ASPECTOS LEGAIS DA ATIVIDADE DE
BOMBEIRO
BOMBEIRO = SERVIÇO PÚBLICO
TÍPICO DO ESTADO
CARACTERIZAÇÃO
Serviço Público: “...todo aquele prestado pela
Administração ou seus delegados, sob normas e
controles estatais, para satisfazer necessidades
essenciais ou secundárias da coletividade ou
simples conveniências do Estado.” Hely Lopes
Meirelles
Meirelles ainda classifica os serviços públicos, em
públicos propriamente dito e de utilidade pública,
sendo o primeiro “os que a Administração presta
diretamente à comunidade, por reconhecer a sua
essencialidade e necessidade para a sobrevivência
do grupo social e do próprio Estado.”
No primeiro caso (serviço público), o serviço visa
satisfazer necessidades gerais e essenciais da
sociedade, para que ela possa subsistir e desenvolverse como tal; na segunda hipótese (serviço de utilidade
pública), o serviço objetiva facilitar a vida do indivíduo
na coletividade, pondo a sua disposição utilidades que
lhes proporcionarão mais conforto e bem estar. Daí se
denominarem, os primeiros, serviços próprios da
comunidade e, os segundos, serviços pró-cidadão,
fundados na consideração de que aqueles (serviços
públicos) se dirigem ao bem comum e estes (serviços
de utilidade pública), embora reflexamente interessem
a toda a comunidade, atendem precipuamente às
conveniências de seus membros individualmente
considerados
Diante das considerações apresentadas anteriormente,
fica fácil concluirmos que o serviço de bombeiro é
público, devendo ser executado pelo próprio Estado,
por caracterizar-se como essencial, uma vez que
objetiva o bem comum, e para reforçarmos esta tese,
apresentamos abaixo a Pirâmide de Maslow, baseada
na teoria da motivação, onde Abraham H. Maslow,
psicólogo e consultor americano, apresenta a
organização das necessidades humanas em níveis:
Necessidades de
Auto-realização
NECESSIDADES SECUNDÁRIAS
Necessidade
de Estima
Necessidades Sociais
Necessidades de Segurança
NECESSIDADES PRIMÁRIAS
Necessidades Fisiológicas
Fonte: Abraham H. MASLOW, apud CHIAVENATO, 1987, p. 468
Assim, sendo a segurança uma necessidade básica,
reforça a nossa idéia que os serviços executados
pelo Bombeiro é, sem sombra de dúvidas,
essencialmente público, por satisfazer, além da
necessidade já citada, um direito do cidadão e dever
do Estado, conforme previsto no próprio texto
constitucional (CF/88), no Art. 6º, onde são
garantidos, entre outros direitos fundamentais a
segurança
Conforme visto anteriormente, os serviços de bombeiro
não poderiam ser executados por terceiros. E a
Constituição Federal (CF/88),
solidifica essa idéia
quando prevê apenas a existência de Corpos de
Bombeiros
Militares,
subordinando-os
aos
Governadores dos Estados, Distrito Federal e
Territórios, da seguinte forma:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito
e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
...
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
A Constituição Federal de 1988, como focalizado, não autoriza a
delegação de competência aos municípios, pois, repetimos, são
do Estado de São Paulo as responsabilidades, no Estado, dos
serviços próprios do seu Corpo de Bombeiros. Como cediço em
Direito Administrativo, ‘sem que a lei faculte essa deslocação de
função não é possível a modificação discricionária da
competência, porque ela é elemento vinculado de todo ato
administrativo, e, pois, insuscetível de ser fixada ou alterada ao
nuto do administrador e ao arrepio da lei’. Este princípio, embora
se refira à competência, como requisito do atoadministrativo, em
verdade é um princípio geral, tendo assim, aplicação à hipótese
em exame, porque, a Costituição da República, repetimos, nào
atribui competência para os Municípios
nos serviços de
bombeiros, quando poderia fazê’lo, e sim aos Estados, Distrito
Federal e Territórios, não cabendo, bem por isso, invocar o
interesse local ou a competência Municipal para organizar e
prestar diretamente os serviços públicos de interesse local,
hipóteses contempladas no art. 30, I e V, da Constituição
Federal.”
(LAZZARINI, 1996, P. 255)
A única legislação federal vislumbra a figura de
bombeiros municipais e particulares no seu texto,
trata-se do Decreto nº 88.777, de 30 Setembro de 1983,
que cria o regulamento para as Polícias Militares e
Corpos de Bombeiros Militares, e no seu Capítulo IX,
Das Prescrições Diversas, regulamenta as atividades
do Bombeiro Militar e seus congêneres municipais:
“Art.. 44 - Os Corpos de Bombeiros, à semelhança das Polícias
Militares, para que possam ter a condição de “militar” e assim serem
considerados forças auxiliares, reserva do Exército, tem que satisfazer
às seguintes condições:
...
