ESTUDO LEVANTAMENTO DE DOUTRINA (SOBRETUDO A ALEMÃ), E JURISPRUDÊNCIA SOBRE A PARTICIPAÇÃO POPULAR (PLEBISCITO ETC) NAS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS. INFORMA-SE QUE O DR. GILMAR FERREIRA MENDES FALA ALGO SOBRE O ASSUNTO Maria Diogenilda de Almeida Vilela Consultora Legislativa da Área I Direito Constitucional, Eleitoral, Municipal, Direito Administrativo, Processo Legislativo e Poder Judiciário ESTUDO OUTUBRO/20003 Câmara dos Deputados Praça 3 Poderes Consultoria Legislativa Anexo III - Térreo Brasília - DF SUMÁRIO 1. - INTRODUÇÃO .............................................................................................................................................................. 3 2. PRECEDENTE NA CÂMARA DOS DEPUTADOS.............................................................................................. 4 3. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – LIMITES DA REVISÃO CONSTITUCIONAL .......... 7 4. REVISÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 3º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS..................................................................................................................................................................10 5. LEGITIMIDADE E ILEGITIMIDADE DE NOVO CONGRESSO REVISOR – A CONSULTA POPULAR .............................................................................................................................................................................13 BIBLIOGRAFIA ..................................................................................................................................................................16 © 2003 Câmara dos Deputados. Todos os direitos reservados. Este trabalho poderá ser reproduzido ou transmitido na íntegra, desde que citadas a autora e a Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. São vedadas a venda, a reprodução parcial e a tradução, sem autorização prévia por escrito da Câmara dos Deputados. Este trabalho é de inteira responsabilidade de sua autora, não representando necessariamente a opinião da Câmara dos Deputados. 2 LEVANTAMENTO DE DOUTRINA (SOBRETUDO A ALEMÃ), E JURISPRUDÊNCIA SOBRE A PARTICIPAÇÃO POPULAR (PLEBISCITO ETC) NAS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS. INFORMA-SE QUE O DR. GILMAR FERREIRA MENDES FALA ALGO SOBRE O ASSUNTO Maria Diogenilda de Almeida Vilela REVISÃO CONSTITUCIONAL - PARTICIPAÇÃO POPULAR 1. - INTRODUÇÃO O Deputado Michel Temer solicita à Consultoria Legislativa estudo, com levantamento de doutrina (sobretudo a alemã) e jurisprudência sobre a participação popular (plebiscito etc.) nas alterações constitucionais. Para tanto, informa que o Dr. Gilmar Ferreira Mendes fala algo sobre o assunto. Acompanhou o pedido os autos da Proposta de Emenda à Constituição nº 157, de 2003. Trata-se de proposição de autoria do Deputado Luiz Carlos Santos e outros, que visa a convocar Assembléia de Revisão Constitucional, a ser instalada no dia 1º de fevereiro de 2007, formada pelos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o objetivo de revisar a Constituição Federal Segundo a proposta, a revisão, consubstanciada em apenas um ato, será promulgada após a aprovação de seu texto, em dois turnos de votação, pela maioria absoluta dos membros da Assembléia de Revisão Constitucional. A revisão deverá observar o disposto no art. 60, § 4º, da Carta Política, e extinguir-se-á no prazo máximo de doze meses contados da data de sua instalação. Justificando a proposta, os autores argumentam que a significativa mudança dos rumos políticos do País, simbolizada pela Constituição de 1988, contrasta com as dificuldades técnicas e políticas introduzidas no seu texto. Esse texto, excessivamente analítico, 3 mormente na formulação de diretrizes programáticas atinentes à promoção do bem-estar social, produziria inconvenientes e, não raro, o projeto político do governante eleito guardaria incompatibilidades insuperáveis com a orientação programática da Constituição. Segundo os autores, filigranas previdenciárias, administrativas e tributárias, além de outras dignas de instrumentos infra-legais, com a exacerbada tarefa de impor limites aos poderes públicos, constituem-se em poderoso instrumento de ingovernabilidade. Afora a tendência analítica, o ritmo inflacionário com que se altera a Constituição – quarenta Emendas Constitucionais e seis Emendas de Revisão – importaria evidente instabilidade jurídica e sensível déficit de seu valor e de sua força normativa. Aduzem que, mediante a convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte, busca-se corrigir rumos, adequar instituições, eliminar artificialidades e pormenores, revitalizando o primado do Estado de Direito e a governabilidade do País. 2. PRECEDENTE NA CÂMARA DOS DEPUTADOS A questão sobre a revisão constitucional e suas limitações materiais, pela sua complexidade, desperta inúmeras controvérsias. Nesta Casa Legislativa, o assunto foi objeto