LEI 11.343 DE 23 DE AGOSTO DE 2006
HISTÓRICO
• 1 – LEI 6368/76 – regulava a política de
prevenção e repressão dos crimes relacionados
com drogas
• 2 – lei 10409/2002 – FHC vetou o capítulo dos
crimes, permanecendo somente o procedimento.
O STF decidiu que deveria aplicar os crimes da lei
6368/76 e o procedimento da lei 10409/02
• 3 – lei 11343/06 – regulou o capítulo dos crimes e
do procedimento revogando as leis anteriores
LEI 11343/06 – TÓPICOS
IMPORTANTES
• 1 – A revogada lei 6368/76 se referia a substâncias
entorpecentes.
• A lei 11343/06 se utiliza o termo drogas.
• 2 – A Lei 6368/76 era uma lei penal em branco
complementada por uma portaria do Ministério da
Saúde, que definia o que seriam substâncias
entorpecentes
• Da mesma forma, a lei 11343/06 permanece lei penal
em branco e a definição de drogas é definida na
mesma portaria, PORTRIA 344/98 da Secretaria de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde
LEI 11.343 DE 23 DE AGOSTO DE 2006
• Institui o Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas - Sisnad;
• prescreve medidas para prevenção do uso
indevido, atenção e reinserção social de
usuários e dependentes de drogas;
• estabelece normas para repressão à produção
não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas;
• define crimes e dá outras providências.
• O art. 74 da Lei n. 11.343/2006 estabeleceu
que a referida Lei entraria em vigor 45 dias
após a sua publicação.
• publicada em 24 de agosto de 2006,
• entrada em vigor, em 08 de outubro de 2006.
SISNAD – Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre as drogas
• instituído pela Lei no 11.343/06, tem por
finalidade
–
–
–
–
articular,
integrar,
organizar e
coordenar as atividades relacionadas com:
• PRVENÇÃO: a prevenção do uso indevido,
• REINSERÇÃO SOCIAL: atenção e reinserção social
de usuários e dependentes de drogas,
• REPRESSÃO: a repressão da produção não
autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
• O SISNAD é composto pelo
– MINISTÉRIO DA SAÚDE
– MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
– MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DROGAS?
• Consideram-se como drogas as substâncias
ou os produtos capazes de causar
dependência, assim especificados em lei ou
relacionados em listas atualizadas
periodicamente pelo Poder Executivo da
União. (art. 1º § ú)
PROIBIÇÕES
• proibido, em todo o território nacional:
–
–
–
–
–
as drogas,
o plantio,
a cultura,
a colheita e
a exploração de vegetais e substratos dos quais
possam ser extraídas ou produzidas drogas.
• Exceções:
– a hipótese de autorização legal ou regulamentar
– plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
PERMISSÃO
• Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a
colheita dos vegetais referidos no caput deste
artigo, exclusivamente para fins medicinais ou
científicos, em local e prazo predeterminados,
mediante fiscalização (Art. 2º §ú)
DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL
DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS
• Constituem atividades de atenção ao usuário e
dependente de drogas e respectivos familiares,
aquelas que visem à melhoria da qualidade de
vida e à redução dos riscos e dos danos
associados ao uso de drogas. (art. 20)
• Constituem atividades de reinserção social do
usuário ou do dependente de drogas e
respectivos familiares, aquelas direcionadas para
sua integração ou reintegração em redes sociais.
(art. 21)
DOS CRIMES E DAS PENAS
• Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em
depósito, transportar ou trouxer consigo, para
consumo pessoal, drogas sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou
regulamentar será submetido às seguintes
penas:
– I - advertência sobre os efeitos das drogas;
– II - prestação de serviços à comunidade;
– III - medida educativa de comparecimento a
programa ou curso educativo.
ART. 28 DA LEI 11343/06 – porte de
droga para uso pessoal
• BEM JURÍDICO TUTELADO
– Saúde pública colocada em risco pelo
comportamento do usuário.
• Haverá uma preocupação com a saúde
individual do usuário?
– Não, porque o direito não pune a autolesão.
ART. 28 DA LEI 11343/06 – porte de
droga para uso pessoal
• SUJEITO ATIVO
– Qualquer pessoa, crime comum
• SUJEITO PASSIVO
– A coletividade (crime vago, o sujeito passivo não
pode ser determinado)
• Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em
depósito, transportar ou trouxer consigo, para
consumo pessoal, drogas sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou
regulamentar será submetido às seguintes penas
• Este tipo penal correspondia ao art. 16 da lei
6368/76, nesta somente se referia a 3 condutas.
A nova lei 11343/06 trouxe 5 condutas
USUÁRIO – PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
• Lei 11343/06
• Duas novas figuras:
– Transportar
– Ter em depósito
• Substituiu a expressão substância entorpecente
ou que determine dependência física ou psíquica
pela expressão drogas, (definição do art.1º)
• Abolição da pena privativa de liberdade para o
usuário, passou a prever as penas de advertência,
prestação de serviços à comunidade e medida
educativa.
Lei de combate as drogas
Lei 6368/76
Lei 11.343/06
• Art. 16. Adquirir, guardar ou
trazer consigo, para uso
próprio, substância
entorpecente ou que
determine dependência física
ou psíquica, sem autorização
ou em desacordo com
determinação legal ou
regulamentar:
• Pena - detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e
pagamento de 20 (vinte) a 50
(cinqüenta) dias-multa.
• Art. 28. Quem adquirir, guardar,
tiver em depósito, transportar ou
trouxer consigo, para consumo
pessoal, drogas sem autorização
ou em desacordo com
determinação legal ou
regulamentar será submetido às
seguintes penas:
• I - advertência sobre os efeitos
das drogas;
• II - prestação de serviços à
comunidade;
• III - medida educativa de
comparecimento a programa ou
curso educativo.
• A pessoa surpreendida usando drogas. Pune-se pelo
uso da droga???
– Não se pune o agente se for surpreendido usando drogas
sem possibilidade de se encontrar a substância em seu
poder (vestígios). No tipo penal não há o elemento
objetivo USAR, pune-se TRANSPORTAR ou TRAZER
CONSIGO.
– Ex.: se o agente é surpreendido fumando um cigarro de
maconha e no momento da abordagem, engole o cigarro
sem deixar vestígios não há se falar em crime, pois não
haverá materialidade.
– Ou se o agente acabou de usar a droga quando a polícia
chega também não poderá ser encaminhado à Delegacia
por este motivo.
ELEMENTO NORMATIVA
INDICATIVO DA ILICITUDE
• Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em
depósito, transportar ou trouxer consigo, para
consumo pessoal, drogas sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou
regulamentar
• É o elemento normativo indicativo da ilicitude
do tipo penal, não pode faltar em uma
denúncia ou indiciamento.
Art. 28 da lei 11343/76
• Elemento (ou tipo) subjetivo:
– Dolo (não admite a modalidade culposa)
• Tem elemento subjetivo específico do injusto,
uma finalidade específica?
– SIM, ‘para consumo pessoal’.
– Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em
depósito, transportar ou trouxer consigo, para
consumo pessoal ...
Lei 11343/07
• Art. 28
• § 2o Para determinar se a droga destinava-se a
consumo pessoal, o juiz atenderá a:
• natureza e à quantidade da substância
apreendida,
• ao local e às condições em que se desenvolveu a
ação,
• às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à
conduta e aos antecedentes do agente.
• Momento consumativo: o crime se consuma com
a prática de qualquer um dos núcleos do tipo:
adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar
ou trouxer consigo. Na modalidade ‘guardar’ e
‘ter em depósito’ é classificado como crime
permantente.
• TENTATIVA: de difícil ocorrência na prática, mas é
possível admitir o conatus. Ex.: tentar adquiri
droga para consumo próprio (ex.: que caiu na
prova da PF)
• ATENÇÃO: É IPRESCENDÍVEL EXAME PERICIAL
PRELIMINAR NA SUBSTÂNCIA.
ART. 28 - PUNIÇÃO
• Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou
trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar será
submetido às seguintes penas:
• I - advertência sobre os
São penas alternativas
efeitos das drogas;
• II - prestação de serviços
não substitutivas de
à comunidade;
uma privativa de
• III - medida educativa de
liberdade
comparecimento a programa
ou curso educativo.
• NUCCI rotula o art. 28 não como de “menor potencial ofensivo”
mas como de “ínfimo potencial ofensivo” pois, mesmo sendo
inviável a transação penal, ainda que reincidente o agente, jamais
será aplicada pena privativa de liberdade, mas penas alternativas
com medidas assecuratórias (art. 28 §6º).
NATUREZA JURÍDICA DO ART. 28
• os §§ 3º e 4º menciona o termo ‘penas’;
• no §6º já denomina os inc. I a III de ‘medidas
educativas’
• A multa §6º é coercitiva “astrientes”
• O art. 29 também trata de MEDIDA EDUCATIVA
• No art. 30 prescreve em 2 anos a imposição e
execução das PENAS.
• Por conta dessa confusão surgiram vários
entendimentos a respeito da natureza jurídica do
art. 28 da lei 11343/06
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
• Art. 28 § 6o Para garantia do cumprimento
das medidas educativas a que se refere o
caput, nos incisos I, II e III, a que
injustificadamente se recuse o agente, poderá
o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
• I - admoestação verbal;
• II - multa.
ART. 28
• CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: A prestação
de serviços à comunidade será cumprida em programas
comunitários, entidades educacionais ou assistenciais,
hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou
privados sem fins lucrativos, que se ocupem,
preferencialmente, da prevenção do consumo ou da
recuperação de usuários e dependentes de drogas.
