EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339, DO CP. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DIFAMATÓRIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. - Apresentada resposta pelo acusado, o juiz deve absolvê-lo sumariamente, desde que verifique uma das circunstâncias elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal. - Restando demonstrado, quanto ao crime de denunciação caluniosa, que os réus não agiram com vontade e consciência de dar causa à instauração de procedimento investigatório descabido, contra pessoas que sabiam serem inocentes, visto disseminada justificadamente a dúvida quanto à colheita do material probatório que embasou a denúncia contra eles, o referido delito não se perfectibiliza. - O crime de difamação contra honra de servidor público, por seu turno, previsto no art. 139 c/c art. 141, II, exige o intuito de abalar a boa fama do servidor público e, por consectário, da própria Administração. Havendo apenas o animus narrande ou criticande, não sendo depreendido da conduta do acusado o intento de denegrir reputação dos querelados, não há que se falar na ocorrência do supracitado delito. - Sendo manifestamente atípicas as condutas investigadas, o decreto de absolvição sumária dos réus é medida que se impõe. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Gledson Golbery de Araújo Maia e Kelps de Oliveira Lima, o segundo na qualidade de advogado do primeiro, por terem supostamente, de modo voluntário e consciente, em 16/02/2011, dado causa à instauração de investigação policial contra Caio César Marques Bezerra, Delegado da Polícia Federal, José Antônio Aquino e Carlos Benjamim Rodrigues de Lima, agentes da Polícia Federal, atribuindo-lhes a prática de crimes de que os sabiam inocentes, qual seja, a obtenção de duas interceptações telefônicas clandestinas, sendo uma delas verificada no bojo da Ação Penal nº 0008056-17.2010.4.058400, decorrente da operação policial denominada "Via Ápia". Além disso, a inicial acusatória acusou-lhes do delito de difamação, sob o fundamento de terem imputado aos citados servidores públicos fato ofensivo às suas reputações, em razão de suas funções, donde estaria caracterizado o cometimento dos crimes previstos nos arts. 339 e 139, c/c art. 141, II e 70, todos do Código Penal, em relação ao primeiro denunciado, tendo sido o segundo réu denunciado apenas pelo art. 339 supracitado. A denúncia foi recebida em 25/06/2012, conforme decisão de fls. 340/341. Os acusados apresentaram resposta escrita à acusação às fls. 350/369 e 374/400, defendendo, em síntese, a ausência de tipicidade das condutas descritas na denúncia, por ausência dos requisitos necessários para caracterização do crime de denunciação caluniosa, carecendo o fato de tipicidade. No atinente ao crime de difamação, expuseram o mesmo raciocínio, sustentando não se caracterizar crime contra a honra quando não existe a vontade de ofender o querelante, mas apenas o propósito de informar possíveis irregularidades, não se verificando, in casu, portanto, o ânimo de difamar, mas de narrar, criticar. O segundo acusado explicitou, ademais, que, na qualidade de advogado constituído do primeiro réu, atuou no exercício do seu munus público, dentro dos limites da sua imunidade profissional, o que o legitimou a adotar as medidas cabíveis no interesse da defesa deste, razão pela qual requereu a improcedência do pleito acusatório. Nesse mesmo espírito, a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado do RN, pronunciou-se às fls. 402/411, em nome do segundo denunciado, pugnando por sua absolvição sumária, dada a demonstração de que a conduta deste é penalmente atípica, não se subsumindo à previsão do art. 339, do CP. Por seu turno, o Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 507/513, requerendo a rejeição das preliminares arguidas pelos réus, com o prosseguimento normal do feito e consequente designação da audiência instrutória. É o relatório. Decido. Apreciando os presentes autos, observa-se que o representante ministerial persegue a condenação dos acusados nas penas dos delitos de denunciação caluniosa e difamação, o primeiro apenas em relação ao acusado Gledson Maia, por terem de modo volitivo e consciente, dado causa à instauração de procedimento investigativo contra o servidores da Polícia Federal responsáveis pelas investigações referentes à operação policial Via Ápia. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição sumária dos denunciados, com a extinção da presente relação jurídico-processual, por entenderem que as condutas a eles imputadas são manifestamente atípicas, o que atrairia o disposto no art. 397, do CPP. Ao tratar do instituto da absolvição sumária, o referido comando normativo prevê a possibilidade de, após apresentação da resposta do réu, o juiz absolver sumariamente o acusado, desde que verifique uma das seguintes circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinta a punibilidade do agente. Como se observa, salvo a hipótese de extinção da punibilidade do agente, que se trata de questão de ordem objetiva, nas demais, para que o juiz, nessa fase, prolate sentença absolvendo sumariamente o acusado, é preciso que a decisão seja calcada em um juízo de certeza, tal como se lhe é exigido para exarar, no final do processo, sentença condenatória. É que, aqui, não vigora o princípio do in dubio pro reo, mas sim o do in dubio pro societate, de modo que, na dúvida, o juiz deve deixar para analisar essa questão no momento natural, quando da prolação da sentença. Inverte-se, pois, a lógica do processo: para absolver, sumariamente, a decisão do juiz, na sua motivação, tem de estar acompanhada de prova robusta em prol do acusado prova material. Isso porque, em rigor, ela é uma decisão de exceção, que somente deve ser dada nas hipóteses em que o juiz está seguro de que o acusado deve ser, independentemente da instrução do processo, desde logo, absolvido. Na hipótese vertente, cumpre analisar se os requisitos necessários à concessão do mencionado benefício acham-se satisfeitos, eis que a tese defensiva gira em torno da atipicidade da conduta imputada aos réus na denúncia. No que diz respeito ao crime de denunciação caluniosa, estatuído no art. 339, do CP, a sua tipificação consiste no ato de "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Da leitura do mencionado versículo legal, depreende-se que o mencionado delito, para se configurar, exige que o agente dolosamente, ou seja, com vontade livre e consciente, denuncie caluniosamente pessoa certa e determinada, sabendo da falsidade dessa imputação, decorrendo desta a instauração de procedimento investigatório contra a vítima. Noutro dizer, o próprio tipo exige, não apenas como elemento subjetivo, mas como uma de suas elementares, que o denunciante tenha plena conhecimento de que a acusação movida contra o querelado é inverídica, tanto que o tipo não deixa dúvidas quanto a este aspecto ao frisar a expressão "de que o sabe inocente". Não custa enfatizar, aliás, a esse respeito, o escólio de Damásio de Jesus, em sua obra "Direito Penal Especial", ao prelecionar "Não há delito quando o sujeito tem apenas dúvida a respeito da existência do crime ou de sua autoria. A figura típica requer que tenha plena certeza da inocência da vítima1". Dentro desta ótica, conclui-se que o delito sob investigação não se perfaz nem mesmo no caso de dolo eventual, isto é, para que reste caracterizada a denunciação caluniosa é exigido o dolo direto, de modo que o agente creia convincentemente e com absoluta segurança que a vítima é inocente, denunciando-a por mera leviandade, mediante imputação de fato inexistente ou que, embora possa ter existido, não é da sua autoria. In casu, o crime de denunciação caluniosa atribuído aos réus adveio do fato de terem acusado falsamente o Delegado de Polícia Federal Caio César e os agentes da Polícia Federal José Antônio e Carlos Benjamim, imputando-lhes a prática de duas interceptações telefônicas clandestinas, condutas estas tipificadas no art. 10, da Lei nº 9.296/96, sendo a primeira no telefone de Jedson Maia e, a segunda, na linha telefônica de Túlio Brandão, com o escopo de "forjar flagrante" contra ele. Em análise emergente dos autos, não vislumbro, contudo, a prática do crime de denunciação caluniosa em apreço, por não reputar presente a elementar do tipo "de que sabe inocente". Com efeito, no que alude a ambas as interceptações, embora a autoridade policial e os seus auxiliares tenham logrado demonstrar que as interceptações impugnadas não se revestiram de clandestinidade, não havendo ilicitude nas provas dela decorrentes, não há dúvidas sobre a existência de equívoco - não querido, ao que tudo aponta - pelos policiais quanto à identificação dos titulares e dos números