ASPECTOS LEGAIS DA ATIVIDADE DE BOMBEIRO BOMBEIRO = SERVIÇO PÚBLICO TÍPICO DO ESTADO CARACTERIZAÇÃO Serviço Público: “...todo aquele prestado pela Administração ou seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.” Hely Lopes Meirelles Meirelles ainda classifica os serviços públicos, em públicos propriamente dito e de utilidade pública, sendo o primeiro “os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer a sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado.” No primeiro caso (serviço público), o serviço visa satisfazer necessidades gerais e essenciais da sociedade, para que ela possa subsistir e desenvolverse como tal; na segunda hipótese (serviço de utilidade pública), o serviço objetiva facilitar a vida do indivíduo na coletividade, pondo a sua disposição utilidades que lhes proporcionarão mais conforto e bem estar. Daí se denominarem, os primeiros, serviços próprios da comunidade e, os segundos, serviços pró-cidadão, fundados na consideração de que aqueles (serviços públicos) se dirigem ao bem comum e estes (serviços de utilidade pública), embora reflexamente interessem a toda a comunidade, atendem precipuamente às conveniências de seus membros individualmente considerados Diante das considerações apresentadas anteriormente, fica fácil concluirmos que o serviço de bombeiro é público, devendo ser executado pelo próprio Estado, por caracterizar-se como essencial, uma vez que objetiva o bem comum, e para reforçarmos esta tese, apresentamos abaixo a Pirâmide de Maslow, baseada na teoria da motivação, onde Abraham H. Maslow, psicólogo e consultor americano, apresenta a organização das necessidades humanas em níveis: Necessidades de Auto-realização NECESSIDADES SECUNDÁRIAS Necessidade de Estima Necessidades Sociais Necessidades de Segurança NECESSIDADES PRIMÁRIAS Necessidades Fisiológicas Fonte: Abraham H. MASLOW, apud CHIAVENATO, 1987, p. 468 Assim, sendo a segurança uma necessidade básica, reforça a nossa idéia que os serviços executados pelo Bombeiro é, sem sombra de dúvidas, essencialmente público, por satisfazer, além da necessidade já citada, um direito do cidadão e dever do Estado, conforme previsto no próprio texto constitucional (CF/88), no Art. 6º, onde são garantidos, entre outros direitos fundamentais a segurança Conforme visto anteriormente, os serviços de bombeiro não poderiam ser executados por terceiros. E a Constituição Federal (CF/88), solidifica essa idéia quando prevê apenas a existência de Corpos de Bombeiros Militares, subordinando-os aos Governadores dos Estados, Distrito Federal e Territórios, da seguinte forma: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: ... V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. A Constituição Federal de 1988, como focalizado, não autoriza a delegação de competência aos municípios, pois, repetimos, são do Estado de São Paulo as responsabilidades, no Estado, dos serviços próprios do seu Corpo de Bombeiros. Como cediço em Direito Administrativo, ‘sem que a lei faculte essa deslocação de função não é possível a modificação discricionária da competência, porque ela é elemento vinculado de todo ato administrativo, e, pois, insuscetível de ser fixada ou alterada ao nuto do administrador e ao arrepio da lei’. Este princípio, embora se refira à competência, como requisito do atoadministrativo, em verdade é um princípio geral, tendo assim, aplicação à hipótese em exame, porque, a Costituição da República, repetimos, nào atribui competência para os Municípios nos serviços de bombeiros, quando poderia fazê’lo, e sim aos Estados, Distrito Federal e Territórios, não cabendo, bem por isso, invocar o interesse local ou a competência Municipal para organizar e prestar diretamente os serviços públicos de interesse local, hipóteses contempladas no art. 30, I e V, da Constituição Federal.” (LAZZARINI, 1996, P. 255) A única legislação federal vislumbra a figura de bombeiros municipais e particulares no seu texto, trata-se do Decreto nº 88.777, de 30 Setembro de 1983, que cria o regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, e no seu Capítulo IX, Das Prescrições Diversas, regulamenta as atividades do Bombeiro Militar e seus congêneres municipais: “Art.. 44 - Os Corpos de Bombeiros, à semelhança das Polícias Militares, para que possam ter a condição de “militar” e assim serem considerados forças