ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RMDCB
Nº 70034821546
2010/CÍVEL
ADMINISTRATIVO
E
PROCESSUAL
CIVIL.
SERVIÇOS TELEFÔNICOS. BRASIL TELECOM S/A.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS.
INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA. ART. 285-A DO CPC. Atendidos os
requisitos do art. 285-A do CPC, introduzido pela
Lei nº 11.277/06, é de ser examinado o recurso.
INTERESSE PROCESSUAL. A necessidade de uso
do processo para obter resultado de mérito denota
o interesse de agir, que não se confunde com o da
liminar postulada.
REPASSES. PIS E COFINS. A existência de
jurisprudência da Câmara e da Turma, em
Uniformização de Jurisprudência, bem como do
STJ, contrárias à pretensão deduzida na origem,
conduzem ao desprovimento do apelo.
É legal o repasse econômico das contribuições,
que são tributos e constituem custo do serviço,
somente havendo ressalva impeditiva quanto ao
Imposto de Renda, conforme o art. 9º, § 3º, da L. n.
8987/95.
HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 70034821546
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL
COMARCA DE GETÚLIO VARGAS
CLEOMAR
APARECIDA
FERNANDES DA SILVA
BRASIL TELECOM S/A
APELANTE
APELADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
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Trata-se
de
apelação
de
CLEOMAR
APARECIDA
FERNANDES DA SILVA, inconformada com a sentença de improcedência
da ação que ajuizou contra a BRASIL TELECOM S/A, para ver afastado e
repetido o repasse do PIS e da COFINS nas faturas telefônicas, na qual foi
condenada ao pagamento das custas processuais, resta suspensa a
exigibilidade em vista da concessão da gratuidade judiciária.
Sustenta que a matéria não está pacificada nos tribunais,
aduzindo que existem decisões recentes neste Eg. Tribunal de justiça, que
entendem pela ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS aos
consumidores. Colaciona jurisprudência. Defende que o fato gerador de tais
tributos é o faturamento da empresa e a base de cálculo é o valor da receita
bruta, não se confundindo com o preço da tarifa. Afirma que o repasse
jurídico das contribuições é ilegal, não podendo os tributos incidirem
diretamente sobre a prestação de serviço. Requer o provimento do apelo.
Citada a ré, com a resposta, subiram os autos e me vieram
distribuídos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
DA SENTENÇA OPORTUNIZADA PELO ART. 285-A DO CPC
Por meio da Lei nº 11.277/06, o legislador ordinário introduziu,
no Código de Processo Civil, o art. 285-A, outorgando ao Magistrado a
faculdade de sentenciar pela improcedência, com a dispensa de prévia
citação, feitos em que controvertida matéria repetitiva exclusivamente de
direito, a serviço da celeridade e da economia processuais.
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Em comentários ao referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery1 lecionam:
A norma permite que o juiz julgue improcedente in
limine pedido idêntico àquele que já havia sido
anteriormente julgado totalmente improcedente no
mesmo juízo. Para tanto é necessário que: a) o pedido
repetido seja idêntico ao anterior; b) que o pedido
anterior tenha sido julgado totalmente improcedente; c)
que o julgamento anterior de improcedência tenha sido
proferido no mesmo juízo; d) que a matéria seja
unicamente de direito. Neste caso, não haverá
condenação e honorários advocatícios.
O magistrado mencionou o número do processo que lhe serviu
de paradigma e transcreveu sua fundamentação. A outra parte foi citada e
respondeu. Tenho por preenchidos os requisitos legais, não tendo havido
qualquer impugnação.
