TRABALHOS TÉCNICOS
Divisão Sindical
A APLICAÇÃO DA REVELIA PARA O EMPREGADOR EM
PROCESSO TRABALHISTA NA ÓTICA DO
PROJETO DE LEI (PL) Nº 1.502/2007
Roberto Lopes
Advogado
O Projeto de Lei (PL) nº 1.502/2007, de autoria do Deputado Edgar Moury (PMDBPE), objetiva alterar a redação do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a
fim de criar novas regras acerca da aplicação da revelia para o empregador em sede de reclamação trabalhista, a saber:
“Art.1º O art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art.844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento
da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§1º Ocorrendo, entretanto, manifestação do reclamado no prazo de 8 (oito) dias com o
comprometimento de que irá comparecer a uma nova audiência a ser marcada, sem a
necessidade de apresentação de justificativa, o Juiz suspenderá o julgamento designando nova audiência e aplicando-lhe multa no valor equivalente ao último salário
percebido pelo reclamante, em favor deste;
§2º O não comparecimento do reclamado somente poderá ocorrer uma única vez para
que o disposto no §1º seja aplicado;
§3º No entanto, se justificativa relevante for apresentada, independentemente do não
comparecimento do reclamado em audiência anterior, poderá o presidente designar
nova audiência, sem a aplicação de qualquer penalidade.”
A revelia, na lição de Valentin Carrion1, “é a contumácia do réu que não oferece contestação às pretensões do autor”. Não possui característica de pena, mas simples consequência de não se impugnar a reclamação trabalhista proposta pelo trabalhador (reclamante), no
momento apropriado, pelo empregador (reclamado).
1
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 694.
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O art. 844 consolidado regulamenta a questão da seguinte forma:
“Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento
da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o Juiz suspender o
julgamento, designando nova audiência.”
A jurisprudência trabalhista, eventualmente, elide a aplicação da revelia para o reclamado ausente da audiência (mantida, contudo, aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato) desde que seu advogado a ela tenha comparecido munido de procuração, contestação e outros documentos, uma vez que restaria evidenciado o ânimo de defesa. A propósito,
vejamos julgado do egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST):
“A presença do advogado na audiência inaugural, com a procuração da parte, e a juntada de defesa escrita demonstram o ânimo de defesa, o que afasta a revelia aplicada à
parte ausente, mas não a confissão quanto à matéria de fato.” (TST, RR 96.894/93.2,
Rel. Min. Vantuil Abdala, AC. 2ª T., 2.621/95)
Entretanto, o parágrafo único, do art. 844, contempla hipótese de designação de nova
audiência, sem aplicação de qualquer penalidade, desde que o faltoso (reclamante ou reclamado) comprove o motivo determinante para a fatalidade do acontecimento alegado como,
por exemplo, o disposto na Súmula 122 do TST:
“Revelia. Atestado Médico.
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que
presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a
apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.”
Inicialmente cabe ressaltar que é extremamente louvável a iniciativa do ilustre parlamentar subscritor da proposição em comento, principalmente porque demonstra preocupação
com a patente insegurança jurídica nas relações de trabalho criada com a aplicação desmedida
da pena de revelia e confissão para o reclamado ausente de audiência por motivo alheio à
sua vontade.
De qualquer forma, a redação do § 1º, do artigo 844, proposta no PL nº 1.502/2007,
pode gerar dúvidas quanto ao limite temporal para sua incidência, bem assim o fato de a penaTrabalhos Técnicos
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lidade ali estipulada incidir automaticamente quando o reclamado, dentro dos oito dias, requerer ao juiz o adiamento da audiência.
A proposição não deixa claro, para o reclamado, quando do recebimento da notificação para o comparecimento da audiência inaugural, a partir de que data correria o prazo de
oito dias para requerer, sem justificação, eventual pedido de adiamento.
Também deixa margem à dúvida quando não especifica qual seria o momento para a
aplicação da multa ali estipulada: se pelo simples fato de requerer o adiamento, injustificadamente, ou na hipótese de não comparecer à nova audiência designada em consequência daquele pedido de adiamento deferido pelo juiz.
