I Jornada Administrativa da Coordenadoria Regional da Região Metropolitana V Módulo IV 2009 COORDENADORIA DE INSPEÇÃO ESCOLAR Coordenadora – Professora Marise Moreira Ribeiro Equipe de Acompanhamento e Avaliação Assessora – Professora Nanci Neves Cardim Organização do Módulo Professor Inspetor Carlos Orlando S. Silva Professora Inspetora Stela da Silva Baiense Professora Edna Sarno Rolim Professora Valeria de Carvalho C. das Neves Professora Lysia Machado Local CIEP 098 – Professora Hilda do Carmo Siqueira Dia: 05 de agosto de 2009 Confecção do Material ColégioVetor___________________________ TEMA: AVALIAÇÃO E REGISTROS DE VIDA ESCOLAR PALESTRA – 26/08/2005 ELABORAÇÃO: Mariza Lannes e Sylvia Beatriz (Texto com pequenas adaptações na apresentação) AVALIAÇÃO • DIAGNÓSTICA, CONTÍNUA e CUMULATIVA • ENVOLVE: o FREQUÊNCIA – 75% do total da carga horária Ex. 800h = 960 aulas de 50 minutos O aluno tem que freqüentar um mínimo de 720h/a O cômputo da carga horária deve seguir a Matriz Curricular. o APROVEITAMENTO Escala de 0 a 10 pontos, para registrar o desempenho do aluno; Utilização de, no mínimo, 3 instrumentos avaliativos diferenciados em cada bimestre. o RECUPERAÇÃO PARALELA Obrigatória, sempre que o aluno apresentar dificuldade Planejada, constando da Proposta Pedagógica: atividade diversificada atividade em horário complementar estudo independente Seu resultado, quando constatado o progresso do aluno, substitui o anterior Sugestão: Consultar o Parecer CEB/CNE nº 12/97 TRANSFERÊNCIA • DE QUALQUER CURSO CONCLUÍDO OU NÃO PARA O CURSO NORMAL DE NÍVEL MÉDIO - ETAPAS: Análise comparativa do Histórico Escolar apresentado com a Matriz Curricular do Curso Normal; Consulta à ementa dos conteúdos desenvolvidos nas disciplinas da Base Nacional Comum no outro curso, se necessário; (Resolução CEB/CNE nº 02/99, art. 3º § 4º Inciso II - Diretrizes Curriculares Nacionais – Aproveitamento de estudos) Elaboração de Plano de Estudos para suprir carência de algum conteúdo de alguma disciplina já cursada; Indicação de Adaptações, no caso de disciplinas não oferecidas no curso anterior; Não há complementação de carga horária; Obs.: Não há mais limite para o número de adaptações a serem oferecidas. A natureza do curso e a Proposta Pedagógica determinarão a viabilidade do oferecimento das mesmas. REGISTROS ESCOLARES • No caso de alunos com cursos já concluídos e matriculados no Curso Normal: o No Histórico Escolar Registrar as séries cursadas lançando os pontos obtidos nas disciplinas do Curso Normal e o percentual de frequência anual do aluno; A série ou disciplinas em que houve aproveitamento de estudo serão assinaladas com *(asterisco) remetendo para Observações; Obs.: Houve aproveitamento de estudos da(s) seguinte(s) série(s) e/ou disciplinas(s) cursadas e os respectivos conceitos ou notas, nos termos da Lei nº 9394/96, art. 24, Inciso V, alínea “d”. • No caso de alunos transferidos de outros cursos o No Histórico Escolar Registrar as séries cursadas normalmente, tanto da escola de origem quanto as da escola de destino. Caso haja adaptação, registrar, em Observações, as disciplinas e os resultados obtidos pelo aluno. Obs.: O Histórico Escolar, além da identificação completa do aluno, deverá conter: o as séries cursadas no estabelecimento e em outros freqüentados pelo aluno anteriormente, o os resultados de avaliação obtidos em cada série cursada e concluída, o os resultados apurados no ano letivo em curso, no caso de transferência no decorrer do ano letivo, o a carga horária total do ano letivo e o percentual de freqüência do aluno, o a situação final do aluno: aprovado, quando não há impedimento à continuidade dos estudos, reprovado, quando há impedimento à continuidade de estudos. o significado dos símbolos utilizados para exprimir resultados. EDUCAÇÃO FÍSICA • Legislação a ser consultada: o Decreto-lei nº. 1.044/69; o Lei Federal nº. 6.202/75; o Lei Federal nº. 10.793/03; o Parecer CEB/CNE nº. 31/02. • Exemplo: o Aluno com mais de 30 anos • Registro: O aluno foi dispensado da prática de Educação Física nos termos do art. 1º, Inciso II da Lei Federal nº. 10.793/03. • Anotações: na Ficha Individual e no Histórico Escolar. • Registrar a carga horária de Educação Física e no lugar da nota ou conceito, lançar (*) remetendo