DIREITO PREVIDENCIÁRIO
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL BÁSICA DA EDIÇÃO
2015 - 5ª EDIÇÃO
AUTORA: ADRIANA MENEZES
www.adrianamenezes.com
Página no facebook: https://www.facebook.com/profadrianamenezes
OBRA ATUALIZADA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – COLEÇÃO TRIBUNAIS E MPU
5ª EDIÇÃO - 2015
Prezados alunos e leitores,
Com o escopo de atualizar a 5ª edição da obra Direito Previdenciário – Coleção
Tribunais e MPU, publicada em 2015, venho apresentar-lhes a atualização básica da
legislação e jurisprudência do Direito Previdenciário, considerando as normas
publicadas até 10 de julho de 2015.
Abraços,
ADRIANA MENEZES
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CAPÍTULO 1 – A SEGURIDADE SOCIAL
2. ORIGEM E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO BRASIL
Corrigir: - LBA – Fundação Legião Brasileira de Assistência, responsável pela
prestação de assistência social às pessoas carentes;
Atualizar:
O direito ao salário-família, estendido aos empregados domésticos pela Emenda
Constitucional nº 72/2013, teve sua regulamentação pela Lei Complementar nº
150/2015. Os empregados domésticos de baixa renda que possuem filhos menores de 14
anos ou inválidos passaram a ter direito ao benefício de salário-família, nos termos do
art. 65 da Lei nº 8.213/91.
...
As Medidas Provisórias nº 664 e 665/2014 foram convertidas, respectivamente,
nas Leis nº 13.135 e 13.134, ambas de 2015.
Essas leis trouxeram novas regras para a concessão dos benefícios de pensão por
morte e auxílio-reclusão, seguro-desemprego e abono salarial, distintas das que haviam
sido trazidas pelas referidas medidas provisórias.
CAPÍTULO 2 – A SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL
2. SAÚDE
(...)
A Lei nº 13.097/2015 veio autorizar a participação direta ou indireta, inclusive o
controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos casos de:
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas,
de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral
e clínica especializada; e
b) ações e pesquisas de planejamento familiar;
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para
atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade
social.
CAPÍTULO 6 – OS SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL – RGPS
2.2. dos empregados domésticos.
A Lei Complementar nº 150/2015 previu expressamente que o empregado
doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e
pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas,
por mais de 2 (dois) dias por semana.
– Trabalho doméstico para pessoa física ou família no âmbito
residencial destas;
EMPREGADO
– presta serviços de forma continua, subordinada, onerosa e pessoal;
DOMÉSTICO:
– atividades sem fins lucrativos;
- por mais de dois dias na semana.
2.4. Segurado especial
A atividade pesqueira capaz de qualificar a pessoa física como segurado especial
deve ser artesanal e ser o meio principal de vida do segurado, obedecendo ao disposto
no art. 9º, § 14, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
“considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em
regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio
principal de vida, desde que:
I – não utilize embarcação ou;
II – utilize embarcação de de pequeno porte, nos termos da Lei nº
11.959, de 29 de junho de 2009.”
A embarcação de pequeno porte é definida pela Lei de Pesca e Aquicultura – Lei
nº 11.959/2009 como de arqueação bruta – AC – de até 20 toneladas.
O Regulamento da Previdência Social, com a nova redação trazida pelo Decreto
nº 8.424/2015 elevou, assim, o peso da embarcação do pescador artesanal para até 20
toneladas. Não há mais a restrição imposta na legislação anterior de que o barco do
pescador artesanal teria que ter arqueação bruta de até 06 toneladas, quando se tratasse
de embarcação própria ou de até 10 toneladas, quando se tratasse de parceiro outorgado.
Se a embarcação tiver arqueação bruta superior a 20 e inferior a 100 toneladas
ela é considerada de médio porte e o pescador será enquadrado como segurado
contribuinte individual.
Enquadra-se, também, como contribuinte individual o pescador que tiver
embarcação de grande porte, com arqueação bruta igual ou superior a 100 toneladas.
Veja o quadro:
ATIVIDADE
Pesca
Artesanal.
LIMITAÇÃO DA
EMBARCAÇÃO
embarcação
de
pequeno porte
arqueação bruta ≤ 20
toneladas.
ENQUADRAMENTO DO SEGURADO
NO RGPS
Segurado especial
embarcação
médio porte
de
Pesca
Contribuinte individual
20 < arqueação bruta
< 100 toneladas.
embarcação
grande porte
Pesca
de
arqueação
bruta
maior ou igual a 100
toneladas.
Contribuinte individual
2.5. Segurado contribuinte individual
g) ...
O médico participante do “Programa Mais Médicos”, instituído pela Lei nº
12.871/2013, enquadra-se, em regra como contribuinte individual.
Mas, é bom enfatizar que os médicos intercambistas (aqueles formados em
instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina
no exterior) estão desobrigados da filiação ao RGPS como contribuinte individual ou
qualquer outra categoria de segurado. Estão desobrigados da filiação ao RGPS os:
I - selecionados por meio de instrumentos de cooperação com organismos
internacionais que prevejam cobertura securitária específica; ou
II - filiados a regime de seguridade social em seu país de origem, o qual
mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do
Brasil.
CAPÍTULO 7 – DA FILIAÇÃO E DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS
(...)
3. INSCRIÇÃO
Os empregados domésticos têm sua inscrição feita por meio da apresentação de
documento que comprove a existência de contrato de trabalho. A inscrição é feita
diretamente no INSS ou, mesmo, através da internet pelo site
www.previdenciasocial.gov.br.
Com o advento da Lei Complementar nº 150/2015, a inclusão do empregado
doméstico no FGTS passou a ser obrigatória. O empregador doméstico passará a ter a
obrigação de promover a inscrição de seu empregado e a promover os recolhimentos a
seu cargo após a entrada em vigor do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador
e pelo agente operador do FGTS.
Desse modo, a inscrição do empregado doméstico perante a Previdência Social
ocorrerá nos mesmos moldes que a do empregado. A inscrição será feita pelo
empregador doméstico quando de sua inscrição no FGTS.
Foi criado o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos
demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), com inscrição do
empregador e entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas,
previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico, dando-se mediante registro
em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na internet, conforme
regulamento.
CAPÍTULO 9 – DOS DEPENDENTES
1. OS DEPENDENTES
Os dependentes dos segurados do RGPS estão divididos em três classes, a saber,
conforme o disposto no art. 16 da Lei nº 8.213/91:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
No entanto, com o advento da Lei nº 13.135/2015, a redação do inciso III, do art.
16 da Lei nº 8.213/91 passou a ser (art. 6º, da Lei 13.135/15):
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos
termos do regulamento.
Verificou-se, então, que:
- foi retirada a emancipação como causa de antecipação da maioridade
previdenciária para o irmão (vigência em 18/6/2015);
- foi retirada a exigência de incapacidade civil do irmão com deficiência mensal
ou intelectual e excluída a necessidade de interdição judicial (vigência em 18/6/2017);
- foi inserido como dependente o irmão com deficiência grave, nos termos do
regulamento (vigência em 180 dias, a contar de 18/6/2015).
A modificação proposta para o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91, no sentido
de estender a condição de dependente ao filho com deficiência grave foi vetada pela
Presidente da República.
Mais tarde, foi publicada a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 que corrigiu as
distorções quanto ao filho e ao irmão com deficiência grave, modificando a redação dos
incisos I e III do art. 16 da Lei nº 8.213/91, que passam a vigorar, após 180 dias da data
da publicação oficial, ocorrida em 07 de julho de 2015.
Os incisos I e III do art. 16 da Lei nº 8.213/91 passarão a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 16. ......................................................................
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
............................................................................................
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
Verifica-se, destarte, que a partir de 180 dias a contar de 07/07/2015:
- volta a emancipação como causa de antecipação da maioridade previdenciária
para o irmão. Para o filho sempre foi considerada.
- É retirada a exigência de incapacidade civil do filho e irmão com deficiência
mental ou intelectual e excluída a necessidade de interdição judicial;
- é inserido o filho com deficiência grave no rol de dependentes do RGPS.
Veja o quadro abaixo:
Legislação vigente
Até 17 de junho de 2015
Condição do dependente
o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta
ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente.
o irmão, de qualquer condição, menor de
De 18 de junho até 180 dias após essa data 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental
que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente.
Não houve alteração em relação ao filho.
a partir de 180 dias a contar de 18/06/2015 o irmão, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental
que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente,
ou com deficiência grave, nos termos do
regulamento.
Não houve alteração em relação ao filho
(veto presidencial).
- o filho não emancipado, de qualquer
a partir de 180 dias a contar de 07/07/2015 condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
- o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave.
É retirada a exigência de incapacidade
civil do filho e irmão com deficiência
mental ou intelectual e excluída a
necessidade de interdição judicial.
O filho com deficiência grave passará a
ser dependente do RGPS.
Em relação ao menor sob guarda, é imperioso destacar que o STJ alterou sua
posição no que diz respeito à condição de dependente do RGPS:
Após divergência interna, o STJ referendou a exclusão do menor sob guarda
da lista dos dependentes do RGPS:
“Pensão por morte. Regime Geral de Previdência Social. Menor sob guarda.
Incidência da lei previdenciária vigente ao tempo do óbito do instituidor do
benefício. Inaplicabilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes
da Terceira Seção. Embargos de divergência conhecidos e recebidos” (3ª Seção,
EREsp 801.214, de 28.05.2008). Após certa divergência, a Corte Especial do STJ
EXCLUIU O MENOR SOB GUARDA no rol de equiparados a filho no
julgamento do AgRg na SLS 1988, de 4/3/2015: “II - Hipótese em que a decisão
cujos efeitos foram aqui suspensos discrepa da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça "no sentido de ser indevida pensão por morte a menor sob
guarda se o óbito do segurado tiver ocorrido sob a vigência da MP nº 1.523/96,
posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97" (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.104.494/RS, Relator o Ministro Nefi Cordeiro, DJ de 16/12/2014). III - Efeito
multiplicador reconhecido, tendo em conta a probabilidade de que a decisão impugnada
estimule o ajuizamento de novas ações com o mesmo objeto, e lesão à economia pública
demonstrada pela irrepetibilidade dos proventos eventualmente pagos, considerando a
natureza alimentícia do benefício de pensão por morte”.
Em relação ao cônjuge, ao companheiro ou à companheira, é de extrema
importância dispor sobre as alterações trazidas pela Lei nº 13.135/2015, publicada
em 18 de junho de 2015.
O cônjuge, o companheiro e a companheira terão direito ao benefício de pensão
por morte:

por 04 meses, caso o segurado não tenha 18 contribuições mensais ou o
casamento ou a união estável tiverem sido iniciados há menos de 2 (dois) anos do óbito
do segurado.
Essa regra não é aplicada em caso de morte por acidente de qualquer
natureza, doença profissional ou do trabalho.

pelo prazo estabelecido na tabela abaixo, caso o segurado tenha 18 ou
mais contribuições mensais e o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados há,
pelo menos, 02 anos da data do óbito.
Essa regra, também, é aplicada nos casos em que a morte decorrer de
acidente de qualquer natureza ou causa, mesmo que não tenha o segurado
18 ou mais contribuições e o casamento ou a união estável tenham sido
iniciado há menos de 02 anos da data do óbito do segurado.
