Colégio dos Santos Anjos
Juiz de Fora - MG
Implantação a partir de 2014
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ÍNDICE
Histórico
Da Denominação
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Título I - DOS FINS E OBJETIVOS
Capítulo I - Dos Princípios e Fins de Educação Nacional
Capítulo II - Dos Objetivos Gerais do Ensino
Capítulo III - Dos Objetivos Específicos da Escola
Título II - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Capítulo I - Da Direção
Capítulo II - Do Conselho Pedagógico Administrativo
Capítulo III - Do Conselho de Classe
CapítuloIV - Das Funções Administrativas e Pedagógicas dos
Órgãos Colegiados
Capítulo V - Dos Serviços Administrativos
Título III - DOS SERVIÇOS PEDAGÓGICOS
Capítulo I - Do Serviço de Orientação Educacional
Capítulo II - Do Serviço de Psicologia
Capítulo III - Do Serviço de Orientação Pedagógica
Capítulo IV - Do Serviço de Orientação Religiosa
Capítulo V - Dos Serviços Pedagógicos Complementares
Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
Capítulo I - Da Estrutura do Ensino
Capítulo II -Dos Currículos e Programas
Título V - DO REGIME ESCOLAR
Capítulo I - Do Ano Letivo
Capítulo II - Da Matrícula
Capítulo III - Do Aproveitamento de Estudos Feitos no Exterior
Capítulo IV - Da Transferência
Capítulo V - Da Frequência
Título VI - DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Capítulo I - Da Avaliação Escolar e sua Utilização Didática
Capítulo II - Dos Estudos de Recuperação
Capítulo III - Do Aproveitamento de Estudos
Título VII - DO PESSOAL
Capítulo I - Do Pessoal Docente
Capítulo II - Do Pessoal Administrativo
Capítulo III - Do Pessoal Discente
Título VIII - DO REGIME DISCIPLINAR DO COLÉGIO
Capítulo I - Das Finalidades
Capítulo II -Das Penalidades
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Capítulo III - Da Competência para Aplicação de Sanções
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Títuo IX - DA CONTRIBUIÇÃO ESCOLAR E FORMA DE PAGAMENTO
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Título X - DOS REGISTROS, ESCRITURAÇÃO E ARQUIVOS ESCOLARES
Capítulo I - Das Formas e Objetivos
Capítulo II - Dos Instrumentos de Registro e Escrituração
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Capítulo III - Da Incineração
Capítulo IV -Da Responsabilidade e Autenticidade
Título XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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REGIMENTO ESCOLAR
DO COLÉGIO DOS SANTOS ANJOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO
JUIZ DE FORA – MG
1. HISTÓRICO
O Colégio dos Santos Anjos de Educação Básica é uma Instituição Educativa, apolítica, de livre
iniciativa, com objetivo de dar ao aluno uma educação integral, baseada nas virtudes cristãs e cívicas, na qual os valores
naturais são assumidos na visão completa do homem redimido por Cristo e contribuem para o bem de toda sociedade.
A simbólica denominação “SANTOS ANJOS” é a mesma dada pelo Bispo D. Antônio Jacques de
Chamon à Congregação das Religiosas, fundada em 1831, em Lons-le-Saunier, França - por Madre Maria São Miguel
Poux, notável educadora, dotada de grande talento e admiráveis qualidades pedagógicas.
Em 1893, a Congregação dos Santos Anjos se estendeu até o Brasil e em 1939 se instalou numa Escola
Normal da cidade de Mar de Espanha, MG – cuja Fundadora e primeira Diretora foi a Revda. Madre Maria Blandina.
Em 27 de janeiro de 1946, o Colégio dos Santos Anjos transferiu-se para Juiz de Fora, ato este, aprovado pelo Decreto
2186 de 17/01/46, funcionando em caráter provisório, à Avenida Br. do Rio Branco, 2954, até 14 de dezembro de 1950,
quando se instalou em sua sede própria, à Avenida Garibaldi Campinhos, nº 170, no bairro Vitorino Braga.
A primeira denominação do Estabelecimento – que funcionou na cidade de Mar de Espanha de 1939 a
1945 – foi “ ESCOLA NORMAL DOS SANTOS ANJOS” conforme Ato nº 2.172 – 6ª. – 35.200, do então Secretário
da Educação e publicado no “MINAS GERAIS” de 08/08/39.
Durante os anos de 1947, 1948 e 1949, por força do Decreto 2.401 de 07/02/47, o Estabelecimento incluiu
na sua denominação o termo “Regional”, para designar o Curso que funcionou nesse período (Escola Normal Regional
dos Santos Anjos).
Pela Portaria nº 347 de 12/07/47, publicada no Diário Oficial de 07/08/47, que concedia deferimento à
inspeção preliminar do antigo Ginásio, com sede nesta cidade de Juiz de Fora, o Estabelecimento passou a designar-se
“GINÁSIO E ESCOLA NORMAL DOS SANTOS ANJOS”. Houve, assim, apenas um adicionamento dos Cursos na
própria denominação.
Por força da Resolução nº 10/64 de 18/08/64 do Conselho Estadual de Educação, chamou-se ainda
“COLÉGIO NORMAL DOS SANTOS ANJOS”.
Finalmente, com o advento da 5.692/71, o Estabelecimento tem denominação de “COLÉGIO DOS
SANTOS ANJOS”- 1º e 2º Graus, de acordo com a Resolução nº 942/74 de 26/08/74, publicada no MINAS GERAIS
de 27/08/74.
O Colégio dos Santos Anjos de Educação Básica é mantido pela Associação Franco Brasileira, fundada
em 11 de agosto de 1910, devidamente registrada, conforme publicação no Diário Oficial de 11 de fevereiro de 1911,
tem sua sede na Rua Alzira Brandão, nº 241, Tijuca – Rio de Janeiro/RJ. É uma sociedade civil de direito privado, de
caráter religioso, filantrópico, educativo, cultural, de assistência social e hospitalar, sem fins lucrativos, conforme
Registro nº 8.605/73 publicado no Diário Oficial – Seção I – Parte X – datada de 21 de setembro de 1973, passando o
Registro Civil das Pessoas Jurídicas a ter o protocolo 113.284/I – A/8, Ord. 10.352/I-014.
O Certificado de fins filantrópicos fornecido pelo Ministério de Educação e Cultura – Conselho Nacional
de Serviço Social, é datado de 27 de março de 1974, procedente do CNSS de Brasília.
O Colégio dos Santos Anjos de Educação Básica tem sua Filosofia Educacional inspirada nos princípios
cristãos que acompanham a ação pedagógica, de maneira a explicar os seus fundamentos, a problemática
interdisciplinar e a significação das soluções escolhidas:
AÇÃO EDUCATIVA: implantar o espírito cristão na sociedade.
TRANSFORMAÇÃO da Escola numa Comunidade Educativa, através da inserção na realidade
social e eclesial, para que seus membros possam realizar-se pessoal e comunitariamente.
VIVÊNCIA EVANGÉLICA dos membros da Comunidade Educativa.
DESENVOLVIMENTO de um espírito crítico, criativo e responsável, capaz de adaptar-se à
realidade concreta.
O Colégio dos Santos Anjos, é mantido pelas Irmãs da Congregação dos Santos Anjos, possui proposta
cujo perfil específico de escola católica vem traçado nas Constituições das Irmãs dos Santos Anjos, nos seguintes
termos:
“O fundamento de todo projeto educativo é a pessoa de Jesus Cristo. Ele revela e
promove o novo sentido da existência e a transforma”. (Const. Nº 78)
A complexidade do atual momento da sociedade brasileira desafia, a cada instante, nossa identidade de
escola católica e Santos Anjos.
Apesar disso, o mesmo espírito que animou Madre Maria São Miguel a fundar a Congregação dos Santos
Anjos em 1831, na França, para educação da infância e da juventude, continua a nos animar e o Colégio, fiel às suas
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origens, desde 1946 a serviço da educação nesta cidade de Juiz de Fora, procura oferecer uma educação integral, pois
assim determina nossa Fundadora: “Nossa finalidade é ganhar os corações para Deus por meio da ciência”.
Pedimos ao Deus da Paz e da Esperança, à Rainha dos Anjos e aos Santos Anjos que abençoem a
FAMÍLIA DOS SANTOS ANJOS .
2. DA DENOMINAÇÃO
O Colégio dos Santos Anjos, pela Portaria 33/98, passa a identificar-se como Colégio dos Santos Anjos
de Educação Infantil, Ensino Fundamental (1ª a 8ª série) e Ensino Médio, é integrante da rede particular de ensino, está
localizado na Av. Garibaldi Campinhos, nº 170, Vitorino Braga, telefone: (32)3228-8300, município de Juiz de Fora,
Minas Gerais.
TÍTULO I
DOS FINS E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 1º - A ação educativa do Colégio dos Santos Anjos, em consonância com os objetivos da Educação
Nacional, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem
por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho.
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
Art. 2º - O ensino, em nosso Colégio, será ministrado com base nos seguintes princípios:
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
conhecimento de recursos naturais, respeito e preservação do meio-ambiente;
respeito à liberdade e apreço à tolerância;
valorização do profissional da educação escolar;
garantia de padrão de qualidade;
valorização da experiência extra-escolar;
vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS GERAIS DO ENSINO
Art. 3º - A Educação Básica tem por objetivo desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação
comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos
posteriores.
Art. 4º - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, espiritual, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade.
I.
II.
III.
IV.
I.
II.
Art. 5º - O Ensino Fundamental terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da
escrita e do cálculo;
a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em
que se fundamenta a sociedade;
o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e
habilidades e a formação de atitudes e valores;
o fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e tolerância recíproca em que
se assenta a vida social.
Art. 6º - O Ensino Médio, etapa final da educação básica, terá como finalidades:
a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o
prosseguimento de estudos posteriores;
a preparação básica para o trabalho e para o exercício da cidadania, possibilitando o educando a continuar
aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade às novas condições de ocupação ou
aperfeiçoamento posteriores;
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III.
IV.
o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética, o gosto pela arte e o
desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria
com a prática, no ensino de cada disciplina.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS DA ESCOLA
Art. 7º - Tendo em vista os princípios e os fins da Educação Nacional e os objetivos do Ensino Básico, o
Colégio dos Santos Anjos, inspirado pelos princípios cristãos, se propõe a dar uma educação integral que possibilite o
constante crescimento do educando e o faça consciente de sua valorização como ser humano, tornando-o:
I. agente responsável pelo bem-estar próprio e do outro;
II. capaz de conhecer a realidade, nela intervindo e transformando-a .
Parágrafo único – O Colégio terá ainda como objetivo, a formação geral do educando, preparando-o para o
ingresso no Ensino Superior.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 8º - O Estabelecimento será dirigido por uma Direção Pedagógica e uma Direção Administrativa,
sendo nomeadas pelo Conselho Geral da Congregação dos Santos Anjos, podendo ser leigo ou Religiosa, com poderes
necessários para o exercício de suas funções.
Parágrafo único – A Direção Pedagógica deverá possuir habilitação legal e atender aos requisitos
exigidos pela legislação aplicável.
Art. 9º - Poderá ser criado, em qualquer época, o cargo de Vice-Direção, se houver conveniência para a
Entidade Mantenedora ou para o Estabelecimento.
Parágrafo único – A Vice-Direção, devidamente qualificada, exercerá as funções que lhe foram
especificadas pela Direção do Estabelecimento ou pela Entidade Mantenedora e será responsável pelos atos que praticar
nessa condição.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 10 – Competirá à Direção Pedagógica e/ou à Vice-Direção Pedagógica:
I.
dinamizar todas as atividades da Escola, repartindo responsabilidades e concretizando sua
filosofia;
II.
presidir, dirigir, supervisionar e orientar os serviços de ordem puramente educacional;
III.
verificar a assiduidade dos professores e pessoal administrativo abonando e justificando a falta
nos termos da Lei;
IV.
entrevistar e selecionar professores e o pessoal administrativo para admissão ou demissão, de
acordo com as necessidades da Escola;
V.
promover o bom relacionamento entre todo o pessoal da Escola;
VI.
favorecer a integração da Escola com a comunidade, através da mútua cooperação, na realização
das atividades de caráter cívico, social, religioso e cultural;
VII.
zelar pelo exato cumprimento das disposições legais atinentes e das disposições deste Regimento;
VIII.
cumprir e fazer cumprir as leis do ensino, bem como o presente Regimento;
IX.
supervisionar todas as atividades escolares;
X.
presidir às atividades do corpo docente e discente, dentro do Estabelecimento, às suas relações
com a vida exterior e ao intercâmbio com os pais e a comunidade;
XI.
representar a Escola;
XII.
distribuir turmas, aulas, atividades e professores para as séries dos cursos e ensino mantido pelo
Estabelecimento;
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XIII.
coordenar o planejamento e avaliar o Serviço de Orientação Educacional, Serviço de Orientação
Religiosa, Serviço de Psicologia Escolar, Serviço de Orientação Pedagógica e Serviço
Disciplinar;
XIV.
elaborar o calendário escolar, horário de aulas, o início e o término de cada período e os dias de
atividades escolares, de acordo com o currículo, e submetê-lo à apreciação dos órgãos
competentes.
