PARECER
Bombeiros militares. Porte de Arma de Fogo.
ínclusão dos- corpos de bombeiros militares
como órgãos de segurança pública não
garante direito ao porte de arma. Direito
atribuído por tel,
A CONSULTA
Por
intermédio
pronunciamento
ordenamento
da
indicação
129/2011,
o
Consócio
Marcos
Silas
solicita
do Instituto dos Advogados Brasileiro acerca da atual disposição do
normativo pátrio no sentido de permitir aos membros dos corpos de
bombeiros militares o uso de armas de fogo.
o PARECER
A consolidação, a partir da previsão do art. 144 da Constituição Federal, da figura do
bombeiro militar como integrante de órgão de segurança pública não foi- capaz de
aplacar a discussão acerca da pertinência do uso de armas por tal força, dado que sua
atrlbuição básica não deve, em princípio, confundir-se com as atividades tipicamente
pclictais - o § 52 do citado art. 144 dispõe que "às polícias militares cabem a polícia
ostensiva e a preservação
da ordem públieo) aos corpos de bombeiros militares;
além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa
civil."
Não obstante,
com
a edição
do chamado
Estatuto
do
Desarmamento"
(Lei
10.826/2003 com as alterações promovidas pe~a Lei 11.706/2008), o porte de arma
foi- deferido a todos os integrantes de órgãos referidos nos ínclsos do caput do art.
144 da Constituição
Federal, estendendo-se
nacional e mesmo ao uso fora de serviço.
tal prerrogativa
a todo o território
o debate
o jurista
sobre o porte de arma dos Bombeiros militares é bem antigo. Nos anos 90-,
Hélio
desmilitarização
Bicudo,
então
deputado
do corpo de bombeiros.
federal,
um
projeto
de
Em sua opinião, apesar de um certo
consenso acerca de seus questionamentos,
interessar à Polícia Militar
apresentou
nada se fazia a respeito
por não
que, em alguns lugares comanda os bombeiros, e ao
próprio Exército, por serem suas forças auxiliares.
Se por um lado parece óbvio ~::rma
inerente
não se constitui em instrumento
de trabalho
ao exercício das atividades de defesa civil, por outro é inegável que o
agravamento
dos problemas de segurança pública pode tornar
bastante frágil
a
posição dos bombeiros militares quando exercem suas funções em áreas deflagradas,
ou mesmo quando se encontram fora de serviço, já que se sujeitam aos mesmos
riscos de represálias promovidas por criminosos normalmente
dirigidas a todos os
componentes de forças policiais.
Posto o confronto entre o interesse público de se impor um amplo desarmamento da
sociedade e o dever do Estado em zelar pela incolumidade de seus agente, deve-se
buscar solução que propicie sua conciliação. Tal mister apresentaria mais dificuldade
se a defesa do porte de arma dos integrantes dos corpos de bombeiros mllltares
decorresse de necessidade inerente à sua função, se a Constituição Federal, além de
Ihes ter arrolado dentre os órgãos de segurança pública, tivesse atribuído funções
equivalentes ou complementares
às que foram atribuídas às polícias civis e militares.
Mas não foi o caso. A expressa indicação, feita pelo § Sº do art. 144 da Carta Magna,
de que a atribuição dos bombeiros é a execução de atividades de defesa civit" deixa
claro que o provimento
poltctais,
da segurança pública comporta ações- não-ex-clusivamente
As atividades de defesa civil (prevenção e combate a incêndios, buscas, salvamentose socorros públicos) servem, paralelamente
para a "preservação
função
estatal
da incolumidade
denominada
às ações atribuídas às forças policiais,
de pessoas e do patrimônio",
segurança pública (CF/88,
art.
objetivos da
144, caput).
São
atividades complementares, porém não idênticas, ou sequer assemelhadas.
