ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
1
PODER JUDICIÁRIO
ANO XCVI Nº 208 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2002 EDIÇÃO DE HOJE: 112 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações ........................ 01
Coordenação de Recursos Extraordinários ............................. 15
Coordenação Judiciária Cível .................................................... 15
Coordenação Judiciária Criminal ............................................... 31
Corregedoria Geral de Justiça ........................................... 33
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Terceira Vara .............................................................. 61
Quinta Vara ................................................................. 62
Oitava Vara ................................................................. 65
Criminal
Primeira Vara .............................................................. 65
Família
Primeira Vara .............................................................. 65
Terceira Vara .............................................................. 67
Fazenda e Saúde Públicas
Quinta Vara ............................................................... 68
Infância e Juventude
Primeira Vara .............................................................. 72
Comarcas do Interior
Alto Parnaíba .................................................................. 73
Bacabal e Barra do Corda .............................................. 74
Codó ............................................................................... 75
Pedreiras, São Bento e São Luís Gonzaga .................... 76
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ............... 79
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ............................................ 109
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ............................................ 109
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 15 DE OUTUBRO DE 2002.
RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO N.º 12239-2002 – SÃO LUÍS
REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORA:SÂMARA ASCAR SAUAIA
ACUSADO:FRANCISCO QUEIROZ CARVALHAL
ADVOGADO:DOMERVAL ALVES MORENO NETO
RELATOR:DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES
ACÓRDÃO N. : 41.585/2002.
EMENTA: Penal. Recurso Criminal de Ofício. Homicídio. Tribunal do Júri. Inimputabilidade constatada por doença mental.
Absolvição sumária. Aplicação de medida de segurança.
I – Em evidenciado, via laudo pericial, ser o agente portador de
doença mental, a absolvição é de se lhe impor sem prejuízo da aplicabilidade
da medida de segurança, desde que observados os requisitos legais.
II – Recurso de ofício a que se lhe nega provimento, para se lhe
manter inalterado o decisum recorrido. Unanimidade.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal de Ofício, sob o nº 12239/2002, originários da Sexta Vara Criminal
desta Capital, em que figura como requerente o acima enunciado, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quinze dias do mês de outubro do ano de
dois mil e dois.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE E RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: JÚLIO ARAÚJO AIRES e BENEDITO DE JESUS GUMARÃES BELO.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora
ALZIRA NORMANDIA VÉRAS.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de setembro de 2002
REMESSA N o 4688/1999 – SÃO LUÍS
Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Remetente : Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Nunciante : Município de São Luís
Procuradores : Dr. Ricardo Wagner de Carvalho Lago e outros
Nunciado : Sparta Engenharia Ltda.
Advogado : Dr. Otávio dos Anjos Ribeiro
ACÓRDÃO Nº 40.833/2002.
EMENTA: Processual Civil. Ação de nunciação de obra
nova. Obra concluída. Carência de ação. Extinção do processo.
A inexistência da obra embargada, vez que concluída, faz
por incidir, no caso concreto, a hipótese de carência de ação por ausência
de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Remessa que se conhece, mantendo-se a sentença
reexaminada.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em
conhecer da presente Remessa, confirmando-se a sentença sob reexame.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, São Luís, 02 de setembro de 2002 (data do julgamento).
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Presidente, c/voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou o Excelentíssimo Senhor Desembargador: Vicente
Ferreira Lopes.
Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. João Raymundo Leitão.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de setembro de 2002
APELAÇÃO CÍVEL N.º 4569/99 – SÃO LUÍS
2
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Município de São Luís
Procuradores: Dr. Júlio César de Jesus e Outros
Apelada: Construtora Anaguanã Ltda
ACÓRDÃO N.º 40.834/2002.
EMENTA: Processual Civil. Apelação. Ação de nunciação
de obra nova. Obra concluída.
Já estando concluída a obra, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, alusivo à ação de nunciação de obra
nova, por ausência de interesse processual.
Apelação conhecida e improvida.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em
conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de setembro de 2002
(data do julgamento).
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Presidente, c/voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou com o Relator, além do Presidente, o Exmo. Sr.
Des. Vicente Ferreira Lopes.
Pelo Ministério Público, presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. João Raymundo Leitão.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de setembro de 2002
REMESSA N o 1748/2002 – SÃO LUÍS
Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Remetente : Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da
Capital
Nunciante : Município de São Luís
Procuradores : Dr. Marinaldo Soares Ribeiro e outros
Nunciado : COCIMA – Cooperativa dos Cirurgiões do Maranhão
ACÓRDÃO Nº 40.843/2002.
EMENTA: Processual Civil. Ação de nunciação de obra
nova. Obra concluída. Carência de ação. Extinção do processo.
A inexistência da obra embargada, vez que concluída, faz
por incidir, no caso concreto, a hipótese de carência de ação por ausência
de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Remessa que se conhece, para reformar a sentença
reexaminada.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em
conhecer da presente Remessa extinguindo-a sem julgamento do mérito,
nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, São Luís, 02 de setembro de 2002 (data do
julgamento).
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Presidente, c/voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou o Excelentíssimo Senhor Desembargador:
Raymundo Liciano de Carvalho.
Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Se-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nhor Procurador de Justiça, Dr. João Raymundo Leitão.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de setembro de 2002
REMESSA No 3372/2001 – SÃO LUÍS
Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Remetente : Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital
Nunciante : Município de São Luís
Procuradores : Dra. Adriana Martins Dantas e Outros
Nunciado : Apolinário Madeira Filho
ACÓRDÃO N.º 40.844/2002.
EMENTA: Processual Civil. Ação de nunciação de obra
nova. Obra paralisada. Carência de ação. Extinção do processo.
A inexistência da obra embargada, vez que parada, faz por incidir, no caso
concreto, a hipótese de carência de ação por ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Remessa que se conhece, mantendo-se a sentença reexaminada.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em
conhecer da presente Remessa, confirmando-se a sentença sob reexame,
nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, São Luís, 02 de setembro de 2002 (data do
julgamento).
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Presidente, c/voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator.
Votou com o Relator, além do Presidente,
o
Excelentíssimo Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho.
Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. João Raymundo Leitão.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de setembro de 2002
REMESSA No 007276/2002 – SÃO LUÍS
Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Remetente : Juiz de Direito da 2 a Vara da Fazenda Pública da
Capital
Nunciante : Município de São Luís
Procuradores : Dr. Marinaldo Soares Ribeiro e outros
Nunciado : Idelfonso Ferreira de Sousa
ACÓRDÃO N º 40.846/2002.
EMENTA: Processual Civil. Ação de nunciação de obra
nova. Obra concluída. Carência de ação. Extinção do processo.
A inexistência da obra embargada, vez que concluída, faz
por incidir, no caso concreto, a hipótese de carência de ação por ausência
de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Remessa que se conhece, reformando-se a sentença reexaminada.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
conhecer da presente Remessa para confirmar a decisão de extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, São Luís, 02 de setembro de 2002 (data do
julgamento).
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Presidente, c/
voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou o Excelentíssimo Senhor Desembargador:
Raymundo Liciano de Carvalho.
Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo
Senhor Procurador de Justiça, Dr. João Raymundo Leitão.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de setembro de 2002
REMESSA No 11286/1999 – SÃO LUÍS
Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Remetente : Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da
Capital
Nunciante : Município de São Luís
Procuradores : Dr. Ítalo Fábio Azevedo e outros
Nunciado : TECON – Engenharia Ltda.
ACÓRDÃO Nº 40.847/2002.
EMENTA: Processual Civil. Ação de nunciação de obra
nova. Obra concluída. Carência de ação. Extinção do processo.
A inexistência da obra embargada, vez que concluída, faz
por incidir, no caso concreto, a hipótese de carência de ação por ausência
de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Remessa que se conhece, mantendo-se a sentença
reexaminada.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em
conhecer da presente Remessa, confirmando-se a sentença sob reexame,
nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, São Luís, 02 de setembro de 2002 (data do
julgamento)
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Presidente, c/voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou o Excelentíssimo Senhor Desembargador:
Raymundo Liciano de Carvalho.
Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de
Justiça, Dr. João Raymundo Leitão.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE E CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de setembro de 2002
REMESSA No 020646/2001 – SÃO LUÍS
Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Remetente : Juiz de Direito da 1 a Vara da Fazenda Pública da
Capital
Nunciante : Município de São Luís
Procuradores : Dr. Adriano Coelho Ribeiro e outros
Nunciado : Nélcio Pereira dos Santos
ACÓRDÃO N.º 40.848/2002.
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
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EMENTA: Processual Civil. Ação de nunciação de obra
nova. Obra concluída. Carência de ação. Extinção do processo.
A inexistência da obra embargada, vez que concluída, faz
por incidir, no caso concreto, a hipótese de carência de ação por ausência
de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Remessa que se conhece, reformando-se a sentença reexaminada.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em
conhecer da presente Remessa, confirmando-se a decisão de extinção do
processo sem julgamento do mérito.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, São Luís, 02 de setembro de 2002 (data do
julgamento).
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Presidente, c/voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou com o Relator, além do Presidente, o
Excelentíssimo Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho.
Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. João Raymundo Leitão.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de setembro de 2002
APELAÇÃO CÍVEL N.º 00918/1999 – BALSAS
Relator
: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante
: Antonio Moura Bertino
Advogado
: Dr. Paulo de Tarso Fonsêca Filho
Apelado
: Banco do Brasil S/A
Advogados
: Dr. José Pereira Coêlho e Outros
ACÓRDÃO N.º : 40.856/2002.
EMENTA: Civil e processual civil. Apelação. Embargos
do devedor. Excesso de execução. Correção monetária.
Consoante farta e majoritária jurisprudência desta Corte
estadual, firmada com apoio em reiterada orientação do excelso Supremo
Tribunal Federal, nos créditos oriundos de financiamento rural, não incide
correção monetária, face a inexistência de expressa previsão legal nesse
sentido.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
CONCLUSÃO: Art. 564do código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em
conhecer do presente recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de setembro de 2002 (data do
julgamento).
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF -Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou com o Relator, além do Presidente, o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho.
Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. João Raymundo Leitão.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
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QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de setembro de 2002
APELAÇÃO CÍVEL N.º 020378/2001 – PRESIDENTE DUTRA
Relator : Exmo. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelantes : Carlos César Oliveira de Sousa e Outra
Advogados : Dr. Fernando Antonio Ribeiro de Paula e Outros
Apelado : Prefeito Municipal de São José dos Basílios
Advogados : Dr. Carlos Augusto Macedo Couto e Outros
ACÓRDÃO N.º : 40.863/2002.
EMENTA: Administrativo e processual civil. Apelação.
Mandado de segurança. Servidor público municipal. Remoção. Ausência
de motivação. Ilegalidade. Direito líquido e certo.
Revela-se ilegal, e, portanto, lesiva a direito líquido e
certo, a remoção imotivada de servidor público municipal, impondo-se a
concessão da ordem de segurança impetrada, para correção da ilegalidade,
declarando-se nulo o ato atacado.
Recurso conhecido e provido.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em
conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, 02 de setembro de 2002 (data do julgamento).
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou com o Relator, além do Presidente, o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho.
Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. João Raymundo Leitão.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 01 DE OUTUBRO DE 2.002.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010748-2002 – SÃO LUÍS.
AGRAVANTES: REFRIGERAÇÃO MARÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., JOSÉ RIBAMAR MARÃO NETO E CARLOS
EDUARDO MORAES MARÃO.
Advogado: Victório de Oliveira Ricci.
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
ACÓRDÃO Nº 41.379/2002.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE.
1 – Há que se julgar improcedente a exceção de pré-executividade
quando suas alegações não são capazes de elidir, de plano, o processo
executivo instaurado, necessitando, face a isto, de instrução probatória.
2 – Agravo improvido. Unanimidade
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, para manter a
decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 01 de outubro de 2.002.
Des. Vicente Ferreira Lopes – Presidente, c/voto
Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cleonice Silva Freire.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de setembro de 2002
Embargos de Declaração n.º 018175/2002
Embargante: FRIBEEF – Comércio de Carnes Ltda.
Advogados: Antônio César de Araújo e outros.
Embargado: Alberto Luís Araújo Mendes
Advogados: Soraya Abdala Silva dos Santos
Acórdão recorrido: Acórdão n.º 040202/2002, referente à Apelação Cível n.º 006940/1999.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO N.º 41.328/2002.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. UNANIMIDADE.
Rejeitam-se os Embargos Declaratórios quando não constatadas as omissões que o fundamentam, nem tampouco existe violação
de norma ou princípio constitucional.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 26 de setembro de 2002.
Des. José Stélio Nunes Muniz – Presidente, c/voto
Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora
Participou do julgamento o Senhor Desembargador:
Cleones Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Francisca Pereira Teive.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de setembro de 2002.
Embargos de Declaração n.º 016602/2002 – São Luís
Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogados(as): Maria Gabriela Silva Portela e outros.
Embargada: GAMA Engenharia Ltda.
Advogado: José Brito de souza
Acórdão recorrido: Acórdão n.º 039609/2002, referente à Apelação Cível n.º 025470/2001.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO N.º 41.329/2002.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. UNANIMIDADE.
Rejeitam-se os Embargos Declaratórios quando não constatadas as omissões que o fundamentam, nem tampouco existe violação
de norma ou princípio constitucional.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 26 de setembro de 2002.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Des. José Stélio Nunes Muniz – Presidente, c/voto
Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora
Participou do julgamento o Senhor Desembargador:
Cleones Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Francisca Pereira Teive.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de setembro de 2002.
Apelação Cível n.º 000122/2002 – São Luís
Apelante: Angélica Suzana Melo Buhaten
Advogado: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros.
Apelado: Luís Antônio de Noronha
Advogado: José de Jesus Jansen Pereira e outra.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º : 41.331/2002.
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
JULGAMENTO DE MÉRITO. UNANIMIDADE.
Prescreve em 04(quatro) anos, contados da data da dissolução da sociedade conjugal, a ação para a mulher desobrigar ou reivindicar
os imóveis do casal, quando o marido os gravou, ou alienou sem outorga
uxória, ou suprimento dado pelo juiz. Inteligência do art. 177, § 9º, I,
alínea “a”, do CC.
Reconhecida a incidência da prescrição, deve o magistrado extinguir o processo com julgamento de mérito, nos termos do art.
269, IV, do CPC., impondo ao vencido, os ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, conforme expõe o art. 20, § 4º, do CPC.
Apelo improvido. Sentença reformada ex ofício. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer do
Ministério Público, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto
da Desembargadora Relatora.
São Luís, 26 de setembro de 2002.
Des. José Stélio Nunes Muniz - PRESIDENTE COM VOTO.
Des.ª Cleonice Silva Freire - RELATORA
Participou do julgamento o Senhor Desembargador:
Cleones Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Francisca Pereira Teive.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 03 de outubro de 2002.
Embargos de Declaração n.º 018111/2002 – São Luís
Embargante: Jaqueline Bastos Pimentel
Advogados(as): Carlos Augusto Macêdo Couto e outros.
Embargado: Erivaldo Amâncio da Silva
Acórdão recorrido: Acórdão n.º 040199/2002, referente à Apelação Cível n.º 000315/2002.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO N.º : 41.396/2002.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
5
A oposição dos Embargos Declaratórios exige que o julgado a ser impugnado esteja acometido de omissões, contradições e ou
obscuridades, conforme estabelecido no art. 535, do CPC. Não verificado
qualquer desses requisitos, impõe-se a rejeição dos declaratórios.
Embargos rejeitados. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 03 de outubro de 2002.
Des. José Stélio Nunes Muniz - PRESIDENTE COM VOTO.
Des.ª Cleonice Silva Freire - RELATORA.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador:
Cleones Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 03 de Outubro de 2002.
Remessa Necessária de n.º 014994/2002.
Comarca: Araioses.
Juiz Remetente: Douglas de Melo Martins.
Requerente: Ministério Público Estadual.
Promotor(a): Carlos Serra Martins e outros.
Requerido(a): Município de Araioses.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire.
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Acórdão de n°: 41.415/2002.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO. RATIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO/REQUERIDO EM CUSTAS PROCESSUAIS. VEDAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES. REEXAME PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE.
I – Em circunstâncias excepcionais, pode o julgador conceder
liminarmente a medida cautelar de caráter satisfativo.
II - À luz do disposto no art. art. 10, inciso I, da Lei n° 6.584/96,
o Município de Araioses não pode ser condenado ao pagamento de custas
processuais.
Reexame provido parcialmente. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade e em acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento à remessa apenas para excluir a condenação em custas imposta ao requerido, nos termos
do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
São Luís, 07 de Outubro de 2002.
Des. José Stélio Nunes Muniz – Presidente
Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora
Participaram do julgamento: Des. Cleones Carvalho Cunha e Des. José Stélio Nunes Muniz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Regina Maria da Costa Leite.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
6
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
Sessão do dia 03 de Outubro de 2002.
3ª Câmara Cível.
Remessa Necessária de n.º 016957/2002.
Comarca: Bacabal.
Juiz Prolator: Luis Pessoa Costa.
Requerente: União Federal.
Procurador (a): Bolivá Marques Vieira.
Requerido (a): Banco do Estado do Maranhão - BEM.
Advogado (a): Fátima Rodrigues.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire.
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Acórdão de n° 41.416/2002.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO FEDERAL. APRECIAÇÃO.
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. REEXAME PROVIDO. UNANIMIDADE.
I - À luz do disposto nos artigos 108, inciso II, e 109, inciso I,
parágrafos 3º e 4º, ambos da Constituição Federal, é competente para a
análise da presente remessa necessária o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Reexame provido. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade e em acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, em julgar incompetente a Justiça Comum e
determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
São Luís, 07 de Outubro de 2002.
Des. José Stélio Nunes Muniz – Presidente, c/voto
Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora
Participou do julgamento o Senhor Desembargador:
Cleones Carvalho Cunha
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Regina Maria da Costa Leite.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 10 de outubro de 2002.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 012649/2002 – LORETO
Apelante
: Município de Benedito Leite.
Advogados: Emmanuel Almeida Cruz e Paulo José Miranda
Goulart.
Apelado
: Gil Barros Neto.
Advogado
: João Batista Macêdo Sandes.
Relator
: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor
: Des. José Stélio Nunes Muniz.
ACÓRDÃO N.º : 41.490/2002.
E M E N TA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DA CONEXÃO. RECURSO PROVIDO.
I – Somente há litispendência quando o autor reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, com as mesmas partes, mesma causa de pedir
e mesmo pedido.
II – Nos termos do art. 103, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a
causa de pedir, não se exigindo perfeita identidade desses elementos, senão
a existência de um liame que as faça passíveis de decisão unificada.
III – Recurso provido para que seja anulada a sentença monocrática
que extinguiu o processo, devendo serem reunidas as ações para obterem
julgamento único, ante à incidência da conexão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Conclusão: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo provimento da presente apelação.
São Luís, 10 de outubro de 2002.
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ – PRESIDENTE COM VOTO.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - RELATOR.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador:
Raymundo Liciano de Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
Terceira Câmara Cível.
Sessão de dia 10 de outubro de 2002.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 011639/2002 – SÃO LUÍS
Autor
: Daniel Ribeiro dos Santos.
Advogado
: Victório de Oliveira Ricci.
Réu
: Estado do Maranhão.
Relator
: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor
: Des. José Stélio Nunes Muniz.
ACORDÃO Nº : 41.492/2002
EMENTA
AÇÃO RESCISIÓRIA. REINTEGRAÇÃO EM CARGO
PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32.
I. Na exegese do art. 1º do Decreto Federal Nº 20.910/32, deve-se
considerar que há equivalência semântica entre os vocábulos Fazenda
Pública e Administração Pública.
II. Pedido improcedente.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACORDÃO
Vistos, relatados os Desembargadores e discutidos estes
autos, acordam da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade, e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em julgar improcedente a presente ação rescisória, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís, 10 de outubro de 2002.
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE COM VOTO.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR.
Participou do julgamento o senhor Desembargador:
Raymundo Liciano de Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça a Dra. Regina
Maria da Costa Leite.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de outubro de 2002.
Agravo de Instrumento n.º 013998/2002
Agravante: GET Construções e Comércio Ltda.
Advogado: Luanalena Sampaio Nascimento
Agravado: Âncora Materiais de Construção Ltda.
Advogado: José de Jesus Jansen Pereira e outros.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO N.º 41.608/2002.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DO INCIDENTE. AGRAVO. POSTERIOR JULGAMENTO DA
EXCEÇÃO. PERDA DO OBJETO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Não subsistindo a decisão agravada, julga-se prejudicado o
recurso face a perda de seu objeto.
Recurso prejudicado. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer do
Ministério Público, em julgar prejudicado o agravo, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
São Luís, 17 de outubro de 2002.
Des. José Stélio Nunes Muniz – Presidente, c/voto
Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora
Participou do julgamento o Senhor Desembargador:
Cleones Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana
Lídia de Mello e Silva Moraes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de outubro de 2002.
Remessa n.º 013328/2002 - São Luís
Nunciante: Município de São Luís
Procuradores: Marinaldo Soares Ribeiro e outros
Nunciado: Hermenegildo Holanda do Carmo
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º 41.613/2002.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO SEM
“HABITE-SE”. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROCEDIMENTO IMPRÓPRIO. FALTA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REMESSA IMPROVIDA.
Edificação sem “habite-se” e licença de funcionamento,
não enseja o ajuizamento da Ação de Nunciação de Obra Nova, que
legalmente, exige requisitos próprios e específicos. Inteligência do art.
934, do CPC.
Assim, o manejamento de ação imprópria à finalidade
buscada pelo autor, gera, irremediavelmente, a extinção do processo sem
análise de mérito, consubstanciada na falta de interesse processual. Aplicação do art. 267, VI, do CPC.
Remessa improvida. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer do
Ministério Público, em negar provimento à remessa, nos termos do voto
da Desembargadora Relatora.
São Luís, 17 de outubro de 2002.
Des. José Stélio Nunes Muniz – Presidente, c/voto
Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora
Participou do julgamento o Senhor Desembargador:
Cleones Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana
Lídia de Mello e Silva Moraes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de setembro de 2002
REMESSA N o 1486/2002 – SÃO LUÍS
Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
7
Remetente : Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da
Capital
Nunciante : Município de São Luís
Procuradores : Dr. Júlio César de Jesus e outros
Nunciado : Jeanne Nunes Alves
ACÓRDÃO Nº 40.842/2002.
EMENTA: Processual Civil. Ação de nunciação de obra
nova. Obra paralisada. Carência de ação. Extinção do processo.
A inexistência da obra embargada faz por incidir, no caso
concreto, a hipótese de carência de ação por ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Remessa que se conhece, reformando-se a sentença reexaminada.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em
conhecer da presente Remessa, reformando-se a sentença sob reexame,
nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, São Luís, 02 de setembro de 2002 (data do
julgamento)
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Presidente, c/
voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou o Excelentíssimo Senhor Desembargador:
Raymundo Liciano de Carvalho.
Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. João Raymundo Leitão.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 03 de setembro de 2002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 011858/2002, OPOSTOS
NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 016771/2001-SÃO LUÍS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante : Unibanco Seguros S/A
Advogados: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e Outros
Embargado: Fribal – Frigorífico Bacabal Ltda.
Advogados: Dr. Luís Fernando Dominice Castelo Branco e Outro
Decisão embargada : Acórdão n. 39.357/2002
ACÓRDÃO Nº 40.915/2002.
EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. Pressuposto. Omissão. Inexistência. Propósito manifestamente protelatório.
Aplicação de multa prevista na lei processual.
A omissão suprível por meio dos embargos de declaração
se caracteriza pela falta de pronunciamento do decisum alvejado acerca de
pontos alegados pela parte interessada.
A decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e
aplica o direito ao caso concreto, sob a ótica da interpretação dada pelo
órgão julgador, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela
parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração.
São manifestamente protelatórios, impondo-se, destarte,
a aplicação de multa prevista na lei processual, os embargos de declaração
desprovidos dos seus pressupostos específicos de admissibilidade e sem
propósito de prequestionamento de matéria federal.
Embargos rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos
8
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
do voto do Relator.
Sala das sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, São Luís, 03 de setembro de 2002 de (data do
julgamento).
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES – Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votaram com o Relator, os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores: Milson de Souza Coutinho e Maria Dulce Soares
Clementino.
Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO.
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 03 de setembro de 2002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 013195/2002 OPOSTOS NOS
AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 07710/2001 –
AÇAILÂNDIA
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: Agrinco – Agro Industrial de Madeiras Ltda.
Advogados: Dr. Joel Dantas dos Santos e Outros
Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogados: Dr. Bendito Nabarro e Outros
Decisão embargada : Acórdão n.º 39.701/2002
ACÓRDÃO N.º : 40.916/2002.
EMENTA: Processual civil. Embargos de declaração. Pressuposto. Contradição. Inexistência. Intuito protelatório.
O pressuposto da contradição ensejador da oposição de embargos de declaração resulta da divergência entre a fundamentação e a conclusão produzidas no julgado embargado.
O julgamento que, fundamentadamente, analisa os fatos
e aplica o direito ao caso concreto, sob a ótica da interpretação dada pelo
órgão julgador, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela
parte interessada, não autoriza a oposição de embargos de declaração, que
não se prestam a modificá-lo senão em face de circunstâncias excepcionais, de erro material manifesto, e ante a inexistência, no sistema recursal,
de meio específico para corrigi-lo.
São manifestamente protelatórios, impondo-se a condenação do embargante ao pagamento de multa prevista em lei, os embargos
de declaração desprovidos dos seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Embargos rejeitados.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Sala das sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, São Luís, 03 de setembro de 2002 (data do julgamento).
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES - Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda
Gedeon Neto, Maria Dulce Soares Clementino, Milson de Souza Coutinho.
Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 03 de setembro de 2002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 011863/2002, OPOSTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 013108/2001 - SÃO LUÍS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante : Banco da Amazônia S/A
Advogado: Dr. Carlos Santana Lopes
Embargados: José Antonio Figueiredo de Almeida Silva e Outros
Advogados: Dr.ª Lídia Helena Figueiredo Almeida Silva e Outra
Decisão embargada : Acórdão n. 39.119/2002
ACÓRDÃO Nº : 40.919/2002.
EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. Pressuposto. Omissão. Inexistência. Propósito manifestamente protelatório.
Aplicação de multa prevista na lei processual.
A omissão suprível por meio dos embargos de declaração
se caracteriza pela falta de pronunciamento do decisum alvejado acerca de
pontos alegados pela parte interessada.
A decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e
aplica o direito ao caso concreto, sob a ótica da interpretação dada pelo
órgão julgador, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela
parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração.
São manifestamente protelatórios, impondo-se, destarte,
a aplicação de multa prevista na lei processual, os embargos de declaração
desprovidos dos seus pressupostos específicos de admissibilidade e sem
propósito de prequestionamento de matéria federal.
Embargos rejeitados.
CONCLUSÃO : Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos
do voto do Relator.
Sala das sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, São Luís, 03 de setembro de 2002 (data do julgamento).
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES – Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votaram com o Relator, os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Milson de Souza Coutinho e Maria Dulce Soares
Clementino.
Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 03 de setembro de 2002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 011640/2002, OPOSTOS
NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 02403/2000 –
SÃO LUÍS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante : Cervejaria Astra S/A – Unidade Equatorial
Advogados: Dr.ª Joana D’arc Silva Santiago Rabelo e Outros
Embargada: Fazenda Pública do Estado do Maranhão
Decisão embargada : Acórdão n.º 39.358/2002
ACÓRDÃO N.º: 40.920/2002.
EMENTA: Processual civil. Embargos de declaração. Pressupostos. Omissão, contradição e obscuridade. Efeito modificativo.
A omissão suprível por meio dos embargos de declaração
se caracteriza pela falta de pronunciamento do decisum alvejado acerca de
pontos alegados pela parte interessada, ao passo que a contradição resulta
da divergência entre a fundamentação e a conclusão produzidas no julgado
embargado. Já a obscuridade decorre de defeito de compreensão do próprio julgado ou de alguns de seus pontos.
O julgamento que, fundamentadamente, analisa os fatos
e aplica o direito ao caso concreto, sob a ótica da interpretação dada pelo
órgão julgador, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela
D.O. PODER JUDICIÁRIO
parte interessada, não autoriza a oposição de embargos de declaração, que
não se prestam a modificá-lo senão em face de circunstâncias excepcionais, de erro material manifesto, e ante a inexistência, no sistema recursal,
de meio específico para corrigi-lo.
Embargos rejeitados
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Sala das sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, São Luís, de (data do julgamento).
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES – Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator.
Votaram com o Relator os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Milson de Souza Coutinho e Raymundo Liciano de Carvalho.
Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE
SOUSA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 03 de setembro de 2002
APELAÇÃO CÍVEL N.º 11233/98 - SÃO LUÍS
(N.º Antigo 15723/98)
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Abdon José Murad Neto
Advogado: Dr. Júlio César de Jesus
Apelado: Banco do Estado do Maranhão S/A
Advogados: Dr. José Silva do Vale Filho e outros
ACÓRDÃO N.º : 40.935/2002.
EMENTA: Processual Civil. Apelação. Ação de embargos do devedor. Execução de nota promissória vinculada a contrato de
abertura de crédito (cheque especial). Preliminar de intempestividade dos
embargos.
O prazo de dez dias para o oferecimento dos embargos do
devedor, em se tratando de execução por quantia certa, começa a fluir da
juntada aos autos do mandado de intimação da penhora devidamente
cumprido.
Em se tratando de execução com base em nota promissória dada em garantia de contrato de abertura de crédito (cheque especial),
necessário se torna que o banco exeqüente exiba também o demonstrativo
contábil (conta gráfica ou conta corrente) que comprove, de forma inequívoca, que o crédito colocado à disposição do correntista executado
tenha sido efetivamente utilizado, posto que, nesse caso, o título, isoladamente, não reúne os requisitos de liquidez e certeza.
Apelação conhecida e provida.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator.
Sala das sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de setembro de 2002 (data do
julgamento).
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES - Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votaram com o Relator, os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Maria Dulce Soares Clementino, Milson de Souza
Coutinho.
Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Se-
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
9
nhor Procurador de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 03 de setembro de 2002
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 498/1998- CAXIAS
(03007/98 – Número Anterior)
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Agravante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR.
Advogados: Dr. Enéas de Vilhena Frazão Júnior e Outros.
Agravado: Indústrias de Óleos Guimarães S/A.
Advogado: Dr. Erasmo José Lopes Costa.
ACÓRDÃO N° : 40.936/2002.
EMENTA: Processual civil. Agravo de instrumento. Ação
de consignação em pagamento. Concessão de liminar. Requisitos. Ameaça
de suspensão de fornecimento de energia elétrica.
Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora,
consubstanciados na plausibilidade do direito afirmado e no fundado receio
de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação a parte requerente, a
concessão de liminar é medida que se impõe como meio de garantir o
resultado útil do julgamento de mérito da lide.
Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em
conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
Sala das sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de setembro de 2002 (data do
julgamento).
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES – Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votaram com o Relator, os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Milson de Souza Coutinho e Maria Dulce Soares
Clementino.
Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 03 de setembro de 2002
APELAÇÃO CÍVEL N.º 000067/1999 – VIANA
(N.º Antigo 11871/1999)
Relator
: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Prefeitura Municipal de Viana
Advogados
: Dr. Antônio Pereira Costa e outros
Apelada
: Nizete Gomes da Silva
Advogado
: Dr. Francisco José Pinto Silva
ACÓRDÃO N.º : 40.937/2002.
EMENTA: Administrativo. Previdenciário. Ação de Cobrança cumulada com Medida Cautelar Inominada. Pensão. Morte. Ato
do Poder Legislativo. Cumulação. Pensão Previdenciária. Requisitos. Concessão.
Somente reveste-se de legitimidade a concessão de benefícios previdenciários, em percepção cumulativa, quando apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores diversos. O benefício concedido através
de ato legislativo, como prestação garantida à dependente de servidor
público municipal, apresenta a mesma natureza daquele pago à mesma
10
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
através do sistema de seguridade da previdência e assistência social, não se
admitindo a sua cumulatividade.
Apelação conhecida e provida..
CONCLUSÃO: Art. 564do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
decisão unânime, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça,
em conhecer da presente apelação dando-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de setembro de 2002 (data do
julgamento).
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES - Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votaram com o Relator, os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Milson de Souza Coutinho e Maria Dulce Soares Clementino.
Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 16 de agosto de 2002
EMBARGOS INFRINGENTES N° 008970/2001 - SÃO LUÍS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: José Carlos Tavares Durans
Advogado: Dr. José Carlos Tavares Durans
Embargado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Dr. Anthony Boden e Outros
ACÓRDÃO N° 40.579/2002.
EMENTA: Processual Civil. Embargos Infringentes. Menção resumida aos tópicos abordados na divergência. Matéria não restrita
ao objeto da dissensão. Não conhecimento.
1.Os embargos infringentes são restritos à matéria objeto da divergência, não se admitindo a simples menção aos tópicos abordados no votovencido, sem a devida exposição e aprofundamento na fundamentação dos
temas a serem examinados e confrontados com a decisão majoritária.
Recurso não conhecido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes das Câmaras Cíveis
Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em não conhecer dos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, em São Luís,16 de agosto de 2002 (data do julgamento).
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Presidente.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votaram os Senhores Desembargadores: José Stélio Nunes
Muniz, Vicente Ferreira Lopes, Raimundo Freire Cutrim, Raymundo
Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire e
Cleones Carvalho Cunha.
Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Câmaras Cíveis Reunidas.
Sessão do dia 20 de Setembro de 2002.
Câmaras Cíveis Reunidas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Embargos de Declaração de n.º 018114/2002.
Comarca: São Luís.
Embargante: Estado do Maranhão.
Procurador(a): Jorge Cruz de Carvalho.
Embargado: Acórdão de n.º 40.441/2002, da lavra da Excelentíssima
Senhora Desembargadora Cleonice Silva Freire, nos autos do
Mandado de Segurança de n.º 013019/2001.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire.
Acórdão de nº : 41.187/2002.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. ACÓRDÃO EM SEDE
DE MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE JULGADO. TENTATIVA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. IMPOSIÇÃO LEGAL.
I - Não há o que aclarar numa decisão em que se encontram
presentes e plenamente identificáveis, as razões do convencimento de seu
julgador.
II - Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria
já apreciada.
Embargos rejeitados. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos,
nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
São Luís(MA), 02 de Outubro de 2002.
Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente
Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora
Participaram do julgamento: Des. José Stélio Nunes
Muniz, Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Des. Vicente Ferreira Lopes,
Des. Raimundo Freire Cutrim, Des. Raymundo Liciano de Carvalho e Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José
Henrique Moreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Câmaras Cíveis Reunidas
Agravo Regimental n.º 017588/2002 – São Luís.
Sessão do dia 20 de setembro de 2002
Câmaras Cíveis Reunidas
Agravante: Estado do Maranhão
Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin
Agravado: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das
Redes Públicas – Estadual e Municipais do Estado do Maranhão –
SIMPROESEMMA
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO N.º : 41.193/2002.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL – LIMINAR CONCEDIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA – PRESENTES O FUMUS BONI JURIS E
O PERICULUM IN MORA – DECISÃO MANTIDA
Acertado o decisum que, após verificar a verossimilhança do direito sustentado no mandamus e o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação, defere a medida liminar requerida pelo impetrante.
RECURSO IMPROVIDO
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao agravo,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
São Luís, 20 de setembro de 2002.
Des. Militão Vasconcelos Gomes – PRESIDENTE
Des.ª Cleonice Silva Freire - RELATORA
Participaram
do
julgamento
os
Senhores
DesembargadoresJorge Rachid Mubárack Maluf, José Stélio Nunes Muniz,
Vicente Ferreira Lopes, Raimundo Freire Cutrim, Raymundo Liciano de
Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon e Cleones Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. José
Henrique Moreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 429.381 – MA (2001/0154499-0)
RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
AGRAVANTE : JOSÉ ROBERTO MENDES SOARES
ADVOGADO : JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA E OUTRO
AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR : JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA E OUTROS
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra despacho denegatório de admissibilidade de Recurso Especial
(art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal), no qual se objetiva a
análise, por esta Corte, de afronta aos artigos 145 e 177, ambos do
Código Civil e art. 5º, LV, da Constituição Federal. Inicialmente, incabível
na via estreita de Recurso Especial a análise de violação a dispositivos
constitucionais, eis que competência do STF por meio de Recurso Extraordinário.
Ademais, a suposta violação aos dispositivos mencionados não foi ventilada, sequer, em sede de embargos declaratórios. Desta
forma, não sendo argüida tal ofensa opportuno tempore, mas somente
em sede de recurso especial, presente está a falta de prequestionamento. A
teor da Súmula nº 356 do STF, não merece reparo o despacho que inadmitiu
o referido recurso.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo, nos
termos do art. 34, incisos VII e XVIII do RISTJ.
Intime-se. Comunique-se.
Brasília (DF), 30 de agosto de 2002.
MINISTRO JORGE SCARTEZZINI Relator
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações, São Luís 21 de
outubro de 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 447.781 – MA ( 2002/0045843-6)
RELATOR : MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR
AGRAVANTE : ENÉAS PEREIRA PINHO
ADVOGADO : PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA E OUTRO
AGRAVADO : CÉLIA CRISTINA DE ARAÚJO COIMBRA
ADVOGADO : PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA E
OUTROS
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Enéas Pereira Pinho agravou da decisão denegatória de recurso
especial (art. 105, III, a, da CF), no qual alegou contrariedade ao art. 535,
II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e omissão do acórdão
quanto à razão de ter invocado o art. 20, § 3º, do CPC e deixado de se
pronunciar sobre a aplicação dos arts. 22 e 23 da Lei 8906/94, que expressamente distinguem os honorários convencionais dos honorários de
sucumbência.
2. Inocorreu negativa de prestação jurisdicional ou contrariedade
ao art. 535, II, do CPC, porque as instâncias ordinárias julgaram cabível o
ressarcimento de honorários superiores ao percentual do art. 20, § 3º, do
CPC, já que “do acordo, a autora aceitou 20%, nunca 35% como quis o
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
11
acionado.” Para que se pudesse rever esse entendimento, seria necessária
examinar acordo e recibos, o que é inviável em sede de recurso especial
(Súmula 7/ STJ).
Isso posto, nego provimento.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2002.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações, São Luís 21 de outubro de
2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL Nº 418.395 – MA (2002/0024118-5)
RELATOR
: MINISTRO BARROS MONTEIRO
RECORRENTE :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
RECORRIDO: TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS E OUTROS
EMENTA
EXECUÇÃO.TERMO DE COMPROMISSO DE
JUSTAMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO.
- O termo de compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público e a empresa de transporte coletivo, visando à adaptação
de ônibus às pessoas portadoras de deficiência física, constitui título executivo, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24.7.1985,
introduzido pela Lei nº 8.078, de 11.9.1990, que se encontra em vigor.
Precedentes: REsp nº 213.947 –MG.
Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas
precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os
Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Junior. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira.
Brasília, 28 de maio de 2002 (data do julgamento).
Ministro CASAR ASFOR ROCHA Presidente
Ministro BARROS MONTEIRO Relator
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações, São Luís 21 de outubro de
2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 270.679 –
MA (2001/0154092-4)
RELATOR: MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA
AGRAVANTE: RAIMUNDO VALMAR SUCUPIRA LOPES
ADVOGADO: DIOMAR BEZERRA LIMA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: ÍTALO FÁBIO AZEVEDO E OUTROS
EMENTA
Processual Civil. Agravo Regimental art. 258, STJ.
1. Compatibilizada a decisão desafiada com as peças informativas
da acenada divergência, persiste o indeferimento da pretensão recursal.
2. Agravo sem provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, “A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. “Os Srs. Ministro Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar,
Vicente Leal, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonsêca,
12
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
Félix Fischer, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Edson Vidigal, Garcia Vieira,
Pontes de Alencar, Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de
Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de
Pádua Ribeiro e Barros Monteiro.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Fernando
Gonçalves, Francisco Falcão e Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Brasília (DF), 23 de maio de 2002 (data do julgamento).
Ministro Nilson Naves - Presidente
Ministro Milton Luiz Pereira - Relator
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações, em São Luís, 21 de Outubro de 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.624 –
MARANHÃO (2000/0017703-2)
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
RECORRENTES: ABDIAS DE JESUS NOGUEIRA E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO RECURSOS HUMANOS E
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: RENATO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO E OUTRO
: ANA MARIA DIAS VIEIRA E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a”, do permissivo, contra acórdão da Quinta Turma
deste Tribunal, que decidiu nos termos da seguinte ementa:
“MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ISONOMIA.
SERVIDORES PÚBLICOS E PROCURADORES DO ESTADO DO
MARANHÃO. IDENTIDADE DE FUNÇÕES.
1.
Ainda que estivessem classificados dentro do Grupo “Outras Atividades de Nível Superior”, tanto os servidores do Estado como seus
Procuradores, para buscarem a isonomia reclamada, além de lei específica,
necessária seria a demonstração de identidade das respectivas funções, considerando o caráter “propter laborem” da gratificação pretendida.
2.
Recurso não provido”.
Os recorrentes apontam como violados os arts. 3º, IV, 5º, “caput”, LIV e
LV, e 7º, XXX, da Constituição, que consagram os princípios da isonomia,
da igualdade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sustentam o seu direito – como titulares de cargos do Grupo Atividade de
Nível Superior – à percepção da vantagem (gratificação jurisdicional)
concedida aos Procuradores do Estado, por se considerarem nivelados no
mesmo padrão destes últimos. Afirmam, ainda, que teria o acórdão deixado de apreciar questões por eles suscitadas.
Dos Dispositivos argüidos como ofendidos, somente o
art. 5º, “caput”, foi ventilado no acórdão. E, quanto a ele, nenhuma
contrariedade houve, pois demonstrou esta Corte que inocorreu a invocada
inobservância do princípio da igualdade, tanto porque inexiste lei assegurando a pretendida isonomia, como porque os estreitos limites do mandado de segurança não permitem a realização das provas necessárias à
demonstração da identidade das funções em questão. Do acórdão, destaco
os seguintes trechos, onde estão evidenciados tais pontos, de modo a
afastar qualquer vulneração ao referido princípio constitucional (fls. 2.229/
2.230 e 2.266/2.267, respectivamente):
“Cabe destacar, inclusive, que a Lei Estadual nº 5.918/94,
instituidora da vantagem pretendida pelos Recorrentes, destinou-a exclusivamente aos Procuradores do Estado, estes que integram grupo funcional distinto do grupo integrado pelos Recorrentes, ou seja “ Consultoria
e Representação Judicial”, na consonância da LC 20/94, alterada pela LC
25/95. Inexiste, pois, lei estadual que assegure a pretendida isonomia e,
daí, a ausência de direito líquido e certo.”
“ A igualdade ou identidade entre os cargos, vale dizer, é o
próprio núcleo da inconformação, ao redor do qual tramita toda a argumentação trazida ao (re) exame deste STJ. E é exatamente neste cenário
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que perde força a inconformação.
A isonomia aqui pleiteada, ao contrário do que pretendem os
embargantes, não determina sejam asseguradas vantagens iguais aos desiguais. Ao contrário. Somente tem ela aplicação em relação àqueles que
ocupem funções iguais ou, ao menos, assemelhadas.
A concessão da segurança, por assim dizer, demanda a existência
de prova pré-constituída, não admitindo qualquer dilação fático- probatória
nesse sentido. O deferimento do pedido, portanto, somente será possível
quando demonstradas, de forma manifesta, a certeza e a liquidez do direito
invocado. Ausentes tais requisitos, por não afirmada, pela origem, a necessária semelhança entre as funções em questão, não há como reconhecer, nesta Instância, a alegada violação à isonomia reclamada.”
Sobre a impropriedade da via mandamental para o fim visado
pelos recorrentes, assim se manifestou o Supremo Tribunal:
“... Não é, de outra parte, o mandado de segurança, que também não
constitui via substitutiva da ação declaratória, meio adequado para discutir
natureza e atribuições de cargos, em ordem a verificar se são iguais ou
assemelhados. Ilíquidos os fatos, ilíquido o direito e, assim não amparável
em mandado de segurança.”
(RE 122.568-ES, DJ 01.10.93, Rel. Min. Néri da Silveira)
Quanto à alegação de que teriam ficado sem apreciação vários
aspectos levantados pelos recorrentes, basta ler o acórdão relativo aos
embargos de declaração e constatar que, para cada uma das questões suscitadas, houve a correspondente análise e decisão fundamentada deste Tribunal. Eventual insatisfação com o seu resultado não significa, contudo,
negativa da prestação jurisdicional.
Por tais razões, não admito o recurso.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2001.
Ministro Nilson Naves - Vice- Presidente
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações, em São Luís, 18 de Outubro de 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 11.624 – MARANHÃO (2000/
0017703-2)
RELATOR: MIN. EDSON VIDIGAL
RECTE: ABDIAS DE JESUS NOGUEIRA E OUTROS
ADVOGADO: ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO
T. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
IMPDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
IMPDO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO
RECDO: ESTADO DO MARANHÃO
PROC. : ANA MARIA DIAS VIEIRA E OUTROS
SUST. ORAL DR. RENATO GUANABARA LEAL DE ARAUJO (P/
RECTE)
EMENTA
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
DILAÇÃO
PROBATÓRIA. ISONOMIA. SERVIDORES PÚBLICOS E PROCURADORES DO ESTADO DO MARANHÃO. IDENTIDADE DE FUNÇÕES.
1. Ainda que estivessem classificadas dentro do Grupo “Outras
Atividades de Nível Superior”, tanto os servidores do Estado como seus
Procuradores, para buscarem a isonomia reclamada, além de lei específica,
necessária seria a demonstração de identidade das respectivas funções, considerando o caráter “propter laborem” da gratificação pretendida.
2. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Recurso. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros José
Arnaldo, Gilson Dipp e Félix Fischer. Ausente, justifidamente, o Ministro
Jorge Scartezzini.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Brasília-DF, 03 de agosto de 2000. (data do julgamento)
MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Presidente
MINISTRO EDSON VIDIGAL, Relator
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações, em São Luís, 17 de Outubro de 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 14.136 – MA (2001/0192515-4)
RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR
RECORRENTE: INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO PIAUÍ S/A
ADVOGADO: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS
T. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ANA MARIA DIAS VEIRA E OUTROS
RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. Recurso ordinário. Embargos de declaração. Novo julgamento.
O novo julgamento a ser proferido no Tribunal de Justiça, depois de
provido o recurso ordinário interposto contra acórdão que não conheceu
dos embargos declaração por considerá-los incabíveis, deve ser apenas
para apreciar os declaratórios, não o mandado de segurança.
Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
negar provimento ao recurso. Os. Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo
Teixeira e Barros Monteiro votaram com o Sr. Ministro-Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Júnior. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 27 de junho de 2002 (Data do Julgamento).
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente em exercício
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações, em São Luís, 22 de Outubro de 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MS
Nº 11.624 – MARANHÃO (2000/0017703-2)
RELATOR: MIN. EDSON VIDIGAL
EMBTE: ABDIAS DE JESUS NOGUEIRA E OUTROS
ADVOGADO: RENATO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO E OUTRO
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
EMBDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
EMBDO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO
EMBDO : ESTADO DO MARANHÃO
PROC. : ANA MARIA DIAS VIEIRA E OUTROS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO EDSON VIDIGAL: Embargos de Declaração opostos por Abdias de Jesus Nogueira e outros, contra
decisão desta 5ª Turma que, sob minha relatoria, negou provimento a
recurso em Mandado de Segurança.
O Acórdão embargado ficou assim ementado:
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
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“MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ISONOMIA.
SERVIDORES PÚBLICOS E PROCURADORES DO ESTADO DO
MARANHÃO. IDENTIDADE DE FUNÇÕES.
1.
Ainda que estivessem classificadas dentro do Grupo “Outras Atividades de Nível Superior”, tanto os servidores do Estado como seus
Procuradores, para buscarem a isonomia reclamada, além de lei específica,
necessária seria a demonstração de identidade das respectivas funções, considerando o caráter “propter laborem” da gratificação pretendida.
Recurso não provido.”
Insistindo que “a outorga de benefício legítimo a pessoas
ou grupos, discriminando-os favoravelmente em detrimento de outras
pessoa ou grupos em igual situação, constitui crime e evidente
inconstitucionalidade, por ferir o princípio da isonomia, cláusula pétrea
que se insere nas garantias dos direitos fundamentais – CF, art. 5º, caput –
e que não pode ser alterada ou suprida por Emenda de iniciativa do Poder
Constituinte derivado” (fl. 2244), os embargantes reclamam de supostas
omissão no julgado que, alegam, “não enfrentou a ofensa a quaisquer
garantias, ou direitos violados” (fl. 2240).
Afirmam contraditório o julgado, e o fazem nos seguintes termos:
“Não se precisa de maiores argumentos para demonstrar que a Lei
Estadual nº 3967/75, - que instituiu o grupo ocupacional denominado
‘Outras Atividades de Nível Superior’ – é anterior à Lei Delegada nº 171/
84, que teria criado a carreira de Procurador do Estado do Maranhão.
Portanto, se se considerar a cronologia das leis, data venia, não encerra
verdade as contra-razões do Embargado, argumento, aliás, absorvido
totalmente pelo v. Acórdão recorrido” (fl. 2237).
Prosseguem,
“(...) ainda que existissem dúvidas quanto ao cargo de Procurador
do Estado – que é função estatutária – integrar o grupo ‘Outras Atividades
de Nível Superior’, tal resultou clara com a edição da Lei Estadual nº
4881/88, que não só equiparou como agrupou, conforme os comandos
dos arts. 13 e 14, todas as funções estatutárias portadoras de Nível
Superior. Esta lei, pasmem, foi declarada nula pelo Decreto Estadual nº
11033, de 16.01.89, decreto esse que, segundo o v. Acórdão embargado,
estaria apenas cumprido o art. 17 do ADCT da CF/88, ‘corrigindo todos
os vencimentos, remunerações, vantagens, adicionais e proventos que
estivesse em desacordo com a Lei Maior’. Também nesse particular o v.
Acórdão embargado apresenta contradição. É que o objetivo determinante
do Decreto Estadual nº 11033/89 era tão somente considerar nulos todos
os atos relacionados com a equiparação ou com o agrupamento de outras
categorias funcionais com a função de Procurador tal como se lê dos seus
três arts. (...)
Na verdade, o Decreto Estadual nº 11033 teve como
objetivo determinado revogar integralmente os comandos da Lei estadual
nº 4881/88, procedimento impróprio para o fim pretendido, em razão do
Sistema Legal do Brasil vedar a revogação de Lei por Decreto” (fl. 2238/
2239).
Finalmente,
“A Lei Estadual nº 5918/94, que não distinguiu maior ou menor
importância dentre os profissionais de nível superior relacionados no
ANS, privilegiou apenas os Procuradores do Estado - componentes desse
mesmo grupo ANS – ao privilegiá-los com uma remuneração acima da
percebida pelos demais profissionais do grupo, isto por estabelecer gratificação jurisdicional correspondente ao percentual de 30% (trinta
porcento) sobre a remuneração do Procurador-Geral do Estado, alterando
a remuneração destes, em detrimento dos outros.
(...) Indiscutível a contradição do v. Acórdão também quanto a isso, de
vez que se tratando de lei ou ordem geral, inarredável o critério de igualdade e impróprio qualquer exclusividade que se contraponha à remuneração
prevista.
A se considerar exclusiva a gratificação concedida aos
Procuradores do Estado pelo art. 8º da Lei 5918/94, ter-se-ia de considerar expressamente no texto da lei dois aspectos de invulgar relevância,
quais sejam: a) retribuição de serviço extraordinário; b) remuneração acima da devida, extraordinária, por determinado serviço que reputou muito
bem executado, ou de difícil execução. Assim, a gratificação jurisdicional
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QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
– como trata a lei – jamais poderia atribuir permanente a compor os
vencimentos dos Procuradores do Estado, conquanto fazê-la estável com
referência à remuneração destes, desigualando e discriminando os demais,
seria afrontar norma que ainda continua em plena vigência, segundo os
comandos do art. 90 da Lei 7356, de 29.12.1998. Contraditório, assim,
o entendimento de inexistência de lei que assegure o direito dos
impetrantes”(fls. 2239/2240).
Relatei.
VOTO
O EXMO SR. MINISTRO EDSON VIDIGAL: Senhor
Presidente, a primeira “contradição” sustentada pelos embargantes não
pode ser reconhecida por, no mínimo, cronologicamente inviável.
A carreira de Procurador, no Estado do Maranhão, somente foi instruída pela Lei Delegada nº 171, de 16/07/84, consoantes
fazem prova não as contra-razões, como pretendem os recorrentes, mas
sim os documentos de fls. 2190/2194. Impossível admitir, desta forma, a
reclamada equiparação, derivada que seria de Lei nove anos anterior à
prova existência daqueles cargos.
Nesse sentido, aliás, foi expresso o Acórdão embargado.
A alegação de que “ se se considerar a cronologia das leis,
não encerram verdade as contra-razões do embargado” (fl. 2237) é, assim,
despropositada, manejada que foi sem que considerassem, os impetrantes,
as mais básicas regras atinentes à legislação especial.
Não procede, também, a pretensão, no que diz respeito
ao Decreto Estadual nº 11033/89, e a posterior revogação da Lei estadual
nº 4881/88. Nesse âmbito, transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho da
decisão aqui atacada:
“Ressalte-se, ademais, que o Decreto Estadual nº 11.033/89, ao
contrário do alegado pelos Recorrentes, apenas cumpriu o art. 17 do
ADCT da CF/88, corrigindo todos os vencimentos, remunerações, vantagens, adicionais e proventos que estivessem em desacordo com a Lei
Maior, como, aliás, entendeu o STF no RE 171235-0-MA, Rel. Min.
Ilmar Galvão –DJ de 01.09.96” (fl.2229).
Consoante o entendimento então firmado pelo STF – e
seguido por este STJ -, “a referência ao direito adquirido, contida no citado
art. 17, é claramente exemplificativa, pois a vedação que lhe diz respeito já
está contida na expressão ‘não se admitindo, neste caso, (a invocação de
direito adquirido) ou percepção de excesso a qualquer título”. Nem se
alegue, portanto, inconstitucionais as disposições insertas no Decreto Estadual nº 11033/89, cujo objetivo maior, como bem consignado na decisão
ora embargada, foi tão-somente adequar eventual vantagem, percebida em
dasacordo com a Constituição, aos limites nela previstos.
Como precedentes, destaco, ainda, o RE 121594/MA,
Rel. Min. Octávio Galloi, DJ em 06/08/93, e o RE 171235/MA, Rel. Min.
Ilmar Galvão, DJ 21/05/96. Face a tal entendimento, chancelado, aliás
pela Suprema Corte, fica afastada a contradição ora sustentada.
Sem razão também os embargantes, quanto à terceira
contradição suscitada. Examinando a suposta violação ao princípio da
igualdade, agasalhada que teria sido pela Lei Estadual nº 5918/94, art. 8º,
assim decidimos:
“Senhor Presidente, como bem ponderado no voto condutor do
acórdão, ‘a isonomia constitucional requerida se presta àqueles que ocupam funções iguais ou assemelhadas’. Apesar de todos os cargos exigirem
qualificação de nível superior.
Com efeito, a vingar o entendimento dos Recorrentes
bastaria que, para uma determinada função pública fosse exigida a escolaridade em nível superior para que os que a exercem sejam equiparados, em
remuneração, a qualquer outro servidor público, inclusive Ministros,
Desembargadores, etc.
O próprio Supremo Tribunal Federal já se pronunciou,
no passado, sobre pretensão congênere, como se retira dos seguinte aresto:
‘FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO MARANHÃO Técnicos de Educação, inativos, perseguindo equiparação de seus proventos aos
vencimentos dos Procuradores do Departamento de Estradas de Rodagem, sob o argumento de pertencerem todos ao Grupo ‘Outras Atividades
de Nível Superior’.
Equiparação vedada pelo disposto no art. 98, parágrafo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
único Constituição Federal, molestada na espécie.
Divergência manifestada com a Súmula 339 confirmada.’ (RE Nº 106.955-E-MA – Rel Min. Célio Borja – DJ 27.3.87).
No mesmo sentido os RREE nºs. 162-506-6-MA e 121594-MA”.
Para os embargantes, “inarredável o critério de igualdade
e imprópria qualquer exclusividade que se contraponha à remuneração
prevista”, daí porque não se admitiria, em casos como este, fossem privilegiados alguns poucos, em detrimento de outros tantos, todos “componentes desse mesmo grupo” (fl. 2239).
A igualdade ou identidade entre os cargos, vale dizer, é o
próprio núcleo da inconformação, ao redor do qual tramita toda a argumentação trazida ao (re) exame deste STJ. E é exatamente neste cenário
que perde força a inconformação.
A isonomia aqui pleiteada, ao contrário do que pretendem os embargantes, não determina seja, asseguradas vantagens iguais aos
desiguais. Ao contrário. Somente tem ela aplicação em relação ‘aqueles
que ocupem funções iguais ou, ao menos, assemelhadas.
A concessão da segurança, por assim dizer, demanda a
existência de prova pré- constituída, não admitindo qualquer dilação fáticoprobatória nesse sentido. O deferimento do pedido, portanto, somente será
possível quando demonstradas, de forma manifesta, a certeza e a liquidez do
direito invocado. Ausentes tais requisitos, por não afirmada, pela origem, a
necessária semelhança entre as funções em questão, não há como reconhecer, nesta Instância, a alegada violação à isonomia reclamada.
Os embargantes sustentam, ainda, omisso o Acórdão
embargado, que teria deixado de enfrentar suposta ofensa “a quaisquer
garantias ou direitos violados” (fl. 2240). Tal ofensa, ressalto, nada mis
seria do que “a outorgada de benefício legítimo a pessoas ou grupos,
discriminando-os favoravelmente em detrimento de outras pessoa ou
grupos em igual situação” (fl. 2224).
Sem razão. O reconhecimento da alegada ofensa, como
já consignado, dependeria, inegavelmente, do reconhecimento do próprio
direito postulado. O direito invocado, para ser amparado, há que vir
expresso em norma legal, e trazer em si todos os requisitos e condições
inerentes à sua efetiva aplicação do mundo dos autos. E da decisão
embargada destaco, por oportuno:
“Ainda que pudéssemos passar ao largo da nova redação do art.
39, § 1º da CF/88 dada pelo art. 5º da EC 19/98, o acórdão recorrido
permaneceria com inteira razão, eis que há necessidade de dilação
probatória para averiguar-se a igualdade ou assemelhação dos cargos. Dai
a nenhuma valia de convocar a existência de cláusula pétrea, com lastro
na CF/88, art. 60,§ 4º, inciso IV, eis que, nessa hipótese, não se vislumbra
ofensa a qualquer garantia ou direito individual. É isto independe totalmente de qualquer eventual exegese do novo texto introduzido pela EC
19/98, em relação ao sobredito artigo 39, sobre compatibilizá-lo com o
art. 37, XIII, da CF/88 para evitar-se o chamado “efeito cascata”, como
afirmam os Recorrentes” (fl. 2159).
Omissa, para fins de Embargos Declaratórios, é a decisão
que deixa de apreciar questão ou matéria que deveria ter decidido. Tendo
em vista que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que
reputar atinente à lide, forçoso é reconhecer que não acatamento das
argumentações deduzidas no Recurso não implica em omissão. A insatisfação da parte, quanto a uma decisão que não lhe foi favorável garantirlhe-á, tão-somente, a faculdade de dela recorrer, para a instância superior
– jamais, o direito de ver rejulgada causa já decidida e denegada.
Equivocam-se, portanto, os embargantes, que opõe Embargos de Declaração com nítido caráter infringente. Somente em hipóteses excepcionais é que se pode conferir efeito modificativo à decisão, uma
vez que os Embargos são recursos de natureza integrativa, que não visam
e não servem como nova esfera de impugnação.
Rejeito os Embargos.
É o voto.
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicação, em São Luís, 18 de Outubro
de 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21.224-2002 – STJ
Agravante: PAULA ROSA DOS SANTOS
Advogados: DRS. JOSÉ RIBAMAR SERRA E WADY TEIXEIRA
DE JESUS
Agravada: CISNE BRANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogadas: DRAS. LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO E
CLÉLIA
MAYSA MEDEIROS OLIVEIRA
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de outubro de 2002.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Diretora Setorial
de Recursos, pela
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 20.900/2002.
Recorrente: YRONALDO OLIVEIRA SOUSA.
Advogado: DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA.
Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador: DR. SÉRGIO TAVARES.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de outubro de 2002.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Diretora Setorial de Recursos, pela
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL N.º 21.029/2002.
Recorrente: PEDRO BATISTA LOBATO DE AZEVEDO.
Advogados: DRS. TÂNIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS e OUTROS.
Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador: DR. RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para responder ao presente
recurso ordinário nos termos e prazo de lei.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de outubro de 2002.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Diretora Setorial de Recursos, pela
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.278/2002 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: Teresa Satiko Ueda Santos
ADVOGADO: Dr. Valdir Alves Filho
IMPETRADO: Gerente de Plamnejamento e Gestão do Maranhão
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DESPACHO:
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar,
impetrado contra ato da autoridade coatora reputado de ilegal que se
recusou a proceder a nomeação da impetrante, aprovada em concurso
público realizado pelo Estado do Maranhão, para o preenchimento para o
cargo de professor, sob a alegativa de que a autora não estaria habilitada
para lecionar a disciplina pretendida, no caso, biologia.