DO INTERESSE DE AGIR
A Brasil Telecom, nas contrarrazões, argumenta faltar o
interesse processual à parte autora, pelos seguintes motivos: 1) não há
demonstração da necessidade do provimento jurisdicional no que diz
respeito à exibição das faturas telefônicas, quando a segunda via é expedida
administrativamente; 2) não há prova do pagamento das contas cuja
repetição
pretende,
impondo-se
a
observância
dos
princípios
da
imutabilidade da ação e da inalterabilidade do libelo; 3) a via escolhida é
inadequada, porque há impossibilidade de tutela jurisdicional liminar de
exibição de documentos em ação ordinária, porque não é pedido
pronunciamento sobre a legalidade da fatura emitida em decorrência da
1
NERY JR. Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil
Comentado e legislação extravagante. 9.ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006, p. 482.
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relação jurídica entre as partes e porque as faturas juntadas sequer
comprovam as alegações de pagamento das contribuições do PIS e da
COFINS.
De fato, as faturas podem ser expedidas administrativamente.
Não foi feita prova de pedido administrativo com recusa ou demora
excessiva no fornecimento, que não se pode exigir seja gratuito, conforme a
previsão do art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/762, mormente porque há envio
mensal. Isso poderia atingir o interesse da parte demandante no que toca à
exibição. De toda sorte, os documentos comuns. Mas não foi deferida a
liminar, de modo que cai no vazio o exame do interesse neste momento
processual.
Quanto à prova do pagamento de valores para a repetição,
pode ser feita no curso da ação. A repetição só ocorre se se considerar
ilegal a cobrança ou repasse, de modo que as faturas não são documentos
imprescindíveis à propositura do feito.
A existência de processo cautelar de exibição de documentos
não impede o pedido liminar cumulado.
Não há necessidade de provimento sobre a legalidade das
faturas emitidas pela concessionária do serviço telefônico, posicionamento
que é apenas premissa para o julgamento, no que diz com as contribuições
em questão.
Ser ou não inútil a prova ou demonstrar a alegação de repasse
das contribuições em tela é matéria de mérito e não de falta de interesse
processual.
2
Art. 100. § 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de
valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros
mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço,
cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de
Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997).
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A resistência da ré, por outro lado, denota o interesse de agir.
Consoante registra Humberto Theodoro Júnior3,
Localiza-se o interesse processual não apenas na
utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito
objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional
não é jamais outorgada sem uma necessidade, como
adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela
situação “que nos leva a procurar uma solução judicial,
sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na
contingência de não podermos ter satisfeita uma
pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)”.
Vale dizer: o processo jamais será utilizável como
simples instrumento de indagação ou consulta
acadêmica. Só o dano ou perigo de dano jurídico,
representado pela efetiva existência de uma lide, é
que autoriza o exercício do direito de ação.
Esse interesse, quanto à ação ordinária em si, está presente.
DO REPASSE
Previu a Lei nº 8.987/95, no art. 9º, in verbis:
Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será
fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e
preservada pelas regras de revisão previstas nesta
Lei, no edital e no contrato.
§ 1o A tarifa não será subordinada à legislação
específica
anterior
e
somente
nos
casos
expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá
ser condicionada à existência de serviço público
alternativo e gratuito para o usuário
§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos de
revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio
econômico-financeiro.
3
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil.. 40ªed. Rio de
Janeiro: Forense, 2003, p. 52.
5
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§ 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a
criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos
ou encargos legais, após a apresentação da
proposta, quando comprovado seu impacto, implicará
a revisão da tarifa, para mais ou para menos,
conforme o caso.
§ 4o Em havendo alteração unilateral do contrato
que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro,
o
poder
concedente
deverá
restabelecê-lo,
concomitantemente à alteração. [destacado aqui].
A Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) dispôs:
Art. 108. Os mecanismos para reajuste e revisão das
tarifas serão previstos nos contratos de concessão,
observando-se, no que couber, a legislação específica
[...].
§ 4º A oneração causada por novas regras sobre os
serviços, pela álea econômica extraordinária, bem
como pelo aumento dos encargos legais ou tributos,
salvo o imposto sobre a renda, implicará a revisão do
contrato.
