www.cursobfgt.com.br 2322/01 VARA DO TRABALHO PROC. 80ª VT/RJ RTE. ADV. RT 002322/01 SANDRO OTHON GOLDEMBERG Alipio Nogueira Pio Borges Ins. OAB/RJ nº 00123 RDO. 1º) REDE PÁLIO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Henrique Martins Vieira Ins. OAB/RJ nº 0026 ADV. 2º) FUNDAÇÃO PÁLIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR José Ovídio de Carvalho Ins. OAB/RJ nº 00092 Autuado em 17/04/01 AUTUAÇÃO AUTUEI O PRESENTE PROCESSO NA DATA E SOB O NÚMERO QUE CONSTAM NA ETIQUETA 11 3284 3399 www.cursobfgt.com.br __________________________________________ Diretor de Secretaria Exmo. Sr. Juiz da___ Vara do Trabalho _______________________________________________________ Sandro Othon Goldemberg, brasileiro, casado, comerciário aposentado, residente na rua Borges de Medeiros, 3.535, apartamento 803, Lagoa (CEP 20.270 - 001), Rio de Janeiro (RJ), vem propor a presente ação em face de (1) Rede Pálio - Distribuidora de Medicamentos LTDA, estabelecida na Avenida Rio Branco n1 600 - 121 a 151 andares, Centro (CEP 20.040 - 009), Rio de Janeiro (RJ) e (2) Fundação Pálio de Previdência Complementar, no 161 andar do mesmo endereço, pelos fatos, fundamentos para os fins que se seguem. I. O autor foi admitido aos serviços do primeiro litisconsorte em 05 de maio de 1966, tendo optado pelo regime do Fundo de Garantia em março de 1967, e teve seu contrato de trabalho rompido por iniciativa da ex-empregadora, a pretexto de justa causa, em 12 de março transato. II. A atividade econômica da referida sociedade mercantil consiste na aquisição de medicamentos, por atacado, e na revenda e distribuição desses produtos entre empresas de comércio varejista (farmácias). Sendo o mais antigo empregado da ré, o autor tinha por atribuição precisamente a negociação nas duas pontas dessa intermediação: na aquisição dos produtos junto aos laboratórios de produtos farmacêuticos e na comercialização junto aos pontos de venda. III. Embora formalmente chefiasse apenas o Departamento de Vendas, na verdade era também responsável pelas aquisições (a ex-empregadora ainda hoje não tem um Departamento de Compras ou coisa que o valha). IV. Por tais serviços, vitais ao desenvolvimento da atividade econômica da referida litisconsorte, o autor percebia um salário fixo, contabilizado de R$ R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), por mês, além de comissões não contabilizadas, de 2,0% (dois por cento) sobre a diferença líquida entre os preços de compra e de venda. Com isso, a remuneração do autor ascendia à média mensal de R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos últimos 12 meses. V. Não é só. Quando a produção e comercialização de medicamentos genéricos se tornou obrigatória, o autor, com conhecimento expresso e consentimento tácito da ré, passou a receber "gueltas", diretamente dos laboratórios, no percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o preço líquido unitário de remédios específicos (com nomes comerciais), com o que o montante da remuneração mensal alcançou o valor médio mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no mesmo período. VI. É claro que as prestações contratuais (131 salários, férias, remuneração dos repousos) e encargos sociais (recolhimentos para o Fundo de Garantia, contribuições previdenciárias etc) incidiam apenas sobre a parte do salário contabilizada e registrada na Carteira de Trabalho. VII. Por ocasião da admissão do autor, o regulamento de pessoal da ré assegurava aos empregados que completassem 20 anos a seus serviços, a partir da aposentadoria, uma renda mensal vitalícia que somada ao benefício da Previdência oficial, lhes proporcionasse um montante equivalente à média dos salários percebidos nos 12 meses anteriores. VIII. Em 1978, a ex-empregadora, para valer-se das vantagens e benefícios fiscais da Lei n1 6.435 de 15 de julho de 1977, instituiu a segunda litisconsorte, Fundação Pálio de Previdência Complementar - 11 3284 3399 www.cursobfgt.com.br conhecida como PREVI/FPC -, entidade de previdência privada fechada, à qual repassou a obrigação de complementação da aposentadoria de seus empregados. IX. Embora já lhe fosse garantida a complementação da aposentadoria pelo regulamento de pessoal, o autor foi obrigado a filiar-se à Fundação Pálio, passando a contribuir, mensalmente, com 8% (oito por cento) de seu salário, após a dedução do imposto de renda e da contribuição previdenciária. X. A alteração pejorativa não se limitou a tornar oneroso um direito gratuito. Mais que isso: reduziu, substancialmente, o conteúdo do próprio direito, limitando a prestação complementar a 70% (setenta por cento) da diferença entre os proventos recebidos da Previdência Oficial e remuneração média mensal dos últimos 12 meses. XI. Como se tudo isso não bastasse, pouco antes de o autor implementar as condições necessárias à obtenção da aposentadoria, o que se dará no próximo dia 05 de maio, a primeira ré o demitiu sob estapafúrdia alegação de justa causa, precisamente para desonerar-se do pagamento da complementação. Em vista do exposto, o autor postula: A)- diferenças 11 diferença de férias, 131 salários e da remuneração dos repousos, consideração a parte variável do salário misto; 21 diferença de Fundo de Garantia, anterior; tomando-se em tomando-se em consideração aquelas referidas no item B)- verbas