JURÍDICA -INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO E A INTEGRAÇÃO REGIONAL* CLÁUDIO FlNKELSTEIN Professor Assistente de Direito das Relações Econômicas Internacionais de Pós Graduação da PUC-SP. Ex-Professor de Direito Comercial da Universidade Mackenzie. Diretor do Departamento de Direito Internacional do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional. A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO E A INTEGRAÇÃO REGIONAL o assunto ao qual nos dedicaremos nas pagmas a seguir diz respeito a um dos mais envolventes temas do Direito Internacional moderno, o fenômeno da integração regional. Parece-me, no entanto, que alguns conceitos arraigados nas mentes daqueles que estudam e interessam-se pela matéria deverão ser revistos vez que, em minha interpretação, o estudo do fenômeno integracionista, assim como visto hoje, não mais faz parte da cadeira de Direito Internacional Público ou Privado, e sim de uma nova cadeira autônoma corretamente denominada Direito Comunitário. Todavia, no presente estudo, não estarei discorrendo Texto de palestra apresentada por ocasião do XVIII Congresso Brasileiro de Direito Constitucional, em 23-5-97. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 19, ago./nov. 1997 54 REVISTA JURíDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO CLÁUDIO PINKELSTEIN hegemonia. Nossa tarefa é e.:l nações sem termos de recorrer porque estes não tenham sido eles nos dão uma explícação 1 com o tempo. O desejo dominan integração regional, é explícar l criação voluntária de unidade individualmente e conscientemt relações entre as unidades parti sobre tal aspecto da análise jurídica do problema integracionista, deixando-o para uma ocasião mais propícia. É sabido que o atual sistema comercial mundial move-se em duas direções - regional e plurilateral - Integração regional é a forma de integração que procuraremos enfocar durante a presente exposição, mesmo porque, esta forma de integração é a que mais resultados positivos tem apresentado em um curto período de tempo. Vale ainda ressaltar que as negociações plurilaterais continuam e, em certas áreas, são mais importantes e benéficas que os acordos regionais negociados diretamente entre duas ou mais nações. Neste contexto, a parte da matéria sobre a qual coube-me discorrer, ainda que brevemente, diz respeito à OMC I e como este órgão analisa tais formas integracionistas, para posteriormente declará-las aceitáveis ou não. Inicialmente, gostaria de definir melhor o que vem a ser o fenômeno integracionista que estaremos estudando e para tanto permito-me transcrever o seguinte texto: Normalmente, tem-se a impressão de que o estudo da integração regional é o mesmo que o estudo de cooperação regional, ou organizações regionais, ou de sistemas regionais e seus subsistemas, ou de regionalísmo. Todos estes termos são muito usados. Eles compõem a incerteza generalizada de que os conquistadores regionais e construtores de nações efetivamente seriam atores no palco da integração regional. Desta forma, para delimitar este campo, devemos enfatizar que o estudo de integração regional é único e diferente de todos os estudos sistemáticos anteriores de unificação política, vez que este se limita a esforços não coercitivos. O estudo do federalismo, unificação nacional e construção de impérios ou nações, recorre, necessariamente, ao uso da força por parte do federalizador ou do agente catalítico - a elite colonizadora, conquistadores militares ou Estados buscando uma A história já nos mostrou dive regionalistas, como: a criação de u conquista na Ásia, as grandes CO] batalhas de personagens famosm Cesar, Napoleão e Adolf Hitler, en sonho da América unificada foi del Martin e outros. Porém, guern conquistador ou sem um embase mostraram a inviabilidade desta fo que, invariavelmente, a força inva~ locais. Nos supra citados casos, ( estabelecia-se nos territórios OCUpe Estado Soberano ficava, sem exceç mais poderia garantir a proteçã submissão involuntária, ou por identificava com o invasor. A m teral, baseada em contratos, també não era abrangente o suficiente econômica das nações participante: pelo comércio e pelas relações int negociações internacionais passara interdependência recíprocas. 2 OMC • Organização Mundial do Comércio (em inglês, WTO - World Trade Organization Sucessora do GA TI - General Agreement on Trade and Tarrifis Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 19, ago./nov. 1997 Tradução li vre do texto original em inglês - Haas, Lindberg, Leon N.. e Scheingold, Stual1 A. Harvard University Press - Cambridge - 1971 JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO lrídica do problema integracionista, nais propícia. na comercial mundial move-se em urilateral - Integração regional é a (raremos enfocar durante a presente a forma de integração é a que mais :sentado em um curto período de que as negociações plurilaterais são mais importantes e benéficas Jciados diretamente entre duas ou l matéria sobre a qual coube-me e, diz respeito à OMel e como este ~gracionistas, para posteriormente ~finir melhor o que vem a ser o estaremos estudando e para tanto lte texto: a impressão de que o estudo da smo que o