“NRs – Segurança e Saúde no Trabalho
Reunião CIESP JUNDIAÍ
23.09.2015
“NR12 – Segurança no Trabalho em
Máquinas e Equipamentos
NR 12 – Segurança no
Trabalho em Máquinas e
Equipamentos
ASPECTOS LEGAIS
RELEVANTES
 Portaria 186/2010 do MT
Art. 4° - Quando da atualização das normas regulamentadoras em segurança
e saúde do trabalho , as CNTT devem:
I – avaliar o impacto social e a distribuição dos efeitos na sociedade,
considerando aspectos sociais, ambientais e econômicos”
 Convenção 155 – OIT
Art. 16 - 1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for
razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os
equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle
são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos
trabalhadores

Constituição Federal de 1988
Art. 179 “tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas”

Lei Complementar 123/2006
Lei Geral, artigo 1,
II - ”no cumprimento de obrigações trabalhistas e
previdenciárias, inclusive obrigações acessórias”
•
Publicada pela Portaria GM nº 3.214, de 08 de junho de 1978.
•
Alterada pela Portaria SSST nº 12, de 06/06/1983 - DOU de 14/06/83.
•
Alterada pela Portaria SSST nº 13, de 24/10/1994 - DOU de 26/10/94.
•
Alterada pela Portaria SSST nº 25, de 28/01/1996 - DOU de 05/12/96.
•
Alterada pela Portaria SSST nº 04, de 28/01/1997 - DOU de 04/03/97.
•
Alterada pela Portaria SIT nº 197, de 17/12/2010 - DOU de 24/12/10.
•
Alterada pela Portaria SIT nº 293, de 08/12/2011 - DOU de 09/12/11.
•
Alterada pela Portaria MTE nº 1.893, de 09/12/2013 - DOU de 11/12/13.
•
Alterada pela Portaria MTE nº 857, de 25/06/2015 - DOU de 26/06/2015
IMPACTOS DA NR 12
PARA
O
MEIO
EMPRESARIAL
 Muita proteção leva a desproteção (desemprego)
 Necessidade permanente de capacitação
 Revisar gestão e processos de SST
 Adequações tecnológicas para cumprir as NRs
 Investimento em máquinas antigas e compra de novos
 Custo elevado
Norma relativa a segurança em máquinas e equipamentos.
• A NR 12 foi criada pela Portaria GM 3.214/78 e desde então sofreu 08 alterações. A
última alteração ocorreu em junho de 2015 pela Portaria MTE nº 857 de 25.06.2015
• As alterações mais expressivas ocorreram através da publicação da Portaria MTE nº
197 publicada em 24/12/2010, que trouxe os seguintes impactos:
Complexidade elevada, devido a compilação da legislação esparsa sobre o
tema, detalhamento e subjetividade (passou de 40 para 340 itens);
Obrigações iguais para fabricantes e usuários;
Retroatividade para máquinas usadas;
Alto custo;
Prazos insuficientes;
Falta de tratamento diferenciado para as Micros e Pequenas Empresas.
Também a publicação da Portaria MTE nº 197 de dezembro de 2010
ocasionou outros desdobramentos:
•
As exigências e obrigações também passaram a valer para máquinas
usadas. Há grande impacto pois as adequações podem ser inexequíveis,
inviáveis ou apresentar custo superior ao das máquinas novas, o parque
industrial existente poderá ser todo sucateado;
•
A falta de indicação clara das obrigações dos fabricantes permite que os
usuários sejam cobrados pela implantação de soluções tecnológicas que
fazem parte do projeto original das máquinas e dos equipamentos;
•
A norma é detalhista, complexa e excessivamente técnica. Ela faz
referência a normas internacionais e da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) que não são de domínio público, além de convenções da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificadas pelo Brasil e,
ainda, outras Normas Regulamentadoras;
•
A subjetividade e complexidade da norma dificultam sua compreensão e,
consequentemente, as fiscalizações do MTE, pois, para o pleno
entendimento e domínio do texto da NR 12 em vigor, exige-se
conhecimento de engenheira em vários segmentos;
•
A NR 12 vem gerando insegurança jurídica, pois, em muitos casos, os
auditores-fiscais do MTE não possuem a formação em engenharia,
especialmente em engenharia de segurança do trabalho;
•
Outro aspecto de insegurança jurídica é a subjetividade do conceito de
“grave e iminente risco” que dependerá da interpretação do Auditor Fiscal
do Trabalho;
•
A NR12 não trata diferenciadamente as micro e empresas de pequeno
porte, conforme determina a Constituição Federal e legislação específica.
Entretanto, a Portaria MTE nº 857/2015 trouxe algumas mudanças restritas
às obrigações acessórias e aos aspectos burocráticos.
•
Os prazos de adequação são insuficientes, pois atualmente há setores que
ainda não dispõem de máquinas novas adequadas à nova regra, no
mercado;
•
As exigências da NR12 são mais rígidas que as normas da Diretiva
Europeia ou da legislação americana, por exemplo.
•
Falta de um órgão certificador que valide máquinas e equipamentos o que
leva as empresas contratarem consultorias para análise e adequação, mas
não há segurança técnica ou jurídica que garanta que estará em
conformidade com o entendimento da fiscalização.
PRINCIPAIS
AÇÕES
ADOTADAS
PELA
BANCADA PATRONAL
 Formação de grupos multidisciplinares para elaboração de proposta de
texto base para a NR 12;
 Realização de reuniões setoriais para acolher sugestões acerca da
proposta de texto elaborada;
 Realização de três consultas nacionais da proposta de texto entre
Federações, Conselho de Relações do Trabalho da CNI, Departamentos
Regionais do SESI e SENAI, Associações, Sindicatos e Empresas;
 Análise das sugestões recebidas.
Principais premissas da proposta patronal encaminhada ao MTE