A Súmula nº 659 do Eg. Supremo Tribunal Federal também
dispõe sobre o PIS e a COFINS:
É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do
FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia
elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de
petróleo, combustíveis e minerais do país.
Portanto, mostra-se viável o repasse do PIS e da COFINS aos
consumidores, representando uma transferência econômica, já que esses
são custos da empresa e o modelo tarifário nele se ampara, objetivando a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Cuidando-se
de tributos, a possibilidade abrange as contribuições. De outra parte, se o
repasse de PIS e COFINS é econômico e não jurídico, desimporta a
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interpretação que se dê aos arts. 97 do CTN, 5º, inc. II e 146 da CF, na
medida em que a matéria é regida por normas outras, como a Lei nº
8.987/95, art. 9º e a Lei nº 9.472/97, art. 108, que tratam das concessões e
de sua disciplina. Não se trata de exigência de tributo ao consumidor sem lei
complementar ou sem qualquer lei que seja, portanto, mas de repasse de
custo do serviço concedido ou autorizado e do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato de concessão, independentemente do momento em
que é realizado, anterior ou posterior à tarifa líquida. O julgamento tampouco
depende de quaisquer das normas do Código de Defesa do Consumidor, a
exemplo dos arts. 2º, caput, e parágrafo único, 3º, 4º, caput, incs. I, III e IV,
6º, incs. III, IV, VI, VIII e X, 31, 39, 42, parágrafo único, 46, 47 e 51, §1º incs.
I e III.
Não colhe a distinção entre tributos que incidem sobre o
faturamento e o lucro e os que podem ser repassados, em face da
disposição legal pertinente, dentro da competência para a regulamentação
do serviço público em questão. Não é possível aplicar exceção que a
legislação não prevê, por analogia ao imposto de renda mencionado na Lei
nº 8.987/95 e na Lei nº 9.472/97. Inocorre bitributação. Nenhuma usurpação
incide em relação aos arts. 146, inc. III, 149,150, incs. I e III, “a”, 153, 155 e
156 da Constituição Federal, 97, 121 ou 128 do Código Tributário Nacional,
não se cuidando de criação de tributos ou imposição de substituição
tributária, mas, repito, de repasse econômico, pela cobrança do custo do
serviço.
Em nada alteram a solução as disposições das Leis nº
10.637/02, art. 1º §§ 1º e 2º, disciplinadora do PIS, criado pela Lei
Complementar 7/70, ou nº 10.833/03, art. 1º, §§ 1º e 2º, disciplinatória da
COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70/91.
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Veja-se, também, que, apesar de já existirem ambas as
contribuições, não foram excepcionadas nas leis próprias, que tratam do
serviço de energia ou telecomunicações.
As distinções entre faturamento bruto ou não tampouco
repercutem na conclusão. A respeito da cobrança por dentro, ocorre no
ICMS e foi declarada constitucional. O acréscimo à tarifa é proporcional à
parte que corresponde ao cliente no faturamento da empresa.
Conclui-se que não existe abuso da concessionária.
Além disso, a existência de jurisprudência desta Câmara no
sentido da possibilidade da cobrança do PIS e da COFINS nas contas
telefônicas conduz ao desprovimento do pedido da apelante.
Se a Câmara entende que o tributo é devido e que a
repercussão é apenas econômica e não jurídica, não lhe cabe discorrer
sobre os princípios da legalidade, da tipicidade, da igualdade e da
capacidade
contributiva
ou
sobre
o
sujeito
passivo
(a
empresa
concessionária) e o art. 121 parágrafo único, inc. I, do CTN, tampouco definir
o momento do repasse ou sua incidência sobre a fatura líquida, já
considerada lícita a cobrança, amplamente.
Como não se ultrapassa premissa indispensável, não há que
examinar os arts. 398 (da mora nas obrigações decorrentes de ato ilícito) ou
876 do Código Civil (do pagamento indevido) e 42 do Código de Defesa do
Consumidor, quanto à repetição em dobro, ou mesmo a inversão do ônus
probatório.
