MINUTA PCCR - Educação Apoio à Elaboração do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração e Assessoria na Revisão Estatutária dos Servidores Públicos Prefeitura Municipal de Juazeiro Produto 8-A – Minutas dos Projetos de Lei contendo os Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração PCCR EDUCAÇÃO 26 de junho de 2015 MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº Lei nº Ementa: de de 2015. “Institui Carreiras e direcionado Plano de Cargos, Remuneração aos funcionários (PCCR) públicos efetivos da Secretaria de Educação e Esportes da Prefeitura Municipal de Juazeiro e dá outras providências.”. O Prefeito Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos cargos efetivos da Secretaria de Educação e Esportes do Município de Juazeiro-BA. Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de que trata esta Lei tem como princípios: I - Observação da natureza da atividade pública e de sua função social; II - Legalidade e segurança jurídica; III - Otimização da estrutura de cargos e carreiras; IV - Estímulo ao desenvolvimento profissional contínuo e à qualificação funcional; V - Reconhecimento e valorização do funcionário; VI - Adequação da jornada de trabalho; VII - Estabelecimento de uma política de gestão de pessoas capaz de conduzir, de forma eficaz, as ações de reconhecimento, valorização e desenvolvimento profissional e pessoal dos funcionários; VIII - Aperfeiçoamento da qualidade da atividade pública desenvolvida pelo Município. Art. 3º. Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos: I – Funcionário Público Efetivo - O agente integrante do quadro funcional do município, após aprovação em concurso público na forma disciplinada no Art. 37, inciso II, da Constituição Federal. II - Plano de Cargos - conjunto de normas que disciplinam o ingresso na carreira e o desenvolvimento do Funcionário Público ocupante de cargo efetivo, na respectiva carreira. III - Carreira - trajetória profissional do Funcionário Público estabelecida para cada um dos cargos abrangidos por esta lei, através do encadeamento de classes e padrões de vencimento. IV – Cargo Amplo - conjunto de cargos da mesma natureza de escolaridade. V - Cargo Efetivo - lugar dentro da estrutura da Administração Direta e Indireta, ocupado por Funcionário Público efetivo, que exige requisitos específicos para seu provimento, com remuneração fixada em lei, e com funções determinadas, respeitadas, neste último caso, as especialidades de cada categoria profissional, conforme estabelecido em regulamento; VI - Quadro – conjunto de cargos efetivos; VII - Função Pública - conjunto de atribuições que caracterizam o objeto dos serviços prestados pelos Funcionários Públicos no exercício dos cargos efetivos. VIII - Vencimento – retribuição pecuniária básica pelo efetivo exercício do cargo. IX - Padrão de Vencimento - posição do Funcionário Público dentro da sua carreira. X – Remuneração – retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento acrescido das vantagens financeiras asseguradas por lei. Está vinculada ao cargo público e vantagens previstas nas funções das carreiras, seja por local, seja por atividade ou desempenho profissional. IX - Interpadrão - acréscimo financeiro em percentual entre os padrões de vencimento. X - Classe - classificação cumulativa das atribuições do cargo e do desenvolvimento do Funcionário Público na respectiva carreira. XI - Promoção - mudança de uma Classe para outra imediatamente superior. XII - Progressão - mudança de um Padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da mesma Classe. XIII - Interstício - tempo mínimo na posição do Funcionário Público para evolução de um padrão de vencimento para o próximo. XIV – Cargo em extinção – cargos efetivos sujeitos à declaração de desnecessidade, em decorrência da extinção ou da reorganização da Administração Direta ou Indireta. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS Seção I Dos fundamentos da estrutura do Plano de Cargos e Carreiras Art. 4º. A estrutura de cargos e carreiras dos profissionais da Secretaria de Educação e Esportes da Prefeitura Municipal de Juazeiro tem por fundamentos: I - O desenvolvimento dos funcionários públicos efetivos; II – A inexistência de desvios de função; III - Mudança do padrão de vencimento, respeitado o interstício mínimo e o resultado da Avaliação por Competências e Fatores de Desempenho, para os casos de progressão; e IV - Mudança de Classe, respeitado o interstício mínimo, o resultado da Avaliação por Competências e Fatores de Desempenho e a capacitação, para os casos de promoção. Seção II Da composição do Quadro de Cargos da Secretaria de Educação e Esportes da Prefeitura Municipal de Juazeiro Art. 5º. Os cargos de provimento efetivo da Secretaria de Educação e Esportes da Prefeitura Municipal de Juazeiro são estabelecidos pelos princípios do cargo amplo, compondo um conjunto de cinco cargos: Analista - Nível Superior; Professor - Nível Superior e Médio; Assistente Técnico - Nível Técnico, Assistente - Nível Médio; Auxiliar - Nível Fundamental. A descrição dos cargos está prevista no Anexo I.1. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA Seção I Da Estrutura das Carreiras Art. 6º. A estrutura das carreiras previstas nesta Lei é composta de padrões de vencimento e de Classes. Art. 7º. Os cargos constantes do Plano da Secretaria de Educação e Esportes da Prefeitura Municipal de Juazeiro estão estruturados, conforme a seguir dimensionado: § 1º Dos Analistas, Assistentes Técnicos, Assistentes e Auxiliares. I - Todos os cargos estão estruturados com 05 (cinco) Classes e 17 (dezessete) padrões de vencimentos, sendo: a) 3 padrões de vencimento para a Classe I incluindo o estágio probatório; com interpadrão de 3% entre os padrões de vencimento; b) 3 padrões de vencimento para a Classe II; com um interpadrão de 3% entre os padrões de vencimento; c) 3 padrões de vencimento para a Classe III; com um interpadrão de 3% entre os padrões de vencimento; d) 4 padrões de vencimento para a Classe IV; e com um interpadrão de 3% entre os padrões de vencimento; e) 4 padrões de vencimento para a Classe V, com um interpadrão de 3% entre os padrões de vencimento; § 2º O cargo de Professor está estruturado em 4 (quatro) Classes com um total de 13 (treze) padrões de vencimento, sendo: a) 3 padrões de vencimento para a Classe I incluindo o estágio probatório; com um interpadrão de 3% entre os padrões de vencimento; b) 3 padrões de vencimento para a Classe II; com um interpadrão de 3% entre os padrões de vencimento; c) 3 padrões de vencimento para a Classe III; com um interpadrão de 3% entre os padrões de vencimento; e d) 4 padrões de vencimento para a Classe IV, com um interpadrão de 3% entre os padrões de vencimento; Seção II Da Evolução na Carreira Art. 8º. A evolução do funcionário público efetivo na carreira dar-se-á através da promoção e da progressão, nos padrões de vencimento e classes, nos termos do disposto nesta legislação. Art. 9º. Para efeito desta lei, considera-se: I – Progressão: crescimento na mesma Classe em que se encontra o funcionário efetivo, com mudança para o próximo padrão de vencimento; e II - Promoção: a mudança do último padrão de vencimento da Classe em que se encontra o funcionário efetivo para o primeiro padrão de vencimento da Classe imediatamente superior, mediante as diretrizes de carreira estabelecidas. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica vedada, na progressão, a passagem de um padrão de vencimento para outro que não seja o subsequente imediato; Art. 10 - Não evoluirá na carreira o funcionário público que: I - Tenha sofrido pena disciplinar de suspensão, nos últimos dois anos; II - Estiver em Estágio Probatório, e III - Estiver cedido a Entidades e Órgãos da União dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como toda e qualquer entidade de direito privado. § 1º. No caso do inciso III devem ser respeitados os intervalos previstos nesta Lei, quando do retorno do funcionário. § 2º. Para evolução na carreira, somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados, sendo vedada, na sua aferição, a contagem dos períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias ininterruptos, exceto: a) nos casos de férias; b) nos casos de licença maternidade, licença paternidade e licença prêmio, cujo período é contado integralmente; e c) nos casos de afastamentos por doença ocupacional ou acidente de trabalho, desde que não sejam superiores a seis meses, e nos demais casos previstos em lei. § 3º. Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a evolução na carreira a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança no Poder Executivo Municipal de Juazeiro. § 4º. No caso do parágrafo terceiro a avaliação de desempenho será feita pelo superior imediato. § 5º. No caso dos funcionários licenciados para exercício de mandato de dirigente sindical serão avaliados pelo período subsequente ao final do mandato, devendo este período ser considerado para a progressão ou promoção. Seção III Da Progressão Art. 11 - A Progressão é a mudança de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da mesma Classe, mediante as diretrizes estabelecidas para carreira. Art. 12 - A Progressão é baseada: no interstício definido para a carreira, de três anos para o Estágio Probatório e de dois anos em cada padrão de vencimento nas classes conforme Anexo I.2; e na média dos conceitos finais das avaliações por competências e fatores de desempenho deste mesmo período, definida em Regulamento estabelecido em Lei. § 1º O interstício definido para a carreira de Professor é de 3 (três) anos para o Estágio Probatório, de 2 (dois) anos em cada padrão de vencimento nas Classes I, II e III, e de 3 (três) anos na Classe IV conforme Anexo I.2; Art. 13 - Para efeito da Progressão do primeiro padrão de vencimento para o segundo da Classe inicial, será considerado o tempo do estágio probatório. Seção IV Da Promoção Art. 14 - A Promoção é a mudança do último padrão de vencimento da Classe em que se encontra o funcionário efetivo para o primeiro padrão de vencimento da Classe imediatamente superior, mediante as diretrizes de carreira estabelecidas. Art. 15 - Além dos requisitos exigidos para Progressão, a Promoção exige pontuação obtida por meio da realização de cursos de Formação e Capacitação, conforme os seguintes critérios: Cursos De > > > > Duração 8 a 60 60 a 120 120 a 180 180 a 360 360 horas horas horas horas horas Diretamente relacionados com a área de atuação Pontuação 5 10 15 20 25 Relacionados a áreas correlatas Pontuação 2 5 10 15 20 I - Os cursos não diretamente relacionados com a área de atuação e nem de áreas correlatas não obterão pontos que incidam na tabela de capacitação. Consideram-se áreas correlatas aquelas que contribuem para o desenvolvimento do trabalho, mas que não são diretamente vinculadas à atividade. II - O total de pontos para promoção em cada Classe do cargo de Professores será definido pela Secretaria de Educação e Esportes e deverá ser encaminhado para a área de Avaliação e Desenvolvimento da Secretaria de Administração da PMJ. III - O total de pontos para promoção em cada Classe dos Cargos Amplos de Analistas, Assistentes Técnicos, Assistentes e Auxiliares está definido no Anexo I.3 IV - Os cursos específicos integrantes do Sistema de Capacitação e sua respectiva pontuação serão definidos pela Secretaria de Educação e Esportes da PMJ, em conjunto com a área responsável pela avaliação e desenvolvimento de pessoal, e passarão a integrar as diretrizes para o desenvolvimento na carreira. V - A certificação