Diz que após ter logrado êxito nas demais etapas do referido concurso, teve que interpor um outro mandado de segurança contra a
Gerência de Desenvolvimento Regional de Imperatriz para que sua documentação fosse recebida comprovando sua habilitação. Concedida a liminar
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
15
que possibilitou a ora impetrante concluir o processo seletivo, foram
apresentados nessa oportunidade os seguintes documentos: Diploma de
Médico Veterinário, expedido pela Universidade Federal Rural do Rio de
Janeiro; Diploma de Licenciatura em disciplinas Profissionalizantes, conferido pela Universidade Federal do Maranhão e Certificado de Participação em Curso de aperfeiçoamento de Professores de Biologia – PróCiências, promovido pela CAPES/GEPLA/UFMA.
Afirma que, inobstante ter apresentado a documentação
exigida lhe foi negada a nomeação.
Acrescenta ainda, ser contraditória a justificativa dada
pela autoridade coatora, vez que, por duas vezes, fora aprovada em processos seletivos simplificados, promovidos pela Secretaria de Estado da
Educação e Gerência de Desenvolvimento Humano do Estado do Maranhão,
destinados à contratação por tempo determinado de professores, onde a
impetrante foi contratada e exerceu o cargo de professor da disciplina
biologia.
Pede a concessão da medida liminar para que a autoridade
impetrada proceda à sua nomeação e posse na cargo de Professora de
Biologia – Classe IV, referência 19 – Ensino Médio.
É o que interessa para o momento.
Não verifico o perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação ao direito da impetrante, na medida em que, se concedida em
definitivo a segurança, poderá ter a mesma assegurada, integralmente, sua
pretensão, vez que, como mencionado na exordial, classificou-se em quinto
lugar no certame o que, potencialmente, lhe garante direito à nomeação.
Indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, em dez
dias, prestar informações. Após, dê-se vistas à Procuradoria Geral de
Justiça.
Intime-se.
São Luís, 30 de setembro de 2002.
Des. Stélio Muniz
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 017564-2002 – São Luís
IMPETRANTE: Luzia Aquino Ribeiro
ADVOGADOS: Marcelo Bonfim Pereira e Rodrigo de Oliveira
Santos
IMPETRADO: Gerente de Desenvolvimento Regional de São Luís.
RELATOR: Dês. Stélio Muniz
DESPACHO:
Trata-se de Mandado de Segurança, com pleito liminar,
objetivando obrigar a autoridade apontada como coatora proceder a
reclassificação da impetrate, professora de nível médio da rede escolar
estadual, na classe PROF.MAG.IV-23, isto porque, segundo afirma, vem
sendo negado seu direito apesar de ter demonstrado, na esfera administrativa, que preenche os requisitos de que trata o Decreto nº 18.558 de
01.04.2002.
É o que interessa no momento, considerando-se que conforme dispõe o art. 5º da Lei 4.348/64, “Não será concedida liminar em
mandado de segurança impetrado visando à reclassificação ou equiparação
de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.”
Indefiro a liminar. Intime-se.
Oficie-se à autoridade indigitada para prestar informações em 10 dias.
Ultimadas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 26 de setembro de 2002.
Dês. Stélio Muniz
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 20.350/2002
Com pedido de liminar
IMPETRANTE: JULIANA LIMA MAPURUNGA E SILVA
ADVOGADO:
Drª Cláudia Luísa de Sousa Chaves e outra
IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GES-
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QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
TÃO DO MARANHÃO
RELATOR:
DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DESPACHO
Reservo-me ao direito de apreciar o pedido de liminar após as
informações a serem prestadas pela autoridade coatora, na forma do art.
7º, I, da Lei n.º 1.533/51, no prazo de 10 ( dez ) dias, de logo requisitadas.
Voltem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 outubro de 2002.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 21.706/2002
Com pedido de liminar
IMPETRANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADOS:Drs. Joscelmo Sousa Gomes, Alexandre Duarte
de Lacerda, Alberto Cavalcante Braga, Antônio Gilvan Melo e
outros
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 6º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA CAPITAL
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar,
impetrado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, contra ato tido
como ilegal do Juiz de Direto do 6º Juizado Especial Cível.
A impetrante alega que a decisão proferida pelo magistrado a quo, no sentido de determinar a expedição de Alvará para liberação de FGTS em favor de sucessor de beneficiário falecido, violou direito
seu líquido e certo, posto que proferida por juiz absolutamente incompetente, a teor do disposto no art. 60D da Lei de Organização Judiciária do
Estado do Maranhão.
Nesse sentido, pede seja concedida medida liminar ante a
existência de perigo de decretação de prisão do gerente da agência localizada no bairro do João Paulo nesta capital, conforme disposto na parte
final do mandado de intimação de fls. 14.
Analisando a questão posta em debate, verifico que não
compete a este Tribunal a análise de Manado de Segurança contra ato
proveniente de Juizados Especiais, em atenção ao disposto no art. 2º da
Lei Complementar n.º 46, de 30 de novembro de 2000, que acrescentou
novos dispositivos à Lei de Organização Judiciária, verbis:
Art. 2º. Ficam acrescidos ao Código de Divisão e Organização
Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14/91), após o
artigo 60, nove artigos com numeração alfa-numérica e com a seguinte
redação:
“Art. 60A. Compõem o Conselho de Supervisão dos Juizados
Especiais:
§ 3º. As Turmas Recursais Cíveis e Criminais são igualmente
competentes para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas
corpus impetrados contra Juiz de Direito dos Juizados Especiais
sem grifos no original
No entanto, diante da urgência que o caso reclama, analiso de pronto a liminar pleiteada, ressaltando, desde já, que a mesma será
objeto de apreciação irrestrita no Juízo competente.
Conforme a legislação que respalda o pedido formulado, vejo que encontram-se presentes os requisitos autorizadores da medida.
A presença do fumus boni iuris pode ser sentida no art.
4º, § 2º da Lei 9.099/95. Já o perigo da demora, encontra-se na possibilidade de decretação de prisão do gerente da agência do João Paulo da Caixa
Econômica Federal, conforme determinado no documento de fls. 14.
Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada, a fim de que
o cumprimento do mandado de fls. 14 dos presentes autos fique suspenso
até a apreciação da matéria pelo Juízo competente.
Remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de outubro de 2002.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 12887/2002 – SÃO LUÍS
Agravante: BCN Leasing – Arrendamento Mercantil S/A
Advogados:
Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros
Agravado
:
Antonio Juracy Guerra Gonçalves
Advogados:
Géssiney Nobre da Fonseca
Relator
:
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
DECISÃO
BCN LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/
A, por um de seus advogados, interpõe agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, em face da determinação judicial para cumprimento
de obrigação requerida pelo agravado em execução de julgado, consistente
na emissão do documento de quitação do veículo, objeto do contrato de
financiamento firmado entre as partes.
Afirma a instituição agravante que o agravado induziu o
juízo em erro, requerendo a execução de obrigação não determinada no
acórdão exeqüendo, que limitou-se a decretar a extinção, sem julgamento
do mérito, da ação de reintegração de posse do referido veículo que promoveu e impôs-lhe a condenação nas custas e honorários, obrigação essa,
garante, já cumprida.
Alega a agravante que houve cerceamento de defesa e
inobservância do devido processo legal, sendo compelida a cumprir, sem
qualquer contraditório, obrigação indevida.
Em resumo, são esses os fundamentos do agravo que orientam o pedido de efeito suspensivo.
Foram juntados os documentos obrigatórios e os facultativos (fls. 07, vol. I a 412, vol. II).
É tempestivo o recurso, de acordo com a Certidão de fls.
10, vol. I e a data da interposição, aposta às fls. 02, vol. I e foi devidamente preparado (fls. 11, vol. I).
O agravado se antecipa e apresenta sua contra-razões, às fls. 418 a 421,
vol. II, acompanhadas dos docs. de fls. 422 a 444, vol. II.
Defende a correção da decisão agravada e argumenta que,
descaracterizado o arrendamento mercantil, nos termos no julgado
exeqüendo, o documento do veículo já deveria ter sido modificado, nele
constando a sua propriedade, sem qualquer restrição ou ônus em favor da
agravante.
Requer o não conhecimento do agravo, ou acaso admitido, o seu improvimento.
Atendidos os pressupostos formais, conheço do recurso e
vislumbro, de plano, em função da relevância dos argumentos apresentados pela agravante, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação que
poderá resultar do cumprimento da decisão agravada.
É que, como se constata às fls. 310 a 315, vol. II, o
julgado que se pretende executar – ACÓRDÃO N0 36.600/2001 – nada
dispôs sobre a obrigação da agravante de fornecer ao agravado qualquer
documento de quitação e desoneração do veículo financiado, apenas considerou descabida a reintegratória, sem prejuízo da discussão do suposto
débito pelas vias ordinárias.
Prolatado e transitado em julgado, o acórdão é mandamento judicial que deve ser cumprido sem interpretações que levem a
desvio de sua finalidade (TJMT, AI 11.010, Rel. Des. Licínio Carpinelli
Stefani, j. 21.02.2000, in CD-ROM Juris Síntese Millennium). No caso
concreto, a prudência recomenda a suspensão da decisão agravada, como
previsto no art. 558, do CPC, até julgamento final do recurso.
Desse modo, defiro o pedido de efeito suspensivo, como
requerido, nos termos do art. 527, III, do CPC, com a redação dada pela
Lei 10.352/2001.
Considerando que o agravado, ao apresentar espontaneamente sua resposta (fls. 418 a 444, vol. II), já se deu por intimado, requisitem-se informações ao D. Juiz da causa, no prazo de 10 (dez) dias e a seguir
encaminhem-se os autos à PGJ, para que se manifeste em igual prazo.
Decorridos os prazos, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 11 de outubro de 2002.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 019595-2002 – São Luís
AGRAVANTE: José Américo Arruda Mouta
ADVOGADO: Paulo Afonso Cardoso e outros
AGRAVADO: Aquarela Comercial Ltda
ADVOGADO: José Wilson Araújo e Silva e outros
RELATOR: Dês. Stélio Muniz
DESPACHO:
Pretende o recorrente ver modificada decisão do juiz
monocrático, que, em Ação de Manutenção de Posse cumulada com indenização por perdas e danos, deferiu liminar para manter a autora na posse
do bem, um posto de combustível, após ter constatado: l – que existia um
contrato de arrendamento entre os demandantes; ll – que no dia 30.08.2002,
a autora tivera sua posse esbulhada pelo réu que se apoderou de cinco
bombas, depositando combustível nos tanques (álcool, diesel e gasolina) e
passou a tirar proveito delas.
É o que interessa no momento.
Ausentes os requisitos autorizadores para o atendimento,
liminar, da suspensividade pleiteada, na medida em que há um contrato em
pleno vigor dependente de determinadas formalidades para ser rescindido
(fumaça de um bom direito). Noutro aspecto (prejuízo), tenho que será de
pequena monta, haja vista que os combustíveis depositados, ilegalmente,
nos tanques podem ser retirados com uma certa facilidade. Ademais, é uma
conseqüência decorrente do ato esbulhatório deve ser suportado por quem
lhe deu causa.
Outrossim, vale adiantar uma questão: afigura-se descabida a argüição de que a agravada é parte ilegítima para atuar no pólo ativo
da demanda; os recibos de fls. 34 a 48, comprovam não só a data em que
foi celebrado o arrendamento, como também o valor do negócio, as
partes que pactuaram, e, por fim, que a renda estava sendo paga pela
autora da ação. Obviamente que toda pessoa jurídica, como no caso, tem
como seu representante uma pessoa física, resultando daí incompreensível a afirmação de que o arrendamento se fez com esta última, e, por isso,
a autora da manutenção, a empresa que ela representa, é parte ilegítima.
Rejeito, de já, tal argüição.
Processe-se o recurso sem a suspensividade pretendida.
Oficie-se ao magistrado da demanda para prestar informações e intime-se
a agravada, para, querendo, responder em 10 dias.
São Luís, 26 de setembro de 2002.
Dês. Stélio Muniz
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 20658/2002- São Luís
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogados: João Otávio de Noronha e outros.
Agravado : João Luís Everton de Farias
Advogados: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros
Relator:
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Vistos, etc...
O BANCO DO BRASIL S/A, com qualificação nos autos,
via seus advogados legalmente constituídos, irresignado com o despacho
proferido nos autos da ação cautelar inominada que promove contra o
agravado, igualmente qualificado, interpõe o presente agravo de instrumento, com pedido de suspensividade da decisão fustigada.
O recurso se fez acompanhar das peças ditas obrigatórias
de que trata o artigo 525, inc. I, do Código de Processo Civil, pelo que o
admito.
Na decisão agravada de folha 11 o MM. Juiz de Direito da
6ª Vara Cível desta capital, determinou ao agravante que, no prazo de
30(trinta) dias, apresente o processo administrativo disciplinar instaurado contra o agravado, bem como, o seu( do recorrente) balanço negativo,
sob pena de extinção do feito.
Quanto ao pedido de suspensividade do despacho fustigado o defiro, ante as presenças do “fumus boni iuris” do “periculum in
mora”, diante da farta documentação apresentada pelo recorrente.
Cumpra a Coordenadoria o artigo 527, incisos IV e V do
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
17
Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís- MA, 08 de outubro de 2002.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº021034-2002 – SÃO LUÍS.
AGRAVANTES : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS
Advogado
: Ítalo Gomes de Azevedo.
AGRAVADO : CARLOS TADEU D’AGUIAR SILVA PALÁCIO.
Advogados : Walber Carvalho de Matos e Walmir Azulay de
Matos.
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
DESPACHO
A matéria não se encontra suficientemente esclarecida.
Notifique-se o MM. Juiz do feito para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, após a qual será apreciado o pedido de
efeito suspensivo.
Procedam-se as necessárias intimações, com as cautelas
legais.
Intimem-se.
São Luís, 18 de outubro de 2002.
DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021491-2002 – São Luís
AGRAVANTE : ARNALDO JOSÉ SEKEFF DO LAGO
ADVOGADO
: Jayro Lins Cordeiro
AGRAVADA
: HELENA COSTA CARDOSO
ADVOGADO : Ivaldo Castelo Branco S. Júnior
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
ARNALDO JOSÉ SEKEFF DO LAGO, da decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível desta Capital nos autos da Execução
Provisória da sentença da Ação de Despejo n.º18462/2001, promovida
por HELENA COSTA CARDOSO.
Não havendo, em princípio, um juízo convincente capaz
de acionar o dispositivo da suspensividade do despacho agravado, reservome, pois, para apreciá-lo, após as informações da MMª. Juíza do feito, a
serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da requisição.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, 17 de outubro de 2002.
Des. Raimundo Freire Cutrim
Relator
RECURSO ESPECIAL N.º 17.580/2002
RECORRENTE:
PETRÓLEO SABBÁ S/A.
Advogados:
Drs. Denise de Fátima de Almeida e Cunha e outros.
RECORRIDO:POSTO SANTA MARTA PETRÓLEO LTDA.
Advogados:
Drs. Messias Valadares Vieira e outros.
DECISÃO
PETRÓLEO SABBÁ S/A., irresignado com os acórdãos n.os
39.209/2002 e 40.025/2002, proferido pela Primeira Câmara Cível, nos
autos do Agravo de Instrumento n.o 15.047/2000 - Imperatriz e Embargos de Declaração n. o 11.613/2001, respectivamente, interpõe Recurso
Especial, com fulcro no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal.
O Recorrente ajuizou Agravo de Instrumento da decisão do juiz
de 1o grau que anulou o laudo de avaliação e determinou a nomeação de
novo síndico nos autos do procedimento de falência em que figura como
credor requerente.
Desta feita, a Colenda Primeira Câmara Cível, por unanimidade
julgou improcedente o agravo.
18
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
Irresignado, embargou da decisão alegando omissão. Os Ilustres
Desembargadores da Colenda Câmara, por unanimidade, rejeitaram os
Embargos de Declaração, motivo este que deu ensejo ao presente recurso
especial.
Alega o Recorrente que a decisão guerreada violou os artigos 165,
458 II, 535 I e II, do Código de Processo Civil e artigos 71, 34, I, “g” e 76
da Lei de Falências, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento
do recurso, para que seja decretada a nulidade do v. acórdão hostilizado.
O Recorrido, apesar de devidamente intimado a se manifestar acerca do
recurso em epígrafe, permaneceu inerte, conforme certidão acostada à
f.935.
Houve interposição simultânea de Recurso Extraordinário.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal,
passo à análise dos pressupostos específicos de cabimento do Recurso
Especial.
Da análise dos artigos tidos por violados, percebo que foram
devidamente prequestionados, posto que o Tribunal a quo envolveu em
sua decisão os requisitos tidos por violados no teor dos acórdãos hostilizados.
Tem-se portanto, o entendimento da Corte Especial ao admitir o
prequestionamento implícito de questões federais suscitadas. Nesse sentido, in verbis:
“O prequestionamento implícito consiste na apreciação, pelo
tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por
vulnerada, sem mencioná-la expressamente. São numerosos os precedentes nesta Corte que têm por ocorrente o prequestionamento mesmo não
constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à
letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada. (Corte Especial, v.u., RSTJ 127/36)”
Evidente, portanto que há que se considerar atendido o requisito
para admissão do presente recurso pela alínea “a” do artigo 105 da Carta
Republicana, ressaltando que a esta Presidência cumpre tão somente a
análise dos requisitos de admissibilidade, não sendo possível, portanto, a
análise do mérito da questão.
Diante de tais razões, admito o presente recurso , ressaltando, por
oportuno, que a decisão encontra-se arrimada nos comandos da Súmula
123 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 15 de outubro de 2002.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 17.879/2002
RECORRENTE:
BANCO MERCANTIL FINASA S/A – SÃO
PAULO.
Advogados: Dra. Clarissa Brito Val e outros.
RECORRIDO: LUCIANO SOARES MELO.
DECISÃO
BANCO MERCANTIL FINASA S/A – SÃO PAULO,
inconformado com o teor dos acórdãos n.ºs 39.973/2002 e 40.189/2002,
prolatados pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 005950/2002 e Embargos Declaratórios n.º 013810/
2002, respectivamente, interpõe o presente Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Lei Mater.
Em breves considerações, convém delinear a questão ab initio:
Trata-se de ação ordinária de Busca e Apreensão ajuizada
pelo Recorrente. O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Capital deferiu
a Liminar de Busca e Apreensão, que não foi cumprida, em razão do bem
em questão, não se encontrar em poder do Recorrido, fazendo com que,
sem provocação do Recorrente, o MM. Juiz Titular da 3ª Vara Cível da
Capital, chamasse o processo à ordem, a fim de anulá-lo, determinando
ainda, a intimação do Recorrente, para juntar no prazo de 10 (dez) dias, a
planilha do débito, assim como a prova da mora, nos termos do artigo 284
do Código de Processo Civil.
Inconformado, o Recorrente interpôs Agravo de Instrumento ao Egrégio Tribunal de Justiça, devolvendo-lhe toda a matéria,
momento em que a C. Terceira Câmara Cível, unanimemente, decidiu
pelo conhecimento do agravo, rejeitando as preliminares suscitadas no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mérito, e negando-lhe provimento, para manter o r. despacho recorrido
por todos os seus fundamentos.
Da lavra, foi oposto pelo Recorrente, os Embargos Declaratórios,
sob alegativa de restar o acórdão recorrido, eivado de vícios de obscuridade, contradição e omissão. Estes não foram acolhidos, por entender de
forma unânime, a Colenda Câmara, que ao contrário do que é argumentado pelos mesmos, no referido acórdão inexistem as obscuridades, contradições e omissões alegadas. Contudo, esta decisão não os satisfez, razão
esta motivadora do presente Recurso Especial.
Em síntese, é alegado pelo Recorrente, nas razões do referido
recurso, que a decisão atacada violou o dispositivo legal federal previsto
no artigo 535 do Código de Processo Civil, pelo argumento da contrariedade dos comandos legais ínsitos nos artigos 2° e 364 do Códex Processual
Civil, e artigo 2°, § 2° do Decreto-Lei n.° 911/69. Persevera ainda na sua
tese, alegando que houve divergência jurisprudencial.
O Recorrido foi devidamente intimado para apresentar suas Contra-Razões; contudo, deixou transcorrer o prazo de Lei sem as apresentar.
Eis o relatório. Pelo que passo ao juízo de prelibação.
No que pertine ao exame de adequação do instrumento ora analisando aos requisitos genéricos de admissibilidade, afetos à representação,
preparo e tempestividade, verifico que o Recorrente observou os ditames
legais, consoante atestam às fls. 21/107/108 dos autos.
No tocante ao exame dos requisitos formais essenciais à admissão
do presente recurso, quais sejam, a fundamentação e a demonstração do
cabimento deste, passarei neste momento a analisá-los.
Desde logo, ressalta-se que muito embora se trate de recurso manejado contra decisão interlocutória, não se aplica a retenção imposta
pelo artigo 542, § 3º do Código Instrumental, por se tratar de decisão que
denegou o pedido de Liminar de Busca e Apreensão de bem alienado
fiduciariamente, o Recurso Especial não fica retido. Nesse sentido: (STJ –
3ª Turma, Med. Caut. 3.824-PR, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j.
24.9.01).
No que tange a alegada afronta ao artigo 535 do Códex Processual
Civil, tenho por insubsistente a tese argüida, vez que a decisão embargada
abordou toda a matéria devolvida no agravo, posteriormente reiterada
pelo Relator, oportunidade em que negou seguimento aos embargos, por
restarem ausentes os vícios elencados no dispositivo suso delineado.
É consabido que o julgador fracionário não é obrigado a tecer considerações sobre todos os dispositivos legais trazidos à baila pelas partes, mas
sim decidir a contenda nos limites da litis contestatio, fundamentando o
seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos
aspectos pertinentes ao tema e com a legislação que entender aplicável ao
caso concreto. O fato da decisão restar contrária às pretensões do Recorrente não configura contrariedade à regra processual civil inserta no artigo 535.
Não obstante o tema prescinda de maiores referências doutrinarias e jurisprudências, colaciono esclarecedor entendimento da Corte Revisora
Superior, corroborando, destarte, o convencimento ora declinado, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - EFEITO INFRINGENTE - EXCEPCIONALIDADE
- I - Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional. Sua interposição é condicionada a presença de vícios que prejudiquem
a compreensão do julgado. Voltam-se, portanto, a expurgar da decisão
embargada omissões, obscuridades ou contradições que a maculem, mas
não se prestam a conclamar novo julgamento da causa. II - O efeito
infringentes só é atribuído aos embargos de declaração em situação excepcional, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração
do decisório surja como conseqüência necessária. III - estando o v. Acórdão
devidamente esclarecido quanto à questão posta a desate, é de se rejeitar
embargos declaratórios quando o inconformismo da parte tem evidente
efeito modificativo do julgado. IV - O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os fundamentos apresentados pela parte, se apenas
um deles for suficiente para o deslinde da controvérsia. Embargos de
declaração rejeitados.” (STJ - EDRESP 151080 - MG - 3ª T. - Relª Min.
Nancy Andrighi - DJU 23.10.2000 - p. 133) - grifado Nesse contexto, o presente recurso excepcional padece do requisito específico constitucional por não restar configurada violação do dispositivo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
federal avocado.
Ademais, verificar se houve infringência às citadas normas dos artigos 2º e 364 do Códex Processual Civil, e do artigo 2º, § 2º, do
Decreto-Lei n.º 911/69, perpassaria, necessariamente, por um reexame
do conjunto probatório dos autos, tratando-se de questão de fato, e não
questão de direito, o que é inadmissível em sede de Recurso Especial, face
ao entendimento sumulado no verbete n.º 07 do próprio Superior Tribunal
de Justiça.
Convém ressaltar, igualmente, que a recorrente invoca
contrariedade de dissídio quanto sua interpretação para as questões suso
declinadas, colacionando decisões de outros Tribunais Pátrios.
Nesse particular, impende destacar que somente se admite o Recurso Especial, sob o argumento de ter sido afrontada a alínea “c”
do permissivo constitucional, quando tiverem sido obedecidas as exigências do parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil e do art. 255
do RISTJ.
Na situação em voga essas deliberações não foram respeitadas, vez que o Recorrente deixou de confrontar de forma analítica as
divergências federais argüidas, restringindo-se a transcrever decisões proferidas por outros Tribunais.
Com efeito, o Recorrente deixou de cuidar da imprescindível caracterização do dissídio de jurisprudência, na tarefa identificadora
dos casos confrontados. Há necessidade de que a parte alegue e demonstre
que a interpretação acertada da lei federal em questão é aquela constante
da decisão apresentada como paradigma e não contida na decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
Ex positis, não admito o presente Recurso Especial em
respeito às regras insculpidas no inciso III, alíneas “a” e “c”, do artigo 105
da Constituição Federal, ressaltando, por oportuno, que a decisão atende a
determinação da Súmula 123 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 16 de outubro de 2002.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 017922/2002
RECORRENTE:
AMAZÔNIA CELULAR S/A
Advogado: Drs. Márcio Diniz Sauáia e outros
RECORRIDO: SINÉSIO TORRES NETO
Advogado: Dr. Manoel Messias Pereira de Sousa
DECISÃO
AMAZÔNIA CELULAR S/A., inconformada com os
Acórdãos de n.ºs 39.636/2.002 (fls. 132 a 140) e 40.191/2.002 (fls. 148
a 152), proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, no
julgamento da Apelação Cível n.º 025757/2.001 e Embargos de Declaração n.º 012382/2.002, interpõe o presente Recurso Especial, com respaldo no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Sustenta o recorrente, na sua peça recursal, que as decisões anteriormente mencionadas, na medida em que confirmaram a decisão a quo, ofenderam o artigo 84 da Lei Federal n. º 4.117/62.
O recorrido, embora devidamente intimado, não apresentou as contra-razões ao presente Recurso Especial, conforme se observa às fls. 162 e 163 dos autos.
Analisando, inicialmente, os requisitos objetivos de
admissibilidade referentes à representação, à tempestividade e ao preparo,
verifico que foram preenchidos, consoante se vê às fls. 71 e 105 dos autos.
Adentrando à análise das razões do Recurso Especial, chega-se à conclusão
de que a pretensão recursal, com base na alínea “a” do artigo 105, inciso
III da Constituição Federal não merece prosperar.
Quanto a alegada ofensa ao artigo 84 da Lei Federal n. º
4.117/62, tem-se que esta não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal
de Justiça (STJ), em decorrência de tal dispositivo legal encontrar-se
revogado pelo Decreto-Lei n. º 236, de 28 (vinte e oito) de fevereiro de
1.967 (hum mil novecentos e sessenta e sete).
Ante tal constatação, não há que se falar em contrariedade a Lei Federal, fato este que ensejaria a interposição de Recurso Especi-
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
19
al, conforme dicção do artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Via de conseqüência, por tratar-se de dispositivo legal já
revogado, resta claro a ausência de um dos requisitos de admissibilidade,
qual seja, o prequestionamento.
Vê-se, claramente, que os fundamentos jurídicos dos
Acórdãos recorridos são completamente diversos daqueles suscitados pelo
Recorrente, não estando, portanto, presente nas decisões recorridas, a
questão federal tida como violada.
Incide, in casu, o enunciado da súmula n.º 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável ao Recurso Especial. Recorro, também, à exegese da súmula n.º 211 do STJ:
Súmula 282 STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”
Súmula 211 STJ: “ Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
tribunal a quo.”
Pelo exposto, firmo-me pela não admissão do presente
Recurso Especial.
Publique-se.
São Luís, 14 de outubro de 2.002
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 19.220/2002
RECORRENTES:
CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO, JOSÉ
DE RIBAMAR ROCHA BRAGA, JURACÍ HOMEM DO BRASIL E
OUTROS.
Advogados:
Drs. Cleomar Peixoto Coutinho, José de Ribamar
Rocha Braga, Jurací Homem do Brasil e Otávio dos Anjos Ribeiro.
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO.
Procuradores: Drs. Raimundo Henriques Nascimento Soares,
Edilson Santana de Sousa e Osvaldo Santos Cardoso.
DECISÃO
CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO, JOSÉ DE
RIBAMAR ROCHA BRAGA, JURACÍ HOMEM DO BRASIL E OUTROS, inconformados com as decisões dos venerandos acórdãos n.º s
39.317/2002 e 40.220/2002, em sede de Apelação Cível n.º 004082/
2001 e Declaratórios n.º 011648/2002, respectivamente, manejam o
presente Recurso Especial, com supedâneo no artigo 105, item III, letra
“a”, da Constituição da República.
Quanto aos fatos da questão, delinearei inicialmente um
breve relato.
Em face do Recorrido foi oposta Ação Ordinária de Cobrança, cuja decisão monocrática lhe foi desfavorável, determinando o
pagamento do adicional à gratificação de produtividade aos autores
Inconformado, o ora Recorrido apelou ao Egrégio Tribunal de Justiça,
devolvendo-lhe toda a matéria, momento em que a Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, decidiu pelo conhecimento e provimento do
apelo, julgando extinto o processo.
Da lavra, foram opostos pelos Recorrentes os Embargos
de Declaração, sob alegativa de restar, o acórdão recorrido, eivado dos
vícios de contradição, obscuridade e omissão. Estes não foram acolhidos,
por entender, de forma unânime, a Colenda Câmara que, ao contrário do
que é argumentado pelos mesmos, no referido acórdão não configura
contradição nem omissão, e, ainda, que os referidos embargos não constituem via adequada para rediscutir, como pretendiam os Recorrentes, os
fundamentos da decisão judicial. Contudo, esta decisão não os satisfez,
razão esta motivadora do presente Recurso Especial.
Neste, aduzem os Recorrentes que a decisão atacada violou o dispositivo legal federal previsto no artigo 535, incisos I e II do
Código de Processo Civil e ao artigo 161 do Código Civil.
O Recorrido foi intimado a apresentar as suas contrarazões onde se manifestou pela inadmissão do presente recurso, por não
restar demonstrado a violação à lei federal ou negativa de sua vigência.
É um breve relatório. Passo a decidir.
De início, verifico preenchidos os requisitos extrínsecos
20
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
de admissibilidade referentes ao preparo e tempestividade (fls. 451/452) e dos
pressupostos subjetivos decorrentes da legitimidade e interesse em recorrer.
Percebe-se, ainda, que os Recorrentes adequaram o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação a artigo de lei federal, no que diz respeito ao artigo 535, incisos
I e II do Diploma Processual Pátrio e artigo 161 do Código Civil, o qual
encontram-se devidamente prequestionados, vez que a omissão e contrariedade levantadas pelos Recorrentes foram debatidos no teor do acórdão
hostilizado.
Acontece, porém, que a alegada violação ao art. 535 do
Código de Processo Civil entendo ser insubsistente, visto que, omissa,
para fins de Embargos Declaratórios, é a decisão que não aprecia ponto
relevante, sobre o qual deveria se manifestar o julgador. O não acatamento
da argumentação formulada no recurso não implica em omissão ou contradição, uma vez que estas foram devidamente elucidadas.
Contudo, cumpre ressaltar que os Recorrentes alegam que a
vantagem em questão tem caráter alimentar, e, como tal, é irrenunciável. Verifica-se, portanto, uma suposta violação ao artigo 404 do Código Civil Brasileiro.
Apesar do dispositivo legal supostamente violado não constar explicitamente nas razões deste Recurso Especial, este é facilmente
detectado, o que torna dispensável a indicação do referido dispositivo.
Neste sentido, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Não se toma conhecimento de recurso especial em que
se alega negativa de vigência de lei federal, porém não se faz a indicação
do texto violado (RSTJ 58/419). Todavia, a indicação do dispositivo legal
tido como contrariado é dispensável ‘se a questão federal suscitada para
esta Corte é facilmente apreendida em leitura perfunctória da petição
recursal’” (STJ-2ª Turma, REsp 116.661-MG, rel. Min. Adhemar Maciel,
j. 3.4.97, não conheceram, v.u., DJU 28.4.97, p. 15.857)(grifo nosso).
Destaco que esta questão foi devidamente prequestionada e decidida quando da interposição dos embargos de declaração, o que compele a sua
apreciação pela Corte Superior.
Nesse aspecto, é consabido que ao tribunal a quo cabe somente examinar a presença dos requisitos de admissibilidade dos recursos
excepcionais, inexistindo qualquer possibilidade de o mesmo vir a ter seu
seguimento negado, na hipótese de se entender que a parte não tem razão.
Urge enriquecer o debate com os ensinamentos de Teresa
Arruda Alvim Wambier, que preleciona: “Nos casos de recurso especial
interposto com fundamento na letra a, art. 105, inc. III, a decisão, necessariamente deverá ter contrariado ou mesmo negado vigência à lei federal.
Nesses casos, a análise da violação prevista ao inciso a será feita quando do
juízo de mérito e não no juízo de admissibilidade. O tribunal a quo não
poderá e não terá condições de aferir essa violação, incumbindo ao Superior Tribunal de Justiça, no momento de apreciação do recurso, manifestar-se sobre o caso”. -destaques não originais Na mesma linha de intelecção, José Carlos Barbosa
Moreira Alves ressalva que todo recurso especial em que o recorrente
alegue que o acórdão recorrido contrariou tratado ou lei federal é, por esse
aspecto, admissível, se não lhe faltar outro requisito de admissibilidade.
Desta monta, conforme já adrede declinado, a suposta infringência do art.
404 do Código Civil encontra respaldo na diretriz constitucional prevista
n.º art. 105, III, “a” da Constituição Federal, conforme avocado.
Convém esclarecer que a esta Presidência não compete
julgar o mérito da questão, mas sim, tão somente examinar a presença dos
requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, inexistindo qualquer possibilidade de o mesmo vir a ter seu seguimento negado, na hipótese de se entender que a parte não tem razão.
Diante de tais razões, cumpre ainda destacar, que é
irrelevante admitir parcialmente o presente recurso, em razão da Súmula
528 da Corte Suprema, perfeitamente aplicável ao caso, ao passo que resta
somente admiti-lo, ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se
arrimada nos comandos da Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 11 de outubro de 2002.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 18.692/2002 – TJMA.
RECORRENTE:
NIVALDO FERREIRA MORAES.
Advogados: Drs. José Ribamar Oliveira Ferreira e outros.
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Promotores: Drs. Orfileno Bezerra Neto e outros.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial Criminal interposto por
NIVALDO FERREIRA MORAES contra o acórdão n.º 39.940/2002, nos
autos da Apelação Criminal n.º 1037/2002 – São Luís, proferido pela
Segunda Câmara Criminal.
Aduz o Recorrente que o retrocitado acórdão negou vigência ao artigo 197 do Código de Processo Penal, além de divergir da
interpretação jurisprudencial dada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, enfatizou, incidir o caso sob exame nos requisitos do artigo 105,
inciso III, alínea “a” e “c”, Constituição de 1988.
O recorrido assevera que não houve a demonstração
jurisprudencial, fato que obsta a admissão deste apelo.
É o relatório. Decido.
No que tange aos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade, constato que o recurso ora analisado foi interposto no
prazo legal (fl. 250) e está acompanhado do demonstrativo de implemento
das despesas processuais (fl. 249). Todavia, não constata-se a presença de
procuração ao advogado substabelecente, e inexiste nos autos mandato
outorgado pela parte diretamente ao advogado substabelecido.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento no verbete sumular de n.º 115 , vejamos:
“Súmula 115 do STJ.: Na instância especial é inexistente
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.
Por outro lado, ainda que houvesse a referida procuração nos autos, o
presente Recurso Especial não merece ser analisado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois a alegação de violação ao artigo 197 do Código
de Processo Penal, esbarra no requisito inafastável do prequestionamento,
conforme prevêem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal,
assim vazadas:
“Súmula 282. É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
“Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário,
por faltar o requisito do prequestionamento”.
Convém salientar, ainda, quanto a subida dos presentes
autos pela alínea “c” do permissivo constitucional, que o recorrente não
preencheu os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, pois
não demonstrou o confronto analítico do dissídio jurisprudencial, bem
como não obedeceu ao disposto no artigo 133 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não merecendo acolhida a tese por ele ventilada, por ser indispensável, para efeito de configuração do dissídio, que o
especial venha instrumentalizado mediante certidão ou cópia autêntica,
contendo todo o teor do acórdão paradigma, que logicamente deverá
instruir a peça de interposição do recurso, ou por simples citação do
repositório autorizado, em que tiver sido publicada a decisão divergente.
Neste sentido:
“Somente decisões publicadas em repositório oficial, autorizado ou credenciado, se prestam à comprovação de divergência
pretoriana, ressalvada a hipótese de sua demonstração por certidões ou
cópias autenticadas dos arestos dados como paradigmas”. (REsp. 17.5450-RJ-rel. Min. Fontes de Alencar – j. 18.05.1992, RT 695/211);g.n
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO
NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO
ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC C/C O ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ.
O recorrente, olvidando as recomendações do art. 541, parágrafo único c/
c o art. 255 e parágrafos do RISTJ, não logrou demonstrar, de forma
analítica, com transcrição de trechos divergentes de acórdãos paradigmas,
não se aperfeiçoando pela simples citação de ementas, o verberado dissenso
jurisprudencial, incidindo, pois, no contexto delineado ao conhecimento
do recurso especial, o óbice da Súmula 284 da Suprema Corte. ‘In casu’,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
apesar de citado o repositório oficial, não foi desenvolvido o cotejo
analítico dos paradigmas.” (REsp n. 123.146-RS, DJU de 12/8/97, p.
36.293) (grifo nosso).
Por certo, impende aos Presidentes dos Tribunais de Justiça apenas o exame prévio de admissibilidade recursal, cabendo, indiscutivelmente, aos Superiores Tribunais o exame definitivo e a análise do
mérito.
Ante o exposto, não admito o recurso especial em tela
ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada nos comandos da súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 16 de outubro de 2002.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 17.581/2002
RECORRENTE:
PETRÓLEO SABBÁ S/A.
Advogados: Drs. Denise de Fátima de Almeida e Cunha e outros
RECORRIDO: POSTO SANTA MARTA PETRÓLEO LTDA.
Advogados: Drs. Messias Valadares Vieira e outros.
DECISÃO
PETRÓLEO SABBÁ S/A. não se conformando com as
decisões proferidas pela Colenda Primeira Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça que, em apreciação ao Agravo de Instrumento n.º
15047/2000 - Imperatriz e Embargos Declaratórios n.º 11.613/2002,
restaram editados os acórdãos nos 39.209/2002 e 40.025/2002, respectivamente, interpõe o presente recurso extraordinário com arrimo no art.
102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil c/c arts.496,
VII e 541, e segs. do Código Processual Civil.
Inicialmente o recorrente menciona que é credor requerente da falência do ora recorrido. Que em razão de decisão do juiz a quo
que anulou o laudo de avaliação e determinou a nomeação de novo síndico
ajuizou agravo de instrumento questionando a violação do devido processo legal, ampla defesa e contraditório com pedido de concessão de efeito
suspensivo.
Após ter sido julgado improcedente o pedido de efeito
suspensivo, o recorrente ajuizou Agravo Regimental (n.º 18261/2000)
contra a decisão denegatória de suspensividade. A Colenda Câmara, por
unanimidade negou provimento ao Agravo. Em decisão ao Agravo de
Instrumento interposto, a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Em face de sua insatisfação, o recorrente ingressou com
Embargos Declaratórios reiterando que o acórdão hostilizado apresentase omisso por não ter sido decidida a questão da arrecadação dos bens dos
sócios, do pedido de restituição de bens ser cabível apenas aos proprietários e sobre a violação do devido processo legal. Levados à apreciação, os
referidos embargos foram rejeitados.
Eis portanto, a razão pela qual fundamenta sua insatisfação, dando como malferidos os arts. 5º, LIV e 93, IX da Carta Republicana.
Apesar de devidamente intimado a se manifestar acerca
do recurso em epígrafe, o recorrido manteve-se inerte, conforme certidão
acostada à f. 935.
Após breve relato fático, passo ao juízo de prelibação.
No que concerne aos requisitos extrínsecos de
admissibilidade recursal, verifico que o recorrente encontra-se devidamente representado, que efetuou o preparo do porte de remessa e retorno
do RE., bem como o interpôs em período hábil, conforme se verifica às ff.
915, 931, respectivamente.
Da análise das razões motivadoras do presente apelo,
constato primeiramente, que a aduzida contrariedade ao art. 5º, LIV da
Constituição da República Federativa do Brasil, que faz referência ao
devido processo legal e menciona cerceamento de defesa, não merece
prosperar, posto encontrar óbice à sua apreciação pela Corte Superior em
razão do disposto em verbete sumular n.º 07 do STJ.
Ademais, quanto à alegada violação ao art. 5º, LV, que
rejeitou os embargos declaratórios e 93, IX do Diploma Constitucional, a
qual aduz negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação,
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
21
observo igualmente o seu não acolhimento, uma vez que o art. 93, IX, não
se adequa aos liames traçados pela alínea “a”, do permissivo constitucional.
Pelas razões acima expostas, e não restando evidenciadas as hipóteses de seu cabimento, não admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 14 de outubro de 2002
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 024.015/2001
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador: Raimundo Soares de Carvalho.
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA.
Advogado(a): Dr(a). Maria Cecília Carceres.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto contra
acórdão n.º 34.775/2001 (fls. 492 à 503), decorrente de apreciação do
Mandado de Segurança n.º 1699/2001 - São Luís, proferido pelo Tribunal
Pleno, desta Egrégia Corte, o recorrente, ESTADO DO MARANHÃO,
interpõe o presente recurso, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”
, da Constituição Federal.
Alega o recorrente, que a decisão impugnada malferiu a
um, o art. 2o, a dois, os princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade,
todos ínsitos na Carta Magna, e os mesmos dispondo respectivamente
sobre, a questão da separação dos poderes, e a proporcionalidade e
razoabilidade das decisões judiciais, viabilizado portanto, a admissão do
presente recurso.
O recorrido, em contra-razões (fls. 541 à 567), requereu
a não admissão do presente recurso, aduzindo preliminarmente a questão
do não esgotamento de todas as vias recursais para a devida interposição
do presente apelo, sendo a falta dos embargos infringentes necessários,
motivo para a inadmissão do presente recurso.
Por questões de ordem técnica processual, convém analisarmos, em um primeiro momento a preliminar suscitada pelo Recorrido,
no que diz respeito inadmissão do recurso extraordinário, devido ao não
esgotamento das vias recursais pertinentes. De logo, vê-se que a preliminar supramencionada deve prosperar, haja vista o teor da súmula 281do
STF, que determina o não cabimento do recurso extraordinário, no caso da
existência no tribunal de origem de recurso cabível. Uma vez que in casu o
acórdão vergastado teve votos divergentes, portanto não unânime, e que
não foram devidamente atacados pelos embargos infringentes necessários, não ocorrendo desta feita o esgotamento de todas as vias recursais,
impossibilitando a admissão do presente apelo extraordinário.
Da análise dos requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação e tempestividade, verifico que foram devidamente preenchidos, respectivamente às fls. 538, 535.
Preparo sob dispensa legal.
Entretanto, mesmo que ultrapassado fosse a questão preliminar, teríamos ainda à análise das razões do Recurso Extraordinário,
com base na alínea “a” do artigo 102, inciso III, a cerca das supostas
violações, ao artigo 2º e Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade,
todos da Constituição Federal .
In casu, a alegada ofensa ao artigo 2º, da Constituição
Federal, percebe-se a falta do pré-requisito essencial do prequestionamento,
sobre isto temos as seguintes jurisprudências, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTINAMENTO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
- Ainda que a matéria controvertida tenha surgido no próprio
acórdão recorrido, indispensável o prequestionamento do dispositivo de
lei tido por violado.
- Não há que se falar em dissídio jurisprudencial se a matéria
controvertida não foi analisada no Tribunal de origem em razão do reconhecimento da preclusão.
- Recurso não conhecido (Súmulas n.ºs 282 e 356, do STF).
(RESP 397353/RS ; RECURSO ESPECIAL(2001/0193207-0) “
“RESP.PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA.
22
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
1 - O reconhecimento nas instâncias ordinárias da estabilidade no
serviço público, ao argumento de ter sido decidida a matéria em primeiro
grau, ainda que como premissa ao raciocínio a ser
desenvolvido na fundamentação do julgado, não importa em maltrato à
letra do art. 469, I, do CPC, como forma de viabilizar o especial se ausente
o debate e decisão acerca do tema pelo Tribunal. Nesta circunstância, não
há como se fazer o controle da correta hermenêutica da lei.
2 - Recurso especial não conhecido.
(RESP 303394/RS ; RECURSO ESPECIAL 2001/0015693-2) “
Grifos nossos
Temos ainda, a questão da violação dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, neste caso não se vislumbra tal afronta uma vez que ela ocorre por via reflexa ou indireta, vindo
desta forma a impossibilitar a admissão desta via recursal. O STF também
já se posicionou sobre a tentativa de configuração do prequestionamento,
em sede de violação indireta ou reflexa da constituição, in verbis:
“5019037 – DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E
TRABALHISTA – RECURSO DE REVISTA – INADMISSÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA – 1. O Recurso Extraordinário não podia mesmo ter sido admitido, como não foi, pois o aresto do
TST resolveu mera questão processual sobre cabimento de Recurso de
Revista. 2. Ademais, como salientado na decisão agravada, é pacífica a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir, em
RE, alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
3. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional. 4. Agravo improvido.
(STF – AGRAG 229098 – 1ª T. – Rel. Min. Sydney Sanches – DJU
19.10.2001 – p. 00034)
5019089 JCF.102 JCF.102.III – DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
–
PRESSUPOSTOS
DE
ADMISSIBILIDADE
–
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356) – AGRAVO – 1. A
agravante não conseguiu abalar os fundamentos da decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento ao RE, nem os da ora agravada,
que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Na verdade, os Embargos em Recurso de Revista não foram conhecidos pelo TST, porque
não atendidos os pressupostos de admissibilidade, o que inviabiliza o Recurso Extraordinário (art. 102, III da CF e Súmulas 282 e 356 do STF). 3.
De resto, como salientado na decisão agravada, é pacífica a jurisprudência
do STF no sentido de não admitir, em RE, alegação de violação indireta à
Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais, a exemplo das normas processuais trabalhistas, sobre pressupostos de admissibilidade de recurso no
âmbito trabalhista. 4. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional. 5.
Agravo improvido. (STF – AGRAG 313304 – 1ª T. – Rel. Min. Sydney
Sanches – DJU 18.09.2001 – p. 00036)
5017713 JCF.37 JCF.5 JCF.5.XXXVI – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
– CADERNETA DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – O
acórdão recorrido não se fundou na existência de direito adquirido oponível
contra a legislação posterior, não sendo, portanto, atacável pela alegação
de que aplicou incorretamente o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição. Por outro lado, a alegação de infringência ao artigo 37, “caput”,
da Carta Magna, sob o ângulo de violação do princípio da legalidade, é
alegação de ofensa indireta ou reflexa à Constituição por demandar o
exame prévio da legislação infraconstitucional, não sendo cabível, para
isso, o recurso extraordinário. Recurso extraordinário não conhecido.
(STF – RE – 241844 – PR – 1ª T. – Rel. Min. Moreira Alves – DJU
25.05.2001 – p. 00019)
5018053 JCF.5 JCF.5.XXXIX – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO
POR SE TER TIDO COMO DERROGADO O ARTIGO 32 DA LEI DE
CONTRAVENÇÕES PENAIS PELO ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO – Para chegar à ofensa ao princípio da reserva legal estabelecido no
artigo 5º, XXXIX, da Constituição, seria mister que se examinasse previamente a questão infraconstitucional da derrogação, ou não, do artigo 32
da Lei de Contravenções Penais pelo artigo 309 do Código de Trânsito, o
que implica dizer que a alegada violação ao citado dispositivo constituci-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
onal é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do
recurso extraordinário. Recurso extraordinário não conhecido. (STF – RE
– 274548 – MG – 1ª T. – Rel. Min. Moreira Alves – DJU 06.04.2001 –
p. 00104)”
Grifos nossos
Ex positis, ante a obediência ao óbice sumular aqui demonstrado e pela aceitação da preliminar argüida pelo recorrido, firmome pela não admissão do presente Recurso Extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 15 de outubro de 2002.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
PRECATÓRIO N.º 2557/2001-TJ
REQUERENTE:
MÁRIO ALVES DE CARVALHO JÚNIOR
ADVOGADO: LUIZ ALVES DE MENEZES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MATÕES – MA
ADVOGADOS: Dr. BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO e
outros.
ORIGEM: SÃO LUÍS
VALOR: R$ 78.453,49 (setenta e oito mil quatrocentos e cinqüenta e três reais e quarenta e nove centavos)
DESPACHO
O MUNICÍPIO DE MATÕES, em resposta ao ofício n.º
857/02, protocolizou à f. 83 petição nos autos, onde argumenta que o
ofício expedido para fins de inclusão no orçamento do Município chegou
em 02 de julho de 2001, quando o orçamento já havia sido concluído,
tendo orçado R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para pagamento de sentenças judiciais, mas que poderia ser suplementado no valor suficiente para o
pagamento deste Precatório.
Diante desta possibilidade, o Chefe do Executivo providenciou suplementação no orçamento de 2002, através do Decreto n.º
10-A/2002 (doc. f. 84), crédito adicional para diversas rubricas, entre elas
o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para sentenças judiciais.
Assevera, ainda, que o referido Precatório deverá ser pago
até o dia 30/12/02, quando expira o prazo para o seu efetivo pagamento.
No que pertine a ordem cronológica, informa que o
Precatório em epígrafe é o primeiro da ordem para pagamento ( doc. f.
86), tendo em vista não existir outro na ordem além deste.
Posteriormente, o MUNICÍPIO DE MATÕES peticiona novamente às
ff. 87-91, desta vez alegando conter irregularidades no que pertine ao
valor de R$ 78.064,38 (setenta e oito mil sessenta e quatro reais e trinta
e oito centavos), que foi objeto de Embargos de Devedor, em razão de
excessos de juros e atualização monetária, que, julgados procedentes, anularam os cálculos e, determinou a intimação do embargado para apresentar nova memória de cálculos. Frisa, ainda, que o valor de condenação fora
de R$ 52.182,08 (cinqüenta e dois mil cento e oitenta e dois reais e oito
centavos).
Requer, por fim, que seja declarada a NULIDADE DO
PRESENTE PRECATÓRIO, com a conseqüente baixa dos autos ao Juízo
de origem, para ser sanada a irregularidade apontada, após esta providência, seja, então, expedido novo ofício requisitório para formalização do
Precatório.
É o breve relatório.
Em análise acurada dos autos, constatou-se que o valor
requisitado no Ofício, que gerou o Precatório, encontra-se de acordo com
a sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau, posteriormente atacada
pelo recurso de apelação, que, negado provimento por esta Corte de
Justiça, confirmou in totum a sentença de ff. 04-06 que condenou o
requerido ao pagamento do valor de R$ 46.097,59 (quarenta e seis mil
noventa e sete reais e cinqüenta e nove centavos), acrescidos de juros e
correção monetária a partir do ajuizamento da ação, conforme memória
de cálculos apresentados pelo requerente à f.14, os quais atualizados, resultam em R$ 78.753,49 (setenta e oito mil setecentos e cinqüenta e três
reais e quarenta e nove centavos), efetivando o teor do acórdão que
manteve a sentença às ff. 09-13.
Deste modo, verifico estar o Precatório devidamente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
instruído com os documentos insertos no art. 491 do Regimento Interno
desta Corte, indispensáveis para sua formalização, sendo de notar-se que,
com o advento da Lei n.º 8998/94, foram revogados os itens II a IV do art.
491 do citado Regimento.
Com efeito, considerando as informações apresentadas
pelo requerido à f.83, acerca da inclusão em orçamento, bem como sua
ordem cronológica para pagamento, indefiro o pleito do Município de
Matões no que pertine à nulidade levantada acerca do procedimento de
formalização do Precatório, e mantenho, pois, o despacho de f. 19, que
determinou a inclusão do Precatório em orçamento, informando-se, ainda, a esta Presidência o cumprimento da decisão.
Deste despacho dê-se ciência ao MM juiz de Direito da
Comarca de Timon – MA.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de outubro de 2002.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
PRECATÓRIO N.º12662/96-012-TJ
REQUERENTE:
M. COELHO DE ALMEIDA
ADVOGADO: SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA
ORIGEM: SÃO BERNARDO – MA
VALOR: R$ 33.009,17 (trinta e três mil nove reais e dezessete
centavos)
DESPACHO
O MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA atravessa petição nestes autos às ff. 242-244, aduzindo resumidamente, que
em razão de discussão jurídica fundamentada em erros materiais e nulidade
processual absoluta levantada no processo originário, conforme petição
(cópia) às ff. 249-257, está sendo lesado, pelo que denominou como
prática de anatocismo, caracterizado pela forma que foram realizados os
cálculos, ou seja, juros sobre juros mais correção monetária.
O requerido informa, também, que deste pleito gerou o
recurso de Apelação ajuizado na Comarca de São Bernardo em 24/09/
2002 e, que o mesmo está sendo remetido para este Tribunal para ser
julgado.
Requer, ainda, que seja oficiado ao Desembargador Milson
de Sousa Coutinho, relator da Representação para Intervenção do Estado
no Município n.º 024059/2001, para que tomando conhecimento da situação conceda o sobrestamento na Representação para Intervenção.
É o breve relatório.
Sem maiores delongas, verifica-se, in casu, que o requerido objetiva o sobrestamento do supramencionado precatório, sob o fundamento de que existe uma pendenga judicial correlata a questão.
Analisando pormenorizadamente o caso vertente, verifico que merece ser
considerado o pedido efetuado pelo Município de Balsas, a fim de que
ocorra o sobrestamento do feito até o final do julgamento do recurso de
Apelação ajuizado pelo referido Município, posto que a
matéria julgada envolve interesse público e ordem processual vigente.
Não podemos deixar passar in albis que os autos revelam
existência de matéria pendente abordando nulidades processuais e vícios,
que poderão modificar por inteiro o deslinde da questão.
Ocupando-se da matéria em questão, transcreve-se julgado, in NELSON NERY JUNIOR, ROSA MARIA DE ANDRADE NERY,
Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Extravagante em
Vigor, art. 736, nota 18., p. 1042, 6.º ed. Revista dos Tribunais, 2002):
“18. Outras defesas. Ação autônoma. O devedor pode, ainda, opor-se à
execução por meio de ação autônoma. Ultrapassado o prazo legal sem que
se tenha oposto embargos e, não sendo mais possível opor-se exceção ou
objeção de executividade, o devedor não mais poderá defender-se no processo de execução. Contudo, como ainda não perdeu o direito material
subjacente, poderá ajuizar ação autônoma para discutir a existência, validade ou eficácia do título ou dos atos da execução.”
Nesse contexto, defiro o pedido e determino o
sobrestamento dos autos até o julgamento da referida Apelação, que deverá ser julgada aposteriori por esta Egrégia Corte.
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
23
Outrossim, determino, seja oficiado incontinenti ao relator da Representação para Intervenção Estadual no Município acerca desta decisão, a fim
de que se evite decisões temerárias e prejudiciais ao Estado de Direito.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de outubro de 2002.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessões a serem realizadas nos dias 29 (terça-feira) e 31 (Quinta
feira) de outubro do corrente ano, às 09:00 horas, ou não se realizando, nas Sessões subsequentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 29.10.2002 (Terça-feira):
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO:
01) RECURSO N.º 997/02 – São Luís
ORIGEM: 2º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE : NESTLÉ BRASIL LTDA
ADVOGADA : Dra. FABIANA MACIEL DA COSTA
RECORRIDO : CLÁUDIO DIAS DE SOUZA
ADVOGADA : Dra. LICIA VALÉRIA PINTO CAMPOS
02) RECURSO N.º 1051/02 – São Luís
ORIGEM : 1º Juizado Especial Cível - Fórum Universitário
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. PAULO AFONSO CARDOSO
RECORRIDA: ADRIANA SILVA MACAU
ADVOGADA : Dra. SOCORRO MACIEL
03) RECURSO N.º 1102/02 – São Luís
ORIGEM : 1º Juizado Especial Cível - Fórum Universitário
RECORRENTE : TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : JOSÉ RIBAMAR PEREIRA
ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
04) RECURSO N.º 1105/02 – São Luís
ORIGEM : 1º Juizado Especial Cível - Fórum Universitário
RECORRENTE : TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : MARIA DALVA DOS SANTOS ARAÚJO E OUTRO
ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
05) RECURSO N.º1111/02 – São Luís
ORIGEM : 3º Juizado Especial Cível- COROADO
RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADA : Dr. FABIANA MACIEL DA COSTA
RECORRIDO : RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO : Dra. JOSÉ PIRANGY TORRES MENEZES
06) RECURSO N.º 1165 /02 – São Luís
ORIGEM : 1º Juizado Especial Cível- Fórum Universitário
RECORRENTE : TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : MARIA JOSÉ CASTRO MONTEIRO
ADVOGADA : Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
Sessão do dia 31.10.2002 (Quinta-feira):
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO:
07) RECURSO N.º 1477/02 – São Luís
ORIGEM : 1º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADA : Dra. FABIANA MACIEL DA COSTA
24
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
RECORRIDO : JOÃO HERNANI RIBEIRO SERRA
ADVOGADO : Dr. MARIO ALEXON PIRES FERREIRA
08) RECURSO N.º 1483/02 – São Luís
ORIGEM : 1º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADA : Dra. FABIANA MACIEL DA COSTA
RECORRIDA : TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES
ADVOGADO : Dr. ANTONIO MARIA NUNES PEREIRA
09) RECURSO N.º 1516/02 – São Luís
ORIGEM : 1º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADA : Dra. FABIANA MACIEL DA COSTA
RECORRIDA: NOEMIA DE JESUS ALVES
ADVOGADO : Dr. ANTONIO CLAUDIO DOS SANTOS JUNIOR
10) RECURSO N.º 1525/02 – São Luís
ORIGEM : 1º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADA : Dra. FABIANA MACIEL DA COSTA
RECORRIDO : EVELISE TIENIZ MACAGNAN
ADVOGADO : Dr. ANTONIO GOMES CARNEIRO JUNIOR
11) RECURSO N.º 1600/02 – São Luís
ORIGEM : 1º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADA :Dra. FABIANA MACIEL DA COSTA
RECORRIDO : MARCIO GOMES ASSUB
ADVOGADO : Dr. ANTONIO GOMES CARNEIRO JUNIOR
12) RECURSO N.º 1606/02 – São Luís
ORIGEM : 1º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADA : Dra. FABIANA MACIEL DA COSTA
RECORRIDO : ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO
ADVOGADO : Dr. ALEXANDRE CAVALCANTI OLIVEIRA
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA:
13) RECURSO N.º 1013/02 – São Luís
ORIGEM : 1º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADOS : Dr. ERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO
RECORRIDA : MARCIA DE FATIMA JANSEN PEREIRA LEITE
ADVOGADO : Dr. JOSE JESUS JANSEN PEREIRA
14) RECURSO N.º 1403/02 – São Luís
ORIGEM : 3º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADA : Dra. FABIANA MACIEL DA COSTA
RECORRIDA : ACIONIRA RODRIGUES COSTA
ADVOGADO : Dr. JOSE PIRANGY MENEZES
15) RECURSO N.º 1454/02 – São Luís
ORIGEM : 1º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADA : Dra. FABIANA MACIEL DA COSTA
RECORRIDO : MARCIO OLIVEIRA MAIA
ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA
16) RECURSO N.º 1523/02 – São Luís
ORIGEM : 1º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADA : Dra. FABIANA MACIEL DA COSTA
RECORRIDA : NEILY MACIEL DA ALMEIDA
ADVOGADA : Dra. CLAUDIA MACIEL DE ALMEIDA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
17) RECURSO N.º 1532/02 – São Luís
ORIGEM : 1º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADA : Dra. FABIANA MACIEL DA COSTA
RECORRIDA : LYCIA MARIA FIQUENE COUTO SOUSA
ADVOGADA :Dra. CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS
18) RECURSO N.º 1601/02 – São Luís
ORIGEM : 1º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADA : Dra. FABIANA MACIEL DA COSTA
RECORRIDA : LITIA TEREZA COSTA CAVALCANTE
ADVOGADA : Dra. CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS
19) RECURSO N.º 1604/02 – São Luís
ORIGEM : 1º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADA : Dra. FABIANA MACIEL DA COSTA
RECORRIDO : AROLDO CORREA CAVALCANTI NETO
ADVOGADO : Dr. FANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO
Raimundo Leonel Magalhães Araújo Filho
Secretário da Turma Recursal
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2002
RECURSO N.° 860/01-1-SÃO LUÍS
ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: VASP – VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A
ADVOGADOS: Dr. MARCOS DE QUEIROZ SOARES E OUTROS
RECORRIDO : CLESEMIR MORAES BARROS
ADVOGADOS : Dr. JOSÉ CARLOS SOUSA E SILVA E OUTROS
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3157/02
EMENTA: Responsabilidade civil. Transporte aéreo. Extravio de
bagagem. Indenização por danos morais. Valor a ser fixado com razoabilidade.
