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2322/01
VARA DO TRABALHO
PROC.
80ª VT/RJ
RTE.
ADV.
RT
002322/01
SANDRO OTHON GOLDEMBERG
Alipio Nogueira Pio Borges
Ins. OAB/RJ nº 00123
RDO.
1º) REDE PÁLIO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Henrique Martins Vieira
Ins. OAB/RJ nº 0026
ADV.
2º) FUNDAÇÃO PÁLIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
José Ovídio de Carvalho
Ins. OAB/RJ nº 00092
Autuado em 17/04/01
AUTUAÇÃO
AUTUEI O PRESENTE PROCESSO NA DATA E SOB
O NÚMERO QUE CONSTAM NA ETIQUETA
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__________________________________________
Diretor de Secretaria
Exmo. Sr. Juiz da___ Vara do Trabalho
_______________________________________________________
Sandro Othon Goldemberg, brasileiro, casado, comerciário aposentado, residente na rua
Borges de Medeiros, 3.535, apartamento 803, Lagoa (CEP 20.270 - 001), Rio de Janeiro (RJ), vem
propor a presente ação em face de (1) Rede Pálio - Distribuidora de Medicamentos LTDA, estabelecida na
Avenida Rio Branco n1 600 - 121 a 151 andares, Centro (CEP 20.040 - 009), Rio de Janeiro (RJ) e (2)
Fundação Pálio de Previdência Complementar, no 161 andar do mesmo endereço, pelos fatos, fundamentos
para os fins que se seguem.
I.
O autor foi admitido aos serviços do primeiro litisconsorte em 05 de maio de 1966, tendo optado
pelo regime do Fundo de Garantia em março de 1967, e teve seu contrato de trabalho rompido por iniciativa
da ex-empregadora, a pretexto de justa causa, em 12 de março transato.
II.
A atividade econômica da referida sociedade mercantil consiste na aquisição de medicamentos,
por atacado, e na revenda e distribuição desses produtos entre empresas de comércio varejista (farmácias).
Sendo o mais antigo empregado da ré, o autor tinha por atribuição precisamente a negociação nas duas
pontas dessa intermediação: na aquisição dos produtos junto aos laboratórios de produtos farmacêuticos e
na comercialização junto aos pontos de venda.
III.
Embora formalmente chefiasse apenas o Departamento de Vendas, na verdade era também
responsável pelas aquisições (a ex-empregadora ainda hoje não tem um Departamento de Compras ou coisa
que o valha).
IV.
Por tais serviços, vitais ao desenvolvimento da atividade econômica da referida litisconsorte, o
autor percebia um salário fixo, contabilizado de R$ R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), por mês, além
de comissões não contabilizadas, de 2,0% (dois por cento) sobre a diferença líquida entre os preços de
compra e de venda. Com isso, a remuneração do autor ascendia à média mensal de R$ 12.000,00 (doze mil
reais), nos últimos 12 meses.
V.
Não é só. Quando a produção e comercialização de medicamentos genéricos se tornou
obrigatória, o autor, com conhecimento expresso e consentimento tácito da ré, passou a receber "gueltas",
diretamente dos laboratórios, no percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o preço líquido unitário
de remédios específicos (com nomes comerciais), com o que o montante da remuneração mensal alcançou
o valor médio mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no mesmo período.
VI.
É claro que as prestações contratuais (131 salários, férias, remuneração dos repousos) e
encargos sociais (recolhimentos para o Fundo de Garantia, contribuições previdenciárias etc) incidiam
apenas sobre a parte do salário contabilizada e registrada na Carteira de Trabalho.
VII.
Por ocasião da admissão do autor, o regulamento de pessoal da ré assegurava aos empregados
que completassem 20 anos a seus serviços, a partir da aposentadoria, uma renda mensal vitalícia que
somada ao benefício da Previdência oficial, lhes proporcionasse um montante equivalente à média dos
salários percebidos nos 12 meses anteriores.
VIII.
Em 1978, a ex-empregadora, para valer-se das vantagens e benefícios fiscais da Lei n1 6.435 de
15 de julho de 1977, instituiu a segunda litisconsorte, Fundação Pálio de Previdência Complementar -
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conhecida como PREVI/FPC -, entidade de previdência privada fechada, à qual repassou a obrigação de
complementação da aposentadoria de seus empregados.
IX.
Embora já lhe fosse garantida a complementação da aposentadoria pelo regulamento de pessoal,
o autor foi obrigado a filiar-se à Fundação Pálio, passando a contribuir, mensalmente, com 8% (oito por
cento) de seu salário, após a dedução do imposto de renda e da contribuição previdenciária.
X.
A alteração pejorativa não se limitou a tornar oneroso um direito gratuito. Mais que isso:
reduziu, substancialmente, o conteúdo do próprio direito, limitando a prestação complementar a 70%
(setenta por cento) da diferença entre os proventos recebidos da Previdência Oficial e remuneração média
mensal dos últimos 12 meses.
XI.
Como se tudo isso não bastasse, pouco antes de o autor implementar as condições necessárias à
obtenção da aposentadoria, o que se dará no próximo dia 05 de maio, a primeira ré o demitiu sob
estapafúrdia alegação de justa causa, precisamente para desonerar-se do pagamento da complementação.
