SÚMULA DA DESTINAÇÃO DAS POLÍCIAS MILITARES
E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES
Cel. PM ref. Wilson Odirley Valla
1. INTRODUÇÃO
É conveniente esclarecer que o presente escrito é a transcrição textual do capítulo 6, da obra de Doutrina de Emprego de Polícia Militar e Bombeiro Militar, 3ª edição, editada sob o patrocínio da Associação Vila
Militar (AVM), Curitiba, ano de 2012. Com base na legislação vigente, o texto intenta proporcionar uma síntese sobre o emprego das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, compreendendo, além das
missões primárias na segurança pública e defesa civil, até aquelas secundárias relativas à segurança integrada e à defesa territorial.
2. EMBASAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL
a. Constituição Federal
Antes de tudo, é conveniente esclarecer que, neste capítulo, serão apresentadas descrições sumárias a
respeito do emprego das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros nos vários campos da defesa nacional.
Como ponto de partida, é fundamental analisar as disposições da norma constitucional vigente no Brasil, nas quais se encontram as bases do arcabouço jurídico proporcionado pelo Estado à sociedade para a
preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, assim idealizadas em relação
às Polícias Militares e aos Corpos de Bombeiros Militares:
Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - ...............................................................................................................................................
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º - .........................................................................................................................................
§ 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições previstas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do
Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela
segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
A leitura do transcrito dos §§ 5º e 6º, a referência neles, como a “preservação da ordem pública”, e a
condição ali posta, de “forças auxiliares e reserva do Exército”, sem dúvida trazem, de caso pensado, a competência constitucional para o emprego das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares nos quatro
campos distintos da defesa nacional, compreendendo:
1) segurança pública;
2) segurança Integrada;
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3) defesa civil; e
4) defesa territorial.
A Constituição alinha como competência específica das Polícias Militares, na área da atividade policial,
o exercício da “polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”, enquanto aos Corpos de Bombeiros
Militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Como as
Polícias Militares atuam tanto na prevenção quanto na restauração da ordem pública, pode-se afirmar que a
elas cabe não somente a Polícia Ostensiva, mas também papel importante como Polícia de Preservação da
Ordem Pública.
Além de uma expressão nova na terminologia da especialidade, quando a CF menciona “polícia ostensiva”, ao invés de policiamento ostensivo, amplia o conceito e suas atribuições, elevando-a, além daquele
modo visível de atuar, à concepção, ao planejamento, à coordenação e à condução das atividades correlatas;
amplitude que garante à polícia ostensiva o dever de atuar inclusive nos casos de falência dos outros órgãos,
tais como polícia civil, polícia federal ou qualquer outra polícia ou serviços públicos, ou seja, funcionando
como um verdadeiro exército da sociedade, como bem afirmou Álvaro Lazzarini1. Quando a CF deixa de
atribuí-la a outro órgão, não admite a concorrência em suas atividades, estabelecendo a exclusividade
constitucional.
Para bem entender esse segundo aspecto, é mister ter presente que o policiamento é apenas uma fase
da atividade de polícia. A atuação do Estado, no exercício de seu poder de polícia ostensiva, desenvolve-se em
quatro fases: a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia.
A ordem de polícia está contida num preceito que cria direitos e obrigações para a administração e para
terceiros, observados os limites constitucionais. Necessariamente, nasce na lei, pois se trata de uma reserva
legal (artigo 5º, II, da CF), e pode ser enriquecido discricionariamente pela Administração, segundo as circunstâncias. Tanto pode ser um preceito negativo absoluto quanto um preceito negativo relativo. Nesta segunda
hipótese, o legislador admitirá, satisfeitas certas condições, que se outorgue um consentimento administrativo.
O consentimento de polícia é dado pela autoridade administrativa, de acordo com a ordem de polícia
e vinculado ao princípio da legalidade. É representado por dois atos administrativos: o alvará de licença e o
alvará de autorização. Quando as exigências condicionais estão todas na lei, tem-se um consentimento vinculado e permanente: a licença, a exemplo da concessão da habilitação para se conduzir veículos automotores;
mas se estão parcialmente na lei e parcialmente na liberalidade do administrador, tem-se o consentimento
discricionário, com duração transitória e eventual: a autorização, como por exemplo, o deferimento de uma
solicitação para a interrupção do trânsito, em determinadas ruas, para a realização de um evento esportivo, a
exemplo de uma maratona.
A fiscalização de polícia é uma forma ordinária e inafastável de atuação administrativa, através da qual
se verifica o cumprimento da ordem de polícia ou a regularidade da atividade já consentida por uma licença ou
uma autorização. A fiscalização pode ser ex-officio ou provocada. No caso específico da atuação da Polícia
Ostensiva é que toma o nome de policiamento ostensivo, inibindo, de imediato, a prática de ilícitos.
Já, a sanção de polícia é a atuação administrativa que se destina dar início à atuação repressiva do
Poder Público diante de uma irregularidade. No caso da infração à ordem pública, a atividade administrativa,
no exercício do poder de polícia, vai desde a lavratura de um auto de infração, esgotando-se no constrangimento pessoal, direto e imediato, na justa medida para restabelecê-la. Neste modo a atuação dá-se pela
Polícia de Preservação da Ordem Pública mediante a repressão imediata (segunda fase do ciclo de polícia).
É, portanto, nesse modo de atuação que se encontram, de forma clara, as características da discricionariedade, executoriedade e coercitividade, porém, com a devida proporcionalidade. Entretanto, a terceira fase do
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LAZZARINI, Álvaro. Da Segurança Pública na Constituição de 1988. Revista Unidade, nº 12, Porto Alegre, RS,
outubro de 1990, p. 6.
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ciclo de polícia - a repressão ampla - também chamada de investigatória propriamente dita, convém lembrar,
cabe inegavelmente às polícias judiciárias estaduais e federal.
Como se observa, o policiamento corresponde apenas à atividade de fiscalização; por esse motivo as
expressões, “polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”, expandem a atuação das Polícias
Militares às demais fases do exercício do poder de polícia.
O adjetivo “ostensivo” refere-se à ação de dissuasão, característica do policial fardado e armado que,
reforçado pelo aparato militar utilizado, evoca o poder de uma Corporação eficientemente unificada pela hierarquia e disciplina militar.
