Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha
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Orgão
Classe
: Câmara Criminal
: RPP – Representação para Perda de Graduação de
Nº. Processo
Representante
Praças
: 2009 00 2 010977-7
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
Representado
Relator Des.
TERRITÓRIOS
: ADIJAINE JOSÉ DE OLIVEIRA
: SÉRGIO ROCHA
EMENTA
ADMINISTRATIVO - REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO
DE PRAÇA - POLICIAL MILITAR - CONDENAÇÃO POR CRIME DE
CORRUPÇÃO PASSIVA CIRCUNSTACIADA - TEMPO TRANSCORRIDO PERSONALIDADE DO MILITAR - FAVORABILIDADE.
1. É conduta ofensiva ao pundonor da classe a dupla prática por
Soldado
da
Polícia
Militar
do
crime
de
corrupção
passiva
circunstanciada pela omissão na prática de dever de ofício contra
duas vítimas (CPM 308, § 1º c/c 79).
2. Apesar da falha grave que maculou a imagem da Polícia Militar,
não se decreta a perda da graduação do Soldado, se, transcorridos
mais de 11 anos da conduta delitiva, ele não tornou a transgredir
penal ou disciplinarmente, demonstrando realinhamento de sua
conduta, não havendo indícios de que tenha personalidade voltada
para a prática de crimes.
3. Julgou-se improcedente a Representação ajuizada pelo Ministério
Público.
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ACÓRDÃO
Acordam
os
Senhores
Desembargadores
da
CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, SÉRGIO ROCHA - Relator, ARNOLDO CAMANHO,
LUCIANO VASCONCELLOS, GEORGE LOPES LEITE, ROBERVAL
CASEMIRO BELINATI e SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS Vogais, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SANDRA DE
SANTIS, em JULGAR IMPROCEDENTE. UNÂNIME, de acordo com
a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 09 de novembro de 2009.
SÉRGIO ROCHA
Relator
2
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RELATÓRIO
SUMÁRIO
Crime: art. 308, § 1º (duas vezes) c/c 79 do Código Penal Militar1
(corrupção passiva circunstanciada pela omissão na prática de ato de
ofício).
Pena em abstrato – de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão.
Causa de Aumento de pena (§ 1º) – 1/3.
Representado: Soldado Adijaine José de Oliveira, nascido em
16/09/1965 (com 33 anos à época dos fatos). Registro no INI: 1)
art. 147 do CP (ameaça) – inquérito arquivado (fato posterior).
Pena fixada: 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em
regime inicial aberto (fls. 262/267 e 312/319 – cópias/apenso).
Trânsito em julgado do acórdão: 02/02/09 (fl. 321, cópia/apenso)
Fatos – 28/02/98 e 20/03/98 (fls. 02/03, cópia/apenso)
DOS FATOS
O Ministério Público do Distrito Federal ofereceu
Representação para Perda de graduação do Soldado ADIJAINE JOSÉ
1
Código Penal Militar (Decreto-lei nº 1.001/69).
Corrupção passiva
Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de
tal vantagem:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o
agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
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DE OLIVEIRA, Matrícula nº 14.249/2, lotado na 14ª CPMInd2, com
base no art. 125, § 4º da CF/883, art. 2º, I, “c” da Lei nº 6.477/77 4 e
arts. 195/196 do Regimento Interno deste E. TJDFT5.
Narra a representação que:
“(...) I – SÍNTESE DOS FATOS:
2
Companhia de Polícia Militar Independente.
Constituição Federal/88. Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...)
§ 4º. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
4
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal, e dá outras providências.
Art. 2º É submetida a Conselho de Disciplina, ex-officio, a praça referida no artigo 1º, e seu
parágrafo único, desta Lei:
I - acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter: (...)
c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor ou o decoro da classe.
Art. 1º. O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Aspirante-a-Oficial
PM ou BM e das demais praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal
com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo,
condições para se defenderem.
Parágrafo único - O Conselho de Disciplina pode, também, ser aplicado ao Aspirante-a-Oficial
PM ou BM e às demais praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal,
da reserva remunerada ou reformados, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.
