DIREITO PENAL Parte Especial Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho • Art. 121 do CP- HOMICÍDIO • Distinção • 1. Atentar contra a vida do Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do STF- art 29 da Lei 7170/83 ( Lei de Segurança Nacional) • 2. Matar com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso- genocídio ( Lei 2889/56) • Consumação: com a morte • Critério legal proposto pela medicina ( Lei 9434/97)- morte encefálica • Homicídio simples e Lei dos Crimes Hediondos: quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só executor. • Não se confunde com a quadrilha ou bando. É possível quando o grupo é composto por apenas duas pessoas • O homicídio privilegiado • A posição predominante entende que a redução, uma vez verificados seus pressupostos, é obrigatória. • provocação - diferente de agressão • possibilidade de coexistência da qualificadora e do privilégio • O homicídio privilegiado-qualificado é hediondo? • a) sim, porque se cuida de homicídio qualificado; • a) não, porque as circunstâncias subjetivas devem preponderar sobre as objetivas ( Damásio e Capez) • A Lei 11464/2007 e o regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos- as recentes decisões do STF sobre o tema• HC 11840/12- STF reconheceu a inconstitucionalidade da previsão legal • Qualificadoras: • As qualificadoras possuem elementares, nos termos do art. 30 do CP, comunicáveis na hipótese de concurso de agentes? • 1ª. Corrente: Não, são meras circunstâncias que, se pessoais, são incomunicáveis ( Capez) • 2ª. Corrente: Os dados que compões as qualificadoras devem ser tratados como se elementares fossem, inclusive para os fins do art. 30 do CP ( Hungria) • § 2º. • I - interpretação analógica • paga e promessa de recompensa- não é necessário que seja em dinheiro, mas deve ter valor econômico • ciúme não é motivo torpe • II• Embriaguez e motivo fútil • Ausência de motivo não é motivo fútil • III• A qualificadora exige que o veneno seja ministrado às escondidas, de forma insidiosa • Diferente do art. 1º. §3º da Lei 9455/97- a tortura qualificada pelo resultado morte é preterdolosa. • O crime de tortura pode estar em concurso com o homicídio. • Meio cruel: deve denotar sadismo. Não cabe na mera repetição de golpes, por nervosismo ou inexperiência. • Meio de que possa resultar perigo comum: distinção com a figura qualificada do art. 258 do CP. • IV• Traição: pressupõe um ataque súbito e sorrateiro e um vínculo de confiança • - a simples constatação de golpes nas costas não configura a qualificadora • Vítima alvejada dormindo: configura a qualificadora • - dissimulação: é a ocultação da intenção hostil, por ex., com falsas mostras de amizade. • - a simples superioridade de armas não configura a qualificadora • V• Constituem motivos do crime • conexão- não é preciso que o outro crime venha a ser praticado • pode ser: teleológica- execução • consequencialocultação, impunidade ou vantagem • ocasional- não configura a qualificadora • A pluralidade de qualificadoras deve ser considerada na pena base • • • • • • • • • • • O homicídio culposo §4º. Explicar o sentido da expressão “ é menor de 14 anos”. Considera-se a idade no momento da ação ou omissão. Algumas discussões: - falecimento da vítima no momento do fato -vítima socorrida por terceiros -agente que se evade do local por temer represálias - O perdão judicial Natureza jurídica e Súmula 18 do STJ - homicídio doloso e continuidade delitiva- art. 71 e p. único do CP • art 123- INFANTICÍDIO • Distinção: art. 134 §2º do CP- crime de perigo e preterdolo • protege-se o neonato e o nascente • “logo após” o parto- enquanto ainda existir o estado puerperal, sendo irrelevante o número de horas • antes do parto (que se inicia com a dilatação, para alguns, ou com o rompimento do saco amniótico): aborto • prova da vida durante o parto: circulação sanguínea • prova da vida após do parto: respiração • Doença mental em decorrência do estado puerperal: Aplica-se o art 26 do CP. • E o § único? • 1ª corrente: inaplicável ao art. 123- F. Marques, Mayrink • 2ª. Corrente: é aplicável: Damásio, Noronha, Capez • Forma culposa: • 1ª corrente (Damásio): é atípica • 2ª corrente(Mirabete e Capez): configura o 121 § 3º do CP. • • • • • -Concurso de Agentes 1- mãe mata e extraneus auxilia 2. extraneus mata e mãe auxilia 3. ambos matam a doutrina predominante trata as três hipóteses da mesma forma: 123CP • pela incomunicabilidade: Hungria e Fragoso • -verificar os motivos como elementos da culpabilidade • • • • art. 124 a 128 verificar o art. 20 da LCP sujeito passivo: a) o feto, que é considerado pessoa pelo DP: Delmanto, Damásio, ASF, Capez • b) Estado ( o feto seria apenas objeto material): Paulo José da Costa Júnior • consumação: com a morte do feto • • • • -morte de dois bebês: a) concurso formal b) crime único - gravidez- com a nidação/com a fecundação (relevância: DIU) • - erro quanto ao consentimento: erro de tipo=aproveita ao agente • concurso no auto-aborto: • a) 124 c/c 29- STF • b) 126 c/c 29- somente seria esta hipótese se participasse da provocação • responsabilidade do partícipe no auto-aborto, em caso de morte da gestante: • 1. responde 121 § 3º + 124 do CP: Damásio e Capez. • 2. Hungria e Fragoso: somente por 121, § 3º do CP • 3. Mirabete, Delmanto e Noronha: responde somente pelo art. 124 do CP • Art 128 do CP: • inc I (aborto terapêutico) - admite prática pela gestante: art. 24 CP • não exige consentimento da gestante • II ( sentimental)• somente pode ser praticado por médico • abrange o estupro de vulnerável • depende do prévio consentimento da gestante • independe de autorização judicial • desnecessário processo quanto ao autor do crime sexual • • • • • • • • • • art. 127: distinção: 129, §2º.IV e V do CP lesões leves: absorvidas tentativa hipótese de feto que nasce com vida e morre após: a) homicídio culposo ( Euclydes Custódio da Silveira) b) aborto ( Hungria, Mirabete, Capez) homicídio de mulher grávida: a)121+ 125 do CP b) apenas 121do CP ( que absorveria o 125)Fragoso • art. 129 do CP: Lesão Corporal • lesão corporal: integridade corporal e saúde física ou mental de outrem • ofensa à saúde: perturbação do normal funcionamento do organismo, englobando inclusive a alteração mórbida do psiquismo (uso de anestésicos, causação de neuroses...) • - a dor: não constitui lesão • Distinção: • Vias de fato e Injúria real • § 1º: • Iocupações da vida geral, e não somente o trabalho (lazer, asseio) • art. 168 p. 2º CPP • II- Laudo fundamentado- é necessário processo patológico que sinalize perigo concreto da superveniência da morte do ofendido, não sendo suficiente a mera idoneidade genérica da lesão. • IIIpermanência é diferente de perpetuidade • Membros: braços (mais antebraço e mão)/perna (coxa e pé) • Sentido: visão, olfato, tato, paladar, audição • Função: é a atuação específica ou própria desempenhada por cada órgão, aparelho ou sistema ( digestiva, respiratória, reprodutora...) • A perda de dentes deve afetar a função mastigatória • IV- é necessário que o agente conheça o estado de gravidez • § 2º: • I - leva em conta o trabalho genérico • apenas trabalho, e não "ocupações habituais" como no § 1º • II- laudo fundamentado • III- perda/inutilização/debilidade • Os órgãos duplos • IV- deformidade permanente: dano estético de certa monta, permanente, visível, irreparável, e capaz de causar impressão vexatória. • - destruídos os efeitos da deformidade, desaparece a qualificadora. • V- diferente do art. 127 do CP • § 9º e 10. • Não são aplicáveis os institutos da Lei 9099/95 • Ação