MINUTA
PCCR - Educação
Apoio à Elaboração do Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração e Assessoria na
Revisão Estatutária dos Servidores Públicos
Prefeitura Municipal de Juazeiro
Produto 8-A – Minutas dos Projetos de Lei contendo
os Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração
PCCR EDUCAÇÃO
26 de junho de 2015
MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº
Lei nº
Ementa:
de
de 2015.
“Institui
Carreiras
e
direcionado
Plano
de
Cargos,
Remuneração
aos
funcionários
(PCCR)
públicos
efetivos da Secretaria de Educação e
Esportes
da
Prefeitura
Municipal
de
Juazeiro e dá outras providências.”.
O Prefeito Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos cargos
efetivos da Secretaria de Educação e Esportes do Município de Juazeiro-BA.
Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de que trata esta Lei tem como
princípios:
I - Observação da natureza da atividade pública e de sua função social;
II - Legalidade e segurança jurídica;
III - Otimização da estrutura de cargos e carreiras;
IV - Estímulo ao desenvolvimento profissional contínuo e à qualificação funcional;
V - Reconhecimento e valorização do funcionário;
VI - Adequação da jornada de trabalho;
VII - Estabelecimento de uma política de gestão de pessoas capaz de conduzir, de
forma eficaz, as ações de reconhecimento, valorização e desenvolvimento profissional
e pessoal dos funcionários;
VIII - Aperfeiçoamento da qualidade da atividade pública desenvolvida pelo Município.
Art. 3º. Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
I – Funcionário Público Efetivo - O agente integrante do quadro funcional do município,
após aprovação em concurso público na forma disciplinada no Art. 37, inciso II, da
Constituição Federal.
II - Plano de Cargos - conjunto de normas que disciplinam o ingresso na carreira e o
desenvolvimento do Funcionário Público ocupante de cargo efetivo, na respectiva
carreira.
III - Carreira - trajetória profissional do Funcionário Público estabelecida para cada um
dos cargos abrangidos por esta lei, através do encadeamento de classes e padrões de
vencimento.
IV – Cargo Amplo - conjunto de cargos da mesma natureza de escolaridade.
V - Cargo Efetivo - lugar dentro da estrutura da Administração Direta e Indireta,
ocupado por Funcionário Público efetivo, que exige requisitos específicos para seu
provimento, com remuneração fixada em lei, e com funções determinadas,
respeitadas, neste último caso, as especialidades de cada categoria profissional,
conforme estabelecido em regulamento;
VI - Quadro – conjunto de cargos efetivos;
VII - Função Pública - conjunto de atribuições que caracterizam o objeto dos serviços
prestados pelos Funcionários Públicos no exercício dos cargos efetivos.
VIII - Vencimento – retribuição pecuniária básica pelo efetivo exercício do cargo.
IX - Padrão de Vencimento - posição do Funcionário Público dentro da sua carreira.
X – Remuneração – retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao
vencimento acrescido das vantagens financeiras asseguradas por lei. Está vinculada
ao cargo público e vantagens previstas nas funções das carreiras, seja por local, seja
por atividade ou desempenho profissional.
IX - Interpadrão - acréscimo financeiro em percentual entre os padrões de vencimento.
X - Classe - classificação cumulativa das atribuições do cargo e do desenvolvimento
do Funcionário Público na respectiva carreira.
XI - Promoção - mudança de uma Classe para outra imediatamente superior.
XII - Progressão - mudança de um Padrão de vencimento para outro imediatamente
superior, dentro da mesma Classe.
XIII - Interstício - tempo mínimo na posição do Funcionário Público para evolução de
um padrão de vencimento para o próximo.
XIV – Cargo em extinção – cargos efetivos sujeitos à declaração de desnecessidade,
em decorrência da extinção ou da reorganização da Administração Direta ou Indireta.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS
Seção I
Dos fundamentos da estrutura do Plano de Cargos e Carreiras
Art. 4º. A estrutura de cargos e carreiras dos profissionais da Secretaria de Educação
e Esportes da Prefeitura Municipal de Juazeiro tem por fundamentos:
I - O desenvolvimento dos funcionários públicos efetivos;
II – A inexistência de desvios de função;
III - Mudança do padrão de vencimento, respeitado o interstício mínimo e o resultado
da Avaliação por Competências e Fatores de Desempenho, para os casos de
progressão; e
IV - Mudança de Classe, respeitado o interstício mínimo, o resultado da Avaliação por
Competências e Fatores de Desempenho e a capacitação, para os casos de
promoção.
Seção II
Da composição do Quadro de Cargos da Secretaria de Educação e Esportes da
Prefeitura Municipal de Juazeiro
Art. 5º. Os cargos de provimento efetivo da Secretaria de Educação e Esportes da
Prefeitura Municipal de Juazeiro são estabelecidos pelos princípios do cargo amplo,
compondo um conjunto de cinco cargos: Analista - Nível Superior; Professor - Nível
Superior e Médio; Assistente Técnico - Nível Técnico, Assistente - Nível Médio;
Auxiliar - Nível Fundamental.
A descrição dos cargos está prevista no Anexo I.1.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA
Seção I
Da Estrutura das Carreiras
Art. 6º. A estrutura das carreiras previstas nesta Lei é composta de padrões de
vencimento e de Classes.
Art. 7º. Os cargos constantes do Plano da Secretaria de Educação e Esportes da
Prefeitura Municipal de Juazeiro estão estruturados, conforme a seguir dimensionado:
§ 1º Dos Analistas, Assistentes Técnicos, Assistentes e Auxiliares.
I - Todos os cargos estão estruturados com 05 (cinco) Classes e 17 (dezessete)
padrões de vencimentos, sendo:
a) 3 padrões de vencimento para a Classe I incluindo o estágio probatório; com
interpadrão de 3% entre os padrões de vencimento;
b) 3 padrões de vencimento para a Classe II; com um interpadrão de 3% entre os
padrões de vencimento;
c) 3 padrões de vencimento para a Classe III; com um interpadrão de 3% entre os
padrões de vencimento;
d) 4 padrões de vencimento para a Classe IV; e com um interpadrão de 3% entre os
padrões de vencimento;
e) 4 padrões de vencimento para a Classe V, com um interpadrão de 3% entre os
padrões de vencimento;
§ 2º O cargo de Professor está estruturado em 4 (quatro) Classes com um total de 13
(treze) padrões de vencimento, sendo:
a) 3 padrões de vencimento para a Classe I incluindo o estágio probatório; com um
interpadrão de 3% entre os padrões de vencimento;
b) 3 padrões de vencimento para a Classe II; com um interpadrão de 3% entre os
padrões de vencimento;
c) 3 padrões de vencimento para a Classe III; com um interpadrão de 3% entre os
padrões de vencimento; e
d) 4 padrões de vencimento para a Classe IV, com um interpadrão de 3% entre os
padrões de vencimento;
Seção II
Da Evolução na Carreira
Art. 8º. A evolução do funcionário público efetivo na carreira dar-se-á através da
promoção e da progressão, nos padrões de vencimento e classes, nos termos do
disposto nesta legislação.
Art. 9º. Para efeito desta lei, considera-se:
I – Progressão: crescimento na mesma Classe em que se encontra o funcionário
efetivo, com mudança para o próximo padrão de vencimento; e
II - Promoção: a mudança do último padrão de vencimento da Classe em que se
encontra o funcionário efetivo para o primeiro padrão de vencimento da Classe
imediatamente superior, mediante as diretrizes de carreira estabelecidas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica vedada, na progressão, a passagem de um padrão de
vencimento para outro que não seja o subsequente imediato;
Art. 10 - Não evoluirá na carreira o funcionário público que:
I - Tenha sofrido pena disciplinar de suspensão, nos últimos dois anos;
II - Estiver em Estágio Probatório, e
III - Estiver cedido a Entidades e Órgãos da União dos Estados, do Distrito Federal e
de outros Municípios, bem como toda e qualquer entidade de direito privado.
§ 1º. No caso do inciso III devem ser respeitados os intervalos previstos nesta Lei,
quando do retorno do funcionário.
§ 2º. Para evolução na carreira, somente serão considerados os dias efetivamente
trabalhados, sendo vedada, na sua aferição, a contagem dos períodos de licenças e
afastamentos acima de quinze dias ininterruptos, exceto:
a) nos casos de férias;
b) nos casos de licença maternidade, licença paternidade e licença prêmio, cujo
período é contado integralmente; e
c) nos casos de afastamentos por doença ocupacional ou acidente de trabalho, desde
que não sejam superiores a seis meses, e nos demais casos previstos em lei.
§ 3º. Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a
evolução na carreira a nomeação para cargo em comissão ou a designação para
função de confiança no Poder Executivo Municipal de Juazeiro.
§ 4º. No caso do parágrafo terceiro a avaliação de desempenho será feita pelo
superior imediato.
§ 5º. No caso dos funcionários licenciados para exercício de mandato de dirigente
sindical serão avaliados pelo período subsequente ao final do mandato, devendo este
período ser considerado para a progressão ou promoção.
Seção III
Da Progressão
Art. 11 - A Progressão é a mudança de um padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, dentro da mesma Classe, mediante as diretrizes estabelecidas
para carreira.
Art. 12 - A Progressão é baseada: no interstício definido para a carreira, de três anos
para o Estágio Probatório e de dois anos em cada padrão de vencimento nas classes
conforme Anexo I.2; e na média dos conceitos finais das avaliações por competências
e fatores de desempenho deste mesmo período, definida em Regulamento
estabelecido em Lei.
§ 1º O interstício definido para a carreira de Professor é de 3 (três) anos para o
Estágio Probatório, de 2 (dois) anos em cada padrão de vencimento nas Classes I, II e
III, e de 3 (três) anos na Classe IV conforme Anexo I.2;
Art. 13 - Para efeito da Progressão do primeiro padrão de vencimento para o segundo
da Classe inicial, será considerado o tempo do estágio probatório.
Seção IV
Da Promoção
Art. 14 - A Promoção é a mudança do último padrão de vencimento da Classe em que
se encontra o funcionário efetivo para o primeiro padrão de vencimento da Classe
imediatamente superior, mediante as diretrizes de carreira estabelecidas.
Art. 15 - Além dos requisitos exigidos para Progressão, a Promoção exige pontuação
obtida por meio da realização de cursos de Formação e Capacitação, conforme os
seguintes critérios:
Cursos
De
>
>
>
>
Duração
8 a 60
60 a 120
120 a 180
180 a 360
360 horas
horas
horas
horas
horas
Diretamente relacionados
com a área de atuação
Pontuação
5
10
15
20
25
Relacionados a áreas
correlatas
Pontuação
2
5
10
15
20
I - Os cursos não diretamente relacionados com a área de atuação e nem de áreas
correlatas não obterão pontos que incidam na tabela de capacitação. Consideram-se
áreas correlatas aquelas que contribuem para o desenvolvimento do trabalho, mas
que não são diretamente vinculadas à atividade.
II - O total de pontos para promoção em cada Classe do cargo de Professores será
definido pela Secretaria de Educação e Esportes e deverá ser encaminhado para a
área de Avaliação e Desenvolvimento da Secretaria de Administração da PMJ.
III - O total de pontos para promoção em cada Classe dos Cargos Amplos de
Analistas, Assistentes Técnicos, Assistentes e Auxiliares está definido no Anexo I.3
IV - Os cursos específicos integrantes do Sistema de Capacitação e sua respectiva
pontuação serão definidos pela Secretaria de Educação e Esportes da PMJ, em
conjunto com a área responsável pela avaliação e desenvolvimento de pessoal, e
passarão a integrar as diretrizes para o desenvolvimento na carreira.
V - A certificação do curso efetuado pelo funcionário deverá ser reconhecida pela área
citada, a qual computará, se for o caso, os respectivos pontos, conforme a carga
horária constante no histórico do funcionário.
§1º. Os cursos em questão deverão ser reconhecidos pelo MEC ou por instituições
representativas de ensino profissionalizante ou com notória qualificação pelo mercado,
ou, ainda, desenvolvidos e implementados pela própria Secretaria e/ou PMJ.
§2º. Não serão computados pontos para horas referentes aos módulos de um mesmo
curso de formação ou capacitação. Somente a certificação plena da conclusão do
curso será válida, desde que este esteja diretamente relacionado à área de atuação ou
em condição correlata, aprovada pelo superior imediato do funcionário e validada pela
área de avaliação e desenvolvimento.
