NR NR- 32 PROTEÇÃO DA SAÚDE E E SEGURANÇA SEGURANÇA SERVIÇOS DE SAÚDE ABRANGE TODAS AS EDIFICAÇÕES DESTINADAS ÀS AÇÕES DE : PROMOÇÃO, RECUPERAÇÃO, ASSISTÊNCIA , PESQUISA E ENSINO EM SAÚDE NÃO SÓ A ÁREA HOSPITALAR NRs - NORMAS REGULAMENTADORAS As Normas Regulamentadoras - NR, são relativas à segurança e medicina do trabalho, e de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos ,administração direta e indireta, e pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que tenham empregados regidos pela Consolidação das Leis doTrabalho CLT. Interação da NR-32 com as demais NRs NR – 04 Serviços Especializados em Engenharia de segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT NR – 05 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA NR – 06 Equipamento de Proteção Individual- EPI NR - 07 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO NR – 09 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA Interação da NR-32 com as demais NRs NR- 15 Atividades e Operações Insalubres NR- 16 Atividades e Operações Perigosas NR – 17 Ergonomia NR – 24 Condições Sanitárias e de Conforto NR - 26 Sinalização de Segurança INTEGRAÇÃO da NR-32 com outros PROGRAMAS Plano de Proteção Radiológica - P P R P rograma de Gerenciamento de Resíduos nos Serviços de Saúde - PGRSS Programa Nacional de Imunização - PNI- MS Programa de Controle de Infecção Hospitalar RDC – 50 da ANVISA A NR – 32 é um importante ganho e fundamental passo para a Segurança do Trabalhador da Área da Saúde MEDIDAS NORMATIZADAS • RISCOS BIOLÓGICOS 32.2.1 a 32.2.4.17.7 • RISCOS QUÍMICOS 32.3.1 a Gases Medicinais Medicamentos e das Drogas de Risco Gases e Vapores Anestésicos Quimioterápicos Antineoplásicos 32.3.10.1.1 MEDIDAS NORMATIZADAS • Radiações Ionizantes 32.4 a 32.4.16.2 • Resíduos tóxicos 32.5 a 32.5.9 • Condições de higiene e conforto por ocasião das refeições 32.6 a 32.6.3 • Lavanderia 32.7 a 32.7.4 • Limpeza e Conservação 32.8 a 32.8.3 • Manutenção de máquinas e Equipamentos 32.9 a 32.9.6.1 MEDIDAS NORMATIZADAS •Das Disposições Gerais 32.10 a 32.10.16 • Das Disposições Finais 32.11 a 32.11.4 •ANEXO I - Classificação de Risco dos Agentes Biológicos •ANEXO II –Tabela de Classificação de grupos de agentes biológicos •GLOSSÁRIO CTPN E CTPR A NR-32 AINDA NÃO ESTÁ FINALIZADA É A MAIOR NORMA REGULAMENTADORA, POSSUI MAIS DE 700 ITENS. HÁ UMA COMISSÃO TRIPARTITE NACIONAL QUE A APRIMORA CONTINUAMENTE (CTPN) E TAMBÉM CTP REGIONAL (CTPR) DAS QUAIS O COREN-SP PARTICIPA. NR - 32 COMPREENDER VALORIZAR CUMPRIR IMPLANTAÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FUNCIONÁRIOS EMPREGADORES Capacitação Conscientização Participação Avaliação Compromisso Controlar ações Gestão efetiva Fiscalização EQUIPES FACILITADORAS NA IMPLEMENTAÇÃO CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CCIH / SCIH Comissão/Serviço de Controle de infecção Hospitalar COMISSÕES Compras, Materiais Hospitalares, Ética, Ensino, Pesquisa Científica, Educação Pernamente, etc... PROGRAMAS FACILITADORES NA IMPLANTAÇÃO PPR – Plano de Proteção Radiológica; PGRSS – Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde; Programas de Controle de Infecção Hospitalar elaborados pela CCIH/SCIH; Programa Nacional de Imunização – PNI Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO NA IMPLEMENTAÇÃO INCREMENTE : # ELABORAÇÃO DE CHECK LIST DE SITUAÇÃO # DISTRIBUIÇÃO DO CHECK LIST POR SETOR # AGENDAMENTO DE REUNIÕES PERIÓDICAS # ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR # APRESENTAÇÃO DE ANALISE DE DADOS À DIREÇÃO # ADEQUAÇÕES # UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS # VERIFICAÇÃO PERIÓDICA DE EFICACIA DE AÇÕES # ANALISE DE FALHAS PARA CORREÇÃO NECESSÁRIAS PRÓPRIOS NA IMPLANTAÇÃO INVISTA EM : 1. CAPACITAÇÃO 2. INFORMAÇÃO 3. TREINAMENTO 4. EDUCAÇÃO CONTINUADA PARA TODOS 5. DOCUMENTAÇÃO ESCRITA 6. ATIVIDADES INTERDISCIPLINARES 7. INTERAÇÕES CAPACITAÇÃO INICIAL E CONTINUADA a) Na Contratação e sempre que ocorra mudança das condições de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos, químicos físicos, ergonômicos b) Durante a jornada de trabalho; c) Por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos agentes ambientais. d)Normas e Procedimentos disponíveis RISCO BIOLÓGICO 32.2 É O QUE CONTEM O MAIOR Nº DE ITENS: 32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. 