pena pública incondicionada- o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha ( 11340/2006)- Informativo 654 • • • • • • • • • • OMISSÃO DE SOCORRO art. 135 do CPo cumprimento do dever por terceiros crimes omissivos próprios: de mera atividade a possibilidade física de agir nos crimes omissivos -"pessoa em grave e iminente perigo": 1. + ferida e ao desamparo: Aníbal Bruno 2. Hipótese autônoma: Damásio, Fragoso ... -protege-se somente a incolumidade física -crime de perigo abstrato nas duas primeiras hipóteses e de perigo concreto na segunda • -forma qualificada: • 1. Admite dolo e culpa • 2. Independe do número de mortes • RIXA - art. 137 do CP • mínimo de três, ainda que uma seja inimputável: contra Fragoso • Consumação: com a eclosão de agressões recíprocas • Não é imprescindível a luta corporal- ex. arremesso de pedras etc... • absorve: vias de fato e ameaça • concurso: lesões leves • crime de perigo abstrato e de concurso necessários, com condutas contrapostas • não existe quando dois bandos se digladiam • rixa: ex proposito- excluída pela jurisprudência • ex improviso • tentativa: somente na rixa ex proposito • legítima defesa entre co-rixosos: • 1ª. Corrente: Não seria possível • 2ª. Corrente: Sim, desde que um deles extrapole os limites das agressões anteriores • • • • • • • RIXA QUALIFICADA dolo e culpa resultado morte ou lesão grave: 1. ocorrido antes de o sujeito ingressar: não responde 2. ocorrido depois de o sujeito sair: responde 3. em legítima defesa: não exclui 4. sofrido por um dos rixosos- responde por rixa qualificada • 5. com autor conhecido: responde em concurso com rixa qualificada (contra: Régis Prado- haveria concurso com rixa simples: ne bis in idem) • 6. é preciso que haja nexo causal entre a rixa e o resultado, ainda que vitime um estranho • -tentativa de homicídio: não qualifica • • • • • CRIMES CONTRA A HONRA crimes formais -honra: objetiva e subjetiva honra objetiva: reputação, bom conceito honra subjetiva: sentimento acerca da própria dignidade • Fragoso: Objeto da tutela jurídica é a pretensão ao respeito à própria personalidade. • -expressão desonrosa: análise objetiva • -sujeito passivo • a) inimputáveis: • podem ser sujeitos passivos de calúnia (o dispositivo alude a "fato definido como crime") e difamação. Somente haverá injúria se tiverem capacidade de compreender a ofensa. • b) pessoa jurídica: não pode ser sujeito passivo de calúnia, porque não comete crime(*), e nem de injúria, porque não possui honra subjetiva. • elem. subjetivo: dolo + animus injuriandi (finalidade de menosprezar, humilhar, desacreditar)... • consentimento do ofendido- exclui ilicitude • imunidade parlamentar material: art. 53 da CF • - concorrência de crimes contra a honra: • 1- Fragoso: hipótese de progressão criminosa • 2- Mirabete e Damásio: concurso formal • Art. 138 do CP- CALÚNIA • na calúnia contra os mortos, o sujeito passivo são os parentes. • Diferença com denunciação caluniosa • momento consumativo: ciência por 3a pessoa • caput: dolo e dolo eventual • imputar contravenção: difamação, se infamante • § 1º- exige dolo direto • § 2º- art. 31 CPP • exceção da verdade • prerrogativa de função-art. 85 do CPP ( STF- o juízo de admissibilidade e processamento serão realizados pelo juízo a quo; somente o julgamento será no tribunal ) Art. 139 do CP: DIFAMAÇÃO • Não se exige falsidade da imputação • não cabe exceção da verdade, salvo se funcionário público • Se o ofendido deixa o cargo: • 1. Fragoso e Régis Prado: não cabe exceção da verdade, ainda que cometido o crime no exercício das funções • 2. Hungria: somente não se admitiria a exceptio se a pessoa não era funcionário ao tempo da ação. • quem propala, comete outra difamação • * a razão do dispositivo autônomo na calúnia • Art. 140 do CP- INJÚRIA • consuma-se com a ciência do ofendido, ainda que terceiro não ouça • § 1º, I- não é legítima defesa, pois a agressão já é finda • cabe retorsão imediata na injúria real. • injúria real + 129: concurso material • 141 do CP• I - a LSN- diferença: animus e bem jurídico ( segurança externa e interna do país)• II- art. 327 • diferença com desacato • III- três ou mais ( quando o Código se contenta com duas, ele o diz expressamente, como no furto, no roubo...) • art. 142 do CP: • Hungria: causa de extinção de punibilidade • Fragoso:exclui o animus infamandi ( inc.II) ou a ilicitude ( pela colisão de deveres- demais hipóteses) • Régis Prado: haverá exclusão do especial fim de agir ou, caso ele exista, da ilicitude (se o advogado não extrapola os limites da imunidade ou, no caso da crítica literária, se as expressões desonrosas forem necessários ao exercício da liberdade de expressão) • I- a ofensa deve ter relação com os fatos que constituem objeto da ação penal • Pode abranger o estranho ao litígio? • 1. Sim: Fragoso, Hungria, Régis Prado • 2.Não: Mirabete e corrente jurisprudencial minoritária • a imunidade do advogado: art. 133 da CF e art. 7º, p. 2º do Estatuto da OAB ( Lei 8906/94• A imunidade quanto ao desacato foi tida por inconstitucional pelo STF • Art. 143 do CP• querelado- não é admissível na ação pública • * controvertido • somente na calúnia e difamação • art. 107, VI do CP • não depende de aceitação do ofendido • deve anteceder a decisão de 1ª instância • 144• objetivo: aparelhar a ação principal • natureza: caráter cautelar e instrumental ( assemelha-se às notificações) • "a critério do Juiz": trata-se do juiz da causa- análise feita quando da decisão de recebimento da denúncia, ao analisar o animus injuriandi, necessário à ação típica. • não afeta a decadência em curso • Art. 145 do CP• Se o funcionário deixou de exercer o cargo após a ofensa, a ação é privada. • CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL • liberdade individual: faculdade de exercer a própria vontade, nos limites do direito. • Abrange: a liberdade psíquica (livre formação da vontade) e a liberdade física ( liberdade de movimento) • crimes subsidiários • art. 146• art. 5º II CF • sujeito passivo: exclui-se a pessoa que não tem capacidade de querer ou entender: doente mental, criança de tenra idade, ébrio total • "não fazer"- abrange tolerar ( Hungria) • -art. 345- pretensão legítima • O mal prometido pode ser justo ( exconstranger alguém a fazer algo, sob pena de denunciar um crime à polícia). • Se a vantagem é econômica, há o crime de extorsão • § 3º- Fragoso e Régis Prado: exclui a antijuridicidade, pelo estado de necessidade • Damásio: exclui a tipicidade • consentimento do ofendido: exclui a tipicidade • a contravenção penal de vias de fato e o crime de ameaça ficam absorvidos • Exige ânimo calmo e refletido – ira e embriaguez afastariam o elemento subjetivo do tipo e a seriedade da ameaça. • Ver art. 1º, inc. I, b da Lei de Tortura. • Se o agente é funcionário público: arts. 322 do CP e 4º., b da Lei 4898/65 • § 1º e 2º computam-se no número mínimo os inimputáveis e desconhecidos. A arma deve ser empregada, admitindo-se porte ostensivo • § 2º: arma própria e imprópria • Absorve o crime de porte de arma ( Capez) • § 3º- Fragoso e Régis Prado: exclui a antijuridicidade, pelo estado de necessidade • Damásio e Capez: exclui a tipicidade • consentimento do ofendido: exclui a tipicidade • a contravenção penal de vias de fato e o crime de ameaça ficam absorvidos • art. 147 • delito formal • idoneidade da ameaça: toma em conta o padrão médio e a condição psíquica do ofendido. • sujeito passivo: deve ter capacidade de entendimento • mal injusto ( diferente do constrangimento ilegal) • mal atual ou iminente: • 1. não configura- parte