:: SEI / CADE - 0057784 - Parecer ::
Página 1 de 4
Ministério da Justiça - MJ
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
SEPN 515 Conjunto D, Lote 4 Ed. Carlos Taurisano, 2º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70770-504
Telefone: (61) 3221-8438 e Fax: (61) 3326-9733 - www.cade.gov.br
PARECER Nº
PROCESSO Nº
REQUERENTES:
ASSUNTO:
173/2015/CGAA5/SGA1/SG
08700.003640/2015-81
INTERCEMENT BRASIL S.A. E COMPANHIA DE CIMENTO DA PARAÍBA –
CCP
Ato de Concentração Sumário
Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011.
InterCement e CCP. Fabricação de Cimento.
Procedimento Sumário. Art. 8º, inciso IV, Resolução
Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem
restrições.
VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO
I.
AS REQUERENTES
I.1.
InterCement Brasil S.A. (“InterCement”)
1.
A InterCement é uma empresa que pertence ao Grupo Camargo Corrêa, que comercializa
cimento, concreto, cal e argamassas especiais, contando hoje com diversas fábricas de cimento, moagens e
centrais de concreto no Brasil e no mundo. O Grupo Camargo Corrêa atua em diversas áreas, como engenharia
e construção, incorporação e desenvolvimento imobiliário, produção e comercialização de cimento e concreto,
produção e comercialização de produtos têxteis, concessões nos setores de energia e transportes.
I.2.
Companhia de Cimento da Paraíba - CCP (“CCP”)
2.
A CCP é uma empresa em fase pré-operacional que atuará na fabricação de clinker e cimento na
região Nordeste do Brasil. A CCP faz parte do Grupo Brennand Cimentos, com atuação no mercado de
cimento nas regiões centro-oeste, sudeste e sul do Brasil, por meio de sua fábrica localizada em Sete Lagoas,
Minas Gerais.
II.
OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO
Quadro 1 - Aspectos formais da operação
III.
Ato de Concentração de notificação
obrigatória?
Sim
Taxa processual foi recolhida?
Sim, conforme DESPACHO DECISÓRIO Nº
87/2015/DCONT/CGOFL/DA/CADE (0050404)
Data da notificação ou emenda?
17/04/2015
Data da publicação do edital?
04/05/2015 (0052878)
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO
http://sei.cade.gov.br/sei/institucional/pesquisa/documento_consulta_externa.php?a6_... 15/05/2015
:: SEI / CADE - 0057784 - Parecer ::
Página 2 de 4
3.
A presente Operação se refere a um contrato de fornecimento de cimento não pulverizado,
denominado clinker, por meio do qual a CCP fornecerá determinada quantidade do referido produto para a
InterCement por um prazo determinado, inferior a 2 anos.
IV.
4.
IV.
ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012):
IV - Baixa participação de mercado com integração vertical.
PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO
EFEITOS DA OPERAÇÃO
Sobreposição horizontal
Não
Integração Vertical
Sim
Setor em que há sobreposição horizontal
ou integração vertical
Integração vertical: fornecimento de clinker e fabricação de
cimento
Participação de mercado
Reduzida
V.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO
5.
A presente Operação trata de um contrato de fornecimento de clinker pela CCP para a
InterCement por um prazo de [Acesso Restrito] meses. O clinker é um dos principais insumos utilizados na
fabricação de cimento. Assim, a presente Operação resultará numa integração vertical, já que a CCP fornecerá
uma matéria-prima (clinker) que será utilizada pela InterCement na produção de cimento. Atualmente a
InterCement adquire clinker de terceiros no mercado, inclusive por meio de importações.
6.
As Requerentes argumentam que a operação não configura um ato de concentração econômica,
tendo sido apresentada ao CADE ad cautelam, tendo em vista o exposto no Termo de Compromisso de
Desempenho (“TCD”) celebrado nos autos dos Atos de Concentração nºs 08012.002018/2010-07 e
08012.002259/2012-18 [1].
7.
Segundo as Requerentes, [Acesso Restrito].
8.
Conforme julgados anteriores do CADE [2] o mercado afetado pela operação é o de cimento,
dentro de uma mesma região geográfica (raio de 300 a 500 km em torno da planta que receberá o referido
clinker e o utilizará na fabricação do produto final - cimento). Entretanto, conforme informado pela
Intercement, o clinker também poderia ser importado.
9.