a parte referente a Observações no Histórico Escolar. ATENDIMENTO DOMICILIAR • Legislação a ser consultada: o Decreto-lei nº. 1.044/69; o Lei Federal nº. 6.202/75; o Lei Federal nº. 10.793/03; o Parecer CEB/CNE nº. 31/02. • Exemplo: o Aluna Gestante • Registro: A aluna teve atendimento domiciliar amparada na Lei Federal nº. 6.202/75, no período de __________ a __________ e dispensada de Educação Física com base na Lei Federal nº. 10.793/03, art. 1º, Inciso IV, no período de __________ a _________ • Anotações: na Ficha Individual e no Histórico Escolar. • Arquivamento do Laudo Médico na Pasta Individual DIÁRIO DE CLASSE • Legislação a ser consultada: o Deliberação CEE nº. 239/99; o Parecer CNE/CEB nº. 37/04. Diário de Classe – Instrumento de registro de atividades relativas ao processo ensino-aprendizagem, contendo informações essenciais sobre frequência e desempenho dos alunos, e, subsidiariamente, funciona como registro de freqüência do professor. O Diário de Classe deve ser preenchido pelo professor responsável pelo componente curricular ou por seu substituto, indicado pela Direção da Unidade Escolar. Assegurados o registro da frequência e do aproveitamento do aluno, na forma da Deliberação, e a permanente disponibilização desses dados para a família do aluno, fica a critério da instituição escolar a utilização, ou não de Diário de Classe, se adotado, constitui mera fonte de referência interna, descartável, sem quaisquer formalidades, não integrante do Arquivo Escolar. CLASSIFICAÇÃO • Legislação a ser consultada: o Lei Federal nº. 9.394/96, art. 24, Inciso II; o Deliberação CEE nº. 225/98 • Aplicar-se-á: o Em qualquer série ou etapa, exceto a 1ª série do Ensino Fundamental: • Por promoção; • Por transferência; • Independente de escolarização anterior Nos casos em que o aluno não tenha ou não possa comprovar sua vida escolar anterior. o Dependerá de avaliação específica, preparada e aplicada pela instituição, de acordo com o Regimento Escolar; o A avaliação deverá abranger os conteúdos da Base Nacional Comum; o O responsável pelo aluno, ou este, se maior, deverá declarar por escrito e sob as penas da lei a inexistência ou a impossibilidade justificada de comprovar a vida escolar anterior. • Exemplo: Aluno sem escolaridade anterior o Registro: O aluno foi submetido a processo de classificação, de acordo com a Lei Federal nº. 9.394/96, art. 24, Inciso II, alínea “c”, avaliado em todos os componentes da Base Nacional Comum, obtendo os seguintes resultados: _____________________________________________, e considerado apto a cursar a ___ série do Ensino ___________________________________________. o Anotações: No Requerimento de Matrícula, na Ficha Individual, em Ata e no Histórico Escolar. o Arquivamento: Declaração do aluno ou de seu responsável justificando a impossibilidade de apresentar o documento de escolaridade anterior. RECLASSIFICAÇÃO • Legislação a ser consultada: o Lei Federal nº. 9.394/96, art. 23, § 1º; o Deliberação CEE nº. 241/99; o Deliberação CEE nº. 253/00; o Parecer CEE nº. 859/02; o Portaria E/SAPP nº. 48/04 o Parecer CEB/CNE nº 10/04 e 28/04 Reclassificação significa dar nova classificação; se é “nova”, pressupõe-se, portanto, que haja uma classificação original em curso. • Abrange: o Alunos regularmente matriculados na unidade escolar e que tiverem sido reprovados por insuficiência de frequência; • O processo de reclassificação deve garantir que o aluno demonstre rendimento escolar superior ao mínimo previsto no Regimento Escolar para promoção, na etapa na qual se verificou a insuficiência de frequência, através de avaliação de todos os componentes da Base Nacional Comum. o Alunos transferidos de outras unidades escolares, situadas no país ou em países estrangeiros. • Implica em: Análise cuidadosa do conteúdo curricular cursado, bem como do Histórico Escolar; Avaliação de conhecimentos do candidato que possibilite seu ajuste à Proposta Pedagógica e ao Currículo Pleno da escola para a qual está se transferindo. Há ainda a possibilidade reclassificação para fins de regularização de vida escolar, de aluno transferido, depois de concretizada a matrícula na instituição de destino. • Cabe à nova escola o ônus da regularização da vida escolar; • Consiste em processo de avaliação do