§3º- Quando do ingresso do funcionário, através de concurso de provas, para os
cargos de Auxiliar, Assistente e Assistente Técnico, serão considerados os cursos
profissionalizantes e/ou técnicos que o candidato aprovado já possuir em seu histórico
escolar, como válidos para contagem de pontos para a primeira Promoção para a
Classe seguinte, desde que obedecidos os interstícios e as demais requisitos
conforme o Art.14 e seguintes desta lei.
§4º- Quando do ingresso do funcionário, através de concurso de provas ou provas e
títulos, para todos os cargos de Professor e no nível de Analista, serão considerados
os cursos de especialização, pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado,
que o candidato aprovado já possuir em seu histórico escolar, como válidos para
contagem de pontos para a primeira Promoção para a Classe seguinte, desde que
obedecidos os interstícios e as demais requisitos conforme o Art.14 e seguintes desta
lei.
§ 5º- Os pontos consignados em cada Classe não são cumulativos nas Classes
seguintes.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO
Art. 16 - A investidura nos cargos regidos por esta Lei dar-se-á por concurso público
de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da carreira de seu Cargo ou Cargo
Amplo, observadas as especialidades de cada categoria profissional.
Art. 17 - Os concursos públicos para o provimento dos cargos abrangidos por esta Lei
serão voltados a suprir as necessidades da Secretaria de Educação e Esportes da
PMJ, devendo exigir conhecimentos e habilitações específicas, respeitados, em cada
caso, os requisitos e atribuições definidos no Anexo I.1 (atribuição e requisito mínimo)
desta Lei.
Art. 18 - Constituem requisitos mínimos de escolaridade para investidura nos cargos
efetivos na Secretaria de Educação e Esportes da PMJ, conforme Anexo I.1
(atribuição e requisito mínimo):
I - Para a carreira de Auxiliar: ensino fundamental completo;
II – Para a carreira Assistente: ensino médio completo;
III – Para a carreira de Assistente Técnico: ensino médio técnico completo compatível
com a especialidade;
IV - Para a carreira de Analista: ensino superior completo compatível com a categoria;
V – Para a carreira de Professor: ensino superior completo em Licenciatura Plena na
área de atuação.
Art. 19 -
As atribuições dos cargos descrevem o conjunto genérico de
responsabilidades cometidas ao funcionário público, em razão do cargo efetivo em que
está investido.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA
Seção I
Da Remuneração
Art. 20 - A Remuneração total percebida por cada funcionário público não poderá ser
inferior ao Salário Mínimo Nacional vigente.
Art. 21 - A estrutura dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo está baseada
em Classes e padrões de vencimento, descritos no Anexo I.4 (estruturas de
vencimento e tabelas de vencimento).
Seção II
Da Jornada de trabalho, das Gratificações e dos Adicionais
Art. 22 - A jornada de trabalho dos funcionários do Poder Executivo Municipal previsto
nesta Lei está distribuída da seguinte forma:
I - Analistas, Assistentes Técnicos, Assistentes e Auxiliares – 40 (quarenta) horas
semanais;
a) As profissões regulamentadas com jornada de trabalho diferenciadas das acima
citadas, pertencentes aos Cargos Amplos de Analistas, Assistentes Técnicos,
Assistentes e Auxiliares, e que não possuam tabela específica conforme o Anexo I.4
terão seus vencimentos base considerados como proporcionais às tabelas de 40hs.
II - Professor – 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais;
Art. 23 - Além do vencimento, serão deferidos aos funcionários as gratificações e
adicionais, identificados e percentualizados conforme o Anexo I.5.
Art. 24 - Fica criado o abono de irredutibilidade de remuneração especificamente para
os funcionários públicos efetivos que, eventualmente, sofram perda em sua
remuneração, quando da implantação do PCCR.
Parágrafo único - O valor deste adicional será exatamente a diferença entre o valor
da remuneração percebida pelo funcionário no mês imediatamente anterior ao do
enquadramento (excluídas as gratificações e adicionais extraordinárias) e o valor de
remuneração decorrente do enquadramento.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 25 - O enquadramento nos novos cargos (De-Para) está previsto no Anexo I.6
(enquadramento).
Art. 26 - A Secretaria de Administração promoverá o enquadramento nas carreiras
respectivas previstas nesta Lei, mediante cotejo do cargo anteriormente e do novo
cargo, conforme previsto no Anexo I.6 (enquadramento).
Art. 27 - A Secretaria de Administração em conjunto com a Secretaria de Educação e
Esportes, após as medidas do artigo anterior, efetuarão o enquadramento salarial no
primeiro padrão de vencimento-base com valor imediatamente acima do vencimentobase atual, caso não ocorra a existência, na nova estrutura salarial, do mesmo valor
percebido atualmente pelo funcionário, nas respectivas carreiras.
§1º. Os funcionários que se encontram em estágio probatório serão enquadrados no
primeiro padrão de vencimento da Classe I de seu Cargo Amplo.
§2º. Os funcionários que se encontram em estágio probatório e que percebam
vencimento maior que o primeiro padrão de vencimento da Classe I de seu cargo
amplo, serão enquadrados com o valor imediatamente acima de seu vencimento base
atual, caso não ocorra a existência, na nova estrutura salarial, do mesmo valor
percebido atualmente. Estes funcionários deverão concluir o período estipulado para o
estagio probatório para, caso efetivados, ser considerados elegíveis para quaisquer
mobilidade salarial, conforme as diretrizes de carreira.
Art. 28 - Fica criada Comissão de Enquadramento responsável pelo julgamento dos
recursos
dos
funcionários
que
se
sentirem
prejudicados
na aplicação
do
enquadramento previsto nesta Lei.
§ 1º. A Comissão prevista no caput será integrada por cinco funcionários públicos
municipais da Administração Direta do Município, nomeados por ato do Chefe da
Administração Direta do Município.
§ 2º. O funcionário que se sentir prejudicado terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da
publicação dos atos de enquadramento, para interpor o recurso perante a Comissão
de Enquadramento que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º. O provimento dos recursos se dará por maioria de votos, de forma justificada.
Art. 29 - Os cargos de provimento efetivo, quando da sua vacância, poderão ser
extintos.
I - As descrições de cargos efetivos, considerados em extinção, que ainda possuem
funcionários em atuação, estão no anexo I.7
Parágrafo Único. São consideradas funções em extinção, não ocorrendo mais
concursos, conforme listagem abaixo:
AGENTE ADMINISTRATIVO
AGENTE DE DISCIPLINA
AGENTE DE INSPEÇÃO
AGENTE DE SEGURANÇA ESCOLAR
ARTICULADOR DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA
ASSISTENTE COORDENAÇÃO III
AUXILIAR DE RECREAÇÃO
AUXILIAR ESTATÍSTICA EDUCACIONAL
AUXILIAR TÉCNICO ADMINISTRATIVO
FISCAL DE OBRAS
GARI
JARDINEIRO
MENSAGEIRO
PROFESSOR NÃO LICENCIADO CLASSE 5 – 20HS
PROFESSOR NÃO LICENCIADO CLASSE 6 - 40 HS
PROFESSOR NÃO LICENCIADO CLASSE 8 – 20HS
PROFESSOR NÃO LICENCIADO CLASSE 8 – 40HS
PROFESSOR NÃO TITULADO
PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO I CLASSE 4 – 20HS
PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO I CLASSE 4 – 40HS
PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO I CLASSE 5 – 20HS
PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO I CLASSE 5 – 40HS
PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO I CLASSE 6 – 20HS
PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO I CLASSE 6 – 40HS
PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO I CLASSE 7 – 20HS
PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO I CLASSE 7 – 40HS
PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO I CLASSE 8 – 20HS
PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO I CLASSE 8 – 40HS
PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO II CLASSE 4 – 20HS
PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO II CLASSE 4 – 40HS
PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO II CLASSE 5 – 20HS
PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO II CLASSE 5 – 40HS
PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO II CLASSE 6 – 20HS
PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO II CLASSE 6 – 40HS
PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO II CLASSE 7 – 20HS
PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO II CLASSE 7 – 40HS
PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO II CLASSE 8 – 20HS
PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO II CLASSE 8 – 40HS
PROFESSOR TITULADO CLASSE 2 – 20HS
PROFESSOR TITULADO CLASSE 2 – 40HS
PROFESSOR TITULADO CLASSE 3 – 20HS
PROFESSOR TITULADO CLASSE 3 – 40HS
PROFESSOR TITULADO CLASSE 4 – 20HS
PROFESSOR TITULADO CLASSE 4 – 40HS
PROFESSOR TITULADO CLASSE 5 – 20HS
PROFESSOR TITULADO CLASSE 5 – 40HS
PROFESSOR TITULADO CLASSE 6 – 20HS
PROFESSOR TITULADO CLASSE 6 – 40HS
PROFESSOR TITULADO CLASSE 7 – 20HS
PROFESSOR TITULADO CLASSE 7 – 40HS
PROFESSOR TITULADO CLASSE 8 – 20HS
PROFESSOR TITULADO CLASSE 8 – 40HS
RECREADOR (A)
SECRETÁRIO ESCOLAR II
SECRETÁRIO ESCOLAR III
SECRETÁRIO ESCOLAR IV
SECRETÁRIO ESCOLAR V
TÉCNICO NS – II
TÉCNICO NS-III-A
TELEFONISTA
ZELADOR (A)
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 - O Município desenvolverá Programas de Capacitação Profissional
direcionado aos funcionários, que deverão contemplar a formação profissional, a
identificação de valores e potenciais, e as necessidades de desenvolvimento
apontadas na Avaliação por competências e fatores de desempenho.
Art. 31 - Os funcionários públicos efetivos não poderão ter qualquer redução em seus
atuais vencimentos quando da implantação desta Lei.
Art.32 – Os funcionários com cargo efetivo que possuem vencimento maior que o
último padrão de vencimento da última classe do cargo amplo no qual se enquadram,
conforme tabelas do anexo I.4, terão regulamentação específica.
Art. 33. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
rt. 35. Revogam-se todas as disposições em contrário referentes às Leis XXXXXX e
suas complementações.
Juazeiro, XX de XX de 2015
Isaac Cavalcante de Carvalho......
Prefeito
Anexo I.1 – DESCRIÇÃO DE CARGOS
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
JUAZEIRO
AUXILIAR I, II, III, IV, V
MISSÃO DO CARGO
Contribuir para o efetivo funcionamento da Instituição, por meio do controle e execução de tarefas, visando à otimização
das atividades de sua área de atuação.
REQUISITOS
Formação
I
Nível
Fundamental
Completo.
II
Nível
Fundamental
Completo.
III
Nível
Fundamental
Completo.
IV
Nível
Fundamental
Completo.
V
Nível
Fundamental
Completo.
Experiência Desejável
Formação Complementar
Desejável
___
___
Informática
Cursos
Cursos
(Pacote Office) e
específicos na
específicos na
cursos voltados
área de atuação. área de atuação. para a sua área
de atuação.
ATRIBUIÇÕES ESSENCIAIS
1. Solicitar, repor, preparar e monitorar materiais em seu âmbito de atuação.
2. Organizar informações, documentos e materiais sob sua responsabilidade.
3. Recolher, receber, avaliar, protocolar e conferir correspondências e documentos sob sua responsabilidade.
4. Zelar e responsabilizar-se pelos serviços gerais e funcionamento das máquinas, materiais, equipamentos e espaços de
trabalho.
5. Realizar atividades de serviços gerais de atendimento aos servidores.
6. Identificar necessidades e operacionalizar ações pertinentes à sua área de atuação.
MERENDEIRO
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
• Preparar a merenda escolar
• Prezar pelo adequado armazenamento dos gêneros alimentícios, considerando a viabilidade para o consumo
• Prezar pela manutenção da higiene e organização do ambiente de trabalho e de seus utensílios e equipamentos
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
JUAZEIRO
ASSISTENTE I, II, III, IV, V
MISSÃO DO CARGO
Prestar assistência às rotinas administrativas e técnicas em sua área de trabalho, por meio do levantamento e auxílio nos
projetos, execução de procedimentos específicos de apoio e suporte a profissionais de nível superior, visando à
conformidade com as normas internas e o cumprimento da legislação vigente.