Em vista do exposto, o autor postula:
A)- diferenças
11 diferença de férias, 131 salários e da remuneração dos repousos,
consideração a parte variável do salário misto;
21 diferença de Fundo de Garantia,
anterior;
tomando-se em
tomando-se em consideração aquelas referidas no item
B)-
verbas resilitórias:
31 -
verbas resultantes da dispensa imotivada, considerada a maior remuneração:
a)-
aviso prévio;
b)-
férias em dobro e proporcionais;
c)-
131 salário proporcional;
d)indenização adicional de 40% (quarenta por cento) dos valores do Fundo de garantia
consideradas as diferenças referidas no item 21;
e)-
multa pelo retardamento da quitação.
C)- Complementação da aposentadoria
C-1)-
pedido principal
41 pagamento da complementação da aposentadoria, tal como assegurada pelo regulamento de
pessoal da ex-empregadora, quando da admissão do demandante e da complementação prevista nos
estatutos da segunda litisconsorte;
C-2)- pedido subsidiário
51)pagamento da complementação tal como prevista no regulamento de pessoal da exempregadora e restituição das importâncias vertidas em favor da segunda litisconsorte.
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Requer a designação de audiência e a citação das rés para que nela ofereçam defesa, pena de
revelia e confissão.
Protesta por todos os meios admissíveis de prova, notadamente o depoimento pessoal de cada
uma das rés, prova testemunhal e documental.
Dá à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para efeitos processuais.
Rio de Janeiro, 02 de março de 2001
____________________________
Alípio Nogueira Pio Borges
(OAB, insc.00123)
_________________________________________________________________
PROCURAÇÃO
Pelo presente instrumento , o outorgante, Sandro Othon Goldemberg, brasileiro, casado, comerciário,
aposentado, residente na Rua Borges de Medeiros 3535, apto 308, Lagoa (CEP 20270-001), Rio de Janeiro,
RJ, constitui seu bastante procurador o advogado Alípio Nogueira Pio Borges, brasileiro, casado, com
escritório nesta cidade, na Rua México, 150, salas 1005/1006 , Centro, Rio de Janeiro (CEP 20031-143),
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio de Janeiro sob o n1 001123, outorgando-lhe os
poderes da cláusula Aad judicia@ para o foro em geral e os especiais de acordar, transigir, conciliar, dar e
receber quitação, substabelecer, bem como praticar todos os demais atos que se fizerem necessários para o
fiel cumprimento deste mandato.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2001.
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______________________________
SANDRO OTHON GOLDEMBERG
_____________________________________________________________________
Processo: 800/RJ
RT
2322/2001
Data:
19/04/2001
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: SANDRO OTHON GOLDEMBERG
Endereço
: Av. Borges de Medeiros, 3.535, apartamento 308
Lagoa
CEP: 20270-001
- Rio de Janeiro
Fica V. Sa. NOTIFICADO a:
Comparecer à audiência no dia 28/04/2001 às 14 horas nesta Vara.
APRESENTE NOTIFICAÇÃO É EXPEDIDA NOS TERMOS DO PROVIMENTO 07/97 DA CORREGEDORIA DESDE
EGRÉGIO TRIBUNAL.
1) O não comparecimento do RECLAMANTE a audiência importará no arquivamento da reclamação e, do
RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação de pena de confissão.
2) As partes deverão compareceer munidas de documentos de identificação; o Reclamante de sua CTPS e o
Reclamado, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o
Reclamado trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.
3) As partes poderão se fazer acompanhar de advogados, solicitando-se ao do Reclamado que porte defesa
escrita.
4) Os documentos deverão ser juntados, na forma do art. 11 alínea Ac@ do provimento 12/92, publicado no
D.O., parte III em 23/10/92.
5)As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, independente de intimação. Caso deseje a parte a
notificação de suas testemunhas, deverá requerer até 10 (dez) dias antes da audiência designada,
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oferecendo rol com endereços residenciais, entendido que deverá controlar a possível devolução ou o
indeferimento de notificação de suas testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob
pena de preclusão.
6) Fica, desde já, o Reclamado notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de
frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 355 c/c art. 359 e
incisos da CPC) AUDIÊNCIA UNA.
Referente ao processo em que são partes;
Rte:
SANDRO OTHON GOLDEMBERG
Rdos:
REDE PÁLIO - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
FUNDAÇÃO PÁLIO DE PREVIDÊNCIA COMLEMENTAR
Marta de Souza
Técnico Judiciário
800 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Av. Pres. Antônio Carlos, 251 - 201 and.
CEP: 20010-010
Rio de Janeiro – RJ
_____________________________________________________________
Processo: 800/RJ
RT
2322/2001
Data:
19/04/2001
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: REDE PÁLIO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Endereço
: Av. Rio Branco, n1 600, 120 ao 151 andares
Centro
CEP: 20.040-009
11 3284 3399
- Rio de Janeiro - RJ
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Fica V. Sa. NOTIFICADO a:
Comparecer à audiência no dia 28/04/2001 às 14 horas nesta Vara.
APRESENTE NOTIFICAÇÃO É EXPEDIDA NOS TERMOS DO PROVIMENTO 07/97 DA CORREGEDORIA DESDE
EGRÉGIO TRIBUNAL.
1) O não comparecimento do RECLAMANTE a audiência importará no arquivamento da reclamação e, do
RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação de pena de confissão.