resilitórias: 31 - verbas resultantes da dispensa imotivada, considerada a maior remuneração: a)- aviso prévio; b)- férias em dobro e proporcionais; c)- 131 salário proporcional; d)indenização adicional de 40% (quarenta por cento) dos valores do Fundo de garantia consideradas as diferenças referidas no item 21; e)- multa pelo retardamento da quitação. C)- Complementação da aposentadoria C-1)- pedido principal 41 pagamento da complementação da aposentadoria, tal como assegurada pelo regulamento de pessoal da ex-empregadora, quando da admissão do demandante e da complementação prevista nos estatutos da segunda litisconsorte; C-2)- pedido subsidiário 51)pagamento da complementação tal como prevista no regulamento de pessoal da exempregadora e restituição das importâncias vertidas em favor da segunda litisconsorte. 11 3284 3399 www.cursobfgt.com.br Requer a designação de audiência e a citação das rés para que nela ofereçam defesa, pena de revelia e confissão. Protesta por todos os meios admissíveis de prova, notadamente o depoimento pessoal de cada uma das rés, prova testemunhal e documental. Dá à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para efeitos processuais. Rio de Janeiro, 02 de março de 2001 ____________________________ Alípio Nogueira Pio Borges (OAB, insc.00123) _________________________________________________________________ PROCURAÇÃO Pelo presente instrumento , o outorgante, Sandro Othon Goldemberg, brasileiro, casado, comerciário, aposentado, residente na Rua Borges de Medeiros 3535, apto 308, Lagoa (CEP 20270-001), Rio de Janeiro, RJ, constitui seu bastante procurador o advogado Alípio Nogueira Pio Borges, brasileiro, casado, com escritório nesta cidade, na Rua México, 150, salas 1005/1006 , Centro, Rio de Janeiro (CEP 20031-143), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio de Janeiro sob o n1 001123, outorgando-lhe os poderes da cláusula Aad judicia@ para o foro em geral e os especiais de acordar, transigir, conciliar, dar e receber quitação, substabelecer, bem como praticar todos os demais atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento deste mandato. Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2001. 11 3284 3399 www.cursobfgt.com.br ______________________________ SANDRO OTHON GOLDEMBERG _____________________________________________________________________ Processo: 800/RJ RT 2322/2001 Data: 19/04/2001 NOTIFICAÇÃO Destinatário: SANDRO OTHON GOLDEMBERG Endereço : Av. Borges de Medeiros, 3.535, apartamento 308 Lagoa CEP: 20270-001 - Rio de Janeiro Fica V. Sa. NOTIFICADO a: Comparecer à audiência no dia 28/04/2001 às 14 horas nesta Vara. APRESENTE NOTIFICAÇÃO É EXPEDIDA NOS TERMOS DO PROVIMENTO 07/97 DA CORREGEDORIA DESDE EGRÉGIO TRIBUNAL. 1) O não comparecimento do RECLAMANTE a audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação de pena de confissão. 2) As partes deverão compareceer munidas de documentos de identificação; o Reclamante de sua CTPS e o Reclamado, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o Reclamado trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes poderão se fazer acompanhar de advogados, solicitando-se ao do Reclamado que porte defesa escrita. 4) Os documentos deverão ser juntados, na forma do art. 11 alínea Ac@ do provimento 12/92, publicado no D.O., parte III em 23/10/92. 5)As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, independente de intimação. Caso deseje a parte a notificação de suas testemunhas, deverá requerer até 10 (dez) dias antes da audiência designada, 11 3284 3399 www.cursobfgt.com.br oferecendo rol com endereços residenciais, entendido que deverá controlar a possível devolução ou o indeferimento de notificação de suas testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão. 6) Fica, desde já, o Reclamado notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 355 c/c art. 359 e incisos da CPC) AUDIÊNCIA UNA. Referente ao processo em que são partes; Rte: SANDRO OTHON GOLDEMBERG Rdos: REDE PÁLIO - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA FUNDAÇÃO PÁLIO DE PREVIDÊNCIA COMLEMENTAR Marta de Souza Técnico Judiciário 800 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Av. Pres. Antônio Carlos, 251 - 201 and. CEP: 20010-010 Rio de Janeiro – RJ _____________________________________________________________ Processo: 800/RJ RT 2322/2001 Data: 19/04/2001 NOTIFICAÇÃO Destinatário: REDE PÁLIO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Endereço : Av. Rio Branco, n1 600, 120 ao 151 andares Centro CEP: 20.040-009 11 3284 3399 - Rio de Janeiro - RJ www.cursobfgt.com.br Fica V. Sa. NOTIFICADO a: Comparecer à audiência no dia 28/04/2001 às 14 horas nesta Vara. APRESENTE NOTIFICAÇÃO É EXPEDIDA NOS TERMOS DO PROVIMENTO 07/97 DA CORREGEDORIA DESDE EGRÉGIO TRIBUNAL. 1) O não comparecimento do RECLAMANTE a audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação de pena de confissão. 2) As partes deverão compareceer munidas de documentos de identificação; o Reclamante de sua CTPS e o Reclamado, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o Reclamado trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes poderão se fazer acompanhar de advogados, solicitando-se ao do Reclamado que porte defesa escrita. 4) Os documentos deverão ser juntados, na forma do art. 11 alínea Ac@ do provimento 12/92, publicado no D.O., parte III em 23/10/92. 