JURÍDICA -INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO
E A INTEGRAÇÃO REGIONAL*
CLÁUDIO FlNKELSTEIN
Professor Assistente de Direito das Relações Econômicas Internacionais de Pós­
Graduação da PUC-SP. Ex-Professor de Direito Comercial da Universidade
Mackenzie. Diretor do Departamento de Direito Internacional do Instituto Brasileiro de
Direito Constitucional.
A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO E A
INTEGRAÇÃO REGIONAL
o assunto ao qual nos dedicaremos nas pagmas a seguir diz
respeito a um dos mais envolventes temas do Direito Internacional
moderno, o fenômeno da integração regional.
Parece-me, no entanto, que alguns conceitos arraigados nas
mentes daqueles que estudam e interessam-se pela matéria
deverão ser revistos vez que, em minha interpretação, o estudo do
fenômeno integracionista, assim como visto hoje, não mais faz
parte da cadeira de Direito Internacional Público ou Privado, e sim
de uma nova cadeira autônoma corretamente denominada Direito
Comunitário. Todavia, no presente estudo, não estarei discorrendo
Texto de palestra apresentada por ocasião do XVIII Congresso Brasileiro de Direito
Constitucional, em 23-5-97.
Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 19, ago./nov. 1997
54
REVISTA JURíDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
CLÁUDIO PINKELSTEIN
hegemonia. Nossa tarefa é e.:l
nações sem termos de recorrer
porque estes não tenham sido
eles nos dão uma explícação 1
com o tempo. O desejo dominan
integração regional, é explícar l
criação voluntária de unidade­
individualmente e conscientemt
relações entre as unidades parti
sobre tal aspecto da análise jurídica do problema integracionista,
deixando-o para uma ocasião mais propícia.
É sabido que o atual sistema comercial mundial move-se em
duas direções - regional e plurilateral - Integração regional é a
forma de integração que procuraremos enfocar durante a presente
exposição, mesmo porque, esta forma de integração é a que mais
resultados positivos tem apresentado em um curto período de
tempo. Vale ainda ressaltar que as negociações plurilaterais
continuam e, em certas áreas, são mais importantes e benéficas
que os acordos regionais negociados diretamente entre duas ou
mais nações.
Neste contexto, a parte da matéria sobre a qual coube-me
discorrer, ainda que brevemente, diz respeito à OMC I e como este
órgão analisa tais formas integracionistas, para posteriormente
declará-las aceitáveis ou não.
Inicialmente, gostaria de definir melhor o que vem a ser o
fenômeno integracionista que estaremos estudando e para tanto
permito-me transcrever o seguinte texto:
Normalmente, tem-se a impressão de que o estudo da
integração regional é o mesmo que o estudo de cooperação
regional, ou organizações regionais, ou de sistemas regionais
e seus subsistemas, ou de regionalísmo. Todos estes termos são
muito usados. Eles compõem a incerteza generalizada de que
os conquistadores regionais e construtores de nações
efetivamente seriam atores no palco da integração regional.
Desta forma, para delimitar este campo, devemos enfatizar que
o estudo de integração regional é único e diferente de todos os
estudos sistemáticos anteriores de unificação política, vez que
este se limita a esforços não coercitivos. O estudo do
federalismo, unificação nacional e construção de impérios ou
nações, recorre, necessariamente, ao uso da força por parte do
federalizador ou do agente catalítico - a elite colonizadora,
conquistadores militares ou Estados buscando uma
A história já nos mostrou dive
regionalistas, como: a criação de u
conquista na Ásia, as grandes CO]
batalhas de personagens famosm
Cesar, Napoleão e Adolf Hitler, en
sonho da América unificada foi del
Martin e outros. Porém, guern
conquistador ou sem um embase
mostraram a inviabilidade desta fo
que, invariavelmente, a força inva~
locais.
Nos supra citados casos, (
estabelecia-se nos territórios OCUpe
Estado Soberano ficava, sem exceç
mais poderia garantir a proteçã
submissão involuntária, ou por
identificava com o invasor. A m
teral, baseada em contratos, també
não era abrangente o suficiente
econômica das nações participante:
pelo comércio e pelas relações int
negociações internacionais passara
interdependência recíprocas.
2
OMC • Organização Mundial do Comércio (em inglês, WTO - World Trade Organization ­
Sucessora do GA TI - General Agreement on Trade and Tarrifis
Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 19, ago./nov. 1997
Tradução li vre do texto original em inglês - Haas,
Lindberg, Leon N.. e Scheingold, Stual1 A. ­
Harvard University Press - Cambridge - 1971 ­
JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
lrídica do problema integracionista,
nais propícia.
na comercial mundial move-se em
urilateral - Integração regional é a
(raremos enfocar durante a presente
a forma de integração é a que mais
:sentado em um curto período de
que as negociações plurilaterais
são mais importantes e benéficas
Jciados diretamente entre duas ou
l
matéria sobre a qual coube-me
e, diz respeito à OMel e como este
~gracionistas, para posteriormente
~finir melhor o que vem a ser o
estaremos estudando e para tanto
lte texto:
a impressão de que o estudo da
smo que o estudo de cooperação
~gionais, ou de sistemas regionais
'ionalismo. Todos estes termos são
l.a incerteza generalizada de que
llS e construtores de
nações
10 palco da integração regional.
