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Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 145
Caderno Judicial
Disponibilização: 04/08/2015
Presidente
CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO
Vice-Presidente
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Corregedor Regional
CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES
Desembargadores
Jirair Aram Meguerian
Mônica Sifuentes
Olindo Menezes
Kássio Marques
Mário César Ribeiro
Néviton Guedes
Hilton Queiroz
Novély Vilanova
I'talo Mendes
Ney Bello
José Amilcar Machado
Cândido Moraes
Daniel Paes Ribeiro
Marcos Augusto de Sousa
João Batista Gomes Moreira
João Luiz de Souza
Souza Prudente
Gilda Sigmaringa Seixas
Maria do Carmo Cardoso
Jamil de Jesus Oliveira
Francisco de Assis Betti
Hercules Fajoses
Ângela Catão
Diretor-Geral
Carlos Frederico Maia Bezerra
Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A
CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855
www.trf1.jus.br
ASSINATURA DIGITAL
Assinado de forma digital por
GABRIELA PEREIRA GABRIELA PEREIRA DE
DE MELLO:TR300955 MELLO:TR300955
Dados: 2015.08.04 09:22:11 -03'00'
2
Sumário
Unidade
COREC - Coordenadoria de Recursos - TRF1
COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - Corte Especial - TRF1
Pág.
3
8
COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - 1ª Seção - TRF1
178
COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - 3ª Seção - TRF1
197
CTUR4 - Coordenadoria da Quarta Turma - TRF1
199
CTUR5 - Coordenadoria da Quinta Turma - TRF1
223
CTUR6 - Coordenadoria da Sexta Turma - TRF1
379
CTUR8 - Coordenadoria da Oitava Turma - TRF1
385
CRP1MG - Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais - TRF1
391
CRP1JFA - Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora - TRF1
406
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Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 145
Caderno Judicial
COREC - Coordenadoria de Recursos - TRF1
Disponibilização: 04/08/2015
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
RECURSO ESPECIAL EM
CORREIÇÃO PARCIAL N. 2011/00302 - MG
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ASSUNTO:
REQUERENTE
PROC. REPÚBLICA
INTERESSADO
: CORREIÇÃO PARCIAL CONTRA DESPACHOS/DECISÕES
: (200938110018269)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: LETÍCIA RIBEIRO MARQUETE
: WASHINGTON FONSECA SILVA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal,
com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que,
por maioria, firmou o entendimento de que, tratando-se a testemunha de irmão do
acusado, que foi por este indicado como o verdadeiro autor do delito, é correto o
indeferimento de seu depoimento para apuração de prática delituosa contra si
imputada, porque afronta o seu direito de não autoincriminação, já que estaria sob
o compromisso legal de dizer a verdade.
O recorrente alega, em suma, violação aos arts. 206 e 208 do CPP,
uma vez que, versando a discussão, ao mesmo tempo, sobre o direito à escusa de
testemunhar contra parente e o direito à não autoincriminação, o irmão do
acusado, arrolado tanto pela defesa quanto pela acusação, passou a ser
testemunha comum de ambas as partes, podendo ser ouvido na qualidade de
informante, sem prestar compromisso, sendo-lhe, assim, assegurado o seu direito
ao silêncio no que lhe for prejudicial, mas, ao mesmo tempo, garantida no feito a
possibilidade de busca da verdade real.
Inicialmente, cumpre destacar que, a despeito do julgamento ter
ocorrido por maioria, eventuais embargos infringentes somente poderiam ser
manejados pela defesa, na hipótese do decisum ser desfavorável ao réu, conforme
dispõe o art. 609 do CPP (AgRg no AREsp 334.087/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 12/11/2013), o
que não é o caso dos autos. Assim sendo, cumpre reconher-se que o recurso
especial interposto pelo MPF ultrapassa o óbice do prévio exaurimento das vias
recursais ordinárias, uma vez que, conforme antes exposto, houve o esgotamento
da instância, no particular, não se configurando a hipótese de incidência da
C:\Documents and Settings\tr18065ps\Desktop\Correição parcial 2011-00302 REsp admitido testemunha ou informante autoincriminação .doc
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
RECURSO ESPECIAL EM
Súmula 207 do STJ (“É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos
infringentes contra o acórdão proferido pelo tribunal de origem”).
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Quanto ao mérito, à míngua de manifestação do STJ sobre a hipótese
em discussão, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 24 de julho de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
C:\Documents and Settings\tr18065ps\Desktop\Correição parcial 2011-00302 REsp admitido testemunha ou informante autoincriminação .doc
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
RECURSO ESPECIAL EM
CORREIÇÃO PARCIAL N. 2011/ 01109 - BA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
ASSUNTO:
REQUERENTE
PROC. REPÚBLICA
INTERESSADO
: CORREIÇÃO PARCIAL CONTRA DESPACHOS/DECISÕES
: (204795720114013300)
: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
: VLADIMIR ARAS
: MARCELINO CASTRO DE AZEVEDO E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal,
com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que,
por maioria, firmou o entendimento de que o Ministério Público dispõe de poderes
para requisitar diretamente informações e documentos necessários à instrução
penal, nos termos do art. 129, VIII, da CF c/c art. 8º da LC 75/93, não havendo
necessidade de intervenção do Poder Judiciário para esse fim.
O recorrente alega, em suma, violação aos art. 8º da LC 75/93, uma
vez que o poder conferido ao MP para requisição direta de documentos e
informações limita-se a inquéritos ou procedimentos administrativos criminais a
cargo do parquet, não podendo ser utilizado em feito no qual a denúncia já tenha
sido recebida, como é o caso dos autos, ademais, cuidando-se de produção de
prova, tal pleito deverá ser apreciado pelo Juízo, no momento processual oportuno,
conforme preveem os arts. 156, 400 e 402 do CPP.
Inicialmente, cumpre destacar que, a despeito do julgamento ter
ocorrido por maioria, eventuais embargos infringentes somente poderiam ser
manejados pela defesa, na hipótese do decisum ser desfavorável ao réu, conforme
dispõe o art. 609 do CPP (AgRg no AREsp 334.087/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 12/11/2013), o
que não é o caso dos autos. Assim sendo, cumpre reconher-se que o recurso
especial interposto pelo MPF ultrapassa o óbice do prévio exaurimento das vias
recursais ordinárias, uma vez que, conforme antes exposto, houve o esgotamento
da instância, no particular, não se configurando a hipótese de incidência da
Súmula 207 do STJ (“É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos
infringentes contra o acórdão proferido pelo tribunal de origem”).
C:\Documents and Settings\tr18065ps\Configurações locais\Temporary Internet Files\Content.Outlook\3TIY092K\Correição parcial 2011-01109 BA REsp admitido
requisição de informações no curso da ação penal.doc
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
RECURSO ESPECIAL EM
Quanto ao mérito, à míngua de manifestação do STJ sobre a hipótese
em discussão, admito o recurso especial.
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Intimem-se.
Brasília, 24 de julho de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
C:\Documents and Settings\tr18065ps\Configurações locais\Temporary Internet Files\Content.Outlook\3TIY092K\Correição parcial 2011-01109 BA REsp admitido
requisição de informações no curso da ação penal.doc
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 145
Caderno Judicial
Disponibilização: 04/08/2015
COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - Corte Especial - TRF1
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PODER JUDICIÁRIO
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES - DIVISÃO DE
PROCESSAMENTO E PROCEDIMENTOS DIVERSOS - CORTE ESPECIAL
Numeração Única: 0002642-47.2002.4.01.3900
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2002.39.00.002641-0/PA
RELATORA
: DESEMBARGADORA
FEDERAL
MARIA
DO
CARMO
CARDOSO
AUTOR
: FUNDACAO
NACIONAL
DE
SAUDE - FUNASA
PROCURADOR : ADRIANA
MAIA
VENTURINI
FERREIRA
RÉU
: EDSON
DO AMARAL
ADVOGADO
: JOELIO
ALBERTO
DANTAS
E
OUTRO(A)
SUSCITANTE
: DESEMBARGADOR
FEDERAL DA 3A
SECAO
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
FEDERAL DA 1A
REGIAO
SUSCITADO
: DESEMBARGADOR
FEDERAL DA 1A
SECAO
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
FEDERAL DA 1A
REGIAO
DECISÃO
Este conflito negativo de competência foi suscitado pelo desembargador federal Néviton
Guedes — que compõe a Terceira Seção desta Corte — em contraponto à decisão do
desembargador federal Cândido Moraes — que compõe a Primeira Seção também desta Corte —
nos autos de apelação em ação de rito ordinário ajuizada contra a União, na qual pretende o autor
indenização por danos materiais e morais, em decorrência da exposição a agentes químicos nocivos,
como o DDT, em seu local de trabalho, sem a proteção adequada.
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O suscitado determinou a redistribuição do feito a uma das Turmas da Terceira Seção desta Corte,
por entender que a esta compete apreciar a apelação, uma vez que, anteriormente, havia sido distribuído
para a Quinta Turma agravo de instrumento, o que gera prevenção.
O Juízo suscitante, por sua vez, entendeu que compete à Primeira Seção processar e julgar a
presente demanda, onde a parte autora, na condição de servidor público, pretende a condenação
da FUNASA ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de prejuízos sofridos em
decorrência do exercício de cargo público.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência da Primeira Seção desta Corte.
Decido.
Embora o Juízo suscitado tenha remetido os autos à Terceira Seção por conta de distribuição
anterior de agravo de instrumento para a Quinta Turma, o que, no seu entender, gerou prevenção,
sobressai, no caso, a competência regimental do órgão julgador em razão da matéria.
Nestes autos, servidor público federal, do quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde
– FUNASA, pleiteia indenização por danos morais e materiais, em razão da exposição, no local de
trabalho, a inseticidas clorados e outros agentes tóxicos, como o DDT e o mercúrio.
A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar diversos conflitos de competência que discutiam a
mesma matéria, consolidou o entendimento de que, como não se questiona a condição de servidor
público do autor, e a pretensão é de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença
adquirida no desempenho das atividades laborais, a eventualmente caracterizar responsabilidade
civil do Estado, compete à Terceira Seção desta Corte, nos termos do art. 8º, § 3º, VII, do
Regimento Interno, julgar demandas dessa natureza.
Entre outros, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE CONTAMINAÇÃO POR DDT. AGENTE DE
SAÚDE DA FUNASA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. COMPETÊNCIA
DA 3ª SEÇÃO.
1. Compete à 3ª Seção o julgamento de causas em que se pleiteia indenização por danos morais e
materiais sofridos em decorrência de doença incurável e progressiva causada por contaminação
pelo pesticida DDT, ao longo dos anos em que o autor desempenhou a função de Agente de Saúde
da FUNASA - Fundação Nacional de Saúde.
2. Situação em que a condição de servidor público do autor não é negada e não foi formulado
nenhum pedido de concessão ou majoração de benefício previdenciário.
3. Precedentes desta Corte: CC 0000085-17.2003.4.01.4300/TO, Rel. Desembargador Federal
OLINDO MENEZES, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.526 de 11/01/2013; CC 001184095.2007.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, CORTE
ESPECIAL, e-DJF1 p.5 de 05/11/2012 e CC 0032950-80.1999.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador
Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, CORTE ESPECIAL, DJ p.02 de 01/09/2006.
4. Conflito conhecido, para declarar a competência da 3ª Seção desta Corte, a suscitada, para
julgamento do feito.
(CC 0001996-22.2006.4.01.3504/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.811 de 11/05/2015).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE SEÇÕES. AÇÃO
ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. REGIMENTO INTERNO, ART.
8º, §3º, VII. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A norma jurídica de direito material prevalente na espécie se refere à responsabilidade civil do
Estado, diante da contaminação de servidores da FUNASA pelo uso de DDT, de modo que a
competência específica para julgamento de questão relativa a responsabilidade civil é da 3ª Seção
deste Tribunal.
2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo Suscitado.
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(CC 0001258-52.2007.4.01.4101/RO, relator desembargador federal Mário César Ribeiro, Corte
Especial, e-DJF1 de 11/5/2015).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. BASE EMPÍRICA COMUM: CONTAMINAÇÃO
POR DDT. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA
TERCEIRA SEÇÃO.
I - Pleiteando o(s) autor(es) indenização por danos causados pelo uso de DDT, no exercício das
atividades funcionais, sem nenhum reflexo ou discussão sobre o vínculo funcional, seja sua
existência, sua ruptura ou seu restabelecimento, a questão sub judice contem-se nos limites da
responsabilidade objetiva do Estado, tem afeto à Terceira Seção, a teor do art. 8º, § 3º, inciso VII
do RI-TRF-1ª Região. Precedentes.
II - Conflito de Competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado, 3ª Seção do
Tribunal.
(CC 0010316-45.2011.4.01.3000/AC, relator desembargador federal Néviton Guedes, relator para o
acórdão desembargador federal Jirair Aram Meguerian, Corte Especial, REPDJ de 23/3/2015).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. BASE EMPÍRICA COMUM: CONTAMINAÇÃO
POR DDT. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA
TERCEIRA SEÇÃO.
1. A ação contém pedidos cumulados e não sucessivos - custeio de tratamento de saúde,
indenização por dano moral e material, conversão de desligamento voluntário em aposentadoria
por invalidez, pagamento de salários atrasados e concessão de licença por acidente em serviço etc
-, que dizem respeito a áreas de competência distinta no tribunal, não se fazendo possível definir,
sem controvérsia, o pedido principal, para os fins do art. 8º, § 6º do Regimento Interno.
2. Entretanto, como a base empírica da causa de pedir, para todos os pedidos, é a responsabilidade
objetiva do Estado pela suposta contaminação do autor pelo manuseio de material tóxico, quando
servidor público da Funasa (DDT), o fato aconselha o exame e julgamento do caso pela 3ª Seção,
que tem competência para os feitos relativos a responsabilidade civil, tanto mais que pedidos
símiles, relacionados a ex-servidores da Funasa, vêm sendo julgados nesse órgão especializado.
3. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o juízo suscitante, a 3ª Seção do
Tribunal.
(CC 0000085-17.2003.4.01.4300/TO, relator desembargador federal Olindo Menezes, Corte
Especial, e-DJF1 de 11/1/2013).
Uma vez que não houve alteração no Regimento Interno desta Corte, no que diz respeito à
competência das Seções, permanece a competência da Terceira Seção para o caso em questão.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência da Terceira Seção desta
Corte para processar e julgar o feito de origem, nos termos do art. 29, XXI, do RITRF – 1ª Região.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Brasília/DF, 24 de julho de 2015.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora
12
Numeração Única: 150498620094013400
Numeração Única: 0015049-86.2009.4.01.3400
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2009.34.00.015136-6/DF
: DESEMBARGADORA
FEDERAL MARIA DO
CARMO CARDOSO
AUTOR
: FRANCISCO
DAS
CHAGAS SOUSA
ADVOGADO
: ULISSES BORGES
DE RESENDE
RÉU
: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSÉ
ROBERTO
MACHADO FARIAS
SUSCITANTE
: DESEMBARGADOR
FEDERAL DA 3A
SECAO
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
FEDERAL DA 1A
REGIAO
SUSCITADO
: DESEMBARGADOR
FEDERAL DA 1A
SECAO
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
FEDERAL DA 1A
REGIAO
RELATORA
DECISÃO
Este conflito negativo de competência foi suscitado pelo Juiz Federal Márcio
Barbosa Maia — convocado para compor a Terceira Seção desta Corte — em
contraponto ao juiz federal Cleberson José Rocha — convocado para compor a Primeira
Seção também desta Corte — nos autos de apelação em ação de rito ordinário ajuizada
contra a União, na qual pretende o autor indenização por danos materiais e morais, em
razão dos salários que considera ter deixado de receber, por ter sido demitido ilegalmente
do serviço público em 1990 e reintegrado ao cargo somente em 2004.
O suscitado declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos a uma
das Turmas da Terceira Seção desta Corte, por entender ser esta a competente para
apreciar matéria referente à indenização material e moral decorrente de responsabilidade civil
da União.
O Juízo suscitante, por sua vez, entendeu que a matéria referente à indenização de
valores a que entende fazer jus servidor público demitido durante o governo Collor e
depois anistiado diz respeito à condição de funcionário público do postulante, razão pela
qual compete à Primeira Seção o julgamento.
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O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência da Primeira Seção desta
Corte.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Decido.
Servidor público federal demitido durante o Governo Collor – e posteriormente
anistiado – busca indenização material e moral em relação ao período em que esteve
afastado do serviço.
A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar diversos conflitos de competência que
discutiam a mesma matéria, consolidou o entendimento de que, como a questão de fundo
exige o necessário exame da condição de servidor público do autor e da legalidade de
sua demissão, para só então verificar-se eventual direito à indenização por danos
materiais e morais, compete à Primeira Seção desta Corte, nos termos do art. 8º, §§ 1º e
5º, do Regimento Interno, julgar demandas dessa natureza.
Entre outros, os seguintes julgados:
CORTE ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DISPENSA. GOVERNO COLLOR DE
MELLO. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO. REMUNERAÇÃO NÃO PERCEBIDA DURANTE O
AFASTAMENTO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE SEÇÕES.
MATÉRIA DE FUNDO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Nos termos do inciso I do § 1º do art. 8º do Regimento Interno deste TRF da 1ª.
Região, a matéria relativa a servidores públicos civis e militares é da Primeira Seção,
salvo se estiver prevista na competência de outro órgão julgador.
2. Cuidando-se de ação indenizatória envolvendo servidor público demitido durante o
Governo Collor e depois anistiado, a matéria de fundo da demanda diz respeito à
condição de funcionário federal do autor, razão pela qual, nos termos do § 5º do art. 8º do
Regimento Interno da Corte, é competente para o julgamento da causa a Primeira Seção.
3. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo da Segunda
Turma, integrante da Primeira Seção desta Corte, ora suscitado, para julgar o feito.
(CC 0050192-05.2010.4.01.3400/DF, relator desembargador federal Ney Bello, e-DJF1 de
1/6/2015).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE DEMORA NO
EXAME DE PEDIDO DE ANISTIA DE SERVIDOR DEMITIDO NO GOVERNO COLLOR.
COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO.
1. Se a pretensão principal consiste em indenização por danos materiais, diretamente
relacionados com a remuneração que o autor deixou de auferir durante o período em que
esteve afastado do serviço público, a solução da controvérsia demanda o exame prévio
da legalidade da demissão do servidor como condição necessária para verificar a
possibilidade, em tese, de indenização, já que o Estado somente pode ser
responsabilizado pela prática de ato ilícito ou abusivo.
2. Assim sendo, e como a matéria de fundo envolve o exame do vínculo trabalhista entre
servidor público e Estado, a competência para o julgamento do feito é da 1ª Seção, nos
termos do art. 8º, § 1º, I, e § 5º, do RITRF - 1ª Região. Precedentes: CC 005950927.2010.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL,
CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.40 de 23/08/2013; CC 0011701-46.2007.4.01.0000/DF,
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
14
Rel. Desembargador Federal CARLOS OLAVO, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.289 de
22/02/2013.
3. Hipótese que se amolda perfeitamente ao caso concreto, pois, ainda que autor da
demanda alegue não pleitear nenhum tipo de verba salarial ou remuneratória, o fato é que
ele indica como prejuízo material sofrido a estimativa dos salários que deixou de auferir
durante o tempo em que esteve afastado do serviço público.
4. Conflito conhecido, para declarar a competência da 1ª Seção desta Corte, a suscitada,
para julgamento do feito.
(CC 0033417-39.2011.4.01.3800/MG, relator desembargador federal Reynaldo Fonseca,
Corte Especial, e-DJF1 de 2/3/2015).
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 1ª E A 3ª
SEÇÕES DESTE TRIBUNAL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS PRETENDIDA POR SERVIDOR ANISTIADO - PEDIDO
IMPROCEDENTE - RECURSO DE APELAÇÃO - COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO PARA
O JULGAMENTO.
1 - "Tratando-se de ação de indenização de valores a que entende fazer jus servidor
público demitido durante o Governo Collor e depois anistiado, referente ao período em
que esteve afastado do serviço público, a matéria de fundo da demanda diz respeito à
condição de funcionário federal do postulante, razão pela qual, por força do disposto no §
5º do art. 8º do Regimento Interno da Corte, competente para o julgamento da lide é a
Primeira Seção". (CC nº 0011701-46.2007.4.01.0000/DF - Rel. Desembargador Federal
Carlos Olavo - TRF/1ª Região - Corte Especial - UNÂNIME - e-DJF1 22/02/2013 - pág.
289.)
2 - Versando a questão indenização pleiteada por servidor público anistiado, não sendo o
caso de simples indenização decorrente de responsabilidade civil objetiva do Estado,
configura-se a COMPETÊNCIA prevista no art. 8º, §§ 1º e 5º, do Regimento Interno, que
é da Primeira Seção, conforme decidido, recentemente, pela Corte Especial deste
Tribunal.
3 - Conflito conhecido para declarar competente Desembargador Federal da 1ª Seção,
Suscitado.
(CC 0004975-70.2009.4.01.3400/DF, relator desembargador federal Catão Alves, Corte
Especial, e-DJF1 de 23/8/2013).
Uma vez que não houve alteração no Regimento Interno desta Corte, no que diz
respeito à competência das Seções, permanece a competência da Primeira Seção para o
caso em questão.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência da 1ª Seção desta
Corte para processar e julgar o feito de origem, nos termos do art. 29, XXI, do RITRF – 1ª
Região.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Brasília/DF, 23 de julho d e 2015.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
15
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Relatora
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0021714-14.2011.4.01.3800/MG
RELATORA
: DESEMBARGADORA
FEDERAL MARIA DO
CARMO CARDOSO
AUTOR
: CARLOS DA PAIXAO
COSTA
ADVOGADO
: LIA NOLETO DE
QUEIROZ
RACHID
GARIFF
RÉU
: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSÉ
ROBERTO
MACHADO FARIAS
SUSCITANTE
: DESEMBARGADOR
FEDERAL DA 3A
SECAO
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
FEDERAL DA 1A
REGIAO
SUSCITADO
: DESEMBARGADOR
FEDERAL DA 1A
SECAO
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
FEDERAL DA 1A
REGIAO
DECISÃO
Este conflito negativo de competência foi suscitado pelo Juiz Federal Márcio
Barbosa Maia — convocado para compor a Terceira Seção desta Corte — em
contraponto à desembargadora federal Neuza Alves — então integrante da Primeira
Seção também desta Corte — nos autos de apelação em ação de rito ordinário ajuizada
contra a União, nas qual pretende o autor indenização por danos materiais e morais, em
razão dos salários que considera ter deixado de receber, por ter sido demitido ilegalmente
do serviço público em 1990 e reintegrado ao cargo somente em 2009.
A suscitada declinou da competência e determinou a redistribuição do feito a uma das
Turmas da Terceira Seção desta Corte, por entender ser esta a competente para apreciar
matéria referente à indenização material e moral decorrente de responsabilidade civil da
União.
O Juízo suscitante, por sua vez, entendeu que a matéria referente à indenização de
valores a que entende fazer jus servidor público demitido durante o governo Collor e
16
depois anistiado diz respeito à condição de funcionário público do postulante, razão pela
qual compete à Primeira Seção o julgamento.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência da Primeira Seção desta
Corte.
Decido.
Servidor público federal demitido durante o Governo Collor – e posteriormente
anistiado – busca indenização material e moral em relação ao período em que esteve
afastado do serviço.
A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar diversos conflitos de competência que
discutiam a mesma matéria, consolidou o entendimento de que, como a questão de fundo
exige o necessário exame da condição de servidor público do autor e da legalidade de
sua demissão, para só então verificar-se eventual direito à indenização por danos
materiais e morais, compete à Primeira Seção desta Corte, nos termos do art. 8º, §§ 1º e
5º, do Regimento Interno, julgar demandas dessa natureza.
Entre outros, os seguintes julgados:
CORTE ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DISPENSA. GOVERNO COLLOR DE
MELLO. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO. REMUNERAÇÃO NÃO PERCEBIDA DURANTE O
AFASTAMENTO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE SEÇÕES.
MATÉRIA DE FUNDO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Nos termos do inciso I do § 1º do art. 8º do Regimento Interno deste TRF da 1ª.
Região, a matéria relativa a servidores públicos civis e militares é da Primeira Seção,
salvo se estiver prevista na competência de outro órgão julgador.
2. Cuidando-se de ação indenizatória envolvendo servidor público demitido durante o
Governo Collor e depois anistiado, a matéria de fundo da demanda diz respeito à
condição de funcionário federal do autor, razão pela qual, nos termos do § 5º do art. 8º do
Regimento Interno da Corte, é competente para o julgamento da causa a Primeira Seção.
3. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo da Segunda
Turma, integrante da Primeira Seção desta Corte, ora suscitado, para julgar o feito.
(CC 0050192-05.2010.4.01.3400/DF, relator desembargador federal Ney Bello, e-DJF1 de
1/6/2015).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE DEMORA NO
EXAME DE PEDIDO DE ANISTIA DE SERVIDOR DEMITIDO NO GOVERNO COLLOR.
COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO.