REQUISITOS
Formação
Registro no órgão da área
de atuação
I
II
III
IV
V
Nível Médio ou
Técnico Completo
na
área
de
atuação.
Nível Médio ou
Técnico Completo
na
área
de
atuação.
Nível Médio ou
Técnico Completo
na
área
de
atuação.
Nível Médio ou
Técnico Completo
na
área
de
atuação.
Nível Médio ou
Técnico Completo
na
área
de
atuação.
x
x
x
x
x
Informática
(Pacote Office) e
cursos
específicos
na
área de atuação.
Informática
(Pacote Office) e
cursos
específicos
na
área de atuação.
Informática
(Pacote Office) e
cursos
específicos
na
área de atuação.
Informática
(Pacote Office) e
cursos
específicos
na
área de atuação.
Experiência Desejável
Formação Complementar Informática
Desejável
(Pacote Office).
ATRIBUIÇÕES ESSENCIAIS
1. Identificar necessidades e operacionalizar ações pertinentes à sua área de atuação.
2. Prestar atendimento, informar e orientar os servidores e/ou cidadãos, com base em avaliações efetuadas, normas e
procedimentos vigentes, relativos à sua área de atuação.
3. Efetuar levantamentos, controles e registros relativos à sua área de atuação.
4. Preparar, atualizar e disponibilizar informações e documentos necessários ao funcionamento de sua área.
5. Realizar as atividades técnicas e/ou administrativas e orientar quanto aos métodos, fluxos de informações e padrões
de documentos das demais atividades da área.
6. Identificar e alimentar dados relevantes referentes aos custos e outros dados estatísticos para fins de composição de
relatórios gerenciais.
7. Prestar assistência em atividades técnicas de sua área de atuação, preventivas ou reparadoras em atendimentos
internos e externos, conforme demanda.
8. Manter a organização e proceder pesquisas técnicas e solicitação de materiais para manutenção dos níveis
adequados de suprimento e facilidade de acesso aos arquivos, em sua área de atuação.
9. Assegurar a qualidade dos processos internos de sua área de atuação, por meio da inserção e monitoramento de
dados e documentos relevantes, visando o cumprimento de prazos e a fidedignidade e confiabilidade das informações.
10. Participar de comitês, comissões, grupos de trabalho e afins, quando solicitado.
ASSISTENTE DE COORDENAÇÃO
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
• Analisar os planejamentos de aula dos professores
• Fornecer bibliografias e documentos sobre planejamento e estratégia de ensino aos professores
• Planejar trabalhos especiais com aqueles professores cujos alunos apresentam problemas de disciplina
• Acompanhar as aulas e executar planejamentos dos professores
• Registrar e organizar dados sobre experiências, estudos e levantamentos realizados na escola
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
• Acompanhar e fiscalizar a execução de obras em loteamentos particulares
• Acompanhar e fiscalizar a execução de obras em loteamentos públicos
• Emitir pareceres para processos de licenciamento de obras em loteamentos particulares
• Embargar obras e loteamentos que estejam em desacordo com as normas
• Emitir autos de infração, multas e demais documentos correlatos
SECRETARIA ESCOLAR
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
• Coordenar as atribuições administrativas concernentes ao trabalho da secretaria
• Recolher, selecionar, classificar e catalogar todos os documentos que circulam na escola e devam ser arquivados
• Organizar as informações e fontes de pesquisa, de modo a permitir que, qualquer documento solicitado seja rapidamente
localizado
• Analisar a documentação do estudante no ato da matrícula e, quando necessário, fazer os devidos encaminhamentos
• Preparar históricos escolares e atos de resultados finais e especiais
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
JUAZEIRO
ANALISTA I, II, III, IV, V
MISSÃO DO CARGO
Prestar suporte profissional em sua área de trabalho por meio de análise, planejamento, organização, execução e controle
das atividades e processos relacionados à sua área de atuação, com base nas respectivas políticas definidas pelo
Município, visando contribuir para o aprimoramento da qualidade técnica das ações desenvolvidas e para o atendimento
às prioridades estabelecidas no Plano de Governo.
REQUISITOS
I
Formação
Registro no órgão da área
de atuação
Experiência Desejável
II
III
Nível
Superior
Completo.
É
Nível
Superior
Nível
Superior desejável
Completo na área
Completo.
especialização na
de atuação.
área de atuação
ou correlato.
x
Formação Complementar Informática
Desejável
(Pacote Office).
IV
V
Nível
Superior
Completo.
É
desejável
mestrado na área
de atuação ou
correlato.
Nível
Superior
Completo.
É
desejável
doutorado
na
área de atuação
ou correlato.
x
x
x
x
Informática
(Pacote Office) e
cursos
específicos
na
área de atuação.
Informática
(Pacote Office) e
cursos voltados
para a sua área
de atuação.
Informática
(Pacote Office) e
cursos voltados
para a sua área
de atuação.
Informática
(Pacote Office) e
cursos voltados
para a sua área
de atuação.
ATRIBUIÇÕES ESSENCIAIS
1. Efetuar análises críticas, laudos técnicos e pareceres sobre atividades, recursos, processos, procedimentos e
programas relativos à sua área de atuação.
2. Preparar, desenvolver, processar, conduzir, calcular e documentar os processos técnicos de sua área de atuação.
3. Elaborar, analisar e apresentar relatórios, estatísticas e documentações pertinentes às suas atividades.
4. Elaborar e propor atualizações e alterações aos processos e procedimentos relativos à sua área de atuação, a fim de
cumprir tarefas e atividades estabelecidas pela instituição.
5. Identificar necessidades de serviços e solicitar recursos materiais, documentos, ferramentas de trabalho e/ ou
equipamentos essenciais à sua execução, a fim de contribuir para as devidas ações de melhoria.
6. Apoiar os trabalhos especializados, por meio de levantamento de dados, informações e pesquisas, para resolução de
casos de maior complexidade, em sua área específica de atuação.
7. Desenvolver estudos de viabilidade técnica, financeira, econômica, ambiental ou outras, elaborando laudos, perícias e
pareceres técnicos.
8. Desenvolver estudos e pesquisas na sua área de atuação, objetivando a formulação ou revisão de políticas públicas na
respectiva área.
9. Agir em conformidade com as normas e procedimentos Legais que regulam o exercício de sua atividade profissional.
10. Prover relatórios e dados para a elaboração e controle de metas e orçamentos em sua área de atuação.
11. Garantir a qualidade dos registros de dados e informações relevantes para a geração de relatórios gerenciais.
12. Participar de comitês, comissões, conselhos, grupos de trabalho e outros, sempre que para eles designados.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
• Realizar laudos, pareceres e estudos sociais
• Realizar orientações sociais a indivíduos, grupos e a população em geral
• Elaborar, implementar e assessorar políticas públicas na área da assistência social
• Coordenar seminários, encontros, congressos e eventos sobre assuntos de Serviço social
• Orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais, no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos
mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos
• Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para análise da realidade social e para subsidiar a prática
profissional
PSICOLOGIA
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
• Elaborar projeto na área da psicologia escolar
• Implementar as ações inerentes a área: atendimento individual ou em grupo, a alunos, professores, gestores e familiares
• Atender as demandas encaminhadas pela escola
• Orientar as equipes dentro e fora da escola com workshops psicológicos na escola, oficinas e através de palestras
• Atuar na prevenção de doenças ou do agravamento de fatores emocionais que comprometam o processo de
aprendizagem
• Orientar a equipe de estagiários
AUXILIARES
AGENTE DE SEGURANÇA ESCOLAR
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Anotar acontecimentos ocorridos no prédio; Controlar - entrada e saída do prédio, fora do expediente e durante se for o
caso; Contribuir para o bom funcionamento do prédio, zelando pelo patrimônio e obstando situações inconvenientes no
atendimento aos usuários.
AJUDANTE DE LIMPEZA PÚBLICA (GARI)
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Executar serviços de limpeza e manutenção de logradouros públicos; Realizar a coleta de lixo; Zelar pela limpeza e
manutenção do patrimônio público.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Executar tarefas de limpeza, manutenção e conservação de edifícios púbicos; Realizar tarefas de preparo de alimentos
como também de suas distribuições; Prestar serviços de apoio e atendimento aos setores.
JARDINEIRO
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Controlar a irrigação das plantas; Podar as plantas; Adubar e limpar os canteiros.
MENSAGEIRO
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Entregar documentos, comunicações internas e ofícios nas secretarias, setores e órgãos externos; Realizar conferência
de recebimento no protocolo; Arquivar os documentos recebidos.
TELEFONISTA
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Manejar a central telefônica para receber ligações internas e externas; Realizar o encaminhamento de ligações para os
ramais; Realizar atendimento ao público.
ZELADOR
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Executar a função de zeladoria promovendo a limpeza e conservação dos prédios públicos; Seguir regulamento interno
para assegurar e zelar pelo patrimônio público; Executar a ordem e segurança dos prédios públicos e bem estar de seus
ocupantes.
ASSISTENTES
AGENTE ADMINISTRATIVO
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Atender o público interno e externo por questões pertinentes a área Administrativa; Receber documentos internos e
externos; Encaminhar documentos para arquivos; Criar planilhas demonstrando índices que ajudam nas tomadas de
decisões; Proceder ligações para colher e prestar informações concernentes à Administração Pública.
ASSISTENTE DE COORDENAÇÃO III
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Analisar os planejamentos de aula dos professores; Fornecer bibliografias e documentos sobre planejamento e estratégia
de ensino aos professores; Planejar trabalhos especiais com aqueles professores cujos alunos apresentam problemas de
disciplina; Acompanhar as aulas e executar planejamentos dos professores; Registrar e organizar dados sobre
experiências, estudos e levantamentos realizados na escola.
AUXILIAR TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Atender o público interno e externo por questões pertinentes a área Administrativa; Receber documentos internos e
externos; Encaminhar documentos para arquivos; Criar planilhas demonstrando índices que ajudam nas tomadas de
decisões; Proceder ligações para colher e prestar informações concernentes à Administração Pública.
RECREADOR
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Realizar atividades lúdicas, culturais e esportivas contextualizadas que promovam a socialização, a construção da
cidadania e valorize as vivências dos educandos, sem perder de vista a (re)construção dos saberes; Elaborar materiais
didáticos e utilizar recursos tecnológicos adequados ao público envolvido para subsidiar as atividades pedagógicas;
Organizar o ambiente educativo de modo a articular múltiplas atividades voltadas ao trabalho com a identidade e
autonomia da criança; Participar da elaboração e implementação da proposta e dos projetos da Unidade; Planejar ações e
sistematizá-las com o objetivo de desenvolver integralmente as crianças e visando a construção das habilidades
necessárias a cada faixa etária.
ANALISTAS
ARTICULADOR DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Elaborar, desenvolver, acompanhar e avaliar os projetos juntamente com professores e alunos, integrando as diversas
áreas de ensino às novas tecnologias; Facilitar a integração entre os diversos projetos que utilizam tecnologias e
participar dos planejamentos da escola, planejando o horário de atendimento dos professores (com seus alunos) no
laboratório de informática, por turno; Cumprir o horário, coordenando as atividades dos alunos e professores no
laboratório de informática e ter uma visão abrangente dos conteúdos disciplinares, estando atento aos projetos
pedagógicos das diversas áreas; Orientar a equipe de professores, auxiliando-a no conhecimento e utilização de novas
tecnologias e proporcionar a todos os alunos novatos momentos de ambientação; Distribuir e organizar o espaço de
atendimento da educação tecnológica considerando turmas e turnos.
TÉCNICO NS I e II
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Atender ao público em geral; Intermediar a comunicação entre os serviços da rede; Organizar materiais e documentos
para reuniões; Manter organizados os arquivos e documentos da Instituição; Planejar e executar as ações de acordo com
as necessidades dos serviços; Colaborar para o bom andamento e desenvolvimento das Instituições no que se refere a
aspectos da administração.
Anexo I.2 – ESTRUTURA DE CARREIRA
ESTRUTURA DE CARREIRA
P
R
O
M
O
Ç
Ã
O
PROFESSOR
PADRÃO
CLASSE IV
CLASSE III
CLASSE II
CLASSE I
1
3
2
2
3
2
3
2
2
2
3
3
2
2
2
4
3
3
2
2
2
2
2
4
2
2
PROGRESSÃO
P
R
O
M
O
Ç
Ã
O
DEMAIS CARGOS
PADRÃO
CLASSE V
CLASSE IV
CLASSE III
CLASSE II
CLASSE I
1
2
2
2
2
3
2
2
2
2
2
2
PROGRESSÃO
O Primeiro Padrão de Vencimento da Classe I refere-se ao Estágio Probatório.