da jurisprudência • 2. configura: Damásio, Hungria, Régis Pradocaso concretizado o mal, o crime de ameaça ficará absorvido. • dolo + intenção de intimidar • • • • -ânimo calmo e refletido e embriaguez: 1. imprescindível- Hungria e Aníbal Bruno 2. desnecessário: Damásio, Mirabete é indispensável a seriedade da ameaça, que pode ficar afastada pela ira ou cólera. • Consumação: com a ciência pela vítima, ainda que não se sinta ameaçada. • tentativa e representação • • • • art. 148 bem jurídico disponível permanente e material admite a forma omissiva, na modalidade de retenção • sujeito passivo: até mesmo as pessoas que não possam se locomover sozinhas ou já estejam presas. • É subsidiário em relação a outros crimes(art. 159 do CP) • Exige-se duração por tempo juridicamente relevante • § 1º • Inc. V- pode haver concurso com o estupro, a depender do tempo de privação de liberdade ( se necessário apenas ao cometimento do estupro ou não) • § 2º: não se confunde com a violência usada para arrebatar a vítima • 136: se a finalidade é corretiva • haverá concurso com lesão ou morte. • art. 150• crime de mera conduta e tipo misto alternativo • permanecer: duração de tempo relevante • entrar + permanecer = crime único. • não se protege propriedade ou posse • violação de domicílio + delito= crime único • sujeito passivo: o morador • não há crime na casa desabitada • casa de veraneio • dissenso: tácito: deflui das atitudes do morador • presumido: entrar clandestina ou astuciosamente • permissão de entrada: o chefe da casa • art. 226§5º CF • Regime de igualdade ( repúblicas)- todos os moradores são titulares do direito de admitir ou excluir alguém. No caso de divergência, prevalece a proibição. • dolo: vontade de ingressar contra a vontade de quem de direito. • • • • • • • • • • • § 1º- noite - diferente- repouso noturno -habitualmente ermo -violência- contra pessoa e coisa não abrange a ameaça § 2º- aplica-se ao caput e ao § 1º art. 3º, b Lei 4898/651. aplica-se apenas o art. 150§ 2º- Rui Stocco e Damásio 2. aplica-se a Lei 4898/65, pelo princípio da especialidade - Capez. § 3º- exclui a antijuridicidade Ver art. 5º. XI da CF II- abrange contravenção. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO • • • • • • • art. 155 - FURTO tutela-se a posse e a propriedade -o cadáver coisa perdida: 169, II res nullius/res derelicta - furto de coisa própria: 1. Noronha e Capez: Sim, desde de que o proprietário não detenha a posse • 2. Não: Hungria, Fragoso, Damásio, Weber - art. 346 • -CONSUMAÇÃO: • 1ª corrente: sujeito passivo privado da disposição do bem+ posse tranquila • 2ª. corrente: no momento em que o agente obtém a posse do bem, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.- STF e STJ • • • • • • coisa que se perde, ainda que em parte apreensão da coisa danificada -elemento subjetivo e furto de uso FURTO DE USO ônus da prova: ao autor se a coisa se perde (fortuito), o agente responde por furto consumado • se o uso é prolongado(1 final de semana)furto comum • abandono da coisa ou devolução forçada: furto comum • -CRIME IMPOSSÍVEL: • dispositivos anti-furto: impossibilidade relativa • dinheiro em outro bolso: tentativa • sem dinheiro:a) crime impossível- Weber • b) tentativa: Hungria, se a ausência for eventual • FURTO PRIVILEGIADO: • Aplica-se ao furto simples, ao noturno e ao qualificado • salário mínimo • pequeno valor e pequeno prejuízo ( não se considera este último, que tomaria em conta a capacidade financeira da vítima) • - valor aferido no momento da consumação do crime: irrelevante a reparação do dano. • -primariedade • • • • FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA: “gato”: crime único, em permanência alterar o medidor de consumo: estelionato - o STF, no julgamento do HC 97261, Rel. Min. Joaquim Barbosa ( informativo 623, de abril de 2011), decidiu que a ligação clandestina de TV a cabo é atípica, porque não é “energia”. Seria analogia in malam partem. • SUBTRAÇÃO POR ARREBATAMENTO: • a) furto: majoritária- as lesões, quando ocorrem, devem ocorrer do constrangimento ilegal para ser roubo. Se as lesões decorrem da subtração: furto+ lesões • b) roubo • FURTO QUALIFICADO: • - privilégio+qualificadora: • a) Não: Assis Toledo(não pode o desvalor do resultado predominar sobre o desvalor da ação), Mirabete, Weber • b) Sim: Damásio, obedecendo-se as regras do homicídio e a jurisprudência do STJ • • • • • • • • inc.I: -diferente de violência à coisa romper: abrange afastar, desfazer obstáculo: intenção de proteger + possibilidade material de fazê-lo - momento do emprego da violência: a) somente antes da subtração: Noronha b) antes e depois: Hungria, Damásio, Weber, Capez atenção: o obstáculo deve ser ao cometimento/consumação do furto: se rompido após a consumação-furto simples (ex. caso do cofre) • • • • • • • • • • • IIABUSO DE CONFIANÇA requisitos: a) especial confiança depositada no sujeito (trabalho, amizade, hospitalidade, parentesco) b)livre disponibilidade da coisa, derivada desta confiança -determinadas funções pressupõem confiança apropriação indébita: pressupõe transferência da posse pelo dono A posse vigiada gera furto - o furto da empregada doméstica: a) furto simples b) furto qualificado c) furto com fraude • FRAUDE • diferença com o estelionato • a fraude pode ser empregada em qualquer momento do iter criminis • ESCALADA • exige-se: uso de instrumento ou destreza/esforço incomum • não significa necessariamente subir- qualquer entrada inusual • não há a qualificadora: • a) se o obstáculo não é contínuo ( salvo se a parte descontínua é vigiada) • b)se a vítima deixa, por ex. uma escada no local • DESTREZA • Especial habilidade do agente, que permite o apoderamento do bem sem que a vítima perceba. • serve para iludir a vigilância da vítima • agente percebido pela vítima, em virtude de sua inabilidade: furto simples • agente percebido por terceiro: tentativa • -vítima embriagada ou dormindo: furto simples, se esta não tinha possibilidade de perceber a subtração • - cortar com gilete a bolsa para tirar dinheiro: • a) Hungria, Damásio: destreza e rompimento de obstáculo • b) Weber: somente destreza • CHAVE FALSA • Todo o instrumento apto a abrir fechaduras, tenha ou não a forma de chaves • - chave verdadeira furtada ou perdida: • a) qualifica: Noronha • b) não qualifica: Hungria, Fragoso, Damásiopode ser furto com fraude • CONCURSO DE AGENTES: • não se exige prévio acordo • -participação de 3º inocente • -admite-se inimputável, 3º não identificado • - presença dos agentes no local do crime: • a) Sim: Weber, Hungria, STF • b) Não: Damásio, Mirabete, Capez (argumento: o art. 146, p. 1º. do CP) • -Quadrilha: • a) bis in idem: Delmanto • b) punição em concurso: STF, Hungria, Mirabete, Weber • coagente inimputável: art. 244-B do ECArevogada a Lei 2252/54. • PARÁGRAFO 5º • conceito de veículo automotor: CTB • não abrange transporte de partes do veículo • a qualificadora pressupõe que o agente transpasse a fronteira do Estado • pode ocorrer após a consumação do furto • Só ocorreria tentativa se o agente fosse preso ao tentar transpor a fronteira • o transportador deve ter sido autor do furto ou terceiro por ele contratado, desde que acordados previamente • não há cominação de pena de multa • -sujeito contratado exclusivamente para o transporte: receptação • a qualificadora do parágrafo 5o exclui o furto noturno • - CONCURSO DE QUALIFICADORAS: relevância para os fins do art. 59 do CP. • • • • • • • • art. 157. ROUBO: crime complexo: Violência - se ocorre lesão leve: absorção pode dirigir-se contra vítima