ALTERAÇÃO DO
REGIME DE BENS E O
REGISTRO DE
IMÓVEIS
Luciano Lopes Passarelli
Artigo 1.511 do CC
 “O
casamento estabelece comunhão
plena de vida, com base na igualdade
de direitos e deveres dos cônjuges”.
Tratamento Constitucional:
“A familia merece especial proteção
do Estado”
 CF/37,
artigo 127.
 CF/34, artigo 144.
 CF/46, artigo 163.
 CF/67, artigo 167.
 EC 1/69, artigo 175.
CF/88: A familia é a
base da sociedade
Artigo 226.
Art. 226 – FAMILIA:





Sociedade formada pelo casamento, com ou sem
filhos.
Sociedade formada pela união estável, com ou
sem filhos.
Familias monoparentais.
Uniões homoafetivas.
Pessoas solteiras?
Precedência da familia
formada pelo casamento:
a lei deve incentivar a
conversão
da
união
estável em casamento.
(art. 226, § 3º).
“O matrimônio e o óbito representam fatos
jurídicos de evidentes repercussões patrimoniais
condicionadas à atuação dos Registros Públicos,
e cuja exterioridade é do interesse de todos”
(CSM-SP, Ap. Cível 32.148-0/4, São Vicente,
DOE de 01.07.96, rel. Des. Marcio Martins
Bonilha).
Art. 1.511 – consagração do elemento pessoalafetivo como valor maior a informar as regras
atinentes à familia.
Superação
da
patrimonialista.
visão
excessivamente
Art. 1.511 – cláusula aberta.
“Técnica de redação de preceitos legais por meio
de formas vagas e multissignificativas, que
abranjam variada gama de hipóteses, em
contraposição ao método casuístico”.
Têm textura polissêmica; fluida.



Têm conteúdo ético-jurídico informado pelos
princípios constitucionais.
Servem de modelos hermenêuticos a permitir a
contínua atualização dos preceitos legais.
Instrumental para aparelhamento das vigas
mestras do NCC: eticidade, socialidade,
operacionalidade (Miguel Reale).



O direito de familia atual preocupa-se com a
felicidade nos lares; o elemento patrimonial está
em segundo plano.
O Estado não deve antepor o elemento
patrimonial ao afetivo.
Cabe aos cônjuges regular suas relações
patrimoniais como melhor lhes convier.
Art. 230 do CC/16:
“O regime de bens entre os cônjuges começa a
vigorar desde a data do casamento, e é
irrevogável”.
Art. 1.639, § 2º, NCC:
“É admissível a alteração do regime de bens,
mediante autorização judicial em pedido
motivado de ambos os cônjuges, apurada a
procedência das razões invocadas e ressalvados
os direitos de terceiros”.
ITÁLIA: Art. 163 – “A modificação da convenção
patrimonial, anterior ou sucessivamente ao
matrimônio, não gera efeitos se o ato não é
estipulado com o consenso de todas as pessoas
que participaram na mesma convenção, ou de
seus herdeiros”.
Não se exige intervenção judicial.


ESPANHA: art. 1.317 – “a modificação do
regime econômico matrimonial realizada durante
o matrimônio não prejudicará, em nenhum caso,
os direitos já adquiridos por terceiros”.
É feita por escritura pública e averbada no
Registro Civil.




FRANÇA:
Pode ser feita quantas vezes o casal quiser (art.
1.396).
É feita pelo notário, mas depende de
homologação judicial (art. 1.397).
Deve ser levada ao Registro Civil e só produzirá
efeitos três meses após averbada.



