EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339,
DO CP. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DIFAMATÓRIO. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA.
- Apresentada resposta pelo acusado, o juiz deve absolvê-lo sumariamente,
desde que verifique uma das circunstâncias elencadas no art. 397 do Código de
Processo Penal.
- Restando demonstrado, quanto ao crime de denunciação caluniosa, que os réus
não agiram com vontade e consciência de dar causa à instauração de
procedimento investigatório descabido, contra pessoas que sabiam serem
inocentes, visto disseminada justificadamente a dúvida quanto à colheita do
material probatório que embasou a denúncia contra eles, o referido delito não se
perfectibiliza.
- O crime de difamação contra honra de servidor público, por seu turno, previsto
no art. 139 c/c art. 141, II, exige o intuito de abalar a boa fama do servidor
público e, por consectário, da própria Administração. Havendo apenas o animus
narrande ou criticande, não sendo depreendido da conduta do acusado o intento
de denegrir reputação dos querelados, não há que se falar na ocorrência do
supracitado delito.
- Sendo manifestamente atípicas as condutas investigadas, o decreto de
absolvição sumária dos réus é medida que se impõe.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal em
desfavor de Gledson Golbery de Araújo Maia e Kelps de Oliveira Lima, o segundo
na qualidade de advogado do primeiro, por terem supostamente, de modo
voluntário e consciente, em 16/02/2011, dado causa à instauração de
investigação policial contra Caio César Marques Bezerra, Delegado da Polícia
Federal, José Antônio Aquino e Carlos Benjamim Rodrigues de Lima, agentes da
Polícia Federal, atribuindo-lhes a prática de crimes de que os sabiam inocentes,
qual seja, a obtenção de duas interceptações telefônicas clandestinas, sendo uma
delas verificada no bojo da Ação Penal nº 0008056-17.2010.4.058400,
decorrente da operação policial denominada "Via Ápia".
Além disso, a inicial acusatória acusou-lhes do delito de difamação, sob o
fundamento de terem imputado aos citados servidores públicos fato ofensivo às
suas reputações, em razão de suas funções, donde estaria caracterizado o
cometimento dos crimes previstos nos arts. 339 e 139, c/c art. 141, II e 70, todos
do Código Penal, em relação ao primeiro denunciado, tendo sido o segundo réu
denunciado apenas pelo art. 339 supracitado.
A denúncia foi recebida em 25/06/2012, conforme decisão de fls.
340/341.
Os acusados apresentaram resposta escrita à acusação às fls. 350/369 e
374/400, defendendo, em síntese, a ausência de tipicidade das condutas
descritas na denúncia, por ausência dos requisitos necessários para
caracterização do crime de denunciação caluniosa, carecendo o fato de
tipicidade. No atinente ao crime de difamação, expuseram o mesmo raciocínio,
sustentando não se caracterizar crime contra a honra quando não existe a
vontade de ofender o querelante, mas apenas o propósito de informar possíveis
irregularidades, não se verificando, in casu, portanto, o ânimo de difamar, mas de
narrar, criticar.
O segundo acusado explicitou, ademais, que, na qualidade de advogado
constituído do primeiro réu, atuou no exercício do seu munus público, dentro
dos limites da sua imunidade profissional, o que o legitimou a adotar as medidas
cabíveis no interesse da defesa deste, razão pela qual requereu a improcedência
do pleito acusatório.
Nesse mesmo espírito, a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado
do RN, pronunciou-se às fls. 402/411, em nome do segundo denunciado,
pugnando por sua absolvição sumária, dada a demonstração de que a conduta
deste é penalmente atípica, não se subsumindo à previsão do art. 339, do CP.
Por seu turno, o Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 507/513,
requerendo a rejeição das preliminares arguidas pelos réus, com o
prosseguimento normal do feito e consequente designação da audiência
instrutória.
É o relatório. Decido.
Apreciando os presentes autos, observa-se que o representante ministerial
persegue a condenação dos acusados nas penas dos delitos de denunciação
caluniosa e difamação, o primeiro apenas em relação ao acusado Gledson Maia,
por terem de modo volitivo e consciente, dado causa à instauração de
procedimento investigativo contra o servidores da Polícia Federal responsáveis
pelas investigações referentes à operação policial Via Ápia.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição sumária dos denunciados,
com a extinção da presente relação jurídico-processual, por entenderem que as
condutas a eles imputadas são manifestamente atípicas, o que atrairia o disposto
no art. 397, do CPP.
