Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.732 - SC (2010/0155558-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO FELISBERTO VILMAR CARDOSO FELISBERTO VILMAR CARDOSO (EM CAUSA PRÓPRIA) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS SANDRO OSNI DA SILVA GOMES E OUTRO(S) EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO QUE CONTRATA SERVIÇOS DOS CORREIOS PARA O ENVIO DE PETIÇÃO RECURSAL. SEDEX NORMAL. CONTRATO QUE GARANTIA A CHEGADA DA PETIÇÃO AO DESTINATÁRIO EM DETERMINADO TEMPO. NÃO CUMPRIMENTO. PERDA DO PRAZO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CORREIOS PARA COM OS USUÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO PROVADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. A controvérsia consiste em saber se o advogado que teve recurso por ele subscrito considerado intempestivo, em razão da entrega tardia de sua petição pelos Correios ao Tribunal ad quem , pode pleitear indenização por danos materiais e morais contra a mencionada empresa pública. É certo também que a moldura fática delineada demonstra a contratação de serviço postal que, entre Capitais, garantia a chegada de correspondência até o próximo dia útil ao da postagem (SEDEX normal). 2. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90. No caso, a contratação dos serviços postais oferecidos pelos Correios revela a existência de contrato de consumo, mesmo que tenha sido celebrado entre a mencionada empresa pública e um advogado, para fins de envio de suas petições ao Poder Judiciário. 3. Não se confunde a responsabilidade do advogado, no cumprimento dos prazos processuais, com a dos Correios, no cumprimento dos contratos de prestação de serviço postal. A responsabilidade do advogado pela protocolização de recurso no prazo é de natureza endoprocessual, que gera consequências para o processo, de modo que a não apresentação de recursos no prazo tem consequências próprias, em face das quais não se pode, certamente, arguir a falha na prestação de serviços pelos Correios. Porém, essa responsabilidade processual do causídico não afasta a responsabilidade de natureza Documento: 1180718 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/03/2013 Página 1 de 25 Superior Tribunal de Justiça contratual dos Correios pelos danos eventualmente causados pela falha do serviço, de modo que, fora do processo, o advogado – como qualquer consumidor – pode discutir o vício do serviço por ele contratado, e ambas as responsabilidades convivem: a do advogado, que se limita às consequências internas ao processo, e a dos Correios, que decorre do descumprimento do contrato e da prestação de um serviço defeituoso. Assim, muito embora não se possa opor a culpa dos Correios para efeitos processuais da perda do prazo, extraprocessualmente a empresa responde pela falha do serviço prestado como qualquer outra. 4. Descabe, no caso, a condenação dos Correios por danos materiais, porquanto não comprovada sua ocorrência. Também não estão presentes as exigências para o reconhecimento da responsabilidade civil pela perda de uma chance, uma vez que as alegações de danos experimentados pelo autor se revelam extremamente fluidas. Existia somente uma remota expectativa e improvável possibilidade de seu cliente se sagrar vitorioso na demanda trabalhista, tendo em vista que o recurso cujo prazo não foi cumprido eram embargos de declaração em recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho, circunstância que revela a exígua chance de êxito na demanda pretérita. 5. Porém, quanto aos danos morais, colhe êxito a pretensão. É de cursivo conhecimento, no ambiente forense e acadêmico, que a perda de prazo recursal é exemplo clássico de advocacia relapsa e desidiosa, de modo que a publicação na imprensa oficial de um julgamento em que foi reconhecida a intempestividade de recurso é acontecimento apto a denegrir a imagem de um advogado diligente, com potencial perda de clientela e de credibilidade. É natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra subjetiva (apreço por si próprio) e a objetiva (imagem social cultivada por terceiros) de um advogado, razão suficiente para reconhecer a ocorrência de um dano moral indenizável. 6. Condenação por dano moral arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7. Recurso especial parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi, negando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os votos do Ministro Raul Araújo, da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Antonio Carlos Ferreira, dando parcial provimento ao recurso, acompanhando o relator, a Quarta Turma, Documento: 1180718 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/03/2013 Página 2 de 25 Superior Tribunal de Justiça por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial. Vencido o Ministro Marco Buzzi. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de outubro de 2012(Data do Julgamento) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator Documento: 1180718 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/03/2013 Página 3 de 25 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.732 - SC (2010/0155558-9) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : FELISBERTO VILMAR CARDOSO FELISBERTO VILMAR CARDOSO (EM CAUSA PRÓPRIA) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS SANDRO OSNI DA SILVA GOMES E OUTRO(S) RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1. Felisberto Vilmar Cardoso ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT , noticiando ser advogado militante em Florianópolis/SC desde o ano de 1989 e que, em 7 de fevereiro de 2000, fora contratado por Levino Moretto para patrocinar ação trabalhista em face da empresa Centrais Geradoras do Sul do Brasil S/A - GERASUL, sendo que a referida ação tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis. No dia 5.4.2007 (quinta-feira), o autor utilizou os serviços de "SEDEX NORMAL" para o envio de petição de