diversa da subtração início de execução consumação= furto perda da coisa consumação e prisão em flagrante • ROUBO IMPRÓPRIO • momento da consumação: • - após a subtração, com o emprego da violência ( Mirabete, Damásio) • - não cabe, normalmente, tentativa. • E a subtração consumada e lesões tentadas? • Para uma corrente, teríamos tentativa de roubo impróprio ( Fragoso, Pierangelli, Capez). • diferente de violência exercida apenas para fugir • violência após a consumação • Não há a previsão do “outro recurso”. • TROMBADA • violência exercida para inibir a resistência • É diferente do contato físico para distrair a vítima • CAUSAS DE AUMENTO • inc. I- ratio: maior risco a que fica submetida a vítima. • abrange armas próprias e impróprias(dotadas de poder vulnerante) • - É necessário que o agente empregue a arma? • 1ª corrente: Sim: Capez e Damásio • 2ª. Corrente: Não, abrange porte ostensivo e ameaça implícita • - arma de brinquedo: • 1) qualifica: ( Hungria e Capez, p/ quem a ratio é a intimidação da vítima). • 2) Não: Fragoso, Damásio, Weber e jurisprudência • fundamentos: ratio diversa e ausência de tipicidade • • • • - arma defeituosa ou sem munição a) configura: Hungria e Mirabete b) não configura: Weber, Nilo Batista, Damásio, STJ Jurisprudência reiterada do STJ aponta para a desnecessidade de perícia se a arma não é apreendida e o emprego pode ser comprovado por prova testemunhal • • • • • • • • • • inc. IIpresença no local a presença solidarizante art. 288 inc III- qualquer espécie de valor os valores podem pertencer à vítima: a) Não: Mirabete e Damásio b) Sim: Weber inc. IV-se é hipótese de privação de liberdade desnecessária ao cometimento do roubo, ocorrendo após a sua consumação: concurso material entre a figura típica e o 148 do CP • -se se trata da privação de liberdade ocorrida durante a consumação do roubo: aplica-se a figura • Súmula 443 do STJ • LATROCÍNIO • o resultado deve ser produzido a partir da lesão. Se da grave ameaça, haverá concurso. • admite : • a) dolo e culpa: Weber, Mirabete, Hungria • aplica-se aos roubos próprio e impróprio • tentativa: Súmula 610 • morte de 3º: aberratio ictus • morte de co-autor: • a) pela polícia: não caracteriza • b) pelo co-autor em aberratio ictus: caracteriza • morte de duas ou mais pessoas: 1 só crime • O art. 9º da Lei 8072/90, que previa causa de aumento de pena nas hipóteses do art. 224 do CP, deixou de ser aplicável com a revogação deste último dispositivo legal. • • • • • • • • • • EXTORSÃO abrange também o imóvel diferente de: -concussão -exercício arbitrário das próprias razões -estelionato - roubo critério: 1. entrega e subtração2. prescindibilidade do comportamento da vítima e possibilidade de opção. • • • • • • • • vantagem: - econômica- se moral: art. 146 do CP injusta- se justa: 345 do CP não há previsão de “outros meios” -consumação: S. 96 do STJ - participação no exaurimento § 1º- = art. 146 § 1º O art. 9º Lei 8.072/90 e a revogação do art. 224 do CP • inaplicabilidade do § 1º ao § 2º • • • • • • • • • • • • art. 159 do CP: EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO “qualquer vantagem”: a) de qq natureza: Damásio b) apenas patrimonial: Mirabete, Capez -vantagem justa ou devida: a)art. 345 + art. 148, ambos do CP – Hungria, Capez b) art. 159 do CP, já que a lei não alude a “vantagem indevida”- Damásio consumação: com a privação de liberdade § 1º+ 288 0 a 14- não está mais no art. 9º da Lei 8072, em vista da revogação do art. 224 do CP 0 a 18- § 1º • § 2º e 3º• dolo e culpa • morte apenas do sequestrado- se 3ª pessoa: concurso com homicídio • não precisa resultar da violência • § 4º • art. 7º da Lei 8072: • deve ser voluntária e endereçada à autoridade • a liberação do sequestrado é imprescindível, devendo se dar em função das informações prestadas • critério para a diminuição: a rapidez com que foi liberado o sequestrado • Admite cumulação com o art. 8º, § único. (atendem a objetivos diversos) • não se admite se após o pagamento do resgate • - exclusão da pena pecuniária com a Lei 8.072/90 • - A delação eficaz prevista nos arts. 13 e 14 da Lei 9807/99 ( Lei de Proteção à Testemunha) é mais abrangente • art. 168. APROPRIAÇÃO INDÉBITA • -posse (direta e exercida em nome alheio) ou detenção oriunda de título legítimo • detenção • 1. vigiada-furto • 2. não vigiada- apropriação • -exclui-se a coisa fungível, salvo na hipótese do entregador • -sujeito passivo: aquele que sofre prejuízo • - diferença com o estelionato • -consumação: com a inversão do ânimo da posse • • • • -a tentativa a) disposição da coisa b) negativa de restituição - negativa de restituição: pode ser lícita em algumas hipóteses (direito de retenção) • a intenção de restituir: exclui o dolo • • • • • § 1º: Depósito necessário: a) legal ( de funcionário público); b) miserável ( por ocasião de alguma calamidade); c) por equiparação( das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem)- art. 647 do CC e 649 do CC • inc. I• Hungria e Fragoso: abrange apenas o depósito miserável (o legal seria peculato e o por equiparação seria o inc. III) inc. II- rol exaustivo • inc. III- pressupõe a utilização da confiança ou da função • • • • • • • art. 171- ESTELIONATO abrange o imóvel fraude civil e fraude penal a simples mentira verbal configura sujeito passivo: se menor ou louco: art. 173 se pessoas indeterminadas: crime contra a economia popular • o crime impossível: verifica-se a inidoneidade do meio no caso concreto • a fraude bilateral • - consumação: com a obtenção da vantagemcrime material • S 48 do STJ • - CONCURSO • 1. furto com fraude • 2. apropriação indébita • 3. extorsão • 4. falsidade- Súmula 17 do STJ • -PRIVILÉGIO • a) verifica-se no momento da consumação • b) pode ser reconhecido após a devolução da coisa • • • • • • • • § 2º: inc. I: sujeito passivo: quem sofre o prejuízo não abrange a promessa de compra e venda ( será 171, caput) não exige inscrição no Registro abrange o bem alienado fiduciariamente ou com reserva de domínio consuma-se com a obtenção da vantagem - concurso com crime antecedente? • • • • • • • • • • • inc. II: trata da coisa própria venda de coisa penhorada: 179 do CP excluído o compromisso de CV inc. III: cláudula constituti não abrange a penhora defraudar= destruir, desviar, inutilizar exige-se efetiva vantagem p/ o agente: a) Sim: Hungria b) Não: Delmanto • inc. IV: • sujeito passivo: pessoa determinada • exige-se, além da defraudação, a entrega do bem • abrange o imóvel ( Hungria) • diferente do art.175 do CP- crime próprio • inc. V• sujeito passivo: o segurador • sujeito ativo: o segurado ( ver 3º, 171, caput) • é formal • se há incêndio c/ perigo comum: 250 §1º, I do CP ( para Capez prevalece o estelionato) • • • • • • • VI-endossante: a) Sim: Noronha e Hungria b) Não: Damásio e Mirabete ( será 171 do CP) S. 246 STF -cheque emitido p/ pagamento de dívida preexistente: Há decisão do STJ que afasta a existência de crime, pois não haveria nova lesão patrimonial. • Emissão de cheque sem fundos para pagamento de dívida de jogo ou prostitutas: • a) não configura: Mirabete, pois não se trata de patrimônio protegido • b) configura: Hungria • -consumação: com a apresentação ao sacado (S. 521 STF) • tentativa: possível • S. 554 e art. 16 do CP • configura 171 caput: • a) cheque pós-datado • b)emissão sobre conta cancelada • c) emissão sobre conta aberta com dados falsos • d)cheque com aposição de assinatura falsa: S 48 do STJ • e) cheque dado em garantia de dívida • f) pagamento com cheque sem fundos de outrem • • • • • • • • art. 180- RECEPTAÇÃO sujeito