5)As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, independente de intimação. Caso deseje a parte a notificação de suas testemunhas, deverá requerer até 10 (dez) dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais, entendido que deverá controlar a possível devolução ou o indeferimento de notificação de suas testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão. 6) Fica, desde já, o Reclamado notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 355 c/c art. 359 e incisos da CPC) AUDIÊNCIA UNA. Referente ao processo em que são partes; Rte: SANDRO OTHON GOLDEMBERG Rdos: REDE PÁLIO - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA FUNDAÇÃO PÁLIO DE PREVIDÊNCIA COMLEMENTAR Marta de Souza Técnico Judiciário 800 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro 11 3284 3399 www.cursobfgt.com.br Av. Pres. Antônio Carlos, 251 - 201 and. CEP: 20010-010 Rio de Janeiro - RJ _________________________________________________________________________ Processo: 800/RJ RT 2322/2001 Data: 19/04/2001 NOTIFICAÇÃO Destinatário: FUNDAÇÃO PÁLIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Endereço : Av. Rio Branco, n1 600, 161 ANDAR Centro CEP: 20.040-009 - Rio de Janeiro - RJ Fica V. Sa. NOTIFICADO a: Comparecer à audiência no dia 28/04/2001 às 14 horas nesta Vara. APRESENTE NOTIFICAÇÃO É EXPEDIDA NOS TERMOS DO PROVIMENTO 07/97 DA CORREGEDORIA DESDE EGRÉGIO TRIBUNAL. 1) O não comparecimento do RECLAMANTE a audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação de pena de confissão. 2) As partes deverão compareceer munidas de documentos de identificação; o Reclamante de sua CTPS e o Reclamado, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o Reclamado trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes poderão se fazer acompanhar de advogados, solicitando-se ao do Reclamado que porte defesa escrita. 4) Os documentos deverão ser juntados, na forma do art. 11 alínea Ac@ do provimento 12/92, publicado no D.O., parte III em 23/10/92. 5)As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, independente de intimação. Caso deseje a parte a notificação de suas testemunhas, deverá requerer até 10 (dez) dias antes da audiência designada, 11 3284 3399 www.cursobfgt.com.br oferecendo rol com endereços residenciais, entendido que deverá controlar a possível devolução ou o indeferimento de notificação de suas testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão. 6) Fica, desde já, o Reclamado notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 355 c/c art. 359 e incisos da CPC) AUDIÊNCIA UNA. Referente ao processo em que são partes; Rte: SANDRO OTHON GOLDEMBERG Rdos: REDE PÁLIO - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA FUNDAÇÃO PÁLIO DE PREVIDÊNCIA COMLEMENTAR Marta de Souza Técnico Judiciário 800 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Av. Pres. Antônio Carlos, 251 - 201 and. CEP: 20010-010 Rio de Janeiro - RJ _________________________________________________________________ Exmo. Dr. Juiz da 80ª Vara do Trabalho REDE PÁLIO - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, nos autos do processo que lhe move SANDRO OTHON GOLDEMBERG, por seu advogado infra-assinado, regularmente constituído, vem contestar o pedido pelas razões que se seguem. 11 3284 3399 www.cursobfgt.com.br PRELIMINARMENTE 1ª PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A Justiça do trabalho é incompetente para processar e julgar pedido de complementação de aposentadoria, pela simples e curial razão de que tal prestação tem natureza de obrigação civil de cunho previdenciário, de todo estranha ao contrato de trabalho. É e sempre o foi, pelos motivos já apontados. Contudo, se no passado alguma dúvida pudesse subsistir em relação a tamanha evidência, tal dúvida esta se encontra espancada pela redação dada na Emenda Constitucional n1 20, de 15 de dezembro de 1998, ao parágrafo 21 do artigo 202 da Constituição da República: ' 21- As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato mde trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remunereação dos participantes, nos termos da lei. É por demais evidente que o dispositivo supra-transcrito foi introduzido na Constituição da República para tornar certo, além de qualquer dúvida plausível, que os benefícios, as condições estatutárias, os planos e regulamentos das entidades de previdência privada fechadas não guardam relação alguma com o contrato de trabalho havido entre o empregador-instituidor (e compartilhador do custeio de tais vantagens) e as prestações complementares administradas por tais instituições. Não decorrem, portanto, do contrato de trabalho, mas de uma relação de direito civil entre pessoa física afiliada-contribuinte e entidade previdência privada que, ainda que fechada, é estranha àquele contrato. É óbvio, portanto, que este segmento judiciário é incompetente para processar e julgar tal litígio. A indagação que, nesse ponto, pode desafiar a argúcia do juízo, consiste em saber quais são as consequências de tal constatação, em vista da cumulação, num mesmo processo, de pedidos para os quais é competente e outros para os quais não o é. A resposta a tal indagação constitui o objeto da preliminar que se segue. 