da Emenda à Constituição nº 554, de 1997, que tem como primeiro subscritor, o Deputado Miro Teixeira. A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, opinou unanimemente pela admissibilidade da proposição, com emenda tendente a acrescentar dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias com vistas ao chamamento do eleitorado, por plebiscito, “para decidir, aos Membros do Congresso Nacional, dos poderes constituintes”. Na ocasião, absteve-se de votar, manifestando abstenção, conforme consta da declaração de voto, o Deputado Prisco Viana. Na Comissão Especial destinada a oferecer parecer à referida proposta, a matéria foi aprovada, com substitutivo, contra os votos dos Deputados João Fassarela, Milton Temer e Prisco Viana. Entre outras sugestões, acolhendo proposta do jurista Celso Ribeiro Bastos, que julgou inadequada a denominação contida na proposição, incluiu-se, no substitutivo, a alteração do nome Assembléia Nacional Constituinte para Assembléia Nacional Revisora, a indicar que se tratava de “um novo começo, mas de uma inovação pontual da forma de se garantir a adaptação da ordem constitucional ao cambiante contexto social sem solução de continuidade, e dentro dos parâmetros fundamentais dados pela própria ordem vigente” 4 Segundo dados colhidos nos bancos de informática da Câmara dos Deputados, em 30/3/98, deu-se a leitura e publicação dos pareceres da CCJR e CESP, estando a aludida proposta pronta para a ordem do dia. Para melhor compreensão da controvérsia, julgamos oportuno transcrever argumentos do voto do Relator, Deputado Djalma de Almeida César, proferido na CCJR e por ela aprovado. “Entretanto, cumpre observar que a pretendida convocação de Assembléia Nacional Constituinte constitui flagrante violação às regras estatuídas pelo Poder Constituinte originário, vez que a alteração do procedimento de reforma constitucional estaria a afrontar limitação material imposta ao legislador derivado. Com efeito, a doutrina tem apontado a intangibilidade, pelo Poder Constituinte derivado, das regras e procedimentos por meio dos quais o texto constitucional é emendado, como faz Nelson de Souza Sampaio, em já clássico trabalho sobre o tema: “(...) o poder reformador não tem competência para atenuar os requisitos previstos para o processamento de uma reforma constitucional, tais como o de número de subscritores da proposta, maioria para aprovação, número de discussões, etc. O silêncio da Constituição a respeito equivale a uma proibição de tocar nesses aspectos do processo revisor. Não há, pois, necessidade de preceitos que vedem expressamente tal reforma, como aqueles já referidos, das Constituições de Rheinland-Pflaz e do Württemberg-Baden. Não é possível conceber que a autoridade reformadora, como poder constituído que é, possa alterar as condições estabelecidas para o exercício de sua competência. Assim como o legislador ordinário não pode simplificar as normas que a Constituição prescreve para a elaboração legislativa, não pode o reformador simplificar o processo previsto pelo Constituinte para a tramitação de uma reforma constitucional. Aplicamse ao caso as palavras de Sieyès: “Nenhuma espécie de poder delegado pode alterar qualquer coisa nas condições de sua delegação”. “Neste sentido, igualmente, a lição do ilustrado constitucionalista português, Gomes Canotilho: “As regras de alteração de uma norma pertencem, logicamente, aos pressupostos da mesma norma, e daí que as regras fixadoras das condições de alteração de uma norma se coloquem num nível de validade (eficácia) superior ao da norma a modificar. Acresce que o princípio básico atrás referido sobre as fontes de direito (cfe. supra) vale também aqui: nenhuma fonte pode dispor do seu próprio regime jurídico arrogando-se um valor que constitucionalmente não tem.” “Ademais, como observa mui apropriadamente o Deputado Michel Temer, ilustre Presidente desta Casa, a alteração das disposições constitucionais relativas à reforma da Carta atentariam contra a cláusula pétrea que veda a apreciação de 5 emenda tendente a abolir a separação de Poderes, expressa no art. 60, § 4º, inc. III, da Constituição Federal. A imutabilidade do citado princípio, aduz o nobre Deputado, não opera apenas em abstrato, incidindo, em vez, sobre a estrutura constitucional de Poderes como posta pelo Constituinte de 1988. E este previu a existência de apenas três órgãos de poder: Legislativo, Executivo e Judiciário, nas Disposições Constitucionais Permanentes. Exceção foi aberta no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais, prevendo-se a existência de um quarto Poder, o revisor. Era de fato outro Poder: unicameral, para o exercício de competência determinada em quorum de aprovação facilitado. Não era o Legislativo, nem o Executivo ou Judiciário. Era a assembléia revisora, cuja competência já foi exercitada, tendo perdido a eficácia aquela regra transitória. Assim vigoram hoje as Disposições Permanentes, que autorizam o exercício de