I Jornada Administrativa da Coordenadoria
Regional da Região Metropolitana V
Módulo IV
2009
COORDENADORIA DE INSPEÇÃO ESCOLAR
Coordenadora – Professora Marise Moreira Ribeiro
Equipe de Acompanhamento e Avaliação
Assessora – Professora Nanci Neves Cardim
Organização do Módulo
Professor Inspetor Carlos Orlando S. Silva
Professora Inspetora Stela da Silva Baiense
Professora Edna Sarno Rolim
Professora Valeria de Carvalho C. das Neves
Professora Lysia Machado
Local
CIEP 098 – Professora Hilda do Carmo Siqueira
Dia: 05 de agosto de 2009
Confecção do Material ColégioVetor___________________________
TEMA: AVALIAÇÃO E REGISTROS DE VIDA ESCOLAR
PALESTRA – 26/08/2005
ELABORAÇÃO: Mariza Lannes e Sylvia Beatriz
(Texto com pequenas adaptações na apresentação)
AVALIAÇÃO
• DIAGNÓSTICA, CONTÍNUA e CUMULATIVA
• ENVOLVE:
o FREQUÊNCIA – 75% do total da carga horária
Ex. 800h = 960 aulas de 50 minutos
O aluno tem que freqüentar um mínimo de 720h/a
O cômputo da carga horária deve seguir a Matriz Curricular.
o APROVEITAMENTO
Escala de 0 a 10 pontos, para registrar o desempenho do aluno;
Utilização de, no mínimo, 3 instrumentos avaliativos diferenciados em cada bimestre.
o RECUPERAÇÃO PARALELA
Obrigatória, sempre que o aluno apresentar dificuldade
Planejada, constando da Proposta Pedagógica:
atividade diversificada
atividade em horário complementar
estudo independente
Seu resultado, quando constatado o progresso do aluno, substitui o anterior
Sugestão: Consultar o Parecer CEB/CNE nº 12/97
TRANSFERÊNCIA
• DE QUALQUER CURSO CONCLUÍDO OU NÃO PARA O CURSO NORMAL DE NÍVEL
MÉDIO - ETAPAS:
Análise comparativa do Histórico Escolar apresentado com a Matriz Curricular do Curso Normal;
Consulta à ementa dos conteúdos desenvolvidos nas disciplinas da Base Nacional Comum no outro
curso, se necessário; (Resolução CEB/CNE nº 02/99, art. 3º § 4º Inciso II - Diretrizes Curriculares
Nacionais – Aproveitamento de estudos)
Elaboração de Plano de Estudos para suprir carência de algum conteúdo de alguma disciplina já
cursada;
Indicação de Adaptações, no caso de disciplinas não oferecidas no curso anterior;
Não há complementação de carga horária;
Obs.: Não há mais limite para o número de adaptações a serem oferecidas. A natureza do curso e a
Proposta Pedagógica determinarão a viabilidade do oferecimento das mesmas.
REGISTROS ESCOLARES
• No caso de alunos com cursos já concluídos e matriculados no Curso Normal:
o No Histórico Escolar
Registrar as séries cursadas lançando os pontos obtidos nas disciplinas do Curso Normal e o
percentual de frequência anual do aluno;
A série ou disciplinas em que houve aproveitamento de estudo serão assinaladas com *(asterisco)
remetendo para Observações;
Obs.: Houve aproveitamento de estudos da(s) seguinte(s) série(s) e/ou disciplinas(s) cursadas e os
respectivos conceitos ou notas, nos termos da Lei nº 9394/96, art. 24, Inciso V, alínea “d”.
• No caso de alunos transferidos de outros cursos
o No Histórico Escolar
Registrar as séries cursadas normalmente, tanto da escola de origem quanto as da escola de destino.
Caso haja adaptação, registrar, em Observações, as disciplinas e os resultados obtidos pelo aluno.