Idade X do cônjuge, companheiro ou
companheira, em anos
menor que 21
entre 21 e 26
entre 27 e 29
entre 30 e 40
entre 41 e 43
44 anos ou mais
Duração do benefício de pensão por
morte,em anos
3
6
10
15
20
vitalícia
Perceba que a idade do cônjuge, companheiro ou companheira na data do óbito
do segurado vai determinar por quanto tempo será paga a pensão por morte.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se
verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos
os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer,
poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para a tabela acima, limitado o
acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

Pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, quando
se tratar de inválido ou com deficiência.
Nesse caso, são garantidos, no mínimo, conforme o caso, os prazos de 04 meses
ou o da tabela acima.
SITUAÇÃO
HIPOTÉTICA
PERGUNTA
RESPOSTA
Rosa, empregada em
uma fábrica de doces há
05 anos casou-se, há um Joaquim terá
ano, com Joaquim. direito à pensão
Num
domingo
de por morte de
manhã, sentiu um mal
Rosa?
súbito e veio a falecer.
SIM.
Joaquim terá direito à pensão por morte
por apenas 04 meses.
O casamento de Rosa e Joaquim iniciouse há menos de 02 anos da data do óbito
da segurada.
João trabalha em um
banco comercial há 03
anos e está casado com
Maria há 02 (dois) anos.
Maria terá
Teve um mal súbito e direito à pensão
veio a falecer, quando por morte de
sua esposa contava com
João?
27 anos.
SIM.
Verifica-se que o segurado falecido
contava, na data do óbito, com mais de
18 contribuições mensais para a
Previdência Social e o casamento entre
João e Maria tinha 02 anos.
Nesse caso, Maria terá pensão por morte
de João pelo prazo de 10 anos,
considerando sua idade de 27 anos na
data do óbito do seu marido.
SITUAÇÃO
HIPOTÉTICA
PERGUNTA
RESPOSTA
Sabrina,
contribuinte
individual
há
pelo
menos 03 anos no
RGPS, mantinha união
estável com Sandra há
Sandra terá
01 ano.
direito à pensão
Ontem, as duas saíram por morte de
para comemorar o
Sabrina?
aniversário de Sandra e,
quando voltavam para
casa, sofreram um
acidente
automobilístico
que
culminou na morte de
Sabrina, de 30 anos.
Sandra tinha, à época
do óbito de sua
companheira, 35 anos.
SIM.
Sandra é companheira de Sabrina,
figurando, portanto, na qualidade de
dependente.
Embora a união estável entre Sandra e
Sabrina tenha se iniciado há 01 ano da
data do óbito da segurada, a pensão por
morte será concedida à companheira
pelo prazo de 15 anos (tabela acima).
No caso de morte decorrente de acidente
de qualquer natureza, mesmo não
havendo 18 contribuições mensais do
segurado e 02 anos de união estável, o
benefício será concedido pelo prazo
estipulado na tabela já descrita. E, como
Sandra tinha 35 anos na data do óbito de
Sabrina, o benefício de pensão por morte
ser-lheá por 15 anos.
Lucas trabalha em um
banco comercial desde
2003 e está casado com
Luzia há 06 meses. Um
Luzia terá
mês após o casamento, direito à pensão
Luzia foi acometida de por morte de
uma grave doença e
Lucas?
ficou inválida aos 25
anos.
Lucas contraiu dengue e
veio a falecer no dia em
completava 07 meses de
casamento.
SIM.
Embora Luzia esteja casada há menos
02 anos com Lucas, ela está inválida.
A princípio, Luzia teria pensão por
morte por 04 meses, mas como é
inválida vai receber o benefício até a
cessação da invalidez.
Se a invalidez cessar antes de 04 meses
após o óbito, ser-lhe-á garantida a
pensão por 04 meses.
Substituir o quadro de perda da qualidade de dependentes para:
PERDA DA
QUALIDADE
DE
DEPENDENTE
para o cônjuge,
companheiro ou
companheira
(perda da pensão
por morte):
a) por decurso de prazo:
- após 04 meses, se não tiver o
segurado 18 contribuições mensais
ou se o casamento ou a união
estável tiverem sido iniciados há
menos
de
02
anos
do
óbito/reclusão do segurado;
- após 03, 06, 10, 15, 20, conforme
tabela já demonstrada acima, se o
segurado tiver 18 contribuições e
o casamento ou a união estável
tiverem sido iniciados, há pelo
menos, 02 anos da data do
óbito/reclusão do segurado.
b) Pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento
da
deficiência,
respeitados os períodos mínimos
descritos na letra “a”.
para o cônjuge,
companheiro ou
companheira
Anulação do casamento;
Separação judicial ou divórcio
sem direito à prestação
alimentícia.
para o filho, pessoa
• Ao emancipar ou ao completar 21 anos
a ele equiparada ou
de idade, salvo se for inválido ou com
irmão, de ambos os
deficiência.
sexos:
para o filho e o
• Com a cessação da invalidez.
irmão inválidos:
para o filho e o
irmão que tenha
deficiência
• pelo afastamento da deficiência1.
intelectual
ou
mental
ou
deficiência grave:
• Quando vierem a falecer.
para os pais:
para
todos
dependentes:
os
• Quando vierem a falecer.
• Com a perda da qualidade de segurado
do qual eles eram dependentes.
CAPÍTULO 10 - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS – PERÍODO
CARÊNCIA-VALOR MENSAL – SALÁRIO DE BENEFÍCIO – REAJUSTAMENTOS
DE
2. DA CARÊNCIA
O período de carência era contado, para o segurado empregado, o trabalhador
avulso e o contribuinte individual que presta serviço a pessoa jurídica (este a partir da
competência de abril/2003), da data da filiação ao RGPS, ou seja, a partir do exercício
da atividade remunerada.
1
.
Alteração trazida pela Lei nº 13.146/2015, que entra em vigor em 180 dias a contar de 07/07/2015.
Esses segurados tinham a seu favor a presunção do recolhimento de suas
contribuições previdenciárias, uma vez que a responsabilidade tributária de recolher as
contribuições à União é da empresa empregadora ou tomadora de serviço.
Com o advento da Lei Complementar nº 150/2015, o empregado doméstico
passou a gozar, também, da presunção de recolhimento das contribuições
previdenciárias.
Os artigos 27 e 35 da Lei nº 8.213/91 foram alterados de forma a se concluir que
o empregado doméstico não precisa comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias para obter benefícios da Previdência Social. Isso porque a
responsabilidade do recolhimento era e continua sendo do empregador doméstico.
De acordo com a nova redação do inciso I do art. 27 da Lei de Benefícios, para o
cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições referentes ao
período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no
caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores
avulsos. Para o empregado doméstico, não se considera mais o período de carência
computado a partir da primeira contribuição sem atraso.
E o art. 35 da Lei nº 8.213/91 passou a dispor:
“Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador
avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício
pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição
no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo,
devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários
de contribuição.”
Caso o empregado doméstico demonstre que, por exemplo, possuía salários de
contribuição de R$ 2.500,00, mas o seu empregador nunca recolheu a contribuição,
deverá o INSS considerar os salários de contribuição de R$ 2.500,00 no cálculo do
salário de benefício, e não mais conceder o benefício mínimo, deixando de aplicar o
disposto no art. 36 da Lei nº 8.213/91, que foi tacitamente revogado.
.
2.1. Benefícios que exigem carência
Os benefícios que exigem um número mínimo de contribuição para o RGPS são:
– auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
– aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial;
– salário-maternidade para os segurados contribuintes individuais, especiais e
facultivativos.
Os benefícios de pensão por morte e de auxílio-reclusão não exigem carência,
conforme previa a Medida Provisória nº 664/20134. A Lei nº 13.135/2015 restaurou a
redação anterior do art. 26 da Lei nº 8.213/91, isentando os benefícios de pensão por
morte e auxílio-reclusão do cumprimento de qualquer carência de contribuição
previdenciária.
SITUAÇÃO
HIPOTÉTICA
TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO,
OBSERVADA A CARÊNCIA MÍNIMA
EXIGIDA?
TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO,
OBSERVADA A CARÊNCIA MÍNIMA
EXIGIDA?
SITUAÇÃO
HIPOTÉTICA
Lucas, segurado facultativo há 05 meses,
SIM
veio a falecer em razão de uma Os dependentes de Lucas terão direito à
pneumonia, deixando dependentes no pensão por morte, porque este benefício
RGPS.
não exige carência.
Finalmente, confira o quadro abaixo para melhor memorizar:
BENEFÍCIOS
CONTRIBUIÇÕES
MENSAIS
auxílio-doença
12
aposentadoria por invalidez
12
COM
aposentadoria por idade
CARÊNCIA –
ART. 25 DA aposentadoria por tempo de contribuição
LEI Nº
aposentadoria especial
8.213/91
salário-maternidade para segurados e
seguradas facultativos, contribuintes
individuais e especiais*
180
180
180
10**
*. Para o segurado ou a segurada especial será exigida a carência mínima de 10 meses de
exercício efetivo na atividade rural imediatamente anteriores à data do requerimento,
ainda que descontínuos.
**. Se o parto antecipar o número mínimo de contribuições exigido será diminuído em
número igual aos meses de antecipação do parto, comprovada por atestado médico.
Assim, se o parto acontecer no 8º mês de gestação, a carência sofrerá a diminuição de 1
mês, sendo exigidas apenas 9 contribuições mensais.
2.3. Benefícios que não exigem carência
Com a restauração da redação anterior do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
pela Lei nº 13.135/2015, os benefícios de pensão por morte e de auxílio-reclusão
voltaram a não exigir carência para a sua concessão.
Os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez estão
isentos da carência mínima quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de doenças ou afecções
graves especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência
Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma,
deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e
gravidade que mereçam tratamento particularizado.
É importante informar que o art. 151 da Lei nº 8.213/91, anteriormente revogado
pela MP nº 664/2014, foi restaurado pela Lei nº 13.135/2015, fazendo incluir na lista de
doenças graves, a esclerose múltipla. Confira:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do
art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria
por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das
seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose
múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.”
Para não gerar dúvidas, memorize o quadro abaixo:
Prestações
previdenciárias que não
exigem CARÊNCIA
MÍNIMA de
contribuições –
(Art. 25 e 26 da Lei nº
8.213/91)
• Pensão por morte;
• auxílio-reclusão;
• auxílio-acidente;
• salário-família;
• auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho e de doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da
Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três)
anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação,
mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado;
• salário-maternidade para os segurados empregados,
domésticos e trabalhadores avulsos;
• serviço social e reabilitação profissional.
3. DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO – SB
A obrigatoriedade da utilização do fator previdenciário no cálculo da
aposentadoria por tempo de contribuição foi flexibilizada pela Medida Provisória nº
676/2015.
Foi acrescentado à Lei nº 8.213/91 o art. 29-C, dispondo que o segurado que
preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela
não incidência do fator previdenciário2, no cálculo de sua aposentadoria, quando o
total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as
frações, na data de requerimento da aposentadoria, for de acordo com a seguinte tabela:
MULHERES (soma do
tempo de contribuição e da
idade)*
85
86
2
HOMENS (soma do
tempo de
contribuição e da
idade)*
95
96
ANO DO REQUERIMENTO
Até 2016
2017 a 2018
. A Medida Provisória nº 676/2015 não foi, ainda, apreciada pelo Congresso Nacional até o fechamento desta
atualização.