Ao mencionar duplamente “a preservação da ordem pública”, a Constituição vincula entre si o § 5º e o
caput do próprio artigo 144, como competência das Polícias Militares. Tal ênfase torna notória a preferência
do constituinte pela constância da preservação ostensiva à eventualidade da ação repressiva. Sinaliza, também, a intenção de destacar, no espaço da segurança pública, a relevância da missão atribuída às Polícias
Militares, como especialistas no que lhes é específico e generalistas no plano mais abrangente.
Finalmente, ao fazer menção, no § 7º, que “a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos
órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades” e fazendo-se a ligação com a expressão “direito e responsabilidade de todos”, do próprio caput do artigo 144, ficam
implícitas, de um lado, a ideia de sistema entre os órgãos que interagem em proveito da preservação da
ordem pública, de outro, a noção de participação da sociedade, viabilizada pelo engajamento de pessoas,
grupos ou agências públicas e privadas, em diferentes esferas do poder, na formulação das políticas públicas
de segurança ou na definição de estratégias conjuntas. Ou dito de outro modo, nenhuma das organizações
policiais, isoladamente, terá condições de cumprir com eficácia e efetividade suas responsabilidades constitucionais específicas, sem a cooperação das demais e da sociedade organizada.
b. Constituição Estadual
Com mais minúcias, dispõe a lei maior, no plano estadual, sobre a mesma temática:
Art. 48. À polícia militar, força estadual, instituição permanente e regular, organizada com
base na hierarquia e disciplina militares, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem
pública, a execução das atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, buscas, salvamento e socorros públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o
policiamento ferroviário, de florestas e de mananciais, além de outras formas e funções
definidas em lei. [Ênfase do autor].
Além disso, considerou o Corpo de Bombeiros como integrante da Polícia Militar. Estabeleceu, ainda,
uma organização sistêmica para a defesa civil, da qual fazem parte, além de outros órgãos, as unidades
operacionais policiais militares e de bombeiros militares, dirigida pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil,
vinculada à Casa Militar da Governadoria do Estado.
A Polícia Militar como força estadual organizada, segundo os preceitos constitucionais, com base na
hierarquia e disciplina, é o órgão encarregado da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do
solo e do patrimônio cultural. Portanto, diferentemente do que se vê, inclusive na esfera municipal, é o único
órgão autorizado, no Estado do Paraná, para agir, “em força”, obviamente ressalvadas as missões peculiares
das Forças Armadas e das polícias rodoviária e ferroviária federais.
c. Legislação Federal e Estadual
Além da CF, o sistema de competências, já examinado parcialmente, de que fazem parte, no plano
federal, as Forças Armadas e, no plano estadual, as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares,
resulta de uma complexa combinação legal.
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1) Legislação Federal
a) Lei Complementar nº 97, de 09 de junho de 1999, alterada pelas Leis Complementares n° 117, de
02/09/2004 e nº 136, de 25/08/2010, particularmente em relação aos artigos 15 e 16.
b) Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, com as alterações introduzidas, nos artigos 3º e 4º, pelo
Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, que trata da reorganização e definição das competências
das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
c) Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Cíveis e Criminais.
d) Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
e) Lei nº 10.6712, de 15 de maio de 2003, mais conhecida como Estatuto do Torcedor, alterada pela Lei n°
12.299, de 27 de julho de 2010, cujo objetivo maior é prevenir e reprimir a violência nos eventos esportivos.
f) Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que institui medidas para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança pública.
g) Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil
(SINDEC).
h) Decreto nº 88.540, de 20 de julho de 1983, que regulamenta a convocação das Polícias Militares
prevista no artigo 3° do Decreto-lei nº 667/69.
i) Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, que aprova o Regulamento para as Polícias Militares
e Corpos de Bombeiros Militares.
j) Decreto nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000, que cria o Subsistema de Inteligência de Segurança
Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência.
k) Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001, que fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem.
l) Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, que disciplina a organização e o funcionamento da
Força Nacional de Segurança Pública (FNSP).
m) Portaria Interministerial n° 4.226, de 31 de dezembro de 2010.
2) Legislação Estadual
Além das Constituições Estaduais dos respectivos estados-membros:
a) Lei de Organização Básica das forças militares de cada ente federado;
b) Lei nº 10.2363, de 28 de dezembro de 1992, que instituiu a Taxa de Segurança Preventiva, (TSP),
no caso específico do Estado do Paraná;
c) Resoluções ou diretrizes operacionais.
3. EMPREGO NO CAMPO DA SEGURANÇA PÚBLICA
a. Missões Primárias
Como resultado do contexto constitucional, as Polícias Militares assumem um papel relevante na segurança pública com a Polícia Ostensiva e a Polícia de Preservação da Ordem Pública, caracterizadas pelo
exercício do poder de polícia administrativa e tem, na legislação específica, o detalhamento da missão
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 22/02/2012, por unanimidade, que o Estatuto do Torcedor respeita a Constituição do Brasil em todos os seus artigos. A ministra Rosa Weber afirmou em seu voto: “É dever do Estado fomentar práticas desportivas como direito de cada um de nós, de cada torcedor”. E, complementou dizendo: “que a lei visa assegurar ao torcedor o exercício de
sua paixão com total segurança”.
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A OAB ajuizou a ADI - sob n° 1.737 - alegando a inconstitucionalidade da referida lei, cuja ação se encontra no STF aguardando o julgamento. A jurisprudência já consolidada é a de que o policiamento ostensivo, como dever do Estado, é indivisível e não pode
ser custeado mediante taxas. A Advocacia Geral da União já se manifestou pela inconstitucionalidade parcial da lei, isto é, dos artigos 1°
ao 15, artigo 22 e inciso II, todas estas disposições estão relacionadas à TSP.
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síntese, ou seja, no âmbito de suas jurisdições: assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem
pública e o exercício dos poderes constituídos.
1) Como Polícia Ostensiva
Como missão primária, a Polícia Ostensiva desenvolve atividades de prevenção destinadas a evitar o
cometimento de ilícitos penais ou de infrações administrativas submetidas às responsabilidades das respectivas corporações.
Para levar a efeito suas missões as Polícias Militares respondem, salvo as exceções constitucionais
expressas, com exclusividade, pela Polícia Ostensiva. Como tal - iminentemente preventiva - pela presença em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem. Opera como força
de dissuasão, mediante as seguintes ações de policiamento:
a) ostensivo geral, urbano e rural;
b) trânsito urbano e rodoviário, este nas rodovias estaduais, observadas as condições fixadas pelo
inciso III, artigo 23, da Lei nº 9.503/ 97, referente ao Código de Trânsito vigente;
c) ferroviário;
d) florestal, de mananciais e de preservação ambiental;
e) guarda das sedes dos poderes estaduais;
f) segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;
g) radiopatrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial (a pé, montado, motorizado, embarcado e
aerotransportado);
h) atividades de garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos da administração pública;
i) polícia judiciária militar;
j) segurança de eventos;
k) segurança escolar;
l) prestação de assistência e socorro em geral.