ALEMANHA:
Podem ser livremente modificadas, ficando
ressalvados os direitos de terceiros (§ 1.415,
BGB).
Devem ser levadas ao Registro Público para
terem oponibilidade “erga omnes” (§ 1.412, al.
2, BGB).
Orlando Gomes:
“Não há razão para mantê-lo. O direito de familia
aplicado, isto é, o que disciplina as relações
patrimoniais entre os cônjuges, não tem o cunho
institucional do direito de familia puro.
Tais relações se estabelecem mediante pacto pelo
qual têm os nubentes a liberdade de estipular o
que lhes aprouver.
Por que proibir que modifiquem cláusulas do
contrato que celebraram, mesmo quando o
acordo de vontades é presumido pela lei?
Que mal há na decisão de cônjuges casados pelo
regime da separação de substituirem-no pelo da
comunhão?
Necessário apenas que o exercício desse direito
seja controlado, a fim de impedir a prática de
abusos”.
Dúvidas sobre a matéria no NCC:

É possível a alteração do regime de bens
adotado na vigência do Código Civil de 1916?

Art. 2.039 – “O regime de bens nos casamentos
celebrados na vigência do Código Civil anterior,
Lei 3.071, de 01.01.1916, é o por ele
estabelecido”

TJ-RS (Ap. Cível 70.006.709.950, 7ª Câm., rel. o
Des. Sergio Fernando de Vasconcellos Chaves,
v.u., j. 22.10.2003).

Entendeu que o art. 2.039 se aplica às regras que
disciplinavam cada regime de bens, e que
sofreram alteração no NCC.
EXEMPLOS:


Separação de bens: não há mais necessidade de
vênia conjugal para os atos elencados no art.
1.647.
Comunhão universal: não estão mais excluidos
da comunhão os bens antes relacionados nos
incisos IV, V, VI, X e XII e do art. 263 do
CC/16).

Comunhão parcial: não mais se excluem os bens
relacionados no inciso III do art. 269 do CC/16.
Porém, não mais comunicam-se os proventos do
trabalho pessoal de cada cônjuge (art. 1.659,
inciso VI).
TJ-MG (Processo 1.0518.03.03804-7/01, Rel.
Moreira Diniz, j. 20.05.2004, publicado em
29.06.2004).
“Retornando ao exame do art. 2.039, vemos que
podemos interpretá-lo no sentido de que ali se
explica que a vigência da nova lei, pela novidade
de alguns de seus dispositivos...
não implica automática modificação do regime de
bens.
Ali, não há referência à imutabilidade, mas apenas
se estabelece que, mesmo com a vigência do
novo Código, o regime de bens do casamento
preexistente continua o mesmo, ou seja...
não há modificações, totais ou parciais,
automáticas, em decorrência da alteração de
alguns dos princípios antigos”.
O acórdão conclui pela possibilidade da alteração
do regime de bens, mesmo que o casal tenha
contraído matrimônio na vigência do CC/16.
Silvio Rodrigues:
“As pessoas casadas sob a égide da lei anterior
podem beneficiar-se da mutabilidade do regime
de bens introduzida pelo § 2º do art. 1.639 do
Novo Código Civil”.
TJ-SP. Ap. Cível 377.443-41-00,4ª Câm. de Direito
Privado, comarca de Marilia, j. 19.05.2005.
“Alteração de regime de bens. Casal que escolheu,
originariamente, o da comunhão parcial e que
prefere, agora, a comunhão universal, uma
mudança que permitirá o saque, pela esposa, do
saldo de FGTS a quem direito.
Admissibilidade, embora o casamento tenha se
realizado na vigência do Código Civil de 1916”.


STJ. REsp 730.546-MG (DOJ 03.10.2005).
1 - Apresenta-se razoável, in casu, não considerar o art.
2.039 do CC/2002 como óbice à aplicação de norma
geral, constante do art. 1.639, § 2º, do CC/2002,
concernente à alteração incidental de regime de bens
nos casamentos ocorridos sob a égide do CC/1916,
desde que ressalvados os direitos de terceiros e
apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal
pedido, não havendo que se falar em retroatividade
legal, vedada nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88,
mas, ao revés, nos termos do art. 2.035 do CC/2002,
em aplicação de norma geral com efeitos imediatos.