• O juiz determinará ao Poder Público que coloque à
disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de
saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento
especializado.
• COMO GARANTIR QUE O AGENTE VAI CUMPRIR?
ART. 28 – RECUSA DO AGENTE
•
Para garantia do cumprimento das medidas educativas
– I - advertência sobre os efeitos das drogas;
– II - prestação de serviços à comunidade; (não se aplica a regra do art. 46 do
CP – condenação superiores a 6m.)
– III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
a quem, injustificadamente se recuse ao cumprimento da medida educativa
imposta:
poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
• I - admoestação verbal - Advertência, aviso, conselho. A autoridade
competente faz uma admoestação verbal, que será reduzida a termo e
assinada, para que o acusado reflita sobre seus atos e busque retomar
uma convivência social equilibrada e sem desrespeito às leis.
• II - multa
• Há 3 PENAS:
• I - advertência sobre os efeitos das drogas; não tem
prazo
• II - prestação de serviços à comunidade; tem prazo de 5
meses.
• III - medida educativa de comparecimento a programa
ou curso educativo. tem prazo de 5 meses.
• HAVENDO O DESCUMPRIMENTO DESTAS PENAS
APLICA-SE 2 MEDIDAS SANCIONATÓRIAS:
•
I admoestação verbal
•
II multa
MULTA
CRIMES DO CP
TRAFICANTE
USUÁRIO
CP – multa varia Para o traficante para o usuário a multa varia de
de 10 a 360 dias multa de 500 a 40 a 100 dias-multa (é maior
multa.
1500 dias-multa
que a pena mínima de diasmulta no CP e menor que a
pena máxima de dias multa no
CP)
• Para os casos mais graves, em que não há
qualquer interesse do transgressor em acatar
qualquer das penalidades aplicadas, a única pena
que realmente poderia ser “imposta” contra o
agente seria a multa.
• Porém, vale lembrar que, em termos práticos, em
caso de aplicação de pena de multa, e, não
havendo o pagamento pelo transgressor, deve
ocorrer sua inscrição como dívida-ativa, cuja
execução deve se dar pela Fazenda Pública.
NATUREZA JURÍDICA DO Art. 28
• 1ª CORRENTE – É CRIME
• O CP e a LICP não definem crime, deixa a definição
para a doutrina
• art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, diz que:
“considera-se crime a infração penal a que a lei comina
pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer
alternativa ou cumulativamente com a pena de multa”.
• A posse de droga para uso pessoal foi tipificada como
Crime, inclusive estando situada no Capítulo III,
denominado “DOS CRIMES E DAS PENAS”.
• Aplica-se o juizados especiais criminais (art. 48§1º)
• Art. 48 § 1o O agente de qualquer das
condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo
se houver concurso com os crimes previstos
nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e
julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da
Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que
dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
• Ademais, também, é CRIME por estar falando
o artigo 28 §4º em reincidência, ou seja,
instituto próprio do crime.
• No art. 30 há previsão de prescrição, para esta
corrente prescrição também é instituo próprio
de crime.
• Entendem que trata-se de crime com
astreintes multa cominatória.
• Essa é a posição do STF.
• 2ª corrente: DESCRIMINALIZAÇÃO
• Luiz Flávio Gomes entende que se trata de infração sui
generis, inserida no âmbito do Direito Judicial
Sancionador. Não seria norma administrativa, nem
penal. Isso porque de acordo com a Lei de Introdução
ao Código Penal, art. 1º, só é crime, se for prevista a
pena privativa de liberdade, alternativa ou
cumulativamente, o que não ocorreria na hipótese do
art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Luiz Flávio Gomes, Alice
Bianchini, Rogério Sanches da Cunha, William Terra de
Oliveira, Nova Lei de Drogas Comentada, São Paulo,
Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.108/113).
• Para LFG foi abandonado esse critério
DICOTÔMICO do art. 1º da LICP, a distinção
ente crime e contravenção penal não seria
ontológica (na sua natureza) mas sim, a
distinção residiria na sua gravidade. Acaba por
adotar o critério tricotômico em que haveria
uma nova espécie de infração penal que seria
o art. 28, infração penal sui generis.
• A segunda corrente rebate a primeira no seguinte:
• NÃO se trata nem de crime nem de contravenção penal.
Não se trata de crime por não ser punido nem com
reclusão nem com detenção, bem como, não é
contravenção penal por não ser punido com prisão
simples, nos termos do art.1º da Lei de introdução do
código penal.
• o fato de estar inserido no capítulo “dos crimes e das
penas” NÃO significa que é crime, pois outras hipóteses
indicam que o capítulo nem sempre espelha a verdade.
Ex.: decreto lei 101/67 tem um capítulo que fala “dos
crimes” mas na verdade trata de infrações políticas
administrativas sujeita somente a ‘ipechteman’, tem
somente o nome crime mas trata de infração diversa.
•
Também dizem que a expressão reincidência foi
utilizada no sentido popular. Ademais a prescrição não é
instituto exclusivo de crime.
• 3ª corrente: entende que é FATO ATÍPICO, não é
crime, infração não penal. Dizem que a lei ao invés
de punir prefere falar em medidas educativas.
Ainda trazem como argumento o fato de o não
cumprimento das medidas não gera consequência
penal, só gera multa. (na prática o usuário acaba
escolhendo se vai ou não cumprir a medida,
mesmo que o Estado impõe multa coercitiva
executada pelo Estado, na maioria dos casos não
tem o que executar e cobrar a multa). Há também
o PRINCÍPIO DA INTEVENÇÃO MÍNIMA; alegam por
fim que a saúde individual é um bem jurídico
disponível.
• STF já enfrentou essa matéria, e entendeu que
passou haver uma DESPENALIZAÇÃO. para o STF
não houve uma descriminalização.
• Para TEORIA MAJORITÁRIA NA DOUTRINA houve
uma DESCARCERIZAÇÃO ou
DESPRISIONALIZAÇÃO, ou seja, deixou de prever
o cárcere.
•
• Assim, a Lei n.º 11.343/06 manteve o caráter criminoso
da posse de droga para consumo próprio,
• Todavia, na prática, o que poderá ocorrer, será a falta de
efetividade da norma incriminadora, e, aí sim o efeito de
uma descriminação penal aos olhos da sociedade, já que
nos casos de descumprimento das medidas iniciais de
penas de “advertência sobre os efeitos das drogas”,
“prestação de serviços à comunidade” e “medida
educativa de comparecimento a programa ou curso
educativo”, inicialmente aplicadas ao transgressor (art.
28, I, II e III), somente pode valer o juiz da “admoestação
verbal” (claramente ineficaz) e da “multa” (art. 28, § 6o).
• Não ocorreu o abolitio criminis
• PENAL E PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR CARÊNCIA DE
INTERESSE. ART. 28 DA LEI 11.343/2005. CONDUTA TIPIFICADA PELO
PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INFRAÇÃO PENAL. PENA
PREVISTA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
A Lei nº 11.343/06 manteve a conduta de porte de
entorpecente para uso, outrora prevista na Lei 6.368/76,
no art. 16, como tipo penal, a ser analisada como infração
penal. A despenalização para o tipo de pena privativa de
liberdade, não induz à ocorrência da abolitio criminis,
uma vez que remanescem as sanções alternativas,
inclusive com a possibilidade de aplicação de multa.
Ademais, nada impede que as medidas do art. 28, da Lei
de Drogas sejam aplicadas cumulativamente, se assim
justificarem as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP,
donde ressai nítido o interesse do Ministério Público na
persecução penal.
Decisão: conhecido o recurso e a ele dado
provimento.(20070710578395RSE, Relator ARLINDO MARES, 2ª Turma
Criminal, julgado em 05/03/2009, DJ 13/05/2009 p. 114)
• Projeto de Lei do Senado 252/2006, de autoria do senador Demóstenes
Torres (PFL-GO), que altera o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre
Drogas (Lei n.º 11.343/2006). O projeto prevê maior rigor em caso de
descumprimento das medidas educativas impostas ao usuário de drogas e
inclui um artigo à lei, que determina pena de detenção em caso de cultivo
de plantas destinadas à preparação de drogas para uso pessoal.
• Para o autor do projeto, a lei que instituiu as diretrizes e princípios da
política nacional de drogas trouxe inequívocas contribuições na luta contra
o consumo de drogas e suas conseqüências, no entanto precisa ainda ser
aprimorada. Nesse sentido, Demóstenes Torres, que também é procurador
de Justiça, quer determinar pena de detenção de um a seis meses para o
usuário que deixar de comparecer ao curso ou de prestar serviços à
comunidade. Atualmente, o não-cumprimento à lei é punido com
admoestação verbal e multa.
• O projeto também inclui artigo que prevê detenção de seis meses a dois
anos pela semeação, cultivo ou colheita, para consumo pessoal, de plantas
destinadas à preparação de pequena quantidade de substância capaz de
causar dependência física ou psicológico. De acordo com a lei atual, esse
crime é equiparado ao uso de entorpecentes.
•
EMENTA:I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L. 11.343/06 - nova lei de drogas):
natureza jurídica de crime. 1. O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite
distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária
superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como
o fez o art. 28 da L. 11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui
somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI
e XLVII). 2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do
legislador pelo "rigor técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao
usuário de drogas em um capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele referentes. (L.