Anexo I.3 – QUADRO DE PONTOS PARA CAPACITAÇÃO
NÍVEL AUXILIAR / AUXILIAR TÉCNICO
CLASSE
PONTOS MÍNIMOS
DA CLASSE I PARA CLASSE II
10
DA CLASSE II PARA CLASSE III
12
DA CLASSE III PARA CLASSE IV
15
DA CLASSE IV PARA CLASSE V
20
NÍVEL TÉCNICO / NÍVEL MÉDIO
CLASSE
PONTOS MÍNIMOS
DA CLASSE I PARA CLASSE II
15
DA CLASSE II PARA CLASSE III
20
DA CLASSE III PARA CLASSE IV
25
DA CLASSE IV PARA CLASSE V
30
NÍVEL ANALISTA / PROFESSOR
CLASSE
PONTOS MÍNIMOS
DA CLASSE I PARA CLASSE II
20
DA CLASSE II PARA CLASSE III
25
DA CLASSE III PARA CLASSE IV
30
DA CLASSE IV PARA CLASSE V
35
Anexo I.4 – ESTRUTURA DE TABELAS E VENCIMENTOS
ESTRUTURA DE VENCIMENTOS
AUXILIAR
PADRÃO
CLASSE V
CLASSE IV
CLASSE III
CLASSE II
CLASSE I
1
3%
3%
3%
3%
Salário inicial
2
3%
3%
3%
3%
3%
3
3%
3%
3%
3%
3%
4
3%
3%
ASSISTENTE
PADRÃO
CLASSE V
CLASSE IV
CLASSE III
CLASSE II
CLASSE I
1
3%
3%
3%
3%
Salário inicial
2
3%
3%
3%
3%
3%
3
3%
3%
3%
3%
3%
4
3%
3%
3
3%
3%
3%
3%
3%
4
3%
3%
ANALISTA (3Oh)
PADRÃO
CLASSE V
CLASSE IV
CLASSE III
CLASSE II
CLASSE I
1
3%
3%
3%
3%
Salário inicial
2
3%
3%
3%
3%
3%
ANALISTA GRUPO 1 - 40h
PADRÃO
CLASSE V
CLASSE IV
CLASSE III
CLASSE II
CLASSE I
1
3%
3%
3%
3%
Salário inicial
2
3%
3%
3%
3%
3%
3
3%
3%
3%
3%
3%
4
3%
3%
ANALISTA EM EDUCAÇÃO (Articulador)
PADRÃO
CLASSE V
CLASSE IV
CLASSE III
CLASSE II
CLASSE I
1
3%
3%
3%
3%
Salário inicial
2
3%
3%
3%
3%
3%
3
3%
3%
3%
3%
3%
4
3%
3%
PROFESSOR - MEDIO (20H)
PADRÃO
CLASSE IV
CLASSE III
CLASSE II
CLASSE I
1
3%
3%
3%
Salário inicial
2
3%
3%
3%
3%
3
3%
3%
3%
3%
4
3%
PROFESSOR - MÉDIO (40H)
PADRÃO
CLASSE IV
CLASSE III
CLASSE II
CLASSE I
1
3%
3%
3%
Salário inicial
2
3%
3%
3%
3%
3
3%
3%
3%
3%
4
3%
PROFESSOR - SUPERIOR (20H)
PADRÃO
CLASSE IV
CLASSE III
CLASSE II
CLASSE I
1
3%
3%
3%
Salário inicial
2
3%
3%
3%
3%
3
3%
3%
3%
3%
4
3%
PROFESSOR - SUPERIOR (40H)
PADRÃO
CLASSE IV
CLASSE III
CLASSE II
CLASSE I
1
3%
3%
3%
Salário inicial
2
3%
3%
3%
3%
3
3%
3%
3%
3%
4
3%
Anexo I.6 – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE-PARA
EDUCAÇÃO - PROFESSOR
CARGO ATUAL
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
CARGO NOVO
Brailista
Instrutor de Libras
Intérprete de Libras
Não Licenciado Classe 5 – 20Hs
Não Licenciado Classe 6 - 40 Hs
Não Licenciado Classe 8 – 20Hs
Não Licenciado Classe 8 – 40Hs
Nível Universitário I Classe 4 – 20Hs
Nível Universitário I Classe 4 – 40Hs
Nível Universitário I Classe 5 – 20Hs
Nível Universitário I Classe 5 – 40Hs
Nível Universitário I Classe 6 – 20Hs
Nível Universitário I Classe 6 – 40Hs
Nível Universitário I Classe 7 – 20Hs
Nível Universitário I Classe 7 – 40Hs
Nível Universitário I Classe 8 – 20Hs
Nível Universitário I Classe 8 – 40Hs
Nível Universitário II Classe 4 – 20Hs
Nível Universitário II Classe 4 – 40Hs
Nível Universitário II Classe 5 – 20Hs
Nível Universitário II Classe 5 – 40Hs
Nível Universitário II Classe 6 – 20Hs
Nível Universitário II Classe 6 – 40Hs
Nível Universitário II Classe 7 – 20Hs
Nível Universitário II Classe 7 – 40Hs
Nível Universitário II Classe 8 – 20Hs
Nível Universitário II Classe 8 – 40Hs
Titulado Classe 1 – 20Hs
Titulado Classe 4 – 20Hs
Titulado Classe 4 – 40Hs
Titulado Classe 5 – 20Hs
Titulado Classe 5 – 40Hs
Titulado Classe 6 – 20Hs
Titulado Classe 6 – 40Hs
Titulado Classe 7 – 20Hs
Titulado Classe 7 – 40Hs
Titulado Classe 8 – 20Hs
Titulado Classe 8 – 40Hs
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
EDUCAÇÃO - ANALISTA
CARGO ATUAL
Articulador de Educação Tecnológica
Assistente Social
Psicólogo(A)
CARGO NOVO
Analista
Analista
Analista Grupo I
EDUCAÇÃO - ASSISTENTE
CARGO ATUAL
Fiscal de Obras
Professor Não Titulado
Recreador(a)
Secretário(a) Escolar I
Secretário(a) Escolar II
Secretário(a) Escolar III
Secretário(a) Escolar IV
Secretário(a) Escolar V
CARGO NOVO
Assistente
Assistente
Assistente
Assistente
Assistente
Assistente
Assistente
Assistente
EDUCAÇÃO - AUXILIAR
CARGO ATUAL
Agente de Segurança Escolar
Merendeira(o)
CARGO NOVO
Auxiliar
Auxiliar
Apoio à Elaboração do Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração e Assessoria na
Revisão Estatutária dos Servidores Públicos
Prefeitura Municipal de Juazeiro
Produto 8-B – Minutas de Projeto de Lei
Complementar da Avaliação de Desempenho
PCCR EDUCAÇÃO
26 de junho de 2015
MINUTA DE ANTE-PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº
Lei Complementar nº
/2015
de
de 2015.
Ementa: Institui a Avaliação por Competências e
Fatores de Desempenho dos funcionários públicos
integrantes da Administração Pública Direta do
Município
de
Juazeiro,
da
Companhia
de
Segurança, Trânsito e Transportes (CSTT) e do
Serviço Autônomo de Águas e Esgotos (SAAE).
Eu, o Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprova e sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece a Avaliação por Competências e Fatores de Desempenho dos
funcionários públicos integrantes da Administração Pública Direta do Município de Juazeiro, da
CSTT e do SAAE.
§ 1º. A Avaliação consiste na conjunção dos conhecimentos, habilidades e atitudes adquiridos e
aplicados pelos funcionários públicos e com os Fatores de Desempenho esperados pela
Instituição.
§ 2º. O formulário de avaliação de desempenho encontra-se no Anexo I.1 desta Lei.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO POR COMPETÊNCIAS E FATORES DE DESEMPENHO
Art. 2º A Avaliação tem como objetivos: aprimorar os métodos de gestão, a qualidade e eficiência
do serviço público; valorizar profissionalmente o funcionário e promover a evolução deste na
carreira.
§ 1º. Compete à Secretaria de Administração a gestão da Avaliação por Competências e Fatores
de Desempenho.
§ 2º. Denomina-se competência a aquisição, desenvolvimento e consequentes resultados da
aplicação de conhecimentos, habilidades e atitudes.
§ 3º. Denominam-se Fatores de Desempenho as ações inerentes à conduta do funcionário frente
às normas e procedimentos estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Juazeiro.
Art. 3º - Para alcançar os objetivos previstos no artigo anterior, a Avaliação deverá:
I - Identificar lacunas entre o resultado esperado e aquele efetivamente alcançado na execução
das atribuições dos funcionários públicos;
II - Possibilitar a clara identificação dos conhecimentos, habilidades e atitudes alcançados por
parte dos funcionários públicos no âmbito da Administração Pública Direta do Município, da CSTT
e do SAAE.
III - Possibilitar a clara identificação dos resultados possíveis a serem alcançados pela
Administração Pública Direta do Município, pela CSTT e pelo SAAE na prestação dos serviços
públicos.
Art. 4º - O avaliado será o funcionário público submetido aos termos desta Lei e o avaliador seu
superior imediato.
Art. 5º - A aprovação do estágio probatório e a evolução do funcionário na carreira dependerão da
Avaliação por Competências e Fatores de Desempenho.
Art. 6º - As Competências são divididas da seguinte forma:
I - Conhecimentos, habilidades e atitudes institucionais, então denominadas Competências
Institucionais da PMJ, a saber:
COMPETÊNCIAS
CONCEITO
INSTITUCIONAIS
Atitude de desenvolver, manter e disseminar o compromisso com a
COMPROMETIMENTO instituição, agindo responsável e solidariamente, engajando-se na execução
do trabalho, visando o alcance dos objetivos propostos.
Capacidade de atuar profissionalmente, agindo com discrição quanto às
RESPONSABILIDADE
informações confidenciais, respeitando os direitos e interesses dos cidadãos,
ÉTICA
por meio do exercício da função, em conformidade com as políticas e normas
institucionais.
II - Conhecimentos, habilidades e atitudes Comportamentais, então denominadas Competências
Comportamentais, a saber:
COMPETÊNCIAS
CONCEITO
COMPORTAMENTAIS
Habilidade para comunicar-se de forma eficiente, com adequação da
COMUNICAÇÃO
linguagem e clareza, por meio de informações relacionadas a ocorrências da
área de trabalho.
PROATIVIDADE
Atitude de empreender iniciativa própria no desenvolvimento e proposição de
ações que possam modificar positivamente ou agregar valor às atividades.
Capacidade para diagnosticar necessidades dos clientes internos e/ou
FOCO NO
cidadãos, mantendo relações de trabalho produtivas e formulando respostas
ATENDIMENTO
adequadas para assegurar o funcionamento eficaz das diferentes áreas da
Instituição.
Habilidade para organizar as próprias atividades de forma alinhada com o
ORGANIZAÇÃO
planejamento de sua área, atingindo os objetivos traçados, definindo
prioridades e criando um ambiente propício para administração do tempo.
FLEXIBILIDADE
ORIENTAÇÃO PARA A
QUALIDADE
Capacidade para aceitar e adaptar-se de forma produtiva a novas e variadas
formas e situações de trabalho.
Capacidade para iniciar e implantar melhorias continuas em serviços,
processos e procedimentos, visando a busca permanente da qualidade.
Atuação
de
forma
espontânea
e
motivada
no
aprimoramento
das
AUTO
competências já existentes e no desenvolvimento de novas competências,
DESENVOLVIMENTO
por meio da busca de novos aprendizados e da valorização das relações
profissionais com os demais funcionários públicos.
Atitude de colaboração, cooperação e construção de parcerias interna e
TRABALHO EM
externamente, visando alcançar a sinergia necessária para atingir os
EQUIPE
objetivos comuns dos envolvidos e da Instituição, assegurando relações
produtivas para geração de resultados.
ANÁLISE E SOLUÇÃO
DE PROBLEMAS
Habilidade para diagnosticar situações reais distantes do planejado,
identificar suas variáveis de causas e consequências, adotando medidas para
resolvê-las, em seu âmbito de atuação.
