CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS
e Legislação
MANUAL DE
Procedimentos
CENOFISCO
36
ÍNDICE
Destaques
Nesta edição, a seção Contabilidade trata da
contabilização de bens adquiridos por meio de consórcios, que invariavelmente se destinam ao ativo
imobilizado, apresentando-se em duas fases distintas: a primeira, antes da contemplação ou lance,
na qual os pagamentos são registrados como um
adiantamento para aquisição do bem; e a segunda,
após a entrega do bem, para a qual a orientação
fiscal se diferencia do procedimento técnico mais
adequado.
Benedita Bernardes Nepomuceno Carleto
Renata Joyce Theodoro
Cenofisco BD Legislação
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Contabilidade ......................................................................
•
Consórcio para Aquisição de Bens
Legislação ...........................................................................
•
3
Comunicados BACEN nºs 20.028/10, 20.029/10, 20.034/10,
20.036/10 e 20.039/10
Taxa Básica Financeira (TBF), Redutor (R) e Taxa Referencial (TR)
do Período de 12/08/2010 a 18/08/2010
11
CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS
Manual de Procedimentos
e Legislação
CENOFISCO
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Manual de procedimentos : contabilidade,
assuntos diversos e legislação. – – Curitiba, PR :
Cenofisco Editora, 2006.
ISBN 85 – 7569 – 021– 3
1. Contabilidade – Leis e legislação – Brasil
2. Tributos – Leis e legislação – Brasil
I. Título: Contabilidade, assuntos diversos e legislação.
06 – 9524
CDU – 34 : 336 . 2 (81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Direito fiscal 34 : 336.2 (81)
2 • No 36/10
Setembro
1a semana
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Manual de Procedimentos
e Legislação
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CONTABILIDADE
c) Administradora de Consórcios – é a pessoa jurídica prestadora de serviços com a função de gestora dos negócios do
grupo e de mandatária de seus interesses e direitos.
Consórcio para Aquisição de Bens
SUMÁRIO
1.
Considerações Iniciais
2.
Principais Características da Operação de Consórcio
3.
Operação Comum à Aquisição de Ativo Imobilizado
4.
Composição das Parcelas
5.
Pagamento das Parcelas antes do Recebimento do Bem
6.
Registros por Ocasião da Contemplação
6.1. Dados para exemplo
6.2. Registro do bem de acordo com o procedimento fiscal
6.3. Registro do bem de acordo com os procedimentos técnicos
7.
Pagamento das Parcelas após a Contemplação
8.
Reajustes do Preço do Bem
d) Grupo – é uma sociedade não personificada constituída
por consorciados para fins específicos, e representado por
sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável,
ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos
direitos e interesses coletivamente considerados e para a
execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
Além da Lei nº 11.795/08, a Circular BACEN nº 3.432/09
regulamenta a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio.
Nesse sentido, estabelece que podem ser objeto de grupo de
consórcio:
a) bens ou conjunto de bens móveis;
1. Considerações Iniciais
b) bens imóveis;
A utilização de consórcio para aquisição de bens é uma
prática que pessoas físicas ou jurídicas utilizam com bastante
frequência no Brasil. Para as pessoas jurídicas, as aplicações de
recursos em consórcios devem ser registradas de acordo com a
natureza do bem que se pretende adquirir. Antes da entrega do
bem, os valores pagos serão registrados em conta de adiantamento
para a sua aquisição; após a entrega, por meio de contemplação da
quota ou de aceite de lance, as parcelas restantes se constituirão
em dívida perante a administradora do consórcio, conforme será
demonstrado no presente texto.
2. Principais Características da Operação de
Consórcio
De acordo com os conceitos fundamentais do sistema de
consórcios contemplados pela Lei nº 11.795/08, temos que:
a) Consórcio – é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em
grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de
consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes,
de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por
meio de autofinanciamento.
b) Consorciado – é a pessoa natural ou jurídica que integra o
grupo e assume a obrigação de contribuir para o atingimento integral de seus objetivos.
Setembro
c) serviços ou conjunto de serviços.
O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo
é a constituição de fundo pecuniário. Sua criação estabelece vínculos obrigacionais entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos igual condição de acesso ao
mercado de consumo de bens ou serviços.
No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar expressas as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e os deveres
das partes contratantes, consubstanciados e aplicáveis a cada
cota, devendo dele constar, no mínimo:
a) a identificação completa das partes contratantes;
b) a descrição do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto
de serviços a que o contrato esteja referenciado e o respectivo preço, adotado como referência do valor do crédito e
das contribuições ordinárias dos consorciados, bem como
o critério aplicável para a sua atualização;
c) informação, quando for o caso, relativa à participação do
consorciado em grupo com créditos de valores diferenciados;
d) a taxa de administração;
1a semana
No 36/10 • 3
CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS
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CENOFISCO
m.1.2) qualquer bem móvel ou conjunto de bens
móveis, novos, excetuados os referidos no
subitem anterior, se o contrato estiver referenciado em bem móvel ou conjunto de bens
móveis não mencionados naquele subitem;
e) a eventual existência de fundo de reserva e respectiva taxa;
f) o prazo de duração do contrato e o número máximo de
cotas de consorciados ativos do grupo;
g) as obrigações financeiras do consorciado, inclusive aquelas que vierem a ser estabelecidas em decorrência de:
m.1.3) qualquer bem imóvel, construído ou na planta, inclusive terreno, ou ainda optar por construção ou reforma, desde que em município
em que a administradora opere ou, se autorizado por essa, em município diverso, se o
contrato estiver referenciado em bem imóvel;
g.1) contratação de seguro;
g.2) despesas realizadas com escritura, taxas, emolumentos, avaliação e registros das garantias prestadas;
g.3) antecipação da taxa de administração;
g.4) compra e entrega do bem, por solicitação do consorciado, em praça diversa daquela constante do contrato;
g.5) entrega, a pedido do consorciado, de segunda via de
documento;
g.6) da cobrança de taxa de permanência sobre os recursos
não procurados pelos consorciados ou pelos participantes excluídos;
h) as obrigações contratuais, cujo descumprimento pelas partes enseja a aplicação de multa;
m.1.4) serviço, se o contrato estiver referenciado em
serviço;
m.2) adquirir o bem imóvel vinculado a empreendimento
imobiliário, na forma prevista no contrato, se assim
estiver referenciado;
m.3) realizar a quitação total de financiamento, de sua
titularidade, nas condições previstas no contrato, de
bens e serviços possíveis de serem adquiridos por
meio do crédito obtido;
m.4) receber o valor do crédito em espécie, mediante
quitação de suas obrigações para com o grupo, caso
ainda não tenha utilizado o respectivo crédito decorridos 180 dias após a contemplação;
i) a periodicidade de realização da assembleia geral ordinária;
j) as condições para concorrer à contemplação por sorteio e
sua forma, bem como as regras da contemplação por
lance;
k) a possibilidade ou não de antecipação de pagamento por
consorciado não contemplado, se for o caso, e da antecipação de pagamentos por consorciado contemplado, bem
como as condições dessas antecipações;
l) o direito de o consorciado contemplado dispor, para aquisição do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de
serviços, do valor do crédito distribuído na assembleia da
respectiva contemplação, acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período em que o valor do
crédito tenha sido aplicado, compreendido entre a data em
que colocado à disposição até a sua utilização;
m) a faculdade de o consorciado contemplado poder:
m.1) adquirir, em fornecedor, vendedor ou prestador de
serviço que melhor lhe convier:
m.1.1) veículo automotor, aeronave, embarcação,
máquinas e equipamentos, se o contrato
estiver referenciado em qualquer bem mencionado neste subitem;
4 • No 36/10
Setembro
n) o procedimento a ser observado para a aquisição e o
pagamento do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto
de serviços em que o contrato estiver referenciado, com
fixação de prazo dentro do qual a administradora deve
realizar o pagamento ao fornecedor;
o) as garantias que serão exigidas do consorciado contemplado para a aquisição do bem, conjunto de bens, serviço
ou conjunto de serviços e os procedimentos a serem adotados na eventualidade de sua substituição;
p) as disposições a serem observadas para a transferência
dos direitos e obrigações decorrentes do contrato;
q) as condições de inadimplemento contratual que acarretem:
q.1) a exclusão do consorciado do grupo;
q.2) o cancelamento da contemplação;
r) informação acerca das condições para o recebimento da
restituição dos valores pagos pelos participantes excluídos, inclusive quanto à eventual incidência de descontos
aplicáveis aos valores recebidos;
s) a autorização do consorciado para a realização dos depósitos dos recursos e os dados relativos à correspondente
conta de depósitos, se a possuir;
1a semana
CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS
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t) a informação de que o consorciado, inclusive se for excluído do grupo, está obrigado a manter atualizadas suas
informações cadastrais perante a administradora, em especial do endereço, número de telefone e dados relativos à
conta de depósitos, se a possuir; e
b) as verificadas no saldo do fundo comum que passar de
uma assembleia para outra, decorrentes de alteração no
preço do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de
serviços referenciados no contrato, ocorridas no mesmo
período.