5
Atuais arts. 197 e 198/RITJDFT.
Art. 197. Os procedimentos oriundos do Conselho de Disciplina, para exame da perda da
graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
ou das praças dessas corporações nos Territórios Federais, serão julgados pela Câmara Criminal.
Art. 198. Quanto ao procedimento para julgamento da representação de que trata o artigo
anterior, serão observadas as disposições dos arts. 195 e 196 deste Regimento.
Art. 195. Distribuída a representação, os autos serão conclusos ao relator, que determinará
a citação do representado para oferecer alegações em cinco dias.
§1º A citação será efetuada na forma estabelecida nos arts. 277 a 293 do Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei 1.002, de 21 de outubro de 1969).
§2º Decorrido o prazo sem manifestação do representado, o relator designar-lhe-á defensor
dativo.
§3º Oferecidas as alegações de defesa ou expirado o respectivo prazo, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer em cinco dias.
§4º Devolvidos, os autos serão conclusos ao relator, que, no prazo de dez dias, pedirá a inclusão do processo em pauta de julgamento.
Art. 196. No julgamento, a sustentação oral, pelo prazo de quinze minutos individuais, será
facultada ao advogado do representado e à Procuradoria-Geral de Justiça, e o Conselho deliberará em sessão, sem a presença do público.
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4
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O representado em duas oportunidades
diferentes (28.02.98 e 20.03.98) teria recebido,
em proveito pessoal e em razão da função que
exercia (em barreira policial realizada na BR –
290, próximo à entrada de Santa Maria/DF),
indevida vantagem econômica (de JURANDIR DE
OLIVEIRA SOUZA, cinquenta reais; de CRISTIAN
CORREIRA COELHO, vinte reais). Em razão da
vantagem indevida, teria deixado de praticar ato
de ofício ‘consistente em multar e recolher os
carros ao depósito’.
Em razão de tais fatos, à denúncia serviu
de base o incluso inquérito policial, iniciado por
portaria.
Após
o
devido
processo
legal,
o
representado foi submetido a julgamento pelo
Conselho
de
Justiça
Militar,
sentença
às
fls.
262/267, restou condenado à pena de 05 (cinco)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser
cumprida em regime inicialmente aberto, por
dupla violação ao art. 308, § 1º do Código Penal
Militar6.
Parágrafo único. Se o Tribunal reconhecer que o representado é indigno para o oficialato, decretará a perda do posto e da patente, e a cópia do acórdão será remetida ao Governador do
Distrito Federal ou ao Governador do Território Federal.
6
Código Penal Militar (Decreto-lei nº 1.001/69).
Corrupção passiva
Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de
tal vantagem:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Não se conformando com a condenação
retromencionada, o representado interpôs recurso
de apelação à folha 269. (...)
O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, por sua 2ª Turma Criminal,
ao julgar o recurso, de relatoria do eminente
Desembargador Romão C. de Oliveira, negou
provimento
ao
apelo,
à
unanimidade
(fls.
312/318).
Certidão
de
trânsito
em
sentença à folha 321 (02.02.09),
julgado
da
operado o
trânsito em julgado. (...)
III – O CASO CONCRETO
No caso concreto destes autos, verifica-se
que o representado foi condenado a pena de 05
(cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela
dupla prática, de ter recebido, em proveito pessoal
e em razão da função que exercia (em barreira
policial),
indevida
vantagem
econômica,
de
pessoas comuns, e em razão de tal vantagem
indevida,
deixou
de
praticar
ato
de
ofício,
consistente em multar e recolher os carros ao
depósito do DETRAN; sentença já transitada em
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julgado, já expedida Carta de Sentença para
Execução da pena.
Tenho,
ainda,
que
a
conduta
do
representado mostra-se de extrema gravidade,
feriu de forma profunda a ética, o pundonor e as
regras de conduta impostas aos policiais militares,
atingindo, diretamente a imagem de sua própria
corporação (Polícia Militar), bem como a sociedade
a que o representado jurou defender, a qual não
pode permanecer sob tal ameaça.