do curso efetuado pelo funcionário deverá ser reconhecida pela área citada, a qual computará, se for o caso, os respectivos pontos, conforme a carga horária constante no histórico do funcionário. §1º. Os cursos em questão deverão ser reconhecidos pelo MEC ou por instituições representativas de ensino profissionalizante ou com notória qualificação pelo mercado, ou, ainda, desenvolvidos e implementados pela própria Secretaria e/ou PMJ. §2º. Não serão computados pontos para horas referentes aos módulos de um mesmo curso de formação ou capacitação. Somente a certificação plena da conclusão do curso será válida, desde que este esteja diretamente relacionado à área de atuação ou em condição correlata, aprovada pelo superior imediato do funcionário e validada pela área de avaliação e desenvolvimento. §3º- Quando do ingresso do funcionário, através de concurso de provas, para os cargos de Auxiliar, Assistente e Assistente Técnico, serão considerados os cursos profissionalizantes e/ou técnicos que o candidato aprovado já possuir em seu histórico escolar, como válidos para contagem de pontos para a primeira Promoção para a Classe seguinte, desde que obedecidos os interstícios e as demais requisitos conforme o Art.14 e seguintes desta lei. §4º- Quando do ingresso do funcionário, através de concurso de provas ou provas e títulos, para todos os cargos de Professor e no nível de Analista, serão considerados os cursos de especialização, pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado, que o candidato aprovado já possuir em seu histórico escolar, como válidos para contagem de pontos para a primeira Promoção para a Classe seguinte, desde que obedecidos os interstícios e as demais requisitos conforme o Art.14 e seguintes desta lei. § 5º- Os pontos consignados em cada Classe não são cumulativos nas Classes seguintes. CAPÍTULO IV DO INGRESSO Art. 16 - A investidura nos cargos regidos por esta Lei dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da carreira de seu Cargo ou Cargo Amplo, observadas as especialidades de cada categoria profissional. Art. 17 - Os concursos públicos para o provimento dos cargos abrangidos por esta Lei serão voltados a suprir as necessidades da Secretaria de Educação e Esportes da PMJ, devendo exigir conhecimentos e habilitações específicas, respeitados, em cada caso, os requisitos e atribuições definidos no Anexo I.1 (atribuição e requisito mínimo) desta Lei. Art. 18 - Constituem requisitos mínimos de escolaridade para investidura nos cargos efetivos na Secretaria de Educação e Esportes da PMJ, conforme Anexo I.1 (atribuição e requisito mínimo): I - Para a carreira de Auxiliar: ensino fundamental completo; II – Para a carreira Assistente: ensino médio completo; III – Para a carreira de Assistente Técnico: ensino médio técnico completo compatível com a especialidade; IV - Para a carreira de Analista: ensino superior completo compatível com a categoria; V – Para a carreira de Professor: ensino superior completo em Licenciatura Plena na área de atuação. Art. 19 - As atribuições dos cargos descrevem o conjunto genérico de responsabilidades cometidas ao funcionário público, em razão do cargo efetivo em que está investido. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA Seção I Da Remuneração Art. 20 - A Remuneração total percebida por cada funcionário público não poderá ser inferior ao Salário Mínimo Nacional vigente. Art. 21 - A estrutura dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo está baseada em Classes e padrões de vencimento, descritos no Anexo I.4 (estruturas de vencimento e tabelas de vencimento). Seção II Da Jornada de trabalho, das Gratificações e dos Adicionais Art. 22 - A jornada de trabalho dos funcionários do Poder Executivo Municipal previsto nesta Lei está distribuída da seguinte forma: I - Analistas, Assistentes Técnicos, Assistentes e Auxiliares – 40 (quarenta) horas semanais; a) As profissões regulamentadas com jornada de trabalho diferenciadas das acima citadas, pertencentes aos Cargos Amplos de Analistas, Assistentes Técnicos, Assistentes e Auxiliares, e que não possuam tabela específica conforme o Anexo I.4 terão seus vencimentos base considerados como proporcionais às tabelas de 40hs. II - Professor – 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais; Art. 23 - Além do vencimento, serão deferidos aos funcionários as gratificações e adicionais, identificados e percentualizados conforme o Anexo I.5. Art. 24 - Fica criado o abono de irredutibilidade de remuneração especificamente para os funcionários públicos efetivos que, eventualmente, sofram perda em sua remuneração, quando da implantação do PCCR. Parágrafo único - O valor deste adicional será exatamente a diferença entre o valor da remuneração percebida pelo funcionário no mês imediatamente anterior ao do enquadramento (excluídas as gratificações e adicionais extraordinárias) e o valor de remuneração decorrente do enquadramento. CAPÍTULO VIII DO ENQUADRAMENTO Art. 25 - O enquadramento nos novos cargos (De-Para) está previsto no Anexo I.6 (enquadramento). Art. 26 - A Secretaria de Administração promoverá o enquadramento nas carreiras respectivas previstas nesta Lei, mediante cotejo do cargo anteriormente e do novo cargo, conforme previsto no Anexo I.6 (enquadramento). Art. 27 - A Secretaria de Administração em conjunto com a Secretaria de Educação e Esportes, após as medidas do artigo anterior, efetuarão o enquadramento salarial no primeiro padrão de vencimento-base com valor imediatamente acima do vencimentobase atual, caso não ocorra a existência, na nova estrutura salarial, do mesmo valor percebido atualmente pelo funcionário, nas respectivas carreiras. §1º. Os funcionários que se encontram em estágio probatório serão enquadrados no primeiro padrão de vencimento da Classe I de seu Cargo Amplo. §2º. Os funcionários que se encontram em estágio probatório e que percebam vencimento maior que o primeiro padrão de vencimento da Classe I de seu cargo amplo, serão enquadrados com o valor imediatamente acima de seu vencimento base atual, caso não ocorra a existência, na nova estrutura salarial, do mesmo valor percebido atualmente. Estes funcionários deverão concluir o período estipulado para o estagio probatório para, caso efetivados, ser considerados elegíveis para quaisquer mobilidade salarial, conforme as diretrizes de carreira. Art. 28 - Fica criada Comissão de Enquadramento responsável pelo julgamento dos recursos dos funcionários que se sentirem prejudicados na aplicação do enquadramento previsto nesta Lei. § 1º. A Comissão prevista no caput será integrada por cinco funcionários públicos municipais da Administração Direta do Município, nomeados por ato do Chefe da Administração Direta do Município. § 2º. O funcionário que se sentir prejudicado terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação dos atos de enquadramento, para interpor o recurso perante a Comissão de Enquadramento que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias. § 3º. O provimento dos recursos se dará por maioria de votos, de forma justificada. Art. 29 - Os cargos de provimento efetivo, quando da sua vacância, poderão ser extintos. I - As descrições de cargos efetivos, considerados em extinção, que ainda possuem funcionários em atuação, estão no anexo I.7 Parágrafo Único. São consideradas funções em extinção, não ocorrendo mais concursos, conforme listagem abaixo: AGENTE ADMINISTRATIVO AGENTE DE DISCIPLINA AGENTE DE INSPEÇÃO AGENTE DE SEGURANÇA ESCOLAR ARTICULADOR DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA ASSISTENTE COORDENAÇÃO III AUXILIAR DE RECREAÇÃO AUXILIAR ESTATÍSTICA EDUCACIONAL AUXILIAR TÉCNICO ADMINISTRATIVO FISCAL DE OBRAS GARI JARDINEIRO MENSAGEIRO PROFESSOR NÃO LICENCIADO CLASSE 5 – 20HS PROFESSOR NÃO LICENCIADO CLASSE 6 - 40 HS PROFESSOR NÃO LICENCIADO CLASSE 8 – 20HS PROFESSOR NÃO LICENCIADO CLASSE 8 – 40HS PROFESSOR NÃO TITULADO PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO I CLASSE 4 – 20HS PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO I CLASSE 4 – 40HS PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO I CLASSE 5 – 20HS PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO I CLASSE 5 – 40HS PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO I CLASSE 6 – 20HS PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO I CLASSE 6 – 40HS PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO I CLASSE 7 – 20HS PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO I CLASSE 7 – 40HS PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO I CLASSE 8 – 20HS PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO I CLASSE 8 – 40HS PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO II CLASSE 4 – 20HS PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO II CLASSE 4 – 40HS PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO II CLASSE 5 – 20HS PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO II CLASSE 5 – 40HS PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO II CLASSE 6 – 20HS PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO II CLASSE 6 – 40HS PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO II CLASSE 7 – 20HS PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO II CLASSE 7 – 40HS PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO II CLASSE 8 – 20HS PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO II CLASSE 8 – 40HS PROFESSOR TITULADO CLASSE 2 – 20HS PROFESSOR TITULADO CLASSE 2 – 40HS PROFESSOR TITULADO CLASSE 3 – 20HS PROFESSOR TITULADO CLASSE 3 – 40HS PROFESSOR TITULADO CLASSE 4 – 20HS PROFESSOR TITULADO CLASSE 4 – 40HS PROFESSOR TITULADO CLASSE 5 – 20HS PROFESSOR TITULADO CLASSE 5 – 40HS PROFESSOR TITULADO CLASSE 6 – 20HS PROFESSOR TITULADO CLASSE 6 – 40HS PROFESSOR TITULADO CLASSE 7 – 20HS PROFESSOR TITULADO CLASSE 7 – 40HS PROFESSOR TITULADO CLASSE 8 – 20HS PROFESSOR TITULADO CLASSE 8 – 40HS RECREADOR (A) SECRETÁRIO ESCOLAR II SECRETÁRIO ESCOLAR III SECRETÁRIO ESCOLAR IV SECRETÁRIO ESCOLAR V TÉCNICO NS – II TÉCNICO NS-III-A TELEFONISTA ZELADOR (A) CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30 - O Município desenvolverá Programas de Capacitação Profissional direcionado aos funcionários, que deverão contemplar a formação profissional, a identificação de valores e potenciais, e as necessidades de desenvolvimento apontadas na Avaliação por competências e fatores de desempenho. Art. 31 - Os funcionários públicos efetivos não poderão ter qualquer redução em seus atuais vencimentos quando da implantação desta Lei. Art.32 – Os funcionários com cargo efetivo que possuem vencimento maior que o último padrão de vencimento da última classe do cargo amplo no qual se enquadram, conforme tabelas do anexo I.4, terão regulamentação específica. Art. 33. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. rt. 35. Revogam-se todas as disposições em contrário referentes às Leis XXXXXX e suas complementações. Juazeiro, XX de XX de 2015 Isaac Cavalcante de Carvalho...... Prefeito Anexo I.1 – DESCRIÇÃO DE CARGOS PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO AUXILIAR I, II, III, IV, V MISSÃO DO CARGO Contribuir para o efetivo funcionamento da Instituição, por meio do controle e execução de tarefas, visando à otimização das atividades de sua área de atuação. REQUISITOS Formação I Nível Fundamental Completo. II Nível Fundamental Completo. III Nível Fundamental Completo. IV Nível Fundamental Completo. V Nível Fundamental Completo. Experiência Desejável Formação Complementar Desejável ___ ___ Informática Cursos Cursos (Pacote Office) e específicos na específicos na cursos voltados área de atuação. área de atuação. para a sua área de atuação. ATRIBUIÇÕES ESSENCIAIS 1. Solicitar, repor, preparar e monitorar materiais em seu âmbito de atuação. 