ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 1 PODER JUDICIÁRIO ANO XCVI Nº 208 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2002 EDIÇÃO DE HOJE: 112 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Jurisprudência e Publicações ........................ 01 Coordenação de Recursos Extraordinários ............................. 15 Coordenação Judiciária Cível .................................................... 15 Coordenação Judiciária Criminal ............................................... 31 Corregedoria Geral de Justiça ........................................... 33 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Terceira Vara .............................................................. 61 Quinta Vara ................................................................. 62 Oitava Vara ................................................................. 65 Criminal Primeira Vara .............................................................. 65 Família Primeira Vara .............................................................. 65 Terceira Vara .............................................................. 67 Fazenda e Saúde Públicas Quinta Vara ............................................................... 68 Infância e Juventude Primeira Vara .............................................................. 72 Comarcas do Interior Alto Parnaíba .................................................................. 73 Bacabal e Barra do Corda .............................................. 74 Codó ............................................................................... 75 Pedreiras, São Bento e São Luís Gonzaga .................... 76 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ............... 79 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ............................................ 109 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ............................................ 109 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 15 DE OUTUBRO DE 2002. RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO N.º 12239-2002 SÃO LUÍS REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORA:SÂMARA ASCAR SAUAIA ACUSADO:FRANCISCO QUEIROZ CARVALHAL ADVOGADO:DOMERVAL ALVES MORENO NETO RELATOR:DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR:DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES ACÓRDÃO N. : 41.585/2002. EMENTA: Penal. Recurso Criminal de Ofício. Homicídio. Tribunal do Júri. Inimputabilidade constatada por doença mental. Absolvição sumária. Aplicação de medida de segurança. I Em evidenciado, via laudo pericial, ser o agente portador de doença mental, a absolvição é de se lhe impor sem prejuízo da aplicabilidade da medida de segurança, desde que observados os requisitos legais. II Recurso de ofício a que se lhe nega provimento, para se lhe manter inalterado o decisum recorrido. Unanimidade. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal de Ofício, sob o nº 12239/2002, originários da Sexta Vara Criminal desta Capital, em que figura como requerente o acima enunciado, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e dois. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE E RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores: JÚLIO ARAÚJO AIRES e BENEDITO DE JESUS GUMARÃES BELO. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora ALZIRA NORMANDIA VÉRAS. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de setembro de 2002 REMESSA N o 4688/1999 SÃO LUÍS Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente : Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Nunciante : Município de São Luís Procuradores : Dr. Ricardo Wagner de Carvalho Lago e outros Nunciado : Sparta Engenharia Ltda. Advogado : Dr. Otávio dos Anjos Ribeiro ACÓRDÃO Nº 40.833/2002. EMENTA: Processual Civil. Ação de nunciação de obra nova. Obra concluída. Carência de ação. Extinção do processo. A inexistência da obra embargada, vez que concluída, faz por incidir, no caso concreto, a hipótese de carência de ação por ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Remessa que se conhece, mantendo-se a sentença reexaminada. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer da presente Remessa, confirmando-se a sentença sob reexame. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 02 de setembro de 2002 (data do julgamento). Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente, c/voto Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator Votou o Excelentíssimo Senhor Desembargador: Vicente Ferreira Lopes. Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. João Raymundo Leitão. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de setembro de 2002 APELAÇÃO CÍVEL N.º 4569/99 SÃO LUÍS 2 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Município de São Luís Procuradores: Dr. Júlio César de Jesus e Outros Apelada: Construtora Anaguanã Ltda ACÓRDÃO N.º 40.834/2002. EMENTA: Processual Civil. Apelação. Ação de nunciação de obra nova. Obra concluída. Já estando concluída a obra, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, alusivo à ação de nunciação de obra nova, por ausência de interesse processual. Apelação conhecida e improvida. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de setembro de 2002 (data do julgamento). Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente, c/voto Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator Votou com o Relator, além do Presidente, o Exmo. Sr. Des. Vicente Ferreira Lopes. Pelo Ministério Público, presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. João Raymundo Leitão. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de setembro de 2002 REMESSA N o 1748/2002 SÃO LUÍS Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente : Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Nunciante : Município de São Luís Procuradores : Dr. Marinaldo Soares Ribeiro e outros Nunciado : COCIMA Cooperativa dos Cirurgiões do Maranhão ACÓRDÃO Nº 40.843/2002. EMENTA: Processual Civil. Ação de nunciação de obra nova. Obra concluída. Carência de ação. Extinção do processo. A inexistência da obra embargada, vez que concluída, faz por incidir, no caso concreto, a hipótese de carência de ação por ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Remessa que se conhece, para reformar a sentença reexaminada. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer da presente Remessa extinguindo-a sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 02 de setembro de 2002 (data do julgamento). Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente, c/voto Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator Votou o Excelentíssimo Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho. Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Se- D.O. PODER JUDICIÁRIO nhor Procurador de Justiça, Dr. João Raymundo Leitão. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de setembro de 2002 REMESSA No 3372/2001 SÃO LUÍS Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente : Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Nunciante : Município de São Luís Procuradores : Dra. Adriana Martins Dantas e Outros Nunciado : Apolinário Madeira Filho ACÓRDÃO N.º 40.844/2002. EMENTA: Processual Civil. Ação de nunciação de obra nova. Obra paralisada. Carência de ação. Extinção do processo. A inexistência da obra embargada, vez que parada, faz por incidir, no caso concreto, a hipótese de carência de ação por ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Remessa que se conhece, mantendo-se a sentença reexaminada. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer da presente Remessa, confirmando-se a sentença sob reexame, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 02 de setembro de 2002 (data do julgamento). Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente, c/voto Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator. Votou com o Relator, além do Presidente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho. Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. João Raymundo Leitão. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de setembro de 2002 REMESSA No 007276/2002 SÃO LUÍS Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente : Juiz de Direito da 2 a Vara da Fazenda Pública da Capital Nunciante : Município de São Luís Procuradores : Dr. Marinaldo Soares Ribeiro e outros Nunciado : Idelfonso Ferreira de Sousa ACÓRDÃO N º 40.846/2002. EMENTA: Processual Civil. Ação de nunciação de obra nova. Obra concluída. Carência de ação. Extinção do processo. A inexistência da obra embargada, vez que concluída, faz por incidir, no caso concreto, a hipótese de carência de ação por ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Remessa que se conhece, reformando-se a sentença reexaminada. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em D.O. PODER JUDICIÁRIO conhecer da presente Remessa para confirmar a decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 02 de setembro de 2002 (data do julgamento). Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente, c/ voto Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator Votou o Excelentíssimo Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho. Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. João Raymundo Leitão. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de setembro de 2002 REMESSA No 11286/1999 SÃO LUÍS Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente : Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Nunciante : Município de São Luís Procuradores : Dr. Ítalo Fábio Azevedo e outros Nunciado : TECON Engenharia Ltda. ACÓRDÃO Nº 40.847/2002. EMENTA: Processual Civil. Ação de nunciação de obra nova. Obra concluída. Carência de ação. Extinção do processo. A inexistência da obra embargada, vez que concluída, faz por incidir, no caso concreto, a hipótese de carência de ação por ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Remessa que se conhece, mantendo-se a sentença reexaminada. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer da presente Remessa, confirmando-se a sentença sob reexame, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 02 de setembro de 2002 (data do julgamento) Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente, c/voto Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator Votou o Excelentíssimo Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho. Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. João Raymundo Leitão. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE E CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de setembro de 2002 REMESSA No 020646/2001 SÃO LUÍS Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente : Juiz de Direito da 1 a Vara da Fazenda Pública da Capital Nunciante : Município de São Luís Procuradores : Dr. Adriano Coelho Ribeiro e outros Nunciado : Nélcio Pereira dos Santos ACÓRDÃO N.º 40.848/2002. QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 3 EMENTA: Processual Civil. Ação de nunciação de obra nova. Obra concluída. Carência de ação. Extinção do processo. A inexistência da obra embargada, vez que concluída, faz por incidir, no caso concreto, a hipótese de carência de ação por ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Remessa que se conhece, reformando-se a sentença reexaminada. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer da presente Remessa, confirmando-se a decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 02 de setembro de 2002 (data do julgamento). Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente, c/voto Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator Votou com o Relator, além do Presidente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho. Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. João Raymundo Leitão. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de setembro de 2002 APELAÇÃO CÍVEL N.º 00918/1999 BALSAS Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Antonio Moura Bertino Advogado : Dr. Paulo de Tarso Fonsêca Filho Apelado : Banco do Brasil S/A Advogados : Dr. José Pereira Coêlho e Outros ACÓRDÃO N.º : 40.856/2002. EMENTA: Civil e processual civil. Apelação. Embargos do devedor. Excesso de execução. Correção monetária. Consoante farta e majoritária jurisprudência desta Corte estadual, firmada com apoio em reiterada orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, nos créditos oriundos de financiamento rural, não incide correção monetária, face a inexistência de expressa previsão legal nesse sentido. Recurso conhecido e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Art. 564do código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer do presente recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de setembro de 2002 (data do julgamento). Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF -Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator Votou com o Relator, além do Presidente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho. Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. João Raymundo Leitão. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. 4 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de setembro de 2002 APELAÇÃO CÍVEL N.º 020378/2001 PRESIDENTE DUTRA Relator : Exmo. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelantes : Carlos César Oliveira de Sousa e Outra Advogados : Dr. Fernando Antonio Ribeiro de Paula e Outros Apelado : Prefeito Municipal de São José dos Basílios Advogados : Dr. Carlos Augusto Macedo Couto e Outros ACÓRDÃO N.º : 40.863/2002. EMENTA: Administrativo e processual civil. Apelação. Mandado de segurança. Servidor público municipal. Remoção. Ausência de motivação. Ilegalidade. Direito líquido e certo. Revela-se ilegal, e, portanto, lesiva a direito líquido e certo, a remoção imotivada de servidor público municipal, impondo-se a concessão da ordem de segurança impetrada, para correção da ilegalidade, declarando-se nulo o ato atacado. Recurso conhecido e provido. CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 02 de setembro de 2002 (data do julgamento). Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator Votou com o Relator, além do Presidente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho. Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. João Raymundo Leitão. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE OUTUBRO DE 2.002. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010748-2002 SÃO LUÍS. AGRAVANTES: REFRIGERAÇÃO MARÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., JOSÉ RIBAMAR MARÃO NETO E CARLOS EDUARDO MORAES MARÃO. Advogado: Victório de Oliveira Ricci. AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM ACÓRDÃO Nº 41.379/2002. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. 1 Há que se julgar improcedente a exceção de pré-executividade quando suas alegações não são capazes de elidir, de plano, o processo executivo instaurado, necessitando, face a isto, de instrução probatória. 2 Agravo improvido. Unanimidade C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. São Luís, 01 de outubro de 2.002. Des. Vicente Ferreira Lopes Presidente, c/voto Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: D.O. PODER JUDICIÁRIO Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de setembro de 2002 Embargos de Declaração n.º 018175/2002 Embargante: FRIBEEF Comércio de Carnes Ltda. Advogados: Antônio César de Araújo e outros. Embargado: Alberto Luís Araújo Mendes Advogados: Soraya Abdala Silva dos Santos Acórdão recorrido: Acórdão n.º 040202/2002, referente à Apelação Cível n.º 006940/1999. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO N.º 41.328/2002. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. UNANIMIDADE. Rejeitam-se os Embargos Declaratórios quando não constatadas as omissões que o fundamentam, nem tampouco existe violação de norma ou princípio constitucional. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 26 de setembro de 2002. Des. José Stélio Nunes Muniz Presidente, c/voto Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Francisca Pereira Teive. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de setembro de 2002. Embargos de Declaração n.º 016602/2002 São Luís Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados(as): Maria Gabriela Silva Portela e outros. Embargada: GAMA Engenharia Ltda. Advogado: José Brito de souza Acórdão recorrido: Acórdão n.º 039609/2002, referente à Apelação Cível n.º 025470/2001. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO N.º 41.329/2002. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. UNANIMIDADE. Rejeitam-se os Embargos Declaratórios quando não constatadas as omissões que o fundamentam, nem tampouco existe violação de norma ou princípio constitucional. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 26 de setembro de 2002. D.O. PODER JUDICIÁRIO Des. José Stélio Nunes Muniz Presidente, c/voto Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Francisca Pereira Teive. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de setembro de 2002. Apelação Cível n.º 000122/2002 São Luís Apelante: Angélica Suzana Melo Buhaten Advogado: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros. Apelado: Luís Antônio de Noronha Advogado: José de Jesus Jansen Pereira e outra. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º : 41.331/2002. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. UNANIMIDADE. Prescreve em 04(quatro) anos, contados da data da dissolução da sociedade conjugal, a ação para a mulher desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os gravou, ou alienou sem outorga uxória, ou suprimento dado pelo juiz. Inteligência do art. 177, § 9º, I, alínea a, do CC. Reconhecida a incidência da prescrição, deve o magistrado extinguir o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC., impondo ao vencido, os ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, conforme expõe o art. 20, § 4º, do CPC. Apelo improvido. Sentença reformada ex ofício. Unanimidade. CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério Público, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 26 de setembro de 2002. Des. José Stélio Nunes Muniz - PRESIDENTE COM VOTO. Des.ª Cleonice Silva Freire - RELATORA Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Francisca Pereira Teive. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 03 de outubro de 2002. Embargos de Declaração n.º 018111/2002 São Luís Embargante: Jaqueline Bastos Pimentel Advogados(as): Carlos Augusto Macêdo Couto e outros. Embargado: Erivaldo Amâncio da Silva Acórdão recorrido: Acórdão n.º 040199/2002, referente à Apelação Cível n.º 000315/2002. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO N.º : 41.396/2002. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 5 A oposição dos Embargos Declaratórios exige que o julgado a ser impugnado esteja acometido de omissões, contradições e ou obscuridades, conforme estabelecido no art. 535, do CPC. Não verificado qualquer desses requisitos, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Embargos rejeitados. Unanimidade. CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 03 de outubro de 2002. Des. José Stélio Nunes Muniz - PRESIDENTE COM VOTO. Des.ª Cleonice Silva Freire - RELATORA. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. Terceira Câmara Cível. Sessão do dia 03 de Outubro de 2002. Remessa Necessária de n.º 014994/2002. Comarca: Araioses. Juiz Remetente: Douglas de Melo Martins. Requerente: Ministério Público Estadual. Promotor(a): Carlos Serra Martins e outros. Requerido(a): Município de Araioses. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire. Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha. Acórdão de n°: 41.415/2002. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO. RATIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO/REQUERIDO EM CUSTAS PROCESSUAIS. VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. REEXAME PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE. I Em circunstâncias excepcionais, pode o julgador conceder liminarmente a medida cautelar de caráter satisfativo. II - À luz do disposto no art. art. 10, inciso I, da Lei n° 6.584/96, o Município de Araioses não pode ser condenado ao pagamento de custas processuais. Reexame provido parcialmente. Unanimidade. CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento à remessa apenas para excluir a condenação em custas imposta ao requerido, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. São Luís, 07 de Outubro de 2002. Des. José Stélio Nunes Muniz Presidente Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora Participaram do julgamento: Des. Cleones Carvalho Cunha e Des. José Stélio Nunes Muniz. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Regina Maria da Costa Leite. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. 6 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 Sessão do dia 03 de Outubro de 2002. 3ª Câmara Cível. Remessa Necessária de n.º 016957/2002. Comarca: Bacabal. Juiz Prolator: Luis Pessoa Costa. Requerente: União Federal. Procurador (a): Bolivá Marques Vieira. Requerido (a): Banco do Estado do Maranhão - BEM. Advogado (a): Fátima Rodrigues. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire. Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha. Acórdão de n° 41.416/2002. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO FEDERAL. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. REEXAME PROVIDO. UNANIMIDADE. I - À luz do disposto nos artigos 108, inciso II, e 109, inciso I, parágrafos 3º e 4º, ambos da Constituição Federal, é competente para a análise da presente remessa necessária o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Reexame provido. Unanimidade. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar incompetente a Justiça Comum e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. São Luís, 07 de Outubro de 2002. Des. José Stélio Nunes Muniz Presidente, c/voto Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Regina Maria da Costa Leite. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Terceira Câmara Cível. Sessão do dia 10 de outubro de 2002. APELAÇÃO CÍVEL N.º 012649/2002 LORETO Apelante : Município de Benedito Leite. Advogados: Emmanuel Almeida Cruz e Paulo José Miranda Goulart. Apelado : Gil Barros Neto. Advogado : João Batista Macêdo Sandes. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor : Des. José Stélio Nunes Muniz. ACÓRDÃO N.º : 41.490/2002. E M E N TA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DA CONEXÃO. RECURSO PROVIDO. I Somente há litispendência quando o autor reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. II Nos termos do art. 103, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, não se exigindo perfeita identidade desses elementos, senão a existência de um liame que as faça passíveis de decisão unificada. III Recurso provido para que seja anulada a sentença monocrática que extinguiu o processo, devendo serem reunidas as ações para obterem julgamento único, ante à incidência da conexão. D.O. PODER JUDICIÁRIO Conclusão: Art. 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo provimento da presente apelação. São Luís, 10 de outubro de 2002. Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ PRESIDENTE COM VOTO. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - RELATOR. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. Terceira Câmara Cível. Sessão de dia 10 de outubro de 2002. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 011639/2002 SÃO LUÍS Autor : Daniel Ribeiro dos Santos. Advogado : Victório de Oliveira Ricci. Réu : Estado do Maranhão. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor : Des. José Stélio Nunes Muniz. ACORDÃO Nº : 41.492/2002 EMENTA AÇÃO RESCISIÓRIA. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32. I. Na exegese do art. 1º do Decreto Federal Nº 20.910/32, deve-se considerar que há equivalência semântica entre os vocábulos Fazenda Pública e Administração Pública. II. Pedido improcedente. CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil. ACORDÃO Vistos, relatados os Desembargadores e discutidos estes autos, acordam da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís, 10 de outubro de 2002. Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE COM VOTO. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR. Participou do julgamento o senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho. Funcionou pela Procuradoria de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de outubro de 2002. Agravo de Instrumento n.º 013998/2002 Agravante: GET Construções e Comércio Ltda. Advogado: Luanalena Sampaio Nascimento Agravado: Âncora Materiais de Construção Ltda. Advogado: José de Jesus Jansen Pereira e outros. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO N.º 41.608/2002. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DO INCIDENTE. AGRAVO. POSTERIOR JULGAMENTO DA EXCEÇÃO. PERDA DO OBJETO. D.O. PODER JUDICIÁRIO Não subsistindo a decisão agravada, julga-se prejudicado o recurso face a perda de seu objeto. Recurso prejudicado. Unanimidade. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério Público, em julgar prejudicado o agravo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 17 de outubro de 2002. Des. José Stélio Nunes Muniz Presidente, c/voto Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de outubro de 2002. Remessa n.º 013328/2002 - São Luís Nunciante: Município de São Luís Procuradores: Marinaldo Soares Ribeiro e outros Nunciado: Hermenegildo Holanda do Carmo Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º 41.613/2002. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO SEM HABITE-SE. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROCEDIMENTO IMPRÓPRIO. FALTA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REMESSA IMPROVIDA. Edificação sem habite-se e licença de funcionamento, não enseja o ajuizamento da Ação de Nunciação de Obra Nova, que legalmente, exige requisitos próprios e específicos. Inteligência do art. 934, do CPC. Assim, o manejamento de ação imprópria à finalidade buscada pelo autor, gera, irremediavelmente, a extinção do processo sem análise de mérito, consubstanciada na falta de interesse processual. Aplicação do art. 267, VI, do CPC. Remessa improvida. Unanimidade. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério Público, em negar provimento à remessa, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 17 de outubro de 2002. Des. José Stélio Nunes Muniz Presidente, c/voto Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de setembro de 2002 REMESSA N o 1486/2002 SÃO LUÍS Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 7 Remetente : Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Nunciante : Município de São Luís Procuradores : Dr. Júlio César de Jesus e outros Nunciado : Jeanne Nunes Alves ACÓRDÃO Nº 40.842/2002. EMENTA: Processual Civil. Ação de nunciação de obra nova. Obra paralisada. Carência de ação. Extinção do processo. A inexistência da obra embargada faz por incidir, no caso concreto, a hipótese de carência de ação por ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Remessa que se conhece, reformando-se a sentença reexaminada. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer da presente Remessa, reformando-se a sentença sob reexame, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 02 de setembro de 2002 (data do julgamento) Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente, c/ voto Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator Votou o Excelentíssimo Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho. Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. João Raymundo Leitão. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 03 de setembro de 2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 011858/2002, OPOSTOS NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 016771/2001-SÃO LUÍS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Unibanco Seguros S/A Advogados: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e Outros Embargado: Fribal Frigorífico Bacabal Ltda. Advogados: Dr. Luís Fernando Dominice Castelo Branco e Outro Decisão embargada : Acórdão n. 39.357/2002 ACÓRDÃO Nº 40.915/2002. EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. Pressuposto. Omissão. Inexistência. Propósito manifestamente protelatório. Aplicação de multa prevista na lei processual. A omissão suprível por meio dos embargos de declaração se caracteriza pela falta de pronunciamento do decisum alvejado acerca de pontos alegados pela parte interessada. A decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito ao caso concreto, sob a ótica da interpretação dada pelo órgão julgador, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração. São manifestamente protelatórios, impondo-se, destarte, a aplicação de multa prevista na lei processual, os embargos de declaração desprovidos dos seus pressupostos específicos de admissibilidade e sem propósito de prequestionamento de matéria federal. Embargos rejeitados. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos 8 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 do voto do Relator. Sala das sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 03 de setembro de 2002 de (data do julgamento). Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator Votaram com o Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Milson de Souza Coutinho e Maria Dulce Soares Clementino. Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO. COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 03 de setembro de 2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 013195/2002 OPOSTOS NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 07710/2001 AÇAILÂNDIA Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Agrinco Agro Industrial de Madeiras Ltda. Advogados: Dr. Joel Dantas dos Santos e Outros Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Dr. Bendito Nabarro e Outros Decisão embargada : Acórdão n.º 39.701/2002 ACÓRDÃO N.º : 40.916/2002. EMENTA: Processual civil. Embargos de declaração. Pressuposto. Contradição. Inexistência. Intuito protelatório. O pressuposto da contradição ensejador da oposição de embargos de declaração resulta da divergência entre a fundamentação e a conclusão produzidas no julgado embargado. O julgamento que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito ao caso concreto, sob a ótica da interpretação dada pelo órgão julgador, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte interessada, não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam a modificá-lo senão em face de circunstâncias excepcionais, de erro material manifesto, e ante a inexistência, no sistema recursal, de meio específico para corrigi-lo. São manifestamente protelatórios, impondo-se a condenação do embargante ao pagamento de multa prevista em lei, os embargos de declaração desprovidos dos seus pressupostos processuais de admissibilidade. Embargos rejeitados. CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 03 de setembro de 2002 (data do julgamento). Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES - Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Maria Dulce Soares Clementino, Milson de Souza Coutinho. Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 03 de setembro de 2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 011863/2002, OPOSTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 013108/2001 - SÃO LUÍS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Banco da Amazônia S/A Advogado: Dr. Carlos Santana Lopes Embargados: José Antonio Figueiredo de Almeida Silva e Outros Advogados: Dr.ª Lídia Helena Figueiredo Almeida Silva e Outra Decisão embargada : Acórdão n. 39.119/2002 ACÓRDÃO Nº : 40.919/2002. EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. Pressuposto. Omissão. Inexistência. Propósito manifestamente protelatório. Aplicação de multa prevista na lei processual. A omissão suprível por meio dos embargos de declaração se caracteriza pela falta de pronunciamento do decisum alvejado acerca de pontos alegados pela parte interessada. A decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito ao caso concreto, sob a ótica da interpretação dada pelo órgão julgador, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração. São manifestamente protelatórios, impondo-se, destarte, a aplicação de multa prevista na lei processual, os embargos de declaração desprovidos dos seus pressupostos específicos de admissibilidade e sem propósito de prequestionamento de matéria federal. Embargos rejeitados. CONCLUSÃO : Art. 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 03 de setembro de 2002 (data do julgamento). Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator Votaram com o Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Milson de Souza Coutinho e Maria Dulce Soares Clementino. Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 03 de setembro de 2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 011640/2002, OPOSTOS NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 02403/2000 SÃO LUÍS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Cervejaria Astra S/A Unidade Equatorial Advogados: Dr.ª Joana Darc Silva Santiago Rabelo e Outros Embargada: Fazenda Pública do Estado do Maranhão Decisão embargada : Acórdão n.º 39.358/2002 ACÓRDÃO N.º: 40.920/2002. EMENTA: Processual civil. Embargos de declaração. Pressupostos. Omissão, contradição e obscuridade. Efeito modificativo. A omissão suprível por meio dos embargos de declaração se caracteriza pela falta de pronunciamento do decisum alvejado acerca de pontos alegados pela parte interessada, ao passo que a contradição resulta da divergência entre a fundamentação e a conclusão produzidas no julgado embargado. Já a obscuridade decorre de defeito de compreensão do próprio julgado ou de alguns de seus pontos. O julgamento que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito ao caso concreto, sob a ótica da interpretação dada pelo órgão julgador, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela D.O. PODER JUDICIÁRIO parte interessada, não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam a modificá-lo senão em face de circunstâncias excepcionais, de erro material manifesto, e ante a inexistência, no sistema recursal, de meio específico para corrigi-lo. Embargos rejeitados CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, de (data do julgamento). Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator. Votaram com o Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Milson de Souza Coutinho e Raymundo Liciano de Carvalho. Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 03 de setembro de 2002 APELAÇÃO CÍVEL N.º 11233/98 - SÃO LUÍS (N.º Antigo 15723/98) Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Abdon José Murad Neto Advogado: Dr. Júlio César de Jesus Apelado: Banco do Estado do Maranhão S/A Advogados: Dr. José Silva do Vale Filho e outros ACÓRDÃO N.º : 40.935/2002. EMENTA: Processual Civil. Apelação. Ação de embargos do devedor. Execução de nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito (cheque especial). Preliminar de intempestividade dos embargos. O prazo de dez dias para o oferecimento dos embargos do devedor, em se tratando de execução por quantia certa, começa a fluir da juntada aos autos do mandado de intimação da penhora devidamente cumprido. Em se tratando de execução com base em nota promissória dada em garantia de contrato de abertura de crédito (cheque especial), necessário se torna que o banco exeqüente exiba também o demonstrativo contábil (conta gráfica ou conta corrente) que comprove, de forma inequívoca, que o crédito colocado à disposição do correntista executado tenha sido efetivamente utilizado, posto que, nesse caso, o título, isoladamente, não reúne os requisitos de liquidez e certeza. Apelação conhecida e provida. CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de setembro de 2002 (data do julgamento). Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES - Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator Votaram com o Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria Dulce Soares Clementino, Milson de Souza Coutinho. Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Se- QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 9 nhor Procurador de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 03 de setembro de 2002 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 498/1998- CAXIAS (03007/98 Número Anterior) Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Agravante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR. Advogados: Dr. Enéas de Vilhena Frazão Júnior e Outros. Agravado: Indústrias de Óleos Guimarães S/A. Advogado: Dr. Erasmo José Lopes Costa. ACÓRDÃO N° : 40.936/2002. EMENTA: Processual civil. Agravo de instrumento. Ação de consignação em pagamento. Concessão de liminar. Requisitos. Ameaça de suspensão de fornecimento de energia elétrica. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciados na plausibilidade do direito afirmado e no fundado receio de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação a parte requerente, a concessão de liminar é medida que se impõe como meio de garantir o resultado útil do julgamento de mérito da lide. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de setembro de 2002 (data do julgamento). Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator Votaram com o Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Milson de Souza Coutinho e Maria Dulce Soares Clementino. Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 03 de setembro de 2002 APELAÇÃO CÍVEL N.º 000067/1999 VIANA (N.º Antigo 11871/1999) Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Prefeitura Municipal de Viana Advogados : Dr. Antônio Pereira Costa e outros Apelada : Nizete Gomes da Silva Advogado : Dr. Francisco José Pinto Silva ACÓRDÃO N.º : 40.937/2002. EMENTA: Administrativo. Previdenciário. Ação de Cobrança cumulada com Medida Cautelar Inominada. Pensão. Morte. Ato do Poder Legislativo. Cumulação. Pensão Previdenciária. Requisitos. Concessão. Somente reveste-se de legitimidade a concessão de benefícios previdenciários, em percepção cumulativa, quando apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores diversos. O benefício concedido através de ato legislativo, como prestação garantida à dependente de servidor público municipal, apresenta a mesma natureza daquele pago à mesma 10 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 através do sistema de seguridade da previdência e assistência social, não se admitindo a sua cumulatividade. Apelação conhecida e provida.. CONCLUSÃO: Art. 564do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por decisão unânime, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer da presente apelação dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de setembro de 2002 (data do julgamento). Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES - Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator Votaram com o Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Milson de Souza Coutinho e Maria Dulce Soares Clementino. Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 16 de agosto de 2002 EMBARGOS INFRINGENTES N° 008970/2001 - SÃO LUÍS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: José Carlos Tavares Durans Advogado: Dr. José Carlos Tavares Durans Embargado: Banco do Brasil S/A Advogados: Dr. Anthony Boden e Outros ACÓRDÃO N° 40.579/2002. EMENTA: Processual Civil. Embargos Infringentes. Menção resumida aos tópicos abordados na divergência. Matéria não restrita ao objeto da dissensão. Não conhecimento. 1.Os embargos infringentes são restritos à matéria objeto da divergência, não se admitindo a simples menção aos tópicos abordados no votovencido, sem a devida exposição e aprofundamento na fundamentação dos temas a serem examinados e confrontados com a decisão majoritária. Recurso não conhecido. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes das Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em não conhecer dos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís,16 de agosto de 2002 (data do julgamento). Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator Votaram os Senhores Desembargadores: José Stélio Nunes Muniz, Vicente Ferreira Lopes, Raimundo Freire Cutrim, Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire e Cleones Carvalho Cunha. Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Câmaras Cíveis Reunidas. Sessão do dia 20 de Setembro de 2002. Câmaras Cíveis Reunidas. D.O. PODER JUDICIÁRIO Embargos de Declaração de n.º 018114/2002. Comarca: São Luís. Embargante: Estado do Maranhão. Procurador(a): Jorge Cruz de Carvalho. Embargado: Acórdão de n.º 40.441/2002, da lavra da Excelentíssima Senhora Desembargadora Cleonice Silva Freire, nos autos do Mandado de Segurança de n.º 013019/2001. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire. Acórdão de nº : 41.187/2002. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. ACÓRDÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE JULGADO. TENTATIVA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. I - Não há o que aclarar numa decisão em que se encontram presentes e plenamente identificáveis, as razões do convencimento de seu julgador. II - Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já apreciada. Embargos rejeitados. Unanimidade. CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. São Luís(MA), 02 de Outubro de 2002. Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora Participaram do julgamento: Des. José Stélio Nunes Muniz, Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Des. Vicente Ferreira Lopes, Des. Raimundo Freire Cutrim, Des. Raymundo Liciano de Carvalho e Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Moreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Câmaras Cíveis Reunidas Agravo Regimental n.º 017588/2002 São Luís. Sessão do dia 20 de setembro de 2002 Câmaras Cíveis Reunidas Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin Agravado: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão SIMPROESEMMA Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO N.º : 41.193/2002. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PRESENTES O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA DECISÃO MANTIDA Acertado o decisum que, após verificar a verossimilhança do direito sustentado no mandamus e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, defere a medida liminar requerida pelo impetrante. RECURSO IMPROVIDO CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. D.O. PODER JUDICIÁRIO São Luís, 20 de setembro de 2002. Des. Militão Vasconcelos Gomes PRESIDENTE Des.ª Cleonice Silva Freire - RELATORA Participaram do julgamento os Senhores DesembargadoresJorge Rachid Mubárack Maluf, José Stélio Nunes Muniz, Vicente Ferreira Lopes, Raimundo Freire Cutrim, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon e Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. José Henrique Moreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE OUTUBRO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 429.381 MA (2001/0154499-0) RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI AGRAVANTE : JOSÉ ROBERTO MENDES SOARES ADVOGADO : JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA E OUTRO AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA E OUTROS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra despacho denegatório de admissibilidade de Recurso Especial (art. 105, III, alínea a da Constituição Federal), no qual se objetiva a análise, por esta Corte, de afronta aos artigos 145 e 177, ambos do Código Civil e art. 5º, LV, da Constituição Federal. Inicialmente, incabível na via estreita de Recurso Especial a análise de violação a dispositivos constitucionais, eis que competência do STF por meio de Recurso Extraordinário. Ademais, a suposta violação aos dispositivos mencionados não foi ventilada, sequer, em sede de embargos declaratórios. Desta forma, não sendo argüida tal ofensa opportuno tempore, mas somente em sede de recurso especial, presente está a falta de prequestionamento. A teor da Súmula nº 356 do STF, não merece reparo o despacho que inadmitiu o referido recurso. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 34, incisos VII e XVIII do RISTJ. Intime-se. Comunique-se. Brasília (DF), 30 de agosto de 2002. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI Relator Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações, São Luís 21 de outubro de 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 447.781 MA ( 2002/0045843-6) RELATOR : MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR AGRAVANTE : ENÉAS PEREIRA PINHO ADVOGADO : PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA E OUTRO AGRAVADO : CÉLIA CRISTINA DE ARAÚJO COIMBRA ADVOGADO : PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA E OUTROS DECISÃO Vistos, etc. 1. Enéas Pereira Pinho agravou da decisão denegatória de recurso especial (art. 105, III, a, da CF), no qual alegou contrariedade ao art. 535, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e omissão do acórdão quanto à razão de ter invocado o art. 20, § 3º, do CPC e deixado de se pronunciar sobre a aplicação dos arts. 22 e 23 da Lei 8906/94, que expressamente distinguem os honorários convencionais dos honorários de sucumbência. 2. Inocorreu negativa de prestação jurisdicional ou contrariedade ao art. 535, II, do CPC, porque as instâncias ordinárias julgaram cabível o ressarcimento de honorários superiores ao percentual do art. 20, § 3º, do CPC, já que do acordo, a autora aceitou 20%, nunca 35% como quis o QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 11 acionado. Para que se pudesse rever esse entendimento, seria necessária examinar acordo e recibos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/ STJ). Isso posto, nego provimento. Intimem-se. Publique-se. Brasília (DF), 06 de setembro de 2002. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações, São Luís 21 de outubro de 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL Nº 418.395 MA (2002/0024118-5) RELATOR : MINISTRO BARROS MONTEIRO RECORRENTE :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA ADVOGADO : ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS E OUTROS EMENTA EXECUÇÃO.TERMO DE COMPROMISSO DE JUSTAMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. - O termo de compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público e a empresa de transporte coletivo, visando à adaptação de ônibus às pessoas portadoras de deficiência física, constitui título executivo, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24.7.1985, introduzido pela Lei nº 8.078, de 11.9.1990, que se encontra em vigor. Precedentes: REsp nº 213.947 MG. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Junior. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Brasília, 28 de maio de 2002 (data do julgamento). Ministro CASAR ASFOR ROCHA Presidente Ministro BARROS MONTEIRO Relator Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações, São Luís 21 de outubro de 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Superior Tribunal de Justiça AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 270.679 MA (2001/0154092-4) RELATOR: MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA AGRAVANTE: RAIMUNDO VALMAR SUCUPIRA LOPES ADVOGADO: DIOMAR BEZERRA LIMA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: ÍTALO FÁBIO AZEVEDO E OUTROS EMENTA Processual Civil. Agravo Regimental art. 258, STJ. 1. Compatibilizada a decisão desafiada com as peças informativas da acenada divergência, persiste o indeferimento da pretensão recursal. 2. Agravo sem provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministro Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Vicente Leal, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonsêca, 12 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 Félix Fischer, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Edson Vidigal, Garcia Vieira, Pontes de Alencar, Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Barros Monteiro. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Francisco Falcão e Sálvio de Figueiredo Teixeira. Brasília (DF), 23 de maio de 2002 (data do julgamento). Ministro Nilson Naves - Presidente Ministro Milton Luiz Pereira - Relator Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações, em São Luís, 21 de Outubro de 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.624 MARANHÃO (2000/0017703-2) (RECURSO EXTRAORDINÁRIO) RECORRENTES: ABDIAS DE JESUS NOGUEIRA E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADOS: RENATO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO E OUTRO : ANA MARIA DIAS VIEIRA E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a, do permissivo, contra acórdão da Quinta Turma deste Tribunal, que decidiu nos termos da seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ISONOMIA. SERVIDORES PÚBLICOS E PROCURADORES DO ESTADO DO MARANHÃO. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. 1. Ainda que estivessem classificados dentro do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, tanto os servidores do Estado como seus Procuradores, para buscarem a isonomia reclamada, além de lei específica, necessária seria a demonstração de identidade das respectivas funções, considerando o caráter propter laborem da gratificação pretendida. 2. Recurso não provido. Os recorrentes apontam como violados os arts. 3º, IV, 5º, caput, LIV e LV, e 7º, XXX, da Constituição, que consagram os princípios da isonomia, da igualdade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sustentam o seu direito como titulares de cargos do Grupo Atividade de Nível Superior à percepção da vantagem (gratificação jurisdicional) concedida aos Procuradores do Estado, por se considerarem nivelados no mesmo padrão destes últimos. Afirmam, ainda, que teria o acórdão deixado de apreciar questões por eles suscitadas. Dos Dispositivos argüidos como ofendidos, somente o art. 5º, caput, foi ventilado no acórdão. E, quanto a ele, nenhuma contrariedade houve, pois demonstrou esta Corte que inocorreu a invocada inobservância do princípio da igualdade, tanto porque inexiste lei assegurando a pretendida isonomia, como porque os estreitos limites do mandado de segurança não permitem a realização das provas necessárias à demonstração da identidade das funções em questão. Do acórdão, destaco os seguintes trechos, onde estão evidenciados tais pontos, de modo a afastar qualquer vulneração ao referido princípio constitucional (fls. 2.229/ 2.230 e 2.266/2.267, respectivamente): Cabe destacar, inclusive, que a Lei Estadual nº 5.918/94, instituidora da vantagem pretendida pelos Recorrentes, destinou-a exclusivamente aos Procuradores do Estado, estes que integram grupo funcional distinto do grupo integrado pelos Recorrentes, ou seja Consultoria e Representação Judicial, na consonância da LC 20/94, alterada pela LC 25/95. Inexiste, pois, lei estadual que assegure a pretendida isonomia e, daí, a ausência de direito líquido e certo. A igualdade ou identidade entre os cargos, vale dizer, é o próprio núcleo da inconformação, ao redor do qual tramita toda a argumentação trazida ao (re) exame deste STJ. E é exatamente neste cenário D.O. PODER JUDICIÁRIO que perde força a inconformação. A isonomia aqui pleiteada, ao contrário do que pretendem os embargantes, não determina sejam asseguradas vantagens iguais aos desiguais. Ao contrário. Somente tem ela aplicação em relação àqueles que ocupem funções iguais ou, ao menos, assemelhadas. A concessão da segurança, por assim dizer, demanda a existência de prova pré-constituída, não admitindo qualquer dilação fático- probatória nesse sentido. O deferimento do pedido, portanto, somente será possível quando demonstradas, de forma manifesta, a certeza e a liquidez do direito invocado. Ausentes tais requisitos, por não afirmada, pela origem, a necessária semelhança entre as funções em questão, não há como reconhecer, nesta Instância, a alegada violação à isonomia reclamada. Sobre a impropriedade da via mandamental para o fim visado pelos recorrentes, assim se manifestou o Supremo Tribunal: ... Não é, de outra parte, o mandado de segurança, que também não constitui via substitutiva da ação declaratória, meio adequado para discutir natureza e atribuições de cargos, em ordem a verificar se são iguais ou assemelhados. Ilíquidos os fatos, ilíquido o direito e, assim não amparável em mandado de segurança. (RE 122.568-ES, DJ 01.10.93, Rel. Min. Néri da Silveira) Quanto à alegação de que teriam ficado sem apreciação vários aspectos levantados pelos recorrentes, basta ler o acórdão relativo aos embargos de declaração e constatar que, para cada uma das questões suscitadas, houve a correspondente análise e decisão fundamentada deste Tribunal. Eventual insatisfação com o seu resultado não significa, contudo, negativa da prestação jurisdicional. Por tais razões, não admito o recurso. Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2001. Ministro Nilson Naves - Vice- Presidente Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações, em São Luís, 18 de Outubro de 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Superior Tribunal de Justiça RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 11.624 MARANHÃO (2000/ 0017703-2) RELATOR: MIN. EDSON VIDIGAL RECTE: ABDIAS DE JESUS NOGUEIRA E OUTROS ADVOGADO: ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO T. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO IMPDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO IMPDO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO RECDO: ESTADO DO MARANHÃO PROC. : ANA MARIA DIAS VIEIRA E OUTROS SUST. ORAL DR. RENATO GUANABARA LEAL DE ARAUJO (P/ RECTE) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ISONOMIA. SERVIDORES PÚBLICOS E PROCURADORES DO ESTADO DO MARANHÃO. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. 1. Ainda que estivessem classificadas dentro do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, tanto os servidores do Estado como seus Procuradores, para buscarem a isonomia reclamada, além de lei específica, necessária seria a demonstração de identidade das respectivas funções, considerando o caráter propter laborem da gratificação pretendida. 2. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Recurso. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros José Arnaldo, Gilson Dipp e Félix Fischer. Ausente, justifidamente, o Ministro Jorge Scartezzini. D.O. PODER JUDICIÁRIO Brasília-DF, 03 de agosto de 2000. (data do julgamento) MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Presidente MINISTRO EDSON VIDIGAL, Relator Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações, em São Luís, 17 de Outubro de 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Superior Tribunal de Justiça RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 14.136 MA (2001/0192515-4) RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR RECORRENTE: INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO PIAUÍ S/A ADVOGADO: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS T. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANA MARIA DIAS VEIRA E OUTROS RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. Recurso ordinário. Embargos de declaração. Novo julgamento. O novo julgamento a ser proferido no Tribunal de Justiça, depois de provido o recurso ordinário interposto contra acórdão que não conheceu dos embargos declaração por considerá-los incabíveis, deve ser apenas para apreciar os declaratórios, não o mandado de segurança. Recurso ordinário desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os. Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro votaram com o Sr. Ministro-Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Júnior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 27 de junho de 2002 (Data do Julgamento). Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente em exercício Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações, em São Luís, 22 de Outubro de 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 11.624 MARANHÃO (2000/0017703-2) RELATOR: MIN. EDSON VIDIGAL EMBTE: ABDIAS DE JESUS NOGUEIRA E OUTROS ADVOGADO: RENATO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO E OUTRO T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO EMBDO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBDO : ESTADO DO MARANHÃO PROC. : ANA MARIA DIAS VIEIRA E OUTROS RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO EDSON VIDIGAL: Embargos de Declaração opostos por Abdias de Jesus Nogueira e outros, contra decisão desta 5ª Turma que, sob minha relatoria, negou provimento a recurso em Mandado de Segurança. O Acórdão embargado ficou assim ementado: QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 13 MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ISONOMIA. SERVIDORES PÚBLICOS E PROCURADORES DO ESTADO DO MARANHÃO. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. 1. Ainda que estivessem classificadas dentro do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, tanto os servidores do Estado como seus Procuradores, para buscarem a isonomia reclamada, além de lei específica, necessária seria a demonstração de identidade das respectivas funções, considerando o caráter propter laborem da gratificação pretendida. Recurso não provido. Insistindo que a outorga de benefício legítimo a pessoas ou grupos, discriminando-os favoravelmente em detrimento de outras pessoa ou grupos em igual situação, constitui crime e evidente inconstitucionalidade, por ferir o princípio da isonomia, cláusula pétrea que se insere nas garantias dos direitos fundamentais CF, art. 5º, caput e que não pode ser alterada ou suprida por Emenda de iniciativa do Poder Constituinte derivado (fl. 2244), os embargantes reclamam de supostas omissão no julgado que, alegam, não enfrentou a ofensa a quaisquer garantias, ou direitos violados (fl. 2240). Afirmam contraditório o julgado, e o fazem nos seguintes termos: Não se precisa de maiores argumentos para demonstrar que a Lei Estadual nº 3967/75, - que instituiu o grupo ocupacional denominado Outras Atividades de Nível Superior é anterior à Lei Delegada nº 171/ 84, que teria criado a carreira de Procurador do Estado do Maranhão. Portanto, se se considerar a cronologia das leis, data venia, não encerra verdade as contra-razões do Embargado, argumento, aliás, absorvido totalmente pelo v. Acórdão recorrido (fl. 2237). Prosseguem, (...) ainda que existissem dúvidas quanto ao cargo de Procurador do Estado que é função estatutária integrar o grupo Outras Atividades de Nível Superior, tal resultou clara com a edição da Lei Estadual nº 4881/88, que não só equiparou como agrupou, conforme os comandos dos arts. 13 e 14, todas as funções estatutárias portadoras de Nível Superior. Esta lei, pasmem, foi declarada nula pelo Decreto Estadual nº 11033, de 16.01.89, decreto esse que, segundo o v. Acórdão embargado, estaria apenas cumprido o art. 17 do ADCT da CF/88, corrigindo todos os vencimentos, remunerações, vantagens, adicionais e proventos que estivesse em desacordo com a Lei Maior. Também nesse particular o v. Acórdão embargado apresenta contradição. É que o objetivo determinante do Decreto Estadual nº 11033/89 era tão somente considerar nulos todos os atos relacionados com a equiparação ou com o agrupamento de outras categorias funcionais com a função de Procurador tal como se lê dos seus três arts. (...) Na verdade, o Decreto Estadual nº 11033 teve como objetivo determinado revogar integralmente os comandos da Lei estadual nº 4881/88, procedimento impróprio para o fim pretendido, em razão do Sistema Legal do Brasil vedar a revogação de Lei por Decreto (fl. 2238/ 2239). Finalmente, A Lei Estadual nº 5918/94, que não distinguiu maior ou menor importância dentre os profissionais de nível superior relacionados no ANS, privilegiou apenas os Procuradores do Estado - componentes desse mesmo grupo ANS ao privilegiá-los com uma remuneração acima da percebida pelos demais profissionais do grupo, isto por estabelecer gratificação jurisdicional correspondente ao percentual de 30% (trinta porcento) sobre a remuneração do Procurador-Geral do Estado, alterando a remuneração destes, em detrimento dos outros. (...) Indiscutível a contradição do v. Acórdão também quanto a isso, de vez que se tratando de lei ou ordem geral, inarredável o critério de igualdade e impróprio qualquer exclusividade que se contraponha à remuneração prevista. A se considerar exclusiva a gratificação concedida aos Procuradores do Estado pelo art. 8º da Lei 5918/94, ter-se-ia de considerar expressamente no texto da lei dois aspectos de invulgar relevância, quais sejam: a) retribuição de serviço extraordinário; b) remuneração acima da devida, extraordinária, por determinado serviço que reputou muito bem executado, ou de difícil execução. Assim, a gratificação jurisdicional 14 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 como trata a lei jamais poderia atribuir permanente a compor os vencimentos dos Procuradores do Estado, conquanto fazê-la estável com referência à remuneração destes, desigualando e discriminando os demais, seria afrontar norma que ainda continua em plena vigência, segundo os comandos do art. 90 da Lei 7356, de 29.12.1998. Contraditório, assim, o entendimento de inexistência de lei que assegure o direito dos impetrantes(fls. 2239/2240). Relatei. VOTO O EXMO SR. MINISTRO EDSON VIDIGAL: Senhor Presidente, a primeira contradição sustentada pelos embargantes não pode ser reconhecida por, no mínimo, cronologicamente inviável. A carreira de Procurador, no Estado do Maranhão, somente foi instruída pela Lei Delegada nº 171, de 16/07/84, consoantes fazem prova não as contra-razões, como pretendem os recorrentes, mas sim os documentos de fls. 2190/2194. Impossível admitir, desta forma, a reclamada equiparação, derivada que seria de Lei nove anos anterior à prova existência daqueles cargos. Nesse sentido, aliás, foi expresso o Acórdão embargado. A alegação de que se se considerar a cronologia das leis, não encerram verdade as contra-razões do embargado (fl. 2237) é, assim, despropositada, manejada que foi sem que considerassem, os impetrantes, as mais básicas regras atinentes à legislação especial. Não procede, também, a pretensão, no que diz respeito ao Decreto Estadual nº 11033/89, e a posterior revogação da Lei estadual nº 4881/88. Nesse âmbito, transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho da decisão aqui atacada: Ressalte-se, ademais, que o Decreto Estadual nº 11.033/89, ao contrário do alegado pelos Recorrentes, apenas cumpriu o art. 17 do ADCT da CF/88, corrigindo todos os vencimentos, remunerações, vantagens, adicionais e proventos que estivessem em desacordo com a Lei Maior, como, aliás, entendeu o STF no RE 171235-0-MA, Rel. Min. Ilmar Galvão DJ de 01.09.96 (fl.2229). Consoante o entendimento então firmado pelo STF e seguido por este STJ -, a referência ao direito adquirido, contida no citado art. 17, é claramente exemplificativa, pois a vedação que lhe diz respeito já está contida na expressão não se admitindo, neste caso, (a invocação de direito adquirido) ou percepção de excesso a qualquer título. Nem se alegue, portanto, inconstitucionais as disposições insertas no Decreto Estadual nº 11033/89, cujo objetivo maior, como bem consignado na decisão ora embargada, foi tão-somente adequar eventual vantagem, percebida em dasacordo com a Constituição, aos limites nela previstos. Como precedentes, destaco, ainda, o RE 121594/MA, Rel. Min. Octávio Galloi, DJ em 06/08/93, e o RE 171235/MA, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 21/05/96. Face a tal entendimento, chancelado, aliás pela Suprema Corte, fica afastada a contradição ora sustentada. Sem razão também os embargantes, quanto à terceira contradição suscitada. Examinando a suposta violação ao princípio da igualdade, agasalhada que teria sido pela Lei Estadual nº 5918/94, art. 8º, assim decidimos: Senhor Presidente, como bem ponderado no voto condutor do acórdão, a isonomia constitucional requerida se presta àqueles que ocupam funções iguais ou assemelhadas. Apesar de todos os cargos exigirem qualificação de nível superior. Com efeito, a vingar o entendimento dos Recorrentes bastaria que, para uma determinada função pública fosse exigida a escolaridade em nível superior para que os que a exercem sejam equiparados, em remuneração, a qualquer outro servidor público, inclusive Ministros, Desembargadores, etc. O próprio Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, no passado, sobre pretensão congênere, como se retira dos seguinte aresto: FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO MARANHÃO Técnicos de Educação, inativos, perseguindo equiparação de seus proventos aos vencimentos dos Procuradores do Departamento de Estradas de Rodagem, sob o argumento de pertencerem todos ao Grupo Outras Atividades de Nível Superior. Equiparação vedada pelo disposto no art. 98, parágrafo D.O. PODER JUDICIÁRIO único Constituição Federal, molestada na espécie. Divergência manifestada com a Súmula 339 confirmada. (RE Nº 106.955-E-MA Rel Min. Célio Borja DJ 27.3.87). No mesmo sentido os RREE nºs. 162-506-6-MA e 121594-MA. Para os embargantes, inarredável o critério de igualdade e imprópria qualquer exclusividade que se contraponha à remuneração prevista, daí porque não se admitiria, em casos como este, fossem privilegiados alguns poucos, em detrimento de outros tantos, todos componentes desse mesmo grupo (fl. 2239). A igualdade ou identidade entre os cargos, vale dizer, é o próprio núcleo da inconformação, ao redor do qual tramita toda a argumentação trazida ao (re) exame deste STJ. E é exatamente neste cenário que perde força a inconformação. A isonomia aqui pleiteada, ao contrário do que pretendem os embargantes, não determina seja, asseguradas vantagens iguais aos desiguais. Ao contrário. Somente tem ela aplicação em relação aqueles que ocupem funções iguais ou, ao menos, assemelhadas. A concessão da segurança, por assim dizer, demanda a existência de prova pré- constituída, não admitindo qualquer dilação fáticoprobatória nesse sentido. O deferimento do pedido, portanto, somente será possível quando demonstradas, de forma manifesta, a certeza e a liquidez do direito invocado. Ausentes tais requisitos, por não afirmada, pela origem, a necessária semelhança entre as funções em questão, não há como reconhecer, nesta Instância, a alegada violação à isonomia reclamada. Os embargantes sustentam, ainda, omisso o Acórdão embargado, que teria deixado de enfrentar suposta ofensa a quaisquer garantias ou direitos violados (fl. 2240). Tal ofensa, ressalto, nada mis seria do que a outorgada de benefício legítimo a pessoas ou grupos, discriminando-os favoravelmente em detrimento de outras pessoa ou grupos em igual situação (fl. 2224). Sem razão. O reconhecimento da alegada ofensa, como já consignado, dependeria, inegavelmente, do reconhecimento do próprio direito postulado. O direito invocado, para ser amparado, há que vir expresso em norma legal, e trazer em si todos os requisitos e condições inerentes à sua efetiva aplicação do mundo dos autos. E da decisão embargada destaco, por oportuno: Ainda que pudéssemos passar ao largo da nova redação do art. 39, § 1º da CF/88 dada pelo art. 5º da EC 19/98, o acórdão recorrido permaneceria com inteira razão, eis que há necessidade de dilação probatória para averiguar-se a igualdade ou assemelhação dos cargos. Dai a nenhuma valia de convocar a existência de cláusula pétrea, com lastro na CF/88, art. 60,§ 4º, inciso IV, eis que, nessa hipótese, não se vislumbra ofensa a qualquer garantia ou direito individual. É isto independe totalmente de qualquer eventual exegese do novo texto introduzido pela EC 19/98, em relação ao sobredito artigo 39, sobre compatibilizá-lo com o art. 37, XIII, da CF/88 para evitar-se o chamado efeito cascata, como afirmam os Recorrentes (fl. 2159). Omissa, para fins de Embargos Declaratórios, é a decisão que deixa de apreciar questão ou matéria que deveria ter decidido. Tendo em vista que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide, forçoso é reconhecer que não acatamento das argumentações deduzidas no Recurso não implica em omissão. A insatisfação da parte, quanto a uma decisão que não lhe foi favorável garantirlhe-á, tão-somente, a faculdade de dela recorrer, para a instância superior jamais, o direito de ver rejulgada causa já decidida e denegada. Equivocam-se, portanto, os embargantes, que opõe Embargos de Declaração com nítido caráter infringente. Somente em hipóteses excepcionais é que se pode conferir efeito modificativo à decisão, uma vez que os Embargos são recursos de natureza integrativa, que não visam e não servem como nova esfera de impugnação. Rejeito os Embargos. É o voto. Coordenadoria de Jurisprudência e Publicação, em São Luís, 18 de Outubro de 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21.224-2002 STJ Agravante: PAULA ROSA DOS SANTOS Advogados: DRS. JOSÉ RIBAMAR SERRA E WADY TEIXEIRA DE JESUS Agravada: CISNE BRANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogadas: DRAS. LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO E CLÉLIA MAYSA MEDEIROS OLIVEIRA INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de outubro de 2002. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Diretora Setorial de Recursos, pela Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 20.900/2002. Recorrente: YRONALDO OLIVEIRA SOUSA. Advogado: DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA. Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: DR. SÉRGIO TAVARES. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de outubro de 2002. Maria dos Remédios Medeiros Melo Diretora Setorial de Recursos, pela Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL N.º 21.029/2002. Recorrente: PEDRO BATISTA LOBATO DE AZEVEDO. Advogados: DRS. TÂNIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS e OUTROS. Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: DR. RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para responder ao presente recurso ordinário nos termos e prazo de lei. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de outubro de 2002. Maria dos Remédios Medeiros Melo Diretora Setorial de Recursos, pela Coordenadora de Recursos Extraordinários. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.278/2002 SÃO LUÍS IMPETRANTE: Teresa Satiko Ueda Santos ADVOGADO: Dr. Valdir Alves Filho IMPETRADO: Gerente de Plamnejamento e Gestão do Maranhão RELATOR: Des. Stélio Muniz DESPACHO: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado contra ato da autoridade coatora reputado de ilegal que se recusou a proceder a nomeação da impetrante, aprovada em concurso público realizado pelo Estado do Maranhão, para o preenchimento para o cargo de professor, sob a alegativa de que a autora não estaria habilitada para lecionar a disciplina pretendida, no caso, biologia. Diz que após ter logrado êxito nas demais etapas do referido concurso, teve que interpor um outro mandado de segurança contra a Gerência de Desenvolvimento Regional de Imperatriz para que sua documentação fosse recebida comprovando sua habilitação. Concedida a liminar QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 15 que possibilitou a ora impetrante concluir o processo seletivo, foram apresentados nessa oportunidade os seguintes documentos: Diploma de Médico Veterinário, expedido pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Diploma de Licenciatura em disciplinas Profissionalizantes, conferido pela Universidade Federal do Maranhão e Certificado de Participação em Curso de aperfeiçoamento de Professores de Biologia PróCiências, promovido pela CAPES/GEPLA/UFMA. Afirma que, inobstante ter apresentado a documentação exigida lhe foi negada a nomeação. Acrescenta ainda, ser contraditória a justificativa dada pela autoridade coatora, vez que, por duas vezes, fora aprovada em processos seletivos simplificados, promovidos pela Secretaria de Estado da Educação e Gerência de Desenvolvimento Humano do Estado do Maranhão, destinados à contratação por tempo determinado de professores, onde a impetrante foi contratada e exerceu o cargo de professor da disciplina biologia. Pede a concessão da medida liminar para que a autoridade impetrada proceda à sua nomeação e posse na cargo de Professora de Biologia Classe IV, referência 19 Ensino Médio. É o que interessa para o momento. Não verifico o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito da impetrante, na medida em que, se concedida em definitivo a segurança, poderá ter a mesma assegurada, integralmente, sua pretensão, vez que, como mencionado na exordial, classificou-se em quinto lugar no certame o que, potencialmente, lhe garante direito à nomeação. Indefiro a liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, em dez dias, prestar informações. Após, dê-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Luís, 30 de setembro de 2002. Des. Stélio Muniz Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 017564-2002 São Luís IMPETRANTE: Luzia Aquino Ribeiro ADVOGADOS: Marcelo Bonfim Pereira e Rodrigo de Oliveira Santos IMPETRADO: Gerente de Desenvolvimento Regional de São Luís. RELATOR: Dês. Stélio Muniz DESPACHO: Trata-se de Mandado de Segurança, com pleito liminar, objetivando obrigar a autoridade apontada como coatora proceder a reclassificação da impetrate, professora de nível médio da rede escolar estadual, na classe PROF.MAG.IV-23, isto porque, segundo afirma, vem sendo negado seu direito apesar de ter demonstrado, na esfera administrativa, que preenche os requisitos de que trata o Decreto nº 18.558 de 01.04.2002. É o que interessa no momento, considerando-se que conforme dispõe o art. 5º da Lei 4.348/64, Não será concedida liminar em mandado de segurança impetrado visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens. Indefiro a liminar. Intime-se. Oficie-se à autoridade indigitada para prestar informações em 10 dias. Ultimadas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 26 de setembro de 2002. Dês. Stélio Muniz Relator MANDADO DE SEGURANÇA N.º 20.350/2002 Com pedido de liminar IMPETRANTE: JULIANA LIMA MAPURUNGA E SILVA ADVOGADO: Drª Cláudia Luísa de Sousa Chaves e outra IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GES- 16 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 TÃO DO MARANHÃO RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DESPACHO Reservo-me ao direito de apreciar o pedido de liminar após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, na forma do art. 7º, I, da Lei n.º 1.533/51, no prazo de 10 ( dez ) dias, de logo requisitadas. Voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 outubro de 2002. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator MANDADO DE SEGURANÇA N.º 21.706/2002 Com pedido de liminar IMPETRANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF ADVOGADOS:Drs. Joscelmo Sousa Gomes, Alexandre Duarte de Lacerda, Alberto Cavalcante Braga, Antônio Gilvan Melo e outros IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, contra ato tido como ilegal do Juiz de Direto do 6º Juizado Especial Cível. A impetrante alega que a decisão proferida pelo magistrado a quo, no sentido de determinar a expedição de Alvará para liberação de FGTS em favor de sucessor de beneficiário falecido, violou direito seu líquido e certo, posto que proferida por juiz absolutamente incompetente, a teor do disposto no art. 60D da Lei de Organização Judiciária do Estado do Maranhão. Nesse sentido, pede seja concedida medida liminar ante a existência de perigo de decretação de prisão do gerente da agência localizada no bairro do João Paulo nesta capital, conforme disposto na parte final do mandado de intimação de fls. 14. Analisando a questão posta em debate, verifico que não compete a este Tribunal a análise de Manado de Segurança contra ato proveniente de Juizados Especiais, em atenção ao disposto no art. 2º da Lei Complementar n.º 46, de 30 de novembro de 2000, que acrescentou novos dispositivos à Lei de Organização Judiciária, verbis: Art. 2º. Ficam acrescidos ao Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14/91), após o artigo 60, nove artigos com numeração alfa-numérica e com a seguinte redação: Art. 60A. Compõem o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais: § 3º. As Turmas Recursais Cíveis e Criminais são igualmente competentes para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra Juiz de Direito dos Juizados Especiais sem grifos no original No entanto, diante da urgência que o caso reclama, analiso de pronto a liminar pleiteada, ressaltando, desde já, que a mesma será objeto de apreciação irrestrita no Juízo competente. Conforme a legislação que respalda o pedido formulado, vejo que encontram-se presentes os requisitos autorizadores da medida. A presença do fumus boni iuris pode ser sentida no art. 4º, § 2º da Lei 9.099/95. Já o perigo da demora, encontra-se na possibilidade de decretação de prisão do gerente da agência do João Paulo da Caixa Econômica Federal, conforme determinado no documento de fls. 14. Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada, a fim de que o cumprimento do mandado de fls. 14 dos presentes autos fique suspenso até a apreciação da matéria pelo Juízo competente. Remetam-se os autos às Turmas Recursais. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de outubro de 2002. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 12887/2002 SÃO LUÍS Agravante: BCN Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogados: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros Agravado : Antonio Juracy Guerra Gonçalves Advogados: Géssiney Nobre da Fonseca Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho DECISÃO BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/ A, por um de seus advogados, interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da determinação judicial para cumprimento de obrigação requerida pelo agravado em execução de julgado, consistente na emissão do documento de quitação do veículo, objeto do contrato de financiamento firmado entre as partes. Afirma a instituição agravante que o agravado induziu o juízo em erro, requerendo a execução de obrigação não determinada no acórdão exeqüendo, que limitou-se a decretar a extinção, sem julgamento do mérito, da ação de reintegração de posse do referido veículo que promoveu e impôs-lhe a condenação nas custas e honorários, obrigação essa, garante, já cumprida. Alega a agravante que houve cerceamento de defesa e inobservância do devido processo legal, sendo compelida a cumprir, sem qualquer contraditório, obrigação indevida. Em resumo, são esses os fundamentos do agravo que orientam o pedido de efeito suspensivo. Foram juntados os documentos obrigatórios e os facultativos (fls. 07, vol. I a 412, vol. II). É tempestivo o recurso, de acordo com a Certidão de fls. 10, vol. I e a data da interposição, aposta às fls. 02, vol. I e foi devidamente preparado (fls. 11, vol. I). O agravado se antecipa e apresenta sua contra-razões, às fls. 418 a 421, vol. II, acompanhadas dos docs. de fls. 422 a 444, vol. II. Defende a correção da decisão agravada e argumenta que, descaracterizado o arrendamento mercantil, nos termos no julgado exeqüendo, o documento do veículo já deveria ter sido modificado, nele constando a sua propriedade, sem qualquer restrição ou ônus em favor da agravante. Requer o não conhecimento do agravo, ou acaso admitido, o seu improvimento. Atendidos os pressupostos formais, conheço do recurso e vislumbro, de plano, em função da relevância dos argumentos apresentados pela agravante, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação que poderá resultar do cumprimento da decisão agravada. É que, como se constata às fls. 310 a 315, vol. II, o julgado que se pretende executar ACÓRDÃO N0 36.600/2001 nada dispôs sobre a obrigação da agravante de fornecer ao agravado qualquer documento de quitação e desoneração do veículo financiado, apenas considerou descabida a reintegratória, sem prejuízo da discussão do suposto débito pelas vias ordinárias. Prolatado e transitado em julgado, o acórdão é mandamento judicial que deve ser cumprido sem interpretações que levem a desvio de sua finalidade (TJMT, AI 11.010, Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, j. 21.02.2000, in CD-ROM Juris Síntese Millennium). No caso concreto, a prudência recomenda a suspensão da decisão agravada, como previsto no art. 558, do CPC, até julgamento final do recurso. Desse modo, defiro o pedido de efeito suspensivo, como requerido, nos termos do art. 527, III, do CPC, com a redação dada pela Lei 10.352/2001. Considerando que o agravado, ao apresentar espontaneamente sua resposta (fls. 418 a 444, vol. II), já se deu por intimado, requisitem-se informações ao D. Juiz da causa, no prazo de 10 (dez) dias e a seguir encaminhem-se os autos à PGJ, para que se manifeste em igual prazo. Decorridos os prazos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 11 de outubro de 2002. Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 019595-2002 São Luís AGRAVANTE: José Américo Arruda Mouta ADVOGADO: Paulo Afonso Cardoso e outros AGRAVADO: Aquarela Comercial Ltda ADVOGADO: José Wilson Araújo e Silva e outros RELATOR: Dês. Stélio Muniz DESPACHO: Pretende o recorrente ver modificada decisão do juiz monocrático, que, em Ação de Manutenção de Posse cumulada com indenização por perdas e danos, deferiu liminar para manter a autora na posse do bem, um posto de combustível, após ter constatado: l que existia um contrato de arrendamento entre os demandantes; ll que no dia 30.08.2002, a autora tivera sua posse esbulhada pelo réu que se apoderou de cinco bombas, depositando combustível nos tanques (álcool, diesel e gasolina) e passou a tirar proveito delas. É o que interessa no momento. Ausentes os requisitos autorizadores para o atendimento, liminar, da suspensividade pleiteada, na medida em que há um contrato em pleno vigor dependente de determinadas formalidades para ser rescindido (fumaça de um bom direito). Noutro aspecto (prejuízo), tenho que será de pequena monta, haja vista que os combustíveis depositados, ilegalmente, nos tanques podem ser retirados com uma certa facilidade. Ademais, é uma conseqüência decorrente do ato esbulhatório deve ser suportado por quem lhe deu causa. Outrossim, vale adiantar uma questão: afigura-se descabida a argüição de que a agravada é parte ilegítima para atuar no pólo ativo da demanda; os recibos de fls. 34 a 48, comprovam não só a data em que foi celebrado o arrendamento, como também o valor do negócio, as partes que pactuaram, e, por fim, que a renda estava sendo paga pela autora da ação. Obviamente que toda pessoa jurídica, como no caso, tem como seu representante uma pessoa física, resultando daí incompreensível a afirmação de que o arrendamento se fez com esta última, e, por isso, a autora da manutenção, a empresa que ela representa, é parte ilegítima. Rejeito, de já, tal argüição. Processe-se o recurso sem a suspensividade pretendida. Oficie-se ao magistrado da demanda para prestar informações e intime-se a agravada, para, querendo, responder em 10 dias. São Luís, 26 de setembro de 2002. Dês. Stélio Muniz Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 20658/2002- São Luís Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: João Otávio de Noronha e outros. Agravado : João Luís Everton de Farias Advogados: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Vistos, etc... O BANCO DO BRASIL S/A, com qualificação nos autos, via seus advogados legalmente constituídos, irresignado com o despacho proferido nos autos da ação cautelar inominada que promove contra o agravado, igualmente qualificado, interpõe o presente agravo de instrumento, com pedido de suspensividade da decisão fustigada. O recurso se fez acompanhar das peças ditas obrigatórias de que trata o artigo 525, inc. I, do Código de Processo Civil, pelo que o admito. Na decisão agravada de folha 11 o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível desta capital, determinou ao agravante que, no prazo de 30(trinta) dias, apresente o processo administrativo disciplinar instaurado contra o agravado, bem como, o seu( do recorrente) balanço negativo, sob pena de extinção do feito. Quanto ao pedido de suspensividade do despacho fustigado o defiro, ante as presenças do fumus boni iuris do periculum in mora, diante da farta documentação apresentada pelo recorrente. Cumpra a Coordenadoria o artigo 527, incisos IV e V do QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 17 Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís- MA, 08 de outubro de 2002. Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº021034-2002 SÃO LUÍS. AGRAVANTES : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS Advogado : Ítalo Gomes de Azevedo. AGRAVADO : CARLOS TADEU DAGUIAR SILVA PALÁCIO. Advogados : Walber Carvalho de Matos e Walmir Azulay de Matos. RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM DESPACHO A matéria não se encontra suficientemente esclarecida. Notifique-se o MM. Juiz do feito para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, após a qual será apreciado o pedido de efeito suspensivo. Procedam-se as necessárias intimações, com as cautelas legais. Intimem-se. São Luís, 18 de outubro de 2002. DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021491-2002 São Luís AGRAVANTE : ARNALDO JOSÉ SEKEFF DO LAGO ADVOGADO : Jayro Lins Cordeiro AGRAVADA : HELENA COSTA CARDOSO ADVOGADO : Ivaldo Castelo Branco S. Júnior RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARNALDO JOSÉ SEKEFF DO LAGO, da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível desta Capital nos autos da Execução Provisória da sentença da Ação de Despejo n.º18462/2001, promovida por HELENA COSTA CARDOSO. Não havendo, em princípio, um juízo convincente capaz de acionar o dispositivo da suspensividade do despacho agravado, reservome, pois, para apreciá-lo, após as informações da MMª. Juíza do feito, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da requisição. Intimem-se. Publique-se. São Luís, 17 de outubro de 2002. Des. Raimundo Freire Cutrim Relator RECURSO ESPECIAL N.º 17.580/2002 RECORRENTE: PETRÓLEO SABBÁ S/A. Advogados: Drs. Denise de Fátima de Almeida e Cunha e outros. RECORRIDO:POSTO SANTA MARTA PETRÓLEO LTDA. Advogados: Drs. Messias Valadares Vieira e outros. DECISÃO PETRÓLEO SABBÁ S/A., irresignado com os acórdãos n.os 39.209/2002 e 40.025/2002, proferido pela Primeira Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento n.o 15.047/2000 - Imperatriz e Embargos de Declaração n. o 11.613/2001, respectivamente, interpõe Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal. O Recorrente ajuizou Agravo de Instrumento da decisão do juiz de 1o grau que anulou o laudo de avaliação e determinou a nomeação de novo síndico nos autos do procedimento de falência em que figura como credor requerente. Desta feita, a Colenda Primeira Câmara Cível, por unanimidade julgou improcedente o agravo. 18 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 Irresignado, embargou da decisão alegando omissão. Os Ilustres Desembargadores da Colenda Câmara, por unanimidade, rejeitaram os Embargos de Declaração, motivo este que deu ensejo ao presente recurso especial. Alega o Recorrente que a decisão guerreada violou os artigos 165, 458 II, 535 I e II, do Código de Processo Civil e artigos 71, 34, I, g e 76 da Lei de Falências, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja decretada a nulidade do v. acórdão hostilizado. O Recorrido, apesar de devidamente intimado a se manifestar acerca do recurso em epígrafe, permaneceu inerte, conforme certidão acostada à f.935. Houve interposição simultânea de Recurso Extraordinário. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise dos pressupostos específicos de cabimento do Recurso Especial. Da análise dos artigos tidos por violados, percebo que foram devidamente prequestionados, posto que o Tribunal a quo envolveu em sua decisão os requisitos tidos por violados no teor dos acórdãos hostilizados. Tem-se portanto, o entendimento da Corte Especial ao admitir o prequestionamento implícito de questões federais suscitadas. Nesse sentido, in verbis: O prequestionamento implícito consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. São numerosos os precedentes nesta Corte que têm por ocorrente o prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada. (Corte Especial, v.u., RSTJ 127/36) Evidente, portanto que há que se considerar atendido o requisito para admissão do presente recurso pela alínea a do artigo 105 da Carta Republicana, ressaltando que a esta Presidência cumpre tão somente a análise dos requisitos de admissibilidade, não sendo possível, portanto, a análise do mérito da questão. Diante de tais razões, admito o presente recurso , ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada nos comandos da Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, 15 de outubro de 2002. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 17.879/2002 RECORRENTE: BANCO MERCANTIL FINASA S/A SÃO PAULO. Advogados: Dra. Clarissa Brito Val e outros. RECORRIDO: LUCIANO SOARES MELO. DECISÃO BANCO MERCANTIL FINASA S/A SÃO PAULO, inconformado com o teor dos acórdãos n.ºs 39.973/2002 e 40.189/2002, prolatados pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 005950/2002 e Embargos Declaratórios n.º 013810/ 2002, respectivamente, interpõe o presente Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da Lei Mater. Em breves considerações, convém delinear a questão ab initio: Trata-se de ação ordinária de Busca e Apreensão ajuizada pelo Recorrente. O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Capital deferiu a Liminar de Busca e Apreensão, que não foi cumprida, em razão do bem em questão, não se encontrar em poder do Recorrido, fazendo com que, sem provocação do Recorrente, o MM. Juiz Titular da 3ª Vara Cível da Capital, chamasse o processo à ordem, a fim de anulá-lo, determinando ainda, a intimação do Recorrente, para juntar no prazo de 10 (dez) dias, a planilha do débito, assim como a prova da mora, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil. Inconformado, o Recorrente interpôs Agravo de Instrumento ao Egrégio Tribunal de Justiça, devolvendo-lhe toda a matéria, momento em que a C. Terceira Câmara Cível, unanimemente, decidiu pelo conhecimento do agravo, rejeitando as preliminares suscitadas no D.O. PODER JUDICIÁRIO mérito, e negando-lhe provimento, para manter o r. despacho recorrido por todos os seus fundamentos. Da lavra, foi oposto pelo Recorrente, os Embargos Declaratórios, sob alegativa de restar o acórdão recorrido, eivado de vícios de obscuridade, contradição e omissão. Estes não foram acolhidos, por entender de forma unânime, a Colenda Câmara, que ao contrário do que é argumentado pelos mesmos, no referido acórdão inexistem as obscuridades, contradições e omissões alegadas. Contudo, esta decisão não os satisfez, razão esta motivadora do presente Recurso Especial. Em síntese, é alegado pelo Recorrente, nas razões do referido recurso, que a decisão atacada violou o dispositivo legal federal previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, pelo argumento da contrariedade dos comandos legais ínsitos nos artigos 2° e 364 do Códex Processual Civil, e artigo 2°, § 2° do Decreto-Lei n.° 911/69. Persevera ainda na sua tese, alegando que houve divergência jurisprudencial. O Recorrido foi devidamente intimado para apresentar suas Contra-Razões; contudo, deixou transcorrer o prazo de Lei sem as apresentar. Eis o relatório. Pelo que passo ao juízo de prelibação. No que pertine ao exame de adequação do instrumento ora analisando aos requisitos genéricos de admissibilidade, afetos à representação, preparo e tempestividade, verifico que o Recorrente observou os ditames legais, consoante atestam às fls. 21/107/108 dos autos. No tocante ao exame dos requisitos formais essenciais à admissão do presente recurso, quais sejam, a fundamentação e a demonstração do cabimento deste, passarei neste momento a analisá-los. Desde logo, ressalta-se que muito embora se trate de recurso manejado contra decisão interlocutória, não se aplica a retenção imposta pelo artigo 542, § 3º do Código Instrumental, por se tratar de decisão que denegou o pedido de Liminar de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Recurso Especial não fica retido. Nesse sentido: (STJ 3ª Turma, Med. Caut. 3.824-PR, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 24.9.01). No que tange a alegada afronta ao artigo 535 do Códex Processual Civil, tenho por insubsistente a tese argüida, vez que a decisão embargada abordou toda a matéria devolvida no agravo, posteriormente reiterada pelo Relator, oportunidade em que negou seguimento aos embargos, por restarem ausentes os vícios elencados no dispositivo suso delineado. É consabido que o julgador fracionário não é obrigado a tecer considerações sobre todos os dispositivos legais trazidos à baila pelas partes, mas sim decidir a contenda nos limites da litis contestatio, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes ao tema e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. O fato da decisão restar contrária às pretensões do Recorrente não configura contrariedade à regra processual civil inserta no artigo 535. Não obstante o tema prescinda de maiores referências doutrinarias e jurisprudências, colaciono esclarecedor entendimento da Corte Revisora Superior, corroborando, destarte, o convencimento ora declinado, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - EFEITO INFRINGENTE - EXCEPCIONALIDADE - I - Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional. Sua interposição é condicionada a presença de vícios que prejudiquem a compreensão do julgado. Voltam-se, portanto, a expurgar da decisão embargada omissões, obscuridades ou contradições que a maculem, mas não se prestam a conclamar novo julgamento da causa. II - O efeito infringentes só é atribuído aos embargos de declaração em situação excepcional, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como conseqüência necessária. III - estando o v. Acórdão devidamente esclarecido quanto à questão posta a desate, é de se rejeitar embargos declaratórios quando o inconformismo da parte tem evidente efeito modificativo do julgado. IV - O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os fundamentos apresentados pela parte, se apenas um deles for suficiente para o deslinde da controvérsia. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDRESP 151080 - MG - 3ª T. - Relª Min. Nancy Andrighi - DJU 23.10.2000 - p. 133) - grifado Nesse contexto, o presente recurso excepcional padece do requisito específico constitucional por não restar configurada violação do dispositivo D.O. PODER JUDICIÁRIO federal avocado. Ademais, verificar se houve infringência às citadas normas dos artigos 2º e 364 do Códex Processual Civil, e do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, perpassaria, necessariamente, por um reexame do conjunto probatório dos autos, tratando-se de questão de fato, e não questão de direito, o que é inadmissível em sede de Recurso Especial, face ao entendimento sumulado no verbete n.º 07 do próprio Superior Tribunal de Justiça. Convém ressaltar, igualmente, que a recorrente invoca contrariedade de dissídio quanto sua interpretação para as questões suso declinadas, colacionando decisões de outros Tribunais Pátrios. Nesse particular, impende destacar que somente se admite o Recurso Especial, sob o argumento de ter sido afrontada a alínea c do permissivo constitucional, quando tiverem sido obedecidas as exigências do parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil e do art. 255 do RISTJ. Na situação em voga essas deliberações não foram respeitadas, vez que o Recorrente deixou de confrontar de forma analítica as divergências federais argüidas, restringindo-se a transcrever decisões proferidas por outros Tribunais. Com efeito, o Recorrente deixou de cuidar da imprescindível caracterização do dissídio de jurisprudência, na tarefa identificadora dos casos confrontados. Há necessidade de que a parte alegue e demonstre que a interpretação acertada da lei federal em questão é aquela constante da decisão apresentada como paradigma e não contida na decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso. Ex positis, não admito o presente Recurso Especial em respeito às regras insculpidas no inciso III, alíneas a e c, do artigo 105 da Constituição Federal, ressaltando, por oportuno, que a decisão atende a determinação da Súmula 123 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, 16 de outubro de 2002. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 017922/2002 RECORRENTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A Advogado: Drs. Márcio Diniz Sauáia e outros RECORRIDO: SINÉSIO TORRES NETO Advogado: Dr. Manoel Messias Pereira de Sousa DECISÃO AMAZÔNIA CELULAR S/A., inconformada com os Acórdãos de n.ºs 39.636/2.002 (fls. 132 a 140) e 40.191/2.002 (fls. 148 a 152), proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, no julgamento da Apelação Cível n.º 025757/2.001 e Embargos de Declaração n.º 012382/2.002, interpõe o presente Recurso Especial, com respaldo no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição da República Federativa do Brasil. Sustenta o recorrente, na sua peça recursal, que as decisões anteriormente mencionadas, na medida em que confirmaram a decisão a quo, ofenderam o artigo 84 da Lei Federal n. º 4.117/62. O recorrido, embora devidamente intimado, não apresentou as contra-razões ao presente Recurso Especial, conforme se observa às fls. 162 e 163 dos autos. Analisando, inicialmente, os requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação, à tempestividade e ao preparo, verifico que foram preenchidos, consoante se vê às fls. 71 e 105 dos autos. Adentrando à análise das razões do Recurso Especial, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal, com base na alínea a do artigo 105, inciso III da Constituição Federal não merece prosperar. Quanto a alegada ofensa ao artigo 84 da Lei Federal n. º 4.117/62, tem-se que esta não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decorrência de tal dispositivo legal encontrar-se revogado pelo Decreto-Lei n. º 236, de 28 (vinte e oito) de fevereiro de 1.967 (hum mil novecentos e sessenta e sete). Ante tal constatação, não há que se falar em contrariedade a Lei Federal, fato este que ensejaria a interposição de Recurso Especi- QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 19 al, conforme dicção do artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição da República Federativa do Brasil. Via de conseqüência, por tratar-se de dispositivo legal já revogado, resta claro a ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento. Vê-se, claramente, que os fundamentos jurídicos dos Acórdãos recorridos são completamente diversos daqueles suscitados pelo Recorrente, não estando, portanto, presente nas decisões recorridas, a questão federal tida como violada. Incide, in casu, o enunciado da súmula n.º 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável ao Recurso Especial. Recorro, também, à exegese da súmula n.º 211 do STJ: Súmula 282 STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 211 STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. Pelo exposto, firmo-me pela não admissão do presente Recurso Especial. Publique-se. São Luís, 14 de outubro de 2.002 Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 19.220/2002 RECORRENTES: CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO, JOSÉ DE RIBAMAR ROCHA BRAGA, JURACÍ HOMEM DO BRASIL E OUTROS. Advogados: Drs. Cleomar Peixoto Coutinho, José de Ribamar Rocha Braga, Jurací Homem do Brasil e Otávio dos Anjos Ribeiro. RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO. Procuradores: Drs. Raimundo Henriques Nascimento Soares, Edilson Santana de Sousa e Osvaldo Santos Cardoso. DECISÃO CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO, JOSÉ DE RIBAMAR ROCHA BRAGA, JURACÍ HOMEM DO BRASIL E OUTROS, inconformados com as decisões dos venerandos acórdãos n.º s 39.317/2002 e 40.220/2002, em sede de Apelação Cível n.º 004082/ 2001 e Declaratórios n.º 011648/2002, respectivamente, manejam o presente Recurso Especial, com supedâneo no artigo 105, item III, letra a, da Constituição da República. Quanto aos fatos da questão, delinearei inicialmente um breve relato. Em face do Recorrido foi oposta Ação Ordinária de Cobrança, cuja decisão monocrática lhe foi desfavorável, determinando o pagamento do adicional à gratificação de produtividade aos autores Inconformado, o ora Recorrido apelou ao Egrégio Tribunal de Justiça, devolvendo-lhe toda a matéria, momento em que a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, decidiu pelo conhecimento e provimento do apelo, julgando extinto o processo. Da lavra, foram opostos pelos Recorrentes os Embargos de Declaração, sob alegativa de restar, o acórdão recorrido, eivado dos vícios de contradição, obscuridade e omissão. Estes não foram acolhidos, por entender, de forma unânime, a Colenda Câmara que, ao contrário do que é argumentado pelos mesmos, no referido acórdão não configura contradição nem omissão, e, ainda, que os referidos embargos não constituem via adequada para rediscutir, como pretendiam os Recorrentes, os fundamentos da decisão judicial. Contudo, esta decisão não os satisfez, razão esta motivadora do presente Recurso Especial. Neste, aduzem os Recorrentes que a decisão atacada violou o dispositivo legal federal previsto no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil e ao artigo 161 do Código Civil. O Recorrido foi intimado a apresentar as suas contrarazões onde se manifestou pela inadmissão do presente recurso, por não restar demonstrado a violação à lei federal ou negativa de sua vigência. É um breve relatório. Passo a decidir. De início, verifico preenchidos os requisitos extrínsecos 20 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 de admissibilidade referentes ao preparo e tempestividade (fls. 451/452) e dos pressupostos subjetivos decorrentes da legitimidade e interesse em recorrer. Percebe-se, ainda, que os Recorrentes adequaram o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação a artigo de lei federal, no que diz respeito ao artigo 535, incisos I e II do Diploma Processual Pátrio e artigo 161 do Código Civil, o qual encontram-se devidamente prequestionados, vez que a omissão e contrariedade levantadas pelos Recorrentes foram debatidos no teor do acórdão hostilizado. Acontece, porém, que a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil entendo ser insubsistente, visto que, omissa, para fins de Embargos Declaratórios, é a decisão que não aprecia ponto relevante, sobre o qual deveria se manifestar o julgador. O não acatamento da argumentação formulada no recurso não implica em omissão ou contradição, uma vez que estas foram devidamente elucidadas. Contudo, cumpre ressaltar que os Recorrentes alegam que a vantagem em questão tem caráter alimentar, e, como tal, é irrenunciável. Verifica-se, portanto, uma suposta violação ao artigo 404 do Código Civil Brasileiro. Apesar do dispositivo legal supostamente violado não constar explicitamente nas razões deste Recurso Especial, este é facilmente detectado, o que torna dispensável a indicação do referido dispositivo. Neste sentido, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Não se toma conhecimento de recurso especial em que se alega negativa de vigência de lei federal, porém não se faz a indicação do texto violado (RSTJ 58/419). Todavia, a indicação do dispositivo legal tido como contrariado é dispensável se a questão federal suscitada para esta Corte é facilmente apreendida em leitura perfunctória da petição recursal (STJ-2ª Turma, REsp 116.661-MG, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 3.4.97, não conheceram, v.u., DJU 28.4.97, p. 15.857)(grifo nosso). Destaco que esta questão foi devidamente prequestionada e decidida quando da interposição dos embargos de declaração, o que compele a sua apreciação pela Corte Superior. Nesse aspecto, é consabido que ao tribunal a quo cabe somente examinar a presença dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, inexistindo qualquer possibilidade de o mesmo vir a ter seu seguimento negado, na hipótese de se entender que a parte não tem razão. Urge enriquecer o debate com os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim Wambier, que preleciona: Nos casos de recurso especial interposto com fundamento na letra a, art. 105, inc. III, a decisão, necessariamente deverá ter contrariado ou mesmo negado vigência à lei federal. Nesses casos, a análise da violação prevista ao inciso a será feita quando do juízo de mérito e não no juízo de admissibilidade. O tribunal a quo não poderá e não terá condições de aferir essa violação, incumbindo ao Superior Tribunal de Justiça, no momento de apreciação do recurso, manifestar-se sobre o caso. -destaques não originais Na mesma linha de intelecção, José Carlos Barbosa Moreira Alves ressalva que todo recurso especial em que o recorrente alegue que o acórdão recorrido contrariou tratado ou lei federal é, por esse aspecto, admissível, se não lhe faltar outro requisito de admissibilidade. Desta monta, conforme já adrede declinado, a suposta infringência do art. 404 do Código Civil encontra respaldo na diretriz constitucional prevista n.º art. 105, III, a da Constituição Federal, conforme avocado. Convém esclarecer que a esta Presidência não compete julgar o mérito da questão, mas sim, tão somente examinar a presença dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, inexistindo qualquer possibilidade de o mesmo vir a ter seu seguimento negado, na hipótese de se entender que a parte não tem razão. Diante de tais razões, cumpre ainda destacar, que é irrelevante admitir parcialmente o presente recurso, em razão da Súmula 528 da Corte Suprema, perfeitamente aplicável ao caso, ao passo que resta somente admiti-lo, ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada nos comandos da Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, 11 de outubro de 2002. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 18.692/2002 TJMA. RECORRENTE: NIVALDO FERREIRA MORAES. Advogados: Drs. José Ribamar Oliveira Ferreira e outros. RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Promotores: Drs. Orfileno Bezerra Neto e outros. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial Criminal interposto por NIVALDO FERREIRA MORAES contra o acórdão n.º 39.940/2002, nos autos da Apelação Criminal n.º 1037/2002 São Luís, proferido pela Segunda Câmara Criminal. Aduz o Recorrente que o retrocitado acórdão negou vigência ao artigo 197 do Código de Processo Penal, além de divergir da interpretação jurisprudencial dada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, enfatizou, incidir o caso sob exame nos requisitos do artigo 105, inciso III, alínea a e c, Constituição de 1988. O recorrido assevera que não houve a demonstração jurisprudencial, fato que obsta a admissão deste apelo. É o relatório. Decido. No que tange aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, constato que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal (fl. 250) e está acompanhado do demonstrativo de implemento das despesas processuais (fl. 249). Todavia, não constata-se a presença de procuração ao advogado substabelecente, e inexiste nos autos mandato outorgado pela parte diretamente ao advogado substabelecido. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento no verbete sumular de n.º 115 , vejamos: Súmula 115 do STJ.: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Por outro lado, ainda que houvesse a referida procuração nos autos, o presente Recurso Especial não merece ser analisado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois a alegação de violação ao artigo 197 do Código de Processo Penal, esbarra no requisito inafastável do prequestionamento, conforme prevêem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, assim vazadas: Súmula 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Convém salientar, ainda, quanto a subida dos presentes autos pela alínea c do permissivo constitucional, que o recorrente não preencheu os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, pois não demonstrou o confronto analítico do dissídio jurisprudencial, bem como não obedeceu ao disposto no artigo 133 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo acolhida a tese por ele ventilada, por ser indispensável, para efeito de configuração do dissídio, que o especial venha instrumentalizado mediante certidão ou cópia autêntica, contendo todo o teor do acórdão paradigma, que logicamente deverá instruir a peça de interposição do recurso, ou por simples citação do repositório autorizado, em que tiver sido publicada a decisão divergente. Neste sentido: Somente decisões publicadas em repositório oficial, autorizado ou credenciado, se prestam à comprovação de divergência pretoriana, ressalvada a hipótese de sua demonstração por certidões ou cópias autenticadas dos arestos dados como paradigmas. (REsp. 17.5450-RJ-rel. Min. Fontes de Alencar j. 18.05.1992, RT 695/211);g.n PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC C/C O ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ. O recorrente, olvidando as recomendações do art. 541, parágrafo único c/ c o art. 255 e parágrafos do RISTJ, não logrou demonstrar, de forma analítica, com transcrição de trechos divergentes de acórdãos paradigmas, não se aperfeiçoando pela simples citação de ementas, o verberado dissenso jurisprudencial, incidindo, pois, no contexto delineado ao conhecimento do recurso especial, o óbice da Súmula 284 da Suprema Corte. In casu, D.O. PODER JUDICIÁRIO apesar de citado o repositório oficial, não foi desenvolvido o cotejo analítico dos paradigmas. (REsp n. 123.146-RS, DJU de 12/8/97, p. 36.293) (grifo nosso). Por certo, impende aos Presidentes dos Tribunais de Justiça apenas o exame prévio de admissibilidade recursal, cabendo, indiscutivelmente, aos Superiores Tribunais o exame definitivo e a análise do mérito. Ante o exposto, não admito o recurso especial em tela ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada nos comandos da súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, 16 de outubro de 2002. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 17.581/2002 RECORRENTE: PETRÓLEO SABBÁ S/A. Advogados: Drs. Denise de Fátima de Almeida e Cunha e outros RECORRIDO: POSTO SANTA MARTA PETRÓLEO LTDA. Advogados: Drs. Messias Valadares Vieira e outros. DECISÃO PETRÓLEO SABBÁ S/A. não se conformando com as decisões proferidas pela Colenda Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que, em apreciação ao Agravo de Instrumento n.º 15047/2000 - Imperatriz e Embargos Declaratórios n.º 11.613/2002, restaram editados os acórdãos nos 39.209/2002 e 40.025/2002, respectivamente, interpõe o presente recurso extraordinário com arrimo no art. 102, III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil c/c arts.496, VII e 541, e segs. do Código Processual Civil. Inicialmente o recorrente menciona que é credor requerente da falência do ora recorrido. Que em razão de decisão do juiz a quo que anulou o laudo de avaliação e determinou a nomeação de novo síndico ajuizou agravo de instrumento questionando a violação do devido processo legal, ampla defesa e contraditório com pedido de concessão de efeito suspensivo. Após ter sido julgado improcedente o pedido de efeito suspensivo, o recorrente ajuizou Agravo Regimental (n.º 18261/2000) contra a decisão denegatória de suspensividade. A Colenda Câmara, por unanimidade negou provimento ao Agravo. Em decisão ao Agravo de Instrumento interposto, a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Em face de sua insatisfação, o recorrente ingressou com Embargos Declaratórios reiterando que o acórdão hostilizado apresentase omisso por não ter sido decidida a questão da arrecadação dos bens dos sócios, do pedido de restituição de bens ser cabível apenas aos proprietários e sobre a violação do devido processo legal. Levados à apreciação, os referidos embargos foram rejeitados. Eis portanto, a razão pela qual fundamenta sua insatisfação, dando como malferidos os arts. 5º, LIV e 93, IX da Carta Republicana. Apesar de devidamente intimado a se manifestar acerca do recurso em epígrafe, o recorrido manteve-se inerte, conforme certidão acostada à f. 935. Após breve relato fático, passo ao juízo de prelibação. No que concerne aos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente encontra-se devidamente representado, que efetuou o preparo do porte de remessa e retorno do RE., bem como o interpôs em período hábil, conforme se verifica às ff. 915, 931, respectivamente. Da análise das razões motivadoras do presente apelo, constato primeiramente, que a aduzida contrariedade ao art. 5º, LIV da Constituição da República Federativa do Brasil, que faz referência ao devido processo legal e menciona cerceamento de defesa, não merece prosperar, posto encontrar óbice à sua apreciação pela Corte Superior em razão do disposto em verbete sumular n.º 07 do STJ. Ademais, quanto à alegada violação ao art. 5º, LV, que rejeitou os embargos declaratórios e 93, IX do Diploma Constitucional, a qual aduz negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 21 observo igualmente o seu não acolhimento, uma vez que o art. 93, IX, não se adequa aos liames traçados pela alínea a, do permissivo constitucional. Pelas razões acima expostas, e não restando evidenciadas as hipóteses de seu cabimento, não admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 14 de outubro de 2002 Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 024.015/2001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: Raimundo Soares de Carvalho. RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA. Advogado(a): Dr(a). Maria Cecília Carceres. DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto contra acórdão n.º 34.775/2001 (fls. 492 à 503), decorrente de apreciação do Mandado de Segurança n.º 1699/2001 - São Luís, proferido pelo Tribunal Pleno, desta Egrégia Corte, o recorrente, ESTADO DO MARANHÃO, interpõe o presente recurso, com fundamento no art. 102, III, alínea a , da Constituição Federal. Alega o recorrente, que a decisão impugnada malferiu a um, o art. 2o, a dois, os princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, todos ínsitos na Carta Magna, e os mesmos dispondo respectivamente sobre, a questão da separação dos poderes, e a proporcionalidade e razoabilidade das decisões judiciais, viabilizado portanto, a admissão do presente recurso. O recorrido, em contra-razões (fls. 541 à 567), requereu a não admissão do presente recurso, aduzindo preliminarmente a questão do não esgotamento de todas as vias recursais para a devida interposição do presente apelo, sendo a falta dos embargos infringentes necessários, motivo para a inadmissão do presente recurso. Por questões de ordem técnica processual, convém analisarmos, em um primeiro momento a preliminar suscitada pelo Recorrido, no que diz respeito inadmissão do recurso extraordinário, devido ao não esgotamento das vias recursais pertinentes. De logo, vê-se que a preliminar supramencionada deve prosperar, haja vista o teor da súmula 281do STF, que determina o não cabimento do recurso extraordinário, no caso da existência no tribunal de origem de recurso cabível. Uma vez que in casu o acórdão vergastado teve votos divergentes, portanto não unânime, e que não foram devidamente atacados pelos embargos infringentes necessários, não ocorrendo desta feita o esgotamento de todas as vias recursais, impossibilitando a admissão do presente apelo extraordinário. Da análise dos requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação e tempestividade, verifico que foram devidamente preenchidos, respectivamente às fls. 538, 535. Preparo sob dispensa legal. Entretanto, mesmo que ultrapassado fosse a questão preliminar, teríamos ainda à análise das razões do Recurso Extraordinário, com base na alínea a do artigo 102, inciso III, a cerca das supostas violações, ao artigo 2º e Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, todos da Constituição Federal . In casu, a alegada ofensa ao artigo 2º, da Constituição Federal, percebe-se a falta do pré-requisito essencial do prequestionamento, sobre isto temos as seguintes jurisprudências, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTINAMENTO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. - Ainda que a matéria controvertida tenha surgido no próprio acórdão recorrido, indispensável o prequestionamento do dispositivo de lei tido por violado. - Não há que se falar em dissídio jurisprudencial se a matéria controvertida não foi analisada no Tribunal de origem em razão do reconhecimento da preclusão. - Recurso não conhecido (Súmulas n.ºs 282 e 356, do STF). (RESP 397353/RS ; RECURSO ESPECIAL(2001/0193207-0) RESP.PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. 22 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 1 - O reconhecimento nas instâncias ordinárias da estabilidade no serviço público, ao argumento de ter sido decidida a matéria em primeiro grau, ainda que como premissa ao raciocínio a ser desenvolvido na fundamentação do julgado, não importa em maltrato à letra do art. 469, I, do CPC, como forma de viabilizar o especial se ausente o debate e decisão acerca do tema pelo Tribunal. Nesta circunstância, não há como se fazer o controle da correta hermenêutica da lei. 2 - Recurso especial não conhecido. (RESP 303394/RS ; RECURSO ESPECIAL 2001/0015693-2) Grifos nossos Temos ainda, a questão da violação dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, neste caso não se vislumbra tal afronta uma vez que ela ocorre por via reflexa ou indireta, vindo desta forma a impossibilitar a admissão desta via recursal. O STF também já se posicionou sobre a tentativa de configuração do prequestionamento, em sede de violação indireta ou reflexa da constituição, in verbis: 5019037 DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA RECURSO DE REVISTA INADMISSÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA 1. O Recurso Extraordinário não podia mesmo ter sido admitido, como não foi, pois o aresto do TST resolveu mera questão processual sobre cabimento de Recurso de Revista. 2. Ademais, como salientado na decisão agravada, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir, em RE, alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 3. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional. 4. Agravo improvido. (STF AGRAG 229098 1ª T. Rel. Min. Sydney Sanches DJU 19.10.2001 p. 00034) 5019089 JCF.102 JCF.102.III DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356) AGRAVO 1. A agravante não conseguiu abalar os fundamentos da decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento ao RE, nem os da ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Na verdade, os Embargos em Recurso de Revista não foram conhecidos pelo TST, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade, o que inviabiliza o Recurso Extraordinário (art. 102, III da CF e Súmulas 282 e 356 do STF). 3. De resto, como salientado na decisão agravada, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de não admitir, em RE, alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, a exemplo das normas processuais trabalhistas, sobre pressupostos de admissibilidade de recurso no âmbito trabalhista. 4. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional. 5. Agravo improvido. (STF AGRAG 313304 1ª T. Rel. Min. Sydney Sanches DJU 18.09.2001 p. 00036) 5017713 JCF.37 JCF.5 JCF.5.XXXVI RECURSO EXTRAORDINÁRIO CADERNETA DE POUPANÇA CORREÇÃO MONETÁRIA O acórdão recorrido não se fundou na existência de direito adquirido oponível contra a legislação posterior, não sendo, portanto, atacável pela alegação de que aplicou incorretamente o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição. Por outro lado, a alegação de infringência ao artigo 37, caput, da Carta Magna, sob o ângulo de violação do princípio da legalidade, é alegação de ofensa indireta ou reflexa à Constituição por demandar o exame prévio da legislação infraconstitucional, não sendo cabível, para isso, o recurso extraordinário. Recurso extraordinário não conhecido. (STF RE 241844 PR 1ª T. Rel. Min. Moreira Alves DJU 25.05.2001 p. 00019) 5018053 JCF.5 JCF.5.XXXIX RECURSO EXTRAORDINÁRIO ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO POR SE TER TIDO COMO DERROGADO O ARTIGO 32 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS PELO ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO Para chegar à ofensa ao princípio da reserva legal estabelecido no artigo 5º, XXXIX, da Constituição, seria mister que se examinasse previamente a questão infraconstitucional da derrogação, ou não, do artigo 32 da Lei de Contravenções Penais pelo artigo 309 do Código de Trânsito, o que implica dizer que a alegada violação ao citado dispositivo constituci- D.O. PODER JUDICIÁRIO onal é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Recurso extraordinário não conhecido. (STF RE 274548 MG 1ª T. Rel. Min. Moreira Alves DJU 06.04.2001 p. 00104) Grifos nossos Ex positis, ante a obediência ao óbice sumular aqui demonstrado e pela aceitação da preliminar argüida pelo recorrido, firmome pela não admissão do presente Recurso Extraordinário. Publique-se. São Luís, 15 de outubro de 2002. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta PRECATÓRIO N.º 2557/2001-TJ REQUERENTE: MÁRIO ALVES DE CARVALHO JÚNIOR ADVOGADO: LUIZ ALVES DE MENEZES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MATÕES MA ADVOGADOS: Dr. BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO e outros. ORIGEM: SÃO LUÍS VALOR: R$ 78.453,49 (setenta e oito mil quatrocentos e cinqüenta e três reais e quarenta e nove centavos) DESPACHO O MUNICÍPIO DE MATÕES, em resposta ao ofício n.º 857/02, protocolizou à f. 83 petição nos autos, onde argumenta que o ofício expedido para fins de inclusão no orçamento do Município chegou em 02 de julho de 2001, quando o orçamento já havia sido concluído, tendo orçado R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para pagamento de sentenças judiciais, mas que poderia ser suplementado no valor suficiente para o pagamento deste Precatório. Diante desta possibilidade, o Chefe do Executivo providenciou suplementação no orçamento de 2002, através do Decreto n.º 10-A/2002 (doc. f. 84), crédito adicional para diversas rubricas, entre elas o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para sentenças judiciais. Assevera, ainda, que o referido Precatório deverá ser pago até o dia 30/12/02, quando expira o prazo para o seu efetivo pagamento. No que pertine a ordem cronológica, informa que o Precatório em epígrafe é o primeiro da ordem para pagamento ( doc. f. 86), tendo em vista não existir outro na ordem além deste. Posteriormente, o MUNICÍPIO DE MATÕES peticiona novamente às ff. 87-91, desta vez alegando conter irregularidades no que pertine ao valor de R$ 78.064,38 (setenta e oito mil sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos), que foi objeto de Embargos de Devedor, em razão de excessos de juros e atualização monetária, que, julgados procedentes, anularam os cálculos e, determinou a intimação do embargado para apresentar nova memória de cálculos. Frisa, ainda, que o valor de condenação fora de R$ 52.182,08 (cinqüenta e dois mil cento e oitenta e dois reais e oito centavos). Requer, por fim, que seja declarada a NULIDADE DO PRESENTE PRECATÓRIO, com a conseqüente baixa dos autos ao Juízo de origem, para ser sanada a irregularidade apontada, após esta providência, seja, então, expedido novo ofício requisitório para formalização do Precatório. É o breve relatório. Em análise acurada dos autos, constatou-se que o valor requisitado no Ofício, que gerou o Precatório, encontra-se de acordo com a sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau, posteriormente atacada pelo recurso de apelação, que, negado provimento por esta Corte de Justiça, confirmou in totum a sentença de ff. 04-06 que condenou o requerido ao pagamento do valor de R$ 46.097,59 (quarenta e seis mil noventa e sete reais e cinqüenta e nove centavos), acrescidos de juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, conforme memória de cálculos apresentados pelo requerente à f.14, os quais atualizados, resultam em R$ 78.753,49 (setenta e oito mil setecentos e cinqüenta e três reais e quarenta e nove centavos), efetivando o teor do acórdão que manteve a sentença às ff. 09-13. Deste modo, verifico estar o Precatório devidamente D.O. PODER JUDICIÁRIO instruído com os documentos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte, indispensáveis para sua formalização, sendo de notar-se que, com o advento da Lei n.º 8998/94, foram revogados os itens II a IV do art. 491 do citado Regimento. Com efeito, considerando as informações apresentadas pelo requerido à f.83, acerca da inclusão em orçamento, bem como sua ordem cronológica para pagamento, indefiro o pleito do Município de Matões no que pertine à nulidade levantada acerca do procedimento de formalização do Precatório, e mantenho, pois, o despacho de f. 19, que determinou a inclusão do Precatório em orçamento, informando-se, ainda, a esta Presidência o cumprimento da decisão. Deste despacho dê-se ciência ao MM juiz de Direito da Comarca de Timon MA. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de outubro de 2002. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta PRECATÓRIO N.º12662/96-012-TJ REQUERENTE: M. COELHO DE ALMEIDA ADVOGADO: SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA ORIGEM: SÃO BERNARDO MA VALOR: R$ 33.009,17 (trinta e três mil nove reais e dezessete centavos) DESPACHO O MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA atravessa petição nestes autos às ff. 242-244, aduzindo resumidamente, que em razão de discussão jurídica fundamentada em erros materiais e nulidade processual absoluta levantada no processo originário, conforme petição (cópia) às ff. 249-257, está sendo lesado, pelo que denominou como prática de anatocismo, caracterizado pela forma que foram realizados os cálculos, ou seja, juros sobre juros mais correção monetária. O requerido informa, também, que deste pleito gerou o recurso de Apelação ajuizado na Comarca de São Bernardo em 24/09/ 2002 e, que o mesmo está sendo remetido para este Tribunal para ser julgado. Requer, ainda, que seja oficiado ao Desembargador Milson de Sousa Coutinho, relator da Representação para Intervenção do Estado no Município n.º 024059/2001, para que tomando conhecimento da situação conceda o sobrestamento na Representação para Intervenção. É o breve relatório. Sem maiores delongas, verifica-se, in casu, que o requerido objetiva o sobrestamento do supramencionado precatório, sob o fundamento de que existe uma pendenga judicial correlata a questão. Analisando pormenorizadamente o caso vertente, verifico que merece ser considerado o pedido efetuado pelo Município de Balsas, a fim de que ocorra o sobrestamento do feito até o final do julgamento do recurso de Apelação ajuizado pelo referido Município, posto que a matéria julgada envolve interesse público e ordem processual vigente. Não podemos deixar passar in albis que os autos revelam existência de matéria pendente abordando nulidades processuais e vícios, que poderão modificar por inteiro o deslinde da questão. Ocupando-se da matéria em questão, transcreve-se julgado, in NELSON NERY JUNIOR, ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, art. 736, nota 18., p. 1042, 6.º ed. Revista dos Tribunais, 2002): 18. Outras defesas. Ação autônoma. O devedor pode, ainda, opor-se à execução por meio de ação autônoma. Ultrapassado o prazo legal sem que se tenha oposto embargos e, não sendo mais possível opor-se exceção ou objeção de executividade, o devedor não mais poderá defender-se no processo de execução. Contudo, como ainda não perdeu o direito material subjacente, poderá ajuizar ação autônoma para discutir a existência, validade ou eficácia do título ou dos atos da execução. Nesse contexto, defiro o pedido e determino o sobrestamento dos autos até o julgamento da referida Apelação, que deverá ser julgada aposteriori por esta Egrégia Corte. QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 23 Outrossim, determino, seja oficiado incontinenti ao relator da Representação para Intervenção Estadual no Município acerca desta decisão, a fim de que se evite decisões temerárias e prejudiciais ao Estado de Direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de outubro de 2002. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessões a serem realizadas nos dias 29 (terça-feira) e 31 (Quinta feira) de outubro do corrente ano, às 09:00 horas, ou não se realizando, nas Sessões subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 29.10.2002 (Terça-feira): RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO: 01) RECURSO N.º 997/02 São Luís ORIGEM: 2º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE : NESTLÉ BRASIL LTDA ADVOGADA : Dra. FABIANA MACIEL DA COSTA RECORRIDO : CLÁUDIO DIAS DE SOUZA ADVOGADA : Dra. LICIA VALÉRIA PINTO CAMPOS 02) RECURSO N.º 1051/02 São Luís ORIGEM : 1º Juizado Especial Cível - Fórum Universitário RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. PAULO AFONSO CARDOSO RECORRIDA: ADRIANA SILVA MACAU ADVOGADA : Dra. SOCORRO MACIEL 03) RECURSO N.º 1102/02 São Luís ORIGEM : 1º Juizado Especial Cível - Fórum Universitário RECORRENTE : TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : JOSÉ RIBAMAR PEREIRA ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 04) RECURSO N.º 1105/02 São Luís ORIGEM : 1º Juizado Especial Cível - Fórum Universitário RECORRENTE : TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA DALVA DOS SANTOS ARAÚJO E OUTRO ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 05) RECURSO N.º1111/02 São Luís ORIGEM : 3º Juizado Especial Cível- COROADO RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A ADVOGADA : Dr. FABIANA MACIEL DA COSTA RECORRIDO : RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO : Dra. JOSÉ PIRANGY TORRES MENEZES 06) RECURSO N.º 1165 /02 São Luís ORIGEM : 1º Juizado Especial Cível- Fórum Universitário RECORRENTE : TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA JOSÉ CASTRO MONTEIRO ADVOGADA : Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA Sessão do dia 31.10.2002 (Quinta-feira): RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO: 07) RECURSO N.º 1477/02 São Luís ORIGEM : 1º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A ADVOGADA : Dra. FABIANA MACIEL DA COSTA 24 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 RECORRIDO : JOÃO HERNANI RIBEIRO SERRA ADVOGADO : Dr. MARIO ALEXON PIRES FERREIRA 08) RECURSO N.º 1483/02 São Luís ORIGEM : 1º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A ADVOGADA : Dra. FABIANA MACIEL DA COSTA RECORRIDA : TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES ADVOGADO : Dr. ANTONIO MARIA NUNES PEREIRA 09) RECURSO N.º 1516/02 São Luís ORIGEM : 1º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A ADVOGADA : Dra. FABIANA MACIEL DA COSTA RECORRIDA: NOEMIA DE JESUS ALVES ADVOGADO : Dr. ANTONIO CLAUDIO DOS SANTOS JUNIOR 10) RECURSO N.º 1525/02 São Luís ORIGEM : 1º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A ADVOGADA : Dra. FABIANA MACIEL DA COSTA RECORRIDO : EVELISE TIENIZ MACAGNAN ADVOGADO : Dr. ANTONIO GOMES CARNEIRO JUNIOR 11) RECURSO N.º 1600/02 São Luís ORIGEM : 1º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A ADVOGADA :Dra. FABIANA MACIEL DA COSTA RECORRIDO : MARCIO GOMES ASSUB ADVOGADO : Dr. ANTONIO GOMES CARNEIRO JUNIOR 12) RECURSO N.º 1606/02 São Luís ORIGEM : 1º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A ADVOGADA : Dra. FABIANA MACIEL DA COSTA RECORRIDO : ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO ADVOGADO : Dr. ALEXANDRE CAVALCANTI OLIVEIRA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA: 13) RECURSO N.º 1013/02 São Luís ORIGEM : 1º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A ADVOGADOS : Dr. ERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO RECORRIDA : MARCIA DE FATIMA JANSEN PEREIRA LEITE ADVOGADO : Dr. JOSE JESUS JANSEN PEREIRA 14) RECURSO N.º 1403/02 São Luís ORIGEM : 3º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A ADVOGADA : Dra. FABIANA MACIEL DA COSTA RECORRIDA : ACIONIRA RODRIGUES COSTA ADVOGADO : Dr. JOSE PIRANGY MENEZES 15) RECURSO N.º 1454/02 São Luís ORIGEM : 1º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A ADVOGADA : Dra. FABIANA MACIEL DA COSTA RECORRIDO : MARCIO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA 16) RECURSO N.º 1523/02 São Luís ORIGEM : 1º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A ADVOGADA : Dra. FABIANA MACIEL DA COSTA RECORRIDA : NEILY MACIEL DA ALMEIDA ADVOGADA : Dra. CLAUDIA MACIEL DE ALMEIDA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO 17) RECURSO N.º 1532/02 São Luís ORIGEM : 1º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A ADVOGADA : Dra. FABIANA MACIEL DA COSTA RECORRIDA : LYCIA MARIA FIQUENE COUTO SOUSA ADVOGADA :Dra. CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS 18) RECURSO N.º 1601/02 São Luís ORIGEM : 1º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A ADVOGADA : Dra. FABIANA MACIEL DA COSTA RECORRIDA : LITIA TEREZA COSTA CAVALCANTE ADVOGADA : Dra. CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS 19) RECURSO N.º 1604/02 São Luís ORIGEM : 1º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A ADVOGADA : Dra. FABIANA MACIEL DA COSTA RECORRIDO : AROLDO CORREA CAVALCANTI NETO ADVOGADO : Dr. FANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO Raimundo Leonel Magalhães Araújo Filho Secretário da Turma Recursal TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2002 RECURSO N.