2 - Recurso conhecido e provido pela alínea "a"
para, admitindo-se a possibilidade de alteração
do regime de bens adotado por ocasião de
matrimônio realizado sob o pálio do CC/1916,
determinar o retorno dos autos às instâncias
ordinárias a fim de que procedam à análise do
pedido, nos termos do art. 1.639, § 2º, do
CC/2002.
Regime da separação obrigatória: é
possível alterá-lo?

A) pessoas que contraem casamento com
inobservância das causas suspensivas da
celebração do casamento (inciso I).

Sim, desde que os cônjuges demonstrem ao juiz
que aquelas causas restaram superadas.

B) Pessoas maiores de 60 anos (inciso II).

C) Os nubentes que dependem, para casar, de
suprimento judicial (inciso III)
É necessário pacto antenupcial?


Entendemos que a alteração é feita
judicialmente, como um sucedâneo do pacto
antenupcial, onde as partes poderão livremente
contratar as cláusulas que lhes aprouver.
O procedimento é de jurisdição voluntária.
Provimento 24/2003, art. 1º, TJ-RS:
“A modificação do regime de bens do casamento
decorrerá de pedido manifestado por ambos os
cônjuges, em procedimento de jurisdição
voluntária, devendo o juiz competente publicar
edital com prazo de 30 (trinta)dias, a fim de
imprimir a devida publicidade à mudança,
visando resguardar direitos de terceiros”.
Precedência das razões invocadas:


Enunciado 113 das Jornadas de Direito Civil:
“É admissível a alteração do regime de bens
entre cônjuges, quando então o pedido,
devidamente motivado e assinado por ambos os
cônjuges, será objeto de autorização judicial,
com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive
dos entes públicos, após perquirição de
inexistência de dívida de qualquer natureza,
exigida ampla publicidade”.
Possibilidade de pressão contra o
cônjuge mais fraco:

Solução: realização de audiência para que o juiz
verifique se está havendo vício na manifestação
de vontade.
Reflexos sobre o patrimônio
imobiliário



Efeito “ex tunc” da modificação.
O TJ-RJ decidiu que os efeitos da modificação
ficam restritos aos bens adquiridos
posteriormente a ela.
EmbDec em AgIn. Processo 2003.002.00713,
18ª Câm. Cível, Rel. Des. Nascimento Povoas
Vaz, j. 01.07.2003.

TJ-RS: “A alteração do regime de bens pode ser
efetuada a qualquer tempo, com efeitos
retroativos à data da celebração do casamento,
ressalvados os direitos de terceiros”.

Ap. Cível 70.006.423.891, 7ª Câm. Cível, Rel.
Des. Sergio Fernando de Vasconcellos Chaves, j.
em 13.08.2003.


Voto do Desembargador José Carlos Teixeira
Giórgis, no mesmo acórdão:
“Entretanto, face ao princípio da livre
estipulação (art. 1.639, caput), sendo possível
estipular regime não regrado no Código, a
mudança poderá, a critério dos cônjuges,
operar-se a partir do trânsito em julgado da
sentença homologatória, caso em que teríamos a
criação de um regime não regrado no CC”.


A alteração inaugura um novo “status juris” para
a propriedade imobiliária.
Fica descartada perquirição sobre a situação
anterior à alteração (se comunicou ou não por
força do regime primitivo).
Registro da partilha




Escritura pública?
A resposta é afirmativa pelo teor dos artigos 499
e 108 do CC.
Em SP, partilha instrumentalizada por termo
nos autos tem o mesmo efeito e eficácia da
escritura pública.
Ap. Cível 9.763-0/7, comarca de Serra Negra, j.
05.06.1989).
VRP-SP, Processo
03.05.2005).
000.04.126815-6
(DOE
“São dois os atos registrais que devem decorrer do
processo no qual foi homologada a alteração do
regime de bens do casal. O primeiro relativo à
própria alteração, e o segundo pertinente à
partilha.
A partilha deve ser homologada, e tal qual um
inventário ou uma separação judicial deve gerar
uma Carta ou um Formal de Partilha.
Portanto, necessário que a ordem de partilha venha
corretamente instrumentalizada, resolvendo,
inclusive, eventuais questões tributárias, caso
tenha ocorrido desnivelamento dos quinhões”.

