1 EDUCAÇÃO E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E AO USO DE DROGAS CONTRIBUI PARA A CONSCIENTIZAÇÃO À VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS? Leonel Júlio da CUNHA UFGD RESUMO: O crime e a violência não tem tido uma resposta imediata do estado, e nem das políticas públicas ao combate a criminalidade, pois isso tem violado aos direitos humanos de muitos brasileiros, e tem se aproximado cada vez mais de nossa rotina. Criar programas de prevenção e redução às drogas e a violência é um grande desafio contemporâneo. O aumento da criminalidade e o medo do crime fazem as pessoas a clamar por mais policiais nas ruas com ações “mais duras”, essas ações tem demonstrado pouca eficácia e auto custo, pois a própria sociedade não tem noção de como essas ações podem incorrer no aumento de violência policial e no aumento a violação da dignidade da pessoa humana. Nos EUA o programa “tolerância zero”, segundo Banco Internacional de desenvolvimento BID, aumentou as queixas contra as ações de prisões discriminatórias, sendo 60% cometidos por policiais. Existem registros de eficácia em programas de treinamento de pessoas e crianças, em relação à prevenção as drogas e a violência de natureza, como a polícia comunitária e PROERD – que tem até 70% nos incidentes locais de furtos, violência. Portanto devemos analisar as práticas de prevenção ao uso de drogas, e reduzir a avalanche de criminalidade e garantir os direitos humanos do cidadão brasileiro. Palavra Chave: violência, crime, prevenção, drogas, direitos humanos, polícia, educação, Proerd. l. INTRODUÇÃO A missão da polícia em relação à prevenção, o controle da violência e da criminalidade tem sido palco de vários debates inclusive se no combate, a redução a esse número de criminalidade tem o agente policial, a consciência e a instrução de cumprir a lei sem ferir os direitos humanos previsto na lei Constituição Federal. Devemos sustentar esses debates de forma adequada e suprimir em dois principais pontos, o primeiro é o papel da policia que age pela aplicação da lei, e a esperada redução do número de criminosos das ruas, e o incremento do custo de cometer um delito ou de praticar inúmeras violações de direitos humanos do cidadão ou do infrator. Outro que percebe as ações da polícia como orientadas, sem ter noção das causas e dos principais fatores sócio econômicos, culturais, demográficos, em sua maioria, e que não irão mudar pela atuação ou não da polícia. Contudo, o crime de violência é praticado por seres humanos que tem incutido em sua cultura social e econômica a fácil influência de crescer em um ambiente truculento que favorece a influência da prática de atos destrutivos contra as próprias pessoas que convivem no mesmo ambiente, devemos mudar essas influências culturais, que provocados pelos meios de comunicações ou provocado pela própria reação do uso de drogas, através de trabalhos 1 2 educativos que possibilitem esse cidadão, enquanto criança ou adolescente criar uma nova perspectiva de vida, de modo livre e saudável para seu futuro, conforme a educação começa a se tornar parte da vida deles, as suas práticas começam serem refletidas de uma forma mais humana e digna, levando através de programas educativos, a desistirem de cometer muito desses atos destrutivos, formando uma conscientização sobre o assunto proposto, e iremos mantê-los longe das drogas, e conseqüentemente da violência, pois a partir do momento em que deixarem de praticar a violência, podemos dizer que também estaremos garantindo a dignidade humana, e iremos dar condições e capacidade para que possam resistir e superar as influências e as conseqüências negativas que as drogas e violência trazem para a sociedade, principalmente para o ser humano, mesmo nas condições mais adversas e precárias, onde a vida lhe oferece, bem como favorecer uma ordem social. “[...] A ordem social representa o mínimo de existência e a política social é um luxo, até certo ponto dispensável”. 1 Para o positivismo jurídico justo é o que a lei escrita determina. Para o jus naturalista contemporâneo, justos são os princípios de antecedem e se sobrepõem às leis e nenhum legislador pode estabelecer normas que os violem. 2. EDUCAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS E A CIDADANIA Ao nos depararmos com a expressão “Direitos humanos” não imaginamos a dimensão que isso nos leva a refletir sobre a dignidade da pessoa humana e quando proferida por policiais, ou mesmo pela sociedade em geral, exteriorizando com essa afirmação a revolta e a mágoa contra aqueles que militam na senda da defesa e promoção dos direitos humanos, nos causa espanto. Leva – nos a pensar o porquê as drogas induzem as pessoas a praticar atos de violência com tanta sede e frieza. Obviamente ao afirmamos que a ignorância ou a falta de consciência e nos faz pensar que a educação leva a conscientização e muda o comportamento provocado através das drogas e da violência. A existência dos direitos não assegura a sua efetivação, porque quem os tem muitas vezes deles não sabe, ou não sabe como atingi-los, ou tem medo de reivindicá-los. Segundo Dallari “[...] o primeiro passo parasse chegar à plena proteção dos direitos é informar e conscientizar as pessoas sobre a existência dos seus direitos e a necessidade e possibilidade de defendê-los [...]”. 2 1 2 HAURIOU apud LYRA FILHO, 2001, p. 26. DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e cidadania. 2 ed. reform. São Paulo, Moderna, 2004, p. 69. 2 3 Suponhamos que quem não aprendeu a respeitar a dignidade humana, e a cobrar seus direitos, pode ter menos consciência em praticar o mal à integridade física e moral da pessoa humana, violando os direitos previstos na Constituição Federal de 1988, esse tema, tão importante para a paz social, muitas vezes é encarado de forma preconceituosa, em especial por aqueles profissionais que, em primeiro lugar, deveriam ter respeito aos Direitos Humanos, sua bandeira de luta, seu dever legal é proteger de forma preventiva a sociedade dos ataques sofridos por pessoas que vivem nas organizações do tráfico ou até mesmo pelos usuários que para atender seus vícios cometem violência para ganhar dinheiro e fazer o uso de drogas, e depois cometem violência por estar sobre o efeito das substâncias tóxicas. Muitos policiais acreditam então, que os direitos humanos servem apenas para proteger esses violentos bandidos que são presos e que em pouco tempo já estão soltos nas ruas, prontos para cometerem seus crimes novamente, e quem sabe com um maior grau de instrução que tem dentro da prisão com outros especialistas no crime, e que a policia não pode reprimir com o uso da força letal. Pois mesmo depois de praticado o crime o autor tem direito a vida, e que a polícia não foi criada para julgar e condenar a pena de morte, ali no calor do acontecimento. Autores analisam este comportamento fundamentados na teoria que tal postura é produto dos reflexos deixados pela história recente de ditadura e repressão ocorrida durante o regime militar no Brasil, os quais trouxeram como vestígio que o cidadão não tem direitos humanos, o sinal de revolucionário é perigoso para a segurança nacional, por afrontar atitudes violentas e cruel praticadas por funcionários do (1) Estado daquela momento. Os direitos e garantias fundamentais, apregoar sob a forma de brutalidade policial, a ação da polícia no combate à criminalidade aos grupos organizados que usam a violência, e o controle de vendas de drogas, portanto, tem no respeito aos Direitos Humanos um obstáculo para o cumprimento da tarefa de retirar de circulação os criminosos que agridem as “pessoas de bem”. Outros, por sua vez, vêem na natureza agressiva, arrogante e preconceituosa, devem ser criadas além das políticas públicas de educação e prevenção as drogas e a violência para crianças e adolescentes, devem ser criados programas de educação e reintegração desses criminosos, fazendo que paguem pelos seus crimes, mas que no mesmo tempo tenha a oportunidade de se restabelecem ao convívio social, cumprindo com os preceitos de uma pessoas honesta e digna que respeita os direitos e deveres do ser humano previsto no artigo 5º CF., pois, as penitenciárias afastam o meliante por um determinado tempo, mas não recupera – o, levando a praticar novamente dos delitos e assim, gerando um rotativo ciclo vicioso. Isso 3 4 significa uma proposta à humanização entre o Estado3 e as pessoas tidas como perigosas sociedades. Levar a um democrático de direito, onde as instituições públicas, em particular a polícia, desempenhem suas atividades com