° 860/01-1-SÃO LUÍS ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VASP VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A ADVOGADOS: Dr. MARCOS DE QUEIROZ SOARES E OUTROS RECORRIDO : CLESEMIR MORAES BARROS ADVOGADOS : Dr. JOSÉ CARLOS SOUSA E SILVA E OUTROS RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3157/02 EMENTA: Responsabilidade civil. Transporte aéreo. Extravio de bagagem. Indenização por danos morais. Valor a ser fixado com razoabilidade. O extravio de bagagem pela empresa transportadora, por si só é circunstância que causa desconforto e constrangimento ao passageiro, gerando a possibilidade de indenização. Não sendo possível aferir com segurança o valor dos bens extraviados, a indenização deve ser fixada com moderação, sob pena de incorrer-se em prejudicial desproporcionalidade. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, unicamente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 1.510,00 (um mil quinhentos e dez reais), totalizando a condenação em R$ 1.910,00 (um mil novecentos e dez reais). Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 13 de junho de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE JUNHO DE 2002 RECURSO N.° 992/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA : Dra. JANAINA MOREIRA LOBÃO COELHO RECORRIDO : DAVID RIBEIRO ADVOGADO : Dr. FRANCISCO ACIOMAR DOS S. COSTA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3190/02 EMENTA: Seguro obrigatório. Desnecessidade de prévia postulação D.O. PODER JUDICIÁRIO administrativa. Veículo não identificado ou sem comprovação do recolhimento do prêmio. Indenização procedente. I A cobrança judicial do seguro DPVAT não exige o prévio esgotamento da via administrativa, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. II Para o pagamento do valor referente ao seguro não há a necessidade de identificação do veículo causador do sinistro, tampouco exige-se a prova do pagamento do prêmio, sendo bastante a prova do dano, devendo, o registro de ocorrência policial e a qualidade de beneficiário. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de junho de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2002 RECURSO N.° 815/02-ICATU/MA ORIGEM : COMARCA DE ICATU/MA RECORRENTE: EDITORA GLOBO S/A ADVOGADA : Dra. FERNANDA ALICE VILELA BRANDÃO RECORRIDO : TARCÍSIO JOSÉ SOUSA BONFIM ADVOGADO : Dr. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3268/02 EMENTA: Responsabilidade civil. Descumprimento de obrigação de fazer. Assinatura de revistas com oferta de transporte aéreo a ser prestado por terceiro. Responsabilidade solidária. Indenização procedente. Oferecendo a editora assinaturas das revistas que edita e, resgatado o preço avençado, passagens aéreas como brinde para atrair e conquistar assinantes, vincula-se aos termos da oferta que adere aos contratos ajustados nos moldes propostos. A obrigação secundária de fornecer as passagens e zelar pela prestação dos serviços de transporte aéreo, ainda que prestado por terceiro em decorrência de contrato subjacente entabulado com a editora, obriga-a junto aos assinantes com os quais contrata. Assumindo o compromisso da oferta e tendo o consumidor adimplido as obrigações que lhe estavam destinadas, a editora fica obrigada a fornecer as passagens e prestar os serviços de transporte aéreo, responsabilizando-se solidariamente, pela inadimplência da companhia aérea inicialmente contratada. Caracterizado o vinculo obrigacional, a inadimplência culposa, os danos experimentados pelo assinante e o nexo de causalidade, presente está o dever de indenizar. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negarlhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática nos termos em que se encontra lançada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de julho de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE JULHO DE 2002 RECURSO N.° 938/02-SÃO LUÍS QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 25 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A ADVOGADO : Dr. CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI RECORRIDA : THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO ADVOGADA : Dra. MARIA VITÓRIA COSTA SANTOS RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3260/02 EMENTA: Recurso Cível. Audiência de Instrução. Necessidade de observância do prazo mínimo de dez dias entre a citação e a realização. Prazo observado. Nulidade não caracterizada. Não comparecimento da parte. Revelia caracterizada. Somente a falta de observância do prazo mínimo de dez dias entre a citação e a audiência de instrução e julgamento configura o cerceamento de defesa capaz de gerar a nulidade, ainda que a Lei n.º 9.099/95 não explicite esse prazo mínimo. Comprovado nos autos que esse prazo foi obedecido, não há falar-se em nulidade devendo ser decretada a revelia se a parte ré deixa de comparecer à audiência justificando sua ausência nesse equivocado entendimento. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 23 de julho de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE JULHO DE 2002 RECURSO N.° 353/01-SÃO LUÍS/MA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CEUMA EMBARGANTE: CONSTRUTORA HYDROS LTDA ADVOGADO : Dr. PAULO JOSÉ M. GOULART EMBARGADA : MARIA JOSÉ MARTINS RODRIGUES ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE ACÓRDÃO EMBARGADO: 3152/02 RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3427/02 EMENTA: Juizado Especial. Recurso inominado não conhecido por intempestividade. Sucumbência imposta. Os princípios que norteiam a Lei dos Juizados Especiais justificam a interpretação restritiva de suas normas procedimentais. O art. 55º da LJE ao advertir o recorrente de que será condenado no ônus da sucumbência, está a respaldar o princípio da celeridade do procedimento, evitando, assim, a interposição de recurso de caráter meramente protelatório, como é o caso daquele manifestamente intempestivo. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em rejeitar os embargos de declaração opostos.. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 30 de julho de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2002 RECURSO N.° 1328/02-SÃO LUÍS 26 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A ADVOGADO : Dr. FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA RECORRIDO : JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ADVOGADA : Dra. ELKE CORDEIRO DE MORAES RÊGO BRANDÃO RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3369/02 EMENTA: Responsabilidade civil. Renovação não autorizada de contrato de assinatura de periódico. Lançamento indevido de débito em fatura de cartão de crédito. Prática comercial abusiva. Indenização procedente. Constitui prática comercial abusiva, sujeitando-se seu autor à obrigação de indenizar, a renovação não autorizada de contrato de assinatura de revista, com a inclusão, em fatura de cartão de crédito, do valor do contrato unilateralmente renovado, sem a expressa anuência do titular. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de setembro de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2002 RECURSO N.° 718/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SAINT LOUIS VEÍCULOS LTDA ADVOGADO : Dr. KLEBER RAMOS TEIXEIRA RECORRIDO : JOSEMAR BEZERRA RAPOSO ADVOGADOS : HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA E OUTRO RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 3422/02 EMENTA: 1. Sentença que, para dirimir o conflito, se arrimou em fato superado, uma vez que as partes ajustaram, em seguida, outro acordo. 2. Obrigações recíprocas, não podendo apenas uma das partes, na sua execução, ser onerada, sob pena de o decisum outorgar-lhe vantagem econômica em detrimento da outra. 3. A responsabilidade dos inadimplentes deve se limitar ao objeto da prestação. 4. Recurso conhecido, para ser dado provimento em parte. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, mantendo-se a sentença quanto à condenação da Recorrente a fazer o conserto do veículo, fornecendo, conforme ajustado, gratuitamente a mão-de-obra, mas por serem obrigações recíprocas, deve o Recorrido fornecer as peças, conforme orçamento nos autos. Quanto à multa diária, esta deverá ser aplicada pelo juízo da execução, se for o caso, a partir do descumprimento da obrigação, e as perdas e danos resolvidos nos limites da responsabilidade da devedora. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de outubro de 2002. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2002 RECURSO N.° 880/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CEUMA RECORRENTE: DANIEL CARVALHO DE CASTRO ADVOGADO : Dr. JAIR DE ALMEIDA RICCI RECORRIDOS : JOSÉ DE RIBAMAR T. JÚNIOR E MARCELO MAXIMILIANO M. TAVARES ADVOGADO : CAYRO CARNEIRO RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 3423/02 EMENTA: 1. A menor complexidade da causa, para fixação da competência nos Juizados Especiais Cíveis, é aferida não pelo conteúdo do direito material, mas pelo objeto da prova. 2. A prova pericial, na modalidade de vistoria, requer procedimento mais complexo, que contraria a informalidade preconizada no microssistema estatuído pela lei n.º 9.099/95. 3. Senteça incensurável, ao extinguir o processo nos termos do que dispõe o inciso II do art. 51 da Lei Especial. 4. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida nos termos em que se encontra lançada. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de outubro de 2002. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2002 RECURSO N.° 991/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS : MARIA DO SOCORRO SILVA E ANCELMO RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 3424/02 EMENTA: 1. Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório, para surgir o interesse de agir. 2. Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do mesmo modo, identificado ou não. 3. A regra é a da solidariedade entre consórcio e as seguradoras que o integram. 4. O salário mínimo ainda é aplicado nas indenizações de seguro obrigatório. 5. Para recebimento das indenizações do DPVAT, a parte interessada deverá entregar à Seguradora apenas os documentos prescritos no art. 5.º, 1.º, letras a e b, da Lei 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei 8.441/92. 6. Sentença incensurável quanto à decisão de mérito. 7. É de se reputar litigante de má-fé quem interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório, devendo, pois, receber a sanção recomendada pela norma processual. 8. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida nos termos em que se encontra lançada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o valor da condenação. Condenada, ainda, a Recorrente por litigância de má-fé, D.O. PODER JUDICIÁRIO nos termos dos arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC, a indenizar os Recorridos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de outubro de 2002. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2002 RECURSO N.° 994/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : JOSÉ DE RIBAMAR SODRE ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 3425/02 EMENTA: 1. Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório, para surgir o interesse de agir. 2. Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do mesmo modo, identificado ou não. 3. A regra é a da solidariedade entre consórcio e as seguradoras que o integram. 4. O salário mínimo ainda é aplicado nas indenizações de seguro obrigatório. 5. A Lei n.º 8.441/92, segundo interpretação do Supremo Tribunal Federal, não conflita com a essência do contrato de seguro, tendo, pois, a sua inconstitucionalidade rejeitada. 6. Quanto à alegação de sua irretroatividade, sofre esse princípio exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os seus efeitos alcancem situações pretéritas. 7. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida nos termos em que se encontra lançada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de outubro de 2002. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2002 RECURSO N.° 1249/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS : ADÃO FERREIRA E OTAVIANA LAURA PEREIRA FERREIRA ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 3426/02 EMENTA: 1. Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório, para surgir o interesse de agir. 2. Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do mesmo modo, identificado ou não. 3. A regra é a da solidariedade entre consórcio e as seguradoras que o integram. 4. O salário mínimo ainda é aplicado nas indenizações de seguro obrigatório. 5. Para recebimento das indenizações do DPVAT, a parte interessada deverá entregar à Seguradora apenas os QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 27 documentos prescritos no art. 5.º, 1.º, letras a e b, da Lei 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei 8.441/92. 6. A Lei n.º 8.441/92, conforme entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, não contraria a essência do seguro obrigatório DPVAT, nos casos em que o seguro não ache realizado ou vencido. A consórcio de seguradoras foi criado para cobrir indenização por pessoas acidentadas, independentemente do pagamento do prêmio. 7. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida nos termos em que se encontra lançada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de outubro de 2002. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2002 RECURSO N.° 1148/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : MILTON SOUSA SEREJO ADVOGADA : Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3428/02 EMENTA: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/ 75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da 28 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 22 de outubro de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2002 RECURSO N.° 1256/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : IVANILDE DE JESUS DOS SANTOS MORAES ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3429/02 EMENTA: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/ 75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a D.O. PODER JUDICIÁRIO correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 22 de outubro de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2002 RECURSO N.° 1166/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : PLACIDA COMPANHEIRA FRANÇA SOUSA ADVOGADA : Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3430/02 EMENTA: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/ 75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o D.O. PODER JUDICIÁRIO valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 22 de outubro de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2002 RECURSO N.° 1160/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA DO SOCORRO LINDOSO MENDES ADVOGADA : Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3431/02 EMENTA: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/ 75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 29 Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 22 de outubro de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2002 RECURSO N.° 1247/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA : Dra. JANAINA MOREIRA LOBÃO COELHO RECORRIDA : TEREZINHA DE JESUS SILVA LULA ADVOGADO : Dr. HUMBERTO MACOLA DE LIMA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3432/02 EMENTA: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/ 75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior 30 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 22 de outubro de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2002 RECURSO N.° 1238/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA : Dra. JANAINA MOREIRA LOBÃO COELHO RECORRIDA : JORGELI DE JESUS CÂMPELO ADVOGADO : Dr. HUMBERTO MACOLA DE LIMA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3433/02 EMENTA: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierar- D.O. PODER JUDICIÁRIO quia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 22 de outubro de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2002 RECURSO N.° 1214/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA : Dra. JANAINA MOREIRA LOBÃO COELHO RECORRIDOS : FRANCISCO FELÍCIO DE MESQUITA E ANTONIA PRAXEDES MESQUITA ADVOGADO : Dr. GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3434/02 EMENTA: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/ 75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, D.O. PODER JUDICIÁRIO não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 22 de outubro de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2002 RECURSO N.° 1196/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: LINDINOR PIRES ALVES ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARVALHO FILHO RECORRIDA : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA : Dra. MARGARETH FIORI OLIVEIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3435/02 EMENTA: Responsabilidade civil. Seguro DPVAT. Despesas médicas. Falta de comprovação. Indenização negada. O pagamento de indenização decorrente de seguro DPVAT, em caso de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares exige a comprovação inequívoca de sua ocorrência, não se prestando a esse fim nota fiscal imprecisa emitida na suposta aquisição de medicamentos cuja prescrição ao acidentado também não se mostra comprovada. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, dispensando, porém, o recorrente de seu pagamento, até que haja mudança de sua situação pessoal por ser beneficiário da gratuidade. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 22 de outubro de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2002 RECURSO N.° 1193/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: CLÉA MARIA SALES MORAES ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARVALHO FILHO RECORRIDA : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA : Dra. MARGARETH FIORI OLIVEIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3436/02 EMENTA: Responsabilidade civil. Seguro obrigatório. Acidente de veículo. Ausência de laudo de necropsia. Nexo de causalidade comprovado por documentos policiais idôneos. Falecimento do marido da autora decorrente de traumatismos sofridos por queda de veículo. Desnecessidade do veículo estar em circulação. Recurso provido. Nos termos do art. 5º da Lei 6.194/74, o pagamento da indenização do seguro obrigatório se satisfaz diante da comprovação do acidente e do nexo causal, nada impedindo QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 31 possa essa aferição ser feita por documentos produzidos na Delegacia de Polícia do local do acidente e onde o fato foi registrado. A cobertura do seguro obrigatório é ampla, devendo incluir o acidente provocado por veículo parado, que, durante conserto, caiu de elevador hidráulico, esmagando o corpo da vítima, levando-a à morte por politraumatismo. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença monocrática, julgando procedente a ação. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 22 de outubro de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, QUINTA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2002, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 17414 / 2002- BACABAL SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BACABAL SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BACABAL RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS 02 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 3421/2002- SÃO LUÍS APELANTE: EDMILSON SANTOS COSTA ADVOGADOS: DRS. CLÁUDIA ROBERTA DOS ANJOS DIVINO E JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI 03 - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 5402/2002- BALSAS CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. PEDRO LINO SILVA CURVELO CORRIGIDO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA: DRª. IRANY LEITE FERNANDES 04 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5576/2002- SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ HELIÚDE NUNES ADVOGADO: DR. SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS 05 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5722/2002- SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ HUET GEORGE NETO ADVOGADO: DR. ELIAS ELÓI DE SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOSÉ COÊLHO NETO RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA 32 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 D.O. PODER JUDICIÁRIO REVISOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA REVISOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA: DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES 06 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6700/2002- TIMON APELANTE: WASHINGTON LUIS SILVA DE SOUSA ADVOGADO: DR. MARCOS VINÍCIUS BRITO ARAÚJO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA: NÉA BELLO BELLO DE SÁ 13 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 14404/2002ANAJATUBA RECORRENTES: RAIMUNDO GONÇALVES CABRAL E RAIMUNDO GONÇALVES CABRAL FILHO ADVOGADO: DR. WILSON CAMPOS DE ANCHIETA RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. JERUSA CAPISTRANO PINTO BANDEIRA RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA: DRª. IRANY LEITE FERNANDES 07 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10054/2002- PRESIDENTE DUTRA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. SÉRGIO RICARDO SOUZA MARTINS APELADO: JOÃO PEREIRA DOS REIS ADVOGADOS: DRS. PETRÔNIO ALVES MACEDO E MILTON DIAS ROCHA FILHO RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA: DR. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS 08 - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 10674/2002- SÃO LUÍS CORRIGENTE: SEVERO LEONARDO PEREIRA ADVOGADA: DRª. GONZANILDE PINTO DE SOUSA CORRIGIDO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS 09 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11103/2002- PARAIBANO APELANTE: JOSÉ GOMES DE ARAÚJO ADVOGADO: DR. ODON FRANCISCO DE CARVALHO APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO REVISORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS 10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12188/2002- IMPERATRIZ APELANTE: CACILDO SOBRINHO CARDOSO ADVOGADO: DR. JOSÉ ISRAEL ROCHA CORRÊA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DRª. CARLOS CÉSAR SILVA LINDOSO RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO REVISORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS 11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12440/2002- SÃO LUÍS APELANTE: MESSIAS DE JESUS GOMES VIEIRA ADVOGADA: DRª. SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. EDNARG FERNANDES MARQUES RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS 12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13874/2002- SÃO LUÍS APELANTES: GENILSON AYRES DE SOUZA E ALEXANDRO AYRES DE SOUZA ADVOGADO: DR. LUIZ ANTÔNIO FERREIRA NETO APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ORFILENO BEZERRA NETO RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA 14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14592/2002- TIMON APELANTE: JOSÉ WELLINGTON LAURENTINO MORAES MENDES ADVOGADOS: DRS. JOSÉ NAZIRANO LIMA ROSA E MANOEL FRANCISCO DE S. SOARES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. LUÍS GONZAGA MARTINS COÊLHO RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS 15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14595/2002- TIMON APELANTE: RAUL MENDES DA ROCHA FILHO ADVOGADA: DRª. MARIA IVONE VIANA FERREIRA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA; DRª. IRANY LEITE FERNANDES 16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14851/2002- GUIMARÃES APELANTES: NEURIMAR BARBOSA MENDONÇA E JOSÉ UBIRANILTON NAZARÉ VIANA ADVOGADO: DR. BENEDITO CARDOSO FONTES APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOSÉ RAIMUNDO LEITE FILHO RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS 17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14972/2002- SÃO LUÍS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA APELADO: LUÍS HENRIQUE ALMEIDA DEFENSOR PÚBLICO ALBERTO GUILHERME TAVARES DE ARAÚJO E SILVA RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO REVISORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA: DRª. IRANY LEITE FERNANDES 18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 15321/2002- IMPERATRIZ APELANTE: KELIANY BRITO DE SOUSA ADVOGADA: DRª. ADALGISA BORGES LUZ SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. MARIA JOSÉ LOPES CORRÊA RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA: DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES D.O. PODER JUDICIÁRIO 19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 15447/2002- SÃO LUÍS APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA APELADO: MIGUEL BISPO COSTA LEITE ADVOGADA: DRª. MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS 20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 16305/2002- SÃO LUÍS APELANTES: JOSÉ RAIMUNDO COSTA PINHEIRO E JOSÉ ALBERTO COSTA PINHEIRO ADVOGADO: DR. ARMANDO CAMPELO APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JUSTINO DA SILVA GUIMARÃES RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA: DRª. NILDE CARDOSO MACEDO SANDES PALÁCIO DA JUSTIÇA CLOVIS BEVILÁCQUA, EM SÃO LUÍS, 17 DE OUTUBRO DE 2002 DES. MILITÃO VASCONCELOS GOMES VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Extrato de Ata Coordenadoria Judiciária Criminal Primeira Câmara Criminal SESSÃO DO DIA 28 DE MAIO DE 2.002 REFERÊNCIA: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12.534/2000 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO 2º APELANTE: CHARLES JON SILVA ADVOGADO: DR. IVALDO DE OLIVEIRA RICCI 1º APELADO: CHARLES JON SILVA, ADVOGADO: DR. IVALDO DE OLIVEIRA RICCI 2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR: DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PROCURADORA: DRª. NÉA BELLO DE SÁ DECISÃO UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO SENTIDO DE NEGAR A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL COM BASE NO ART. 2º, § 1º DA LEI Nº 8.072/90, DANDO-SE PROVIMENTO AO APELO DO RÉU CHARLES JON SILVA, PARA ABSOLVÊ-LO, NOS TERMOS DO ART. 386, VI, DO CPP, DE ACORDO COM O VOTO DO RELATOR E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. PRESIDÊNCIA DO DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PROCURADORA DE JUSTIÇA, DRª. NÉA BELLO DE SÁ TOMARAM PARTE NESTE JULGAMENTO OS SENHORES DESEMBARGADORES JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. JOSÉ RIBAMAR CHAGAS FERREIRA SECRETÁRIO REFERÊNCIA: HABEAS CORPUS N° 15858/2002 ALTO PARNAÍBA/MA Paciente: Raimundo Nonato Rocha Advogado: Dr. José Jámenes Ribeiro Calado Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Alto Parnaíba INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Júlio Araújo Aires, exarou despacho do seguinte teor: Por não reunidos os pressupostos legais o fumus boni iuris e o QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 33 periculum in mora indefiro a liminar pleiteada. - Para os devidos fins comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça a incúria do Juiz da Comarca de Alto Parnaíba Dr. Márlon Jacinto Reise deixando de atender à requisição deste Relator, sem nenhuma justificativa, conforme certidão de fls. 73. Ao Ministério Público. - São Luís, vinte e dois de outubro de dois mil e dois.- ( ASS. DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES RELATOR). COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2002. JOSÉ RIBAMAR CHAGAS FERREIRA COORDENADOR JUDICIÁRIO CRIMINAL, EM EXERCÍCIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 1 Comarca de SÃO LUÍS 18/10/2002 13:34:06 Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 17/10/2002 Processo 001401/1998 Classe REPRESENTACAO CRIMINAL ProcedimentCRIMINAL Valor Ação R$ 0.00 Taxa Judiciária Vara CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENASJuizEJOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA Cartório CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Oficial CARLOS MAGNO GALVÃO C. FILHO Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho17/10/2002 12:33:11 Processo 004655/1998 Anterior Partes REPRESENTANTE Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) REPRESENTADO Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) Processo 004534/2002 Classe MANDADO DE SEGURANCA ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 180.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 7. VARA CIVEL Juiz RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório 7. CARTORIO CIVEL Oficial ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 10:54:24 Partes IMPETRANTE Advogado(s): DEUSILENE LIMA RABELO NONNATO MASSON IMPETRADO Advogado(s): ATO DA COMISSAO EXECUTIVA DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR DA AREA DO COROADINHO Processo 004655/1998 Classe EXECUCAO DE PENA ProcedimentCRIMINAL Distrito Po12.DISTRITO POLICIAL Taxa JuData16/12/1997 Vara CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENASJuizEJOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA Cartório CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Oficial CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 11:48:43 Partes VITIMA Advogado(s): VENANCIO DE SOUZA (DE CUJUS) DENUNCIANTE Advogado(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO Advogado(s): AGNALDO DOS SANTOS MARQUES JOAO DA BURRA Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 2 34 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 18/10/2002 13:34:06 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 17/10/2002 Processo 009875/2001 Classe MANDADO DE SEGURANCA ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 100.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 2. VARA CIVEL Juiz JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO Cartório 2. CARTORIO CIVEL Oficial WILSON SOARES FILHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 10:57:51 Partes IMPETRANTE Advogado(s): JOAQUINA DA CONCEICAO MORAES CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO IMPETRADO Advogado(s): ATO DO PRESIDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRACAS DA POLICIA MILITAR DO MARANHAO Processo 016948/2002 Classe COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE ProcedimentCRIMINAL Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Distrito PoPLANTAO CENTRAL Data07/10/2002 Vara 4. VARA CRIMINAL Juiz MARIA DOS REMEDIOS BUNA C. MAGALHAES Cartório 4. CARTORIO CRIMINAL Oficial BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 17:26:22 Partes VITIMA Advogado(s): ELMA DE JESUS DA SILVA SANTOS ACUSADO Advogado(s): JOANILSON DE JESUS Processo 017396/2002 Classe INQUERITO POLICIAL ProcedimentCRIMINAL Distrito PoNAO INFORMADO Taxa JuData07/10/1999 Vara 5. VARA CRIMINAL Juiz NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório 5. CARTORIO CRIMINAL Oficial JAMESDEAN MENDES DA SILVA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 17:19:45 Partes VITIMA Advogado(s): JUSTICA PUBLICA INDICIADO Advogado(s): IGNORADO Processo 017411/2002 Classe INQUERITO POLICIAL ProcedimentCRIMINAL Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Distrito Po8. DISTRITO POLICIAL (LIBERDADE) Data19/08/2002 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 3 18/10/2002 13:34:06 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 17/10/2002 Vara 9. VARA CRIMINAL Juiz RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório 9. CARTORIO CRIMINAL Oficial FABIANE FRANCA PEREIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 17:16:25 Partes VITIMA Advogado(s): D.O. PODER JUDICIÁRIO RAIMUNDO MIGUEL FURTADO PINHEIRO MIGUELZINHO INDICIADO Advogado(s): GEORGE BRUNO BORGES DOS SANTOS Processo 017503/2002 Classe INQUERITO POLICIAL ProcedimentCRIMINAL Distrito Po9. DISTRITO POLICIAL Taxa JuData22/04/2002 Vara 3. VARA CRIMINAL Juiz JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Cartório 3. CARTORIO CRIMINAL Oficial MARCIO ROGERIO MOREIRA RODRIGUES Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 17:17:15 Partes VITIMA Advogado(s): MARIA DE LOURDES PINTO JANSEN PEREIRA INDICIADO Advogado(s): ALEX DOS SANTOS BOAS PEPE JOAO BATISTA FERREIRA Processo 017504/2002 Classe INQUERITO POLICIAL ProcedimentCRIMINAL Distrito Po13.DISTRITO POLICIAL Taxa JuData14/05/2002 Vara 2. VARA CRIMINAL Juiz JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório 2. CARTORIO CRIMINAL Oficial BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 17:18:39 Partes VITIMA Advogado(s): ADMILSON SOUSA DE JESUS INDICIADO Advogado(s): ADEILDO LIMA DOS SANTOS Processo 017514/2002 Classe ALVARA JUDICIAL ProcedimentCOMUM Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 4 18/10/2002 13:34:06 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 17/10/2002 Vara 2. VARA FAMILIA Juiz MARIA DAS GRACAS DE C. DUARTE MENDES Cartório 2. CARTORIO FAMILIA Oficial LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 08:57:28 Partes REQUERENTE Advogado(s): MARLY MALAQUE FACURY HELUY JOSE DAVID SILVA JUNIOR Processo 017515/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE IMPERATRIZ-MA Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 09:42:47 Partes REQUERENTE Advogado(s): ANTONIA MARTA SANTOS GUIMARAES REQUERIDO Advogado(s): RENATA DA SILVA RICUPERO Processo 017516/2002 Classe ALVARA JUDICIAL ProcedimentCOMUM Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 D.O. PODER JUDICIÁRIO Vara 5. VARA FAMILIA Juiz RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório 5. CARTORIO FAMILIA Oficial LAERCIO LEAO AMARAL Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 09:43:12 Partes REQUERENTE Advogado(s): ADELAIDE MARIA CORREA COELHO MARIA JOSE SANTOS SANTANA Processo 017517/2002 Classe DISSOLUCAO DE SOCIEDADE COMERCIAL ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 500.00 Taxa JudiciR$ 10.00 Vara 4. VARA CIVEL Juiz VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Cartório 4. CARTORIO CIVEL Oficial HAROLDO ASCENCAO PRADO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 09:44:46 Partes REQUERENTE Advogado(s): ELISANGELA OLIVEIRA DE CARVALHO LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 5 18/10/2002 13:34:06 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 17/10/2002 REQUERIDO Advogado(s): PAULO SERGIO SOUZA DA SILVA Processo 017518/2002 Classe ACAO REVISIONAL DE ALIMENTOS ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 2. VARA FAMILIA Juiz MARIA DAS GRACAS DE C. DUARTE MENDES Cartório 2. CARTORIO FAMILIA Oficial DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho17/10/2002 09:52:17 Processo 013862/1998 Anterior Partes REQUERENTE Advogado(s): JOSILENE SERRA SANTOS RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA REQUERIDO Advogado(s): ROBERTO CARLOS GONCALVES SOUZA Processo 017519/2002 Classe ACAO ANULATORIA DE DEBITO FISCAL ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 10.000.00 Taxa JudiciR$ 200.00 Vara 3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz JOAO SANTANA SOUSA Cartório 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial LANA DE CARVALHO FERREIRA Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho17/10/2002 09:54:39 Processo 011915/2002 Anterior Partes REQUERENTE Advogado(s): LAJOFRE COMERCIO E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDCLEOMAR PEIXOTO COUTINHO REQUERIDO Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO Processo 017520/2002 Classe ORDINARIA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 300.00 Taxa JudiciR$ 6.00 Vara 2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz GERVASIO QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 35 PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 09:58:23 Partes REQUERENTE Advogado(s): WALDENOR DO CARMO PEREIRA LUIZ ALMEIDA TELES REQUERIDO Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO Processo 017521/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 6 18/10/2002 13:34:07 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 17/10/2002 Juízo DeprecaCOMARCA DE CEARA Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 10:06:29 Partes REQUERENTE Advogado(s): ANA CAROLINA JESPERSEN DE ATHAYDE SEVERINO MARTINS DE ATHAYDE NETO REQUERIDO Advogado(s): UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR UNICEUMA - CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO Processo 017522/2002 Classe EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 2. VARA FAMILIA Juiz MARIA DAS GRACAS DE C. DUARTE MENDES Cartório 2. CARTORIO FAMILIA Oficial LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho17/10/2002 10:26:07 Processo 008377/2002 Anterior Partes EXEQUENTE Advogado(s): PAULA MARIA DE FREITAS MOREIRA CLAUBER BARROS SIMOES, filho EXECUTADO Advogado(s): ANTONIO AVELINO RIBEIRO JUNIOR Processo 017523/2002 Classe NOTIFICACAO ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 10:46:05 Partes NOTIFICANTE Advogado(s): STEFFANO SILVA NUNES SONIA MARIA TEIXEIRA GODOIS NOTIFICADO Advogado(s): INSTITUTO DE PRODUCAO RURAL Processo 017524/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 100.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 7 18/10/2002 13:34:07 36 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 17/10/2002 Vara 1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz NÃO INFORMADO Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 10:47:56 Partes REQUERENTE Advogado(s): JONAS FREIRE PESSOA LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA IRENE DA CUNHA COSTA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO MARIA DA CONCEICAO SERRA ARAUJO MARIA DO SOCORRO BARROS FERREIRA MARIA FRANCISCA BORGES DA SILVA REQUERIDO Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO Processo 017525/2002 Classe ACAO CIVIL PUBLICA ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 5.000.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz NÃO INFORMADO Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 10:49:14 Partes REQUERENTE Advogado(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL LUIS FERNANDO CABRAL BARRETO JUNIOR(PROM. DE JUST) REQUERIDO Advogado(s): MUNICIPIO DE SAO LUIS INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO DO MUNICIPIO DE SAO LUIS - IPLAM PEREIRA FEITOSA IMOVEIS JOSE NILTON ERICEIRA BATALHA FRANCISCO LACERDA TAVARES Processo 017526/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 100.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 5. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial ADRIANA MARLYSE VALE BELO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 10:49:33 Partes REQUERENTE Advogado(s): ANA HELENA DE ALMEIDA LIMA LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA FRANCISCA MARIA DE SENA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO LUIZ FAUSTINO DE OLIVEIRA MARIA CLEUDE SILVA MONTEIRO MARIA DE OLIVEIRA MORAES PEREIRA Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 8 18/10/2002 13:34:07 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 17/10/2002 REQUERIDO Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO Processo 017527/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA D.O. PODER JUDICIÁRIO ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 100.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz JOAO SANTANA SOUSA Cartório 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial LANA DE CARVALHO FERREIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 10:50:58 Partes REQUERENTE Advogado(s): EVA SOUSA SOARES LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA FRANCISCA SILVA CARNEIRO GUTEMBERG SOARES CARNEIRO MARIA GRACIETE GONCALVES REGINA LOPES ALVES VELOSO SIRLAN CORTES SILVA REQUERIDO Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO Processo 017528/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 100.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 10:52:29 Partes REQUERENTE Advogado(s): MARIA NUBIA MACIEL DA SILVA LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ERONILDE ALVES DA SILVA LIMA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO FRANCISCA DA SILVA MELO ROSANGELA MACIEL DA SILVA REQUERIDO Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO Processo 017529/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 100.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz JOAO SANTANA SOUSA Cartório 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 10:54:01 Partes Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 9 18/10/2002 13:34:07 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 17/10/2002 REQUERENTE Advogado(s): JOELMA MARIA ALMEIDA REIS LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA MARIA APARECIDA DE CARVALHO GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EZILDA ALVES FERNANDES REQUERIDO Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO Processo 017530/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE SANTA INES-MA Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 10:57:26 Partes REQUERENTE Advogado(s): RAIMUNDO VIEIRA DIAS REQUERIDO Advogado(s): MARCOS A B CASTRO Processo 017531/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Juízo DeprecaCOMARCA DE PALMAS-TO Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 10:59:46 Partes AUTOR Advogado(s): JUSTICA PUBLICA REU Advogado(s): GILSON GOMES DE SOUSA Processo 017532/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE SANTA INES-MA Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 11:03:34 Partes REQUERENTE Advogado(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 10 18/10/2002 13:34:07 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 17/10/2002 REQUERIDO Advogado(s): WASHINGTON MALAQUIAS SILVA MARINETE FERNANDES CARVALHO MARIA FININHA Processo 017533/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE SAO PAULO Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 11:06:52 Partes REQUERENTE Advogado(s): DAIMLERCHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A REQUERIDO Advogado(s): VIACAO PELE - TRANSPORTE URBANO LTDA Processo 017534/2002 Classe EXCECAO DE INCOMPETENCIA ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 37 Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho17/10/2002 11:15:27 Processo 015123/2002 Anterior Partes EXCEPIENTE Advogado(s): MARIA DO SOCORRO DUARTE ANGELY NUNES EXCEPTO Advogado(s): JUIZ DA COMARCA DO RIO BRANCO DO SUL - PR Processo 017535/2002 Classe JUSTIFICACAO DE CONCUBINATO ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 100.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA FAMILIA Juiz MANOEL GOMES PEREIRA Cartório 1. CARTORIO FAMILIA Oficial ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 11:25:14 Partes REQUERENTE Advogado(s): FELIPA DUTRA MATOS VALTER DE JESUS PRASERES Processo 017536/2002 Classe CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 4.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 11 18/10/2002 13:34:08 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 17/10/2002 Vara 3. VARA FAMILIA Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório 3. CARTORIO FAMILIA Oficial EZIO EMMANOEL FARAH Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho17/10/2002 11:34:12 Processo 014101/2001 Anterior Partes REQUERENTE Advogado(s): EDUARDO AMERICO PAIVA CAMPOS GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT ADRIANA COSTA ESTRELA Processo 017537/2002 Classe ACAO ORDINARIA/ANULATORIA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 8. VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório 8. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Oficial VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 11:44:55 Partes REQUERENTE Advogado(s): TELMA FERNANDA FERREIRA RODRIGUES MAGNO DE MORAES REQUERIDO Advogado(s): ANTONIO DE ARAUJO ERICA SORAYA RODRIGUES ARAUJO Processo 017538/2002 Classe BUSCA E APREENSAO ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 3.919.50 Taxa JudiciR$ 78.39 Vara 6. VARA CIVEL Juiz ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório 6. CARTORIO CIVEL Oficial ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 11:56:00 38 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 Partes REQUERENTE Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) CAYUS LUCYLO M P OLIVEIRA REQUERIDO Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) Processo 017539/2002 Classe BUSCA E APREENSAO ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 17.126.79 Taxa JudiciR$ 342.54 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 12 18/10/2002 13:34:08 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 17/10/2002 Vara 7. VARA CIVEL Juiz RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório 7. CARTORIO CIVEL Oficial ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 11:58:06 Partes REQUERENTE Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) CAYUS LUCYLO M P OLIVEIRA REQUERIDO Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) Processo 017540/2002 Classe ALVARA JUDICIAL ProcedimentCOMUM Valor Ação R$ 1.000.00 Taxa JudiciR$ 20.00 Vara 4. VARA FAMILIA Juiz KLEBER COSTA CARVALHO Cartório 4. CARTORIO FAMILIA Oficial SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 12:05:01 Partes REQUERENTE Advogado(s): JOAO SANTANA SOUSA FABIO SOUZA DE CARVALHO NIVEA HELOISA SANTANA SOUSA LEONARDO SANTANA SOUSA LIVIA SANTANA SOUSA Processo 017541/2002 Classe NOTIFICACAO ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 8. VARA CIVEL Juiz LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório 8. CARTORIO CIVEL Oficial SAMUEL GOMES CANTANHEDE Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 12:23:45 Partes NOTIFICANTE Advogado(s): JEREMIAS DE ARAUJO SOUZA VALERIA BEZERRA PEREIRA NOTIFICADO Advogado(s): VERA LUCIA DA SILVA Processo 017542/2002 Classe MANUTENCAO DE POSSE ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 10.000.00 Taxa JudiciR$ 200.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 13 18/10/2002 13:34:08 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 17/10/2002 Vara 1. VARA CIVEL Juiz JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório 1. CARTORIO CIVEL Oficial JOSE HAMILTON OLIVEIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 12:30:31 Partes REQUERENTE Advogado(s): JOSE RAIMUNDO ARAUJO PINHEIRO SANDRO SOUZA SANDRA MARIA CALVET PINHEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO Advogado(s): JACQUES RYCHARDSON RIBEIRO MENDES Processo 017543/2002 Classe ACAO DE ALIMENTOS ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA FAMILIA Juiz KLEBER COSTA CARVALHO Cartório 4. CARTORIO FAMILIA Oficial SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 12:35:42 Partes REQUERENTE Advogado(s): CRISTINA PINHEIRO SANTOS MARIANA ALBANO DE ALMEIDA - DEFENSORA PUBLICA REQUERIDO Advogado(s): LOURIVALDO SANTOS FERREIRA Processo 017544/2002 Classe DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOSProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 5. VARA FAMILIA Juiz RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório 5. CARTORIO FAMILIA Oficial LAERCIO LEAO AMARAL Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 12:40:35 Partes REQUERENTE Advogado(s): ROSIMEIRE DE JESUS CORREIA BRITO MARIANA ALBANO DE ALMEIDA - DEFENSORA PUBLICA REQUERIDO Advogado(s): RAIMUNDO PIRES DA SILVA Processo 017545/2002 Classe BUSCA E APREENSAO ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 1.332.11 Taxa JudiciR$ 26.64 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 14 18/10/2002 13:34:08 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 17/10/2002 Vara 7. VARA CIVEL Juiz RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório 7. CARTORIO CIVEL Oficial ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 12:41:03 Partes REQUERENTE Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) ENESIO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) Processo 017546/2002 Classe ACAO DE ALIMENTOS ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA FAMILIA Juiz MANOEL GOMES PEREIRA Cartório 1. CARTORIO FAMILIA Oficial ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 12:43:27 Partes REQUERENTE Advogado(s): LUIZA MARIA TEIXEIRA PASSOS MARIANA ALBANO DE ALMEIDA - DEFENSORA PUBLICA REQUERIDO Advogado(s): DENIO ALMEIDA CARNEIRO Processo 017547/2002 Classe ORDINARIA ProcedimentORDINARIO D.O. PODER JUDICIÁRIO Valor Ação R$ 4.100.00 Taxa JudiciR$ 82.00 Vara 6. VARA CIVEL Juiz ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório 6. CARTORIO CIVEL Oficial ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 12:43:33 Partes REQUERENTE Advogado(s): FRANCISCO JOSE MACHADO FERNANDES FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO Advogado(s): TELEMAR-TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A Processo 017548/2002 Classe ACAO DE OFERECIMENTO DE PENSAO ALIMENTICIA ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 15 18/10/2002 13:34:08 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 17/10/2002 Vara 5. VARA FAMILIA Juiz RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório 5. CARTORIO FAMILIA Oficial LAERCIO LEAO AMARAL Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 12:45:40 Partes REQUERENTE Advogado(s): JAIR JORGE SANTOS SOUSA FABIOLA ALMEIDA BARROS - DEFENSORA PUBLICA FAVORECIDO(A) Advogado(s): KATIA REGINA COELHO BERREDO Processo 017549/2002 Classe ALVARA JUDICIAL ProcedimentCOMUM Valor Ação R$ 351.99 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA FAMILIA Juiz MANOEL GOMES PEREIRA Cartório 1. CARTORIO FAMILIA Oficial DEBORA JANE ARAUJO LIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 12:49:58 Partes REQUERENTE Advogado(s): MARIA BENEDITA ALVES DOS SANTOS FABIOLA ALMEIDA BARROS - DEFENSORA PUBLICA RAQUEL DE LOURDES SANTOS CARVALHO Processo 017550/2002 Classe ALVARA JUDICIAL ProcedimentCOMUM Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 3. VARA FAMILIA Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório 3. CARTORIO FAMILIA Oficial THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 12:52:05 Partes REQUERENTE Advogado(s): DELMIRA COSTA SOARES DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO ( DEFENSOR PUBLICO ) Processo 017551/2002 Classe EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 1.870.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA FAMILIAJuiz KLEBER COSTA CARVALHO Cartório 4. CARTORIO FAMILIA Oficial SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho17/10/2002 12:55:16 Processo 001393/2000 Anterior Partes QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 39 EXEQUENTE Advogado(s): RITA DE CASSIA PEREIRA DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO ( DEFENSOR PUBLICO ) Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 16 18/10/2002 13:34:09 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 17/10/2002 EXECUTADO Advogado(s): EMIDIO BRUNO SANTOS MARQUES Processo 017552/2002 Classe JUSTIFICACAO JUDICIAL ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 8. VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório 8. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Oficial SAMUEL GOMES CANTANHEDE Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 12:54:57 Partes REQUERENTE Advogado(s): LUZIA VIEIRA SANTOS MARIANA ALBANO DE ALMEIDA - DEFENSORA PUBLICA Processo 017553/2002 Classe ACAO REVISIONAL DE ALIMENTOS ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 3. VARA FAMILIA Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório 3. CARTORIO FAMILIA Oficial EZIO EMMANOEL FARAH Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho17/10/2002 12:58:26 Processo 003461/2001 Anterior Partes REQUERENTE Advogado(s): BENEDITO AZEVEDO MELONIO FABIOLA ALMEIDA BARROS - DEFENSORA PUBLICA REQUERIDO Advogado(s): CATILENE CUTRIM Processo 017554/2002 Classe DECLARATORIA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA FAMILIA Juiz KLEBER COSTA CARVALHO Cartório 4. CARTORIO FAMILIA Oficial SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 13:00:31 Partes REQUERENTE Advogado(s): DOMINGOS SANTOS PESTANA ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ (DEFENSORA PUBLICA) REQUERIDO Advogado(s): ROSILENE DE JESUS VALES FERREIRA Processo 017555/2002 Classe EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 17 18/10/2002 13:34:09 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 17/10/2002 Vara 4. VARA FAMILIA Juiz KLEBER COSTA CARVALHO Cartório 4. CARTORIO FAMILIA Oficial SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO 40 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho17/10/2002 13:00:55 Processo 008035/1994 Anterior Partes REQUERENTE Advogado(s): JOSE EDILSON DA SILVA NORONHA MARIANA ALBANO DE ALMEIDA - DEFENSORA PUBLICA REQUERIDO Advogado(s): JOSE EDILSON DA SILVA NORONHA FILHO EDNO FERREIRA DE NORONHA Processo 017557/2002 Classe ACAO DE ALIMENTOS ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 245.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 3. VARA FAMILIA Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório 3. CARTORIO FAMILIA Oficial THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 13:04:07 Partes REQUERENTE Advogado(s): CLAUDETE REGINA LOBAO ROSA MARIANA ALBANO DE ALMEIDA - DEFENSORA PUBLICA REQUERIDO Advogado(s): JAHSON LUIS CUNHA ROSA Processo 017558/2002 Classe EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA FAMILIA Juiz KLEBER COSTA CARVALHO Cartório 4. CARTORIO FAMILIA Oficial JOSE AUGUSTO HONORATO Tipo DistriDIRECIONAMENTO Data/Ho17/10/2002 13:04:24 Motivo A EXISTENCIA DA ACAO DE ALIMENTOS NA REF.VARA. J Partes REQUERENTE Advogado(s): JOSE LUIZ DOS SANTOS FILHO DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO ( DEFENSOR PUBLICO ) REQUERIDO Advogado(s): MARCOS MONTEIRO DOS SANTOS Processo 017559/2002 Classe BUSCA E APREENSAO ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 2.943.20 Taxa JudiciR$ 58.86 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 18 18/10/2002 13:34:09 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 17/10/2002 Vara 5. VARA CIVEL Juiz JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório 5. CARTORIO CIVEL Oficial LUCIANA AGUIAR GASPAR Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 13:06:42 Partes REQUERENTE Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) ENESIO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) Processo 017560/2002 Classe BUSCA E APREENSAO ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 4.574.14 Taxa JudiciR$ 91.48 Vara 2. VARA CIVEL Juiz JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO Cartório 2. CARTORIO CIVEL Oficial WILSON SOARES FILHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 13:08:35 D.O. PODER JUDICIÁRIO Partes REQUERENTE Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) ENESIO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) Processo 017561/2002 Classe ALVARA JUDICIAL ProcedimentCOMUM Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 3. VARA CRIMINAL Juiz JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Cartório 3. CARTORIO CRIMINAL Oficial ERICO ROBERTO GOMES LOPES Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 13:08:58 Partes REQUERENTE Advogado(s): DULCINETE MENDES CORREA CRISTIANO VIDAL ZAGHETTI Processo 017562/2002 Classe MEDIDA CAUTELAR INOMINADA ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 500.00 Taxa JudiciR$ 10.00 Vara 3. VARA CIVEL Juiz LUCIMARY CAMPOS SANTOS Cartório 3. CARTORIO CIVEL Oficial ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 13:10:30 Partes Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 19 18/10/2002 13:34:09 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 17/10/2002 REQUERENTE Advogado(s): ATIVA - COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS REQUERIDO Advogado(s): CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. ELETRONORTE Processo 017563/2002 Classe BUSCA E APREENSAO ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 46.69 Vara 5. VARA CIVEL Juiz JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório 5. CARTORIO CIVEL Oficial JOAO PAULO MELLO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 13:13:26 Partes REQUERENTE Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) ENESIO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) Processo 017564/2002 Classe BUSCA E APREENSAO ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 40.58 Vara 6. VARA CIVEL Juiz ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório 6. CARTORIO CIVEL Oficial ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 13:15:24 Partes REQUERENTE Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) ENESIO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) Processo 017565/2002 Classe BUSCA E APREENSAO ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 2.665.07 Taxa JudiciR$ 53.30 D.O. PODER JUDICIÁRIO Vara 7. VARA CIVEL Juiz RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório 7. CARTORIO CIVEL Oficial ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 13:17:34 Partes REQUERENTE Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) ENESIO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 20 18/10/2002 13:34:09 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 17/10/2002 Processo 017566/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 2.782.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 5. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial PEDRO HYGOR SILVA MATOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 13:19:42 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO PAULO ANGELO NOGUEIRA FURTADO - PROCURADOR REQUERIDO Advogado(s): CAIXA ESCOLAR DO C E M COELHO NETO Processo 017567/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 720.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 13:39:32 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO PAULO ANGELO NOGUEIRA FURTADO - PROCURADOR REQUERIDO Advogado(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS Processo 017568/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 12.000.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz NÃO INFORMADO Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 13:49:56 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO PAULO ANGELO NOGUEIRA FURTADO - PROCURADOR REQUERIDO Advogado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGEADO NOVO Processo 017569/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 5.849.10 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 21 18/10/2002 13:34:09 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 41 Data : 17/10/2002 Vara 5. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial PEDRO HYGOR SILVA MATOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 14:00:52 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO PAULO ANGELO NOGUEIRA FURTADO - PROCURADOR REQUERIDO Advogado(s): CAIXA ESCOLAR DO C E M - LICEU MARANHENSE Processo 017570/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 2.400.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial NOEMIA MAIA MACIEL Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 14:02:46 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO PAULO ANGELO NOGUEIRA FURTADO - PROCURADOR REQUERIDO Advogado(s): ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES INDIGENAS GUAJAJARA DO PIN BACURIZINHO Processo 017571/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 16.320.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 14:04:23 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO ELZENIR LAUANDE FRANCO REQUERIDO Advogado(s): MUNICIPIO DE ROSARIO Processo 017572/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 2.584.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 22 18/10/2002 13:34:10 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 17/10/2002 Vara 1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz NÃO INFORMADO Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 14:07:02 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO ERIKA GOMES CHAVES - PROCURADOR DO ESTADO REQUERIDO Advogado(s): MUNICIPIO DE PASTOS BONS Processo 017573/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO 42 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 Valor Ação R$ 4.500.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz JOAO SANTANA SOUSA Cartório 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial LANA DE CARVALHO FERREIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 14:09:48 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO PAULO ANGELO NOGUEIRA FURTADO - PROCURADOR REQUERIDO Advogado(s): MUNICIPIO DE BOM JARDIM - MA Processo 017574/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 2.000.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial NOEMIA MAIA MACIEL Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 14:33:40 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO PAULO ANGELO NOGUEIRA FURTADO - PROCURADOR REQUERIDO Advogado(s): MUNICIPIO DE SITIO NOVO (ESTADO DO MARANHAO) Processo 017575/2002 Classe EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL ProcedimentEXECUCAO Valor Ação R$ 1.304.15 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 23 18/10/2002 13:34:10 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 17/10/2002 Vara 2. VARA CIVEL Juiz JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO Cartório 2. CARTORIO CIVEL Oficial WILSON SOARES FILHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 14:34:09 Partes EXEQUENTE Advogado(s): IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOSJOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS FLAVIA T SANTOS MARANHAO EXECUTADO Advogado(s): ARIKAN JORIAN MENDES MARTINS Processo 017576/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 9.000.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz JOAO SANTANA SOUSA Cartório 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 14:35:32 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO ERIKA GOMES CHAVES - PROCURADOR DO ESTADO REQUERIDO Advogado(s): MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO BREJAO Processo 017577/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO D.O. PODER JUDICIÁRIO Valor Ação R$ 18.000.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz NÃO INFORMADO Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 14:40:54 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO ELZENIR LAUANDE FRANCO REQUERIDO Advogado(s): MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS Processo 017578/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 12.000.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 24 18/10/2002 13:34:10 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 17/10/2002 Vara 5. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial ADRIANA MARLYSE VALE BELO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 14:43:33 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO PAULO ANGELO NOGUEIRA FURTADO - PROCURADOR REQUERIDO Advogado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGEADO NOVO Processo 017579/2002 Classe ALVARA JUDICIAL ProcedimentCOMUM Valor Ação R$ 8.339.64 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 3. VARA FAMILIA Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório 3. CARTORIO FAMILIA Oficial THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 14:43:53 Partes REQUERENTE Advogado(s): NAIR CARVALHO NEVES GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA Processo 017580/2002 Classe COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE ProcedimentCRIMINAL Distrito PoPLANTAO CENTRAL Taxa JuData17/10/2002 Vara 1. VARA ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSJuiz RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório 1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Oficial SANDRO ANGELO BRITO FONSECA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 14:52:32 Partes OFENDIDO Advogado(s): SAUDE PUBLICA ACUSADO Advogado(s): IRIVALDO MATOS PEDREIRA Processo 017581/2002 Classe COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE ProcedimentCRIMINAL Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Distrito PoDELEGACIA ROUBOS/FURTOS/DEFRAUDACAO Data16/10/2002 Vara CENTRAL DE INQUERITO Juiz NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA Cartório CENTRAL DE INQUERITO Oficial CARLOS LEONARDO SIPAUBA D.O. PODER JUDICIÁRIO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 14:57:01 Partes Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 25 18/10/2002 13:34:10 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 17/10/2002 VITIMA Advogado(s): FRANCYLIA COSTA MAGALHAES DELAYNE SOUSA VALDES ACUSADO Advogado(s): MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES Processo 017582/2002 Classe COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE ProcedimentCRIMINAL Distrito Po5. DISTRITO POLICIAL Taxa JuData16/10/2002 Vara 2. VARA ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSJuiz JOAO SANTANA SOUSA Cartório 2. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Oficial ALEX OLIVEIRA MURAD Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 15:00:21 Partes ACUSADO Advogado(s): JOAO DOS SANTOS DUTRA MARQUES Processo 017583/2002 Classe ALVARA JUDICIAL ProcedimentCOMUM Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 2. VARA FAMILIA Juiz MARIA DAS GRACAS DE C. DUARTE MENDES Cartório 2. CARTORIO FAMILIA Oficial LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 15:13:49 Partes REQUERENTE Advogado(s): LUZIA MENDES VIEIRA MARIA LUZIA RIBEIRO DE SA Processo 017584/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE CURITIBA-PR Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 15:20:40 Partes EXEQUENTE Advogado(s): SARA SANTOS SOUZA EXECUTADO Advogado(s): ANDRE DAMIAO KAVALLI Processo 017585/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Juízo DeprecaCOMARCA DE PEDREIRAS-MA Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 26 18/10/2002 13:34:10 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 17/10/2002 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 15:23:05 Partes REQUERENTE Advogado(s): QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 43 SABINA MARTINS REQUERIDO Advogado(s): DOMINGOS SILVA NETO Processo 017586/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE IMPERATRIZ-MA Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 15:26:55 Partes REQUERENTE Advogado(s): SAUDE PUBLICA BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM SULFRIO LTDA. A COLETIVIDADE REQUERIDO Advogado(s): ALEXSANDRO SOUSA PEREIRA MOISES ANTONIO TEIXEIRA BARROS JANOEL PEREIRA BARROS Processo 017587/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE FLORESTA-PE Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 15:32:15 Partes REQUERENTE Advogado(s): JUSTICA PUBLICA REQUERIDO Advogado(s): DENILSON BEZERRA NOVAES Processo 017588/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Juízo DeprecaCOMARCA DE IMPERATRIZ-MA Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 27 18/10/2002 13:34:11 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 17/10/2002 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 15:34:16 Partes REQUERENTE Advogado(s): REGINA LUCIA DA SILVA REQUERIDO Advogado(s): EBSON LIMA FROTA Processo 017589/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE SAO PAULO-SP Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA 44 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 15:38:36 Partes REQUERENTE Advogado(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO Advogado(s): ALVARO LUZ FRANCO PINTO LUIZ PAULO BRAGA BRAUN JOAO CAPEZZUTI NETTO REGINALDO PASSOS ACACIO KATO FRANCISCO ALVES GOULART FILHO ANGELO ANTONIO VILLANO VIVALDO DIAS DE ANDRADE JUNIOR CELSO EDUARDO VIEIRA DA SILVA DAOTRO WALDEC ARAUJO NOGUEIRA FILHO Processo 017590/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE ARARI-MA Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 15:47:53 Partes REQUERENTE Advogado(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DE FREITAS Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 28 18/10/2002 13:34:11 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 17/10/2002 Processo 017591/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Juízo DeprecaCOMARCA DE PARNAIBA-PI Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 15:50:04 Partes REQUERENTE Advogado(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO Advogado(s): JEAN MARY LUCENA SA ADALBERTO CORDEIRO GOIS, VULGO, GORDINHO Processo 017592/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE BURITICUPI-MA Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 15:51:58 Partes REQUERENTE Advogado(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO Advogado(s): ABILIO LEONCIO DA SILVA FILHO Processo 017593/2002 D.O. PODER JUDICIÁRIO Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Juízo DeprecaCOMARCA DE BURITICUPU-MA Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 15:54:34 Partes EMBARGADO Advogado(s): IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S/A EMBARGANTE Advogado(s): MARCUS VINICIUS FRAGOSO ARRUDA Processo 017594/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE BURITICUPU-MA Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 29 18/10/2002 13:34:11 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 17/10/2002 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 15:58:59 Partes DENUNCIADO Advogado(s): BENEDITO RODRIGUES DOS SANTOS PEDRO LEITE DOS SANTOS DENUNCIANTE Advogado(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Processo 017595/2002 Classe MEDIDA CAUTELAR INOMINADA ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 500.00 Taxa JudiciR$ 10.00 Vara 3. VARA CIVEL Juiz LUCIMARY CAMPOS SANTOS Cartório 3. CARTORIO CIVEL Oficial ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 16:00:15 Partes REQUERENTE Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FPEDRO DUAILIBE MASCARENHAS MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - SINTRAJUFE REQUERIDO Advogado(s): TELEVISAO MIRANTE LTDA Processo 017596/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE BURITICUPU-MA Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 16:00:29 Partes DENUNCIADO Advogado(s): JOSE MERCES FERREIRA NUNES JOSE FRANCISCO ROSA FILHO DENUNCIANTE Advogado(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Processo 017597/2002 D.O. PODER JUDICIÁRIO Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE CAXIAS-MA Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 30 18/10/2002 13:34:11 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 17/10/2002 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 16:03:59 Partes REQUERENTE Advogado(s): ISLANA MARIA SOARES DOS SANTOS Processo 017598/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE BEQUIMAO-MA Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 16:18:25 Partes REQUERENTE Advogado(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO Advogado(s): DIOGO MARINHO MACEDO CIPRIANO SA MACEDO Processo 017599/2002 Classe INTERDICAO ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 500.00 Taxa JudiciR$ 10.00 Vara 3. VARA CIVEL Juiz LUCIMARY CAMPOS SANTOS Cartório 3. CARTORIO CIVEL Oficial MARINALDO DE JESUS BERNARDES Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 16:31:52 Partes REQUERENTE Advogado(s): WALTER CRUZ DIAS JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA Processo 017600/2002 Classe EMBARGOS A EXECUCAO ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 22.414.31 Taxa JudiciR$ 448.29 Vara 6. VARA CIVEL Juiz ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório 6. CARTORIO CIVEL Oficial ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho17/10/2002 16:45:35 Processo 009397/1996 Anterior Partes EMBARGADO Advogado(s): FRANERE-COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 31 18/10/2002 13:34:11 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 17/10/2002 EMBARGANTE Advogado(s): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR GILBERTO COSTA SOARES Processo 017601/2002 Classe IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 45 JUDICIARIProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz NÃO INFORMADO Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho17/10/2002 16:52:16 Processo 012967/2002 Anterior Partes IMPUGNANTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES (PROCURADOR) IMPUGNADO Advogado(s): ROSA MARIA ARCANJO DA SILVA Processo 017602/2002 Classe IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz NÃO INFORMADO Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho17/10/2002 16:54:20 Processo 012967/2002 Anterior Partes IMPUGNANTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES (PROCURADOR) IMPUGNADO Advogado(s): ROSA MARIA ARCANJO DA SILVA Processo 017603/2002 Classe ACAO DE ALIMENTOS ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 5. VARA FAMILIA Juiz RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório 5. CARTORIO FAMILIA Oficial LAERCIO LEAO AMARAL Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 16:55:29 Partes REQUERENTE Advogado(s): ELIANE MARIA COSTA DOS SANTOS JOAO BATISTA CANTANHEDE MARTINS REQUERIDO Advogado(s): WALDEMAR RODRIGUES NOGUEIRA Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 32 18/10/2002 13:34:11 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 17/10/2002 Processo 017604/2002 Classe IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz NÃO INFORMADO Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho17/10/2002 16:56:43 Processo 013635/2002 Anterior Partes IMPUGNANTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES (PROCURADOR) 46 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 IMPUGNADO Advogado(s): MARIA DE JESUS NEVES CARVALHO Processo 017605/2002 Classe IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz NÃO INFORMADO Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho17/10/2002 16:59:15 Processo 013635/2002 Anterior Partes IMPUGNANTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES (PROCURADOR) IMPUGNADO Advogado(s): MARIA DE JESUS NEVES CARVALHO Processo 017606/2002 Classe IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz NÃO INFORMADO Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho17/10/2002 17:01:14 Processo 011545/2002 Anterior Partes IMPUGNANTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES (PROCURADOR) IMPUGNADO Advogado(s): DERENICE SA MENDES MORAES Processo 017607/2002 Classe IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 33 18/10/2002 13:34:12 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 17/10/2002 Vara 1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz NÃO INFORMADO Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho17/10/2002 17:02:32 Processo 011545/2002 Anterior Partes IMPUGNANTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES (PROCURADOR) IMPUGNADO Advogado(s): DERENICE SA MENDES MORAES Processo 017608/2002 Classe INQUERITO POLICIAL ProcedimentCRIMINAL Distrito PoDELEGACIA ESPECIAL DA MULHER Taxa JuData27/06/2002 Vara CENTRAL DE INQUERITO Juiz NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA Cartório CENTRAL DE INQUERITO Oficial JOAO ALVES DE LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 17:42:31 Partes VITIMA Advogado(s): PATRICIA NOGUEIRA CARVALHO JULIA KATRINE NOGUEIRA CAMPOS DELLANE DAMIANA NOGUEIRA CAMPOS INDICIADO Advogado(s): RICARDO AUGUSTO LOPES PINHEIRO Processo 017609/2002 Classe INQUERITO POLICIAL ProcedimentCRIMINAL Distrito Po7. DISTRITO POLICIAL Taxa JuData10/09/2002 Vara CENTRAL DE INQUERITO Juiz NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA Cartório CENTRAL DE INQUERITO Oficial JOAO ALVES DE LIMA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho17/10/2002 17:44:56 Partes VITIMA Advogado(s): NILSON DA COSTA VIANA INDICIADO Advogado(s): REINALDO SANTOS DA CRUZ Processo 017610/2002 Classe EXCECAO DE INCOMPETENCIA ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 34 18/10/2002 13:34:12 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 17/10/2002 Vara 5. VARA CIVEL Juiz JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório 5. CARTORIO CIVEL Oficial JOAO PAULO MELLO Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho17/10/2002 17:48:21 Total de processos distribu105s: Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 1 Comarca de SÃO LUÍS 21/10/2002 09:24:09 Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 Processo 003378/1997 Classe EXECUCAO DE PENA ProcedimentCRIMINAL Valor Ação R$ 0.00 Taxa Judiciária Distrito PoDELEGACIA ESPECIAL DA MULHER Data20/11/1996 Vara CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENASJuizEJOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA Cartório CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Oficial CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 11:40:38 Partes VITIMA Advogado(s): SANDRA REGINA PEREIRA (MENOR) DENUNCIANTE Advogado(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO Advogado(s): CARLOS ALBERTO VIANA MILLER Processo 006665/2000 Classe EXECUCAO DE PENA ProcedimentCRIMINAL Distrito PoPLANTAO CENTRAL Taxa JuData21/ 05/2000 Vara CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENASJuizEJOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Oficial CARLOS MAGNO GALVÃO C. FILHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 15:50:31 Partes OFENDIDO Advogado(s): SAUDE PUBLICA DENUNCIANTE Advogado(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO Advogado(s): ANTONIO BATISTA RODRIGUES NETO RAIMUNDO NONATO MENDES PINHEIRO Processo 007367/2001 Classe ACAO DE NULIDADE DE ATO JURIDICO ProcedimentREGISTRO PUBLICO Valor Ação R$ 1.000.00 Taxa JudiciR$ 20.00 Vara 2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 13:07:58 Partes REQUERENTE Advogado(s): RAIMUNDA OLIVEIRA GOMES MARCUS VINICIUS CUNHA PINHEIRO CELSO BRAUM REJANE SILVIA BRAUN Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 2 21/10/2002 09:24:09 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 REQUERIDO Advogado(s): 1º CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCKLEBER MOREIRA LUIS - MA Processo 008812/2001 Classe EXECUCAO DE PENA ProcedimentCRIMINAL Distrito Po8. DISTRITO POLICIAL (LIBERDADE) Taxa JuData28/03/2001 Vara CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENASJuizEJOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA Cartório CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Oficial CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 09:41:19 Partes VITIMA Advogado(s): TEREZA CRISTINA DOS SANTOS MARIA ELIANE DA SILVA OLIVEIRA DENUNCIANTE Advogado(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO Advogado(s): FABIANO SODRE LAURINDO Processo 009600/2000 Classe EXECUCAO DE PENA ProcedimentCRIMINAL Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Distrito PoDELEGACIA DE ENTORPECENTES Data19/07/2000 Vara CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENASJuizEJOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA Cartório CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Oficial CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 16:17:32 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 47 Partes OFENDIDO Advogado(s): SAUDE PUBLICA ACUSADO Advogado(s): RAIMUNDO CLODOALDO GALVAO RAI MARIA DE RIBAMAR ALVES DOS SANTOS JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS Processo 013062/2002 Classe ANULACAO DE REGISTRO DE NASCIMENTO ProcedimentREGISTRO PUBLICO Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA FAMILIA Juiz MANOEL GOMES PEREIRA Cartório 1. CARTORIO FAMILIA Oficial ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 10:32:38 Partes Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 3 21/10/2002 09:24:09 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 REQUERENTE Advogado(s): NEURACY RIBEIRO VALE MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PUBLICO JULIO CARVALHO MENDES Processo 016091/2002 Classe REPRESENTACAO CRIMINAL ProcedimentCRIMINAL Distrito Po7. DISTRITO POLICIAL Taxa JuData23/ 09/2002 Vara 4. VARA CRIMINAL Juiz MARIA DOS REMEDIOS BUNA C. MAGALHAES Cartório 4. CARTORIO CRIMINAL Oficial BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 14:55:23 Partes REPRESENTANTE Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) REPRESENTADO Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) Processo 016914/2002 Classe COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE ProcedimentCRIMINAL Distrito Po5. DISTRITO POLICIAL Taxa JuData04/ 10/2002 Vara 8. VARA CRIMINAL Juiz MARIO LIMA REIS Cartório 8. CARTORIO CRIMINAL Oficial GARDENIA COELHO VELOSO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 15:00:14 Partes VITIMA Advogado(s): FRANCISCO DE SOUZA ACUSADO Advogado(s): PAULO HENRIQUE SILVA DE JESUS PALITO Processo 016949/2002 Classe COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE ProcedimentCRIMINAL Distrito Po8. DISTRITO POLICIAL (LIBERDADE) Taxa JuData07/10/2002 Vara 5. VARA CRIMINAL Juiz NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório 5. CARTORIO CRIMINAL Oficial MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 14:56:47 Partes VITIMA Advogado(s): 48 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 DORILEIA ALMEIDA SILVA ACUSADO Advogado(s): JOHNNY LIMA MARINHO CHUPA CU Processo 017608/2002 Classe INQUERITO POLICIAL ProcedimentCRIMINAL Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 4 21/10/2002 09:24:10 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 Distrito PoDELEGACIA ESPECIAL DA MULHER Data27/06/2002 Vara 1. VARA CRIMINAL Juiz FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS FERREIRA Cartório 1. CARTORIO CRIMINAL Oficial MARISAN SILVA MALHEIROS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 14:58:53 Partes VITIMA Advogado(s): PATRICIA NOGUEIRA CARVALHO JULIA KATRINE NOGUEIRA CAMPOS DELLANE DAMIANA NOGUEIRA CAMPOS INDICIADO Advogado(s): RICARDO AUGUSTO LOPES PINHEIRO Processo 017609/2002 Classe INQUERITO POLICIAL ProcedimentCRIMINAL Distrito Po7. DISTRITO POLICIAL Taxa JuData10/ 09/2002 Vara 4. VARA CRIMINAL Juiz MARIA DOS REMEDIOS BUNA C. MAGALHAES Cartório 4. CARTORIO CRIMINAL Oficial CASSIA DA SILVA E SILVA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 14:53:25 Partes VITIMA Advogado(s): NILSON DA COSTA VIANA INDICIADO Advogado(s): REINALDO SANTOS DA CRUZ Processo 017611/2002 Classe ORDINARIA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 4.200.00 Taxa JudiciR$ 84.00 Vara 6. VARA CIVEL Juiz ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório 6. CARTORIO CIVEL Oficial ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 08:43:20 Partes REQUERENTE Advogado(s): RONALDO SERGIO DE ARAUJO COELHO JEZANIAS DO REGO MONTEIRO REQUERIDO Advogado(s): UNICEUMA - CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO Processo 017612/2002 Classe ACAO DE NULIDADE DE REGISTRO ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 5 21/10/2002 09:24:10 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 Vara 2. VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz NÃO INFORMADO Cartório 2. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO D.O. PODER JUDICIÁRIO Oficial WILSON SOARES FILHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 08:46:16 Partes REQUERENTE Advogado(s): MARCILIANO SOUSA DA SILVA ELVIRA MARIA SANTANA COSTA Processo 017613/2002 Classe INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 400.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA FAMILIA Juiz MANOEL GOMES PEREIRA Cartório 1. CARTORIO FAMILIA Oficial ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 08:50:35 Partes REQUERENTE Advogado(s): SIMONE SILVA MOREIRA ELVIRA MARIA SANTANA COSTA REQUERIDO Advogado(s): CARLOS MIGUEL CAMPELO Processo 017614/2002 Classe DIVORCIO ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA FAMILIA Juiz KLEBER COSTA CARVALHO Cartório 4. CARTORIO FAMILIA Oficial SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 08:53:15 Partes REQUERENTE Advogado(s): VANIA REGINA MATOS SILVA ELVIRA MARIA SANTANA COSTA REQUERIDO Advogado(s): CHARLES CASTRO SILVA Processo 017615/2002 Classe INVENTARIO ProcedimentARROLAMENTO Valor Ação R$ 29.808.42 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 2. VARA FAMILIA Juiz MARIA DAS GRACAS DE C. DUARTE MENDES Cartório 2. CARTORIO FAMILIA Oficial DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 08:56:07 Partes Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 6 21/10/2002 09:24:10 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 INVENTARIANTE Advogado(s): JOAO VITAL GUIMARAES ALEXANDRE NARDINI INVENTARIADO Advogado(s): RAIMUNDO ROBERTO DOS SANTOS Processo 017616/2002 Classe INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 4.800.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA FAMILIA Juiz KLEBER COSTA CARVALHO Cartório 4. CARTORIO FAMILIA Oficial SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 08:56:21 Partes REQUERENTE Advogado(s): IVONE MARTINS CARVALHO ELVIRA MARIA SANTANA COSTA REQUERIDO Advogado(s): D.O. PODER JUDICIÁRIO ANICETO TRINDADE RAMOS Processo 017618/2002 Classe SEPARACAO JUDICIAL ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 4.00 Vara 4. VARA FAMILIA Juiz KLEBER COSTA CARVALHO Cartório 4. CARTORIO FAMILIA Oficial SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 09:00:15 Partes REQUERENTE Advogado(s): TEOVALDO GOMES DE SOUSA ADILTON SOUZA SILVA CRISTIANE APARECIDA FERREIRA DE GODOY SOUSA Processo 017619/2002 Classe ACAO DE ALIMENTOS ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA FAMILIA Juiz MANOEL GOMES PEREIRA Cartório 1. CARTORIO FAMILIA Oficial DEBORA JANE ARAUJO LIRA Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho18/10/2002 09:04:56 Processo 006172/1998 Anterior Partes REQUERENTE Advogado(s): LUIS ANTONIO DA SILVA PITAGORAS LIMA REIS REQUERIDO Advogado(s): FERNANDO LIMA DA SILVA Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 7 21/10/2002 09:24:10 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 Processo 017620/2002 Classe ACAO DE ALIMENTOS ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 1.600.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 2. VARA FAMILIA Juiz MARIA DAS GRACAS DE C. DUARTE MENDES Cartório 2. CARTORIO FAMILIA Oficial LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 09:10:30 Partes REQUERENTE Advogado(s): ANA PAULA GOMES DA SILVA ELDENORA DA CUNHA MINEIRO REQUERIDO Advogado(s): HARRISSON DE MELLO DA SILVA Processo 017621/2002 Classe ALVARA JUDICIAL ProcedimentCOMUM Valor Ação R$ 1.502.62 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA FAMILIA Juiz KLEBER COSTA CARVALHO Cartório 4. CARTORIO FAMILIA Oficial SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 09:10:37 Partes REQUERENTE Advogado(s): MARLENE DE OLIVEIRA MATOS ELDENORA DA CUNHA MINEIRO Processo 017622/2002 Classe ALVARA JUDICIAL ProcedimentCOMUM Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 5. VARA FAMILIA Juiz RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 49 Cartório 5. CARTORIO FAMILIA Oficial LAERCIO LEAO AMARAL Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 09:14:46 Partes REQUERENTE Advogado(s): MARIA DE FATIMA NUNES MARTINS RACHEL LUCY LIMA SIPAUBA Processo 017623/2002 Classe DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 8 21/10/2002 09:24:10 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 Vara 1. VARA FAMILIA Juiz MANOEL GOMES PEREIRA Cartório 1. CARTORIO FAMILIA Oficial DEBORA JANE ARAUJO LIRA Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho18/10/2002 09:19:13 Processo 004380/2002 Anterior Partes REQUERENTE Advogado(s): MARIA NELZA ARAUJO SILVA JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS REQUERIDO Advogado(s): IVALDINO DE JESUS SILVA Processo 017624/2002 Classe MODIFICACAO DE GUARDA ProcedimentCOMUM Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 4.00 Vara 3. VARA FAMILIA Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório 3. CARTORIO FAMILIA Oficial EZIO EMMANOEL FARAH Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho18/10/2002 09:22:21 Processo 003093/1999 Anterior Partes REQUERENTE Advogado(s): FRANCISCA GARDENIA MAGALHAES MENDES MANOEL FERNANDES AMARAL Processo 017625/2002 Classe EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 1.000.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA FAMILIA Juiz KLEBER COSTA CARVALHO Cartório 4. CARTORIO FAMILIA Oficial SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho18/10/2002 09:24:37 Processo 018993/2001 Anterior Partes EXEQUENTE Advogado(s): MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DA COSTA PITAGORAS LIMA REIS EXECUTADO Advogado(s): FRANCISCO PATROCINIO DA SILVA PENHA Processo 017626/2002 Classe DIVORCIO ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 5. VARA FAMILIA Juiz RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório 5. CARTORIO FAMILIA Oficial JULIO CESAR GOMES Tipo DistriDIRECIONAMENTO Data/Ho18/10/2002 09:29:38 50 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 Motivo CONFORME DESPACHO DO MM. JUIZ DA REF.VARA. J Partes Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 9 21/10/2002 09:24:11 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 REQUERENTE Advogado(s): VALMIR FERREIRA JUNIOR PATRICIA FRANCO REIS GISELE ANDREA SA FERREIRA Processo 017627/2002 Classe RESCISAO DE CONTRATO ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 3.000.00 Taxa JudiciR$ 60.00 Vara 3. VARA CIVEL Juiz LUCIMARY CAMPOS SANTOS Cartório 3. CARTORIO CIVEL Oficial MARINALDO DE JESUS BERNARDES Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 09:31:47 Partes REQUERENTE Advogado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL TOSCANA ANTONIO FLORENCIO NETO REQUERIDO Advogado(s): ROBERTO COELHO ROCHA Processo 017628/2002 Classe ACAO DE ALIMENTOS ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 500.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 2. VARA FAMILIA Juiz MARIA DAS GRACAS DE C. DUARTE MENDES Cartório 2. CARTORIO FAMILIA Oficial DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 09:32:42 Partes REQUERENTE Advogado(s): MARIA DA SOLEDADE PEREIRA DE PAULA JOSE ANTONIO DE CASTRO MENDES REQUERIDO Advogado(s): JOAO FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA Processo 017629/2002 Classe EXECUCAO FISCAL ProcedimentEXECUCAO FISCAL Valor Ação R$ 12.551.17 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 09:47:43 Partes EXEQUENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO Advogado(s): JOSÉ VALGENIR MESQUITA Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 10 21/10/2002 09:24:11 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 Processo 017630/2002 Classe ORDINARIA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 2.192.37 Taxa JudiciR$ 43.85 Vara 2. VARA CIVEL Juiz JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO Cartório 2. CARTORIO CIVEL Oficial WILSON SOARES FILHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 09:50:34 D.O. PODER JUDICIÁRIO Partes REQUERENTE FOTO SOMBRA LTDA Advogado(s): PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA ADRIANO COELHO RIBEIRO CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI REQUERIDO Advogado(s): EDITORA COLOMBO Processo 017632/2002 Classe SEPARACAO JUDICIAL ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 4.00 Vara 4. VARA FAMILIA Juiz KLEBER COSTA CARVALHO Cartório 4. CARTORIO FAMILIA Oficial JOSE AUGUSTO HONORATO Tipo DistriDIRECIONAMENTO Data/Ho18/10/2002 09:54:03 Motivo CONFORME DESPACHO DO MM. JUIZ DA REF.VARA. J Partes REQUERENTE Advogado(s): RUI DOS SANTOS DOURADO MARCIA IVONE MOURA DOURADO MARCIA IVONE MOURA DOURADO Processo 017633/2002 Classe REPRESENTACAO CRIMINAL ProcedimentCRIMINAL Distrito Po12.DISTRITO POLICIAL Taxa JuData16/ 10/2002 Vara CENTRAL DE INQUERITO Juiz NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA Cartório CENTRAL DE INQUERITO Oficial CARLOS LEONARDO SIPAUBA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 10:16:06 Partes REPRESENTANTE Advogado(s): SEBASTIAO PORFIRO DE ASSUNCAO(DELEGADO) REPRESENTADO Advogado(s): CLEUTON DA SILVA BARROS Processo 017634/2002 Classe CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 11 21/10/2002 09:24:11 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 Vara 5. VARA FAMILIA Juiz RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório 5. CARTORIO FAMILIA Oficial LAERCIO LEAO AMARAL Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho18/10/2002 10:21:09 Processo 000526/1996 Anterior Partes REQUERENTE Advogado(s): CINTIA REGINA PAIXAO MENDES GEOMILSON ALVES LIMA CLAUDIO HENRIQUE BANDEIRA DE MELO SILVA Processo 017635/2002 Classe EXECUCAO FISCAL ProcedimentEXECUCAO FISCAL Valor Ação R$ 4.784.68 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 10:33:45 D.O. PODER JUDICIÁRIO Partes EXEQUENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO Advogado(s): R S JACINTO COSTA Processo 017636/2002 Classe BUSCA E APREENSAO ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 3.166.86 Taxa JudiciR$ 63.34 Vara 3. VARA CIVEL Juiz LUCIMARY CAMPOS SANTOS Cartório 3. CARTORIO CIVEL Oficial MARINALDO DE JESUS BERNARDES Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 10:37:04 Partes REQUERENTE Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) JOSE ALEXANDRE PERDIGAO NETO REQUERIDO Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) Processo 017637/2002 Classe EXECUCAO FISCAL ProcedimentEXECUCAO FISCAL Valor Ação R$ 4.230.62 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 5. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial ADRIANA MARLYSE VALE BELO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 11:04:58 Partes Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 12 21/10/2002 09:24:11 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 EXEQUENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO Advogado(s): R J ANDRADE FILHO SEGUNDO Processo 017638/2002 Classe ACAO MONITORIA ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 6.94 Vara 7. VARA CIVEL Juiz RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório 7. CARTORIO CIVEL Oficial ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 10:52:45 Partes REQUERENTE Advogado(s): R SOARES SALOMAO REQUERIDO Advogado(s): ROSILENE DO SOCORRO LOBATO DA SILVA Processo 017639/2002 Classe EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL ProcedimentEXECUCAO Valor Ação R$ 241.66 Taxa JudiciR$ 4.83 Vara 7. VARA CIVEL Juiz RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório 7. CARTORIO CIVEL Oficial ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 10:54:56 Partes EXEQUENTE Advogado(s): E S O SOARES MARIA DO P SOCORRO NETTO TEIXEIRA OLIVEIRA EXECUTADO Advogado(s): QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 51 IRENE SANTOS SILVA Processo 017640/2002 Classe REINTEGRACAO DE POSSE ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 1.000.00 Taxa JudiciR$ 20.00 Vara 8. VARA CIVEL Juiz LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório 8. CARTORIO CIVEL Oficial SAMUEL GOMES CANTANHEDE Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 10:57:57 Partes REQUERENTE Advogado(s): SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A CLARISSA BRITO VAL REQUERIDO Advogado(s): MARIA FRANCISCA G DA SILVA Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 13 21/10/2002 09:24:11 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 Processo 017641/2002 Classe EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL ProcedimentEXECUCAO Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 5.00 Vara 1. VARA CIVEL Juiz JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório 1. CARTORIO CIVEL Oficial MANOEL DOMINGOS MARQUES Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 10:59:01 Partes EXEQUENTE Advogado(s): R SOARES SALOMAO MARIA DO P SOCORRO NETTO TEIXEIRA OLIVEIRA EXECUTADO Advogado(s): ANDREA RIBEIRO COSTA Processo 017642/2002 Classe ACAO MONITORIA ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 403.32 Taxa JudiciR$ 8.07 Vara 6. VARA CIVEL Juiz ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório 6. CARTORIO CIVEL Oficial ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 11:00:40 Partes REQUERENTE Advogado(s): E S O SOARES MARIA DO P SOCORRO NETTO TEIXEIRA OLIVEIRA REQUERIDO Advogado(s): IRENE SANTOS SILVA Processo 017643/2002 Classe EXECUCAO FISCAL ProcedimentEXECUCAO FISCAL Valor Ação R$ 4.834.75 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz NÃO INFORMADO Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 11:22:42 Partes EXEQUENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO Advogado(s): ALIMAR ALIMENTOS DO MARANHAO LTDA Processo 017644/2002 Classe EXECUCAO FISCAL ProcedimentEXECUCAO FISCAL Valor Ação R$ 63.255.37 Taxa JudiciR$ 0.00 52 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 Poder Judiciário do Estado do Maranhão D.O. PODER JUDICIÁRIO pág. 14 21/10/2002 09:24:12 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 Vara 2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 11:42:56 Partes EXEQUENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO Advogado(s): C V OLIVEIRA Processo 017645/2002 Classe ALVARA JUDICIAL ProcedimentCOMUM Valor Ação R$ 470.66 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA FAMILIA Juiz MANOEL GOMES PEREIRA Cartório 1. CARTORIO FAMILIA Oficial DEBORA JANE ARAUJO LIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 11:38:50 Partes REQUERENTE Advogado(s): MARIA OLIMPIA CARDOSO MELO RAICILENE CABRAL OLIVEIRA Processo 017646/2002 Classe ACAO DE ALIMENTOS ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 5. VARA FAMILIA Juiz RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório 5. CARTORIO FAMILIA Oficial LAERCIO LEAO AMARAL Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 11:43:13 Partes REQUERENTE Advogado(s): MARIA PATRICIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO Advogado(s): NONATO DA SILVA BORGES Processo 017647/2002 Classe EXECUCAO FISCAL ProcedimentEXECUCAO FISCAL Valor Ação R$ 5.275.03 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 11:51:04 Partes Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 15 21/10/2002 09:24:12 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 EXEQUENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO Advogado(s): C DE M SALES COSTA LTDA Processo 017648/2002 Classe COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE ProcedimentCRIMINAL Distrito Po10 DISTRITO POLICIAL Taxa JuData17/10/2002 Vara CENTRAL DE INQUERITO Juiz NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA Cartório CENTRAL DE INQUERITO Oficial JOAO ALVES DE LIMA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 11:48:31 Partes VITIMA Advogado(s): DJALMA BATISTA LOURO ACUSADO Advogado(s): JOSENALDO FERREIRA ALMEIDA ADALMI DAS NEVES SILVA Processo 017649/2002 Classe COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE ProcedimentCRIMINAL Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Distrito Po13.DISTRITO POLICIAL Data17/10/2002 Vara CENTRAL DE INQUERITO Juiz NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA Cartório CENTRAL DE INQUERITO Oficial CARLOS LEONARDO SIPAUBA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 11:52:25 Partes ACUSADO Advogado(s): WAGNER PEREIRA NOGUEIRA Processo 017650/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE INDENIZACAO ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 71.999.20 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 8. VARA CIVEL Juiz LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório 8. CARTORIO CIVEL Oficial SAMUEL GOMES CANTANHEDE Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 11:56:36 Partes REQUERENTE Advogado(s): JULIO CESAR JARDIM ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA REQUERIDO Advogado(s): FARMACIA DOM VICTOR Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 16 21/10/2002 09:24:12 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 Processo 017651/2002 Classe EXECUCAO FISCAL ProcedimentEXECUCAO FISCAL Valor Ação R$ 938.375.41 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz JOAO SANTANA SOUSA Cartório 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial LANA DE CARVALHO FERREIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 12:03:10 Partes EXEQUENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO Advogado(s): DISCOTECA 2000 LTDA Processo 017652/2002 Classe DIVORCIO ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA FAMILIA Juiz KLEBER COSTA CARVALHO Cartório 4. CARTORIO FAMILIA Oficial JAMES MONTEIRO CARDOSO Tipo DistriDIRECIONAMENTO Data/Ho18/10/2002 11:59:27 Motivo CONFORME DESPACHO DO MM. JUIZ DA REF.VARA. J D.O. PODER JUDICIÁRIO Partes REQUERENTE Advogado(s): DOMINGOS COSTA ELDENORA DA CUNHA MINEIRO CREUZA SAMPAIO COSTA Processo 017653/2002 Classe EXECUCAO FISCAL ProcedimentEXECUCAO FISCAL Valor Ação R$ 2.730.782.13 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial NOEMIA MAIA MACIEL Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 12:17:14 Partes EXEQUENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO Advogado(s): PREMOILDE INDÚSTRIA ARTEFATOS CIMENTO S/A Processo 017654/2002 Classe ACAO DESPEJO ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 4.062.48 Taxa JudiciR$ 81.25 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 17 21/10/2002 09:24:12 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 Vara 2. VARA CIVEL Juiz JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO Cartório 2. CARTORIO CIVEL Oficial WILSON SOARES FILHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 12:11:44 Partes REQUERENTE Advogado(s): ANTONIA MARIA MARTINS BRAIDE GLAUCO COSTA FERNANDES VAZ DOS SANTOS REQUERIDO Advogado(s): MARCELLE MUZZY LUIS DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO Processo 017655/2002 Classe JUSTIFICACAO JUDICIAL ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA FAMILIA Juiz MANOEL GOMES PEREIRA Cartório 1. CARTORIO FAMILIA Oficial DEBORA JANE ARAUJO LIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 12:15:09 Partes REQUERENTE Advogado(s): SEBASTIAO DOS SANTOS DIAS DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO ( DEFENSOR PUBLICO ) Processo 017656/2002 Classe DIVORCIO ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 2. VARA FAMILIA Juiz MARIA DAS GRACAS DE C. DUARTE MENDES Cartório 2. CARTORIO FAMILIA Oficial DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 12:16:34 Partes REQUERENTE Advogado(s): FRANCISCA MARIA DOS SANTOS FERREIRA MARIANA ALBANO DE ALMEIDA - DEFENSORA PUBLICA REQUERIDO Advogado(s): MARLON ARAUJO FERREIRA Processo 017657/2002 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 53 Classe DIVORCIO ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA FAMILIA Juiz KLEBER COSTA CARVALHO Cartório 4. CARTORIO FAMILIA Oficial JOSE AUGUSTO HONORATO Tipo DistriDIRECIONAMENTO Motivo CONFORME DESPACHO DO MM. JUIZ DA 4ª VARA DE FAMILIA NA REF.VARA. J Partes Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 18 21/10/2002 09:24:12 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 REQUERENTE Advogado(s): JOAQUIM DUARTE BARBOSA JUCA PATRICIA FRANCO REIS RAQUEL FERREIRA BARBOSA Processo 017658/2002 Classe DIVORCIO ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA FAMILIA Juiz MANOEL GOMES PEREIRA Cartório 1. CARTORIO FAMILIA Oficial ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 12:18:52 Partes REQUERENTE Advogado(s): SONIA MARIA MARQUES PEREIRA MARIANA ALBANO DE ALMEIDA - DEFENSORA PUBLICA REQUERIDO Advogado(s): BENEDITO PEREIRA Processo 017659/2002 Classe DIVORCIO ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA FAMILIA Juiz KLEBER COSTA CARVALHO Cartório 4. CARTORIO FAMILIA Oficial JAMES MONTEIRO CARDOSO Tipo DistriDIRECIONAMENTO Data/Ho18/10/2002 12:20:11 Motivo CONFORME DESPACHO DO MM. JUIZ DA REF.VARA. J Partes REQUERENTE Advogado(s): JORGE LUIS GARCES DE SANTANNA PITAGORAS LIMA REIS NILVIA MARIA FRANCA SILVA PATRICIA FRANCO REIS Processo 017660/2002 Classe DIVORCIO ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 3. VARA FAMILIA Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório 3. CARTORIO FAMILIA Oficial EZIO EMMANOEL FARAH Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 12:20:55 Partes REQUERENTE Advogado(s): RAIMUNDA FARIAS DE SOUSA CARVALHO MARIANA ALBANO DE ALMEIDA - DEFENSORA PUBLICA REQUERIDO Advogado(s): COSMO VALERIO DE CARVALHO Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 19 21/10/2002 09:24:13 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 Processo 017661/2002 Classe ACAO DE ALIMENTOS ProcedimentCAUTELAR 54 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 3. VARA FAMILIA Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório 3. CARTORIO FAMILIA Oficial THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 12:23:26 Partes REQUERENTE Advogado(s): FRANCISCA VIANA DA CRUZ MARIANA ALBANO DE ALMEIDA - DEFENSORA PUBLICA REQUERIDO Advogado(s): CANDIDO JUVENCIO SANTIAGO NETO Processo 017662/2002 Classe RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 2. VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz NÃO INFORMADO Cartório 2. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Oficial MILITAO CORREA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 12:26:09 Partes REQUERENTE Advogado(s): DEUZANIRA RIBEIRO DE JESUS DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO ( DEFENSOR PUBLICO ) Processo 017663/2002 Classe ACAO DE ALIMENTOS ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 1.000.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA FAMILIA Juiz KLEBER COSTA CARVALHO Cartório 4. CARTORIO FAMILIA Oficial SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 12:26:59 Partes REQUERENTE Advogado(s): MARIA LUZINETE PEREIRA DO NASCIMENTO CLAUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO Advogado(s): ALDIVAN SOUZA Processo 017664/2002 Classe EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 596.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 20 21/10/2002 09:24:14 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 Vara 1. VARA FAMILIA Juiz MANOEL GOMES PEREIRA Cartório 1. CARTORIO FAMILIA Oficial ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho18/10/2002 12:32:14 Processo 014804/1998 Anterior Partes EXEQUENTE Advogado(s): MARIVETE NICACIO DOS SANTOS MARIANA ALBANO DE ALMEIDA - DEFENSORA PUBLICA EXECUTADO Advogado(s): JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES Processo 017665/2002 Classe ACAO DE ALIMENTOS ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 2.000.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 5. VARA FAMILIA Juiz RAIMUNDO NONATO D.O. PODER JUDICIÁRIO MAGALHAES MELO Cartório 5. CARTORIO FAMILIA Oficial LAERCIO LEAO AMARAL Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 12:32:06 Partes REQUERENTE Advogado(s): RACHEL WELCK DE CARVALHO MEIRELES CLAUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO Advogado(s): ORLANDO AMARAL MEIRELES Processo 017666/2002 Classe EXECUCAO FISCAL ProcedimentEXECUCAO FISCAL Valor Ação R$ 60.057.15 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz NÃO INFORMADO Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 12:38:41 Partes EXEQUENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO Advogado(s): OLIVEIRA E GOES LTDA Processo 017667/2002 Classe ACAO DE ALIMENTOS ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 2.000.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 21 21/10/2002 09:24:14 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 Vara 4. VARA FAMILIA Juiz KLEBER COSTA CARVALHO Cartório 4. CARTORIO FAMILIA Oficial SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 12:35:23 Partes REQUERENTE Advogado(s): TEREZINHA DE JESUS DIAS SILVA CLAUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO Advogado(s): ITAMAR DO ESPIRITO SANTO FERRO SILVA Processo 017668/2002 Classe INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 2. VARA FAMILIA Juiz MARIA DAS GRACAS DE C. DUARTE MENDES Cartório 2. CARTORIO FAMILIA Oficial DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 12:35:50 Partes REQUERENTE Advogado(s): LIDIA HELENA FERREIRA SOUSA CLAUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO Advogado(s): WILLIAN JORGE LINDOSO BARROS Processo 017669/2002 Classe ACAO DE ALIMENTOS ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 1.000.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA FAMILIA Juiz MANOEL GOMES PEREIRA Cartório 1. CARTORIO FAMILIA Oficial DEBORA JANE ARAUJO LIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 12:39:08 Partes REQUERENTE Advogado(s): CLEUDIANA CANTANHEDE DOS SANTOS CLAUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO Advogado(s): MARCOS AURELIO SOUZA MARTINS Processo 017670/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE INDENIZACAO ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 500.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 22 21/10/2002 09:24:14 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 Vara 6. VARA CIVEL Juiz ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório 6. CARTORIO CIVEL Oficial ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 12:39:33 Partes REQUERENTE Advogado(s): EUZILENE DE JESUS DOS SANTOS COSTA MARIA ANAIDE TEIXEIRA REQUERIDO Advogado(s): JOSE TADEU CUNHA PINTO Processo 017672/2002 Classe EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL ProcedimentEXECUCAO Valor Ação R$ 2.800.00 Taxa JudiciR$ 56.00 Vara 1. VARA CIVEL Juiz JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório 1. CARTORIO CIVEL Oficial JOSE HAMILTON OLIVEIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 12:46:24 Partes EXEQUENTE Advogado(s): F CONFUIRTO INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E RAIMUNDO SANTOS GOMES LTDA EXECUTADO Advogado(s): DJALMA ROXO AUTO PECAS Processo 017673/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE PINHEIRO-MA Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 12:50:48 Partes REQUERENTE Advogado(s): RAIMUNDA HELENA SA REQUERIDO Advogado(s): LUIS COSTA LIMA Processo 017674/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Juízo DeprecaCOMARCA DE SAO ROQUE-SP Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 23 21/10/2002 09:24:14 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 55 FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 12:54:34 Partes AUTOR Advogado(s): JUSTICA PUBLICA REU Advogado(s): LOURDES RIBEIRO ANTUNES PINTO ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS Processo 017675/2002 Classe COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE ProcedimentCRIMINAL Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Distrito Po13.DISTRITO POLICIAL Data17/10/2002 Vara CENTRAL DE INQUERITO Juiz NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA Cartório CENTRAL DE INQUERITO Oficial CARLOS LEONARDO SIPAUBA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 12:55:14 Partes ACUSADO Advogado(s): FELIPE ANDRE SANTOS LOPES Processo 017676/2002 Classe EXECUCAO FISCAL ProcedimentEXECUCAO FISCAL Valor Ação R$ 753.275.06 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 5. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial ADRIANA MARLYSE VALE BELO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 13:00:32 Partes EXEQUENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO Advogado(s): REMOEL ENG TERRAPLE COM IND LTDA Processo 017677/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Juízo DeprecaCOMARCA DE OLHO D AGUA DAS CUNHAS Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 12:57:57 Partes Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 24 21/10/2002 09:24:14 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 REQUERENTE Advogado(s): LUIS FERREIRA MOURA REQUERIDO Advogado(s): MARIA DE JESUS GOMES MOURA Processo 017678/2002 Classe EXECUCAO FISCAL ProcedimentEXECUCAO FISCAL Valor Ação R$ 66.347.52 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 13:17:50 56 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 Partes EXEQUENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO Advogado(s): F GOES E CIA LTDA Processo 017679/2002 Classe ALVARA JUDICIAL ProcedimentCOMUM Valor Ação R$ 1.000.00 Taxa JudiciR$ 20.00 Vara 5. VARA FAMILIA Juiz RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório 5. CARTORIO FAMILIA Oficial LAERCIO LEAO AMARAL Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho18/10/2002 13:07:02 Processo 011093/2002 Anterior Partes REQUERENTE Advogado(s): MARIA ERNESTINA ALVES DOS SANTOS JOAO REGIS PONTES REGO Processo 017681/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Juízo DeprecaCOMARCA DE TAGUATINGA-DF Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 13:48:49 Partes REQUERENTE Advogado(s): GISELE DE SOUZA LOBO REQUERIDO Advogado(s): JORGE ANDERSON BESERRA PAZ Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 25 21/10/2002 09:24:15 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 Processo 017682/2002 Classe EXECUCAO ProcedimentEXECUCAO Valor Ação R$ 20.851.40 Taxa JudiciR$ 417.03 Vara 2. VARA CIVEL Juiz JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO Cartório 2. CARTORIO CIVEL Oficial MILITAO CORREA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 14:10:13 Partes EXEQUENTE Advogado(s): BANCO BRADESCO S/A - DEPARTAMENTO DE CARTOES DE CREDITO EXECUTADO Advogado(s): KATIA MARIA PENHA E SILVA PEREIRA K M P e S PEREIRA Processo 017683/2002 Classe BUSCA E APREENSAO ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 9.099.21 Taxa JudiciR$ 181.98 Vara 4. VARA CIVEL Juiz VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Cartório 4. CARTORIO CIVEL Oficial JOSAFA MUNIZ PINTO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 14:12:57 Partes REQUERENTE Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) MARIA DE FATIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO GONZALEZ LEITE REQUERIDO Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) Processo 017684/2002 Classe EXECUCAO ProcedimentEXECUCAO Valor Ação R$ 26.215.12 Taxa JudiciR$ 524.30 Vara 6. VARA CIVEL Juiz ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório 6. CARTORIO CIVEL Oficial ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 14:15:02 Partes EXEQUENTE Advogado(s): BANCO BRADESCO S/A-BANCO BRASILEIRO DE DESCOMARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE EXECUTADO Advogado(s): PROSPERO & CIA LTDA PROSPERO CUNHA NETO Processo 017685/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 26 21/10/2002 09:24:15 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 Juízo DeprecaCOMARCA DE SAO GONCALO-RJ Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 14:25:45 Partes REQUERENTE Advogado(s): ALICE MICHELINE MATOS REQUERIDO Advogado(s): BRR FATORING FOMENTO MERCANTIL Processo 017686/2002 Classe ACAO HOMOLOGACAO DE ACORDO ProcedimentFAMILIA Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 4.00 Vara 5. VARA FAMILIA Juiz RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório 5. CARTORIO FAMILIA Oficial JULIO CESAR GOMES Tipo DistriDIRECIONAMENTO Data/Ho18/10/2002 14:45:13 Motivo CONFORME DESPACHO DO MM.JUIZ DE DIREITO DA REF.VARA. R Partes REQUERENTE Advogado(s): JORAN COELHO LUSO ISABEL CRISTINA PINHEIRO LUSO Processo 017687/2002 Classe AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 100.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz JOAO SANTANA SOUSA Cartório 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial LANA DE CARVALHO FERREIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 14:47:08 Partes REQUERENTE Advogado(s): LUZIAM COELHO DA SILVA LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA MANOEL DIAS COELHO GUTEMBERG SOARES CARNEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO ZEILA FERRADAES VILAR DOS SANTOS REQUERIDO Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO Processo 017688/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 100.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 27 21/10/2002 09:24:15 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 Vara 2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 14:55:02 Partes REQUERENTE Advogado(s): RAIMUNDA NONATA MARQUES COSTA LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA NELMA MARIA COELHO CAVALCANTE GUTEMBERG SOARES CARNEIRO MARIA VILMA DA SILVA PROBO SEBASTIAO DE SOUZA HELENA MARIA DOMINGUES TRINDADE REQUERIDO Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO Processo 017689/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 100.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 14:56:39 Partes REQUERENTE Advogado(s): PEDRO JOSE PEREIRA DA SILVA LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA MARIA SEILA GOMES PAIVA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO LUCIA HELENA GUTERRES DE CASTRO LOUISIANNE HELENA BECKMAN GUTERRES MARIA DE LOURDES SOUSA REQUERIDO Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO Processo 017690/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 100.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz JOAO SANTANA SOUSA Cartório 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 14:57:24 Partes REQUERENTE Advogado(s): RUTH MARY VAZ DE OLIVEIRA LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA AUZENORA PRIMO DA SILVA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO MARIA ZILMA SILVA FARIAS REQUERIDO Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 28 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 57 21/10/2002 09:24:16 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 Processo 017691/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 100.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial NOEMIA MAIA MACIEL Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 14:59:09 Partes REQUERENTE Advogado(s): ROSANA MARIA MARTINS LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA MARIA ANTONIA AIRES DA SILVA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO ALESSANDRA KEYTI MATOS DA SILVA HENRIQUE PAULO RODRIGUES DA SILVA CLAUDIA MARIA COSTA REQUERIDO Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO Processo 017692/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 100.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 5. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial PEDRO HYGOR SILVA MATOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 15:00:24 Partes REQUERENTE Advogado(s): SONIA MARIA SODRE FOICINHA LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ROSA SAMPAIO PORTO GUTEMBERG SOARES CARNEIRO WALKYRIA DE FATIMA ANDRADE DA SILVA MARYLUZ PEREIRA LIMA REQUERIDO Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO Processo 017693/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 100.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz NÃO INFORMADO Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 15:02:47 Partes REQUERENTE Advogado(s): NILDE MOREIRA SILVA LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA LEA FERREIRA CORREA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 29 21/10/2002 09:24:16 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 REQUERIDO Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO Processo 017694/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA 58 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 100.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 5. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial ADRIANA MARLYSE VALE BELO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 15:05:01 Partes REQUERENTE Advogado(s): VERLANDA MARIA GONCALVES BELO LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ANTONIA ALDENORA BEZERRA COELHO GUTEMBERG SOARES CARNEIRO ANA RAIMUNDA JATAY CARNEIRO REQUERIDO Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO Processo 017695/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 100.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 15:08:01 Partes REQUERENTE Advogado(s): CELESTE DALVA FRANCA OLIVEIRA LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ANTONIO IVAN BEZERRA DO NASCIMENTO GUTEMBERG SOARES CARNEIRO HELENA CAWPY MUNIZ COSTA ELISABETH BEZERRA DE SOUZA NASCIMENTO MARIA IRACEMA MIRANDA RIBEIRO REQUERIDO Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO Processo 017696/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Juízo DeprecaCOMARCA DE IMPERATRIZ-MA Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 15:21:14 Partes REQUERENTE Advogado(s): ANTONIA MARTA SANTOS GUIMARAES Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 30 21/10/2002 09:24:16 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 REQUERIDO Advogado(s): RENATA DA SILVA RICUPERO Processo 017697/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE RIO DE JANEIRO-RJ Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 15:25:10 Partes D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE Advogado(s): BENEDITA ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO Advogado(s): ACHILES MOREIRA DOS SANTOS Processo 017698/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE SANTA INES-MA Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 15:29:10 Partes REQUERENTE Advogado(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO Advogado(s): MARIA JOSE CARVALHO IEDA PEREIRA PAIXAO Processo 017699/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE SANTA INES-MA Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 15:31:09 Partes REQUERENTE Advogado(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO Advogado(s): JOSE RAMON DE MOURA Processo 017700/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 31 21/10/2002 09:24:16 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 Juízo DeprecaCOMARCA DE MACAE-RJ Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 15:39:17 Partes REQUERENTE Advogado(s): ANA ZULEIDE FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO Advogado(s): SANDRO AUGUSTO CHAVES VASCONCELOS Processo 017701/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE BAURU-SP Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 15:41:30 Partes EXEQUENTE Advogado(s): ROZIANA RODRIGUES D.O. PODER JUDICIÁRIO EXECUTADO Advogado(s): NELSON LOURENÇO BORGES Processo 017702/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE POTO VELHO-RO Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 15:43:20 Partes ACUSADO Advogado(s): WALDECI AUGUSTO CHENE Processo 017703/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Juízo DeprecaCOMARCA DE ALTO PARNAIBA-MA Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 15:45:48 Partes Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 32 21/10/2002 09:24:16 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 REQUERENTE Advogado(s): MARIA DILVA RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO Advogado(s): UNIAO FEDERAL ESTADO DO MARANHÃO MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA Processo 017704/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE ORLANDIA-SP Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 15:48:35 Partes REQUERENTE Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) REQUERIDO Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) Processo 017705/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Juízo DeprecaCOMARCA DE ARACAJU-SE Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 15:50:15 Partes REQUERENTE Advogado(s): JOAO OLIVEIRA DORIA FILHO REQUERIDO Advogado(s): FERNANDO ANTONIO FERRAZ CHIACCHIO QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 59 Processo 017706/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE ACAILANDIA-MA Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 15:52:46 Partes REQUERENTE Advogado(s): LUCIA DUARTE MORAIS Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 33 21/10/2002 09:24:17 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 REQUERIDO Advogado(s): EDSON VALTER SOUSA DOS SANTOS Processo 017707/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE SAO DOMINGOS-MA Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 15:59:15 Partes REQUERENTE Advogado(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO Advogado(s): JOSE MURILO DA SILVA TORRES Processo 017708/2002 Classe IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho18/10/2002 16:16:29 Processo 012682/2002 Anterior Partes IMPUGNANTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO JOAO RICARDO DA S G DE OLIVEIRA - PROCURADOR IMPUGNADO Advogado(s): LIGIA MARIA SOUSA Processo 017709/2002 Classe IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 11.852.31 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho18/10/2002 16:19:09 Processo 012682/2002 Anterior Partes IMPUGNANTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO JOAO RICARDO DA S G DE OLIVEIRA - PROCURADOR 60 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 IMPUGNADO Advogado(s): LIGIA MARIA SOUSA Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 34 21/10/2002 09:24:17 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 Processo 017710/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 4.00 Vara 6. VARA CIVEL Juiz ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório 6. CARTORIO CIVEL Oficial ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho18/10/2002 16:19:13 Processo 015795/2002 Anterior Partes REQUERENTE Advogado(s): ISEA - INSTITUTO SUPERIOR DE ESTUDOS APLICADRENATO ROLIM VIEGAS JANEIRO REQUERIDO Advogado(s): UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A PAULO ANDRE FREITAS FRANCISCO LUIZ DA SILVA NETO JOSE DE RIBAMAR JAFAR SILVA PETRONIO Processo 017711/2002 Classe IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 1.143.92 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho18/10/2002 16:20:52 Processo 013591/2002 Anterior Partes IMPUGNANTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO JOAO RICARDO DA S G DE OLIVEIRA - PROCURADOR IMPUGNADO Advogado(s): ADALGISA MARIA DE SOUZA MACEDO Processo 017712/2002 Classe IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial NOEMIA MAIA MACIEL Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho18/10/2002 16:22:43 Processo 013591/2002 Anterior Partes IMPUGNANTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO JOAO RICARDO DA S G DE OLIVEIRA - PROCURADOR IMPUGNADO Advogado(s): ADALGISA MARIA DE SOUZA MACEDO Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 35 21/10/2002 09:24:17 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo 017713/2002 Classe COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE ProcedimentCRIMINAL Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Distrito PoDELEGACIA ESPECIAL CIDADE OPERARIA Data18/10/2002 Vara CENTRAL DE INQUERITO Juiz NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA Cartório CENTRAL DE INQUERITO Oficial JOAO ALVES DE LIMA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 16:29:32 Partes VITIMA Advogado(s): CLAUDECI OLIVEIRA MILEN ACUSADO Advogado(s): TIAGO MARQUES DOS SANTOS NETO JOSE CARLOS DE JESUS SILVA PETRUS Processo 017714/2002 Classe EMBARGOS A EXECUCAO ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz JOAO SANTANA SOUSA Cartório 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho18/10/2002 17:12:07 Processo 009224/2000 Anterior Partes EMBARGADO Advogado(s): MARIA DA GRACA SILVA BARROSO EMBARGANTE Advogado(s): MUNICIPIO DE SAO LUIS ADRIANA MARTINS DANTAS Processo 017715/2002 Classe INQUERITO POLICIAL ProcedimentCRIMINAL Distrito Po18º DISTRITO POLICIAL - CIDADE OLIMPICA Taxa JuData28/05/2002 Vara CENTRAL DE INQUERITO Juiz NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA Cartório CENTRAL DE INQUERITO Oficial JOAO ALVES DE LIMA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 17:14:35 Partes VITIMA Advogado(s): JONAS SANTANA MUNIZ CABO JONAS INDICIADO Advogado(s): VALCONE DIAS DO ROSARIO - VAL Processo 017716/2002 Classe INQUERITO POLICIAL ProcedimentCRIMINAL Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Distrito Po10 DISTRITO POLICIAL Data11/09/2002 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 36 21/10/2002 09:24:17 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição Data : 18/10/2002 Vara CENTRAL DE INQUERITO Juiz NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA Cartório CENTRAL DE INQUERITO Oficial CARLOS LEONARDO SIPAUBA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/10/2002 17:29:52 Partes VITIMA Advogado(s): VALDEMIR DE JESUS ALMEIDA VALDIR DE JESUS ALMEIDA D.O. PODER JUDICIÁRIO INDICIADO Advogado(s): CARLOS NOGUEIRA OLIVEIRA ( CARLOS ANTONIO NOGUEIRA OLIVEIRA ) CARLINHOS ROGERIO CONCEICAO RIBEIRO Processo 017717/2002 Classe EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 3.03 Vara 2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial GIULLIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho18/10/2002 17:31:36 Processo 007276/2000 Anterior Partes EMBARGADO Advogado(s): FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL EMBARGANTE Advogado(s): BANCO BRADESCO S/A ELESSANDRA PEREIRA Processo 017718/2002 Classe EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO Tipo Distri DEPENDÊNCIA Data/Ho18/10/2002 17:54:17 distribu115s: COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO 3º Cartório Cível Juiz Douglas Airton Ferreira Amorim Escrivão José Ribamar Abreu Lobato Proc. nº 6617/02 Data da Distribuição 17/04/02 Consignação em Pagamento Gairo Oliveira Garreto Adv. Dr. Eduardo Alexandre Costa Correa X Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A em litsconsórcio com BRASCOBRAS Adv. Dr. Enésio Ferreira da Silva Despacho de fls.67. Intime-se o autor para se manifestar nos autos em 10(dez) dias. São Luís, 10/10/02. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Proc. nº 4459/02 Data da Distribuição 19/03/02 Ordinária de Indenização Eva Joaquina de Lima Silva Adv. Dr. José Victor S. Furtado X Hidrotec Construções e Comércio Ltda Adv. Dr. João Batista Muniz Araújo e Dr. Euclepíades de Oliveira Neto - Despacho de fls.150. Designo o dia 11(onze) de março próximo, às 11:00 (onze) horas para audiência de conciliação no lugar de costume. Intime-se. São Luís, 11/10/ 02. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Proc. nº 5616/02 Data da Distribuição 05/04/02 Medida Cautelar Inominada Graça de Fátima Pereira Almeida Adv. Dr. Enéas Almeida Filho X Banco da Amazônia S/A Adv. Dr. Alberto Lurine Guimarães Despacho de fls.84. Designo o dia 27 (vinte e sete ) de março próximo às 10:00 horas para audiência preliminar ,no lugar de costume. Intime-se. São Luís, 11/10/02. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Proc. nº 17877/01 Data da Distribuição 29/11/01 Ação Sumarissima Maria da Graça Araújo Matos Adv. Dr. Enéas Pereira Pinho X Bradesco Seguros S/A Adv. Dr. Paulo Victor Durans Souza e Dra. Janaina Moreira Lobão Coelho - Despacho de fls.41. Designo o dia 06 de março próximo QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 61 às 11:00 horas para audiência de conciliação, no lugar de costume. Intime. São Luís, /02. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Proc. nº 17487/01 Data da Distribuição 21/11/01 Reparação de Dano Zilmar Mendonça Andrade Adv. Dra. Andreza Mendonça Gomes de Sousa; Dr. Vinícius Maia Lima e Dr. Antônio Luiz Fonseca Neto X Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda Adv. Dr. Raimundo F. Bogéa Júnior - Despacho de fls.41. Designo dia 03 (três) de dezembro próximo para audiência de conciliação às 10:00 horas no lugar de costume. Intime-se. São Luís, 10/10/02. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Proc. nº 11522/02 Data da Distribuição 05/07/02 Ação de Devolução de Quantia Neusa Senna de Moraes Adv. Dr. Samarone José Lima Meireles X Entreposto Comercial do Maranhão Ltda Adv. Dr. Ruy Eduardo Villas Boas Santos Conclusão da Sentença de fls.114/132. Ante tais considerações e por todos os parâmetros jurídicos aqui exaltados, a antecipação da tutela no caso é medida que não se impõe. No caso sub examen a autora não consegui convencer este juízo da prova inequívoca da verossimilhança, assim como não comprovou a necessidade do deferimento da medida sob comento, posto que não comprovou o periculum in mora, não restando patente o prejuízo que vem sofrendo, ou fato ensejador de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. EX POSITIS QUANTUM SUFICITIS, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS. P. R. I. São Luís, 11/ 10/02. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Proc. nº 16319/96 Data da Distribuição 17/09/96 Responsabilidade Civil Conceição de Maria Santos Cunha Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves X Santa Casa de Misericórdia do Maranhão Adv. Dr. José Ribamar Marques - Conclusão da Sentença de fls.183/208. EX POSITIS QUANTUM SUFICITIS, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA PRESENTE OBJEÇAO DE PRE-EXECUTIVIDADE, ACOLHENDO-A, PARA DEERMINAR A EXTINÇAO DA EXECUÇAO PROSORIA ORA PROPOSTA. EM RELAÇÃO DIALÉTICA E ADSTRITO A ORDEM PROCESSUAL EM VIGOR, CONDENO OS EXCEPTOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 15% (QUINZE) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, NA FORMA DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVIDAMENTE CORRIGIDO A PARTIR DA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. P. R. I. São Luís, 11/10/02. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Proc. nº 9782/02 Data da Distribuição 06/06/02 Embargos a Execução Banco do Brasil S/A Adv. Dr. Ezequias Nunes Leite Baptista X Cesar Hofman Braid Ribeiro Simões Adv. Dr. Pedro Américo Dias Vieira; Dr. Ulisses César Martins de Sousa e Dr. Marcos Luis Braid R. Simões Conclusão da Sentença de fls.66/67. Isto posto, rejeito os embargos, para sanar as omissões apontadas, por não existirem, declarando-os totalmente improcedentes e proletários, condenando o embargante a pagar ao embargado a multa de 1% (um por cento) do valor da causa, por ficar comprovado como ligante de má-fé, conforme o disposto no art. 17 inciso VII c/c art. 538 do C. P. Civil. P. R. I. São Luís, 11/10/02. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Proc. nº 10610/02 Data da Distribuição 21/06/02 Embargos a Execução Companhia Energética do Maranhão CEMAR Adv. Dr. Flávio Recch Lavareda X Raposo Serviços de Vigilância Ltda Adv. Dr. Alfredo Salim Duailibe Neto - Despacho de fls.234. Recebo a Apelação no efeito devolutivo. Intime-se o Apelado para contra-arrazoar, querendo, no prazo. São Luís, 10/10/02. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Proc. nº 4630/1998 Data da Distribuição 08/05/98 Perdas e Danos Alan Roberto Figueiredo Mourão Adv. Dr. Gedecy Fontes de 62 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 Medeiros Filho X Fundação Nacional de Saúde FNS/MA Adv. Dr. Francisco José do Nascimento Moreira - Despacho de fls.313. Intime-se o autor para movimentar, querendo o presente feito, tornando as medida que julgar cabíveis. São Luís, 11/10/02. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Proc. nº 12480/01 Data da Distribuição 20/08/01 Repetição de Indébito Agostinho Arouche e outros Adv. Dr. Manoel Antônio Xavier X Companhia Energética do Maranhão S/A CEMAR Adv. Dr. Enéas de Vilhena Frazão Júnior - Despacho de fls.114. Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição de fls. 110 e seguintes. São Luís, 11/10/02. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Proc. nº 4153/02 Data da Distribuição 14/03/02 Execução Provisória da Sentença CEUMA Centro de Ensino Unificado do Maranhão S/C Ltda Adv. Dra. Lucyléa Gonçalves França X Brito de Souza Adv. Dr. Brito de Souza - Despacho de fls.41. Recebo a Apelação no efeito devolutivo. Intime-se o Apelado para responder, querendo. São Luís, 10/ 10/02. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Proc. nº 16719/02 Data da Distribuição 02/10/02 Ação de Homologação de Acordo AMBEV Companhia de Bebidas das Américas e DISBEPEL Distribuidora de Bebidas Presidente Ltda e BAVÁRIA Adv. Dr. José Vital Tenório de Almeida - Sentença de fls.93. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes AMBEV COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS, DISBEPEL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PRESIDENTE LTDA E BAVÁRIA S/A, no que tange ao Instrumento Particular por elas firmado, na data de 20 de julho de 2002, denominado de DISTRATO PACIAL DE CONTRATO DE REVENDA E DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO BAVÁRIA, de fls.06/08, neste autos de Homologação de Acordo de nº 16719/2002 requerido pelas partes acima. P. R. I. Após o Trânsito em julgado arquive-se. São Luís, 18/10/02. Dr.ª Lucimary Campos Santos, Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível. Proc. nº 8916/02 Data da Distribuição 22/05/02 Ordinária Joseane de Castro Maciel Adv. Dr. Antônio de Jesus Leitão Nunes X Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão S/A Adv. Dr. Roque Pires Macatrão e Banco do Estado do Maranhão S/A Adv. Dr. Antônio Augusto Acosta Martins - Despacho de fls.235. Intime-se as partes rés, para juntarem nos autos a comprovação da litispendência alegada em suas petições de fls. no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 11/10/02. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Proc. nº 10682/02 Data da Distribuição 24/06/02 Ação de Devolução de Parcelas Rejane Silva Braun Adv. Dr. Celso Braum X Consórcio Nacional Ford Ltda Adv. Dr. Humberto Bartol Mazzotti Despacho de fls.103. Intime-se o autor para se manifestar a respeito da contestação de fls. São Luís, 11/10/02. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Proc. nº 3006/02 Data da Distribuição 26/02/02 Monitoria Marcos Marcelino & Cia Ltda Adv. Dr. Luis Augusto de Miranda Guterres Filho X Filafelfo Mendes Neto Conclusão da Sentença de fls.14. Em face de pedido de fls. 11, julgo extinto o processo com fundamento no art. 267 inciso VIII do C. P. Civil. Devolva-se os documentos acostados na inicial, mediante recibo. Custas pelo autor. P. R. I. São Luís, 15/10/02. Dr.ª Lucimary Campos Santos, Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível. Proc. nº 9537/02 Data da Distribuição 03/06/02 Ordinária de Cobrança Exibidora Maranhense de Cartazes - Adv. Dr. Ulisses Pereira Terto Neto X Alex Palhano Adv. Dr. Marcos de Queiroz Soares Despacho de fls.25. Processo que deve ser numerado e carimbado pelo escrivão. indefiro o pedido de fls. 23. Intime-se a autora para se manifes- D.O. PODER JUDICIÁRIO tar sobre a contestação de fls. São Luís, 10/10/02. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Proc. nº 8904/98 Data da Distribuição 11/08/98 Reintegração de Posse Xerox do Brasil Ltda Adv. Dr.ª Denise de Fátima de Almeida e Cunha X Francisco das Chagas Ribeiro Costa Adv. Dr. Francisco das Chagas Ribeiro Costa - Despacho de fls.103. Intime-se a autora para cumprir o despacho de fls97, sob pena de extinção. São Luís, 03/10/02. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Proc. nº 6563/00 Data da Distribuição 19/05/00 Revisão de Contrato José de Ribamar Pinho França Adv. Dr. Emmanuel de Almeida Cruz X Banco Bradesco S/A Adv. Dr. Adalberto R. B. Gonçalves Despacho de fls.248. Intime-se a parte ré, para se manifestar no autos em 10 dias. após, voltem conclusos para designar audiência. São Luís, 02/ 10/02. Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Proc. nº 7917/02 Data da Distribuição 07/05/02 Ordinária de Indenização - Maria Goreth Muniz Corrêa Adv. Dr. Hilton Mendonça C. Filho X Telemar Norte Leste S/A Adv. Dr. Adriano Coelho Ribeiro Despacho de fls.35. Junte-se. Diga o autor sobre a presente contestação. São Luís, 02/10/02. Dr.ª Lucimary Campos Santos, Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível. Proc. nº 11519/02 Data da Distribuição 05/07/02 Medida Cautelar Inominada Regina Rios Ribeiro Adv. Dr. Paulo Cruz Pereira X Dalcar Veículos Peças e Acessórios Ltda Adv. Dr. Ana Amélia Figueiredo Dino - Despacho de fls.35. R. Hoje. Intime-se a autora para se manifestar sobre a contestação de fls., no prazo de Lei. São Luís, 10/10/02. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL 3º CARTÓRIO CÍVEL Processo n.º 20186/1999 Ação: Busca a Apreensão Autor: Banco General Motors S/A Advogado: Sandra Albuquerque Dino Requerido: Antônio Santana Lopes Advogado: Maria Luiza Correa Vasconcelos EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS SAIBAM a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica intimado o Apelado Antônio Santana Lopes, para no prazo de 15 dias, querendo apresentar suas contra-razões. DESPACHO: Recebo a apelação no efeito devolutivo (Art. 3º§3ºda LAF) Intime-se o apelado por edital para se manifestar, querendo. Em, 10.09.2002. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível . CUMPRA-SE. Dado e passado o presente edital, nesta cidade São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 30 (trinta) dias do mês de setembro do ano de dois mil e dois. Eu, (José Ribamar Abreu Lobato) Escrivão, o digitei e assino. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito da 3ª Vara Cível JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO DE LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUIZ TITULAR Dr. JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ - ESCRIVÃ: Maria Teresa Silva e Cruz Proc. nº 014531/2002 - Ação - Busca e Apreensão - Requerente: Banco Wolkswagen S/A. - Requerido: Kleber Antonio de Sousa Sobrinho - Conclusão de liminar de fls. 16: Expeça-se Carta Precatória de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor. Executada a liminar, cite-se o Requerido para, querendo em 03 (três) dias contestar, ou requerer purgação da mora. Dec. Lei nº 911/69. Art. 3º. Intime-se. São Luís, 02 de setembro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível). D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. nº 017016/2002 - Ação - Execução Provisória de Sentença Exequente: Iternacional Marítima Ltda. - Advogada Dra. Mônica H. S. Mendes - Executado: Comercial de Postos Ltda. - Advogada Dra. Mônica Maria Lopes Coêlho - Despacho de fls. 74v.: À vista da certidão supra defiro o pedido de fls. 70/71 (expedição de ofício ao Cartório de Protesto). São Luís, 11 de outubro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível). Proc. nº 011845/2002 - Ação - Consignação em Pagamento - Consignante: Benedito Ribeiro - Advogado Dr. Benedito Ribeiro - Consignado: Barbosa Construtora Engenharia Ltda. - Advogado Dr. Brito de Souza - Despacho de fls. 95: Diga o Consignante sobre a contestação e documentos a ela anexos. São Luís, 27 de setembro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível). Proc. nº 012015/1999 - Ação - Reintegração de Posse - Requerente: Ford Leasing S/A - Advogados - Dr. Nelson Paschoalotto e Dr. Eric Garmes de Oliveira - Requerido: Antonio Justino do Prado - Despacho de fls. 48: Junte-se. Defiro os pleitos de nº 1, 2, 3 e 4. Indefiro o de nº 4, porque tal prática representa custos para a Corregedoria. Intime-se. São Luís, 30 de setembro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível). Proc. nº 04337/2001 - Ação - Reintegração de Posse - Requerente: G M Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Advogado Dr. Enésio Ferreira da Silva - Requerido: Conceição de Maria de Brito - Advogado Dr. José Murilo de Castro Azevêdo - Termo de audiência de fls. 69/70: O próprio Cartório demandará perante o SERASA e SPC para determinar a retirada do nome da requerida das restrições creditícias ali estabelecidas. Após, pediram ao juiz que homologasse o acordo acima estabelecido. O juiz acatou esse apelo, porque formulado pelas respectivas partes, deu-lhe força de sentença e extinguiu o feito mandando dar baixa na distribuição. São Luís, 09 de outubro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível). Proc. nº 11280/2002 - Ação - Declaratória - Requerente: Lilian Theresa Rodrigues Mendonça - Advogado Dr. Hilton Mendonça C. Fº - Requerido: Banco do Estado do Maranhão - BEM - Advogada Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite - Despacho de fls. 320v - 2º Volume: Em face do consta da certidão da Sra. Escrivã, de fls. 319, defiro o pedido formulado conforme doc. de fls. 318, inclusive estabelecendo a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento do despacho de fls. 24/25. Promova a Sra. Escrivã as medidas próprias para cumprimento desta decisão. São Luís, 14 de outubro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível). Proc. nº 5840/2000 - Ação - Reintegração de Posse - Requerente: Mercedez -Benz Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Advogado Dr. Luís Aderson Dias Cunha - Requerido: Comércio e Transportes Paraíso Ltda. - Advogada Dra. Mariely Pereira Nunes de Almeida - Despacho de fls. 89: Juntado. Intime-se o advogado do subscritor desta petição para justificar ou informar a substituição do requerente primeiro por aqui qualificado - Despacho de fls. 89v.: Vista à parte autora para dizer se concorda com a desistência do autor (fls. 81/89). São Luís, 14 de agosto de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível). Proc. nº 15220/2002 - Ação - Busca e Apreensão - Requerente: ABN AMRO- Real S/A - Advogado Dr. Pérsio de Oliveira Matos - Requerido: Boaventura Serra de Araújo Júnior - Conclusão de fls. 22: Intime-se a parte requerente para conhecer da certidão de fls. 20. São Luís, 11 de outubro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível). Proc. nº 016278/2001 - Ação - Responsabilidade Cível - Requerente: Adalberto Oliveira da Silva - Advogado Dr. Otávio dos Anjos Ribeiro Requerido: Jazida de Areia Tauaçú - Tibiri - interior da Ilha, de propriedade do Sr. Geraldo Paulino de Sousa - Advogado Dr. João José Chagas - Termo QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 63 de audiência de Instrução e Julgamento de fls. 55/60: Por ambos os advogados foi dito que dada a complexidade do assunto estavam a pedir ao Juiz que lhes concedesse prazo razoável apresentação de memoriais. O juiz deferiu esse pleito e concedeu o prazo de 10 (dez) dias para cada uma das partes, a fim de cumprir tais formalidades, devendo os autos serem logo entregues ao advogado do Autor, como de praxe. São Luís, 02 de outubro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível). Proc. nº 14922/2002 - Ação - Busca e Apreensão - Requerente: Banco General Motors S/A - Advogado Dr. Enésio Ferreira da Silva - Requerido: Elesbão Serra Nunes - Conclusão de liminar de fls. 15: Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor. Executada a liminar, cite-se o requerido para querendo em 03 (três) dias, contestar ou requerer purgação da mora. Dec. Lei nº 911/69. Art. 3º. Intime-se. São Luís, 06 de setembro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível). Proc. nº 17068/2001 - Ação - Ordinária de Indenização - Requerente: Rosimayre Gonçalves Carvalho - Advogado Dr. Daniel de Faria Jerônimo Leite - Requerido: TELEMAR S/A - Advogados Dr. Paulo Velten e Dr. Ítalo Fábio Azevedo - Termo de audiência de fls. 108/115 - Então o juiz concedeu às partes o prazo de 20(vinte) dias, sendo os 10 (dez) primeiros utilizados pelo advogado da requerente para apresentação de tais memoriais. Fica de logo observado à Sra. escrivã que após a juntada dos memoriais os autos deverão retornar a este Juízo para julgamento. Antes de encerrar os trabalhos da audiência, o Juiz fez consignar que as partes ao início dos trabalhos aqui desenvolvidos, chegaram a tentar acordo, com a proposta da instituição requerida, do pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) para por fim ao feito, com o que não concordou a requerente. São Luís, 01 de outubro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível). Proc. nº 08504/2001 - Ação - Obrigação de Fazer, Cumulada com Danos Morais - Requerente: Emanuel Felipe Henrique da Silva Rep. p/ seu pai Sérgio Henrique Costa Silva - Advogado Dr. José Ribamar Serra - Requerido: Clube Sul América Saúde e Vida - Advogados Dr. Gerardo Coelho Filho e Dr. Raimundo Gualberto Cardoso Filho - Despacho de fls. 108 v., Audiência de Conciliação designada para o dia 29/10/2002, às 09:00 horas. São Luís, 12 de julho de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível). Proc. nº 015172/2002 - Ação - Medida Cautelar Inominada - Requerentes: Giselle Barreto Caetano e George Vinícios Barreto Caetano - Advogados Dr. George Vinícios Barreto Caetano, advogando em causa própria e Dr. Ney Sousa Falcão Barreto - Requerido: Raimundo Pereira Caetano Advogado Dr. Roque Pires Macatrão - Despacho de fls. 96 - Junte-se. Defiro o pedido de intimação da parte oponente. São Luís, 11 de outubro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível). Proc. nº 015308/2002 - Ação - Busca e Apreensão - Requerente: Banco Ford S/A - Advogados Dr. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira e Dr. Nelson Paschoalotto - Requerido: Antonio Iderzio Gomes de Queiroz Conclusão de liminar de fls. 17: Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor. Executada a liminar, cite-se o Requerido para, querendo, em 03 (três) dias contestar, ou requerer purgação da mora. Dec. Lei nº 911/69. Art. 3º. Intime-se. São Luís, 16 de setembro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível). Proc. nº 13021/2000 - Ação - Despejo - Requerente: Imifarma - Produtos Marmacêuticos e Cosméticos S.A - Advogadas Dra. Joana Darc Silva Santiago Rabelo, Dra. Thyenes de Oliveira Chagas e Dra. Flávia Thaise Santos Maranhão - Requerido: R. Pinheiro Gomes Comércio - Sentença de fls. 27/28: Assim, diante do que alega o autor em sua peça inicial e da falha de embargos do requerido, julgo procedente a Ação Monitória, para em consequência, transformar o mandado de pagamento em título definitivo, 64 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 hábil a instruir o procedimento executório, se assim entender a parte requerente, devendo o requerido pagar honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, além das eventuais custas. P.R.I. São Luís, 30 de setembro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível). Proc. nº 13458/2002 - Ação - Busca e Apreensão - Requerente: Banco Wolkswagen S/A - Advogado Dr. José Silva do Vale Filho - Requerido: José Lacerda de Lima Sobrinho - Conclusão de liminar de fls. 18: Expeça-se Carta Precatória de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor. Executada a liminar, cite-se o Requerido para, querendo em 03 (três) dias contestar, ou requerer purgação da mora. Dec. Lei nº 911/69. Art. 3º. Intime-se. P.R.I. São Luís, 12 de agosto de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível). Proc. nº 16582/2002 - Ação - Busca e Apreensão - Requerente: Banco Bradesco S/A com filial em Osasco - SP - Advogado Dr. Adney Luis de Andrade Castro - Requerido: Luis Camara - Conclusão de liminar de fls. 13: Expeça-se mandado de busca e apreensão, para cumprimento do referido mandado, depositando-se o veículo ao representante legal. Executada a liminar, cite-se o Requerido para, querendo em 03 (três) dias contestar, ou requerer purgação da mora. Dec. Lei nº 911/69. Art. 3º. Intime-se. P.R.I. São Luís, 04 de outubro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível). Proc. nº 0915/2002 - Ação - Ordinária de Indenização por Dano - Requerente: Reginaldo Cutrim Pinheiro - Advogado Dr. Luis Fernando Dominice Castelo Branco - Requerido: Centrais Elétrica do Maranhão S/A - Advogados Dr. Rogério Coelho Rocha e Dra. Grazielle Barbosa Vieira Cruz Despacho de fls. 80/81: Não houve interesse, conforme demonstrado pela ausência da parte requerida, para formulação de acordo, o Juiz determinou que os autos lhe fossem conclusos para julgamento no estado que o feito se encontra, fazendo-o com base nas regras do artigo 330 do C.P.C. São Luís, 04 de outubro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível). Proc. nº 012354/1996 - Ação - Execução - Requerente: Petrobrás Distribuidora S/A - Advogada Dra. Andréa Olímpia de Almeida Fonseca - Requerido: M. Z. Barros - Advogado Dr. Gabriel de Jesus Abreu Despacho de fls. 69/90: Junte-se. Defiro o pedido abaixo, que seja executada na pessoa do atual advogado do requerido. Para a subscritora desta petição, deverá ser intimada para nomear advogado. São Luís, 10 de outubro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível). Proc. nº 06951/2002 - Ação - Reintegração de Posse - Requerente: Maria da Graça Silva Guimarães - Advogada Dra. Sônia Maria Lopes Coelho Requerido: Dimensão Engenharia e Construção Ltda. - Advogado Dr. Windsor Silva dos Santos -Termo de Audiência Preliminar de fls. 83/85: As partes concordaram com o acordo acima firmado, porém pediram ao Juiz que o homologasse não dando entretanto força de sentença ao mesmo com extinção do feito, porque ainda poderá remanescer alguma dúvida em face da necessidade da identificação da área em questão. Procedimento este que ocorrerá, somente após comunicação das partes ao Juízo. São Luís, 08 de outubro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível). Proc. nº 017188/2001 - Ação - Interdito Proibitório - Requerente: José Hugo Luz - Advogado Dr. Cornélio de Jesus Pereira - Requerido: Candido Luciano Rodrigues e Welington José Rodrigues - Advogada Dra. Marina Maria Guimarães Ramos -Termo de Audiência Preliminar de fls. 62/63: Por parte do requerente José Hugo Luz, com base na legislação própria, decreto a interdição pedida, o que terá como consequência, o impedimento para que a parte requerida, adentre no terreno em questão, até deslinde da situação de propriedade que é por este alegada, o que deverá ocorrer mediante ação própria. São Luís, 08 de outubro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível). D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. nº 0439/2002 Ação Perdas e Danos Morais Requerente: Sérgio Conceição da Silva Advogado Dr. Paulo C. Mesquita Freire Requerido: Loja Ilha Móveis e Outro Advogado Dr. Paulo Cruz Pereira Termo de Audiência Preliminar de fls. 30/31 Desta forma, porque o acordo como acima estabelecido, foi formulado pelas respectivas partes, o Juiz o homologou, deu-lhe força de sentença extinguiu o feito, determinando que a Sra. Escrivã, pelos meios próprios proceda a baixa da distribuição. Honorários advocatícios, porque, o assunto se decidiu por acordo, ficam a cargo dos seus respectivos constituintes. O descumprimento por parte do requerido quanto ao pagamento em espécie, implicará em multa diária de R$20,00 (vinte reais). São Luís, 15 de outubro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível). Proc. nº 8612/2001 Ação Monitória Requerente: Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA Advogadas Dra. Mirella Parada Martins e Dra. Silvana Leal Silva Requerido: Maria da Graça Duarte Silva Advogada Dra. Sâmia Duarte É relatório, passa ao julgamento. O pedido monitório, pertinente a este feito, porque a documentação que o instrui é suficiente para justificá-lo e, porque os argumentos dos embargos, em nada contribuíram para o convencimento em sentido contrário, rejeito os embargos e julgo procedente a ação monitória, para, em conseqüência, constituir esta decisão de pleno direito como título executivo judicial, cujo valor da dívida aqui reconhecida é de R$ 956,79 (novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos), corrigidos monetariamente a partir desta data. Desta decisão porque presentes preposta e a advogada do requerente, ficam de logo, as mesmas intimadas, devendo a requerida e sua advogada serem intimadas pelos meios próprios. Como honorários advocatícios ficam mantidos os que foram arbitrados na decisão liminar, isto é, 10% sobre o valor corrigido. Publique-se, e intime-se. São Luís, 15 de outubro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível). Proc. nº 010512/2001 Ação Busca e Apreensão Requerente: Banco Ford S/A Advogados: Dr. Nelson Paschoalotto e Dr. Eric Garmes de Oliveira Requerido: Raimundo José de Sousa Sentença de fls. 45/47: Assim, diante do exposto das provas carreadas aos autos, estando comprovado o inadimplemento do devedor e o decurso do prazo sem o oferecimento de contestação, julgo procedente o pedido da inicial, concedendo a posse plena do referido veículo em favor do autor, com fulcro no art. 332 do C.P.C., valendo esta sentença como título autorizatório para transferência do bem litigado junto ao DETRAN /MA Departamento Estadual de Trânsito, para o nome do requerente, ou de quem este determinar. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, se eventualmente não pagas, e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizada. P.R.I. São Luís, 14 de outubro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível). Proc. nº 028228/1999 Ação Busca e Apreensão Requerente: Banco Fiat Advogada Dra. Vitória Maria N. Perdigão F. M. Cantanhede Requerido: Luis Augusto Gama Ferreira Conclusão de Sentença de fls. 51/53: Assim, diante do exposto, das provas carreadas aos autos, estando comprovado o inadimplemento do devedor e o decurso do prazo sem o oferecimento da contestação, julgo procedente a ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito para, nos termos do art. 904 do C.P.C., condenar o réu a entregar, dentro do prazo de 24(vinte e quatro) horas, o automóvel ao autor, ou a importância correspondente ao valor do veículo, conforme estimativa do autor, da consignada no instrumento particular, sob pena de ser decretada a sua prisão como depositário infiel. Expeça-se o competente mandado. Condeno, ainda o réu ao pagamento das custas processuais, se eventualmente não pagas, e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizada. P.R.I. São Luís, 14 de outubro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível). Proc. nº 03058/2000 Ação Reparação Cível Sobre Dano Causado em Acidente de Trânsito Requerente: Sebastião Frazão Filho Advogados D.O. PODER JUDICIÁRIO Dra. Arlinda Maria de Carvalho Silva e Dr. Lincoln Carvalho da Silva Requerido: Empresa Transluminense Advogado Dr. Ítalo Jorge Araújo Termo de audiência preliminar de fls. 82/83: O MM. Juiz declarou saneado o processo e marcou audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/02/2003, às 09:00 horas. Assim, o Juiz encerrou os atos desta audiência, e nada mais havendo a ser tratado ou discutido, determinou que se lavrasse o presente termo. São Luís, 14 de outubro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível). Proc. nº 9940/2002 Ação Obrigação de Fazer Requerente: Maria de Jesus Castelo Branco Freire e outros Advogado Dr. José Carlos Sousa Silva Requerido: CAPOF Caixa de Assistência A. F. Banco do Estado do Maranhão Advogado Dr. Roque Macatrão Despacho de fls. 302v. : Audiência de Conciliação designada para o dia 24 de fevereiro de 2002, às 10:30 horas. São Luís, 11 de outubro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível). Proc. nº 07899/1996 Ação Embargos de Terceiros Embargante: Otoniel Gomes Castro Advogado Dr. Antonio de Paula Pereira Embargado: Banco do Estado de Minas Gerais S/A Advogado Dr. Luis A. M. Guterres Filho Sentença de fls. 27/28: Diante desse entendimento julgo procedentes os embargos de terceiro propostos por Otoniel Gomes Castro para determinar, em conseqüência, a desconstituição do veículo acima mencionado da penhora no processo de execução referido, conforme termo de fls. 26 daqueles autos. São Luís, 26 de setembro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível). Proc. nº 09558/1996 Ação Embargos de Terceiros Embargante: Arlindo Pereira de Araújo Advogado Dr. Antonio de Paula Pereira Embargado: Banco do Estado de Minas Gerais Advogado Dr. Luis A. M. Guterres Filho Sentença de fls. 41/42: Desta forma julgo procedente os embargos de terceiro, propostos por Arlindo Pereira de Araújo para determinar, em consequência, a desconstituição da penhora do imóvel acima mencionado (doc. de fls. 33 dos autos nº 001.96.011693-2). São Luís, 28 de setembro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível). Proc. nº 08614/2000 Ação Busca e Apreensão Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado Dr. José Silva do Vale Filho Requerido: Grupo dos Trabalhadores na Indústria de Fabricação de Máquinas de Costura da Comunidade Estrela D Alva Sentença de fls. 95/97: Assim, diante do exposto, das provas carreadas aos autos, estando comprovado o inadimplemento dos devedores e o decurso do prazo sem oferecimento de contestação, concedo a posse plena e o domínio da referida máquina em favor do autor, com fulcro no art. 332 do C.P.C. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, se eventualmente não pagas, e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizada. P.R.I. São Luís, 26 de setembro 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível). Proc. nº 013208/2001 Ação Ordinária de Indenização por Dano Requerente: Antonio de Jesus Almeida Costa e Solange Silva Coelho Advogado Dr. Sandro Silva de Souza Requerido: Associação dos Subtenentes e Sargentos Militares do Estado do Maranhão, rep. pelo Sr. Juarez Carvalho Andrade Filho Advogado Dr. Willians Dourado Costa Termo de Audiência de Instrução e Julgamento de fls. 47/54: Por ambos os advogados foi dito que dada a complexidade do assunto estavam a pedir ao Juiz que lhes concedesse prazo razoável para apresentação de memoriais. O Juiz deferiu esse pleito e concedeu o prazo de 10 (dez ) dias para cada uma das partes, a fim de cumprir tais formalidades, devendo os autos serem logo entregues ao advogado do Autor, como de praxe. Assim sendo, nada mais havendo a ser tratado ou discutido, o MM. Juiz determinou que se lavrasse o presente termo. São Luís, 16 de outubro de 2002. Dr. José Ribamar Santos Vaz (Juiz de Direito da Quinta Vara Cível). QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 65 EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA 8º VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, et coetera ... FAZ SABER, a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS, virem ou dele conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível AÇÃO DE MONITÓRIA, - processo nº 006433/2001 (5462) requerida por BANCO DO BRASIL S/A, com sede em Brasília/DF, agência na Av. Jerônimo de Albuquerque, 34, Cohab Anil III, nesta cidade. ADV. DR. HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA, com esc. na Av. Jerônimo de Albuquerque, 206, Curva do Noventa, Vinhais, nesya cidade, contra C. S. DE A WOOD, CGC n.º 00.745.593/0001-15, representada por CARMEN SOLANGE DE ARAÚJO WOOD, que se encontra em lugar incerto e não sabido, no qual foi proferido o seguinte despacho: Cite-se na forma requerida. O edital com prazo de 30 dias, deverá ser publicado uma vez no órgão oficial e duas vezes em jornal local, além de afixado no local de costume, devendo a parte autora viabilizar as publicações. P. Em, 06/05/2002. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito. Visa o presente a a CITAÇÃO DO Requerido C. S. DE A WOOD na pessoa de sua representante CARMEN SOLANGE DE ARAÚJO WOOD para, se, desejar, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua defesa, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, ex vi o art. 285 do CPC. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, no Cartório da 8ª Vara Cível. Aos treze (13) dias do mês de maio do ano de 2002. EU, Escrivã, mandei digitar e assino, juntamente com o Juiz de Direito. São Luís(MA), 13 de maio de 2002 DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS. DR. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. F A Z S A B E R, a todos que o presente Edital, com prazo de quinze (15) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo tem seus trâmites legais um processo criminal em que figura como acusado, KLEITON DOS SANTOS CALDAS, brasileiro, solteiro, pedreiro, pintor, natural de Urbano Santos/MA, nascido em 26/06/1978, filho de Kleber da Silva Caldas e de Maria José Diniz dos Santos, residente na Rua do Cajueiro, s/n, Vila Luizão, nesta cidade, por crime previsto no artigo 157, 2º I e II do CPB, e não sendo possível citá-lo pessoalmente, citá-o pelo presente a comparecer na sala das audiências deste Juízo, sito: Av. Professor Carlos Cunha, s/nº - Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, no dia cinco (05) de novembro de 2002, às 11:00 horas, para ser interrogado no processo crime n. 13555/2001, que a Justiça Pública move contra o mesmo. Para que chegue ao seu conhecimento e de todos, é passado o presente Edital cuja a 2ª via ficará afixada no lugar de costume. Dado e passado o presente Edital de Citação, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, em meu Cartório quinze (15) dias do mês de outubro do ano de dois e dois (2002).Eu, Escrivão, subscrevo e assino juntamente com a MM. Juiz. Dr. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara Criminal. FAMÍLIA PRIMEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA PROMOTORA DOUTORA MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA ESCRIVà MARIA DE LOURDES CHAVES 66 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 RESENHAS DO DIA: 22/10/2002. 1. PROC.N.º 010298/2000 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOSREQUERENTE: L. DE J. R. S. (ADV. FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ) - REQUERIDO(A) V. S. S. (ADV. EDILBERTO MACHADO NETO) DESPACHORedesigno o dia 06 de novembro de 2002, às 10:30 horas, para se realizar audiência de Instrução e Julgamento em continuação. São Luis, 09 de outubro de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 2. PROC.N.º 011378/2002- AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS REQUERENTE: A. S. C. (ADV. OSWALDO ALMEIDA)___REQUERIDO(A) H. DE N. S. DESPACHODeixo para apreciar os pedidos de concessão das liminares após audiência de Justificação Prévia que de logo designo para o dia 13 de novembro de 2002, às 10:30 horas. São Luis, 09 de outubro de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 3. PROC.N.º 12864/2001- AÇÃO DE DIVÓRCIO REQUERENTE: R. N. L. (ADV. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA) REQUERIDO(A): M. L. DO D. L. (ADV. VANÊSSA PORTELA RAMOS) DESPACHODeclaro saneado o processo e designo o dia 13 de novembro de 2002, às 10:15 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 31 de julho de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 4. PROC.N.º 1973/2002- AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: D. M. M. DOS S. (ADV. DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO)REQUERIDO(A): L. J. A. M. (ADV. CLÁUDIA ROBERTA DOS ANJOS DIVINO) DESPACHO Declaro saneado o processo e designo o dia 19 de novembro de 2002, às 10:15 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 05 de agosto de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 5. PROC.N.º 3127/2002- AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: J. DE F. F. G. (ADV. FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ)REQUERIDO(A): A. F. Q. DA. S. (ADV. ADALTINA VENÂNCIO DE QUEIROGA) DESPACHODeclaro saneado o processo e designo o dia 20 de novembro de 2002, às 10:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 05 de agosto de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 6. PROC.N.º 5527/2000- AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: L. R. V. (ADV. MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE)REQUERIDO(A): J. C. M. DE O. J. (ADV. MARCO ANTONIO DE MELO ROCHA) DESPACHO Redesigno o dia 20 de novembro de 2002, às 09:45 horas, para se realizar audiência de Instrução e Julgamento. São Luis, 05 de agosto de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 7. PROC.N.º 482/2002- AÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: M. G. L. (ADV. VALDECI FERREIRA LIMA) REQUERIDO(A): J. E. B. C. DESPACHORedesigno o dia 21 de novembro de 2002, às 09:15 horas, para audiência de Conciliação e Julgamento. São Luis, 19 de agosto de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROMOTOR EM SUBSTITUIÇÃO: JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 001444/2002 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MÁRCIA CRISTHINA BASTOS RIBEIRO ADVOGADA: FÁMARA MOURA PASSINHO REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO NUNES RIBEIRO ADVOGADO: CACIQUE DE NEW YORK DESPACHO: Intime-se o autor, através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito de proposta de acordo feito pelo requerido às fls. 30. São Luís, 09.10.2002. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 017028/2001 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: LAURO NACIMENTO DOS SANTOS FILHO ADVOGADOS: WELGER FREIRE DOS SANTOS e RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO REQUERIDA: VALQUIRIA FIALHO NASCIMENTO ADVOGADO: PEDRO MORAES DESPACHO: Intime-se o autor, através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito de contestação apresentada. A seguir vistas para o Ministério Público. São Luís, 10.10.2002. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 015791/2001 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANGELA MARIA SANTOS ROCHA ADVOGADO: GLAUCO COSTA FERNANDES VAZ DOS SANTOS REQUERIDO: TEREZINHO DE JESUS COELHO ADVOGADOS: CLAUBER BARROS SIMÕES e CRISTIANO VIDAL ZAGHETTI DESPACHO: Intime-se o requerido sobre conta informada pela requerente às fls. 38/39, para serem depositados os valores referente a pensão. São Luís, 07.10.2002. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 013781/2002 AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: JOÃO FERNANDES QUEIROZ FILHO ADVOGADA: MARIA DAS DORES MUNIZ SILVA REQUERIDA: JOSEANE VIEIRA DE QUEIROZ ADVOGADOS: KÁTIA DE FÁTIMA JANSEN e KARINE KEULY QUEIROZ PAIXÃO DESPACHO: Acato a oferta feita a título de alimentos provisórios. Oficie-se para o desconto como requerido de 30% dos rendimentos do autor. Designo o dia 07 de Novembro de 2002, às 09:00 horas para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, no Fórum local. Cite-se e intime-se. São Luís, 22 de agosto de 2002. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 009829/2000 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: MARLENE BELFORT ADVOGADA: IVANILDE COELHO MESQUITA REQUERIDO: NIVALDO VILAR DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO DESPACHO: Face a certidão retro, redesigno o dia 25 de Novembro de 2002, às 10:00 horas. Façam-se as intimações e Notificações devidas. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 16 de outubro de 2002. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 005962/2002 AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: JOSÉ ENGRÁCIO LIMA DA SILVA ADVOGADO: WILLIANS DOURADO COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDA: TATIANA SANTOS AZEVEDO ADVOGADA: PATRÍCIA FRANCO REIS DESPACHO: Intime-se a requerente para se manifestar sobre a contestação e demais documentos juntados pelo requerido, no prazo de 10 dias. São Luís, 05.08.2002. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 002015/1997 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ANTÔNIO DE JESUS GOMES CHAVES ADVOGADO: JOSÉ MARIA DINIZ REQUERIDO: JUCILENE DA CONCEIÇÃO PAIXÃO ADVOGADO: JOSÉ R. SOARES SERRA DESPACHO: Ante, a sentença transitada em julgado a mais de 2 anos, impossível o desarquivamento dos autos. Intime-se. Arquive-se. São Luís, 12.08.2002. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 011879/2001 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: GLÓRIA ILVANA PACHÊCO NASCIMENTO BATISTA ADVOGADO: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE REQUERIDO: AFONSCO BARROS BATISTA DESPACHO: Vistos. Redesigno a audiência para o dia 07 de Novembro de 2002, às 11:30 horas, para a conciliação, instrução e julgamento. Determino a Srª. Escrivã que apense o processo de execução de alimentos e proceda a expedição do mandado da audiência. Intime-se o Oficial de Justiça para devolver o mandado no prazo de 48:00 horas, e que seja cumprido os mandado da audiência e de execução, no prazo de 72 horas, sob pena de responsabilidade. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 15 de outubro de 2002. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 21 de Outubro de 2002 Francisca Rosa Barros Ferreira Escrivã do 3º Cartório de Família JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROMOTOR EM SUBSTITUIÇÃO: JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº 022195/1997 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ALESSANDRA DO LAGO NASCIMENTO ADVOGADO: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO NERY DO NASCIMENTO DESPACHO: Intime-se o advogado da requerente, para se manifestar sobre certidão de fls. 26, no prazo de 05 dias. São Luís, 28.08.2002. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 000801/2000 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: VENCESLAU LUCAS VIÉGAS ADVOGADA: SILMA MARIA MORAES DOS SANTOS REQUERIDA: JOANA FERREIRA VIÉGAS DESPACHO: Intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre certidão de oficial de justiça de fls. 40. São Luís, 18.09.2002. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família. QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 67 PROCESSO Nº 008646/1999 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA FRANCINETE DIAS DOS SANTOS ADVOGADA: MARIA DE LOURDES B. CANTANHEDE REQUERIDO: ANTÔNIO OSCAR ALVES FILHO DESPACHO: Ante, de manifestar sobre a petição de fls. 39, intime-se a autora através de seu patrono para indicar o interesse correto da mesma. Prazo de 10 dias. São Luís, 12.08.2002. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 010297/1997 AÇÃO: INVENTÁRIO REQUERENTE: ROMÁRIO ROCHA VILARINDO, menor, representado por sua mãe AURILENE DIVINA ROCHA ADVOGADO: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO DESPACHO: O pedido de remoção de inventariante deve vir de forma autônoma para ser apenso aos autos. Intime-se a requerente de fls. 186. Após ao Ministério Público. São Luís, 16 de maio de 2002. (as) Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 015672/1996 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS INVENTARIANTE: MARIA NATIVIDADE PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADO: DALMO RIBEIRO MARTINS DESPACHO: Intime-se a inventariante sobre o pagamento da Carta Precatória conforme doc. 111. Cumpra-se o restante do despacho de fls. 105. Prazo de 05 dias. São Luís, 14.08.2002. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 015310/2002 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: ADALBERTON ALENCAR BEZERRA ADVOGADOS: WERTHER DE MORAES LIMA JÚNIOR e JOSÉ M. DE CARVALHO NETO REQUERIDA: MARILEA CORRÊA BEZERRA ADVOGADO: FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA DESPACHO: Intime-se o autor, através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito de contestação apresentada. A seguir vistas para o Ministério Público. São Luís, 14.10.2002. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 008477/2002 AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE REQUERENTE: HUMBERTO JOSÉ MARQUES BARBOSA ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDA: LUCILENE FERNANDES DA SILVA ADVOGADA: ANA RACHEL RIBEIRO BRANDÃO DESPACHO: Intime-se o autor, através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito de contestação apresentada. A seguir visitas para o Ministério Público. São Luís, 16.10.2002. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 013706/2002 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: ELISA COELHO ANCHIETA ADVOGADO: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE REQUERIDO: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO ADVOGADO: CELSO AYRES ACHIETA FILHO DESPACHO: A parte autora através de seu advogado sobre a certidão de oficial de justiça de fls. 37. Prazo de 05 dias. São Luís, 15.10.2002. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. 68 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 PROCESSO Nº 007678/2002 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: VALDIANE DA SILVA REIS ADVOGADO: PEDRO MORAES REQUERIDO: TIAGO ANTONIO CHAGAS CAJUEIRO ADVOGADA: DARCI COSTA FRAZÃO DESPACHO: Intime-se o requerido para se manifestar sobre o exposto às fls. 54. São Luís, 16.10.2002. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 014985/2002 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ZILMAR SANTOS GOMES ADVOGADA: CÉLIA MARIA SILVA CUTRIM REQUERIDO: EVERALDO JOSÉ SOARES DESPACHO: Ante o exposto em parecer Ministerial de fls. 19v. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19 de Novembro de 2002, às 10:30 horas. Determino o depoimento pessoal da autora que será intimada pessoalmente para interrogatório. Intimem-se. São Luís, 14.10.2002. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 011764/2002 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: MARIA AMÉLIA DOS ANJOS MADEIRA ADVOGADOS: MANUEL XIMENES NETO e GYLNARA K. F. CARVALHÊDO REQUERIDO: RAIMUNDO CARLOS AGUIAR DESPACHO: Vistos. Determino que seja juntada aos autos através do advogado da requerente certidão de casamentos do casal e documentos da casa, bem como redesigno nova data para audiência, sendo o dia 29 de Novembro de 2002, às 10:30 horas. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 10.10.2002. (as) Drª. Maria Francisca Gualberto de Galiza - Juíza de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 18 de Outubro de 2002 Francisca Rosa Barros Ferreira Escrivã do 3º Cartório de Família FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA : Dra. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA ESCRIVÃO : JOÃO CARLOS CUTRIM PENHA OFÍCIO N.º 133/2002 01) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 001771/2002 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORA: Dra. NILMA DO S. M. MORAES EXECUTADO: SÉRGIO LADISLAU CECH SENTENÇA DE FLS. 24. Vistos, etc (...) Assim, julgo extinta a execução, considerando a satisfação da obrigação, tendo em vista a petição formulada, já referida, determinando que oportunamente seja arquivado e dado baixa na distribuição. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 24 de julho de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 02) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 003566/2002 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORA: Dra. NILMA DO S. M. MORAES EXECUTADO: WILLIANS S. CAVALCANTE DESPACHO FLS. 22. Vistos em correição. Processo em ordem. Defiro o requerimento de fls.20: (...) solicitar a SUSPENSÃO do aludido processo pelo prazo de 120 D.O. PODER JUDICIÁRIO (cento e vinte) dias, por motivo de diligência administrativa. C. J. autos, P. Deferimento. São Luís, 16 de maio de 2002. Antônio Carlos Ribeiro. Chefe da procuradoria Fiscal. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 12/09/ 2002. Marcelino Chaves Everton. 03) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 001965/2000 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO EXECUTADO: JOSÉ DUAILIBE MURAD DESPACHO DE FLS. 31. Em ordem. Defiro o requerimento de fls. 28: (...) solicitar a SUSPENSÃO do aludido processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de diligência administrativa. C. J. autos, P. Deferimento. São Luís, 01 de agosto de 2002. Antônio Carlos Ribeiro. Chefe da procuradoria Fiscal. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 12/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 04) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 007115/2000 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO EXECUTADO: JOÃO RODOLFO RIBEIRO GONÇALVES DESPACHO DE FLS. 61. Vistos em correição. Determino a suspensão do processo, como dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que faz referência a petição de fls. 57. Cumpra-se. Intimemse. São Luís (MA), 02 de setembro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 05) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 002120/2001 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORA: Dra. NILMA DO S. M. MORAES EXECUTADO: COLÉGIO REGINA COELI DESPACHO DE FLS. 25. Vistos em correição. Determino a suspensão do processo, como dispõe o artigo 792 do código de processo civil, pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que faz referência a petição de fls. 16 e 23. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 02 de setembro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 06) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 003100/2001 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO EXECUTADO: JOSÉ NAZARENO SILVA DESPACHO DE FLS. 23. Vistos em correição. Determino a suspensão do processo, como dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que faz referencia a petição de fls. 18-20. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 02 de setembro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 07) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 008219/2001 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO EXECUTADO: CLEOMENEZ DE JESUS FERNANDES CARNEIRO DESPACHO DE FLS. 30. Vistos em correição. Determino a suspensão do processo, como dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que faz referência a petição de fls. 24. cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 02 de setembro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. D.O. PODER JUDICIÁRIO 08) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 028566/1999 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO EXECUTADO: FRUTOLÂNDIA COMÉRCIO DE FRUTAS E LEGUMES LTDA. SENTENÇA DE FLS. 46. Vistos em correição. Vistos, etc. Fica o processo suspenso. Decorrido o prazo de um ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis e nem havendo manifestação do exequente nesse sentido, determino, de logo, o arquivamento do processo, com dispõe o artigo 40 § 2º da Lei 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 02/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 09) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 005729/2001 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO EXECUTADO: MÁRIO DE OLIVEIRA ARANHA FILHO SENTENÇA DE FLS. 21. Vistos em correição. Vistos, etc (...) Assim, julgo extinta a execução, considerando a satisfação da obrigação, tendo em vista a petição formulada, já referida, determinando que oportunamente seja arquivado e dado baixa na distribuição. Custas na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 28 de agosto de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 10) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 002620/2001 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO EXECUTADO: GERALDINA COSTA SOUSA SENTENÇA DE FLS. 22. Vistos em correição. Vistos, etc (...) Assim, julgo extinta a execução, considerando a satisfação da obrigação, tendo em vista a petição formulada, já referida, determinando que oportunamente seja arquivado e dado baixa na distribuição. Custas na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 30 de setembro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 11) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 016026/2000 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORA: Dra. NILMA DO S. M. MORAES EXECUTADO: CLÍNICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA DESPACHO DE FLS. 27. Defiro o requerimento de fls. 23. Determino a suspensão do feito por 120 dias. Certifique o Escrivão. Expeça-se ofício à Secretaria de Saúde do Município. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 20/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 12) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 012349/2000 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORA: Dra. NILMA DO S. M. MORAES EXECUTADO: JOÃO RAIMUNDO SILVA BARROS ADVOGADO: Dr. FRANCICO GOMEES DE MORAES SENTENÇA DE FLS. 62. Vistos em correição. Vistos, etc (...) Assim, julgo extinta a execução, considerando a satisfação da obrigação, tendo em vista a petição formulada, já referida, determinando que oportunamente seja arquivado e dado baixa na distribuição. Custas na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 30 de setembro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 13) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 015159/1999 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 69 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: ADMINISTRAÇÃO D SHOPPING TÁVOLA CENTER ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ DESPACHO FLS. 67. Arquive-se, pois transitou livremente em julgado, como informa certidão de fls. 66-v. Cumpra-se. São Luís, 10/10/02. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 14) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 011820/2001 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: JOSÉ DE RIBAMAR DA CONCEIÇÃO DESPACHO DE FLS. 38. Vistos em correição. Arquive-se, considerando que transitou livremente em julgado, conforme certidão de fls. 37-verso. Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de outubro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 15) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 011670/2000 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: JOÃO DA CONCEIÇÃO ALENCAR DESPACHO DE FLS. 23. Vistos em correição. Em ordem. Defiro o requerimento de fls. 21: (...) Requer a Suspensão da presente ação, pelo prazo de sessenta (60) dias, período no qual srão efetuadas diligências junto aos órgãos desta municipalidade (...) Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento. São Luís (MA), 29 de maio de 2002. Júlio César de Jesus. Procurador do Município. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 12/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 16) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 013052/2000 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: JOSÉ FRAZÃO FILHO DESPACHO DE FLS. 18. Vistos em correição. Em ordem. Defiro o requerimento de fls.16: (...) Requer a Suspensão da presente ação, pelo prazo de sessenta (60) dias, período no qual serão efetuadas diligências junto aos órgãos desta Municipalidade. Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento. São Luís (MA), 21 de maio de 2002. Júlio César de Jesus. Procurador do Município. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 12/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 17) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 011994/2002 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: JORGE CLÁUDIO SOUZA RIBEIRO DESPACHO FLS. 07. Vistos em correição. Intime-se o nunciante para, completando a inicial, relatar em que consiste a obra (tipo, dimensões, material empregado e estado), podendo o pedido ser instruído com desenhos, mapas e fotografias, para melhor exame deste Juiz. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 12/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 18) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 014198/2002 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: JOSÉ SOUSA DESPACHO FLS. 07. Vistos em correição. Intime-se o nunciante para, completando a inicial, relatar em que consiste a obra (dimensões, material empregado e estado), 70 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 podendo o pedido ser instruído com desenhos, mapas e fotografias, para melhor exame deste Juiz. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 06 de setembro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 19) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 011336/2002 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: CONSTRUTORA GLAUCO FEITOSA LTDA. DESPACHO FLS. 07. Vistos em correição. Intime-se o nunciante para, completando a inicial, relatar em que consiste a obra (dimensões, material empregado e estado), podendo o pedido ser instruído com desenhos, mapas e fotografias, para melhor exame deste Juiz. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 23 de agosto de 2002. Marcelino Chave Everton. Juiz de Direito. 20) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 008912/2002 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: J. M. CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. DESPACHO FLS. 07. Vistos em correição. Intime-se o nunciante para, completando a inicial, relatar em que consiste a obra (dimensões, material empregado e estado), podendo o pedido ser instruído com desenhos, mapas e fotografias, para melhor exame deste Juiz. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 23 de agosto de 2002. Marcelino Chave Everton. Juiz de Direito. 21) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 007623/2001 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: SAUVIANA ABREU DE SOUSA. ADVOGADA: Dra. VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS DESPACHO FLS. 25. Acolho o parecer ministerial de fls. 24: (...) Pare-me, também, que fase processual deve o nunciante ser intimado para, querendo replicar a contestação. São estes os requerimentos ministeriais. Aguarda-se deferimento. São Luís, 08 de abril de 2002. Dr. Carlos Alberto Garcia. Promotor de Justiça, o qual deve ser cumprido integramente. São Luís (MA), 16/05/ 2002. Dr. José Eulálio de Figueiredo de Almeida. Juiz de Direito (respondendo). 22) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 012101/1999 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: HAMILTON LIMA DESPACHO FLS. 21. Vistos em correição. Em ordem. Defiro o requerimento de fls. 18-19: (...) Com isso, requer, que seja dado um prazo de 180 (Cento e oitenta) dias, para obtenção das informações, onde, depois cientificará esse Douto Juízo, para o prosseguimento regular do processo. Nestes Termos, Pede Juntada e Espera Deferimento. São Luís (MA), 09 de maio de 2002. José Inácio Teixeira Nunes. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 12/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 23) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 001523/1998 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: MARIA DE LOURDES MIRANDA VIANA DESPACHO FLS. 33. Vistos em correição. Intime-se o nunciante, considerando o que consta na certidão de fls. 32. Cumpra-se. São Luís/MA, 16 de agosto de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. D.O. PODER JUDICIÁRIO 24) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 010638/2000 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: IHELDER CILENE BAETA COSTA SENTENÇA FLS. 21/22. Vistos, etc (...) Assim, de acordo com o artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto este processo, considerando o pedido formulada pelo nunciante, conforme manifestação nos autos. Oportunamente, e sob as cautelas legais, façam-se as anotações necessárias e arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 15 de maio de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 25) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 001351/2001 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: JOSÉ DE RIBAMAR MACHADO RODRIGUES SENTENÇA FLS. 17/18. Vistos em Correição. Vistos, etc (...) Sendo assim, julgo extinto o processo homologando a desistência formulada, com base no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art.267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: VII-quando o autor desistir da ação. Sem custas. Oportunamente, e sob as cautelas legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís (MA), 16 de agosto de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 26) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 015993/2000 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: IRISDALVA RIBEIRO FIDÉLIS SENTENÇA FLS. 13/15. Vistos em correição. Vistos, etc (...) Isto posto, considerando a inércia do autor em emendar a inicial, nos termos determinados por esse Juízo, hei por bem indeferir a inicial, com fulcro no antecitado dispositivo. Considerando, ainda, o que dispõe o artigo 267, I do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, sem resolução do mérito.. Art. 267-Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito. I-quando o Juiz indeferir a petição inicial. Devido o duplo grau de jurisdição, remeta-se oportunamente, à superior instância. Havendo recurso, submeta-o a apreciação deste Juiz, para as formalidades legais. É o que decido. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 28 de agosto de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 27) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 016923/2000 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: MARIA TEREZA FERNANDES ALMEIDA SENTENÇA FLS. 41/44 Vistos, etc (...) Julgo extinto o processo, com base no artigo 267, VI do CPC, por lhe faltar o próprio objeto, o que torna o pedido juridicamente impossível. Art.267-Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito. VI-quando não ocorre qualquer das condições da ação, como possibilidade jurídica, a ilegitimidade das partes e o interesse processual. Alías, o silêncio do nunciante conduz o atendimento de que o alvará trazido aos autos é autêntico, perdendo esta ação o seu objeto, o que significa constatar, também, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com dispõe o artigo 267, IV do Código de Processo Civil. Oportunamente, e sob as cautela legais, encaminhe-se à Superior Instância, haja visto o duplo grau de jurisdição. Havendo recurso, submeta-o à apreciação deste Juiz, para as formalidades legais. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 30 de agosto de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. D.O. PODER JUDICIÁRIO 28) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 013053/2000 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA SENTENÇA FLS. 21/23. Vistos em correição. Pelo exposto, julgo extinto o processo, submetendoo, no entanto, esta decisão ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, a cujo órgão deve ser remetido o processo oportunamente, decido o duplo grau de jurisdição, independentemente de recurso. Havendo recurso, submeta-o à apreciação deste Juiz, para as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 13 de setembro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 29) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 007909/2000 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: PETRUS JACOBUS ELIZABETH KEULERS SENTENÇA FLS. 22/23. Vistos em correição. Vistos, etc (...) Posteriormente, o nunciado ingressou nos autos para desistir do feito, daí porque homologo a desistência formulada, julgando assim extinto o processo, nos termos do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil, que dispõe: Art.267-Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: VIII-quando o autor desistir da ação. Sem custas. Arquive-se oportunamente, sob as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 30 de agosto de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 30) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 010453/2002 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: EMANUEL CARACAS DOS SANTOS SENTENÇA FLS. 08/10. Vistos em correição. Vistos, etc (...) Pelo exposto, indefiro a exordial, julgando extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 267, I do referido diploma legal: Artigo 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: I-quando o Juiz indeferir a petição inicial. Oportunamente, devido ao duplo grau de jurisdição, encaminhe-se à Superior Instância. Havendo recurso, submeta-o à apreciação deste Juiz, para as formalidades legais. Sem custas, considerando a isenção legal. P.R.I. São Luís (MA), 22 de agosto de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 31) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 005238/2000 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: FRANCISCO PAULO ROBERTO SAMPAIO ALVES SENTENÇA FLS. 28/30. Vistos em correição. Vistos, etc (...) resolvo julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no artigo 267, II do CPC: Art. 267Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito. IV-quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: VI-quando não ocorre qualquer das condições da ação, como possibilidade jurídica, a ilegitimidade das partes e o interesse processual. Oportunamente, e sob as cautelas legais, encaminhe-se a Superior Instância, tendo em vista o duplo grau de jurisdição. Havendo recurso, submeta-o à apreciação deste Juiz, para as formalidades legais. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 26 de setembro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 32) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 028972/1999 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 71 NUNCIADO: JOSÉ CARLOS COSTA LEITE SENTENÇA FLS. 32/33. Vistos em correição. Vistos, etc (...) Sendo assim, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, II do Código de Processo Civil, que diz: Artigo 267. Extingue-se o processo sem julgamento do mérito: VIII-quando o autor desistir da ação. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 20 de agosto de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 33) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 028975/1999 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: ANA LÚCIA DE AQUINO SENTENÇA DE FLS. 29/30. Vistos em correição. Vistos, etc (...) Posteriormente, o nunciado ingressou nos autos para desistir do feito, daí porque homologo a desistência formulada, julgando assim extinto o processo nos termos do artigo 267, VIII do Código de processo Civil, que dispõe: Art. 267-Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: VIII-quando o autor desistir da ação. Sem custas. Arquive-se oportunamente, sob as cautelas legais. Publique-se. Registre-se .Intimem-se. São Luís (MA), 24 de setembro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 34) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 011944/2001 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: CENTURION ADMINISTRADORA DESPACHO FLS. 13. Vistos em correição. Em ordem. Vista ao nunciante. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 12/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 35) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 011237/2000 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: MAIS OU MENOS RESTAURANTE (EMANOEL FORTES) DESPACHO FLS. 13. Vistos em correição. Em ordem. Vista ao nunciante. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 12/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 36) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 004915/1998 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: JOANA DARC LEITE GUIMARÃES DESPACHO FLS. 33. Vistos em correição. Vista ao nunciante. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 13/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 37) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 011941/2001 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: MARILENE AIRES PINTO DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. CARLOS SANTANA LOPES DESPACHO FLS. 19. Vistos em correição. Vista ao nunciante. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 12/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 38) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 009956/1999 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: RAIMUNDO NONATO SILVA PEREIRA DESPACHO FLS. 25. 72 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 D.O. PODER JUDICIÁRIO Vistos em correição. Vista ao nunciante. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 04/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. Luís,19/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 39) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 017322/2001 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: IVALDO PEREIRA BATALHA ADVOGADA: Dra. ANATÁLIA R. DE SOUSA BATALHA DESPACHO FLS. 26. Vistos em correição. Dê-se vista ao nunciante. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 30/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 46) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 010640/2000 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: DOLORES MENESES DESPACHO FLS. 28. Vistos em correição. Vista ao nunciante. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís,19/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 40) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 008043/1999 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: P. R. N. CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. DESPACHO FLS. 36. Vistos em correição. Em ordem. Vista ao nunciante. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 12/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 47) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 005669/2001 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: FERNANDOS CARLOS M. BARROS DESPACHO FLS. 14. Vistos em correição. Vista ao nunciante. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís,13/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 41) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 028990/1999 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: GERALDINO PAULINO DA SILVA DESPACHO FLS. 28. Vistos em correição. Vista ao nunciante. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 13/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 42) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 015769/2000 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: WALFREDO GOMES DE ABREU DESPACHO FLS. 19. Vistos em correição. Não é vista ao nunciado, como consta no despacho de fls. 16 e publicação de fls.18 e sim ao nunciante. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 06 de setembro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 43) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 004891/2001 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: JOSAFA ALVES DOS SANTOS DESPACHO FLS. 16. Vistos em correição. Em ordem. Vista ao nunciante. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 12/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 44) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 020835/1999 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: MARIA DE JESUS CASTRO MARTINS DESPACHO FLS. 32. Vistos em correição. Vista ao nunciante. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís,12/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 45) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 003063/2001 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: COLÉGIO EXCLUSIVO GLOBAL DESPACHO FLS. 17. Vistos em correição. Vista ao nunciante. Cumpra-se. Intimem-se. São 48) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 013412/1999 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: CONSTRUTORA MACEIS DESPACHO FLS. 31. Vistos em correição. Vista ao nunciante. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís,13/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 49) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 006469/2001 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: EDNA LÚCIA SILVA VASCONCELOS DESPACHO FLS. 20. Vistos em correição. Vista ao nunciante. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís,13/09/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. Confere com o original. Dou fé. São Luís (MA), 22 de outubro de 2002. João Carlos Cutrim Penha Escrivão INFÂNCIA E JUVENTUDE 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE EDITAL DE CITAÇÃO DE JOANILDA MENESES DA SILVA , MÃE BIOLÓGICA DO MENOR, AQUI MENCIONADO, E DEMAIS INTERESSADOS, COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS. O DOUTOR TYRONE JOSÉ SILVA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc... Faz saber, a todos quanto o presente EDITAL, virem e dele conhecimento tiverem, que por meio deste e com o prazo de vinte(20) dias, CITA, JOANILDA MENESES DA SILVA, mãe biológica e demais interessados da criança I.D.M.S. nascido aos 01.01.2000, em São Luis _MA, e demais interessados, que se encontra, em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar os termos da Ação de ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER PROC Nº 17412/2002. ADVERTÊNCIA: Não contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, ex vi do art. 219 do C.P.C.. O presente Edital D.O. PODER JUDICIÁRIO será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado o presente Edital neste Cartório da 1ª Vara da Infância e da Juventude, Comarca de São Luís(MA), aos 21 de outubro de 2002. Eu, escrivã. subscrevo. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude COMARCAS DO INTERIOR ALTO PARNAÍBA CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA-MA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SETENÇA O Doutor MÁRLON JACINTO REIS, Juiz de Direito desta cidade e Comarca de Alto Parnaíba, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... Ação; INTERDIÇÃO (Proc. 2.408/2002); Interditado (a): ROSIVALDO BATISTA NUNES: Curador(a): MARIA DE LOURDES NUNES SANTANA (Adv. Dra. ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA Adv. Do Cidadão). Brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliada no município de Tasso Fragoso-MA, CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL MONGOL; Limites da Curatela: em definitivo. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital com o resumo da sentença proferida em fls. 11/12 dos autos, que será publicado por três (03) vezes com intervalo de 10 (dez) dias no Órgão Oficial de Imprensa e afixado no átrio do Fórum local, sito à Praça Cel. Adolpho Lustosa, 01, Centro, nesta cidade, Alto ParnaíbaMA, 29 de julho de 2002. Eu (ANTONIO HERBERT DO AMARAL ROCHA), Escrivão, subscrevi. Márlon Jacinto Reis Juiz de Direito QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 73 rida em fls. 14/15 dos autos, que será publicado por três (03) vezes com intervalo de 10 (dez) dias no Órgão Oficial de Imprensa e afixado no átrio do Fórum local, sito à Praça Cel. Adolpho Lustosa, 01, Centro, nesta cidade, Alto Parnaíba-MA, 29 de julho de 2002. Eu, (ANTONIO HERBERT DO AMARAL ROCHA), Escrivão, subscrevi. Márlon Jacinto Reis Juiz de Direito CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA-MA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SETENÇA O Doutor MÁRLON JACINTO REIS, JUIZ DE Direito desta cidade e Comarca de Alto Parnaíba, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... Ação; INTERDIÇÃO (Proc. 1938/2000); Interditado (a): VITÓRIA MARIA DA CONCEIÇÃO; Curador(a): BERNARDO PEREIRA DA SILVA (Ad. Dr. ANTONIO MURILO COSTA). Brasileiro, lavrador, residente e domiciliado no município de Tasso Fragoso-MA, CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL; Limites da Curatela: em definitivo. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital com o resumo da sentença proferida em fls. 12/13 dos autos, que será publicado por três (03) vezes com intervalo de 10 (dez) dias no Órgão Oficial de Imprensa e afixado no átrio do Fórum local, sito à Praça Cel. Adolpho Lustosa, 01, Centro, nesta cidade, Alto ParnaíbaMA, 29 de julho de 2002. Eu, (ANTONIO HERBERT DO AMARAL ROCHA), Escrivão, subscrevi. Márlon Jacinto Reis Juiz de Direito CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA-MA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SETENÇA O Doutor MÁRLON JACINTO REIS, JUIZ DE Direito desta cidade e Comarca de Alto Parnaíba, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... Ação; INTERDIÇÃO (Proc. 2.417/2002); Interditado (a): MARIA DE JESUS CÔRTES RIBEIRO; Curadora: IVONEIDE RIBEIRO GUIMARÃES (Adv. Dra. ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA Adv. do Cidadão). Brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada na Rua Dr. Plínio Rocha, s/n, bairro Santa Cruz, nesta cidade, CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL NÃO ESPECIFICADO (CID F79); Limites da Curatela: em definitivo. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital com o resumo da sentença proferida em fls. 12/13 dos autos, que será publicado por três (03) vezes com intervalo de 10 (dez) dias no Órgão Oficial de Imprensa e afixado no átrio do Fórum local, sito à Praça Cel. Adolpho Lustosa, 01, Centro, nesta cidade, Alto Parnaíba-MA, 29 de julho de 2002. Eu, (ANTONIO HERBERT DO AMARAL ROCHA), Escrivão, subscrevi. Márlon Jacinto Reis Juiz de Direito CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA-MA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SETENÇA O Doutor MÁRLON JACINTO REIS, JUIZ DE Direito desta cidade e Comarca de Alto Parnaíba, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que nos autos 2.289/2001 Ação de INTERDIÇÃO, que tem como requerente OSMARINO PAULO FOLHA ROCHA (Adv. Dra. ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA e como requerido DEUSDEDITH PAULO ROCHA, foi prolatada a seguinte sentença: ...Diante de tais considerações, e inexistindo outros pontos a considerar no julgamento desta causa, julgo procedente a demanda para ordenar a Interdição de DEUSDEDITH PAULO ROCHA (Causa: EPILEPSIA + DEFICIÊNCIA MENTAL), tal como pleiteado na inicial. Inscreva-se este julgado no registro de Pessoas Naturais e publique-se pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, causa da interdição e os limites da curatela, ficando certo quanto a estes, que inexiste no caso em apreço. PRI. Isento de Custas. Alto Parnaíba, 08 de janeiro de 2002. Dr. Márlon Jacinto Reis Juiz de Direito. Dado e passa nesta cidade e Comarca de Alto Parnaíva, Estado do Maranhão, aos 19 de fevereiro de 2002. Eu, (ANTONIO HERBERT DO AMARAL ROCHA). Escrivão, subscrevi. MÁRLOM JACINTO REIS JUIZ DE DIREITO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA-MA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SETENÇA O Doutor MÁRLON JACINTO REIS, JUIZ DE Direito desta cidade e Comarca de Alto Parnaíba, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... Ação; INTERDIÇÃO (Proc. 2.450/02); Interditado (a): MANOEL SALVADOR PEREIRA; Curador(a): LUIZA PEREIRA DA SILVA (Adv. Dr. Dra. ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA Adv. Do Cidadão). Brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada em Tasso Fragoso-MA; CAUSA DA INTERDIÇÃO DEFICIÊNCIA MENTAL MENTAL; Limites da Curatela: em definitivo. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital com o resumo da sentença profe- CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA/MA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO INTERDIÇÃO (PROCESSO 2.210-01) INTERITANDO: GETULIO CORREIA LOPES: CURADORA: IZABEL CORREIA LOPES (ADVOGADA DO CIDADÃO), brasileiro, residente e domiciliado à Av. Piauí, Tasso Fragoso- MA CAUSA DA INTERDIÇÃO: PARALISIA CELEBRAL Limites da Curatela: Definitivo, E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital com resumo da sentença proferida ás fls. 10/11 dos autos que será publicado por três (03) vezes com intervalo de 10 (dez) dias no Órgão Oficial da Imprensa e afixado no Átrio do Fórum local, sito à Praça Cel. Adolfo Lustosa, 01, 74 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 centro nesta Cidade. Alto Parnaiba, 04 de outubro de 2002. Eu (ANTONIO HERBERT DO AMARAL ROCHA), Escrivão, subscrevi MÁRLON JACINTO REIS JUIZ DE DIREITO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA/MA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO INTERDIÇÃO (PROCESSO 2.087-00) INTERITANDA: IRENE RODRIGUES DA SILVA: CURADOR: AFONSO RODRIGUES DE SOUZA (ADVOGADA DO CIDADÃO), brasileira, viúva, residente e domiciliada na Fazenda Vão do Marcelino, Tasso FragosoMA CAUSA DA INTERDIÇÃO: Limites da Curatela: Definitivo, E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital com resumo da sentença proferida às fls. 15/16 dos autos que será publicado por três (03) vezes com intervalo de 10 (dez) dias no Órgão Oficial da Imprensa e afixado no Átrio do Fórum local, sito à Praça Cel. Adolfo Lustosa 01 centro, nesta Cidade. Alto Parnaiba, 04 de outubro de 2002. Eu, (ANTONIO HERBERT DO AMARAL ROCHA), Escrivão, subscrevi. MÁRLON JACINTO REIS JUIZ DE DIREITO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA/MA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO INTERDIÇÃO (PROCESSO 2.491-02) - INTERDITANDO: ODILON FRANÇA BARROS: CURADORA: JULITA DA SILVA RODRIGUES (ADVOGADA DO CIDADÃO), brasileiro, residente e domiciliado na fazenda Morrinhos deste município CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL MODERADO: Limites da Curatela: Definitivo, E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital com resumo da sentença proferida às fls. 10/11 dos autos que será publicado por três (03) vezes com intervalo de 10 (dez) dias no Órgão oficial da Imprensa e afixado no Átrio do Fórum local, sito à Praça Cel. Adolfo Lustosa, 01, centro, nesta Cidade. Alto Parnaiba, 04 de outubro de 2002. Eu, (ANTONIO HERBERT DO AMARAL ROCHA), Escrivão, MÁRLON JACINTO REIS JUIZ DE DIREITO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA/MA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO INTERDIÇÃO (PROCESSO 2.096-01) INTERDITANDO: MOISES VITORINO DE ABREU: CURADOR: RAIMUNDO VITORINO DE ABREU (ADVOGADO DO CIDADÃO), brasileiro, residente e domiciliado no município de Tasso Fragoso-MA CAUSA DA INTERDIÇÃO: EPILEXIA: Limites da Curatela: Definitivo, E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital com resumo da sentença proferida às fls. 11 dos autos que será publicado por três (03) vezes com intervalo de 10 (dez) dias no Órgão Oficial da Imprensa e afixado no Átrio do Fórum local, sito à Praça Cel. Adolfo Lustosa, 01 centro nesta Cidade. Alto Parnaiba, 04 de outubro de 2002. Eu (ANTONIO HERBERT DO AMARAL ROCHA), Escrivão, subscrevi MÁRLON JACINTO REIS JUIZ DE DIREITO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA/MA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO INTERDIÇÃO (PROCESSO 2.3712) INTERITANDA: TEREZA COSTA: CURADORA: LIDIA ALMEIDA FIGUEREDO (ADVOGADA DO CIDADÃO), brasileira solteira, residente e domiciliada nesta Cidade, no Bairro Santo Antônio CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL NÃO ESPECIFICADO; Limites da Curatela: Definitivo, E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou D.O. PODER JUDICIÁRIO expedir p presente Edital com resumo da sentença proferida às fls. 15/16 dos autos que será publicado por três (03 vezes com intervalos de 10 (dez) dias no òrgão Oficial da Imprensa e afixado no Átrio do Fórum local, sito à Praça Cel. Adolfo Lustosa, 01 centro, nesta Cidade. Alto Parnaiba, 04 de outubro de 2002. Eu, (ANTONIO HERBERT DO AMARAL ROCHA), Escrivão, subscrevi. MÁRLON JACINTO REIS JUIZ DE DIREITO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA/MA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO INTERDIÇÃO (PROCESSO 2.240 01) INTERITANDA: FILOMENA FONSECA DA SILVA: CURADORA: DACI RODRIGUES LOPES (ADVOGADA DO CIDADÃO ), brasileira, residente e domiciliada na Rua Gonçalves Dias, Tasso Fragoso MA CAUSA DA INTERDIÇÃO: SEQUELAS IRREVERSIVEIS DE A V C; Limites da Curatela: Definitivo, E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital com resumo da sentença proferida às fls. 08/09 dos autos que será publicado por três (03) vezes com intervalo de 10 (dez) dias no Órgão da Imprensa e afixado no Átrio do fórum local, sito à Praça Cel. Adolfo Lustosa, 01, centro, nesta Cidade. Alto Parnaiba, 04 de outubro de 2002. Eu, (ANTONIO HERBERT DO AMARAL ROCHA), Escrivão, subscrevi. MÁRLON JACINTO REIS JUIZ DE DIREITO BACABAL CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO ANA MARIA GOMES PEREIRA ESCRIVà EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Cartório do 3º Ofício, situado na rua Benedito Leite 11-A, nesta cidade, nos termos da ação de DIVORCIO LITIGIOSO processo nº 359/02 proposta por RAIMUNDA SILVA DA SILVA contra RIGINALDO FRAZÃO DA SILVA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, conforme consta nos referidos autos, é o presente para CITÁ-LO, para comparecer no dia 28 de NOVEMBRO do corrente ano, às 9:30 horas, no Fórum local, para a audiência de tentativa de conciliação, caso não haja acordo, daquela audiência correrá o prazo de 15 (quinze) dias, para a resposta da requerida. E para que não alegue ignorância, mandou expedir este edital que será publicado no órgão Oficial nos lugares de costume na formada lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 07 (sete) dias do mês de outubro do ano dois e dois(2002) Eu, Escrivã, digitei subscrevi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA BARRA DO CORDA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA MA CARTÓRIO ALMIR SILVA 2º OFÍCIO RUA LUÍS DOMINGUES, 399 IOLANDA NEPOMUCENO SILVA ESCRIVà EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO PELA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO PROC. N.º 292/01 PROPOSTA POR FRANCISCO ALMEIDA LIMA, FOI DECLARADA A INTER- D.O. PODER JUDICIÁRIO DIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 18.09.2002, O SEGUINTE: INTERDITO:- CLEOVAN ALMEIDA LIMA, brasileiro, maior, sem profissão, residente e domiciliado no Povoado Três Lagoas, município de Jenipapo dos Vieiras - MA.CURADOR:- FRANCISCO ALVES DE LIMA, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado no Povoado Três Lagoas, município de Jenipapo dos Vieiras - MA.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Psicose Esquizoafetiva (CID F-25.1), de caráter permanente. SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Barra do CordaMA.- Eu, (ass) Iolanda Nepomuceno Silva, Escrivã o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 19 de setembro de 2.002 DR. GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA MA CARTÓRIO ALMIR SILVA 2º OFÍCIO RUA LUÍS DOMINGUES, 399 IOLANDA NEPOMUCENO SILVA ESCRIVà EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO PELA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO PROC. N.º 276/01 PROPOSTA POR FRANCISCA NEVES DE JESUS, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 18.09.2002, O SEGUINTE: INTERDITO:- ANTONIO ALVES DE JESUS, brasileiro, casado, sem ocupação, residente e domiciliado na Rua Francisco Pacheco, s/n, bairro Altamira, nesta cidade de Barra do Corda -MA.CURADORA:- FRANCISCA NEVES DE JESUS, brasileira, casada, doméstica, residente e domiciliada na Rua Francisco Pacheco, s/n, bairro Altamira nesta cidade de Barra do Corda - MA.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Demência Esquizofrênica (CID F-20.9), de caráter permanente. SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Barra do CordaMA.- Eu, (ass) Iolanda Nepomuceno Silva, Escrivã o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 19 de setembro de 2.002 DR. GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA MA CARTÓRIO ALMIR SILVA 2º OFÍCIO RUA LUÍS DOMINGUES, 399 IOLANDA NEPOMUCENO SILVA ESCRIVà EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO PELA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO PROC. N.º 189/01 PROPOSTA POR IRACI NUNES DA SILVA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 17.09.2002, O SEGUINTE: INTERDITA:- MARCILENE NUNES DA SILVA, brasileira, maior incapaz, sem profissão, residente e domiciliada na Rua Otávio Lobão, s/n, (próximo ao Estádio Leandro Cláudio da Silva), bairro Altamira, nesta cidade de Barra do Corda- MA.CURADORA:- IRACI NUNES DA SILVA, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliada na Rua Otávio Lobão, s/n, (próximo ao Estádio Leandro Cláudio da Silva), bairro Altamira, nesta cidade de Barra do Corda - MA.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Retardo Mental Grave (CID F72), de caráter permanente. QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 75 SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Barra do CordaMA.- Eu, (ass) Iolanda Nepomuceno Silva, Escrivã o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 18 de setembro de 2.002 DR. GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA MA CARTÓRIO ALMIR SILVA 2º OFÍCIO RUA LUÍS DOMINGUES, 399 IOLANDA NEPOMUCENO SILVA ESCRIVà EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO PELA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO PROC. N.º 298/02 PROPOSTA POR JOSEFA GOMES DE OLIVEIRA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 17.09.2002, O SEGUINTE: INTERDITO:- JOÃO GOMES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, sem ocupação, residente e domiciliado no Povoado Riacho Fundo, município de Fernando Falcão- MA.CURADORA:- JOSEFA GOMES DE OLIVEIRA, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliado no Povoado Riacho Fundo, município de Fernando Falcão- MA.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Retardo Mental Grave (CID F72), de caráter permanente. SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Barra do CordaMA.- Eu, ______________, (ass) Iolanda Nepomuceno Silva, Escrivã o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 18 de setembro de 2.002 DR. GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA MA CARTÓRIO ALMIR SILVA 2º OFÍCIO RUA LUÍS DOMINGUES, 399 IOLANDA NEPOMUCENO SILVA ESCRIVà EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, RESPONDENDO PELA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO PROC. N.º 232/01 PROPOSTA POR ANTONIA ALVES DA CONCEIÇÃO, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 17.09.2002, O SEGUINTE: INTERDITA:- ANA MEIRES ALVES DA CONCEIÇÃO, brasileira, solteira, sem ocupação, residente e domiciliada na Rua Coelho Neto, s/n, Centro, nesta cidade de Barra do Corda- MA.CURADORA:- ANTONIA ALVES DA CONCEIÇÃO, brasileira, cassada, lavradora, residente e domiciliada na Rua Coelho Neto, s/n, Centro, nesta cidade de Barra do Corda- MA.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Psicose Esquizoafetiva (CID F25.9), de caráter permanente. SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Barra do CordaMA.- Eu, ______________, (ass) Iolanda Nepomuceno Silva, Escrivã o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 18 de setembro de 2.002 DR. GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CODÓ JUIZO DA 3a. VARA DA COMARCA DE CODÓ ESCRIVANIA DO 3º OFÍCIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 76 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 O Juiz NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Titular da 3a. Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Cartório do 3º Oficio, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) Nº 22/01, requerida por MARIA TEREZA FONTES, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliada no Povoado Cacimba, neste município, nesta cidade, de sua irmã MARIA RAIMUNDA VIEIRA, maior e incapaz, e como tenha sido decretada a INTERDIÇÃO de MARIA RAIMUNDA VIEIRA, nos termos da sentença de fls. 32/33, cuja parte final é a seguinte: ...``A luz do exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido inicial e decreto a interdição de MARIA RAIMUNDA VIEIRA, antes qualificada, e, em consequência, nomeio como sua curadora a requerente MARIA TEREZA FONTES, sua irmã. Publique-se por três vezes com intervalo mínimo de dez dias, no Diário da Justiça. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Codó(MA), 18 de setembro de 2002. Juiz Nelson Ferreira Martins Filho. Titular da 3a. Vara. Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de setembro do ano dois mil e dois (2002). / / EU, (Carlos Magno da Veiga Gonçalves), Escrivão do 3º Oficio, subscrevi. Juiz NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Titular da 3a. Vara da Comarca de Codó-MA PEDREIRAS JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA C. DE PEDREIRAS/MA EDITAL DE CITAÇÃO A DOUTORA MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... AÇÃO DE DIVÓRCIO PROCESSO Nº 2.832/02 REQUERENTE: ANA LÍDIA DA SILVA REQUERIDO: ANTÔNIO ROCHA SILVA CITANDO: ANTÔNIO ROCHA SILVA, brasileiro, casado, pedreiro, residente em lugar incerto e não sabido. OBJETIVO: Para querendo, contestar a presente ação no prazo de quinze (15) dias, bem como para comparecer a audiência de tentativa de conciliação, designada para o dia 03/12/2002, às 10:00 horas, na sala das audiências deste juízo, no Ed. Do Fórum, sito à Rua das Laranjeiras, s/n, nesta cidade de Pedreiras/MA. ALEGAÇÕES DO AUTOR: Contraiu núpcias com a requerida no dia 17/ 06/1988, pelo regime de comunhão parcial de bens. Do relacionamento do casal nasceu uma filha Adrielle da Silva. Que não possuem bens a partilhar. Que estão separados de fato há mais de 12 anos. REQUERIMENTO: Seja decretado o divórcio do casal, voltando a mulher a usar o nome de solteira. ADVERTÊNCIA: Que não sendo contestada a ação, no prazo de quinze (15) dias, a contar da data da audiência, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor e decretado a revelia. PRAZO DO EDITAL: 20 (vinte) dias. O presente feito tramita por este Juízo de Direito da 3ª Vara e Cartório do 3º Ofício, com sede no Ed. Do Fórum, situado à Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, nesta cidade. E para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente edital em 03 (três) vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, Cartório do 3º Ofício, aos dois (02) dias do mês de outubro do ano de dois mil e dois (2002). Eu, (ass) Liege Rego Borgneth Ribeiro, Escrivã Substituta, subscrevi. Dra. Maria Eunice do Nascimento Serra Juiza de Direito da 3ª Vara SÃO BENTO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA ALICE PRAZERES RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BENTO, ESTADO DO MARANHÃO, D.O. PODER JUDICIÁRIO torna público que na ação de interdição proc. nº 106/02, requerida por Geraldina Pinheiro Coêlho, foi declarada a interdição de Jackson Coêlho Gaspar, constando da sentença o seguinte (art. l.l84 CPC). Interdito: Jackson Coêlho Gaspar, brasileiro, menor impúbere, residente e domiciliado à Rua 15 de novembro, nº 228, Bairro São Judas Tadeu, nesta cidade. Curadora: Geraldina Pinheiro Coêlho, mãe do interditado, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada no mesmo endereço. Sede do Juízo: Fórum Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, à Praça Carlos Reis, 28l, Centro. São Bento, 09 de setembro de 2002. ALICE PRAZERES RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO SÃO LUÍS GONZAGA CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) A EXMª. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO PROCESSO Nº 73/2002, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO. REQUERENTE: MARIA MEIRE GOMES DA SILVA, brasileiro(a), casado(a), lavrador(a), residente no(a) Rua Raimundo Raposo Fortes, nº 246, nesta cidade. REQUERIDO(A): SANATIEL RODRIGUES DA SILVA, brasileiro(a), casado(a), atualmente residindo em lugar incerto e não sabido. F I N A L I D A D E : C I TA R ( o ) a requerido (a) SANATIEL RODRIGUES DA SILVA, acima qualificada, para tomar ciência de todos os termos e atos do processo da Ação de Divórcio Litigioso, acima referenciado e, querendo, contestar a presente, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) requerido(a) de logo advertido(a) de que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na inicial (art. 285, do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do(a) requerido(a) e não possam alegar ignorância, a MM. Juíza de Direito mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM DES. EVERTON DE PAIVA, sito a Rua Herculano Parga, 120, Centro. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos vinte e oito(28), dias do mês junho do ano de dois mil e dois (2002). Eu, , Escrivã, que digitei e subscrevi. Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) A EXMª. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO PROCESSO Nº 138/2002, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO. REQUERENTE: PAULO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro(a), casado(a), lavrador(a), residente no(a) Povoado Santo Antônio, neste município. REQUERIDO(A): TEREZINHA PACHECO DOS SANTOS, brasileiro(a), casado(a), atualmente residindo em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR (o)a requerido(a) TEREZINHA PACHECO DOS SANTOS, acima qualificada, para tomar ciência de todos os termos e atos do processo da Ação de Divórcio Litigioso, acima referenciado e, querendo, contestar a presente, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) requerido(a) de logo advertido(a) de que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na inicial (art. 285, do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do(a) requerido(a) e não possam alegar ignorância, a MM. Juíza de Direito mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM DES. EVERTON DE PAIVA, sito a Rua D.O. PODER JUDICIÁRIO Herculano Parga, 120, Centro. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos quinze (15), dias do mês agosto do ano de dois mil e dois (2002). Eu, ........, Escrivã, que digitei e subscrevi. Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) A EXMª. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO PROCESSO Nº 141/2002, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO. REQUERENTE: MARIA SOBRAL DOS REIS, brasileiro(a), casado(a), lavrador(a), residente no(a) Povoado Encruzilhada, neste município. REQUERIDO(A): GENÉZIO BATISTA DOS REIS, brasileiro(a), casado(a), atualmente residindo em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE:CITAR(o)a requerido(a) GENÉZIO BATISTA DOS REIS, acima qualificada, para tomar ciência de todos os termos e atos do processo da Ação de Divórcio Litigioso, acima referenciado e, querendo, contestar a presente, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) requerido(a) de logo advertido(a) de que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na inicial (art. 285, do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do(a) requerido(a) e não possam alegar ignorância, a MM. Juíza de Direito mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM DES. EVERTON DE PAIVA, sito a Rua Herculano Parga, 120, Centro. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos vinte e dois(22), dias do mês agosto do ano de dois mil e dois (2002). Eu, ........, Escrivã, que digitei e subscrevi. Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) A EXMª. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO PROCESSO Nº 142/2002, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO. REQUERENTE: MIGUEL DE ALCÂNTARA, brasileiro(a), casado(a), lavrador(a), residente no(a) Povoado Encruzilhada, neste município. REQUERIDO(A): MARIA DAS DORES DE ALCÂNTARA, brasileiro(a), casado(a), atualmente residindo em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR (o)a requerido(a) MARIA DAS DORES DE ALCÂNTARA, acima qualificada, para tomar ciência de todos os termos e atos do processo da Ação de Divórcio Litigioso, acima referenciado e, querendo, contestar a presente, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) requerido(a) de logo advertido(a) de que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na inicial (art. 285, do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do(a) requerido(a) e não possam alegar ignorância, a MM. Juíza de Direito mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM DES. EVERTON DE PAIVA, sito a Rua Herculano Parga, 120, Centro. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos vinte e dois(22), dias do mês agosto do ano de dois mil e dois (2002). Eu, ........, Escrivã, que digitei e subscrevi. Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 77 A EXMª. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO PROCESSO Nº 143/2002, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO. REQUERENTE: JOÃO COSTA, brasileiro(a), casado(a), lavrador(a), residente no(a) Povoado Fazenda Velha, neste município. REQUERIDO(A): MARIA ALVES DOS SANTOS COSTA, brasileiro(a), casado(a), atualmente residindo em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR (o)a requerido(a) MARIA ALVES DOS SANTOS COSTA, acima qualificada, para tomar ciência de todos os termos e atos do processo da Ação de Divórcio Litigioso, acima referenciado e, querendo, contestar a presente, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) requerido(a) de logo advertido(a) de que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na inicial (art. 285, do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do(a) requerido(a) e não possam alegar ignorância, a MM. Juíza de Direito mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM DES. EVERTON DE PAIVA, sito a Rua Herculano Parga, 120, Centro. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos vinte e dois(22), dias do mês agosto do ano de dois mil e dois (2002). Eu, ........, Escrivã, que digitei e subscrevi. Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) A EXMª. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO PROCESSO Nº 140/2002, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO. REQUERENTE: RAIMUNDO DE JESUS LIMA, brasileiro(a), casado(a), lavrador(a), residente no(a) Povoado Mucura do Ananias, neste município. REQUERIDO(A): EUNICE MARQUES DA SILVA LIMA, brasileiro(a), casado(a), atualmente residindo em lugar incerto e não sabido. F I N A L I D A D E : C I TA R ( o ) a requerido(a) EUNICE MARQUES DA SILVA LIMA, acima qualificada, para tomar ciência de todos os termos e atos do processo da Ação de Divórcio Litigioso, acima referenciado e, querendo, contestar a presente, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) requerido(a) de logo advertido(a) de que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na inicial (art. 285, do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do(a) requerido(a) e não possam alegar ignorância, a MM. Juíza de Direito mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM DES. EVERTON DE PAIVA, sito a Rua Herculano Parga, 120, Centro. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos dois(02), dias do mês setembro do ano de dois mil e dois (2002). Eu, ........, Escrivã, que digitei e subscrevi. Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) A EXMª. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO PROCESSO Nº 146/2002, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO. REQUERENTE : MOACIR FRANCISCO DA SILVEIRA, brasileiro (a), casado (a), lavrador(a), residente no (a) Povoado Encruzilhada, neste município. REQUERIDO (A) : MARIA ELEICE DE SOUSA DILVEIRA, brasileiro (a), casado (a), atualmente residindo em lugar incerto e não sabido. 78 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 FINALIDADE: CITAR (o) a requerido (a) MARIA ELEICE DE SOUSA SILVEIRA, acima qualificada, para tomar ciência de todos os termos e atos do processo da Ação de Divórcio Litigioso, acima referenciado e, querendo, contestar a presente, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) requerido(a) de logo advertido(a) de que, não sendo contestada a presente ação, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na inicial (art. 285, do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do(a) requerido(a) e não possam alegar ignorância, a MM. Juíza de Direito mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM DES. EVERTON DE PAIVA, sito a Rua Herculano Parga, 120, Centro. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos dois(02), dias do mês setembro do ano de dois mil e dois (2002). Eu, ........, Escrivã, que digitei e subscrevi. Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) A EXMª. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO PROCESSO Nº 147/2002, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO. REQUERENTE: JOÃO EVANGELISTA ALVES, brasileiro(a), casado(a), lavrador(a), residente no(a) Povoado Pipira, neste município. REQUERIDO(A): TEREZINHA COLAÇO ALVES, brasileiro(a), casado(a), atualmente residindo em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR (o) a requerido(a) TEREZINHA COLAÇO ALVES, acima qualificada, para tomar ciência de todos os termos e atos do processo da Ação de Divórcio Litigioso, acima referenciado e, querendo, contestar a presente, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) requerido(a) de logo advertido(a) de que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na inicial (art. 285, do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do(a) requerido(a) e não possam alegar ignorância, a MM. Juíza de Direito mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM DES. EVERTON DE PAIVA, sito a Rua Herculano Parga, 120, Centro. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos dois(02), dias do mês setembro do ano de dois mil e dois (2002). Eu, ........, Escrivã, que digitei e subscrevi. Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A EXMª. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA PROCESSO Nº 79/2001, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO. FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem. Torna público que, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art.1.184 do CPC). INTERDITO: TEREZA DA SILVA, brasileiro(a). solteiro(a), nascido(a) no dia 25 de abril de 1.952, filho(a) de Maria Silvestre da Silva, residente e domiciliada na Rua São Francisco, s/nº, nesta cidade. CURADOR(A): FRANCISCO DA SILVA, brasileiro(a), casado(a), lavrador(deira), residente e domiciliado na Rua São Francisco, s/nº, nesta cidade. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental conhecida por traumatismo esquisotípico CID F-21. LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício por si só, dos atos da vida civil. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos quinze (15) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dois (2.002) Eu,....., Escrivã do 2º Cartório de Família que subscrevi. Conferi e assino. Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A EXMª. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA PROCESSO Nº 65/2001, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO. FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem. Torna público que, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art.1.184 do CPC). INTERDITO: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MORAIS, brasileiro(a). solteiro(a), nascido(a) no dia 24 de abril de 1.975, filho(a) de João Rodrigues de Morais e de Iracema da Silva Morais, residente e domiciliada no Povoado São João do Jansen, neste município. CURADOR(A): IRACEMA DA SILVA MORAIS, brasileiro(a), casado(a), lavrador(deira), residente e domiciliado no Povoado São João do Jansen, neste município. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental conhecida por traumatismo esquisotípico CID F-21. LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício por si só, dos atos da vida civil. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos vinte e dois(22) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dois (2.002) Eu,....., Escrivã do 2º Cartório de Família que subscrevi. Conferi e assino. Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A EXMª. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA PROCESSO Nº 81/2001, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO. FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem. Torna público que, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art.1.184 do CPC). INTERDITO: SEVERINO SAMPAIO, brasileiro(a). solteiro(a), nascido(a) no dia 15 de março de 1.945, filho(a) de Francisca Sampaio, já falecida. CURADOR(A): ANTÔNIA HERMENEGILDA CANUTO, brasileiro(a), casado(a), professora, residente e domiciliado na Rua São Benedito, nº 163, nesta cidade. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental conhecida por retardo mental moderado, CID F-71. LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício por si só, dos atos da vida civil. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos onze(11) dias do mês de setembro do ano de dois mil e dois (2.002) Eu,....., Escrivã do 2º Cartório de Família que subscrevi. Conferi e assino. Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A EXMª. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA PROCESSO Nº 105/2001, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO. FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem. Torna público que, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art.1.184 do CPC). INTERDITO: EUSTAQUIO CORRÊA CARVALHO, brasileiro(a). casado(a), nascido(a) no dia 30 de abril de 1.951, filho(a) de Silvino Carvalho e de Libanha Corrêa Carvalho. CURADOR(A): JACINTO CAAVALHO DOS SANTOS, brasileiro(a), casado(a), motorista, residente e domiciliado na Rua Santa Luzia, nº 03, nesta cidade. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental conhecida por Síndrome Amnésia orgânica, CID F-04. LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício por si só, dos atos da vida civil. CUMPRA-SE. D.O. PODER JUDICIÁRIO Dado e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos onze(11) dias do mês de setembro do ano de dois mil e dois (2.002) Eu,....., Escrivã do 2º Cartório de Família que subscrevi. Conferi e assino. Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A EXMª. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA PROCESSO Nº 106/2001, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO. FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem. Torna público que, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art.1.184 do CPC). INTERDITO: FRANCISCO MONTELO DA SILVA, brasileiro(a). solteiro(a), nascido(a) no dia 28 de fevereiro de 1.987, filho(a) de Joventina Montelo da Silva, residente e domiciliado(a) no Povoado Santarém, neste município. CURADOR(A): RAMIRO MONTELO DA SILVA , brasileiro(a), casado(a), lavrador(deira), residente e domiciliado no Povoado Santarém, neste município. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental conhecida por retardo mental grave, CID F-72. LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício por si só, dos atos da vida civil. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos onze(11) dias do mês de setembro do ano de dois mil e dois (2.002) Eu,....., Escrivã do 2º Cartório de Família que subscrevi. Conferi e assino. Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A EXMª. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA PROCESSO Nº 243/2001, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO. FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem. Torna público que, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art.1.184 do CPC). INTERDITO: TEREZA DOS SANTOS, brasileiro(a). solteiro(a), nascido(a) no dia 13 de janeiro de 1.948, filho(a) de Olívia da Conceição dos Santos, residente e domiciliado(a) no Alto da Juriti, nesta cidade. CURADOR(A): LUCILENE DE SOUSA LOPES, brasileiro(a), casado(a), lavrador(deira), residente e domiciliado no Alto da Juriti, nesta cidade. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental conhecida por transtorno esquizofranotípico, CID F-21. LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício por si só, dos atos da vida civil. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos onze(11) dias do mês de setembro do ano de dois mil e dois (2.002) Eu,....., Escrivã do 2º Cartório de Família que subscrevi. Conferi e assino. Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 102/2002 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos. Srs. Desembargadores Américo Bedê Freire (Vice-Presidente, no exercício da Presidência), Gilvan Chaves de Souza, José Evandro de Souza, Gerson de Oliveira Costa Filho, Luiz Cosmo da Silva Júnior (Juiz-Convocado) e Antonio de Pádua Muniz Correa (Juiz-Convocado), e do representante do Ministério Público, a Exma. Sra. Dra. Virgínia de Azevedo Neves Saldanha, CONSIDERANDO o que preceitua o art. 34 da Lei nº 8.112/90, RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 79 ADMINISTRATIVA (tomando o nº 102/2002): Deferir ao Sr. PLÍNIO FABRÍCIO DE CARVALHO FONTES, Técnico Judiciário, Classe A Padrão 01, o pedido de EXONERAÇÃO, com efeitos a contar a partir de 01 de outubro/2002. Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 15/outubro/2002. DARCLAY F. B. COELHO Secretária do Tribunal Pleno RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 103/2002 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos. Srs. Desembargadores Américo Bedê Freire (Vice-Presidente, no exercício da Presidência), Gilvan Chaves de Souza, José Evandro de Souza, Gerson de Oliveira Costa Filho, Luiz Cosmo da Silva Júnior (Juiz-Convocado) e Antonio de Pádua Muniz Correa (Juiz-Convocado), e do representante do Ministério Público, a Exma. Sra. Dra. Virgínia de Azevedo Neves Saldanha, RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 103/2002): Comunicar a homologação do pedido de licença médica ao Exmo. Sr. PAULO SERGIO MONTALVERNE FROTA, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Pinheiro, no período de 30.09 a 04.10.2002. Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 15/outubro/2002. DARCLAY F. B. COELHO Secretária do Tribunal Pleno RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 104/2002 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos. Srs. Desembargadores Américo Bedê Freire (Vice-Presidente, no exercício da Presidência), Gilvan Chaves de Souza, José Evandro de Souza, Gerson de Oliveira Costa Filho, Luiz Cosmo da Silva Júnior (Juiz-Convocado) e Antonio de Pádua Muniz Correa (Juiz-Convocado), e do representante do Ministério Público, a Exma. Sra. Dra. Virgínia de Azevedo Neves Saldanha, RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 104/2002): Deferir ao Exmo. Sr. PAULO SERGIO MONTALVERNE FROTA, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Pinheiro, o pedido de concessão de férias, referente ao 1º período de 2002, para serem usufruídas no período de 21.10 a 19.11.2002. Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 15/outubro/2002. DARCLAY F. B. COELHO Secretária do Tribunal Pleno RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 105/2002 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos. Srs. Desembargadores Américo Bedê Freire (Vice-Presidente, no exercício da Presidência), Gilvan Chaves de Souza, José Evandro de Souza, Gerson de Oliveira Costa Filho, Luiz Cosmo da Silva Júnior (Juiz-Convocado) e Antonio de Pádua Muniz Correa (Juiz-Convocado), e do representante do Ministério Público, a Exma. Sra. Dra. Virgínia de Azevedo Neves Saldanha, CONSIDERANDO o que preceitua o Decreto nº 3000, no seu art. 77, § 1º, III, RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 105/2002): Deferir ao Exmo. Sr. SAULO TARCISIO DE CARAVALHO FONTES, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Bacabal/MA., o pedido de inclusão de seu filho menor, Saulo Víctor de Barão e Fontes, como seu dependente, para fins de dedução no Imposto de Renda e demais benefícios previstos em lei. Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 15/outubro/2002. DARCLAY F. B. COELHO Secretária do Tribunal Pleno 80 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 106/2002 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos. Srs. Desembargadores Américo Bedê Freire (Vice-Presidente, no exercício da Presidência), Gilvan Chaves de Souza, José Evandro de Souza, Gerson de Oliveira Costa Filho, Luiz Cosmo da Silva Júnior (Juiz-Convocado) e Antonio de Pádua Muniz Correa (Juiz-Convocado), e do representante do Ministério Público, a Exma. Sra. Dra. Virgínia de Azevedo Neves Saldanha, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 8.112/90, art. 208 e § 2º do art. 196; RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 106/2002): Deferir ao Exmo. Sr. SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Bacabal/MA., a concessão de licençapaternidade, em razão do nascimento de seu filho, Saulo Víctor de Barão e Fontes, no período de 24 a 28.09.2002. Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 15/outubro/2002. DARCLAY F. B. COELHO Secretária do Tribunal Pleno TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00963-1999-004-16-00 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO Advogado: JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA RECLAMADO: ANA RAQUEL G. TANUS (HORTIFRUTIGRANJEIROS -ME) Fica notificado ANA RAQUEL G. TANUS-HORTIFRUTIGRANJEIROSME, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 963/99 . Fica citado: ANA RAQUEL G. TANUSHORTIFRUTIGRANJEIROS-ME , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 964/99 , em que são partes: MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO, reclamante(s) e ANA RAQUEL G. TANUSHORTIFRUTIGRANJEIROS-ME, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 2.329,88 , atualizada até 30/11/2000, sendo R$ 2.190,82 correspondente ao principal, dos quais R$ 27,41 refere-se à contribuição previdenciária - cota do empregado, R$ 43,82 de custas processuais, R$ 95,24 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, e colnsiderando que a executada encontra-se em local incerto e não sabido, determino a sua citação na forma do art. 880 da CLT, por edital. São Luís/MA, 20 de agosto de 2002. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 17 de outubro de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr (a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juíz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01949-2000-004-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: ESQUADRO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Fica notificado ESQUADRO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1949/2000. Fica citado: ESQUADRO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1949/2000, em que são partes: FRANCISCO SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, reclamante(s) e ESQUADRO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 4.505,21, atualizada até 30/03/2001, sendo R$ 2.389,78 correspondente ao principal, dos quais R$ 1.194,89 de multa de 50%, R$ 47,80 de custas processuais e R$ 872,74 correspondente aos encargos previdenciários - cota do emprega- D.O. PODER JUDICIÁRIO dor, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, e considerando que a empresa ainda não foi citada, chamo o feito à ordem para, d.v., revogar a parte do r. despacho de fls. 32 que se refere ao sobrestamento do feito, e, em consequência, determino a citação da executada na forma do art. 880 da CLT, desta feita por edital. São Luís/MA, 18 de agosto de 2002. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 17 de outubro de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juíz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00453-2001-004-16-00 RECLAMANTE: AGUINALDO NOGUEIRA Advogado: GLEYSON GADELHA MELO RECLAMADO: J.D. CONSTRUCAO LTDA Advogado: ARY FAUSTO MAIA Fica notificado(a) ARY FAUSTO MAIA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se a executada da assinatura do auto de arrematação, por cinco dias.São Luís - 17/10/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00453-2001-004-16-00 RECLAMANTE: AGUINALDO NOGUEIRA Advogado: GLEYSON GADELHA MELO RECLAMADO: J.D. CONSTRUCAO LTDA Advogado: ARY FAUSTO MAIA Fica notificado(a) ARY FAUSTO MAIA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se a executada da assinatura do auto de arrematação, por cinco dias.São Luís - 17/10/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02468-2000-004-16-00 RECLAMANTE: LENIVALDO BENIGNO RODRIGUES Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: DUGRAF Advogado: JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO MALHEIROS Fica notificado DUGRAF, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 2468/2000. Fica citado: DUGRAF , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 2468/2000 , em que são partes: INSS, reclamante(s) e DUGRAF,reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 38,60 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Ante os termos do r. despacho correicional, verifico que o cálculo de fls. 44 e 48, elaborado pelo próprio INSS, informa que a empresa é optante do Simples(fls. 32), razão pela qual as conrtribuições previdenciárias a serem recolhidas limitam-se apenas à cota do empregado, razão pela qual tal valor foi consignado no mandado de fls. 51, entendendo esta Magistrada, d.v., que nada há a ser retificado, mormente considerarmos a anuência da Procuradoria regional da autarquia às fls. 47. Assim, cumpra-se o r. despacho de fls. 57(Defiro o pleito acima. Cite-se a executada por edital, na forma da Lei). São Luís/MA,13 de setembro de 2002. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 17 de outubro de 2002. Eu José Ribamar D.O. PODER JUDICIÁRIO Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02468-2000-004-16-00 RECLAMANTE: LENIVALDO BENIGNO RODRIGUES Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: DUGRAF Advogado: JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO MALHEIROS Fica notificado DUGRAF, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 2468/2000. Fica citado: DUGRAF , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 2468/2000 , em que são partes: INSS, reclamante(s) e DUGRAF,reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 38,60 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Ante os termos do r. despacho correicional, verifico que o cálculo de fls. 44 e 48, elaborado pelo próprio INSS, informa que a empresa é optante do Simples(fls. 32), razão pela qual as conrtribuições previdenciárias a serem recolhidas limitam-se apenas à cota do empregado, razão pela qual tal valor foi consignado no mandado de fls. 51, entendendo esta Magistrada, d.v., que nada há a ser retificado, mormente considerarmos a anuência da Procuradoria regional da autarquia às fls. 47. Assim, cumpra-se o r. despacho de fls. 57(Defiro o pleito acima. Cite-se a executada por edital, na forma da Lei). São Luís/MA,13 de setembro de 2002. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 17 de outubro de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00680-2000-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE BENEDITO PEREIRA Advogado: JOÃO DA HORA ARAÚJO RECLAMADO: A. F. ALBUQUERQUE - VIAÇAO MORAUJO Fica notificado A.F. ALBUQUERQUE, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 680/2000. Fica citado: A.F. ALBUQUERQUE , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 680/2000 , em que são partes: JOSÉ BENEDITO PEREIRA, reclamante(s) e A.F. ALBUQUERQUE, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 3.108,68 , atualizada até 31/01/2001 , sendo R$ 1.551,05 correspondente ao principal, dos quais R$ 775,53 de multa de50 %, R$ 51,70 de custas processuais e R$ 730,40 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, e considerando que a empresa encontra-se em local incerto e não sabido, cite-se, nos moldes determinados no despacho de fls. 62, por edital. São Luís/MA, 16 de agosto de 2002. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 17 de outubro de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 81 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01257-2000-004-16-00 RECLAMANTE: CLODOMIR DE SOUSA CAMARA Advogado: LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO RECLAMADO: DOURADO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Fica notificado DOURADO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1257/2000. Fica citado: DOURADO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1257/2000, em que são partes: CLODOMIR DE SOUSA CÂMARA,reclamante(s) e DOURADO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA,reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 513,50, atualizada até 30/11/ 2000 , sendo R$ 276,60 do principal; R$ 138,30 de multa de 50%, R$ 98,60 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:Vistos, etc. Ante o teor dos termos da certidão de fls. 39 e considerando que a empresa encontra-se em local incerto e não sabido (fls. 36), cite-se a mesma, por edital. São Luís/MA, 20 de agosto de 2002. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 17 de outubrode 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a)LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juíz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01338-1993-004-16-00 RECLAMANTE: JOAO EVANGELISTA NUNES Advogado: JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM RECLAMADO: RÁPIDO NORTE TRANSPORTES REPRESENTAÇÕES Fica notificado RÁPIDO NORTE TRANSPORTES REPRESENTAÇÕES, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 1338/93. Fica notificado: RÁPIDO NORTE TRANSPORTES REPRESENTAÇÕES , com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1338/93, em que são partes: JOÃO EVANGELISTA NUNES, reclamante(s) e RÁPIDO NORTE TRANSPORTES REPRESENTAÇÕES, reclamado(s), para tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o advogado da exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de dois anos da cientificação do ato, os interessados se mantiveram inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora, as demandas judiciais não podem durar indefinidamemteo que provocaria o entulhamento da máquina judiciária, com consequências negativas para os jurisdicionados. Em face do exposto, com supedâneo na regra inserta no inciso III, do art. 794, do CPC, decreto a extinção do procedimento executporio, devendo o processo ser remetido ao arquivo, co baixa na distribuição, após o trânsito em julgado deste decisum. Sem custas. Notifique-se a executada, através de edital. São Luís/MA, 19 de agosto de 2002. Dr(a)MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 17 de outubro de 2002, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00750-1997-004-16-00 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA MUNIZ. Advogado: ÉRIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO 82 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 RECLAMADO: A. M. N. VIEIRA - ENGENHARIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES Advogado: FLAVIA PATRICIA LEITE CORDEIRO Fica notificado A.M.N. VIEIRA ENGENHARIA, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 750/97. Fica notificado: A.M.N. VIEIRA ENGENHARIA , com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 750/97, em que são partes: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA MUNIZ, reclamante(s) e A.M.N. VIEIRA ENGENHARIA, reclamado(s), para tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o advogado da exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de dois anos da cientificação do ato, os interessados se mantiveram inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora, as demandas judiciais não podem durar indefinidamemteo que provocaria o entulhamento da máquina judiciária, com consequências negativas para os jurisdicionados. Em face do exposto, com supedâneo na regra inserta no inciso III, do art. 794, do CPC, decreto a extinção do procedimento executporio, devendo o processo ser remetido ao arquivo, co baixa na distribuição, após o trânsito em julgado deste decisum. Sem custas. Notifique-se a executada, através de edital. São Luís/MA, 20 de agosto de 2002. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 17 de outubro de 2002, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00145-1998-004-16-00 RECLAMANTE: JOÃO RODRIGUES NOGUEIRA Advogado: WALTERLINO RIBAMAR PINHEIRO CORREIA RECLAMADO: RAJAMY - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ Fica notificado RAJAMY COM.IND.DE EQUIP.HOSPITALAR LTDA, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 145/98. Fica notificado: RAJAMY COM.IND. DE EQUIP. HOSPITALAR LTDA , com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 145/98, em que são partes: JOÃO RODRIGUES NOGUEIRA, reclamante(s) e RAJAMY COM. IND.DE EQUIP.HOSPITALAR LTDA, reclamado(s), para tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o advogado da exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de dois anos da cientificação do ato, os interessados se mantiveram inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora, as demandas judiciais não podem durar indefinidamemteo que provocaria o entulhamento da máquina judiciária, com consequências negativas para os jurisdicionados. Em face do exposto, com supedâneo na regra inserta no inciso III, do art. 794, do CPC, decreto a extinção do procedimento executporio, devendo o processo ser remetido ao arquivo, co baixa na distribuição, após o trânsito em julgado deste decisum. Sem custas. Notifique-se a executada, através de edital. São Luís/ MA, 20 de agosto de 2002. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 17 de outubro de 2002, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00350-1999-004-16-00 RECLAMANTE: GILSON CARLOS SOUSA Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA IRMAOS PEIXOTO Fica notificado CONNSTUTORA IRMÃOS PEIXOTO, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 350/99. Fica notificado: CONSTRUTORA IRMÃOS PEIXOTO , com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 350/99, em que são partes: GILSON CARLOS SOUSA, reclamante(s) e CONSTRUTORA IRMÃOS PEIXOTO, reclamado(s), para tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o advogado da exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de dois anos da cientificação do ato, os interessados se mantiveram inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora, as demandas judiciais não podem durar indefinidamemteo que provocaria o entulhamento da máquina judiciária, com consequências negativas para os jurisdicionados. Em face do exposto, com supedâneo na regra inserta no inciso III, do art. 794, do CPC, decreto a extinção do procedimento executporio, devendo o processo ser remetido ao arquivo, co baixa na distribuição, após o trânsito em julgado deste decisum. Sem custas. Notifique-se a executada, através de edital. São Luís/MA, 21 de agosto de 2002. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 17 de outubro de 2002, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00113-2001-004-16-00 RECLAMANTE: CONCEIÇAO DE MARIA CARVALHO SILVA Advogado: ADERSON ENISON VIEIRA RECLAMADO: NEXT LIGHT INSTALAÇOES ELETRICAS LTDA Advogado: FRANCISCO GOMES FEITOSA Fica notificado CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO SILVA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 113/2001 . Fica citado: CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO SILVA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 113/2001, em que são partes: UNIÃO FEDERAL, exequente(s) e CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO SILVA, executada(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$2.154,25, de custas processuais , atualizada até 31/12/2001. Despacho:Visatos, etc. O valor constante no mandado de fls. 173 é relativo apenas a custas processuais, o exequente é a União e o executado o autor da demanda, portanto, eauivocado o despacho de fls. 174. Assim, chamo o feito à ordem para torná-lo sem efeito, bem como o ato por ele gerado. Ante a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 173-v, reitere-se o cumprimento de fls. 168, via edital. São Luís/MA, 15 de agosto de 2002. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010650, aos 17 de outubro de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES,Juíz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01651-2000-004-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDA DE SOUSA MATOS RECLAMADO: ANDRÉ DA SILVA SANTIAGO D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado RAIMUNDA DE SOUSA MATOS, RECLAMANTE para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 1651/2000. Fica notificado: RAIMUNDA DE SOUSA MATOS , com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1651/ 2000, em que são partes: RAIMUNDA DE SOUSA MATOS, reclamante(s) e ANDRÉ DA SILVA SANTIAGO. reclamado(s), para tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. Ante a inércia da parte reclamante, suspendo a execução pelo prazo de 120 dias, confome art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Intime-se o exequente, via edital. São Luís/MA, 29 de abril de 2002. Dr(a) LILIANA MAIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 17 de outubro de 2002, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho ALINNE MELO MENDES CRUZ Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA PAUTA Secretaria do Tribunal Pleno - 16ª Região PAUTA DE JULGAMENTO: Para a próxima sessão desimpedida após sua publicação. = PRESIDÊNCIA: Juiz Alcebíades Tavares Dantas = 1 )PROCESSO TRT Nº 00191-2002-002-16-00 ORIGEM 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Recorrente: PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR Recorrido: MARCIA REGINA SILVA BRAGA Relator: DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.: Dr(s). FABRÍCIO MENDES LOBATO Adv.: Dr(s). NATAL LEITE DE CARVALHO 2 )PROCESSO TRT Nº 00824-2002-002-16-00 ORIGEM 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Recorrente: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP Recorrido: EMERSON SILVEIRA DA SILVA Relator: DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.: Dr(s). LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO Adv.: Dr(s). CLÁUDIA ROBERTA DOS ANJOS DIVINO 3 )PROCESSO TRT Nº 02295-2001-001-16-00 ORIGEM 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Recorrente: JOSÉ AGUIDO TEIXEIRA DE FREITAS Recorrido: SALÃO ELLEGANCE Relator: DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). ANTONIO CARVALHO FILHO Adv.: Dr(s). CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA 4 )PROCESSO TRT Nº 00133-2000-012-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA Recorrido: NATAL ARAÚJO DA SILVA Relator: DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.: Dr(s). BENEDITO BAYMA PIORSKI Adv.: Dr(s). TADEU PORTELLA NEGREIROS 5 )PROCESSO TRT Nº 00210-2000-012-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 Recorrido: Relator: Revisor: Adv.: Dr(s). Adv.: Dr(s). 83 RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA BENEDITO BAYMA PIORSKI TADEU PORTELLA NEGREIROS 6 )PROCESSO TRT Nº 00082-2002-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: IRINALDO SOARES SANTOS Relator: DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 7 )PROCESSO TRT Nº 00318-2002-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: FRANCISCA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA Relator: DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 8 )PROCESSO TRT Nº 00319-2002-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: MARIA DOMINGAS BARROS Relator: DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 9 )PROCESSO TRT Nº 00320-2002-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: VANDA DE JESUS MATOS TEIXEIRA Relator: DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 10 )PROCESSO TRT Nº 00321-2002-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: REGINA BRÍGIDA SOUSA Relator: DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 11 )PROCESSO TRT Nº 00322-2002-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: MARIA MARGARIDA FARIAS ROCHA Relator: DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 12 )PROCESSO TRT Nº 00358-2002-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO 84 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 Espécie: Recorrente: Recorrido: Relator: Revisor: Adv.: Dr(s). Adv.: Dr(s). REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO GALDINO GRACILIANO CORREIA DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 13 )PROCESSO TRT Nº 01407-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: ROSÂNGELA FRAZÃO BARROS Relator: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK Adv.: Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA 14 )PROCESSO TRT Nº 00212-2002-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA Recorrido: FRANCISCO MOACY DO ROSÁRIO Relator: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA Adv.: Dr(s). JOÃO JORGE LOBATO 15 )PROCESSO TRT Nº 00219-2002-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: MARIA LÚCIA PEREIRA Relator: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK Adv.: Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA 16 )PROCESSO TRT Nº 00234-2002-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA SERRA Relator: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK Adv.: Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA 17 )PROCESSO TRT Nº 00253-2002-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: JOANA PAULA RIBEIRO Relator: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK Adv.: Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA 18 )PROCESSO TRT Nº 00257-2002-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: CÉLIA REGINA RODRIGUES CUNHA Relator: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK Adv.: Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO 19 )PROCESSO TRT Nº 00265-2002-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: CÉLIA DOS SANTOS FRAZÃO CABRAL Relator: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK Adv.: Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA 20 )PROCESSO TRT Nº 00272-2002-999-16-00 ORIGEM COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ-MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO Recorrido: JOÃO DA CRUZ SILVA Relator: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). MACÁRIO GALDINO DE OLIVEIRA Adv.: Dr(s). DOMÍCIO ALVES DE ALMEIDA 21 )PROCESSO TRT Nº 00323-2002-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: MARIA JOSÉ SANTOS CASTRO Relator: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 22 )PROCESSO TRT Nº 00060-2002-007-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE ARARI Recorrido: ELIONETE MARIA DA CONCEIÇÃO Relator: DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.: Dr(s). SAFIRA SERRA SOUSA Adv.: Dr(s). HILTON MENDONÇA C. FILHO 23 )PROCESSO TRT Nº 00162-2002-999-16-00 ORIGEM COMARCA DE ARAIOSES-MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE ARAIÓSES Recorrido: MARIA DE JESUS SILVA ROSA Relator: DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.: Dr(s). MARZITA VERAS DOS SANTOS 24 )PROCESSO TRT Nº 00303-2002-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: JAMILSON RIBAMAR BARBOSA Relator: DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 25 )PROCESSO TRT Nº 02205-2000-001-16-00 ORIGEM 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO Recorrente: MOISÉS CORRÊA DO NASCIMENTO Recorrido: B & D MÓVEIS S/A Relator: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: DES. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.: Dr(s). DALMO RIBEIRO MARTINS Adv.: Dr(s). ALBERTO LURINE GUIMARÃES D.O. PODER JUDICIÁRIO 26 )PROCESSO TRT Nº 02659-2000-003-16-00 ORIGEM 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO Recorrente: MARIA GORET SILVA Recorrido: ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA (JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA) Relator: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Adv.: Dr(s). RICARDO TADEU BUGARIM DUAILIBE 27 )PROCESSO TRT Nº 00472-2001-003-16-00 ORIGEM 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO Recorrente: JOSUÉ AMORIM DO NASCIMENTO Recorrido: PRELTINS ENGENHARIA LTDA. Relator: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: DES. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.: Dr(s). JÚLIO CÉSAR MARQUES Adv.: Dr(s). ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS 28 )PROCESSO TRT Nº 01009-2001-001-16-00 ORIGEM 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO Recorrente: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS EMARHP Recorrido: MÁRIO ROGÉRIO ARAÚJO SOUSA Relator: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: DES. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.: Dr(s). FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Adv.: Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO 29 )PROCESSO TRT Nº 00433-2001-013-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: RECURSO ORDINARIO Recorrente: CIKEL BRASIL VERDE S/A Recorrido: EDINALVA DE SOUSA FREITAS Relator: DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: DES. GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO Adv.: Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES 30 )PROCESSO TRT Nº 00200-2002-007-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RECURSO ORDINARIO Recorrente: DERMIVAL DA SILVA Recorrido: MEARIM BEBIDAS LTDA. Relator: DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: DES. GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS Adv.: Dr(s). MANOEL CESÁRIO FILHO 31 )PROCESSO TRT Nº 01767-1997-003-16-40 ORIGEM 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado: SUCATÃO AMAZONAS LTDA. Relator: DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA 32 )PROCESSO TRT Nº 01897-1998-004-16-00 ORIGEM 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 Revisor: Adv.: Dr(s). 85 DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ANTONIO AUGUSTO SOUSA 33 )PROCESSO TRT Nº 00707-1999-009-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE CODÓ Agravado: MARIA JOSÉ BISPO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.: Dr(s). NÉLSON DE ALENCAR JÚNIOR Adv.: Dr(s). JOSÉ ARIAS DA SILVA 34 )PROCESSO TRT Nº 00797-1999-009-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE CODÓ Agravado: ELIÉSIO SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.: Dr(s). NÉLSON DE ALENCAR JÚNIOR Adv.: Dr(s). FRANCISCO ANTÔNIO RIBEIRO ASSUNÇÃO MACHADO 35 )PROCESSO TRT Nº 01472-1999-003-16-40 ORIGEM 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado: IDECOM - CONSTRUTORA DE PREMOLDADOS Relator: DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA 36 )PROCESSO TRT Nº 00894-2001-004-16-00 ORIGEM 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: GRÁFICA E EDITORA SÃO PANTALEÃO LTDA. Agravado: MARIA DO MONTE SERRAT AGUIAR Relator: DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.: Dr(s). RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Adv.: Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA 37 )PROCESSO TRT Nº 00112-1993-009-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE CODÓ Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). NÉLSON DE ALENCAR JÚNIOR 38 )PROCESSO TRT Nº 00142-1997-009-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL S/A Agravado: DOMINGOS LOPES Relator: DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.: Dr(s). NEY BATISTA LEITE FERNANDES Adv.: Dr(s). JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO 39 )PROCESSO TRT Nº 00995-1998-012-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE AMARANTE 86 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 Agravado: Relator: Revisor: Adv.: Dr(s). Adv.: Dr(s). IOLANDO GOMES DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA AMADEUS PEREIRA DA SILVA ROBERTO LUÍS CARON 40 )PROCESSO TRT Nº 01920-1991-002-16-00 ORIGEM 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1: ANA DE JESUS GUIMARÃES TEIXEIRA E OUTROS Parte2: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: DES. AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.: Dr(s). RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA 41 )PROCESSO TRT Nº 00546-2000-001-16-00 ORIGEM 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1:ENÉSIO CORREIA REIS Parte2:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Relator: DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: DES. GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). AILSON BEZERRA RODRIGUES 42 )PROCESSO TRT Nº 02039-2001-004-16-00 ORIGEM 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1:REGINALDO SILVEIRA NUNES Parte2:MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Relator: DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: DES. GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO Adv.: Dr(s). FABRÍZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE 43 )PROCESSO TRT Nº 00164-2002-999-16-00 ORIGEM COMARCA DE ARAIOSES-MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1:ANTONIA ZILEFE MARTINS SEABRA Parte2:MUNICÍPIO DE ARAIÓSES Relator: DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.: Dr(s). ISABEL CRISTINA FERREIRA DA SILVA Adv.: Dr(s). ANTÔNIO LUIZ MENDES BEZERRA 44 )PROCESSO TRT Nº 00169-2002-999-16-00 ORIGEM COMARCA DE ARAIOSES-MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1:MARIA DA GRAÇA DA SILVA VÉRAS Parte2:MUNICÍPIO DE ARAIÓSES Relator: DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.: Dr(s). ISABEL CRISTINA FERREIRA DA SILVA 45 )PROCESSO TRT Nº 00125-2002-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1:RAIMUNDA DE LOURDES PEREIRA SOARES Parte2:MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO Relator: DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.: Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA Adv.: Dr(s). ABDIAS DE JESUS NOGUEIRA 46 )PROCESSO TRT Nº 00132-2002-010-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1:FRANCISCO MENDES SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO Parte2:MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS Relator: DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.: Dr(s). MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA 47 )PROCESSO TRT Nº 00149-2002-007-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1:CLENHA MÁRCIA MARQUES Parte2:MUNICIPIO DE PINDARÉ-MIRIM Relator: DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.: Dr(s). GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS 48 )PROCESSO TRT Nº 00444-2002-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1:MARIA DE NAZARÉ PAVÃO COSTA Parte2:MUNICÍPIO DE SANTA HELENA Relator: DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.: Dr(s). JOÃO JORGE LOBATO Adv.: Dr(s). HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO São Luís (MA), 17 de outubro de 2002. DARCLAY FRAZÃO B. COELHO Secretária do Tribunal Pleno Visto do Presidente: DESPACHOS TRT/ROPS N° 00791-2001-003-16-00-9 DESPACHO Desentranhe-se a petição de fls.192/196, restituindo-a ao advogado subscritor Dr. José Alexandre Barra Valente, por ser estranha ao presente feito, à despeito de trazer no seu bojo o número deste processo. Ato contínuo, com fulcro no art. 76, VIII, do Regimento Interno deste e. TRT, homologo o acordo firmado entre as partes, nos exatos termos da petição de fls.186/190. Publique-se. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa nos autos, remetendo-os à Vara Trabalhista de origem, para que observe quanto ao fiel cumprimento do acordo. À Secretaria Judiciária. São Luís-MA, 11 de outubro de 2002. Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Relator TRT/ROPS N° 01134-2001-002-16-00-2 DESPACHO Com fulcro no art. 76, VIII, do Regimento Interno deste e. TRT, homologo o acordo firmado entre as partes, nos exatos termos da petição de fls.177/179. Publique-se. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa nos autos, remetendo-os à Vara Trabalhista de origem, para que observe quanto ao fiel cumprimento do acordo. À Secretaria Judiciária. São Luís-MA, 11 de outubro de 2002. Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Relator NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00828-2000-001-16-00 RECLAMANTE: EDILSON SILVA PEREIRA Advogado: MÁRCIA CRISTINA BRITO MONTENEGRO RECLAMADO: PARANA MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO Fica notificado(a) MÁRCIA CRISTINA BRITO MONTENEGRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Ante a inércia da parte autora quanto às diligências que são exclusivamente de sua competência, fixo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando de logo, esclarecido que sua inércia suspenderá o processo com base no art. 40, Lei nº 6830/80. Intime-se a parte exeqüente e seu patrono. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00971-1995-001-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO RODRIGUES DA COSTA E OUTROS Advogado: CLÁUDIO MÁRCIO LIMA BEZERRA RECLAMADO: AMBIENTAL - SERVICOS GERAIS LTDA Fica notificado(a) CLÁUDIO MÁRCIO LIMA BEZERRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Ante a inércia da parte autora quanto às diligências que são exclusivamente de sua competência, fixo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando de logo, esclarecido que sua inércia suspenderá o processo com base no art. 40, Lei nº 6830/80. Intime-se a parte exeqüente e seu patrono. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00841-1996-001-16-00 RECLAMANTE: VICENTE DE PAULO COSTA Advogado: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JÚNIOR RECLAMADO: MECANICA IND. E COM. LTDA.(MIC) Fica notificado(a) BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JÚNIOR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Ante a inércia da parte autora quanto às diligências que são exclusivamente de sua competência, fixo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando de logo, esclarecido que sua inércia suspenderá o processo com base no art. 40, Lei nº 6830/80. Intime-se a parte exeqüente e seu patrono. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01267-2000-001-16-00 RECLAMANTE: ROCELIA SILVA CORREA Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: POUPA GANHA - ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA Advogado: JOSE OLIVIO DE SA CARDOSO ROSA. Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Ante a inércia da parte autora quanto às diligências que são exclusivamente de sua competência, fixo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando de logo, esclarecido que sua inércia suspenderá o processo com base no art. 40, Lei nº 6830/80. Intime-se a parte exeqüente e seu patrono. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01358-2000-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA ISABEL MOURA SILVA Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: POUPA GANHA - ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA Advogado: JOSE OLIVIO DE SA CARDOSO ROSA. Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Ante a inércia da parte autora quanto às diligências que são exclusivamente de sua competência, fixo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando de logo, QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 87 esclarecido que sua inércia suspenderá o processo com base no art. 40, Lei nº 6830/80. Intime-se a parte exeqüente e seu patrono. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00656-1993-001-16-00 RECLAMANTE: HELENO CARVALHO DA ANUNCIA Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: OSAKA Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Ante a inércia da parte autora quanto às diligências que são exclusivamente de sua competência, fixo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando de logo, esclarecido que sua inércia suspenderá o processo com base no art. 40, Lei nº 6830/80. Intime-se a parte exeqüente e seu patrono. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01137-2000-001-16-00 RECLAMANTE: VANESSA MARIA GUTERRES RIBEIRO Advogado: ROSANGELA BATISTA BUHATEM RECLAMADO: EMBRATEC - TELECOMUNICACOES E INFORMATICAS LTDA Fica notificado(a) ROSANGELA BATISTA BUHATEM, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Ante a inércia da parte autora quanto às diligências que são exclusivamente de sua competência, fixo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando de logo, esclarecido que sua inércia suspenderá o processo com base no art. 40, Lei nº 6830/80. Intime-se a parte exeqüente e seu patrono. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00628-1991-001-16-00 RECLAMANTE: GREGÓRIO MARTINS COSTA Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO RECLAMADO: CONSTRUMAR - CONSTRUTORA MARANHENSE E COM-RCIO LTDA. Fica notificado(a) JOÃO CARLOS CAMPELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Ante a inércia da parte autora quanto às diligências que são exclusivamente de sua competência, fixo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando de logo, esclarecido que sua inércia suspenderá o processo com base no art. 40, Lei nº 6830/ 80. Intime-se a parte exeqüente e seu patrono. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00773-1989-001-16-00 RECLAMANTE: TELM,O CORDEIRO BATISTA GENARO CARVALHO Advogado: ROBERTO TAVARES DE SOUSA RECLAMADO: FROTA CONSTRU Fica notificado(a) ROBERTO TAVARES DE SOUSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Ante a inércia da parte autora quanto às diligências que são exclusivamente de sua competência, fixo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando de logo, esclarecido que sua inércia suspenderá o processo com base no art. 40, Lei nº 6830/80. Intime-se a parte exeqüente e seu patrono. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01073-2000-001-16-00 RECLAMANTE: CLAUDIONOR PONTES NASCIMENTO Advogado: ALEXANDRE MAGNO LIMA RECLAMADO: COLEGIO INTERATIVO LTDA 88 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 Fica notificado(a) ALEXANDRE MAGNO LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Ante a inércia da parte autora quanto às diligências que são exclusivamente de sua competência, fixo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando de logo, esclarecido que sua inércia suspenderá o processo com base no art. 40, Lei nº 6830/80. Intime-se a parte exeqüente e seu patrono. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00991-1998-001-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO LOBO Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECLAMADO: POTTENCIAL - ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. Advogado: FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA Fica notificado(a) JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Ante a inércia da parte autora quanto às diligências que são exclusivamente de sua competência, fixo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando de logo, esclarecido que sua inércia suspenderá o processo com base no art. 40, Lei nº 6830/80. Intime-se a parte exeqüente e seu patrono. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00498-2000-001-16-00 RECLAMANTE: JORGE HENRIQUE CORTES PIEDADE Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO RECLAMADO: EGER - ESTRUTURAS EM DURALUMINO LTDA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Fica notificado(a) NATAL LEITE DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Ante a inércia da parte autora quanto às diligências que são exclusivamente de sua competência, fixo-lhe o prazo de 180 dias para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, advertindo que sua inércia ensejará extinção do processo e seu arquivamento TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00475-1999-001-16-00 RECLAMANTE: ALAN CARLOS DAMASCENO DOS SANTOS Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA RECLAMADO: F. GALVAO MAQUINAS E MATERIAIS GRAFICOS LTDA Advogado: EDMUNDO DOS REIS LUZ Fica notificado(a) MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Tendo em vista a inércia da parte exequente, fixo o prazo de 180 dias para que esta se manifeste, sob pena de serem os autos arquivados. Notifique-se. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00711-1995-001-16-00 RECLAMANTE: IRAN DA SILVA Advogado: MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA RECLAMADO: OPUS ENGENHARIA LTDA. Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO Fica notificado(a) MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Ante a inércia da parte autora quanto às diligências que são exclusivamente de sua competência, fixo-lhe o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando de logo, esclarecido que sua inércia será tida como renúncia ao crédito, ensejando a conseqüente extinção do processo e o seu arquivamento. Intime-se a parte exequente e seu patrono. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00661-2001-001-16-00 RECLAMANTE: FERNANDO HENRIQUE FREITAS MENDONCA Advogado: SUZANE DE CASTRO RECLAMADO: N.L. CORREIA (DISTRIBUIDORA MARANHENSE DE LIVROS) Advogado: DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA Fica notificado(a) SUZANE DE CASTRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00560-2001-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE MARIO ALVES SERRA Advogado: MARCELA APOLONIA PEREIRA RECLAMADO: VIACAO ABREU LTDA Advogado: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA Ficam notificados MARCELA APOLONIA PEREIRA e ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA advogados das partes, para: Tomar ciência da homologação do acordo firmado entre as partes. Ademais, deve o reclamado comprovar, até a quitação do acordo, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01741-1996-001-16-00 RECLAMANTE: VALMIR AMORIM FONTES. Advogado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA RECLAMADO: REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA Advogado: REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA Fica notificado(a) REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento dos encargos previdenciário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00660-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ROSÂNGELA MARIA DA SILVA JANSEN FERREIRA Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: EMARHP Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. Indefiro o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, visto que não observados os requisitos da Lei 5.584/70. Notifique-se a reclamante, dessa decisão, bem como, para emendar seu recurso, comprovar o pagamento das custas processuais, em cinco dias, sob pena de ser considerado deserto seu recurso. Notifique-se TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00385-2001-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE EZEQUIEL SILVA SANTOS Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADOS PRECO BOM LTDA Advogado: CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA Fica notificado(a) CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Juntar aos autos as vias originais ou cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários de fl. 61. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02220-2001-001-16-00 RECLAMANTE: GLACIA LEA DE JESUS FARAH Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE D.O. PODER JUDICIÁRIO ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais , sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01788-2001-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE ORLANDO BATISTA SILVA Advogado: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE RECLAMADO: COLONIAL ADMINISTRAÇAO E PARTICIPAÇAO LTDA (COLONIAL SHOPPING) Advogado: ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS Fica notificado(a) ALMIR CAMPOS CANTANHEDE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01644-2000-001-16-00 RECLAMANTE: SEBASTIAO FELIX E SILVA Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: PROENTER ENGENHARIA LTDA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES F i c a n o t i f i c a d o ( a ) R A I M U N D O R I B E I R O G O N Ç A LV E S , advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais (R$ 38,16) e dos encargos previdenciários (R$ 114,75 - cota empregado e R$ 432,00 - cota empregador), sob pena de prosseguimento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02294-2001-001-16-00 RECLAMANTE: LIDIANA BORGES DE OLIVEIRA Advogado: SONIA MARIA LOPES RECLAMADO: MCDONALDS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado: MAURO FONSECA GUIMARÃES E SOUZA Fica notificado(a) SONIA MARIA LOPES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais , sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00694-2001-001-16-00 RECLAMANTE: EDMILSON QUADROS DE OLIVEIRA Advogado: MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO RECLAMADO: LOJAS GABRIELA LTDA. Advogado: JOSÉ FRANCISCO BRAGA LOBATO Fica notificado(a) MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais , sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00704-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE ROCHA SILVA Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: AUTOVIARIA MENINO JESUS DE PRAGA. Advogado: LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO Fica notificado(a) LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 08 (oito) dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução. QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 89 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00046-2002-001-16-00 RECLAMANTE: EDILENA DA PAIXAO CORDEIRO BARBOSA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: CONSULTORIO ODONTOLOGICO (PROP. ERIVALDO PAIVA) Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO Fica notificado(a) JOÃO CARLOS CAMPELO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02434-2001-001-16-00 RECLAMANTE: VALDEVAN PINHEIRO DE OLIVEIRA Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ RECLAMADO: ATUAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA Advogado: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE Fica notificado(a) CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais (R$ 122,94), sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01148-2001-001-16-00 RECLAMANTE: WALBERT LUÍS DE LIMA Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: CHURRASCARIA GAUCHO - LTDA Advogado: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS Fica notificado(a) JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01397-2001-001-16-00 RECLAMANTE: NILCILENE LICA SANCHES Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA RECLAMADO: ESTACIONE ADMINISTRACAO DE ESTACIONAMENTOS LTDA Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK Fica notificado(a) DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEWYORK, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01399-2001-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR SOUSA FILHO Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA Advogado: MARCIA MARIA LEITE OLIVEIRA Ficam notificados JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO e MARCIA MARIA LEITE OLIVEIRA advogados das partes, para: Ao reclamante: Dizer, em 05 (cinco) dias, se foi cumprido o acordo firmado entre as partes, ficando advertido que o seu silêncio implicará na presunção de satisfação do crédito. Ao reclamado: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento do acordo, bem como o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00179-2002-001-16-00 RECLAMANTE: JONACY LEITAO FERREIRA Advogado: DARCI COSTA FRAZAO 90 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 RECLAMADO: EME - COMERCIO REPRESENTAÇAO E SERVIÇOS LTDA Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 08 (oito) dias, o recolhimento dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01048-1996-001-16-00 RECLAMANTE: PAULO ABREU PINTO Advogado: JOSÉ TAVARES LEITE RECLAMADO: LANCHA SANTA RITA DE CÁSSIA (CÂNDIDO ROSA PEREIRA) Advogado: JOAO RODRIGUES ALMEIDA Fica notificado(a) JOSÉ TAVARES LEITE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Secretaria desta Vara para receber a carta de adjudicação que se encontra nos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00974-1991-001-16-00 RECLAMANTE: JOÃO PAULO AMORIM SANTOS Advogado: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO RECLAMADO: ESTADO DO MARANHGO ( PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) Fica notificado(a) JACQUELINE VIDIGAL LEÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, em 10 (dez) dias, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer por parte do executado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01731-1998-001-16-00 RECLAMANTE: BELINO PEREIRA Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA META LTDA. Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que seu pedido de penhora foi indeferido, ante as considerações dos despachos de fls. 39 e 48. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00054-2000-001-16-00 RECLAMANTE: PEDRO SOARES ARAUJO Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE REVISTAS AMAMBAY LTDASERVANA Advogado: FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que seu pedido de suspensão da execução foi deferido. Prazo: 01 (um) ano. Ademais, fica advertido que decorrido tal prazo sem a necessária manifestação serão os autos arquivados, nos termos do § 2º, do art. 40, da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00253-2002-001-16-00 RECLAMANTE: EDVALDO DA SILVA BEZERRA Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: RECAR - RECUPERADORA DE CABINES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que o seu pedido de desentranhamento foi deferido. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02087-1999-001-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: JOSE MARIA GONCALVES SOUZA Advogado: VÁLTER DE JESUS PRASERES RECLAMADO: VALDEMIRO TIAGO NUNES SERRA FILHO Advogado: FRANCISCO MOURA DOS SANTOS Ficam notificados VÁLTER DE JESUS PRASERES e FRANCISCO MOURA DOS SANTOS advogados das partes, para: Tomar ciência da homologação do acordo firmado entre as partes. Ademais, fica o reclamado notificado da impossibilidade de dispensa dos encargos previdenciários, que deverão ser recolhidos até a data de quitação do acordo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02565-2001-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DA SILVA LOPES Advogado: RAUL EDUARDO DE C. V. DA SILVA RECLAMADO: REF. REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA. Fica notificado(a) RAUL EDUARDO DE C. V. DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que o seu pedido de gratuidade da justiça foi deferido, estando o reclamante desobrigado de pagar as custas processuais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02077-1991-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO PENHA BRITO Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS Fica notificado(a) ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Fornecer os documentos que comprovem as variações salariais do reclamante no período de março/1996 a maio/2000, sob pena de busca e apreensão. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01852-2002-001-16-00 RECLAMANTE: SIND. DOS TRAB. DE SAÚDE E PREV. DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DO MARANHÃO Advogado: ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO INAMPS Fica notificado(a) ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que foi designado o dia 14 de novembro de 2002, às 14:20 horas, para a audiência inaugural do processo em epígrafe. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00157-2002-001-16-00 EMBARGANTE LYDICE MARIA FIQUENE COUTO TROVÃO Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS EMBARGADO : ALMIR SOUSA FERREIRA E OUTROS Advogado: RAQUEL BRITO CANTANHEDE Fica notificado(a) ADRIANA MARTINS DANTAS, advogado(a) do EMBARGANTE , para: Manifestar-se, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos declaratórios interpostos pelo reclamado, haja vista a possibilidade de efeito modificativo quando da apreciação dos mesmos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02336-2000-001-16-00 RECLAMANTE: CARLOS BATISTA DE HOLANDA Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: J.W.SARAIVA E CIA. LTDA. Advogado: ROSELLE MARIA PEREIRA SOARES Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, contra-razões ao recurso ordinário interposto. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 91 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00581-2001-001-16-00 RECLAMANTE: LAURA ROZA VICTOR DIAS Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Advogado: GENTIL AUGUSTO COSTA Fica notificado(a) JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, contra-razões ao recurso ordinário interposto. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01029-2000-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR CARVALHO Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS RECLAMADO: BR FIBRAS LTDA Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO Fica notificado(a) ADRIANA MARTINS DANTAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a certidão de fl.110-v , requerendo o que reputar de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00592-2002-001-16-00 RECLAMANTE: CONCEICAO DE MARIA PEDROSA LAGO Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Advogado: CARLOS ALBERTO SILVA NINA Fica notificado(a) JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, contra-razões ao recurso ordinário interposto. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01452-1996-001-16-00 RECLAMANTE: SEBASTIAO SOARES DA SILVA. Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: MONTREAL ENGENHARIA S/A. Advogado: GISELA MARIA APARECIDA BACELAR PONTES Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da devolução da Carta Precatória para requerer, em 10 (dez) dias, o que entender de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00715-2002-001-16-00 RECLAMANTE: JULINA MARIA FREITAS CARVALHAL Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Advogado: ADRIANO COELHO RIBEIRO Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, contra-razões ao recurso ordinário interposto. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00716-2002-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA DOS REMEDIOS MENDONÇA CUNHA Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Advogado: ADRIANO COELHO RIBEIRO Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, contra-razões ao recurso ordinário interposto. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02126-2000-001-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO SILVINO GUIMARAES CAMPOS Advogado: JOSÉ LUIZ DA CUNHA JÚNIOR RECLAMADO: AGROMA - EMPREENDIMENTOS RURAIS S/A. Fica notificado(a) JOSÉ LUIZ DA CUNHA JÚNIOR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 08 (oito) dias, sobre o(s) documento(s) de fls. 75 , requerendo o que reputar de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00497-2002-001-16-00 RECLAMANTE: CLAUDIA MARIA MARTINS Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: ESCOLA SANTA TERESINHA Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 08 (oito) dias, sobre a petição de fls. 51/53, requerendo o que reputar de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00164-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ROSANNY MANOELA PEREIRA SILVA Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER RECLAMADO: RESTAURANTE AGAPE (PROP. FRANCISCO FERREIRA COUTINHO) Fica notificado(a) MANOEL ANTONIO XAVIER, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a devolução do AR de fls. 12/13. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00391-1998-001-16-00 RECLAMANTE: OTAVIANO AUGUSTO EWERTON FILHO Advogado: FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS Fica notificado(a) ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Impugnar, no prazo legal, os artigos aviados pelo reclamante TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00725-2002-001-16-00 RECLAMANTE: SOLANGE CRISTINA SANTOS DE SOUSA Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, contra-razões ao recurso ordinário interposto. São Luís, 17/10/02 José Eraldo C. Rodrigues Diretor da Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00686-2002-001-16-00 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO CAMARA DOS SANTOS Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA RECLAMADO: MOLDAR EMPREENDIMENTOS TECNICO Advogado: ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO Fica notificado(a) ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO, advogado(a) 92 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 do RECLAMADO, para: Tomar ciência que as informações requeridas já se encontram nos autos. Prazo: 05 (cinco) dias. Ademais, deve o reclamado comprovar, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00113-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ADAILTON CARVALHO SOUZA Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR RECLAMADO: HOTEL SOL NASCENTE ( MARIA DA CONCEIÇAO SOUSA ABREU) Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES Ficam notificados LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR e HERBERTH FREITAS RODRIGUES advogados das partes, para: Ao reclamante: Dizer, em 05 (cinco) dias, se recebeu a sua CTPS devidamente anotada, as guias de seguro-desemprego e se foi devidamente cadastrado no PIS, ficando advertido que o seu silêncio implicará na presunção de satisfação da obrigação. Ao reclamado: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01292-2001-001-16-00 RECLAMANTE: WALBER BARROS SERRAO Advogado: GERSON LUIS BARROS RECLAMADO: RAIMUNDO NONATO COELHO MACIEL (PROP. DO SUPERMERCADO MACIEL LTDA) Advogado: ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Fica notificado(a) ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as vias originais dos comprovantes do recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01284-2001-001-16-00 RECLAMANTE: UZIEL FERREIRA MARTINS Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA RECLAMADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado: EDNA MARIA COSTA SILVA Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01471-2001-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE FERNANDO MATOS SOUZA Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: M. DE N. A RIBEIRO PESSOA -GRAFICA E EDITORA DEGRADE Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, em 05 (cinco) dias, se recebeu o pagamento da última parcela do acordo firmado, advertindo-o que seu silêncio será interpretado como quitação do mesmo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01606-2001-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOUSA Advogado: CLAUDIA ROBERTA DOS ANJOS DIVINO RECLAMADO: POUSADA E RESTAURANTE ILHA BELA Fica notificado(a) CLAUDIA ROBERTA DOS ANJOS DIVINO, D.O. PODER JUDICIÁRIO advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, em 05 (cinco) dias, se o acordo foi cumprido, advertindo-o que seu silêncio será interpretado como quitação do mesmo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01629-2001-001-16-00 RECLAMANTE: ELIAS SOARES Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: LAVA JATO LAVE BEM (PROP. SILVINO) Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, em 05 (cinco) dias, se o acordo foi cumprido, advertindo-o que seu silêncio será interpretado como quitação do mesmo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01839-2001-001-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO MENDES Advogado: AÍLSON BEZERRA RODRIGUES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO) Fica notificado(a) AÍLSON BEZERRA RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01894-2001-001-16-00 RECLAMANTE: SUENILSON GUIMARAES MONTEIRO Advogado: CLAUDIA ROBERTA DOS ANJOS DIVINO RECLAMADO: ATLANTICA SERVICOS GERAIS LTDA Advogado: RAIMUNDO CUTRIM MARTINS Ficam notificados CLAUDIA ROBERTA DOS ANJOS DIVINO e RAIMUNDO CUTRIM MARTINS advogados das partes, para: Tomar ciência que o acordo de fls.66/67 foi homologado, tendo as custas processuais sido dispensadas, haja vista seu valor ser inferior àquele aceito pelo sistema de arrecadação. Ademais deve o reclamado comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02577-2001-001-16-00 RECLAMANTE: ROSEMARY DE SOUSA Advogado: FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA RECLAMADO: L. J. A. CASTRO JUNIOR (LUIZ JANDIR AMIN CASTRO JUNIOR) Advogado: JÚLIA MARIA CASTRO TESTI Fica notificado(a) JÚLIA MARIA CASTRO TESTI, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00882-2002-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR ALVES PENHA Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: DINIZ E CARVALHO LTDA. Advogado: DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA Ficam notificados CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES e DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA advogados das partes, para: Ao reclamante: Dizer, em 05 (cinco) dias, se foi anotada sua CTPS e se recebeu as guias de seguro-desemprego, ficando advertido que o seu silêncio implicará na presunção de satisfação da obrigação. Ao reclamado: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento dos encargos previdenciários, sob pena de execução. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00735-2001-001-16-00 RECLAMANTE: JOANA BATISTA SILVA Advogado: RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA RECLAMADO: SALAO ARTE E BELEZA (IOLANDA TELES Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO Fica notificado(a) RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, em 05 (cinco) dias, se foi cumprido o acordo firmado entre as partes, ficando advertido que o seu silêncio implicará na presunção de satisfação do crédito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02577-2001-001-16-00 RECLAMANTE: ROSEMARY DE SOUSA Advogado: FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA RECLAMADO: L. J. A. CASTRO JUNIOR (LUIZ JANDIR AMIN CASTRO JUNIOR) Advogado: JÚLIA MARIA CASTRO TESTI Fica notificado(a) JÚLIA MARIA CASTRO TESTI, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00964-1996-001-16-00 RECLAMANTE: PAULO CESAR HELUY RODRIGUES Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS Fica notificado(a) JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 70,96 - cota do empregado). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00085-2002-001-16-00 RECLAMANTE: BRAZ TRINDADE Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES Fica notificado(a) ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento das parcelas do acordo de fl. 12, bem como o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução. QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 93 DESTE (VÍTOR DIAS TROVÃO FILHO) Advogado: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI Ficam notificados AÍLSON BEZERRA RODRIGUES e VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI advogados das partes, para: Tomar ciência da homologação do acordo firmado entre as partes. Ademais, ao reclamante: Dizer, em 05 (cinco) dias, se foi cumprido o acordo firmado entre as partes, ficando advertido que o seu silêncio implicará na presunção de satisfação do crédito. Ao reclamado: Comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02290-2001-001-16-00 RECLAMANTE: JOAO JOSE RIBEIRO NETO Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: REQUINTE INDUSTRIAL DE MOVEIS LTDA Advogado: LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO Fica notificado(a) LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 08 (oito) dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02470-2001-001-16-00 RECLAMANTE: EDMILSON SANTANA DE JESUS Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS RECLAMADO: ESCOLA DE NATAÇAO VIVA AGUA LTDA Advogado: ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART Fica notificado(a) ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 08 (oito) dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01763-2001-001-16-00 RECLAMANTE: MARCELO LAURINDO SILVA DOS SANTOS Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES Fica notificado(a) ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da última parcela do acordo de fl. 25, bem como o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00265-2002-001-16-00 RECLAMANTE: CARLOS GONZAGA SOUZA MIRANDA Advogado: ANTONIO CARVALHO FILHO RECLAMADO: J.S. ENGENHARIA LTDA Advogado: FABIANA MACIEL DA COSTA Fica notificado(a) FABIANA MACIEL DA COSTA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01979-2001-001-16-00 RECLAMANTE: GRACINETE SILVA DE AGUIAR Advogado: JOSÉ RIBAMAR GASPAR RECLAMADO: INDUSTRIAS QUIMICAS DO NORTE S/A QUIMICANORTE. Advogado: SONIA MARIA LOPES COELHO Fica notificado(a) SONIA MARIA LOPES COELHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 08 (oito) dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01644-1991-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA CÉLIA OLIVEIRA PASSOS Advogado: AÍLSON BEZERRA RODRIGUES RECLAMADO: TRATOMAQ - TRATORES E MÁQUINAS DO NOR- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01982-2001-001-16-00 RECLAMANTE: JOAO BELCHIOR FILHO Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: G G EXPRESSO LTDA 94 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01983-2001-001-16-00 RECLAMANTE: AILTON DE OLIVEIRA GUEDES Advogado: JOSÉ RIBAMAR GASPAR RECLAMADO: PIRES CONSTRUTORA & ENGENHARIA LTDA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 08 (oito) dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02296-2001-001-16-00 RECLAMANTE: JEAN CHARLES PEREIRA BEZERRA Advogado: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE RECLAMADO: ANA ROSA OLIVEIRA JOAQUIM Advogado: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA Fica notificado(a) ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00567-2001-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE DEUS ABREU Advogado: FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO RECLAMADO: MOTO CLUBE DE SAO LUIS (SR. JOSÉ UBIRAJARA ROCHA TORRES) Advogado: JÚLIA MARIA CASTRO TESTI Fica notificado(a) FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Depositar, em 05 (cinco) dias, a CTPS do reclamante na Secretaria desta Vara a fim de que possam ser feitas as devidas anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00121-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ANA PAULA PEREIRA SENA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: SO BABY (MARIA CONSUELO LIMA PRAZERES) Advogado: CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO Ficam notificados JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO e CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO advogados das partes, para: Ao reclamado: Comprovar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento dos depósitos fundiários de todo o período laborado, sob pena de ser convertida a obrigação de fazer em pecúnia, no valor correspondente aos respectivos depósitos, com execução imediata. Ao reclamante: Depositar, em 05 (cinco) dias, a CTPS do reclamante na Secretaria desta Vara a fim de que possam ser feitas as devidas anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01079-2000-001-16-00 RECLAMANTE: ELISANGELA SILVEIRA GUIMARAES Advogado: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS RECLAMADO: CLÍNICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA LTDA. Advogado: FERNANDO BELFORT Fica notificado(a) JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, advogado(a) do D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE, para: Depositar, em 05 (cinco) dias, a CTPS do reclamante na Secretaria desta Vara a fim de que possam ser feitas as devidas anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01252-2002-001-16-00 RECLAMANTE: EMILIA DO NASCIMENTO BRUCE Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO RECLAMADO: D. S. SANTOS & CIA. LTDA Fica notificado(a) NATAL LEITE DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar, em 10 (dez) dias, o atual endereço da parte reclamada, sob pena de indeferimento da inicial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02320-2001-001-16-00 RECLAMANTE: ISAURINA AGUIAR SANTOS (REP/ P. MARIA DA GLORIA SILVA AGUIAR) Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES RECLAMADO: LEILA CRISTINA DA CONCEICAO CIRILO E PAULO HEMILIO CIRILO MENDES Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Depositar, em 05 (cinco) dias, a CTPS do reclamante na Secretaria desta Vara a fim de que possam ser feitas as devidas anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02052-2001-001-16-00 RECLAMANTE: GETULIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK RECLAMADO: EMPRESA C. L. SANTOS - JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS Advogado: EDILSON JOSE DE MIRANDA Fica notificado(a) DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEWYORK, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Depositar, em 05 (cinco) dias, a CTPS do reclamante na Secretaria desta Vara a fim de que possam ser feitas as devidas anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02226-2001-001-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS UCHOA DE LIMA Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO RECLAMADO: SUPERMERCADO PAG POKO LTDA (PROP. JOSE COIMBRA) Advogado: SEVERINO DE MIRANDA Fica notificado(a) MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Depositar, em 05 (cinco) dias, a CTPS do reclamante na Secretaria desta Vara a fim de que possam ser feitas as devidas anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02455-2001-001-16-00 RECLAMANTE: HULGAS DOS SANTOS FERREIRA Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: CHURRASCARIA E RESTAURANTE JAFAR (R. AGUIAR JAFAR) Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ Fica notificado(a) CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ, advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder, em 10 (dez) dias, às anotações da CTPS do reclamante que se encontra nos autos deste processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01401-2002-001-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: MARIANO MARQUES DA CUNHA Advogado: MARIELY PEREIRA NUNES DE ALMEIDA RECLAMADO: ENGEPLAN - ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA Advogado: ADROALDO SOUZA Fica notificado(a) MARIELY PEREIRA NUNES DE ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar, em 10 (dez) dias, o atual endereço da parte reclamada. Ademais, tomar ciência que a audiência deste processo foi adiada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01713-2001-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA ISABEL BATISTA Advogado: LUANALENA SAMPAIO NASCIMENTO RECLAMADO: CARLOS ANTONIO SOARES ARAUJO Fica notificado(a) LUANALENA SAMPAIO NASCIMENTO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar, em 10 (dez) dias, o atual endereço da parte reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01761-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ANA LUCIA SILVA Advogado: IVAN WILSON DE ARAÚJO RODRIGUES RECLAMADO: MARIA DA CONCEIÇAO LOBATO SOUSA Fica notificado(a) IVAN WILSON DE ARAÚJO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar, em 10 (dez) dias, o atual endereço da parte reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01649-2002-001-16-00 RECLAMANTE: PEDRO SANTOS RIBEIRO FILHO Advogado: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE RECLAMADO: HIPOLITO SERVICOS CONTABEIS LTDA Fica notificado(a) ALMIR CAMPOS CANTANHEDE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar, em 10 (dez) dias, o atual endereço da parte reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01664-2001-001-16-00 RECLAMANTE: JOSIVAM FERREIRA MORAES Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: CONSTRUTORA ARCUS LTDA Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar, em 05 (cinco) dias, o atual endereço da parte reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02304-2001-001-16-00 RECLAMANTE: KARLA SILVA BERREDO Advogado: GÍLSON MARTINS MENDONÇA RECLAMADO: COLEGIO E CURSO INTELECTO LTDA Fica notificado(a) GÍLSON MARTINS MENDONÇA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Depositar, em 05 (cinco) dias, a CTPS do reclamante na Secretaria desta Vara a fim de que possam ser feitas as devidas anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01006-2001-001-16-00 RECLAMANTE: EDMAR LIMA DA SILVA Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO RECLAMADO: PONTUAL ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 95 LTDA (M. S. A. CANTANHEDE) Fica notificado(a) JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Depositar, em 05 (cinco) dias, a CTPS do reclamante na Secretaria desta Vara a fim de que possam ser feitas as devidas anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02203-2001-001-16-00 RECLAMANTE: JUVENAL JOSE TEIXEIRA SANTOS. Advogado: JOSE ANTONIO DE CASTRO MENDES RECLAMADO: EXECUTAR - CONSTRUÇOES E PROJETOS Fica notificado(a) JOSE ANTONIO DE CASTRO MENDES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Depositar, em 05 (cinco) dias, a CTPS do reclamante na Secretaria desta Vara a fim de que possam ser feitas as devidas anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00699-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO EULALIO CANTANHEDE Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA RECLAMADO: COSTA ALVES SERVICOS EM GERAIS (PROP. MARIA DOS REMÉDIOS COSTA ALVES) Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Depositar, em 05 (cinco) dias, a CTPS do reclamante na Secretaria desta Vara a fim de que possam ser feitas as devidas anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00635-2000-001-16-00 RECLAMANTE: MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CRUZ Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: VIACAO AEREA SAO PAULO S/A - VASP Advogado: LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO Fica notificado(a) LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder, em 05 (cinco) dias, às anotações da CTPS do reclamante que se encontra nos autos deste processo, sob pena de serem procedidas pela secretaria. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00726-2001-001-16-00 RECLAMANTE: DOUGLAS SILVA SOUSA Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: M. A. DA CRUZ CASTRO Advogado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Depositar, em 05 (cinco) dias, a CTPS do reclamante na Secretaria desta Vara a fim de que possam ser feitas as devidas anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01134-1996-001-16-00 RECLAMANTE: GILVA ARAUJO LIMA Advogado: DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO RECLAMADO: ARMAZEM ALENCAR COMERCIO LTDA. Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA Fica notificado(a) DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à secretaria desta 1ª Vara para receber sua CTPS que se encontra nos autos em epígrafe. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01687-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ELISABETE MARQUES 96 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: FABIS LANCHES Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, em 05 (cinco) dias, o atual e correto endereço do reclamado, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 852-B, § 1º da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00479-2002-001-16-00 RECLAMANTE: SOLANGE MARIA DOMINICE CASTELO BRANCO Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL SAO LUIS LTDA (COLEGIO OBJETIVO). Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que foi designado o dia 02 de dezembro de 2002, às 10:45 horas, para a realização da audiência de instrução do presente feito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00828-2001-001-16-00 RECLAMANTE: DAGOBERTO CORREA DE CARVALHO Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO RECLAMADO: ANTONIO DA COSTA MENDES Advogado: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA Fica notificado(a) OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder, em 05 (cinco) dias, às anotações da CTPS do reclamante que se encontra nos autos deste processo, sob pena de ser comunicado à DRT para aplicação da multa cabível. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01811-1999-001-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS FRAZAO SILVA Advogado: POMPEU GALDINO DE ABREU NETO RECLAMADO: INDUSTRIA BLINDER S/A Fica notificado(a) POMPEU GALDINO DE ABREU NETO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, em 20 (vinte) dias, o atual endereço do reclamado, ficando advertido que o decurso de tal prazo sem a necessária manifestação ensejará a suspensão do feito por 01 (um) ano. Ademais, após o decurso do último prazo (01 ano), a sua inércia levará ao arquivamento do processo em epígrafe, nos termos do §2º, do art. 40, da Lei .6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01971-2000-001-16-00 RECLAMANTE: RAYLTON DE SOUSA MONTELES Advogado: MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES RECLAMADO: DINÂMICA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. (UBIRATAN LOPES DE LIMA) Fica notificado(a) MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão de fl. 53-v e informar, em 20 (vinte) dias, o atual endereço do reclamado, ficando advertido que o decurso de tal prazo sem a necessária manifestação ensejará a suspensão do feito por 01 (um) ano. Ademais, após o decurso do último prazo (01 ano), a sua inércia levará ao arquivamento do processo em epígrafe, nos termos do §2º, do art. 40, da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02124-2000-001-16-00 RECLAMANTE: FABRICIANO DOS SANTOS BARBOSA Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: COSTAZUL - ENGENHARIA, PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 20 (vinte) dias, requerendo o que lhe convier, ficando advertido que o decurso de tal prazo sem a necessária manifestação ensejará a suspensão do feito por 01 (um) ano. Ademais, após o decurso do último prazo (01 ano), a sua inércia levará ao arquivamento do processo em epígrafe, nos termos do §2º, do art. 40, da Lei .6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02148-2000-001-16-00 RECLAMANTE: MACLEY SANTOS DO NASCIMENTO Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: ALO PIZZA (CESAR WILLISON MARTINS FROTA) Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, em 20 (vinte) dias, o atual endereço do reclamado, ficando advertido que o decurso de tal prazo sem a necessária manifestação ensejará a suspensão do feito por 01 (um) ano. Ademais, após o decurso do último prazo (01 ano), a sua inércia levará ao arquivamento do processo em epígrafe, nos termos do §2º, do art. 40, da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02196-2000-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA COSTA DE OLIVEIRA Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: POUPA GANHA - ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, em 20 (vinte) dias, bens da reclamada passíveis de constrição, ficando advertido que o decurso de tal prazo sem a necessária manifestação ensejará a suspensão do feito por 01 (um) ano. Ademais, após o decurso do último prazo (01 ano), a sua inércia levará ao arquivamento do processo em epígrafe, nos termos do §2º, do art. 40, da Lei .6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00912-1995-001-16-00 CONSIGNANTE: AUTO VIACAO DOIS IRMAOS LTDA Advogado: LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO CONSIGNADO: MARIA DAS GRACAS SOUSA. Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Comparecer, em 08 (oito) dias, à secretaria deste juízo para tomar conhecimento das informações prestadas pela Receita Federal, face o sigilo fiscal. Fica advertido que o decurso de tal prazo sem a necessária manifestação ensejará a suspensão do feito por 01 (um) ano. Ademais, após o decurso do último prazo (01 ano), a sua inércia levará ao arquivamento do processo em epígrafe, nos termos do §2º, do art. 40, da Lei .6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01014-1996-001-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA. Advogado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA RECLAMADO: CIA VALE DO RIO DOCE Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE Fica notificado(a) PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, em 05 (cinco) dias, o valor recebido através do alvará nº 568/02-1ªVT, ficando advertido que o decurso de tal prazo sem a necessária manifestação ensejará a suspensão do feito por 01 (um) ano. Ademais, após o decurso do último prazo (01 ano), a sua inércia levará ao arquivamento do processo em epígrafe, nos termos do §2º, do art. 40, da Lei .6.830/80. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01014-1996-001-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA. Advogado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA RECLAMADO: CIA VALE DO RIO DOCE Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE Fica notificado(a) JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento dos encargos previdenciários (cota do empregado), bem como para que efetue o pagamento do crédito autoral remanescente, sob pena de prosseguimento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00765-2001-001-16-00 RECLAMANTE: WIDEGLAN CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado: FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS - COLISEU Advogado: JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO Fica notificado(a) FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o montante levantado através do alvará nº 516/02. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00369-1998-001-16-00 RECLAMANTE: JUSTINA MARIA DE JESUS SILVA GOMES Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: PASTELARIA PAULISTA (SR. CLAUDIO JOSE) Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 20 (vinte) dias, indicando bens do executado passíveis de penhora, ficando advertido que o decurso de tal prazo sem a necessária manifestação ensejará a suspensão do feito por 01 (um) ano. Ademais, após o decurso do último prazo (01 ano), a sua inércia levará ao arquivamento do processo em epígrafe, nos termos do §2º, do art. 40, da Lei .6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00648-1999-001-16-00 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS LEITE Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: CONDOMINIO PORTO DO SOL Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 20 (vinte) dias, indicando bens do executado passíveis de penhora, ficando advertido que o decurso de tal prazo sem a necessária manifestação ensejará a suspensão do feito por 01 (um) ano. Ademais, após o decurso do último prazo (01 ano), a sua inércia levará ao arquivamento do processo em epígrafe, nos termos do §2º, do art. 40, da Lei .6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02201-1998-001-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDA LUZIENE DOS SANTOS Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: R. N. CONSTRUCAO LTDA Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 20 (vinte) dias, indicando bens do executado passíveis de penhora, ficando advertido que o decurso de tal prazo sem a necessária manifestação ensejará a suspensão do feito por 01 (um) ano. Ademais, após o decurso do último prazo (01 ano), a sua inércia levará ao arquivamento do processo em epígrafe, nos termos do §2º, do art. 40, da Lei .6.830/80. São Luís, 18/10/02 José Eraldo C. Rodrigues Diretor da Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA. QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 97 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00419-2001-002-16-00 RECLAMANTE: EVANDRO DE JESUS CARVALHO ROCHA Advogado: NILTON REGO DE PAULA RECLAMADO: J.D. CONSTRUCAO LTDA Advogado: ARY FAUSTO MAIA Fica notificado(a) NILTON REGO DE PAULA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria, a fim de assinar o Auto de Adjudicação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01267-1989-002-16-00 RECLAMANTE: JOEL SILVA Advogado: HAMILTON CAMPELO CABRAL E OUTROS RECLAMADO: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO COHATRAC I Advogado: EDILBERTO MACHADO NETO Fica notificado(a) HAMILTON CAMPELO CABRAL E OUTROS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria, a fim de assinar o Auto de Adjudicação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00765-1998-002-16-00 RECLAMANTE: JOAO MAURICIO CARDOSO Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: ENCOL S/A - ENGENHARIA, COMERCIO E INDUSTRIA. Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Tomar ciência de que foi expedido ofício (nº 1227/01) ao Juízo Falimentar (Vara Unica de Falência, Concordata e Insolvência Cível da Comarca de Goiania-GO, Proc. 9900903528), para habilitação do crédito previdenciário, no valor de R$ 1.171,07. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01833-1990-002-16-00 RECLAMANTE: HORTENCIO CANTANHEDE BEZERRA E OUTROS Advogado: SILVANA MARIA MELO COSTA RECLAMADO: SUPERINTENDENCIA DE CAMPANHAS DE SAUDE PUBLICA - SUCAM Fica notificado(a) SILVANA MARIA MELO COSTA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 321, cujo teor é o seguinte: Vistos etc., Intimem-se os reclamantes, por sua patrona e a União Federal, para em prazo sucessivo e preclusivo de 10 dias, manifestarem-se sobre a atualização do saldo remanescente e expedição de precatório complementar via novo ofício requisitório. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01629-2000-002-16-00 RECLAMANTE: MARILIA DA GUIA PEREIRA COSTA Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES RECLAMADO: MIP TRANSPORTES LTDA. Fica notificado(a) HERBERTH FREITAS RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre o teor da certidão de fl. 60verso, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00397-2002-002-16-00 RECLAMANTE: ELIANE SIQUEIRA DE SOUSA Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: EDITORA AUGUSTA LTDA 98 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a petição de fl. 36, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00880-2001-002-16-00 RECLAMANTE: HERMELINDO REIS Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Manifestar-se sobre a nomeação de bens feita pela executada, no prazo de cinco dias, observando-se que o seu silêncio implicará presunção de anuência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01891-1999-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR BRAGA ALMEIDA Advogado: SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA RECLAMADO: DUVEL - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PEÇAS LTDA Advogado: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS Fica notificado(a) SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o que lhe convier, em face do documento de 195-verso e 196, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02177-2001-002-16-00 RECLAMANTE: ELIENE NERES REIS Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: ADRECON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Tomar ciência da não incidência de encargos previdenciários, com o consequente arquivamento dos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01646-1999-002-16-00 RECLAMANTE: OZENIR SOUSA DOS SANTOS Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: ISSIS CRISTAL LTDA Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 63, cujo teor é o seguinte: Vistos, etc. (...) Homologo o acordo celebrado entre as partes, como anuncia a peça de fls. 56/57, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Custas pagas (fl. 59). Previdência social incidente sobre R$ 1.200,00 (30% do valor acordado), pelo reclamado, que deve comprovar tal recolhimento em cinco dias, sob pena de execução. Intimem-se. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00736-2002-002-16-00 RECLAMANTE: VALDEMAR COSTA FERREIRA ARAUJO Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: VIACAO PELE - TRANSPORTE URBANO LTDA Advogado: CELSO HENRIQUE ANCHIEITA DE ALMEIDA Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos a CTPS para anotação, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00113-1999-002-16-00 RECLAMANTE: MARENILDE BARBOSA DE SOUSA DOS SANTOS Advogado: RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA ARAÚJO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - MA Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA Fica notificado(a) RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar o Agravo de Petição, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02167-2000-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE MARIA ARIMATEIA CESAR DIVINO Advogado: CLAUDIA ROBERTA DOS ANJOS DIVINO RECLAMADO: VIACAO AEREA SAO PAULO S.A. Advogado: LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO Fica notificado(a) CLAUDIA ROBERTA DOS ANJOS DIVINO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar os Embargos à Execução, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01418-1990-002-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDA ROSA MELO E OUTROS (+ 059) Advogado: MARIA ELZIMAR COSTA PINHEIRO RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (INSTITUTO NACIONAL DE ASSIST. MÉDICA E PREV. SOCIAL - I N A M P S Fica notificado(a) MARIA ELZIMAR COSTA PINHEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos, no prazo de dez dias, cópias das peças necessárias à formação do precatório, abaixo relacionadas: Petição inicial; Procuração e substabelecimentos; Notificação inicial do ente público devedor; Decisão exeqüenda e certidão do trânsito em julgado, inclusive dos recursos e acórdãos que eventualmente houver; Conta de liqüidação e respectiva decisão - cálculos e homologação; Mandado de citação para oposição de embargos, na forma do art. 730 do CPC; Certidão do não oferecimento de embargos ou, tendo sido oferecidos, cópias dos mesmos e de sua decisão, inclusive dos recursos e acórdãos que eventualmente houver, bem como a certidão do trânsito em julgado; e Despacho que ordenou a formação do precatório. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00739-2002-002-16-00 RECLAMANTE: CLEUMA RODRIGUES DA SILVA Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA RECLAMADO: HIPERCARNES COM. ATAC E VAREJ. DE CARNES LTDA (PROP. JOAO FRANCISCO ROSA JR) Advogado: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR Fica notificado(a) MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Acostar aos autos a CTPS para anotações, no prazo de 48 horas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02278-2000-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE HAMILTON CORREA CASTRO Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: O. F. LIMA Advogado: JUAREZ BATISTA SANTOS Fica notificado(a) JUAREZ BATISTA SANTOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Substituir o documento de fl. 37, por um similar devidamente autenticado, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02278-2000-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE HAMILTON CORREA CASTRO D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: O. F. LIMA Advogado: JUAREZ BATISTA SANTOS Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ciência e manifestação sobre o bem inidcado à penhora, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02283-2001-002-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado: MARISETE SILVA MALHEIROS RECLAMADO: MAVEFER COMERCIO REPRESENTAÇAO E SERVIÇOS LTDA Fica notificado(a) MARISETE SILVA MALHEIROS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ciência e manifestação sobre os documentos acostados aos autos pela entidade bancária, toante ao extrato analítico da conta fundiária, conforme os termos do acordo de fls. 23/24, no prazo de cinco dias, valendo seu silêncio por satisfeita a obrigação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00143-1998-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR ROCHA Advogado: JUAREZ MEDEIROS FILHO RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO - MA Advogado: JÚLIA MARIA CASTRO TESTI Fica notificado(a) JUAREZ MEDEIROS FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar os Embargos à Execução, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01749-2002-002-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO ALMINO DOS SANTOS Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: NORFORTE SEGURANÇA Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fl. 14, cujo teor é o seguinte: Pelo Exposto decide esta MM. 2ª Vara do Trabalho de São Luís, extinguir o processo sem julgamento do mérito, tudo na forma da fundamentação supra, que este decisum passa a integrar. Custas processuais no importe de R$ 159,30, calculadas sobre o valor da reclamação, pelo(a) reclamante, dispensado de pagamento face a sua hipossuficiência presumida. Notifique-se o(a) reclamante. Proceda-se a baixa no saldo de processos pendentes de solução no boletim estatístico desta Secretaria. QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 99 LTDA(ANTONIO SOARES DE AQUINO NETO) Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do deferimento do seu pedido de suspensão da execução, pelo prazo de 01 ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00629-1999-002-16-00 RECLAMANTE: WELLINGTON CARVALHO DE SOUSA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: BAR FRIZONE Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Impugnar os Embargos opostos, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00679-1998-002-16-00 RECLAMANTE: NIZETE CARVALHO Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA - MA. Advogado: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos, no prazo de dez dias, cópias das peças necessárias à formação do precatório, abaixo relacionadas: Petição inicial; Procuração e substabelecimentos; Notificação inicial do ente público devedor; Decisão exeqüenda e certidão do trânsito em julgado, inclusive dos recursos e acórdãos que eventualmente houver; Conta de liqüidação e respectiva decisão - cálculos e homologação; Mandado de citação para oposição de embargos, na forma do art. 730 do CPC; Certidão do não oferecimento de embargos ou, tendo sido oferecidos, cópias dos mesmos e de sua decisão, inclusive dos recursos e acórdãos que eventualmente houver, bem como a certidão do trânsito em julgado; e Despacho que ordenou a formação do precatório. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01443-1999-002-16-00 RECLAMANTE: FREDERICO JORGE SILVA DE MELO Advogado: KLÉBER FRANCISCO A. DOS SANTOS RECLAMADO: VIAÇAO JULLE LTDA Advogado: HAMILTON CAMPELO CABRAL E OUTROS Ficam notificados KLÉBER FRANCISCO A. DOS SANTOS e HAMILTON CAMPELO CABRAL E OUTROS advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho de fl. 75, cujo teor é o seguinte: Vistos etc., Face o silêncio do autor, têm-se por cumprido o acordo celebrado às fls. 61. Notifique-se; Ao Posto do INSS para apuração da parcela previdenciária sobre o montante de R$ 2.400,00. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00698-2002-002-16-00 RECLAMANTE: ERNANI LIMA PAIVA Advogado: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA RECLAMADO: SONAR EXPRESS LTDA Fica notificado(a) OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar o recolhimento das custas processuais (R$ 177,04), sob pena de execução, e ainda informar o endereço do seu constituinte, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01693-1990-002-16-00 RECLAMANTE: JOAO DAMASCENO PINTO Advogado: SILVANA MARIA MELO COSTA RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. Fica notificado(a) SILVANA MARIA MELO COSTA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazerem nova conta de liquidação, nos termos do despacho de fl. 186, no prazo de vinte dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00097-1999-002-16-00 RECLAMANTE: JOSILENE DE SOUSA RODRIGUES Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: TELE MENSAGEM SERVICOS FONADOS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01693-1990-002-16-00 RECLAMANTE: JOAO DAMASCENO PINTO Advogado: SILVANA MARIA MELO COSTA RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. 100 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Trazerem nova conta de liquidação, nos termos do despacho de fl. 186, no prazo de vinte dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01039-2001-002-16-00 RECLAMANTE: SILVANETE DIAS SEREJO Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: SEIR FERREIRA MARANHAO GOLD MODAS Advogado: EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR Fica notificado(a) EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl. 65, cujo teor é o seguinte: Vistos etc., Assiste razão o INSS na peça de fls. 62; Inste-se a executada para fazer prova do alegado às fls. 63. Acaso omissa ou improvada a alegativa, intime-se, de pronto, para completar o recolhimento de fls. 64. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00798-1999-002-16-00 RECLAMANTE: TANIA MARIA DE JESUS FERREIRA PEDROSA. Advogado: JOSEMAR EMÍLIO SILVA PINHEIRO RECLAMADO: CAMARA DE VEREADORES DE ROSARIO/MA. Advogado: JÚLIA MARIA CASTRO TESTI Fica notificado(a) JOSEMAR EMÍLIO SILVA PINHEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar os Embargos à Execução opostos, querendo, no prazo legal. São Luís, 18.10.2002. Ericka Braga Nunes Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00878-1994-003-16-00 RECLAMANTE: GERSON MOTA ANDRADE Advogado: JOSÉ SILVA DO VALE FILHO RECLAMADO: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO Fica notificado(a) PAULO AFONSO CARDOSO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Indefiro o requerimento e fl. 275 , a uma porque os créditos do exequente já foram integralmente satisfeitos a duas porque referido depósito já foi restituído ao banco executado (alvará fl.290). Intime-se . Arquive-se. São Luís - 27/09/2002. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00066-1999-003-16-00 RECLAMANTE: IRACEMA CUNHA BATISTA Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES RECLAMADO: LOJAS DOS COMPENSADOS E MADEIRAS LTDA Advogado: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA Fica notificado(a) ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Intime-se a reclamada para , em dez dias , comprovar o recolhimento das custas processuais , sob pena de execução .São Luís - 27/09/2002. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00209-2002-003-16-00 RECLAMANTE: FERNANDA CRISTINA MORAES SANTOS Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA RECLAMADO: PROMOVE COMERCIO REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Intime-se a reclamante para, no prazo de dez dias , informar se devidamente cumpridas as parcelas vencidas do acordo , advertindo-lhe que o seu silêncio ensejará n a presunção de satisfação das mesmas. São Luís - 27/09/2002. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01608-2001-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES VITOR DA LUZ Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: C. FONTOZZI (PIZZARIA BUONA PIZZA) Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Face a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 36 v, tenho por devidamente intimada a reclamada da decisão de mérito. Face a certidão supra, intime-se a reclamante para , no prazo de dez dias, trazer aos autos sua CTPS , a fim de serem procedidas as devidas anotações pela reclamada. .São Luís - 27/10/2002. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02233-2001-003-16-00 RECLAMANTE: ELIANE FONSECA MENDES Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: ESCOLA COMUNITARIA PROGRESSO Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Intime-se a reclamante para , em cinco dias , apresentar sua CTPS para as devidas anotações . São Luís - 26/ 09/2002. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02012-2001-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO DE FREITAS Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA Advogado: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS Fica notificado(a) ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Intime-se a reclamada para , em dez dias , comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários e custas processuais , sob pena de execução. São Luís - 26/09/2002. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01390-1998-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE OLIVEIRA Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES RECLAMADO: ARCO IRIS INDUSTRIAL LTDA Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO Fica notificado(a) HERBERTH FREITAS RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Intime-se o exequente para , em 10 dias dizer se concorda em assumir o encargo de fiel depositário ou indicar pessoa idônea para tal encargo. São Luís - 26/09/2002. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00555-1999-003-16-00 RECLAMANTE: IVALDO FERREIRA SANDOVAL Advogado: FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: PAULO JOSE MIRANDA GOULART Fica notificado(a) FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Recebo o recurso interposto. Intimese o reclamante , para , querendo , no prazo legal , apresentar contrarazões ao Recurso Ordinário..São Luís - 26/09/2002. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00963-2001-003-16-00 RECLAMANTE: FABIO ALEX SILVA FREITAS Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: ALVECOM - CONSTRUTORA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: R.H . Intime-se a parte reclamante para , em 10 dias, informar nos autos o atual e correto endereço da parte reclamada. .São Luís - 26/09/2002...São Luís - 26/09/2002. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02461-2001-003-16-00 RECLAMANTE: DAVID SANTOS Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: PINHO CONSTRUTORA COM. E REPRESENTAÇAO LTDA Advogado: KLEINO CARLOS R PINTO Fica notificado(a) KLEINO CARLOS R PINTO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos etc. Recebo o Recurso interposto. Intime-se a reclamada para , querendo , no prazo legal, no prazo legal , apresentar contra- razões ao Recurso Ordinário. São Luís - 25/09/2002. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00144-1999-003-16-00 RECLAMANTE: ALMIRA REJANE BENIGNO FERNANDES Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DIAMENTE (JOSE ALVES VAZ) Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Defiro, conforme requerido à fl. 77. Intime-se. Aguarde-se..São Luís - 26/09/2002. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01951-2001-003-16-00 RECLAMANTE: ILDEU DIAS VIEIRA Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE RECLAMADO: REMOEL - ENGENHARIA TERRAPLANAGEM COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO Fica notificado(a) JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Recolhe-se aos autos o mandado de que trata a certidão de fl. 93. Intime-se o exequente para , em 10 dias . manifestar-se acerca dos bens nomeados à penhora pela parte executada. Em caso de discordância com a referida nomeação , deverá a parte , de logo , indicar o bem sobre o qual pretende ver cair a constrição , valendo o seu silêncio como concordância tácita. São Luís - 26/09/2002. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02030-2001-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO VIEIRA PEREIRA Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: SANTAVES - SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 101 DE AVES LTDA Advogado: FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA Fica notificado(a) FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Intime-se a parte reclamada para , em 10 dias , conhecer do requerimento retro do exequente, bem como adotar as providencias cabíveis visando o saneamento da aludida pendência .São Luís - 17/10/2002. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00970-2001-003-16-00 RECLAMANTE: CLAUDIO ANTONIO SOUSA Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: REMOEL - ENGENHARIA TERRAPLANAGEM COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Recolha-se aos autos o mandado de que trata a certidão de fl. 36. Intime-se o exequente para , em 10 (dez) dias , manifestar-se acerca dos bens nomeados à penhora pela parte executada. São Luís - 26/09/2002. Dr. (a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00081-2002-003-16-00 RECLAMANTE: RICARDSON FLAVIO DOS REIS CARVALHO Advogado: RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA RECLAMADO: SERPLAN - SERVIÇOS PLANEJADOS LTDA Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA Fica notificado(a) RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos etc. Intime-se o exequente para , no prazo de vinte dias , manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 82 v, adotando as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução , sob pena de sobrestamento do feito por um ano , com fulcro no que dispões o art. 40 da Lei 6.830/80 . São Luís - 27/09/2002. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00505-2002-003-16-00 RECLAMANTE: ODAIR JOSE DOS SANTOS DA COSTA Advogado: MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO RECLAMADO: EMPAF - EMPRESA DE ARMAZENAGEM FRIGORIFICA LTDA Advogado: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO Ficam notificados MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO e JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Isto posto, decide a 3ª Vara do Trabalho de São LuísMa julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE , condenando-se a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: 34 horas extras por semana, com adicional de 50%; 18 horas extras por mês, com adicional de 100%, conforme pleiteado; reflexos das horas extras, na sua média mensal, sobre aviso prévio, férias, 13° salário e FGTS, tudo referente ao período de 03/01/00 a 05/09/01 e, ainda adicional de insalubridade, no grau médio, do período de 03/02/00 a setembro/01. Do total das horas extras devem ser abatidas àquelas pagas através das folhas de pagamento (fls. 28/52), observando-se a limitação das quantidades pleiteadas. Custas de R$ 40,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 2.000,00 valor da condenação. Juros de mora e correção monetária. Liquidação por cálculo do contador. Imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da lei. Intimem-se as partes. São Luís - 03/06/2002. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. 102 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01382-2002-003-16-00 RECLAMANTE: RONILSON MUNIZ SOUSA Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO RECLAMADO: ORLA ENGENHARIA E CONSTRUÇAO LTDA Advogado: JOÃO CARLOS COSTA FREITAS Ficam notificados JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO e JOÃO CARLOS COSTA FREITAS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para condenar o reclamado, ORLA-ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, a pagar ao reclamante, RONILSON MUNIZ SOUSA, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes parcelas: aviso prévio-R$ 266,50; férias proporcionais (07/12) + 1/3-R$ 207,20; 13° salários proporcionais 2001 e 2002 (07/12)-R$ 155,40; FGTS + 40%-R$ 220,34, e multa do art. 467 da CLT, R$ 391,42, totalizando a condenação em R$ 1.240,86, tudo nos termos da fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, mais juros e correção monetária. Como obrigação de fazer, condena-se a reclamada a proceder à anotação de baixa na CTPS do trabalhador, com data de 30/05/2002, em face da orientação jurisprudencial inserta na SDI n° 82 do Eg. TST. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Custas, pela reclamada, de R$ 24,81, calculadas sobre o valor da condenação. Ofíicios ao INSS e à DRT. INTIMEM-SE. São Luís - 07/10/2002. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO CONSIGNADO: REGIANE DE CASSIA MACHADO NUNES Fica notificado(a) BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Face a ausência da empresa consignante, apesar de devidamente notificado, a MM. Vara resolveu determinar o ARQUIVAMENTO dos autos, declarando-se o processo extinto sem julgamento do seu mérito, nos termos do art. 844 da CLT. Custas processuais no importe de R$ 15,29, calculadas sobre o valor da reclamação, pela empresa consignante. Liberese, em prol da consignante o valor consignado no importe de R$ 764,95, constante às fls. 05 dos autos. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação. Notifique-se a empresa consignante. São Luís - 15/10/2002. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00410-1999-003-16-00 RECLAMANTE: DOMINGAS VALDECI RIBEIRO Advogado: MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO RECLAMADO: BBV - BANCO BILBAO VIZCAYA (SUCESSOR DO BANCO EXCEL ECONOMICO S/A) Advogado: WINDSOR SILVA DOS SANTOS Fica notificado(a) WINDSOR SILVA DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Diga a parte executada, no prazo de cinco dias, acerca da promoção do SCLJ, bem como da retificação de cálculos apresentada pelo mesmo às fls. 231/238, advertindo-lhe de que seu silêncio ensejará com as alterações ali constantes. São Luís - 04/10/2002. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00318-1999-003-16-00 RECLAMANTE: LECY MOREIRA DE ALMEIDA Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: BARROS E CORDEIRO (SRº. EUGENIO BARROS) Advogado: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA Ficam notificados SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO e MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. O entendimento predominante entre os magistrados desta Justiça do Trabalho é o de acatamento dos lances ofertados acima do patamar de 40%. no presente caso, temos um veículo cuja avaliação mais recente, realizada em junho próximo passado, lhe atribui o valor de R$ 9.000,00, o lance ofertado em praça foi de R$ 3.700,00, portanto, pouco acima dos 40% normalmente aceitos. Ocorre, entretanto, que os créditos em execução, se atualizados, beiram a importância de R$ 2.000,00, havendo ainda notícia de que mencionado veículo ainda se encontra gravado de pendência financeira junto ao Banco Fiat S/A, não se sabendo até aqui, qual seu montante, em vista do que há a concreta possibilidade de o lance não ser suficiente para fazer frente à integralidade de tais obrigações. Em face do acima exposto, rejeito o lance ofertado, por considerá-lo vil. Intimem-se as partes e o arrematante, sendo este para o recebimento de alvará lhe restituindo o valor do lance. Ato contínuo, oficie-se ao Banco FIAT requisitando-lhe informações sobre a quitação do financiamento do veículo penhorado, bem como, em caso de remanescer alguma pendência, qual o seu montante, a fim de que se faça constar do edital da nova praça a ser realizada. São Luís - 14/10/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00967-1997-003-16-00 RECLAMANTE: OLGA MARIA TAJRA REIS CAMPOS Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ Fica notificado(a) EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Em face da manifestação retro do INSS dando por quitada a dívida previdenciária, acolho o pleito do banco executado contido à fl. 340, dê-se ciência ao banco executado de que o depósito judicial ali mencionado lhe está disponível. Libere-se também em favor do executado, via alvará judicial, o depósito recursal de fl. 156. Intime-se o favorecido para o recebimento. Por fim, certifique a Secretaria se ainda resta algo a ser providenciado nos presentes autos. São Luís - 14/10/2002. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01708-2001-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA AMPARO ARAUJO COSTA Advogado: EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE COISA NOSSA (REP. J.J. OLIVEIRA) Fica notificado(a) EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Inclua-se o presente feito em pauta de audiência para fins de encerramento da instrução processual e última oportunidade conciliação. Intimem-se as partes e seus procuradores para tal finalidade (Audiência designada para o dia 08.11.2002, às 09:00 horas), bem como para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre os documentos apresentados pela DRT. São Luís - 15/10/2002. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01461-2002-003-16-00 CONSIGNANTE: N. M. A. JARDIM - DROGARIA JARDIM Advogado: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00352-2002-003-16-00 RECLAMANTE: VALBER FERREIRA MARQUES Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: R.W. Q. AGUIAR - GRAFICA VENEZA Advogado: ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo cinco dias, trazer aos autos sua Carteira de Trabalho e Previdência Social visando oportunizar ao reclamado a efetivação das anotações pertinentes ao extinto contrato de trabalho. São Luís - 30/09/2002. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01643-2001-003-16-00 RECLAMANTE: REGINALDO MATOS TAVARES Advogado: JÚLIO CESAR LEMOS MELO RECLAMADO: PRAIA DO MEIO SERVICOS LTDA Advogado: ADRIANO COELHO RIBEIRO Fica notificado(a) JÚLIO CESAR LEMOS MELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. Face a certidão supra, deixo de receber as contra razões. Intime-se o reclamante. São Luís - 27/09/2002. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00314-2001-003-16-00 RECLAMANTE: KARLA ERIKA PEREIRA MORAIS Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO RECLAMADO: EDITORA ALCANTARA LTDA Fica notificado(a) JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. Recebo os Embargos à Execução interpostos. à parte embargada para, querendo, impugnar, no prazo legal. São Luís - 25/09/ 2002. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00393-2002-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR SANTOS DA SILVA Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: AMAZONIA VEICULOS LTDA Advogado: FERNANDO BELFORT Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. Notifique-se o Exequente para tomar ciência da devolução da notificação encaminhada à instituição bancária, requerendo, no prazo de cinco dias, o que julgar de direito. São Luís - 30/09/2002. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00620-2002-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR DE SOUSA MUNIZ Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA Advogado: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, informar se devidamente cumpridas as parcelas vencidas do acordo, advertindo-lhe que o seu silêncio ensejará na presunção de satisfação das mesmas. São Luís - 27/ 09/2002. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 103 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00621-2002-003-16-00 RECLAMANTE: VALERIO FERREIRA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA Advogado: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, informar se devidamente cumpridas as parcelas vencidas do acordo, advertindo-lhe que o seu silêncio ensejará na presunção de satisfação das mesmas. São Luís - 27/09/2002. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01564-1996-003-16-00 RECLAMANTE: ANDREA DE FATIMA SOUSA FERNANDES Advogado: ROGENIR ALMEIDA SANTOS RECLAMADO: JARDIM DE INFANCIA BORBOLETINHA. Fica notificado(a) ROGENIR ALMEIDA SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença: Pelo exposto, decido, ex offício decretar por sentença a extinção do processo de execução com fulcro no art. 794 III c/c art. 795 ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar. Sem custas. Notifique-se a exequente, através de seu advogado São Luís - 25/ 09/2002. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00270-2002-003-16-00 RECLAMANTE: MARINALVA CORREA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: JOSE WAGNER DE NUNES CIRQUEIRA Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se a reclamante para entregar sua CTPS na Secretaria deste Juízo para as devidas anotações. São Luís - 30/09/2002. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02526-2001-003-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: J. L. S. LIMA (PROP. JOSE LUCAS SANTOS LIMA) Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, dizer se devidamente quitada a última parcela do acordo, advertindo-lhe que o seu silêncio ensejará na presunção de satisfação da mesma. São Luís - 30/ 09/2002. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00202-2002-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO LUIZ MESQUITA BEZERRA Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA RECLAMADO: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO Advogado: RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO Ficam notificados MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA e RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Falem as partes, querendo, no prazo de dez dias, sobre o Laudo Pericial de fls. 53/55. São Luís - 30/09/2002. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. 104 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00535-2002-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO DE JESUS RABELO SANTOS Advogado: NOEME BARROS DA SILVA RECLAMADO: MARANHAO ATLETICO CLUBE Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO Fica notificado(a) JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o reclamado para, no prazo de vinte dias, comprovar os recolhimentos das custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução. São Luís - 27/09/2002. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00955-2000-003-16-00 RECLAMANTE: JOMAR DINIZ CARVALHO Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: CONSTRUTORA MORADA NOVA LTDA Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão de fl. 58-v, intime-se o exequente para, no prazo de vinte dias, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano, com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei n° 6.830/80. São Luís - 30/ 09/2002. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01503-1999-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR ALVES AMARAL Advogado: RÔMULO SOUZA VASCONCELOS RECLAMADO: DEPOSITO GONCALVES (ALCIDES) Fica notificado(a) RÔMULO SOUZA VASCONCELOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos ,etc. Comprove o Advogado signatário da petição de fl. 85, o disposto no art. 45 do CPC no que se refere à ciência do reclamante da sua renúncia, sob pena de não conhecimento do seu pleito. São Luís - 30/09/2002. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00413-2002-003-16-00 RECLAMANTE: GEORGE MATOS SILVA Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO RECLAMADO: PADARIA PIMPAO (ANDRÉ L. DE ARAÚJO) Fica notificado(a) MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, informar se devidamente cumpridos os termos do acordo de fls. 17/18, advertindo-lhe que o seu silêncio ensejará na presunção de satisfação do mesmo. São Luís - 27/09/2002. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00563-1999-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO CAMPELO VERDE Advogado: MARCELA APOLONIA PEREIRA RECLAMADO: IRMAOS PEIXOTO LTDA Fica notificado(a) MARCELA APOLONIA PEREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Fixo à parte exequente o prazo de 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com D.O. PODER JUDICIÁRIO fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exequente. São Luís - 30/09/2002. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00282-2001-003-16-00 RECLAMANTE: ANA DEBORA LIMA DA SILVA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: JET INFORMATICA LTDA Advogado: MARCOS ANDRE VILAS BOAS SANTOS Fica notificado(a) MARCOS ANDRE VILAS BOAS SANTOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o reclamado para, no prazo de dez dias, proceder as devidas anotações na CTPS do reclamante que se encontra depositada nos autos, sob pena de serem feitas por esta secretaria. São Luís - 30/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01952-1997-003-16-00 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS Advogado: FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO RECLAMADO: LIMPASA - SERVICOS GERAIS (ARAUJO & VIANA LTDA). Fica notificado(a) FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tom ar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. Face a certidão de fl. 133-v, intime-se o exequente para, no prazo de vinte dias, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano, com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80. São Luís - 30/09/2002. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01413-1998-003-16-00 RECLAMANTE: CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: LUIS CARLOS FIGUEIRA DE CARVALHO Advogado: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Dispositivo: Pelo exposto, decido, ex officio decretar por sentença a extinção do processo de execução com fulcro no art. 794 III c/c art. 795 ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar. Sem custas. Notifique-se a exequente, através de seu advogado. São Luís - 30/09/2002. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01220-1996-003-16-00 RECLAMANTE: ISANE DE SOUSA LIMA. Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: ETACO. Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença: Pelo exposto, decido, ex offício decretar por sentença a extinção do processo de execução com fulcro no art. 794 III c/c art. 795, ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar. Sem custas. Notifique-se o exequente, através de seu advogado. São Luís - 25/09/2002. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00663-2002-003-16-00 RECLAMANTE: BENEDITO DA SILVA MUNIZ D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: MASTERES CONSTRUÇOES LTDA Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se a reclamante para, no prazo de dez dias, informar se devidamente cumpridas as parcelas vencidas do acordo, advertindo-lhe que o seu silêncio ensejará na presunção de satisfação das mesmas. São Luís - 27/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00121-2002-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA LEITE Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: MARIA DEUZUILTA BARBOSA JANSEN FERREIRA Advogado: IVANILDES CASTRO MENDES Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. Intime-se, a reclamante, através de seu patrono, para em dez dias receber sua CTPS, que se encontra à sua disposição nos autos. Decorrido o prazo acima assinalado, encaminhe-se ao posto do Instituto Nacional de Seguridade Social, neste Fórum, para manifestação quanto ao recolhimento de fl. 17. São Luís - 25/09/2002. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01043-2000-003-16-00 RECLAMANTE: RICARDO JOSE DE MARTIN Advogado: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS RECLAMADO: ENCOL S/A - ENGENHARIA, COMERCIO E INDUSTRIA. Advogado: ISMAR PIRES MARTINS Fica notificado(a) THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão de fls. 86, recebo o Recurso Ordinário da reclamada. Intime-se o reclamante, para, querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário. São Luís - 25/09/2002. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00106-2000-003-16-00 RECLAMANTE: EVANGELISTA TORRES Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ RECLAMADO: SHOPPING DAS RODAS Fica notificado(a) CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Vistos, etc. Fixo à parte exequente o prazo de 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exequente. São Luís - 30/09/2002. Dr.(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00773-2001-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE LIMA COSTA Advogado: SUTELINO COIMBRA NETO RECLAMADO: MULTSERV - SERVICOS GERAIS LTDA Advogado: JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE Fica notificado(a) JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se a reclamada para, no prazo de dez dias, comparecer a esta Secretaria a fim de receber a CTPS da reclamante, para proceder às QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 105 devidas anotações, sob pena de ser anotada por esta Secretaria. São Luís - 25/09/2002. Dr(a) .Francisco Tarcísio Almeida de Araújo- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00005-2001-003-16-00 RECLAMANTE: GISELIA VIDAL LICAR Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: POUPA GANHA-ADMINISTRADORA E INCORPORAÇÃO LTDA Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Vistos, etc. Fixo à parte exequente o prazo de 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exequente. São Luís - 30/09/2002. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02605-2000-003-16-00 RECLAMANTE: ENOCK BEZERRA SILVA Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado: CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da petição ora trazida aos autos pelo reclamado. São Luís 30/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00830-1998-003-16-00 RECLAMANTE: MARCONIEL SILVA BARROS Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: WANDERLEY CASTRO MARTINS Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Vistos, etc. Fixo à parte exequente o prazo de 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exequente. São Luís 26/09/2002. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01700-2001-003-16-00 RECLAMANTE: EDVALDO DE JESUS MENDES SILVA Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS RECLAMADO: PRISMA PUBLICIDADES LTDA Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 25v, tenho por devidamente intimada a reclamada da decisão de mérito. Face a certidão supra, intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, trazer aos autos sua CTPS, a fim de serem procedidas as devidas anotações pela reclamada. São Luís - 27/09/2002. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00661-1999-003-16-00 106 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 RECLAMANTE: RAIMUNDA ALICE SANTOS BARROS Advogado: JOÃO DA HORA ARAÚJO RECLAMADO: MARCOS MOURA SILVA (ANTIGO DONATOS) Fica notificado(a) JOÃO DA HORA ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença: Pelo exposto, decido, ex officio decretar por sentença a extinção do processo de execução com fulcro no art. 794 III c/ c art., 795 ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar. Sem custas. Notifique-se o exequente, através de seu advogado. São Luís - 25/09/ 2002. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01204-1994-003-16-00 RECLAMANTE: GLAUCEMIR DE JESUS SANTOS Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: COLINS ENGENHARIA S.A. Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Dispositivo: Pelo exposto, decido, ex officio decretar por sentença a extinção do processo de execução com fulcro no art. 794 III c/c art. 795 ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar. Sem custas. Notifique-se o exequente, através de seu advogado. São Luís 2 5 / 0 9 / 2 0 0 2 . D r. ( a ) . F R A N C I S C O TA R C Í S I O A L M E I D A D E ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01245-1996-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO QUEIROZ ARRUDA. Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: WANDERLEY ANTONIO RIBEIRO. Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Dispositivo: Pelo exposto, decido, ex officio decretar por sentença a extinção do processo de execução com fulcro no art. 794 III c/c art. 795 ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar. Sem custas. Notifique-se o exequente, através de seu advogado. São Luís 2 5 / 0 9 / 2 0 0 2 . D r. ( a ) . F R A N C I S C O TA R C Í S I O A L M E I D A D E ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01535-1997-003-16-00 RECLAMANTE: ROGERIO DE JESUS BRANDAO SILVA. Advogado: RUBENS RIBEIRO DE SOUSA RECLAMADO: EDJAR OLIVEIRA PEREIRA Advogado: LUIZ CARLOS VÉRAS Fica notificado(a) RUBENS RIBEIRO DE SOUSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Dispositivo: Pelo exposto, decido, ex officio decretar por sentença a extinção do processo de execução com fulcro no art. 794 III c/c art. 795 ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar. Sem custas. Notifique-se o exequente, através de seu advogado. São Luís 2 7 / 0 9 / 2 0 0 2 . D r. ( a ) . F R A N C I S C O TA R C Í S I O A L M E I D A D E ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02274-2001-003-16-00 RECLAMANTE: ROSE MARY SARMENTO VELOSO Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: COMERCIAL SAO LUCAS LTDA Advogado: RUBEM FERREIRA DE CASTRO Fica notificado(a) RUBEM FERREIRA DE CASTRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos etc. Intime-se a reclamada para, no prazo de dez dias, comprovar os recolhimentos das custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução. São Luís - 25/09/2002. Dr.(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 17 DE OUTUBRO DE 2002 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00903-1996-004-1600RECLAMANTE: JOSE MARIA CARVALHO. Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA RECLAMADO: CONSTRUTORA ALCANTARA LTDA Advogado: FERNANDO BELFORT Fica notificado(a) FERNANDO BELFORT, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Dê-se conhecimento à executada da adjudicação deferida, por cinco dias.São Luís - 14/10/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00346-2002-004-16-00 RECLAMANTE: WALTER CEZAR NUNES Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECLAMADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHAO - CEUMA F i c a n o t i f i c a d o D R . J O à O B AT I S TA A R A Ú J O E D R . J O S É MAGNO MORAES,ADVOGADOS DAS PARTES para: ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, decide esta Magistrada REJEITAR as preliminares de carência de ação e de incompetência ratione materiae para apreciar o pedido de indenização por danos morais, suscitadas pela reclamada, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, nos seguintes termos: a) em sede de antecipação de tutela, conceder a liberação dos depósitos efetivados na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do autor, de forma imediata, devendo a Secretaria expedir o alvará liberatório; b) decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, face o reconhecimento da justa causa empresarial (art. 483, d e g, da CLT), devendo ficar consignado na Carteira de Trabalho do obreiro, como data extintiva da relação laboral, a data de publicação desta sentença; c) declarar ser o reclamante detentor da estabilidade provisória nos termos do art. 40 do Estatuto do UNICEUMA; d) condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado desta decisão, as parcelas de aviso prévio, 13º salário, férias mais o terço constitucional, salários vincendos e tíquete combustível, todos compreendidos entre a data do rebaixamen- D.O. PODER JUDICIÁRIO to (28/01/02) até o término da estabilidade em 08 de abril de 2003, com a projeção do aviso prévio; e) determinar o recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço sobre as parcelas rescisórias e os salários vincendos até o té rm ino da estabilidad e ( 0 8 / 0 4 / 0 3 ) , b em co m o co n d e ná -la a o pagamento da multa de 40% do FGTS que deverá incidir sobre todo o período trabalhado, inclusive sobre o recolhimento da alínea d; f) reconhecer a existência do dano moral, fixando como parâmetro para a correspondente indenização, a maior remuneração mensal do ano de 2001, multiplicado pelo número de anos ou fração superior a seis meses de serviço prestado à empresa. Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. As parcelas acima deferidas deverão ser calculadas pela média dos salários dos últimos doze meses trabalhados pelo reclamante, antes da redução da carga horária e dos salários (01/01 a 30/12 de 2001). Liquidação de sentença mediante simples cálculos, na forma d e t e rminada no art. 8 7 9 , cap u t , d a n o r m a cel et ár i a e c om os acréscimos legais de juros, a partir da propositura da ação, e correção monetária, a partir do mês de vencimento da obrigação - época própria. Custas no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela Reclamada, calculadas sobre R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), valor arbitrado provisoriamente à condenação. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento.Intimem-se as partes. São Luís - 18/10/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00655-1996-004-16-00 RECLAMANTE: CLEUNICE MARIA FERREIRA DA SILVA Advogado: ENÉAS PEREIRA PINHO RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL - SUCESSORA DA COLONE Advogado: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA Fica notificado(a) ENÉAS PEREIRA PINHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Em análise percuciente da petição formulada pelo exequente, vislumbro compreensível a sua contrariedade quanto ao longo período que vem se estendendo o trâmite deste processo, o que efetivamente, data vênia, desatende ao princípio da celeridade, essencial ao processo trabalhista, pelo caráter alimentar do salário, responsável pela subsistência do trabalhador e de seus familiares, sobretudo numa situação de desemprego ou subemprego. Entretanto, data máxima venia, inobstante p teor da Portaria nº 12/01, no seu pitem II, expedida por esta Magistrada, vejo que a respeitável decisão de fls. 827, inclusive cumprida, conforme o mandado de fls. 842(verso) e com o mais elevado respeito ao nobilissímo e brilhante Magistrado, prolator da mesma, não conincide com o nosso entendimento na situação juríica insculpida nestes autos, e, por divergir, d a t a venai, da venera n d a d eci s ão , p en so co l i d i r co m a é tic a , decisão contrária que esta Magistrada adotaria. Ex positis, deixo de apreciar a petição em tela. Intime-se o peticionário.São Luís - 18/10/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 107 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01296-1999-004-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: VIAÇÃO PELÉ TRANSPORTE URBANO LTDA Advogado: CELSO HENRIQUE ANCHIEITA DE ALMEIDA F i c a n o t i f i c a d o ( a ) C E L S O H E N R I Q U E A N C H I E I TA D E ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer no dia 14/12/2002 às 10:11 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00709-2000-004-16-00 RECLAMANTE: JEAN JORGE RABELO Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: REMOEL - ENGENHARIA TERRAPLANAGEM COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Advogado: CELSO BRAUN Fica notificado(a) CELSO BRAUN, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer no dia 14/12/2002 às 10:13 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01124-1994-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE NUNES SOBRINHO Advogado: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA R E C L A M A D O : R O D R I X - E Q U I PA M E N T O S E S E RV I C O S LT D A . Fica notificado(a) FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer no dia 14/12/2002 às 10:14 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pát i o d o D e p ó s i t o J u d i c i a l d o T RT d a 1 6 ª R e g i ã o , s i t o à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00297-1999-004-16-00 RECLAMANTE: JULIO ARMANDO NUNES DE ANDRADE Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: VIAÇAO JULLE LTDA Advogado: ZEYNA GORAYEB SUCUPIRA Ficam notificados SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO e ZEYNA GORAYEB SUCUPIRA advogados das partes, para: Comparecer no dia 14/12/2002 às 10:15 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00420-1996-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR DE SOUZA Advogado: JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA RECLAMADO: RADIO RIBAMAR LTDA. 108 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 Advogado: EMANOEL VIANA Ficam notificados JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA e EMANOEL VIANA advogados das partes, para: Comparecer no dia 14/12/2002 às 10:16 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pát i o d o D e p ó s i t o J u d i c i a l d o T RT d a 1 6 ª R e g i ã o , s i t o à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00655-1996-004-16-00 RECLAMANTE: CLEUNICE MARIA FERREIRA DA SILVA Advogado: ENÉAS PEREIRA PINHO RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL - SUCESSORA DA COLONE Advogado: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA Fica notificado(a) ENÉAS PEREIRA PINHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Em análise percuciente da petição formulada pelo exequente, vislumbro compreensível a sua contrariedade quanto ao longo período que vem se estendendo o trâmite deste processo, o que efetivamente, data vênia, desatende ao princípio da celeridade, essencial ao processo trabalhista, pelo caráter alimentar do salário, responsável pela subsistência do trabalhador e de seus familiares, sobretudo numa situação de desemprego ou subemprego. Entretanto, data máxima venia, inobstante p teor da Portaria nº 12/01, no seu pitem II, expedida por esta Magistrada, vejo que a respeitável decisão de fls. 827, inclusive cumprida, conforme o mandado de fls. 842(verso) e com o mais elevado respeito ao nobilissímo e brilhante Magistrado, prolator da mesma, não conincide com o nosso entendimento na situação juríica insculpida nestes autos, e, por divergir, data venai, da veneranda decisão, penso colidir com a ética, decisão contrária que esta Magistrada adotaria. Ex positis, deixo de apreciar a petição em tela. Intime-se o peticionário.São Luís - 18/10/ 2 0 0 2 . D r ( a ) . S O L A N G E C R I S T I N A PA S S O S D E C A S T R O Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luí TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00346-2002-004-16-00 RECLAMANTE: WALTER CEZAR NUNES Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECLAMADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHAO - CEUMA F i c a n o t i f i c a d o D R . J O à O B AT I S TA A R A Ú J O E D R . J O S É MAGNO M O R A E S , A D V O G A D O S D A S PA RT E S p a r a : T O MAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, decide esta Magistrada REJEITAR as preliminares de carência de ação e de incompetência ratione materiae para apreciar o pedido de indenização por danos morais, suscitadas pela reclamada, e, no mérito, julgar PA R C I A L M E N T E P R O C E D E N T E o p e d i d o c o n t i d o n a exordial, nos seguintes termos: a) em sede de antecipação de tutela, conceder a liberação dos depósitos efetivados na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do autor, de forma imediata, devendo a Secretaria expedir o alvará liberatório; b) decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, face o reconhecimento da justa c a u s a e m p r e s a r i a l ( a r t . 4 8 3 , d e g , d a C LT ) , d e v e n d o f i c a r consignado na Carteira de Trabalho do obreiro, como data extintiva da relação laboral, a data de publicação desta sen- D.O. PODER JUDICIÁRIO tença; c) declarar ser o reclamante detentor da estabilidade provisória nos termos do art. 40 do Estatuto do UNICEUMA; d) c onde na r a re c la m a da a pa ga r a o re c la m a nte , no p ra z o d e 48 horas do trânsito em julgado desta decisão, as parcelas de aviso prévio, 13º salário, férias mais o terço constitucional, salários vincendos e tíquete combustível, todos compreendidos entre a data do rebaixamento (28/01/02) até o término da estabilidade em 08 de abril de 2003, com a projeção do aviso prévio; e) determinar o recolhimento dos depósitos do F u n d o d e G a r a n t i a p o r Te m p o d e S e r v i ç o s o b r e a s p a r c e l a s rescisórias e os salários vincendos até o término da estabilidade (08/04/03), bem como condená-la ao pagamento da multa de 40% do FGTS que deverá incidir sobre todo o período trabalhado, inclusive sobre o recolhimento da alínea d; f) reconhecer a existência do dano moral, fixando como parâmetro para a correspondente indenização, a maior remuneração mensal do ano de 2001, multiplicado pelo número de anos ou fração superior a seis meses de serviço prestado à empresa. Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. As parcelas acima deferidas deverão ser calculadas pela média dos salários dos últimos doze meses trabalhados pelo reclamante, antes da redução da carga horária e dos salários (01/01 a 30/12 de 2001). Liquidação de sentença mediante simples cálculos, na forma determinada no art. 879, caput, da norma celetária e com os acréscimos legais de juros, a partir da propositura da ação, e correção monetária, a partir do mês de vencimento da obrigação - época própria. Custas no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela Reclamada, calculadas sobre R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), valor arbitrado provisoriamente à condenação. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/ 92, fic a ndo a S e c re ta ria de s ta Va ra inc um bida de ve ri fi c a r o seu adimplemento.Intimem-se as partes. São Luís - 18/10/ 2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02455-2001-004-16-00 RECLAMANTE: ABEL DE FREITAS Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: LAURO MARQUES CARDOSO Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que cosnat dos autos, decido julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabal hista movida por ABEL DE FREITAS contra LAURO MARQUES CARDOSO, em conformidade com a fundamentação supra, que passa a integrar esse decisum. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para este fim,. porém dispensadas, com esteio no art. 3º, II, da Lei nº 1060/50, ante à alegada hipossuficiência do autor. Dispensolhe o pagamento dos honorários advocatícios devidos à parte exadversa, decorrentes da sucumbência, com fulcro no art. 3º, V, da Lei nº 1060/50. Registre-se. Publique-se.São Luís - 09/10/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01125-1998-004-16-00 RECLAMANTE: MARIA ZELIA DE CARVALHO SILVA Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: INCOPLAST - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos-legais, nos termos do art. 269, III, do CPC. Custas processuais (estas no valor de R$ 52,00, calculadas sobre o valor da transação), a serem suportadas integralmente pela executada. Contribuições previdenciárias, a cargo da reclamada(inclusive a cota do empregado), a serem calculadas sobre 50% do valor da transação, incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória, sendo que os 50% restantes referem-se a parcelas de natureza indenizatória, quais sejam, aviso prévio, seguro desemprego indenizado, FGTS devido, multa de 4 0 % d o F G T S e m u l t a d o a r t . 4 7 7 d a C LT. A c o m p r o v a ç ã o dos recolhimentos de custas e previdência social virá aos autos, em dez dias, contados do pagamento da última parcela, sob pena de execução. Desconstituo a penhora de fls. 301, desonerando a Srª Belisana Pereira de Jesus do encargo de fiel depositária, haja vista a celebração da transação. Revogo o r. despacho de fls. 306 e casso os efeitos do mandado de prisão anteriormente expedido. Lavre-se o compete n t e alvará de soltura, en cam i n h an d o - s e, p o r o f i ci al de jus tiça, até a autoridade policial responsável pela diligência. Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho.São Luís - 16/10/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02182-1997-004-16-00 RECLAMANTE: MARIA DO BOM PARTO SOUSA AGUIAR Advogado: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA RECLAMADO: INCOPLAST - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. Advogado: ALBERTO LURINE GUIMARÃES Ficam notificados ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA e ALBERTO LURINE GUIMARÃES advogados das partes, para: Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos-legais, nos termos do art. 269, III, do CPC. Custas processuais (estas no valor de R$ 52,00, calculadas sobre o valor da transação), a serem suportadas integralmente pela executada. Contribuições previdenciárias, a c a r g o da reclamada(in cl u s i v e a co t a d o em p r eg ad o ) , a s e re m calculadas sobre 50% do valor da transação, incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória, sendo que os 50% restantes referem-se a parcelas de natureza indenizatória, quais sejam, aviso prévio, seguro desemprego indenizado, FGTS devido, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT. A comprovação dos recolhimentos de custas e previdência social virá aos autos, em dez dias, contados do pagamento da última parcela, sob pena de execução. Desconstituo a penhora de fls. 181, desonerando a Srª Belisana Pereira de Jesus do encargo de fiel depositária, haja vista a celebração da transação. Revogo o r. despacho de fls. 187 e casso os efeitos do manda- QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 109 do de prisão anteriormente expedido. Lavre-se o competente alvará de soltura, encaminhando-se, por oficial de justiça, até a autoridade policial responsável pela diligência. Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho.São Luís - 16/ 10/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHOJuiz(a) do Trabalho. ALINNE MELO MENDES CRUZ Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL P O RTA R I A N º 6 9 9 / 2 0 0 2 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: DESIGNAR os servidores Gualter Gonçalves Lopes Júnior, Coordenador de Desenvolvimento Produção e Suporte, Ronaldo César Pereira Barros, Técnico Judiciário, Abimael Lima Leal Filho, Técnico Judiciário, para prestarem assessoramento esp e c í f i c o à C o m i s s ã o P e r m a n e n t e d e L i c i t a ç ã o n a To m a d a d e Preço nº 01/2002, que tem como objeto a reforma civil do prédio sede e revisão da rede elétrica de iluminação, dos circuitos elétricos de força e lógica e do acabamento estruturado da rede corporativa de dados e voz no prédio do TRE S E C R E TA R I A D O T R I B U N A L R E G I O N A L E L E I TO R A L D O MARANHÃO, em São Luís, em 15 de outubro de 2002. WALNEY DE ABREU OLIVEIRA D ire tor-G e ra l P O RTA R I A N º 7 0 0 / 2 0 0 2 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: DESIGNAR os servidores JOSÉ DE RIBAMAR BORGES SOUZA, RONALDO CÉSAR PEREIRA BARROS, e ABIMAEL LIMA LEAL FILHO, Técnicos Judiciários do Quadro Permanente de Pessoal deste Regional, para constituírem comissão destinada ao recebimento definitivo da 2ª etapa da construção do prédio-anexo ao TRE-MA, realizada pela firma LOTIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, processo nº 2719/2000. S E C R E TA R I A D O T R I B U N A L R E G I O N A L E L E I TO R A L D O MARANHÃO, em São Luís, em 16 de outubro de 2002. WALNEY DE ABREU OLIVEIRA D ire tor-G e ra l MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ATO N.º 3041 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no artigo 127, § 2.º da Constituição Federal e artigo 94, § 2.º da Constituição Estadual, R E S O L V E : N o m e a r S A N D O VA L D E A R A Ú J O F. N E T O para exercer o cargo de Operador de Telecomunicações, Referência 10, do Quadro Administrativo Permanente da Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 110 QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 17 DE OUTUBRO DE 2002. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça ATO N.º 3042 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no artigo 127, § 2.º da Constituição Federal, artigo 94, §2.º da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei n.º 5.982 e artigo 5.º da Resolução n.º 02/98, R E S O L V E : Art. 1.º - Aprovar a Progressão Funcional da servidora efetiva do Quadro Administrativo do Ministério Público, conforme consta do anexo I. Art. 2.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 17 DE OUTUBRO DE 2002. RAIMUNDO NONATO CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça QUADRO DE FUNCIONÁRIOS EFETIVOS ENQUADRADOS PELA PROGRESSÃO FUNCIONAL (Conforme Lei Nº 5.982, Artigo 10) GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIORANS ANEXO I Nº NOME Matrícula CARGO Classe PROGRESSÃO Da Referência P/ Referência 1.Lívia Coelho 310748 Téc.Espe Neto cializado III 10 11 São Luís (MA), 17 de outubro de 2002 RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 21/10/02 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 157900TJ TJ - CAXIAS AGRAVANTE(S): PAULO CELS O F O N S E C A M A R I N H O A G R AVA D O ( S ) : M U N I C I P I O D E CAXIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOAO RAIMUNDO L E I TA O ; A G R AV O D E I N S T R U M E N T O - 0 2 V O L S . N º 1 2 8 8 7 0 2 T J S à O L U I S A G R AVA N T E ( S ) : B C N L E A S I N G AGRAVADO(S): ANTONIO JURACY GUERRA GONCALVES PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL (01 APENSO) Nº 2140002TJ SÃO LUIS APELANTE(S): FRANERE - COMERCIO, CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA APELADO(S): JOAO B AT I S TA R I B E I R O FA H A D E O U T R A P R O C U R A D O R D E J U S T I Ç A : S E L E N E C O E L H O D E L A C E R D A ; T O TA L D A PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 1588902TJ TIMON - 2ª PJ CRIMINAL APELANTE(S): LINDOMAR GOMES DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ALZIRA NORMANDIA VERAS; APELACAO CRIMINAL Nº 2131102TJ SÃO LUIS - 2ª PJ ENTORP. APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): ANTONIO CARLOS SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; APELACAO CRIMINAL Nº 2133202TJ BALSAS - 2ª PJ C R I M I N A L A P E L A N T E ( S ) : E VA R I S TO D A S I LVA F O N T E S APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; APELACAO CRIMINAL Nº 754602TJ SÃO LUIS - 6ª PJ CRIMINAL APELANTE(S): WENDERSON BRAGA BARROS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; APELAÇAO CRIMINAL (02 VOLS.) Nº 1654401TJ SÃO LUIS - 9ª PJ CRIMINAL APELANTE(S): NILTON FERREIRA QUEIROZ APELADO(S): M I N I S T E R I O P U B L I C O E S TA D U A L P R O C U R A D O R D E JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 1959402TJ VARGEM GRANDE IMPETRANTE(S): TOME GOMES LIMA PACIENTE(S): RAIMUNDO LOPES DA SILVA E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 1992502TJ VARGEM GRAND E I M P E T R A N T E ( S ) : TO M E G O M E S L I M A PA C I E N T E ( S ) : PAULO SOUSA BRANDAO DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ALZIRA NORMANDIA VERAS; HABEAS CORPUS N º 2 0 2 6 8 0 2 T J S à O M AT E U S I M P E T R A N T E ( S ) : W I L S O N PA S S O S PA C I E N T E ( S ) : J O S E A N T O N I O D A C O N C E I C A O SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 2039302TJ SÃO LUIS - 6ª PJ CRIMINAL IMPETRANTE(S): ERIVALDO COSTA DA SILVA PACIENTE(S): VITORIO PEREIRA SANTOS FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS C O R P U S N º 2 0 6 7 3 0 2 T J S à O L U I S - V. E X E C . P E N A L I M P E T R A N T E ( S ) : M A R C E L O D E C A RVA L H O B A R R O S PACIENTE(S): PAULO SERGIO TOMAZ TORRES PROCURAD O R D E J U S T I Ç A : E D U A R D O H I L U Y N I C O L A U ; TO TA L DA PROCURADORIA : 10 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 1592502TJ SÃO LUIS - 2ª PJ CRIMINAL APELANTE(S): JHONATAN AMORIM PEREIRA APELADO(S): MINISTERIO P U B L I C O E S TA D U A L P R O C U R A D O R D E J U S T I Ç A : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; APELACAO CRIMINAL Nº 2139902TJ SÃO LUIS - 7ª PJ CRIMINAL APELANTE(S): AURELIO SANTOS COSTA APELADO(S): MINISTERIO PUB L I C O E S TA D U A L P R O C U R A D O R D E J U S T I Ç A : I R A N Y LEITE FERNANDES; APELACAO CRIMINAL Nº 2145902TJ VITORIA DO MEARIM APELANTE(S): DANIEL DE JESUS COELHO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; APELACAO CRIMINAL (02 VOLUMES) Nº 2148302TJ SÃO LUIS - 2ª PJ CRIMINAL APELANTE(S): JOAQUIM BARROS BRITO E OUTROS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTDUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; HABEAS CORPUS Nº 1700002TJ SANTA INES2ª PJ CRIMINAL IMPETRANTE(S): ANA MARIA MEDEIROS FARIA E OUTRO PACIENTE(S): JOSE GERARDO DE ABREU PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; HABEAS CORPUS Nº 1944302TJ SÃO LUIS - 5ª PJ CRIMIN A L I M P E T R A N T E ( S ) : E D I L B E RT O M A C H A D O N E T O PACIENTE(S): HERBERT FONSECA COSTA FILHO PROCUR A D O R D E J U S T I Ç A : L I G I A D A S I LVA C AVA L C A N T I ; HABEAS CORPUS Nº 2014202TJ SÃO LUIS - 9ª PJ CRIMINAL IMPETRANTE(S): ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR PACIENTE(S): JOSE RIBAMAR GOMES PROCURADOR DE D.O. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº 2014302TJ SAO LUIS - 5ª PJ CRIMINAL IMPETRANTE(S): ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR PACIENTE(S): JOSE RIBAMAR GOMES PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2099102TJ IMPERATRIZ - 1ª PJ CR. 11VOLS. RECORRENTE(S): OSMAR TEODORO DA SILVA RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (02 VOLUMES) Nº 2139802TJ SÃO LUIS - 2ª P ENTORP. RECORRENTE(S): CASSEMIRO PINHEIRO EVANGELISTA NETO RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; TOTAL DA PROCURADORIA : 10 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1391902TJ SÃO LUIS AGRAVANTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL AGRAVADO(S): MARIA DAS MERCES RODRIGUES DIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 2148102TJ SÃO LUIS APELANTE(S): MULTIMARCAS DE VEICULOS LTDA E OUTRO APELADO(S): THAMIA TAVARES FIGUEIREDO PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL (02 VOLUMES) Nº 2168402TJ SANTA QUITERIA APELANTE(S): JOSE COSTA BACELAR E OUTRA APELADO(S): JOSE CALDAS BORGES E OUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELAÇAO CIVEL Nº 2 1 4 8 0 0 2 T J T J - S à O L U I S A P E L A N T E ( S ) : F U N S E FA Z APELADO(S): UNIMED DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; REMESSA Nº 2088202TJ P R ES IDENTE DUTRA RE QUE RE NT E ( S ) : MARI A D A S D O R E S N O R O N H A S A N TA N A E O U T R O S R E Q U E R I D O ( S ) : MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; REMESSA Nº 2088302TJ PRESIDENTE DUTRA REQUERENTE(S): ISMENE MORAES DA SILVA E OUTROS REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; REMESSA Nº 2088402TJ TJ PRESIDENTE DUTRA REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO ALVES SANTOS E OUTROS REQUERIDO(S): MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; REMESSA Nº 2089102TJ PRESIDENTE DUTRA REQUERENTE(S): MARIA ERENICE CARDOSO COSTA E OUTROS REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 795702TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): B U F F E T PA L A D A R LT D A I M P E T R A D O ( S ) : P R E S I D E N E T E DA COMISSAO PERMANENTE DE LICITAÇAO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 TOTAL GERAL : 32 KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA Procurador-Geral de Justiça Adjunto ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 111 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAUTA COMPLEMENTAR QUARTA CÂMARA CÍVEL SERÁ JULGADO PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2002, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES O SEGUINTE PROCESSO: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014514 / 2002- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) PAULO CRISTÓVÃO DE ARAÚJO SILVA FILHO AGRAVADO(A): AUGUSTO BARROS NETO, MAYRON ALBERTO GABRIEL GUIMARÃES Advogado(a)(s): FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA CLOVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, 23 de Outubro de 2002 Des. JOSÉ PIRES DA FONSECA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO Diário da Justiça - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente Site: www.tj.ma.gov.br Gerência de Estado de Planejamento e Gestão Supervisão do Diário Oficial Rua Antonio Rayol, 505 Centro - FONE:232-3766 FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.015-901 São Luís - Maranhão 112 ESTADO DO MARANHÃOD.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 24 -OUTUBRO-2002 DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca Des. Etelvina L. Ribeiro Gonçalves PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Des. Militão Vasconcelos Gomes VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Augusto Galba Falcão Maranhão Alcebíades Tavares Dantas CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA JUIZ - PRESIDENTE MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Jamil de Miranda Gedeon Neto Raimundo Nonato de Carvalho Filho PRESIDENTE Procurador - Geral de Justiça GERÊNCIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor Rua Antônio Rayol, 505 - Fone: 232-3766 - FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.015-901 - São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. 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