Direito da Família
Efeitos pessoais do casamento
Efeitos do casamento
Efeitos pessoais
-
deveres dos cônjuges
nome
filiação
nacionalidade
Efeitos patrimoniais
- regimes de bens
- doações para
casamento
- administração de bens
do casal
- disposição de bens do
casal
- dívidas dos cônjuges
- contratos entre
cônjuges
-
Estado
de
casado:
indisponibilidade,
durabilidade,
oponibilidade erga omnes, exclusividade (“plena comunhão de
vida”)
-
Regulação do conteúdo da relação matrimonial: normas
imperativas (interesses de ordem pública)
-
Princípio essencial – igualdade dos cônjuges (36.º/3 CRP) -»
art. 1671.º/ CC; art. 19.º/3 Lei Liberdade Religiosa
•
Influência sobre a concretização dos deveres conjugais
•
Corolário – direcção conjunta da família
Direcção conjunta da família
•
Corolário do princípio da igualdade
•
Art. 1671.º/2: bem da família + interesses de um e de outro
•
Norma imperativa
•
Dever pessoal (assuntos com especial relevância familiar –
residência – 1673.º; n.º de filhos e momento de os ter; modo de
cumprimento dos deveres conjugais; exercício do poder paternal;
repartição dos recursos) – exclusão da vida privada dos cônjuges
(ex: liberdade de actividade)
Natureza jurídica dos acordos
a) Negócios jurídicos – relevância da autonomia privada; carácter
vinculativo (maioria da doutrina)
regime especial:
- insusceptíveis de execução específica
- regime especial quanto à modificação e extinção: revogáveis
unilateralmente e a todo o tempo por qualquer dos cônjuges
(modificação das circunstâncias ou da avaliação que algum deles faça
dessas circunstâncias)
b) Consenso continuado, sem criação de vínculo jurídico entre os
cônjuges
Falta de acordo (intervenção do juiz nas relações pessoais):
- Residência da família – 1673.º/3
- Nome próprio ou apelidos dos filhos – 1875.º/2
- Questões essenciais relativas ao exercício do poder paternal –
1901.º/2
Equilíbrio entre a tutela da vida conjugal e a tutela da personalidade
de cada um dos indivíduos:
tutela da personalidade não pode afastar efeitos jurídicos essenciais
do casamento
(ex.: exercício da actividade profissional – Direito Matrimonial;
liberdade de não trabalhar – dever de assistência;
direito à liberdade religiosa – dever de respeito – STJ 16/5/2002)
Deveres conjugais
• Artigo 1672.º - elenco de deveres recíprocos
• Elenco taxativo versus termos amplos dos deveres
• Norma imperativa - Inderrogabilidade – 1618.º/1 + 1699.º/1/b)
• Violação culposa de qualquer dos deveres = causa de divórcio
(1779.º) ou separação judicial de pessoas e bens (tutela familiar) –
não exclui responsabilidade civil ou criminal se aplicável – cfr.
1792.º (indemnização apenas por danos causados pelo divórcio)
• Admissibilidade por alguma doutrina de tutela compulsória em
casos muito excepcionais (ex. dever de fidelidade – JDP) - crítica
• Conteúdo dos deveres – depende do modo como os cônjuges
conformarem a sua relação
1. Dever de respeito *
-
dever residual
-
dever negativo – dever de não ofender a integridade física ou
moral (honra, consideração social, sensibilidade, amor próprio)
do outro – garantia de subsistência dos direitos de personalidade
durante o casamento; dever de não se conduzir na vida de forma
indigna ou desonrosa
-
dever positivo – dever de respeito pela personalidade do outro
2.
Dever de fidelidade *
- exclusividade – finalidade do casamento
- puro dever negativo – não cometer adultério
•
quaisquer relações sexuais consumadas
•
tentativa de adultério
•
conduta licenciosa ou desregrada nas relações com
terceiros
•
fidelidade moral? dever de não injuriar (dever de
respeito)
3. Dever de coabitação
a) Comunhão de leito
-
débito conjugal – limitação lícita à liberdade sexual (ter relações
sexuais com cônjuge e não ter com terceiro) – violação: recusa
sistemática, injustificada e prolongada (JDP)
b) Comunhão de mesa
-
comunhão de vida económica – economia comum
c) Comunhão de habitação
-
princípio da igualdade – escolha da residência da família (1673.º) –
local de cumprimento do dever, em princípio (n.º 2)
-
Alteração da residência –acordo dos dois (n.º 3)
-
Inexistência de acordo – tribunal (processo especial – 1415.º CPC)
4. Dever de cooperação *
•
art. 1674.º
•
Socorro e auxílio mútuos – dever de colaboração na vida do
outro
•
Assunção em conjunto da vida da família – cooperação no
sustento, guarda educação dos filhos + apoio a outros
familiares; dever de cooperação patrimonial, por forma a a
criar riqueza para ambos.
5. Dever de assistência *
-
Art. 1675.º
•
Obrigação de prestação de alimentos (não autónomo – 2015.º)
– regime especial na separação de facto (inexistência de vida
familiar); aplicação do princípio do art. 2004.º (montante
depende das necessidades de quem pede e das possibilidades
de quem presta)
•
Obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar
(1676.º):
•
ocorrer às necessidades dos membros do agregado
familiar que vivam em economia comum (cônjuges,
filhos, outros parentes ou afins);
•
critério – necessidades económicas do agregado
familiar;
• Encargos da vida familiar – despesas com a vida na
residência familiar; vestuário, saúde, higiene, educação dos
filhos, ...
• Dever recíproco mas... contribuições proporcionais
• Modalidades: afectação de recursos / trabalho no lar ou
manutenção/educação dos filhos (– valor económico:
avaliação da capacidade contributiva de cada cônjuge)
• Autonomia das partes – fixação do modo de cumprimento –
ausência de acordo:
• se contribuiu com menos – presunção ilidível
1676.º/2
• se contribuiu com mais - 1676.º/3
Nome
- art. 1677.º - direito aos apelidos do outro cônjuge:
• Faculdade
• Conservação de apelidos de solteiro
• Máximo de 2 apelidos
• No momento do casamento (assento) ou mais tarde
(averbamento requerido junto do RC)
• Por qualquer dos cônjuges – por ambos? (nome comum
com base na tese da intercalação dos apelidos versus
rejeição com base na ideia de “marca distintiva comum de
um grupo familiar” e na modificação estrutural do nome
que consta no assento de nascimento)
• Viuvez – 1677.º-A (aplicação do n.º 2 do art. 1677.º)
• Separação judicial de pessoas e bens - 1677.º-B/1/1.ª
parte
• Divórcio – 1677.º-B/1/2. ª parte – pedido deduzido no
processo de divórcio ou em processo próprio (470.º/1
CPC – aplicação dos termos do procedimento tendente à
formação de acordo das partes – pedido deduzido em
requerimento ao RC – arts. 5.º a 10.º do DL 272/2001 do
DL 272/2001)
Nacionalidade
- Nacionalidade não se perde nem se ganha pelo mero facto de
celebração do casamento
- Lei n.º 37/81, de 3 Outubro – estrangeiro casado há mais de 3
anos (alteração da Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto) com nacional
português pode adquirir nacionalidade portuguesa mediante
declaração feita na constância do matrimónio (3.º/1)
- declarações registadas na conservatória dos registos centrais e
averbadas ao assento de nascimento do interessado
- declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a
nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o tenha contraído de boa
fé
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Dever de coabitação - Faculdade de Direito da UNL