2. Organizar informações, documentos e materiais sob sua responsabilidade. 3. Recolher, receber, avaliar, protocolar e conferir correspondências e documentos sob sua responsabilidade. 4. Zelar e responsabilizar-se pelos serviços gerais e funcionamento das máquinas, materiais, equipamentos e espaços de trabalho. 5. Realizar atividades de serviços gerais de atendimento aos servidores. 6. Identificar necessidades e operacionalizar ações pertinentes à sua área de atuação. MERENDEIRO ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS • Preparar a merenda escolar • Prezar pelo adequado armazenamento dos gêneros alimentícios, considerando a viabilidade para o consumo • Prezar pela manutenção da higiene e organização do ambiente de trabalho e de seus utensílios e equipamentos PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO ASSISTENTE I, II, III, IV, V MISSÃO DO CARGO Prestar assistência às rotinas administrativas e técnicas em sua área de trabalho, por meio do levantamento e auxílio nos projetos, execução de procedimentos específicos de apoio e suporte a profissionais de nível superior, visando à conformidade com as normas internas e o cumprimento da legislação vigente. REQUISITOS Formação Registro no órgão da área de atuação I II III IV V Nível Médio ou Técnico Completo na área de atuação. Nível Médio ou Técnico Completo na área de atuação. Nível Médio ou Técnico Completo na área de atuação. Nível Médio ou Técnico Completo na área de atuação. Nível Médio ou Técnico Completo na área de atuação. x x x x x Informática (Pacote Office) e cursos específicos na área de atuação. Informática (Pacote Office) e cursos específicos na área de atuação. Informática (Pacote Office) e cursos específicos na área de atuação. Informática (Pacote Office) e cursos específicos na área de atuação. Experiência Desejável Formação Complementar Informática Desejável (Pacote Office). ATRIBUIÇÕES ESSENCIAIS 1. Identificar necessidades e operacionalizar ações pertinentes à sua área de atuação. 2. Prestar atendimento, informar e orientar os servidores e/ou cidadãos, com base em avaliações efetuadas, normas e procedimentos vigentes, relativos à sua área de atuação. 3. Efetuar levantamentos, controles e registros relativos à sua área de atuação. 4. Preparar, atualizar e disponibilizar informações e documentos necessários ao funcionamento de sua área. 5. Realizar as atividades técnicas e/ou administrativas e orientar quanto aos métodos, fluxos de informações e padrões de documentos das demais atividades da área. 6. Identificar e alimentar dados relevantes referentes aos custos e outros dados estatísticos para fins de composição de relatórios gerenciais. 7. Prestar assistência em atividades técnicas de sua área de atuação, preventivas ou reparadoras em atendimentos internos e externos, conforme demanda. 8. Manter a organização e proceder pesquisas técnicas e solicitação de materiais para manutenção dos níveis adequados de suprimento e facilidade de acesso aos arquivos, em sua área de atuação. 9. Assegurar a qualidade dos processos internos de sua área de atuação, por meio da inserção e monitoramento de dados e documentos relevantes, visando o cumprimento de prazos e a fidedignidade e confiabilidade das informações. 10. Participar de comitês, comissões, grupos de trabalho e afins, quando solicitado. ASSISTENTE DE COORDENAÇÃO ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS • Analisar os planejamentos de aula dos professores • Fornecer bibliografias e documentos sobre planejamento e estratégia de ensino aos professores • Planejar trabalhos especiais com aqueles professores cujos alunos apresentam problemas de disciplina • Acompanhar as aulas e executar planejamentos dos professores • Registrar e organizar dados sobre experiências, estudos e levantamentos realizados na escola FISCALIZAÇÃO DE OBRAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS • Acompanhar e fiscalizar a execução de obras em loteamentos particulares • Acompanhar e fiscalizar a execução de obras em loteamentos públicos • Emitir pareceres para processos de licenciamento de obras em loteamentos particulares • Embargar obras e loteamentos que estejam em desacordo com as normas • Emitir autos de infração, multas e demais documentos correlatos SECRETARIA ESCOLAR ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS • Coordenar as atribuições administrativas concernentes ao trabalho da secretaria • Recolher, selecionar, classificar e catalogar todos os documentos que circulam na escola e devam ser arquivados • Organizar as informações e fontes de pesquisa, de modo a permitir que, qualquer documento solicitado seja rapidamente localizado • Analisar a documentação do estudante no ato da matrícula e, quando necessário, fazer os devidos encaminhamentos • Preparar históricos escolares e atos de resultados finais e especiais PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO ANALISTA I, II, III, IV, V MISSÃO DO CARGO Prestar suporte profissional em sua área de trabalho por meio de análise, planejamento, organização, execução e controle das atividades e processos relacionados à sua área de atuação, com base nas respectivas políticas definidas pelo Município, visando contribuir para o aprimoramento da qualidade técnica das ações desenvolvidas e para o atendimento às prioridades estabelecidas no Plano de Governo. REQUISITOS I Formação Registro no órgão da área de atuação Experiência Desejável II III Nível Superior Completo. É Nível Superior Nível Superior desejável Completo na área Completo. especialização na de atuação. área de atuação ou correlato. x Formação Complementar Informática Desejável (Pacote Office). IV V Nível Superior Completo. É desejável mestrado na área de atuação ou correlato. Nível Superior Completo. É desejável doutorado na área de atuação ou correlato. x x x x Informática (Pacote Office) e cursos específicos na área de atuação. Informática (Pacote Office) e cursos voltados para a sua área de atuação. Informática (Pacote Office) e cursos voltados para a sua área de atuação. Informática (Pacote Office) e cursos voltados para a sua área de atuação. ATRIBUIÇÕES ESSENCIAIS 1. Efetuar análises críticas, laudos técnicos e pareceres sobre atividades, recursos, processos, procedimentos e programas relativos à sua área de atuação. 2. Preparar, desenvolver, processar, conduzir, calcular e documentar os processos técnicos de sua área de atuação. 3. Elaborar, analisar e apresentar relatórios, estatísticas e documentações pertinentes às suas atividades. 4. Elaborar e propor atualizações e alterações aos processos e procedimentos relativos à sua área de atuação, a fim de cumprir tarefas e atividades estabelecidas pela instituição. 5. Identificar necessidades de serviços e solicitar recursos materiais, documentos, ferramentas de trabalho e/ ou equipamentos essenciais à sua execução, a fim de contribuir para as devidas ações de melhoria. 6. Apoiar os trabalhos especializados, por meio de levantamento de dados, informações e pesquisas, para resolução de casos de maior complexidade, em sua área específica de atuação. 7. Desenvolver estudos de viabilidade técnica, financeira, econômica, ambiental ou outras, elaborando laudos, perícias e pareceres técnicos. 8. Desenvolver estudos e pesquisas na sua área de atuação, objetivando a formulação ou revisão de políticas públicas na respectiva área. 9. Agir em conformidade com as normas e procedimentos Legais que regulam o exercício de sua atividade profissional. 10. Prover relatórios e dados para a elaboração e controle de metas e orçamentos em sua área de atuação. 11. Garantir a qualidade dos registros de dados e informações relevantes para a geração de relatórios gerenciais. 12. Participar de comitês, comissões, conselhos, grupos de trabalho e outros, sempre que para eles designados. ASSISTÊNCIA SOCIAL ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS • Realizar laudos, pareceres e estudos sociais • Realizar orientações sociais a indivíduos, grupos e a população em geral • Elaborar, implementar e assessorar políticas públicas na área da assistência social • Coordenar seminários, encontros, congressos e eventos sobre assuntos de Serviço social • Orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais, no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos • Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para análise da realidade social e para subsidiar a prática profissional PSICOLOGIA ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS • Elaborar projeto na área da psicologia escolar • Implementar as ações inerentes a área: atendimento individual ou em grupo, a alunos, professores, gestores e familiares • Atender as demandas encaminhadas pela escola • Orientar as equipes dentro e fora da escola com workshops psicológicos na escola, oficinas e através de palestras • Atuar na prevenção de doenças ou do agravamento de fatores emocionais que comprometam o processo de aprendizagem • Orientar a equipe de estagiários AUXILIARES AGENTE DE SEGURANÇA ESCOLAR ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS Anotar acontecimentos ocorridos no prédio; Controlar - entrada e saída do prédio, fora do expediente e durante se for o caso; Contribuir para o bom funcionamento do prédio, zelando pelo patrimônio e obstando situações inconvenientes no atendimento aos usuários. AJUDANTE DE LIMPEZA PÚBLICA (GARI) ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS Executar serviços de limpeza e manutenção de logradouros públicos; Realizar a coleta de lixo; Zelar pela limpeza e manutenção do patrimônio público. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS Executar tarefas de limpeza, manutenção e conservação de edifícios púbicos; Realizar tarefas de preparo de alimentos como também de suas distribuições; Prestar serviços de apoio e atendimento aos setores. JARDINEIRO ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS Controlar a irrigação das plantas; Podar as plantas; Adubar e limpar os canteiros. MENSAGEIRO ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS Entregar documentos, comunicações internas e ofícios nas secretarias, setores e órgãos externos; Realizar conferência de recebimento no protocolo; Arquivar os documentos recebidos. TELEFONISTA ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS Manejar a central telefônica para receber ligações internas e externas; Realizar o encaminhamento de ligações para os ramais; Realizar atendimento ao público. ZELADOR ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS Executar a função de zeladoria promovendo a limpeza e conservação dos prédios públicos; Seguir regulamento interno para assegurar e zelar pelo patrimônio público; Executar a ordem e segurança dos prédios públicos e bem estar de seus ocupantes. ASSISTENTES AGENTE ADMINISTRATIVO ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS Atender o público interno e externo por questões pertinentes a área Administrativa; Receber documentos internos e externos; Encaminhar documentos para arquivos; Criar planilhas demonstrando índices que ajudam nas tomadas de decisões; Proceder ligações para colher e prestar informações concernentes à Administração Pública. ASSISTENTE DE COORDENAÇÃO III ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS Analisar os planejamentos de aula dos professores; Fornecer bibliografias e documentos sobre planejamento e estratégia de ensino aos professores; Planejar