I Fórum de Ouvidorias Públicas e Privadas Ouvidorias, eficiência e efetivação de direitos Paulo Otto von Sperling Ouvidor Geral da Petrobras Antecedentes • O PL nº 342/2007, apresentado pelo Deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA), que regulamentava o exercício da profissão de Ouvidor, foi rejeitado pela Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público da Câmara dos Deputados. • O relator, Deputado Roberto Balestra (PP/GO), considerou que a atividade não deveria ser regulamentada e que a norma interferiria de maneira inoportuna na atividade empresarial, contrariando os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. “Em função de sua natureza e características, tem-se por conveniente que cada situação seja regulada pelas instituições que a adotarem como parte do funcionamento do empreendimento.” • O relator argumentou ainda que “o mau exercício da atividade de forma alguma poderá colocar em risco a saúde e a segurança da população.” Antecedentes • O PL nº 5442/2013, apresentado pelo Deputado Leonardo Picciani (PMDB/RJ) prevê a existência de Ouvidores em cada Agência Reguladora. O Ouvidor, “que atuará junto ao Conselho Diretor sem subordinação hierárquica”, com mandato de 4 anos, vedada a recondução, seria escolhido pelo Presidente da República e nomeado após aprovação do Senado. • O PL 5.028/2013, apresentado pelo Deputado Décio Lima (PT/SC) determina a adoção de um número único (222) para acesso às Ouvidorias do SUS em todo o território nacional. Encontra-se sob análise da Comissão de Seguridade Social e Família. • O PL 01/2003, apresentado pelo Senador Magno Malta (PR/ES), autoriza o Poder Executivo a instituir a Ouvidoria da Polícia Federal. Balanço das propostas de normatização • Entre os Projetos de Lei que tramitam no Congresso Nacional, destaca-se o objetivo de instituir ouvidorias em determinados órgãos ou entidades: Polícia Federal; SUS e Agências Reguladoras. • Nessa perspectiva segmentada, existem algumas normas com a previsão de funcionamento de Ouvidorias, com destaque para a Lei 8.490/1992, que instituiu a Ouvidoria Geral da República, órgão do Ministério da Justiça. • Em que pese a existência de Ouvidorias na Administração Pública e na Iniciativa Privada, atividade que, no Brasil, encontra-se em franca expansão desde meados da década de 1990, não há uma lei que regulamente o seu funcionamento, nem o exercício da profissão de Ouvidor. Balanço das propostas de normatização • Neste ponto, é preciso debater com profundidade os argumentos que levaram à recusa do PL nº 342/2007. • Em primeiro lugar, é fundamental destacar que as Ouvidorias relacionam-se diretamente à efetivação de direitos fundamentais e, indiretamente, ao aumento de eficiência no serviço público e nas empresas. Portanto, deve ser afastado o argumento de que não importariam para a saúde e a segurança da população. • As Ouvidorias são instrumento de liberdade, equidade e diversidade, relacionando-se à democratização do Estado e da sociedade brasileira, o que deve se estender às pessoas jurídicas de direito privado. • Portanto, a regulamentação da atividade não interfere indevidamente na atividade empresarial, mas sublinha a função social da empresa, com previsão na Carta de 1988 e no Código Civil de 2002. Um novo Projeto de Lei • O PL considera as especificidades dos entes nos quais se inserem, permitindo situar a Ouvidoria como um parceiro para a efetivação de políticas de Estado, para a melhoria dos serviços públicos e para o aperfeiçoamento da gestão empresarial. • Não deve haver uma dicotomia entre Ouvidorias públicas e privadas. Para tanto, o PL confere tratamento holístico em seus princípios e diretrizes. • Todas as Ouvidorias têm o escopo de efetivar e garantir direitos, conferindo máxima eficácia aos direitos fundamentais e efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana. • O funcionamento das Ouvidorias encontra respaldo no direito de petição, em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder, garantia