2) As partes deverão compareceer munidas de documentos de identificação; o Reclamante de sua CTPS e o
Reclamado, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o
Reclamado trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.
3) As partes poderão se fazer acompanhar de advogados, solicitando-se ao do Reclamado que porte defesa
escrita.
4) Os documentos deverão ser juntados, na forma do art. 11 alínea Ac@ do provimento 12/92, publicado no
D.O., parte III em 23/10/92.
5)As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, independente de intimação. Caso deseje a parte a
notificação de suas testemunhas, deverá requerer até 10 (dez) dias antes da audiência designada,
oferecendo rol com endereços residenciais, entendido que deverá controlar a possível devolução ou o
indeferimento de notificação de suas testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob
pena de preclusão.
6) Fica, desde já, o Reclamado notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de
frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 355 c/c art. 359 e
incisos da CPC) AUDIÊNCIA UNA.
Referente ao processo em que são partes;
Rte:
SANDRO OTHON GOLDEMBERG
Rdos:
REDE PÁLIO - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
FUNDAÇÃO PÁLIO DE PREVIDÊNCIA COMLEMENTAR
Marta de Souza
Técnico Judiciário
800 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
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Av. Pres. Antônio Carlos, 251 - 201 and.
CEP: 20010-010
Rio de Janeiro - RJ
_________________________________________________________________________
Processo: 800/RJ
RT
2322/2001
Data:
19/04/2001
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: FUNDAÇÃO PÁLIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Endereço
: Av. Rio Branco, n1 600, 161 ANDAR
Centro
CEP: 20.040-009
- Rio de Janeiro - RJ
Fica V. Sa. NOTIFICADO a:
Comparecer à audiência no dia 28/04/2001 às 14 horas nesta Vara.
APRESENTE NOTIFICAÇÃO É EXPEDIDA NOS TERMOS DO PROVIMENTO 07/97 DA CORREGEDORIA DESDE
EGRÉGIO TRIBUNAL.
1) O não comparecimento do RECLAMANTE a audiência importará no arquivamento da reclamação e, do
RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação de pena de confissão.
2) As partes deverão compareceer munidas de documentos de identificação; o Reclamante de sua CTPS e o
Reclamado, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o
Reclamado trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.
3) As partes poderão se fazer acompanhar de advogados, solicitando-se ao do Reclamado que porte defesa
escrita.
4) Os documentos deverão ser juntados, na forma do art. 11 alínea Ac@ do provimento 12/92, publicado no
D.O., parte III em 23/10/92.
5)As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, independente de intimação. Caso deseje a parte a
notificação de suas testemunhas, deverá requerer até 10 (dez) dias antes da audiência designada,
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oferecendo rol com endereços residenciais, entendido que deverá controlar a possível devolução ou o
indeferimento de notificação de suas testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob
pena de preclusão.
6) Fica, desde já, o Reclamado notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de
frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 355 c/c art. 359 e
incisos da CPC) AUDIÊNCIA UNA.
Referente ao processo em que são partes;
Rte:
SANDRO OTHON GOLDEMBERG
Rdos:
REDE PÁLIO - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
FUNDAÇÃO PÁLIO DE PREVIDÊNCIA COMLEMENTAR
Marta de Souza
Técnico Judiciário
800 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Av. Pres. Antônio Carlos, 251 - 201 and.
CEP: 20010-010
Rio de Janeiro - RJ
_________________________________________________________________
Exmo. Dr. Juiz da 80ª Vara do Trabalho
REDE PÁLIO - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, nos autos do processo
que lhe move SANDRO OTHON GOLDEMBERG, por seu advogado infra-assinado, regularmente constituído, vem
contestar o pedido pelas razões que se seguem.
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PRELIMINARMENTE
1ª PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
A Justiça do trabalho é incompetente para processar e julgar pedido de
complementação de aposentadoria, pela simples e curial razão de que tal prestação tem natureza de obrigação
civil de cunho previdenciário, de todo estranha ao contrato de trabalho. É e sempre o foi, pelos motivos já
apontados. Contudo, se no passado alguma dúvida pudesse subsistir em relação a tamanha evidência, tal
dúvida esta se encontra espancada pela redação dada na Emenda Constitucional n1 20, de 15 de dezembro de
1998, ao parágrafo 21 do artigo 202 da Constituição da República:
' 21-
As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais
previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades
de previdência privada não integram o contrato mde trabalho dos
participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não
integram a remunereação dos participantes, nos termos da lei.
É por demais evidente que o dispositivo supra-transcrito foi introduzido na
Constituição da República para tornar certo, além de qualquer dúvida plausível, que os benefícios, as
condições estatutárias, os planos e regulamentos das entidades de previdência privada fechadas não guardam
relação alguma com o contrato de trabalho havido entre o empregador-instituidor (e compartilhador do custeio
de tais vantagens) e as prestações complementares administradas por tais instituições. Não decorrem, portanto,
do contrato de trabalho, mas de uma relação de direito civil entre pessoa física afiliada-contribuinte e entidade
previdência privada que, ainda que fechada, é estranha àquele contrato. É óbvio, portanto, que este
segmento judiciário é incompetente para processar e julgar tal litígio.