trabalhos especiais com aqueles professores cujos alunos apresentam problemas de disciplina; Acompanhar as aulas e executar planejamentos dos professores; Registrar e organizar dados sobre experiências, estudos e levantamentos realizados na escola. AUXILIAR TÉCNICO ADMINISTRATIVO ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS Atender o público interno e externo por questões pertinentes a área Administrativa; Receber documentos internos e externos; Encaminhar documentos para arquivos; Criar planilhas demonstrando índices que ajudam nas tomadas de decisões; Proceder ligações para colher e prestar informações concernentes à Administração Pública. RECREADOR ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS Realizar atividades lúdicas, culturais e esportivas contextualizadas que promovam a socialização, a construção da cidadania e valorize as vivências dos educandos, sem perder de vista a (re)construção dos saberes; Elaborar materiais didáticos e utilizar recursos tecnológicos adequados ao público envolvido para subsidiar as atividades pedagógicas; Organizar o ambiente educativo de modo a articular múltiplas atividades voltadas ao trabalho com a identidade e autonomia da criança; Participar da elaboração e implementação da proposta e dos projetos da Unidade; Planejar ações e sistematizá-las com o objetivo de desenvolver integralmente as crianças e visando a construção das habilidades necessárias a cada faixa etária. ANALISTAS ARTICULADOR DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS Elaborar, desenvolver, acompanhar e avaliar os projetos juntamente com professores e alunos, integrando as diversas áreas de ensino às novas tecnologias; Facilitar a integração entre os diversos projetos que utilizam tecnologias e participar dos planejamentos da escola, planejando o horário de atendimento dos professores (com seus alunos) no laboratório de informática, por turno; Cumprir o horário, coordenando as atividades dos alunos e professores no laboratório de informática e ter uma visão abrangente dos conteúdos disciplinares, estando atento aos projetos pedagógicos das diversas áreas; Orientar a equipe de professores, auxiliando-a no conhecimento e utilização de novas tecnologias e proporcionar a todos os alunos novatos momentos de ambientação; Distribuir e organizar o espaço de atendimento da educação tecnológica considerando turmas e turnos. TÉCNICO NS I e II ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS Atender ao público em geral; Intermediar a comunicação entre os serviços da rede; Organizar materiais e documentos para reuniões; Manter organizados os arquivos e documentos da Instituição; Planejar e executar as ações de acordo com as necessidades dos serviços; Colaborar para o bom andamento e desenvolvimento das Instituições no que se refere a aspectos da administração. Anexo I.2 – ESTRUTURA DE CARREIRA ESTRUTURA DE CARREIRA P R O M O Ç Ã O PROFESSOR PADRÃO CLASSE IV CLASSE III CLASSE II CLASSE I 1 3 2 2 3 2 3 2 2 2 3 3 2 2 2 4 3 3 2 2 2 2 2 4 2 2 PROGRESSÃO P R O M O Ç Ã O DEMAIS CARGOS PADRÃO CLASSE V CLASSE IV CLASSE III CLASSE II CLASSE I 1 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 2 PROGRESSÃO O Primeiro Padrão de Vencimento da Classe I refere-se ao Estágio Probatório. Anexo I.3 – QUADRO DE PONTOS PARA CAPACITAÇÃO NÍVEL AUXILIAR / AUXILIAR TÉCNICO CLASSE PONTOS MÍNIMOS DA CLASSE I PARA CLASSE II 10 DA CLASSE II PARA CLASSE III 12 DA CLASSE III PARA CLASSE IV 15 DA CLASSE IV PARA CLASSE V 20 NÍVEL TÉCNICO / NÍVEL MÉDIO CLASSE PONTOS MÍNIMOS DA CLASSE I PARA CLASSE II 15 DA CLASSE II PARA CLASSE III 20 DA CLASSE III PARA CLASSE IV 25 DA CLASSE IV PARA CLASSE V 30 NÍVEL ANALISTA / PROFESSOR CLASSE PONTOS MÍNIMOS DA CLASSE I PARA CLASSE II 20 DA CLASSE II PARA CLASSE III 25 DA CLASSE III PARA CLASSE IV 30 DA CLASSE IV PARA CLASSE V 35 Anexo I.4 – ESTRUTURA DE TABELAS E VENCIMENTOS ESTRUTURA DE VENCIMENTOS AUXILIAR PADRÃO CLASSE V CLASSE IV CLASSE III CLASSE II CLASSE I 1 3% 3% 3% 3% Salário inicial 2 3% 3% 3% 3% 3% 3 3% 3% 3% 3% 3% 4 3% 3% ASSISTENTE PADRÃO CLASSE V CLASSE IV CLASSE III CLASSE II CLASSE I 1 3% 3% 3% 3% Salário inicial 2 3% 3% 3% 3% 3% 3 3% 3% 3% 3% 3% 4 3% 3% 3 3% 3% 3% 3% 3% 4 3% 3% ANALISTA (3Oh) PADRÃO CLASSE V CLASSE IV CLASSE III CLASSE II CLASSE I 1 3% 3% 3% 3% Salário inicial 2 3% 3% 3% 3% 3% ANALISTA GRUPO 1 - 40h PADRÃO CLASSE V CLASSE IV CLASSE III CLASSE II CLASSE I 1 3% 3% 3% 3% Salário inicial 2 3% 3% 3% 3% 3% 3 3% 3% 3% 3% 3% 4 3% 3% ANALISTA EM EDUCAÇÃO (Articulador) PADRÃO CLASSE V CLASSE IV CLASSE III CLASSE II CLASSE I 1 3% 3% 3% 3% Salário inicial 2 3% 3% 3% 3% 3% 3 3% 3% 3% 3% 3% 4 3% 3% PROFESSOR - MEDIO (20H) PADRÃO CLASSE IV CLASSE III CLASSE II CLASSE I 1 3% 3% 3% Salário inicial 2 3% 3% 3% 3% 3 3% 3% 3% 3% 4 3% PROFESSOR - MÉDIO (40H) PADRÃO CLASSE IV CLASSE III CLASSE II CLASSE I 1 3% 3% 3% Salário inicial 2 3% 3% 3% 3% 3 3% 3% 3% 3% 4 3% PROFESSOR - SUPERIOR (20H) PADRÃO CLASSE IV CLASSE III CLASSE II CLASSE I 1 3% 3% 3% Salário inicial 2 3% 3% 3% 3% 3 3% 3% 3% 3% 4 3% PROFESSOR - SUPERIOR (40H) PADRÃO CLASSE IV CLASSE III CLASSE II CLASSE I 1 3% 3% 3% Salário inicial 2 3% 3% 3% 3% 3 3% 3% 3% 3% 4 3% Anexo I.6 – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE-PARA EDUCAÇÃO - PROFESSOR CARGO ATUAL Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor CARGO NOVO Brailista Instrutor de Libras Intérprete de Libras Não Licenciado Classe 5 – 20Hs Não Licenciado Classe 6 - 40 Hs Não Licenciado Classe 8 – 20Hs Não Licenciado Classe 8 – 40Hs Nível Universitário I Classe 4 – 20Hs Nível Universitário I Classe 4 – 40Hs Nível Universitário I Classe 5 – 20Hs Nível Universitário I Classe 5 – 40Hs Nível Universitário I Classe 6 – 20Hs Nível Universitário I Classe 6 – 40Hs Nível Universitário I Classe 7 – 20Hs Nível Universitário I Classe 7 – 40Hs Nível Universitário I Classe 8 – 20Hs Nível Universitário I Classe 8 – 40Hs Nível Universitário II Classe 4 – 20Hs Nível Universitário II Classe 4 – 40Hs Nível Universitário II Classe 5 – 20Hs Nível Universitário II Classe 5 – 40Hs Nível Universitário II Classe 6 – 20Hs Nível Universitário II Classe 6 – 40Hs Nível Universitário II Classe 7 – 20Hs Nível Universitário II Classe 7 – 40Hs Nível Universitário II Classe 8 – 20Hs Nível Universitário II Classe 8 – 40Hs Titulado Classe 1 – 20Hs Titulado Classe 4 – 20Hs Titulado Classe 4 – 40Hs Titulado Classe 5 – 20Hs Titulado Classe 5 – 40Hs Titulado Classe 6 – 20Hs Titulado Classe 6 – 40Hs Titulado Classe 7 – 20Hs Titulado Classe 7 – 40Hs Titulado Classe 8 – 20Hs Titulado Classe 8 – 40Hs Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor EDUCAÇÃO - ANALISTA CARGO ATUAL Articulador de Educação Tecnológica Assistente Social Psicólogo(A) CARGO NOVO Analista Analista Analista Grupo I EDUCAÇÃO - ASSISTENTE CARGO ATUAL Fiscal de Obras Professor Não Titulado Recreador(a) Secretário(a) Escolar I Secretário(a) Escolar II Secretário(a) Escolar III Secretário(a) Escolar IV Secretário(a) Escolar V CARGO NOVO Assistente Assistente Assistente Assistente Assistente Assistente Assistente Assistente EDUCAÇÃO - AUXILIAR CARGO ATUAL Agente de Segurança Escolar Merendeira(o) CARGO NOVO Auxiliar Auxiliar Apoio à Elaboração do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração e Assessoria na Revisão Estatutária dos Servidores Públicos Prefeitura Municipal de Juazeiro Produto 8-B – Minutas de Projeto de Lei Complementar da Avaliação de Desempenho PCCR EDUCAÇÃO 26 de junho de 2015 MINUTA DE ANTE-PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº Lei Complementar nº /2015 de de 2015. Ementa: Institui a Avaliação por Competências e Fatores de Desempenho dos funcionários públicos integrantes da Administração Pública Direta do Município de Juazeiro, da Companhia de Segurança, Trânsito e Transportes (CSTT) e do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos (SAAE). Eu, o Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprova e sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece a Avaliação por Competências e Fatores de Desempenho dos funcionários públicos integrantes da Administração Pública Direta do Município de Juazeiro, da CSTT e do SAAE. § 1º. A Avaliação consiste na conjunção dos conhecimentos, habilidades e atitudes adquiridos e aplicados pelos funcionários públicos e com os Fatores de Desempenho esperados pela Instituição. § 2º. O formulário de avaliação de desempenho encontra-se no Anexo I.1 desta Lei. CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO POR COMPETÊNCIAS E FATORES DE DESEMPENHO Art. 2º A Avaliação tem como objetivos: aprimorar os métodos de gestão, a qualidade e eficiência do serviço público; valorizar profissionalmente o funcionário e promover a evolução deste na carreira. § 1º. Compete à Secretaria de Administração a gestão da Avaliação por Competências e Fatores de Desempenho. § 2º. Denomina-se competência a aquisição, desenvolvimento e consequentes resultados da aplicação de conhecimentos, habilidades e atitudes. § 3º. Denominam-se Fatores de Desempenho as ações inerentes à conduta do funcionário frente às normas e procedimentos estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Juazeiro. Art. 3º - Para alcançar os objetivos previstos no artigo anterior, a Avaliação deverá: I - Identificar lacunas entre o resultado esperado e aquele efetivamente alcançado na execução das atribuições dos funcionários públicos; II - Possibilitar a clara identificação dos conhecimentos, habilidades e atitudes alcançados por parte dos funcionários públicos no âmbito da Administração Pública Direta do Município, da CSTT e do SAAE. III - Possibilitar a clara identificação dos resultados possíveis a serem alcançados pela Administração Pública Direta do Município, pela CSTT e pelo SAAE na prestação dos serviços públicos. Art. 4º - O avaliado será o funcionário público submetido aos termos desta Lei e o avaliador seu superior imediato. Art. 5º - A aprovação do estágio probatório e a evolução do funcionário na carreira dependerão da Avaliação por Competências e Fatores de Desempenho. Art. 6º - As Competências são divididas da seguinte forma: I - Conhecimentos, habilidades e atitudes institucionais, então denominadas Competências Institucionais da PMJ, a saber: COMPETÊNCIAS CONCEITO INSTITUCIONAIS Atitude de desenvolver, manter e disseminar o compromisso com a COMPROMETIMENTO instituição, agindo responsável e solidariamente, engajando-se na execução do trabalho, visando o alcance dos objetivos propostos. Capacidade de atuar profissionalmente, agindo com discrição quanto às RESPONSABILIDADE informações confidenciais, respeitando os direitos e interesses dos cidadãos, ÉTICA por meio do exercício da função, em conformidade com as políticas e normas institucionais. II - Conhecimentos, habilidades e atitudes Comportamentais, então denominadas Competências Comportamentais, a saber: COMPETÊNCIAS CONCEITO COMPORTAMENTAIS Habilidade para comunicar-se de forma eficiente, com adequação da COMUNICAÇÃO linguagem e clareza, por meio de informações relacionadas a ocorrências da área de trabalho. PROATIVIDADE Atitude de empreender iniciativa própria no desenvolvimento e proposição de ações que possam modificar positivamente ou agregar valor às atividades. Capacidade para diagnosticar necessidades dos clientes internos e/ou FOCO NO cidadãos, mantendo relações de trabalho produtivas e formulando respostas ATENDIMENTO adequadas para assegurar o funcionamento eficaz das diferentes áreas da Instituição. Habilidade para organizar as próprias atividades de forma alinhada com o ORGANIZAÇÃO planejamento de sua área, atingindo os