11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). 3. Ao uso da expressão "reincidência", também não se
pode emprestar um sentido "popular", especialmente porque, em linha de princípio, somente
disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a regra geral do C. Penal (C.Penal, art. 12). 4.
Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas,
do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta
de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a
disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30). 6.
Ocorrência, pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de
liberdade. 7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio
criminis (C.Penal, art. 107). II. Prescrição: consumação, à vista do art. 30 da L. 11.343/06, pelo decurso
de mais de 2 anos dos fatos, sem qualquer causa interruptiva. III. Recurso extraordinário julgado
prejudicado.
(RE 430105 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007, DJe004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00069 EMENT VOL-02273-04 PP-00729
RB v. 19, n. 523, 2007, p. 17-21 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 516-523)
•
PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DICÇÃO DO ARTIGO 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI N. 9.099/95. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO COMUM. PENAL.
ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/06. USUÁRIO DE DROGAS. ABOLITIO CRIMINIS.
INOCORRÊNCIA. PENAS APLICADAS EM SIMETRIA COM A CONSTITUIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA TRANSCENDENTALIDADE. NÃO
VIOLADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Incogitável na espécie a citação do acusado, eis que, para fins de aplicação do instituto
previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95, o acusado é apenas intimado a comparecer à
audiência preliminar designada. Incidência do artigo 66, parágrafo único, da Lei n.
9.099/95, segundo o qual, "Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará
as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei."
2. Inovação introduzida com o advento da Lei n. 11.343/2006 - Lei de
Tóxicos - traduz indubitavelmente adoção de uma política criminal
minimalista no tocante ao usuário de drogas, ao deixar de reprimir a
conduta com pena privativa de liberdade, em prol da saúde de um
bem maior, perpassando a individualidade do consumidor para
alcançar os liames da saúde pública, tendo-se em conta alarmante
situação reinante.
3. Não é vislumbrada a hipótese de abolitio criminis. A conduta ilícita é
capitulada como tal, submetendo-se o agente infrator às penas
prescritas de advertência, prestação de serviços à comunidade e
comparecimento a programa ou curso educativo; só em caso de
recalcitrância se cogita da aplicação de admoestação verbal e multa.
4.
O tratamento dispensado guarda simetria com assento de estatura
constitucional, ao prever, dentre outras modalidades de sanções penais,
a multa e prestação de serviços à comunidade, segundo inteligência do
artigo 5°, inciso XLVI. E nem por isso as modalidades em espécie deixam
de emprestar eficácia à norma, malgrado presumir-se pouca relevância
para a prevista admoestação verbal. Se efetivas ou não as reprimendas
previstas, de modo algum conduziria à inconstitucionalidade do
dispositivo em relevo, pois, como dito, se vê albergado na Lei Maior.
Não houve descriminalização de porte substância entorpecente para
uso, mas supressão da pena de natureza corporal.
5. Afastada a reputada violação ao princípio da transcendentalidade, eis que a "lei visa
é coibir o perigo social representado pela detenção, evitando facilitar a circulação de
substância entorpecente pela sociedade, ainda que a finalidade do sujeito seja apenas
a de uso próprio. Assim, existe transcendentalidade na conduta e perigo para a saúde
da coletividade, bem jurídico tutelado pela norma do art. 28."
6. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão e receber a
denúncia.(20070110022709RSE, Relator DONIZETI APARECIDO, 2ª Turma Criminal, julgado em
27/11/2008, DJ 22/04/2009 p. 188)
• Se o art. 28 da lei 11343/06 não prevê pena
privativa de liberdade como é possível falar em
prescrição se esta regula-se pelo máximo da
pena privativa de liberdade cominada ao crime
(art. 109 do CP)?
• Por esta razão, a lei de drogas já trouxe um
prazo especial para prescrição autônomo. Art.
30 da lei 11343/06
• Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a
sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste
Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de
liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação
dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
• I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
• II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a
oito anos e não excede a doze;
• III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a
quatro anos e não excede a oito;
• IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois
anos e não excede a quatro;
• V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano
ou, sendo superior, não excede a dois;
• VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1
(um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
PRESCRIÇÃO
• Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a
imposição e a execução das penas, observado,
no tocante à interrupção do prazo, o disposto
nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
• impropriedade técnica, as causas interruptivas
da prescrição encontram-se previstas no art.
117 do CP e não no art. 107
Prisão em flagrante – art. 28
• É possível prisão em flagrante para o usuário?
– Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta
Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o
autor do fato ser imediatamente encaminhado ao
juízo competente ou, na falta deste, assumir o
compromisso de a ele comparecer, lavrando-se
termo circunstanciado e providenciando-se as
requisições dos exames e perícias necessários
• e se o agente se recusar a assumir o compromisso
de comparecer à sede dos Juizados, poderá a
autoridade impor a prisão em flagrante?
• art. 69, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, em tal
caso, é possível a realização da prisão em flagrante.
• Ocorre, contudo, que o indivíduo que é
surpreendido com a posse de droga para consumo
pessoal, por expressa determinação legal, se
submeterá apenas às medidas educativas, jamais
podendo lhe ser imposta pena privativa de
liberdade. Com isso, não é admissível que ele seja
preso em flagrante ou provisoriamente, quando
não poderá sê-lo ao final, em hipótese alguma. Não
cabe, portanto, a prisão em flagrante.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
• Se um pessoa é encontrada com uma ínfima
quantidade de drogas pode-se aplicar o P. da
Insignificância?
• O STF já admitiu o P. da insignificância em 4
cigarros de maconha em um quartel.
• Mas atualmente as ultimas decisões do STF
NÃO tem admitido o p. da insignificância no
caso no art. 28.
• § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para
seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe
plantas destinadas à preparação de pequena
quantidade de substância ou produto capaz de
causar dependência física ou psíquica.
• A revogada Lei 6.368/76, em seu art. 12, §1º,
previa a conduta de semear, cultivar ou fazer a
colheita de planta destinada à preparação de
entorpecente ou de substância que determine
dependência física ou psíquica, - figura constituía
crime equiparado ao tráfico
• § 1º Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:
II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à
preparação de entorpecente ou de substância que determine
dependência física ou psíquica.
• Tipificou a conduta daquele que, para consumo
pessoal, semeia, cultiva e colhe plantas
destinadas à preparação de pequena
quantidade de substância ou produto capaz de
causar dependência física ou psíquica.
• Art. 28, § 1o Às mesmas medidas submete-se
quem, para seu consumo pessoal, semeia,
cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação
de pequena quantidade de substância ou
produto capaz de causar dependência física ou
psíquica
ART. 28
• § 3o As penas previstas nos incisos II e III do
caput do art. 28 :
– II - prestação de serviços à comunidade;
– III - medida educativa de comparecimento a
programa ou curso educativo.
• PRIMARIEDADE: serão aplicadas pelo prazo
máximo de 5 (cinco) meses.
• REINCIDÊNCIA: serão aplicadas pelo prazo
máximo de 10 (dez) meses.
COMO IDENTIFICAR SE O SUJEITO
É USUÁRIO OU TRAFICANTE –
• ART. 28 §2º Para determinar se a droga
destinava-se a consumo pessoal, o juiz
atenderá à natureza e à quantidade da
substância apreendida, ao local e às condições
em que se desenvolveu a ação, às
circunstâncias sociais e pessoais, bem como à
conduta e aos antecedentes do agente.
• A QUANTIDADE pode ser decisiva, mas no mais das vezes
deve-se analisar outras circunstâncias:
• NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA
• QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA
• LOCAL (ex.: é o proprietário da boca de fumo)
• CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO
• CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS
• CONDUTA
• ANTECEDENTES DO AGENTE
•
A lei não previu um quantitativo de droga (o projeto
do novo CP é que diz que haverá uma presunção de
usuário se for pego com uma quantidade de droga
correspondente a 5 dias de uso, essa quantidade
equivalente a 5 dias de consumo pessoas seria
estabelecido pela Anvisa).
• § 4o Em caso de reincidência, as penas previstas
nos incisos II e III do caput deste artigo serão
aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
• § 5o A prestação de serviços à comunidade será
cumprida em programas comunitários,
entidades educacionais ou assistenciais,
hospitais, estabelecimentos congêneres,
públicos ou privados sem fins lucrativos, que se
ocupem, preferencialmente, da prevenção do
consumo ou da recuperação de usuários e
dependentes de drogas.
• § 7o O juiz determinará ao Poder Público que
coloque à disposição do infrator, gratuitamente,
estabelecimento de saúde, preferencialmente
ambulatorial, para tratamento especializado.
• Art. 29. Na imposição da medida educativa a
que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz,
atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará
o número de dias-multa, em quantidade nunca
inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100
(cem), atribuindo depois a cada um, segundo a
capacidade econômica do agente, o valor de um
trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior
salário mínimo.
• Parágrafo único. Os valores decorrentes da
imposição da multa a que se refere o § 6o do art.
28 serão creditados à conta do Fundo Nacional
Antidrogas.
DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO
AUTORIZADA
E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
Lei 6368/76 (revogada)
Lei 11343/06
• Art. 12. Importar ou exportar,
remeter, preparar, produzir,
fabricar, adquirir, vender, expor à
venda ou oferecer, fornecer ainda
que gratuitamente, ter em
depósito, transportar, trazer
consigo, guardar, prescrever,
ministrar ou entregar, de
qualquer forma, a consumo
substância entorpecente ou que
determine dependência física ou
psíquica, sem autorização ou em
desacordo com determinação
legal ou regulamentar;
•
Pena - Reclusão, de 3 (três) a
15 (quinze) anos, e pagamento de
50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e
sessenta) dias-multa.