competências estatais pelos três Poderes constitucionalmente previstos e “petrificados”. A convocação de nova Assembléia Constituinte, portanto, ainda que limitada, encontra empecilho absoluto no art. 60 da Constituição Federal, eis que subverte as normas de reforma constitucional e vai de encontro à separação de Poderes tal como estabelecida e “petrificada” no texto magno, criado um “quarto Poder”. Juridicamente é inviável. É ato político que rompe com a ordem jurídica, deliberadamente. É ato revolucionário, no sentido de transformador. Derruba a vontade constituinte, manifestada por meio da Constituição de 1988. O povo, fonte do poder, autorizaria a nova Constituinte, atendendo-se ao princípio da soberania popular, segundo o qual assiste sempre a uma nação o direito de mudar o que foi decidido anteriormente. O Poder Constituinte, ensina Manoel Gonçalves Ferreira Filho, sobrevive após a edição de uma Constituição, fora da Constituição, como expressão da liberdade humana. Esta observação tem uma forma clássica, que está no art. 28 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, editada como preâmbulo da Constituição francesa de 24 de junho de 1793, a saber: “Um povo tem, sempre, o direito de rever, de reformar e de mudar a sua Constituição. Uma geração não pode sujeitar as suas leis as gerações futuras.” É certo, portanto, que a própria nação brasileira, no exercício de sua soberania, decida politicamente, em consulta plebiscitária, sobre a atribuição de poderes revisores aos membros do Congresso Nacional eleitos para a próxima Legislatura. Assim procedendo, o povo legitimará nas urnas a superação das limitações impostas ao Poder Constituinte derivado quando da elaboração de nossa Carta Magna. 6 Caso não se atribua ao presente projeto uma natureza nitidamente política – e não jurídica – mediante consultas popular específica e outorga de mandato expresso, poderá o Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua precípua competência de guardião da Constituição, declarar a inconstitucionalidade da proposição ora em exame. Assim, acolhendo sugestão enviada a esta Relatoria pelo ilustre Deputado Michel Temer, apresentamos emenda que convoca o referido plebiscito para a mesma data em que ocorerão as eleições para o Congresso Nacional, no próximo ano.” 3. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – LIMITES DA REVISÃO CONSTITUCIONAL Discorrendo sobre os limites da revisão constitucional, Gilmar Ferreira Mendes sustenta que “a questão sobre os limites da revisão constitucional somente assume dignidade política e jurídica nos modelos constitucionais dotados de um sistema de controle de constitucionalidade”, como é o nosso, para informar que: “Na decisão proferida, em 1871, no caso White vs. Hart, a Corte Suprema invocou a doutrina das questões políticas, eximindo-se de apreciar a validade da revisão. Em outras ocasiões, a Corte Suprema houve por bem declarar a constitucionalidade de emendas constitucionais. Todas as questões apreciadas versavam, fundamentalmente, sobre aspectos formais (matters of procedure), e tal como observado por Linares Quintana, "la jurisprudencia de los tribunales norteamericanos más reciente es en general favorable a la doctrina de que el examen y la decisión de la constitucionalidad de una reforma constitucional constituyen una cuestión judicial compreendida en la competencia de los tribunales". Somente em 1920, ao apreciar os National Prohibition Cases, ocupou-se a Suprema Corte de controvérsia relativa à inconstitucionalidade material da reforma (matters of substance), declarando a validade da XVIII Emenda. Também na discussão relativa à constitucionalidade da XIX Emenda, o tema voltou a ser debatido. Mais tarde, em 1939, a Corte Suprema escusou-se de decidir controvérsia constitucional sobre a validade de reforma constitucional relativa ao trabalho dos menores, sob a invocação da doctrine of the political-questions. Tais precedentes estão a indicar que, ante a ausência de expressa restrição ao poder de reforma e tendo em vista a não-identificação das limitações implícitas (implied limitations), a faculdade de revisão não provocou controvérsia relevante na Suprema Corte quanto à matéria. E, ainda assim, tem-se invocado a doctrine of the political7 questions. "El problema de normas constitucionales anticonstitucionales no ha surgido jamás en los Estados Unidos — anota Loewenstein — por lo menos en la Unión misma, y no sólo porque las enmiendas constitucionales sean de hecho tampoco frecuentes, sino porque una limitación impuesta al legislador constitucional es un fenómeno completamente extraño al pensamiento jurídico americano. Cuando la Supreme Court se vio obligada a enfrentarse con este problema — acrescenta o mestre — la cuestión de la conformidad constitucional fue tratada siempre como un asunto de tipo político y, por lo tanto, no justiciable". Incursionando no campo do Direito alemão, o renomado constitucionalista refere-se à posição da Corte