DGAIEC - Missão É o serviço do Ministério das Finanças que tem por missão exercer o controlo da fronteira externa comunitária e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, designadamente no âmbito da cultura e da segurança e da saúde públicas, bem como administrar os impostos especiais sobre o consumo e os demais impostos indirectos que lhe estão cometidos, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e nos termos do disposto na legislação comunitária. As Alfândegas na União Europeia – Carta de Missão Comum As Alfândegas são responsáveis quer pela protecção da Sociedade quer pela facilitação do comércio internacional, através da gestão da fronteira externa e da garantia de segurança da cadeia logística. Comprometemo-nos a: Proteger a Comunidade do comércio desleal e ilegítimo apoiando a actividade económica legítima; Os produtos da pesca capturados a partir de 01 de Janeiro de 2010, só podem ser importados para a comunidade se forem acompanhados de certificado de captura Produtos da pesca “Quaisquer produtos classificáveis no capítulo 03 e nas posições pautais 1604 e 1605 da Nomenclatura combinada estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho…” “Importação” (crf. Nº 11, artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1005/2008 do Conselho) “Introdução de produtos da pesca no território da comunidade…” Código Aduaneiro Comunitário, artigo 38º 1. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade devem ser conduzidas, no mais curto prazo, pela pessoa que procedeu a essa introdução, utilizando, se for caso disso, a via determinada pelas autoridades aduaneiras e com conformidade com as regras fixadas por essas autoridades: a) Quer à estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras ou a qualquer outro local designado ou autorizado por essas autoridades; 2. Quem tomar a seu cargo o transporte das mercadorias após a sua introdução no território aduaneiro da Comunidade, nomeadamente na sequência de um transbordo, torna-se responsável pelo cumprimento da obrigação referida no nº 1. Certificado de captura Documento emitido no estado de pavilhão do navio de captura, com a informação relevante sobre o produto da pesca e validado pelas entidades dotadas de poderes para certificar a exactidão das informações nele inscritas. Importação “Introdução de produtos da pesca no território da comunidade…” Produtos da pesca “Quaisquer produtos classificáveis no capítulo 03 e nas posições pautais 1604 e 1605 da Nomenclatura combinada estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho…” Que “os produtos da pesca só podem ser importados para a comunidade se forem acompanhados de um certificado de captura…” Leixões Alfândega Leixões Alfândega Marítima Lisboa Del. Aduaneira Sines Até 3 dias úteis antes da chegada da mercadoria por via marítima - Alfândega de Aveiro - Alfândega do Funchal -Delegação Aduaneira da Horta - Alfândega Maritima de Lisboa - Alfândega de Peniche - Alfândega de Ponta Delgada - Alfândega de Leixões - Alfândega de Setúbal -Delegação Aduaneira de Sines - Alfândega de Viana do Castelo Até 4 horas antes da chegada da mercadoria por via aérea -Delegação Aduaneira do Aeroporto de Faro -Delegação Aduaneira do Aeroporto da Madeira -Alfândega do Aeroporto de Lisboa -Delegação Aduaneira do Aeroporto de Santa Maria - Alfândega do Aeroporto do Porto Casa nº 44: Referências especiais / Documentos apresentados / Certificados e Autorizações. 1. Documentos de certificação de captura Operador/importador tem que ter na sua posse os documentos exigidos, correspondentes aos produtos de cada remessa. 2. Apresentação dos documentos de certificação No prazo previsto apresenta na estância aduaneira competente os certificados correspondentes à mercadoria. 3. Menção a inserir na declaração Aduaneira Na Declaração Aduaneira correspondente aos produtos da pesca, o campo nº 44, deve conter os elementos do respectivo Certificado de captura. Regime de Trânsito: O controlo aos documentos de certificação, depende do destino da mercadoria: Sempre que a mercadoria entrar por um ponto situado no território nacional e se destine a um local situado noutro Estado Membro, na Declaração de Trânsito deve ser indicado os documentos de certificação de captura, continuando o original na posse do declarante, para ser presente no destino final. Sempre que o seu desalfandegamento se efectuar noutro local nacional, que não o ponto de entrada, as formalidades inerentes ao controlo do certificado de captura serão efectuadas na Estância Aduaneira de entrada/partida do trânsito. Exportação e reexportação: Os certificados não constituem uma exigência comunitária, devendo o operador/exportador cumprie a obrigação imposta pelo paés de destino da mercadoria. Nota: caso a mercadoria retorne ao território comunitário, serão exigidos os documentos de exportação/reexportação respectivos. Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira Telefone nº 21 881 3890 Fax nº 21 881 3984 [email protected]