• Art. 33. Importar, exportar,
remeter, preparar, produzir,
fabricar, adquirir, vender,
expor à venda, oferecer, ter
em depósito, transportar,
trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar
a consumo ou fornecer drogas,
ainda que gratuitamente, sem
autorização ou em desacordo
com determinação legal ou
regulamentar:
• Pena - reclusão de 5 (cinco) a
15 (quinze) anos e pagamento
de 500 (quinhentos) a 1.500
(mil e quinhentos) dias-multa.
• Trace as diferenças entre os dispositivos anteriores:
• A Lei 11343/06 – manteve as 18 condutas no
revogado art. 12 da lei 6368/76
• Substituiu o termo “substância entorpecente ou
que determine dependência física ou psíquica” pelo
termo ‘droga’
• As condutas de:
– Fornecer drogas ainda que gratuitamente
– Entregar de qualquer forma a consumo - entregar a
consumo
• Aumentou a pena de 3 a 15 anos para 5 a 15 anos e
impôs uma multa mais pesada.
Tipo misto alternativo, ação múltipla
ou de conteúdo variado
• Misto porque tem vários núcleos, alternativo
porque a realização de uma, de algumas ou de
todas as condutas (verbos), no mesmo
contexto configura um crime único
• - o art 33 da lei de drogas tem 18 condutas.
• OBS.: o art. 28 também é um tipo misto
alternativo
• Agente que importa cocaína, transporta a droga
e depois vende . Quantos crimes comete?
– Somente um, há um nexo de causalidade entre os
comportamentos.
• Se o agente importa morfina, transporta cocaína
e vende ópio. Quantos crimes comete?
– Comete 3 crimes autônomos em concurso.
OBJETIVIDADE JURÍDICA
• O que é objetividade jurídica?
– É o bem jurídico tutelado pela lei
• Qual o bem jurídico que a lei de drogas visa
proteger?
– A saúde pública, a saúde da coletividade em razão
de o crime de tráfico de drogas colocar em
situação de risco um número indeterminados de
pessoas, cuja saúde, incolumidade física e a
própria vida estão expostos à uma situação de
perigo.
• Qual a natureza jurídica do crime de tráfico de
drogas, é crime material, formal ou de mera
conduta?
– Crime de mera conduta, para existência do delito
não há necessidade da ocorrência do dano. O tipo
penal não fala em resultado, o crime se consuma
independente de ter produzido perigo ou o dano.
– Parte da doutrina entende que é crime formal
• É crime de perigo abstrato ou concreto?
– É crime de perigo abstrato, o perigo é presumido não
precisa ser demonstrado.
• SUJEITO ATIVO
– Qualquer pessoa, não se exigindo nenhum capacidade
especial por parte do agente.
– Portanto, é um crime comum ou próprio?
comum.
QUANTO À CONDUTA PRESCREVER O CRIME É
COMUM OU PRÓPRIO?
prescrever é receitar, a qual só pode ser praticado
por aqueles profissionais autorizados (médico,
dentista), para esta conduta o crime é próprio.
A doutrinadores que entendem que a conduta
MINISTRAR só pode ser feita por profissional da
saúde daí se também, crime próprio
• CRIME PERMENTE nas condutas transportar,
guardar, ter em depósito, expor a venda
• SUJEITO PASSIVO
– IMEDIATO OU PRINCIPAL
• É a coletividade, que se vê exposta a perigo pela prática
de uma das condutas típicas. É um sujeito passivo
permanente que está presente em as condutas do art.
33.
– MEDIATO OU SECUNDÁRIO
• É o viciado ou consumidor ou um menor, é um sujeito
passivo eventual que se adequa de acordo com a
modalidade da conduta, como vender, oferecer etc.
SUJEITO PASSIVO
• Criança ou adolescente
• Produto capaz de gerar dependência física ou psíquica NÃO
relacionado pelo Min. Da Saúde como droga aplica-se o art. 243
ECA
• Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou
entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa
causa, produtos cujos componentes possam causar dependência
física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
• Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não
constitui crime mais grave.
• Se a substância fornecida estiver catalogada como droga
– Art. 33 da lei 11343/06
– Damásio – lembra o exemplo da cola de sapateiro, substância não
constante na portaria do Min da Saúde, por essa razão não pode ser
objeto material no art. 33 da lei 11434/06, e sim art. 243 do ECA
TRÁFICO DE DROGAS
• CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
• Como se dá a consumação do delito?
– Com a prática de qualquer ou quaisquer das 18 condutas do tipo
• TENTATIVA
– É admissível mas de difícil configuração, uma vez que, diante da
grande variedade de condutas, a tentativa de uma da forma
pode já ser a consumação da outra. Ex.: companheira de preso é
pega com droga nas suas vestimentas, tentou entregar para
consumo, consumou o trazer consigo.
– LRP entende que é inadmissível a tentativa nas condutas
ADQUIRIR, GUARDAR e OFERECER, por se tratar de condutas
unisubsistentes
TRÁFICO DE DROGAS
• ELEMENTO SUBJETIVO –
– dolo. Tanto o dolo direto como dolo eventual.
• OBJETO MATERIAL
– Droga. Definida do art. 1º §ú da Lei e art. 66
• ANVISA resolução 104 – no dia 6/12/2000 o presidente da
ANVISA resolveu reclassificar o cloreto de etila (lança
perfume), tirou da alínea de drogas e coloca em uma alínea
de insumos. No dia 15/12/2000 voltou para o rol de
substancias entorpecentes.
• Entre os dias 06 e 14 havia uma atipicidade do crime com
lança perfume. Não obstante a posição doutrinária que
entende que nesse período ocorreu o abolitio crimins, o STJ
diz que esse tipo de medida tomada de reclassificar drogas,
se não houver caráter de urgência, tem que ser tomada a
decisão por toda a diretoria da ANVISA, assim o STJ
identificou o vício formal de origem e entendeu que não há
abolitio criminis. STJ – HC 79.916.
TRÁFICO – ART. 33 DA Lei 11343/06
PENA
LEI 6368/76
• Pena - Reclusão, de 3 (três)
a 15 (quinze) anos, e
pagamento de 50
(cinqüenta) a 360 (trezentos
e sessenta) dias-multa.
LEI 11343/06
• Pena - reclusão de 5 (cinco)
a 15 (quinze) anos e
pagamento de 500
(quinhentos) a 1.500 (mil e
quinhentos) dias-multa.
PENA
• CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DA PENA BASE.
• Art. 42. O juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o
previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza
e a quantidade da substância ou do produto, a
personalidade e a conduta social do agente.
LIVRAMENTO CONDICIONAL
• Art. 44 Parágrafo único. Nos crimes previstos
no caput deste artigo, dar-se-á o livramento
condicional após o cumprimento de dois
terços da pena, vedada sua concessão ao
reincidente específico.
• Reincidente específico –
– O reincidente em qualquer dos crimes previstos
no art. 33 ao 37, e não apenas o reincidente no
mesmo tipo penal. É o mesmo raciocínio do
reincidente específico nos crimes hediondos.
DO TRÁFICO – CONDUTAS
EQUIPARADAS
• ART. 33 - Pena - reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a
1.500 dias-multa.
• § 1o Nas mesmas penas incorre quem:
• I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe
à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz
consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matériaprima, insumo ou produto químico destinado à preparação de
drogas;
• II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que
se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
• III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a
propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou
consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
TRÁFICO de matéria prima, insumo ou produto
químico destinado a preparação de drogas –
Art. 12 da lei 6368/76
Art. 33 da lei 11343/06
• § 1º Nas mesmas penas
incorre quem, indevidamente:
•
I - importa ou exporta,
remete, produz, fabrica,
adquire, vende, expõe à venda
ou oferece, fornece ainda que
gratuitamente, tem em
depósito, transporta, traz
consigo ou guarda matériaprima destinada a preparação
de substância entorpecente
ou que determine
dependência física ou
psíquica;
• § 1o Nas mesmas penas incorre
quem:
• I - importa, exporta, remete,
produz, fabrica, adquire, vende,
expõe à venda, oferece, fornece,
tem em depósito, transporta, traz
consigo ou guarda, ainda que
gratuitamente, sem autorização
ou em desacordo com
determinação legal ou
regulamentar, matéria-prima,
insumo ou produto químico
destinado à preparação de
drogas;
TRÁFICO de matéria-prima, insumo ou produto
químico destinado a preparação de drogas –
• Repete 14 das 18 condutas do caput
• LRP – são excluídas as condutas de preparar, prescrever,
ministrar e entregar a consumo, porque o objeto material é a
própria droga e não a matéria-prima.
• Principais modificações da nova lei
• A expressão “ainda que gratuitamente” não se relaciona mas
apenas com à conduta de fornecer.
• Inseriu a expressão “sem autorização ou em desacordo com
determinação legal”
• Inseriu ao lado de matéria-prima, o insumo ou produto
químico destinado à preparação da droga
• Substituiu a expressão “substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica” por drogas.
• Aumentou a pena de 3 a 15 para 5 a 15.
ART. 33 §1º I – tráfico de matéria-prima, insumo
ou produto químico destinado a preparação de
droga.
• OBJETO MATERIAL
– Matéria-prima, insumo ou produto químico
destinado à preparação de droga.
