Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição NOTA À 17.ª EDIÇÃO Nesta edição, registramos as recentes alterações da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, veiculadas, especialmente, nas Resoluções TST 185 e 186, de 12 de setembro de 2012, e na Resolução TST 189, de 27 de fevereiro de 2013, mediante as quais foram acrescentadas novas súmulas (435 a 445), modificadas outras (6, 10, 124, 221, 228, 244, 277, 337, 353, 369, 378, 385, 428 e 431), bem como canceladas e(ou) convertidas em súmulas várias orientações jurisprudenciais. Para mais desses relevantes pontos, atualizamos a obra com base nas novidades legislativas surgidas desde a última edição, dentre as quais cabe citar a edição das seguintes normas: a) Emenda Constitucional 72, de 2 de abril de 2013, que ampliou significativamente os direitos sociais constitucionalmente reconhecidos aos trabalhadores domésticos; b) Lei 12.740, de 8 de dezembro de 2012, que alterou regras concernentes ao adicional de periculosidade; e c) Lei 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu o vale-cultura. Por fim, consideramos necessário mencionar a edição da Medida Provisória 595, de 6 de dezembro de 2012. A relevância teórica desse ato para o Direito do Trabalho é restrita, porque, embora ele tenha revogado a Lei 8.630/1993, que disciplinava o regime a que se submetem os trabalhadores avulsos portuários, as disposições pertinentes a esses trabalhadores foram inteiramente reproduzidas em seu texto. Em termos práticos é que a MP 595/2012 tem grande repercussão – e esta é uma das razões da enorme controvérsia que ela está suscitando em nosso meio político, com grande possibilidade de não chegar a ser convertida em lei, ou de sofrer substanciais alterações na eventual conversão –, porque possibilita que terminais portuários de uso privado (localizados fora da área do porto organizado) contratem trabalhadores por prazo indeterminado (empregados), em vez de utilizarem trabalhadores avulsos. De toda sorte, vale repetir, a MP 595/2012, mesmo na remota hipótese de ser aprovada sem alterações no Congresso Nacional, em nada modificou o regime jurídico a que se sujeitam os trabalhadores avulsos portuários, mas apenas extinguiu a exclusividade que eles tinham para exercer determinadas atividades pertinentes ao trabalho portuário (e que ainda têm, nos portos organizados). Os Autores Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição PONTOS DO LIVRO “MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO” QUE FORAM ALTERADOS DA 16ª PARA A 17ª EDIÇÃO. OS TEXTOS EM VERMELHO REPRESENTAM SUPRESSÕES E OS TEXTOS EM AZUL CORRESPONDEM A INCLUSÕES. OS TEXTOS EM FONTE PRETA NÃO SOFRERAM ALTERAÇÃO E SERVEM APENAS PARA FACILITAR A LOCALIZAÇÃO DOS TRECHOS MODIFICADOS, ACRESCENTADOS OU SUPRIMIDOS. CAPITULO 1 1) No item 7, foi feita a substituição abaixo indicada: 7. O DIREITO DO TRABALHO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ........................ Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ........................ Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72/2013.) 2) No item 10.1, foi feito, ao final, o acréscimo abaixo indicado: Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição 10.1. Acordos coletivos de trabalho ........................ Em resumo, em quaisquer negociações coletivas é obrigatória a representação dos trabalhadores pelo seu respectivo sindicato. No caso dos acordos coletivos, as empresas podem negociar diretamente com o sindicato dos trabalhadores, não sendo obrigatória a presença do sindicato patronal. Por fim, cabe-nos examinar a eficácia temporal das cláusulas pactuadas no acordo coletivo de trabalho. É certo que durante a vigência do acordo coletivo as normas e condições de trabalho nele pactuadas incorporam-se aos contratos individuais de trabalho. A questão relevante é analisar o que acontece quando a vigência do acordo termina. A dúvida, nesse caso, é saber se tais direitos permaneceriam incorporados aos contratos individuais vigentes ou restariam tacitamente suprimidos com a expiração do prazo de vigência do acordo coletivo. A mera cessação da vigência de uma cláusula antes prevista no acordo coletivo implica revogação automática do direito do trabalhador, ou esse direito se mantém incorporado aos contratos individuais dos trabalhadores? A resposta é que as cláusulas normativas dos acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva de trabalho (TST, Súmula 277). Observe que, segundo esse novo entendimento do TST, as normas que integram um acordo coletivo de trabalho dispõem de ultra-atividade, isto é, permanecem produzindo os seus efeitos nos contratos individuais de trabalho mesmo após a cessação da vigência do acordo coletivo. Se o acordo coletivo tiver vigência, por exemplo, de apenas um ano, suas cláusulas serão incorporadas aos contratos individuais de trabalho, devendo ser respeitadas e aplicadas mesmo depois do término da vigência do acordo coletivo (um ano), e somente com novo instrumento coletivo poderão ser modificadas ou suprimidas. Em outras palavras: se um sindicato profissional e a representação patronal celebram um acordo coletivo e nele definem quais os direitos são assegurados aos trabalhadores de certa empresa, a cessação da vigência desse acordo não lhe retirará, por si, a eficácia; mesmo expirada a vigência do acordo coletivo, tais direitos permanecerão integrados aos contratos individuais de trabalho, até que nova negociação coletiva os modifique ou suprima. Vejamos um exemplo: se a lei assegura remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, e certa cláusula de acordo coletivo vigente garante remuneração adicional de cem por cento, esta Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição será a remuneração aplicável aos contratos individuais de trabalho durante a vigência do acordo coletivo, por ser mais favorável ao trabalhador. Ademais, mesmo depois de expirada a vigência do acordo coletivo, permanecerá para o empregador a obrigação de continuar remunerando o serviço extraordinário destes empregados com adicional de cem por cento, até que venha a ser celebrado novo instrumento coletivo, modificando ou suprimindo tal cláusula. Se entre a expiração do acordo coletivo anterior e a celebração do novo acordo coletivo transcorreu, por exemplo, o prazo de oito meses (em decorrência de controvérsias entre trabalhadores e patrões, da deflagração de greve dos trabalhadores etc.), durante todos esses meses permaneceu para o empregador a obrigação de pagamento do serviço extraordinário com o adicional de cem por cento (embora, repita-se, já expirada a vigência do acordo coletivo anterior). 3) No item 10.2, foi feita a substituição abaixo indicada: 10.2. Convenções coletivas de trabalho ...................... O prazo de eficácia das cláusulas constantes da convenção coletiva é o que nelas tenha sido previsto, desde que não superior a 2 (dois) anos, podendo ser objeto de prorrogação (CLT, art. 614). É certo, conforme vimos, que durante a vigência da convenção coletiva as normas e condições de trabalho nela pactuadas incorporam-se aos contratos individuais de trabalho, somente podendo ser desconstituídas mediante nova convenção. Outra questão é analisar o que acontece quando a vigência dessa convenção termina e alguns direitos nela previstos não são renovados na convenção seguinte. A dúvida, nesse caso, é saber se tais direitos permaneceriam incorporados aos contratos individuais vigentes ou restariam tacitamente revogados pela nova convenção coletiva. A não renovação de uma cláusula antes prevista implica revogação do direito do trabalhador, ou esse direito permanece incorporado aos contratos individuais dos trabalhadores? A resposta é que os efeitos das cláusulas cessam com o término da vigência da convenção coletiva que as estipulou. Não renovados os direitos na nova convenção, eles deixam de existir para aqueles trabalhadores que até então deles se beneficiavam. Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição Se a lei assegura remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, e a convenção coletiva vigente garante remuneração adicional de sessenta por cento, esta será a remuneração aplicável, por ser mais favorável ao trabalhador. No entanto, expirada a vigência da convenção coletiva e não renovado esse direito na nova convenção, volta a ser aplicável o adicional de cinquenta por cento previsto na lei. Ou seja: o direito ao adicional de sessenta por cento cessa para aqueles trabalhadores que se encontravam regidos pela convenção coletiva anterior, salvo se houver expressa renovação na convenção seguinte. Conforme vimos no subitem anterior – ao examinarmos a eficácia temporal das cláusulas de um acordo coletivo –, as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho (TST, Súmula 277). Todas as explicações ali apresentadas – acerca da eficácia temporal das cláusulas dos acordos coletivos de trabalho – são extensíveis às cláusulas das convenções coletivas de trabalho (considerando-se, evidentemente, o âmbito de aplicação de tais normas, que é distinto). É possível a coexistência de convenção coletiva da categoria e de acordo coletivo celebrado no âmbito de uma empresa da categoria, hipótese em que prevalecerá a norma mais favorável ao trabalhador (CLT, art. 620). CAPITULO 3 1) O item 2.3 passou a ter a redação abaixo (reprodução integral do item): 2.3. Distinção entre empregado e trabalhador avulso A noção de trabalhador avulso surgiu da necessidade de carga e descarga de mercadorias nos portos, em função da qual se desenvolveu uma categoria de trabalhadores que exercem suas atividades segundo características peculiares. São exemplos os estivadores, assim denominados aqueles que exercem atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações, os conferentes de volumes, os consertadores de cargas e outros assemelhados. Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição Esses trabalhadores não contratavam diretamente o serviço. Faziam-no por meio dos próprios sindicatos. Quando uma empresa de navegação necessitava de mão de obra, solicitava-a ao sindicato dos trabalhadores. A entidade sindical recrutava o pessoal nela agrupado, para trabalhar durante a carga ou descarga de determinado navio e enquanto isso se fizesse necessário. Terminada a operação, o preço global do serviço era colocado pelas empresas de navegação à disposição do sindicato, que fazia um rateio entre os trabalhadores que o tinham executado. Esses trabalhadores são denominados “avulsos” porque não são considerados empregados, nem das empresas de navegação – uma vez que o serviço a elas prestado é esporádico e porque eles nada recebem dela diretamente (além de a empresa nem mesmo poder escolher os trabalhadores que executarão o serviço por elas demandado, ou seja, a relação de trabalho não é intuitu personae) –, nem da entidade que realiza a intermediação, porque ela não exerce atividade lucrativa, não paga salário e funciona como simples agente de recrutamento e colocação de mão de obra. Em 1993, a chamada “Lei dos Portuários” (Lei 8.630/1993) introduziu significativas mudanças na atividade avulsa realizada nos portos, alterando a sua conformação histórica, acima descrita. A principal modificação introduzida foi a criação do Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, com competência para administrar o trabalho portuário avulso. A partir de então, em se tratando do avulso portuário, a intermediação passou a ser realizada pelo OGMO, e não pelo sindicato. Assim, desde 1993, a mão de obra do trabalho portuário avulso deve ser requisitada ao OGMO. O operador portuário recolherá ao OGMO os valores devidos pelos serviços executados, acrescidos dos valores referentes ao 13.