ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIAL Secretaria de Educação REGIMENTO INTERNO DAS SECRETARIAS ESCOLARES DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE INDAIAL 2 INDAIAL 2012 3 Justificativa O Regimento Interno das Secretarias Escolares do Município de Indaial foi construído durante o ano de 2012 a partir das discussões travadas entre o coletivo dos representantes da Secretaria de Educação, dos secretários escolares e representantes dos professores da Rede Municipal de Indaial, bem como com as orientações da Professora Marily Wuerges Pagel, Gerente de Administração e Legislação Escolar do Município de Blumenau, a qual ministrou formação pertinente às atividades de secretaria escolar. Este instrumento, elaborado conforme as realidades e as peculiaridades da rede municipal de ensino, tem por objetivo a padronização dos trabalhos realizados nas secretarias escolares, sendo um referencial obrigatório, de cunho administrativo e de apoio pedagógico, uma vez que orientará as ações das secretárias escolares frente às diversas necessidades dos educandários, sejam relacionadas à Direção Escolar, Orientadores Educacionais e Pedagógicos, Professores, Pais, Alunos e Comunidade em geral, além de ser um instrumento que deverá ser divulgado a todos os integrantes dos diversos segmentos da escola, uma vez que o Secretário Escolar necessita ter, por todos, o reconhecimento das suas atribuições, principalmente quanto a legalidade que confere a praticamente todos os atos escolares. A organização deste Regimento foi realizada pelos documentos listados a seguir, fundamentando-o, conforme a pertinência, na Legislação Federal, Legislação Municipal, Resoluções dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação 1. Indaial, 26 de julho de 2012. 1 Materiais de consulta disponibilizados nos sites: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm; http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/forpgs/showinglaw.pl; http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/forpgs/showinglaw.pl; http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/forpgs/form_vig.pl; http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/forpgs/showinglaw.pl; http://www.educacional.com.br/legislacao/leg_vi.asp; http://www.educacional.com.br/legislacao/leg_vi.asp;. http://portal.mec.gov.br/index.php? Itemid=866&id=14906&option=com_content&view=article; 4 Representantes da Secretaria de Educação: Giovanne Huebes Nicolletti – Secretária de Educação. Liliane Lange Kloch - Coordenadora Geral Pedagógica. Cecília Maestri – Coordenadora do Transporte Escolar, Censo Escolar e Bolsa Família. Marlene Kurek – Assistente Administrativa. Representantes das Secretarias Escolares: Carla Ludegero Schmitt – Colégio Municipal de Indaial – Formação: Pós-Graduada em Psicopedagogia - Graduada em Normal Superior - a disposição da Gerência Financeira da SED. Dayana Thives Oening - EBM Profª Maria da Graça dos Santos Salai - Formação: Graduada em Letras – Língua Portuguesa, Língua Inglesa e Respectivas Literaturas; Direito. Elaine Cristine Theilacker – EBM Profª Ana Lúcia Hiendlmayer – Formação: Graduada em Normal Superior: Anos Iniciais do Ensino Fundamental. Fabiana Klöhn – Colégio Municipal de Indaial – Formação: Graduada em Letras – Língua Portuguesa, Inglesa e Respectivas Literaturas. Josele Rodrigues dos Santos Cury – EBM Encano Baixo Rudolfo Alfarth - Formação: Nível Médio – Magistério. Kriscia Monike Teske - EB Profª Ursula Kroeger – Formação: Pós-Graduada em Gestão e Educação Ambiental – Graduada em Ciências Biológicas. Leiliane Regina Bojo Hordina – EBM Leopoldo Simão – Formação: Pós-Graduada em Psicopedagogia – Graduada em Normal Superior. Lenita Solange Mazzini - EBM Profº Mario Bonessi – Formação: Nível Médio Magistério. Letícia Klock Ferreira – EBM Profª Anna Alves Dias – Formação: Graduação com Licenciatura e Bacharelado em Química. Marcelo Labes – EBM Tancredo de Almeida Neves – Formação: Graduado em Educação Física. Méuri Gobbato – EBM Profª Maria da Graça dos Santos Salai – Formação: PósGraduada em Educação Infantil, Séries Iniciais com ênfase em Psicopedagogia – Graduada em Pedagogia. Vanessa Cristiane de Souza – EBM Juvenal Carvalho – Formação: Pós-Graduada em Gestão Escolar – Graduada em Turismo e Direito; Nível Médio – Magistério. Representantes dos Professores: Ana Paula Fachini Tiso – EB Mulde Baixa – Formação: Graduada em Administração com habilitação em RH – Cursando Pedagogia. Joseane Boaventura – EBM Arapongas – Formação: Graduada em Ciências com habilitação em Matemática. Kariane Eloísa Hermes – Colégio Municipal de Indaial – Formação: Graduada em História. Rejane Bublitz – Diretora da EBM Encano Central – Formação: Pós-Graduada em Práticas Multidisciplinares e Gestão Escolar – Graduada em Pedagogia 5 APRESENTAÇÃO A escola é uma instituição que, como muitas outras, lida com pessoas. Sua peculiaridade está em ser a primeira instituição que os cidadãos, ainda criança, conhecem depois da família. Mais ainda, uma instituição que, em complemento à família, tem a missão de educar. Neste contexto o SECRETÁRIO ESCOLAR desempenha papel importante em agregar valores éticos, políticos, de autonomia e de qualidade à instituição onde atua, por ser profissional competente e devidamente qualificado ao cargo. Secretário Escolar é o responsável direto da Secretaria da Unidade educativa. Seu papel reveste-se de indiscutível importância para o melhor funcionamento da escola, competindo-lhe a organização e preservação de toda a documentação da Unidade Educativa, seja de forma escrita ou digitalizada. A amplitude de suas funções o coloca em relação direta e permanente com diferentes áreas de atuação da Unidade Educativa, exigindo sua interação com todos os envolvidos no trabalho escolar. A secretaria escolar é um braço executivo da equipe administrativa e pedagógica. O Secretário atinge seus objetivos através do trabalho coletivo, que visa tornar, ao que lhe cabe, exitosa a gestão administrativa e pedagógica da unidade de ensino – o êxito somente ocorre quando todos os membros se sentem responsáveis por sua realização. Para compreender a importância do secretário na vida da escola é necessário percebê-lo como elo entre o administrativo e o pedagógico - aquele que escreve a história da instituição, a partir da história do aluno; aquele que articula, que se relaciona, transforma e contribui no dia-a-dia, de forma silenciosa, para a melhoria da escola. O responsável pela secretaria deverá compreender seu trabalho para além da área administrativa, pois não está adstrito somente a esta. Afinal, ele é coresponsável pelo sucesso da ação escolar. No contato diário com alunos, professores, pais, servidores e comunidade, o secretário deverá desenvolver relações de respeito, de auto-estima e cidadania. Juntamente com seu diretor, responde administrativamente e legalmente pela documentação escolar. O conteúdo a seguir exposto servirá de apoio ao cotidiano do Secretário Escolar, ressaltando que as determinações de ordem legal poderão, ao longo dos anos, ser reeditadas, alteradas, revogadas no todo ou parcialmente, sendo responsabilidade da Secretaria de Educação a remessa e informação às Secretarias Escolares das alterações na legislação federal, complementar ou ordinária, bem como das inovações relacionadas aos novos pareceres e resoluções dos conselhos de educação (municipal, estadual ou federal), devendo, o Secretário Escolar, além de observar as alterações e empregá-las nas suas práticas, manter-se atualizado quanto as alterações na legislação vigente, consultando com frequência os sites oficiais. 6 SUMÁRIO 1 SISTEMA DE EDUCAÇÃO 1.1 Sistema de Educação Nacional 1.2 Sistema de Ensino: o que é e como se organiza 1.3 Sistema Municipal de Educação: competências e obrigações segundo a LDB 1.4 Conselho Municipal de Educação 1.5 A Secretaria de Educação 1.6 Instituições de Ensino 2 SECRETARIA ESCOLAR 2.1 Secretário Escolar 2.1.1 Criação do cargo – atos legais 2.2 Princípios da Administração Pública 2.2.1 Princípios para o desenvolvimento dos trabalhos da secretaria escolar 2.3 Atribuições gerais do cargo 2.4 Atribuições específicas do cargo 2.4.1 Escrituração Escolar 2.4.2 Matrícula 2.4.3 Matrícula de alunos de 1° ano no Ensino Fundamental de 9 anos 2.4.4 Matrícula de alunos sem documentação ou com parte dela 2.4.5 Cancelamento de matrícula 2.4.6 O acolhimento do aluno por parte do Secretário Escolar 2.4.7 Rematrícula 2.4.8 Trocas de Turno ou Turma 2.4.9 Transferência 2.4.10 Saídas antecipadas de aluno 3 CURRÍCULO: Base Nacional Comum (art. 26 da LDB nº 9.394/96) 4 REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR 4.1 Adaptação de estudos 4.2 Aproveitamento de estudos logrados com êxito 4.3 Classificação 4.3.1 Classificação de alunos estrangeiros 4.4 Reclassificação 4.5 Progressão 4.6 Aceleração 4.7 Avanço escolar 5 AVALIAÇÃO E FREQUÊNCIA 5.1 Dispensa de Frequência às Aulas 5.2 Evasão escolar 6 DOCUMENTOS ESCOLARES, ADMINISTRATIVOS E DE GESTÃO ESCOLAR 6.1 Documentos escolares 6.1.1 Boletim dos alunos 6.1.2 Histórico escolar 6.1.2.1 Fundamentação legal – observação no histórico escolar 6.1.3 Certificado 6.1.3.1 Protocolo específico do Certificado do Ensino Fundamental 6.1.4 Atestado de vaga 6.1.5 Atestado de frequência 7 6.1.6 Declaração de matrícula 6.1.7 Requerimento 6.1.8 Convite e convocação 6.2 Calendário Escolar 6.3 Diário de Classe 6.4 Alteração de nome de aluno ou de profissional da Unidade Escolar 6.5 Documentos Administrativos 7 ATIVIDADES COMPLEMENTARES 8 ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – AEE 9 TRANSPORTE ESCOLAR 10 ARQUIVO ESCOLAR 11 ANEXOS 8 1 SISTEMA DE EDUCAÇÃO 1.1 Sistema de Educação Nacional A palavra SISTEMA significa reunião, conjunto de procedimentos que devem ser seguidos para se fazer alguma coisa que funcione com estrutura organizada. O Sistema de Educação do Brasil é regulamentado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996. A Educação Básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por outras formas de organização. A Lei n° 9.394/96 estabelece que os Municípios poderão criar o seu sistema de ensino, optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica. No caso do município de Indaial, a Lei que cria e institui o Sistema Municipal de Educação é a Lei 2.824 de 06 de dezembro de 1999. 1.2 Sistema de Ensino: o que é e como se organiza O organograma abaixo sintetiza a hierarquia da Legislação brasileira, a qual deve ser do conhecimento de todo secretário escolar: Lei maior: Constituição Federal – seus artigos 205 a 214 estabelecem as normas gerais sobre Educação. Lei Complementar: LDB – 9.394/96: Lei Nacional União - Constituição Estado – Constituição Município: Lei Orgânica Federal Estadual Sistema Federal – Lei do Sistema Estadual – SC: Lei Sistema Municipal de Sistema Complementar n. 170/98 Indaial – Lei n° 2824/99 Órgão Executivo – Órgão Executivo – Órgão Executivo – Ministério da Educação Secretaria de Estado da Secretaria de Educação Educação – Gerência (SED) Regional de Educação (GERED) Órgão Normativo – Órgão Normativo – Órgão Normativo – Conselho Nacional de Conselho Estadual de Conselho Municipal de Educação Educação - CEE Educação - COMED 1.3 Sistema Municipal de Educação: competências e obrigações segundo a LDB As obrigações do Município com a Educação, estão definidas no art. 11 da LDB n º 9.394/96, e consistem em: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o Ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando 9 estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. 1.4 Conselho Municipal de Educação O Conselho Municipal de Educação de Indaial teve seu regimento interno homologado pelo Decreto nº 1.167 de 05 de abril de 2010, que traz no seu corpo, junto ao artigo 3º, a definição das atribuições básicas do COMED. Vejamos: Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação terá como atribuições básicas: I - Alterar o seu Regimento Interno, que será submetido ao Órgão Executivo. II - Colaborar na formação da Política Educacional do Sistema Municipal de Ensino e zelar pelo seu cumprimento; III - Deliberar nos limites de sua competência a ação educativa no Município; IV - Propor, aprovar e valorizar a execução do Plano Municipal de Educação; V - Avaliar, estabelecer critérios e normas para o recenseamento, chamada anual de matrículas, acesso, evasão, reprovação escolar, transferência de alunos para o zoneamento de matrículas; VI - Aprovar a criação de novas escolas públicas e privadas no município, de acordo com sua competência; VII - Examinar e analisar a aplicação dos 25% orçamentários da educação; VIII - Propor a política e respectivas metas quanto à formação de recursos humanos da educação municipal; IX - Propor e aprovar medidas que visam a implantação e ou reformulação do Estatuto do Magistério e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal; X - Definir, propondo prioridades na aplicação e destinação de processo ligado a melhoria do espaço físico, equipamentos e material didático que visem crescente qualidade de ensino; XI - Aprovar os regulamentos e a orientação do ensino dentro das limitações expressas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei de Sistema Estadual de Ensino; XII - Aprovar o plano anual de expansão da Educação Infantil e Ensino Fundamental, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação; XIII - Propor atividades privadas à colaborar com o Poder Público Municipal, no campo da educação; XIV - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e gestão democrática no ensino público; XV - Exercer quaisquer outras competências que lhe forem conferidas pelo Conselho Estadual de Educação e por Lei Municipal. 1.5 A Secretaria de Educação A Secretaria de Educação de Indaial é responsável por 7.534 educandos (dados preliminares do Censo Escolar de 2012), e 997 profissionais de educação (dados RH da SED). A proposta da secretaria é a garantia dos padrões de qualidade na gestão educativa, refletindo na construção da autonomia, responsabilidade e formação integral do cidadão. 10 1.6 Instituições de Ensino O artigo 12 da LBD nº 9.394/96 estabelece as atribuições legais da escola, ou seja: Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagogia da escola; VIII. Notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei. O artigo 13 da mesma Lei define as atribuições legais do docente, quais sejam: I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Por fim, a escola é responsável pela universalização do acesso, assim como pela democratização do saber, cabendo-lhe o dever de organizar-se para atingir os objetivos da educação, quais sejam: desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum para o pleno exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores (art. 22, LDB nº 9.394/96). 2 SECRETARIA ESCOLAR A Secretaria Escolar é componente essencial de uma unidade de ensino. É lá que podemos encontrar todo o registro histórico da unidade, alunos, professores e demais profissionais que por ela passam, além de guardar todos os atos emanados por quem de direito, relacionados à parte pedagógica e demais referentes à educação. A Secretaria é a porta de entrada da escola. É o suporte fundamental para o bom andamento da Unidade Educativa. É através de seus relatórios, dos seus registros, de sua história e organização que a Unidade Educativa poderá respaldar o seu Projeto Político Pedagógico. A Secretaria tem que ter segurança, não permitir o acesso de pessoas estranhas sem a devida autorização. 11 Diante dos encargos e trabalhos que lhe são conferidos, é este recinto que dá valor legal à ação da escola, através do servidor público investido no cargo de Secretário Escolar. A Secretaria deve manter um trabalho eficiente, dinâmico e racional, capaz de fornecer, de forma rápida, qualquer informação ou documento solicitado. As leis, portarias, decretos, circulares, correspondências, e demais documentos, devem estar classificados, distribuídos e arquivados de acordo com o assunto, em pastas separadas de fácil acesso. Deve-se ter o cuidado máximo de repor, ao seu lugar, todo e qualquer documento ou pasta retirado para consulta. Cada papel antes de ser arquivado no lugar que lhe convém, deve ser cuidadosamente examinado a fim de verificar se não há rasura, falsificação ou omissão de dados, pois pode-se encontrar irregularidades na vida escolar, oriundas de outras escolas - quando isso ocorrer deve-se buscar soluções amparadas em lei, regularizando a situação. 2.1 Secretário Escolar Um dos pré-requisitos para autorização de funcionamento de uma escola é a existência de um secretário credenciado. O secretário possui poderes e atribuições específicas do cargo que serão expostos a seguir. 2.1.1 Criação do cargo – atos legais O cargo de secretário escolar foi criado pela Lei Ordinária n° 3.590 de 26 de julho de 2007. Esta lei extinguiu o cargo de provimento em comissão de secretário e determinou que este passasse a pertencer ao quadro de pessoal da Administração Direta – atividades administrativas especializadas – com a denominação: Secretária Escolar – n° de vagas 15; carga horária: 40h; símbolo: SEE; habilitação: Magistério Nível Médio ou Graduação com licenciatura plena na área da Educação. Esta condição foi alterada pela Lei Complementar n° 113 de 23 de agosto de 2011, a qual definiu que o Secretário escolar passa a integrar o quadro permanente na carreira dos profissionais públicos da educação de Indaial, sendo considerado profissional de apoio educacional (Art.11, Inciso II). 2.2 Princípios da Administração Pública Os “Princípios” previstos no artigo 37 da Constituição Federal e que devem ser observados por todos os funcionários públicos são: • • • • • Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência Quem deve se submeter aos princípios do art. 37 da Constituição Federal: Como regra geral, a Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Assim, as Autarquias, Fundações Públicas, Agências reguladoras e executivas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista também estão submetidas a esses princípios. 12 2.2.1 Princípios para o desenvolvimento dos trabalhos da secretaria escolar • • • Da estética da sensibilidade (trabalho bem feito e respeito pelo outro); Da política da igualdade (valorizar o próprio trabalho e o trabalho dos outros) Da ética da identidade (defesa do valor da competência, do mérito, da capacidade, contra os favoritismos de qualquer espécie, e da importância da recompensa pelo trabalho bem feito que inclui: o respeito, o reconhecimento e a remuneração condigna) da atividade profissional em questão. 