embargos de declaração para o Tribunal Superior do Trabalho, no processo RR 28.885/2002-900-12-00-0. Informou que, de acordo com as normas contratuais da empresa ré, pela prestação de serviços mediante "SEDEX NORMAL", é assegurada a entrega de encomendas e malotes entre capitais, como é o caso de Florianópolis e Brasília, até o dia útil seguinte ao da postagem, até as dezoito horas. Assim, o mencionado SEDEX postado no dia 5.4.2007 (quinta-feira) deveria ter sido entregue ao destinatário no dia 6.4.2007 (sexta-feira), até às dezoito horas. Salientou o autor que o prazo recursal expirava no dia 9.4.2007 (segunda-feira), mas a ré não teria cumprido a obrigação estabelecida contratualmente, tendo em vista que o citado SEDEX somente foi entregue ao destinatário no dia 10.4.2007 (terça-feira), às 18h42min, depois de escoado o prazo legal para a interposição do recurso. Aduz o requerente que, em razão do não cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela ré, o mencionado recurso foi julgado intempestivo pelo Tribunal Superior do Trabalho. Entendeu o autor que a declaração de intempestividade do recurso postado pelos Correios causou-lhe danos morais consistentes na mácula de sua imagem perante os clientes que por ele eram patrocinados, sustentando ser renomado advogado militante Documento: 1180718 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/03/2013 Página 4 de 25 Superior Tribunal de Justiça há mais de 20 (vinte) anos e que sempre prestara bons serviços jurídicos. Alega também ter sofrido dano material consistente na impossibilidade de receber os honorários advocatícios contratuais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação das verbas postuladas na ação trabalhista que tramitara durante aproximadamente sete anos, assim como todo o trabalho despendido na mencionada ação. O Juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC julgou improcedente o pedido (fls. 285-288), decisão que foi mantida em grau de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos termos da seguinte ementa: RECURSO ENVIADO VIA SEDEX. INTEMPESTIVIDADE. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE PELO PROTOCOLO EM TEMPO HÁBIL DE RECURSOS PERANTE TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA ECT. DANOS NÃO CONFIGURADOS. 1.- O atraso na entrega de correspondência não tem o condão, em regra, de ofender direitos da personalidade do remetente, porque não implica situação ofensiva ou constrangedora a ele imputada. 2.- A falha do serviço de correio é possível de ocorrer em virtude do volume de pacotes e correspondências enviados e dos percalços existentes no transporte entre a origem e o destino; tal fato, no entanto, é incapaz, por si só, de denegrir a honra e a dignidade do remetente, especialmente no caso, em que não houve atraso significativo na entrega da encomenda (fl. 331). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 339-345). Sobreveio recurso especial apoiado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 535, II do CPC; arts. 6º, VI, 14 e 22 do CDC; art. 2º da lei 11.668/08; art. 17 da lei 6.538/78; e art. 2º da lei 9.800/99. Alega o recorrente, essencialmente, ter experimentado dano material e moral em razão do recurso por ele postado via Correios (SEDEX) não ter chegado ao Tribunal Superior do Trabalho em tempo, sendo certo o descumprimento contratual por parte da empresa pública em questão. Contra-arrazoado (fls. 390-394), o especial foi admitido (fls. 397-398). É o relatório. Documento: 1180718 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/03/2013 Página 5 de 25 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.732 - SC (2010/0155558-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO FELISBERTO VILMAR CARDOSO FELISBERTO VILMAR CARDOSO (EM CAUSA PRÓPRIA) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS SANDRO OSNI DA SILVA GOMES E OUTRO(S) EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO QUE CONTRATA SERVIÇOS DOS CORREIOS PARA O ENVIO DE PETIÇÃO RECURSAL. SEDEX NORMAL. CONTRATO QUE GARANTIA A CHEGADA DA PETIÇÃO AO DESTINATÁRIO EM DETERMINADO TEMPO. NÃO CUMPRIMENTO. PERDA DO PRAZO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CORREIOS PARA COM OS USUÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO PROVADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. A controvérsia consiste em saber se o advogado que teve recurso por ele subscrito considerado intempestivo, em razão da entrega tardia de sua petição pelos Correios ao Tribunal ad quem , pode pleitear indenização por danos materiais e morais contra a mencionada empresa pública. É certo também que a moldura fática delineada demonstra a contratação de serviço postal que, entre Capitais, garantia a chegada de correspondência até o próximo dia útil ao da postagem (SEDEX normal). 2. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90. No caso, a contratação dos serviços postais oferecidos pelos Correios revela a existência de contrato de consumo, mesmo que tenha sido celebrado entre a mencionada empresa pública e um advogado, para fins de envio de suas petições ao Poder Judiciário. 3. Não se confunde a responsabilidade do advogado, no cumprimento dos prazos processuais, com a dos Correios, no cumprimento dos contratos de prestação de serviço postal. A responsabilidade do advogado pela protocolização de recurso no prazo é de natureza endoprocessual, que gera consequências para o processo, de modo que a não apresentação de recursos no prazo tem consequências próprias, em face das quais não se pode, certamente, arguir a falha na prestação de serviços pelos Correios. Porém, essa responsabilidade processual do causídico não afasta a responsabilidade de natureza contratual dos Correios pelos danos eventualmente causados pela Documento: 1180718 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/03/2013 Página 6 de 25 Superior Tribunal de Justiça falha do serviço, de modo que, fora do processo, o advogado – como qualquer consumidor – pode discutir o vício do serviço por ele contratado, e ambas as responsabilidades convivem: a do advogado, que se limita às consequências internas ao processo, e a dos Correios, que decorre do descumprimento do contrato e da prestação de um serviço defeituoso. Assim, muito embora não se possa opor a culpa dos Correios para efeitos processuais da perda do prazo, extraprocessualmente a empresa responde pela falha do serviço prestado como qualquer outra. 