dos telefones interceptados por ordem judicial. Ao justificar a possível irregularidade cometida na interceptação do telefone de Jédson Maia, o APF Aquino explicou que a inclusão do telefone deste (84-9125-2642) deu-se em razão do fato de que, na data de 01/10/2010, este número ligou para Gledson Maia (fl. 140, do Apenso), tendo atribuído este telefone de contato a José Luiz Horto uma vez que "na referida ligação o investigado Gledson Maia perguntou por ele". Como se vê, existiu, de fato, um equívoco na identificação do nome do titular da linha, sendo cediço que, não raras vezes, há interceptação de números sem que se saiba quem são, de fato, os titulares dos terminais, mas apenas que estes estão envolvidos nos fatos investigados. Isso pode gerar, como na espécie, alguma irregularidade na identificação de dados acessórios como o nome do titular da linha, sem que isso ocasione a invalidade da prova colhida ou a prática do crime de interceptação telefônica. Nesse mesmo panorama, no aludente à segunda interceptação questionada, houve erro de identificação por parte dos policiais quanto ao telefone nº (41) 8809-3270, indicado como pertencente a FÁBIO (empregado da empresa CAVALCA), quando, em verdade, era de titularidade de Túlio Brandão, que também já se encontrava no rol de contatos do acusado Gledson Maia em momento anterior à autorização de interceptação dos diálogos do terminal deste. Importante salientar, assim, que não houve inclusão indevida de número telefônico no curso das investigações suprarreferidas, mas equívoco não intencional quanto à identificação do real titular da linha interceptada, o que mais tarde restou esclarecido no curso das investigações. Contudo, diante do descontentamento com as irregulares aludidas, o réu Gledson Golbery, na resposta à acusação apresentada no bojo da ação penal nº 000805617.2010.4.058400, em 14/02/2011, noticiou o seu intento de deflagrar junto à Corregedoria Geral da Polícia Federal, sediada em Brasília (DF), "procedimento apuratório tem por objeto a conduta atípica (arbitrária e ilegal) do Delegado Caio Bezerra (e equipe) enquanto à frente do IP aqui referido, para apuração das competentes responsabilidades daí advindas". A partir da notícia das irregularidades apresentadas pelo acusado Gledson Golbery, datada de 16/02/2011 (fls. 07/13 do Apenso), instalou-se a Sindicância Investigativa nº 01/2011-SR/DPF/RN, por meio da Portaria nº 001/2011, de 09/03/2011, cujo objeto consistiu em apurar eventual responsabilidade funcional pelos vícios apontados pelo denunciante no curso da operação policial "Via Ápia", cuja decisão final proferida (fls. 187/189 do Apenso) determinou o arquivamento da sindicância instalada contra os citados policias federais, ao fundamento de terem conduzido as investigações de forma irretocável, seguindo os trâmites legais exigidos na legislação pátria, donde não haveria a transgressão disciplinar imputada pelo denunciante. Em que pese tal conclusão em sede administrativa, a qual não vislumbrou a prática de infração administrativa pelo Delegado de Polícia Caio Bezerra e de sua equipe, disso não decorre, contudo, a conclusão inafastável de que o denunciante e réu da ação penal nº 0008056-17.2010.4.058400, juntamente com o seu advogado, cometeram o crime de denunciação caluniosa, faltando, no meu sentir, o elemento indispensável do tipo consistente na ciência induvidosa de que os policiais eram inocentes quanto à prática do crime de interceptação telefônica clandestina. Isso porque, os equívocos cometidos na correta identificação dos titulares dos terminais telefônicos questionados, cujas irregularidades restaram justificadas e esclarecidas, a despeito de não terem comprometido a liciedade e regularidade do trabalho investigatório da polícia, podem ter semeado dúvidas na defesa dos acusados quanto à sua legitimidade, razão pela qual exerceram o direito constitucional de impugná-lo judicial e administrativamente por entenderem ser objeto de vício procedimental. Em outras palavras, o fato de o acusado e seu advogado terem se insurgido contra a prova colhida no inquérito policial - irregularmente no seu sentir parece-me simples manifestação do direito assegurado constitucionalmente à ampla defesa, o que inclui certamente a oposição aos meios de prova, com todos os recursos a este inerente. Com efeito, o fato de ser demonstrado que os policiais agiram