87
97
2019
88
98
2020
89
99
2021
90
100
2022
* Serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do
professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Para dirimir possíveis dúvidas, vamos aos exemplos:

Joaquim, segurado contribuinte individual conta, em 2015, com 36 anos
de contribuição e 59 anos idade.
Se ele for requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição, o fator
previdenciário não será utilizado para o cálculo do salário de benefício e,
consequentemente, para o da renda mensal do benefício requerido.
No caso, Joaquim será beneficiado pela regra da tabela acima. Como a soma de
seu tempo de contribuição – 36 anos – e da sua idade – 59 é igual a 95, não se
aplica o fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.
No entanto, para se aposentar por tempo de contribuição deverá ter, no mínimo,
35 anos de contribuição.

Fernando contará, em 2017, com 35 anos de contribuição e 50 anos de
idade, o fator previdenciário será utilizado, obrigatoriamente, no cálculo do
salário de benefício e, consequentemente, no da renda mensal do benefício
requerido.
Fernando não poderá ser beneficiado pela regra da tabela acima. Como a soma
de seu tempo de contribuição – 35 anos – e de sua idade – 50 é igual a 85,
aplica-se o fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Para que o fator
previdenciário não seja exigido, será necessário que Fernando apresente 96 na
soma do seu tempo de contribuição e da sua idade, desde que cumprido o tempo
mínimo de contribuição de 35 anos.
É importante destacar, ainda, que para a apuração da renda mensal dos
benefícios dos segurados, há que se observar a regra disposta no art. 34 da Lei nº
8.213/91, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015:
•
para o segurado empregado, o empregado doméstico e o trabalhador
avulso, serão computados os salários de contribuição referentes aos meses de
contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador
doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;
para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e
•
o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente será computado como salário de
contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria.
para o contribuinte individual que prestar serviço à empresa ou for filiado
•
à cooperativa de trabalho ou de produção, a partir de abril de 2003, serão computados os
salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não
recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das
penalidades cabíveis; e
para os demais segurados, somente serão computados os salários de
•
contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.
Isso quer dizer que o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e
contribuinte individual que tem descontada sua contribuição pela empresa gozam de
presunção de recolhimento para o cálculo do salário de benefício. Já os demais terão os
seus salários de contribuição considerados para o cálculo do seu salário de benefício
somente aqueles cuja contribuição foi efetivamente recolhida.
É imperioso destacar, ainda, que no caso do segurado empregado, inclusive o
doméstico, e do trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a
concessão do benefício pleiteado, mas que não possam comprovar o valor dos seus
salários de contribuição no período básico de cálculo será concedido o benefício de
valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos
salários de contribuição.3
A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o critério acima, deve ser
reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá,
a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que
prevalecia até então.
4. DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO – RMI
O valor da pensão por morte será o valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data
de seu óbito (100% do salário de benefício).
A Lei nº 13.135/2015 restabeleceu a redação do artigo 75, da Lei 8.213/91,
voltando a pensão por morte a ser integral. Os benefícios que foram concedidos sob
a vigência da MP nº 664/2014 serão revistos pelo INSS para se adequarem à lei então
vigente.
O auxílio-reclusão seguirá as mesmas regras impostas à pensão por morte para
apuração de sua renda mensal inicial, no que for cabível. O seu valor inicial será de
100% da aposentadoria por invalidez a que teria direito o segurado na data de seu
recolhimento à prisão.
Exemplo:
João, aposentado, faleceu em julho de 2015, deixando 02 dependentes. O valor de
sua aposentadoria, na data do óbito, era de R$2.000,00.
A pensão por morte será de R$2.000,00 dividida em partes iguais para os 02
dependentes. Cada um receberá R$ 1.000,00.
CAPÍTULO 11 - ACIDENTE DO TRABALHO
2. O ACIDENTE DO TRABALHO
O art. 19 da Lei nº 8.213/91, após a publicação da Lei Complementar nº
150/2015, passou a dispor que:
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa ou do empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados
referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
3
.
Art. 35, Lei nº 8213/9, com redação dada pela LC nº 150/2015.
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
O acidente do trabalho contemplava somente os segurados empregado,
trabalhador avulso e especial.
Daí podia-se concluir que somente empregados, trabalhadores avulsos e
segurados especiais poderiam ter seus benefícios caracterizados como acidentários.
Com a nova redação do art. 19 da Lei nº 8.213/91, o empregado doméstico foi
incluído no conceito de acidente do trabalho.
O seguro contra acidente do trabalho que fora estendido aos empregados
domésticos, com a alteração do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, foi
regulamentado pela Lei Complementar nº 150/2015, trazendo alteração no texto dos
artigos 19, 21-A e 22 da Lei nº 8.213/91.
Os empregados domésticos passaram a ter direito aos benefícios de natureza
acidentária (decorrentes de acidente do trabalho) e o empregador doméstico terá a
obrigação de recolher a contribuição previdenciária, a título de SAT, de 0,8% sobre a
remuneração paga ou devida ao empregado no mês anterior.
Os benefícios previdenciários pagos ao empregado, inclusive o doméstico, ao
trabalhador avulso e ao segurado especial, bem como aos dependentes, em decorrência
de acidente do trabalho, são:
- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho;
-auxílio-acidente por acidente de trabalho e
- pensão por morte por acidente de trabalho.
5. A COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – CAT
Com a extensão do seguro contra acidente do trabalho e a caracterização de
benefícios de natureza acidentária aos empregados domésticos, fica o empregador
doméstico com a obrigação de emitir a CAT.
Caberá à empresa e ao empregador doméstico expedir a CAT – Comunicação de
Acidente de Trabalho ao INSS até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em
caso de morte, de imediato, sob pena de multa.
Com o advento da Lei Complementar nº 150/2015, o artigo 21-A da Lei
8.213/91 também foi modificado, passando a prever que a perícia médica do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da
incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o
trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do
empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na
Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o
regulamento. E, caso isso venha acontecer, poderão a empresa, o empregador doméstico
ou o segurado recorrer da decisão junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
6. ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O art. 118 da Lei de Benefícios determina que o segurado que sofreu acidente
do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu
contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Apesar de o referido artigo trazer o termo segurado, podemos entender que o
empregado e o empregado doméstico (após LC nº 150/2015) terão estabilidade, uma
vez que os outros segurados que poderão sofrer acidente do trabalho (trabalhador avulso
e segurado especial) não possuem vínculo empregatício com empresas urbana ou rural
ou com o empregador doméstico.
O auxílio-doença somente é devido se for constatada incapacidade temporária do
segurado empregado por mais de 15 dias consecutivos.4 A regra antes trazida pela
Medida Provisória nº 664/2014, não foi aprovada pelo Congresso Nacional e a Lei nº
13.135/2015 restabeleceu o art. 59 da Lei nº 8.213/91, concedendo o auxílio-doença
para o segurado empregado a partir do 16º dia do afastamento, cabendo ao empregador
lhe pagar o salário integral durante os primeiros 15 dias.
.
CAPÍTULO 12 – DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
1. DO AUXÍLIO-DOENÇA
1.1. Fato gerador
O auxílio-doença é um benefício não programado, concedido em face da
incapacidade relativa ou temporária do segurado para o trabalho ou para o exercício de
suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 foi restaurado pela Lei nº 13.135/2015, exigindo
que, para o gozo do auxílio-doença, a incapacidade do segurado tem que ser por mais de
15 dias consecutivos.
1.2. Avaliação da incapacidade
Com a Lei nº 13.135/15, o auxílio-doença para o empregado voltou a ser devido
quando ficar incapacitado por mais de 15 dias. O auxílio-doença será devido ao
empregado a partir do 16º dia do seu afastamento.
A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu
cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos 15 (quinze) primeiros
dias de incapacidade e somente deverá encaminhar o segurado empregado à perícia
médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar quinze dias.
Os demais segurados, incluindo o empregado doméstico, terão direito ao
benefício de auxílio-doença a partir do início da incapacidade.
A inclusão do §5º ao art. 60, da Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 13.135/2015 veio
permitir que a perícia médica seja feita por órgãos e entidades públicos ou que integrem
o SUS, com coordenação e supervisão do INSS.
Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou
setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de
implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência
social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do
regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de
colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização
de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e
4
.
I.
II.
Súmula TST 378: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº
8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e
230 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12
meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em
01.10.1997)
São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do
auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em
20.06.2001)
supervisão, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde
(SUS).
1.5. Data de início do benefício
O auxílio-doença será devido:
• para o empregado:
a) a partir de 16º dia do afastamento da atividade, se requerido até 30 dias da data do
seu afastamento;
b) a partir da data da entrada do requerimento, se requerido após 30 dias da data do
seu afastamento e
 para os demais segurados, incluído o empregado doméstico:
a) a partir da data do início da incapacidade, se requerido dentro de 30 dias do início da
incapacidade;
b) da data da entrada do requerimento, se requerido após decorrerem 30 dias do início da
incapacidade.
Veja que no caso do empregado, os 15 (quinze) primeiros dias de incapacidade
serão pagos pelo empregador a título de salário integral, iniciando o direito ao auxíliodoença somente a partir do 16º dia do afastamento.
1.6. Modalidades de auxílio-doença
Com o advento da Lei Complementar nº 150/2015, o empregado doméstico
passou a ter direito ao benefício de auxílio-doença acidentário. Isso, porque o art. 19 da
Lei nº 8.213/91 foi alterado, contemplando o empregado doméstico no conceito de
acidente do trabalho, conforme já explicado no capítulo anterior.
Somente os empregados, os empregados domésticos, os trabalhadores avulsos e
os segurados especiais têm direito ao auxílio-doença acidentário (os demais segurados
receberão sempre auxílio-doença previdenciário).
O empregador doméstico contribuirá com 0,8% sobre o salário de contribuição
de seu empregado a título de seguro contra acidente do trabalho.
2.7.Outras regras
O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe
garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
Nessa hipótese, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer
atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade
para cada uma das atividades exercidas.
O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será
considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.
QUADRO RESUMO
AUXÍLIO-DOENÇA
Beneficiários
Todos os segurados.
Requisitos
Incapacidade para o exercício do trabalho ou atividades
habituais por mais de quinze dias consecutivos. Necessidade de
perícia médica a cargo da Previdência Social.
Carência
12 contribuições mensais, exceto no caso da causa ter sido
acidente de qualquer natureza ou doenças especificadas na lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
No caso do segurado especial, a carência é de 12 meses de
efetivo exercício na atividade, imediatamente anteriores à data
do requerimento do benefício.
Salário de
benefício – SB
Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% do período contributivo.
Renda mensal
inicial – RMI
91% do salário de benefício.
O valor do auxílio-doença não poderá exceder a média
aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição,
inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado
o número de doze, a média aritmética simples dos salários de
contribuição existentes5.