Obs.: O Histórico Escolar, além da identificação completa do aluno, deverá conter:
o as séries cursadas no estabelecimento e em outros freqüentados pelo aluno anteriormente,
o os resultados de avaliação obtidos em cada série cursada e concluída,
o os resultados apurados no ano letivo em curso, no caso de transferência no decorrer do ano letivo,
o a carga horária total do ano letivo e o percentual de freqüência do aluno,
o a situação final do aluno:
aprovado, quando não há impedimento à continuidade dos estudos,
reprovado, quando há impedimento à continuidade de estudos.
o significado dos símbolos utilizados para exprimir resultados.
EDUCAÇÃO FÍSICA
• Legislação a ser consultada:
o Decreto-lei nº. 1.044/69;
o Lei Federal nº. 6.202/75;
o Lei Federal nº. 10.793/03;
o Parecer CEB/CNE nº. 31/02.
• Exemplo:
o Aluno com mais de 30 anos
• Registro: O aluno foi dispensado da prática de Educação Física nos termos do art. 1º, Inciso II da Lei
Federal nº. 10.793/03.
• Anotações: na Ficha Individual e no Histórico Escolar.
• Registrar a carga horária de Educação Física e no lugar da nota ou conceito, lançar (*) remetendo a
parte referente a Observações no Histórico Escolar.
ATENDIMENTO DOMICILIAR
• Legislação a ser consultada:
o Decreto-lei nº. 1.044/69;
o Lei Federal nº. 6.202/75;
o Lei Federal nº. 10.793/03;
o Parecer CEB/CNE nº. 31/02.
• Exemplo:
o Aluna Gestante
• Registro: A aluna teve atendimento domiciliar amparada na Lei Federal nº. 6.202/75, no período de
__________ a __________ e dispensada de Educação Física com base na Lei Federal nº. 10.793/03,
art. 1º, Inciso IV, no período de __________ a _________
• Anotações: na Ficha Individual e no Histórico Escolar.
• Arquivamento do Laudo Médico na Pasta Individual
DIÁRIO DE CLASSE
• Legislação a ser consultada:
o Deliberação CEE nº. 239/99;
o Parecer CNE/CEB nº. 37/04.
Diário de Classe – Instrumento de registro de atividades relativas ao processo ensino-aprendizagem,
contendo informações essenciais sobre frequência e desempenho dos alunos, e, subsidiariamente,
funciona como registro de freqüência do professor.
O Diário de Classe deve ser preenchido pelo professor responsável pelo componente curricular ou por
seu substituto, indicado pela Direção da Unidade Escolar.
Assegurados o registro da frequência e do aproveitamento do aluno, na forma da Deliberação, e a
permanente disponibilização desses dados para a família do aluno, fica a critério da instituição escolar
a utilização, ou não de Diário de Classe, se adotado, constitui mera fonte de referência interna,
descartável, sem quaisquer formalidades, não integrante do Arquivo Escolar.
CLASSIFICAÇÃO
• Legislação a ser consultada:
o Lei Federal nº. 9.394/96, art. 24, Inciso II;
o Deliberação CEE nº. 225/98
• Aplicar-se-á:
o Em qualquer série ou etapa, exceto a 1ª série do Ensino Fundamental:
• Por promoção;
• Por transferência;
• Independente de escolarização anterior
Nos casos em que o aluno não tenha ou não possa comprovar sua vida escolar anterior.
o Dependerá de avaliação específica, preparada e aplicada pela instituição, de acordo com o
Regimento Escolar;
o A avaliação deverá abranger os conteúdos da Base Nacional Comum;
o O responsável pelo aluno, ou este, se maior, deverá declarar por escrito e sob as penas da lei a
inexistência ou a impossibilidade justificada de comprovar a vida escolar anterior.
• Exemplo: Aluno sem escolaridade anterior
o Registro: O aluno foi submetido a processo de classificação, de acordo com a Lei Federal nº.