É o que se vê diuturnamente. Por isso, as Polícias Militares estão presentes em todos os municípios dos
estados e do Distrito Federal e na maioria de seus distritos. Cultuam o privilégio e a condição de servidoras mais
acessíveis e visíveis ao público, com atendimento desburocratizado, bastando um aceno de mão, o discar dos
dígitos 190 e até mesmo uma denúncia anônima, para estarem ao lado do cidadão e da comunidade.
Assim, no contexto da Polícia Ostensiva as ações operacionais devem estar assentadas na filosofia de
Polícia Comunitária pela integração do policiamento ostensivo geral e as ações do policiamento ambiental, de
trânsito urbano e rodoviário, de eventos, escolar e policiamento de choque, que incorpora, respectivamente,
as patrulhas especializadas e as forças táticas.
2) Equívocos em relação à Polícia Ostensiva diante do artigo 144 da CF
A propósito, a Polícia Ostensiva, como competência das Polícias Militares, essencial e originária da CF
e não partilhada com outros órgãos é indivisível. Portanto, intransferível, indelegável e inconveniável,
sejam estes órgãos da esfera federal ou estadual, muito menos em relação aos municipais. Essa disposição
constitucional sobre a competência original propiciou acolhida integral ao que expressa o artigo 45 do decreto
n° 88.777/83, in verbis:
Art. 45. A competência das Polícias Militares estabelecida no artigo 3°, alíneas “a”, “b”, e “c”
do decreto-lei n° 667/69, na redação modificada pelo decreto-lei n° 2.010/83 e na forma deste
regulamento é intransferível, não podendo ser delegada ou objeto de acordo ou convênio.
Assim, a competência original indivisível decorrente da CF, em momento algum é admitida a hipótese
da delegação ou de outra forma de transferência de atividades específicas, não somente das Polícias Milita-
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res, como de qualquer outro órgão de segurança pública inserido no artigo 144. Entretanto, sem uma interpretação teleológica mais acurada, baseada apenas em interesses político-fiscal (arrecadação de multas), em
relação ao trânsito foram introduzidas, pelo novo Código de Trânsito Brasileiro, algumas inovações conflitantes com a competência de Polícia Ostensiva atribuída de forma exclusiva ou privativa às Polícias Militares.
A competência de polícia ostensiva das Polícias Militares só admite exceções constitucionais expressas: aquelas referentes às Polícias Rodoviária e Ferroviária federais, que estão autorizadas ao exercício do
patrulhamento ostensivo, respectivamente, das rodovias e ferrovias federais, não incluindo outra atividade
além da fiscalização de polícia. No tocante às atividades de polícia ostensiva - preventiva - admitem perfeitamente a condição de exclusividade, cabendo integral e privativamente às Polícias Militares.
Assim, não há qualquer incompatibilidade entre a CF vigente e a reserva de exclusividade ao policiamento ostensivo fardado atribuído às Polícias Militares, conforme a alínea “a”, artigo 3°, e demais disposições
do Decreto-lei n° 667, de 02 de julho de 1967, até porque, segundo Álvaro Lazzarini4, não extrapolam e não
contrariam a vontade constitucional, limitando-se a complementá-la, estando elas, portanto, recepcionadas
pela Constituição de 88.
a) Pelo inciso VI, do artigo 7º, as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal passam a compor
o Sistema Nacional de Trânsito. Situação, aliás, que não conflita com a competência das Polícias Militares. Trânsito diz respeito à ordem pública, também já sentenciou o STF e, como tal, seria inconcebível não
participar do aludido sistema.
b) Pelo inciso III, do artigo 23, compete às Polícias Militares executar a fiscalização de trânsito, quando
e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos
rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados.
Trata-se, em primeiro lugar, de um ato impróprio as Polícias Militares realizarem convênios com os
municípios, justamente da competência de Polícia Ostensiva originada da própria Lei Maior. Para alguns, a
justificativa está no fato do convênio tratar da fiscalização e não do policiamento. Ora, fiscalização e um dos
modos da Polícia Ostensiva realizada através do policiamento. Na conformidade do que já foi analisado anteriormente, a fiscalização e a sanção são modos de atuação do Estado no exercício do poder de polícia.
O município não detém este poder no âmbito da segurança pública. Mesmo se a lei complementar, decorrente do § 7°, do artigo 144 já estivesse vigorando, não poderia atribuí-lo ao município pelas razões já anunciadas. Tal posicionamento está fundamentado por renomados especialistas em Direito Administrativo e corroborado por decisão recente do Tribunal da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Confirmando o exposto, o citado Tribunal considerou não ser atribuição da Guarda Municipal a aplicação de multa de trânsito, com base no artigo 144, parágrafo 8º, da CF. Este dispositivo constitucional prevê
que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei. Para o citado Tribunal, os municípios não têm poder de polícia de
segurança pública e, por conseguinte, as autuações de trânsito lavradas pelos guardas municipais
são nulas de pleno direito. [Ênfase do autor).
c) Assim, reforçando a opinião do autor, de maneira inconstitucional o município, no âmbito de sua circunscrição, foi contemplado com o poder de polícia de trânsito, podendo executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e
parada. Tem autoridade, ainda, para aplicar multas, notificá-las e arrecadar aquelas que aplicar, além de
outras medidas previstas no artigo 24 do citado código.
Com tal atitude, dividiu-se aquilo que originariamente é indivisível. Contrariando o artigo 144 da CF, aliás
fonte originária de onde provém todo o arcabouço jurídico, orgânico e instrumental destinado à polícia administrativa e à polícia judiciária. Ainda assim, atribuiu-se tal poder de polícia ao município usando-se do sub-
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LAZZARINI, Álvaro. A Segurança Pública e o Aperfeiçoamento da Polícia no Brasil. Revista a Força Policial, São Paulo, n°
5, janeiro-março de 1995, p. 34.
