ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 7.326, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1979. (atualizada até a Lei n.º 14.687, de 22 de janeiro de 2015) Dispõe sobre os Serviços Auxiliares da Vara de Menores da Comarca da Capital. Art. 1º - São extintos todos os cargos e funções integrantes do Quadro de Pessoal Auxiliar e do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Juizado de Menores da Comarca da Capital. Art. 2º - São criados, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Vara de Menores da Comarca da Capital, os seguintes cargos de provimento efetivo de servidores da Justiça, categoria especial: Número Denominação Classe 2 Perito Médico Clínico .............................................. R 2 Perito Médico Pediatra ............................................. R 3 Perito Médico Psiquiatra .......................................... R 6 Perito Psicólogo ........................................................ R 20 Perito Assistente Social ............................................ R 16 Orientador Judiciário ................................................ R Técnico em Educação ............................................... 10 Educador Judiciário ……………………………….. R (Vide Lei n.º 9.269/91) 1 Instrutor Judiciário ................................................... R 2 Assessor Judiciário ................................................... R 1 Bibliotecário Pesquisador Judiciário ........................ R 1 Auxiliar de Relações Públicas .................................. Q 1 Estatístico ................................................................. Q 6 Assistente Superior Judiciário .................................. O 1 Técnico em Contabilidade ........................................ O 1 Técnico em Arquivo ................................................. O 1 Datiloscopista ........................................................... O 26 Auxiliar Judiciário .................................................... J 1 Agente de Vigilância ................................................ J (Vide Lei n.º 7.831/83) 5 Escrivão-Adjunto ...................................................... J (Vide Lei n.º 8.011/85) 1 Auxiliar de Comissariado ......................................... F 14 Oficial de Transportes .............................................. F 15 (Vide Lei n.º 7.411/80) VETADO 2 Operador de Comunicação ....................................... E (Vide Lei n.º 7.411/80) 1 Porteiro ..................................................................... E 10 Oficial Escrevente-Adjunto ...................................... D (Vide Lei n.º 8.011/85) http://www.al.rs.gov.br/legiscomp 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa 4 9 2 1 1 10 Auxiliar de Secretaria ............................................... Auxiliar de Serviço ................................................... Auxiliar de Produção …….................……………... (Vide Lei n.º 7.831/83) Auxiliar de Eletricista ……………………………... (Vide Lei n.º 7.831/83) Auxiliar de Secretaria ………...…………………… (Vide Lei n.º 7.831/83) Auxiliar de Serviços Gerais ……………………….. (Vide Lei n.º 7.831/83) C C C C B A Art. 3º - Vetado. Art. 3.º - Os padrões de vencimentos dos ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Vara de Menores da Comarca da Capital corresponderão aos do Quadro dos Funcionários Fazendários - Órgãos de Supervisão e Controle. (Incluído pela Lei n.º 7.411/80) § 1.º - Por qüinqüênio de serviço público estadual, computado na forma prevista para a concessão das gratificações adicionais, os ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro de que trata este artigo perceberão, sobre o vencimento básico do cargo exercido, uma gratificação de 10% no primeiro qüinqüênio e de 5% nos subseqüentes, até o máximo de cinco. (Incluído pela Lei n.º 7.411/80) § 2.º - As gratificações adicionais de 15% e 25%, para os integrantes do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Vara de Menores da Comarca da Capital, serão calculadas sobre o vencimento básico acrescido da gratificação por qüinqüênio. (Incluído pela Lei n.º 7.411/80) Art. 4º - São criados, também, em categoria especial, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Vara de Menores da Comarca da Capital: Número Denominação Padrão CC FG 2 Supervisor ................................................................. CCJ-11 FGJ-11 1 Secretário do Juiz de Menores .................................. CCJ- 9 FGJ-9 (Vide Lei n.º 14.687/15) 2 Supervisor Adjunto ................................................... CCJ- 9 FGJ-9 9 Dirigente de Equipe .................................................. CCJ- 8 FGJ-8 (Vide Lei n.º 14.687/15) 2 Assistente de Imprensa ............................................. CCJ- 8 FGJ-8 1 Chefe do Comissariado ............................................ FGJ-8 1 Subchefe do Comissariado ....................................... FGJ-6 8 Dirigente de Núcleo .................................................. FGJ-6 (Vide Lei n.º 14.687/15) 1 Assistente .................................................................. FGJ-3 http://www.al.rs.gov.br/legiscomp 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa Art. 5º - A tabela de vencimentos e gratificações mensais dos cargos em comissão e das funções gratificadas corresponderá a do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964. Art. 6º - A competência fixada no artigo 5º da Lei nº 3.777, de 6 de julho de 1959, abrangerá os servidores de categoria especial pertencentes ao Quadro dos Serviços Auxiliares da Vara de Menores da Comarca da Capital. Parágrafo único - Os atos administrativos decorrentes da presente Lei serão de competência do Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 7º - A estrutura, a competência e o funcionamento interno dos Serviços Auxiliares da Vara de Menores da Comarca da Capital, assim como as atribuições dos cargos em comissão