9.394/96, art. 24, Inciso II, alínea “c”, avaliado em todos os componentes da Base Nacional Comum,
obtendo os seguintes resultados: _____________________________________________, e
considerado apto a cursar a ___ série do Ensino ___________________________________________.
o Anotações: No Requerimento de Matrícula, na Ficha Individual, em Ata e no Histórico Escolar.
o Arquivamento: Declaração do aluno ou de seu responsável justificando a impossibilidade de
apresentar o documento de escolaridade anterior.
RECLASSIFICAÇÃO
• Legislação a ser consultada:
o Lei Federal nº. 9.394/96, art. 23, § 1º;
o Deliberação CEE nº. 241/99;
o Deliberação CEE nº. 253/00;
o Parecer CEE nº. 859/02;
o Portaria E/SAPP nº. 48/04
o Parecer CEB/CNE nº 10/04 e 28/04
Reclassificação significa dar nova classificação; se é “nova”, pressupõe-se, portanto, que haja uma
classificação original em curso.
• Abrange:
o Alunos regularmente matriculados na unidade escolar e que tiverem sido reprovados por
insuficiência de frequência;
• O processo de reclassificação deve garantir que o aluno demonstre rendimento escolar superior ao
mínimo previsto no Regimento Escolar para promoção, na etapa na qual se verificou a insuficiência
de frequência, através de avaliação de todos os componentes da Base Nacional Comum.
o Alunos transferidos de outras unidades escolares, situadas no país ou em países estrangeiros.
• Implica em:
Análise cuidadosa do conteúdo curricular cursado, bem como do Histórico Escolar;
Avaliação de conhecimentos do candidato que possibilite seu ajuste à Proposta Pedagógica e ao
Currículo Pleno da escola para a qual está se transferindo.
Há ainda a possibilidade reclassificação para fins de regularização de vida escolar, de aluno
transferido, depois de concretizada a matrícula na instituição de destino.
• Cabe à nova escola o ônus da regularização da vida escolar;
• Consiste em processo de avaliação do aluno, seguido de reclassificação para fins de regularização.
Normalmente a Regularização de Vida Escolar ocorre quando, na matrícula por transferência, não são
observados alguns procedimentos constantes na Legislação de Ensino vigente.
Alguns exemplos:
• Aceitação de Declaração em substituição ao Histórico Escolar;
• Não cumprimento do prazo para recebimento de documentação de transferência;
• Falta de atenção do Secretário Escolar na elaboração dos documentos;
• Expedição de documentos escolares com irregularidades, já trazidas de outras escolas, sem que a
primeira ou segunda escola tenha regularizado a vida escolar do aluno;
• “Conclusão” de curso sem que o aluno tenha vencido dependência(s) de alguma(s) disciplina(s);
• Secretaria desorganizada (escola de origem ou de destino);
• Expedição de Histórico Escolar com ausência de disciplina(s) obrigatória(s) e de justificativa para
tal;
• Expedição de Histórico Escolar com observações imprecisas;
Obs.:Registramos que a regularização de vida escolar de alunos é uma exceção, devendo ser aplicada
com critérios e baseada na legislação educacional vigente.
Ressaltamos, também, a importância da atuação do Secretário Escolar e a necessidade de estar
em constante atualização.
• Exemplo: Aluno reprovado na unidade escolar na 7ª série por insuficiência de freqüência:
o Registro: O aluno foi submetido a processo de reclassificação, de acordo com o art. 11 da Portaria
E/SAPP nº. 48/04, avaliado em todos os componentes da Base Nacional Comum, obtendo os
seguintes resultados: ______________________________________________________________, e
considerado apto a cursar a 8ª série do Ensino Fundamental.
o Anotações: No Requerimento de Matrícula, na Ficha Individual, em Ata e no Histórico Escolar.
• No Histórico Escolar, no espaço 7ª série constará: *vide observações.