As circunstâncias dos fatos, em que policial
militar, homem treinado e preparado para exercer
a defesa de cidadãos na linha de frente do
combate ao crime, desviou-se frontalmente de
todos os princípios para os quais o Estado o
preparou, demonstrou despreparo pessoal para o
exercício do cargo, envolveu-se em crime de
vantagem econômica indevida, para deixar de
praticar ato de ofício, contra dois cidadãos comuns
do povo, em razão de dinheiro.
Com
tal
conduta,
o
representado
demonstrou despreparo para a função, desrespeito
a princípios éticos fundamentais, em especial à
sociedade, a que, por dever funcional, cabia-lhe
orientar e proteger e não pô-la a mercê de tal
ameaça. (...)
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Circunstância
do
crime
que
esta
Procuradoria considera como grave violação do
dever do cargo ocupado pelo representado e de
relevante importância para a avaliação da conduta
do militar sob o ponto de vista da ética, da moral e
dos valores que devem imperar na conduta dos
policiais, reside no fato de o representado colocar
cidadãos comuns do povo, sob ameaças para obter
vantagens
econômicas
indevidas.
E
com
tal
conduta deixou de praticar o dever de ato de ofício
inerente a sua função de policial militar. Condutas
como estas não podem ser toleradas. Violam a
honra, o pundonor, a ética e a moral de todo o
funcionário público que tem como dever de ofício
proteger
e
respeitar
os
cidadãos,
e,
ainda
desmerece e envergonha a Corporação a que
pertence. (...).” (Representação, fls. 03/10)
O representado, Soldado Adijaine José de Oliveira,
foi citado em 10/09/09 (fl. 30).
DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DO REPRESENTADO – SOLDADO
ADIJAINE JOSÉ DE OLIVEIRA (FLS. 21/23)
Em sua defesa, o representado, Soldado Adijaine
José de Oliveira, pleiteia que lhe seja permitido continuar nas fileiras
da Polícia Militar do Distrito Federal ou, alternativamente, que seja
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decretada sua reforma, alegando que: 1) o crime pelo qual foi
condenado, ocorrido há 11 anos, tratou-se de caso isolado em sua
vida profissional e privada; 2) serve à Instituição há 21 anos e nunca
foi punido, apesar de seu envolvimento no crime em epígrafe; 3) no
presente caso, devem ser observados aspectos de oportunidade e
conveniência, tendo em vista que já foi suficientemente punido pela
condenação e pelos dissabores pelos quais passou em sua vida
profissional; 4) atualmente, tem comportamento excepcional e
observa os limites da lei, por não querer, jamais, passar pelo que
passou; 5) requer sejam ouvidas as vítimas e as testemunhas
arroladas na ação penal que resultou em sua condenação.
DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA (FLS. 25/26)
O d. Procurador de Justiça, Amarilio Tadeu Freesz
de Almeida, manifestou-se pelo prosseguimento do feito e pelo
indeferimento do pedido de oitiva das testemunhas formulado pelo
representado, Soldado Adijaine, sob o argumento de que: 1) as
testemunhas
não
foram
nominadas
pelo
representado;
2)
os
depoimentos de aludidas testemunhas já foram judicializados nos
autos da ação penal, em anexo; 3) essa Instância apenas julgará se
a conduta do representado violou os deveres militares e afetou a
honra, o pundonor e o decoro exigido aos profissionais da caserna7.
É o relatório.
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Habitação de soldados, dentro do quartel ou de uma praça fortificada. (Dicionário Aurélio).
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VOTOS
O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA –
Relator.
PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS
O representado, Soldado Adijaine José de Oliveira,
em suas alegações, requereu nova oitiva das vítimas e das
testemunhas
arroladas
na
ação
penal
que
resultou
em
sua
condenação.
Entretanto,
a
meu
sentir,
é
desnecessária
a
providência requerida.
Isso porque, em apenso a esta Representação
estão
as cópias do processo originário, do qual constam os
depoimentos extrajudiciais e judiciais das vítimas e das testemunhas
(fls. 230/233 e 242/244, cópias/apenso).