A indagação que, nesse ponto, pode desafiar a argúcia do juízo, consiste em
saber quais são as consequências de tal constatação, em vista da cumulação, num mesmo processo, de
pedidos para os quais é competente e outros para os quais não o é.
A resposta a tal indagação constitui o objeto da preliminar que se segue.
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2ª - SEGUNDA PRELIMINAR: CUMULAÇÃO INDEVIDA
A cumulação objetiva de pedidos pressupõe a competência do juízo para julgálos (CPC. Art. 292, II). Quando são cumulados pedidos perante juízo competente para o julgamento de uns e
incompetente para o julgamento de outros, a situação processual é em tudo análoga àquela em que são
deduzidos pedidos incompatíveis entre si (CPC. Art. 295, parágrafo único, IV), o que impõe não a declaração
de incompetência, mas o indeferimento da inicial (CPC. Art. 295, caput) que conduz à extinção do processo,
sem julgamento de mérito (CPC, Art. 267, I).
No caso, é evidente a competência deste segmento judiciário - por mais
desfundamentada e injusta que seja a pretensão - para processar e julgar os pedidos relacionados a supostas
diferenças, decorrentes de imaginárias comissões não contabilizadas e da integração de supostos pagamentos
efetuados por terceiros e sua incompetência para processar e julgar pedido de complementação de
aposentadoria. Em se tratando de cumulação objetiva de pedidos manifestamente incompatíveis entre si, caso
é de indeferimento da petição inicial, o que implica a extinção do processo, sem julgamento de mérito. Até
porque não pode o juízo, que se reconhece incompetente, ex ratione materiae, para julgar um feixe de
pedidos, extingui-lo, sem julgamento de mérito. Se o juízo não é competente para julgar o mérito, também
não o é para extinguir o processo sem julgá-lo. O que se impõe, portanto, é o indeferimento liminar da própria
petição inicial, por veicular pedidos incompatíveis entre si (CPC. Art. 295, parágrafo único, IV), o que implica
a extinção do processo sem julgamento de mérito.
3ª- PRELIMINAR: FALTA DE CAUSA PETENDI
Independentemente de tudo quanto ficou dito, há o pedido de férias dobradas
e proporcionais, totalmente defectivo de causa petendi. Não se informa, sequer se noticia, porque seriam
devidas férias em dobro e, ainda menos, férias proporcionais. E, menos ainda, a que períodos aquisitivos
corresponderiam. Em decorrência de tamanho despropósito, a contestante, impossibilitada de deduzir
contestação especificada, deduzirá, no capítulo de mérito, contestação pela negativa geral.
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Contudo, desde logo se impõe o indeferimento da inicial, no pertinente se já
não o tiver sido em razão da preliminar precedente, o que implica, ainda aqui, a extinção deste pedido, sem
julgamento de mérito.
4ª - PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
O autor afirma que, com o advento da lei que instituiu os chamados "genéricos",
passou a perceber (verbis), "...com o conhecimento expresso e a concordância tácita da ré...", "gueltas" de
1,5% (um e meio por cento) sobre o preço de venda dos medicamentos específicos (identificados por marca
comercial), diretamente dos fabricantes.
A afirmação é falsa. Contudo, ainda que fosse verdadeira, o pedido dela
decorrente é juridicamente impossível porque tal atividade, supostamente remunerada por terceiros, é ilícita,
na medida em que fere o interesse público, estimula atividade anti-social e incursiona, ao menos in thesis, em
crime contra a saúde pública (C. P. Art. 280).
De consequência, impõe-se o indeferimento da inicial, no pertinente (CPC.
Art. 295, parágrafo único, III), com o que se extingue o referido pedido, sem julgamento (CPC. Art. 267, I) de
mérito.
5ª PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA
A ilegitimidade passiva ad causam da ora contestante, no tocante ao pedido
de (verbis) "...complementação prevista nos estatutos da segunda litisconsorte..." (item 41 do pedido) é
evidente por si mesma. Se o sujeito passivo da obrigação é a Fundação Pálio de Previdência Complementar,
segunda litisconsorte, como afirma o próprio demandante, então só esta pode responder por tal pretensão.
Note-se que o autor não invoca a solidariedade como fundamento do litisconsórcio passivo. De cada uma das
rés postula prestações distintas. Caso é, portanto, mais uma vez, de indeferimento liminar da petição inicial
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(CPC. Art. 295, II), extinguindo-se o processo, consequentemente (CPC. Art. 267, I), sem julgamento de
mérito.
MÉRITO
Conquanto a petição inicial deva ser indeferida in limine, como restou
demonstrado nas preliminares articuladas, por amor ao debate e em obséquio ao princípio da eventualidade, a
demandada vem contestar o mérito pelas razões que se seguem.
DAS "COMISSÕES" INEXISTENTES
O autor é megalomaníaco ! A descrição que faz das atividades que desenvolvia,
na contestante, induz à impressão de que se confundia com a própria organização que o empregava. Pois se a
atividade econômica da ré consiste na intermediação e distribuição de medicamentos - e esta é a única
afirmação verdadeira contida na inicial, afora dados pessoais e endereços - e se ele atuava sozinho nas duas
pontas de tal atividade - na aquisição e na revenda de medicamentos - então ele era a própria ré ! Assim
como Luiz XIV proclamou "L'état c' est moi", com maior razão ele poderia afirmar: - A ré sou eu. Nesse caso,
configurada a confusão, cômoda seria a extinção do processo (CPC. Art. 267, X) , sem julgamento de mérito.