passivo: proprietário sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o proprietário o autor do crime antecedente jamais pode ser sujeito ativo do crime do art. 180 do CP, mesmo que execute sua figura típica. - necessário prova da ocorrência do crime anterior desnecessidade do inquérito ou sentença - o crime antecedente não precisa ser patrimonialpeculato, lenocínio, outra receptação não se exige que o autor do crime anterior seja culpável, mas o fato deve ser antijurídico. • • • • • • • • • • receptação de bem imóvel: a) Sim: Mirabete e Fragoso b) Não: Hungria e Damásio - é crime formal na hipótese de influência -influir para que 3º, de boa fé, transporte ou conduza: não está previsto na lei. Elemento subjetivo: a) caput: dolo direto b) parágrafo 1o: dolo eventual c) parágrafo 3o: culpa o dolo subsequente • Qual a solução para a hipótese de dolo direto, nas circunstâncias do parágrafo 1o? • 1a corrente: atípico • 2a corrente: encaixa-se no parágrafo 1º, que abrange o “sabe”, por interpretação extensiva (Capez e STF) • 3ª corrente: responde pelo caput • 4a corrente: tanto se há dolo direto, quanto se há dolo eventual, o agente responde pelo parágrafo 1º com a pena do caput, em vista do princípio da proporcionalidade ( Damásio) • • • • • • • • • Distinção: 1. art. 334 § 1º do CP 2. favorecimento real- o animus lucrandi 3. arts 14 e segs do Estatuto do Desarmamento ( Lei 10.826/2003)- especialidade Hipóteses que não impedem a receptação: 1. extinção de punibilidade 2. autoria desconhecida 3. escusas absolutórias 4. exclusão da culpabilidade • parágrafo 5ºé controvertida a possibilidade de aplicação à receptação qualificada • § 6º-aplica-se à receptação simples • CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL • art. 213• bem jurídico: liberdade sexual em sentido amplo- livre consentimento e formação da vontade em matéria sexual • sujeito ativo: homem ou mulher • - estupro de marido contra mulher: • a) impossível: Hungria e Noronha • b) possível: Delmanto, Mirabete, Damásio, Régis Prado • • • • - consumação: com a realização do ato libidinoso o conceito de ato libidinoso O ato libidonoso deve ser praticado “pela”, “com” ou “sobre” a vítima • - contato físico com a vítima: dispensável • - o mal ameaçado pode ser justo • - crime de mera conduta • -lesões leves: • absorvidas, se resultam do constrangimento • - a violência deve ser empregada p/ a realização do ato libidinoso: diferente do ataque sádico • - ação rápida e inopinada: constitui violência ou meio que dificulta a defesa da vítima • tentativa • Distinção: • - art. 218-A do CP • - ato obsceno- art. 233 do CP • concurso entre atos de conjunção carnal e atos libidinosos diversos, num mesmo contexto fático: • 1ª. Corrente: trata-se de tipo misto cumulativo – há dois crimes em continuação – HC 139334/DF e Resp 970127/SP, ambos de 2011 • 2ª. Corrente: trata-se de crime único – HC 205873/RS, de 2013 • • • • • • • • • • exige especial fim de agir? a) Não: Damásio e Mirabete b) Sim: Hungria e Zaffaroni -vários atos sexuais em um único contexto: crime único Vários atos em contextos diversos: pode caracterizar crime continuado §§ 1º e 2º do CP: Figuras preterdolosas Tentativa: 1ª corrente: admissível 2ª. Corrente: inadmissível: o agente responde por crime consumado- RÉGIS PRADO • • • • Art. 217-A- ESTUPRO DE VULNERÁVEL Idade: presunção absoluta Deficiência mental: art. 26 caput do CP + sono, hipnose, embriaguez, inconsciência pelo uso de drogas • Arts. 225 e 226 do CP- DISPOSIÇÕES GERAIS • Concurso de agentes- discute-se a necessidade de presença no local (mesma discussão do furto e do roubo) • • • • • QUADRILHA OU BANDO art. 288 do CP Lei 12.850/2013 Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se três ou mais pessoas, com o fim específico de cometer crimes: • Pena- reclusão de 1 ( um ) a 3 (três) anos. • Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente” • • • • mínimo: 3 pessoas computam-se neste mínimo: Inimputáveis Agentes em relação aos quais tenha sido reconhecida a extinção de punibilidade • Agentes não identificados • não exige nítida divisão de funções ou hierarquia • exige estabilidade e permanência • consumação: com o concerto de agentes para cometimento de uma série indeterminada de crimes, sem a necessidade de que algum crime seja cometido. • exige propósito de cometer número indeterminado de crimes • Trata-se de crime permanente e de perigo abstrato. • o oferecimento da denúncia e a continuação das atividades da quadrilha • o termo inicial da prescrição • quadrilha para a prática de crime continuado • a) Não: Hungria, Baltazar- o crime continuado é incompatível com a ideia de profissionalização do crime, embutida na quadrilha • b) Sim: Fragoso, Mirabete, Capez e jurisprudência • não se caracteriza se contravenção • associado que não participa, moral materialmente, do outro crime • quadrilha e Súmula vinculante 24 do STF ou • § único: • a) basta uma única arma- Hungria • b) Fragoso: o bando ‘so será armado se, pela quantidade de membros que portem arma ou pela natureza da arma usada, seja maior o perigo e o temor causado. • substâncias explosivas e gases tóxicos: equiparam-se às armas • CONCURSO • - com o crime que venha a ser praticado • - com a qualificadora de concurso de agentes • - com a qualificadora do emprego de arma • - com a qualificadora da extorsão mediante sequestro • QUADRILHAS ESPECIAIS • Art. 288-A Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar , milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código. • Pena-Reclusão de 4(quatro) a 8(oito) anos. • “Paramilitares” são associações ou grupos não oficiais, cujos membros atuam ilegalmente, com o emprego de armas, com estrutura semelhante á militar. Utilizam técnicas e táticas militares, a fim de executarem seus objetivos. • “Milícia Particular”, segundo Rogério Greco, teria as seguintes características: • Controle de um território e da população que nele habita • Caráter coativo deste controle • Ânimo de lucro individual como motivação central • Um discurso de legitimação referido á proteção dos moradores e à instauração de uma ordem • 5. Participação ativa e reconhecida de agentes do Estado • “grupo” e “esquadrão”: união ou conjunto de pessoas • Interpretam-se estes termos em conjunto com o art. 121, § 6º do CP, para relacionar todos os termos acima à prestação de segurança e ao extermínio de pessoas. • Atenção: se o grupo se constitui para praticar crimes que estão na legislação extravagante ( ex. tortura), não haverá tipicidade. • Número de agentes necessários: os mesmos do art. 288 do CP. • Finalidade: estaria implicitamente ligada ao caráter justiceiro ou a pretexto de prestar segurança. • art.8ºda Lei 8072/90- Quadrilha para a prática de crime hediondo • Art. 8º. Será de 3 (três) a (6) seis anos de reclusão a pena prevista no art . 