Linha de corte temporal para as adequações de máquinas usadas respeitando-se o
momento construtivo da máquina e equipamento e que a NR 12 vigore para o futuro;

Suspensão da aplicabilidade da NR 12 enquanto estiver em revisão;

Obrigações distintas para fabricantes/importadores e usuários;

Tratamento diferenciado para as microempresas e de pequeno porte;

Prorrogar os prazos para adequação;

Interdição de máquinas e equipamentos, mediante grave e iminente risco
devidamente comprovado, por laudo técnico circunstanciado e por ato do
Superintendente Regional do Trabalho e Emprego.
Documento base para elaboração da proposta da bancada patronal
 Foi utilizado, como documento base, o texto do corpo da NR 12 revisado na
CNTT no período de 2011 a 2013;
 Também foram utilizadas, como referência, as Diretivas Europeias de Máquinas
(2006/42/CE - para fabricantes e comerciantes) e de Equipamentos de Trabalho
no Trabalho (2009/104/CE – para os empregadores “usuários”);
 A principio foi objeto de discussão apenas o “Corpo” da NR 12 e os Anexos foram
discutidos os setores empresariais a partir do 2º semestre de 2014 e vem se
estendendo ao longo de 2015;
 Encaminhamento da proposta da Indústria do “Corpo” da NR 12 para o Governo
em 06/02/14.
PRINCIPAIS AÇÕES COM A
PARTICIPAÇÃO
DAS
ENTIDADES EMPRESARIAS

Substituição dos representantes da Indústria nas Comissões Tripartites do
Ministério do Trabalho

PDC 1408/2013 de auditoria do Deputado Silvio Costa que apresentou
projeto solicitando a sustação da aplicação da NR 12. O referido PDC está
aguardando Constituição de Comissão Temporária Especial pela Mesa;

Em 2013 e 2014 vários ofícios dos Presidentes da FIESP e da CNI foram
entregues aos Ministros do Trabalho e Emprego Carlos Daudt Brizola e
posteriormente Manoel Dias expondo os problemas da NR 12. Também
foram encaminhados ofícios a Ministra Gleisi Hoffmann e ao Ministro
Aluízio Mercadante enfatizando nossas premissas;

Várias comitivas de empresários estiveram com o Ministro do Trabalho e
Emprego até a Presidenta Dilma Rousseff para tratar da NR 12;

PDS 43/2015 de autoria do Senador Cássio Cunha Lima que susta a NR12.

Em visita à FIESP o então ministro do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior Mauro Borges também ouviu o pleitos dos empresários
sobre os problemas da Norma;

Em meados de 2015 o Presidente da FIESP, Paulo Skaf, já esteve com os
novos Ministros e também já tratou do tema pedindo que a Norma seja
suspensa enquanto estiver em revisão.