A verdade, entretanto, é inteiramente diversa.
A ré mantém a seus serviços 21 empregados encarregados de negociar a aquisição de medicamentos,
pelos menores preços de mercado, junto a dezenas de laboratórios de produtos farmacêuticos. O autor era
chefe do Departamento de Vendas, coordenando o trabalho de 159 vendedores junto a mais de 4.000 farmácias
nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais e São Paulo. Se eventualmente - muito
eventualmente ! - intervinha em operações de compra - atividade estranha a suas atribuições - e dessa
intervenção resultava algum proveito à contestante, esta, por generosa liberalidade, o gratificava com
importâncias variáveis. O que raramente ocorria - repita-se - até porque o autor, absorvido na coordenação de
21 compradores, não dispunha de tempo para intervir, com frequência, na outra ponta da atividade da
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contestante. Trata-se, portanto, de gratificações eventuais que, como tal, não se integram ao salário para
qualquer efeito.
Por isso mesmo, jamais percebeu comissões sobre a diferença entre os preços
de compra e de venda, muito menos em qualquer percentual fixo. Era gratificado eventualissimamente quando
intervinha na área de compras e dessa intervenção resultava algum proveito à contestante.
Improcede, portanto, o pedido de integração de supostas comissões, seja nas
prestações contratuais, seja em qualquer outra verba que porventura se entenda devida.
DAS ABSURDAS COMISSÕES DE TERCEIROS
Trata-se de pedido cuja falta de fundamento o autor não pode desconhecer,
em que altera a verdade dos fatos (CPC. Art. 17, II), com o manifesto propósito de alcançar objetivo ilegal
(CPC. Art. 17, III), procedendo ao formulá-lo, portanto, de modo temerário (CPC. Art. V), com o que deve
ser reputado litigante de má-fé (CPC. Art. 17, caput), aplicando-se-lhe as sanções (CPC. Art. 18, caput e '
21) estatuídas na lei processual.
Cumpre esclarecer, de início, que a contestante jamais autorizou o autor a
receber comissões dos laboratórios de produtos farmacêuticos com os quais (a contestante) negocia
habitualmente ou de quaisquer outros. Se o autor as recebeu o fez à revelia da contestante e - o que é pior -,
contrariando seus interesses, até a descoberta de tal conduta. Pois se o autor eventualmente intervinha nas
operações de compra, para obter menores preços no mercado, as comissões que pudesse receber dos
fabriantes representavam valores subtraídos à contestante, pois deveriam reduzir ainda mais o preço de
compra. É evidente que a ré jamais autorizaria o acréscimo do referido preço. E nesse fato consiste a justa
causa que lhe foi aplicada, como se verá adiante. De todo modo, o certo é que, em se tratando de
importâncias supostamente recebidas de terceiros e não da contestante, é absurdamente infundada a pretensão
de integrá-las às prestações contratuais ou a quaisquer outras.
A improcedência de tal pretensão é manifesta, impondo-se apenar o autor com
a cominação por litigância de má-fé.
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DA JUSTA CAUSA
No dia 08 de março transato, quinta-feira, o fax instalado no gabinete do
gerente-geral da contestante, recebeu uma mensagem do Laboratório Schering do Brasil, Química e
Farmacêutica Ltda., de capital e origem alemães, estabelecido no bairro de Santo Amaro, na capital do Estado
de São Paulo, noticiando o depósito da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) na agência Castelo (agência
n1 0522) do Banco Real ABN AMRO Bank S/A, na conta 7619446 na qual era depositado, mensalmente o salário
do autor e, eventualmente, uma ou outra gratificação.
Estarrecido pela notícia que, a ser
verdadeira, configuraria um concurso
formal de faltas gravíssimas, como concorrência desleal (CLT. Art. 482) , improbidade (CLT. Art. 482, a) e
mal procedimento (CLT. Art. 482, b), o gerente-geral da contestante tratou de assegurar-se da veracidade da
informação junto ao Presidente do Conselho de Administração do referido laboratório, de quem é amigo
pessoal. Ocioso dizer que o teor da mensagem não só foi confirmado, como ficou esclarecido tratar-se de
pagamento de "guelta" pela venda preferencial de farmacos específicos (com denominação comercial) que
aquela empresa supunha autorizada pela contestante. O próprio autor, quando interrogado perante a Diretoria,
confirmou a percepção de "gueltas", não apenas naquela operação, mas em muitas outras operações
anteriores, desde a implantação dos medicamentos genéricos, dizendo-se autorizado, pela contestante, a
recebê-las sem identificar, contudo, quem lhe teria concedido tão absurda autorização.
Configuradas, portanto, faltas gravíssimas não teve a contestante alternativa à
dispensa do autor com justa causa.
DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA
Em primeiro lugar cumpre esclarecer que a complementação da aposentadoria
dos empregados da contestante é obrigação da Fundação Pálio de Previdência Complementar, nas condições e
limites clausulados em seus estatutos. E a pretensão do autor, no que diz respeito à referida fundação, decerto
será por esta devidamente contestada. A ora contestante, contudo, jamais se obrigou, a complementar a
aposentadoria de seus empregados, seja no Regulamento de Pessoal, seja por qualquer outro meio. O que
houve, em verdade, é que em por ato unilateral de pura liberalidade, destituído de conteúdo obrigatório, a
contestante admitiu a possibilidade de proporcionar tal complementação àqueles, entre seus empregados, que
se aposentassem quando se encontrassem em seu quadro, com mais de 20 anos de bons serviços, a seu
exclusivo critério. Não se obrigou a tal prestação; apenas admitiu-a, a seu exclusivo critério e dentro das
referidas condições. Tanto assim que nem todos os empregados que se aposentaram, reunindo tais condições,
lograram receber o benefício. De toda sorte, tal obrigação foi substituída, com vantagem, pelas prestações
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previdenciárias proporcionadas pela Fundação Pálio de Previdência Complementar, desde a instituição desta,
em 1968. Como se não bastasse, é evidente que o autor, despedido com justa causa, não pode jactar-se pode
da prestação de bons serviços...
Ainda aqui, é flagrante a improcedência do pedido.
Por todo o exposto, confia a ré, preliminarmente, em que a presente aventura
judiciária desembocará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com o acolhimento de suas
preliminares e se porventura ultrapassadas - o que só se admite ad argumentandum
- confia na
improcedência do pedido e na aplicação da cominação de litigância de má-fé ao autor.
Protesta pelo depoimento pessoal do autor, pena de confissão, pela audição
de testemunhas, pela juntada de documentos e pela perícia técnico-contábel e administrativa.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2001
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Henrique Martins Vieira
(insc. OAB/RJ n1 00026)
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PROCURAÇÃO
REDE PÁLIO - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, neste ato representada por seu sócio
majoritário e gerente geral José Olímpio de Abreu Barreto, identificado na carteira de identidade emitida
pela Secretaria de Segurança Pública do estado do Espírito Santo, RG n1 6800671, estabelecida na Avenida
Rio Branco, n1 600, 121 ao 151 andares, Centro (CEP 20040-009), Rio de Janeiro, RJ, nomeia e constitui seu
bastante procurador o advogado Henrique Martins Vieira, brasileiro, casado, com escritório nesta cidade, na
Rua da Quitanda, 78, salas 802/803, Centro, Rio de Janeiro (CEP 20011-030), inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil, seccional do Rio de Janeiro sob o n1 00026, outorgando-lhe os poderes da cláusula Aad
judicia@ e os especiais para transigir, receber, dar quitação, reconhecer a procedência do pedido, desistir,
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renunciar ao direito sobre o que se funda a ação e firmar compromisso, para representar a outorgante em
qualquer processo judicial ou administrativo.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2001.
JOSÉ OLÍMPIO DE ABREU BARRETO
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Exm1 Sr. Dr. Juiz da mm. 800 Vara do Trabalho
Fundação Pálio de Previdência Complementar, nos autos da ação que lhe é movida por Sandro
Othon Goldemberg, por seu advogado, regularmente constituído (procuração em anexo), vem apresentar
contestação ao pedido, o que faz nos termos que se seguem.
PRELIMINARMENTE
I.
A segunda litisconsorte é uma entidade (sociedade civil) de previdência privada, do
tipo entidade fechada, instituída pela primeira litisconsorte e mantida pelo aporte de recursos da
instituidora, dos empregados desta e de seus próprios empregados.
II.
As finalidades estatutárias desta entidade têm natureza previdenciária e consistem,
basicamente, em prestações de complementação da aposentadoria, auxílio-doença - comum ou
acidentário - sempre no percentual de 70% (setenta por cento) da diferença entre os proventos recebidos
por seus filiados-contribuintes do órgão previdenciário oficial e a média daquilo que receberam nos 12
meses precedentes ao evento-causa. Ademais, proporciona-lhes assistência médica integral mediante
convênio com organizações administradoras de planos de saúde de alta qualidade (no momento tal
assistência é prestada por intermédio do Plano Quality da conhecida organização AMIL).
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III.
Já se vê, pelo que ficou dito, que a contestante nada tem a ver com as obrigações
trabalhistas da instituidora razão pela qual não é parte legítima para responder à presente demanda, salvo
no que tange à segunda parte dos pedidos contidos nos itens 41 e 51 da postulação veiculada na petição
inicial. De notar-se, por oportuno, que inexiste, na petição inicial, qualquer fundamento para o
litisconsórcio passivo intentado pelo autor.
IV.
Quanto aos demais pedidos a contestante requer sua extinção, no que lhe diz
respeito, por ilegitimidade passiva à causa (CPC. Art. 267, VI), sem julgamento de mérito.
MÉRITO
V.
O parágrafo único do artigo 33 do Estatuto da contestante dispõe claramente - e o
autor o sabe, pois recebe todo ano um novo exemplar com as alterações porventura havidas - que (verbis):
Parágrafo único - a complementação da aposentadoria de que trata o
caput não é devida, ainda que implementadas as condições a que se subordina:
I.
ao filiado que pedir demissão;
II.
ao filiado que por qualquer razão deixar de contribuir para a
formação da reserva técnica;
III.
ao filiado demitido por justa causa.
(grifamos)
VI.
Ora, dispensado pela instituidora, com justa causa, é claro que o autor não tem
direito à complementação postulada.
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VII.