De outro lado, na Representação para perda da
graduação, analisam-se as circunstâncias do evento criminoso e o
comportamento do representado, não mais se discutindo o mérito da
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ação penal que resultou em sua condenação, razão pela qual, as
declarações das vítimas e das testemunhas pouco importam no
presente procedimento.
Ademais, os fatos que deram origem à ação penal
contra o representado, Soldado Adijaine, ocorreram há mais de 11
anos, sendo certo que, pelo longo tempo, pouco se lembrariam as
vítimas e as testemunhas acerca do ocorrido.
Assim, indefiro o pedido de nova oitiva das vítimas
e das testemunhas formulado pelo Representado Adijaine José de
Oliveira.
DA MANUTENÇÃO DA GRADUAÇÃO DO REPRESENTADO – SOLDADO
ADIJAINE JOSÉ DE OLIVEIRA
Consoante relatado, o Ministério Público do Distrito
Federal
e
Territórios,
ofereceu
Representação
para
Perda
da
Graduação do Soldado Adijaine José de Oliveira, em razão da
condenação deste a 05 anos e 04 meses de reclusão pela dupla
prática do crime de corrupção passiva, circunstanciada pela omissão
na prática de ato de ofício, em concurso material (Código Penal
Militar, art. 308, § 1º (duas vezes) c/c 79) – (fls. 262/267 – cópia da
sentença/apenso).
Aludidos crimes ocorreram em 28/02/1998 contra
Jurandir de Oliveira Souza e, em 20/03/98, contra Cristian Corrêia
Coêlho.
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Apesar de, nesta sede, não se rediscutir o mérito
da ação penal, cuja sentença, in casu, já transitou em julgado em
02/02/09, penso ser importante tomar conhecimento dos fatos para
melhor análise da questão, razão pela qual, transcrevo a denúncia
ofertada pelo Ministério Público (fls. 02/03, cópias/apenso):
“(...) No dia 28 de fevereiro de 1998, por volta
das 16:00 hs, em uma barreira policial realizada na BR290,
próximo
à
entrada
de
Santa
Maria/DF,
o
denunciado abordou o veículo GM/Chevette de cor
branca, conduzido pelo Sr. Jurandir de Oliveira Souza
(qualificado às fls. 19 e 43 ) e, após constatar que o
motorista estava com a habilitação vencida, além de
outras irregularidades, informou ao motorista que o
veículo seria notificado e recolhido ao depósito do
DETRAN. Em seguida, o denunciado passou a insinuar
que liberaria o carro, dizendo que sábado era dia da
cervejinha e que estava terminando o serviço. Face a
estas insinuações o Sr. Jurandir pediu ao denunciado
que lhe ‘quebrasse o galho e passasse depois em sua
oficina,
pois
não
dispunha
de
dinheiro
naquele
momento, sendo-lhe respondido que sem dinheiro não
havia como liberar. Jurandir ofereceu R$ 10,00, mas o
denunciado disse que a quantia era pouca, mas por R$
50,00 seria possível liberar o veículo e a multa, mas
que deveria andar rápido pois um Tenente estava para
chegar. Assim, o Sr. Jurandir resolveu pagar a quantia
pedida, sendo que o denunciado pediu que Jurandir
entrasse dentro do carro e colocasse o valor solicitado
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dentro do talão de multa. Em seguida o denunciado
devolveu os documentos a Jurandir e liberou o veículo.
No dia 20 de março de 1998, por volta das
18:00 hs, em uma barreira policial localizada na
entrada de Santa Maria/DF, na Av. dos Alagados, o
denunciado abordou o veículo VW/Sedan, placa JKQ
3683-DF, conduzido pelo Sr. Cristian Corrêia Coêlho
(qualificado às fls. 47), tendo como passageiro o Sr.
