XII MOSTRA NACIONAL DE TRABALHOS DA QUALIDADE NO PODER JUDICIÁRIO APRESENTAÇÃO Identificação do Órgão: 1ª. VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS – TJ/AM E-mail: para contato: [email protected] Nome do Projeto: CELERIDADE PROCESUAL PELA UNIDADE DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO COM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Tema Escolhido: GESTÃO DO PROCESSO JUDICIAL. Nome do Responsável e Equipe: Responsável: Paulo Fernando de Britto Feitoza (Juiz) Equipe: Lucídia Oliveira Amorim (Analista Judiciário) Adriana de Almeida Britto (Diretora de Secretária) André Luis Neves Hayden (Assessor de Juiz) Delimitação da Ação: Em 2009 existiam audiências de instrução e julgamento pautadas até o ano de 2011 na 1ª. Vara do Juizado Especial Cível, o que ocasionava uma insatisfação muito grande entre os jurisdicionados e advogados em razão da demora para a solução dos conflitos de interesses. A delonga descredenciava o princípio da celeridade processual instituído para os Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 2º. da Lei n. 9.099/95, e transgredia o direito fundamental da duração razoável do processo, constitucionalizado pelo inc. LXXVIII, art. 5º. da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional n. 45/2004. Vê-se, logo de início, que a celeridade processual, cujo conceito reside na brevidade da tramitação processual, não era acatada. Descumpriam-se dois preceitos básicos, que são o procedimental, constituído para impulsionar as demandas no âmbito dos Juizados Especiais, representado pelo vetor da celeridade, e o constitucional, que fundamenta, como direito primaz da cidadania, a rapidez na solução dos conflitos processuais. Diante deste cenário, foi decidido antecipar todas as audiências para um prazo de 6 meses, agrupando-se em única pauta aquelas audiências que contemplavam as mesmas partes passivas, como por exemplo as companhias telefônicas e bancos, o que é feito até os dias atuais. Adotou-se, subsequentemente, o sistema da UNIDADE DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO COM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, o que ampliou a quantidade de conciliações e julgamentos. 1 A nova metodologia de concentração de atos do juiz facilitou a velocidade na tramitação dos processos. Entre a sessão de conciliação e a instrução e julgamento tudo era manifestado pelas partes e subsequentemente decidido, atendendo-se, ademais, aos critérios da simplicidade e da oralidade. O fundamento jurídico residiu na previsão legal de que não obtida a conciliação, nem instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução de julgamento (arts. 21, 22 e parágrafo único, e 27 da Lei n. 9.099/95). O art. 27, da Lei n. 9.099/95, ressalva que a sessão de conciliação somente pode prosseguir com a audiência de instrução e julgamento se não houver prejuízo para a defesa. Consequentemente, para afastar uma nulidade futura pela alegação de prejuízo à defesa do réu, no mandado de citação foi averbado que: a) frustrada a conciliação prosseguiria o ato processual com a imediata audiência de instrução e julgamento; b) que o réu deveria apresentar a sua defesa até o início da audiência de instrução e julgamento. Estas providências afastaram a possibilidade do réu contestar a subsequente instrução e julgamento após uma conciliação frustrada, sob o argumento de que a unidade dos atos processuais lhe acarretaria prejuízo. Havia por parte dele – o réu – prévio conhecimento do que lhe sucederia não sobreviesse a conciliação, ou seja, prosseguiria o trâmite processual com a instrução e julgamento. A prática consiste na aplicação efetiva dos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, em consonância com o procedimento e o acesso facilitado à Justiça, associados a plena eficácia das decisões judiciais. Tudo assim feito, considerando-se a Lei dos Juizados Especiais e os 17 anos de atuação do juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza à frente de Juizado Especial Cível. Desta vivência, adveio o valor dos critérios norteadores dos Juizados e a importância da aplicação do procedimento, os quais oferecem bons resultados para a brevidade das decisões judiciais. Objetivos e Metas: a) Ampliar a quantidade de conciliações e julgamentos; b) Dar celeridade ao andamento processual, não deixando de lado a efetiva tutela jurisdicional; c) Tornar a justiça mais célere e mais acessível a todos, conforme preceitua a Carta Magna; d) E, principalmente, diminuir o grande passivo de processos da vara. 2 DESENVOLVIMENTO: IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA: O cenário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, em 2009, era: − Muitos processos aguardando julgamento, com uma pauta que se estendia a 2 (dois) anos; − Insatisfação dos jurisdicionados e partes interessadas; − Muitas reclamações na ouvidoria; − Problemas com a equipe de servidores, que não correspondia à necessidade da vara; Isso tudo causava um mau funcionamento dos andamentos processuais, o desgaste do julgador que se indispunha com as partes e advogados e gastava boa parte do tempo atendendo as reclamações dos usuários, ao invés de estar promovendo o julgamento das lides. Todos esses fatos obrigaram o magistrado a uma mudança de postura, pois alguma solução precisava ser tomada para dar fim a este cenário. O QUE PRECISAVA SER FEITO: Diante do quadro narrado acima, o magistrado estabeleceu metas a serem cumpridas, o que