O extravio de bagagem pela empresa transportadora, por si só é circunstância que causa desconforto e constrangimento ao passageiro, gerando a
possibilidade de indenização. Não sendo possível aferir com segurança o
valor dos bens extraviados, a indenização deve ser fixada com moderação,
sob pena de incorrer-se em prejudicial desproporcionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe parcial provimento, unicamente para reduzir a indenização por
danos morais para R$ 1.510,00 (um mil quinhentos e dez reais), totalizando
a condenação em R$ 1.910,00 (um mil novecentos e dez reais). Custas
como recolhidas. Sem honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 13
de junho de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE JUNHO DE 2002
RECURSO N.° 992/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dra. JANAINA MOREIRA LOBÃO COELHO
RECORRIDO : DAVID RIBEIRO
ADVOGADO : Dr. FRANCISCO ACIOMAR DOS S. COSTA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3190/02
EMENTA: Seguro obrigatório. Desnecessidade de prévia postulação
D.O. PODER JUDICIÁRIO
administrativa. Veículo não identificado ou sem comprovação do recolhimento do prêmio. Indenização procedente. I – A cobrança judicial do
seguro DPVAT não exige o prévio esgotamento da via administrativa,
especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste
à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. II – Para o pagamento do valor referente ao seguro não há a necessidade de identificação
do veículo causador do sinistro, tampouco exige-se a prova do pagamento
do prêmio, sendo bastante a prova do dano, devendo, o registro de ocorrência policial e a qualidade de beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática em todos os
seus termos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20
de junho de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2002
RECURSO N.° 815/02-ICATU/MA
ORIGEM
: COMARCA DE ICATU/MA
RECORRENTE: EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADA : Dra. FERNANDA ALICE VILELA BRANDÃO
RECORRIDO : TARCÍSIO JOSÉ SOUSA BONFIM
ADVOGADO : Dr. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3268/02
EMENTA: Responsabilidade civil. Descumprimento de obrigação
de fazer. Assinatura de revistas com oferta de transporte aéreo a ser prestado por terceiro. Responsabilidade solidária. Indenização procedente. Oferecendo a editora assinaturas das revistas que edita e, resgatado o preço avençado,
passagens aéreas como brinde para atrair e conquistar assinantes, vincula-se
aos termos da oferta que adere aos contratos ajustados nos moldes propostos. A obrigação secundária de fornecer as passagens e zelar pela prestação
dos serviços de transporte aéreo, ainda que prestado por terceiro em decorrência de contrato subjacente entabulado com a editora, obriga-a junto aos
assinantes com os quais contrata. Assumindo o compromisso da oferta e
tendo o consumidor adimplido as obrigações que lhe estavam destinadas, a
editora fica obrigada a fornecer as passagens e prestar os serviços de transporte aéreo, responsabilizando-se solidariamente, pela inadimplência da
companhia aérea inicialmente contratada. Caracterizado o vinculo
obrigacional, a inadimplência culposa, os danos experimentados pelo assinante e o nexo de causalidade, presente está o dever de indenizar.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL
E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negarlhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática nos termos em que
se encontra lançada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11
de julho de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 23 DE JULHO DE 2002
RECURSO N.° 938/02-SÃO LUÍS
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
25
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR – TELECOMUNICAÇÕES DO
MARANHÃO S/A
ADVOGADO : Dr. CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI
RECORRIDA : THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO
ADVOGADA : Dra. MARIA VITÓRIA COSTA SANTOS
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3260/02
EMENTA: Recurso Cível. Audiência de Instrução. Necessidade de
observância do prazo mínimo de dez dias entre a citação e a realização.
Prazo observado. Nulidade não caracterizada. Não comparecimento da
parte. Revelia caracterizada. Somente a falta de observância do prazo
mínimo de dez dias entre a citação e a audiência de instrução e julgamento
configura o cerceamento de defesa capaz de gerar a nulidade, ainda que a
Lei n.º 9.099/95 não explicite esse prazo mínimo. Comprovado nos autos
que esse prazo foi obedecido, não há falar-se em nulidade devendo ser
decretada a revelia se a parte ré deixa de comparecer à audiência justificando sua ausência nesse equivocado entendimento.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso,
mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas
como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23
de julho de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE JULHO DE 2002
RECURSO N.° 353/01-SÃO LUÍS/MA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CEUMA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA HYDROS LTDA
ADVOGADO : Dr. PAULO JOSÉ M. GOULART
EMBARGADA : MARIA JOSÉ MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
ACÓRDÃO EMBARGADO: 3152/02
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3427/02
EMENTA: Juizado Especial. Recurso inominado não conhecido
por intempestividade. Sucumbência imposta. Os princípios que norteiam
a Lei dos Juizados Especiais justificam a interpretação restritiva de suas
normas procedimentais. O art. 55º da LJE ao advertir o recorrente de que
será condenado no ônus da sucumbência, está a respaldar o princípio da
celeridade do procedimento, evitando, assim, a interposição de recurso de
caráter meramente protelatório, como é o caso daquele manifestamente
intempestivo.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em rejeitar os embargos de
declaração opostos..
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 30
de julho de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2002
RECURSO N.° 1328/02-SÃO LUÍS
26
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A
ADVOGADO : Dr. FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA
RECORRIDO : JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
ADVOGADA : Dra. ELKE CORDEIRO DE MORAES RÊGO
BRANDÃO
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3369/02
EMENTA: Responsabilidade civil. Renovação não autorizada de contrato de assinatura de periódico. Lançamento indevido de
débito em fatura de cartão de crédito. Prática comercial abusiva. Indenização procedente. Constitui prática comercial abusiva, sujeitando-se seu
autor à obrigação de indenizar, a renovação não autorizada de contrato de
assinatura de revista, com a inclusão, em fatura de cartão de crédito, do
valor do contrato unilateralmente renovado, sem a expressa anuência do
titular.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática.
Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 12
de setembro de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2002
RECURSO N.° 718/02-SÃO LUÍS
ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: SAINT LOUIS VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO : Dr. KLEBER RAMOS TEIXEIRA
RECORRIDO : JOSEMAR BEZERRA RAPOSO
ADVOGADOS : HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA E OUTRO
RELATOR
: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 3422/02
EMENTA: 1. Sentença que, para dirimir o conflito, se arrimou em
fato superado, uma vez que as partes ajustaram, em seguida, outro acordo.
2. Obrigações recíprocas, não podendo apenas uma das partes, na sua
execução, ser onerada, sob pena de o decisum outorgar-lhe vantagem
econômica em detrimento da outra. 3. A responsabilidade dos
inadimplentes deve se limitar ao objeto da prestação. 4. Recurso conhecido, para ser dado provimento em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, mantendo-se a sentença quanto à condenação da Recorrente a fazer o conserto do veículo, fornecendo, conforme ajustado, gratuitamente a mão-de-obra, mas
por serem obrigações recíprocas, deve o Recorrido fornecer as peças,
conforme orçamento nos autos. Quanto à multa diária, esta deverá ser
aplicada pelo juízo da execução, se for o caso, a partir do
descumprimento da obrigação, e as perdas e danos resolvidos nos limites da responsabilidade da devedora. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17
de outubro de 2002.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2002
RECURSO N.° 880/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CEUMA
RECORRENTE: DANIEL CARVALHO DE CASTRO
ADVOGADO : Dr. JAIR DE ALMEIDA RICCI
RECORRIDOS
: JOSÉ DE RIBAMAR T. JÚNIOR E MARCELO MAXIMILIANO M. TAVARES
ADVOGADO : CAYRO CARNEIRO
RELATOR
: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 3423/02
EMENTA: 1. A menor complexidade da causa, para fixação da
competência nos Juizados Especiais Cíveis, é aferida não pelo conteúdo
do direito material, mas pelo objeto da prova. 2. A prova pericial, na
modalidade de vistoria, requer procedimento mais complexo, que contraria a informalidade preconizada no microssistema estatuído pela lei n.º
9.099/95. 3. Senteça incensurável, ao extinguir o processo nos termos do
que dispõe o inciso II do art. 51 da Lei Especial. 4. Recurso conhecido,
mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso,
mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida nos termos
em que se encontra lançada. Custas como recolhidas. Sem condenação em
honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17
de outubro de 2002.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2002
RECURSO N.° 991/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS
: MARIA DO SOCORRO SILVA E
ANCELMO RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
RELATOR
: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 3424/02
EMENTA: 1. Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório,
para surgir o interesse de agir. 2. Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do mesmo modo,
identificado ou não. 3. A regra é a da solidariedade entre consórcio e as
seguradoras que o integram. 4. O salário mínimo ainda é aplicado nas
indenizações de seguro obrigatório. 5. Para recebimento das indenizações
do DPVAT, a parte interessada deverá entregar à Seguradora apenas os
documentos prescritos no art. 5.º, 1.º, letras “a” e “b”, da Lei 6.194/74,
com a nova redação dada pela Lei 8.441/92. 6. Sentença incensurável
quanto à decisão de mérito. 7. É de se reputar litigante de má-fé quem
interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório, devendo, pois,
receber a sanção recomendada pela norma processual. 8. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso,
mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida nos termos
em que se encontra lançada. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o valor
da condenação. Condenada, ainda, a Recorrente por litigância de má-fé,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nos termos dos arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC, a indenizar os Recorridos
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17
de outubro de 2002.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2002
RECURSO N.° 994/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : JOSÉ DE RIBAMAR SODRE
ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 3425/02
EMENTA: 1. Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório, para surgir o interesse de agir. 2. Qualquer seguradora responde
pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco
importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do mesmo
modo, identificado ou não. 3. A regra é a da solidariedade entre consórcio
e as seguradoras que o integram. 4. O salário mínimo ainda é aplicado nas
indenizações de seguro obrigatório. 5. A Lei n.º 8.441/92, segundo interpretação do Supremo Tribunal Federal, não conflita com a essência do
contrato de seguro, tendo, pois, a sua inconstitucionalidade rejeitada. 6.
Quanto à alegação de sua irretroatividade, sofre esse princípio exceção
diante do interesse público, de forma a permitir que os seus efeitos alcancem situações pretéritas. 7. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer
do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida
nos termos em que se encontra lançada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o
valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17
de outubro de 2002.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2002
RECURSO N.° 1249/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDOS
: ADÃO FERREIRA E OTAVIANA LAURA
PEREIRA FERREIRA
ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 3426/02
EMENTA: 1. Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório,
para surgir o interesse de agir. 2. Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do mesmo modo,
identificado ou não. 3. A regra é a da solidariedade entre consórcio e as
seguradoras que o integram. 4. O salário mínimo ainda é aplicado nas
indenizações de seguro obrigatório. 5. Para recebimento das indenizações
do DPVAT, a parte interessada deverá entregar à Seguradora apenas os
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
27
documentos prescritos no art. 5.º, 1.º, letras “a” e “b”, da Lei 6.194/74,
com a nova redação dada pela Lei 8.441/92. 6. A Lei n.º 8.441/92,
conforme entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, não contraria a essência do seguro obrigatório DPVAT, nos casos em que o seguro
não ache realizado ou vencido. A consórcio de seguradoras foi criado para
cobrir indenização por pessoas acidentadas, independentemente do pagamento do prêmio. 7. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso,
mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida nos termos
em que se encontra lançada. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o valor
da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
outubro de 2002.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2002
RECURSO N.° 1148/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : MILTON SOUSA SEREJO
ADVOGADA : Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3428/02
EMENTA: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I – As ações
das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o
responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição
ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio
esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o
benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do
art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio,
devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do
consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a
prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e
a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro
obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro
DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do
dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros,
visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela
Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de
acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI
- Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à
vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse
público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações
pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram
concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se
acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do
valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/
75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da
indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da
28
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a
correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o
valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da
Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior
para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas,
não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que
rege a matéria.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso,
mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas
como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 22
de outubro de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2002
RECURSO N.° 1256/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : IVANILDE DE JESUS DOS SANTOS MORAES
ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3429/02
EMENTA: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I – As ações
das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o
responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição
ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio
esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o
benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do
art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio,
devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do
consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a
prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e
a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro
obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro
DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do
dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros,
visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela
Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de
acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI
- Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à
vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse
público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações
pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram
concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se
acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do
valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/
75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da
indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da
liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o
valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da
Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior
para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas,
não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que
rege a matéria.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso,
mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas
como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 22
de outubro de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2002
RECURSO N.° 1166/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : PLACIDA COMPANHEIRA FRANÇA SOUSA
ADVOGADA : Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3430/02
EMENTA: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I – As ações
das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o
responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição
ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio
esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o
benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do
art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio,
devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do
consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a
prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e
a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro
obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro
DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do
dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros,
visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela
Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de
acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI
- Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à
vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse
público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações
pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram
concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se
acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do
valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/
75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da
indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da
liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a
correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da
Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior
para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas,
não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que
rege a matéria.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso,
mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas
como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 22
de outubro de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2002
RECURSO N.° 1160/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : MARIA DO SOCORRO LINDOSO MENDES
ADVOGADA : Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3431/02
EMENTA: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I – As ações
das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o
responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição
ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio
esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o
benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do
art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio,
devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do
consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a
prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e
a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro
obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro
DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do
dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros,
visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela
Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de
acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI
- Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à
vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse
público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações
pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram
concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se
acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do
valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/
75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da
indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da
liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a
correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o
valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
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Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior
para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas,
não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que
rege a matéria.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso,
mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas
como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 22
de outubro de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2002
RECURSO N.° 1247/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dra. JANAINA MOREIRA LOBÃO COELHO
RECORRIDA : TEREZINHA DE JESUS SILVA LULA
ADVOGADO : Dr. HUMBERTO MACOLA DE LIMA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3432/02
EMENTA: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I – As ações
das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o
responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição
ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio
esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o
benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do
art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio,
devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do
consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a
prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e
a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro
obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro
DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do
dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros,
visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela
Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de
acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI
- Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à
vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse
público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações
pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram
concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se
acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do
valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/
75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da
indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da
liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a
correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o
valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da
Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior
30
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas,
não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que
rege a matéria.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso,
mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas
como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 22
de outubro de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2002
RECURSO N.° 1238/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dra. JANAINA MOREIRA LOBÃO COELHO
RECORRIDA : JORGELI DE JESUS CÂMPELO
ADVOGADO : Dr. HUMBERTO MACOLA DE LIMA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3433/02
EMENTA: Responsabilidade civil. Indenização decorrente
do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada.
I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta
contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a
prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não
exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de
pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora
afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento
público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro
independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da
quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é,
em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão
policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o
pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas
indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do
veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova
redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se
refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo
de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido
em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro
não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção
diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova
alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos
não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer
também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em
salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as
Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo
na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da
citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer
inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A
edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando
valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierar-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
quia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição
contida na Lei que rege a matéria.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso,
mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas
como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 22 de
outubro de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2002
RECURSO N.° 1214/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dra. JANAINA MOREIRA LOBÃO COELHO
RECORRIDOS
: FRANCISCO FELÍCIO DE MESQUITA E
ANTONIA PRAXEDES MESQUITA
ADVOGADO : Dr. GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3434/02
EMENTA: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I – As
ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra
o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição
ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio
esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o
benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do
art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio,
devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do
consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a
prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e
a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro
obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro
DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do
dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros,
visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela
Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de
acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI
- Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à
vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse
público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações
pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram
concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se
acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do
valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/
75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da
indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da
liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a
correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o
valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da
Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior
para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que
rege a matéria.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso,
mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas
como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 22
de outubro de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2002
RECURSO N.° 1196/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: LINDINOR PIRES ALVES
ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARVALHO FILHO
RECORRIDA : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dra. MARGARETH FIORI OLIVEIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3435/02
EMENTA: Responsabilidade civil. Seguro DPVAT. Despesas médicas. Falta de comprovação. Indenização negada. O pagamento de indenização decorrente de seguro DPVAT, em caso de reembolso de despesas
de assistência médica e suplementares exige a comprovação inequívoca de
sua ocorrência, não se prestando a esse fim nota fiscal imprecisa emitida
na suposta aquisição de medicamentos cuja prescrição ao acidentado também não se mostra comprovada.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso,
mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à
causa, dispensando, porém, o recorrente de seu pagamento, até que haja
mudança de sua situação pessoal por ser beneficiário da gratuidade.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
(Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 22
de outubro de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2002
RECURSO N.° 1193/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: CLÉA MARIA SALES MORAES
ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARVALHO FILHO
RECORRIDA : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dra. MARGARETH FIORI OLIVEIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3436/02
EMENTA: Responsabilidade civil. Seguro obrigatório. Acidente
de veículo. Ausência de laudo de necropsia. Nexo de causalidade comprovado por documentos policiais idôneos. Falecimento do marido da autora
decorrente de traumatismos sofridos por queda de veículo. Desnecessidade
do veículo estar em circulação. Recurso provido. Nos termos do art. 5º da
Lei 6.194/74, o pagamento da indenização do seguro obrigatório se satisfaz diante da comprovação do acidente e do nexo causal, nada impedindo
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
31
possa essa aferição ser feita por documentos produzidos na Delegacia de
Polícia do local do acidente e onde o fato foi registrado. A cobertura do
seguro obrigatório é ampla, devendo incluir o acidente provocado por
veículo parado, que, durante conserto, caiu de elevador hidráulico, esmagando o corpo da vítima, levando-a à morte por politraumatismo.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento para reformar a sentença monocrática, julgando procedente a ação. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 22
de outubro de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL,
QUINTA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2002, ÀS NOVE HORAS,
OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 17414 / 2002- BACABAL
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
BACABAL
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
BACABAL
RELATOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA:
DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
02 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 3421/2002- SÃO LUÍS
APELANTE: EDMILSON SANTOS COSTA
ADVOGADOS: DRS. CLÁUDIA ROBERTA DOS ANJOS DIVINO E JOSÉ
DE RIBAMAR RAMOS SILVA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA
RELATOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA
DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
03 - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 5402/2002- BALSAS
CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. PEDRO LINO SILVA CURVELO
CORRIGIDO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
BALSAS
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
PROCURADORA:
DRª. IRANY LEITE FERNANDES
04 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5576/2002- SÃO LUÍS
APELANTE: JOSÉ HELIÚDE NUNES
ADVOGADO: DR. SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
REVISOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
05 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5722/2002- SÃO LUÍS
APELANTE: JOSÉ HUET GEORGE NETO
ADVOGADO: DR. ELIAS ELÓI DE SOUSA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOSÉ COÊLHO NETO
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
32
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REVISOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
REVISOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA:
DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES
06 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6700/2002- TIMON
APELANTE: WASHINGTON LUIS SILVA DE SOUSA
ADVOGADO: DR. MARCOS VINÍCIUS BRITO ARAÚJO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA
SILVEIRA
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
REVISOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA:
NÉA BELLO BELLO DE SÁ
13 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 14404/2002ANAJATUBA
RECORRENTES:
RAIMUNDO GONÇALVES CABRAL E
RAIMUNDO GONÇALVES CABRAL FILHO
ADVOGADO: DR. WILSON CAMPOS DE ANCHIETA
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. JERUSA CAPISTRANO PINTO BANDEIRA
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA:
DRª. IRANY LEITE FERNANDES
07 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10054/2002- PRESIDENTE DUTRA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. SÉRGIO RICARDO SOUZA MARTINS
APELADO:
JOÃO PEREIRA DOS REIS
ADVOGADOS: DRS. PETRÔNIO ALVES MACEDO E MILTON DIAS
ROCHA FILHO
RELATOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA:
DR. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
08 - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 10674/2002- SÃO LUÍS
CORRIGENTE: SEVERO LEONARDO PEREIRA
ADVOGADA: DRª. GONZANILDE PINTO DE SOUSA
CORRIGIDO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA:
DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
09 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11103/2002- PARAIBANO
APELANTE: JOSÉ GOMES DE ARAÚJO
ADVOGADO: DR. ODON FRANCISCO DE CARVALHO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
REVISORA:
DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
PROCURADORA:
DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12188/2002- IMPERATRIZ
APELANTE: CACILDO SOBRINHO CARDOSO
ADVOGADO: DR. JOSÉ ISRAEL ROCHA CORRÊA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DRª. CARLOS CÉSAR SILVA LINDOSO
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
REVISORA:
DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
PROCURADORA:
DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12440/2002- SÃO LUÍS
APELANTE: MESSIAS DE JESUS GOMES VIEIRA
ADVOGADA: DRª. SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. EDNARG FERNANDES MARQUES
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA:
DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13874/2002- SÃO LUÍS
APELANTES: GENILSON AYRES DE SOUZA E ALEXANDRO AYRES
DE SOUZA
ADVOGADO: DR. LUIZ ANTÔNIO FERREIRA NETO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. ORFILENO BEZERRA NETO
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14592/2002- TIMON
APELANTE: JOSÉ WELLINGTON LAURENTINO MORAES MENDES
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ NAZIRANO LIMA ROSA E MANOEL FRANCISCO DE S. SOARES
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. LUÍS GONZAGA MARTINS COÊLHO
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
REVISOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA:
DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14595/2002- TIMON
APELANTE: RAUL MENDES DA ROCHA FILHO
ADVOGADA: DRª. MARIA IVONE VIANA FERREIRA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA
SILVEIRA
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
REVISOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA;
DRª. IRANY LEITE FERNANDES
16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14851/2002- GUIMARÃES
APELANTES: NEURIMAR BARBOSA MENDONÇA E JOSÉ
UBIRANILTON NAZARÉ VIANA
ADVOGADO: DR. BENEDITO CARDOSO FONTES
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOSÉ RAIMUNDO LEITE FILHO
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
REVISOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA:
DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14972/2002- SÃO LUÍS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA
APELADO:
LUÍS HENRIQUE ALMEIDA
DEFENSOR PÚBLICO ALBERTO GUILHERME TAVARES DE ARAÚJO E SILVA
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
REVISORA:
DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
PROCURADORA:
DRª. IRANY LEITE FERNANDES
18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 15321/2002- IMPERATRIZ
APELANTE: KELIANY BRITO DE SOUSA
ADVOGADA: DRª. ADALGISA BORGES LUZ SILVA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. MARIA JOSÉ LOPES CORRÊA
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
REVISOR:
JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA:
DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 15447/2002- SÃO LUÍS
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA
APELADO:
MIGUEL BISPO COSTA LEITE
ADVOGADA: DRª. MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
REVISOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA:
DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 16305/2002- SÃO LUÍS
APELANTES: JOSÉ RAIMUNDO COSTA PINHEIRO E JOSÉ
ALBERTO COSTA PINHEIRO
ADVOGADO: DR. ARMANDO CAMPELO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JUSTINO DA SILVA GUIMARÃES
RELATOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA:
DRª. NILDE CARDOSO MACEDO SANDES
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 17
DE OUTUBRO DE 2002
DES. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Extrato de Ata
Coordenadoria Judiciária Criminal
Primeira Câmara Criminal
SESSÃO DO DIA 28 DE MAIO DE 2.002
REFERÊNCIA:
“APELAÇÃO CRIMINAL” Nº 12.534/2000 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
2º APELANTE: CHARLES JON SILVA
ADVOGADO: DR. IVALDO DE OLIVEIRA RICCI
1º APELADO: CHARLES JON SILVA,
ADVOGADO: DR. IVALDO DE OLIVEIRA RICCI
2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
RELATOR: DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES
REVISOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PROCURADORA: DRª. NÉA BELLO DE SÁ
DECISÃO
“UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO SENTIDO DE NEGAR A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL COM BASE NO ART. 2º, § 1º DA LEI Nº
8.072/90, DANDO-SE PROVIMENTO AO APELO DO RÉU CHARLES
JON SILVA, PARA ABSOLVÊ-LO, NOS TERMOS DO ART. 386, VI, DO
CPP, DE ACORDO COM O VOTO DO RELATOR E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.”
PRESIDÊNCIA DO DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA, DRª. NÉA BELLO DE SÁ
TOMARAM PARTE NESTE JULGAMENTO OS SENHORES
DESEMBARGADORES JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO.
JOSÉ RIBAMAR CHAGAS FERREIRA
SECRETÁRIO
REFERÊNCIA:
HABEAS CORPUS N° 15858/2002 – ALTO PARNAÍBA/MA
Paciente:
Raimundo Nonato Rocha
Advogado: Dr. José Jámenes Ribeiro Calado
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Alto Parnaíba
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Júlio Araújo Aires, exarou
despacho do seguinte teor:
Por não reunidos os pressupostos legais – o “fumus boni iuris” e o
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
33
“periculum in mora” – indefiro a liminar pleiteada. - Para os devidos fins
comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça a incúria do Juiz da Comarca
de Alto Parnaíba – Dr. Márlon Jacinto Reise – deixando de atender à
requisição deste Relator, sem nenhuma justificativa, conforme certidão de
fls. 73. – Ao Ministério Público. - São Luís, vinte e dois de outubro de
dois mil e dois.- ( ASS. DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES – RELATOR).
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUÍS, 22 DE
OUTUBRO DE 2002.
JOSÉ RIBAMAR CHAGAS FERREIRA
COORDENADOR JUDICIÁRIO CRIMINAL, EM EXERCÍCIO
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 1
Comarca de SÃO LUÍS
18/10/2002 13:34:06
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 17/10/2002
Processo 001401/1998
Classe
REPRESENTACAO CRIMINAL
ProcedimentCRIMINAL
Valor Ação R$ 0.00
Taxa Judiciária
Vara
CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENASJuizEJOSÉ
AMÉRICO ABREU COSTA
Cartório CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Oficial CARLOS MAGNO GALVÃO C. FILHO
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho17/10/2002 12:33:11
Processo 004655/1998
Anterior
Partes
REPRESENTANTE
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
REPRESENTADO
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Processo 004534/2002
Classe
MANDADO DE SEGURANCA
ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO
Valor Ação R$ 180.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
7. VARA CIVEL Juiz RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório 7. CARTORIO CIVEL
Oficial ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 10:54:24
Partes
IMPETRANTE
Advogado(s):
DEUSILENE LIMA RABELO
NONNATO MASSON
IMPETRADO
Advogado(s):
ATO DA COMISSAO EXECUTIVA DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR DA AREA DO COROADINHO
Processo 004655/1998
Classe
EXECUCAO DE PENA
ProcedimentCRIMINAL
Distrito Po12.DISTRITO POLICIAL
Taxa JuData16/12/1997
Vara
CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENASJuizEJOSÉ
AMÉRICO ABREU COSTA
Cartório CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Oficial CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 11:48:43
Partes
VITIMA
Advogado(s):
VENANCIO DE SOUZA (DE CUJUS)
DENUNCIANTE
Advogado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO
Advogado(s):
AGNALDO DOS SANTOS MARQUES “JOAO DA BURRA”
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 2
34
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
18/10/2002 13:34:06
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 17/10/2002
Processo 009875/2001
Classe
MANDADO DE SEGURANCA
ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO
Valor Ação R$ 100.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
2. VARA CIVEL
Juiz JOSE GONCALO DE
SOUSA FILHO
Cartório 2. CARTORIO CIVEL
Oficial WILSON SOARES FILHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 10:57:51
Partes
IMPETRANTE
Advogado(s):
JOAQUINA DA CONCEICAO MORAES
CAYRO SANDRO
ALENCAR CARNEIRO
IMPETRADO
Advogado(s):
ATO DO PRESIDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E
PRACAS DA POLICIA MILITAR DO MARANHAO
Processo 016948/2002
Classe
COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
ProcedimentCRIMINAL
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Distrito PoPLANTAO CENTRAL
Data07/10/2002
Vara
4. VARA CRIMINAL
Juiz MARIA DOS
REMEDIOS BUNA C. MAGALHAES
Cartório 4. CARTORIO CRIMINAL
Oficial BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 17:26:22
Partes
VITIMA
Advogado(s):
ELMA DE JESUS DA SILVA SANTOS
ACUSADO
Advogado(s):
JOANILSON DE JESUS
Processo 017396/2002
Classe
INQUERITO POLICIAL
ProcedimentCRIMINAL
Distrito PoNAO INFORMADO
Taxa JuData07/10/1999
Vara
5. VARA CRIMINAL
Juiz NEMIAS NUNES
CARVALHO
Cartório 5. CARTORIO CRIMINAL
Oficial JAMESDEAN MENDES DA SILVA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 17:19:45
Partes
VITIMA
Advogado(s):
JUSTICA PUBLICA
INDICIADO
Advogado(s):
IGNORADO
Processo 017411/2002
Classe
INQUERITO POLICIAL
ProcedimentCRIMINAL
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Distrito Po8. DISTRITO POLICIAL (LIBERDADE)
Data19/08/2002
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 3
18/10/2002 13:34:06
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 17/10/2002
Vara
9. VARA CRIMINAL
Juiz RAIMUNDO JOSE
BARROS DE SOUSA
Cartório 9. CARTORIO CRIMINAL
Oficial FABIANE FRANCA PEREIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 17:16:25
Partes
VITIMA
Advogado(s):
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RAIMUNDO MIGUEL FURTADO PINHEIRO “MIGUELZINHO”
INDICIADO
Advogado(s):
GEORGE BRUNO BORGES DOS SANTOS
Processo 017503/2002
Classe
INQUERITO POLICIAL
ProcedimentCRIMINAL
Distrito Po9. DISTRITO POLICIAL
Taxa JuData22/04/2002
Vara
3. VARA CRIMINAL
Juiz JOSE BERNARDO
SILVA RODRIGUES
Cartório 3. CARTORIO CRIMINAL
Oficial MARCIO ROGERIO MOREIRA RODRIGUES
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 17:17:15
Partes
VITIMA
Advogado(s):
MARIA DE LOURDES PINTO JANSEN PEREIRA
INDICIADO
Advogado(s):
ALEX DOS SANTOS BOAS “PEPE”
JOAO BATISTA FERREIRA
Processo 017504/2002
Classe
INQUERITO POLICIAL
ProcedimentCRIMINAL
Distrito Po13.DISTRITO POLICIAL
Taxa JuData14/05/2002
Vara
2. VARA CRIMINAL
Juiz JOSE JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório 2. CARTORIO CRIMINAL
Oficial BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 17:18:39
Partes
VITIMA
Advogado(s):
ADMILSON SOUSA DE JESUS
INDICIADO
Advogado(s):
ADEILDO LIMA DOS SANTOS
Processo 017514/2002
Classe ALVARA JUDICIAL
ProcedimentCOMUM
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 4
18/10/2002 13:34:06
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 17/10/2002
Vara
2. VARA FAMILIA
Juiz MARIA DAS GRACAS
DE C. DUARTE MENDES
Cartório 2. CARTORIO FAMILIA
Oficial LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 08:57:28
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MARLY MALAQUE FACURY HELUY
JOSE DAVID
SILVA JUNIOR
Processo 017515/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE IMPERATRIZ-MA
Taxa
JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 09:42:47
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ANTONIA MARTA SANTOS GUIMARAES
REQUERIDO
Advogado(s):
RENATA DA SILVA RICUPERO
Processo 017516/2002
Classe ALVARA JUDICIAL
ProcedimentCOMUM
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vara
5. VARA FAMILIA
Juiz RAIMUNDO NONATO
MAGALHAES MELO
Cartório 5. CARTORIO FAMILIA
Oficial LAERCIO LEAO AMARAL
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 09:43:12
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ADELAIDE MARIA CORREA COELHO
MARIA JOSE
SANTOS SANTANA
Processo 017517/2002
Classe
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE COMERCIAL
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 500.00
Taxa JudiciR$ 10.00
Vara
4. VARA CIVEL
Juiz VICENTE DE PAULA
GOMES DE CASTRO
Cartório 4. CARTORIO CIVEL
Oficial HAROLDO ASCENCAO PRADO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 09:44:46
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ELISANGELA OLIVEIRA DE CARVALHO
LUCIO FLAVIO
DA ROCHA CASTRO
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 5
18/10/2002 13:34:06
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 17/10/2002
REQUERIDO
Advogado(s):
PAULO SERGIO SOUZA DA SILVA
Processo 017518/2002
Classe
ACAO REVISIONAL DE ALIMENTOS
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
2. VARA FAMILIA
Juiz MARIA DAS GRACAS
DE C. DUARTE MENDES
Cartório 2. CARTORIO FAMILIA
Oficial DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho17/10/2002 09:52:17
Processo 013862/1998
Anterior
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
JOSILENE SERRA SANTOS
RAIMUNDO GERALDO
RIBEIRO DA COSTA
REQUERIDO
Advogado(s):
ROBERTO CARLOS GONCALVES SOUZA
Processo 017519/2002
Classe
ACAO ANULATORIA DE DEBITO FISCAL
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 10.000.00
Taxa JudiciR$ 200.00
Vara
3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz JOAO
SANTANA SOUSA
Cartório 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial LANA DE CARVALHO FERREIRA
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho17/10/2002 09:54:39
Processo 011915/2002
Anterior
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
LAJOFRE COMERCIO E PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDCLEOMAR PEIXOTO COUTINHO
REQUERIDO
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
Processo 017520/2002
Classe ORDINARIA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 300.00
Taxa JudiciR$ 6.00
Vara
2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz GERVASIO
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
35
PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR
Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 09:58:23
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
WALDENOR DO CARMO PEREIRA
LUIZ ALMEIDA TELES
REQUERIDO
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
Processo 017521/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 6
18/10/2002 13:34:07
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 17/10/2002
Juízo DeprecaCOMARCA DE CEARA
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 10:06:29
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ANA CAROLINA JESPERSEN DE ATHAYDE
SEVERINO MARTINS DE ATHAYDE NETO
REQUERIDO
Advogado(s):
UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR
UNICEUMA - CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
Processo 017522/2002
Classe
EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
2. VARA FAMILIA
Juiz MARIA DAS GRACAS
DE C. DUARTE MENDES
Cartório 2. CARTORIO FAMILIA
Oficial LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho17/10/2002 10:26:07
Processo 008377/2002
Anterior
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
PAULA MARIA DE FREITAS MOREIRA
CLAUBER
BARROS SIMOES, filho
EXECUTADO
Advogado(s):
ANTONIO AVELINO RIBEIRO JUNIOR
Processo 017523/2002
Classe NOTIFICACAO
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz GERVASIO
PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR
Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 10:46:05
Partes
NOTIFICANTE
Advogado(s):
STEFFANO SILVA NUNES SONIA MARIA TEIXEIRA GODOIS
NOTIFICADO
Advogado(s):
INSTITUTO DE PRODUCAO RURAL
Processo 017524/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 100.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 7
18/10/2002 13:34:07
36
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 17/10/2002
Vara
1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz NÃO
INFORMADO
Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 10:47:56
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
JONAS FREIRE PESSOA
LUIZ HENRIQUE FALCAO
TEIXEIRA
IRENE DA CUNHA COSTA
GUTEMBERG SOARES
CARNEIRO
MARIA DA CONCEICAO SERRA ARAUJO
MARIA DO SOCORRO BARROS FERREIRA
MARIA FRANCISCA BORGES DA SILVA
REQUERIDO
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
Processo 017525/2002
Classe
ACAO CIVIL PUBLICA
ProcedimentESPECIAL
(JURISDICAO
Valor Ação R$ 5.000.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz NÃO
INFORMADO
Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 10:49:14
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
LUIS FERNANDO
CABRAL BARRETO JUNIOR(PROM. DE JUST)
REQUERIDO
Advogado(s):
MUNICIPIO DE SAO LUIS
INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO DO
MUNICIPIO DE SAO
LUIS - IPLAM
PEREIRA FEITOSA IMOVEIS
JOSE NILTON ERICEIRA BATALHA
FRANCISCO LACERDA TAVARES
Processo 017526/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 100.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
5. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MARCELINO
CHAVES EWERTON
Cartório 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial ADRIANA MARLYSE VALE BELO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 10:49:33
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ANA HELENA DE ALMEIDA LIMA
LUIZ HENRIQUE
FALCAO TEIXEIRA
FRANCISCA MARIA DE SENA
GUTEMBERG SOARES
CARNEIRO
LUIZ FAUSTINO DE OLIVEIRA
MARIA CLEUDE SILVA MONTEIRO
MARIA DE OLIVEIRA MORAES PEREIRA
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 8
18/10/2002 13:34:07
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 17/10/2002
REQUERIDO
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
Processo 017527/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 100.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz JOAO
SANTANA SOUSA
Cartório 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial LANA DE CARVALHO FERREIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 10:50:58
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
EVA SOUSA SOARES
LUIZ HENRIQUE FALCAO
TEIXEIRA
FRANCISCA SILVA CARNEIRO
GUTEMBERG SOARES
CARNEIRO
MARIA GRACIETE GONCALVES
REGINA LOPES ALVES VELOSO
SIRLAN CORTES SILVA
REQUERIDO
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
Processo 017528/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 100.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MEGBEL
ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 10:52:29
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MARIA NUBIA MACIEL DA SILVA
LUIZ HENRIQUE
FALCAO TEIXEIRA
ERONILDE ALVES DA SILVA LIMA
GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO
FRANCISCA DA SILVA MELO
ROSANGELA MACIEL DA SILVA
REQUERIDO
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
Processo 017529/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 100.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz JOAO
SANTANA SOUSA
Cartório 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 10:54:01
Partes
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 9
18/10/2002 13:34:07
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 17/10/2002
REQUERENTE
Advogado(s):
JOELMA MARIA ALMEIDA REIS
LUIZ HENRIQUE
FALCAO TEIXEIRA
MARIA APARECIDA DE CARVALHO
GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO
EZILDA ALVES FERNANDES
REQUERIDO
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
Processo 017530/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE SANTA INES-MA
Taxa
JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 10:57:26
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
RAIMUNDO VIEIRA DIAS
REQUERIDO
Advogado(s):
MARCOS A B CASTRO
Processo 017531/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Juízo DeprecaCOMARCA DE PALMAS-TO
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 10:59:46
Partes
AUTOR
Advogado(s):
JUSTICA PUBLICA
REU
Advogado(s):
GILSON GOMES DE SOUSA
Processo 017532/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE SANTA INES-MA
Taxa
JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 11:03:34
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 10
18/10/2002 13:34:07
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 17/10/2002
REQUERIDO
Advogado(s):
WASHINGTON MALAQUIAS SILVA
MARINETE FERNANDES CARVALHO “ MARIA FININHA “
Processo 017533/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE SAO PAULO
Taxa
JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 11:06:52
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
DAIMLERCHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
REQUERIDO
Advogado(s):
VIACAO PELE - TRANSPORTE URBANO LTDA
Processo 017534/2002
Classe
EXCECAO DE INCOMPETENCIA
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
37
Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho17/10/2002 11:15:27
Processo 015123/2002
Anterior
Partes
EXCEPIENTE
Advogado(s):
MARIA DO SOCORRO DUARTE ANGELY NUNES
EXCEPTO
Advogado(s):
JUIZ DA COMARCA DO RIO BRANCO DO SUL - PR
Processo 017535/2002
Classe
JUSTIFICACAO DE CONCUBINATO
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 100.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA FAMILIA
Juiz MANOEL GOMES
PEREIRA
Cartório 1. CARTORIO FAMILIA
Oficial ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 11:25:14
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
FELIPA DUTRA MATOS
VALTER DE JESUS
PRASERES
Processo 017536/2002
Classe
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 4.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 11
18/10/2002 13:34:08
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 17/10/2002
Vara
3. VARA FAMILIA
Juiz LOURIVAL DE JESUS
SEREJO SOUSA
Cartório 3. CARTORIO FAMILIA
Oficial EZIO EMMANOEL FARAH
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho17/10/2002 11:34:12
Processo 014101/2001
Anterior
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
EDUARDO AMERICO PAIVA CAMPOS
GUSTAVO DE
ALBUQUERQUE BELFORT
ADRIANA COSTA ESTRELA
Processo 017537/2002
Classe
ACAO ORDINARIA/ANULATORIA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
8. VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório 8. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Oficial VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 11:44:55
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
TELMA FERNANDA FERREIRA RODRIGUES
MAGNO DE
MORAES
REQUERIDO
Advogado(s):
ANTONIO DE ARAUJO
ERICA SORAYA RODRIGUES ARAUJO
Processo 017538/2002
Classe
BUSCA E APREENSAO
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 3.919.50
Taxa JudiciR$ 78.39
Vara
6. VARA CIVEL
Juiz ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório 6. CARTORIO CIVEL
Oficial ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 11:56:00
38
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
CAYUS LUCYLO M P OLIVEIRA
REQUERIDO
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Processo 017539/2002
Classe
BUSCA E APREENSAO
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 17.126.79
Taxa JudiciR$ 342.54
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 12
18/10/2002 13:34:08
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 17/10/2002
Vara
7. VARA CIVEL Juiz RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório 7. CARTORIO CIVEL
Oficial ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 11:58:06
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
CAYUS LUCYLO M P OLIVEIRA
REQUERIDO
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Processo 017540/2002
Classe ALVARA JUDICIAL
ProcedimentCOMUM
Valor Ação R$ 1.000.00
Taxa JudiciR$ 20.00
Vara
4. VARA FAMILIA
Juiz KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório 4. CARTORIO FAMILIA
Oficial SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 12:05:01
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
JOAO SANTANA SOUSA
FABIO SOUZA DE CARVALHO
NIVEA HELOISA SANTANA SOUSA
LEONARDO SANTANA SOUSA
LIVIA SANTANA SOUSA
Processo 017541/2002
Classe NOTIFICACAO
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
8. VARA CIVEL
Juiz LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO
Cartório 8. CARTORIO CIVEL
Oficial SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 12:23:45
Partes
NOTIFICANTE
Advogado(s):
JEREMIAS DE ARAUJO SOUZA
VALERIA BEZERRA
PEREIRA
NOTIFICADO
Advogado(s):
VERA LUCIA DA SILVA
Processo 017542/2002
Classe
MANUTENCAO DE POSSE
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 10.000.00
Taxa JudiciR$ 200.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 13
18/10/2002 13:34:08
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 17/10/2002
Vara
1. VARA CIVEL
Juiz JOSEMAR LOPES DOS SANTOS
Cartório 1. CARTORIO CIVEL
Oficial JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 12:30:31
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
JOSE RAIMUNDO ARAUJO PINHEIRO
SANDRO SOUZA
SANDRA MARIA CALVET PINHEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO
Advogado(s):
JACQUES RYCHARDSON RIBEIRO MENDES
Processo 017543/2002
Classe
ACAO DE ALIMENTOS
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA FAMILIA
Juiz KLEBER COSTA
CARVALHO
Cartório 4. CARTORIO FAMILIA
Oficial SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 12:35:42
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
CRISTINA PINHEIRO SANTOS
MARIANA ALBANO
DE ALMEIDA - DEFENSORA PUBLICA
REQUERIDO
Advogado(s):
LOURIVALDO SANTOS FERREIRA
Processo 017544/2002
Classe
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO C/C
ALIMENTOSProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
5. VARA FAMILIA
Juiz RAIMUNDO NONATO
MAGALHAES MELO
Cartório 5. CARTORIO FAMILIA
Oficial LAERCIO LEAO AMARAL
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 12:40:35
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ROSIMEIRE DE JESUS CORREIA BRITO
MARIANA
ALBANO DE ALMEIDA - DEFENSORA PUBLICA
REQUERIDO
Advogado(s):
RAIMUNDO PIRES DA SILVA
Processo 017545/2002
Classe
BUSCA E APREENSAO
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 1.332.11
Taxa JudiciR$ 26.64
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 14
18/10/2002 13:34:08
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 17/10/2002
Vara
7. VARA CIVEL
Juiz RAIMUNDO NONATO
DE SOUSA
Cartório 7. CARTORIO CIVEL
Oficial ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 12:41:03
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
ENESIO FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Processo 017546/2002
Classe
ACAO DE ALIMENTOS
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA FAMILIA
Juiz MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório 1. CARTORIO FAMILIA
Oficial ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 12:43:27
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
LUIZA MARIA TEIXEIRA PASSOS
MARIANA ALBANO
DE ALMEIDA - DEFENSORA PUBLICA
REQUERIDO
Advogado(s):
DENIO ALMEIDA CARNEIRO
Processo 017547/2002
Classe ORDINARIA
ProcedimentORDINARIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Valor Ação R$ 4.100.00
Taxa JudiciR$ 82.00
Vara
6. VARA CIVEL
Juiz ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório 6. CARTORIO CIVEL
Oficial ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 12:43:33
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
FRANCISCO JOSE MACHADO FERNANDES
FABIANA
CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER
DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA
REQUERIDO
Advogado(s):
TELEMAR-TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A
Processo 017548/2002
Classe
ACAO DE OFERECIMENTO DE PENSAO
ALIMENTICIA ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 15
18/10/2002 13:34:08
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 17/10/2002
Vara
5. VARA FAMILIA
Juiz RAIMUNDO NONATO
MAGALHAES MELO
Cartório 5. CARTORIO FAMILIA
Oficial LAERCIO LEAO AMARAL
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 12:45:40
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
JAIR JORGE SANTOS SOUSA
FABIOLA ALMEIDA
BARROS - DEFENSORA PUBLICA
FAVORECIDO(A)
Advogado(s):
KATIA REGINA COELHO BERREDO
Processo 017549/2002
Classe ALVARA JUDICIAL
ProcedimentCOMUM
Valor Ação R$ 351.99
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA FAMILIA Juiz MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório 1. CARTORIO FAMILIA
Oficial DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 12:49:58
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MARIA BENEDITA ALVES DOS SANTOS
FABIOLA
ALMEIDA BARROS - DEFENSORA PUBLICA
RAQUEL DE LOURDES SANTOS CARVALHO
Processo 017550/2002
Classe ALVARA JUDICIAL
ProcedimentCOMUM
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
3. VARA FAMILIA
Juiz LOURIVAL DE JESUS
SEREJO SOUSA
Cartório 3. CARTORIO FAMILIA
Oficial THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 12:52:05
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
DELMIRA COSTA SOARES
DARIO ANDRE CUTRIM
CASTRO ( DEFENSOR PUBLICO )
Processo 017551/2002
Classe
EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO
Valor Ação R$ 1.870.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA FAMILIAJuiz KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório 4. CARTORIO FAMILIA
Oficial SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho17/10/2002 12:55:16
Processo 001393/2000
Anterior
Partes
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
39
EXEQUENTE
Advogado(s):
RITA DE CASSIA PEREIRA
DARIO ANDRE CUTRIM
CASTRO ( DEFENSOR PUBLICO )
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 16
18/10/2002 13:34:09
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 17/10/2002
EXECUTADO
Advogado(s):
EMIDIO BRUNO SANTOS MARQUES
Processo 017552/2002
Classe
JUSTIFICACAO JUDICIAL
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
8. VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório 8. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Oficial SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 12:54:57
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
LUZIA VIEIRA SANTOS
MARIANA ALBANO DE
ALMEIDA - DEFENSORA PUBLICA
Processo 017553/2002
Classe
ACAO REVISIONAL DE ALIMENTOS
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
3. VARA FAMILIA
Juiz LOURIVAL DE JESUS
SEREJO SOUSA
Cartório 3. CARTORIO FAMILIA
Oficial EZIO EMMANOEL FARAH
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho17/10/2002
12:58:26
Processo 003461/2001
Anterior
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
BENEDITO AZEVEDO MELONIO
FABIOLA
ALMEIDA BARROS - DEFENSORA PUBLICA
REQUERIDO
Advogado(s):
CATILENE CUTRIM
Processo 017554/2002
Classe DECLARATORIA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA FAMILIA
Juiz KLEBER COSTA
CARVALHO
Cartório 4. CARTORIO FAMILIA
Oficial SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 13:00:31
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
DOMINGOS SANTOS PESTANA
ANNA ISABEL DE
MOURA CRUZ (DEFENSORA PUBLICA)
REQUERIDO
Advogado(s):
ROSILENE DE JESUS VALES FERREIRA
Processo 017555/2002
Classe
EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 17
18/10/2002 13:34:09
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 17/10/2002
Vara
4. VARA FAMILIA Juiz KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório 4. CARTORIO FAMILIA
Oficial SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
40
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho17/10/2002 13:00:55
Processo 008035/1994
Anterior
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
JOSE EDILSON DA SILVA NORONHA
MARIANA
ALBANO DE ALMEIDA - DEFENSORA PUBLICA
REQUERIDO
Advogado(s):
JOSE EDILSON DA SILVA NORONHA FILHO
EDNO FERREIRA DE NORONHA
Processo 017557/2002
Classe
ACAO DE ALIMENTOS
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 245.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
3. VARA FAMILIA
Juiz LOURIVAL DE JESUS
SEREJO SOUSA
Cartório 3. CARTORIO FAMILIA
Oficial THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 13:04:07
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
CLAUDETE REGINA LOBAO ROSA
MARIANA
ALBANO DE ALMEIDA - DEFENSORA PUBLICA
REQUERIDO
Advogado(s):
JAHSON LUIS CUNHA ROSA
Processo 017558/2002
Classe
EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA FAMILIA Juiz KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório 4. CARTORIO FAMILIA
Oficial JOSE AUGUSTO HONORATO
Tipo DistriDIRECIONAMENTO Data/Ho17/10/2002 13:04:24
Motivo
A EXISTENCIA DA ACAO DE ALIMENTOS NA
REF.VARA. J
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
JOSE LUIZ DOS SANTOS FILHO
DARIO ANDRE
CUTRIM CASTRO ( DEFENSOR PUBLICO )
REQUERIDO
Advogado(s):
MARCOS MONTEIRO DOS SANTOS
Processo 017559/2002
Classe
BUSCA E APREENSAO
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 2.943.20
Taxa JudiciR$ 58.86
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 18
18/10/2002 13:34:09
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 17/10/2002
Vara
5. VARA CIVEL Juiz JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório 5. CARTORIO CIVEL
Oficial LUCIANA AGUIAR GASPAR
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 13:06:42
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
ENESIO FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Processo 017560/2002
Classe
BUSCA E APREENSAO
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 4.574.14
Taxa JudiciR$ 91.48
Vara
2. VARA CIVEL
Juiz JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO
Cartório 2. CARTORIO CIVEL
Oficial WILSON SOARES FILHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 13:08:35
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
ENESIO FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Processo 017561/2002
Classe ALVARA JUDICIAL
ProcedimentCOMUM
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
3. VARA CRIMINAL
Juiz JOSE BERNARDO
SILVA RODRIGUES
Cartório 3. CARTORIO CRIMINAL
Oficial ERICO ROBERTO GOMES LOPES
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 13:08:58
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
DULCINETE MENDES CORREA
CRISTIANO VIDAL
ZAGHETTI
Processo 017562/2002
Classe
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 500.00
Taxa JudiciR$ 10.00
Vara
3. VARA CIVEL
Juiz LUCIMARY CAMPOS SANTOS
Cartório 3. CARTORIO CIVEL
Oficial ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 13:10:30
Partes
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 19
18/10/2002 13:34:09
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 17/10/2002
REQUERENTE
Advogado(s):
ATIVA - COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS
LANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS
REQUERIDO
Advogado(s):
CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. ELETRONORTE
Processo 017563/2002
Classe
BUSCA E APREENSAO
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 46.69
Vara
5. VARA CIVEL
Juiz JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório 5. CARTORIO CIVEL
Oficial JOAO PAULO MELLO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 13:13:26
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
ENESIO FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Processo 017564/2002
Classe
BUSCA E APREENSAO
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 40.58
Vara
6. VARA CIVEL
Juiz ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório 6. CARTORIO CIVEL
Oficial ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 13:15:24
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
ENESIO FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Processo 017565/2002
Classe
BUSCA E APREENSAO
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 2.665.07
Taxa JudiciR$ 53.30
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vara
7. VARA CIVEL Juiz RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório 7. CARTORIO CIVEL
Oficial ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 13:17:34
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
ENESIO FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 20
18/10/2002 13:34:09
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 17/10/2002
Processo 017566/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 2.782.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
5. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MARCELINO
CHAVES EWERTON
Cartório 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial
PEDRO HYGOR SILVA MATOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 13:19:42
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
PAULO ANGELO
NOGUEIRA FURTADO - PROCURADOR
REQUERIDO
Advogado(s):
CAIXA ESCOLAR DO C E M COELHO NETO
Processo 017567/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 720.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz GERVASIO
PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR
Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 13:39:32
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
PAULO ANGELO
NOGUEIRA FURTADO - PROCURADOR
REQUERIDO
Advogado(s):
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS
Processo 017568/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 12.000.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz NÃO
INFORMADO
Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 13:49:56
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
PAULO ANGELO
NOGUEIRA FURTADO - PROCURADOR
REQUERIDO
Advogado(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGEADO NOVO
Processo 017569/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 5.849.10
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 21
18/10/2002 13:34:09
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
41
Data : 17/10/2002
Vara
5. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MARCELINO
CHAVES EWERTON
Cartório 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial
PEDRO HYGOR SILVA MATOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 14:00:52
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
PAULO ANGELO
NOGUEIRA FURTADO - PROCURADOR
REQUERIDO
Advogado(s):
CAIXA ESCOLAR DO C E M - LICEU MARANHENSE
Processo 017570/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 2.400.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MEGBEL
ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial NOEMIA MAIA MACIEL
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 14:02:46
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
PAULO ANGELO
NOGUEIRA FURTADO - PROCURADOR
REQUERIDO
Advogado(s):
ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES INDIGENAS GUAJAJARA
DO PIN
BACURIZINHO
Processo 017571/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 16.320.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz GERVASIO
PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR
Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 14:04:23
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
ELZENIR LAUANDE
FRANCO
REQUERIDO
Advogado(s):
MUNICIPIO DE ROSARIO
Processo 017572/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 2.584.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 22
18/10/2002 13:34:10
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 17/10/2002
Vara
1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz NÃO
INFORMADO
Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 14:07:02
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
ERIKA GOMES CHAVES
- PROCURADOR DO ESTADO
REQUERIDO
Advogado(s):
MUNICIPIO DE PASTOS BONS
Processo 017573/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
42
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
Valor Ação R$ 4.500.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz JOAO
SANTANA SOUSA
Cartório 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial LANA DE CARVALHO FERREIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 14:09:48
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
PAULO ANGELO
NOGUEIRA FURTADO - PROCURADOR
REQUERIDO
Advogado(s):
MUNICIPIO DE BOM JARDIM - MA
Processo 017574/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 2.000.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MEGBEL
ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial NOEMIA MAIA MACIEL
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 14:33:40
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
PAULO ANGELO
NOGUEIRA FURTADO - PROCURADOR
REQUERIDO
Advogado(s):
MUNICIPIO DE SITIO NOVO (ESTADO DO MARANHAO)
Processo 017575/2002
Classe
EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
ProcedimentEXECUCAO
Valor Ação R$ 1.304.15
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 23
18/10/2002 13:34:10
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 17/10/2002
Vara
2. VARA CIVEL
Juiz JOSE GONCALO DE
SOUSA FILHO
Cartório 2. CARTORIO CIVEL
Oficial WILSON SOARES FILHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 14:34:09
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E
COSMETICOSJOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
FLAVIA T SANTOS MARANHAO
EXECUTADO
Advogado(s):
ARIKAN JORIAN MENDES MARTINS
Processo 017576/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 9.000.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz JOAO
SANTANA SOUSA
Cartório 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 14:35:32
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
ERIKA GOMES CHAVES
- PROCURADOR DO ESTADO
REQUERIDO
Advogado(s):
MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO BREJAO
Processo 017577/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Valor Ação R$ 18.000.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz NÃO
INFORMADO
Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 14:40:54
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
ELZENIR LAUANDE FRANCO
REQUERIDO
Advogado(s):
MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS
Processo 017578/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 12.000.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 24
18/10/2002 13:34:10
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 17/10/2002
Vara
5. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MARCELINO
CHAVES EWERTON
Cartório 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial ADRIANA MARLYSE VALE BELO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 14:43:33
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
PAULO ANGELO
NOGUEIRA FURTADO - PROCURADOR
REQUERIDO
Advogado(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGEADO NOVO
Processo 017579/2002
Classe ALVARA JUDICIAL
ProcedimentCOMUM
Valor Ação R$ 8.339.64
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
3. VARA FAMILIA
Juiz LOURIVAL DE JESUS
SEREJO SOUSA
Cartório 3. CARTORIO FAMILIA
Oficial THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 14:43:53
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
NAIR CARVALHO NEVES
GUILHERME
FERNANDES SOUZA SILVA
Processo 017580/2002
Classe
COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
ProcedimentCRIMINAL
Distrito PoPLANTAO CENTRAL
Taxa JuData17/10/2002
Vara
1. VARA ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSJuiz
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Cartório 1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Oficial SANDRO ANGELO BRITO FONSECA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 14:52:32
Partes
OFENDIDO
Advogado(s):
SAUDE PUBLICA
ACUSADO
Advogado(s):
IRIVALDO MATOS “ PEDREIRA “
Processo 017581/2002
Classe
COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
ProcedimentCRIMINAL
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Distrito PoDELEGACIA ROUBOS/FURTOS/DEFRAUDACAO
Data16/10/2002
Vara
CENTRAL DE INQUERITO
Juiz NELMA
CELESTE SOUSA SILVA COSTA
Cartório CENTRAL DE INQUERITO
Oficial CARLOS LEONARDO SIPAUBA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 14:57:01
Partes
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 25
18/10/2002 13:34:10
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 17/10/2002
VITIMA
Advogado(s):
FRANCYLIA COSTA MAGALHAES
DELAYNE SOUSA VALDES
ACUSADO
Advogado(s):
MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES
Processo 017582/2002
Classe
COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
ProcedimentCRIMINAL
Distrito Po5. DISTRITO POLICIAL
Taxa JuData16/10/2002
Vara
2. VARA ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSJuiz
JOAO SANTANA SOUSA
Cartório 2. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Oficial ALEX OLIVEIRA MURAD
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 15:00:21
Partes
ACUSADO
Advogado(s):
JOAO DOS SANTOS DUTRA MARQUES
Processo 017583/2002
Classe ALVARA JUDICIAL
ProcedimentCOMUM
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
2. VARA FAMILIA
Juiz MARIA DAS GRACAS
DE C. DUARTE MENDES
Cartório 2. CARTORIO FAMILIA
Oficial LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 15:13:49
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
LUZIA MENDES VIEIRA
MARIA LUZIA RIBEIRO DE SA
Processo 017584/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE CURITIBA-PR
Taxa
JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 15:20:40
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
SARA SANTOS SOUZA
EXECUTADO
Advogado(s):
ANDRE DAMIAO KAVALLI
Processo 017585/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Juízo DeprecaCOMARCA DE PEDREIRAS-MA
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 26
18/10/2002 13:34:10
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 17/10/2002
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 15:23:05
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
43
SABINA MARTINS
REQUERIDO
Advogado(s):
DOMINGOS SILVA NETO
Processo 017586/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE IMPERATRIZ-MA
Taxa
JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 15:26:55
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
SAUDE PUBLICA
BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
SULFRIO LTDA.
