UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MOISÉS MACHADO DA SILVA O PAGAMENTO INDISCRIMINADO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SUAS CONSEQUÊNCIAS CURITIBA 2013 MOISÉS MACHADO DA SILVA O PAGAMENTO INDISCRIMINADO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SUAS CONSEQUÊNCIAS Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de Direito, da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito a obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Felipe Augusto da Silva Alcure CURITIBA 2013 TERMO DE APROVAÇÃO MOISÉS MACHADO DA SILVA O PAGAMENTO INDISCRIMINADO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SUAS CONSEQUÊNCIAS Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel em Direito no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba, de de 2013. __________________________________________________ Professor Pós-Doutor Eduardo de Oliveira Leite Coordenador do Núcleo de Monografias do Curso de Direito Universidade Tuiuti do Paraná Orientador: Professor Felipe Augusto da Silva Alcure Universidade Tuiuti do Paraná Prof. Universidade Tuiuti do Paraná Prof. Universidade Tuiuti do Paraná AGRADECIMENTOS A Deus, que nos momentos mais difíceis desta trajetória me deu saúde e forças pra continuar. A minha linda e querida esposa Christine Stahl Bonatti, parceira para todas as horas, compreensiva e dedicada e que sempre me incentivou a continuar na busca por todos os meus sonhos. Ao meu lindo filho Rafael Otávio da Silva, que sempre está presente em minha vida e que nem precisa dizer uma palavra para demonstrar seu carinho e amizade. Ao meu professor orientador Felipe Augusto da Silva Alcure, que dedicou seu precioso tempo para me orientar em todas as fases deste trabalho, bem como, a todos os professores da Universidade Tuiuti do Paraná pela dedicação, carinho e paciência. Enfim, a todos aqueles que sempre me fortaleceram com palavras de esperança e incentivo, meu muito obrigado. “Aqueles que se sentem satisfeitos sentam-se e nada fazem. Os insatisfeitos são os únicos benfeitores do mundo.” Walter S. Landor RESUMO O objetivo deste trabalho consiste na análise do pagamento indiscriminado do adicional de insalubridade e suas consequências, isso porque, o que se observa atualmente, na grande maioria dos casos, é que o adicional de insalubridade é pago indevidamente, com a justificativa, por parte do empregador de que tal pagamento é realizado para se evitar problemas judiciais futuros e o trabalhador por sua vez, mesmo de forma inconsciente, prefere na maioria das vezes o adicional insalutífero do que as melhorias de suas condições de trabalho, ignorando suas consequências. Portanto, observa-se que o pagamento indevido do adicional de insalubridade gera consequências tanto para as empresas quanto para os empregados, e neste sentido, esse trabalho consiste em pontuar algumas destas consequências, notadamente a ausência de investimentos em saúde e segurança, a expectativa da aposentadoria especial e o aumento de custos na folha de pagamento do empregador com os recolhimentos majorados à Previdência Social. Para atingir o objetivo proposto, analisamos os dispositivos legais atinentes ao tema, bibliografias, doutrinas, artigos entre outros materiais relacionados. Com efeito, conclui-se que quando o adicional de insalubridade é pago em discordância com a legislação em vigência nenhuma das partes envolvidas têm qualquer tipo de benefício, contrariamente a isso, tanto o trabalhador quanto o empregador perdem adotando essa prática equivocada. Palavras-chave: Adicional de Insalubridade. Aposentadoria Especial. Agentes nocivos à Saúde do Trabalhador. LISTA DE SIGLAS ACGIH American Conference Of Governmental Industrial Hygienists CA Certificado de Aprovação CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CNEN Comissão Nacional de Energia Nuclear DB Decibel EPC Equipamento de Proteção Coletiva EPI Equipamento de Proteção Individual FAP Fator Acidentário de Prevenção GILRAT Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho IBUTG Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo LTCAT Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho NR Norma Regulamentadora PCA Programa de Conservação Auditiva PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário PPR Programa de Prevenção Respiratória PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais RAT Riscos do Ambiente de Trabalho SAT Seguro Acidente do Trabalho SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ............................................................................................. 9 2 QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO ................................................... 11 3 O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ....................................................... 13 3.1 CONCEITO................................................................................................. 13 3.2 A INSALUBRIDADE NO BRASIL ............................................................... 13 3.3 LEGISLAÇÃO SOBRE INSALUBRIDADE.................................................. 15 3.3.1 Agentes Insalubres ..................................................................................... 16 3.3.1.1 Anexo 1 – Ruído Contínuo ou Intermitente................................................. 16 3.3.1.2 Anexo 2 – Ruído de Impacto ...................................................................... 18 3.3.1.3 Anexo 3 – Calor .......................................................................................... 18 3.3.1.4 Anexo 4 – Iluminação ................................................................................. 19 3.3.1.5 Anexo 5 – Radiações Ionizantes ................................................................ 19 3.3.1.6 Anexo 6 – Trabalho Sob Pressões Hiperbáricas ........................................ 20 3.3.1.7 Anexo 7 – Radiações não Ionizantes ......................................................... 21 3.3.1.8 Anexo 8 – Vibração .................................................................................... 21 3.3.1.9 Anexo 9 – Frio ............................................................................................ 22 3.3.1.10 Anexo 10 – Umidade .................................................................................. 23 3.3.1.11 Anexo 11 – Agentes Químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho............................................. 23 3.3.1.12 Anexo 12 – Poeiras Minerais ...................................................................... 24 3.3.1.13 Anexo 13 – Agentes Químicos ................................................................... 25 3.3.1.14 Anexo 13-A – Benzeno ............................................................................... 26 3.3.1.15 Anexo 14 – Agentes Biológicos .................................................................. 26 4 CRITÉRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE ............. 28 5 BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ................. 30 6 MEDIDAS DE CONTROLE ........................................................................ 32 6.1 MEDIDAS DE CONTROLE COLETIVAS ................................................... 32 6.2 MEDIDAS DE CONTROLE INDIVIDUAIS .................................................. 34 6.3 OUTRAS MEDIDAS PREVENTIVAS ......................................................... 35 6.3.1 PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais ............................ 35 6.3.2 PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.............. 36 6.3.3 CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes............................... 36 6.3.4 PPR – Programa de Proteção Respiratória ................................................ 37 6.3.5 PCA – Programa de Conservação Auditiva ................................................ 37 7 AS CONSEQUÊNCIAS DO PAGAMENTO INDISCRIMINADO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ........................................................... 38 7.1 CONSEQUÊNCIAS PARA A EMPRESA.................................................... 39 7.2 CONSEQUÊNCIAS PARA O TRABALHADOR .......................................... 44 7.2.1 Ausência de investimentos em Segurança do Trabalho ............................. 44 7.2.2 Expectativa de Aposentadoria Especial...................................................... 45 8 CONSIDERAÇÕES FINAIS ....................................................................... 50 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 53 9 1 INTRODUÇÃO O adicional de insalubridade é um recurso utilizado largamente pelos empresários brasileiros, sendo que na grande maioria dos casos, esse adicional é pago aos trabalhadores de forma indiscriminada, gerando consequências muitas vezes imperceptíveis tanto para o trabalhador quanto para o empregador. A motivação em desenvolver o tema proposto advém do inconformismo em observar que o adicional de insalubridade no Brasil não é utilizado como último recurso, mas sim, como justificativa para a impossibilidade de manter um ambiente de trabalho salubre. O desinteresse em acabar com o referido adicional é verificado tanto por parte do empresário, que acredita fielmente que pagar o referido adicional sai mais barato, já que não pagando, o trabalhador poderá no futuro acioná-lo judicialmente pleiteando o pagamento, ou ainda, significará a necessidade da realização de investimentos em segurança do trabalho, o que em seu entendimento sairá mais caro. Já no caso dos trabalhadores não há interesse em eliminar o adicional, uma vez que enxergam equivocadamente que o adicional é uma forma de aumento de sua renda, ignorando nestes casos os riscos à sua saúde. Esse fenômeno é denominado por Sebastião Geraldo de Oliveira como a “monetização do risco”, quando assevera que: Pela análise do Direito do Trabalho comparado, observa-se que o legislador adotou três estratégias básicas diante dos agentes agressivos: a) aumentar a remuneração para compensar o maior desgaste do trabalhador (monetização do risco); b) proibir o trabalho; c) reduzir a duração da jornada. A primeira alternativa é a mais cômoda e a menos aceitável; a segunda é a hipótese ideal, mas nem sempre possível, e a terceira representa o ponto de equilíbrio cada vez mais adotado. Por um erro de perspectiva, o Brasil preferiu a primeira opção desde 1940 e, pior ainda, insiste em mantê-la, quando praticamente o mundo inteiro já mudou de estratégia. (OLIVEIRA, S., 2011, p. 154). O que se percebe em vários casos, é que de fato nem existe um ambiente potencialmente insalubre, ou seja, em grande parte das empresas que pagam desde sempre o adicional de insalubridade a seus trabalhadores, nunca foi realizado uma quantificação dos possíveis agentes insalubres, objetivando avaliar se os níveis presentes no ambiente de trabalho estão acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação brasileira. Na lição de Raimundo Simão de Melo, o autor esclarece que: 10 Atividades insalubres são aquelas que expõem os trabalhadores a agentes nocivos à saúde acima dos limites legais permitidos e que afetam e causam danos à sua saúde, provocando, com o passar do tempo, doenças e outros males, quase sempre irreversíveis. (MELO, 2013, p. 207). Ou seja, o adicional de insalubridade somente deve ser pago quando todas as medidas de controle coletivas e individuais demonstrarem ser ineficazes, para tanto, são necessárias avaliações qualitativas e quantitativas dos agentes nocivos, objetivando determinar se estão de fato acima dos limites legais permitidos, somente após esse estudo, é que deve se adotar o pagamento do referido adicional, se for o caso. Diante dessa explanação inicial, o presente trabalho tem por objetivo analisar pormenorizadamente os motivos que levam o empregador a adotar desde logo o pagamento do adicional de insalubridade para seus trabalhadores, bem como, os motivos que levam esses mesmos trabalhadores a não exigirem condições de trabalho melhores, diante da percepção do adicional. 