Afonso Joaquim de Morais (qualificado às fls. 51),
proprietário
do
veículo,
e
verificou
que
o
IPVA
encontrava-se atrasado. Diante disto, o denunciado
informou que o carro seria apreendido e passou a
perguntar o que poderia fazer, dizendo, também, que
era 6ª-feira e que o motorista poderia dar-lhe uma
cervejinha, uns R$ 50,00 ou R$ 20,00. O denunciado
entregou ao Sr. Afonso um papel, e este foi até o carro,
pegou R$ 20,00, embrulhou no papel que havia
recebido e devolveu o dinheiro ao denunciado, que em
seguida liberou o veículo.
Assim agindo, o denunciado, recebeu, para si,
diretamente, indevida vantagem econômica em razão
da função que exercia e, em consequência, deixou de
praticar atos de ofício consistente em multar e recolher
os carros ao depósito. (...).” (Denúncia, fls. 02/03,
cópia/apenso)
Esses os fatos pelos quais foi condenado.
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Na análise desta Representação, compete a esta
Egrégia Corte verificar se o representado, Soldado Adijaine José de
Oliveira, deve ou não permanecer nas fileiras da Polícia Militar.
Para
tanto,
a
meu
ver,
deve-se
levar
em
consideração não apenas sua condenação e o quantum da pena
imposta8, mas também, sua vida funcional, seu comportamento
anterior e posterior à prática dos delitos e o reflexo de sua conduta
junto à sociedade e à Instituição a que serve (Polícia Militar).
Nesse sentido, peço vênia para transcrever excerto
da sentença proferida pelo d. Juiz, Paulo Prazak, do Tribunal de
Justiça Militar de São Paulo, citado pelo E. Des. Silvânio Barbosa dos
Santos, em precedente deste E. Tribunal de Justiça (acórdão nº
351040):
“(...)
No
presente
processo,
remanesce
a
exame a análise de ordem ético-disciplinar, apurandose a responsabilidade administrativa do representado.
Ressalta-se
que
a
responsabilidade
administrativa é independente da penal. A condenação
8
Código Penal Militar.
Exclusão das forças armadas
Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois
anos, importa sua exclusão das forças armadas.
Constituição Federal/88. Art. 125. (...). § 4º. Compete à Justiça Militar estadual processar e
julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação das praças. (Grifei)
STJ. “(...) 4. Esta Corte já firmou compreensão de que o art. 102 do Código Penal Militar foi
derrogado pela parte final do art. 125, § 4º, da Constituição Federal. Exige-se, desde então,
para a decretação da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças,
procedimento específico perante o Tribunal competente. (...).” (STJ, HC 37.260/MS, Rel. Ministro Paulo Gallotti, 6ª Turma, julgado em 06/11/08, DJe de 24/11/08)
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penal, por si só não pode fundamentar a decretação da
perda da graduação ou vincular a decisão do juiz.
Há que se aferir a natureza dos fatos cometidos
pelo
representado,
ou
seja,
se
moralmente
reprováveis, afetando a ética, o pundonor militar e o
decoro da classe, tornando-o indigno ou, ainda, se tais
atos
demonstraram
a
incompatibilidade
para
o
exercício da função policial militar.
Tal interpretação advém da própria legislação
pátria. A submissão da matéria ao crivo da Justiça
Militar denota a vontade do legislador constitucional em
garantir
a
apreciação
dos
fatos
sob
a
ótica
administrativa, firmando o juízo de mérito quanto à
conveniência
ou
não
da
presença
do
militar
na
Corporação.” (Perda de Graduação de Praça n. 719/04,
Processo n. 44.944/91, 4ª Auditoria) – (Grifei)
Nessa linha de raciocínio, o recente julgado do
Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais:
“Prevalece,
nesta
Corte
Castrense,
o
entendimento de que a presente representação possui
como
finalidade
a
avaliação
se
o
militar
possui
condições ou não de continuar integrando as fileiras da
Corporação. Para tanto, além da gravidade do delito,
deverão ser considerados seu histórico funcional, o
comportamento antes e após a conduta delituosa e a
repercussão do crime perante a tropa e a sociedade.
(...).” (TJMMG, Processo de Perda da Graduação Nº
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166, Rel. Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos,
julgado em 19/08/09, publicado em 11/09/08)
No caso em tela, é indiscutível que a conduta do
representado, Adijaine José de Oliveira, foi gravíssima e maculou a
imagem da Corporação à qual pertence (Polícia Militar).