11 3284 3399 www.cursobfgt.com.br 2ª - SEGUNDA PRELIMINAR: CUMULAÇÃO INDEVIDA A cumulação objetiva de pedidos pressupõe a competência do juízo para julgálos (CPC. Art. 292, II). Quando são cumulados pedidos perante juízo competente para o julgamento de uns e incompetente para o julgamento de outros, a situação processual é em tudo análoga àquela em que são deduzidos pedidos incompatíveis entre si (CPC. Art. 295, parágrafo único, IV), o que impõe não a declaração de incompetência, mas o indeferimento da inicial (CPC. Art. 295, caput) que conduz à extinção do processo, sem julgamento de mérito (CPC, Art. 267, I). No caso, é evidente a competência deste segmento judiciário - por mais desfundamentada e injusta que seja a pretensão - para processar e julgar os pedidos relacionados a supostas diferenças, decorrentes de imaginárias comissões não contabilizadas e da integração de supostos pagamentos efetuados por terceiros e sua incompetência para processar e julgar pedido de complementação de aposentadoria. Em se tratando de cumulação objetiva de pedidos manifestamente incompatíveis entre si, caso é de indeferimento da petição inicial, o que implica a extinção do processo, sem julgamento de mérito. Até porque não pode o juízo, que se reconhece incompetente, ex ratione materiae, para julgar um feixe de pedidos, extingui-lo, sem julgamento de mérito. Se o juízo não é competente para julgar o mérito, também não o é para extinguir o processo sem julgá-lo. O que se impõe, portanto, é o indeferimento liminar da própria petição inicial, por veicular pedidos incompatíveis entre si (CPC. Art. 295, parágrafo único, IV), o que implica a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3ª- PRELIMINAR: FALTA DE CAUSA PETENDI Independentemente de tudo quanto ficou dito, há o pedido de férias dobradas e proporcionais, totalmente defectivo de causa petendi. Não se informa, sequer se noticia, porque seriam devidas férias em dobro e, ainda menos, férias proporcionais. E, menos ainda, a que períodos aquisitivos corresponderiam. Em decorrência de tamanho despropósito, a contestante, impossibilitada de deduzir contestação especificada, deduzirá, no capítulo de mérito, contestação pela negativa geral. 11 3284 3399 www.cursobfgt.com.br Contudo, desde logo se impõe o indeferimento da inicial, no pertinente se já não o tiver sido em razão da preliminar precedente, o que implica, ainda aqui, a extinção deste pedido, sem julgamento de mérito. 4ª - PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA O autor afirma que, com o advento da lei que instituiu os chamados "genéricos", passou a perceber (verbis), "...com o conhecimento expresso e a concordância tácita da ré...", "gueltas" de 1,5% (um e meio por cento) sobre o preço de venda dos medicamentos específicos (identificados por marca comercial), diretamente dos fabricantes. A afirmação é falsa. Contudo, ainda que fosse verdadeira, o pedido dela decorrente é juridicamente impossível porque tal atividade, supostamente remunerada por terceiros, é ilícita, na medida em que fere o interesse público, estimula atividade anti-social e incursiona, ao menos in thesis, em crime contra a saúde pública (C. P. Art. 280). De consequência, impõe-se o indeferimento da inicial, no pertinente (CPC. Art. 295, parágrafo único, III), com o que se extingue o referido pedido, sem julgamento (CPC. Art. 267, I) de mérito. 5ª PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade passiva ad causam da ora contestante, no tocante ao pedido de (verbis) "...complementação prevista nos estatutos da segunda litisconsorte..." (item 41 do pedido) é evidente por si mesma. Se o sujeito passivo da obrigação é a Fundação Pálio de Previdência Complementar, segunda litisconsorte, como afirma o próprio demandante, então só esta pode responder por tal pretensão. Note-se que o autor não invoca a solidariedade como fundamento do litisconsórcio passivo. De cada uma das rés postula prestações distintas. Caso é, portanto, mais uma vez, de indeferimento liminar da petição inicial 11 3284 3399 www.cursobfgt.com.br (CPC. Art. 295, II), extinguindo-se o processo, consequentemente (CPC. Art. 267, I), sem julgamento de mérito. MÉRITO Conquanto a petição inicial deva ser indeferida in limine, como restou demonstrado nas preliminares articuladas, por amor ao debate e em obséquio ao princípio da eventualidade, a demandada vem contestar o mérito pelas razões que se seguem. DAS "COMISSÕES" INEXISTENTES O autor é megalomaníaco ! A descrição que faz das atividades que desenvolvia, na contestante, induz à impressão de que se confundia com a própria organização que o empregava. Pois se a atividade econômica da ré consiste na intermediação e distribuição de medicamentos - e esta é a única afirmação verdadeira contida na inicial, afora dados pessoais e endereços - e se ele atuava sozinho nas duas pontas de tal atividade - na aquisição e na revenda de medicamentos - então ele era a própria ré ! Assim como Luiz XIV proclamou "L'état c' est moi", com maior razão ele poderia afirmar: - A ré sou eu. Nesse caso, configurada a confusão, cômoda seria a extinção do processo (CPC. Art. 267, X) , sem julgamento de mérito. A verdade, entretanto, é inteiramente diversa. A ré mantém a seus serviços 21 empregados encarregados de negociar a aquisição de medicamentos, pelos menores preços de mercado, junto a dezenas de laboratórios de