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terfúgio da fiscalização, não obstante o município não faça parte daquele arcabouço que caracteriza o poder
de polícia referente à preservação da ordem pública, como objeto da segurança pública.
d) Pela Resolução nº 66, de 23 de setembro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN),
foram definidas as competências entre os estados e municípios, quanto à aplicação de dispositivos do Código de Trânsito referentes às infrações cometidas em áreas urbanas. Com essa distribuição de atribuições,
enfatize-se, concretizou-se a divisibilidade da competência originária, justamente daquilo que por natureza é
indivisível e intransferível em razão da exclusividade constitucional atribuída à Polícia Ostensiva.
De tudo o que foi exposto até agora, o que é mais insidioso à competência das Polícias Militares dizem
respeito a elas mesmas. Alguns estados delegam ou consentem ou, então, são lenientes com empresas
particulares contratadas por dirigentes desportivos ou organizadores de eventos para realizarem atividades de
segurança, diga-se policiamento, em locais públicos ou abertos ao público, descumprindo ao que determinam
a CF e a legislação infraconstitucional a respeito das missões atribuídas a essas corporações. É oportuno
lembrar que o Estado, diante de sua obrigação como dever, além dos excessos e abusos responde também
pelos atos de omissão, isto é, por deixar de cumprir com as suas atribuições legais.
Nesse particular, os curitibanos ainda não esqueceram o trágico acontecido no Jokey Club5, na data
de 31 de maio de 2003, cujos resultados foram as mortes de três jovens e inúmeros feridos, alguns destes em
estado grave e, destes, um veio a óbito posteriormente. Este lamentável fato repercutiu não somente no
Estado como em todo País.
3) Como Polícia de Preservação da Ordem Pública
Como Polícia de Preservação da Ordem Pública, ainda como missão primária, a atuação se dá por
meio da repressão imediata de infrações penais ou de infrações administrativas para a devida aplicação da
lei, pois é através dela que ocorre a restauração da ordem pública.
Assim, entre suas missões relevantes, está o dever de restabelecer a ordem pública tão logo haja a
manifestação de sua ruptura, amparando o cidadão que teve os seus direitos violados, procedendo as diligências necessárias à captura dos delinquentes, a coleta inicial de provas e a preservação de locais de crime.
Embora não lhe caiba a investigação, ocorrendo infração penal de pequeno potencial ofensivo, o policialmilitar poderá elaborar o Termo Circunstanciado de Ocorrência e o Boletim de Ocorrência Unificado com o
objetivo de agilizar as providências a serem tomadas pelo Juizado Especial ou pela Polícia Judiciária.
Além do mais, as Polícias Militares podem agir repressivamente, através da dissuasão por ações de força, ou seja, utilizando-se da energia necessária para impedir tumultos ou conflitos e, no caso de já conflagrados,
restaurar a ordem pública pela repressão imediata. Além disso, através dos serviços reservados ou fazendo parte
de “forças tarefas”, a exemplo dos Grupos de Ação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECCO), situação em que atuam repressivamente em apoio no combate à macrocriminalidade e ao crime organizado.
Na hipótese de agravamento do quadro da quebra da ordem, quando se encontra a população ameaçada, as propriedades públicas ou privadas sob riscos, alterando o clima pacífico de convivência social, compete então às Polícias Militares, ainda sob a direção do governo estadual, adotarem as medidas para restabelecer a ordem pública contendo a perturbação deflagrada. Também é denominada como restabelecimento da ordem pública através da repressão por contenção.
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A sociedade acompanhou estupefata aos desdobramentos com os lamentáveis fatos ocorridos no dia 31 de maio de 2003, em
razão das manifestações de quebra da ordem pública, nas instalações do Jockey Club Paranaense, onde se realizava um show com apresentações de várias bandas de rock, cujos resultados foram as mortes de três jovens adolescentes e inúmeros outros feridos, alguns destes
em estado grave. Para fugir das responsabilidades, como artimanha, por todos os meios, tentou-se imputar a culpa aos promotores do
evento por não providenciarem a segurança necessária e, também, pelo não recolhimento, na época, da Taxa de Segurança Preventiva.
Para complementar este assunto recomenda-se a leitura do artigo O Caso do Jockey Club e a Responsabilidade do Estado, de lavra deste
autor. Disponível em: 10.47.1.19 (INTRANET PMPR). Ao abrir a página clicar em Cultura Policial.
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É exatamente na atuação sob essas condições que as corporações fazem valer o caráter e a condição
de forças militares estaduais, conforme já ressaltado no capítulo anterior, na condição ou encargo de preceder o eventual emprego das Forças Armadas.
O êxito nesse tipo de missão exige que as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares,
representando a autoridade do governo e da lei, atuem:
a) organizadas em forças adequadas às missões, utilizando-se dos moldes militares;
b) sob severa vigilância de regulamentos disciplinares;
c) com coesão e unidade de comando baseadas nos princípios da hierarquia e da disciplina militar;
d) orientadas pela doutrina de emprego coerente com os objetivos da missão, quer como polícia preventiva, quer como forças auxiliares e reserva do Exército;
e) com o acatamento irrestrito às determinações das autoridades competentes, sejam elas civis ou militares.
4) Como Bombeiros-Militares
Embora integrados na segurança pública, os Corpos de Bombeiros Militares não exercem atividades
típicas de segurança pública, por estas serem as que dizem respeito à prevenção de infrações penais, com
ações preventivas da criminalidade ou repressivas imediatas, conforme já foi examinado.
A atividade-fim de tais órgãos é a prevenção e combate aos sinistros de qualquer natureza, ou emergências
que venham ameaçar vidas humanas, patrimônios e o meio ambiente, que não dizem respeito à matéria criminal;
porque se substancia na prevenção e combate aos incêndios, busca e salvamento, socorros de urgência em caso
de acidentes, vistoria técnica de construções e locais de eventos e, ainda, na execução de ações de defesa civil.
Esta gama de atividades do Corpo de Bombeiros, conforme instruiu Álvaro Lazzarini59, diz respeito, isto sim, à tranquilidade pública e à salubridade pública, ambas situações integrantes do conceito de ordem pública.
Embora muitas organizações de Corpos de Bombeiros realizassem a perícia técnica em áreas de sinistros, inclusive com a previsão em suas legislações peculiares, com a CF de 1988 esta aptidão passou a ser
privativa da Polícia Civil, através do exercício do poder de polícia técnico-científica, como extensão da polícia
judiciária e a apuração das infrações penais, situação que no Estado do Paraná perdurou até outubro de 2001.