Parágrafo único – No exercício de suas funções e competências, poderá a Direção Pedagógica delegar
poderes a outros devidamente qualificados e habilitados, quando houver exigência legal aplicável, assumindo total
responsabilidade pela delegação.
Art. 11 – A representação ativa e passiva do Estabelecimento e sua Entidade Mantenedora far-se-á na
forma prevista no contrato social e, subsidiariamente, neste Regimento.
SEÇÃO III
PREENCHIMENTO, SUBSTITUIÇÃO E MANDATOS DA DIREÇÃO.
Art. 12 – O preenchimento dos cargos de Direção Pedagógica e Vice-Direção far-se-á em conformidade
com as determinações do presente Regimento e com o estabelecido no contrato social da Entidade Mantenedora.
§ 1º - No caso da Direção Pedagógica e da Vice-Direção Pedagógica, que a substituir, observar-se-ão
ainda, as normas e legislação de ensino aplicáveis, cumprindo-se suas exigências.
§ 2º - Para o preenchimento dos cargos mencionados no § 1º, far-se-á a respectiva ata de investidura, em
livro próprio, remetendo-se comunicação com cópia da mesma aos órgãos do Poder Público encarregados da
fiscalização e inspeção.
Art. 13 – A vigência do mandato da Direção Pedagógica ou Vice-Direção Pedagógica terá início a partir
da data de sua investidura e sua duração será prevista no contrato social da Entidade Mantenedora.
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14 – A Direção do Estabelecimento terá funcionamento regulado pelo previsto neste Regimento e
pela Legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO PEDAGÓGICO – ADMINISTRATIVO – (C. P. A)
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES
Art. 15 – O Conselho Pedagógico-Administrativo é instrumento auxiliar Pedagógico e da Administração
e terá caráter consultivo e deliberativo de acordo com as normas da legislação vigente e terá por finalidade:
I.
planejar todo o trabalho escolar, juntamente com a Direção da escola;
II. solucionar os problemas ligados à Educação, próprios do Estabelecimento, emitindo pareceres que
esclareçam dúvidas sobre situações decorrentes das ações pedagógicas administrativas e funcionais,
bem como sugerir a melhoria da qualidade do trabalho escolar;
III. analisar o processo de ensino utilizado, que é o eixo central em torno do qual desenvolve-se todo o
trabalho da Instituição;
IV. deliberar sobre assuntos não previstos em Lei, que independem de aprovação superior e que se
referem à
tomada de decisões quanto às diretrizes e linhas gerais das ações pedagógicas
desenvolvidas na escola.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 16 – O Conselho Pedagógico Administrativo será constituído pelos elementos componentes do
Corpo Técnico-Administrativo e Técnico-Pedagógico.
Parágrafo único – Compõem o Conselho Pedagógico-Administrativo (C.P.A): Direção Pedagógica,
Vice-Direção Pedagógica, Coordenação Pedagógica (Supervisão Pedagógica e Orientação Educacional), Serviço de
Psicologia Escolar e Secretária.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
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Art. 17 – Compete ao C. P. A:
constituir comissões especiais para estudos de assuntos relacionados com a administração e o ensino;
avaliar e aprovar o projeto pedagógico da unidade de ensino, em consonância com os interesses da comunidade
escolar e com as diretrizes da política educacional vigente;
III. discutir, planejar e aprovar a proposta curricular da unidade de ensino, visando seu aperfeiçoamento e
enriquecimento pedagógico;
IV. aprovar o calendário escolar, conciliando as exigências legais às peculiaridades da escola;
V. decidir sobre as penalidades disciplinares, cuja competência lhe é atribuída por este Regimento, e aplicá-las
quando for o caso, observando o disposto nos Artigos 169 e 170, deste Regimento;
VI. referendar, se for o caso, decisão da Direção Pedagógica sobre a aplicação de penalidades previstas na legislação
em vigor;
VII. apreciar e deliberar sobre problemas de rendimento escolar dos alunos, de indisciplina, infreqüência e outros;
VIII. analisar, avaliar e concluir sobre os programas e planos de curso, de acordo com as normas baixadas pelos órgãos
competentes;
IX. analisar os relatórios das atividades pedagógicas e os resultados estatísticos do rendimento do ensinoaprendizagem, sugerindo medidas que visem ao aprimoramento do ensino;
X. controlar, avaliar e estimular a freqüência, assiduidade e aproveitamento dos alunos;
XI. elaborar, juntamente com a Direção, os critérios de avaliação de desempenho dos profissionais do
Estabelecimento, quanto ao mérito profissional e aos resultados dos processos ensino-aprendizagem;
XII. analisar e discutir com os profissionais do Estabelecimento os instrumentos utilizados na avaliação de
desempenho, concluindo satisfatoriamente ou não, sobre os resultados dos mesmos.
XIII. propor alterações no Regimento Escolar dentro dos preceitos da legislação vigente e submetê-las à aprovação dos
órgãos competentes.
Parágrafo único – Para suas decisões, poderá o C. P. A. permitir, em casos excepcionais, a participação
em suas reuniões, de alunos, representantes das respectivas turmas e os professores.
I.
II.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE CLASSE
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES
Art. 18 – O Conselho de Classe acompanha e avalia o trabalho pedagógico desenvolvido em classe.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO
I.
II.
III.
IV.
Art. 19 – Compõem o conselho de classe:
Direção Pedagógica e/ou Vice-direção Pedagógica;
Coordenação Pedagógica;
Professores da turma;
Serviço de Psicologia e/ou Serviço de Orientação Educacional.
§1º - Haverá tantos conselhos quantas forem as turmas.
§2º- A presidência de todos os conselhos de Classes será da Direção Pedagógica ou Vice-Direção
Pedagógica.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 20 – Compete ao Conselho de Classe:
interpretar as dimensões da avaliação do aluno e do processo de ensino-aprendizagem, discutindo projetos
pedagógicos alternativos;
II. discutir e analisar coletivamente o processo de avaliação da aprendizagem de ensino em curso;
III. incentivar a participação direta e crítica de todos os envolvidos no processo pedagógico, tornando-os capazes de
redirecionar as práticas vigentes e alternativas de integração disciplinar, visando romper com a fragmentação do
conhecimento;
IV. evitar as relações pedagógicas individualistas e fragmentadas;
V. oportunizar o professor de, ao avaliar o rendimento do aluno, se auto-avaliar, diagnosticar a situação ensinoaprendizagem e colher elementos para seu auto-aperfeiçoamento;
VI. aglutinar os diversos profissionais da escola com a perspectiva de tentar obter a visão total do desempenho do
aluno, analisando as causas do fracasso ou do sucesso pedagógico;
I.
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VII. estabelecer a conduta a ser adotada quanto à assistência especial ao aluno impossibilitado de freqüentar às aulas
amparado pelo Decreto nº 1.044/69, com dificuldade de aprendizagem ou outra situação não prevista neste
Regimento;
VIII. avaliar a relação pedagógica do aluno com a Escola, através da sua avaliação de aprendizagem no sistema escolar;
IX. opinar sobre a promoção, reprovação ou recuperação de alunos quando, apurados os resultados finais de
aproveitamento, se apresentarem em situações limítrofes;
X. emitir parecer sobre a conveniência ou não da continuidade do aluno no Colégio, com base no disposto dos
Artigos 164 e 165 deste Regimento.
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 21 – Os Conselhos de Classe se reunirão obrigatoriamente aos finais dos períodos letivos e após os
estudos de recuperação final.
Parágrafo único – É obrigatório o comparecimento dos professores às reuniões, ficando os faltosos
passíveis de penalidades impostas pela Direção, à luz da Legislação.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS E PEDAGÓGICAS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 22 – Secundariamente, ainda serão funções dos órgãos colegiados, previstos no Capítulo II e III,
assessorar a Direção do Estabelecimento e demais serviços por ele mantidos, propondo-lhes sugestões, orientações e
medidas administrativas e pedagógicas, bem como mantê-los informados de tudo o que for de interesse do Colégio, nas
respectivas áreas de atuação.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
GENERALIDADES
I.
II.
III.
IV.
Art. 23 – São serviços da administração, constituindo um setor cada um:
Setor Administrativo
Secretaria
Setor Disciplinar
Setor de Serviço Social
SEÇÃO II
DO SETOR ADMINISTRATIVO
Art. 24 – O serviço de Tesouraria se executará sob a responsabilidade de uma Direção Administrativa,
coadjuvada por tantos chefes ou auxiliares quantos forem necessários.
Art. 25 – Ao Setor de Tesouraria competirá a execução de todas as atribuições que lhe são inerentes,
entre as quais as de recebimento, pagamentos, aquisições e escrituração contábil.
Art. 26 – São atribuições da Direção Administrativa:
I.
responder pela parte comercial e financeira do Estabelecimento, inclusive assinar cheques e ordens de pagamento;
II. presidir, dirigir, orientar e supervisionar os serviços de tesouraria e de contabilidade;
III. cuidar de registro, anotações e manutenção em dia dos documentos e obrigações de ordem trabalhista,
previdenciária e fiscal do Estabelecimento, e sua entidade mantenedora;
IV. velar pelo exato cumprimento das disposições legais atinentes das disposições deste Regimento e do Contrato
Social da entidade mantenedora.
Art. 27 – Os funcionários serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho,
respeitadas as exigências legais aplicáveis quanto à habilitação.
Art. 28 – Por necessidade ou conveniência da administração, em qualquer época, poderão ser suprimidos
serviços ou setores não obrigatórios ou essenciais, assim como se dará a criação de outros, segundo normas próprias a
serem estabelecidas.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA
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Art. 29 – O Secretário da Escola, sendo o elemento responsável pelo Serviço de Secretaria, além de ser
devidamente autorizado, deve possuir, dentre outras, as qualidades de responsabilidade, organizacidade, dignidade,
solidariedade e honestidade.
Art. 30 – Ao Secretário competirá:
desincumbir-se das atribuições que lhe são peculiares, atendidas as normas legais atinentes e os dispositivos
aplicáveis deste Regimento;
II. coordenar as atividades da Secretaria da Escola e do pessoal auxiliar;
III. proceder à escrituração escolar conforme disposto na legislação vigente;
IV. responsabilizar-se, na área de sua competência, pelo cumprimento da legislação de ensino e disposições
regimentais;
V. instruir, informar, decidir sobre expediente e escrituração escolar, submetendo à apreciação superior casos que
ultrapassem sua área de decisão;
VI. zelar pela conservação de material sob sua guarda, pela boa ordem e higiene em seu setor de trabalho;
VII. organizar e manter atualizados cadastros, arquivos, fichários, livros e outros instrumentos de escrituração da
unidade escolar;
VIII. redigir ofícios, exposição de motivos, atas e outros expedientes;
IX. preparar certidões, atestados, históricos escolares e outros documentos solicitados;
X. coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados para elaboração de informações estatísticas;
XI. realizar trabalhos de protocolo, preparo, seleção, classificação, registro e arquivamento de documentos e
formulários;
XII. oferecer às autoridades competentes, dados necessários à inspeção do Estabelecimento;
XIII. desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo e que lhe forem atribuídas pela Direção
Pedagógica.
I.
Art. 31 – No período de vacância do cargo de Secretário, não havendo substituto devidamente habilitado,
o Vice-Diretor acumulará esta função, desde que possa ser autorizado pelo órgão competente.
Art. 32 – Respeitados os recessos escolares, férias coletivas, quando houver, feriados e dias de descansos,
o funcionamento da secretaria será ininterrupto e nos horários previamente estabelecidos.
Art. 33 – O Setor de Secretaria funcionará em consonância com o disposto neste Regimento e com as
normas próprias a serem baixadas pela Direção do Estabelecimento.
SEÇÃO IV
DO SETOR DISCIPLINAR
Art. 34 – O Setor Disciplinar, previsto no inciso III do Art. 23, terá por finalidade e atribuições o que
estiver expressamente disposto neste Regimento, o que lhe for inerente e o que for determinado em normas próprias
pela Direção do Estabelecimento e pela Lei.