• para o empregado:
a) a partir do 16º dia do afastamento, se requerido o
benefício até o 30 dias da data do afastamento;
b) a partir da data da entrada do requerimento, se entre o
afastamento e a data de entrada do requerimento
Data de início do
decorrerem mais de 30 dias.
benefício – DIB
• para os demais segurados, incluído o empregado doméstico:
a) a partir da data do início da incapacidade, se requerido
dentro de 30 dias do início da incapacidade;
b) da data da entrada do requerimento, se requerido após
decorrerem 30 dias do início da incapacidade.
Acidentário = incapacidade decorre de acidente do trabalho.
Após a cessação do auxílio-doença acidentário o segurado
Divisão do
auxílio-doença em mantém pelo prazo mínimo de doze meses o contrato de
acidentário ou trabalho, independentemente do recebimento de auxílio-acidente.
previdenciário Previdenciário = incapacidade decorre de outros eventos exceto
acidente do trabalho
Suspensão do
benefício
Quando não comparecer à perícia médica ou à convocação do
INSS ou recusar ao tratamento de reabilitação profissional.
Cessação do
benefício
•
•
•
•
quando cessar a incapacidade;
quando transformar-se em aposentadoria por invalidez;
quando conceder auxílio-acidente.
quando o segurado falecer.
3. AUXÍLIO-ACIDENTE
5
.
Art. 29,§10, Lei nº 8.213/91.
O empregado doméstico passou a ter direito ao auxílio-acidente.
Antes da publicação da LC nº 150/2015, apenas tinham direito ao auxílioacidente os segurados empregado, trabalhador avulso e especial.
AUXÍLIO-ACIDENTE
Beneficiários
Empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e
segurado especial.
Natureza
jurídica
CARÁTER INDENIZATÓRIO por redução na capacidade para
o trabalho.
Requisitos
Ocorrência de acidente de qualquer natureza que implique:
• redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia;
• redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia e que exija maior esforço para o desempenho da
mesma atividade que exercia à época do acidente;
• impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à
época do acidente, porém que permita o desempenho de outra,
após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados
pela perícia médica do INSS.
Carência
NÃO EXIGE CARÊNCIA MÍNIMA.
Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
Salário de
benefício – SB correspondentes a 80% do período contributivo.
Renda mensal
50% do salário de benefício.
inicial – RMI
Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Data de início Da data do requerimento administrativo quando não precedido
do benefício – de auxílio-doença;
Da data da citação da autarquia quando não houver requerimento
DIB
administrativo6.
Classificação
em auxílioacidente
acidentário e
previdenciário
6
Acidentário = a perda parcial da capacidade laborativa, decorre
de acidente do trabalho (típico, atípico ou por equiparação).
Previdenciário = a perda parcial da capacidade laborativa,
decorre de acidente de qualquer natureza. A causa não é acidente
do trabalho.
Suspensão do
benefício
Em caso de retornar incapacidade temporária cuja causa seja a
mesma que originou o auxílio-acidente.
Cessação do
benefício
• com a concessão de qualquer aposentadoria ao segurado;
• com a morte do segurado;
• com a emissão de certidão de tempo de contribuição – CTC
para averbação de tempo de serviço/contribuição em outro
regime previdenciário.
STJ, EResp n°735.329/RJ, de 06/05/2011.
Outros
A percepção de salário, salário-maternidade ou segurodesemprego não impede o recebimento do auxílio-acidente.
Pode ser concedido ainda que o segurado esteja desempregado,
desde que o acidente ocorra em época que o indivíduo esteja na
condição de segurado do RGPS.
Não se acumula com aposentadoria.
Não é possível condicionar a concessão de auxílio-acidente à
percepção de auxílio-doença antecedente (Parecer n.
18/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU).
3. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
3.4. Data de início do benefício
Se o benefício for concedido pela transformação do auxílio-doença em
aposentadoria, a data do seu início será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
qualquer que seja a qualidade de segurado.
Nesse caso, ainda que o segurado seja empregado, não terá o empregador o
dever de lhe pagar os 15 primeiros dias a título de salário, uma vez que já havia
assumido esse ônus quando da concessão do auxílio-doença.
Já se a aposentadoria por invalidez for concedida de forma imediata o benefício
será devido:
• para o empregado:
a) a partir de 16º dia do afastamento da atividade, se requerido até 30 dias da data do
seu afastamento;
b) a partir da data da entrada do requerimento, se requerido após 30 dias da data do
seu afastamento e
• para os demais segurados, incluído o empregado doméstico:
a) a partir da data do início da incapacidade, se requerido dentro de 30 dias do início da
incapacidade;
b) da data da entrada do requerimento, se requerido após decorrerem 30 dias do início da
incapacidade
Veja que no caso do empregado, quando a aposentadoria por invalidez for
concedida instantaneamente, os 15 (quinze) primeiros dias de incapacidade serão pagos
pelo empregador a título de salário, iniciando o direito à aposentadoria somente a partir
do 16º dia do afastamento7. Perceba que não está incluído, nessa regra, o empregado
doméstico, sendo este tratado como os demais segurados. O empregador doméstico não
tem o dever de pagar ao seu empregado incapacitado os 15 primeiros dias de
afastamento.
3.5. Modalidades de aposentadoria por invalidez
7
.
Os 15 primeiros dias pagos pelo empregador não terão a incidência de contribuição previdenciária, segundo entendimento do STJ
(REsp 942.365-SC).
Com o advento da Lei Complementar nº 150/2015, o empregado doméstico
passou a ter direito ao benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. Isso, porque
o art. 19 da Lei nº 8.213/91 foi alterado, contemplando o empregado doméstico no
conceito de acidente do trabalho, conforme já explicado no capítulo anterior.
A aposentadoria por invalidez de natureza acidentária pode ser concedida apenas
aos segurados empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados
especiais.
O empregador doméstico contribuirá com 0,8% sobre o salário de contribuição
de seu empregado a título de seguro contra acidente do trabalho.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Beneficiários Todos os segurados
Requisitos
Incapacidade permanente para o exercício do trabalho e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. Necessidade de perícia médica a cargo da Previdência
Social.
Carência
Doze contribuições mensais, EXCETO no caso da causa ter sido
acidente de qualquer natureza ou doenças especificadas na lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
No caso do segurado especial, a carência é de 12 meses de efetivo
exercício na atividade, imediatamente anteriores à data do
requerimento do benefício.
Salário de
benefício –
SB
Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% do período contributivo.
Renda
mensal
inicial –
RMI
100% do salário de benefício.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% e poderá
ultrapassar o valor máximo estabelecido para os benefícios do RGPS
Data de
início do
benefício –
DIB
• Se for concedida pela transformação do auxílio-doença: a partir do
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença;
• Se for concedida de imediato:
A) para o empregado, exceto o doméstico: a partir do 16º dia do
afastamento, se requerido o benefício até o 30º dia do afastamento;
B) para os demais segurados: a partir da data do início da
incapacidade, se requerido o benefício até o 30º dia do afastamento;
C) para todos os segurados: a partir da data do requerimento, quando
requerido após o 30º dia do afastamento.
• Entendimento do STJ é de que a citação válida deve ser considerada
como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida na via judicial quando ausente prévia postulação
administrativa.
Dividida em Acidentária= incapacidade decorre de acidente do trabalho
acidentária Previdenciária = incapacidade não decorre de acidente do trabalho.
Beneficiários Todos os segurados
Decorre de outros eventos, exceto o acidente do trabalho.
ou
previdenciári
a
Quando não comparecer à perícia médica ou à convocação do INSS ou
Suspensão do recusar ao tratamento de reabilitação profissional.
O aposentado por invalidez que completar 60 anos de idade estará
benefício
isento do exame médico periódico a cargo do INSS.
• quando cessa a incapacidade;
Cessação do
• quando o segurado falece;
benefício
• quando o segurado retorna voluntariamente à atividade.
5. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
5.5. Da renda mensal inicial
A obrigatoriedade da utilização do fator previdenciário no cálculo da
aposentadoria por tempo de contribuição foi flexibilizada pela Medida Provisória nº
676/2015.
Foi acrescentado à Lei nº 8.213/91 o art. 29-C, dispondo que o segurado que
preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela
não incidência do fator previdenciário8, no cálculo de sua aposentadoria, quando o
total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as
frações, na data de requerimento da aposentadoria, for de acordo com a seguinte tabela:
MULHERES (soma do
tempo de contribuição e da
idade)*
HOMENS (soma do ANO DO REQUERIMENTO
tempo de
contribuição e da
idade)*
85
95
Até 2016
86
96
2017 a 2018
87
97
2019
88
98
2020
89
99
2021
90
100
2022
* Serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do
professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Sugiro ao leitor que leia o item 3 do capítulo 10.
8. SALÁRIO-FAMÍLIA
8.1. Requisitos
8
.A Medida Provisória nº 676/2015 não foi, ainda, apreciada pelo Congresso Nacional até o fechamento desta
atualização.
O salário-família para o empregado doméstico teve sua regulamentação trazida
pela Lei Complementar nº 150/2015, alterando a redação do artigo 65 da Lei nº
8.213/91.
Veja que para se ter direito ao salário-família é necessário:
• ser segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso;
• ter filhos menores de 14 anos ou inválidos;
• ter salário de contribuição menor ou igual a R$ 1.089,729.
O empregado doméstico terá apenas que apresentar a certidão de nascimento do
filho.
Veja o que dispõe o art. 67 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou
ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do
regulamento.
Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de
nascimento referida no caput.” (Incluído pela Lei Complementar nº 150, de
2015)
8.7. Outros pontos importantes
A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os
comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização
da Previdência Social.
SALÁRIO-FAMÍLIA
Beneficiários
9
.
Segurados:
• empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso em atividade;
• empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso em gozo de auxíliodoença ou aposentadoria por invalidez ou idade;
• trabalhador rural (empregado e trabalhador avulso rural) aposentado por idade;
• demais aposentados, desde que empregados, empregados domésticos ou
trabalhadores avulsos, maiores de 65 anos, homem, e de 60 anos, mulher.
Carência
NÃO HÁ CARÊNCIA MÍNIMA DE CONTRIBUIÇÕES.
Requisitos
• possuir baixa renda = salário de contribuição igual ou inferior ao fixado por
Portaria Interministerial dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda.*
• ter filhos menores de 14 anos ou inválidos
Data de início
do benefício –
DIB
A partir da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação
do equiparado a filho e atestado de vacinação obrigatória para filho até 06 anos e
frequência escolar a partir dos 7 anos de idade.
O empregado doméstico somente deverá apresentar a certidão de
nascimento do filho.
No caso de invalidez de filho ou equiparado maior de 14 anos, deve ser feita
perícia médica a cargo da previdência social.
Valores estabelecidos pela Portaria MPS/MF nº 13 /2015
Suspensão do
benefício
• Na falta da entrega da renovação da documentação exigida para a concessão do
benefício.
Outras
questões
• Quando mãe e pai forem, ambos, segurados do RGPS e preencherem os
requisitos do benefício, será pago salário-família para os dois, pai e mãe.
• As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador
doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação
quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
• A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos
os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes,
para fiscalização da Previdência Social.
*. O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14
(quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 205, é de:
I - R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado com remuneração mensal não
superior a R$ R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos);
II - R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com remuneração mensal
superior a R$ 725,02(setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$
1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).
