ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RMDCB Nº 70034821546 2010/CÍVEL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. BRASIL TELECOM S/A. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA. ART. 285-A DO CPC. Atendidos os requisitos do art. 285-A do CPC, introduzido pela Lei nº 11.277/06, é de ser examinado o recurso. INTERESSE PROCESSUAL. A necessidade de uso do processo para obter resultado de mérito denota o interesse de agir, que não se confunde com o da liminar postulada. REPASSES. PIS E COFINS. A existência de jurisprudência da Câmara e da Turma, em Uniformização de Jurisprudência, bem como do STJ, contrárias à pretensão deduzida na origem, conduzem ao desprovimento do apelo. É legal o repasse econômico das contribuições, que são tributos e constituem custo do serviço, somente havendo ressalva impeditiva quanto ao Imposto de Renda, conforme o art. 9º, § 3º, da L. n. 8987/95. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 70034821546 VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GETÚLIO VARGAS CLEOMAR APARECIDA FERNANDES DA SILVA BRASIL TELECOM S/A APELANTE APELADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RMDCB Nº 70034821546 2010/CÍVEL Trata-se de apelação de CLEOMAR APARECIDA FERNANDES DA SILVA, inconformada com a sentença de improcedência da ação que ajuizou contra a BRASIL TELECOM S/A, para ver afastado e repetido o repasse do PIS e da COFINS nas faturas telefônicas, na qual foi condenada ao pagamento das custas processuais, resta suspensa a exigibilidade em vista da concessão da gratuidade judiciária. Sustenta que a matéria não está pacificada nos tribunais, aduzindo que existem decisões recentes neste Eg. Tribunal de justiça, que entendem pela ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS aos consumidores. Colaciona jurisprudência. Defende que o fato gerador de tais tributos é o faturamento da empresa e a base de cálculo é o valor da receita bruta, não se confundindo com o preço da tarifa. Afirma que o repasse jurídico das contribuições é ilegal, não podendo os tributos incidirem diretamente sobre a prestação de serviço. Requer o provimento do apelo. Citada a ré, com a resposta, subiram os autos e me vieram distribuídos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA OPORTUNIZADA PELO ART. 285-A DO CPC Por meio da Lei nº 11.277/06, o legislador ordinário introduziu, no Código de Processo Civil, o art. 285-A, outorgando ao Magistrado a faculdade de sentenciar pela improcedência, com a dispensa de prévia citação, feitos em que controvertida matéria repetitiva exclusivamente de direito, a serviço da celeridade e da economia processuais. 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RMDCB Nº 70034821546 2010/CÍVEL Em comentários ao referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1 lecionam: A norma permite que o juiz julgue improcedente in limine pedido idêntico àquele que já havia sido anteriormente julgado totalmente improcedente no mesmo juízo. Para tanto é necessário que: a) o pedido repetido seja idêntico ao anterior; b) que o pedido anterior tenha sido julgado totalmente improcedente; c) que o julgamento anterior de improcedência tenha sido proferido no mesmo juízo; d) que a matéria seja unicamente de direito. Neste caso, não haverá condenação e honorários advocatícios. O magistrado mencionou o número do processo que lhe serviu de paradigma e transcreveu sua fundamentação. A outra parte foi citada e respondeu. Tenho por preenchidos os requisitos legais, não tendo havido qualquer impugnação. DO INTERESSE DE AGIR A Brasil Telecom, nas contrarrazões, argumenta faltar o interesse processual à parte autora, pelos seguintes motivos: 1) não há demonstração da necessidade do provimento jurisdicional no que diz respeito à exibição das faturas telefônicas, quando a segunda via é expedida administrativamente; 2) não há prova do pagamento das contas cuja repetição pretende, impondo-se a observância dos princípios da imutabilidade da ação e da inalterabilidade do libelo; 3) a via escolhida é inadequada, porque há impossibilidade de tutela jurisdicional liminar de exibição de documentos em ação ordinária, porque não é pedido pronunciamento sobre a legalidade da fatura emitida em decorrência da 1 NERY JR. Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9.ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 482. 