• Em observações o modelo de registro acima.
• Exemplo: Aluno que apresenta Histórico Escolar reprovado em 4 disciplinas, na 5ª série do Ensino
Fundamental. Na ocasião da matrícula, apresentou Declaração que poderia ser matriculado na 6ª série
do Ensino Fundamental.
o Registro: O aluno foi submetido a processo de reclassificação para fins de regularização de vida
escolar, de acordo com o art. 15, § 3º da Deliberação CEE nº. 253/00, avaliado em todos os
componentes da Base Nacional Comum, obtendo os seguintes resultados: ______________________
__________________________________________________________________________________
____________________________e considerado apto a cursar a 6ª série do Ensino Fundamental.
o Anotações: No Requerimento de Matrícula, na Ficha Individual, em Ata e no Histórico Escolar.
• No Histórico Escolar, no espaço 5ª série constará: *vide observações.
• Em observações o modelo de registro acima.
DEPENDÊNCIA
A Dependência (Progressão Parcial) deve ser normatizada no Regimento Escolar e na Proposta
Pedagógica da Instituição de Ensino.
• Legislação a ser consultada:
o Lei Federal nº. 9.394/96, art. 24, Inciso III;
o Deliberação CEE nº. 225/98;
o Deliberação CEE nº. 253/00;
o Portaria E/SAPP nº. 48/04.
• Exemplo:
o Aluno reprovado em 2 disciplinas da 2 ª série do Ensino Médio
o Registro: No lugar destinado às notas das disciplinas constará: * (asterisco) e no espaço reservado a
observações: O aluno cursou as disciplinas X e Y da 2ª série do Ensino Médio, em regime de
dependência, em _(ano)_, obtendo M e N .
o Anotações: No Requerimento de Matrícula, na Ficha Individual, em Ata e no Histórico Escolar. Na
ata deverá constar as estratégias utilizadas para o cumprimento da dependência.
INFORMAÇÕES GERAIS
• ATIVIDADES COMPLEMENTARES – Portaria E/SAPP nº. 48/04
A atividade Complementar do currículo deve ser definida em conjunto pela unidade escolar, podendo
ser oferecida através de disciplinas e de projetos que, integradas ao currículo, abordem temas
relevantes para a comunidade escolar.
o No caso de Atividade Complementar ser desenvolvida através de disciplinas, serão adotadas as
mesmas regras para os componentes curriculares da Base Nacional Comum (avaliação e apuração de
freqüência)
o Atividade Complementar através de Projeto:
• Apresentar em seu planejamento, um cronograma com todas as suas etapas, as estratégias de
avaliação que não implicará em retenção do aluno na série;
• Prever a duração, mínima, de um bimestre;
• Considerar a carga horária do aluno quando da apuração total da freqüência;
• Registrar a freqüência do aluno e um relatório sintético da participação do aluno no Projeto no
Histórico Escolar.
• ALUNO TRANSFERIDO QUE NÃO CUMPRIU DETERMINADA DISCIPLINA NA
ESCOLA DE ORIGEM
Cabe a escola de destino organizar um Plano de Estudos do componente curricular, para que o aluno
possa se ajustar à Proposta Pedagógica da escola de destino.
Registro: O aluno cumpriu Plano de Estudos referente à ________ da ___ série do Ensino
____________, obtendo a nota/conceito/pontos.
• Anotações: No Requerimento de Matrícula, na Ficha Individual, em Ata e no Histórico Escolar.
o No Histórico Escolar, no espaço relativo à nota/conceito/pontos da disciplina da série, colocar:
*(asterisco);
o Em observações, o modelo de registro acima.
• ALUNO EVADIDO
O controle da frequência contabiliza a presença do aluno nas atividades escolares programadas, das
quais está obrigado a participar, pelo menos 75 % do total da carga horária prevista. O aluno que
retorna à escola, após dois ou três meses, arca com ônus das faltas.