4. Descabe, no caso, a condenação dos Correios por danos materiais, porquanto não comprovada sua ocorrência. Também não estão presentes as exigências para o reconhecimento da responsabilidade civil pela perda de uma chance, uma vez que as alegações de danos experimentados pelo autor se revelam extremamente fluidas. Existia somente uma remota expectativa e improvável possibilidade de seu cliente se sagrar vitorioso na demanda trabalhista, tendo em vista que o recurso cujo prazo não foi cumprido eram embargos de declaração em recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho, circunstância que revela a exígua chance de êxito na demanda pretérita. 5. Porém, quanto aos danos morais, colhe êxito a pretensão. É de cursivo conhecimento, no ambiente forense e acadêmico, que a perda de prazo recursal é exemplo clássico de advocacia relapsa e desidiosa, de modo que a publicação na imprensa oficial de um julgamento em que foi reconhecida a intempestividade de recurso é acontecimento apto a denegrir a imagem de um advogado diligente, com potencial perda de clientela e de credibilidade. É natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra subjetiva (apreço por si próprio) e a objetiva (imagem social cultivada por terceiros) de um advogado, razão suficiente para reconhecer a ocorrência de um dano moral indenizável. 6. Condenação por dano moral arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7. Recurso especial parcialmente provido. VOTO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 2. Afirmo, inicialmente, a competência das Turmas da Segunda Seção para o conhecimento e julgamento do presente recurso. Trata-se de ação indenizatória proposta por usuário dos serviços dos Correios em face da mencionada empresa pública, a qual, como se sabe, tem Documento: 1180718 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/03/2013 Página 7 de 25 Superior Tribunal de Justiça personalidade jurídica de direito privado. A relação jurídica subjacente também é de direito privado, de modo a prevalecer a competência deste Colegiado para o julgamento. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, os quais diziam respeito à responsabilidade civil dos Correios por extravio de correspondência e de encomendas: REsp 692.402/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2008; REsp 730.855/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2006; REsp 731.333/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2005. Passo então ao exame do recurso especial. 3. Afasto, de saída, a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que examine uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais (EDcl no RHC 6.570/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2000, DJ 27/11/2000 p. 163). 4. Quanto ao mais, a controvérsia consiste em saber se o advogado que teve recurso por ele subscrito considerado intempestivo, em razão da entrega tardia de sua petição pelos Correios ao Tribunal ad quem , pode pleitear indenização por danos materiais e morais contra a mencionada empresa pública. É entendimento pacífico no STJ que o prazo para recorrer é cumprido quando a petição chega ao tribunal dentro do interregno legal para a prática do ato, mostrando-se desinfluente, para efeitos de tempestividade, o fato de ter sido ela postada nos Correios dentro do prazo do recurso. É o teor da Súmula n. 216: "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio". O acórdão recorrido valeu-se do mesmo entendimento para negar a indenização pleiteada pelo ora recorrente, então advogado que militava em processo trabalhista junto ao Tribunal Superior do Trabalho. Entendeu o Regional que "é do advogado a responsabilidade pela interposição e protocolo de recursos em tempo hábil perante os Tribunais Superiores; ao escolher dentre os meios disponíveis para tanto - na Documento: 1180718 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/03/2013 Página 8 de 25 Superior Tribunal de Justiça hipótese, a remessa postal - assume os riscos decorrentes de possível falha no sistema" (fl. 329). A sentença, por sua vez, no que foi mantida pelo acórdão, além de não vislumbrar ilícito no atraso da postagem, não reconheceu a ocorrência de dano indenizável: O atraso na entrega de correspondência não tem o condão, em regra, de ofender direitos da personalidade do remetente, porque não implica situação ofensiva ou constrangedora a ele imputada. Trata-se de falha do serviço de correio que, infelizmente, é possível de ocorrer em virtude do volume de pacotes e correspondências enviados e dos percalços existentes no transporte entre a origem e o destino. Tal fato, no entanto, é incapaz, por si só, de denegrir a honra e a dignidade do remetente, especialmente no caso, em que não houve atraso significativo na entrega da encomenda (fl. 286). 5. A solução da controvérsia demanda a análise da natureza dos serviços prestados pela ECT. Os Correios são empresa pública federal criada pelo Decreto-lei n. 509/69, prestadora de serviços postais sob regime de privilégio, cuja harmonia com a Constituição Federal, em parte, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 46/DF, julgada em 5.8.2009, relator para acórdão Ministro Eros Grau. No mencionado julgamento, discutia-se, a propósito do sistema de privilégio (para alguns, monopólio) inerente ao serviço postal, se a atividade desenvolvida pelos Correios era serviço público em sentido estrito ou atividade econômica, esta última se sujeitando preponderantemente ao regime de direito privado, por força do que dispõe o art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, e, portanto, atividade que pode ser exercida em regime de livre concorrência. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da citada ADPF 46/DF, entendeu que a lei que regula o serviço postal (Lei n. 6.538/78) foi recepcionada pela Constituição Federal, mas, conferindo-lhe interpretação conforme, restringiu à categoria de serviço público stricto sensu as atividades descritas no art. 9º do mencionado diploma, de modo a excluir do regime especial "a distribuição de boletos (boletos bancários, contas de água, telefone, luz), jornais, livros, periódicos ou outros tipos de encomendas ou impressos". Os mencionados serviços, quando desempenhados pelos Correios, inserem-se na categoria de atividade econômica típica, de modo a se lhe aplicar o regime próprio de direito privado. Os serviços que, segundo o STF, deveriam ser exercidos sob regime de privilégio (ou monopólio) pelos Correios (inserindo-se, por consequência, no regime Documento: 1180718 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/03/2013 Página 9 de 25 Superior Tribunal de Justiça jurídico dos serviços públicos típicos), são os descritos no art. 9º da Lei n. 6.538/78: Art. 9º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais: I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal; II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada; III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal. 5.1. Com efeito, o caso dos autos revela o exercício pelos Correios de típico serviço público stricto sensu , exercido, inclusive, sob regime monopolista (ou de privilégio). A matriz normativa atualmente aplicável à responsabilidade civil por desempenho de atividades dessa natureza é o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estatui o chamado risco administrativo para o Estado e pessoas jurídicas a que faz menção: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Não obstante, o fato de uma empresa se inserir na categoria de prestadora de serviço público não a afasta das regras próprias do Código de Defesa do Consumidor, caso seja estabelecida relação de consumo com seus usuários. É o que consta expressamente no art. 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Por outro lado, a assertiva acima manifestada é reafirmada pelo fato de ser direito básico do consumidor a "a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral" (art. 6º, inciso X, CDC), direito esse também igualmente extraído do comando previsto no caput do art. 22, segundo o qual: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Documento: 1180718 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/03/2013 Página 1 0 de 25 Superior Tribunal de Justiça Por consequência, as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, no sentido de que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90. 5.2. Ressalte-se, a seu turno, que a contratação dos serviços postais oferecidos pelos Correios revela a existência de contrato de consumo, mesmo que tenha sido celebrado entre a mencionada empresa pública e um advogado, para fins de envio de suas petições ao Poder Judiciário. O que é relevante, na verdade, é saber se a pessoa, física ou jurídica, é "destinatária final" do produto ou serviço, e certamente o fato de ser advogado o contratante, não lhe retira a condição de adquirente do "serviço como destinatário final". Nesse passo, como asseverei na relatoria do REsp. n. 814.060/RJ, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, posto a revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem. Assim, por exemplo, é consumidor "o produtor agrícola que compra adubo para o preparo do plantio, à medida que o bem adquirido foi utilizado pelo profissional, encerrando-se a cadeia produtiva respectiva, não sendo objeto de transformação ou beneficiamento" (REsp. n. 208.793/MT, Rel. Ministro MENEZES DIREITO, DJ 01.08.2000). Também esse é o entendimento remansoso da doutrina consumerista: O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático) , e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção (MARQUES, Claudia Lima (et alii), 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 83/84). Documento: 1180718 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/03/2013 Página 1 1 de 25 Superior Tribunal de Justiça 5.3. No caso concreto, afigura-se-me perfeitamente configurada a relação de consumo entre o advogado e a ECT, que é contratada para remeter a um órgão do Poder Judiciário as petições subscritas pelo profissional da advocacia. Nessa esteira, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias revela que o serviço contratado pelo autor não foi prestado exatamente conforme o avençado. O autor afirmou ter contratado serviço que, entre Capitais, garantia a chegada de correspondência até o próximo dia útil ao da postagem. Enviou sua petição de embargos de declaração, mediante o uso de SEDEX, no dia 5.4.2007 (quinta-feira), o qual deveria ter sido entregue ao destino no dia 6.4.2007 (sexta-feira), até às dezoito horas. Porém, a mencionada correspondência somente chegou ao destinatário (TST) no dia 10.4.2007 (terça-feira), às 18h42min. O réu não nega o atraso noticiado pelo autor - em boa verdade o confirma. Apenas rechaça o pedido aduzindo não haver responsabilidade pela perda do prazo processual. Nessa linha de defesa se manifestou na contestação: Cabia somente ao mesmo [autor], a responsabilidade pela protocolização do recurso no prazo correto, ou seja, o cumprimento do prazo é inerente às atividades profissionais do autor e não da Requerida, pois a atividade fim da mesma é entrega de correspondências. Não pode a Requerida ser responsabilizada pela perda do prazo processual. Na hipótese de ter havido algum problema ocasionado pela Requerida, esse teria ocorrido somente no episódio de entrega do objeto, não podendo ser previsto