base nos princípios de respeito à dignidade humana, cabe tecer algumas considerações sobre a falha de percepção do tema Direitos Humanos no meio policial. Devemos ensinar e proteger os direitos, adotar instituições de defesa dos Direitos Humanos; esclarecer os erros que ocorrem a respeito do conceito, temos que criar difundir mais teoricamente sobre a importância ideológica dos Direitos Humanos, para a sociedade em todos os ético-filosófico, religioso ou político. Os cidadãos e os policiais precisam criar o consenso da necessidade das pessoas desde a criança até adulto devem ajustar seus comportamentos de forma honrada e fraterna, assim como de que a liberdade e a igualdade são fundamentais para a vida. A matéria Direitos Humanos deve ser inserida nos programas de educação nas escolas, e principalmente serem aplicadas por policiais que são agentes defensores dos direitos humanos, como é feito o Proerd, levar o policial ao contato com a sociedade para que os informem e os conscientizem de que a polícia e para prevenir e ajudar, socorrer. As instituições de segurança pública devem adaptar aos novos tempos democráticos, aos quais exigem mudanças profundas as constantes revelação de violações dos Direitos Humanos acusados que estavam sob responsabilidade da polícia, levou a revoltas populares que pediam o fim dos órgãos de segurança pública, pois violaram os direitos inseparáveis a vida e a integridade física, assim começaram a discutir melhor a questão dentro das delegacias e quartéis. A matéria prática para atividade policial é que se torna difícil entender, pois ele também é um cidadão e quando não está revestido do poder do Estado, precisa antes de mais nada, de uma metodologia o que ajude a entender a relacionar a teoria com a prática, ou seja do filosófico para o real, sabendo – se que muitos não tem o conhecimento teórico, devemos precisamos começar passo a passo, implantando a teoria na formação da polícia e depois acionar a sua prática diária profissional, capacitar o policial a usar essa prática pedagógica com os cidadãos, e até mesmo dirigindo os programas de educação como o Programa 3 Estado. A existência do Estado Mínimo viola direitos fundamentais como os do artigo VII, primeira arte da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qual quer distinção, a igual proteção da lei” e os do artigo XI, 1° parte: “Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente,até que a sua culpabilidade tenha sido comprovada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”, (DECLARAÇÃO apud DALLARI, 1998, p. 24-25, grifo das autoras). 4 5 Educacional de Resistência as Drogas e a Violência (PROERD) 4, que realiza palestras em escolas, associações de bairros, empresas, usando a profissão para a construção de uma sociedade democrática, afastando a imagem negativa de que o policial é violento e que só serve para bater e prender bandido, e sim acreditar que o agente que trabalha em seu bairro ou cidade, quando perceber a capacidade cognitiva pedagógica e o nível de valores morais e humanitários agregados a esse policial, contudo será capaz de ajudar na educação e na prevenção , formando pessoas justas e dignas, pois é assim que a sociedade e a polícia pode obter uma concordância entre a sociedade e a polícia . Segundo Dallari (2004) “A educação é um processo de aprendizagem, ao mesmo tempo em favorece e propicia o desenvolvimento da pessoa humana, é reconhecida como direito fundamental de todos e deve ser assegurada a todos em condições de igualdade, o que é benéfico para o individuo, bem como para toda a sociedade [...]”. 5 É essencial a reflexão sobre a educação a condição do homem, ela é capaz de fazer o nivelamento social e de propiciar o desenvolvimento da pessoa humana através da conscientização. 