DIREITO DE FAMÍLIA PROF.JOÃO AGUIRRE PRINCIPAIS EFEITOS DO CASAMENTO – Maria Helena Diniz: Patrimoniais: decorrem do regime de bens Sociais: criação da família estabelecimento do estado de casado emancipação do menor criação de vínculo de afinidade Pessoais : Fidelidade mútua Coabitação (vida em comum + rel.sexuais) Mútua assistência Respeito e consideração mútuos Igualdade de direitos e deveres entre marido e mulher Direitos e deveres dos pais para com os filhos Segundo Carlos Roberto Gonçalves: - Constituição da família legítima - Mútua assistência - Assunção de deveres conjugais - Imediata vigência do regime de bens Art. 1565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. § 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. § 2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas. Art. 1566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos. a) - - Fidelidade recíproca: Decorrência do caráter monogâmico: visa limitar a liberdade sexual no casamento. Segundo Carlos Roberto Gonçalves: dever de conteúdo negativo. Somente as relações caracterizariam a quebra do dever de fidelidade. O dever perdura enquanto durar a sociedade conjugal. Para alguns, mesmo enquanto separados de fato. MARIA BERENICE DIAS: “Reproduziu o legislador civil o perfil da família do início do século, que se caracterizava como heterossexual, matrimonializada, patriarcal, hierarquizada e patrimonializada. (...) desatendendo um do par o dever de fidelidade, não se tem notícia de ter sido proposta, na constância do casamento, demanda que busque o cumprimento de tal dever. Tratar-se-ia de execução de obrigação de nãofazer? E, em caso de procedência, de que forma poderia ser executada a sentença que impusesse a abstinência sexual extramatrimonial ao demandado?” - Para grande parte da doutrina = enseja a indenização. - Ainda é mantido no ordenamento a idéia da separação por culpa no caso da conduta desonrosa de um dos cônjuges. - Tendência: desconsiderar-se tão somente a fidelidade para se considerar algo ainda maior = dignidade da pessoa humana (afastamento de atos físicos e morais considerados ofensivos e humilhantes). Nesse sentido, leciona Paulo Luiz Neto Lôbo; “ A fidelidade, como controle da sexualidade, agride a intimidade e a privacidade das pessoas. EMENTA: AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. Não restou demonstrada a impossibilidade de o varão suportar o valor dos alimentos estabelecidos na sentença, ônus que lhe incumbia (Conclusão nº 37 do CETJRS). Não há como prever prazo para a formalização da partilha, cabendo, em caso de demora injustificada por parte de quem detém a posse dos bens imóveis, estabelecer uma indenização. Precedentes do STJ. RECURSO ADESIVO. Com a separação de corpos, cessa o dever de fidelidade no casamento. Afasta-se a análise da culpa pelo fim do matrimônio, uma vez que ele ocorre pela insuportabilidade da vida em comum, decorrente do desgaste do afeto que inicialmente uniu o ex-casal. Precedentes desta Corte. Negaram provimento a ambos os recursos. Unânime. (Apelação Cível Nº 70010772853, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 20/10/2005) b) Coabitação = vida em comum, no domicílio conjugal - Segundo VENOSA: é decorrência da união do corpo e do espírito. A expressão da convivência sobre o mesmo teto está a compreensão do débito conjugal (satisfação recíproca das necessidades sexuais). - A justificativa para o não cumprimento desse dever tornase imprescindível para a diferenciação do chamado abandono do lar. - Imprime ainda o dever de manutenção das obrigações sexuais, como contraponto ao dever de fidelidade. - A doutrina mais moderna entende, porém, que a imposição de tal dever é demasiada ingerência sobre a liberdade do casal, que em realidade, pode optar por viver ou não sob o mesmo teto, conforme suas próprias condições. Ademais, não se pode impor a manutenção das relações sexuais manu militari, o relacionamento deve ocorrer naturalmente. • EMENTA: CASAMENTO. ANULAÇÃO. RECUSA AO RELACIONAMENTO SEXUAL. INSUPORTABILIDADE DA CONVIVÊNCIA CONJUGAL. ERRO ESSENCIAL SOBRE A IDENTIDADE PSICOFÍSICA DA CONSORTE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IMAGEM. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE VIDA EM COMUM, CONSIDERAÇÃO E RESPEITO MÚTOS. A recusa permanente ao relacionamento sexual, após as núpcias e durante o prazo expressivo, revela desconhecimento sobre a identidade psicofísica do outro cônjuge, tornando insuportável o convívio conjugal. A reiteração da conduta, de forma imotivada, viola deveres de coabitação e consideração com o consorte, afetando o princípio solar da dignidade da pessoa humana e de sua imagem. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA, PARA DECRETAR A ANULAÇÃO DO CASAMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70010485381, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 13/07/2005) c) Mútua assistência - Obrigação dos cônjuges a se auxiliarem reciprocamente. - Envolve não só o auxílio material, mas também o moral e o espiritual . Persiste até o divórcio ou dissolução do vínculo conjugal. - Constitui-se numa obrigação de fazer. (STJ REsp 665561 / GO ; RECURSO ESPECIAL 2004/0093391-0 Relator(a)Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) Órgão JulgadorT4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento15/03/2005) (...) 7 - Especificamente, no que concerne ao art. 399 do CC/1916, anoto não guardar o mesmo qualquer pertinência com o caso sub judice, não se cogitando acerca da respectiva violação. Com efeito, tal dispositivo cuida da obrigação alimentar decorrente de parentesco, enquanto, in casu, verifica-se a existência do dever de mútua assistência entre cônjuges, previsto no art. 231, III, do CC/1916, como um dos efeitos do casamento válido e, por conseguinte, perdurando até sua dissolução pelo divórcio ou morte de um dos cônjuges. 8 - Outrossim, mesmo em se tratando do dever de mútua assistência decorrente de relação matrimonial, seja para concessão, seja para fixação do quantum da pensão alimentícia, deve-se observar a proporção entre as "necessidades do reclamante" e os "recursos da pessoa obrigada" (art. 400 do CC/1916). O cumprimento de tal binômio, porém, deve ser analisado à vista das peculiaridades de cada caso, não havendo critérios rígidos que, a priori, excluam a necessidade do credor ou a possibilidade do devedor de alimentos. (...) d) Sustento, guarda e educação dos filhos - Decorrência do exercício do poder familiar. - Encontra também previsão no ECA - Abrange além da vigilância também outros direitos, como os de fixação do domicílio,direito de consentir no matrimônio, etc. - O dever de sustento deve ser amplo, não se referindo somente a alimentação, mas também ao lazer, cultura, vestuário, saúde, etc. - No que toca à educação dos filhos, refere-se ao dever não só da manutenção da escolaridade adequada, como também da orientação cultural, profissional, ética, religiosa e pessoal. - O não atendimento pode caracterizar o crime de abandono material. - O direito dos filhos independe da situação dos pais, se casados ou não, não se afetando, portanto, pela dissolução da união. ALIMENTOS - FILHA MAIOR E CASADA - NECESSIDADE DE SUSTENTO PELO PAI - INEXISTÊNCIA - OBRIGAÇÃO DO MARIDO - Tratando-se de pedido de alimentos formulado ao pai por filha maior e casada, é indispensável a prova da necessidade dos mesmos, sem o que não há como se deferir o pensionamento, realçando-se, ademais, que o encargo do sustento deve ser repassado legalmente ao marido, nos termos dos artigos 231, III, 233, IV, e 234, todos do Código Civil. (TJMG - AC 185.146-8/00 - 5ª C. Cív. - Rel. Des. Hugo Bengtsson - DJMG 08.02.2001) (Ref. Legislativa:CC 2002, arts. 1566, III e 1568) e) Respeito e considerações mútuos - Decorrência do princípio de que o casamento constitui comunhão plena de vida. - Abrangem o dever de sinceridade, , o de zelo pela honra e dignidade do outro cônjuge e da família. - A violação desse dever constitui injúria grave. “Tem-se que, de fato, ninguém pode ser compelido a permanecer casado; contudo, se a manutenção do CASAMENTO não mais está entre os seus interesses, competelhe o manejo dos instrumentos processuais adequados a viabilizar seu intento, de forma a afastar a configuração de descumprimento de DEVER conjugal, motivo este ensejador da decretação da separação com imputação