o cumprimento do prazo processual ou não, já que acontecimento posterior à entrega. Mesmo que o objeto tivesse [chegado] ao seu destino no dia do prazo processual não há garantia do cumprimento deste, pois a contrafé, nesse caso, é aposta nos autos por terceira pessoa estranha ao processo e desvinculada do cumprimento do referido prazo judicial. O requerente pretende responsabilizar a ré pela falta de diligência no descumprimento do prazo processual. Afirma que a Requerida não cumpriu com a obrigação contratualmente estabelecida, no entanto, qualquer falha no serviço prestado pela Requerida não teria o condão de tirar a responsabilidade que é inerente à prestação de serviços advocatícios, qual seja, a do cumprimento dos prazos processuais (fl. 254). O Juiz sentenciante também reconheceu a falha no serviço prestado, mas como algo "que, infelizmente, é possível de ocorrer em virtude do volume de pacotes e correspondências enviados e dos percalços existentes no transporte entre a origem e o destino", assim também porque o atraso seria "perfeitamente previsível e tolerável". 5.4. Ora, na verdade, as assertivas aduzidas tanto pelo réu quanto pelo Juízo sentenciante estão, a rigor, corretas. Documento: 1180718 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/03/2013 Página 1 2 de 25 Superior Tribunal de Justiça Deveras, é responsabilidade do advogado o cumprimento dos prazos processuais, mostrando-se inoponíveis, para fins de comprovação de tempestividade, eventuais falhas no serviço de correios. Não menos verdade é o fato de que atrasos nesse tipo de serviço são comuns e por isso previsíveis. Porém, nada do que foi afirmado é capaz de afastar a responsabilidade da empresa fornecedora por um serviço inadequado ou "pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". O consumidor não pode simplesmente absorver a falha da prestação do serviço como algo tolerável, porquanto tal imposição ofende a exigência - seja por previsão de natureza administrativa, seja por regra expressa do CDC - de que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". 6. No caso, o serviço prestado pelos Correios foi inadequado e ineficiente simplesmente porque descumpriu o avençado, no sentido de garantir que a correspondência chegaria ao destinatário no modo e no tempo prometidos. A indulgência com falhas no serviço público, segundo penso, não contribui para sua melhoria, ao contrário fomenta sua degradação, sobretudo quando prestado sob regime de monopólio, em que não há concorrência para forçar a excelência da prestação. Por outro lado, é bem verdade que a falha na prestação do serviço pelos Correios – como explicitamente reconhecida por todos – não teria o condão de afastar a responsabilidade do advogado pelo cumprimento dos prazos processuais, entendimento cotidianamente reafirmado pela jurisprudência. Porém, não é menos certo que a responsabilidade do advogado no cumprimento dos prazos processuais não afasta a dos Correios pelas consequências da prestação do serviço defeituoso. O fato de o consumidor ser advogado não altera em nada essa conclusão, a menos que se reconheça que os profissionais da advocacia sejam menos merecedores de um serviço público adequado e condizente com o que foi contratado. O equívoco, a meu juízo, cometido pelo acórdão recorrido reside exatamente em baralhar essas duas espécies de responsabilidade, a do advogado e a do fornecedor. A responsabilidade do advogado pela protocolização de recurso no prazo é de natureza endoprocessual, que gera consequências para o processo, de modo que a Documento: 1180718 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/03/2013 Página 1 3 de 25 Superior Tribunal de Justiça não apresentação de recursos no prazo tem consequências próprias, em face das quais não se pode, certamente, arguir a falha na prestação de serviços pelos Correios. Porém, essa responsabilidade processual do causídico não afasta a responsabilidade de natureza contratual dos Correios pelos danos eventualmente causados pela falha do serviço, de modo que, fora do processo, o advogado – como qualquer consumidor – pode discutir o vício do serviço por ele contratado, e ambas as responsabilidades convivem: a do advogado, que se limita às consequências internas ao processo, e a dos Correios, que decorre do descumprimento do contrato e da prestação de um serviço defeituoso. Em suma, muito embora não se possa opor a culpa dos correios para efeitos processuais da perda do prazo, extraprocessualmente a empresa responde pela falha do serviço prestado como qualquer outra. 7. Portanto, o ponto fulcral, a meu juízo, não é a existência de um serviço defeituoso por parte da ECT – o qual se me afigura perfeitamente comprovado –, mas se esse defeito foi apto a gerar danos ao autor. O ora requerente, na inicial, pleiteou danos materiais e morais. Os materiais consistiriam no não recebimento dos honorários contratuais, fixados em 20% da condenação de que seria beneficiado seu cliente, em ação trabalhista que tramitou na década passada. No ponto relativo aos danos materiais, não há como acolher a pretensão, uma vez que não se mostra comprovada a ocorrência de nenhum dano. O fato de outros patrocinados pelo ora recorrente, trabalhadores da mesma empresa que seu cliente, terem sido vitoriosos em outras demandas trabalhistas, não garante, absolutamente, o sucesso no processo do qual se originou a presente celeuma. Cuida-se, no máximo, da perda de uma chance, cujo reconhecimento demanda a verificação de vários requisitos. A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance ) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Daí por que a doutrina sobre o tema enquadra a perda de uma chance em categoria de dano específico, que não se identifica com um prejuízo efetivo, mas, tampouco, se reduz a um dano hipotético (cf. SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma análise do direito comparado e brasileiro. São Documento: 1180718 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/03/2013 Página 1 4 de 25 Superior Tribunal de Justiça Paulo: Atlas, 2007). No mesmo sentido é o magistério de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho, no sentido de aplicar-se a teoria da perda de uma chance "nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como progredir na carreira artística ou no trabalho, conseguir um novo emprego, deixar de ganhar uma causa pela falha do advogado etc" (Comentários ao novo Código Civil, volume XIII (...). Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 97). Com efeito, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro. No caso de responsabilidade decorrente de atividade advocatícia, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da perda de uma chance devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas do evento tido por danoso. Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para o recurso, como no caso em apreço, que enseja a automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa. A jurisprudência da Casa acolhe de forma tranquila esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO PELA PERDA DO PRAZO DE APELAÇÃO. TEORIA DA PERDA DA CHANCE. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. APLICAÇÃO. - A responsabilidade do advogado na condução da defesa processual de seu cliente é de ordem contratual. Embora não responda pelo resultado, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato. - Ao perder, de forma negligente, o prazo para a interposição de apelação, recurso cabível na hipótese e desejado pelo mandante, o advogado frusta as chances de êxito de seu cliente. Responde, portanto, pela perda da probabilidade de sucesso no recurso, desde que tal chance seja séria e real. Não se trata, portanto, de reparar a perda de “uma simples esperança subjetiva”, nem tampouco de conferir ao lesado a integralidade do que esperava ter caso obtivesse êxito ao usufruir plenamente de sua chance. (...) (REsp 1079185/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Documento: 1180718 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/03/2013 Página 1 5 de 25 Superior Tribunal de Justiça julgado em 11/11/2008, DJe 04/08/2009) _________________________ RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. IMPROPRIEDADE DE PERGUNTA FORMULADA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. PERDA DA OPORTUNIDADE. 1. O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que a Constituição Federal não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade. 2. Recurso conhecido e, em parte, provido. (REsp 788.459/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 13/03/2006, p. 334) _________________________ Recentemente, este Colegiado sufragou o mesmo entendimento em precedente de minha relatoria: REsp 993.936/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012. No caso em julgamento, não vislumbro presentes as exigências para o reconhecimento da responsabilidade civil pela perda de uma chance, uma vez que as alegações de danos experimentados pelo autor se revelam extremamente fluidas. De fato, existia somente uma remota expectativa e improvável possibilidade de seu cliente se sagrar vitorioso na demanda trabalhista, tendo em vista que o recurso cujo prazo não foi cumprido eram embargos de declaração em recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho, circunstância que revela a exígua chance de êxito na demanda pretérita. 8. Porém, quanto aos danos morais, colhe êxito a pretensão. Como se sabe, cuidando-se de dano moral, algo imaterial que se hospeda na seara das conformações ideais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por exemplo. É impossível "exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos mesmos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 90). Com efeito, entende-se que o dano moral se extrai não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato. Documento: 1180718 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/03/2013 Página 1 6 de 25 Superior Tribunal de Justiça Vale dizer, a comprovação da gravidade do ato ilícito gera, ipso facto , o dever de indenizar, em razão de uma presunção natural, que decorre da experiência comum, de que, nessa hipótese, ordinariamente há um abalo significativo da dignidade da pessoa. O dano moral, portanto, é in re ipsa (Idem, ibidem ). No caso, tenho que os fatos descritos no processo foram suficientes para, em si, causar abalo moral ao ora recorrente. É de cursivo conhecimento, no ambiente forense e acadêmico, que a perda de prazo recursal é exemplo clássico de advocacia relapsa e desidiosa, de modo que a publicação na imprensa oficial de um julgamento em que foi reconhecida a intempestividade de recurso é acontecimento apto a denegrir a imagem de um advogado diligente, com potencial perda de clientela e de credibilidade. É natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra subjetiva (apreço por si próprio) e a objetiva (imagem social cultivada por terceiros) de um advogado, razão suficiente para reconhecer a ocorrência de um dano moral indenizável. Esta Corte, em diversas oportunidades, entendeu ser cabível a condenação por danos morais decorrentes de defeito ou falha na prestação de serviço ou no produto. Mutatis mutandis , confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 76.980/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 24/08/2012; AgRg no AREsp 60.866/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011; AgRg no Ag 1415956/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012; REsp 888.751/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2011. Com efeito, estando presentes o ilícito contratual cometido pelos Correios, o dano moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um e outro, há de se reconhecer a responsabilidade civil do causador do dano, com a procedência parcial do pedido deduzido na inicial. Nesse passo, tenho que se mostra consentâneo com a extensão do dano e com a qualidade das partes envolvidas o arbitramento de uma indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 9. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para julgar parcialmente procedente o pedido indenizatório deduzido na inicial. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes, em igual proporção, com as custas do processo e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 15% Documento: 1180718 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/03/2013 Página 1 7 de 25 Superior Tribunal de Justiça sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC), e determino a compensação nos termos da Súmula n. 306. É como voto. Documento: 1180718 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/03/2013 Página 1 8 de 25 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2010/0155558-9 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.210.732 / SC Número Origem: 200872000100541 PAUTA: 20/09/2012 JULGADO: 20/09/2012 Relator Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. LUCIANO MARIZ MAIA Secretária Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : FELISBERTO VILMAR CARDOSO FELISBERTO VILMAR CARDOSO (EM CAUSA PRÓPRIA) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS SANDRO OSNI DA SILVA GOMES E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Após o voto do Ministro relator, que dava parcial provimento ao recurso especial, PEDIU VISTA ANTECIPADA o Ministro Marco Buzzi. Aguardam os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Documento: 1180718 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/03/2013 Página 1 9 de 25 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.732 - SC (2010/0155558-9) VOTO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Sr. Presidente, peço vênia ao voto divergente para acompanhar o voto de V. Exa., acrescentando, também, os fundamentos expostos pelo Sr. Ministro Raul Araújo, porque penso que a falha do serviço foi inequívoca e causou prejuízo de ordem moral ao advogado. A circunstância de haver outras formas previstas pela lei processual para a remessa do recurso em nada afasta a responsabilidade da ré pelo descumprimento do prazo de entrega previsto no contrato. Documento: 1180718 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/03/2013 Página 2 0 de 25 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.732 - SC (2010/0155558-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO FELISBERTO VILMAR CARDOSO FELISBERTO VILMAR CARDOSO (EM CAUSA PRÓPRIA) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS SANDRO OSNI DA SILVA GOMES E OUTRO(S) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA: Sr. Presidente, desde pesquisas levadas a efeito a partir de 1984, os Correios figuram entre os campeões da credibilidade da população brasileira pelos serviços que oferece. Na pesquisa de 2010, por exemplo, em termos de instituições, sua credibilidade ficou atrás apenas da família e do corpo de bombeiros. Essa pesquisa está no site dos Correios. As ponderações oferecidas pelo eminente Ministro MARCO BUZZI não me convencem e as circunstâncias por ele relatadas não implicam, necessariamente, na presunção de culpa exclusiva do advogado. Tampouco se relevam hábeis para descaracterizar a falha na prestação do serviço dos Correios. Talvez, essas ponderações, possam servir para a fixação do valor do dano, mas não para escusar a responsabilidade dos Correios. Por isso, pedindo vênia ao eminente Ministro MARCO BUZZI, acompanho o voto de V. Exa. Documento: 1180718 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/03/2013 Página 2 1 de 25 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.732 - SC (2010/0155558-9) VOTO-VISTA O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de recurso especial interposto por Felisberto Vilmar Cardoso contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em demanda na qual o ora insurgente litiga contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O autor, advogado militante na Justiça Trabalhista, almeja indenização por danos morais em face da empresa pública. Narra que se valeu do serviço de SEDEX para envio de embargos declaratórios em sede de recurso de revista, para posterior protocolização perante o Tribunal Superior do Trabalho. Muito embora tenha postado o reclamo na data de 05.04.2007, este somente restou devidamente entregue ao destino em 10.04.2007. O prazo recursal para os aclaratórios encerrara-se, contudo, em 09.04.2007. Sustenta, nesse quadro, ser manifesto o descumprimento contratual, considerando que os correios garantem a entrega de tal tipo de correspondência até as 18:00 horas do dia subsequente à expedição, motivo pelo qual deveriam os embargos declaratórios ter aportado ao TST em 06.04.2007. Assim, pretende a concessão de indenização por danos materiais (honorários que deixou de auferir face à derrota na lide trabalhista) e morais (abalo à sua imagem perante os clientes que representava naquela demanda). Os pedidos foram negados em primeira e segunda instância, daí o recurso especial insistindo na pretensão inicial. O eminente relator, Ministro Luis Felipe Salomão, manifestou-se no sentido de prover em parte o recurso especial, para fixar reparação por danos morais na ordem de R$ 10.000,00. No primoroso voto que proferiu, fixou de início a natureza consumerista na relação havida entre o demandante e os correios. Assim, ante a responsabilidade objetiva pertinente à falha na prestação de serviços, reconheceu o nexo de causalidade entre a má-prestação ocorrida e os danos causados à honra subjetiva e objetiva do demandante, que teve decréscimo em seu prestígio profissional face à intempestividade do recurso que encaminhou ao TST. Rechaçou, de outro turno, os danos materiais postulados na exordial, ao argumento de que o eventual sucesso na demanda trabalhista cuidar-se-ia de evento fluido e Documento: 1180718 