º salário, às férias, ao FGTS e aos demais encargos previdenciários e fiscais. O OGMO, então, efetuará o pagamento da remuneração pelos serviços executados diretamente ao trabalhador portuário. É importante registrar que, no final de 2012, foi editada a Medida Provisória 595, de 6 de dezembro de 2012, que revogou integralmente a Lei 8.630/1993. Entretanto, embora a MP 595/2012 tenha efetuado essa revogação, ela não trouxe nenhuma alteração ao regime jurídico a que se submetem os trabalhadores avulsos portuários – as disposições pertinentes ao regime jurídico desses trabalhadores que constavam da Lei 8.630/1993 foram reproduzidas, sem modificações substanciais, no texto da MP 595/2012. Cabe abrir um parêntese para comentar que a repercussão prática da MP 595/2012 para os trabalhadores portuários avulsos pode ser muito significativa. Isso porque ela possibilita que terminais portuários de uso privado (localizados fora da área do porto organizado) contratem trabalhadores por prazo Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição indeterminado (empregados), em vez de utilizarem trabalhadores avulsos. Vale dizer, a MP 595/2012 extinguiu a exclusividade que os trabalhadores avulsos tinham para exercer determinadas atividades pertinentes ao trabalho portuário (e que ainda têm, nos portos organizados). Por essa razão, a MP 595/2012 está suscitando enorme controvérsia entre centrais sindicais, apoiadas por muitos políticos de variada orientação, e o Poder Executivo federal. Tanta celeuma – e há outros fortes embates que não interessam à presente exposição – está a MP 595/2012 provocando, que a verdade é que é grande a possibilidade de não chegar a ser convertida em lei, ou de sofrer substanciais alterações na eventual conversão. De toda sorte, vale repetir, a MP 595/2012, mesmo na remota hipótese de ser aprovada sem alterações no Congresso Nacional, em nada alterou o regime jurídico a que se sujeitam os trabalhadores avulsos portuários. Fechado o parêntese e voltando ao trabalho avulso em geral (não portuário), é necessário anotar que, em 2009, foi publicada a Lei 12.023, de 27 de agosto de 2009. Essa lei disciplina o trabalho avulso utilizado nas atividades de movimentação de mercadorias em geral, desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. A Lei 12.023/2009 enumera como exemplos de atividade de movimentação de mercadorias em geral, desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais, dentre outras: cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras. Ao sindicato, como agente intermediador obrigatório, caberá elaborar a escala de trabalho e as folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos, com a indicação do tomador do serviço e dos trabalhadores que participaram da operação, devendo prestar, com relação a estes, as seguintes informações: (1) os respectivos números de registros ou cadastro no sindicato; (2) o serviço prestado e os turnos trabalhados; (3) as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando-se as parcelas referentes a: (a) repouso remunerado; (b) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; (c) 13º salário; (d) férias remuneradas mais 1/3 constitucional; (e) adicional de trabalho noturno; (f) adicional de trabalho extraordinário. As empresas tomadoras do trabalho avulso respondem solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado e são responsáveis pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais, bem como das contribuições ou de outras Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição importâncias devidas à Seguridade Social, no limite do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato (art. 8º da Lei 12.023/2009). Em síntese, são as seguintes as características atuais do trabalho avulso: • a intermediação do sindicato do trabalhador, nos trabalhos avulsos em geral, urbanos ou rurais, ou do OGMO, na hipótese do trabalho avulso portuário; • a liberdade na prestação do serviço, pois os trabalhadores não têm vínculo empregatício com os órgãos intermediadores, tampouco com as empresas tomadoras do serviço; • a curta duração dos serviços prestados a um beneficiado, bem como a possibilidade de prestação dos serviços a mais de uma empresa; • o pagamento da remuneração basicamente em forma de rateio entre os trabalhadores que participaram da prestação dos serviços. Além dessas considerações, cumpre assinalar que a Constituição de 1988 estabeleceu a igualdade dos direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (art. 7º, XXXIV). Essa é uma importante diferença entre esses trabalhadores e os trabalhadores eventuais, que não são protegidos pelos direitos estabelecidos na legislação trabalhista. CAPITULO 5 1) No item 1, ao final, foi feita a substituição abaixo indicada: 1. O EMPREGADO DOMÉSTICO .................. Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição Exemplificando, o faxineiro que presta a uma empresa serviços de limpeza comum é considerado empregado regido pela CLT para os efeitos legais, ainda que trabalhe apenas um dia por semana. Isso porque, como já analisado, a natureza não eventual é caracterizada pela relação entre o trabalho prestado e a atividade da empresa. Observe-se que, nessa situação, o serviço de faxina exercido no âmbito da empresa tem relação com a sua atividade econômica ordinária (é, portanto, não eventual), haja vista que qualquer empresa necessita estar em boas condições de arrumação e limpeza para o adequado funcionamento de suas atividades. A Lei 5.859/1972 outorga ao empregado doméstico o direito à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, à previdência social e às férias anuais. A partir da Constituição de 1988, a remuneração das férias deve ser acrescida de, pelo menos, 1/3 (um terço), uma vez que esse direito, conferido aos trabalhadores em geral, é expressamente aplicável aos trabalhadores domésticos, por força do art. 7.º, parágrafo único, da Carta Política. Quanto ao período de duração das férias, o texto originário do art. 3.º da Lei 5.859/1972 assegurava ao trabalhador doméstico férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. Esse período era, portanto, distinto daquele estabelecido para a duração das férias dos empregados em geral, que, em regra, é de 30 (trinta) dias. Entretanto, em julho de 2006, a Lei 11.324, de 19.07.2006, deu nova redação ao citado art. 3.º da Lei 5.859/1972, passando a dispor que o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. Esse novo período de duração das férias anuais do doméstico aplica-se somente aos períodos aquisitivos iniciados após a data de publicação da Lei 11.324, de 19.07.2006 (20.07.2006). Portanto, relativamente aos períodos aquisitivos iniciados após 20.07.2006, o empregado doméstico faz jus a 30 (trinta) dias de férias anuais, remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal. Caberá ao empregador doméstico fixar o período correspondente às férias anuais, nos termos previstos na CLT para os demais empregados (Decreto 71.885/1973, art. 6.º). A Constituição Federal de 1988 ampliou significativamente os direitos atribuídos pela Lei 5.859/1972 ao empregado doméstico (art. 7.º, parágrafo único). Dessa forma, atualmente, o trabalhador doméstico tem expressamente Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição assegurados, pela Constituição Federal ou pela Lei 5.859/1972, os seguintes direitos: • salário mínimo nacionalmente unificado; • irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; • décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; • repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; • férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família; • licença-paternidade; • aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias; • aposentadoria; • licença à gestante com duração de 120 dias; • integração à previdência social. De notar que não foram constitucionalmente assegurados ao trabalhador doméstico, entre outros, os seguintes direitos: (a) fundo de garantia do tempo de serviço; (b) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (c) saláriofamília; (d) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; (e) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. A partir do ano de 2000, a legislação tornou possível a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, mediante requerimento do empregador, bem como reconheceu o seu direito à percepção do seguro-desemprego no caso de dispensa sem justa causa (Lei 10.208, de 23 de março de 2001). Dispõe o Decreto 3.361/2000: Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição Art. 1.º O empregado doméstico poderá ser incluído no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, mediante requerimento do empregador, a partir da competência março do ano 2000. O empregador doméstico não está obrigado à imediata inclusão do empregado doméstico no FGTS. A partir de março de 2000, passou a ser apenas admissível, possibilitada, essa vantagem. Como decorrência, o doméstico não tem direito subjetivo ao novo benefício, o qual ficará dependente do requerimento do empregador. No entanto, a inclusão do empregado doméstico no FGTS é irretratável com relação ao respectivo vínculo contratual e sujeita o empregador às obrigações e penalidades previstas na legislação do FGTS. Exemplificando, se a trabalhadora Regina é empregada doméstica de Carlos e esse resolve requerer a inclusão de Regina no FGTS a partir de junho de 2000, surge para Regina direito adquirido a permanecer no FGTS no que respeita a esse vínculo de emprego. Carlos, portanto, não poderá deixar de recolher as importâncias ao Fundo, relativas à remuneração de Regina, enquanto essa for sua empregada. Caso Regina seja dispensada por Carlos e consiga novo emprego como doméstica na casa de João, caberá a esse decidir se solicitará, ou não, a inclusão de Regina no FGTS. Ela não tem direito adquirido perante João caso este não requeira sua inclusão. Carlos, por sua vez, poderá contratar outra empregada doméstica sem que para essa nova trabalhadora exista direito subjetivo à inclusão no Fundo. Em resumo, a irretratabilidade da inclusão no FGTS somente existe para uma específica relação de emprego, não se transferindo com o empregado após sua dispensa nem obrigando o empregador para com outros empregados que não aquele cuja inclusão requereu. O requerimento de inclusão consistirá na apresentação da guia de recolhimento do FGTS, devidamente preenchida e assinada pelo empregador, na Caixa Econômica Federal – CEF ou na rede arrecadadora a ela conveniada. Efetivado o primeiro depósito na conta vinculada, o empregado doméstico será automaticamente incluído no FGTS (Decreto 3.361/2000, art. 1.º, §§ 1.º e 2.º). O seguro-desemprego será concedido ao trabalhador, vinculado ao FGTS, que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses, contados da data de sua dispensa sem justa causa (Decreto 3.361/2000, art. 3.º). Portanto, o empregado que, por exemplo, houver sido dispensado sem justa causa em 31 de dezembro de 2002 e tenha estado empregado por um período total, mesmo que não contínuo, de quinze meses, entre 1.º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2002, terá direito ao seguro-desemprego relativo a essa dispensa. Vale enfatizar: esse direito somente será concedido se o doméstico Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição for vinculado ao FGTS e seu empregador, ou empregadores, houver contribuído para o Fundo por pelo menos quinze meses durante os vinte e quatro meses anteriores à dispensa sem justa causa originadora do benefício do seguro-desemprego. O valor do benefício do seguro-desemprego do empregado doméstico corresponderá a um salário mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses. Observe que o benefício só poderá ser requerido novamente a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior (art. 5.º). O requerimento deverá ser efetivado de 7 a 90 dias contados da data da dispensa. Para se habilitar ao seguro-desemprego, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos: • CTPS, comprovando o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; • termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa; • comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período de pelo menos quinze meses, na condição de doméstico, ainda que por empregadores diferentes; • declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e • declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia (Lei 5.859/1972, art. 2.