Ao tratar do instituto da absolvição sumária, o referido comando
normativo prevê a possibilidade de, após apresentação da resposta do réu, o juiz
absolver sumariamente o acusado, desde que verifique uma das seguintes
circunstâncias:
a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade;
c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou
d) extinta a punibilidade do agente.
Como se observa, salvo a hipótese de extinção da punibilidade do agente,
que se trata de questão de ordem objetiva, nas demais, para que o juiz, nessa
fase, prolate sentença absolvendo sumariamente o acusado, é preciso que a
decisão seja calcada em um juízo de certeza, tal como se lhe é exigido para
exarar, no final do processo, sentença condenatória.
É que, aqui, não vigora o princípio do in dubio pro reo, mas sim o do in
dubio pro societate, de modo que, na dúvida, o juiz deve deixar para analisar essa
questão no momento natural, quando da prolação da sentença. Inverte-se, pois, a
lógica do processo: para absolver, sumariamente, a decisão do juiz, na sua
motivação, tem de estar acompanhada de prova robusta em prol do acusado prova material. Isso porque, em rigor, ela é uma decisão de exceção, que somente
deve ser dada nas hipóteses em que o juiz está seguro de que o acusado deve ser,
independentemente da instrução do processo, desde logo, absolvido.
Na hipótese vertente, cumpre analisar se os requisitos necessários à
concessão do mencionado benefício acham-se satisfeitos, eis que a tese defensiva
gira em torno da atipicidade da conduta imputada aos réus na denúncia.
No que diz respeito ao crime de denunciação caluniosa, estatuído no art.
339, do CP, a sua tipificação consiste no ato de "Dar causa à instauração de
investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação
administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra
alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente".
Da leitura do mencionado versículo legal, depreende-se que o mencionado
delito, para se configurar, exige que o agente dolosamente, ou seja, com vontade
livre e consciente, denuncie caluniosamente pessoa certa e determinada,
sabendo da falsidade dessa imputação, decorrendo desta a instauração de
procedimento investigatório contra a vítima. Noutro dizer, o próprio tipo exige,
não apenas como elemento subjetivo, mas como uma de suas elementares, que o
denunciante tenha plena conhecimento de que a acusação movida contra o
querelado é inverídica, tanto que o tipo não deixa dúvidas quanto a este aspecto
ao frisar a expressão "de que o sabe inocente".
Não custa enfatizar, aliás, a esse respeito, o escólio de Damásio de Jesus,
em sua obra "Direito Penal Especial", ao prelecionar "Não há delito quando o
sujeito tem apenas dúvida a respeito da existência do crime ou de sua autoria. A
figura típica requer que tenha plena certeza da inocência da vítima1". Dentro
desta ótica, conclui-se que o delito sob investigação não se perfaz nem mesmo no
caso de dolo eventual, isto é, para que reste caracterizada a denunciação
caluniosa é exigido o dolo direto, de modo que o agente creia convincentemente
e com absoluta segurança que a vítima é inocente, denunciando-a por mera
leviandade, mediante imputação de fato inexistente ou que, embora possa ter
existido, não é da sua autoria.
In casu, o crime de denunciação caluniosa atribuído aos réus adveio do
fato de terem acusado falsamente o Delegado de Polícia Federal Caio César e os
agentes da Polícia Federal José Antônio e Carlos Benjamim, imputando-lhes a
prática de duas interceptações telefônicas clandestinas, condutas estas
tipificadas no art. 10, da Lei nº 9.296/96, sendo a primeira no telefone de Jedson
Maia e, a segunda, na linha telefônica de Túlio Brandão, com o escopo de "forjar
flagrante" contra ele.
Em análise emergente dos autos, não vislumbro, contudo, a prática do
crime de denunciação caluniosa em apreço, por não reputar presente a
elementar do tipo "de que sabe inocente". Com efeito, no que alude a ambas as
interceptações, embora a autoridade policial e os seus auxiliares tenham logrado
demonstrar que as interceptações impugnadas não se revestiram de
clandestinidade, não havendo ilicitude nas provas dela decorrentes, não há
dúvidas sobre a existência de equívoco - não querido, ao que tudo aponta - pelos
policiais quanto à identificação dos titulares e dos números dos telefones
interceptados por ordem judicial.