objetivos traçados, definindo prioridades e criando um ambiente propício para administração do tempo. FLEXIBILIDADE ORIENTAÇÃO PARA A QUALIDADE Capacidade para aceitar e adaptar-se de forma produtiva a novas e variadas formas e situações de trabalho. Capacidade para iniciar e implantar melhorias continuas em serviços, processos e procedimentos, visando a busca permanente da qualidade. Atuação de forma espontânea e motivada no aprimoramento das AUTO competências já existentes e no desenvolvimento de novas competências, DESENVOLVIMENTO por meio da busca de novos aprendizados e da valorização das relações profissionais com os demais funcionários públicos. Atitude de colaboração, cooperação e construção de parcerias interna e TRABALHO EM externamente, visando alcançar a sinergia necessária para atingir os EQUIPE objetivos comuns dos envolvidos e da Instituição, assegurando relações produtivas para geração de resultados. ANÁLISE E SOLUÇÃO DE PROBLEMAS Habilidade para diagnosticar situações reais distantes do planejado, identificar suas variáveis de causas e consequências, adotando medidas para resolvê-las, em seu âmbito de atuação. Capacidade de conciliar necessidades e interesses, numa perspectiva de NEGOCIAÇÃO ganhos e compromissos mútuos, considerando as características diferenciadas e as particularidades envolvidas no processo negociatório. III - Conhecimentos, habilidades e atitudes Técnicas, então denominadas Competências Técnicas. Estas Competências são divididas em 06 para analistas, 05 para Assistentes e Técnicos e 03 para Auxiliares e estão relacionadas por função e Secretaria no Anexo I.2. § 1º. Conhecimentos, habilidades e atitudes Institucionais compreendem aqueles relativos à conduta responsável e ética do funcionário, além de comprometimento deste com a Instituição e com os cidadãos § 2º. Conhecimentos, habilidades e atitudes Comportamentais compreendem aqueles relativos às atribuições essenciais do cargo em que se encontra o funcionário. § 3º. Conhecimentos, habilidades e atitudes Técnicas compreendem aqueles que qualificam a capacidade laboral, representada por conhecimentos técnicos para plena aplicação das atribuições específicas da função. Art. 7º - A Avaliação examinará não somente a aquisição e desenvolvimento dos conhecimentos, habilidades e atitudes do funcionário, mas também o resultado decorrente da sua aplicação. Art. 8º - A avaliação das competências será feita de modo apartado da avaliação dos Fatores de Desempenho. Art. 9º - O Formulário será, primeiramente, preenchido pelo avaliado na forma de auto-avaliação, que servirá como referência para o avaliador, posteriormente, efetuar a avaliação final. § 1º. A auto-avaliação a que se refere o caput servirá apenas como referência ao avaliador, não sendo computados os graus para o resultado oficial. Art. 10 - Cada Competência possui um grupo de indicadores/evidências que serão avaliados separadamente, sendo atribuídos graus de 1 (um) a 4 (quatro) por cada grupo , pelos seguintes critérios: I - Grau 1: O funcionário não possui a competência e/ou não aplica a competência no desenvolvimento de suas atividades, conforme o esperado; II - Grau 2: o funcionário possui a competência abaixo do esperado e/ou apresenta uma lacuna significativa em relação a aplicação da competência na realização das atividades. III - Grau 3: O funcionário possui a competência em grau adequado ao desenvolvimento das atribuições do cargo e / ou aplica a competência corretamente em suas atividades. IV - Grau 4: O funcionário adquiriu e desenvolveu plenamente a competência estando acima do esperado e / ou aplica a competência em grande escala, tornando-se referência em sua área de atuação. § 1º. A graduação final na avaliação de cada competência será alcançada pela média aritmética dos graus de todos os indicadores/evidências referentes. § 2º. A graduação de cada grupo de competências (Institucionais, Comportamentais e Técnicas) será alcançada pela média das graduações finais de cada competência relativa ao grupo em que se encontra. § 3º. A média final das Competências será alcançada pela média dos grupos de competências (Institucionais, Comportamentais e Técnicas). § 4º. Depois de alcançada a média obtida pelo funcionário na avaliação das Competências, esta será assim classificada: I - C1: média final de 1 a 1,99; II - C2: média final de 2 a 2,99; III - C3: média final de 3 a 3,99; IV - C4: média final 4. Art. 11 - Na avaliação dos Fatores de Desempenho, também serão atribuídos graus de 1 (um) a 4 (quatro) para cada indicador/evidência dos Fatores, seguindo os seguintes critérios: I - Grau 1: Raramente cumpre com o que é estabelecido no fator de desempenho. II - Grau 2: Eventualmente cumpre com o que é estabelecido no fator de desempenho. III - Grau 3: Cumpre regularmente com o que é estabelecido no fator de desempenho IV - Grau 4: Cumpre acima do esperado com o que é estabelecido no fator de desempenho. §1º. A graduação final na avaliação de cada fator será alcançada pela média aritmética dos graus de todos os indicadores/evidências referentes. § 2º. A média final dos Fatores será obtida pela média de cada fator avaliado. § 3º. Depois de alcançada a média final pelo funcionário na avaliação dos Fatores de Desempenho, esta será assim classificada: I - F1: pontuação de 1 a 1,99; II - F2: pontuação de 2 a 2,99; III - F3: pontuação de 3 a 3,99; IV - F4: pontuação 4. Art. 12 - A posição final da Avaliação por Competências e Fatores de Desempenho será alcançada pela conjunção da classificação na avaliação das Competências com a classificação na avaliação dos Fatores, resultando em uma Matriz de Competências e Fatores (Anexo I.3) com os seguintes significados: I - C1F1: o servidor deve ser acompanhado intensivamente pela chefia imediata, bem como deve ser alvo de treinamentos e outras medidas correlatas e não poderá progredir na carreira. II - C2F1: o servidor deve ser acompanhado intensivamente pela chefia imediata, bem como deve ser alvo de treinamentos e outras medidas correlatas e não poderá progredir na carreira. III - C3F1: o servidor deve ser acompanhado intensivamente pela chefia imediata, bem como deve ser alvo de treinamentos e outras medidas correlatas e não poderá progredir na carreira. IV - C4F1: o servidor deve ser acompanhado intensivamente pela chefia imediata, bem como deve ser alvo de treinamentos e outras medidas correlatas e não poderá progredir na carreira. V - C1F2: o servidor deve ser acompanhado intensivamente pela chefia imediata, bem como deve ser alvo de treinamentos e outras medidas correlatas e não poderá progredir na carreira VI - C2F2: o servidor deve ser aprovado no estágio probatório para fins de estabilidade; pode participar de cursos de capacitação eventualmente oferecidos pelo município; tornando-se elegível para progredir na carreira conforme estabelecido pela Lei do PCCR. VII - C3F2: o servidor deve ser aprovado no estágio probatório para fins de estabilidade; pode participar de cursos de capacitação eventualmente oferecidos pelo município; tornando-se elegível para progredir na carreira conforme estabelecido pela Lei do PCCR. VIII – C4F2: o servidor deve ser aprovado no estágio probatório para fins de estabilidade; pode participar de cursos de capacitação eventualmente oferecidos pelo município; tornando-se elegível para progredir na carreira conforme estabelecido pela Lei do PCCR. IX - C1F3: o servidor deve ser acompanhado intensivamente pela chefia imediata, bem como deve ser alvo de treinamentos e outras medidas correlatas e não poderá progredir na carreira. X - C2F3: o servidor deve ser aprovado no estágio probatório para fins de estabilidade; pode participar de cursos de capacitação eventualmente oferecidos pelo município; tornando-se elegível para progredir na carreira conforme estabelecido pela Lei do PCCR. XI - C3F3 o servidor deve ser aprovado no estágio probatório para fins de estabilidade; pode participar de cursos de capacitação eventualmente oferecidos pelo município; tornando-se elegível para progredir na carreira ou ser promovido de classe conforme estabelecido pela Lei do PCCR. XII - C4F3: o servidor deve ser aprovado no estágio probatório para fins de estabilidade; pode participar de cursos de capacitação eventualmente oferecidos pelo município; tornando-se elegível para progredir na carreira ou ser promovido de classe conforme estabelecido pela Lei do PCCR. XIII - C1F4: o servidor deve ser acompanhado intensivamente pela chefia imediata, bem como deve ser alvo de treinamentos e outras medidas correlatas e não poderá progredir na carreira. XIV – C2F4: o servidor deve ser aprovado no estágio probatório para fins de estabilidade; pode participar de cursos de capacitação eventualmente oferecidos pelo município; tornando-se elegível para progredir na carreira conforme estabelecido pela Lei do PCCR. XV - C3F4: o servidor deve ser aprovado no estágio probatório para fins de estabilidade; pode participar de cursos de capacitação eventualmente oferecidos pelo município; tornando-se elegível para progredir na carreira ou ser promovido de classe conforme estabelecido pela Lei do PCCR. XVI - C4F4: o servidor deve ser aprovado no estágio probatório para fins de estabilidade; pode participar de cursos de capacitação eventualmente oferecidos pelo município; tornando-se elegível para progredir na carreira ou ser promovido de classe conforme estabelecido pela Lei do PCCR. Art. 13 - A Avaliação por Competência e Fatores de Desempenho servirá para fins de aprovação no estágio probatório e estabilidade, e considerará a média das avaliações periódicas. § 1º - Só será estabilizado o funcionário que obtiver ao final, conceito indicativo de possibilidade de progressão, conforme a Matriz de Competências e Fatores do anexo II.3 § 2º - O funcionário que concluir o estágio probatório obtendo conceito indicativo de possibilidade de progressão, conforme a Matriz de Competências e Fatores, do anexo II.3, poderá progredir para o próximo padrão de valor. § 3º - O funcionário que concluir o estágio probatório não obtendo conceito indicativo de possibilidade de progressão, conforme a Matriz de Competências e Fatores, do anexo II.3, será exonerado. Art. 14 - A Avaliação por Competência e Fatores de Desempenho de todos os funcionários públicos, será realizada periodicamente, para fins de progressão ou promoção na carreira, conforme regulamento específico. Art.15 - Os funcionários públicos licenciados para exercício de mandato de dirigente sindical serão avaliados pelo período subsequente ao final do mandato, devendo este período ser considerado para a progressão ou promoção do período correspondente. § 1º: Para efeitos desse artigo, os dirigentes sindicais, só terão direito a progressão ou promoção quando tiver a avaliação efetivada após seu retorno na função original e completado o interstício referente à sua posição no padrão de vencimento em que estava, desde que obtenha o conceito indicativo de possibilidade de progressão, conforme a Matriz de Competências e Fatores do anexo II.3 § 2º - Somente após o resultado favorável da avaliação, conforme a Matriz de Competências e Fatores, anexo II.3, os funcionários públicos poderão ser progredidos e perceberão o valor correspondente ao padrão de vencimento da progressão ou promoção. Art. 16 - Todos os funcionários públicos serão avaliados nas Competências citadas no inciso I, do Art. 6º, desta Lei. Art. 17 - O número de Competências Comportamentais e Técnicas será definido conforme a categoria ou Classe em que se encontra o funcionário, dentro de seu Cargo Amplo. (Anexo I.4). Art. 18 - Após o período de avaliação, a área de Avaliação e Desenvolvimento lançará o resultado aferido no Sistema de Avaliação de Competências e Fatores de Desempenho e no Cadastro do funcionário. Art. 19 - O avaliado conhecerá o resultado final através da entrevista de avaliação a ser realizada com o seu avaliador. § 1º. O avaliado poderá apontar ao avaliador as suas discordâncias quanto à sua avaliação final, durante a entrevista que trata o caput. § 2º. Após verificar as discordâncias, o avaliador poderá tomar as seguintes atitudes: I – concordar com as considerações do avaliado e retificar a avaliação total ou parcialmente; II – ratificar sua avaliação, refutando justificadamente as considerações do avaliado e lançando, ao final, no Sistema de Avaliação sua avaliação. § 3º. Após a avaliação final, inclusive para casos de assédio moral ou erro, é assegurado o direito de recurso a ser encaminhado à área de Avaliação e Desenvolvimento na Secretaria de Administração, podendo o avaliado exercer esse direito através de representação do respectivo órgão de classe. § 4º. O deferimento dos pedidos de recursos implicará a nulidade da avaliação anterior parcial ou total, podendo implicar uma nova avaliação. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Juazeiro, de de 2015. ISAAC CAVALCANTE DE CARVALHO Prefeito do Município de Juazeiro - BA Anexo II.1 – FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO POR COMPETÊNCIAS E FATORES DE DESEMPENHO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DESEMPENHO IDENTIFICAÇÃO Nome do Avaliado: Cargo do Avaliado: Departamento: Nome do Avaliador: Cargo do Avaliador: Secretaria: Matrícula: Classe: Data:_____/____/____ Período de Avaliação: 1. Este formulário tem como objetivo avaliar as competências comportamentais e técnicas de cada colaborador e alguns fatores de desempenho durante o periodo acima estabelecido. 2. Ao avaliar cada Competência Comportamental e Técnica e os Fatores de Desempenho utilize as seguintes graduações: COMPETÊNCIAS GRAU 1 GRAU 2 GRAU 3 GRAU 4 O funcionário não possui a competência e/ou não aplica a competência no desenvolvimento de suas atividades. conforme o esperado. O funcionário possui a competência abaixo do esperado e/ou apresenta uma lacuna significativa em relação a aplicação da competência na realização das atividades. O funcionário possui a competência em grau adequado ao desenvolvimento das atribuições do cargo e / ou aplica a competência corretamente em suas atividades. O funcionário adquiriu e desenvolveu plenamente a competência estando acima do esperado e / ou aplica a competência em grande escala, tornando-se referência em sua área de atuação. COMPETÊNCIAS ESSENCIAIS 1. COMPROMETIMENTO Atitude de desenvolver, manter e disseminar o compromisso com a instituição, agindo responsável e solidariamente, engajando-se na execução do trabalho, visando o alcance dos objetivos propostos. INDICADORES AUTO AVALIAÇÃO AVALIADOR 0 0 1.1 - Apresenta iniciativa e disponibilidade na realização de suas atividades. 1.2 - Propõe melhorias na execução dos objetivos e resultados do seu trabalho. 1.3 - Atua como disseminador da imagem positiva de sua área e da Instituição. 1.4 - Identifica a contribuição do seu trabalho para o alcance de novos objetivos da Instituição. 1.5 - Conhece e busca alinhar os valores da Instituição nas suas atividades junto aos clientes internos e cidadãos. PONTUAÇÃO 2. RESPONSABILIDADE ÉTICA Capacidade de atuar profissionalmente, agindo com discrição quanto às informações confidenciais, respeitando os direitos e interesses dos cidadãos, por meio do exercício da função, em conformidade com as politicas e normas institucionais. INDICADORES AUTO AVALIAÇÃO AVALIADOR 0 0 2.1 - Oferece ao cidadão, respeito e preservação da dignidade , nos diversos processos de atendimento. 2.2 - Entende e relaciona suas responsabilidades com as políticas públicas da área e da Instituição. 2.3 - Atua como agente facilitador das relações da Instituição com o cidadão-cliente, visando atender o interesse público e favorecer o exercício pleno da cidadania. 2.4 - Desenvolve suas atividades profissionais colocando o interesse público acima do interesse particular. 2.5 - Responde, com seus atos junto aos pares e chefias, a confiança e respeito esperados pela Instituição. PONTUAÇÃO MEDIA COMPETÊNCIAS ESSENCIAIS - MCE COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS 3. COMUNICAÇÃO Habilidade para comunicar-se de forma eficiente, com adequação da linguagem e clareza, por meio de informações relacionadas a ocorrências da área de trabalho. INDICADORES AUTO AVALIAÇÃO AVALIADOR 0 0 3.1 - Comunica-se de forma clara e objetiva, tanto na fala, como na escrita e gestual. 3.2 - Sabe ouvir e certifica-se do entendimento sobre as informações emitidas e recebidas 3.3 - Possui conhecimento adequado da língua portuguesa. 3.4 - Adequa sua linguagem ao ambiente e as pessoas envolvidas no contexto. 3.5 - Identifica, disponibiliza e compartilha informações, experiências e resultados. PONTUAÇÃO 4. PROATIVIDADE Atitude de empreender iniciativa própria no desenvolvimento e proposição de ações que possam modificar positivamente ou agregar valor às atividades. INDICADORES AUTO AVALIAÇÃO AVALIADOR 0 0 4.1 - Apresenta iniciativa nas diversas atividades que realiza. 4.2 - É atento para os menores sinais de possibilidade de mudança na rotina. 4.3 - Busca o auto desenvolvimento espontaneamente. 4.4 - Toma decisões com base em cenários futuros. 4.5 - Propõe melhorias na condução dos processos e atividades desempenhadas. PONTUAÇÃO 5. FOCO NO ATENDIMENTO Capacidade para diagnosticar necessidades dos clientes internos e/ou cidadãos, mantendo relações de trabalho produtivas e formulando respostas adequadas para assegurar o funcionamento eficaz das diferentes áreas da Instituição. INDICADORES AUTO AVALIAÇÃO AVALIADOR 0 0 5.1 - Desenvolve relacionamentos que resultam em alto nível de satisfação do cliente interno como com os cidadãos. 5.2 - Antecipa e identifica as necessidades do cliente adotando tratamento condizente com as diretrizes da PMJ. 5.3 - Atende as solicitações do cliente interno/cidadãos com prontidão e agilidade. 5.4 - Trata com respeito todas as pessoas com quem se relaciona, seja cliente interno ou cidadãos 5.5 - Busca desenvolver o cliente quanto a clareza de seus requerimentos. PONTUAÇÃO 6. ORGANIZAÇÃO Habilidade para organizar as próprias atividades de forma alinhada com o planejamento de sua área, atingindo os objetivos traçados, definindo prioridades e criando um ambiente propício para administração do tempo. INDICADORES AUTO AVALIAÇÃO AVALIADOR 0 0 6.1- Preocupa-se com a organização do seu trabalho, impedindo que suas atividades possam refletir negativamente. 6.2- Seleciona e organiza informações relevantes de seu trabalho, disponibilizando às pessoas interessadas. 6.3 -Organiza informações de outras Áreas que se mostrem relevantes para o desenvolvimento de suas atividades. 6.4 -Demonstra organização nas atividades e projetos que desenvolve. 6.5 - Dá prioridade às ações consideradas importantes e urgentes. PONTUAÇÃO 7. FLEXIBILIDADE Capacidade para aceitar e adaptar-se de forma produtiva a novas e variadas formas e situações de trabalho. INDICADORES AUTO AVALIAÇÃO AVALIADOR 0 0 7.1 - Mostra-se receptivo a novas idéias que envolvam a realização das próprias atividades. 7.2 - Demonstra abertura para o novo gerando um ambiente favorável a novas idéias. 7.3 - Disponibiliza-se a rever idéias, opiniões e pensamentos, 7.4 - Adapta-se a mudanças sem dificuldades. 7.5 - Busca alternativas e soluções inovadoras que facilitem os processos de trabalho. PONTUAÇÃO 8. ORIENTAÇÃO PARA A QUALIDADE Capacidade para iniciar e implantar melhorias continuas em serviços, processos e procedimentos, visando a busca permanente da qualidade. INDICADORES AUTO AVALIAÇÃO AVALIADOR 0 0 8.1 - Implementa melhorias na gestão dos processos, produtos e serviços de sua área de atuação. 8.2 - Fornece soluções adequadas às demandas explícitas e implícitas de sua área de atuação. 8.3 - Viabiliza soluções alternativas para atender necessidades específicas. 8.4 - Demonstra persistência para alcançar as metas negociadas, superando obstáculos. 8.5 - Atende os requerimentos dos clientes, evitando os retrabalhos. PONTUAÇÃO 9. AUTO DESENVOLVIMENTO Atuação de forma espontânea e motivada no aprimoramento das competências já existentes e no desenvolvimento de novas competências, por meio da busca de novos aprendizados e da valorização das relações profissionais com os demais servidores. INDICADORES AUTO AVALIAÇÃO AVALIADOR 9.1 - Mantém-se atualizado,por meio de leituras, cursos, treinamentos ou troca de experiências. 9.2 - Analisa e avalia fontes confiáveis e busca informações que favoreçam a realização das suas atribuições. 9.3 - Avalia constantemente seu trabalho visando obter melhorias contínuas em seu desempenho. 9.4 - Propõe constantemente inovações em seu âmbito de atuação. 9.5 - Coloca-se de forma receptiva à troca de informações entre os integrantes da equipe. PONTUAÇÃO 0 0 10. TRABALHO EM EQUIPE Atitude de colaboração, cooperação e construção de parcerias interna e externamente, visando alcançar a sinergia necessária para atingir os objetivos comuns dos envolvidos e da Instituição, assegurando relações produtivas para geração de resultados. INDICADORES AUTO AVALIAÇÃO AVALIADOR 0 0 10.1 - Identifica os possíveis impactos de sua atividade na satisfação e desenvolvimento do grupo. 10.2 - Se coloca de forma solícita e colaborativa com a equipe, sem deixar de cumprir com suas atribuições. 10.3 - Reconhece a contribuição dos colegas nos resultados alcançados pela equipe. 10.4 - Atua de forma a integrar as diferentes áreas e pessoas para o alcance dos resultados. 10.5 - Foca nos resultados coletivos e mostra-se disposto em contribuir com as atividades dos demais colaboradores. PONTUAÇÃO 11. ANALISE E SOLUÇÃO DE PROBLEMAS Habilidade para diagnosticar situações reais distantes do planejado, identificar suas variáveis de causas e consequências, adotando medidas para resolvê-las, em seu âmbito de atuação. INDICADORES AUTO AVALIAÇÃO AVALIADOR 11.1 - Analisa as situações de trabalho que está envolvido fazendo criticas e sugestões quando necessário. 11.2 -Identifica as variáveis envolvidas em situações de dificuldade existentes. 11.3 Fornece soluções adequadas às demandas explícitas e implícitas de sua área de atuação. 11.4 - Antecipa problemas, indicando ações adequadas de controle e monitoramento. 11.5 - Gera idéias e alternativas de solução e avalia sua aplicabilidade em situações diferenciadas. PONTUAÇÃO 0 0 12. NEGOCIAÇÃO Capacidade de conciliar necessidades e interesses, numa perspectiva de ganhos e compromissos mutuos, considerando as características diferenciadas e as particularidades envolvidas no processo negociatório. INDICADORES AUTO AVALIAÇÃO AVALIADOR 0 0 AUTO AVALIAÇÃO AVALIADOR 0 0 12.1 - Argumenta com coerência e consistência de forma a convencer pessoas chaves envolvidas na negociação. 12.2 - Prepara e estrutura a negociação com dados objetivos, concretos e coerentes. 12.3 - Assume responsabilidade pelos compromissos firmados na negociação. 12.4 - Estimula a busca de soluções que obtenha resultados e atendam às expectativas das partes envolvidas. 