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RMDCB Nº 70034821546 2010/CÍVEL relação jurídica entre as partes e porque as faturas juntadas sequer comprovam as alegações de pagamento das contribuições do PIS e da COFINS. De fato, as faturas podem ser expedidas administrativamente. Não foi feita prova de pedido administrativo com recusa ou demora excessiva no fornecimento, que não se pode exigir seja gratuito, conforme a previsão do art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/762, mormente porque há envio mensal. Isso poderia atingir o interesse da parte demandante no que toca à exibição. De toda sorte, os documentos comuns. Mas não foi deferida a liminar, de modo que cai no vazio o exame do interesse neste momento processual. Quanto à prova do pagamento de valores para a repetição, pode ser feita no curso da ação. A repetição só ocorre se se considerar ilegal a cobrança ou repasse, de modo que as faturas não são documentos imprescindíveis à propositura do feito. A existência de processo cautelar de exibição de documentos não impede o pedido liminar cumulado. Não há necessidade de provimento sobre a legalidade das faturas emitidas pela concessionária do serviço telefônico, posicionamento que é apenas premissa para o julgamento, no que diz com as contribuições em questão. Ser ou não inútil a prova ou demonstrar a alegação de repasse das contribuições em tela é matéria de mérito e não de falta de interesse processual. 2 Art. 100. § 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997). 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RMDCB Nº 70034821546 2010/CÍVEL A resistência da ré, por outro lado, denota o interesse de agir. Consoante registra Humberto Theodoro Júnior3, Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)”. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Esse interesse, quanto à ação ordinária em si, está presente. DO REPASSE Previu a Lei nº 8.987/95, no art. 9º, in verbis: Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. § 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. 3 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil.. 40ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 52. 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RMDCB Nº 70034821546 2010/CÍVEL § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. [destacado aqui]. A Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) dispôs: Art. 108. Os mecanismos para reajuste e revisão das tarifas serão previstos nos contratos de concessão, observando-se, no que couber, a legislação específica [...]. § 4º A oneração causada por novas regras sobre os serviços, pela álea econômica extraordinária, bem como pelo aumento dos encargos legais ou tributos, salvo o imposto sobre a renda, implicará a revisão do contrato. A Súmula nº 659 do Eg. Supremo Tribunal Federal também dispõe sobre o PIS e a COFINS: É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país. Portanto, mostra-se viável o repasse do PIS e da COFINS aos consumidores, representando uma transferência econômica, já que esses são custos da empresa e o modelo tarifário nele se ampara, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Cuidando-se de tributos, a possibilidade abrange as contribuições. De outra parte, se o repasse de PIS e COFINS é econômico e não jurídico, desimporta a 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RMDCB Nº 70034821546 2010/CÍVEL interpretação que se dê aos arts. 97 do CTN, 5º, inc. II e 146 da CF, na medida em que a matéria é regida por normas outras, como a Lei nº 8.987/95, art. 9º e a Lei nº 9.472/97, art. 108, que tratam das concessões e de sua disciplina. Não se trata de exigência de tributo ao consumidor sem lei complementar ou sem qualquer lei que seja, portanto, mas de repasse de custo do serviço concedido ou autorizado e do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato de concessão, independentemente do momento em que é realizado, anterior ou posterior à tarifa líquida. O julgamento tampouco depende de quaisquer das normas do Código de Defesa do Consumidor, a exemplo dos arts. 2º, caput, e parágrafo único, 3º, 4º, caput, incs. I, III e IV, 6º, incs. III, IV, VI, VIII e X, 31, 39, 42, parágrafo único, 46, 47 e 51, §1º incs. I e III. Não colhe a distinção entre tributos que incidem sobre o faturamento e o lucro e os que podem ser repassados, em