VII CONFERÊNCIA ESTADUAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Florianópolis/SC
16 e 17 de outubro de 2007
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Palestra:
“Sistema de garantia de direitos:
acesso ao direito de Proteção
Social”
Carla Rosane Bressan
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Categorias fundamentais de análise:
-Proteção
-Infância
-Direitos da Infância
-Proteção à Infância
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O que se entende por Proteção?
-Proteção (ação de sujeitos e/ou grupos)
-Proteção Social – Clássico
(enquanto formas de atenção pública ou privada,
fundamentada em ações de caridade e/ou filantropia,
que no âmbito das políticas públicas foi vigente até
meados do século XX)
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-Proteção Social – enquanto regulação social
(baseado no direito e no dever do Estado)
Embrionária desde o início do século XX, se
materializa em um Sistema de Proteção
Social, composto por Políticas Públicas de
Caráter Inclusivo (Saúde, Educação,
Assistência Social, etc.)
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Infância (?)
-Enquanto categoria histórico/social tem uma
caminhada que é “desde o sujeito ausente” ao
“sujeito presente” até “que sujeito está
presente”.
Quando presente: - da natureza infantil
(generalizadora);
- referenciada na
condição social (necessidade e/ou interesses
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de classes)
Que no caso do Brasil e da Educação até
década de 80 foi:
Fundamentado no “Paradigma da Segregação”
que compreende a criança a partir de sua
condição social:
- infância burguesa (escolas infantis / jardins de
infância e sistema de ensino regular);
- Infância pobre (sistema asilar –abandonadas)
e creches (filhos de mulheres trabalhadoras)caracterizado por período caritativo e
filantrópico;
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Emergência dos Direitos da Infância:
-Caracterizado pela produção de “consensos” em
torno da compreensão da infância.
-Temos o século passado como a principal
referência, em especial a segunda metade:
Declaração dos Direitos da Criança (1924);
Declaração Universal dos Direitos Humanos
(1948);
Declaração dos Direitos da Criança (1959);
Convenção Sobre os Direitos da Criança
(1989);
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Década de 80 - “Paradigma do Direito” no Brasil
Movimento pela democratização do país –
coloca na ordem do dia a pauta dos direitos
humanos;
Instalação do “Paradigma do Direito” com o
reconhecimento dos direitos civis, políticos e
sociais – Constituição Federal de 1988incorporando preceitos de Cartas
Internacionais referentes à proteção da
mulher, família, criança e adolescente;
(Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos)
(Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais)
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De 1966 mas retificados pelo Brasil em 1992;
Para infância -
Rompimento com o paradigma da criança pobre,
tendo como principal influências: Declaração
dos Direitos da Criança (1959) e Convenção
sobre os Direitos da Criança (1989);
Produz :
1- Re-significação do Conceito de Infância;
2- Aprovação de uma nova base legislativa;
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Re-significação do conceito de Infância:
Este, pode ser sintetizado em 6 eixos fundamentais de
apreensão:
a) A infância como instância de espaço-tempo diferente
da vida adulta;
b) A importância da família na vida da criança;
c) Os direitos são universais, independente de sua
condição;
d) A criança como sujeito e pertencente a uma
comunidade;
e) As obrigações do “outro” para com a criança;
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f) O novo conceito de infância;
Nova base legislativa da década de 90:
A aprovação de toda a base legislativa – a partir da nova
Constituição Federal:
 ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
n°8.069/90);
 SUS - Sistema Único de Saúde (Lei n°8.080/90) ;
 LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social (Lei
n°8.742/93);
 LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(Lei n°9.394/96) ;
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O QUE TODAS ESTA LEIS TEM EM
COMUM?
• A Criança Cidadã e Sujeito de Direitos e a
necessidade de atenção integral;
• A Estrutura Descentralizada, sendo instância de
elaboração e proposição de POLÍTICAS nas
diferentes áreas de atuação;
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• CONSELHOS - instância de representação da
sociedade governamental e não governamental
(Sociedade Civil).