A COLETIVIDADE
REQUERIDO
Advogado(s):
ALEXSANDRO SOUSA PEREIRA
MOISES ANTONIO TEIXEIRA BARROS
JANOEL PEREIRA BARROS
Processo 017587/2002
Classe
CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE FLORESTA-PE
Taxa
JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 15:32:15
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
JUSTICA PUBLICA
REQUERIDO
Advogado(s):
DENILSON BEZERRA NOVAES
Processo 017588/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Juízo DeprecaCOMARCA DE IMPERATRIZ-MA
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 27
18/10/2002 13:34:11
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 17/10/2002
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 15:34:16
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
REGINA LUCIA DA SILVA
REQUERIDO
Advogado(s):
EBSON LIMA FROTA
Processo 017589/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE SAO PAULO-SP
Taxa
JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA
44
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 15:38:36
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO
Advogado(s):
ALVARO LUZ FRANCO PINTO
LUIZ PAULO BRAGA BRAUN
JOAO CAPEZZUTI NETTO
REGINALDO PASSOS
ACACIO KATO
FRANCISCO ALVES GOULART FILHO
ANGELO ANTONIO VILLANO
VIVALDO DIAS DE ANDRADE JUNIOR
CELSO EDUARDO VIEIRA DA SILVA DAOTRO
WALDEC ARAUJO NOGUEIRA FILHO
Processo 017590/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE ARARI-MA
Taxa
JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 15:47:53
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO
Advogado(s):
RAIMUNDO NONATO DE FREITAS
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 28
18/10/2002 13:34:11
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 17/10/2002
Processo 017591/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Juízo DeprecaCOMARCA DE PARNAIBA-PI
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 15:50:04
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO
Advogado(s):
JEAN MARY LUCENA SA
ADALBERTO CORDEIRO GOIS, VULGO, “GORDINHO”
Processo 017592/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE BURITICUPI-MA
Taxa
JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 15:51:58
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO
Advogado(s):
ABILIO LEONCIO DA SILVA FILHO
Processo 017593/2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Juízo DeprecaCOMARCA DE BURITICUPU-MA
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 15:54:34
Partes
EMBARGADO
Advogado(s):
IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S/A
EMBARGANTE
Advogado(s):
MARCUS VINICIUS FRAGOSO ARRUDA
Processo 017594/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE BURITICUPU-MA
Taxa
JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 29
18/10/2002 13:34:11
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 17/10/2002
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 15:58:59
Partes
DENUNCIADO
Advogado(s):
BENEDITO RODRIGUES DOS SANTOS
PEDRO LEITE DOS SANTOS
DENUNCIANTE
Advogado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Processo 017595/2002
Classe
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 500.00
Taxa JudiciR$ 10.00
Vara
3. VARA CIVEL
Juiz LUCIMARY CAMPOS SANTOS
Cartório 3. CARTORIO CIVEL
Oficial ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 16:00:15
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FPEDRO
DUAILIBE MASCARENHAS
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - SINTRAJUFE
REQUERIDO
Advogado(s):
TELEVISAO MIRANTE LTDA
Processo 017596/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE BURITICUPU-MA
Taxa
JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 16:00:29
Partes
DENUNCIADO
Advogado(s):
JOSE MERCES FERREIRA NUNES
JOSE FRANCISCO ROSA FILHO
DENUNCIANTE
Advogado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Processo 017597/2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE CAXIAS-MA
Taxa
JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 30
18/10/2002 13:34:11
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 17/10/2002
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 16:03:59
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ISLANA MARIA SOARES DOS SANTOS
Processo 017598/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE BEQUIMAO-MA
Taxa
JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 16:18:25
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO
Advogado(s):
DIOGO MARINHO MACEDO
CIPRIANO SA MACEDO
Processo 017599/2002
Classe INTERDICAO
ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO
Valor Ação R$ 500.00
Taxa JudiciR$ 10.00
Vara
3. VARA CIVEL
Juiz LUCIMARY CAMPOS SANTOS
Cartório 3. CARTORIO CIVEL
Oficial MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 16:31:52
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
WALTER CRUZ DIAS
JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
Processo 017600/2002
Classe
EMBARGOS A EXECUCAO
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 22.414.31
Taxa JudiciR$ 448.29
Vara
6. VARA CIVEL
Juiz ABRAHAO LINCOLN
SAUAIA
Cartório 6. CARTORIO CIVEL
Oficial ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho17/10/2002 16:45:35
Processo 009397/1996
Anterior
Partes
EMBARGADO
Advogado(s):
FRANERE-COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 31
18/10/2002 13:34:11
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 17/10/2002
EMBARGANTE
Advogado(s):
COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR GILBERTO COSTA SOARES
Processo 017601/2002
Classe
IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
45
JUDICIARIProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz NÃO
INFORMADO
Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho17/10/2002 16:52:16
Processo 012967/2002
Anterior
Partes
IMPUGNANTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
RAIMUNDO
HENRIQUES NASCIMENTO SOARES (PROCURADOR)
IMPUGNADO
Advogado(s):
ROSA MARIA ARCANJO DA SILVA
Processo 017602/2002
Classe
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz NÃO
INFORMADO
Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho17/10/2002 16:54:20
Processo 012967/2002
Anterior
Partes
IMPUGNANTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
RAIMUNDO
HENRIQUES NASCIMENTO SOARES (PROCURADOR)
IMPUGNADO
Advogado(s):
ROSA MARIA ARCANJO DA SILVA
Processo 017603/2002
Classe
ACAO DE ALIMENTOS
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
5. VARA FAMILIA
Juiz RAIMUNDO NONATO
MAGALHAES MELO
Cartório 5. CARTORIO FAMILIA
Oficial LAERCIO LEAO AMARAL
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 16:55:29
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ELIANE MARIA COSTA DOS SANTOS
JOAO BATISTA
CANTANHEDE MARTINS
REQUERIDO
Advogado(s):
WALDEMAR RODRIGUES NOGUEIRA
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 32
18/10/2002 13:34:11
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 17/10/2002
Processo 017604/2002
Classe
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz NÃO
INFORMADO
Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho17/10/2002 16:56:43
Processo 013635/2002
Anterior
Partes
IMPUGNANTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
RAIMUNDO
HENRIQUES NASCIMENTO SOARES (PROCURADOR)
46
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
IMPUGNADO
Advogado(s):
MARIA DE JESUS NEVES CARVALHO
Processo 017605/2002
Classe
IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA
JUDICIARIProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz NÃO
INFORMADO
Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho17/10/2002 16:59:15
Processo 013635/2002
Anterior
Partes
IMPUGNANTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
RAIMUNDO
HENRIQUES NASCIMENTO SOARES (PROCURADOR)
IMPUGNADO
Advogado(s):
MARIA DE JESUS NEVES CARVALHO
Processo 017606/2002
Classe
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz NÃO
INFORMADO
Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho17/10/2002 17:01:14
Processo 011545/2002
Anterior
Partes
IMPUGNANTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
RAIMUNDO
HENRIQUES NASCIMENTO SOARES (PROCURADOR)
IMPUGNADO
Advogado(s):
DERENICE SA MENDES MORAES
Processo 017607/2002
Classe
IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA
JUDICIARIProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 33
18/10/2002 13:34:12
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 17/10/2002
Vara
1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz NÃO
INFORMADO
Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho17/10/2002 17:02:32
Processo 011545/2002
Anterior
Partes
IMPUGNANTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
RAIMUNDO
HENRIQUES NASCIMENTO SOARES (PROCURADOR)
IMPUGNADO
Advogado(s):
DERENICE SA MENDES MORAES
Processo 017608/2002
Classe
INQUERITO POLICIAL
ProcedimentCRIMINAL
Distrito PoDELEGACIA ESPECIAL DA MULHER
Taxa
JuData27/06/2002
Vara
CENTRAL DE INQUERITO
Juiz NELMA
CELESTE SOUSA SILVA COSTA
Cartório CENTRAL DE INQUERITO
Oficial JOAO ALVES DE LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 17:42:31
Partes
VITIMA
Advogado(s):
PATRICIA NOGUEIRA CARVALHO
JULIA KATRINE NOGUEIRA CAMPOS
DELLANE DAMIANA NOGUEIRA CAMPOS
INDICIADO
Advogado(s):
RICARDO AUGUSTO LOPES PINHEIRO
Processo 017609/2002
Classe
INQUERITO POLICIAL
ProcedimentCRIMINAL
Distrito Po7. DISTRITO POLICIAL
Taxa JuData10/09/2002
Vara
CENTRAL DE INQUERITO
Juiz NELMA
CELESTE SOUSA SILVA COSTA
Cartório CENTRAL DE INQUERITO
Oficial JOAO ALVES DE LIMA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho17/10/2002 17:44:56
Partes
VITIMA
Advogado(s):
NILSON DA COSTA VIANA
INDICIADO
Advogado(s):
REINALDO SANTOS DA CRUZ
Processo 017610/2002
Classe
EXCECAO DE INCOMPETENCIA
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 34
18/10/2002 13:34:12
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 17/10/2002
Vara
5. VARA CIVEL
Juiz JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório 5. CARTORIO CIVEL
Oficial JOAO PAULO MELLO
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho17/10/2002 17:48:21
Total de processos distribu105s:
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 1
Comarca de SÃO LUÍS
21/10/2002 09:24:09
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
Processo 003378/1997
Classe
EXECUCAO DE PENA
ProcedimentCRIMINAL
Valor Ação R$ 0.00
Taxa Judiciária
Distrito PoDELEGACIA ESPECIAL DA MULHER
Data20/11/1996
Vara
CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENASJuizEJOSÉ
AMÉRICO ABREU COSTA
Cartório CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Oficial CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 11:40:38
Partes
VITIMA
Advogado(s):
SANDRA REGINA PEREIRA (MENOR)
DENUNCIANTE
Advogado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO
Advogado(s):
CARLOS ALBERTO VIANA MILLER
Processo 006665/2000
Classe
EXECUCAO DE PENA
ProcedimentCRIMINAL
Distrito PoPLANTAO CENTRAL
Taxa JuData21/
05/2000
Vara
CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENASJuizEJOSÉ
AMÉRICO ABREU COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Oficial CARLOS MAGNO GALVÃO C. FILHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 15:50:31
Partes
OFENDIDO
Advogado(s):
SAUDE PUBLICA
DENUNCIANTE
Advogado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO
Advogado(s):
ANTONIO BATISTA RODRIGUES NETO
RAIMUNDO NONATO MENDES PINHEIRO
Processo 007367/2001
Classe
ACAO DE NULIDADE DE ATO JURIDICO
ProcedimentREGISTRO PUBLICO
Valor Ação R$ 1.000.00
Taxa JudiciR$ 20.00
Vara
2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz GERVASIO
PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR
Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 13:07:58
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
RAIMUNDA OLIVEIRA GOMES
MARCUS VINICIUS
CUNHA PINHEIRO
CELSO BRAUM
REJANE SILVIA BRAUN
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 2
21/10/2002 09:24:09
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
REQUERIDO
Advogado(s):
1º CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA
COMARCKLEBER MOREIRA
LUIS - MA
Processo 008812/2001
Classe
EXECUCAO DE PENA
ProcedimentCRIMINAL
Distrito Po8. DISTRITO POLICIAL (LIBERDADE)
Taxa
JuData28/03/2001
Vara
CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENASJuizEJOSÉ
AMÉRICO ABREU COSTA
Cartório CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Oficial CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 09:41:19
Partes
VITIMA
Advogado(s):
TEREZA CRISTINA DOS SANTOS
MARIA ELIANE DA SILVA OLIVEIRA
DENUNCIANTE
Advogado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO
Advogado(s):
FABIANO SODRE LAURINDO
Processo 009600/2000
Classe
EXECUCAO DE PENA
ProcedimentCRIMINAL
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Distrito PoDELEGACIA DE ENTORPECENTES
Data19/07/2000
Vara
CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENASJuizEJOSÉ
AMÉRICO ABREU COSTA
Cartório CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Oficial CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 16:17:32
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
47
Partes
OFENDIDO
Advogado(s):
SAUDE PUBLICA
ACUSADO
Advogado(s):
RAIMUNDO CLODOALDO GALVAO “RAI”
MARIA DE RIBAMAR ALVES DOS SANTOS
JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS
Processo 013062/2002
Classe
ANULACAO DE REGISTRO DE NASCIMENTO
ProcedimentREGISTRO PUBLICO
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA FAMILIA
Juiz MANOEL GOMES
PEREIRA
Cartório 1. CARTORIO FAMILIA
Oficial ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 10:32:38
Partes
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 3
21/10/2002 09:24:09
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
REQUERENTE
Advogado(s):
NEURACY RIBEIRO VALE
MARCELO RAMOS DE
OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO
JULIO CARVALHO MENDES
Processo 016091/2002
Classe
REPRESENTACAO CRIMINAL
ProcedimentCRIMINAL
Distrito Po7. DISTRITO POLICIAL
Taxa JuData23/
09/2002
Vara
4. VARA CRIMINAL
Juiz MARIA DOS
REMEDIOS BUNA C. MAGALHAES
Cartório 4. CARTORIO CRIMINAL
Oficial BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 14:55:23
Partes
REPRESENTANTE
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
REPRESENTADO
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Processo 016914/2002
Classe
COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
ProcedimentCRIMINAL
Distrito Po5. DISTRITO POLICIAL
Taxa JuData04/
10/2002
Vara
8. VARA CRIMINAL
Juiz MARIO LIMA REIS
Cartório 8. CARTORIO CRIMINAL
Oficial GARDENIA COELHO VELOSO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 15:00:14
Partes
VITIMA
Advogado(s):
FRANCISCO DE SOUZA
ACUSADO
Advogado(s):
PAULO HENRIQUE SILVA DE JESUS “PALITO”
Processo 016949/2002
Classe
COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
ProcedimentCRIMINAL
Distrito Po8. DISTRITO POLICIAL (LIBERDADE)
Taxa
JuData07/10/2002
Vara
5. VARA CRIMINAL
Juiz NEMIAS NUNES
CARVALHO
Cartório 5. CARTORIO CRIMINAL
Oficial MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 14:56:47
Partes
VITIMA
Advogado(s):
48
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
DORILEIA ALMEIDA SILVA
ACUSADO
Advogado(s):
JOHNNY LIMA MARINHO “ CHUPA CU “
Processo 017608/2002
Classe
INQUERITO POLICIAL
ProcedimentCRIMINAL
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 4
21/10/2002 09:24:10
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
Distrito PoDELEGACIA ESPECIAL DA MULHER
Data27/06/2002
Vara
1. VARA CRIMINAL
Juiz FRANCISCO
TEIXEIRA DOS SANTOS FERREIRA
Cartório 1. CARTORIO CRIMINAL
Oficial MARISAN SILVA MALHEIROS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 14:58:53
Partes
VITIMA
Advogado(s):
PATRICIA NOGUEIRA CARVALHO
JULIA KATRINE NOGUEIRA CAMPOS
DELLANE DAMIANA NOGUEIRA CAMPOS
INDICIADO
Advogado(s):
RICARDO AUGUSTO LOPES PINHEIRO
Processo 017609/2002
Classe
INQUERITO POLICIAL
ProcedimentCRIMINAL
Distrito Po7. DISTRITO POLICIAL
Taxa JuData10/
09/2002
Vara
4. VARA CRIMINAL
Juiz MARIA DOS
REMEDIOS BUNA C. MAGALHAES
Cartório 4. CARTORIO CRIMINAL
Oficial CASSIA DA SILVA E SILVA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 14:53:25
Partes
VITIMA
Advogado(s):
NILSON DA COSTA VIANA
INDICIADO
Advogado(s):
REINALDO SANTOS DA CRUZ
Processo 017611/2002
Classe ORDINARIA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 4.200.00
Taxa JudiciR$ 84.00
Vara
6. VARA CIVEL
Juiz ABRAHAO LINCOLN
SAUAIA
Cartório 6. CARTORIO CIVEL
Oficial ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 08:43:20
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
RONALDO SERGIO DE ARAUJO COELHO
JEZANIAS DO
REGO MONTEIRO
REQUERIDO
Advogado(s):
UNICEUMA - CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
Processo 017612/2002
Classe
ACAO DE NULIDADE DE REGISTRO
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 5
21/10/2002 09:24:10
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
Vara
2. VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz NÃO
INFORMADO
Cartório 2. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Oficial WILSON SOARES FILHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 08:46:16
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MARCILIANO SOUSA DA SILVA
ELVIRA MARIA
SANTANA COSTA
Processo 017613/2002
Classe
INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 400.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA FAMILIA
Juiz MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório 1. CARTORIO FAMILIA
Oficial ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 08:50:35
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
SIMONE SILVA MOREIRA
ELVIRA MARIA
SANTANA COSTA
REQUERIDO
Advogado(s):
CARLOS MIGUEL CAMPELO
Processo 017614/2002
Classe
DIVORCIO
ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA FAMILIA
Juiz KLEBER COSTA
CARVALHO
Cartório 4. CARTORIO FAMILIA
Oficial SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 08:53:15
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
VANIA REGINA MATOS SILVA
ELVIRA MARIA
SANTANA COSTA
REQUERIDO
Advogado(s):
CHARLES CASTRO SILVA
Processo 017615/2002
Classe
INVENTARIO
ProcedimentARROLAMENTO
Valor Ação R$ 29.808.42
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
2. VARA FAMILIA
Juiz MARIA DAS GRACAS
DE C. DUARTE MENDES
Cartório 2. CARTORIO FAMILIA
Oficial DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 08:56:07
Partes
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 6
21/10/2002 09:24:10
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
INVENTARIANTE
Advogado(s):
JOAO VITAL GUIMARAES
ALEXANDRE NARDINI
INVENTARIADO
Advogado(s):
RAIMUNDO ROBERTO DOS SANTOS
Processo 017616/2002
Classe
INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 4.800.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA FAMILIA
Juiz KLEBER COSTA
CARVALHO
Cartório 4. CARTORIO FAMILIA
Oficial SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 08:56:21
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
IVONE MARTINS CARVALHO
ELVIRA MARIA
SANTANA COSTA
REQUERIDO
Advogado(s):
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ANICETO TRINDADE RAMOS
Processo 017618/2002
Classe
SEPARACAO JUDICIAL
ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 4.00
Vara
4. VARA FAMILIA
Juiz KLEBER COSTA
CARVALHO
Cartório 4. CARTORIO FAMILIA
Oficial SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 09:00:15
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
TEOVALDO GOMES DE SOUSA
ADILTON SOUZA SILVA
CRISTIANE APARECIDA FERREIRA DE GODOY SOUSA
Processo 017619/2002
Classe
ACAO DE ALIMENTOS
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA FAMILIA
Juiz MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório 1. CARTORIO FAMILIA
Oficial DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho18/10/2002
09:04:56
Processo 006172/1998
Anterior
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
LUIS ANTONIO DA SILVA
PITAGORAS LIMA REIS
REQUERIDO
Advogado(s):
FERNANDO LIMA DA SILVA
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 7
21/10/2002 09:24:10
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
Processo 017620/2002
Classe
ACAO DE ALIMENTOS
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 1.600.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
2. VARA FAMILIA
Juiz MARIA DAS GRACAS
DE C. DUARTE MENDES
Cartório 2. CARTORIO FAMILIA
Oficial LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 09:10:30
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ANA PAULA GOMES DA SILVA
ELDENORA DA
CUNHA MINEIRO
REQUERIDO
Advogado(s):
HARRISSON DE MELLO DA SILVA
Processo 017621/2002
Classe ALVARA JUDICIAL
ProcedimentCOMUM
Valor Ação R$ 1.502.62
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA FAMILIA
Juiz KLEBER COSTA
CARVALHO
Cartório 4. CARTORIO FAMILIA
Oficial SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 09:10:37
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MARLENE DE OLIVEIRA MATOS
ELDENORA DA
CUNHA MINEIRO
Processo 017622/2002
Classe ALVARA JUDICIAL
ProcedimentCOMUM
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
5. VARA FAMILIA
Juiz RAIMUNDO NONATO
MAGALHAES MELO
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
49
Cartório 5. CARTORIO FAMILIA
Oficial LAERCIO LEAO AMARAL
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 09:14:46
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MARIA DE FATIMA NUNES MARTINS
RACHEL LUCY
LIMA SIPAUBA
Processo 017623/2002
Classe
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 8
21/10/2002 09:24:10
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
Vara
1. VARA FAMILIA
Juiz MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório 1. CARTORIO FAMILIA
Oficial DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho18/10/2002 09:19:13
Processo 004380/2002
Anterior
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MARIA NELZA ARAUJO SILVA
JOSELINE DE
ALMEIDA FREITAS
REQUERIDO
Advogado(s):
IVALDINO DE JESUS SILVA
Processo 017624/2002
Classe
MODIFICACAO DE GUARDA
ProcedimentCOMUM
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 4.00
Vara
3. VARA FAMILIA
Juiz LOURIVAL DE JESUS
SEREJO SOUSA
Cartório 3. CARTORIO FAMILIA
Oficial EZIO EMMANOEL FARAH
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho18/10/2002 09:22:21
Processo 003093/1999
Anterior
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
FRANCISCA GARDENIA MAGALHAES MENDES
MANOEL
FERNANDES AMARAL
Processo 017625/2002
Classe
EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO
Valor Ação R$ 1.000.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA FAMILIA
Juiz KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório 4. CARTORIO FAMILIA
Oficial SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho18/10/2002 09:24:37
Processo 018993/2001
Anterior
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DA COSTA
PITAGORAS
LIMA REIS
EXECUTADO
Advogado(s):
FRANCISCO PATROCINIO DA SILVA PENHA
Processo 017626/2002
Classe
DIVORCIO
ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
5. VARA FAMILIA
Juiz RAIMUNDO NONATO
MAGALHAES MELO
Cartório 5. CARTORIO FAMILIA
Oficial JULIO CESAR GOMES
Tipo DistriDIRECIONAMENTO Data/Ho18/10/2002 09:29:38
50
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
Motivo
CONFORME DESPACHO DO MM. JUIZ DA REF.VARA. J
Partes
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 9
21/10/2002 09:24:11
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
REQUERENTE
Advogado(s):
VALMIR FERREIRA JUNIOR
PATRICIA FRANCO REIS
GISELE ANDREA SA FERREIRA
Processo 017627/2002
Classe
RESCISAO DE CONTRATO
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 3.000.00
Taxa JudiciR$ 60.00
Vara
3. VARA CIVEL
Juiz LUCIMARY CAMPOS SANTOS
Cartório 3. CARTORIO CIVEL
Oficial MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 09:31:47
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
CONDOMINIO RESIDENCIAL TOSCANA
ANTONIO
FLORENCIO NETO
REQUERIDO
Advogado(s):
ROBERTO COELHO ROCHA
Processo 017628/2002
Classe
ACAO DE ALIMENTOS
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 500.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
2. VARA FAMILIA
Juiz MARIA DAS GRACAS
DE C. DUARTE MENDES
Cartório 2. CARTORIO FAMILIA
Oficial DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 09:32:42
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MARIA DA SOLEDADE PEREIRA DE PAULA
JOSE
ANTONIO DE CASTRO MENDES
REQUERIDO
Advogado(s):
JOAO FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
Processo 017629/2002
Classe
EXECUCAO FISCAL
ProcedimentEXECUCAO FISCAL
Valor Ação R$ 12.551.17
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz GERVASIO
PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR
Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 09:47:43
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
OSVALDO SANTOS
CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO
Advogado(s):
JOSÉ VALGENIR MESQUITA
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 10
21/10/2002 09:24:11
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
Processo 017630/2002
Classe ORDINARIA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 2.192.37
Taxa JudiciR$ 43.85
Vara
2. VARA CIVEL
Juiz JOSE GONCALO DE
SOUSA FILHO
Cartório 2. CARTORIO CIVEL
Oficial WILSON SOARES FILHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 09:50:34
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Partes
REQUERENTE
FOTO SOMBRA LTDA
Advogado(s):
PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA
ADRIANO COELHO RIBEIRO
CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI
REQUERIDO
Advogado(s):
EDITORA COLOMBO
Processo 017632/2002
Classe
SEPARACAO JUDICIAL
ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 4.00
Vara
4. VARA FAMILIA
Juiz KLEBER COSTA
CARVALHO
Cartório 4. CARTORIO FAMILIA
Oficial JOSE AUGUSTO HONORATO
Tipo DistriDIRECIONAMENTO
Data/Ho18/10/2002 09:54:03
Motivo
CONFORME DESPACHO DO MM. JUIZ DA REF.VARA. J
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
RUI DOS SANTOS DOURADO
MARCIA IVONE
MOURA DOURADO
MARCIA IVONE MOURA DOURADO
Processo 017633/2002
Classe
REPRESENTACAO CRIMINAL
ProcedimentCRIMINAL
Distrito Po12.DISTRITO POLICIAL
Taxa JuData16/
10/2002
Vara
CENTRAL DE INQUERITO
Juiz NELMA
CELESTE SOUSA SILVA COSTA
Cartório CENTRAL DE INQUERITO
Oficial CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 10:16:06
Partes
REPRESENTANTE
Advogado(s):
SEBASTIAO PORFIRO DE ASSUNCAO(DELEGADO)
REPRESENTADO
Advogado(s):
CLEUTON DA SILVA BARROS
Processo 017634/2002
Classe
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 11
21/10/2002 09:24:11
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
Vara
5. VARA FAMILIA
Juiz RAIMUNDO NONATO
MAGALHAES MELO
Cartório 5. CARTORIO FAMILIA
Oficial LAERCIO LEAO AMARAL
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho18/10/2002 10:21:09
Processo 000526/1996
Anterior
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
CINTIA REGINA PAIXAO MENDES
GEOMILSON
ALVES LIMA
CLAUDIO HENRIQUE BANDEIRA DE MELO SILVA
Processo 017635/2002
Classe
EXECUCAO FISCAL
ProcedimentEXECUCAO FISCAL
Valor Ação R$ 4.784.68
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MEGBEL
ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 10:33:45
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
OSVALDO SANTOS
CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO
Advogado(s):
R S JACINTO COSTA
Processo 017636/2002
Classe
BUSCA E APREENSAO
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 3.166.86
Taxa JudiciR$ 63.34
Vara
3. VARA CIVEL
Juiz LUCIMARY CAMPOS SANTOS
Cartório 3. CARTORIO CIVEL
Oficial MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 10:37:04
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
JOSE ALEXANDRE
PERDIGAO NETO
REQUERIDO
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Processo 017637/2002
Classe
EXECUCAO FISCAL
ProcedimentEXECUCAO FISCAL
Valor Ação R$ 4.230.62
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
5. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MARCELINO
CHAVES EWERTON
Cartório 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial ADRIANA MARLYSE VALE BELO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 11:04:58
Partes
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 12
21/10/2002 09:24:11
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
EXEQUENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
OSVALDO SANTOS
CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO
Advogado(s):
R J ANDRADE FILHO SEGUNDO
Processo 017638/2002
Classe ACAO MONITORIA
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 6.94
Vara
7. VARA CIVEL
Juiz RAIMUNDO NONATO
DE SOUSA
Cartório 7. CARTORIO CIVEL
Oficial ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 10:52:45
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
R SOARES SALOMAO
REQUERIDO
Advogado(s):
ROSILENE DO SOCORRO LOBATO DA SILVA
Processo 017639/2002
Classe
EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
ProcedimentEXECUCAO
Valor Ação R$ 241.66
Taxa JudiciR$ 4.83
Vara
7. VARA CIVEL
Juiz RAIMUNDO NONATO
DE SOUSA
Cartório 7. CARTORIO CIVEL
Oficial ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 10:54:56
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
E S O SOARES
MARIA DO P SOCORRO NETTO
TEIXEIRA OLIVEIRA
EXECUTADO
Advogado(s):
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
51
IRENE SANTOS SILVA
Processo 017640/2002
Classe
REINTEGRACAO DE POSSE
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 1.000.00
Taxa JudiciR$ 20.00
Vara
8. VARA CIVEL
Juiz LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO
Cartório 8. CARTORIO CIVEL
Oficial SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 10:57:57
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
CLARISSA
BRITO VAL
REQUERIDO
Advogado(s):
MARIA FRANCISCA G DA SILVA
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 13
21/10/2002 09:24:11
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
Processo 017641/2002
Classe
EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
ProcedimentEXECUCAO
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 5.00
Vara
1. VARA CIVEL
Juiz JOSEMAR LOPES DOS SANTOS
Cartório 1. CARTORIO CIVEL
Oficial MANOEL DOMINGOS MARQUES
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 10:59:01
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
R SOARES SALOMAO
MARIA DO P SOCORRO
NETTO TEIXEIRA OLIVEIRA
EXECUTADO
Advogado(s):
ANDREA RIBEIRO COSTA
Processo 017642/2002
Classe ACAO MONITORIA
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 403.32
Taxa JudiciR$ 8.07
Vara
6. VARA CIVEL
Juiz ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório 6. CARTORIO CIVEL
Oficial ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 11:00:40
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
E S O SOARES
MARIA DO P SOCORRO NETTO
TEIXEIRA OLIVEIRA
REQUERIDO
Advogado(s):
IRENE SANTOS SILVA
Processo 017643/2002
Classe
EXECUCAO FISCAL
ProcedimentEXECUCAO FISCAL
Valor Ação R$ 4.834.75
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz NÃO
INFORMADO
Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 11:22:42
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
OSVALDO SANTOS
CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO
Advogado(s):
ALIMAR ALIMENTOS DO MARANHAO LTDA
Processo 017644/2002
Classe
EXECUCAO FISCAL
ProcedimentEXECUCAO FISCAL
Valor Ação R$ 63.255.37
Taxa JudiciR$ 0.00
52
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pág. 14
21/10/2002 09:24:12
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
Vara
2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz GERVASIO
PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR
Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 11:42:56
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
OSVALDO SANTOS
CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO
Advogado(s):
C V OLIVEIRA
Processo 017645/2002
Classe ALVARA JUDICIAL
ProcedimentCOMUM
Valor Ação R$ 470.66
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA FAMILIA
Juiz MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório 1. CARTORIO FAMILIA
Oficial DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 11:38:50
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MARIA OLIMPIA CARDOSO MELO
RAICILENE
CABRAL OLIVEIRA
Processo 017646/2002
Classe
ACAO DE ALIMENTOS
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
5. VARA FAMILIA
Juiz RAIMUNDO NONATO
MAGALHAES MELO
Cartório 5. CARTORIO FAMILIA
Oficial LAERCIO LEAO AMARAL
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 11:43:13
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MARIA PATRICIA PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO
Advogado(s):
NONATO DA SILVA BORGES
Processo 017647/2002
Classe
EXECUCAO FISCAL
ProcedimentEXECUCAO FISCAL
Valor Ação R$ 5.275.03
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MEGBEL
ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 11:51:04
Partes
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 15
21/10/2002 09:24:12
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
EXEQUENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
OSVALDO SANTOS
CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO
Advogado(s):
C DE M SALES COSTA LTDA
Processo 017648/2002
Classe
COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
ProcedimentCRIMINAL
Distrito Po10 DISTRITO POLICIAL
Taxa JuData17/10/2002
Vara
CENTRAL DE INQUERITO
Juiz NELMA
CELESTE SOUSA SILVA COSTA
Cartório CENTRAL DE INQUERITO
Oficial JOAO ALVES DE LIMA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 11:48:31
Partes
VITIMA
Advogado(s):
DJALMA BATISTA “LOURO”
ACUSADO
Advogado(s):
JOSENALDO FERREIRA ALMEIDA
ADALMI DAS NEVES SILVA
Processo 017649/2002
Classe
COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
ProcedimentCRIMINAL
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Distrito Po13.DISTRITO POLICIAL
Data17/10/2002
Vara
CENTRAL DE INQUERITO
Juiz NELMA
CELESTE SOUSA SILVA COSTA
Cartório CENTRAL DE INQUERITO
Oficial CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 11:52:25
Partes
ACUSADO
Advogado(s):
WAGNER PEREIRA NOGUEIRA
Processo 017650/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE INDENIZACAO
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 71.999.20
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
8. VARA CIVEL
Juiz LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO
Cartório 8. CARTORIO CIVEL
Oficial SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 11:56:36
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
JULIO CESAR JARDIM
ARLINDA MARIA DE
CARVALHO SILVA
LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA
REQUERIDO
Advogado(s):
FARMACIA DOM VICTOR
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 16
21/10/2002 09:24:12
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
Processo 017651/2002
Classe
EXECUCAO FISCAL
ProcedimentEXECUCAO FISCAL
Valor Ação R$ 938.375.41
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz JOAO
SANTANA SOUSA
Cartório 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial LANA DE CARVALHO FERREIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 12:03:10
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
OSVALDO SANTOS
CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO
Advogado(s):
DISCOTECA 2000 LTDA
Processo 017652/2002
Classe DIVORCIO
ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA FAMILIA
Juiz KLEBER COSTA
CARVALHO
Cartório 4. CARTORIO FAMILIA
Oficial JAMES MONTEIRO CARDOSO
Tipo DistriDIRECIONAMENTO
Data/Ho18/10/2002 11:59:27
Motivo
CONFORME DESPACHO DO MM. JUIZ DA REF.VARA. J
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
DOMINGOS COSTA
ELDENORA DA CUNHA
MINEIRO
CREUZA SAMPAIO COSTA
Processo 017653/2002
Classe
EXECUCAO FISCAL
ProcedimentEXECUCAO FISCAL
Valor Ação R$ 2.730.782.13
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MEGBEL
ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial NOEMIA MAIA MACIEL
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 12:17:14
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
OSVALDO SANTOS
CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO
Advogado(s):
PREMOILDE INDÚSTRIA ARTEFATOS CIMENTO S/A
Processo 017654/2002
Classe ACAO DESPEJO
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 4.062.48
Taxa JudiciR$ 81.25
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 17
21/10/2002 09:24:12
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
Vara
2. VARA CIVEL
Juiz JOSE GONCALO DE
SOUSA FILHO
Cartório 2. CARTORIO CIVEL
Oficial WILSON SOARES FILHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 12:11:44
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ANTONIA MARIA MARTINS BRAIDE
GLAUCO COSTA
FERNANDES VAZ DOS SANTOS
REQUERIDO
Advogado(s):
MARCELLE MUZZY
LUIS DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO
Processo 017655/2002
Classe
JUSTIFICACAO JUDICIAL
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA FAMILIA
Juiz MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório 1. CARTORIO FAMILIA
Oficial DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 12:15:09
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
SEBASTIAO DOS SANTOS DIAS
DARIO ANDRE
CUTRIM CASTRO ( DEFENSOR PUBLICO )
Processo 017656/2002
Classe
DIVORCIO
ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
2. VARA FAMILIA
Juiz MARIA DAS GRACAS
DE C. DUARTE MENDES
Cartório 2. CARTORIO FAMILIA
Oficial DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 12:16:34
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
FRANCISCA MARIA DOS SANTOS FERREIRA
MARIANA
ALBANO DE ALMEIDA - DEFENSORA PUBLICA
REQUERIDO
Advogado(s):
MARLON ARAUJO FERREIRA
Processo 017657/2002
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
53
Classe
DIVORCIO
ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA FAMILIA
Juiz KLEBER COSTA
CARVALHO
Cartório 4. CARTORIO FAMILIA
Oficial JOSE AUGUSTO HONORATO
Tipo DistriDIRECIONAMENTO
Motivo
CONFORME DESPACHO DO MM. JUIZ DA 4ª VARA
DE FAMILIA NA REF.VARA. J
Partes
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 18
21/10/2002 09:24:12
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
REQUERENTE
Advogado(s):
JOAQUIM DUARTE BARBOSA “ JUCA “
PATRICIA
FRANCO REIS
RAQUEL FERREIRA BARBOSA
Processo 017658/2002
Classe DIVORCIO
ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA FAMILIA
Juiz MANOEL GOMES
PEREIRA
Cartório 1. CARTORIO FAMILIA
Oficial ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 12:18:52
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
SONIA MARIA MARQUES PEREIRA
MARIANA
ALBANO DE ALMEIDA - DEFENSORA PUBLICA
REQUERIDO
Advogado(s):
BENEDITO PEREIRA
Processo 017659/2002
Classe
DIVORCIO
ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA FAMILIA Juiz KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório 4. CARTORIO FAMILIA
Oficial JAMES MONTEIRO CARDOSO
Tipo DistriDIRECIONAMENTO Data/Ho18/10/2002 12:20:11
Motivo
CONFORME DESPACHO DO MM. JUIZ DA REF.VARA. J
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
JORGE LUIS GARCES DE SANTANNA PITAGORAS LIMA REIS
NILVIA MARIA FRANCA SILVA
PATRICIA FRANCO REIS
Processo 017660/2002
Classe
DIVORCIO
ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
3. VARA FAMILIA
Juiz LOURIVAL DE JESUS
SEREJO SOUSA
Cartório 3. CARTORIO FAMILIA
Oficial EZIO EMMANOEL FARAH
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 12:20:55
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
RAIMUNDA FARIAS DE SOUSA CARVALHO
MARIANA
ALBANO DE ALMEIDA - DEFENSORA PUBLICA
REQUERIDO
Advogado(s):
COSMO VALERIO DE CARVALHO
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 19
21/10/2002 09:24:13
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
Processo 017661/2002
Classe
ACAO DE ALIMENTOS
ProcedimentCAUTELAR
54
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
3. VARA FAMILIA
Juiz LOURIVAL DE JESUS
SEREJO SOUSA
Cartório 3. CARTORIO FAMILIA
Oficial THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 12:23:26
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
FRANCISCA VIANA DA CRUZ
MARIANA ALBANO
DE ALMEIDA - DEFENSORA PUBLICA
REQUERIDO
Advogado(s):
CANDIDO JUVENCIO SANTIAGO NETO
Processo 017662/2002
Classe
RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
2. VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz NÃO
INFORMADO
Cartório 2. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Oficial MILITAO CORREA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 12:26:09
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
DEUZANIRA RIBEIRO DE JESUS
DARIO ANDRE
CUTRIM CASTRO ( DEFENSOR PUBLICO )
Processo 017663/2002
Classe
ACAO DE ALIMENTOS
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 1.000.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA FAMILIA
Juiz KLEBER COSTA
CARVALHO
Cartório 4. CARTORIO FAMILIA
Oficial SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 12:26:59
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MARIA LUZINETE PEREIRA DO NASCIMENTO
CLAUDIO
CALDAS SANTOS
REQUERIDO
Advogado(s):
ALDIVAN SOUZA
Processo 017664/2002
Classe
EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO
Valor Ação R$ 596.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 20
21/10/2002 09:24:14
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
Vara
1. VARA FAMILIA Juiz MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório 1. CARTORIO FAMILIA
Oficial ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho18/10/2002
12:32:14
Processo 014804/1998
Anterior
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
MARIVETE NICACIO DOS SANTOS
MARIANA
ALBANO DE ALMEIDA - DEFENSORA PUBLICA
EXECUTADO
Advogado(s):
JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES
Processo 017665/2002
Classe
ACAO DE ALIMENTOS
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 2.000.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
5. VARA FAMILIA
Juiz RAIMUNDO NONATO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MAGALHAES MELO
Cartório 5. CARTORIO FAMILIA
Oficial LAERCIO LEAO AMARAL
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 12:32:06
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
RACHEL WELCK DE CARVALHO MEIRELES
CLAUDIO
CALDAS SANTOS
REQUERIDO
Advogado(s):
ORLANDO AMARAL MEIRELES
Processo 017666/2002
Classe
EXECUCAO FISCAL
ProcedimentEXECUCAO FISCAL
Valor Ação R$ 60.057.15
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz NÃO
INFORMADO
Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 12:38:41
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
OSVALDO SANTOS
CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO
Advogado(s):
OLIVEIRA E GOES LTDA
Processo 017667/2002
Classe
ACAO DE ALIMENTOS
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 2.000.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 21
21/10/2002 09:24:14
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
Vara
4. VARA FAMILIA Juiz KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório 4. CARTORIO FAMILIA
Oficial SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 12:35:23
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
TEREZINHA DE JESUS DIAS SILVA
CLAUDIO CALDAS
SANTOS
REQUERIDO
Advogado(s):
ITAMAR DO ESPIRITO SANTO FERRO SILVA
Processo 017668/2002
Classe
INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
2. VARA FAMILIA
Juiz MARIA DAS GRACAS
DE C. DUARTE MENDES
Cartório 2. CARTORIO FAMILIA
Oficial DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 12:35:50
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
LIDIA HELENA FERREIRA SOUSA
CLAUDIO CALDAS
SANTOS
REQUERIDO
Advogado(s):
WILLIAN JORGE LINDOSO BARROS
Processo 017669/2002
Classe
ACAO DE ALIMENTOS
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 1.000.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA FAMILIA
Juiz MANOEL GOMES
PEREIRA
Cartório 1. CARTORIO FAMILIA
Oficial DEBORA JANE ARAUJO LIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 12:39:08
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
CLEUDIANA CANTANHEDE DOS SANTOS
CLAUDIO
CALDAS SANTOS
REQUERIDO
Advogado(s):
MARCOS AURELIO SOUZA MARTINS
Processo 017670/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE INDENIZACAO
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 500.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 22
21/10/2002 09:24:14
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
Vara
6. VARA CIVEL
Juiz ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório 6. CARTORIO CIVEL
Oficial ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 12:39:33
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
EUZILENE DE JESUS DOS SANTOS COSTA
MARIA
ANAIDE TEIXEIRA
REQUERIDO
Advogado(s):
JOSE TADEU CUNHA PINTO
Processo 017672/2002
Classe
EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
ProcedimentEXECUCAO
Valor Ação R$ 2.800.00
Taxa JudiciR$ 56.00
Vara
1. VARA CIVEL
Juiz JOSEMAR LOPES DOS SANTOS
Cartório 1. CARTORIO CIVEL
Oficial JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 12:46:24
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
F CONFUIRTO INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E
RAIMUNDO SANTOS GOMES
LTDA
EXECUTADO
Advogado(s):
DJALMA ROXO AUTO PECAS
Processo 017673/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE PINHEIRO-MA
Taxa
JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 12:50:48
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
RAIMUNDA HELENA SA
REQUERIDO
Advogado(s):
LUIS COSTA LIMA
Processo 017674/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Juízo DeprecaCOMARCA DE SAO ROQUE-SP
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 23
21/10/2002 09:24:14
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
55
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 12:54:34
Partes
AUTOR
Advogado(s):
JUSTICA PUBLICA
REU
Advogado(s):
LOURDES RIBEIRO ANTUNES PINTO
ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS
Processo 017675/2002
Classe
COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
ProcedimentCRIMINAL
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Distrito Po13.DISTRITO POLICIAL
Data17/10/2002
Vara
CENTRAL DE INQUERITO
Juiz NELMA
CELESTE SOUSA SILVA COSTA
Cartório CENTRAL DE INQUERITO
Oficial CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 12:55:14
Partes
ACUSADO
Advogado(s):
FELIPE ANDRE SANTOS LOPES
Processo 017676/2002
Classe
EXECUCAO FISCAL
ProcedimentEXECUCAO FISCAL
Valor Ação R$ 753.275.06
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
5. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MARCELINO
CHAVES EWERTON
Cartório 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial ADRIANA MARLYSE VALE BELO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 13:00:32
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
OSVALDO SANTOS
CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO
Advogado(s):
REMOEL ENG TERRAPLE COM IND LTDA
Processo 017677/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Juízo DeprecaCOMARCA DE OLHO D AGUA DAS CUNHAS
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 12:57:57
Partes
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 24
21/10/2002 09:24:14
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
REQUERENTE
Advogado(s):
LUIS FERREIRA MOURA
REQUERIDO
Advogado(s):
MARIA DE JESUS GOMES MOURA
Processo 017678/2002
Classe
EXECUCAO FISCAL
ProcedimentEXECUCAO FISCAL
Valor Ação R$ 66.347.52
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz GERVASIO
PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR
Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 13:17:50
56
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
OSVALDO SANTOS
CARDOSO (PROCURADOR)
EXECUTADO
Advogado(s):
F GOES E CIA LTDA
Processo 017679/2002
Classe ALVARA JUDICIAL
ProcedimentCOMUM
Valor Ação R$ 1.000.00
Taxa JudiciR$ 20.00
Vara
5. VARA FAMILIA
Juiz RAIMUNDO NONATO
MAGALHAES MELO
Cartório 5. CARTORIO FAMILIA
Oficial LAERCIO LEAO AMARAL
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho18/10/2002 13:07:02
Processo 011093/2002
Anterior
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MARIA ERNESTINA ALVES DOS SANTOS
JOAO REGIS
PONTES REGO
Processo 017681/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Juízo DeprecaCOMARCA DE TAGUATINGA-DF
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 13:48:49
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
GISELE DE SOUZA LOBO
REQUERIDO
Advogado(s):
JORGE ANDERSON BESERRA PAZ
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 25
21/10/2002 09:24:15
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
Processo 017682/2002
Classe EXECUCAO
ProcedimentEXECUCAO
Valor Ação R$ 20.851.40
Taxa JudiciR$ 417.03
Vara
2. VARA CIVEL
Juiz JOSE GONCALO DE
SOUSA FILHO
Cartório 2. CARTORIO CIVEL
Oficial MILITAO CORREA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 14:10:13
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
BANCO BRADESCO S/A - DEPARTAMENTO DE CARTOES DE
CREDITO
EXECUTADO
Advogado(s):
KATIA MARIA PENHA E SILVA PEREIRA
K M P e S PEREIRA
Processo 017683/2002
Classe
BUSCA E APREENSAO
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 9.099.21
Taxa JudiciR$ 181.98
Vara
4. VARA CIVEL
Juiz VICENTE DE PAULA
GOMES DE CASTRO
Cartório 4. CARTORIO CIVEL
Oficial JOSAFA MUNIZ PINTO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 14:12:57
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
MARIA DE FATIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
GONZALEZ LEITE
REQUERIDO
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Processo 017684/2002
Classe EXECUCAO
ProcedimentEXECUCAO
Valor Ação R$ 26.215.12
Taxa JudiciR$ 524.30
Vara
6. VARA CIVEL
Juiz ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório 6. CARTORIO CIVEL
Oficial ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 14:15:02
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
BANCO BRADESCO S/A-BANCO BRASILEIRO DE
DESCOMARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE
EXECUTADO
Advogado(s):
PROSPERO & CIA LTDA
PROSPERO CUNHA NETO
Processo 017685/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 26
21/10/2002 09:24:15
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
Juízo DeprecaCOMARCA DE SAO GONCALO-RJ
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 14:25:45
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ALICE MICHELINE MATOS
REQUERIDO
Advogado(s):
BRR FATORING FOMENTO MERCANTIL
Processo 017686/2002
Classe
ACAO HOMOLOGACAO DE ACORDO
ProcedimentFAMILIA
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 4.00
Vara
5. VARA FAMILIA
Juiz RAIMUNDO NONATO
MAGALHAES MELO
Cartório 5. CARTORIO FAMILIA
Oficial JULIO CESAR GOMES
Tipo DistriDIRECIONAMENTO
Data/Ho18/10/2002 14:45:13
Motivo
CONFORME DESPACHO DO MM.JUIZ DE DIREITO
DA REF.VARA. R
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
JORAN COELHO LUSO
ISABEL CRISTINA PINHEIRO LUSO
Processo 017687/2002
Classe
AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 100.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz JOAO
SANTANA SOUSA
Cartório 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial LANA DE CARVALHO FERREIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 14:47:08
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
LUZIAM COELHO DA SILVA
LUIZ HENRIQUE
FALCAO TEIXEIRA
MANOEL DIAS COELHO
GUTEMBERG SOARES
CARNEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ZEILA FERRADAES VILAR DOS SANTOS
REQUERIDO
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
Processo 017688/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 100.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 27
21/10/2002 09:24:15
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
Vara
2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz GERVASIO
PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR
Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 14:55:02
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
RAIMUNDA NONATA MARQUES COSTA
LUIZ
HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
NELMA MARIA COELHO CAVALCANTE
GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO
MARIA VILMA DA SILVA PROBO
SEBASTIAO DE SOUZA
HELENA MARIA DOMINGUES TRINDADE
REQUERIDO
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
Processo 017689/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 100.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz GERVASIO
PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR
Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 14:56:39
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
PEDRO JOSE PEREIRA DA SILVA
LUIZ HENRIQUE
FALCAO TEIXEIRA
MARIA SEILA GOMES PAIVA
GUTEMBERG SOARES
CARNEIRO
LUCIA HELENA GUTERRES DE CASTRO
LOUISIANNE HELENA BECKMAN GUTERRES
MARIA DE LOURDES SOUSA
REQUERIDO
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
Processo 017690/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 100.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz JOAO
SANTANA SOUSA
Cartório 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 14:57:24
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
RUTH MARY VAZ DE OLIVEIRA
LUIZ HENRIQUE
FALCAO TEIXEIRA
AUZENORA PRIMO DA SILVA
GUTEMBERG SOARES
CARNEIRO
MARIA ZILMA SILVA FARIAS
REQUERIDO
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 28
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
57
21/10/2002 09:24:16
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
Processo 017691/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 100.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MEGBEL
ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial NOEMIA MAIA MACIEL
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 14:59:09
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ROSANA MARIA MARTINS
LUIZ HENRIQUE
FALCAO TEIXEIRA
MARIA ANTONIA AIRES DA SILVA
GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO
ALESSANDRA KEYTI MATOS DA SILVA
HENRIQUE PAULO RODRIGUES DA SILVA
CLAUDIA MARIA COSTA
REQUERIDO
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
Processo 017692/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 100.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
5. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MARCELINO
CHAVES EWERTON
Cartório 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial
PEDRO HYGOR SILVA MATOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 15:00:24
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
SONIA MARIA SODRE FOICINHA
LUIZ HENRIQUE
FALCAO TEIXEIRA
ROSA SAMPAIO PORTO
GUTEMBERG SOARES
CARNEIRO
WALKYRIA DE FATIMA ANDRADE DA SILVA
MARYLUZ PEREIRA LIMA
REQUERIDO
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
Processo 017693/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 100.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz NÃO
INFORMADO
Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 15:02:47
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
NILDE MOREIRA SILVA
LUIZ HENRIQUE FALCAO
TEIXEIRA
LEA FERREIRA CORREA
GUTEMBERG SOARES
CARNEIRO
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 29
21/10/2002 09:24:16
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
REQUERIDO
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
Processo 017694/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
58
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 100.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
5. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MARCELINO
CHAVES EWERTON
Cartório 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial ADRIANA MARLYSE VALE BELO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 15:05:01
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
VERLANDA MARIA GONCALVES BELO
LUIZ
HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
ANTONIA ALDENORA BEZERRA COELHO
GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO
ANA RAIMUNDA JATAY CARNEIRO
REQUERIDO
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
Processo 017695/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 100.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MEGBEL
ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 15:08:01
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
CELESTE DALVA FRANCA OLIVEIRA
LUIZ HENRIQUE
FALCAO TEIXEIRA
ANTONIO IVAN BEZERRA DO NASCIMENTO
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
HELENA CAWPY MUNIZ COSTA
ELISABETH BEZERRA DE SOUZA NASCIMENTO
MARIA IRACEMA MIRANDA RIBEIRO
REQUERIDO
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
Processo 017696/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Juízo DeprecaCOMARCA DE IMPERATRIZ-MA
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 15:21:14
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ANTONIA MARTA SANTOS GUIMARAES
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 30
21/10/2002 09:24:16
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
REQUERIDO
Advogado(s):
RENATA DA SILVA RICUPERO
Processo 017697/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE RIO DE JANEIRO-RJ
Taxa
JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 15:25:10
Partes
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE
Advogado(s):
BENEDITA ROCHA DOS SANTOS
REQUERIDO
Advogado(s):
ACHILES MOREIRA DOS SANTOS
Processo 017698/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE SANTA INES-MA
Taxa
JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 15:29:10
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO
Advogado(s):
MARIA JOSE CARVALHO
IEDA PEREIRA PAIXAO
Processo 017699/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE SANTA INES-MA
Taxa
JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 15:31:09
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO
Advogado(s):
JOSE RAMON DE MOURA
Processo 017700/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 31
21/10/2002 09:24:16
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
Juízo DeprecaCOMARCA DE MACAE-RJ
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 15:39:17
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ANA ZULEIDE FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO
Advogado(s):
SANDRO AUGUSTO CHAVES VASCONCELOS
Processo 017701/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE BAURU-SP
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 15:41:30
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
ROZIANA RODRIGUES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXECUTADO
Advogado(s):
NELSON LOURENÇO BORGES
Processo 017702/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE POTO VELHO-RO
Taxa
JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 15:43:20
Partes
ACUSADO
Advogado(s):
WALDECI AUGUSTO CHENE
Processo 017703/2002
Classe
CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Juízo DeprecaCOMARCA DE ALTO PARNAIBA-MA
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 15:45:48
Partes
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 32
21/10/2002 09:24:16
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
REQUERENTE
Advogado(s):
MARIA DILVA RIBEIRO DE SOUSA
REQUERIDO
Advogado(s):
UNIAO FEDERAL
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA
Processo 017704/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE ORLANDIA-SP
Taxa
JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 15:48:35
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
REQUERIDO
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Processo 017705/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Juízo DeprecaCOMARCA DE ARACAJU-SE
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 15:50:15
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
JOAO OLIVEIRA DORIA FILHO
REQUERIDO
Advogado(s):
FERNANDO ANTONIO FERRAZ CHIACCHIO
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
59
Processo 017706/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE ACAILANDIA-MA
Taxa
JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 15:52:46
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
LUCIA DUARTE MORAIS
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 33
21/10/2002 09:24:17
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
REQUERIDO
Advogado(s):
EDSON VALTER SOUSA DOS SANTOS
Processo 017707/2002
Classe
CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE SAO DOMINGOS-MA
Taxa
JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 15:59:15
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO
Advogado(s):
JOSE MURILO DA SILVA TORRES
Processo 017708/2002
Classe
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MEGBEL
ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho18/10/2002 16:16:29
Processo 012682/2002
Anterior
Partes
IMPUGNANTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
JOAO RICARDO DA
S G DE OLIVEIRA - PROCURADOR
IMPUGNADO
Advogado(s):
LIGIA MARIA SOUSA
Processo 017709/2002
Classe
IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA
JUDICIARIProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 11.852.31
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MEGBEL
ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho18/10/2002 16:19:09
Processo 012682/2002
Anterior
Partes
IMPUGNANTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
JOAO RICARDO DA
S G DE OLIVEIRA - PROCURADOR
60
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
IMPUGNADO
Advogado(s):
LIGIA MARIA SOUSA
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 34
21/10/2002 09:24:17
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
Processo 017710/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 4.00
Vara
6. VARA CIVEL
Juiz ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório 6. CARTORIO CIVEL
Oficial ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho18/10/2002 16:19:13
Processo 015795/2002
Anterior
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ISEA - INSTITUTO SUPERIOR DE ESTUDOS APLICADRENATO
ROLIM VIEGAS
JANEIRO
REQUERIDO
Advogado(s):
UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
PAULO ANDRE FREITAS
FRANCISCO LUIZ DA SILVA NETO
JOSE DE RIBAMAR JAFAR SILVA
PETRONIO
Processo 017711/2002
Classe
IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA
JUDICIARIProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 1.143.92
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MEGBEL
ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho18/10/2002 16:20:52
Processo 013591/2002
Anterior
Partes
IMPUGNANTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
JOAO RICARDO DA
S G DE OLIVEIRA - PROCURADOR
IMPUGNADO
Advogado(s):
ADALGISA MARIA DE SOUZA MACEDO
Processo 017712/2002
Classe
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MEGBEL
ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial NOEMIA MAIA MACIEL
Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho18/10/2002 16:22:43
Processo 013591/2002
Anterior
Partes
IMPUGNANTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHÃO
JOAO RICARDO DA
S G DE OLIVEIRA - PROCURADOR
IMPUGNADO
Advogado(s):
ADALGISA MARIA DE SOUZA MACEDO
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 35
21/10/2002 09:24:17
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo 017713/2002
Classe
COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
ProcedimentCRIMINAL
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Distrito PoDELEGACIA ESPECIAL CIDADE OPERARIA
Data18/10/2002
Vara
CENTRAL DE INQUERITO
Juiz NELMA
CELESTE SOUSA SILVA COSTA
Cartório CENTRAL DE INQUERITO
Oficial JOAO ALVES DE LIMA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 16:29:32
Partes
VITIMA
Advogado(s):
CLAUDECI OLIVEIRA MILEN
ACUSADO
Advogado(s):
TIAGO MARQUES DOS SANTOS NETO
JOSE CARLOS DE JESUS SILVA PETRUS
Processo 017714/2002
Classe
EMBARGOS A EXECUCAO
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
3. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz JOAO
SANTANA SOUSA
Cartório 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho18/10/2002 17:12:07
Processo 009224/2000
Anterior
Partes
EMBARGADO
Advogado(s):
MARIA DA GRACA SILVA BARROSO
EMBARGANTE
Advogado(s):
MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADRIANA MARTINS DANTAS
Processo 017715/2002
Classe
INQUERITO POLICIAL
ProcedimentCRIMINAL
Distrito Po18º DISTRITO POLICIAL - CIDADE OLIMPICA
Taxa JuData28/05/2002
Vara
CENTRAL DE INQUERITO
Juiz NELMA
CELESTE SOUSA SILVA COSTA
Cartório CENTRAL DE INQUERITO
Oficial JOAO ALVES DE LIMA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 17:14:35
Partes
VITIMA
Advogado(s):
JONAS SANTANA MUNIZ “ CABO JONAS “
INDICIADO
Advogado(s):
VALCONE DIAS DO ROSARIO - VAL
Processo 017716/2002
Classe
INQUERITO POLICIAL
ProcedimentCRIMINAL
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Distrito Po10 DISTRITO POLICIAL
Data11/09/2002
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 36
21/10/2002 09:24:17
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição
Data : 18/10/2002
Vara
CENTRAL DE INQUERITO
Juiz NELMA
CELESTE SOUSA SILVA COSTA
Cartório CENTRAL DE INQUERITO
Oficial CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho18/10/2002 17:29:52
Partes
VITIMA
Advogado(s):
VALDEMIR DE JESUS ALMEIDA
VALDIR DE JESUS ALMEIDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INDICIADO
Advogado(s):
CARLOS NOGUEIRA OLIVEIRA ( CARLOS ANTONIO NOGUEIRA
OLIVEIRA ) “CARLINHOS”
ROGERIO CONCEICAO RIBEIRO
Processo 017717/2002
Classe
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 3.03
Vara
2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz GERVASIO
PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR
Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho18/10/2002 17:31:36
Processo 007276/2000
Anterior
Partes
EMBARGADO
Advogado(s):
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
EMBARGANTE
Advogado(s):
BANCO BRADESCO S/A
ELESSANDRA PEREIRA
Processo 017718/2002
Classe
EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO
Tipo Distri DEPENDÊNCIA Data/Ho18/10/2002 17:54:17
distribu115s:
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
3º Cartório Cível
Juiz – Douglas Airton Ferreira Amorim
Escrivão – José Ribamar Abreu Lobato
Proc. nº 6617/02 – Data da Distribuição – 17/04/02 – Consignação em
Pagamento – Gairo Oliveira Garreto – Adv. Dr. Eduardo Alexandre Costa
Correa X Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A em litsconsórcio
com BRASCOBRAS – Adv. Dr. Enésio Ferreira da Silva – Despacho de
fls.67. “Intime-se o autor para se manifestar nos autos em 10(dez) dias.
São Luís, 10/10/02. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito
da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 4459/02 – Data da Distribuição – 19/03/02 – Ordinária de
Indenização – Eva Joaquina de Lima Silva – Adv. Dr. José Victor S. Furtado X Hidrotec Construções e Comércio Ltda – Adv. Dr. João Batista
Muniz Araújo e Dr. Euclepíades de Oliveira Neto - Despacho de fls.150.
“Designo o dia 11(onze) de março próximo, às 11:00 (onze) horas para
audiência de conciliação no lugar de costume. Intime-se. São Luís, 11/10/
02. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 5616/02 – Data da Distribuição – 05/04/02 – Medida Cautelar
Inominada – Graça de Fátima Pereira Almeida – Adv. Dr. Enéas Almeida
Filho X Banco da Amazônia S/A – Adv. Dr. Alberto Lurine Guimarães Despacho de fls.84. “Designo o dia 27 (vinte e sete ) de março próximo
às 10:00 horas para audiência preliminar ,no lugar de costume. Intime-se.
São Luís, 11/10/02. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito
da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 17877/01 – Data da Distribuição – 29/11/01 – Ação Sumarissima
– Maria da Graça Araújo Matos – Adv. Dr. Enéas Pereira Pinho X Bradesco
Seguros S/A – Adv. Dr. Paulo Victor Durans Souza e Dra. Janaina Moreira
Lobão Coelho - Despacho de fls.41. “Designo o dia 06 de março próximo
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
61
às 11:00 horas para audiência de conciliação, no lugar de costume. Intime. São Luís, /02. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da
3ª Vara Cível”.
Proc. nº 17487/01 – Data da Distribuição – 21/11/01 – Reparação de
Dano – Zilmar Mendonça Andrade – Adv. Dra. Andreza Mendonça Gomes de Sousa; Dr. Vinícius Maia Lima e Dr. Antônio Luiz Fonseca Neto X
Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda – Adv. Dr. Raimundo F. Bogéa Júnior
- Despacho de fls.41. “Designo dia 03 (três) de dezembro próximo para
audiência de conciliação às 10:00 horas no lugar de costume. Intime-se.
São Luís, 10/10/02. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito
da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 11522/02 – Data da Distribuição – 05/07/02 – Ação de Devolução de Quantia – Neusa Senna de Moraes – Adv. Dr. Samarone José Lima
Meireles X Entreposto Comercial do Maranhão Ltda – Adv. Dr. Ruy
Eduardo Villas Boas Santos – Conclusão da Sentença de fls.114/132. “Ante
tais considerações e por todos os parâmetros jurídicos aqui exaltados, a
antecipação da tutela no caso é medida que não se impõe. No caso sub
examen a autora não consegui convencer este juízo da prova inequívoca
da verossimilhança, assim como não comprovou a necessidade do deferimento da medida sob comento, posto que não comprovou o periculum in
mora, não restando patente o prejuízo que vem sofrendo, ou fato ensejador
de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. EX POSITIS QUANTUM
SUFICITIS, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS. P. R. I. São Luís, 11/
10/02. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara
Cível”.
Proc. nº 16319/96 – Data da Distribuição – 17/09/96 – Responsabilidade Civil – Conceição de Maria Santos Cunha – Adv. Dr. Adalberto R. B.
Gonçalves X Santa Casa de Misericórdia do Maranhão – Adv. Dr. José
Ribamar Marques - Conclusão da Sentença de fls.183/208. “EX POSITIS
QUANTUM SUFICITIS, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA PRESENTE OBJEÇAO DE PRE-EXECUTIVIDADE, ACOLHENDO-A, PARA DEERMINAR A EXTINÇAO DA EXECUÇAO
PROSORIA ORA PROPOSTA. EM RELAÇÃO DIALÉTICA E
ADSTRITO A ORDEM PROCESSUAL EM VIGOR, CONDENO OS
EXCEPTOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
QUE FIXO EM 15% (QUINZE) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, NA
FORMA DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVIDAMENTE CORRIGIDO A PARTIR DA DATA
DA DISTRIBUIÇÃO. P. R. I. São Luís, 11/10/02. Dr. Douglas Aírton
Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 9782/02 – Data da Distribuição – 06/06/02 – Embargos a
Execução – Banco do Brasil S/A – Adv. Dr. Ezequias Nunes Leite Baptista
X Cesar Hofman Braid Ribeiro Simões – Adv. Dr. Pedro Américo Dias
Vieira; Dr. Ulisses César Martins de Sousa e Dr. Marcos Luis Braid R.
Simões – Conclusão da Sentença de fls.66/67. “Isto posto, rejeito os
embargos, para sanar as omissões apontadas, por não existirem, declarando-os totalmente improcedentes e proletários, condenando o embargante
a pagar ao embargado a multa de 1% (um por cento) do valor da causa, por
ficar comprovado como ligante de má-fé, conforme o disposto no art. 17
inciso VII c/c art. 538 do C. P. Civil. P. R. I. São Luís, 11/10/02. Dr.
Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 10610/02 – Data da Distribuição – 21/06/02 – Embargos a
Execução – Companhia Energética do Maranhão – CEMAR – Adv. Dr.
Flávio Recch Lavareda X Raposo Serviços de Vigilância Ltda – Adv. Dr.