288 do CP quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. • Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando o seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1(um) a 2/3 ( dois terços). • Art. 35 da Lei de Drogas • Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar , reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º e 34 desta lei: • Pena: Reclusão de 3 (três) a 10 ( dez) anos, e pagamento de 700(setecentos) a 1.200 ( mil e duzentos) dias-multa. • ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS • Art. 1º , § 1º. da Lei Lei 12.850/2013: • “Considera-se organização criminosa a associação de 4(quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. • Art. 2º. Promover, constituir, financiar ou integrar , pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: • Pena: reclusão de 3(três) a 8(oito) anos e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Crimes contra a Fé Pública • Bem jurídico tutelado: a fé pública, que se traduz “na confiança que a sociedade deposita nos objetos, sinais, firmas exteriores (moedas, emblemas, documentos) aos quais o Estado, mediante o direito, privado ou público, atribui valor probatório, e também o crédito ou crença dos cidadãos nas relações da vida comercial ou industrial”. Art. 289 do CP- Moeda Falsa • • • • • Crime de perigo concreto e formal sujeito passivo: o Estado fabricação: formação total alteração: tem como base moeda ou papel genuínos - a modificação deve trazer consigo a capacidade de prejuízo a pessoas incertas : p/ haver alteração ilícita, é necessário que resulte aparência de maior valor • é indispensável a imitatio veri • imitação grosseira: Súmula 73 do STJ • art. 289 versus 290 • tutela-se a moeda nacional e a moeda estrangeira • competência • - o dolo exige consciência de estar criando um perigo de dano à circulação- exclui-se o crime quando o sujeito age jocandi animo • consumação: com a fabricação ou alteração, ainda que apenas de uma moeda • falsificação de inúmeras moedas num mesmo contexto de ação: crime único • falsificações sucessivas em ocasiões diferentes: crime continuado • exige-se a intenção de colocar a moeda em circulação • § 1º: tipo misto alternativo • se quem introduz é o próprio falsificador: postfactum • é irrelevante que a introdução em circulação seja uma liberalidade do autor (doação) ou decorrente de torpeza bilateral ( para pagamento de drogas) • § 2º: não abrange a origem ilícita: furto, roubo, já que neste caso não há a vontade de evitar o dano- será o parágrafo 1º • § 3º: não previu a lei a emissão de moeda metálica em quantidade superior • não exige lucro pessoal • título: teor da liga metálica • Arts. 297 a 304 do CP • Conceito de documento: objetos próprios à comunicação do pensamento, por palavras ou sinais representativos de palavras. • O seu conteúdo deve ter relevância jurídica: aptidão a embasar uma pretensão jurídica ou a fazer prova de fato juridicamente relevante. • Os crimes de falso exigem, de forma geral, três pressupostos objetivos: • a)o primeiro deles, a modificação da verdade sobre um determinado fato ou relação jurídica • b) a imitatio veri, ou seja, a aparência de verdadeiro – se a falsidade é grosseira, não há crime de falso • C) o risco de dano a terceiro, de ordem econômica ou moral. • Por fim, a doutrina ainda exige que seja possível identificar o autor do documento. Falsificação de Documento Público ( art. 297 CP) • Consumação: com a contrafação ou alteração do documento. Não se exige, Documento público: aquele elaborado por um funcionário público no exercício das funções. A ele se equipara a cópia de documento público autenticada. • pois, o efetivo uso. • O elemento subjetivo: é o dolo. • Concurso entre falso e estelionato: súmula 17 do STJ. • Especialidade : art. 293 do CP Falsificação de Documento Particular ( art. 298 do CP) • Conceitua-se documento particular por exclusão • Aplicabilidade da Súmula 17 do STJ Falsidade Ideológica (art. 299 do CP) • pressupõe a legitimidade de quem escreve ou forma o documento • O abuso de folha em branco • O tipo subjetivo : composto pelo dolo, acrescido de um especial fim de agir, que seria “o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. • Meros requerimento ou petições não configuram documento. • A declaração prestada por particulares, para que seja considerada documento, deve conter valor probante per si. • Se o funcionário público a quem a declaração particular se dirige deve averiguar a fidelidade da declaração, e se a verdade dos fatos for passível de confronto objetivo e concomitante pela autoridade, não haverá crime. • Tutela documentos públicos e particulares. • Na falsidade ideológica, haverá crime impossível, por ausência de imitatio veri, se o fato afirmado for inverossímil ou incompatível com a verdade. Equipara-se, pois, à falsidade grosseira do falso material. Uso de Documento Falso ( art. 304 do CP) • Se aquele que usa o documento é o agente que foi responsável por sua produção ou alteração: o crime do art. 304 do CP será post factum não punível. • Para que haja crime, o documento deve ter sido utilizado em sua específica função probatória. • Consumação: quando o documento sai da esfera individual de seu portador, iniciando uma relação com terceiros, de modo a poder implicar efeitos jurídicos. • • • • • • • • • • art. 307- Falsa identidade falsa identidade: 1. fazer-se passar por pessoa existente 2. atribuir-se identidade imaginária 3. imputar a outrem identidade real ou fictícia abrange: falso estado civil falsa condição social nomes ou prenomes falsos elemento subjetivo: dolo + vontade de obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou de causar dano a outrem. • A vantagem pode ser moral ou patrimonial • -atribuir-se falsa identidade ao ser interrogado • a) configura o crime: posição predominante no STJ e STF, tanto para o crime do art. 307 do CP, quanto para os crimes de falso em geral • ( HC 1999440/MG, julgado em 24/10/2013 e HC 216751/MS, julgado em 04/11/2013) • b) não configura: nemo tenetur se detegere • - uso de carteira de identidade falsa: art. 304 do CP • - aposição de fotografia: falsidade documental • DISTINÇÃO • - fica absorvido pelo estelionato • -uso de documento de identidade alheio: art. 308 do CP • - art. 68 LCP: no delito ele visa a obter vantagem ou proveito próprio ou alheio, ou causar dano a terceiro/ na contravenção há simples recusa • - auto-atribuição da condição de funcionário público: art. 45 da LCP • - usurpação de função pública: art.328 do CP • Art. 311- Adulteração de Sinal de Veículo Automotor • Adulterar: modificar o conteúdo mediante alteração das inscrições já constantes • Remarcar: inserção de nova seqüência de códigos no espaço em que havia a numeração correta • A adulteração deve ter caráter permanente? • 1ª. Corrente: Sim : mera aposição de fita isolante em placas de carros não configura o crime – Capez, Vitor Eduardo Gonçalves. • 2ª. Corrente: não, basta a aptidão para enganarposição pacífica no STJ • Hipóteses abrangidas pelo dispositivo legal: troca de placas, placa fria, ... • § 2º : Cuida-se de crime próprio. Pretende incriminar os funcionários dos departamentos de trânsito que contribuem para que o veículo seja licenciado sem passar pela inspeção pericial, impedindo que se constate a adulteração ou remarcação. • Concurso de Crimes • a) agente que recebe o veículo sabendo possuir ele numeração de chassi adulterada: art. 180 do CP • b) sujeito que recebe o automóvel ciente de que é produto de crime, e posteriormente adultera o chassi: concurso do art. 311 do CP com o crime antecedente • c) motorista surpreendido na posse de automóvel com a numeração de chassi adulterada ou remarcada: não havendo prova de que ele concorreu para o crime do art. 311, restará o crime de receptação ( * se comprovado crime patrimonial antecedente) • d) adulteração de chassi com o fim de prestar auxilio a autor de crime, tornando seguro o proveito do crime : o art. 311 do CP é especial em relação ao crime de favorecimento Dos Crimes contra a Administração Pública • Bem Jurídico Tutelado • Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância • Autonomia entre as instâncias administrativa e penal Conceito de Funcionário Público • Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. • §1º. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública. Abrangência do conceito legal • Espécies de Agentes Públicos: (i) Agente Político, que integra o governo, (ii) Servidor Público, que se vincula ao Estado pelo exercício de cargo público; e, (iii) o particular em colaboração com o poder público, que são agentes honoríficos, agentes delegados, e agentes credenciados. • Ficam excluídos os que exercem apenas um múnus público, em que prevalece um interesse privado (tutor, curador, etc.). Art. 327, §1º. do CP • O Direito Penal interpreta a expressão “entidade paraestatal” de duas maneiras: (i) aplicação restritiva: o termo aplicar-seia somente às autarquias; • (ii) ampliativa, para abranger todos os entes restantes. Abrangência do art. 327 do CP • a) aplica-se apenas aos delitos que prevejam a condição de funcionário público para o sujeito ativo- justifica-se para evitar a banalização de crimes como a desobediência e o desacato, por exemplo, que pressupõem a natureza efetivamente pública da função exercida, o que pode não existir em se tratando, por exemplo, de um funcionário de economia mista; • b) estende-se ao sujeito passivo na condição de funcionário público- Mirabete e José Paulo Baltazar Jr, que partem da literalidade do dispositivo legal. • - particular como co-autor de crime funcional: o art. 30 do CP. Art. 312. Peculato • Condutas típicas: apropriação e desvio; - Apropriação: pressupõe a posse. Abrange a posse indireta, a disponibilidade jurídica do bem e a detenção (guarda, depósito, arrecadação, administração, exação, custódia, etc.). A posse deve ser lícita e em razão do cargo (ratione oficii); - Desvio: O agente dá ao bem público destinação diversa da exigida pela lei, em proveito próprio ou de terceiro. - Peculato de uso: as condutas previstas no art. 312 do CP só se tornam impuníveis se a coisa objeto da conduta é infungível. Peculato-furto e peculato culposo • Peculato-furto: é necessário que o agente se valha da facilidade que a qualidade de funcionário lhe proporciona para subtrair bem público ou particular. • Há controvérsia sobre a interpretação da palavra “crime” mencionada no tipo penal: • a) 1ª corrente: “crime” seria apenas um outro peculato. ( Mirabete) • b) 2ª corrente: poderia ser qualquer conduta objetivamente idêntica às previstas no art. 312 do CP ( Noronha, Baltazar Jr.) • Art 313-A Inserção de dados falsos em sistema de informação • Somente pode ser cometido por servidor autorizado • Inserir: introduzir, colocar, acrescentar • Facilitar: tornar possível a terceiro o acesso • - a alteração de dados que compõem o programa ou sistema com o fim de causar dano ou proveito configura o crime em exame • Art. 313- B Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações • No presente crime não há o fim de causar prejuízo ou obter proveito • Art 314 do CP Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento • Distinção • - art. 337 do CP- se o crime é cometido por particular • art. 356 do CP- se o crime é cometido por advogado • art. 3º., I da Lei 8137/90 Art. 316. Concussão • Deve ser cometido metus publicae potestatis ou auctoritatis causa. • É indispensável que o agente se valha da função pública, ou que se prevaleça da autoridade que possui, ou vai possuir, para a caracterização do crime. Distinção • Embora controvertido, deve-se entender que o elemento do tipo “vantagem” abrange tanto as vantagens de natureza moral quanto patrimonial. • - Distinção: • a) extorsão ( art. 158 do CP) • b) excesso de exação • c) corrupção passiva (art. 317 do CP) Concussão- art. 316 CP • Trata-se de crime formal. • É inconciliável com o crime de corrupção ativa ( art. 333 do CP). Excesso de exação ( art. 316, §1º e 2º.do CP) • É a cobrança do tributo além do devido, constituindo caso típico de abuso de poder por parte da fiscalização. • Art. 316, § 2º do CP prevê uma forma qualificada de excesso de exação, que somente se aplica ao § 1º do mesmo dispositivo legal, e não ao caput. • A conduta tipificada exige duas ações: (i) o desvio total ou parcial da quantia; e o elemento subjetivo do tipo que é a (ii) finalidade de beneficiar-se ou beneficiar terceiro. • Se o apoderamento se dá após o recolhimento aos cofres públicos, haverá peculato (art. 312 do CP). Corrupção passiva (art. 317 CP) • Exceção dualista à teoria monista ( arts. 317 e 333 do CP). • Não há, necessariamente, bilateralidade. • A despeito da bilateralidade eventual, é viável o oferecimento de denúncia em separado, se assim for necessário. • Exigia-se que a denúncia criminal descrevesse o específico ato de ofício mercadejado pelo funcionário público, sob pena de inépcia da peça ( “Caso Collor”, STF, AP 307/DF, Rel.Min Ilmar Galvão). Mudança de orientação após o julgamento da AP 470 pelo STF. • A corrupção pode ser: • a) própria- quando enseja a realização de ato ilícito pelo funcionário (nesse caso haverá concurso de crimes); • b) imprópria- quando o funcionário mercadeja um ato que, isoladamente, seria lícito. • A vantagem pode ser patrimonial ou moral, mas sempre indevida (contra: Hungria). Corrupção • Não se exige que o sujeito ativo realize ou tenha a intenção de deixar de realizar o ato de ofício • A prática do ato deve ter relação com as funções públicas realizadas pelo agente, embora não se restrinja o crime à venda exclusiva de atos contidos no âmbito de competência do agente. • Diferença com a prevaricação Corrupção passiva e prisão em flagrante • Dada sua natureza formal, discute-se a regularidade da prisão em flagrante quando o funcionário é surpreendido ao receber a vantagem, por ter a vítima avisado a polícia após a solicitação: • 1ª corrente: a prisão em flagrante seria nula, por tratar-se o recebimento de mero exaurimento; • 2ª corrente: a prisão em flagrante seria regular, por constituir o recebimento, após a solicitação, espécie de progressão criminosa; • 3ª corrente: a prisão em flagrante seria regular, na forma do art.302, IV do CPP. Art. 329 do CP- Resistência • Exige-se que o agente se oponha ao ato, usando violência ou ameaça • Violência após a execução do ato: não configura o crime. • Exige-se que o ato do funcionário seja legal. Não há resistência contra ato ilegal. • Embriaguez: não afasta o crime ( art. 28, II do CP). Controvertido. • Consumação: com o emprego de violência ou ameaça. • Resistência exercida contra policiais por autores de roubo: trata-se de crime autônomo. Contra: STJ, Resp. 173466/PR, 6ª. Turma, 24.08.99) – tratar-se-ia de desdobramento da violência caracterizadora do roubo. - Absorve lesões leves e desacato - Resistência a dois funcionários: crime único - Resistência à ação fiscalizadora no trato de questões ambientais: art. 69 da Lei 9605/98. Art. 330 do CP- Desobediência • Sujeito ativo: • a) apenas o particular, por estar encartado no capítulo referente aos crimes cometidos por particular contra a Adm. Pública ( minoritária). • b) o crime pode ser cometido por funcionário público no exercício das funções. Posição atualmente dominante no STJ. • Prefeito Municipal que desobedece ordem judicial: Art. 1º., inc. XV do DL 201/67. • A ordem deve ser legal, não se exigindo que seja justa. • A ordem deve ser transmitida diretamente ao destinatário. • O direito à não auto-incriminação. • Afasta-se a tipicidade sempre que houver, para a mesma conduta, previsão de sanção civil, processual ou administrativa, salvo previsão expressa em contrário. • Impossibilidade material ou jurídica (ex. falta de atribuição) de cumprimento da ordem: não há crime. • Embriaguez • É absorvida pela resistência • Previsões Especiais: • 1. art. 