DIREITO PREVIDENCIÁRIO ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL BÁSICA DA EDIÇÃO 2015 - 5ª EDIÇÃO AUTORA: ADRIANA MENEZES www.adrianamenezes.com Página no facebook: https://www.facebook.com/profadrianamenezes OBRA ATUALIZADA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – COLEÇÃO TRIBUNAIS E MPU 5ª EDIÇÃO - 2015 Prezados alunos e leitores, Com o escopo de atualizar a 5ª edição da obra Direito Previdenciário – Coleção Tribunais e MPU, publicada em 2015, venho apresentar-lhes a atualização básica da legislação e jurisprudência do Direito Previdenciário, considerando as normas publicadas até 10 de julho de 2015. Abraços, ADRIANA MENEZES www.adrianamenezes.com Página no facebook: https://www.facebook.com/profadrianamenezes CAPÍTULO 1 – A SEGURIDADE SOCIAL 2. ORIGEM E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO BRASIL Corrigir: - LBA – Fundação Legião Brasileira de Assistência, responsável pela prestação de assistência social às pessoas carentes; Atualizar: O direito ao salário-família, estendido aos empregados domésticos pela Emenda Constitucional nº 72/2013, teve sua regulamentação pela Lei Complementar nº 150/2015. Os empregados domésticos de baixa renda que possuem filhos menores de 14 anos ou inválidos passaram a ter direito ao benefício de salário-família, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.213/91. ... As Medidas Provisórias nº 664 e 665/2014 foram convertidas, respectivamente, nas Leis nº 13.135 e 13.134, ambas de 2015. Essas leis trouxeram novas regras para a concessão dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, seguro-desemprego e abono salarial, distintas das que haviam sido trazidas pelas referidas medidas provisórias. CAPÍTULO 2 – A SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL 2. SAÚDE (...) A Lei nº 13.097/2015 veio autorizar a participação direta ou indireta, inclusive o controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos casos de: I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e b) ações e pesquisas de planejamento familiar; III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social. CAPÍTULO 6 – OS SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS 2.2. dos empregados domésticos. A Lei Complementar nº 150/2015 previu expressamente que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. – Trabalho doméstico para pessoa física ou família no âmbito residencial destas; EMPREGADO – presta serviços de forma continua, subordinada, onerosa e pessoal; DOMÉSTICO: – atividades sem fins lucrativos; - por mais de dois dias na semana. 2.4. Segurado especial A atividade pesqueira capaz de qualificar a pessoa física como segurado especial deve ser artesanal e ser o meio principal de vida do segurado, obedecendo ao disposto no art. 9º, § 14, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: “considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: I – não utilize embarcação ou; II – utilize embarcação de de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009.” A embarcação de pequeno porte é definida pela Lei de Pesca e Aquicultura – Lei nº 11.959/2009 como de arqueação bruta – AC – de até 20 toneladas. O Regulamento da Previdência Social, com a nova redação trazida pelo Decreto nº 8.424/2015 elevou, assim, o peso da embarcação do pescador artesanal para até 20 toneladas. Não há mais a restrição imposta na legislação anterior de que o barco do pescador artesanal teria que ter arqueação bruta de até 06 toneladas, quando se tratasse de embarcação própria ou de até 10 toneladas, quando se tratasse de parceiro outorgado. Se a embarcação tiver arqueação bruta superior a 20 e inferior a 100 toneladas ela é considerada de médio porte e o pescador será enquadrado como segurado contribuinte individual. Enquadra-se, também, como contribuinte individual o pescador que tiver embarcação de grande porte, com arqueação bruta igual ou superior a 100 toneladas. Veja o quadro: ATIVIDADE Pesca Artesanal. LIMITAÇÃO DA EMBARCAÇÃO embarcação de pequeno porte arqueação bruta ≤ 20 toneladas. ENQUADRAMENTO DO SEGURADO NO RGPS Segurado especial embarcação médio porte de Pesca Contribuinte individual 20 < arqueação bruta < 100 toneladas. embarcação grande porte Pesca de arqueação bruta maior ou igual a 100 toneladas. Contribuinte individual 2.5. Segurado contribuinte individual g) ... O médico participante do “Programa Mais Médicos”, instituído pela Lei nº 12.871/2013, enquadra-se, em regra como contribuinte individual. Mas, é bom enfatizar que os médicos intercambistas (aqueles formados em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior) estão desobrigados da filiação ao RGPS como contribuinte individual ou qualquer outra categoria de segurado. Estão desobrigados da filiação ao RGPS os: I - selecionados por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica; ou II - filiados a regime de seguridade social em seu país de origem, o qual mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil. CAPÍTULO 7 – DA FILIAÇÃO E DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS (...) 3. INSCRIÇÃO Os empregados domésticos têm sua inscrição feita por meio da apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho. A inscrição é feita diretamente no INSS ou, mesmo, através da internet pelo site www.previdenciasocial.gov.br. Com o advento da Lei Complementar nº 150/2015, a inclusão do empregado doméstico no FGTS passou a ser obrigatória. O empregador doméstico passará a ter a obrigação de promover a inscrição de seu empregado e a promover os recolhimentos a seu cargo após a entrada em vigor do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS. Desse modo, a inscrição do empregado doméstico perante a Previdência Social ocorrerá nos mesmos moldes que a do empregado. A inscrição será feita pelo empregador doméstico quando de sua inscrição no FGTS. Foi criado o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), com inscrição do empregador e entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico, dando-se mediante registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na internet, conforme regulamento. CAPÍTULO 9 – DOS DEPENDENTES 1. OS DEPENDENTES Os dependentes dos segurados do RGPS estão divididos em três classes, a saber, conforme o disposto no art. 16 da Lei nº 8.213/91: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. No entanto, com o advento da Lei nº 13.135/2015, a redação do inciso III, do art. 16 da Lei nº 8.213/91 passou a ser (art. 6º, da Lei 13.135/15): III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento. Verificou-se, então, que: - foi retirada a emancipação como causa de antecipação da maioridade previdenciária para o irmão (vigência em 18/6/2015); - foi retirada a exigência de incapacidade civil do irmão com deficiência mensal ou intelectual e excluída a necessidade de interdição judicial (vigência em 18/6/2017); - foi inserido como dependente o irmão com deficiência grave, nos termos do regulamento (vigência em 180 dias, a contar de 18/6/2015). A modificação proposta para o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91, no sentido de estender a condição de dependente ao filho com deficiência grave foi vetada pela Presidente da República. Mais tarde, foi publicada a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 que corrigiu as distorções quanto ao filho e ao irmão com deficiência grave, modificando a redação dos incisos I e III do art. 16 da Lei nº 8.213/91, que passam a vigorar, após 180 dias da data da publicação oficial, ocorrida em 07 de julho de 2015. Os incisos I e III do art. 16 da Lei nº 8.213/91 passarão a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 16. ...................................................................... I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; ............................................................................................ III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Verifica-se, destarte, que a partir de 180 dias a contar de 07/07/2015: - volta a emancipação como causa de antecipação da maioridade previdenciária para o irmão. Para o filho sempre foi considerada. - É retirada a exigência de incapacidade civil do filho e irmão com deficiência mental ou intelectual e excluída a necessidade de interdição judicial; - é inserido o filho com deficiência grave no rol de dependentes do RGPS. Veja o quadro abaixo: Legislação vigente Até 17 de junho de 2015 Condição do dependente o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. o irmão, de qualquer condição, menor de De 18 de junho até 180 dias após essa data 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Não houve alteração em relação ao filho. a partir de 180 dias a contar de 18/06/2015 o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, ou com deficiência grave, nos termos do regulamento. Não houve alteração em relação ao filho (veto presidencial). - o filho não emancipado, de qualquer a partir de 180 dias a contar de 07/07/2015 condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. É retirada a exigência de incapacidade civil do filho e irmão com deficiência mental ou intelectual e excluída a necessidade de interdição judicial. O filho com deficiência grave passará a ser dependente do RGPS. Em relação ao menor sob guarda, é imperioso destacar que o STJ alterou sua posição no que diz respeito à condição de dependente do RGPS: Após divergência interna, o STJ referendou a exclusão do menor sob guarda da lista dos dependentes do RGPS: “Pensão por morte. Regime Geral de Previdência Social. Menor sob guarda. Incidência da lei previdenciária vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício. Inaplicabilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes da Terceira Seção. Embargos de divergência conhecidos e recebidos” (3ª Seção, EREsp 801.214, de 28.05.2008). Após certa divergência, a Corte Especial do STJ EXCLUIU O MENOR SOB GUARDA no rol de equiparados a filho no julgamento do AgRg na SLS 1988, de 4/3/2015: “II - Hipótese em que a decisão cujos efeitos foram aqui suspensos discrepa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "no sentido de ser indevida pensão por morte a menor sob guarda se o óbito do segurado tiver ocorrido sob a vigência da MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.104.494/RS, Relator o Ministro Nefi Cordeiro, DJ de 16/12/2014). III - Efeito multiplicador reconhecido, tendo em conta a probabilidade de que a decisão impugnada estimule o ajuizamento de novas ações com o mesmo objeto, e lesão à economia pública demonstrada pela irrepetibilidade dos proventos eventualmente pagos, considerando a natureza alimentícia do benefício de pensão por morte”. Em relação ao cônjuge, ao companheiro ou à companheira, é de extrema importância dispor sobre as alterações trazidas pela Lei nº 13.135/2015, publicada em 18 de junho de 2015. O cônjuge, o companheiro e a companheira terão direito ao benefício de pensão por morte: por 04 meses, caso o segurado não tenha 18 contribuições mensais ou o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados há menos de 2 (dois) anos do óbito do segurado. Essa regra não é aplicada em caso de morte por acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho. pelo prazo estabelecido na tabela abaixo, caso o segurado tenha 18 ou mais contribuições mensais e o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados há, pelo menos, 02 anos da data do óbito. Essa regra, também, é aplicada nos casos em que a morte decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, mesmo que não tenha o segurado 18 ou mais contribuições e o casamento ou a união estável tenham sido iniciado há menos de 02 anos da data do óbito do segurado. Idade X do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos menor que 21 entre 21 e 26 entre 27 e 29 entre 30 e 40 entre 41 e 43 44 anos ou mais Duração do benefício de pensão por morte,em anos 3 6 10 15 20 vitalícia Perceba que a idade do cônjuge, companheiro ou companheira na data do óbito do segurado vai determinar por quanto tempo será paga a pensão por morte. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para a tabela acima, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. Pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, quando se tratar de inválido ou com deficiência. Nesse caso, são garantidos, no mínimo, conforme o caso, os prazos de 04 meses ou o da tabela acima. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA PERGUNTA RESPOSTA Rosa, empregada em uma fábrica de doces há 05 anos casou-se, há um Joaquim terá ano, com Joaquim. direito à pensão Num domingo de por morte de manhã, sentiu um mal Rosa? súbito e veio a falecer. SIM. Joaquim terá direito à pensão por morte por apenas 04 meses. O casamento de Rosa e Joaquim iniciouse há menos de 02 anos da data do óbito da segurada. João trabalha em um banco comercial há 03 anos e está casado com Maria há 02 (dois) anos. Maria terá Teve um mal súbito e direito à pensão veio a falecer, quando por morte de sua esposa contava com João? 27 anos. SIM. Verifica-se que o segurado falecido contava, na data do óbito, com mais de 18 contribuições mensais para a Previdência Social e o casamento entre João e Maria tinha 02 anos. Nesse caso, Maria terá pensão por morte de João pelo prazo de 10 anos, considerando sua idade de 27 anos na data do óbito do seu marido. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA PERGUNTA RESPOSTA Sabrina, contribuinte individual há pelo menos 03 anos no RGPS, mantinha união estável com Sandra há Sandra terá 01 ano. direito à pensão Ontem, as duas saíram por morte de para comemorar o Sabrina? aniversário de Sandra e, quando voltavam para casa, sofreram um acidente automobilístico que culminou na morte de Sabrina, de 30 anos. Sandra tinha, à época do óbito de sua companheira, 35 anos. SIM. Sandra é companheira de Sabrina, figurando, portanto, na qualidade de dependente. Embora a união estável entre Sandra e Sabrina tenha se iniciado há 01 ano da data do óbito da segurada, a pensão por morte será concedida à companheira pelo prazo de 15 anos (tabela acima). No caso de morte decorrente de acidente de qualquer natureza, mesmo não havendo 18 contribuições mensais do segurado e 02 anos de união estável, o benefício será concedido pelo prazo estipulado na tabela já descrita. E, como Sandra tinha 35 anos na data do óbito de Sabrina, o benefício de pensão por morte ser-lheá por 15 anos. Lucas trabalha em um banco comercial desde 2003 e está casado com Luzia há 06 meses. Um Luzia terá mês após o casamento, direito à pensão Luzia foi acometida de por morte de uma grave doença e Lucas? ficou inválida aos 25 anos. Lucas contraiu dengue e veio a falecer no dia em completava 07 meses de casamento. SIM. Embora Luzia esteja casada há menos 02 anos com Lucas, ela está inválida. A princípio, Luzia teria pensão por morte por 04 meses, mas como é inválida vai receber o benefício até a cessação da invalidez. Se a invalidez cessar antes de 04 meses após o óbito, ser-lhe-á garantida a pensão por 04 meses. Substituir o quadro de perda da qualidade de dependentes para: PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE para o cônjuge, companheiro ou companheira (perda da pensão por morte): a) por decurso de prazo: - após 04 meses, se não tiver o segurado 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados há menos de 02 anos do óbito/reclusão do segurado; - após 03, 06, 10, 15, 20, conforme tabela já demonstrada acima, se o segurado tiver 18 contribuições e o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados, há pelo menos, 02 anos da data do óbito/reclusão do segurado. b) Pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos descritos na letra “a”. para o cônjuge, companheiro ou companheira Anulação do casamento; Separação judicial ou divórcio sem direito à prestação alimentícia. para o filho, pessoa • Ao emancipar ou ao completar 21 anos a ele equiparada ou de idade, salvo se for inválido ou com irmão, de ambos os deficiência. sexos: para o filho e o • Com a cessação da invalidez. irmão inválidos: para o filho e o irmão que tenha deficiência • pelo afastamento da deficiência1. intelectual ou mental ou deficiência grave: • Quando vierem a falecer. para os pais: para todos dependentes: os • Quando vierem a falecer. • Com a perda da qualidade de segurado do qual eles eram dependentes. CAPÍTULO 10 - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS – PERÍODO CARÊNCIA-VALOR MENSAL – SALÁRIO DE BENEFÍCIO – REAJUSTAMENTOS DE 2. DA CARÊNCIA O período de carência era contado, para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o contribuinte individual que presta serviço a pessoa jurídica (este a partir da competência de abril/2003), da data da filiação ao RGPS, ou seja, a partir do exercício da atividade remunerada. 1 . Alteração trazida pela Lei nº 13.146/2015, que entra em vigor em 180 dias a contar de 07/07/2015. Esses segurados tinham a seu favor a presunção do recolhimento de suas contribuições previdenciárias, uma vez que a responsabilidade tributária de recolher as contribuições à União é da empresa empregadora ou tomadora de serviço. Com o advento da Lei Complementar nº 150/2015, o empregado doméstico passou a gozar, também, da presunção de recolhimento das contribuições previdenciárias. Os artigos 27 e 35 da Lei nº 8.213/91 foram alterados de forma a se concluir que o empregado doméstico não precisa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias para obter benefícios da Previdência Social. Isso porque a responsabilidade do recolhimento era e continua sendo do empregador doméstico. De acordo com a nova redação do inciso I do art. 27 da Lei de Benefícios, para o cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos. Para o empregado doméstico, não se considera mais o período de carência computado a partir da primeira contribuição sem atraso. E o art. 35 da Lei nº 8.213/91 passou a dispor: “Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.” Caso o empregado doméstico demonstre que, por exemplo, possuía salários de contribuição de R$ 2.500,00, mas o seu empregador nunca recolheu a contribuição, deverá o INSS considerar os salários de contribuição de R$ 2.500,00 no cálculo do salário de benefício, e não mais conceder o benefício mínimo, deixando de aplicar o disposto no art. 36 da Lei nº 8.213/91, que foi tacitamente revogado. . 2.1. Benefícios que exigem carência Os benefícios que exigem um número mínimo de contribuição para o RGPS são: – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; – aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial; – salário-maternidade para os segurados contribuintes individuais, especiais e facultivativos. Os benefícios de pensão por morte e de auxílio-reclusão não exigem carência, conforme previa a Medida Provisória nº 664/20134. A Lei nº 13.135/2015 restaurou a redação anterior do art. 26 da Lei nº 8.213/91, isentando os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão do cumprimento de qualquer carência de contribuição previdenciária. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO, OBSERVADA A CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA? TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO, OBSERVADA A CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA? SITUAÇÃO HIPOTÉTICA Lucas, segurado facultativo há 05 meses, SIM veio a falecer em razão de uma Os dependentes de Lucas terão direito à pneumonia, deixando dependentes no pensão por morte, porque este benefício RGPS. não exige carência. Finalmente, confira o quadro abaixo para melhor memorizar: BENEFÍCIOS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS auxílio-doença 12 aposentadoria por invalidez 12 COM aposentadoria por idade CARÊNCIA – ART. 25 DA aposentadoria por tempo de contribuição LEI Nº aposentadoria especial 8.213/91 salário-maternidade para segurados e seguradas facultativos, contribuintes individuais e especiais* 180 180 180 10** *. Para o segurado ou a segurada especial será exigida a carência mínima de 10 meses de exercício efetivo na atividade rural imediatamente anteriores à data do requerimento, ainda que descontínuos. **. Se o parto antecipar o número mínimo de contribuições exigido será diminuído em número igual aos meses de antecipação do parto, comprovada por atestado médico. Assim, se o parto acontecer no 8º mês de gestação, a carência sofrerá a diminuição de 1 mês, sendo exigidas apenas 9 contribuições mensais. 2.3. Benefícios que não exigem carência Com a restauração da redação anterior do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 13.135/2015, os benefícios de pensão por morte e de auxílio-reclusão voltaram a não exigir carência para a sua concessão. Os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez estão isentos da carência mínima quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de doenças ou afecções graves especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. É importante informar que o art. 151 da Lei nº 8.213/91, anteriormente revogado pela MP nº 664/2014, foi restaurado pela Lei nº 13.135/2015, fazendo incluir na lista de doenças graves, a esclerose múltipla. Confira: “Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.” Para não gerar dúvidas, memorize o quadro abaixo: Prestações previdenciárias que não exigem CARÊNCIA MÍNIMA de contribuições – (Art. 25 e 26 da Lei nº 8.213/91) • Pensão por morte; • auxílio-reclusão; • auxílio-acidente; • salário-família; • auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e de doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; • salário-maternidade para os segurados empregados, domésticos e trabalhadores avulsos; • serviço social e reabilitação profissional. 3. DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO – SB A obrigatoriedade da utilização do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição foi flexibilizada pela Medida Provisória nº 676/2015. Foi acrescentado à Lei nº 8.213/91 o art. 29-C, dispondo que o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário2, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for de acordo com a seguinte tabela: MULHERES (soma do tempo de contribuição e da idade)* 85 86 2 HOMENS (soma do tempo de contribuição e da idade)* 95 96 ANO DO REQUERIMENTO Até 2016 2017 a 2018 . A Medida Provisória nº 676/2015 não foi, ainda, apreciada pelo Congresso Nacional até o fechamento desta atualização. 