11 2 QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO A qualidade de vida no trabalho está diretamente relacionada à qualidade de produtos e serviços oferecidos pela empresa, em outras palavras, as empresas que mantém um ambiente de trabalho saudável certamente são mais competitivas e esse aspecto constitui-se num dos maiores desafios das organizações. Conforme nos ensina Sebastião Geraldo de Oliveira (2011, p.71), o tema vem ganhando espaço no Brasil, salientando que na Constituição da República de 1988, mais precisamente em seu artigo 225, está previsto o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com o destaque no artigo 200 inciso VIII a proteção do meio ambiente, abarcando também o meio ambiente do trabalho. Raimundo Simão de Melo define o meio ambiente de trabalho da seguinte forma: O meio ambiente de trabalho é “o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.)” (MELO, 2013, p. 28). Além disso, a busca por um ambiente de trabalho saudável não está apenas relacionado à ausência de agentes que potencialmente possam causar danos à saúde dos trabalhadores, haja vista que em determinadas atividades o contato com tais agentes é imprescindível para a fabricação de determinados produtos, mas a adequada manutenção de máquinas, equipamentos e ferramentas de trabalho, bem como, a forma com que o empregador trata seus empregados, além de outras ações que conjuntamente contribuem para a harmonização do ambiente de trabalho. Desta forma, compreendemos que a qualidade de vida no trabalho pode ser entendida como a busca pelo equilíbrio entre os aspectos psíquico, físico e social, portanto, relaciona-se diretamente com a necessidade da manutenção de um ambiente de trabalho salubre, com efeito, a realização de investimentos nos ambientes de trabalho objetivando mantê-los em condições minimamente saudáveis aos seus trabalhadores deveria ser a prioridade, o que não se verifica comumente. Nesse sentido, Sebastião Geraldo de Oliveira sabiamente observa que: 12 Cresceu a preocupação louvável com o meio ambiente, com o salvamento de animais em extinção, com a preservação do ecossistema, mas não houve avanço, com a mesma intensidade, na melhoria do ambiente de trabalho. (OLIVEIRA, S., 2011, p. 73). Conforme determina a Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9), somente depois de esgotadas todas as tentativas de eliminar ou neutralizar os agentes nocivos à saúde dos trabalhadores através de medidas coletivas, ou seja, melhoria do ambiente de trabalho, é que o empresário deve adotar subsidiariamente medidas administrativas e utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s), entretanto, na grande maioria dos casos adota-se primeiramente o EPI, paga-se o adicional de insalubridade e a melhoria do ambiente de trabalho ficam sempre em segundo plano. No entendimento de Raimundo Simão de Melo, (2013, p. 30), essa despreocupação com a qualidade do meio ambiente de trabalho acaba onerando a sociedade como um todo, afinal, sendo o meio ambiente de trabalho saudável e adequado, um dos principais direitos fundamentais do trabalhador, o desrespeito a esse preceito legal acabará gerando custos com benefícios previdenciários, e, uma vez que a Previdência Social e custeada por toda a sociedade evidencia-se o prejuízo. Assim sendo, tentaremos demonstrar na sequência deste trabalho que um dos principais fatores que contribui para a manutenção de um ambiente de trabalho equilibrado, objetivando atender o preceito constitucional expressado no inciso VIII do artigo 200, combinado com o artigo 225, ambos da Constituição Federal de 1988, é o controle da insalubridade, já que esse controle remete ao tratamento do ambiente de trabalho, que com toda certeza trará a satisfação dos trabalhadores refletindo em sua qualidade de vida. 13 3 O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.1 CONCEITO Para Raimundo Simão de Melo, a definição de Insalubridade é: Atividades insalubres são aquelas que expõem os trabalhadores a agentes nocivos à saúde acima dos limites legais permitidos e que afetam e causam danos à sua saúde, provocando, com o passar do tempo, doenças e outros males, quase sempre imperceptíveis. (MELO, 2013, p.207). Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa (2012, p.11), esclarecem que “a palavra insalubre deriva do latim e significa tudo aquilo que origina doença, e a insalubridade é a qualidade de insalubre”. No mesmo sentido, Oliveira (2011, p.194), considera que a insalubridade, dentre as agressões à saúde do trabalhador é a mais explícita, e assevera que: O trabalho insalubre é aquele exposto a agentes que podem afetar ou causar danos à saúde, provocar doenças, ou seja, é o trabalho não salubre, não saudável. Muitas enfermidades estão diretamente relacionadas e outras são desencadeadas, antecipadas ou agravadas pela profissão do trabalhador ou as condições em que o serviço é prestado. (OLIVEIRA, S., 2011, p. 194). 3.2 A INSALUBRIDADE NO BRASIL Conforme nos ensina Oliveira (2011, p.155), o Decreto-lei nº 2.162 datado de 01 de maio de 1940 foi o primeiro diploma legal a instituir o pagamento do adicional de insalubridade, já apresentando os percentuais de 10%, 20% e 40% sobre o salário mínimo e em 1960, a Lei Orgânica da Previdência Social acabou por reforçar o estabelecimento do referido adicional quando criou a relação entre a percepção do adicional de insalubridade com a concessão da Aposentadoria Especial. A ideia original para a criação do referido adicional tinha em seu âmago justificativas bastante razoáveis, ou seja, o adicional geraria um aumento da renda dos trabalhadores, que com o acréscimo aos salários poderiam alimentar-se melhor, para que pudessem resistir às agressões geradas pelo ambiente insalubre. Já para as empresas o aumento no custo da folha de pagamentos com o adicional serviria 14 de incentivo para que fossem feitos investimentos aos ambientes laborais tornandoos salubres, dispensando o pagamento do adicional. Infelizmente não foi o que ocorreu, na verdade, as empresas veem no pagamento do adicional de insalubridade uma forma mais barata de atender a legislação, já que, de forma equivocada, entendem que pagando o adicional estão dispensados de realizar melhorias nos ambientes laborais. Nesse sentido, Raimundo Simão de Melo assevera que: [...] esses pressupostos restaram falsos, porque é mais barato pagar os adicionais do que adotar medidas preventivas, que num primeiro momento podem parecer caras, mas na verdade, no decorrer do tempo representam grande investimento empresarial, que levam à diminuição de custos com as responsabilidades pelos diversos danos causados aos trabalhadores. (MELO, 2013, p. 207). A Constituição da República de 1988 por sua vez, em seu artigo 7º, inciso XXIII, determina o pagamento do adicional para as atividades insalubres na forma da lei. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no capítulo V, seção XIII, a partir do artigo 189, apresenta a definição do que vem a ser as atividades Insalubres, fixa os critérios para sua caracterização, define os percentuais que devem ser pagos e também as formas de eliminação ou neutralização dos agentes insalubres. A Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, aprovou as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, e dentre elas, a NR-15 que trata detalhadamente todas as questões relacionadas à Insalubridade, tais como, a definição dos agentes nocivos que dependem de quantificação para caracterização do adicional, bem como aqueles que bastam estar presentes no ambiente de trabalho para gerar a percepção do adicional. Além disso, a NR-15 apresenta os limites de tolerância para todos os agentes considerados insalubres. Com efeito, podemos destacar que somente os agentes previstos na NR-15 podem ser considerados Insalubres, ou seja, mesmo que outros agentes sejam igualmente agressivos à saúde, porém, não estejam previstos na norma em comento não serão caracterizados para percepção do adicional. 15 3.3 LEGISLAÇÃO SOBRE INSALUBRIDADE Conforme já mencionamos no item anterior, o adicional de insalubridade está previsto na Constituição da República de 1988, no artigo 7º, inciso XXIII, nos seguintes termos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (BRASIL, 1988) A CLT no capítulo V apresenta a disposição legal sobre Segurança e Medicina do Trabalho, e na seção XIII apresenta um rol de artigos que tratam das Atividades Insalubres e Periculosas. Apenas com a finalidade de esclarecimento, atividades insalubres, como já mencionamos, são aquelas que têm potencial para gerar danos à saúde dos trabalhadores, de acordo com o tempo de exposição e a concentração do agente já a periculosidade é definida pela possibilidade de gerar acidentes de trabalho, sendo consideradas atividades periculosas aquelas com exposição permanente a inflamáveis e explosivos, conforme a Norma Relamentadora nº 16 e trabalhadores expostos à energia elétrica em conformidade com a lei 12.740, de 8 de dezembro de 2012. Dos artigos da CLT previstos na seção XIII do capítulo V, relacionados à insalubridade, destacamos os seguintes: Art. 189: apresenta a definição legal em relação às atividades ou operações insalubres; Art. 190: determina ao Ministério do Trabalho a atribuição de fixar os critérios para a caracterização da insalubridade; Art. 191: prevê a possibilidade de eliminação ou neutralização dos agentes insalubres, priorizando as medidas coletivas, e, não sendo possível, a adoção de medidas protetivas de uso individual (EPI´s); Art. 192: define os percentuais do adicional de insalubridade em 40%, 20% e 10% sobre o salário mínimo, respectivamente quando a exposição ocorrer em grau máximo, médio e mínimo; 16 Art. 194: derruba a tese do direito adquirido do trabalhador quanto à percepção do adicional, pois possibilita a cessação do pagamento quando, comprovadamente, ocorrer a eliminação do agente insalubre; Art. 195: define os profissionais habilitados (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) para a classificação e caracterização do adicional, através de perícia técnica no ambiente de trabalho. A NR-15, entretanto, é o dispositivo legal que apresenta o tema em todas as suas nuances, atendendo a determinação do artigo 200 da CLT, definindo em seu bojo as atividades e operações consideradas insalubres, os percentuais determinados para cada uma dessas atividades, bem como, destacando as formas de eliminação e neutralização do referido adicional. 3.3.1 Agentes Insalubres Consoante determinação dos agentes considerados insalubres, a NR-15 (Norma Regulamentadora nº 15), elenca-os em seus 14 anexos, dispondo-os da seguinte forma: 3.3.1.1 Anexo 1 – Ruído Contínuo ou Intermitente Ruído contínuo ou intermitente é definido pela lei por exclusão, ou seja, é aquele que não é ruído de impacto. Antonio Buono Neto e Elaine Arbex Buono, (2004, p.176), definem o ruído como sendo o “fenômeno físico que indica uma mistura de sons cujas freqüências não seguem nenhuma lei precisa”. Sua caracterização ocorre através de avaliação com instrumentos de medição de pressão sonora, ajustando o equipamento para leitura em circuito de compensação “A” e resposta lenta (SLOW). Nos ensinamentos de Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa, compreendemos que: O ouvido humano possui sensibilidade diferente para várias frequências. Assim, na tentativa de aproximar a resposta do aparelho ao ouvido humano, foram desenvolvidas e normatizadas internacionalmente as curvas de compensação “A, B, C e D”. Com base em estudos das respostas do ouvido ao som nas diversas frequências, as pesquisas sobre a matéria concluíram que a curva de compensação “A” é a que mais se aproxima à resposta do 17 ouvido humano. Por esta razão, ela foi adotada, pela maioria das normas nacionais e internacionais, para medir níveis de exposição ao ruído contínuo ou intermitente. (SALIBA, 2012, p. 43). Para fins de caracterização do adicional de insalubridade para ruído contínuo ou intermitente, a norma apresenta uma tabela de decibéis e tempos máximos de exposição, conforme segue: ANEXO I LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE NÍVEL DE RUÍDO DB (A) 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 98 100 102 104 105 106 108 110 112 114 115 MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL 8 horas 7 horas 6 horas 5 horas 4 horas e 30 minutos 4 horas 3 horas e 30 minutos 3 horas 2 horas e 40 minutos 2 horas e 15 minutos 2 horas 1 hora e 45 minutos 1 hora e 15 minutos 1 hora 45 minutos 35 minutos 30 minutos 25 minutos 20 minutos 15 minutos 10 minutos 8 minutos 7 minutos Assim sendo, consideram-se insalubres as atividades e operações com exposições superiores ao estabelecido acima, devendo nestes casos o empregador adotar as medidas de proteção. No mesmo sentido, Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa, esclarecem que: 18 A insalubridade será caracterizada quando os tempos de exposição aos níveis de ruído superarem os limites estabelecidos no referido quadro e o trabalhador não fizer uso efetivo de protetor auricular ou quando a capacidade de atenuação do mesmo não for eficaz. (SALIBA, 2012, p. 43). 