2.3 Atribuições gerais do cargo Compete ao Secretário Escolar, no exercício de suas atividades: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • Responsabilizar-se pelo funcionamento da secretaria escolar. Cumprir as determinações da direção. Coordenar e executar as tarefas de controle de toda a documentação escolar da instituição educacional. Prestar atendimento ao público, de forma pronta e cordial. Atender ao telefone. Recolher, selecionar, classificar e catalogar todos os documentos da instituição educacional que circulam ou que já devam ser arquivados definitivamente. Organizar os arquivos de modo racional e simples, mantendo-os sob sua guarda com o máximo sigilo. Garantir a perfeita conservação e restauração dos documentos recolhidos. Organizar as informações e fontes de pesquisa de modo que qualquer documento solicitado possa ser rapidamente localizado. Manter em dia a escrituração dos livros de registro com o máximo de qualidade e o mínimo possível de esforço. Manter atualizada e em ordem a documentação e registros escolares dos alunos e docentes da instituição educacional, zelando pela sua fidedignidade. Divulgar todas as normas procedentes da Secretaria Municipal da Educação ou da direção da instituição educacional estimulando todos os envolvidos a respeitá-las e valorizá-las. Entregar aos docentes os Diários de Classe devidamente preenchidos, no que lhe compete. Vetar a presença de pessoas estranhas na secretaria escolar, a não ser que haja autorização da direção. Atender os alunos, docentes, pais de alunos ou qualquer pessoa da comunidade escolar em assuntos referentes à documentação e outras informações pertinentes. Participar do planejamento geral da instituição educacional e demais reuniões, com vistas ao registro da escrituração escolar e arquivo. Lavrar atas e anotações de resultados finais, de recuperação, de exames especiais e de outros processos de avaliação, cujos registros de resultados sejam necessários. Cuidar do recebimento de matrículas e transferências e respectiva documentação. Cuidar da documentação externa da instituição educacional com a comunidade escolar ou com terceiros. Elaborar a documentação dos alunos observadas as normas do sistema de ensino. 13 • • • • • • • • • • Elaborar a documentação da instituição educacional tendo em vista atingir os objetivos administrativos. Controlar e informar à direção sobre a frequência dos docentes e demais profissionais da instituição, acompanhando a execução das ordens estabelecidas pela direção. Informar a direção sobre a necessidade de provimento de material da secretaria. Zelar pelo uso, manutenção e conservação de todo o material da secretaria e da instituição educacional. Receber, redigir e expedir a correspondência que lhe é confiada. Organizar e manter atualizados a coletânea de legislação, resoluções, instruções normativas, ofícios e demais documentos atinentes à instituição educacional. Atender a comunidade escolar, prestando informações e orientações sobre a legislação vigente e a organização e funcionamento da instituição educacional, conforme disposições do Regimento Escolar. Participar de eventos de formação continuada sempre que solicitado. Digitar material de expediente. Incumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas, de acordo com as normas emanadas da Secretaria Municipal da Educação. É sabido que o secretário escolar é o elo entre o administrativo e o pedagógico, pois interage com a Direção, a Orientação, o corpo discente, o corpo docente, os pais e comunidade, secretarias municipais, estaduais e federal e demais órgãos: a) Com a Direção da escola, o secretário escolar interage através de assessoria, execução e coordenação de atividades administrativas sob sua responsabilidade; b) Com a Orientação escolar, interage nos casos de ratificação e retificação de informação quanto aos registros dos alunos nos arquivos escolares; c) Com o corpo discente, interage no atendimento direto, sem intermediários, na busca de soluções quanto a emissão de atestados, declarações, documentações e registro; d) Com o corpo docente, interage como elo entre os registros de avaliações e emissão de boletins escolares; e) Com os pais e comunidade, através do primeiro atendimento e prestação de informações, no sentido de efetuar triagem e encaminhamento à orientação ou direção escolar, ou mesmo emitir documentos de sua alçada; f) Com os demais órgãos (secretarias municipais, estaduais e federal), como subsidiador de informações. No cotidiano o secretário possui algumas atribuições cuja forma de ação possui especificidades. Cada ato será descrito abaixo. 2.4 Atribuições específicas do cargo 2.4.1 Escrituração Escolar Exaltar a importância que tem a documentação em qualquer atividade humana organizada pode ser desnecessário, entretanto, cumpre lembrar o valor que se têm os registros e anotações feitas pela Secretaria Escolar. Os documentos que a Secretaria expede assumem um caráter de testemunho, de prova. É o registro sistemático de: dados dos alunos, professores e 14 demais funcionários; dados sobre os resultados pedagógicos alcançados pela unidade escolar, além de redação e expedição de correspondência administrativa. Importantíssima é a atuação do Secretário Escolar em todo o processo escolar e sua assinatura, juntamente com a do Diretor, garante fé pública a todo documento expedido. Portanto, somente o diretor e o secretário, legalmente designado através de portaria de nomeação para a função, poderão assinar documentos de escolarização expedidos. O diretor e o secretário não devem permitir que outras pessoas assinem os documentos escolares em seu nome. Suas assinaturas deverão estar acompanhadas dos respectivos nomes, por extenso, bem como do número do ato de designação. A assinatura de pessoa não autorizada poderá suscitar dúvidas quanto à veracidade e validade do documento, podendo causar transtornos ao aluno e a própria unidade escolar. 2.4.2 Matrícula Matrícula é o processo pelo qual se vincula o aluno à instituição de ensino. Deverá ser realizada pelos pais ou responsáveis legais, conforme determina os artigos 9° e 80 da Lei Municipal n° 2.824/1999, combinado com o artigo 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, os pais ou responsáveis legais são aqueles que possuem a guarda definitiva, provisória ou compartilhada (podendo ser avós, tios, irmãos, genitores ou tutores desde que possuam termo de responsabilidade, guarda ou tutela fornecido por órgão oficial: Conselho Tutelar ou Juizado da Infância e da Juventude). A ficha de matrícula é elaborada pela Secretaria de Educação do Município e contém: • Identificação da escola; • Dados de identificação do aluno, endereço residencial, telefones de contato, curso, série/ano, turno, turma, ano letivo, cor/raça, dados escolares (data de ingresso na escola, escola anterior), situação física e biológica do aluno, termo de compromisso sobre as informações prestadas, data e assinatura do responsável legal e do representante da escola (que normalmente é o secretário escolar). A matrícula é de tal responsabilidade que não pode ser preenchida simplesmente pelo próprio aluno ou responsável legal, mas pelo representante da escola (secretário) com a conferência dos documentos apresentados. São documentos necessários para a realização da matrícula: • Documentos pessoais do responsável pelo aluno (não é necessário fazer cópia – a solicitação da apresentação desses documentos é para verificar a identidade da pessoa que está efetuando a matrícula); • Cópia da certidão de nascimento ou RG do aluno; • Cópia da carteira de vacinação ou declaração de vacinação em dia (conforme Portaria n° 597 de 08 de abril de 2004 – Ministério da Saúde) • Cópia do comprovante de residência; • Comprovante de escolaridade (histórico escolar) dos anos anteriores (quando houver); Se o aluno ingressar na escola no curso do ano letivo, deverá apresentar, juntamente com os documentos citados acima: • Atestado de freqüência do ano corrente; • Boletim e/ou notas parciais. 15 2.4.3 Matrícula de alunos de 1° ano no Ensino Fundamental de 9 anos Para efetuar a matrícula de alunos no 1° ano do Ensino Fundamental o secretário escolar deverá observar a idade da criança e a data corte, conforme o Decreto Municipal n° 1.682/11 de 21 de fevereiro de 2011: deverão ingressar no Ensino Fundamental as crianças com seis anos completos até o dia 31 de março do ano letivo em que ocorrer a matrícula. 2.4.4 Matrícula de aluno sem documentação ou com parte dela É importante lembrar que o acesso ao ensino fundamental está assegurado na Constituição Federal como direito subjetivo, ou seja, a matrícula não poderá ser negada, conforme a LDB. A escola é um direito do aluno, assim como dever da família e do Estado. Estudar é um direito. Nenhum aluno poderá ter a matrícula indeferida por falta de qualquer um dos documentos citados anteriormente. Nos casos em que a família do aluno não apresentar documento escolar e não souber informar o nome da última escola em que o aluno estudou, ou a turma/série/ano, a secretaria da escola deve verificar a idade da criança e, em conjunto com a orientação educacional e/ou pedagógica, definir, provisoriamente, a turma em que a criança iniciará freqüência – este não é um caso de enturmação ou matrícula regular – abrindo-se prazo de sete dias letivos para a família da criança apresentar a documentação cabível (histórico escolar, qualquer comprovante de escolaridade). Não havendo a apresentação de documento escolar que comprove a escolaridade da criança, o caso será remetido ao Conselho Tutelar e a escola providenciará a avaliação para definir o grau de conhecimento do aluno, através de provas elaboradas pelo coletivo do educandário e, após análise, lavrar-se-á ata que justifique a enturmação do aluno, enquanto se aguardam as providencias cabíveis ao Conselho Tutelar. A escola tem prazo de trinta dias para homologar a matrícula do aluno mediante a apresentação da documentação solicitada ou ata de classificação/reclassificação amparada pelo artigo 23 da LDB nº 9.394/96, quando esgotadas as possibilidades de comprovar a escolarização anterior. No caso da tentativa de matrícula por pessoa diversa dos genitores sendo inexistente o termo de responsabilidade ou guarda do menor, a escola irá matricular o aluno, comunicar o caso ao Conselho Tutelar e encaminhar o responsável ao órgão para que se proceda o início do processo de regulamentação de guarda, o qual deverá ser apresentado, na escola, no menor tempo possível. Atenção: o Histórico Escolar pode conter falsidade ideológica. Caso haja alguma dúvida quanto à legitimidade, ao receber o documento de transferência de aluno, deve-se contatar a Unidade Escolar de origem (ou com a Secretaria de Educação a qual a escola está vinculada) para averiguar a fidedignidade das assinaturas e a situação legal (carimbo) da instituição de origem do aluno. 2.4.5 Cancelamento de matrícula Cancelamento de matrícula é o desligamento definitivo do aluno da unidade escolar nos casos de não ter frequentado nenhum dia letivo no educandário. Para fins de cancelamento de matrícula, a unidade escolar deverá registrar o motivo na ficha de matrícula para posterior arquivamento. 16 2.4.6 O acolhimento do aluno por parte do Secretário Escolar No ato da matrícula de um aluno, ou no dia em que este inicia a frequência, cabe ao Secretário apresentar o prédio escolar ao mesmo, encaminhá-lo à Orientação e Direção a fim de que tomem conhecimento da presença do educando e repassem as regras gerais da escola. Compete ao Secretário o encaminhamento do aluno até a sala de aula com informativo, por escrito, contendo: nome completo do aluno, data de nascimento, escola de origem, data do início da frequência e assinatura do Secretário, conforme os modelos abaixo: Matrícula nova - 1º ao 5º ano Nome do aluno: _________________________ Data de nascimento: _____________________ Escola de origem: _______________________ Turma: ________________________________ Data de admissão: ______________________ Assinatura do Sec: ______________________ Matrícula nova – 6º ao 9º ano Nome do aluno: _________________________ Data de nascimento: _____________________ Escola de origem: _______________________ Turma: ________________________________ Data de inc.frequência: ___________________ LP ___________ Mat _________ Geo _______ Hist__________ Ed.Fís ________ Art________ Ens.Rel _______ Cie _________ Ing______ Ass Secr. Escolar: ____________________ A forma de dar-se a conhecer os dados contidos nos informativos é de responsabilidade de cada Secretário Escolar, pondendo ele adotar ou não os modelos acima. 2.4.7 Rematrícula A Rematrícula é documento expedido pela secretaria escolar e procedimento necessário em todas as escolas para: - Prever o número de alunos que permanecerão no educandário no próximo ano letivo; - Atualizar os dados cadastrais dos alunos; - Uma vez efetuada, proceder às trocas de turno-turma para o próximo ano letivo. A Rematrícula será uma ficha de matrícula simplificada contendo: - Dados de identificação do aluno e familiares (nomes, endereço, telefones (residencial-comercial e celular dos responsáveis e pessoas para recado); - Identificação da turma do ano corrente; - Campo para identificação da turma do próximo ano letivo; - Autorização para, no próximo ano letivo, realizar passeios, dentro do município; para que a escola divulgue a imagem do aluno (imagem fotográfica ou filmagem); autorização para que o aluno possa sair mais cedo da escola, acompanhado pelas pessoas definidas e anotadas pelos responsáveis; - Assinatura do responsável. 17 A Rematrícula deverá ser encaminhada aos pais ou responsáveis, conforme data definida pela SED, e recolhida antes do término do ano letivo. 2.4.8 Trocas de Turno ou Turma As escolas que possuem nos períodos matutino e vespertino turmas do 1ª ao 9º ano deverão organizar os pedidos de troca de turno ou turma da seguinte forma: - Deverá haver livro de protocolo para troca de turno-turma na secretaria da escola, o qual receberá registros de solicitação, que serão numerados conforme a ordem de pedido; - Os pais ou responsáveis, deverão, na época da rematrícula, comparecer na secretaria da escola para registrar, por escrito, o pedido de troca de turno/turma, apresentando a justificativa da solicitação – se a solicitação motivar-se por conta do horário de trabalho dos pais ou responsáveis, os mesmos deverão apresentar declaração da empresa que informe o horário de trabalho. A troca de turno ou turma ocorrerá uma vez dentro do ano letivo e está condicionada à existência de vaga e equilíbrio entre as turmas, podendo dar-se: - Já no início do ano letivo corrente, quando a solicitação tiver sido efetuada na rematrícula do ano letivo anterior; - Na virada dos bimestres, quando o pedido ocorrer no curso do ano letivo; - Em casos excepcionais, durante o bimestre, conforme a urgência e/ou gravidade do pedido, desde que o mesmo seja autorizado pela Direção da Escola. 2.4.9 Transferência A transferência é a passagem do aluno de um para outro estabelecimento de ensino ou de uma habilitação para outra e poderá ocorrer durante o ano letivo ou após o seu término. Quando a transferência ocorrer durante o ano letivo deverá ser observado com atenção, o preenchimento do histórico escolar dos anos/séries/ciclos/nível já cursadas, respeitando a base nacional comum e também a parte diversificada, o qual deverá estar atualizado no SGE – Sistema de Gerenciamento Escolar. Além do histórico escolar, compõe o processo de transferência: capa, atestado de freqüência, boletim e/ou notas parciais, quando houver. Quando a transferência ocorrer após a conclusão do ano letivo, a escola de origem expedirá o histórico escolar, devidamente preenchido com as especificações cabíveis. A transferência só será entregue aos pais ou responsáveis do aluno ou enviada para a escola/destino (via fax, e-mail ou correio) quando for entregue o atestado de vaga da escola pretendida ou a declaração de matrícula. No caso dos pais comparecerem na escola para fazer a solicitação de transferência e preencherem termo de solicitação, firmando a responsabilidade pessoal pela matrícula de seus filhos ou pupilos em outra rede regular de ensino. (Art. 55 do ECA), sem apresentar atestado de vaga de outro educandário, o Secretário apenas emitirá e entregará atestado de freqüência à família. Sempre que os pais ou responsáveis comparecerem na escola para retirar o processo de transferência, lembrar de protocolar a retirada do referido documento. Importante: a escola não pode reter documentação de aluno alegando pendências diversas como a não devolução de livros didáticos ou pertencentes ao acervo da biblioteca, porém, poderá reter a documentação por falta de atestado de vaga de escola destino, mesmo havendo o comunicado pessoal da mudança para determinado Município ou Estado. 18 2.4.10 Saídas antecipadas de aluno A saída antecipada de aluno, por motivo de doença, acidente durante o período escolar ou solicitação da família, somente ocorrerá com a presença dos pais ou adulto(s) indicado(s) na ficha de controle e autorizações ou na rematrícula. O registro de saída antecipada deverá ser feito em livro próprio, contendo: a) data e horário da saída; b) nome completo do aluno, e respectiva turma; c) nome completo e assinatura do responsável pela retirada. Observamos que a nenhum aluno é permitido sair desacompanhado da escola durante o período escolar. 3 CURRÍCULO: Base Nacional Comum (Art. 26 da LDB nº 9.394/96) O currículo compreende uma base nacional comum e uma parte diversificada. A transferência é feita considerando a base nacional comum. A parte diversificada atenderá às peculiaridades locais e regionais, e ainda, aos interesses da escola e sua comunidade. Aluno reprovado em disciplina que não integra o currículo Nacional Comum (exemplo: Artes Cênicas), em caso de transferência, poderá ser classificado para a turma seguinte, desde que a referida matéria não faça parte da grade curricular da nova escola. A articulação entre a Base Nacional Comum (que contempla as Áreas do Conhecimento) e a Parte Diversificada (que contempla os aspectos para a Vida Cidadã como: saúde, sexualidade, vida familiar e social, meio ambiente, trabalho, ciência e tecnologia, cultura e linguagens) permite que alunos e professores tenham direito ao acesso a conteúdos mínimos de conhecimentos e valores, facilitando, desta forma, a organização, o desenvolvimento e a avaliação das propostas pedagógicas das escolas, como estabelecidos na LDB nº 9.394/96. A partir do 6º ano é obrigatória a inclusão no currículo de uma língua estrangeira. O ensino religioso é obrigatório no ensino fundamental para a escola pública e optativa para o aluno. De acordo com a Resolução nº 4 de 13 de julho de 2010, art. 14, parágrafo 3°, “a base nacional comum e a parte diversificada não podem se constituir em dois blocos distintos, com disciplinas específicas para cada uma dessas partes, mas devem ser organicamente planejadas e geridas de tal modo que as tecnologias de informação e comunicação perpassem transversalmente a proposta curricular, desde a Educação Infantil até o Ensino Médio, imprimindo direção aos projetos político-pedagógicos”. A escola dispõe de um laboratório de informática, com professor habilitado, o qual não tem regência de turma (com diário de classe e atribuição de notas e freqüência), porém, a Disciplina de Informática consta no Censo Escolar e como tal é informada sob orientação da SED. Base Nacional Comum – Anos Iniciais Língua Portuguesa Matemática Geografia História Educação Física Língua Estrangeira – Inglês Artes - Música Ensino Religioso 19 Base Nacional Comum – Anos Finais Ciências Artes Língua Portuguesa Matemática Geografia História Educação Física Língua Estrangeira – Inglês Ensino Religioso Ciências Artes 4 REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR A regularização da vida escolar é o procedimento legal adotado pela escola que visa a suprir lacunas, e omissões detectadas na vida escolar do aluno, assim como corrigir irregularidades. Para corrigir as distorções, a escola poderá utilizar os vários mecanismos constantes da legislação educacional. Tais procedimentos estarão, obrigatoriamente, previstos no Regimento Escolar ou no Projeto Político-Pedagógico da escola. 