87 97 2019 88 98 2020 89 99 2021 90 100 2022 * Serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Para dirimir possíveis dúvidas, vamos aos exemplos: Joaquim, segurado contribuinte individual conta, em 2015, com 36 anos de contribuição e 59 anos idade. Se ele for requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição, o fator previdenciário não será utilizado para o cálculo do salário de benefício e, consequentemente, para o da renda mensal do benefício requerido. No caso, Joaquim será beneficiado pela regra da tabela acima. Como a soma de seu tempo de contribuição – 36 anos – e da sua idade – 59 é igual a 95, não se aplica o fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. No entanto, para se aposentar por tempo de contribuição deverá ter, no mínimo, 35 anos de contribuição. Fernando contará, em 2017, com 35 anos de contribuição e 50 anos de idade, o fator previdenciário será utilizado, obrigatoriamente, no cálculo do salário de benefício e, consequentemente, no da renda mensal do benefício requerido. Fernando não poderá ser beneficiado pela regra da tabela acima. Como a soma de seu tempo de contribuição – 35 anos – e de sua idade – 50 é igual a 85, aplica-se o fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Para que o fator previdenciário não seja exigido, será necessário que Fernando apresente 96 na soma do seu tempo de contribuição e da sua idade, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. É importante destacar, ainda, que para a apuração da renda mensal dos benefícios dos segurados, há que se observar a regra disposta no art. 34 da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015: • para o segurado empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso, serão computados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e • o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente será computado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria. para o contribuinte individual que prestar serviço à empresa ou for filiado • à cooperativa de trabalho ou de produção, a partir de abril de 2003, serão computados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e para os demais segurados, somente serão computados os salários de • contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida. Isso quer dizer que o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e contribuinte individual que tem descontada sua contribuição pela empresa gozam de presunção de recolhimento para o cálculo do salário de benefício. Já os demais terão os seus salários de contribuição considerados para o cálculo do seu salário de benefício somente aqueles cuja contribuição foi efetivamente recolhida. É imperioso destacar, ainda, que no caso do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas que não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.3 A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o critério acima, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. 4. DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO – RMI O valor da pensão por morte será o valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu óbito (100% do salário de benefício). A Lei nº 13.135/2015 restabeleceu a redação do artigo 75, da Lei 8.213/91, voltando a pensão por morte a ser integral. Os benefícios que foram concedidos sob a vigência da MP nº 664/2014 serão revistos pelo INSS para se adequarem à lei então vigente. O auxílio-reclusão seguirá as mesmas regras impostas à pensão por morte para apuração de sua renda mensal inicial, no que for cabível. O seu valor inicial será de 100% da aposentadoria por invalidez a que teria direito o segurado na data de seu recolhimento à prisão. Exemplo: João, aposentado, faleceu em julho de 2015, deixando 02 dependentes. O valor de sua aposentadoria, na data do óbito, era de R$2.000,00. A pensão por morte será de R$2.000,00 dividida em partes iguais para os 02 dependentes. Cada um receberá R$ 1.000,00. CAPÍTULO 11 - ACIDENTE DO TRABALHO 2. O ACIDENTE DO TRABALHO O art. 19 da Lei nº 8.213/91, após a publicação da Lei Complementar nº 150/2015, passou a dispor que: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou do empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação 3 . Art. 35, Lei nº 8213/9, com redação dada pela LC nº 150/2015. funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O acidente do trabalho contemplava somente os segurados empregado, trabalhador avulso e especial. Daí podia-se concluir que somente empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais poderiam ter seus benefícios caracterizados como acidentários. Com a nova redação do art. 19 da Lei nº 8.213/91, o empregado doméstico foi incluído no conceito de acidente do trabalho. O seguro contra acidente do trabalho que fora estendido aos empregados domésticos, com a alteração do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, foi regulamentado pela Lei Complementar nº 150/2015, trazendo alteração no texto dos artigos 19, 21-A e 22 da Lei nº 8.213/91. Os empregados domésticos passaram a ter direito aos benefícios de natureza acidentária (decorrentes de acidente do trabalho) e o empregador doméstico terá a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, a título de SAT, de 0,8% sobre a remuneração paga ou devida ao empregado no mês anterior. Os benefícios previdenciários pagos ao empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, bem como aos dependentes, em decorrência de acidente do trabalho, são: - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho; -auxílio-acidente por acidente de trabalho e - pensão por morte por acidente de trabalho. 5. A COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – CAT Com a extensão do seguro contra acidente do trabalho e a caracterização de benefícios de natureza acidentária aos empregados domésticos, fica o empregador doméstico com a obrigação de emitir a CAT. Caberá à empresa e ao empregador doméstico expedir a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho ao INSS até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa. Com o advento da Lei Complementar nº 150/2015, o artigo 21-A da Lei 8.213/91 também foi modificado, passando a prever que a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. E, caso isso venha acontecer, poderão a empresa, o empregador doméstico ou o segurado recorrer da decisão junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social. 6. ESTABILIDADE DO ACIDENTADO O art. 118 da Lei de Benefícios determina que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Apesar de o referido artigo trazer o termo segurado, podemos entender que o empregado e o empregado doméstico (após LC nº 150/2015) terão estabilidade, uma vez que os outros segurados que poderão sofrer acidente do trabalho (trabalhador avulso e segurado especial) não possuem vínculo empregatício com empresas urbana ou rural ou com o empregador doméstico. O auxílio-doença somente é devido se for constatada incapacidade temporária do segurado empregado por mais de 15 dias consecutivos.4 A regra antes trazida pela Medida Provisória nº 664/2014, não foi aprovada pelo Congresso Nacional e a Lei nº 13.135/2015 restabeleceu o art. 59 da Lei nº 8.213/91, concedendo o auxílio-doença para o segurado empregado a partir do 16º dia do afastamento, cabendo ao empregador lhe pagar o salário integral durante os primeiros 15 dias. . CAPÍTULO 12 – DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 1. DO AUXÍLIO-DOENÇA 1.1. Fato gerador O auxílio-doença é um benefício não programado, concedido em face da incapacidade relativa ou temporária do segurado para o trabalho ou para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O art. 59 da Lei nº 8.213/91 foi restaurado pela Lei nº 13.135/2015, exigindo que, para o gozo do auxílio-doença, a incapacidade do segurado tem que ser por mais de 15 dias consecutivos. 1.2. Avaliação da incapacidade Com a Lei nº 13.135/15, o auxílio-doença para o empregado voltou a ser devido quando ficar incapacitado por mais de 15 dias. O auxílio-doença será devido ao empregado a partir do 16º dia do seu afastamento. A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos 15 (quinze) primeiros dias de incapacidade e somente deverá encaminhar o segurado empregado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar quinze dias. Os demais segurados, incluindo o empregado doméstico, terão direito ao benefício de auxílio-doença a partir do início da incapacidade. A inclusão do §5º ao art. 60, da Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 13.135/2015 veio permitir que a perícia médica seja feita por órgãos e entidades públicos ou que integrem o SUS, com coordenação e supervisão do INSS. Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e 4 . I. II. Súmula TST 378: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997) São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001) supervisão, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS). 1.5. Data de início do benefício O auxílio-doença será devido: • para o empregado: a) a partir de 16º dia do afastamento da atividade, se requerido até 30 dias da data do seu afastamento; b) a partir da data da entrada do requerimento, se requerido após 30 dias da data do seu afastamento e para os demais segurados, incluído o empregado doméstico: a) a partir da data do início da incapacidade, se requerido dentro de 30 dias do início da incapacidade; b) da data da entrada do requerimento, se requerido após decorrerem 30 dias do início da incapacidade. Veja que no caso do empregado, os 15 (quinze) primeiros dias de incapacidade serão pagos pelo empregador a título de salário integral, iniciando o direito ao auxíliodoença somente a partir do 16º dia do afastamento. 1.6. Modalidades de auxílio-doença Com o advento da Lei Complementar nº 150/2015, o empregado doméstico passou a ter direito ao benefício de auxílio-doença acidentário. Isso, porque o art. 19 da Lei nº 8.213/91 foi alterado, contemplando o empregado doméstico no conceito de acidente do trabalho, conforme já explicado no capítulo anterior. Somente os empregados, os empregados domésticos, os trabalhadores avulsos e os segurados especiais têm direito ao auxílio-doença acidentário (os demais segurados receberão sempre auxílio-doença previdenciário). O empregador doméstico contribuirá com 0,8% sobre o salário de contribuição de seu empregado a título de seguro contra acidente do trabalho. 