Além disso, é incontestável que a prática de delitos
por
policiais
militares
repercutem
negativamente
no
seio
da
sociedade, já que se espera deles que promovam a segurança dos
cidadãos e não que adentrem à marginalidade.
No entanto, neste caso em específico, verifica-se
pela ficha funcional do representado, Adijaine José de Oliveira (fl. 88,
cópia/autos em anexo), que antes dos delitos em epígrafe, ocorridos
em 1998, ele não sofreu qualquer tipo de punição e não há notícia
nos autos de que, após tais ilícitos, tenha sofrido alguma punição
penal ou disciplinar.
Em consulta ao Instituto Nacional de Identificação,
encontrei
01
registro
contra
o
representado,
referindo-se
à
instauração de 01 inquérito, no ano de 2000, para apuração da
suposta prática, por ele, do crime de ameaça (CP 147), mas, aludido
inquérito foi arquivado.
Também realizei consulta ao site deste E. TJDFT
não encontrando registros de inquéritos ou ações penais em
andamento contra o Soldado Adijaine, nem antes e nem após os fatos
em comento.
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Noutro giro, de acordo com a dosimetria da pena,
nada se verificou que desabone a personalidade do representado,
sendo que a pena-base foi fixada no mínimo legal (fl. 266,
cópia/apenso).
Ainda, a meu ver, deve ser considerado o fato de
que o representado já serve à Polícia Militar do Distrito Federal há 21
anos (fl. 88, cópia/apenso); de que já se passaram mais de 11 anos
da prática dos ilícitos (28/02/98 e 20/03/98 - fls. 02/03 –
cópias/apenso) e de que, nesse período, não há notícia de novas
transgressões penais ou disciplinares pelo mesmo, tudo indicando
que a conduta que o levou à condenação, foi um caso isolado em sua
vida.
Desse modo, tenho que a pena aplicada na r.
sentença já é suficiente para puni-lo.
Nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte
julgado desta E. Corte de Justiça:
“(...) 1. Malgrado tenha o militar falhado em
sua conduta, não é pessoa de má índole, tanto que a
pena foi fixada no mínimo legal, e, além do mais, os
juízes
militares
não
vislumbraram
agressão
ao
pundonor militar.
2. Se após doze anos do evento delituoso, o
militar não cometeu nenhum outro ilícito penal ou
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transgressão
funcional,
torna-se
excessivamente
severa a perda da graduação.
3. Portanto, ao se analisar os fatos, o tempo
decorrido
e
a
sua
personalidade,
torna-se
o
representado digno de permanecer na Organização
Militar.
4. Representação improcedente. (TJDFT, RPP nº
2008.00.2.015098-5, Rel. Des. Silvânio Barbosa dos
Santos, Câmara Criminal, acórdão nº 351040, julgado
em 09/03/09, DJ de 16/04/09, p. 56)
Assim, não se afigurando o representado, Soldado
Adijaine
José
de
Oliveira,
pessoa
de
má
índole,
tendo
ele
demonstrado realinhamento de sua conduta, considero exacerbada a
perda do cargo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a presente
Representação apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios.
É como voto.
O
Senhor
Desembargador
ARNOLDO
CAMANHO – Vogal.
Peço vista.
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O
Senhor
Desembargador
LUCIANO
VASCONCELLOS – Vogal.
Aguardo.
O
Senhor
Desembargador
GEORGE LOPES
LEITE – Vogal.
Aguardo.
O
Senhor
Desembargador
ROBERVAL
Desembargador
SILVÂNIO
CASEMIRO BELINATI – Vogal.
Aguardo.
O
Senhor
BARBOSA DOS SANTOS – Vogal.
Aguardo.
DECISÃO
Após
o
voto
do
Relator,
pediu
vista
o
Desembargador Arnoldo Camanho.
O
Senhor
Desembargador
ARNOLDO
CAMANHO – Vogal.