Art. 35 – Os Serviços disciplinares estarão sob orientação e supervisão da Direção Pedagógica no que
será coadjuvada por tantos auxiliares quantos se fizerem necessários.
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
Art. 36 – Compete ao Disciplinar:
zelar pela disciplina, horário e boa apresentação do uniforme dos alunos;
assessorar os professores em momentos oportunos e auxiliá-los em classe quando for necessário;
encaminhar alunos ou situações especiais aos serviços competentes (SOE, SOP, SOR, Direção);
assessorar a coordenação em ocasiões especiais de festas e comemorações diversas;
verificar o funcionamento e uso adequado de todas as dependências da escola, zelando pela ordem das
mesmas;
zelar pelo cumprimento do Regimento Escolar e, em casos especiais, registrar a ocorrência do não
cumprimento do mesmo na ficha do aluno;
em oportunidade necessária, estar presente em entrevistas com a família;
incentivar os alunos a respeitar o ambiente escolar;
supervisionar os recreios, aproveitando oportunidades para observar e colher dados sobre o
relacionamento dos alunos;
aproveitar das oportunidades para desenvolver as linhas da Filosofia da Escola.
SEÇÃO V
DO SETOR DE SERVIÇO SOCIAL
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Art. 37 – O Setor de Serviço Social previsto no inciso IV do Art. 23, terá por finalidade e atribuições o
que estiver expressamente disposto neste Regimento, o que lhe for inerente e o que for determinado em normas próprias
pela Direção do Estabelecimento e pela Lei.
Art. 38 – O Serviço Social tem por finalidade promover ações de proteção social básica e especial na
Unidade mantida pela Associação Franco Brasileira.
Art. 39 – Composição e atribuições do Setor de Serviço Social:
O Setor de Serviço Social será composto por 01(hum) Assistente Social e poderão ser admitidos no
quadro funcional do Setor, tantos colaboradores quantos se tornarem necessários, cabendo ao setor:
a) Planejar, organizar e coordenar as atividades e equipes de trabalho.
b) Orientar a elaboração e administrar projetos sociais, culturais e ambientais.
c) Definir estratégias de captação de recursos.
d) Fomentar as ações na comunidade.
e) Auxiliar na definição de política de recursos humanos dentro de sua área de atuação.
f) Atuar, em conjunto com os demais setores da Unidade, para o fomento das ações socioeducacionais,
assistenciais e ambientais.
Art. 40 – Competirá ao Assistente Social:
Elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais na Unidade AFB;
elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço
Social;
III . assegurar o cumprimento das normas estabelecidas pelaAssociaçãoFranco Brasileira quanto às atividades de
assistência social, socioeducacional e de responsabilidade social na Unidade mantida;
IV . encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos e grupos dos diferentes segmentos sociais
atendidos pela Unidade AFB no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na
defesa de seus direitos;
V. planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;
VI. planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da
realidade social e para subsidiar ações socioassistenciais e ambientais;
VII. prestar assessoria e consultoria a administração direta e indireta da Unidade AFB, com relação às matérias
relacionadas no inciso II
VIII. realizar e avaliar estudos socioeconômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto à
Unidade AFB,
IX . orientar para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta,
empresas privadas e outras entidades.
X. realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;
XI . realizar o treinamento, avaliação e supervisão direta de coordenadores de projetos sociais e de auxiliares
admitidos no Setor Social, bem como de estagiários de Serviço Social;
XII . coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;
XIII . dirigir serviços técnicos de Serviço Social na Unidade AFB.
I.
II .
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS PEDAGÓGICOS
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES
Art. 41 – O Serviço de Orientação Educacional tem por finalidade promover o ajustamento pessoal e
social do aluno, através de orientação sistemática.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 42 – O Serviço de Orientação Educacional será composto por Orientador Educacional legalmente
habilitado e recrutado na forma da lei, ou mediante convênio ou contrato com entidades, serviços ou clínicas
especializadas do qual se dará conhecimento ao órgão Regional de Ensino.
Parágrafo único – A atuação do Serviço de Orientação Educacional far-se-á em harmonia com a Direção
Pedagógica, Vice-direção Pedagógica, Serviço de Orientação Pedagógica, o corpo docente, a família e a comunidade.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 43 – Compete ao Orientador Educacional:
- 10 -
I.
planejar, executar e avaliar sistematicamente a ação educativa, juntamente com o corpo pedagógico-administrativo
e docente da Escola;
II. estabelecer a dinâmica das turmas e a individualização dos alunos dentro das mesmas, cuidando da adaptação
necessária dos alunos ao convívio no grupo social;
III. orientar os professores na observação das aptidões, interesses e características gerais da personalidade do aluno,
bem como em suas dificuldades de aprendizagem e rendimento escolar;
IV. incumbir-se de todas as atividades que, por sua natureza, se situam no âmbito de sua competência.
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 44 – O serviço de Orientação Educacional terá o funcionamento previsto neste Regimento e o
decorrente das normas fixadas pela Direção do Estabelecimento ou na forma adotada para sua substituição e
escrituração em convênio com outras entidades conforme Artigo 42 deste Regimento.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE PSICOLOGIA
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES
Art. 45 – O Serviço de Psicologia tem por finalidade promover o ajustamento pessoal e social do Aluno,
através de orientação sistemática.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 46 – O Serviço de Psicologia será composto por um Psicólogo legalmente habilitado e recrutado na
forma da lei, ou mediante convênio ou contrato com entidades, serviços ou clínicas especializadas do qual se dará
conhecimento ao órgão Regional de Ensino.
Parágrafo único – A atuação do Serviço de Psicologia far-se-á a partir da 5ªsérie/6ºano do Ensino
Fundamental até o 3º ano do Ensino Médio em harmonia com a Direção Pedagógica, Vice-direção Pedagógica, Serviço
de Orientação Pedagógica, o corpo docente, a família e a comunidade.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
I.
II.
III.
IV.
V.
Art. 47 – Compete ao Psicólogo:
planejar, executar e avaliar sistematicamente a ação educativa, juntamente com o corpo pedagógicoadministrativo e docente da Escola;
organizar e executar o programa de informações, necessário à orientação vocacional e à sondagem de aptidões;
estabelecer a dinâmica das turmas e a individualização dos alunos dentro das mesmas, cuidando da adaptação
necessária dos alunos ao convívio no grupo social;
orientar os professores na observação das aptidões, interesses e características gerais da personalidade do aluno;
incumbir-se de todas as atividades que, por sua natureza, se situam no âmbito de sua competência.
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 48 – O serviço de Psicologia terá o funcionamento previsto neste Regimento e o decorrente das
normas fixadas pela Direção do Estabelecimento ou na forma adotada para sua substituição e escrituração em convênio
com outras entidades conforme Artigo 46 deste Regimento.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES
Art. 49 – O Serviço de Orientação Pedagógica tem por finalidade planejar, orientar e avaliar as atividades
pedagógicas desenvolvidas no Estabelecimento.
- 11 -
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 50 – O Serviço de Orientação Pedagógica será composto por um Pedagogo, legalmente habilitado e
recrutado na forma da lei.
Art. 51 – A atuação do Serviço de Orientação Pedagógica se dará em harmonia com a Direção
Pedagógica, a Vice-direção Pedagógica, o Serviço de Orientação Educacional, o Serviço de Psicologia Escolar e o
corpo docente.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 52 – Compete ao Orientador Pedagógico:
planejar, executar e avaliar sistematicamente a ação pedagógica, juntamente com o corpo pedagógicoadministrativo e docente;
II.
organizar, executar e divulgar as pesquisas e experiências pedagógicas;
III. assessorar os professores na escolha e utilização dos procedimentos e recursos didáticos mais adequados para que
os objetivos curriculares sejam atingidos;
IV.
promover o desenvolvimento curricular, redefinindo, conforme as necessidades, os métodos e materiais de
ensino;
V.
articular os docentes de cada área para o desenvolvimento do trabalho técnico-pedagógico da escola, definindo
suas atividades específicas;
VI.
avaliar o trabalho pedagógico, sistematicamente, com vistas à reorientação de sua dinâmica;
VII. identificar as manifestações culturais características da região e incluí-las no desenvolvimento da escola;
VIII. efetuar o levantamento da necessidade de treinamento e capacitação dos docentes na escola;
IX.
realizar a orientação dos alunos, articulando o envolvimento da família no processo educativo;
X.
identificar, junto com os professores, as dificuldades de aprendizagem dos alunos;
XI.
orientar os professores sobre as estratégias, mediante as quais, as dificuldades identificadas possam ser
trabalhadas;
XII. promover a integração do aluno no mundo do trabalho, através da informação profissional e da discussão de
questões relativas aos interesses profissionais dos alunos e à configuração do trabalho na realidade social;
XIII. envolver a família no planejamento e desenvolvimento das ações da escola;
XIV. analisar com a família os resultados do aproveitamento do aluno, orientando-os, se necessário, para a obtenção
de melhores resultados;
XV. rever, anualmente, o plano curricular e o calendário escolar;
XVI. encaminhar alunos para o Orientador Educacional e/ou Psicólogo Escolar, quando necessário;
XVII. promover reuniões, orientando o trabalho dos docentes;
XVIII. incumbir-se de outras atividades que por sua natureza recaiam no âmbito de sua competência.
I.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO RELIGIOSA
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES
Art. 53 – O Serviço de Orientação Religiosa (S.O.R.) tem por finalidade possibilitar a descoberta de
Cristo, Caminho, Verdade e Vida, junto ao corpo docente e discente do Estabelecimento, através de técnicas e
atividades específicas.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 54 – O Serviço de Orientação Religiosa será constituído por um Coordenador, indicado pela Direção
do Estabelecimento, e pelos professores de Educação Religiosa.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 55 – O Serviço de Orientação Religiosa terá seu funcionamento regulado pelo plano anual elaborado
por esse setor.
SEÇÃO IV
- 12 -
DA COMPETÊNCIA
Art. 56 – À Equipe do Serviço de Orientação Religiosa compete:
I.
incentivar toda a Comunidade Educativa, pais, professores, alunos e funcionários a vivenciar a fraternidade;
II. planejar, organizar e executar as atividades do S. O. R;
III. apresentar à Direção da Escola, no início do ano, o planejamento global do Serviço de Orientação Religiosa.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS PEDAGÓGICOS COMPLEMENTARES
SEÇÃO I
DOS TIPOS
I.
II.
III.
IV.
Art. 57 – Como Serviços Pedagógicos Complementares, serão oferecidos pelo Estabelecimento os de:
Acervo Bibliográfico;
Intercomplementaridade e Entrosagem;
Aperfeiçoamento do Pessoal Docente e Administrativo;
Atendimento a alunos em situação especial.
SEÇÃO II
DO ACERVO BIBLIOGRÁFICO
Art. 58 – O Acervo Bibliográfico terá finalidade de atendimento aos alunos, professores, orientadores,
funcionários, Direção e pais, visando à consulta para enriquecimento e trabalho de pesquisas.
Art. 59 – O Acervo Bibliográfico será constituído com recursos provenientes do próprio Estabelecimento
ou por doação de terceiros.
Art. 60 – A organização e o funcionamento do Acervo Bibliográfico serão determinados por atos da
Direção do Estabelecimento, atendendo às necessidades e conveniências de ordens administrativas ou didáticopedagógicas.
Art. 61– A determinação das respectivas atribuições do funcionário do Acervo Bibliográfico serão de
competência da Direção Pedagógica.
SEÇÃO III
DA INTERCOMPLEMENTARIDADE E ENTROSAGEM
Art. 62 – Respeitadas as disposições e normas legais atinentes, em qualquer época, na ministração do
ensino poderão ser adotados a intercomplementaridade e a entrosagem escolares, mediante convênio com outros
Estabelecimentos de ensino, entidades, centros escolares ou empresas, mantidos pelo Poder Público ou pela iniciativa
privada, do qual dar-se-á conhecimento ao Órgão Regional de Ensino.
§ 1º - As medidas previstas neste Artigo poderão ser adotadas no todo ou em parte, para séries, cursos ou
conjuntos de disciplinas, e conteúdos curriculares.
§ 2º - Os convênios poderão ser firmados também para as atividades práticas e estágios.
Art. 63 – Nos casos previstos no Artigo 62, a expedição de certificados e diplomas obedecerá às
disposições legais e será regulamentada, ainda, no próprio convênio.
Art. 64 – A execução e funcionamento dos convênios previstos no Artigo 62º, bem como outras medidas
para instrumentalizar a intercomplementaridade, serão definidos nos próprios documentos que os instituírem.
