ISSN: 2236-3173
A AUSÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA TRABALHISTA E SEUS REFLEXOS
CONSTITUCIONAIS
Fernando Ferreira da Silva Júnior1
Alessandro Buarque Couto2
RESUMO
A Defensoria Pública é um direito do cidadão, além de ser uma das atividades
essenciais à Justiça estabelecida pela Carta Constitucional. Porém, por razões
políticas e de má gestão dos interesses públicos, a Defensoria Pública no âmbito
da Justiça do Trabalho é uma realidade inconstitucional mantida por anos pelos
diversos governantes federais. a verdade é que esta inconstitucionalidade se
materializa na sua ausência gerando grande prejuízos para todos os trabalhadores
brasileiros, que por vezes têm que contratar advogados e perderem ainda mais os
ganhos após os acordos ou sentenças trabalhistas. Assim, o estudo específico
sobre esta ausência e o seu reflexo para os trabalhadores merece uma atenção
especial em todos os sentidos.
Palavras-chave:
inconstitucional.
Defensoria
Pública.
Justiça
do
Trabalho.
1
Ausência
Bacharel em Segurança Pública pela Universidade Estadual da Paraíba; Especialista em Segurança Pública
pela Universidade Estadual da Bahia; Especialista em Políticas Públicas pela Universidade Tiradentes. Mestre
em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela Universidade Federal de Sergipe. Professor da Faculdade de
Administração e Negócios de Sergipe.
2
Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes; Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal
pela Universidade Tiradentes; Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela
Universidade Paulista; Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes; Especialista em
Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes; Especialista em Registro Público pela
Universidade Cândido Mendes, Doutorando em Direito pela Universidade do Museu Social Argentino.
Servidor Público Estadual de Sergipe. Professor da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe.
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1
INTRODUÇÃO
A Lei Federal de nº 11.448 de 15 de janeiro de 2007, alterou o artigo 5º da
Lei, também da mesma esfera, de nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina
a ação civil pública. Com a nova redação do dispositivo citado, acrescentou o
legislador a Defensoria Pública como legitimada para propor a ação civil pública
principal e cautelar, conforme está expresso no novo inciso II do texto legal.
Louvável esta atitude legislativa, pois fortalece ainda mais a categoria do
Defensor Público. Porém, infelizmente, esta mesma Defensoria inexiste no âmbito
trabalhista como já tratei em outros artigos doutrinários.
A ação civil pública é um instrumento grandioso no controle da aplicação da
norma e dos preceitos constitucionais. Na seara trabalhista, por não ser diferente,
esta ação tinha apenas como partes legitimadas o Ministério Público do Trabalho
e os Sindicatos. Em relação a este último, enfatiza o Douto Ministro do Tribunal
Superior do Trabalho - TST, João Oreste Dalazen, quando trata sobre o tema
envolvendo os sindicatos: “entre as finalidades da ação civil pública, a garantia de
igualdade de armas ou paridade de forças no embate judicial, com o que, pode-se
corrigir ou, ao menos, atenuar certa desigualdade substancial das partes, graças à
presença de seres coletivos nos pólos da relação jurídico-processual”, prossegue
ainda “Entendo que reconhecer legitimidade ativa aos sindicatos apenas concorre
para o atendimento de todos esses objetivos, no âmbito das relações laborais”
(RR 330004/1996).
Observe que o magistrado enfatiza a importância deste instrumento
constitucional na defesa de interesses sociais, ratificando os ensinamentos do
Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, que professa ao tratar da ação civil
pública: “instrumento utilizável, cauterlamente, para evitar danos ao meio
ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico
e turístico ou paisagístico, ou, então, para promover a responsabilidade de quem
haja causado lesão a estes mesmos bens”.
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Acontece que no âmbito da Justiça do Trabalho, a Defensoria Pública é
apenas um mero instrumento descrito no papel legal.
Vejamos: a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, organiza a
Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve
normas gerais para sua organização nos Estados, além de outras providências,
reza em seus artigos 14, 18 e 20 a 22 o seguinte:
“Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados,
no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças
Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores
e instâncias administrativas da União.
(...);
Art. 18. Aos Defensores Públicos da União incumbe o
desempenho das funções de orientação, postulação e
defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendolhes, especialmente: I - atender às partes e aos
interessados; II - postular a concessão de gratuidade de
justiça para os necessitados; III - tentar a conciliação das
partes, antes de promover a ação cabível; IV - acompanhar
e comparecer aos atos processuais e impulsionar os
processos; V - interpor recurso para qualquer grau de
jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível; VI sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos
interpostos e as razões apresentadas por intermédio da
Defensoria Pública da União; VII - defender os acusados em
processo disciplinar. (...); Art. 20. Os Defensores Públicos da
União de 2ª Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, às
Juntas de Conciliação e Julgamento (atualmente varas do
trabalho por força da EC 24/99), às Juntas e aos Juízes
Eleitorais, aos Juízes Militares, nas Auditorias Militares, ao
Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas.