§ 2º - Dentro do Território da respectiva Unidade da Federação, caberá
aos Corpos de Bombeiros Militares a orientação técnica e o interesse
pela eficiência operacional de seus congêneres municipais ou
particulares. Estes são organizações civis, não podendo os seus
integrantes usar designações hierárquicas, uniformes, emblemas,
insígnias ou distintivos que ofereçam semelhança com os usados pelos
Bombeiros Militares e que possam com eles ser confundidos.
Art. 45 - A competência das Polícias Militares estabelecida no artigo 3º,
alíneas a, b e c, do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, na redação
modificada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e na
forma deste Regulamento, é intransferível, não podendo ser delegada ou
objeto de acordo ou convênio.”
(BRASIL, Dec. nº 88.777, 1983)
Consoante com as determinações da Constituição Federal (CF/88), a
Constituição do Estado de Santa Catarina, disciplinou a atividade de
bombeiro da seguinte forma:
“Art. 107. À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do
Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina,
subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua
competência, além de outras atribuições estabelecidas em lei:
...
II – através do corpo de bombeiros:
a) realizar os serviços de prevenção de sinistros, de combate a incêndio
e de busca e salvamento de pessoas e bens;
b) analisar, previamente, os projetos de segurança contra incêndio em
edificações e contra sinistros em áreas de risco, acompanhar e fiscalizar
sua execução e impor sanções administrativas estabelecidas em lei;
III - cooperar com órgãos de defesa civil;...”
(SANTA CATARINA, CE, 1989)
A mesma Constituição Estadual, aborda de forma
bastante discreta, a atividade dos bombeiros
voluntários. Vejamos abaixo:
“Art. 109. A Defesa Civil, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, tem por objetivo planejar e
promover a defesa permanente contra as calamidades
públicas e situações de emergência.
§ 1º A lei disciplinará a organização, o funcionamento
e o quadro de pessoal da Defesa Civil, de maneira a
garantir a eficiência de suas atividades.
§ 2º O Estado estimulará e apoiará, técnica e
financeiramente, a atuação de entidades privadas na
defesa civil, particularmente os corpos de bombeiros
voluntários.”
(SANTA CATARINA, CE, 1989)
Outras leis estaduais também disciplinam as atividades dos
bombeiros, como a Lei nº 6.217, de 10 de fevereiro de 1983. Esta
lei, anterior a CE/89, já dava a competência, porém de forma mais
detalhada ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Santa
Catarina, que posteriormente foi consagrada na Constituição
Estadual, conforme visto anteriormente,
assim podemos
confirmar abaixo:
“Art. 2º - Compete a Polícia Militar:
...
V - realizar o serviço de extinção de incêndio, simultaneamente
com o de proteção e salvamento de vidas e materiais;
VI - efetuar serviço de busca e salvamento, prestando socorros
em casos de afogamento, inundação, desabamento, acidentes em
geral e em caso de catástrofes ou de calamidades públicas;
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Execução
...
Art. 29 - O Comando do Corpo de Bombeiros é o órgão responsável pela
extinção de incêndios e proteção e salvamento de vidas e materiais em
caso de sinistros, a quem compete planejar, programar, organizar e
controlar a execução de todas as missões que lhe são peculiares,
desenvolvidas pelas unidades operacionais subordinadas.
Parágrafo único - O Comando do Corpo de Bombeiros contará com um
Estado-Maior e um Centro de Atividades Técnicas.
Art. 30 - Ao Centro de Atividades Técnicas compete:
I - executar e supervisionar o cumprimento das disposições legais
relativas as medidas de prevenção e proteção contra incêndios;
II - proceder o exame de plantas e de projetos de construção;
III - realizar vistorias e emitir pareceres;
IV - realizar testes de incombustibilidade;
V - supervisionar a instalação de rede de hidrantes públicos e privados;
VI - realizar perícia de incêndios.”
(SANTA CATARINA, Lei nº 6.217/83 - LOB, 1983)
Como já foi visto, os bombeiros militares tem a
competência legal para desenvolver as atividades de
socorro combate e prevenção de incêncios e outras de
defesa civil, e as corporações ditas voluntárias
carecem de legitimidade de direito, e para se
legitimarem, deveriam estar dentro de uma estrutura
estadualizada, com controle estatal e apoio técnico e
financeiro do Estado e dos Municípios, como, via de
regra acontece nos bombeiros militares e mistos.
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