Deverá o instrumento ser homologado pelo juiz
e integrar o respectivo Formal de Partilha.

“Não há como registrar escritura de partilha
amigável sem que ela integre o Formal de
Partilha (CSM-SP. Ap. Cível 19.824-0/4,
comarca de Guarulhos, DOE 07.07.94).
“Se a modificação alcançar o patrimônio antes
adquirido, deverá ser apresentada a relação de
bens e estipulada a partilha, em caso de
transformação de regime de comunhão em
separação”.
(Curso..., Washigton de Barros Monteiro,
atualizado por Regina Beatriz Tavares Silva, v. 2,
37ª ed. São Paulo : Saraiva, 2004, p. 188).

PARTILHA É OBJETO DE REGISTRO.

Art. 167, I, 23, da LRP.
Art. 172 da LRP:
“No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos
desta lei, o registro e a averbação dos títulos ou
atos constitutivos, declaratórios, translativos e
extintivos de direitos reais sobre imóveis
reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa,
quer para sua constituição, transferência e
extinção, quer para sua validade em relação a
terceiros, quer para sua disponibilidade”.



A partilha é um ato jurídico do gênero “divisão”.
Põe fim à co-propriedade gerada em face do
regime de bens adotado.
MHD: “Os atos de divisão e partilha alusivos a
imóveis, apesar de declararem a propriedade,
devem ser registrados no Livro 2 para que cada
proprietário possa dispor do quinhão que lhe
coube” (Sistemas de Registro de Imóveis, p. 70).

Sempre que na alteração do regime de bens o
imóvel até então comum for atribuído
exclusivamente a um dos cônjuges, essa
circunstância deverá ser instrumentalizada por
partilha, a qual será objeto de registro.



O Formal deverá atender normalmente aos
requisitos dos arts. 176 e 225 da LRP.
Deverá ser verificada eventual incidência do
imposto de transmissão inter vivos.
Deve conter o termo ou auto de partilha, a
sentença homologatória com a certidão do
trânsito em julgado (Art. 1.575, § único; art.
1124 do CPC; item 122.4, cap. XVII, Prov.
58/89).


Valor venal (Lei Estadual 11.331/02).
Certidão de casamento onde já conste averbada
a alteração (art. 70, § 7º, da LRP; art. 1.573, VII,
do CC).
E se não houver partilha?


A) Quando não há alteração da titularidade
subjetiva (bens comuns continuam comuns;
bens próprios continuam próprios).
B) quando há alteração apenas do regime
jurídico da co-propriedade: o que era comum em
face do regime de bens adotado continua sendo
comum, mas em condomínio ordinário do
direito civil.


O ato será de averbação.
Apresentar
requerimento,
com
firma
reconhecida em Tabelião (art. 221 da LRP)
instruído com a certidão de casamento, onde já
conste averbada a alteração do regime.

Atendendo ao requerimento firmado nesta cidade em 19 de
janeiro de 2007, procedo esta averbação para constar que o
regime matrimonial de bens de A e sua mulher, B, foi alterado
para o da separação convencional de bens, por sentença
proferida em __ pelo Excelentíssimo Senhor Doutor ___,
Meritíssimo Juiz de Direito da ___, desta comarca, transitada em
julgado em ___, nos autos do processo n. ___, conforme prova a
certidão de casamento expedida em __ pelo __ Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais desta cidade, extraída do
termo n. __, Livro __, fls. ___. O imóvel objeto desta matrícula
não foi objeto de partilha (continuou permanecendo em comum
ao casal).
Regime primitivo: comunhão parcial
de bens


Dois patrimônios: o particular de cada cônjuge e
o comum ao casal.
Alteração para separação de bens:
a) bens particulares que continuarão particulares:
basta averbar a alteração do regime.
b) bens comuns que continuarão comuns: basta
averbar a alteração do regime.
c) Bem comum passa a pertencer exclusivamente a
um dos cônjuges: necessário registrar a partilha.