(...);
Art. 21. Os Defensores Públicos da União de 1ª Categoria
atuarão junto aos Tribunais Regionais Federais, aos
Tribunais Regionais do Trabalho e aos Tribunais
Regionais Eleitorais. (...); Art. 22. Os Defensores Públicos da
União de Categoria Especial atuarão junto ao Superior
Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao
Tribunal Superior Eleitoral e ao Superior Tribunal Militar.”
(grifo nosso).
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O Legislador, assim, deixou bem claro o interesse de incluir a Defensoria
Pública na Justiça do Trabalho. Porém, esta é uma imposição inócua,
infelizmente.
Partindo
da
exegese
gramatical
ensinada
pelo
professor
Carlos
Maximiliano, o texto é claro e objetivo, ainda que a contrário sensu, Ulpiano insiste
na interpretação contra o famoso axioma in claris cessat interpretatio.
É evidente o que se espera para o trabalhador com a utilização da
Defensoria Pública, ou seja, a sua defesa necessária e assistência gratuita, até
porque a Carta Constitucional enfatiza a assistência judiciária integral tão
necessária para o empregado quando da sua hipossuficiência, conforme o artigo
5º, inciso LXXIV, combinado com o artigo 134 do mesmo diploma legal.
Assim, diante do demonstrado, o não cumprimento do que reza a Carta
Magna e das normas infra-constitucionais, evidenciam graves repercussões que
não devem deixar de serem analisadas. O primeiro problema está no prejuízo do
trabalhador, no campo assistencial-jurídico e econômico, pelo falta da Defensoria
Pública Trabalhista, ou seja, não conta com um profissional do direito para
conhecer dos problemas empregatícios. O segundo está no descumprimento da
própria ordem legal que implica em responsabilidade estatal, podendo acarretar
em improbidade administrativa, com fulcro no artigo 11, inciso II, da Lei 8429, de
02 de junho de 1992 (neste último a interpretação é a extensiva). Desta forma,
todos aqueles que gerem a Defensoria Pública da União são responsáveis pela
ausência da mesma no âmbito trabalhista.
Talvez por conhecer esta realidade e tentar amenizar o problema, que
muito mais que institucional, é também social, foi que a Defensoria Pública da
União publicou a Portaria nº 001, de 08 de janeiro de 2007 (DOU de 09.01.2007,
seção 1, página 28), da lavra do Eduardo Flores Vieira, Defensor Público-Geral da
União, dizendo em alguns dos seus dispositivos, o seguinte:
[...]
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Art. 3º. A atuação da Defensoria Pública da União no âmbito
das causas trabalhistas deverá ocorrer de forma integral nas
Unidades em que isso for possível, ou seja, no atendimento
a população carente junto à Justiça do Trabalho dar-se-á
preferencialmente aos hipossuficientes não sindicalizados.
Art. 4º. Nos casos de impossibilidade de prestação de
assistência jurídica integral e gratuita junto à Justiça do
Trabalho, deverá o Defensor Público informar ao requerente
a impossibilidade do deferimento da assistência jurídica em
razão da falta de estrutura da Defensoria Pública no prazo
de cinco dias contados da data do atendimento inicial.
Parágrafo único. Caso o requerente da assistência não
seja comunicado no prazo de cinco dias, a assistência
jurídica deverá ser regularmente prestada se presumida ou
comprovada a necessidade.
Art. 5º. O Defensor Público-Chefe deverá remeter,
mensalmente, cópia dos Procedimentos de Assistência
Jurídica em que não se patrocinar ação, por ser
manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses
do assistido (art. 44, XII, LC 80/94), bem como relatório
resumido com o número total de negativas de assistência
relativas às causas Trabalhistas.
Art. 6º. Todos os Chefes das Unidades da Defensoria
Pública da União deverão encaminhar ao Defensor PúblicoGeral da União, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação da presente Portaria, solicitação fundamentada
para a não prestação de assistência jurídica integral e
gratuita na área trabalhista.(...)”
Diante do que foi argumentado, concluímos que o ordenamento jurídico
vem atribuindo ao Defensor Público dentre outras atribuições a do ingresso da
ação civil pública, além da evolução constitucional trazida pela EC 45/04, no
entanto a mesma Defensoria é ausente no âmbito trabalhista pelo menos diante
da conjuntura atual nas varas e tribunais do trabalho de todo o país. A
responsabilidade estatal é evidente e cada prejuízo do trabalhador, seja pela
contratação de advogado ou pela ausência da assistência judiciária deveria
indenizada pelos cofres da União, por via direta de descumprimento da Lei Maior.
REFERÊNCIAS
Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe - Fanese - Sergipe
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CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e Argumentação: uma
contribuição ao estudo do direito. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 5ª ed. Coimbra:
Almedina, 1991.
COUTO, Alessandro Buarque. A Defensoria Pública na Justiça do Trabalho.
Revista do Direito Trabalhista. Brasília: Consulex, ano 10, nº 7, 2004.
_______. O Direito a uma Defensoria Pública Trabalhista. Jornal Trabalhista.
Brasília: Consulex, ano XXII, nº 1078, 2005.
FRIEDE, Reis. Ciência do Direito, Norma, Interpretação e Hermenêutica
Jurídica. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.
GRAU, Eros Roberto. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do
Direito. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1985.
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e
Processo do Trabalho. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2006.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2006.
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