Direito do Trabalho e Prática do Processo do Trabalho Nívea Cordeiro 2011 >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> www.cordeiroeaureliano.com.br [email protected] 2011 >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Apresentações >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Professora >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Disciplinas: a) Direito Tributário (UEDI/UEGE) b) Sistema Tributário c) Processo do Trabalho d) Legislação Trabalhista c/ ênfase em Cálculos Trabalhistas (UEGE) e) GPE (UEGE) >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Alunos >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Apresentação: a) Nome b) Profissão / Ocupação c) Visão do Direito do Trabalho >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Conteúdo Programático >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Unidade 1 >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Introdução ao Direito do Trabalho: conceito e origem >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Unidade 2 >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Fontes do Direito do Trabalho >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Unidade 3 >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Princípios do Direito do Trabalho >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Unidade 4 >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Contrato de Trabalho: conceito, características, requisitos, condições, duração >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Unidade 5 >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> O contrato de experiência >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Unidade 6 >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Jornada de Trabalho >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Unidade 7 >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Intervalos para Descanso >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Unidade 8 >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Poderes Concedidos ao Empregador >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Unidade 9 >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Das Estabilidades >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Unidade 10 >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Interrupção e Suspensão do Contrato de Trabalho >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Unidade 11 >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Empregado e Empregador >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Unidade 12 >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Remuneração e Salários >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Unidade 13 >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Adicional de Insalubridade e Periculosidade >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Unidade 14 >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Adicional Noturno >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Unidade 15 >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Horas Extras e RSR >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Unidade 16 >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Comissões e RSR >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Unidade 17 >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Descontos: INSS e IRRF >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Unidade 18 >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Vale Transporte >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Unidade 19 >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Contribuição Sindical >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Unidade 20 >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Salário Família e Salário Maternidade >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Unidade 21 >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> FGTS Outras remunerações e outros descontos >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Unidade 22 >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> 13º Salário >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Unidade 23 >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Férias >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Unidade 24 >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Cessação do Contrato de Trabalho >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Unidade 25 >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Medicina e Segurança no Trabalho >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Tudo começa com.... Relação de Trabalho Relação de Trabalho Art. 114, I, CF/88: A JT tem competência para dirimir as controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Vamos encontrar relações de trabalho: os empregados urbanos, rurais, domésticos; trabalhadores temporários, avulsos, portuários; os trabalhadores públicos; servidores de cartórios extrajudiciais; atletas profissional de futebol etc. Vara do Trabalho Reclamatória Verbal Reclamatória Escrita Vara do Trabalho Reclamatória Verbal Atermação Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Vara do Trabalho Reclamatória Escrita Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar. Vara do Trabalho Reclamatória Verbal Atermação Distribuição Reclamatória Escrita Distribuição Secretaria Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. Distribuição Secretaria Reclamado Notificação Audiência Rito Sumaríssimo Rito Ordinário Notificação Audiência Rito Ordinário Audiência Inicial Ausente o Reclamante Ausente a Reclamada As partes comparecem Audiência Inicial Ausente o Reclamante Arquivamento (art.844,CLT) extingue o processo sem julgamento do mérito. Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação..... OBS.: só para evitar o arquivamento é que se admite que o reclamante seja representado por outro colega (vide art. 843, §2º , CLT): § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. Audiência Inicial Ausente a Reclamada Revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 844,CLT) Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. A legislação permite que o empregador se faça substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente (art. 843, § 1º, CLT). OBS.: § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. Simples Nacional Do Acesso à Justiça do Trabalho Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.(Lei Complementar 123/06) Audiência Inicial As partes comparecem Podem ocorrer 3 hipóteses: a) Desistência da ação; b) Conciliação (art. 831,CLT); c) As partes não celebram acordo. Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. Audiência Inicial (Rito Ordinário) 1ª Tentativa de Conciliação Audiência Inicial (Rito Ordinário) 1ª Tentativa de Conciliação Nulidades Defesa Nulidades Exemplos: Tempo da citação (notificação); Incompetência em razão do lugar; Negativa de oitiva de testemunhas etc. Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Audiência Inicial (Rito Ordinário) 1ª Tentativa de Conciliação Defesa Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Defesa (verbal ou escrita) Impugnação Perícia Audiência de Instrução Meios de prova São meios de prova: o depoimento pessoal das partes, as testemunhas, os documentos, as perícias e a inspeção judicial. Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Audiência de Instrução Inspeção Judicial Depoimentos Testemunhas Perícia Documentos Audiência de Instrução Depoimentos Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente. Audiência de Instrução Testemunhas Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de rito sumaríssimo (2 testemunhas) e no inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). Testemunhas Não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas; Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada; Audiência de Instrução Documentos Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009). Audiência de Instrução Perícia Art. 826 - É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico. Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado. Audiência de Instrução Inspeção Judicial Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. (CPC) Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos. (CPC) Audiência de Instrução Razões Finais Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. Audiência de Instrução Razões Finais Sentença Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. Notificação Audiência Rito Sumaríssimo Audiência de Instrução Conversão do Julgamento em diligência Sentença Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Audiência de Instrução Sentença Todos os processos objetivam alcançar o mesmo fim, a SENTENÇA. A sentença deverá ser clara, precisa e, atendendo às regras do bom estilo, concisa. Audiência de Instrução Sentença Embargos Agravo Recurso Ordinário Recurso De revista Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I - embargos; II - recurso ordinário; III - recurso de revista; IV - agravo. “Sucesso é acordar de manhã - não importa quem você seja, onde você esteja, se é velho ou se é jovem - e sair da cama porque existem coisas importantes que você adora fazer, nas quais você acredita, e em que você é bom. Algo que é maior que você, que você quase não agüenta esperar para fazer hoje!” (semana que vem tem mais!!!!) Referências >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Constituição da República Federativa do Brasil CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, São Paulo: Atlas. GOMES, Elizeu Domingues. Rotinas Trabalhistas e Previdenciárias, 4ª Edição. Belo Horizonte: Editora Líder. OLIVEIRA, Aristeu de. Cálculos Trabalhistas, 12ª Edição. São Paulo: Atlas. >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Dinâmica das Aulas >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> a) Aulas Expositivas b) Portal Universitário c) Site: www.cordeiroeaureliano.com.br d) Exercícios em Dupla e) Dinâmicas (Exílio/Show do Milhão/Passa ou Repassa/Loterias) >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Frequência >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> a) Chamada diária; b) Abonos (vide Regimento da IES); c) Observar limite de faltas. >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Próxima Aula…. >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Unidade 1 e 2 • Introdução ao Direito do Trabalho: conceito e origem. • Fontes do Direito do Trabalho. >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Para encerrar >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Você já observou elefante no circo? >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Durante o espetáculo, o enorme animal >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> faz demonstrações de força descomunais. >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Mas, antes de entrar em cena, permanece preso, >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> quieto, contido somente por uma corrente que >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> aprisiona uma de suas patas a uma pequena >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> estaca cravada no solo. >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> A estaca é só um pequeno pedaço de madeira. >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> E, ainda que a corrente fosse grossa, >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> parece óbvio que ele, capaz de derrubar >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> uma árvore com sua própria força, >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> poderia, com facilidade, arrancá-la do solo e fugir. >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Que mistério! >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Por que o elefante não foge? >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Há alguns anos descobri que, por sorte minha, >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> alguém havia sido bastante sábio para encontrar a resposta: >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> o elefante do circo não escapa porque foi preso à estaca >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> ainda muito pequeno. Fechei os olhos e imaginei o >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> pequeno recém-nascido preso: >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> naquele momento, o elefantinho puxou, >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> forçou, tentando se soltar. >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> E, apesar de todo o esforço, não pôde sair. >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> A estaca era muito pesada para ele. >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> E o elefantinho tentava, tentava e nada. >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Até que um dia, cansado, aceitou o seu destino: >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> ficar amarrado na estaca, >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> balançando o corpo de lá para cá, >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> esperando a hora de entrar no espetáculo. >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Então, aquele elefante enorme não se solta >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> porque acredita que não pode. >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Para que ele consiga quebrar os grilhões >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> é necessário que ocorra algo fora do comum, >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> como um incêndio por exemplo. >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> O medo do fogo faria com que o elefante >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> em desespero quebrasse a corrente e fugisse. >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Isso muitas vezes acontece conosco! >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Vivemos acreditando em um montão de coisas >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> “que não podemos ter”, “que não podemos ser”, “que não vamos conseguir", >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> simplesmente porque, quando éramos crianças >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> e inexperientes, algo não deu certo >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> ou ouvimos tantos “nãos” >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> que “a corrente da estaca” ficou gravada >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> na nossa memória com tanta força >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> que perdemos a criatividade e aceitamos o “sempre foi assim”. >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Poderia dizer que o fogo para nós seria: >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> a perda de um emprego, >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Estudar Direito Tributário >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> a doença de alguém próximo >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> sem que tivéssemos dinheiro para fazer o tratamento, >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> ou seja, algo muito grave >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> que nos fizesse sair da zona de conforto. >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> A única maneira de tentar de novo >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> é não ter medo de enfrentar as barreiras, >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> colocar muita coragem no coração >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> e não ter receio de arrebentar as correntes! >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Não espere que o seu "circo“ pegue fogo >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> para começar a se movimentar. >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Vá em frente! Autor desconhecido >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >> Boa semana Para Vocês! >> 0 >> 1 >> 2 >> 3 >> 4 >>