precisava ser imediatamente atacado, como solução do problema: I. Melhoria no andamento processual; II. Aplicabilidade das regras processuais à realidade prática dos Juizados Especiais Cíveis; III. Efetividade da tutela jurisdicional; IV. Justiça célere e acessível a todos. A IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES: A implementação da prática levou cerca de três meses, iniciando-se com a virtualização de todos os processos físicos remanescentes e em andamento no Juizado em questão. A partir de então, houve uma mudança nas pautas de audiências, bem como nas comunicações judiciais, que consistiu em intimar patronos por meio do Diário da Justiça eletrônico. Adotou-se o sistema de UNIDADE DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO COM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ampliando-se a quantidade de conciliações e julgamentos, bem como a prática de atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pelos servidores do cartório, evitando, assim, deixar os autos parados desnecessariamente no aguardo de simples despacho para movimentar o processo. Em termos práticos, constatou-se: a) A nova metodologia de trabalho também incluiu a concentração de atos do juiz, o que facilitou a velocidade na tramitação dos processos; b) Os jurisdicionados atingiram seus objetivos, quais sejam, a recomposição do direito individual lesado; c) O juiz cumpriu com seu compromisso de administrar corretamente a Justiça, e a 3 unidade judiciária ajustou-se à demanda processual, no sentido de não haver processos pendentes de realização de atos judiciais. ETAPAS DE IMPLEMENTAÇÃO: I. Virtualização dos processos; II. Intimações via Diário da Justiça Eletrônico; III. Audiência uma, ou seja UNIDADE DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO COM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IV. Redução do tempo de espera de audiências; V. Concentração de atos do juiz; VI. Publicação imediata de sentenças, ou no prazo máximo de 8 dias após o término da instrução; VII. Implementação de atos ordinatórios por parte de servidores. RECURSOS UTILIZADOS: A própria estrutura do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus. Equipe: I. Juiz de Direito; II. Diretora de Secretaria; III. Assessor do Juiz; IV. Dois assistentes judiciários; V. Um auxiliar judiciário; VI. Dois estagiários remunerados pelo TJAM; VII. Um estagiário voluntário. Equipamentos / Sistemas: − 9 computadores; − 5 scanners; − 3 impressoras; − 3 certificados digitais. Tudo integrado ao sistema de dados SAJ-PG5, provido Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Orçamento: Não houve a necessidade de orçamento para a implementação da prática. O trabalho foi todo desenvolvido a partir do procedimento instituído pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis, em harmonia com o sistema de transmissão de dados e a virtualização dos processos, que utilizaram o material de informática existente no Juizado. DIFICULDADES ENCONTRADAS: I. Lentidão do sistema de informática; II. A resistência de partes e patronos que desejavam que o processo tramitasse lentamente, para não terem o desfecho da controvérsia ainda na audiência de conciliação, instrução e julgamento; III. O número reduzido de funcionários; IV. A insuficiência de Defensores Públicos; V. Cultura empresarial indisponível à conciliação. RESULTADO: a) As sentenças começaram a ser prolatadas em audiência preponderantemente; b) Unificação da publicidade dos atos processuais, em razão da audiência una e 4 da realização de todos os atos em uma só audiência; c) Redução do tempo da tramitação processual de 12 meses, para, no máximo 90 dias, contados da distribuição à remessa dos autos à Turma Recursal ou ao cumprimento da sentença; d) Cumprimento antecipado de todas as metas estabelecidas pelo CNJ, notadamente o julgamento de processos de anos pretéritos; e) Satisfação do jurisdicionado com a redução do tempo de solução da lide. f) Diminuição de custos em geral, com a otimização das rotinas de trabalho. PRODUÇÃO DO MAGISTRADO DE 2008 ATÉ JUNHO/2013: (1º JEC) Ano Sentenças Sentenças Sentenças Total de Audiências de mérito s/ mérito homologatórias sentenças Realizadas 2008 305 99 194 598 990 2009 427 266 304 997 1277 2010 805 608 404 1817 2160 2011 923 589 495 2007 2852 2012 741 399 313 1453 2043 2013 (junho) 504 255 130 889 817 Fonte: SAJ/EST COMPARATIVO ENTRE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS x JULGADOS: (1º JEC) ANO 2008 2009 2010 2011 2012 2013 (junho) DISTRIBUÍDOS 1128 1435 1419 1314 1581 917 JULGADOS 598 997 1817 2007 1453 889 Fonte: SAJ/EST 5 CONCLUSÃO: O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou todos os processos que estavam atrasados, de forma que quando terminou o ano de 2010, o passivo estava inteiramente sanado, ficando as próximas audiências sendo realizadas à medida em que eram distribuídas novas ações. Chegou-se a ponto de haver pauta disponível, mas se ter que aguardar a entrega das citações pelos Correios, pois estes não conseguiam entregar as correspondências com o prazo suficiente para o comparecimento das partes. A produção deste Juizado ficou à frente das metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça. Acredita-se que as composições dos conflitos representam soluções, pacificações e, num conceito maior, a própria inclusão social do cidadão. Este mesmo, que se vê identificado socialmente como pessoa, recebido pela Justiça, na medida do pedido que fez, e