u) o número do registro e do cartório de registro de títulos e
documentos no qual foi registrado o regulamento do grupo
de consórcio.
Sempre que o preço do bem, conjunto de bens, serviço ou
conjunto de serviços referenciados no contrato for alterado, o montante do saldo do fundo comum que passar de uma assembleia
para outra deve ser alterado na mesma proporção, e o valor correspondente convertido em percentual do preço do bem ou do serviço,
devendo ainda ser observado o seguinte:
É facultada a constituição de fundo de reserva, cujos recursos
somente podem ser utilizados para:
a) cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo
comum;
b) pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações de consorciados contemplados;
c) pagamento de despesas bancárias de responsabilidade
exclusiva do grupo;
d) pagamento de despesas e custos de adoção de medidas
judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de
crédito do grupo;
e) contemplação, por sorteio, desde que não comprometida
a utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas nos itens citados anteriormente.
É facultado à administradora, desde que previsto contratualmente, cobrar do consorciado no ato de sua adesão a grupo de
consórcio:
a) a primeira prestação;
b) a antecipação de recursos relativos à taxa de administração.
Não constituído o grupo no prazo de 90 dias, a partir do
primeiro dia útil seguinte a esse prazo, a administradora deve
devolver ao aderente os valores cobrados, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
a) ocorrendo aumento do preço, eventual deficiência do saldo
do fundo comum deve ser coberta por recursos provenientes do fundo de reserva do grupo ou, se inexistente ou
insuficiente, do rateio entre os participantes do grupo;
b) ocorrendo redução do preço, o excesso do saldo do fundo
comum deve ficar acumulado para a assembleia seguinte e
compensado na prestação subsequente mediante rateio.
Na ocorrência da situação de que trata o item “a” anteriormente
citado, é devida a cobrança de parcela relativa à remuneração da
administradora sobre as transferências do fundo de reserva e sobre
o rateio entre os participantes do grupo, assim como a compensação dessa parcela na ocorrência do disposto no item “b” supramencionado.
A parcela da prestação referente ao fundo de reserva não
pode ser objeto de cobrança suplementar ou compensação.
As importâncias pagas pelo consorciado devem ser escrituradas destacadamente em sua conta corrente.
O valor relativo à diferença de prestação deve ser cobrado ou
compensado até a segunda prestação imediatamente seguinte à
data da sua verificação.
As despesas com auditoria, independente das demonstrações financeiras dos grupos de consórcio, são de responsabilidade
da administradora de consórcio.
O saldo devedor compreende o valor não pago das prestações e das diferenças de prestações, bem como quaisquer outras
responsabilidades financeiras não pagas, previstas no contrato de
adesão.
A administradora deve manter o consorciado informado a
respeito das datas de vencimento das prestações do grupo e de
realização das respectivas assembleias, por meio de calendário
regularmente distribuído ou instrumento assemelhado.
A administradora deve adotar, de imediato, os procedimentos
legais necessários à execução das garantias se o consorciado
contemplado atrasar o pagamento de mais de uma prestação.
Ocorrendo a retomada do bem, judicial ou extrajudicialmente,
a administradora deve aliená-lo.
São diferenças de prestação:
a) as importâncias recolhidas a menor ou a maior em relação
ao preço do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de
serviços referenciados no contrato, vigente na data da realização da respectiva assembleia geral ordinária;
Setembro
Os recursos arrecadados devem ser destinados ao pagamento das prestações em atraso, vincendas e das obrigações não
pagas previstas contratualmente.
1a semana
No 36/10 • 5
CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS
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O saldo positivo porventura existente deve ser devolvido ao
consorciado.
O saldo negativo porventura existente continua de responsabilidade do consorciado.
A diferença da indenização referente ao seguro de vida, se
houver, após amortizado o saldo devedor do consorciado, deve
ser imediatamente entregue pela administradora ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores.
Havendo substituição do bem referenciado no contrato, devem ser aplicados os seguintes critérios de cobrança:
a) as prestações dos consorciados contemplados, vincendas ou em atraso, permanecem no valor anterior, sendo
atualizadas somente quando houver alteração no preço
do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de
serviços a que o contrato esteja referenciado, na mesma
proporção;
Evidentemente, não há restrições para a aquisição de bens
para a comercialização (estoques) por meio de consórcios, todavia a incerteza do momento da contemplação e o correspondente recebimento do bem inviabiliza qualquer programação de
vendas e, portanto, torna a operação inapropriada para essa
finalidade.
4. Composição das Parcelas
De acordo com pesquisa feita pela internet em sítios de
algumas administradoras de consórcio, as parcelas do consórcio pagas à administradora pelos consorciados normalmente
correspondem aos seguintes itens divididos pelo número total
de parcelas:
a) ao valor-base do bem;
b) à taxa de administração, de 11% a 12% do valor-base do
bem;
c) ao fundo de reserva, de 3% a 3,5% do valor-base do
bem;
b) as prestações dos consorciados, ainda não contempladas, devem ser calculadas com base no preço do novo
bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a
que o contrato esteja referenciado na data da substituição e
posteriores alterações, observado que:
b.1) as prestações pagas devem ser atualizadas, na data
da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas ou das mesmas subtraído, conforme o novo
preço, seja superior ou inferior, respectivamente, ao
originalmente previsto no contrato;
b.2) tendo sido paga importância igual ou superior ao novo
preço vigente na data da assembleia geral extraordinária, o consorciado tem direito à aquisição, após sua
contemplação exclusivamente por sorteio, e à devolução da importância recolhida a maior, independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade de recursos do grupo.