e funções gratificadas e as especificações de classe dos cargos de provimento efetivo serão definidas em Regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura. Art. 8º - Aos servidores de categoria especial do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Vara de Menores da Comarca da Capital é aplicável a legislação vigorante para os funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, em especial a que se refere ao Regime de Trabalho previsto na Lei nº 6.668, de 16 de abril de 1974, artigos 15, 16, 17 exceto o disposto no artigo 30 da mesma Lei, cuja aplicação ficará restrita a três cargos em comissão ou funções gratificadas. Art. 9º - Os concursos e provas de habilitação para provimento dos cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Vara de Menores processar-se-ão da mesma forma e pelos Órgãos que para os demais cargos dos servidores da Justiça. Art. 10 - Os titulares dos cargos e funções extintos por esta Lei serão aproveitados, sem interrupção de efetividade, nos cargos e funções criados pelos artigos 2º e 4º, observada a seguinte correspondência: Cargos de Provimento Efetivo Extintos Criados Médico Clínico Perito Médico Clínico Médico Pediatra Perito Médico Pediatra Médico Psiquiatra Perito Médico Psiquiatra Psicólogo Perito Psicólogo Assistente Social Perito Assistente Social Orientador Judiciário Orientador Judiciário Técnico em Educação Técnico em Educação Assessor Administrativo Assessor Judiciário Bibliotecário Bibliotecário Pesquisador Judiciário Oficial Administrativo Assistente Superior Judiciário Técnico em Contabilidade Técnico em Contabilidade Datiloscopista Datiloscopista Arquivista Técnico em Arquivo Auxiliar de Administração Auxiliar Judiciário Motorista Oficial de Transportes http://www.al.rs.gov.br/legiscomp 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa Telefonista Porteiro Contínuo Servente Operador de Comunicações Porteiro Auxiliar de Secretaria Auxiliar de Serviço Cargos em Comissão Extintos Diretor de Divisão Secretário do Juiz de Menores Assistente de Diretor Chefe de Serviço Assistente de Imprensa Chefe do Comissariado Subchefe do Comissariado Chefe de Setor Chefe de Portaria Criados Supervisor Secretário do Juiz de Menores Supervisor Adjunto Dirigente de Equipe Assistente de Imprensa Chefe do Comissariado Subchefe do Comissariado Dirigente de Núcleo Dirigente de Núcleo Art. 11 - Poderão ser nomeados para os cargos de provimento efetivo, nos respectivos prazos de validade, os aprovados em concurso público ou em prova de habilitação para provimento de cargos extintos por esta Lei, observada a correspondência de que trata o artigo anterior. Art. 12 - Serão extintos, à medida que vagarem, os cargos de Auxiliar de Relações Públicas, Técnico em Arquivo, Auxiliar de Comissariado, Porteiro e Auxiliar de Serviço. Art. 13 - Vetado. Art. 13 - As disposições desta Lei são extensivas aos servidores inativos, devendo seus proventos serem revistos com base nos vencimentos fixados para os cargos, classes e regime de trabalho correspondentes aos que ocupavam ou em que exerciam atividades, observado o disposto no artigo 10. (Incluído pela Lei n.º 7.411/80) § 1.º - Serão mantidas as gratificações adicionais de 15% ou 25% se incorporadas, excluídos os avanços trienais, e calculados os qüinqüênios de acordo com o § 1.º do artigo 3.º. (Incluído pela Lei n.º 7.411/80) § 2.º - Para efeito de cômputo de cinco anos contínuos ou dez intercalados, de que trata o artigo 17 da Lei n.º 6.668, de 16 de abril de 1974, serão considerados os períodos anteriores à vigência da presente Lei em que o funcionário, em regime normal ou especial de trabalho (Lei n.º 6.486, de 20 de dezembro de 1972, e anteriores), haja cumprido quarenta e quatro ou trinta e três horas semanais. (Incluído pela Lei n.º 7.411/80) § 3.º - O disposto no parágrafo 2.º aplicar-se-á também às aposentadorias futuras. (Incluído pela Lei n.º 7.411/80) Art. 14 - O servidor contratado perceberá salário equivalente ao vencimento do cargo de atribuições correspondentes, respeitado o disposto no art. 4º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972. http://www.al.rs.gov.br/legiscomp 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa Art. 15 - Os funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Juizado de Menores somente poderão ser cedidos ou colocados à disposição de outros órgãos da Administração Pública Estadual para exercer cargo em comissão ou função gratificada, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura. Art. 16 - O funcionário estadual efetivo ora em exercício na Vara de Menores, que tenha permanecido à sua disposição por mais de dez anos terá extinto, pelo Chefe do Poder competente, o cargo de provimento efetivo que ocupa, desde que o requeira no prazo de sessenta dias, contado da publicação desta Lei. Parágrafo único - Deferido o requerimento a que se refere o artigo o funcionário será aproveitado em cargo criado pelo artigo 2º, observada a correspondência com as atribuições que lhe estejam confiadas. Art. 17 - Os servidores do Juizado de Menores da Capital beneficiados pela Lei nº 7.133, de 13 de janeiro de 1978, serão nomeados em caráter efetivo para cargos criados pelo art. 2º desta Lei, observada a correspondência entre a função exercida à época da aquisição da estabilidade e o conteúdo ocupacional do cargo a ser provido. Art. 18 - Os vencimentos e gratificações dos cargos e funções que integram o Quadro dos Serviços Auxiliares da Vara de Menores da Comarca da Capital serão automaticamente reajustados quando houver alterações na remuneração dos correspondentes quadros do Poder Executivo. Art. 19 - As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário e especialmente as contidas na Lei nº 5.446, de 27 de janeiro de 1967. Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1979. Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa. http://www.al.rs.gov.br/legiscomp 5