1. Se a pretensão principal consiste em indenização por danos materiais, diretamente
relacionados com a remuneração que o autor deixou de auferir durante o período em que
esteve afastado do serviço público, a solução da controvérsia demanda o exame prévio
da legalidade da demissão do servidor como condição necessária para verificar a
possibilidade, em tese, de indenização, já que o Estado somente pode ser
responsabilizado pela prática de ato ilícito ou abusivo.
2. Assim sendo, e como a matéria de fundo envolve o exame do vínculo trabalhista entre
servidor público e Estado, a competência para o julgamento do feito é da 1ª Seção, nos
termos do art. 8º, § 1º, I, e § 5º, do RITRF - 1ª Região. Precedentes: CC 005950927.2010.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL,
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
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CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.40 de 23/08/2013; CC 0011701-46.2007.4.01.0000/DF,
Rel. Desembargador Federal CARLOS OLAVO, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.289 de
22/02/2013.
3. Hipótese que se amolda perfeitamente ao caso concreto, pois, ainda que autor da
demanda alegue não pleitear nenhum tipo de verba salarial ou remuneratória, o fato é que
ele indica como prejuízo material sofrido a estimativa dos salários que deixou de auferir
durante o tempo em que esteve afastado do serviço público.
4. Conflito conhecido, para declarar a competência da 1ª Seção desta Corte, a suscitada,
para julgamento do feito.
(CC 0033417-39.2011.4.01.3800/MG, relator desembargador federal Reynaldo Fonseca,
Corte Especial, e-DJF1 de 2/3/2015).
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 1ª E A 3ª
SEÇÕES DESTE TRIBUNAL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS PRETENDIDA POR SERVIDOR ANISTIADO - PEDIDO
IMPROCEDENTE - RECURSO DE APELAÇÃO - COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO PARA
O JULGAMENTO.
1 - "Tratando-se de ação de indenização de valores a que entende fazer jus servidor
público demitido durante o Governo Collor e depois anistiado, referente ao período em
que esteve afastado do serviço público, a matéria de fundo da demanda diz respeito à
condição de funcionário federal do postulante, razão pela qual, por força do disposto no §
5º do art. 8º do Regimento Interno da Corte, competente para o julgamento da lide é a
Primeira Seção". (CC nº 0011701-46.2007.4.01.0000/DF - Rel. Desembargador Federal
Carlos Olavo - TRF/1ª Região - Corte Especial - UNÂNIME - e-DJF1 22/02/2013 - pág.
289.)
2 - Versando a questão indenização pleiteada por servidor público anistiado, não sendo o
caso de simples indenização decorrente de responsabilidade civil objetiva do Estado,
configura-se a COMPETÊNCIA prevista no art. 8º, §§ 1º e 5º, do Regimento Interno, que
é da Primeira Seção, conforme decidido, recentemente, pela Corte Especial deste
Tribunal.
3 - Conflito conhecido para declarar competente Desembargador Federal da 1ª Seção,
Suscitado.
(CC 0004975-70.2009.4.01.3400/DF, relator desembargador federal Catão Alves, Corte
Especial, e-DJF1 de 23/8/2013).
Uma vez que não houve alteração no Regimento Interno desta Corte, no que diz
respeito à competência das Seções, permanece a competência da Primeira Seção para o
caso em questão.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência da 1ª Seção desta
Corte para processar e julgar o feito de origem, nos termos do art. 29, XXI, do RITRF – 1ª
Região.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Brasília/DF, 23 de julho de 2015.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0026447-40.2012.4.01.0000/MA (d)
Processo Orig.: 0056916-40.2010.4.01.0000
RELATOR
: DESEMBARGADOR
FEDERAL KASSIO
NUNES MARQUES
RELATOR
: JUIZ
FEDERAL
DERIVALDO
DE
CONVOCADO
FIGUEIREDO
BEZERRA FILHO
IMPETRANTE
: MARTINHA
LINDOSO AIRES
LEONEL
ADVOGADO
: PEDRO
PINTO
DE
CARVALHO
IMPETRADO
: DESEMBARGADOR
FEDERAL DA 3A
SECAO
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
FEDERAL DA 1A
REGIAO
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA
FEDERAL CEF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Martinha Lindoso Aires à decisão
proferida pela então relatora – Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso-, que
indeferiu liminarmente a petição inicial do presente mandamus, com fundamento no artigo
10 da Lei 12.016/2009 cumulado com o art. 224 do Regimento Interno deste Tribunal.
Na ocasião, entendeu a eminente Desembargadora ser evidente a inadequação da
via eleita, além de que não há ilegalidade, abuso ou teratologia, que excepcione, in casu,
o cabimento do presente mandado de segurança.
A embargante alega que há omissão em relação ao pedido de assistência judiciária
gratuita, o qual não teria sido apreciado; assim como obscuridade no julgamento do feito,
por entender que, diante da suposta omissão do ato judicial, há violação a dispositivos
legais expressos, além de que não foi proferido qualquer pronunciamento judicial, a fim de
que se possa adentrar ao exame de recorribilidade ou teratologia, sede de fundamentos
daquele decisório.
19
Aduz também que a demora na prestação jurisdicional vem lhe acarretando danos
irreversíveis, porque se encontra impossibilitada de utilizar os recursos financeiros (dos
quais se pleiteia restituição na origem) que vinham sendo amealhados para se submeter a
procedimento cirúrgico.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
É o relatório.
É do entendimento consolidado desta Corte não ser cabível o recurso de embargos
de declaração a decisão monocrática, hipótese sobre a qual tem se admitido seu
recebimento como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade
recursal.
Sem embargo do referido posicionamento, de início, identifico que, de fato, aquela
decisão foi omissa no que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado
pela impetrante, nos termos da Lei 1.060/50, razão pela qual o aprecio.
Sobre o tema, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal têm
orientado que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a
parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente
constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo
do sustento próprio ou da família, o que resultaria presunção juris tantum de
miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em
sentido contrário. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES ALEGAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA
PROVA. PARTE CONTRÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Busca a recorrente o reconhecimento, por esta Corte Superior, de que a autora da
presente ação não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, e afirma haver
colacionado provas de que esta possui condições de arcar com os custos do processo,
desconsiderada pelo Tribunal de gratuita, a jurisprudência do STJ determina que basta a
simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do
processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se
tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de
pobreza.
3. Em havendo o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos
autos, entendido que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo
do seu sustento ou de sua família, mostra-se inviável a sua revisão por esta Corte, pois
infirmar tal entendimento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede
de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no Ag 1345625/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma,
DJe de 8/2/2011)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REMUNERAÇÃO MENSAL DA PARTE AUTORA SUPERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE
MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO AFASTADA. SIMPLES AFIRMAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e a 1ª Seção desta Corte pacificaram o entendimento de
que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte
interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
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constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo
do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de
miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em
sentido contrário.
2. Portanto, o fato da parte agravada ter contratado advogado particular e possuir renda
superior ao limite de isenção do imposto de renda não são suficientes à
descaracterização da sua condição de miserabilidade jurídica. 3. Agravo Regimental a
que se nega provimento.
(AGA 0013586-56.2011.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON
GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 11/04/2013, p. 474)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
1. Trata-se de apelação de sentença, em embargos à execução, na qual foi julgado
improcedente pedido de desconstituição de acórdão do Tribunal de Contas da União, no
qual o embargante foi condenado, no exercício do cargo de prefeito, a ressarcir valores ao
erário, tudo por conta de irregularidades no cumprimento do objeto de convênio/prestação
de contas.
2. Sobre a prescrição, propõe-se o seguinte esquema: a) a ação (pretensão estatal) de
ressarcimento ao erário é imprescritível (STF. Pleno. MS 26.210-9/DF. Relator: Ministro
Ricardo Lewandowski. Dje 10/10/2008); b) "por decorrência lógica, tampouco prescreve a
Tomada de Contas Especial" (STJ. 2ª Turma. REsp 894539/PI. Relator: Ministro Herman
Benjamin. DJe 27/08/2009).
3. Decidiu o STJ, com base em precedente do STF, que "'o prequestionamento para o RE
não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido
explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente
a matéria objeto da norma que nele se contenha' (RE nº 141.788/CE, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence, in DJ 18/6/93)" (EDcl no REsp 1166561/RJ, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010).
4. Nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família". Defere-se, por isso, o pedido de justiça gratuita. (grifo nosso)
5. O deferimento da gratuidade de justiça não impede a condenação da parte vencida ao
pagamento dos honorários de sucumbência, mas fica suspensa sua exigibilidade, na
forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
6. Mantida a higidez do acórdão do Tribunal de Contas da União, deve prosseguir a
execução.
7. Apelação a que se dá parcial provimento, apenas para deferir assistência judiciária
gratuita.
(AC 0002883-16.2005.4.01.3900/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO
BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 18/04/2012, p. 13)
No presente caso, foi juntada à fl. 62 (rolagem única dos autos digitais) declaração
de hipossuficiência financeira assinada pela impetrante, sendo-lhe, pois, devido o
beneficio pleiteado.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
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Ato outro, por meio de consulta processual, constatei que fora negado seguimento
ao Agravo de Instrumento n° 569164020104010000/MA ( do qual se alega demora
injustificada na apreciação, mérito desta ação), prejudicado em virtude da superveniência
de sentença no processo original, de maneira que, modificada que foi a circunstância
fática da controvérsia, resta esvaziada a discussão de mérito nas vias deste writ, pela
perda do seu objeto.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO
AGRAVO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.
1. Prolatada sentença com exame do mérito, confirmando a medida liminar deferida, julgando
procedente o pedido e extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I, do CPC, fica prejudicado o agravo regimental, tendo em vista as partes
sujeitarem-se aos efeitos da sentença e não mais aos da decisão agravada. Precedentes.
2. Agravo regimental prejudicado.
(AGA 0020625-70.2012.4.01.0000/BA, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes
Marques, Sexta Turma, Publicação em 07/08/2014 e-DJF1, p. 385)
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
1. A superveniente prolação de sentença esvazia o objeto do agravo de instrumento
interposto de decisão interlocutória.
2. Agravo regimental desprovido.
(AGA 0037730-31.2010.4.01.0000/DF, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro,
Sexta Turma, Publicação em 07/08/2014 e-DJF1, p. 371)
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO.
1. A superveniente prolação de sentença esvazia o agravo de instrumento interposto de
decisão interlocutória.
2. Agravo de instrumento e regimental prejudicados.
(AG 2009.01.00.060524-4/MG, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Relator
convocado Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, Filho, Quinta Turma, Publicação em
08/05/2014 e-DJF1, p. 744)
Isto posto, concedo à impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos
termos da Lei 1.060/50, entretanto julgo prejudicados os embargos de declaração por
superveniente perda do objeto.
Extinto o processo sem resolução do mérito, na forma da decisão terminativa
anteriormente proferida, resta a parte autora condenada em custas, com a suspensão, por
outro lado, da sua exigibilidade, por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, ora
deferida.
Sem honorários, por incabíveis.
Intime-se. Publique-se.
Brasília, 28 de julho de 2015.
22
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JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0013286-89.2014.4.01.0000/DF (d)
RELATOR
: DESEMBARGADOR
FEDERAL OLINDO
MENEZES
IMPETRANTE
: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSÉ
ROBERTO
MACHADO FARIAS
IMPETRADO
: DESEMBARGADOR
FEDERAL DA 5A
TURMA
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
FEDERAL DA 1A
REGIAO
ELIZA
INTERESSADO : MARCIA
BERTELLI
ADVOGADO
: GERALDO
RODRIGUES
PRADO JUNIOR
ADVOGADO
: KATHYA BARBOSA
FERNANDES
RODRIGUES
PRADO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela União contra ato do
Desembargador Federal Souza Prudente que, no mandado de segurança nº. 000882489.2014.4.01.0000, impetrado contra decisão do Desembargador Federal Moreira Alves,
deferiu o pedido de antecipação da tutela mandamental postulada, para determinar a
suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos da
Ação Possessória nº 57409-31.4.01.3400, em curso no juízo da 8ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal, até o julgamento definitivo do mandamus, ou a oportuna
apreciação, pela competente Turma julgadora, do recurso de apelação interposto pela
impetrante, neste egrégio Tribunal.
A liminar foi deferida para suspender os efeitos da decisão impugnada.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.
Decido
Sucedeu que, em sessão ocorrida no dia 18/06/2015, decidiu a Corte Especial deste
Tribunal, por maioria, denegar o mandado de segurança impetrado nos autos nº 000882489.2014.4.01.0000, não mais, subsistindo, consequentemente, a decisão monocrática
impugnada.
23
Assim, caracterizada está a perda superveniente do objeto deste mandamus, razão
pela qual julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do
Código de Processo Civil.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Custa ex lege. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de
agosto de 2009).
Intimem-se. Publique-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília, 28 de julho de 2015.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
relator designado, em face da convocação do relator pelo STJ
24
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E DAS
SEÇOES - DIVISÃO DE PROCESSAMENTO E
PROCEDIMENTOS DIVERSOS - SEGUNDA SEÇÃO
Numeração Única: 722767320144010000
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
73.2014.4.01.0000/PA
Processo na Origem: 344245720114013900
RELATOR(A)
RELATOR(A)
CONVOCADO(
A)
AUTOR
PROCURADO
R
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
0072276-
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE
GONÇALVES DE CARVALHO
: JUSTICA PUBLICA
: IFOR NERY FIGUEIREDO
: ALBINO NASCIMENTO FELIX
: JUIZO FEDERAL DA 9A VARA PA
: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA PA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo MM. Juízo Federal da 9ª Vara da Seção
Judiciária do Pará, por meio da decisão de fls. 08/11.
Faz-se importante consignar que, na acima
mencionada decisão de fls. 08/11, foi apontado, em
resumo, naquilo que, concessa venia, vislumbro como
essencial para o deslinde da matéria em discussão, que:
“(...)
Após compulsar os presentes autos e analisar
detidamente a questão subjacente à lide instaurada
entra as partes, constato, com as devidas vênias, que a
matéria em debate não se insere entre as competências
desta 9ª Vara Federal. Explico.
É que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ofereceu denúncia contra o réu ALBINO NASCIMENTO
FÉLIX pela prática de falsidade documental e uso de
documento falso (art. 297 e 304, CPB), sendo que por
ocasião da propositura da prefacial acusatória, o crime
ambiental supostamente perpetrado pelo acusado já se
encontrava prescrito, deixando, por isso, parquet de
denunciá-lo por esse crime.
Assim, não obstante o réu tivesse, como alegado
na peça acusatória, praticado crime ambiental
consistente em receber madeira serrada sem licença
válida, crime tipificado no parágrafo único da Lei n.
9.605/98, esse crime já se encontrava prescrito por
ocasião da propositura da ação penal, o que motivou o
oferecimento da denúncia apenas quanto aos crimes
previstos na lei penal comum, isto é, no Código Penal.
Nesse sentido, a denúncia imputa ao réu os
crimes de falsidade documental e uso de documento
falso (ATPF), deixando de lado o crime ambiental.
É de se depreender que o mero fato de a
denúncia tratar de falsificação e uso de ATPF falsa, não
possui o condão de atrair a competência da Vara
Especializada em matéria ambiental, pois não há crime
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
25
ambiental a ser julgado, mas apenas crime previsto na
legislação penal comum.
(...)
Por fim, a título de reforço dos argumentos até
aqui expendidos, impende gizar que nos anexos do
Provimento COGER 72, de 23 de fevereiro de 2012, que
regulamenta a distribuição e a redistribuição de
processos de natureza ambiental e agrária, e altera os
Provimentos COGER 44, 45, 49 e 51, todos de 2010,
não se incluem ações penais que não versem sobre
crimes ambientais, exigindo-se, para fins atração da
competência da vara especializada para julgar crime
comum, ao menos, conexão com algum crime
ambiental.
Tal fato só corrobora a tese de incompetência
absoluta deste juízo para processar e julgar a presente
demanda penal, pois o que está em jogo é uma
competência estabelecida em razão da matéria, qual
seja, competência para o processamento e julgamento
de ação penal cujo objeto não se insere no rol de
competência desta vara especializada. A propósito,
1
ensina a doutrina que ‘a competência fixada em função
do critério objetivo em razão da matéria é absoluta,
pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou
grau de jurisdição, não pode ser modificada e é
inderrogável pela vontade das partes.’
Ante o exposto, considerando que os autos
foram remetidos pela 4ª Vara desta Seção Judiciária,
hei por bem suscitar conflito negativo de competência
perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, com fulcro no art. 108, I, ‘e’, da CRFB/88, c/c
art. 116, caput, CPC” (fls. 08/10).
O d. Ministério Público Federal, às fls. 17/20,
opinou pela declaração da competência do Juízo de
Direito da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Estado do Pará, ora suscitado.
Feito o relatório, cinge-se a questão discutida
nos presentes autos em se definir qual o juízo
competente para processar denúncia oferecida pelo
Ministério Público Federal em face de ALBINO
NASCIMENTO FELIX (fl. 04/06), pela apontada prática
do delito descrito no art. 304 c/c 297, ambos do Código
Penal, pelo fato der usado, em tese, “(...) documento
público falso (ATPF) perante o IBAMA (...)” (fl. 05).
Na hipótese, verifica-se, a teor do que se pode
depreender da denúncia de fls. 04/06, que o delito, em
tese, praticado pelo acusado não pode atrair a
competência de Vara especializada em Crime
Ambiental, por se tratar de crime comum, qual seja, o
uso de documento falso, previsto no art. 304 c/c art.
297, ambos do Código Penal.
Ora, o simples fato de o crime de uso de
documento falso ter sido praticado, em tese, em
concurso material com o delito previsto no art. 46, da Lei
9.605/98, o qual não foi imputado ao réu na denúncia
por encontrar-se prescrito (fl. 05), não atrai a
competência da Vara especializada.
Dessa forma, verifica-se que a matéria ambiental
aparece de forma secundária no presente feito em
relação ao delito contra a Administração Pública – uso
de ATPFs falsas perante o IBAMA -, razão pela qual a
competência para o processamento e julgamento da
ação, data venia, é do MM. Juízo Federal suscitado.
Neste sentido, ademais, já se manifestou esta
Tribunal Regional Federal, conforme precedente
jurisprudencial cuja ementa segue abaixa transcrita:
1
MARINOLI. Luiz Guilherme, MITIDIERO. Daniel.
Código de processo civil comentado artigo por
artigo. 2ªEd., São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2010, p. 157.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
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“PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA.
VARA
COMUM
E
VARA
ESPECIALIZADA
(AMBIENTAL
E
AGRÁRIA).
IMPUTAÇAO DE ESTELIONATO COM INCIDÊNCIA
REMOTA EM TEMA AMBIENATAL. COMPETÊNCIA
DA VARA CRIMINAL NÃO ESPECIALIZADA.
1. Ainda que a matéria mediata e geral atingida pela
conduta possa ser ambiental, se inexistente na denúncia
qualquer menção acerca da prática, ainda que em tese,
de delito previsto na legislação ambiental (a imputação é
de estelionato - art. 171 - CP), injustificável se mostra a
tramitação do feito no juízo especializado em matéria
ambiental.
2. Conflito conhecido, para declarar a competência do
juízo suscitado, o da 4ª Vara Federal/PA.”
(TRF – 1ª Região, CC 00309616520144010000, Relator
Desembargador Federal Olindo Menezes, 2ª Seção,
julgado por unanimidade em 17/09/2014, publicado no
DJ de 13/10/2014, p. 20).
Verifica-se, assim, ser da competência do MM.
Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado
do Pará o processamento do feito que deu origem a
este conflito de competência.
Diante disso, com base no art. 29, XXI, do
Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal,
conheço do presente conflito de competência para
declarar a competência do MM. Juízo Federal da 4ª
Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, ora
suscitado.
Adote a Secretaria as providências cabíveis na
hipótese, com observância das formalidades legais e de
praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de junho de 2015.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
23.2015.4.01.0000/BA (d)
N.
0028155-
Processo Orig.: 0002643-48.2014.4.01.3306
RELATOR
:
AUTOR
:
PROCURADOR
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
NEY BELLO
INSTITUTO
NACIONAL
DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
ADRIANA MAIA VENTURINI
RIVALDA SILVA MATOS
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA BA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE PAULO AFONSO
- BA
DECISÃO
O Juízo Federal da 7ª. Vara da Seção Judiciária
da Bahia suscita conflito negativo de competência,
dizendo:
“Cuida-se de Ação de Desapropriação para fim social de
reforma agrária, tendo por objeto o imóvel rural
denominado
CONJUNTO
BELA
VISTA/MARIA
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27
CORREIA, situado no município de PARIPIRANGA/BA,
inicialmente distribuída perante a Vara Única da
Subseção Judiciária de Paulo Afonso, posteriormente
remetida a este Juízo por força da decisão proferida
pelo MM. Juiz Federal da referida Subseção Judiciária,
declinando da competência em favor desta 7ª. Vara
Federal Agrária, sediada em Salvador/BA, sob a
alegação de que a Resolução n° 006 de 21/5/2001 do
TRF da 1ª. Região, em seu artigo 1°, § 2º, te ria disposto
que as Varas Agrárias teriam competência para
processar e julgar ações de natureza agrária em todo
território da Seção Judiciária a que pertenceriam.
O imóvel de que trata a presente demanda está situado
no município de
PARIPIRANGA/BA, o que significa dizer no âmbito da
competência territorial da Vara Única de Paulo
Afonso/BA.
..........................................................................................
..............................
Assim, a competência pelo aspecto da natureza real
imobiliária somado ao aspecto territorial de que trata o
art. 95, do CPC é absoluta, pode e deve ser decretada
de ofício, a qualquer tempo, sobretudo, conforme as
lições aqui expostas, tendo em vista o seu aspecto dito
funcional, porquanto o legislador teve por demais
importante a função jurisdicional, que será exercida com
maior perfeição pelo juiz do lugar em que a coisa objeto
do litígio se encontra situada, ou, ao menos, como no
caso, do lugar próximo à coisa. E se a lide tem natureza
agrária maior razão existe para a aplicação do
entendimento ora exposto, porquanto o juiz mais
próximo do conflito terá melhores condições de
processar e julgar a causa.
Deste modo, forçoso é convir que esta 7ª Vara possui
competência exclusiva em matéria agrária no âmbito de
sua competência territorial, limitada hoje, em face das
competências territoriais das diversas subseções
judiciárias, no caso presente a competência da
Subseção acima descrita, cuja jurisdição abrange o
lugar acima mencionado, onde está situado o imóvel
objeto da presente desapropriação.
Diante das razões expostas, suscito o conflito negativo
de competência perante o eg. TRF da 1° Região, nos
termos dos artigos 115, II c 118, 1, ambos do CPC, c/c o
art. 108, I, "e" da CF. Suspendo o curso do presente
processo enquanto não resolvido o conflito ou adotada a
designação de que cuida o art. 120 do CPC, na hipótese
de ser urgente a medida pretendida. Oficie-se nos
termos do art. 118, § único do CPC. Instruir o presente
incidente com as seguintes peças: petição inicial;
decisão do Juízo; presente decisão” (fls. 5, 14 e 15).
O Juízo Federal da Vara Única da Subseção
Judiciária de Paulo Afonso/BA declinou da competência,
sob o seguinte argumento:
“Trata-se de ação de desapropriação por Interesse
social ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em
face do ESPÓLIO DE MANOEL FERREIRA MATOS
representado por RIVALDA SI LVA MATOS.
Trata-se de ação ordinária declaratória com pedido de
antecipação de tutela, ajuizada por BRENO CAUDURO
E OUTRO, em face do INSITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA.
Ocorre que a autarquia federal pleiteia a desapropriação
de imóvel rural com finalidade de reforma agrária, de
modo que a competência para a apreciação da causa
não é desta Subseção Judiciária, porquanto a ação
deve ser processada e julgada na Vara Especializada
em matéria agrária da Capital do Estado, consoante
dispõe, in verbis, a Resolução n. 006, de 21.05.2001, do
TRF da 1ª Região, em seu art. 1°, § 2°:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
28
..........................................................................................
..............................
Assim, em que pese o imóvel objeto da presente ação
se localizar em Município submetido à jurisdição desta
Subseção Judiciária, havendo normativo expresso do
TRF da 1ª Região acerca do processamento e
julgamento de ação de natureza agrária, entendo pela
incompetência deste Juízo para julgar a demanda,
salientando o quanto preconizado no art. 95, do CPC.
..........................................................................................
..............................
Em face do exposto, declaro a incompetência absoluta
desta Subseção Judiciária de Paulo Afonso e determino
a remessa dos autos à 7ª Vara Federal da Seção
Judiciária da Bahia, especializada em matéria agrária”
(fls. 2/4).
O Ministério Público Federal, às fls. 27/29,
manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 7ª.
Vara da Seção Judiciária da Bahia, ora suscitante.
É o breve relatório. Decido.
Cuida-se, como visto do relatório, de conflito
negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal
da 7ª. Vara da Seção Judiciária da Bahia, especializada
em matéria agrária, para definição do juízo competente
para processar e julgar ação de declaração de
produtividade da propriedade rural objeto de
procedimento
administrativo
expropriatório
com
finalidade de reforma agrária, localizada no município de
Paripiranga/BA.