auxiliares, reserva do Exército, tem que satisfazer às seguintes condições: ... § 2º - Dentro do Território da respectiva Unidade da Federação, caberá aos Corpos de Bombeiros Militares a orientação técnica e o interesse pela eficiência operacional de seus congêneres municipais ou particulares. Estes são organizações civis, não podendo os seus integrantes usar designações hierárquicas, uniformes, emblemas, insígnias ou distintivos que ofereçam semelhança com os usados pelos Bombeiros Militares e que possam com eles ser confundidos. Art. 45 - A competência das Polícias Militares estabelecida no artigo 3º, alíneas a, b e c, do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, na redação modificada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e na forma deste Regulamento, é intransferível, não podendo ser delegada ou objeto de acordo ou convênio.” (BRASIL, Dec. nº 88.777, 1983) Consoante com as determinações da Constituição Federal (CF/88), a Constituição do Estado de Santa Catarina, disciplinou a atividade de bombeiro da seguinte forma: “Art. 107. À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em lei: ... II – através do corpo de bombeiros: a) realizar os serviços de prevenção de sinistros, de combate a incêndio e de busca e salvamento de pessoas e bens; b) analisar, previamente, os projetos de segurança contra incêndio em edificações e contra sinistros em áreas de risco, acompanhar e fiscalizar sua execução e impor sanções administrativas estabelecidas em lei; III - cooperar com órgãos de defesa civil;...” (SANTA CATARINA, CE, 1989) A mesma Constituição Estadual, aborda de forma bastante discreta, a atividade dos bombeiros voluntários. Vejamos abaixo: “Art. 109. A Defesa Civil, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, tem por objetivo planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas e situações de emergência. § 1º A lei disciplinará a organização, o funcionamento e o quadro de pessoal da Defesa Civil, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. § 2º O Estado estimulará e apoiará, técnica e financeiramente, a atuação de entidades privadas na defesa civil, particularmente os corpos de bombeiros voluntários.” (SANTA CATARINA, CE, 1989) Outras leis estaduais também disciplinam as atividades dos bombeiros, como a Lei nº 6.217, de 10 de fevereiro de 1983. Esta lei, anterior a CE/89, já dava a competência, porém de forma mais detalhada ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Santa Catarina, que posteriormente foi consagrada na Constituição Estadual, conforme visto anteriormente, assim podemos confirmar abaixo: “Art. 2º - Compete a Polícia Militar: ... V - realizar o serviço de extinção de incêndio, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e materiais; VI - efetuar serviço de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamento, inundação, desabamento, acidentes em geral e em caso de catástrofes ou de calamidades públicas; CAPÍTULO IV Dos Órgãos de Execução ... Art. 29 - O Comando do Corpo de Bombeiros é o órgão responsável pela extinção de incêndios e proteção e salvamento de vidas e materiais em caso de sinistros, a quem compete planejar, programar, organizar e controlar a execução de todas as missões que lhe são peculiares, desenvolvidas pelas unidades operacionais subordinadas. Parágrafo único - O Comando do Corpo de Bombeiros contará com um Estado-Maior e um Centro de Atividades Técnicas. Art. 30 - Ao Centro de Atividades Técnicas compete: I - executar e supervisionar o cumprimento das disposições legais relativas as medidas de prevenção e proteção contra incêndios; II - proceder o exame de plantas e de projetos de construção; III - realizar vistorias e emitir pareceres; IV - realizar testes de incombustibilidade; V - supervisionar a instalação de rede de hidrantes públicos e privados; VI - realizar perícia de incêndios.” (SANTA CATARINA, Lei nº 6.217/83 - LOB, 1983) Como já foi visto, os bombeiros militares tem a competência legal para desenvolver as atividades de socorro combate e prevenção de incêncios e outras de defesa civil, e as corporações ditas voluntárias carecem de legitimidade de direito, e para se legitimarem, deveriam estar dentro de uma estrutura estadualizada, com controle estatal e apoio técnico e financeiro do Estado e dos Municípios, como, via de regra acontece nos bombeiros militares e mistos.