Ao justificar a possível irregularidade cometida na interceptação do
telefone de Jédson Maia, o APF Aquino explicou que a inclusão do telefone deste
(84-9125-2642) deu-se em razão do fato de que, na data de 01/10/2010, este
número ligou para Gledson Maia (fl. 140, do Apenso), tendo atribuído este
telefone de contato a José Luiz Horto uma vez que "na referida ligação o
investigado Gledson Maia perguntou por ele".
Como se vê, existiu, de fato, um equívoco na identificação do nome do
titular da linha, sendo cediço que, não raras vezes, há interceptação de números
sem que se saiba quem são, de fato, os titulares dos terminais, mas apenas que
estes estão envolvidos nos fatos investigados. Isso pode gerar, como na espécie,
alguma irregularidade na identificação de dados acessórios como o nome do
titular da linha, sem que isso ocasione a invalidade da prova colhida ou a prática
do crime de interceptação telefônica.
Nesse mesmo panorama, no aludente à segunda interceptação
questionada, houve erro de identificação por parte dos policiais quanto ao
telefone nº (41) 8809-3270, indicado como pertencente a FÁBIO (empregado da
empresa CAVALCA), quando, em verdade, era de titularidade de Túlio Brandão,
que também já se encontrava no rol de contatos do acusado Gledson Maia em
momento anterior à autorização de interceptação dos diálogos do terminal deste.
Importante salientar, assim, que não houve inclusão indevida de número
telefônico no curso das investigações suprarreferidas, mas equívoco não
intencional quanto à identificação do real titular da linha interceptada, o que
mais tarde restou esclarecido no curso das investigações. Contudo, diante do
descontentamento com as irregulares aludidas, o réu Gledson Golbery, na
resposta à acusação apresentada no bojo da ação penal nº 000805617.2010.4.058400, em 14/02/2011, noticiou o seu intento de deflagrar junto à
Corregedoria Geral da Polícia Federal, sediada em Brasília (DF), "procedimento
apuratório tem por objeto a conduta atípica (arbitrária e ilegal) do Delegado Caio
Bezerra (e equipe) enquanto à frente do IP aqui referido, para apuração das
competentes responsabilidades daí advindas".
A partir da notícia das irregularidades apresentadas pelo acusado
Gledson Golbery, datada de 16/02/2011 (fls. 07/13 do Apenso), instalou-se a
Sindicância Investigativa nº 01/2011-SR/DPF/RN, por meio da Portaria nº
001/2011, de 09/03/2011, cujo objeto consistiu em apurar eventual
responsabilidade funcional pelos vícios apontados pelo denunciante no curso da
operação policial "Via Ápia", cuja decisão final proferida (fls. 187/189 do
Apenso) determinou o arquivamento da sindicância instalada contra os citados
policias federais, ao fundamento de terem conduzido as investigações de forma
irretocável, seguindo os trâmites legais exigidos na legislação pátria, donde não
haveria a transgressão disciplinar imputada pelo denunciante.
Em que pese tal conclusão em sede administrativa, a qual não vislumbrou
a prática de infração administrativa pelo Delegado de Polícia Caio Bezerra e de
sua equipe, disso não decorre, contudo, a conclusão inafastável de que o
denunciante e réu da ação penal nº 0008056-17.2010.4.058400, juntamente com
o seu advogado, cometeram o crime de denunciação caluniosa, faltando, no meu
sentir, o elemento indispensável do tipo consistente na ciência induvidosa de que
os policiais eram inocentes quanto à prática do crime de interceptação telefônica
clandestina.
Isso porque, os equívocos cometidos na correta identificação dos titulares
dos terminais telefônicos questionados, cujas irregularidades restaram
justificadas e esclarecidas, a despeito de não terem comprometido a liciedade e
regularidade do trabalho investigatório da polícia, podem ter semeado dúvidas
na defesa dos acusados quanto à sua legitimidade, razão pela qual exerceram o
direito constitucional de impugná-lo judicial e administrativamente por
entenderem ser objeto de vício procedimental.
Em outras palavras, o fato de o acusado e seu advogado terem se insurgido
contra a prova colhida no inquérito policial - irregularmente no seu sentir parece-me simples manifestação do direito assegurado constitucionalmente à
ampla defesa, o que inclui certamente a oposição aos meios de prova, com todos
os recursos a este inerente. Com efeito, o fato de ser demonstrado que os
policiais agiram com retidão não implica dizer que os denunciantes cometeram o
crime de denunciação caluniosa, e muito menos que tinham o propósito
deliberado de acusar os policiais de crime de que os sabiam inocentes de forma
temerária, sem embasamento.