Capacidade de conciliar necessidades e interesses, numa perspectiva de
NEGOCIAÇÃO
ganhos
e
compromissos
mútuos,
considerando
as
características
diferenciadas e as particularidades envolvidas no processo negociatório.
III - Conhecimentos, habilidades e atitudes Técnicas, então denominadas Competências
Técnicas. Estas Competências são divididas em 06 para analistas, 05 para Assistentes e
Técnicos e 03 para Auxiliares e estão relacionadas por função e Secretaria no Anexo I.2.
§ 1º. Conhecimentos, habilidades e atitudes Institucionais compreendem aqueles relativos à
conduta responsável e ética do funcionário, além de comprometimento deste com a Instituição e
com os cidadãos
§ 2º. Conhecimentos, habilidades e atitudes Comportamentais compreendem aqueles relativos às
atribuições essenciais do cargo em que se encontra o funcionário.
§ 3º. Conhecimentos, habilidades e atitudes Técnicas compreendem aqueles que qualificam a
capacidade laboral, representada por conhecimentos técnicos para plena aplicação das
atribuições específicas da função.
Art. 7º - A Avaliação examinará não somente a aquisição e desenvolvimento dos conhecimentos,
habilidades e atitudes do funcionário, mas também o resultado decorrente da sua aplicação.
Art. 8º - A avaliação das competências será feita de modo apartado da avaliação dos Fatores de
Desempenho.
Art. 9º - O Formulário será, primeiramente, preenchido pelo avaliado na forma de auto-avaliação,
que servirá como referência para o avaliador, posteriormente, efetuar a avaliação final.
§ 1º. A auto-avaliação a que se refere o caput servirá apenas como referência ao avaliador, não
sendo computados os graus para o resultado oficial.
Art. 10 - Cada Competência possui um grupo de indicadores/evidências que serão avaliados
separadamente, sendo atribuídos graus de 1 (um) a 4 (quatro) por cada grupo , pelos seguintes
critérios:
I - Grau 1: O funcionário não possui a competência e/ou não aplica a competência no
desenvolvimento de suas atividades, conforme o esperado;
II - Grau 2: o funcionário possui a competência abaixo do esperado e/ou apresenta uma lacuna
significativa em relação a aplicação da competência na realização das atividades.
III - Grau 3: O funcionário possui a competência em grau adequado ao desenvolvimento das
atribuições do cargo e / ou aplica a competência corretamente em suas atividades.
IV - Grau 4: O funcionário adquiriu e desenvolveu plenamente a competência estando acima
do esperado e / ou aplica a competência em grande escala, tornando-se referência em sua
área de atuação.
§ 1º. A graduação final na avaliação de cada competência será alcançada pela média aritmética
dos graus de todos os indicadores/evidências referentes.
§ 2º. A graduação de cada grupo de competências (Institucionais, Comportamentais e Técnicas)
será alcançada pela média das graduações finais de cada competência relativa ao grupo em que
se encontra.
§ 3º. A média final das Competências será alcançada pela média dos grupos de competências
(Institucionais, Comportamentais e Técnicas).
§ 4º. Depois de alcançada a média obtida pelo funcionário na avaliação das Competências, esta
será assim classificada:
I - C1: média final de 1 a 1,99;
II - C2: média final de 2 a 2,99;
III - C3: média final de 3 a 3,99;
IV - C4: média final 4.
Art. 11 - Na avaliação dos Fatores de Desempenho, também serão atribuídos graus de 1 (um) a 4
(quatro) para cada indicador/evidência dos Fatores, seguindo os seguintes critérios:
I - Grau 1: Raramente cumpre com o que é estabelecido no fator de desempenho.
II - Grau 2: Eventualmente cumpre com o que é estabelecido no fator de desempenho.
III - Grau 3: Cumpre regularmente com o que é estabelecido no fator de desempenho
IV - Grau 4: Cumpre acima do esperado com o que é estabelecido no fator de desempenho.
§1º. A graduação final na avaliação de cada fator será alcançada pela média aritmética dos graus
de todos os indicadores/evidências referentes.
§ 2º. A média final dos Fatores será obtida pela média de cada fator avaliado.
§ 3º. Depois de alcançada a média final pelo funcionário na avaliação dos Fatores de
Desempenho, esta será assim classificada:
I - F1: pontuação de 1 a 1,99;
II - F2: pontuação de 2 a 2,99;
III - F3: pontuação de 3 a 3,99;
IV - F4: pontuação 4.
Art. 12 - A posição final da Avaliação por Competências e Fatores de Desempenho será
alcançada pela conjunção da classificação na avaliação das Competências com a classificação na
avaliação dos Fatores, resultando em uma Matriz de Competências e Fatores (Anexo I.3) com os
seguintes significados:
I - C1F1: o servidor deve ser acompanhado intensivamente pela chefia imediata, bem como deve
ser alvo de treinamentos e outras medidas correlatas e não poderá progredir na carreira.
II - C2F1: o servidor deve ser acompanhado intensivamente pela chefia imediata, bem como deve
ser alvo de treinamentos e outras medidas correlatas e não poderá progredir na carreira.
III - C3F1: o servidor deve ser acompanhado intensivamente pela chefia imediata, bem como deve
ser alvo de treinamentos e outras medidas correlatas e não poderá progredir na carreira.
IV - C4F1: o servidor deve ser acompanhado intensivamente pela chefia imediata, bem como deve
ser alvo de treinamentos e outras medidas correlatas e não poderá progredir na carreira.
V - C1F2: o servidor deve ser acompanhado intensivamente pela chefia imediata, bem como deve
ser alvo de treinamentos e outras medidas correlatas e não poderá progredir na carreira
VI - C2F2: o servidor deve ser aprovado no estágio probatório para fins de estabilidade; pode
participar de cursos de capacitação eventualmente oferecidos pelo município; tornando-se elegível
para progredir na carreira conforme estabelecido pela Lei do PCCR.
VII - C3F2: o servidor deve ser aprovado no estágio probatório para fins de estabilidade; pode
participar de cursos de capacitação eventualmente oferecidos pelo município; tornando-se elegível
para progredir na carreira conforme estabelecido pela Lei do PCCR.
VIII – C4F2: o servidor deve ser aprovado no estágio probatório para fins de estabilidade; pode
participar de cursos de capacitação eventualmente oferecidos pelo município; tornando-se elegível
para progredir na carreira conforme estabelecido pela Lei do PCCR.
IX - C1F3: o servidor deve ser acompanhado intensivamente pela chefia imediata, bem como deve
ser alvo de treinamentos e outras medidas correlatas e não poderá progredir na carreira.
X - C2F3: o servidor deve ser aprovado no estágio probatório para fins de estabilidade; pode
participar de cursos de capacitação eventualmente oferecidos pelo município; tornando-se elegível
para progredir na carreira conforme estabelecido pela Lei do PCCR.
XI - C3F3 o servidor deve ser aprovado no estágio probatório para fins de estabilidade; pode
participar de cursos de capacitação eventualmente oferecidos pelo município; tornando-se elegível
para progredir na carreira ou ser promovido de classe conforme estabelecido pela Lei do PCCR.
XII - C4F3: o servidor deve ser aprovado no estágio probatório para fins de estabilidade; pode
participar de cursos de capacitação eventualmente oferecidos pelo município; tornando-se elegível
para progredir na carreira ou ser promovido de classe conforme estabelecido pela Lei do PCCR.
XIII - C1F4: o servidor deve ser acompanhado intensivamente pela chefia imediata, bem como
deve ser alvo de treinamentos e outras medidas correlatas e não poderá progredir na carreira.
XIV – C2F4: o servidor deve ser aprovado no estágio probatório para fins de estabilidade; pode
participar de cursos de capacitação eventualmente oferecidos pelo município; tornando-se elegível
para progredir na carreira conforme estabelecido pela Lei do PCCR.
XV - C3F4: o servidor deve ser aprovado no estágio probatório para fins de estabilidade; pode
participar de cursos de capacitação eventualmente oferecidos pelo município; tornando-se elegível
para progredir na carreira ou ser promovido de classe conforme estabelecido pela Lei do PCCR.
XVI - C4F4: o servidor deve ser aprovado no estágio probatório para fins de estabilidade; pode
participar de cursos de capacitação eventualmente oferecidos pelo município; tornando-se elegível
para progredir na carreira ou ser promovido de classe conforme estabelecido pela Lei do PCCR.
Art. 13 - A Avaliação por Competência e Fatores de Desempenho servirá para fins de aprovação
no estágio probatório e estabilidade, e considerará a média das avaliações periódicas.
§ 1º - Só será estabilizado o funcionário que obtiver ao final, conceito indicativo de possibilidade
de progressão, conforme a Matriz de Competências e Fatores do anexo II.3
§ 2º - O funcionário que concluir o estágio probatório obtendo conceito indicativo de possibilidade
de progressão, conforme a Matriz de Competências e Fatores, do anexo II.3, poderá progredir
para o próximo padrão de valor.
§ 3º - O funcionário que concluir o estágio probatório não obtendo conceito indicativo de
possibilidade de progressão, conforme a Matriz de Competências e Fatores, do anexo II.3, será
exonerado.
Art. 14 - A Avaliação por Competência e Fatores de Desempenho de todos os funcionários
públicos, será realizada periodicamente, para fins de progressão ou promoção na carreira,
conforme regulamento específico.
Art.15 - Os funcionários públicos licenciados para exercício de mandato de dirigente sindical
serão avaliados pelo período subsequente ao final do mandato, devendo este período ser
considerado para a progressão ou promoção do período correspondente.
§ 1º: Para efeitos desse artigo, os dirigentes sindicais, só terão direito a progressão ou promoção
quando tiver a avaliação efetivada após seu retorno na função original e completado o interstício
referente à sua posição no padrão de vencimento em que estava, desde que obtenha o conceito
indicativo de possibilidade de progressão, conforme a Matriz de Competências e Fatores do anexo
II.3
§ 2º - Somente após o resultado favorável da avaliação, conforme a Matriz de Competências e
Fatores, anexo II.3, os funcionários públicos poderão ser progredidos e perceberão o valor
correspondente ao padrão de vencimento da progressão ou promoção.
Art. 16 - Todos os funcionários públicos serão avaliados nas Competências citadas no inciso I, do
Art. 6º, desta Lei.
Art. 17 - O número de Competências Comportamentais e Técnicas será definido conforme a
categoria ou Classe em que se encontra o funcionário, dentro de seu Cargo Amplo. (Anexo I.4).
Art. 18 - Após o período de avaliação, a área de Avaliação e Desenvolvimento lançará o resultado
aferido no Sistema de Avaliação de Competências e Fatores de Desempenho e no Cadastro do
funcionário.
Art. 19 - O avaliado conhecerá o resultado final através da entrevista de avaliação a ser realizada
com o seu avaliador.
§ 1º. O avaliado poderá apontar ao avaliador as suas discordâncias quanto à sua avaliação final,
durante a entrevista que trata o caput.
§ 2º. Após verificar as discordâncias, o avaliador poderá tomar as seguintes atitudes:
I – concordar com as considerações do avaliado e retificar a avaliação total ou parcialmente;
II – ratificar sua avaliação, refutando justificadamente as considerações do avaliado e lançando,
ao final, no Sistema de Avaliação sua avaliação.
§ 3º. Após a avaliação final, inclusive para casos de assédio moral ou erro, é assegurado o direito
de recurso a ser encaminhado à área de Avaliação e Desenvolvimento na Secretaria de
Administração, podendo o avaliado exercer esse direito através de representação do respectivo
órgão de classe.
§ 4º. O deferimento dos pedidos de recursos implicará a nulidade da avaliação anterior parcial ou
total, podendo implicar uma nova avaliação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Juazeiro,
de
de 2015.
ISAAC CAVALCANTE DE CARVALHO
Prefeito do Município de Juazeiro - BA
Anexo II.1 – FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO POR COMPETÊNCIAS E FATORES DE
DESEMPENHO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DESEMPENHO
IDENTIFICAÇÃO
Nome do Avaliado:
Cargo do Avaliado:
Departamento:
Nome do Avaliador:
Cargo do Avaliador:
Secretaria:
Matrícula:
Classe:
Data:_____/____/____
Período de Avaliação:
1. Este formulário tem como objetivo avaliar as competências comportamentais e técnicas de cada
colaborador e alguns fatores de desempenho durante o periodo acima estabelecido.