4.1 Adaptação de estudos A adaptação de conteúdos se faz necessária quando há diferença entre a base curricular da escola de origem do aluno e a base curricular adotada pela unidade escolar na qual o aluno será matriculado, em decorrência de processo de transferência, no decorrer do ano letivo. Faz-se necessário a existência de um período de adaptação onde serão elencados conteúdos referentes ao período anterior à admissão, os quais serão trabalhados com o aluno paralelamente, aplicando-se atividades diversas, com critérios de avaliação elaborados pelo Conselho de Classe e estabelecidos no PPP da unidade escolar. As notas e médias obtidas no período de adaptação de conteúdos devem ser registradas na ata do Conselho de Classe ou no Diário de Classe, para fins de registro no sistema informatizado. (amparo legal: LDB nº 9.394/96, Art. 24). 4.2 Aproveitamento de estudos logrados com êxito É o procedimento legal que permite a escola aproveitar estudos realizados com êxito, no ano anterior, no mesmo nível com carga horária e conteúdos compatíveis. Isso significa dizer que: se, por exemplo, no ano de 2011 o aluno foi aprovado na disciplina de matemática, mas reprovou em outras três disciplinas, tendo que repetir o mesmo ano/série no ano posterior, no ano de 2012 não poderá ser retido na disciplina de matemática por não ter obtido média nesta disciplina ou em qualquer outra na qual obteve êxito no ano anterior. Neste caso, o aluno poderá ser classificado para o ano/série seguinte, tomando-se por base as médias na qual foi aprovado no ano anterior. O fato deverá ser lavrado em ata. No histórico escolar deverão constar as médias utilizadas para justificar a classificação e o amparo legal (Art. 24, inciso V, alínea B da LDB 9.394/96). 20 4.3 Classificação É o posicionamento do aluno em ano/série diferente da que ele cursou no ano anterior, sem retrocesso. A classificação do aluno em qualquer ano/série anual ou período semestral, exceto no primeiro ano do Ensino Fundamental, pode ser feita: a) Por promoção – para alunos que cursaram, com aproveitamento, o ano/série ou fase anterior, na própria escola. b) Por transferência – para alunos procedentes de outras escolas. c) Por avaliação – independente de comprovação de escolarização anterior, mesmo que não tenha certificado formal, mediante a classificação realizada pela escola que avalia o conhecimento e a experiência do aluno permitindo sua matrícula de acordo com seu nível de classificação, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino. O fato deverá constar na ficha individual, no histórico escolar e em Ata Especial. 4.3.1 Classificação de alunos estrangeiros A unidade escolar poderá aceitar matrícula de alunos estrangeiros que estiverem frequentando curso no exterior mediante acordo cultural (intercâmbio) entre os países ou instituições de ensino ou que venham por transferência. Para efetuar a matrícula de alunos estrangeiros regularmente residentes no país que pretendam continuar estudos nos anos/séries do ensino fundamental, a família deverá apresentar cópia dos documentos pessoais, cópia da documentação escolar (se estiver em língua estrangeira deverá estar devidamente traduzida por tradutor oficial), submeter-se à análise comparativa das grades curriculares, ficando o aluno sujeito à adaptação curricular se necessário. O aluno oriundo de país estrangeiro que não apresentar documentação escolar e condições imediatas para classificação, por não ter conhecimento da Língua Portuguesa, deverá ser matriculado no ano/série compatível com sua idade, em qualquer época do ano, ficando a escola obrigada a elaborar plano próprio para o desenvolvimento de conhecimentos e habilidades necessárias para o prosseguimento de seus estudos. (Amparo Legal: Art. 23 e 24 da LDB nº 9.394/96). 4.4 Reclassificação Entende-se reclassificação como sendo o reposicionamento de um aluno no ano, série, período ou ciclo, módulo ou etapa diferente daquela na qual o aluno está posicionado, compatível com seu nível de aprendizagem, sem retrocesso. A instituição de ensino poderá reclassificar alunos transferidos de outras instituições situados no país ou no exterior, amparado pelo Art. 23 e 24 da LDB n° 9.394/96, tendo como base normas curriculares gerais. Para classificar ou reclassificar o aluno, a escola deverá: a) Constituir comissão avaliadora formada por: • Professor titular das disciplinas; • Representante da Orientação/Coordenação Pedagógica; • Representante da Direção. b) Preparar processo para registro e controle escolar constituído de: • Requerimento dos pais ou responsáveis pelo aluno; • Documentação escolar de origem do aluno; • Provas realizadas pelo aluno; 21 • Cópia da ata da avaliação final do processo. Lembramos que o Secretário Escolar não participa deste processo, sendo da competência exclusiva da Orientação e da Direção da escola - O secretário escolar deve ser comunicado, formalmente, do resultado do processo para proceder ao registro no histórico escolar e arquivar os documentos provenientes dos atos da Orientação e Direção Escolar, junto à pasta do aluno. 4.5 Progressão Progressão é o processo que permite ao aluno avançar de um ano/série para outro, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do sistema de ensino – no caso do Município de Indaial, o Sistema de Avaliação (Decreto n. 1.679/11), não menciona este tipo de avanço, porém, a Progressão é mencionada no inciso V do artigo 29 da Lei Municipal nº 2.824/99, que define: “Art – 29 ... V – nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo.” A Progressão, caso adotada em alguma escola, deverá ser organizada sob a orientação da Secretaria de Educação e de acordo com a previsão legal. Assim, são duas as formas de Progressão: • Progressão Parcial: permite ao aluno avançar no ano/série ou nos componentes curriculares apresentando comprovado domínio de conhecimento e preservando a sequência do currículo. • Progressão Continuada: permite ao aluno avanços sucessivos sem interrupção no ano/série ou etapa sem prejuízo na avaliação do processo ensino-aprendizagem. A Progressão Parcial e a Continuada substituem a antiga dependência de estudos instituída na Lei nº 5.692/71, sem os detalhamentos contidos na mesma. 4.6 Aceleração Aceleração é o mecanismo que a legislação oferece ao aluno para corrigir atraso escolar por distorção idade/ano, dando-lhe a oportunidade de atingir nível de desenvolvimento correspondente à sua idade. A escola, para aceleração de estudos, incluirá na sua proposta pedagógica programação capaz de oferecer condições para os alunos com atraso escolar superalo. As estratégias de aceleração podem assumir múltiplas formas, buscando como atender as necessidades desses alunos e de acordo com as possibilidades da escola. O Sistema de Avaliação da Rede Pública Municipal de Indaial (Decreto 1.679/11) prevê, no seu artigo 8º, o programa de aceleração de estudos como sendo medida emergencial e transitória, a fim de oportunizar avanço significativo nos casos de distorção idade-ano, podendo ser incluído no programa o aluno que, apresentar dois anos ou mais de distorção, desde que autorizado por seus pais ou responsáveis. A lei esclarece que este tipo de programa deverá ser implementado, estruturado e organizado pela Secretaria de Educação. Ocorrendo tais situações no educandário, o amparo legal, para fins de histórico escolar, deverá ser pautado no art. 24 da LDB n° 9.394/96. 22 4.7 Avanço escolar Recurso utilizado para propiciar ao aluno com altas habilidades e comprovada competência a conclusão dos estudos em menor tempo. Isto está definido no artigo 7º do Sistema de Avaliação da Rede Pública Municipal de Indaial (Decreto 1.679/11), como sendo avanço por classificação, devendo, para tanto, ser ouvido o aluno, os pais ou responsáveis, a fim de que se faça uma avaliação, planejada e operacionalizada por banca, cujo resultado será apreciado em conselho de classe, com o devido registro em ata. Por se tratar de formas especiais de avaliação e progressão, é indispensável que a Direção da escola designe comissão, conforme sugerida no item sobre classificação e reclassificação, não só para diagnosticar a necessidade de aplicação desses recursos, como também para proceder à avaliação que cada situação requer, tal qual o definido no Sistema de Avaliação. Ocorrendo tais situações no educandário, o amparo legal, para fins de histórico escolar, deverá ser pautado no Art. 24, Inciso VII da LDB n° 9.394/96. 5 AVALIAÇÃO E FREQUÊNCIA A avaliação é um dos instrumentos que tem por finalidade verificar o nível de aprendizagem do aluno, o desenvolvimento e a apuração do rendimento para fins de registro e promoção escolar. A avaliação através de parecer descritivo ou de atribuição de notas é de competência exclusiva do professor, de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas pelo Sistema de Avaliação do Município e pelo Sistema Municipal de Educação, observados, no que compete, o PPP. A assiduidade constitui fator componente no processo de avaliação do aluno. O rendimento escolar de cada aluno deverá ser registrado no diário de classe pelo professor responsável, devendo o mesmo estar sempre atualizado quanto aos dias letivos, aulas dadas, comparecimentos e faltas dos alunos e conteúdo programático desenvolvido no período letivo. O mesmo deverá ser datado e assinado pelo professor responsável, para fins de registro e arquivamento na secretaria da escola. A legislação determina que o aluno deverá frequentar no mínimo 75% das horas-aula letivas programadas e efetivamente ministradas no ano para sua aprovação. A escola deverá comunicar o Conselho Tutelar, por meio do APOIA - Aviso por Infrequência de Aluno, os casos de alunos com quantidade de faltas superior a 50% do total permitido em lei. Geralmente esse aviso é enviado quando o aluno tem cinco faltas consecutivas ou sete alternadas, sem justificativa. O APOIA deve ser efetuado pela Orientação Educacional através da articulação entre o corpo docente, não havendo justificativa para as faltas do educando. 5.1 Dispensa de Frequência às Aulas Compete à Direção da escola dispensar o aluno da frequência às aulas ou conceder-lhe um regime especial de exercícios domiciliares, nos seguintes casos previstos em lei: 1. Licença Gestação – a Lei n° 6202 de 17 de abril de 1975, atribui à estudante em estado de gravidez, a partir do oitavo mês de gestação, regime de exercícios domiciliares com período de duração de três meses. A aluna interessada em obter o benefício desta lei deverá requerer o benefício na secretaria da escola, anexando atestado médico que indique o tempo de gestação. Se necessário, o período (90 dias) poderá ser prolongado mediante apresentação de novo atestado médico. 23 Da assiduidade: a secretaria deverá comunicar por escrito aos professores o período em que a aluna gestante, amparada pela Lei 6202/75, encontra-se em licença especial devendo os mesmos justificar as faltas por compensação de ausências, observando em seu diário de classe o período da licença concedida à aluna gestante. Do rendimento: o rendimento escolar da aluna gestante deverá ser avaliado através de atividades extra classe e da realização das provas e avaliações previstas no calendário escolar, quando for o caso. 2. Licença a Portadores de Afecções Congênitas ou Adquiridas : são considerados portadores merecedores de tratamento especial os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, de acordo com o que estabelece o Decreto Lei n° 1.044 de 21 de outubro de 1969. O responsável pelo aluno que se enquadrar em qualquer das situações descritas na lei deverá, após a matrícula, solicitar a direção da escola a dispensa da frequência às aulas. Para usufruir do benefício o responsável pelo aluno deverá requerer a licença especial e anexar atestado médico. Da assiduidade: para fins de registro escolar, serão compensadas as ausências do aluno amparado pelo Decreto Lei n° 1.044/69, no período de licença médica, a partir do deferimento do processo até o prazo final determinado pelo atestado médico. Deferido o processo a secretaria deverá informar por escrito aos professores, quanto ao período de duração da licença, para que os mesmos procedam ao competente registro em seu diário de classe. Do rendimento escolar: o rendimento escolar do aluno amparado pelo Decreto Lei n° 1.044/69 será avaliado através de atividades extra classe e da realização obrigatória, das provas e avaliações previstas no calendário escolar, quando for o caso. 3. Dispensa da Prática de Educação Física : A LDB nº 9.394/96, em seu Art. 26 § 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; II – maior de trinta anos de idade; III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; IV – amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969; V - que tenha prole. O aluno interessado e com direito à dispensa da prática de educação física, deverá requerê-la junto à secretaria da escola, com no mínimo cinco dias de antecedência, e certificar-se do deferimento de seu processo. A secretaria deverá informar por escrito os professores, fornecendo a relação dos alunos dispensados e o período da dispensa, para que o mesmo proceda ao competente registro em seu diário de classe. Registrar no diário de classe: Compensação de ausência mediante os exercícios domiciliares. amparado pelo Decreto Nº 1044/69 no período de _____ a _____. Aluno _________ Aluna _________ amparada pela Lei Nº 6202/75, no período de __/___/___ a ____/____/____. (dia/mês/ano). Nenhum aluno poderá ser dispensado da frequência às aulas por questões culturais e/ou religiosas. Não será atribuída falta aos alunos que estiverem representando a escola em eventos esportivos e/ou culturais. 24 Caso o aluno esteja representando uma instituição que não a escola (como um clube de futebol), a falta será computada. Registrar no diário de Classe as faltas de alunos motivadas por participação em eventos representando a escola: Aluno ___________ no(s) dia(s) _______ participou __________________________ (nomear o evento). 5.2 Evasão escolar Considera-se como evasão escolar a situação em que o aluno abandonar seus estudos, sem efetuar a transferência, considerando-se trinta dias letivos de faltas consecutivas injustificadas, esgotadas todas as tentativas de localização e reintegração tomadas pela Orientação Educacional e Direção Escolar. 6 DOCUMENTOS ESCOLARES, ADMINISTRATIVOS E DE GESTÃO ESCOLAR Os documentos escolares, administrativos e de gestão devem estar sob a guarda e a responsabilidade da secretaria da escola. A expedição dos documentos deverá sempre acontecer em duas vias 2 devendo uma ser arquivada na pasta do aluno interessado ou arquivo da secretaria da escola para posterior comprovação, se necessário. 6.1 Documentos escolares 6.1.1 Boletim dos alunos É o documento de comunicação entre a escola e a família do aluno, referente ao aproveitamento escolar. Todo aluno regularmente matriculado e frequentando receberá um boletim de acompanhamento do aproveitamento escolar e assiduidade bimestralmente. O documento poderá ser retirado na Secretaria Escolar em até quinze dias após a data da entrega oficial, definida no calendário interno do educandário – após esta data, a entrega de boletins dar-se-á no próximo bimestre, devendo ser excluídos os boletins não retirados. 6.1.2 Histórico escolar Histórico Escolar é o documento que registra a vida escolar do aluno. Deve ser preenchido em duas vias, devidamente datado e assinado pelo Secretário Escolar e Diretor da unidade escolar, com seus respectivos carimbos, sendo uma via entregue ao aluno (em até trinta dias da apresentação do atestado de vaga ou na data da conclusão do Ensino Fundamental) e a outra arquivada nos seus assentamentos. No cabeçalho, além dos dados da unidade escolar, como nome, número do ato legal de Autorização de Funcionamento do Educandário, endereço, telefone, devem 2 Ofícios, quadro de faltas e vale alimentação, relatórios de transporte escolar, bolsa família, movimento bimestral, controle e pedido da alimentação escolar, transferência escolar e informações do educandário encaminhadas à Secretaria de Educação. 25 constar os dados do aluno, o último ano cursado por ele e o amparo legal (preferencialmente apenas a LDB nº 9.394/96). O registro das médias deve ser de acordo com os registros dos diários de classe e/ou das Atas de Resultados Finais. Em caso de históricos de alunos com série/ano concluídos em outro estabelecimento de ensino, deve-se transcrever fielmente as informações (atenção especial a nomenclatura utilizada – série, ano, ciclo). Deve-se registrar carga horária anual e a porcentagem total de freqüência. O Histórico Escolar não deve conter rasuras, espaços em branco ou aplicação de corretivos. Todos os esclarecimentos sobre a vida escolar do aluno devem ser apostilados no campo de observações do Histórico Escolar. 6.1.2.1 Fundamentação legal – observação no histórico escolar As situações abaixo são exemplificativas para fins de observações em histórico escolar, ou seja, deverão ser adaptadas, conforme a realidade de cada aluno quanto aos anos de escolaridade. Justificativa para avaliação descritiva – Ciclos Período de vigência do Sistema de Ciclos - 2003 a 2008. Exemplo: nos anos de 2004, 2005 e 2006 o(a) aluno(a) foi aprovado(a) nas turmas de 6 anos, 7 anos e 8 anos, no Sistema de Ciclos, através de avaliação descritiva, amparado nos Arts. 23 e 24 da LDB n° 9.394/96; e nos Arts. 28 e 29 da Lei Municipal n° 2.824/99 de Indaial-SC. Justificativa para avaliação descritiva no 1° ano do Ens. Fundamental de 9 anos O(a) aluno(a) foi aprovado(a) na turma de 1° ano do Ens. Fundamental de 9 anos, através de avaliação descritiva, amparada no Art. 4º do Decreto Municipal nº 1.679/11 c/c a LDB n° 9.394/96. Justificativa para mudança de nomenclatura em 2009 “2009 – Ano de adaptação, nos termos do Art. 32 da LDB n° 9.394/96 c/c Art. 3º da Lei 11.274/06, Parecer 005/2008 – COMED – Indaial – SC”. Justificativa para avaliação descritiva de alunos com necessidades educativas especiais (enturmados na disciplina de Integração Social) Em 2010 o(a) aluno(a) foi aprovado(a) através de avaliação descritiva, amparado(a) pelo Art. 58 e pelo Inciso II do Art. 59 da LDB n° 9.394/96; §§ 1° e 2°, do Inciso I do Art. 5º da Resolução 001/2012 – COMED – Indaial – SC, homologada pelo Decreto n° 1.679/11 – Indaial – SC. Justificativa para progressão, reclassificação ou classificação de alunos No ano de 2008 o(a) aluno(a) avançou para a Turma de 14 anos, amparado pelo Art. 24 da LDB n° 9.394/96; e Arts. 28 e 29 da Lei Municipal n° 2.824/99 de Indaial – SC. 26 Registro para aproveitamento de estudos Aproveitamento de estudos concluídos com êxito na(s) disciplina(s) _______________no ano de _______ em conformidade com a LDB nº. 9.394/96, Art. 24, Inciso V, alínea ¨d¨”. 