SEÇÃO IV
DO APERFEIÇOAMENTO DO PESSOAL DOCENTE E ADMINISTRATIVO
Art. 65 – O Estabelecimento poderá proporcionar, por conta própria ou mediante convênio, cursos de
aperfeiçoamento e aprimoramento do pessoal docente e administrativo, incentivando a participação de todos.
Parágrafo único – O abono de faltas do pessoal docente e administrativo que freqüentar cursos de
aperfeiçoamento ficará sujeito a estudos de determinações da Direção Pedagógica do Estabelecimento.
SEÇÃO V
DO ATENDIMENTO A ALUNOS EM SITUAÇÃO ESPECIAL
Art. 66 – Será dispensado tratamento especial ao aluno que se encontre nas situações:
- 13 -
I- previstas no Decreto-Lei Federal nº 1044 de 21 de outubro de 1969, comprovadas por laudo médico, fornecido por
órgão oficial ou entidade que mereça fé pública, será permitido o seguinte tratamento:
a) dispensa de freqüência , enquanto perdurar comprovadamente a situação especial;
b) atribuição de exercícios, provas, testes, trabalhos e tarefas para elaboração e execução domiciliar, que
sejam computados para avaliação;
c) todos os documentos apresentados pelo aluno, bem como os exercícios que forem ministrados, para
comprovação da ocorrência e da assistência dispensada, deverão ser arquivadas na pasta individual do
aluno;
d) será assegurada ao aluno a possibilidade de recuperação no final do ano letivo através de estudos,
pesquisas, trabalhos e/ou avaliações;
e) caberá ao serviço de Orientação Pedagógica, ouvido o C.P.A. da escola, estabelecer os critérios de
avaliação das atividades a serem desenvolvidas pelos alunos, de acordo com as possibilidades do
estabelecimento.
II- ao convocado, temporariamente para o Serviço Militar, desde que suas faltas se dêem em virtude de obrigações
decorrentes dessa situação, conforme Decreto-Lei 715/69;
IIIa estudante em estado de gestação, comprovado por Atestado Médico apresentado à Direção da Escola,
conforme Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975.
Parágrafo único – Para obter autorização para tratamento especial previsto no inciso I, o pai ou
responsável pelo aluno, deverá observar o seguinte:
I - encaminhar à Direção Pedagógica da escola requerimento, por escrito, solicitando o benefício, no
máximo em 72 (setenta e duas) horas, após o último dia em que o aluno esteve na escola;
II - anexar à solicitação, o atestado médico que comprove a real situação de saúde do aluno.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO ENSINO
SEÇÃO I
DO ENSINO E CURSOS MANTIDOS, SUA ORGANIZAÇÃO E OBJETIVOS
Art. 67 – O Estabelecimento manterá a educação básica formada pela:
Educação Infantil – com duração de cinco anos, sendo oferecida do Maternal I para crianças de 01(um) ano ao
Jardim III. São requisitos para a matrícula no Maternal I: que a criança complete um ano até o início das aulas do
ano para o qual foi requerida a matrícula, e que esteja andando; para as demais turmas a matrícula será efetuada
de acordo com a faixa etária, definida pela legislação em vigor;
II. Ensino Fundamental – haverá a coexistência do Ensino Fundamental de 08 (oito) anos (em processo de extinção) e
o Ensino Fundamental de 09 (nove) anos ( em processo de implantação e implementação progressivas). Os três
anos iniciais do Ensino Fundamental serão considerados como um bloco pedagógico, não passível de interrupção.
III. Ensino Médio – com duração de três anos.
I.
Art. 68 – Os objetivos visados pela manutenção do ensino e cursos referidos no Art. 67, serão os
previstos nos Artigos 3º, 4º, 5º e 6º deste Regimento.
Art. 69 – O ensino e cursos serão organizados de acordo com a Lei nº 9.394/96, que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com as decisões dos Conselhos Federal e Estadual de Educação, do
Ministério de Educação e Cultura, da Secretaria de Estado da Educação e com as demais disposições legais atinentes em
tudo o que for aplicável.
Art. 70 – Os cursos mantidos pelo Estabelecimento terão a estrutura constante dos Anexos que farão
parte integrante deste Regimento.
Parágrafo único – Qualquer modificação de estrutura prevista nos Anexos vigorará a partir do início do
período letivo imediatamente posterior e após a devida comunicação aos órgãos próprios do Sistema Estadual de
Ensino.
Art. 71 – O Estabelecimento adotará o regime anual, cuja duração não poderá ser inferior ao previsto nas
normas legais e decisões atinentes do Conselho Estadual de Educação.
Art. 72 – As classes serão organizadas em conformidade com as conveniências didático-pedagógicas e de
ordem administrativa, garantindo o atendimento aos alunos no processo de aprendizagem.
- 14 -
Art. 73 – O funcionamento dos cursos previstos no Art. 67 estará na dependência do número de alunos
matriculados, observando-se as normas legais vigentes.
CAPÍTULO II
DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DOS CURRÍCULOS
Art. 74 – Os currículos de Ensino Fundamental e Médio terão uma Base Nacional Comum obrigatória em
âmbito nacional, e uma parte diversificada para atender, conforme as necessidades, possibilidades e peculiaridades
locais, ao plano do Estabelecimento e as diferenças individuais do aluno.
§ 1º - Os currículos a que se refere o caput do artigo devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da
Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política,
especialmente do Brasil.
§ 2º - O ensino de Arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis de educação
básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3º - A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da
educação básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar.
§ 4º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para
a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
§ 5º - Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir do 1º ano do Ensino
Fundamental de 09 (nove) anos e da 1ª série do Ensino Fundamental de 08 (oito) anos, o ensino de pelo menos uma
língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
Art. 75 – As disciplinas e os conteúdos específicos serão relacionados no quadro curricular.
I.
II.
III.
IV.
Art. 76 – Os conteúdos curriculares da educação básica, observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao
bem comum e à ordem democrática;
consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
orientação para o trabalho;
promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais.
Art. 77 – Nos casos de intercomplementaridade e entrosagem, previsto nos Artigos 62, 63 e 64 deste
Regimento, o planejamento didático-pedagógico será elaborado pelo professor da disciplina, áreas de conhecimento e
conteúdos curriculares e suas respectivas atividades, com a colaboração dos Serviços de Orientação Educacional e
Pedagógica e a aprovação da Direção do Estabelecimento.
Art. 78 – A equivalência entre os outros conteúdos específicos da parte diversificada poderá ser conferida
pela Direção, após ouvir o Serviço de Orientação Pedagógica instituído neste Regimento, desde que se reconheça
identidade de valor formativo nos conteúdos examinados.
Art. 79 – Será considerado como conteúdo específico aquele que, em conformidade com o Quadro
Curricular, tiver carga horária individualizada especificamente.
SEÇÃO II
DOS PROGRAMAS
Art. 80 – Sempre que a experiência o indicar, e com a finalidade de atender às conveniências didáticopedagógicas, os programas poderão sofrer reajustamento, adaptando-se ao nível de desenvolvimento dos alunos e à
evolução do meio social.
Art. 81– Caberá aos professores a adaptação dos programas, assistidos pela Orientação Pedagógica.
Parágrafo único – Para efetivação de medida e visando concorrer para a real execução dos programas
propostos, deverá o Serviço de Orientação Pedagógica incentivar a realização das atividades, tais como: excursões,
visitas a museus e indústrias, entrevistas, promoções de feiras e exposição de trabalhos práticos, conferências, projetos
de campo e outros.
Art. 82 – Os programas adaptados serão submetidos à aprovação da Direção Pedagógica.
TÍTULO V
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
- 15 -
DO ANO LETIVO
SEÇÃO I
DO CALENDÁRIO
Art. 83 – Na Educação Básica, a carga horária anual mínima será de 800 horas, distribuídas por um
mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 1º - Serão considerados de efetivo trabalho escolar ou dia letivo, aqueles que envolvem professores e
alunos em atividades escolares de caráter obrigatório, relacionadas com o processo ensino-aprendizagem, independente
do local onde elas se realizem.
§ 2º - O ano letivo, independentemente do ano civil, será dividido em dois semestres, fixando-se no
calendário escolar as épocas de recessos e férias escolares, atendendo às exigências do ensino, às necessidades dos
alunos, dos professores e da comunidade em geral.
§ 3º - Além do trabalho efetivo dos alunos, o ano escolar compreenderá o período de atividades
preparatórias, de programação, de planejamento, de coordenação, avaliação, atualização e aprimoramento de pessoal.
Art. 84 – O calendário escolar será divulgado no início de cada ano letivo e eventuais e necessárias
alterações deverão ser comunicadas aos pais e alunos com antecedência razoável.
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA
SEÇÃO I
DO INÍCIO E TÉRMINO DA MATRÍCULA
Art. 85 – A matrícula será feita por séries/anos, nos períodos previstos, observadas as exigências legais.
Parágrafo único – O Estabelecimento não se responsabilizará pela reserva de vagas aos alunos que, nele
matriculados no ano letivo anterior, não renovarem sua matrícula no tempo previsto.
Art. 86 – Serão matriculados alunos novatos que preencherem os requisitos relativos à idade e
documentação.
Art. 87 – Não será negada a matrícula por motivo de crença, raça, condição social, sexo, convicção
política ou necessidades educacionais especiais.
Art. 88 – A matrícula não será aceita ou poderá ser cancelada em qualquer época do ano letivo, por
iniciativa da Direção do Estabelecimento ou do responsável pelo aluno, quando:
I. for obtida por documentos falsos ou decorrentes de comprovada má-fé;
II. o aluno praticar infração grave, devidamente comprovada, estudada pelo C. P. A., ouvidos o órgão
Superior e o Conselho Tutelar, em casos que envolvam alunos menores de idade, observado o previsto
neste Regimento.
Art. 89 – Em casos excepcionais, a critério da Direção, poderão ser aceitas matrículas fora do período
previsto para renovação das matrículas e efetivação de matrículas de alunos novos.
Art. 90 – Ao assinar o requerimento de matrícula, o aluno, por si, se maior , ou por seu pai ou
responsável, quando menor , aceitará e se sujeitará às disposições deste Regimento, de que tomará conhecimento.
Art. 91 – A assinatura do requerimento de matrícula e do Instrumento de Contratação de Serviços
Educacionais pelo aluno ou seu responsável e a aceitação destes pelo Estabelecimento implicarão a formação e
constituição do contrato para prestação de serviços, cujas cláusulas serão as normas do presente Regimento, obrigando
as duas partes ao seu cumprimento.
Art. 92 – Somente será matriculado no Ensino Médio o aluno que houver concluído, com aprovação
integral, o Ensino Fundamental, em Estabelecimento regularmente criado, instalado, autorizado ou reconhecido, ou
mediante certificado de conclusão de estudos equivalentes, legalmente reconhecido.
Art. 93 – Será admitida a matrícula com aproveitamento de estudos em todas as situações previstas na
legislação em vigor.
Parágrafo único – Os conteúdos serão ministrados, obedecendo à mesma carga horária do currículo
pleno da escola.
- 16 -
Art. 94 - Dos candidatos à matrícula, maiores de 18 anos, para transcrição e anotação de dados, exigirse-á documento que comprove o requerente estar em dia com as obrigações eleitorais e/ou serviço militar.
Art. 95 – A primeira matrícula do aluno na escola deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I. para arquivamento e transcrição de dados necessários:
a ) histórico escolar completo, de acordo com a legislação em vigor;
b) xerox da certidão de Registro Civil.
II. o histórico escolar em que constem todos os estudos feitos pelo aluno devendo conter os seguintes registros:
a ) carga horária relógio e faltas obtidas nas disciplinas, áreas de estudos ou atividades;
b ) resultados finais de aproveitamento obtidos em cada disciplina, áreas de estudos ou atividades;
c ) nome do Estabelecimento, endereço, número de autorização e/ou reconhecimento;
d ) carga horária em Educação Física ou se o aluno foi dispensado por quaisquer razões;
e ) mínimo para promoção;
f ) dias letivos no ano.
§ 1º - Excepcionalmente, a escola poderá aceitar a matrícula em caráter condicional pelo prazo máximo
de 30 dias, mediante apresentação provisória de transferência expedida pela escola de origem.
§ 2º - Esgotado o prazo a que se refere o § 1º deste Artigo, a matrícula será tornada sem efeito, salvo se a
expedição do documento estiver pendente de decisão de autoridade superior do ensino.
§ 3º - Por determinação legal ou de órgãos competentes ou, ainda, em razão de conveniências
administrativas ou pedagógicas, poderá ainda o Estabelecimento exigir outros documentos ou requisitos para a
aceitação da matrícula.
§ 4º - Na renovação de matrícula, só será exigida a apresentação de documentos cujos dados deverão ser
atualizados constantemente ou daqueles ainda não apresentados pelo candidato.