3. Operação Comum à Aquisição de Ativo
Imobilizado
Muito embora haja a possibilidade de uma empresa vir a
adquirir bens móveis ou imóveis ou serviços ou conjunto de serviços, por meio de participação em grupos de consórcio, a aplicação
mais comum dessa operação para as pessoas jurídicas é para a
aquisição de bens do ativo imobilizado, que compreendem os
bens ou conjunto de bens móveis de uso da empresa.
6 • No 36/10
Setembro
d) ao seguro, por volta de 4% da soma do valor-base do bem
com a taxa de administração e o fundo de reserva.
Dessa forma, para um bem cujo valor-base seja de
R$ 60.000,00, com uma taxa de administração de 12%, fundo
de reserva de 3% e seguro de 4%, teremos:
–
–
–
–
–
–
–
valor do bem: ...............................................
taxa de administração (12% de R$ 60.000,00) = ...
fundo de reserva (3% de R$ 60.000,00) = ....
soma ...........................................................
seguro (4% de R$ 69.000,00) = ...................
total ..............................................................
valor da parcela mensal (R$ 71.760,00 ÷ 60) ...
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
60.000,00
7.200,00
1.800,00
69.000,00
2.760,00
71.760,00
1.196,00
5. Pagamento das Parcelas antes do
Recebimento do Bem
Todo recurso destinado à aquisição de bens para o ativo
imobilizado, pago antes de o bem dar entrada no estabelecimento
do adquirente, deve ser registrado em título próprio de imobilizado
em andamento. No caso de quotas de consórcio pagas antes da
contemplação ou retirada por lance, o registro dos pagamentos
deve ser efetuado em rubrica própria, que identifique o tipo do
bem e o contrato do consórcio. Portanto, as parcelas do bem
especificadas no item anterior seriam assim registradas antes da
contemplação:
1a semana
CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS
Manual de Procedimentos
e Legislação
CENOFISCO
Contas Contábeis
Débito
Bens em Andamento/Quota de Consórcio de Veículo (Ativo Não Circulante)
Crédito
1.196,00
Caixa ou Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)
1.196,00
entidade incorre quando o item é adquirido ou como conse-
6. Registros por Ocasião da Contemplação
quência de usá-lo durante determinado período para finaliPara o registro do bem por ocasião da contemplação, deve-
dades diferentes da produção de estoque durante esse
mos observar que o Parecer Normativo CST nº 1/83 orienta para
período”.
que o bem seja registrado em conta específica e definitiva do ativo,
pelo valor constante da nota fiscal pela qual foi o bem faturado, em
contrapartida das contas:
A orientação fiscal não distingue qualquer componente da
parcela paga para a administradora do consórcio e trata as diferenças como variações monetárias ativas ou passivas indistinta-
a) do ativo, que registrou as antecipações; e
mente.
b) do passivo, que irá registrar o saldo devedor.
A rigor, a taxa de administração é o pagamento pelos serviços
O Parecer Normativo CST nº 1/83 orienta, ainda, ao fato
de que o valor constante da nota fiscal, confrontado com os
valores consignados nos lançamentos descritos, resultará certamente diferente da obrigação real, ou seja, o valor que apresentar-se
registrado no passivo não corresponderá ao saldo devedor obtido
pela multiplicação do número de prestações vincendas pelo valor
destas na época do recebimento do bem. Então, a diferença,
positiva ou negativa, resultante do ajuste do saldo devedor, deverá
ser tratada como variação monetária ativa ou passiva, conforme o
caso.
prestados pela administradora do consórcio, conforme prevê o
art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/08, e que está previsto na Lista
de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, conforme
segue:
“15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas
a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes,
O item 16 da NBC T 19.1 – Imobilizado, aprovada pela
Resolução CFC nº 1.177/09, a seguir transcrito, ao contrário,
esclarece:
de cheques pré-datados e congêneres. (grifo adicionado)”.
Portanto, a taxa de administração é um gasto necessário para
a aquisição do bem que, por se tratar de uma prestação de
“16. O custo de um item do ativo imobilizado compreende:
serviços, deveria ser incorporado ao custo do bem e não ser tratado
como variação monetária. O fundo de reserva e o seguro também
a) seu preço de aquisição, acrescido de impostos de impor-
devem fazer parte do custo de aquisição, uma vez que também são
tação e impostos não recuperáveis sobre a compra, depois
gastos necessários à aquisição do bem e não se caracterizam
de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos;
como despesa financeira.
b) quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o
6.1. Dados para exemplo
ativo no local e condição necessárias para o mesmo ser
capaz de funcionar da forma pretendida pela administração;
c) a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção
do item e de restauração do local (sítio) no qual este está
localizado. Tais custos representam a obrigação em que a
Setembro
Os dados hipotéticos a seguir, servirão de base para os
exemplos de contabilização, por ocasião da contemplação de uma
conta de consórcio:
a) consórcio de veículo em 60 meses;
b) contemplação na 25ª parcela;
1a semana
No 36/10 • 7
CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS
Manual de Procedimentos
e Legislação
CENOFISCO
c) parcelas pagas até o mês anterior ao da data da contemplação:
Parcela Paga
Valor
Parcela Paga
Valor
Nº
Mês
Valor R$
Acumulado
Nº
Mês
Valor R$
Acumulado
1
Jan./09
1.196,00
1.196,00
13
Jan./10
1.196,00
15.548,00
2
Fev./09
1.196,00
2.392,00
14
Fev./10
1.196,00
16.744,00
3
Mar./09
1.196,00
3.588,00
15
Mar./10
1.196,00
17.940,00
4
Abr./09
1.196,00
4.784,00
16
Abr./10
1.196,00
19.136,00
5
Maio/09
1.196,00
5.980,00
17
Maio/10
1.196,00
20.322,00
6
Jun./09
1.196,00
7.176,00
18
Jun./10
1.196,00
21.528,00
7
Jul./09
1.196,00
8.372,00
19
Jul./10
1.196,00
22.724,00
8
Ago./09
1.196,00
9.568,00
20
Ago./10
1.196,00
23.920,00
9
Set./09
1.196,00
10.764,00
21
Set./10
1.196,00
25.116,00
10
Out./09
1.196,00
11.960,00
22
Out./10
1.196,00
26.312,00
11
Nov./09
1.196,00
13.156,00
23
Nov./10
1.196,00
27.508,00
12
Dez./09
1.196,00
14.352,00
24
Dez./10
1.196,00
28.704,00
14.352,00
14.352,00
d) valor da 25ª parcela de R$ 1.318,59;
e) composição da 25ª parcela:
– fundo comum ................................................................................................................................................
– taxa de administração ....................................................................................................................................
– fundo de reserva ............................................................................................................................................
– seguro ...........................................................................................................................................................
– total ...............................................................................................................................................................
R$
R$
R$
R$
R$
1.102,50
132,30
33,08
50,71
1.318,59
f) valor do veículo constante da nota fiscal de compra ...........................................................................................
R$ 66.150,00
g) ICMS (alíquota de 12%) incidente sobre o valor do veículo destacado na nota fiscal ............................................
R$
7.938,00
h) número de parcelas restantes ...........................................................................................................................
35
i) saldo devedor correspondente às 35 parcelas restantes ....................................................................................
R$ 46.150,65
i.1) valor correspondente a 12 parcelas do passivo circulante ............................................................................
R$ 15.823,08
i.2) valor correspondente a 23 parcelas do exigível a longo prazo .......................................................................