MATÉRIA-PRIMA – é a substância da qual podem ser
extraídos ou produzidos entorpecentes ou drogas
afins. Não há necessidade que as matérias-primas
tenham, em si mesmas, capacidade de produzir a
dependência, ou que estejam catalogadas na lista
do Mis. Da Saúde. Vicente Greco Filho
• Segundo Capez: não é necessário, para
configuração do crime, que o agente queira
destinar a matéria-prima à produção de droga,
bastando que saiba ter ela as qualidades
necessárias para tal.
Semeadrua, cultivo ou colheita de plantas que
constituem matéria-prima para preparação de
drogas
LEI 6368/76 art. 12
• II - semeia, cultiva ou faz a
colheita de plantas
destinadas à preparação de
entorpecente ou de
substãncia que determine
dependência física ou
psíquica.
Lei 11343/06 art. 33 §1º II
• II - semeia, cultiva ou faz a
colheita, sem autorização
ou em desacordo com
determinação legal ou
regulamentar, de plantas
que se constituam em
matéria-prima para a
preparação de drogas;
•
•
•
•
•
Art. 33 §1º II
Art. 28. Quem adquirir, guardar,
tiver em depósito, transportar ou
trouxer consigo, para consumo
pessoal, drogas sem autorização ou
em desacordo com determinação
legal ou regulamentar será
submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das
drogas;
II - prestação de serviços à
comunidade;
III - medida educativa de
comparecimento a programa ou
curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submetese quem, para seu consumo
pessoal, semeia, cultiva ou colhe
plantas destinadas à preparação de
pequena quantidade de substância
ou produto capaz de causar
dependência física ou psíquica.
• II - semeia, cultiva ou faz a
colheita, sem autorização
ou em desacordo com
determinação legal ou
regulamentar, de plantas
que se constituam em
matéria-prima para a
preparação de drogas;
• Art. 28 §1º
• Pequena quantidade
• Consumo pessoal
• Art 33 §1º II
• Não fala em quantidade
• Para traficância
Utilização indevida de local ou bem - tráfico
LEI 6368/76 art. 12 §1º II
Lei 11343/06 art. 33 §1º III
•
• III - utiliza local ou bem de
qualquer natureza de que tem
a propriedade, posse,
administração, guarda ou
vigilância, ou consente que
outrem dele se utilize, ainda
que gratuitamente, sem
autorização ou em desacordo
com determinação legal ou
regulamentar, para o tráfico
ilícito de drogas.
§ 2º Nas mesmas penas
incorre, ainda, quem:
•
II - utiliza local de que tem
a propriedade, posse,
administração, guarda ou
vigilância, ou consente que
outrem dele se utilize, ainda
que gratuitamente, para uso
indevido ou tráfico ilícito de
entorpecente ou de substância
que determine dependência
fisica ou psíquica.
• Lei 11343/06
• Passou a fazer a referência não só à utilização
de local, mas também de bens de qualquer
natureza
• Pune-se a conduta de quem:
• UTILIZA – faz uso
• CONSENTE – permite que terceira pessoa
utilize o local
• É crime comum ou próprio?
– Próprio, só pode ser pratica por pessoa que tenha
propriedade, administração, posse, vigilância ou
guarda de local ou de bem de qq natureza.
• Não exige habitualidade
• Consuma-se o crime com a mera contribuição,
não se exigindo o tráfico de drogas como
conseqüência do incentivo
• Vigia de estacionamento que permite que
dependente químico utilize o estacionamento
para uso indevido de droga. Qual crime
comete o vigia?
– Nenhum, é figura atípica
Induzimento, instigação ou auxílio ao uso
indevido de drogas
LEI 6368/76 art. 12 §2º I
• § 2º Nas mesmas penas
incorre, ainda, quem:
•
I - induz, instiga ou
auxilia alguém a usar
entorpecente ou substância
que determine dependência
física ou psíquica;
Lei 11343/06 art. 33 §2º
• § 2o Induzir, instigar ou
auxiliar alguém ao uso
indevido de droga:
• Pena - detenção, de 1 (um)
a 3 (três) anos, e multa de
100 (cem) a 300 (trezentos)
dias-multa.
• Vicente Greco Filho diz: “a ação precisa ser
dirigida a uma pessoa determinada, não
bastando a propaganda genérica feita sem
destinação específica, para configurar
induzimento ou instigação.”
• Música que estimulam o uso não configuram
esse tipo penal por não ser direcionada à
pessoa determinada.
• Rogério Sanches
• O art. 33§2º tem como destinatário pessoa certa
e determinada. Se o destinatário for pessoas
incertas e indeterminadas trata-se de crime de
perigo comum. Assim, o incentivo genérico
dirigido à pessoas incertas e indeterminadas NÃO
caracteriza o crime do art. 33 §2º da lei de
drogas, mas pode, conforme o caso, configura
apologia ao crime (art.287) ou o crime de
incitação ao crime (art. 289).
• MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME
• É crime material, formal ou de mera conduta?
• 1ª corrente – trata-se de crime material
consumando-se quando a pessoa incentiva faz
uso efetivo da droga. Adotada por Vicente Greco
Filho e F. Capez
• 2ª corrente – trata-se de crime formal, bastando
o incentivo para que se consuma o crime,
dispensa-se o efetivo uso da pessoa incentivada.
Luiz Flávio Gomes
• Essa figura do art. 33 §2º não é crime equiparado
a hediondo.
• MARCHA DA MACONHA – STF entendeu que o
objeto é sensibilizar o legislador para
descriminalizar o porte para uso, não é
incentivo ou apologia ao uso de drogas. Assim,
o STF entendeu que não é movimento
ilegítimo muito menos criminoso.
LEI 11343/06 – lei de drogas
• ART. 33 § 3o Oferecer droga, eventualmente e
sem objetivo de lucro, a pessoa de seu
relacionamento, para juntos a consumirem:
• Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500
(mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo
das penas previstas no art. 28.
• Segundo Capez – NÃO SE TRATA DE CONDUTA
EQUIPARADA AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
• NÃO É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, não
se sujeita a lei 8072/90
• Luiz Regis Prado – denomina “roda de fumo”
• Alexandre de Moraes - diz que o agente não
será considerado traficante, mas fornecedor
eventual
Cessão eventual ou gratuita de drogas
• § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem
objetivo de lucro, a pessoa de seu
relacionamento, para juntos a consumirem
• Quais os requisitos para subsunção da
conduta ao fato típico ora descrito?
– Oferecimento eventual de drogas
– Conduta sem objetivo de lucro
– Relacionamento entre os envolvidos
– Intenção de uso conjunto.
• Judas oferece droga (cigarro de maconha) a Joel, o qual
eventualmente acabara de conhecer na parada de
ônibus enquanto esperavam o transporte, para juntos
consumirem, com fim unicamente de amenizar o frio
que fazia naquela noite. Por qual crime JUDAS ser
responsabilizado?
• Se a pessoa não for do relacionamento do agente
(familiares, amigos pessoais, namorado)a cessão
gratuita e eventual, poderá caracterizar o crime de
tráfico do art. 33 caput, na modalidade “fornecer ainda
que gratuitamente”.
• Caim, que não era usuário de drogas, em uma
determina ocasião eventual e sem qualquer
objetivo de lucro ofereceu drogas a Abel, seu
irmão, para que este a consumisse. Por crime
responderá?
• Se a pessoa for do relacionamento do agente,
mas o oferecimento da droga não tiver a
finalidade de juntos consumirem (companheiro
de seringa ou compartilhar a droga para outro
experimentar), responderá pelo tráfico art. 33
caput “oferecer ainda que gratuitamente”
• Poderá caracteriza o tráfico de drogas:
• Se a cessão não for eventual, mas constante,
ainda que gratuitamente;
• Se a cessão for eventual, mas tiver objetivo de
lucro.
• § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem
objetivo de lucro, a pessoa de seu
relacionamento, para juntos a consumirem
• ELEMENTOS SUBJETIVOS
– DOLO
• ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO DO INJUSTO
– ESPECIAL FIM DE QUE A DROGA OFERECIDA SE
DESTINE A CONSUMO CONJUNTO- “PARA JUNTOS
CONSUMIREM”
• § 4o Nos delitos definidos no caput e no §
1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas
de um sexto a dois terços, vedada a conversão
em penas restritivas de direitos, desde que o
agente seja primário, de bons antecedentes, não
se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa. (Vide Resolução nº 5,
de 2012)
• Trata-se de atenuante ou causa de diminuição de
pena?
• Causa de diminuição de pena
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
ART. 33 §4º
• AGENTE PRIMÁRIO
• BONS ANTECEDENTES
• NÃO SE DEDIQUE A ATIVIDADE CRIMINOSA
NEM INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
– REDUÇÃO NA PENA DE TRAFICO – ART. 33 CAPUT
E §1º
• DE 1/6 A 2/3
• CRIMES SUJEITOS DE REDUÇÃO DE PENA –
alcança as condutas do art. 33 caput e o seu
§1º. Logo, esta causa de diminuição de pena
do §4º não incide nos §§ 2º e 3º do art. 33.
• NATUREZA JURÍDICA DO ART. 33 §4º - é um
direito subjetivo do réu. Ou seja, preenchidos
os requisitos o juiz não pode, deve reduzir a
pena.
• VEDADA A CONVERSÃO EM PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS: o STF no HC 97256
jugou esta restrição inconstitucional. Em razão
de que, quem deve analisar o cabimento ou
não do benefício é o JUIZ na análise do caso
concreto, e não o legislador.
.
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.
Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da
Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art.
33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do
art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.