estudo de cooperação ~gionais, ou de sistemas regionais 'ionalismo. Todos estes termos são l.a incerteza generalizada de que llS e construtores de nações 10 palco da integração regional. ~ste campo, devemos enfatizar que zal é único e diferente de todos os es de unificação política, vez que não coercitivos. O estudo do mal e construção de impérios ou mte, ao uso da força por parte do -:atalítico - a elite colonizadora ou Estados buscando um~ em inglês, WTO - World Trade Organization _ Trade and Tarrifis CLÁUDIO FINKELSTEIN 55 hegemonia. Nossa tarefa é explicar a integração entre as nações sem termos de recorrer a estes agentes históricos, não porque estes não tenham sido importantes, mas sim, porque eles nos dão uma explicação muito simples e comprometida com o tempo. O desejo dominante dos estudiosos modernos, de integração regional, é explicar esta tendência como sendo uma criação voluntária de unidades políticas maiores, as quais individualmente e conscientemente evitam o uso da força nas relações entre as unidades participantes e grupol. A história já nos mostrou diversos exemplos de movimentos regionalistas, como: a criação de uma Europa unida, as guerras de conquista na Ásia, as grandes conquistas no Novo Mundo e as batalhas de personagens famosos, como Gengis Khan, Julius Cesar, Napoleão e Adolf Hitler, entre outros. No hemisfério sul, o sonho da América unificada foi defendido por Simon Bolívar, San Martin e outros. Porém, guerras movidas pela vaidade do conquistador ou sem um embasamento maior, sem um ideal, mostraram a inviabilidade desta forma de unificação forçada, vez que, invariavelmente, a força invasora fora derrotada por revoltas locais. Nos supra citados casos, quando uma força invasora estabelecia-se nos territórios ocupados, com o passar do tempo, o Estado Soberano ficava, sem exceções, muito vulnerável. Este não mais poderia garantir a proteção do cidadão que, devido à submissão involuntária, ou por razões sócio-culturais, não se identificava com o invasor. A modalidade bilateral ou multila teral, baseada em contratos, também mostrou-se insuficiente pois não era abrangente o suficiente diante dos anseios da casta econômica das nações participantes, nem da velocidade imprimida pelo comércio e pelas relações internacionais, neste momento, as negociações internacionais passaram a basear-se em princípios de interdependência recíprocas. 2 Tradução livre do texto original em inglês - Haas, Emst B. - The Study of Regional Integration in Lindberg. Leon N., e Scheingold, Stuart A. - Regional Integration, Theory and Research Harvard University Press - Cambridge - 1971 - p. 4. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 19, ago./nov. 1997 56 REVISTA JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO Derivados desta necessidade de interdependência e negociação plurilateral, após a II Guerra mundial, surgiram alguns órgãos supranacionais, em substituição a órgãos anteriormente criados, mas ineficientes ou inoperantes; entre eles a ONU e a "Carta de Havana" de 1947, que, originariamente, deveria constituir-se em um órgão com representação efetiva, (a Organização Internacional do Comércio) e que veio a dar origem ao GATT. Ao GATT, hoje revestido de personalidade jurídica e forma associativa de organismo internacional, denominado OMC, entidade de âmbito plurilateral encarregado do estudo e elaboração de normas atinentes ao comércio internacional e seus óbices, cabe analisar e aprovar a adoção, por países membros, de tratados regionais de livre comércio, preferências recíprocas 3 ou de uniões aduaneiras, aprovando-os, caso não afrontem os princípios basilares de seu tratado constitutivo, o GATT 1947, com suas posteriores alterações. Ou seja, qualquer área preferencial em constituição deverá ser consistente com os parâmetros legais atualmente adotados pela OMe. O GATT, como é sabido, foi um acordo comercial plurilateral que visava reduzir ou eliminar as barreiras ao comércio mundial, fossem elas tarifárias ou não tarifárias e, na análise de processos integracionistas, este ainda é seu paradigma. O princípio 3 A despeito de sua previsão no GATT 1947, não estaremos analisando neste trabalho implicações relativas aos sistemas preferenciais. Contudo, a título elucidativo: Conforme explicação de um renomado negociador norte-americano: A Unido Aduaneira cria uma ârea comercial mais larga, renwve obstáculos à concorrência. possibilita uma alocaçdo nu/Íor de recursos econômicos e, conseqüentemente. o/lera no sentido de possibilitar um crescimento na produçdo aumentando os padr6es de vida. Um sistema preferencial. por outro lado, nUlIltém barreiras internas. obsta a economia na produçc1o e dificulta o crescimento de receitas e da procura. Ele é criado para conferir aos produtores inlemos wn prh'ilégio e criar uma barreira à concorrência internacional. A Unido Aduaneira conduz à expansdo do comércio em bases multilaterais e ndo discriminatórias: um sistenUl preferencial ndo.· (Wilcox. 