R$ 30.327,57
j) soma do saldo acumulado na conta do ativo imobilizado que recebeu os registros dos pagamentos das
quotas, conforme exemplificado no item 5, com o saldo devedor das parcelas (R$ 28.704,00 + R$ 46.150,65) .......
R$ 74.854,65
6.2. Registro do bem de acordo com o procedimento fiscal
Para registrarmos o bem contemplado descrito no subitem 6.1, considerando que as parcelas foram registradas de acordo com o
procedimento exemplificado no item 5, faremos os seguintes cálculos adicionais e registros:
8 • No 36/10
Setembro
1a semana
CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOS
Manual de Procedimentos
e Legislação
CENOFISCO
a) cálculo da diferença entre a soma das parcelas pagas e das parcelas a pagar e o valor do bem constante da nota fiscal de compra:
+ valor da soma das parcelas pagas mais as parcelas a vencer ........................................................................
R$ 74.854,65
(-) valor do bem constante na nota fiscal de compra ...........................................................................................
(R$ 66.150,00)
= valor da diferença apurada a ser registrada como variação monetária ...............................................................
R$
8.704,65
b) apuração do custo de aquisição do bem:
+ valor do bem constante na nota fiscal de compra ...........................................................................................
R$ 66.150,00
(-) valor do ICMS recuperável em 48 parcelas mensais destacado na nota fiscal de compra ...............................
(R$ 7.938,00)
= valor líquido a ser registrado na conta de custo de aquisição de veículos no ativo imobilizado ...........................
R$ 58.212,00
c) registro contábil:
Contas Contábeis
Débito
Veículos (Ativo Não Circulante)
Crédito
58.212,00
ICMS sobre Ativo Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante)
1.984,50
ICMS sobre Ativo Imobilizado a Recuperar (Ativo Não Circulante)
5.953,50
Variações Monetárias Passivas (Conta de Resultado)
8.704,65
Bens em Andamento (Ativo Não Circulante)
28.704,00
Consórcios a Pagar (Passivo Circulante)
15.823,08
Consórcios a Pagar (Passivo Não Circulante)
30.327,57
Pelo disposto anteriormente, observa-se que o valor do veículo corresponde ao valor constante da nota fiscal de compra, subtraindo o
ICMS recuperável, registrando os demais componentes das parcelas como despesa financeira.
6.3. Registro do bem de acordo com os procedimentos técnicos
Para o registro do bem objeto de cota de consócio contemplado de acordo com os procedimentos técnicos adequados, faremos:
a) composição do custo de aquisição do bem, conforme segue:
+ valor das parcelas pagas ...............................................................................................................................
R$ 28.704,00
+ valor da dívida remanescente .........................................................................................................................
R$ 46.150,65
(–) valor do ICMS recuperável em 48 parcelas mensais destacado na nota fiscal de compra ...............................
(R$ 7.938,00)
= valor líquido a ser registrado como custo de aquisição do bem ........................................................................
R$ 66.916,65
b) registro contábil:
Contas Contábeis
Débito
Veículos (Ativo Não Circulante)
Crédito
66.916,65
ICMS sobre Ativo Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante)
1.984,50
ICMS sobre Ativo Imobilizado a Recuperar (Ativo Não Circulante)
5.953,50
Bens em Andamento (Ativo Não Circulante)
28.704,00
Consórcios a Pagar (Passivo Circulante)
15.823,08
Consórcios a Pagar (Passivo Não Circulante)
30.327,57
Setembro
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e Legislação
CENOFISCO
Por esse procedimento, não reconhecemos nenhuma variação monetária, uma vez que a taxa de administração, o seguro e o fundo de
reserva foram incorporados ao custo de aquisição do bem.
7. Pagamento das Parcelas após a Contemplação
Após a contemplação, as parcelas pagas serão baixadas debitando-se a conta do passivo circulante na qual foi registrada a dívida
perante a administradora de consórcios e, em contrapartida, credita-se a conta de disponibilidades que sofrer o desembolso. Por exemplo, a
25ª parcela, no valor de R$ 1.318,59, será registrada da seguinte forma:
Contas Contábeis
Débito
Consórcios a Pagar (Passivo Circulante)
Crédito
1.318,59
Caixa ou Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)
1.318,59
8. Reajustes do Preço do Bem
O reajuste do preço do bem implica a imediata atualização da dívida pelo valor que corresponder ao número de parcelas restantes, cuja
contrapartida será uma conta de variação monetária passiva, na hipótese de acréscimo no preço e de variação ativa, na remota possibilidade
de o preço do bem vir a baixar.
Vamos admitir que a conta “Consórcios a Pagar”, do passivo circulante, tem seu saldo no valor de R$ 16.614,24, composto por 12
parcelas no valor de R$ 1.384,52, que correspondem a um valor contratual de R$ 83.071,18, assim decomposto:
– valor do bem: ...................................................................................................................................................
R$ 69.457,50
– taxa de administração (12% de R$ 69.457,50) = ..............................................................................................
R$
8.334,90
– fundo de reserva (3% de R$ 69.457,50) = ........................................................................................................
R$
2.083,73
– soma ...............................................................................................................................................................
R$ 79.876,13
– seguro (4% de R$ 79.876,13) = .......................................................................................................................
R$
– total ..................................................................................................................................................................
R$ 83.071,18
3.195,05
– valor da parcela mensal (R$ 83.071,18 ÷ 60 parcelas) .....................................................................................
R$
1.384,52
Admitindo-se que o bem sofra um reajuste de 5%, teremos:
– valor do bem: ...................................................................................................................................................
R$ 72.930,38
– taxa de administração (12% de R$ 72.930,38) = ..............................................................................................
R$
8.751,65
– fundo de reserva (3% de R$ 72.930,38) = ........................................................................................................
R$
2.187,91
– soma ...............................................................................................................................................................
R$ 83.869,94
– seguro (4% de R$ 83.869,94) = .......................................................................................................................
R$
– total ..................................................................................................................................................................
R$ 87.224,74
3.354,80
– novo valor da parcela mensal (R$ 87.224,74 ÷ 60 parcelas) .............................................................................
R$
1.453,75
A dívida atualizada será de R$ 17.445,00 (12 x R$ 1.453,75), cujo acréscimo de R$ 830,76 seria assim registrado:
Contas Contábeis
Débito
Variações Monetárias Passivas (Conta de Resultado)
Crédito
830,76
Consórcios a Pagar (Passivo Circulante)
830,76
•
10 • No 36/10
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1a semana
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LEGISLAÇÃO
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.
COMUNICADOS BACEN
Taxa Básica Financeira (TBF), Redutor (R) e Taxa Referencial (TR) do Período de 12/08/2010 a 18/08/2010
Sinopse: O Banco Central do Brasil (BACEN), por meio dos comunicados a seguir relacionados, divulgou a Taxa Básica Financeira
(TBF), o Redutor (R) e a Taxa Referencial (TR), relativos aos mencionados períodos:
Período
TBF (%)
Redutor (R)
TR (%)
Comunicados BACEN nºs
12/08/2010 a 12/09/2010
0,7694
1,0070
0,0689
20.028
13/08/2010 a 13/09/2010
0,7828
1,0074
0,0425
20.029
14/08/2010 a 14/09/2010
0,7865
1,0074
0,0462
20.034
15/08/2010 a 15/09/2010
0,8260
1,0076
0,0655
20.034
16/08/2010 a 16/09/2010
0,8696
1,0077
0,0988
20.034
17/08/2010 a 17/09/2010
0,8321
1,0072
0,1113
20.036
18/08/2010 a 18/09/2010
0,8633
1,0077
0,0926
20.039
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fiscais de cada produto (NCM e NBM/SH) e das alíquotas de incidência do imposto federal sobre produtos industrializados, de modo prático e rápido.