6 O direito à Educação faz parte da Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo 26º, fica vinculado à intervenção educativa, onde a escola e o professor em esforço cooperativo são convocados a divulgar a defesa dos direitos humanos. A educação é um direito e dever de todos, da sociedade em geral, e da família, visando preparar o jovem e a criança, para a vida e para o trabalho incentivando, a serem cidadãos críticos dos direitos e deveres a cidadania, agentes transformadores da sociedade com valores éticos, com a capacidade de sentir-se escandalizado diante de situações de abusos, humilhações e de violência. Portanto, as leis de diretrizes e bases poderiam dar espaço 4 O Proerd foi desenvolvido nos EUA no ano de 1983, pela psicóloga americana Ruth Rich, onde consistem em um triângulo de esforço cooperativo de responsabilidades entre a Polícia, a escola e a família. O programa oferece estratégias preventivas para reforçar os fatores de proteção em especial à família, escola e comunidade, que favorecem o desenvolvimento da resistência em jovens que poderiam correr o risco de se envolverem com drogas e problemas de comportamento. Oferecer uma variedade de atividades interativas, levando a integração e a participação de grupos e aprendizado cooperativo, atividades que foram projetadas para estimular os estudantes a resolverem os principais problemas de conflitos de suas vidas. Um importante elemento do Proerd é o uso de alunos lideres naturais a resolverem os principais problemas de suas vidas, e usar esses líderes naturais. (Manual do Instrutor do Proerd). 5 DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e cidadania. 2 ed. reform. São Paulo, Moderna, 2004, p. 66. 6 Consciência é o atributo pelo qual o homem toma em relação ao mundo( e, posteriormente, em relação aos chamados estados interiores, subjetivos) aquela distância em que se cria a possibilidade de níveis mais altos de integração. 2. Faculdade de estabelecer julgamentos morais dos atos realizados. 3. conhecimento, noção idéia. 4senso de responsabilidade.”...(FERREIRA. Aurélio Buarque de HoLAnda. DICIONÁRIO). 5 6 dentro da sociologia, geografia, filosofia, história, para esses temas transversais de fundamental importância que leva as pessoas a acreditarem em seus verdadeiros direitos e a uma reflexão libertadora dos dogmas e paradigmas tradicionais, que vão contra os direitos a aprender e a combater não só o uso de drogas como prática de violência, no entanto para devemos lutar para as garantias de nossos direitos, como proteção contra a violência policial, abuso de poder e crime de tortura. No Brasil está repleta de disparidades sociais e desrespeito, principalmente ao mais pobres, que tem muitos de seus direitos previstos em lei violados, Podemos tomar como exemplo nº. 11,343, 23 de Agosto de 2006. Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção. Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes: IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida; XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas; [...].”7 Pouco se vê cumprir essa lei, pois podemos analisar que em todo País quando vemos falar em implantação de projetos pedagógicos, investimentos artísticos, culturais, esportivos, direcionado a promoção de fortalecimento aos fatores de proteção ao uso de drogas, é uma fachada, só fazem propagandas, mas na hora de investir realmente no que tange a lei, não são cumpridas. Pois, o Proerd é uns dos programas da policia militar que tem funcionado para com a sociedade. Pois, é um programa que trabalha com corpo voluntário de policiais que se dispõe a fazer o treinamento e a sair em campo para ensinar, e que podemos dizer que tem um baixo custo, mas têm suas dificuldades em poder atender a sociedade, devido à falta de interesse das próprias autoridades, os menos favorecidos são os pobres, portanto tem seus direitos violados. Pois se aplica milhões de dólares nos carnavais de rua que ma maioria das vezes são fatores preponderantes que levam uma grande massa de jovens a usarem drogas, se prostituírem e adquirirem doenças e a cometerem violência, mas não investem nos programas 7 Página Eletrônica: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm. Acesso em 18/03/2009 6 7 de prevenção e educação á drogas, pois sabemos que o lucro e exorbitante e que sigilosamente há sempre alguém do poder envolvido. No entanto, Já foram comprovados que dos vários métodos que a polícia usou contra o combate a criminalidade, desde patrulhamentos mais rígidos gerou o aumento de prisões segundo Cenas no curso de prevenção a violência e criminalidade, (SENASP), que o envolvimento da polícia comunitária junto à comunidade de uma forma amigável onde o policial mostra seu potencial pedagógico em orientar à comunidade e trabalhar com informações que