Em julho/21015 , a FIESP a pedido da Associação Alemã de Fabricantes de
Máquinas – VDMA, encaminhou ofício para Ministro do Trabalho e Emprego
Manoel Dias, manifestando que o texto da NR 12 apresenta excessivo nível
de exigências técnicas que comprometem as relações comerciais entre Brasil
e Alemanha.
PRINCIPAIS
MOVIMENTOS
E PUBLICAÇÕES
 O Ministério do Trabalho editou, em 04/06/14, a Instrução Normativa - IN 109, que
trata de um procedimento especial de fiscalização que se aplica a todas Normas
Regulamentadoras e ressalta a participação dos trabalhadores na fiscalização;
 No mês de julho/14 representantes da CNI e das Centrais Sindicais reuniram-se
em datas distintas com o Ministro Manoel Dias para apresentar expectativas e
futuras demandas da NR 12.
 Publicada em 05/11/2014 a Portaria MTE
nº 1.719/14 que disciplina os
procedimentos relativos aos embargos e interdições. Esta Portaria dispõe em seu
artigo 4º que os Auditores Fiscais do Trabalho – AFT estão autorizados, em todo o
território nacional, a ordenar a adoção de medidas de interdições e embargos, e o
consequente levantamento posterior dos mesmos, quando se depararem com uma
condição ou situação de perigo iminente à vida, a saúde ou à segurança dos
trabalhadores;




A FIESP impetrou medida judicial questionando poderes dos Auditores Fiscais
para interditar máquinas e equipamentos, pois entendemos que de acordo com
o artigo 161 da CLT, somente o Superintendente Regional do Trabalho é quem
poderá interditar. No entanto, as duas instâncias trabalhistas julgaram
favoravelmente aos auditores.
Com base na minuta de ação construída no grupo de trabalho jurídico
organizado pela CNI, com a participação da FIESP, FIRJAN, FIEP e FIESC, foi
concedida a 1ª Liminar para o setor moveleiro da Cidade de Caçador em Santa
Catarina.
A tese desenvolvida pelo Grupo é a da Proteção razoável ou seja, a norma
anterior a 2010 já trazia segurança aos trabalhadores e portanto para as
máquinas e equipamentos adquiridas até dezembro de 2010 deve valer a
Norma antiga e somente para as máquinas e equipamentos fabricadas a partir
de 2011 pode ser cobrada a NR 12 em vigor.
Em agosto de 2015, a FIESP mobilizou todos os seus sindicatos filiados, bem
solicitou voto dos parlamentares pela aprovação do requerimento de urgência,
do PDS 43/2015 que susta a NR12

Publicada em 26/09/2014 pelo MTE a Portaria Interministerial n° 8, que cria
um Comitê de Segurança em Máquinas e Equipamentos compostos por
representantes de três Ministérios: do Trabalho e Emprego, do
Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior e Estado da Fazenda;