.
Art. 96 – Para matrícula em qualquer série/ano ou curso, será exigida a idade mínima determinada em lei
para cada caso.
Art. 97 - A matrícula de alunos com necessidades especiais será aceita pela Escola, mediante
entendimento com a família, com embasamento em parecer médico ou de profissional habilitado e em consonância com
a proposta da Escola para a Educação Especial, que terá como finalidade:
I-
integrar o educando portador de necessidades especiais em classe regular de ensino, desde que a
Escola tenha condição de atendê-lo;
II- oferecer uma avaliação específica e individualizada, através de relatório, com a presença e ciência dos
pais ou responsáveis e serviços especiais do Colégio, para os alunos matriculados no Ensino
Fundamental e no Ensino Médio;
III- a Escola poderá, em casos específicos, solicitar aos responsáveis um profissional especializado para
acompanhamento diário, uma vez que isso se fizer necessário para melhor integração deste aluno;
IV- esta modalidade de educação sempre terá a avaliação contínua do Serviço de Orientação Pedagógica
e/ou do Serviço de Orientação Educacional e/ou do Serviço de Psicologia do Colégio.
Art. 98 – Sempre que possível, será admitida a cópia xerográfica dos documentos exigidos para a
matrícula, desde que autenticado mediante apresentação do documento original.
§ 1º - Em hipótese alguma, serão devolvidos os documentos referentes estritamente à vida escolar do
aluno que, por força de determinação legal e deste Regimento, se destinarem aos arquivos do Estabelecimento.
§ 2º - Em caso de necessidade dos documentos mencionados no § 1º, poderão ser fornecidas outras vias
do mesmo, se o interessado custear as despesas.
SEÇÃO II
DO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA
Art. 99– A matrícula poderá ser cancelada em qualquer época do ano letivo pelo aluno, sendo maior, ou
por seu responsável, sendo menor, ou compulsoriamente, pela Direção do Estabelecimento, por conveniência
pedagógica, didática ou disciplinar, em se tratando, no último caso, de grave infração ou de reiteradas faltas contra
dispositivos deste Regimento, obedecido o disposto nos Artigos 170 e 171 deste Regimento.
Parágrafo único – No caso de cancelamento compulsório da matrícula, isto é, por iniciativa da Direção,
será expedida ao estudante a transferência.
Art. 100 – No caso de cancelamento de matrícula, na forma do Artigo anterior, o aluno pagará também a
prestação de contribuição escolar correspondente ao mês em que ocorrer a transferência ou a interrupção.
- 17 -
SEÇÃO III
DAS ADAPTAÇÕES
Art. 101 – A adaptação do aluno far-se-á com o objetivo de colocá-lo ao nível da turma que passar a
integrar, dando-lhe base suficiente para garantir a continuidade dos estudos.
§ 1º - A adaptação do aluno se dará, obrigatoriamente, em relação às disciplinas ou conteúdos específicos
na Base Nacional Comum e dos mínimos estabelecidos para as habilitações profissionais, em âmbito nacional.
§ 2º - A adaptação será feita mediante os seguintes processos, conforme a situção configurada:
I – aproveitamento de estudos;
II – complementação de estudos;
III– suplementação de estudos.
§ 3º - Ocorrerá o aproveitamento quando os estudos das matérias ou conteúdos específicos cursados com
proveito na escola de origem, pelo aluno que se transfere, puderem ser integralmente aceitos, independentemente de
programas, carga horária e número de séries ou períodos cursados.
§ 4º - A adaptação por aproveitamento de estudos não dispensará o aluno de cursar os conteúdos que
compõem o currículo pleno, a partir da série ou período em que se matricular, sendo válida apenas em relação a séries
ou períodos já concluídos com proveito na escola de que se transfere.
§ 5º - Ocorrendo a adaptação por aproveitamento de estudos de aluno que se transfere no decorrer do ano
letivo, a escola tomará as seguintes providências:
I- em relação às séries/anos ou períodos concluídos com proveito na escola de origem, consignará no
Histórico Escolar do aluno a carga horária e as faltas, de acordo com a documentação de
transferência;
II- em relação à série/ano ou período em curso, somará as cargas horárias e faltas da escola de destino;
III- adaptação à sua própria escala de avaliação, dos resultados da avaliação do aproveitamento do aluno
na escola de origem, dos conteúdos coincidentes.
Art. 102 – Quando a transferência ocorrer durante o ano letivo, não haverá adaptação legalmente exigível
em relação aos estudos realizados em séries concluídas.
Art. 103 – Quando o Colégio não ministrar a habilitação profissional que o aluno vinha cursando, a
adaptação somente se dará em relação às disciplinas ou conteúdos específicos da Base Nacional Comum, conforme a
legislação vigente.
Art. 104 – A complementação de estudos ocorrerá quando apurado o total da carga horária realmente
cumprida pelo aluno que se transfere, somando-se o número de horas dos estudos aproveitados e a dos realizados na
escola de destino, não se alcançar a carga horária suficiente para cumprimento do mínimo requerido legalmente para a
conclusão do grau.
§ 1º - A fim de possibilitar o atendimento ao previsto no Artigo, cabe à Escola planejar a ministração de
estudos complementares.
§ 2º - Os planejamentos para a complementação de estudos serão feitos com base nas normas legais em
vigor, ouvidos os órgãos competentes.
§ 3º - É vedada a complementação de estudos de matéria ou conteúdo específico em que o aluno houver
sido reprovado por freqüência insuficiente ou por falta de aproveitamento mínimo, tanto no mesmo como em outro
Estabelecimento.
§ 4º - A avaliação da complementação será apenas formativa dada em regime de aulas intensivas para
orientação do aluno na execução dos trabalhos complementares.
Art. 105 – A Suplementação de estudos ocorrerá quando o estudo de disciplinas ou conteúdos que
compõem a Base Nacional Comum e os mínimos de habilitação profissional não tiverem sido cursados pelo aluno
transferido, nem vierem a ser ministrados, em pelo menos uma série no período a ser cursado na escola de destino.
§ 1º - A suplementação de estudos implica a obrigatoriedade de o aluno cursar normalmente a matéria ou
conteúdo específico, com controle de freqüência e avaliação do rendimento escolar, que poderá ainda ser realizado
através de um projeto.
§ 2º - No regime seriado, permitir-se-á a suplementação de estudos, para fins de adaptação, por meio de
matrícula por disciplina, mesmo que o regimento da escola não admita essa figura em caráter geral.
§ 3º - A suplementação de estudos poderá ser feita, ainda, quer nos períodos letivos regulares, quer entre
estes, ou em outras escolas, oficial, autorizada ou reconhecida, mediante convênio, acordo ou ajuste de
intercomplementaridade, firmado entre as respectivas entidades mantenedoras, do qual se dará conhecimento ao órgão
regional de ensino.
Art. 106 – Estará sujeito ao Ajustamento Pedagógico todo aluno transferido e aquele que revelar
deficiência de aprendizagem.
§ 1º - O ajustamento pedagógico do aluno far-se-á com o objetivo de:
- 18 -
I.
II.
colocá-lo ao nível da turma que passa a integrar, no que se refere ao conhecimento do conteúdo dos programas;
dar-lhe base de conhecimento necessário ao prosseguimento dos estudos.
§ 2º - O Colégio deve esgotar, dentro de suas possibilidades, todos os recursos pedagógicos de que
dispõe, proporcionando acompanhamento sistematizado, visando assistir o aluno, ajustando-o à nova situação.
§ 3º- Serão oferecidas aos alunos atividades extras, orientação individual, trabalhos especiais,
reajustamento do aluno em outra turma da mesma série/ano e/ou de séries/anos diferentes, quando se tratar de
conteúdos da parte diversificada, sendo conjugados esforços da escola, família e comunidade.
§ 4º - O compromisso do ajustamento pedagógico dispensa o cumprimento rígido de carga horária,
frequência e registro de avaliação.
SEÇÃO IV
CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
Art. 107 – O Colégio pode “classificar ou reclassificar” seus alunos ou alunos transferidos como medida
para melhor adaptá-los.
§ 1º - O aluno será classificado ou reclassificado após ouvido o Conselho de Classe.
§ 2º - Haverá acompanhamento do desenvolvimento do aluno em questão em qualquer época do ano.
Art. 108 – A classificação em qualquer série ou etapa, exceto a 1ª do Ensino Fundamental, poderá ser
feita:
I.
II.
III.
por promoção, para os alunos que cursarem, com aproveitamento, a série em fase anterior no próprio colégio;
por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
por avaliação, independentemente da escolarização anterior, mediante classificação feita pelo Colégio, que
defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, e permita sua inscrição na série ou etapa
adequada.
Art. 109 – A reclassificação por frequência dar-se-á apenas em casos especiais, a fim de se resguardar os
mínimos presenciais exigidos por lei ou para melhor adaptá-los ao processo ensino-aprendizagem.
Art. 110 – Para proceder à classificação independente da escolarização anterior ou reclassificação do
aluno, o Colégio adota o seguinte procedimento:
I.
após o recebimento da solicitação escrita por parte do aluno, seu responsável ou dos docentes, o Colégio comunica
ao Conselho de Classe e Conselho Pedagógico Administrativo – C. P . A. - , que analisarão o pedido, procedendo
ao deferimento ou indeferimento;
II.
após o deferimento por parte do Conselho de Classe e C. P . A., registrado em ata, a Direção providenciará a
aplicação de avaliação escrita ou oral em cada conteúdo, no valor de 100 (cem) pontos e o mínimo exigido será 60
(sessenta) pontos, levando-se em conta, ainda, o parecer do Conselho de Classe e C.P.A., após a análise minuciosa
das condições de aprendizagem do aluno;
III. mediante os resultados, a Direção do Colégio procede a colocação do aluno na série mais adequada do seu
desenvolvimento.
Art. 111– Os documentos que fundamentam os processos de classificação e reclassificação (atas,
avaliações, exercícios e outros) serão arquivados nas pastas individuais de cada aluno e os resultados registrados em
livro próprio.
CAPÍTULO III
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS FEITOS NO EXTERIOR
SEÇÃO I
NORMAS COMUNS
Art. 112 - Para a matrícula de alunos provenientes de escolas situadas no exterior, aplicam-se disposições
da legislação em vigor e as normas constantes deste Regimento.
Parágrafo único – A documentação de transferência deverá fazer-se acompanhar do seguinte:
I. reconhecimento, no Ministério das Relações Exteriores, da firma do Cônsul Brasileiro no país de
origem, aposta ao Histórico Escolar do aluno;
II. comprovação do pagamento dos emolumentos consulares;
III. apresentação da carteira de estrangeiro, quando for o caso, se maior o aluno, ou, se menor, a Certidão
de Nascimento devidamente traduzida na forma do inciso IV, podendo ser provisoriamente substituída
pelo passaporte ou por certificado de inscrição consular no qual constem todos os elementos
necessários à respectiva identificação, para anotação;
IV. tradução oficial de todos os documentos apresentados e redigidos em língua estrangeira.
- 19 -
Art. 113 – Nos casos em que incidem convênio cultural celebrado entre o Brasil e o país de origem, será
observado o que dispuser o convênio, no que couber, e as normas aplicáveis contidas neste Regimento e na legislação
própria.
SEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 114– O aluno que apresentar Histórico Escolar de estudos realizados em outro país, será matriculado
na série em que melhor corresponder à escolaridade que apresentar, feitas as adaptações necessárias, para que possa
alcançar desempenho satisfatório, com referência às matérias da Base Nacional Comum.
Art. 115 – Na impossibilidade, devidamente fundamentada, de comprovação satisfatória da escolaridade,
o candidato será submetido ao processo de reclassificação e matriculado na série conveniente, dentro da faixa etária de
obrigatoriedade escolar, podendo realizar provas em outra língua, se houver condições para tanto.
Art. 116 – O domínio da Língua Portuguesa pelo aluno merecerá cuidado especial, de forma a conduzi-lo
ao nível de desempenho exigido ao final do Ensino Fundamental.
Art. 117 – Considerar-se-à correspondente à conclusão do Ensino Fundamental, para efeito de
equivalência, a escolaridade de 9 (nove) anos no exterior, excluído o tempo de educação infantil.
§ 1º - O certificado de equivalência será pedido por esta escola se o aluno desejar matricular-se para
continuar seus estudos.
§ 2º - O pedido de equivalência será instruído com os documentos enumerados nos incisos I, II, III e IV
do parágrafo único do Artigo 112º deste Regimento.
Art. 118 – Verificada a equivalência, aplicar-se-à o disposto no Artigo 110 deste Regimento.