• A lei anterior (6368/76) não trazia o privilégio
da lei 11343/76 art. 33 §4º. Esse benefício
retroage para alcançar fatos passados??? O
§4º do art. 33 da lei 11343/06 retroage para
alcançar fatos praticados na vigência da lei
anterior???
• tema é muito controvertido, as duas turmas
do STF são divergentes: uma das turmas
entende pela proibição de combinação de leis
em razão da lex tertia e a outra turma admite
a combinação de leis, em plenário houve um
empate, porque faltava um ministro, como o
empate beneficia o réu admitiu-se a
combinação de leis.
• STF vem admitindo a combinação de leis no
caso da retroatividade do §4º, em razão do
empate, o qual favorece o réu, prevelece o
entendimento de combinação de leis
respeitados o limite de 1 ano e 8 m.
• Na vigência da lei 6368/76 a pena mínima é de 3
anos, reduzida de 2/3 vai ser reduzido de 2 anos,
ou seja teria que cumprir somente 1 anos. Na lei
nova a pena mínima é de 5 anos se incidirmos a
maior diminuição, ou seja, 2/3 de 5 anos, a pena
vai receber uma redução de 3 anos e 4 meses,
restando ao réu cumprir 1 ano e 8 meses. Não é
justo retroagir o parágrafo 4º em cima de 3 anos.
Ou seja, retroage, respeitando-se o mínimo de
pena a ser cumprido de 1 ano e 8 meses.
• Sugestão de leitura
• (HC 95495, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 21/05/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 2008-2013 PUBLIC 21-08-2013)
• ATENÇÃO: 3 pontos da lei foram declarados
inconstitucionais pelo STF
• Art. 33 §4º - a vedação à substituição em PRD foi
considerado inconstitucional, admite a substituição de
PPL para PRD
• LIBERDADE PROVISÓRIA- proibição de liberdade
provisório sem fiança foi considerado inconstitucional
• Pela lei de crime hediondos diz que o regime deveria
ser inicialmente fechado o STF considerou
inconstitucional e entendeu que para o tráfico pode ser
aplicado regime inicial diverso do fechado
Tráfico de maquinário
LEI 6368/76 (revogada)
LEI 11343/06
•
• Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar,
transportar, oferecer, vender,
distribuir, entregar a qualquer título,
possuir, guardar ou fornecer, ainda
que gratuitamente, maquinário,
aparelho, instrumento ou qualquer
objeto destinado à fabricação,
preparação, produção ou
transformação de drogas, sem
autorização ou em desacordo com
determinação legal ou
regulamentar:
• Pena - reclusão, de 3 (três) a 10
(dez) anos, e pagamento de 1.200
(mil e duzentos) a 2.000 (dois mil)
dias-multa.
•
Art. 13. Fabricar, adquirir, vender,
fornecer ainda que gratuitamente,
possuir ou guardar maquinismo,
aparelho, instrumento ou qualquer
objeto destinado à fabricação,
preparação, produção ou
transformação de substância
entorpecente ou que determine
dependência fícisa ou psíquica, sem
autorização ou em desacordo com
determinação legal ou
regulamentar:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a
10 (dez) anos, e pagamento de 50
(cinqüenta) a 360 (trezentos e
sessenta) dias-multa.
Modificações da lei nova
• Acrescentou algumas figuras típicas: utilizar,
transporta, oferecer, distribuir, entregar a
qualquer título.
• Passou a prever a gratuidade não apenas para
a conduta de fornecer maquinário
• Passou a utilizar o termo droga
• Manteve a pena privativa de liberdade mas
aumentou aumento a pena de multa.
• TRATA-SE DE UM TIPO SUBSIDIÁRIO
• Que ele somente é crime autônomo, se não constituir um
crime mais grave. Ou seja, o agente que pratica as condutas
do art. 33 caput e art. 34, somente responde pelo primeiro.
Segundo Capez
• Luiz Regis Prado – somente é subsidiário quando a
AQUISIÇÃO, POSSE ou GUARDA caracteriza-se como ato
precedente lógico (atos preparatórios) das condutas
FABRICAR, PREPAR e PRODUZIR. Nada impede, entretanto,
o concurso de delitos entre o art. 34 e o art 33, se o agente
possui um aparelho próprio para produção de cocaína e,
concomitantemente, tem em depósito ou oferece a venda
LSD ou maconha e até mesmo cocaína, se esta não foi
produzida com seu próprio equipamento.
• OBJETO JURÍDICO TUTELADO
– Saúde pública ameaçada com a possibilidade de a droga
ser produzida
• OBJETO MATERIAL – coisa sobre a qual recai a conduta
– Não é a droga, visa o legislador punir as ações relacionadas
aos petrechos destinados a fabricação de drogas:
– Maquinário – equipamento mecânico
– Aparelho – mais complexo de regra, utilizando mais
tecnologia como funcionamento automático
– Instrumento – objeto singular mais simples do que a
máquina e o aparelho
– Ou qq objeto destinado a fabricação, preparação,
produção ou transformação de drogas – cláusula genérica
• DIVERGÊNCIA sobre a finalidade dos petrechos
• I) é imprescindível sobre pena de atipicidade, que tenha
destinação específica. Exige a finalidade exclusiva do aparelho
para fabricação, preparação, produção ou transformação de
drogas
• II) não exige a destinação específica, qualquer instrumento.
• Capez e Luiz Regis Prado – entendem que não há necessidade de
que o aparelho seja destinado exclusivamente a essa finalidade.
• IMPORTANTE é preciso no entanto, restar demonstrado o dolo de
traficar o maquinismo, sabendo de sua potencialidade
• LRP – acrescenta não se deve confundir os petrechos do art. 34
com os simples objetos do usuário para consumo de drogas ex.:
cachimbos
• CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
• Para consumação do delito é preciso ou não a
produção da droga? Admite tentativa?
• O crime se consuma independente de a droga vir
a ser produzida ou não e admite tentativa. Capez
• LRP corrobora com Capez, divergindo somente no
que concerne a tentativa, pois afirma que
tentativa não seria admissível nas condutas
adquirir e guardar.
• É crime próprio ou comum?
– comum
• É crime unisubjetivo ou plurisubjetivo?
– Uni, pluri é crime do art. 35 associação criminosa
p o tráfico de maquinário
• É crime formal, material ou de mera conduta?
– Segundo LRP de mera conduta
• É crime de perigo concreto ou abstrato?
– LRP - abstrato
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
LEI 6368/76 (REVOGADA)
Lei 11343/06
•
• Art. 35. Associarem-se duas ou
mais pessoas para o fim de
praticar, reiteradamente ou não,
qualquer dos crimes previstos nos
arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta
Lei:
• Pena - reclusão, de 3 (três) a 10
(dez) anos, e pagamento de 700
(setecentos) a 1.200 (mil e
duzentos) dias-multa.
• Parágrafo único. Nas mesmas
penas do caput deste artigo
incorre quem se associa para a
prática reiterada do crime
definido no art. 36 desta Lei.
Art. 14. Associarem-se 2
(duas) ou mais pessoas para o
fim de praticar,
reiteradamente ou não,
qualquer dos crimes previstos
nos Arts. 12 ou 13 desta Lei:
•
Pena - Reclusão, de 3
(três) a 10 (dez) anos, e
pagamento de 50 (cinqüenta)
a 360 (trezentos e sessenta)
dias-multa.
Associação criminosa art. 35
• BEM JURÍDICO TUTELADO
• Saúde pública
• QUAL A DIFERENÇA DO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO DO ART.
288?
• Para o art. 35 basta associar-se 2 ou mais pessoas
• É CRIME PRÓPRIO OU COMUM?
• Crime comum
• É UNI OU PLURISUBJETIVO?
• Pluri
• UM INIMPUTÁVEL E UM IMPUTÁVEL PODE CONSTITUIR UMA
SOCIEDADE CRIMINOSA?
• Sim, os inimputáveis (menores, doentes mentais) entram no
cômputo de agentes
Associação para o tráfico – art. 35
• TRATA-SE DE QQ ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO?
• Não, essa associação tem que ser estável e
permanente, ainda que o intuito seja de cometer
um único delito de tráfico (STJ Resp 592065; HC
25.437, HC 16.709)
• Duas pessoas, ocasionalmente, encontram-se na
porta de um colégio e decidem, naquele mesmo
instante, induzir um estudante a consumir
entorpecente é crime do art. 35?
• Não, pois se trata de reunião casual sem qq
estrutura.
• Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o
fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos
crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta
• § Ú - Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre
quem se associa para a prática reiterada do crime
definido no art. 36 desta Lei
• HÁ NECESSIDADE QUE ALGUM DESSES DELITOS VENHA
A OCORRER?
– NÃO
• É CRIME FORMAL, MATERIAL OU DE MERA CONDUTA?
– MERA CONDUTA.
Consumação/tentativa
• QUAL MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME
DO ART. 35?
• Com a formação da associação para fim de
cometer tráfico
• ADMITE TENTATIVA
• Não.
• Embora seja necessária a estabilidade, o crime se
consuma ainda que a reunião seja para a
realização de um único delito de tráfico.
• ATENÇÃO: se o objeto anelado pela associação é
a prática do financiamento ou custeio de tais
crimes, exige-se o próposito do reiteração
consoante ao art. 35 § ú.
• § Ú - Nas mesmas penas do caput deste artigo
incorre quem se associa para a prática reiterada
do crime definido no art. 36 desta Lei
Lei 8072/90
• Art. 8º Será de três a seis
anos de reclusão a pena
prevista no art. 288 do
Código Penal, quando se
tratar de crimes hediondos,
prática da tortura, tráfico
ilícito de entorpecentes e
drogas afins ou terrorismo.