Constitucional acerca do tormentoso tema dos limites da revisão constitucional, nos seguintes termos: “A Lei Fundamental de Bonn, de 1949, veda, expressamente, qualquer reforma constitucional que introduza alteração substancial na ordem federativa, modifique a participação dos Estados no processo legislativo, ou suprima os princípios estabelecidos nos seus arts. 1º (intangibilidade da dignidade humana) e 20 (estado republicano, federal, democrático e social, divisão de poderes, regime representativo, princípio da legalidade). Entende-se que o direito de resistência (art. 20, IV), introduzido por emenda constitucional, não está coberto pela cláusula de intangibilidade. No Direito alemão, não parece subsistir dúvida quanto à competência do Bundesverfassungsgericht para apreciar a constitucionalidade de eventual reforma, já do ponto de vista estritamente procedimental, já no tocante ao próprio conteúdo do preceito normativo. O princípio insculpido no art. 79, III, da Lei Fundamental, parece autorizar, plenamente, esse entendimento, como demonstra Bachof, com exatidão: "Isto resulta já do facto de a Lei Fundamental, no art. 79, nº 3, declarar inalteráveis alguns dos seus preceitos. Se por ventura, apesar disso, uma semelhante alteração — conscientemente ou mesmo não — intencionalmente, em conseqüência de uma errada avaliação do alcance da norma modificadora ou da declarada como imodificável — fosse aprovada e publicada na forma de uma lei de revisão da Constituição, a norma modificadora reivindicaria para si própria a qualidade de norma constitucional eficaz, e no entanto, simultaneamente, medida pela norma da Constituição até aí inalterável, seria inconstitucional. Não vejo nenhuma razão pela qual não devesse poder recorrer-se ao Tribunal Constitucional Federal também num tal caso: do contrário, deixaria de exercer-se uma das suas mais essenciais funções como guarda da Constituição (...)". ...................................................................................................................... 8 A Corte Constitucional, após enfatizar que a interpretação constitucional há de levar em conta os princípios elementares da Constituição e que os direitos fundamentais comportam restrições em favor do bem-estar da coletividade e da defesa da ordem jurídica, assentou que o princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), considerado como derivação do postulado do Estado de Direito (Rechtsstaatsprinzip), exige que a lei consagre as limitações estritamente necessárias à tutela de bem jurídico constitucionalmente reconhecido[15]. Assim, a norma constitucional impugnada seria compatível com a Lei Fundamental, especialmente com a cláusula de intangibilidade prevista no seu art. 79, III, desde que admitida a comunicação do interessado, nos casos em que se excluísse a existência de ameaça à ordem democrática ou à integridade da União dos Estados, permitindo-se o recurso à via judicial[16]. A interpretação do preceito constitucional em consonância com o princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeit) impunha a sua aplicação aos casos em que circunstâncias concretas denotassem uma conduta ofensiva à ordem constitucional. A decisão do Bundesverfassungsgericht, proferida contra os votos de três (dos oito) juízes, que declaravam a inconstitucionalidade da emenda, provocou sérias e profundas controvérsias. Suscitaram-se acerbas críticas à utilização da interpretação conforme à Constituição (verfassungskonforme Auslegung), na espécie, afirmando-se que essa prática feria o próprio direito de revisão constitucional, subordinado, exclusivamente, à cláusula de imutabilidade consagrada no art. 79, III, da Lei Fundamental.” Sobre a plena legitimidade do controle do poder de revisão pelo Supremo Tribunal Federal, afirma o mestre: “Também no Direito brasileiro não existe qualquer reserva ao controle de constitucionalidade de norma constitucional derivada. Na ampla reforma constitucional de 1925/1926 suscitou-se dúvida quanto à constitucionalidade do processo de revisão, em torno do art. 90 da Constituição de 1891, questionando-se: "se esta podia se fazer pendente estado de sítio; se as proposições seriam aprovadas por dois terços dos presentes (Carlos Maximiliano) ou da totalidade dos membros de cada Câmara (Barbalho) e, enfim, se o rito exigido pelo artigo 90 se referia só ao Projeto em globo ou às emendas que lhe fossem apresentadas". O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da revisão, reconhecendo, assim, a sua competência para aferir a compatibilidade da lei de revisão com o Texto Magno[20]. Na oportunidade, o eminente Viveiros de Castro anotou que nenhuma das emendas "foi aprovada pela maioria exigida pelo art. 90 da Constituição Federal; portanto, nenhuma delas poderá incorporar-se à Constituição". 