º-A, introduzido pela Lei 11.324, de 19.07.2006). Entretanto, poderão ser descontadas pelo empregador doméstico as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. As despesas referentes ao fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia ao empregado doméstico não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. Atualmente, a Lei 5.859/1972 – considerando a sua redação originária e posteriores alterações – outorga ao empregado doméstico os seguintes direitos: • anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; • previdência social; • férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família; • vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa da doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Com a promulgação da Constituição Federal, em 5/10/1988, foram também conferidos ao trabalhador doméstico os seguintes direitos sociais (CF, art. 7º, parágrafo único, em sua redação originária): • salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; • irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; • décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; • repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; • gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; • licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; • licença-paternidade, nos termos fixados em lei; Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição • aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; • aposentadoria; • integração à previdência social. Posteriormente, em abril de 2013, os direitos sociais do trabalhador doméstico foram significativamente ampliados pela EC 72/2013, a qual deu nova redação ao parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, que passou a ser a seguinte: Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. Como se vê, a EC 72/2013 acrescentou ao rol dos direitos que foram originalmente assegurados pela Constituição de 1988 ao trabalhador doméstico diversos outros direitos, enumerados em grande parte dos incisos do art. 7º da Carta Política. Entretanto, ao efetivar esse acréscimo, a EC 72/2013 classificou os novos direitos, por ela reconhecidos ao doméstico, em dois grupos, a saber: (a) direitos de exercício imediato e (b) direitos de exercício diferido, dependente do atendimento de condições estabelecidas em lei, bem como da observância à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades. Assim, podemos dividir os direitos reconhecidos ao trabalhador doméstico pela EC 72/2013 em dois grupos (levando-se em conta o fato de serem, ou não, exercitáveis, de imediato, com a promulgação da referida emenda): a) de exercício imediato: • garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; • proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; • duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição • remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; • redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; • reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; • proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; • proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; • proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. b) de exercício diferido, condicionado ao atendimento de condições estabelecidas em lei, e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades: • relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; • seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; • fundo de garantia do tempo de serviço; • remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; • salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; • assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; • seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Vale ressaltar que, mesmo depois da EC 72/2013, não é correto afirmar que o empregado doméstico tenha todos os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição. De fato, não estão na lista do parágrafo único desse artigo, com a redação dada pela EC 72/2013, os incisos V, XI, XIV, XX, XXIII, XXVII, XXIX, Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição XXXII e XXXIV; vale dizer, as normas do art. 7º da Constituição estabelecidas em tais incisos continuam não se aplicando ao trabalhador doméstico. A Lei do trabalho doméstico dispõe que é vedado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia (Lei 5.859/1972, art. 2.º-A, introduzido pela Lei 11.324, de 19/07/2006). Entretanto, poderão ser descontadas pelo empregador doméstico as despesas com moradia, se fornecida em local diverso da residência em que ocorre a prestação do serviço, e desde que esse desconto tenha sido expressamente acordado entre as partes. As despesas referentes ao fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia ao empregado doméstico não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. CAPITULO 8 1) No item 3.6, foi feita a substituição abaixo indicada: 3.6. Licença-maternidade ...................... A prorrogação por mais sessenta dias da licença-maternidade não constitui um direito subjetivo da empregada. Só haverá a prorrogação se a pessoa jurídica empregadora aderir ao “Programa Empresa Cidadã”. Efetivada a adesão pela empresa, caberá à empregada requerer a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto, caso em que a prorrogação será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de cento e vinte dias, assegurada constitucionalmente. Essa prorrogação é garantida, também, à empregada de empresa que aderir ao “Programa Empresa Cidadã” que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, nos termos do art. 392-A da CLT. Entretanto, em relação à Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição empregada adotante, o período de prorrogação variará de acordo com a idade da criança adotada, deste modo: a) por sessenta dias, quando se tratar de criança até um ano de idade; b) por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; c) por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade. Essa prorrogação é garantida, também, à empregada de empresa que tenha aderido ao “Programa Empresa Cidadã”, na hipótese de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança, nos termos do art. 392-A da CLT. Da mesma forma que ocorre nos 120 dias da licença-maternidade – durante os quais a empregada recebe salário-maternidade – a remuneração recebida pela empregada durante o período de prorrogação integra o salário de contribuição, isto é, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária devida à Secretaria da Receita Federal do Brasil. ........................... 2) O item 3.19 passou a ter a redação abaixo (reprodução integral do item): 3.19. Prontidão e sobreaviso Nos casos de prontidão e de sobreaviso, o empregado permanece à disposição do empregador, pronto para cumprir suas ordens. A lei determina o pagamento de remuneração, bem como a contagem do tempo de serviço, caracterizando interrupção do contrato de trabalho. Situação que gerava controvérsia acerca do direito, ou não, à remuneração como horas de sobreaviso era aquela em que o empregado permanecia, por determinação do empregador, na posse de aparelho telemático para eventuais convocações para o serviço. O Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência sobre o assunto, conforme deflui de sua Súmula 428, cujos enunciados estabelecem: I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. CAPITULO 9 1) No item 3, ao final, foi feito o acréscimo abaixo indicado: 3. TEMPO IN ITINERE .......................... Observe-se que, se esse tempo de deslocamento – entre a portaria da empresa e o recinto em que o empregado efetivamente labora – não superar dez minutos diários, não há que se falar no seu cômputo como jornada de trabalho. Porém, se ultrapassado o limite de dez minutos, entendemos que esse tempo deverá ser computado como jornada de trabalho em sua totalidade (e não somente o tempo que ultrapassar os dez minutos). Assim, se forem necessários dezesseis minutos diários para esse deslocamento, deverão ser acrescentados dezesseis minutos à jornada de trabalho (e não somente os seis minutos que ultrapassaram o limite de dez minutos, indicado na Súmula 429). Ainda no tocante ao cômputo do tempo in itinere, é importante destacar que a CLT possui regra especial para as microempresas e empresas de pequeno porte (art. 58, § 3º). Para essas empresas, reza a norma consolidada que poderão ser fixados, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. 2) No item 9.1, foi feita a substituição abaixo indicada: Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição 9.1. Acordo de prorrogação de horas ..................... O trabalhador contratado a tempo parcial não poderá celebrar com o empregador acordo de prorrogação de horas, em razão da expressa vedação constante do art. 59, § 4.º, da CLT. O empregado doméstico não tem direito ao pagamento de horas extraordinárias, não existindo, portanto, razões para a celebração do acordo. A CLT só permite ao bancário fazer horas extras excepcionalmente, o que veda seja ajustado acordo de prorrogação de horas para esse trabalhador, pois mediante tal pacto passaria a ser possibilitada a exigência habitual de prorrogação da duração diária de trabalho (art. 225). Portanto, é nula a pré-contratação de horas extraordinárias na admissão do bancário (TST, Súmula 199). A CLT só permite ao bancário fazer horas extras excepcionalmente, o que impede a celebração de acordo de prorrogação de horas para esse trabalhador, pois mediante tal pacto passaria a ser possibilitada a exigência habitual de prorrogação da duração diária de trabalho (art. 225). Portanto, é nula a précontratação de horas extraordinárias na admissão do bancário. Essa regra especial em relação aos bancários restou consolidada no enunciado da Súmula 199 do TST, nestes termos: I – A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. II – Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. Não há vedação à realização de horas extras fundamentadas na celebração de acordo de prorrogação de horas no caso de atividades insalubres ou perigosas, tampouco no trabalho noturno, exigindo a CLT, porém, na hipótese de atividades insalubres, licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene no trabalho (CLT, art. 60). ..................... 3) No item 10.1, foi feito, ao final, o acréscimo abaixo indicado: Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição 10.1. Intervalos interjornadas .................. Enfim, o descanso semanal remunerado não pode absorver o intervalo interjornada, de, no mínimo, 11 horas. Se ocorrer a absorção, as horas do intervalo, que será considerado não respeitado, deverão ser remuneradas como horas extraordinárias. A jurisprudência do TST considera válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso (12h x 36h), prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. Nessa situação – excepcional, repita-se –, o empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas (Súmula 444). 4) No item 10.2, foi feita a substituição abaixo indicada: 10.2. Intervalos intrajornada .......................... Os intervalos devem ser pré-assinalados no registro de horário do empregado, e caso o empregador venha a não os conceder, conforme previsto em lei, o empregado terá direito à remuneração dos períodos trabalhados, em que deveria estar em intervalo, como horas extras, acrescidas do adicional de, no mínimo, 50% (CLT, art. 71, § 4.º). Se não concedido ao empregado o intervalo para alimentação, o empregador ficará obrigado ao pagamento do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. Se concedido apenas parcialmente o intervalo, haverá a obrigatoriedade do pagamento do adicional de 50% apenas sobre a parcela não concedida, isto é, o tempo de intervalo concedido, ainda que inferior ao período integral devido, será válido e computado. Assim, se o empregado tinha direito a um intervalo de 2 horas e foi concedido apenas um de uma hora e meia, a empresa não terá que pagar 2 horas como extraordinárias, mas sim os 30 minutos não concedidos. Sempre que não concedido o intervalo, serão duas as sanções ao empregador: Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição a) pagamento do período como hora extra, com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento); b) multa administrativa, aplicada pela fiscalização do trabalho. Excepcionalmente, nas jornadas excedentes de 6 h, o limite mínimo de 1 hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e desde que os empregados não estejam em regime de horas extras. O Ministério do Trabalho, ao amparo dessa regra da CLT, tem reduzido esse intervalo para até 30 minutos, em jornadas diurnas, considerado esse um limite mínimo razoável para alimentação. Nos períodos noturnos, tem-se considerado como mínimo razoável o intervalo de 40 minutos. Para os trabalhadores em geral, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, por entender que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Entretanto, em se tratando de empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, a Corte considera válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução (e não a supressão) do intervalo intrajornada. Esses entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho restaram consolidados na Orientação Jurisprudencial 342 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (OJ 342), nos termos seguintes: I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7.