10. PENSÃO POR MORTE
10.2. Beneficiários
No que diz respeito às regras trazidas pela Medida Provisória nº 664/2014,
importantíssimo esclarecer que nem todas elas foram aprovadas pelo Congresso
Nacional.
A Lei nº 13.135/2015, que converteu a MP nº 664/2014, trouxe novas regras
para a pensão por morte, determinando, inclusive, que os atos praticados com base em
dispositivos da referida MP, serão revistos e adaptados ao disposto na nova Lei.
Os cônjuges, companheiros e companheiras vão ter direito à pensão por
morte, independentemente do tempo de contribuição do segurado falecido. A pensão
por morte a esses dependentes passou a ser temporária ou vitalícia.
Será devida a pensão por morte ao cônjuge, companheiro ou companheira:

por 04 meses, quando o segurado não tiver 18 contribuições mensais ou
se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados há menos de 2 (dois) anos do
óbito do segurado, salvo se a morte for decorrente de acidente de qualquer
natureza, doença profissional ou do trabalho.

pelo prazo estabelecido na tabela abaixo, caso o segurado possua 18 ou
mais contribuições mensais e o casamento ou a união estável tenham sido iniciados há,
pelo menos, 02 anos da data do óbito. A mesma regra é aplicada nos casos de o óbito
decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho,
mesmo que não haja 18 contribuições e o casamento ou a união estável não tenham 02
anos até a data da morte do segurado.
Idade X do cônjuge, companheiro ou
companheira, em anos
menor que 21
entre 21 e 26
entre 27 e 29
entre 30 e 40
Duração do benefício de pensão por
morte, em anos
3
6
10
15
entre 41 e 43
44 anos ou mais
20
vitalícia
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se
verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos
os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer,
poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para a tabela acima, limitado o
acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

Pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, quando
se tratar de inválido ou com deficiência. Neste caso, são garantidos, no mínimo,
conforme o caso, os prazos de 04 meses ou o da tabela acima.
Para facilitar a compreensão, veja o quadro abaixo:
Regras para concessão de
pensão por morte ao
cônjuge, companheiro,
companheira
Regra I – (regra geral)
Regra II – (regra geral)
A pensão será temporária
ou vitalícia, dependendo da
idade
do
cônjuge,
companheiro
e
companheira na data do
óbio do segurado.
Número de contribuições
do segurado falecido e
tempo de casamento ou
união estável
Menos de 18 contribuições
mensais;
Casamento/união estável
há menos de 02 anos até a
data do óbito.
18 ou mais contribuições
mensais;
Casamento/união estável
há, pelo menos, 02 anos até
a data do óbito.
Tempo de duração da
pensão por morte
04 meses
Tempo
03anos
06 anos
10 anos
15 anos
20 anos
Vitalícia
Regra III
Mesmo não havendo 18 ou
mais contribuições do
segurado e 02 anos ou mais
de casamento/união estável
até a data do óbito do
segurado, se a morte
decorrer de acidente de
Tempo
03anos
Idade do
cônjuge
na data
do óbito
do
segurado
Menor que
21
Entre 21 e
26
Entre 27 e
29
Entre 30 e
40
Entre 41 e
43
44 anos ou
mais
Idade do
cônjuge
na data
do óbito
do
segurado
Menor que
qualquer natureza ou de
doença profissional ou do
trabalho .
06 anos
10 anos
15 anos
20 anos
Vitalícia
Regra IV
Regra V
Inválido ou deficiente
-menos de 18 contribuições
mensais;
Casamento/união estável
há menos de 02 anos até a
data do óbito.
Inválido ou deficiente
- 18 ou mais contribuições
mensais;
Casamento/união estável
há, pelo menos, 02 anos até
a data do óbito.
21
Entre 21 e
26
Entre 27 e
29
Entre 30 e
40
Entre 41 e
43
44 anos ou
mais
Até a cessação da invalidez
ou o afastamento da
deficiência, garantido, no
mínimo, o prazo de 04
meses.
Até a cessação da invalidez
ou o afastamento da
deficiência, garantido, no
mínimo, o prazo da tabela
da regra II.
Importante dizer que aos demais dependentes dos segurados do RGPS não se
aplicam as regras dispostas no quadro acima.
Os filhos, irmãos e pais terão suas cotas de pensão cessadas nos moldes do item
10.7 deste capítulo.
Sugiro ao leitor que verifique as anotações constantes no capítulo 9 acerca dos
filhos e dos irmãos dos segurados, especialmente quanto à inclusão de pessoas com
deficiência grave.
10. 3. Da carência
Com a restauração da redação anterior do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91
pela Lei nº 13.135/2015, o benefício de pensão por morte voltou a não exigir
carência para a sua concessão.
10.4. Renda mensal inicial – valor inicial
O valor da pensão por morte será o valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data
de seu óbito (100% do salário de benefício).
A Lei nº 13.135/2015 restabeleceu a redação do artigo 75, da Lei 8.213/91,
voltando a pensão por morte a ser integral. Os benefícios que foram concedidos sob a
vigência da MP nº 664/2014 serão revistos pelo INSS para se adequarem à lei vigente.
Foi revogado o §4º do art. 77 da Lei nº 8.213/91 que dispunha que “a parte
individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade
remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente
restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade
empreendedora”.
Assim, o filho e o irmão com deficiência intelectual ou mental não terão mais
redução na sua quota de pensão por morte, caso venham exercer atividade remunerada.
10.7. Cessação da pensão
O direito à percepção de cada cota individual de pensão por morte cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21
(vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência10.;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave, pelo afastamento da deficiência11;
V - para cônjuge ou companheiro(a):
a) em 04 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em
menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, salvo nos casos em que a morte
decorrer de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho;
b) após os períodos descritos na tabela abaixo, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento
ou da união estável. O mesmo acontece se a morte do segurado ocorrer de acidente de
qualquer natureza ou causa, ainda que não tenha 18 contribuições mensais e nem 02
anos de casamento ou união estável.
Idade cônjuge, companheiro ou
companheira, em anos
Menor de 21
Entre 21 e 26
Entre 27 e 29
Entre 30 e 40
Entre 41 e 43
Com 44 ou mais
Duração do benefício de
pensão por morte (em
anos)
3
6
10
15
20
Vitalícia
c) se inválido ou com deficiência grave, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento
10
A partir de 180 dias a contar de 07/07/2015, a emancipação será causa de cessação da cota de pensão do irmão (Lei nº
13.146/2015). Para o filho, como não houve modificação do inciso I, do art. 16 da Lei nº 8.213/91, a emancipação
continua sendo causa de perda do benefício.
11
. No caso do filho e do irmão com deficiência intelectual ou mental, a pensão será cessada pelo levantamento da
interdição até que entre em vigor a nova redação do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (entrará em vigor em 180 dias a
contar de 07/07/2015). Não vai haver a necessidade de declaração judicial de incapacidade civil para inclui-los como
dependentes.
.
da deficiência, respeitados os períodos mínimos de 04 meses ou da tabela acima.
Quando o pensionista inválido completar 60 anos de idade, ficará isento do exame
médico periódico a cargo do INSS12.
VI)
pelo levantamento da interdição para o pensionista com deficiência mental ou
intelectual13.
VII) pela adoção do filho que recebia pensão por morte dos pais biológicos. No caso
em que cônjuge ou companheiro adote o filho do outro, a pensão recebida do pai
biológico falecido não será cessada.
Quando o direito à pensão cessar em relação a um dependente, a pensão por
morte reverterá em favor dos demais dependentes.
Peço ao leitor que confira o item 10.4. deste capítulo.
10.8. Outras questões importantes
Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira
se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união
estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
E, perderá o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado
pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. Essa
regra é aplicada para todos os dependentes.
PENSÃO POR MORTE
Dependentes.
Beneficiários Importante: dependentes da 1ª classe não precisam comprovar
dependência econômica.
12
Requisitos
• Óbito do segurado;
• morte presumida declarada por decisão judicial.
Carência
NÃO HÁ CARÊNCIA EXIGIDA
• No caso do cônjuge, do companheiro ou da companheira, o
benefício será concedido por:
a) 04 meses, se não tiver o segurado 18 contribuições mensais ou
se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 02 anos antes do óbito/reclusão do segurado;
b) por 03, 06, 10, 15, 20 ou de forma vitalícia, conforme tabela já
demonstrada, se o segurado tiver 18 contribuições e o casamento
ou a união estável tiverem sido iniciados há pelo menos 02 anos da
data do óbito do segurado.
Nova redação do art. 101 da Lei nº 8.213/91, trazida pela Lei nº 13.063/2014.
. No caso do filho e do irmão com deficiência intelectual ou mental, a pensão será cessada pelo levantamento da
interdição até que entre em vigor a nova redação do art. 16, incisos I e III, da Lei nº 8.213/91 (entrará em vigor em 180 dias
a contar de 07/07/2015). Não vai haver a necessidade de declaração judicial de incapacidade civil para inclui-los como
dependentes.
.
13
• Se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza
ou de doença profissional ou do trabalho, o cônjuge, o
companheiro ou a companheira, não precisará comprovar 02 anos
de casamento ou de união estável até a data do óbito ou 18
contribuições mensais do segurado. Terá o benefício por anos,
conforme item b, acima.
• Quando o segurado já era aposentado = valor da aposentadoria.
Renda
• Quando o segurado encontrava-se em atividade = 100% do valor da
mensal inicial
aposentadoria por invalidez que teria direito o segurado na data do
– RMI
óbito.
Benefício
devido a
partir de
• Data do óbito, quando:
A. requerido por maior de 16 anos, até o 30º dia da data do óbito;
B. requerido por menor de 16 anos, até 30 dias após completar essa
idade.
• Data do requerimento: quando superado o prazo acima
mencionado.
• Data da decisão judicial: quando se tratar de morte presumida.
• Data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre: se
requerida até trinta dias desta.
Quando o dependente inválido não comparecer à perícia médica ou à
convocação do INSS ou não se submeter ao processo de reabilitação
Suspensão do
profissional quando prescrito pela previdência social.
benefício
Essa regra não é aplicada para os pensionistas inválidos que
completarem 60 anos de idade.
Cessação do
benefício
• Quando o filho ou irmão completar 21 anos, salvo na condição de
inválido ou que possua deficiência intelectual ou mental, declarado
judicialmente;
• quando o dependente inválido tiver a invalidez cessada;
• pela morte do dependente pensionista.
• pelo levantamento da interdição no caso de filhos e irmãos com
deficiência mental ou intelectual, declarado judicialmente.
 pelo afastamento da deficiência do filho ou do irmão;
• para o cônjuge, o companheiro ou a companheira:
a) por decurso de prazo:
- após 04 meses, se não tiver o segurado 18 contribuições mensais
ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em
menos de 02 anos antes do óbito/reclusão do segurado;
- após 03, 06, 10, 15, 20, conforme tabela já demonstrada, se o
segurado tiver 18 contribuições e o casamento ou a união estável
tiverem sido iniciados há, pelo menos, 02 anos da data do óbito do
segurado.
b) pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos descritos na letra “a”.
• pela adoção do filho que recebia pensão por morte dos pais
biológicos, exceto se for adotado pelo cônjuge ou companheiro(a)
do outro(a).
Outras
questões
-
Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o
condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a
morte do segurado.
O cônjuge, o companheiro ou a companheira, perderá a pensão por
morte se, comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no
casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim
exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em
processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e
à ampla defesa.