Alfredo Salim Duailibe Neto - Despacho de fls.234. “Recebo a Apelação
no efeito devolutivo. Intime-se o Apelado para contra-arrazoar, querendo, no prazo. São Luís, 10/10/02. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 4630/1998 – Data da Distribuição – 08/05/98 – Perdas e
Danos – Alan Roberto Figueiredo Mourão – Adv. Dr. Gedecy Fontes de
62
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
Medeiros Filho X Fundação Nacional de Saúde FNS/MA – Adv. Dr. Francisco José do Nascimento Moreira - Despacho de fls.313. “Intime-se o
autor para movimentar, querendo o presente feito, tornando as medida
que julgar cabíveis. São Luís, 11/10/02. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 12480/01 – Data da Distribuição – 20/08/01 – Repetição de
Indébito – Agostinho Arouche e outros – Adv. Dr. Manoel Antônio Xavier
X Companhia Energética do Maranhão S/A – CEMAR – Adv. Dr. Enéas
de Vilhena Frazão Júnior - Despacho de fls.114. “Intime-se a parte ré para
se manifestar sobre a petição de fls. 110 e seguintes. São Luís, 11/10/02.
Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 4153/02 – Data da Distribuição – 14/03/02 – Execução Provisória da Sentença – CEUMA – Centro de Ensino Unificado do Maranhão
S/C Ltda – Adv. Dra. Lucyléa Gonçalves França X Brito de Souza – Adv.
Dr. Brito de Souza - Despacho de fls.41. “Recebo a Apelação no efeito
devolutivo. Intime-se o Apelado para responder, querendo. São Luís, 10/
10/02. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara
Cível”.
Proc. nº 16719/02 – Data da Distribuição – 02/10/02 – Ação de
Homologação de Acordo – AMBEV – Companhia de Bebidas das Américas e DISBEPEL – Distribuidora de Bebidas Presidente Ltda e BAVÁRIA
– Adv. Dr. José Vital Tenório de Almeida - Sentença de fls.93. “Para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo firmado
entre as partes AMBEV – COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS, DISBEPEL – DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PRESIDENTE
LTDA E BAVÁRIA S/A, no que tange ao Instrumento Particular por elas
firmado, na data de 20 de julho de 2002, denominado de “DISTRATO
PACIAL DE CONTRATO DE REVENDA E DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO BAVÁRIA, de fls.06/08, neste autos de Homologação de Acordo
de nº 16719/2002 requerido pelas partes acima. P. R. I. Após o Trânsito
em julgado arquive-se. São Luís, 18/10/02. Dr.ª Lucimary Campos Santos,
Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 8916/02 – Data da Distribuição – 22/05/02 – Ordinária –
Joseane de Castro Maciel – Adv. Dr. Antônio de Jesus Leitão Nunes X
Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão S/A – Adv. Dr. Roque Pires Macatrão e Banco do Estado
do Maranhão S/A – Adv. Dr. Antônio Augusto Acosta Martins - Despacho
de fls.235. “Intime-se as partes rés, para juntarem nos autos a comprovação da litispendência alegada em suas petições de fls. no prazo de 10(dez)
dias. São Luís, 11/10/02. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de
Direito da 3ª
Vara Cível”.
Proc. nº 10682/02 – Data da Distribuição – 24/06/02 – Ação de
Devolução de Parcelas – Rejane Silva Braun – Adv. Dr. Celso Braum X
Consórcio Nacional Ford Ltda – Adv. Dr. Humberto Bartol Mazzotti Despacho de fls.103. “Intime-se o autor para se manifestar a respeito da
contestação de fls. São Luís, 11/10/02. Dr. Douglas Aírton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 3006/02 – Data da Distribuição – 26/02/02 – Monitoria –
Marcos Marcelino & Cia Ltda – Adv. Dr. Luis Augusto de Miranda Guterres
Filho X Filafelfo Mendes Neto – Conclusão da Sentença de fls.14. “Em
face de pedido de fls. 11, julgo extinto o processo com fundamento no art.
267 inciso VIII do C. P. Civil. Devolva-se os documentos acostados na
inicial, mediante recibo. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 15/10/02. Dr.ª
Lucimary Campos Santos, Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 9537/02 – Data da Distribuição – 03/06/02 – Ordinária de
Cobrança – Exibidora Maranhense de Cartazes - Adv. Dr. Ulisses Pereira
Terto Neto X Alex Palhano – Adv. Dr. Marcos de Queiroz Soares Despacho de fls.25. “Processo que deve ser numerado e carimbado pelo
escrivão. indefiro o pedido de fls. 23. Intime-se a autora para se manifes-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tar sobre a contestação de fls. São Luís, 10/10/02. Dr. Douglas Aírton
Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 8904/98 – Data da Distribuição – 11/08/98 – Reintegração de
Posse – Xerox do Brasil Ltda – Adv. Dr.ª Denise de Fátima de Almeida e
Cunha X Francisco das Chagas Ribeiro Costa – Adv. Dr. Francisco das
Chagas Ribeiro Costa - Despacho de fls.103. “Intime-se a autora para
cumprir o despacho de fls97, sob pena de extinção. São Luís, 03/10/02.
Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 6563/00 – Data da Distribuição – 19/05/00 – Revisão de
Contrato – José de Ribamar Pinho França – Adv. Dr. Emmanuel de Almeida
Cruz X Banco Bradesco S/A – Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves Despacho de fls.248. “Intime-se a parte ré, para se manifestar no autos
em 10 dias. após, voltem conclusos para designar audiência. São Luís, 02/
10/02. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara
Cível”.
Proc. nº 7917/02 – Data da Distribuição – 07/05/02 – Ordinária de
Indenização - Maria Goreth Muniz Corrêa – Adv. Dr. Hilton Mendonça C.
Filho X Telemar Norte Leste S/A – Adv. Dr. – Adriano Coelho Ribeiro Despacho de fls.35. “Junte-se. Diga o autor sobre a presente contestação.
São Luís, 02/10/02. Dr.ª Lucimary Campos Santos, Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 11519/02 – Data da Distribuição – 05/07/02 – Medida Cautelar
Inominada – Regina Rios Ribeiro – Adv. Dr. Paulo Cruz Pereira X Dalcar
Veículos Peças e Acessórios Ltda – Adv. Dr. Ana Amélia Figueiredo Dino
- Despacho de fls.35. “R. Hoje. Intime-se a autora para se manifestar
sobre a contestação de fls., no prazo de Lei. São Luís, 10/10/02. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
3º CARTÓRIO CÍVEL
Processo n.º 20186/1999
Ação: Busca a Apreensão
Autor: Banco General Motors S/A
Advogado: Sandra Albuquerque Dino
Requerido: Antônio Santana Lopes
Advogado: Maria Luiza Correa Vasconcelos
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
SAIBAM a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica intimado o Apelado Antônio Santana Lopes,
para no prazo de 15 dias, querendo apresentar suas contra-razões. DESPACHO: “ Recebo a apelação no efeito devolutivo (Art. 3º§3ºda LAF)
Intime-se o apelado por edital para se manifestar, querendo. Em,
10.09.2002. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª
Vara Cível ”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente edital, nesta cidade
São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 30 (trinta) dias do mês de
setembro do ano de dois mil e dois. Eu, (José Ribamar Abreu Lobato)
Escrivão, o digitei e assino.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO
DE LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUIZ TITULAR Dr. JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ - ESCRIVÃ: Maria Teresa Silva e Cruz
Proc. nº 014531/2002 - Ação - Busca e Apreensão - Requerente: Banco
Wolkswagen S/A. - Requerido: Kleber Antonio de Sousa Sobrinho - Conclusão de liminar de fls. 16: Expeça-se Carta Precatória de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor. Executada a liminar, cite-se o
Requerido para, querendo em 03 (três) dias contestar, ou requerer purgação da mora. Dec. Lei nº 911/69. Art. 3º. Intime-se. São Luís, 02 de
setembro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta
Vara Cível).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. nº 017016/2002 - Ação - Execução Provisória de Sentença Exequente: Iternacional Marítima Ltda. - Advogada Dra. Mônica H. S.
Mendes - Executado: Comercial de Postos Ltda. - Advogada Dra. Mônica
Maria Lopes Coêlho - Despacho de fls. 74v.: À vista da certidão supra
defiro o pedido de fls. 70/71 (expedição de ofício ao Cartório de Protesto). São Luís, 11 de outubro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de
Direito da Quinta Vara Cível).
Proc. nº 011845/2002 - Ação - Consignação em Pagamento - Consignante:
Benedito Ribeiro - Advogado Dr. Benedito Ribeiro - Consignado: Barbosa
Construtora Engenharia Ltda. - Advogado Dr. Brito de Souza - Despacho
de fls. 95: Diga o Consignante sobre a contestação e documentos a ela
anexos. São Luís, 27 de setembro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz
(Juiz de Direito da Quinta Vara Cível).
Proc. nº 012015/1999 - Ação - Reintegração de Posse - Requerente: Ford
Leasing S/A - Advogados - Dr. Nelson Paschoalotto e Dr. Eric Garmes de
Oliveira - Requerido: Antonio Justino do Prado - Despacho de fls. 48:
Junte-se. Defiro os pleitos de nº 1, 2, 3 e 4. Indefiro o de nº 4, porque tal
prática representa custos para a Corregedoria. Intime-se. São Luís, 30 de
setembro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta
Vara Cível).
Proc. nº 04337/2001 - Ação - Reintegração de Posse - Requerente: G M
Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Advogado Dr. Enésio Ferreira da
Silva - Requerido: Conceição de Maria de Brito - Advogado Dr. José
Murilo de Castro Azevêdo - Termo de audiência de fls. 69/70: O próprio
Cartório demandará perante o SERASA e SPC para determinar a retirada
do nome da requerida das restrições creditícias ali estabelecidas. Após,
pediram ao juiz que homologasse o acordo acima estabelecido. O juiz
acatou esse apelo, porque formulado pelas respectivas partes, deu-lhe
força de sentença e extinguiu o feito mandando dar baixa na distribuição.
São Luís, 09 de outubro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de
Direito da Quinta Vara Cível).
Proc. nº 11280/2002 - Ação - Declaratória - Requerente: Lilian Theresa
Rodrigues Mendonça - Advogado Dr. Hilton Mendonça C. Fº - Requerido:
Banco do Estado do Maranhão - BEM - Advogada Dra. Maria de Fátima
Gonzalez Leite - Despacho de fls. 320v - 2º Volume: Em face do consta da
certidão da Sra. Escrivã, de fls. 319, defiro o pedido formulado conforme
doc. de fls. 318, inclusive estabelecendo a multa diária de R$ 1.000,00 (um
mil reais) em caso de descumprimento do despacho de fls. 24/25. Promova a Sra. Escrivã as medidas próprias para cumprimento desta decisão.
São Luís, 14 de outubro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de
Direito da Quinta Vara Cível).
Proc. nº 5840/2000 - Ação - Reintegração de Posse - Requerente:
Mercedez -Benz Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Advogado Dr.
Luís Aderson Dias Cunha - Requerido: Comércio e Transportes Paraíso
Ltda. - Advogada Dra. Mariely Pereira Nunes de Almeida - Despacho de
fls. 89: Juntado. Intime-se o advogado do subscritor desta petição para
justificar ou informar a substituição do requerente primeiro por aqui qualificado - Despacho de fls. 89v.: Vista à parte autora para dizer se concorda
com a desistência do autor (fls. 81/89). São Luís, 14 de agosto de 2002.
Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível).
Proc. nº 15220/2002 - Ação - Busca e Apreensão - Requerente: ABN AMRO- Real S/A - Advogado Dr. Pérsio de Oliveira Matos - Requerido:
Boaventura Serra de Araújo Júnior - Conclusão de fls. 22: Intime-se a
parte requerente para conhecer da certidão de fls. 20. São Luís, 11 de
outubro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta
Vara Cível).
Proc. nº 016278/2001 - Ação - Responsabilidade Cível - Requerente:
Adalberto Oliveira da Silva - Advogado Dr. Otávio dos Anjos Ribeiro Requerido: Jazida de Areia Tauaçú - Tibiri - interior da Ilha, de propriedade
do Sr. Geraldo Paulino de Sousa - Advogado Dr. João José Chagas - Termo
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
63
de audiência de Instrução e Julgamento de fls. 55/60: Por ambos os advogados foi dito que dada a complexidade do assunto estavam a pedir ao Juiz
que lhes concedesse prazo razoável apresentação de memoriais. O juiz
deferiu esse pleito e concedeu o prazo de 10 (dez) dias para cada uma das
partes, a fim de cumprir tais formalidades, devendo os autos serem logo
entregues ao advogado do Autor, como de praxe. São Luís, 02 de outubro
de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara
Cível).
Proc. nº 14922/2002 - Ação - Busca e Apreensão - Requerente: Banco
General Motors S/A - Advogado Dr. Enésio Ferreira da Silva - Requerido:
Elesbão Serra Nunes - Conclusão de liminar de fls. 15: Expeça-se mandado
de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor. Executada a
liminar, cite-se o requerido para querendo em 03 (três) dias, contestar ou
requerer purgação da mora. Dec. Lei nº 911/69. Art. 3º. Intime-se. São
Luís, 06 de setembro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito
da Quinta Vara Cível).
Proc. nº 17068/2001 - Ação - Ordinária de Indenização - Requerente:
Rosimayre Gonçalves Carvalho - Advogado Dr. Daniel de Faria Jerônimo
Leite - Requerido: TELEMAR S/A - Advogados Dr. Paulo Velten e Dr.
Ítalo Fábio Azevedo - Termo de audiência de fls. 108/115 - Então o juiz
concedeu às partes o prazo de 20(vinte) dias, sendo os 10 (dez) primeiros
utilizados pelo advogado da requerente para apresentação de tais memoriais.
Fica de logo observado à Sra. escrivã que após a juntada dos memoriais os
autos deverão retornar a este Juízo para julgamento. Antes de encerrar os
trabalhos da audiência, o Juiz fez consignar que as partes ao início dos
trabalhos aqui desenvolvidos, chegaram a tentar acordo, com a proposta
da instituição requerida, do pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais)
para por fim ao feito, com o que não concordou a requerente. São Luís, 01
de outubro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta
Vara Cível).
Proc. nº 08504/2001 - Ação - Obrigação de Fazer, Cumulada com Danos
Morais - Requerente: Emanuel Felipe Henrique da Silva Rep. p/ seu pai
Sérgio Henrique Costa Silva - Advogado Dr. José Ribamar Serra - Requerido: Clube Sul América Saúde e Vida - Advogados Dr. Gerardo Coelho Filho
e Dr. Raimundo Gualberto Cardoso Filho - Despacho de fls. 108 v., Audiência de Conciliação designada para o dia 29/10/2002, às 09:00 horas.
São Luís, 12 de julho de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito
da Quinta Vara Cível).
Proc. nº 015172/2002 - Ação - Medida Cautelar Inominada - Requerentes: Giselle Barreto Caetano e George Vinícios Barreto Caetano - Advogados Dr. George Vinícios Barreto Caetano, advogando em causa própria e
Dr. Ney Sousa Falcão Barreto - Requerido: Raimundo Pereira Caetano Advogado Dr. Roque Pires Macatrão - Despacho de fls. 96 - Junte-se.
Defiro o pedido de intimação da parte oponente. São Luís, 11 de outubro
de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara
Cível).
Proc. nº 015308/2002 - Ação - Busca e Apreensão - Requerente: Banco
Ford S/A - Advogados Dr. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira e Dr.
Nelson Paschoalotto - Requerido: Antonio Iderzio Gomes de Queiroz Conclusão de liminar de fls. 17: Expeça-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se o bem com o autor. Executada a liminar, cite-se o Requerido para, querendo, em 03 (três) dias contestar, ou requerer purgação da
mora. Dec. Lei nº 911/69. Art. 3º. Intime-se. São Luís, 16 de setembro de
2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível).
Proc. nº 13021/2000 - Ação - Despejo - Requerente: Imifarma - Produtos Marmacêuticos e Cosméticos S.A - Advogadas Dra. Joana D’arc Silva
Santiago Rabelo, Dra. Thyenes de Oliveira Chagas e Dra. Flávia Thaise
Santos Maranhão - Requerido: R. Pinheiro Gomes Comércio - Sentença de
fls. 27/28: Assim, diante do que alega o autor em sua peça inicial e da falha
de embargos do requerido, julgo procedente a Ação Monitória, para em
consequência, transformar o mandado de pagamento em título definitivo,
64
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
hábil a instruir o procedimento executório, se assim entender a parte
requerente, devendo o requerido pagar honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, além das eventuais
custas. P.R.I. São Luís, 30 de setembro de 2002. Dr. José Ribamar Santos
Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível).
Proc. nº 13458/2002 - Ação - Busca e Apreensão - Requerente: Banco
Wolkswagen S/A - Advogado Dr. José Silva do Vale Filho - Requerido: José
Lacerda de Lima Sobrinho - Conclusão de liminar de fls. 18: Expeça-se
Carta Precatória de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se o Requerido para, querendo em 03 (três) dias
contestar, ou requerer purgação da mora. Dec. Lei nº 911/69. Art. 3º.
Intime-se. P.R.I. São Luís, 12 de agosto de 2002. Dr. José Ribamar Santos
Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível).
Proc. nº 16582/2002 - Ação - Busca e Apreensão - Requerente: Banco
Bradesco S/A com filial em Osasco - SP - Advogado Dr. Adney Luis de
Andrade Castro - Requerido: Luis Camara - Conclusão de liminar de fls.
13: Expeça-se mandado de busca e apreensão, para cumprimento do referido mandado, depositando-se o veículo ao representante legal. Executada
a liminar, cite-se o Requerido para, querendo em 03 (três) dias contestar,
ou requerer purgação da mora. Dec. Lei nº 911/69. Art. 3º. Intime-se.
P.R.I. São Luís, 04 de outubro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz
de Direito da Quinta Vara Cível).
Proc. nº 0915/2002 - Ação - Ordinária de Indenização por Dano - Requerente: Reginaldo Cutrim Pinheiro - Advogado Dr. Luis Fernando Dominice
Castelo Branco - Requerido: Centrais Elétrica do Maranhão S/A - Advogados Dr. Rogério Coelho Rocha e Dra. Grazielle Barbosa Vieira Cruz Despacho de fls. 80/81: Não houve interesse, conforme demonstrado pela
ausência da parte requerida, para formulação de acordo, o Juiz determinou
que os autos lhe fossem conclusos para julgamento no estado que o feito se
encontra, fazendo-o com base nas regras do artigo 330 do C.P.C. São
Luís, 04 de outubro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito
da Quinta Vara Cível).
Proc. nº 012354/1996 - Ação - Execução - Requerente: Petrobrás
Distribuidora S/A - Advogada Dra. Andréa Olímpia de Almeida Fonseca - Requerido: M. Z. Barros - Advogado Dr. Gabriel de Jesus Abreu Despacho de fls. 69/90: Junte-se. Defiro o pedido abaixo, que seja
executada na pessoa do atual advogado do requerido. Para a subscritora
desta petição, deverá ser intimada para nomear advogado. São Luís,
10 de outubro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da
Quinta Vara Cível).
Proc. nº 06951/2002 - Ação - Reintegração de Posse - Requerente: Maria
da Graça Silva Guimarães - Advogada Dra. Sônia Maria Lopes Coelho Requerido: Dimensão Engenharia e Construção Ltda. - Advogado Dr.
Windsor Silva dos Santos -Termo de Audiência Preliminar de fls. 83/85:
As partes concordaram com o acordo acima firmado, porém pediram ao
Juiz que o homologasse não dando entretanto força de sentença ao mesmo
com extinção do feito, porque ainda poderá remanescer alguma dúvida em
face da necessidade da identificação da área em questão. Procedimento
este que ocorrerá, somente após comunicação das partes ao Juízo. São
Luís, 08 de outubro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito
da Quinta Vara Cível).
Proc. nº 017188/2001 - Ação - Interdito Proibitório - Requerente: José
Hugo Luz - Advogado Dr. Cornélio de Jesus Pereira - Requerido: Candido
Luciano Rodrigues e Welington José Rodrigues - Advogada Dra. Marina
Maria Guimarães Ramos -Termo de Audiência Preliminar de fls. 62/63:
Por parte do requerente José Hugo Luz, com base na legislação própria,
decreto a interdição pedida, o que terá como consequência, o impedimento para que a parte requerida, adentre no terreno em questão, até deslinde
da situação de propriedade que é por este alegada, o que deverá ocorrer
mediante ação própria. São Luís, 08 de outubro de 2002. Dr. José Ribamar
Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. nº 0439/2002 – Ação – Perdas e Danos Morais – Requerente:
Sérgio Conceição da Silva – Advogado – Dr. Paulo C. Mesquita Freire –
Requerido: Loja Ilha Móveis e Outro – Advogado – Dr. Paulo Cruz Pereira
– Termo de Audiência Preliminar de fls. 30/31 – Desta forma, porque o
acordo como acima estabelecido, foi formulado pelas respectivas partes,
o Juiz o homologou, deu-lhe força de sentença extinguiu o feito, determinando que a Sra. Escrivã, pelos meios próprios proceda a baixa da distribuição. Honorários advocatícios, porque, o assunto se decidiu por acordo,
ficam a cargo dos seus respectivos constituintes. O descumprimento por
parte do requerido quanto ao pagamento em espécie, implicará em multa
diária de R$20,00 (vinte reais). São Luís, 15 de outubro de 2002. Dr. José
Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível).
Proc. nº 8612/2001 – Ação –
Monitória – Requerente: Centro de
Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA – Advogadas – Dra. Mirella
Parada Martins e Dra. Silvana Leal Silva – Requerido: Maria da Graça
Duarte Silva – Advogada – Dra. Sâmia Duarte – É relatório, passa ao
julgamento. O pedido monitório, pertinente a este feito, porque a documentação que o instrui é suficiente para justificá-lo e, porque os argumentos dos embargos, em nada contribuíram para o convencimento em sentido contrário, rejeito os embargos e julgo procedente a ação monitória,
para, em conseqüência, constituir esta decisão de pleno direito como
título executivo judicial, cujo valor da dívida aqui reconhecida é de R$
956,79 (novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos),
corrigidos monetariamente a partir desta data. Desta decisão porque presentes preposta e a advogada do requerente, ficam de logo, as mesmas
intimadas, devendo a requerida e sua advogada serem intimadas pelos
meios próprios. Como honorários advocatícios ficam mantidos os que
foram arbitrados na decisão liminar, isto é, 10% sobre o valor corrigido.
Publique-se, e intime-se. São Luís, 15 de outubro de 2002. Dr. José Ribamar
Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível).
Proc. nº 010512/2001 – Ação – Busca e Apreensão – Requerente: Banco
Ford S/A – Advogados: Dr. Nelson Paschoalotto e Dr. Eric Garmes de
Oliveira – Requerido: Raimundo José de Sousa – Sentença de fls. 45/47:
Assim, diante do exposto das provas carreadas aos autos, estando comprovado o inadimplemento do devedor e o decurso do prazo sem o oferecimento de contestação, julgo procedente o pedido da inicial, concedendo
a posse plena do referido veículo em favor do autor, com fulcro no art.
332 do C.P.C., valendo esta sentença como título autorizatório para
transferência do bem litigado junto ao DETRAN /MA – Departamento
Estadual de Trânsito, para o nome do requerente, ou de quem este determinar. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, se
eventualmente não pagas, e honorários advocatícios, que arbitro em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizada.
P.R.I. São Luís, 14 de outubro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz
de Direito da Quinta Vara Cível).
Proc. nº 028228/1999 – Ação – Busca e Apreensão – Requerente: Banco
Fiat – Advogada Dra. Vitória Maria N. Perdigão F. M. Cantanhede –
Requerido: Luis Augusto Gama Ferreira – Conclusão de Sentença de fls.
51/53: Assim, diante do exposto, das provas carreadas aos autos, estando
comprovado o inadimplemento do devedor e o decurso do prazo sem o
oferecimento da contestação, julgo procedente a ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito para, nos termos do art. 904 do
C.P.C., condenar o réu a entregar, dentro do prazo de 24(vinte e quatro)
horas, o automóvel ao autor, ou a importância correspondente ao valor
do veículo, conforme estimativa do autor, da consignada no instrumento
particular, sob pena de ser decretada a sua prisão como depositário infiel.
Expeça-se o competente mandado. Condeno, ainda o réu ao pagamento
das custas processuais, se eventualmente não pagas, e honorários
advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, devidamente atualizada. P.R.I. São Luís, 14 de outubro de
2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível).
Proc. nº 03058/2000 – Ação – Reparação Cível Sobre Dano Causado em
Acidente de Trânsito – Requerente: Sebastião Frazão Filho – Advogados
D.O. PODER JUDICIÁRIO
– Dra. Arlinda Maria de Carvalho Silva e Dr. Lincoln Carvalho da Silva
– Requerido: Empresa Transluminense – Advogado – Dr. Ítalo Jorge
Araújo – Termo de audiência preliminar de fls. 82/83: O MM. Juiz
declarou saneado o processo e marcou audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/02/2003, às 09:00 horas. Assim, o Juiz encerrou os
atos desta audiência, e nada mais havendo a ser tratado ou discutido,
determinou que se lavrasse o presente termo. São Luís, 14 de outubro de
2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara
Cível).
Proc. nº 9940/2002 – Ação – Obrigação de Fazer – Requerente: Maria de
Jesus Castelo Branco Freire e outros – Advogado Dr. José Carlos Sousa
Silva – Requerido: CAPOF – Caixa de Assistência A. F. Banco do Estado
do Maranhão – Advogado – Dr. Roque Macatrão – Despacho de fls. 302v.
: Audiência de Conciliação designada para o dia 24 de fevereiro de 2002,
às 10:30 horas. São Luís, 11 de outubro de 2002. Dr. José Ribamar Santos
Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível).
Proc. nº 07899/1996 – Ação – Embargos de Terceiros – Embargante:
Otoniel Gomes Castro – Advogado Dr. Antonio de Paula Pereira –
Embargado: Banco do Estado de Minas Gerais S/A – Advogado Dr. Luis
A. M. Guterres Filho – Sentença de fls. 27/28: Diante desse entendimento julgo procedentes os embargos de terceiro propostos por Otoniel
Gomes Castro para determinar, em conseqüência, a desconstituição do
veículo acima mencionado da penhora no processo de execução referido, conforme termo de fls. 26 daqueles autos. São Luís, 26 de setembro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta
Vara Cível).
Proc. nº 09558/1996 – Ação Embargos de Terceiros – Embargante:
Arlindo Pereira de Araújo – Advogado Dr. Antonio de Paula Pereira –
Embargado: Banco do Estado de Minas Gerais – Advogado Dr. Luis A. M.
Guterres Filho – Sentença de fls. 41/42: Desta forma julgo procedente os
embargos de terceiro, propostos por Arlindo Pereira de Araújo para determinar, em consequência, a desconstituição da penhora do imóvel acima
mencionado (doc. de fls. 33 dos autos nº 001.96.011693-2). São Luís, 28
de setembro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da
Quinta Vara Cível).
Proc. nº 08614/2000 – Ação – Busca e Apreensão – Requerente: Banco
do Nordeste do Brasil S/A – Advogado Dr. José Silva do Vale Filho –
Requerido: Grupo dos Trabalhadores na Indústria de Fabricação de Máquinas de Costura da Comunidade Estrela D’ Alva – Sentença de fls. 95/97:
Assim, diante do exposto, das provas carreadas aos autos, estando comprovado o inadimplemento dos devedores e o decurso do prazo sem oferecimento de contestação, concedo a posse plena e o domínio da referida
máquina em favor do autor, com fulcro no art. 332 do C.P.C. Condeno,
ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, se eventualmente não
pagas, e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, devidamente atualizada. P.R.I. São Luís, 26
de setembro 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta
Vara Cível).
Proc. nº 013208/2001 – Ação – Ordinária de Indenização por Dano –
Requerente: Antonio de Jesus Almeida Costa e Solange Silva Coelho –
Advogado Dr. Sandro Silva de Souza – Requerido: Associação dos
Subtenentes e Sargentos Militares do Estado do Maranhão, rep. pelo Sr.
Juarez Carvalho Andrade Filho – Advogado Dr. Willians Dourado Costa –
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento de fls. 47/54: Por ambos
os advogados foi dito que dada a complexidade do assunto estavam a pedir
ao Juiz que lhes concedesse prazo razoável para apresentação de memoriais.
O Juiz deferiu esse pleito e concedeu o prazo de 10 (dez ) dias para cada
uma das partes, a fim de cumprir tais formalidades, devendo os autos
serem logo entregues ao advogado do Autor, como de praxe. Assim sendo,
nada mais havendo a ser tratado ou discutido, o MM. Juiz determinou que
se lavrasse o presente termo. São Luís, 16 de outubro de 2002. Dr. José
Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível).
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
65
EDITAL DE CITAÇÃO – MONITÓRIA COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA 8º VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL
DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, et coetera ...
FAZ SABER, a todos quanto o presente EDITAL DE
CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS, virem ou dele
conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e Cartório da 8ª
Vara Cível AÇÃO DE MONITÓRIA, - processo nº 006433/2001 (5462)
requerida por BANCO DO BRASIL S/A, com sede em Brasília/DF,
agência na Av. Jerônimo de Albuquerque, 34, Cohab Anil III, nesta cidade.
ADV. DR. HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA, com esc. na Av. Jerônimo
de Albuquerque, 206, Curva do Noventa, Vinhais, nesya cidade, contra C.
S. DE A WOOD, CGC n.º 00.745.593/0001-15, representada por
CARMEN SOLANGE DE ARAÚJO WOOD, que se encontra em lugar
incerto e não sabido, no qual foi proferido o seguinte despacho: Cite-se
na forma requerida. O edital com prazo de 30 dias, deverá ser publicado
uma vez no órgão oficial e duas vezes em jornal local, além de afixado no
local de costume, devendo a parte autora viabilizar as publicações. P. Em,
06/05/2002. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito. Visa o
presente a a CITAÇÃO DO Requerido C. S. DE A WOOD na
pessoa de sua representante CARMEN SOLANGE DE ARAÚJO
WOOD para, se, desejar, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua
defesa, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor, ex vi o art. 285 do CPC. Dado e passado nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, no Cartório da 8ª Vara Cível. Aos
treze (13) dias do mês de maio do ano de 2002. EU, Escrivã, mandei
digitar e assino, juntamente com o Juiz de Direito.
São Luís(MA), 13 de maio de 2002
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível
CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS.
DR. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
F A Z S A B E R, a todos que o presente Edital, com prazo de
quinze (15) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo
tem seus trâmites legais um processo criminal em que figura como acusado, KLEITON DOS SANTOS CALDAS, brasileiro, solteiro, pedreiro,
pintor, natural de Urbano Santos/MA, nascido em 26/06/1978, filho de
Kleber da Silva Caldas e de Maria José Diniz dos Santos, residente na Rua
do Cajueiro, s/n, Vila Luizão, nesta cidade, por crime previsto no artigo
157, 2º I e II do CPB, e não sendo possível citá-lo pessoalmente, citá-o
pelo presente a comparecer na sala das audiências deste Juízo, sito: Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº - Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, no dia
cinco (05) de novembro de 2002, às 11:00 horas, para ser interrogado no
processo crime n. 13555/2001, que a Justiça Pública move contra o mesmo. Para que chegue ao seu conhecimento e de todos, é passado o presente
Edital cuja a 2ª via ficará afixada no lugar de costume. Dado e passado o
presente Edital de Citação, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do
Maranhão, em meu Cartório quinze (15) dias do mês de outubro do ano de
dois e dois (2002).Eu, Escrivão, subscrevo e assino juntamente com a
MM. Juiz.
Dr. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA
Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara Criminal.
FAMÍLIA
PRIMEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ – DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA
PROMOTORA – DOUTORA MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA
ESCRIVà – MARIA DE LOURDES CHAVES
66
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
RESENHAS DO DIA: 22/10/2002.
1. PROC.N.º 010298/2000 – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS—REQUERENTE: L. DE J. R. S. (ADV.
FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ) - REQUERIDO(A)– V. S. S.
(ADV. EDILBERTO MACHADO NETO) —DESPACHO—Redesigno o
dia 06 de novembro de 2002, às 10:30 horas, para se realizar audiência de
Instrução e Julgamento em continuação. São Luis, 09 de outubro de 2002.
Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
2. PROC.N.º 011378/2002- AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS– REQUERENTE: A. S. C. (ADV.
OSWALDO ALMEIDA)___REQUERIDO(A) H. DE N. S. ——DESPACHO—Deixo para apreciar os pedidos de concessão das liminares após
audiência de Justificação Prévia que de logo designo para o dia 13 de
novembro de 2002, às 10:30 horas. São Luis, 09 de outubro de 2002. Dr.
Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
3. PROC.N.º 12864/2001- AÇÃO DE DIVÓRCIO – REQUERENTE: R.
N. L. (ADV. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA)——
REQUERIDO(A): M. L. DO D. L. (ADV. VANÊSSA PORTELA RAMOS)
—DESPACHO—Declaro saneado o processo e designo o dia 13 de novembro de 2002, às 10:15 horas, para audiência de Conciliação, Instrução
e Julgamento. São Luis, 31 de julho de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira.
Juiz de Direito.
4. PROC.N.º 1973/2002- AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS – REQUERENTE: D. M. M. DOS S. (ADV.
DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO)——REQUERIDO(A): L. J. A. M.
(ADV. CLÁUDIA ROBERTA DOS ANJOS DIVINO) —DESPACHO—
Declaro saneado o processo e designo o dia 19 de novembro de 2002, às
10:15 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São
Luis, 05 de agosto de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
5. PROC.N.º 3127/2002- AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS – REQUERENTE: J. DE F. F. G. (ADV.
FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ)——REQUERIDO(A): A. F.
Q. DA. S. (ADV. ADALTINA VENÂNCIO DE QUEIROGA) —DESPACHO—Declaro saneado o processo e designo o dia 20 de novembro
de 2002, às 10:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento. São Luis, 05 de agosto de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
6. PROC.N.º 5527/2000- AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS– REQUERENTE: L. R. V. (ADV. MARIA DE
NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE)——REQUERIDO(A): J. C. M. DE
O. J. (ADV. MARCO ANTONIO DE MELO ROCHA) —DESPACHO—
Redesigno o dia 20 de novembro de 2002, às 09:45 horas, para se realizar
audiência de Instrução e Julgamento. São Luis, 05 de agosto de 2002. Dr.
Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
7. PROC.N.º 482/2002- AÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA– REQUERENTE: M. G. L. (ADV. VALDECI FERREIRA LIMA)——
REQUERIDO(A): J. E. B. C. —DESPACHO—Redesigno o dia 21 de
novembro de 2002, às 09:15 horas, para audiência de Conciliação e
Julgamento. São Luis, 19 de agosto de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira.
Juiz de Direito.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: MARIA FRANCISCA
GUALBERTO DE GALIZA
PROMOTOR EM SUBSTITUIÇÃO: JOSÉ DE RIBAMAR FROZ
SOBRINHO
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº 001444/2002
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MÁRCIA CRISTHINA BASTOS RIBEIRO
ADVOGADA: FÁMARA MOURA PASSINHO
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO NUNES RIBEIRO
ADVOGADO: CACIQUE DE NEW YORK
DESPACHO: Intime-se o autor, através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito de proposta de acordo feito pelo
requerido às fls. 30. São Luís, 09.10.2002. (as) Drª. Maria Francisca
Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara
de Família.
PROCESSO Nº 017028/2001
AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
REQUERENTE: LAURO NACIMENTO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: WELGER FREIRE DOS SANTOS e RODRIGO PIRES
FERREIRA LAGO
REQUERIDA: VALQUIRIA FIALHO NASCIMENTO
ADVOGADO: PEDRO MORAES
DESPACHO: Intime-se o autor, através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito de contestação apresentada. A seguir
vistas para o Ministério Público. São Luís, 10.10.2002. (as) Drª. Maria
Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, respondendo
pela 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 015791/2001
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANGELA MARIA SANTOS ROCHA
ADVOGADO: GLAUCO COSTA FERNANDES VAZ DOS SANTOS
REQUERIDO: TEREZINHO DE JESUS COELHO
ADVOGADOS: CLAUBER BARROS SIMÕES e CRISTIANO VIDAL
ZAGHETTI
DESPACHO: Intime-se o requerido sobre conta informada pela requerente às fls. 38/39, para serem depositados os valores referente a pensão. São
Luís, 07.10.2002. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de
Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 013781/2002
AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: JOÃO FERNANDES QUEIROZ FILHO
ADVOGADA: MARIA DAS DORES MUNIZ SILVA
REQUERIDA: JOSEANE VIEIRA DE QUEIROZ
ADVOGADOS: KÁTIA DE FÁTIMA JANSEN e KARINE KEULY
QUEIROZ PAIXÃO
DESPACHO: Acato a oferta feita a título de alimentos provisórios. Oficie-se para o desconto como requerido de 30% dos rendimentos do autor.
Designo o dia 07 de Novembro de 2002, às 09:00 horas para audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento, no Fórum local. Cite-se e intime-se.
São Luís, 22 de agosto de 2002. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de
Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 009829/2000
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: MARLENE BELFORT
ADVOGADA: IVANILDE COELHO MESQUITA
REQUERIDO: NIVALDO VILAR DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO
DESPACHO: Face a certidão retro, redesigno o dia 25 de Novembro de
2002, às 10:00 horas. Façam-se as intimações e Notificações devidas.
Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 16 de outubro de
2002. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito
Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 005962/2002
AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: JOSÉ ENGRÁCIO LIMA DA SILVA
ADVOGADO: WILLIANS DOURADO COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDA: TATIANA SANTOS AZEVEDO
ADVOGADA: PATRÍCIA FRANCO REIS
DESPACHO: Intime-se a requerente para se manifestar sobre a contestação e demais documentos juntados pelo requerido, no prazo de 10 dias. São
Luís, 05.08.2002. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de
Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 002015/1997
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ANTÔNIO DE JESUS GOMES CHAVES
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DINIZ
REQUERIDO: JUCILENE DA CONCEIÇÃO PAIXÃO
ADVOGADO: JOSÉ R. SOARES SERRA
DESPACHO: Ante, a sentença transitada em julgado a mais de 2 anos,
impossível o desarquivamento dos autos. Intime-se. Arquive-se. São Luís,
12.08.2002. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de
Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 011879/2001
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: GLÓRIA ILVANA PACHÊCO NASCIMENTO BATISTA
ADVOGADO: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
REQUERIDO: AFONSCO BARROS BATISTA
DESPACHO: Vistos. Redesigno a audiência para o dia 07 de Novembro
de 2002, às 11:30 horas, para a conciliação, instrução e julgamento.
Determino a Srª. Escrivã que apense o processo de execução de alimentos e proceda a expedição do mandado da audiência. Intime-se o Oficial
de Justiça para devolver o mandado no prazo de 48:00 horas, e que seja
cumprido os mandado da audiência e de execução, no prazo de 72 horas,
sob pena de responsabilidade. Intimem-se. Notifique-se o Ministério
Público. São Luís, 15 de outubro de 2002. (as) Drª. Maria Francisca
Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara
de Família.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 21 de Outubro de 2002
Francisca Rosa Barros Ferreira
Escrivã do 3º Cartório de Família
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: MARIA FRANCISCA
GUALBERTO DE GALIZA
PROMOTOR EM SUBSTITUIÇÃO: JOSÉ DE RIBAMAR FROZ
SOBRINHO
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº 022195/1997
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ALESSANDRA DO LAGO NASCIMENTO
ADVOGADO: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO NERY DO NASCIMENTO
DESPACHO: Intime-se o advogado da requerente, para se manifestar
sobre certidão de fls. 26, no prazo de 05 dias. São Luís, 28.08.2002. (as)
Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 000801/2000
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: VENCESLAU LUCAS VIÉGAS
ADVOGADA: SILMA MARIA MORAES DOS SANTOS
REQUERIDA: JOANA FERREIRA VIÉGAS
DESPACHO: Intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de
10 dias, sobre certidão de oficial de justiça de fls. 40. São Luís, 18.09.2002.
(as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar,
respondendo pela 3ª Vara de Família.
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
67
PROCESSO Nº 008646/1999
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA FRANCINETE DIAS DOS SANTOS
ADVOGADA: MARIA DE LOURDES B. CANTANHEDE
REQUERIDO: ANTÔNIO OSCAR ALVES FILHO
DESPACHO: Ante, de manifestar sobre a petição de fls. 39, intime-se
a autora através de seu patrono para indicar o interesse correto da
mesma. Prazo de 10 dias. São Luís, 12.08.2002. (as) Drª. Maria
Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, respondendo
pela 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 010297/1997
AÇÃO: INVENTÁRIO
REQUERENTE: ROMÁRIO ROCHA VILARINDO, menor, representado por sua mãe AURILENE DIVINA ROCHA
ADVOGADO: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
DESPACHO: O pedido de remoção de inventariante deve vir de forma autônoma para ser apenso aos autos. Intime-se a requerente de
fls. 186. Após ao Ministério Público. São Luís, 16 de maio de 2002.
(as) Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito da 3ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº 015672/1996
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
INVENTARIANTE: MARIA NATIVIDADE PEREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO: DALMO RIBEIRO MARTINS
DESPACHO: Intime-se a inventariante sobre o pagamento da Carta
Precatória conforme doc. 111. Cumpra-se o restante do despacho de fls.
105. Prazo de 05 dias. São Luís, 14.08.2002. (as) Drª. Maria Francisca
Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº 015310/2002
AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
REQUERENTE: ADALBERTON ALENCAR BEZERRA
ADVOGADOS: WERTHER DE MORAES LIMA JÚNIOR e JOSÉ M.
DE CARVALHO NETO
REQUERIDA: MARILEA CORRÊA BEZERRA
ADVOGADO: FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA
DESPACHO: Intime-se o autor, através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito de contestação apresentada. A seguir
vistas para o Ministério Público. São Luís, 14.10.2002. (as) Drª. Maria
Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara
de Família.
PROCESSO Nº 008477/2002
AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
REQUERENTE: HUMBERTO JOSÉ MARQUES BARBOSA
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA
REQUERIDA: LUCILENE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADA: ANA RACHEL RIBEIRO BRANDÃO
DESPACHO: Intime-se o autor, através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito de contestação apresentada. A seguir
visitas para o Ministério Público. São Luís, 16.10.2002. (as) Drª. Maria
Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara
de Família.
PROCESSO Nº 013706/2002
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: ELISA COELHO ANCHIETA
ADVOGADO: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
REQUERIDO: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO
ADVOGADO: CELSO AYRES ACHIETA FILHO
DESPACHO: A parte autora através de seu advogado sobre a certidão de
oficial de justiça de fls. 37. Prazo de 05 dias. São Luís, 15.10.2002. (as)
Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, resp.
pela 3ª Vara da Família.
68
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
PROCESSO Nº 007678/2002
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: VALDIANE DA SILVA REIS
ADVOGADO: PEDRO MORAES
REQUERIDO: TIAGO ANTONIO CHAGAS CAJUEIRO
ADVOGADA: DARCI COSTA FRAZÃO
DESPACHO: Intime-se o requerido para se manifestar sobre o exposto às
fls. 54. São Luís, 16.10.2002. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de
Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 014985/2002
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ZILMAR SANTOS GOMES
ADVOGADA: CÉLIA MARIA SILVA CUTRIM
REQUERIDO: EVERALDO JOSÉ SOARES
DESPACHO: Ante o exposto em parecer Ministerial de fls. 19v. Designo
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19 de Novembro de 2002, às 10:30 horas. Determino o depoimento pessoal da autora
que será intimada pessoalmente para interrogatório. Intimem-se. São Luís,
14.10.2002. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de
Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 011764/2002
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: MARIA AMÉLIA DOS ANJOS MADEIRA
ADVOGADOS: MANUEL XIMENES NETO e GYLNARA K. F.
CARVALHÊDO
REQUERIDO: RAIMUNDO CARLOS AGUIAR
DESPACHO: Vistos. Determino que seja juntada aos autos através do
advogado da requerente certidão de casamentos do casal e documentos da
casa, bem como redesigno nova data para audiência, sendo o dia 29 de
Novembro de 2002, às 10:30 horas. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 10.10.2002. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de
Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 18 de Outubro de 2002
Francisca Rosa Barros Ferreira
Escrivã do 3º Cartório de Família
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA : Dra. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA
ESCRIVÃO
: JOÃO CARLOS CUTRIM PENHA
OFÍCIO N.º 133/2002
01) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 001771/2002
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORA: Dra. NILMA DO S. M. MORAES
EXECUTADO: SÉRGIO LADISLAU CECH
SENTENÇA DE FLS. 24.
Vistos, etc (...) Assim, julgo extinta a execução, considerando a satisfação
da obrigação, tendo em vista a petição formulada, já referida, determinando que oportunamente seja arquivado e dado baixa na distribuição. Custas
na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 24 de
julho de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
02) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 003566/2002
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORA: Dra. NILMA DO S. M. MORAES
EXECUTADO: WILLIANS S. CAVALCANTE
DESPACHO FLS. 22.
Vistos em correição. Processo em ordem. Defiro o requerimento de fls.20:
“ (...) solicitar a SUSPENSÃO do aludido processo pelo prazo de 120
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(cento e vinte) dias, por motivo de diligência administrativa. C. J. autos,
P. Deferimento. São Luís, 16 de maio de 2002. Antônio Carlos Ribeiro.
Chefe da procuradoria Fiscal”. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 12/09/
2002. Marcelino Chaves Everton.
03) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 001965/2000
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
EXECUTADO: JOSÉ DUAILIBE MURAD
DESPACHO DE FLS. 31.
Em ordem. Defiro o requerimento de fls. 28: “ (...) solicitar a SUSPENSÃO do aludido processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, por
motivo de diligência administrativa. C. J. autos, P. Deferimento. São Luís,
01 de agosto de 2002. Antônio Carlos Ribeiro. Chefe da procuradoria
Fiscal”. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 12/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
04) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 007115/2000
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
EXECUTADO: JOÃO RODOLFO RIBEIRO GONÇALVES
DESPACHO DE FLS. 61.
Vistos em correição. Determino a suspensão do processo, como dispõe o
artigo 792 do Código de Processo Civil, pelo tempo fixado no acordo de
pagamento, a que faz referência a petição de fls. 57. Cumpra-se. Intimemse. São Luís (MA), 02 de setembro de 2002. Marcelino Chaves Everton.
Juiz de Direito.
05) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 002120/2001
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORA: Dra. NILMA DO S. M. MORAES
EXECUTADO: COLÉGIO REGINA COELI
DESPACHO DE FLS. 25.
Vistos em correição. Determino a suspensão do processo, como dispõe o
artigo 792 do código de processo civil, pelo tempo fixado no acordo de
pagamento, a que faz referência a petição de fls. 16 e 23. Cumpra-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 02 de setembro de 2002. Marcelino Chaves
Everton. Juiz de Direito.
06) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 003100/2001
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
EXECUTADO: JOSÉ NAZARENO SILVA
DESPACHO DE FLS. 23.
Vistos em correição. Determino a suspensão do processo, como
dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, pelo tempo fixado no
acordo de pagamento, a que faz referencia a petição de fls. 18-20. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 02 de setembro de 2002. Marcelino
Chaves Everton. Juiz de Direito.
07) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 008219/2001
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
EXECUTADO: CLEOMENEZ DE JESUS FERNANDES CARNEIRO
DESPACHO DE FLS. 30.
Vistos em correição. Determino a suspensão do processo, como
dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, pelo tempo fixado no
acordo de pagamento, a que faz referência a petição de fls. 24. cumpra-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 02 de setembro de 2002. Marcelino Chaves
Everton. Juiz de Direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
08) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 028566/1999
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
EXECUTADO: FRUTOLÂNDIA COMÉRCIO DE FRUTAS E LEGUMES LTDA.
SENTENÇA DE FLS. 46.
Vistos em correição. Vistos, etc. Fica o processo suspenso. Decorrido o
prazo de um ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis e nem
havendo manifestação do exequente nesse sentido, determino, de logo, o
arquivamento do processo, com dispõe o artigo 40 § 2º da Lei 6.830/80.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 02/09/2002. Marcelino
Chaves Everton. Juiz de Direito.
09) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 005729/2001
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
EXECUTADO: MÁRIO DE OLIVEIRA ARANHA FILHO
SENTENÇA DE FLS. 21.
Vistos em correição. Vistos, etc (...) Assim, julgo extinta a execução,
considerando a satisfação da obrigação, tendo em vista a petição formulada, já referida, determinando que oportunamente seja arquivado e dado
baixa na distribuição. Custas na forma da Lei. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 28 de agosto de 2002. Marcelino Chaves
Everton. Juiz de Direito.
10) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 002620/2001
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
EXECUTADO: GERALDINA COSTA SOUSA
SENTENÇA DE FLS. 22.
Vistos em correição. Vistos, etc (...) Assim, julgo extinta a execução,
considerando a satisfação da obrigação, tendo em vista a petição formulada, já referida, determinando que oportunamente seja arquivado e dado
baixa na distribuição. Custas na forma da Lei. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 30 de setembro de 2002. Marcelino Chaves
Everton. Juiz de Direito.
11) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 016026/2000
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORA: Dra. NILMA DO S. M. MORAES
EXECUTADO: CLÍNICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA
DESPACHO DE FLS. 27.
Defiro o requerimento de fls. 23. Determino a suspensão do feito por 120
dias. Certifique o Escrivão. Expeça-se ofício à Secretaria de Saúde do
Município. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 20/09/2002. Marcelino
Chaves Everton. Juiz de Direito.
12) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 012349/2000
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORA: Dra. NILMA DO S. M. MORAES
EXECUTADO: JOÃO RAIMUNDO SILVA BARROS
ADVOGADO: Dr. FRANCICO GOMEES DE MORAES
SENTENÇA DE FLS. 62.
Vistos em correição. Vistos, etc (...) Assim, julgo extinta a execução,
considerando a satisfação da obrigação, tendo em vista a petição formulada, já referida, determinando que oportunamente seja arquivado e dado
baixa na distribuição. Custas na forma da Lei. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 30 de setembro de 2002. Marcelino Chaves
Everton. Juiz de Direito.
13) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 015159/1999
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
69
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: ADMINISTRAÇÃO D SHOPPING TÁVOLA CENTER
ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
DESPACHO FLS. 67.
Arquive-se, pois transitou livremente em julgado, como informa certidão
de fls. 66-v. Cumpra-se. São Luís, 10/10/02. Marcelino Chaves Everton.
Juiz de Direito.
14) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 011820/2001
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: JOSÉ DE RIBAMAR DA CONCEIÇÃO
DESPACHO DE FLS. 38.
Vistos em correição. Arquive-se, considerando que transitou livremente
em julgado, conforme certidão de fls. 37-verso. Cumpra-se. São Luís
(MA), 04 de outubro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
15) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 011670/2000
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: JOÃO DA CONCEIÇÃO ALENCAR
DESPACHO DE FLS. 23.
Vistos em correição. Em ordem. Defiro o requerimento de fls. 21: “ (...)
Requer a Suspensão da presente ação, pelo prazo de sessenta (60) dias,
período no qual srão efetuadas diligências junto aos órgãos desta
municipalidade (...) Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento. São Luís
(MA), 29 de maio de 2002. Júlio César de Jesus. Procurador do Município”. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 12/09/2002. Marcelino Chaves
Everton. Juiz de Direito.
16) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 013052/2000
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: JOSÉ FRAZÃO FILHO
DESPACHO DE FLS. 18.
Vistos em correição. Em ordem. Defiro o requerimento de fls.16: “ (...)
Requer a Suspensão da presente ação, pelo prazo de sessenta (60) dias,
período no qual serão efetuadas diligências junto aos órgãos desta
Municipalidade. Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento. São Luís
(MA), 21 de maio de 2002. Júlio César de Jesus. Procurador do Município”. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 12/09/2002. Marcelino Chaves
Everton. Juiz de Direito.
17) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 011994/2002
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: JORGE CLÁUDIO SOUZA RIBEIRO
DESPACHO FLS. 07.
Vistos em correição. Intime-se o nunciante para, completando a inicial,
relatar em que consiste a obra (tipo, dimensões, material empregado e
estado), podendo o pedido ser instruído com desenhos, mapas e fotografias, para melhor exame deste Juiz. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA,
12/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
18) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 014198/2002
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: JOSÉ SOUSA
DESPACHO FLS. 07.
Vistos em correição. Intime-se o nunciante para, completando a inicial,
relatar em que consiste a obra (dimensões, material empregado e estado),
70
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
podendo o pedido ser instruído com desenhos, mapas e fotografias, para
melhor exame deste Juiz. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 06 de setembro
de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
19) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 011336/2002
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: CONSTRUTORA GLAUCO FEITOSA LTDA.
DESPACHO FLS. 07.
Vistos em correição. Intime-se o nunciante para, completando a inicial,
relatar em que consiste a obra (dimensões, material empregado e estado),
podendo o pedido ser instruído com desenhos, mapas e fotografias, para
melhor exame deste Juiz. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 23 de agosto de
2002. Marcelino Chave Everton. Juiz de Direito.
20) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 008912/2002
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: J. M. CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
DESPACHO FLS. 07.
Vistos em correição. Intime-se o nunciante para, completando a
inicial, relatar em que consiste a obra (dimensões, material empregado e estado), podendo o pedido ser instruído com desenhos, mapas e
fotografias, para melhor exame deste Juiz. Cumpra-se. Intime-se.
São Luís, 23 de agosto de 2002. Marcelino Chave Everton. Juiz de
Direito.
21) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 007623/2001
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: SAUVIANA ABREU DE SOUSA.
ADVOGADA: Dra. VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS
DESPACHO FLS. 25.
Acolho o parecer ministerial de fls. 24: “(...) Pare-me, também, que fase
processual deve o nunciante ser intimado para, querendo replicar a contestação. São estes os requerimentos ministeriais. Aguarda-se deferimento. São Luís, 08 de abril de 2002. Dr. Carlos Alberto Garcia. Promotor de
Justiça”, o qual deve ser cumprido integramente. São Luís (MA), 16/05/
2002. Dr. José Eulálio de Figueiredo de Almeida. Juiz de Direito (respondendo).
22) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 012101/1999
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: HAMILTON LIMA
DESPACHO FLS. 21.
Vistos em correição. Em ordem. Defiro o requerimento de fls. 18-19: “
(...) Com isso, requer, que seja dado um prazo de 180 (Cento e oitenta)
dias, para obtenção das informações, onde, depois cientificará esse Douto
Juízo, para o prosseguimento regular do processo. Nestes Termos, Pede
Juntada e Espera Deferimento. São Luís (MA), 09 de maio de 2002. José
Inácio Teixeira Nunes”. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 12/09/2002.
Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
23) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 001523/1998
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: MARIA DE LOURDES MIRANDA VIANA
DESPACHO FLS. 33.
Vistos em correição. Intime-se o nunciante, considerando o que consta na
certidão de fls. 32. Cumpra-se. São Luís/MA, 16 de agosto de 2002.
Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
24) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 010638/2000
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: IHELDER CILENE BAETA COSTA
SENTENÇA FLS. 21/22.
Vistos, etc (...) Assim, de acordo com o artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, julgo extinto este processo, considerando o pedido formulada pelo nunciante, conforme manifestação nos autos. Oportunamente, e
sob as cautelas legais, façam-se as anotações necessárias e arquive-se. Custas
na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 15 de
maio de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
25) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 001351/2001
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: JOSÉ DE RIBAMAR MACHADO RODRIGUES
SENTENÇA FLS. 17/18.
Vistos em Correição. Vistos, etc (...) Sendo assim, julgo extinto o processo
homologando a desistência formulada, com base no artigo 267, inciso
VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art.267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: VII-quando o autor desistir da ação. Sem
custas. Oportunamente, e sob as cautelas legais, dê-se baixa na distribuição
e arquive-se. P.R.I. São Luís (MA), 16 de agosto de 2002. Marcelino
Chaves Everton. Juiz de Direito.
26) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 015993/2000
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: IRISDALVA RIBEIRO FIDÉLIS
SENTENÇA FLS. 13/15.
Vistos em correição. Vistos, etc (...) Isto posto, considerando a
inércia do autor em emendar a inicial, nos termos determinados por
esse Juízo, hei por bem indeferir a inicial, com fulcro no antecitado
dispositivo. Considerando, ainda, o que dispõe o artigo 267, I do
Código de Processo Civil, extingo o presente feito, sem resolução
do mérito.. Art. 267-Extingue-se o processo, sem julgamento do
mérito. I-quando o Juiz indeferir a petição inicial. Devido o duplo
grau de jurisdição, remeta-se oportunamente, à superior instância.
Havendo recurso, submeta-o a apreciação deste Juiz, para as formalidades legais. É o que decido. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, 28 de agosto de 2002. Marcelino Chaves
Everton. Juiz de Direito.
27) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 016923/2000
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: MARIA TEREZA FERNANDES ALMEIDA
SENTENÇA FLS. 41/44
Vistos, etc (...) Julgo extinto o processo, com base no artigo 267, VI do
CPC, por lhe faltar o próprio objeto, o que torna o pedido juridicamente impossível. Art.267-Extingue-se o processo, sem julgamento do
mérito. VI-quando não ocorre qualquer das condições da ação, como
possibilidade jurídica, a ilegitimidade das partes e o interesse processual. Alías, o silêncio do nunciante conduz o atendimento de que o alvará
trazido aos autos é autêntico, perdendo esta ação o seu objeto, o que
significa constatar, também, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com dispõe o
artigo 267, IV do Código de Processo Civil. Oportunamente, e sob as
cautela legais, encaminhe-se à Superior Instância, haja visto o duplo
grau de jurisdição. Havendo recurso, submeta-o à apreciação deste Juiz,
para as formalidades legais. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 30 de agosto de 2002. Marcelino Chaves
Everton. Juiz de Direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
28) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 013053/2000
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA
SENTENÇA FLS. 21/23.
Vistos em correição. Pelo exposto, julgo extinto o processo, submetendoo, no entanto, esta decisão ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, a
cujo órgão deve ser remetido o processo oportunamente, decido o duplo
grau de jurisdição, independentemente de recurso. Havendo recurso, submeta-o à apreciação deste Juiz, para as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 13 de setembro de 2002. Marcelino
Chaves Everton. Juiz de Direito.
29) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 007909/2000
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: PETRUS – JACOBUS ELIZABETH KEULERS
SENTENÇA FLS. 22/23.
Vistos em correição. Vistos, etc (...) Posteriormente, o nunciado ingressou
nos autos para desistir do feito, daí porque homologo a desistência formulada, julgando assim extinto o processo, nos termos do artigo 267, VIII do
Código de Processo Civil, que dispõe: Art.267-Extingue-se o processo,
sem julgamento do mérito: VIII-quando o autor desistir da ação. Sem
custas. Arquive-se oportunamente, sob as cautelas legais. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 30 de agosto de 2002. Marcelino
Chaves Everton. Juiz de Direito.
30) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 010453/2002
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: EMANUEL CARACAS DOS SANTOS
SENTENÇA FLS. 08/10.
Vistos em correição. Vistos, etc (...) Pelo exposto, indefiro a exordial,
julgando extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, com
fulcro no artigo 267, I do referido diploma legal: Artigo 267. Extingue-se
o processo, sem julgamento do mérito: I-quando o Juiz indeferir a petição
inicial. Oportunamente, devido ao duplo grau de jurisdição, encaminhe-se
à Superior Instância. Havendo recurso, submeta-o à apreciação deste Juiz,
para as formalidades legais. Sem custas, considerando a isenção legal.
P.R.I. São Luís (MA), 22 de agosto de 2002. Marcelino Chaves Everton.
Juiz de Direito.
31) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 005238/2000
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: FRANCISCO PAULO ROBERTO SAMPAIO ALVES
SENTENÇA FLS. 28/30.
Vistos em correição. Vistos, etc (...) resolvo julgar extinto o processo, sem
apreciação do mérito, com base no artigo 267, II do CPC: Art. 267Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito. IV-quando se verificar
a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo: VI-quando não ocorre qualquer das condições da ação,
como possibilidade jurídica, a ilegitimidade das partes e o interesse processual. Oportunamente, e sob as cautelas legais, encaminhe-se a Superior
Instância, tendo em vista o duplo grau de jurisdição. Havendo recurso,
submeta-o à apreciação deste Juiz, para as formalidades legais. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 26 de setembro de 2002.
Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
32) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 028972/1999
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
71
NUNCIADO: JOSÉ CARLOS COSTA LEITE
SENTENÇA FLS. 32/33.
Vistos em correição. Vistos, etc (...) Sendo assim, julgo extinto o processo,
sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, II do Código de Processo Civil, que diz: Artigo 267. Extingue-se o processo sem julgamento do
mérito: VIII-quando o autor desistir da ação. Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 20 de agosto de 2002.
Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
33) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 028975/1999
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: ANA LÚCIA DE AQUINO
SENTENÇA DE FLS. 29/30.
Vistos em correição. Vistos, etc (...) Posteriormente, o nunciado ingressou
nos autos para desistir do feito, daí porque homologo a desistência formulada, julgando assim extinto o processo nos termos do artigo 267, VIII do
Código de processo Civil, que dispõe: Art. 267-Extingue-se o processo,
sem julgamento do mérito: VIII-quando o autor desistir da ação. Sem
custas. Arquive-se oportunamente, sob as cautelas legais. Publique-se.
Registre-se .Intimem-se. São Luís (MA), 24 de setembro de 2002. Marcelino
Chaves Everton. Juiz de Direito.
34) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 011944/2001
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: CENTURION ADMINISTRADORA
DESPACHO FLS. 13.
Vistos em correição. Em ordem. Vista ao nunciante. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 12/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
35) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 011237/2000
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: MAIS OU MENOS RESTAURANTE (EMANOEL FORTES)
DESPACHO FLS. 13.
Vistos em correição. Em ordem. Vista ao nunciante. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 12/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
36) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 004915/1998
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: JOANA D’ARC LEITE GUIMARÃES
DESPACHO FLS. 33.