com retidão não implica dizer que os denunciantes cometeram o crime de denunciação caluniosa, e muito menos que tinham o propósito deliberado de acusar os policiais de crime de que os sabiam inocentes de forma temerária, sem embasamento. Pensar em sentido contrário, ao meu ver, implica em tolher o direito da defesa quanto ao questionamento da prova produzida no inquérito e na ação penal, por receio de ser mais tarde acusada da prática do crime do art. 339, do CP, intenção que não foi a querida pelo legislador ao prever o delito de denunciação caluniosa. Corroborando a tese de que os réus desta ação não agiram imbuídos da vontade de darem causa à instauração temerária de procedimento investigativo contra os citados policiais, anote-se que tal insurgência não se revelou leviana, haja vista ter sido fundamentada e documentalmente indicada. Com efeito, analisando os autos, percebe-se que os acusados expuseram detalhadamente as razões pelas quais acreditavam que a prova decorrente das interceptações questionadas era ilegítima, apontando as falhas em que teriam incorrido a autoridade policial e sua equipe, com as indicações das razões do seu descontentamento. Além disso, antes de ter sido levada tal acusação ao conhecimento da Corregedoria Geral da Polícia Federal, os réus judicializaram a mencionada questão no bojo da ação penal nº 0008056-17.2010.4.058400, com o escopo de discutirem a validade dos elementos de prova que a embasaram, o que comprova que foi uma tese arguida pelos denunciados não com o propósito de caluniarem os policiais, mas para desacreditar a produção de uma prova que, no entender da defesa, não havia sido legitimamente colhida. Diante deste cenário, não é razoável a tese de que os réus cometeram o crime de denunciação caluniosa imputado na presente ação penal, carecendo a conduta investigada de manifesta atipicidade, haja vista não se vislumbrar o ânimo direto de ofender os citados policiais, nem de atentar contra a Administração da Justiça, não se estando diante de instauração de procedimento investigativo sabidamente infundado e temerário. Em tal sentido, leia-se o julgado abaixo ementado: "EMENTA: HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO DIRETO. AUSÊNCIA. CONDUTA DE BOA-FÉ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. - A análise das provas, hipótese distinta da valoração, é imprescindível para afastar a hipótese de falsidade nas informações prestadas pelo paciente, sob pena de não chegar a uma decisão de mérito. - (...) O delito de denunciação caluniosa reclama, para sua configuração, dolo direto em relação ao conhecimento da inocência do acusado, não bastando o dolo eventual. - Hipótese em que o paciente, após certificar-se da veracidade dos fatos ocorridos e com absoluta convicção de tratar-se de crime, dirige-se à delegacia para narrá-los. Não emerge dos autos qualquer indício de que o paciente tenha agido para prejudicar a vítima do crime, em tese, de denunciação caluniosa. - Ordem concedida para trancar a ação penal". (HC 200601774247, PAULO MEDINA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:03/11/2008.) Necessário consignar, ainda, que a conduta do segundo acusado, advogado regularmente constituído do primeiro, afigura-se manifestamente ainda mais atípica. Malgrado não se olvide a possibilidade de o causídico ser coautor do delito de denunciação caluniosa juntamente com o seu cliente, em hipóteses nas quais conhece a falsidade da acusação e a propala, dando causa à deflagração de procedimento investigado contra pessoa que sabem ser inocente, tais premissas não restaram verificadas no caso em comento. Além de ter restado afastada a ciência da falsidade da acusação por ambos os denunciados, o que torna a conduta imputada na denúncia atípica, deve ser acrescido que, in casu, o mencionado acusado agiu nos limites do exercício da Advocacia, na defesa de acusação movida contra seu constituinte, por suposto desvio de dinheiro público do Ministério dos Transportes. Nesse sentido, pelo fato de o cliente desconfiar da liciedade das interceptações telefônicas colhidas nas investigações contra a sua pessoa, é que o réu, na condição de seu causídico, buscou promover, a pedido de seu constituinte, a representação dos policiais indicados junto à Corregedoria da Polícia Federal. Sendo assim, não havendo provas de que o mencionado denunciado desbordou os limites técnicos