A matéria objeto deste conflito de competência
trata de desapropriação por interesse social, para fins
de reforma agrária, e a localidade onde se situa o imóvel
expropriando pertence ao município de Paripiranga/BA,
que faz parte da jurisdição da Subseção Judiciária de
Paulo Afonso/BA, conforme dicção do art. 1º da
2
Resolução/PRESI/CENAG nº. 09, de 18/06//2013 .
2
Art. 1º A Resolução Presi/Cenag 3 de 24 de
fevereiro de 2012 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º As seções e subseções judiciárias da
Justiça Federal da 1ª Região possuem as
seguintes jurisdições:
SEÇÃO
JUDICIÁRIA
SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA
JURISDIÇÃO
29
A competência para julgar feito relativo à ação de
desapropriação é do juízo com jurisdição sobre o imóvel
3
objeto da ação, a teor do que enuncia o art. 95 do CPC ,
de modo a incidir o princípio forum rei sitae, ainda que
sobrevenha a criação de vara especializada em matéria
agrária na capital com competência em todo o Estado.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Nesse diapasão, este TRF da 1ª. Região assim
como o STJ, privilegia o foro da situação do imóvel, a
fim de garantir a economia e a celeridade processuais.
A
propósito,
confiram-se
os
precedentes jurisprudenciais, in verbis:
seguintes
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
CRIAÇÃO.
VARA
FEDERAL.
SUBSEÇÃO DO INTERIOR. SITUAÇÃO DA ÁREA
DESAPROPRIADA.DESLOCAMENTO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação
jurisdicional quando todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas,
ainda que de forma contrária às pretensões do
recorrente.
2. Quanto à questão de fundo, a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o foro
da situação da área desapropriada é competente para
julgamento de ação de desapropriação. Inteligência do
art. 95 do Código de Processo Civil. [Destaque nosso.]
3. Assim, revela-se possível o deslocamento da
competência de Vara Especializada na capital com a
criação de Vara Federal de Subseção do interior,
porquanto, o desaforamento tem por objetivo promover
o andamento do feito, na medida em que o juízo mais
próximo ao local da área desapropriada terá maior
acesso às circunstâncias que permeiam a causa, o que
facilita a instrução probatória.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1.150.489/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe de 10/09/2010).
BA
3
Paulo Afonso
Paulo
Afonso,
Abaré, Adustina,
Antas, Banzaê,
Canudos,
Chorrochó,
Cícero Dantas,
Coronel João Sá,
Euclides
da
Cunha, Fátima,
Glória, Heliópolis,
Jeremoabo,
Macururé, Novo
Triunfo,
Paripiranga,
Pedro Alexandre,
Quijingue,
Rodelas, Santa
Brígida, Sítio do
Quinto, Tucano.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real
sobre imóveis é competente o foro da situação da
coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do
domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio
sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão,
posse, divisão e demarcação de terras e
nunciação de obra nova.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
30
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA.
AÇÃO
DE
DESAPROPRIAÇÃO
AGRÁRIA.
VARA
ESPECIALIZADA NA CAPITAL. IMÓVEL SITUADO NA
JURISDIÇÃO
DE
OUTRA
VARA
FEDERAL.
DESLOCAMENTO
DE
COMPETÊNCIA.
Omissis.
2. “Revela-se possível o deslocamento da competência
de Vara Especializada na capital com a criação de Vara
Federal de Subseção do interior, porquanto, o
desaforamento tem por objetivo promover o andamento
do feito, na medida em que o juízo mais próximo ao
local da área desapropriada terá maior acesso às
circunstâncias que permeiam a causa, o que facilita a
instrução probatória." (STJ - REsp 1150489/CE, DJe
10/09/2010). [Destaque nosso.]
3. Conflito conhecido, para declarar a competência do
juízo suscitado - Vara Federal de Castanhal/PA.
(TRF1.
Numeração
Única:
CC
001914608.2013.4.01.0000/PA; Segunda Seção, e-DJF1 de
11/07/2014, p. 406).
Portanto, a competência para processar e julgar
o processo de desapropriação por interesse social, para
fins de reforma agrária, assim como os demais feitos
conexos, é do Juízo Federal suscitado, a Vara Única da
Subseção Judiciária de Paulo Afonso, no Estado da
Bahia.
Ante o exposto, nos termos do art. 29, XXI, do
Regimento Interno desta Corte, conheço do presente
conflito negativo de competência, para declarar
competente o Juízo Federal da Vara da Única da
Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, ora suscitado,
devendo ser os autos para lá encaminhados, com
observância das formalidades legais e de praxe.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 30 de julho de 2015.
Desembargador Federal NEY BELLO
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 003590746.2015.4.01.0000/PA
Processo na Origem: 64527320154013900
RELATOR(A)
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
INTERESSAD
O
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: ALESSANDRA
LIMA
DOS
SANTOS
: ALESSANDRA
LIMA
DOS
SANTOS
: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA PA
: JUSTICA PUBLICA
DESPACHO
Tendo em vista o apontado nas informações de
fls. 33/34, no sentido, em síntese, de que “(...) Não há
que se falar, portanto, em constrangimento ilegal ou
prejuízo ao princípio da ampla defesa no presente caso,
tendo em vista que os autos em comento encontram-se
31
à disposição dos interessados na secretaria deste Juízo”
(fl. 34), intime-se a impetrante para, no prazo de 5
(cinco) dias, esclarecer se ainda persiste o seu interesse
processual no julgamento do presente mandado de
segurança.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Brasília, 30 de julho de 2015.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Federal
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N. 003945227.2015.4.01.0000/MT
Processo Orig.: 0001984-32.2011.4.01.3601
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
IMPETRANTE
IMPETRADO
:
:
INTERESSADO
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ
FEDERAL
MARCUS
VINÍCIUS REIS BASTOS
MAURICIO DE CARVALHO
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE CACERES - MT
JUSTICA PUBLICA
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança impetrado
por Maurício de Carvalho, advogado, defensor
constituído nos autos da ação penal 198432.2011.4.01.3601/MT, contra pretensa decisão da 1ª
Vara Federal de Cáceres/MT, que, em razão do não
comparecimento do impetrante a uma audiência de
oitiva de testemunhas, teria entendido ter ocorrido
abandono de causa pelo advogado, e, em
consequência, o destituiu da representação processual,
impondo-lhe a multa processual de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), nos termos do art. 265 do Código de
Processo Penal.
Sustenta o impetrante que o “objeto da
impetração é a nulidade da decisão que destituiu o
impetrante (advogado) dos autos em referência,
aplicando-lhe a multa prevista no artigo 265, do CPP,
em razão, de ter faltado a uma audiência de oitiva de
testemunhas sem motivo justificado”.
O mandado de segurança não prescinde da
apresentação de prova pré-constituída do fato, com a
demonstração do direito líquido e certo invocado pelo
impetrante, de modo a que fique evidente a violação a
tal direito, tendo em vista a impossibilidade de dilação
4
probatória .
A presente impetração não trouxe documento
algum que comprove a existência de direito líquido e
certo da pretensão deduzida sendo certo que apenas os
argumentos do impetrante, por mais relevantes que
possam ser, não autorizam o processamento do writ.
Ainda que assim não fosse, afirma a impetração
que “a decisão aqui atacada foi objeto de recurso, sendo
4
STJ – MS 18483/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, DJe de 28/06/2013.
32
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
analisado e não conhecido, transitado em julgado em
17/03/2015” (fl. 2v). Como se observa, a impetração tem
a pretensão de que o presente mandado de segurança
seja utilizado como substituto da revisão criminal, pois,
consoante afirmado, a decisão contra a qual se insurge
teria sido proferida nos autos da ação penal supracitada
e que a mesma teria transitado em julgado, o que
igualmente não encontra respaldo no ordenamento
jurídico.
Pelo exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o
presente mandado de segurança, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, c/c art.
267, I, e art. 295, V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 23 de julho de 2015.
Juiz Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS
Relator Convocado
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N. 004039544.2015.4.01.0000/BA
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
INTERESSAD
O
: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL
PABLO
ZUNIGA
DOURADO
(CONVOCADO)
: FERRAZ E FLORES LTDA.
: VICTOR LEÃO SAMPAIO LEITE E
OUTROS
: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA
SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA
DE
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
: JUSTIÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança em que se
postula liminarmente desconstituir a decisão, publicada
16/04/2015 (fl. 82), que determinou o sobrestamento
dos autos dos Embargos de Terceiro Criminal n. 604537.2014.4.01.3307, até o trânsito em julgado da ação
penal, que eventualmente vier a ser proposta, ou que
seja arquivado o inquérito que lhe dará ensejo.
Para tanto, argumenta a impetrante:
“Segundo se observa da posição imposta pelo
Impetrado, o Impetrante deve aguardar o desfecho de
processo que sequer foi proposto até a presente data,
para, posteriormente, ter decidido o destino do seu
veículo. Ora, por não ser parte no processo principal, o
Impetrante não pode jamais aguardar a decisão daquele
processo, posto que nenhuma defesa exercerá na
demanda, muito pelo contrário, o pedido formulado nos
Embargos de Terceiro possui causa de pedir fundada na
propriedade lícita do bem, estando alheia à investigação
criminal em curso.
A decisão de sobrestar o feito, além de teratológica,
gerou uma dúvida objetiva em relação ao Recurso
cabível contra a decisão. Logicamente, tivesse o
Impetrado indeferido, ou deferido o mérito do pedido, o
Recurso cabível seria a Apelação, pois teria força
definitiva.
Não se pode permitir que este Egrégio Tribunal premie
uma decisão que negou a prestação jurisdicional.
Evidentemente, o julgado (no caso, a ausência do
julgado) desrespeitou o Princípio do non liquet, segundo
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
33
o qual, o Juiz não pode se negar a julgar. Não pode o
magistrado negar ao jurisdicionado o acesso à justiça;
deveria, entendendo improcedente o pedido, denegá-lo,
mas jamais deixar de apreciá-lo.
Assim à luz do art. 269 do Regimento Interno do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o único
remédio para tal situação, é o Mandado de Segurança
Criminal, como tem admitido a jurisprudência.
Pois bem, o caso em tela se refere à decisão proferida
em Ação de Sequestro, baseada no Processo Penal,
onde a Autoridade Coatora determinou o sobrestamento
do feito por prazo indeterminado, negando a aplicação
do princípio constitucional da duração razoável do
processo.
Este diligente Writ Constitucional, portanto, é o
instrumento de defesa pelo qual as vítimas de abuso por
parte de autoridades públicas se valem para, recorrendo
ao Poder Judiciário, terem assegurado um direito líquido
e certo que lhe assiste. Constitui, portanto, uma
Garantia fundamental inafastável de apreciação pelas
autoridades judiciárias, o que se encaixa perfeitamente
neste caso concreto.” (fls. 03/04).
Pois bem. Reza o art. 130 do CPP:
“Art. 130. O sequestro poderá ainda ser embargado:
I - (...).
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido
transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los
adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão
nesses embargos antes de passar em julgado a
sentença condenatória” (Grifo meu).
Ora, como se depreende da lei acima transcrita,
o Juízo impetrado, não cometeu vício que macule o
decreto objurgado, que se vê às fls. 40/46, e que foi
ratificado à fl. 74. Aliás, ao indeferir, em sede de
cognição sumária, a restituição do bem (FIAT Uno Mille
Way Econ, ano 2011/2012, Renavam 408800640),
como também determinar o sobrestamento dos autos
dos Embargos de Terceiro, até que transite em julgado
a sentença condenatória, prosseguiu em seu mister,
cumprindo, portanto, o que disciplina a legislação.
Por outro lado, ainda não há prova inequívoca de
que o bem tenha origem idônea, a ponto de se afastar
as diretrizes dos arts. 125 e 126 do CPP, ou ainda que
tenha a impetrante atendido o disposto no art. 131, inc.
II, do mesmo diploma, o que, a princípio, assegurar-selhe-ia a restituição pretendida, de modo que, neste
primeiro exame, nego a liminar, por não vislumbrar de
plano violação de direito líquido e certo.
Sendo assim, solicitem-se informações, a serem
prestadas em 10 (dez) dias.
Prestadas que sejam, à PRR/1ª Região.
Publique-se.
Brasília-DF, 30 de julho de 2015.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator Convocado
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N. 004039629.2015.4.01.0000/BA
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL
PABLO
ZUNIGA
DOURADO
(CONVOCADO)
: LUCIANO PINTO SEPULVEDA
: VICTOR LEÃO SAMPAIO LEITE E
34
IMPETRADO
INTERESSAD
O
OUTROS
: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA
SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA
DE
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
: JUSTIÇA PÚBLICA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança em que se
postula liminarmente desconstituir a decisão, publicada
em 28/04/2015 (fl. 78), que determinou o sobrestamento
dos autos dos Embargos de Terceiro Criminal n. 670968.2014.4.01.3307, até o trânsito em julgado da ação
penal, que eventualmente vier a ser proposta, ou que
seja arquivado o inquérito que lhe dará ensejo.
Para tanto, argumenta o impetrante:
“Segundo se observa da posição imposta pelo
Impetrado, o Impetrante deve aguardar o desfecho de
processo que sequer foi proposto até a presente data,
para, posteriormente, ter decidido o destino do seu
veículo. Ora, por não ser parte no processo principal, o
Impetrante não pode jamais aguardar a decisão daquele
processo, posto que nenhuma defesa exercerá na
demanda, muito pelo contrário, o pedido formulado nos
Embargos de Terceiro possui causa de pedir fundada na
propriedade lícita do bem, estando alheia à investigação
criminal em curso.
A decisão de sobrestar o feito, além de teratológica,
gerou uma dúvida objetiva em relação ao Recurso
cabível contra a decisão. Logicamente, tivesse o
Impetrado indeferido, ou deferido o mérito do pedido, o
Recurso cabível seria a Apelação, pois teria força
definitiva.
Não se pode permitir que este Egrégio Tribunal premie
uma decisão que negou a prestação jurisdicional.
Evidentemente, o julgado (no caso, a ausência do
julgado) desrespeitou o Princípio do non liquet, segundo
o qual, o Juiz não pode se negar a julgar. Não pode o
magistrado negar ao jurisdicionado o acesso à justiça;
deveria, entendendo improcedente o pedido, denegá-lo,
mas jamais deixar de apreciá-lo.
Assim à luz do art. 269 do Regimento Interno do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o único
remédio para tal situação, é o Mandado de Segurança
Criminal, como tem admitido a jurisprudência.
Pois bem, o caso em tela se refere à decisão proferida
em Ação de Sequestro, baseada no Processo Penal,
onde a Autoridade Coatora determinou o sobrestamento
do feito por prazo indeterminado, negando a aplicação
do princípio constitucional da duração razoável do
processo.
Este diligente Writ Constitucional, portanto, é o
instrumento de defesa pelo qual as vítimas de abuso por
parte de autoridades públicas se valem para, recorrendo
ao Poder Judiciário, terem assegurado um direito líquido
e certo que lhe assiste. Constitui, portanto, uma
Garantia fundamental inafastável de apreciação pelas
autoridades judiciárias, o que se encaixa perfeitamente
neste caso concreto.” (fls. 03/04).
Pois bem. Reza o art. 130 do CPP:
“Art. 130. O sequestro poderá ainda ser embargado:
I - (...).
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido
transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los
adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão
nesses embargos antes de passar em julgado a
sentença condenatória” (Grifo meu).
Ora, como se depreende da lei acima transcrita,
o Juízo impetrado, não cometeu vício que macule o
35
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
decreto objurgado, que se vê às fls. 56/62, e que foi
ratificado à fl. 77. Aliás, ao indeferir, em sede de
cognição sumária, a restituição do bem (veículo Toyota
Hilux SW4 4x4, placa OVA-1166, Renavam n.
00995576483),
como
também
determinar
o
sobrestamento dos autos dos Embargos de Terceiro,
até que transite em julgado a sentença condenatória,
prosseguiu em seu mister; cumprindo, portanto, o que
disciplina a legislação.
Por outro lado, ainda não há prova inequívoca de
que o bem tenha origem idônea, a ponto de se afastar
as diretrizes dos arts. 125 e 126 do CPP, ou mesmo
notícia de que o impetrante tenha atendido o disposto
no art. 131, inc. II, do citado diploma, o que, a princípio,
assegurar-se-lhe-ia a restituição pretendida, de modo
que, neste primeiro exame, nego a liminar, por não
vislumbrar de plano violação de direito líquido e certo.
Sendo assim, solicitem-se informações, a serem
prestadas em 10 (dez) dias.
Prestadas que sejam, à PRR/1ª Região.
Publique-se.
Brasília-DF, 30 de julho de 2015.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator Convocado
36
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
COORENADORIA DA CORTE ESPECIAL E DAS
SEÇOES - DIVISÃO DE PRPOCESSAMENTO E
PROCEDIMENTOS DIVERSOS - QUARTA SEÇÃO
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
12.2015.4.01.0000/BA (d)
N.
0006764-
Processo Orig.: 0004516-67.2015.4.01.3309
RELATOR
:
RELATOR
CONVOCADO
AUTOR
:
:
RÉU
PROCURADOR
:
:
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOSÉ AMILCAR MACHADO
JUIZ FEDERAL RODRIGO DE
GODOY MENDES
MUNICIPIO DE LAGOA REAL BA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE GUANAMBI - BA
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA BA
DECISÃO
O Exmº. Sr. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY
MENDES (Relator convocado): MUNICÍPIO DE LAGOA
REAL/BA ajuizou perante a Seção Judiciária da Bahia,
em Salvador, Ação sob rito ordinário postulando,
liminarmente, “a devolução das quantias retidas nas
suas cotas do Fundo de Participação dos Municípios –
FPM – durante o período de situação emergencial em
decorrência da seca, bem como, a suspensão de novas
retenções/seqüestros na conta do FPM das
contribuições previdenciárias correntes e a suspensão
dos pagamentos/retenções de todos os seus
parcelamentos, determinando-se à requerida repactuar
e incluir todos os débitos municipais nos termos da Lei
12.716/12, que incluiu o art. 103-B à Lei 11.196/05.”
(decisum digitalizado às fls. 02/05 de 10 – relatório –
autos eletrônicos.)
Distribuídos os autos, o Juiz da 7ª Vara Federal
em Salvador/BA, considerando que o processo
subjacente estaria abrangido pela competência territorial
da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, nos termos da
Resolução 600-17/2005, determinou a remessa dos
autos àquele Juízo Federal (fl. 02/05 de 10).
Em Guanambi/BA, o Juiz da Subseção,
ressaltando o seu entendimento no sentido de tratar-se
a espécie de causa abrangida por competência
jurisdicional relativa, e não absoluta, pelo que não
poderia ser declinada de ofício, sendo cabível a eleição
do foro pela parte autora, suscitou o presente Conflito
Negativo de Competência, encaminhando os autos a
este Tribunal.
Vindo-me conclusos, dispensei a oitiva do
Ministério Público Federal, nos termos do disposto no
art. 5º, XV, da Recomendação 16/2010 (DJ 16/06/2010,
p. 08) do Conselho Nacional do Ministério Público: “é
desnecessária a intervenção ministerial, estando
perfeitamente identificado o objeto da causa e
respeitado o princípio da independência funcional, nas
demandas em que for parte a Fazenda ou Poder Público
(Estado, Município, Autarquia ou Empresa Pública), com
interesse meramente patrimonial, a exemplo da
execução fiscal e respectivos embargos, anulatória de
37
débito fiscal, declaratória em matéria fiscal, repetição de
indébito, consignação em pagamento, possessória,
ordinária de cobrança, indenizatória, anulatória de ato
administrativo, embargos de terceiro, despejo, ações
cautelares, conflito de competência e impugnação ao
valor da causa.”
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
É o relatório. Decido.
O tema tratado no presente Conflito encontra-se
pacificado nas jurisprudências deste e de outros
Tribunais Regionais Federais, bem como, nas dos
tribunais superiores.
De início, ressalte-se a determinação expressa
prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal de
1988:
"as causas intentadas contra a União poderão
ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado
o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que
deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa,
ou ainda, no Distrito Federal". (grifou-se.)
Segundo este permissivo constitucional, a União
(ou as suas autarquias federais) pode ser demandada
na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor da
ação – capital ou Vara Federal no interior, se existir –,
bem como, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu
origem à demanda, onde estiver situada a coisa litigiosa
ou, ainda, no Distrito Federal. A norma legal estabelece
a prerrogativa daquele que demanda a União ou as
autarquias federais de selecionar, entre os foros
arrolados na lei, aquele que melhor lhe convir.
De modo diverso, no que tange às Execuções
Fiscais – em que o ente público é requerente e a pessoa
de direito privado é demandada – definiu o Superior
Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática de
recurso representativo da controvérsia, o dever de
serem ajuizadas perante o foro de domicílio ou sede do
devedor e, caso ali não haja Vara Federal, perante o
Juízo Estadual da Comarca (REsp 1.146.194/SC,
Primeira Seção, na relatoria para o acórdão do Ministro
Ari Pargendler, DJe de 25/10/2013).
No ajuizamento de ação contra o ente público, o
demandante tem, por lei, o direito à opção do foro. Aqui,
sim, trata-se de competência territorial, relativa, passível
de ser prorrogada quando não obstada pelo interessado
por via processual apropriada (confira-se art. 112, do
CPC). É o que preceitua o teor do verbete 33, da
Súmula do STJ: "A competência relativa não pode ser
declarada de ofício".
Nesse contexto, não poderia o Juízo suscitado,
de ofício, declarar-se incompetente para processar e
julgar a Ação sob rito ordinário originária deste Conflito.
De fato, o direito individual da parte autora,
constitucionalmente estabelecido, de eleger, entre os
previstos em lei, o foro de propositura da demanda
conforme a sua conveniência prevalece sobre eventual
norma de organização judiciária que venha a delimitar
esta faculdade. Nesse sentido, os seguintes
precedentes: TRF/1ª Região, CC 2008.01.00.0643816/MG, Quarta Seção, na relatoria do Desembargador
Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 p.185, de
17/08/2009; e, TRF/5ª Região, CC 200905000567303,
Plenário, na relatoria do Desembargador Federal
Francisco Cavalcanti, DJE de 08/09/2009, p. 106.
A propósito, confira-se o elucidativo trecho do
voto-condutor proferido pelo Ministro Maurício Corrêa
sobre o tema em análise, em julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal:
"Não há dúvida de que o artigo 110 da Carta
Federal prevê que cada Estado-membro constitua uma
seção judiciária como medida mínima, tendo como sede
a capital do Estado, admitindo-se a fixação, por lei, de
varas federais (subseções) dentro do território estadual.
Entretanto, a descentralização ocorrida não pode se
converter em fixação de competência absoluta, em
antagonismo
ao
determinado
no
dispositivo
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
38
constitucional que assegura a faculdade de opção (CF,
artigo 102, parágrafo 2º.
Ora, como o domicílio da recorrente é no Estado
do Rio Grande do Sul, cuja sede da seção judiciária é
Porto Alegre, sua Capital, resta claro que a opção desse
foro poderia perfeitamente ser feita pela recorrente, sob
pena de violação, como ocorreu na espécie com o
acórdão impugnado, ao § 2º, do artigo 109 da
Constituição Federal, de modo a ensejar a sua reforma.”
(STF, RE 233.990-3/RS, Segunda Turma, na relatoria
do Ministro Maurício Corrêa, DJ de 01/03/2002, p. 684 –
grifou-se).
E não há que se falar, no caso em tela, em
competência absoluta do Juízo em razão de
redistribuição de processos para a Vara Federal criada
no interior do Estado. A Ação na qual foi suscitado o
Conflito foi ajuizada aos 28 de janeiro de 2015, em data
bastante posterior à da instalação da Subseção
Judiciária de Guanambi/BA, criada pela Lei 10.772/2003
e implantada pela Resolução TRF1 nº 18/2005, tendo
sido inaugurada aos 07/02/2006.
Tal como é sabido, os Provimentos 19, de
15/08/2005, e 52, de 2010, ambos da Corregedoria
deste TRF, autorizam a redistribuição apenas dos
processos que já estivessem em andamento quando da
instalação das novas Varas Federais.
Ante o exposto, havendo jurisprudência
consolidada deste Tribunal, do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca da
questão suscitada, conheço do presente Conflito e lhe
dou provimento, nos termos do art. 120, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, para declarar
competente o Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária da
Bahia, em Salvador, ora suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se o teor desta decisão aos Juízos
suscitante e suscitado.
Brasília, 13 de julho de 2015.
Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES, Relator
Convocado.
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
88.2015.4.01.0000/PA (d)
N.
0010141-
Processo Orig.: 0006551-02.2013.4.01.3904
RELATORA
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
:
:
:
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
SOARES CARVALHO IND E
COM DE CARVAO VEGETAL
LTDA EPP
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE CASTANHAL PA
JUIZO DE DIREITO DA VARA
UNICA DA COMARCA DE SAO
CAETANO DE ODIVELAS
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Cruzeiro de Castanhal/PA, em face do Juízo de Direito
da Vara Única da Comarca de São Caetano de
39
Odivelas, nos autos de execução fiscal ajuizada pela
Fazenda Nacional.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo
conhecimento do conflito para que seja declarada a
competência do Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de São Caetano de Odivelas, o suscitado.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Decido.
A execução fiscal foi ajuizada e distribuída ao
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São
Caetano de Odivelas, em razão do domicílio da
empresa executada integrar aquela jurisdição.
