) anos, sem recuperação total ou parcial do beneficiário, torna-se definitiva. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a baixa dos autos para apreciação dos pedidos formulados pelo autor, nos termos da fundamentação supra. São Luis, 15 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) ED/RO-1844/2001 AC. Nº 014/2002 TRT DA 16ª REGIÃO/MA Relator: Américo Bedê Freire Embargante: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM Adv. Antônio Augusto Acosta Martins Embargado: ACÓRDÃO N°2671/2001 (BERNARDO JOSÉ BISPO SANTOS) Adv. Gedecy Fontes de Medeiros Filho EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS OMISSÃO. Embargos acolhidos, para explicitar que o percentual remanescente a que alude a decisão embargada é o percentual de 26,06% relativos ao Plano Bresser, bem como esclarecer que a carta compromisso corresponde tão-somente à desistência da entidade sindical da ação por ela ajuizada, não gerando renúncia ou transação seja do direito de ação, seja do próprio direito às diferenças salariais dos empregados. Embargos Declaratórios conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los parcialmente, aclarando as omissões apontadas pelo embargante, sem contudo dar efeito modificativo ao decisum. São Luís, 15 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RX-2929/2001 AC. Nº217/2002 Vara do Trabalho de Santa Inês Relator: Américo Bedê Freire Revisor: Kátia Magalhães Arruda Recorrente: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO-MA Recorrido: ALEXSANDRA FERREIRA OLANDA Adv.: Ezequiel Chaves de Sousa EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICONULIDADE CONTRATUAL Declarada a nulidade do contrato em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88, reforma-se a sentença, para restringir a condenação apenas ao pagamento dos salários retidos, de forma simples, em conformidade com o En. 363, do c. TST e excluir os honorários advocatícios pela ausência de assistência sindical, consoante o que dispõe a Lei nº 5.584, em seu art. 14 c/c o En. nº 329, do TST; assim, deve ser reformada a decisão reapreciada. Remessa Oficial conhecida e provida parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para, em face da nulidade da contratação, restringir a condenação apenas ao pagamento dos salários retidos de outubro, novembro e dezembro/2000, de forma simples, excluindo em consequência todas as demais verbas da condenação, inclusive honorários advocatícios. São Luís, 30 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 55 AP-2670/2001 AC. Nº25/2002 4ªVara do Trabalho de São Luís Relator: Américo Bedê Freire Revisor: Gilvan Chaves de Souza Agravante: NAJILSON DOS SANTOS CORDEIRO Adv. Rosecleine Floriana da Silva Fontes Agravado: LOJAS ARPASO LTDA Adv. Emmanuel Almeida Cruz EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDO A INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. Não é possível o Juízo a quo extinguir a execução dos créditos condenados, sob a alegação de inércia do exequente. O silêncio do mesmo em virtude da não localização dos bens do executado não implica em renúncia ao crédito, in casu, deve ser aplicado o disposto no art. 40 da Lei 6.830/80 e não o contido no art. 794, inciso III. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento do feito. São Luís, 15 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RX/RV-2756/2001 AC. Nº31/2002 Vara do Trabalho de Santa Inês Relator: Américo Bedê Freire Revisor: Gilvan Chaves de Souza Recorrente: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA Adv.: José Milton Carvalho Ferreira Recorrido: FRANCINEUDE LIMA DE OLIVEIRA Adv.: Gislaine de Andrade Raposo Barros EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO NULIDADE CONTRATUAL Declarada a nulidade do contrato em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88, deferido, apenas, os salários retidos e diferenças salariais. Entretanto, as diferenças salariais referente aos meses em que concedido salário retido, deve ser excluída da condenação para evitar o bis in idem, sentença que se reforma em parte. Remessa Oficial conhecida e provida parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação as diferenças salariais repercutidas nos 04 (quatro) meses de salários retidos. São Luís, 15 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RX-2834/2001 AC. Nº50/2002 Vara do Trabalho de Barra do Corda Relator: Américo Bedê Freire Revisor: Gilvan Chaves de Souza Recorrentes: - MUNICÍPIOS DE GRAJAÚ/MA Adv. Antônio Rodrigues dos Santos - MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ Adv.: Suely Lopes Silva Recorrido: ALCENA DA CUNHA SILVA Adv.: Antônio Augusto Morais de Carvalho EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO NULIDADE CONTRATUAL Declarada a nulidade do contrato em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88 são devidas os salários retidos e as diferenças salariais. Entretanto, as diferenças salariais referentes aos meses em que concedido salário retido, deve ser excluída da condenação para evitar o bis in idem, sentença que se reforma em parte. Remessa Oficial conhecida e provida parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação as diferenças salariais repercutidas nos 02 (dois) meses de salários retidos. São Luís, 15 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RO/PS-3223/2001 AC. Nº80/2002 4ªVara do Trabalho de São Luís Relator: Américo Bedê Freire Recorrente: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELEMAR Adv.: Eurico da Rocha Santos Ramos Araújo Recorrido: ODEILZA DOS SANTOS COSTA 56 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 Adv.: Pedro Duailibe Mascarenhas EMENTA: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA EXCLUSÃO. Afronta o princípio da igualdade, capitulado como direito individual na Constituição Federal, art. 5º, o programa implementado pela TELEMAR, vez que prejudicou os empregados demitidos sem justa causa durante o exercício de 2000, tanto que um empregado que tenha trabalhado durante 04 (quatro) meses durante o ano de 2000 e tenha sido demitido antes de 31 de dezembro do referido ano, não tenha direito à participar nos lucros deste exercício financeiro, apesar de demitido sem justa causa. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir honorários. São Luís, 22 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RO-2692/2001 AC. N°93/2002 Vara do Trabalho de Bacabal Relator: Américo Bedê Freire Revisor: Gilvan Chaves de Souza Recorrente: LINDALVA VIEIRA CUNHA Adv.: Manoel Cesário Filho Recorridos: - BANCO BRADESCO S/A Adv. Solon Couto Rodrigues Filho - VIP CONSULTORIA E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA EMENTA: Prescrição. Interrupção. Ação anteriormente ajuizada. Como é cediço, são três os elementos que individualizam uma ação, quais sejam: partes, causa de pedir e o pedido. Desse modo, para que o reiteramento de uma ação já arquivada tenha o poder de interromper o curso do prazo prescricional é necessário que se trate de uma mesma ação, ou seja, demanda idêntica a anterior, averiguando-se a identidade pela comparação de seus elementos caracterizadores. Recurso Ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luis, 22 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RX-2784/2001 AC. Nº103/2002 Vara do Trabalho de Pinheiro/MA Relator: Américo Bedê Freire Revisor: Gilvan Chaves de Souza Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO/MA Adv.: José da Graça Garcia Belém Recorrido: FABIENE MATOS PINHEIRO Adv.: Marcelo Sérgio de Oliveira Barros EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. Declarada a nulidade do contrato em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88 são devidos os salários retidos e as diferenças salariais decorrentes do mínimo legal, devido a todos os trabalhadores por força do art. 7º, IV, da CF/88. Entretanto, a sentença deve ser alterada para excluir da condenação a diferença salarial referente aos 08 (oito) meses de salário retido, sob pena de bis in idem. Remessa Oficial conhecida e provida parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da diferença salarial deferida os 08 (oito) meses de salário retido. São Luís, 22 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RX-2699/2001 AC. Nº104/2002 Vara do Trabalho de Santa Inês Relator: Américo Bedê Freire Revisor: Gilvan Chaves de Souza Recorrente: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA Adv.: José Milton Carvalho Ferreira Recorrido: ANA RITA PINTO MENDONÇA Adv.: Gislaine de Andrade Raposo Barros EMENTA: ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. Válida a contratação da reclamante, posto que ocorreu em data anterior à promulgação da CF/88, sob a égide da Constituição de 1967, quando não existia vedação à contratação sem concurso público. Remessa Oficial conhecida e improvida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar- D.O. PODER JUDICIÁRIO lhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 22 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RX-2846/2001 AC. Nº105/2002 Vara do Trabalho de Imperatriz Relator: Américo Bedê Freire Revisor: Gilvan Chaves de Souza Recorrente: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDSON LOBÃO/MA Adv.: Enos Silvério de Araújo Recorrido: JOÃO CARLOS DA SILVA Adv.: Osvaldo Graça de Carvalho Filho EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICONULIDADE CONTRATUAL Declarada a nulidade do contrato em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88, são devidos, apenas, os salários retidos e as diferenças salariais concernentes a estes, devendo a sentença ser mantida. Remessa Oficial conhecida e improvida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. São Luís, 22 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RX-2719/2001 AC. Nº106/2002 Vara do Trabalho de Barra do Corda Relator: Américo Bedê Freire Revisor: Gilvan