a própria comunidade transmite através de laço de confiança, e de orientações e visitas a comunidade, levando informações sobre segurança e campanhas educativas, tem-se atingido e reduzido um significante nomeio de abusos e criminalidade e venda e consumo de drogas. O policial deve ser defensor da idéias dos Direitos Humanos, e devem difundi-las, o poder público não pode acreditar que as prisões e a práticas de prisão sejam meios de solucionar ou restringir os abuso aos Direitos Humanos. Tomando como pressupostos a teoria da autora Helena Singer, cita: a prisão não é eficaz, desumana, degradante. Aliás, foi por essas críticas que acabaram sendo identificados como defensores de bandidos. No entanto, o estado usa a força coercitiva, através da polícia, e a polícia obviamente passa a ser alvo de críticas pela sociedade e da própria imprensa sensacionalista. Muitas violações dos Direitos Humanos cometidas pela polícia, leva a população a se revoltar, querendo vê-los dentro do xilindró, ou seja parando com a mesma forma como agiram. Esse comportamento nos leva a refletir a busca pela diminuição dos excessos, de como a policia age, todavia sobre esses aspectos devemos transformar a cultura da violência e coação existente, na corporação, e na coletividade. Podemos iniciar com a inserção de Direitos humanos e policia comunitária nos paradigmas da formação policial, e com Indenização às vítimas. Para que a sociedade seja mais intransigente a essas violações. Devem ser feitos investimento na educação para a cidadania8, para que saibam cobrar seus direitos de modo que possam promover esforços cooperativos para a valorização dos integrantes das policias que representam o poder de um Estado democrático. Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise social, dando subsídios para ações e programas no âmbito jurídico; Participar de programas de prevenção e informação de 8 Cidadania . “ Segundo os conceitos de cidadania trazem si os conceitos de todos os direitos humanos. E é preciso que os direitos sejam conhecidos para serem exercidos, e “(...) e as instituições mais ligadas ao sistema educacional e aos serviços sociais e jurídicos é que devem promover este elemento de cidadania” (OLIVEIRA, 1998, p.318) 7 8 direitos a população usuária dos serviços jurídicos; Treinamento, supervisão e formação de profissionais e estagiários nesta área. 9 Não esquecer de criar mecanismos de proteção dos Direitos Humanos dos próprios policias,que por muitas vezes sofrem preconceito da sociedade, da mesma forma que vemos a omissão pelas vítimas da violência cometidas pelos agentes de segurança pública,comportamento afável e antropocêntrica a favor de delituosos, geram uma revolta nos policiais que acreditam não terem o apoio dos Direitos Humanos em suas atitudes, causandolhes a má idéia de que os aprisionados a margem da lei têm mais direitos que os próprios agentes de segurança pública que vivem nas ruas arriscando suas vidas para proteger a comunidade, ou seja, acreditam que essas teorias muitas vezes são invalidas, fazendo – os impotentes diante de algumas situações. No entanto, sabemos que isso é incoerente, pois, os Direitos humanos para garantir os direitos do cidadão em qualquer que seja a situação e que n verdade quem não apóia e mais despreza os Direitos humanos é o próprio Estado. Há alguns erros nos paradigmas dos Direitos Humanos por parte dos agentes de segurança pública, dando origem a discrepância e críticas sobre as formas de como são liderados e articulado as comissões de entidades não governamentais. Sabendo que algumas instituições, na maioria das vezes são formadas por profissionais voluntários na área de Direito, que querem fazer renomes, então dedicam a algumas situações buscando o extremo e o sensacionalismo para poder aparecer na mídia e ser bem conceituado diante da sociedade, contudo favorecendo-se nesse caso seus interesses capitais. Todavia com os seus objetivos almejados, posteriormente acabam tendo como cliente das próprias vítimas e seus familiares. Todas as ciências abrangem a questão da segurança pública no mundo, e busca estudar formas e fundamentações teóricas, para criar novas visões e ampliar o conhecimento sobre as responsabilidades pessoais, coletivas e institucionais sobre a direitos humanos e cidadania. Todo o cidadão tem por lei seus direitos garantidos, porém precisam ter conhecimento dos seus deveres e obrigações que lhe são correspondentes. A ciência pode com propriedade definir realmente a divisão entre o filosófico, política, religião, identificando dentro de cada uma delas quem os são os executores das violações dos direitos humanos. Os princípios dos Direitos Humanos tomam como base, a filosofia, a moral, e a ética, para que possamos compreender e organizar esses princípios dentro da sociedade. Os 9 DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e cidadania. 