~ste campo, devemos enfatizar que
zal é único e diferente de todos os
es de unificação política, vez que
não coercitivos. O estudo do
mal e construção de impérios ou
mte, ao uso da força por parte do
-:atalítico - a elite colonizadora
ou Estados buscando um~
em inglês, WTO - World Trade Organization _
Trade and Tarrifis
CLÁUDIO FINKELSTEIN
55
hegemonia. Nossa tarefa é explicar a integração entre as
nações sem termos de recorrer a estes agentes históricos, não
porque estes não tenham sido importantes, mas sim, porque
eles nos dão uma explicação muito simples e comprometida
com o tempo. O desejo dominante dos estudiosos modernos, de
integração regional, é explicar esta tendência como sendo uma
criação voluntária de unidades políticas maiores, as quais
individualmente e conscientemente evitam o uso da força nas
relações entre as unidades participantes e grupol.
A história já nos mostrou diversos exemplos de movimentos
regionalistas, como: a criação de uma Europa unida, as guerras de
conquista na Ásia, as grandes conquistas no Novo Mundo e as
batalhas de personagens famosos, como Gengis Khan, Julius
Cesar, Napoleão e Adolf Hitler, entre outros. No hemisfério sul, o
sonho da América unificada foi defendido por Simon Bolívar, San
Martin e outros. Porém, guerras movidas pela vaidade do
conquistador ou sem um embasamento maior, sem um ideal,
mostraram a inviabilidade desta forma de unificação forçada, vez
que, invariavelmente, a força invasora fora derrotada por revoltas
locais.
Nos supra citados casos, quando uma força invasora
estabelecia-se nos territórios ocupados, com o passar do tempo, o
Estado Soberano ficava, sem exceções, muito vulnerável. Este não
mais poderia garantir a proteção do cidadão que, devido à
submissão involuntária, ou por razões sócio-culturais, não se
identificava com o invasor. A modalidade bilateral ou multila­
teral, baseada em contratos, também mostrou-se insuficiente pois
não era abrangente o suficiente diante dos anseios da casta
econômica das nações participantes, nem da velocidade imprimida
pelo comércio e pelas relações internacionais, neste momento, as
negociações internacionais passaram a basear-se em princípios de
interdependência recíprocas.
2 Tradução livre do texto original em inglês - Haas, Emst B. - The Study of Regional Integration in
Lindberg. Leon N., e Scheingold, Stuart A. - Regional Integration, Theory and Research ­
Harvard University Press - Cambridge - 1971 - p. 4.
Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 19, ago./nov. 1997
56
REVISTA JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
Derivados desta necessidade de interdependência e negociação
plurilateral, após a II Guerra mundial, surgiram alguns órgãos
supranacionais, em substituição a órgãos anteriormente criados,
mas ineficientes ou inoperantes; entre eles a ONU e a "Carta de
Havana" de 1947, que, originariamente, deveria constituir-se em
um órgão com representação efetiva, (a Organização Internacional
do Comércio) e que veio a dar origem ao GATT.
Ao GATT, hoje revestido de personalidade jurídica e forma
associativa de organismo internacional, denominado OMC,
entidade de âmbito plurilateral encarregado do estudo e
elaboração de normas atinentes ao comércio internacional e seus
óbices, cabe analisar e aprovar a adoção, por países membros, de
tratados regionais de livre comércio, preferências recíprocas 3 ou
de uniões aduaneiras, aprovando-os, caso não afrontem os
princípios basilares de seu tratado constitutivo, o GATT 1947,
com suas posteriores alterações. Ou seja, qualquer área
preferencial em constituição deverá ser consistente com os
parâmetros legais atualmente adotados pela OMe.
O GATT, como é sabido, foi um acordo comercial plurilateral
que visava reduzir ou eliminar as barreiras ao comércio mundial,
fossem elas tarifárias ou não tarifárias e, na análise de processos
integracionistas, este ainda é seu paradigma. O princípio
3
A despeito de sua previsão no GATT 1947, não estaremos analisando neste trabalho implicações
relativas aos sistemas preferenciais. Contudo, a título elucidativo:
Conforme explicação de um renomado negociador norte-americano: A Unido Aduaneira cria
uma ârea comercial mais larga, renwve obstáculos à concorrência. possibilita uma alocaçdo
nu/Íor de recursos econômicos e, conseqüentemente. o/lera no sentido de possibilitar um
crescimento na produçdo aumentando os padr6es de vida. Um sistema preferencial. por outro
lado, nUlIltém barreiras internas. obsta a economia na produçc1o e dificulta o crescimento de
receitas e da procura. Ele é criado para conferir aos produtores inlemos wn prh'ilégio e criar
uma barreira à concorrência internacional. A Unido Aduaneira conduz à expansdo do
comércio em bases multilaterais e ndo discriminatórias: um sistenUl preferencial ndo.·
(Wilcox. 1949. pp 70-71) Ao introduzir estas provi.wJes nas negociaç6es de 1946, o delegado
norte-americano declarou que: 'Unüies Aduaneiras eram desejáveis. desde que ndo
provocassem quaisquer desvantagens a outros países. em comparaçüo ao comércio destes
antes de efetivar-se a União Aduaneira'. e que, 'esta é uma cláusula padrão a todos os
Tratados comerciais. (Documentação das Nações Unidas E/POTIC.Jl138) [Traduçdo Livre}.
Nota de Rodapé In Regionalism and The World Trading System; World Trade Organization;
Genebra; 1995; p. 8.
Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 19, ago./nov. 1997
CLÁUDIO FINKELSTEIN
fundamental do GATT, que aÍ!
OMC, é a cláusula de Nação Ma
De acordo com a Cláusula
pode tratar o comércio com que
GATT ou não de forma prefel
nalmente a outro Estado-Membr
Poderíamos então assumir c
acordos regionais de integração
uma vez que, qualquer bene
eliminação de quotas de impor
incondicionalmente, ser estendi<
Como estaremos analisando
despeito de serem consideradm
contradição aos princípios da
regulamentados e seus resultad
espírito que o antigo GATT
ampliação do comércio intemac
Neste sentido, e em algum
discutir que a integração regiom
1947. O Artigo XXIV conced(
gativa de negociar regionalmen
necessariamente terem de s
beneficiando-se, ainda assim,
acordos firmados junto a terceir,
Diante desta realidade incor
cabimento ou não de tais exceç<
No entanto, o fato que temos dI
acordos regionais têm se prolife
o respaldo do GATT e, atualme
Todavia, de acordo com l
OMC, a presente onda de re
contexto particularmente favor~
4 Ruggiero. Renato _ Implications for Trade in
Singapura - Abril de 1996.
A JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
Ide de in~erdependência e negociação
ra_ mundIal, surgiram alguns órgãos
Iça0 a órgãos anteriormente criados
Ites; entre eles a ONU e a "Carta d~
;nariamente, deveria constituir-se em
efetiva, (a Organização Internacional
.r origem ao GATT.
) de personalidade jurídica e forma
internacional, denominado OMC
lateral encarregado do estudo ~
tes ao comércio internacional e seus
Ir a adoção, por países membros de
lmércio, preferências recíproca/ ou
Ivando-os, caso não afrontem os
ratado constitutivo, o GATT 1947
rações. Ou seja, qualquer áre~
I deverá ser consistente com
os
ldotados pela OMe.
CLÁUDIO FINKELSTEIN
57
fundamental do GATT, que ainda hoje subsiste, sob a égide da
OMC, é a cláusula de Nação Mais Favorecida (NMF).
De acordo com a Cláusula NMF, nenhum Estado-Membro
pode tratar o comércio com qualquer outro país seja ele parte do
GAIT ou não de forma preferencial, sem estender incondicio­
nalmente a outro Estado-Membro, os mesmos benefícios.
Poderíamos então assumir que, de acordo com o GATT, os
acordos regionais de integração se constituem em exceção à regra,
uma vez que, qualquer benefício de redução de tarifas ou
eliminação de quotas de importação deveria, obrigatoriamente e
incondicionalmente, ser estendido a outros Estados-Membros.
Como estaremos analisando a seguir, tais acordos regionais, a
despeito de serem considerados exceções, não se constituem em
contradição aos princípios da NMF, vez que são previstos e
regulamentados e seus resultados, na prática, não contradizem o
espírito que o antigo GATT buscava preservar, ou seja, a
ampliação do comércio internacional.
'oi um acordo comercial plurilateral
r as barreiras ao comércio mundial
:a~ifárias e, na análise de processo~
e seu paradigma. O princípio
Neste sentido, e em algum de seus aspectos, não se pode
discutir que a integração regional é uma exceção à regra do GATT
1947. O Artigo XXIV concede aos Estados-Membros a prerro­
gativa de negociar regionalmente tais acordos preferenciais, sem
necessariamente terem de submeter-se à regra da NMF,
beneficiando-se, ainda assim, em acordos regionais e outros
acordos firmados junto a terceiros países, na esfera do GATT.
não es~aremos analisando neste trabalho implicações
do. a titulo elucidativo:
Diante desta realidade inconteste, muito se discute quanto ao
cabimento ou não de tais exceções à regra fundamental do GATT.
No entanto, o fato que temos de confrontar e ater-nos é de que os
acordos regionais têm se proliferado, e muito, anterior-mente com
o respaldo do GATT e, atualmente, da OMe.
goc~a.dor n?l1e-amen.cano: A Vnilio Aduaneira cria
bstaculos a concorrencia, 1}()SSibilita unUl alocação
luen~emente,. opera no sentido de possibilitar um
,adroer. .de Vida . V m SIS. tema preferenCial,
. por outro
economlU na produção e dificulta o crescimento de
Infenr aos p~odutores internos um pri~ilégio e criar
nal. A l!ma:). Aduaneira conduz à expansão do
dlScnmlll_atonas; um slstenUl preferencial nâo.'
as pro~lmes nas negociaçiies de J 946, o delegado
­
. . , .de-de
.
que nao
" Aduaneiras eram dere'j'â~eir
~tros pUl;res. e,;, comparação ao comércio destes
e 5ue• ~sta e uma cláusula padrâo a todlJ.f 0\'
açoes Umdas E!PClTIC.W38) [Traduçâo Li~rel .
Vorld Trading System; World Trade Organization;
Todavia, de acordo com um estudo recém-publicad0 4 pela
üMC, a presente onda de regionalismo aberto insere-se num
contexto particularmente favorável, vez que a eliminação gradual
4
Ruggiero. Renato - Implications for Trade in a Borderless World - WTO WorId Trade Congress Singapura - Abril de 1996.
Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 19, ago./nov. 1997
58
REVISTA JURÍDICA - INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO
CLÁUDIO FINKELSTElN
das barreiras comerciais internas dos membros dos blocos (i.e.,
APEC e MERCOSUL), estão sendo implementadas, mais ou
menos na mesma faixa e, contemporaneamente, à eliminação de
barreiras comerciais ao países não membros, compatibilizando
tais iniciativas de integração mistas não só com a üMC, mas
também com a regra NMF.
distinta, e menos criteriosa, para a(
vias de desenvolvimento. Estes pl
ainda mais problemas para uma e
üMC, pois a interpretação das regi
falta de clareza destas, é muito m2
norma geral contida no Artigo XX
a art. XXIV do GATT 1947, conforme iremos examinar
adiante, estabelece as regras e as condições impostas aos Estados­
Membros para que estes possam, validamente, participar de tais
formas integracionistas.
a próprio Mercosul, ao que
momento, ainda é objeto de estud
ainda não se pronunciou a respeito
Nem todo acordo negociado por Estados-Membros é
necessariamente aprovado pela aMe. Somente aqueles aprovados
pela aMC (e anteriormente pelo Secretariado do GATT) que
efetivamente consolidam-se. As regras do Art. XXIV, conforme
veremos, não são exatamente precisas. a fato é que, até 1994,
somente 6 (seis) dos 69 (sessenta e nove) grupos de trabalho
instaurados, para verificar a adequação dos acordos regionais às
regras do artigo XXIV, chegaram a decisões unânimes. 5
Estaremos inserindo abaixo, tra
Art. 24 da Lei 313 de 30.0'
posteriormente comentar seus aspe
ARTIGO 24
Aplicação territorial ­
Aduaneiras e Zonas de livre tro
1. As disposições do pre
território aduaneiro metropol
assim como a qualquer outro i
do qual o presente Acordo tel
ART.26 ou seja aplicado em VI
com o Protocolo de Aplicaçã,
territórios aduaneiros será cc
parte no Acordo, exclusivan:
territorial desse Acordo, CI
estipulações do presente pará
como estabelecendo os direitl
vários territórios aduaneiros,
Acordo tenha sido aceito ne
Esta ambigüidade inicial do GA TT, talvez tenha sido favorável
ao comércio mundial, vez que muitos entendem que, se fosse feita
uma análise minuciosa de cada acordo negociado e levado à
apreciação do então GATT, a própria Comunidade Econômica
Européia não seria aprovada e os Estados Unidos dariam respaldo
a tal decisão. 6
A matéria torna-se ainda mais inóspita quando o acordo de
integração regional é firmado nos termos da Cláusula Possibi­
litadora (Enabling clause) ,7 que prescreve uma fiscalização
I
5 Relatório Regionalism and lhe World Trading Syslem - WTO - Geneva - Abril de 1995 - p. 03
6 Snape. Richard H. - History and Economics of GATr's Article XXIV - Íll Regional Integration
and the Global Trading System - Anderson, Kim e Blackhurst Richard - Harvester Wheatsheaf
- Londres - 1993 - p. 285.
7
A Cláusula Diferential and More Favourable Trea/men/ Reciprocity and FuIler Participa/ion of
Developing Coulltries negociada e acordada na Rodada de Tokio do GA TI determina que, a
despeito do contido no Artigo I do Acordo Geral, as partes contratantes podem negociar
acordos diferenciais e tratamento mais favorável a países em desenvolvimento, sem precisar
estender estes benefícios a terceiros países.
Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 19, ago./nov. 1997
8 Também não estaremos anallsan
. do no presente
tema específico do presente estudo.
9
A expressão tráfico foi erroneamente usada er
tradução Portuguesa do texto do GA TI.
URÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
CLÁUDIO FINKELSTEIN
59
nas dos membros dos blocos (i.e.,
sendo implementadas, mais ou
emporaneamente, à eliminação de
s não membros, compatibilizando
mistas não só com a üMC, mas
distinta, e menos criteriosa, para acordos firmados entre países em
vias de desenvolvimento. Estes processos integracionistas geram
ainda mais problemas para uma eventual aprovação por parte da
aMC, pois a interpretação das regras aplicáveis a tais acordos, por
falta de clareza destas, é muito mais difícil que a interpretação da
norma geral contida no Artigo XXIV. 8
947, conforme iremos examinar
,s condições impostas aos Estados­
m, validamente, participar de tais
a próprio Mercosul, ao que nos consta, até o presente
momento, ainda é objeto de estudos de um painel da üMC, que
ainda não se pronunciou a respeito do mesmo.
I
iado por Estados-Membros é
JMC. Somente aqueles aprovados
~lo Secretariado do GATT) que
regras do Art. XXIV, conforme
Irecisas. O fato é que, até 1994,
:nta e nove) grupos de trabalho
:quação dos acordos regionais às
l a decisões unânimes. 5
ATT, talvez tenha sido favorável
1itos entendem que, se fosse feita
I acordo negociado e levado à
>rópria Comunidade Econômica
Estados Unidos dariam respaldo
s inóspita quando o acordo de
termos da Cláusula Possibi­
e prescreve uma fiscalização
IS
rem· WTo - Geneva - Abril de J 995 - p, 03
Arf's Article XXIV - in Regional Integration
n e Blackhurst Richard - Harvester Wheatsheaf
lIment Reciprocity and Fu//er Participation of
,Rodada de Tokio do GATI determina que. a
~ral, ~s partes contratantes podem negociar
.I a p31ses em desenvolvimento, sem precisar
Estaremos inserindo abaixo, transcrição de partes relevantes do
Art. 24 da Lei 313 de 30.07.1948, o GATT 1947, para
posteriormente comentar seus aspectos mais marcantes.
ARTIGO 24
Aplicação territorial - Tráfic0 9 fronteiriço - Uniões
Aduaneiras e Zonas de livre troca.
1. As disposições do presente Acordo aplicar-se-ão ao
território aduaneiro metropolitano das partes contratantes
assim como a qualquer outro território aduaneiro, a respeito
do qual o presente Acordo tenha sido aceito nos termos do
ART.26 ou seja aplicado em virtude do ART.33 ou de acordo
com o Protocolo de Aplicação Provisória. Cada um desses
territórios aduaneiros será considerado como se fosse uma
parte no Acordo, exclusivamente para fins de aplicação
territorial desse Acordo, com a condição de que as
estipulações do presente parágrafo não serão interpretadas
como estabelecendo os direitos e obrigações entre dois ou
vários territórios aduaneiros, a respeito dos quais o presente
Acordo tenha sido aceito nos termos do art. 26 ou seja
8 Também não estaremos analisando no presente artigo tais implicações vez que estas fogem ao
tema específico do presente estudo,
9 A expressão tráfico foi erroneamente usada em lugar de Tráfego. vez que o Brasil adotou a
tradução Portuguesa do texto do GATI,
Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 19, ago./nov. 1997
60
REVISTA JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
aplicado em virtude do art. 33 ou na conformidade do
Protocolo de Aplicação Provisória, por uma só parte
contratante.
2. Para os fins de aplicação do presente Acordo,
entende-se por território aduaneiro todo o território para o
qual tarifas aduaneiras distintas ou outras regulamentações
aplicáveis às trocas comerciais sejam mantidas a respeito de
outros territórios para uma parte substancial do comércio do
território em questão.
3. As partes contratantes reconhecem ser desejável
aumentar a liberdade do comércio, desenvolvendo, por meio
de acordos livremente concluídos, uma integração mais
estreita das economias dos países participantes desses
acordos. Reconhecem, igualmente, que o estabelecimento de
uma união aduaneira ou de uma zona de livre troca, deverá ter
por objeto facilitar o comércio entre as partes componentes e
não opor obstáculos ao comércio de outras partes contratantes
com essas.
4. Em conseqüência, as disposições do presente Acordo
nüo se oporüo à formaçüo de uma união aduaneira entre os
territórios das partes contratantes ou ao estabelecimento de
uma zona de livre troca ou à adoção de acordo provisório
necessário para a formação de uma união aduaneira ou de
uma zona de livre troca, com a condição de que:
a) no caso de uma união aduaneira ou de um acordo
provisório concluído visando à formação de uma união
aduaneira, os direitos aduaneiros, estabelecidos no momento
da formação dessa união ou da conclusão desse acordo
provisório, não serão, no seu conjunto, no que respeita ao
comércio com as partes contratantes estranhas as tais uniões
ou acordos, de uma incidência geral mais elevada, nem os
regulamentos de trocas comerciais mais rigorosos, que os
direitos e as regulamentações aplicáveis às trocas comerciais
nos territórios constitutivos dessa união, antes da formação de
tal união ou da conclusão do acordo segundo o caso;
Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 19, ago./nov. 1997
CLÁUDIO FINKELSTEIN
b) no caso de uma zom
provisório concluído visando
troca, os direitos aduanein
constitutivo, no que respl
contratantes que não fazem 1
não participam de tal acora
zona ou da conclusão do ac
elevados, nem as outras regul
mais rigorosas que os
correspondentes existentes no
dessa zona ou da conclusão
caso;
c) e com a condição
tendo em vista as alíneas a ,
programa para a formação
estabelecimento de uma ZG
razoável.
5. a) Toda parte contr,
uma união aduaneira ou de IA
acordo provisório, concluídc
união ou de tal zona, com
Contratantes e lhes fornecerá
zona, todas as informações ,
partes contratantes os rei
julgarem apropriados;
b) se, depois de ter e
previstos no acordo provisór,
acordo com as partes deste
conta as informações forneci
Partes Contratantes verificar
de resultar em uma união ad
uma zona de livre troca, nos
acordo, ou que tais praz(
recomendações às partes do
nem porão em vigor, confo
JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
art. 33 ou na conformidade do
Provisória, por uma só parte
~ aplicação do presente Acordo
~d~aneiro todo o território para ~
:s~l~tas ~u outras regulamentações
CzalS sejam mantidas a respeito de
l parte substancial do comércio do
!tantes reconhecem ser desejável
'omércio, desenvolvendo, por meio
'Jncluídos, uma integração mais
dos países participantes desses
ilmente, que o estabelecimento de
uma zona de livre troca, deverá ter
'Cio entre as partes componentes e
ércio de outras partes contratantes
rs disposições do presente Acordo
de uma união aduaneira entre os
ltantes ou ao estabelecimento de
: à adoção de acordo provisório
, de uma união aduaneira ou de
a condição de que:
ião aduaneira ou de um acordo
io à formação de uma união
eiros, estabelecidos no momento
'Ju da conclusão desse acordo
'u conjunto, no que respeita ao
"atantes estranhas as tais uniões
-::ia geral mais elevada, nem os
erciais mais rigorosos, que os
aplicáveis às trocas comerciais
'ssa união, antes da formação de
'cordo segundo o caso,'
CLÁUDIO FINKELSTEIN
61
b) no caso de uma zona de livre troca ou de um acordo
provisório concluído visando a formação de uma zona de livre
troca, os direitos aduaneiros mantidos em cada território
constitutivo, no que respeita ao comércio das partes
contratantes que não fazem parte de um tal território ou que
não participam de tal acordo, no momento da formação da
zona ou da conclusão do acordo provisório, não serão mais
elevados, nem as outras regulamentações de trocas comerciais
mais rigorosas que os direitos e regulamentações
correspondentes existentes nos mesmos territórios da formação
dessa zona ou da conclusão do acordo provisório segundo o
caso;
c) e com a condição de que todo acordo prOV1SOrlO,
tendo em vista as alíneas a e b, compreenda um plano e um
programa para a formação de uma união aduaneira ou o
estabelecimento de uma zona de livre troca num prazo
razoável.
5. a) Toda parte contratante que resolva participar de
uma união aduaneira ou de uma zona de livre troca ou de um
acordo provisório, concluído para o estabelecimento de tal
união ou de tal zona, comunicará sem demora às Partes
Contratantes e lhes fornecerá, a respeito dessa união ou dessa
zona, todas as informações que lhes permitam endereçar às
partes contratantes os relatórios e recomendações que
julgarem apropriados;
b) se, depois de ter estudado o plano e o programa
previstos no acordo provisório de que trata o parágrafo 5, de
acordo com as partes deste acordo, e ter devidamente em
conta as informações fornecidas nos termos da alínea "a", as
Partes Contratantes verificarem que o acordo não é suscetível
de resultar em uma união aduaneira ou no estabelecimento de
uma zona de livre troca, nos prazos previstos pelas partes de
acordo, ou que tais prazos não sejam razoáveis, farão
recomendações às partes do acordo. As partes não manterão
nem porão em vigor, conforme o caso, tal acordo, se não
Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 19, ago./nov. 1997
62
REVISTA JURÍDICA - INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO
estiverem dispostas a modificá-lo, tendo em vista essas
recomendações.
c) Qualquer modificação substancial do plano ou do
programa previsto na alínea "c" do parágrafo 5 deverá ser
comunicada às Partes Contratantes, que poderão pedir às
partes contratantes interessadas que a consultem, se a
modificação parecer suscetível de comprometer ou retardar,
indevidamente, a formação da união aduaneira ou o
estabelecimento da zona de livre troca.
6. Parafins de aplicação do presente Acordo:
a) entende-se por união aduaneira, a substituição, por
um só território aduaneiro, de dois ou mais territórios
aduaneiros, de modo que:
(i) os direitos aduaneiros e outras regulamentações
restritivas das trocas comerciais (com exceção, na medida
necessária, das restrições autorizadas nos termos dos artigos
11, 12, 13, 14, 15 e 20) sejam eliminados para a maioria das
trocas comerciais entre os territórios constitutivos da união,
ou ao menos para a maioria das trocas comerciais relativas
aos produtos originários desses territórios;
(U) e à exceção das disposições do parágrafo 9 os
direitos aduaneiros e outras regulamentações idênticas em
substância sejam aplicadas, por qualquer membro da união,
no comércio com os territórios não compreendidos naqueles;
b) entende-se por zona de livre troca dum grupo de dois
ou mais territórios aduaneiros entre os quais os direitos
aduaneiros e outras regulamentações restritivas das trocas
comerciais (com exceção, na medida necessária, das restrições
autorizadas nos termos dos artigos 11, 12, 13, 14, 15 e 20) são
eliminados para a maioria das trocas comerciais relativas aos
produtos originários dos territórios constitutivos da zona de
livre troca.
7. As preferências previstas no parágrafo 2 do ART. 1
não serão afetadas pela formação de uma união aduaneira ou
Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 19, ago./nov. 1997
CLÁUDIO FINKELSTEIN
pelo estabelecimento de UI
entretanto, ser eliminadas o
com as partes contratantes l
negociação com as pa
notadamente na eliminação
que os dispositivos das alír
sejam observadas.
8. As Partes Contrata
por maioria de dois terço.
estejam inteiramente de (
parágrafos 5 e 9, inclusive,
à formação de uma união aI
uma zona de livre troca,
(Grifamos)
Primeiramente, cabe fi
análise detalhada, visando a um
imprescindível somente em se
Acordo de Livre Comércio
discrepâncias entre as tarifas
considerado, não há de se falar
Nesses casos, o tratamento ao (
tratamento externo é outro, est
da üMC, mas, no comérci
estabelecido pela Tarifa Exte.
aduaneiras. Nas áreas de livre c
o mesmo para o comércio enl
produtos produzidos internamer
Em suma, sendo o Espa
e não havendo discrepâncias el
com terceiros, este espaço é ef
regras determinadas e pode as~
modo, poderíamos dizer que à
Estado. Nos termos do Art. X}
de dois ou mais territórios
aduaneiro. Para as áreas de li\!
se somente no comércio entre
soberano para comerciar com t~
,JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
CLÁUDIO FINKELSTE1N
'lOdificá-lo, tendo em vista essas
pelo estabelecimento de uma zona de livre troca; poderão,
entretanto, ser eliminadas ou ajustadas por via de negociaçao
com as partes contratantes interessadas. Este procedimento de
negociação com as partes contratantes se aplicará
notadamente na eliminação das preferências necessárias para
que os dispositivos das alíneas "a", (i) e "b" do parágrafo 8
sejam observadas.
8. As Partes Contratantes poderão, por decisão tomada
por maioria de dois terços, aprovar as propostas que não
estejam inteiramente de acordo com as disposições dos
parágrafos 5 e 9, inclusive, com a condição de que elas visem
àformação de uma união aduaneira ou ao estabelecimento de
uma zona de livre troca, no sentido do presente artigo.
(Grifamos)
Primeiramente, cabe ressaltar que a relevância de tal
análise detalhada. visando a uma aprovação, para a üMC, torna-se
imprescindível somente em se tratando de União Aduaneira ou
Acordo de Livre Comércio imperfeito, pois, não havendo
discrepâncias entre as tarifas praticadas dentro do território
considerado, não há de se falar em distinções para com terceiros.
Nesses casos, o tratamento ao comércio entre membros é um, e o
tratamento externo é outro, este sim sujeito às normas genéricas
da OMC, mas, no comércio externo, sempre será aquele
estabelecido pela Tarifa Externa Comum, no caso de uniões
aduaneiras. Nas áreas de livre comércio, o tratamento será sempre
o mesmo para o comércio entre países membros (limitado aos
produtos produzidos internamente) e países não membros.
-:ação substancial do plano ou do
7ea "c" do parágrafo 5 deverá ser
'Jntratantes, que poderão pedir às
·essadas que a consultem, se a
~tível de comprometer ou retardar
-:ão da união aduaneira ou ;
,livre troca.
ção do presente Acordo:
ião aduaneira, a substituição, por
'ro, de dois ou mais territórios
neiros e outras regulamentações
erciais (com exceção, na medida
rutorizadas nos termos dos artigos
'lm eliminados para a maioria das
territórios constitutivos da união
ia das trocas comerciais relativa;
'ses territórios;
disposições do parágrafo 9 os
regulamentações idênticas em
por qualquer membro da união,
'JS não compreendidos naqueles;
lS
de livre troca dum grupo de dois
iros entre os quais os direitos
mentações restritivas das trocas
medida necessária, das restrições
rtigos 11, 12, 13, 14, 15 e 20) são
lS trocas comerciais relativas aos
ritórios constitutivos da zona de
~istas no parágrafo 2 do ART.1
'lção de uma união aduaneira ou
63
Em suma, sendo o Espaço uniforme nas tratativas internas,
e não havendo discrepâncias em como a região trata o comércio
com terceiros, este espaço é efetivamente uma área eqüânime de
regras determinadas e pode assim ser tratado pela üMe. Grosso
modo, poderíamos dizer que à OMC, o espaço alcança status de
Estado. Nos termos do Art. XXIV supra, houve uma substituição
de dois ou mais territórios aduaneiros por um só território
aduaneiro. Para as áreas de livre comércio, este princípio aplica­
se somente no comércio entre membros. Cada Estado mantém-se
soberano para comerciar com terceiros.
Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 19, ago./nov. 1997
64
REVISTA JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
Assim, a discussão ganha relevo, nos processos imperfeitos
como o Mercosul, uma união aduaneira imperfeita, no âmbito da
qual, mesmo dentro do bloco, negociações são feitas diariamente,
para incluir exceções a produtos produzidos ou importados por
determinado Estado-Membro, ou são criadas barreiras não
tarifárias, ao comércio entre os Estados-Membros. O princípio
basilar da OMC é incrementar o comércio mundial. Assim,
qualquer tipo de barreira criada e que dificulte tais intentos será
condenada. 10
Outro mito que deve ser desfeito é de que somente são
analisados acordos realizados por países limítrofes,fronteiriços. A
contigüidade territorial é talvez o maior caracterizador de
afinidades entre nações, para fomentar a criação de um acordo de
livre comércio ou união aduaneira, mas não um pré-requisito. I I
A necessidade supra elencada de que o acordo deva abranger
substancialmente todo o comércio é também um empecilho a uma
decisão unânime dos painéis que analisam os processos
integracionistas, pois, por não haver uma definição de
substancialmente todo o comércio, e sabendo que este requisito
refere-se ao escopo da liberalização, a ser alcançada pelos
membros de uma União Aduaneira ou Área de Livre Comércio,
não se pode precisar se o que deve ser analisado são as restrições
qualitativas ou quantitativas.
A Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai
de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT,12 em seu
Anexo 1(A), introduziu um número de definições necessárias para
criar padrões para conduzir a análise de adequação e viabilidade
dos acordos negociados no âmbito da OMe. Estes passam a
basear-se no exame global da média ponderada das tarifas e taxas
alfandegárias cobradas. O Prazo razoável de tempo para a
formação ou estabelecimento de uma união aduaneira, ou área de
10 Neste sentido, ler supra o § 4 do Art. XXIV.
II
Neste sentido, o Acordo de Livre Comércio EUA-Israel, a APEC e o Acordo Quadro MercosulUnião Européia são exemplos.