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Carlos Ribeiro Martins, João Marani, Jonas Lourenço Lage, Juarez
Rodrigues de Souza, Juracy Francisco de Sousa, Lázaro Rosa da
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Hilário, Fernando Henrique Silva Santana, Giane Cristine Laurenano
de Souza, Gilia Helena Garcia Menta, Gilmara Coelho Maia, Glaucia
Cristina Peixoto, Graziela Cristina da Silva, Íbis Neves, Jaderson
Fernandes Dozzi, Jorge Henrique Carreira da Trindade, Jorge
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dos Santos, Monalise Bayram de Souza, Patrícia Rufino do Nascimento, Priscila Dias Romeiro Gabriel, Priscylla Ferreira de Almeida, Raquel Raab, Rebeca Teixeira Pires, Ricardo Borges Lacerda,
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12 • No 36/10
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IMPOSTO
DE
RENDA
PIS • COFINS • CSLL e Legislação
MANUAL DE
Procedimentos
CENOFISCO
36
Destaques
ÍNDICE
Nesta edição examinaremos o tratamento
tributário aplicável aos bens de viajantes procedentes
do exterior.
COFINS/PIS/PASEP ........................................................
Consta também nesta edição a nova disciplina
relativa ao procedimento especial para ressarcimento
de créditos.
•
Tratamento Tributário Aplicado a Bens de Viajantes
•
PIS/PASEP/COFINS – Procedimento Especial de Ressarcimento
de Créditos
Jurisprudência e Outros ...............................................
3
10
Benedita Bernardes Nepomuceno Carleto
Renata Joyce Theodoro
•
Adesão ao PAES
•
DCTF – Pagamentos Incomprovados e Compensações Indevidas –
Lançamento de Ofício
•
2005 e 2006 – IRPJ/CSLL – Estimativas – Diferenças Apuradas
em Procedimento de Ofício
•
IRPJ e CSL – Extinção de Participações Societárias Adquiridas
com Ágio – Inocorrência de Perda de Capital – Glosa de Despesa
Fictícia
•
Multa por Atraso na Entrega da DIPJ – Decadência – Inocorrência
Legislação ...........................................................................
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•
Ato Declaratório Executivo COSIT nº 25/10
IR – Pessoas Físicas – Rendimentos Recebidos de Fontes
Situadas no Exterior no Mês de Setembro/2010
•
Instrução Normativa RFB nº 1.066/10
Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED) – Aprovação
do Programa Gerador
11
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Manual de Procedimentos
PIS • COFINS • CSLL e Legislação
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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Imposto de renda : PIS, COFINS, CSLL e Legislação. – – Curitiba, PR : Cenofisco Editora, 2006.
ISBN 85-7569-020-5
1. COFINS (Contribuição para financiamento da Seguridade Social) – Leis e legislação – Brasil 2. CSLL (Contribuição
Social sobre Lucro Líquido) – Leis e legislação – Brasil 3. Imposto de renda – Leis e legislação – Brasil 4. PIS (Programa
de Integração Social) – Leis e legislação – Brasil 5. Tributos – Leis e legislação – Brasil
I. Título : PIS, COFINS, CSLL e legislação.
06-9529
CDU-34:336.2 (81)
Índices para catálogo sistemático :
1. Brasil : Direito fiscal 34:336.2 (81)
2 • No 36/10
Setembro
1a semana
IMPOSTO DE RENDA
Manual de Procedimentos
PIS • COFINS • CSLL e Legislação
CENOFISCO
COFINS/PIS/PASEP
Tratamento Tributário Aplicado a Bens de
Viajantes
SUMÁRIO
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
Introdução
Bens Alcançados
2.1. Bens não enquadrados no conceito de bagagem
Tratamento Tributário na Importação
3.1. Não incidência de tributos
3.2. Suspensão da exigência de tributos
3.3. Isenção de impostos e contribuições
Isenção de Caráter Geral
4.1. Prazo para o exercício do direito à isenção
Bagagem Desacompanhada
Isenção de Caráter Especial
Bagagem de Tripulante
Regime Especial de Tributação
Tributação Aplicada ao Regime Comum de Importação
10. Tratamento Tributário Aplicado na Operação de Exportação
1. Introdução
De acordo com a Portaria MF nº 440/10, que dispõe sobre
o tratamento tributário relativo a bens de viajante procedente do
exterior, os bens de viajante a ele destinado ou em trânsito de saída
do País ou de chegada a este serão submetidos ao tratamento
tributário examinado a seguir.
2. Bens Alcançados
IV – bagagem desacompanhada: a que chegar ao território
aduaneiro ou dele sair, antes ou depois do viajante, ou que com ele
chegue, mas em condição de carga;
V – bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário,
higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem; e
VI – bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o
viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens
portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas
durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos
que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais.
2.1. Bens não enquadrados no conceito de bagagem
Não se enquadram no conceito de bagagem constante no
número II do tópico 2 os seguintes bens:
a) veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas,
bicicletas com motor, motores para embarcação, motos
aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e
b) partes e peças dos bens relacionados na letra “a”, exceto os
bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
3. Tratamento Tributário na Importação
Para fins de aplicação do tratamento tributário estabelecido
pela Portaria MF nº 440/10, entende-se por:
3.1. Não incidência de tributos
I – bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em
razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por
ele remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de transporte;
Não haverá incidência de tributos no retorno ao País de bens
nacionais ou nacionalizados de viajante residente no Brasil.
II – bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em
compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar
para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre
que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;
No caso de bens de origem estrangeira, a autoridade aduaneira
poderá solicitar a comprovação da respectiva nacionalização, para
verificação da não incidência.
III – bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e
no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em
condição de carga;
Poderão ingressar no País com suspensão do pagamento de
tributos os bens aos quais se aplique o regime de admissão
temporária ou de trânsito aduaneiro.
Setembro
A não incidência aplica-se inclusive a animais de vida doméstica.
3.2. Suspensão da exigência de tributos
1a semana
No 36/10 • 3
IMPOSTO DE RENDA
Manual de Procedimentos
PIS • COFINS • CSLL e Legislação
CENOFISCO
3.3. Isenção de impostos e contribuições
a) bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;
Será concedida isenção do Imposto de Importação (I.I.), do IPI, da
contribuição para os programas de integração social e de formação do
patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos
estrangeiros ou serviços (Contribuição para o PIS/PASEP-Importação)
e da contribuição social para o financiamento da seguridade social
devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior
(COFINS-Importação) incidentes sobre a importação de bagagem de
viajantes, observados os termos e condições estabelecidos.
b) cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;
A isenção estabelecida em favor do viajante é individual e intransferível, observado o conceito de bagagem no número II do tópico 2.
Observe-se, também, que no caso de sucessão aberta no
exterior, o herdeiro ou o legatário residente no País poderá importar
com isenção os bens que lhe couberem, pertencentes ao de cujus
na data do óbito, desde que compreendidos no conceito de bagagem (art. 160 do Decreto nº 6.759/09).
