PARECER Bombeiros militares. Porte de Arma de Fogo. ínclusão dos- corpos de bombeiros militares como órgãos de segurança pública não garante direito ao porte de arma. Direito atribuído por tel, A CONSULTA Por intermédio pronunciamento ordenamento da indicação 129/2011, o Consócio Marcos Silas solicita do Instituto dos Advogados Brasileiro acerca da atual disposição do normativo pátrio no sentido de permitir aos membros dos corpos de bombeiros militares o uso de armas de fogo. o PARECER A consolidação, a partir da previsão do art. 144 da Constituição Federal, da figura do bombeiro militar como integrante de órgão de segurança pública não foi- capaz de aplacar a discussão acerca da pertinência do uso de armas por tal força, dado que sua atrlbuição básica não deve, em princípio, confundir-se com as atividades tipicamente pclictais - o § 52 do citado art. 144 dispõe que "às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem públieo) aos corpos de bombeiros militares; além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil." Não obstante, com a edição do chamado Estatuto do Desarmamento" (Lei 10.826/2003 com as alterações promovidas pe~a Lei 11.706/2008), o porte de arma foi- deferido a todos os integrantes de órgãos referidos nos ínclsos do caput do art. 144 da Constituição Federal, estendendo-se nacional e mesmo ao uso fora de serviço. tal prerrogativa a todo o território o debate o jurista sobre o porte de arma dos Bombeiros militares é bem antigo. Nos anos 90-, Hélio desmilitarização Bicudo, então deputado do corpo de bombeiros. federal, um projeto de Em sua opinião, apesar de um certo consenso acerca de seus questionamentos, interessar à Polícia Militar apresentou nada se fazia a respeito por não que, em alguns lugares comanda os bombeiros, e ao próprio Exército, por serem suas forças auxiliares. Se por um lado parece óbvio ~::rma inerente não se constitui em instrumento de trabalho ao exercício das atividades de defesa civil, por outro é inegável que o agravamento dos problemas de segurança pública pode tornar bastante frágil a posição dos bombeiros militares quando exercem suas funções em áreas deflagradas, ou mesmo quando se encontram fora de serviço, já que se sujeitam aos mesmos riscos de represálias promovidas por criminosos normalmente dirigidas a todos os componentes de forças policiais. Posto o confronto entre o interesse público de se impor um amplo desarmamento da sociedade e o dever do Estado em zelar pela incolumidade de seus agente, deve-se buscar solução que propicie sua conciliação. Tal mister apresentaria mais dificuldade se a defesa do porte de arma dos integrantes dos corpos de bombeiros mllltares decorresse de necessidade inerente à sua função, se a Constituição Federal, além de Ihes ter arrolado dentre os órgãos de segurança pública, tivesse atribuído funções equivalentes ou complementares às que foram atribuídas às polícias civis e militares. Mas não foi o caso. A expressa indicação, feita pelo § Sº do art. 144 da Carta Magna, de que a atribuição dos bombeiros é a execução de atividades de defesa civit" deixa claro que o provimento poltctais, da segurança pública comporta ações- não-ex-clusivamente As atividades de defesa civil (prevenção e combate a incêndios, buscas, salvamentose socorros públicos) servem, paralelamente para a "preservação função estatal da incolumidade denominada às ações atribuídas às forças policiais, de pessoas e do patrimônio", segurança pública (CF/88, art. objetivos da 144, caput). São atividades complementares, porém não idênticas, ou sequer assemelhadas. Cabe atentar para o fato de o Estatuto do Desarmamento, ao indicar, em seu artigo 6°, as categorias funcionais cujos membros podem, em caráter de excepcionalidade à regra geral enunciada no caput (proibição de porte de arma em todo o território nacional), obter o porte de arma, elege majoritariamente arma constitui-se em instrumento consubstanciadas em crimes ou infrações administrativas. aquelas para as quais a necessário à coibição de condutas antissociais A arma é, para esses agentes (policiais, guardas, vigilantes, agentes prisionais), meio necessário ao alcance de suas funções. Quanto aos demais (bombeiros e auditores), adotou o Estatuto lógica diversa: a arma é instrumento unicamente de autodefesa. Nesse sentido, se a extensão do direito de porte de armas a servidores que exercem atividades eminentemente civis vem se constituindo em fator agravante do risco que repercute em toda a população, como demonstram os inúmeros casos de bombeiros envolvidos em ações criminosas e em atividades privadas de segurança pública, arnbas por certo proporcionadas ou ao menos estimuladas por esse direito de porte que lhes foi legalmente deferido; e se a incolumidade desses agentes públicos pode e deve ser garantida por outro meio que não o uso próprio de armas, ou seja, pelas forças policiais, parece que de fato deveria prevalece J em vedação de porte de arma. o crescimento da crimina!idade deve motivar maiores relação a esses, a investimentos e aparelhamento dos órgãos de segurança, inclusive ampliação de seus quadros, porém não parece razoável que tal se dê mediante a transformação de funções tipicamente civi-s em aparelhos policiais. As guardas muniôpa;s, que nasceram para defesa do patrimônio público e deveriam ter sido direcionadas a defender o adequado uso do tão maltratado espaço público e foram cooptadas pela sanha a coibir as infrações às posturas munícipa~s, já "mlfltarizante" que cresceu na medida em que os órgãos de segurança pareciam derrotados pelos criminosos. Por tudo o que se expôs, não se vislumbra na presente análise efetiva necessidade de mudança constitucional para que se estabeleça a vedação do porte de armas aos bombeiros. A caracterização dessa nobre e tradicional função pública como unidade militar tem origens históricas e repercussões de natureza corporativas sedimentadas, já muito cuja alteração poderia propiciar reações indesejadas com possíveis repercussões na segurança pública que se quer preservar. Impõe-se, a partir da boa hermenêutlca, compreender que a inserção, feita no art. 144 da Constituição Federal, dos corpos de bombeiros dentre os órgãos de segurança pública não lnduziu. em momento algum, a seu direcionamento servir de fundamento ou justificativa para atividades policiais e, pois, não deve para que se atribua aos bombeiros o porte de arma. Se equívoco há, foi perpetrado pela Lei, pelo Estatuto do Desarmamento, que, ao arrolar as exceções à regra da proibição de porte de armas, referiu-se a todos os órgãos de segurança pública mencionados no multicitado dispositivo constitucional, deixando de perceber a substancial diferença entre aqueles agentes que exercem função policial, aos quais a arma é de fato necessária, e os que exercem função civil. Em conclusão, reitera-se o entendimento no sentido de que a mera inclusão, perpetrada pelo art. 144 da Constituição Federal, dos corpos de bombeiros militares entre os órgãos- de segurança pública não conduz necessariamente porte de arma para seus componentes. bombeiros militares A atribuição decorre de Lei e, como tal, de porte ao direito de de armas aos a supressão desse direito há de ocorrer por norma de igual hierarquia. Não obstante, no âmbito dos Estados-membros os Comandos-gerais dos Bombeiros poderão estabelecer condições para o uso de armas pertencentes à corpcração, na forma prescrita no Decreto Federal 5.123/2004. Trata-se de medida que, exercida com o devido rigor, poderá, sem alteração da Lei Federal, propiciar a redução do risco inerente ao porte de arma disseminado entre os bombeiros militares. E o parecer, s.m.j. Rio de Janeiro, 10 de junhco de 2012. ,'ir vw --.:,A j ~~Áu~iClOBAtáfENT OAS/RJ 63.079 8ARREIRA