Também não é devida a restituição das contribuições porque não se destinavam apenas
à formação de reserva técnica, atuarialmente calculada, para fazer face às prestações de complementação
de aposentadoria, mas também às outras prestações complementares e à assistência médica anteriormente
descritas.
A segunda litisconsorte aguarda, portanto, a extinção dos pedidos que não lhe dizem
respeito, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva à causa, e a improcedência dos pedidos
restantes, com o que este juízo estará fazendo a costumeira
Justiça !
Rio de Janeiro, 28 de março de 2001
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José Ovídio de Carvalho
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PROCURAÇÃO
FUNDAÇÃO PÁLIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, neste ato representada por seu presidente,
Antônio de Pádua Abreu Aguiar, identificado pela carteira de identidade emitida pelo Instituto Pereira
Faustino, RG n1 35721-934, estabelecida na Avenida Rio Branco, n1 600, 161 andar, Centro (CEP 20040009), Rio de Janeiro, RJ, nomeia e constitui seu bastante procurador o advogado ,José Ovídio Carvalho,
brasileiro, casado, com escritório nesta cidade, na Av. Graça Aranha, 81, salas 402/403, Centro, Rio de
Janeiro (CEP 20030-002), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio de Janeiro sob o n1
00092, outorgando-lhe os poderes da cláusula Aad judicia@, para o foro em geral, e da cláusula
extrajudicial, podendo, inclusive, acordar, desistir, transigir, receber, dar quitação, e praticar, enfim, todos
os atos inerentes ao desempenho do mandato, inclusive substabelecer.
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Rio de Janeiro, 23 de abril de 2001.
ANTÔNIO DE PÁDUA ABREU AGUIAR
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Depoimento Pessoal do reclamante
Aos costumes disse nada. Inquirido disse o reclamante: que foi admitido na primeira litisconsorte aos 5 de
maio de 1966, desenvolvendo, desde então, atividade relacionada às vendas; que em março de 1967 optou
pelo regime do FGTS; que, passo a passo foi ascendendo na estrutura hierárquica da ré até assumir a chefia
do Departamento de Vendas em 1975; que embora exercesse tal chefia, atuava, também, na outra ponta da
atividade da ré, negociando aquisições diretamente dos laboratórios porque, conhecendo o mercado,
lograva melhores preços junto aos fornecedores da ré, numa espécie de pesquisa pessoal de mercado; que
intervinha em operações de compra pelo menos uma vez por semana; que sempre que obtinha melhores
preços percebia a chamada comissão de resultado, no percentual de 2% sobre a diferença entre os preços de
compra e venda; que mantinha intenso relacionamento profissional e social, participando de eventos não só
em companhia dos diretores da empregadora, como também de executivos de todos os laboratórios com os
quais a recorrida negociava; que as comissões de resultado não eram contabilizadas nem integravam o seu
salário;. Que passou a receber Agueltas@ a partir da chamada lei dos genéricos há cerca de 2 anos; que
comunicou à alta direção da empresa a oferta das Agueltas@ para estimular as vendas dos produtos
específicos, isto é, aqueles com nome comercial; que nenhuma objeção lhe foi feita; que a comunicação foi
encaminhada, de forma verbal ao Diretor Comercial; que a empresa tinha pleno conhecimento do fato,
tanto que, apesar de ter em sua residência, telefone, fax e, ainda, um e-mail, as confirmações dos
depósitos das gueltas eram feitas diretamente ao Afax@ da empresa; que ninguém presenciou a
comunicação feita ao Diretor Comercial; que a comunicação foi encaminhada na sala deste; que o fax fica
na sala do Diretor Comercial; que todos no Departamento de Vendas sabiam que ele recebia as Agueltas@
sem qualquer objeção da ré; que recebeu de Agueltas@, nos últimos doze meses uma média de R$ 3.000,00
por mês.
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Depoimento Pessoal da reclamada
Depoimento pessoal da reclamada, na pessoa do seu sócio majoritário e Gerente Geral José Olympio de
Abreu Barreto, brasileiro, casado, empresário, residente na rua Vieira Souto, 336, Ipanema, portador da
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Carteira de Identidade n1 63245829, emitida pelo Instituto Félix Pacheco. Ao costume, disse nada. Inquirido
disse que raramente o autor intervinha em negociações de compra o que fazia, ocasionalmente, em razão
do profundo conhecimento que tinha do mercado; que, de fato, a ré não tem um chefe de departamento de
compras; que o é o próprio depoente quem, geralmente, coordena os empregados compradores,
negociando, pessoalmente, os contratos de alto valor; que o autor, quando intervinha de modo proveitoso
numa negociação de vulto, era generosamente gratificado, sem qualquer vinculação percentual; que a
intervenção do autor nas negociações de compra não se dava mais que uma vez por mês, havendo meses em
que o reclamante não intervinha em qualquer compra; que só tomou conhecimento de que o reclamante
percebia gueltas dos laboratórios quanto estando na sala do Diretor Comercial, viu chegar o fax endereçado
ao reclamante pelo laboratório Schering, confirmando, com o recibo de depósito, o crédito da Aguelta@ na
conta do autor; que não sabia que o reclamante estava para se aposentar brevemente.