face da disposição legal pertinente, dentro da competência para a regulamentação do serviço público em questão. Não é possível aplicar exceção que a legislação não prevê, por analogia ao imposto de renda mencionado na Lei nº 8.987/95 e na Lei nº 9.472/97. Inocorre bitributação. Nenhuma usurpação incide em relação aos arts. 146, inc. III, 149,150, incs. I e III, “a”, 153, 155 e 156 da Constituição Federal, 97, 121 ou 128 do Código Tributário Nacional, não se cuidando de criação de tributos ou imposição de substituição tributária, mas, repito, de repasse econômico, pela cobrança do custo do serviço. Em nada alteram a solução as disposições das Leis nº 10.637/02, art. 1º §§ 1º e 2º, disciplinadora do PIS, criado pela Lei Complementar 7/70, ou nº 10.833/03, art. 1º, §§ 1º e 2º, disciplinatória da COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70/91. 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RMDCB Nº 70034821546 2010/CÍVEL Veja-se, também, que, apesar de já existirem ambas as contribuições, não foram excepcionadas nas leis próprias, que tratam do serviço de energia ou telecomunicações. As distinções entre faturamento bruto ou não tampouco repercutem na conclusão. A respeito da cobrança por dentro, ocorre no ICMS e foi declarada constitucional. O acréscimo à tarifa é proporcional à parte que corresponde ao cliente no faturamento da empresa. Conclui-se que não existe abuso da concessionária. Além disso, a existência de jurisprudência desta Câmara no sentido da possibilidade da cobrança do PIS e da COFINS nas contas telefônicas conduz ao desprovimento do pedido da apelante. Se a Câmara entende que o tributo é devido e que a repercussão é apenas econômica e não jurídica, não lhe cabe discorrer sobre os princípios da legalidade, da tipicidade, da igualdade e da capacidade contributiva ou sobre o sujeito passivo (a empresa concessionária) e o art. 121 parágrafo único, inc. I, do CTN, tampouco definir o momento do repasse ou sua incidência sobre a fatura líquida, já considerada lícita a cobrança, amplamente. Como não se ultrapassa premissa indispensável, não há que examinar os arts. 398 (da mora nas obrigações decorrentes de ato ilícito) ou 876 do Código Civil (do pagamento indevido) e 42 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à repetição em dobro, ou mesmo a inversão do ônus probatório. Colaciono a mencionada jurisprudência: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA, FORTE NA REGRA DO ART. 557 DO CPC. Tratando-se de matéria compreendida entre as hipóteses do art. 557 do CPC, 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RMDCB Nº 70034821546 2010/CÍVEL havendo posicionamento deste Tribunal de Justiça e do STJ acerca do tema, autorizado estava o Relator ao julgamento singular, procedimento que visa uma jurisdição mais célere. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS REPASSADOS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ART. 273 DO CPC. Tratando-se de mera transferência econômica do custo do serviço, a carga tributária relativa ao PIS/COFINS pode ser repassada aos consumidores, que são os contribuintes de fato e devem arcar com tais custos, permanecendo inalterada a relação jurídico-tributária entre a concessionária e a União. Inteligência do art. 9º da Lei nº 8.987/95. Precedentes do STJ e do TJRS. Não atendidos, desta forma, os requisitos do artigo 273 do CPC para a concessão da tutela antecipada, porque ausente a verossimilhança do direito alegado, impõe-se o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia posta no recurso. Agravo desprovido. (Agravo Nº 70029931839, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/05/2009). AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. TARIFA. CUSTO DO SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA ECONÔMICA DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. COFINS E PIS/PASEP. 1. No modelo tarifário fundado no custo do serviço, os encargos financeiros tributários da concessionária podem ser incluídos no valor da tarifa, hipótese em que são suportados pelos usuários. Aliás, à exceção do imposto de renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará sua revisão para mais ou para menos. Artigo 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RMDCB Nº 70034821546 2010/CÍVEL 2. Não é ilegal a inclusão do valor das contribuições PIS/PASEP e COFINS, no valor da tarifa na prestação do serviço público de telefonia, bem como não há exigência legal conste da fatura o valor detalhado dos custos que compõem a tarifa. Recurso desprovido. (Agravo nº 70031155104, Rel.