SEÇÃO III
DO ENSINO MÉDIO
Art. 119 – Para efeito de registro e exercício profissional, observar-se-ão, quanto aos diplomas e
certificados das habilitações correspondentes ao Ensino Médio, expedidos por instituições estrangeiras, as normas de
revalidação fixada pelo Conselho Federal da Educação.
Parágrafo único – Para efeito de prosseguimento de estudos, os diplomas e certificados estrangeiros de
conclusão de Ensino Médio ou de segundo grau independem de revalidação, desde que cumpridas as formalidades
consulares, exceto no caso de convênio cultural que fixa condições de revalidação documental.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 120 – A transferência de um Estabelecimento para outro será obtida pelo interessado, em qualquer
época, mediante requerimento à Direção, devendo o mesmo ser subscrito pelo aluno, quando maior, ou seu responsável,
quando menor.
Art. 121 – Os pontos ou notas serão registrados:
Pelo Professor.
Pela Secretaria.
Parágrafo único – Quando o aluno se transferir do Estabelecimento antes do encerramento do ano letivo
ou na dependência da recuperação, a secretaria fará constar no Histórico Escolar os pontos obtidos no período cursado
neste Colégio, bem como a respectiva freqüência, carga horária ministrada e faltas.
I.
II.
Art. 122 – O registro mencionado no artigo anterior far-se-á em consonância com o disposto neste
Regimento quanto a arquivos e escrituração escolares e legislação em vigor.
Art. 123 – Em casos excepcionais a serem estudados pela Direção Pedagógica, o Estabelecimento
receberá transferência de alunos de outro Estabelecimento no último período letivo.
Art. 124 – Ao aluno transferido será concedido o prazo de 30 dias para que satisfaça as exigências legais
relativas à documentação desde que observadas as normas legais vigentes.
Art. 125 – Caberá à Direção solucionar os casos de transferência que implicarem estudos de equivalência
e adaptação de currículos, de acordo com as normas vigentes.
- 20 -
Art. 126 - A transferência do aluno que estiver sujeito a estudos de recuperação em outro
Estabelecimento, só será aceita por motivo comprovado de mudança de município.
Art. 127 – Qualquer que seja o critério de notas, menções ou conceitos adotados pela escola anterior,
haverá a conversão para os critérios de notas e conceitos definidos neste Regimento e na Proposta Pedagógica.
CAPÍTULO V
DA FREQUÊNCIA
Art. 128 – Será obrigatória a frequência às aulas e a todas as atividades escolares e o comparecimento do
aluno será computado para fins de promoção.
§ 1º - A frequência às aulas dadas nas disciplinas, bem como em todos os trabalhos escolares, será
apurada do primeiro ao último dia do ano letivo.
§ 2º - Os eventos causadores de faltas, porventura invocados, não poderão produzir o cancelamento ou
abono destas faltas.
Art. 129 – Em casos excepcionais, sem prejuízo da carga horária mínima prevista em lei, a juízo da
Direção, poderá haver suspensão de aulas e atividades escolares normais, para atendimento de deveres indeclináveis da
comunidade escolar de natureza educativa.
Art. 130– O acompanhamento e registro de frequência do aluno tem por objetivo o seu relacionamento
com a qualidade de sua aprendizagem e o cumprimento das disposições legais a ela inerentes, sendo utilizadas como
forma de anotação de frequência:
I - diários de classe;
II - boletim escolar;
III - fichas individuais do aluno, de acordo com os modelos estabelecidos pela Instituição, que constituem o Histórico
do aluno.
§ 1º- As faltas dos alunos às aulas serão registradas nos Diários de Classe pelo professor e influirão sobre a
promoção nos termos da legislação vigente.
§ 2º - Será considerado aprovado, o aluno que alcançar frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por
cento) do total de horas letivas.
§ 3º- Ao aluno com frequência inferior à prevista, será oferecida chance de reclassificação nos termos deste
regimento.
Art. 131 – Os alunos em situação especial terão a infrequência amparada pelo disposto no Artigo 66º
deste Regimento, com a devida ressalva nos Registros Escolares.
TÍTULO VI
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO ESCOLAR E SUA UTILIZAÇÃO DIDÁTICA
Art. 132 – A avaliação será constante, contínua e cumulativa e terá por objetivo a verificação da
aprendizagem, o aproveitamento e o desenvolvimento do educando.
Art. 133– A avaliação do aproveitamento far-se-á pela observação e acompanhamento constante do aluno
e pela aplicação de testes, provas, trabalhos individuais ou em equipe, pesquisas, tarefas, atividades em classe, extraclasse e domiciliares, arguições e demais modalidades e formas que se mostrarem aconselháveis e de aplicação
possível.
Art. 134 – Cabe à Direção Pedagógica, ouvido o Serviço de Orientação Pedagógica, estabelecer normas e
diretrizes quanto às técnicas de avaliação.
Art. 135 – Competirá ao professor elaborar, aplicar e avaliar os testes, provas, exames, trabalhos e demais
instrumentos de avaliação.
Art. 136 – Entender-se-ão por trabalhos para avaliação de aproveitamento, quaisquer exercícios ou
tarefas de que, com esta finalidade, forem os alunos incumbidos pelo professor, observando-se os seguintes critérios:
I.
o aluno será obrigado a executar todas as tarefas, trabalhos ou exercícios determinados pelos professores, mesmo
nas disciplinas, áreas de estudo ou atividades em que não houver apuração de aproveitamento para efeito de
promoção;
II. somente os alunos merecedores de tratamento excepcional, na forma da legislação em vigor, poderão fazer prova
fora de época determinada pela Direção e/ou professor, se requerido o benefício em tempo hábil.
- 21 -
Art. 137 – Em casos excepcionais, mediante justificativa, poderá ser oferecida nova oportunidade (2ª
Chamada) de realizar as tarefas de avaliações previamente determinadas pela Orientação Pedagógica ou pelo
professor, aos alunos que:
I.
apresentarem atestado médico; ou
II. apresentarem justificativa escrita do responsável;
III. efetuarem a solicitação, após a realização da mesma e pagamento da taxa estabelecida, para cada atividade
avaliativa.
§ 1º - A avaliação (2ª chamada) será elaborada e corrigida pelo professor, sendo realizada uma vez por período
letivo, em horário e dia previamente determinados, no cronograma.
§ 2º - Ao aluno que não atender às prescrições deste Artigo ou deixar de realizar a avaliação de 2ª chamada, no
horário e dia previamente determinados, será atribuído o valor zero naquela avaliação.
Art. 138 – Na Educação Infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do
desenvolvimento do aluno, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
Art. 139 – No Ensino Fundamental e no Ensino Médio a avaliação será constante e servirá de base ao
professor para atribuir a cada aluno pontos ou conceitos, que serão registrados no diário de classe, para fins de
apuração de aproveitamento escolar.
§ 1º - Será de 100 (cem) o número de pontos cumulativos que cada aluno poderá conseguir durante o ano letivo,
nas disciplinas da Base Nacional Comum, distribuídos da seguinte forma, salvo as exceções previstas neste Regimento:
I. Primeiro período: 25 (vinte e cinco) pontos
II. Segundo período: 25 (vinte e cinco) pontos
III. Terceiro período: 25 (vinte e cinco) pontos
IV. Quarto período: 25 (vinte e cinco) pontos
§ 2º - Na distribuição dos pontos para cada período observar-se-ão os seguintes critérios:
I- 40% (10 pontos): avaliação que verifique os domínios básicos trabalhados no período, previamente marcadas pela
Coordenação Pedagógica.
II- 60% (15 pontos): estes pontos serão divididos a critério do(a) Professor(a), desde que o peso não seja superior ou
igual a 10,0. Essas atividades poderão ou não, ser marcadas com os alunos.
Os aspectos qualitativos tais como: disciplina, participação nas aulas, pontualidade na realização de tarefas,
material escolar em dia, entre outros, também deverão ser considerados pelos professores ao avaliarem os seus alunos.
§ 3º - Ao final do ano letivo só será aprovado o aluno que alcançar 60 (sessenta) pontos cumulativos em cada
conteúdo e ainda obtiver freqüência igual ou superior a 75%.
Art. 140 – Em Educação Religiosa, Educação Física e Arte, no Ensino Fundamental e Ensino Médio, a
verificação de rendimentos será feita através dos conceitos:
Ótimo (OT), Muito Bom (MB), Bom (B), Regular (R) e Insuficiente (I).
A avaliação do Laboratório de Química será integrada à avaliação de Química e a avaliação do
Laboratório de Física será integrada à avaliação de Física.
Parágrafo único – As disciplinas da parte diversificada terão a verificação do rendimento escolar como
as da Base Nacional Comum, salvo as exceções previstas neste Regimento.
Art. 141 – Periodicamente, os resultados serão divulgados aos pais e responsáveis através de reuniões,
boletins e outros meios.
I.
II.
Art. 142 – Será considerado aprovado o aluno que alcançar:
freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas;
um rendimento de 60% (sessenta por cento) dos pontos cumulativos em cada conteúdo específico e conceito final
igual ou superior a Regular(R), para as disciplinas avaliadas através de conceitos.
Art. 143 - Os casos omissos nos critérios de apuração do rendimento escolar e da promoção serão
resolvidos pelo Conselho de Classe e C. P. A.
CAPÍTULO II
DOS ESTUDOS DE RECUPERAÇÃO
Art. 144 – Os estudos de recuperação oferecidos pela Escola durante o período letivo têm por finalidade
proporcionar ao aluno novas oportunidades de aprendizagem.
Art. 145 –A recuperação será feita no próprio Estabelecimento onde o aluno cursou o(s) conteúdo(s) a
ser(serem) recuperado(s), salvo nos casos de comprovada mudança de município.
Art. 146 – Ao planejar os estudos de recuperação paralela, semestral e final, os professores deverão
considerar :
- 22 -
I.
que a recuperação deve ser conduzida como trabalho de orientação e acompanhamento de estudos, capaz de ajudar
o aluno a sanar as deficiências verificadas em seu rendimento;
II. a recuperação, ao longo do processo de ensino-aprendizagem, é inerente ao trabalho normal da escola;
III. o processo de recuperação deve ser adaptado aos diferentes níveis de ensino a que se aplica;
IV. o reensino de objetivos não alcançados através de atividades diversificadas.
Art. 147 – O Colégio oferecerá as seguintes modalidades de estudos de recuperação:
I – paralela;
II – semestral;
III – final.
Art. 148 – A recuperação paralela será realizada no dia-a-dia escolar e deverá:
I - ser imediata, assim que se constatarem as dificuldades, e contínua;
II - ser dirigida às dificuldades específicas dos alunos;
III - abranger não só notas ou conceitos, mas também as competências e habilidades, procedimentos e atitudes.
Art. 149 – A recuperação semestral será oferecida para casos de baixo rendimento escolar, ao final do
primeiro semestre letivo, somadas as notas do 1º e 2º períodos escolares.
§ 1º - Na recuperação semestral, compete ao Professor:
I- especificar os conteúdos a serem avaliados;
II- ministrar aulas de recuperação nos conteúdos que se fizerem necessários;
III- preparar as atividades de recuperação;
IV- registrar o resultado da recuperação semestral que será apurado da seguinte forma: calcular a média aritmética entre
o total de pontos do 1º semestre e os pontos alcançados na recuperação semestral; comparar a nota obtida através
desta média aritmética com o total de pontos do 1º semestre e efetuar o registro da maior nota, que será então o
resultado do 1º semestre.
§ 2º - Ao oferecer os estudos de recuperação semestral, a Escola deverá:
I- ministrar aulas específicas de recuperação nos conteúdos que se fizerem necessários;
II- marcar com o aluno as datas e horários da avaliação;
III- notificar, por escrito, os pais;
IV- providenciar a Folha de Registro da nota do semestre e da recuperação;
V- alterar o resultado do semestre no registro escolar, de acordo com o §1º inciso IV;
VI- dar ciência aos responsáveis e alunos do resultado obtido na recuperação;
VII- arquivar todo o material referente à Recuperação Semestral, no mínimo, até o início do próximo ano letivo.
Art. 150 – Deverá ser submetido aos estudos finais de recuperação o aluno que, ao final do ano letivo,
com frequência igual ou superior a 75% das aulas dadas, não tiver alcançado o total de 60 ( sessenta ) pontos
acumulados, em até 3 ( três ) disciplinas para o Ensino Fundamental e até 4 (quatro) disciplinas para o Ensino Médio,
desde que seu aproveitamento seja ainda igual ou superior a 40 ( quarenta ) pontos.