Lei 11343/07
• Art. 35. Associarem-se duas ou
mais pessoas para o fim de
praticar, reiteradamente ou não,
qualquer dos crimes previstos nos
arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta
Lei:
• Pena - reclusão, de 3 (três) a 10
(dez) anos, e pagamento de 700
(setecentos) a 1.200 (mil e
duzentos) dias-multa.
• Parágrafo único. Nas mesmas
penas do caput deste artigo
incorre quem se associa para a
prática reiterada do crime
definido no art. 36 desta Lei.
FINANCIAMENTO OU CUSTEIO DO
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
• Art. 36. Financiar ou custear a prática de
qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput
e § 1o, e 34 desta Lei:
• Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e
pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000
(quatro mil) dias-multa.
• Exceção à teoria monista (art. 29 CP) – o ato de
financiar ou custear deveria constituir
participação ao crime de tráfico, o legislador
optou constituir delito autônomo.
LEI 11343/06
• Art. 36. Financiar ou
custear a prática de
qualquer dos crimes
previstos nos arts. 33, caput
e § 1o, e 34 desta Lei:
• Pena - reclusão, de 8 (oito) a
20 (vinte) anos, e
pagamento de 1.500 (mil e
quinhentos) a 4.000 (quatro
mil) dias-multa
• Art. 40. As penas previstas
nos arts. 33 a 37 desta Lei
são aumentadas de um
sexto a dois terços, se:
• VII - o agente financiar ou
custear a prática do crime.
FINANCIAMENTO OU CUSTEIO DO
TRÁFICO ART. 36
• LRP – trata-se de delito habitual, exige-se do agente ao
menos o propósito de reiteração.
• CAPEZ – o art. 36 não exigiu habitualidade, é crime de
ação instantânea
• Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei
são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
• VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
• Para Capez – trata de bis in idem
• para LRP – é aplicável a causa de aumento de pena
COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE
• Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo,
organização ou associação destinados à prática
de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33,
caput e § 1o, e 34 desta Lei:
• Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos)
dias-multa.
• A colaboração deve ser no sentido de prestar
informação, já que sua colaboração é na
qualidade de informante.
• a informação deve ser relevante para a
realização de qualquer dos delitos dos arts. 33,
caput e § 1o, e 34 da lei de drogas
• O agente deste delito também é alcançado
pela delação premiada
• Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar
voluntariamente com a investigação policial e
o processo criminal na identificação dos
demais co-autores ou partícipes do crime e na
recuperação total ou parcial do produto do
crime, no caso de condenação, terá pena
reduzida de um terço a dois terços.
PRESCREVER OU MINISTRAR
CULPOSAMENTE
• Art. 38. Prescrever ou ministrar,
culposamente, drogas, sem que delas
necessite o paciente, ou fazê-lo em doses
excessivas ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
• Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200
(duzentos) dias-multa.
VIOLAÇÃO DE SIGILO
• É CRIME PRÓPRIO OU COMUM?
• Próprio. O rol deixou de ser taxativo, qq categoria cuja
função inclua a prescrição ao aplicação de drogas.
• Na modalidade prescrever: Médico ou dentista
• Na modalidade ministrar: médico, dentista,
farmacêutico, profissional em enfermagem.
• O médico veterinário pode ser sujeito ativo desse
delito?
• Não, porque não prescreve nem ministra para pessoa.
• CONDUTA
– Prescrever ou ministrar irregularmente
– Prescrever ou ministrar culposamente
– Prescrever ou ministrar drogas sem que dela necessite
o paciente
– Prescrever ou ministrar dose evidentemente excessiva
• E se a prescrição for de dose evidentemente
menor?
• Fato atípico
•
•
•
•
ADMITE TENTATIVA?
Não, por se tratar de crime culposo
A quem compete o julgamento?
Juizados Especiais criminais – Crime de menor
potencial ofensivo (pena de 6 meses a 2 anos)
CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO OU
AERONAVE APÓS CONSUMO DE DROGAS
• Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o
consumo de drogas, expondo a dano potencial a
incolumidade de outrem:
• Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da
apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou
proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa
de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a
400 (quatrocentos) dias-multa.
• Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas
cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6
(seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) diasmulta, se o veículo referido no caput deste artigo for de
transporte coletivo de passageiros.
• É crime de perigo concreto - o perigo tem que ser
demonstrado – “expondo a dano potencial a incolumidade
de outrem” para LRP
• Para Capez – não é de perigo abstro nem concreto
• Sujeito que consume concaína em alto-mar e conduz sua
embarcação, não expondo a incolumidade física de
ninguém a perigo – fato atípico
• CONSUMAÇÃO – com a condução da aeronave ou
embarcação
• TENTATIVA –
– Capez – não admite tentativa
– LRP – admissível tentativa se a pessoa tenta conduzir a
embarcação ou aeronave após de consumido droga
Causas de aumento de pena do
art. 40
• Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37
desta Lei são aumentadas de um sexto a dois
terços, se:
DELAÇÃO EFICAZ
• Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar
voluntariamente com a investigação policial e
o processo criminal na identificação dos
demais co-autores ou partícipes do crime e na
recuperação total ou parcial do produto do
crime, no caso de condenação, terá pena
reduzida de um terço a dois terços.
• Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos
crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos
em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério
Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
• I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de
investigação, constituída pelos órgãos especializados
pertinentes;
• II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus
precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua
produção, que se encontrem no território brasileiro, com a
finalidade de identificar e responsabilizar maior número de
integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem
prejuízo da ação penal cabível.
• Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a
autorização será concedida desde que sejam conhecidos o
itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou
de colaboradores.
PROCEDIMENTO - Uso de droga –
art. 28
• O agente de qualquer das condutas previstas
no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso
com os crimes previstos nos arts. 33 a 37
desta Lei, será processado e julgado na forma
dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26
de setembro de 1995, que dispõe sobre os
Juizados Especiais Criminais.
• § 2o Tratando-se da conduta prevista no art.
28 desta Lei, não se imporá prisão em
flagrante, devendo o autor do fato ser
imediatamente encaminhado ao juízo
competente ou, na falta deste, assumir o
compromisso de a ele comparecer, lavrandose termo circunstanciado e providenciando-se
as requisições dos exames e perícias
necessários.
TRÁFICO- PROCEDIMENTO
• PRISÃO EM FLAGRANTE – laudo preliminar de
constatação
– 24h Comunicação ao juiz e vistas ao MP
• PRAZO PARA CONCLUSÃO DO IP
– PROCEIMENTO ESPECIAL:
• RÉU PRESO 30d RÉU SOLTO 90d
• Remete-se ao judiciário:
– Relatado
– Requerendo devolução para diligência
• Recebido os autos:
– MP tem 10 dias para:
• Arquivamento
• Diligências
• DENÚNCIA (arrolar 5 testemunhas, diligências)
• OFERECIDA a Denuncia o réu será notificado
para apresentar RESPOSTA: PRAZO???
– em 10 d (art. 55)
• Juiz tem 5d para se manifestar sobre o
RECEBIMENTO da Denúncia
• RECEBIDA A DENÚNCIA
• Prazo para realização da audiência
– 30 d
– 90 d incidente de dependência
• Audiência de instrução e julgamento
–
–
–
–
–
Interrogatório
Oitiva das testemunhas
20+10 min MP alegações finais orais
20+10 min defesa alegações finais orais
Ou memoriais
• Sentença em até 10d
EXPROPRIAÇÃO SANÇÃO
• As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão
expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da CF, de
acordo com a legislação em vigor.
• Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão
imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao
assentamento de colonos, para o cultivo de produtos
alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao
proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em
lei.
• Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de
instituições e pessoal especializados no tratamento e
recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de
atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do
crime de tráfico dessas substâncias.
• ATENÇÃO: NÃO É DESAPROPRIAÇÃO. É uma
expropriação sanção.
• Agente tem 100 mil m² de terreno e planta
maconha em um mil m², perde todo o imóvel ou
só a parte corresponde ao plantio da matériaprima???
• De acordo com o STF, a expropriação de gleba a
que se refere o art. 243 da CF/88, há de abranger
toda a propriedade e não apenas a área
efetivamente cultivada. Esta questão, hoje, é
objeto de repercussão gera no STF.
• EXPROPRIAÇÃO SANÇÃO X BEM DE FAMÍLIA • E se for um bem de família, haverá expropriação
sanção???
• Há doutrina que entende que não pode ser
objeto de expropriação. Todavia, de acordo com a
maioria, é legítima a expropriação sanção de bem
considerado de família pertencente ao traficante,
punição compatível com as exceções previstas na
lei 8009/90 (ninguém pode ser valer de garantias
constitucionais para a prática de crimes)
OFICINA DE EXERCÍCIOS
• CESPE - 2013 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia
Federal
• No que concerne aos aspectos penais e processuais da
Lei de Drogas e das normas de controle e fiscalização
sobre produtos químicos que direta ou indiretamente
possam ser destinados à elaboração ilícita de
substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que
determinem dependência física ou psíquica, julgue os
itens seguintes.
• Item I
• Para comercializar produtos químicos que
possam ser utilizados como insumo na
elaboração de substâncias entorpecentes, o
comerciante deverá ser cadastrado no
Departamento de Polícia Federal e possuir
licença de funcionamento, concedida pelo
mesmo departamento.