359 do CP: desobediência a ordem judicial de interdição de direitos; • 2. art. 205 do CP: exercício de atividade com infração de decisão administrativa; • 3. art. 10 da Lei 7347/85: negativa em fornecer documentos requisitados pelo MP para instruir ação civil pública; • 4. art. 8º., inc.V da Lei 7853/89: deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil de que trata a Lei 7853/89, que alude à proteção de portadores de deficiência; • 5. art. 1º., p. único da Lei 8137/90 • 6. Art. 101 da Lei 10741/03: desobedecer ordem judicial em ações em que seja parte ou interveniente o idoso; • 7. Art. 347 do CE: desobediência no âmbito eleitoral; Desacato ( art. 331 do CP) • Tutela-se a administração pública e honra de seus agentes. Pode ser cometido de forma verbal, gestual ou simbólica. • É controvertido se o sujeito ativo pode ser funcionário público. • A ofensa deve atingir o funcionário: • (i) no exercício da função (ainda que a função não seja a causa da ofensa), ou • (ii) por causa das funções. • É indispensável a presença do sujeito passivo no local da ofensa. • A imunidade prevista no art. 142 do CP não se aplica ao desacato. Corrupção Ativa ( art. 333 do CP) • Condutas típicas: “oferecer” e “prometer’. • Particular que apenas entrega a vantagem previamente solicitada pelo funcionário: • a) 1ª corrente: a conduta é atípica. • b) 2ª corrente: configura crime de corrupção ativa, desde que se verifique que houve uma negociação e contraproposta do particular (STF). • c) 3ª corrente: o particular deve ser considerado partícipe da corrupção passiva, na modalidade “receber” ( José Paulo Baltazar). • Não se trata de crime necessariamente bilateral • Trata-se de crime formal. • A vantagem ofertada pode ter cunho patrimonial ou moral. • Se o ato comprado é isoladamente criminoso, haverá concurso de crimes. • Distinção: - Art. 343 do CP - Art. 298 do Código Eleitoral Contrabando e Descaminho (art. 334 CP) • Bem jurídico tutelado: no contrabando é a saúde pública, a moralidade, a higiene e a segurança;no descaminho, tutela-se a ordem tributária, ou seja, a administração pública em seu interesse fiscal. • É especial em relação aos demais crimes contra a ordem tributária. Elemento especializante: tributo devido em razão de uma operação de importação ou exportação. • Não se subordina a questões prévias de natureza administrativa. • Não se exige, para o descaminho, o emprego de fraude. Iludir significa frustrar o pagamento. • Consumação: • a) se a entrada ou saída das mercadorias se dá pela alfândega, com a passagem por esta. • b) se a entrada ou saída se der por outro local, com a passagem pela fronteira. • Trata-se de norma penal em branco. • O pagamento do tributo não mais é causa de extinção de punibilidade • O princípio da insignificância • - Formas equiparadas do §1º do art. 334 e 334-A do CP. • As letras “c” e “d” do §1º do art. 334 e 334-A do CP são modalidades especiais de receptação. Se ausente o exercício de atividade comercial por parte do sujeito ativo, ocorrerá receptação simples. • O elemento subjetivo: na letra “c” é o dolo direto, em vista da expressão “que sabe ser”. Se a conduta é culposa, aplica-se o art. 180, § 3º do CP. • Objeto material: mercadorias de procedência estrangeira, mesmo que de fabricação nacionalart. 334-a, § 1º, inc. III do CP. • Competência: Súmula 151 do STJ. • A causa de aumento do § 3º do art. 334 do CP: somente é aplicável quando utilizada aeronave privada em vôo clandestino, não incidindo quando utilizado vôo de carreira ou regular. Parte-se aqui da idéia de maior dificuldade na fiscalização. Facilitação de contrabando ou descaminho ( art. 318 do CP) • exceção dualista à teoria unitária ou monista. • sujeito ativo: funcionário que, para facilitar o contrabando ou descaminho, deva infringir o seu dever funcional. • Consumação: com a facilitação, independentemente da consumação do contrabando ou descaminho. • Especial em relação à corrupção passiva. Crimes contra a Administração da Justiça • art. 339- Denunciação Caluniosa • competência: Justiça Federal quando o delito falsamente imputado foi por ela • apurado ou quando se tratar de servidor federal acusado de crime funcional. • - São três os requisitos do crime: • a) sujeito passivo determinado • b) imputação de crime • c) conhecimento da inocência do acusado • hipóteses: • a) atribuir infração penal verdadeira a quem não a praticou • b) atribuir a alguém infração penal inexistente • c) atribuir infração + grave do que a realmente praticada • - se não é possível apurar a infração denunciada (prescrição, imunidade) : não há crime- resta calúnia • - a necessidade de arquivamento ou absolvição no feito instaurado contra a vítima. • 1ª corrente: não se exige ( Damásio e Mirabete) • 2ª corrente: é necessário ( Hungria, Noronha, Bittencourt e o STJ) • Atenção: nem todo ato de improbidade administrativa constitui crime. Neste caso, a imputação falsa constitui apenas o crime do art. 19 da Lei de Improbidade (“Representar, falsamente, por improbidade administrativa contra agente público ou terceiro beneficiário sabidamente inocente”) • • • • dolo direto não cabe retratação diferença com os arts. 340 e 341 do CP crime comum • • • • art. 342- Falso Testemunho ou Falsa Perícia “testemunha”- o informante pode ser sujeito ativo: Sim: Damásio e jurisprudência majoritária A falta de compromisso não afasta o compromisso de dizer a verdade • Não: Mirabete, Bittencourt e Nucci • O informante não tem o dever de dizer a verdade e é ouvido pelo juízo por pura necessidade de busca da verdade real. • • - CONCURSO DE AGENTES: • a) não se admite co-autoria ou participação- Damásio, Hungria e Nilo Batista • b) admite participação- Mirabete, Baltazar e jurisprudência • -falsidade: • a) teoria objetiva: o que é exposto não corresponde à verdade • b) teoria subjetiva: o que é exposto não corresponde ao que é de conhecimento do sujeito • - a falsidade deve versar sobre circunstância juridicamente relevante-deve haver potencialidade de dano • - se a falsidade se dá em processo por fato atípico: não há crime • - mentira sobre a qualificação do depoente: art. 307 do CP • - extinção de punibilidade após o crime: não elide • -posterior anulação da sentença no feito em que foi prestado o falso: não elide • - ação penal ( diante da possibilidade de retratação): • a) pode ser iniciada e julgada antes de proferida sentença no processo em que foi prestado o depoimento • b) pode ser apenas iniciada • c) não pode ser iniciada antes da decisão final • d) pode ser iniciada, mas devem ambos os processos correr juntos diante da conexão • - consumação: com o encerramento do depoimento ou entrega da perícia • testemunha que depõe no juízo deprecado: • a) art. 70 do CPP: competente será o juízo deprecado ( Damásio) • b) no juízo deprecante: Hungria • • • • • • • • • • - a retratação: 1. momento sentença de 1o. grau - processo de júri: a) decisão em plenário b) pronúncia: Damásio 2. estende-se ao partícipe? Sim: posição predominante Não: Bittencourt - depoimentos sucessivos ( IP e ação penal ...) : crime único • - se o agente imputa a alguém a prática de um crime: denunciação caluniosa e calúnia • - é irrelevante que o crime tenha influído na decisão da causa • • • • • • • - parágrafo 1o: “processo penal”- abrange o IP Casos de competência da Justiça Federal: Depoimento prestado: em processo trabalhista na Justiça Eleitoral na própria Justiça Eleitoral • art. 343- Corrupção Ativa de Testemunhas ou Servidores Judiciais • exceção dualista à teoria monista • formal • não é necessariamente bilateral