fundamental prevista no artigo 5°, XXXIV, a. Um novo Projeto de Lei / Abrangência • É necessário dispor sobre as atividades da Ouvidoria: I - nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta II -nas sociedades empresariais, III -sociedades sem fins lucrativos (conforme previsão dos artigos 5°, III, 6° e 33, parágrafo único, I do Estatuto do Torcedor, Lei 10.671/2003) Um novo Projeto de Lei / Objetivos • Ouvidorias públicas: 1) contribuir para a concretização dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência; 2) aproximar a Administração Pública dos cidadãos, permitindo que conheçam e usufruam, de forma isonômica, dos serviços e das políticas públicas; 3) Trata-se de mais um instrumento de promoção da cidadania. • Ouvidorias privadas: contribuir para a realização da função social da empresa, zelando pelas condições dignas de trabalho, pelos direitos dos consumidores e dos públicos de interesse (stakeholders) da sociedade. • Nas sociedades sem fins lucrativos, os seus propósitos e funcionamento dependerão da sua finalidade social, podendo mesclar aspectos de ouvidorias públicas e privadas. Um novo Projeto de Lei / Princípios Assegura-se o caráter holístico do PL, afastando dicotomias entre ouvidorias públicas e privadas, pela previsão de um rol único de princípios norteadores das atividades de Ouvidoria: I – Independência; II – Isenção; III – Acessibilidade; IV – Transparência; V – Confidencialidade; Um novo Projeto de Lei / Competências Da mesma forma, assegurando parâmetros mínimos de autonomia, o Projeto prevê uma série de competências e prerrogativas às Ouvidorias. Destacam-se, entre as competências: I – receber e tratar denúncias e reclamações, denúncias, pedidos de informações, críticas, elogios, sugestões e comentários; II – Orientar a instauração de sindicâncias e processos administrativos; III – fornecer subsídios para melhoria da gestão, recomendando boas práticas ou mudanças de procedimentos internos; IV – Subsidiar a avaliação das políticas e dos serviços públicos; V – Mediar conflitos; VI – exercer as atribuições do SIC, ampliando a acessibilidade. Um novo Projeto de Lei / Prerrogativas Entre as prerrogativas, destacam-se: I – Receber e analisar manifestações anônimas, devendo tratá-las desde que apresentem elementos suficientes à verificação dos fatos descritos; II – Requerer informações e acompanhar as providências adotadas em razão de reclamações e denúncias; III – Garantir, quando couber, o caráter confidencial da identidade do requerente, impedindo a possibilidade de retaliações; IV – Proteção pelo sigilo, sendo invioláveis o seu local e instrumento de trabalho, bem como seus registros e sua correspondência. V – O profissional de Ouvidoria tem o direito de recusar-se a depor como testemunha em processo sobre fatos dos quais teve conhecimento em virtude de sua atividade. Um novo Projeto de Lei / Do Ouvidor • Em sua segunda parte, buscou-se fornecer parâmetros desde a escolha do Ouvidor até a sua destituição, passando pelas características necessárias para exercer a função. • Propositalmente, os dispositivos sobre a escolha do Ouvidor são abertos, passíveis de uma avaliação conforme critérios de conveniência e oportunidade. Não há a exigência de uma formação específica ou de quaisquer outros requisitos formais. • Vedações: nas sociedades empresariais, não pode haver parentesco com membros da diretoria, do conselho de administração ou fiscal; na Administração Pública, veda-se o nepotismo ou situações que possam ensejar conflitos de interesse nos termos da Lei 12.813/2013. Para a esfera pública, utiliza-se ainda da Lei Complementar 64/90, que dispõe sobre casos de inelegibilidade. Em síntese, o Ouvidor deve ser isento e independente. • Mandato a ser definido pelo órgão ou entidade e destituição por ato fundamentado por iniciativa da autoridade máxima da entidade. Obrigado! http://ouvidoria.petrobras.com.br [email protected] (21) 3224-6666 - 0800-2828280