Ocorre que o Juízo suscitado não reconheceu
sua competência para processo e julgamento da
execução fiscal, tendo em vista o fato de a executada
não possuir mais atividade ou bens naquela jurisdição,
determinou, portanto, a remessa dos autos à Subseção
Judiciária de Castanhal/PA, onde residem os sócios.
Encaminhados os autos à Subseção Judiciária
de Castanhal/PA, foi determinada a devolução dos
autos à comarca de São Caetano de Odivelas, sob o
fundamento de que: não trata o caso de reconhecimento
de ilegitimidade da devedora originária, com sua
consequente retirada da demanda, mas sim do
transporte à lide daqueles que ostentam a qualidade de
responsáveis, em virtude do provável encerramento das
atividades da empresa sem a adoção do procedimento
exigido pelo arcabouço normativo aplicável à hipótese –
providência tendente a evitar a utilização da pessoa
jurídica para locupletamento pessoal de seus dirigentes
– encontra guarida no enunciado da Súmula nº 435, do
STJ.
Em razão da devolução dos autos pelo MM. Juiz
da Comarca de São Caetano de Odivelas, foi suscitado
o presente conflito negativo de competência pelo Juízo
da Subseção Judiciária de Castanhal/PA.
Há que se destacar que, a teor do disposto no
art. 87 do CPC, a fixação da competência territorial se
dá no momento da propositura da ação, não sendo
permitida a sua alteração, no curso da ação, quer seja
por mudança de domicílio ou por vontade da parte, sob
pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Nesse sentido, tomo como razões para decidir os
fundamentos expostos na decisão da lavra da
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
quando do julgamento do Conflito de Competência nº
0056854-29.2012.4.01.0000/DF, verbis:
[...] Aplica-se ao caso o princípio da perpetuatio
jurisdictionis, previsto no artigo 87 do Código de
Processo Civil, segundo o qual a competência é
determinada no momento em que a ação é proposta,
sendo irrelevantes para alterá-la as modificações do
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula 58 do
STJ, que considera que proposta a execução fiscal, a
posterior mudança de domicílio do executado não
desloca a competência já fixada.
Nesse sentido, destaco precedente da 4ª Seção
desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA
INICIALMENTE NO ENDEREÇO CONSTANTE DO
REGISTRO DE PROFISSIONAIS DE AUTARQUIA
PROFISSIONAL.
MUDANÇA
POSTERIOR
DE
DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 58 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Cabe ao profissional manter atualizado seu endereço
na respectiva autarquia profissional, informando
eventual mudança de endereço.
2. Proposta a execução fiscal no domicílio do devedor e
determinada a citação do executado no endereço
40
indicado na petição inicial pelo Conselho Regional de
Odontologia/GO, posterior mudança de domicílio do
executado não desloca a competência já fixada, nos
termos da Súmula n. 58 do STJ, mormente quando a
certificação dada pelos correios de que a parte
executada mudou-se se deu quase um ano após o
ajuizamento da ação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
3. Conflito conhecido e provido para declarar
competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Aparecida de Goiânia/GO, o suscitante.
(CC
0018388-97.2011.4.01.0000
/
GO,
Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS
AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL
CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA
SEÇÃO, e-DJF1 p.15 de 13/02/2012)
Assim, proposta a ação na 7ª Vara da Seção
Judiciária do Pará, por ser esse o domicílio da empresa
executada, o fato de ter sido incluído na lide o sócio
gerente da empresa, com domicílio na jurisdição do
juízo suscitante não tem o condão de alterar a
competência já firmada no ato da propositura da ação.
Nesses termos, conheço do conflito e julgo
competente o Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do
Pará, ora suscitado, para processar e julgar o feito de
origem, nos termos do art. 29, XXI, do RITRF – 1ª
Região.
Em que pesem os argumentos do Juízo
Estadual, o entendimento jurisprudencial firmado e
aplicado ao caso concreto dos autos é no sentido de
que proposta a execução fiscal, posterior mudança de
domicílio da parte executada, no curso da ação, não dá
ensejo à alteração da competência fixada quando do
seu ajuizamento, nos termos do enunciado 58 do STJ.
Mutatis mutandis, confira-se o precedente deste
Tribunal em caso semelhante: CC N. 001014006.2015.4.01.0000/PA, da lavra do Desembargador
Federal Reynaldo Fonseca, publicada em 19.05.2015.
Isso posto, conheço do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da Vara
Única da Comarca de São Caetano de Olivelas/PA, o
suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, sem
remetam-se os autos ao juízo competente.
recurso,
Brasília, 27 de julho de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
13.2015.4.01.0000/AM (d)
N.
0017324-
Processo Orig.: 0011399-73.2014.4.01.3200
RELATORA
:
AUTOR
:
RÉU
PROCURADOR
SUSCITANTE
:
:
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
RACA ALIMENTO DO NORTE
LTDA
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
5A
VARA
DA
SECAO
JUDICIARIA DO ESTADO DO
AMAZONAS
JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA
41
CIVEL
DA
COMARCA
ANANINDEUA - PA
DE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção
Judiciária do Estado do Amazonas, em face do Juízo de
Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA,
nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda
Nacional.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo
conhecimento do conflito para que seja declarada a
competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da
Comarca de Ananindeua/PA, o suscitado.
Decido.
Na hipótese concreta dos autos, a ação foi
proposta perante o Juízo Estadual que declinou de sua
competência em favor da Justiça Federal, ex officio, em
razão do redirecionamento da ação executiva, em face
de corresponsável domiciliado em Manaus/AM.
Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente
conflito negativo de competência, ante a ocorrência da
delegação prevista no art. 109, §3º da CF, e em virtude
da ação executiva ter sido lá ajuizada, já que era o local
de domicílio do devedor.
Saliento que os autos foram, primeiramente,
encaminhados ao STJ que determinou a remessa ao
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista
a sua competência para dirimir a controvérsia posta nos
autos.
Com efeito, há que se destacar que, a teor do
disposto no art. 87 do CPC, a fixação da competência
territorial se dá no momento da propositura da ação, não
sendo permitida a sua alteração, no curso da ação, quer
seja por mudança de domicílio ou por vontade da parte,
sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Nesse sentido, tomo como razões para decidir os
fundamentos expostos na decisão
da lavra da
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso,
quando do julgamento do Conflito de Competência nº
0056854-29.2012.4.01.0000/DF, verbis:
[...] Aplica-se ao caso o princípio da perpetuatio
jurisdictionis, previsto no artigo 87 do Código de
Processo Civil, segundo o qual a competência é
determinada no momento em que a ação é proposta,
sendo irrelevantes para alterá-la as modificações do
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula 58 do
STJ, que considera que proposta a execução fiscal, a
posterior mudança de domicílio do executado não
desloca a competência já fixada.
Nesse sentido, destaco precedente da 4ª Seção
desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA
INICIALMENTE NO ENDEREÇO CONSTANTE DO
REGISTRO DE PROFISSIONAIS DE AUTARQUIA
PROFISSIONAL.
MUDANÇA
POSTERIOR
DE
DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 58 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Cabe ao profissional manter atualizado seu endereço
na respectiva autarquia profissional, informando
eventual mudança de endereço.
2. Proposta a execução fiscal no domicílio do devedor e
determinada a citação do executado no endereço
indicado na petição inicial pelo Conselho Regional de
Odontologia/GO, posterior mudança de domicílio do
42
executado não desloca a competência já fixada, nos
termos da Súmula n. 58 do STJ, mormente quando a
certificação dada pelos correios de que a parte
executada mudou-se se deu quase um ano após o
ajuizamento da ação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
3. Conflito conhecido e provido para declarar
competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Aparecida de Goiânia/GO, o suscitante.
(CC
0018388-97.2011.4.01.0000
/
GO,
Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS
AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL
CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA
SEÇÃO, e-DJF1 p.15 de 13/02/2012)
Assim, proposta a ação na 7ª Vara da Seção
Judiciária do Pará, por ser esse o domicílio da empresa
executada, o fato de ter sido incluído na lide o sócio
gerente da empresa, com domicílio na jurisdição do
juízo suscitante não tem o condão de alterar a
competência já firmada no ato da propositura da ação.
Nesses termos, conheço do conflito e julgo
competente o Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do
Pará, ora suscitado, para processar e julgar o feito de
origem, nos termos do art. 29, XXI, do RITRF – 1ª
Região.
Em que pesem os argumentos do Juízo
Estadual, o entendimento jurisprudencial firmado e
aplicado ao caso concreto dos autos é no sentido de
que proposta a execução fiscal, o domicílio do
contribuinte que figura como devedor principal atrai a
competência para o processamento e o julgamento da
ação executiva fiscal, afigurando-se irrelevante a
inclusão no pólo passivo de corresponsável que resida
em outro foro.
Isso posto, conheço do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara
da Comarca de Ananindeua/PA, o suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, sem
remetam-se os autos ao juízo competente.
recurso,
Brasília, 27 de julho de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
62.2015.4.01.0000/MA
N.
0020179-
Processo Orig.: 0015914-91.2009.4.01.3600
RELATORA
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
ADRIANA LIMA DE MELO
JUIZO FEDERAL DA 11A VARA MA
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA MT
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção
Judiciária do Maranhão, em face do Juízo Federal da 4ª
43
Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, nos autos de
execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo
conhecimento do conflito para que seja declarada a
competência do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção
Judiciária do Maranhão.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Decido.
O eg. STJ, no julgamento do REp 1.146.194/SC,
pela sistemática do recurso repetitivo, consignou que a
decisão que declina da competência quando da norma
do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser
observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n.
33 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a
norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não
fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por
cartas precatórias.
Segue a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca
do domicílio do devedor, quando esta não for sede de
vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966
deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado
da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não
fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por
cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2013, DJe 25/10/2013)
Na hipótese concreta dos autos, a execução
fiscal foi ajuizada e distribuída ao Juízo Federal da 4ª
Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, conforme
CDA anexa à inicial,
Extrai-se dos autos que a parte exeqüente
indicou a cidade de Varzea Grande – MT como sendo o
local de domicílio da parte executada. No entanto, tendo
sido expedido mandado para citação, a parte executada
não foi localizada, conforme certidão juntada aos autos
à fl. 15.
Em face da informação prestada pelo TRE/MT
(fl.22), constatou-se que a parte exequente possui
domicílio na cidade de São Luis – MA, desde 2005
(fl.36).
Por tal motivo, o Juízo suscitado declinou da
competência, nos termos do art. 578 do CPC, bem
como do art. 15, inciso I, da Lei 5010/66, determinando
a remessa dos autos ao Juízo Federal da Seção
Judiciária do Maranhão.
O Juízo suscitante, por sua vez, suscitou o
presente conflito por entender que se trata de
competência relativa, a qual não pode ser declinada de
ofício.
Registre-se que não é o caso de mudança de
domicílio posterior ao ajuizamento da ação. Assim,
verificado que o domicílio da parte executada é em São
Luis/MA, correta a decisão do Juízo suscitado que
declinou de sua competência em favor do Juízo Federal
da Seção Judiciária do Maranhão.
Isso posto, conheço do conflito de competência
para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara
da Seção Judiciária do Maranhão, o suscitante.
44
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, sem
remetam-se os autos ao juízo competente.
recurso,
Brasília, 27 de julho de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
41.2015.4.01.0000/BA (d)
N.
0020646-
Processo Orig.: 0004750-49.2015.4.01.3300
RELATORA
:
AUTOR
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
RÉU
:
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
ADRIANO JOSE PIRES DE
OLIVEIRA ME - POSTO DE
MEDICAMENTOS
PAULO DE TARSO SILVA
SANTOS
LINDOLFO
ANTONIO
NASCIMENTO REBOUCAR
CONSELHO
REGIONAL
DE
FARMACIA DO ESTADO DA
BAHIA - CRF/BA
JUIZO FEDERAL DA 16A VARA BA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
CIVEL - BA - 9A VARA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal da 16ª Vara da Seção
Judiciária da Bahia, em face do Juizado Especial
Federal Cível da 9ª Vara da Seção Judiciária da Bahia,
nos autos de ação ordinária ajuizada em desfavor do
Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia –
CRF/BA.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo
conhecimento do conflito para que seja declarada a
competência do Juízo Federal da 16º Vara da Subseção
Judiciária da Bahia, o suscitante.
Decido.
Com efeito, a Lei 10.259, de 12 de julho de 2001,
dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais no âmbito da Justiça Federal, e determina
em seu art. 3º, verbis:
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível
processar, conciliar e julgar causas de competência da
Justiça Federal até o valor de sessenta salários
mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado
Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da
Constituição Federal, as ações de mandado de
segurança, de desapropriação, de divisão e
demarcação, populares, execuções fiscais e por
improbidade administrativa e as demandas sobre
direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e
fundações públicas federais;
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
45
III - para a anulação ou cancelamento de ato
administrativo
federal,
salvo
o
de
natureza
previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de
demissão imposta a servidores públicos civis ou de
sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações
vincendas, para fins de competência do Juizado
Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder
o valor referido no art. 3º, caput.
3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado
Especial, a sua competência é absoluta. (grifo nosso)
Analisando os dispositivos acima transcritos,
depreende-se que a competência prevista na Lei
10.259/2001 limita-se a julgar os pedidos de
anulação/cancelamento de atos administrativos de
natureza previdenciária ou de lançamento fiscal.
Nesse contexto, muito embora o valor dado à
causa seja inferior à 60 salários-mínimos, as multas
aplicadas pelos Conselhos de Fiscalização de
Profissões decorrem do poder de polícia e não
correspondem
a
lançamento
fiscal,
não
se
consubstanciando, assim, em dívida de natureza
tributária.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DE MULTA
LAVRADA PELO CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA.
EXERCÍCIO
IRREGULAR.
AÇÃO
ANULATÓRIA.
1. A competência para apreciar os conflitos entre juizado
especial federal e juízo federal, ainda que da mesma
Seção Judiciária, é do Superior Tribunal de Justiça (art.
105, I, d, da CF/88).
2. A Lei n. 10.259/01 (art. 3º, § 1º, III) prevê que os
juizados especiais federais não têm competência para
julgar as causas que envolvam a anulação ou
cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de
natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
3. No caso, a autora ajuizou ação ordinária para anular
multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia em
razão do exercício irregular de atividade (drogaria). Tal
ato administrativo decorre do poder de polícia e não
possui natureza previdenciária, nem corresponde a
lançamento fiscal.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo
Federal da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de São
Paulo, o suscitado.
(CC 96.297/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES,
PRIMEIRA
SEÇÃO,
julgado
em
22/10/2008, DJe 17/11/2008)
Isso posto, conheço do conflito de competência
para declarar competente o Juízo Federal da 16ª Vara
da Seção Judiciária da Bahia, o suscitante.
Publique-se.
Intime-se. Com urgência,
encaminhem-se os autos ao Juízo competente em face
do pedido de tutela antecipada.
Transcorrido o prazo legal, sem
remetam-se os autos ao juízo competente.
recurso,
Brasília, 27 de julho de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
46
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
59.2015.4.01.0000/DF (d)
N.
0023322-
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Processo Orig.: 0005875-64.2012.4.01.4300
RELATORA
:
AUTOR
:
PROCURADOR
:
RÉU
:
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
CONSELHO
REGIONAL
DE
ENFERMAGEM DO TOCANTINS
- COREN/TO
KATIANE COSTA GOMES DE
SOUZA
HILDENE MOREIRA MATOS DO
LAGO
JUIZO FEDERAL DA 11A VARA DF
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA TO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, em face da Seção
Judiciária da 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins,
nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Conselho
Regional de Enfermagem do Tocantins – COREN/TO.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo
conhecimento do conflito para que seja declarada a
competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção
Judiciária do Estado do Tocantins/TO, o suscitado.
Decido.
A execução fiscal foi ajuizada e distribuída ao
Juízo Federal da Seção Judiciária do Tocantins, em
razão do endereço da parte executada constante da
CDA. Posteriormente foi reconhecida a sua
incompetência para julgar e processar o feito, em razão
da informação de mudança de domicílio para o Distrito
Federal, tendo sido lá devidamente citada, por meio de
carta precatória, para responder à execução.
Com efeito, há que se destacar que, a teor do
disposto no art. 87 do CPC, a fixação da competência
territorial se dá no momento da propositura da ação, não
sendo permitida a sua alteração, no curso da ação, quer
seja por mudança de domicílio ou por vontade da parte,
sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Nesse sentido, tomo como razões para decidir os
fundamentos expostos na decisão
da lavra da
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
quando do julgamento do Conflito de Competência nº
0056854-29.2012.4.01.0000/DF, verbis:
[...] Aplica-se ao caso o princípio da perpetuatio
jurisdictionis, previsto no artigo 87 do Código de
Processo Civil, segundo o qual a competência é
determinada no momento em que a ação é proposta,
sendo irrelevantes para alterá-la as modificações do
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula 58 do
STJ, que considera que proposta a execução fiscal, a
posterior mudança de domicílio do executado não
desloca a competência já fixada.
Nesse sentido, destaco precedente da 4ª Seção
desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA
INICIALMENTE NO ENDEREÇO CONSTANTE DO
REGISTRO DE PROFISSIONAIS DE AUTARQUIA
PROFISSIONAL.
MUDANÇA
POSTERIOR
DE
DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 58 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
47
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
1. Cabe ao profissional manter atualizado seu endereço
na respectiva autarquia profissional, informando
eventual mudança de endereço.
2. Proposta a execução fiscal no domicílio do devedor e
determinada a citação do executado no endereço
indicado na petição inicial pelo Conselho Regional de
Odontologia/GO, posterior mudança de domicílio do
executado não desloca a competência já fixada, nos
termos da Súmula n. 58 do STJ, mormente quando a
certificação dada pelos correios de que a parte
executada mudou-se se deu quase um ano após o
ajuizamento da ação.
3. Conflito conhecido e provido para declarar
competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Aparecida de Goiânia/GO, o suscitante.
(CC
0018388-97.2011.4.01.0000
/
GO,
Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS
AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL
CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA
SEÇÃO, e-DJF1 p.15 de 13/02/2012)
Assim, proposta a ação na 7ª Vara da Seção
Judiciária do Pará, por ser esse o domicílio da empresa
executada, o fato de ter sido incluído na lide o sócio
gerente da empresa, com domicílio na jurisdição do
juízo suscitante não tem o condão de alterar a
competência já firmada no ato da propositura da ação.
Nesses termos, conheço do conflito e julgo
competente o Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do
Pará, ora suscitado, para processar e julgar o feito de
origem, nos termos do art. 29, XXI, do RITRF – 1ª
Região.
Assim, eventual mudança de domicílio da parte
autora no curso da ação não dá ensejo à alteração da
competência fixada quando do seu ajuizamento. Em
casos tais, a jurisprudência consolidou o entendimento
de que, posterior mudança de domicílio do executado
não desloca a competência já fixada, nos termos da
Súmula 58 do STJ.
Isso posto, conheço do conflito de competência
para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da
Seção Judiciária do Tocantins, o suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, sem
remetam-se os autos ao juízo competente.
recurso,
Brasília, 27 de julho de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
Numeração Única: 260480620154010000
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
06.2015.4.01.0000/BA
Processo na Origem: 33551720144013313
RELATOR
AUTORA
PROCURADO
RA
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
0026048-
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
: CRISTINA LUISA HEDLER
: MEDASA
MEDEIROS
NETO
DESTILARIA DE ALCOOL S/A
: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEIXEIRA DE
FREITAS - BA
: JUIZO DE DIREITO DA VARA
CIVEL
DA
COMARCA
DE
48
MEDEIROS NETO - BA
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Trata-se de conflito de competência suscitado
pelo Juízo da Vara Única Federal da Subseção
Judiciária de Teixeira de Freitas/BA em face do Juízo de
Direito da Vara Cível da Comarca de Medeiros Neto/BA
em execução fiscal proposta pela União (FN) na Justiça
Estadual em 28/03/2003.
Sustenta o suscitante, em síntese, que, sendo o
domicílio do devedor localizado em Município sob a
jurisdição do Juízo Estadual, incabível a declinação de
ofício da competência para a Justiça Federal.
O suscitado, por sua vez, assevera que “uma das
partes indicadas se trata da União Federal, o que nos
termos do art. 109, inciso I, da CF/88 remete à
competência da JUSTIÇA FEDERAL” (fls. 11).
Parecer do Ministério Público Federal pela
competência do Juízo suscitado.
Decido.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta
pela União (FN), para cobrança de multa por infração à
Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, ainda
pendente de julgamento.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da
1ª Região, baseada em precedentes do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça,
firmou-se no sentido de que a competência para
processar e julgar os feitos que versem sobre
penalidades pecuniárias impostas aos empregadores
pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho é
da Justiça do Trabalho após a Emenda 45/2004 (art.
114, VII, da Constituição Federal), incluindo-se a
execução fiscal na qual não tenha sido proferida
sentença antes do advento da aludida Emenda.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MULTA
TRABALHISTA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A
EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA ANULADA.
1. A competência para processar e julgar os feitos que
versam acerca das penalidades administrativas
impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho foi deslocada da
Justiça Federal para a Justiça do Trabalho - EC
45/2004. As execuções fiscais ainda não sentenciadas
na Justiça Comum Federal devem ser remetidas à
Justiça do Trabalho.
2. Nula a sentença prolatada após a vigência da EC
45/2004, em que apreciada matéria de competência da
Justiça do Trabalho (multa por infração à CLT).
3. Apelação da União a que se dá provimento.
(AC 0010064-64.2014.4.01.9199/GO, Rel. Des. Federal
Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.1385
de 08/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO
REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - CONFLITO DE
COMPETÊNCIA - EC 45 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 114, VII - SENTENÇA - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. "Com o advento da EC 45, de 8.12.2004, fixou-se a
competência absoluta da Justiça Trabalhista para
processar e julgar as ações de Execução Fiscal
destinadas à cobrança de multa administrativa por
descumprimento da legislação do trabalho" [in CC
58.029/MS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, DJ 10.04.2006].
2. Não obstante seja a Justiça do Trabalho atualmente
competente para julgar as ações previstas no art. 114,
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
49
inc. VII, da CF/88, cabe ao Tribunal Regional Federal
apreciar os recursos advindos de decisão regularmente
proferida por juiz a ele vinculado [in CC 58.029/MS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ
10.04.2006].
3. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Codó/MA está
investido na administração da Justiça do Trabalho, uma
vez que, na localidade não tem vara especializada
trabalhista, nos termos do art. 668 das CLT. Todavia,
encontra-se desvestido da competência da justiça
federal, e tendo o feito sido sentenciado, em
30/07/2012, a competência para apreciar e julgar a
presente apelação é do Tribunal Regional do Trabalho
da 16ª Região.
4. Agravo regimental não provido.
(AGRAC 0039282-74.2013.4.01.9199/MA, Rel. Des.
Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1
p.1277 de 07/02/2014).
No caso presente, suscitante e suscitado não
detêm competência para o julgamento do feito principal.
Logo, não há conflito a ser dirimido por este Tribunal,
impondo-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho
da 5ª Região, na cidade de Teixeira de Freitas/BA, visto
se tratar de competência absoluta.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a
incompetência da Justiça Federal para o exame e
julgamento da execução fiscal em questão e determino
o envio dos autos para a Justiça do Trabalho, ficando
prejudicado o conflito de competência.
Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado.
Intimem-se.
Brasília, de julho de 2015.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO
DE SOUSA
Relator
Numeração Única: 260628720154010000
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
87.2015.4.01.0000/BA
Processo na Origem: 33491020144013313
RELATOR
AUTORA
PROCURADO
RA
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
0026062-
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
: CRISTINA LUISA HEDLER
MEDEIROS
NETO
: MEDASA
DESTILARIA DE ALCOOL S/A
: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEIXEIRA DE
FREITAS - BA
: JUIZO DE DIREITO DA VARA
CIVEL
DA
COMARCA
DE
MEDEIROS NETO - BA
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado
pelo Juízo da Vara Única Federal da Subseção
Judiciária de Teixeira de Freitas/BA em face do Juízo de
Direito da Vara Cível da Comarca de Medeiros Neto/BA
50
em execução fiscal proposta pela União (FN) na Justiça
Estadual em 19/07/2002.
Sustenta o suscitante, em síntese, que, sendo o
domicílio do devedor localizado em Município sob a
jurisdição do Juízo Estadual, incabível a declinação de
ofício da competência para a Justiça Federal.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
O suscitado, por sua vez, assevera que “uma das
partes indicadas se trata da União Federal, o que nos
termos do art. 109, inciso I, da CF/88 remete à
competência da JUSTIÇA FEDERAL” (fls. 13).
Parecer do Ministério Público Federal pela
competência do Juízo suscitado.
Decido.
A realidade dos autos demonstra que, ao ser
protocolizada a petição inicial da ação executiva em
19/07/2002, o executado tinha como domicílio o
Município de Medeiros Neto/BA, localizado na área de
jurisdição do Juízo suscitado.
Dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66,
em sua redação anterior à vigência da Lei nº
13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de
14/11/2014:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar
Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais
são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados
contra
devedores
domiciliados
nas
respectivas Comarcas.