6.1.3 Certificado O certificado é utilizado para certificar conclusão de curso e será concedido ao aluno que concluiu com aproveitamento e assiduidade qualquer nível da educação básica - deve ser registrado junto ao protocolo específico de retirada da documentação pertinente à conclusão do Ensino Fundamental. A diferença entre o certificado e o diploma é que: certificado é utilizado para certificar a conclusão de curso ou participação de eventos, congressos, seminários, simpósios, palestras; diploma é expedido quando o curso oferece uma habilitação profissional em áreas técnicas (pedagogia, direito, medicina, etc.). No verso do certificado deverão constar as seguintes informações: Certificado REGISTRADO sob livro/ano 20___, folha nº_____ - validade nacional de acordo com a LDB nº 9.394/96, Art. 24, inciso VII. Indaial, ______de _____________ de 20____. Ass. do Responsável: _____________________ 6.1.3.1 Protocolo específico do Certificado do Ensino Fundamental O “protocolo específico” é documento que deve ser arquivado na unidade escolar e dar-se-á da seguinte forma: - por ano letivo: todos os protocolos do ano de 2012 (por exemplo) deverão ser reunidos em um único livro e numerados em ordem crescente, com organização alfabética. - Os protocolos do ano correspondente deverão ser encadernados para melhor organização. 6.1.4 Atestado de vaga É documento expedido pela secretaria da escola que garante vaga no curso especificado no requerimento, com prazo de validade estabelecido no próprio documento (15 dias). É de fundamental importância arquivar o atestado de vaga recebido da escola destino, no prontuário do aluno, uma vez que sua finalidade é assegurar a continuidade de estudos do aluno em situação de transferência. Ele indica que há vaga na escola pretendida, porém não se traduz em documento hábil de comprovação de realização de matrícula em outro educandário. 6.1.5 Atestado de frequência Documento emitido para comprovar que o aluno está regularmente matriculado e frequentando as aulas na referida escola. 27 O atestado de frequência deve ser expedido quando solicitado pelos pais ou responsável legal, independente do motivo do pedido. No caso de transferência, devese orientar a família quanto à exigência da apresentação do atestado de vaga para expedição do processo de transferência. 6.1.6 Declaração de matrícula Geralmente é emitida antes que o aluno inicie frequência na escola. Ela declara que o aluno está regularmente matriculado na unidade educacional, mas não atesta a frequência. Deve ser expedida quando solicitada pelos pais ou responsável legal. 6.1.7 Requerimento É o instrumento que serve para solicitar algo a uma autoridade do serviço público. Não se envia requerimento a empresas comerciais ou a grêmios esportivos. Para estes casos, o pedido ou a solicitação é objeto de carta/ofício. O requerimento é a solicitação sob o amparo da lei, mesmo que o motivo seja suposto. A petição é o pedido, sem certeza legal ou sem segurança quanto ao despacho favorável. Quando concorrem duas ou mais pessoas, então teremos um abaixoassinado (requerimento coletivo). O requerimento admite invocação, porém não aceita fechos que não são os seus. Exemplos apropriados: Nestes termos, Aguarda deferimento, Espera deferimento. 6.1.8 Convite e convocação O convite está atrelado a aceitação facultativa, já a convocação, atrela-se ao aceitamento obrigatório. A convocação corresponde ao convite, mas tem o sentido de intimação, exigindo o comparecimento, devendo ser justificada a impossibilidade de fazê-lo. Já o convite é somente uma solicitação. A convocação poderá ser realizada para cumprimento das atividades previstas em calendário escolar e da legislação vigente. Cada escola deverá organizar o “livro de convocação”, no qual serão acostadas as mais diversas situações de convocação (dias gerenciados, formações, etc), com o objetivo de recolher as assinaturas dos interessados. Este livro deverá ficar guardado na secretaria escolar. 6.2 Calendário Escolar A LDB nº 9.394/96 em seu Art. 24, Inciso I, determina que o ano letivo tenha duração mínima de 200 dias letivos e 800 horas/aula. A Secretaria de Educação, mediante aprovação do Conselho Municipal de Educação (COMED) define, em calendário, as datas de início e fim do ano letivo, bem como as datas de início e fim de bimestres, recessos e feriados escolares, além das datas de eventos comuns a toda a rede de ensino. Com base no calendário geral, as escolas organizarão calendário próprio contendo as datas comemorativas e de homenagens específicas (às mães, aos pais, aos professores, etc), cronograma de entrega de notas, datas de conselhos de classe, 28 reuniões pedagógicas, entrega de boletins e eventos diversos, respeitando-se o cumprimento fiel dos 200 dias letivos, ou seja, dia letivo é considerado com efetivo trabalho escolar que envolva atividades com alunos. 6.3 Diário de Classe O Diário de Classe é um instrumento de gestão e de escrituração escolar que acompanha e controla o desenvolvimento da ação do professor. Este documento relaciona todos os alunos matriculados por ano, série, ciclo ou etapa, turno e turma, registra o rendimento escolar, frequência, conteúdos programáticos, dias letivos e feriados. O Diário de Classe é o documento oficial que deve permanecer arquivado em todas as Secretaris Escolares. O Diário de Classe é composto por: a) Ficha de frequência: deve ser preenchida com os dados do professor (nome completo), a frequência dos alunos e quantidade de faltas ao final de cada bimestre, além do número de aulas dadas (ou dias letivos). O professor deve registrar o nome completo dos alunos que vierem a ser admitidos no curso do ano letivo, registrar a data de admissão e anotar as frequências. Caso um aluno deixe de frequentar as aulas (transferência ou abandono), o nome do mesmo não deverá ser riscado – as faltas deverão ser atribuídas até que haja a comunicação, por parte da secretaria escolar, da transferência e, nos casos de abandono (30 dias letivos de infrequência), o professor deverá fazer tal anotação ao lado do nome do aluno, sem riscá-lo, e deixar de atribuir faltas. Se o Secretário Escolar observar a falta, no diário de freqüência de algum dos dados essenciais acima descritos, deverá comunicar o fato ao Diretor do Educandário, tendo o Professor presente, a fim de que se corrija o que se fizer necessário. b) Ficha de avaliação: deve ter a assinatura do professor (e nome completo) e ser preenchida com as notas ou menções que traduzem o aprendizado do aluno lembramos que as notas devem ser atribuídas conforme a lei que rege o sistema de avaliação (notas inteiras ou meias, como 7,0 ou 7,5) – Decreto Municipal nº1.679/11. É importante que o professor registre no diário de avaliação a data e o conteúdo avaliado – lembramos que é obrigatória a Recuperação Paralela em todos os casos que o aluno tiver nota atribuída inferior a 7,0. A recuperação paralela ocorre através do mecanismo “N-1”, no qual rejeita-se a nota mais baixa e considera-se a mais alta. Se for da preferência do professor, poderá atribuir com caneta de cor diferente as notas abaixo de 7,0, a fim de ficar mais fácil a visualização e eliminação das notas mais baixas, para fins de média bimestral – ressaltamos que a média bimestral é resultado de soma exata e divisão exata – havendo a necessidade de aumentar a nota do aluno, isto deverá estar registrado no diário a título de menção. Informar também o total de faltas ao final de cada bimestre. c) Diário de conteúdo: é documento importante, pois nele registra-se a evolução dos conteúdos programáticos trabalhados, as datas de provas, datas de recuperação paralela, realização de projetos, etc. As informações no diário de conteúdos devem ser feitas de forma objetiva, tipificando o conteúdo trabalhado e o período, uma vez que o plano de aula (ou planejamento) deve ser mantido em caderno específico, o qual poderá ter acompanhamento por parte da equipe pedagógica escolar. Deverá conter data e assinatura. 29 d) Diário de avaliação descritiva (nos casos de alunos matriculados na disciplina de integração social): O diário de avaliação descritiva integrará o diário de classe dos professores que possuem alunos em integração social, ou seja, alunos que são avaliados de forma diferenciada, cuja expressão se dá de modo descritivo, em decorrência de necessidade especial, conforme a Resolução 001/2010 do COMED. Ao final do bimestre, os professores deverão apresentar um parecer sobre o desempenho do aluno e, coletivamente, elaborarão, juntamente com a Orientação, parecer final para fins de registro bimestral. Caso não freqüente sua disciplina, o professor justificará, no diário, o motivo pelo qual o aluno esteve ausente. Ao final da folha o professor deverá anotar o total de aulas dadas, o total de faltas do aluno e assinar. 6.4 Alteração de nome de aluno ou de profissional da Unidade Escolar Com base nos dados da nova Certidão de Nascimento ou Casamento, o Secretário deverá registrar na ficha de matrícula do aluno (e no Sistema de Gerenciamento Escolar) ou no cadastro individual do profissional do educandário: a) O aluno _______ (nome anterior) a partir de ______ (data) passou a chamar-se _______(nome atual) conforme __________________ (documento oficial) expedido(a) em __/__/__. b) O servidor público municipal ___________ (nome anterior) ocupante do cargo de _______ passou a chamar-se ______________________ (nome atual) conforme _______________________ (documento oficial) expedido (a) em __/__/__. 6.5 Documentos administrativos Fazem parte do rol de documentos administrativos: • Documento legal de criação da Unidade Escolar (legislação pertinente). • Livros de protocolos: Registro de entrada e saída de documentos (transferências) e correspondências, com data e assinatura de quem os recebeu. • Pasta de inventário de equipamento e material permanente (bens): Registro de todos os equipamentos e materiais permanentes da escola. • Coletânea de Legislação pertinente à área da educação. Constituição Federal e Estadual; Lei Orgânica; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9394/96; Resoluções; Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de Educação; Conselho Nacional de Educação; Estatuto da Criança e do Adolescente; Estatuto do Servidor; Lei Complementar nº 113 de 23 de agosto de 2011 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação de Indaial, além de publicações referentes às normas de administração de pessoal. • Atas: Registro dos resultados finais por aluno: rendimento escolar (aprovado, reprovado, evadido), notas ou menções durante o ano letivo (atas de conselho de classe). Registro da regularização da vida escolar do aluno, como: complementação de estudos, avanço progressivo, classificação, reclassificação, aceleração, aproveitamento de estudos e progressão parcial, conselho de classe. Registro das reuniões realizadas pelo colegiado e assembléias. • Livro de registros de emissão (retirada) de históricos escolares de alunos que concluíram o Ensino Fundamental. 30 • Livro Ponto de funcionários: Registro da freqüência diária dos funcionários lotados na escola. • Relatório do quadro de faltas dos funcionários. • Censo Escolar. • Movimento Bimestral: registro da quantidade de alunos por turma/turno/sexo da escola no início e no final de cada bimestre. • Relatório de Frequência Escolardo do Programa Bolsa Família. • Relatório dos alunos que são beneficiados pelo transporte escolar. • Ficha cadastral dos funcionários da escola. • Relatório de controle de estoque e pedido da Alimentação Escolar. • Arquivo da Carta de Apresentação dos Estágios realizados no educandário. 7 ATIVIDADES COMPLEMENTARES No decorrer do ano letivo a escola oferece diversas atividades complementares aos alunos no contraturno do ensino regular. Dentre elas destacamse: Apoio Pedagógico, Clube de Ciências, Atividades esportivas e culturais variadas. Para as atividades complementares não é necessário que os pais efetuem matrícula específica na secretaria da escola, esta é feita diretamente com o professor da atividade. Este, por sua vez, deverá ter uma lista de frequência dos alunos que atende, deixando-a acessível à secretaria para que se proceda às informações devidas à SED e ao Censo Escolar. 8 ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - AEE O AEE – Atendimento Educacional Especializado – é oferecido aos alunos com necessidades educativas especiais, regularmente matriculados na rede municipal de ensino, no contraturno do ensino regular. Para freqüentar o AEE a família precisa comparecer na escola e efetuar matrícula específica para essa turma, apresentando cópia do documento de identificação, atestado de frequência e laudo médico que comprove o tipo de necessidade educacional especial. Será anexada a ficha de matrícula do aluno o relatório da evolução do aluno (bimestral) elaborada pela professora responsável pelo AEE. 9 TRANSPORTE ESCOLAR De acordo com a Lei Municipal n° 3.513 de 21 de Dezembro de 2006, têm direito ao transporte escolar gratuito os alunos que residam a mais de três quilômetros de distância da escola pública mais próxima, com as exceções: • Alunos com necessidades educativas especiais, • Alunos que residam em área que oferece risco no trajeto entre sua residência e a escola. Esse transporte efetua-se de duas formas: a) Por passe escolar b) Por frota própria Mensalmente, as escolas que dispõem do transporte, deverão enviar a SED relatório contendo: nome, turma, turno, endereço e distância aproximada entre a residência dos alunos beneficiados e a escola. 31 Obs.:A família que optar por outra escola, que não seja a mais próxima de sua residência, não terá direito ao transporte escolar municipal. 10 ARQUIVO ESCOLAR Arquivo Escolar é o conjunto ordenado de papéis que documentam e comprovam os fatos relativos a vida escolar do aluno e a vida funcional de todos os profissionais da escola. Toda unidade escolar deve ter um arquivo bem instalado, organizado e atualizado, possibilitando o fornecimento de informações com rapidez e presteza. Os documentos constituem arquivo quando são guardados em satisfatórias condições de segurança. Apresentam-se classificados e ordenados de modo a permitir rapidamente a sua localização e consulta, observando: facilidade na busca de documentos; simplificação na manipulação; ser acessível para qualquer pessoa; economia de tempo e espaço; resistência ao uso constante; capacidade de extensão; disposição lógica; arranjo que possibilite limpeza e conservação; segurança; resistência à ação do tempo, que assegure a invulnerabilidade dos documentos. O arquivo pode ser classificado como ativo (vivo) ou passivo (morto). Ao arquivo ativo (vivo) pertencerão todas as pastas de assentamentos individuais e todos os documentos que se referirem aos alunos matriculados, aos funcionários e aos professores em atividades na unidade escolar. Ao arquivo passivo (morto) pertencerão todas as pastas de assentamentos individuais e todos os documentos de ex-alunos, ex-professores e ex-funcionários da unidade escolar. O que contém Arquivo Ativo Pasta individual do aluno contendo: • Ficha de matrícula; • Cópia da Certidão de nascimento ou de casamento ou RG; • Cópia da carteira de vacinação / declaração de vacinação em dia; • Histórico escolar (quando houver estudos anteriores); • Declarações; • Atestados médicos (quando houver); • Cópia da ata de classificação/ reclassificação (quando houver); • Requerimentos diversos. Pasta individual de cada profissional, contendo: • Formulário com todos os dados e endereço do profissional; • Cópia do RG, CPF, certidão de nascimento/ casamento/ divórcio; • Cópia do documento que comprove o grau de escolaridade. Quaisquer outros documentos referentes à unidade escolar: • Censo escolar • Diários de classe. • Calendário escolar do ano letivo em curso. • Livro de matrícula. • Livro para registros de certificados e diplomas. Arquivo Passivo Todos os documentos indicados no arquivo ativo e os demais que compõem o processo de transferência e/ou de conclusão de curso (conforme o caso). Todos os documentos indicados no arquivo ativo relativos aos anos anteriores. Todos os documentos indicados no arquivo ativo relativos aos anos anteriores. 32 • Livro para registro de atas de resultados finais e • • • • • • • • • atas especiais. Pasta contendo a legislação do ensino atualizada. Pasta de correspondências recebida e expedida. Regimento escolar. Projeto pedagógico. Plano de trabalho anual. Registro de freqüência de pessoal. Relatórios diversos (transporte escolar, movimento bimestral, bolsa família). Exames finais dos alunos. Notas fiscais (Conta Decreto e PDDE). Obs: os documentos referentes à APP da escola não integram o rol de documentos referentes à unidade escolar. O seu arquivamento não é de responsabilidade do secretário escolar. Alguns documentos, transcorrido o tempo mínimo de arquivamento (de cinco anos), poderão ser eliminados. São eles: correspondências enviadas e recebidas, exames finais dos alunos. Para se proceder a eliminação dos documentos, faz-se necessário lavrar ata que será assinada pelo Diretor, Secretário, um representante da Coordenação Pedagógica. Nenhum documento pode ser retirado dos Arquivos Escolares sem a prévia autorização escrita do Diretor. 33 11 ANEXOS Tabela de equivalência de Ensino Fundamental de 8 e 9 anos de duração 34 Modelo de ata para conselho de classe ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIAL Secretaria de Educação Nome da Escola: ___________________________ Fone/fax: (47) ____________ Nome da Escola ____________. Aos ___ dias do mês de ____ de dois mil e _____ realizou-se o conselho de classe do primeiro bimestre das turmas do sexto ao nono ano dos períodos matutino e vespertino desta escola. Relação dos alunos com dificuldades da turma de _________________: ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ Relação dos alunos com excesso de faltas: ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ Medidas a serem tomadas com relação aos alunos acima citados: ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ Perfil da Turma: ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ Observações: ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ Relator da ata: _______________________________ Participantes deste conselho de classe: ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ Indaial, ____/______________/20____. 