Direito do Trabalho
e
Prática do Processo
do Trabalho
Nívea Cordeiro
2011
>>
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>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
www.cordeiroeaureliano.com.br
[email protected]
2011
>>
0
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1
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>>
3
>>
4
>>
Apresentações
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Professora
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Disciplinas:
a) Direito Tributário (UEDI/UEGE)
b) Sistema Tributário
c) Processo do Trabalho
d) Legislação Trabalhista c/ ênfase em
Cálculos Trabalhistas (UEGE)
e) GPE (UEGE)
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Alunos
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Apresentação:
a) Nome
b) Profissão / Ocupação
c) Visão do Direito do Trabalho
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Conteúdo
Programático
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Unidade 1
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Introdução ao Direito do
Trabalho: conceito e
origem
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Unidade 2
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Fontes do Direito do
Trabalho
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Unidade 3
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Princípios do Direito do
Trabalho
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Unidade 4
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Contrato de Trabalho:
conceito, características,
requisitos, condições,
duração
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Unidade 5
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
O contrato de experiência
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Unidade 6
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Jornada de Trabalho
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Unidade 7
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Intervalos para Descanso
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Unidade 8
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Poderes Concedidos ao
Empregador
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Unidade 9
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Das Estabilidades
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Unidade 10
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Interrupção e Suspensão do
Contrato de Trabalho
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Unidade 11
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Empregado e
Empregador
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Unidade 12
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Remuneração e Salários
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Unidade 13
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Adicional de
Insalubridade e
Periculosidade
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Unidade 14
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Adicional Noturno
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Unidade 15
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Horas Extras e RSR
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Unidade 16
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Comissões e RSR
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Unidade 17
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Descontos: INSS e IRRF
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Unidade 18
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Vale Transporte
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Unidade 19
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Contribuição
Sindical
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Unidade 20
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Salário Família e
Salário Maternidade
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Unidade 21
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
FGTS
Outras remunerações e
outros descontos
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Unidade 22
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
13º Salário
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Unidade 23
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Férias
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Unidade 24
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Cessação do
Contrato de
Trabalho
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Unidade 25
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Medicina e Segurança
no Trabalho
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Tudo começa com....
Relação de Trabalho
Relação de Trabalho



Art. 114, I, CF/88:
A JT tem competência para dirimir as
controvérsias decorrentes da relação de
trabalho.
Vamos encontrar relações de trabalho:





os empregados urbanos, rurais, domésticos;
trabalhadores temporários, avulsos, portuários;
os trabalhadores públicos;
servidores de cartórios extrajudiciais;
atletas profissional de futebol etc.
Vara do Trabalho
Reclamatória
Verbal
Reclamatória
Escrita
Vara do Trabalho
Reclamatória
Verbal
Atermação
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do
Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a
qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição
dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura
do reclamante ou de seu representante.
Vara do Trabalho
Reclamatória
Escrita
Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser
formulada em 2 (duas) vias e desde logo
acompanhada dos documentos em que se
fundar.
Vara do Trabalho
Reclamatória
Verbal
Atermação
Distribuição
Reclamatória
Escrita
Distribuição
Secretaria
Art. 841 - Recebida e protocolada a
reclamação, o escrivão ou secretário,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
remeterá a segunda via da petição, ou
do termo, ao reclamado, notificando-o
ao mesmo tempo, para comparecer à
audiência do julgamento, que será a
primeira desimpedida, depois de 5
(cinco) dias.
Distribuição
Secretaria
Reclamado
Notificação
Audiência
Rito
Sumaríssimo
Rito
Ordinário
Notificação
Audiência
Rito
Ordinário
Audiência
Inicial
Ausente o
Reclamante
Ausente a
Reclamada
As partes
comparecem
Audiência
Inicial
Ausente o
Reclamante
Arquivamento (art.844,CLT)
extingue o processo
sem julgamento do mérito.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação.....
OBS.: só para evitar o arquivamento é que se
admite que o reclamante seja representado por
outro colega (vide art. 843, §2º , CLT):
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso,
devidamente comprovado, não for possível ao empregado
comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro
empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu
sindicato.
Audiência
Inicial
Ausente a
Reclamada
Revelia e pena de confissão quanto
à matéria de fato (art. 844,CLT)
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado
importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
A legislação permite que o empregador se faça substituir pelo
gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato,
e cujas declarações obrigarão o proponente (art. 843, § 1º, CLT).
OBS.:
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e
cujas declarações obrigarão o proponente.
Simples Nacional
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 54. É facultado ao empregador de
microempresa ou de empresa de pequeno
porte fazer-se substituir ou representar
perante a Justiça do Trabalho por
terceiros que conheçam dos fatos, ainda
que não possuam vínculo trabalhista ou
societário.(Lei Complementar 123/06)
Audiência
Inicial
As partes
comparecem
Podem ocorrer 3 hipóteses:
a) Desistência da ação;
b) Conciliação (art. 831,CLT);
c) As partes não celebram acordo.
Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada
pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que
for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo
para a Previdência Social quanto às contribuições
que lhe forem devidas.
Audiência
Inicial
(Rito Ordinário)
1ª Tentativa
de Conciliação
Audiência
Inicial
(Rito Ordinário)
1ª Tentativa
de Conciliação
Nulidades
Defesa
Nulidades
Exemplos:
Tempo da citação (notificação);
 Incompetência em razão do lugar;
 Negativa de oitiva de testemunhas etc.

Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho
só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto
prejuízo às partes litigantes.
Audiência
Inicial
(Rito Ordinário)
1ª Tentativa
de Conciliação
Defesa
Art. 847 - Não havendo acordo, o
reclamado terá vinte minutos para
aduzir sua defesa, após a leitura da
reclamação, quando esta não for
dispensada por ambas as partes.
Defesa
(verbal ou escrita)
Impugnação
Perícia
Audiência de
Instrução
Meios de prova
São meios de prova:
o depoimento pessoal das partes,
as testemunhas, os documentos,
as perícias e a inspeção judicial.
Art. 818 - A prova das alegações incumbe
à parte que as fizer.
Audiência de
Instrução
Inspeção
Judicial
Depoimentos
Testemunhas
Perícia
Documentos
Audiência de
Instrução
Depoimentos
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas
que não souberem falar a língua nacional será feito
por meio de intérprete nomeado pelo juiz
ou presidente.
Audiência de
Instrução
Testemunhas
Art. 821 - Cada uma das partes não poderá
indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo
quando se tratar de rito sumaríssimo
(2 testemunhas) e no inquérito, caso em que
esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
Testemunhas

Não poderão sofrer qualquer desconto pelas
faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu
comparecimento para depor, quando
devidamente arroladas ou convocadas;