3.3.1.2 Anexo 2 – Ruído de Impacto Quanto ao ruído de impacto, o anexo em comento apresenta as seguintes determinações: 1. Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo. 2. Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo. 3. Em caso de não se dispor de medidor do nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação "C". Neste caso, o limite de tolerância será de 120 dB(C). 4. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores a 140 dB(LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto, ou superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e iminente. (BRASIL, 1978) Nos ensinamentos de Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa, (2012, p.46), verificamos que, “o anexo 2, NR-15, é omisso em não fixar o número máximo de impactos diários permitidos e respectivos níveis de pressão sonora”. Com efeito, nos casos em que os níveis de ruído de impacto forem superiores a 120 dB, medidos com instrumento de medição de pressão sonora linear, ou, acima de 130 dB(C) medidos com instrumento de medição pontual (decibelímetro), em circuito de compensação “C” e resposta rápida (FAST), a exposição será considerada insalubre. 3.3.1.3 Anexo 3 – Calor O anexo três, por sua vez, determina os níveis de exposição ao calor que geram o percentual de insalubridade, para tanto, são avaliados além da temperatura medida no ambiente de trabalho, o tipo da atividade, enquadrando-se como leve, 19 moderada ou pesada. As avaliações são realizadas com a utilização do “Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo” (IBUTG). Com clareza, Edwar Abreu Gonçalves assevera que: O calor radiante, quando extrapolados os limites de tolerância, caracterizase como uma exposição insalubre de grau médio, sendo devido aos trabalhadores o adicional no correspondente a 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário mínimo legal. (GONÇALVES, 1998, p. 234). Assim sendo, o calor para ser caracterizado como agente insalubre necessitará ser quantificado e os resultados obtidos nessa quantificação comparados aos limites estabelecidos na norma em comento. 3.3.1.4 Anexo 4 – Iluminação O anexo 4 da NR-15, trata do agente iluminação, entretanto, considerava para fins de insalubridade apenas os níveis mínimos de iluminamento nos postos de trabalho, não levando em conta os níveis máximos, que de igual forma produz ofuscamento visual podendo gerar doenças visuais. Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa asseveram que: O agente iluminação foi incluído nas atividades e operações insalubres a partir de junho de 1978, pela Portaria 3.214 do MTE, que na NR-15, anexo 4, fixou tabela de níveis mínimos de iluminamento por tipo de atividade. Assim, a insalubridade era caracterizada quando o posto de trabalho do empregado apresentava níveis de iluminamento abaixo dos mínimos fixados naquele quadro. Deve-se salientar que a norma fixava somente níveis mínimos; o excesso de iluminação que podia provocar ofuscamento, não era considerado para efeito de descaracterização da insalubridade. (SALIBA, 2012, p. 63). Com a revogação, a iluminação deve ser considerada apenas como condição de conforto, através da Portaria 3.751/90, devendo ser observada para a aplicação da Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), mas não mais considerada como agente para fins de insalubridade. 3.3.1.5 Anexo 5 – Radiações Ionizantes O anexo 5 da NR-15, trata das Radiações Ionizantes, e para uma melhor compreensão do que vem a ser esse agente, recorremos à lição de Edwar Abreu Gonçalves, que a define da seguinte forma: 20 [...] um agente físico sob a forma de energia que se transmite pelo espaço através de ondas eletromagnéticas, ou que apresenta comportamento corpuscular, e, ao atingir um átomo, tem a propriedade de subdividi-lo em duas partes eletricamente carregadas, chamadas par iônico. Possuem comprimentos de onda bastante pequenos, menores que 10nm (10 nanômetro), e freqüências altíssimas, superiores a 10PHz (dez Peta Hertz). (GONÇALVES, 1998, p. 238). Assim, consoante disposição do anexo em comento, nas atividades ou operações em que os trabalhadores fiquem expostos ao agente aqui considerado, os limites de tolerância estão estabelecidos na Resolução 06/73 – CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear), no entanto, Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa, esclarecem que: [...] a Resolução CNEN n. 06/73 foi revogada em 19.7.88, pela Resolução CNEN n. 12/88. Em 11.4.94, a Portaria n. 4 alterou o anexo 5 da NR-15, que passou a considerar que as atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e os controles básicos para a proteção do homem e de seu meio ambiente, contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN – NE-3.01, de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução CNEN n. 12/88, ou daquela que venha substituí-la. (SALIBA, 2012, p. 64). Observa-se ainda, no caso da Radiação Ionizante, que somente é possível caracterizá-la através de avaliação quantitativa, com a utilização de dosímetros de filmes, cuja finalidade é mensurar a dose equivalente que o trabalhador recebe durante a jornada de trabalho e também através dos contadores de Geiger, que objetivam avaliar a intensidade da radiação recebida de forma instantânea, com efeito, somente após a medição da exposição e comparado os resultados obtidos com os limites estabelecidos pela Norma CNEN, é possível caracterizar a insalubridade por Radiação Ionizante. 3.3.1.6 Anexo 6 – Trabalho Sob Pressões Hiperbáricas Pressões Hiperbáricas correspondem a trabalhos em ar comprimido e trabalhos submersos, e, diferentemente do agente anteriormente analisado, o Trabalho sob Pressões Hiperbáricas não depende de quantificação para sua caracterização, ou seja, é caracterizado apenas pela atividade. Nas palavras de Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa (2012, p.66), “não obstante a 21 empresa cumpra todos os itens constantes na norma, a insalubridade será devida em grau máximo, portanto, inerente à atividade, não ocorrente neutralização ou eliminação.” 3.3.1.7 Anexo 7 – Radiações não Ionizantes O anexo 7 da NR-15 dispõe sobre as Radiações não Ionizantes, e nesse sentido, caracteriza como tal as microondas a ultravioleta e a laser. O mesmo anexo determina que quando o trabalhador estiver exposto ao agente em voga, sem a proteção adequada, estará caracterizada a Insalubridade. Nos ensinamentos de Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa, (2012, p.66), apesar da norma internacional ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists), apresentar definições claras para a quantificação do agente aqui considerado, a norma estabelecida pelo MTE optou pela simples avaliação qualitativa para caracterização do agente. Apesar disso, o perito, quando da avaliação da exposição ao agente Radiações não Ionizantes, deverá, para tal caracterização, avaliar o tempo de exposição do trabalhador à radiação, a distância do mesmo à fonte geradora da exposição, o tipo de proteção utilizada e ainda, caso o perito possua um instrumento de medição, deverá avaliar a intensidade da radiação e nesse caso, como a norma nacional não estabelece limites de tolerância, deverá comparar os resultados com a norma internacional (ACGIH), que logicamente terá muito mais força do que uma simples avaliação qualitativa. 3.3.1.8 Anexo 8 – Vibração A vibração localizada e de corpo inteiro, desde que o trabalhador não esteja devidamente protegido, também é considerada como agente insalubre, consoante determinação do anexo 8 da NR-15. Nesse caso, o legislador determina que a vibração seja quantificada e somente poderá ser caracterizada como insalubre se os resultados estiverem acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação ISO 2631, para vibrações de corpo inteiro e na ISO/DIS 5349 para vibração localizada. Pela leitura do anexo em comento, verificamos que o agente em análise não possui limites de tolerância na legislação brasileira, devendo os profissionais 22 recorrem à legislação internacional para caracterização da Insalubridade por vibração, nesse sentido, Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa asseveram que: [...] o artigo 190 da CLT delegou ao MTE a competência para regulamentar a matéria relativa à insalubridade e periculosidade. Desse modo, na exposição ocupacional à vibração, o órgão competente do MTE adotou o critério quantitativo, determinando que a perícia deve tomar como base as normas da ISO. Ora, a nosso ver, ao estabelecer essa regra, o primeiro passo seria o MTE, no mínimo, traduzir as referidas normas e torná-las acessíveis aos profissionais, pois a maioria as desconhece. (SALIBA, 2012, p.70). Além disso, os limites de tolerância considerados nas normas ISO não possuem limites de tolerância muito claros, com efeito, os profissionais por não conseguirem compreender os limites para o agente vibração, acabam por caracterizar equivocadamente a insalubridade para o agente a partir da avaliação qualitativa. 3.3.1.9 Anexo 9 – Frio A exposição a baixas temperaturas, no interior de câmaras frigoríficas ou locais que apresentem condições similares também pode ser considerado insalubre, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo 9 da NR-15. Não existe limites de tolerância preestabelecidos na norma em comento para tal caracterização, bastando para tal a perícia no local de trabalho. Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa, (2012, p.78-79), ao comentar sobre o tema, salientam a necessidade do perito, ao avaliar esse agente, recorrer a outras normas para evitar a caracterização indevida, entre essas normas, citam o artigo 253 da CLT, que prevê intervalos de repouso para tal categoria, e ainda, reportam-se à NR-29, mais precisamente no subitem 29.3.16.2, que apresenta uma tabela limitando o tempo de exposição ao agente aqui considerado, dependendo da temperatura existente no local de trabalho. Além da limitação do tempo de exposição, deve-se atentar também para os EPI´s disponíveis para a realização de atividades com exposição ao frio, aprovados pelo MTE, tais como, jaquetas e calças térmicas, meias térmicas, luvas térmicas, toucas térmicas, que certamente propiciam ao trabalhador melhores condições de trabalho. 23 3.3.1.10 Anexo 10 – Umidade De igual forma, a exposição contínua a trabalhos com exposição à umidade também podem ser caracterizados como insalubres, entretanto, conforme determina o anexo 10 da NR-15, somente podem ser caracterizados como insalubres as atividades realizadas em locais encharcados, alagados, com umidade excessiva, capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores. O excesso de subjetivismo do dispositivo em análise tem produzido grandes distorções, já que cabe ao avaliador do ambiente laboral analisa-lo em alguns parâmetros, ou seja, se o local de trabalho é encharcado ou alagado produzindo assim umidade excessiva e com capacidade para causar danos à saúde do trabalhador. Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa afirmam que: O segundo parâmetro é que a exposição seja capaz de produzir danos à saúde. Ora, essa interpretação é totalmente subjetiva, verificando-se, no caso, interpretação equivocada desse dispositivo, visto que alguns peritos chegam a caracterizar insalubridade até para quem passa pano molhado em piso de banheiros. (SALIBA, 2012, p.81). Assim sendo, enquanto perdurar o subjetivismo verificado na norma quanto à caracterização da insalubridade pela umidade, o avaliador deverá pautar-se pelo bom senso, e o que é mais importante, não deve ser permitida a exposição do trabalhador a tais condições sem a proteção adequada. 3.3.1.11 Anexo 11 – Agentes Químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho O anexo 11 da NR-15 trata da caracterização da insalubridade para determinados agentes químicos através de quantificação, ou seja, para os agentes químicos considerados neste anexo, a caracterização da insalubridade dependerá da realização de avaliação quantitativa no ambiente de trabalho, comparando os resultados com os limites de tolerância estabelecidos no dispositivo legal. Para tanto, são necessárias medições pelo avaliador, com base nos critérios apresentados no anexo em comento. Os resultados obtidos deverão ser analisados com base no quadro 1 deste anexo, que apresenta o rol de agentes químicos quantificáveis para fins de insalubridade, e no quadro 2 que apresenta o fator de 24 desvio, configurando-se como o valor máximo permitido para uma jornada de trabalho de até 48 horas semanais. Somente depois de quantificado o agente nocivo, consoante o anexo em voga, é que será possível a caracterização ou não da insalubridade na atividade realizada. Quanto à possibilidade de neutralização, Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa, (2012, p.94), entendem que é possível, desde que se comprove a eficácia dos EPI´s, através da utilização efetiva e da determinação do EPI adequado à concentração do agente. 3.3.1.12 Anexo 12 – Poeiras Minerais As poeiras minerais e outros particulados também são considerados como agentes nocivos à saúde dos trabalhadores, portanto, tratados no anexo 12 da NR15, caracterizado pela exposição ao Asbesto, ao Manganês e seus compostos e a Sílica Livre Cristalizada. No caso das poeiras minerais também é necessário à quantificação, ou seja, o anexo define os limites de tolerância para cada particulado, devendo o avaliador quantificá-lo, através de coleta do ar do ambiente de trabalho com a utilização de bomba gravimétrica, comparando os resultados com os limites estabelecidos. Faz-se necessário ainda a verificação dos equipamentos de proteção utilizados pelo trabalhador, ou seja, de acordo com os níveis de concentração mensurados, avaliar a eficácia dos equipamentos de proteção existentes. Em relação à eliminação e neutralização da insalubridade pelos agentes aqui considerados, Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa esclarecem que: As medidas de controle da exposição à poeira podem ser aplicados ao ambiente e ao homem. No ambiente, dentre outras, destacam-se a umidificação, a ventilação local exaustora e a alteração do processo. Saliente-se entretanto, que a adoção dessas medidas implica nova medição no sentido de verificar se a concentração foi reduzida a níveis abaixo do limite de tolerância. Caso isso ocorra, a insalubridade fica eliminada. (SALIBA, 2012, p.109). Quanto à neutralização do agente insalubre pela implementação da proteção individualizada, os mesmos autores asseveram: 25 Outra medida de controle é aquela aplicada ao homem, consistindo no uso de máscara de filtro mecânico capaz de diminuir a concentração de poeira a nível abaixo do limite de tolerância (art. 191, II, da CLT). É importante salientar que a proteção oferecida pela máscara depende de seu tipo e uso efetivo, da concentração de poeira e da troca periódica dos filtros. (SALIBA, 2012, p.109). Com efeito, verifica-se que a legislação pertinente oferece ao empregador diversas formas de evitar o pagamento do adicional de insalubridade, quer seja pela proteção coletiva ou individual, bastando para tanto que se comprove a eficácia da proteção. 3.3.1.13 Anexo 13 – Agentes Químicos O anexo 13 da NR-15 apresenta o rol de agentes químicos considerados insalubres por avaliação qualitativa, são eles: Arsênico, Carvão, Chumbo, Cromo, Fósforo, Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, Mercúrio, Silicatos, Substâncias Cancerígenas e Operações diversas com a utilização de cádmio e seus compostos. Diferentemente dos agentes analisados no anexo 11 supra, os agentes químicos pertencentes ao anexo 13 não preveem a caracterização pela avaliação quantitativa, bastando para tanto a comprovação da utilização dos devidos agentes através da avaliação qualitativa, para a caracterização da insalubridade, entretanto, com os recursos tecnológicos existentes na atualidade com a finalidade de medição da concentração, bem como a definição dos limites de tolerância definidos na norma internacional (ACGIH), a manutenção da maioria dos agentes verificados nesse anexo como qualitativos é um grave equívoco. Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa, asseveram que: [...] praticamente todos os agentes constantes no anexo 13 possuem limites de tolerância bem definidos pela ACGIH; sendo assim, não há qualquer justificativa técnica pela qual o MTE não os adotou, para a grande maioria dos agentes constantes no referido anexo. (SALIBA, 2012, p.111). Ora, é evidente que a legislação brasileira no tocante ao fenômeno da insalubridade carece de uma atualização, afinal, a caracterização da insalubridade apenas por avaliação qualitativa, acaba por desmotivar o empregador às melhorias necessárias às condições de trabalho. 26 3.3.1.14 Anexo 13-A – Benzeno A Portaria SSST nº 14, de 20 de dezembro de 1995, incluiu o anexo 13-A a NR-15, caracterizando o Benzeno no grupo dos agentes químicos insalubres. No caso do Benzeno, Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa esclarecem que: Com relação ao benzeno, embora constante no anexo 13, possui limites de tolerância de 1,0 (um) ppm para as empresas abrangidas por esse Anexo (com exceção das empresas siderúrgicas, as produtoras de álcool anidro e aquelas que deverão substituir o benzeno a partir de 1º.1.97) e de 2,5 ppm para as empresas siderúrgicas. (SALIBA, 2012, p.111). Ou seja, apesar de aparentemente constar no rol dos agentes com caracterização da insalubridade pelo método qualitativo, o Benzeno possui limite de tolerância estabelecido, portanto, deverá ser avaliado quantitativamente. 3.3.1.15 Anexo 14 – Agentes Biológicos Por derradeiro, no anexo 14 a NR-15 trata dos agentes biológicos, agentes esses que não necessitam de quantificação para sua caracterização, ou seja, basta que o trabalhador esteja exposto ao risco no desenvolvimento das atividades previstas no anexo em comento para que tenha direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio ou máximo. As atividades que correspondem à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, constantes no anexo 14, são aquelas desenvolvidas em contato permanente com pacientes ou objetos de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose), além daquelas atividades desenvolvidas em esgotos e na coleta e industrialização de lixo urbano. Quanto às atividades caracterizadas com adicional de insalubridade em grau médio, o anexo 14 da NR-15 relaciona aquelas desenvolvidas em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, entretanto, a 27 lei deixa claro que o adicional é destinado somente para quem tem o contato direto com o paciente ou com os objetos do seu uso sem prévia esterilização. Ainda no rol de atividades insalubres em grau médio, o anexo 14 destaca aquelas realizadas em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais, também restringindo ao pessoal que tenha contato direto com os animais, atividades em laboratórios de pesquisa, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos, laboratórios de análises clínicas e histopatolgia, neste último caso somente ao pessoal técnico. Ao final, incluem-se no rol de atividades insalubres em grau médio, as atividades realizadas em gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia, também restrito ao pessoal técnico, às atividades de exumação de corpos em cemitérios, atividades realizadas em estábulos e cavalariças e naquelas em contatos com resíduos de animais deteriorados. No caso das atividades mencionadas acima, descritas no anexo 14 da NR15, não existe a previsão de neutralização ou eliminação do agente insalubre, Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa lecionam que: Conforme comentado anteriormente (Capítulo I), a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de EPIs. A adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscara e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco. (SALIBA, 2012, p.138). Com efeito, podemos compreender que no caso da exposição aos agentes biológicos mencionados no anexo 14, não existe de fato formas de quantificação dos agentes, sendo perfeitamente razoável o pagamento do adicional de insalubridade, notadamente nas atividades mencionadas no anexo, até porque, a única forma de resolver o problema da insalubridade nestas atividades seria a proibição do trabalho, o que não é possível. 28 4 CRITÉRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE Conforme verificamos na explanação dos agentes insalubres acima, constantes na NR-15, percebemos que a legislação brasileira classificou-os em 03 (três) grupos, a saber, os agentes caracterizados mediante quantificação, sendo os respectivos resultados comparados com os limites de tolerância definidos pela norma, os agentes caracterizados mediante avaliação qualitativa, ou seja, a partir da avaliação do local de trabalho e os agentes caracterizados pelo exercício de determinadas atividades. Oportunamente vale ressaltar, que somente as atividades e os agentes previstos nos anexos da norma regulamentadora nº 15 é que poderão, mediante o critério estabelecido, caracterizarem-se como insalubres, com efeito, mesmo que determinadas atividades ou agentes tenham potencial para gerar danos à saúde do trabalhador, caso não estejam devidamente inscritos no rol da norma em comento não serão passíveis de percepção do adicional insalutífero. Na análise da situação aqui considerada, Raimundo Simão de Melo assevera que: [...] para configurar o direito ao adicional de insalubridade no caso concreto, é necessário, além da perícia que constate a existência do agente agressivo à saúde do trabalhador, que o órgão ministerial haja feito o enquadramento da atividade ou da operação como insalubre. E, nos termos do que dispõe a CLT, tanto pode o Ministério do Trabalho e Emprego caracterizar, como descaracterizar determinada atividade ou operação como insalubre. (MELO, 2013, p.209-210). De acordo com a referida classificação, são definidos no grupo dos agentes caracterizados mediante quantificação aqueles constantes nos anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12, ou seja, para os agentes constantes nestes anexos a insalubridade somente poderá ser caracterizada se as avaliações quantitativas realizadas no ambiente de trabalho estiverem acima dos limites de tolerância estabelecidos nos respectivos anexos. Nesse sentido, Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa afirmam: Nos anexos 1, 2, 3 5, 8, 11 e 12, estão definidos os limites de tolerância para os agentes agressivos fixados em razão da natureza, da intensidade e do tempo de exposição. Neste caso, o perito terá de medir a intensidade ou concentração do agente e compará-lo com os respectivos limites de tolerância; a insalubridade será caracterizada somente quando o limite for ultrapassado. (SALIBA, 2012, p.13). 29 Em relação aos agentes caracterizados mediante avaliação qualitativa, mediante avaliação do agente no ambiente de trabalho, estes estão definidos nos anexos 7, 8, 9, 10 e 13 e nestes casos a legislação não definiu limites de tolerância, devendo o avaliador analisar criteriosamente o posto de trabalho, a atividade desenvolvida e o tipo de exposição ao agente agressivo, avaliando ainda os fatores de proteção efetivos presentes no ambiente de trabalho. Neste caso é importante ressaltar que, embora a legislação não tenha definido limites de tolerância para tais agentes, a grande maioria deles poderia ser quantificada, o que certamente daria maior segurança para o trabalhador. No item destinado ao tema em análise, Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa (2012, p.13), salientam que, “nesses anexos, o MTE não fixou limites de tolerância para os agentes agressivos, embora as normas internacionais – incluindo a ACGIH – os tenham estabelecido para praticamente todos os agentes.” No último grupo definido pela NR-15 a insalubridade do ambiente de trabalho é caracterizada mediante o desenvolvimento de determinadas atividades, consoante se verificam nos anexos 6, 13 e 14. Importante destaque neste grupo, é que no anexo 13, existem agentes cuja caracterização se dá pela avaliação qualitativa e outros caracterizados pela atividade, por esse motivo o anexo 13 é inserido nos dois últimos grupos. 30 5 BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consoante mencionado em item anterior, o adicional de insalubridade é dividido em três grupos, insalubridade em grau mínimo, o qual se estabelece o percentual de 10%, insalubridade em grau médio cujo percentual é de 20% e insalubridade em grau máximo, em que o adicional é de 40%. A definição do percentual referente a cada agente nocivo está previsto na própria NR-15 e anexos, ou será indicado pelo avaliador de acordo com a intensidade e concentração do agente nocivo. Nesse sentido, a base de cálculo do adicional de insalubridade, consoante previsão contida no artigo 192 da CLT será o salário mínimo. Nesse sentido encontra-se o posicionamento de Raimundo Simão de Melo, que assevera: De acordo com o art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é devido ao empregado que trabalha em contato com agentes insalubres, à base de 10%, 20% e 40% (graus mínimo, médio e máximo, respectivamente), sobre o salário mínimo. (MELO, 2013, p.213). A questão polêmica encontra-se no fato de o referido adicional ter sua base de cálculo vinculada ao salário mínimo, afinal, o inciso IV da Constituição Federal de 1988, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Entretanto, em 10/07/2008 ocorreu a alteração na redação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho, em razão da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal que se deu na data de 09/05/2008, e que promoveu a alteração na base de cálculo do adicional de insalubridade, determinando que o adicional deveria ser calculado sobre o salário base do trabalhador. Ora, estaria resolvida a polêmica, não fosse à concessão de liminar pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 6.266, que suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST. Analisando esse fato, Luciano Martinez leciona que: O TST já vinha modificando seu entendimento no sentido de considerar que, do mesmo modo ocorrente com o adicional de periculosidade, a base de cálculo do adicional de insalubridade seria o salário básico. A mudança na redação da Súmula 228 do TST visou, em verdade, dar cumprimento ao preceito contido na Súmula Vinculante 4 do STF, mas, ao contrário daquilo que se previa, acabou por atingi-la diretamente. (MARTINEZ, 2013, p.304). 31 E continua: É que a mencionada súmula vinculante do STF sustenta que “o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial” (destaques não constantes do original). Por conta da parte final do texto, a Confederação Nacional da Indústria – CNI aforou perante a Corte Constitucional a Medida Cautelar em Reclamação n. 6.266 0, Distrito Federal. Por meio dela, com base no art. 7º da Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006, a CNI postulou fosse negada aplicabilidade à Súmula 228 do TST (decisão judicial), porque esta seria contrária ao texto do enunciado da supracitada Súmula Vinculante 4 do STF. (MARTINEZ, 2013, p.305). [grifo do autor] No mesmo sentido, Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa, (2012, p.19), reafirmam o entendimento da suspensão da aplicabilidade da Súmula 228 do TST, por força da decisão do STF, porém, esclarecem que: “Do ponto de vista doutrinário, a matéria não é pacífica, pois há interpretações no sentido de a base de cálculo ser o salário de contraprestação ou até mesmo a remuneração”. Esse é exatamente o entendimento de Sebastião Geraldo de Oliveira, (2011, p.429), que argumenta que, sendo o valor do adicional calculado sobre o salário mínimo, torna-o bastante reduzido se comparado aos investimentos em segurança, com efeito, acaba sendo mais interessante pagar o adicional do que realizar melhorias no ambiente de trabalho, e acrescenta que assim como no caso do adicional de periculosidade o adicional de insalubridade deveria ser considerado sobre o salário contratual e não sobre o salário mínimo. Assim sendo, conforme se extrai da conclusão de Raimundo Simão de Melo, (2013, p.213-214), apesar de haverem algumas decisões favoráveis no sentido de considerar como base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário real do trabalhador, o posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal é que o adicional em análise deverá ser calculado sobre o salário mínimo. 32 6 MEDIDAS DE CONTROLE A grande maioria dos agentes nocivos previstos na legislação e que podem gerar o pagamento do adicional de insalubridade, são possíveis de serem neutralizados a partir da adoção de medidas que os mantenha abaixo dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, com efeito, podem certamente evitar o desencadeamento ou agravamento de doenças ocupacionais, e com isso, eliminam a necessidade de pagar o referido adicional, conforme veremos a seguir. 6.1 MEDIDAS DE CONTROLE COLETIVAS Tais medidas são separadas em dois grupos, sendo, as coletivas e as individuais. Analisaremos inicialmente as medidas coletivas, e para tanto, recorremos à lição de Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa que a definem da seguinte forma: As medidas relativas ao ambiente compreendem aquelas destinadas a eliminar o agente em sua fonte e trajetória, como, por exemplo, a instalação de um sistema de exaustão sobre uma bancada de polimento, onde há grande geração de poeira. Com a adoção dessa medida, a comprovação de sua eficácia será tida através da avaliação quantitativa da concentração de poeira, ou seja, verificando-se se está abaixo dos limites de tolerância (SALIBA, 2012, p.20). Paulo Roberto de Oliveira destaca outras medidas coletivas, são elas: substituição do produto tóxico ou nocivo, por outro sem ou com menor grau de toxicidade; substituição ou alteração do processo ou operação, de modo a se empregar tecnologias mais limpas; encerramento ou enclausuramento da operação, de modo a não contaminar o ambiente de trabalho como um todo; segregação da operação ou processo, de modo a restringir ao máximo a população exposta ao agente agressivo; ventilação geral diluidora, quando se tem pequena concentração ambiental do agente agressivo; ventilação local exaustora, para concentrações expressivas; manutenção de máquinas e equipamentos; projetos adequados, nos quais já esteja contemplada a análise da melhor alternativa dentre as acima apontadas (OLIVEIRA, P., 2009, p.4344). Observe-se que as medidas coletivas são destacadas na legislação como prioridade de adoção, vejamos o que diz o artigo 191 da CLT: 33 Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (BRASIL, 1943) No mesmo sentido, o item 9.3.5.2 da Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9), determina que: 9.3.5.2 O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer à seguinte hierarquia: a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde; b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho; a) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho. (BRASIL, 1978) O que podemos concluir diante dos dispositivos legais supra, é que o legislador determina que somente depois de esgotadas as tentativas de adoção das medidas coletivas no ambiente de trabalho é que se deve adotas as medidas individuais, nesse sentido, Sebastião Geraldo de Oliveira assevera que: [...] todo o enfoque da legislação aponta a prioridade para eliminação do risco. A neutralização só deveria ocorrer quando esgotadas todas as possibilidades técnicas para afastar o agente agressor, como determina a legislação (OLIVEIRA, P., 2011, p.164). Não é a regra que se adota na maioria das empresas no Brasil, contrariamente a isso, verifica-se que a medida que se adota primeiro é a proteção individual, sem qualquer melhoria do ambiente de trabalho, sendo que esse procedimento deveria ser a exceção. Consoante esse entendimento, Sebastião Geraldo de Oliveira, esclarece que: No entanto, a exceção tornou-se a regra no Brasil. Em vez de eliminar a insalubridade na fonte ou de adotar medidas coletivas de neutralização, o empresário prefere a solução mais cômoda, mais barata porém a menos eficiente: fornecer o equipamento de proteção individual – EPI. Para o trabalhador, muitas vezes, o EPI é sinônimo de desconforto, incômodo que limita as percepções, causando, algumas vezes, até mesmo a sensação de insegurança (OLIVEIRA, S., 2011, p.164). É exatamente por esse equívoco do empresariado brasileiro, que continuamos a perceber que o adicional de insalubridade é largamente utilizado nas empresas no país, afinal, na grande maioria dos casos, adota-se o uso dos EPI´s, 34 ignorando a implantação de medidas de eliminação dos riscos, e com isso, opta-se pelo pagamento do adicional, já que nem mesmo o empresário tem a certeza de que o risco foi de fato neutralizado com a adoção do EPI. 6.2 MEDIDAS DE CONTROLE INDIVIDUAIS As medidas de controle individuais, conforme mencionado acima, somente devem ser adotadas quando esgotadas as tentativas de eliminação dos riscos através das medidas coletivas, é o que se extrai do texto legislativo do item 9.3.5.4 da NR-9, quando determina: 9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia: a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; b) utilização de equipamento de proteção individual – EPI. (BRASIL, 1978) Pela leitura acima, verificamos que até mesmo dentre as medidas individuais, o EPI vem em segundo plano, sendo inicialmente priorizadas as medidas administrativas, que consiste basicamente na redução do tempo de exposição ao agente agressivo. Paulo Roberto de Oliveira, de forma brilhante, leciona: As medidas individuais ou relativas ao trabalhador constituem as mais simples e baratas a serem adotadas, razão pela qual são tidas como as medidas mínimas de proteção à saúde do trabalhador ou as medidas de controle necessárias e suficientes. (OLIVEIRA, P., 2009, p.44). O mesmo autor destaca algumas medidas de controle individuais, são elas: limitação do tempo da exposição, mediante da adequação de sua jornada ou regime de trabalho; uso de EPI – Equipamento de Proteção Individual adequado ao trabalhador, cujo conceito de adequado pressupõe seja ele tecnicamente dimensionado e confortável ao seu juízo; educação e treinamento do trabalhador, como sustentação do uso de EPI; controle médico individual de cada trabalhador acerca da eficácia das medidas de controle acima citadas (OLIVEIRA, P., 2009, p.43-44). 35 6.3 OUTRAS MEDIDAS PREVENTIVAS Além das medidas de controle coletivas e individuais apresentadas acima, podemos analisar de forma exemplificativa outras ações, que contribuem para a manutenção do ambiente de trabalho saudável, em conformidade com as exigências legais, são elas: 6.3.1 PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais O PPRA é instituído pela Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9) do Ministério do Trabalho e Emprego, e tem como objetivo preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores, através da antecipação e reconhecimento dos riscos existentes no ambiente de trabalho, propondo medidas de correção e controle dos mesmos. Em síntese, o PPRA deverá ser elaborado de forma que apresente ao empregador uma visão pormenorizada dos riscos existentes no local de trabalho e por consequência, demonstrar se as medidas de controle existentes são suficientes para controle dos riscos, caso não sejam, propor outras medidas necessárias. Nesse sentido, Sebastião Geraldo de Oliveira, ao analisar a proteção jurídica à saúde do trabalhador, argumenta: O PPRA tem por finalidade antecipar, reconhecer, avaliar e, consequentemente, controlar a ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, quais sejam, os agentes físicos, químicos e biológicos que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, sejam capazes de causar dano à saúde do trabalho. Os riscos identificados devem ser avaliados e controlados, obedecendo a seguinte hierarquia: a) medidas que eliminem ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde; b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho; c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho (OLIVEIRA, S., 2011, p.446-447). O PPRA deverá conter, além do acima exposto, o planejamento anual das ações necessárias para o cumprimento de seu objetivo, devendo ser revisado anualmente ou a qualquer tempo, desde que ocorram alterações nos postos de trabalho, tais como, mudanças de layout, implantação de novas máquinas, alterações nos processos de trabalho, substituição de produtos químicos utilizados nos processos, entre outras alterações. 36 6.3.2 PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional O PCMSO é o documento técnico instituído pela Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7) do Ministério do Trabalho e Emprego, e objetiva manter o controle dos riscos ocupacionais identificados no PPRA, através da realização de exames clínicos e complementares. Sebastião Geraldo de Oliveira esclarece que: Afinado com o que prevê o art. 198, II, da Constituição da República, o PCMSO deverá ter caráter preventivo, mediante rastreamento e diagnóstico precoces dos agravos à saúde relacionados com o trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores (OLIVEIRA, S., 2011, p.448). Diante disso, verificamos que o PCMSO tem como função, indicar, de acordo com os riscos identificados, os exames necessários para monitoramento da saúde dos trabalhadores, com a periodicidade mínima determinada pela legislação ou em intervalos menores de acordo com o médico responsável. Os exames médicos mencionados no parágrafo anterior serão indicados por ocasião da admissão do trabalhador, periodicamente a partir da realização do exame admissional, em caso de mudança de função, no retorno ao trabalho para afastamento por período igual ou superior a 30 dias e por ocasião da demissão do trabalhador. Assim como o PPRA, o PCMSO deve ser revisado anualmente e deverá conter o planejamento de ações para o ano de vigência, cujo resultado deverá ser apresentado no Relatório Anual do PCMSO, consoante previsão do item 7.4.6 da NR-7. 6.3.3 CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes A CIPA deriva da determinação legal contida na Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), e tem como objetivo principal a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. A CIPA deve ser formada em igual número, por componentes eleitos pelos empregados e por pessoas indicadas pelo empregador. A gestão da CIPA terá duração de um ano, ou seja, a cada 12 (doze) meses, deverá ocorrer novo processo de eleição e indicação de componentes da CIPA. Nesse período de gestão da CIPA, os componentes terão a atribuição de analisar e 37 propor medidas que eliminem os possíveis riscos de desencadeamento ou agravamento de doenças decorrentes do trabalho e de acidentes de trabalho, para tanto, deverão ser treinados e também ter acesso aos documentos técnicos (PPRA, PCMSO e outros) elaborados na empresa. 6.3.4 PPR – Programa de Proteção Respiratória O Programa de Proteção Respiratória é um grande aliado no controle dos agentes agressivos em suspensão nos ambientes de trabalho e foi instituído pela Instrução Normativa SSST/MTB nº 1, de 11 de Abril de 1994, que define: Art. 1º - O empregador deverá adotar um conjunto de medidas com a finalidade de adequar a utilização dos equipamentos de proteção respiratória-EPR, quando necessário para complementar as medidas de proteção coletiva implementadas, ou enquanto as mesmas estiverem sendo implantadas, com a finalidade de garantir uma completa proteção ao trabalhador contra os riscos existentes nos ambientes de trabalho. (BRASIL, 1994) Assim sendo, sempre que forem identificados no ambiente de trabalho agentes em suspensão, tais como, poeiras, névoas, fumos, neblinas, vapores, gases, entre outros, o empregador deverá elaborar o PPR, com o objetivo de se certificar a eficácia das medidas de controle implantadas. 6.3.5 PCA – Programa de Conservação Auditiva O PCA também tem fundamental importância no campo prevencionista, afinal, tem por objetivo a implantação de medidas de controle dos níveis de pressão sonora nos ambientes de trabalho, principalmente no que tange as orientações quanto ao uso de proteção auditiva, bem como, no monitoramento da audição dos trabalhadores. A fundamentação para a implantação do PCA encontra guarida na norma regulamentadora nº 7 (NR- 7), notadamente em seu Anexo I, incluído pela Portaria 19, de 09 de Abril de 1998. 38 7 AS CONSEQUÊNCIAS DO PAGAMENTO INDISCRIMINADO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Até esse ponto, debruçamo-nos em analisar o que é a insalubridade, o que pode gerá-la e as medidas de controle possíveis para a eliminação e neutralização dos agentes insalubres, porém, conforme já mencionado anteriormente, na grande maioria das empresas o que se percebe é que o adicional de insalubridade é tido como um requisito quase que obrigatório quando o trabalhador estiver exposto a riscos. Ou seja, ou o empresário paga o adicional apoiado na premissa de que, não o pagando, o trabalhador poderá acioná-lo judicialmente para requerer, e assim, pagando o adicional evita esse transtorno, ou, o que é pior, adota a prática do pagamento do adicional porque entende que é mais barato pagar o adicional do que realizar investimentos para tornar o ambiente de trabalho salubre. Sebastião Geraldo de Oliveira, (2011, p.153), analisando o tema denomina esse fenômeno como “o equívoco da monetização do risco”, e assevera ainda que: O ambiente de trabalho expõe o empregado a riscos, tanto aqueles mais visíveis que afetam sua integridade física (agentes periculosos) quanto aqueles mais insidiosos que atuam a longo prazo, minando, paulatinamente, sua saúde (agentes insalubres). Os primeiros provocam os acidentes do trabalho, enquanto que estes últimos acarretam as doenças profissionais ou do trabalho (OLIVEIRA, S., 2011, p.153). Paulo Roberto de Oliveira, no livro dedicado a analisar o controle da insalubridade, denota que: Deste modo, ainda para um grande número de empresários, profissionais de recursos humanos, advogados, contadores, e outros tantos, o pagamento de insalubridade é considerado, de modo errôneo, como uma obrigação compulsória diante da existência de um ambiente com potencial insalubre. E isso não é necessariamente uma verdade, pois o dever de pagar adicional de insalubridade está relacionado à existência de um ambiente insalubre associada à inexistência de medidas de controle que protejam a saúde do trabalhador. Logo, o adicional só se aplica às empresas que não preservam a saúde do seu trabalhador, seja mediante medidas coletivas ou individuais (OLIVEIRA, P., 2009, p.19). Entendemos como pagamento indiscriminado, aqueles casos em que o empregador, sem qualquer certeza em relação à real necessidade, opta desde logo pelo pagamento do adicional de insalubridade e diante dessa análise inicial, 39 verificaremos a partir deste ponto as consequências dessa atitude para a empresa e também para os trabalhadores. 7.1 CONSEQUÊNCIAS PARA A EMPRESA São várias as consequências para a empresa que opta pelo pagamento do adicional de insalubridade sem qualquer certeza de sua real necessidade, dentre elas, e acreditamos ser a principal, consiste na não realização dos investimentos para melhoria do ambiente de trabalho, com efeito, mantendo seus trabalhadores sem qualquer tipo de proteção, expostos à grande possibilidade de adquirirem doenças relacionadas com o trabalho. Nesse sentido, recorremos ao posicionamento de Sebastião Geraldo de Oliveira que afirma: A opção de instituir recompensa monetária pela exposição aos riscos desvia a preocupação com o problema central, que é a saúde do trabalhador. Foram criados mecanismos para conviver com o mal e não para cortá-lo pela raiz, como aconteceu no Canadá em 1979 (OLIVEIRA, S., 2011, p.155). O resultado desse equívoco por parte das empresas resulta no passivo trabalhista que acaba formando, ou seja, mesmo pagando o adicional de insalubridade, se não atuar diretamente na melhoria do ambiente de trabalho com a adoção das medidas de controle necessárias, acabará por gerar doenças ocupacionais em seus trabalhadores, que fatalmente resultarão em ações judiciais de indenização. Além disso, é certo que um ambiente de trabalho insalubre contribuirá para o aumento de afastamentos do trabalho por motivo de doença e consequentemente com a necessidade de afastar o trabalhador pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) quando esse afastamento for superior a 15 dias. Nesta seara, devemos analisar os custos adicionais da empresa quando expõe seus trabalhadores a agentes nocivos e assim, focaremos nossa análise nesse ponto sobre as contribuições previdenciárias, notadamente, o SAT (Seguro Acidente de Trabalho), o RAT (Risco Ambiental do Trabalho) e por fim o FAP (Fator Acidentário de Proteção). 40 O Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) foi previsto pela Constituição da República de 1988, mais precisamente no inciso XXVIII do artigo 7º, quando determinou: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (BRASIL, 1988) Antonio Carlos Vendrame complementa essa afirmativa esclarecendo que: O SAT tem sua base constitucional estampada no inciso XXVIII do art. 7º, no inciso I do art. 195 e no inciso I do art, 201, todos da Constituição de 1988, garantindo ao empregado um seguro contra acidente do trabalho, às expensas do empregador, mediante pagamento de um adicional sobre a folha de salários, com administração atribuída à Previdência Social. (VENDRAME, 2005, p.26). Diante dessa determinação, a lei 8.212 de 24 de julho de 1991, apresentou o seguinte dispositivo: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: [...]; II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. (BRASIL, 1991) Os artigos 57 e 58 da lei 8.213 de 24 de julho de 1991, citados no artigo supra apresentam a seguinte redação: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) [...] Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física 41 considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). (BRASIL, 1991) Com efeito, extrai-se a partir dos dispositivos legais apresentados acima, que as empresas em geral estão obrigadas ao pagamento do percentual de 1%, 2% e 3%, conforme as características de sua atividade, decorrente do enquadramento no CNAE (Classificação de Atividade Econômica). Alexandre da Costa Araujo, menciona em seu livro que: Com a nova redação dada pela Lei n. 9.528/97 ao inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91, o termo SAT deixou de existir, passando a ser chamado de GILRAT (Grau de Incidência da Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho) (ARAÚJO, 2007, p.110). Diante desta alteração, o SAT passou a ser chamado de GILRAT ou apenas RAT, como é mais comum, que em síntese, estabelece que a contribuição das empresas passam também a custear a Aposentadoria Especial em face da exposição dos trabalhadores a condições especiais de trabalho. A grande mudança veio com a publicação do Decreto 6.042 de 12 de fevereiro de 2007 que alterou o Decreto 3.048/99, incluindo entre outros o artigo 202-A, possibilitando a majoração ou diminuição da alíquota de contribuição, conforme segue: Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. § 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota. § 2o Para fins da redução ou majoração a que se refere o § 1o, proceder-seá à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (6). o § 3 O FAP variará em escala contínua por intermédio de procedimento de interpolação linear simples e será aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo disposto no § 2o, considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00). o § 4 Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: 42 I - para o índice de freqüência, a quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária; II - para o índice de gravidade, a somatória, expressa em dias, da duração do benefício incapacitante considerado nos termos do inciso I, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária; e III - para o índice de custo, a somatória do valor correspondente ao saláriode-benefício diário de cada um dos benefícios considerados no inciso I, multiplicado pela respectiva gravidade. o § 5 O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho. o § 6 O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação. § 7o Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, a contar do ano de 2004, até completar o período de cinco anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. § 8o Para as empresas constituídas após maio de 2004, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição, com base nos dados anuais existentes a contar do primeiro ano de sua constituição. § 9o Excepcionalmente, e para fins do disposto no §§ 7o e 8o, em relação ao ano de 2004 serão considerados os dados acumulados a partir de maio daquele ano.” (NR) (BRASIL, 2007) Diante disso, concluímos que as empresas, de acordo com sua classificação econômica, recolhem à Previdência Social os percentuais de 1%, 2% ou 3%, entretanto, com o advento do FAP, a diminuição ou majoração da alíquota será avaliada no âmbito individual de cada empresa, em função da ocorrência de doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho, ou seja, o fato objetivo é que aquelas empresas que investirem em segurança e saúde ocupacional aos seus colaboradores, evitando assim acidentes e doenças poderão ter suas alíquotas diminuídas em até 50%, enquanto que aquelas que não o fizerem, terão certamente seus percentuais de contribuição aumentados, podendo esse aumento chegar em até 100%. Ademais, as empresas que não priorizam investimentos em saúde e segurança do trabalho, mantendo seus trabalhadores expostos a agentes nocivos com potencial de geração de doenças decorrentes do trabalho, estarão obrigadas a indenizar possíveis danos materiais e morais a eles causados, e nesse sentido caminha o entendimento de nossos tribunais, senão vejamos: 43 RECURSO ORDINÁRIO. AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL. CULPA DA EMPREGADORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- A indenização por doença ocupacional garantida ao trabalhador no inciso XXVIII do art. 7º da CF só é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente nexo causal entre a atividade profissional do trabalhador e a doença,a incapacidade para o trabalho decorrente da doença ou do acidente, além de culpa ou dolo do empregador. Ao concorrer com culpa ou dolo para o acidente de trabalho, seja por ação no descumprimento de regras de segurança ou omissão em adotar medidas direcionadas à prevenção de acidentes, o empregador comete ato ilícito, o qual gera à vítima do infortúnio o direito à indenização. (TRT-2 - RECORD: 2580200505402003 SP 02580-2005-054-02-00-3, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/04/2010, 12ª TURMA, Data de Publicação: 16/04/2010) Em outras duas decisões recentes no Tribunal paranaense o entendimento foi o mesmo: TRT-PR-21-06-2013 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. Comprovado que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento do quadro patológico, certa é a responsabilidade da reclamada. Em matéria de saúde e segurança do trabalho, a conduta que se exige do empregador não é tão só orientar e alertar, mas sim, continuamente, adotar todas as providências possíveis para tornar o ambiente de trabalho seguro e saudável, com a adoção de medidas preventivas efetivas para afastar os riscos inerentes ao mister, o que não aconteceu. Presentes os requisitos ensejadores da reparação, quais sejam a ação ou omissão, a ocorrência do dano, e a atuação do trabalho atuando como concausa para o agravamento do quadro clínico apresentado pelo reclamante, não há como afastar a responsabilidade civil do empregador, nos termos do que dispõe o artigo 5º, X, da Constituição Federal c/c os artigos 186 e 927, do Código Civil. Recurso da reclamada a que se nega provimento.(grifos nossos) TRT-PR-01487-2012-014-09-00-3-ACO-23970-2013 - 2A. TURMA Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO Publicado no DEJT em 21-06-2013 TRT-PR-05-02-2013 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. Comprovado que a patologia é proveniente das condições de trabalho, certa é a responsabilidade da reclamada. Em matéria de saúde e segurança do trabalho, é obrigação da empregadora proporcionar um ambiente de trabalho seguro e saudável, com a adoção de medidas preventivas efetivas para afastar os riscos inerentes ao ofício, o que não aconteceu. Assim, a realização de determinada atividade sem condições ergonômicas, quando possível a melhora de sua execução, evidencia a desconsideração da empregadora para com aquele que lhe presta serviços. Portanto, presentes os requisitos ensejadores da reparação, quais sejam a ação ou omissão do agente, a ocorrência do dano e o nexo causal, bem como a atuação do trabalho executado como causa para o surgimento do quadro clínico apresentado pelo reclamante, não há como afastar a responsabilidade civil do empregador, nos termos do que dispõe o artigo 5º, X, da Constituição Federal c/c os artigos 186 e 927, do Código Civil. TRT-PR-02247-2009-965-09-00-7-ACO-02943-2013 - 1A. TURMA Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO Publicado no DEJT em 05-02-2013 44 Diante do exposto, ficam evidentes as consequências jurídicas para as empresas que não investem em segurança e saúde de seus colaboradores, notadamente, na melhoria de seus ambientes de trabalho tornando-os salubres, com efeito, abandonando a prática equivocada em optar sumariamente pelo pagamento do adicional de insalubridade. 7.2 CONSEQUÊNCIAS PARA O TRABALHADOR Não são diferentes as consequências para os trabalhadores expostos a agentes nocivos, que, apesar de receberem mensalmente o adicional de insalubridade, continuam trabalhando em ambientes que propiciam à ocorrência de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Infelizmente o trabalhador, na maioria dos casos, também enxerga o adicional de insalubridade apenas como um acréscimo em sua renda, não se importando muitas vezes, com a falta de investimentos para melhoria do ambiente de trabalho, nesse sentido, focaremos nossa análise em algumas destas consequências. 7.2.1 Ausência de investimentos em Segurança do Trabalho Conforme já mencionamos em tópicos anteriores, alguns empresários, de forma equivocada, acreditam que sai mais barato pagar o adicional de insalubridade do que realizar investimentos na melhoria dos ambientes de trabalho, e por sua vez, os trabalhadores, estão na grande maioria dos casos mais preocupados com acréscimo em sua renda do que com sua saúde. Raimundo Simão de Melo analisando esse fenômeno assevera: O pagamento dos adicionais salariais, pela ignorância dos trabalhadores em relação aos riscos à saúde, leva estes muitas vezes a preferirem o pagamento, que é irrisório, mas, considerando que no caso de uma ação judicial recebem cinco anos atrasados e mais alguns, pelo tempo de demora no processo, no final das contas propiciam o pagamento de valores que nunca conseguiriam juntar de outra forma. Ou seja, de forma inconsciente os trabalhadores preferem vender a sua saúde por preço vil a lutar por melhores condições de trabalho. (MELO, 2013, p.208). 45 No mesmo sentido, Sebastião Geraldo de Oliveira (2011, p.156) afirma que em alguns casos, o trabalhador se recusa a ser transferido para outro posto de trabalho onde não há a incidência do agente agressivo, isso porque para o trabalhador, na maioria dos casos, significa a perda do acréscimo em sua renda. O grande problema que enfrentamos é o da conscientização, tanto por parte dos empresários quanto por parte dos trabalhadores, ou seja, nenhuma das partes, na grande maioria dos casos, está interessada na melhoria dos ambientes de trabalho, o empresário porque isso significaria a disponibilização de recursos e o trabalhador porque sabe que se as condições melhorarem poderá ocorrer eliminação do pagamento do adicional de insalubridade. Sebastião Geraldo de Oliveira ao analisar o tema da conscientização assevera que: Se há deficiência na formação de profissionais para atuar na área de saúde do trabalhador, observa-se como subproduto a falta de conscientização dos trabalhadores e empresários a respeito do tema. O desconhecimento acarreta a inércia dos trabalhadores e movimento sindical que prosseguem dando pouca atenção ao assunto, até que são surpreendidos por um acidente ou problema de saúde decorrente de más condições do ambiente de trabalho (OLIVEIRA, S., 2011, p.162-163). Diante do exposto, evidencia-se a necessidade de atacar ferozmente a falta de conscientização e eliminar, onde houver possibilidade é claro, os agentes nocivos à saúde do trabalhador ou, onde não for possível a eliminação adotar a efetiva neutralização do agente insalubre eliminando com isso o pagamento do adicional. 7.2.2 Expectativa de Aposentadoria Especial Outra consequência grave aos trabalhadores é a expectativa de se aposentarem de forma especial e nesse sentido, Sebastião Geraldo de Oliveira, (2011, p.155-156), destaca que: “Além do ilusório incentivo salarial pra o trabalho insalubre, o empregado aspira aposentar-se precocemente e, por isso, não reclama das condições adversas”. Ocorre que essa modalidade de aposentadoria está relacionada ao trabalho realizado em condições especiais, consoante previsão da legislação previdenciária contida na lei 8.213 de 24 de julho de 1991, mais precisamente nos artigos 57 e 58 que determinam: 46 Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) [...] Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). (BRASIL, 1991) Para Leandro Ferreira Bernardo e William Fracalossi, (2011, p.151), a “aposentadoria especial é uma verdadeira espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, possuindo caráter especial, porque requer, para sua cofiguração, além do tempo de serviço, a exposição ao risco”. Alem disso, os mesmos autores, ao analisarem os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial asseveram que: A aposentadoria especial requer o preenchimento de algumas imposições legais: para haver sua concessão deverá ser comprovado pelo segurado/autor o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (§ 3.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91). Verifica-se que a carência é idêntica à das aposentadorias por idade e por tempo de serviço; todavia, o tempo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade, é um requisito peculiar e específico deste tipo de benefício (BERNARDO, 2010, p.151). Analisando a jurisprudência direcionada ao tema em análise, Leandro Ferreira Bernardo e William Fracalossi, (2010, p.151), esclarecem que: “A aposentadoria especial é um benefício previdenciário diretamente relacionado aos conceitos de atividades insalubres, perigosas e penosas”. Diante desta análise inicial, temos que a percepção do adicional de insalubridade enseja de fato que o trabalhador aposente-se de forma diferenciada, já que ao receber o referido adicional pressupõe-se o trabalho em condições especiais, o que nem sempre é a realidade ou mesmo que o trabalho seja de fato realizado em locais com potencial de prejuízo a saúde dos trabalhadores, a Previdência Social exigirá a comprovação, o quem nem sempre é tarefa fácil de atender. Ademais, quando optam pelo pagamento do referido adicional às empresas não se preocupam em munir-se de documentações que comprovem que o trabalho verdadeiramente era realizado em condições insalubres, até porque, na grande maioria dos casos, conseguiriam controlar os riscos e o pagamento do adicional seria desnecessário. 