Independentemente da fruição da isenção, o viajante poderá
adquirir bens em loja franca em território brasileiro, por ocasião de
sua chegada ao País, com isenção, até o limite de valor global de
US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América)
ou o equivalente em outra moeda, observadas as normas contidas
na Portaria MF nº 112/08, que dispõe sobre o regime aduaneiro
especial de loja franca, e em sua regulamentação.
c) charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;
d) fumo: 250 gramas, no total;
e) bens não relacionados nas letras “a” a “d”, de valor unitário
inferior a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da
América): 20 unidades, no total, desde que não haja mais
do que 10 unidades idênticas; e
f) bens não relacionados nas letras “a” a ”e”: 20 unidades,
no total, desde que não haja mais do que 3 unidades
idênticas.
Vale lembrar que o controle da fruição do direito a isenção
independerá da existência de tributos a recolher em relação aos
bens do viajante.
Os limites quantitativos de que tratam as letras “e” e “f” deste
subtópico referem-se à unidade nas quais os bens são usualmente
comercializados, ainda que apresentados em conjuntos ou sortidos.
A Receita Federal do Brasil (RFB) poderá estabelecer limites
quantitativos diferenciados tendo em conta o tipo de mercadoria, a
via de ingresso do viajante e as características regionais ou locais.
4. Isenção de Caráter Geral
5. Bagagem Desacompanhada
O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção do Imposto de Importação (I.I.),
do IPI, do PIS/PASEP-Importação da COFINS-Importação:
A bagagem desacompanhada, definida como aquela que
chegar ao território aduaneiro ou dele sair, antes ou depois do
viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga, é
isenta de tributos relativamente a roupas e bens de uso pessoal,
usados, livros, folhetos e periódicos, não se beneficiando dos
limites de isenção previstos no número III do tópico 4.
I – livros, folhetos e periódicos;
II – bens de uso ou consumo pessoal; e
III – outros bens, observados os limites quantitativos e os
limites de valor global de:
Para fruição da isenção, a bagagem desacompanhada
deverá:
a) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da
América) ou o equivalente em outra moeda, quando o
viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e
I – chegar ao território aduaneiro dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante; e
b) US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da
América) ou o equivalente em outra moeda, quando o
viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
II – provir do local ou de um dos locais de estada ou de
procedência do viajante.
6. Isenção de Caráter Especial
4.1. Prazo para o exercício do direito à isenção
O direito à isenção dos bens referidos no número III do tópico
4 somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de um mês
e, para fruição da isenção, estes bens submetem-se ainda aos
seguintes limites quantitativos:
4 • No 36/10
Setembro
Os residentes no exterior que ingressem no País para nele
residir de forma permanente, e os brasileiros que retornem ao País,
provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de um ano,
poderão ingressar no território aduaneiro os seguintes bens, novos
ou usados, isentos de tributos:
1a semana
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II – dos bens a que se refere o número III do tópico 4, integrantes de bagagem:
I – móveis e outros bens de uso doméstico; e
II – ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente
considerados.
a) desacompanhada, atendidos os requisitos examinados no
tópico 5;
Importa ressaltar que a fruição da isenção para os bens referidos no número II deste tópico estará sujeita à prévia comprovação
da atividade desenvolvida pelo viajante e, no caso de residente no
exterior que regresse, do decurso do prazo estabelecido (um ano).
b) acompanhada de viajante que já tiver usufruído a isenção
de tributos dentro do período de um mês;
No caso de estrangeiro, enquanto não lhe for concedido o visto
permanente, seus bens poderão ingressar no território aduaneiro
sob o regime de admissão temporária.
d) de viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar
procedente do exterior.
As normas examinadas neste tópico não prejudicam a aplicação dos tratamentos tributários gerais de isenção e de tributação
especial para viajantes procedentes do exterior.
7. Bagagem de Tripulante
A bagagem de tripulante, assim considerada a pessoa que
esteja a serviço no veículo durante o percurso da viagem, estará
isenta de tributos somente quanto a roupas e outros bens de uso
pessoal, livros, folhetos e periódicos, não se beneficiando o tripulante dos limites de isenção previstos na Portaria MF nº 440/10.
Observado o tratamento tributário analisado no parágrafo anterior deste tópico, a bagagem dos tripulantes dos navios de longo
curso procedentes do exterior será submetida aos tratamentos de
isenção de caráter geral e de tributação especial quando os tripulantes desembarcarem definitivamente no País. Nesta hipótese o
direito à isenção de que trata o número III do tópico 4 somente
poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de um ano.
O tratamento tributário examinado neste tópico estende-se à
bagagem de viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar
procedente do exterior.
8. Regime Especial de Tributação
O regime de tributação especial é o que permite o despacho
de bens integrantes de bagagem mediante a exigência somente do
Imposto de Importação, calculado pela aplicação da alíquota de
50% sobre o valor tributável dos bens.
O referido valor tributável corresponde ao valor:
I – global que exceder o limite de isenção previsto para:
c) de tripulante; e
Os bens tributados pelo regime especial, mencionado neste
tópico, são isentos do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEPImportação e da COFINS-Importação.
Aos bens do viajante que excederem os limites quantitativos
de que trata o subtópico 4.1, aplicar-se-á o regime de tributação
comum examinado no tópico 9.
9. Tributação Aplicada ao Regime Comum de
Importação
O regime comum de importação será aplicado aos bens
trazidos por viajante:
I – que não se enquadrem como bagagem, conforme disposto
no número II do tópico 2, e que estejam sujeitos a proibições ou
restrições de caráter não econômico;
II – que excedam os limites quantitativos referidos no subtópico 4.1; ou
III – integrantes de bagagem desacompanhada, quando não
atendidas as condições mencionadas no tópico 5.
As pessoas físicas somente podem importar mercadorias
para uso próprio (art. 161 do Decreto nº 6.759/09, com a redação
dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213/10), observando-se que
esta norma não se aplica se o viajante, antes do início de qualquer
procedimento fiscal, informar que os bens destinam-se a pessoa
jurídica determinada, estabelecida no País, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio.
10. Tratamento Tributário Aplicado na Operação
de Exportação
Os bens integrantes de bagagem de viajante, acompanhada ou
desacompanhada, que se destine ao exterior, estão isentos de tributos.
a) a via de transporte, expresso no número III do tópico 4; e
b) aquisição de bens em loja franca de chegada no País; ou
Setembro
Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos
no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o
1a semana
No 36/10 • 5
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limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da
América) ou o equivalente em outra moeda, sempre que se tratarem
de mercadorias de livre exportação e for apresentado documento
fiscal correspondente a sua aquisição.
Importa ressaltar que será aplicado o regime comum de exportação aos bens levados por viajante que não se enquadrem
como bagagem, o que significa que esses bens não serão beneficiados com isenção ou suspensão da exigência de tributos.
•
1) dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das
demais operações no mercado interno;
2) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à
matéria.
A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil,
não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas,
poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a
legislação específica aplicável à matéria.
