GOVERNO DE RONDÔNIA
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS
COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL
GETRI – GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
PROCESSO Nº 011/887/07 – 1ª DRRE.
Interessado
Endereço
CNPJ/MF
CAD/ICMS
Assunto
PARECER Nº 280/08/GETRI/CRE/SEFIN
: TRANSPORTES CARINHOSO LTDA.
: Estrada 13 de Setembro, nº 600, bairro Lagoa, Porto Velho-RO.
: 01.568.020/0007-11
: 00000001666002.
: Pedido de regime especial de depositário.
PARECER Nº 280/08/GETRI/CRE/SEFIN
EMENTA:
PEDIDO
DE
REGIME
ESPECIAL DE DEPOSITÁRIO DE
MERCADORIAS
DESTINADAS
A
TERCEIROS PARA PRESTADOR DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE
CARGAS
–
ATENDIMENTO
ÀS
DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 29 E 30
DO
DECRETO
Nº
13.041/07
–
DEFERIMENTO.
1. RELATÓRIO:
A requerente protocolou em 23/08/2007, pedido de regime especial de depositário de
mercadorias destinadas a terceiros para prestador de serviços de transporte de cargas.
O Despacho de Saneamento da GETRI (fls. 129 a 130) informa que a documentação
encontra-se em conformidade com a legislação vigente, podendo dar continuidade à tramitação do
processo, tendo em vista a concessão do regime especial, observando que, por não ter atendido
aos requisitos exigidos nos incisos I e II do art. 29, o requerente apresentou garantia na forma de
depósito/caução, às fls. 112 e 124, conforme art. 29, § 2º, III do Dec. nº 13.041/07.
2. ANÁLISE:
2.1 – Regime Especial de Depositário - Decreto nº 13.041/07, alterado pelo Decreto nº
13.491/08:
Análise do atendimento aos requisitos do art. 29 e 30 do Dec. nº 13.041/07:
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SEFIN/CRE/RO Av. Pres. Dutra, 4250 – Esplanada das Secretarias – CEP 78903-032 – Porto Velho/RO
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a) esteja regularmente inscrita no CAD/ICMS-RO e em atividade há mais de 2 (dois) anos;
(não atendido – requisito suprido pela garantia – caução – fl. 112e 124)
;
b) Possua registrado em suas guias de informação e apuração mensal – GIAMs referentes aos
12 meses imediatamente anteriores ao do pedido de regime especial, um total de saídas
igual ou superior a 10.000,00 UPFs/RO.
(não atendido – requisito suprido pela garantia - caução – fl. 112 e 124)
c) não possua débitos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do
Estado;
(atendido – fl. 113, 117 e 119)
d) não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações
e prestações previsto no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO;
(atendido – fl. 120)
e) não possua pendências na entrega de GIAM;
(atendido – fl. 122)
f) – esteja com a vistoria do estabelecimento a que se destina o regime especial devidamente
registrada no SITAFE por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais;
(atendido – fl. 116 e 129)
g) o requerimento próprio, emitido por meio do acesso ao Portal do Contribuinte no sítio
eletrônico da SEFIN na internet, com o uso da senha pessoal;
(Procedimento ainda não disponível No site da Sefin/RO, Requerimento Comum – fl. 03)
h) balanço patrimonial assinado pelo contabilista responsável e pelo titular da empresa, com
as firmas de ambos reconhecidas em cartório, e que demonstre haver capital integralizado
superior a 10.000 (dez mil) UPF-RO;
(atendido – fl. 125 e 126).
i) comprovante de recolhimento da taxa de 15 (quinze) UPF-RO emitida para a concessão de
regime especial, por meio de DARE avulso obtido na área pública do Portal do Contribuinte no
sítio eletrônico da SEFIN na internet;
(atendido – fl. 04 e 123)
j) possua infra-estrutura predial própria ou arrendada com área mínima de 260 (duzentos e
sessenta) metros quadrados, destinada à sua atividade;
(atendido – Relatório Fiscal –fl. 116)
j) possua no mínimo 1 (um) veículo de carga próprio, ou em arrendamento mercantil (leasing),
para operação exclusiva em nome do requerente;
(atendido – fl. 111)
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k) possua quadro de funcionários registrados pela própria empresa requerente para a
execução de sua atividade.
(atendido – fl. 105 a 110)
l) tenha como atividade econômica principal, cadastrada na Secretaria de Estado de Finanças
– SEFIN/RO e na Junta Comercial do Estado de Rondônia, o “transporte rodoviário de cargas”, admitidos
(atendido – fl. 118)
Considerando os documentos acostados aos autos, infere-se que o requerente atende
aos requisitos das disposições dos art. 29 e 30 do Decreto nº 13.041/07, observando-se que, para
suprir o não cumprimento dos requisitos dos incisos I e II do art. 29 do referido decreto, foi
apresentada garantia / caução devidamente registrada no SITAFE (fls. 112 e 124).
3. CONCLUSÃO:
Face ao exposto, pelo fato da requerente haver atendido às exigências constantes
dos artigos 29 e 30 do Decreto nº 13.041/07, alterado pelo Dec. 13.491/08, opinamos pelo
deferimento do pedido de regime especial pleiteado.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 09 de junho de 2008.
__________________________
Francisco das Chagas Barroso
AFTE
– Cad. 300024021
________________________________
Mário Jorge de Almeida Rebelo
AFTE – Chefe da Consultoria Tributária
De acordo:
Aprovo o Parecer acima:
_______________________________
Daniel Antonio de Castro
Gerente de Tributação
_____________________________
Ciro Muneo Funada
Coordenador Geral da Receita Estadual
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Processo 01-1784-01-ARGM