2.7.Outras regras O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. Nessa hipótese, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado. QUADRO RESUMO AUXÍLIO-DOENÇA Beneficiários Todos os segurados. Requisitos Incapacidade para o exercício do trabalho ou atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. Necessidade de perícia médica a cargo da Previdência Social. Carência 12 contribuições mensais, exceto no caso da causa ter sido acidente de qualquer natureza ou doenças especificadas na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. No caso do segurado especial, a carência é de 12 meses de efetivo exercício na atividade, imediatamente anteriores à data do requerimento do benefício. Salário de benefício – SB Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo. Renda mensal inicial – RMI 91% do salário de benefício. O valor do auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes5. • para o empregado: a) a partir do 16º dia do afastamento, se requerido o benefício até o 30 dias da data do afastamento; b) a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento Data de início do decorrerem mais de 30 dias. benefício – DIB • para os demais segurados, incluído o empregado doméstico: a) a partir da data do início da incapacidade, se requerido dentro de 30 dias do início da incapacidade; b) da data da entrada do requerimento, se requerido após decorrerem 30 dias do início da incapacidade. Acidentário = incapacidade decorre de acidente do trabalho. Após a cessação do auxílio-doença acidentário o segurado Divisão do auxílio-doença em mantém pelo prazo mínimo de doze meses o contrato de acidentário ou trabalho, independentemente do recebimento de auxílio-acidente. previdenciário Previdenciário = incapacidade decorre de outros eventos exceto acidente do trabalho Suspensão do benefício Quando não comparecer à perícia médica ou à convocação do INSS ou recusar ao tratamento de reabilitação profissional. Cessação do benefício • • • • quando cessar a incapacidade; quando transformar-se em aposentadoria por invalidez; quando conceder auxílio-acidente. quando o segurado falecer. 3. AUXÍLIO-ACIDENTE 5 . Art. 29,§10, Lei nº 8.213/91. O empregado doméstico passou a ter direito ao auxílio-acidente. Antes da publicação da LC nº 150/2015, apenas tinham direito ao auxílioacidente os segurados empregado, trabalhador avulso e especial. AUXÍLIO-ACIDENTE Beneficiários Empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Natureza jurídica CARÁTER INDENIZATÓRIO por redução na capacidade para o trabalho. Requisitos Ocorrência de acidente de qualquer natureza que implique: • redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; • redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente; • impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. Carência NÃO EXIGE CARÊNCIA MÍNIMA. Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição Salário de benefício – SB correspondentes a 80% do período contributivo. Renda mensal 50% do salário de benefício. inicial – RMI Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Data de início Da data do requerimento administrativo quando não precedido do benefício – de auxílio-doença; Da data da citação da autarquia quando não houver requerimento DIB administrativo6. Classificação em auxílioacidente acidentário e previdenciário 6 Acidentário = a perda parcial da capacidade laborativa, decorre de acidente do trabalho (típico, atípico ou por equiparação). Previdenciário = a perda parcial da capacidade laborativa, decorre de acidente de qualquer natureza. A causa não é acidente do trabalho. Suspensão do benefício Em caso de retornar incapacidade temporária cuja causa seja a mesma que originou o auxílio-acidente. Cessação do benefício • com a concessão de qualquer aposentadoria ao segurado; • com a morte do segurado; • com a emissão de certidão de tempo de contribuição – CTC para averbação de tempo de serviço/contribuição em outro regime previdenciário. STJ, EResp n°735.329/RJ, de 06/05/2011. Outros A percepção de salário, salário-maternidade ou segurodesemprego não impede o recebimento do auxílio-acidente. Pode ser concedido ainda que o segurado esteja desempregado, desde que o acidente ocorra em época que o indivíduo esteja na condição de segurado do RGPS. Não se acumula com aposentadoria. Não é possível condicionar a concessão de auxílio-acidente à percepção de auxílio-doença antecedente (Parecer n. 18/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU). 3. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 3.4. Data de início do benefício Se o benefício for concedido pela transformação do auxílio-doença em aposentadoria, a data do seu início será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, qualquer que seja a qualidade de segurado. Nesse caso, ainda que o segurado seja empregado, não terá o empregador o dever de lhe pagar os 15 primeiros dias a título de salário, uma vez que já havia assumido esse ônus quando da concessão do auxílio-doença. Já se a aposentadoria por invalidez for concedida de forma imediata o benefício será devido: • para o empregado: a) a partir de 16º dia do afastamento da atividade, se requerido até 30 dias da data do seu afastamento; b) a partir da data da entrada do requerimento, se requerido após 30 dias da data do seu afastamento e • para os demais segurados, incluído o empregado doméstico: a) a partir da data do início da incapacidade, se requerido dentro de 30 dias do início da incapacidade; b) da data da entrada do requerimento, se requerido após decorrerem 30 dias do início da incapacidade Veja que no caso do empregado, quando a aposentadoria por invalidez for concedida instantaneamente, os 15 (quinze) primeiros dias de incapacidade serão pagos pelo empregador a título de salário, iniciando o direito à aposentadoria somente a partir do 16º dia do afastamento7. Perceba que não está incluído, nessa regra, o empregado doméstico, sendo este tratado como os demais segurados. O empregador doméstico não tem o dever de pagar ao seu empregado incapacitado os 15 primeiros dias de afastamento. 3.5. Modalidades de aposentadoria por invalidez 7 . Os 15 primeiros dias pagos pelo empregador não terão a incidência de contribuição previdenciária, segundo entendimento do STJ (REsp 942.365-SC). Com o advento da Lei Complementar nº 150/2015, o empregado doméstico passou a ter direito ao benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. Isso, porque o art. 19 da Lei nº 8.213/91 foi alterado, contemplando o empregado doméstico no conceito de acidente do trabalho, conforme já explicado no capítulo anterior. A aposentadoria por invalidez de natureza acidentária pode ser concedida apenas aos segurados empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais. O empregador doméstico contribuirá com 0,8% sobre o salário de contribuição de seu empregado a título de seguro contra acidente do trabalho. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Beneficiários Todos os segurados Requisitos Incapacidade permanente para o exercício do trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Necessidade de perícia médica a cargo da Previdência Social. Carência Doze contribuições mensais, EXCETO no caso da causa ter sido acidente de qualquer natureza ou doenças especificadas na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. No caso do segurado especial, a carência é de 12 meses de efetivo exercício na atividade, imediatamente anteriores à data do requerimento do benefício. Salário de benefício – SB Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo. Renda mensal inicial – RMI 100% do salário de benefício. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% e poderá ultrapassar o valor máximo estabelecido para os benefícios do RGPS Data de início do benefício – DIB • Se for concedida pela transformação do auxílio-doença: a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; • Se for concedida de imediato: A) para o empregado, exceto o doméstico: a partir do 16º dia do afastamento, se requerido o benefício até o 30º dia do afastamento; B) para os demais segurados: a partir da data do início da incapacidade, se requerido o benefício até o 30º dia do afastamento; C) para todos os segurados: a partir da data do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento. • Entendimento do STJ é de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente prévia postulação administrativa. Dividida em Acidentária= incapacidade decorre de acidente do trabalho acidentária Previdenciária = incapacidade não decorre de acidente do trabalho. Beneficiários Todos os segurados Decorre de outros eventos, exceto o acidente do trabalho. ou previdenciári a Quando não comparecer à perícia médica ou à convocação do INSS ou Suspensão do recusar ao tratamento de reabilitação profissional. O aposentado por invalidez que completar 60 anos de idade estará benefício isento do exame médico periódico a cargo do INSS. • quando cessa a incapacidade; Cessação do • quando o segurado falece; benefício • quando o segurado retorna voluntariamente à atividade. 5. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 5.5. Da renda mensal inicial A obrigatoriedade da utilização do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição foi flexibilizada pela Medida Provisória nº 676/2015. Foi acrescentado à Lei nº 8.213/91 o art. 29-C, dispondo que o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário8, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for de acordo com a seguinte tabela: MULHERES (soma do tempo de contribuição e da idade)* HOMENS (soma do ANO DO REQUERIMENTO tempo de contribuição e da idade)* 85 95 Até 2016 86 96 2017 a 2018 87 97 2019 88 98 2020 89 99 2021 90 100 2022 * Serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Sugiro ao leitor que leia o item 3 do capítulo 10. 8. SALÁRIO-FAMÍLIA 8.1. Requisitos 8 .A Medida Provisória nº 676/2015 não foi, ainda, apreciada pelo Congresso Nacional até o fechamento desta atualização. O salário-família para o empregado doméstico teve sua regulamentação trazida pela Lei Complementar nº 150/2015, alterando a redação do artigo 65 da Lei nº 8.213/91. Veja que para se ter direito ao salário-família é necessário: • ser segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso; • ter filhos menores de 14 anos ou inválidos; • ter salário de contribuição menor ou igual a R$ 1.089,729. O empregado doméstico terá apenas que apresentar a certidão de nascimento do filho. Veja o que dispõe o art. 67 da Lei nº 8.213/91: “Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.” (Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 2015) 8.7. Outros pontos importantes A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social. SALÁRIO-FAMÍLIA Beneficiários 9 . Segurados: • empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso em atividade; • empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso em gozo de auxíliodoença ou aposentadoria por invalidez ou idade; • trabalhador rural (empregado e trabalhador avulso rural) aposentado por idade; • demais aposentados, desde que empregados, empregados domésticos ou trabalhadores avulsos, maiores de 65 anos, homem, e de 60 anos, mulher. Carência NÃO HÁ CARÊNCIA MÍNIMA DE CONTRIBUIÇÕES. Requisitos • possuir baixa renda = salário de contribuição igual ou inferior ao fixado por Portaria Interministerial dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda.* • ter filhos menores de 14 anos ou inválidos Data de início do benefício – DIB A partir da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação do equiparado a filho e atestado de vacinação obrigatória para filho até 06 anos e frequência escolar a partir dos 7 anos de idade. O empregado doméstico somente deverá apresentar a certidão de nascimento do filho. No caso de invalidez de filho ou equiparado maior de 14 anos, deve ser feita perícia médica a cargo da previdência social. Valores estabelecidos pela Portaria MPS/MF nº 13 /2015 Suspensão do benefício • Na falta da entrega da renovação da documentação exigida para a concessão do benefício. Outras questões • Quando mãe e pai forem, ambos, segurados do RGPS e preencherem os requisitos do benefício, será pago salário-família para os dois, pai e mãe. • As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento. • A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social. *. O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 205, é de: I - R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos); II - R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02(setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos). 10. PENSÃO POR MORTE 10.2. Beneficiários No que diz respeito às regras trazidas pela Medida Provisória nº 664/2014, importantíssimo esclarecer que nem todas elas foram aprovadas pelo Congresso Nacional. A Lei nº 13.135/2015, que converteu a MP nº 664/2014, trouxe novas regras para a pensão por morte, determinando, inclusive, que os atos praticados com base em dispositivos da referida MP, serão revistos e adaptados ao disposto na nova Lei. Os cônjuges, companheiros e companheiras vão ter direito à pensão por morte, independentemente do tempo de contribuição do segurado falecido. A pensão por morte a esses dependentes passou a ser temporária ou vitalícia. Será devida a pensão por morte ao cônjuge, companheiro ou companheira: por 04 meses, quando o segurado não tiver 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados há menos de 2 (dois) anos do óbito do segurado, salvo se a morte for decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho. pelo prazo estabelecido na tabela abaixo, caso o segurado possua 18 ou mais contribuições mensais e o casamento ou a união estável tenham sido iniciados há, pelo menos, 02 anos da data do óbito. A mesma regra é aplicada nos casos de o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, mesmo que não haja 18 contribuições e o casamento ou a união estável não tenham 02 anos até a data da morte do segurado. Idade X do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos menor que 21 entre 21 e 26 entre 27 e 29 entre 30 e 40 Duração do benefício de pensão por morte, em anos 3 6 10 15 entre 41 e 43 44 anos ou mais 20 vitalícia Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para a tabela acima, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. Pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, quando se tratar de inválido ou com deficiência. Neste caso, são garantidos, no mínimo, conforme o caso, os prazos de 04 meses ou o da tabela acima. Para facilitar a compreensão, veja o quadro abaixo: Regras para concessão de pensão por morte ao cônjuge, companheiro, companheira Regra I – (regra geral) Regra II – (regra geral) A pensão será temporária ou vitalícia, dependendo da idade do cônjuge, companheiro e companheira na data do óbio do segurado. Número de contribuições do segurado falecido e tempo de casamento ou união estável Menos de 18 contribuições mensais; Casamento/união estável há menos de 02 anos até a data do óbito. 18 ou mais contribuições mensais; Casamento/união estável há, pelo menos, 02 anos até a data do óbito. Tempo de duração da pensão por morte 04 meses Tempo 03anos 06 anos 10 anos 15 anos 20 anos Vitalícia Regra III Mesmo não havendo 18 ou mais contribuições do segurado e 02 anos ou mais de casamento/união estável até a data do óbito do segurado, se a morte decorrer de acidente de Tempo 03anos Idade do cônjuge na data do óbito do segurado Menor que 21 Entre 21 e 26 Entre 27 e 29 Entre 30 e 40 Entre 41 e 43 44 anos ou mais Idade do cônjuge na data do óbito do segurado Menor que qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho . 06 anos 10 anos 15 anos 20 anos Vitalícia Regra IV Regra V Inválido ou deficiente -menos de 18 contribuições mensais; Casamento/união estável há menos de 02 anos até a data do óbito. Inválido ou deficiente - 18 ou mais contribuições mensais; Casamento/união estável há, pelo menos, 02 anos até a data do óbito. 21 Entre 21 e 26 Entre 27 e 29 Entre 30 e 40 Entre 41 e 43 44 anos ou mais Até a cessação da invalidez ou o afastamento da deficiência, garantido, no mínimo, o prazo de 04 meses. Até a cessação da invalidez ou o afastamento da deficiência, garantido, no mínimo, o prazo da tabela da regra II. Importante dizer que aos demais dependentes dos segurados do RGPS não se aplicam as regras dispostas no quadro acima. Os filhos, irmãos e pais terão suas cotas de pensão cessadas nos moldes do item 10.7 deste capítulo. Sugiro ao leitor que verifique as anotações constantes no capítulo 9 acerca dos filhos e dos irmãos dos segurados, especialmente quanto à inclusão de pessoas com deficiência grave. 10. 3. Da carência Com a restauração da redação anterior do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 13.135/2015, o benefício de pensão por morte voltou a não exigir carência para a sua concessão. 10.4. Renda mensal inicial – valor inicial O valor da pensão por morte será o valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu óbito (100% do salário de benefício). A Lei nº 13.135/2015 restabeleceu a redação do artigo 75, da Lei 8.213/91, voltando a pensão por morte a ser integral. Os benefícios que foram concedidos sob a vigência da MP nº 664/2014 serão revistos pelo INSS para se adequarem à lei vigente. Foi revogado o §4º do art. 77 da Lei nº 8.213/91 que dispunha que “a parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora”. Assim, o filho e o irmão com deficiência intelectual ou mental não terão mais redução na sua quota de pensão por morte, caso venham exercer atividade remunerada. 10.7. Cessação da pensão O direito à percepção de cada cota individual de pensão por morte cessará: I - pela morte do pensionista; II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência10.; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência11; V - para cônjuge ou companheiro(a): a) em 04 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, salvo nos casos em que a morte decorrer de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho; b) após os períodos descritos na tabela abaixo, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável. O mesmo acontece se a morte do segurado ocorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, ainda que não tenha 18 contribuições mensais e nem 02 anos de casamento ou união estável. Idade cônjuge, companheiro ou companheira, em anos Menor de 21 Entre 21 e 26 Entre 27 e 29 Entre 30 e 40 Entre 41 e 43 Com 44 ou mais Duração do benefício de pensão por morte (em anos) 3 6 10 15 20 Vitalícia c) se inválido ou com deficiência grave, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento 10 A partir de 180 dias a contar de 07/07/2015, a emancipação será causa de cessação da cota de pensão do irmão (Lei nº 13.146/2015). Para o filho, como não houve modificação do inciso I, do art. 16 da Lei nº 8.213/91, a emancipação continua sendo causa de perda do benefício. 11 . No caso do filho e do irmão com deficiência intelectual ou mental, a pensão será cessada pelo levantamento da interdição até que entre em vigor a nova redação do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (entrará em vigor em 180 dias a contar de 07/07/2015). Não vai haver a necessidade de declaração judicial de incapacidade civil para inclui-los como dependentes. . da deficiência, respeitados os períodos mínimos de 04 meses ou da tabela acima. Quando o pensionista inválido completar 60 anos de idade, ficará isento do exame médico periódico a cargo do INSS12. VI) pelo levantamento da interdição para o pensionista com deficiência mental ou intelectual13. VII) pela adoção do filho que recebia pensão por morte dos pais biológicos. No caso em que cônjuge ou companheiro adote o filho do outro, a pensão recebida do pai biológico falecido não será cessada. Quando o direito à pensão cessar em relação a um dependente, a pensão por morte reverterá em favor dos demais dependentes. Peço ao leitor que confira o item 10.4. deste capítulo. 10.8. Outras questões importantes Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. E, perderá o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. Essa regra é aplicada para todos os dependentes. PENSÃO POR MORTE Dependentes. Beneficiários Importante: dependentes da 1ª classe não precisam comprovar dependência econômica. 12 Requisitos • Óbito do segurado; • morte presumida declarada por decisão judicial. Carência NÃO HÁ CARÊNCIA EXIGIDA • No caso do cônjuge, do companheiro ou da companheira, o benefício será concedido por: a) 04 meses, se não tiver o segurado 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 anos antes do óbito/reclusão do segurado; b) por 03, 06, 10, 15, 20 ou de forma vitalícia, conforme tabela já demonstrada, se o segurado tiver 18 contribuições e o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados há pelo menos 02 anos da data do óbito do segurado. Nova redação do art. 101 da Lei nº 8.213/91, trazida pela Lei nº 13.063/2014. . No caso do filho e do irmão com deficiência intelectual ou mental, a pensão será cessada pelo levantamento da interdição até que entre em vigor a nova redação do art. 16, incisos I e III, da Lei nº 8.213/91 (entrará em vigor em 180 dias a contar de 07/07/2015). Não vai haver a necessidade de declaração judicial de incapacidade civil para inclui-los como dependentes. . 13 • Se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, o cônjuge, o companheiro ou a companheira, não precisará comprovar 02 anos de casamento ou de união estável até a data do óbito ou 18 contribuições mensais do segurado. Terá o benefício por anos, conforme item b, acima. • Quando o segurado já era aposentado = valor da aposentadoria. Renda • Quando o segurado encontrava-se em atividade = 100% do valor da mensal inicial aposentadoria por invalidez que teria direito o segurado na data do – RMI óbito. Benefício devido a partir de • Data do óbito, quando: A. requerido por maior de 16 anos, até o 30º dia da data do óbito; B. requerido por menor de 16 anos, até 30 dias após completar essa idade. • Data do requerimento: quando superado o prazo acima mencionado. • Data da decisão judicial: quando se tratar de morte presumida. • Data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre: se requerida até trinta dias desta. Quando o dependente inválido não comparecer à perícia médica ou à convocação do INSS ou não se submeter ao processo de reabilitação Suspensão do profissional quando prescrito pela previdência social. benefício Essa regra não é aplicada para os pensionistas inválidos que completarem 60 anos de idade. Cessação do benefício • Quando o filho ou irmão completar 21 anos, salvo na condição de inválido ou que possua deficiência intelectual ou mental, declarado judicialmente; • quando o dependente inválido tiver a invalidez cessada; • pela morte do dependente pensionista. • pelo levantamento da interdição no caso de filhos e irmãos com deficiência mental ou intelectual, declarado judicialmente. pelo afastamento da deficiência do filho ou do irmão; • para o cônjuge, o companheiro ou a companheira: a) por decurso de prazo: - após 04 meses, se não tiver o segurado 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 anos antes do óbito/reclusão do segurado; - após 03, 06, 10, 15, 20, conforme tabela já demonstrada, se o segurado tiver 18 contribuições e o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados há, pelo menos, 02 anos da data do óbito do segurado. b) pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos descritos na letra “a”. • pela adoção do filho que recebia pensão por morte dos pais biológicos, exceto se for adotado pelo cônjuge ou companheiro(a) do outro(a). Outras questões - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. O cônjuge, o companheiro ou a companheira, perderá a pensão por morte se, comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. A pensão não se acumula com pensão deixada por cônjuge ou companheira, dando-se o direito à opção pela mais vantajosa. O casamento do(a) cônjuge ou do(a) companheiro(a) após a concessão do benefício não faz cessar a pensão por morte. Segundo entendimento do STJ, a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial ou divórcio, poderá ter direito à pensão por morte, se comprovada a dependência econômica superveniente. O recebimento de pensão por morte não impede o pagamento de seguro-desemprego quando o dependente tiver direito. Pensão por morte e aposentadoria podem ser recebidas conjuntamente. 