1949. pp 70-71) Ao introduzir estas provi.wJes nas negociaç6es de 1946, o delegado norte-americano declarou que: 'Unüies Aduaneiras eram desejáveis. desde que ndo provocassem quaisquer desvantagens a outros países. em comparaçüo ao comércio destes antes de efetivar-se a União Aduaneira'. e que, 'esta é uma cláusula padrão a todos os Tratados comerciais. (Documentação das Nações Unidas E/POTIC.Jl138) [Traduçdo Livre}. Nota de Rodapé In Regionalism and The World Trading System; World Trade Organization; Genebra; 1995; p. 8. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 19, ago./nov. 1997 CLÁUDIO FINKELSTEIN fundamental do GATT, que aÍ! OMC, é a cláusula de Nação Ma De acordo com a Cláusula pode tratar o comércio com que GATT ou não de forma prefel nalmente a outro Estado-Membr Poderíamos então assumir c acordos regionais de integração uma vez que, qualquer bene eliminação de quotas de impor incondicionalmente, ser estendi< Como estaremos analisando despeito de serem consideradm contradição aos princípios da regulamentados e seus resultad espírito que o antigo GATT ampliação do comércio intemac Neste sentido, e em algum discutir que a integração regiom 1947. O Artigo XXIV conced( gativa de negociar regionalmen necessariamente terem de s beneficiando-se, ainda assim, acordos firmados junto a terceir, Diante desta realidade incor cabimento ou não de tais exceç< No entanto, o fato que temos dI acordos regionais têm se prolife o respaldo do GATT e, atualme Todavia, de acordo com l OMC, a presente onda de re contexto particularmente favor~ 4 Ruggiero. Renato _ Implications for Trade in Singapura - Abril de 1996. A JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO Ide de in~erdependência e negociação ra_ mundIal, surgiram alguns órgãos Iça0 a órgãos anteriormente criados Ites; entre eles a ONU e a "Carta d~ ;nariamente, deveria constituir-se em efetiva, (a Organização Internacional .r origem ao GATT. ) de personalidade jurídica e forma internacional, denominado OMC lateral encarregado do estudo ~ tes ao comércio internacional e seus Ir a adoção, por países membros de lmércio, preferências recíproca/ ou Ivando-os, caso não afrontem os ratado constitutivo, o GATT 1947 rações. Ou seja, qualquer áre~ I deverá ser consistente com os ldotados pela OMe. CLÁUDIO FINKELSTEIN 57 fundamental do GATT, que ainda hoje subsiste, sob a égide da OMC, é a cláusula de Nação Mais Favorecida (NMF). De acordo com a Cláusula NMF, nenhum Estado-Membro pode tratar o comércio com qualquer outro país seja ele parte do GAIT ou não de forma preferencial, sem estender incondicio nalmente a outro Estado-Membro, os mesmos benefícios. Poderíamos então assumir que, de acordo com o GATT, os acordos regionais de integração se constituem em exceção à regra, uma vez que, qualquer benefício de redução de tarifas ou eliminação de quotas de importação deveria, obrigatoriamente e incondicionalmente, ser estendido a outros Estados-Membros. Como estaremos analisando a seguir, tais acordos regionais, a despeito de serem considerados exceções, não se constituem em contradição aos princípios da NMF, vez que são previstos e regulamentados e seus resultados, na prática, não contradizem o espírito que o antigo GATT buscava preservar, ou seja, a ampliação do comércio internacional. 'oi um acordo comercial plurilateral r as barreiras ao comércio mundial :a~ifárias e, na análise de processo~ e seu paradigma. O princípio Neste sentido, e em algum de seus aspectos, não se pode discutir que a integração regional é uma exceção à regra do GATT 1947. O Artigo XXIV concede aos Estados-Membros a prerro gativa de negociar regionalmente tais acordos preferenciais, sem necessariamente terem de submeter-se à regra da NMF, beneficiando-se, ainda assim, em acordos regionais e outros acordos firmados junto a terceiros países, na esfera do GATT. não es~aremos analisando neste trabalho implicações do. a titulo elucidativo: Diante desta realidade inconteste, muito se discute quanto ao cabimento ou não de tais exceções à regra fundamental do GATT. No entanto, o fato que temos de confrontar e ater-nos é de que os acordos regionais têm se proliferado, e muito, anterior-mente com o respaldo do GATT e, atualmente, da OMe. goc~a.dor n?l1e-amen.cano: A Vnilio Aduaneira cria bstaculos a concorrencia, 1}()SSibilita unUl alocação luen~emente,. opera no sentido de possibilitar um ,adroer. .de Vida . V m SIS. tema preferenCial, . por outro economlU na produção e dificulta o crescimento de Infenr aos p~odutores internos um pri~ilégio e criar nal. A l!ma:). Aduaneira conduz à expansão do dlScnmlll_atonas; um slstenUl preferencial nâo.' as pro~lmes nas negociaçiies de J 946, o delegado . . , .de-de . que nao " Aduaneiras eram dere'j'â~eir ~tros pUl;res. e,;, comparação ao comércio destes e 5ue• ~sta e uma cláusula padrâo a todlJ.f 0\' açoes Umdas E!PClTIC.W38) [Traduçâo Li~rel . Vorld Trading System; World Trade Organization; Todavia, de acordo com um estudo recém-publicad0 4 pela üMC, a presente onda de regionalismo aberto insere-se num contexto particularmente favorável, vez que a eliminação gradual 4 Ruggiero. Renato - Implications for Trade in a Borderless World - WTO WorId Trade Congress Singapura - Abril de 1996. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 19, ago./nov. 1997 58 REVISTA JURÍDICA - INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO CLÁUDIO FINKELSTElN das barreiras comerciais internas dos membros dos blocos (i.e., APEC e MERCOSUL), estão sendo implementadas, mais ou menos na mesma faixa e, contemporaneamente, à eliminação de barreiras comerciais ao países não membros, compatibilizando tais iniciativas de integração mistas não só com a üMC, mas também com a regra NMF. distinta, e menos criteriosa, para a( vias de desenvolvimento. Estes pl ainda mais problemas para uma e üMC, pois a interpretação das regi falta de clareza destas, é muito m2 norma geral contida no Artigo XX a art. XXIV do GATT 1947, conforme iremos examinar adiante, estabelece as regras e as condições impostas aos Estados Membros para que estes possam, validamente, participar de tais formas integracionistas. a próprio Mercosul, ao que momento, ainda é objeto de estud ainda não se pronunciou a respeito Nem todo acordo negociado por Estados-Membros é necessariamente aprovado pela aMe. Somente aqueles aprovados pela aMC (e anteriormente pelo Secretariado do GATT) que efetivamente consolidam-se. As regras do Art. XXIV, conforme veremos, não são exatamente precisas. a fato é que, até 1994, somente 6 (seis) dos 69 (sessenta e nove) grupos de trabalho instaurados, para verificar a adequação dos acordos regionais às regras do artigo XXIV, chegaram a decisões unânimes. 5 Estaremos inserindo abaixo, tra Art. 24 da Lei 313 de 30.0' posteriormente comentar seus aspe ARTIGO 24 Aplicação territorial Aduaneiras e Zonas de livre tro 1. As disposições do pre território aduaneiro metropol assim como a qualquer outro i do qual o presente Acordo tel ART.26 ou seja aplicado em VI com o Protocolo de Aplicaçã, territórios aduaneiros será cc parte no Acordo, exclusivan: territorial desse Acordo, CI estipulações do presente pará como estabelecendo os direitl vários territórios aduaneiros, Acordo tenha sido aceito ne Esta ambigüidade inicial do GA TT, talvez tenha sido favorável ao comércio mundial, vez que muitos entendem que, se fosse feita uma análise minuciosa de cada acordo negociado e levado à apreciação do então GATT, a própria Comunidade Econômica Européia não seria aprovada e os Estados Unidos dariam respaldo a tal decisão. 6 A matéria torna-se ainda mais inóspita quando o acordo de integração regional é firmado nos termos da Cláusula Possibi litadora (Enabling clause) ,7 que prescreve uma fiscalização I 5 Relatório Regionalism and lhe World Trading Syslem - WTO - Geneva - Abril de 1995 - p. 03 6 Snape. Richard H. - History and Economics of GATr's Article XXIV - Íll Regional Integration and the Global Trading System - Anderson, Kim e Blackhurst Richard - Harvester Wheatsheaf - Londres - 1993 - p. 285. 7 A Cláusula Diferential and More Favourable Trea/men/ Reciprocity and FuIler Participa/ion of Developing Coulltries negociada e acordada na Rodada de Tokio do GA TI determina que, a despeito do contido no Artigo I do Acordo Geral, as partes contratantes podem negociar acordos diferenciais e tratamento mais favorável a países em desenvolvimento, sem precisar estender estes benefícios a terceiros países. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 19, ago./nov. 1997 8 Também não estaremos anallsan . do no presente tema específico do presente estudo. 9 A expressão tráfico foi erroneamente usada er tradução Portuguesa do texto do GA TI. URÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO CLÁUDIO FINKELSTEIN 59 nas dos membros dos blocos (i.e., sendo implementadas, mais ou emporaneamente, à eliminação de s não membros, compatibilizando mistas não só com a üMC, mas distinta, e menos criteriosa, para acordos firmados entre países em vias de desenvolvimento. Estes processos integracionistas geram ainda mais problemas para uma eventual aprovação por parte da aMC, pois a interpretação das regras aplicáveis a tais acordos, por falta de clareza destas, é muito mais difícil que a interpretação da norma geral contida no Artigo XXIV. 8 947, conforme iremos examinar ,s condições impostas aos Estados m, validamente, participar de tais a próprio Mercosul, ao que nos consta, até o presente momento, ainda é objeto de estudos de um painel da üMC, que ainda não se pronunciou a respeito do mesmo. I iado por Estados-Membros é JMC. Somente aqueles aprovados ~lo Secretariado do GATT) que regras do Art. XXIV, conforme Irecisas. O fato é que, até 1994, :nta e nove) grupos de trabalho :quação dos acordos regionais às l a decisões unânimes. 5 ATT, talvez tenha sido favorável 1itos entendem que, se fosse feita I acordo negociado e levado à >rópria Comunidade Econômica Estados Unidos dariam respaldo s inóspita quando o acordo de termos da Cláusula Possibi e prescreve uma fiscalização IS rem· WTo - Geneva - Abril de J 995 - p, 03 Arf's Article XXIV - in Regional Integration n e Blackhurst Richard - Harvester Wheatsheaf lIment Reciprocity and Fu//er Participation of ,Rodada de Tokio do GATI determina que. a ~ral, ~s partes contratantes podem negociar .I a p31ses em desenvolvimento, sem precisar Estaremos inserindo abaixo, transcrição de partes relevantes do Art. 24 da Lei 313 de 30.07.1948, o GATT 1947, para posteriormente comentar seus aspectos mais marcantes. ARTIGO 24 Aplicação territorial - Tráfic0 9 fronteiriço - Uniões Aduaneiras e Zonas de livre troca. 