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Cuida-se de representação formulada pelo
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para que o soldado
Adijaine José de Oliveira perca a sua graduação. Segundo a
representação, o representado, em duas oportunidades (28.02.98 e
20.03.98) teria recebido indevida vantagem econômica, na medida
em que, atuando em barreira policial próxima à entrada de Santa
Maria, recebera setenta reais (cinquenta de Jurandir de Oliveira
Souza; vinte de Cristian Correia Coelho) para, em razão disso, deixar
de praticar ato de ofício (aplicação de multa e recolhimento dos
veículos ao depósito).
À conta de tais fatos, foi processado e punido
criminalmente, nas penas do art. 308, § 1º, do Código Penal Militar
(por duas vezes). A sentença restou confirmada, à unanimidade, por
este egrégio Tribunal de Justiça, em acórdão que transitou em
julgado.
Por
meio
da
presente
representação,
o
Ministério Público pede a perda da graduação do praça.
Na sessão passada, o eminente Relator, Des.
Sérgio Rocha, indeferiu, em preliminar, pedido formulado pelo
representado, no sentido de serem ouvidas testemunhas, e, no
mérito, julgou improcedente a representação.
Pedi vista, então, para melhor analisar os
fatos.
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Ao exame dos autos, tenho que procedeu com
inexcedível acerto, o eminente Relator.
No que se refere ao pedido de oitiva de
testemunhas, destaque-se que, em apenso aos autos da presente
representação, estão as cópias do processo originário, do qual
constam os depoimentos extrajudiciais e judiciais das vítimas e das
testemunhas (fls. 230/233 e 242/244 ― cópias nos autos em
apenso), sendo certo, ademais, que, na representação para a perda
da
graduação,
cabe
analisar
apenas
o
comportamento
do
representado e as circunstâncias do evento criminoso, daí porque
seriam de pouca valia os depoimentos pretendidos.
Assim, indefiro o pedido de nova oitiva de
vítimas e testemunhas.
Quanto ao mérito da representação em si,
note-se que o só fato de o militar ter sido punido criminalmente, por
decisão transitada em julgado, não é suficiente para impor-lhe a
perda da graduação. Isso porque a perda do cargo, após a
Constituição de 88, deixou de constituir-se em pena acessória da
condenação criminal. Esta egrégia Câmara Criminal já se debruçou
sobre o tema, em hipótese em que se prestigiou voto do digno Des.
Silvanio Barbosa dos Santos, litteris:
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“De fato, esta orientação apontada
por tão eminente magistrado encontra apoio no
magistério jurisprudencial do excelso SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL
no
sentido
de
que,
no
pertinente aos POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS,
com o advento da Constituição Federal de 1988
(art.
125,
§4º),
não
mais
subsiste
a
pena
acessória da condenação criminal de perda do
posto ou da graduação, nos termos do art. 102,
do
Código
procedida
Penal,
devendo
mediante
tal
exclusão
procedimento
ser
adequado
perante o segundo grau (v.g., RE N. 121.533 MG,
relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ
133/1342).
E este ‘procedimento’ se caracteriza
como sendo de natureza administrativa. Confirase precedente do excelso STF:
‘Natureza administrativa
do procedimento de perda do posto e
da
patente,
indignidade
com
o
em
ou
virtude
de
incompatibilidade
oficialato:
STF –
‘Policial
Militar: - Praça. Perda da Graduação.
Exclusão
da
Procedimento
Polícia
de
Militar.
caráter
administrativo. Instaurado perante o
Tribunal de Justiça local (CF, art.
125,
causa,
§4º).
para
extraordinário.
Não-configuração
fins
de
de
recurso
Descabimento
do
apelo extremo. Agravo improvido.
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Por
não
existência
se
achar
de
configurada
‘causa’,
a
revela-se
incabível a interposição de recurso
extraordinário contra decisão, que,
embora
emanada
judiciário,
de
foi
proferida
procedimento
de
materialmente
instaurado
Tribunal
e,
caráter
administrativo,
com
o
objetivo
de
viabilizar a decretação da perda da
graduação de praça por razão de
incompatibilidade
de
seu
comportamento com o exercício da
função policial militar. Precedentes’
(SRT – Pleno – Ag. Instr nº 252.3913/AC – Rel. Min. Celso de Mello,
Diário da Justiça, Seção 1, 7 jun.