º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição menores e fracionados descontados da jornada. ao final de cada viagem, não Se não concedido ao empregado o intervalo para alimentação, o empregador ficará obrigado ao pagamento do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. Ainda que concedido parcialmente o intervalo, haverá a obrigatoriedade do pagamento total do período legalmente exigido (e não apenas daquele suprimido), com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Significa dizer que o período de intervalo parcialmente concedido (inferior ao período integral devido) não será válido e computado. Assim, se o empregado tinha direito a um intervalo de duas horas e lhe foi concedido apenas um de uma hora e meia, a empresa terá que pagar duas horas extraordinárias (período total), e não somente os trinta minutos não concedidos. Sempre que não concedido o intervalo, serão duas as sanções ao empregador: a) pagamento do período (total) como hora extra, com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento); b) multa administrativa, aplicada pela fiscalização do trabalho. Excepcionalmente, nas jornadas excedentes de 6 horas, o limite mínimo de 1 hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e desde que os empregados não estejam em regime de horas extras. O Ministério do Trabalho, ao amparo dessa regra da CLT, tem reduzido esse intervalo para até 30 minutos, em jornadas diurnas, considerado esse um limite mínimo razoável para alimentação. Nos períodos noturnos, tem-se considerado como mínimo razoável o intervalo de 40 minutos. É importante destacar que nem mesmo acordo ou convenção coletiva de trabalho pode suprimir ou reduzir o intervalo intrajornada fixado pela CLT. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que preveja a supressão ou redução do intervalo intrajornada, por entender que se trata de medida assegurada por norma de ordem pública, pertinente a higiene, saúde e segurança do trabalho, Os principais entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho sobre esse assunto restaram consolidados na Súmula 437, nos termos seguintes: Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal (TST, Súmula 366). CAPITULO 11 1) No item 4.3.1, foi feito o acréscimo abaixo indicado: 4.3.1. Utilidades de natureza salarial e não salarial Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição ........................ IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada; VII – (VETADO) VIII – o valor correspondente ao vale-cultura. Da mesma forma, a habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares (TST, Súmula 367). .......................... 2) Foi acrescentado o item 4.3.4, conforme abaixo, renumerando-se os demais (reprodução integral do item): 4.3.4. Vale-cultura O valor correspondente ao vale-cultura, criado pela Lei 12.761, de 27 de dezembro de 2012, com o objetivo de fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura, não possui natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos (art. 458, § 2º, VIII, da CLT). 3) No item 8.2.1, foram feitas a substituição e a supressão abaixo indicadas: 8.2.1. Adicional de horas extras O adicional de horas extras é garantia constitucional do empregado, exceto doméstico, exigindo do empregador a remuneração do serviço extraordinário com Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição o acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal (CF, art. 7.º, XVI). O adicional de horas extras é um direito constitucionalmente garantido ao empregado, urbano ou rural, impondo ao empregador a remuneração do serviço extraordinário com o acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal (CF, art. 7.º, XVI). Com a promulgação da EC 72/2013, o adicional de horas extras passou a ser, também, direito constitucional assegurado ao trabalhador doméstico (CF, art. 7º, parágrafo único). O adicional não pode ser substituído por uma retribuição global de horas extras não discriminada, ou seja, pelo salário complessivo. Se for ajustado no contrato de trabalho um salário mensal de R$ 2.500,00, englobando as horas normais trabalhadas e um certo número de horas extras, juridicamente esse valor será considerado, para todos os efeitos legais, somente como equivalente ao salário. As horas extras eventualmente realizadas pelo empregado no decorrer do mês deverão ser remuneradas à parte, tomando-se como base para cálculo o valor salarial de R$ 2.500,00. ........................ A lei estabelece o número máximo de horas extras que o obreiro poderá realizar diariamente, mas, se houver prorrogação ilícita da jornada acima dos permissivos legais, mesmo assim será devido ao empregado o respectivo adicional. O adicional de horas extras não é devido ao empregado doméstico. Nos sistemas de compensação de horas, é indevido o adicional de horas extras, pois se o obreiro trabalha duas horas a mais hoje para trabalhar duas horas a menos no amanhã, não há que se falar em horas suplementares a serem remuneradas. ................. 4) No item 8.2.2, foi feito o acréscimo abaixo indicado: 8.2.2. Adicional noturno Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição ................. Porém, em certas atividades se faz necessário o trabalho no período noturno, em que pese seu prejuízo à saúde do trabalhador. Em face dessa realidade, a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno é garantia constitucional do trabalhador, exceto do doméstico (CF, art. 7.º, IX). Em face dessa realidade, a Constituição determina que os trabalhadores urbanos e rurais recebam remuneração pelo trabalho noturno superior à do diurno, direito também assegurado, com a promulgação da EC 72/2013, ao trabalhador doméstico (CF, art. 7.º, IX e parágrafo único). O horário noturno, para os fins trabalhistas, é definido em lei, não sendo, necessariamente, aquele compreendido entre o pôr e o nascer do sol. ..................... 5) No item 8.2.3, foi feito o acréscimo abaixo indicado: 8.2.3. Adicional de insalubridade ....................... Porém, em 15.07.2008, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar determinando a suspensão da aplicação da parte da Súmula 228 do TST que reza que o adicional de insalubridade será 1 calculado sobre o salário básico. Para o Ministro Gilmar Mendes, “a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante 4 do STF, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”. Posteriormente, em virtude dessa decisão do STF, o TST – por meio da Resolução 185, de 14.09.2012 – acrescentou o seguinte adendo à Súmula 228: “Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal”. A partir dessas novas orientações do Supremo Tribunal Federal, podemos concluir, resumidamente, o seguinte a respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade: (a) o salário mínimo não pode ser utilizado como base de cálculo do 1 RCL 6.266, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.07.2008. Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição adicional de insalubridade; (b) é vedado ao Poder Judiciário determinar a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista na CLT (o salário mínimo) por outra qualquer; (c) a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade e do correspondente critério de reajuste dependerá de lei de iniciativa do Poder Executivo; (d) a nova base de cálculo do adicional de insalubridade poderá ser fixada, também, por meio de instrumento coletivo (acordo ou convenção coletiva), desde que respeitada a base de cálculo mínima prevista em lei; (e) enquanto não for superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no valor equivalente ao salário mínimo. ...................... 6) No item 8.2.4, foram feitos as substituições e os acréscimos abaixo indicados: 8.2.4. Adicional de periculosidade O adicional de periculosidade é devido ao empregado que presta serviços em contato permanente com explosivos ou inflamáveis em condições de risco acentuado, bem assim aos eletricitários. O obreiro só fará jus ao pagamento do adicional após a devida enumeração das atividades perigosas pelo Ministério do Trabalho. De acordo com o art. 193 da CLT, o adicional de periculosidade é devido ao empregado que labora em atividades ou operações perigosas, assim entendidas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: a) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; b) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Com a nova redação dada ao art. 193 da CLT pela Lei 12.740, de 8 de dezembro de 2012, tal dispositivo legal passou a disciplinar a periculosidade para todas as atividades perigosas – que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição profissionais de segurança pessoal ou patrimonial –, nos termos a seguir expostos. 2 O trabalhador fará jus ao pagamento do adicional na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Reconhecida pelo Ministério do Trabalho a condição de periculosidade, o empregado fará jus ao pagamento do adicional de 30% sobre o seu salário contratual, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Entretanto, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial (TST, Súmula 191). O adicional de periculosidade não é acumulável com o de insalubridade, devendo o empregado, uma vez configuradas as duas situações, optar por um deles (CLT, art. 193, § 2.º). Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade. ...................... Por fim, é relevante registrar que o TST não admite a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, nem mesmo mediante pactuação em acordos ou convenções coletivas (o item II da Súmula 364 do TST, que dispunha em sentido contrário, foi cancelado pela Resolução TST 174, de 24.05.2011). Em relação à atividade de vigilância, como, mesmo antes da obrigação legal, era comum que fosse previsto em norma coletiva o pagamento de adicionais de periculosidade aos trabalhadores, dispõe a CLT que serão descontados ou compensados do adicional de periculosidade outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo (art. 193, § 3º). 7) No item 9.1.1, ao final, foi feito o acréscimo abaixo indicado: 2 A Lei 12.740/2012 revogou expressamente a Lei 7.369/1985, que regrava a periculosidade para os empregados no setor de energia elétrica. Com isso, a periculosidade dos eletricitários passou, também, a ser disciplinada pelo art. 193 da CLT. Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição 9.1.1. Mesmo empregador ....................... Ademais, nem mesmo a cessão do empregado impede a equiparação salarial. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante (Súmula 6, item V). 8) No item 9.1.2, foi feito, no início, o acréscimo abaixo indicado: 9.1.2. Mesma localidade O trabalho realizado pelo trabalhador equiparando e pelo paradigma deve ser prestado na mesma localidade. Para o fim de equiparação salarial, o conceito de “mesma localidade” a que se refere o art. 461 da CLT corresponde, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana (TST, Súmula 6, item X). ..................... 9) No item 9.1.5, ao final, foi feito o acréscimo abaixo indicado: 9.1.5. Trabalhos de igual valor ...................... Não pode ser indicado como paradigma empregado que tenha sido desviado da função original da empresa e readaptado em novas funções por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo INSS (CLT, art. 461, § 4.º). Importante destacar que é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. É irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto. 10) No item 9.1.6, foi feita a supressão abaixo indicada: 9.1.6. Simultaneidade .................... No processo judicial, o empregado pode pleitear as diferenças vencidas e não prescritas. O empregado terá apenas o ônus de comprovar que o trabalho foi prestado para o mesmo empregador, na mesma localidade. Caberá ao empregador a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito, a saber: a diversidade de funções entre o reclamante e o paradigma, a diferença de tempo de função superior a 2 anos, a diferença de produtividade ou a diferença de perfeição técnica. Não pode ser indicado como paradigma empregado que tenha sido desviado da função original da empresa e readaptado em novas funções por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo INSS (CLT, art. 461, § 4.º). É irrelevante para o fim de equiparação a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. 11) No item 9.2, foram feitas as substituições e supressões abaixo indicadas: 9.2. Efeitos do quadro de carreira ...................... No Brasil, o quadro de carreira não é obrigatório, mas caso a empresa queira implantá-lo, deverá providenciar sua homologação perante o Ministério do Trabalho. Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição No Brasil, o quadro de carreira não é obrigatório, mas, caso a empresa queira implantá-lo, deverá providenciar sua homologação perante o Ministério do Trabalho. De fato, para a produção dos efeitos previstos na CLT (art. 461, § 2º), só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho. Não se sujeita a essa exigência, apenas, o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, para o qual basta a aprovação por ato administrativo da autoridade competente. Se houver quadro de carreira homologado na empresa, não cabe a um empregado ingressar com ação de equiparação salarial, pois o quadro já constitui uma prévia equiparação das funções semelhantes em torno de salários aproximados. A existência do quadro de carreira homologado na empresa impede a decretação judicial da equiparação salarial. ..................... As principais orientações do Tribunal Superior do Trabalho acerca da equiparação salarial, acima comentadas, estão consolidadas na Súmula 6, nos termos seguintes: I – para os fins previstos no § 2.