Com efeito, pela Emenda Constitucional nº 10, de 16 de outubro de 2001, a Polícia Científica foi desvinculada da Polícia Civil, mediante alteração no artigo 50 da Constituição Estadual paranaense: “A Polícia
Científica, com estrutura própria, incumbida das perícias de criminalística e médico-legais e de outras atividades técnicas congêneres, será dirigida por perito oficial de carreira da classe mais elevada, na forma da lei”.
Situação, aliás, polêmica diante das restrições da CF. Segundo o próprio caput do artigo 144, cuja previsão o
STF já assegurou ser numerus clausus, isto é, rol taxativo, não existindo espaços para a criação de outras
organizações incumbidas da segurança pública, em quaisquer das esferas estatais.
b. Esforços das Polícias Militares na Segurança Pública em Relação ao Ciclo de Polícia
Tais esforços, relacionados às missões primárias, devem ser concentrados, prioritariamente:
1) na prevenção, como Polícia Ostensiva e com a finalidade de proteger as pessoas, o patrimônio público
ou particular e o meio ambiente, mediante ações dissuasórias pela presença do policial fardado. Tal esforço, assentado na filosofia de Polícia Comunitária, objetiva a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e
do patrimônio, isto é, a segurança, a tranquilidade e a salubridade públicas da sociedade;
2) na repressão imediata, como Polícia de Preservação da Ordem Pública, entre a eclosão e a duração da flagrância, em razão de acidentes naturais, crimes ou contravenções e infrações administrativas, cujo
objetivo é restabelecer ou restaurar a quebra da ordem pública mediante ações de dissuasão pela força ou de
repressão por contenção. As ações são executadas, no dia a dia, por frações elementares (fração de tropa
com até três policiais-militares). Episodicamente, são realizadas por frações maiores, incluindo as forçastarefas. Lembrar que, nos casos de dissuasão pela força ou de repressão por contenção, devem ser observados os Princípios da Moderação e da Proporcionalidade, isto é, o emprego da força deve sempre que
Súmula da Destinação das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares
9
possível, além de proporcional à gravidade da ameaça representada pela ação do opositor, ser moderado e
compatível com os objetivos pretendidos, visando sempre minimizar o emprego da força.
Não interpretar, neste caso em particular, com a missão reservada às Polícias Militares como “força
de repressão” (alínea “c”, artigo 3º do Decreto-lei nº 667/69) - “precedendo o eventual emprego das forças
armadas” – normalmente executada, por frações constituídas (Grupo, Pelotão, Cia ou Batalhão), para conter a perturbação grave já deflagrada e restabelecer a ordem pública, cuja perturbação pode ser ocasionada por todos os tipos de ameaças, inclusive as decorrentes de calamidades pública que, por sua natureza,
origem, amplitude e potencial possam vir a comprometer, na esfera estadual, o exercício dos poderes
constituídos, o cumprimento das leis e a preservação da ordem pública, ameaçando a população e as propriedades públicas e privadas;
3) na investigação preliminar, como ação de apoio aos dois primeiros esforços. Ela não se restringe à
coleta inicial das provas durante o atendimento da ocorrência e, assim, facilitando as investigações complementares da polícia judiciária, mas se estende com a aplicação intensiva da pesquisa e da inteligência. É a polícia
pró-ativa capaz, através de técnicas preditivas, de antever e de antecipar-se às ações delituosas e infracionais
de indivíduos e de organizações criminosas. Com efeito, o policiamento velado, para o apoio de esforços do
policiamento ostensivo, é de evidente utilidade. Neste particular, é importante a exposição do desembargador do
TJSP Pedro Gagliardi6, relator do recurso de Hábeas Corpus nº 339.715-3/1-00, 6ª Câmara, Comarca de Taubaté, São Paulo, para trancamento de inquérito policial contra um oficial da PMSP, por atuar, juntamente com
subordinados, no “policiamento velado”.
Assim, não havendo qualquer elemento que denotasse que eles estivessem realizando investigação sobre eventual infração penal, não há que se falar em usurpação de função investigatória da polícia civil.
Vale lembrar que inexiste qualquer norma que impeça as corporações militares destinarem
alguns de seus componentes no exercício de algumas funções em trajes civis, como nós
chamamos ´Serviço Reservado´, amplamente utilizado, inclusive nas Forças Armadas ao
longo da história, assim como os serviços de segurança de dignitários, etc., embora não
seja a regra.
[...]. Como é de intuitiva compreensão, a atividade em exame (´policiamento velado´) para os
bons exercícios das tarefas de policiamento ostensivo é de evidente e bem inspirada utilidade.
A investigação preliminar, na qual se insere o policiamento velado, não pode ser confundida com a
apuração de infrações penais, cuja atividade, nas unidades federativas, é de responsabilidade das polícias
civis, resguardadas, também, as ações reservadas à polícia judiciária federal e à polícia judiciária militar, esta
nas esferas federal e estadual.
c. Missões na Garantia da Lei e da Ordem
A destinação constitucional da “garantia da lei e da ordem” é atribuição constitucional, tanto das Forças
Armadas quanto dos órgãos de segurança pública, prevista pelos artigos 142 e 144 da Carta Magna. Ao tratar
da missão das Forças Armadas, a menção à ordem pública também vem incluída no gênero “ordem”.
Muito embora seja de competência primária das forças de segurança pública, que são: Polícia Federal,
Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis e Polícias Militares, advindas do que
denomina-se Princípio da Especialidade de tais órgãos, preparados que são para o emprego e atuação na
defesa da lei e da ordem. Entretanto, José Afonso da Silva7 entende como incumbência subsidiária das Forças Armadas, lecionando que “eventualmente lhes incumbe a defesa da lei e da ordem, porque essa defesa é
de competência primária das forças de segurança pública”.
6
7
GAGLIARDI, Pedro, desembargador do TJSP. Revista A Força Policial nº 29, São Paulo, janeiro-março. 2001, p. 145 e 146.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª edição, rev. São Paulo: Malheiros, 2003.
10
Súmula da Destinação das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares
A seguir, segundo José Afonso da Silva, em sua obra já citada, a visão da destinação das Forças
Armadas - emprego, atuação e preparo - com base no artigo 142 da CF.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
DEFESA NACIONAL – Defesa Externa/Interna
DESTINAÇÃO
Incidível, Indelegável
e Irrenunciável.
EMPREGO
Relaciona-se particularmente com
cada uma das
destinações.
DEFESA DA
PÁTRIA
ORIGINÁRIO DIRETO
INTERNO
SEGURANÇA PÚBLICA
GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS
GARANTIA DA LEI E DA
ORDEM
DERIVADO INDIRETO/DIRETO
INTERNO
(Externo, no caso de operações de paz).