2. Ao avaliar cada Competência Comportamental e Técnica e os Fatores de Desempenho utilize as
seguintes graduações:
COMPETÊNCIAS
GRAU 1
GRAU 2
GRAU 3
GRAU 4
O funcionário não possui a competência e/ou não aplica a competência no
desenvolvimento de suas atividades. conforme o esperado.
O funcionário possui a competência abaixo do esperado e/ou apresenta uma
lacuna significativa em relação a aplicação da competência na realização das
atividades.
O funcionário possui a competência em grau adequado ao desenvolvimento das
atribuições do cargo e / ou aplica a competência corretamente em suas atividades.
O funcionário adquiriu e desenvolveu plenamente a competência estando acima do
esperado e / ou aplica a competência em grande escala, tornando-se referência
em sua área de atuação.
COMPETÊNCIAS ESSENCIAIS
1. COMPROMETIMENTO
Atitude de desenvolver, manter e disseminar o compromisso com a
instituição, agindo responsável e solidariamente, engajando-se na
execução do trabalho, visando o alcance dos objetivos propostos.
INDICADORES
AUTO
AVALIAÇÃO
AVALIADOR
0
0
1.1 - Apresenta iniciativa e disponibilidade na realização de suas atividades.
1.2 - Propõe melhorias na execução dos objetivos e resultados do seu trabalho.
1.3 - Atua como disseminador da imagem positiva de sua área e da Instituição.
1.4 - Identifica a contribuição do seu trabalho para o alcance de novos objetivos da
Instituição.
1.5 - Conhece e busca alinhar os valores da Instituição nas suas atividades junto aos
clientes internos e cidadãos.
PONTUAÇÃO
2. RESPONSABILIDADE
ÉTICA
Capacidade de atuar profissionalmente, agindo com discrição quanto às
informações confidenciais, respeitando os direitos e interesses dos
cidadãos, por meio do exercício da função, em conformidade com as
politicas e normas institucionais.
INDICADORES
AUTO
AVALIAÇÃO
AVALIADOR
0
0
2.1 - Oferece ao cidadão, respeito e preservação da dignidade , nos diversos
processos de atendimento.
2.2 - Entende e relaciona suas responsabilidades com as políticas públicas da área e da
Instituição.
2.3 - Atua como agente facilitador das relações da Instituição com o cidadão-cliente,
visando atender o interesse público e favorecer o exercício pleno da cidadania.
2.4 - Desenvolve suas atividades profissionais colocando o interesse público acima do
interesse particular.
2.5 - Responde, com seus atos junto aos pares e chefias, a confiança e respeito
esperados pela Instituição.
PONTUAÇÃO
MEDIA COMPETÊNCIAS ESSENCIAIS - MCE
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS
3. COMUNICAÇÃO
Habilidade para comunicar-se de forma eficiente, com adequação da
linguagem e clareza, por meio de informações relacionadas a ocorrências
da área de trabalho.
INDICADORES
AUTO
AVALIAÇÃO
AVALIADOR
0
0
3.1 - Comunica-se de forma clara e objetiva, tanto na fala, como na escrita e gestual.
3.2 - Sabe ouvir e certifica-se do entendimento sobre as informações emitidas e
recebidas
3.3 - Possui conhecimento adequado da língua portuguesa.
3.4 - Adequa sua linguagem ao ambiente e as pessoas envolvidas no contexto.
3.5 - Identifica, disponibiliza e compartilha informações, experiências e resultados.
PONTUAÇÃO
4. PROATIVIDADE
Atitude de empreender iniciativa própria no desenvolvimento e proposição
de ações que possam modificar positivamente ou agregar valor às
atividades.
INDICADORES
AUTO
AVALIAÇÃO
AVALIADOR
0
0
4.1 - Apresenta iniciativa nas diversas atividades que realiza.
4.2 - É atento para os menores sinais de possibilidade de mudança na rotina.
4.3 - Busca o auto desenvolvimento espontaneamente.
4.4 - Toma decisões com base em cenários futuros.
4.5 - Propõe melhorias na condução dos processos e atividades desempenhadas.
PONTUAÇÃO
5. FOCO NO ATENDIMENTO
Capacidade para diagnosticar necessidades dos clientes internos e/ou
cidadãos, mantendo relações de trabalho produtivas e formulando
respostas adequadas para assegurar o funcionamento eficaz das
diferentes áreas da Instituição.
INDICADORES
AUTO
AVALIAÇÃO
AVALIADOR
0
0
5.1 - Desenvolve relacionamentos que resultam em alto nível de satisfação do cliente
interno como com os cidadãos.
5.2 - Antecipa e identifica as necessidades do cliente adotando tratamento condizente
com as diretrizes da PMJ.
5.3 - Atende as solicitações do cliente interno/cidadãos com prontidão e agilidade.
5.4 - Trata com respeito todas as pessoas com quem se relaciona, seja cliente interno
ou cidadãos
5.5 - Busca desenvolver o cliente quanto a clareza de seus requerimentos.
PONTUAÇÃO
6. ORGANIZAÇÃO
Habilidade para organizar as próprias atividades de forma alinhada com o
planejamento de sua área, atingindo os objetivos traçados, definindo
prioridades e criando um ambiente propício para administração do tempo.
INDICADORES
AUTO
AVALIAÇÃO
AVALIADOR
0
0
6.1- Preocupa-se com a organização do seu trabalho, impedindo que suas atividades
possam refletir negativamente.
6.2- Seleciona e organiza informações relevantes de seu trabalho, disponibilizando às
pessoas interessadas.
6.3 -Organiza informações de outras Áreas que se mostrem relevantes para o
desenvolvimento de suas atividades.
6.4 -Demonstra organização nas atividades e projetos que desenvolve.
6.5 - Dá prioridade às ações consideradas importantes e urgentes.
PONTUAÇÃO
7. FLEXIBILIDADE
Capacidade para aceitar e adaptar-se de forma produtiva a novas e
variadas formas e situações de trabalho.
INDICADORES
AUTO
AVALIAÇÃO
AVALIADOR
0
0
7.1 - Mostra-se receptivo a novas idéias que envolvam a realização das próprias
atividades.
7.2 - Demonstra abertura para o novo gerando um ambiente favorável a novas idéias.
7.3 - Disponibiliza-se a rever idéias, opiniões e pensamentos,
7.4 - Adapta-se a mudanças sem dificuldades.
7.5 - Busca alternativas e soluções inovadoras que facilitem os processos de trabalho.
PONTUAÇÃO
8. ORIENTAÇÃO PARA A
QUALIDADE
Capacidade para iniciar e implantar melhorias continuas em serviços,
processos e procedimentos, visando a busca permanente da qualidade.
INDICADORES
AUTO
AVALIAÇÃO
AVALIADOR
0
0
8.1 - Implementa melhorias na gestão dos processos, produtos e serviços de sua área
de atuação.
8.2 - Fornece soluções adequadas às demandas explícitas e implícitas de sua área de
atuação.
8.3 - Viabiliza soluções alternativas para atender necessidades específicas.
8.4 - Demonstra persistência para alcançar as metas negociadas, superando
obstáculos.
8.5 - Atende os requerimentos dos clientes, evitando os retrabalhos.
PONTUAÇÃO
9. AUTO DESENVOLVIMENTO
Atuação de forma espontânea e motivada no aprimoramento das
competências já existentes e no desenvolvimento de novas competências,
por meio da busca de novos aprendizados e da valorização das relações
profissionais com os demais servidores.
INDICADORES
AUTO
AVALIAÇÃO
AVALIADOR
9.1 - Mantém-se atualizado,por meio de leituras, cursos, treinamentos ou troca de
experiências.
9.2 - Analisa e avalia fontes confiáveis e busca informações que favoreçam a realização
das suas atribuições.
9.3 - Avalia constantemente seu trabalho visando obter melhorias contínuas em seu
desempenho.
9.4 - Propõe constantemente inovações em seu âmbito de atuação.
9.5 - Coloca-se de forma receptiva à troca de informações entre os integrantes da
equipe.
PONTUAÇÃO
0
0
10. TRABALHO EM EQUIPE
Atitude de colaboração, cooperação e construção de parcerias interna e
externamente, visando alcançar a sinergia necessária para atingir os
objetivos comuns dos envolvidos e da Instituição, assegurando relações
produtivas para geração de resultados.
INDICADORES
AUTO
AVALIAÇÃO
AVALIADOR
0
0
10.1 - Identifica os possíveis impactos de sua atividade na satisfação e desenvolvimento
do grupo.
10.2 - Se coloca de forma solícita e colaborativa com a equipe, sem deixar de cumprir
com suas atribuições.
10.3 - Reconhece a contribuição dos colegas nos resultados alcançados pela equipe.
10.4 - Atua de forma a integrar as diferentes áreas e pessoas para o alcance dos
resultados.
10.5 - Foca nos resultados coletivos e mostra-se disposto em contribuir com as
atividades dos demais colaboradores.
PONTUAÇÃO
11. ANALISE E SOLUÇÃO DE
PROBLEMAS
Habilidade para diagnosticar situações reais distantes do planejado,
identificar suas variáveis de causas e consequências, adotando medidas
para resolvê-las, em seu âmbito de atuação.
INDICADORES
AUTO
AVALIAÇÃO
AVALIADOR
11.1 - Analisa as situações de trabalho que está envolvido fazendo criticas e sugestões
quando necessário.
11.2 -Identifica as variáveis envolvidas em situações de dificuldade existentes.
11.3 Fornece soluções adequadas às demandas explícitas e implícitas de sua área de
atuação.
11.4 - Antecipa problemas, indicando ações adequadas de controle e monitoramento.
11.5 - Gera idéias e alternativas de solução e avalia sua aplicabilidade em situações
diferenciadas.
PONTUAÇÃO
0
0
12. NEGOCIAÇÃO
Capacidade de conciliar necessidades e interesses, numa perspectiva de
ganhos e compromissos mutuos, considerando as características
diferenciadas e as particularidades envolvidas no processo negociatório.
INDICADORES
AUTO
AVALIAÇÃO
AVALIADOR
0
0
AUTO
AVALIAÇÃO
AVALIADOR
0
0
12.1 - Argumenta com coerência e consistência de forma a convencer pessoas chaves
envolvidas na negociação.
12.2 - Prepara e estrutura a negociação com dados objetivos, concretos e coerentes.
12.3 - Assume responsabilidade pelos compromissos firmados na negociação.
12.4 - Estimula a busca de soluções que obtenha resultados e atendam às expectativas
das partes envolvidas.
12.5 - Planeja as negociações em que esta envolvido, considerando as variáveis que
possam interferir no processo.
PONTUAÇÃO
MEDIA COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS - MCC
COMPETÊNCIAS TÉCNICAS
PONTUAÇÃO
MEDIA COMPETÊNCIAS TÉCNICAS - MCT
MÉDIA GERAL DAS COMPETÊNCIAS = C
FATORES DE DESEMPENHO
Para avaliar os Fatores de Desempenho utilize as seguintes graduações:
GRAU 1
GRAU 2
GRAU 3
GRAU 4
Raramente cumpre com o que é estabelecido no fator de desempenho.
Eventualmente cumpre com o que é estabelecido no fator de desempenho.
Cumpre regularmente com o que é estabelecido no fator de desempenho.
Cumpre acima do esperado com o que é estabelecido no fator de
desempenho.
Preocupação com a presença constante e efetiva em seu local de
trabalho.
1. ASSIDUIDADE E
PONTUALIDADE
INDICADORES
AUTO
AVALIAÇÃO
AVALIADOR
0
0
1.1 - Evita faltas não justificadas.
1.2 - Evita atrasos não justificados.
1.3 - Torna-se disponivel integralmente para as atividades.
1.4 - Cumpre de forma correta a jornada de trabalho.
PONTUAÇÃO
2. POSTURA PROFISSIONAL
Mantem apresentação e postura apropriada ao ambiente de trabalho.
INDICADORES
AUTO
AVALIAÇÃO
AVALIADOR
0
0
2.1 - Sua apresentação é adequada e condizente nas situação de trabalho, interna ou
externamente.
2.2 - Porta-se adequadamente no trato com outras pessoas.
2.3 - Integra conhecimentos e tecnologias com áreas afins.
2.4 - Demonstra integridade e profissionalismo em suas atividades, assumindo o
compromisso com a Empresa.