Vistos em correição. Vista ao nunciante. Cumpra-se. Intimem-se. São
Luís, 13/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
37) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 011941/2001
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: MARILENE AIRES PINTO DE CARVALHO
ADVOGADO: Dr. CARLOS SANTANA LOPES
DESPACHO FLS. 19.
Vistos em correição. Vista ao nunciante. Cumpra-se. Intimem-se. São
Luís, 12/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
38) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 009956/1999
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: RAIMUNDO NONATO SILVA PEREIRA
DESPACHO FLS. 25.
72
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vistos em correição. Vista ao nunciante. Cumpra-se. Intimem-se. São
Luís, 04/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
Luís,19/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. Marcelino
Chaves Everton. Juiz de Direito.
39) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 017322/2001
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: IVALDO PEREIRA BATALHA
ADVOGADA: Dra. ANATÁLIA R. DE SOUSA BATALHA
DESPACHO FLS. 26.
Vistos em correição. Dê-se vista ao nunciante. Cumpra-se. Intimem-se.
São Luís, 30/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
46) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 010640/2000
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: DOLORES MENESES
DESPACHO FLS. 28.
Vistos em correição. Vista ao nunciante. Cumpra-se. Intimem-se. São
Luís,19/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. Marcelino
Chaves Everton. Juiz de Direito.
40) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 008043/1999
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: P. R. N. CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA.
DESPACHO FLS. 36.
Vistos em correição. Em ordem. Vista ao nunciante. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 12/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
47) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 005669/2001
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: FERNANDOS CARLOS M. BARROS
DESPACHO FLS. 14.
Vistos em correição. Vista ao nunciante. Cumpra-se. Intimem-se. São
Luís,13/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. Marcelino
Chaves Everton. Juiz de Direito.
41) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 028990/1999
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: GERALDINO PAULINO DA SILVA
DESPACHO FLS. 28.
Vistos em correição. Vista ao nunciante. Cumpra-se. Intimem-se. São
Luís, 13/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
42) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 015769/2000
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: WALFREDO GOMES DE ABREU
DESPACHO FLS. 19.
Vistos em correição. Não é vista ao nunciado, como consta no despacho
de fls. 16 e publicação de fls.18 e sim ao nunciante. Cumpra-se. Intime-se.
São Luís, 06 de setembro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de
Direito.
43) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 004891/2001
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: JOSAFA ALVES DOS SANTOS
DESPACHO FLS. 16.
Vistos em correição. Em ordem. Vista ao nunciante. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 12/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
44) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 020835/1999
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: MARIA DE JESUS CASTRO MARTINS
DESPACHO FLS. 32.
Vistos em correição. Vista ao nunciante. Cumpra-se. Intimem-se. São
Luís,12/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
45) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 003063/2001
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: COLÉGIO EXCLUSIVO GLOBAL
DESPACHO FLS. 17.
Vistos em correição. Vista ao nunciante. Cumpra-se. Intimem-se. São
48) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 013412/1999
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: CONSTRUTORA MACEIS
DESPACHO FLS. 31.
Vistos em correição. Vista ao nunciante. Cumpra-se. Intimem-se. São
Luís,13/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. Marcelino
Chaves Everton. Juiz de Direito.
49) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 006469/2001
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: EDNA LÚCIA SILVA VASCONCELOS
DESPACHO FLS. 20.
Vistos em correição. Vista ao nunciante. Cumpra-se. Intimem-se. São
Luís,13/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. Marcelino
Chaves Everton. Juiz de Direito.
Confere com o original. Dou fé.
São Luís (MA), 22 de outubro de 2002.
João Carlos Cutrim Penha
Escrivão
INFÂNCIA E JUVENTUDE
1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
EDITAL DE CITAÇÃO DE JOANILDA MENESES DA SILVA , MÃE
BIOLÓGICA DO MENOR, AQUI MENCIONADO, E DEMAIS INTERESSADOS, COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS.
O DOUTOR
TYRONE JOSÉ SILVA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO
LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc...
Faz saber, a todos quanto o presente EDITAL, virem e dele
conhecimento tiverem, que por meio deste e com o prazo de vinte(20)
dias, CITA, JOANILDA MENESES DA SILVA, mãe biológica e demais
interessados da criança I.D.M.S. nascido aos 01.01.2000, em São Luis
_MA, e demais interessados, que se encontra, em lugar incerto e não
sabido, para, querendo, contestar os termos da Ação de ADOÇÃO C/C
DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER PROC Nº 17412/2002. ADVERTÊNCIA: Não contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, ex vi do art. 219 do C.P.C.. O presente Edital
D.O. PODER JUDICIÁRIO
será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Dado e
passado o presente Edital neste Cartório da 1ª Vara da Infância e da
Juventude, Comarca de São Luís(MA), aos 21 de outubro de 2002. Eu,
escrivã. subscrevo.
Tyrone José Silva
Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude
COMARCAS DO INTERIOR
ALTO PARNAÍBA
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA-MA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SETENÇA
O Doutor MÁRLON JACINTO REIS, Juiz de Direito desta cidade
e Comarca de Alto Parnaíba, Estado do Maranhão, na forma da
Lei, etc...
Ação; INTERDIÇÃO (Proc. 2.408/2002); Interditado (a):
ROSIVALDO BATISTA NUNES: Curador(a): MARIA DE LOURDES
NUNES SANTANA (Adv. Dra. ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA – Adv. Do Cidadão). Brasileira, solteira, lavradora, residente e
domiciliada no município de Tasso Fragoso-MA, CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL – MONGOL; Limites da Curatela: em
definitivo. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir
o presente edital com o resumo da sentença proferida em fls. 11/12 dos
autos, que será publicado por três (03) vezes com intervalo de 10 (dez)
dias no Órgão Oficial de Imprensa e afixado no átrio do Fórum local, sito
à Praça Cel. Adolpho Lustosa, 01, Centro, nesta cidade, Alto ParnaíbaMA, 29 de julho de 2002. Eu (ANTONIO HERBERT DO AMARAL
ROCHA), Escrivão, subscrevi.
Márlon Jacinto Reis
Juiz de Direito
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
73
rida em fls. 14/15 dos autos, que será publicado por três (03) vezes com
intervalo de 10 (dez) dias no Órgão Oficial de Imprensa e afixado no átrio
do Fórum local, sito à Praça Cel. Adolpho Lustosa, 01, Centro, nesta
cidade, Alto Parnaíba-MA, 29 de julho de 2002. Eu, (ANTONIO HERBERT
DO AMARAL ROCHA), Escrivão, subscrevi.
Márlon Jacinto Reis
Juiz de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA-MA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SETENÇA
O Doutor MÁRLON JACINTO REIS, JUIZ DE Direito desta cidade
e Comarca de Alto Parnaíba, Estado do Maranhão, na forma da
Lei, etc...
Ação; INTERDIÇÃO (Proc. 1938/2000); Interditado (a): VITÓRIA
MARIA DA CONCEIÇÃO; Curador(a): BERNARDO PEREIRA
DA SILVA (Ad. Dr. ANTONIO MURILO COSTA). Brasileiro, lavrador, residente e domiciliado no município de Tasso Fragoso-MA, CAUSA
DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL; Limites da Curatela: em definitivo. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente edital com o resumo da sentença proferida em fls. 12/13 dos
autos, que será publicado por três (03) vezes com intervalo de 10 (dez)
dias no Órgão Oficial de Imprensa e afixado no átrio do Fórum local, sito
à Praça Cel. Adolpho Lustosa, 01, Centro, nesta cidade, Alto ParnaíbaMA, 29 de julho de 2002. Eu, (ANTONIO HERBERT DO AMARAL
ROCHA), Escrivão, subscrevi.
Márlon Jacinto Reis
Juiz de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA-MA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SETENÇA
O Doutor MÁRLON JACINTO REIS, JUIZ DE Direito desta cidade
e Comarca de Alto Parnaíba, Estado do Maranhão, na forma da
Lei, etc...
Ação; INTERDIÇÃO (Proc. 2.417/2002); Interditado (a): MARIA
DE JESUS CÔRTES RIBEIRO; Curadora: IVONEIDE RIBEIRO
GUIMARÃES (Adv. Dra. ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA –
Adv. do Cidadão). Brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada na
Rua Dr. Plínio Rocha, s/n, bairro Santa Cruz, nesta cidade, CAUSA DA
INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL NÃO ESPECIFICADO (CID F79);
Limites da Curatela: em definitivo. E, para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente edital com o resumo da sentença
proferida em fls. 12/13 dos autos, que será publicado por três (03) vezes
com intervalo de 10 (dez) dias no Órgão Oficial de Imprensa e afixado no
átrio do Fórum local, sito à Praça Cel. Adolpho Lustosa, 01, Centro, nesta
cidade, Alto Parnaíba-MA, 29 de julho de 2002. Eu, (ANTONIO HERBERT
DO AMARAL ROCHA), Escrivão, subscrevi.
Márlon Jacinto Reis
Juiz de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA-MA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SETENÇA
O Doutor MÁRLON JACINTO REIS, JUIZ DE Direito desta cidade
e Comarca de Alto Parnaíba, Estado do Maranhão, na forma da
Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento
tiverem ou interessar possa, que nos autos 2.289/2001 – Ação de INTERDIÇÃO, que tem como requerente OSMARINO PAULO FOLHA ROCHA (Adv. Dra. ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA e como requerido DEUSDEDITH PAULO ROCHA, foi prolatada a seguinte sentença:
“...Diante de tais considerações, e inexistindo outros pontos a considerar
no julgamento desta causa, julgo procedente a demanda para ordenar a
Interdição de DEUSDEDITH PAULO ROCHA (Causa: EPILEPSIA +
DEFICIÊNCIA MENTAL), tal como pleiteado na inicial. Inscreva-se
este julgado no registro de Pessoas Naturais e publique-se pelo órgão
oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital
os nomes do interdito e do curador, causa da interdição e os limites da
curatela, ficando certo quanto a estes, que inexiste no caso em apreço.
PRI. Isento de Custas. Alto Parnaíba, 08 de janeiro de 2002. – Dr. Márlon
Jacinto Reis – Juiz de Direito”. Dado e passa nesta cidade e Comarca de
Alto Parnaíva, Estado do Maranhão, aos 19 de fevereiro de 2002. Eu,
(ANTONIO HERBERT DO AMARAL ROCHA). Escrivão, subscrevi.
MÁRLOM JACINTO REIS
JUIZ DE DIREITO
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA-MA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SETENÇA
O Doutor MÁRLON JACINTO REIS, JUIZ DE Direito desta cidade
e Comarca de Alto Parnaíba, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc...
Ação; INTERDIÇÃO (Proc. 2.450/02); Interditado (a): MANOEL SALVADOR PEREIRA; Curador(a): LUIZA PEREIRA DA SILVA (Adv. Dr.
Dra. ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA – Adv. Do Cidadão). Brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada em Tasso Fragoso-MA;
CAUSA DA INTERDIÇÃO DEFICIÊNCIA MENTAL MENTAL; Limites da Curatela: em definitivo. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital com o resumo da sentença profe-
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA/MA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
AÇÃO INTERDIÇÃO (PROCESSO 2.210-01) – INTERITANDO:
GETULIO CORREIA LOPES: CURADORA: IZABEL CORREIA LOPES
(ADVOGADA DO CIDADÃO), brasileiro, residente e domiciliado à Av.
Piauí, Tasso Fragoso- MA CAUSA DA INTERDIÇÃO: PARALISIA
CELEBRAL Limites da Curatela: Definitivo, E para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital com resumo da sentença proferida ás fls. 10/11 dos autos que será publicado por três (03)
vezes com intervalo de 10 (dez) dias no Órgão Oficial da Imprensa e
afixado no Átrio do Fórum local, sito à Praça Cel. Adolfo Lustosa, 01,
74
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
centro nesta Cidade. Alto Parnaiba, 04 de outubro de 2002.
Eu (ANTONIO HERBERT DO AMARAL ROCHA), Escrivão, subscrevi
MÁRLON JACINTO REIS
JUIZ DE DIREITO
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA/MA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
AÇÃO INTERDIÇÃO (PROCESSO 2.087-00) INTERITANDA:
IRENE RODRIGUES DA SILVA: CURADOR: AFONSO
RODRIGUES DE SOUZA (ADVOGADA DO CIDADÃO), brasileira,
viúva, residente e domiciliada na Fazenda Vão do Marcelino, Tasso FragosoMA – CAUSA DA INTERDIÇÃO: Limites da Curatela: Definitivo, E
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
Edital com resumo da sentença proferida às fls. 15/16 dos autos que será
publicado por três (03) vezes com intervalo de 10 (dez) dias no Órgão
Oficial da Imprensa e afixado no Átrio do Fórum local, sito à Praça Cel.
Adolfo Lustosa 01 centro, nesta Cidade. Alto Parnaiba, 04 de outubro de 2002.
Eu, (ANTONIO HERBERT DO AMARAL ROCHA), Escrivão, subscrevi.
MÁRLON JACINTO REIS
JUIZ DE DIREITO
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
AÇÃO INTERDIÇÃO (PROCESSO 2.491-02) - INTERDITANDO:
ODILON FRANÇA BARROS: CURADORA: JULITA DA SILVA
RODRIGUES (ADVOGADA DO CIDADÃO), brasileiro, residente e
domiciliado na fazenda Morrinhos deste município – CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL MODERADO: Limites da Curatela:
Definitivo, E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir
o presente Edital com resumo da sentença proferida às fls. 10/11 dos autos
que será publicado por três (03) vezes com intervalo de 10 (dez) dias no
Órgão oficial da Imprensa e afixado no Átrio do Fórum local, sito à Praça
Cel. Adolfo Lustosa, 01, centro, nesta Cidade. Alto Parnaiba, 04 de outubro de 2002.
Eu, (ANTONIO HERBERT DO AMARAL ROCHA), Escrivão,
MÁRLON JACINTO REIS
JUIZ DE DIREITO
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA/MA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
AÇÃO INTERDIÇÃO (PROCESSO 2.096-01) – INTERDITANDO:
MOISES VITORINO DE ABREU: CURADOR: RAIMUNDO VITORINO
DE ABREU (ADVOGADO DO CIDADÃO), brasileiro, residente e
domiciliado no município de Tasso Fragoso-MA CAUSA DA INTERDIÇÃO: EPILEXIA: Limites da Curatela: Definitivo, E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital com resumo da
sentença proferida às fls. 11 dos autos que será publicado por três (03)
vezes com intervalo de 10 (dez) dias no Órgão Oficial da Imprensa e
afixado no Átrio do Fórum local, sito à Praça Cel. Adolfo Lustosa, 01
centro nesta Cidade. Alto Parnaiba, 04 de outubro de 2002.
Eu (ANTONIO HERBERT DO AMARAL ROCHA), Escrivão, subscrevi
MÁRLON JACINTO REIS
JUIZ DE DIREITO
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA/MA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
AÇÃO INTERDIÇÃO (PROCESSO 2.3712) – INTERITANDA: TEREZA COSTA: CURADORA: LIDIA ALMEIDA FIGUEREDO
(ADVOGADA DO CIDADÃO), brasileira solteira, residente e
domiciliada nesta Cidade, no Bairro Santo Antônio – CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL NÃO ESPECIFICADO; Limites da
Curatela: Definitivo, E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
D.O. PODER JUDICIÁRIO
expedir p presente Edital com resumo da sentença proferida às fls. 15/16
dos autos que será publicado por três (03 vezes com intervalos de 10 (dez)
dias no òrgão Oficial da Imprensa e afixado no Átrio do Fórum local, sito
à Praça Cel. Adolfo Lustosa, 01 centro, nesta Cidade. Alto Parnaiba, 04
de outubro de 2002.
Eu, (ANTONIO HERBERT DO AMARAL ROCHA), Escrivão, subscrevi.
MÁRLON JACINTO REIS
JUIZ DE DIREITO
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA/MA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
AÇÃO INTERDIÇÃO (PROCESSO 2.240 –01) – INTERITANDA:
FILOMENA FONSECA DA SILVA: CURADORA: DACI
RODRIGUES LOPES (ADVOGADA DO CIDADÃO ), brasileira, residente e domiciliada na Rua Gonçalves Dias, Tasso Fragoso –MA CAUSA
DA INTERDIÇÃO: SEQUELAS IRREVERSIVEIS DE A V C; Limites da
Curatela: Definitivo, E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital com resumo da sentença proferida às fls.
08/09 dos autos que será publicado por três (03) vezes com intervalo de 10
(dez) dias no Órgão da Imprensa e afixado no Átrio do fórum local, sito
à Praça Cel. Adolfo Lustosa, 01, centro, nesta Cidade. Alto Parnaiba, 04
de outubro de 2002.
Eu, (ANTONIO HERBERT DO AMARAL ROCHA), Escrivão, subscrevi.
MÁRLON JACINTO REIS
JUIZ DE DIREITO
BACABAL
CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
ANA MARIA GOMES PEREIRA
ESCRIVÃ
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS
A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUÍZA
DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DESTA COMARCA DE
BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Cartório do 3º Ofício,
situado na rua Benedito Leite 11-A, nesta cidade, nos termos da ação de
DIVORCIO LITIGIOSO processo nº 359/02 proposta por RAIMUNDA
SILVA DA SILVA contra RIGINALDO FRAZÃO DA SILVA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, conforme consta nos referidos autos, é o presente para CITÁ-LO, para comparecer no dia 28 de NOVEMBRO do corrente ano, às 9:30 horas, no Fórum
local, para a audiência de tentativa de conciliação, caso não haja acordo,
daquela audiência correrá o prazo de 15 (quinze) dias, para a resposta da
requerida. E para que não alegue ignorância, mandou expedir este edital
que será publicado no órgão Oficial nos lugares de costume na formada lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 07
(sete) dias do mês de outubro do ano dois e dois(2002) Eu, Escrivã, digitei
subscrevi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA
BARRA DO CORDA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA
CARTÓRIO ALMIR SILVA – 2º OFÍCIO
RUA LUÍS DOMINGUES, 399
IOLANDA NEPOMUCENO SILVA
ESCRIVÃ
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS, JUIZ DE
DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO PELA 2ª VARA, DESTA
COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 292/01 PROPOSTA POR FRANCISCO ALMEIDA LIMA, FOI DECLARADA A INTER-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 18.09.2002, O SEGUINTE:
INTERDITO:- CLEOVAN ALMEIDA LIMA, brasileiro, maior, sem
profissão, residente e domiciliado no Povoado Três Lagoas, município de Jenipapo dos Vieiras - MA.CURADOR:- FRANCISCO ALVES DE LIMA, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado no Povoado Três Lagoas, município de
Jenipapo dos Vieiras - MA.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Psicose Esquizoafetiva (CID
F-25.1), de caráter permanente.
SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Barra do CordaMA.- Eu, (ass) Iolanda Nepomuceno Silva, Escrivã o digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 19 de setembro de 2.002
DR. GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA
CARTÓRIO ALMIR SILVA – 2º OFÍCIO
RUA LUÍS DOMINGUES, 399
IOLANDA NEPOMUCENO SILVA
ESCRIVÃ
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS, JUIZ DE
DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO PELA 2ª VARA, DESTA
COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 276/01 PROPOSTA POR FRANCISCA NEVES DE JESUS, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 18.09.2002, O SEGUINTE:
INTERDITO:- ANTONIO ALVES DE JESUS, brasileiro, casado, sem
ocupação, residente e domiciliado na Rua Francisco Pacheco, s/n,
bairro Altamira, nesta cidade de Barra do Corda -MA.CURADORA:- FRANCISCA NEVES DE JESUS, brasileira, casada, doméstica, residente e domiciliada na Rua Francisco Pacheco, s/n, bairro
Altamira nesta cidade de Barra do Corda - MA.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Demência Esquizofrênica (CID
F-20.9), de caráter permanente.
SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Barra do CordaMA.- Eu, (ass) Iolanda Nepomuceno Silva, Escrivã o digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 19 de setembro de 2.002
DR. GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA
CARTÓRIO ALMIR SILVA – 2º OFÍCIO
RUA LUÍS DOMINGUES, 399
IOLANDA NEPOMUCENO SILVA
ESCRIVÃ
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS, JUIZ DE
DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO PELA 2ª VARA, DESTA
COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 189/01 PROPOSTA POR IRACI NUNES DA SILVA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 17.09.2002, O SEGUINTE:
INTERDITA:- MARCILENE NUNES DA SILVA, brasileira, maior
incapaz, sem profissão, residente e domiciliada na Rua Otávio
Lobão, s/n, (próximo ao Estádio Leandro Cláudio da Silva), bairro
Altamira, nesta cidade de Barra do Corda- MA.CURADORA:- IRACI NUNES DA SILVA, brasileira, solteira, lavradora,
residente e domiciliada na Rua Otávio Lobão, s/n, (próximo ao Estádio
Leandro Cláudio da Silva), bairro Altamira, nesta cidade de Barra do Corda - MA.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Retardo Mental Grave (CID F72), de caráter permanente.
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
75
SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Barra do CordaMA.- Eu, (ass) Iolanda Nepomuceno Silva, Escrivã o digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 18 de setembro de 2.002
DR. GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA
CARTÓRIO ALMIR SILVA – 2º OFÍCIO
RUA LUÍS DOMINGUES, 399
IOLANDA NEPOMUCENO SILVA
ESCRIVÃ
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS, JUIZ DE
DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO PELA 2ª VARA, DESTA
COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 298/02 PROPOSTA POR JOSEFA GOMES DE OLIVEIRA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 17.09.2002, O SEGUINTE:
INTERDITO:- JOÃO GOMES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, sem
ocupação, residente e domiciliado no Povoado Riacho Fundo, município
de Fernando Falcão- MA.CURADORA:- JOSEFA GOMES DE OLIVEIRA, brasileira, casada,
lavradora, residente e domiciliado no Povoado Riacho Fundo, município
de Fernando Falcão- MA.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Retardo Mental Grave (CID F72), de caráter permanente.
SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Barra do CordaMA.- Eu, ______________, (ass) Iolanda Nepomuceno Silva, Escrivã o
digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 18 de setembro de 2.002
DR. GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA
CARTÓRIO ALMIR SILVA – 2º OFÍCIO
RUA LUÍS DOMINGUES, 399
IOLANDA NEPOMUCENO SILVA
ESCRIVÃ
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS, JUIZ DE
DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO PELA 2ª VARA, DESTA
COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 232/01 PROPOSTA POR ANTONIA ALVES DA CONCEIÇÃO, FOI DECLARADA A
INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA
RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 17.09.2002, O SEGUINTE:
INTERDITA:- ANA MEIRES ALVES DA CONCEIÇÃO, brasileira, solteira, sem ocupação, residente e domiciliada na Rua Coelho Neto, s/n,
Centro, nesta cidade de Barra do Corda- MA.CURADORA:- ANTONIA ALVES DA CONCEIÇÃO, brasileira, cassada,
lavradora, residente e domiciliada na Rua Coelho Neto, s/n, Centro, nesta
cidade de Barra do Corda- MA.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Psicose Esquizoafetiva (CID F25.9), de caráter permanente.
SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Barra do CordaMA.- Eu, ______________, (ass) Iolanda Nepomuceno Silva, Escrivã o
digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 18 de setembro de 2.002
DR. GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA
CODÓ
JUIZO DA 3a. VARA DA COMARCA DE CODÓ
ESCRIVANIA DO 3º OFÍCIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
76
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
O Juiz NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Titular da 3a. Vara
da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Cartório do 3º
Oficio, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) Nº 22/01, requerida
por MARIA TEREZA FONTES, brasileira, solteira, lavradora, residente
e domiciliada no Povoado “Cacimba”, neste município, nesta cidade, de
sua irmã MARIA RAIMUNDA VIEIRA, maior e incapaz, e como tenha
sido decretada a INTERDIÇÃO de MARIA RAIMUNDA VIEIRA, nos
termos da sentença de fls. 32/33, cuja parte final é a seguinte: “...``A luz
do exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o
pedido inicial e decreto a interdição de MARIA RAIMUNDA VIEIRA,
antes qualificada, e, em consequência, nomeio como sua curadora a requerente MARIA TEREZA FONTES, sua irmã. Publique-se por três vezes
com intervalo mínimo de dez dias, no Diário da Justiça. Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Codó(MA), 18 de setembro de 2002. Juiz Nelson Ferreira Martins Filho. Titular da 3a. Vara. Do que para constar foi
expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na
forma da lei. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó,
Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de setembro do ano dois
mil e dois (2002). / / EU,
(Carlos Magno da Veiga Gonçalves), Escrivão do 3º Oficio, subscrevi.
Juiz NELSON FERREIRA MARTINS FILHO
Titular da 3a. Vara da Comarca de Codó-MA
PEDREIRAS
JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA C. DE PEDREIRAS/MA
EDITAL DE CITAÇÃO
A DOUTORA MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, JUÍZA
DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
AÇÃO DE DIVÓRCIO
PROCESSO Nº 2.832/02
REQUERENTE: ANA LÍDIA DA SILVA
REQUERIDO: ANTÔNIO ROCHA SILVA
CITANDO: ANTÔNIO ROCHA SILVA, brasileiro, casado, pedreiro,
residente em lugar incerto e não sabido.
OBJETIVO: Para querendo, contestar a presente ação no prazo de quinze (15) dias, bem como para comparecer a audiência de tentativa de
conciliação, designada para o dia 03/12/2002, às 10:00 horas, na sala das
audiências deste juízo, no Ed. Do Fórum, sito à Rua das Laranjeiras, s/n,
nesta cidade de Pedreiras/MA.
ALEGAÇÕES DO AUTOR: Contraiu núpcias com a requerida no dia 17/
06/1988, pelo regime de comunhão parcial de bens. Do relacionamento do
casal nasceu uma filha Adrielle da Silva. Que não possuem bens a partilhar.
Que estão separados de fato há mais de 12 anos. REQUERIMENTO: Seja
decretado o divórcio do casal, voltando a mulher a usar o nome de solteira.
ADVERTÊNCIA: Que não sendo contestada a ação, no prazo de quinze (15)
dias, a contar da data da audiência, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor e decretado a revelia. PRAZO DO EDITAL: 20 (vinte) dias. O presente feito tramita por este Juízo de Direito da 3ª Vara e
Cartório do 3º Ofício, com sede no Ed. Do Fórum, situado à Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, nesta cidade. E para que de futuro não seja alegada ignorância
do referido auto, expediu-se o presente edital em 03 (três) vias de igual teor,
que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, Cartório
do 3º Ofício, aos dois (02) dias do mês de outubro do ano de dois mil e dois
(2002). Eu, (ass) Liege Rego Borgneth Ribeiro, Escrivã Substituta, subscrevi.
Dra. Maria Eunice do Nascimento Serra
Juiza de Direito da 3ª Vara
SÃO BENTO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA ALICE PRAZERES RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BENTO, ESTADO DO MARANHÃO,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
torna público que na ação de interdição proc. nº 106/02, requerida por
Geraldina Pinheiro Coêlho, foi declarada a interdição de Jackson Coêlho
Gaspar, constando da sentença o seguinte (art. l.l84 CPC).
Interdito: Jackson Coêlho Gaspar, brasileiro, menor impúbere, residente e
domiciliado à Rua 15 de novembro, nº 228, Bairro São Judas Tadeu, nesta
cidade.
Curadora: Geraldina Pinheiro Coêlho, mãe do interditado, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada no mesmo endereço.
Sede do Juízo: Fórum Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, à
Praça Carlos Reis, 28l, Centro.
São Bento, 09 de setembro de 2002.
ALICE PRAZERES RODRIGUES
JUÍZA DE DIREITO
SÃO LUÍS GONZAGA
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)
A EXMª. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO
LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE
DIVÓRCIO – PROCESSO Nº 73/2002, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO
E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO.
REQUERENTE: MARIA MEIRE GOMES DA SILVA, brasileiro(a),
casado(a), lavrador(a), residente no(a) Rua Raimundo Raposo Fortes, nº
246, nesta cidade.
REQUERIDO(A): SANATIEL RODRIGUES DA SILVA, brasileiro(a),
casado(a), atualmente residindo em lugar incerto e não sabido.
F I N A L I D A D E : C I TA R ( o ) a
requerido (a) SANATIEL RODRIGUES DA SILVA, acima qualificada,
para tomar ciência de todos os termos e atos do processo da Ação de
Divórcio Litigioso, acima referenciado e, querendo, contestar a presente,
no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) requerido(a) de logo advertido(a) de
que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na inicial (art. 285, do
CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente
do(a) requerido(a) e não possam alegar ignorância, a MM. Juíza de Direito
mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei.
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM DES. EVERTON DE PAIVA, sito a Rua
Herculano Parga, 120, Centro. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos vinte e oito(28),
dias do mês junho do ano de dois mil e dois (2002). Eu, , Escrivã, que
digitei e subscrevi.
Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa
Juíza de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)
A EXMª. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO
LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE
DIVÓRCIO – PROCESSO Nº 138/2002, EM TRÂMITE NESTE
JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO.
REQUERENTE: PAULO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro(a),
casado(a), lavrador(a), residente no(a) Povoado Santo Antônio, neste
município.
REQUERIDO(A): TEREZINHA PACHECO DOS SANTOS,
brasileiro(a), casado(a), atualmente residindo em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR (o)a
requerido(a) TEREZINHA PACHECO DOS SANTOS, acima qualificada, para tomar ciência de todos os termos e atos do processo da Ação de
Divórcio Litigioso, acima referenciado e, querendo, contestar a presente,
no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) requerido(a) de logo advertido(a) de
que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na inicial (art. 285, do
CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente
do(a) requerido(a) e não possam alegar ignorância, a MM. Juíza de Direito
mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei.
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM DES. EVERTON DE PAIVA, sito a Rua
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Herculano Parga, 120, Centro. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos quinze (15),
dias do mês agosto do ano de dois mil e dois (2002). Eu, ........, Escrivã,
que digitei e subscrevi.
Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa
Juíza de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)
A EXMª. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO
LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE
DIVÓRCIO – PROCESSO Nº 141/2002, EM TRÂMITE NESTE
JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO.
REQUERENTE: MARIA SOBRAL DOS REIS, brasileiro(a), casado(a),
lavrador(a), residente no(a) Povoado Encruzilhada, neste município.
REQUERIDO(A): GENÉZIO BATISTA DOS REIS, brasileiro(a),
casado(a), atualmente residindo em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE:CITAR(o)a
requerido(a) GENÉZIO BATISTA DOS REIS, acima qualificada, para
tomar ciência de todos os termos e atos do processo da Ação de Divórcio
Litigioso, acima referenciado e, querendo, contestar a presente, no prazo
de 15 (quinze) dias. Fica o(a) requerido(a) de logo advertido(a) de que, não
sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na inicial (art. 285, do CPC). E
para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do(a)
requerido(a) e não possam alegar ignorância, a MM. Juíza de Direito
mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei.
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM DES. EVERTON DE PAIVA, sito a Rua
Herculano Parga, 120, Centro. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos vinte e dois(22),
dias do mês agosto do ano de dois mil e dois (2002). Eu, ........, Escrivã,
que digitei e subscrevi.
Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa
Juíza de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)
A EXMª. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO
LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE
DIVÓRCIO – PROCESSO Nº 142/2002, EM TRÂMITE NESTE
JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO.
REQUERENTE: MIGUEL DE ALCÂNTARA, brasileiro(a), casado(a),
lavrador(a), residente no(a) Povoado Encruzilhada, neste município.
REQUERIDO(A): MARIA DAS DORES DE ALCÂNTARA, brasileiro(a),
casado(a), atualmente residindo em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR (o)a
requerido(a) MARIA DAS DORES DE ALCÂNTARA, acima qualificada, para tomar ciência de todos os termos e atos do processo da Ação de
Divórcio Litigioso, acima referenciado e, querendo, contestar a presente,
no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) requerido(a) de logo advertido(a) de
que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na inicial (art. 285, do
CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente
do(a) requerido(a) e não possam alegar ignorância, a MM. Juíza de Direito
mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei.
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM DES. EVERTON DE PAIVA, sito a Rua
Herculano Parga, 120, Centro. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos vinte e dois(22),
dias do mês agosto do ano de dois mil e dois (2002). Eu, ........, Escrivã,
que digitei e subscrevi.
Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa
Juíza de Direito
COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 20 DIAS)
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
77
A EXMª. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO
LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE
DIVÓRCIO – PROCESSO Nº 143/2002, EM TRÂMITE NESTE
JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO.
REQUERENTE: JOÃO COSTA, brasileiro(a), casado(a), lavrador(a),
residente no(a) Povoado Fazenda Velha, neste município.
REQUERIDO(A): MARIA ALVES DOS SANTOS COSTA,
brasileiro(a), casado(a), atualmente residindo em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR (o)a
requerido(a) MARIA ALVES DOS SANTOS COSTA, acima qualificada, para tomar ciência de todos os termos e atos do processo da Ação de
Divórcio Litigioso, acima referenciado e, querendo, contestar a presente,
no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) requerido(a) de logo advertido(a) de
que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na inicial (art. 285, do
CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente
do(a) requerido(a) e não possam alegar ignorância, a MM. Juíza de Direito
mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei.
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM DES. EVERTON DE PAIVA, sito a Rua
Herculano Parga, 120, Centro. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos vinte e dois(22),
dias do mês agosto do ano de dois mil e dois (2002). Eu, ........, Escrivã,
que digitei e subscrevi.
Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa
Juíza de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)
A EXMª. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO
LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE
DIVÓRCIO – PROCESSO Nº 140/2002, EM TRÂMITE NESTE
JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO.
REQUERENTE: RAIMUNDO DE JESUS LIMA, brasileiro(a),
casado(a), lavrador(a), residente no(a) Povoado Mucura do Ananias,
neste município.
REQUERIDO(A): EUNICE MARQUES DA SILVA LIMA,
brasileiro(a), casado(a), atualmente residindo em lugar incerto e não
sabido.
F I N A L I D A D E : C I TA R ( o ) a
requerido(a) EUNICE MARQUES DA SILVA LIMA, acima qualificada,
para tomar ciência de todos os termos e atos do processo da Ação de
Divórcio Litigioso, acima referenciado e, querendo, contestar a presente,
no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) requerido(a) de logo advertido(a) de
que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na inicial (art. 285, do
CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente
do(a) requerido(a) e não possam alegar ignorância, a MM. Juíza de Direito
mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei.
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM DES. EVERTON DE PAIVA, sito a Rua
Herculano Parga, 120, Centro. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos dois(02), dias
do mês setembro do ano de dois mil e dois (2002). Eu, ........, Escrivã, que
digitei e subscrevi.
Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa
Juíza de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)
A EXMª. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO
LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE
DIVÓRCIO – PROCESSO Nº 146/2002, EM TRÂMITE NESTE
JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO.
REQUERENTE : MOACIR FRANCISCO DA SILVEIRA, brasileiro
(a), casado (a), lavrador(a), residente no (a) Povoado Encruzilhada, neste
município.
REQUERIDO (A) : MARIA ELEICE DE SOUSA DILVEIRA, brasileiro (a), casado (a), atualmente residindo em lugar incerto e não sabido.
78
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
FINALIDADE: CITAR (o) a requerido (a) MARIA ELEICE DE SOUSA
SILVEIRA, acima qualificada, para tomar ciência de todos os termos e atos
do processo da Ação de Divórcio Litigioso, acima referenciado e, querendo,
contestar a presente, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) requerido(a) de
logo advertido(a) de que, não sendo contestada a presente ação, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na inicial
(art. 285, do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do(a) requerido(a) e não possam alegar ignorância, a MM. Juíza de
Direito mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei.
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM DES. EVERTON DE PAIVA, sito a Rua
Herculano Parga, 120, Centro. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos dois(02), dias
do mês setembro do ano de dois mil e dois (2002). Eu, ........, Escrivã, que
digitei e subscrevi.
Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa
Juíza de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 20 DIAS)
A EXMª. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO
LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE
DIVÓRCIO – PROCESSO Nº 147/2002, EM TRÂMITE NESTE
JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO.
REQUERENTE: JOÃO EVANGELISTA ALVES, brasileiro(a), casado(a),
lavrador(a), residente no(a) Povoado Pipira, neste município.
REQUERIDO(A): TEREZINHA COLAÇO ALVES, brasileiro(a),
casado(a), atualmente residindo em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR (o) a requerido(a) TEREZINHA COLAÇO ALVES,
acima qualificada, para tomar ciência de todos os termos e atos do processo da
Ação de Divórcio Litigioso, acima referenciado e, querendo, contestar a
presente, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) requerido(a) de logo
advertido(a) de que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na inicial
(art. 285, do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do(a) requerido(a) e não possam alegar ignorância, a MM. Juíza de
Direito mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei.
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM DES. EVERTON DE PAIVA, sito a Rua
Herculano Parga, 120, Centro. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos dois(02), dias
do mês setembro do ano de dois mil e dois (2002). Eu, ........, Escrivã, que
digitei e subscrevi.
Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa
Juíza de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A EXMª. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO
LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE
INTERDIÇÃO E CURATELA – PROCESSO Nº 79/2001, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem. Torna público que, foi declarada a interdição da pessoa
abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art.1.184 do CPC).
INTERDITO: TEREZA DA SILVA, brasileiro(a). solteiro(a), nascido(a)
no dia 25 de abril de 1.952, filho(a) de Maria Silvestre da Silva, residente
e domiciliada na Rua São Francisco, s/nº, nesta cidade. CURADOR(A):
FRANCISCO DA SILVA, brasileiro(a), casado(a), lavrador(deira), residente e domiciliado na Rua São Francisco, s/nº, nesta cidade. CAUSA DA
CURATELA: Doença Mental conhecida por traumatismo esquisotípico
CID – F-21. LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o
exercício por si só, dos atos da vida civil. CUMPRA-SE. Dado e passado
nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos
quinze (15) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dois (2.002) Eu,.....,
Escrivã do 2º Cartório de Família que subscrevi. Conferi e assino.
Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa
Juíza de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A EXMª. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO
LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE
INTERDIÇÃO E CURATELA – PROCESSO Nº 65/2001, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem. Torna público que, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art.1.184
do CPC). INTERDITO: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MORAIS,
brasileiro(a). solteiro(a), nascido(a) no dia 24 de abril de 1.975, filho(a)
de João Rodrigues de Morais e de Iracema da Silva Morais, residente e
domiciliada no Povoado São João do Jansen, neste município.
CURADOR(A): IRACEMA DA SILVA MORAIS, brasileiro(a),
casado(a), lavrador(deira), residente e domiciliado no Povoado São João
do Jansen, neste município. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental
conhecida por traumatismo esquisotípico CID – F-21. LIMITES DA
CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício por si só, dos atos da
vida civil. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga
do Maranhão, Estado do Maranhão, aos vinte e dois(22) dias do mês de
agosto do ano de dois mil e dois (2.002) Eu,....., Escrivã do 2º Cartório de
Família que subscrevi. Conferi e assino.
Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa
Juíza de Direito
COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A EXMª. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO
LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE
INTERDIÇÃO E CURATELA – PROCESSO Nº 81/2001, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem. Torna público que, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art.1.184
do CPC). INTERDITO: SEVERINO SAMPAIO, brasileiro(a). solteiro(a),
nascido(a) no dia 15 de março de 1.945, filho(a) de Francisca Sampaio, já
falecida. CURADOR(A): ANTÔNIA HERMENEGILDA CANUTO,
brasileiro(a), casado(a), professora, residente e domiciliado na Rua São
Benedito, nº 163, nesta cidade. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental conhecida por retardo mental moderado, CID – F-71. LIMITES DA
CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício por si só, dos atos da
vida civil. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga
do Maranhão, Estado do Maranhão, aos onze(11) dias do mês de setembro
do ano de dois mil e dois (2.002) Eu,....., Escrivã do 2º Cartório de Família
que subscrevi. Conferi e assino.
Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa
Juíza de Direito
COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A EXMª. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO
LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE
INTERDIÇÃO E CURATELA – PROCESSO Nº 105/2001, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem. Torna público que, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art.1.184
do CPC). INTERDITO: EUSTAQUIO CORRÊA CARVALHO,
brasileiro(a). casado(a), nascido(a) no dia 30 de abril de 1.951, filho(a) de
Silvino Carvalho e de Libanha Corrêa Carvalho. CURADOR(A): JACINTO CAAVALHO DOS SANTOS, brasileiro(a), casado(a), motorista, residente e domiciliado na Rua Santa Luzia, nº 03, nesta cidade.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental conhecida por Síndrome
Amnésia orgânica, CID – F-04. LIMITES DA CURATELA: Interdição
PLENA, para o exercício por si só, dos atos da vida civil. CUMPRA-SE.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Dado e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do
Maranhão, aos onze(11) dias do mês de setembro do ano de dois mil e dois
(2.002) Eu,....., Escrivã do 2º Cartório de Família que subscrevi. Conferi e
assino.
Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa
Juíza de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A EXMª. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO
LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE
INTERDIÇÃO E CURATELA – PROCESSO Nº 106/2001, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem. Torna público que, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art.1.184
do CPC). INTERDITO: FRANCISCO MONTELO DA SILVA,
brasileiro(a). solteiro(a), nascido(a) no dia 28 de fevereiro de 1.987,
filho(a) de Joventina Montelo da Silva, residente e domiciliado(a) no
Povoado Santarém, neste município. CURADOR(A): RAMIRO
MONTELO DA SILVA , brasileiro(a), casado(a), lavrador(deira), residente e domiciliado no Povoado Santarém, neste município. CAUSA DA
CURATELA: Doença Mental conhecida por retardo mental grave, CID –
F-72. LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício
por si só, dos atos da vida civil. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta
cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos
onze(11) dias do mês de setembro do ano de dois mil e dois (2.002)
Eu,....., Escrivã do 2º Cartório de Família que subscrevi. Conferi e assino.
Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa
Juíza de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A EXMª. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO
LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE
INTERDIÇÃO E CURATELA – PROCESSO Nº 243/2001, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem. Torna público que, foi declarada a interdição da
pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art.1.184 do CPC).
INTERDITO: TEREZA DOS SANTOS, brasileiro(a). solteiro(a), nascido(a)
no dia 13 de janeiro de 1.948, filho(a) de Olívia da Conceição dos Santos,
residente e domiciliado(a) no Alto da Juriti, nesta cidade. CURADOR(A):
LUCILENE DE SOUSA LOPES, brasileiro(a), casado(a), lavrador(deira),
residente e domiciliado no Alto da Juriti, nesta cidade. CAUSA DA
CURATELA: Doença Mental conhecida por transtorno esquizofranotípico,
CID – F-21. LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício por si só, dos atos da vida civil. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta
cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos onze(11)
dias do mês de setembro do ano de dois mil e dois (2.002) Eu,....., Escrivã do
2º Cartório de Família que subscrevi. Conferi e assino.
Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa
Juíza de Direito
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 102/2002
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos.
Srs. Desembargadores Américo Bedê Freire (Vice-Presidente, no exercício
da Presidência), Gilvan Chaves de Souza, José Evandro de Souza, Gerson
de Oliveira Costa Filho, Luiz Cosmo da Silva Júnior (Juiz-Convocado) e
Antonio de Pádua Muniz Correa (Juiz-Convocado), e do representante do
Ministério Público, a Exma. Sra. Dra. Virgínia de Azevedo Neves Saldanha,
CONSIDERANDO o que preceitua o art. 34 da Lei nº 8.112/90,
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
79
ADMINISTRATIVA (tomando o nº 102/2002):
“Deferir ao Sr. PLÍNIO FABRÍCIO DE CARVALHO
FONTES, Técnico Judiciário, Classe “A” Padrão 01, o pedido de EXONERAÇÃO, com efeitos a contar a partir de 01 de outubro/2002”.
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 15/outubro/2002.
DARCLAY F. B. COELHO
Secretária do Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 103/2002
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos.
Srs. Desembargadores Américo Bedê Freire (Vice-Presidente, no exercício
da Presidência), Gilvan Chaves de Souza, José Evandro de Souza, Gerson
de Oliveira Costa Filho, Luiz Cosmo da Silva Júnior (Juiz-Convocado) e
Antonio de Pádua Muniz Correa (Juiz-Convocado), e do representante do
Ministério Público, a Exma. Sra. Dra. Virgínia de Azevedo Neves Saldanha,
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA (tomando o nº 103/2002):
“Comunicar a homologação do pedido de licença médica
ao Exmo. Sr. PAULO SERGIO MONT’ALVERNE FROTA, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Pinheiro, no período de 30.09 a 04.10.2002”.
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 15/outubro/2002.
DARCLAY F. B. COELHO
Secretária do Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 104/2002
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos.
Srs. Desembargadores Américo Bedê Freire (Vice-Presidente, no exercício
da Presidência), Gilvan Chaves de Souza, José Evandro de Souza, Gerson
de Oliveira Costa Filho, Luiz Cosmo da Silva Júnior (Juiz-Convocado) e
Antonio de Pádua Muniz Correa (Juiz-Convocado), e do representante do
Ministério Público, a Exma. Sra. Dra. Virgínia de Azevedo Neves Saldanha,
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA (tomando o nº 104/2002):
“Deferir ao Exmo. Sr. PAULO SERGIO
MONT’ALVERNE FROTA, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Pinheiro, o pedido de concessão de férias, referente ao 1º período de 2002, para
serem usufruídas no período de 21.10 a 19.11.2002”.
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 15/outubro/2002.
DARCLAY F. B. COELHO
Secretária do Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 105/2002
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos.
Srs. Desembargadores Américo Bedê Freire (Vice-Presidente, no exercício
da Presidência), Gilvan Chaves de Souza, José Evandro de Souza, Gerson
de Oliveira Costa Filho, Luiz Cosmo da Silva Júnior (Juiz-Convocado) e
Antonio de Pádua Muniz Correa (Juiz-Convocado), e do representante do
Ministério Público, a Exma. Sra. Dra. Virgínia de Azevedo Neves Saldanha,
CONSIDERANDO o que preceitua o Decreto nº 3000,
no seu art. 77, § 1º, III,
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 105/2002):
“Deferir ao Exmo. Sr. SAULO TARCISIO DE CARAVALHO FONTES, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Bacabal/MA., o pedido de inclusão de seu filho menor, Saulo Víctor de Barão e Fontes, como seu dependente, para fins de dedução no Imposto de Renda e demais benefícios
previstos em lei”.
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 15/outubro/2002.
DARCLAY F. B. COELHO
Secretária do Tribunal Pleno
80
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 106/2002
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos.
Srs. Desembargadores Américo Bedê Freire (Vice-Presidente, no exercício
da Presidência), Gilvan Chaves de Souza, José Evandro de Souza, Gerson
de Oliveira Costa Filho, Luiz Cosmo da Silva Júnior (Juiz-Convocado) e
Antonio de Pádua Muniz Correa (Juiz-Convocado), e do representante do
Ministério Público, a Exma. Sra. Dra. Virgínia de Azevedo Neves Saldanha,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 8.112/90, art.
208 e § 2º do art. 196;
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 106/2002):
“Deferir ao Exmo. Sr. SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES,
Juiz Titular da Vara do Trabalho de Bacabal/MA., a concessão de licençapaternidade, em razão do nascimento de seu filho, Saulo Víctor de Barão
e Fontes, no período de 24 a 28.09.2002”.
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 15/outubro/2002.
DARCLAY F. B. COELHO
Secretária do Tribunal Pleno
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00963-1999-004-16-00
RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO
Advogado: JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA
RECLAMADO: ANA RAQUEL G. TANUS (HORTIFRUTIGRANJEIROS -ME)
Fica notificado ANA RAQUEL G. TANUS-HORTIFRUTIGRANJEIROSME, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 963/99 . Fica citado: ANA RAQUEL G. TANUSHORTIFRUTIGRANJEIROS-ME , com endereço incerto e não sabido,
nos autos do processo nº 964/99 , em que são partes: MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO, reclamante(s) e ANA RAQUEL G. TANUSHORTIFRUTIGRANJEIROS-ME, reclamado(s) para “pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 2.329,88
, atualizada até 30/11/2000, sendo R$ 2.190,82 correspondente ao principal, dos quais R$ 27,41 refere-se à contribuição previdenciária - cota do
empregado, R$ 43,82 de custas processuais, R$ 95,24 correspondente
aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração
da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: “Vistos, etc. Ante o teor da
certidão supra, e colnsiderando que a executada encontra-se em local
incerto e não sabido, determino a sua citação na forma do art. 880 da CLT,
por edital.” São Luís/MA, 20 de agosto de 2002. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da
4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo
C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 17 de outubro de
2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline
Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr (a) LILIANA
MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juíz(a) do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01949-2000-004-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: ESQUADRO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
Fica notificado ESQUADRO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA,
EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 1949/2000. Fica citado: ESQUADRO CONSTRUÇÕES E
COMÉRCIO LTDA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do
processo nº 1949/2000, em que são partes: FRANCISCO SEBASTIÃO
PEREIRA DA SILVA, reclamante(s) e ESQUADRO CONSTRUÇÕES E
COMÉRCIO LTDA, reclamado(s) para “pagar em 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 4.505,21, atualizada até
30/03/2001, sendo R$ 2.389,78 correspondente ao principal, dos quais
R$ 1.194,89 de multa de 50%, R$ 47,80 de custas processuais e R$
872,74 correspondente aos encargos previdenciários - cota do emprega-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dor, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: “
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, e considerando que a empresa
ainda não foi citada, chamo o feito à ordem para, d.v., revogar a parte do
r. despacho de fls. 32 que se refere ao sobrestamento do feito, e, em
consequência, determino a citação da executada na forma do art. 880 da
CLT, desta feita por edital.” São Luís/MA, 18 de agosto de 2002. Dr(a)
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho.
Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº
2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 17
de outubro de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário,
digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juíz(a) do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00453-2001-004-16-00
RECLAMANTE: AGUINALDO NOGUEIRA
Advogado: GLEYSON GADELHA MELO
RECLAMADO: J.D. CONSTRUCAO LTDA
Advogado: ARY FAUSTO MAIA
Fica notificado(a) ARY FAUSTO MAIA, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Vistos, etc.
Intime-se a executada da assinatura do auto de arrematação, por cinco
dias.São Luís - 17/10/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00453-2001-004-16-00
RECLAMANTE: AGUINALDO NOGUEIRA
Advogado: GLEYSON GADELHA MELO
RECLAMADO: J.D. CONSTRUCAO LTDA
Advogado: ARY FAUSTO MAIA
Fica notificado(a) ARY FAUSTO MAIA, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Vistos, etc.
Intime-se a executada da assinatura do auto de arrematação, por cinco
dias.São Luís - 17/10/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02468-2000-004-16-00
RECLAMANTE: LENIVALDO BENIGNO RODRIGUES
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: DUGRAF
Advogado: JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO MALHEIROS
Fica notificado DUGRAF, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 2468/2000. Fica citado: DUGRAF , com endereço incerto e
não sabido, nos autos do processo nº 2468/2000 , em que são partes: INSS,
reclamante(s) e DUGRAF,reclamado(s) para “pagar em 48 horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 38,60 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme
alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:” Vistos, etc. Ante
os termos do r. despacho correicional, verifico que o cálculo de fls. 44 e
48, elaborado pelo próprio INSS, informa que a empresa é optante do
Simples(fls. 32), razão pela qual as conrtribuições previdenciárias a serem
recolhidas limitam-se apenas à cota do empregado, razão pela qual tal
valor foi consignado no mandado de fls. 51, entendendo esta Magistrada,
d.v., que nada há a ser retificado, mormente considerarmos a anuência da
Procuradoria regional da autarquia às fls. 47. Assim, cumpra-se o r. despacho de fls. 57(Defiro o pleito acima. Cite-se a executada por edital, na
forma da Lei). São Luís/MA,13 de setembro de 2002. Dr(a)SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra,
Areinha. CEP: 65010-650, aos 17 de outubro de 2002. Eu José Ribamar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz,
Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS
DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02468-2000-004-16-00
RECLAMANTE: LENIVALDO BENIGNO RODRIGUES
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: DUGRAF
Advogado: JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO MALHEIROS
Fica notificado DUGRAF, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 2468/2000. Fica citado: DUGRAF , com endereço incerto e
não sabido, nos autos do processo nº 2468/2000 , em que são partes: INSS,
reclamante(s) e DUGRAF,reclamado(s) para “pagar em 48 horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 38,60 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme
alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:” Vistos, etc. Ante
os termos do r. despacho correicional, verifico que o cálculo de fls. 44 e
48, elaborado pelo próprio INSS, informa que a empresa é optante do
Simples(fls. 32), razão pela qual as conrtribuições previdenciárias a serem
recolhidas limitam-se apenas à cota do empregado, razão pela qual tal
valor foi consignado no mandado de fls. 51, entendendo esta Magistrada,
d.v., que nada há a ser retificado, mormente considerarmos a anuência da
Procuradoria regional da autarquia às fls. 47. Assim, cumpra-se o r. despacho de fls. 57(Defiro o pleito acima. Cite-se a executada por edital, na
forma da Lei). São Luís/MA,13 de setembro de 2002. Dr(a)SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra,
Areinha. CEP: 65010-650, aos 17 de outubro de 2002. Eu José Ribamar
Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz,
Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS
DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00680-2000-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE BENEDITO PEREIRA
Advogado: JOÃO DA HORA ARAÚJO
RECLAMADO: A. F. ALBUQUERQUE - VIAÇAO MORAUJO
Fica notificado A.F. ALBUQUERQUE, EXECUTADA para: EDITAL
DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 680/2000. Fica citado: A.F. ALBUQUERQUE , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 680/2000 , em que são
partes: JOSÉ BENEDITO PEREIRA, reclamante(s) e
A.F.
ALBUQUERQUE, reclamado(s) para “pagar em 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 3.108,68 , atualizada até
31/01/2001 , sendo R$ 1.551,05 correspondente ao principal, dos quais
R$ 775,53 de multa de50 %, R$ 51,70 de custas processuais e R$ 730,40
correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: “Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, e considerando que a empresa encontra-se
em local incerto e não sabido, cite-se, nos moldes determinados no despacho de fls. 62, por edital.” São Luís/MA, 16 de agosto de 2002.
Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho,
Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum
Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 17 de outubro de 2002. Eu
José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo
Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a) SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
81
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01257-2000-004-16-00
RECLAMANTE: CLODOMIR DE SOUSA CAMARA
Advogado: LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO
RECLAMADO: DOURADO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Fica notificado DOURADO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA,
EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 1257/2000. Fica citado: DOURADO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do
processo nº 1257/2000, em que são partes: CLODOMIR DE SOUSA
CÂMARA,reclamante(s) e DOURADO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA,reclamado(s) para “pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 513,50, atualizada até 30/11/
2000 , sendo R$ 276,60 do principal; R$ 138,30 de multa de 50%, R$
98,60 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000.
Despacho:”Vistos, etc. Ante o teor dos termos da certidão de fls. 39 e
considerando que a empresa encontra-se em local incerto e não sabido
(fls. 36), cite-se a mesma, por edital.” São Luís/MA, 20 de agosto de
2002. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a)
do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av.
Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP:
65010-650, aos 17 de outubrode 2002. Eu José Ribamar Melo Filho,
Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de
Secretaria subscrevi.
Dr(a)LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUÉRES, Juíz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01338-1993-004-16-00
RECLAMANTE: JOAO EVANGELISTA NUNES
Advogado: JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM
RECLAMADO: RÁPIDO NORTE TRANSPORTES REPRESENTAÇÕES
Fica notificado RÁPIDO NORTE TRANSPORTES REPRESENTAÇÕES,
RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS.
Processo nº 1338/93. Fica notificado: RÁPIDO NORTE TRANSPORTES REPRESENTAÇÕES , com local incerto e não sabido, nos autos do
processo nº 1338/93, em que são partes: JOÃO EVANGELISTA NUNES,
reclamante(s) e RÁPIDO NORTE TRANSPORTES REPRESENTAÇÕES,
reclamado(s), para tomar ciência do seguinte despacho: “ Vistos, etc.
Conforme se depreende do exame dos autos, o advogado da exequente foi
oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de dois anos da cientificação do ato, os interessados se mantiveram inertes, embora cientes de que assim procedendo
seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da renúncia
implícita à cobrança do crédito. Ora, as demandas judiciais não podem
durar indefinidamemteo que provocaria o entulhamento da máquina judiciária, com consequências negativas para os jurisdicionados. Em face do
exposto, com supedâneo na regra inserta no inciso III, do art. 794, do
CPC, decreto a extinção do procedimento executporio, devendo o processo ser remetido ao arquivo, co baixa na distribuição, após o trânsito em
julgado deste decisum. Sem custas. Notifique-se a executada, através de
edital.” São Luís/MA, 19 de agosto de 2002. Dr(a)MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C,
Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 17 de outubro de 2002, eu José
Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes
Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00750-1997-004-16-00
RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA MUNIZ.
Advogado: ÉRIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
82
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
RECLAMADO: A. M. N. VIEIRA - ENGENHARIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
Advogado: FLAVIA PATRICIA LEITE CORDEIRO
Fica notificado A.M.N. VIEIRA ENGENHARIA, RECLAMADA para:
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS.
Processo nº 750/97. Fica notificado: A.M.N. VIEIRA ENGENHARIA ,
com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 750/97, em que
são partes: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA MUNIZ, reclamante(s) e
A.M.N. VIEIRA ENGENHARIA, reclamado(s), para tomar ciência do
seguinte despacho: “ Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos
autos, o advogado da exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos
atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de dois
anos da cientificação do ato, os interessados se mantiveram inertes,
embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da renúncia implícita à cobrança do
crédito. Ora, as demandas judiciais não podem durar indefinidamemteo
que provocaria o entulhamento da máquina judiciária, com consequências
negativas para os jurisdicionados. Em face do exposto, com supedâneo
na regra inserta no inciso III, do art. 794, do CPC, decreto a extinção do
procedimento executporio, devendo o processo ser remetido ao arquivo, co baixa na distribuição, após o trânsito em julgado deste decisum.
Sem custas. Notifique-se a executada, através de edital.” São Luís/MA,
20 de agosto de 2002. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de
São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum
Astolfo Serra, Areinha, aos 17 de outubro de 2002, eu José Ribamar
Melo Filho, Analista Judiciário digitei e
eu Alline Melo Mendes Cruz,
Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00145-1998-004-16-00
RECLAMANTE: JOÃO RODRIGUES NOGUEIRA
Advogado: WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO CORREIA
RECLAMADO: RAJAMY - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA.
Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
Fica notificado RAJAMY COM.IND.DE EQUIP.HOSPITALAR LTDA,
RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS.
Processo nº 145/98. Fica notificado: RAJAMY COM.IND. DE EQUIP.
HOSPITALAR LTDA , com local incerto e não sabido, nos autos do
processo nº 145/98, em que são partes: JOÃO RODRIGUES NOGUEIRA, reclamante(s) e RAJAMY COM. IND.DE EQUIP.HOSPITALAR
LTDA, reclamado(s), para tomar ciência do seguinte despacho: “ Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o advogado da
exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências
necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de dois anos da
cientificação do ato, os interessados se mantiveram inertes, embora
cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do
feito, em decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora,
as demandas judiciais não podem durar indefinidamemteo que provocaria o entulhamento da máquina judiciária, com consequências negativas para os jurisdicionados. Em face do exposto, com supedâneo na
regra inserta no inciso III, do art. 794, do CPC, decreto a extinção do
procedimento executporio, devendo o processo ser remetido ao arquivo, co baixa na distribuição, após o trânsito em julgado deste decisum.
Sem custas. Notifique-se a executada, através de edital.” São Luís/
MA, 20 de agosto de 2002. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo
C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 17 de outubro de 2002, eu José
Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e
eu Alline Melo
Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00350-1999-004-16-00
RECLAMANTE: GILSON CARLOS SOUSA
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: CONSTRUTORA IRMAOS PEIXOTO
Fica notificado CONNSTUTORA IRMÃOS PEIXOTO, RECLAMADA
para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS.
Processo nº 350/99. Fica notificado: CONSTRUTORA IRMÃOS PEIXOTO , com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 350/99, em
que são partes: GILSON CARLOS SOUSA, reclamante(s) e CONSTRUTORA IRMÃOS PEIXOTO, reclamado(s), para tomar ciência do seguinte
despacho: “ Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o
advogado da exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem
exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de dois anos da
cientificação do ato, os interessados se mantiveram inertes, embora cientes
de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em
decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora, as demandas
judiciais não podem durar indefinidamemteo que provocaria o entulhamento
da máquina judiciária, com consequências negativas para os jurisdicionados.
Em face do exposto, com supedâneo na regra inserta no inciso III, do art.
794, do CPC, decreto a extinção do procedimento executporio, devendo o
processo ser remetido ao arquivo, co baixa na distribuição, após o trânsito
em julgado deste decisum. Sem custas. Notifique-se a executada, através de
edital.” São Luís/MA, 21 de agosto de 2002. Dr(a) LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C,
Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 17 de outubro de 2002, eu José Ribamar
Melo Filho, Analista Judiciário digitei e
eu Alline Melo Mendes Cruz,
Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00113-2001-004-16-00
RECLAMANTE: CONCEIÇAO DE MARIA CARVALHO SILVA
Advogado: ADERSON ENISON VIEIRA
RECLAMADO: NEXT LIGHT INSTALAÇOES ELETRICAS LTDA
Advogado: FRANCISCO GOMES FEITOSA
Fica notificado CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO SILVA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 113/2001 . Fica citado: CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO SILVA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº
113/2001, em que são partes: UNIÃO FEDERAL, exequente(s) e CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO SILVA, executada(s) para “pagar em
48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de
R$2.154,25, de custas processuais , atualizada até 31/12/2001.