II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS), decorrentes das operações relacionadas a seguir em
razão da não incidência desta contribuição (art. 6º da Lei
nº 10.833/03):
PIS/PASEP/COFINS – Procedimento
Especial de Ressarcimento de Créditos
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
SUMÁRIO
Procedimento Especial para Ressarcimento de Créditos
Créditos Abrangidos
Antecipação do Valor Pleiteado
Regimes Especiais de Fiscalização
4.1. Em que consiste o regime especial de fiscalização
Escrituração Fiscal Digital (EFD)
Determinação do Valor Objeto do Pedido de Ressarcimento
Determinação dos Valores Antecipados
Aplicação do Procedimento Especial
Retificação do Pedido de Ressarcimento
a) exportação de mercadorias para o exterior;
b) prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente
ingresso de divisas (redação dada pela Lei nº 10.865/04);
c) vendas à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Na hipótese examinada no número II deste tópico, a pessoa
jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do
art. 3º da Lei nº 10.833/03, para fins de:
1) dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das
demais operações no mercado interno;
10. Verificação da Procedência da Totalidade do Crédito
1. Procedimento Especial para Ressarcimento
de Créditos
A Instrução Normativa RFB nº 1.060/10 disciplina o procedimento especial para ressarcimento de créditos de:
I – Contribuição para o PIS/PASEP, decorrentes das seguintes
operações em razão da não incidência desta contribuição (art. 5º
da Lei nº 10.637/02):
2) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável
à matéria.
A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil,
não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas,
poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a
legislação específica aplicável à matéria.
a) exportação de mercadorias para o exterior;
b) prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente
ingresso de divisas (redação dada pela Lei nº 10.865/04);
2. Créditos Abrangidos
c) vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
As hipóteses de ressarcimento das contribuições para o
PIS/PASEP e a COFINS mencionadas nos números I e II aplicar-se-ão
somente aos créditos:
Na hipótese examinada no número I deste tópico, a pessoa
jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º
da Lei nº 10.637/02, para fins de:
I – Apurados em relação a custos, despesas e encargos
vinculados à receita de exportação, observado que no caso de
custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas à
6 • No 36/10
Setembro
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apuração não cumulativa e àquelas submetidas ao regime de
incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de (§§ 8º e 9º da Lei
nº 10.833/03):
a) apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por
meio de sistema de contabilidade de custos integrada e
coordenada com a escrituração; ou
b) rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e
encargos comuns a relação percentual existente entre a
receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita
bruta total, auferidas em cada mês.
Convém frisar que o método eleito pela pessoa jurídica para
determinação do crédito será aplicado consistentemente por todo o
ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito relativo
às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS não cumulativas, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
II – Que, após o final de cada trimestre do ano civil, não tenham
sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a
recolher, decorrentes das demais operações realizadas pelo detentor do direito creditório no mercado interno, ou não tenham sido
compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.
As normas e os procedimentos examinados neste texto não
alcançam pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa jurídica
com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de
determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial
ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
Essa norma aplica-se aos Pedidos de Ressarcimentos relativos aos créditos apurados a partir de 01/04/2010.
III – esteja obrigada a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);
IV – tenha efetuado exportações em todos os quatro anoscalendários anteriores ao do pedido;
V – tenha auferido receita bruta decorrente de exportações
para o exterior, no segundo e no terceiro anos-calendários anteriores
ao do pedido, em valor igual ou superior a 30% de sua receita bruta
total da venda de bens e serviços no mesmo período; e
VI – não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de COFINS e de IPI, totalizando valor superior a 15% do montante solicitado ou declarado,
com análise concluída pela autoridade competente da RFB, ainda
que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera
administrativa, nos 24 meses anteriores à apresentação do pedido
objeto do procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa.
4. Regimes Especiais de Fiscalização
Os Regimes Especiais de Fiscalização poderão ser determinados pela Secretaria da Receita Federal para cumprimento de
obrigações, pelo sujeito passivo, na hipótese de ocorrer as seguintes situações (art. 33 da Lei nº 9.430/96):
I – embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não
justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a
escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não
fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado,
e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força
pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172/66;
II – resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de
acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro
local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se
encontrem bens de sua posse ou propriedade;
3. Antecipação do Valor Pleiteado
A Receita Federal do Brasil (RFB), no prazo de até 30 dias
contado da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos relativos às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, efetuará a
antecipação de 50% do valor pleiteado por pessoa jurídica que
atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I – cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de
negativa, de débitos relativos a tributos administrados pela RFB e à
Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN);
II – não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430/96, nos 36 meses
anteriores à apresentação do pedido;
Setembro
III – evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por
interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
IV – realização de operações sujeitas à incidência tributária,
sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;
V – prática reiterada de infração da legislação tributária;
VI – comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;
VII – incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem
tributária.
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No 36/10 • 7
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4.1. Em que consiste o regime especial de fiscalização
O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude
de ato do Secretário da Receita Federal, e pode consistir, inclusive, em:
I – manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento
do sujeito passivo;
II – redução, à metade, dos períodos de apuração e dos
prazos de recolhimento dos tributos;
III – utilização compulsória de controle eletrônico das
operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos
tributos;
IV – exigência de comprovação sistemática do cumprimento
das obrigações tributárias;
V – controle especial da impressão e emissão de documentos
comerciais e fiscais e da movimentação financeira.
As medidas previstas, mencionadas neste tópico, poderão
ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à
normalização do cumprimento das obrigações tributárias.
A apuração do disposto no número VI do tópico 3 independe
da data de apresentação dos Pedidos de Ressarcimentos ou das
Declarações de Compensação analisados nos últimos 24 meses,
e será calculada de forma unificada para o contribuinte.
6. Determinação do Valor Objeto do Pedido de
Ressarcimento
Para fins de determinação do valor objeto do pedido de ressarcimento, deverão ser deduzidos, do total do crédito, os valores
das declarações de compensação mensais apresentadas de acordo com o § 7º do art. 42 da Instrução Normativa RFB nº 900/08,
que dispõe que os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS remanescentes do desconto de débitos dessas contribuições em um mês de apuração, embora não sejam passíveis de
ressarcimento antes de encerrado o trimestre do ano-calendário a que
se refere o crédito, podem ser utilizados na compensação de débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela
RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento
está previsto nos arts. 44 a 48 da referida Instrução Normativa, e as
contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
Caso seja verificado que o sujeito passivo não atendeu as
normas examinadas neste tópico, os valores das compensações
efetuadas serão deduzidos pela autoridade administrativa para
definição do valor a ser ressarcido antecipadamente.
5. Escrituração Fiscal Digital (EFD)
A obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) será
verificada para:
I – cada estabelecimento detentor de crédito de IPI, nos ressarcimentos de créditos de IPI; e
7. Determinação dos Valores Antecipados
Para fins da antecipação do ressarcimento, deve ser descontado do valor a ser ressarcido o montante utilizado em declarações
de compensação apresentadas entre a data do Pedido de Ressarcimento e a data da análise da restituição, no que superar 50% do
valor pleiteado pela pessoa jurídica.
II – a matriz do contribuinte, nos ressarcimentos de créditos de
PIS/PASEP e COFINS.
8. Aplicação do Procedimento Especial
A apuração da receita bruta decorrente de exportações para o
exterior, de que trata o número V do tópico 3, será efetuada anualmente.
Entende-se por receita bruta de exportações o somatório dos
valores das mercadorias efetivamente exportadas, em reais, conforme informado nas respectivas Declarações de Exportação (DE) e
Declarações Simplificadas de Exportação (DSE), registradas no
âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), no
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano-calendário
utilizado para cálculo.
8 • No 36/10
Setembro
Para efeito da aplicação do procedimento especial examinado
neste texto, o contribuinte deve atender aos requisitos mencionados
no tópico 3 na data do pedido, mantendo esta condição inalterada
até a data do pagamento da antecipação.