º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente; II – para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego; III – a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação; IV – é desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita; V – a cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante; VI – presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado; VII – desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos; VIII – é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial; IX – na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento; X – o conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. 12) Foi acrescentado o item 9.3, com a seguinte redação (reprodução integral do item): 9.3. Ação de equiparação No processo judicial de equiparação, o empregado pode pleitear as diferenças vencidas e não prescritas, observando-se o prazo prescricional para as ações quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, indicado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, na ação judicial em que o empregado pretenda obter o reconhecimento do direito à equiparação, somente poderão ser pleiteadas as diferenças Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição salariais vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da ação. Caso a situação que enseja o pedido de equiparação exista, por exemplo, há sete anos, o direito de pleitear a equiparação não estará prescrito, mas as diferenças salarias vencidas há mais de cinco anos, contados retroativamente da data do ajuizamento da demanda, não poderão ser concedidas, porque estarão alcançadas pela prescrição. Na ação de equiparação, o empregado terá apenas o ônus de comprovar que o trabalho foi prestado para o mesmo empregador, na mesma localidade. Caberá ao empregador a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito, a saber: a diversidade de funções entre o reclamante e o paradigma, a diferença de tempo de função superior a 2 anos, a diferença de produtividade ou a diferença de perfeição técnica. As principais orientações do Tribunal Superior do Trabalho acerca da equiparação salarial, acima comentadas, estão consolidadas na Súmula 6, nos termos seguintes: I – Para os fins previstos no § 2.º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente; II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego; III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação; IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita; V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante; VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto; VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos; VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial; IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento; X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. CAPITULO 12 1) No item 2, foram feitas as substituições abaixo indicadas: 2. BENEFICIÁRIOS São beneficiários do FGTS os trabalhadores regidos pela CLT, os trabalhadores avulsos, os empregados rurais, o trabalhador temporário. Com a promulgação da EC 72/2013, o FGTS passou a ser direito constitucionalmente assegurado, também, aos trabalhadores domésticos, desde que atendidas as condições estabelecidas em lei, observada a Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição simplificação do cumprimento das obrigações pertinentes que decorram da relação de trabalho e suas peculiaridades (CF, art. 7º, parágrafo único). Não são beneficiários do FGTS os trabalhadores autônomos, os trabalhadores eventuais e os servidores públicos civis e militares. Facultativamente, as empresas podem estender o FGTS aos seus diretores não empregados, entendidos como aqueles que exercem cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação do cargo. A partir da competência março de 2000, foi criada a possibilidade de o FGTS ser estendido ao empregado doméstico, desde que requerido pelo seu empregador. Deve-se observar que no caso do empregado doméstico a inclusão no FGTS pelo empregador é facultativa. A inclusão do empregado doméstico será automática, ocorrendo com o primeiro depósito realizado pelo empregador na conta vinculada e, após a inclusão, não pode o empregador voltar atrás relativamente àquele vínculo de emprego (a opção é irretratável). A lei estendeu o direito ao FGTS aos diretores não empregados de empresas públicas e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União. Com isso, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Não são beneficiários do FGTS os trabalhadores autônomos, os trabalhadores eventuais, os servidores públicos (estatutários) e os militares. 2) No item 3, foi feito o acréscimo abaixo indicado: 3. DEPÓSITOS MENSAIS ................... Não integram a base de cálculo do FGTS: ................... i) o abono de férias não excedente a 20 dias de salário; j) outras verbas de caráter indenizatório, não salarial. Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição j) o valor correspondente ao vale-cultura; k) outras verbas de caráter indenizatório, não salarial. O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do trabalho, nas hipóteses previstas em lei, tais como prestação de serviço militar, licença por acidente de trabalho, licença-maternidade, licençapaternidade e os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença. CAPITULO 13 1) No item 1, foi feita a substituição abaixo indicada: 1. SEGURO-DESEMPREGO ................. A partir da competência de março de 2000, o programa passou a beneficiar, também, os trabalhadores domésticos, desde que vinculados ao Regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por força da Lei 10.208, de 23.03.2001. Finalmente, a Lei 10.608, de 20.12.2002, estendeu o programa ao trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. Em face da existência desses quatro grupos distintos de beneficiários – trabalhador urbano e rural, pescador artesanal, trabalhador doméstico e trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo –, bem assim do estabelecimento pela legislação de regime diferenciado a eles aplicável, cuidaremos a seguir, separadamente, das regras do programa do seguro-desemprego para as quatro classes de beneficiários. Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição A Lei 10.608, de 20/12/2002, estendeu o programa do seguro-desemprego ao trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. Por fim, com a promulgação da EC 72/2013, o seguro-desemprego passou a ser direito constitucionalmente assegurado, também, ao trabalhador doméstico, desde que atendidas as condições estabelecidas em lei, observada a simplificação do cumprimento das obrigações pertinentes que decorram da relação de trabalho e suas peculiaridades (CF, art. 7º, parágrafo único). Em face da existência desses quatro grupos distintos de beneficiários – trabalhador urbano e rural, pescador artesanal, trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo e trabalhador doméstico –, cuidaremos, a seguir, separadamente, das regras do programa do segurodesemprego para as quatro classes de beneficiários. 2) No item 1.1.3, foram feitas as substituições abaixo indicadas: 1.1.3. Valor do benefício ..................... A título de exemplo, apresentamos a tabela vigente a partir de 1.º de janeiro de 2012 (toma por base o salário mínimo de R$ 622,00, vigente a partir de 1.º de janeiro de 2012): A título de exemplo, apresentamos a tabela vigente a partir de 1.º de janeiro de 2013 (toma por base o salário mínimo de R$ 678,00, vigente a partir de 1.º de janeiro de 2013): FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO VALOR DA PARCELA Até R$ 1.026,77. Multiplica-se o salário médio por 0.8 (80%). Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição Até R$ 1.090,43. De R$ 1.026,78 até R$ 1.711,45. De R$ 1.090,44 até R$ 1.817,56. Acima de R$ 1.711,45. Acima de R$ 1.817,56. O que exceder a 1.026,77 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a 821,41. O que exceder a 1.090,43 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a 872,35. O valor da parcela será de R$ 1.163,76 invariavelmente. O valor da parcela será de R$ 1.235,91 invariavelmente. Importante ressaltar que, da aplicação da tabela acima, em hipótese alguma poderá resultar um valor para a parcela do seguro-desemprego inferior ao salário mínimo. Assim, por exemplo, se o salário médio do trabalhador for de R$ 750,00, pela aplicação da tabela acima o valor da parcela do seguro-desemprego seria R$ 600,00 (80% de R$ 750,00). Entretanto, nesse caso, o valor da parcela será de R$ 622,00 (valor do salário mínimo a partir de 1.º de janeiro de 2012), haja vista que o valor do benefício não poderá, em nenhuma hipótese, ser inferior ao salário mínimo. É importante ressaltar que, da aplicação da tabela acima, não poderá resultar, em hipótese alguma, um valor para a parcela do seguro-desemprego inferior ao salário mínimo. Por exemplo, se o salário médio do trabalhador for de R$ 750,00, a aplicação da tabela acima resultaria em um valor de RS 600,00 (80% de R$ 750,00) para a parcela do seguro-desemprego. Entretanto, nesse caso, a parcela será de R$ 678,00 (salário mínimo a partir de 1.º de janeiro de 2013), porque o valor do benefício não pode, em nenhuma hipótese, ser inferior ao salário mínimo. 3) O item 1.2 passou a ter a seguinte redação (reprodução integral do item): Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição 1.2. Seguro-desemprego do doméstico Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o direito ao segurodesemprego não foi reconhecido aos trabalhadores domésticos. Vale dizer, o parágrafo único do art. 7º da Constituição, que estendia aos trabalhadores domésticos alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores em geral, não arrolava entre tais direitos o seguro-desemprego. A Lei 10.208, de 23/3/2000, estendeu o programa do seguro-desemprego ao doméstico, mas somente àqueles vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Como, nessa época, a inscrição do empregado doméstico no FGTS era facultativa para o empregador (haja vista que, antes da EC 72/2013, o FGTS não era direito constitucionalmente assegurado ao doméstico), na prática, o direito do empregado doméstico ao seguro-desemprego dependia, indiretamente, da vontade do empregador. Finalmente, com a promulgação da EC 72/2013, o seguro-desemprego passou a ser direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador doméstico, conforme regulamentação estabelecida em lei (CF, art. 7º, parágrafo único). 4) No item 2.1, foram feitas as substituições abaixo indicadas: 2.1. Beneficiários Considerando o valor do salário mínimo vigente a partir de 1.º de janeiro de 2012 (R$ 622,00), o salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, urbano e rural, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso com remuneração até R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos). O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade incompletos, ou inválido de qualquer idade, é de R$ 31,22 (trinta e um reais e vinte e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal até R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos), e de R$ 22,00 (vinte e dois reais) para o segurado com remuneração mensal igual ou superior a R$ 608,81 (seiscentos e oito reais e oitenta e um centavos) e igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos). Valor do Salário-Família – Tabela válida a partir de 1.º de janeiro de 2012. Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição Considerando o valor do salário mínimo vigente a partir de 1.º de janeiro de 2013 (R$ 678,00), o salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, urbano e rural, e ao trabalhador avulso com remuneração até R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos). O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade incompletos, ou inválido de qualquer idade, é de R$ 33,16 (trinta e três reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração mensal até R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), e de R$ 23,36 (vinte e três reais e trinta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos). Valor do Salário-Família – Tabela válida a partir de 1.