Despacho:”Visatos, etc. O valor constante no mandado de fls. 173 é
relativo apenas a custas processuais, o exequente é a União e o executado
o autor da demanda, portanto, eauivocado o despacho de fls. 174. Assim,
chamo o feito à ordem para torná-lo sem efeito, bem como o ato por ele
gerado. Ante a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 173-v, reitere-se o
cumprimento de fls. 168, via edital.” São Luís/MA, 15 de agosto de 2002.
Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino
Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010650, aos 17 de outubro de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista
Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria
subscrevi.
Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUÉRES,Juíz(a) do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01651-2000-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDA DE SOUSA MATOS
RECLAMADO: ANDRÉ DA SILVA SANTIAGO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado RAIMUNDA DE SOUSA MATOS, RECLAMANTE para:
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS.
Processo nº 1651/2000. Fica notificado: RAIMUNDA DE SOUSA MATOS , com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1651/
2000, em que são partes: RAIMUNDA DE SOUSA MATOS, reclamante(s)
e ANDRÉ DA SILVA SANTIAGO. reclamado(s), para tomar ciência do
seguinte despacho:” Vistos, etc. Ante a inércia da parte reclamante, suspendo a execução pelo prazo de 120 dias, confome art. 40, caput, da Lei
nº 6.830/80. Intime-se o exequente, via edital.” São Luís/MA, 29 de abril
de 2002. Dr(a) LILIANA MAIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a)
do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 17
de outubro de 2002, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário
digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a)
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho
ALINNE MELO MENDES CRUZ
Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA
PAUTA
Secretaria do Tribunal Pleno - 16ª Região
PAUTA DE JULGAMENTO: Para a próxima sessão desimpedida
após sua publicação.
= PRESIDÊNCIA: Juiz Alcebíades Tavares Dantas =
1 )PROCESSO TRT Nº 00191-2002-002-16-00
ORIGEM 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Recorrente:
PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
E HOSPITALAR
Recorrido:
MARCIA REGINA SILVA BRAGA
Relator:
DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.: Dr(s).
FABRÍCIO MENDES LOBATO
Adv.: Dr(s).
NATAL LEITE DE CARVALHO
2 )PROCESSO TRT Nº 00824-2002-002-16-00
ORIGEM 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Recorrente:
VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP
Recorrido:
EMERSON SILVEIRA DA SILVA
Relator:
DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.: Dr(s).
LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO
Adv.: Dr(s).
CLÁUDIA ROBERTA DOS ANJOS DIVINO
3 )PROCESSO TRT Nº 02295-2001-001-16-00
ORIGEM 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Recorrente:
JOSÉ AGUIDO TEIXEIRA DE FREITAS
Recorrido:
SALÃO ELLEGANCE
Relator:
DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
ANTONIO CARVALHO FILHO
Adv.: Dr(s).
CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
4 )PROCESSO TRT Nº 00133-2000-012-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA
Recorrido:
NATAL ARAÚJO DA SILVA
Relator:
DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
BENEDITO BAYMA PIORSKI
Adv.: Dr(s).
TADEU PORTELLA NEGREIROS
5 )PROCESSO TRT Nº 00210-2000-012-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
Recorrido:
Relator:
Revisor:
Adv.: Dr(s).
Adv.: Dr(s).
83
RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
BENEDITO BAYMA PIORSKI
TADEU PORTELLA NEGREIROS
6 )PROCESSO TRT Nº 00082-2002-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
IRINALDO SOARES SANTOS
Relator:
DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
7 )PROCESSO TRT Nº 00318-2002-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
FRANCISCA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA
Relator:
DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
Adv.: Dr(s).
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
8 )PROCESSO TRT Nº 00319-2002-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
MARIA DOMINGAS BARROS
Relator:
DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
Adv.: Dr(s).
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
9 )PROCESSO TRT Nº 00320-2002-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
VANDA DE JESUS MATOS TEIXEIRA
Relator:
DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
Adv.: Dr(s).
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
10 )PROCESSO TRT Nº 00321-2002-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
REGINA BRÍGIDA SOUSA
Relator:
DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
Adv.: Dr(s).
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
11 )PROCESSO TRT Nº 00322-2002-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
MARIA MARGARIDA FARIAS ROCHA
Relator:
DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
Adv.: Dr(s).
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
12 )PROCESSO TRT Nº 00358-2002-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
84
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
Espécie:
Recorrente:
Recorrido:
Relator:
Revisor:
Adv.: Dr(s).
Adv.: Dr(s).
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
GALDINO GRACILIANO CORREIA
DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
13 )PROCESSO TRT Nº 01407-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
ROSÂNGELA FRAZÃO BARROS
Relator:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor:
DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
Adv.: Dr(s).
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
14 )PROCESSO TRT Nº 00212-2002-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
Recorrido:
FRANCISCO MOACY DO ROSÁRIO
Relator:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor:
DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA
Adv.: Dr(s).
JOÃO JORGE LOBATO
15 )PROCESSO TRT Nº 00219-2002-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
MARIA LÚCIA PEREIRA
Relator:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor:
DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
Adv.: Dr(s).
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
16 )PROCESSO TRT Nº 00234-2002-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA SERRA
Relator:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor:
DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW
YORK
Adv.: Dr(s).
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
17 )PROCESSO TRT Nº 00253-2002-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
JOANA PAULA RIBEIRO
Relator:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor:
DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
Adv.: Dr(s).
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
18 )PROCESSO TRT Nº 00257-2002-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
CÉLIA REGINA RODRIGUES CUNHA
Relator:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor:
DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
Adv.: Dr(s).
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
19 )PROCESSO TRT Nº 00265-2002-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
CÉLIA DOS SANTOS FRAZÃO CABRAL
Relator:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor:
DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
Adv.: Dr(s).
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
20 )PROCESSO TRT Nº 00272-2002-999-16-00
ORIGEM COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ-MA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO
Recorrido:
JOÃO DA CRUZ SILVA
Relator:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor:
DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
MACÁRIO GALDINO DE OLIVEIRA
Adv.: Dr(s).
DOMÍCIO ALVES DE ALMEIDA
21 )PROCESSO TRT Nº 00323-2002-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
MARIA JOSÉ SANTOS CASTRO
Relator:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor:
DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
Adv.: Dr(s).
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
22 )PROCESSO TRT Nº 00060-2002-007-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE ARARI
Recorrido:
ELIONETE MARIA DA CONCEIÇÃO
Relator:
DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
SAFIRA SERRA SOUSA
Adv.: Dr(s).
HILTON MENDONÇA C. FILHO
23 )PROCESSO TRT Nº 00162-2002-999-16-00
ORIGEM COMARCA DE ARAIOSES-MA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE ARAIÓSES
Recorrido:
MARIA DE JESUS SILVA ROSA
Relator:
DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
MARZITA VERAS DOS SANTOS
24 )PROCESSO TRT Nº 00303-2002-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
JAMILSON RIBAMAR BARBOSA
Relator:
DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
Adv.: Dr(s).
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
25 )PROCESSO TRT Nº 02205-2000-001-16-00
ORIGEM 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
Recorrente:
MOISÉS CORRÊA DO NASCIMENTO
Recorrido:
B & D MÓVEIS S/A
Relator:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor:
DES. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.: Dr(s).
DALMO RIBEIRO MARTINS
Adv.: Dr(s).
ALBERTO LURINE GUIMARÃES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
26 )PROCESSO TRT Nº 02659-2000-003-16-00
ORIGEM 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
Recorrente:
MARIA GORET SILVA
Recorrido:
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA (JOSÉ DE
JESUS JANSEN PEREIRA)
Relator:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor:
DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Adv.: Dr(s).
RICARDO TADEU BUGARIM DUAILIBE
27 )PROCESSO TRT Nº 00472-2001-003-16-00
ORIGEM 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
Recorrente:
JOSUÉ AMORIM DO NASCIMENTO
Recorrido:
PRELTINS ENGENHARIA LTDA.
Relator:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor:
DES. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.: Dr(s).
JÚLIO CÉSAR MARQUES
Adv.: Dr(s).
ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS
28 )PROCESSO TRT Nº 01009-2001-001-16-00
ORIGEM 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
Recorrente:
EMPRESA MARANHENSE DE
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E
NEGÓCIOS PÚBLICOS – EMARHP
Recorrido:
MÁRIO ROGÉRIO ARAÚJO SOUSA
Relator:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor:
DES. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.: Dr(s).
FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Adv.: Dr(s).
OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
29 )PROCESSO TRT Nº 00433-2001-013-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
Recorrente:
CIKEL BRASIL VERDE S/A
Recorrido:
EDINALVA DE SOUSA FREITAS
Relator:
DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
DES. GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
Adv.: Dr(s).
JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES
30 )PROCESSO TRT Nº 00200-2002-007-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
Recorrente:
DERMIVAL DA SILVA
Recorrido:
MEARIM BEBIDAS LTDA.
Relator:
DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
DES. GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS
Adv.: Dr(s).
MANOEL CESÁRIO FILHO
31 )PROCESSO TRT Nº 01767-1997-003-16-40
ORIGEM 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agravado:
SUCATÃO AMAZONAS LTDA.
Relator:
DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
32 )PROCESSO TRT Nº 01897-1998-004-16-00
ORIGEM 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Agravado:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator:
DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
Revisor:
Adv.: Dr(s).
85
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
ANTONIO AUGUSTO SOUSA
33 )PROCESSO TRT Nº 00707-1999-009-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE CODÓ
Agravado:
MARIA JOSÉ BISPO DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator:
DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
NÉLSON DE ALENCAR JÚNIOR
Adv.: Dr(s).
JOSÉ ARIAS DA SILVA
34 )PROCESSO TRT Nº 00797-1999-009-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE CODÓ
Agravado:
ELIÉSIO SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator:
DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
NÉLSON DE ALENCAR JÚNIOR
Adv.: Dr(s).
FRANCISCO ANTÔNIO RIBEIRO
ASSUNÇÃO MACHADO
35 )PROCESSO TRT Nº 01472-1999-003-16-40
ORIGEM 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agravado:
IDECOM - CONSTRUTORA DE PREMOLDADOS
Relator:
DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
36 )PROCESSO TRT Nº 00894-2001-004-16-00
ORIGEM 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
GRÁFICA E EDITORA SÃO PANTALEÃO LTDA.
Agravado:
MARIA DO MONTE SERRAT AGUIAR
Relator:
DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
Adv.: Dr(s).
JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
37 )PROCESSO TRT Nº 00112-1993-009-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE CODÓ
Agravado:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor:
DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
NÉLSON DE ALENCAR JÚNIOR
38 )PROCESSO TRT Nº 00142-1997-009-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL S/A
Agravado:
DOMINGOS LOPES
Relator:
DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
NEY BATISTA LEITE FERNANDES
Adv.: Dr(s).
JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO
39 )PROCESSO TRT Nº 00995-1998-012-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE AMARANTE
86
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
Agravado:
Relator:
Revisor:
Adv.: Dr(s).
Adv.: Dr(s).
IOLANDO GOMES
DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
AMADEUS PEREIRA DA SILVA
ROBERTO LUÍS CARON
40 )PROCESSO TRT Nº 01920-1991-002-16-00
ORIGEM 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1: ANA DE JESUS GUIMARÃES TEIXEIRA E OUTROS
Parte2: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator:
DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA
41 )PROCESSO TRT Nº 00546-2000-001-16-00
ORIGEM 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:ENÉSIO CORREIA REIS
Parte2:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Relator:
DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
DES. GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
AILSON BEZERRA RODRIGUES
42 )PROCESSO TRT Nº 02039-2001-004-16-00
ORIGEM 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:REGINALDO SILVEIRA NUNES
Parte2:MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR
Relator:
DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
DES. GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
Adv.: Dr(s).
FABRÍZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE
43 )PROCESSO TRT Nº 00164-2002-999-16-00
ORIGEM COMARCA DE ARAIOSES-MA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:ANTONIA ZILEFE MARTINS SEABRA
Parte2:MUNICÍPIO DE ARAIÓSES
Relator:
DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
ISABEL CRISTINA FERREIRA DA SILVA
Adv.: Dr(s).
ANTÔNIO LUIZ MENDES BEZERRA
44 )PROCESSO TRT Nº 00169-2002-999-16-00
ORIGEM COMARCA DE ARAIOSES-MA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:MARIA DA GRAÇA DA SILVA VÉRAS
Parte2:MUNICÍPIO DE ARAIÓSES
Relator:
DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
ISABEL CRISTINA FERREIRA DA SILVA
45 )PROCESSO TRT Nº 00125-2002-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:RAIMUNDA DE LOURDES PEREIRA SOARES
Parte2:MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO
Relator:
DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Adv.: Dr(s).
ABDIAS DE JESUS NOGUEIRA
46 )PROCESSO TRT Nº 00132-2002-010-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:FRANCISCO MENDES SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Parte2:MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS
Relator:
DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA
47 )PROCESSO TRT Nº 00149-2002-007-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:CLENHA MÁRCIA MARQUES
Parte2:MUNICIPIO DE PINDARÉ-MIRIM
Relator:
DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS
48 )PROCESSO TRT Nº 00444-2002-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:MARIA DE NAZARÉ PAVÃO COSTA
Parte2:MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
Relator:
DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
JOÃO JORGE LOBATO
Adv.: Dr(s).
HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
São Luís (MA), 17 de outubro de 2002.
DARCLAY FRAZÃO B. COELHO
Secretária do Tribunal Pleno
Visto do Presidente:
DESPACHOS
TRT/ROPS N° 00791-2001-003-16-00-9
DESPACHO
Desentranhe-se a petição de fls.192/196, restituindo-a ao
advogado subscritor Dr. José Alexandre Barra Valente, por ser estranha ao
presente feito, à despeito de trazer no seu bojo o número deste processo.
Ato contínuo, com fulcro no art. 76, VIII, do Regimento
Interno deste e. TRT, homologo o acordo firmado entre as partes, nos
exatos termos da petição de fls.186/190.
Publique-se.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa nos autos, remetendo-os à Vara Trabalhista de origem, para que observe quanto ao fiel cumprimento do acordo.
À Secretaria Judiciária.
São Luís-MA, 11 de outubro de 2002.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Relator
TRT/ROPS N° 01134-2001-002-16-00-2
DESPACHO
Com fulcro no art. 76, VIII, do Regimento Interno deste
e. TRT, homologo o acordo firmado entre as partes, nos exatos termos da
petição de fls.177/179.
Publique-se.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa nos autos, remetendo-os à Vara Trabalhista de origem, para que observe quanto ao fiel cumprimento do acordo.
À Secretaria Judiciária.
São Luís-MA, 11 de outubro de 2002.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Relator
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00828-2000-001-16-00
RECLAMANTE: EDILSON SILVA PEREIRA
Advogado: MÁRCIA CRISTINA BRITO MONTENEGRO
RECLAMADO: PARANA MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
Fica notificado(a) MÁRCIA CRISTINA BRITO MONTENEGRO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Ante a inércia da parte autora quanto às diligências que são exclusivamente de sua competência, fixo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para
adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito,
ficando de logo, esclarecido que sua inércia suspenderá o processo com
base no art. 40, Lei nº 6830/80. Intime-se a parte exeqüente e seu patrono.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00971-1995-001-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO RODRIGUES DA COSTA E OUTROS
Advogado: CLÁUDIO MÁRCIO LIMA BEZERRA
RECLAMADO: AMBIENTAL - SERVICOS GERAIS LTDA
Fica notificado(a) CLÁUDIO MÁRCIO LIMA BEZERRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Ante a
inércia da parte autora quanto às diligências que são exclusivamente de sua
competência, fixo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando de logo,
esclarecido que sua inércia suspenderá o processo com base no art. 40, Lei
nº 6830/80. Intime-se a parte exeqüente e seu patrono.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00841-1996-001-16-00
RECLAMANTE: VICENTE DE PAULO COSTA
Advogado: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JÚNIOR
RECLAMADO: MECANICA IND. E COM. LTDA.(MIC)
Fica notificado(a) BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JÚNIOR,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Ante a inércia da parte autora quanto às diligências que são exclusivamente de sua competência, fixo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para
adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito,
ficando de logo, esclarecido que sua inércia suspenderá o processo com
base no art. 40, Lei nº 6830/80. Intime-se a parte exeqüente e seu patrono.”
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01267-2000-001-16-00
RECLAMANTE: ROCELIA SILVA CORREA
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: POUPA GANHA - ADMINISTRADORA E
INCORPORADORA LTDA
Advogado: JOSE OLIVIO DE SA CARDOSO ROSA.
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Ante
a inércia da parte autora quanto às diligências que são exclusivamente
de sua competência, fixo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito,
ficando de logo, esclarecido que sua inércia suspenderá o processo
com base no art. 40, Lei nº 6830/80. Intime-se a parte exeqüente e
seu patrono.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01358-2000-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA ISABEL MOURA SILVA
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: POUPA GANHA - ADMINISTRADORA E
INCORPORADORA LTDA
Advogado: JOSE OLIVIO DE SA CARDOSO ROSA.
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Ante a
inércia da parte autora quanto às diligências que são exclusivamente de sua
competência, fixo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando de logo,
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
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esclarecido que sua inércia suspenderá o processo com base no art. 40, Lei
nº 6830/80. Intime-se a parte exeqüente e seu patrono.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00656-1993-001-16-00
RECLAMANTE: HELENO CARVALHO DA ANUNCIA
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: OSAKA
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Ante a
inércia da parte autora quanto às diligências que são exclusivamente de sua
competência, fixo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando de logo,
esclarecido que sua inércia suspenderá o processo com base no art. 40, Lei
nº 6830/80. Intime-se a parte exeqüente e seu patrono.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01137-2000-001-16-00
RECLAMANTE: VANESSA MARIA GUTERRES RIBEIRO
Advogado: ROSANGELA BATISTA BUHATEM
RECLAMADO: EMBRATEC - TELECOMUNICACOES E
INFORMATICAS LTDA
Fica notificado(a) ROSANGELA BATISTA BUHATEM, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Ante a
inércia da parte autora quanto às diligências que são exclusivamente de sua
competência, fixo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando de logo,
esclarecido que sua inércia suspenderá o processo com base no art. 40, Lei
nº 6830/80. Intime-se a parte exeqüente e seu patrono.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00628-1991-001-16-00
RECLAMANTE: GREGÓRIO MARTINS COSTA
Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO
RECLAMADO: CONSTRUMAR - CONSTRUTORA MARANHENSE E
COM-RCIO LTDA.
Fica notificado(a) JOÃO CARLOS CAMPELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Ante a inércia da
parte autora quanto às diligências que são exclusivamente de sua competência, fixo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para adotar as providências
necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando de logo, esclarecido que sua inércia suspenderá o processo com base no art. 40, Lei nº 6830/
80. Intime-se a parte exeqüente e seu patrono.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00773-1989-001-16-00
RECLAMANTE: TELM,O CORDEIRO BATISTA GENARO CARVALHO
Advogado: ROBERTO TAVARES DE SOUSA
RECLAMADO: FROTA CONSTRU
Fica notificado(a) ROBERTO TAVARES DE SOUSA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Ante a
inércia da parte autora quanto às diligências que são exclusivamente de sua
competência, fixo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando de logo,
esclarecido que sua inércia suspenderá o processo com base no art. 40, Lei
nº 6830/80. Intime-se a parte exeqüente e seu patrono.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01073-2000-001-16-00
RECLAMANTE: CLAUDIONOR PONTES NASCIMENTO
Advogado: ALEXANDRE MAGNO LIMA
RECLAMADO: COLEGIO INTERATIVO LTDA
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QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
Fica notificado(a) ALEXANDRE MAGNO LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Ante a inércia
da parte autora quanto às diligências que são exclusivamente de sua competência, fixo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando de logo, esclarecido que sua inércia suspenderá o processo com base no art. 40, Lei nº
6830/80. Intime-se a parte exeqüente e seu patrono.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00991-1998-001-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO LOBO
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECLAMADO: POTTENCIAL - ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA.
Advogado: FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA
Fica notificado(a) JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Ante a
inércia da parte autora quanto às diligências que são exclusivamente de sua
competência, fixo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando de logo,
esclarecido que sua inércia suspenderá o processo com base no art. 40, Lei
nº 6830/80. Intime-se a parte exeqüente e seu patrono.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00498-2000-001-16-00
RECLAMANTE: JORGE HENRIQUE CORTES PIEDADE
Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO
RECLAMADO: EGER - ESTRUTURAS EM DURALUMINO LTDA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Fica notificado(a) NATAL LEITE DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Ante a inércia
da parte autora quanto às diligências que são exclusivamente de sua competência, fixo-lhe o prazo de 180 dias para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, advertindo que sua inércia ensejará
extinção do processo e seu arquivamento”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00475-1999-001-16-00
RECLAMANTE: ALAN CARLOS DAMASCENO DOS SANTOS
Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
RECLAMADO: F. GALVAO MAQUINAS E MATERIAIS GRAFICOS LTDA
Advogado: EDMUNDO DOS REIS LUZ
Fica notificado(a) MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Tendo
em vista a inércia da parte exequente, fixo o prazo de 180 dias para que
esta se manifeste, sob pena de serem os autos arquivados. Notifique-se.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00711-1995-001-16-00
RECLAMANTE: IRAN DA SILVA
Advogado: MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA
RECLAMADO: OPUS ENGENHARIA LTDA.
Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO
Fica notificado(a) MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Ante a
inércia da parte autora quanto às diligências que são exclusivamente de sua
competência, fixo-lhe o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adotar as
providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando de
logo, esclarecido que sua inércia será tida como renúncia ao crédito,
ensejando a conseqüente extinção do processo e o seu arquivamento.
Intime-se a parte exequente e seu patrono.”
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D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00661-2001-001-16-00
RECLAMANTE: FERNANDO HENRIQUE FREITAS MENDONCA
Advogado: SUZANE DE CASTRO
RECLAMADO: N.L. CORREIA (DISTRIBUIDORA MARANHENSE DE
LIVROS)
Advogado: DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA
Fica notificado(a) SUZANE DE CASTRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das
custas processuais, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00560-2001-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE MARIO ALVES SERRA
Advogado: MARCELA APOLONIA PEREIRA
RECLAMADO: VIACAO ABREU LTDA
Advogado: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
Ficam notificados MARCELA APOLONIA PEREIRA e ULISSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA advogados das partes, para: Tomar ciência da
homologação do acordo firmado entre as partes. Ademais, deve o reclamado comprovar, até a quitação do acordo, o recolhimento das custas
processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01741-1996-001-16-00
RECLAMANTE: VALMIR AMORIM FONTES.
Advogado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA
RECLAMADO: REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA
Advogado: REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA
Fica notificado(a) REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento dos encargos previdenciário.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00660-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ROSÂNGELA MARIA DA SILVA JANSEN FERREIRA
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: EMARHP
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos, etc.
Indefiro o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, visto
que não observados os requisitos da Lei 5.584/70. Notifique-se a reclamante, dessa decisão, bem como, para emendar seu recurso, comprovar o
pagamento das custas processuais, em cinco dias, sob pena de ser considerado deserto seu recurso. Notifique-se”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00385-2001-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE EZEQUIEL SILVA SANTOS
Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
RECLAMADO: SUPERMERCADOS PRECO BOM LTDA
Advogado: CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA
Fica notificado(a) CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Juntar aos autos as vias originais ou cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento das custas processuais e dos
encargos previdenciários de fl. 61.
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PROCESSO RT Nº 02220-2001-001-16-00
RECLAMANTE: GLACIA LEA DE JESUS FARAH
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE
DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS
PUBLICOS
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais , sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01788-2001-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE ORLANDO BATISTA SILVA
Advogado: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
RECLAMADO: COLONIAL ADMINISTRAÇAO E PARTICIPAÇAO
LTDA (COLONIAL SHOPPING)
Advogado: ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS
Fica notificado(a) ALMIR CAMPOS CANTANHEDE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01644-2000-001-16-00
RECLAMANTE: SEBASTIAO FELIX E SILVA
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: PROENTER ENGENHARIA LTDA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
F i c a n o t i f i c a d o ( a ) R A I M U N D O R I B E I R O G O N Ç A LV E S ,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de
05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais (R$ 38,16)
e dos encargos previdenciários (R$ 114,75 - cota empregado e
R$ 432,00 - cota empregador), sob pena de prosseguimento da
execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02294-2001-001-16-00
RECLAMANTE: LIDIANA BORGES DE OLIVEIRA
Advogado: SONIA MARIA LOPES
RECLAMADO: MCDONALD’S COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado: MAURO FONSECA GUIMARÃES E SOUZA
Fica notificado(a) SONIA MARIA LOPES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das
custas processuais , sob pena de execução.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00694-2001-001-16-00
RECLAMANTE: EDMILSON QUADROS DE OLIVEIRA
Advogado: MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO
RECLAMADO: LOJAS GABRIELA LTDA.
Advogado: JOSÉ FRANCISCO BRAGA LOBATO
Fica notificado(a) MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de
10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais , sob pena de
execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00704-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO JOSE ROCHA SILVA
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: AUTOVIARIA MENINO JESUS DE PRAGA.
Advogado: LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
Fica notificado(a) LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 08 (oito) dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena
de execução.
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
89
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00046-2002-001-16-00
RECLAMANTE: EDILENA DA PAIXAO CORDEIRO BARBOSA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: CONSULTORIO ODONTOLOGICO (PROP. ERIVALDO PAIVA)
Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO
Fica notificado(a) JOÃO CARLOS CAMPELO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das
custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02434-2001-001-16-00
RECLAMANTE: VALDEVAN PINHEIRO DE OLIVEIRA
Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
RECLAMADO: ATUAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA
Advogado: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
Fica notificado(a) CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais (R$ 122,94), sob pena de
execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01148-2001-001-16-00
RECLAMANTE: WALBERT LUÍS DE LIMA
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: CHURRASCARIA GAUCHO - LTDA
Advogado: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS
Fica notificado(a) JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de
execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01397-2001-001-16-00
RECLAMANTE: NILCILENE LICA SANCHES
Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA
RECLAMADO: ESTACIONE ADMINISTRACAO DE ESTACIONAMENTOS LTDA
Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK
Fica notificado(a) DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEWYORK, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05
(cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01399-2001-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR SOUSA FILHO
Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA
Advogado: MARCIA MARIA LEITE OLIVEIRA
Ficam notificados JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO e MARCIA MARIA LEITE OLIVEIRA advogados das partes, para: Ao reclamante: Dizer, em 05 (cinco) dias, se foi cumprido o acordo firmado entre
as partes, ficando advertido que o seu silêncio implicará na presunção de
satisfação do crédito. Ao reclamado: Comprovar, no prazo de 05 (cinco)
dias, o pagamento do acordo, bem como o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00179-2002-001-16-00
RECLAMANTE: JONACY LEITAO FERREIRA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
90
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
RECLAMADO: EME - COMERCIO REPRESENTAÇAO E SERVIÇOS LTDA
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 08 (oito) dias, o recolhimento dos encargos previdenciários, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01048-1996-001-16-00
RECLAMANTE: PAULO ABREU PINTO
Advogado: JOSÉ TAVARES LEITE
RECLAMADO: LANCHA SANTA RITA DE CÁSSIA (CÂNDIDO ROSA
PEREIRA)
Advogado: JOAO RODRIGUES ALMEIDA
Fica notificado(a) JOSÉ TAVARES LEITE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Secretaria desta Vara para receber a carta de
adjudicação que se encontra nos autos.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00974-1991-001-16-00
RECLAMANTE: JOÃO PAULO AMORIM SANTOS
Advogado: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO
RECLAMADO: ESTADO DO MARANHGO ( PROCURADORIA GERAL DO ESTADO)
Fica notificado(a) JACQUELINE VIDIGAL LEÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, em 10 (dez) dias, quanto ao cumprimento
da obrigação de fazer por parte do executado.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01731-1998-001-16-00
RECLAMANTE: BELINO PEREIRA
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: CONSTRUTORA META LTDA.
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que seu pedido de penhora foi indeferido, ante as considerações dos despachos de fls. 39 e 48.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00054-2000-001-16-00
RECLAMANTE: PEDRO SOARES ARAUJO
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE REVISTAS AMAMBAY LTDASERVANA
Advogado: FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA
Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que seu pedido de suspensão da
execução foi deferido. Prazo: 01 (um) ano. Ademais, fica advertido que
decorrido tal prazo sem a necessária manifestação serão os autos arquivados, nos termos do § 2º, do art. 40, da Lei 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00253-2002-001-16-00
RECLAMANTE: EDVALDO DA SILVA BEZERRA
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: RECAR - RECUPERADORA DE CABINES PEÇAS E
SERVIÇOS LTDA
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que o seu pedido de desentranhamento
foi deferido.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02087-1999-001-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: JOSE MARIA GONCALVES SOUZA
Advogado: VÁLTER DE JESUS PRASERES
RECLAMADO: VALDEMIRO TIAGO NUNES SERRA FILHO
Advogado: FRANCISCO MOURA DOS SANTOS
Ficam notificados VÁLTER DE JESUS PRASERES e FRANCISCO MOURA
DOS SANTOS advogados das partes, para: Tomar ciência da homologação do acordo firmado entre as partes. Ademais, fica o reclamado notificado da impossibilidade de dispensa dos encargos previdenciários, que
deverão ser recolhidos até a data de quitação do acordo.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02565-2001-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE CARLOS DA SILVA LOPES
Advogado: RAUL EDUARDO DE C. V. DA SILVA
RECLAMADO: REF. REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA.
Fica notificado(a) RAUL EDUARDO DE C. V. DA SILVA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que o seu pedido de gratuidade da justiça
foi deferido, estando o reclamante desobrigado de pagar as custas processuais.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02077-1991-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE ANTONIO PENHA BRITO
Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Fica notificado(a) ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Fornecer os documentos que comprovem as variações salariais do reclamante no período de março/1996 a
maio/2000, sob pena de busca e apreensão.
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PROCESSO RT Nº 01852-2002-001-16-00
RECLAMANTE: SIND. DOS TRAB. DE SAÚDE E PREV. DO SERVIÇO
PÚBLICO FEDERAL DO MARANHÃO
Advogado: ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK
RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO INAMPS
Fica notificado(a) ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que foi designado o
dia 14 de novembro de 2002, às 14:20 horas, para a audiência inaugural do
processo em epígrafe.
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PROCESSO RT Nº 00157-2002-001-16-00
EMBARGANTE LYDICE MARIA FIQUENE COUTO TROVÃO
Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS
EMBARGADO : ALMIR SOUSA FERREIRA E OUTROS
Advogado: RAQUEL BRITO CANTANHEDE
Fica notificado(a) ADRIANA MARTINS DANTAS, advogado(a) do
EMBARGANTE
, para: Manifestar-se, querendo, no prazo de
05 (cinco) dias, acerca dos embargos declaratórios interpostos pelo reclamado, haja vista a possibilidade de efeito modificativo quando da apreciação dos mesmos.
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PROCESSO RT Nº 02336-2000-001-16-00
RECLAMANTE: CARLOS BATISTA DE HOLANDA
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: J.W.SARAIVA E CIA. LTDA.
Advogado: ROSELLE MARIA PEREIRA SOARES
Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo de 08 (oito)
dias, contra-razões ao recurso ordinário interposto.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
91
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00581-2001-001-16-00
RECLAMANTE: LAURA ROZA VICTOR DIAS
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
Advogado: GENTIL AUGUSTO COSTA
Fica notificado(a) JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo de 08 (oito) dias,
contra-razões ao recurso ordinário interposto.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01029-2000-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR CARVALHO
Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECLAMADO: BR FIBRAS LTDA
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
Fica notificado(a) ADRIANA MARTINS DANTAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a certidão
de fl.110-v , requerendo o que reputar de direito.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00592-2002-001-16-00
RECLAMANTE: CONCEICAO DE MARIA PEDROSA LAGO
Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS - ECT
Advogado: CARLOS ALBERTO SILVA NINA
Fica notificado(a) JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no
prazo de 08 (oito) dias, contra-razões ao recurso ordinário interposto.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01452-1996-001-16-00
RECLAMANTE: SEBASTIAO SOARES DA SILVA.
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: MONTREAL ENGENHARIA S/A.
Advogado: GISELA MARIA APARECIDA BACELAR PONTES
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da devolução da Carta Precatória
para requerer, em 10 (dez) dias, o que entender de direito.
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PROCESSO RT Nº 00715-2002-001-16-00
RECLAMANTE: JULINA MARIA FREITAS CARVALHAL
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Advogado: ADRIANO COELHO RIBEIRO
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo de 08 (oito)
dias, contra-razões ao recurso ordinário interposto.
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PROCESSO RT Nº 00716-2002-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA DOS REMEDIOS MENDONÇA CUNHA
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Advogado: ADRIANO COELHO RIBEIRO
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo de 08 (oito)
dias, contra-razões ao recurso ordinário interposto.
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PROCESSO RT Nº 02126-2000-001-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO SILVINO GUIMARAES CAMPOS
Advogado: JOSÉ LUIZ DA CUNHA JÚNIOR
RECLAMADO: AGROMA - EMPREENDIMENTOS RURAIS S/A.
Fica notificado(a) JOSÉ LUIZ DA CUNHA JÚNIOR, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 08 (oito) dias, sobre o(s)
documento(s) de fls. 75 , requerendo o que reputar de direito.
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PROCESSO RT Nº 00497-2002-001-16-00
RECLAMANTE: CLAUDIA MARIA MARTINS
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: ESCOLA SANTA TERESINHA
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 08 (oito) dias, sobre a petição de fls. 51/53, requerendo o que reputar de direito.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00164-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ROSANNY MANOELA PEREIRA SILVA
Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER
RECLAMADO: RESTAURANTE AGAPE (PROP. FRANCISCO
FERREIRA COUTINHO)
Fica notificado(a) MANOEL ANTONIO XAVIER, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a devolução do
AR de fls. 12/13.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00391-1998-001-16-00
RECLAMANTE: OTAVIANO AUGUSTO EWERTON FILHO
Advogado: FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Fica notificado(a) ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Impugnar, no prazo legal, os artigos aviados pelo reclamante
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PROCESSO RT Nº 00725-2002-001-16-00
RECLAMANTE: SOLANGE CRISTINA SANTOS DE SOUSA
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo de 08 (oito)
dias, contra-razões ao recurso ordinário interposto.
São Luís, 17/10/02
José Eraldo C. Rodrigues
Diretor da Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA.
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PROCESSO RT Nº 00686-2002-001-16-00
RECLAMANTE: LUIS FERNANDO CAMARA DOS SANTOS
Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA
RECLAMADO: MOLDAR EMPREENDIMENTOS TECNICO
Advogado: ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO
Fica notificado(a) ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO, advogado(a)
92
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
do RECLAMADO, para: Tomar ciência que as informações requeridas já
se encontram nos autos. Prazo: 05 (cinco) dias. Ademais, deve o reclamado comprovar, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais e
dos encargos previdenciários, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00113-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ADAILTON CARVALHO SOUZA
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
RECLAMADO: HOTEL SOL NASCENTE ( MARIA DA CONCEIÇAO
SOUSA ABREU)
Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES
Ficam notificados LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR e HERBERTH
FREITAS RODRIGUES advogados das partes, para: Ao reclamante: Dizer, em 05 (cinco) dias, se recebeu a sua CTPS devidamente anotada, as
guias de seguro-desemprego e se foi devidamente cadastrado no PIS, ficando advertido que o seu silêncio implicará na presunção de satisfação da
obrigação. Ao reclamado: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o
recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob
pena de execução.
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PROCESSO RT Nº 01292-2001-001-16-00
RECLAMANTE: WALBER BARROS SERRAO
Advogado: GERSON LUIS BARROS
RECLAMADO: RAIMUNDO NONATO COELHO MACIEL (PROP. DO
SUPERMERCADO MACIEL LTDA)
Advogado: ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Fica notificado(a) ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as vias
originais dos comprovantes do recolhimento das custas processuais e dos
encargos previdenciários.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01284-2001-001-16-00
RECLAMANTE: UZIEL FERREIRA MARTINS
Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA
RECLAMADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado: EDNA MARIA COSTA SILVA
Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento
das custas processuais, sob pena de execução.
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PROCESSO RT Nº 01471-2001-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE FERNANDO MATOS SOUZA
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: M. DE N. A RIBEIRO PESSOA -GRAFICA E EDITORA
DEGRADE
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, em 05 (cinco) dias, se recebeu o pagamento da última parcela do acordo firmado, advertindo-o que seu silêncio será
interpretado como quitação do mesmo.
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PROCESSO RT Nº 01606-2001-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOUSA
Advogado: CLAUDIA ROBERTA DOS ANJOS DIVINO
RECLAMADO: POUSADA E RESTAURANTE ILHA BELA
Fica notificado(a) CLAUDIA ROBERTA DOS ANJOS DIVINO,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, em 05 (cinco) dias, se o
acordo foi cumprido, advertindo-o que seu silêncio será interpretado como
quitação do mesmo.
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PROCESSO RT Nº 01629-2001-001-16-00
RECLAMANTE: ELIAS SOARES
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: LAVA JATO LAVE BEM (PROP. SILVINO)
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, em 05 (cinco) dias, se o acordo foi cumprido,
advertindo-o que seu silêncio será interpretado como quitação do mesmo.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01839-2001-001-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO MENDES
Advogado: AÍLSON BEZERRA RODRIGUES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO)
Fica notificado(a) AÍLSON BEZERRA RODRIGUES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01894-2001-001-16-00
RECLAMANTE: SUENILSON GUIMARAES MONTEIRO
Advogado: CLAUDIA ROBERTA DOS ANJOS DIVINO
RECLAMADO: ATLANTICA SERVICOS GERAIS LTDA
Advogado: RAIMUNDO CUTRIM MARTINS
Ficam notificados CLAUDIA ROBERTA DOS ANJOS DIVINO e
RAIMUNDO CUTRIM MARTINS advogados das partes, para: Tomar
ciência que o acordo de fls.66/67 foi homologado, tendo as custas processuais sido dispensadas, haja vista seu valor ser inferior àquele aceito pelo
sistema de arrecadação. Ademais deve o reclamado comprovar, no prazo
de 15 (quinze) dias, o recolhimento dos encargos previdenciários, sob
pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02577-2001-001-16-00
RECLAMANTE: ROSEMARY DE SOUSA
Advogado: FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA
RECLAMADO: L. J. A. CASTRO JUNIOR (LUIZ JANDIR AMIN CASTRO JUNIOR)
Advogado: JÚLIA MARIA CASTRO TESTI
Fica notificado(a) JÚLIA MARIA CASTRO TESTI, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de
execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00882-2002-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR ALVES PENHA
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: DINIZ E CARVALHO LTDA.
Advogado: DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA
Ficam notificados CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES e DJACIR
ALEXANDRE PIRES SOUZA advogados das partes, para: Ao reclamante: Dizer, em 05 (cinco) dias, se foi anotada sua CTPS e se recebeu as guias
de seguro-desemprego, ficando advertido que o seu silêncio implicará na
presunção de satisfação da obrigação. Ao reclamado: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento dos encargos previdenciários, sob
pena de execução.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00735-2001-001-16-00
RECLAMANTE: JOANA BATISTA SILVA
Advogado: RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA
RECLAMADO: SALAO ARTE E BELEZA (IOLANDA TELES
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
Fica notificado(a) RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Dizer, em 05 (cinco) dias, se foi cumprido o
acordo firmado entre as partes, ficando advertido que o seu silêncio implicará na presunção de satisfação do crédito.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02577-2001-001-16-00
RECLAMANTE: ROSEMARY DE SOUSA
Advogado: FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA
RECLAMADO: L. J. A. CASTRO JUNIOR (LUIZ JANDIR AMIN CASTRO JUNIOR)
Advogado: JÚLIA MARIA CASTRO TESTI
Fica notificado(a) JÚLIA MARIA CASTRO TESTI, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de
execução.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00964-1996-001-16-00
RECLAMANTE: PAULO CESAR HELUY RODRIGUES
Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Fica notificado(a) JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 70,96 - cota do
empregado).
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00085-2002-001-16-00
RECLAMANTE: BRAZ TRINDADE
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA
Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES
Fica notificado(a) ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 10 (dez)
dias, o pagamento das parcelas do acordo de fl. 12, bem como o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de
execução.
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
93
DESTE (VÍTOR DIAS TROVÃO FILHO)
Advogado: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI
Ficam notificados AÍLSON BEZERRA RODRIGUES e VICTORIO DE
OLIVEIRA RICCI advogados das partes, para: Tomar ciência da homologação do acordo firmado entre as partes. Ademais, ao reclamante: Dizer,
em 05 (cinco) dias, se foi cumprido o acordo firmado entre as partes,
ficando advertido que o seu silêncio implicará na presunção de satisfação
do crédito. Ao reclamado: Comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o
recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob
pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02290-2001-001-16-00
RECLAMANTE: JOAO JOSE RIBEIRO NETO
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: REQUINTE INDUSTRIAL DE MOVEIS LTDA
Advogado: LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO
Fica notificado(a) LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 08
(oito) dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos
previdenciários, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02470-2001-001-16-00
RECLAMANTE: EDMILSON SANTANA DE JESUS
Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RECLAMADO: ESCOLA DE NATAÇAO VIVA AGUA LTDA
Advogado: ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART
Fica notificado(a) ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 08 (oito)
dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários,
sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01763-2001-001-16-00
RECLAMANTE: MARCELO LAURINDO SILVA DOS SANTOS
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA
Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES
Fica notificado(a) ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco)
dias, o pagamento da última parcela do acordo de fl. 25, bem como o
recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob
pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00265-2002-001-16-00
RECLAMANTE: CARLOS GONZAGA SOUZA MIRANDA
Advogado: ANTONIO CARVALHO FILHO
RECLAMADO: J.S. ENGENHARIA LTDA
Advogado: FABIANA MACIEL DA COSTA
Fica notificado(a) FABIANA MACIEL DA COSTA, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento
das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01979-2001-001-16-00
RECLAMANTE: GRACINETE SILVA DE AGUIAR
Advogado: JOSÉ RIBAMAR GASPAR
RECLAMADO: INDUSTRIAS QUIMICAS DO NORTE S/A QUIMICANORTE.
Advogado: SONIA MARIA LOPES COELHO
Fica notificado(a) SONIA MARIA LOPES COELHO, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 08 (oito) dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de
execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01644-1991-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA CÉLIA OLIVEIRA PASSOS
Advogado: AÍLSON BEZERRA RODRIGUES
RECLAMADO: TRATOMAQ - TRATORES E MÁQUINAS DO NOR-
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01982-2001-001-16-00
RECLAMANTE: JOAO BELCHIOR FILHO
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: G G EXPRESSO LTDA
94
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco)
dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários,
sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01983-2001-001-16-00
RECLAMANTE: AILTON DE OLIVEIRA GUEDES
Advogado: JOSÉ RIBAMAR GASPAR
RECLAMADO: PIRES CONSTRUTORA & ENGENHARIA LTDA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 08 (oito) dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena
de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02296-2001-001-16-00
RECLAMANTE: JEAN CHARLES PEREIRA BEZERRA
Advogado: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
RECLAMADO: ANA ROSA OLIVEIRA JOAQUIM
Advogado: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA
Fica notificado(a) ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o
recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob
pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00567-2001-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE DEUS ABREU
Advogado: FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO
RECLAMADO: MOTO CLUBE DE SAO LUIS (SR. JOSÉ UBIRAJARA
ROCHA TORRES)
Advogado: JÚLIA MARIA CASTRO TESTI
Fica notificado(a) FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Depositar, em 05 (cinco) dias, a CTPS do
reclamante na Secretaria desta Vara a fim de que possam ser feitas as
devidas anotações.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00121-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ANA PAULA PEREIRA SENA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: SO BABY (MARIA CONSUELO LIMA PRAZERES)
Advogado: CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO
Ficam notificados JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO e CONSTANCIO
PINHEIRO SAMPAIO advogados das partes, para: Ao reclamado: Comprovar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento dos depósitos fundiários de
todo o período laborado, sob pena de ser convertida a obrigação de fazer
em pecúnia, no valor correspondente aos respectivos depósitos, com
execução imediata. Ao reclamante: Depositar, em 05 (cinco) dias, a
CTPS do reclamante na Secretaria desta Vara a fim de que possam ser
feitas as devidas anotações.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01079-2000-001-16-00
RECLAMANTE: ELISANGELA SILVEIRA GUIMARAES
Advogado: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS
RECLAMADO: CLÍNICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA LTDA.
Advogado: FERNANDO BELFORT
Fica notificado(a) JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, advogado(a) do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE, para: Depositar, em 05 (cinco) dias, a CTPS do reclamante na Secretaria desta Vara a fim de que possam ser feitas as devidas
anotações.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01252-2002-001-16-00
RECLAMANTE: EMILIA DO NASCIMENTO BRUCE
Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO
RECLAMADO: D. S. SANTOS & CIA. LTDA
Fica notificado(a) NATAL LEITE DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar, em 10 (dez) dias, o atual endereço da parte
reclamada, sob pena de indeferimento da inicial.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02320-2001-001-16-00
RECLAMANTE: ISAURINA AGUIAR SANTOS (REP/ P. MARIA DA
GLORIA SILVA AGUIAR)
Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
RECLAMADO: LEILA CRISTINA DA CONCEICAO CIRILO E PAULO HEMILIO CIRILO MENDES
Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Depositar, em 05 (cinco) dias, a
CTPS do reclamante na Secretaria desta Vara a fim de que possam ser
feitas as devidas anotações.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02052-2001-001-16-00
RECLAMANTE: GETULIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK
RECLAMADO: EMPRESA C. L. SANTOS - JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado: EDILSON JOSE DE MIRANDA
Fica notificado(a) DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEWYORK, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Depositar, em 05 (cinco)
dias, a CTPS do reclamante na Secretaria desta Vara a fim de que possam
ser feitas as devidas anotações.
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PROCESSO RT Nº 02226-2001-001-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS UCHOA DE LIMA
Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: SUPERMERCADO PAG POKO LTDA (PROP. JOSE
COIMBRA)
Advogado: SEVERINO DE MIRANDA
Fica notificado(a) MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Depositar, em 05 (cinco) dias, a CTPS do
reclamante na Secretaria desta Vara a fim de que possam ser feitas as
devidas anotações.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02455-2001-001-16-00
RECLAMANTE: HULGAS DOS SANTOS FERREIRA
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: CHURRASCARIA E RESTAURANTE JAFAR (R.
AGUIAR JAFAR)
Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
Fica notificado(a) CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder, em 10 (dez) dias, às anotações da CTPS do reclamante que se encontra nos autos deste processo.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01401-2002-001-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: MARIANO MARQUES DA CUNHA
Advogado: MARIELY PEREIRA NUNES DE ALMEIDA
RECLAMADO: ENGEPLAN - ENGENHARIA E PLANEJAMENTO
LTDA
Advogado: ADROALDO SOUZA
Fica notificado(a) MARIELY PEREIRA NUNES DE ALMEIDA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar, em 10 (dez) dias, o atual
endereço da parte reclamada. Ademais, tomar ciência que a audiência
deste processo foi adiada.
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PROCESSO RT Nº 01713-2001-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA ISABEL BATISTA
Advogado: LUANALENA SAMPAIO NASCIMENTO
RECLAMADO: CARLOS ANTONIO SOARES ARAUJO
Fica notificado(a) LUANALENA SAMPAIO NASCIMENTO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Indicar, em 10 (dez) dias, o atual endereço da
parte reclamada.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01761-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ANA LUCIA SILVA
Advogado: IVAN WILSON DE ARAÚJO RODRIGUES
RECLAMADO: MARIA DA CONCEIÇAO LOBATO SOUSA
Fica notificado(a) IVAN WILSON DE ARAÚJO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Indicar, em 10 (dez) dias, o atual endereço da
parte reclamada.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01649-2002-001-16-00
RECLAMANTE: PEDRO SANTOS RIBEIRO FILHO
Advogado: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
RECLAMADO: HIPOLITO SERVICOS CONTABEIS LTDA
Fica notificado(a) ALMIR CAMPOS CANTANHEDE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Indicar, em 10 (dez) dias, o atual endereço da
parte reclamada.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01664-2001-001-16-00
RECLAMANTE: JOSIVAM FERREIRA MORAES
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: CONSTRUTORA ARCUS LTDA
Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Indicar, em 05 (cinco) dias, o atual endereço da
parte reclamada.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02304-2001-001-16-00
RECLAMANTE: KARLA SILVA BERREDO
Advogado: GÍLSON MARTINS MENDONÇA
RECLAMADO: COLEGIO E CURSO INTELECTO LTDA
Fica notificado(a) GÍLSON MARTINS MENDONÇA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Depositar, em 05 (cinco) dias, a CTPS do reclamante na Secretaria desta Vara a fim de que possam ser feitas as devidas
anotações.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01006-2001-001-16-00
RECLAMANTE: EDMAR LIMA DA SILVA
Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
RECLAMADO: PONTUAL ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
95
LTDA (M. S. A. CANTANHEDE)
Fica notificado(a) JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Depositar, em 05 (cinco) dias, a
CTPS do reclamante na Secretaria desta Vara a fim de que possam ser
feitas as devidas anotações.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02203-2001-001-16-00
RECLAMANTE: JUVENAL JOSE TEIXEIRA SANTOS.
Advogado: JOSE ANTONIO DE CASTRO MENDES
RECLAMADO: EXECUTAR - CONSTRUÇOES E PROJETOS
Fica notificado(a) JOSE ANTONIO DE CASTRO MENDES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Depositar, em 05 (cinco) dias, a CTPS do
reclamante na Secretaria desta Vara a fim de que possam ser feitas as
devidas anotações.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00699-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO EULALIO CANTANHEDE
Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA
RECLAMADO: COSTA ALVES SERVICOS EM GERAIS (PROP. MARIA DOS REMÉDIOS COSTA ALVES)
Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Depositar, em 05 (cinco) dias, a CTPS do reclamante na
Secretaria desta Vara a fim de que possam ser feitas as devidas anotações.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00635-2000-001-16-00
RECLAMANTE: MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CRUZ
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: VIACAO AEREA SAO PAULO S/A - VASP
Advogado: LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO
Fica notificado(a) LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder, em 05 (cinco) dias, às
anotações da CTPS do reclamante que se encontra nos autos deste processo, sob pena de serem procedidas pela secretaria.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00726-2001-001-16-00
RECLAMANTE: DOUGLAS SILVA SOUSA
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: M. A. DA CRUZ CASTRO
Advogado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO
Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Depositar, em 05 (cinco) dias, a CTPS do
reclamante na Secretaria desta Vara a fim de que possam ser feitas as
devidas anotações.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01134-1996-001-16-00
RECLAMANTE: GILVA ARAUJO LIMA
Advogado: DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO
RECLAMADO: ARMAZEM ALENCAR COMERCIO LTDA.
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
Fica notificado(a) DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à secretaria desta 1ª Vara para
receber sua CTPS que se encontra nos autos em epígrafe.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01687-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ELISABETE MARQUES
96
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: FABIS LANCHES
Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Informar, em 05 (cinco) dias, o atual e correto
endereço do reclamado, sob pena de arquivamento do feito nos termos do
art. 852-B, § 1º da CLT.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00479-2002-001-16-00
RECLAMANTE: SOLANGE MARIA DOMINICE CASTELO BRANCO
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL SAO LUIS LTDA
(COLEGIO OBJETIVO).
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que foi designado o dia 02 de
dezembro de 2002, às 10:45 horas, para a realização da audiência de
instrução do presente feito.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00828-2001-001-16-00
RECLAMANTE: DAGOBERTO CORREA DE CARVALHO
Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
RECLAMADO: ANTONIO DA COSTA MENDES
Advogado: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA
Fica notificado(a) OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder, em 05 (cinco) dias, às
anotações da CTPS do reclamante que se encontra nos autos deste processo, sob pena de ser comunicado à DRT para aplicação da multa cabível.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01811-1999-001-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS FRAZAO SILVA
Advogado: POMPEU GALDINO DE ABREU NETO
RECLAMADO: INDUSTRIA BLINDER S/A
Fica notificado(a) POMPEU GALDINO DE ABREU NETO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Informar, em 20 (vinte) dias, o atual endereço
do reclamado, ficando advertido que o decurso de tal prazo sem a necessária manifestação ensejará a suspensão do feito por 01 (um) ano. Ademais,
após o decurso do último prazo (01 ano), a sua inércia levará ao arquivamento do processo em epígrafe, nos termos do §2º, do art. 40, da Lei
.6.830/80.
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PROCESSO RT Nº 01971-2000-001-16-00
RECLAMANTE: RAYLTON DE SOUSA MONTELES
Advogado: MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES
RECLAMADO: DINÂMICA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
(UBIRATAN LOPES DE LIMA)
Fica notificado(a) MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão de
fl. 53-v e informar, em 20 (vinte) dias, o atual endereço do reclamado,
ficando advertido que o decurso de tal prazo sem a necessária manifestação ensejará a suspensão do feito por 01 (um) ano. Ademais, após o
decurso do último prazo (01 ano), a sua inércia levará ao arquivamento do
processo em epígrafe, nos termos do §2º, do art. 40, da Lei 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02124-2000-001-16-00
RECLAMANTE: FABRICIANO DOS SANTOS BARBOSA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: COSTAZUL - ENGENHARIA, PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 20 (vinte) dias, requerendo o que lhe
convier, ficando advertido que o decurso de tal prazo sem a necessária
manifestação ensejará a suspensão do feito por 01 (um) ano. Ademais,
após o decurso do último prazo (01 ano), a sua inércia levará ao arquivamento do processo em epígrafe, nos termos do §2º, do art. 40, da Lei
.6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02148-2000-001-16-00
RECLAMANTE: MACLEY SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: ALO PIZZA (CESAR WILLISON MARTINS FROTA)
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, em 20 (vinte) dias, o atual endereço do
reclamado, ficando advertido que o decurso de tal prazo sem a necessária
manifestação ensejará a suspensão do feito por 01 (um) ano. Ademais,
após o decurso do último prazo (01 ano), a sua inércia levará ao arquivamento do processo em epígrafe, nos termos do §2º, do art. 40, da Lei
6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02196-2000-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA APARECIDA COSTA DE OLIVEIRA
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: POUPA GANHA - ADMINISTRADORA E
INCORPORADORA LTDA
Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Apresentar, em 20 (vinte) dias, bens da reclamada
passíveis de constrição, ficando advertido que o decurso de tal prazo sem
a necessária manifestação ensejará a suspensão do feito por 01 (um) ano.
Ademais, após o decurso do último prazo (01 ano), a sua inércia levará ao
arquivamento do processo em epígrafe, nos termos do §2º, do art. 40, da
Lei .6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00912-1995-001-16-00
CONSIGNANTE: AUTO VIACAO DOIS IRMAOS LTDA
Advogado: LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
CONSIGNADO: MARIA DAS GRACAS SOUSA.
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Comparecer, em 08 (oito) dias, à secretaria deste juízo para
tomar conhecimento das informações prestadas pela Receita Federal, face o
sigilo fiscal. Fica advertido que o decurso de tal prazo sem a necessária manifestação ensejará a suspensão do feito por 01 (um) ano. Ademais, após o
decurso do último prazo (01 ano), a sua inércia levará ao arquivamento do
processo em epígrafe, nos termos do §2º, do art. 40, da Lei .6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01014-1996-001-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA.
Advogado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA
RECLAMADO: CIA VALE DO RIO DOCE
Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE
Fica notificado(a) PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comprovar, em 05 (cinco) dias, o valor recebido através do alvará nº 568/02-1ªVT, ficando advertido que o decurso de
tal prazo sem a necessária manifestação ensejará a suspensão do feito por
01 (um) ano. Ademais, após o decurso do último prazo (01 ano), a sua
inércia levará ao arquivamento do processo em epígrafe, nos termos do
§2º, do art. 40, da Lei .6.830/80.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01014-1996-001-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA.
Advogado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA
RECLAMADO: CIA VALE DO RIO DOCE
Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE
Fica notificado(a) JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento dos encargos previdenciários (cota do empregado), bem como para
que efetue o pagamento do crédito autoral remanescente, sob pena de
prosseguimento da execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00765-2001-001-16-00
RECLAMANTE: WIDEGLAN CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado: FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA
RECLAMADO: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS - COLISEU
Advogado: JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO
Fica notificado(a) FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o
montante levantado através do alvará nº 516/02.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00369-1998-001-16-00
RECLAMANTE: JUSTINA MARIA DE JESUS SILVA GOMES
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: PASTELARIA PAULISTA (SR. CLAUDIO JOSE)
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 20 (vinte) dias, indicando bens do executado
passíveis de penhora, ficando advertido que o decurso de tal prazo sem a
necessária manifestação ensejará a suspensão do feito por 01 (um) ano. Ademais, após o decurso do último prazo (01 ano), a sua inércia levará ao arquivamento do processo em epígrafe, nos termos do §2º, do art. 40, da Lei .6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00648-1999-001-16-00
RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS LEITE
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: CONDOMINIO PORTO DO SOL
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 20 (vinte) dias, indicando bens
do executado passíveis de penhora, ficando advertido que o decurso de tal
prazo sem a necessária manifestação ensejará a suspensão do feito por 01
(um) ano. Ademais, após o decurso do último prazo (01 ano), a sua inércia
levará ao arquivamento do processo em epígrafe, nos termos do §2º, do
art. 40, da Lei .6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02201-1998-001-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDA LUZIENE DOS SANTOS
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: R. N. CONSTRUCAO LTDA
Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 20 (vinte) dias,
indicando bens do executado passíveis de penhora, ficando advertido que
o decurso de tal prazo sem a necessária manifestação ensejará a suspensão
do feito por 01 (um) ano. Ademais, após o decurso do último prazo (01
ano), a sua inércia levará ao arquivamento do processo em epígrafe, nos
termos do §2º, do art. 40, da Lei .6.830/80.
São Luís, 18/10/02
José Eraldo C. Rodrigues
Diretor da Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA.
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
97
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00419-2001-002-16-00
RECLAMANTE: EVANDRO DE JESUS CARVALHO ROCHA
Advogado: NILTON REGO DE PAULA
RECLAMADO: J.D. CONSTRUCAO LTDA
Advogado: ARY FAUSTO MAIA
Fica notificado(a) NILTON REGO DE PAULA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria, a fim de assinar o Auto de
Adjudicação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01267-1989-002-16-00
RECLAMANTE: JOEL SILVA
Advogado: HAMILTON CAMPELO CABRAL E OUTROS
RECLAMADO: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO COHATRAC I
Advogado: EDILBERTO MACHADO NETO
Fica notificado(a) HAMILTON CAMPELO CABRAL E OUTROS,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria, a fim
de assinar o Auto de Adjudicação.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00765-1998-002-16-00
RECLAMANTE: JOAO MAURICIO CARDOSO
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: ENCOL S/A - ENGENHARIA, COMERCIO E
INDUSTRIA.
Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Tomar ciência de que
foi expedido ofício (nº 1227/01) ao Juízo Falimentar (Vara Unica de
Falência, Concordata e Insolvência Cível da Comarca de Goiania-GO,
Proc. 9900903528), para habilitação do crédito previdenciário, no valor
de R$ 1.171,07.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01833-1990-002-16-00
RECLAMANTE: HORTENCIO CANTANHEDE BEZERRA E OUTROS
Advogado: SILVANA MARIA MELO COSTA
RECLAMADO: SUPERINTENDENCIA DE CAMPANHAS DE SAUDE
PUBLICA - SUCAM
Fica notificado(a) SILVANA MARIA MELO COSTA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 321, cujo teor é
o seguinte:
“Vistos etc.,
Intimem-se os reclamantes, por sua patrona e a União Federal, para em
prazo sucessivo e preclusivo de 10 dias, manifestarem-se sobre a atualização do saldo remanescente e expedição de precatório complementar via
novo ofício requisitório.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01629-2000-002-16-00
RECLAMANTE: MARILIA DA GUIA PEREIRA COSTA
Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES
RECLAMADO: MIP TRANSPORTES LTDA.
Fica notificado(a) HERBERTH FREITAS RODRIGUES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre o teor da certidão de fl. 60verso, no prazo de dez dias.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00397-2002-002-16-00
RECLAMANTE: ELIANE SIQUEIRA DE SOUSA
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: EDITORA AUGUSTA LTDA
98
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a petição de fl. 36, no
prazo de cinco dias.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00880-2001-002-16-00
RECLAMANTE: HERMELINDO REIS
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA
Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Manifestar-se sobre a
nomeação de bens feita pela executada, no prazo de cinco dias, observando-se que o seu silêncio implicará presunção de anuência.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01891-1999-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR BRAGA ALMEIDA
Advogado: SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA
RECLAMADO: DUVEL - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PEÇAS
LTDA
Advogado: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
Fica notificado(a) SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Requerer o que lhe convier, em face do documento de 195-verso e 196, no prazo de dez dias.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02177-2001-002-16-00
RECLAMANTE: ELIENE NERES REIS
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: ADRECON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Tomar ciência da não
incidência de encargos previdenciários, com o consequente arquivamento
dos autos.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01646-1999-002-16-00
RECLAMANTE: OZENIR SOUSA DOS SANTOS
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: ISSIS CRISTAL LTDA
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 63, cujo teor é o
seguinte:
“Vistos, etc.
(...)
Homologo o acordo celebrado entre as partes, como anuncia a peça de fls.
56/57, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Custas pagas (fl. 59).
Previdência social incidente sobre R$ 1.200,00 (30% do valor acordado),
pelo reclamado, que deve comprovar tal recolhimento em cinco dias, sob
pena de execução. Intimem-se.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00736-2002-002-16-00
RECLAMANTE: VALDEMAR COSTA FERREIRA ARAUJO
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: VIACAO PELE - TRANSPORTE URBANO LTDA
Advogado: CELSO HENRIQUE ANCHIEITA DE ALMEIDA
Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos a CTPS para anotação, no
prazo de cinco dias.