9 ....................................................................................................... Desde então, não parece pairar qualquer dúvida quanto à possibilidade de controle da emenda constitucional, seja do prisma formal, seja do ponto de vista material. Em tempos mais recentes, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS 20.257[24], ressaltou que, quando "a vedação constitucional se dirige ao próprio processamento da lei ou da emenda (...), a inconstitucionalidade (...) já existe antes de o projeto ou de a proposta se transformarem em lei ou em emenda constitucional, porque o próprio processamento já desrespeita, frontalmente, a Constituição". Já sob o império da Constituição de 1988 teve o Supremo Tribunal Federal oportunidade de apreciar duas Ações Diretas nas quais se discutiu amplamente a constitucionalidade de emendas constitucionais. Na primeira, relativa à legitimidade da Emenda nº 2, de 1992, referente à antecipação do Plebiscito previsto no art. 2º do Ato das Disposições Transitórias, concluiu a Suprema Corte que o legislador não exorbitara de suas atribuições[26]. Posteriormente, apreciando ação direta proposta contra norma constitucional que instituía o Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira (IPMF), reconheceu o Supremo Tribunal Federal que a cobrança da exação no mesmo exercício financeiro lesava o princípio da anterioridade da lei instituidora, declarando-a inconstitucional em face do art. 60, § 4º, IV (cláusula pétrea sobre os direitos e garantias individuais). Reconheceu-se, igualmente, a incompatibilidade do referido tributo com o princípio federativo — imunidade recíproca[27]. É fácil ver, pois, que, entre nós, o controle de constitucionalidade de normas constitucionais — especialmente daquelas promulgadas no âmbito de processo de reforma — não se configura mera questão acadêmica.” 4. REVISÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 3º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Gilmar Ferreira Mendes no trabalho “Limites da Revisão Constitucional”, de onde foram extraídos os tópicos anteriormente transcritos, discorre longamente sobre a Revisão Constitucional do art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, já efetivada, de que resultou a promulgação de seis Emendas de Revisão. No entanto, a despeito do esgotamento daquele processo de revisão, permanecem atuais as lições ali expendidas. 10 Por brevidade, porém, ficam registradas neste estudo apenas as conclusões então formuladas pelo atual Ministro do Supremo Tribunal Federal: “1. A formulação contida nos artigos 2º e 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não autoriza supor ter o constituinte pretendido permitir a reforma total da ordem constitucional ou até mesmo a sua substituição no processo de revisão. Embora o constituinte tenha condicionado a mudança da forma e do sistema de governo à aprovação plebiscitária (ADCT, art. 2º), é certo que se trata de manifestação popular específica, tópica, que pareceu indispensável para a efetivação de possível mudança de elementos essenciais da Constituição. Se pretendesse submeter a Constituição a uma revisão total, teria o constituinte, certamente, recorrido à aprovação popular prévia ou posterior (plebiscito ou referendo), tal como verificado em relação à forma e ao sistema de governo. 2. Cuidando-se de processo de reforma confiado exclusivamente ao legislador constituinte ou, se se quiser, ao poder constituinte derivado, tem-se de admitir, necessariamente, que, ressalvadas as exceções expressamente contempladas pelo constituinte, — quorum, procedimento de aprovação (sessão unicameral) —, os limites circunstanciais impostos a este, no processo regular de emendas, aplicam-se, igualmente, ao processo revisional. 3. Questão de relevo para o processo especial de revisão previsto no art. 3º do ADCT diz respeito à possibilidade, ou não, de se proceder à promulgação autônoma das emendas. Não são poucos os autores que sustentam ser o processo de revisão uno e indivisível, devendo, por isso, a promulgação das modificações ocorrer a final. Essa conclusão parece assentar-se no texto constitucional português que previu, expressamente, a promulgação de uma Lei de Revisão. O texto brasileiro não disciplinou a questão, de modo que não se pode extrair da omissão um eventual silêncio eloqüente. Mais adequada parece, sem dúvida, a tese que admite ter sido a questão confiada ao poder de decisão do legislador constituinte. 4. Uma outra indagação refere-se à possibilidade de o Congresso Nacional, investido dos poderes outorgados pelo art. 3º referido, converter o processo especial de revisão em um processo regular de emendas, derrogando tacitamente as normas previstas no art. 60. Se partirmos da idéia, já assente, de que o constituinte de 1988 não pretendeu instituir dois sistemas paralelos de reforma da Constituição, limitandose a estabelecer um processo especial de revisão, que deveria ser realizado segundo regras próprias, em período especificamente definido, resta inequívoco que qualquer tentativa de tornar permanente esse processo revelar-se-ia incompatível com a Constituição. 