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10 Testemunha do autor
Testemunha do autor: Joaquim Manoel Shigeaky, brasileiro, casado, executivo, residente na rua
Pernambuco, n1 304, bairro Pinheiros, São Paulo, portador da Carteira de Identidade expedida pela
Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, n1 66631759, gerente de vendas do laboratório Merck há
vinte anos trabalhando nessa empresa como faz prova com a exibição de sua CTPS. Aos costumes disse nada.
Inquirido disse que conhece o autor, os sócios e os diretores da 10 ré; que não sabe dizer se a ré autorizou
ou não o autor a receber Agueltas@; que, contudo, pode afirmar que é costume no mercado farmacêutico o
pagamento de gueltas como estímulo às vendas de farmacos específicos, preferencialmente aos genéricos,
no mercado varejista; que desde a criação dos genéricos tornou-se prática habitual, no mercado, essa
modalidade de gratificação a negociadores de empresas distribuidoras; que nem todas as distribuidoras
admitem tal pagamento a seus empregados, exigindo que sejam deduzidas do preço; que a Merck também
paga as Agueltas@ ao que parece, na Distribuidora Pálio, diretamente ao reclamante; que as Agueltas@ são
pagas em valores variáveis sem percentuais fixos e que a variação observada dá-se em função do vulto cada
operação; que o reclamante é excelente negociador e que Abriga@ sempre pelos menores preços enquanto
o depoente procura vender o máximo possível, mas tem um preço mínimo que não pode reduzir; que, por
isso, autor e depoente Abrigavam@ muito em serviço.
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10 Testemunha da reclamada
Testemunha da reclamada: Antônio Rodrigues Filho, brasileiro, casado, contador, trabalha na reclamada
desde 1988 no Departamento Financeiro conforme CTPS ora ecibida aos costumes disse nada. Inquirido disse
que é o depoente o encarregado de efetuar o cálculo das comissões devidas pela empresa aos seus
empregados; que jamais contabilizou Agueltas@; que nenhum empregado recebe valor Apor fora@; que todo
o percebimento é contabilizado; que não pode, contudo, afirmar que inexistam Agueltas@ e comissões não
contabilizadas por fora; que se existem, não passam pelo Departamento Financeiro; que ouviu falar, pelos
corredores, dessa história de comissões e gueltas; que não viu e nada sabe a respeito do tal fax; que o
Diretor Comercial era empregado; que o Diretor Comercial não foi demitido.
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800 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
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ATA DE AUDIÊNCIA
Às 14 horas do dia 28 dias do mês de abril do ano de 2.001, na presença do Exm1 Sr. Juiz desta
800 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Dr. Jaime Braga Ribeiro, compareceram o autor, Sandro Othon
Goldemberg, que se identificou mediante a apresentação da Carteira de Identidade emitida pelo Instituto
Félix Pacheco, registro geral 1760086, de um lado, assistido pelo advogado Alípio Nogueira Pio Borges
(insc. OAB/RJ 001123) e, de outro lado, as rés (1) Rede Pálio - Distribuidora de Medicamentos Ltda.
representada por seu gerente-geral e sócio majoritário, José Olympio de Abreu Barreto, identificado
mediante a apresentação da Carteira de Identidade emitida pela Secretaria de Segurança do Estado do
Espírito Santo, registro geral n1 6800671, assistida pelo advogado Henrique Martins Vieira (insc. OAB/RJ n1
00026) e (2) Fundação Pálio de Previdência Complementar, representada por seu Presidente, Antônio
de Pádua Abreu Aguiar, identificado pela Carteira de Identidade emitida pelo Instituto Pereira Faustino,
registro n1 35721934, e assistida pelo advogado José Ovídio Carvalho (insc. OAB/RJ n1 00092).
Ambas as rés apresentaram contestação por escrito, lidas pelo exmo. sr. Dr. Juiz, pelo autor e
por seu advogado, sendo juntadas aos autos, em seguida. Por intermédio de seu advogado, o autor
protestou contra o adjetivo "megalomaníaco" que lhe foi irrogado pela primeira litisconsorte, por entendê-lo
injurioso, requerendo ao juiz as providências cabíveis. Em vista do incidente, S. Excia. ordenou à Sr0
Secretária de audiência que o riscasse dos autos, incontinenti, o que foi feito, sem perda de tempo.
Em seguida, a proposta de conciliação foi rejeitada.
Arbitrado à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a concordância das partes.
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Dado que os cidadãos que se apresentaram como representantes legais da ré não portavam
contrato social ou estatuto para fazer prova de sua qualidade, o autor foi indagado se lhes reconhecia
tal qualidade, ao que respondeu afirmativamente.
Ato contínuo, foram tomados, sucessivamente, os depoimentos pessoais das partes, de uma
testemunha conduzida pelo autor e de uma outra apresentada pela primeira ré (a segunda litisconsorte
não apresentou testemunhas nem requereu a produção de qualquer prova), sendo encerrada a
instrução, com a expressa concordância de todos.
Em razões finais, as partes se reportaram às alegações e provas constantes dos autos,
permanecendo inconciliáveis.
Passou-se, então, à publicação da sentença que segue a presente ata que vai assinada pelo
Exmo. Sr. Dr. Juiz Jaime Braga Ribeiro e rubricada pelas partes, por seus advogados e por mim
________ Maria Auxiliadora Pereira de Mattos, (técnico judiciário mat. 1344-27F), secretária de
audiência.
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Juiz do Trabalho
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VARA DO TRABALHO