Art. 151 – A recuperação final observará as seguintes condições:
I - o número de aulas dadas será igual à carga horária semanal da disciplina, mais duas, sendo reservada uma aula para
a realização da avaliação;
II- será determinada a realização de uma avaliação no valor de 60 (sessenta) pontos e a aplicação de exercícios
avaliativos que, juntos, somarão 40 (quarenta) pontos, perfazendo um total de 100 (cem) pontos;
III- a frequência à recuperação final, com pontualidade, deverá ser rigorosamente observada e exige-se um
comparecimento de, no mínimo, 75% das aulas dadas;
IV- para aprovação, o Aluno deverá obter 60% da média aritmética do total de pontos obtidos durante o ano letivo e os
pontos alcançados na recuperação.
Art. 152 – As despesas dos estudos de recuperação não estão incluídas no valor da anuidade escolar
cobrada dos alunos, constituindo-se em serviços especiais de prestação exclusiva aos que deles necessitarem, previstos
no Contrato Civil de Prestação de Serviços.
Parágrafo único – Do aluno sujeito à recuperação será cobrada, pela prestação dos serviços próprios,
importância correspondente no valor permitido pela legislação específica aplicável.
CAPÍTULO III
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 153 – O Colégio aproveitará estudos realizados com êxito na própria Escola ou em outras
Instituições e poderá ser feito mediante apresentação de documento escolar referente às séries, períodos, ciclos, etapas
ou apresentando registro de componentes curriculares estudados ou, na ausência de qualquer documento, por
deliberação de uma comissão da própria Escola, que classifique na Escola de destino o candidato no nível
correspondente ao seu desempenho no caso de estudos formais e não formais.
- 23 -
Parágrafo único – Os exames especiais para aproveitamento de estudos recebem o mesmo tratamento
previsto nas avaliações especiais para classificação e reclassificação do aluno e serão registrados em atas nos livros de
registro de exames especiais.
TÍTULO VII
DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DO PESSOAL DOCENTE
SEÇÃO I
DA CATEGORIA E FORMAS DE ADMISSÃO DOS PROFESSORES
Art. 154 – O corpo docente será constituído de professores devidamente qualificados, em obediência às
disposições legais atinentes em vigor.
Art. 155 – Os professores serão contratados e remunerados pelo Estabelecimento, de acordo com as
exigências das leis de ensino em vigor, combinadas com o dispositivo da Consolidação das Leis de Trabalho, demais
legislação trabalhista aplicável e com as normas deste Regimento.
Art. 156 – Os professores serão admitidos no Estabelecimento mediante contrato individual de trabalho e
gozarão férias no mês de janeiro e de acordo com a convenção coletiva da categoria.
Parágrafo único – Ao ser admitido no Estabelecimento, os professores tomarão conhecimento prévio das
disposições deste Regimento Escolar, que farão parte integrante das normas do contrato de trabalho e sua vinculação
implicará a aceitação do que nele contiver.
SEÇÃO II
DOS DEVERES DOS PROFESSORES
Art. 157 – Constituem deveres do pessoal docente:
planejar o trabalho docente em consonância com o planejamento geral da Escola, de modo a ser exeqüível e
adequado à realidade da classe em particular e da Escola como todo;
II.
selecionar e reorganizar os conteúdos, utilizando estratégias de ensino apropriadas para alcançar os objetivos
propostos;
III.
estimular o aluno à aprendizagem motivando-o através de um ambiente sugestivo e agradável na sala de aula;
IV.
coletar dados do aluno no que se refere às suas aptidões, necessidades, expectativas e exigências;
V.
solicitar ou fornecer dados sobre os alunos aos serviços de Orientação Pedagógica, Orientação Educacional e
Psicologia Escolar;
VI.
acompanhar e informar aos Serviços competentes da Escola o aproveitamento do aluno, organizando um registro
cumulativo de seu desempenho;
VII. manter-se sempre atualizado;
VIII. usar de linguagem e tratamento condigno com os alunos;
IX.
promover a organização e funcionamento de atividades de classe como o jornal falado e escrito, pesquisas,
projetos, auditórios, feiras de ciências e outros;
X.
participar ativamente das comemorações cívicas, atividades sociais e religiosas da escola;
XI.
vestir-se com discrição e manter atitude digna dentro da escola;
XII. participar das reuniões pedagógicas regulamentares e extraordinárias convocadas pela Direção;
XIII. comunicar à Direção da escola, sempre que possível, antecipadamente, as faltas imprevistas e, se possível, enviar
o planejamento ao substituto eventual;
XIV. manter atenta vigilância para que os alunos não usem processos fraudulentos para execução de trabalhos, provas
e exames;
XV. preencher, com zelo, a escrituração dos diários de classe, consignando, nos mesmos, a frequência diária dos
alunos, o resumo das atividades de cada dia e o resultado das avaliações;
XVI. manter disciplina em classe;
XVII. manter boas relações com os colegas, superiores e pais de alunos;
XVIII. cumprir e fazer cumprir fielmente os horários e calendários escolares;
XIX. entregar, imediatamente, ao Estabelecimento, todos os documentos necessários para investidura e exercício da
profissão, sempre que exigidos;
XX. participar da elaboração da proposta pedagógica do Estabelecimento de Ensino;
XXI. elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do Estabelecimento de Ensino;
XXII. zelar pela aprendizagem dos alunos;
XXIII. estabelecer estratégias de recuperação para os alunos com menor rendimento;
XXIV. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento;
XXV. colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias e a comunidade.
I.
- 24 -
§ 1º - O não cumprimento ou inobservância dos preceitos do presente Artigo e das demais normas deste
Regimento, tornará o professor passível de penalidades cabíveis, nos termos da legislação trabalhista e de ensino
vigentes.
§ 2º - Perderá o direito ao registro do ponto o professor que atrasar-se, admitindo-se uma tolerância de
cinco minutos para a primeira aula do turno.
SEÇÃO III
DOS DIREITOS DOS PROFESSORES
Art. 158 – Os professores, além dos direitos que lhes são assegurados pela legislação trabalhista vigente,
combinada com a legislação de ensino, terão ainda as seguintes prerrogativas:
I.
de requisitar todo o material didático que julgarem necessário às aulas, dentro das possibilidades do
Estabelecimento;
II. de utilizar-se dos livros do Acervo Bibliográfico e das dependências e instalações do Estabelecimento, necessários
ao exercício de suas funções;
III. de opinar e avaliar os programas e sua execução, planos de curso, técnicas e métodos utilizados e a adoção de
livros didáticos;
IV. de propor à Direção medidas que objetivarem o aprimoramento de métodos de ensino, de avaliação, de
administração e de disciplina;
V. de valer-se, com conhecimento da Direção, dos serviços auxiliares do Estabelecimento, para melhor exercício de
suas atribuições;
VI. de incumbir-se das atribuições e competências não determinadas por este Regimento, mas que por sua natureza
sejam a eles afetas;
VII. de exigir o tratamento e respeito condignos e compatíveis com a missão de educar.
CAPÍTULO II
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DA ADMISSÃO E CONTRATAÇÃO
Art. 159 – O pessoal administrativo será admitido por contrato individual de trabalho, respeitadas as
disposições aplicáveis da legislação trabalhista, das leis e normas de ensino em vigor e deste Regimento.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 160 – O pessoal administrativo terá os direitos, prerrogativas e deveres emanados das leis
trabalhistas e de ensino que lhe forem aplicáveis, bem como as que lhes serão outorgadas por força do imposto neste
Regimento Escolar e por decisão da Direção Administrativa do Estabelecimento.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL DISCENTE
Art. 161 – O pessoal discente é composto de todos os alunos regularmente matriculados no Colégio.
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 162 – Constituirão deveres dos alunos todos aqueles emanados deste Regimento e da legislação e
normas de ensino aplicáveis, bem como das disposições legais comuns atinentes.
Art. 163 – Além dos previstos no Artigo anterior, constituirão deveres dos alunos:
aplicar a máxima diligência no aproveitamento do ensino ministrado;
atender ao regime didático e disciplinar, bem como à organização escolar e não se retirar da escola, durante as
aulas, sem permissão de seu responsável, que deverá ser solicitada através da agenda escolar, ao Serviço
Disciplinar;
III. freqüentar com assiduidade as aulas e demais atividades escolares, devidamente uniformizado;
IV. respeitar as normas disciplinares e morais do Estabelecimento, guardando irrepreensível conduta;
V. cumprir com rigorosa exatidão, as determinações da Direção, dos Professores e dos Funcionários, nas respectivas
órbitas de competência;
VI. observar, fielmente, os preceitos de higiene individual;
I.
II.
- 25 -
VII. zelar pela limpeza e conservação das instalações, dependências, material, móveis, utensílios e maquinários,
indenizando o Estabelecimento do prejuízo que causarem;
VIII. tratar com urbanidade e respeito os Diretores, Professores, Autoridades de Ensino, Funcionários e Colegas;
IX. usar uniformes, documentos e material de identificação;
X. possuir e apresentar, quando exigido, todo o material didático de uso individual necessário para as aulas, de acordo
com o horário do dia;
XI. comparecer às solenidades e festas cívicas, sociais e culturais promovidas pelo Estabelecimento, desde que
previstas na proposta pedagógica da Escola;
XII. entrar imediatamente na sala de aula após o sinal do início das aulas e término do intervalo do recreio;
XIII. apresentar-se devidamente uniformizado para as aulas de Educação Física;
XIV. contribuir para a elevação moral do nome do Estabelecimento e promover seu prestígio, em qualquer lugar onde
estiver;
XV. trazer, diariamente, a agenda escolar, instrumento de organização e comunicação entre família e escola;
XVI. apresentar-se devidamente uniformizado para as atividades extraclasse ou no contraturno (aulas de laboratório,
trabalhos na Biblioteca ou Laboratório de Informática, trabalhos de campo);
XVII. cumprir, fielmente, os demais preceitos deste Regimento, no que lhe couber.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Art. 164 – Além daqueles que lhes são outorgados por toda legislação aplicável ou por este Regimento,
constituirão direitos dos alunos:
I.
participar das atividades escolares, sociais, cívicas, culturais, religiosas e recreativas, destinadas à sua formação, e
promovidas pelo Estabelecimento;
II. buscar orientações que complementem a sua formação cristã, humana, acadêmica e profissional;
III. serem tratados com respeito, atenção e urbanidade pelos Diretores, Professores, Funcionários do Estabelecimento
e colegas;
IV. apresentar sugestões à Direção do Colégio;
V. utilizar-se dos livros do Acervo Bibliográfico, nos termos de regulamentos e normas próprias;
VI. utilizar-se das instalações e dependências do Estabelecimento que lhes forem necessárias, na forma e nos horários
a eles reservados;
VII. requerer cancelamento de matrícula ou transferência, quando for maior de idade, ou através do pai ou responsável,
quando menor;
VIII. recorrer às autoridades escolares, quando julgar prejudicados os seus direitos;
IX. requerer revisão de provas, dentro do prazo de 02 ( dois ) dias letivos, após a divulgação do resultado;
X. merecer direito de defesa quando praticar quaisquer faltas.
TÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR DO COLÉGIO
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 165 – O regime disciplinar aplicável ao pessoal docente, discente e administrativo terá a finalidade
de aprimorar o ensino ministrado, a formação do educando, o bom funcionamento dos trabalhos escolares,
o entrosamento dos vários serviços, a perfeita execução do Regimento e a obtenção dos objetivos nele previstos.
Art. 166 – O regime disciplinar será o decorrente das disposições deste Regimento, do contrato social da
entidade mantenedora, dos regulamentos específicos e das decisões emanadas da Direção, órgãos e serviços mantidos
pelo Colégio, nas respectivas órbitas de competência, dos órgãos superiores competentes e legislação específica
aplicável.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 167 – As penalidades a se aplicarem ao pessoal docente e administrativo serão as preceituadas neste
Regimento e as permitidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislação trabalhista vigente.
Art. 168– Aos alunos, conforme o não cumprimento dos deveres, a gravidade ou reincidência das faltas,
considerando os registros efetuados na ficha de acompanhamento do aluno, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I. aconselhamento;
II. advertência oral;
III. advertência escrita, na presença dos pais e/ou responsáveis, nos casos de alunos menores de idade, fazendo um
trabalho de conscientização dos mesmos;
- 26 -
IV. suspensão temporária que será aplicada por um prazo a ser definido pela Direção, considerando-se a gravidade da
falta e com prévio conhecimento dos pais e/ou responsáveis. O aluno ficará suspenso da sala de aula, cumprindo
suas atividades escolares nas dependências do Colégio, supervisionado por um profissional responsável;
V. transferência para outro Estabelecimento, após ouvido o colegiado, Conselho de classe, pais ou responsáveis em
casos extremos em que não há como resolver de outra maneira.