produtos farmacêuticos. O autor era chefe do Departamento de Vendas, coordenando o trabalho de 159 vendedores junto a mais de 4.000 farmácias nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais e São Paulo. Se eventualmente - muito eventualmente ! - intervinha em operações de compra - atividade estranha a suas atribuições - e dessa intervenção resultava algum proveito à contestante, esta, por generosa liberalidade, o gratificava com importâncias variáveis. O que raramente ocorria - repita-se - até porque o autor, absorvido na coordenação de 21 compradores, não dispunha de tempo para intervir, com frequência, na outra ponta da atividade da 11 3284 3399 www.cursobfgt.com.br contestante. Trata-se, portanto, de gratificações eventuais que, como tal, não se integram ao salário para qualquer efeito. Por isso mesmo, jamais percebeu comissões sobre a diferença entre os preços de compra e de venda, muito menos em qualquer percentual fixo. Era gratificado eventualissimamente quando intervinha na área de compras e dessa intervenção resultava algum proveito à contestante. Improcede, portanto, o pedido de integração de supostas comissões, seja nas prestações contratuais, seja em qualquer outra verba que porventura se entenda devida. DAS ABSURDAS COMISSÕES DE TERCEIROS Trata-se de pedido cuja falta de fundamento o autor não pode desconhecer, em que altera a verdade dos fatos (CPC. Art. 17, II), com o manifesto propósito de alcançar objetivo ilegal (CPC. Art. 17, III), procedendo ao formulá-lo, portanto, de modo temerário (CPC. Art. V), com o que deve ser reputado litigante de má-fé (CPC. Art. 17, caput), aplicando-se-lhe as sanções (CPC. Art. 18, caput e ' 21) estatuídas na lei processual. Cumpre esclarecer, de início, que a contestante jamais autorizou o autor a receber comissões dos laboratórios de produtos farmacêuticos com os quais (a contestante) negocia habitualmente ou de quaisquer outros. Se o autor as recebeu o fez à revelia da contestante e - o que é pior -, contrariando seus interesses, até a descoberta de tal conduta. Pois se o autor eventualmente intervinha nas operações de compra, para obter menores preços no mercado, as comissões que pudesse receber dos fabriantes representavam valores subtraídos à contestante, pois deveriam reduzir ainda mais o preço de compra. É evidente que a ré jamais autorizaria o acréscimo do referido preço. E nesse fato consiste a justa causa que lhe foi aplicada, como se verá adiante. De todo modo, o certo é que, em se tratando de importâncias supostamente recebidas de terceiros e não da contestante, é absurdamente infundada a pretensão de integrá-las às prestações contratuais ou a quaisquer outras. A improcedência de tal pretensão é manifesta, impondo-se apenar o autor com a cominação por litigância de má-fé. 11 3284 3399 www.cursobfgt.com.br DA JUSTA CAUSA No dia 08 de março transato, quinta-feira, o fax instalado no gabinete do gerente-geral da contestante, recebeu uma mensagem do Laboratório Schering do Brasil, Química e Farmacêutica Ltda., de capital e origem alemães, estabelecido no bairro de Santo Amaro, na capital do Estado de São Paulo, noticiando o depósito da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) na agência Castelo (agência n1 0522) do Banco Real ABN AMRO Bank S/A, na conta 7619446 na qual era depositado, mensalmente o salário do autor e, eventualmente, uma ou outra gratificação. Estarrecido pela notícia que, a ser verdadeira, configuraria um concurso formal de faltas gravíssimas, como concorrência desleal (CLT. Art. 482) , improbidade (CLT. Art. 482, a) e mal procedimento (CLT. Art. 482, b), o gerente-geral da contestante tratou de assegurar-se da veracidade da informação junto ao Presidente do Conselho de Administração do referido laboratório, de quem é amigo pessoal. Ocioso dizer que o teor da mensagem não só foi confirmado, como ficou esclarecido tratar-se de pagamento de "guelta" pela venda preferencial de farmacos específicos (com denominação comercial) que aquela empresa supunha autorizada pela contestante. O próprio autor, quando interrogado perante a Diretoria, confirmou a percepção de "gueltas", não apenas naquela operação, mas em muitas outras operações anteriores, desde a implantação dos medicamentos genéricos, dizendo-se autorizado, pela contestante, a recebê-las sem identificar, contudo, quem lhe teria concedido tão absurda autorização. Configuradas, portanto, faltas gravíssimas não teve a contestante alternativa à dispensa do autor com justa causa. DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA Em primeiro lugar cumpre esclarecer que a complementação da aposentadoria dos empregados da contestante é obrigação da Fundação Pálio de Previdência Complementar, nas condições e limites clausulados em seus estatutos. E a pretensão do autor, no que diz respeito à referida fundação, decerto será por esta devidamente contestada. A ora contestante, contudo, jamais se obrigou, a complementar a aposentadoria de seus empregados, seja no Regulamento de Pessoal, seja por qualquer outro meio. O que houve, em verdade, é que em por ato unilateral de pura liberalidade, destituído de conteúdo obrigatório, a contestante admitiu a possibilidade de proporcionar tal complementação àqueles, entre seus empregados, que se aposentassem quando se encontrassem em seu quadro, com