35 Modelo de ata para conselho de classe final ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIAL Secretaria de Educação Nome da Escola: ___________________________ Fone/fax: (47) ____________ Indaial, _____ de dezembro de 20___. ATA DO CONSELHO DE CLASSE FINAL TURMA: 6° ANO 01 – MATUTINO Disciplina / Resultado Final (aprovado, aprovado por conselho, reprovado) POR MAT GEO HIS 01 NOME COMPLETO DO ALUNO EFI LEI ERE CIE ATE 02 POR MAT GEO HIS NOME COMPLETO DO ALUNO EFI LEI ERE CIE ATE 03 POR MAT GEO HIS NOME COMPLETO DO ALUNO EFI LEI ERE CIE ATE Obs: ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ N° Aluno Assinatura dos participantes do conselho de classe: __________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ 36 Modelo de declaração para classificação de aluno que não comprovou escolaridade anterior Declaração de Classificação Declaramos para fins de escolaridade, que ___________________ , nascido aos ___/___/____ no município de _______________/___ está apto a ser matriculado no ______________ ano do Ensino Fundamental, com amparo na alínea C do inciso II, do Art. 24 da LDB nº. 9.394/96. Data: ____________________ Assinatura da Comissão: (nome legível e assinatura) Diretor: Orientador Educacional: Orientador Pedagógico: Secretário Escolar: Professores(disciplina/série): Esta declaração deverá ser arquivada na pasta do aluno. 37 Modelo de declaração para reclassificação de aluno Declaração de Reclassificação Declaramos para fins de escolaridade, que ____________________ , nascido aos ___/___/____ no município de ________________/___ está apto a ser matriculado no ______________ ano do Ensino Fundamental, com amparo na alínea ___ do inciso V do art. 24 da LDB nº. 9.394/96. Data: ____________________ Assinatura da Comissão: (nome legível e assinatura) Diretor: Orientador Educacional: Orientador Pedagógico: Secretário Escolar: Professores(disciplina/série): Esta declaração deverá ser arquivada na pasta do aluno. Aconselhamos a abertura de livro próprio para registro de classificação e reclassificação de alunos. 38 Modelo de ata de avaliação de conhecimento Aos _______ dias do mês ____________ de _________, às _____ horas, em uma das salas da Escola: _____________________, do Município de Indaial, reuniu-se a Comissão formada por (nome e cargo_____________________) com a finalidade de proceder à Avaliação de Conhecimentos do aluno ___________________________, para fins de Reclassificação. Após conclusão das avaliações apurou-se o seguinte resultado: (nome das disciplinas e respectivas notas ou parecer descritivo)___________ tendo sido considerado apto a frequentar o _____ ano do Ensino Fundamental, ficando as avaliações arquivadas na pasta individual do aluno. Nada mais havendo a constar, eu __________________, secretário(a), lavrei a presente ata que será assinada por mim e, após lida e achada conforme, pela referida Comissão . Indaial, ____ de ____ de ___________ Secretário (a) (nome, assinatura Nº Portaria)______________ Diretor(a) (nome ,assinatura e Nº Portaria)_________________ Orientação Educacional (nome e assinatura) _____________________ Orientação Pedagógica (nome e assinatura) _____________________ Professores (nome e assinatura) ____________________________ 39 Modelo de ata para destruição de documentos Aos ____ dias do mês de ____ de ______ presentes _____________, Diretor da Unidade escolar, _______________, secretário escolar, _____________, Orientador Educacional, ________________, Orientador Pedagógico, ______________, representante da SED, procedeu-se à eliminação dos documentos abaixo relacionados em forma de papel picado devido à inexistência de processo de incineração, considerando a proibição de queimadas em nosso município. Nº de ordem Data Discriminação Carimbo e assinatura do Diretor, Secretário, Orientador Educacional e Pedagógico. De acordo. (carimbo e assinatura). 40 Ficha de rematrícula ESTADO DE SANTA CATARINA Indaial, ______ /______/__________. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIAL Secretaria de Educação Nome da Escola:____________________________________ Ficha de Rematrícula para o Ano: ______ Aluno (a): Cor/Raça: Branca( ) Negra( ) Parda( ) Amarela( ) Indígena( ) Não declarada( ) Tribo: Participa do Programa Bolsa Família ou do BVJ? ( ) Sim ( ) Não Quantos irmãos estudam nesta escola? Nome completo: Senhores pais: o Turno será respeitado de acordo com o número de vagas disponíveis por ano. Endereço: Rua: n°: Bairro: Ponto de referência: Filiação: Mãe: Fone residencial: Celular: Empresa que trabalha: Fone trabalho: Pai: Fone residencial: Celular: Empresa que trabalha: Fone trabalho: Possui madrasta? Nome: Fone residencial: Celular: Empresa que trabalha: Fone trabalho: Possui padrasto? Nome: Fone residencial: Celular: Empresa que trabalha: Fone trabalho: Mora com outras pessoas (possui outros responsáveis) que não os pais? (avós, tios, irmãos) Nome: Fone residencial: Celular: Empresa que trabalha: Fone trabalho: Saúde Intolerância: Nenhuma( ) Lactose( ) Glúten( ) Diabetes( ) Outras: Apresenta problemas de saúde? Não( ) Sim( ) – Qual? FICHA DE CONTROLE E AUTORIZAÇOES Eu, ___________________________________ responsável pelo aluno(a) ________________________ ______________________, matriculado no ________ do Ensino Fundamental desta Unidade Escolar, autorizo: a) Autorizo a publicação e divulgação da imagem do(a) aluno(a) em atividades realizadas pela unidade escolar ou das quais a escola esteja participando. Sim( ) Não( ) b) Autorizo a participar dos passeios promovidos pela Escola nos arredores da mesma e dentro do município. Sim( ) Não( ) c) Autorizo a saída do aluno(a) da Escola, acompanhado dos adultos abaixo relacionados (nome completo e grau parentesco): ____________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ Assinatura do Pai, Mãe ou Responsável: ___________________________________________________ 41 Termo de compromisso para uso do transporte escolar (Opcional da Escola) Nome da Escola: __________________________________________________ Srs. Pais e/ou Responsáveis Todo aluno que utilizar o transporte escolar tem a OBRIGAÇÃO de PRESERVAR o veículo e RESPEITAR tanto seus colegas como o motorista. De acordo com a Lei 3.513 de 21 de Dezembro de 2006, têm direito ao transporte escolar gratuito os alunos que residam a mais de três quilômetros da escola pública mais próxima de sua residência. O aluno que infringir as regras abaixo estará sujeito a penalidades de ADVERTÊNCIA ou SUSPENSÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR POR TEMPO INDETERMINADO. TERMO DE COMPROMISSO E REGRAS DE USO DO TRANSPORTE ESCOLAR • Todo aluno deve tratar de forma respeitosa o condutor do veículo e seus colegas usuários do transporte escolar. • É expressamente proibido o envolvimento em brigas com colegas ou qualquer outra pessoa que possa estar no transporte escolar ou no trajeto. • Não será tolerado qualquer tipo de degradação ao veículo, e no caso de ocorrência desta atitude será identificado o transgressor e tomadas as medidas cabíveis. • Não serão tolerados assédios morais ou qualquer atitude que desrespeite a individualidade de quem estiver no transporte ou no trajeto. • Não será tolerada qualquer atitude que possa gerar violência, seja verbal ou física. • Os usuários do transporte escolar devem permanecer sentados e não colocar as mãos ou a cabeça para fora da janela, evitando situações de risco. • Os casos omissos neste termo serão passados para a Direção da Escola e a Secretaria de Educação, para as devidas providências. Medidas punitivas conforme a gravidade: • Advertência verbal. • Advertência por escrito. • Suspensão temporária do direito ao transporte escolar. • Suspensão de caráter definitivo do direito ao transporte escolar. Atenciosamente, A Direção Ano escolar em 20: ________ano escolar em 20: _________(preenchimento p/ secretaria da escola) Nome do Aluno _____________________________________________________________________ Endereço residencial: Rua_________________________________________________Nº ______ Bairro_________________________(apresentar comprovante de residência comprovando o endereço) Assinatura do Responsável: _______________________________________________________ OBS: a emissão da carteirinha para o transporte escolar passará pela aprovação da direção da escola. Campo a ser preenchido pela escola: Distância da casa até a escola: ____________________________________________________ ( ) Deferido pela direção da escola. Ass: ____________________________________________ ( ) Indeferido pela direção da escola. Ass: ___________________________________________ 42 DECRETO Nº 1679/11 De 15 de fevereiro de 2011 HOMOLOGA RESOLUÇÃO Nº 001/2010 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE INDAIAL) SERGIO ALMIR DOS SANTOS, Prefeito do Município de Indaial, no uso de suas atribuições legais, de acordo com artigo 92, incisos VIII e XI da Lei Orgânica do Município, e demais dispositivos legais em vigor, DECRETA: Art. 1º - Fica homologada a Resolução nº 001/2010, exarada pelo Conselho Municipal de Educação, que Dispõe sobre o Sistema de Avaliação da Rede Pública Municipal de Indaial. Art. 2º - A Resolução ora aprovada é parte integrante deste Decreto, para efeitos Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. legais. Prefeitura Municipal de Indaial, em 15 de fevereiro de 2011. SÉRGIO ALMIR DOS SANTOS Prefeito (Publicado na Portaria em 15 de fevereiro de 2011) ALDEMIRO DE OLIVEIRA Chefe de Gabinete ------------ RESOLUÇÃO Nº 001/2010 DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE INDAIAL. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS Art. 1º - Segunda a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, em seu Art. 24, inciso V e alínea a, a avaliação do rendimento escolar do aluno, deverá ser contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais. Art. 2º - O Sistema de Avaliação e Aprendizagem Escolar constitui-se de diretrizes e princípios a serem considerados no Sistema Público Municipal de Educação de Indaial e na forma regimental implantada em cada Unidade Escolar, no Projeto Político Pedagógico, compreendendo a Avaliação de Desempenho e a apuração de assiduidade. CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO Art. 3º - A Avaliação da Aprendizagem Escolar pautar-se-á: I - Na relação da aprendizagem e do desenvolvimento, possibilitando a apropriação do conhecimento; II - Aferir o desempenho da aprendizagem quanto aos conteúdos das áreas de conhecimento, procedimentais em cada disciplina ou área curricular; Art. 4º - A avaliação da aprendizagem escolar ocorrerá nas seguintes modalidades: diagnóstica, formativa e global, verificando o desempenho do aluno nos conteúdos conceituais e procedimentais, mediante atividades de classe e extra classe, incluindo estudos de recuperação paralela da aprendizagem escolar. § 1º A avaliação da aprendizagem escolar do aluno será atribuída pelo professor da série / ano ou da disciplina, com análise e consenso em conselho de classe. § 2º O Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar atenderá as diretrizes emanadas desta Lei no que diz respeito ao registro de avaliação e a definição para a aprovação. 43 Art. 5º - O resultado da avaliação da aprendizagem escolar do 2º ao 9º ano, será por disciplina, bimestralmente e deverá ser expresso em notas (valor numérico de 1 a 10), a ser expressa por números inteiros e meios, por boletim avaliativo ou parecer descritivo no caso de alunos com necessidades especiais, levando-se em conta os aspectos qualitativos e os resultados obtidos durante o ano letivo. I - Os alunos com necessidades educativas especiais, matriculados no ensino regular e de posse de laudo técnico emitido por profissionais, entidades e/ou instituições competentes, serão avaliados em parecer descritivo expresso na disciplina de integração social, que será elaborado por todos os professores que atuam com o mesmo em conjunto com a orientação educacional; § 1º Ao aluno com necessidades educativas especiais será assegurado adaptação curricular, pelo professor e coordenado pela Secretaria de Educação, bem como métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades; § 2º São caracterizados alunos com necessidades educativas especiais: cegos, surdos, deficiência múltipla associada a deficiência mental, deficiência mental associada a dependência em atividades de vida prática, deficiência associada a transtorno psiquiátrico, transtorno de déficit de atenção com hiperatividade /impulsividade, transtorno invasivo do desenvolvimento (autismo) II - O professor do 2º ao 9º ano deverá utilizar no mínimo três instrumentos de avaliação da aprendizagem em cada disciplina, por bimestre, sendo que pelo menos um deles será prova individual escrita e sem consulta, exceto em ensino religioso. III - A avaliação dos alunos do 1º ano não tem caráter de retenção, exceto àqueles que não obtiverem freqüência igual ou superior a 75%. IV - Ao término do ano letivo, será promovido sem avaliação final, o aluno que obtiver média anual igual ou superior a sete (7) em todas as disciplinas e freqüência igual ou superior a setenta e cinco por cento (75%) dos dias letivos. V - Para cálculo da média anual, considerar-se-á a média aritmética com a seguinte fórmula: (B1 + B2 + B3 + B4): 4 = MA (onde é B= bimestre e MA = média anual) VI - O aluno que não alcançar média anual sete (7) determinada por este sistema, será submetido à avaliação final considerando peso sete (7) para a média anual e peso três (3), para a avaliação final, devendo este alcançar média final igual ou superior a cinco (5) para fins de aprovação. VII - A fórmula para o cálculo da média final do aluno submetido à avaliação final será: (MA . 7 + AF . 3): 10 = MF MA = média anual AF = avaliação final MF = média final VIII - A Rede pública municipal de Indaial, não adotará recuperação de final do ano, tendo em vista a mesma ocorrer durante o ano letivo, nem exames de 2ª época. IX - A recuperação dos conteúdos ocorrerá no horário regular de aula, com o próprio professor da turma, devidamente registrada no diário de classe pelo professor. X - Para fins de recuperação de nota, o professor proporcionará uma reavaliação dos conteúdos propostos antes de fechar a média bimestral, sendo que esta substituirá a nota mais baixa do aluno no referido bimestre (N - 1). Esta reavaliação é obrigatória para alunos com média parcial inferior a 7 e opcional para alunos com média parcial igual ou superior a 7 (sete). Para os alunos que não necessitam de reavaliação, o professor e/ou escola organizará atividades diferenciadas, como valorização pelo seu desempenho. XI - Caso o aluno falte no dia da avaliação, deverá apresentar atestado ou justificativa por escrito dos pais ou responsável, para que o mesmo tenha nova oportunidade de fazê-la, cabendo ao PPP da Unidade Escolar, estabelecer critérios / peso para a referida avaliação. CAPÍTULO III DO CONSELHO DE CLASSE Art. 6º - O conselho de classe é soberano nas suas decisões e é responsável pelo acompanhamento e avaliação do ensino e da aprendizagem do aluno do 1º ao 9º anos, que possibilita: 44 I - avaliação global do aluno e levantamento de suas dificuldades; II - avaliação e decisão sobre o estudo de recuperação, freqüência, desistência, retenção e aprovação de alunos; III - avaliação dos envolvidos no trabalho educativo e a proposição de ações para a superação das dificuldades; IV - apreciar, em caráter deliberativo, os resultados das avaliações dos alunos apresentados individualmente pelos professores; V - Será realizado bimestralmente, por turma, nos períodos que antecedem o registro definitivo, deverá ser lavrado em ata, com assinatura dos presentes. VI - Compõem o Conselho de Classe: a) os professores da turma; b) direção do estabelecimento de ensino; c) equipe pedagógica da escola; VII - As decisões tomadas no conselho de classe, só poderão ser revertidas e modificadas com a instalação de uma nova sessão. Parágrafo Único - Deverão constar no PPP de cada unidade escolar, as adequações necessárias do Conselho de Classe, permitidas em Lei. CAPÍTULO IV DO AVANÇO Art. 7º - O avanço nos anos, por classificação, poderá ocorrer sempre que se constatarem altas habilidades ou apropriação pessoal de conhecimento por parte do aluno, devendo ser ouvido o aluno e os pais ou responsáveis; § 1º A avaliação do aluno, deve ser planejada e operacionalizada por banca constituída por membros do corpo docente da escola e ter resultado apreciado pelo conselho de classe. § 2º A unidade escolar deverá guardar em seus arquivos, a ata em que foi registrada a avaliação do aluno. CAPÍTULO V DA ACELERAÇÃO Art. 8º - O Programa de aceleração de estudos apresentar-se-á como medida emergencial e transitória, com finalidade de proporcionar oportunidade de avanço significativo, ao aluno com defasagem na aprendizagem, considerando a distorção idadeano. § 1º A implementação do programa de aceleração bem como sua estruturação e organização, será de responsabilidade da SED, atendendo as peculiaridades da ocasião. § 2º O aluno que apresentar dois anos ou mais de distorção idade-ano, poderá ser inserido no programa de aceleração, mediante autorização dos pais ou responsáveis. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - Os casos omissos e excepcionais, singulares e/ou diversos da ocorrência comum, receberão análise e providência da Secretaria de Educação e do Conselho Municipal de Educação. Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Conselho Municipal de Educação, 1 de dezembro de 2009. 45 LEI Nº 3513 de 21 de dezembro de 2006 CRIA E REGULAMENTA O PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS REGULARMENTE MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. OLIMPIO JOSÉ TOMIO, Prefeito do Município de Indaial. Faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o programa de transporte escolar dos alunos da rede municipal de ensino. Art. 2º - O custeio e os requisitos para a efetivação do transporte escolar dos alunos do ensino fundamental regular da rede de ensino do município observarão as normas constantes desta Lei. Art. 3º - Terão direito ao transporte escolar gratuito os alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino que residirem a mais de três quilômetros entre a sua casa e a escola municipal mais próxima. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos alunos portadores de necessidades especiais, assim entendidos os impossibilitados de se utilizarem dos veículos disponíveis ou de se deslocarem até as linhas principais, e aos casos que apresentarem condições especiais ou situações que ofereçam riscos às crianças e adolescentes no trajeto entre a casa e a escola. Art. 4º - Caberá a direção de cada escola averiguar a veracidade da distância entre a casa do aluno e a escola quando a inclusão deste no programa de transporte escolar gratuito for solicitada. § 1º - Cada escola deverá enviar trimestralmente para a Secretaria Municipal da Educação uma relação contendo o nome do aluno, o ciclo (ou série) em que está matriculado, o endereço e a distância entre a casa e a escola. § 2º - A listagem a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser atualizada sempre que aluno for incluído ou excluído do programa de transporte escolar. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 3.485/06. Prefeitura do Município de Indaial, em 21 de dezembro de 2006. OLIMPIO JOSÉ TOMIO Prefeito ------------ LEI Nº 2824/99 CRIA E INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE INDAIAL. LUIZ POLIDORO, Prefeito do Município de Indaial. Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS Art. 1º - O Sistema Municipal de Ensino é organizado nos termos desta Lei, observados os princípios e normas da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das Leis Federais sobre diretrizes e bases da educação nacional. CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO Art. 2º - A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, políticas e religiosas. § 1º - Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente por meio do ensino, em instituições próprias. 46 § 2º - A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR Art. 3º - A educação escolar no município de Indaial, fundamenta-se nos seguintes princípios: I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; V - Gratuidade do ensino público em instituições oficiais, ressalvado o disposto no art. 242 da Constituição Federal. VI - Gestão democrática do ensino, na forma desta lei e da legislação específica; VII - Valorização dos profissionais da educação; VIII- Valorização da experiência extra - escolar; IX - Promoção da interação escola, comunidade e movimentos sociais; X - Promoção da justiça social, da igualdade e da solidariedade; XI - Respeito à liberdade, aos valores e capacidades individuais, apreço à tolerância, estímulo e propagação dos valores coletivos e comunitários e defesa do patrimônio público; XII - Valorização das culturas locais e regional catarinense; XIII- Vinculação da educação escolar ao mundo do trabalho e a prática social, valorizado o ambiente sócio - econômico - cultural catarinense. XIX- Garantia de padrão de qualidade. Art. 4º - A educação escolar em Indaial, inspirada nos princípios da democracia, liberdade e igualdade, nos ideais de solidariedade humana e bem estar social e no respeito à natureza, tem por fim: I - O pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania, a convivência social, seu engajamento nos movimentos da sociedade e sua qualificação para o trabalho. II - A formação humanística, cultural, ética, política, técnica, científica, artística e democrática. CAPÍTULO III DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR Art. 5º - A educação, direito fundamental de todos, é dever da família, do estado, com a colaboração da sociedade, cabendo ao Poder Público: I - Assegurar a todos o direito a educação escolar em igualdade de condições de acesso e permanência pela oferta de ensino público e gratuito no ensino fundamental. II - Promover e estimular, com colaboração da família e da sociedade, a educação extra - escolar nos diversos processos educativos disponíveis. Art. 6º - O dever do município com a educação escolar pública, será efetivado mediante a garantia de: I - Universalização da educação básica em todos os níveis e modalidades, através de: a) Atendimento em creches e pré - escolas às crianças de 0 a 6 anos de idade; b) Oferta de ensino fundamental gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria. II - Atendimento educacional especializado aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; III - Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 47 IV - Oferta de ensino regular para jovens e adultos, assegurado aos trabalhadores condições de acesso e permanência na escola; V - Padrões de qualidade, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem, sua qualificação para o trabalho e posicionamento crítico frente à realidade. VI - Membros do quadro de pessoal do magistério, técnico administrativo e de serviços em número suficiente e permanentemente qualificados para atender a demanda escolar; VII - Atendimento ao educando na educação infantil e no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático - escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; VIII - Ampliação progressiva, no ensino fundamental, do período de permanência na escola; IX - Liberdade de organização estudantil, sindical e associativa. Parágrafo Único : Ampliação progressiva do período de permanência do educando na escola, prevista no inciso VIII, terá início, prioritariamente, nas escolas situadas nas áreas em que as condições econômicas e sociais dos educandos recomendarem, asseguradas condições pedagógicas suficientes e observadas as metas definidas no plano plurianual e no plano municipal de educação. Art. 7º - Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, o Poder Público Municipal em cooperação com o estado, promoverá o levantamento das crianças em idade escolar e dos jovens e adultos que não tiveram acesso ao ensino fundamental em idade própria, organizando o plano geral de matrícula e viabilizando a oferta suficiente de vagas. Art. 8º - O acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, associação comunitária, organização sindical, partido político, entidade de classe ou outra legalmente constituída e o Ministério Público exigi-lo do Poder Público, na forma da legislação pertinente. Art. 9º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores no ensino fundamental. Art. 10 - O ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - Cumprimento das normas gerais da educação nacional e municipal de ensino; II - Autorização de funcionamento e reconhecimento pelo Poder Público do respectivo sistema de ensino; III - Avaliação da qualidade e a do corpo docente e técnico - administrativo pelo Poder Público; IV - Condições físicas de funcionamento; V - Capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. Parágrafo Único - As normas e as exigências complementares para o cumprimento das condições acima, serão expedidas pelo Conselho Municipal de Educação. TÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO CAPÍTULO I DA JURISDIÇÃO E INSTITUIÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 11 - O Sistema Municipal de Ensino de Indaial compreende: I - As instituições de Ensino Fundamental, e de Educação Infantil, mantidas pelo Poder Público Municipal. II - As instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada. III - A Secretaria Municipal de Educação, como órgão administrativo, executivo e deliberativo IV - O Conselho Municipal de Educação como órgão normativo, consultivo e deliberativo; 48 V - O Centro de Alfabetização, no atendimento aos jovens e adultos que não tiveram acesso na idade própria para os estudos do ensino fundamental. Art. 12 - As instituições de educação integrantes ou vinculadas ao Sistema Municipal de Educação , classificam-se nas seguintes categorias administrativas: I - Públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público. II - Privadas, assim entendidas as criadas, mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art. 13 - As instituições privadas de educação ou ensino vinculadas ao Sistema Municipal de Educação, se enquadram nas seguintes categorias: I - Particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos seguintes; II - Comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade e explicitem nos estatutos o caráter comunitário e fins não lucrativos; III - Confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendam a orientação confessional e ideologia específicas, não tenham fins lucrativos e incluam entidade mantenedora representantes da comunidade. IV - Filantrópicas, assim entendidas aquelas que, sem fins lucrativos, são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, ofereçam gratuitamente serviços educacionais a pessoas carentes e atendam aos demais requisitos previstos em lei. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 14 - Ao Sistema Municipal de Educação, por intermédio dos órgãos e entidades públicas e das instituições de educação que o compõem ou a ele estejam vinculadas, compete elaborar, executar, manter e desenvolver as ações administrativas, as políticas e os planos educacionais do município de Indaial, integrando, em regime de colaboração, suas ações com os do estado e da união, e coordenando os planos e programas de âmbito municipal, para garantir à população educação de qualidade, em todos os níveis e modalidades. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO Art. 15 - Às instituições de educação respeitadas as normas legais e regulamentares, compete: I - elaborar e executar seu projeto político - pedagógico; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas de trabalho escolar estabelecidos; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente ou especialista em assuntos educacionais; V - promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos educandos, bem como sobre a execução de sua Proposta Pedagógica. VIII - Constituir os conselhos escolares ou equivalentes e divulgar a aplicação e a prestação de contas dos recursos e serviços. Art. 16 - As instituições de educação básica mantidas pelo Poder Público Municipal serão assegurados progressivos graus de autonomia didático - científica, político pedagógica, administrativa e de gestão financeira, conforme dispuser seu regimento, observada a legislação superior. 49 § 1º - Objetivando aperfeiçoar as condições de ensino e pesquisa, as escolas poderão estabelecer formas de cooperação mútua, em todas as áreas em que as partes hajam convivido. § 2º - As instituições elaborarão seu Projeto Político Pedagógico contendo os princípios gerais de seu regimento escolar, seus princípios administrativos, os currículos escolares e demais processos da atividade escolar. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 17 - A administração geral do Sistema Municipal de Educação será exercida: I - Pela Secretaria Municipal de Educação, órgão executivo, com atribuições de planejamento, coordenação, execução, administração, supervisão, avaliação e as demais definidas em Lei própria. II - Pelo Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, consultivo e deliberativo, que tem por finalidade colaborar com a política municipal de educação quanto à organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, e demais atribuições previstas em Lei e no seu Regimento. CAPÍTULO V DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO Art. 18 - A gestão democrática do ensino público, entendida como ação coletiva e prática político - filosófica, norteará todas as ações de planejamento, formulação, implementação e avaliação das políticas educacionais e alcançará todas as entidades e organismos integrantes do Sistema Municipal de Educação. Art. 19 - Fica assegurada a gestão democrática do ensino público na Educação Básica com base nos seguintes princípios: I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto político pedagógico da escola; II - participação da comunidade escolar nos conselhos escolares; III - progressivo grau de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira; IV - descentralização do processo educacional; V - a adoção de mecanismos que garantam precisão, segurança e confiabilidade nos procedimentos de registro dos relativos à vida escolar, nos aspectos pedagógico, administrativo, contábil e financeiro, de forma a permitir a eficácia da participação da comunidade escolar; VI -Na escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino regular, considerar-se-á como pré - requisitos: a) habilitação em licenciatura plena; b) tempo de efetividade na carreira do Magistério na Rede Municipal, concluído o estágio probatório; c) Apresentação de títulos; d) pontualidade e assiduidade. § 1º - O Conselho Municipal de Educação emitirá parecer em cumprimento ao inciso VI. CAPÍTULO VI DO REGIME DE COLABORAÇÃO Art. 20 - Compete ao município, em regime de colaboração com o estado e assistência da União: I - Recensear a população em idade escolar para o Ensino Fundamental e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso; II - Fazer-lhes a chamada pública; III - Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência a escola. Art. 21 - Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos estadual e nacional de educação, integrando e estabelecendo competências e diretrizes para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum. 50 Art. 22 - Assegurar o processo de avaliação do rendimento escolar no Ensino Fundamental, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino. Art. 23 - Definir, com o Estado, formas de colaboração na oferta do Ensino Fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma das esferas do Poder Público. Art. 24 - Assegurar aos educandos com necessidades especiais, educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelaram capacidade de inserção no trabalho competitivo mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora. Art. 25 - Estabelecer, em colaboração com o Estado e a União, padrão mínimo de oportunidades educacionais para o Ensino Fundamental baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade. TÍTULO III DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO DE ENSINO CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES Art. 26 - A Educação escolar compõe-se de: I - educação Básica formada pela Educação Infantil e Ensino Fundamental. CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 27 - A Educação Básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurarlhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Art. 28 - A Educação Básica poderá ser organizada em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não - seriados, com base na idade, na competência ou outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. Parágrafo Único: A escola poderá reclassificar os educandos, inclusive quando se tratar de transferência entre estabelecimentos citados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. Art. 29 - A Educação Básica, no nível fundamental , será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - pelo menos duzentos dias de efetivo trabalho escolar por ano, assim entendido como os movimentos diferenciados da atividade docente que se caracterizam pelo desenvolvimento de atividades de planejamento, capacitação em serviço, dias de estudo, reuniões pedagógicas e de conselho de classe, avaliações, recuperação paralela e aqueles diretamente relacionados com o educando, bem como toda e qualquer ação incluída no projeto político - pedagógico da escola, excluído o tempo reservado a exames finais, quando houver. II - carga horária mínima anual de oitocentas horas, envolvendo a participação de docentes e educandos, excluído o tempo reservado para exames finais, quando houver. III - duração da hora - aula por disciplina definida de acordo com o projeto político - pedagógico da escola, garantida ao docente hora - atividade incluída na jornada de trabalho de todos os professores e com igual duração à da hora aula, assim entendido o período reservado a estudos, planejamento, preparação de aulas e avaliação. IV - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola. b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas. c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino. 51 V - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo. VI - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares. VII - a avaliação do rendimento escolar do educando, resultado de reflexão sobre todos os componentes do processo ensino - aprendizagem, como forma de superar dificuldades, retomando, reavaliando, reorganizando e reeducando os sujeitos nele envolvidos, deve: a) ser investigadora, diagnosticadora e emancipadora, concebendo a educação como a construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos; b) ser um processo permanente, contínuo e cumulativo, que respeite as características individuais e sócio - culturais dos sujeitos envolvidos. c) incluir conselhos de classe participativos, envolvendo todos os sujeitos do processo, ou comissões específicas, cabendo-lhes definir encaminhamentos e alternativas; d) considerar a possibilidade de aceleração de estudos para educandos com atraso escolar; e) considerar a possibilidade de avanço em séries ou cursos por educandos com comprovado desempenho; f) considerar o aproveitamento de estudos concluídos com êxito; g) dar prevalência aos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e os resultados do período sobre os de eventuais provas finais; VIII - as escolas de Educação Básica devem proporcionar estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, aos educandos que demonstrem aproveitamento insuficiente no decorrer do ano escolar a serem disciplinados em seus regimentos. IX - o controle da freqüência dos educandos é responsabilidade da escola, observado o disposto em seu regimento, sendo exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação. X - o número de educandos por sala de aulas, definido de acordo com critérios técnicos e pedagógicos, deve ser tal que possibilite adequada comunicação do aluno com o professor e aproveitamento eficiente e suficiente. XI - inclusão nos currículos de conteúdos sobre educação para o trânsito, educação sexual, preservação do meio ambiente, prevenção ao uso indevido de entorpecentes e drogas afins e defesa dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Art. 30 - A carga horária de trabalho escolar fica assim distribuída na grade curricular: I - no período diurno, 5 ( cinco) aulas de 48 ( quarenta e oito) minutos, a partir da 5ª série ou ciclos finais do ensino fundamental ; Art. 30 - A carga horária de trabalho escolar fica assim distribuída na grade curricular: I - no período diurno, 5 ( cinco) aulas de 45 ( quarenta e cinco) minutos, a partir da 5ª série ou ciclos finais do ensino fundamental, ou ainda de outro referencial equivalente adotado; (Redação dada pela Lei nº 3043/2002) II - no período noturno, 5 ( cinco) aulas de 40 (quarenta) minutos, a partir da 5ª série ou ciclos finais do ensino fundamental; III - na educação infantil e até a 4ª série ou ciclos iniciais do ensino fundamental, 4 (quatro) horas de permanência do aluno na escola, podendo ser progressivamente ampliadas. § 1º - à escola, dentro de seu projeto político - pedagógico e regimento, fica assegurada autonomia para dispor sobre outra forma de organização de carga horária legal na grade curricular. § 2º - O intervalo de tempo destinado ao recreio faz parte da atividade educativa e como tal se inclui no tempo de efetivo trabalho escolar e na carga horária de trabalho dos profissionais da educação. Art. 31 - É permitida a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios, dependendo o seu funcionamento, de autorização do órgão central do sistema. Art. 32 - Os currículos do Ensino Fundamental serão aprovados pela Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação, observada a base nacional comum, complementada pelo sistema municipal e pela escola, adaptando-se às 52 características regionais e locais da sociedade, da cultura e da economia, observado o seguinte: I - devem abranger o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil; II - o ensino da arte constitui disciplina obrigatória nos diversos níveis, integrando artistas, grupos e movimentos culturais locais, de forma a promover os diferentes valores culturais dos alunos; III - a educação física é disciplina obrigatória, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa para os educandos nos cursos noturnos; IV - o ensino de História dará ênfase à História de Santa Catarina, do Brasil e da América Latina e levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias na construção e desconstrução da história catarinense, brasileira e latino americana; V - na parte diversificada, será incluído, a partir da 1ª série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna. Art. 33 - As escolas municipais, valendo-se de colaboradores qualificados, integrantes ou não de seu quadro de pessoal, e dos equipamentos disponíveis, mediante autorização da direção e respeitados os critérios estabelecidos por seu órgão colegiado competente, sem prejuízo das atividades de ensino podem oferecer cursos de extensão gratuitos, abertos à comunidade local, visando a permitir sua ampliação de conhecimentos e favorecer a interação comunidade - escola. Art. 34 - No Sistema Municipal de Educação, o ensino será ministrado em língua portuguesa. Art. 35 - Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: I -difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; III - orientação para o trabalho; IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não - formais; CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 36 - A Educação Infantil, 1ª etapa da educação básica, nas instituições mantidas ou subsidiadas pelo município, tem por objetivos: I - o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. II - proporcionar à criança o desenvolvimento de sua auto - imagem e o convívio no seu processo de socialização, com a percepção das diferenças e contradições sociais. Parágrafo Único: Na Educação Infantil, o ensino da arte e a educação física são componentes curriculares obrigatórios, ajustando- se às faixas etárias e às condições das crianças. Art. 37 - A Educação Infantil será oferecida: I - para as crianças de zero a três anos de idade, em creches ou instituições equivalentes; II - para as crianças de quatro a seis anos de idade, em pré - escolas. Art. 38 - A autorização para funcionamento de Estabelecimentos de Educação Infantil, públicos ou privados, vinculados ao Sistema Municipal de Educação, será concedida pela Secretaria Municipal de Educação mediante a apresentação de processo próprio, aprovada pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 39 - Na Educação Infantil a avaliação se fará mediante o acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental. 