Chaves de Souza Recorrente: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA/MA Adv.: Abisalão Sousa Neto Recorrido: LEIDIOMAR FERREIRA LOPES Adv.: Antônio Augusto Morais de Carvalho EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO NULIDADE CONTRATUAL. Declarada a nulidade do contrato em face da inobservância do contido no art.37, II, da CF/88 e em obediência ao disposto no En.363 do c. TST, são devidos apenas os salários retidos e as diferenças salariais, estas decorrentes do mínimo legal devido a todos os trabalhadores por força do art.7º, IV, da CF/88, devendo a sentença ser mantida. Remessa Oficial conhecida e improvida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. São Luís, 22 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) ROS-2667/2001 AC. N°108/2002 3ªVara do Trabalho de São Luís Relator: Américo Bedê Freire Revisor: Gilvan Chaves de Souza Recorrentes: - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃOCAEMA Adv. Sérgio Roberto Mendes de Araújo - ALVINO SANTANA Adv. Gedecy Fontes de Medeiros Filho Recorridos: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: APOSENTADO RIA ESPONTÂNEA. READMISSÃO EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONO MIA MISTA. O STF já se pronunciou através das ADINs 1.770-4 e 1.721-3 suspendendo os efeitos jurídicos dos §§ 1º e 2º do art.453 da CLT, resultando em consequência que, momentaneamente, a melhor interpretação é a de que a aposentadoria espontânea não extingue o vínculo empregatício e havendo dispensa por parte do empregador são devidas as verbas rescisórias. Recurso Ordinário do Reclamante conhecido e improvido. Recurso Ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante e dar provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação a verba honorária, mantendo-se a decisão nos seus demais termos. São Luís, 22 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) ED/RO-382/2001 AC. Nº 155/2002 TRT DA 16ª REGIÃO/MA Relator: Américo Bedê Freire Embargante: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv. Sérgio Roberto Mendes de Araújo Embargado: ACÓRDÃO N°2667/2001 (JOSÉ RIBAMAR COSTA CASTRO) Adv. Gedecy Fontes de Medeiros Filho EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Reconhecida a omissão apontada no acórdão atacado, no que tange a inversão do ônus da sucumbência e a fixação do valor das custas, acolhem-se os embargos de declaração para suprir a lacuna indicada pela parte. Embargos conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para dar-lhes provimento parcial, a fim de sanar a omissão alegada pela embargante, invertendo-se o ônus da sucumbência e fixando-se o valor das custas processuais, nos termos da fundamentação. São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) ED/RO-702/2001 AC. Nº156/2002 TRT DA 16ª REGIÃO/MA Relator: Américo Bedê Freire Embargante: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv. Sérgio Roberto Mendes de Araújo Embargado: ACÓRDÃO N°2394/2001 (ORLANDO PINHEIRO DOS SANTOS) Adv. Gedecy Fontes de Medeiros Filho EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS Reconhecida a omissão apontada no acórdão embargado, no que tange a inversão do ônus da sucumbência e a fixação do valor das custas, acolhem-se os embargos de declaração para suprir a lacuna indicada pela parte. Embargos conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para dar-lhes provimento parcial, a fim de sanar a omissão alegada pela embargante, invertendo-se o ônus da sucumbência e fixando-se o valor das custas processuais, nos termos da fundamentação. São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) ED/RO-1148/2001 AC. Nº157/2002 TRT DA 16ª REGIÃO/MA Relator: Américo Bedê Freire Embargante: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv. Sérgio Roberto Mendes de Araújo Embargado: ACÓRDÃO N°2406/2001 (MOZAR MENEZES MELO) Adv. Gedecy Fontes de Medeiros Filho EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS Reconhecida a omissão apontada no acórdão atacado, no que tange a inversão do ônus da sucumbência e fixação do valor das custas, acolhem-se os embargos de declaração para suprir a lacuna indicada pela parte. Embargos conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para dar-lhes provimento parcial, a fim de sanar a omissão alegada pela embargante, invertendo-se o ônus da sucumbência e fixando-se o valor das custas processuais, nos termos da fundamentação. São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) ED/RX/RV-1725/1996 AC. Nº158/2002 TRT DA 16ª REGIÃO/MA Relator: Américo Bedê Freire Embargante: ESTADO DO MARANHÃO Adv. Inácio Abílio Santos de Lima Embargado: ACÓRDÃO N°1401/1997 (MARIA DE JESUS SANTOS RODRIGUES) Adv. Paulo Sérgio Velten Pereira EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS OMISSÃO DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. Os embargos declaratórios são o remédio apresentado para que sejam sanadas omissões, contradições ou obscuridades. Não cabe, nos declaratórios, rever decisão anterior, como pretende o embargante, com o reexame do ponto sobre qual já houve pronunciamento explícito, com o intuito de reverter o resultado final. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para julgá-los improcedentes. São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 57 ED/RO-2013/2001 AC. Nº166/2002 TRT DA 16ª REGIÃO/MA Relator: Américo Bedê Freire Embargante: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA-SESI Adv. Gentil Costa Embargado: ACÓRDÃO N°2585/2001 (FABIANO PINTO SOUZA) Adv. João Batista Muniz Araújo EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 330 DO C. TST - OMISSÃO NO JULGADO - CONFIGURAÇÃO. Considerando que a decisão embargada foi omissa, porquanto deixou de apreciar matéria referente a aplicabilidade do Enunciado 330 do c. TST ao presente caso, reconhece-se a omissão do julgado, sem contudo efetuar qualquer efeito modificativo da decisão. Isto porque não pode a simples assistência sindical, na rescisão contratual, impedir que o empregado invoque a atividade jurisidicional, posto que a tutela jurisdicional é prerrogativa constitucional do poder judiciário. Embargos conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos, sem lhe dar efeito modificativo, para sanar a omissão alegada, no que tange a aplicação do Enunciado nº 330 do c. TST ao presente caso, na seguinte forma: Quanto ao Enunciado 330 do c. TST, sorte assiste ao embargante, vez que o acórdão debatido não se manifestou sobre a matéria, trazida aos autos através de suas contra-razões de fls. 33 a 37. Entretanto, entendo que não pode a simples assistência sindical, na rescisão contratual, impedir que o empregado invoque a atividade jurisdicional, posto que a tutela jurisdicional é prerrogativa constitucional do poder judiciário, como se infere do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RO-2815/2001 AC. N°188/2002 2ªVara do Trabalho de São Luís Relator: Américo Bedê Freire Revisor: Kátia Magalhães Arruda Recorrente: MARCUS VINÍCIUS VALENTE RIOS Adv.: Maeli Oliveira Alves Recorrido: BACANGA SONORIZAÇÕES E TRANSPORTES LTDA Adv.: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe EMENTA: Confissão ficta. Efeitos. A ausência de provas que elidam a ficta confessio aplicada pelo juízo de primeiro grau, alargam as suas dimensões, gerando a presunção de veracidade dos fatos alegados contra o omisso. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 30 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RX-2947/2001 AC. Nº215/2002 Vara do Trabalho de Bacabal Relator: Américo Bedê Freire Revisor: Kátia Magalhães Arruda Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS GONZAGA/MA Adv.: Maria Zilda Lago Oliveira Recorrido: EDSON XAVIER Adv.: Alexandrina Fernandes Freitas EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. Sendo a reclamante contratada depois da vigência da CF/88 sem a prévia aprovação em concurso público, na forma exigida pelo art. 37, II, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho, sendo devidos tão-somente as parcelas de salários retidos e diferenças salariais, a teor do disposto no Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial conhecida e improvida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 30 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RX-2935/2001 AC. Nº216/2002 Vara do Trabalho de Imperatriz Relator: Américo Bedê Freire Revisor: Kátia Magalhães Arruda Recorrente: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA Adv.: Janduilson Silva Diniz Recorrido: MARIA HELENA SILVA FEITOSA 58 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 Adv.: Maria Nita Vieira da Silva EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO- NULIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo a reclamante contratada depois da vigência da CF/88 sem a prévia aprovação em concurso público, na forma exigida pelo art. 37, II, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho, sendo devidos tão-somente as parcelas de salários retidos e diferenças salariais, a teor do disposto no Enunciado 363 do c. TST. Honorários advocatícios indevidos vez que não preenchidos os requisitos necessários à concessão da verba, Enunciados 219 e 329 do c. TST. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a verba honorária. São Luís, 30 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RO/PS-2851/2001 AC. Nº7/2002 3ªVara do Trabalho de São Luís Relator: Gerson de Oliveira Costa Filho Recorrente: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S.A. TELEMAR Adv.: Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita Recorrido: JOÃO DA SILVA MAIOBA NETO Adv.: Pedro Duailibe Mascarenhas EMENTA: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PROPORCIONALIDADE Constituindo-se em um dos direitos sociais garantidos através do art. 7° da CF, o programa de participação nos lucros e resultados executado pela empresa deverá observar a via da negociação coletiva, sob pena de inviabilizar a finalidade para a qual foi criado, que é o incentivo à produtividade, ante o risco de adoção de norma regulamentadora discriminatória ou mesmo não aceita pelos empregados, quando oriundo de via unilateral. Evidenciada a efetiva participação do reclamante na obtenção dos resultados financeiros da empresa, através da sua regular prestação de serviços no período de apuração, obriga-se determinar o pagamento de sua quota, ainda que de forma proporcional aos meses trabalhados, sob pena de configurar-se o enriquecimento ilícito da empresa. Recurso ordinário desprovido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 15 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) AP-2752/2001 AC. Nº94/2002 4ªVara do Trabalho de São Luís Relator: Américo Bedê Freire Revisor: Gilvan Chaves de Souza Agravante: ELPÍDIO BENEDITO MARTINS Adv. José Ribamar Marques Agravado: LOURENÇO AROUCHE E OUTRO Adv. Sidney Ramos Alves da Conceição EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDO A INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. Não é possível o Juízo a quo extinguir a execução dos créditos condenados, sob a alegação de inércia do exequente. O silêncio do mesmo em virtude da não localização dos bens do executado não implica em renúncia ao crédito, in casu, deve ser aplicado o disposto no art. 40 da Lei 6.830/80 e não o contido no art. 794, inciso III. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento do feito. São Luís, 22 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) EDs/RO-701/2001 AC. Nº110/2002 TRT DA 16ª REGIÃO/MA Relator: Gilvan Chaves de Souza Embargante: DULCE MARIA ANDRADE GOMES SABÓIA Adv. Antônio de Jesus Leitão Nunes Embargado: ACÓRDÃO N°2763/2001 (COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO-CAEMA) Adv. Sérgio Roberto Mendes de Araújo EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. D.O. PODER JUDICIÁRIO INEXISTÊNCIA. Não é obscuro o acórdão quando a sua fundamentação é clara e coerente, não sendo os embargos o recurso apropriado para se discutir a violação de lei. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) AP-2655/2001 AC. Nº 140/2002 Vara do Trabalho de Imperatriz Relator: Gilvan Chaves de Souza Revisor: Kátia Magalhães Arruda Agravante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv. Jacqueline Aguiar de Sousa Agravado: ANTÔNIO SOARES DE OLIVEIRA Adv. Francisca Ferreira do Monte EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEQUENO VALOR. Por analogia ao art. 128 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 10.099/2000, deve-se entender como de pequeno valor, para efeitos da aplicação do art. 100, § 3.º, da CF/88, as obrigações cujo valor da execução, por autor, não seja superior a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos). Os débitos das Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal superiores a este limite somente poderão ser executados através da expedição do competente precatório, o que não é o caso dos presentes autos. Agravo de Petição que se conhece, mas que se nega provimento para que a execução tenha prosseguimento, conforme ordenado pelo Juízo da execução. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) AP-2654/2001 AC. Nº 141/2002 Vara do Trabalho de Imperatriz Relator: Gilvan Chaves de Souza Revisor: Kátia Magalhães Arruda Agravante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv. Jacqueline Aguiar de Sousa Agravado: VALDECINA CARNEIRO DA SILVA Adv. Francisca Ferreira do Monte EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEQUENO VALOR. Por analogia ao art. 128 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 10.099/2000, deve-se entender como de pequeno valor, para efeitos da aplicação do art. 100, § 3.º, da CF/88, as obrigações cujo valor da execução, por autor, não seja superior a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos). Os débitos das Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal superiores a este limite somente poderão ser executados através da expedição do competente precatório, o que não é o caso dos presentes autos. Agravo de Petição que se conhece, mas que se nega provimento para que a execução tenha prosseguimento, conforme ordenado pelo Juízo da execução. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) AP-2404/2001 AC. Nº 142/2002 2ªVara do Trabalho de São Luís Relator: Gilvan Chaves de Souza Revisor: Kátia Magalhães Arruda Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Adv. Antonio Augusto Sousa Agravado: SÍLVIA CRISTINA FERREIRA SILVA Adv. Maria Zelina da Silva Santana Marinho EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEQUENO VALOR. Por analogia ao art. 128 da Lei 8.213, de julho de 1991, deve-se entender como de pequeno valor, para efeitos da aplicação do art. 100, § 3.º, da CF/88, as obrigações cujo valor da execução, por autor, não seja superior a R$ 6.361,73 (seis mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos). Os débitos das Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal superiores a este limite somente poderão ser executados através da expedição do competente precatório, o que não é o caso dos presentes autos. Agravo de Petição que se conhece, mas que se nega D.O. PODER JUDICIÁRIO provimento para que a execução tenha prosseguimento, conforme ordenado pelo Juízo da execução. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) AP-2708/2001 AC. Nº 168/2002 Vara do Trabalho de Bacabal Relator: Gilvan Chaves de Souza Revisor: Kátia Magalhães Arruda Agravante: MUNICÍPIO DE COROATÁ/MA Adv. Flávia Costa e Silva Abdalla Agravado: DELMAR ALVES DE MELO Adv. Hosana da Veiga Leal Albino EMENTA:. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. É cabível a alegação, em sede de embargos à execução, de erro na confecção dos cálculos da correção monetária. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RX-2733/2001 AC. Nº174/2002 Vara do Trabalho de Barra do Corda Relator: Gilvan Chaves de Souza Revisor: Kátia Magalhães Arruda Recorrente: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA Recorrido: FRANCISCO MUNIZ Adv.: João Carlos Assis da Silva EMENTA: PREFEITO MUNICIPAL.ILEGITIMIDADE PASSIVA. É parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda trabalhista, o prefeito municipal que, agindo nessa qualidade, admite empregado público. NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do juiz Relator. São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RX-2835/2001 AC. N°180/2002 -Vara do Trabalho de Barra do Corda Relator: Gilvan Chaves de Souza Revisor: Kátia Magalhães Arruda Recorrente: MUNICÍPIO DE GRAJAU/MA Adv.: Antônio Rodrigues dos Santos Recorrido: JOSILDA DA SILVA MOURA Adv.: João Carlos Assis da Silva EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RO-2816/2001 AC. Nº189/2002 2ªVara do Trabalho de São Luís Relator: Gilvan Chaves de Souza Revisor: Kátia Magalhães Arruda Recorrente: ANA JOSÉLIA GAIOSO COSTA Adv.: Luiz Carlos Costa Alves Recorrido: UNIÃO MUNICIPAL DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS - UMES Adv.: Ailson Bezerra Rodrigues EMENTA: DOBRA SALARIAL Art. 467 DA CLT - O artigo 467 da CLT QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 59 prevê a dobra salarial somente quando há rescisão contratual e a empresa confessa a dívida em audiência, sendo indevida quando há discussão acerca da própria existência da relação de emprego. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 30 de janeiro de 2.002. (Data do Julgamento) RRV-2853 /2001 AC. Nº192/2002 3ªVara do Trabalho de São Luís Relator: Gilvan Chaves de Souza Revisor: Kátia Magalhães Arruda Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Adv.: Antonio Augusto Sousa Recorrido: ANA MARIA DINIZ OLIVEIRA Adv.: José Américo da Silva EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. INAPLICABILIDADE. Nos termos do disposto na Lei nº 8.036/90 , regulamentada pelo Decreto nº 99.684/90, somente na hipótese de despedimento sem justa causa, ainda que indireto, o empregador deverá pagar a multa de 40%, não incidindo a mesma em caso de aposentação, como ocorreu na lide em apreciação. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso de ofício dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da condenação a multa de 40% do FGTS. São Luís, 30 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) AP-2673/2001 AC. Nº 205/2002 1ªVara do Trabalho de São Luís Relator: Gilvan Chaves de Souza Revisor: Kátia Magalhães Arruda Agravante: ROSÂNGELA DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS Adv. Marcelo Gomes Ferreira Agravado: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Adv. Cláudia Regina Serra da Silva EMENTA: PROCESSO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Não existindo ainda o trânsito em julgado da decisão de mérito que decidiu pelo reenquadramento dos autores, não há como se proceder à abertura de prazo para que se evidencie se a obrigação de fazer se deu corretamente, por ter a execução em curso natureza provisória. Agravo de petição que se conhece, mas se lhe nega provimento. DECISÃO: por unanimidade , conhecer do agravo e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão agravada. São Luís, 30 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) AP-2661/2001 AC. Nº206/2002 2ªVara do Trabalho de São Luís Relator: Gilvan Chaves de Souza Revisor: Kátia Magalhães Arruda Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv. Aristóteles Rodrigues dos Santos Júnior Agravado: MARIA DE GUADALUPE DA SILVA CARNEIRO Adv. Tadeu de Jesus e Silva Carvalho EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEQUENO VALOR. Por analogia ao art. 128 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 10.099/2000, deve-se entender como de pequeno valor, para efeitos da aplicação do art. 100, § 3.