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/03/2013 Página 2 2 de 25 Superior Tribunal de Justiça remoto. Reputou descabida, assim, a aplicação da teoria da perda de uma chance ao caso, mormente em vista da improvável alteração do resultado da lide ao julgamento do recurso de embargos declaratórios. Iniciados os debates, pedi vista dos autos para melhor exame da matéria. Rogando vênias ao eminente relator, dele ouso divergir pois vislumbro culpa exclusiva do advogado quanto à causação dos supostos danos morais reclamados nesta ação, referentes à eventual perda de credibilidade por perda de prazo recursal. O contrato de mandato atribui ao procurador a obrigação de "aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato" (art. 667, caput , primeira parte do CC). Ou seja, deve o mandatário velar pelos interesses que lhe são confiados como se fossem os seus próprios, como sói ocorrer, aliás, com qualquer administrador de coisas alheias. Incumbe-lhe, portanto, cercar-se de todas as cautelas necessárias à boa consecução do mister a si designado. Essas ponderações são necessárias, pois o dano moral que está sendo postulado neste caso concreto deriva justamente da alegada perda de prestígio do advogado, por ter perdido um prazo processual. Todavia, na espécie, a perda não pode ser imputada apenas aos serviços postais. Deve-se, em grande parte, ou até mesmo exclusivamente, à falta de diligência verificada no agir do autor. No caso, ao interpor o recurso, o demandante fiou-se exclusivamente nos serviços de entrega de correspondência fornecidos pelos correios; olvidou, porém, a adoção de cautelas, acessíveis a qualquer profissional da advocacia, com as quais poderia ter evitado a perda do prazo recursal. Com efeito, ao invés de ter-se utilizado exclusivamente do serviço postal, poderia o profissional lançar mão de meios procedimentais mais eficazes e seguros, postos à sua disposição pelo ordenamento jurídico em vigor. Alude-se aqui à Lei n. 9.800/1999, cujo texto autoriza a interposição de recurso via fax, tendo como ratio essendi , em grande medida, prevenir a situação dos causídicos que necessitam interpor recursos em comarcas e estados diversos daquele onde situada sua base operacional. Encontrando-se o procurador na cidade de Florianópolis, e necessitando praticar ato processual em Tribunal Superior, situado nesta Capital Federal, não resta dúvida de que o modo mais seguro para tanto seria a interposição do recurso via fax, nos moldes autorizados pela Lei n. 9.800/1999. Enviado o fax, aí sim seria o Documento: 1180718 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/03/2013 Página 2 3 de 25 Superior Tribunal de Justiça caso de promover-se a expedição do reclamo perante os Correios, contornando-se, dessa forma, eventual falha nos serviços prestados pela Estatal. Curiosamente e de modo peculiar a este caso concreto, basta observar que, tivesse o autor agido nesses moldes, a tempestividade dos aclaratórios direcionados ao TST estaria garantida. De fato, interposto o recurso via fax e expedido o original via correios no mesmo dia (05.04.2007), o recurso seria tempestivo, sobretudo quando se vislumbra que a entrega da correspondência perante o Tribunal Superior deu-se exatos cinco dias após à expedição (10.04.2007), nos exatos termos disciplinados pela Lei n. 9.800/1999. Mas não é só. À figura do procurador diligente não se compatibiliza a conduta daquele que simplesmente promove a expedição do recurso nos correios, sobretudo quando em jogo estão os interesses dos seus constituintes. Embora seja relativamente confiável o serviço postal, a tarefa incumbida ao advogado, de representar interesses alheios mediante remuneração, deve pautar-se pela cautela e principalmente pela diligência, não se resumindo e não se satisfazendo pela mera transferência de responsabilidades. Nesse sentido, incumbia ao advogado, que postou petição com prazo certo para o seu recebimento, de modo a ser profissional diligente, certificar-se por meios outros da entrega tempestiva do recurso perante o TST, o que poderia empreender mediante contato telefônico com a distribuição daquela Corte, com a consulta eletrônica de movimentação processual, ou, ainda, pela consulta de andamento da entrega da correspondência expedida perante as próprias agências dos Correios. Constatando que até a data fatal, ainda não havia ocorrido a entrega, poderia valer-se do fax símile , evitando quaisquer transtornos a si e a seu cliente. Nesse panorama, sem desprezar o fato de ter havido uma falha concreta nos serviços postais, vislumbro que inexiste o dano moral postulado por iniciativa do advogado, justo que se pode atribuir também ao próprio demandante a perda do prazo processual, em decorrência da falta de diligência natural à espécie. Do exposto, voto no sentido de negar provimento integral ao recurso especial. Documento: 1180718 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/03/2013 Página 2 4 de 25 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2010/0155558-9 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.210.732 / SC Número Origem: 200872000100541 PAUTA: 20/09/2012 JULGADO: 02/10/2012 Relator Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. HUGO GUEIROS BERNARDES FILHO Secretária Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : FELISBERTO VILMAR CARDOSO FELISBERTO VILMAR CARDOSO (EM CAUSA PRÓPRIA) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS SANDRO OSNI DA SILVA GOMES E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi, negando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os votos do Ministro Raul Araújo, da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Antonio Carlos Ferreira, dando parcial provimento ao recurso, acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial. Vencido o Ministro Marco Buzzi. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1180718 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/03/2013 Página 2 5 de 25