Se a testemunha for funcionário civil ou
militar, e tiver de depor em hora de serviço,
será requisitada ao chefe da repartição para
comparecer à audiência marcada;
Audiência de
Instrução
Documentos
Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser
declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade
pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009).
Audiência de
Instrução
Perícia
Art. 826 - É facultado a cada uma das partes
apresentar um perito ou técnico.
Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os
peritos compromissados
ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao
processo, o laudo que os
primeiros tiverem apresentado.
Audiência de
Instrução
Inspeção
Judicial
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer
fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se
esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. (CPC)
Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um
ou mais peritos. (CPC)
Audiência de
Instrução
Razões
Finais
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais,
em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma.
Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação,
e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Audiência de
Instrução
Razões
Finais
Sentença
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais,
em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma.
Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação,
e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Notificação
Audiência
Rito
Sumaríssimo
Audiência de
Instrução
Conversão do
Julgamento
em
diligência
Sentença
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla
liberdade na direção do processo e velarão pelo
andamento rápido das causas, podendo determinar
qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Audiência de
Instrução
Sentença
Todos os processos objetivam alcançar o mesmo fim,
a SENTENÇA.
A sentença deverá ser clara, precisa e, atendendo às regras
do bom estilo, concisa.
Audiência de
Instrução
Sentença
Embargos
Agravo
Recurso
Ordinário
Recurso
De revista
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes
recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
“Sucesso
é acordar de manhã - não importa
quem você seja, onde você esteja, se é
velho ou se é jovem - e sair da cama
porque existem coisas importantes
que você adora fazer, nas quais você
acredita, e em que você é bom. Algo
que é maior que você, que você quase
não agüenta esperar para fazer hoje!”
(semana que vem tem mais!!!!)
Referências
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Constituição da República Federativa do Brasil
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, São
Paulo: Atlas.
GOMES, Elizeu Domingues. Rotinas Trabalhistas
e Previdenciárias, 4ª Edição. Belo Horizonte:
Editora Líder.
OLIVEIRA, Aristeu de. Cálculos Trabalhistas, 12ª
Edição. São Paulo: Atlas.
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Dinâmica
das
Aulas
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
a) Aulas Expositivas
b) Portal Universitário
c) Site: www.cordeiroeaureliano.com.br
d) Exercícios em Dupla
e) Dinâmicas (Exílio/Show do
Milhão/Passa ou Repassa/Loterias)
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Frequência
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
a) Chamada diária;
b) Abonos (vide Regimento
da IES);
c) Observar limite de faltas.
>>
0
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1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Próxima
Aula….
>>
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1
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2
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3
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4
>>
Unidade 1 e 2
• Introdução ao Direito do
Trabalho: conceito e origem.
• Fontes do Direito do Trabalho.
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Para
encerrar
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Você já observou
elefante
no circo?
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Durante
o espetáculo,
o enorme animal
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
faz
demonstrações
de força
descomunais.
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Mas, antes de entrar
em cena,
permanece preso,
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
quieto,
contido somente
por uma corrente
que
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
aprisiona
uma
de suas
patas a
uma pequena
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
estaca cravada
no solo.
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
A estaca é só um
pequeno pedaço
de madeira.
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
E, ainda que a
corrente fosse
grossa,
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
parece óbvio
que ele, capaz
de
derrubar
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
uma árvore
com
sua própria
força,
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
poderia,
com facilidade,
arrancá-la do
solo e fugir.
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Que mistério!
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Por que o elefante
não foge?
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Há alguns anos
descobri que,
por sorte minha,
>>
0
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1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
alguém havia
sido bastante
sábio para
encontrar
a resposta:
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
o elefante do circo
não escapa
porque foi preso
à estaca
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
ainda muito
pequeno.
Fechei os olhos e
imaginei o
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
pequeno
recém-nascido
preso:
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
naquele momento,
o elefantinho puxou,
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
forçou, tentando
se soltar.
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
E, apesar de todo
o esforço,
não pôde sair.
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
A estaca era muito
pesada para ele.
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
E o elefantinho
tentava,
tentava e nada.
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Até que um dia,
cansado,
aceitou o seu destino:
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
ficar amarrado na
estaca,
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
balançando o
corpo de lá para cá,
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
esperando a
hora de entrar
no espetáculo.
>>
0
>>
1
>>
2
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3
>>
4
>>
Então, aquele
elefante
enorme não
se solta
>>
0
>>
1
>>
2
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3
>>
4
>>
porque
acredita que
não pode.
>>
0
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1
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2
>>
3
>>
4
>>
Para que ele
consiga
quebrar os
grilhões
>>
0
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1
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2
>>
3
>>
4
>>
é necessário que
ocorra
algo fora
do comum,
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
como um
incêndio
por exemplo.
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
O medo do fogo
faria com que
o elefante
>>
0
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1
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2
>>
3
>>
4
>>
em desespero
quebrasse a
corrente e fugisse.
>>
0
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2
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>>
4
>>
Isso muitas
vezes
acontece
conosco!
>>
0
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2
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3
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4
>>
Vivemos acreditando
em um montão de coisas
>>
0
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1
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2
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3
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4
>>
“que não podemos ter”,
“que não podemos ser”,
“que não vamos conseguir",
>>
0
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1
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2
>>
3
>>
4
>>
simplesmente
porque, quando éramos
crianças
>>
0
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e inexperientes,
algo não deu certo
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ou ouvimos
tantos “nãos”
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que “a corrente
da estaca”
ficou gravada
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na nossa memória
com tanta força
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que perdemos
a criatividade e
aceitamos o
“sempre foi assim”.
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Poderia dizer
que o fogo
para nós seria:
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a perda de um
emprego,
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Estudar
Direito Tributário
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a
doença de
alguém próximo
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sem que tivéssemos
dinheiro
para fazer
o tratamento,
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ou seja,
algo muito grave
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que nos
fizesse
sair da zona
de conforto.
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A única maneira
de tentar de novo
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é não ter medo
de enfrentar
as barreiras,
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colocar muita
coragem
no coração
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e
não ter receio
de
arrebentar
as correntes!
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Não espere que
o seu "circo“
pegue fogo
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para começar a
se movimentar.
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Vá em frente!
Autor desconhecido
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Boa semana
Para
Vocês!
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Unidade 4 - Cordeiro e Aureliano