11. AUXÍLIO-RECLUSÃO 11.2. Dos beneficiários Peço ao leitor que se remeta ao item 10.2, visto que o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte (art. 80, Lei nº 8.213/91). 11. 3. Da carência O auxílio-reclusão não exige carência minima de contribuições para que seja concedido. 11.4. Renda mensal inicial – valor inicial O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito o segurado na data de seu recolhimento à prisão (100% do salário de benefício). A Lei nº 13.135/2015 restabeleceu a redação do artigo 75, da Lei 8.213/91, voltando a pensão por morte e o auxílio-reclusão a ser integrais. Os benefícios que foram concedidos sob a vigência da MP nº 664/2014 serão revistos pelo INSS para se adequarem à lei em vigor. 11.7. Da cessação do benefício O direito à percepção de cada cota individual de pensão por morte cessará: (...) i) para cônjuge ou companheiro(a): 1) após 04 meses, se a prisão ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. 2) após os períodos descritos na tabela abaixo, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data da prisão do segurado, se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: Idade cônjuge, companheiro ou companheira, em anos Menor de 21 Entre 21 e 26 Entre 27 e 29 Entre 30 e 40 Entre 41 e 43 Com 44 ou mais Duração do benefício de auxílio-reclusão (em anos) 3 6 10 15 20 Vitalícia c) se inválido ou com deficiência grave, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos de 04 meses ou da tabela acima. Como o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte, conclui-se que, no que couber, as mudanças promovidas pela Lei 13.135/2015 na pensão por morte se estenderam ao auxílio-reclusão. Desse modo, as regras que atingiram o cônjuge, companheiro e companheira devem ser aplicadas, adaptando-as às especificidades do benefício de auxílio-reclusão. Caso ocorra alguma hipótese de cessação do benefício anterior ao prazo estabelecido pela Lei nº 8.213/91, o benefício deverá ser cessado. Exemplo: Segurado de baixa renda foi preso para cumprir pena em regime fechado. Sua esposa irá receber o benefício de auxílio-reclusão por 04 meses porque o segurado, no momento da prisão, possuía apenas 10 contribuições mensais à Previdência. Caso, o segurado seja solto no 2º mês, o benefício será cessado. Caso o segurado permaneça preso após os primeiros 04 meses de gozo do benefício, o auxílio-reclusão da esposa será cessado, salvo se ela for inválida ou deficiente. Quando o pensionista inválido completar 60 anos de idade, ficará isento do exame médico periódico a cargo do INSS14. Quando o direito ao auxílio-reclusão cessar em relação a um dependente, a cota do benefício reverterá em favor dos demais dependentes. Peço ao leitor que confira o item 10.4. deste capítulo. AUXÍLIO-RECLUSÃO 14 . Nova redação do art. 101 da Lei nº 8.213/91, trazida pela Lei nº 13.063/2014. Dependentes. Beneficiários Importante: dependentes da 1ª classe não precisam comprovar dependência econômica Requisitos Carência Recolhimento do segurado à prisão para cumprir pena em regime fechado ou semiaberto. Pode ser concedido quando a prisão for provisória. Não cabe em caso de cumprimento de pena em regime aberto e de prisão civil. O último salário de contribuição do segurado deve ser igual ou menor que R$ 1.089,72 (a partir de janeiro de 2015 – Portaria MPS/MF nº 13/2015). Não pode o segurado estar recebendo auxílio-doença, aposentadorias, abono de permanência em serviço ou remuneração de empresa. NÃO HÁ CARÊNCIA • No caso do cônjuge, do companheiro ou da companheira, o benefício será concedido por: a) 04 meses, se não tiver o segurado 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados há, pelo menos, 02 anos antes da reclusão do segurado; b) por 03, 06, 10, 15, 20, conforme tabela já demonstrada, se o segurado tiver 18 contribuições e o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados há, pelo menos, 02 anos da data da reclusão do segurado. Se ocorrer alguma causa de cessação do benefício antes do prazos descritos, o benefício será cessado. Esses prazos somente serão cumpridos se não houver, antes outra causa de cessação do benefício, como soltura do segurado, por exemplo. Renda mensal = 100% do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito o inicial – RMI segurado na data do recolhimento à prisão. • Data do recolhimento à prisão, quando: A. requerido por maior de 16 anos, até o 30º dia da prisão; Data de início B. requerido por menor de 16 anos, até 30 dias após completar essa do benefício – idade. DIB • Data do requerimento: quando superado o prazo acima mencionado. • Em caso de fuga. • Em caso de recebimento de auxílio-doença pelo segurado. Nesse caso, tem que haver a concordância do dependente. Suspensão do • no caso do dependente não apresentar o atestado trimestral emitido benefício pela autoridade competente. • no caso do segurado deixar a prisão por livramento condicional ou para cumprir pena em regime aberto. Cessação do benefício • Quando o dependente perde essa qualidade de beneficiário; • quando o segurado passa a receber aposentadoria; • quando o segurado morre. Nesse caso, o valor do auxílio-reclusão se converte automaticamente em pensão por morte; • na data da soltura; • pelo levantamento da interdição para o filho ou o irmão (vigência até 180 dias a contar de 07//07/2015) • pelo afastamento da deficiência, para o filho ou irmão com deficiência grave (vigência em 180 dias a contar de 07/07/2015); • para o cônjuge, o companheiro ou a companheira: a) por decurso de prazo: - após 04 meses, se não tiver o segurado 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados há menos de 02 anos antes da reclusão do segurado; - após 03, 06, 10, 15, 20, conforme tabela já demonstrada, se o segurado tiver 18 contribuições e o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados há menos 02 anos da data da reclusão do segurado. . Nesse caso, se ocorrer alguma causa de cessação do benefício antes do prazo descrito, o benefício será cessado. b) pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos descritos na letra “a”. • pela adoção do filho que recebia auxílio-reclusão dos pais biológicos exceto se for adotado pelo cônjuge ou companheiro(a) do outro(a). Pontos importantes Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do maior de 16 e menor de 18 anos que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, desde que, obviamente, segurado do RGPS. CAPÍTULO 14 – QUESTÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS 6. OUTRAS QUESTÕES SOBRE BENEFÍCIOS Foi alterado o inciso VI do art. 115 da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 681/2015, aumentando o percentual de desconto a ser promovido no benefício do RGPS para pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário O limite passou para 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. CAPÍTULO 17 – AS EMPRESAS E AS ENTIDADES EQUIPARADAS E OS EMPREGADORES 4. DO EMPREGADOR DOMÉSTICO A contribuição do empregador doméstico foi alterada pela Lei Complementar nº 150/2015. A contribuição que, antes era de 12% sobre o salário de contribuição do empregado doméstico, passará a ser de: - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 e - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho. O recolhimento da contribuição previdenciária do empregador doméstico e de seu empregado será feito mensalmente através do regime unificado de tributos, de contribuições e demais encargos do empregador doméstico – SIMPLES DOMÉSTICO, que deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2015 (02/06/2015). O SIMPLES DOMÉSTICO assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida no mês anterior ao empregado doméstico destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregado; VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente. O empregador fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do documento de arrecadação do SIMPLES DOMÉSTICO. O empregador doméstico deverá recolher as contribuições previdenciárias até o dia 07 do mês seguinte ao da competência. CAPÍTULO 19 – CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS 4. Contribuição do empregado doméstico O empregador doméstico terá até o dia 07 do mês seguinte ao da competência para: • pagar a sua contribuição própria de empregador, correspondente a 8,8% sobre a remuneração devida no mês anterior ao empregado doméstico e recolher a contribuição retida do empregado doméstico na alíquota • correspondente à sua faixa de salário de contribuição. CAPÍTULO 20 – CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS 6. Da contribuição da empresa sobre os serviços prestados por cooperativas de trabalho (...) O STF, no julgamento do RE.595.838 entendeu ser inconstitucional o inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Entendeu o Pretório Excelso que a contribuição das empresas, incidente sobre a nota fiscal ou fatura de services emitida pelas cooperativas de trabalho não poderia ter sido criada por lei ordinária. Concluiu que a contribuição destinada a financiar a seguridade social, que tivesse base econômica estranha àquelas indicadas no art. 195 da Constituição Federal, somente poderia ser legitimamente instituída por lei complementar, nos termos do art. 195, §4º da CF. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por sua vez, publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015, dispondo que não constituirá crédito tributário decorrente da contribuição de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que instituiu contribuição adicional àquela prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, para fins de custeio de aposentadoria especial para cooperados filiados a cooperativas de trabalho. CAPÍTULO 22 – PRAZOS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 1. PRAZOS DE RECOLHIMENTO O empregador doméstico deverá recolher a sua contribuição e a do seu empregado doméstico até o dia 07 do mês seguinte ao da competência. CAPÍTULO 28 – COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DO INSS Com o advento da Lei nº 13.134/2015, o INSS passou a ter competência administrativa para processar e deferir o seguro-defeso para o pescador artesanal. No ato da habilitação do seguro-defeso, o INSS deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor. CAPÍTULO 31 – APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO 4.4. Aposentadoria compulsória A aposentadoria compulsória do servidor ocupante de cargo público efetivo teve suas regras alteradas pela Emenda Constitucional 88, de 7 de maio de 2015. Conforme dispõe a nova redação do inciso II do §1º do art. 40 da Constituição Federal, os servidores abrangidos pelo regime próprio de previdência social serão aposentados, compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar. Para que os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo sejam aposentados, compulsoriamente, aos 75 anos de idade, é necessária a edição de lei complementar. Até que seja editada a lei complementar, portanto, os servidores públicos continuarão a ser aposentados compulsoriamente, aos 70 anos de idade, se homem ou se mulher. Essa nova regra, todavia, apresenta uma exceção. É que a Emenda Constitucional nº 88/2015 fez incluir no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT o art. 100, in verbis: “Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentarse-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.” Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal. 6.1. A pensão por morte do servidor público federal A Medida Provisória 664/2014 havia trazido novas regras para a concessão da pensão por morte do servidor público federal. Todavia, no processo de sua conversão em lei, o Congresso Nacional não aprovou certas regras além de introduzir várias modificações na proposta original da Presidente da República. Foi, então, aprovada a Lei nº 13.135/2015, que alterou os artigos 215, 217, 218, 222, 223, 225 e revogou expressamente o art. 216 e os §§ 1º a 3º do art. 218 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória no 664/2014 serão revistos e adaptados ao disposto na Lei nº 13.135/2015. 6.1.1. Carência A pensão por morte do servidor público federal não exige carência mínima de contribuições. A exigência anteriormente trazida pela Medida Provisória nº 664/2014 não foi aprovada pelos membros do Congresso Nacional. 6.1.2. Dos beneficiários Os beneficiários da pensão por morte do servidor federal passam a ser: I – o cônjuge; II – o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave ou; (vigência somente em 02 anos contados de 18/06/2017) d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos temros do regulamento; V – a mãe e o pai que comprove dependência econômica do servidor; e VI – o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave ou (vigência somente em 02 anos contados de 18/06/2017); d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos temros do regulamento; Após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor, perde o direito à pensão. Essa regra é aplicada para todos os dependentes. O cônjuge, o companheiro ou a companheira perderão o direito à pensão por morte do servidor se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Os cônjuges, companheiros e companheiras vão ter direito à pensão por morte, independentemente do tempo de contribuição do segurado falecido. A pensão por morte a esses dependentes passou a ser temporária ou vitalícia. Será devida a pensão por morte ao cônjuge, companheiro ou companheira: por 04 meses, quando o servidor não tiver 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados há menos de 2 (dois) anos do óbito do segurado, salvo se a morte for decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho. pelo prazo estabelecido na tabela abaixo, caso o servidor possua 18 ou mais contribuições mensais e o casamento ou a união estável tenham sido iniciados há, pelo menos, 02 anos da data do óbito. A mesma regra é aplicada nos casos de o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, mesmo que não haja 18 contribuições e o casamento ou a união estável não tenham 02 anos até a data da morte do servidor. A Lei 13.135/2015 admitiu expressamente que o tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou RGPS será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais, acaso o servidor não possua 18 recolhimentos no RPPS federal. Idade do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos menor que 21 entre 21 e 26 entre 27 e 29 entre 30 e 40 entre 41 e 43 44 anos ou mais Duração do benefício de pensão por morte, em anos 3 6 10 15 20 vitalícia Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para a tabela acima, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. Pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, quando se tratar de inválido ou com deficiência. Neste caso, são garantidos, no mínimo, conforme o caso, os prazos de 04 meses ou o da tabela acima. Para facilitar a compreensão, veja o quadro abaixo: Regras para concessão de pensão por morte ao cônjuge, companheiro, companheira Regra I – (regra geral) Número de contribuições do servidor falecido e tempo de casamento ou união estável Tempo de duração da pensão por morte Menos de 18 contribuições mensais; Casamento/união estável há menos de 02 anos até a data do óbito. 04 meses Tempo Regra II – (regra geral) A pensão será temporária ou vitalícia, dependendo da idade do cônjuge, companheiro e companheira na data do óbio do servidor. 18 ou mais contribuições mensais; Casamento/união estável há, pelo menos, 02 anos até a data do óbito. 03anos 06 anos 10 anos 15 anos Idade do cônjuge na data do óbito do segurado Menor que 21 Entre 21 e 26 Entre 27 e 29 Entre 30 e 40 20 anos Vitalícia Tempo Regra III Mesmo não havendo 18 ou mais contribuições do segurado e 02 anos ou mais de casamento/união estável até a data do óbito do segurado, se a morte decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. 03anos 06 anos 10 anos 15 anos 20 anos Vitalícia Regra IV Regra V Entre 41 e 43 44 anos ou mais Idade do cônjuge na data do óbito do segurado Menor que 21 Entre 21 e 26 Entre 27 e 29 Entre 30 e 40 Entre 41 e 43 44 anos ou mais Inválido ou deficiente -menos de 18 contribuições mensais; Casamento/união estável há menos de 02 anos até a data do óbito. Até a cessação da invalidez ou o afastamento da deficiência, garantido, no mínimo, o prazo de 04 meses. Inválido ou deficiente - 18 ou mais contribuições mensais; Casamento/união estável há, pelo menos, 02 anos até a data do óbito ou Até a cessação da invalidez ou o afastamento da deficiência, garantido, no mínimo, o prazo da tabela da regra II. - morte do servidor decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho. Vale frisar que a partir de junho de 2018 existe a possibilidade de mudanças nas faixas da pensão temporária e vitalícia, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que haja o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. A critério da Administração, o beneficiário de pensão motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício. Para exemplicar: SITUAÇÃO HIPOTÉTICA PERGUNTA RESPOSTA Rosa, servidora pública Joaquim terá direito à federal há 05 anos casou-se, pensão por morte de Rosa? há um ano, com Joaquim. Num domingo de manhã, sentiu um mal súbito e veio a falecer. SIM. Joaquim terá direito à pensão por morte de Rosa por apenas 04 meses, uma vez que o casamento iniciou-se há menos de 02 anos da data do óbito da servidora. Renata, procuradora federal Sandra terá direito à pensão há 13 anos, mantinha união por morte de Renata? estável com Sandra há 01 ano. Ontem, as duas saíram para comemorar o aniversário de Sandra e, quando voltavam para casa, sofreram um acidente automobilístico que culminou na morte de Renata. Sandra tinha 40 anos na data do óbito de Renata. SIM. Sandra é companheira de Renata, figurando, portanto, na qualidade de dependente. Embora a união estável entre Sandra e Renata tenha apenas 01 ano até a data do óbito da servidora, a morte de Renata foi decorrente de acidente, o que leva à isenção do cumprimento da exigência de haver união estável há pelo menos 02 anos até o óbito. Renata tinha mais de 18 contribuições para o RPPS. Sandra vai receber pensão por morte por 15 anos, porque na data do óbito da servidora ela tinha entre 30 e 40 anos. Aparecida ficou viúva aos 23 Aparecida terá direito à anos de idade após viver em pensão por morte de Júlio? união estável com Júlio pelo período de 3 anos. Júlio era aposentado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. SIM. Aparecida terá direito à pensão na condição de companheira. No entanto, receberá o benefício por 06 anos, porque na data do óbito do servidor ela tinha entre 21 e 26 anos. Mirtes ficou viúva aos 48 Mirtes terá direito à pensão SIM. anos de idade após viver com por morte de Luís? Mirtes terá direito à pensão na Luís pelo período de 13 anos. condição de companheira. Luís era servidor do Terá pensão vitalícia porque: Ministério da Fazenda há 12 - o servidor tinha mais de 18 anos. contribuições; - até a data do óbito, havia união estável há mais de 02 anos; - Mirtes tinha 44 ou mais anos na data da morte de Luís. Mateus ficou viúvo aos 28 Mateus terá direito à pensão anos de idade após um por morte de Isabel? casamento de 05 anos com Isabel. Após o casamento, Mateus sofreu um acidente e ficou completamente inválido, situação que se mantinha na data do óbito de Isabel. A morte de Isabel decorreu de um acidente automobilístico, quando voltava de viagem de férias. Isabel contava com 12 contribuições ao RPPS da União e nunca tinha, antes, contribuído para o RGPS. SIM. Mirtes terá direito à pensão na condição de cônjuge. Terá pensão até que cesse sua invalidez. Caso sua recuperação aconteça antes de 10 anos da data do início da pensão, ser-lhe-á garantida a pensão pelo prazo de 10 anos meses porque: - a morte da servidora decorreu de acidente de qualquer natureza ou causa. 6.1.3. Do valor da pensão por morte Com a nova redação dada ao art. 218 da Lei nº 8.112/90 pela Medida Provisória nº 664/2014, convertida pela Lei nº 13.135/2015, ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários. O benefício deverá ser pago desde o óbito do servidor, independentemente da data do requerimento administrativo, observada apenas a prescrição quinquenal, que não correrá contra os absolutamente incapazes. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. 