NR
NR- 32
PROTEÇÃO DA


SAÚDE E


E SEGURANÇA

SEGURANÇA
SERVIÇOS DE SAÚDE
ABRANGE TODAS AS EDIFICAÇÕES
DESTINADAS ÀS AÇÕES DE :
PROMOÇÃO, RECUPERAÇÃO,
ASSISTÊNCIA , PESQUISA E
ENSINO EM SAÚDE
NÃO SÓ A ÁREA HOSPITALAR
NRs - NORMAS
REGULAMENTADORAS
As Normas Regulamentadoras - NR, são
relativas à segurança e medicina do
trabalho, e de observância obrigatória
pelas empresas privadas e públicas e
pelos órgãos públicos ,administração
direta e indireta, e pelos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, que
tenham empregados regidos pela
Consolidação das Leis doTrabalho CLT.
Interação da NR-32 com as demais NRs
 NR – 04 Serviços Especializados em
Engenharia de segurança e em Medicina do
Trabalho - SESMT
 NR – 05 Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA
 NR – 06 Equipamento de Proteção
Individual- EPI
 NR - 07 Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO
 NR – 09 Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA
Interação da NR-32 com as demais NRs

NR- 15 Atividades e Operações Insalubres

NR- 16 Atividades e Operações Perigosas
 NR – 17 Ergonomia
 NR – 24 Condições Sanitárias e de Conforto

NR - 26 Sinalização de Segurança
INTEGRAÇÃO da NR-32 com
outros PROGRAMAS
 Plano de Proteção Radiológica - P P R
 P rograma de Gerenciamento de Resíduos nos
Serviços de Saúde - PGRSS
 Programa Nacional de Imunização - PNI- MS
 Programa de Controle de Infecção Hospitalar
 RDC – 50 da ANVISA
A NR – 32 é um importante
ganho e fundamental passo
para a Segurança do
Trabalhador da Área da
Saúde
MEDIDAS NORMATIZADAS
• RISCOS BIOLÓGICOS 32.2.1 a 32.2.4.17.7
• RISCOS QUÍMICOS
32.3.1 a
Gases Medicinais
Medicamentos e das Drogas de Risco
Gases e Vapores Anestésicos
Quimioterápicos Antineoplásicos
32.3.10.1.1
MEDIDAS NORMATIZADAS
• Radiações Ionizantes 32.4 a 32.4.16.2
• Resíduos tóxicos 32.5 a 32.5.9
• Condições de higiene e conforto por ocasião
das refeições 32.6 a 32.6.3
• Lavanderia 32.7 a 32.7.4
• Limpeza e Conservação 32.8 a 32.8.3
• Manutenção de máquinas e Equipamentos
32.9 a 32.9.6.1
MEDIDAS NORMATIZADAS
•Das Disposições Gerais 32.10 a 32.10.16
• Das Disposições Finais 32.11 a 32.11.4
•ANEXO I - Classificação de Risco dos
Agentes Biológicos
•ANEXO II –Tabela de Classificação de
grupos de agentes biológicos
•GLOSSÁRIO
CTPN E CTPR
A
NR-32
AINDA NÃO
ESTÁ
FINALIZADA É A MAIOR NORMA
REGULAMENTADORA, POSSUI MAIS
DE 700 ITENS. HÁ UMA COMISSÃO
TRIPARTITE
NACIONAL
QUE
A
APRIMORA CONTINUAMENTE (CTPN)
E TAMBÉM CTP REGIONAL (CTPR)
DAS QUAIS O COREN-SP PARTICIPA.
NR - 32
COMPREENDER
VALORIZAR
CUMPRIR
IMPLANTAÇÃO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
FUNCIONÁRIOS
EMPREGADORES
Capacitação
Conscientização
Participação
Avaliação
Compromisso
Controlar ações
Gestão efetiva
Fiscalização
EQUIPES
FACILITADORAS
NA IMPLEMENTAÇÃO
CIPA
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CCIH / SCIH
Comissão/Serviço de Controle de infecção Hospitalar
COMISSÕES
Compras, Materiais Hospitalares, Ética, Ensino, Pesquisa
Científica, Educação Pernamente, etc...
PROGRAMAS
FACILITADORES NA IMPLANTAÇÃO
PPR – Plano de Proteção Radiológica;
PGRSS – Plano de Gerenciamento de Resíduos
de Serviços de Saúde;
Programas de Controle de Infecção Hospitalar
elaborados pela CCIH/SCIH;
Programa Nacional de Imunização – PNI
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
PPRA
Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO
NA IMPLEMENTAÇÃO INCREMENTE :