A pensão não se acumula com pensão deixada por cônjuge ou
companheira, dando-se o direito à opção pela mais vantajosa.
O casamento do(a) cônjuge ou do(a) companheiro(a) após a
concessão do benefício não faz cessar a pensão por morte.
Segundo entendimento do STJ, a mulher que renunciou aos
alimentos na separação judicial ou divórcio, poderá ter direito à
pensão por morte, se comprovada a dependência econômica
superveniente.
O recebimento de pensão por morte não impede o pagamento de
seguro-desemprego quando o dependente tiver direito.
Pensão por morte e aposentadoria podem ser recebidas
conjuntamente.
11. AUXÍLIO-RECLUSÃO
11.2. Dos beneficiários
Peço ao leitor que se remeta ao item 10.2, visto que o auxílio-reclusão será
devido nas mesmas condições da pensão por morte (art. 80, Lei nº 8.213/91).
11. 3. Da carência
O auxílio-reclusão não exige carência minima de contribuições para que seja
concedido.
11.4. Renda mensal inicial – valor inicial
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao valor da aposentadoria por
invalidez a que teria direito o segurado na data de seu recolhimento à prisão
(100% do salário de benefício).
A Lei nº 13.135/2015 restabeleceu a redação do artigo 75, da Lei 8.213/91,
voltando a pensão por morte e o auxílio-reclusão a ser integrais. Os benefícios que
foram concedidos sob a vigência da MP nº 664/2014 serão revistos pelo INSS para se
adequarem à lei em vigor.
11.7. Da cessação do benefício
O direito à percepção de cada cota individual de pensão por morte cessará:
(...)
i) para cônjuge ou companheiro(a):
1) após 04 meses, se a prisão ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em
menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
2) após os períodos descritos na tabela abaixo, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data da prisão do segurado, se a prisão ocorrer depois de vertidas 18
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento
ou da união estável:
Idade cônjuge, companheiro ou
companheira, em anos
Menor de 21
Entre 21 e 26
Entre 27 e 29
Entre 30 e 40
Entre 41 e 43
Com 44 ou mais
Duração do benefício de
auxílio-reclusão (em
anos)
3
6
10
15
20
Vitalícia
c) se inválido ou com deficiência grave, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento
da deficiência, respeitados os períodos mínimos de 04 meses ou da tabela acima.
Como o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte,
conclui-se que, no que couber, as mudanças promovidas pela Lei 13.135/2015 na
pensão por morte se estenderam ao auxílio-reclusão. Desse modo, as regras que
atingiram o cônjuge, companheiro e companheira devem ser aplicadas, adaptando-as às
especificidades do benefício de auxílio-reclusão.
Caso ocorra alguma hipótese de cessação do benefício anterior ao prazo
estabelecido pela Lei nº 8.213/91, o benefício deverá ser cessado.
Exemplo:
Segurado de baixa renda foi preso para cumprir pena em regime fechado. Sua
esposa irá receber o benefício de auxílio-reclusão por 04 meses porque o
segurado, no momento da prisão, possuía apenas 10 contribuições mensais à
Previdência.
Caso, o segurado seja solto no 2º mês, o benefício será cessado. Caso o
segurado permaneça preso após os primeiros 04 meses de gozo do benefício, o
auxílio-reclusão da esposa será cessado, salvo se ela for inválida ou deficiente.
Quando o pensionista inválido completar 60 anos de idade, ficará isento do
exame médico periódico a cargo do INSS14.
Quando o direito ao auxílio-reclusão cessar em relação a um dependente, a cota
do benefício reverterá em favor dos demais dependentes.
Peço ao leitor que confira o item 10.4. deste capítulo.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
14
. Nova redação do art. 101 da Lei nº 8.213/91, trazida pela Lei nº 13.063/2014.
Dependentes.
Beneficiários Importante: dependentes da 1ª classe não precisam comprovar
dependência econômica
Requisitos
Carência
Recolhimento do segurado à prisão para cumprir pena em regime
fechado ou semiaberto. Pode ser concedido quando a prisão for
provisória.
Não cabe em caso de cumprimento de pena em regime aberto e
de prisão civil.
O último salário de contribuição do segurado deve ser igual ou menor
que R$ 1.089,72 (a partir de janeiro de 2015 – Portaria MPS/MF nº
13/2015).
Não pode o segurado estar recebendo auxílio-doença, aposentadorias,
abono de permanência em serviço ou remuneração de empresa.
NÃO HÁ CARÊNCIA
• No caso do cônjuge, do companheiro ou da companheira, o
benefício será concedido por:
a) 04 meses, se não tiver o segurado 18 contribuições mensais ou se
o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados há, pelo
menos, 02 anos antes da reclusão do segurado;
b) por 03, 06, 10, 15, 20, conforme tabela já demonstrada, se o
segurado tiver 18 contribuições e o casamento ou a união estável
tiverem sido iniciados há, pelo menos, 02 anos da data da reclusão do
segurado.
Se ocorrer alguma causa de cessação do benefício antes do prazos
descritos, o benefício será cessado.
Esses prazos somente serão cumpridos se não houver, antes outra
causa de cessação do benefício, como soltura do segurado, por
exemplo.
Renda mensal = 100% do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito o
inicial – RMI segurado na data do recolhimento à prisão.
• Data do recolhimento à prisão, quando:
A. requerido por maior de 16 anos, até o 30º dia da prisão;
Data de início
B. requerido por menor de 16 anos, até 30 dias após completar essa
do benefício –
idade.
DIB
• Data do requerimento: quando superado o prazo acima
mencionado.
• Em caso de fuga.
• Em caso de recebimento de auxílio-doença pelo segurado. Nesse
caso, tem que haver a concordância do dependente.
Suspensão do
• no caso do dependente não apresentar o atestado trimestral emitido
benefício
pela autoridade competente.
• no caso do segurado deixar a prisão por livramento condicional ou
para cumprir pena em regime aberto.
Cessação do
benefício
• Quando o dependente perde essa qualidade de beneficiário;
• quando o segurado passa a receber aposentadoria;
• quando o segurado morre. Nesse caso, o valor do auxílio-reclusão
se converte automaticamente em pensão por morte;
• na data da soltura;
• pelo levantamento da interdição para o filho ou o irmão (vigência
até 180 dias a contar de 07//07/2015)
• pelo afastamento da deficiência, para o filho ou irmão com
deficiência grave (vigência em 180 dias a contar de 07/07/2015);
• para o cônjuge, o companheiro ou a companheira:
a) por decurso de prazo:
- após 04 meses, se não tiver o segurado 18 contribuições mensais
ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados há
menos de 02 anos antes da reclusão do segurado;
- após 03, 06, 10, 15, 20, conforme tabela já demonstrada, se o
segurado tiver 18 contribuições e o casamento ou a união estável
tiverem sido iniciados há menos 02 anos da data da reclusão do
segurado. . Nesse caso, se ocorrer alguma causa de cessação do
benefício antes do prazo descrito, o benefício será cessado.
b) pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos descritos na
letra “a”.
• pela adoção do filho que recebia auxílio-reclusão dos pais
biológicos exceto se for adotado pelo cônjuge ou companheiro(a)
do outro(a).
Pontos
importantes
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do maior de
16 e menor de 18 anos que se encontre internado em estabelecimento
educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da
Juventude, desde que, obviamente, segurado do RGPS.
CAPÍTULO 14 – QUESTÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS
6. OUTRAS QUESTÕES SOBRE BENEFÍCIOS
Foi alterado o inciso VI do art. 115 da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória
nº 681/2015, aumentando o percentual de desconto a ser promovido no benefício do
RGPS para pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações
de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de
arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo
beneficiário
O limite passou para 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício,
sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para a amortização de
despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
CAPÍTULO 17 – AS EMPRESAS E AS ENTIDADES EQUIPARADAS E OS
EMPREGADORES
4. DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
A contribuição do empregador doméstico foi alterada pela Lei Complementar nº
150/2015.
A contribuição que, antes era de 12% sobre o salário de contribuição do
empregado doméstico, passará a ser de:
- 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade
social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991 e
- 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do
seguro contra acidentes do trabalho.
O recolhimento da contribuição previdenciária do empregador doméstico e de seu
empregado será feito mensalmente através do regime unificado de tributos, de
contribuições e demais encargos do empregador doméstico – SIMPLES DOMÉSTICO,
que deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de
entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2015 (02/06/2015).
O SIMPLES DOMÉSTICO assegurará o recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a
cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991;
II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade
social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991;
III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do
seguro contra acidentes do trabalho;
IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida no
mês anterior ao empregado doméstico destinada ao pagamento da indenização
compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregado;
VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da Lei
no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.
O empregador fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do
documento de arrecadação do SIMPLES DOMÉSTICO.
O empregador doméstico deverá recolher as contribuições previdenciárias até o
dia 07 do mês seguinte ao da competência.
CAPÍTULO 19 – CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
4. Contribuição do empregado doméstico
O empregador doméstico terá até o dia 07 do mês seguinte ao da competência
para:
•
pagar a sua contribuição própria de empregador, correspondente a 8,8%
sobre a remuneração devida no mês anterior ao empregado doméstico e
recolher a contribuição retida do empregado doméstico na alíquota
•
correspondente à sua faixa de salário de contribuição.
CAPÍTULO 20 – CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS
6. Da contribuição da empresa sobre os serviços prestados por cooperativas de
trabalho
(...)
O STF, no julgamento do RE.595.838 entendeu ser inconstitucional o inciso IV
do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Entendeu o Pretório Excelso que a contribuição das
empresas, incidente sobre a nota fiscal ou fatura de services emitida pelas cooperativas
de trabalho não poderia ter sido criada por lei ordinária. Concluiu que a contribuição
destinada a financiar a seguridade social, que tivesse base econômica estranha àquelas
indicadas no art. 195 da Constituição Federal, somente poderia ser legitimamente
instituída por lei complementar, nos termos do art. 195, §4º da CF.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por sua vez, publicou o Ato
Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015, dispondo que não
constituirá crédito tributário decorrente da contribuição de que trata o § 1º do art. 1º da
Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que instituiu contribuição adicional àquela prevista
no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, para fins de custeio de aposentadoria
especial para cooperados filiados a cooperativas de trabalho.
CAPÍTULO 22 – PRAZOS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
1. PRAZOS DE RECOLHIMENTO
O empregador doméstico deverá recolher a sua contribuição e a do seu empregado
doméstico até o dia 07 do mês seguinte ao da competência.
CAPÍTULO 28 – COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL E DO INSS
Com o advento da Lei nº 13.134/2015, o INSS passou a ter competência
administrativa para processar e deferir o seguro-defeso para o pescador artesanal.
No ato da habilitação do seguro-defeso, o INSS deverá verificar a condição de
segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos
da Lei nº 8.212, de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao
requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do
benefício, o que for menor.
CAPÍTULO 31 – APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO
4.4. Aposentadoria compulsória
A aposentadoria compulsória do servidor ocupante de cargo público efetivo teve
suas regras alteradas pela Emenda Constitucional 88, de 7 de maio de 2015.
Conforme dispõe a nova redação do inciso II do §1º do art. 40 da Constituição
Federal, os servidores abrangidos pelo regime próprio de previdência social serão
aposentados, compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade,
na forma de lei complementar.
