Termo Circunstanciado / BO-TC
Documento que será lavrado
pelo policial militar que da ocorrência
primeiro tiver conhecimento, no qual
devem
ser
registrados
os
dados
essenciais da ocorrência relativos às
infrações penais de menor potencial
ofensivo
e
posteriormente
será
encaminhado ao Juizado Especial Criminal
competente
para
a
conciliação,
o
julgamento e a execução dessas infrações
penais.
Comunicação de Ocorrência Policial/BO-COP
Documento operacional confeccionado pelo
policial militar que da infração penal de maior ou
menor
potencial
ofensivo
primeiro
tiver
conhecimento, desde que não haja o flagrante
delito.
Excetuam-se as ocorrências em que houver
que, pela natureza e gravidade do fato, haja a
necessidade de comparecimento da Polícia
Judiciária. Logo, abrange a totalidade das
infrações penais, desde que não haja o flagrante
delito.
Infrações
ofensivo
penais
de
menor
potencial
São todas as contravenções penais e
aqueles crimes a que a lei comine pena máxima não
superior a dois anos.
EXCEÇÃO:
LEI No 10.741, ESTATUTO IDOSO
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima
privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o
procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995,
e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e
do Código de Processo Penal.
Juizados Especiais Criminais
São
Órgãos
do
Poder
Judiciário que têm competência para a
conciliação, o julgamento e a execução
das penas relativas às infrações penais
de menor potencial ofensivo.
Crimes de ação penal pública
incondicionada
São os crimes em que ação penal é
promovida
pelo
Ministério
Público,
independentemente de intervenção ou manifestação
de vontade de quem quer que seja, inclusive da
própria vítima.
Crimes de ação penal pública condicionada
São os crimes cuja ação penal é
promovida pelo Ministério Público, mediante a
manifestação de vontade da vítima, através da
apresentação de um pedido formal a que é dado o
nome de representação.
As atividades de Polícia Ostensiva são
procedidas a partir da manifestação inequívoca da
vítima que solicita sua intervenção nos fatos
Crimes de ação penal privada
São os crimes onde a ação penal é
promovida somente pela parte ofendida ou
seu representante legal, através de uma
queixa-crime.
As atividades de Polícia Ostensiva
são procedidas a partir da manifestação
inequívoca da vítima que solicita sua
intervenção nos fatos.
Procedimentos de Polícia Ostensiva
Nos flagrantes de infrações penais de menor potencial ofensivo
- Nas infrações penais de ação penal pública incondicionada
Havendo compromisso do autor comparecer JEC
1- Lavratura do BO-TC pelo condutor da ocorrência.
2- Colheita da assinatura do autor do fato no Termo de
Compromisso de Comparecimento no JEC.
3- Liberação do autor do fato.
4- Encaminhamento do BO-TC ao OPM.
Não havendo compromisso do autor comparecer JEC
Encaminhamento do autor do fato à Delegacia de Polícia
para lavratura do APFD. Se houver a negativa por parte do Delegado
de Polícia para a lavratura do APFD, mesmo assim a ocorrência será
entregue na DP, devendo ser preenchido somente o BA.
Nas infrações penais de ação penal pública condicionada
Havendo compromisso do autor comparecer JEC
1- Lavratura do BO-TC pelo condutor da ocorrência.
2- Colheita da assinatura da vítima no Termo de
Representação.
3- Colheita da assinatura do autor do fato no Termo de
Compromisso de Comparecimento no JECrim.
4- Havendo a negativa do autor do fato em comparecer ao
JECrim, deverá ele ser conduzido à DP para a lavratura do APFD
Não havendo a manifestação inequívoca da vítima em representar
contra o autor do fato
1- Lavratura do BO-COP fazendo constar a manifestação
da vítima no sentido não exercer o direito de representação,
assinalando no campo próprio do Boletim.
2- Colheita da assinatura da vítima, no corpo do Boletim
de Ocorrência, alertando sobre o escoamento do prazo
decadencial de 06 (seis) meses para que expresse sua decisão a
contar da data em que vier a saber quem é o autor da infração
penal.
3- Liberação do autor do fato.
4- Encaminhamento do BO-COP ao OPM.
Nas infrações penais de ação penal privada
Havendo manifestação inequívoca da vítima
1- Lavratura do BO-TC pelo condutor da ocorrência.
2- Colheita da assinatura da vítima, no corpo do Boletim de
Ocorrência.