De acordo com dados do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento (SNIC), foram
produzidos, em 2013, aproximadamente 70,161 milhões de toneladas de cimento no Brasil. A Intercement teve
uma produção correspondente a 18,4% deste total. Na região Nordeste, foram produzidos, em 2013, 14,459
milhões de toneladas de cimento. As Requerentes estimam que, para produzir esta quantidade de cimento,
foram necessários entre 9,5 e 9,9 milhões de toneladas de clinker. A InterCement produziu na região Nordeste,
em 2013, [Acesso Restrito] milhões de toneladas de cimento e, de janeiro a setembro de 2014, [Acesso
Restrito] milhões de toneladas, que representaram % [Acesso Restrito] e % [Acesso Restrito] da produção total
da região Nordeste.
10.
Além disso as Requerentes defendem que a presente Operação não terá impactos
concorrencialmente relevantes pelos seguintes motivos:
• o contrato é para um fornecimento pontual, que permanecerá em vigor por um prazo determinado, inferior
a 2 anos ;
http://sei.cade.gov.br/sei/institucional/pesquisa/documento_consulta_externa.php?a6_... 15/05/2015
:: SEI / CADE - 0057784 - Parecer ::
Página 3 de 4
• a presente operação prevê o fornecimento de uma quantidade de clinker de toneladas [Acesso Restrito] em
2015 e toneladas [Acesso Restrito] em 2016, o que representaria uma parcela reduzida do total utilizado na
produção de cimento na Região Nordeste (menos de 3%);
• a fábrica da CCP em Pitimbu terá capacidade instalada para produzir milhões de toneladas [Acesso
Restrito] de clinker e milhões de toneladas [Acesso Restrito] de cimento por ano, de modo que o volume
de clinker a ser fornecido à InterCement é irrelevante, representando, no primeiro ano, menos de %
[Acesso Restrito] e, no segundo ano, pouco mais de % [Acesso Restrito] de sua capacidade total;
• inexiste exclusividade de fornecimento; a CCP poderá comercializar clinker para outras empresas e a a
InterCement poderá adquirir clinker de outras empresas;
• não serão repassadas quaisquer informações concorrencialmente relevantes entre as Requerentes(tais como
preços de cimento, volumes de produção, etc...) em decorrência da operação;
• a estrutura de oferta no mercado de cimento não será significativamente alterada: as Requerentes
continuarão concorrentes no mercado de cimento; diversos outros players continuarão a operar e a competir
na região Nordeste, tais como: Votorantim, Lafarge, João Santos, Apodi, Mizu, dentre outras e devido ao
fato de que a fábrica da CCP ainda não se encontra em operação.
11.
Desta forma, esta SG entende que, ainda que as Requerentes tenham apresentado suas
estimativas considerando toda a região Nordeste, e não apenas o mercado geográfico compreendido no raios
entre 300 e 500 Km da planta da Intercement que receberá o clinker objeto do contrato, no porto de Suape, em
Pernambuco, a presente operação não tem o condão de levantar maiores preocupações me termos
concorrenciais. Considerando os argumentos apresentados pelas Requerentes, de fato a quantidade de clinker a
ser fornecida pela planta da CCP em Pitimbu/PB para a planta de cimento da Intercement no Porto de Suape,
em Pernambuco, é reduzida tanto comparada ao total da produção de cimento da região quanto da própria
capacidade produtiva da CCP. Ademais, trata-se de contrato de fornecimento não exclusivo, e com prazo certo
(e relativamente curto) de duração.
12.
VI.
13.
VII.
14.
Por todo o exposto conclui-se que esta operação não suscita preocupações concorrenciais.
CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA
Não há.
RECOMENDAÇÃO
Aprovação sem restrições.
Estas as conclusões.
Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
[1] Requerentes: Camargo Corrêa S.A. e CIMPOR - Cimentos de Portugal, SGPS, S.A., julgados pelo Plenário
do CADE em 4 de julho de 2012. O referido TCD determina que: [Acesso Restrito]
[2] Atos de Concentração n.º 08012.002018/2010-07 e 08012.002259/2012-18, Requerentes: Camargo Corrêa
S.A. e CIMPOR - Cimentos de Portugal, SGPS, S.A.
Documento assinado eletronicamente por Demétrio Matos Tomázio, Especialista em Políticas Públicas e
Gestão Governamental, em 08/05/2015, às 15:57, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade
nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Mário Sérgio Rocha Gordilho Júnior, Coordenador(a)-Geral,
em 08/05/2015, às 15:59, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro
de 2014.
http://sei.cade.gov.br/sei/institucional/pesquisa/documento_consulta_externa.php?a6_... 15/05/2015
:: SEI / CADE - 0057784 - Parecer ::
Página 4 de 4
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.cade.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0057784 e o
código CRC 146277A3.
Referência: Processo nº 08700.003640/2015­81
SEI nº 0057784
http://sei.cade.gov.br/sei/institucional/pesquisa/documento_consulta_externa.php?a6_... 15/05/2015
Download

Página 1 de 4 :: SEI / CADE - 0057784