de culpa. Ainda que assim não fosse, o simples fim do afeto entre as partes não desonera os cônjuges dos deveres relativos ao CASAMENTO, mormente o do RESPEITO e consideração mútua, tendo restado configurado seu descumprimento pelas agressões perpetradas, fato que por si só serve de suporte à r. sentença, quando da imputação de culpa que lhe fora feita. De tal forma, não cumprindo o apelante os deveres conjugais, precisamente o de RESPEITO e consideração mútua, e, desejando a apelada dele se separar, entendo que a r. sentença deve ser confirmada, por ter dado o correto deslinde à lide, mantendo-se a decretação da separação judicial do casal, por culpa do apelante.” (TJMG – Apelação cível - 1.0079.01.0144792/001(1) – Relator: DES. BATISTA FRANCO) - REGRA GERAL: ROMPIMENTO DO DEVER DEVE LEVAR A INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM PARA GERAR A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. PODE, AINDA LEVAR A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. - “Não se está reclamando pecúnia do amor, e sim pagamento contra aquele que se aproveitou da relação jurídica que envolvia o amor para causar graves ofensas delituosas, morais e dor martirizante, justamente contra aquele que jurou amar, mas, ao contrário, com a sua conduta tóxica, confiscou-lhe a honra e a própria dignidade humana, princípio elevado à categoria de fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º , inciso III da CF)” (BELMIRO WELTER) f) Igualdade de direitos e obrigações entre marido e mulher Art. 1567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses. - Idéia de co-gestão e isonomia conjugal. - Decorrência do princípio constitucional da igualdade. - Conseqüências: cabe a ambos o poder doméstico, adoção do sobrenome uns dos outros, a responsabilidade pela paternidade é da família e não do Estado, etc. Pacto antenupcial (arts. 1.639, 1.640 parágrafo único e 1.655 do CC) - Permite aos cônjuges a escolha do regime de bens que irá ser aplicado ao casamento. - Para ter efeitos erga omnes tem que ser assentado no Registro de Imóveis do domicílio conjugal, sendo efetuado mediante escritura pública. A eficácia do pacto é condicionada a celebração do casamento (art.1653 e 1.657 do CC) - Não havendo convenção, vigerá o regime da comunhão parcial de bens. Não pode ser realizado nos casos de imposição de regime legal (art. 1641 do CC) - Se realizado por menor, e não se tratando de causa de imposição do regime legal ao casamento, ficará condicionada a aprovação de seu representante legal Regimes de bens no casamento - O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento - O CC atual prevê 4 espécies de regime de bens para o casamento (arts. 1. 658 a 1688 do CC): Comunhão parcial Comunhão universal Separação total Participação final nos aqüestos O CC, ao tratar do regime de bens, inseriu, de maneira preambular, princípios para tratar dos regimes de bens no matrimônio (arts. 1639 a 1652) Principal alteração do CC de 2002: Possibilidade de alteração do regime matrimonial MODALIDADES DE REGIMES DE BENS 1- COMUNHÃO PARCIAL - Comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, os bens adquiridos por fato eventual, os adquiridos por herança, doação ou legado em favor de ambos os cônjuges, as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge, os frutos percebidos ou pendentes na constância do casamento. - Ficam excluídos os bens ressalvados pelos arts. 1659 e 1661 - Presumem-se adquiridos na constância da união os bens móveis, salvo prova em contrário - A administração dos bens comuns pertence a qualquer dos cônjuges - Patrimônio responde pelas dívidas assumidas por qualquer dos cônjuges, desde que para o proveito da família. As dívidas contraídas em prol dos bens particulares não comprometem o patrimônio comum. CRÍTICA: ao excluir os proventos de trabalho dos cônjuges da comunhão o legislador admite a possibilidade de que somente um dos cônjuges venha a de fato sustentar a família, enquanto outro consegue poupar os frutos de seu trabalho. 