E um bem particular que passe a pertencer ao
outro cônjuge?

Em princípio, esse negócio jurídico não constitui
partilha, mas sim venda e compra, reclamando
escritura pública (art. 108 CC).
“Como regra geral, a competência para a
documentação de negócios jurídicos que sejam
aptos à transmissão do domínio de bens imóveis
de valor superior à taxa legal cabe a tabeliães de
notas. Tal regra não se reveste de natureza
absoluta e comporta exceções relativas a atos
jurídicos admitidos em procedimentos judiciais”.
(CSM-SP. Ap. Cível 10.382-0/0, comarca de
Itapetininga, j. em 06.09.1989).
Alteração de comunhão parcial para
comunhão universal.

Todos os bens passam a integrar o patrimônio
comum: bastará a averbação de alteração.
Alteração de comunhão parcial para
participação final nos aqüestos:



Nesse regime, cada um dos cônjuges têm
patrimônio próprio.
Bens comuns que continuem comuns (parte
ideal de cinquenta por cento para cada um):
apenas averbação da alteração.
Bens particulares que continuem particulares:
apenas averbação da alteração.


E se um imóvel for atribuído exclusivamente a
um dos cônjuges?
É preciso distinguir com precisão se a atribuição
está sendo feita a título gratuito ou oneroso,
porque apenas os bens havidos a título oneroso
serão levados ao monte final.
Art. 1.672:
“No regime da participação final dos aqüestos,
cada cônjuge possui patrimônio próprio,
consoante disposto no artigo seguinte, e lhe
cabe, à época da dissolução da sociedade
conjugal, direito à metade dos bens adquiridos a
título oneroso, na constância do casamento”.
Um aspecto interessante: sendo a alteração do
regime de bens sucedâneo do pacto antenupcial,
parece possível que os cônjuges adotem a regra
do art. 1.656 do CC, dispensando a outorga
marital e uxória para a transmissão de imóveis
particulares.
Regime primitivo: comunhão
universal de bens.

Para comunhão parcial:
a) os bens continuam comuns: basta a averbação
da alteração.
b) Há atribuição exclusiva a um dos cônjuges:
partilha e registro.
Conforme o Formal de Partilha expedido em __
pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível desta
cidade, nos autos da ação de Alteração de
Regime de Bens requerida por A e B, processo
nº __, o imóvel objeto desta matrícula, avaliado
em R$, ficou pertencendo exclusivamente a “A”,
na partilha a título gratuito realizada no bojo
daqueles autos. A sentença homologatória
transitou em julgado em __.
De comunhão universal para
separação de bens:

A) bens comuns que continuam comuns: basta a
averbação.

B) Havendo atribuição exclusiva a dos cônjuges,
deverá ser procedida a partilha.
De comunhão universal para
participação final nos aqüestos:

Mesma regra da comunhão parcial.
Regime primitivo: separação de
bens:

A) para comunhão universal: todos os bens
entram na comunhão, bastando a averbação de
alteração.

B) Para comunhão parcial: os bens continuam
exclusivos, bastando a averbação no Registro de
Imóveis. Eventual transmissão de um cônjuge a
outro deve ser resolvida pelas regras dos arts.
499 e 544.

C) Para participação final nos aqüestos: mesma
regra.

REGIME PRIMITIVO: participação final nos
aqüestos.
A) para comunhão universal: todos os bens
entram na comunhão, bastando a averbação da
alteração do regime.


B) para comunhão parcial: os bens continuarão
sendo particulares, bastando a averbação da
alteração do regime.

Se houver transmissão de bens: arts. 499 e 544.

C) para separação de bens: mesma regra.
OBRIGADO
PELA
PACIÊNCIA.
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alteração do regime de bens e o registro de imóveis