12.5 - Planeja as negociações em que esta envolvido, considerando as variáveis que possam interferir no processo. PONTUAÇÃO MEDIA COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS - MCC COMPETÊNCIAS TÉCNICAS PONTUAÇÃO MEDIA COMPETÊNCIAS TÉCNICAS - MCT MÉDIA GERAL DAS COMPETÊNCIAS = C FATORES DE DESEMPENHO Para avaliar os Fatores de Desempenho utilize as seguintes graduações: GRAU 1 GRAU 2 GRAU 3 GRAU 4 Raramente cumpre com o que é estabelecido no fator de desempenho. Eventualmente cumpre com o que é estabelecido no fator de desempenho. Cumpre regularmente com o que é estabelecido no fator de desempenho. Cumpre acima do esperado com o que é estabelecido no fator de desempenho. Preocupação com a presença constante e efetiva em seu local de trabalho. 1. ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE INDICADORES AUTO AVALIAÇÃO AVALIADOR 0 0 1.1 - Evita faltas não justificadas. 1.2 - Evita atrasos não justificados. 1.3 - Torna-se disponivel integralmente para as atividades. 1.4 - Cumpre de forma correta a jornada de trabalho. PONTUAÇÃO 2. POSTURA PROFISSIONAL Mantem apresentação e postura apropriada ao ambiente de trabalho. INDICADORES AUTO AVALIAÇÃO AVALIADOR 0 0 2.1 - Sua apresentação é adequada e condizente nas situação de trabalho, interna ou externamente. 2.2 - Porta-se adequadamente no trato com outras pessoas. 2.3 - Integra conhecimentos e tecnologias com áreas afins. 2.4 - Demonstra integridade e profissionalismo em suas atividades, assumindo o compromisso com a Empresa. PONTUAÇÃO 3. DISCIPLINA Observância estrita das regras e regulamentos estabelecidas pela Instituição. INDICADORES AUTO AVALIAÇÃO AVALIADOR 0 0 3.1 - Segue plenamente as determinações estabelecidas pela chefia. 3.2 - Cumpre os prazos determinados pela Instituição. 3.3 - Não permite que assuntos pessoais ou particulares interfiram na atividade profissional. 3.4 - Mantem, com método e disciplina, a administração de tarefas rotineiras, cumprindo adequadamente protocolos e normas de procedimentos. PONTUAÇÃO MÉDIA GERAL DOS FATORES = F CLASSIFICAÇÃO FINAL PONTOS FORTES PONTOS FRACOS COMENTARIOS DO AVALIADOR ( Justifique os indicadores apontados com graus 1 ou 2 ) COMENTARIOS DO AVALIADO PLANOS DE AÇÃO DATA E ASSINATURA DO AVALIADO DATA E ASSINATURA DO AVALIADOR DATA E ASSINATURA DO CHEFE MEDIATO - VALIDAÇÃO Anexo II.2 – COMPETÊNCIAS TÉCNICAS EDUCAÇÃO ÁREA: EDUCAÇÃO - ASSISTENTE SOCIAL COMPETÊNCIAS TÉCNICAS • Conhecimentos de planejamento e execução de projeto pedagógico e conhecimento da LDB, PCN’S e Proposta Curricular Municipal • Conhecimentos sobre elaboração e gestão de projetos de programas sociais • Conhecimento das teorias e práticas relativas ao processo de orientação e intervenção social • Conhecimentos das teorias, normas e legislação aplicados a integração da escola com a comunidade • Conhecimento sobre elaboração de relatórios e diagnósticos • Conhecimento das Legislações vigentes ÁREA: EDUCAÇÃO - PSICÓLOGO COMPETÊNCIAS TÉCNICAS • Conhecimentos sobre planejamento e execução de projeto pedagógico e conhecimento da LDB, PCN’S e Proposta Curricular Municipal • Conhecimentos sobre desenvolvimento humano e desvio comportamental • Conhecimentos sobre elaboração de relatórios e diagnósticos • Atendimento Psicológico (individual ou em grupo) • Domínio dos métodos avaliativos e intervenção geral e específicos • Conhecimento das vocações e profissões ÁREA: EDUCAÇÃO - PROFESSOR FUNDAMENTAL I COMPETÊNCIAS TÉCNICAS • Conhecimento da proposta pedagógica da rede • Conhecimento do projeto político pedagógico da escola • Conhecimento da Legislação Educacional • Conhecimento das etapas de construção da aprendizagem, da leitura, da escrita e dos conhecimentos lógicos • Processo de Avaliação de desempenho escolar • Domínio dos equipamentos de auxílio pedagógico ÁREA: EDUCAÇÃO - PROFESSOR FUNDAMENTAL II COMPETÊNCIAS TÉCNICAS • Conhecimento da proposta pedagógica da rede • Conhecimento do projeto político pedagógico da escola • Conhecimento da Legislação Educacional • Conhecimento específico da disciplina em que atua • Processo de Avaliação de desempenho escolar • Domínio dos equipamentos de auxílio pedagógico ÁREA: EDUCAÇÃO - PROFESSOR BRAILISTA COMPETÊNCIAS TÉCNICAS • Conhecimento do plano pedagógico do Município • Adaptação das atividades pedagógicas do sistema regular de ensino para o sistema braile • Conhecimento da Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva • Conhecer os equipamentos de auxílio pedagógico • Domínio da Avaliação do Desempenho escolar específico • Conhecimento da elaboração e gestão de projetos ÁREA: EDUCAÇÃO - INSTRUTOR DE LIBRAS COMPETÊNCIAS TÉCNICAS • Conhecimento do Plano Pedagógico do Município • Conhecimento da política nacional da educação especial na perspectiva da educação inclusiva • Adaptação das atividades pedagógicas do sistema regular de ensino para a Língua Brasileira de Sinais • Domínio da avaliação de desempenho escolar dentro da especificidade da Língua Brasileira de Sinais • Conhecer a organização do atendimento educacional especializado - AEE, dentro da especificidade da Língua Brasileira de Sinais • Dominar o conhecimento teórico e metodológico da Língua Brasileira de Sinais, bem como a evolução da língua ÁREA: EDUCAÇÃO - PROFESSOR INTÉRPRETE DE LIBRAS COMPETÊNCIAS TÉCNICAS • Conhecimento do Plano Pedagógico do Município • Conhecimento da política nacional da educação especial na perspectiva da educação inclusiva • Adaptação das atividades pedagógicas do sistema regular de ensino para a língua brasileira de sinais • Domínio da avaliação de desempenho escolar dentro da especificidade da língua brasileira de sinais • Dominar a tecnologia, utilizando softwares e ajudas técnicas assistivas disponíveis às pessoas surdas • Apresentar habilidade de interpretar de forma simultânea a língua Portuguesa, nas modalidades oral e/ou escrita, para Língua Brasileira de Sinais e vice-versa ÁREA: EDUCAÇÃO - SECRETARIA ESCOLAR COMPETÊNCIAS TÉCNICAS • Conhecimento do Sistema do Educacenso do INEP • Conhecimento e aplicação da legislação em vigor e as instruções normativas emanadas do Ministério da Educação, dos Conselhos de Educação, da Secretaria de Educação, Leis da Educação, Regimento Escolar • Conhecimento e aplicação de estratégias de organização de documentos, consolidação de dados, elaboração de atas, relatórios • Conhecimento e aplicação sobre o uso adequado e conservação dos materiais e equipamentos da secretaria • Redação Oficial ÁREA: EDUCAÇÃO - AGENTE DE SEGURANÇA ESCOLAR COMPETÊNCIAS TÉCNICAS • Conhecimento e aplicação de procedimentos de segurança física para alunos, professores e funcionários da escola • Conhecimento e aplicação da segurança patrimonial dos prédios escolares bem como adequada manipulação de equipamentos eletrônicos de segurança • Conhecimento e aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente e noções de Primeiros Socorros ÁREA: EDUCAÇÃO - MERENDEIRO COMPETÊNCIAS TÉCNICAS • Conhecimento e aplicação do preparo da merenda • Conhecimento e aplicação sobre o controle quantitativo e qualitativo da merenda • Boas Práticas Operacionais Anexo II.3 – MATRIZ DE COMPETÊNCIAS E FATORES DE DESEMPENHO C4 F1 C O M P E T Ê N C I A S Acompanhamento intensivo no Fator de Desempenho. Treinamento. Não poderá progredir. C3 F1 Acompanhamento intensivo no Fator de Desempenho. Treinamento. Não poderá progredir. C4 F2 Ação de Desenvolvimento no Fator de Desempenho. Indicado para Progressão. C3 F2 Ação de Desenvolvimento no Fator de Desempenho. Indicado para Progressão. C4 F3 C4 F4 Indicado para Progressão/ Promoção. Indicado para Progressão/ Promoção. C3 F3 C3 F4 Indicado para Progressão/ Promoção. Indicado para Progressão/ Promoção. C2 F3 Ação de Desenvolvimento nas Competências Indicado para Progressão. C2 F4 Ação de Desenvolvimento nas Competências Indicado para Progressão. C2 F2 Acompanhamento intensivo no Fator de Desempenho. Ação de Desenvolvimento nas Competências. Não poderá progredir Indicado para Progressão. Ação de Desenvolvimento no Fator de Desempenho e nas Competências. C1 F1 Acompanhamento intensivo no Fator de Desempenho e nas Competências. Plano de Ação. Não poderá progredir C1 F2 C1 F3 Ação de Desenvolvimento nas Competências e no Fator de Desempenho. Plano de Ação. Não poderá progredir Ação de Desenvolvimento nas Competências. Plano de Ação específico. Não poderá progredir C2 F1 FATORES DE DESEMPENHO C1 F4 Ação de Desenvolvimento nas Competências. Plano de Ação específico. Não poderá progredir Anexo II.4 – QUADRO DE COMPETÊNCIAS POR CARGO E CLASSE QUADRO DE COMPETÊNCIAS POR CARGO E CLASSE DO MAGISTÉRIO CARGO COMPETÊNCIA COMPROMETIMENTO TODOS RESPONSABILIDADE ÉTICA PROFESSOR ANALISTA IV PROFESSOR ANALISTA III PROFESSOR ANALISTA II PROFESSOR ANALISTA I e EST. PROB. PROFESSOR ASSISTENTE IV PROFESSOR ASSISTENTE III PROFESSOR ASSISTENTE II PROFESSOR ASSISTENTE I e EST. PROB. X X X X X X X X X X X X X X X X 1 COMUNICAÇÃO X X X X X X X X 2 PROATIVIDADE X X X X X 3 ORGANIZAÇÃO X X X X X X X X 4 FLEXIBILIDADE X X X X X X X X 5 FOCO NO ATENDIMENTO X X X X X X X X 6 ORIENTAÇÃO PARA A QUALIDADE X X X X X X X 7 AUTODESENVOLVIMENTO X X X X X X X X 8 TRABALHO EM EQUIPE X X X X X X X X 9 ANÁLISE E SOLUÇÃO DE PROBLEMAS X X 10 NEGOCIAÇÃO X 10 9 8 12 11 X 10 9 11 Apoio à Elaboração do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração e Assessoria na Revisão Estatutária dos Servidores Públicos Prefeitura Municipal de Juazeiro Produto 9 – Ajustes a serem Realizados no Estatuto do Magistério em Decorrência dos Impactados nos Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração PCCR EDUCAÇÃO 26 de junho de 2015 LEI Nº 2.379/2013 Dispõe sobre alterações na Lei nº2.379/2013. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, no uso das atribuições legais, com fulcro no art. 61, inc. IV, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmera Municipal decreta, eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DO SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Conteúdo inalterado; Art. 2º. Conteúdo inalterado; I - Conteúdo inalterado; II - SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO: o conjunto de instituições e órgãos que, sob a orientação normativa da Administração Pública Municipal tem a responsabilidade de realizar atividades de educação, tendo como objetivo o atendimento em sua plenitude às etapas da Educação Básica e suas modalidades de ensino no que lhe é devido, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação. III - Conteúdo inalterado; IV - Conteúdo inalterado; V - Conteúdo inalterado; VI - Conteúdo inalterado; VII - Conteúdo inalterado; VIII - Conteúdo inalterado; IX – CARGO AMPLO - conjunto de cargos da mesma natureza de escolaridade. X - CARGO EFETIVO - lugar dentro da estrutura da Administração Direta e Indireta, ocupado por Funcionário Público, que exige requisitos específicos para seu provimento, com remuneração fixada em lei, e com funções determinadas, respeitadas, neste último caso, as especialidades de cada categoria profissional, conforme estabelecido em regulamento; XI - QUADRO – conjunto de cargos efetivos; XII - FUNÇÃO PÚBLICA - conjunto de atribuições que caracterizam o objeto dos serviços prestados pelos funcionários públicos no exercício dos cargos efetivos. XIII - VENCIMENTO – retribuição pecuniária básica pelo efetivo exercício do cargo. XIV - PADRÃO DE VENCIMENTO - posição do Funcionário Público dentro da sua carreira. XV – REMUNERAÇÃO – retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento acrescido das vantagens pecuniárias. Está vinculada ao cargo público e vantagens previstas nas funções das carreiras, seja por local, seja por atividade ou desempenho profissional. XVI – INTERPADRÃO - acréscimo financeiro em percentual entre os padrões de vencimento. XVII - CLASSE - classificação cumulativa das atribuições do cargo e do desenvolvimento do Funcionário Público na respectiva carreira. XVIII - PROMOÇÃO - mudança de uma Classe para outra imediatamente superior. XIX - PROGRESSÃO - mudança de um Padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da mesma Classe. XX - INTERSTÍCIO - tempo mínimo na posição do Funcionário Público para evolução de um padrão de vencimento para o próximo. XXI – CARGO EM EXTINÇÃO – cargos efetivos sujeitos à declaração de desnecessidade, em decorrência da extinção ou da reorganização da Administração Direta ou Indireta. Art. 3º. Aos Profissionais do Magistério do Sistema Público de Ensino do Município de Juazeiro, aplica-se, supletivamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários do Município de Juazeiro, na forma da Lei n.