5. A despeito de suas eventuais vantagens políticas, a pretendida divisão no processo de revisão traria consigo, inevitavelmente, uma mudança substancial no próprio modelo consagrado no art. 3º do Ato das Disposições Transitórias, convertendo um modelo de revisão única em um conjunto ou complexo de revisões ou 11 reformas. Não é preciso ressaltar, ademais, que essa alteração imporia nova ressalva ao processo legislativo de emenda constitucional previsto no art. 60. Se considerarmos que essas disposições não estão, na sua essência, submetidas ao processo de reforma (limitações implícitas), devemos concluir, igualmente, que o seu afastamento genérico ou tópico revela-se incompatível com a ordem constitucional. 6. Algumas propostas de emenda sugeriam, ainda, a adoção de um modelo de revisão periódica. A cada qüinqüênio o Congresso Nacional realizaria uma revisão da Constituição nos moldes assentes no art. 3º do ADCT. Se se reconhece que o próprio processo de revisão está gravado, em suas linhas gerais, com a cláusula da imutabilidade, tem-se de reconhecer, inevitavelmente, que qualquer proposta com o intuito de tornar mais flexível a mudança do texto constitucional, ainda que submetida a determinadas cautelas, afigura-se incompatível com a ordem constitucional (limitações implícitas). 7. Realizado o plebiscito, que culminou com a confirmação do modelo republicano-presidencial, parece evidente que não poderia o constituinte derivado, no âmbito do processo de revisão previsto no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzir qualquer alteração contrária à manifestação popular no que se refere à forma e ao sistema de governo. 8. Se entendermos as cláusulas pétreas como proibição de ruptura de princípios, tal como enunciado acima, qualquer alteração nos direitos fundamentais que atenue, de forma significativa, a proteção que eles devem oferecer, afeta, inevitavelmente, a cláusula pétrea que garante a imutabilidade desses direitos e garantias. O mesmo raciocínio há de ser aplicado a qualquer princípio imantado pelas cláusulas pétreas. 9. Tendo respondido negativamente à questão sobre admissibilidade de mudança da forma e do sistema de governo no âmbito do processo de revisão especial previsto no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, subsistiria a indagação sobre a possibilidade de que essas alterações pudessem ser introduzidas mediante processo regular de emenda. Parece legítimo concluir, à luz de tudo que já se disse aqui sobre os limites materiais do poder de reforma da Constituição, que, tendo essas questões sido decididas pelo efetivo titular do Poder Constituinte, não mais poderia o constituinte derivado sobre elas dispor sem a participação direta do próprio Povo. Em suma, poder-se-ia afirmar que, embora o constituinte tenha admitido que essas questões pudessem ser alteradas no âmbito do processo de revisão (ADCT, art. 3º), a decisão popular em favor da República e do Presidencialismo teria adensado o princípio da separação de poderes, operando, assim, a petrificação da forma de governo republicano e do sistema de governo presidencialista.” 10. Alguns autores notáveis, como Loewenstein, não emprestam significado jurídico às cláusulas pétreas. Outros, como Biscaretti de Ruffia, admitem a possibilidade de superação das cláusulas pétreas mediante a adoção do chamado "processo de dupla revisão". Se correta essa tese, conteria ela a própria negação da 12 idéia de um núcleo normativo imutável. Pode-se afirmar, com segurança, que, a despeito da aparente dissemelhança, as teses que negam qualquer significado jurídico às cláusulas pétreas e aquelas que lhe emprestam valor relativo, admitindo a possibilidade de superação mediante o processo da dupla revisão, não apresentam diferença do prisma ontológico. As últimas apenas recomendam que, antes de se aprovar emenda constitucional contrária a determinado princípio considerado imutável, deva o legislador constituinte remover, formal e expressamente, a norma que se deseja superar ou derrogar.” 5. LEGITIMIDADE E ILEGITIMIDADE DE NOVO CONGRESSO REVISOR – A CONSULTA POPULAR Os limites do poder de revisão constitucional é questão tormentosa. No direito público, o problema se reveste de controvérsia. O tema é essencialmente polêmico. O processo de “erosão” a que se refere a Doutrina, fundada na ânsia interminável de emendar a Constituição, prejudica a durabilidade ou permanência de suas normas. Autores há que sustentam a validade de revisão da Carta Política brasileira, “diante das distorções causadas pelos privilégios e contradições que a Constituição estabeleceu e “engessou” no ordenamento jurídico pátrio”. A esse respeito, além do que acima já se viu, vale a pena citar a posição de Celso Ribeiro Bastos sobre a necessidade de uma revisão constitucional. No seu entender, “a Constituição extremamente analítica e rígida acaba por formar uma camisa-de-força” e, neste sentido, “o casuísmo que se mostra presente no Texto Magno também é a causa de sua efemeridade”. Entretanto sustenta ele a necessidade da consulta popular para legitimar uma nova revisão constitucional. Diz o pranteado constitucionalista: “Não se pode admitir que a Constituição brasileira fique atrasada e aprisione o desenvolvimento em virtude de uma fragilidade política de determinada época. Se naquele tempo não se pôde implementar uma verdadeira revisão, que se faça outra. A necessidade é evidente, haja visto o ritmo de aprovação de emendas (de altíssimo custo político) e o desejo da população de um Estado mais moderno, que seja capaz de atender seus anseios. A reeleição, em primeiro turno, de um Presidente da República compromissado com estas reformas deixa clara a vontade popular acerca do tema. É certo, também, que não se pode descurar dos aspectos jurídicos que tal proposta traz consigo. É comum observar que a doutrina entende como cláusula pétrea implícita a questão do quorum de deliberação de reforma constitucional, e portanto esta não poderia ser alterada. No entanto, em havendo aprovação popular direta, não há nada que não possa ser alterado na nossa Constituição, haja vista que seu artigo 13 primeiro estabelece que todo poder emana do povo. O Poder Constituinte está sempre adormecido nos braços do povo e, a qualquer momento, poderá ele ser despertado. Pontes de Miranda ao se debruçar sobre o tema, conclui com brilhantismo que "nem a fórmula espanhola nem a brasileira traduzem bem a alemã. O que o art. 1º, segunda alínea, da Constituição de Weimar, quis dizer foi que a soberania está no povo; isto é, qualquer que seja o poder estatal, inclusive o de constituição e emenda ou revisão da Constituição, está no povo" Ninguém nega que a Constituição é do povo. Aliás, aqueles que saem em defesa do Poder Constituinte originário, dizem que é preciso defender os ditames estabelecidos por este pois são conquistas populares, obtidas através dos representantes populares reunidos em assembléia. Mas o que dizer quando o povo está clamando por mudanças. Vai querer proteger o produto popular do seu próprio titular? Tal feito é sobretudo ilógico. O argumento que se arrima no fato de a Constituição ser intangível e ter algumas de suas cláusulas petrificadas por respeito à vontade popular acaba por se mostrar fundamentador da posição inversa. Se é a vontade popular que legitima a inalterabilidade de algumas cláusulas constitucionais, ela (e somente ela) pode autorizar alterações. Uma vez aprovada uma nova Revisão, através de consulta popular, não há argumentos que sustentem a ilegitimidade de tal feito. Não se pode opor a Constituição àquele que a legitima. É certo, pois, que o Poder Constituinte originário afastou do Congresso Nacional (poder constituído) a competência para alterar certas disposições constitucionais. Mas isso não significa que também o fez perante o povo. Até por uma falta de perspectiva eficacial, a Carta não retira do povo a possibilidade de alterá-la ou substituí-la. A soberania popular não é um poder constituído e, conseqüentemente, limitado juridicamente, mas é força anterior a este. Quando a Constituição faz referência a este não esta criando-o, mas tão somente reconhecendo-o. Destarte, podemos então simplesmente deixar que a situação piore e vá mais longe, encurtando a vida da nossa Constituição, ou proceder de maneira racional e adaptá-la. Nenhum país vai soçobrar como unidade estatal por apego a um texto constitucional. Sempre que só um puder sobreviver, é o Estado que prevalece, caindo a Constituição. Aliás, recentemente tivemos um exemplo disso: a Constituição de 1967, mediante a edição da Emenda no 26, de 27 de novembro de 1985, foi além do acima ventilado e chegou à convocação de uma Assembléia Constituinte para fazer outra Carta. É, então, tanto por uma interpretação sistemática da Carta, invocando o princípio da soberania popular, quanto por uma realidade lógica e histórica que não se pode acusar de inconstitucional ou ilegítima a propositura de um novo período revisional fundamentado em consulta popular.” 14 Dalmo de Abreu Dallari, por seu turno, sustenta que a “pretensão de modificar a Constituição por meio de uma nova revisão é evidentemente inconstitucional e que qualquer artifício que seja utilizado para dar aparência de normalidade a um processo de revisão não passará, na realidade de mero acobertamento de uma fraude”. Argumenta o ilustre professor de Direito Constitucional: “Como está bem claro, foi prevista “a revisão”, uma única revisão, já realizada em 1993. É bem diferente, por exemplo, da Constituição de Portugal, que prevê expressamente a possibilidade de nova revisão a cada cinco anos. Tem sido suscitada a hipótese de um plebiscito para que o povo diga se concorda com nova revisão, mas a simples proposta de plebiscito já é inconstitucional, pois o modo de alteração da constituição faz parte daquele núcleo imutável, que decorre do sistema. ................................................................................................ Se