º, da CF/88, as obrigações cujo valor da execução, por autor, não seja superior a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos). Os débitos das Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal superiores a este limite somente poderão ser executados através da expedição do competente precatório, o que não é o caso dos presentes autos. Agravo de Petição que se conhece, mas que se nega provimento para que a execução tenha prosseguimento, conforme ordenado pelo Juízo da execução. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. São Luís, 30 de janeiro de 2.002. (Data do Julgamento) RRVS-2839/2001 -AC. nº220/2002 -Vara do Trabalho de Barra do Corda 60 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 Relator: Gilvan Chaves de Souza Revisor: Kátia Magalhães Arruda Recorrentes: - MUNICÍPIO DE DOM PEDRO/MA Adv. Gasparino Feitosa de Oliveira - ROGÉRIA DA SILVA COSTA Adv. Antônio Augusto Morais de Carvalho Recorridos: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO POR ATO UNILATERAL INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local distante de sua residência tem direito somente a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte, não tendo direito à reintegração ao antigo posto de trabalho quando há previsão contratual de transferência por necessidade de serviço. Recurso voluntário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento aos recursos voluntários do reclamante e reclamado e, dar provimento parcial à Remessa Ex-officio para excluir da condenação as diferenças salariais de janeiro e fevereiro de 2001, tudo nos termos do voto do Juiz Relator. São Luís, 30 de janeiro de 2.002. (Data do Julgamento) RX-2941/2001 AC. Nº 291/2002 - Vara do Trabalho de Santa Inês Relator: Gilvan Chaves de Souza Revisor: Américo Bedê Freire Recorrente: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM/MA Adv.: Antônio Nicolau Júnior Recorrido: EDIVAL BAIA Adv.: Ezequiel Chaves de Sousa EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. FGTS. RECOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE. Na ocorrência de nulidade contratual em virtude da inobservância da regra do art. 37, § 2.º, somente são devidas ao(à) obreiro(a), por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais e o depósito do FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. São indevidos quando não estão presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica (Enunciados 219 e 319 do c. TST). DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial nos termos do voto do Juiz Relator. São Luís, 05 de fevereiro de 2002. (Data do Julgamento) ED/RO-689/2001 AC. Nº20/2002 TRT DA 16ª REGIÃO/MA Relator: Gilvan Chaves de Souza Embargante: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv. Sérgio Roberto Mendes de Araújo Embargado: ACÓRDÃO N°1719/2001 (LAURINDA ARAÚJO CORDEIRO) Adv. Gedecy Fontes de Medeiros Filho EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. É omisso o acórdão que deixa de mencionar em seu bojo a inversão do ônus da sucumbência e a conseqüente responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não é contraditório o acórdão que não contém afirmações contraditórias ou antinômicas. Embargos de declaração que se acolhem para suprir a omissão apontada. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos, para acolhê-los em parte, sanando a omissão, dando efeito modificativo nos termos do voto do Juiz Relator. São Luís, 15 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RX-2928/2001 AC. Nº101/2002 Vara do Trabalho de Santa Inês Relator: Gerson de Oliveira Costa Filho Revisor: Gilvan Chaves de Souza Recorrente: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO/MA Recorrido: ANTÔNIO WILSON FERREIRA DA COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.: Ezequiel Chaves de Sousa EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas estritamente salariais e o FGTS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Juiz Revisor. São Luís, 22 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) EDs/RO-833/2001 AC. Nº121 /2002 TRT DA 16ª REGIÃO/MA Relator: Gilvan Chaves de Souza Embargantes: - OSMAR DE ABREU CASTRO Adv. Gedecy Fontes de Medeiros Filho - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO-CAEMA Adv. Sérgio Roberto Mendes de Araújo Embargado: ACÓRDÃO N° 2184/2001 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Não é obscuro o acórdão quando a sua fundamentação é clara e coerente, não sendo os embargos o recurso apropriado para se discutir a violação de lei. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) ED/ED/RO-913/2001 AC. Nº128/2002 TRT DA 16ª REGIÃO/MA Relator: Gilvan Chaves de Souza Embargante: RAIMUNDO NONATO COSTA Adv. Gedecy Fontes de Medeiros Filho Embargado: ACÓRDÃO N°2776/2001 (COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO-CAEMA) Adv. Sérgio Roberto Mendes de Araújo EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Não é obscuro o acórdão quando a sua fundamentação é clara e coerente, não sendo os embargos o recurso apropriado para se discutir a violação de lei. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) ED/RO-914/2001 AC. Nº129/2002 TRT DA 16ª REGIÃO/MA Relator: Gilvan Chaves de Souza Embargante: JOÃO PEREIRA CAMPOS Adv. Gedecy Fontes de Medeiros Filho Embargado: ACÓRDÃO N°2777/2001 (COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO-CAEMA) Adv. Sérgio Roberto Mendes de Araújo EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Não é obscuro o acórdão quando a sua fundamentação é clara e coerente, não sendo os embargos o recurso apropriado para se discutir a violação de lei. DECISÃO:por unanimidade, conhecer dos embargos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) ED/RO-1143/2001 AC. Nº131/2002 TRT DA 16ª REGIÃO/MA Relator:Gilvan Chaves de Souza Embargante: NIVALDO SILVA E SOUSA Adv. Gedecy Fontes de Medeiros Filho Embargado: ACÓRDÃO N°2605/2001 (COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO-CAEMA) Adv. Sérgio Roberto Mendes de Araújo EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Não é obscuro o acórdão quando a sua fundamentação é clara e coerente, não sendo os embargos o recurso apropriado para se D.O. PODER JUDICIÁRIO discutir a violação de lei. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) ED/ED/RO-1144/2001 AC. Nº132/2002 TRT DA 16ª REGIÃO/MA Relator: Gilvan Chaves de Souza Embargante: JOSÉ SOUZA COSTA Adv. Gedecy Fontes de Medeiros Filho Embargado: ACÓRDÃO N°2062/2001 (COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO-CAEMA) Adv. Sérgio Roberto Mendes de Araújo EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Não é obscuro o acórdão quando a sua fundamentação é clara e coerente, não sendo os embargos o recurso apropriado para se discutir a violação de lei. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para negar-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Relator São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) ED/ED/RO-1156/2001 AC. Nº133/2002 TRT DA 16ª REGIÃO/MA Relator: Gilvan Chaves de Souza Embargante: DALVINO FELIPE PEREIRA Adv. Gedecy Fontes de Medeiros Filho Embargado: ACÓRDÃO N°2603/2001 (COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO-CAEMA) Adv. Sérgio Roberto Mendes de Araújo EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Não é obscuro o acórdão quando a sua fundamentação é clara e coerente, não sendo os embargos o recurso apropriado para se discutir a violação de lei. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para negar-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Relator São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) EDS/ED/RO 381/2001 AC. Nº134/2002 TRT DA 16ª REGIÃO/MA Relator: Gilvan Chaves de Souza Embargantes: - JUVENAL SOUSA DE OLIVEIRA Adv. Gedecy Fontes de Medeiros Filho - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO CAEMA Adv. Sérgio Roberto Mendes de Araújo Embargado: ACÓRDÃO N°2439/2001 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Havendo manifestação de forma expressa sobre todas as teses apresentadas pelas partes, tanto no acórdão que julgou o recurso ordinário como no que apreciou os primeiros embargos opostos, inclusive quanto à validade do contrato de trabalho celebrado com a empresa pública em questão, torna-se desnecessário qualquer aclaramento da decisão consubstanciada no acórdão recorrido. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não é contraditório o acórdão quando a sua fundamentação é clara e coerente, não sendo os embargos o recurso apropriado para se discutir a violação de lei. Embargos que se conhecem mas no mérito, rejeita-se. DECISÃO: por unanimidade, conhecer de ambos os embargos para rejeitá-los. São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) EDs/RO-1155/2001 AC. Nº135/2002 -TRT DA 16ª REGIÃO/MA Relator: Gilvan Chaves de Souza Embargantes: - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO CAEMA Adv. Sérgio Roberto Mendes de Araújo - ELIAS BARROS Adv. Gedecy Fontes de Medeiros Filho Embargado: ACÓRDÃO N° 2562/2001 EMENTA: CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não é contraditório o acórdão quando a sua fundamentação é clara e coerente, não sendo os embargos o recurso apropriado para se discutir a violação de lei. EMBAR- QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 61 GOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Havendo posicionamento de forma expressa de todas as teses apresentadas pelas partes, inclusive quanto à validade do contrato de trabalho celebrado com a empresa pública em questão, torna-se desnecessário qualquer aclaramento da decisão consubstanciada no acórdão recorrido. Embargos que se conhecem mas no mérito, rejeita-se. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) EDS/ED/RO-2419/2001 AC. Nº136 /2002 TRT DA 16ª REGIÃO/MA Relator: Gilvan Chaves de Souza Embargantes: - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO CAEMA Adv. Sérgio Roberto Mendes de Araújo - PEDRO DOROTEU DA SILVA Adv. Gedecy Fontes de Medeiros Filho Embargado: ACÓRDÃO N°3020/2001 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Havendo manifestação de forma expressa sobre todas as teses apresentadas pelas partes, tanto no acórdão que julgou o recurso ordinário como no que apreciou os primeiros embargos opostos, inclusive quanto à validade do contrato de trabalho celebrado com a empresa pública em questão, torna-se desnecessário qualquer aclaramento da decisão consubstanciada no acórdão recorrido. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não é contraditório o acórdão quando a sua fundamentação é clara e coerente, não sendo os embargos o recurso apropriado para se discutir a violação de lei. Embargos que se conhecem mas no mérito, rejeita-se. DECISÃO: por unanimidade, conhecer de ambos os embargos para rejeitá-los. São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) AP-2658/2001 AC. Nº 139/2002 Vara do Trabalho de Bacabal-MA Relator: Gilvan Chaves de Souza Revisor: Kátia Magalhães Arruda Agravante: MUNICÍPIO DE COROATÁ/MA Adv. Flávia Costa e Silva Abdalla Agravado: MARILEIDE BORGES ALVES E OUTRO Adv. Cândido Costa EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE DELIMITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A regra do art. 897, § 1º do Texto Consolidado prevê a delimitação dos valores impugnados como requisito de admissibilidade do agravo de petição. O não cumprimento desta regra processual por parte do agravado enseja o não conhecimento do apelo. DECISÃO: por unanimidade, acolher a preliminar de não conhecimento do agravo por falta de delimitação de valores. São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RO-2740/2001 AC. Nº145/2002 1ªVara do Trabalho de São Luís Relator: Gilvan Chaves de Souza Revisor: Kátia Magalhães Arruda Recorrente: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO CAEMA Adv.: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Recorrido: ANTÔNIO JOSÉ MONTEIRO DA SILVA Adv.: Melquisedec Moreira Costa EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas estritamente salariais e o FGTS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar a condenação apenas ao deposito de FGTS. São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RO-1362/2001 AC. Nº146/2002 - Vara do Trabalho de Imperatriz Relator: Gilvan Chaves de Souza 62 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 Revisor: Kátia Magalhães Arruda Recorrente: ELÉTRICA BOA ESPERANÇA LTDA Adv.: Gildenor Santos Piauilino Recorrido: EVERALDO GUALBERTO MATOS Adv.: Emivaldo Gomes Silva EMENTA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDEFERIMENTO. Não tem o reclamante direito a pleitear em Juízo o aviso prévio se esta parcela foi devidamente quitada por ocasião da rescisão contratual. MULTA DO ART. 477, § 8.º DA CLT. DEFERIMENTO. O pagamento das verbas rescisórias fora do prazo estabelecido no § 6.º do art. 477, da CLT, enseja a aplicação da multa estipulada no § 8.º do referido dispositivo legal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. São indevidos quando não estão presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica (Enunciados 219 e 319 do c. TST). DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação as parcelas de aviso prévio e honorários. São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RX/RV-2837/2001 AC. N°148/2002 Vara do Trabalho de Caxias Relator: Gilvan Chaves de Souza Revisor: Kátia Magalhães Arruda Recorrente: EDNA PIRES DOS SANTOS Adv.: Ivannildo Messias Moura de Brito Recorrido: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.: Eloísa Maria da Silva EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO Somente são devidos quando presentes concomitantemente os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica (Enunciados 219 e 319 do c. TST), o que não ocorreu no presente caso. Remessa que se conhece e à qual se dá provimento parcial. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, darlhes provimento parcial para excluir da condenação a verba honorária. São Luís, 29 de janeiro de 2.002. (Data do Julgamento) RRV-2755/2001 AC. n°149/2002 -Vara do Trabalho de Santa Inês Relator: Gilvan Chaves de Souza Revisor: Kátia Magalhães Arruda Recorrente: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA Adv.: José Milton Carvalho Ferreira Recorrido: FIRMINO SOUSA DOS SANTOS Adv.: Gislaine de Andrade Raposo Barros EMENTA: PRESCRIÇÃO BIENAL. A parte autora poderá pleitear em juízo créditos resultantes das relações de trabalho que entender de direito até dois anos após a despedida, conforme CF/88, art.7º, XXIX. NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a prejudicial de prescrição bienal e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 29 de janeiro de 2.002. (Data do Julgamento) RRV-2547/2001 AC. N°150/2002 Vara do Trabalho de Santa Inês Relator: Gilvan Chaves de Souza Revisor: Kátia Magalhães Arruda Recorrente: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA Adv.: José Milton Carvalho Ferreira D.O. PODER JUDICIÁRIO Recorrido: ROBERTO COSTA SANTOS Adv.: Gislaine de Andrade Raposo Barros EMENTA: PRESCRIÇÃO BIENAL. A parte autora poderá pleitear em juízo créditos resultantes das relações de trabalho que entender de direito até dois anos após a despedida, conforme CF/88, art.7º, XXIX. NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RX-2716/2001 -AC. Nº160/2002 -Vara do Trabalho de Barra do Corda Relator: Gilvan Chaves de Souza Revisor: Kátia Magalhães Arruda Recorrente: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA Adv.: Sebastião Alves de Alencar Neto Recorrido: NAISA BARBOSA DE SOUSA Adv.: João Carlos Assis da Silva EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, excluir da condenação as diferenças salariais do período de agosto a dezembro de 2002. São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) AP-2660/2001 AC. Nº169/2002 -2ªVara do Trabalho de São Luís Relator: Gilvan Chaves de Souza Revisor: Kátia Magalhães Arruda Agravante: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM Adv. Antônio Augusto Acosta Martins Agravado: AFONSO CELSO MENEZES DE JESUS Adv. Rosecleine Floriana da Silva Fontes EMENTA: EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Tendo os cálculos sido efetuados dentro dos parâmetros lançados pela sentença, não há que se falar em excesso de execução. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão agravada. São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RX-2729/2001 AC. Nº171/2002- Vara do Trabalho de Barra do Corda Relator: Gilvan Chaves de Souza Revisor: Kátia Magalhães Arruda Recorrente: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA Adv.: Sebastião Alves de Alencar Neto Recorrido: JOSÉ BARBALHO DE OLIVEIRA Adv.: João Carlos Assis da Silva EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RX-2730/2001 AC. Nº172/2002-Vara do Trabalho de Barra do Corda Relator: Gilvan Chaves de Souza Revisor: Kátia Magalhães Arruda Recorrente: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA Adv.: Sebastião Alves de Alencar Neto D.O. PODER JUDICIÁRIO Recorrido: FRANCISCA DAS CHAGAS CASTRO DE SOUSA SILVA Adv.: João Carlos Assis da Silva EMENTA: PREFEITO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. É parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda trabalhista, o prefeito municipal que, agindo nessa qualidade, admite empregado público. NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RX-2732/2001 AC. Nº173/2002- Vara do Trabalho de Barra do Corda Relator: Gilvan Chaves de Souza Revisor: Kátia Magalhães Arruda Recorrente: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA Adv.: Sebastião Alves de Alencar Neto Recorrido: GONÇALO LUÍS DA SILVA Adv.: João Carlos Assis da Silva EMENTA: PREFEITO MUNICIPAL.ILEGITIMIDADE PASSIVA. É parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda trabalhista, o prefeito municipal que, agindo nessa qualidade, admite empregado público. NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Juiz Relator. São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RX-2826/2001 AC. Nº182/2002- Vara do Trabalho de Balsas/MA Relator: Gilvan Chaves de Souza Revisor: Kátia Magalhães Arruda Recorrente: MUNICÍPIO DE RIACHÃO/MA Adv.: Osório João Worm Recorrido: LUIZA MORAIS ALMEIDA Adv.: Hermeto Muller EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais. DIFERENÇAS SALARIAIS. MODO DE APURAÇÃO. Na apuração do quantum devido nas diferenças salariais deve ser levado em consideração a remuneração efetivamente auferida pelo reclamante mês a mês. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito dar-lhe provimento parcial para determinar a apuração das diferenças salariais mês a mês. São Luís, 29 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RO-1349/2001 AC. Nº185/2002 1ªVara do Trabalho de São LuísMA Relator: Kátia Magalhães Arruda Revisor: Gilvan Chaves de Souza Recorrente: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A Adv.: José Carlos Raposo Cartágenes Recorrido: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SANTOS Adv.: Pedro Duailibe Mascarenhas EMENTA: APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DEFERIMENTO. ESPERA EM SERVIÇO. POSSIBILIDADE. Inexiste qualquer óbice para que o obreiro aguarde o deferimento do seu pedido de aposentadoria em serviço. A sua demissão neste período constitui rescisão do contrato sem justa causa. Recurso Ordinário que se conhece, mas se lhe nega provimento. QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 63 DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 30 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RRV-2804/2001 AC. Nº194/2002 2ªVara do Trabalho de São Luís Relator: Gilvan Chaves de Souza Revisor: Kátia Magalhães Arruda Recorrente: JUNTA COMERCIAL DO MARANHÃO - JUCEMA Adv.: Lilian Theresa Rodrigues Mendonça Recorrido: MARIA DA GRAÇA FURTADO MOTA Adv.: Walber Lima Brito EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO. VALIDADE. É perfeitamente válida a contratação de empregado público, sem concurso, efetuada pela Administração Pública, sob a égide da CF/67, alterada pela Emenda Constitucional de 1969, sendo devidas ao obreiro(a), neste caso, todas as parcelas salariais e indenizatórias a que fizer jus. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 30 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RO-2787/2001 AC. Nº214 /2002 Vara do Trabalho de Chapadinha Relator: Gilvan Chaves de Souza Revisor: Kátia Magalhães Arruda Recorrente: FAZENDAS TIRACANGA LTDA Adv.: Osvaldo Pereira Rocha Recorrido: LUZIA SANTOS MARTINS Adv.: Edmilson Alves de Aguiar EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. Não há vínculo empregatício quando as provas nos autos demonstram a inocorrência dos elementos previstos no art. 3º da CLT. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação, invertendo o ônus da sucumbência, dispensados, tudo nos termos do voto do Juiz Relator. São Luís, 30 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RX-2821/2001 AC. Nº218/2002 Vara do Trabalho de Santa Inês Relator: Gilvan Chaves de Souza Revisor: Kátia Magalhães Arruda Recorrente: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MA Adv.: Franklin Roriz Neto Recorrido: MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA COSTA Adv.: Luiz Carlos Costa Alves EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO. VALIDADE. É perfeitamente válida a contratação de empregado público, sem concurso, efetuada pela Administração Pública, sob a égide da CF/67, alterada pela Emenda Constitucional de 1969, sendo, neste caso, devidas ao obreiro as parcelas rescisórias e salariais não pagas pelo ente reclamado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. São indevidos quando não estão presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica (Enunciados 219 e 319 do c. TST). DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a verba honorária. São Luís, 30 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RX-2697/2001 AC. Nº219/2002 -Vara do Trabalho de Bacabal Relator: Gilvan Chaves de Souza Revisor: Kátia Magalhães Arruda Recorrente: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA Adv.: Mary Jane Monteiro Lemos Recorrido: DALVANIR GOMES DE ALMEIDA Adv.: Raimundo Nonato Oliveira Lima EMENTA: PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. FÉRIAS. Este direito não é devido a esta categoria de trabalhadores em razão de não laborarem durante o recesso escolar que lhes dá um período de descanso bem superior aos demais trabalhadores. NULIDADE CONTRATUAL. 64 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação as férias, nos termos do voto do Juiz Relator. São Luís, 30 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RO-2952/2001 AC. Nº96/2002 Vara do Trabalho de Bacabal Relator: Gerson de Oliveira Costa Filho Revisor: Gilvan Chaves de Souza Recorrente: EUNICE SOARES REPRESENTADA POR MARIA DO ESPIRITO SANTOS SOARES Adv.: Raimundo Nonato Oliveira Lima Recorrido: CECÍLIA PEREIRA DA SILVA EMENTA: ANOTAÇÃO DA CTPS. Reconhecido judicialmente como de natureza empregatícia o liame laboral, a anotação da CTPS do empregado é obrigação do empregador. DIFERENÇA SALARIAL. O pagamento de salário em valor inferior ao salário mínimo vigente garante ao empregado o direito à percepção de diferença salarial. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na sentença a diferença salarial e determinar a anotação da CTPS, tudo nos termos do voto do Juiz Relator. São Luís, 22 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) ARG/PREC-1547/2001 AC. N°4/2002 TRT DA 16ª REGIÃO/MA Relator: James Magno Araújo Farias Agravante: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FNS Procuradora: Maria do Socorro Brito e Silva Agravado: DESPACHO DO EXMº SR. JUIZ PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO NOS AUTOS DO PREC-123/98 EM QUE SÃO PARTES O AGRAVANTE E MARIA DO CARMO OLIVEIRA DA SILVA BESSA E OUTROS EMENTA: PRECATÓRIO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - COMPETÊNCIA A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o pedido de devolução de valores pagos a maior aos exequentes, em razão de retificação de cálculo de precatório, resultante de sentença condenatória, prolatada em reclamação trabalhistas, como se depreende do disposto no art. 114, da Constituição Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que Juiz Presidente daquela Vara aprecie a matéria veiculada e ponha fim à controvérsia. São Luís, 15 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RO/PS-2850/2001 AC. Nº34/2002 3ªVara do Trabalho de São Luís Relator: Gerson de Oliveira Costa Filho Recorrente: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SESI Adv.: Gentil Augusto Costa Recorrido: JOSÉ HENRIQUE LOPES GÓES Adv.: João Batista Muniz Araújo EMENTA: SALÁRIO COMPLES-SIVO. CONFIGURAÇÃO. Vedação. Apresenta-se como salário complessivo determinada quantia consignada na CTPS, com intuito de adimplir todas as parcelas trabalhistas que o empregado faz jus, porque não se permite divisar quais as parcelas que estão sendo pagas, bem como aferir os seus respectivos valores. Recurso ordinário desprovido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação as diferenças salariais sobre os adicionais por tempo de serviço. São Luís, 15 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RX-2934/2001 AC. Nº99/2002 Vara do Trabalho de Pinheiro/MA Relator: Gerson de Oliveira Costa Filho D.O. PODER JUDICIÁRIO Revisor: Gilvan Chaves de Souza Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO/MA Adv.: Isaac Rubens Brito Dias Filho Recorrido: MERICE DE JESUS SILVA Adv.: Marcelo Sérgio de Oliveira Barros EMENTA: Contrato Nulo. Serviço Público. A contratação de servidor público efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem a prévia aprovação em concurso público infringe o disposto no art. 37, II da norma constitucional, tornando nulo o contrato de trabalho. Salários Incontroversos. Dobra. Não se aplica a dobra salarial à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas, conforme inteligência do art. 467, parágrafo único, da CLT, acrescido pela MP nº 2.180-35 de 24.08.2001, em reedição. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para excluir da condenação a dobra salarial prevista no art.467 da CLT. São Luís, 22 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RX-2946/2001 AC. Nº85/2001 Vara do Trabalho de Bacabal Relator: Gerson de Oliveira Costa Filho Revisor: Gilvan Chaves de Souza Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA/MA Adv.: Maria Zilda Lago Oliveira Recorrido: ROSENIRA MENESES BELMONTES Adv.: José Nilson Pereira Moura EMENTA: Contrato Nulo. Serviço Público. Efeitos. A contratação de servidor público efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem a prévia aprovação em concurso público, portanto com infringência no art. 37,II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado, tão-somente, os salários pelos dias efetivamente trabalhados e não pagos. DECISÃO: por unanimidade, , conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 22 de janeiro de 2002. (Data do Julgamento) RO-1539/2001 AC. Nº3192/2001 Vara do Trabalho de Imperatriz Relator: James Magno Araújo Farias Revisor: Gilvan Chaves de Souza Recorrente: ENGEVIX ENGENHARIA S/C LTDA Adv.: Eduardo da Silva Barreto Recorrido: ANA RITA BARBOSA BASTOS Adv.: Rosângela Eleres Cortez Moreira EMENTA: Enquadramento Sindical - Preponderança da atividade da empresa - O enquadramento sindical determina-se pela atividade preponderante da empresa, pouco importando se esta contribui para outra entidade sindical que não aquela signatária da Convenção Coletiva de Trabalho, uma vez que este fato não tem o condão de transmudar o seu enquadramento. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir honorários. São Luís, 18 de dezembro de 2001. (Data do Julgamento) São Luís(MA), 25 de fevereiro de 2002. Marcello Vieira Linhares Diretor do Serviço de Acórdão e Distribuição TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL PORTARIA Nº 32/2002-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3426, de 05.07.2001, deste TRE/MA, Resolve: Designar o Doutor Kléber Costa Carvalho, Juiz de Direito da 4ª D.O. PODER JUDICIÁRIO Vara de Família da Comarca de São Luís, para responder pela Diretoria do Fórum Eleitoral desta capital, no período de 18.02.2002 a 19.03.2002, durante o gozo das férias do Doutor Mário Lima Reis. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, em 18 de fevereiro de 2002. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL PORTARIA Nº 33/2002-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3426, de 05.07.2001, deste TRE/MA, Resolve: Designar o Doutor Deuzimar Freitas de Carvalho, Juiz de Direito Auxiliar da capital, para responder pela 76ª Zona Eleitoral de São Luís, no período de 18.02.2002 a 19.03.2002, durante o gozo das férias do Doutor Mário Lima Reis. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, em 18 de fevereiro de 2002. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL PORTARIA Nº 34/2002-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3426, de 05.07.2001, deste TRE/MA, Resolve: Designar a Doutora Rafaela de Oliveira Saif, Juíza de Direito da Comarca de São Vicente Férrer, para responder pela 63ª Zona Eleitoral de São João Batista, no período de 14.02.2002 a 13.06.2002, durante o afastamento da Doutora Andréa Silva Cysne Frotra. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, em 18 de fevereiro de 2002. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL PORTARIA Nº 37/2002-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3426, de 05.07.2001, deste TRE/MA, Resolve: Designar o Doutor Weliton Sousa Carvalho, Juiz de Direito da Comarca de Colinas, para responder, cumulativamente, pela 60ª Zona Eleitoral de São Domingos do Maranhão, no período de 04.02.2002 a 05.03.2002, durante o gozo das férias do Doutor Gilmar de Jesus Everton Vale. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, em 21 de fevereiro de 2002. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL PORTARIA Nº 38/2002-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3426, de 05.07.2001, deste TRE/MA, QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 65 Resolve: Designar o Doutor Alessandro Bandeira Figueiredo, Juiz de Direito da Comarca de Paulo Ramos, para responder pela 87ª Zona Eleitoral de Olho DÁgua das Cunhãs, no período de 04.03.2002 a 02.05.2002, durante o gozo das férias da Doutora Maria da Conceição Privado Rêgo. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, em 21 de fevereiro de 2002. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL PORTARIA Nº 39/2002-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3426, de 05.07.2001, deste TRE/MA, Resolve: Cessar os efeitos da Portaria nº 23/2002-CRE, a partir de 01.02.2002, a qual havia designado o Doutor Osmar Gomes dos Santos, Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, para responder, cumulativamente, pela 25ª Zona Eleitoral de Buriti, tendo em vista a suspensão das férias da Doutora Marilse Carvalho Medeiros. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, em 21 de fevereiro de 2002. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL PORTARIA Nº 40/2002-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3426, de 05.07.2001, deste TRE/MA, Resolve: Designar o Doutor Nelson Ferreira Martins Filho, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó, para responder, cumulativamente, pela 69ª Zona Eleitoral da referida Comarca, no período de 19.02.2002 a 22.02.2002, durante o afastamento da Doutora Kátia Coelho de Sousa Dias. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, em 21 de fevereiro de 2002. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL PORTARIA Nº 41/2002-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3426, de 05.07.2001, deste TRE/MA, Resolve: Designar o Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Açailândia, para responder pela 71ª Zona Eleitoral da referida Comarca, no período de 04.03.2002 a 27.03.2002, durante o gozo das férias da Doutora Maria Izabel Padilha. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, em 21 de fevereiro de 2002. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral PROVIMENTO Nº 02/2002 Estabelece a escala de plantão dos Juízes Eleitorais da Capital na Unidade Avançada TRE MÓVEL, para o período de 20.02.2002 a 66 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 D.O. PODER JUDICIÁRIO 08.05.2002, e dá outras providências. A Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino, Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Resolução TRE/MA nº 1.530, de 17.04.1997, com a redação que lhe foi dada pela Resolução 1.615, de 26.06.1997. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Mário Lima Reis Raimundo Nonato de Souza Raimundo Nonato Magalhães Melo Raimunda Santos Bezerra Kléber Costa Carvalho RESOLVE baixar o seguinte provimento: Art. 1º. Fica estabelecida, conforme a tabela anexa, a escala de plantão a ser cumprida pelos Juízes Eleitorais da Capital, na Unidade Avançada TRE MÓVEL, referente ao interstício de 20.02.2002 a 08.05.2002. Art. 2º. No caso de afastamento ou impedimento do Juiz Titular, deverá cumprir o plantão o seu substituto na respectiva Zona Eleitoral. Art. 3º. Os Chefes de Cartórios das Zonas Eleitorais desta capital acompanharão a Unidade Avançada TRE MÓVEL quando a mesma estiver em local pertencente à circunscrição relativa a sua Zona Eleitoral. Parágrafo único- Os Chefes de Cartório funcionarão como supervisores das atividades desenvolvidas na Unidade Avançada TRE MÓVEL. Art. 4º. Este provimento entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dois. Desª. Maria Dulce Soares Clementino Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral SECRETARIA JUDICIÁRIA Por determinação do Excelentíssimo Senhor Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, DD. Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados na sessão ordinária de 05 de março de 2002, às 16:00 horas, os seguintes Processos: ANEXO AO PROVIMENTO Nº 02/2002 DA CRE/MA Escala de plantão dos Juízes Eleitorais da Capital na Unidade Avançada TRE MÓVEL, relativa ao período de 20.02.2002 a 08.05.2002: 02 - PROCESSO N º 3443/00 - CLS. 18 PROCEDÊNCIA: SÃO LUIS ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: UNIÃO REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL E MPU ADVOGADO: DR. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA MÊS DE FEVEREIRO JUIZ (A) ZONA DIAS DE PLANTÃO Vicente de Paula Gomes de Castro 2ª 24 Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães 3 ª 27 Manoel Gomes Pereira 10ª 26 Mário Lima Reis 76ª 28 Raimundo Nonato de Souza 88ª 20 Raimundo Nonato Magalhães Melo 89ª 21 Raimunda Santos Bezerra 90ª 22 Kléber Costa Carvalho 91ª 23 MÊS DE MARÇO JUIZ (A) ZONA DIAS DE PLANTÃO Maria das Graças Castro Duarte Mendes 1ª 05, 16, 23 Vicente de Paula Gomes de Castro 2ª 06, 13, 24 Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães 3 ª 07, 14, 25 Manoel Gomes Pereira 10ª 09, 17, 26 Mário Lima Reis 76ª 08, 20, 29 Raimundo Nonato de Souza 88ª 01, 10, 18, 28 Raimundo Nonato Magalhães Melo 89ª 02, 12, 19, 27 Raimunda Santos Bezerra 90ª 03, 11, 21, 30 Kléber Costa Carvalho 91ª 04, 15, 22, 31 MÊS DE ABRIL JUIZ (A) ZONA DIAS DE PLANTÃO Maria das Graças Castro Duarte Mendes 1ª 01, 10, 19, 28 Vicente de Paula Gomes de Castro 2ª 02, 11, 20, 29 Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães 3 ª 03, 12, 21, 30 Manoel Gomes Pereira 10ª 04, 13, 22 Mário Lima Reis 76ª 05, 14, 23 Raimundo Nonato de Souza 88ª 06, 15, 24 Raimundo Nonato Magalhães Melo 89ª 07, 16, 25 Raimunda Santos Bezerra 90ª 08, 17, 26 Kléber Costa Carvalho 91ª 09, 18, 27 MÊS DE MAIO JUIZ (A) Maria das Graças Castro Duarte Mendes Vicente de Paula Gomes de Castro ZONA DIAS DE PLANTÃO 1ª 07 2ª 08 3ª 76ª 88ª 89ª 90ª 91ª 01 02 03 04 05 06 PAUTA DE JULGAMENTO 01 - PROCESSO N º 1559/02 - CLS. 24 PROCEDÊNCIA: NOVA COLINAS ASSUNTO: RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADOS: DRS. ANAILZA MENDES BORGES, CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA e JOSÉ HENRIQUE DE SOUSA LIMA RECORRIDOS: RENATO DE PAULA RIBEIRO, MODESTINO COSTA e ALVINO LAURENTINO COSTA ADVOGADA: DRA. MÁRCIA ANDREIA NUNES SONEGO RELATOR: JUIZ RIBAMAR CASTRO 03 - PROCESSO N º 286/99 - CLS. 15 PROCEDÊNCIA: SÃO LUIS ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: EDSON CARLOS FERNANDES GARCIA e OUTROS ADVOGADO: DR. PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS IMPETRADOS: PRESIDENTE DO TRE-MA E DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO MARANHÃO RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA WALNEY DE ABREU OLIVEIRA Diretor - Geral TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS DE: PAULO FERNANDO RAMOS CABREIRA, brasileiro, casado, supervisor, natural de Porto Alegre (RS), nascido em 08.02.55, filho de Léo Oliveira Cabreira e Hilda Vieira Ramos Cabreira, portador da C.I.. n.° 57.122.196-3 SSP/MA, constando nos autos residir na Rua 12, Quadra 16, Casa 31, 4º Conjunto Cohab, podendo ainda ser encontrado na Rua General Artur Carvalho, s/n, Sede do Sampaio Correia Futebol Clube, Miritiua, ambos nesta capital, atualmente em lugar incerto ou não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o denunciado da sentença proferida nos autos do Processo n.º 96.4629-8, de teor seguinte: (...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, e por via de conseqüência ABSOLVO PAULO FERNANDO RAMOS CABREIRA, IVANILDO COSTA SANTOS E JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DE ARAÚJO das imputações que lhes são impostas. Sem custas nem hono- D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 67 rários. P.R.I. São Luís 05.12.2001. NEY DE BARROS BELLO FILHO. Juiz Federal no Maranhão. 1ª Vara. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito réu, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 19/02/2002. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo. Ass.: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA, Juiz Federal Substituto no Maranhão, Respondendo pela 1ª Vara. PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 2211901TJ TJ - SÃO JOSE DE RIBAMAR APELANTE(S): WANDERLEY DE OLIVEIRA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; APELACAO CRIMINAL (02 VOL) Nº 031602TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): GENESIO AIRE SERRA FILHO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2618001TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR AGRAVADO(S): JULIA MARIA CASTRO TESTI PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; REMESSA Nº 137002TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHAO - DETRAN/MA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; REMESSA (01 APENSO) Nº 090202TJ TJ ARAIOSES REQUERENTE(S): JOSE DE JESUS SILVA NEVES REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE ARAIOSES PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 RESENHA DE CONTRATO CONTRATADOS: Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão e Luzia Dias Ataíde. OBJETO: Locação de imóvel para funcionamento da Promotoria de Justiça da Comarca de Barreirinhas. PRAZO: 12 (doze) meses. VALOR: R$ 170,00 (cento e setenta reais) mensal. RUBRICA: 3490-36. São Luís, 25 de fevereiro de 2002. Marco Antônio Guerreiro. Diretor Geral. RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 25/02/02 