Colaciono a mencionada jurisprudência:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
NA FORMA MONOCRÁTICA, FORTE NA REGRA DO
ART. 557 DO CPC. Tratando-se de matéria
compreendida entre as hipóteses do art. 557 do CPC,
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havendo posicionamento deste Tribunal de Justiça e
do STJ acerca do tema, autorizado estava o Relator
ao julgamento singular, procedimento que visa uma
jurisdição mais célere. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS
REPASSADOS NAS FATURAS DE ENERGIA
ELÉTRICA.
TUTELA
ANTECIPADA.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA MEDIDA. ART. 273 DO CPC.
Tratando-se de mera transferência econômica do
custo do serviço, a carga tributária relativa ao
PIS/COFINS pode ser repassada aos consumidores,
que são os contribuintes de fato e devem arcar com
tais custos, permanecendo inalterada a relação
jurídico-tributária entre a concessionária e a União.
Inteligência do art. 9º da Lei nº 8.987/95. Precedentes
do STJ e do TJRS. Não atendidos, desta forma, os
requisitos do artigo 273 do CPC para a concessão da
tutela antecipada, porque ausente a verossimilhança
do direito alegado, impõe-se o provimento do recurso,
para
reformar
a
decisão
agravada.
PREQUESTIONAMENTO.
A
apresentação
de
questões para fins de prequestionamento não induz à
resposta de todos os artigos referidos pela parte,
mormente porque foram analisadas todas as questões
que entendidas pertinentes para solucionar a
controvérsia posta no recurso. Agravo desprovido.
(Agravo Nº 70029931839, Vigésima Segunda Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos
Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/05/2009).
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA.
TARIFA. CUSTO DO SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA
ECONÔMICA DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS.
COFINS E PIS/PASEP.
1. No modelo tarifário fundado no custo do serviço, os
encargos financeiros tributários da concessionária
podem ser incluídos no valor da tarifa, hipótese em
que são suportados pelos usuários. Aliás, à exceção
do imposto de renda, a criação, alteração ou extinção
de quaisquer tributos, após a apresentação da
proposta, quando comprovado seu impacto, implicará
sua revisão para mais ou para menos. Artigo 9º, § 3º,
da Lei nº 8.987/95.
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2. Não é ilegal a inclusão do valor das contribuições
PIS/PASEP e COFINS, no valor da tarifa na prestação
do serviço público de telefonia, bem como não há
exigência legal conste da fatura o valor detalhado dos
custos que compõem a tarifa.
Recurso desprovido. (Agravo nº 70031155104, Rel.ª
Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza, j. em
30/07/2009).
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO
DE
REPETIÇÃO
DE
INDÉBITO.
CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA.
ANATEL.
CHAMAMENTO
AO
PROCESSO.
PRECLUSÃO. TARIFA. CUSTO DO SERVIÇO.
TRANSFERÊNCIA ECONÔMICA DOS ENCARGOS
TRIBUTÁRIOS. PIS/PASEP E COFINS.
No modelo tarifário fundado no custo do serviço, os
encargos financeiros tributários da concessionária
podem ser incluídos no valor da tarifa, hipótese em
que são suportados pelos usuários. Aliás, à exceção
do imposto de renda, a criação, alteração ou extinção
de quaisquer tributos, após a apresentação da
proposta, quando comprovado seu impacto, implicará
sua revisão para mais ou para menos. Artigo 9º, § 3º,
da Lei nº 8.987/95.
Recurso desprovido. (Agravo nº 70031155138, Rel.ª
Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza, j. em
30/07/2009).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO.
PIS
E
COFINS.
REPASSE
JURÍDICO.
CONSUMIDOR.
ANTECIPAÇÃO
DE
TUTELA.
CONDIÇÕES. COMPREENSÃO.