# ELABORAÇÃO DE CHECK LIST DE SITUAÇÃO

# DISTRIBUIÇÃO DO CHECK LIST POR SETOR

# AGENDAMENTO DE REUNIÕES PERIÓDICAS

# ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR

# APRESENTAÇÃO DE ANALISE DE DADOS À DIREÇÃO

# ADEQUAÇÕES

# UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

# VERIFICAÇÃO PERIÓDICA DE EFICACIA DE AÇÕES

# ANALISE DE FALHAS PARA CORREÇÃO
NECESSÁRIAS
PRÓPRIOS
NA IMPLANTAÇÃO INVISTA EM :
1.
CAPACITAÇÃO
2.
INFORMAÇÃO
3.
TREINAMENTO
4.
EDUCAÇÃO CONTINUADA PARA TODOS
5.
DOCUMENTAÇÃO ESCRITA
6.
ATIVIDADES INTERDISCIPLINARES
7.
INTERAÇÕES
CAPACITAÇÃO INICIAL E
CONTINUADA
a) Na Contratação e sempre que ocorra mudança
das condições de exposição dos trabalhadores aos
agentes biológicos, químicos físicos, ergonômicos
b) Durante a jornada de trabalho;
c) Por profissionais de saúde familiarizados
com os riscos inerentes aos agentes
ambientais.
d)Normas e Procedimentos
disponíveis
RISCO BIOLÓGICO 32.2
É O QUE CONTEM O MAIOR Nº DE ITENS:
32.2.1 Para fins de aplicação desta
NR, considera-se Risco Biológico a
probabilidade da exposição
ocupacional a agentes biológicos.
 32.2.1.1 Consideram-se Agentes
Biológicos os microrganismos,
geneticamente modificados ou não;
as culturas de células; os parasitas;
as toxinas e os príons.