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Proteção à Infância
O sentido da proteção – enquanto uma
ação deliberada e intencional do mundo
adulto para com a infância e a
adolescência – foi anunciado pela
primeira vez na Declaração de Genebra
(1924).
Recebeu especial significação a partir da
metade do século XX, quando passou a
incluir-se no campo dos direitos sociais.
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As necessidades específicas da infância, se
expressam pelo impacto que o processo de
desenvolvimento de cada sociedade na
condição especial da infância.
Os pactos internacionais, expressam um
conjunto de garantias, para que essa
condição especial da infância seja
favorável.
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A proteção social se coloca como um
direito social fundamental, e como uma
necessidade universal da infância de
responsabilidade das políticas sociais
públicas em proverem esse direito.
Políticas que têm como finalidade
desenvolver as capacidades humanas, como
aquelas voltadas, à cobertura dos riscos e
vulnerabilidades a que os sujeitos são
submetidos e que colocam em perigo a
satisfação de suas necessidades básicas e
universais.
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necessidades básicas e universais:
Segundo Ian Gough e Len Doyal, as necessidades
humanas básicas são um fenômeno objetivo e
universal.
"só existem dois conjuntos de necessidade básicas e
universais – que devem ser concomitantemente
satisfeitos para que todos os seres humanos possam
efetivamente se constituir como tais (diferentes dos
animais) e realizar qualquer outro objetivo ou desejo
socialmente valorado. São eles: Saúde física e
Autonomia" (Apud Pereira. 2000:68).
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Como saúde física os autores entendem como uma
necessidade básica, pois sem ela os homens não
têm condições de viver. É uma necessidade natural,
que afeta todos os seres vivos, embora "o modo de
satisfazê-la requeira, no que se refere aos homens,
provisões de conteúdo humano-social".
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Por autonomia é entendida a "capacidade do
indivíduo de eleger objetivos e crenças, de
valorá-los com discernimento e de pô-los em
prática sem opressões".
Esta perspectiva, no entanto, só vai se tornar
possível, quando nela estiver contido "um grau
de compreensão do sujeito a respeito de si
mesmo (enquanto indivíduo pertencente à uma
cultura), enquanto uma capacidade psicológica
de formular opções para si mesmo e em
oportunidades objetivas que oferecem
possibilidade de atuar".
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Para tanto existem necessidades intermediárias...
• Estas são agrupadas em são agrupadas em onze
categorias e se aplicam à todas as pessoas:
alimentação nutritiva e água potável, habitação
adequada, ambiente de trabalho desprovido de
riscos, ambiente físico saudável, cuidados de saúde
apropriados, relações primárias significativas,
segurança física e segurança econômica (total de
09).
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Duas são especiais:
-segurança no planejamento familiar, na gestação e no
parto (voltada exclusivamente às mulheres);
-Da proteção à infância, entendida como uma
necessidade intermediária específica da criança.
Considerada como uma necessidade específica, está
apoiada na importância de uma infância segura, com
condições para o desenvolvimento da autonomia e da
personalidade do indivíduo.
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Doyal e Gough, sinalizam para a existência de quatro
necessidades na infância, presentes em todas as culturas
e têm uma dimensão de universalidade. São:
a) necessidade de carinho e segurança, que requer
relações estáveis, contínuas e seguras com os pais ou
responsáveis, a partir no nascimento;
b) necessidade de novas experiências, que fomentam o
desenvolvimento cognitivo, social e emocional;
c) necessidade de reconhecimento e apreciação e de uma
atenção positiva dentro do marco de normas claras e
justas;
d)
necessidade
de
estender,
paulatinamente,
responsabilidades, começando com rotinas até alcançar
tarefas mais complexas.
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Contato com Carla Rosane Bressan:
[email protected]
Celular (48) 9911-5503
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proteção à infância