Segundo resulta da redação do artigo 273 do CPC, a
concessão de tutela antecipada, seja de natureza
assecuratória ou punitiva, não dispensa jamais prova
inequívoca da verossimilhança da alegação – aqui na
produzida. (Agravo de Instrumento nº 70030400873,
Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em
13/08/2009).
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Também a Col. Primeira Turma Cível desta Corte, no Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 70018180281, em 29/08/2008,
entendeu ser legal a inclusão em tela de julgamento, ad llitteram:
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO
ORDINÁRIA. PIS E COFINS SOBRE SERVIÇOS DE
TELEFONIA.
DIVERGÊNCIA
NA
CORTE.
SEGURANÇA
JURÍDICA.
NECESSIDADE
DE
UNIFORMIZAÇÃO.
Considerando-se
que
há
divergência entre as C.Câmaras componentes do 1° e
do 11° Grupos Cíveis no que tange à legalidade ou
não do modo de repasse do PIS e da COFINS nas
faturas de energia elétrica, compete à E. 1° Turma
uniformizar a questão, nos termos do art. 555, § 1°, do
CPC e dos arts. 13, inciso II, alínea "b", e 169, inciso
XXXII, do RITJRS. UNIFORMIZAÇÃO ACOLHIDA.
PIS E COFINS SOBRE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
COBRANÇA
DEVIDA
MEDIANTE
REPASSE
JURÍDICO
DOS
TRIBUTOS.
DIVERGÊNCIA.
Legalidade da inclusão, no valor da tarifa pelo serviço
de telefonia, dos valores referentes às contribuições
PIS e COFINS devidas pela Concessionária. Revelia
parcial não recorrente. Preliminar rejeitada. A
composição de custos da estrutura tarifária dos
serviços públicos está sujeita à sindicância judicial em
face do princípio da universalidade da jurisdição.
RETOMADO O JULGAMENTO APÓS A DEFINIÇÃO
DA COMPETÊNCIA, À UNANIMIDADE, ACOLHERAM
A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E, POR
MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
DA AUTORA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A
AÇÃO. (Uniformização de Jurisprudência Nº
70018180281, Primeira Turma Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator Vencido: Adão Sérgio do
Nascimento Cassiano, Redator para Acordão:
Francisco José Moesch, Julgado em 29/08/2008).
E já o fez o Eg. Superior Tribunal de Justiça, litteris:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA
CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. DEMANDA
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ENTRE
CONCESSIONÁRIA
E
USUÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA
ANATEL. PIS E COFINS. REPERCUSSÃO JURÍDICA
DO ÔNUS FINANCEIRO AOS USUÁRIOS.
[...]
4. Ab initio, sem qualquer exame meritório acerca da
legalidade da repercussão econômica da contribuição
ao PIS e à COFINS incidente sobre as faturas de
serviço de telefonia fixa, as quais, sob a ótica
empresarial, integram os custos de sua atividade e por
isso devem ser repassadas para o preço final, sem
que tal mecanismo se confunda com repasse de
tributos, as medidas protetivas das relações de
consumo devem ser exercidas cum granu salis, sob
pena de, à guisa de resguardo dos consumidores,
inviabilizar a própria prestação de serviço
indispensável à coletividade como sói ser o serviço de
telefonia in foco.
5. In casu, em sede de cognição sumária, o fumus
boni iuris reside no fato de que, a despeito de serem
as contribuições para o PIS e para a COFINS exações
que não ensejam repercussão jurídica, a repercussão
econômica é factível, vez que os tributos diretos
sabidamente integram os custos e o periculum in mora
inverso decorre da iminente cessação da cobrança
dos valores atinentes ao repasse dos custos
referentes ao PIS e à COFINS, vez que a
concessionária de serviços de telefonia, não só em
face do desequilíbrio da equação econômicofinanceira contratada, como também por conta dos
previsíveis custos de adaptação a serem realizados
nos seus sistemas de informática, ante a necessidade
de redirecionamento das tarifas e todas as operações
envolvidas com a emissão de novas contas aos
usuários, os quais, a seu turno, poderão, inclusive,
submeter-se à descontinuidade da prestação de
serviço público indispensável à coletividade como sói
ser o serviço de telefonia in foco.