Para que os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo sejam aposentados,
compulsoriamente, aos 75 anos de idade, é necessária a edição de lei complementar. Até
que seja editada a lei complementar, portanto, os servidores públicos continuarão a ser
aposentados compulsoriamente, aos 70 anos de idade, se homem ou se mulher.
Essa nova regra, todavia, apresenta uma exceção. É que a Emenda
Constitucional nº 88/2015 fez incluir no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT o art. 100, in verbis:
“Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do
§ 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentarse-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas
condições do art. 52 da Constituição Federal.”
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do
Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e
cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.
6.1. A pensão por morte do servidor público federal
A Medida Provisória 664/2014 havia trazido novas regras para a concessão da
pensão por morte do servidor público federal. Todavia, no processo de sua conversão
em lei, o Congresso Nacional não aprovou certas regras além de introduzir várias
modificações na proposta original da Presidente da República.
Foi, então, aprovada a Lei nº 13.135/2015, que alterou os artigos 215, 217, 218,
222, 223, 225 e revogou expressamente o art. 216 e os §§ 1º a 3º do art. 218 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória no 664/2014
serão revistos e adaptados ao disposto na Lei nº 13.135/2015.
6.1.1. Carência
A pensão por morte do servidor público federal não exige carência mínima de
contribuições.
A exigência anteriormente trazida pela Medida Provisória nº 664/2014 não foi
aprovada pelos membros do Congresso Nacional.
6.1.2. Dos beneficiários
Os beneficiários da pensão por morte do servidor federal passam a ser:
I – o cônjuge;
II – o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com
percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como
entidade familiar;
IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes
requisitos:
a)
seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b)
seja inválido;
c) tenha deficiência grave ou; (vigência somente em 02 anos contados
de 18/06/2017)
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos temros do regulamento;
V – a mãe e o pai que comprove dependência econômica do servidor; e
VI – o irmão de qualquer condição que comprove dependência
econômica do servidor e atenda a um dos requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave ou (vigência somente em 02 anos contados de
18/06/2017);
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos temros do regulamento;
Após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de
que tenha dolosamente resultado a morte do servidor, perde o direito à pensão. Essa
regra é aplicada para todos os dependentes.
O cônjuge, o companheiro ou a companheira perderão o direito à pensão por
morte do servidor se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento
ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir
benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
Os cônjuges, companheiros e companheiras vão ter direito à pensão por
morte, independentemente do tempo de contribuição do segurado falecido. A pensão
por morte a esses dependentes passou a ser temporária ou vitalícia.
Será devida a pensão por morte ao cônjuge, companheiro ou companheira:

por 04 meses, quando o servidor não tiver 18 contribuições mensais ou
se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados há menos de 2 (dois) anos do
óbito do segurado, salvo se a morte for decorrente de acidente de qualquer
natureza, doença profissional ou do trabalho.

pelo prazo estabelecido na tabela abaixo, caso o servidor possua 18 ou
mais contribuições mensais e o casamento ou a união estável tenham sido
iniciados há, pelo menos, 02 anos da data do óbito. A mesma regra é aplicada
nos casos de o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença
profissional ou do trabalho, mesmo que não haja 18 contribuições e o
casamento ou a união estável não tenham 02 anos até a data da morte do
servidor.
A Lei 13.135/2015 admitiu expressamente que o tempo de contribuição a Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS) ou RGPS será considerado na contagem das 18
(dezoito) contribuições mensais, acaso o servidor não possua 18 recolhimentos no RPPS
federal.
Idade do cônjuge, companheiro ou
companheira, em anos
menor que 21
entre 21 e 26
entre 27 e 29
entre 30 e 40
entre 41 e 43
44 anos ou mais
Duração do benefício de pensão por
morte, em anos
3
6
10
15
20
vitalícia
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se
verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos
os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer,
poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para a tabela acima, limitado o
acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

Pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, quando
se tratar de inválido ou com deficiência. Neste caso, são garantidos, no mínimo,
conforme o caso, os prazos de 04 meses ou o da tabela acima.
Para facilitar a compreensão, veja o quadro abaixo:
Regras para concessão de
pensão por morte ao
cônjuge, companheiro,
companheira
Regra I – (regra geral)
Número de contribuições
do servidor falecido e
tempo de casamento ou
união estável
Tempo de duração da
pensão por morte
Menos de 18 contribuições
mensais;
Casamento/união estável
há menos de 02 anos até a
data do óbito.
04 meses
Tempo
Regra II – (regra geral)
A pensão será temporária
ou vitalícia, dependendo da
idade
do
cônjuge,
companheiro
e
companheira na data do
óbio do servidor.
18 ou mais contribuições
mensais;
Casamento/união estável
há, pelo menos, 02 anos até
a data do óbito.
03anos
06 anos
10 anos
15 anos
Idade do
cônjuge
na data
do óbito
do
segurado
Menor que
21
Entre 21 e
26
Entre 27 e
29
Entre 30 e
40
20 anos
Vitalícia
Tempo
Regra III
Mesmo não havendo 18 ou
mais contribuições do
segurado e 02 anos ou mais
de casamento/união estável
até a data do óbito do
segurado, se a morte
decorrer de acidente de
qualquer natureza ou de
doença profissional ou do
trabalho.
03anos
06 anos
10 anos
15 anos
20 anos
Vitalícia
Regra IV
Regra V
Entre 41 e
43
44 anos ou
mais
Idade do
cônjuge
na data
do óbito
do
segurado
Menor que
21
Entre 21 e
26
Entre 27 e
29
Entre 30 e
40
Entre 41 e
43
44 anos ou
mais
Inválido ou deficiente
-menos de 18 contribuições
mensais;
Casamento/união estável
há menos de 02 anos até a
data do óbito.
Até a cessação da invalidez
ou o afastamento da
deficiência, garantido, no
mínimo, o prazo de 04
meses.
Inválido ou deficiente
- 18 ou mais contribuições
mensais;
Casamento/união estável
há, pelo menos, 02 anos até
a data do óbito ou
Até a cessação da invalidez
ou o afastamento da
deficiência, garantido, no
mínimo, o prazo da tabela
da regra II.
- morte do servidor
decorrente de acidente de
qualquer
natureza
ou
doença profissional ou do
trabalho.
Vale frisar que a partir de junho de 2018 existe a possibilidade de mudanças nas
faixas da pensão temporária e vitalícia, por ato do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, desde que haja o incremento mínimo de um ano inteiro na média
nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da
população brasileira ao nascer, limitado o acréscimo na comparação com as idades
anteriores ao referido incremento.
A critério da Administração, o beneficiário de pensão motivada por invalidez
poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram
a concessão do benefício.
Para exemplicar:
SITUAÇÃO
HIPOTÉTICA
PERGUNTA
RESPOSTA
Rosa,
servidora
pública Joaquim terá direito à
federal há 05 anos casou-se, pensão por morte de Rosa?
há um ano, com Joaquim.
Num domingo de manhã,
sentiu um mal súbito e veio a
falecer.
SIM.
Joaquim terá direito à pensão
por morte de Rosa por apenas
04 meses, uma vez que o
casamento iniciou-se há menos
de 02 anos da data do óbito da
servidora.
Renata, procuradora federal Sandra terá direito à pensão
há 13 anos, mantinha união por morte de Renata?
estável com Sandra há 01
ano.
Ontem, as duas saíram para
comemorar o aniversário de
Sandra e, quando voltavam
para casa, sofreram um
acidente automobilístico que
culminou na morte de Renata.
Sandra tinha 40 anos na data
do óbito de Renata.
SIM.
Sandra é companheira de
Renata, figurando, portanto, na
qualidade de dependente.
Embora a união estável entre
Sandra e Renata tenha apenas 01
ano até a data do óbito da
servidora, a morte de Renata foi
decorrente de acidente, o que
leva à isenção do cumprimento
da exigência de haver união
estável há pelo menos 02 anos
até o óbito.
Renata tinha mais de 18
contribuições para o RPPS.
Sandra vai receber pensão por
morte por 15 anos, porque na
data do óbito da servidora ela
tinha entre 30 e 40 anos.
Aparecida ficou viúva aos 23 Aparecida terá direito à
anos de idade após viver em pensão por morte de Júlio?
união estável com Júlio pelo
período de 3 anos.
Júlio era aposentado do
Tribunal Regional Federal da
3ª Região.
SIM.
Aparecida terá direito à pensão
na condição de companheira.
No entanto, receberá o
benefício por 06 anos, porque
na data do óbito do servidor ela
tinha entre 21 e 26 anos.
Mirtes ficou viúva aos 48 Mirtes terá direito à pensão
SIM.
anos de idade após viver com por morte de Luís?
Mirtes terá direito à pensão na
Luís pelo período de 13 anos.
condição de companheira.
Luís
era
servidor
do
Terá pensão vitalícia porque:
Ministério da Fazenda há 12
- o servidor tinha mais de 18
anos.
contribuições;
- até a data do óbito, havia
união estável há mais de 02
anos;
- Mirtes tinha 44 ou mais anos
na data da morte de Luís.
Mateus ficou viúvo aos 28 Mateus terá direito à pensão
anos de idade após um por morte de Isabel?
casamento de 05 anos com
Isabel.
Após o casamento, Mateus
sofreu um acidente e ficou
completamente
inválido,
situação que se mantinha na
data do óbito de Isabel.
A morte de Isabel decorreu de
um acidente automobilístico,
quando voltava de viagem de
férias.
Isabel contava com 12
contribuições ao RPPS da
União e nunca tinha, antes,
contribuído para o RGPS.
SIM.
Mirtes terá direito à pensão na
condição de cônjuge.
Terá pensão até que cesse sua
invalidez.
Caso sua recuperação aconteça
antes de 10 anos da data do
início da pensão, ser-lhe-á
garantida a pensão pelo prazo
de 10 anos meses porque:
- a morte da servidora decorreu
de acidente de qualquer
natureza ou causa.
6.1.3. Do valor da pensão por morte
Com a nova redação dada ao art. 218 da Lei nº 8.112/90 pela Medida Provisória
nº 664/2014, convertida pela Lei nº 13.135/2015, ocorrendo habilitação de vários
titulares à pensão o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários
habilitados.
Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para
os cobeneficiários.
O benefício deverá ser pago desde o óbito do servidor, independentemente da
data do requerimento administrativo, observada apenas a prescrição quinquenal, que não
correrá contra os absolutamente incapazes.
Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique
exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em
que for oferecida.
6.1.4. Da cessação da pensão por morte
Acarreta a perda da condição de beneficiário da pensão por morte:
– o seu falecimento;
– a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao
cônjuge;
– a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da
–
–
–
–
deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da
interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes
da aplicação das regras para o cônjuge, o companheiro e a companheira, conforme
abordado no item 6.1.2. deste capítulo;
o atingimento da idade de vinte e um anos pelo filho ou irmão, incluindo o enteado e o
menor tutelado, quando equiparado a filho;
a acumulação de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou
companheira e de mais de duas pensões, ressalvo o direito de opção pela mais
vantajosa;
a renúncia expressa; e
o decurso do prazo de recebimento de pensão dos beneficiários cônjuge, companheiro
e companheira, conforme já explicado no item 6.1.2.