mais de 20 anos de bons serviços, a seu exclusivo critério. Não se obrigou a tal prestação; apenas admitiu-a, a seu exclusivo critério e dentro das referidas condições. Tanto assim que nem todos os empregados que se aposentaram, reunindo tais condições, lograram receber o benefício. De toda sorte, tal obrigação foi substituída, com vantagem, pelas prestações 11 3284 3399 www.cursobfgt.com.br previdenciárias proporcionadas pela Fundação Pálio de Previdência Complementar, desde a instituição desta, em 1968. Como se não bastasse, é evidente que o autor, despedido com justa causa, não pode jactar-se pode da prestação de bons serviços... Ainda aqui, é flagrante a improcedência do pedido. Por todo o exposto, confia a ré, preliminarmente, em que a presente aventura judiciária desembocará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com o acolhimento de suas preliminares e se porventura ultrapassadas - o que só se admite ad argumentandum - confia na improcedência do pedido e na aplicação da cominação de litigância de má-fé ao autor. Protesta pelo depoimento pessoal do autor, pena de confissão, pela audição de testemunhas, pela juntada de documentos e pela perícia técnico-contábel e administrativa. Rio de Janeiro, 27 de março de 2001 _______________________________ Henrique Martins Vieira (insc. OAB/RJ n1 00026) ______________________________________________________________ PROCURAÇÃO REDE PÁLIO - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, neste ato representada por seu sócio majoritário e gerente geral José Olímpio de Abreu Barreto, identificado na carteira de identidade emitida pela Secretaria de Segurança Pública do estado do Espírito Santo, RG n1 6800671, estabelecida na Avenida Rio Branco, n1 600, 121 ao 151 andares, Centro (CEP 20040-009), Rio de Janeiro, RJ, nomeia e constitui seu bastante procurador o advogado Henrique Martins Vieira, brasileiro, casado, com escritório nesta cidade, na Rua da Quitanda, 78, salas 802/803, Centro, Rio de Janeiro (CEP 20011-030), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio de Janeiro sob o n1 00026, outorgando-lhe os poderes da cláusula Aad judicia@ e os especiais para transigir, receber, dar quitação, reconhecer a procedência do pedido, desistir, 11 3284 3399 www.cursobfgt.com.br renunciar ao direito sobre o que se funda a ação e firmar compromisso, para representar a outorgante em qualquer processo judicial ou administrativo. Rio de Janeiro, 18 de abril de 2001. JOSÉ OLÍMPIO DE ABREU BARRETO _________________________________________________________________ Exm1 Sr. Dr. Juiz da mm. 800 Vara do Trabalho Fundação Pálio de Previdência Complementar, nos autos da ação que lhe é movida por Sandro Othon Goldemberg, por seu advogado, regularmente constituído (procuração em anexo), vem apresentar contestação ao pedido, o que faz nos termos que se seguem. PRELIMINARMENTE I. A segunda litisconsorte é uma entidade (sociedade civil) de previdência privada, do tipo entidade fechada, instituída pela primeira litisconsorte e mantida pelo aporte de recursos da instituidora, dos empregados desta e de seus próprios empregados. II. As finalidades estatutárias desta entidade têm natureza previdenciária e consistem, basicamente, em prestações de complementação da aposentadoria, auxílio-doença - comum ou acidentário - sempre no percentual de 70% (setenta por cento) da diferença entre os proventos recebidos por seus filiados-contribuintes do órgão previdenciário oficial e a média daquilo que receberam nos 12 meses precedentes ao evento-causa. Ademais, proporciona-lhes assistência médica integral mediante convênio com organizações administradoras de planos de saúde de alta qualidade (no momento tal assistência é prestada por intermédio do Plano Quality da conhecida organização AMIL). 11 3284 3399 www.cursobfgt.com.br III. Já se vê, pelo que ficou dito, que a contestante nada tem a ver com as obrigações trabalhistas da instituidora razão pela qual não é parte legítima para responder à presente demanda, salvo no que tange à segunda parte dos pedidos contidos nos itens 41 e 51 da postulação veiculada na petição inicial. De notar-se, por oportuno, que inexiste, na petição inicial, qualquer fundamento para o litisconsórcio passivo intentado pelo autor. IV. Quanto aos demais pedidos a contestante requer sua extinção, no que lhe diz respeito, por ilegitimidade passiva à causa (CPC. Art. 267, VI), sem julgamento de mérito. MÉRITO V. O parágrafo único do artigo 33 do Estatuto da contestante dispõe claramente - e o autor o sabe, pois recebe todo ano um novo exemplar com as alterações porventura havidas - que (verbis): Parágrafo único - a complementação da aposentadoria de que trata o caput não é devida, ainda que implementadas as condições a que se subordina: I. ao filiado que pedir demissão; II. ao filiado que por qualquer razão deixar de contribuir para a formação da reserva técnica; III. ao filiado demitido por justa causa. (grifamos) VI. Ora, dispensado pela instituidora, com justa causa, é claro que o autor não tem direito à complementação postulada. 