Pensar em sentido contrário, ao meu ver, implica em tolher o direito da
defesa quanto ao questionamento da prova produzida no inquérito e na ação
penal, por receio de ser mais tarde acusada da prática do crime do art. 339, do
CP, intenção que não foi a querida pelo legislador ao prever o delito de
denunciação caluniosa.
Corroborando a tese de que os réus desta ação não agiram imbuídos da
vontade de darem causa à instauração temerária de procedimento investigativo
contra os citados policiais, anote-se que tal insurgência não se revelou leviana,
haja vista ter sido fundamentada e documentalmente indicada. Com efeito,
analisando os autos, percebe-se que os acusados expuseram detalhadamente as
razões pelas quais acreditavam que a prova decorrente das interceptações
questionadas era ilegítima, apontando as falhas em que teriam incorrido a
autoridade policial e sua equipe, com as indicações das razões do seu
descontentamento.
Além disso, antes de ter sido levada tal acusação ao conhecimento da
Corregedoria Geral da Polícia Federal, os réus judicializaram a mencionada
questão no bojo da ação penal nº 0008056-17.2010.4.058400, com o escopo de
discutirem a validade dos elementos de prova que a embasaram, o que comprova
que foi uma tese arguida pelos denunciados não com o propósito de caluniarem
os policiais, mas para desacreditar a produção de uma prova que, no entender da
defesa, não havia sido legitimamente colhida.
Diante deste cenário, não é razoável a tese de que os réus cometeram o
crime de denunciação caluniosa imputado na presente ação penal, carecendo a
conduta investigada de manifesta atipicidade, haja vista não se vislumbrar o
ânimo direto de ofender os citados policiais, nem de atentar contra a
Administração da Justiça, não se estando diante de instauração de procedimento
investigativo sabidamente infundado e temerário.
Em tal sentido, leia-se o julgado abaixo ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ANÁLISE DAS PROVAS
DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO. DOLO DIRETO. AUSÊNCIA. CONDUTA DE BOA-FÉ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA PARA
TRANCAR A AÇÃO PENAL. - A análise das provas, hipótese distinta da valoração,
é imprescindível para afastar a hipótese de falsidade nas informações prestadas
pelo paciente, sob pena de não chegar a uma decisão de mérito. - (...) O delito de
denunciação caluniosa reclama, para sua configuração, dolo direto em relação ao
conhecimento da inocência do acusado, não bastando o dolo eventual. - Hipótese
em que o paciente, após certificar-se da veracidade dos fatos ocorridos e com
absoluta convicção de tratar-se de crime, dirige-se à delegacia para narrá-los. Não emerge dos autos qualquer indício de que o paciente tenha agido para
prejudicar a vítima do crime, em tese, de denunciação caluniosa. - Ordem
concedida para trancar a ação penal".
(HC 200601774247, PAULO MEDINA, STJ - SEXTA TURMA, DJE
DATA:03/11/2008.)
Necessário consignar, ainda, que a conduta do segundo acusado, advogado
regularmente constituído do primeiro, afigura-se manifestamente ainda mais
atípica. Malgrado não se olvide a possibilidade de o causídico ser coautor do
delito de denunciação caluniosa juntamente com o seu cliente, em hipóteses nas
quais conhece a falsidade da acusação e a propala, dando causa à deflagração de
procedimento investigado contra pessoa que sabem ser inocente, tais premissas
não restaram verificadas no caso em comento.
Além de ter restado afastada a ciência da falsidade da acusação por ambos
os denunciados, o que torna a conduta imputada na denúncia atípica, deve ser
acrescido que, in casu, o mencionado acusado agiu nos limites do exercício da
Advocacia, na defesa de acusação movida contra seu constituinte, por suposto
desvio de dinheiro público do Ministério dos Transportes. Nesse sentido, pelo
fato de o cliente desconfiar da liciedade das interceptações telefônicas colhidas
nas investigações contra a sua pessoa, é que o réu, na condição de seu causídico,
buscou promover, a pedido de seu constituinte, a representação dos policiais
indicados junto à Corregedoria da Polícia Federal.