• PORTARIA NORMATIVA E/COIE.E nº. 02/01 – Permanece em vigor
• ARQUIVO ESCOLAR
Só é necessário o registro de vida escolar das séries iniciais do Ensino fundamental, a partir de 1973,
de acordo com a Resolução CEE nº. 56/73 ex-RJ .
• APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
É permitido o aproveitamento de estudos concluídos com êxito de série, de disciplina, conjunto de
disciplinas e de curso concluído.
Os cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e aproveitar estudos realizados pelos
estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais
obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser aceitas em outros cursos e programas a
distância e em cursos e programas presenciais, conforme a legislação em vigor.
o Aluno conclui o Ensino Médio, tendo vencido o Ensino Fundamental, através de Exame Supletivo.
Obs.: No Histórico Escolar, curso anterior, ensino fundamental concluído através de Exame Supletivo,
o órgão que expediu o documento e a data da conclusão.
O espaço reservado para as séries ou fases do Ensino Fundamental serão anulados no Histórico
Escolar.
As séries do Ensino Médio serão registradas normalmente.
o Aluno matriculado com aproveitamento de estudos ou de competências.
Obs.: O aluno obteve o aproveitamento de estudos das disciplinas X e Y concluídas com êxito no curso
tal, no Colégio W, referentes à __ série, conforme o previsto no artigo X do Regimento Escolar.
o Aluno transferido submetido à adaptação.
Obs.: O aluno foi submetido a processo de adaptação nas disciplinas X e Y, conforme as estratégias
previstas no Regimento Escolar. Obteve os resultados_______, carga horária X ( a mesma da matriz
curricular da escola de destino
o Aluno com dependência
Obs.: O aluno cursou a disciplina X, da ____série, no ano Y, em regime de dependência, tendo sido
aprovado com o conceito ou nota W.
o Aluno vindo do estrangeiro
Obs.: O aluno teve seus estudos considerados equivalentes à conclusão da ____ série do Ensino
Fundamental nos termos da Deliberação CEE nº 124/85
Em anexo, o documento expedido pelo país X, referente à escolaridade anterior
LEI Nº 5513 DE 21 DE JULHO DE 2009
DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO CIVIL DOS ESTUDANTES MATRICULADOS NA
REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Nos termos desta Lei, ao estudante regularmente matriculado na rede pública estadual de
ensino fica assegurado o registro, a título gratuito, no competente órgão de identificação civil do
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Para o fiel cumprimento desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, o estudante que
ainda não disponha de carteira de identidade deverá ser encaminhado ao órgão responsável por sua
emissão a fim de requerê-la.
Art. 3º - O Poder Executivo editará os atos complementares à aplicação desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2075/2009
Autoria: Deputado Coronel Jairo
Id: 808058
LEI N° 5488 DE 22 DE JUNHO DE 2009
DISPÕE QUE TERÁ DIREITO À MATRÍCULA NO 1° ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL
DE NOVE ANOS, A CRIANÇA QUE COMPLETAR 6 ANOS ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO
DO ANO EM CURSO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Terá direito à matricula no 1º ano do ensino fundamental de nove anos, a criança que
completar seis anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2009
SERGIO CABRAL
Projeto de Lei nº 2224/2009
Autoria: Deputado Comte Bittencourt
Id: 790166
Secretaria de Estado de Educação
ATOS DA SECRETÁRIA
RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 4316 DE 25 DE JUNHO DE 2009
ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O INGRESSO E PERMANÊNCIA
DE ALUNOS NA REDE ESTADUAL DE ENSINO/SEEDUC NAS UNIDADES ESCOLARES
COM OFERTA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS/EJA PARA O 2º SEMESTRE DO
ANO LETIVO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista
o que consta no processo nº E-03/006.294/2009,
- CONSIDERANDO:
- o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, em seu art. 4º,
inciso VII, no que se refere à oferta de Educação Regular para Jovens e Adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-lhes as condições de
acesso e permanência nas escolas,
- o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, em seu art. 4º,
inciso VI, no que tange à oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando,
- a necessidade de atender satisfatoriamente à demanda escolar, face à crescente procura por vagas na
Rede Estadual de Ensino, e
- o objetivo de dar transparência e publicidade ao processo,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer as normas e os procedimentos relativos ao ingresso e à permanência de alunos
nas unidades escolares, com oferta de Educação de Jovens e Adultos (EJA), para o 2º Semestre do ano
letivo de 2009, da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º - Instituir a Coordenação de Operacionalização da Matrícula, a Coordenação de Jovens e
Adultos e as Coordenadorias Regionais para realizar o acompanhamento e a avaliação de todo o
processo da matrícula, conforme o art. 1º desta Resolução.