º de janeiro de 2013. Faixa de Salário Valor do Salário-Família até R$ 608,80 R$ 31,22 até R$ 646,55 R$ 33,16 de R$ 608,81 a R$ 915,05 R$ 22,00 de R$ 646,56 a R$ 971,78 acima de R$ 915,05 acima de R$ 971,78 R$ 23,36 não é devido O benefício é devido ao segurado que tiver filho menor de 14 anos, ou inválido de qualquer idade, podendo ser equiparados ao filho o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição ................... Também faz jus ao salário-família o aposentado por invalidez, de qualquer idade, e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do sexo feminino, sendo reduzida a idade em 5 anos quando se tratar de empregado trabalhador rural. Com a promulgação da EC 72/2013, o salário-família passou a ser direito constitucionalmente assegurado, também, aos trabalhadores domésticos, atendidas as condições estabelecidas em lei (CF, art. 7º, parágrafo único). Em síntese, são os seguintes os beneficiários: a) o segurado empregado e trabalhador avulso com remuneração mensal não superior a R$ 608,80, que fará jus a uma cota de R$ 31,22; e o segurado empregado e trabalhador avulso com remuneração mensal igual ou superior a R$ 608,81 e igual ou inferior a R$ 915,05, que tem direito a uma cota de R$ 22,00; b) o segurado empregado que esteja recebendo auxílio-doença e que já recebia o salário-família quando em atividade; c) o segurado de qualquer idade aposentado por invalidez; d) o segurado aposentado por idade, se tiver com 65 anos ou mais; a segurada aposentada por idade, se tiver com 60 anos ou mais; e) o segurado trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos (se homem) ou 55 anos (se mulher), que comprove ter filhos, ou a eles equiparados, menores de 14 anos ou inválidos e que receba aposentadoria com valor limitado às importâncias discriminadas na letra “a”. a) o segurado empregado e trabalhador avulso com remuneração mensal não superior a R$ 646,55, que fará jus a uma cota de R$ 33,16; e o segurado empregado e trabalhador avulso com remuneração mensal superior a R$ 646,55 e igual ou inferior a R$ 971,78, que tem direito a uma cota de R$ 23,36; b) o segurado empregado doméstico, na forma disciplinada em lei; c) o segurado empregado que esteja recebendo auxílio-doença e que já recebia o salário-família quando em atividade; d) o segurado de qualquer idade aposentado por invalidez; Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição e) o segurado aposentado por idade, se tiver com 65 anos ou mais; a segurada aposentada por idade, se tiver com 60 anos ou mais; f) o segurado trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos (se homem) ou 55 anos (se mulher), que comprove ter filhos, ou a eles equiparados, menores de 14 anos ou inválidos e que receba aposentadoria com valor limitado às importâncias discriminadas na letra “a”. ....................... 5) No item 2.2, foi feita a substituição abaixo indicada: 2.2. Possibilidade de acumulação ................ Assim, mãe e pai casados, sendo os dois empregados, com salário de contribuição inferior ou igual a R$ 915,05 e que tenham em comum cinco filhos menores de 14 anos, receberão, cada qual, cinco salários-família. Caso se divorciem, e a guarda judicial dos filhos fique com a mãe, a partir da separação os cinco salários-família relativos ao emprego do pai passarão a ser pagos pela empresa diretamente à mãe. Esta, portanto, receberá dez salários-família ao todo: cinco relativos ao seu emprego e cinco referentes ao do pai. Assim, mãe e pai casados, sendo os dois empregados, com salário de contribuição inferior ou igual a R$ 971,78 e que tenham em comum cinco filhos menores de 14 anos, receberão, cada qual, cinco salários-família. Caso se divorciem, e a guarda judicial dos filhos fique com a mãe, a partir da separação os cinco salários-família relativos ao emprego do pai passarão a ser pagos pela empresa diretamente à mãe. Esta, portanto, receberá dez salários-família ao todo: cinco relativos ao seu emprego e cinco referentes ao do pai. 6) No item 2.4, foi feita a substituição abaixo indicada: 2.4. Pagamento Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição ...................... O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota. Portanto, se o trabalhador empregado foi admitido ou dispensado no dia 15 do mês, receberá, em relação a este mês, proporcionalmente. No caso, somente lhe serão pagos 50% da quota do salário-família (metade de R$ 31,22 ou de R$ 22,00, a depender da sua faixa salarial). Diversamente, se o trabalhador avulso trabalhou, por exemplo, apenas 13 dias em um mês, receberá, ainda assim, a quota integral (R$ 31,22 ou R$ 22,00, de acordo com a sua faixa salarial). Portanto, se o trabalhador empregado foi admitido ou dispensado no dia 15 do mês, receberá, em relação a este mês, proporcionalmente. No caso, somente lhe serão pagos 50% da quota do salário-família (metade de R$ 33,16 ou de R$ 23,36, a depender da sua faixa salarial). Diversamente, se o trabalhador avulso trabalhou, por exemplo, apenas 13 dias em um mês, receberá, ainda assim, a quota integral (R$ 33,16 ou R$ 23,36, de acordo com a sua faixa salarial). O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo INSS. ...................... CAPITULO 14 1) No item 16, foi feito o acréscimo abaixo indicado: 16. ATIVIDADES INSALUBRES ................... Porém, em 15.07.2008, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar determinando a suspensão da aplicação da Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição parte da Súmula 228 do TST que reza que o adicional de insalubridade será 3 calculado sobre o salário básico. Para o Ministro Gilmar Mendes, “a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante 4 do STF, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”. Posteriormente, em virtude dessa decisão do STF, o TST – por meio da Resolução 185, de 14.09.2012 – acrescentou o seguinte adendo à Súmula 228: “Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal”. A partir dessas novas orientações do Supremo Tribunal Federal, podemos concluir, resumidamente, o seguinte a respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade: (a) o salário mínimo não pode ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade; (b) é vedado ao Poder Judiciário determinar a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista na CLT (o salário mínimo) por outra qualquer; (c) a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade e do correspondente critério de reajuste dependerá de lei de iniciativa do Poder Executivo; (d) a nova base de cálculo do adicional de insalubridade poderá ser fixada, também, por meio de instrumento coletivo (acordo ou convenção coletiva), desde que respeitada a base de cálculo mínima prevista em lei; (e) enquanto não for superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no valor equivalente ao salário mínimo. ................. 2) No item 17, foram feitas as substituições abaixo indicadas: 17. ATIVIDADES PERIGOSAS São atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, segundo regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego. Estabelece o art. 193 da CLT que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e 3 RCL 6.266, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.07.2008. Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Nos dias atuais, em razão da nova redação dada ao art. 193 da CLT pela Lei 12.740, de 8 de dezembro de 2012, esse dispositivo legal disciplina a periculosidade – e o consequente pagamento do adicional de periculosidade – para todas as atividades, inclusive para os eletricitários, os quais, antes, possuíam disciplina própria. Com efeito, a Lei 7.369/1985, que disciplinava a periculosidade para os empregados no setor de energia elétrica, foi expressamente revogada pela Lei 12.740/2012. Em decorrência, a periculosidade dos eletricitários passou, também, a ser disciplinada pelo art. 193 da CLT. Pela mesma razão, restou superada a Súmula 191 do TST, na parte em que, amparada no art. 1º da antiga Lei 7.363/1985, estabelecia base de cálculo diferenciada para a incidência do adicional de periculosidade aos eletricitários. 4 Têm direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente a condições de risco e também o empregado que, de forma intermitente, está sujeito a tais condições. O adicional é indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido (TST, Súmula 364). O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei 7.369, de 20.09.1985 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento (TST, Súmula 361). A jurisprudência do TST não admite a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, nem mesmo mediante pactuação em acordos ou convenções coletivas (o item II da Súmula 364 do TST, que dispunha em sentido contrário, foi cancelado pela Resolução TST 174, de 24.05.2011). Ademais, segundo a jurisprudência do TST, durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas (TST, Súmula 132). 4 A parte final da Súmula 191 do TST estabelecia que, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade fosse efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição O trabalho dos eletricitários é considerado perigoso (Lei 7.369/1985), bem assim o dos empregados que operam bomba de gasolina (TST, Súmula 39), fazendo jus ao adicional de periculosidade. O trabalho dos eletricitários, dos vigilantes (segurança pessoal ou patrimonial) e dos empregados que operam bomba de gasolina (TST, Súmula 39) é considerado perigoso, ensejando direito ao adicional de periculosidade. O trabalho em condições de periculosidade dá ao empregado o direito ao adicional de periculosidade, no valor de 30% sobre o seu salário contratual básico, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa (CLT, art. 193, § 1.º). Para os eletricitários, porém, a regra é distinta: o adicional de periculosidade deverá ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial (TST, Súmula 191). O adicional de periculosidade não é acumulável com o de insalubridade, devendo o empregado, uma vez configuradas as duas situações, optar por um deles (CLT, art. 193, § 2.º). .......................... CAPITULO 16 1) No item 1, foram feitas as substituições abaixo indicadas: 1. TRABALHO DA MULHER ..................... A Lei 10.421, de 15 de abril de 2002, acrescentou o art. 392-A à CLT, estendendo o direito à licença-maternidade para a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção. Assim, atualmente a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança terá direito à licença-maternidade nos mesmos moldes em que assegurada à Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição gestante, vale dizer, a empregada adotante terá direito ao mesmo período de licença da gestante (120 dias), independentemente da idade da criança adotada (os §§ 1.º ao 3.º do art. 392-A da CLT, que fixavam períodos distintos de licença em razão da idade da criança adotada, foram expressamente revogados pela Lei 12.010/2009). Para obter a licença, a empregada deverá, obrigatoriamente, apresentar o termo judicial de guarda à adotante ou guardiã (art. 392-A, § 4.º). A Lei 11.770, de 09.09.2008, autorizou a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, totalizando 180 (cento e oitenta) dias, para as empregadas de pessoas jurídicas que aderirem ao assim chamado “Programa Empresa Cidadã”, desde que a empregada requeira tal prorrogação até o final do primeiro mês após o parto e seja concedida logo depois da fruição da licençamaternidade de 120 (cento e vinte) dias, de que trata a Constituição Federal (art. 7.º, XVIII). Essa prorrogação é garantida, também, à empregada de empresa que aderir ao “Programa Empresa Cidadã” que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, nos termos do art. 392-A da CLT. Entretanto, em relação à empregada adotante, o período de prorrogação variará de acordo com a idade da criança adotada, desta forma: a) por sessenta dias, quando se tratar de criança até um ano de idade; b) por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; c) por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade. O direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias é também assegurado à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade da criança (CLT, art. 392-A). Assim, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança terá direito à licença-maternidade nos mesmos moldes em que assegurada à gestante, vale dizer, a empregada adotante terá direito ao mesmo período de licença da gestante (120 dias), independentemente da idade da criança adotada. Para obter a licença, a empregada deverá, obrigatoriamente, apresentar o termo judicial de guarda à adotante ou guardiã (art. 392-A, § 4.