DERIVADO INDIRETO/DIRETO
INTERNO
(Externo, no caso de operações de paz).
SUBSIDIÁRIA PARTICULAR TEMPORÁRIA/CARÁTER EXCEPCIONAL
SUBSIDIÁRIA PARTICULAR
TEMPORÁRIA/CARÁTER EXCEPCIONAL
SUBSIDIÁRIA GERAL
(AÇÕES DE DEFESA CIVIL) –
Ações Cívico-Sociais (ACISO).
(Distribuição de água, combate ao
mosquito da dengue e campanhas
de vacinação).
SIM
ATUAÇÃO
Relaciona-se particularmente com
cada uma das
destinações.
ESSENCIAL
SUBSIDIÁRIA GERAL
(AÇÕES DE DEFESA CIVIL)
CALAMIDADES – Ações Cívico-Sociais
(ACISO).
(Distribuição de água, combate ao
mosquito da dengue e campanhas de
vacinação).
PREPARO
Relaciona-se diretamente com as
destinações constitucionais.
SIM
SIM
Na continuidade, segundo ainda José Afonso da Silva, o quadro demonstrativo da destinação constitucional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, também representado na obra já citada.
Assim, pelo Princípio da Especialidade, naquilo que é competência primária das Forças Armadas será competência secundária para as forças auxiliares.
DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO EMPREGO
E ATUAÇÃO
FINALIDADE
(Órgãos de Segurança Pública).
Defesa (garantia) da lei
e da ordem.
Originário/Essencial.
(Competência Primária).
Polícia de Preservação da Ordem Pública
– preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Defesa dos poderes
constitucionais.
Derivado/Essencial.
(Competência Secundária).
Defesa das Instituições Democráticas.
Defesa da Pátria.
Derivado/Subsidiária.
Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares: (Competência Secundária).
Atuar contra agressões estrangeiras em
caso de guerra.
Súmula da Destinação das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares
11
Assim, frustradas as ações primárias das Polícias Militares, de acordo com o § 2°, do artigo 15 da Lei
Complementar nº 97, de 09 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 117, de 2004, a atuação
das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais,
ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no artigo 144 da CF. É, portanto, a missão subsidiária atribuída às Forças Armadas na área da segurança pública.
Conforme diretrizes contidas no Decreto n° 3.897, de 24 de agosto de 2001, acolhido pela Lei Complementar acima citada, incumbirá às Forças Armadas, sempre que se faça necessário, de forma episódica, em
área previamente definida e pela menor duração possível, desenvolver as ações de polícia ostensiva, como as
demais, de natureza preventiva ou repressiva, que se incluem na competência, constitucional e legal, das Polícias Militares, observados os termos e limites impostos, a estas últimas, pelo ordenamento jurídico.
Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no artigo 144 da Constituição Federal
quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo chefe do
Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis8, inexistentes ou insuficientes ao desempenho
regular de sua missão constitucional. (Disposições incluídas pela Lei Complementar nº 117, de 2004).
Além do Princípio da Especialidade dos órgãos de segurança, segundo Vladimir Azevedo de Mello9, “o
Princípio da Crise Crescente, corolário do Princípio da Proporcionalidade, também respalda o emprego das
Forças Armadas no contexto interno, mormente na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e
da ordem, pois conforme a crise instalada aumenta de intensidade, tanto mais deve o Estado lançar mão de
seus instrumentos de força”.
4. EMPREGO NO CAMPO DA SEGURANÇA INTEGRADA
Segundo Denise Frossard10, exige-se por meio das Forças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica
- e, também das Polícias Militares e Civis - (estadual e federal), que o Estado demonstre presença e preparo
para enfrentar os desafios postos, numa atuação conjunta, ou seja, integradas, buscando uma coordenação
de forças. Aliás, essa a intenção do Constituinte de 1988. Tal argumentação aplica-se também aos Corpos de
Bombeiros Militares.
As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares, como forças auxiliares e reserva do Exército,
têm, como missões eventuais importante participação na Segurança Integrada, inicialmente como competência original ou primária. Tal ocorre, quando ações de forças adversas e outros fatores internos graves
venham atentar contra a lei e a ordem ou opondo-se aos poderes constitucionais, impedindo ou dificultando a
paz social, através de mecanismos revestidos de ações violentas, subversivas ou terroristas.
1) Diante da situação de normalidade, na qual prevalecem a ordem e a tranquilidade pública, concretiza-se o dia a dia das forças policiais, com ênfase na preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e na recuperação da mesma ordem pública nas situações de eventual quebra. Também
atuam na contenção de movimentos de massa ou de tumultos localizados de baixa ou média intensidade.
Na divisão de encargos entre as Forças Armadas e as forças auxiliares, cabem às últimas, como
competência original ou primária, quase a totalidade das ações de Polícia Ostensiva e de Polícia de Preservação da Ordem Pública, restando às primeiras apenas o acompanhamento dos acontecimentos e o
desenvolvimento de atividades, se for o caso, de inteligência ou de apoio.
8
Eufemismo preferido pelo legislador para suavizar situações condenáveis como, greve, motim, indisciplina ou desobediência e
que têm afrontado não somente o Código Penal Militar, mas a própria Constituição Federal.
9
MELLO, Vladimir Azevedo de. Emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem e nas hipóteses do sistema constitucional das crises. Limites e aplicações. Teresina, 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp/id=7230>.
10
FROSSARD, Denise. Vivemos uma situação mais cruel do que uma guerra civil. Revista Consulex. Brasília, ano VIII, n.
179, p.34, 16 maio, 2004.
Súmula da Destinação das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares
12
2) No caso de perturbação da ordem, inicialmente, em ações de caráter policial, sob a direção dos
governos estaduais, com emprego e atuação na competência primária, as Polícias Militares devem garantir,
na esfera de suas atribuições, a preservação da lei, da ordem e o clima de tranquilidade, através de medidas
de Polícia Ostensiva e de Polícia de Preservação da Ordem Pública, dissuadindo pela presença ou pela força
ou, ainda, reprimindo pela contenção qualquer ameaça que possa levar à quebra ou ao comprometimento da
lei e da ordem, conforme já examinado. Em consequência, pode ser empregada desde a dissolução de reuniões tumultuosas até a extinção de focos de agitação, objetivando o restabelecimento da ordem pública.