Art. 3º - As novas matrículas para a FASE VI do Ensino Fundamental/EJA e FASE I do Ensino
Médio/EJA terão tratamento informatizado, nas unidades escolares.
Art. 4º - Nas demais Fases e para os alunos que estarão dando continuidade, a matrícula será feita de
modo convencional, nas unidades escolares.
Art. 5º - Determinar que o período para realização das matrículas será de 16 a 31 de julho de 2009.
Art. 6º - Estão aptos ao ingresso na FASE VI do Ensino Fundamental/ EJA os concluintes do 5º ano
de escolaridade do Ensino Fundamental e da FASE V do Ensino Fundamental/EJA e estão aptos ao
ingresso na FASE I do Ensino Médio os concluintes do 9º ano do Ensino Fundamental e FASE IX do
Ensino Fundamental/EJA.
PARÁGRAFO ÚNICO - De acordo com a Resolução nº 01/2000 do CNE/CEB, somente poderão ser
matriculados no Ensino Fundamental/EJA os alunos com idade mínima de 15 (quinze) anos completos
ou a completar até 31/07/2009 e no Ensino Médio os alunos com idade mínima de 17 (dezessete) anos
completos ou a completar até 31/07/2009.
Art. 7º - A matrícula deverá ser feita pelo próprio interessado, se maior de 18 anos ou pelo
responsável legal, para os menores de 18 anos, na forma da lei civil.
Art. 8º - A distribuição de vagas será feita observando-se a disponibilidade física de cada unidade
escolar e o tipo de modalidade de ensino oferecido pela escola.
Art. 9º - No ato da matrícula, os alunos deverão apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos
originais e cópia:
I - Certidão de nascimento ou documento que a substitua (Certidão de casamento e Carteira de
identidade) - original será devolvida no ato, II - Histórico escolar ou declaração na qual deverá
constar o ano de escolaridade ao qual o aluno está habilitado - original ficará na escola,
III - 04 fotos 3X4.
PARÁGRAFO ÚNICO - A falta das fotos não impedirá a realização da matrícula.
Art. 10 - Fica vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos no ato da matrícula, sendo a
infração sujeita às sanções civis, penais e administrativas previstas na legislação vigente.
Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Recursos e Infraestrutura.
Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2009
TEREZA PORTO
Secretária de Estado de Educação
Id: 793189
DELIBERAÇÃO CEE N° 289 DE 31 DE AGOSTO DE 2004.