º). A Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008, autorizou a prorrogação da licençamaternidade por mais 60 (sessenta) dias, totalizando 180 (cento e oitenta) dias, para as empregadas de pessoas jurídicas que aderirem ao assim chamado Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição “Programa Empresa Cidadã”, desde que a empregada requeira tal prorrogação até o final do primeiro mês após o parto e seja concedida logo depois da fruição da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, de que trata a Constituição Federal (art. 7.º, XVIII). Essa prorrogação é garantida, também, à empregada de empresa que tenha aderido ao “Programa Empresa Cidadã”, na hipótese de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança, nos termos do art. 392-A da CLT. ......................... É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”). É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”). Essa garantia de emprego protege a empregada mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado (TST, Súmula 244), e é extensível à empregada doméstica (Lei 5.859/1972, art. 4º-A). 2) No item 3, foram feitas as substituições abaixo indicadas: 3. TRABALHO DO BANCÁRIO (CLT, ARTS. 224/226) ................... Esse regime de 6 horas aplica-se também aos seguintes empregados: a) de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias; b) de empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras; c) das empresas de processamento de dados que prestam serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico. a) de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias; Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição b) de empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras (TST, Súmula 55); c) de empresas de processamento de dados que prestam serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros (TST, Súmula 239). Entretanto, não são beneficiados com a jornada de 6 horas os seguintes trabalhadores: a) vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas; b) pertencentes a categorias profissionais diferenciadas; c) de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários. a) vigilantes, contratados diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas (TST, Súmula 257); b) empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas (TST, Súmula 117); c) empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários (TST, Súmula 119). O sábado do bancário é considerado dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração (TST, Súmula 113). ...................... 3) No item 7, foi feita a substituição abaixo indicada: 7. TRABALHO DO PROFESSOR (CLT, ARTS. 317/323) Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição ................... No término do ano letivo, ou no curso das férias escolares, havendo dispensa sem justa causa, é assegurado ao professor o pagamento referente às férias escolares (art. 322, § 3.º). Essa regra visa a impedir que o estabelecimento de ensino contrate professores, anualmente, apenas de 1.º de março a 30 de novembro de cada ano para não pagar a remuneração das férias escolares e outras verbas sobre elas incidentes. Se o professor for dispensado sem justa causa no final do ano letivo ou durante as férias escolares, fará jus ao pagamento dos salários das férias escolares. Portanto, o professor tem assegurado o direito ao pagamento dos salários no período de férias escolares e, caso seja despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, fará jus aos referidos salários (TST, Súmula 10). Essa regra visa a impedir que o estabelecimento de ensino contrate professores, anualmente, apenas de 1.º de março a 30 de novembro de cada ano, para não pagar a remuneração das férias escolares e outras verbas sobre elas incidentes. Assim, se o professor for dispensado sem justa causa no final do ano letivo ou durante as férias escolares, fará jus ao pagamento dos salários das férias escolares, sem prejuízo do devido aviso prévio (este, em razão da dispensa imotivada). Enfim, o direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (CLT, art. 322, caput e § 3º) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares (TST, Súmula 10). CAPITULO 17 1) No item 2.1, foi feita a substituição abaixo indicada: Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição 2.1. Dirigente e representante sindical ......................... Os principais entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho sobre essa espécie de estabilidade estão expressos na Súmula 369, nestes termos: I – É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5.º do art. 543 da CLT. (ex-OJ 34 da SBDI-1 – inserida em 29.04.1994) I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. ................................ 2) No item 2.4, foi feita a substituição abaixo indicada: 2.4. Gestante A Constituição veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”). Essa garantia assegura à empregada o direito à reintegração, desde que esta se dê durante o período de estabilidade. Se o reconhecimento da dispensa arbitrária ocorrer após o período da estabilidade (depois de cinco meses após o parto), a trabalhadora fará jus, tão somente, aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (TST, Súmula 244). Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição A Constituição veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”). Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, essa garantia de emprego é assegurada à empregada gestante mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado (Súmula 244, item III). Essa garantia assegura à empregada que venha a ser dispensada o direito à reintegração, desde que o reconhecimento desse direito ocorra durante o período de estabilidade. Se o reconhecimento de que a estabilidade foi desrespeitada só se der depois do período de sua duração – isto é, depois de passados cinco meses da data do parto –, a trabalhadora fará jus, tão somente, aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade (TST, Súmula 244, item II). O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (TST, Súmula 244, item I). Portanto, a empregada gestante tem direito subjetivo à estabilidade provisória no emprego, sendo suficiente para obtenção dessa garantia social constitucional a confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez. Não depende de sua prévia comunicação ao empregador, mesmo quando pactuada em negociação coletiva. ................... Os entendimentos acima expostos, sobre o alcance da garantia de emprego prevista no art. 10, II, do ADCT, estão expressos na Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho: I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT). II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Cabe repisar que, de acordo com o disposto no item III da Súmula 244, mesmo no caso de celebração de contrato de trabalho por prazo determinado a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória. Essa estabilidade constitucionalmente assegurada à empregada regida pela Consolidação das Leis do Trabalho foi legalmente estendida à empregada doméstica gestante pela Lei 11.324, de 19.07.2006, que acrescentou o art. 4.º-A à Lei 5.859/1972, com a seguinte redação: Art. 4.º-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. CAPITULO 18 1) No item 5, foi feito o acréscimo abaixo indicado: 5. RESCISÃO INDIRETA Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição ................... Em duas dessas hipóteses, o legislador permite expressamente que o empregado decida pleitear a rescisão do contrato de trabalho por dispensa indireta e permaneça no emprego até a decisão final do processo. São os casos de descumprimento de obrigação contratual e redução do trabalho por peça ou tarefa afetando sensivelmente o ganho do empregado (art. 483, § 3.º). A contrario sensu, entende-se que nas demais hipóteses o empregado deve afastar-se do emprego para propor a ação trabalhista requerendo o pagamento das verbas rescisórias cabíveis. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego (Súmula 443). Na dispensa indireta, o empregado terá os mesmos direitos a que faria jus se houvesse sido dispensado sem justa causa, quais sejam: .................. CAPITULO 19 1) No item 8, foi feita a substituição abaixo indicada: 8. DURAÇÃO DO AVISO PRÉVIO ..................... De acordo com a lei, o empregado com até um ano de serviço na mesma empresa terá direito a trinta dias de aviso prévio. Para os empregados com mais tempo de serviço na mesma empresa, serão acrescidos mais três dias por ano de serviço prestado, até o máximo de sessenta dias, perfazendo, portanto, um limite máximo de noventa dias. Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição Desse modo, além dos trinta dias mínimos assegurados pela Constituição Federal, o empregado fará jus a outros três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, isto é: dois anos de serviço geram o direito a 33 dias de aviso prévio; três anos de serviço dão direito a 36 dias de aviso prévio – e assim sucessivamente, até atingir a duração máxima de noventa dias (aos 21 anos de serviço). Atingida a duração máxima de noventa dias, o aviso prévio será, daí por diante, invariavelmente, de noventa dias. De acordo com a lei, o empregado com até um ano de serviço na mesma empresa terá direito a trinta dias de aviso prévio. Para os empregados com mais tempo de serviço na mesma empresa, serão acrescidos três dias a cada ano de serviço prestado, até o máximo de sessenta dias acrescidos, perfazendo, portanto, um limite máximo de noventa dias. A redação da Lei 12.506/2011 enseja dúvida acerca da situação do empregado que já completou um ano de serviço na mesma empresa, mas ainda não tem dois anos completos. Isso porque a lei diz que o empregado com até um ano de serviço faz jus a trinta dias de aviso prévio. E, depois, afirma que “serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa”. Ora, ainda que se defenda que o empregado com um ano completo só faça jus a trinta dias (fazendo a leitura: “até um ano, inclusive”), certo é que, imediatamente depois de completar um ano, ele terá entrado no seu segundo ano de serviço na empresa. Durante esse segundo ano, mesmo ainda incompleto, não se poderia sustentar o direito a um aviso prévio de trinta dias, porque a lei assevera que trinta dias são aplicáveis exclusivamente a quem tem “até um ano” – e, portanto, não se pode enquadrar nessa situação quem tenha mais de um ano! Exposta essa dificuldade, defendemos a adoção da interpretação mais favorável ao trabalhador, em consonância com o caráter eminentemente protetivo do Direito do Trabalho. Assim, entendemos que somente o empregado que ainda não completou um ano de serviço na empresa terá aviso prévio de apenas trinta dias. O trabalhador que já tenha um ano completo de serviço na mesma empresa fará jus a trinta e três dias de aviso prévio. E assim por diante: com dois anos completos, trinta e seis dias, com três anos completos, trinta e nove dias, chegando aos noventa dias de aviso prévio (limite máximo) ao completar vinte anos de serviço. Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição CAPITULO 22 1) No item 7, foi feita a substituição abaixo indicada: 7. DISSÍDIOS COLETIVOS .............. As decisões dos dissídios coletivos consubstanciam-se nas denominadas sentenças normativas. O poder normativo da Justiça do Trabalho é uma peculiaridade desse ramo do Poder Judiciário, uma vez que os órgãos jurisdicionais, como regra, restringem-se a solucionar litígios entre indivíduos determinados, sujeitando a suas decisões somente as partes constantes da relação processual. Os efeitos da sentença normativa alcançam mesmo aqueles que não foram parte no processo, desde que passem a pertencer à categoria de que trate a sentença. Entretanto, as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho (TST, Súmula 277). Os efeitos da sentença normativa alcançam mesmo aqueles que não foram parte no processo, desde que passem a pertencer à categoria de que trate a sentença. A Justiça do Trabalho pode criar obrigações para as partes envolvidas nos dissídios, desde que atue no vazio deixado pelo legislador e não se sobreponha ou contrarie a legislação em vigor, sendo-lhe obstado estabelecer normas e condições vedadas pela Constituição ou dispor sobre matéria cuja disciplina seja reservada pela Constituição ao domínio da lei formal. A par dessa limitação no seu âmbito de atuação, a sentença normativa não pode fixar normas não pleiteadas no processo coletivo. ....................... O âmbito de aplicação da sentença normativa coincide com o alcance da representação dos sindicatos que figuram na relação jurídica processual. Vale dizer, a sentença normativa cria normas que serão aplicáveis às relações individuais de trabalho dos setores representados pelos sindicatos que figuraram Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição no dissídio. Essas condições de trabalho serão observadas nos contratos de trabalho durante o prazo convencionado, mas não integrarão tais contratos de forma definitiva (TST, Súmula 277). O âmbito de aplicação da sentença normativa coincide com o alcance da representação dos sindicatos que figuram na relação jurídica processual. Vale dizer, a sentença normativa cria normas que serão aplicáveis às relações individuais de trabalho dos setores representados pelos sindicatos que figuraram no dissídio. ...................... SÚMULAS DA JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO UNIFORME DO Abaixo, apresentamos as súmulas que foram alteradas ou acrescentadas desde a 16ª edição, com a redação que consta da 17ª edição: ............... SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000) II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003) IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980) VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto. VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003) VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977) IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) X – O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002) Histórico: VI alterado – (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010) Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010 VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010) Item VI alterado – (incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - alterada pela Res. 100/2000, DJ 20.09.2000) Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 6 Quadro de carreira. Homologação. Equiparação salarial Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, aprovado por ato administrativo da autoridade competente. Súmula alterada - Res. 104/2000, DJ 18, 19 e 20.12.2000 Nº 6 Quadro de carreira. Homologação. Equiparação salarial Para os fins previstos no parágrafo 2º do artigo 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência, o quadro de carreira das entidades de Direito Público da administração direta, autárquica e fundacional e aprovado por ato administrativo da autoridade competente. Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 Nº 6 Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da C. L. T., só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. .................. SUM-10 PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares. Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 10 Professor Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 Nº 10 Professor Nº 10 É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários. ................... Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição SUM-124 BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 124 Bancário. Hora de salário. Divisor Redação original - RA 82/1981, DJ 06.10.1981 Nº 124 Para o cálculo do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é o de 180 (cento e oitenta). ..................... SUM-136 JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (cancelada) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7). Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 Nº 136 Não se aplica às Juntas de Conciliação e Julgamento o princípio da identidade física do Juiz (ex-Prejulgado nº 7). Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição ...................... SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Histórico: Súmula alterada - (alterada em decorrência da redação do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 Nº 221 Recurso de revista. Violação de lei. Indicação de preceito. Interpretação razoável I – A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 inserida em 30.05.1997) II – Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Súmula alterada - incorporação da OJ nº 94 da SBDI-1 Nº 221 Recursos de revista ou de embargos. Violação de lei. Indicação de preceito. Interpretação razoável I – A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997) II – Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 221 Recursos de revista ou de embargos. Interpretação razoável. Admissibilidade vedada Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea c do art. 896 e na alínea b do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985 Nº 221 Recursos de revista ou de embargos. Interpretação razoável. Admissibilidade vedada Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, nas alíneas "b" dos artigos 896 e 894, da Consolidação das Leis do Trabalho. A violação há que estar ligada à literalidade do preceito. ........................... SUM-228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 – Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Histórico: Súmula alterada - (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 228 Adicional de insalubridade. Base de cálculo O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17. Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985 Nº 228 Adicional de Insalubridade. Base de cálculo O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo de que cogita o art. 76 da Consolidação das Leis do Trabalho. ............................ Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Histórico: Súmula alterada - (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Item III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 244 Gestante. Garantia de emprego A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985 Nº 244 Gestante - Garantia de emprego A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos. ......................... SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição Histórico: Súmula alterada – (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009) - Res. 161/2009, DEJT 23, 24 e 25.11.2009 Nº 277 Sentença normativa. Convenção ou acordo coletivos. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. II – Ressalva-se da regra enunciado no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001. Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - Res. 10/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988 Nº 277 Sentença normativa. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho. As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos. ............................ SUM-337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I – Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II – A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Histórico: Súmula alterada - (redação alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16.11.2010, em decorrência da inclusão dos itens III e IV) - Res. 173/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010 IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL - Universal Resource Locator). Súmula alterada (Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 317 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 337 Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos I – Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II – A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 337 Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: I – Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e II – Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. Redação original (revisão da Súmula nº 38) - Res. 35/1994, DJ 18, 21 e 22.11.1994 Republicada DJ 30.11, 01 e 02.12.1994 Nº 337 Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos. Revisão do Enunciado nº 38 Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: I – Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado; e II – Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, mencionando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. ......................... SUM-343 BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. (cancelada) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem saláriohora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta). Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original (revisão da Súmula nº 267) - Res. 48/1995, DJ 30, 31.08 e 01.09.1995 Nº 343 Bancário. Salário hora. Divisor. Revisão do Enunciado nº 267. O bancário sujeito à jornada de oito horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a Constituição da República de 1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220, não mais 240. .......................... SUM-353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (nova redação da letra “f” em decorrência do julgamento do processo TST-IUJ-28000-95.2007.5.02.0062) – Res. 189/2013, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.03.2013 Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2.º, do CPC; f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Histórico: Letra “f” alterada (incorporada a Orientação Jurisprudencial n.º 293 da SBDI-1 com nova redação como letra f) – Res. 171/2010, DEJT 19, 22 e 23.11.2010 f) contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1.º-A, do CPC. (ex-OJ n.º 293 da SBDI-1 com nova redação) Súmula alterada (nova redação) – Res. 128/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 N.º 353 Embargos. Agravo. Cabimento. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2.º, do CPC. Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 N.º 353 Embargos. Agravo. Cabimento. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso a que se denegou seguimento no Tribunal Superior do Trabalho. Redação original – Res. 70/1997, DJ 30.05, 04, 05 e 06.06.1997 N.º 353 Embargos. Agravo de instrumento. Agravo regimental. Cabimento – Revisão dos Enunciados n.os 195 e 335 Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma proferida em Agravo de Instrumento e em Agravo Regimental, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos dos Agravos ou da Revista respectiva. ........................... Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III – O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. Histórico: Nova redação dada ao item II - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Item I alterado – É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994) ............................... SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição Histórico: Súmula alterada - (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. ART. 118 da Lei nº 8.213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. .......................... SUM-385 FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO” (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal. II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos. III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração. Histórico: Redação original - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Nº 385 Feriado local. Ausência de expediente forense. Prazo recursal. Prorrogação. Comprovação. Necessidade (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161 da SBDI-1) Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal. (ex-OJ nº 161 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999) ....................... SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Histórico: Redação original - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Nº 428 Sobreaviso (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 49 da SBDI-1) O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. ................... SUM-431 SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. Histórico: Redação original - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 Nº 431 Salário-hora. 40 horas semanais. Cálculo. Aplicação do divisor 200. Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. ...................... SUM-435 ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 73 da SBDI-2 com nova redação) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil. Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição SUM-436 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I – A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. II – Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. SUM-438 INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição SUM-439 DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. SUM-440 AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxíliodoença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. SUM-441 AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011. SUM-442 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. SUM-443 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. SUM-444 JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 – republicada Manual de Direito do Trabalho Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 16.ª para 17.ª edição em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. SUM-445 INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO – RES. 189/2013, DEJT DIVULGADO EM 13, 14 E 15.03.2013. A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. FIM