ª Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza, j. em 30/07/2009). ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. ANATEL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRECLUSÃO. TARIFA. CUSTO DO SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA ECONÔMICA DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. PIS/PASEP E COFINS. No modelo tarifário fundado no custo do serviço, os encargos financeiros tributários da concessionária podem ser incluídos no valor da tarifa, hipótese em que são suportados pelos usuários. Aliás, à exceção do imposto de renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará sua revisão para mais ou para menos. Artigo 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. Recurso desprovido. (Agravo nº 70031155138, Rel.ª Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza, j. em 30/07/2009). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO. PIS E COFINS. REPASSE JURÍDICO. CONSUMIDOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONDIÇÕES. COMPREENSÃO. Segundo resulta da redação do artigo 273 do CPC, a concessão de tutela antecipada, seja de natureza assecuratória ou punitiva, não dispensa jamais prova inequívoca da verossimilhança da alegação – aqui na produzida. (Agravo de Instrumento nº 70030400873, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 13/08/2009). 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RMDCB Nº 70034821546 2010/CÍVEL Também a Col. Primeira Turma Cível desta Corte, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 70018180281, em 29/08/2008, entendeu ser legal a inclusão em tela de julgamento, ad llitteram: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS SOBRE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DIVERGÊNCIA NA CORTE. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO. Considerando-se que há divergência entre as C.Câmaras componentes do 1° e do 11° Grupos Cíveis no que tange à legalidade ou não do modo de repasse do PIS e da COFINS nas faturas de energia elétrica, compete à E. 1° Turma uniformizar a questão, nos termos do art. 555, § 1°, do CPC e dos arts. 13, inciso II, alínea "b", e 169, inciso XXXII, do RITJRS. UNIFORMIZAÇÃO ACOLHIDA. PIS E COFINS SOBRE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA DEVIDA MEDIANTE REPASSE JURÍDICO DOS TRIBUTOS. DIVERGÊNCIA. Legalidade da inclusão, no valor da tarifa pelo serviço de telefonia, dos valores referentes às contribuições PIS e COFINS devidas pela Concessionária. Revelia parcial não recorrente. Preliminar rejeitada. A composição de custos da estrutura tarifária dos serviços públicos está sujeita à sindicância judicial em face do princípio da universalidade da jurisdição. RETOMADO O JULGAMENTO APÓS A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA, À UNANIMIDADE, ACOLHERAM A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (Uniformização de Jurisprudência Nº 70018180281, Primeira Turma Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Vencido: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Redator para Acordão: Francisco José Moesch, Julgado em 29/08/2008). E já o fez o Eg. Superior Tribunal de Justiça, litteris: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. DEMANDA 11 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RMDCB Nº 70034821546 2010/CÍVEL ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ANATEL. PIS E COFINS. REPERCUSSÃO JURÍDICA DO ÔNUS FINANCEIRO AOS USUÁRIOS. [...] 4. Ab initio, sem qualquer exame meritório acerca da legalidade da repercussão econômica da contribuição ao PIS e à COFINS incidente sobre as faturas de serviço de telefonia fixa, as quais, sob a ótica empresarial, integram os custos de sua atividade e por isso devem ser repassadas para o preço final, sem que tal mecanismo se confunda com repasse de tributos, as medidas protetivas das relações de consumo devem ser exercidas cum granu salis, sob pena de, à guisa de resguardo dos consumidores, inviabilizar a própria prestação de serviço indispensável à coletividade como sói ser o serviço de telefonia in foco. 5. In casu, em sede de cognição sumária, o fumus boni iuris reside no fato de que, a despeito