2000, p. 08). Como destacou o
Ministro-Relator
Celso
de
Mello:
‘Sendo assim, ainda que judiciária a
autoridade
de
que
pronunciamento
terá
emanou
impugnado,
pertinência
o
o
não
recurso
extraordinário, se a decisão houver
sido proferida em sede estritamente
administrativa,
exemplo,
praticados
como
com
os
em
ocorre,
atos
por
judiciais
procedimento
destinado a viabilizar a decretação
da perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação das praças,
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por
razão
de
indignidade
incompatibilidade
ou
de
de
seu
comportamento com o exercício da
função militar ou com o desempenho
de
atividade
94/1188
–
policial-militar’
RTJ
102/440
–
127/669).’
(‘CONSTITUIÇÃO
BRASIL
INTERPRETADA
LEGISLAÇÃO
(RTJ
RTJ
DO
E
CONSTITUCIONAL’,
Alexandre de Morais, Editora Atlas,
2007, pág. 1796)” (TJDFT, Câmara
Criminal, RPP nº 2008.00.2.0150985,
Relator
designado
SILVANIO
BARBOSA DOS SANTOS, julgado em
09/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 56).
No caso ora em exame, e sem desconsiderar a
gravidade do delito praticado, bem como a mácula que tal conduta
trouxe ao seio da corporação, há de se ponderar, como bem fez o
eminente Relator, Des. Sérgio Rocha, que, do exame da ficha
funcional do representado, não consta qualquer ato desabonador que
tenha sido praticado antes ou depois de tais condutas. Mesmo por
ocasião do exame de sua personalidade, ao ensejo da análise das
circunstâncias judiciais para efeito de aplicação da sanção penal, à
época dos fatos, a personalidade do representado foi valorada
positivamente (fls. 266).
Assim, é correta a conclusão a que chegou o
eminente Relator, no sentido de que “deve ser considerado o fato de
que o representado já serve à Polícia Militar do Distrito Federal há 21
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anos (fl. 8, cópia/apenso); de que já se passaram mais de 11 anos
da prática dos ilícitos (28/02/09 e 20/03/98 – fls. 02/03 –
cópias/apenso) e de que, nesse período, não há notícia de novas
transgressões penais e disciplinares pelo mesmo, tudo indicando que
a conduta que o levou à condenação foi um caso isolado em sua
vida”.
Não se pode concluir, pois, e após analisar os
fatos, o tempo decorrido e a personalidade do representado, que este
seja indigno de permanecer nas fileiras da Polícia Militar. A pena
aplicada no processo penal, por si, já terá sido suficiente para punilo.
Dessa forma, peço venia para subscrever as
considerações e conclusões do douto voto do eminente Relator, para
indeferir o pedido de oitiva de testemunhas e, no mérito, julgar
improcedente a representação.
É como voto.
O
Senhor
Desembargador
LUCIANO
VASCONCELLOS – Vogal.
Com o Relator.
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O Senhor Desembargador MARIO MACHADO –
Vogal.
Senhora Presidente, considero que a natureza do
ilícito cometido, no caso, justifica a perda do cargo por si só. Ocorre
que há um fato importante, que é o decurso do prazo de onze anos
desde que praticada a falta, e, como explicitado, de lá até hoje não
se registra qualquer outra falta cometida. Então, o requisito da
atualidade não está presente para que se acolha o pedido.
Acompanho o eminente Relator, por esses
fundamentos.
O
Senhor
Desembargador
GEORGE LOPES
LEITE – Vogal.
Com o Relator.
O
Senhor
Desembargador
ROBERVAL
Desembargador
SILVÂNIO
CASEMIRO BELINATI – Vogal.
Com o Relator.
O
Senhor
BARBOSA DOS SANTOS – Vogal.
Com o Relator.
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DECISÃO
Improcedente. Unânime.
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Download

O Senhor Desembargador SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS