Princípios informativos do Direito Administrativo Direito Administrativo para Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro Prof. Aloizio Sinuê da Cunha Medeiros Princípios informativos do Direito Administrativo Prezado aluno, com grande satisfação, após a introdução da aula 00, voltamos para a primeira aula do nosso curso on-line para o Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro. Conforme revelamos na aula de apresentação do curso, vamos nos esforçar com a convicção de que colheremos os frutos da sua aprovação. Tenho certeza de que você que está lendo neste momento este curso fará uma excelente prova, convidando-nos para o seu churrasco de aprovação. A objetividade e a disciplina devem nortear o nosso trabalho. Vamos nos preparar com uma boa dose de doutrina, sem nos furtar de praticar e comentar os exercícios de provas de concursos anteriores para o TJ-RJ, além de outros concursos de mesma natureza que cobram esta disciplina. Na aula passada, procuramos nos apresentar, falamos sobre o curso e revelamos alguns exercícios. Em seguida, iniciamos o estudo dos princípios do Direito Administrativo. A aula 00 foi importante para comentarmos os chamados princípios implícitos, ou seja, aqueles que não estão elencados no artigo 37 da Constituição da República. Nesta aula, comentaremos quais são os princípios expressos ou explícitos. Iniciaremos a aula 01 falando a respeito dos princípios que vão reger a adminstração pública. Com efeito, a primeira observação que já fazemos diz respeito ao alcance da incidência dos princípios. Em outras palavras: quais são os segmentos da administração pública sujeitos à obediência dos princípios catalogados no art. 37 da Lei Maior? A resposta é simples, podendo ser extraída da própria redação do citado dispositivo constitucional. Vejamos: 1 Aula 01 Curso de Direito Administrativo Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (grifos nossos) Observe acima que a regra é aplicável a todos os Poderes da República, nas três esferas da federação, abarcando a administração direta e indireta. Desta forma, Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, incluindo a administração indireta, ou seja, empresas públicas como os Correios, sociedade de economia mista como Banco do Brasil, Petrobrás, todos estarão sujeitos à obediência a esses princípios. Veja o magistério de Marçal Justen Filho, em Curso de Direito Administrativo: A expressão Administração Pública abrange todos os entes e sujeitos exercentes de funções administrativas, ainda que o façam de modo secundário e acessório. Assim, a Administração Pública compreende o Poder Executivo, mas também o Judiciário e o Legislativo, enquanto exercentes de atividade administrativa. Ou seja, a Administração Pública não é sinônimo de Poder Executivo. 1 Veja ainda que a redação do texto da Norma Ápice não exclui a administração indireta, ou seja, não se exaure nos Poderes da Administração direta, mas abarca a indireta em entidades pessoas jurídicas de direito público e privado. Vale trazer à colação as lições da melhor doutrina: Administração Pública Direta: Consiste na pessoa jurídica que se confunde com os próprios entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) Por tal razão, ou seja, por serem pessoas jurídicas que têm atribuições e competências políticas, especialmente relacionadas com a competência legislativa, são também denominadas pessoas políticas. 2 Administração Indireta: Em nosso ordenamento jurídico a Administração Indireta está prevista no art.4º, II, do Decreto-Lei 200, de 25.02.1967, compreendendo as seguintes entidades dotadas de 1 2 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 144. MAFFINI, Rafael. Direito Administrativo. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008. p. 224. Aloizio Sinuê da Cunha Medeiros 2 Princípios informativos do Direito Administrativo personalidade jurídica própria: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. 3 A relevância do ponto foi cobrada em concurso do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, cujo examinador foi a Fundação Carlos Chagas. Veja abaixo: (Técnico Judiciário/TRT-RJ/FCC/2013) Os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência devem ser obedecidos pela Administração pública a) direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, mas não dos Estados e dos Municípios, que poderão dispor sobre a matéria diferentemente. b) direta e indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, não se aplicando, todavia, aos Poderes Legislativo e Judiciário. c) direta, mas não pela indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. d) direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. e) indireta, mas não pela direta, de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios. Conforme destacamos acima, a Norma Constitucional procura aplicar os princípios constitucionais a todos os entes e entidades da Administração direta e indireta de todos os Poderes da República em todas as esferas, no âmbito federal, estadual e municipal. Gabarito: D Superada a questão envolvendo o alcance da abrangência da compulsoriedade dos princípios, passemos a estudá-los especificamente. Podemos observar que houve a inserção de mais um princípio como advento da Reforma Administrativa, que culminou com a Emenda Constitucional 19/98, que foi o princípio da eficiência, que comentaremos oportunamente. Esse fato não passou despercebido pelo examinador, conforme você pode observar abaixo: 3 KANSHIRO, Tanaka; YURIKO, Sonia. Administração Indireta no Brasil. In: Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 147. 3 Aula 01 Curso de Direito Administrativo (Titular de Serviços de Notas e de Registros/TJ/RO/IESES/2012) É o princípio pelo qual se espera alcançar o melhor desempenho possível, no tocante ao modo de agir dos agentes, e de angariar os melhores resultados na prestação dos serviços, no pertinente à atuação da Administração Pública: a) Finalidade. b) Proporcionalidade. c) Motivação. d) Eficiência. Realmente a questão em si não apresenta maiores dificuldades, sequer indaga o que representa o princípio em foco. Basta que o candidato fique ligado na redação conferida pela citada emenda e observe que foi de fato o princípio da eficiência que restou inserido entre os demais catalogados no artigo 37 da Lei Maior. Comentaremos de forma mais aprofundada quando estudarmos o princípio. Gabarito: E (Técnico Judiciário/Área Administrativa/TST/FCC/2012) Segundo a literalidade do caput do art. 37 da Constituição de 1988, a Administração pública obedecerá, entre outros, ao princípio da a) proporcionalidade. b) razoabilidade. c) igualdade. d) moralidade. e) boa-fé. Seguindo o estilo de prova da Fundação Cargos Chagas, apegou-se apenas à literalidade do citado dispositivo constitucional. Não há que se falar que atualmente os concursos não são mais assim, pois você pode observar que esta prova ocorreu em 2012, portanto há menos de 2 anos, em um concurso para Técnico Judiciário de um Tribunal Superior. Gabarito: D Aloizio Sinuê da Cunha Medeiros 4 Princípios informativos do Direito Administrativo 1 Princípio da legalidade Iniciemos o estudo dos princípios expressos. Uma vez que na aula inicial comentamos apenas os princípios implícitos, comecemos pelo estudo do princípio da legalidade. Com efeito, não poderia ser diferente, estudaremos o princípio que não se limita ao Direito Constitucional ou Administrativo, se enquadrando a várias disciplinas, naturalmente variando um pouco o conteúdo de uma área para outra. É importante verificarmos que há uma grande preocupção do constituinte originário com o princípio da legalidade. Isso é fruto do Estado Democrático de Direito, em que o império da lei é ou deveria ser respeitado, pois o poder nesse Estado emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, que criarão as leis. A doutrina costuma ensinar que o princípio da legalidade no direito privado diferenciase do mesmo princípio no direito público. Podemos dizer que o citado princípio, quando se trata de um particular, significa que o cidadão pode fazer tudo que a lei não proíbe. Tratando-se de um administrador público, este apenas pode fazer aquilo que a lei o autoriza. Observe que a liberdade do particular é muito maior que a conferida ao adminstrador, pelo simples fato de este gerir bens que não lhe pertencem, fundamentando ainda o princípio da inidisponibilidade dos bens públicos. Enquanto que o particular pode plenamente dispor dos bens que lhe pertencem, a liberdade naturalmente é muito mais ampla. Apenas quando o interesse público é afetado que haverá uma limitação. Há uma preocupação do legislador apenas no interesse social, não sendo lícita a utilização do bem quando nocida ao interesse público. Vejamos o que ensinam os mestres. Almir Morgado, na obra Manual de Direito Administrativo, diz: Na administração não há liberdade nem vontade pessoal – a administração só pode fazer o que a lei permite, enquanto que nas relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe. A vontade da administração é a que decorre da lei. 4 4 MORGADO, Almir. Manual de Direito Administrativo. Niterói: Impetus, 2009. p. 31. 5 Aula 01 Curso de Direito Administrativo O saudoso Hely Lopes Meirelles lecionava que “enquanto que na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer tudo que a lei autoriza”. Os mestres Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, na obra Direito Administrativo Descomplicado, nos ensinam com a simplicidade que lhes confere o merecido título de best sellers: O princípio da legalidade administrativa tem, portanto, para a Administração Pública, um conteúdo muito mais restritivo, do que a legalidade geral aplicável à conduta dos particulares (CF, art. 5º, II). Por outro lado, para o administrado, o princípio da legalidade administrativa representa uma garantia constitucional, exatamente porque lhe assegura que a atuação da Administração estará limitada ao que dispuser a lei. Nossa conclusão em relação ao princípio em estudo é no sentido de que este sendo aplicado no Direito Privado possui uma amplitude muito maior do que quando estudado no Direito Público, pois naquele devemos ter em mente que atua o princípio da autonomia da vontade, enquanto que neste vigora o princípio da supremacia do interesse público. 2 Princípio da impessoalidade Podemos inicialmente destacar que é o princípio que busca prestigiar o princípio da moralidade, da isonomia, da supremacia do interesse público. Explicamos: este princípio sugere ao administrador que ele deve atuar sempre focado no interesse da coletividade, na satisfação do interesse público. Desta forma, quando agir deve demonstrar que a atuação administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando privilegiar os amigos ou parentes do gestor da coisa pública, ou seja, não é possível que haja o desvio de finalidade, que ocorre quando o objetivo não é satisfazer o interesse público. Situação semelhante seria a desapropriação de um imóvel de um desafeto do prefeito pelo desejo de prejudicar ou perseguir seus inimigos. Aloizio Sinuê da Cunha Medeiros 6 Princípios informativos do Direito Administrativo O princípio da isonomia expresso no artigo 5º da Constituição da República determina aos Poderes da República o tratamento imparcial dos administradores públicos e a nossos legisladores o dever de conferir o tratamento igualitário. Exemplos não faltam para revelarmos a violação do princípio em foco. Vejamos: João, chefe de uma repartição do INSS, constatando que a servidora que lhe é subordinada não cede às suas investidas galanteadoras, resolve removê-la para local muito distante, visando praticar verdadeira vingança pessoal contra aquela que negou o seu amor. Verifica-se que o ato administrativo que determinou a remoção da servidora está viciado com o desvio de finalidade, podendo ser anulado, ainda que exista a necessidade de pessoal no local para o qual a servidora foi encaminhada. Com efeito, a remoção tem a finalidade de adequar o número de servidores nas mais diversas unidades administrativas. Caso revele um conteúdo ilícito, uma vingança pessoal, será nula a remoção por revelar o desvio de finalidade, em razão de o interesse público ser ignorado. O nosso festejado mestre, que tive a honra de ter sido seu aluno na UERJ, carinhosamente chamado de Carvalhinho, nos ensina: O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto, representa uma face do princípio da isonomia. Por outro lado, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se , em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros. Aqui reflete a aplicação do conhecido princípio da finalidade, sempre estampado na obra dos tratadistas da matéria, segundo o qual o alvo a ser alcançado pela Administração é somente o interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse 7 Aula 01 Curso de Direito Administrativo particular, porquanto haverá nesse caso sempre uma atuação discriminatória. 5 Podemos resumir como sendo o princípio que veda perseguir os desafetos ou privilegiar os amigos. Visa à atuação imparcial, tratando os administrados de forma isonômica. 3 Princípio da Moralidade Este princípio expresso na Lei Maior, com envergadura constitucional, representa a obrigação do administrador de não apenas se ater à lei. Não basta ser legal, deve o ato administrativo também ser ético, honesto, justo. O Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de anulação de atos administrativos imorais. Não há de se considerar como discricionária a atuação injusta, revogando o ato, pois quando contraria a ética, há de se considerar ilegítimo o ato, anulando-o. Observe que o ato contrário à moral administrativa se revela ilegítimo, devendo ser objeto de anulação, sendo que o próprio artigo 37, em seu §4º, da Constituição da República, que trata dos atos de improbidade administrativa, enseja o controle jurisdicional e cuida da lesão à moralidade administrativa. A ação popular é o remédio constitucional colocado à disposição do cidadão, visando tutelar também a moralidade administrativa, assim como a Lei Maior também considera crime de responsabilidade os atos do presidente da República que atentem contra a probidade administrativa. Maria Silvia Di Pietro, em sua clássica obra Direito Administrativo, nos ensina: a imoralidade salta aos olhos, quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como a propaganda ou mordomias, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna. 6 Não se divorcia a lição do mestre Sylvio Motta, conforme a lição abaixo reproduzida: 5 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 17-18. 6 DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. Aloizio Sinuê da Cunha Medeiros 8 Princípios informativos do Direito Administrativo A primeira aplicação do princípio da moralidade é outro princípio, o da probidade, o qual impõe ao agente público um comportamento ético, honesto, perante o administrado. Como determina o art. 2º, parágrafo único da lei nº 9784/1999, que rege o processo administrativo federal, a Administração está obrigada a uma atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. O que está a se impor ao agente público é que este não se valha de expedientes astuciosos, maliciosos, fraudulentos para com o administrado. Este, em regra desconhecedor das peculiaridades do quotidiano administrativo, correria grave risco de ser privado de seus direitos ou de sofrer agravos em suas obrigações ou limitações se o agente público, adotando uma postura formalmente legal pudesse se valer de recursos ardilosos em seu desfavor. 7 A conclusão é no sentido de que o Poder Judiciário possui um espectro maior quando exerce o controle jurisdicional dos atos administrativos, admitindo a doutrina e a jurisprudência o controle da legitimidade dos atos administrativos. Sendo imorais, podem ser objeto de anulação, e não apenas da revogação. 4 Princípio da publicidade O princípio da publicidade revela a preocupação do constituinte em conferir maior transparência dos atos do poder público, viabilizando inclusive a maior possibilidade de controle dos atos pelos particulares. Com efeito, o acesso à informação é o primeiro passo para se garantir uma efetiva transparência. Caso não se conheça as ações da Administração, como vão os administrados questionar os atos eventualmente lesivos ao interesse público? Vamos então recorrer à lição do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles: A publicidade, como princípio da adminstração pública (CF, art.37, caput) abrange toda atuação estatal, não só o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento de conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, 7 BARCHET, GUSTAVO; MOTTA, Sylvio. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. Elsevier: Rio de Janeiro, 2007. p. 307. 9 Aula 01 Curso de Direito Administrativo os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres de órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamento das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bom como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas a seus órgãos competentes. Tudo isso é papel ou documento público que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado, e dele pode obter certidão ou fotocópia autenticada para os fins constitucionais. 8 No mesmo sentido: O princípio da publicidade pode ser traduzido como o dever da Administração de dar transparência aos seus atos. A divulgação dos atos e procedimentos administrativos realiza, ademais, a moralidade administrativa. A publicidade é consequência direta do princípio democrático. Somente em regimes ditatoriais pode ser admitida – até porque não outra opção – a prática de atos secretos, sigilosos. É direito da população, e dever do administrador, divulgar os atos praticados pela adminsitração a fim de que possam os cidadãos tomar as providências necessárias ao controle da legalidade, da moralidade, da eficiência das atividades do Estado. Se democracia é governo do povo, pelo povo, é necessário que o povo saiba o que ocorreu nas entranhas das repartições públicas. 9 Desta forma, o cidadão possui o legítimo interesse em fiscalizar o poder público, o uso do dinheiro público, eventuais gastos que julgue desnecessários, indevidos, desvios de dinheiro público, obras superfaturadas, enfim, toda e qualquer situação que possa levar o contribuinte, que paga essa conta, a insurgir e até mesmo judicializar uma ação popular questionando supostos desvios de verbas públicas ou ato que represente lesão à moralidade, gastos excessivos com publicidade, quando a saúde está um caos. 8 9 MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 97. FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007. p. 108. Aloizio Sinuê da Cunha Medeiros 10 Princípios informativos do Direito Administrativo 5 Princípio da Eficiência O último princípio expresso relativo à Administração Pública, que foi introduzido com o advento da Reforma Administrativa, retratada na Emenda Constitucional 19/98, revelou a preocupação com o constituinte derivado no sentido de conferir uma visão mais gerencial à máquina administrativa. O momento político em que se deu foi na gestão do então presidente Fernando Henrique Cardoso, sob uma política neoliberal em que se pregava o chamado Estado Mínimo, e a oposição da época complementava com miséria máxima. Efetivamente chegou-se à conclusão de que o papel e o tamanho do Estado estavam divorciados do interesse público, que o mesmo seria incapaz de aventurar-se na condição de empresário, explorando atividade econômica. Isso deveria ocorrer apenas em situações excepcionais, quando houvesse o chamado imperativo da segurança nacional ou o relevante interesse coletivo, consignado no art. 173, da Lei Maior. Hely Lopes já mencionava este dever imposto aos agentes públicos, até então de forma implícita, exigindo que estes desempenhem suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento. Veja a lição do mestre Alexandre de Morais: Princípio da Eficiência é aquele que impõe à Administração Pública e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social. 10 Costumo falar em aulas que este princípio procurou melhorar a prestação dos serviços públicos, pois era fato que a estabilidade provocava em alguns servidores uma certa arrogância, uma forma meio deselegante ou até mesmo mal-educada de tratar o cidadão, destinatário dos serviços públicos. 10 MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 1999. p. 294. 11 Aula 01 Curso de Direito Administrativo A emenda também procurou prestigiar uma maior qualificação dos servidores, impondo à Adminstração a obrigação de cobrar de seus servidores cursos de atualização e capacitação, inclusive condicionando as promoções à realização destes cursos. É fato que, de certa forma, flexibilizou a estabilidade dos servidores ocupantes de cargo efetivo, inserindo no artigo 41, no parágrafo 1º, mais uma forma em que é possível a perda do cargo público, que consiste na avaliação perídica de desempenho. Julgamos, entretanto, importante a inovação a partir do momento que revela uma preocupação do constituinte derivado em qualificar o servidor público, pois no passado, alcançada a estabilidade, não havia mais o menor interesse do servidor ou da Administração em melhorar os serviços prestados. A criação de ouvidorias e corregedorias revelou também a intenção de se punir aquele que prestar um atendimento contrário ao que espera o cidadão em sua legítima expectativa. Os defeitos na prestação dos serviços públicos vêm sendo divulgados sob forte crítica da opinião pública. Exemplos: as escolas em greve; o transporte coletivo caro e de péssima qualidade, transportando o cidadão como gado; a ausência de uma política de segurança pública que garanta o mínimo ao indivíduo, levando a imprensa a denunciar policiais corruptos e truculentos. Esses fatos têm levado o Legislativo e o Executivo a procurarem copiar a visão gerencial da iniciativa privada, estipulando metas e buscando melhorar os serviços. A definição de Claudio José Silva revela-se interessante: “o Estado deve se preocupar não só em cumprir as tarefas estabelecidas pela legislação, mas também em desempenhar tais atribuições com qualidade, perfeição e celeridade”. A última foi objeto inclusive de princípio da razoável duração dos processos, expressa na Reforma do Judiciário, na Emenda Constitucional 45/2004, em que se inseriu mais um inciso no artigo 5º. Com efeito, na maior, entre tantas outras, crítica feita ao Poder Judiciário, revela-se a morosidade, sendo inaceitável um processo levar 20 ou 30 anos, chegando ao Aloizio Sinuê da Cunha Medeiros 12 Princípios informativos do Direito Administrativo Supremo Trinbunal Federal um caso em que há uma acusação de furto de uma galinha ou o despejo de um inquilino. O Estado gerencial surge para atenuar o excesso de formalismo, a burocracia sem sentido, fruto do apego à legalidade formal, exacerbada, evoluindo a ideia de modernização do Estado e reduzindo o seu tamanho justamente para melhorar os serviços, pois deve em regra retirar-se da exploração das atividades econômicas para justamente focar os recursos visando prestar um melhor serviço público nas áreas essenciais. Passemos agora a solucionar as questões de concursos envolvendo os princípios da Adminsitração Pública para que possamos avaliar como são cobrados nos principais certames: 01. (Procurador do Estado da Paraíba/CESPE/2008) O princípio da eficiência, introduzido expressamente na Constituição Federal (CF) na denominada Reforma Administrativa, traduz a ideia de uma administração: a) Descentralizada. b) Informatizada. c) Moderna. d) Legalizada. e) Gerencial. Conforme destacamos acima, o princípio em foco procurou importar uma visão gerencial da iniciativa privada, justamente para se revelar mais eficiente e menos burocrática. Gabarito: E 02. (ESAF/AFC/CGU/2012) A impossibilidade de o particular prestador de serviço público por delegação interromper sua prestação é restrição que decorre do seguinte princípio: a) Legalidade. b) Autotutela. c) Proporcionalidade. d) Continuidade do serviço público. e) Moralidade. 13 Aula 01 Curso de Direito Administrativo Conforme reza a doutrina, o princípio que busca prestigiar a vedação da interrupção do serviço público decorre do Princípio da Continuidade, em razão da relevância dos serviços públicos e visando justamente não prejudicar o destinatário desses serviços: o cidadão. Gabarito: D 03. (Auditor Público Externo/TCE-MT/FMP-RS/2011) Sobre os princípios básicos que regem a Administração Pública, assinale a assertiva correta. a) O princípio da legalidade significa que a Administração somente não pode fazer o que a lei proíbe. b) O princípio da publicidade é absoluto, porquanto não admite qualquer restrição. c) O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado coloca a Administração Pública sempre em condições de superioridade em face dos interesses privados. d) A obrigatoriedade de concursos públicos é instrumento de efetivação do princípio da impessoalidade. e) A proibição do preenchimento de cargos em comissão por cônjuges e parentes de servidores públicos é medida que se exige em observância ao princípio da eficiência. Vamos analisar, então, cada uma das alternativas. A alternativa A dispõe sobre o princípio da legalidade, afirmando que: “...a Administração somente não pode fazer o que a lei proíbe”. A doutrina e a jurisprudência revelam justamente que o administrador possui uma atuação muito mais restrita que a do particular, ou seja, ele somente poderá fazer aquilo que estiver expressamente autorizado. A leitura acima está em conformidade justamente com o particular, que pode fazer tudo que não for vedado na lei, e atenta ao princípio da autonomia da vontade, que rege as relações entre os particulares. A alternativa B afirma categoricamente que o princípio da publicidade é absoluto e que “não admite qualquer restrição”. Sempre falo aos meus alunos que, em regra, é muito difícil no Direito fazermos uma afirmação tão contundente que Aloizio Sinuê da Cunha Medeiros 14 Princípios informativos do Direito Administrativo não admite exceções. Em 90% dos casos estaremos diante de uma afrimação equivocada. O problema em foco naturalmente possui uma afirmação falsa. Com efeito, não se pode afirmar com tamanha convicção que o princípio da publicidade não comporta exceções, pois isso representaria uma vedação total ao sigilo, pois tudo seria objeto de divulgação. Sabe-se que há questões em que a privacidade deve ser respeitada, envolvendo menores, guarda, alimentos ou questões em que o interesses público não está em questão, ao contrário, apenas o interesse privado, razão pela qual não se deve divulgar. Na alternativa C, novamente nos deparamos com uma afirmação contundente, que diz SEMPRE ou NUNCA. Como destacamos, o Direito é uma ciência humana, comportando exceções às regras gerais. Justamente a palavra sempre torna errada a afirmação, pois existem situações em que não se justifica colocar a Administração em superioridade, pois está ausente o interesse público. A alternativa D está CORRETA. Com efeito, o princípio da obrigatoriedade do concurso público reflete-se sobre vários princípios expressos da Administração, como a impessoalidade, uma vez que o administrador submeterá todos os interessados em ingressar no serviço público ao mesmo processo seletivo, logrando aprovação os melhores candidatos. Convocará inclusive observando ao princípio da eficiência. A alternativa E também está ERRADA, pois afirma que os cargos em comissão retratam observância ao princípio da eficiência. Equivocada a alternativa, pois nesses cargos o que se observa é o subjetivismo, a pessoalidade, a confiança depositada nas pessoas que conhece o trabalho, podendo inclusive pautar-se em critérios políticos, em nada prestigiando o princípio da eficiência. Gabarito: D 04. (Advogado/ITESP/VUNESP/2013) Assinale a alternativa correta sobre o princípio da continuidade do serviço público. a) Também traduz o poder que a Administração Pública tem de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, por meio de medidas para impedir quaisquer atos que o ponham em risco. 15 Aula 01 Curso de Direito Administrativo b) Tem como uma das consequências a necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas. c) Assegura a todos o acesso à informação e o resguardo do sigilo da fonte, quando necessário ao exercício da atividade pública, a fim de resguardar a segurança da sociedade. d) Permite a desapropriação para o fomento de atividades consideradas particularmente benéficas ao progresso material do país, assim como a possibilidade de encampação de concessão. e) Assegura à Administração Pública a utilização de equipamentos e instalações da empresa com quem contrata, para observar a necessária adequação da indisponibilidade do interesse público. Verifique que o examinador cobra do candidato o princípio da continuidade do serviço público, e estudamos acima que os serviços públicos não devem sofrer solução de contunidade, ou seja, não podem ser objeto de paralisação, pois quem sofre com as interrupções são os destinatários dos serviços, que é a população em geral. Basta imaginarmos o movimento paredista (grevista) nos transportes coletivos. Quem vai sofrer? Obviamente que não afetará o chefe do Poder Executivo, nas três esferas (prefeito, governador ou presidente da República), embora, tratando-se de ônibus, a regra geral é que a autoridade seja o prefeito. Pode sofrer a autoridade apenas um eventual desgaste político, mas NUNCA vai sofrer os efeitos de uma greve. Recentemente os garis fizeram uma greve na cidade do Rio de Janeiro, na busca de melhores condições de salários, sendo que a limpeza urbana demonstra a natureza de atividade essencial destes profissionais. O exercício do direito de greve possui previsão constitucional e não deve ser inviabilizado pela entidade patronal, não constituindo justa causa a mera adesão ao movimento grevista, mas não é possível que a categoria interrompa 100% dos serviços. Em regra, a Justiça do Trabalho é instada pelo Ministério Público do Trabalho e aplica pesadas multas ao sindicato profissional. Aloizio Sinuê da Cunha Medeiros 16 Princípios informativos do Direito Administrativo A educação com grande frequência é objeto de interrupção na prestação dos serviços, pois estes profissionais historicamente malremunerados utilizando-se do instrumento máximo ou único: cruzam os braços na esperança de um pouco mais de dignidade. Enfim, devemos ter como norte que com este princípio o usuário do serviço não pode ser prejudiciado, cabendo ao Estado providenciar a continuidade aos serviços. A alternativa A revela a preocupação com o patrimônio público, que naturalmente deve ser observada durante as paralisações e ações mais contundentes de profissionais ou sindicalistas mais exaltados, mas não representa o princípio em foco. A alternativa B é a correta, pois está umbilicalmente relacionada à necessidade de se garantir a continuidade do serviço público, procedendo a substituição do servidor que eventualmente se afastar de suas funções. As demais alternativas não possuem a necessária adequação aos objetivos visados pelo princípio em foco. Gabarito: B 05. (Advogado Pleno/Cível/VUNESP/SPTrans/2012) “Os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade, esta sim a verdadeira titular dos direitos e interesses públicos.” (José dos Santos Carvalho Filho in Manual de