2 ed. reform. São Paulo, Moderna, 2004. 8 9 direitos não são transferidos de um ser para outro. Essa comprovação se deu a partir do século XVIII, No naturalismo de Locke, segundo o autor desde o momento que nasce, naturalmente o homem tem o direito a vida a igualdade e a oportunidades. A importância de incluir políticas públicas nos estudos jurídicos é o que da efetividade a preceitos fundamentais da Constituição. Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consiste na obrigação de assegurar a todos os brasileiros o exercício da cidadania da forma mais abrangente possível. 10 Segundo Emanuel Kant, o ser humano tem direito à liberdade a qual deveria ser praticada de forma independente e natural. Deve - se existir a edificação da consciência coletividade e da estima dos direitos humanos. É através da ciência filosófica que buscamos fundamentos sistematizados para se firmar os princípios fundamentais dos Direitos Humanos. No entanto, o policial através dessa ciência, pode refletir e mudar seus conceitos e dogmas a respeito dos direitos humanos, fazer parte do contexto de responsabilidade do cumprimento das leis de Direitos Humanos, deve ter um único objetivo e essencial para a garantia da vida sem distinção, de classe social, étnica, sexo ou idade, o policial não deve se revoltar contra as entidades fiscalizadoras ou pelas “Ong’s” de amparo aos Direitos Humanos, pois, temos que nos organizar nas associações e retirar o rótulo de que são os únicos culpados e cobrado, transferir uma parte das responsabilidades à própria comunidade ,que mesmo os que estão à beira da lei, praticam violações e não são perseguidas como deveria 3. A INFLUÊNCIA DA FILOSOFIA RELIGIOSA11 NA CRIAÇÃO E APOIO AOS “DIREITOS HUMANOS” A influência filosófico-religiosa começou no Oriente médio com a mensagem Buda (500 a.c) fundamentada na igualdade entre todos os homens. Começaram a ver a necessidade de estabelecer direitos, pois a Lei tabeliã do direito vingativo “olho por olho” “dente por dente” “braço por braço”, inspirados pelos deuses e ordenados pelos déspotas, espelhava a 10 DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e cidadania. 2 ed. reform. São Paulo, Moderna, 2004. A Filosofia da Religião é uma das disciplinas que se constitui numa das divisões da filosofia. Tem por objetivo o estudo da dimensão espiritual do homem desde uma perspectiva filosófica (metafísica, ntropológica e ética), indagando e pesquisando sobre a essência do fenômeno religioso:". MARTINS FILHO, Ives Gandra S. Manual Esquemático 11 de Filosofia. 3a. ed. São Paulo: LTr, 2006. ISBN 85-361-0825-8 9 10 época. Temos também o “Código de Amurabi” (1690ª. A.c) que figura a o deus do sol, através do imperador garantiu o ordenamento jurídico. Amurai veio para fazer brilhar a justiça, para impedir ao poderoso de fazer mal aos débeis, conforme Código de Amurai, 170-1685 a.C. Babilônia. A Revolução Francesa com o princípio da fraternidade, igualdade. O princípio da Cristandade e as fortes concepções religiosas e de suas evangelizações. Através desta gama de argumentações que os Direitos Humanos teve características evolutivas, e ativa e de outro lado houve autoritarismo total e através das circunstâncias do tempo e espaço era aplicada a ética e a moral. Portanto ocorreu uma evolução no próprio ser humano, de sentir, a o direito natural que se dá desde momento em que se nasce. Durante o cristianismo o espírito trouxe as revelações para Moisés, no Monte Sinai nos meados do século XIII a.C. resultando no ordenamento dos hebreus, superior a todas as outras do Direito constituído internacionalmente como o quinto livro da bíblia que Deuteronômio; Capitulo 5: e versículos, diz: 17 “Não matarás.” 