1. As disposições do presente Acordo aplicar-se-ão ao território aduaneiro metropolitano das partes contratantes assim como a qualquer outro território aduaneiro, a respeito do qual o presente Acordo tenha sido aceito nos termos do ART.26 ou seja aplicado em virtude do ART.33 ou de acordo com o Protocolo de Aplicação Provisória. Cada um desses territórios aduaneiros será considerado como se fosse uma parte no Acordo, exclusivamente para fins de aplicação territorial desse Acordo, com a condição de que as estipulações do presente parágrafo não serão interpretadas como estabelecendo os direitos e obrigações entre dois ou vários territórios aduaneiros, a respeito dos quais o presente Acordo tenha sido aceito nos termos do art. 26 ou seja 8 Também não estaremos analisando no presente artigo tais implicações vez que estas fogem ao tema específico do presente estudo, 9 A expressão tráfico foi erroneamente usada em lugar de Tráfego. vez que o Brasil adotou a tradução Portuguesa do texto do GATI, Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 19, ago./nov. 1997 60 REVISTA JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO aplicado em virtude do art. 33 ou na conformidade do Protocolo de Aplicação Provisória, por uma só parte contratante. 2. Para os fins de aplicação do presente Acordo, entende-se por território aduaneiro todo o território para o qual tarifas aduaneiras distintas ou outras regulamentações aplicáveis às trocas comerciais sejam mantidas a respeito de outros territórios para uma parte substancial do comércio do território em questão. 3. As partes contratantes reconhecem ser desejável aumentar a liberdade do comércio, desenvolvendo, por meio de acordos livremente concluídos, uma integração mais estreita das economias dos países participantes desses acordos. Reconhecem, igualmente, que o estabelecimento de uma união aduaneira ou de uma zona de livre troca, deverá ter por objeto facilitar o comércio entre as partes componentes e não opor obstáculos ao comércio de outras partes contratantes com essas. 4. Em conseqüência, as disposições do presente Acordo nüo se oporüo à formaçüo de uma união aduaneira entre os territórios das partes contratantes ou ao estabelecimento de uma zona de livre troca ou à adoção de acordo provisório necessário para a formação de uma união aduaneira ou de uma zona de livre troca, com a condição de que: a) no caso de uma união aduaneira ou de um acordo provisório concluído visando à formação de uma união aduaneira, os direitos aduaneiros, estabelecidos no momento da formação dessa união ou da conclusão desse acordo provisório, não serão, no seu conjunto, no que respeita ao comércio com as partes contratantes estranhas as tais uniões ou acordos, de uma incidência geral mais elevada, nem os regulamentos de trocas comerciais mais rigorosos, que os direitos e as regulamentações aplicáveis às trocas comerciais nos territórios constitutivos dessa união, antes da formação de tal união ou da conclusão do acordo segundo o caso; Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 19, ago./nov. 1997 CLÁUDIO FINKELSTEIN b) no caso de uma zom provisório concluído visando troca, os direitos aduanein constitutivo, no que respl contratantes que não fazem 1 não participam de tal acora zona ou da conclusão do ac elevados, nem as outras regul mais rigorosas que os correspondentes existentes no dessa zona ou da conclusão caso; c) e com a condição tendo em vista as alíneas a , programa para a formação estabelecimento de uma ZG razoável. 5. a) Toda parte contr, uma união aduaneira ou de IA acordo provisório, concluídc união ou de tal zona, com Contratantes e lhes fornecerá zona, todas as informações , partes contratantes os rei julgarem apropriados; b) se, depois de ter e previstos no acordo provisór, acordo com as partes deste conta as informações forneci Partes Contratantes verificar de resultar em uma união ad uma zona de livre troca, nos acordo, ou que tais praz( recomendações às partes do nem porão em vigor, confo JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO art. 33 ou na conformidade do Provisória, por uma só parte ~ aplicação do presente Acordo ~d~aneiro todo o território para ~ :s~l~tas ~u outras regulamentações CzalS sejam mantidas a respeito de l parte substancial do comércio do !tantes reconhecem ser desejável 'omércio, desenvolvendo, por meio 'Jncluídos, uma integração mais dos países participantes desses ilmente, que o estabelecimento de uma zona de livre troca, deverá ter 'Cio entre as partes componentes e ércio de outras partes contratantes rs disposições do presente Acordo de uma união aduaneira entre os ltantes ou ao estabelecimento de : à adoção de acordo provisório , de uma união aduaneira ou de a condição de que: ião aduaneira ou de um acordo io à formação de uma união eiros, estabelecidos no momento 'Ju da conclusão desse acordo 'u conjunto, no que respeita ao "atantes estranhas as tais uniões -::ia geral mais elevada, nem os erciais mais rigorosos, que os aplicáveis às trocas comerciais 'ssa união, antes da formação de 'cordo segundo o caso,' CLÁUDIO FINKELSTEIN 61 b) no caso de uma zona de livre troca ou de um acordo provisório concluído visando a formação de uma zona de livre troca, os direitos aduaneiros mantidos em cada território constitutivo, no que respeita ao comércio das partes contratantes que não fazem parte de um tal território ou que não participam de tal acordo, no momento da formação da zona ou da conclusão do acordo provisório, não serão mais elevados, nem as outras regulamentações de trocas comerciais mais rigorosas que os direitos e regulamentações correspondentes existentes nos mesmos territórios da formação dessa zona ou da conclusão do acordo provisório segundo o caso; c) e com a condição de que todo acordo prOV1SOrlO, tendo em vista as alíneas a e b, compreenda um plano e um programa para a formação de uma união aduaneira ou o estabelecimento de uma zona de livre troca num prazo razoável. 5. a) Toda parte contratante que resolva participar de uma união aduaneira ou de uma zona de livre troca ou de um acordo provisório, concluído para o estabelecimento de tal união ou de tal zona, comunicará sem demora às Partes Contratantes e lhes fornecerá, a respeito dessa união ou dessa zona, todas as informações que lhes permitam endereçar às partes contratantes os relatórios e recomendações que julgarem apropriados; b) se, depois de ter estudado o plano e o programa previstos no acordo provisório de que trata o parágrafo 5, de acordo com as partes deste acordo, e ter devidamente em conta as informações fornecidas nos termos da alínea "a", as Partes Contratantes verificarem que o acordo não é suscetível de resultar em uma união aduaneira ou no estabelecimento de uma zona de livre troca, nos prazos previstos pelas partes de acordo, ou que tais prazos não sejam razoáveis, farão recomendações às partes do acordo. As partes não manterão nem porão em vigor, conforme o caso, tal acordo, se não Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 19, ago./nov. 1997 62 REVISTA JURÍDICA - INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO estiverem dispostas a modificá-lo, tendo em vista essas recomendações. c) Qualquer modificação substancial do plano ou do programa previsto na alínea "c" do parágrafo 5 deverá ser comunicada às Partes Contratantes, que poderão pedir às partes contratantes interessadas que a consultem, se a modificação parecer suscetível de comprometer ou retardar, indevidamente, a formação da união aduaneira ou o estabelecimento da zona de livre troca. 6. Parafins de aplicação do presente Acordo: a) entende-se por união aduaneira, a substituição, por um só território aduaneiro, de dois ou mais territórios aduaneiros, de modo que: (i) os direitos aduaneiros e outras regulamentações restritivas das trocas comerciais (com exceção, na medida necessária, das restrições autorizadas nos termos dos artigos 11, 12, 13, 14, 15 e 20) sejam eliminados para a maioria das trocas comerciais entre os territórios constitutivos da união, ou ao menos para a maioria das trocas comerciais relativas aos produtos originários desses territórios; (U) e à exceção das disposições do parágrafo 9 os direitos aduaneiros e outras regulamentações idênticas em substância sejam aplicadas, por qualquer membro da união, no comércio com os territórios não compreendidos naqueles; b) entende-se por zona de livre troca dum grupo de dois ou mais territórios aduaneiros entre os quais os direitos aduaneiros e outras regulamentações restritivas das trocas comerciais (com exceção, na medida necessária, das restrições autorizadas nos termos dos artigos 11, 12, 13, 14, 15 e 20) são eliminados para a maioria das trocas comerciais relativas aos produtos originários dos territórios constitutivos da zona de livre troca. 7. As preferências previstas no parágrafo 2 do ART. 1 não serão afetadas pela formação de uma união aduaneira ou Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 19, ago./nov. 1997 CLÁUDIO FINKELSTEIN pelo estabelecimento de UI entretanto, ser eliminadas o com as partes contratantes l negociação com as pa notadamente na eliminação que os dispositivos das alír sejam observadas. 8. As Partes Contrata por maioria de dois terço. estejam inteiramente de ( parágrafos 5 e 9, inclusive, à formação de uma união aI uma zona de livre troca, (Grifamos) Primeiramente, cabe fi análise detalhada, visando a um imprescindível somente em se Acordo de Livre Comércio discrepâncias entre as tarifas considerado, não há de se falar Nesses casos, o tratamento ao ( tratamento externo é outro, est da üMC, mas, no comérci estabelecido pela Tarifa Exte. aduaneiras. Nas áreas de livre c o mesmo para o comércio enl produtos produzidos internamer Em suma, sendo o Espa e não havendo discrepâncias el com terceiros, este espaço é ef regras determinadas e pode as~ modo, poderíamos dizer que à Estado. Nos termos do Art. X} de dois ou mais territórios aduaneiro. Para as áreas de li\! se somente no comércio entre soberano para comerciar com t~ ,JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO CLÁUDIO FINKELSTE1N 'lOdificá-lo, tendo em vista essas pelo estabelecimento de uma zona de livre troca; poderão, entretanto, ser eliminadas ou ajustadas por via de negociaçao com as partes contratantes interessadas. Este procedimento de negociação com as partes contratantes se aplicará notadamente na eliminação das preferências necessárias para que os dispositivos das alíneas "a", (i) e "b" do parágrafo 8 sejam observadas. 