O art. 75 da Lei n. 13.043/2014 esclarece que
“a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30
de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e
de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na
Justiça Estadual antes da vigência desta Lei”.
Conforme a jurisprudência da Quarta Seção
deste TRF da 1ª Região, a delegação de competência
aos Juízos Estaduais para processar e julgar execuções
fiscais ajuizadas pela União e autarquias federais contra
devedores domiciliados em comarcas que não sejam
sede de varas federais, estabelecida pelo art. 109, § 3º,
da CF/88 e art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, é erigida
à condição de competência absoluta, o que repercute,
principalmente, na forma de declaração de eventual
incompetência.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL
CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO
REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. FORO DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO.
ART. 15, I, LEI 5.010/1966. ART. 578 DO CPC. ART.
109, § 3º, CF/1988.
1. O art. 15, I, da Lei 5.010/1966 determina que os
juízes estaduais sejam competentes para processar e
julgar os executivos fiscais da União e suas autarquias,
ajuizados
contra
devedores
domiciliados
nas
respectivas comarcas.
2. Nos termos da Súmula 40 do extinto TFR, a execução
fiscal da Fazenda Pública será proposta perante o juiz
de direito da comarca do domicílio do devedor, desde
que não seja ela sede de Vara da Justiça Federal.
3. A natureza da relação jurídica de crédito - se tributária
ou não tributária - é irrelevante para estabelecer a
cobrança da execução fiscal.
4. Nos casos em que o exequente não tem sede na
comarca em que situada a subseção judiciária federal, e
que o executado, por sua vez, tem domicílio em
comarca diversa, o ajuizamento da execução fiscal deve
observar o domicílio do executado.
5. Agravo regimental do INMETRO a que se nega
provimento. (AGRCC 0035649-41.2012.4.01.0000/BA,
51
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
TRF1, Quarta Seção, Rel. Desembargadora Federal
Maria do Carmo Cardoso).
PROCESSUAL
CIVIL
E
CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE DA PARTE PARA INTERPOR
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA
NÃO-TRIBUTÁRIA. IBAMA. AJUIZAMENTO EM VARA
FEDERAL DE INTERIOR QUE NÃO É NEM DOMICÍLIO
DO
EXEQUENTE,
NEM
DO
EXECUTADO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE PODE SER
RECONHECIDA DE OFÍCIO: SÚMULA 40 DO
EXTINTO TFR. ART. 109, § 3º, DA CF C/C ART. 15, I,
DA LEI 5.010/66.
1. Uma interpretação sistemática das normas do art.
118, II, e do parágrafo único do art. 120, ambos do CPC,
permite depreender que também a parte detém
legitimidade para interpor agravo interno contra a
decisão monocrática do relator que julgou o conflito de
competência, ainda que dito conflito não tenha sido por
ela suscitado. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Se o executado reside em comarca de interior que
não é sede de Vara Federal, pode ser demandado
unicamente na Capital do Estado (que corresponda ao
local da sede ou do escritório de representação da
pessoa jurídica exequente) ou na própria Comarca em
que é domiciliado o devedor. Em tais situações,
eventual conflito de competência entre o Juízo Federal
do foro do domicílio do exequente e o Juízo Estadual
(com competência Federal delegada) do local em que
reside a parte executada implicará em definição de
competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez
que ambos os magistrados inegavelmente estão
investidos de competência constitucional para julgar a
execução.
3. Hipótese diversa ocorre quando o executado é
demandado em um terceiro Juízo que não se situa nem
no local da sede da pessoa jurídica exequente, nem
tampouco no domicílio do devedor. Neste último caso,
acompanhando a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a colenda Quarta Seção deste Tribunal tem
entendido que o foro da Subseção Judiciária é
absolutamente incompetente para o processo e
julgamento da execução fiscal, independentemente da
natureza da dívida inscrita. Inteligência dos arts. 109, §
3º, da CF/88; 2º, § 2º, e 15, I, da Lei 5.010/66 e 578 do
CPC. Prevalência da Súmula 40 do extinto TFR.
4. Admitir o ajuizamento da execução fiscal em um
terceiro Juízo que não é nem a sede da pessoa jurídica
exequente, nem tampouco o domicílio do executado
constitui fraude inaceitável pelo Estado-Juiz e traz
prejuízo à celeridade processual, tornando mais penoso
o acompanhamento do processo por ambas as partes.
5. Nesse diapasão, ‘a competência para processar e
julgar execução fiscal movida pela União ou suas
autarquias contra executado domiciliado em Comarca
que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça
Estadual, sendo a aludida competência absoluta’ (STJ,
REsp 1047303/RS, Rel. Min. Convocado Carlos
Fernando Mathias, DJe 19/06/2008).
6.
Precedentes:
AGRCC
004861915.2008.4.01.0000/PA, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan
Evangelista [Conv.], Quarta Seção, e-DJF1 p. 34 de
08/06/2009; CC 0054330-93.2011.4.01.0000/MG, Rel.
Des. Fed. Souza Prudente, Rel. p/acórdão Des. Fed.
Reynaldo Fonseca, Quarta Seção, e-DJF1 p. 19 de
12/12/2011; CC 0039468-83.2012.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Rel. p/acórdão
Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, Quarta Seção, eDJF1 p. 7 de 18/02/2013; AGRCC 007219850.2012.4.01.0000/MG, Rel. Des. Fed. Luciano
Tolentino Amaral, Quarta Seção, e-DJF1 p. 1025 de
08/02/2013.
7. Decisão mantida. Agravo Regimental do IBAMA ao
qual se nega provimento (AGRCC 003894622.2013.4.01.0000/MG, Rel. Des. Fed. Reynaldo
Fonseca, TRF1, Quarta Seção, e-DJF 05/11/2013, p.
45).
52
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Sobre essa questão, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.146.194/SC, sujeito ao procedimento do art. 543-C do
Código de Processo Civil, decidiu nesse mesmo sentido,
ressaltando que o enunciado da Súmula 33 do STJ, que
dispõe que a competência relativa não pode ser
reconhecida de ofício, não se aplica à espécie, visto que
se cuida de competência absoluta. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca
do domicílio do devedor, quando esta não for sede de
vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966
deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado
da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não
fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por
cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp
1.146.194/SC, STJ, Primeira Seção, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Ministro Ari
Pargendler. RECURSO REPETITIVO, ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008/STJ).
Ante o exposto, conheço do conflito e, nos
termos do art. 120, parágrafo único, do CPC, declaro a
competência do Juízo de Direito da Comarca de
Medeiros Neto/BA, ora suscitado, para o processo e
julgamento do feito de origem.
Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado.
Intimem-se.
Brasília, 22 de julho de 2015.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO
DE SOUSA
Relator
Numeração Única: 260861820154010000
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
18.2015.4.01.0000/BA
Processo na Origem: 33578420144013313
RELATOR
AUTOR
PROCURADO
RA
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
0026086-
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
: CRISTINA LUISA HEDLER
MEDEIROS
NETO
: MEDASA
DESTILARIA DE ALCOOL S/A
: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEIXEIRA DE
FREITAS - BA
: JUIZO DE DIREITO DA VARA
CIVEL
DA
COMARCA
DE
MEDEIROS NETO - BA
53
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Trata-se de conflito de competência suscitado
pelo Juízo da Vara Única Federal da Subseção
Judiciária de Teixeira de Freitas/BA em face do Juízo de
Direito da Vara Cível da Comarca de Medeiros Neto/BA
em execução fiscal proposta pela União (FN) na Justiça
Estadual em 01/08/2002.
Sustenta o suscitante, em síntese, que, sendo o
domicílio do devedor localizado em Município sob a
jurisdição do Juízo Estadual, incabível a declinação de
ofício da competência para a Justiça Federal.
O suscitado, por sua vez, assevera que “uma das
partes indicadas se trata da União Federal, o que nos
termos do art. 109, inciso I, da CF/88 remete à
competência da JUSTIÇA FEDERAL” (fls. 11).
Parecer do Ministério Público Federal pela
competência do Juízo suscitado.
Decido.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta
pela União (FN), para cobrança de multa por infração à
Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, ainda
pendente de julgamento.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da
1ª Região, baseada em precedentes do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça,
firmou-se no sentido de que a competência para
processar e julgar os feitos que versem sobre
penalidades pecuniárias impostas aos empregadores
pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho é
da Justiça do Trabalho após a Emenda 45/2004 (art.
114, VII, da Constituição Federal), incluindo-se a
execução fiscal na qual não tenha sido proferida
sentença antes do advento da aludida Emenda.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MULTA
TRABALHISTA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A
EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA ANULADA.
1. A competência para processar e julgar os feitos que
versam acerca das penalidades administrativas
impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho foi deslocada da
Justiça Federal para a Justiça do Trabalho - EC
45/2004. As execuções fiscais ainda não sentenciadas
na Justiça Comum Federal devem ser remetidas à
Justiça do Trabalho.
2. Nula a sentença prolatada após a vigência da EC
45/2004, em que apreciada matéria de competência da
Justiça do Trabalho (multa por infração à CLT).
3. Apelação da União a que se dá provimento.
(AC 0010064-64.2014.4.01.9199/GO, Rel. Des. Federal
Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.1385
de 08/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO
REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - CONFLITO DE
COMPETÊNCIA - EC 45 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 114, VII - SENTENÇA - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. "Com o advento da EC 45, de 8.12.2004, fixou-se a
competência absoluta da Justiça Trabalhista para
processar e julgar as ações de Execução Fiscal
destinadas à cobrança de multa administrativa por
descumprimento da legislação do trabalho" [in CC
58.029/MS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, DJ 10.04.2006].
2. Não obstante seja a Justiça do Trabalho atualmente
competente para julgar as ações previstas no art. 114,
inc. VII, da CF/88, cabe ao Tribunal Regional Federal
apreciar os recursos advindos de decisão regularmente
proferida por juiz a ele vinculado [in CC 58.029/MS, Rel.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
54
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ
10.04.2006].
3. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Codó/MA está
investido na administração da Justiça do Trabalho, uma
vez que, na localidade não tem vara especializada
trabalhista, nos termos do art. 668 das CLT. Todavia,
encontra-se desvestido da competência da justiça
federal, e tendo o feito sido sentenciado, em
30/07/2012, a competência para apreciar e julgar a
presente apelação é do Tribunal Regional do Trabalho
da 16ª Região.
4. Agravo regimental não provido.
(AGRAC 0039282-74.2013.4.01.9199/MA, Rel. Des.
Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1
p.1277 de 07/02/2014).
No caso presente, suscitante e suscitado não
detêm competência para o julgamento do feito principal.
Logo, não há conflito a ser dirimido por este Tribunal,
impondo-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho
da 5ª Região, na cidade de Teixeira de Freitas/BA, visto
se tratar de competência absoluta.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a
incompetência da Justiça Federal para o exame e
julgamento da execução fiscal em questão e determino
o envio dos autos para a Justiça do Trabalho, ficando
prejudicado o conflito de competência.
Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado.
Intimem-se.
Brasília, 22 de julho de 2015.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO
DE SOUSA
Relator
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
63.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0027441-
Processo Orig.: 0001390-13.2015.4.01.3816
RELATORA
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
MYLVIO MENDES DE OLIVEIRA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA
DA COMARCA DE PEDRA AZUL
- MG
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Teófilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da 2ª
55
Vara da Comarca de Pedra Azul/MG, nos autos de
execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo
conhecimento do conflito para que seja declarada a
competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca
de Pedra Azul, o suscitado.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Decido.
A questão dos autos cinge-se em verificar a
competência para processar e julgar execução fiscal
proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não
são sede de vara da justiça federal.
De inicio, registre-se que a execução fiscal que
deu origem ao presente conflito negativo de
competência foi ajuizada antes da vigência da Lei
13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014,
verbis:
Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n.
13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de
14/11/2014:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar
Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais
são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados
contra
devedores
domiciliados
nas
respectivas Comarcas.
A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto
Tribunal Federal de Recursos:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo,
também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do
Estado quando a parte exequente ali tinha sede,
escritório de representação ou unidade operacional.
Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior
que não é sede de Vara Federal, poderia ser
demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o
local da sede ou do escritório de representação da
pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do
devedor.
A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL.
DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É
SEDE
DE
VARA
FEDERAL.
COMPETÊNCIA
RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional
no juízo federal da capital, lugar sede do exequente,
cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é
sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício,
declarar-se incompetente, pois se trata de competência
relativa, arguível por meio de exceção.
2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício".
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do
Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais, ora suscitado.
(CC
0038252-92.2009.4.01.0000/MG,
Rel.
Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM
56
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON
JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20
de 29/03/2010)
Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste
TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo
Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo
Estadual (com competência Federal delegada) do local
em que reside a parte executada implicava em definição
de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez
que ambos os magistrados inegavelmente estão
investidos de competência constitucional para julgar a
execução. Por consequência, nessas hipóteses a
incompetência não poderia ser reconhecida de ofício
pelo julgador.
Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no
julgamento do REsp 1.146.194/SC, pela sistemática do
recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina
da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n.
5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita
ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. Isso porque a norma legal visa facilitar tanto a
defesa do devedor quanto o aparelhamento da
execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a
cumprimento de atos por cartas precatórias.
Segue a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca
do domicílio do devedor, quando esta não for sede de
vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966
deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado
da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não
fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por
cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2013, DJe 25/10/2013)
Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes
deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC
N. 0070.693-53.2014.4.01.0000.
Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da
execução fiscal deve observar o domicílio do devedor,
uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a
Vara Federal da Subseção Judiciária.
Isso posto, conheço do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara
da Comarca de Pedra Azul, o suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, sem
remetam-se os autos ao juízo competente.
recurso,
Brasília, 27 de julho de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
03.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0027445-
57
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Processo Orig.: 0002351-51.2015.4.01.3816
RELATORA
:
AUTOR
:
PROCURADOR
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO
AMBIENTE
E
DOS
RECURSOS
NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA JOSE PEREIRA DUTRA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO
DE
DIREITO
DA
COMARCA DE ALMENARA - MG
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Teofilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da
Comarca de Almenara/MG nos autos de execução fiscal
ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
O Ministério Público Federal manifestou-se no
sentido de declarar competente o Juízo Federal da
Subseção Judiciária de Teofilo Otoni/MG, o suscitante.
Decido.
A questão dos autos cinge-se em verificar a
competência para processar e julgar execução fiscal
proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não
são sede de vara da justiça federal.
De inicio, registre-se que a execução fiscal que
deu origem ao presente conflito negativo de
competência foi ajuizada antes da vigência da Lei
13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014,
verbis:
Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n.
13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de
14/11/2014:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar
Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais
são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados
contra
devedores
domiciliados
nas
respectivas Comarcas.
A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto
Tribunal Federal de Recursos:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo,
também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do
Estado quando a parte exequente ali tinha sede,
escritório de representação ou unidade operacional.
Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior
que não é sede de Vara Federal, poderia ser
demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o
local da sede ou do escritório de representação da
pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do
devedor.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL.
DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É
SEDE
DE
VARA
FEDERAL.
COMPETÊNCIA
RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional
no juízo federal da capital, lugar sede do exequente,
cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é
sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício,
declarar-se incompetente, pois se trata de competência
relativa, arguível por meio de exceção.
2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício".
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do
Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais, ora suscitado.
Rel.
(CC
0038252-92.2009.4.01.0000/MG,
Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM
DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON
JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20
de 29/03/2010)
Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste
TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo
Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo
Estadual (com competência Federal delegada) do local
em que reside a parte executada implicava em definição
de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez
que ambos os magistrados inegavelmente estão
investidos de competência constitucional para julgar a
execução. Por consequência, nessas hipóteses a
incompetência não poderia ser reconhecida de ofício
pelo julgador.
Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no
julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do
recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina
da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n.
5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita
ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a
defesa do devedor quanto o aparelhamento da
execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a
cumprimento de atos por cartas precatórias.
Segue a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca
do domicílio do devedor, quando esta não for sede de
vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966
deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado
da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não
fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por
cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2013, DJe 25/10/2013)
Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes
deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC
N. 0070.693-53.2014.4.01.0000.
Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da
execução fiscal deve observar o domicílio do devedor,
59
uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a
Vara Federal da Subseção Judiciária.
Isso posto, conheço do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca
de Almenara/MG, o suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Transcorrido o prazo legal, sem
remetam-se os autos ao juízo competente.
recurso,
Brasília, 29 de julho de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
09.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0027464-
Processo Orig.: 0002349-81.2015.4.01.3816
RELATORA
:
AUTOR
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
CONSELHO
REGIONAL
DE
ENFERMAGEM
DE
MINAS
GERAIS - COREN/MG
DANIELA
ESPIRITO
SANTO
VARGAS
LUCAS QUADROS SILVA
FRANCISCO JOSE STARLING
RICARDO LUIZ DUARTE
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO
DE
DIREITO
DA
COMARCA DE ALMENARA - MG
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Teofilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da
Comarca de Almenara/MG, nos autos de execução
fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem
de Minas Gerais – COREN/MG.
O Ministério Público Federal deixou de se
manifestar nos autos, com fulcro na Recomendação
CNMP nº 16, de 28/04/2010.
Decido.
A questão dos autos cinge-se em verificar a
competência para processar e julgar execução fiscal
proposta contra devedores domiciliados em comarcas
que não são sede de vara da justiça federal.
De inicio, registre-se que a execução fiscal que
deu origem ao presente conflito negativo de
competência foi ajuizada antes da vigência da Lei
13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014,
verbis:
Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n.
13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de
14/11/2014:
60
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar
Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais
são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados
contra
devedores
domiciliados
nas
respectivas Comarcas.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto
Tribunal Federal de Recursos:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo,
também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do
Estado quando a parte exequente ali tinha sede,
escritório de representação ou unidade operacional.
Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior
que não é sede de Vara Federal, poderia ser
demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o
local da sede ou do escritório de representação da
pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do
devedor.
A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL.
DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É
SEDE
DE
VARA
FEDERAL.
COMPETÊNCIA
RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional
no juízo federal da capital, lugar sede do exequente,
cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é
sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício,
declarar-se incompetente, pois se trata de competência
relativa, arguível por meio de exceção.
2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício".
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do
Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais, ora suscitado.
Rel.
(CC
0038252-92.2009.4.01.0000/MG,
Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM
DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON
JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20
de 29/03/2010)
Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste
TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo
Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo
Estadual (com competência Federal delegada) do local
em que reside a parte executada implicava em definição
de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez
que ambos os magistrados inegavelmente estão
investidos de competência constitucional para julgar a
execução. Por consequência, nessas hipóteses a
incompetência não poderia ser reconhecida de ofício
pelo julgador.
Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no
julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do
recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina
da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n.
5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita
ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a
defesa do devedor quanto o aparelhamento da
execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a
cumprimento de atos por cartas precatórias.
Segue a ementa do julgado:
PROCESSO
FISCAL.
CIVIL.
COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
61
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca
do domicílio do devedor, quando esta não for sede de
vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966
deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado
da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não
fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por
cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2013, DJe 25/10/2013)
Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes
deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC
N. 0070.693-53.2014.4.01.0000.
Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da
execução fiscal deve observar o domicílio do devedor,
uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a
Vara Federal da Subseção Judiciária.
Isso posto, conheço do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca
de Almenara/MG, o suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, sem
remetam-se os autos ao juízo competente.
recurso,
Brasília, 29 de julho de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
91.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0027465-
Processo Orig.: 0001784-20.2015.4.01.3816
RELATORA
:
AUTOR
:
RÉU
SUSCITANTE
:
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
ORDEM DOS MUSICOS DO
BRASIL
CONSELHO
REGIONAL
DE
MINAS
GERAIS/CRMG
PERYNALVO BORGES TUPY
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO
DE
DIREITO
DA
COMARCA DE ALMENARA - MG
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Teófilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da
Comarca de Almenara/MG, nos autos de execução
fiscal ajuizada pela Ordem dos Músicos do Brasil –
Conselho Regional de Minas Gerais/CRMG.
62
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo
conhecimento do conflito para que seja declarada a
competência do Juízo de Direito da Comarca de
Almenara/MG, o suscitado.
Decido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
A questão dos autos cinge-se em verificar a
competência para processar e julgar execução fiscal
proposta contra devedores domiciliados em comarcas
que não são sede de vara da justiça federal.
De inicio, registre-se que a execução fiscal que
deu origem ao presente conflito negativo de
competência foi ajuizada antes da vigência da Lei
13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014,
verbis:
Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n.
13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de
14/11/2014:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar
Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais
são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados
contra
devedores
domiciliados
nas
respectivas Comarcas.
A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto
Tribunal Federal de Recursos:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo,
também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do
Estado quando a parte exequente ali tinha sede,
escritório de representação ou unidade operacional.
Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior
que não é sede de Vara Federal, poderia ser
demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o
local da sede ou do escritório de representação da
pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do
devedor.
A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL.
DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É
SEDE
DE
VARA
FEDERAL.
COMPETÊNCIA
RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional
no juízo federal da capital, lugar sede do exequente,
cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é
sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício,
declarar-se incompetente, pois se trata de competência
relativa, arguível por meio de exceção.
2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício".
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do
Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais, ora suscitado.
(CC
0038252-92.2009.4.01.0000/MG,
Rel.
Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM
DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON
JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20
de 29/03/2010)
63
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste
TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo
Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo
Estadual (com competência Federal delegada) do local
em que reside a parte executada implicava em definição
de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez
que ambos os magistrados inegavelmente estão
investidos de competência constitucional para julgar a
execução. Por consequência, nessas hipóteses a
incompetência não poderia ser reconhecida de ofício
pelo julgador.
Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no
julgamento do REsp 1.146.194/SC, pela sistemática do
recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina
da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n.
5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita
ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. Isso porque a norma legal visa facilitar tanto a
defesa do devedor quanto o aparelhamento da
execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a
cumprimento de atos por cartas precatórias.
Segue a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca
do domicílio do devedor, quando esta não for sede de
vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966
deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado
da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não
fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por
cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2013, DJe 25/10/2013)
Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes
deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC
N. 0070.693-53.2014.4.01.0000.
Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da
execução fiscal deve observar o domicílio do devedor,
uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a
Vara Federal da Subseção Judiciária.
Isso posto, conheço do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca
de Almenara/MG, o suscitado
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, sem
remetam-se os autos ao juízo competente.
recurso,
Brasília, 27 de julho de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
46.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
Processo Orig.: 0002356-73.2015.4.01.3816
0027468-
64
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
:
RELATORA
AUTOR
:
PROCURADOR
RÉU
:
:
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO
AMBIENTE
E
DOS
RECURSOS
NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
OFELANDIO
PEREIRA
DE
SOUSA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO
DE
DIREITO
DA
COMARCA DE ALMENARA - MG
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Teófilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da
Comarca de Almenara/MG, nos autos de execução
fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo
conhecimento do conflito para que seja declarada a
competência do Juízo de Direito da Comarca de
Almenara/MG, o suscitado.
Decido.
A questão dos autos cinge-se em verificar a
competência para processar e julgar execução fiscal
proposta contra devedores domiciliados em comarcas
que não são sede de vara da justiça federal.
De inicio, registre-se que a execução fiscal que
deu origem ao presente conflito negativo de
competência foi ajuizada antes da vigência da Lei
13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014,
verbis:
Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n.
13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de
14/11/2014:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar
Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais
são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados
contra
devedores
domiciliados
nas
respectivas Comarcas.
A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto
Tribunal Federal de Recursos:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo,
também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do
Estado quando a parte exequente ali tinha sede,
escritório de representação ou unidade operacional.
Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior
que não é sede de Vara Federal, poderia ser
demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o
local da sede ou do escritório de representação da
pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do
devedor.
A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
65
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL.
DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É
SEDE
DE
VARA
FEDERAL.
COMPETÊNCIA
RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional
no juízo federal da capital, lugar sede do exequente,
cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é
sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício,
declarar-se incompetente, pois se trata de competência
relativa, arguível por meio de exceção.
2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício".
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do
Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais, ora suscitado.
Rel.
(CC
0038252-92.2009.4.01.0000/MG,
Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM
DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON
JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20
de 29/03/2010)
Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste
TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo
Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo
Estadual (com competência Federal delegada) do local
em que reside a parte executada implicava em definição
de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez
que ambos os magistrados inegavelmente estão
investidos de competência constitucional para julgar a
execução. Por consequência, nessas hipóteses a
incompetência não poderia ser reconhecida de ofício
pelo julgador.
Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no
julgamento do REsp 1.146.194/SC, pela sistemática do
recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina
da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n.
5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita
ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. Isso porque a norma legal visa facilitar tanto a
defesa do devedor quanto o aparelhamento da
execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a
cumprimento de atos por cartas precatórias.
Segue a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca
do domicílio do devedor, quando esta não for sede de
vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966
deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado
da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não
fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por
cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2013, DJe 25/10/2013)
Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes
deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC
N. 0070.693-53.2014.4.01.0000.
Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da
execução fiscal deve observar o domicílio do devedor,
uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a
Vara Federal da Subseção Judiciária.