6.1.4. Da cessação da pensão por morte Acarreta a perda da condição de beneficiário da pensão por morte: – o seu falecimento; – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; – a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da – – – – deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das regras para o cônjuge, o companheiro e a companheira, conforme abordado no item 6.1.2. deste capítulo; o atingimento da idade de vinte e um anos pelo filho ou irmão, incluindo o enteado e o menor tutelado, quando equiparado a filho; a acumulação de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira e de mais de duas pensões, ressalvo o direito de opção pela mais vantajosa; a renúncia expressa; e o decurso do prazo de recebimento de pensão dos beneficiários cônjuge, companheiro e companheira, conforme já explicado no item 6.1.2. QUADRO RESUMO – PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL15. • Cônjuge; • o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; • o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; • o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: c) seja menor de 21 (vinte e um) anos; d) seja inválido; c) tenha deficiência grave ou; (vigência somente em 02 anos contados de 18/06/2017) d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos temros do BENEFICIÁRIOS regulamento; • a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e irmão de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave ou; (vigência somente em 02 anos contados de 18/06/2017) d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos temros do regulamento; REQUISITOS 15 . • óbito ou morte presumida do servidor. Considerando as alterações trazidas pela Lei nº 13.135/2015. Não exige carência minima de contribuições CARÊNCIA VALOR DA PENSÃO I – à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou II – à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. 04 meses, se não tiver o servidor 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 anos antes do óbito/reclusão do servidor; 03, 06, 10, 15, 20 anos ou vitalícia, conforme tabela já DURAÇÃO DA demonstrada, se o servidor tiver 18 ou mais contribuições e o PENSÃO POR casamento ou a união estável tiverem sido iniciados há, pelo MORTE DE menos, 02 anos da data do óbito do servidor ou, ainda, se a CÔNJUGE/COMPA morte decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença NHEIRO(A) profissional ou do trabalho. Até a cessação da invalidez ou o afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos descritos acima. Desconsiderar as anotações do Anexo III. CAPÍTULO 35 – DO SEGURO-DESEMPREGO A Lei nº 5859/72 foi revogada pela Lei Complementar nº 150/205 que trouxe regras específicas sobre o trabalho doméstico. 2.1. Empregados Para que o trabalhador demitido sem justa causa tenha direito ao segurodesemprego é necessário: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílioacidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; III - não estar em gozo do auxílio-desemprego; IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. V - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. Verifica-se que a Lei nº 13.134/2015 trouxe uma nova exigência para que o trabalhador tenha direito ao seguro-desemprego: matrícua e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito Pronatec, ou de vagas gratuitas na rede de educação. Com as novas regras trazidas pela Lei nº 13.134/2015, o seguro-desemprego será pago por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).profissional e tecnológica. A determinação do período máximo de recebimento do segurodesemprego observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do benefício, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: Quando da 1ª solicitação do benefício, serão pagas: 04 parcelas, se o empregado tiver tido vínculo empregatício de no mínimo 12 e no máximo 23 meses no período de referência; Quando da 2ª solicitação do benefício, serão pagas: 03 parcelas, se o empregado tiver tido vínculo empregatício de no mínimo 09 e no máximo 11 meses no período de referência; 05 parcelas, se o empregado tiver tido vínculo empregatício de no mínimo 24 meses no período de referência. 04 parcelas, se o empregado tiver tido vínculo empregatício de no mínimo 12 e no máximo 23 meses no período de referência. 05 parcelas, se o empregado tiver tido vínculo empregatício de no mínimo 24 meses no periodo de referência. Quando da 3ª 03 parcelas, se o empregado tiver tido vínculo empregatício de no solicitação em mínimo 06 e no máximo 11 meses no período de referência; diante, pagas: serão 04 parcelas, se o empregado tiver tido vínculo empregatício de no mínimo 12 e no máximo 23 meses no período de referência; 05 parcelas, se o empregado tiver tido vínculo empregatício de no mínimo 24 meses no período de referência. O período máximo de recebimento do seguro-desemprego poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2o do art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990. Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores. O Codefat observará as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência no emprego, por setor, e recomendará ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à mitigação da alta rotatividade no emprego. 2.3. Pescador artesanal: seguro-defeso O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE deixou de ser o responsável pelos requerimentos do seguro-defeso a partir de abril de 2015. Com a nova regra trazida pela Medida Provisória nº 665/2014, convertida na Lei nº 13.134/2015, o INSS passou a receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários para o seguro-defeso, nos termos do regulamento. Mas, o pagamento deste benefício continua sendo pago à conta do Fundo do Amparo ao Trabalhador – FAT. Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão de pescador artesanal; b) que se dedicou à pesca durante no período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor. O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no Registro Geral de Pesca, necessárias para a concessão do segurodesemprego, sem resultar nenhum ônus para os segurados. O INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP. Desde que atendidos os requisitos para a obtenção do seguro-defeso, o benefício será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de segurodesemprego. Para isso, o INSS disponibilizará aos órgãos ou às entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, à suspensão ou à cessação do benefício. O pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício do seguro-defeso estará sujeito: I - a demissão do cargo que ocupa, se servidor público; II - a suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos, se pescador profissional. 2.5. Empregado doméstico A regulamentação do direito do empregado doméstico ao seguro-desemprego veio, então, com a publicação da Lei Complementar nº 150/2015, que revogou a Lei nº 5859/72, tornando obrigatória a inscrição do empregado doméstico no FGTS. Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; II - termo de rescisão do contrato de trabalho; III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. O empregado doméstico receberá, no máximo, 03 (três) parcelas de seguro-desemprego no valor de 01 (um) salário mínimo cada uma. O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat. 3. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO A Lei nº 13.134/2015 acrescentou mais uma hipótese de suspensão do segurodesemprego: - a recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat Em relação ao seguro-desemprego do empregado doméstico, o benefício sera cancelado: I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou IV - por morte do segurado. 5. OUTRAS QUESTÕES O trabalhador que infringir o disposto na Lei do seguro-desemprego e houver percebido indevidamente parcela do benefício sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo seguro-desemprego, na forma e no percentual definidos por resolução do Codefat. O ato administrativo de compensação automática poderá ser objeto de impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, pelo trabalhador, por meio de requerimento de revisão simples. A restituição de valor devido pelo trabalhador será realizada mediante compensação do saldo de valores nas datas de liberação de cada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme regulamentação do Codefat. 6. ABONO SALARIAL É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: 1) tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social – PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base e 2) estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS- Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. O valor do abono salarial anual será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base. Será pago, dessa forma, a partir do exercício de 2016, considerando o ano-base de 2015. A base de cálculo utilizada será o salário mínimo, mas será proporcional ao número de meses trabalhados ao longo do período-base. Até o exercício de 2016, o valor do abono salarial será de um salário mínimo. 6. SEGURO-DESEMPREGO Requisito – SOLICITAÇÃO DO receber salário de SEGURONúmero de parcelas do beneficio pessoa jurídica ou DESEMPREGO física equiparada: pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da dispensa 04 parcelas = vínculo empregatício no mínimo 12 e no máximo 23 meses período de referência. 05 parcelas = vínculo empregatício no mínimo 24 meses no período referência. 2ª SOLICITAÇÃO pelo menos 09 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data da dispensa 03 parcelas, se o empregado tiver tido vínculo empregatício de no mínimo 09 e no máximo 11 meses no período de referência; 04 parcelas = vínculo empregatício de no mínimo 12 e no máximo 23 meses no período de referência. 05 parcelas = vínculo empregatício de, no mínimo, 24 meses no período de referência. 3ª SOLICITAÇÃO EM DIANTE 03 parcelas = vínculo empregatício no mínimo 06 e no máximo 11 meses a cada um dos 06 período de referência. meses 04 parcelas = vínculo empregatício imediatamente no mínimo 12 e no máximo 23 meses anteriores à data da período de referência. dispensa 05 parcelas = vínculo empregatício no mínimo 24 meses no período referência. 1ª SOLICITAÇÃO de no de de de no de no de de 7. ABONO SALARIAL REQUISITOS: SITUAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.134/2015 SITUAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 13.134/2015 QUE PASSA A VIGORAR NO EXERCÍCIO DE 2016 – empregado ter percebido de – empregado ter percebido de VALOR: empregador que contribui para o PIS/PASEP até 02 salários mínimos médios de remuneração mensal; – tenha exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base; empregador que contribui para o PIS/PASEP até 02 salários mínimos médios de remuneração mensal; – tenha exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base; - esteja cadastrado há pelo menos 05 anos no PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. – esteja cadastrado há pelo menos 05 anos no PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. um salário mínimo vigente na máximo de um salário mínimo data do pagamento vigente na data do pagamento. Será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base (em vigor a partir do exercício de 2016). SÚMULAS DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE Súmula nº 81 - Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão. Súmula nº 80 - Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. Súmula nº 79 - Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. Súmula nº 64 - CANCELADA