aluno, seguido de reclassificação para fins de regularização. Normalmente a Regularização de Vida Escolar ocorre quando, na matrícula por transferência, não são observados alguns procedimentos constantes na Legislação de Ensino vigente. Alguns exemplos: • Aceitação de Declaração em substituição ao Histórico Escolar; • Não cumprimento do prazo para recebimento de documentação de transferência; • Falta de atenção do Secretário Escolar na elaboração dos documentos; • Expedição de documentos escolares com irregularidades, já trazidas de outras escolas, sem que a primeira ou segunda escola tenha regularizado a vida escolar do aluno; • “Conclusão” de curso sem que o aluno tenha vencido dependência(s) de alguma(s) disciplina(s); • Secretaria desorganizada (escola de origem ou de destino); • Expedição de Histórico Escolar com ausência de disciplina(s) obrigatória(s) e de justificativa para tal; • Expedição de Histórico Escolar com observações imprecisas; Obs.:Registramos que a regularização de vida escolar de alunos é uma exceção, devendo ser aplicada com critérios e baseada na legislação educacional vigente. Ressaltamos, também, a importância da atuação do Secretário Escolar e a necessidade de estar em constante atualização. • Exemplo: Aluno reprovado na unidade escolar na 7ª série por insuficiência de freqüência: o Registro: O aluno foi submetido a processo de reclassificação, de acordo com o art. 11 da Portaria E/SAPP nº. 48/04, avaliado em todos os componentes da Base Nacional Comum, obtendo os seguintes resultados: ______________________________________________________________, e considerado apto a cursar a 8ª série do Ensino Fundamental. o Anotações: No Requerimento de Matrícula, na Ficha Individual, em Ata e no Histórico Escolar. • No Histórico Escolar, no espaço 7ª série constará: *vide observações. • Em observações o modelo de registro acima. • Exemplo: Aluno que apresenta Histórico Escolar reprovado em 4 disciplinas, na 5ª série do Ensino Fundamental. Na ocasião da matrícula, apresentou Declaração que poderia ser matriculado na 6ª série do Ensino Fundamental. o Registro: O aluno foi submetido a processo de reclassificação para fins de regularização de vida escolar, de acordo com o art. 15, § 3º da Deliberação CEE nº. 253/00, avaliado em todos os componentes da Base Nacional Comum, obtendo os seguintes resultados: ______________________ __________________________________________________________________________________ ____________________________e considerado apto a cursar a 6ª série do Ensino Fundamental. o Anotações: No Requerimento de Matrícula, na Ficha Individual, em Ata e no Histórico Escolar. • No Histórico Escolar, no espaço 5ª série constará: *vide observações. • Em observações o modelo de registro acima. DEPENDÊNCIA A Dependência (Progressão Parcial) deve ser normatizada no Regimento Escolar e na Proposta Pedagógica da Instituição de Ensino. • Legislação a ser consultada: o Lei Federal nº. 9.394/96, art. 24, Inciso III; o Deliberação CEE nº. 225/98; o Deliberação CEE nº. 253/00; o Portaria E/SAPP nº. 48/04. • Exemplo: o Aluno reprovado em 2 disciplinas da 2 ª série do Ensino Médio o Registro: No lugar destinado às notas das disciplinas constará: * (asterisco) e no espaço reservado a observações: O aluno cursou as disciplinas X e Y da 2ª série do Ensino Médio, em regime de dependência, em _(ano)_, obtendo M e N . o Anotações: No Requerimento de Matrícula, na Ficha Individual, em Ata e no Histórico Escolar. Na ata deverá constar as estratégias utilizadas para o cumprimento da dependência. INFORMAÇÕES GERAIS • ATIVIDADES COMPLEMENTARES – Portaria E/SAPP nº. 48/04 A atividade Complementar do currículo deve ser definida em conjunto pela unidade escolar, podendo ser oferecida através de disciplinas e de projetos que, integradas ao currículo, abordem temas relevantes para a comunidade escolar. o No caso de Atividade Complementar ser desenvolvida através de disciplinas, serão adotadas as mesmas regras para os componentes curriculares da Base Nacional Comum (avaliação e apuração de freqüência) o Atividade Complementar através de Projeto: • Apresentar em seu planejamento, um cronograma com todas as suas etapas, as estratégias de avaliação que não implicará em retenção do aluno na série; • Prever a