Sendo assim, não havendo provas de que o mencionado denunciado
desbordou os limites técnicos de sua atuação profissional, nem que teria
extrapolado os limites do seu munus público ou agido com temeridade no
exercício da Advocacia, que é considerada pelo art. 133, da CF, indispensável à
Administração da Justiça, sendo assegurada inviolabilidade pelas manifestações
do advogado nos limites da Lei nº 8.906/94, resta inconteste, por mais este
fundamento, que o denunciado Kelps Lima não cometeu o delito de denunciação
caluniosa, sendo impositiva também a sua absolvição sumária, com fulcro 397,
III, do Código Penal.
No concernente ao delito de difamação capitulado no art. 139 c/c art. 141,
II, do CP, insta observar que a acusação ministerial gira apenas em torno do réu
Gledson Golbery, tendo sido o acusado Kelps de Oliveira denunciado apenas pelo
crime de denunciação caluniosa, denúncia que foi rejeitada, como acima
explicitado.
A acusação em relação ao mencionado crime adveio do fato de o réu
Gledson Golbery ter imputado fato ofensivo às reputações do Delegado da Polícia
Federal Caio César, José Antônio Aquino e Carlos Benjamim, ambos agentes da
Polícia Federal, no exercício de suas funções públicas, acusando-os de terem feito
o depósito indevido de cheque no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais),
emitido pelo Deputado Federal João Maia, que teria sido depositado numa
agência da Caixa Econômica Federal (fl. 125, do Apenso), em nome do
Departamento da Polícia Federal, sem ordem judicial ou parecer do Ministério
Público.
Na representação do mencionado denunciado dirigida ao Corregedor Geral
da Polícia Federal, constou que este depósito teria sido absolutamente ilegal,
provocando repercussão geral negativa para o deputado que o emitiu, o qual não
possuía nenhuma ligação, ao menos aparente, com os investigados da Operação
"Via Apia". Já o MPF, na denúncia de fls. 04/12, sustenta que, ao apresentar,
perante a Superintendência da Polícia Federal do RN, representação criminal em
face dos agentes públicos em comento, aduzindo a existência deste depósito
indevido, isto pode ter maculado a reputação da equipe policial representada,
acarretando descrédito e desconfiança quanto às suas condutas profissionais.
Verifica-se, contudo, que a conduta narrada acima não se afigura típica. O
referido tipo penal exige, como se depreende do art. 139, do CP, o ato de difamar
dolosamente alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. No caso
descrito, não restou demonstrado o ânimo do acusado de ofender a honra
objetiva dos mencionados servidores públicos, no exercício de suas funções, não
sendo observado, assim, desejo de menosprezar, de macular a reputação de tais
policiais perante a sociedade, mas apenas de narrar, de informar a existência de
suposta irregularidade no procedimento do depósito do cheque apreendido.
Além disso, deve ser frisado que o MPF não indicou nem comprovou no que teria
consistido a violação, o abalo na honra de tais servidores, expondo
genericamente que "a referida imputação, ao chegar ao conhecimento da
corporação policial, pode ter maculado a reputação destes (...)".
Some-se a isso, por oportuno, que embora o MPF tenha acostado aos autos
uma série de documentos dando conta de várias reportagens, bem como Nota da
Polícia Federal, em janeiro de 2011, acerca do depósito do mencionado cheque, o
que serviria de arcabouço para atestar a materialidade e autoria do delito contra
a honra de tais policiais, as acusações noticiadas por tais publicações
jornalísticas, cuja veracidade do seu conteúdo não se sabe ao certo, são, em sua
maioria, referentes ao Deputado João Maia, emitente do título de crédito
discutido. Desse modo, se algum intuito difamatório existiu, deve este ser aferido
em relação ao mencionado parlamentar, este sim acusado de possivelmente
levantar suspeitas sobre a Polícia Federal quanto à idoneidade do depósito do
cheque em discussão.
Diante do exposto, não havendo justa causa para o processamento da
presente ação penal, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado GLEDSON GOLBERY
DE ARAÚJO MAIA da imputação dos crimes previstos no art. 339 e 139, c/c art.
141, II e art. 70, do CP e KELPS DE OLIVEIRA LIMA da imputação do art. 339, do
CP, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, comunique-se à Superintendência de Polícia
Federal, a fim de que providencie o cancelamento dos registros referentes ao
presente feito.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Sentenca Kelps