atendido dentro da perspectiva que o direito lhe oferece. A esta ideia é possível dizer que há a inclusão social, sobretudo quando abreviada a solução da lide, por meio da celeridade imprimida à ação. Nas relações de consumo, que podem agravar a individualidade da pessoa com negativações indevidas, a rápida prestação jurisdicional restitui aos consumidores, nessa condição, a inclusão social deles. A propósito, qualquer pessoa, que demanda por crédito a seu desfavor, é um excluído socialmente, e depende da Justiça para a sua reinclusão. Igualmente, toda pessoa que tem restrições de crédito sofre limitações sociais e comerciais, que somente são atenuadas quando a Justiça atua em favor dos seus direitos. Oportuno, ainda, ressaltar que os Juizados Especiais Cíveis deram vazão a uma litigiosidade contida, quando as pessoas em conflito não eram incluídas no sistema jurisdicional pátrio. Neste Juizado Especial Cível dá-se a inclusão, que se destaca sobremodo com a solução do conflito de interesses intersubjetivos. Consequentemente, tem-se a aplicação do conceito de inclusão social dos cidadãos, com o reconhecimento dos direitos que lhes cabe. Todas as hipóteses vertidas se notabilizam com a celeridade dada à solução do conflito que as envolve. Assim foi pensado no 1º. Juizado Especial Cível em 2009 e posteriormente repensado por muitos outros Juizados Especiais, que repetem o procedimento instituído em prol da UNIDADE DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO COM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. O que antes demandava um ano ou 12 meses para obter a prestação jurisdicional, passou a ter desfecho em três meses, ou 90 dias. Uma redução imensa de tempo, com estrita observância ao ditames legais, sem que tenha havido qualquer custo adicional. Como se vê, não há nada de excepcional. Aplicou-se o procedimento destinado à Lei dos Juizados Especiais, com a criatividade de unir dois atos processuais, representados por uma sessão de conciliação malograda, sucedida pela audiência de instrução e julgamento. Fez-se, também, uma notificação inserida na citação sobre a unidade da conciliação com a instrução e julgamento, com a finalidade de evitar qualquer prejuízo à defesa e frustrar o projeto de celeridade processual. 6 Este foi o projeto: UNIDADE DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO COM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. A conclusão foi a celeridade processual e a breve entrega da prestação jurisdicional, com a outorga às partes da solução do conflito de interesses, que tanto as afligia. Resultado maior, a supressão do conflito e a pacificação social em curto tempo, com a observância do preceito da razoável duração do processo de fisionomia constitucional, bem como da celeridade procedimental, voltada como preceito para aplicação pelos Juizados Especiais Cíveis. 7 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de [Nome da Comarca do Processo] Juízo de Direito da [Nome da Vara do Processo] CARTA DE CITAÇÃO Processo: [Número do Processo] [Comarca do Processo], [Data do Sistema por Extenso]. Classe: [Classe do Processo no 1º Grau] [Tipo Completo da Parte Ativa Principal]: [Nome da Parte Ativa Principal] [Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada]: [Nome da Parte Passiva Selecionada] PARA: [NOME DO DESTINATÁRIO DO AR] Endereço:[Endereço Completo do Destinatário do AR] Comunico-lhe que o(a) Sr.(a) [Nome da Parte Ativa Principal], já devidamente qualificado(a), registrou a Reclamação que tomou o n.º [Número do Processo], neste Juizado, contra V. Sa.. Desta feita, fica V.Sa. citada a comparecer à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento da [Vara do Processo] designada para [Data e Hora da Audiência Selecionada], sito à [Endereço Completo da Vara do Processo]. Na referida oportunidade, será tentada solução amigável que atenda a seus interesses e aos do Reclamante, sem quaisquer despesas. Para conhecimento do teor da inicial acessar:" www.tjam.jus.br", no link Juizados Especiais/processos virtuais. Atenciosamente, [Assinatura do Escrivão] [Nome do Escrivão] Diretora de Secretaria OBSERVAÇÕES: 1. A presente objetiva a citação de V.Sa., por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, deduzido neste Juizado; 2. A sua resposta poderá ser apresentada na audiência de conciliação, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, sendo imprescindível que se esclareça que nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência é obrigatória; 3. Não comparecendo V.Sa., à audiência supra marcada, acompanhada ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou não contestando o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte Requerente, ensejando do MM. Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9099, de 26/09/95; 4. Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, devendo V. Sa. Trazer, independentemente de intimação, até três testemunhas maiores; 5. Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6. Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90; 7. Adverte-se o Réu para a comunicação que deverá fazer ao Juizado caso mude de endereço, do contrário, nos termos do § 2º do art. 19 da Lei 9.099/95, reputam-se eficazes eventuais intimações dirigidas ao primitivo endereço; 8. O citando está ciente da possibilidade de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes na hipótese de ser vencido e não liquidar a sua dívida. [Endereço da Vara]