53 CAPÍTULO IV DO ENSINO FUNDAMENTAL Art. 40 - O Ensino Fundamental, com duração mínima de oito anos, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: I - o desenvolvimento da capacidade de aprender e de socializar o que aprendeu, tendo como meios básicos o domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, dos sistemas políticos e da auto determinação dos povos, dos valores em que se fundamenta a sociedade, da tecnologia e das artes; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - a formação de consciência crítica e a aquisição de capacidade de organização para a transformação social; V - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. Art. 41 - A matrícula no Ensino Fundamental é obrigatória a partir dos 7 (sete) anos de idade e facultativa a partir de 6 (seis) anos. Art. 42 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. § 1º - Na oferta do ensino religioso é assegurado o respeito à diversidade cultural brasileira e da comunidade atendida, vedadas quaisquer formas de proselitismo. § 2º - O Sistema Municipal de Educação: I - regulamentará os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso, ouvindo entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosas; II - estabelecerá normas específicas para a habilitação e a admissão de professores; Art. 43 - A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. § 1º - São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação. § 2º - O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério do sistema de ensino. CAPÍTULO V DO ENSINO MÉDIO Art. 44 - O Ensino Médio nas instituições mantidas ou subsidiadas pelo município, com duração mínima de três anos, tem como finalidades: I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV - a compreensão dos fundamentos científico - tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. Art. 45 - O currículo do ensino médio destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes, das ciências humanas, do processo histórico das transformações sociais e culturais, das conquistas da humanidade, da história brasileira anterior e posterior à chegada dos colonizadores e da língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania. Parágrafo Único - A filosofia e a sociologia constituirão conteúdos obrigatórios do currículo do ensino médio. 54 Art. 46 - A organização dos conteúdos, das metodologias e das formas de avaliação deverá propiciar ao aluno ao final do ensino médio: I - o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna e de suas conseqüências culturais e sociais para a humanidade; II - o conhecimento das formas contemporâneas de linguagem; III - conhecimentos de política, filosofia e sociologia, necessários ao exercício da cidadania. Art. 47 - O ensino médio, atendida a formação geral e incluída a preparação para o trabalho, poderá qualificar para o exercício de profissões técnicas mediante articulação com a educação profissional, mantida a independência entre os cursos, permitida a cooperação com instituições especializadas e exigido no currículo a prestação de estágio supervisionado. CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Art. 48 - A educação de jovens e adultos, gratuita na rede pública, será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. Art. 49 - O Poder Público Municipal poderá celebrar convênios com empresas e órgãos públicos com a finalidade de disponibilizar aparelhagem e demais condições para recepção de programas de tele - educação no local de trabalho, e proporcionar professores qualificados para acompanhar e avaliar os educandos. Art. 50 - A Educação de Jovens e Adultos será realizada mediante cursos e exames supletivos no nível do Ensino Fundamental e será organizada em estabelecimentos de ensino vinculados ao Sistema Municipal de Educação. Parágrafo único - Caso analisado e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, poderão serem ministrados cursos em locais diversos, desde que atendam minimamente condições físicas e didáticas para sua aplicação, e proporcionem aos munícipes interessados, conforto e proximidade. (Redação acrescida pela Lei nº 3043/2002) Art. 51 - A organização dos cursos e exames supletivos, atenderá os mínimos da base nacional comum do currículo, habilitando jovens e adultos ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º - Os exames previstos neste artigo serão realizados: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º - Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames a serem regulamentados pelo Poder Público. Art. 52 - O acesso e permanência de jovens e adultos na escola ou em instituições próprias será permanentemente motivada e estimulada pelo Poder Público, mediante ações integradas e complementares à educação regular e formal. CAPÍTULO VII DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 53 - Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. § 1º - Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. § 2º - O atendimento educacional será feito em classe, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. § 3º - A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil, prolongando-se por toda a educação básica. 55 Art. 54 - O Poder Público assegurará: I - espaços adequados e facilitados, currículos próprios, métodos, técnicas e recursos pedagógicos e tecnológicos para atender às necessidades dos educandos com necessidades especiais; II - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como treinamento permanente a professores do ensino regular, visando à integração dos educandos com necessidades especiais nas classes comuns; III - inclusão de conteúdos sobre educação especial nas disciplinas competentes dos currículos dos cursos de formação de professores de nível médio e superior; IV - educação especial para o trabalho, visando à efetiva integração do educando na vida em sociedade, inclusive para os que não revelarem condições de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam habilidade superior nas áreas artística, intelectual e psicomotora; V - acesso igualitário aos benefícios de programas sociais suplementares disponíveis para o ensino regular; VI - terminalidade específica na conclusão do ensino fundamental, para os educandos que em virtude de suas eficiências não puderam atingir os níveis exigidos e, para os portadores de altas habilidades, aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar; VII - atendimento especializado em escolas especiais para o educando portador de deficiência mental severamente prejudicado e para o portador de deficiências múltiplas associadas a graves comprometimentos; VIII - escolas com atendimento em tempo integral para as pessoas portadoras de deficiências, além de equipes especializadas para o atendimento domiciliar, visando à integração com a comunidade e a orientação adequada aos familiares dos educandos com necessidades especiais. Art. 55 - O Poder Público Municipal, através de suas entidades e órgãos assegurará, em suas ações políticas e administrativas, prioridade no atendimento aos educandos com necessidades especiais, através de investimentos na própria rede pública de ensino regular e nas escolas de educação especial de instituições públicas, comunitárias ou filantrópicas. TÍTULO IV DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 56 - O município de Indaial promoverá a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - Aperfeiçoamento profissional continuado, a nível de mestrado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, na forma da lei específica. III - piso salarial profissional definido em lei, que garanta remuneração condigna e justa para o bom desempenho de suas funções; IV - valorização e progressão funcional baseada na habilitação, na titulação, e na avaliação do desempenho; V - período reservado a estudos, planejamento, preparação de aulas e avaliação incluído na jornada de trabalho; VI - Progressão salarial por tempo de serviço na forma da lei. VII - condições adequadas de trabalho; VIII - estatuto e plano de carreira único no âmbito do magistério, definidos em lei própria; IX - liberdade de organização no local de trabalho, de opinião, de comunicação e divulgação de suas opiniões, de idéias e de convicções políticas e ideológicas; X - concessão de bolsas de estudo, na forma da lei específica; Parágrafo Único: Nos afastamentos legais do membro do magistério, lotado ou em exercício na escola, o cumprimento dos dias letivos e horas - aula estabelecidas é de responsabilidade da respectiva unidade. 56 Art. 57 - As escolas da rede pública municipal terão quadro próprio de pessoal. Art. 58 - É obrigação do município realizar concurso público para suprir as necessidades nos quadros de pessoal do magistério, administrativo e de serviços, indispensáveis ao funcionamento da escola. Parágrafo Único: Em casos emergenciais e de extrema necessidade, comprovada a falta de profissionais habilitados para as diversas funções e atividades de magistério, poderá o município contratar, em caráter temporário, para compor o corpo docente de suas escolas, profissionais com formação de nível superior, com prioridade para os com formação específica de professor. Art. 59 - A formação de profissionais de educação, responsabilidade do Poder Público, é tarefa permanente, tendo como fundamentos: I - a associação entre teoria e prática, inclusive mediante capacitação em serviço; II - o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de educação e em outras atividades; Art. 60 - A formação de docentes para atuar na educação básica se fará em nível superior, em cursos de licenciatura de graduação plena. §1º - Na educação infantil, na educação especial e nas 4 ( quatro) primeiras séries ou ciclos iniciais do ensino fundamental é admitida, excepcionalmente, como formação mínima, a obtida em nível médio, com habilitação de magistério, na modalidade Normal. § 2º - O município poderá celebrar convênios com instituições superiores de educação, para a formação de profissionais de educação infantil, educação especial e para as 4 (quatro) primeiras séries ou ciclos do ensino fundamental. Art. 61 - Até o fim da década da educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior, conforme legislação vigente. Art. 62 - A formação de profissionais de educação para a administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós - graduação, garantida a base comum nacional. Art. 63 - A oferta de cursos de aperfeiçoamento, de educação continuada ou para a obtenção de habilitação legal e a chamada dos educadores para freqüentá-los, com dispêndio de recursos públicos, será feita, sempre que necessário, de forma rotativa, com prioridade para as áreas de ensino mais necessitadas, e obedecerá critérios técnicos amplamente divulgados nas escolas e entre os profissionais da educação, assegurada a igualdade de oportunidades. Art. 64 - Os cursos e programas de educação continuada, realizados por profissionais da educação da rede pública municipal em instituições de ensino credenciadas pelo Poder Público, mesmo fora dos programas oficiais, terão validade para efeito de progressão na carreira. CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 65 - Incumbe aos docentes: I - participar da elaboração do projeto político - pedagógico da instituição de educação e de seus cursos, programas ou atividades; II - elaborar e cumprir o respectivo plano de trabalho, observado o projeto político pedagógico da instituição de educação e de seus cursos, programas ou atividades; III - zelar pela aprendizagem dos educandos; IV - cumprir os dias letivos, ministrar as aulas programadas e participar dos períodos destinados ao planejamento, à avaliação, ao desenvolvimento profissional; V - estabelecer, com o apoio dos demais agentes especializados da instituição, estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; VI - colaborar nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; § 1º - Incumbe, ainda, aos demais profissionais da educação lotados e em exercício na 57 instituição de educação realizar as tarefas inerentes a seu campo de especialidade. TÍTULO V DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 66 - Recursos públicos destinados a educação originários de: I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - receita de transferências constitucionais e outras transferências; III - receita do salário - educação e de outras contribuições sociais; IV - receita de incentivos fiscais; V - parcerias; VI- outros recursos previstos em lei. Art. 67 - O município aplicará, nunca menos de vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Lei Orgânica, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. § 1º - A parcela de arrecadação e impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2º - Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos. § 3º - Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação. § 4º - As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem ou não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro. § 5º - O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos. I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia. II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia. III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente. § 6º - O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes. Art. 68 - Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas a consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração de aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e a expansão de ensino; V - realização de atividades - meio - necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino. VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto 58 nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático - escolar e manutenção de programas de transporte escolar; Art. 69 - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I - pesquisa, quando não vinculada as instituições de ensino ou quando efetivada fora dos sistemas de ensino que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou a sua expansão. II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico - odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V - obras de infra - estrutura ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 70 - As receitas e despesas com manutenção de desenvolvimento do ensino sendo apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do artigo 165 da Constituição Federal. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 71 - A secretaria Municipal da Educação, organizará serviço onde inscreverá, obrigatoriamente, para registro, todos os estabelecimentos de ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Educação. Art. 72 - A falta de material ou de uniforme escolar, quando este for exigido, não constituirá impedimento para que o aluno possa participar das atividades escolares nas escolas públicas municipais, observadas as normas dos respectivos regimentos. Art. 73 - A expedição de autorização de funcionamento, de credenciamento e de reconhecimento são de competência da Secretaria Municipal da Educação após parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, nos casos previstos nesta lei. Art. 74 - As deliberações do Conselho Municipal de Educação, dependerão de homologação de autoridade superior e terão vigência imediata após a publicação e registro no órgão competente. Art. 75 - O exercício do magistério nos estabelecimentos de ensino, independente de sua dependência administrativa será exercido com exclusividade, por profissionais habilitados. Art. 76 - O Plano Municipal de Educação, elaborado com a participação da sociedade, aprovado por lei, articulado com os planos nacional e estadual de educação, terá como objetivos básicos: I - a erradicação do analfabetismo; II - a melhoria das condições e da qualidade de ensino; III - a universalização do atendimento ao ensino obrigatório e a progressiva universalização da Educação Infantil; IV - o aprimoramento da formação humanística, científica e tecnológica; V - a progressiva ampliação do tempo de permanência na escola do aluno no ensino fundamental; VI - a gestão democrática da educação de forma evolutiva e abrangente; VII - número de alunos por sala de aula que possibilite adequada comunicação e aproveitamento, obedecendo a critérios pedagógicos e níveis de ensino, da seguinte forma: 59 a) na educação infantil, até quatro anos, máximo de 15 crianças, com atenção especial a menor número, nos dois primeiros anos de vida e, até os seis anos, máximo de 25 crianças; b) no ensino fundamental, máximo de 30 crianças até a quarta série ou ciclos iniciais e de 35 alunos nas demais séries ou ciclos; Art. 77 - As instituições de educação promoverão a adaptação de seus estatutos, regimentos e atos normativos deles decorrentes ao disposto nesta Lei, até 31 de dezembro de 1.999. Art. 78 - O desporto educacional, no Sistema Municipal de Educação será disciplinado em lei ou regulamentação específica, observado o previsto na legislação federal aplicável, especialmente na Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1.998. Art. 79 - Os estabelecimentos de ensino deverão obedecer o Regimento Escolar, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Educação. Art. 80 - Caberá aos pais e/ou responsáveis legais de crianças e adolescentes providenciar sua matrícula e zelar pela freqüência escolar. Art. 81 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 82 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Indaial, em 06 de dezembro de 1999. LUIZ POLIDORO Prefeito Municipal ---------------- DECRETO Nº 1167/10 De 05 de abril de 2010 HOMOLOGA REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE INDAIAL. SÉRGIO ALMIR DOS SANTOS, Prefeito do Município de Indaial, no uso de suas atribuições legais, de acordo com artigo 92, inciso VIII da Lei Orgânica do Município e demais dispositivos legais em vigor, DECRETA:, Art. 1º - Fica homologado o Regimento Interno do COMED - Conselho Municipal de Educação, conforme Anexo I, parte Integrante deste Decreto. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 2151/08. Prefeitura do Município de Indaial, em 05 de abril de 2010. SÉRGIO ALMIR DOS SANTOS Prefeito (Publicado na forma da Lei em 05 de abril de 2010) ALDEMIRO DE OLIVEIRA Chefe de Gabinete ANEXO I Decreto nº 1167/10 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INDAIAL TÍTULO I DA NATUREZA E DAS FINALIDADES CAPÍTULO I DA NATUREZA Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação de Indaial (COMED), instituído pela Lei nº 3.656/07, é órgão de deliberação sobre as escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino. 60 CAPÍTULO II DAS FINALIDADES Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, consultivo, fiscalizador e deliberativo, tem por finalidade colaborar com a política municipal da educação, quanto à organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, e demais atribuições previstas em lei. TÍTULO II DA COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação terá como atribuições básicas: I - Alterar o seu Regimento Interno, que será submetido ao Órgão Executivo. II - Colaborar na formação da Política Educacional do Sistema Municipal de Ensino e zelar pelo seu cumprimento; III - Deliberar nos limites de sua competência a ação educativa no Município; IV - Propor, aprovar e valorizar a execução do Plano Municipal de Educação; V - Avaliar, estabelecer critérios e normas para o recenseamento, chamada anual de matrículas, acesso, evasão, reprovação escolar, transferência de alunos para o zoneamento de matrículas; VI - Aprovar a criação de novas escolas públicas e privadas no município, de acordo com sua competência; VII - Examinar e analisar a aplicação dos 25% orçamentários da educação; VIII - Propor a política e respectivas metas quanto à formação de recursos humanos da educação municipal; IX - Propor e aprovar medidas que visam a implantação e ou reformulação do Estatuto do Magistério e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal; X - Definir, propondo prioridades na aplicação e destinação de processo ligado a melhoria do espaço físico, equipamentos e material didático que visem crescente qualidade de ensino; XI - Aprovar os regulamentos e a orientação do ensino dentro das limitações expressas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei de Sistema Estadual de Ensino; XII - Aprovar o plano anual de expansão da Educação Infantil e Ensino Fundamental, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação; XIII - Propor atividades privadas à colaborar com o Poder Público Municipal, no campo da educação; XIV - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e gestão democrática no ensino público; XV - Exercer quaisquer outras competências que lhe forem conferidas pelo Conselho Estadual de Educação e por Lei Municipal. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação compor-se-á por membros das seguintes entidades: I - Um (01) representante da Secretaria Municipal da Educação, exceto seu Secretário; II - Um (01) representante da Secretaria de Assistência Social; III - Um (01) representante dos Clubes de Serviço; 61 IV - Um (01) representante das Escolas Estaduais - GEECT ( Gerência de Educação, Ciências e tecnologia) ; V - Um (01) representante das APPs das Escolas Municipais, eleito por seus pares; VI - Um (01) representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente; VII - Um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Indaial; VIII - Um (01) representante da Indústria e Comércio locais; IX - Um (01) representante da Polícia Militar; X - Um (01) representante do Secretaria da Saúde; XI - Um (01) representante do Ensino Superior local, pertencente à área de Licenciatura; XII - Um (01 representante do Ensino Privado; XIII - Um (01) representante dos funcionários de serviços gerais das instituições educacionais do município, eleito por seus pares. XIV - Um (01) representante dos alunos emancipados da rede municipal, eleito por seus pares XV - Um (01) representante dos professores ACTs ( admitidos em caráter temporário) municipais, eleito por seus pares; XVI - Seis (06) representantes dos profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino, sendo: a) dois (02) da Educação Infantil ( um de 0 à 3 anos e um de 4 à 6 anos), eleitos por seus pares. b) dois (02) do Ensino Fundamental ( um dos anos iniciais e um dos anos finais, eleitos por seus pares. c) um (01) do Educação Especial; d) um (01) do Educação de Jovens e Adultos - EJA; § 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente que o substituirá nas eventuais ausências. § 2º - Os conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, a partir da indicação das entidades e categorias, tendo domicílio profissional ou residencial em Indaial. Art. 5º - O mandato dos conselheiros será de três (03) anos, podendo ser reconduzido, um terço (1/3), a critério das entidades que representam, por igual período. § 1º - O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Educação não será remunerado, sendo considerado relevantes os serviços prestados. § 2º - Serão dispensados os membros do Conselho Municipal de Educação, que sem motivo oficialmente justificado, não comparecerem a duas (02) reuniões ordinárias consecutivas, ou quatro (04) intercaladas, num período de um (01) ano. § 3º - No caso de perda ou renúncia do mandato do Conselheiro titular, o suplente o substituirá até o final do mandato, na condição de membro efetivo. § 4º - Quando houver vaga, assumirá o membro indicado pela entidade, ou o próximo mais votado, na falta deste, será indicado pela chefia imediata. § 5º - Cabe ao Presidente do Conselho solicitar ao Prefeito Municipal a nomeação do suplente a que se refere o parágrafo anterior. Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á em sessão plenária uma vez por mês, segundo calendário a ser definido, na primeira reunião de cada ano. § 1º - Para que sejam realizadas as sessões plenárias do Conselho, deverá haver a presença mínima de 1/3 (um terço) dos seus membros titulares ou suplentes; Na ausência do "quorum" exigido, será suspensa a plenária, 15 minutos após o horário previsto. Lavrando-se o termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não comparecerem, marcando-se uma reunião extraordinária em data anterior da próxima reunião ordinária. § 2º - Cabe ao titular, quando de sua ausência, enviar até a próxima reunião, a 62 justificativa oficial, como também contactar com seu suplente para sua efetiva representação. § 3º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria dos membros presentes; titulares ou suplentes, em caso de empate, o voto de qualidade será restrito ao Presidente. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO Art. 7º - São órgãos do Conselho Municipal de Educação e do Desporto COMED: I - Plenário; II - Presidência; III - Vice-Presidência; IV - Secretaria; V - Comissões. TÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO I DO PLENÁRIO Art. 8º - O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho Municipal de Educação e do Desporto - COMED - que se reunirá em sessões ordinária e extraordinária, por convocação do Presidente ou de um terço (1/3) dos conselheiros e lhe compete: I - discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados no art. 3º deste Regimento; II - julgar, decidir e dar parecer sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho; III - decidir sobre a interpretação das normas e sobre casos de omissão do regimento; IV - aprovar por, no mínimo 02 (dois) terços de seus membros titulares, o Regimento Interno e suas alterações. Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Educação - CME entrarão em vigor na data da sua publicação. Art. 9º - O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, em sessão plena, mensalmente, independente de convocação. § 1º - A cada 02 (dois) meses, uma das sessões ordinárias poderá ser dedicada ao debate e reflexão de assuntos educacionais não vinculados especificamente a processos protocolados ou em andamento no Conselho Municipal de Educação, com temática estabelecida por proposta de Conselheiro. § 2º - As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que necessário, convocadas pelo Presidente ou por metade mais 1 (um) dos membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, limitando-se a sua pauta ao assunto que justificou sua convocação. § 3º - As sessões plenárias são públicas, podendo ser assistidas por qualquer pessoa interessada que caso queira, pode também manifestar-se, desde que seja agendado previamente (5 dias) com a Presidência ou Secretaria Executiva do Conselho, a fim de constar na pauta para conhecimento dos conselheiros. Art. 10 - As sessões plenárias terão duração máxima de 02 (duas) horas e constarão de quatro (4) partes: I - EXPEDIENTE - Discussão e aprovação da ata anterior, leitura de correspondência recebida e expedida; II - ORDEM DO DIA - discussão e votação da pauta prevista; III - ESPAÇO PARA A Secretaria da Educação - informações e esclarecimentos; IV - PALAVRA LIVRE DOS CONSELHEIROS - por ordem de inscrição. 63 Art. 11 - Os titulares dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino, que exercem cargos de chefia ou funções de assessoramento, deverão comparecer às sessões do Conselho para prestarem esclarecimentos e fornecerem informações, quando convocados: I - pelo Presidente; II - pela maioria dos membros presentes à sessão. Art. 12 - A palavra livre ocorre após a ordem do dia, quando será dada a palavra aos conselheiros que a solicitarem, sempre sobre assuntos pertinentes à educação. CAPÍTULO II DA PRESIDÊNCIA Art. 13 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação serão eleitos, dentre os membros, em escrutínio. § 1º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente terão a duração de três (03) anos, permitida a recondução por uma só vez. § 2º - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a sessão será presidida pelos seus suplentes respectivamente. § 3º - O Presidente do Conselho só vota em caso de empate, na própria sessão. Art. 14 - Compete ao Presidente, autoridade administrativa superior do Conselho Municipal de Educação: I - representar o Conselho; II - cumprir e fazer cumprir este Regimento; III - convocar e presidir as reuniões do Conselho; IV - distribuir os processos às Comissões competentes; V - requisitar diligências e exames solicitados pelos conselheiros; VI - apresentar, ao final de cada ano, ao Poder Executivo, um relatório das atividades do Conselho Municipal de Educação; VII - conceder licença aos membros do Conselho quando o afastamento exceder o estipulado no § 3º do art. 4º deste Regimento, mediante requerimento formal; VIII - representar às autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicância em instituições do Sistema Municipal de Educação, esgotadas as respectivas instâncias, ouvidas as Comissões;. CAPÍTULO III DA VICE-PRESIDÊNCIA Art. 15 - Caberá ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado. Art. 16 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto na hora regimental do início dos trabalhos ou dele se ausentar, o Vice-Presidente substitui-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que ele estiver presente. Parágrafo Único - O Vice-Presidente completará o mandato do Presidente em caso de vaga, não sendo computado esse período para efeito do dispositivo no § 1º do art. 13 desta lei. Art. 17 - Em caso de vacância da Vice-Presidência, o Plenário indicará novo representante. CAPÍTULO IV DA SECRETARIA EXECUTIVA 64 Art. 18 - O Conselho Municipal de Educação disporá de um (a) Secretário(a) executivo(a), membro do conselho, vinculado e indicado pela Secretaria Municipal da Educação, não tendo direito a voto. Parágrafo Único - O(a) secretário(a) executivo(a) deverá passar pela aprovação da maioria dos membros do COMED, presentes na sessão de apresentação do mesmo.. Art. 19 - Compete ao Secretário(a) Executivo(a): I - secretariar as sessões plenárias do Conselho; II - lavrar as atas das sessões e proceder seu encaminhamento aos conselheiros; III - dar conhecimento, na hora do expediente, dos serviços, comunicações e correspondências do interesse do Plenário; IV - examinar os processos a serem apreciados pelo Plenário, dando cumprimento aos despachos neles proferidos; V - providenciar a execução das medidas determinadas pelo Presidente; VI - prestar em Plenário, as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente e pelos Conselheiros; VII - preparar a pauta das sessões plenárias juntamente com a Presidência, encaminhando as respectivas convocações; VIII - elaborar o relatório anual das atividades do CME ao Poder Executivo Municipal; CAPÍTULO V DAS COMISSÕES Art. 20 - O Conselho Municipal de Educação será composto das seguintes comissões: a) de Legislação e Normas; b) da Educação Básica ( Infantil, Fundamental e EJA) c) de Planejamento. § 1º - A fim de desincumbir-se de cargos não específicos, das Comissões Permanentes, pode o Presidente constituir Comissão Especial, para tarefa determinada. § 2º A Comissão Especial estará automaticamente dissolvida, uma vez concluída a tarefa de que foi incumbida. Art. 21 - As Comissões Permanentes e as Comissões Especiais serão compostas de, no mínimo, 03 (três) membros. § 1º nenhum Conselheiro poderá integrar, em caráter permanente, mais de 02 (duas) Comissões. § 2º - As deliberações das Comissões serão tomadas com a presença de, no mínimo, 2 (dois) terços dos seus membros. Art. 22 - Os pronunciamentos das Comissões terão caráter de parecer por escrito e serão submetidos à discussão e votação do plenário. Art. 23 - Reuniões conjuntas de duas ou mais Comissões poderão ser realizadas, quando houver interesse comum. Art. 24 - Poderão participar dos trabalhos à convite das Comissões, sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades interessadas. Art. 25 - Compete às Comissões: I - Comissão de Educação Infantil: - participar de processos de elaboração, execução e acompanhamento dos níveis da qual está incluso. - Colaborar com a construção do Plano Municipal de Educação no referido nível. - Participar do plano de acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação. II - Comissão de Ensino Fundamental: 65 - Participar de processos de elaboração, execução e acompanhamento dos níveis da qual está incluso. - Colaborar na construção do Plano Municipal de Educação no referido nível. - Participar do plano de acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação III - Comissão de Integração da EJA: - Participar de processos de elaboração, execução e acompanhamento dos níveis da qual está incluso. - Colaborar na construção do Plano Municipal de Educação no referido nível. - Participar do plano de acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação IV - Comissão de Legislação e Normas: - Tratar de assuntos comuns aos níveis de ensino; - Interpretar determinadas questões de ordem legal; - Contribuir nas discussões de elaboração do Plano Municipal de Educação - Normatizar complementarmente legislações superiores; - Regimentar o plano de acompanhamento e avaliação do PME; V e - Comissão de Planejamento: Planejar a educação como um todo; Expansão de oferta por meio de criação de novas escolas; Contribuir no planejamento anual do Conselho; Planejar em parceria com a comissão de normas e legislação o plano de acompanhamento avaliação do PME. TÍTULO IV DAS DISPODIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26 - O Conselho Municipal de Educação terá dotação orçamentária própria, consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Educação. Art. 27 - O período normal de atividades do Conselho Municipal de Educação será conforme o calendário escolar fixado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 29 - As atividades administrativas, técnicas, de consultoria e de assessoramento ao Conselho Municipal de Educação serão realizadas por servidores públicos municipais. Art. 30 - Este Regimento poderá ser alterado por votação de, pelo menos 02 (dois) terços dos Conselheiros, sob proposta apresentada em reunião anterior a da votação. Art. 31 - Este regimento entrará em vigor a partir da data de sua aprovação. Indaial, 30 de novembro de 2009. 66 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 6.202, DE 17 DE ABRIL DE 1975. Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044, de 1969, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969. Parágrafo único. O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola. Art. 2º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto. Parágrafo único. Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 17 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel Ney Braga Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.1975 67 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI Nº 1.044, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Vide Lei nº 6.202, de 1975 Vide Lei nº 6.503, de 1977 Vide Lei nº 7.692, de 1988 Dispõe sôbre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica. OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e CONSIDERANDO que a Constituição assegura a todos o direito à educação; CONSIDERANDO que condições de saúde nem sempre permitem freqüência do educando à escola, na proporção mínima exigida em lei, embora se encontrando o aluno em condições de aprendizagem; CONSIDERANDO que a legislação admite, de um lado, o regime excepcional de classes especiais, de outro, o da equivalência de cursos e estudos, bem como o da educação peculiar dos excepcionais; DECRETAM: Art 1º São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbitas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por: a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes; b) ocorrência isolada ou esporádica; c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc. Art 2º Atribuir a êsses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento. Art 3º Dependerá o regime de exceção neste Decreto-lei estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional. Art 4º Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização, à autoridade superior imediata, do regime de exceção. 68 Art 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.