66
Isso posto, conheço do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca
de Almenara/MG, o suscitado
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, sem
remetam-se os autos ao juízo competente.
recurso,
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Brasília, 27 de julho de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
83.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0027472-
Processo Orig.: 0001782-50.2015.4.01.3816
RELATORA
:
AUTOR
:
PROCURADOR
:
PROCURADOR
PROCURADOR
:
:
RÉU
SUSCITANTE
:
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
CONSELHO
REGIONAL
DE
CONTABILIDADE DE MINAS
GERAIS - CRC/MG
WILLIAN
FERNANDO
DE
FREITAS
JULIANE GARCIA DE ABREU
FRANCISCO JOSÉ SANTOS
NEVES JUNIOR
ZORAILDES DA SILVA PEREIRA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO
DE
DIREITO
DA
COMARCA DE ALMENARA - MG
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Teófilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da
Comarca de Almenara/MG, nos autos de execução
fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade
de Minas Gerais – CRC/MG.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo
conhecimento do conflito para que seja declarada a
competência do Juízo de Direito da Comarca de
Almenara/MG, o suscitado.
Decido.
A questão dos autos cinge-se em verificar a
competência para processar e julgar execução fiscal
proposta contra devedores domiciliados em comarcas
que não são sede de vara da justiça federal.
De inicio, registre-se que a execução fiscal que
deu origem ao presente conflito negativo de
competência foi ajuizada antes da vigência da Lei
13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014,
verbis:
Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n.
13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de
14/11/2014:
67
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar
Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais
são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados
contra
devedores
domiciliados
nas
respectivas Comarcas.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto
Tribunal Federal de Recursos:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo,
também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do
Estado quando a parte exequente ali tinha sede,
escritório de representação ou unidade operacional.
Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior
que não é sede de Vara Federal, poderia ser
demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o
local da sede ou do escritório de representação da
pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do
devedor.
A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL.
DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É
SEDE
DE
VARA
FEDERAL.
COMPETÊNCIA
RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional
no juízo federal da capital, lugar sede do exequente,
cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é
sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício,
declarar-se incompetente, pois se trata de competência
relativa, arguível por meio de exceção.
2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício".
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do
Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais, ora suscitado.
Rel.
(CC
0038252-92.2009.4.01.0000/MG,
Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM
DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON
JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20
de 29/03/2010)
Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste
TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo
Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo
Estadual (com competência Federal delegada) do local
em que reside a parte executada implicava em definição
de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez
que ambos os magistrados inegavelmente estão
investidos de competência constitucional para julgar a
execução. Por consequência, nessas hipóteses a
incompetência não poderia ser reconhecida de ofício
pelo julgador.
Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no
julgamento do REsp 1.146.194/SC, pela sistemática do
recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina
da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n.
5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita
ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. Isso porque a norma legal visa facilitar tanto a
defesa do devedor quanto o aparelhamento da
execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a
cumprimento de atos por cartas precatórias.
Segue a ementa do julgado:
PROCESSO
FISCAL.
CIVIL.
COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
68
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca
do domicílio do devedor, quando esta não for sede de
vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966
deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado
da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não
fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por
cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2013, DJe 25/10/2013)
Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes
deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC
N. 0070.693-53.2014.4.01.0000.
Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da
execução fiscal deve observar o domicílio do devedor,
uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a
Vara Federal da Subseção Judiciária.
Isso posto, conheço do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca
de Almenara/MG, o suscitado
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, sem
remetam-se os autos ao juízo competente.
recurso,
Brasília, 27 de julho de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
94.2015.4.01.0000/MG
N.
0029269-
Processo Orig.: 0019508-36.2014.8.13.0443
RELATORA
:
AUTOR
:
PROCURADOR
:
RÉU
SUSCITANTE
:
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
AGENCIA
NACIONAL
DE
TRANSPORTES TERRESTRES ANTT
LEONARDO RICARDO ARAUJO
ALVES
TRES IRMAS TURISMO LTDA
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA
CIVEL
DA
COMARCA
DE
NANUQUE - MG
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da
Comarca de Nanuque/MG, em face do Juízo Federal da
Subseção Judiciária de Teofilo Otoni/MG, nos autos de
execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de
Transportes Terrestres/ANTT.
69
O Ministério Público Federal manifestou-se no
sentido de declarar competente o Juízo de Direito da 1ª
Vara Cível da Comarca de Nanuque/MG, o suscitante.
Decido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
A questão dos autos cinge-se em verificar a
competência para processar e julgar execução fiscal
proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não
são sede de vara da justiça federal.
De inicio, registre-se que a execução fiscal que
deu origem ao presente conflito negativo de
competência foi ajuizada antes da vigência da Lei
13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014,
verbis:
Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n.
13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de
14/11/2014:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar
Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais
são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados
contra
devedores
domiciliados
nas
respectivas Comarcas.
A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto
Tribunal Federal de Recursos:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo,
também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do
Estado quando a parte exequente ali tinha sede,
escritório de representação ou unidade operacional.
Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior
que não é sede de Vara Federal, poderia ser
demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o
local da sede ou do escritório de representação da
pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do
devedor.
A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL.
DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É
SEDE
DE
VARA
FEDERAL.
COMPETÊNCIA
RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional
no juízo federal da capital, lugar sede do exequente,
cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é
sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício,
declarar-se incompetente, pois se trata de competência
relativa, arguível por meio de exceção.
2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício".
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do
Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais, ora suscitado.
(CC
0038252-92.2009.4.01.0000/MG,
Rel.
Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM
DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON
JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20
de 29/03/2010)
70
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste
TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo
Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo
Estadual (com competência Federal delegada) do local
em que reside a parte executada implicava em definição
de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez
que ambos os magistrados inegavelmente estão
investidos de competência constitucional para julgar a
execução. Por consequência, nessas hipóteses a
incompetência não poderia ser reconhecida de ofício
pelo julgador.
Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no
julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do
recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina
da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n.
5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita
ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a
defesa do devedor quanto o aparelhamento da
execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a
cumprimento de atos por cartas precatórias.
Segue a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca
do domicílio do devedor, quando esta não for sede de
vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966
deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado
da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não
fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por
cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2013, DJe 25/10/2013)
Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes
deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC
N. 0070.693-53.2014.4.01.0000.
Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da
execução fiscal deve observar o domicílio do devedor,
uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a
Vara Federal da Subseção Judiciária.
Lembro ainda que o fato de a parte ré não ter
sido encontrado para citação por via postal no seu
endereço conhecido, não altera a competência para a
Justiça Federal, por força do disposto no art. 8º, inciso
III, da Lei 6.830/1980.
Isso posto, conheço do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível da Comarca de Nanuque/MG, o suscitante.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, sem
remetam-se os autos ao juízo competente.
recurso,
Brasília, 27 de julho de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
71
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
29.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0029823-
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Processo Orig.: 0002190-41.2015.4.01.3816
RELATORA
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
FERNANDO SOARES OTONI
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO
DE
DIREITO
DA
COMARCA DE ALMENARA - MG
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Teofilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da
Comarca de Almenara/MG nos autos de execução fiscal
ajuizada pela Fazenda Nacional.
O Ministério Público Federal deixou de se
manifestar nos autos, com fulcro na Recomendação
CNMP 16, DE 28/04/2010.
Decido.
A questão dos autos cinge-se em verificar a
competência para processar e julgar execução fiscal
proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não
são sede de vara da justiça federal.
De inicio, registre-se que a execução fiscal que
deu origem ao presente conflito negativo de
competência foi ajuizada antes da vigência da Lei
13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014,
verbis:
Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n.
13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de
14/11/2014:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar
Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais
são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados
contra
devedores
domiciliados
nas
respectivas Comarcas.
A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto
Tribunal Federal de Recursos:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo,
também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do
Estado quando a parte exequente ali tinha sede,
escritório de representação ou unidade operacional.
Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior
que não é sede de Vara Federal, poderia ser
demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o
local da sede ou do escritório de representação da
pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do
devedor.
A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
72
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL.
DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É
SEDE
DE
VARA
FEDERAL.
COMPETÊNCIA
RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional
no juízo federal da capital, lugar sede do exequente,
cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é
sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício,
declarar-se incompetente, pois se trata de competência
relativa, arguível por meio de exceção.
2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício".
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do
Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais, ora suscitado.
Rel.
(CC
0038252-92.2009.4.01.0000/MG,
Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM
DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON
JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20
de 29/03/2010)
Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste
TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo
Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo
Estadual (com competência Federal delegada) do local
em que reside a parte executada implicava em definição
de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez
que ambos os magistrados inegavelmente estão
investidos de competência constitucional para julgar a
execução. Por consequência, nessas hipóteses a
incompetência não poderia ser reconhecida de ofício
pelo julgador.
Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no
julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do
recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina
da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n.
5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita
ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a
defesa do devedor quanto o aparelhamento da
execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a
cumprimento de atos por cartas precatórias.
Segue a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca
do domicílio do devedor, quando esta não for sede de
vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966
deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado
da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não
fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por
cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2013, DJe 25/10/2013)
Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes
deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC
N. 0070.693-53.2014.4.01.0000.
Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da
execução fiscal deve observar o domicílio do devedor,
uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a
Vara Federal da Subseção Judiciária.
73
Isso posto, conheço do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca
de Almenara/MG, o suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, sem
remetam-se os autos ao juízo competente.
recurso,
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Brasília, 29 de julho de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
51.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0029828-
Processo Orig.: 0001769-51.2015.4.01.3816
RELATORA
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
LISOMAR NONATO LISBOA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO
DE
DIREITO
DA
COMARCA DE ALMENARA - MG
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Teofilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da
Comarca de Almenara/MG nos autos de execução fiscal
ajuizada pela Fazenda Nacional.
O Ministério Público Federal manifestou-se no
sentido de declarar competente o Juízo Federal da
Subseção Judiciária de Teofilo Otoni/MG, o suscitante.
Decido.
A questão dos autos cinge-se em verificar a
competência para processar e julgar execução fiscal
proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não
são sede de vara da justiça federal.
De inicio, registre-se que a execução fiscal que
deu origem ao presente conflito negativo de
competência foi ajuizada antes da vigência da Lei
13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014,
verbis:
Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n.
13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de
14/11/2014:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar
Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais
são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados
contra
devedores
domiciliados
nas
respectivas Comarcas.
74
A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto
Tribunal Federal de Recursos:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo,
também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do
Estado quando a parte exequente ali tinha sede,
escritório de representação ou unidade operacional.
Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior
que não é sede de Vara Federal, poderia ser
demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o
local da sede ou do escritório de representação da
pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do
devedor.
A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL.
DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É
SEDE
DE
VARA
FEDERAL.
COMPETÊNCIA
RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional
no juízo federal da capital, lugar sede do exequente,
cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é
sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício,
declarar-se incompetente, pois se trata de competência
relativa, arguível por meio de exceção.
2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício".
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do
Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais, ora suscitado.
(CC
0038252-92.2009.4.01.0000/MG,
Rel.
Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM
DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON
JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20
de 29/03/2010)
Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste
TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo
Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo
Estadual (com competência Federal delegada) do local
em que reside a parte executada implicava em definição
de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez
que ambos os magistrados inegavelmente estão
investidos de competência constitucional para julgar a
execução. Por consequência, nessas hipóteses a
incompetência não poderia ser reconhecida de ofício
pelo julgador.
Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no
julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do
recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina
da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n.
5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita
ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a
defesa do devedor quanto o aparelhamento da
execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a
cumprimento de atos por cartas precatórias.
Segue a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca
do domicílio do devedor, quando esta não for sede de
vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
75
deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado
da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não
fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por
cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2013, DJe 25/10/2013)
Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes
deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC
N. 0070.693-53.2014.4.01.0000.
Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da
execução fiscal deve observar o domicílio do devedor,
uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a
Vara Federal da Subseção Judiciária.
Isso posto, conheço do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca
de Almenara/MG, o suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, sem
remetam-se os autos ao juízo competente.
recurso,
Brasília, 29 de julho de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
73.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0029833-
Processo Orig.: 0002126-31.2015.4.01.3816
RELATORA
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
AURITA ALVES SAUDE
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO
DE
DIREITO
DA
COMARCA DE ALMENARA - MG
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Teofilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da
Comarca de Almenara/MG, nos autos de execução
fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional.
O Ministério Público Federal manifestou-se no
sentido de declarar competente o Juízo de Direito da
Comarca de Almenara/MG, o suscitado.
Decido.
A questão dos autos cinge-se em verificar a
competência para processar e julgar execução fiscal
proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não
são sede de vara da justiça federal.
76
De inicio, registre-se que a execução fiscal que
deu origem ao presente conflito negativo de
competência foi ajuizada antes da vigência da Lei
13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014,
verbis:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n.
13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de
14/11/2014:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar
Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais
são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados
contra
devedores
domiciliados
nas
respectivas Comarcas.
A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto
Tribunal Federal de Recursos:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo,
também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do
Estado quando a parte exequente ali tinha sede,
escritório de representação ou unidade operacional.
Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior
que não é sede de Vara Federal, poderia ser
demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o
local da sede ou do escritório de representação da
pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do
devedor.
A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL.
DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É
SEDE
DE
VARA
FEDERAL.
COMPETÊNCIA
RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional
no juízo federal da capital, lugar sede do exequente,
cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é
sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício,
declarar-se incompetente, pois se trata de competência
relativa, arguível por meio de exceção.
2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício".
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do
Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais, ora suscitado.
(CC
0038252-92.2009.4.01.0000/MG,
Rel.
Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM
DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON
JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20
de 29/03/2010)
Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste
TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo
Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo
Estadual (com competência Federal delegada) do local
em que reside a parte executada implicava em definição
de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez
que ambos os magistrados inegavelmente estão
investidos de competência constitucional para julgar a
execução. Por consequência, nessas hipóteses a
incompetência não poderia ser reconhecida de ofício
pelo julgador.
77
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no
julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do
recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina
da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n.
5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita
ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a
defesa do devedor quanto o aparelhamento da
execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a
cumprimento de atos por cartas precatórias.
Segue a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca
do domicílio do devedor, quando esta não for sede de
vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966
deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado
da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não
fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por
cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2013, DJe 25/10/2013)
Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes
deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC
N. 0070.693-53.2014.4.01.0000.
Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da
execução fiscal deve observar o domicílio do devedor,
uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a
Vara Federal da Subseção Judiciária.
Isso posto, conheço do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca
de Almenara/MG, o suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, sem
remetam-se os autos ao juízo competente.
recurso,
Brasília, 29 de julho de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
05.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0029844-
Processo Orig.: 0002847-80.2015.4.01.3816
RELATORA
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
MUNICIPIO DE MACHACALIS
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO
DE
DIREITO
DA
COMARCA
DE
AGUAS
FORMOSAS - MG
78
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Teófilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da
Comarca de Águas Formosas/MG, nos autos de
execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
O Ministério Público Federal manifestou-se no
sentido de declarar competente o Juízo de Direito da
Comarca de Águas Formosas/MG, o suscitado.
Decido.
A questão dos autos cinge-se em verificar a
competência para processar e julgar execução fiscal
proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não
são sede de vara da justiça federal.
De inicio, registre-se que a execução fiscal que
deu origem ao presente conflito negativo de
competência foi ajuizada antes da vigência da Lei
13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014,
verbis:
Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n.
13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de
14/11/2014:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar
Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais
são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados
contra
devedores
domiciliados
nas
respectivas Comarcas.
A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto
Tribunal Federal de Recursos:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo,
também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do
Estado quando a parte exequente ali tinha sede,
escritório de representação ou unidade operacional.
Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior
que não é sede de Vara Federal, poderia ser
demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o
local da sede ou do escritório de representação da
pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do
devedor.
A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL.
DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É
SEDE
DE
VARA
FEDERAL.
COMPETÊNCIA
RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional
no juízo federal da capital, lugar sede do exequente,
cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é
sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício,
declarar-se incompetente, pois se trata de competência
relativa, arguível por meio de exceção.
2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício".
79
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do
Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais, ora suscitado.
Rel.
(CC
0038252-92.2009.4.01.0000/MG,
Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM
DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON
JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20
de 29/03/2010)
Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste
TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo
Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo
Estadual (com competência Federal delegada) do local
em que reside a parte executada implicava em definição
de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez
que ambos os magistrados inegavelmente estão
investidos de competência constitucional para julgar a
execução. Por consequência, nessas hipóteses a
incompetência não poderia ser reconhecida de ofício
pelo julgador.
Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no
julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do
recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina
da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n.
5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita
ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a
defesa do devedor quanto o aparelhamento da
execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a
cumprimento de atos por cartas precatórias.
Segue a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca
do domicílio do devedor, quando esta não for sede de
vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966
deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado
da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não
fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por
cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2013, DJe 25/10/2013)
Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes
deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC
N. 0070.693-53.2014.4.01.0000.
Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da
execução fiscal deve observar o domicílio do devedor,
uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a
Vara Federal da Subseção Judiciária.
Isso posto, conheço do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca
de Águas Formosas/MG, o suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, sem
remetam-se os autos ao juízo competente.
recurso,
Brasília, 29 de julho de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
80
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
27.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0029849-
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Processo Orig.: 0002849-50.2015.4.01.3816
RELATORA
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
:
:
:
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
FAMILE
SUPERMERCADOS
LTDA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO
DE
DIREITO
DA
COMARCA
DE
AGUAS
FORMOSAS - MG
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Teófilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da
Comarca de Águas Formosas/MG, nos autos de
execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional.
O Ministério Público Federal manifestou-se no
sentido de declarar competente o Juízo de Direito da
Comarca de Águas Formosas/MG, o suscitado.
Decido.
A questão dos autos cinge-se em verificar a
competência para processar e julgar execução fiscal
proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não
são sede de vara da justiça federal.
De inicio, registre-se que a execução fiscal que
deu origem ao presente conflito negativo de
competência foi ajuizada antes da vigência da Lei
13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014,
verbis:
Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n.
13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de
14/11/2014:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar
Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais
são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados
contra
devedores
domiciliados
nas
respectivas Comarcas.
A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto
Tribunal Federal de Recursos:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo,
também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do
Estado quando a parte exequente ali tinha sede,
escritório de representação ou unidade operacional.
Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior
que não é sede de Vara Federal, poderia ser
demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o
local da sede ou do escritório de representação da
81
pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do
devedor.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL.
DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É
SEDE
DE
VARA
FEDERAL.
COMPETÊNCIA
RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional
no juízo federal da capital, lugar sede do exequente,
cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é
sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício,
declarar-se incompetente, pois se trata de competência
relativa, arguível por meio de exceção.
2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício".
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do
Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais, ora suscitado.
Rel.
(CC
0038252-92.2009.4.01.0000/MG,
Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM
DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON
JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20
de 29/03/2010)
Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste
TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo
Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo
Estadual (com competência Federal delegada) do local
em que reside a parte executada implicava em definição
de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez
que ambos os magistrados inegavelmente estão
investidos de competência constitucional para julgar a
execução. Por consequência, nessas hipóteses a
incompetência não poderia ser reconhecida de ofício
pelo julgador.
Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no
julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do
recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina
da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n.
5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita
ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a
defesa do devedor quanto o aparelhamento da
execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a
cumprimento de atos por cartas precatórias.
Segue a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca
do domicílio do devedor, quando esta não for sede de
vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966
deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado
da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não
fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por
cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2013, DJe 25/10/2013)
Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes
deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC
N. 0070.693-53.2014.4.01.0000.
82
Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da
execução fiscal deve observar o domicílio do devedor,
uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a
Vara Federal da Subseção Judiciária.
Isso posto, conheço do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca
de Águas Formosas/MG, o suscitado.
Publique-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, sem
remetam-se os autos ao juízo competente.
recurso,
Brasília, 29 de julho de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
56.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0029860-
Processo Orig.: 0002831-29.2015.4.01.3816
RELATORA
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
MJDT ENGENHARIA LTDA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO
DE
DIREITO
DA
COMARCA
DE
AGUAS
FORMOSAS - MG
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Teófilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da
Comarca de Águas Formosas/MG, nos autos de
execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional.
O Ministério Público Federal manifestou-se no
sentido de declarar competente o Juízo de Direito da
Comarca de Águas Formosas/MG, o suscitado.
Decido.
A questão dos autos cinge-se em verificar a
competência para processar e julgar execução fiscal
proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não
são sede de vara da justiça federal.
De inicio, registre-se que a execução fiscal que
deu origem ao presente conflito negativo de
competência foi ajuizada antes da vigência da Lei
13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014,
verbis:
Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n.
13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de
14/11/2014:
83
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar
Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais
são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados
contra
devedores
domiciliados
nas
respectivas Comarcas.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto
Tribunal Federal de Recursos:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo,
também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do
Estado quando a parte exequente ali tinha sede,
escritório de representação ou unidade operacional.
Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior
que não é sede de Vara Federal, poderia ser
demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o
local da sede ou do escritório de representação da
pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do
devedor.
A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL.
DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É
SEDE
DE
VARA
FEDERAL.
COMPETÊNCIA
RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional
no juízo federal da capital, lugar sede do exequente,
cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é
sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício,
declarar-se incompetente, pois se trata de competência
relativa, arguível por meio de exceção.
2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício".
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do
Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais, ora suscitado.
Rel.
(CC
0038252-92.2009.4.01.0000/MG,
Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM
DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON
JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20
de 29/03/2010)
Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste
TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo
Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo
Estadual (com competência Federal delegada) do local
em que reside a parte executada implicava em definição
de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez
que ambos os magistrados inegavelmente estão
investidos de competência constitucional para julgar a
execução. Por consequência, nessas hipóteses a
incompetência não poderia ser reconhecida de ofício
pelo julgador.
Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no
julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do
recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina
da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n.
5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita
ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a
defesa do devedor quanto o aparelhamento da
execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a
cumprimento de atos por cartas precatórias.
Segue a ementa do julgado:
PROCESSO
FISCAL.
CIVIL.
COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
84
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca
do domicílio do devedor, quando esta não for sede de
vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966
deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado
da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não
fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por
cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2013, DJe 25/10/2013)
Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes
deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC
N. 0070.693-53.2014.4.01.0000.
Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da
execução fiscal deve observar o domicílio do devedor,
uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a
Vara Federal da Subseção Judiciária.
Isso posto, conheço do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca
de Águas Formosas/MG, o suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, sem
remetam-se os autos ao juízo competente.
recurso,
Brasília, 29 de julho de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
78.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0029865-
Processo Orig.: 0002152-29.2015.4.01.3816
RELATORA
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
:
:
:
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
AUTO ELETRICA E PECAS
CASTOR LTDA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO
DE
DIREITO
DA
COMARCA DE ALMENARA - MG
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Teofilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da
Comarca de Almenara/MG, nos autos de execução
fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional.
O Ministério Público Federal manifestou-se no
sentido de declarar competente o Juízo de Direito da
Comarca de Almenara/MG, o suscitado.
Decido.
85
A questão dos autos cinge-se em verificar a
competência para processar e julgar execução fiscal
proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não
são sede de vara da justiça federal.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
De inicio, registre-se que a execução fiscal que
deu origem ao presente conflito negativo de
competência foi ajuizada antes da vigência da Lei
13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014,
verbis:
Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n.
13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de
14/11/2014:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar
Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais
são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados
contra
devedores
domiciliados
nas
respectivas Comarcas.
A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto
Tribunal Federal de Recursos:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo,
também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do
Estado quando a parte exequente ali tinha sede,
escritório de representação ou unidade operacional.
Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior
que não é sede de Vara Federal, poderia ser
demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o
local da sede ou do escritório de representação da
pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do
devedor.
A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL.
DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É
SEDE
DE
VARA
FEDERAL.
COMPETÊNCIA
RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional
no juízo federal da capital, lugar sede do exequente,
cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é
sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício,
declarar-se incompetente, pois se trata de competência
relativa, arguível por meio de exceção.
2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício".
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do
Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais, ora suscitado.
(CC
0038252-92.2009.4.01.0000/MG,
Rel.
Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM
DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON
JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20
de 29/03/2010)
Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste
TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo
Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo
Estadual (com competência Federal delegada) do local
em que reside a parte executada implicava em definição
86
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez
que ambos os magistrados inegavelmente estão
investidos de competência constitucional para julgar a
execução. Por consequência, nessas hipóteses a
incompetência não poderia ser reconhecida de ofício
pelo julgador.
Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no
julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do
recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina
da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n.
5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita
ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a
defesa do devedor quanto o aparelhamento da
execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a
cumprimento de atos por cartas precatórias.
Segue a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca
do domicílio do devedor, quando esta não for sede de
vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966
deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado
da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não
fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por
cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2013, DJe 25/10/2013)
Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes
deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC
N. 0070.693-53.2014.4.01.0000.
Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da
execução fiscal deve observar o domicílio do devedor,
uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a
Vara Federal da Subseção Judiciária.
Isso posto, conheço do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca
de Almenara/MG, o suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, sem
remetam-se os autos ao juízo competente.
recurso,
Brasília, 29 de julho de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
47.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0031141-
Processo Orig.: 0002184-34.2015.4.01.3816
RELATORA
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
L C COMERCIO LTDA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
87
SUSCITADO
:
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO
DE
DIREITO
DA
COMARCA DE ALMENARA - MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Teofilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da
Comarca de Almenara/MG, nos autos de execução
fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional.