§ 1º- Sempre que possível, as penalidades serão aplicadas gradativamente.
§ 2º- Em casos extremos, a Direção, conforme a gravidade do caso poderá ignorar a ordem das penalidades.
§ 3º- É vetado aos alunos:
I- fazer uso do celular durante as aulas para qualquer finalidade, devendo o mesmo ser mantido desligado;
II- circular ou permanecer nos corredores e pátios durante as aulas;
III- ausentar-se da sala de aula antes de seu término, salvo se autorizado;
IV- proferir palavras de baixo calão no ambiente escolar;
V- distribuir panfletos e outros e/ou efetuar venda de produtos diversos sem autorização da Diração;
VI- usar boné, gorros ou congêneres;
VII- mascar chicletes ou chupar balas durante as aulas;
VIII- trazer para o Colégio objetos ou valores suscetíveis de perda, pelos quais o Colégio não se responsabiliza;
IX- apresentar-se no Estabelecimento com sintomas de ter ingerido bebida alcóolica;
X- portar no interior do Estabelecimento armas ou objetos que possam atentar contra a integridade corporal própria
ou de outrem;
XI- ofender verbalmente ou por escrito, os professores, funcionários ou qualquer pessoa responsável pela Direção do
Colégio;
XII- fumar ou portar cigarros ou outras drogas nas dependências do Estabelecimento;
XIII- portar entorpecentes ou qualquer outro produto que possa causar dependência química, no interior do
Estabelecimento ou nas suas imediações;
XIV-praticar ato obsceno no interior do Estabelecimento, de modo a comprometer a moral do Colégio;
XV- fraudar ou falsificar documentos escolares.
Aos alunos que descumprirem as determinações dos incisos do § 3º, será aplicada a penalidade, julgada por sua
gravidade, pela Direção do Colégio.
§ 4º- Após três atrasos no horário de início das aulas, os pais serão chamados ao Colégio pelo Serviço Disciplinar,
quando será dada ciência do fato. Caso haja reincidência, o aluno estará passível das penalidades do Art. 168.
O mesmo procedimento será aplicado para atrasos após o intervalo do recreio e descumprimento no uso
adequado do uniforme.
Art. 169 – Serão vedadas as sanções e penalidades que atentarem contra a integridade física, dignidade
pessoal , contra a saúde física ou mental e que prejudicarem o processo formativo.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 170 – O aconselhamento será realizado, no interesse do próprio aluno, pela Direção Pedagógica,
Serviço Disciplinar, Orientação Pedagógica, Orientação Educacional, Serviço de Psicologia e Professor.
Art. 171 – A advertência oral será imposta pela Direção Pedagógica, Serviço de Orientação Pedagógica
ou Serviço Disciplinar, sendo imediatamente cientificada ao aluno e seu responsável.
Art. 172 – A advertência escrita será imposta pela Direção Pedagógica, Serviço de Orientação
Pedagógica, Serviço Disciplinar, com a ciência da Direção Pedagógica, devendo os pais e/ou responsáveis pelo mesmo,
darem ciência.
Art. 173 – A suspensão por tempo determinado e transferência para outro Estabelecimento serão
impostas por uma Comissão, composta pelo Direção Pedagógica, pelo Vice-Diretor e membros do CPA e serão sempre
precedidas de notificações ao aluno e responsável.
§ 1º - À Comissão referida no “caput”, cabe toda a medida para a apuração da falta disciplinar, podendo colher
declarações e solicitar esclarecimentos aos interessados bem como a outras pessoas que tiverem conhecimento do fato
ou solicitar documentos em poder de terceiros ou professores.
§ 2º - Todo o procedimento deverá ser concluído no prazo improrrogável de 10 ( dez ) dias.
§ 3º - A decisão da Comissão será comunicada aos responsáveis e Comunidade Educativa, através de documento
no qual deverá constar o resumo dos fatos, a natureza da infração e suas conseqüências.
§ 4º - Da decisão da Comissão caberá recurso, no prazo de 05 ( cinco ) dias úteis para a Direção do
Estabelecimento, respeitado o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e normas emanadas dos órgãos
competentes.
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Art. 174 – As situações não previstas neste Regimento serão analisadas e julgadas pela Direção
Pedagógica.
Art. 175 – As penalidades aplicadas ao aluno poderão ser desconsideradas a critério do CPA, se no
decorrer de 01 ( um ) ano a contar da data da ocorrência, não se registrarem outros fatos passíveis de punição com o
referido aluno.
TÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÃO ESCOLAR E FORMA DE PAGAMENTO
Art. 176 – A obrigatoriedade da contribuição escolar decorre do contrato civil para prestação de serviços
que se firma automaticamente entre o Estabelecimento e o aluno ou seu responsável, quando menor de idade, no ato de
requerer a matrícula.
Art. 177 – Fixa-se a contribuição do aluno em forma de anuidade, corrigida nas ocasiões autorizadas
pela legislação própria.
§ 1º - Entende-se como anuidade o pagamento devido pela prestação de serviços, compreendida em período letivo.
§ 2º - Responsabiliza-se também o aluno ou seu responsável, quando menor de idade, pelo pagamento de taxas e
contribuições incidentes sobre os serviços prestados.
Art. 178 – Para efeito de arrecadação e cobrança, podem as anuidades, encargos e taxas escolares serem
divididos em prestações, dando-se ao aluno, ou ao seu responsável, conhecimento prévio de seu número, de seu valor e
das respectivas datas de pagamento.
Parágrafo único – Em caso de atraso no pagamento de cada uma das prestações em que se divide a
anuidade, o aluno, ou seu responsável, se sujeita ao acréscimo de multa do débito, prevista na legislação vigente.
Art. 179 – Em caso de transferência, cancelamento ou desistência da matrícula, não se devolve ao aluno
qualquer importância já paga.
Parágrafo único – A obrigação ou não quanto a pagamentos futuros, na forma prevista na legislação
aplicável, só gera efeitos após a apresentação do requerimento escrito.
Art. 180 – O aluno bolsista deve pagar a contribuição escolar
previamente pela Direção Administrativa.
na forma e prazos estabelecidos
Art. 181 – O Estabelecimento se reserva a conceder gratuidade e abatimento, válidos para cada caso,
individualmente, e pelo prazo combinado entre as partes.
Art. 182 – Aplicam-se, quanto à contribuição escolar e seu pagamento, as disposições específicas deste
Regimento e legislação específica em vigor.
TÍTULO X
DOS REGISTROS, ESCRITURAÇÃO E ARQUIVOS ESCOLARES
CAPÍTULO I
DAS FORMAS E OBJETIVOS
Art. 183 – Os atos escolares – para efeito de registro, comunicação de resultados e arquivamento, serão
escriturados em livros e fichas padronizados, observando-se, no que couber, os regulamentos e disposições legais
aplicáveis.
Art. 184 – Os livros de escrituração escolar conterão termos de abertura e encerramento, bem como as
fichas a se usarem, as características imprescindíveis e essenciais à identificação dos atos que se registrarem, datas e
assinaturas que os autenticarem.
Art. 185 – A autenticidade dos documentos e escrituração escolares verificar-se-ão e serão certificadas
pela aposição de assinatura da Direção Pedagógica e da Secretaria.
Art. 186 – Resguardadas as características e a autenticidade em qualquer época, poderá o Colégio
substituir os livros, fichas e modelos de registro e escrituração, descritos neste Regimento por outros, bem como alterar
os processos utilizados, simplificando-os.
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Art. 187 – Serão válidas as cópias xerográficas de documentos escolares, desde que autenticadas
mediante apresentação do documento original.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE REGISTRO E ESCRITURAÇÃO
SEÇÃO I
DOS LIVROS
IIIIIIIVVVI-
Art. 188 – Serão os seguintes livros de escrituração:
Livro de Registro de Matrícula;
Livro de Atas de Resultados Finais;
Livro de Atas e Exames de Processos Especiais de Avaliação;
Livro de Atas de Incineração de Documentos;
Livro de Termo de Investidura de Diretores e Secretários;
Livro de Termo de Visita de Inspetores;
SEÇÃO II
DOS DOCUMENTOS ESCOLARES
Art. 189 – Serão adotados os seguintes documentos escolares:
I- Histórico Escolar;
II- Declaração de Expedição de Histórico Escolar;
III- Ficha Individual;
IV- Diários de Classe;
V- Boletim Escolar.
SEÇÃO III
DOS ASSENTAMENTOS INDIVIDUAIS DOS ALUNOS, PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS
Art. 190 – De cada aluno, professor ou funcionário haverá uma pasta individual que deverá conter:
I- transcrição de dados pessoais ( nome, filiação, estado civil, data e local de nascimento, endereço, situação eleitoral e
militar, e para os professores e funcionários, a transcrição de registro ou autorização para lecionar ou para o exercício de
funções específicas, transcrição de dados necessários da Carteira Profissional, data de emissão, grau de instrução que
possuir );
II- para arquivamento, documento definitivo de transferência recebido pelo Estabelecimento ou comprobatório de
conclusão de cursos ou estudos realizados pelo aluno;
III- Histórico Escolar, com transcrição do período letivo, dos resultados finais e freqüência em cada disciplina, área de
estudo, atividade ou conteúdo, apurados após a recuperação final.
§ 1º - Anualmente, será elaborada e arquivada a ficha de cálculos de salários de professores.
§ 2º - Sempre que necessário e exigido, os professores e funcionários técnico-administrativos apresentarão, para
exame, os documentos que os habilitam ao exercício das funções.
CAPÍTULO III
DA INCINERAÇÃO
Art. 191 – Lavradas devidamente nas atas, poderão ser incinerados os seguintes documentos escolares e
de escrituração:
I. Provas Finais e relativas à recuperação, adaptação e regularização de vida escolar do aluno reprovado, após 2 (dois)
anos, e outras com prazo determinado em legislação ou orientações específicas posteriores, emanadas dos órgãos
competentes;
II. Atestados médicos, documentos dispensáveis relativos a professores e funcionários, após a transcrição nos assentos
individuais;
III. Declaração de Expedição de Histórico Escolar após a entrega pelo aluno do documento definitivo;
IV. Requerimento de Matrícula, após 01 ( um ) ano;
V. Outros documentos, com autorização especial dos órgãos competentes desde que transcritos devidamente em livro
próprio.
Parágrafo único – Haverá um Livro de Ata de Incineração dos Documentos, onde serão lavradas as atas,
indicando as características dos documentos inutilizados.
Art. 192 – As atividades de incineração serão dirigidas pela Direção e Secretaria e testemunhada por um
Professor e ou funcionário do Colégio.
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CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE E AUTENTICIDADE
Art. 193 – À Direção Pedagógica e Secretaria, caberá a responsabilidade por toda a escrituração e
expedição dos documentos escolares, bem como dar-lhes a autenticidade pela aposição de suas assinaturas.
Parágrafo único – Todos os funcionários serão responsáveis, na respectiva órbita de competência, pela
guarda e inviolabilidade dos arquivos, documentos e escrituração escolares.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 194 - Todos os atos das solenidades, embora de livre iniciativa dos alunos, estarão sujeitos à
aprovação da Direção Pedagógica.
Art. 195 – Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Pedagógica ou Administrativa do
Estabelecimento ou pelos órgãos competentes, respeitadas as determinações legais vigentes.
Art. 196 – Incorporar-se-ão a este Regimento, automaticamente, e alterarão seus dispositivos que com ele
conflitarem, as disposições de lei e instruções ou normas de ensino, emanadas dos órgãos ou poderes competentes.
Art. 197 – A Direção do Colégio se reserva o direito de movimentação do Pessoal, respeitada a
habilidade de cada um e conveniência de ordem administrativa.
Art. 198 – Poderão ser criados outros cursos não previstos neste Regimento ou extinto o previsto, desde
que observadas as exigências legais, com aprovação dos órgãos competentes.
Art. 199 – Este Regimento será alterado sempre que as conveniências didático-pedagógicas ou de ordem
disciplinar ou administrativa assim o indicarem, fazendo-se a devida comunicação aos órgãos competentes para
aprovação.
Art. 200 – A punição do aluno, professor ou funcionário não o isentará da ação da Justiça, quando o fato
causador for também delituoso.
Art. 201 – A Direção não se responsabilizará por pertences de valor que o aluno usar ou trouxer para o
Estabelecimento.
Art. 202 – Este Regimento entrará em vigor a partir do ano letivo de 2014, ficando revogado o
Regimento Escolar registrado em 10/04/2012, bem como suas Emendas e Adendos.
Juiz de Fora, 20 de dezembro de 2013.
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Regimento-Escolar-2014