duração, mínima, de um bimestre; • Considerar a carga horária do aluno quando da apuração total da freqüência; • Registrar a freqüência do aluno e um relatório sintético da participação do aluno no Projeto no Histórico Escolar. • ALUNO TRANSFERIDO QUE NÃO CUMPRIU DETERMINADA DISCIPLINA NA ESCOLA DE ORIGEM Cabe a escola de destino organizar um Plano de Estudos do componente curricular, para que o aluno possa se ajustar à Proposta Pedagógica da escola de destino. Registro: O aluno cumpriu Plano de Estudos referente à ________ da ___ série do Ensino ____________, obtendo a nota/conceito/pontos. • Anotações: No Requerimento de Matrícula, na Ficha Individual, em Ata e no Histórico Escolar. o No Histórico Escolar, no espaço relativo à nota/conceito/pontos da disciplina da série, colocar: *(asterisco); o Em observações, o modelo de registro acima. • ALUNO EVADIDO O controle da frequência contabiliza a presença do aluno nas atividades escolares programadas, das quais está obrigado a participar, pelo menos 75 % do total da carga horária prevista. O aluno que retorna à escola, após dois ou três meses, arca com ônus das faltas. • PORTARIA NORMATIVA E/COIE.E nº. 02/01 – Permanece em vigor • ARQUIVO ESCOLAR Só é necessário o registro de vida escolar das séries iniciais do Ensino fundamental, a partir de 1973, de acordo com a Resolução CEE nº. 56/73 ex-RJ . • APROVEITAMENTO DE ESTUDOS É permitido o aproveitamento de estudos concluídos com êxito de série, de disciplina, conjunto de disciplinas e de curso concluído. Os cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos e programas presenciais, conforme a legislação em vigor. o Aluno conclui o Ensino Médio, tendo vencido o Ensino Fundamental, através de Exame Supletivo. Obs.: No Histórico Escolar, curso anterior, ensino fundamental concluído através de Exame Supletivo, o órgão que expediu o documento e a data da conclusão. O espaço reservado para as séries ou fases do Ensino Fundamental serão anulados no Histórico Escolar. As séries do Ensino Médio serão registradas normalmente. o Aluno matriculado com aproveitamento de estudos ou de competências. Obs.: O aluno obteve o aproveitamento de estudos das disciplinas X e Y concluídas com êxito no curso tal, no Colégio W, referentes à __ série, conforme o previsto no artigo X do Regimento Escolar. o Aluno transferido submetido à adaptação. Obs.: O aluno foi submetido a processo de adaptação nas disciplinas X e Y, conforme as estratégias previstas no Regimento Escolar. Obteve os resultados_______, carga horária X ( a mesma da matriz curricular da escola de destino o Aluno com dependência Obs.: O aluno cursou a disciplina X, da ____série, no ano Y, em regime de dependência, tendo sido aprovado com o conceito ou nota W. o Aluno vindo do estrangeiro Obs.: O aluno teve seus estudos considerados equivalentes à conclusão da ____ série do Ensino Fundamental nos termos da Deliberação CEE nº 124/85 Em anexo, o documento expedido pelo país X, referente à escolaridade anterior LEI Nº 5513 DE 21 DE JULHO DE 2009 DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO CIVIL DOS ESTUDANTES MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Nos termos desta Lei, ao estudante regularmente matriculado na rede pública estadual de ensino fica assegurado o registro, a título gratuito, no competente órgão de identificação civil do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - Para o fiel cumprimento desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, o estudante que ainda não disponha de carteira de identidade deverá ser encaminhado ao órgão responsável por sua emissão a fim de requerê-la. Art. 3º - O Poder Executivo editará os atos complementares à aplicação desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de março de 2009 SÉRGIO CABRAL Governador Projeto de Lei nº 2075/2009 Autoria: Deputado Coronel Jairo Id: 808058 LEI N° 5488 DE 22 DE JUNHO DE 2009 DISPÕE QUE TERÁ DIREITO À MATRÍCULA NO 1° ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS, A CRIANÇA QUE COMPLETAR 6 ANOS ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DO ANO EM CURSO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Terá direito à matricula no 1º ano do ensino fundamental de nove anos, a criança que completar seis anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso. Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2009 SERGIO CABRAL Projeto de Lei nº 2224/2009 Autoria: Deputado Comte Bittencourt Id: 790166 Secretaria de Estado de Educação ATOS DA SECRETÁRIA RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 4316 DE 25 DE JUNHO DE 2009 ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O INGRESSO E PERMANÊNCIA DE ALUNOS NA REDE ESTADUAL DE ENSINO/SEEDUC NAS UNIDADES ESCOLARES COM OFERTA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS/EJA PARA O 2º SEMESTRE DO ANO LETIVO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº E-03/006.294/2009, - CONSIDERANDO: - o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, em seu art. 4º, inciso VII, no que se refere à oferta de Educação Regular para Jovens e Adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-lhes as condições de acesso e permanência nas escolas, - o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, em seu art. 4º, inciso VI, no que tange à oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, - a necessidade de atender satisfatoriamente à demanda escolar, face à crescente procura por vagas na Rede Estadual de Ensino, e - o objetivo de dar transparência e publicidade ao processo, RESOLVE: Art. 1º - Estabelecer as normas e os procedimentos relativos ao ingresso e à permanência de alunos nas unidades escolares, com oferta de Educação de Jovens e Adultos (EJA), para o 2º Semestre do ano letivo de 2009, da Secretaria de Estado de Educação. Art. 2º - Instituir a Coordenação de Operacionalização da Matrícula, a Coordenação de Jovens e Adultos e as Coordenadorias Regionais para realizar o acompanhamento e a avaliação de todo o processo da matrícula, conforme o art. 1º desta Resolução. Art. 3º - As novas matrículas para a FASE VI do Ensino Fundamental/EJA e FASE I do Ensino Médio/EJA terão tratamento informatizado, nas unidades escolares. Art. 4º - Nas demais Fases e para os alunos que estarão dando continuidade, a matrícula será feita de modo convencional, nas unidades escolares. Art. 5º - Determinar que o período para realização das matrículas será de 16 a 31 de julho de 2009. Art. 6º - Estão aptos ao ingresso na FASE VI do Ensino Fundamental/ EJA os concluintes do 5º ano de escolaridade do Ensino Fundamental e da FASE V do Ensino Fundamental/EJA e estão aptos ao ingresso na FASE I do Ensino Médio os concluintes do 9º ano do Ensino Fundamental e FASE IX do Ensino Fundamental/EJA. PARÁGRAFO ÚNICO - De acordo com a Resolução nº 01/2000 do CNE/CEB, somente poderão ser matriculados no Ensino Fundamental/EJA os alunos com idade mínima de 15 (quinze) anos completos ou a completar até 31/07/2009 e no Ensino Médio os alunos com idade mínima de 17 (dezessete) anos completos ou a completar até 31/07/2009. Art. 7º - A matrícula deverá ser feita pelo próprio interessado, se maior de 18 anos ou pelo responsável legal, para os menores de 18 anos, na forma da lei civil. Art. 8º - A distribuição de vagas será feita observando-se a disponibilidade física de cada unidade escolar e o tipo de modalidade de ensino oferecido pela escola. Art. 9º - No ato da matrícula, os alunos deverão apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos originais e cópia: I - Certidão de nascimento ou documento que a substitua (Certidão de casamento e Carteira de identidade) - original será devolvida no ato, II - Histórico escolar ou declaração na qual deverá constar o ano de escolaridade ao qual o aluno está habilitado - original ficará na escola, III - 04 fotos 3X4. PARÁGRAFO ÚNICO - A falta das fotos não impedirá a realização da matrícula. Art. 10 - Fica vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos no ato da matrícula, sendo a infração sujeita às sanções civis, penais e administrativas previstas na legislação vigente. Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Recursos e Infraestrutura. Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2009 TEREZA PORTO Secretária de Estado de Educação Id: 793189 DELIBERAÇÃO CEE N° 289 DE 31 DE AGOSTO DE 2004. Revoga o artigo 5.º da Deliberação CEE n.º 263/01, e altera as normas para expedição de Certificados de cursos destinados à Educação de Jovens e Adultos ministrados sob qualquer metodologia, e para Certificados ou Diplomas de cursos de Educação Profissional de Nível Técnico desenvolvidos sob a metodologia de Educação à Distância, e dá providências. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o crescente contingente de estudantes que se socorrem do disposto nos artigos 37 e 38 da Lei no. 9.394/96, buscando na Educação para Jovens e Adultos a complementação da escolaridade não efetivada à época devida, na modalidade presencial, “semipresencial” ou a distância; considerando o aumento do número de entidades e instituições interessadas em se credenciar para ampliar ou iniciar a oferta de cursos sob a metodologia de Educação à Distância, tal como previsto no artigo 80 da Lei no. 9.394/96 e legislação complementar; considerando a necessidade de regulamentação específica que preserve a autenticidade e integridade da documentação escolar de cursos autorizados a ministrar sob a forma de Educação à Distância, voltados à Educação Profissional ou à Educação Básica, particularmente aqueles voltados à Educação de Jovens e Adultos; considerando que a documentação escolar emitida por estabelecimentos da rede pública ou privada se consolida, após a conclusão da Educação Básica pela expedição de Certificado de Conclusão e após a conclusão dos cursos de Educação Profissional e seus estágios pela expedição dos correspondentes Diplomas; considerando que Certificados e Diplomas expedidos por instituições de cada Sistema Estadual, inclusive do Estado do Rio de Janeiro, têm validade em todo Território Nacional; DELIBERA: Art. 1º. A expedição de declarações de escolaridade ou frequência, de declarações de conclusão de série com as especificações cabíveis e de históricos escolares, é de exclusiva responsabilidade da instituição de ensino com a qual o aluno mantém vínculo educacional . Parágrafo único. Os Certificados de alunos concluintes de qualquer curso destinado à Educação de Jovens e Adultos, sob qualquer metodologia e os Certificados ou Diplomas de cursos de Educação Profissional de Nível Técnico desenvolvidos sob a metodologia de Educação à Distância, bem como as correspondentes relações de alunos para publicação na Imprensa Oficial, só terão validade quando assinados pelo responsável pela Secretaria Escolar e pela Direção do estabelecimento e autenticados pela Inspeção Escolar. Art. 2º. As relações de alunos concluintes de cursos destinados à Educação de Jovens e Adultos, sob qualquer metodologia e de cursos de Educação Profissional de Nível Técnico desenvolvidos sob a metodologia de Educação à Distância, assinadas e autenticadas da forma prevista no parágrafo único do artigo 1º. desta Deliberação, serão remetidas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação para publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Os Certificados dos cursos para Jovens e Adultos, concluídos sob qualquer metodologia e os Certificados ou Diplomas conferidos aos concluintes de cursos de Educação Profissional de Nível Técnico sob a metodologia de Educação à Distância terão validade plena após o completo atendimento das normas legais vigentes e da publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, cuja cópia passa a ser parte integrante da documentação do aluno. Art. 3º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 2º. da Deliberação CEE no. 221/97, tanto em sua redação alterada pelo artigo 2º. da Deliberação CEE no. 233/98, quanto no disposto pelo artigo 5º. da Deliberação CEE no. 263/2001. CONCLUSÃO DA COMISSÃO A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator. Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2004. José Antonio Teixeira – Presidente e Relator Arlindenor Pedro de Souza – ad hoc Francisca Jeanice Moreira Pretzel João Pessoa de Albuquerque José Carlos da Silva Portugal José Carlos Mendes Martins – ad hoc CONCLUSÃO DO PLENÁRIO A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade. Conselho Itinerante em Macaé, em 31 de agosto de 2004. Roberto Guimarães Boclin Presidente Homologado em ato 27/04//05 Publicado e m 12//05/05 pag. 20 DELIBERAÇÃO Nº 292 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004. Altera o Artigo 2º da Deliberação CEE nº 221/1997, indica procedimento para publicação de relações de concluintes no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, e revoga a Deliberação CEE nº 233/1998. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e considerando: a) a necessidade de serem absolutamente fidedignas as relações de alunos concluintes do Ensino Médio, de Cursos destinados à Educação de Jovens e Adultos e de Cursos voltados à Educação Profissional de Nível Técnico; b) a dificuldade de controle permanente das relações de alunos matriculados e concluintes de todas as instituições de ensino do Estado do Rio de Janeiro; c) a especial atenção, por força das necessidades da clientela, que merecem as relações de concluintes de Cursos destinados à Educação de Jovens e Adultos ministrados sob qualquer metodologia; d) os necessários cuidados, por força de sua novel presença no cenário educacional brasileiro de Cursos ministrados sob a metodologia de Educação a Distância; e) o método seletivo iniciado pela Secretaria de Estado de Educação, promovendo pela Coordenadoria de Inspeção Escolar a outorga do Certificado de Regularidade às instituições que mantém as suas atividades rigorosamente dentro da legislação vigente, DELIBERA: Art. 1º. O Artigo 2º da Deliberação CEE nº 221/1997 passa a vigorar com a seguinte redação para o caput e acrescido dos parágrafos 1º, 2º e 3º, a saber: Art. 2º. A expedição de históricos escolares, declarações de conclusão de série, certificados de conclusão de cursos ou etapas da Educação Básica e diplomas quando couber, com as especificações cabíveis, são da exclusiva responsabilidade da instituição de ensino, a partir da publicação desta Deliberação. § 1º. A relação de concluintes de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico ou de Ensino Médio, ministrados sob a metodologia presencial, deve ser assinada pelo Diretor da instituição e autenticada pela Inspeção Escolar, para a publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. § 2º. A relação de concluintes de Cursos destinados à Educação de Jovens e Adultos, ministrados sob qualquer metodologia, de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico, de Ensino Fundamental ou de Ensino Médio, ministrados sob a metodologia de Educação a Distancia, deve ser assinada pelo Diretor da entidade e autenticada pela Inspeção Escolar, após aferidos os arquivos da instituição, para a publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. § 3º. Ficam dispensadas de autenticação pela Inspeção Escolar, no que concerne ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as instituições portadoras do Certificado de Regularidade conferido pela Secretaria de Estado de Educação, durante o período de vigência daquela outorga. Art. 2º. Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação CEE nº 233/1998. CONCLUSÃO DA COMISSÃO A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator. Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2004. José Antonio Teixeira - Presidente e Relator Francisca Jeanice Moreira Pretzel Jesus Hortal Sánchez João Pessoa de Albuquerque José Carlos da Silva Portugal Wagner Huckleberry Siqueira CONCLUSÃO DO PLENÁRIO O presente Parecer foi aprovado por unanimidade. Sala das Sessões, Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 2004. Roberto Guimarães Boclin Presidente Homologado em ato 27/04//05 Publicado e m 12//05/05 pag. 22 Registramos que as legislações abaixo foram contempladas nos Módulos anteriores, a saber: - Portaria E/SAAP nº 48/04 – estabelece normas de avaliação (II) - Deliberação CEE nº 253/00 – fixa normas para matrícula (II) - Deliberações CEE nº 238/99 e 239/99 – regulamentam o arquivo eletrônico (I e III) - Parecer CNE nº 016/96 – regulamenta o arquivamento de documentação escolar (I e III) - Lei nº 8159/91 – dispõe sobre política nacional de arquivos públicos e privados (I e III) - Decreto nº 4073/02 – regulamenta a Lei 8159/91 (I e III) - Resolução CONARQ 7/97 – dispõe sobre procedimentos para eliminação de documentos (I e III) - Lei nº 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (II) - Lei nº 11.114 – altera artigos 6º, 30, 32 e 87 da Lei nº 9394/96 (II) - Lei nº 7692/88 – dispõe sobre Educação Física (II) - Deliberação CEE nº 308/07 – altera normas de funcionamento do Ensino Fundamental (II) - Resolução nº 2640/04 – estabelece as matrizes curriculares da Educação Básica da Rede Pública Estadual (II)