[...]
(MC 014127; Relator Ministro LUIZ FUX; j. em
28/04/2008; Data da Publicação: 02/05/2008; Decisão
monocrática).
Diante de tais precedentes, sem desmerecer a decisão do
REsp nº 1053778/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, ou do REsp nº
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625767/RJ, Rel. Min. Humberto Martins4, ou, ainda, do REsp nº 910784/RJ,
Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, o certo é que todos foram julgados pela Col.
Segunda Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça, destoando do
posicionamento adotado pela Primeira Turma, ao qual a Câmara se filia,
consignando-se que, em outras oportunidades anteriores, sequer se
conhecia dos recursos especiais5. Daí que não se está a subtrair a matéria
do debate dos demais membros do órgão recursal, como, aliás, já
demonstra a jurisprudência colacionada acima.
Estão estabelecidas as premissas para o julgamento pelo
relator, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça: REsp
196380/SE, DJ 17/12/1999, p. 00348, Segunda Turma, Rel.ª Min.ª Eliana
Calmon e REsp 638962/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU
01.08.05, p. 329, isto é, quando o resultado seria idêntico ao do julgamento
no Órgão Fracionário.
Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide
não passa necessariamente pela restante legislação e princípios invocados
e não declinados, seja especificamente, seja pelo exame do respectivo
conteúdo (princípio da legalidade, da tipicidade, do sujeito passivo, da
capacidade contributiva, da dignidade da pessoa humana, da promoção do
direito do consumidor, da ordem econômica, arts. 5º, inc. II, 146, inc. III,
alínea “a”, 150, incs. I e II, e §5º, 155 e § 3º, 195, inc. I, alínea “b”, da
Constituição Federal, arts. 3º, 16, 97, incs. I, III e IV, e 161, § 1º,do Código
Tributário Nacional, Lei complementar nº 70/91, art. 2º, Lei Complementar nº
7/70, art. 1º, caput e parágrafo 1º, Lei nº 9.472/97, arts. 3º, inc. IV, e 5º, art.
2º, caput e parágrafo único, art. 3º, art. 4º, caput, incs. I e III, art. 6º, incs. III,
4
O Min. Humberto Martins adotou posicionamento inverso nos EDcl no RESp 876.832, j. em
12/12/2008.
5
5
Apelação Cível n.º 70016995235, REsp n.º 1073253, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco
5
Falcão, DJe de 16.09.2008; Apelação Cível n.º 70012443693, REsp n.º 946985, 1ª
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 15.08.2007.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RMDCB
Nº 70034821546
2010/CÍVEL
IV, VI, VIII e X, art. 31, art. 36 , art. 37, § 1º, art. 38,art. 39, inc. V, e § 1º, art.
42, parágrafo único, art. 46, art. 47, art. 51 e incs. I e III, art. 355 do CPC e
os arts. 308, 406, 398, 876 a 883 e 1194 do Código Civil, 13, inc. VIII, do
Decreto Federal nº 2.181/97, que regulamentou o Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor, arts. 6º, inc. I e III, da Lei nº 8.137/90, que define os
crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo, a Lei nº
9.715/98, art. 2º, inc. I, e art. 3º, a Lei nº 9.718, art. 1º, 2º, 3º, caput, arts. 2º,
caput, e parágrafo único, Leis de nº 10.833/03 e 10.637/02, Súmulas 43 e 54
do STJ). Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada
interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a
menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no
Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que
deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a
parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a
fundamentação necessária.
PELO EXPOSTO, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitando
em
julgado,
dê-se
baixa
no
Departamento Processual e remetam-se os autos à origem.
Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2010.
DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS,
Relatora.
VNR/
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