Além disso, dependendo da intensidade da crise instalada, podem atuar precedendo o eventual
emprego das Forças Armadas. Nesta fase as Polícias Militares devem estar em condições de realizar a
defesa dos poderes constituídos, de pontos sensíveis (pontes e estradas), bem como a guarda de instalações
vitais para as cidades (água, luz, telefone, depósitos de combustíveis, e outros de igual importância), abrangendo ações de caráter militar contra focos de agitações, urbanas ou rurais, porém dentro dos limites de suas
atribuições constitucionais.
3) Nas situações de garantia da lei e da ordem, como resultado da evolução da situação anterior, isto
é, pela elevação da intensidade da crise instalada e esgotados os instrumentos relacionados no artigo
144 da Constituição Federa, as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares, com base no princípio
da especialidade, o emprego e atuação dar-se-ão como competência primária e sob o controle operacional
da autoridade encarregada das operações, independentemente da decretação ou não de intervenção federal.
4) Nas situações de garantia dos poderes constitucionais ameaçados por grave e iminente instabilidade
institucional ou por calamidades de grandes proporções, como resultado do recrudescimento da situação anterior, isto é, pela evolução da intensidade da crise interna, o emprego e atuação das Polícias Militares e Corpos
de Bombeiros Militares, ainda com base no Princípio da Especialidade, dar-se-ão, neste caso, como competência secundária, uma vez que a competência primária é das Forças Armadas. Com a decretação ou não do
estado de defesa, as forças auxiliares poderão ser convocadas, em seu conjunto, para prevenir ou reprimir grave
comprometimento da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando Militar de Área, para
emprego em suas atribuições específicas de polícia militar ou de bombeiro militar.
Nessa situação, os comandantes-gerais, a critério dos comandantes militares de Área, poderão participar
dos respectivos planejamentos. Recebem ordens dos comandos operacionais aos quais estão subordinadas e
exercem as atividades específicas de polícia militar voltadas ao controle da população e na recuperação de
possíveis danos provocados por calamidades públicas. O grande desafio está em controlar, ao mesmo tempo, a
criminalidade comum e aquelas decorrentes de ações de alta intensidade e periculosidade.
Em todas as situações consideradas haverá o envolvimento das forças auxiliares, sendo na primeira e
na segunda obrigatórias e indelegáveis em razão de suas competências primárias. Admite-se a exceção,
quando esgotados os instrumentos de segurança pública previstos no artigo 144 da CF, motivados pela indisponibilidade ou inexistência para o desempenho regular de suas atribuições constitucionais na garantia da lei
e da ordem. A regra é no sentido de uma atuação conjunta, ou seja, integrada, buscando-se uma coordenação de forças. Entretanto, com exceção da situação de normalidade, a maioria do esforço dar-se-á mediante
o emprego de frações constituídas (grupo, pelotão, companhia e batalhão), o que é uma característica das
organizações militares. Uma organização policial civil dificilmente teria como responder a todas essas
exigências.
5. EMPREGO NO CAMPO DA DEFESA CIVIL
A defesa civil é um dos instrumentos relevantes de segurança de uma nação. Compreende um conjunto de medidas que tem por finalidade limitar, em tempo de paz ou em tempo de guerra, os riscos e perdas que
está sujeita a população civil, os recursos e bens materiais de toda a ordem, contra ações do inimigo ou consequências de calamidades públicas, e também, as medidas tomadas para reparar ou restaurar os serviços
públicos essenciais e a preservar o moral da população. As ações da defesa civil visam, basicamente, a pres-
Súmula da Destinação das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares
13
tação de socorro e assistência à população atingida pelas calamidades públicas ou em decorrência dos efeitos indesejáveis da guerra.
Às Polícias Militares cabem, como missões primárias, atuar em três eixos principais:
1) com o efetivo policial militar, nas ações de policiamento em geral, na interdição de áreas sinistradas,
no isolamento de zonas críticas ou perigosas, nas comunicações e colaboração nas ações de socorro, salvamento e evacuação da população das áreas interditadas;
2) através dos efetivos dos Corpos de Bombeiros Militares, nas ações de socorro, salvamento e na
interdição de áreas ou locais comprometidos em termos de salubridade pública;
3) após as calamidades, auxiliar no atendimento à população desabrigada e aos flagelados, inclusive
prevenindo saques de propriedades atingidas ou de áreas evacuadas.
Além disso, têm as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares importantes atividades subsidiárias, tais como:
1) auxiliar na fase de prevenção, dentro do próprio município, nas campanhas educativas de prevenção, no planejamento de ações e nos preparativos para enfrentamento das calamidades. Como, também,
durante as calamidades poderão auxiliar nas campanhas de arrecadação de donativos, nas tarefas de saúde
(distribuição de medicamentos e vacinação), como, também, na guarda e distribuição de roupas, alimentos e
outros suprimentos.
2) cooperar, dentro de suas possibilidades, com os trabalhos de recuperação e restauração, possibilitando, no menor espaço de tempo, o retorno das pessoas aos seus lares.
Não somente o direito natural à vida, como também o direito à incolumidade das pessoas e do patrimônio foi formalmente reconhecido pela Carta Federativa do Brasil como direitos fundamentais. Assim, compete à defesa civil, como política de governo, a garantia permanente desses direitos em circunstâncias adversas naturais ou provocadas pelo homem. Com base nesse enfoque, o objetivo geral da defesa civil é atuar
com vistas a reduzir ou minimizar os desastres e seus efeitos. Em síntese, as ações para a redução de
desastres e seus efeitos abrangem as seguintes disposições:
1) a prevenção de desastres;
2) a preparação para emergências;
3) respostas ao desastre;
4) atividades de reconstrução.
No Estado do Paraná, a defesa civil está organizada em sistema, com base na estrutura e na articulação da Polícia Militar. O Estado está dividido em Regiões de Defesa Civil (REDEC), que correspondem às
áreas de atuação das unidades do Corpo de Bombeiros (Grupamento ou Subgrupamento Independente de
Bombeiros), havendo em cada região uma Coordenadoria Regional de Defesa Civil (COREDEC), subordinada à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC).
O coordenador estadual de defesa civil é o secretário chefe da Casa Militar da Governadoria do Estado,
enquanto os coordenadores regionais são os respectivos comandantes das unidades do Corpo de Bombeiros.
Fazem parte do Sistema Estadual de Defesa Civil todos os órgãos estaduais, sendo convidados a
integrar suas ações órgãos federais e municipais, além dos segmentos organizados da sociedade e a comunidade de modo geral.