de sua atuação profissional, nem que teria extrapolado os limites do seu munus público ou agido com temeridade no exercício da Advocacia, que é considerada pelo art. 133, da CF, indispensável à Administração da Justiça, sendo assegurada inviolabilidade pelas manifestações do advogado nos limites da Lei nº 8.906/94, resta inconteste, por mais este fundamento, que o denunciado Kelps Lima não cometeu o delito de denunciação caluniosa, sendo impositiva também a sua absolvição sumária, com fulcro 397, III, do Código Penal. No concernente ao delito de difamação capitulado no art. 139 c/c art. 141, II, do CP, insta observar que a acusação ministerial gira apenas em torno do réu Gledson Golbery, tendo sido o acusado Kelps de Oliveira denunciado apenas pelo crime de denunciação caluniosa, denúncia que foi rejeitada, como acima explicitado. A acusação em relação ao mencionado crime adveio do fato de o réu Gledson Golbery ter imputado fato ofensivo às reputações do Delegado da Polícia Federal Caio César, José Antônio Aquino e Carlos Benjamim, ambos agentes da Polícia Federal, no exercício de suas funções públicas, acusando-os de terem feito o depósito indevido de cheque no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), emitido pelo Deputado Federal João Maia, que teria sido depositado numa agência da Caixa Econômica Federal (fl. 125, do Apenso), em nome do Departamento da Polícia Federal, sem ordem judicial ou parecer do Ministério Público. Na representação do mencionado denunciado dirigida ao Corregedor Geral da Polícia Federal, constou que este depósito teria sido absolutamente ilegal, provocando repercussão geral negativa para o deputado que o emitiu, o qual não possuía nenhuma ligação, ao menos aparente, com os investigados da Operação "Via Apia". Já o MPF, na denúncia de fls. 04/12, sustenta que, ao apresentar, perante a Superintendência da Polícia Federal do RN, representação criminal em face dos agentes públicos em comento, aduzindo a existência deste depósito indevido, isto pode ter maculado a reputação da equipe policial representada, acarretando descrédito e desconfiança quanto às suas condutas profissionais. Verifica-se, contudo, que a conduta narrada acima não se afigura típica. O referido tipo penal exige, como se depreende do art. 139, do CP, o ato de difamar dolosamente alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. No caso descrito, não restou demonstrado o ânimo do acusado de ofender a honra objetiva dos mencionados servidores públicos, no exercício de suas funções, não sendo observado, assim, desejo de menosprezar, de macular a reputação de tais policiais perante a sociedade, mas apenas de narrar, de informar a existência de suposta irregularidade no procedimento do depósito do cheque apreendido. Além disso, deve ser frisado que o MPF não indicou nem comprovou no que teria consistido a violação, o abalo na honra de tais servidores, expondo genericamente que "a referida imputação, ao chegar ao conhecimento da corporação policial, pode ter maculado a reputação destes (...)". Some-se a isso, por oportuno, que embora o MPF tenha acostado aos autos uma série de documentos dando conta de várias reportagens, bem como Nota da Polícia Federal, em janeiro de 2011, acerca do depósito do mencionado cheque, o que serviria de arcabouço para atestar a materialidade e autoria do delito contra a honra de tais policiais, as acusações noticiadas por tais publicações jornalísticas, cuja veracidade do seu conteúdo não se sabe ao certo, são, em sua maioria, referentes ao Deputado João Maia, emitente do título de crédito discutido. Desse modo, se algum intuito difamatório existiu, deve este ser aferido em relação ao mencionado parlamentar, este sim acusado de possivelmente levantar suspeitas sobre a Polícia Federal quanto à idoneidade do depósito do cheque em discussão. Diante do exposto, não havendo justa causa para o processamento da presente ação penal, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado GLEDSON GOLBERY DE ARAÚJO MAIA da imputação dos crimes previstos no art. 339 e 139, c/c art. 141, II e art. 70, do CP e KELPS DE OLIVEIRA LIMA da imputação do art. 339, do CP, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Superintendência de Polícia Federal, a fim de que providencie o cancelamento dos registros referentes ao presente feito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.