º 1460/96 CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 4º. Conteúdo inalterado; CAPÍTULO III DOS PRECEITOS ÉTICOS Art. 5°. Conteúdo inalterado; CAPÍTULO IV DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA ESTRUTURA SEÇÃO I DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Art. 6º. Revogado; SEÇÃO II DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 7º. Conteúdo inalterado; I - Cargo único de Professor estruturado em sistema de carreira, na forma do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, a ser estabelecido em lei específica. II - Função gratificada, correspondentes às de direção, apoio pedagógico, e assessoramento, na forma da Lei, atribuídos somente a funcionários de carreira, ressalvados os cargos em comissão componentes da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação. § 1º. Conteúdo inalterado; I - Conteúdo inalterado; II - Conteúdo inalterado; VI - Conteúdo inalterado; § 2º. Conteúdo inalterado; Art. 8º. Conteúdo inalterado; CAPITULO V DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA SEÇÃO I DO PROFESSOR E SUAS ATRIBUIÇÕES Art. 9º. Conteúdo inalterado; Art. 10 - Conteúdo inalterado; SEÇÃO II DO PROFISSIONAL DE APOIO PEDAGOGICO E SUAS ATRIBUIÇÕES Art. 11 - Conteúdo inalterado; Art. 12 - Conteúdo inalterado; Art.13 - Conteúdo inalterado; TÍTULO II DO INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Art. 14 - Conteúdo inalterado; SEÇÃO I DO CONCURSO PÚBLICO Art. 15 - Conteúdo inalterado; Art. 16 - Conteúdo inalterado; Art. 17 - Conteúdo inalterado; Art. 18 - Conteúdo inalterado; SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art. 19 - Conteúdo inalterado; Art. 20 - Conteúdo inalterado; SEÇÃO III DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 21 - Conteúdo inalterado; Art. 22 - Conteúdo inalterado; Art. 23 - Conteúdo inalterado; SEÇÃO IV DA JORNADA DE TRABALHO Art. 24 - Conteúdo inalterado; Art. 25 - Conteúdo inalterado; CAPÍTULO II DA MOVIMENTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL SEÇÃO I DA LOTAÇÃO Art. 26 - Conteúdo inalterado; Art. 27 - Conteúdo inalterado; Art. 28 - Conteúdo inalterado; Art. 29 - Conteúdo inalterado; Art. 30 - Conteúdo inalterado; Art. 31 - Conteúdo inalterado; Art. 32 - Conteúdo inalterado; SEÇÃO II DA REMOÇÃO Art. 33 - Conteúdo inalterado; Art. 34 - Conteúdo inalterado; Art. 35 - Conteúdo inalterado; Art. 36 - Conteúdo inalterado; Art. 37 - Conteúdo inalterado; Art. 38 - Conteúdo inalterado; SEÇÃO III DA SUBSTITUIÇÃO Art. 39 - Conteúdo inalterado; Art. 40 - Conteúdo inalterado; Art. 41 - Conteúdo inalterado; Art. 42 - Conteúdo inalterado; SEÇÃO IV DA CESSÃO Art. 43 - Conteúdo inalterado; SEÇÃO V DA VACÂNCIA Art. 44. A vacância de cargos de Profissionais do Magistério Municipal decorre das situações previstas no Estatuto do Funcionário Público do Município de Juazeiro, Lei nº1.460/96. SEÇÃO VI DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 45. Estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, do Funcionário Público nomeado em caráter efetivo, especialmente destinado à observação da sua conduta e ao estudo dos problemas de colocação e treinamento em serviço. § 1º. No período de estágio apurar-se-ão as competências institucionais, comportamentais e técnicas, além dos fatores de desempenho, conforme estabelecido em Lei referente à Avaliação por Competências e Fatores de Desempenho. § 2°. O funcionário, ocupante do cargo de professor, desde que estável, está dispensado do cumprimento do estágio probatório, acaso ingresse, através de novo concurso público para o cargo de professor para mais 20 ou 40 horas. § 3°. No caso do parágrafo anterior deverá a Administração providenciar a imediata unificação de cadastros do funcionário, respeitando os prazos estabelecidos em lei para a incorporação de vantagens no novo cargo. Art. 46 - A Avaliação por Competência e Fatores de Desempenho servirá para fins de aprovação no estágio probatório e estabilidade, e considerará a média das avaliações periódicas. § 1º. Só será estabilizado o Funcionário Público que obtiver ao final, conceito indicativo de possibilidade de progressão, conforme a Matriz de Competências e Fatores do anexo II.3 § 2º. O Funcionário Público que concluir o estágio probatório obtendo conceito indicativo de possibilidade de progressão, conforme a Matriz de Competências e Fatores, do anexo II.3, poderá progredir para o próximo padrão de valor. § 3º. O Funcionário Público que concluir o estágio probatório não obtendo conceito indicativo de possibilidade de progressão, conforme a Matriz de Competências e Fatores, do anexo II.3, será exonerado. § 4º. O superior imediato do Funcionário Público sujeito ao estágio probatório enviará aos órgãos de pessoal da Secretaria Municipal de Educação e da SEAD, avaliações periódicas que informem sobre o grau de ajustamento do funcionário ao cargo que exerce. § 5º. A vista das informações, as áreas de Avaliação e Desenvolvimento da Secretaria Municipal de Educação e da SEAD emitirão parecer por escrito, 90 (noventa) dias antes do término de estágio, opinando sobre o merecimento do estagiário, conforme a matriz de competências e desempenho do regulamento da Lei da Avaliação por Competências e Fatores de Desempenho e concluindo a favor ou contra a aquisição da estabilidade, sem prejuízo da continuidade da apuração dos itens mencionados no parágrafo 1º do art.45 desta lei. § 6º. Se o parecer for contrário à aquisição da estabilidade, será dada vista do processo administrativo ao estagiário pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar defesa escrita. § 7º. Analisados o parecer e a defesa, se houver, o chefe da Administração D i r e t a do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, antes do término do estágio, decidirá pela exoneração ou não do funcionário. § 8º. Ao Funcionário Público em estágio probatório s e r á assegurada v i s t a de seu processo administrativo, podendo adquirir cópia do mesmo, sem ônus para a Administração. § 9º. A apuração dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário, se for o caso, ocorra antes de findar o estágio probatório. § 10º. No caso do parágrafo anterior, a área de Avaliação e Desempenho Profissional deverá encaminhar o parecer final ao chefe da Administração Direta, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes de encerrar o estágio probatório. § 11º. Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o Funcionário P ú b l i c o e m exercício se tornará estável. Art. 47 - Conteúdo inalterado; I - Conteúdo inalterado; II - Conteúdo inalterado; III - Conteúdo inalterado; IV - Conteúdo inalterado; V - Conteúdo inalterado; VI - Conteúdo inalterado; VII - Conteúdo inalterado; VIII - Conteúdo inalterado. § 2º. Conteúdo inalterado; § 3º. Conteúdo inalterado; § 4º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria de Administração garantir os meios necessários p a r a acompanhamento e avaliação do desempenho dos funcionários em estágio probatório, aplicando-se o disposto no Estatuto do Funcionário Público Municipal de Juazeiro, Lei nº 1.460/96, subsidiariamente no que couber. § 5º. Conteúdo inalterado; § 6º. O Funcionário Público em estágio probatório não poderá ser promovido ou removido da unidade de posse. § 7º. O Funcionário Público em estágio probatório não poderá ser beneficiado com licença para trato de assuntos particulares. CAPÍTULO III DA GESTÃO DEMOCRÁTICA Art. 48 - Conteúdo inalterado; Art. 49 - Conteúdo inalterado; CAPÍTULO IV DOS DIREITOS SEÇÃO I DOS DIREITOS Art. 50 - Conteúdo inalterado; I - Conteúdo inalterado; II - Conteúdo inalterado; III - Conteúdo inalterado; IV - Conteúdo inalterado; V - Conteúdo inalterado; VI - Conteúdo inalterado; VII - Conteúdo inalterado; VIII - Conteúdo inalterado; IX - Progressão e Promoção na carreira conforme as diretrizes estabelecidas no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração a ser estabelecido em lei específica. Art.51 - Quando em regência de classe, o professor da educação infantil e do 1º ao 5º ano do ensino fundamental terá um adicional mensal de equivalente a 20% (vinte por cento) do vencimento, e o professor do 6º ao 9º ano terá regência equivalente a 30% (trinta por cento). § 1º. Revogado; § 2º. Conteúdo inalterado; § 3°. Conteúdo inalterado; Art. 52 - O profissional do magistério quando estiver lotado em unidade escolar de difícil acesso, localizada na zona rural, e que não seja atendido por transporte público regular, fará jus à percepção de verba indenizatória para o seu deslocamento para o trabalho. § 1º. Conteúdo inalterado; § 2º. Conteúdo inalterado; § 3º. Conteúdo inalterado; § 4º. Conteúdo inalterado; SEÇÃO II DAS FÉRIAS Art. 53 – Revogado; Atr. 54 - Conteúdo inalterado; Art. 55 - Conteúdo inalterado; Art. 56 - Conteúdo inalterado; Art. 57 - Os Profissionais do Magistério terão direito às vantagens adquiridas e m decorrência das Leis Municipais 1.403/87, Lei nº 1.460/96. SEÇÃO III DA APOSENTADORIA Art. 58 - Conteúdo inalterado; SEÇÃO IV DAS LICENÇAS E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 59 - Conteúdo inalterado; Art. 60 - Conteúdo inalterado; Art. 61 - Conteúdo inalterado; Art. 62 - Conteúdo inalterado; Art. 63 - Conteúdo inalterado; Art. 64 - Conteúdo inalterado; Art. 65 - Conteúdo inalterado; Art. 66 - Conteúdo inalterado; Art. 67 - Conteúdo inalterado; Art. 68 - Conteúdo inalterado; Art. 69 - Conteúdo inalterado; Art. 70 - Conteúdo inalterado; Art. 71 - Conteúdo inalterado; Art. 72 - Conteúdo inalterado; Art. 73 - Conteúdo inalterado; Art. 74 - Conteúdo inalterado; Art. 75 - Conteúdo inalterado; Art. 76 - Conteúdo inalterado; Art. 77 - Conteúdo inalterado; SEÇÃO V DA READAPTAÇÃO Art. 78 - Conteúdo inalterado; § 1º. Conteúdo inalterado; § 2º. Conteúdo inalterado; § 3°. Conteúdo inalterado; § 4º. Conteúdo inalterado; § 5º. Conteúdo inalterado; § 6º. Conteúdo inalterado; I - Revogado; II - gratificação de regência de classe, após dois anos do início da readaptação; § 7º. Conteúdo inalterado; § 8º. Conteúdo inalterado; § 9º. Conteúdo inalterado; § 10. Conteúdo inalterado; TÍTULO III DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO I DO REGIME DISCIPLINAR SEÇÃO I DOS DEVERES Art. 79 - Conteúdo inalterado; Art. 80 - Conteúdo inalterado; SEÇÃO II DA FALTA AO TRABALHO Art. 81 - Conteúdo inalterado; Art. 82 - Conteúdo inalterado; SEÇÃO III DA ACUMULAÇÃO Art. 83 - Conteúdo inalterado; TÍTULO IV CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 84 - Conteúdo inalterado; Art. 85 - Conteúdo inalterado; Art. 86 - Revogado Art. 87 - Conteúdo inalterado; Art. 88 - Conteúdo inalterado; Art. 88 - Conteúdo inalterado; Art. 89 - Conteúdo inalterado; Art. 90 - Conteúdo inalterado; Art. 91 - Conteúdo inalterado; Art. 92 - Conteúdo inalterado; Art. 93 - Conteúdo inalterado; Art. 94 - Conteúdo inalterado; Art. 95 - Conteúdo inalterado; GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, em ____ de ____ de 2015.