PONTUAÇÃO
3. DISCIPLINA
Observância estrita das regras e regulamentos estabelecidas pela
Instituição.
INDICADORES
AUTO
AVALIAÇÃO
AVALIADOR
0
0
3.1 - Segue plenamente as determinações estabelecidas pela chefia.
3.2 - Cumpre os prazos determinados pela Instituição.
3.3 - Não permite que assuntos pessoais ou particulares interfiram na atividade
profissional.
3.4 - Mantem, com método e disciplina, a administração de tarefas rotineiras, cumprindo
adequadamente protocolos e normas de procedimentos.
PONTUAÇÃO
MÉDIA GERAL DOS FATORES = F
CLASSIFICAÇÃO FINAL
PONTOS FORTES
PONTOS FRACOS
COMENTARIOS DO AVALIADOR ( Justifique os indicadores apontados com graus 1 ou 2 )
COMENTARIOS DO AVALIADO
PLANOS DE AÇÃO
DATA E ASSINATURA DO AVALIADO
DATA E ASSINATURA DO AVALIADOR
DATA E ASSINATURA DO CHEFE MEDIATO - VALIDAÇÃO
Anexo II.2 – COMPETÊNCIAS TÉCNICAS
EDUCAÇÃO
ÁREA: EDUCAÇÃO - ASSISTENTE SOCIAL
COMPETÊNCIAS TÉCNICAS
• Conhecimentos de planejamento e execução de projeto pedagógico e conhecimento da LDB, PCN’S e
Proposta Curricular Municipal
• Conhecimentos sobre elaboração e gestão de projetos de programas sociais
• Conhecimento das teorias e práticas relativas ao processo de orientação e intervenção social
• Conhecimentos das teorias, normas e legislação aplicados a integração da escola com a comunidade
• Conhecimento sobre elaboração de relatórios e diagnósticos
• Conhecimento das Legislações vigentes
ÁREA: EDUCAÇÃO - PSICÓLOGO
COMPETÊNCIAS TÉCNICAS
• Conhecimentos sobre planejamento e execução de projeto pedagógico e conhecimento da LDB, PCN’S e
Proposta Curricular Municipal
• Conhecimentos sobre desenvolvimento humano e desvio comportamental
• Conhecimentos sobre elaboração de relatórios e diagnósticos
• Atendimento Psicológico (individual ou em grupo)
• Domínio dos métodos avaliativos e intervenção geral e específicos
• Conhecimento das vocações e profissões
ÁREA: EDUCAÇÃO - PROFESSOR FUNDAMENTAL I
COMPETÊNCIAS TÉCNICAS
• Conhecimento da proposta pedagógica da rede
• Conhecimento do projeto político pedagógico da escola
• Conhecimento da Legislação Educacional
• Conhecimento das etapas de construção da aprendizagem, da leitura, da escrita e dos conhecimentos
lógicos
• Processo de Avaliação de desempenho escolar
• Domínio dos equipamentos de auxílio pedagógico
ÁREA: EDUCAÇÃO - PROFESSOR FUNDAMENTAL II
COMPETÊNCIAS TÉCNICAS
• Conhecimento da proposta pedagógica da rede
• Conhecimento do projeto político pedagógico da escola
• Conhecimento da Legislação Educacional
• Conhecimento específico da disciplina em que atua
• Processo de Avaliação de desempenho escolar
• Domínio dos equipamentos de auxílio pedagógico
ÁREA: EDUCAÇÃO - PROFESSOR BRAILISTA
COMPETÊNCIAS TÉCNICAS
• Conhecimento do plano pedagógico do Município
• Adaptação das atividades pedagógicas do sistema regular de ensino para o sistema braile
• Conhecimento da Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva
• Conhecer os equipamentos de auxílio pedagógico
• Domínio da Avaliação do Desempenho escolar específico
• Conhecimento da elaboração e gestão de projetos
ÁREA: EDUCAÇÃO - INSTRUTOR DE LIBRAS
COMPETÊNCIAS TÉCNICAS
• Conhecimento do Plano Pedagógico do Município
• Conhecimento da política nacional da educação especial na perspectiva da educação inclusiva
• Adaptação das atividades pedagógicas do sistema regular de ensino para a Língua Brasileira de Sinais
• Domínio da avaliação de desempenho escolar dentro da especificidade da Língua Brasileira de Sinais
• Conhecer a organização do atendimento educacional especializado - AEE, dentro da especificidade da
Língua Brasileira de Sinais
• Dominar o conhecimento teórico e metodológico da Língua Brasileira de Sinais, bem como a evolução da
língua
ÁREA: EDUCAÇÃO - PROFESSOR INTÉRPRETE DE LIBRAS
COMPETÊNCIAS TÉCNICAS
• Conhecimento do Plano Pedagógico do Município
• Conhecimento da política nacional da educação especial na perspectiva da educação inclusiva
• Adaptação das atividades pedagógicas do sistema regular de ensino para a língua brasileira de sinais
• Domínio da avaliação de desempenho escolar dentro da especificidade da língua brasileira de sinais
• Dominar a tecnologia, utilizando softwares e ajudas técnicas assistivas disponíveis às pessoas surdas
• Apresentar habilidade de interpretar de forma simultânea a língua Portuguesa, nas modalidades oral e/ou
escrita, para Língua Brasileira de Sinais e vice-versa
ÁREA: EDUCAÇÃO - SECRETARIA ESCOLAR
COMPETÊNCIAS TÉCNICAS
• Conhecimento do Sistema do Educacenso do INEP
• Conhecimento e aplicação da legislação em vigor e as instruções normativas emanadas do Ministério da
Educação, dos Conselhos de Educação, da Secretaria de Educação, Leis da Educação, Regimento Escolar
• Conhecimento e aplicação de estratégias de organização de documentos, consolidação de dados,
elaboração de atas, relatórios
• Conhecimento e aplicação sobre o uso adequado e conservação dos materiais e equipamentos da
secretaria
• Redação Oficial
ÁREA: EDUCAÇÃO - AGENTE DE SEGURANÇA ESCOLAR
COMPETÊNCIAS TÉCNICAS
• Conhecimento e aplicação de procedimentos de segurança física para alunos, professores e funcionários
da escola
• Conhecimento e aplicação da segurança patrimonial dos prédios escolares bem como adequada
manipulação de equipamentos eletrônicos de segurança
• Conhecimento e aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente e noções de Primeiros Socorros
ÁREA: EDUCAÇÃO - MERENDEIRO
COMPETÊNCIAS TÉCNICAS
• Conhecimento e aplicação do preparo da merenda
• Conhecimento e aplicação sobre o controle quantitativo e qualitativo da merenda
• Boas Práticas Operacionais
Anexo II.3 – MATRIZ DE COMPETÊNCIAS E FATORES DE DESEMPENHO
C4 F1
C
O
M
P
E
T
Ê
N
C
I
A
S
Acompanhamento
intensivo no Fator
de Desempenho.
Treinamento.
Não poderá
progredir.
C3 F1
Acompanhamento
intensivo no Fator
de Desempenho.
Treinamento.
Não poderá
progredir.
C4 F2
Ação de
Desenvolvimento
no Fator de
Desempenho.
Indicado para
Progressão.
C3 F2
Ação de
Desenvolvimento
no Fator de
Desempenho.
Indicado para
Progressão.
C4 F3
C4 F4
Indicado para
Progressão/
Promoção.
Indicado para
Progressão/
Promoção.
C3 F3
C3 F4
Indicado para
Progressão/
Promoção.
Indicado para
Progressão/
Promoção.
C2 F3
Ação de
Desenvolvimento
nas Competências
Indicado para
Progressão.
C2 F4
Ação de
Desenvolvimento
nas Competências
Indicado para
Progressão.
C2 F2
Acompanhamento
intensivo no Fator de
Desempenho. Ação
de Desenvolvimento
nas Competências.
Não poderá progredir
Indicado para
Progressão. Ação
de
Desenvolvimento
no Fator de
Desempenho e nas
Competências.
C1 F1
Acompanhamento
intensivo no Fator
de Desempenho e
nas Competências.
Plano de Ação.
Não poderá
progredir
C1 F2
C1 F3
Ação de
Desenvolvimento
nas Competências e
no Fator de
Desempenho.
Plano de Ação.
Não poderá
progredir
Ação de
Desenvolvimento
nas Competências.
Plano de Ação
específico.
Não poderá
progredir
C2 F1
FATORES DE DESEMPENHO
C1 F4
Ação de
Desenvolvimento
nas Competências.
Plano de Ação
específico.
Não poderá
progredir
Anexo II.4 – QUADRO DE COMPETÊNCIAS POR CARGO E CLASSE
QUADRO DE COMPETÊNCIAS POR CARGO E CLASSE DO MAGISTÉRIO
CARGO
COMPETÊNCIA
COMPROMETIMENTO
TODOS
RESPONSABILIDADE ÉTICA
PROFESSOR
ANALISTA IV
PROFESSOR
ANALISTA III
PROFESSOR
ANALISTA II
PROFESSOR
ANALISTA I e EST.
PROB.
PROFESSOR
ASSISTENTE IV
PROFESSOR
ASSISTENTE III
PROFESSOR
ASSISTENTE II
PROFESSOR
ASSISTENTE I e EST.
PROB.
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
1
COMUNICAÇÃO
X
X
X
X
X
X
X
X
2
PROATIVIDADE
X
X
X
X
X
3
ORGANIZAÇÃO
X
X
X
X
X
X
X
X
4
FLEXIBILIDADE
X
X
X
X
X
X
X
X
5
FOCO NO ATENDIMENTO
X
X
X
X
X
X
X
X
6
ORIENTAÇÃO PARA A
QUALIDADE
X
X
X
X
X
X
X
7
AUTODESENVOLVIMENTO
X
X
X
X
X
X
X
X
8
TRABALHO EM EQUIPE
X
X
X
X
X
X
X
X
9
ANÁLISE E SOLUÇÃO DE
PROBLEMAS
X
X
10
NEGOCIAÇÃO
X
10
9
8
12
11
X
10
9
11
Apoio à Elaboração do Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração e Assessoria na
Revisão Estatutária dos Servidores Públicos
Prefeitura Municipal de Juazeiro
Produto 9 – Ajustes a serem Realizados no Estatuto
do Magistério em Decorrência dos Impactados nos
Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração
PCCR EDUCAÇÃO
26 de junho de 2015
LEI Nº 2.379/2013
Dispõe sobre alterações na Lei nº2.379/2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, no uso das atribuições legais, com fulcro no art.
61, inc. IV, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmera Municipal decreta, eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.
Conteúdo inalterado;
Art. 2º. Conteúdo inalterado;
I - Conteúdo inalterado;
II - SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO: o conjunto de
instituições e órgãos que, sob a orientação normativa da Administração Pública Municipal
tem a responsabilidade de realizar atividades de educação, tendo como objetivo o
atendimento em sua plenitude às etapas da Educação Básica e suas modalidades de
ensino no que lhe é devido, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação.
III - Conteúdo inalterado;
IV - Conteúdo inalterado;
V - Conteúdo inalterado;
VI - Conteúdo inalterado;
VII - Conteúdo inalterado;
VIII - Conteúdo inalterado;
IX – CARGO AMPLO - conjunto de cargos da mesma natureza de escolaridade.
X - CARGO EFETIVO - lugar dentro da estrutura da Administração Direta e Indireta,
ocupado por Funcionário Público, que exige requisitos específicos para seu provimento, com
remuneração fixada em lei, e com funções determinadas, respeitadas, neste último caso, as
especialidades de cada categoria profissional, conforme estabelecido em regulamento;
XI - QUADRO – conjunto de cargos efetivos;
XII - FUNÇÃO PÚBLICA - conjunto de atribuições que caracterizam o objeto dos serviços
prestados pelos funcionários públicos no exercício dos cargos efetivos.
XIII - VENCIMENTO – retribuição pecuniária básica pelo efetivo exercício do cargo.
XIV - PADRÃO DE VENCIMENTO - posição do Funcionário Público dentro da sua carreira.
XV – REMUNERAÇÃO – retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao
vencimento acrescido das vantagens pecuniárias. Está vinculada ao cargo público e
vantagens previstas nas funções das carreiras, seja por local, seja por atividade ou
desempenho profissional.
XVI – INTERPADRÃO - acréscimo financeiro em percentual entre os padrões de
vencimento.