3- Colheita da assinatura do autor do fato no Termo de
Compromisso de comparecimento ao JECrim.
4- Havendo a negativa do autor do fato em comparecer ao
JECrim, deverá ele ser conduzido à DP para a lavratura do APFD.
Não havendo a manifestação inequívoca da vítima
1- Lavratura do BO-COP fazendo constar a manifestação da
vítima no sentido não exercer o direito de representação,
assinalando no campo próprio do Boletim.
2- Colheita da assinatura da vítima, no corpo do Boletim de
Ocorrência, alertando sobre o escoamento do prazo de 06 (seis)
meses para que expresse sua decisão a contar da data em que vier
a saber quem é o autor da infração penal.
3- Liberação do autor do fato.
4- Encaminhamento do BO-COP ao OPM
Infrações penais quando ausente a situação de flagrante delito
O policial militar que primeiro tiver conhecimento de
infração penal (crimes de maior ou menor potencial ofensivo e
contravenções penais) que não comporte a lavratura de
Boletim de Ocorrência na forma de Termo Circunstanciado por
não se tratar de flagrante delito, registrá-la-á no citado
Boletim na forma de Comunicação de Ocorrência Policial, sem
prejuízo das demais providências técnico-policiais.
Quando a ocorrência for de vulto ou de repercussão na
mídia, tais como homicídio, roubo a banco e outras, a polícia
judiciária deverá ser imediatamente comunicada, ficando a
cargo desta a lavratura do BO-COP
Nos delitos de ação penal condicionada e ação
privada, a vítima ou seu representante legal, deverão
manifestar-se, no campo do Boletim de Ocorrência
destinado a este fim, firmando seu interesse nas
providências de polícia judiciária
PROCEDIMENTOS GERAIS
Nos casos de ação pública condicionada ou de ação
privada, estando a vítima impossibilitada de manifestar-se
quanto ao desejo de dar seguimento ao feito, ou sendo
incapaz para tal, presume-se, a intenção de prosseguir e
adotam-se os procedimentos previstos para o caso de
existência da representação.
Nestes casos, esclarecer à vítima incapaz e ao autor
do fato que a representação deverá ser ratificada pelo
responsável legal pela vítima.
Nos delitos de ação pública condicionada ou privada, nas
infrações de menor potencial ofensivo, se após o início dos
procedimentos de polícia ostensiva houver composição entre o
autor e a vítima, querendo esta desistir da queixa ou
representação, o atendente tomará as seguintes medidas:
1- Encaminhar a vítima a atendimento médico, se necessário;
2- Preencher integralmente o Boletim de Ocorrência na forma
de Comunicação de Ocorrência Policial.
3- Colher manifestação da vítima de sua intenção, no campo
apropriado do Boletim de Ocorrência, informando a respeito do
prazo decadencial de seis meses;
4- Esclarecer a vítima que esta decisão pode ser retificada em
juízo;
5- Encaminhar o Boletim de Ocorrência - Comunicação de
Ocorrência Policial ao OPM
Nos delitos que exijam encaminhamento das
partes a exame médico ou perícia, a requisição de exame
será assinada pelo próprio atendente da ocorrência, em
duas vias, que colherá contrafé na segunda via que será
juntada ao respectivo BO.
As diligências complementares aos Boletins de
Ocorrências, deverão ser realizadas pelo atendente da
ocorrência, responsável pela lavratura do Boletim, com a
supervisão e acompanhamento de seu comandante
imediato.
Quando o ato diligencial requerer formalidades
especiais, como realização de perícias, inquirição de
testemunhas e outras, o Comandante da Fração poderá,
em caráter excepcional, designar servidor diverso do
atendente da ocorrência.
Nas hipóteses de lavratura do Termo Circunstanciado, os
procedimentos deverão ser adotados no local dos fatos, ali
mesmo liberando-se as partes.
Ante a conveniência do procedimento e da pacificação do
conflito,
entretanto,
poderão,
em
caso
extremo,
devidamente justificado, as partes serem removidas para
local apropriado onde será lavrado o BO.
O isolamento de locais deverá ser mantido quando haja
necessidade de realização de perícias especializadas.
Quando o fato for penalmente atípico, ou seja, não
descrito em norma penal incriminadora, será lavrado o
Boletim de Ocorrência
LEI 11.340/2006
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. ...............................
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente,
irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha
convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
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