de serem as contribuições para o PIS e para a COFINS exações que não ensejam repercussão jurídica, a repercussão econômica é factível, vez que os tributos diretos sabidamente integram os custos e o periculum in mora inverso decorre da iminente cessação da cobrança dos valores atinentes ao repasse dos custos referentes ao PIS e à COFINS, vez que a concessionária de serviços de telefonia, não só em face do desequilíbrio da equação econômicofinanceira contratada, como também por conta dos previsíveis custos de adaptação a serem realizados nos seus sistemas de informática, ante a necessidade de redirecionamento das tarifas e todas as operações envolvidas com a emissão de novas contas aos usuários, os quais, a seu turno, poderão, inclusive, submeter-se à descontinuidade da prestação de serviço público indispensável à coletividade como sói ser o serviço de telefonia in foco. [...] (MC 014127; Relator Ministro LUIZ FUX; j. em 28/04/2008; Data da Publicação: 02/05/2008; Decisão monocrática). Diante de tais precedentes, sem desmerecer a decisão do REsp nº 1053778/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, ou do REsp nº 12 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RMDCB Nº 70034821546 2010/CÍVEL 625767/RJ, Rel. Min. Humberto Martins4, ou, ainda, do REsp nº 910784/RJ, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, o certo é que todos foram julgados pela Col. Segunda Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça, destoando do posicionamento adotado pela Primeira Turma, ao qual a Câmara se filia, consignando-se que, em outras oportunidades anteriores, sequer se conhecia dos recursos especiais5. Daí que não se está a subtrair a matéria do debate dos demais membros do órgão recursal, como, aliás, já demonstra a jurisprudência colacionada acima. Estão estabelecidas as premissas para o julgamento pelo relator, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça: REsp 196380/SE, DJ 17/12/1999, p. 00348, Segunda Turma, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon e REsp 638962/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 01.08.05, p. 329, isto é, quando o resultado seria idêntico ao do julgamento no Órgão Fracionário. Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação e princípios invocados e não declinados, seja especificamente, seja pelo exame do respectivo conteúdo (princípio da legalidade, da tipicidade, do sujeito passivo, da capacidade contributiva, da dignidade da pessoa humana, da promoção do direito do consumidor, da ordem econômica, arts. 5º, inc. II, 146, inc. III, alínea “a”, 150, incs. I e II, e §5º, 155 e § 3º, 195, inc. I, alínea “b”, da Constituição Federal, arts. 3º, 16, 97, incs. I, III e IV, e 161, § 1º,do Código Tributário Nacional, Lei complementar nº 70/91, art. 2º, Lei Complementar nº 7/70, art. 1º, caput e parágrafo 1º, Lei nº 9.472/97, arts. 3º, inc. IV, e 5º, art. 2º, caput e parágrafo único, art. 3º, art. 4º, caput, incs. I e III, art. 6º, incs. III, 4 O Min. Humberto Martins adotou posicionamento inverso nos EDcl no RESp 876.832, j. em 12/12/2008. 5 5 Apelação Cível n.º 70016995235, REsp n.º 1073253, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco 5 Falcão, DJe de 16.09.2008; Apelação Cível n.º 70012443693, REsp n.º 946985, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 15.08.2007. 13 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RMDCB Nº 70034821546 2010/CÍVEL IV, VI, VIII e X, art. 31, art. 36 , art. 37, § 1º, art. 38,art. 39, inc. V, e § 1º, art. 42, parágrafo único, art. 46, art. 47, art. 51 e incs. I e III, art. 355 do CPC e os arts. 308, 406, 398, 876 a 883 e 1194 do Código Civil, 13, inc. VIII, do Decreto Federal nº 2.181/97, que regulamentou o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, arts. 6º, inc. I e III, da Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo, a Lei nº 9.715/98, art. 2º, inc. I, e art. 3º, a Lei nº 9.718, art. 1º, 2º, 3º, caput, arts. 2º, caput, e parágrafo único, Leis de nº 10.833/03 e 10.637/02, Súmulas 43 e 54 do STJ). Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária. PELO EXPOSTO, nego seguimento ao recurso. Intimem-se. Transitando em julgado, dê-se baixa no Departamento Processual e remetam-se os autos à origem. Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2010. DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS, Relatora. VNR/ 14