Revoga o artigo 5.º da Deliberação CEE n.º 263/01, e altera as normas para expedição de Certificados
de cursos destinados à Educação de Jovens e Adultos ministrados sob qualquer metodologia, e para
Certificados ou Diplomas de cursos de Educação
Profissional de Nível Técnico desenvolvidos sob a metodologia de Educação à Distância, e dá
providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, e
considerando o crescente contingente de estudantes que se socorrem do disposto nos artigos 37 e 38
da Lei no. 9.394/96, buscando na Educação para Jovens e Adultos a complementação da
escolaridade não efetivada à época devida, na modalidade presencial, “semipresencial” ou a distância;
considerando o aumento do número de entidades e instituições interessadas em se credenciar para
ampliar ou iniciar a oferta de cursos sob a metodologia de Educação à Distância, tal como previsto no
artigo 80 da Lei no. 9.394/96 e legislação complementar;
considerando a necessidade de regulamentação específica que preserve a autenticidade e
integridade da documentação escolar de cursos autorizados a ministrar sob a forma de Educação à
Distância, voltados à Educação Profissional ou à Educação Básica, particularmente aqueles voltados à
Educação de Jovens e Adultos;
considerando que a documentação escolar emitida por estabelecimentos da rede pública ou privada
se consolida, após a conclusão da Educação Básica pela expedição de Certificado de Conclusão e após
a conclusão dos cursos de Educação Profissional e seus estágios pela expedição dos correspondentes
Diplomas;
considerando que Certificados e Diplomas expedidos por instituições de cada Sistema
Estadual, inclusive do Estado do Rio de Janeiro, têm validade em todo Território Nacional;
DELIBERA:
Art. 1º. A expedição de declarações de escolaridade ou frequência, de declarações de conclusão de
série com as especificações cabíveis e de históricos escolares, é de exclusiva responsabilidade da
instituição de ensino com a qual o aluno mantém vínculo educacional .
Parágrafo único. Os Certificados de alunos concluintes de qualquer curso destinado à Educação de
Jovens e Adultos, sob qualquer metodologia e os Certificados ou Diplomas de cursos de Educação
Profissional de Nível Técnico desenvolvidos sob a metodologia de Educação à Distância, bem como
as correspondentes relações de alunos para publicação na Imprensa Oficial, só terão validade quando
assinados pelo responsável pela Secretaria Escolar e pela Direção do estabelecimento e autenticados
pela Inspeção Escolar.
Art. 2º. As relações de alunos concluintes de cursos destinados à Educação de Jovens e Adultos, sob
qualquer metodologia e de cursos de Educação Profissional de Nível Técnico desenvolvidos sob a
metodologia de Educação à Distância, assinadas e autenticadas da forma prevista no parágrafo único
do artigo 1º. desta Deliberação, serão remetidas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de
Educação para publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Os Certificados dos cursos para Jovens e Adultos, concluídos sob qualquer
metodologia e os Certificados ou Diplomas conferidos aos concluintes de cursos de Educação
Profissional de Nível Técnico sob a metodologia de Educação à Distância terão validade plena após o
completo atendimento das normas legais vigentes e da publicação no Diário Oficial do Estado do Rio
de Janeiro, cuja cópia passa a ser parte integrante da documentação do aluno.
Art. 3º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente o artigo 2º. da Deliberação CEE no. 221/97, tanto em sua redação alterada
pelo artigo 2º. da Deliberação CEE no. 233/98, quanto no disposto pelo artigo 5º. da Deliberação CEE
no. 263/2001.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2004.
José Antonio Teixeira – Presidente e Relator
Arlindenor Pedro de Souza – ad hoc
Francisca Jeanice Moreira Pretzel
João Pessoa de Albuquerque
José Carlos da Silva Portugal
José Carlos Mendes Martins – ad hoc
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
Conselho Itinerante em Macaé, em 31 de agosto de 2004.
Roberto Guimarães Boclin
Presidente
Homologado em ato 27/04//05
Publicado e m 12//05/05 pag. 20
DELIBERAÇÃO Nº 292 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004.