Caso o contribuinte não atenda à condição examinada neste
tópico, não caberá revisão para aplicação deste procedimento
especial de ressarcimento.
A condição estabelecida será avaliada para cada pedido de
ressarcimento, independente das verificações realizadas em relação a pedidos anteriores.
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Atendidas as condições elencadas no tópico 3, a autoridade competente da RFB, antes de proceder à antecipação do ressarcimento,
adotará os procedimentos previstos nos arts. 49 a 54 da Instrução Normativa RFB nº 900/08 (veja o subtópico 2.8 do texto sob o título
“Restituição e Compensação de Tributo ou Contribuição Administrados pela Receita Federal do Brasil” publicado no Manual de Procedimentos
Cenofisco nº 52/09, pág. 3).
9. Retificação do Pedido de Ressarcimento
A retificação do Pedido de Ressarcimento apresentada depois da efetiva antecipação de 50% do valor pleiteado somente produzirá
efeitos após a análise da admissibilidade da retificação pela autoridade competente.
Nesta hipótese a retificação do pedido para reduzir o valor do crédito pleiteado não será admitida, observado que esta restrição aplica-se,
também, ao pedido de cancelamento. A retificação do pedido para aumentar o valor do crédito pleiteado não produzirá efeitos para fins de
pagamento complementar da antecipação.
10. Verificação da Procedência da Totalidade do Crédito
A autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito pleiteado para efeito do pagamento do saldo
remanescente do valor do Pedido de Ressarcimento e homologação das Declarações de Compensação, observada a legislação de regência.
Não sendo reconhecido o direito ao crédito de ressarcimento, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – no caso de o reconhecimento ser maior ou igual a 50% do valor do ressarcimento solicitado, será efetuado o pagamento dos créditos
reconhecidos, deduzido, primeiramente, o valor da antecipação efetuada na forma examinada no tópico 3 e, em seguida, o montante das
compensações efetuadas; ou
II – no caso de o reconhecimento ser menor que 50% do valor do ressarcimento solicitado, será exigida a devolução dos valores de
ressarcimento indevidamente antecipados, no prazo de 30 dias a contar da notificação.
O disposto nos números I e II deste tópico não afasta a aplicação da multa isolada de 50% calculada sobre o valor do crédito objeto de
pedido de ressarcimento indeferido ou indevido ou de 100% na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo
sujeito passivo, além de outras penalidades cabíveis.
Esta multa aplica-se também sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de
falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo (incluído pela Lei nº 12.249/10).
Os valores de ressarcimento indevidamente antecipados que não forem recolhidos conforme examinados no número II serão remetidos
à PGFN que procederá a inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
A operacionalização da antecipação do ressarcimento será efetuada pela unidade da RFB a que compete o reconhecimento do direito ao
ressarcimento do crédito.
Importa ressaltar que se aplicam, subsidiariamente, aos pedidos de ressarcimento especial, as normas estabelecidas na Instrução
Normativa RFB nº 900/08 (veja texto completo no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 52/09, pág. 3, sob o título “Restituição e
Compensação de Tributo ou Contribuição Administrados pela Receita Federal do Brasil”, e nos demais dispositivos da legislação tributária que
disciplinam a matéria.
•
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JURISPRUDÊNCIA E OUTROS
ADESÃO AO PAES
“Uma vez constatado que o sujeito passivo não efetivou sua opção pelo PAES, programa de parcelamento de que trata a Lei
nº 10.684/2003 descabe falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Recurso parcialmente provido.” (Acórdão nº 108-09.358,
da 8ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. Relatora: Karem Jureidini Dias. DOU de 28/11/07, pág. 68)
DCTF – PAGAMENTOS INCOMPROVADOS E COMPENSAÇÕES INDEVIDAS – LANÇAMENTO DE OFÍCIO
“As diferenças apuradas em procedimento de auditoria de DCTF, resultantes de pagamentos incomprovados ou de compensações
indevidas, serão objeto de lançamento de ofício na hipótese de a compensação ter sido realizada antes de 31/10/2003, quando entrou em
vigor a MP nº 135/03 (posteriormente convertida na Lei nº 10.833/03), que alterou o artigo 74 da Lei nº 9.430/96. Recurso parcialmente
provido.” (Acórdão nº 108-09.358, da 8ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. Relatora: Karem Jureidini Dias. DOU de 28/11/07,
pág. 68)
2005 E 2006 – IRPJ/CSLL – ESTIMATIVAS – DIFERENÇAS APURADAS EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO
“Verificando o agente fiscal que não houve recolhimento suficiente dos valores devidos a título de estimativas e, ainda, esses valores sendo
declarados de forma incorreta, frente aos assentamentos contábeis oferecidos, cabível o lançamento das diferenças a título de multa isolada
sobre os valores apurados. Recuso parcialmente provido.” (Acórdão nº 108-09.355, da 8ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes.
Relatora: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro. DOU de 28/11/07, pág. 68)
IRPJ E CSL – EXTINÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS ADQUIRIDAS COM ÁGIO – INOCORRÊNCIA DE PERDA DE
CAPITAL – GLOSA DE DESPESA FICTÍCIA
“A diferença entre o valor da participação societária extinta e o valor pelo qual os acervos foram recebidos das investidas deve ser lançado
na conta de “ações em tesouraria”. Neste tipo de operação não ocorre perda de capital, donde se conclui que a despesa registrada a este título
é fictícia e, portanto, passível de glosa. Negado provimento ao Recurso” (Acórdão nº 108-08.423, da 8ª Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes. Relator: José Carlos Teixeira da Fonseca. DOU de 28/11/07, pág. 68)
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIPJ – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA
“Nos casos de multa por atraso na entrega de declarações a decadência é regida pelo art. 173, inciso I do CTN, o que significa dizer que
o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado. Quando a ciência ao lançamento é dada antes do termo final de contagem do prazo inocorre a decadência. Recurso negado.”
(Acórdão nº 108-09.182, da 8ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. Relator: José Carlos Teixeira da Fonseca. DOU de 28/11/07,
pág. 68)
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LEGISLAÇÃO
A íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofisco BD On-line.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 25, DE 17/08/2010
DOU de 19/08/2010
IR – Pessoas Físicas – Rendimentos Recebidos de Fontes Situadas no Exterior no Mês de Setembro/2010
Sinopse: Por meio do Ato Declaratório Executivo COSIT nº 25/10, foi divulgado o valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado
para compra em R$ 1,7708 e para venda em R$ 1,7716 a ser utilizado para conversão em reais dos rendimentos recebidos de fontes
situadas no exterior, bem como do imposto retido no mês de setembro/2010.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.066, DE 18/08/2010
DOU de 20/08/2010
Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED) – Aprovação do Programa Gerador
Sinopse: Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.066/10, foi aprovado o leiaute do arquivo de importação de dados para o
Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-DMED) para apresentação das informações relativas aos anoscalendários de 2010 e 2011, nos casos de situação especial.
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Atendimento de 2ª a 6ª feira, das 8h30 às 18h.
“TIPI”
A Tabela de Incidência do IPI – “TIPI Cenofisco” – é um produto que permite a obtenção confiável das classificações
fiscais de cada produto (NCM e NBM/SH) e das alíquotas de incidência do imposto federal sobre produtos industrializados, de modo prático e rápido.
Setembro
1a semana
No 36/10 • 11
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