XVII - CLASSE - classificação cumulativa das atribuições do cargo e do desenvolvimento do
Funcionário Público na respectiva carreira.
XVIII - PROMOÇÃO - mudança de uma Classe para outra imediatamente superior.
XIX - PROGRESSÃO - mudança de um Padrão de vencimento para outro imediatamente
superior, dentro da mesma Classe.
XX - INTERSTÍCIO - tempo mínimo na posição do Funcionário Público para evolução de um
padrão de vencimento para o próximo.
XXI – CARGO EM EXTINÇÃO – cargos efetivos sujeitos à declaração de desnecessidade,
em decorrência da extinção ou da reorganização da Administração Direta ou Indireta.
Art. 3º. Aos Profissionais do Magistério do Sistema Público de Ensino do Município de
Juazeiro, aplica-se, supletivamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários do
Município de Juazeiro, na forma da Lei n.º 1460/96
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 4º. Conteúdo inalterado;
CAPÍTULO III
DOS PRECEITOS ÉTICOS
Art. 5°. Conteúdo inalterado;
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 6º. Revogado;
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 7º. Conteúdo inalterado;
I - Cargo único de Professor estruturado em sistema de carreira, na forma do Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração, a ser estabelecido em lei específica.
II - Função gratificada, correspondentes às de direção, apoio pedagógico, e assessoramento,
na forma da Lei, atribuídos somente a funcionários de carreira, ressalvados os cargos em
comissão componentes da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º. Conteúdo inalterado;
I - Conteúdo inalterado;
II - Conteúdo inalterado;
VI - Conteúdo inalterado;
§ 2º. Conteúdo inalterado;
Art. 8º. Conteúdo inalterado;
CAPITULO V
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
DO PROFESSOR E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º. Conteúdo inalterado;
Art. 10 - Conteúdo inalterado;
SEÇÃO II
DO PROFISSIONAL DE APOIO PEDAGOGICO E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11 - Conteúdo inalterado;
Art. 12 - Conteúdo inalterado;
Art.13 - Conteúdo inalterado;
TÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 14 - Conteúdo inalterado;
SEÇÃO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 15 - Conteúdo inalterado;
Art. 16 - Conteúdo inalterado;
Art. 17 - Conteúdo inalterado;
Art. 18 - Conteúdo inalterado;
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 19 - Conteúdo inalterado;
Art. 20 - Conteúdo inalterado;
SEÇÃO III
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 21 - Conteúdo inalterado;
Art. 22 - Conteúdo inalterado;
Art. 23 - Conteúdo inalterado;
SEÇÃO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 24 - Conteúdo inalterado;
Art. 25 - Conteúdo inalterado;
CAPÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
Art. 26 - Conteúdo inalterado;
Art. 27 - Conteúdo inalterado;
Art. 28 - Conteúdo inalterado;
Art. 29 - Conteúdo inalterado;
Art. 30 - Conteúdo inalterado;
Art. 31 - Conteúdo inalterado;
Art. 32 - Conteúdo inalterado;
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art. 33 - Conteúdo inalterado;
Art. 34 - Conteúdo inalterado;
Art. 35 - Conteúdo inalterado;
Art. 36 - Conteúdo inalterado;
Art. 37 - Conteúdo inalterado;
Art. 38 - Conteúdo inalterado;
SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 39 - Conteúdo inalterado;
Art. 40 - Conteúdo inalterado;
Art. 41 - Conteúdo inalterado;
Art. 42 - Conteúdo inalterado;
SEÇÃO IV
DA CESSÃO
Art. 43 - Conteúdo inalterado;
SEÇÃO V
DA VACÂNCIA
Art. 44. A vacância de cargos de Profissionais do Magistério Municipal decorre das
situações previstas no Estatuto do Funcionário Público do Município de Juazeiro, Lei
nº1.460/96.
SEÇÃO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 45. Estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, do
Funcionário Público nomeado em caráter efetivo, especialmente destinado à observação da
sua conduta e ao estudo dos problemas de colocação e treinamento em serviço.
§ 1º. No período de estágio apurar-se-ão as competências institucionais, comportamentais e
técnicas, além dos fatores de desempenho, conforme estabelecido em Lei referente à
Avaliação por Competências e Fatores de Desempenho.
§ 2°. O funcionário, ocupante do cargo de professor, desde que estável, está dispensado
do cumprimento do estágio probatório, acaso ingresse, através de novo concurso público
para o cargo de professor para mais 20 ou 40 horas.
§ 3°. No caso do parágrafo anterior deverá a Administração providenciar a imediata
unificação de cadastros do funcionário, respeitando os prazos estabelecidos em lei para a
incorporação de vantagens no novo cargo.
Art. 46 - A Avaliação por Competência e Fatores de Desempenho servirá para fins de
aprovação no estágio probatório e estabilidade, e considerará a média das avaliações
periódicas.
§ 1º. Só será estabilizado o Funcionário Público que obtiver ao final, conceito indicativo de
possibilidade de progressão, conforme a Matriz de Competências e Fatores do anexo II.3
§ 2º. O Funcionário Público que concluir o estágio probatório obtendo conceito indicativo de
possibilidade de progressão, conforme a Matriz de Competências e Fatores, do anexo II.3,
poderá progredir para o próximo padrão de valor.
§ 3º. O Funcionário Público que concluir o estágio probatório não obtendo conceito
indicativo de possibilidade de progressão, conforme a Matriz de Competências e Fatores, do
anexo II.3, será exonerado.
§ 4º. O superior imediato do Funcionário Público sujeito ao estágio probatório enviará aos
órgãos de pessoal da Secretaria Municipal de Educação e da SEAD, avaliações periódicas
que informem sobre o grau de ajustamento do funcionário ao cargo que exerce.
§ 5º. A vista das informações, as áreas de Avaliação e Desenvolvimento da Secretaria
Municipal de Educação e da SEAD emitirão parecer por escrito, 90 (noventa) dias antes do
término de estágio, opinando sobre o merecimento do estagiário, conforme a matriz de
competências e desempenho do regulamento da Lei da Avaliação por Competências e
Fatores de Desempenho e concluindo a favor ou contra a aquisição da estabilidade, sem
prejuízo da continuidade da apuração dos itens mencionados no parágrafo 1º do art.45
desta lei.
§ 6º. Se o parecer for contrário à aquisição da estabilidade, será dada vista do processo
administrativo ao estagiário pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar defesa escrita.
§ 7º. Analisados o parecer e a defesa, se houver, o chefe da Administração D i r e t a do
Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, antes do término do estágio, decidirá
pela exoneração ou não do funcionário.
§ 8º. Ao Funcionário Público em estágio probatório s e r á assegurada v i s t a de seu
processo administrativo, podendo adquirir cópia do mesmo, sem ônus para a
Administração.
§ 9º. A apuração dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá processar-se de
modo que a exoneração do funcionário, se for o caso, ocorra antes de findar o estágio
probatório.
§ 10º. No caso do parágrafo anterior, a área de Avaliação e Desempenho Profissional
deverá encaminhar o parecer final ao chefe da Administração Direta, no mínimo, 60
(sessenta) dias antes de encerrar o estágio probatório.
§ 11º. Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o Funcionário P ú b l i c o e m
exercício se tornará estável.
Art. 47 - Conteúdo inalterado;
I - Conteúdo inalterado;
II - Conteúdo inalterado;
III - Conteúdo inalterado;
IV - Conteúdo inalterado;
V - Conteúdo inalterado;
VI - Conteúdo inalterado;
VII - Conteúdo inalterado;
VIII - Conteúdo inalterado.
§ 2º. Conteúdo inalterado;
§ 3º. Conteúdo inalterado;
§ 4º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria de Administração garantir os
meios necessários p a r a acompanhamento e avaliação do desempenho dos funcionários
em estágio probatório, aplicando-se o disposto no Estatuto do Funcionário Público Municipal
de Juazeiro, Lei nº 1.460/96, subsidiariamente no que couber.
§ 5º. Conteúdo inalterado;
§ 6º. O Funcionário Público em estágio probatório não poderá ser promovido ou removido
da unidade de posse.
§ 7º. O Funcionário Público em estágio probatório não poderá ser beneficiado com licença
para trato de assuntos particulares.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 48 - Conteúdo inalterado;
Art. 49 - Conteúdo inalterado;
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 50 - Conteúdo inalterado;
I - Conteúdo inalterado;
II - Conteúdo inalterado;
III - Conteúdo inalterado;
IV - Conteúdo inalterado;
V - Conteúdo inalterado;
VI - Conteúdo inalterado;
VII - Conteúdo inalterado;
VIII - Conteúdo inalterado;
IX - Progressão e Promoção na carreira conforme as diretrizes estabelecidas no Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração a ser estabelecido em lei específica.
Art.51 - Quando em regência de classe, o professor da educação infantil e do 1º ao 5º ano do
ensino fundamental terá um adicional mensal de equivalente a 20% (vinte por cento) do
vencimento, e o professor do 6º ao 9º ano terá regência equivalente a 30% (trinta por cento).
§ 1º. Revogado;
§ 2º. Conteúdo inalterado;
§ 3°. Conteúdo inalterado;
Art. 52 - O profissional do magistério quando estiver lotado em unidade escolar de difícil
acesso, localizada na zona rural, e que não seja atendido por transporte público regular, fará
jus à percepção de verba indenizatória para o seu deslocamento para o trabalho.
§ 1º. Conteúdo inalterado;
§ 2º. Conteúdo inalterado;
§ 3º. Conteúdo inalterado;
§ 4º. Conteúdo inalterado;
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 53 – Revogado;
Atr. 54 - Conteúdo inalterado;
Art. 55 - Conteúdo inalterado;
Art. 56 - Conteúdo inalterado;
Art. 57 - Os Profissionais do Magistério terão direito às vantagens adquiridas e m decorrência
das Leis Municipais 1.403/87, Lei nº 1.460/96.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA
Art. 58 - Conteúdo inalterado;
SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 59 - Conteúdo inalterado;
Art. 60 - Conteúdo inalterado;
Art. 61 - Conteúdo inalterado;
Art. 62 - Conteúdo inalterado;
Art. 63 - Conteúdo inalterado;
Art. 64 - Conteúdo inalterado;
Art. 65 - Conteúdo inalterado;
Art. 66 - Conteúdo inalterado;
Art. 67 - Conteúdo inalterado;
Art. 68 - Conteúdo inalterado;
Art. 69 - Conteúdo inalterado;
Art. 70 - Conteúdo inalterado;
Art. 71 - Conteúdo inalterado;
Art. 72 - Conteúdo inalterado;
Art. 73 - Conteúdo inalterado;
Art. 74 - Conteúdo inalterado;
Art. 75 - Conteúdo inalterado;
Art. 76 - Conteúdo inalterado;
Art. 77 - Conteúdo inalterado;
SEÇÃO V
DA READAPTAÇÃO
Art. 78 - Conteúdo inalterado;
§ 1º. Conteúdo inalterado;
§ 2º. Conteúdo inalterado;
§ 3°. Conteúdo inalterado;
§ 4º. Conteúdo inalterado;
§ 5º. Conteúdo inalterado;
§ 6º. Conteúdo inalterado;
I - Revogado;
II - gratificação de regência de classe, após dois anos do início da readaptação;
§ 7º. Conteúdo inalterado;
§ 8º. Conteúdo inalterado;
§ 9º. Conteúdo inalterado;
§ 10. Conteúdo inalterado;
TÍTULO III
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 79 - Conteúdo inalterado;
Art. 80 - Conteúdo inalterado;
SEÇÃO II
DA FALTA AO TRABALHO
Art. 81 - Conteúdo inalterado;
Art. 82 - Conteúdo inalterado;
SEÇÃO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 83 - Conteúdo inalterado;
TÍTULO IV
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 84 - Conteúdo inalterado;
Art. 85 - Conteúdo inalterado;
Art. 86 - Revogado
Art. 87 - Conteúdo inalterado;
Art. 88 - Conteúdo inalterado;
Art. 88 - Conteúdo inalterado;
Art. 89 - Conteúdo inalterado;
Art. 90 - Conteúdo inalterado;
Art. 91 - Conteúdo inalterado;
Art. 92 - Conteúdo inalterado;
Art. 93 - Conteúdo inalterado;
Art. 94 - Conteúdo inalterado;
Art. 95 - Conteúdo inalterado;
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, em ____ de
____ de 2015.
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