Através da Portaria 596, de 7 de maio de 2.015, o MTE alterou a
designação expressa na Portaria nº 2.026, de 23/12/2014.
I - Representando o Ministério do Trabalho e Emprego:
a) Paulo Sérgio de Almeida – Titular.
b) Rinaldo Marinho Costa Lima - Suplente.
II - Representando o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
a) Carlos Augusto Grabois Gadelha- Titular.
b) Marcos Otávio Bezerra Prates – Suplente
III - Representando o Ministério da Fazenda:
a) Igor Barenboim - Titular
b) Hébrida Verardo Moreira Fam - Suplente
 Dificuldade no avanço das negociações no âmbito técnico da CNTT, cujas
reuniões foram interrompidas em agosto de 2014.
 Após dois anos de suspensão das negociações foram retomadas as reuniões
da CNTT - Comissão Nacional Tripartite Temática, tendo sido aprovada a
Portaria MTE nº 857/2015 na última reunião da CTPP – Comissão Tripartite
Paritária Permanente ocorrida em 23 e 24.06.2015;
 O Ministério de Desenvolvimento Indústria e Comércio e o Ministério do
Trabalho e Emprego em reunião realizada nos dias 30.06.2015, 01.07.2015,
28.07.2015 e 29.07.2015 na sede da ANFAVEA foram discutidas alterações
dos Anexos VIII – Prensas em similares e do Anexo XI – Máquinas e
Implementos para Uso Agrícola e Florestal.
Realizada reuniões no 2º semestre de 2014 e meados de 2015 com os Grupos
Técnicos Empresariais com a participação das Federações, Associações e
Sindicatos da classe para discussão dos seguintes anexos:
– Anexo VI – Panificação e Confeitaria
– Anexo IX – Calçados
– Anexo X – Borracha
No mês de agosto e setembro de 2015 estão previstas novas reuniões com os
Grupos Técnicos Empresariais para discussão dos seguintes anexos:
–
–
–
–
–
Anexo VI – Panificação e Confeitaria com a continuidade dos trabalhos já realizados
Anexo VII – Açougue e Mercearia
Anexo VIII – Prensas e Similares
Anexo X – Calçados e Afins
Corpo da NR 12
Em 08/09/2015, após a realização de uma Audiência Pública da NR 12, por
solicitação do Senador Paulo Paim, Coordenador da CDH – Comissão de Direitos
Humanos, o plenário decidiu pela retirada do requerimento de urgência do PDS
43/2015
As modificações propostas na Portaria MTE 857/2015 representam um avanço
discreto para a indústria, com ajustes pontuais, porem que não contemplam as
premissas da indústria. Destacam-se as principais mudanças:
Tratamento diferenciado para MPE com diminuição da burocracia
• A capacitação dos trabalhadores poderá ser ministrada por trabalhador da
própria empresa que tenha sido capacitado por entidade oficial de ensino
de educação profissional;
• Para máquinas e equipamentos fabricados antes de 24/06/2012 que não
disponham de manual é possível elaborar uma ficha com informações
básicas, feita pelo próprio empregador ou por pessoa designada por ele;
• Dispensa de elaboração de inventário de máquinas e equipamentos.
Substituição do Conceito de “falha segura” por “estado da técnica”
Fica excluída a expressão “falha segura” do corpo da Norma e do
glossário (Anexo IV), com substituição pelo conceito de “estado da
técnica” que considera os seguintes aspectos:
• Atingir o mais alto nível de segurança considerando as limitações
tecnológicas, incluindo as de custo, a que estão sujeitas a fabricação e
a utilização da máquina ou equipamento.
• Realizar análise de riscos que leve em conta as características
operacionais específicas das máquinas, bem como as do processo
onde estão inseridas, indicam-se os dispositivos de segurança
avaliando o momento construtivo da fabricação e os custos destes
dispositivos e sua instalação.
Regras mais flexíveis abrangendo sistemas em extra baixa tensão
• Para máquinas e equipamentos fabricados até 24/03/2012 será exigido
que o sistema de controle (partida, parada e acionamento) operem em
extra baixa tensão (25VCA ou 60 VCC) ou adotem outra medida de
proteção disposta em normas técnicas oficiais vigentes, se a
apreciação de risco indicar a necessidade de proteção contra choques
elétricos.
• Caso a apreciação de riscos não indique a necessidade de extra baixa
tensão tais medidas deixam de ser obrigatórias.
• As máquinas e equipamentos comprovadamente destinados à
exportação ficam isentos do atendimento da Norma;
• Permissão expressa da movimentação de máquinas e equipamentos
que não atendem à NR-12 fora das instalações da empresa para
reparos, adequações, modernização tecnológica, desativação,
desmonte e descarte ;
• Os anexos da NR 12 passam a ter caráter prioritário em relação aos
demais requisitos da norma. Anteriormente a norma previa que eles
complementavam o corpo do texto da NR-12. Com esta nova regra, na
ocasião da fiscalização, a ação do Auditor Fiscal fica restrita ao anexo
específico.
Introdução de obrigações específicas para os trabalhadores
• cumprir todas as orientações relativas aos procedimentos seguros de
operação, alimentação, abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção,
