I Fórum de Ouvidorias
Públicas e Privadas
Ouvidorias, eficiência e efetivação de direitos
Paulo Otto von Sperling
Ouvidor Geral da Petrobras
Antecedentes
• O PL nº 342/2007, apresentado pelo Deputado Sérgio Barradas Carneiro
(PT/BA), que regulamentava o exercício da profissão de Ouvidor, foi rejeitado
pela Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público da Câmara
dos Deputados.
• O relator, Deputado Roberto Balestra (PP/GO), considerou que a atividade não
deveria ser regulamentada e que a norma interferiria de maneira inoportuna
na atividade empresarial, contrariando os princípios constitucionais da livre
iniciativa e da livre concorrência. “Em função de sua natureza e características,
tem-se por conveniente que cada situação seja regulada pelas instituições que
a adotarem como parte do funcionamento do empreendimento.”
• O relator argumentou ainda que “o mau exercício da atividade de forma
alguma poderá colocar em risco a saúde e a segurança da população.”
Antecedentes
• O PL nº 5442/2013, apresentado pelo Deputado Leonardo Picciani (PMDB/RJ)
prevê a existência de Ouvidores em cada Agência Reguladora. O Ouvidor, “que
atuará junto ao Conselho Diretor sem subordinação hierárquica”, com
mandato de 4 anos, vedada a recondução, seria escolhido pelo Presidente da
República e nomeado após aprovação do Senado.
• O PL 5.028/2013, apresentado pelo Deputado Décio Lima (PT/SC) determina a
adoção de um número único (222) para acesso às Ouvidorias do SUS em todo
o território nacional. Encontra-se sob análise da Comissão de Seguridade Social
e Família.
• O PL 01/2003, apresentado pelo Senador Magno Malta (PR/ES), autoriza o
Poder Executivo a instituir a Ouvidoria da Polícia Federal.
Balanço das propostas de normatização
• Entre os Projetos de Lei que tramitam no Congresso Nacional, destaca-se o
objetivo de instituir ouvidorias em determinados órgãos ou entidades: Polícia
Federal; SUS e Agências Reguladoras.
• Nessa perspectiva segmentada, existem algumas normas com a previsão de
funcionamento de Ouvidorias, com destaque para a Lei 8.490/1992, que
instituiu a Ouvidoria Geral da República, órgão do Ministério da Justiça.
• Em que pese a existência de Ouvidorias na Administração Pública e na
Iniciativa Privada, atividade que, no Brasil, encontra-se em franca expansão
desde meados da década de 1990, não há uma lei que regulamente o seu
funcionamento, nem o exercício da profissão de Ouvidor.
Balanço das propostas de normatização
• Neste ponto, é preciso debater com profundidade os argumentos que levaram
à recusa do PL nº 342/2007.
• Em primeiro lugar, é fundamental destacar que as Ouvidorias relacionam-se
diretamente à efetivação de direitos fundamentais e, indiretamente, ao
aumento de eficiência no serviço público e nas empresas. Portanto, deve ser
afastado o argumento de que não importariam para a saúde e a segurança da
população.
• As Ouvidorias são instrumento de liberdade, equidade e diversidade,
relacionando-se à democratização do Estado e da sociedade brasileira, o que
deve se estender às pessoas jurídicas de direito privado.
• Portanto, a regulamentação da atividade não interfere indevidamente na
atividade empresarial, mas sublinha a função social da empresa, com previsão
na Carta de 1988 e no Código Civil de 2002.
Um novo Projeto de Lei
• O PL considera as especificidades dos entes nos quais se inserem, permitindo
situar a Ouvidoria como um parceiro para a efetivação de políticas de Estado,
para a melhoria dos serviços públicos e para o aperfeiçoamento da gestão
empresarial.
• Não deve haver uma dicotomia entre Ouvidorias públicas e privadas. Para
tanto, o PL confere tratamento holístico em seus princípios e diretrizes.
• Todas as Ouvidorias têm o escopo de efetivar e garantir direitos, conferindo
máxima eficácia aos direitos fundamentais e efetividade ao princípio da
dignidade da pessoa humana.