• Certo
• Item II
Considere que determinado cidadão esteja
sendo processado e julgado por vender drogas
em desacordo com determinação legal. Nessa
situação, se o réu for primário e tiver bons
antecedentes, sua pena poderá ser reduzida,
respeitados os limites estabelecidos na lei.
• Certo
•
•
Justificativa do item II
Justificativa do CESPE:
"O item está correto, pois o § 4º do artigo 33 da Lei nº 13.343, de 2006,
expressamente dispõe que nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as
penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em
penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa. Portanto, quando o item afirma que, se o réu for primário e de bons
antecedentes sua pena poderá ser reduzida, ele está correto, pois se, além destas
duas situações, ele não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar
organização criminosa, ele poderá sim ter sua pena reduzida. O item em
momento algum afirma que bastam estas duas situações para a possibilidade de
redução de pena."
Fonte:http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESC
RIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
•
•
FCC - 2013 - DPE-AM - Defensor Público
Constitui crime previsto na lei de drogas
•
a) fornecer, desde que onerosamente, maquinário, aparelho, instrumento ou
qualquer outro objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou
transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar.
b) oferecer droga, desde que em caráter habitual e ainda que sem objetivo de
lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.
c) prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o
paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar.
d) conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, ainda que sem
exposição a dano potencial a incolumidade de outrem.
e) consentir que outrem se utilize de local de que tem a propriedade para o
tráfico ilícito de drogas, desde que o faça onerosamente.
Resp. C
•
•
•
•
•
•
•
UEG - 2013 - PM-GO - Cadete da Polícia Militar
De acordo com a Lei nº 11.343/06 (Repressão ao tráfico e uso de droga),
•
a) nos casos de crime de tráfico de drogas, o agente poderá ter sua pena reduzida se ficar
demonstrado que é primário, com bons antecedentes e que não se dedica a atividades criminosas e
nem é membro de organização criminosa.
•
b) o instituto da delação premiada aplica-se somente aos agentes primários e de bons
antecedentes.
•
c) a demonstração pericial em Juízo da condição de usuário de substância entorpecente impede o
reconhecimento do crime de tráfico (art. 33).
•
d) o indiciado que planta, manuseia, prepara e depois vende maconha (Cannabis sativa lineu),
responde em concurso por cada uma das condutas nucleares do tipo penal, pois elas são realizadas
em momentos distintos e plenamente identificáveis.
Resp. A
•
• MPE-SC - 2013 - MPE-SC - Promotor de Justiça – Manhã
• ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADA" (E)
• De acordo com a Lei n. 11.343/06, o magistrado, na fixação das
penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59
do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do
produto, a personalidade e a conduta social do agente; enquanto
que para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o
juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida,
ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às
circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos
antecedentes do agente.
•
Certo
• MPE-SC - 2013 - MPE-SC - Promotor de Justiça – Manhã
• O Supremo Tribunal Federal assentou serem
inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei n.
11.343/2006, na parte em que se vedava a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em
condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes.
Assentou ainda ser inconstitucional a imposição do regime
fechado para o início do cumprimento da pena, em se
tratando de tráfico de entorpecente.
• Certo
•
HC 115712 / SP - SÃO PAULO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Julgado
em 2/4/13
EMENTA
Habeas corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes. Condenação. 3. Fixação
doregime inicial fechado e negativa da substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direito. 4. Regime inicial fixado somente em razão da
hediondez do delito, na forma do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a redação
dada pela Lei 11.464/2007. Com o julgamento do HC 111.840/ES, de relatoria do
Ministro Dias Toffoli, ficou superada a obrigatoriedade de início do cumprimento
de pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondosou a eles
equiparados. 5. Com relação ao benefício da substituição da pena, a negativa foi
justificada apenas na gravidade do delito. 6. Concessão parcial da ordem, a fim
de determinar ao Juízo da Execução Penal que, afastando o disposto no art. 2º, §
1º, da Lei 8.072/90, reavalie, fundamentadamente, a fixação do regime inicial de
cumprimento de pena, segundo os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º do CP.
E, também, que analise a possibilidade de conversão da pena privativa de
liberdade em restritivas de direitos, nos termos do julgado do Plenário nos autos
do HC 97.256.
• questão está mal elaborada, já que a inconstitucionalidade
recai sobre a obrigatoriedade de imposição de regime
fechado. De fato o magistrado não é mais obrigado a impor
o regime fechado, mas se diante dos elementos do caso
concreto, entender necessário o regime fechado, nada
impede de fazê-lo.
A questão diz "Assentou ainda ser inconstitucional a
imposição do regime fechado para o início do
cumprimento da pena, em se tratando de tráfico de
entorpecente". A imposição de regime fechado em si não é
inconstitucional, desde que pautada nos requisitos gerais
para tal. O que é inconstitucional é a sua obrigatoriedade,
com base exclusiva no disposto na Lei de Drogas, de modo
que me parece tratar-se de uma afirmativa incorreta.
• FUNCAB - 2013 - PC-ES - Escrivão de Polícia
• Elder, após fazer uso de cloridrato de cocaína (cocaína), saiu pilotando o
seu iate. Como estivesse efetuando manobras que colocavam em risco
tripulantes de outra embarcação, foi abordado por uma patrulha
marítima. Após sofrer busca pessoal e em sua embarcação, foi conduzido
à delegacia, em face de restar provado o consumo da droga ilícita, não
obstante não haver apreensão da mesma e de o piloto não estar com a
capacidade psicomotora alterada. Assim, Elder:
•
•
•
a) não praticou crime, em face da ausência de apreensão de droga ilícita.
b) praticou uma contravenção penal (Decreto-lei nº 3.688/1941).
c) praticou crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº
9.503/1997).
• d) praticou crime contra o meio ambiente (Lei nº 9.605/1998).
• e) praticou crime previsto na Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006).
• Resp. E
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FUNCAB - 2013 - PC-ES - Escrivão de Polícia
Cleverson, vulgarmente conhecido como “Pão com Ovo”, antigo traficante de
drogas ilícitas, continuou a dar as ordens a sua quadrilha, mesmo estando
encarcerado em um presídio de segurança máxima. Logo, “Pão comOvo”:
•
a) deve responder como autor intelectual do crime de tráfico de drogas, mesmo
não praticando atos de execução deste crime.
b) deve responder como partícipe por cumplicidade material do crime de tráfico
de drogas, em face de não praticar atos de execução deste crime.
c) deve responder como autor direito do crime de tráfico de drogas, mesmo não
praticando atos de execução deste crime.
d) deve responder como partícipe por cumplicidade intelectual do crime de
tráfico de drogas, em face de não praticar atos de execução deste crime.
e) não pode responder por crime algum, em face de estar preso.
Resp. A
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FUNCAB - 2013 - PC-ES - Delegado de Polícia
João morava em uma comunidade onde havia comércio ilegal de cannabis sativa,
razão por que era constante a ação da polícia no local. “Dedinho”, responsável
pelo comércio ilegal de drogas na comunidade, objetivando não ser incomodado
em suas vendas, e buscando não perder a sua mercadoria, contratou João para
soltar rojões quando os policiais chegassem à entrada da comunidade, o que se
deu pormuitas vezes. Assim, João:
•
a) praticou o crime de associação para o tráfico de drogas ilícitas (artigo 35 da Lei
n° 11.343/2006).
b) praticou o crime de quadrilha ou bando (artigo 288 do CP).
c) colaborou como informante do tráfico de drogas ilícitas (artigo 37 da Lei n°
11.343/2006).
d) deve responder como partícipe do tráfico de drogas ilícitas (artigo 33 da Lei n°
11.343/2006).
e) deve responder como coautor do tráfico de drogas ilícitas (artigo 33 da Lei n°
11.343/2006).
Resp. C
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UEG - 2013 - PC-GO - Delegado de Polícia
Sobre a Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), tem-se que
•
a) o crime de tráfico de drogas consuma-se quando ocorre a efetiva colocação da
substância proibida em circulação, dado tratar-se de crime de perigo concreto.
b) é possível a fixação de regime prisional diferente do fechado para o início do
cumprimento de pena imposta ao condenado por crime hediondo, não alcançando
essa possibilidade aos condenados pelos denominados crimes hediondos por
equiparação, como tráfico de drogas, diante de expressa vedação legal.
c) na fixação da pena, a lei de drogas não impõe ao juiz qualquer consideração
sobre a natureza e a quantidade da droga, em preponderância sobre a regra do
artigo 59 do Código Penal.
d) para configuração da interestadualidade do tráfico (art. 40, V) é prescindível a
efetiva transposição das fronteiras do Estado, bastando, a existência de elementos
que sinalizem a destinação da droga para além dos limites estaduais.
Letra D
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• UEG - 2013 - PC-GO - Escrivão de Polícia Civil
• Sobre o crime de posse de drogas para consumo pessoal, previsto
no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, tem-se que
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a) a admoestação verbal é medida prevista como pena principal a
ser aplicada nos casos de posse para consumo pessoal.
b) a pena de prestação de serviços à comunidade poderá ter a
duração máxima de 10 (dez) meses, em caso de reincidência.
c) a prescrição ocorrerá em 3 (três) anos, ou seja, no prazo mínimo
previsto para essa causa extintiva de punibilidade prevista no
Código Penal.
d) em caso de descumprimento injustificado pelo agente, o juiz
poderá converter diretamente a pena de prestação de serviços à
comunidade em multa.
Resp. B
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LEI DE DROGAS