47 Nesse sentido, Giovanni Moraes ao analisar o tema acentua que: A Aposentadoria Especial é um benefício concedido ao segurando que tenha trabalhador em condições prejudiciais à saúde ou a integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos) (MORAES, 2011, p.20). Salienta-se ainda, conforme nos esclarece Ivan Kertzman, (2007, p.302), que até o advento da lei 9.032/95, não havia necessidade que o segurado comprovasse a exposição permanente a agentes nocivos para ter o direito a aposentar-se de forma especial, porém, essa lei promoveu a alteração no artigo 57 e parágrafos da lei 8.213/91, com efeito, a Previdência Social alterou as regras, estipulando o seguinte: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. [...] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (BRASIL, 1995) Baseado nessa alteração, conseguir o benefício da aposentadoria especial tornou-se tarefa das mais complicadas, isso porque, além da comprovação do tempo de serviço que é um dos requisitos para concessão, consoante o artigo 57 mencionado acima, o trabalhador deverá comprovar através de documentação fornecida pela empresa, que de fato esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos em lei. Tal comprovação deverá feita através do documento instituído pela Previdência Social denominado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme nos esclarece Giovanni Moraes que assim observa: O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Essa comprovação será feita por meio da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a ser elaborado pela empresa baseado na existência de um Laudo Técnico de Condições 48 Ambientais de Trabalho (LTCAT) elaborado e assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (MORAES, 2011, p.27). Antonio Carlos Vendrame também doutrina sobre o assunto e posiciona-se no mesmo sentido, quando assevera que: [...] o PPP é o documento histórico-laboral, individual, do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS relativas à efetiva exposição a agentes nocivos e que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9). (VENDRAME, 2005, p.29). Com efeito, o PPP deverá descrever os dados da empresa, do trabalhador, se o trabalhador em questão sofreu algum acidente de trabalho na vigência de seu contrato, deverá informar no PPP o número da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) correspondente, deverá descrever ainda os setores e funções que desempenhou na empresa, a descrição detalhada destas atividades, os agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, devendo informar a concentração do agente agressivo, a técnica de avaliação deste agente, se o EPC e o EPI eram ou não eficazes e o número do CA (Certificado de Aprovação) do EPI. Além disso, o PPP deverá trazer o nome e número do conselho de classe dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e biológicos e deverá ser assinado pelo representante legal da empresa. Como podemos perceber, o PPP consiste em um relatório que extrai as informações dos documentos técnicos elaborados pela empresa, nesse sentido, Giovanni Moraes esclarece que: As condições de trabalho que possam resultar na concessão do benefício da aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista. As demonstrações ambientais constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos: Documentos Principais a. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); b. Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR); c. Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT); d. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); e. Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT); f. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); Outros Documentos de Comprovação a. Relatório Anual de Exames Alterados; b. Guia de Recolhimento do FGTS e informações ao INSS (GFIP); c. Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). (MORAES, 2011, p.27) 49 Conclui-se pela análise até este ponto que a Previdência Social, consoante legislação em vigência, somente concede o benefício da Aposentadoria Especial ao segurado que comprovar através dos documentos técnicos acima referenciados que, independentemente do fato de receber o adicional de insalubridade pelo período exigido na legislação previdenciária, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos à sua saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos em lei, quando o agente for quantitativo, ou comprovar a exposição permanente quando o agente for qualitativo. Assim sendo, podemos afirmar que as empresas que optam por pagar o adicional de insalubridade sem que tenham realizado estudos para comprovar se de fato seus ambientes de trabalho eram insalubres, geram em seus trabalhadores uma expectativa de se aposentarem com menor tempo de trabalho, na condição especial, fato esse que na maioria dos casos não ocorrerá, afinal, o trabalhador não conseguirá comprovar a efetiva exposição. 50 8 CONSIDERAÇÕES FINAIS Assim sendo, evidencia-se pelo estudo aqui demonstrado que o pagamento indiscriminado do adicional de insalubridade não traz benefício para nenhuma das partes envolvidas no problema, por um lado, na maioria dos casos o empregador paga o adicional de forma equivocada, portanto, arcará com as consequências desse ato e por outro lado, o trabalhador também perde, pois continuará trabalhando num ambiente ruim e não obterá os benefícios que almeja, tais como, a Aposentadoria Especial. Diante desta constatação, faz-se necessária uma mudança de rumo com maior agilidade, pois se percebe que a legislação previdenciária e trabalhista em vigência tende a beneficiar aqueles que investem em saúde e segurança e penalizar aqueles que não o fazem, entretanto, a mudança tem sido muito lenta e ainda nos deparamos com ambientes de trabalho hostis, impregnados de agentes nocivos à saúde dos trabalhadores e pouca ou nenhuma conscientização no sentido da prevenção. Nesse sentido, Raimundo Simão de Melo assevera que: O Brasil, desde muito tempo, infelizmente adotou essa equivocada estratégia do pagamento de adicionais, que não tem servido para outra coisa senão para desmotivar as empresas a adotarem medidas preventivas, pois realmente pagar adicional de insalubridade sobre o salário mínimo é cômodo e barato e melhor do que adotar outras medidas (MELO, 2013, p.208). Infelizmente, o que constantemente verificamos são os sindicatos ou os trabalhadores exigindo dos empregadores o pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, porém, pouca ou nenhuma exigência de melhorias nos ambientes de trabalho para a eliminação ou neutralização dos agentes agressivos. A partir dos estudos realizados para o desenvolvimento deste trabalho, fica ainda mais evidente a impossibilidade de eliminar de vez da legislação brasileira os adicionais de insalubridade e periculosidade com a consequente proibição do trabalho nestas condições, pois de fato em alguns casos a permanência em locais com potencial de causar danos à saúde é inevitável, como no caso dos agentes biológicos em ambientes hospitalares, porém, na grande maioria dos casos é possível eliminar ou neutralizar a exposição com ações efetivas. 51 Ao analisar esse assunto, Sebastião Geraldo de Oliveira assevera que: A opção de proibir o trabalho insalubre ou perigoso beira o radicalismo, a utopia. Algumas atividades, mesmo perigosas ou prejudiciais, são imprescindíveis. É impossível, por exemplo, não atender ao paciente portador de doenças contagiosas ou deixar de recolher o lixo em razão da insalubridade. Na realidade, a proibição vem se restringindo a casos especiais, como, por exemplo, a vedação do trabalho insalubre ou periculoso para o menor (OLIVEIRA, S., 2011, p.156). Não é diferente o posicionamento de Raimundo Simão de Melo, que analisando o assunto da proibição salienta: Quanto à estratégia de proibição do trabalho em atividades insalubres, pouco se tem a fazer, porque em algumas delas não é mesmo possível, como, por exemplo, no caso hospitalar, no tratamento de pacientes portadores de doenças contagiosas. Igualmente ocorre em relação à atividade dos coletores de lixo. Quer dizer, são atividade que, embora prejudiciais a quem as exerce, são necessárias para a preservação da saúde humana e, assim, alguém terá de exercê-las. O que se deve fazer nesses casos, é adotar todos os cuidados com relação às medidas coletivas e individuais para proteger os trabalhadores e diminuir os riscos para a saúde deles (MELO, 2013, p.208). Há autores que defendem a ideia de majorar o valor do adicional de insalubridade, alterando sua base de cálculo que atualmente é sobre o salário mínimo para o salário base do trabalhador, objetivando motivar os empregadores a investirem em saúde e segurança, como é o caso de Raimundo Simão de Melo que assim se posiciona: É evidente que 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo não são suficientes para reparar os males causados ao trabalhador em razão do trabalho em ambientes insalubres, pelo que é mais do que razoável a fixação desses adicionais sobre o salário percebido pelo obreiro, cuja finalidade não é só indenizá-lo pelo trabalho em condições prejudiciais à sua saúde, mas, também, punir o empregador que não adota medidas destinadas à neutralização dos agentes nocivos à saúde do trabalhador (MELO, 2013, p.216). Outros, porém, defendem a ideia de diminuir a jornada de trabalho, com a consequente diminuição do tempo de exposição, como no caso de Sebastião Geraldo de Oliveira que assim escreve: A redução da jornada é a saída ética para enfrentar a questão. Em vez de reparar com dinheiro a perda da saúde, deve-se compensar o desgaste com maior período de descanso, transformando o adicional monetário em repouso adicional. A menor exposição diária, combinada com um período de repouso mais dilatado, permite ao organismo humano recompor-se da 52 agressão, mantendo-se a higidez. Essa alternativa harmoniza as disposições constitucionais de valorização do trabalho, colocando o trabalhador em prioridade com relação ao interesse econômico (OLIVEIRA, 2011, S., p.157). A redução da jornada de trabalho resolveria algumas das consequências apresentadas neste trabalho, consoante o entendimento de Sebastião Geraldo de Oliveira, vejamos: Por outro enfoque, haverá reações benéficas por parte dos trabalhadores. O adicional insalutífero tem servido para atenuar a luta por melhores condições de trabalho, atuando como anestésico para embaçar a percepção dos malefícios. O trabalhador, adotando o pensamento imediatista, até mesmo inconscientemente, tem receio de que o agente agressivo seja eliminado, trazendo a perda da vantagem financeira e a possibilidade de aposentar-se com menor tempo de serviço. Proibindo-se a monetização do risco, os empregados terão mais ânimo de lutar por melhores condições de trabalho, sem o fascínio enganoso dos adicionais (OLIVEIRA, S., 2011, p.157). Quanto à conscientização dos empregadores, o mesmo autor pontua que: Também o empregador será estimulado a investir na melhoria do ambiente, porquanto o pagamento do salário integral para a jornada reduzida terá peso considerável no custo operacional. Perceberá que vale a pena afastar o agente agressivo e voltar para a jornada normal de oito horas, pagando o mesmo salário (OLIVEIRA, S., 2011, p.157). Concluindo, independentemente da ação a ser tomada pelos nossos legisladores em relação a esse tema, fica claro que existem diversas alternativas para a solução do problema aqui apresentado, que certamente proporcionará ganhos para todas as partes envolvidas, quer para o trabalhador que terá melhores condições de trabalho com ambientes saudáveis, quer para o empregador que verificará que os investimentos realizados reverterão em trabalhadores motivados e ganhos de produtividade e para o Estado com a economia em benefícios previdenciários. 53 REFERÊNCIAS ARAÚJO, Alexandre da Costa. Legislação trabalhista e previdenciária aplicada à saúde e segurança do trabalhador / Almesinda Martins de O. Fernandes, Zileny da Silva Guimarães. – Goiânia: AB Editora, 2007. BERNARDO, Leandro Ferreira. Direito previdenciário na visão dos tribunais / Leandro Ferreira Bernardo, William Fracalossi. – 2. ed – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2010. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 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