RISCO BIOLÓGICO 32.2
32.2.4.10 INFORMAÇÃO
Em
todo
local
onde
exista
a
possibilidade de exposição a agentes
biológicos, devem ser fornecidas aos
trabalhadores instruções escritas, em
linguagem
acessível,
das
rotinas
realizadas no local de trabalho e
medidas de prevenção de acidentes e
de doenças relacionadas ao trabalho.
RISCO BIOLÓGICO 32.2
32.2.4.9.1
- CAPACITAÇÃO
A Capacitação deve ser adaptada à evolução do conhecimento
e à identificação de novos riscos biológicos e deve incluir:
• Os dados disponíveis sobre riscos potenciais para a saúde;
• Medidas de controle que minimizem a exposição aos
agentes;
• Normas e procedimentos de higiene;
• Utilização de equipamentos de proteção coletiva,
individual e vestimentas de trabalho;
• Medidas para a prevenção de acidentes e incidentes;
• Medidas a serem adotadas pelos trabalhadores no caso de
ocorrência de incidentes e acidentes.
RISCO BIOLÓGICO 32.2
32.2.4.17 VACINAÇÃO
A todo trabalhador dos serviços de
saúde
deve
ser
fornecido,
gratuitamente,
programa
de
imunização ativa contra tétano, difteria,
hepatite B e os estabelecidos no
PCMSO.
RISCO BIOLÓGICO-32.2.4.17 - VACINAÇÃO
Vacinas
Indicação recomendada
Hepatite B com sorologia de
controle
GERAL
NR32 – 32.2.4.17.1 e
32.2.4.17.3
Tétano e Difteria
MS - Port 1.602, de 17.07.
2006
GERAL
NR32 – 32.2.4.17.1
Influenza
GERAL
NR32 – 32.2.4.17.2
Tríplice Viral
MS - Port 1.602, de 17.07.
2006
GERAL
NR32 – 32.2.4.17.2
Varicela
GERAL
NR32 – 32.2.4.17.2
Pneumocócica
GERAL
NR32 – 32.2.4.17.2
RISCO BIOLÓGICO-32.2.4.17 - VACINAÇÃO
Vacinas
Indicação recomendada
Hepatite A
NR32 – 32.2.4.17.1 e 2
PCMSO
Os que tem contato com: crianças,
hepatopatas, pacientes de alto risco, fezes
e roupas ou objetos contaminados com
fezes
Febre Amarela
MS - Port 1.602, de 17.07.
2006 PCMSO
Residentes ou visitantes de áreas
endêmicas ou de risco potencial NR32 –
32.2.4.17.2
Febre Tifóide
NR32 – 32.2.4.17.1 e 2
PCMSO
Em contato habitual com Salmonella typhi e
residentes ou visitantes de áreas endêmicas
ou de risco
Anti meningocócica
em presença de surto
VACINAÇÃO CONTRA TUBERCULOSE - BCG
Programa para Controle de Tuberculose
- BUSCA ATIVA
DE CASOS E O TRATAMENTO SUPERVISIONADO DOS DOENTES.
Adoção das ações de Precauções para Aerossóis
•Quarto privativo, portas fechadas
•Limitar o transporte do paciente
•Sistema especial de ventilação / exaustão (pressão negativa)
•Uso de máscaras para agente de risco biológico N95
•E as Precauções Padrão
ABRIR CAT COM DIAGNÓSTICO COMPROVADO
Máscara de Proteção Respiratória para TB - EPI
NÃO
Máscaras N95 CA - ABNT
94% de filtragem
-No Brasil estima-se que ocorram 129.000
casos por ano.
-São notificados cerca de 90.000 casos por
ano.
-Em 1998 o coeficiente de mortalidade foi de
3,5 por 100.000 Habitantes.
TB em Trabalhadores de
Enfermagem
A Revista Brasileira de Saúde Ocupacional –Vol.33
nº117-jan/jun2008,
Publicou interessante artigo sobre a incidência de TB
entre os Trabalhadores de Enfermagem,baseado em
pesquisa comparativa.
Os autores Dra Ivone Martini de Oliveira
e o Dr. Ricardo Luiz Lorenzi, demonstram como a
enfermagem apresenta risco maior de Tuberculosedoença que o da população referência e concluem
com discussão, comentários e perspectivas
extremamente pertinentes.
PCMSO E NR - 32
Programa de Controle Médico de Saúde
O Programa além do previsto na NR-07,
deve contemplar a relação contendo a
identificação dos trabalhadores , sua
função, o local em que desempenham suas
atividades o risco a que estão expostos; a
vigilância médica; o programa de
vacinação.
PCMSO E NR - 32
O PCMSO deve considerar as informações contidas
nas fichas descritivas dos produtos químicos citadas no
PPRA para:
a) direcionar os exames de saúde aos agravos à saúde
relacionados à exposição a estes agentes químicos;
b) indicar os cuidados de emergência para os
trabalhadores em caso de exposição acidental aguda;
c) prever medicamentos ou materiais para o
atendimento dos trabalhadores em caso de exposição
acidental.
PPRA E NR - 32
32.3.4.1
No PPRA dos serviços de saúde deve
constar inventário de todos os produtos
químicos, inclusive intermediários e
resíduos, com indicação daqueles que
impliquem em riscos à segurança e saúde
do trabalhador.
NR-32 E RESÍDUOS – 32.5.1
Cabe ao empregador capacitar, inicialmente e de
forma continuada, os trabalhadores nos seguintes
assuntos:
a) segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos;
b) definições, classificação e potencial de risco dos resíduos;
c) sistema de gerenciamento adotado internamente no
estabelecimento;
d) formas de reduzir a geração de resíduos;
e) conhecimento das responsabilidades e de tarefas;
f) reconhecimento dos símbolos de identificação das classes de
resíduos;
g) conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta;
h) orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção
Individual – EPIs.
Sanções - Punições
Praticamente todos os itens
aplicáveis são passíveis de multa
(PORTARIA N.° 167, DE 30 DE
MAIO DE 2006)(DOU de
31/05/2006)
Exemplo: Deixar de elaborar o PPRA
contendo a identificação dos
riscos biológicos mais prováveis.
Aplicabilidade
Responsabilidade penal do empregador
(Lei 8.213/91, art. 19, §2º); Constitui contravenção
penal, punível com multa, deixar a empresa de
cumprir as normas de segurança e higiene do
trabalho.
Havendo dano ao empregado pelo descumprimento
da norma, NR-32 serve de fundamento (culpa)
para responsabilidade civil do empregador;
Multa trabalhista;
Viabilidade de ação civil pública (MPT) com
imposição de multa diária.
INTERDIÇÃO
São consideradas como condições de risco
grave e iminente, passíveis de interdição
pela DRT, a presença de irregularidades,
tais como, por exemplo:
•Manter área para o preparo de quimioterápicos
antineoplásicos sem sala específica para o preparo
dos quimioterápicos (alínea b, do item 32.3.9.4.1).
•Deixar de dotar a sala de preparo dos
quimioterápicos antineoplásicos de Cabine de
Segurança Biológica Classe II B2 (item
32.3.9.4.5).
INTERVENÇÃO
São consideradas como situações
prioritárias de intervenção a presença de
irregularidades, por exemplo :
•Deixar de capacitar, inicialmente e de forma
continuada, os trabalhadores
•Deixar de elaborar PCMSO e PPRA com
especificidades para as exposições à riscos
biológicos, químicos (quimioterápicos) e à
substâncias radioativas .
NR-32 e o Enfermeiro
Como Responsável Técnico o Enfermeiro deve:




