ISSN: 2236-3173 A AUSÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA TRABALHISTA E SEUS REFLEXOS CONSTITUCIONAIS Fernando Ferreira da Silva Júnior1 Alessandro Buarque Couto2 RESUMO A Defensoria Pública é um direito do cidadão, além de ser uma das atividades essenciais à Justiça estabelecida pela Carta Constitucional. Porém, por razões políticas e de má gestão dos interesses públicos, a Defensoria Pública no âmbito da Justiça do Trabalho é uma realidade inconstitucional mantida por anos pelos diversos governantes federais. a verdade é que esta inconstitucionalidade se materializa na sua ausência gerando grande prejuízos para todos os trabalhadores brasileiros, que por vezes têm que contratar advogados e perderem ainda mais os ganhos após os acordos ou sentenças trabalhistas. Assim, o estudo específico sobre esta ausência e o seu reflexo para os trabalhadores merece uma atenção especial em todos os sentidos. Palavras-chave: inconstitucional. Defensoria Pública. Justiça do Trabalho. 1 Ausência Bacharel em Segurança Pública pela Universidade Estadual da Paraíba; Especialista em Segurança Pública pela Universidade Estadual da Bahia; Especialista em Políticas Públicas pela Universidade Tiradentes. Mestre em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela Universidade Federal de Sergipe. Professor da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe. 2 Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes; Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Universidade Tiradentes; Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Universidade Paulista; Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes; Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes; Especialista em Registro Público pela Universidade Cândido Mendes, Doutorando em Direito pela Universidade do Museu Social Argentino. Servidor Público Estadual de Sergipe. Professor da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe. Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe - Fanese - Sergipe Revista do Curso de Direito - Vol. 3 – Nº 1 – Dezembro/2013 ISSN: 2236-3173 1 INTRODUÇÃO A Lei Federal de nº 11.448 de 15 de janeiro de 2007, alterou o artigo 5º da Lei, também da mesma esfera, de nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública. Com a nova redação do dispositivo citado, acrescentou o legislador a Defensoria Pública como legitimada para propor a ação civil pública principal e cautelar, conforme está expresso no novo inciso II do texto legal. Louvável esta atitude legislativa, pois fortalece ainda mais a categoria do Defensor Público. Porém, infelizmente, esta mesma Defensoria inexiste no âmbito trabalhista como já tratei em outros artigos doutrinários. A ação civil pública é um instrumento grandioso no controle da aplicação da norma e dos preceitos constitucionais. Na seara trabalhista, por não ser diferente, esta ação tinha apenas como partes legitimadas o Ministério Público do Trabalho e os Sindicatos. Em relação a este último, enfatiza o Douto Ministro do Tribunal Superior do Trabalho - TST, João Oreste Dalazen, quando trata sobre o tema envolvendo os sindicatos: “entre as finalidades da ação civil pública, a garantia de igualdade de armas ou paridade de forças no embate judicial, com o que, pode-se corrigir ou, ao menos, atenuar certa desigualdade substancial das partes, graças à presença de seres coletivos nos pólos da relação jurídico-processual”, prossegue ainda “Entendo que reconhecer legitimidade ativa aos sindicatos apenas concorre para o atendimento de todos esses objetivos, no âmbito das relações laborais” (RR 330004/1996). Observe que o magistrado enfatiza a importância deste instrumento constitucional na defesa de interesses sociais, ratificando os ensinamentos do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, que professa ao tratar da ação civil pública: “instrumento utilizável, cauterlamente, para evitar danos ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico ou paisagístico, ou, então, para promover a responsabilidade de quem haja causado lesão a estes mesmos bens”. Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe - Fanese - Sergipe Revista do Curso de Direito - Vol. 3 – Nº 1 – Dezembro/2013 ISSN: 2236-3173 Acontece que no âmbito da Justiça do Trabalho, a Defensoria Pública é apenas um mero instrumento descrito no papel legal. Vejamos: a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, além de outras providências, reza em seus artigos 14, 18 e 20 a 22 o seguinte: “Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União. (...); Art. 18. Aos Defensores Públicos da União incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendolhes, especialmente: I - atender às partes e aos interessados; II - postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados; III - tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível; IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos; V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível; VI sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública da União; VII - defender os acusados em processo disciplinar. (...); Art. 20. Os Defensores Públicos da União de 2ª Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, às Juntas de Conciliação e Julgamento (atualmente varas do trabalho por força da EC 24/99), às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos Juízes Militares, nas Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas. (...); Art. 21. Os Defensores Públicos da União de 1ª Categoria atuarão junto aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Tribunais Regionais Eleitorais. (...); Art. 22. Os Defensores Públicos da União de Categoria Especial atuarão junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Superior Tribunal Militar.” (grifo nosso). Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe - Fanese - Sergipe Revista do Curso de Direito - Vol. 3 – Nº 1 – Dezembro/2013 ISSN: 2236-3173 O Legislador, assim, deixou bem claro o interesse de incluir a Defensoria Pública na Justiça do Trabalho. Porém, esta é uma imposição inócua, infelizmente. Partindo da exegese gramatical ensinada pelo professor Carlos Maximiliano, o texto é claro e objetivo, ainda que a contrário sensu, Ulpiano insiste na interpretação contra o famoso axioma in claris cessat interpretatio. É evidente o que se espera para o trabalhador com a utilização da Defensoria Pública, ou seja, a sua defesa necessária e assistência gratuita, até porque a Carta Constitucional enfatiza a assistência judiciária integral tão necessária para o empregado quando da sua hipossuficiência, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, combinado com o artigo 134 do mesmo diploma legal. Assim, diante do demonstrado, o não cumprimento do que reza a Carta Magna e das normas infra-constitucionais, evidenciam graves repercussões que não devem deixar de serem analisadas. O primeiro problema está no prejuízo do trabalhador, no campo assistencial-jurídico e econômico, pelo falta da Defensoria Pública Trabalhista, ou seja, não conta com um profissional do direito para conhecer dos problemas empregatícios. O segundo está no descumprimento da própria ordem legal que implica em responsabilidade estatal, podendo acarretar em improbidade administrativa, com fulcro no artigo 11, inciso II, da Lei 8429, de 02 de junho de 1992 (neste último a interpretação é a extensiva). Desta forma, todos aqueles que gerem a Defensoria Pública da União são responsáveis pela ausência da mesma no âmbito trabalhista. Talvez por conhecer esta realidade e tentar amenizar o problema, que muito mais que institucional, é também social, foi que a Defensoria Pública da União publicou a Portaria nº 001, de 08 de janeiro de 2007 (DOU de 09.01.2007, seção 1, página 28), da lavra do Eduardo Flores Vieira, Defensor Público-Geral da União, dizendo em alguns dos seus dispositivos, o seguinte: [...] Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe - Fanese - Sergipe Revista do Curso de Direito - Vol. 3 – Nº 1 – Dezembro/2013 ISSN: 2236-3173 Art. 3º. A atuação da Defensoria Pública da União no âmbito das causas trabalhistas deverá ocorrer de forma integral nas Unidades em que isso for possível, ou seja, no atendimento a população carente junto à Justiça do Trabalho dar-se-á preferencialmente aos hipossuficientes não sindicalizados. Art. 4º. Nos casos de impossibilidade de prestação de assistência jurídica integral e gratuita junto à Justiça do Trabalho, deverá o Defensor Público informar ao requerente a impossibilidade do deferimento da assistência jurídica em razão da falta de estrutura da Defensoria Pública no prazo de cinco dias contados da data do atendimento inicial. Parágrafo único. Caso o requerente da assistência não seja comunicado no prazo de cinco dias, a assistência jurídica deverá ser regularmente prestada se presumida ou comprovada a necessidade. Art. 5º. O Defensor Público-Chefe deverá remeter, mensalmente, cópia dos Procedimentos de Assistência Jurídica em que não se patrocinar ação, por ser manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses do assistido (art. 44, XII, LC 80/94), bem como relatório resumido com o número total de negativas de assistência relativas às causas Trabalhistas. Art. 6º. Todos os Chefes das Unidades da Defensoria Pública da União deverão encaminhar ao Defensor PúblicoGeral da União, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente Portaria, solicitação fundamentada para a não prestação de assistência jurídica integral e gratuita na área trabalhista.(...)” Diante do que foi argumentado, concluímos que o ordenamento jurídico vem atribuindo ao Defensor Público dentre outras atribuições a do ingresso da ação civil pública, além da evolução constitucional trazida pela EC 45/04, no entanto a mesma Defensoria é ausente no âmbito trabalhista pelo menos diante da conjuntura atual nas varas e tribunais do trabalho de todo o país. A responsabilidade estatal é evidente e cada prejuízo do trabalhador, seja pela contratação de advogado ou pela ausência da assistência judiciária deveria indenizada pelos cofres da União, por via direta de descumprimento da Lei Maior. 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