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 051302TJ TJ - SÃO MATEUS APELANTE(S): MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E JOSE DE RIBAMAR GOMES OLIVEIRA APELADO(S): RAIMUNDA NONATA AGUIDA PINTO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL Nº 166702TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): R M CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 187402TJ TJ - COLINAS APELANTE(S): MARCO ALBRETO TEIXEIRA GRIPPO APELADO(S): ITALO JORGE ARAUJO E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL Nº 214502TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ROSARIO DE MARIA MARQUES LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL Nº 222002TJ TJ - TUNTUM APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A APELADO(S): LEONIDAS PEREIRA LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 232802TJ TJ - VITORIA DO MEARIM APELANTE(S): MANORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. APELADO(S): MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL (03 VOL) Nº 146902TJ TJ - PRESIDENTE DUTRA APELANTE(S): ALDIR RUFINO DOS SANTOS E OUTROS APELADO(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; REMESSA Nº 058002TJ TJ - SANTA INES REQUERENTE(S): JOAO BATISTA DE SOUSA E ZIRLENE RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO(S): DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA INES - CESSIN PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; REMESSA Nº 132302TJ TJ - SANTO ANTONIO DOS LOPES REQUERENTE(S): VALDENICE VIEIRA ROCHA DE PAIVA REQUERIDO(S): SECRETARIA DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOAO RAIMUNDO LEITAO; REMESSA Nº 132402TJ TJ - SANTO ANTONIO DOS LOPES REQUERENTE(S): ROSILMA RODRIGUES GALENO REQUERIDO(S): SECRETARIA DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOAO RAIMUNDO LEITAO; REMESSA Nº 132502TJ TJ - SANTO ANTONIO DOS LOPES REQUERENTE(S): MIRIAM RODRIGUES DOS SANTOS SILVA REQUERIDO(S): SECRETARIA DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOAO RAIMUNDO LEITAO; REMESSA Nº 187902TJ TJ - PEDREIRAS REQUERENTE(S): FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO(S): PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPE GRANDE PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; TOTAL DA PROCURADORIA : 12 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 146402TJ TJ - BALSAS APELANTE(S): SANDRO LEMKE APELADO(S): JOSE HELIOMAR MARTINS E OUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2577101TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL IMPETRADO(S): JUIZA DE DIREITO DA 2A. VARA DA FAMILIA DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 040602TJ TJ - TIMON AGRAVANTE(S): COMPANIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR AGRAVADO(S): ANTONIO BATISTA LUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOAQUIM HENRIQUE LOBATO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2284001TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): REINALDO NUNES LIMA AGRAVADO(S): COMPAHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; EMBARGOS INFRINGENTES Nº 193502TJ TJ - SÃO LUIS EMBARGANTE(S): AMAZONIA CELULAR S/A EMBARGADO(S): JEZANIAS DO REGO MONTEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; REMESSA Nº 031802TJ TJ - SAO LUIS REQUERENTE(S): ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE BENEDITO LEITE PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; TOTAL DA PROCURADORIA : 4 PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA Nº 037902TJ TJ - SAO LUIS IMPETRANTE(S): ALZIRA NORMANDIA VERAS E OUTROS IMPETRADO(S): GERENTE DE ADMINISTRACAO E MODERNIZACAO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 TOTAL GERAL : 24 SELENE COELHO DE LACERDA Procuradora Geral de Justiça Adjunta ANA MARIA ÁLVARES NUNES DO REGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 26/02/02 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL Nº 2241201TJ TJ - IMPERATRIZ AGRAVANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL AGRAVADO(S): JOSE MARTINS LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ALZIRA NORMANDIA VERAS; APELACAO CRIMINAL Nº 118402TJ TJ - JOAO LISBOA APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): CICERO DUARTE DA SILVA E FRANCISCO DE JESUS BARBOSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; APELACAO CRIMINAL Nº 131802TJ TJ - TIMON APELANTE(S): VALDECY A LVES CAVALCANTE 68 QUINTA-FEIRA, 28-FEVEREIRO-2002 D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; CONFLITO DE JUSRISDICAO Nº 059602TJ TJ - CAROLINA SUSCITANTE(S): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAROLINA SUSCITADO(S): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ILZE VIEIRA CORDEIRO; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 012302TJ TJ - SÃO LUIS RECORRENTE(S): ANTONIO JOSE DIAS VIEGAS RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 041102TJ TJ - TIMON REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO NASCIMENTO REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE TIMON PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 241902TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM; APELACAO CIVEL Nº 242002TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM; APELACAO CIVEL Nº 242102TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM; APELACAO CIVEL Nº 242202TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM; APELACAO CIVEL Nº 242302TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 242402TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 242602TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 242702TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 242802TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 242902TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM; APELACAO CIVEL (02 VOL) Nº 241802TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S): MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A APELADO(S): ANDREZA LIMA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 11 PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL Nº 207502TJ TJ - SAO LUIS AGRAVANTE(S): JOSE GERARDO DE ABREU AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL Nº 211302TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): FRANCISCO CAICA UCHOA MARINHO AGRAVADO(S): MINSTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL Nº 211402TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): FRANCISCO CAICA UCHOA MARINHO AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; INQUERITO POLICIAL Nº 010502TJ TJ - ARAIOSES : INDICIADO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS LINHARES - PREFEITO MUNICIPAL DE AGUA DOCE DO MA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; RECURSO ESPECIAL CRIMINAL (03 VOL) Nº 1732401TJ TJ - SÃO LUIS RECORRENTE(S): JOSE GERARDO DE ABREU E FRANCISCO CAICA UCHOA MARINHO RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 TOTAL GERAL : 27 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 129202TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): ARNALDO CESAR LIMA NEVES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRANY LEITE FERNANDES; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (02 VOL) Nº 2632401TJ TJ - PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE(S): ANTONIO GONCALVES SOBRINHO E OTON GONCALVES FILHO RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 214802TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): ISLAN DE JESUS FERREIRA E ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): OS MESMOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 239202TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): RAIMUNDO JOSE COELHO BANDEIRA APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; REMESSA Nº PROCURADORIA : CRIMINAIS REUNIDAS - REVISAO CRIMINAL (07 VOL, 02 APENSOS) Nº 2253001TJ TJ - IMPERATRIZ REQUERENTE(S): GILVAN PEREIRA VARAO : PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇ A TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão Des. Etelvina L. Ribeiro Gonçalves Reinaldo Soares da Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Des. Militão Vasconcelos Gomes TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VICE - PRESIDENTE Des. Augusto Galba Falcão Maranhão Américo Bedê Freire CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA JUIZ - PRESIDENTE MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Jamil de Miranda Gedeon Neto Suvamy Vivekananda Meireles Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO SUBGERÊNCIA DO DIÁRIO OFICIAL Remi Ribeiro Oliveira Subgerente do Diário Oficial Rua Antônio Rayol, 505 - Fone: 232-3766 - FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.015-901 - São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário Oficial, observe atentamente as instruções abaixo: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) l) Edição dos textos enviados a Subgerência do Diário Oficial em disquete; Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; Tipo da fonte: Times New Roman; Tamanho da letra: 9; Entrelinhas automático; Excluir linhas em branco; Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (098) 232-3766 TABELADEPREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros ................................................ R$ 7,00 Executivo ............................................... R$ 7,00 Judiciário ............................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ....................................... R$ Via Postal ...................................... R$ Exemplar do dia ........................... R$ Após 30 dias de circ. .................. R$ Por exerc. decorrido ................... R$ 75,00 100,00 0,80 1,20 1,50 1 - As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Subgerência do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 - Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.