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D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00113-1999-002-16-00
RECLAMANTE: MARENILDE BARBOSA DE SOUSA DOS SANTOS
Advogado: RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA ARAÚJO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - MA
Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA
Fica notificado(a) RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA ARAÚJO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar o Agravo de Petição,
querendo, no prazo legal.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02167-2000-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE MARIA ARIMATEIA CESAR DIVINO
Advogado: CLAUDIA ROBERTA DOS ANJOS DIVINO
RECLAMADO: VIACAO AEREA SAO PAULO S.A.
Advogado: LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO
Fica notificado(a) CLAUDIA ROBERTA DOS ANJOS DIVINO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar os Embargos à Execução, querendo, no prazo legal.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01418-1990-002-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDA ROSA MELO E OUTROS (+ 059)
Advogado: MARIA ELZIMAR COSTA PINHEIRO
RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (INSTITUTO NACIONAL DE
ASSIST. MÉDICA E PREV. SOCIAL - I N A M P S
Fica notificado(a) MARIA ELZIMAR COSTA PINHEIRO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos, no prazo de dez dias, cópias
das peças necessárias à formação do precatório, abaixo relacionadas:
Petição inicial; Procuração e substabelecimentos; Notificação inicial do
ente público devedor; Decisão exeqüenda e certidão do trânsito em julgado, inclusive dos recursos e acórdãos que eventualmente houver; Conta de
liqüidação e respectiva decisão - cálculos e homologação; Mandado de
citação para oposição de embargos, na forma do art. 730 do CPC; Certidão do não oferecimento de embargos ou, tendo sido oferecidos, cópias
dos mesmos e de sua decisão, inclusive dos recursos e acórdãos que eventualmente houver, bem como a certidão do trânsito em julgado; e Despacho que ordenou a formação do precatório.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00739-2002-002-16-00
RECLAMANTE: CLEUMA RODRIGUES DA SILVA
Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
RECLAMADO: HIPERCARNES COM. ATAC E VAREJ. DE CARNES
LTDA (PROP. JOAO FRANCISCO ROSA JR)
Advogado: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR
Fica notificado(a) MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Acostar aos autos a CTPS para anotações, no
prazo de 48 horas.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02278-2000-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE HAMILTON CORREA CASTRO
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: O. F. LIMA
Advogado: JUAREZ BATISTA SANTOS
Fica notificado(a) JUAREZ BATISTA SANTOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Substituir o documento de fl. 37, por um similar devidamente autenticado, no prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02278-2000-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE HAMILTON CORREA CASTRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: O. F. LIMA
Advogado: JUAREZ BATISTA SANTOS
Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Ciência e manifestação sobre o bem inidcado à
penhora, no prazo legal.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02283-2001-002-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado: MARISETE SILVA MALHEIROS
RECLAMADO: MAVEFER COMERCIO REPRESENTAÇAO E SERVIÇOS LTDA
Fica notificado(a) MARISETE SILVA MALHEIROS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Ciência e manifestação sobre os documentos acostados aos autos pela entidade bancária, toante ao extrato analítico da
conta fundiária, conforme os termos do acordo de fls. 23/24, no prazo de
cinco dias, valendo seu silêncio por satisfeita a obrigação.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00143-1998-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR ROCHA
Advogado: JUAREZ MEDEIROS FILHO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO - MA
Advogado: JÚLIA MARIA CASTRO TESTI
Fica notificado(a) JUAREZ MEDEIROS FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar os Embargos à Execução, querendo, no
prazo legal.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01749-2002-002-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO ALMINO DOS SANTOS
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: NORFORTE SEGURANÇA
Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fl.
14, cujo teor é o seguinte:
“Pelo Exposto decide esta MM. 2ª Vara do Trabalho de São Luís, extinguir o processo sem julgamento do mérito, tudo na forma da fundamentação supra, que este decisum passa a integrar.
Custas processuais no importe de R$ 159,30, calculadas sobre o valor da
reclamação, pelo(a) reclamante, dispensado de pagamento face a sua
hipossuficiência presumida.
Notifique-se o(a) reclamante.
Proceda-se a baixa no saldo de processos pendentes de solução no boletim
estatístico desta Secretaria.”
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
99
LTDA(ANTONIO SOARES DE AQUINO NETO)
Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do deferimento do seu pedido de
suspensão da execução, pelo prazo de 01 ano.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00629-1999-002-16-00
RECLAMANTE: WELLINGTON CARVALHO DE SOUSA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: BAR FRIZONE
Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Impugnar os Embargos
opostos, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00679-1998-002-16-00
RECLAMANTE: NIZETE CARVALHO
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA - MA.
Advogado: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Trazer aos autos, no prazo de dez dias, cópias das
peças necessárias à formação do precatório, abaixo relacionadas:
Petição inicial; Procuração e substabelecimentos; Notificação inicial do
ente público devedor; Decisão exeqüenda e certidão do trânsito em julgado, inclusive dos recursos e acórdãos que eventualmente houver; Conta de
liqüidação e respectiva decisão - cálculos e homologação; Mandado de
citação para oposição de embargos, na forma do art. 730 do CPC; Certidão do não oferecimento de embargos ou, tendo sido oferecidos, cópias
dos mesmos e de sua decisão, inclusive dos recursos e acórdãos que eventualmente houver, bem como a certidão do trânsito em julgado; e Despacho que ordenou a formação do precatório.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01443-1999-002-16-00
RECLAMANTE: FREDERICO JORGE SILVA DE MELO
Advogado: KLÉBER FRANCISCO A. DOS SANTOS
RECLAMADO: VIAÇAO JULLE LTDA
Advogado: HAMILTON CAMPELO CABRAL E OUTROS
Ficam notificados KLÉBER FRANCISCO A. DOS SANTOS e HAMILTON CAMPELO CABRAL E OUTROS advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho de fl. 75, cujo teor é o seguinte:
“Vistos etc.,
Face o silêncio do autor, têm-se por cumprido o acordo celebrado às fls.
61. Notifique-se;
Ao Posto do INSS para apuração da parcela previdenciária sobre o montante de R$ 2.400,00.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00698-2002-002-16-00
RECLAMANTE: ERNANI LIMA PAIVA
Advogado: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA
RECLAMADO: SONAR EXPRESS LTDA
Fica notificado(a) OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar o recolhimento das
custas processuais (R$ 177,04), sob pena de execução, e ainda informar o
endereço do seu constituinte, no prazo de dez dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01693-1990-002-16-00
RECLAMANTE: JOAO DAMASCENO PINTO
Advogado: SILVANA MARIA MELO COSTA
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S.
Fica notificado(a) SILVANA MARIA MELO COSTA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Trazerem nova conta de liquidação, nos termos
do despacho de fl. 186, no prazo de vinte dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00097-1999-002-16-00
RECLAMANTE: JOSILENE DE SOUSA RODRIGUES
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: TELE MENSAGEM SERVICOS FONADOS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01693-1990-002-16-00
RECLAMANTE: JOAO DAMASCENO PINTO
Advogado: SILVANA MARIA MELO COSTA
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
100
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Trazerem nova conta
de liquidação, nos termos do despacho de fl. 186, no prazo de vinte dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01039-2001-002-16-00
RECLAMANTE: SILVANETE DIAS SEREJO
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: SEIR FERREIRA MARANHAO GOLD MODAS
Advogado: EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR
Fica notificado(a) EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl. 65, cujo teor é
o seguinte:
“Vistos etc.,
Assiste razão o INSS na peça de fls. 62;
Inste-se a executada para fazer prova do alegado às fls. 63. Acaso omissa
ou improvada a alegativa, intime-se, de pronto, para completar o recolhimento de fls. 64.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00798-1999-002-16-00
RECLAMANTE: TANIA MARIA DE JESUS FERREIRA PEDROSA.
Advogado: JOSEMAR EMÍLIO SILVA PINHEIRO
RECLAMADO: CAMARA DE VEREADORES DE ROSARIO/MA.
Advogado: JÚLIA MARIA CASTRO TESTI
Fica notificado(a) JOSEMAR EMÍLIO SILVA PINHEIRO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Impugnar os Embargos à Execução opostos,
querendo, no prazo legal.
São Luís, 18.10.2002.
Ericka Braga Nunes
Diretora de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00878-1994-003-16-00
RECLAMANTE: GERSON MOTA ANDRADE
Advogado: JOSÉ SILVA DO VALE FILHO
RECLAMADO: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A.
Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO
Fica notificado(a) PAULO AFONSO CARDOSO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Indefiro o requerimento e fl. 275 , a uma
porque os créditos do exequente já foram integralmente satisfeitos a duas
porque referido depósito já foi restituído ao banco executado (alvará
fl.290). Intime-se . Arquive-se. São Luís - 27/09/2002. Dr.(a). MARIA
DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00066-1999-003-16-00
RECLAMANTE: IRACEMA CUNHA BATISTA
Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES
RECLAMADO: LOJAS DOS COMPENSADOS E MADEIRAS LTDA
Advogado: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
Fica notificado(a) ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Intime-se a reclamada para , em dez
dias , comprovar o recolhimento das custas processuais , sob pena de
execução .São Luís - 27/09/2002. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00209-2002-003-16-00
RECLAMANTE: FERNANDA CRISTINA MORAES SANTOS
Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA
RECLAMADO: PROMOVE COMERCIO REPRESENTACAO E
SERVICOS LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA
Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Intime-se a reclamante para, no prazo de dez dias , informar se devidamente cumpridas as
parcelas vencidas do acordo , advertindo-lhe que o seu silêncio ensejará n
a presunção de satisfação das mesmas. São Luís - 27/09/2002. Dr.(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01608-2001-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA DAS DORES VITOR DA LUZ
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: C. FONTOZZI (PIZZARIA BUONA PIZZA)
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Face a certidão do Sr. Oficial de Justiça de
fls. 36 v, tenho por devidamente intimada a reclamada da decisão de
mérito. Face a certidão supra,
intime-se a reclamante para , no prazo de dez dias, trazer aos autos sua
CTPS , a fim de serem procedidas as devidas anotações pela reclamada.
.São Luís - 27/10/2002. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES
MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02233-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ELIANE FONSECA MENDES
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: ESCOLA COMUNITARIA PROGRESSO
Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Intime-se a reclamante para , em
cinco dias , apresentar sua CTPS para as devidas anotações . São Luís - 26/
09/2002. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02012-2001-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO DE FREITAS
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA
Advogado: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS
Fica notificado(a) ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Intime-se a reclamada
para , em dez dias , comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários
e custas processuais , sob pena de execução. São Luís - 26/09/2002. Dr.(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01390-1998-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE OLIVEIRA
Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES
RECLAMADO: ARCO IRIS INDUSTRIAL LTDA
Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO
Fica notificado(a) HERBERTH FREITAS RODRIGUES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Intime-se o exequente para , em 10
dias dizer se concorda em assumir o encargo de fiel depositário ou indicar
pessoa idônea para tal encargo. São Luís - 26/09/2002. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00555-1999-003-16-00
RECLAMANTE: IVALDO FERREIRA SANDOVAL
Advogado: FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: PAULO JOSE MIRANDA GOULART
Fica notificado(a) FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Recebo o recurso interposto. Intimese o reclamante , para , querendo , no prazo legal , apresentar contrarazões ao Recurso Ordinário..São Luís - 26/09/2002. Dr.(a). FRANCISCO
TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00963-2001-003-16-00
RECLAMANTE: FABIO ALEX SILVA FREITAS
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: ALVECOM - CONSTRUTORA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: R.H . Intime-se a parte reclamante para , em 10 dias,
informar nos autos o atual e correto endereço da parte reclamada. .São
Luís - 26/09/2002...São Luís - 26/09/2002. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02461-2001-003-16-00
RECLAMANTE: DAVID SANTOS
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: PINHO CONSTRUTORA COM. E REPRESENTAÇAO LTDA
Advogado: KLEINO CARLOS R PINTO
Fica notificado(a) KLEINO CARLOS R PINTO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos etc. Recebo o Recurso interposto. Intime-se a
reclamada para , querendo , no prazo legal, no prazo legal , apresentar
contra- razões ao Recurso Ordinário. São Luís - 25/09/2002. Dr.(a). Luiz
Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00144-1999-003-16-00
RECLAMANTE: ALMIRA REJANE BENIGNO FERNANDES
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DIAMENTE (JOSE ALVES VAZ)
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Defiro, conforme requerido à fl. 77.
Intime-se. Aguarde-se..São Luís - 26/09/2002. Dr.(a). FRANCISCO
TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01951-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ILDEU DIAS VIEIRA
Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE
RECLAMADO: REMOEL - ENGENHARIA TERRAPLANAGEM COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
Fica notificado(a) JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Recolhe-se aos autos o mandado de
que trata a certidão de fl. 93. Intime-se o exequente para , em 10 dias .
manifestar-se acerca dos bens nomeados à penhora pela parte executada.
Em caso de discordância com a referida nomeação , deverá a parte , de
logo , indicar o bem sobre o qual pretende ver cair a constrição , valendo
o seu silêncio como concordância tácita. São Luís - 26/09/2002. Dr.(a).
Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02030-2001-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO VIEIRA PEREIRA
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: SANTAVES - SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
101
DE AVES LTDA
Advogado: FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA
Fica notificado(a) FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Intime-se a parte reclamada para , em 10 dias , conhecer do requerimento retro do exequente,
bem como adotar as providencias cabíveis visando o saneamento da aludida pendência .São Luís - 17/10/2002. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00970-2001-003-16-00
RECLAMANTE: CLAUDIO ANTONIO SOUSA
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: REMOEL - ENGENHARIA TERRAPLANAGEM COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Recolha-se aos autos o mandado de
que trata a certidão de fl. 36. Intime-se o exequente para , em 10 (dez) dias
, manifestar-se acerca dos bens nomeados à penhora pela parte executada.
São Luís - 26/09/2002. Dr. (a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do
Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00081-2002-003-16-00
RECLAMANTE: RICARDSON FLAVIO DOS REIS CARVALHO
Advogado: RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA
RECLAMADO: SERPLAN - SERVIÇOS PLANEJADOS LTDA
Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
Fica notificado(a) RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos etc. Intime-se o exequente para , no prazo
de vinte dias , manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de
fls. 82 v, adotando as providências necessárias ao regular prosseguimento
da execução , sob pena de sobrestamento do feito por um ano , com fulcro
no que dispões o art. 40 da Lei 6.830/80 . São Luís - 27/09/2002. Dr.(a).
Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00505-2002-003-16-00
RECLAMANTE: ODAIR JOSE DOS SANTOS DA COSTA
Advogado: MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO
RECLAMADO: EMPAF - EMPRESA DE ARMAZENAGEM
FRIGORIFICA LTDA
Advogado: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
Ficam notificados MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO e JOANA D’ARC
SILVA SANTIAGO RABELO advogados das partes, para: Tomar ciência
da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Isto posto, decide a 3ª Vara do Trabalho de São LuísMa julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE , condenando-se a
reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: 34 horas extras
por semana, com adicional de 50%; 18 horas extras por mês, com
adicional de 100%, conforme pleiteado; reflexos das horas extras, na
sua média mensal, sobre aviso prévio, férias, 13° salário e FGTS, tudo
referente ao período de 03/01/00 a 05/09/01 e, ainda adicional de
insalubridade, no grau médio, do período de 03/02/00 a setembro/01.
Do total das horas extras devem ser abatidas àquelas pagas através
das folhas de pagamento (fls. 28/52), observando-se a limitação das
quantidades pleiteadas. Custas de R$ 40,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 2.000,00 valor da condenação. Juros de mora e correção
monetária. Liquidação por cálculo do contador. Imposto de renda e
contribuições previdenciárias na forma da lei. Intimem-se as partes.
São Luís - 03/06/2002. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do
Trabalho.
102
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01382-2002-003-16-00
RECLAMANTE: RONILSON MUNIZ SOUSA
Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO
RECLAMADO: ORLA ENGENHARIA E CONSTRUÇAO LTDA
Advogado: JOÃO CARLOS COSTA FREITAS
Ficam notificados JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO e JOÃO CARLOS COSTA FREITAS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, julgar
PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para condenar o reclamado, ORLA-ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, a pagar ao reclamante, RONILSON MUNIZ SOUSA, no
prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes
parcelas: aviso prévio-R$ 266,50; férias proporcionais (07/12) + 1/3-R$
207,20; 13° salários proporcionais 2001 e 2002 (07/12)-R$ 155,40;
FGTS + 40%-R$ 220,34, e multa do art. 467 da CLT, R$ 391,42,
totalizando a condenação em R$ 1.240,86, tudo nos termos da fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, mais juros e correção
monetária. Como obrigação de fazer, condena-se a reclamada a proceder
à anotação de baixa na CTPS do trabalhador, com data de 30/05/2002, em
face da orientação jurisprudencial inserta na SDI n° 82 do Eg. TST. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Custas, pela
reclamada, de R$ 24,81, calculadas sobre o valor da condenação. Ofíicios
ao INSS e à DRT. INTIMEM-SE. São Luís - 07/10/2002. Dr.(a). Luiz
Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONSIGNADO: REGIANE DE CASSIA MACHADO NUNES
Fica notificado(a) BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO,
advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Face a ausência da empresa consignante, apesar de devidamente notificado, a MM. Vara resolveu determinar o ARQUIVAMENTO dos autos,
declarando-se o processo extinto sem julgamento do seu mérito, nos
termos do art. 844 da CLT. Custas processuais no importe de R$ 15,29,
calculadas sobre o valor da reclamação, pela empresa consignante. Liberese, em prol da consignante o valor consignado no importe de R$ 764,95,
constante às fls. 05 dos autos. Após o trânsito em julgado desta decisão,
arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação. Notifique-se a empresa consignante. São Luís - 15/10/2002. Dr.(a). MARIA DA
CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00410-1999-003-16-00
RECLAMANTE: DOMINGAS VALDECI RIBEIRO
Advogado: MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO
RECLAMADO: BBV - BANCO BILBAO VIZCAYA (SUCESSOR DO
BANCO EXCEL ECONOMICO S/A)
Advogado: WINDSOR SILVA DOS SANTOS
Fica notificado(a) WINDSOR SILVA DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Diga a parte executada, no prazo de cinco dias, acerca da
promoção do SCLJ, bem como da retificação de cálculos apresentada pelo
mesmo às fls. 231/238, advertindo-lhe de que seu silêncio ensejará com as
alterações ali constantes. São Luís - 04/10/2002. Dr.(a). Luiz Cosmo da
Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00318-1999-003-16-00
RECLAMANTE: LECY MOREIRA DE ALMEIDA
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: BARROS E CORDEIRO (SRº. EUGENIO BARROS)
Advogado: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA
Ficam notificados SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO e MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA advogados das partes, para:
Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. O entendimento predominante entre os magistrados desta
Justiça do Trabalho é o de acatamento dos lances ofertados acima do
patamar de 40%. no presente caso, temos um veículo cuja avaliação mais
recente, realizada em junho próximo passado, lhe atribui o valor de R$
9.000,00, o lance ofertado em praça foi de R$ 3.700,00, portanto, pouco
acima dos 40% normalmente aceitos. Ocorre, entretanto, que os créditos
em execução, se atualizados, beiram a importância de R$ 2.000,00, havendo ainda notícia de que mencionado veículo ainda se encontra gravado
de pendência financeira junto ao Banco Fiat S/A, não se sabendo até aqui,
qual seu montante, em vista do que há a concreta possibilidade de o lance
não ser suficiente para fazer frente à integralidade de tais obrigações. Em
face do acima exposto, rejeito o lance ofertado, por considerá-lo vil.
Intimem-se as partes e o arrematante, sendo este para o recebimento de
alvará lhe restituindo o valor do lance. Ato contínuo, oficie-se ao Banco
FIAT requisitando-lhe informações sobre a quitação do financiamento do
veículo penhorado, bem como, em caso de remanescer alguma pendência,
qual o seu montante, a fim de que se faça constar do edital da nova praça
a ser realizada. São Luís - 14/10/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00967-1997-003-16-00
RECLAMANTE: OLGA MARIA TAJRA REIS CAMPOS
Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
Fica notificado(a) EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Em face da manifestação retro do INSS dando por quitada a
dívida previdenciária, acolho o pleito do banco executado contido à fl.
340, dê-se ciência ao banco executado de que o depósito judicial ali mencionado lhe está disponível. Libere-se também em favor do executado, via
alvará judicial, o depósito recursal de fl. 156. Intime-se o favorecido para
o recebimento. Por fim, certifique a Secretaria se ainda resta algo a ser
providenciado nos presentes autos. São Luís - 14/10/2002. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01708-2001-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA AMPARO ARAUJO COSTA
Advogado: EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA
RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE COISA NOSSA (REP. J.J. OLIVEIRA)
Fica notificado(a) EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Inclua-se o presente feito em pauta de audiência para fins de
encerramento da instrução processual e última oportunidade conciliação.
Intimem-se as partes e seus procuradores para tal finalidade (Audiência
designada para o dia 08.11.2002, às 09:00 horas), bem como para, no
prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre os documentos apresentados pela
DRT. São Luís - 15/10/2002. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01461-2002-003-16-00
CONSIGNANTE: N. M. A. JARDIM - DROGARIA JARDIM
Advogado: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00352-2002-003-16-00
RECLAMANTE: VALBER FERREIRA MARQUES
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: R.W. Q. AGUIAR - GRAFICA VENEZA
Advogado: ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART
Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo cinco dias, trazer aos
autos sua Carteira de Trabalho e Previdência Social visando oportunizar
ao reclamado a efetivação das anotações pertinentes ao extinto contrato
de trabalho. São Luís - 30/09/2002. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01643-2001-003-16-00
RECLAMANTE: REGINALDO MATOS TAVARES
Advogado: JÚLIO CESAR LEMOS MELO
RECLAMADO: PRAIA DO MEIO SERVICOS LTDA
Advogado: ADRIANO COELHO RIBEIRO
Fica notificado(a) JÚLIO CESAR LEMOS MELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc.
Face a certidão supra, deixo de receber as contra razões. Intime-se o
reclamante. São Luís - 27/09/2002. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00314-2001-003-16-00
RECLAMANTE: KARLA ERIKA PEREIRA MORAIS
Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
RECLAMADO: EDITORA ALCANTARA LTDA
Fica notificado(a) JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. Recebo os Embargos à Execução interpostos. à parte
embargada para, querendo, impugnar, no prazo legal. São Luís - 25/09/
2002. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00393-2002-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR SANTOS DA SILVA
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: AMAZONIA VEICULOS LTDA
Advogado: FERNANDO BELFORT
Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos,
etc. Notifique-se o Exequente para tomar ciência da devolução da notificação encaminhada à instituição bancária, requerendo, no prazo de cinco
dias, o que julgar de direito. São Luís - 30/09/2002. Dr.(a). FRANCISCO
TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00620-2002-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR DE SOUSA MUNIZ
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA
Advogado: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos,
etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, informar se devidamente cumpridas as parcelas vencidas do acordo, advertindo-lhe que o
seu silêncio ensejará na presunção de satisfação das mesmas. São Luís - 27/
09/2002. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
103
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00621-2002-003-16-00
RECLAMANTE: VALERIO FERREIRA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA
Advogado: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos,
etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, informar se
devidamente cumpridas as parcelas vencidas do acordo, advertindo-lhe
que o seu silêncio ensejará na presunção de satisfação das mesmas. São
Luís - 27/09/2002. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01564-1996-003-16-00
RECLAMANTE: ANDREA DE FATIMA SOUSA FERNANDES
Advogado: ROGENIR ALMEIDA SANTOS
RECLAMADO: JARDIM DE INFANCIA BORBOLETINHA.
Fica notificado(a) ROGENIR ALMEIDA SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença: Pelo exposto, decido, “ex offício” decretar por sentença a extinção do processo
de execução com fulcro no art. 794 III c/c art. 795 ambos do CPC, tudo na
forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Sem
custas. Notifique-se a exequente, através de seu advogado São Luís - 25/
09/2002. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00270-2002-003-16-00
RECLAMANTE: MARINALVA CORREA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: JOSE WAGNER DE NUNES CIRQUEIRA
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se a reclamante para entregar sua CTPS na Secretaria
deste Juízo para as devidas anotações. São Luís - 30/09/2002. Dr.(a). Luiz
Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02526-2001-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: J. L. S. LIMA (PROP. JOSE LUCAS SANTOS LIMA)
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc.
Intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, dizer se devidamente quitada a última parcela do acordo, advertindo-lhe que o seu
silêncio ensejará na presunção de satisfação da mesma. São Luís - 30/
09/2002. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00202-2002-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO LUIZ MESQUITA BEZERRA
Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
RECLAMADO: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO
Advogado: RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO
Ficam notificados MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA e RAIMUNDO
NONATO LEITE FILHO advogados das partes, para: Tomar ciência do
despacho abaixo:
Vistos, etc. Falem as partes, querendo, no prazo de dez dias, sobre o Laudo
Pericial de fls. 53/55. São Luís - 30/09/2002. Dr.(a). FRANCISCO
TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
104
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00535-2002-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO DE JESUS RABELO SANTOS
Advogado: NOEME BARROS DA SILVA
RECLAMADO: MARANHAO ATLETICO CLUBE
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
Fica notificado(a) JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o reclamado para, no prazo de vinte dias, comprovar os recolhimentos das custas processuais e encargos previdenciários,
sob pena de execução. São Luís - 27/09/2002. Dr.(a). FRANCISCO
TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00955-2000-003-16-00
RECLAMANTE: JOMAR DINIZ CARVALHO
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: CONSTRUTORA MORADA NOVA LTDA
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão de fl. 58-v, intime-se o exequente para, no
prazo de vinte dias, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um)
ano, com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei n° 6.830/80. São Luís - 30/
09/2002. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01503-1999-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR ALVES AMARAL
Advogado: RÔMULO SOUZA VASCONCELOS
RECLAMADO: DEPOSITO GONCALVES (ALCIDES)
Fica notificado(a) RÔMULO SOUZA VASCONCELOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos ,etc.
Comprove o Advogado signatário da petição de fl. 85, o disposto no art.
45 do CPC no que se refere à ciência do reclamante da sua renúncia, sob
pena de não conhecimento do seu pleito. São Luís - 30/09/2002. Dr.(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00413-2002-003-16-00
RECLAMANTE: GEORGE MATOS SILVA
Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: PADARIA PIMPAO (ANDRÉ L. DE ARAÚJO)
Fica notificado(a) MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, informar se
devidamente cumpridos os termos do acordo de fls. 17/18, advertindo-lhe
que o seu silêncio ensejará na presunção de satisfação do mesmo. São Luís
- 27/09/2002. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00563-1999-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO CAMPELO VERDE
Advogado: MARCELA APOLONIA PEREIRA
RECLAMADO: IRMAOS PEIXOTO LTDA
Fica notificado(a) MARCELA APOLONIA PEREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Fixo à parte exequente o prazo de 01 (UM) ano para adotar
as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando,
de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com
D.O. PODER JUDICIÁRIO
fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exequente.
São Luís - 30/09/2002. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE
ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00282-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ANA DEBORA LIMA DA SILVA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: JET INFORMATICA LTDA
Advogado: MARCOS ANDRE VILAS BOAS SANTOS
Fica notificado(a) MARCOS ANDRE VILAS BOAS SANTOS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o reclamado para, no prazo de dez dias, proceder as
devidas anotações na CTPS do reclamante que se encontra depositada nos
autos, sob pena de serem feitas por esta secretaria. São Luís - 30/09/2002.
Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01952-1997-003-16-00
RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
Advogado: FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO
RECLAMADO: LIMPASA - SERVICOS GERAIS (ARAUJO & VIANA LTDA).
Fica notificado(a) FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tom ar ciência do seguinte despacho: Vistos,
etc. Face a certidão de fl. 133-v, intime-se o exequente para, no prazo de
vinte dias, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento
da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano, com
fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80. São Luís - 30/09/2002.
Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01413-1998-003-16-00
RECLAMANTE: CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: LUIS CARLOS FIGUEIRA DE CARVALHO
Advogado: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Dispositivo: Pelo exposto, decido, “ex officio” decretar por sentença a
extinção do processo de execução com fulcro no art. 794 III c/c art. 795
ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum”
passa a integrar. Sem custas. Notifique-se a exequente, através de seu
advogado. São Luís - 30/09/2002. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01220-1996-003-16-00
RECLAMANTE: ISANE DE SOUSA LIMA.
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: ETACO.
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença: Pelo
exposto, decido, “ex offício” decretar por sentença a extinção do processo de execução com fulcro no art. 794 III c/c art. 795, ambos do CPC,
tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a
integrar. Sem custas. Notifique-se o exequente, através de seu advogado.
São Luís - 25/09/2002. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00663-2002-003-16-00
RECLAMANTE: BENEDITO DA SILVA MUNIZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: MASTERES CONSTRUÇOES LTDA
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se a reclamante para, no prazo de dez dias, informar se
devidamente cumpridas as parcelas vencidas do acordo, advertindo-lhe
que o seu silêncio ensejará na presunção de satisfação das mesmas. São
Luís - 27/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00121-2002-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA LEITE
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: MARIA DEUZUILTA BARBOSA JANSEN FERREIRA
Advogado: IVANILDES CASTRO MENDES
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos,
etc. Intime-se, a reclamante, através de seu patrono, para em dez dias
receber sua CTPS, que se encontra à sua disposição nos autos. Decorrido o
prazo acima assinalado, encaminhe-se ao posto do Instituto Nacional de
Seguridade Social, neste Fórum, para manifestação quanto ao recolhimento de fl. 17. São Luís - 25/09/2002. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01043-2000-003-16-00
RECLAMANTE: RICARDO JOSE DE MARTIN
Advogado: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
RECLAMADO: ENCOL S/A - ENGENHARIA, COMERCIO E
INDUSTRIA.
Advogado: ISMAR PIRES MARTINS
Fica notificado(a) THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão de fls. 86, recebo o Recurso Ordinário da
reclamada. Intime-se o reclamante, para, querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário. São Luís - 25/09/2002. Dr.(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00106-2000-003-16-00
RECLAMANTE: EVANGELISTA TORRES
Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
RECLAMADO: SHOPPING DAS RODAS
Fica notificado(a) CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Vistos, etc. Fixo à parte exequente o prazo de 01 (UM) ano para adotar
as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando,
de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com
fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exequente.
São Luís - 30/09/2002. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES
MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00773-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO JOSE LIMA COSTA
Advogado: SUTELINO COIMBRA NETO
RECLAMADO: MULTSERV - SERVICOS GERAIS LTDA
Advogado: JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE
Fica notificado(a) JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se a reclamada para, no prazo de dez dias, comparecer
a esta Secretaria a fim de receber a CTPS da reclamante, para proceder às
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
105
devidas anotações, sob pena de ser anotada por esta Secretaria. São Luís
- 25/09/2002. Dr(a) .Francisco Tarcísio Almeida de Araújo- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00005-2001-003-16-00
RECLAMANTE: GISELIA VIDAL LICAR
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: POUPA GANHA-ADMINISTRADORA E INCORPORAÇÃO LTDA
Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Vistos, etc. Fixo à parte exequente o prazo de 01 (UM) ano para adotar as
providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando, de
logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com
fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exequente.
São Luís - 30/09/2002. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE
ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02605-2000-003-16-00
RECLAMANTE: ENOCK BEZERRA SILVA
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado: CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da petição ora trazida aos autos pelo reclamado. São Luís 30/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00830-1998-003-16-00
RECLAMANTE: MARCONIEL SILVA BARROS
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: WANDERLEY CASTRO MARTINS
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc.
Fixo à parte exequente o prazo de 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando, de logo,
esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no
que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exequente. São Luís 26/09/2002. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01700-2001-003-16-00
RECLAMANTE: EDVALDO DE JESUS MENDES SILVA
Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RECLAMADO: PRISMA PUBLICIDADES LTDA
Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 25v, tenho por
devidamente intimada a reclamada da decisão de mérito. Face a certidão
supra, intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, trazer aos autos
sua CTPS, a fim de serem procedidas as devidas anotações pela reclamada.
São Luís - 27/09/2002. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00661-1999-003-16-00
106
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
RECLAMANTE: RAIMUNDA ALICE SANTOS BARROS
Advogado: JOÃO DA HORA ARAÚJO
RECLAMADO: MARCOS MOURA SILVA (ANTIGO DONATOS)
Fica notificado(a) JOÃO DA HORA ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença: Pelo exposto, decido, “ex officio” decretar por sentença a
extinção do processo de execução com fulcro no art. 794 III c/
c art., 795 ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação
supra que a este “decisum” passa a integrar. Sem custas. Notifique-se o exequente, através de seu advogado. São Luís - 25/09/
2002. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01204-1994-003-16-00
RECLAMANTE: GLAUCEMIR DE JESUS SANTOS
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: COLINS ENGENHARIA S.A.
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Dispositivo: Pelo exposto, decido, “ex officio “ decretar por
sentença a extinção do processo de execução com fulcro no art.
794 III c/c art. 795 ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Sem custas.
Notifique-se o exequente, através de seu advogado. São Luís 2 5 / 0 9 / 2 0 0 2 . D r. ( a ) . F R A N C I S C O TA R C Í S I O A L M E I D A D E
ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01245-1996-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO QUEIROZ ARRUDA.
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: WANDERLEY ANTONIO RIBEIRO.
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Dispositivo: Pelo exposto, decido, “ex officio “ decretar por
sentença a extinção do processo de execução com fulcro no art.
794 III c/c art. 795 ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Sem custas.
Notifique-se o exequente, através de seu advogado. São Luís 2 5 / 0 9 / 2 0 0 2 . D r. ( a ) . F R A N C I S C O TA R C Í S I O A L M E I D A D E
ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01535-1997-003-16-00
RECLAMANTE: ROGERIO DE JESUS BRANDAO SILVA.
Advogado: RUBENS RIBEIRO DE SOUSA
RECLAMADO: EDJAR OLIVEIRA PEREIRA
Advogado: LUIZ CARLOS VÉRAS
Fica notificado(a) RUBENS RIBEIRO DE SOUSA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Dispositivo: Pelo exposto, decido, “ex officio “ decretar por
sentença a extinção do processo de execução com fulcro no art.
794 III c/c art. 795 ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Sem custas.
Notifique-se o exequente, através de seu advogado. São Luís 2 7 / 0 9 / 2 0 0 2 . D r. ( a ) . F R A N C I S C O TA R C Í S I O A L M E I D A D E
ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02274-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ROSE MARY SARMENTO VELOSO
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: COMERCIAL SAO LUCAS LTDA
Advogado: RUBEM FERREIRA DE CASTRO
Fica notificado(a) RUBEM FERREIRA DE CASTRO,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos etc. Intime-se a reclamada para, no prazo de dez dias,
comprovar os recolhimentos das custas processuais e encargos
previdenciários, sob pena de execução. São Luís - 25/09/2002.
Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a)
do Trabalho.
SÃO LUÍS, 17 DE OUTUBRO DE 2002
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00903-1996-004-1600RECLAMANTE: JOSE MARIA CARVALHO.
Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA
RECLAMADO: CONSTRUTORA ALCANTARA LTDA
Advogado: FERNANDO BELFORT
Fica notificado(a) FERNANDO BELFORT, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Dê-se conhecimento à executada da adjudicação deferida, por
cinco dias.São Luís - 14/10/2002. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00346-2002-004-16-00
RECLAMANTE: WALTER CEZAR NUNES
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECLAMADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO
MARANHAO - CEUMA
F i c a n o t i f i c a d o D R . J O Ã O B AT I S TA A R A Ú J O E D R . J O S É
MAGNO MORAES,ADVOGADOS DAS PARTES para: ANTE O
EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, decide
esta Magistrada REJEITAR as preliminares de carência de ação
e de incompetência ratione materiae para apreciar o pedido de
indenização por danos morais, suscitadas pela reclamada, e, no
mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, nos seguintes termos: a) em sede de antecipação de tutela, conceder a liberação dos depósitos efetivados na
conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do
autor, de forma imediata, devendo a Secretaria expedir o alvará
liberatório; b) decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, face o reconhecimento da justa causa empresarial (art. 483, d e g, da CLT), devendo ficar consignado na
Carteira de Trabalho do obreiro, como data extintiva da relação laboral, a data de publicação desta sentença; c) declarar ser
o reclamante detentor da estabilidade provisória nos termos do
art. 40 do Estatuto do UNICEUMA; d) condenar a reclamada a
pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado desta decisão, as parcelas de aviso prévio, 13º salário,
férias mais o terço constitucional, salários vincendos e tíquete
combustível, todos compreendidos entre a data do rebaixamen-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
to (28/01/02) até o término da estabilidade em 08 de abril de
2003, com a projeção do aviso prévio; e) determinar o recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço sobre as parcelas rescisórias e os salários vincendos até o
té rm ino da estabilidad e ( 0 8 / 0 4 / 0 3 ) , b em co m o co n d e ná -la a o
pagamento da multa de 40% do FGTS que deverá incidir sobre
todo o período trabalhado, inclusive sobre o recolhimento da
alínea d; f) reconhecer a existência do dano moral, fixando
como parâmetro para a correspondente indenização, a maior
remuneração mensal do ano de 2001, multiplicado pelo número
de anos ou fração superior a seis meses de serviço prestado à
empresa. Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se
integra como se aqui transcrita estivesse. As parcelas acima
deferidas deverão ser calculadas pela média dos salários dos últimos doze meses trabalhados pelo reclamante, antes da redução da carga horária e dos salários (01/01 a 30/12 de 2001).
Liquidação de sentença mediante simples cálculos, na forma
d e t e rminada no art. 8 7 9 , cap u t , d a n o r m a cel et ár i a e c om os
acréscimos legais de juros, a partir da propositura da ação, e
correção monetária, a partir do mês de vencimento da obrigação - época própria. Custas no importe de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), pela Reclamada, calculadas sobre R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais), valor arbitrado provisoriamente
à condenação.
Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à
Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92,
ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu
adimplemento.Intimem-se as partes. São Luís - 18/10/2002.
Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00655-1996-004-16-00
RECLAMANTE: CLEUNICE MARIA FERREIRA DA SILVA
Advogado: ENÉAS PEREIRA PINHO
RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL - SUCESSORA DA COLONE
Advogado: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA
Fica notificado(a) ENÉAS PEREIRA PINHO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Em análise percuciente da petição formulada pelo exequente,
vislumbro compreensível a sua contrariedade quanto ao longo
período que vem se estendendo o trâmite deste processo, o que
efetivamente, data vênia, desatende ao princípio da celeridade,
essencial ao processo trabalhista, pelo caráter alimentar do
salário, responsável pela subsistência do trabalhador e de seus
familiares, sobretudo numa situação de desemprego ou
subemprego. Entretanto, data máxima venia, inobstante p teor
da Portaria nº 12/01, no seu pitem II, expedida por esta
Magistrada, vejo que a respeitável decisão de fls. 827, inclusive cumprida, conforme o mandado de fls. 842(verso) e com o
mais elevado respeito ao nobilissímo e brilhante Magistrado,
prolator da mesma, não conincide com o nosso entendimento
na situação juríica insculpida nestes autos, e, por divergir,
d a t a venai, da venera n d a d eci s ão , p en so co l i d i r co m a é tic a ,
decisão contrária que esta Magistrada adotaria. Ex positis, deixo
de apreciar a petição em tela. Intime-se o peticionário.São
Luís - 18/10/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE
CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho
de São Luís/MA.
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
107
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01296-1999-004-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: VIAÇÃO PELÉ TRANSPORTE URBANO LTDA
Advogado: CELSO HENRIQUE ANCHIEITA DE ALMEIDA
F i c a n o t i f i c a d o ( a ) C E L S O H E N R I Q U E A N C H I E I TA D E
ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer
no dia 14/12/2002 às 10:11 horas, a fim de participar da
Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à
Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00709-2000-004-16-00
RECLAMANTE: JEAN JORGE RABELO
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: REMOEL - ENGENHARIA TERRAPLANAGEM
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Advogado: CELSO BRAUN
Fica notificado(a) CELSO BRAUN, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer no dia 14/12/2002 às 10:13 horas,
a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no
presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da
16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01124-1994-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE NUNES SOBRINHO
Advogado: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA
R E C L A M A D O : R O D R I X - E Q U I PA M E N T O S E S E RV I C O S
LT D A .
Fica notificado(a) FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer no dia
14/12/2002 às 10:14 horas, a fim de participar da Praça
(Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pát i o d o D e p ó s i t o J u d i c i a l d o T RT d a 1 6 ª R e g i ã o , s i t o à Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00297-1999-004-16-00
RECLAMANTE: JULIO ARMANDO NUNES DE ANDRADE
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: VIAÇAO JULLE LTDA
Advogado: ZEYNA GORAYEB SUCUPIRA
Ficam notificados SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO e
ZEYNA GORAYEB SUCUPIRA advogados das partes, para: Comparecer no dia 14/12/2002 às 10:15 horas, a fim de participar
da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo.
Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à
Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00420-1996-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR DE SOUZA
Advogado: JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA
RECLAMADO: RADIO RIBAMAR LTDA.
108
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
Advogado: EMANOEL VIANA
Ficam notificados JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA e
EMANOEL VIANA advogados das partes, para: Comparecer no
dia 14/12/2002 às 10:16 horas, a fim de participar da Praça
(Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pát i o d o D e p ó s i t o J u d i c i a l d o T RT d a 1 6 ª R e g i ã o , s i t o à Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00655-1996-004-16-00
RECLAMANTE: CLEUNICE MARIA FERREIRA DA SILVA
Advogado: ENÉAS PEREIRA PINHO
RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL - SUCESSORA DA COLONE
Advogado: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA
Fica notificado(a) ENÉAS PEREIRA PINHO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Em análise percuciente da petição formulada pelo exequente,
vislumbro compreensível a sua contrariedade quanto ao longo
período que vem se estendendo o trâmite deste processo, o que
efetivamente, data vênia, desatende ao princípio da celeridade,
essencial ao processo trabalhista, pelo caráter alimentar do salário, responsável pela subsistência do trabalhador e de seus
familiares, sobretudo numa situação de desemprego ou
subemprego. Entretanto, data máxima venia, inobstante p teor
da Portaria nº 12/01, no seu pitem II, expedida por esta
Magistrada, vejo que a respeitável decisão de fls. 827, inclusive
cumprida, conforme o mandado de fls. 842(verso) e com o mais
elevado respeito ao nobilissímo e brilhante Magistrado, prolator
da mesma, não conincide com o nosso entendimento na situação juríica insculpida nestes autos, e, por divergir, data venai,
da veneranda decisão, penso colidir com a ética, decisão contrária que esta Magistrada adotaria. Ex positis, deixo de apreciar a petição em tela. Intime-se o peticionário.São Luís - 18/10/
2 0 0 2 . D r ( a ) . S O L A N G E C R I S T I N A PA S S O S D E C A S T R O Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luí
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00346-2002-004-16-00
RECLAMANTE: WALTER CEZAR NUNES
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECLAMADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO
MARANHAO - CEUMA
F i c a n o t i f i c a d o D R . J O Ã O B AT I S TA A R A Ú J O E D R . J O S É
MAGNO M O R A E S , A D V O G A D O S D A S PA RT E S p a r a : T O MAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: ANTE O EXPOSTO, e considerando
o mais que dos autos consta, decide esta Magistrada REJEITAR as preliminares de carência de ação e de incompetência
ratione materiae para apreciar o pedido de indenização por
danos morais, suscitadas pela reclamada, e, no mérito, julgar
PA R C I A L M E N T E P R O C E D E N T E o p e d i d o c o n t i d o n a
exordial, nos seguintes termos: a) em sede de antecipação de
tutela, conceder a liberação dos depósitos efetivados na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do
autor, de forma imediata, devendo a Secretaria expedir o
alvará liberatório; b) decretar a rescisão indireta do contrato
de trabalho do reclamante, face o reconhecimento da justa
c a u s a e m p r e s a r i a l ( a r t . 4 8 3 , d e g , d a C LT ) , d e v e n d o f i c a r
consignado na Carteira de Trabalho do obreiro, como data
extintiva da relação laboral, a data de publicação desta sen-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tença; c) declarar ser o reclamante detentor da estabilidade
provisória nos termos do art. 40 do Estatuto do UNICEUMA;
d) c onde na r a re c la m a da a pa ga r a o re c la m a nte , no p ra z o d e
48 horas do trânsito em julgado desta decisão, as parcelas de
aviso prévio, 13º salário, férias mais o terço constitucional,
salários vincendos e tíquete combustível, todos compreendidos entre a data do rebaixamento (28/01/02) até o término
da estabilidade em 08 de abril de 2003, com a projeção do
aviso prévio; e) determinar o recolhimento dos depósitos do
F u n d o d e G a r a n t i a p o r Te m p o d e S e r v i ç o s o b r e a s p a r c e l a s
rescisórias e os salários vincendos até o término da estabilidade (08/04/03), bem como condená-la ao pagamento da
multa de 40% do FGTS que deverá incidir sobre todo o período trabalhado, inclusive sobre o recolhimento da alínea d; f)
reconhecer a existência do dano moral, fixando como
parâmetro para a correspondente indenização, a maior remuneração mensal do ano de 2001, multiplicado pelo número de
anos ou fração superior a seis meses de serviço prestado à
empresa. Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e
limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. As parcelas
acima deferidas deverão ser calculadas pela média dos salários dos últimos doze meses trabalhados pelo reclamante, antes da redução da carga horária e dos salários (01/01 a 30/12
de 2001). Liquidação de sentença mediante simples cálculos,
na forma determinada no art. 879, caput, da norma celetária
e com os acréscimos legais de juros, a partir da propositura
da ação, e correção monetária, a partir do mês de vencimento da obrigação - época própria. Custas no importe de R$
30.000,00 (trinta mil reais), pela Reclamada, calculadas sobre R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), valor arbitrado provisoriamente à condenação.
Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à
Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários
cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/
92, fic a ndo a S e c re ta ria de s ta Va ra inc um bida de ve ri fi c a r o
seu adimplemento.Intimem-se as partes. São Luís - 18/10/
2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02455-2001-004-16-00
RECLAMANTE: ABEL DE FREITAS
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: LAURO MARQUES CARDOSO
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA
PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que cosnat
dos autos, decido julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabal hista movida por ABEL DE FREITAS contra LAURO MARQUES CARDOSO, em conformidade com a fundamentação supra,
que passa a integrar esse decisum. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado
para este fim,. porém dispensadas, com esteio no art. 3º, II, da Lei
nº 1060/50, ante à alegada hipossuficiência do autor. Dispensolhe o pagamento dos honorários advocatícios devidos à parte exadversa, decorrentes da sucumbência, com fulcro no art. 3º, V, da
Lei nº 1060/50. Registre-se. Publique-se.São Luís - 09/10/2002.
Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01125-1998-004-16-00
RECLAMANTE: MARIA ZELIA DE CARVALHO SILVA
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: INCOPLAST - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS LTDA.
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, a fim de que
surtam seus efeitos jurídicos-legais, nos termos do art. 269,
III, do CPC. Custas processuais (estas no valor de R$ 52,00,
calculadas sobre o valor da transação), a serem suportadas
integralmente
pela
executada.
Contribuições
previdenciárias, a cargo da reclamada(inclusive a cota do
empregado), a serem calculadas sobre 50% do valor da transação, incidentes sobre as parcelas de natureza
remuneratória, sendo que os 50% restantes referem-se a
parcelas de natureza indenizatória, quais sejam, aviso prévio, seguro desemprego indenizado, FGTS devido, multa de
4 0 % d o F G T S e m u l t a d o a r t . 4 7 7 d a C LT. A c o m p r o v a ç ã o
dos recolhimentos de custas e previdência social virá aos
autos, em dez dias, contados do pagamento da última parcela, sob pena de execução. Desconstituo a penhora de fls.
301, desonerando a Srª Belisana Pereira de Jesus do encargo
de fiel depositária, haja vista a celebração da transação.
Revogo o r. despacho de fls. 306 e casso os efeitos do mandado de prisão anteriormente expedido. Lavre-se o compete n t e alvará de soltura, en cam i n h an d o - s e, p o r o f i ci al de jus tiça, até a autoridade policial responsável pela diligência.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente
despacho.São Luís - 16/10/2002. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02182-1997-004-16-00
RECLAMANTE: MARIA DO BOM PARTO SOUSA AGUIAR
Advogado: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECLAMADO: INCOPLAST - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS LTDA.
Advogado: ALBERTO LURINE GUIMARÃES
Ficam notificados ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA e
ALBERTO LURINE GUIMARÃES advogados das partes, para:
Vistos, etc.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, a fim de que
surtam seus efeitos jurídicos-legais, nos termos do art. 269,
III, do CPC. Custas processuais (estas no valor de R$ 52,00,
calculadas sobre o valor da transação), a serem suportadas integralmente pela executada. Contribuições previdenciárias, a
c a r g o da reclamada(in cl u s i v e a co t a d o em p r eg ad o ) , a s e re m
calculadas sobre 50% do valor da transação, incidentes sobre
as parcelas de natureza remuneratória, sendo que os 50% restantes referem-se a parcelas de natureza indenizatória, quais
sejam, aviso prévio, seguro desemprego indenizado, FGTS devido, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT. A
comprovação dos recolhimentos de custas e previdência social virá aos autos, em dez dias, contados do pagamento da última parcela, sob pena de execução. Desconstituo a penhora de
fls. 181, desonerando a Srª Belisana Pereira de Jesus do encargo de fiel depositária, haja vista a celebração da transação.
Revogo o r. despacho de fls. 187 e casso os efeitos do manda-
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
109
do de prisão anteriormente expedido. Lavre-se o competente
alvará de soltura, encaminhando-se, por oficial de justiça, até
a autoridade policial responsável pela diligência. Intimem-se
as partes do inteiro teor do presente despacho.São Luís - 16/
10/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHOJuiz(a) do Trabalho.
ALINNE MELO MENDES CRUZ
Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
P O RTA R I A N º 6 9 9 / 2 0 0 2
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
DESIGNAR os servidores Gualter Gonçalves Lopes Júnior, Coordenador de Desenvolvimento Produção e Suporte, Ronaldo
César Pereira Barros, Técnico Judiciário, Abimael Lima Leal
Filho, Técnico Judiciário, para prestarem assessoramento esp e c í f i c o à C o m i s s ã o P e r m a n e n t e d e L i c i t a ç ã o n a To m a d a d e
Preço nº 01/2002, que tem como objeto a reforma civil do
prédio sede e revisão da rede elétrica de iluminação, dos circuitos elétricos de força e lógica e do acabamento estruturado da
rede corporativa de dados e voz no prédio do TRE
S E C R E TA R I A D O T R I B U N A L R E G I O N A L E L E I TO R A L D O
MARANHÃO, em São Luís, em 15 de outubro de 2002.
WALNEY DE ABREU OLIVEIRA
D ire tor-G e ra l
P O RTA R I A N º 7 0 0 / 2 0 0 2
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
DESIGNAR os servidores JOSÉ DE RIBAMAR
BORGES SOUZA, RONALDO CÉSAR PEREIRA BARROS, e
ABIMAEL LIMA LEAL FILHO, Técnicos Judiciários do Quadro Permanente de Pessoal deste Regional, para constituírem
comissão destinada ao recebimento definitivo da 2ª etapa da
construção do prédio-anexo ao TRE-MA, realizada pela firma
LOTIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, processo
nº 2719/2000.
S E C R E TA R I A D O T R I B U N A L R E G I O N A L E L E I TO R A L D O
MARANHÃO, em São Luís, em 16 de outubro de 2002.
WALNEY DE ABREU OLIVEIRA
D ire tor-G e ra l
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
ATO N.º 3041
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, com base no artigo 127, § 2.º da Constituição Federal e artigo 94, § 2.º da Constituição Estadual,
R E S O L V E :
N o m e a r S A N D O VA L D E A R A Ú J O F. N E T O
para exercer o cargo de Operador de Telecomunicações, Referência 10, do Quadro Administrativo Permanente da Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
110
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS,
17 DE OUTUBRO DE 2002.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
ATO N.º 3042
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, com base no artigo 127, § 2.º da Constituição Federal, artigo 94, §2.º da Constituição Estadual e tendo
em vista o disposto no artigo 10 da Lei n.º 5.982 e artigo 5.º da
Resolução n.º 02/98,
R E S O L V E :
Art. 1.º - Aprovar a Progressão Funcional da
servidora efetiva do Quadro Administrativo do Ministério Público, conforme consta do anexo I.
Art. 2.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS,
17 DE OUTUBRO DE 2002.
RAIMUNDO NONATO CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
QUADRO DE FUNCIONÁRIOS EFETIVOS ENQUADRADOS
PELA PROGRESSÃO FUNCIONAL
(Conforme Lei Nº 5.982, Artigo 10)
GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIORANS
ANEXO I
Nº NOME
Matrícula CARGO Classe
PROGRESSÃO
Da Referência P/ Referência
1.Lívia Coelho
310748
Téc.Espe
Neto
cializado
III
10
11
São Luís (MA), 17 de outubro de 2002
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 21/10/02
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 157900TJ TJ - CAXIAS AGRAVANTE(S): PAULO CELS O F O N S E C A M A R I N H O A G R AVA D O ( S ) : M U N I C I P I O D E
CAXIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOAO RAIMUNDO
L E I TA O ; A G R AV O D E I N S T R U M E N T O - 0 2 V O L S . N º
1 2 8 8 7 0 2 T J S Ã O L U I S A G R AVA N T E ( S ) : B C N L E A S I N G
AGRAVADO(S): ANTONIO JURACY GUERRA GONCALVES
PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE
LACERDA; APELACAO CIVEL (01 APENSO) Nº 2140002TJ
SÃO LUIS APELANTE(S): FRANERE - COMERCIO,
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA APELADO(S): JOAO
B AT I S TA R I B E I R O FA H A D E O U T R A P R O C U R A D O R D E
J U S T I Ç A : S E L E N E C O E L H O D E L A C E R D A ; T O TA L D A
PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL
Nº 1588902TJ TIMON - 2ª PJ CRIMINAL APELANTE(S):
LINDOMAR GOMES DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ALZIRA
NORMANDIA VERAS; APELACAO CRIMINAL Nº 2131102TJ
SÃO LUIS - 2ª PJ ENTORP. APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): ANTONIO CARLOS SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; APELACAO CRIMINAL Nº 2133202TJ BALSAS - 2ª PJ
C R I M I N A L A P E L A N T E ( S ) : E VA R I S TO D A S I LVA F O N T E S
APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; APELACAO CRIMINAL Nº 754602TJ SÃO LUIS - 6ª PJ CRIMINAL
APELANTE(S): WENDERSON BRAGA BARROS APELADO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; APELAÇAO CRIMINAL
(02 VOLS.) Nº 1654401TJ SÃO LUIS - 9ª PJ CRIMINAL
APELANTE(S): NILTON FERREIRA QUEIROZ APELADO(S):
M I N I S T E R I O P U B L I C O E S TA D U A L P R O C U R A D O R D E
JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº
1959402TJ VARGEM GRANDE IMPETRANTE(S): TOME GOMES LIMA PACIENTE(S): RAIMUNDO LOPES DA SILVA E
OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO
SANDES; HABEAS CORPUS Nº 1992502TJ VARGEM GRAND E I M P E T R A N T E ( S ) : TO M E G O M E S L I M A PA C I E N T E ( S ) :
PAULO SOUSA BRANDAO DOS SANTOS PROCURADOR DE
JUSTIÇA : ALZIRA NORMANDIA VERAS; HABEAS CORPUS
N º 2 0 2 6 8 0 2 T J S Ã O M AT E U S I M P E T R A N T E ( S ) : W I L S O N
PA S S O S PA C I E N T E ( S ) : J O S E A N T O N I O D A C O N C E I C A O
SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY
NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 2039302TJ SÃO LUIS - 6ª PJ
CRIMINAL IMPETRANTE(S): ERIVALDO COSTA DA SILVA
PACIENTE(S): VITORIO PEREIRA SANTOS FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS
C O R P U S N º 2 0 6 7 3 0 2 T J S Ã O L U I S - V. E X E C . P E N A L
I M P E T R A N T E ( S ) : M A R C E L O D E C A RVA L H O B A R R O S
PACIENTE(S): PAULO SERGIO TOMAZ TORRES PROCURAD O R D E J U S T I Ç A : E D U A R D O H I L U Y N I C O L A U ; TO TA L
DA PROCURADORIA : 10
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL
Nº 1592502TJ SÃO LUIS - 2ª PJ CRIMINAL APELANTE(S):
JHONATAN AMORIM PEREIRA APELADO(S): MINISTERIO
P U B L I C O E S TA D U A L P R O C U R A D O R D E J U S T I Ç A :
KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; APELACAO CRIMINAL
Nº 2139902TJ SÃO LUIS - 7ª PJ CRIMINAL APELANTE(S):
AURELIO SANTOS COSTA APELADO(S): MINISTERIO PUB L I C O E S TA D U A L P R O C U R A D O R D E J U S T I Ç A : I R A N Y
LEITE FERNANDES; APELACAO CRIMINAL Nº 2145902TJ
VITORIA DO MEARIM APELANTE(S): DANIEL DE JESUS
COELHO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS;
APELACAO CRIMINAL (02 VOLUMES) Nº 2148302TJ SÃO
LUIS - 2ª PJ CRIMINAL APELANTE(S): JOAQUIM BARROS
BRITO E OUTROS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO
ESTDUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA
CAVALCANTI; HABEAS CORPUS Nº 1700002TJ SANTA INES2ª PJ CRIMINAL IMPETRANTE(S): ANA MARIA MEDEIROS
FARIA E OUTRO PACIENTE(S): JOSE GERARDO DE ABREU
PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI;
HABEAS CORPUS Nº 1944302TJ SÃO LUIS - 5ª PJ CRIMIN A L I M P E T R A N T E ( S ) : E D I L B E RT O M A C H A D O N E T O
PACIENTE(S): HERBERT FONSECA COSTA FILHO PROCUR A D O R D E J U S T I Ç A : L I G I A D A S I LVA C AVA L C A N T I ;
HABEAS CORPUS Nº 2014202TJ SÃO LUIS - 9ª PJ CRIMINAL IMPETRANTE(S): ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR
PACIENTE(S): JOSE RIBAMAR GOMES PROCURADOR DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº
2014302TJ SAO LUIS - 5ª PJ CRIMINAL IMPETRANTE(S):
ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR PACIENTE(S): JOSE
RIBAMAR GOMES PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2099102TJ IMPERATRIZ - 1ª PJ CR. 11VOLS. RECORRENTE(S): OSMAR
TEODORO DA SILVA RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO
ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA
ROCHA; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (02 VOLUMES) Nº
2139802TJ SÃO LUIS - 2ª P ENTORP. RECORRENTE(S):
CASSEMIRO PINHEIRO EVANGELISTA NETO RECORRIDO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA
: ELIZA BRITO DOS SANTOS; TOTAL DA PROCURADORIA : 10
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1391902TJ SÃO LUIS AGRAVANTE(S): BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL AGRAVADO(S): MARIA DAS MERCES RODRIGUES
DIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES;
APELACAO CIVEL Nº 2148102TJ SÃO LUIS APELANTE(S):
MULTIMARCAS DE VEICULOS LTDA E OUTRO APELADO(S):
THAMIA TAVARES FIGUEIREDO PROCURADOR DE JUSTIÇA :
IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL (02 VOLUMES) Nº 2168402TJ SANTA QUITERIA APELANTE(S): JOSE COSTA BACELAR E OUTRA APELADO(S): JOSE CALDAS BORGES E
OUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELAÇAO CIVEL Nº
2 1 4 8 0 0 2 T J T J - S Ã O L U I S A P E L A N T E ( S ) : F U N S E FA Z
APELADO(S): UNIMED DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; REMESSA Nº 2088202TJ
P R ES IDENTE DUTRA RE QUE RE NT E ( S ) : MARI A D A S D O R E S N O R O N H A S A N TA N A E O U T R O S R E Q U E R I D O ( S ) :
MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; REMESSA Nº
2088302TJ PRESIDENTE DUTRA REQUERENTE(S): ISMENE
MORAES DA SILVA E OUTROS REQUERIDO(S): MUNICIPIO
DE PRESIDENTE DUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; REMESSA Nº 2088402TJ TJ PRESIDENTE DUTRA REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO ALVES SANTOS E OUTROS REQUERIDO(S): MUNICÍPIO
DE PRESIDENTE DUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; REMESSA Nº 2089102TJ PRESIDENTE DUTRA REQUERENTE(S): MARIA ERENICE CARDOSO COSTA E OUTROS REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE
PRESIDENTE DUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR
QUEIROZ RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 795702TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S):
B U F F E T PA L A D A R LT D A I M P E T R A D O ( S ) : P R E S I D E N E T E
DA COMISSAO PERMANENTE DE LICITAÇAO DO ESTADO
DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA
RIBEIRO FERREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
TOTAL GERAL : 32
KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002
111
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PAUTA COMPLEMENTAR
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SERÁ JULGADO PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2002, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES O SEGUINTE PROCESSO:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014514 / 2002- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
PAULO CRISTÓVÃO DE ARAÚJO
SILVA FILHO
AGRAVADO(A): AUGUSTO BARROS NETO, MAYRON ALBERTO
GABRIEL GUIMARÃES
Advogado(a)(s): FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER,
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO
MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA,
ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO
RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 23 de
Outubro de 2002
Des. JOSÉ PIRES DA FONSECA
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO
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112
ESTADO DO MARANHÃOD.O. PODER JUDICIÁRIO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
Des. Etelvina L. Ribeiro Gonçalves
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Des. Militão Vasconcelos Gomes
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
Alcebíades Tavares Dantas
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
JUIZ - PRESIDENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Jamil de Miranda Gedeon Neto
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
PRESIDENTE
Procurador - Geral de Justiça
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1 2 -
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