12 Ata de Marrakesh, o Acordo Constitutivo da OMC - Decreto n° 1.355 de 30-12-94.
Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 19, ago./nov. 1997
CLÁUDIO FINKELSTEIN
livre comércio, passa a ser de
critérios e atribuições foram cri
Temos então que os divel
realidade inconteste, fruto da c
e das relações sociais intemaci
legalmente, no contexto em ql
quais a OMC e a ONU se i
entanto, apesar da coexistência
com as normas estabelecid~
mencionadas (mormente a üM
da orientação básica estabeleci
não terem recebido da com
críticas necessárias, resta claro
l6
merece novas reformas a
encontros realizados pela üMC
13 Mediante solicitação justificada pode ser es
14
15
Neste sentido:
At its eight session, the United Nations Cc
Jarge economic spaces could foster COmpl
impart new dynamism to intemational tre
of the emerging enlarged economic spa
among the areas on which future won
Cartagena Commitment).
In UNCTAD REPORT: Evolution and
Integration Processes; TD/B/40( I)7; 23 Ju
O sinal mois óbvio que as regras e procedI
que, dos 69 Grupos de Trabalho (Worki,
exames até o final do ano de 1994, SOl
quanto a adequação de Uniões Adua,
estabelecidas pelo Art. XXIV. (Traduçã
System; World Trade Organization; Gene
16 A despeito de um grande número de aco
consenso quanto a sua compatibilidade
exame (Working Parties), tratamento pr
regras do Art. XXIV foram tema de some
história do GA TI. Dois desses ocorrer
Comunidade Européia como Ré. Em toe
consenso na adoção do relatório pelo O
Regionalism and The World Trading Sy
17.
RÍDlCA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
CLÁUDIO FINKELSTEIN
:elevo, nos processos imperfeitos
duaneira imperfeita, no âmbito da
legociações são feitas diariamente
os produzidos ou importados po;
ou são criadas barreiras não
IS Estados-Membros. O princípio
ar o comércio mundial. Assim,
L e que dificulte tais intentos será
livre comércio, passa a ser de 10 (dez) anosl 3 e diversos outros
critérios e atribuições foram criados ou fixados.
Temos então que os diversos movimentos integracionistas,
realidade inconteste, fruto da constante globalização do comércio
e das relações sociais internacionais, incluem-se perfeitamente, e
legalmente, no contexto em que as entidades internacionais, tais
quais a aMC e a ONU se inserem e buscam fomentar. 14 No
entanto, apesar da coexistência de acordos de integração regional
com as normas estabelecidas pelas entidades anteriormente
mencionadas (mormente a aMC) terem sido satisfatória e, apesar
da orientação básica estabelecida pelas regras supra mencionadas
não terem recebido da comunidade jurídica internacional as
críticas necessárias, resta claro que sua forma não é a ideal 15 e que
merece novas reformas 16 a serem discutidas nos próximos
encontros realizados pela OMe.
desfeito é de que somente são
Ir países limítrojes,fronteiriços. A
fez o maior caracterizador de
nentar a criação de um acordo de
'a, mas não um pré-requisito. I I
de que o acordo deva abranger
é também um empecilho a uma
que analisam os processos
ão haver uma definição de
'io, e sabendo que este requisito
I~zação, ,a ser alcançada pelos
:lra ou Area de Livre Comércio ,
ve ser analisado são as restrições
1
65
:0
Resultados da Rodada Uruguai
dtilaterais do cArr,12 em seu
ro de definições necessárias para
ílise de adequação e viabilidade
Jito da OMe. Estes passam a
,.
d
la pon erada das tarifas e taxas
w razoável de tempo para a
Ima união aduaneira, ou área de
\-Israel. a APEC e o Acordo Quadro Mercosul­
c - Decreto nO 1.355 de 30-12-94.
13 Mediante solicitação justificada pode ser estendido pelo Conselho da aMe.
14 Neste sentido:
At its eight session. the United Nations Conference on Trade and Development recognized that
large economic spaces couldfoster competitiveness, contribute to trade liberalization and help
impan new dynamism to intemationaltrade. and agreed that the evolution and consequences
of the emerging enlarged economic spaces and regional integration processes were to be
among the areas on which future work of UNCTAD should focus (para. 63 (3) of the
Cartagena Commitment).
In UNCTAD REPORT; Evolution and Consequences of Economic Spaces and Regional
Integration Processes; TD/B/40( I)7; 23 July, 1993.
15 O sinal mais óbvio que as regras e procedimentos não estão funcionando a contento é o fato de
que, dos 69 Grupos de Trabalho (Working Parties) instaurados que haviam completado seus
exames até o final do ano de 1994. somente 6 foram capazes de decidir consensualmente
quanto a adequação de Uniões Aduaneiras e Áreas de Livre Comércio às condições
estabelecidas pelo Art. XXlV. (Tradução Livre). In Regionalism and The World Trading
System; World Trade Organization; Genebra; 95; p. 3.
16 A despeito de um grande número de acordos notificados sob o Art. XXIV. e da ausência de
consenso quanto a sua compatibilidade com o GATT em virtualmente todos os painéis de
exame (Working Parties), tratamento preferencial concedido e notificado de acordo com as
regras do Art. XXIV foram tema de somente três procedimentos de solução de controvérsias na
história do GATT. Dois desses ocorreram nos últimos dois anos e os três envolveram a
Comunidade Européia como Ré. Em todos os casos, o fornecedor preferenciado bloqueou o
consenso na adoção do relatório pelo Conselho, e os relatório ainda não foram adotados. In
Regionalism and The World Trading System; World Trade Organization; Genebra; 1995; p.
17.
Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 19, ago./nov. 1997
Download

a organização mundial do comércio e a integração regional