Direito Administrativo) A conceituação acima reproduzida trata de um dos princípios do direito administrativo. Assinale a alternativa que contém um princípio que corretamente representa essa conceituação doutrinária. a) Autotutela. b) Eficiência. c) Indisponibilidade. d) Proteção à confiança. e) Precaução. Verifica-se que o enunciado da questão em debate revela justamente que o administrador não é o proprietário dos bens públicos, já que estes pertencem à 17 Aula 01 Curso de Direito Administrativo sociedade. Apenas, temporariamente, ele é investido na função de gestor dos bens. Ele, consequentemente, não possui a autorização para dispor desses bens, ou seja, ele não poderá abrir mão, transigir, renunciar, doar nem vender. A doutrina mais abalizada capitaneada pelo mestre José dos Santos Carvalho Filho noticia o princípio da indisponibilidade. Gabarito: C 06. (Analista Judiciário/TRE/MG/2013) A Administração Pública de todos os níveis federais está sujeita a uma série de princípios, sendo correto afirmar que: a) não é possível extrair do ordenamento jurídico brasileiro o princípio da razoabilidade, tendo em vista a indeterminação de sua conceituação e a falta de aplicabilidade prática. b) o princípio da publicidade assegura a todos os cidadãos o direito de receber dos órgãos públicos informações não só de interesse particular como de interesse geral da coletividade. c) o princípio da moralidade visa preservar a estabilidade nas relações jurídicas, vedando a retroatividade dos atos administrativos e impedindo a aplicação de nova interpretação a situações pretéritas. d) o princípio da eficiência, expresso na Constituição, tem como foco a mudança de paradigma na prestação de serviços e produção de bens pelo Estado, que passam a ter finalidade essencialmente lucrativa. e) o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, expressamente incluído no texto constitucional pela EC 19/1998, inviabiliza que direitos fundamentais individuais sejam opostos em face do Estado. Verifique que a alternativa A se revela absurda, pois já afirmamos que o próprio Supremo Tribunal Federal reconhece a existência do citado princípio. A alternativa C torna-se equivocada ao afirmar a vedação de eventual retroatividade, pois, em todo ato administrativo que venha a ser anulado, será aplicado o citado efeito. A alternativa D revela erro ao afirmar que o princípio da eficiência possui finalidade essencialmente lucrativa, pois não foi essa a intenção do constituinte derivado. Com efeito, busca-se uma melhor prestação de serviços, com serviços Aloizio Sinuê da Cunha Medeiros 18 Princípios informativos do Direito Administrativo que ofereçam maior dignidade aos seus usuários, sendo que a melhoria na qualidade não representa a busca de lucros. A alternativa E também está equivocada ao afirmar que o princípio da supremacia do interesse público possui a capacidade de inviabilizar a fruição dos direitos e garantias fundamentais, inclusive destacamos a doutrina de vanguarda que se insurge contra o citado princípio, afirmando que ele é inoponível aos direitos e garantias fundamentais. Gabarito: B 07. (Analista em Ciência e Tecnologia/MCTI/Cespe/2012) Os princípios constitucionais da administração pública não são aplicáveis às sociedades de economia mista, visto que essas sociedades são regidas pelo regime de direito privado. ( ) certo ( ) errado Conforme a lição acima, os princípios expressos capitulados no artigo 37, da Constituição da República, são endereçados a todos o entes e entidades dos Poderes da República e administração indireta, na qual se incluem as sociedades de economia mista. Gabarito: errado. Amigos, chegamos ao final desta aula 01 do curso on-line de Analista Judiciário para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mas você pode observar como este tema costuma cair nos mais diversos concursos públicos, principalmente em Tribunais. É muito importante que você faça revisões periódicas deste curso, visando alcançar o nosso objetivo, que é a sua aprovação neste concurso do Tribunal de Justiça. Nos concursos em geral, mas particularmente no TJ-RJ, cerca de uma ou duas questões fatalmente abordarão este ponto. Com o conteúdo que estudamos, você está pronto para enfrentar com tranquilidade qualquer questão de técnico ou de analista judiciário. Aguardamos você no nosso próximo encontro, no dia 13/06/2014. 19 Aula 01 Curso de Direito Administrativo Até lá! Na torcida pelo Brasil! Grande abraço! Aloizio Sinuê da Cunha Medeiros 20