transporte, desativação, desmonte e descarte de máquinas e
equipamentos;
•
não realizar qualquer tipo de alteração nas proteções mecânicas ou
dispositivos de segurança de maneira que possa colocar em risco a sua
saúde e integridade física ou de terceiros .
•
comunicar seu superior imediato se uma proteção ou dispositivo de
segurança foi removido, danificado ou se perdeu sua função;
•
participar dos treinamentos fornecidos pelo empregador para atender às
exigências/requisitos descritos nesta Norma;
 As máquinas autopropelidadas, automotrizes e máquinas e equipamentos
utilizados em frente de trabalho ficam dispensadas do inventário conforme
previsto no texto do item;
 A NR-12 não será aplicada para máquinas e equipamentos:
• movidos ou impulsionados por força humana ou animal;
• expostos em museus, feiras e eventos, para fins históricos ou que
sejam considerados como antiguidades e não sejam mais empregados
com fins produtivos, desde que sejam adotadas medidas que garantam
a integridade física dos visitantes e expositores;
• classificados como eletrodomésticos.
RECOMENDAÇÕES
DA
FIESP
EM
CASO
DE
FISCALIZAÇÃO DO MTE
•
as empresas devem manter inventário atualizado e diagnóstico de suas máquinas
e equipamentos;
•
inventário e o diagnóstico deverão ser elaborados em planta baixa e conter a
indicação dos dispositivos de segurança das máquinas e equipamentos;
•
atualização do histórico de registro de acidentes;
•
elaboração da apreciação dos riscos, conforme proposta da NR 12;
•
elaboração de plano de ação com a proposta de adequação à NR12, se
necessário, e um cronograma de implantação. Deve-se considerar os custos e as
possibilidades técnicas de adequação;
•
plano de treinamento e capacitação com foco na operação segura de máquina e
equipamentos, pois muitas vezes a máquina não é insegura mas o trabalhador
pode cometer erros ao operá-la.
“NR 35 – Trabalho em Altura
•
A NR 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o
trabalho em altura de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores
envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
•
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois
metros) do nível inferior, onde haja risco de queda
•
A Norma esta vigente desde 27/03/2012 e sofreu duas revisões, sendo que a
última ocorreu em 25/09/2014 com a introdução do Anexo I – Acesso por Cordas
nos trabalhos em altura.
•
O MTE disponibilizou em 15/05/2015 para consulta pública o texto técnico básico
de revisão do item 35.5 da NR-35 que trata sobre equipamentos de proteção
individual, acessórios e sistemas de Ancoragem e de criação do Anexo II
específico para Sistemas de Ancoragem da NR-35 nos trabalhos em altura. A
consulta pública que expirava em 17.07.2015.
•
A FIESP encaminhou a consulta pública dos textos da NR 35 para os Sindicatos
Filiados e Regionais do CIESP, solicitando criticas e sugestões.
•
A Fiesp sediou nos dias 6 e 7/5 de 2015, a 9ª reunião ordinária da Comissão
Nacional Tripartite Temática -CNTT da Norma Regulamentadora – NR 35 –
Trabalho em Altura. Pela bancada patronal, estiveram presentes entidades como
CEMIG, CPFL, OI, FIRJAN, além de assessor técnico da FIESP e do Senai-SP. Já
por parte dos trabalhadores, houve a presença da Sindicato dos Engenheiros no
Estado de São Paulo e representante da Força Sindical.
•
A FIESP organizou no 07.07.2015 uma reunião para discussão dos textos da NR
35 – Trabalho em Altura que se encontravam em Consulta Pública. Participaram
deste evento representantes da bancada patronal da CNTT da NR 35, SESI,
SENAI, ÚNICA, FIRJAN e algumas Associações envolvidas em trabalhos de risco
em altura.
•
O MTE prorrogou o prazo inicial da consulta pública por mais 30 dias, tendo
expirado o prazo em 15/08/2015.
“NR 01 – Prevenção em Segurança e
Saúde no Trabalho
• No dia 23/01/2015, foi encaminhado ao Ministério do Trabalho (MTE) as
sugestões da FIESP, referente a Consulta Pública da proposta de texto para
criação da nova Norma Regulamentadora nº 01. Foi solicitado a suspensão da
consulta pública e a constituição de Grupo Técnico Tripartite para que um novo
texto possa ser elaborado considerando os impactos social e econômico que
afetam a competitividade do país.
• Todas as Federações da Indústria e seus Sindicatos Filiados, Confederações e
Associações da Indústria tem se posicionado de forma divergente ao texto da
NR 01, participando inclusive de fóruns específicos posicionando-se pela falta
da razoabilidade e inexequibilidade do texto da consulta pública.
•
Após o encerramento do prazo para o envio das contribuições, o tema não
evoluiu no Ministério do Trabalho. O Jurídico Estratégico participa da Comissão
Tripartite Paritária Permanente (CTPP) do MTE, que delibera sobre o assunto e
está acompanhando a sua evolução
OBRIGADO!
Contato:
Luiz Antonio Chiummo – Engenheiro de Segurança
11 3549-4594
e-mail: [email protected]
Download

Palestra da NR-12