32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons. RISCO BIOLÓGICO 32.2 32.2.4.10 INFORMAÇÃO Em todo local onde exista a possibilidade de exposição a agentes biológicos, devem ser fornecidas aos trabalhadores instruções escritas, em linguagem acessível, das rotinas realizadas no local de trabalho e medidas de prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho. RISCO BIOLÓGICO 32.2 32.2.4.9.1 - CAPACITAÇÃO A Capacitação deve ser adaptada à evolução do conhecimento e à identificação de novos riscos biológicos e deve incluir: • Os dados disponíveis sobre riscos potenciais para a saúde; • Medidas de controle que minimizem a exposição aos agentes; • Normas e procedimentos de higiene; • Utilização de equipamentos de proteção coletiva, individual e vestimentas de trabalho; • Medidas para a prevenção de acidentes e incidentes; • Medidas a serem adotadas pelos trabalhadores no caso de ocorrência de incidentes e acidentes. RISCO BIOLÓGICO 32.2 32.2.4.17 VACINAÇÃO A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO. RISCO BIOLÓGICO-32.2.4.17 - VACINAÇÃO Vacinas Indicação recomendada Hepatite B com sorologia de controle GERAL NR32 – 32.2.4.17.1 e 32.2.4.17.3 Tétano e Difteria MS - Port 1.602, de 17.07. 2006 GERAL NR32 – 32.2.4.17.1 Influenza GERAL NR32 – 32.2.4.17.2 Tríplice Viral MS - Port 1.602, de 17.07. 2006 GERAL NR32 – 32.2.4.17.2 Varicela GERAL NR32 – 32.2.4.17.2 Pneumocócica GERAL NR32 – 32.2.4.17.2 RISCO BIOLÓGICO-32.2.4.17 - VACINAÇÃO Vacinas Indicação recomendada Hepatite A NR32 – 32.2.4.17.1 e 2 PCMSO Os que tem contato com: crianças, hepatopatas, pacientes de alto risco, fezes e roupas ou objetos contaminados com fezes Febre Amarela MS - Port 1.602, de 17.07. 2006 PCMSO Residentes ou visitantes de áreas endêmicas ou de risco potencial NR32 – 32.2.4.17.2 Febre Tifóide NR32 – 32.2.4.17.1 e 2 PCMSO Em contato habitual com Salmonella typhi e residentes ou visitantes de áreas endêmicas ou de risco Anti meningocócica em presença de surto VACINAÇÃO CONTRA TUBERCULOSE - BCG Programa para Controle de Tuberculose - BUSCA ATIVA DE CASOS E O TRATAMENTO SUPERVISIONADO DOS DOENTES. Adoção das ações de Precauções para Aerossóis •Quarto privativo, portas fechadas •Limitar o transporte do paciente •Sistema especial de ventilação / exaustão (pressão negativa) •Uso de máscaras para agente de risco biológico N95 •E as Precauções Padrão ABRIR CAT COM DIAGNÓSTICO COMPROVADO Máscara de Proteção Respiratória para TB - EPI NÃO Máscaras N95 CA - ABNT 94% de filtragem -No Brasil estima-se que ocorram 129.000 casos por ano. -São notificados cerca de 90.000 casos por ano. -Em 1998 o coeficiente de mortalidade foi de 3,5 por 100.000 Habitantes. TB em Trabalhadores de Enfermagem A Revista Brasileira de Saúde Ocupacional –Vol.33 nº117-jan/jun2008, Publicou interessante artigo sobre a incidência de TB entre os Trabalhadores de Enfermagem,baseado em pesquisa comparativa. Os autores Dra Ivone Martini de Oliveira e o Dr. Ricardo Luiz Lorenzi, demonstram como a enfermagem apresenta risco maior de Tuberculosedoença que o da população referência e concluem com discussão, comentários e perspectivas extremamente pertinentes. PCMSO E NR - 32 Programa de Controle Médico de Saúde O Programa além do previsto na NR-07, deve contemplar a relação contendo a identificação dos trabalhadores , sua função, o local em que desempenham suas atividades o risco a que estão expostos; a vigilância médica; o programa de vacinação. PCMSO E NR - 32 O PCMSO deve considerar as informações contidas nas fichas descritivas dos produtos químicos citadas no PPRA para: a) direcionar os exames de saúde aos agravos à saúde relacionados à exposição a estes agentes químicos; b) indicar os cuidados de emergência para os trabalhadores em caso de exposição acidental aguda; c) prever medicamentos ou materiais para o atendimento dos trabalhadores em caso de exposição acidental. PPRA E NR - 32 32.3.4.1 No PPRA dos serviços de saúde deve constar inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança e saúde do trabalhador. NR-32 E RESÍDUOS – 32.5.1 Cabe ao empregador capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores nos seguintes assuntos: a) segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos; b) definições, classificação e potencial de risco dos resíduos; c) sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento; d) formas de reduzir a geração de resíduos; e) conhecimento das responsabilidades e de tarefas; f) reconhecimento dos símbolos de identificação das classes de resíduos; g) conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta; h) orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs. Sanções - Punições Praticamente todos os itens aplicáveis são passíveis de multa (PORTARIA N.