QUADRO RESUMO – PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL15.
• Cônjuge;
• o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com
percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
• o companheiro ou companheira que comprove união estável
como entidade familiar;
• o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes
requisitos:
c)
seja menor de 21 (vinte e um) anos;
d)
seja inválido;
c) tenha deficiência grave ou; (vigência somente em 02 anos
contados de 18/06/2017)
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos temros do
BENEFICIÁRIOS regulamento;
• a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do
servidor; e
irmão de qualquer condição que atenda a um dos

seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave ou; (vigência somente em 02
anos contados de 18/06/2017)
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos temros do
regulamento;
REQUISITOS
15
.
• óbito ou morte presumida do servidor.
Considerando as alterações trazidas pela Lei nº 13.135/2015.
Não exige carência minima de contribuições
CARÊNCIA
VALOR DA
PENSÃO
I – à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na
data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida
de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;
ou
II – à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo
na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social,
acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a
este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda
estiver em atividade.
 04 meses, se não tiver o servidor 18 contribuições mensais
ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em
menos de 02 anos antes do óbito/reclusão do servidor;
 03, 06, 10, 15, 20 anos ou vitalícia, conforme tabela já
DURAÇÃO DA
demonstrada, se o servidor tiver 18 ou mais contribuições e o
PENSÃO POR
casamento ou a união estável tiverem sido iniciados há, pelo
MORTE DE
menos, 02 anos da data do óbito do servidor ou, ainda, se a
CÔNJUGE/COMPA
morte decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença
NHEIRO(A)
profissional ou do trabalho.
 Até a cessação da invalidez ou o afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos descritos acima.
Desconsiderar as anotações do Anexo III.
CAPÍTULO 35 – DO SEGURO-DESEMPREGO
A Lei nº 5859/72 foi revogada pela Lei Complementar nº 150/205 que trouxe
regras específicas sobre o trabalho doméstico.
2.1. Empregados
Para que o trabalhador demitido sem justa causa tenha direito ao segurodesemprego é necessário:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos
a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores
à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à
data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das
demais solicitações;
II - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada,
previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílioacidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976,
bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho
de 1973;
III - não estar em gozo do auxílio-desemprego;
IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de
sua família.
V - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de
formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério
da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado
por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional
de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26
de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e
tecnológica.
Verifica-se que a Lei nº 13.134/2015 trouxe uma nova exigência para que o
trabalhador tenha direito ao seguro-desemprego: matrícua e frequência, quando
aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de
qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, ofertado por meio da
Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito Pronatec, ou de vagas gratuitas na
rede de educação.
Com as novas regras trazidas pela Lei nº 13.134/2015, o seguro-desemprego será
pago por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou
alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à
última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (Codefat).profissional e tecnológica.
A determinação do período máximo de recebimento do segurodesemprego observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do
benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e
seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do
benefício, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos
aquisitivos anteriores:
Quando da 1ª
solicitação do
benefício, serão
pagas:
04 parcelas, se o empregado tiver tido vínculo empregatício de no
mínimo 12 e no máximo 23 meses no período de referência;
Quando da 2ª
solicitação do
benefício, serão
pagas:
03 parcelas, se o empregado tiver tido vínculo empregatício de no
mínimo 09 e no máximo 11 meses no período de referência;
05 parcelas, se o empregado tiver tido vínculo empregatício de no
mínimo 24 meses no período de referência.
04 parcelas, se o empregado tiver tido vínculo empregatício de no
mínimo 12 e no máximo 23 meses no período de referência.
05 parcelas, se o empregado tiver tido vínculo empregatício de no
mínimo 24 meses no periodo de referência.
Quando da 3ª 03 parcelas, se o empregado tiver tido vínculo empregatício de no
solicitação em mínimo 06 e no máximo 11 meses no período de referência;
diante,
pagas:
serão 04 parcelas, se o empregado tiver tido vínculo empregatício de no
mínimo 12 e no máximo 23 meses no período de referência;
05 parcelas, se o empregado tiver tido vínculo empregatício de no
mínimo 24 meses no período de referência.
O período máximo de recebimento do seguro-desemprego poderá ser
excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de
segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse
prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da
reserva mínima de liquidez de que trata o § 2o do art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril
de 1990.
Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do
seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e
setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos
específicos de trabalhadores.
O Codefat observará as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo
médio de permanência no emprego, por setor, e recomendará ao Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à mitigação da
alta rotatividade no emprego.
2.3. Pescador artesanal: seguro-defeso
O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE deixou de ser o responsável pelos
requerimentos do seguro-defeso a partir de abril de 2015. Com a nova regra trazida pela
Medida Provisória nº 665/2014, convertida na Lei nº 13.134/2015, o INSS passou a
receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários para o seguro-defeso,
nos termos do regulamento. Mas, o pagamento deste benefício continua sendo pago à
conta do Fundo do Amparo ao Trabalhador – FAT.
Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes
documentos:
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente
atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da
Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de
requerimento do benefício;
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente,
consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação
realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da
contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que
comprovem:
a) o exercício da profissão de pescador artesanal;
b) que se dedicou à pesca durante no período compreendido entre o defeso
anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em
curso, o que for menor;
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade
pesqueira.
O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de
segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o
requerimento do benefício, o que for menor.
O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir
outros documentos para a habilitação do benefício.
O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura
desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais
disponíveis no Registro Geral de Pesca, necessárias para a concessão do segurodesemprego, sem resultar nenhum ônus para os segurados.
O INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão
em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome,
endereço e número e data de inscrição no RGP.
Desde que atendidos os requisitos para a obtenção do seguro-defeso, o benefício
será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de
programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou à
entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a
suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de segurodesemprego.
Para isso, o INSS disponibilizará aos órgãos ou às entidades da administração
pública federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda
com condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e
dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, à
suspensão ou à cessação do benefício.
O pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício
previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e
auxílio-acidente.
Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou
beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício do seguro-defeso
estará sujeito:
I - a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;
II - a suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos,
se pescador profissional.
2.5. Empregado doméstico
A regulamentação do direito do empregado doméstico ao seguro-desemprego
veio, então, com a publicação da Lei Complementar nº 150/2015, que revogou a Lei nº
5859/72, tornando obrigatória a inscrição do empregado doméstico no FGTS.
Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico
deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação
do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo
empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II - termo de rescisão do contrato de trabalho;
III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da
Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à
sua manutenção e de sua família.
O empregado doméstico receberá, no máximo, 03 (três) parcelas de seguro-desemprego
no valor de 01 (um) salário mínimo cada uma.
O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias
contados da data de dispensa.
Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo
período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.
3. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO
A Lei nº 13.134/2015 acrescentou mais uma hipótese de suspensão do segurodesemprego:
- a recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de
ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat
Em relação ao seguro-desemprego do empregado doméstico, o benefício
sera cancelado:
I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente
com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à
habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do
seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
5. OUTRAS QUESTÕES
O trabalhador que infringir o disposto na Lei do seguro-desemprego e houver
percebido indevidamente parcela do benefício sujeitar-se-á à compensação automática
do débito com o novo seguro-desemprego, na forma e no percentual definidos por
resolução do Codefat.
O ato administrativo de compensação automática poderá ser objeto de impugnação,
no prazo de 10 (dez) dias, pelo trabalhador, por meio de requerimento de revisão
simples.
A restituição de valor devido pelo trabalhador será realizada mediante compensação
do saldo de valores nas datas de liberação de cada parcela ou pagamento com Guia de
Recolhimento da União (GRU), conforme regulamentação do Codefat.
6. ABONO SALARIAL
É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário
mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
1) tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de
Integração Social – PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público – Pasep, até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período
trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta)
dias no ano-base e
2) estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-
Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
O valor do abono salarial anual será calculado proporcionalmente ao número de
meses trabalhados ao longo do ano-base. Será pago, dessa forma, a partir do exercício
de 2016, considerando o ano-base de 2015.
A base de cálculo utilizada será o salário mínimo, mas será proporcional ao
número de meses trabalhados ao longo do período-base.
Até o exercício de 2016, o valor do abono salarial será de um salário mínimo.
6. SEGURO-DESEMPREGO
Requisito
–
SOLICITAÇÃO DO
receber salário de
SEGURONúmero de parcelas do beneficio
pessoa jurídica ou
DESEMPREGO
física equiparada:
pelo menos 12
meses nos últimos
18
meses
imediatamente
anteriores à data da
dispensa
04 parcelas = vínculo empregatício
no mínimo 12 e no máximo 23 meses
período de referência.
05 parcelas = vínculo empregatício
no mínimo 24 meses no período
referência.
2ª SOLICITAÇÃO
pelo menos 09
meses nos últimos
12
meses
imediatamente
anteriores à data da
dispensa
03 parcelas, se o empregado tiver tido
vínculo empregatício de no mínimo 09 e
no máximo 11 meses no período de
referência;
04 parcelas = vínculo empregatício de
no mínimo 12 e no máximo 23 meses no
período de referência.
05 parcelas = vínculo empregatício de,
no mínimo, 24 meses no período de
referência.
3ª SOLICITAÇÃO
EM DIANTE
03 parcelas = vínculo empregatício
no mínimo 06 e no máximo 11 meses
a cada um dos 06 período de referência.
meses
04 parcelas = vínculo empregatício
imediatamente
no mínimo 12 e no máximo 23 meses
anteriores à data da período de referência.
dispensa
05 parcelas = vínculo empregatício
no mínimo 24 meses no período
referência.
1ª SOLICITAÇÃO
de
no
de
de
de
no
de
no
de
de
7. ABONO SALARIAL
REQUISITOS:
SITUAÇÃO ANTERIOR À
LEI Nº 13.134/2015
SITUAÇÃO POSTERIOR À
LEI Nº 13.134/2015 QUE
PASSA A VIGORAR NO
EXERCÍCIO DE 2016
– empregado ter percebido de
– empregado ter percebido de
VALOR:
empregador que contribui para o
PIS/PASEP até 02 salários
mínimos médios de remuneração
mensal;
– tenha
exercido
atividade
remunerada pelo menos durante
30 dias no ano-base;
empregador que contribui para o
PIS/PASEP até 02 salários
mínimos
médios
de
remuneração mensal;
– tenha exercido atividade
remunerada pelo menos durante
30 dias no ano-base;
- esteja cadastrado há pelo
menos 05 anos no PIS/PASEP ou
no Cadastro Nacional do
Trabalhador.
– esteja cadastrado há pelo
menos 05 anos no PIS/PASEP
ou no Cadastro Nacional do
Trabalhador.
um salário mínimo vigente na máximo de um salário mínimo
data do pagamento
vigente na data do pagamento.
Será
calculado
proporcionalmente ao número
de meses trabalhados ao longo
do ano-base (em vigor a partir
do exercício de 2016).
SÚMULAS DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
DE
 Súmula nº 81 - Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.
8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação
às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.
 Súmula nº 80 - Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em
vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais,
sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com
deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente
social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social
pelo requerente.
 Súmula nº 79 - Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a
comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social,
por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os
referidos meios, por prova testemunhal.
 Súmula nº 64 - CANCELADA
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COLEÇÃO TRIBUNAIS E MPU – 5ª EDIÇÃO