Termo Circunstanciado / BO-TC Documento que será lavrado pelo policial militar que da ocorrência primeiro tiver conhecimento, no qual devem ser registrados os dados essenciais da ocorrência relativos às infrações penais de menor potencial ofensivo e posteriormente será encaminhado ao Juizado Especial Criminal competente para a conciliação, o julgamento e a execução dessas infrações penais. Comunicação de Ocorrência Policial/BO-COP Documento operacional confeccionado pelo policial militar que da infração penal de maior ou menor potencial ofensivo primeiro tiver conhecimento, desde que não haja o flagrante delito. Excetuam-se as ocorrências em que houver que, pela natureza e gravidade do fato, haja a necessidade de comparecimento da Polícia Judiciária. Logo, abrange a totalidade das infrações penais, desde que não haja o flagrante delito. Infrações ofensivo penais de menor potencial São todas as contravenções penais e aqueles crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos. EXCEÇÃO: LEI No 10.741, ESTATUTO IDOSO Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Juizados Especiais Criminais São Órgãos do Poder Judiciário que têm competência para a conciliação, o julgamento e a execução das penas relativas às infrações penais de menor potencial ofensivo. Crimes de ação penal pública incondicionada São os crimes em que ação penal é promovida pelo Ministério Público, independentemente de intervenção ou manifestação de vontade de quem quer que seja, inclusive da própria vítima. Crimes de ação penal pública condicionada São os crimes cuja ação penal é promovida pelo Ministério Público, mediante a manifestação de vontade da vítima, através da apresentação de um pedido formal a que é dado o nome de representação. As atividades de Polícia Ostensiva são procedidas a partir da manifestação inequívoca da vítima que solicita sua intervenção nos fatos Crimes de ação penal privada São os crimes onde a ação penal é promovida somente pela parte ofendida ou seu representante legal, através de uma queixa-crime. As atividades de Polícia Ostensiva são procedidas a partir da manifestação inequívoca da vítima que solicita sua intervenção nos fatos. Procedimentos de Polícia Ostensiva Nos flagrantes de infrações penais de menor potencial ofensivo - Nas infrações penais de ação penal pública incondicionada Havendo compromisso do autor comparecer JEC 1- Lavratura do BO-TC pelo condutor da ocorrência. 2- Colheita da assinatura do autor do fato no Termo de Compromisso de Comparecimento no JEC. 3- Liberação do autor do fato. 4- Encaminhamento do BO-TC ao OPM. Não havendo compromisso do autor comparecer JEC Encaminhamento do autor do fato à Delegacia de Polícia para lavratura do APFD. Se houver a negativa por parte do Delegado de Polícia para a lavratura do APFD, mesmo assim a ocorrência será entregue na DP, devendo ser preenchido somente o BA. Nas infrações penais de ação penal pública condicionada Havendo compromisso do autor comparecer JEC 1- Lavratura do BO-TC pelo condutor da ocorrência. 2- Colheita da assinatura da vítima no Termo de Representação. 3- Colheita da assinatura do autor do fato no Termo de Compromisso de Comparecimento no JECrim. 4- Havendo a negativa do autor do fato em comparecer ao JECrim, deverá ele ser conduzido à DP para a lavratura do APFD Não havendo a manifestação inequívoca da vítima em representar contra o autor do fato 1- Lavratura do BO-COP fazendo constar a manifestação da vítima no sentido não exercer o direito de representação, assinalando no campo próprio do Boletim. 2- Colheita da assinatura da vítima, no corpo do Boletim de Ocorrência, alertando sobre o escoamento do prazo decadencial de 06 (seis) meses para que expresse sua decisão a contar da data em que vier a saber quem é o autor da infração penal. 3- Liberação do autor do fato. 4- Encaminhamento do BO-COP ao OPM. Nas infrações penais de ação penal privada Havendo manifestação inequívoca da vítima 1- Lavratura do BO-TC pelo condutor da ocorrência. 2- Colheita da assinatura da vítima, no corpo do Boletim de Ocorrência. 3- Colheita da assinatura do autor do fato no Termo de Compromisso de comparecimento ao JECrim. 