Altera o Artigo 2º da Deliberação CEE nº 221/1997, indica procedimento para publicação
de relações de concluintes no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, e revoga a
Deliberação CEE nº 233/1998.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições, e considerando:
a) a necessidade de serem absolutamente fidedignas as relações de alunos concluintes do Ensino
Médio, de Cursos destinados à Educação de Jovens e Adultos e de Cursos voltados à Educação
Profissional de Nível Técnico;
b) a dificuldade de controle permanente das relações de alunos matriculados e concluintes de todas as
instituições de ensino do Estado do Rio de Janeiro;
c) a especial atenção, por força das necessidades da clientela, que merecem as relações de concluintes
de Cursos destinados à Educação de Jovens e Adultos ministrados sob qualquer metodologia;
d) os necessários cuidados, por força de sua novel presença no cenário educacional brasileiro de
Cursos ministrados sob a metodologia de Educação a Distância;
e) o método seletivo iniciado pela Secretaria de Estado de Educação, promovendo pela Coordenadoria
de Inspeção Escolar a outorga do Certificado de Regularidade às instituições que mantém as suas
atividades rigorosamente dentro da legislação vigente,
DELIBERA:
Art. 1º. O Artigo 2º da Deliberação CEE nº 221/1997 passa a vigorar com a seguinte redação para o
caput e acrescido dos parágrafos 1º, 2º e 3º, a saber:
Art. 2º. A expedição de históricos escolares, declarações de conclusão de série, certificados de
conclusão de cursos ou etapas da Educação Básica e diplomas quando couber, com as especificações
cabíveis, são da exclusiva responsabilidade da instituição de ensino, a partir da publicação desta
Deliberação.
§ 1º. A relação de concluintes de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico ou de Ensino
Médio, ministrados sob a metodologia presencial, deve ser assinada pelo Diretor da instituição e
autenticada pela Inspeção Escolar, para a publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º. A relação de concluintes de Cursos destinados à Educação de Jovens e Adultos, ministrados sob
qualquer metodologia, de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico, de Ensino Fundamental
ou de Ensino Médio, ministrados sob a metodologia de Educação a Distancia, deve ser assinada pelo
Diretor da entidade e autenticada pela Inspeção Escolar, após aferidos os arquivos da instituição,
para a publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º. Ficam dispensadas de autenticação pela Inspeção Escolar, no que concerne ao disposto nos §§
1º e 2º deste artigo, as instituições portadoras do Certificado de Regularidade conferido pela
Secretaria de Estado de Educação, durante o período
de vigência daquela outorga.
Art. 2º. Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Deliberação CEE nº 233/1998.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2004.
José Antonio Teixeira - Presidente e Relator
Francisca Jeanice Moreira Pretzel
Jesus Hortal Sánchez
João Pessoa de Albuquerque
José Carlos da Silva Portugal
Wagner Huckleberry Siqueira
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.
Sala das Sessões, Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 2004.
Roberto Guimarães Boclin
Presidente
Homologado em ato 27/04//05
Publicado e m 12//05/05 pag. 22
Registramos que as legislações abaixo foram contempladas nos Módulos anteriores, a saber:
- Portaria E/SAAP nº 48/04 – estabelece normas de avaliação (II)
- Deliberação CEE nº 253/00 – fixa normas para matrícula (II)
- Deliberações CEE nº 238/99 e 239/99 – regulamentam o arquivo eletrônico (I e III)
- Parecer CNE nº 016/96 – regulamenta o arquivamento de documentação escolar (I e III)
- Lei nº 8159/91 – dispõe sobre política nacional de arquivos públicos e privados (I e III)
- Decreto nº 4073/02 – regulamenta a Lei 8159/91 (I e III)
- Resolução CONARQ 7/97 – dispõe sobre procedimentos para eliminação de documentos (I e III)
- Lei nº 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (II)
- Lei nº 11.114 – altera artigos 6º, 30, 32 e 87 da Lei nº 9394/96 (II)
- Lei nº 7692/88 – dispõe sobre Educação Física (II)
- Deliberação CEE nº 308/07 – altera normas de funcionamento do Ensino Fundamental (II)
- Resolução nº 2640/04 – estabelece as matrizes curriculares da Educação Básica da Rede Pública
Estadual (II)
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I_Jornda_Administrativa_Módulo IV_2009