Cabe atentar para o fato de o Estatuto do Desarmamento, ao indicar, em seu artigo
6°, as categorias funcionais cujos membros podem, em caráter de excepcionalidade à
regra geral enunciada no caput (proibição de porte de arma em todo o território
nacional), obter o porte de arma, elege majoritariamente
arma constitui-se
em instrumento
consubstanciadas
em crimes ou infrações administrativas.
aquelas para as quais a
necessário à coibição de condutas antissociais
A arma é, para esses
agentes (policiais, guardas, vigilantes, agentes prisionais), meio necessário ao alcance
de suas funções. Quanto aos demais (bombeiros e auditores), adotou o Estatuto
lógica diversa: a arma é instrumento unicamente de autodefesa.
Nesse sentido, se a extensão do direito de porte de armas a servidores que exercem
atividades eminentemente
civis vem se constituindo em fator agravante do risco que
repercute em toda a população, como demonstram os inúmeros casos de bombeiros
envolvidos em ações criminosas e em atividades privadas de segurança pública,
arnbas por certo proporcionadas ou ao menos estimuladas por esse direito de porte
que lhes foi legalmente deferido; e se a incolumidade desses agentes públicos pode e
deve ser garantida por outro meio que não o uso próprio de armas, ou seja, pelas
forças policiais, parece que de fato deveria prevalece
J em
vedação de porte de arma.
o
crescimento
da
crimina!idade
deve
motivar
maiores
relação a esses,
a
investimentos
e
aparelhamento dos órgãos de segurança, inclusive ampliação de seus quadros, porém
não parece razoável que tal se dê mediante a transformação de funções tipicamente
civi-s em aparelhos policiais. As guardas muniôpa;s, que nasceram para defesa do
patrimônio
público e deveriam ter sido direcionadas a defender o adequado uso do
tão maltratado
espaço público e
foram cooptadas pela sanha
a coibir as infrações às posturas munícipa~s, já
"mlfltarizante"
que cresceu na medida em que os
órgãos de segurança pareciam derrotados pelos criminosos.
Por tudo o que se expôs, não se vislumbra na presente análise efetiva necessidade de
mudança constitucional
para que se estabeleça a vedação do porte de armas aos
bombeiros. A caracterização dessa nobre e tradicional função pública como unidade
militar
tem origens históricas e repercussões de natureza corporativas
sedimentadas,
já muito
cuja alteração poderia propiciar reações indesejadas com possíveis
repercussões na segurança pública que se quer preservar. Impõe-se, a partir da boa
hermenêutlca,
compreender que a inserção, feita no art. 144 da Constituição Federal,
dos corpos de bombeiros dentre os órgãos de segurança pública não lnduziu. em
momento
algum, a seu direcionamento
servir de fundamento
ou justificativa
para atividades policiais e, pois, não deve
para que se atribua aos bombeiros o porte de
arma.
Se equívoco há, foi perpetrado
pela Lei, pelo Estatuto do Desarmamento,
que, ao
arrolar as exceções à regra da proibição de porte de armas, referiu-se a todos os
órgãos de segurança pública mencionados no multicitado
dispositivo constitucional,
deixando de perceber a substancial diferença entre aqueles agentes que exercem
função policial, aos quais a arma é de fato necessária, e os que exercem função civil.
Em conclusão,
reitera-se
o entendimento
no sentido de que a mera inclusão,
perpetrada pelo art. 144 da Constituição Federal, dos corpos de bombeiros militares
entre os órgãos- de segurança pública não conduz necessariamente
porte
de arma para seus componentes.
bombeiros militares
A atribuição
decorre de Lei e, como tal,
de porte
ao direito de
de armas aos
a supressão desse direito há de
ocorrer por norma de igual hierarquia.
Não obstante, no âmbito
dos Estados-membros os Comandos-gerais dos Bombeiros
poderão estabelecer condições para o uso de armas pertencentes à corpcração, na
forma prescrita no Decreto Federal
5.123/2004. Trata-se de medida que, exercida
com o devido rigor, poderá, sem alteração da Lei Federal, propiciar a redução do risco
inerente ao porte de arma disseminado entre os bombeiros militares.
E o parecer, s.m.j.
Rio de Janeiro, 10 de junhco de 2012.
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OAS/RJ 63.079
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Parecer do Dr. Maurício Balesdent da Comissão Permanente de