4- Havendo a negativa do autor do fato em comparecer ao JECrim, deverá ele ser conduzido à DP para a lavratura do APFD. Não havendo a manifestação inequívoca da vítima 1- Lavratura do BO-COP fazendo constar a manifestação da vítima no sentido não exercer o direito de representação, assinalando no campo próprio do Boletim. 2- Colheita da assinatura da vítima, no corpo do Boletim de Ocorrência, alertando sobre o escoamento do prazo de 06 (seis) meses para que expresse sua decisão a contar da data em que vier a saber quem é o autor da infração penal. 3- Liberação do autor do fato. 4- Encaminhamento do BO-COP ao OPM Infrações penais quando ausente a situação de flagrante delito O policial militar que primeiro tiver conhecimento de infração penal (crimes de maior ou menor potencial ofensivo e contravenções penais) que não comporte a lavratura de Boletim de Ocorrência na forma de Termo Circunstanciado por não se tratar de flagrante delito, registrá-la-á no citado Boletim na forma de Comunicação de Ocorrência Policial, sem prejuízo das demais providências técnico-policiais. Quando a ocorrência for de vulto ou de repercussão na mídia, tais como homicídio, roubo a banco e outras, a polícia judiciária deverá ser imediatamente comunicada, ficando a cargo desta a lavratura do BO-COP Nos delitos de ação penal condicionada e ação privada, a vítima ou seu representante legal, deverão manifestar-se, no campo do Boletim de Ocorrência destinado a este fim, firmando seu interesse nas providências de polícia judiciária PROCEDIMENTOS GERAIS Nos casos de ação pública condicionada ou de ação privada, estando a vítima impossibilitada de manifestar-se quanto ao desejo de dar seguimento ao feito, ou sendo incapaz para tal, presume-se, a intenção de prosseguir e adotam-se os procedimentos previstos para o caso de existência da representação. Nestes casos, esclarecer à vítima incapaz e ao autor do fato que a representação deverá ser ratificada pelo responsável legal pela vítima. Nos delitos de ação pública condicionada ou privada, nas infrações de menor potencial ofensivo, se após o início dos procedimentos de polícia ostensiva houver composição entre o autor e a vítima, querendo esta desistir da queixa ou representação, o atendente tomará as seguintes medidas: 1- Encaminhar a vítima a atendimento médico, se necessário; 2- Preencher integralmente o Boletim de Ocorrência na forma de Comunicação de Ocorrência Policial. 3- Colher manifestação da vítima de sua intenção, no campo apropriado do Boletim de Ocorrência, informando a respeito do prazo decadencial de seis meses; 4- Esclarecer a vítima que esta decisão pode ser retificada em juízo; 5- Encaminhar o Boletim de Ocorrência - Comunicação de Ocorrência Policial ao OPM Nos delitos que exijam encaminhamento das partes a exame médico ou perícia, a requisição de exame será assinada pelo próprio atendente da ocorrência, em duas vias, que colherá contrafé na segunda via que será juntada ao respectivo BO. As diligências complementares aos Boletins de Ocorrências, deverão ser realizadas pelo atendente da ocorrência, responsável pela lavratura do Boletim, com a supervisão e acompanhamento de seu comandante imediato. Quando o ato diligencial requerer formalidades especiais, como realização de perícias, inquirição de testemunhas e outras, o Comandante da Fração poderá, em caráter excepcional, designar servidor diverso do atendente da ocorrência. Nas hipóteses de lavratura do Termo Circunstanciado, os procedimentos deverão ser adotados no local dos fatos, ali mesmo liberando-se as partes. Ante a conveniência do procedimento e da pacificação do conflito, entretanto, poderão, em caso extremo, devidamente justificado, as partes serem removidas para local apropriado onde será lavrado o BO. O isolamento de locais deverá ser mantido quando haja necessidade de realização de perícias especializadas. Quando o fato for penalmente atípico, ou seja, não descrito em norma penal incriminadora, será lavrado o Boletim de Ocorrência LEI 11.340/2006 Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 129. ............................... § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.