Finalmente, pelo artigo 16, da Lei Complementar nº 97/99, cabe também às Forças Armadas, como
atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada
pelo presidente da República.
Súmula da Destinação das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares
14
6. EMPREGO NO CAMPO DA DEFESA TERRITORIAL
Na garantia da defesa da Pátria pelas Forças Armadas, nas hipóteses de declaração de estado de
guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, isto é, em caso de conflitos externos, as forças auxiliares, ainda como competência secundária, têm uma participação importante na defesa territorial. Nesta
fase, a de nível mais grave de intensidade da crise, devem estar em condições de atender à mobilização do
governo federal.
As forças auxiliares, ao atender à convocação, inclusive mobilização do governo federal em caso das
hipóteses acima, conforme determina a alínea “d”, artigo 3° do Decreto-lei n° 667/69, alterado pelo Decretolei n° 2.010/83, subordinam-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia
militar e como participante da defesa territorial. Neste caso apoiarão as ações destinadas à salvaguarda do
potencial de guerra da Nação brasileira, incluindo-se a preservação da ordem pública.
Atuarão integradas ao Exército, com missões de apoio no controle de instalações, vias de transportes
e populações, na tomada e retomada de pontos sensíveis e, pela participação na defesa civil, minimizando os
efeitos dos danos provocados pelos combates, além de outras missões e objetivos planejados, orientados e
coordenados através dos Comandos Militares de Área.
7. EMPREGO RESIDUAL OU POR REMANÊNCIA
No entendimento do desembargador Álvaro Lazzarini11 ao comentar a atual Carta Magna, em seu
estudo denominado “Da Segurança Pública na Constituição de 1988”, no tocante às Polícias Militares, não
apenas cabem a estas o exercício da Polícia Ostensiva, como também, uma “competência residual”, decorrente de suas extensas competências na preservação da ordem pública, na qual está englobada: “1) o exercício de toda a atividade policial de segurança pública, não atribuída aos demais órgãos; 2) a competência
específica dos demais órgãos policiais, no caso de falência operacional deles, ao exemplo de greves ou
outras causas, que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições”.
Por sua vez, dentro do mesmo diapasão, ao sustentar o papel das Polícias Militares na preservação e no
restabelecimento da ordem pública, tendo presentes o artigo 144 da Carta Federal, e as fases do exercício do
poder de polícia pelo Estado, para grifar, de modo nítido, a competência das Polícias Militares, inclusive aquela
residual, obtida mediante remanência, assim ajuizou o ilustre professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto12:
5 – Preservação e restabelecimento policial militar da ordem pública
Essa terceira e especial modalidade, a policial militar, se define por remanência: caberá
sempre que não for o caso da preservação e restabelecimento policial da ordem pública de
competência específica e expressa dos demais órgãos policiais do Estado.
Em outros termos, sempre que se tratar de atuação policial de preservação e restabelecimento da ordem pública e não for o caso previsto na competência constitucional da polícia
federal (art. 144, I), da polícia rodoviária federal (art. 144, II), da polícia ferroviária federal (art. 144, III) nem, ainda, o caso em que a lei específica venha a definir uma atuação
conexa à defesa civil para o Corpo de Bombeiros Militar (art. 144, § 5º), a competência é
policial militar.
Observe-se que a atuação da polícia civil não é, direta e imediatamente, de prevenção e
restabelecimento da ordem pública e, por isso, não se confunde com a competência constitucional da polícia militar. [Ênfase do autor].
Estes posicionamentos referentes à competência residual ou por remanência, além de já consagrados
por diversos estudiosos do Direito Administrativo e confirmados pela jurisprudência, tornam mais extensa e
complexa a base doutrinária para o emprego das Polícias Militares, além de consagrá-las como verdadeiras
forças públicas da sociedade.
LAZZARINI, Álvaro. Ibidem(1), p. 7.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. A Segurança Pública na Constituição. Revista A Força Policial, São Paulo, nº 3,
julho-setembro de 1994, p. 48.
11
12
Súmula da Destinação das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares
15
Confirmando as lições do desembargador Álvaro Lazzarini e do professor Diogo de Figueiredo Moreira
Neto, o STF já se posicionou favorável à competência residual ou por remanência ao assim decidir: “Polícia
Militar: atribuição de ‘radiopatrulha aérea’: constitucionalidade. O âmbito material da polícia aeroportuária,
privativa da União, não se confunde com o do policiamento ostensivo do espaço aéreo, que – respeitados os
limites das áreas constitucionais das Polícias Federal e Aeronáutica Militar – se inclui no poder residual da
Polícia dos Estados”. (ADI 132), Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 30-4-2003, Plenário, DJ de
30-5-2003. [Ênfase do autor].
8. CONCLUSÃO
Ao contrário daquilo que muitos pensam, o emprego das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros
Militares não é tarefa das mais fáceis. Pelo contrário, trata-se de uma tarefa muito abrangente e de uma complexidade singular. Embora, de uns tempos para cá, não faltem, no país, estudiosos da temática segurança
pública, poucos são aqueles que se dedicam a estudos sobre as bases jurídicas para o emprego das dessas
corporações e, quando o fazem é sob um enfoque restrito e não de forma sistêmica, isto é, envolvendo todos
os campos de atuação, segundo o imposto pela Constituição Federal e pela legislação federal específica.
Falar do emprego das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares exige, além de conhecimento e experiência, cautela ao tratar da ordem pública. Se, por um lado, as Polícias Militares são responsáveis constitucionalmente pela preservação da ordem pública, portanto, especialista nesta área de atuação, de
outro, existe um conjunto de organizações federais e estaduais que reportam-se à ordem pública. Isso exige,
conforme se tentou demonstrar, um grau de inter-relações muito grande e complexo com os demais órgãos
que compõem o sistema de segurança pública do país. Pela condição de forças auxiliares e reserva do Exército, essa inter-relação estende-se além do sistema de se segurança pública, alcançando o sistema de defesa
nacional, aí incluindo ações de defesa integrada e de defesa territorial, porém sempre circunscritas às missões típicas de polícia militar.
As abordagens referentes ao emprego das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares na
segurança pública, segurança integrada e na defesa territorial são apresentadas, em maior profundidade e
pela ordem, a partir do capítulo 3, da obra Doutrina de Emprego de Polícia Militar e Bombeiro Militar da mesma lavra do autor do presente artigo.
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