2- Comunhão universal - Comunicam-se todos os bens, presentes e futuros e até as dívidas passivas dos cônjuges. - Não se comunicam: - os bens herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum doações antenupciais efetuadas com cláusula de incomunicabilidade os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes CRÍTICA: incomunicabilidade dos proventos do trabalho novamente na legislação. 3- Regime da separação total de bens - Os bens permanecem sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges. - Há liberdade para alienar ou gravar de ônus real, sem necessidade de autorização - Os cônjuges ficam obrigados a contribuir para as despesas do casal, na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. CRÍTICA: imposição da separação como regime legal nos casos do art. 1641 e o não cancelamento da Súmula 377 do STF Súmula 377: “No regime de separação legal [obrigatória] de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento” Pela análise global do CC de 2002, a súmula 377 do STF, embora não cancelada expressamente, não pode sobreviver. Exceção: se comprovado o esforço comum dos cônjuges para a aquisição de bens sociedade de fato sobre o patrimônio incrementado em nome de apenas um dos consortes, o que justifica a respectiva partilha quando da dissolução do casamento. Mas a comunhão por mera presunção deixa de encontrar fundamento na lei. 4- Regime de participação final nos aqüestos GISELDA HIRONAKA “(...)cada cônjuge possui patrimônio próprio, que administra e do qual pode dispor livremente, se de bens móveis se tratar, dependendo da outorga conjugal apenas para a alienação de eventuais bens imóveis (CC, arts. 1.672 e 1.673). Mas se diferencia do regime da separação de bens porquanto, no momento em que se dissolve a sociedade conjugal por rompimento dos laços entre vivos ou por morte de um dos membro do casal, o regime de bens como que se transmuda para adquirir características do regime da comunhão parcial, pelo que os bens adquiridos onerosamente e na constância do matrimônio serão tidos como bens comuns desde a sua aquisição, garantindo-se, assim, a meação ao cônjuge não-proprietário e não-administrador.” - Regramento mais complexo e por isso pormenorizado no CC (arts. 1.672 a 1.686 ) POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS - O CC de 1916 adotava o regime da imutabilidade do regime matrimonial (baseado no necessidade da defesa de interesses de terceiros e na tentativa de evitar que um dos cônjuges se aproveitasse do outro, através de suas influências). - O novo Código Civil, contudo, adotou a tese da mutabilidade, a qualquer tempo, do regime de bens. Mas a alteração do regime não fica ao arbítrio dos cônjuges, fazendo-se mister sentença judicial permissiva, que só será concedida se for de conveniência do casal. (art. 1.639, § 2º do CC). O regime aqui adotado, foi de autorização para mudança, não homologação judicial da alteração - Dizendo a lei apenas que o pedido deve ser motivado, apurada a procedência das razões, encontramos no permissivo legal uma regra aberta, um conceito vago, de fundamentação livre e abrangente. A verificação da procedência das razões neste caso se Limitará à constatação da real intenção das partes, livres de qualquer induzimento, constrangimento, vício ou engano na decisão. A modificação, para os terceiros que haviam contratado com base no regime de bens anterior, é ineficaz, deixando, pois, de produzir efeitos independente de qualquer outra providência. Para os cônjuges e novas relações, permanece íntegra a modificação efetivada . Direito intertemporal: Como ficam os casamentos celebrados antes da entrada em vigor do novo CC diante da possibilidade de alteração do regime de bens? - A lei impõe diversas conseqüências para o regime de bens adotado. Sendo assim, não seria justo não permitir que os casais que contraíram matrimônio antes da imposição de tais conseqüências diante delas não possam alterar o regime. - Dessa forma, a melhor interpretação para o disposto no art. 2.039 do CC é entender a sua aplicação somente quanto aos EFEITOS do regime de bens adotado. Não sendo a imutabilidade um efeito de qualquer regime de bens, mas um princípio antes adotado pelo antigo CC, nada impede possam os cônjuges casados antes da entrada em vigor do novo CC venham a alterar o regime de bens de seu matrimônio.