° 167, DE 30 DE MAIO DE 2006)(DOU de 31/05/2006) Exemplo: Deixar de elaborar o PPRA contendo a identificação dos riscos biológicos mais prováveis. Aplicabilidade Responsabilidade penal do empregador (Lei 8.213/91, art. 19, §2º); Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Havendo dano ao empregado pelo descumprimento da norma, NR-32 serve de fundamento (culpa) para responsabilidade civil do empregador; Multa trabalhista; Viabilidade de ação civil pública (MPT) com imposição de multa diária. INTERDIÇÃO São consideradas como condições de risco grave e iminente, passíveis de interdição pela DRT, a presença de irregularidades, tais como, por exemplo: •Manter área para o preparo de quimioterápicos antineoplásicos sem sala específica para o preparo dos quimioterápicos (alínea b, do item 32.3.9.4.1). •Deixar de dotar a sala de preparo dos quimioterápicos antineoplásicos de Cabine de Segurança Biológica Classe II B2 (item 32.3.9.4.5). INTERVENÇÃO São consideradas como situações prioritárias de intervenção a presença de irregularidades, por exemplo : •Deixar de capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores •Deixar de elaborar PCMSO e PPRA com especificidades para as exposições à riscos biológicos, químicos (quimioterápicos) e à substâncias radioativas . NR-32 e o Enfermeiro Como Responsável Técnico o Enfermeiro deve: Conhecer a NR-32 no que diz respeito à área de interesse e de foco assistencial da Instituição; Incentivar a participação dos colaboradores e promover a divulgação da NR-32; Investir em ações conjuntas com a CIPACCIH e SESMT da Instituição; Formar Comissão de Estudos sobre a NR-32, com participação de Enfermeiros e demais colaboradores NR-32 e o Enfermeiro Levantar todos os riscos pertinentes à execução dos procedimentos técnicos de Enfermagem que estejam compreendidos pela NR-32; Elaborar Protocolos Técnicos e Regimento Disciplinar Interno, prevendo atitudes, condutas e posturas em questões previstas na NR-32, relacionadas com o processo assistencial institucional; Promover reunião mensal para discussão de situações de risco identificadas e ações pro-ativas necessárias; Levar ao conhecimento do COREN-SP situações que impliquem em risco assistencial e profissional por não observância à NR-32 NR-32 e o Técnico/Auxiliar de Enfermagem Conhecer a NR-32 no que diz respeito à área de interesse e de foco assistencial da Instituição; Participar da Comissão de Estudos sobre a NR-32, buscando a conscientização pertinente; Acusar ao Enfermeiro RT e/ou Comissão pertinente (CCIH-SESMT-etc...) todos os riscos referentes à execução dos procedimentos técnicos de Enfermagem que estejam compreendidos pela NR32; Participar de reunião mensal para discussão de situações de risco identificadas e ações pro-ativas necessárias; Levar ao conhecimento do COREN-SP situações que impliquem em risco assistencial e profissional por não observância à NR-32 CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007 Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem que entre outros artigos, salientamos : Art. 63 - Desenvolver suas atividades profissionais em condições de trabalho que promovam a própria segurança e a da pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e dispor de material e equipamentos de proteção individual e coletiva, segundo as normas vigentes. Art. 64 - Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na legislação específica WWW.COFEN.ORG.BR ; WWW.CORENSP.ORG.BR Lembre-se: Atitudes, Gestos Seguros, Persistência, Prudência, E Responsabilidade SÃO INDISPENSÁVEIS AO SUCESSO !!!!!! O esforço coletivo de combatentes e sobreviventes Para buscar novas armas... Mais adeptos... E assim enfrentar o inimigo, TODA JORNADA COMEÇA COM O reduz o número de vítimas, alvos e PRIMEIRO PASSO ..... CORAGEM !!!!! órfãos dessa guerra... Engaje-se nessa luta... E de uma coisa temos certeza : Você nunca mais será o mesmo... Seus pensamentos mudarão... Sua segurança também... Aproveite!!!! Sites úteis para consulta www.corensp.org.br www.mte.gov.br htpp://portal.saude.gov.br/portal/svs www.anent.org.br www.anamt.org.br Guia de vacinação dos trabalhadores saudáveis 2006 www.riscobiologico.org OBRIGADA COREN-SP E mail para contatos [email protected]