18 “Não cometerás adultério”. 19 “Não furtarás” e 20 “Não levantará falso testemunho contra o teu próximo”. No entanto esse livro descreve claramente os limites às responsabilidades mostrando julgamento justo para cada situação de conduta criminosa contra a vida, as leis sociais instituindo a sagrada democracia. Podemos citar como exemplo alguns ordenamentos providos da Lei da XII Tábuas; (VI) “Aquele que matar o pai ou mãe terá sua cabeça cortada”; (XI), “ É licito matar os que nascem monstruosos”; (XVIII) “ Seja licito ao pai e a mãe banir, vender e matar os próprios filhos. A transformação do homem em cidadão, é processada pelo legislador, o qual é considerado por ele como um Deus, pela necessidade de ser perfeito em legislar e exemplificar pelos seus atos. Desde que o mundo foi criado o ser humano luta pela liberdade, indo contra arbitrariedades desse poder natural do comando que virou o chamado Estado, encarnado sobre a forma de um soberano, chefe político ou de uma instituição, criado pela própria vontade dos homens para governá-los, mas que se apresenta não rara às vezes, como o maior violador de seus direitos. Recordemos dos grandes momentos da história, em travada busca pela civilização humana para obter do Estado o mínimo de direito, a fazê-lo o Estado distribuir seu poder com 10 11 o população e que essa consentimento fosse concretizado com o modelo da carta Magna de Direitos Humanos que fosse contra o próprio Estado12. Quando ocorreu a publicação dos primeiros mandamentos legais, os governantes desempenhavam o seu poder de acordo com o seu interesse no momento, sendo a legalidade e o respeito à dignidade humana, qualidades particulares que abonar aos súditos, naquele determinado momento do direito. Houve muito derramamento de sangue para que pudessem transformar em princípio os embasamentos dos Direitos Humanos, foi excluída a força física para vencer como os ancestrais medievais para defenderam seus alimentos e suas cavernas. A imposição das regras inscritas se compôs no intuito de fundar limites ao homem e à alienação dos chefes de estado, impedir a grave vulgarização da agressão e a propagação das atitudes destruidoras, que algumas vezes vêm sendo praticados sem noção pelo mundo. Absurdo a falta de astúcia dos agentes de segurança em relação a compreensão dos Direitos Humanos, precisa de percepção e verem que são pagos pelo Estado para manter a ordem e defender os fracos e oprimidos, então precisam ter o equilíbrio das suas atitudes ao executar seu poder sobre as pessoas. Não é através da e violenta arbitraria que vamos resolver o problema da criminalidade, mas sim sendo justo e tratar os desiguais com igualdade, sem discriminação ou preconceito, esse o verdadeiro papel do estado e da segurança pública garantir e defender os direitos humanos dos menos favorecidos. Muitos autores, entre eles o supracitado Dallari (2004), procedem à análise de outras características do Estado Moderno com algumas diferenças terminológicas, mas que não influenciam o ponto a que se quer chegar aqui, a saber: a soberania, como sinônimo de independência e de poder jurídico mais alto; o território, ou seja, onde esta soberania é exercida delimitada mente; o povo, como: “O conjunto de indivíduos que, através de um momento jurídico, se unem para constituir o Estado” 13 , por meio de um vínculo jurídico permanente, participando da vontade do Estado e do exercício do poder soberano [...]. No aspecto político ideológico não existe a contexto de que Direitos Humanos e para abrigar delinqüente, mais sim, os cidadãos, sem discriminação, Os delitos serão tratados sob o rigor do direito penal e justiça criminal que vai atuar. Atos ilegais praticados pelo Estado, 12 Estado é uma instituição organizada política, social e juridicamente, ocupando um território definido, normalmente onde a lei máxima é uma Constituição escrita, e dirigida por um governo que possui soberania reconhecida tanto interna como externamente. Um Estado soberano é sintetizado pela máxima "Um governo, um povo, um território". O Estado é responsável pela organização e pelo controle social, pois detém, segundo Max Weber, o monopólio legítimo do uso da força (coerção, especialmente a legal). Wikipédia, a enciclopédia livre. 13 DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e cidadania. 