11 3284 3399 www.cursobfgt.com.br VII. Também não é devida a restituição das contribuições porque não se destinavam apenas à formação de reserva técnica, atuarialmente calculada, para fazer face às prestações de complementação de aposentadoria, mas também às outras prestações complementares e à assistência médica anteriormente descritas. A segunda litisconsorte aguarda, portanto, a extinção dos pedidos que não lhe dizem respeito, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva à causa, e a improcedência dos pedidos restantes, com o que este juízo estará fazendo a costumeira Justiça ! Rio de Janeiro, 28 de março de 2001 _______________________________ José Ovídio de Carvalho __________________________________________________________________ PROCURAÇÃO FUNDAÇÃO PÁLIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, neste ato representada por seu presidente, Antônio de Pádua Abreu Aguiar, identificado pela carteira de identidade emitida pelo Instituto Pereira Faustino, RG n1 35721-934, estabelecida na Avenida Rio Branco, n1 600, 161 andar, Centro (CEP 20040009), Rio de Janeiro, RJ, nomeia e constitui seu bastante procurador o advogado ,José Ovídio Carvalho, brasileiro, casado, com escritório nesta cidade, na Av. Graça Aranha, 81, salas 402/403, Centro, Rio de Janeiro (CEP 20030-002), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio de Janeiro sob o n1 00092, outorgando-lhe os poderes da cláusula Aad judicia@, para o foro em geral, e da cláusula extrajudicial, podendo, inclusive, acordar, desistir, transigir, receber, dar quitação, e praticar, enfim, todos os atos inerentes ao desempenho do mandato, inclusive substabelecer. 11 3284 3399 www.cursobfgt.com.br Rio de Janeiro, 23 de abril de 2001. ANTÔNIO DE PÁDUA ABREU AGUIAR ________________________________________________________________________ Depoimento Pessoal do reclamante Aos costumes disse nada. Inquirido disse o reclamante: que foi admitido na primeira litisconsorte aos 5 de maio de 1966, desenvolvendo, desde então, atividade relacionada às vendas; que em março de 1967 optou pelo regime do FGTS; que, passo a passo foi ascendendo na estrutura hierárquica da ré até assumir a chefia do Departamento de Vendas em 1975; que embora exercesse tal chefia, atuava, também, na outra ponta da atividade da ré, negociando aquisições diretamente dos laboratórios porque, conhecendo o mercado, lograva melhores preços junto aos fornecedores da ré, numa espécie de pesquisa pessoal de mercado; que intervinha em operações de compra pelo menos uma vez por semana; que sempre que obtinha melhores preços percebia a chamada comissão de resultado, no percentual de 2% sobre a diferença entre os preços de compra e venda; que mantinha intenso relacionamento profissional e social, participando de eventos não só em companhia dos diretores da empregadora, como também de executivos de todos os laboratórios com os quais a recorrida negociava; que as comissões de resultado não eram contabilizadas nem integravam o seu salário;. Que passou a receber Agueltas@ a partir da chamada lei dos genéricos há cerca de 2 anos; que comunicou à alta direção da empresa a oferta das Agueltas@ para estimular as vendas dos produtos específicos, isto é, aqueles com nome comercial; que nenhuma objeção lhe foi feita; que a comunicação foi encaminhada, de forma verbal ao Diretor Comercial; que a empresa tinha pleno conhecimento do fato, tanto que, apesar de ter em sua residência, telefone, fax e, ainda, um e-mail, as confirmações dos depósitos das gueltas eram feitas diretamente ao Afax@ da empresa; que ninguém presenciou a comunicação feita ao Diretor Comercial; que a comunicação foi encaminhada na sala deste; que o fax fica na sala do Diretor Comercial; que todos no Departamento de Vendas sabiam que ele recebia as Agueltas@ sem qualquer objeção da ré; que recebeu de Agueltas@, nos últimos doze meses uma média de R$ 3.000,00 por mês. ____________________________________________________________________________ Depoimento Pessoal da reclamada Depoimento pessoal da reclamada, na pessoa do seu sócio majoritário e Gerente Geral José Olympio de Abreu Barreto, brasileiro, casado, empresário, residente na rua Vieira Souto, 336, Ipanema, portador da 11 3284 3399 www.cursobfgt.com.br Carteira de Identidade n1 63245829, emitida pelo Instituto Félix Pacheco. Ao costume, disse nada. Inquirido disse que raramente o autor intervinha em negociações de compra o que fazia, ocasionalmente, em razão do profundo conhecimento que tinha do mercado; que, de fato, a ré não tem um chefe de departamento de compras; que o é o próprio depoente quem, geralmente, coordena os empregados compradores, negociando, pessoalmente, os contratos de alto valor; que o autor, quando intervinha de modo proveitoso numa negociação de vulto, era generosamente gratificado, sem qualquer vinculação percentual; que a intervenção do autor nas negociações de compra não se dava mais que uma vez por mês, havendo meses em que o reclamante não intervinha em qualquer compra; que só tomou conhecimento de que o reclamante percebia gueltas dos laboratórios quanto estando na sala do Diretor Comercial, viu chegar o fax endereçado ao reclamante pelo laboratório Schering, confirmando, com o recibo de depósito, o crédito da Aguelta@ na conta do autor; que não sabia que o reclamante estava para se aposentar brevemente. ______________________________________________________________________________ 10 Testemunha do autor Testemunha do autor: Joaquim Manoel Shigeaky, brasileiro, casado, executivo, residente na rua Pernambuco, n1 