O § 2º da proposição estabelece que a multa deva ser aplicada pelo não comparecimento do reclamado em audiência, uma única vez, mas não deixa claro a qual audiência está
se referindo.
Contudo, ainda que a proposição tenha sido pertinente ao tentar resolver o problema
da decretação da revelia para o empregador, o fato é que a mesma pode ser inquinada de inconstitucional por dispensar tratamento diferenciado para as partes, ferindo, portanto, o princípio da isonomia (art. 5º, da Constituição da República – CR) na medida em que a nova
chance concedida ao reclamado, pela ausência, não deveria estar condicionada à aplicação de
multa, quando, para o reclamante, nos termos do artigo 732 da CLT, o não comparecimento à
audiência dispensa aplicação de pena pecuniária.
Apesar disso, a proposição fere o princípio da razoabilidade exatamente quando cria
penalidade em “valor equivalente ao último salário percebido pelo reclamante”, quando poderia ter como referência percentual sobre o salário mínimo, bem mais adequado, sob pena de,
em alguns casos, tornar até mesmo inexequível a eventual execução, trazendo, fatalmente, o
prejuízo que a mesma pretende diminuir para o empregador.
Isto porque sua natureza jurídica é de penalidade processual coercitiva, denominada
astreintes, aplicada pelo juiz em decorrência do descumprimento de uma obrigação do empregador – a de comparecer a nova audiência –, não se justificando patamar tão elevado.
Melhor seria que inexistisse a penalidade, mas, ainda que cabível fosse, a multa deveria ser estipulada com base em percentual sobre o salário mínimo, como, por exemplo, aquela
aplicada no § 2º, do artigo 137, da CLT.
Exatamente para retirar essas dúvidas e dar tratamento isonômico entre as partes, é que a
ilustre Deputada Gorete Pereira (PR-CE), relatora da proposição na Comissão de Trabalho, de
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Administração e Serviço Público (CTASP), apresentou, em 6 de maio de 2009, parecer pela sua
aprovação, além de ter apensado o PL nº 4.789/2009 (de autoria do Deputado Rodovalho –
DEM-DF), por tratar de matéria idêntica, desde que na forma do substitutivo por ela apresentado, que não prevê aplicação de penalidade para o reclamado, com a seguinte redação:
“SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.502 DE 2007
Altera a redação do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a
revelia em casos de não comparecimento do reclamado à audiência.
O Congresso Nacional decreta:
‘Art. 1º O art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei
n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º,
transformando-se o parágrafo único em § 1º:
Art. 844..................................................................................................................
§ 1º.........................................................................................................................
§ 2º Caso o reclamado não possa justificar sua ausência e compareça em juízo no prazo de dez dias, após a data da audiência, o juiz suspenderá o julgamento, elidindo a
revelia e designando nova audiência.
§ 3º O não-comparecimento nos termos do § 2º somente poderá ocorrer uma
única vez.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.’
Sala da Comissão, em
de
de 2009.
Deputada GORETE PEREIRA
Relatora”
Assim, o substitutivo, na forma em que se encontra, atende de forma equânime e bastante razoável os interesses de ambas as partes, captando, inclusive, o espírito da justificativa
apresentada pelo subscritor do PL nº 1.502/2007, razão pela qual, a fim de que não restem
violados os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, sua aprovação poderia
ser aceita desde que condicionada ao acolhimento do substitutivo apresentado, na CTASP,
pela Deputada Gorete Pereira (PR-CE).
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Outro importante aspecto é que a modificação, operada na proposição pelo substitutivo, possibilita que o empregador/reclamado tenha assegurado o exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, qual seja, a
renovação de apresentação da contestação no âmbito do processo trabalhista.
A proposição tramita em regime conclusivo (não precisa ser votado pelo Plenário da
Câmara dos Deputados para que seja aprovado, mas apenas pelas Comissões) e deve ser
incluída na pauta de votação da CTASP, uma vez que em 20 de maio de 2009 esgotou-se o
prazo regimental para apresentações de emendas ao substitutivo.
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