8. As Partes Contratantes poderão, por decisão tomada por maioria de dois terços, aprovar as propostas que não estejam inteiramente de acordo com as disposições dos parágrafos 5 e 9, inclusive, com a condição de que elas visem àformação de uma união aduaneira ou ao estabelecimento de uma zona de livre troca, no sentido do presente artigo. (Grifamos) Primeiramente, cabe ressaltar que a relevância de tal análise detalhada. visando a uma aprovação, para a üMC, torna-se imprescindível somente em se tratando de União Aduaneira ou Acordo de Livre Comércio imperfeito, pois, não havendo discrepâncias entre as tarifas praticadas dentro do território considerado, não há de se falar em distinções para com terceiros. Nesses casos, o tratamento ao comércio entre membros é um, e o tratamento externo é outro, este sim sujeito às normas genéricas da OMC, mas, no comércio externo, sempre será aquele estabelecido pela Tarifa Externa Comum, no caso de uniões aduaneiras. Nas áreas de livre comércio, o tratamento será sempre o mesmo para o comércio entre países membros (limitado aos produtos produzidos internamente) e países não membros. -:ação substancial do plano ou do 7ea "c" do parágrafo 5 deverá ser 'Jntratantes, que poderão pedir às ·essadas que a consultem, se a ~tível de comprometer ou retardar -:ão da união aduaneira ou ; ,livre troca. ção do presente Acordo: ião aduaneira, a substituição, por 'ro, de dois ou mais territórios neiros e outras regulamentações erciais (com exceção, na medida rutorizadas nos termos dos artigos 'lm eliminados para a maioria das territórios constitutivos da união ia das trocas comerciais relativa; 'ses territórios; disposições do parágrafo 9 os regulamentações idênticas em por qualquer membro da união, 'JS não compreendidos naqueles; lS de livre troca dum grupo de dois iros entre os quais os direitos mentações restritivas das trocas medida necessária, das restrições rtigos 11, 12, 13, 14, 15 e 20) são lS trocas comerciais relativas aos ritórios constitutivos da zona de ~istas no parágrafo 2 do ART.1 'lção de uma união aduaneira ou 63 Em suma, sendo o Espaço uniforme nas tratativas internas, e não havendo discrepâncias em como a região trata o comércio com terceiros, este espaço é efetivamente uma área eqüânime de regras determinadas e pode assim ser tratado pela üMe. Grosso modo, poderíamos dizer que à OMC, o espaço alcança status de Estado. Nos termos do Art. XXIV supra, houve uma substituição de dois ou mais territórios aduaneiros por um só território aduaneiro. Para as áreas de livre comércio, este princípio aplica se somente no comércio entre membros. Cada Estado mantém-se soberano para comerciar com terceiros. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 19, ago./nov. 1997 64 REVISTA JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO Assim, a discussão ganha relevo, nos processos imperfeitos como o Mercosul, uma união aduaneira imperfeita, no âmbito da qual, mesmo dentro do bloco, negociações são feitas diariamente, para incluir exceções a produtos produzidos ou importados por determinado Estado-Membro, ou são criadas barreiras não tarifárias, ao comércio entre os Estados-Membros. O princípio basilar da OMC é incrementar o comércio mundial. Assim, qualquer tipo de barreira criada e que dificulte tais intentos será condenada. 10 Outro mito que deve ser desfeito é de que somente são analisados acordos realizados por países limítrofes,fronteiriços. A contigüidade territorial é talvez o maior caracterizador de afinidades entre nações, para fomentar a criação de um acordo de livre comércio ou união aduaneira, mas não um pré-requisito. I I A necessidade supra elencada de que o acordo deva abranger substancialmente todo o comércio é também um empecilho a uma decisão unânime dos painéis que analisam os processos integracionistas, pois, por não haver uma definição de substancialmente todo o comércio, e sabendo que este requisito refere-se ao escopo da liberalização, a ser alcançada pelos membros de uma União Aduaneira ou Área de Livre Comércio, não se pode precisar se o que deve ser analisado são as restrições qualitativas ou quantitativas. A Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT,12 em seu Anexo 1(A), introduziu um número de definições necessárias para criar padrões para conduzir a análise de adequação e viabilidade dos acordos negociados no âmbito da OMe. Estes passam a basear-se no exame global da média ponderada das tarifas e taxas alfandegárias cobradas. O Prazo razoável de tempo para a formação ou estabelecimento de uma união aduaneira, ou área de 10 Neste sentido, ler supra o § 4 do Art. XXIV. II Neste sentido, o Acordo de Livre Comércio EUA-Israel, a APEC e o Acordo Quadro MercosulUnião Européia são exemplos. 12 Ata de Marrakesh, o Acordo Constitutivo da OMC - Decreto n° 1.355 de 30-12-94. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 19, ago./nov. 1997 CLÁUDIO FINKELSTEIN livre comércio, passa a ser de critérios e atribuições foram cri Temos então que os divel realidade inconteste, fruto da c e das relações sociais intemaci legalmente, no contexto em ql quais a OMC e a ONU se i entanto, apesar da coexistência com as normas estabelecid~ mencionadas (mormente a üM da orientação básica estabeleci não terem recebido da com críticas necessárias, resta claro l6 merece novas reformas a encontros realizados pela üMC 13 Mediante solicitação justificada pode ser es 14 15 Neste sentido: At its eight session, the United Nations Cc Jarge economic spaces could foster COmpl impart new dynamism to intemational tre of the emerging enlarged economic spa among the areas on which future won Cartagena Commitment). In UNCTAD REPORT: Evolution and Integration Processes; TD/B/40( I)7; 23 Ju O sinal mois óbvio que as regras e procedI que, dos 69 Grupos de Trabalho (Worki, exames até o final do ano de 1994, SOl quanto a adequação de Uniões Adua, estabelecidas pelo Art. XXIV. (Traduçã System; World Trade Organization; Gene 16 A despeito de um grande número de aco consenso quanto a sua compatibilidade exame (Working Parties), tratamento pr regras do Art. XXIV foram tema de some história do GA TI. Dois desses ocorrer Comunidade Européia como Ré. Em toe consenso na adoção do relatório pelo O Regionalism and The World Trading Sy 17. RÍDlCA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO CLÁUDIO FINKELSTEIN :elevo, nos processos imperfeitos duaneira imperfeita, no âmbito da legociações são feitas diariamente os produzidos ou importados po; ou são criadas barreiras não IS Estados-Membros. O princípio ar o comércio mundial. Assim, L e que dificulte tais intentos será livre comércio, passa a ser de 10 (dez) anosl 3 e diversos outros critérios e atribuições foram criados ou fixados. Temos então que os diversos movimentos integracionistas, realidade inconteste, fruto da constante globalização do comércio e das relações sociais internacionais, incluem-se perfeitamente, e legalmente, no contexto em que as entidades internacionais, tais quais a aMC e a ONU se inserem e buscam fomentar. 14 No entanto, apesar da coexistência de acordos de integração regional com as normas estabelecidas pelas entidades anteriormente mencionadas (mormente a aMC) terem sido satisfatória e, apesar da orientação básica estabelecida pelas regras supra mencionadas não terem recebido da comunidade jurídica internacional as críticas necessárias, resta claro que sua forma não é a ideal 15 e que merece novas reformas 16 a serem discutidas nos próximos encontros realizados pela OMe. desfeito é de que somente são Ir países limítrojes,fronteiriços. A fez o maior caracterizador de nentar a criação de um acordo de 'a, mas não um pré-requisito. I I de que o acordo deva abranger é também um empecilho a uma que analisam os processos ão haver uma definição de 'io, e sabendo que este requisito I~zação, ,a ser alcançada pelos :lra ou Area de Livre Comércio , ve ser analisado são as restrições 1 65 :0 Resultados da Rodada Uruguai dtilaterais do cArr,12 em seu ro de definições necessárias para ílise de adequação e viabilidade Jito da OMe. Estes passam a ,. d la pon erada das tarifas e taxas w razoável de tempo para a Ima união aduaneira, ou área de \-Israel. a APEC e o Acordo Quadro Mercosul c - Decreto nO 1.355 de 30-12-94. 13 Mediante solicitação justificada pode ser estendido pelo Conselho da aMe. 14 Neste sentido: At its eight session. the United Nations Conference on Trade and Development recognized that large economic spaces couldfoster competitiveness, contribute to trade liberalization and help impan new dynamism to intemationaltrade. and agreed that the evolution and consequences of the emerging enlarged economic spaces and regional integration processes were to be among the areas on which future work of UNCTAD should focus (para. 63 (3) of the Cartagena Commitment). In UNCTAD REPORT; Evolution and Consequences of Economic Spaces and Regional Integration Processes; TD/B/40( I)7; 23 July, 1993. 15 O sinal mais óbvio que as regras e procedimentos não estão funcionando a contento é o fato de que, dos 69 Grupos de Trabalho (Working Parties) instaurados que haviam completado seus exames até o final do ano de 1994. somente 6 foram capazes de decidir consensualmente quanto a adequação de Uniões Aduaneiras e Áreas de Livre Comércio às condições estabelecidas pelo Art. XXlV. (Tradução Livre). In Regionalism and The World Trading System; World Trade Organization; Genebra; 95; p. 3. 16 A despeito de um grande número de acordos notificados sob o Art. XXIV. e da ausência de consenso quanto a sua compatibilidade com o GATT em virtualmente todos os painéis de exame (Working Parties), tratamento preferencial concedido e notificado de acordo com as regras do Art. XXIV foram tema de somente três procedimentos de solução de controvérsias na história do GATT. Dois desses ocorreram nos últimos dois anos e os três envolveram a Comunidade Européia como Ré. Em todos os casos, o fornecedor preferenciado bloqueou o consenso na adoção do relatório pelo Conselho, e os relatório ainda não foram adotados. In Regionalism and The World Trading System; World Trade Organization; Genebra; 1995; p. 17. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 19, ago./nov. 1997