• O funcionamento das Ouvidorias encontra respaldo no direito de petição, em
defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder, garantia
fundamental prevista no artigo 5°, XXXIV, a.
Um novo Projeto de Lei / Abrangência
• É necessário dispor sobre as atividades da Ouvidoria:
I - nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta
II -nas sociedades empresariais,
III -sociedades sem fins lucrativos (conforme previsão dos artigos 5°, III,
6° e 33, parágrafo único, I do Estatuto do Torcedor, Lei 10.671/2003)
Um novo Projeto de Lei / Objetivos
• Ouvidorias públicas: 1) contribuir para a concretização dos princípios
constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da
eficiência; 2) aproximar a Administração Pública dos cidadãos, permitindo que
conheçam e usufruam, de forma isonômica, dos serviços e das políticas
públicas; 3) Trata-se de mais um instrumento de promoção da cidadania.
• Ouvidorias privadas: contribuir para a realização da função social da empresa,
zelando pelas condições dignas de trabalho, pelos direitos dos consumidores e
dos públicos de interesse (stakeholders) da sociedade.
• Nas sociedades sem fins lucrativos, os seus propósitos e funcionamento
dependerão da sua finalidade social, podendo mesclar aspectos de ouvidorias
públicas e privadas.
Um novo Projeto de Lei / Princípios
Assegura-se o caráter holístico do PL, afastando dicotomias entre ouvidorias
públicas e privadas, pela previsão de um rol único de princípios norteadores das
atividades de Ouvidoria:
I – Independência;
II – Isenção;
III – Acessibilidade;
IV – Transparência;
V – Confidencialidade;
Um novo Projeto de Lei / Competências
Da mesma forma, assegurando parâmetros mínimos de autonomia, o Projeto prevê
uma série de competências e prerrogativas às Ouvidorias. Destacam-se, entre as
competências:
I – receber e tratar denúncias e reclamações, denúncias, pedidos de
informações, críticas, elogios, sugestões e comentários;
II – Orientar a instauração de sindicâncias e processos administrativos;
III – fornecer subsídios para melhoria da gestão, recomendando boas
práticas ou mudanças de procedimentos internos;
IV – Subsidiar a avaliação das políticas e dos serviços públicos;
V – Mediar conflitos;
VI – exercer as atribuições do SIC, ampliando a acessibilidade.
Um novo Projeto de Lei / Prerrogativas
Entre as prerrogativas, destacam-se:
I – Receber e analisar manifestações anônimas, devendo tratá-las desde que
apresentem elementos suficientes à verificação dos fatos descritos;
II – Requerer informações e acompanhar as providências adotadas em razão
de reclamações e denúncias;
III – Garantir, quando couber, o caráter confidencial da identidade do
requerente, impedindo a possibilidade de retaliações;
IV – Proteção pelo sigilo, sendo invioláveis o seu local e instrumento de
trabalho, bem como seus registros e sua correspondência.
V – O profissional de Ouvidoria tem o direito de recusar-se a depor como
testemunha em processo sobre fatos dos quais teve conhecimento em
virtude de sua atividade.
Um novo Projeto de Lei / Do Ouvidor
• Em sua segunda parte, buscou-se fornecer parâmetros desde a escolha do Ouvidor
até a sua destituição, passando pelas características necessárias para exercer a
função.
• Propositalmente, os dispositivos sobre a escolha do Ouvidor são abertos, passíveis de
uma avaliação conforme critérios de conveniência e oportunidade. Não há a
exigência de uma formação específica ou de quaisquer outros requisitos formais.
• Vedações: nas sociedades empresariais, não pode haver parentesco com membros
da diretoria, do conselho de administração ou fiscal; na Administração Pública,
veda-se o nepotismo ou situações que possam ensejar conflitos de interesse nos
termos da Lei 12.813/2013. Para a esfera pública, utiliza-se ainda da Lei
Complementar 64/90, que dispõe sobre casos de inelegibilidade. Em síntese, o
Ouvidor deve ser isento e independente.
• Mandato a ser definido pelo órgão ou entidade e destituição por ato fundamentado
por iniciativa da autoridade máxima da entidade.
Obrigado!
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[email protected]
(21) 3224-6666 - 0800-2828280
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