não for respeitada essa limitação, toda a Constituição poderá ser alterada, inclusive as chamadas cláusulas pétreas, que são aquelas que estabelecem expressamente o que não pode ser emendado. Com efeito, bastaria que se emendasse a própria norma que estabelece as cláusulas pétreas e tudo poderia ser alterado. ............................................................................................... A dificuldade para obter aprovação de emendas decorre, basicamente, do fato de se pretenderem emendas que não correspondem à vontade do povo e, por isso, não contam com a adesão fácil dos parlamentares. Se uma intenção de emenda for submetida previamente a um plebiscito e se obtiver o apoio da maioria dos eleitores, certamente não haverá grandes obstáculos entre os parlamentares. Esse é o único modo constitucional e democrático de acelerar a aprovação de emendas. Por ele ficará resguardada a segurança jurídica, essencial num regime de pessoas livres.” No mesmo diapasão, o saudoso constitucionalista Josaphat Marinho se posiciona contra a possibilidade de nova revisão ao texto constitucional, afirmando textualmente: “Pouco importa que ao órgão pretensamente de revisão se dê a designação de Assembléia Constituinte. Primeiro, porque ao poder secundário de reforma não cabe instituir Assembléia Constituinte, vigendo, em sua plenitude, a Constituição, legitimamente promulgada. Seria inaceitável subversão de valores. Segundo, porque se se tratasse, efetivamente, de Assembléia Constituinte, seria soberana, não estaria sujeita às limitações de competência e objeto e de prazo, como estabelece a exdrúxula emenda (nº 554, de 1997, C.D.) 15 De qualquer modo, pois, a emenda é intolerável. “Parece axiomático – remata Gilmar Ferreira Mendes entre as conclusões de seu robusto estudo sobre Controle de Constitucionalidade – parece axiomático que as Constituições rígidas somente podem ser revistas com a observância dos ritos nelas prescritos. São exigências quanto ao quorum, à forma de votação, à imposição de referendum popular, ou de ratificação. ............................................................................................... Tenta-se, ainda, a legitimação de reformas extravagantes como as expostas com o apelo ao plebiscito. Não previsto este no texto constitucional para tal fim, a invocação é estranha ao sistema instituído. Se o Constituinte autorizou o plebiscito para outros casos, em caráter permanente e excepcional, - a criação de Estados e Territórios Federais (art. 18, § 3º), criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios (art. 18, § 4º), e definição da forma e do sistema de governo (art. 2º ADCT) – e não o declarou aplicável à reforma, é porque não o considerou apropriado a esse processo. Demais, cumpre refletir em que a “supremacia constitucional – consoante o pensamento de Jacques Cadart – se impõe mesmo aos referenduns populares, quando a Constituição não foi delineada pela violência de um golpe de Estado, de uma revolução ou de uma invasão estrangeira”.” Diante da exigüidade do tempo que me foi deferido, o presente estudo, cujo pedido me chegou às mãos no último dia 17, por volta do meio dia, apresenta, por certo, imperfeições, inclusive naqueles aspectos recomendados pela metodologia. Dentro dessa limitação de tempo, procedi ao levantamento da doutrina, onde há referências à jurisprudência acerca da revisão constitucional. A partir da pesquisa realizada, busquei retratar o pensamento de diversos constitucionalistas sobre o tema, com ênfase, como recomendado, aos escritos do Dr. Gilmar Ferreira Mendes. Com estes esclarecimentos, permaneço à disposição do nobre parlamentar para quaisquer outras providências que julgue por bem determinar sobre o assunto. BIBLIOGRAFIA Avulso da PEC nº 554-B, de 1997, de autoria do Deputado Miro Teixeira e outros; Bastos, Celso Ribeiro – “A Reforma da Constituição: em defesa da revisão constitucional”, www.1.jus.comm.br/doutrina/texto.asp?id=141 16 Bastos, Celso Ribeiro Bastos e Dallari, Dalmo de Abreu – “Revisão Constitucional: Legitimidade ou Ilegitimidade?”, campus.fortunecity.com.clemson/493/jus/m08-021.htm; Borja, Sérgio Augusto Pereira de – “Revisão Constitucional ou Golpe Congressual?”, www.google.co.br/search?q=cache:HNj6DV8S9QIJ:www.direito.ufrgs.br.press..; Carrion, Eduardo Kroeff Machado – “A Constituição de 1988 e www.google.com.br/search?q=cache:wkkcGIwIvuOJ:www.ufrgs.br/ppgd/doutrir...; sua reforma”, Marinho, Josapahat – “Limites do Poder de Revisão Constitucional”, DP. DireitoPublico.com.br; Mendes, Gilmar Ferreira – “Os Limites geocities.yahooo.com.br/profpito/oslimitesgilmar.html; da Revisão Constitucional”, Mendes, Gilmar Ferreira – “Limites da Revisão. Cláusulas Pétreas ou Garantias de Eternidade – Possibilidade de sua Superação”, geocities.yahooo.com.br/profpito/oslimitesdarevisãogilmar.html Morselllo, Marco Fábio – “A www.epm.org.br/news_id.asp?ID=18. limitação Material 17 ao Poder Constituinte Derivado”,