Conhecer a NR-32 no que diz respeito à área
de interesse e de foco assistencial da
Instituição;
Incentivar a participação dos colaboradores
e promover a divulgação da NR-32;
Investir em ações conjuntas com a CIPACCIH e SESMT da Instituição;
Formar Comissão de Estudos sobre a NR-32,
com participação de Enfermeiros e demais
colaboradores
NR-32 e o Enfermeiro

Levantar todos os riscos pertinentes à execução dos
procedimentos técnicos de Enfermagem que estejam
compreendidos pela NR-32;

Elaborar Protocolos Técnicos e Regimento Disciplinar
Interno, prevendo atitudes, condutas e posturas em
questões previstas na NR-32, relacionadas com o
processo assistencial institucional;

Promover reunião mensal para discussão de
situações de risco identificadas e ações pro-ativas
necessárias;

Levar ao conhecimento do COREN-SP situações que
impliquem em risco assistencial e profissional por
não observância à NR-32
NR-32 e o Técnico/Auxiliar de
Enfermagem

Conhecer a NR-32 no que diz respeito à área de
interesse e de foco assistencial da Instituição;

Participar da Comissão de Estudos sobre a NR-32,
buscando a conscientização pertinente;

Acusar ao Enfermeiro RT e/ou Comissão pertinente
(CCIH-SESMT-etc...) todos os riscos referentes à
execução dos procedimentos técnicos de
Enfermagem que estejam compreendidos pela NR32;

Participar de reunião mensal para discussão de
situações de risco identificadas e ações pro-ativas
necessárias;

Levar ao conhecimento do COREN-SP situações que
impliquem em risco assistencial e profissional por
não observância à NR-32
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE
ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007
Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem que
entre outros artigos, salientamos :
Art.
63 - Desenvolver suas atividades profissionais em
condições de trabalho que promovam a própria segurança e a
da pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e dispor de
material e equipamentos de proteção individual e coletiva,
segundo as normas vigentes.
Art.
64 - Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na
falta de material ou equipamentos de proteção individual e
coletiva definidos na legislação específica
WWW.COFEN.ORG.BR ; WWW.CORENSP.ORG.BR
Lembre-se:
Atitudes,
Gestos Seguros,
Persistência,
Prudência,
E Responsabilidade
SÃO INDISPENSÁVEIS AO
SUCESSO !!!!!!
O esforço coletivo de combatentes e sobreviventes
Para buscar novas armas...
Mais adeptos... E assim enfrentar o inimigo,
TODA JORNADA COMEÇA COM O
reduz o número de vítimas, alvos e
PRIMEIRO PASSO ..... CORAGEM !!!!!
órfãos dessa guerra...
Engaje-se nessa luta...
E de uma coisa temos certeza :
Você nunca mais
será o mesmo...
Seus pensamentos mudarão...
Sua segurança também...
Aproveite!!!!
Sites úteis para consulta
www.corensp.org.br
www.mte.gov.br
htpp://portal.saude.gov.br/portal/svs
www.anent.org.br
www.anamt.org.br
Guia de vacinação dos trabalhadores saudáveis 2006
www.riscobiologico.org
OBRIGADA
COREN-SP
E mail para contatos
[email protected]
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A NR 32 e Sua Aplicação aos Serviços de Saúde e - coren-sp