2 ed. reform. São Paulo, Moderna, 2004. 11 12 quase sempre fica sem responsabilizar seus agentes. Analisamos que os Direitos Humanos estão sendo chamados de maneira acirrada, tanto no âmbito nacional, e internacional. No entanto afirmarmos, que só pode fazer rumores se analisar que o único carrasco, que viola os Direitos Humanos, é o Estado, contudo, a sociedade contemporânea, vive entre o lícito e o Ilícito, muitas vezes para a busca da sobrevivência e do giro econômico, a todo o momento o poder paralelo. Isso destrói as afinidades entre os populares e as instituições públicas e privadas, isso contribui para destruir os direitos as garantias e liberdades do cidadão, existe preconceitos em relação às entidades de proteção aos Direitos Humanos. Essa percepção que falta ao policial no exercício de sua profissão, ou seja, que ele, enquanto profissional, incorpora o poder e a responsabilidade emanada pelo Estado e para tal é responsabilizado. O policial claramente identificará seu papel nesse panorama, sua capacidade pedagógica é de levar segurança14, respeito e orientar o cidadão, introduzindo preventivamente a consciência, antes que as crianças e jovens se envolvam em fatores de risco, avaliar o estado de necessidade do cidadão. Reconhecer que o poder pública tem falhado em seu papel de no mínimo fazer garantir o artigo 5º da Constituição Federal. A sociedade deve lutar e denunciar os abusos e a falta de compromisso das autoridades e do próprio Estado em relação ao ser humano. Onde está o estado democrático de direito, que nunca consegue igualar as desigualdades sociais? O poder público deveria ter o objetivo de promover e transformar uma sociedade livre de verdade, não usando de falsas ideologias, que as autoridades vem cometendo na sociedade contemporânea, sofre com as falsas promessas políticas de uma sociedade justa . Referência Bibliográficas BALESTRERI, Ricardo Brisolla. Direitos Humanos: coisa de polícia. Passo Fundo: CAPEC, 1998. 14 Brasil as forças de segurança pública de cada uma das unidades federativas que têm por função primordial a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública nos Estados brasileiros e no Distrito Federal (artigo 144, da Constituição Federal do Brasil de 1988)[1]. Subordinam-se, juntamente com as polícias civis estaduais, aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal (art. 144 § 6º da Constituição Federal de 1988). São forças auxiliares e reserva do Exército Brasileiro e integram o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social brasileiro.Seus integrantes são chamados de militares dos Estados (artigo 42 da CRFB), assim como os membros dos corpos de bombeiros militares. Cada Polícia Militar estadual é comandada por um oficial superior do posto de coronel, chamado de Comandante-Geral. 12 13 DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. Coleção Polêmica, São Paulo, Moderna, 1998. DONNICI, Virgílio Luiz. Polícia, guardiã da sociedade ou parceira do crime. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990. HERKENHOFF, João Baptista. Curso de Direitos Humanos. Vol II. São Paulo: Acadêmica, 1994. HOBBES, Thomas. Leviana, ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. São Paulo: Abril Cultural, 1983. Humanos – Textos e reflexões. Disponível em http://www.dhnet.org.br acesso em Nov2003. KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes (1785), Lisboa: Edições 70, 1980. MORAES, B. Bismael. (coordenador) O papel da polícia no regime democrático. São Paulo: Mageart, 1996. NETTO, Theodomiro Dias. Policiamento comunitário e controle sobre a polícia – a experiência norte-americana. São Paulo: IBCCRIM, 2000. PEQUENO, Marconi Pimentel. Ética e violência: NET, seção Direitos Humanos – Ética e Direitos Humanos. Disponível em http://www.dhnet.org.br, acesso em Set2003. SINGER, Helena. Direitos Humanos e Volúpia Punitiva: NET, seção Direitos Humanos– Textos e reflexões. Disponível em http://www.dhnet.org.br acesso em Nov2003.NET, 13 14 biblioteca virtual de Direitos Humanos –Universidade de São Paulo. Disponível em http://direitoshumanos.usp.br/bibliografia/bibliografia.html, acesso em Jul2003 LEVY René. A crise do sistema policial Francês. São Paulo: Tempo Social Rev. Social, USP, 9 (l) 53-77, 1997. 14