304, bairro Pinheiros, São Paulo, portador da Carteira de Identidade expedida pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, n1 66631759, gerente de vendas do laboratório Merck há vinte anos trabalhando nessa empresa como faz prova com a exibição de sua CTPS. Aos costumes disse nada. Inquirido disse que conhece o autor, os sócios e os diretores da 10 ré; que não sabe dizer se a ré autorizou ou não o autor a receber Agueltas@; que, contudo, pode afirmar que é costume no mercado farmacêutico o pagamento de gueltas como estímulo às vendas de farmacos específicos, preferencialmente aos genéricos, no mercado varejista; que desde a criação dos genéricos tornou-se prática habitual, no mercado, essa modalidade de gratificação a negociadores de empresas distribuidoras; que nem todas as distribuidoras admitem tal pagamento a seus empregados, exigindo que sejam deduzidas do preço; que a Merck também paga as Agueltas@ ao que parece, na Distribuidora Pálio, diretamente ao reclamante; que as Agueltas@ são pagas em valores variáveis sem percentuais fixos e que a variação observada dá-se em função do vulto cada operação; que o reclamante é excelente negociador e que Abriga@ sempre pelos menores preços enquanto o depoente procura vender o máximo possível, mas tem um preço mínimo que não pode reduzir; que, por isso, autor e depoente Abrigavam@ muito em serviço. _______________________________________________________________________________ 10 Testemunha da reclamada Testemunha da reclamada: Antônio Rodrigues Filho, brasileiro, casado, contador, trabalha na reclamada desde 1988 no Departamento Financeiro conforme CTPS ora ecibida aos costumes disse nada. Inquirido disse que é o depoente o encarregado de efetuar o cálculo das comissões devidas pela empresa aos seus empregados; que jamais contabilizou Agueltas@; que nenhum empregado recebe valor Apor fora@; que todo o percebimento é contabilizado; que não pode, contudo, afirmar que inexistam Agueltas@ e comissões não contabilizadas por fora; que se existem, não passam pelo Departamento Financeiro; que ouviu falar, pelos corredores, dessa história de comissões e gueltas; que não viu e nada sabe a respeito do tal fax; que o Diretor Comercial era empregado; que o Diretor Comercial não foi demitido. _________________________________________________________________________ 800 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro 11 3284 3399 www.cursobfgt.com.br ATA DE AUDIÊNCIA Às 14 horas do dia 28 dias do mês de abril do ano de 2.001, na presença do Exm1 Sr. Juiz desta 800 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Dr. Jaime Braga Ribeiro, compareceram o autor, Sandro Othon Goldemberg, que se identificou mediante a apresentação da Carteira de Identidade emitida pelo Instituto Félix Pacheco, registro geral 1760086, de um lado, assistido pelo advogado Alípio Nogueira Pio Borges (insc. OAB/RJ 001123) e, de outro lado, as rés (1) Rede Pálio - Distribuidora de Medicamentos Ltda. representada por seu gerente-geral e sócio majoritário, José Olympio de Abreu Barreto, identificado mediante a apresentação da Carteira de Identidade emitida pela Secretaria de Segurança do Estado do Espírito Santo, registro geral n1 6800671, assistida pelo advogado Henrique Martins Vieira (insc. OAB/RJ n1 00026) e (2) Fundação Pálio de Previdência Complementar, representada por seu Presidente, Antônio de Pádua Abreu Aguiar, identificado pela Carteira de Identidade emitida pelo Instituto Pereira Faustino, registro n1 35721934, e assistida pelo advogado José Ovídio Carvalho (insc. OAB/RJ n1 00092). Ambas as rés apresentaram contestação por escrito, lidas pelo exmo. sr. Dr. Juiz, pelo autor e por seu advogado, sendo juntadas aos autos, em seguida. Por intermédio de seu advogado, o autor protestou contra o adjetivo "megalomaníaco" que lhe foi irrogado pela primeira litisconsorte, por entendê-lo injurioso, requerendo ao juiz as providências cabíveis. Em vista do incidente, S. Excia. ordenou à Sr0 Secretária de audiência que o riscasse dos autos, incontinenti, o que foi feito, sem perda de tempo. Em seguida, a proposta de conciliação foi rejeitada. Arbitrado à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a concordância das partes. 11 3284 3399 www.cursobfgt.com.br Dado que os cidadãos que se apresentaram como representantes legais da ré não portavam contrato social ou estatuto para fazer prova de sua qualidade, o autor foi indagado se lhes reconhecia tal qualidade, ao que respondeu afirmativamente. Ato contínuo, foram tomados, sucessivamente, os depoimentos pessoais das partes, de uma testemunha conduzida pelo autor e de uma outra apresentada pela primeira ré (a segunda litisconsorte não apresentou testemunhas nem requereu a produção de qualquer prova), sendo encerrada a instrução, com a expressa concordância de todos. Em razões finais, as partes se reportaram às alegações e provas constantes dos autos, permanecendo inconciliáveis. Passou-se, então, à publicação da sentença que segue a presente ata que vai assinada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Jaime Braga Ribeiro e rubricada pelas partes, por seus advogados e por mim ________ Maria Auxiliadora Pereira de Mattos, (técnico judiciário mat. 1344-27F), secretária de audiência. ____________________________ Juiz do Trabalho 11 3284 3399