O Ministério Público Federal manifestou-se no
sentido de declarar competente o Juízo de Direito da
Comarca de Almenara/MG, o suscitado.
Decido.
A questão dos autos cinge-se em verificar a
competência para processar e julgar execução fiscal
proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não
são sede de vara da justiça federal.
De inicio, registre-se que a execução fiscal que
deu origem ao presente conflito negativo de
competência foi ajuizada antes da vigência da Lei
13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014,
verbis:
Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n.
13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de
14/11/2014:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar
Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais
são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados
contra
devedores
domiciliados
nas
respectivas Comarcas.
A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto
Tribunal Federal de Recursos:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo,
também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do
Estado quando a parte exequente ali tinha sede,
escritório de representação ou unidade operacional.
Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior
que não é sede de Vara Federal, poderia ser
demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o
local da sede ou do escritório de representação da
pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do
devedor.
A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL.
DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É
SEDE
DE
VARA
FEDERAL.
COMPETÊNCIA
RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional
no juízo federal da capital, lugar sede do exequente,
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
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cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é
sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício,
declarar-se incompetente, pois se trata de competência
relativa, arguível por meio de exceção.
2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício".
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do
Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais, ora suscitado.
(CC
0038252-92.2009.4.01.0000/MG,
Rel.
Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM
DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON
JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20
de 29/03/2010)
Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste
TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo
Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo
Estadual (com competência Federal delegada) do local
em que reside a parte executada implicava em definição
de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez
que ambos os magistrados inegavelmente estão
investidos de competência constitucional para julgar a
execução. Por consequência, nessas hipóteses a
incompetência não poderia ser reconhecida de ofício
pelo julgador.
Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no
julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do
recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina
da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n.
5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita
ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a
defesa do devedor quanto o aparelhamento da
execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a
cumprimento de atos por cartas precatórias.
Segue a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca
do domicílio do devedor, quando esta não for sede de
vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966
deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado
da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não
fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por
cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2013, DJe 25/10/2013)
Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes
deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC
N. 0070.693-53.2014.4.01.0000.
Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da
execução fiscal deve observar o domicílio do devedor,
uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a
Vara Federal da Subseção Judiciária.
Isso posto, conheço do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca
de Almenara/MG, o suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, sem
remetam-se os autos ao juízo competente.
recurso,
89
Brasília, 29 de julho de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
68.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0031159-
Processo Orig.: 0002155-81.2015.4.01.3816
RELATORA
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
:
:
:
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALMENARA/MG
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO
DE
DIREITO
DA
COMARCA DE ALMENARA - MG
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Teofilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da
Comarca de Almenara/MG, nos autos de execução
fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional.
O Ministério Público Federal manifestou-se no
sentido de declarar competente o Juízo de Direito da
Comarca de Almenara/MG, o suscitado.
Decido.
A questão dos autos cinge-se em verificar a
competência para processar e julgar execução fiscal
proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não
são sede de vara da justiça federal.
De inicio, registre-se que a execução fiscal que
deu origem ao presente conflito negativo de
competência foi ajuizada antes da vigência da Lei
13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014,
verbis:
Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n.
13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de
14/11/2014:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar
Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais
são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados
contra
devedores
domiciliados
nas
respectivas Comarcas.
A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto
Tribunal Federal de Recursos:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
90
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo,
também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do
Estado quando a parte exequente ali tinha sede,
escritório de representação ou unidade operacional.
Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior
que não é sede de Vara Federal, poderia ser
demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o
local da sede ou do escritório de representação da
pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do
devedor.
A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL.
DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É
SEDE
DE
VARA
FEDERAL.
COMPETÊNCIA
RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional
no juízo federal da capital, lugar sede do exequente,
cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é
sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício,
declarar-se incompetente, pois se trata de competência
relativa, arguível por meio de exceção.
2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício".
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do
Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais, ora suscitado.
(CC
0038252-92.2009.4.01.0000/MG,
Rel.
Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM
DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON
JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20
de 29/03/2010)
Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste
TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo
Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo
Estadual (com competência Federal delegada) do local
em que reside a parte executada implicava em definição
de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez
que ambos os magistrados inegavelmente estão
investidos de competência constitucional para julgar a
execução. Por consequência, nessas hipóteses a
incompetência não poderia ser reconhecida de ofício
pelo julgador.
Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no
julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do
recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina
da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n.
5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita
ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a
defesa do devedor quanto o aparelhamento da
execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a
cumprimento de atos por cartas precatórias.
Segue a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca
do domicílio do devedor, quando esta não for sede de
vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966
deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado
da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não
fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por
cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
91
(REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2013, DJe 25/10/2013)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes
deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC
N. 0070.693-53.2014.4.01.0000.
Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da
execução fiscal deve observar o domicílio do devedor,
uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a
Vara Federal da Subseção Judiciária.
Isso posto, conheço do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca
de Almenara/MG, o suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, sem
remetam-se os autos ao juízo competente.
recurso,
Brasília, 29 de julho de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
59.2015.4.01.0000/MG (d)
RELATOR
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
:
SUSCITADO
:
N.
0031179-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
POSTO MIRA SERRA LTDA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA
DA COMARCA DE PEDRA AZUL
- MG
DECISÃO
A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal
em Vara Estadual em momento anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal
no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s).
O Juízo estadual (suscitado) declinou da
competência para a Justiça Federal ao fundamento de
que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido
recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da
regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº
13.043/2014.
O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito
negativo de competência (art. 118, I, do CPC),
sustentando a recepção da norma acima referida pela
Constituição Federal, bem como a constitucionalidade
da regra de transição prevista no artigo 75 da retro
citada lei.
Dispensada a manifestação do Ministério Público
Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº
16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério
Público, que trata da dispensa em lides envolvendo
matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o
interesse seja de ente público ou semelhante.
Considerando que o tema em apreço já foi objeto
de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o
artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de
plano, o conflito de competência.
92
Fundamento e decido:
O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo
Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº
390.664/SP) determina que:
“Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da
Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são
competentes para processar e julgar (...) os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;”
Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do
extinto TFR:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual antes da Lei nº 13.043/2014.
A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos,
conforme preceitua o art. 75 da Lei
nº
13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo:
o
“A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou
por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em
debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja,
não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara
Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser
resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015):
“(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA
NÃO
ATENDIDA
POR
JUÍZO
FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n.
13.043/2014, art. 75).
2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº
5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp
1.146.194/SC (...)).
3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n.
13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA,
que declinou de ofício da competência, por ser absoluta,
(...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado
o devedor.
4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante.”
93
Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de
competência para, de plano, declarar COMPETENTE o
juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo
29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo
afirmado competente.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Brasília, 24 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
29.2015.4.01.0000/MG (d)
RELATOR
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
:
SUSCITADO
:
N.
0031181-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
CARMITA MARIA DE JESUS
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA
CIVEL
DA COMARCA DE
ALMENARA - MG
DECISÃO
A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal
em Vara Estadual em momento anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal
no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s).
O Juízo estadual (suscitado) declinou da
competência para a Justiça Federal ao fundamento de
que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido
recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da
regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº
13.043/2014.
O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito
negativo de competência (art. 118, I, do CPC),
sustentando a recepção da norma acima referida pela
Constituição Federal, bem como a constitucionalidade
da regra de transição prevista no artigo 75 da retro
citada lei.
Dispensada a manifestação do Ministério Público
Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº
16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério
Público, que trata da dispensa em lides envolvendo
matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o
interesse seja de ente público ou semelhante.
Considerando que o tema em apreço já foi objeto
de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o
artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de
plano, o conflito de competência.
Fundamento e decido:
O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que:
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo
Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº
390.664/SP) determina que:
94
“Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da
Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são
competentes para processar e julgar (...) os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;”
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do
extinto TFR:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual antes da Lei nº 13.043/2014.
A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos,
conforme preceitua o art. 75 da Lei
nº
13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo:
o
“A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou
por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em
debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja,
não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara
Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser
resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015):
“(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA
NÃO
ATENDIDA
POR
JUÍZO
FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n.
13.043/2014, art. 75).
2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº
5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp
1.146.194/SC (...)).
3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n.
13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA,
que declinou de ofício da competência, por ser absoluta,
(...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado
o devedor.
4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante.”
Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de
competência para, de plano, declarar COMPETENTE o
juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo
29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo
afirmado competente.
Brasília, 24 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
95
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
66.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0031185-
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Processo Orig.: 0001789-42.2015.4.01.3816
RELATORA
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
:
:
:
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DROGARIA ALMEIDA SOUTO
LTDA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA
CIVEL
DA COMARCA DE
ALMENARA - MG
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Teofilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da
Comarca de Almenara/MG, nos autos de execução
fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional.
O Ministério Público Federal manifestou-se no
sentido de declarar competente o Juízo de Direito da
Comarca de Almenara/MG, o suscitado.
Decido.
A questão dos autos cinge-se em verificar a
competência para processar e julgar execução fiscal
proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não
são sede de vara da justiça federal.
De inicio, registre-se que a execução fiscal que
deu origem ao presente conflito negativo de
competência foi ajuizada antes da vigência da Lei
13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014,
verbis:
Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n.
13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de
14/11/2014:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar
Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais
são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados
contra
devedores
domiciliados
nas
respectivas Comarcas.
A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto
Tribunal Federal de Recursos:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo,
também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do
Estado quando a parte exequente ali tinha sede,
escritório de representação ou unidade operacional.
Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior
que não é sede de Vara Federal, poderia ser
demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o
local da sede ou do escritório de representação da
pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do
devedor.
96
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL.
DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É
SEDE
DE
VARA
FEDERAL.
COMPETÊNCIA
RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional
no juízo federal da capital, lugar sede do exequente,
cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é
sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício,
declarar-se incompetente, pois se trata de competência
relativa, arguível por meio de exceção.
2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício".
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do
Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais, ora suscitado.
Rel.
(CC
0038252-92.2009.4.01.0000/MG,
Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM
DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON
JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20
de 29/03/2010)
Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste
TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo
Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo
Estadual (com competência Federal delegada) do local
em que reside a parte executada implicava em definição
de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez
que ambos os magistrados inegavelmente estão
investidos de competência constitucional para julgar a
execução. Por consequência, nessas hipóteses a
incompetência não poderia ser reconhecida de ofício
pelo julgador.
Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no
julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do
recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina
da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n.
5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita
ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a
defesa do devedor quanto o aparelhamento da
execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a
cumprimento de atos por cartas precatórias.
Segue a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca
do domicílio do devedor, quando esta não for sede de
vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966
deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado
da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não
fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por
cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2013, DJe 25/10/2013)
Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes
deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC
N. 0070.693-53.2014.4.01.0000.
Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da
execução fiscal deve observar o domicílio do devedor,
97
uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a
Vara Federal da Subseção Judiciária.
Isso posto, conheço do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca
de Almenara/MG, o suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Transcorrido o prazo legal, sem
remetam-se os autos ao juízo competente.
recurso,
Brasília, 29 de julho de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
25.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0031233-
Processo Orig.: 0002163-58.2015.4.01.3816
RELATORA
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
:
:
:
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
FUNDACAO
DERALDO
GUIMARAES
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA
CIVEL
DA COMARCA DE
ALMENARA - MG
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Teofilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da
Comarca de Almenara/MG, nos autos de execução
fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional.
O Ministério Público Federal manifestou-se no
sentido de declarar competente o Juízo de Direito da
Comarca de Almenara/MG, o suscitado.
Decido.
A questão dos autos cinge-se em verificar a
competência para processar e julgar execução fiscal
proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não
são sede de vara da justiça federal.
De inicio, registre-se que a execução fiscal que
deu origem ao presente conflito negativo de
competência foi ajuizada antes da vigência da Lei
13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014,
verbis:
Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n.
13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de
14/11/2014:
98
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar
Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais
são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados
contra
devedores
domiciliados
nas
respectivas Comarcas.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto
Tribunal Federal de Recursos:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo,
também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do
Estado quando a parte exequente ali tinha sede,
escritório de representação ou unidade operacional.
Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior
que não é sede de Vara Federal, poderia ser
demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o
local da sede ou do escritório de representação da
pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do
devedor.
A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL.
DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É
SEDE
DE
VARA
FEDERAL.
COMPETÊNCIA
RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional
no juízo federal da capital, lugar sede do exequente,
cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é
sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício,
declarar-se incompetente, pois se trata de competência
relativa, arguível por meio de exceção.
2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício".
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do
Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais, ora suscitado.
Rel.
(CC
0038252-92.2009.4.01.0000/MG,
Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM
DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON
JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20
de 29/03/2010)
Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste
TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo
Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo
Estadual (com competência Federal delegada) do local
em que reside a parte executada implicava em definição
de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez
que ambos os magistrados inegavelmente estão
investidos de competência constitucional para julgar a
execução. Por consequência, nessas hipóteses a
incompetência não poderia ser reconhecida de ofício
pelo julgador.
Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no
julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do
recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina
da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n.
5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita
ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a
defesa do devedor quanto o aparelhamento da
execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a
cumprimento de atos por cartas precatórias.
Segue a ementa do julgado:
PROCESSO
FISCAL.
CIVIL.
COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
99
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca
do domicílio do devedor, quando esta não for sede de
vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966
deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado
da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não
fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por
cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2013, DJe 25/10/2013)
Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes
deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC
N. 0070.693-53.2014.4.01.0000.
Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da
execução fiscal deve observar o domicílio do devedor,
uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a
Vara Federal da Subseção Judiciária.
Isso posto, conheço do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca
de Almenara/MG, o suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, sem
remetam-se os autos ao juízo competente.
recurso,
Brasília, 29 de julho de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
10.2015.4.01.0000/MG (d)
RELATOR
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
:
SUSCITADO
:
N.
0031234-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
MUNICIPIO DE PALMOPOLIS
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA
CIVEL
DA COMARCA DE
ALMENARA - MG
DECISÃO
A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal
em Vara Estadual em momento anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal
no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s).
O Juízo estadual (suscitado) declinou da
competência para a Justiça Federal ao fundamento de
que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido
recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da
regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº
13.043/2014.
O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito
negativo de competência (art. 118, I, do CPC),
sustentando a recepção da norma acima referida pela
Constituição Federal, bem como a constitucionalidade
100
da regra de transição prevista no artigo 75 da retro
citada lei.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Dispensada a manifestação do Ministério Público
Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº
16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério
Público, que trata da dispensa em lides envolvendo
matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o
interesse seja de ente público ou semelhante.
Considerando que o tema em apreço já foi objeto
de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o
artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de
plano, o conflito de competência.
Fundamento e decido:
O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que:
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo
Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº
390.664/SP) determina que:
“Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da
Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são
competentes para processar e julgar (...) os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;”
Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do
extinto TFR:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual antes da Lei nº 13.043/2014.
A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos,
conforme preceitua o art. 75 da Lei
nº
13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo:
o
“A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou
por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em
debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja,
não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara
Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser
resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015):
“(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA
NÃO
ATENDIDA
POR
JUÍZO
FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
101
Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n.
13.043/2014, art. 75).
2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº
5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp
1.146.194/SC (...)).
3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n.
13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA,
que declinou de ofício da competência, por ser absoluta,
(...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado
o devedor.
4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante.”
Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de
competência para, de plano, declarar COMPETENTE o
juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo
29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo
afirmado competente.
Brasília, 24 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
17.2015.4.01.0000/MG (d)
RELATOR
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
:
:
:
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
N.
0031240-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
FUNDACAO EDUCACIONAL E
CULTURAL DE ALMENARA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA
CIVEL
DA COMARCA DE
ALMENARA - MG
DECISÃO
A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal
em Vara Estadual em momento anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal
no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s).
O Juízo estadual (suscitado) declinou da
competência para a Justiça Federal ao fundamento de
que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido
recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da
regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº
13.043/2014.
O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito
negativo de competência (art. 118, I, do CPC),
sustentando a recepção da norma acima referida pela
Constituição Federal, bem como a constitucionalidade
da regra de transição prevista no artigo 75 da retro
citada lei.
Dispensada a manifestação do Ministério Público
Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº
16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério
Público, que trata da dispensa em lides envolvendo
matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o
interesse seja de ente público ou semelhante.
Considerando que o tema em apreço já foi objeto
de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o
artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
102
autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de
plano, o conflito de competência.
Fundamento e decido:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que:
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo
Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº
390.664/SP) determina que:
“Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da
Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são
competentes para processar e julgar (...) os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;”
Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do
extinto TFR:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual antes da Lei nº 13.043/2014.
A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos,
conforme preceitua o art. 75 da Lei
nº
13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo:
o
“A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou
por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em
debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja,
não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara
Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser
resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015):
“(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA
NÃO
ATENDIDA
POR
JUÍZO
FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n.
13.043/2014, art. 75).
2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº
5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp
1.146.194/SC (...)).
3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n.
13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA,
que declinou de ofício da competência, por ser absoluta,
(...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado
o devedor.
103
4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante.”
Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de
competência para, de plano, declarar COMPETENTE o
juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo
29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento
Interno desta Corte.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo
afirmado competente.
Brasília, 24 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
84.2015.4.01.0000/MG (d)
RELATOR
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
:
:
:
RÉU
:
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
N.
0031242-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
JOSE
AGNALDO
DIAS
SANTIAGO
JOSE
AGUINALDO
DIAS
SANTIAGO EPP
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA
CIVEL
DA COMARCA DE
ALMENARA - MG
DECISÃO
A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal
em Vara Estadual em momento anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal
no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s).
O Juízo estadual (suscitado) declinou da
competência para a Justiça Federal ao fundamento de
que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido
recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da
regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº
13.043/2014.
O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito
negativo de competência (art. 118, I, do CPC),
sustentando a recepção da norma acima referida pela
Constituição Federal, bem como a constitucionalidade
da regra de transição prevista no artigo 75 da retro
citada lei.
Dispensada a manifestação do Ministério Público
Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº
16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério
Público, que trata da dispensa em lides envolvendo
matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o
interesse seja de ente público ou semelhante.
Considerando que o tema em apreço já foi objeto
de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o
artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de
plano, o conflito de competência.
Fundamento e decido:
O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que:
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
104
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo
Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº
390.664/SP) determina que:
“Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da
Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são
competentes para processar e julgar (...) os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;”
Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do
extinto TFR:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual antes da Lei nº 13.043/2014.
A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos,
conforme preceitua o art. 75 da Lei
nº
13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo:
o
“A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou
por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em
debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja,
não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara
Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser
resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015):
“(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA
NÃO
ATENDIDA
POR
JUÍZO
FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n.
13.043/2014, art. 75).
2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº
5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp
1.146.194/SC (...)).
3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n.
13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA,
que declinou de ofício da competência, por ser absoluta,
(...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado
o devedor.
4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante.”
Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de
competência para, de plano, declarar COMPETENTE o
juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo
29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo
afirmado competente.
105
Brasília, 24 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
76.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0031249-
Processo Orig.: 0002113-32.2015.4.01.3816
RELATORA
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
:
:
:
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
ALLIANCE
MINING
CORPORATION LTDA ME
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA
CIVEL
DA COMARCA DE
ALMENARA - MG
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Teofilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da
Comarca de Almenara/MG, nos autos de execução
fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional.
O Ministério Público Federal manifestou-se no
sentido de declarar competente o Juízo de Direito da
Comarca de Almenara/MG, o suscitado.
Decido.
A questão dos autos cinge-se em verificar a
competência para processar e julgar execução fiscal
proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não
são sede de vara da justiça federal.
De inicio, registre-se que a execução fiscal que
deu origem ao presente conflito negativo de
competência foi ajuizada antes da vigência da Lei
13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014,
verbis:
Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n.
13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de
14/11/2014:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar
Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais
são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados
contra
devedores
domiciliados
nas
respectivas Comarcas.
A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto
Tribunal Federal de Recursos:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo,
também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do
106
Estado quando a parte exequente ali tinha sede,
escritório de representação ou unidade operacional.
Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior
que não é sede de Vara Federal, poderia ser
demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o
local da sede ou do escritório de representação da
pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do
devedor.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL.
DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É
SEDE
DE
VARA
FEDERAL.
COMPETÊNCIA
RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional
no juízo federal da capital, lugar sede do exequente,
cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é
sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício,
declarar-se incompetente, pois se trata de competência
relativa, arguível por meio de exceção.
2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício".
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do
Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais, ora suscitado.
(CC
0038252-92.2009.4.01.0000/MG,
Rel.
Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM
DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON
JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20
de 29/03/2010)
Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste
TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo
Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo
Estadual (com competência Federal delegada) do local
em que reside a parte executada implicava em definição
de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez
que ambos os magistrados inegavelmente estão
investidos de competência constitucional para julgar a
execução. Por consequência, nessas hipóteses a
incompetência não poderia ser reconhecida de ofício
pelo julgador.
Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no
julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do
recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina
da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n.
5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita
ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a
defesa do devedor quanto o aparelhamento da
execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a
cumprimento de atos por cartas precatórias.
Segue a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca
do domicílio do devedor, quando esta não for sede de
vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966
deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado
da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não
fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por
cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI
107
PARGENDLER, PRIMEIRA
14/08/2013, DJe 25/10/2013)
SEÇÃO,
julgado
em
Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes
deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC
N. 0070.693-53.2014.4.01.0000.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da
execução fiscal deve observar o domicílio do devedor,
uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a
Vara Federal da Subseção Judiciária.
Isso posto, conheço do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca
de Almenara/MG, o suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, sem
remetam-se os autos ao juízo competente.
recurso,
Brasília, 29 de julho de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
98.2015.4.01.0000/MG (d)
RELATOR
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
:
:
:
RÉU
:
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
N.
0031254-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
MARLUCE FERREIRA AMARAL
SILVA
MARLUCE FERREIRA AMARAL
SILVA ME
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
CIVIL E CRIMINAL - URUACU GO
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA
CIVEL
DA COMARCA DE
ALMENARA - MG
DECISÃO
A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal
em Vara Estadual em momento anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal
no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s).
O Juízo estadual (suscitado) declinou da
competência para a Justiça Federal ao fundamento de
que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido
recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da
regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº
13.043/2014.
O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito
negativo de competência (art. 118, I, do CPC),
sustentando a recepção da norma acima referida pela
Constituição Federal, bem como a constitucionalidade
da regra de transição prevista no artigo 75 da retro
citada lei.
Dispensada a manifestação do Ministério Público
Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº
16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério
Público, que trata da dispensa em lides envolvendo
matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o
interesse seja de ente público ou semelhante.
Considerando que o tema em apreço já foi objeto
de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o
artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
108
autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de
plano, o conflito de competência.
Fundamento e decido:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que:
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo
Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº
390.664/SP) determina que:
“Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da
Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são
competentes para processar e julgar (...) os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;”
Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do
extinto TFR:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual antes da Lei nº 13.043/2014.
A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos,
conforme preceitua o art. 75 da Lei
nº
13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo:
o
“A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou
por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em
debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja,
não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara
Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser
resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015):
“(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA
NÃO
ATENDIDA
POR
JUÍZO
FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n.
13.043/2014, art. 75).
2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº
5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp
1.146.194/SC (...)).
3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n.
13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA,
que declinou de ofício da competência, por ser absoluta,
(...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado
o devedor.
109
4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante.”
Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de
competência para, de plano, declarar COMPETENTE o
juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo
29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento
Interno desta Corte.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo
afirmado competente.
Brasília, 24 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
53.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0031257-
Processo Orig.: 0001714-03.2015.4.01.3816
RELATORA
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
JOSE FERRAZ DE OLIVEIRA ME
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA
CIVEL
DA COMARCA DE
ALMENARA - MG
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Teofilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da
Comarca de Almenara/MG, nos autos de execução
fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional.
O Ministério Público Federal manifestou-se no
sentido de declarar competente o Juízo de Direito da
Comarca de Almenara/MG, o suscitado.
Decido.
A questão dos autos cinge-se em verificar a
competência para processar e julgar execução fiscal
proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não
são sede de vara da justiça federal.
De inicio, registre-se que a execução fiscal que
deu origem ao presente conflito negativo de
competência foi ajuizada antes da vigência da Lei
13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014,
verbis:
Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n.
13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de
14/11/2014:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar
Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais
são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados
contra
devedores
domiciliados
nas
respectivas Comarcas.
110
A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto
Tribunal Federal de Recursos:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo,
também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do
Estado quando a parte exequente ali tinha sede,
escritório de representação ou unidade operacional.
Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior
que não é sede de Vara Federal, poderia ser
demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o
local da sede ou do escritório de representação da
pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do
devedor.
A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL.
DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É
SEDE
DE
VARA
FEDERAL.
COMPETÊNCIA
RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional
no juízo federal da capital, lugar sede do exequente,
cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é
sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício,
declarar-se incompetente, pois se trata de competência
relativa, arguível por meio de exceção.
2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício".
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do
Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais, ora suscitado.
(CC
0038252-92.2009.4.01.0000/MG,
Rel.
Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM
DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON
JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20
de 29/03/2010)
Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste
TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo
Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo
Estadual (com competência Federal delegada) do local
em que reside a parte executada implicava em definição
de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez
que ambos os magistrados inegavelmente estão
investidos de competência constitucional para julgar a
execução. Por consequência, nessas hipóteses a
incompetência não poderia ser reconhecida de ofício
pelo julgador.
Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no
julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do
recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina
da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n.
5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita
ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a
defesa do devedor quanto o aparelhamento da
execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a
cumprimento de atos por cartas precatórias.
Segue a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca
do domicílio do devedor, quando esta não for sede de
vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
111
deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado
da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não
fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por
cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2013, DJe 25/10/2013)
Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes
deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC
N. 0070.693-53.2014.4.01.0000.
Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da
execução fiscal deve observar o domicílio do devedor,
uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a
Vara Federal da Subseção Judiciária.
Isso posto, conheço do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca
de Almenara/MG, o suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, sem
remetam-se os autos ao juízo competente.
recurso,
Brasília, 29 de julho de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
23.2015.4.01.0000/MG (d)
RELATOR
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
:
SUSCITADO
:
N.
0031259-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
CRISTOVAO GOMES FRANCA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA
CIVEL
DA COMARCA DE
ALMENARA - MG
DECISÃO
A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal
em Vara Estadual em momento anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal
no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s).
O Juízo estadual (suscitado) declinou da
competência para a Justiça Federal ao fundamento de
que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido
recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da
regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº
13.043/2014.
O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito
negativo de competência (art. 118, I, do CPC),
sustentando a recepção da norma acima referida pela
Constituição Federal, bem como a constitucionalidade
da regra de transição prevista no artigo 75 da retro
citada lei.
Dispensada a manifestação do Ministério Público
Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº
16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério
Público, que trata da dispensa em lides envolvendo
112
matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o
interesse seja de ente público ou semelhante.
Considerando que o tema em apreço já foi objeto
de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o
artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de
plano, o conflito de competência.
Fundamento e decido:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que:
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo
Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº
390.664/SP) determina que:
“Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da
Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são
competentes para processar e julgar (...) os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;”
Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do
extinto TFR:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual antes da Lei nº 13.043/2014.
A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos,
conforme preceitua o art. 75 da Lei
nº
13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo:
o
“A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou
por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em
debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja,
não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara
Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser
resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015):
“(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA
NÃO
ATENDIDA
POR
JUÍZO
FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n.
13.043/2014, art. 75).
2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº
5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp
1.146.194/SC (...)).
113
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n.
13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA,
que declinou de ofício da competência, por ser absoluta,
(...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado
o devedor.
4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante.”
Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de
competência para, de plano, declarar COMPETENTE o
juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo
29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo
afirmado competente.
Brasília, 24 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
45.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0031264-
Processo Orig.: 0002186-04.2015.4.01.3816
RELATORA
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
MERCADINHO ALVES LTDA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA
CIVEL
DA COMARCA DE
ALMENARA - MG
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Teofilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da
Comarca de Almenara/MG nos autos de execução fiscal
ajuizada pela Fazenda Nacional.
O Ministério Público Federal deixou de se
manifestar nos autos, com fulcro na Recomendação
CNMP 16, DE 28/04/2010.
Decido.
A questão dos autos cinge-se em verificar a
competência para processar e julgar execução fiscal
proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não
são sede de vara da justiça federal.
De inicio, registre-se que a execução fiscal que
deu origem ao presente conflito negativo de
competência foi ajuizada antes da vigência da Lei
13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014,
verbis:
Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n.
13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de
14/11/2014:
114
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar
Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais
são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados
contra
devedores
domiciliados
nas
respectivas Comarcas.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto
Tribunal Federal de Recursos:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo,
também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do
Estado quando a parte exequente ali tinha sede,
escritório de representação ou unidade operacional.
Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior
que não é sede de Vara Federal, poderia ser
demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o
local da sede ou do escritório de representação da
pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do
devedor.
A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL.
DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É
SEDE
DE
VARA
FEDERAL.
COMPETÊNCIA
RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional
no juízo federal da capital, lugar sede do exequente,
cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é
sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício,
declarar-se incompetente, pois se trata de competência
relativa, arguível por meio de exceção.
2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício".
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do
Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais, ora suscitado.
Rel.
(CC
0038252-92.2009.4.01.0000/MG,
Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM
DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON
JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20
de 29/03/2010)
Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste
TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo
Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo
Estadual (com competência Federal delegada) do local
em que reside a parte executada implicava em definição
de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez
que ambos os magistrados inegavelmente estão
investidos de competência constitucional para julgar a
execução. Por consequência, nessas hipóteses a
incompetência não poderia ser reconhecida de ofício
pelo julgador.
Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no
julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do
recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina
da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n.
5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita
ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a
defesa do devedor quanto o aparelhamento da
execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a
cumprimento de atos por cartas precatórias.
Segue a ementa do julgado:
PROCESSO
FISCAL.
CIVIL.
COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
115
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca
do domicílio do devedor, quando esta não for sede de
vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966
deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado
da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não
fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por
cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2013, DJe 25/10/2013)
Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes
deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC
N. 0070.693-53.2014.4.01.0000.
Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da
execução fiscal deve observar o domicílio do devedor,
uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a
Vara Federal da Subseção Judiciária.
Isso posto, conheço do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca
de Almenara/MG, o suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, sem
remetam-se os autos ao juízo competente.
recurso,
Brasília, 29 de julho de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
82.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0031268-
Processo Orig.: 0002158-36.2015.4.01.3816
RELATORA
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
HENRIQUE DE JESUS SILVA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO
DE
DIREITO
DA
COMARCA DE ALMENARA - MG
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Teofilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da
Comarca de Almenara/MG, nos autos de execução
fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional.
O Ministério Público Federal manifestou-se no
sentido de declarar competente o Juízo de Direito da
Comarca de Almenara/MG, o suscitado.
116
Decido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
A questão dos autos cinge-se em verificar a
competência para processar e julgar execução fiscal
proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não
são sede de vara da justiça federal.
De inicio, registre-se que a execução fiscal que
deu origem ao presente conflito negativo de
competência foi ajuizada antes da vigência da Lei
13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014,
verbis:
Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n.
13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de
14/11/2014:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar
Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais
são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados
contra
devedores
domiciliados
nas
respectivas Comarcas.
A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto
Tribunal Federal de Recursos:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo,
também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do
Estado quando a parte exequente ali tinha sede,
escritório de representação ou unidade operacional.
Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior
que não é sede de Vara Federal, poderia ser
demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o
local da sede ou do escritório de representação da
pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do
devedor.
A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL.
DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É
SEDE
DE
VARA
FEDERAL.
COMPETÊNCIA
RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional
no juízo federal da capital, lugar sede do exequente,
cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é
sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício,
declarar-se incompetente, pois se trata de competência
relativa, arguível por meio de exceção.
2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício".
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do
Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais, ora suscitado.
Rel.
(CC
0038252-92.2009.4.01.0000/MG,
Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM
DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON
JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20
de 29/03/2010)
Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste
TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo
Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo
Estadual (com competência Federal delegada) do local
117
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
em que reside a parte executada implicava em definição
de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez
que ambos os magistrados inegavelmente estão
investidos de competência constitucional para julgar a
execução. Por consequência, nessas hipóteses a
incompetência não poderia ser reconhecida de ofício
pelo julgador.
Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no
julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do
recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina
da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n.
5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita
ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a
defesa do devedor quanto o aparelhamento da
execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a
cumprimento de atos por cartas precatórias.
Segue a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca
do domicílio do devedor, quando esta não for sede de
vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966
deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado
da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não
fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por
cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2013, DJe 25/10/2013)
Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes
deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC
N. 0070.693-53.2014.4.01.0000.
Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da
execução fiscal deve observar o domicílio do devedor,
uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a
Vara Federal da Subseção Judiciária.
Isso posto, conheço do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca
de Almenara/MG, o suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, sem
remetam-se os autos ao juízo competente.
recurso,
Brasília, 29 de julho de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
52.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0031270-
Processo Orig.: 0002117-69.2015.4.01.3816
RELATORA
:
AUTOR
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
CONSELHO
REGIONAL
DE
FARMACIA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - CRF/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
118
PROCURADOR
:
PROCURADOR
:
RÉU
SUSCITANTE
:
:
SUSCITADO
:
HUMBERTO SOARES COSTA
PEDRO
HELIDA
MARQUES
ABREU
SILVA
MUNICIPIO DE DIVISOPOLIS/MG
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO
DE
DIREITO
DA
COMARCA DE ALMENARA - MG
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Teofilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da
Comarca de Almenara/MG, nos autos de execução
fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do
Estado de Minas Gerais – CRF/MG.
O Ministério Público Federal manifestou-se no
sentido de declarar competente o Juízo de Direito da
Comarca de Almenara/MG, o suscitado.
Decido.
A questão dos autos cinge-se em verificar a
competência para processar e julgar execução fiscal
proposta contra devedores domiciliados em comarcas
que não são sede de vara da justiça federal.
De inicio, registre-se que a execução fiscal que
deu origem ao presente conflito negativo de
competência foi ajuizada antes da vigência da Lei
13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014,
verbis:
Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n.
13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de
14/11/2014:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar
Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais
são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados
contra
devedores
domiciliados
nas
respectivas Comarcas.
A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto
Tribunal Federal de Recursos:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo,
também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do
Estado quando a parte exequente ali tinha sede,
escritório de representação ou unidade operacional.
Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior
que não é sede de Vara Federal, poderia ser
demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o
local da sede ou do escritório de representação da
pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do
devedor.
A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL.
DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
119
SEDE
DE
VARA
FEDERAL.
COMPETÊNCIA
RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional
no juízo federal da capital, lugar sede do exequente,
cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é
sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício,
declarar-se incompetente, pois se trata de competência
relativa, arguível por meio de exceção.
2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício".
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do
Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais, ora suscitado.
(CC
0038252-92.2009.4.01.0000/MG,
Rel.
Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM
DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON
JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20
de 29/03/2010)
Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste
TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo
Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo
Estadual (com competência Federal delegada) do local
em que reside a parte executada implicava em definição
de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez
que ambos os magistrados inegavelmente estão
investidos de competência constitucional para julgar a
execução. Por consequência, nessas hipóteses a
incompetência não poderia ser reconhecida de ofício
pelo julgador.
Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no
julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do
recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina
da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n.
5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita
ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a
defesa do devedor quanto o aparelhamento da
execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a
cumprimento de atos por cartas precatórias.
Segue a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca
do domicílio do devedor, quando esta não for sede de
vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966
deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado
da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não
fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por
cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2013, DJe 25/10/2013)
Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes
deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC
N. 0070.693-53.2014.4.01.0000.
Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da
execução fiscal deve observar o domicílio do devedor,
uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a
Vara Federal da Subseção Judiciária.
Isso posto, conheço do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca
de Almenara/MG, o suscitado.
Publique-se.
120
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, sem
remetam-se os autos ao juízo competente.
recurso,
Brasília, 29 de julho de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
37.2015.4.01.0000/MG (d)
RELATOR
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
:
:
:
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
N.
0031271-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DEILSON EVANGELISTA DE
ARAUJO
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO
DE
DIREITO
DA
COMARCA DE ALMENARA - MG
DECISÃO
A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal
em Vara Estadual em momento anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal
no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s).
O Juízo estadual (suscitado) declinou da
competência para a Justiça Federal ao fundamento de
que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido
recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da
regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº
13.043/2014.
O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito
negativo de competência (art. 118, I, do CPC),
sustentando a recepção da norma acima referida pela
Constituição Federal, bem como a constitucionalidade
da regra de transição prevista no artigo 75 da retro
citada lei.
Dispensada a manifestação do Ministério Público
Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº
16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério
Público, que trata da dispensa em lides envolvendo
matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o
interesse seja de ente público ou semelhante.
Considerando que o tema em apreço já foi objeto
de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o
artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de
plano, o conflito de competência.
Fundamento e decido:
O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que:
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo
Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº
390.664/SP) determina que:
“Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da
Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são
121
competentes para processar e julgar (...) os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;”
Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do
extinto TFR:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual antes da Lei nº 13.043/2014.
A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos,
conforme preceitua o art. 75 da Lei
nº
13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo:
o
“A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou
por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em
debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja,
não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara
Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser
resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015):
“(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA
NÃO
ATENDIDA
POR
JUÍZO
FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n.
13.043/2014, art. 75).
2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº
5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp
1.146.194/SC (...)).
3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n.
13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA,
que declinou de ofício da competência, por ser absoluta,
(...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado
o devedor.
4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante.”
Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de
competência para, de plano, declarar COMPETENTE o
juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo
29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo
afirmado competente.
Brasília, 24 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
122
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
44.2015.4.01.0000/MG (d)
RELATOR
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
:
:
SUSCITADO
:
N.
0031277-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
CLAUDIO PEREIRA CARPE
CLAUDIO PEREIRA CARPE ME
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA
CIVEL
DA COMARCA DE
ALMENARA - MG
DECISÃO
A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal
em Vara Estadual em momento anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal
no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s).
O Juízo estadual (suscitado) declinou da
competência para a Justiça Federal ao fundamento de
que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido
recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da
regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº
13.043/2014.
O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito
negativo de competência (art. 118, I, do CPC),
sustentando a recepção da norma acima referida pela
Constituição Federal, bem como a constitucionalidade
da regra de transição prevista no artigo 75 da retro
citada lei.
Dispensada a manifestação do Ministério Público
Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº
16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério
Público, que trata da dispensa em lides envolvendo
matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o
interesse seja de ente público ou semelhante.
Considerando que o tema em apreço já foi objeto
de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o
artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de
plano, o conflito de competência.
Fundamento e decido:
O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que:
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo
Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº
390.664/SP) determina que:
“Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da
Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são
competentes para processar e julgar (...) os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;”
Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do
extinto TFR:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual antes da Lei nº 13.043/2014.
123
A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos,
conforme preceitua o art. 75 da Lei
nº
13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo:
o
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
“A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou
por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em
debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja,
não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara
Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser
resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015):
“(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA
NÃO
ATENDIDA
POR
JUÍZO
FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n.
13.043/2014, art. 75).
2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº
5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp
1.146.194/SC (...)).
3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n.
13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA,
que declinou de ofício da competência, por ser absoluta,
(...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado
o devedor.
4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante.”
Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de
competência para, de plano, declarar COMPETENTE o
juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo
29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo
afirmado competente.
Brasília, 24 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
66.2015.4.01.0000/MG (d)
RELATOR
:
AUTOR
:
PROCURADOR
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
SUSCITADO
:
N.
0031282-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
AGENCIA
NACIONAL
DE
TELECOMUNICACOES
ANATEL
ADRIANA MAIA VENTURINI
DELVIR PEREIRA CAMPOS
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA
CIVEL
DA COMARCA DE
124
ALMENARA - MG
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal
em Vara Estadual em momento anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal
no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s).
O Juízo estadual (suscitado) declinou da
competência para a Justiça Federal ao fundamento de
que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido
recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da
regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº
13.043/2014.
O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito
negativo de competência (art. 118, I, do CPC),
sustentando a recepção da norma acima referida pela
Constituição Federal, bem como a constitucionalidade
da regra de transição prevista no artigo 75 da retro
citada lei.
Dispensada a manifestação do Ministério Público
Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº
16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério
Público, que trata da dispensa em lides envolvendo
matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o
interesse seja de ente público ou semelhante.
Considerando que o tema em apreço já foi objeto
de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o
artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de
plano, o conflito de competência.
Fundamento e decido:
O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que:
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo
Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº
390.664/SP) determina que:
“Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da
Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são
competentes para processar e julgar (...) os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;”
Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do
extinto TFR:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual antes da Lei nº 13.043/2014.
A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos,
conforme preceitua o art. 75 da Lei
nº
13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo:
o
“A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou
por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em
125
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja,
não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara
Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser
resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015):
“(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA
NÃO
ATENDIDA
POR
JUÍZO
FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n.
13.043/2014, art. 75).
2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº
5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp
1.146.194/SC (...)).
3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n.
13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA,
que declinou de ofício da competência, por ser absoluta,
(...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado
o devedor.
4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante.”
Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de
competência para, de plano, declarar COMPETENTE o
juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo
29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo
afirmado competente.
Brasília, 24 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
51.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0031283-
Processo Orig.: 0001792-94.2015.4.01.3816
RELATORA
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
:
:
:
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DROGARIA CARVALHO MARES
LTDA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA
CIVEL
DA COMARCA DE
ALMENARA - MG
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Teofilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da
Comarca de Almenara/MG, nos autos de execução
fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional.
126
O Ministério Público Federal manifestou-se no
sentido de declarar competente o Juízo de Direito da
Comarca de Almenara/MG, o suscitado.
Decido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
A questão dos autos cinge-se em verificar a
competência para processar e julgar execução fiscal
proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não
são sede de vara da justiça federal.
De inicio, registre-se que a execução fiscal que
deu origem ao presente conflito negativo de
competência foi ajuizada antes da vigência da Lei
13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014,
verbis:
Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n.
13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de
14/11/2014:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar
Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais
são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados
contra
devedores
domiciliados
nas
respectivas Comarcas.
A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto
Tribunal Federal de Recursos:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo,
também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do
Estado quando a parte exequente ali tinha sede,
escritório de representação ou unidade operacional.
Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior
que não é sede de Vara Federal, poderia ser
demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o
local da sede ou do escritório de representação da
pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do
devedor.
A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL.
DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É
SEDE
DE
VARA
FEDERAL.
COMPETÊNCIA
RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional
no juízo federal da capital, lugar sede do exequente,
cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é
sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício,
declarar-se incompetente, pois se trata de competência
relativa, arguível por meio de exceção.
2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício".
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do
Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais, ora suscitado.
(CC
0038252-92.2009.4.01.0000/MG,
Rel.
Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM
DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON
JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20
de 29/03/2010)
127
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste
TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo
Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo
Estadual (com competência Federal delegada) do local
em que reside a parte executada implicava em definição
de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez
que ambos os magistrados inegavelmente estão
investidos de competência constitucional para julgar a
execução. Por consequência, nessas hipóteses a
incompetência não poderia ser reconhecida de ofício
pelo julgador.
Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no
julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do
recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina
da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n.
5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita
ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a
defesa do devedor quanto o aparelhamento da
execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a
cumprimento de atos por cartas precatórias.
Segue a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca
do domicílio do devedor, quando esta não for sede de
vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966
deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado
da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não
fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por
cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2013, DJe 25/10/2013)
Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes
deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC
N. 0070.693-53.2014.4.01.0000.
Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da
execução fiscal deve observar o domicílio do devedor,
uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a
Vara Federal da Subseção Judiciária.
Isso posto, conheço do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca
de Almenara/MG, o suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, sem
remetam-se os autos ao juízo competente.
recurso,
Brasília, 29 de julho de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
36.2015.4.01.0000/MG (d)
RELATOR
:
AUTOR
:
N.
0031284-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
128
PROCURADOR
RÉU
:
:
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS
DA MICRO REGIAO DO BAIXO
JEQUITINHONHA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA
CIVEL
DA COMARCA DE
ALMENARA - MG
DECISÃO
A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal
em Vara Estadual em momento anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal
no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s).
O Juízo estadual (suscitado) declinou da
competência para a Justiça Federal ao fundamento de
que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido
recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da
regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº
13.043/2014.
O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito
negativo de competência (art. 118, I, do CPC),
sustentando a recepção da norma acima referida pela
Constituição Federal, bem como a constitucionalidade
da regra de transição prevista no artigo 75 da retro
citada lei.
Dispensada a manifestação do Ministério Público
Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº
16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério
Público, que trata da dispensa em lides envolvendo
matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o
interesse seja de ente público ou semelhante.
Considerando que o tema em apreço já foi objeto
de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o
artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de
plano, o conflito de competência.
Fundamento e decido:
O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que:
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo
Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº
390.664/SP) determina que:
“Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da
Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são
competentes para processar e julgar (...) os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;”
Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do
extinto TFR:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual antes da Lei nº 13.043/2014.
A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos,
129
conforme preceitua o art. 75 da Lei
13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo:
nº
o
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
“A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou
por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em
debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja,
não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara
Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser
resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015):
“(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA
NÃO
ATENDIDA
POR
JUÍZO
FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n.
13.043/2014, art. 75).
2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº
5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp
1.146.194/SC (...)).
3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n.
13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA,
que declinou de ofício da competência, por ser absoluta,
(...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado
o devedor.
4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante.”
Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de
competência para, de plano, declarar COMPETENTE o
juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo
29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo
afirmado competente.
Brasília, 24 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
43.2015.4.01.0000/MG (d)
RELATOR
:
AUTOR
:
PROCURADOR
RÉU
:
:
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
N.
0031290-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO
AMBIENTE
E
DOS
RECURSOS
NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
CLIDIONOR LOURENCO DE
SOUZA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA
CIVEL
DA COMARCA DE
ALMENARA - MG
130
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal
em Vara Estadual em momento anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal
no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s).
O Juízo estadual (suscitado) declinou da
competência para a Justiça Federal ao fundamento de
que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido
recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da
regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº
13.043/2014.
O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito
negativo de competência (art. 118, I, do CPC),
sustentando a recepção da norma acima referida pela
Constituição Federal, bem como a constitucionalidade
da regra de transição prevista no artigo 75 da retro
citada lei.
Dispensada a manifestação do Ministério Público
Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº
16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério
Público, que trata da dispensa em lides envolvendo
matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o
interesse seja de ente público ou semelhante.
Considerando que o tema em apreço já foi objeto
de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o
artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de
plano, o conflito de competência.
Fundamento e decido:
O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que:
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo
Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº
390.664/SP) determina que:
“Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da
Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são
competentes para processar e julgar (...) os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;”
Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do
extinto TFR:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual antes da Lei nº 13.043/2014.
A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos,
conforme preceitua o art. 75 da Lei
nº
13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo:
o
“A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou
por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em
debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja,
131
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara
Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser
resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015):
“(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA
NÃO
ATENDIDA
POR
JUÍZO
FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n.
13.043/2014, art. 75).
2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº
5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp
1.146.194/SC (...)).
3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n.
13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA,
que declinou de ofício da competência, por ser absoluta,
(...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado
o devedor.
4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante.”
Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de
competência para, de plano, declarar COMPETENTE o
juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo
29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo
afirmado competente.
Brasília, 24 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
30.2015.4.01.0000/MG (d)
RELATOR
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
:
:
:
RÉU
SUSCITANTE
:
:
SUSCITADO
:
N.
0031362-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
CHARLIE NUNES RODRIGUES
ME
CHARLIE NUNES RODRIGUES
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA
DA COMARCA DE PEDRA AZUL
- MG
DECISÃO
A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal
em Vara Estadual em momento anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal
no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s).
O Juízo estadual (suscitado) declinou da
competência para a Justiça Federal ao fundamento de
que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido
recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da
132
regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº
13.043/2014.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito
negativo de competência (art. 118, I, do CPC),
sustentando a recepção da norma acima referida pela
Constituição Federal, bem como a constitucionalidade
da regra de transição prevista no artigo 75 da retro
citada lei.
Dispensada a manifestação do Ministério Público
Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº
16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério
Público, que trata da dispensa em lides envolvendo
matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o
interesse seja de ente público ou semelhante.
Considerando que o tema em apreço já foi objeto
de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o
artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de
plano, o conflito de competência.
Fundamento e decido:
O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que:
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo
Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº
390.664/SP) determina que:
“Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da
Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são
competentes para processar e julgar (...) os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;”
Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do
extinto TFR:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual antes da Lei nº 13.043/2014.
A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos,
conforme preceitua o art. 75 da Lei
nº
13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo:
o
“A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou
por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em
debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja,
não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara
Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser
resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015):
“(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA
NÃO
ATENDIDA
POR
JUÍZO
FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
133
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n.
13.043/2014, art. 75).
2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº
5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp
1.146.194/SC (...)).
3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n.
13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA,
que declinou de ofício da competência, por ser absoluta,
(...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado
o devedor.
4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante.”
Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de
competência para, de plano, declarar COMPETENTE o
juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo
29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo
afirmado competente.
Brasília, 24 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
97.2015.4.01.0000/MG (d)
RELATOR
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
:
:
:
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
N.
0031364-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
JOSE
NATAL
DIAS
DOS
SANTOS
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA
DA COMARCA DE PEDRA AZUL
- MG
DECISÃO
A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal
em Vara Estadual em momento anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal
no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s).
O Juízo estadual (suscitado) declinou da
competência para a Justiça Federal ao fundamento de
que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido
recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da
regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº
13.043/2014.
O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito
negativo de competência (art. 118, I, do CPC),
sustentando a recepção da norma acima referida pela
Constituição Federal, bem como a constitucionalidade
da regra de transição prevista no artigo 75 da retro
citada lei.
Dispensada a manifestação do Ministério Público
Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº
16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério
Público, que trata da dispensa em lides envolvendo
134
matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o
interesse seja de ente público ou semelhante.
Considerando que o tema em apreço já foi objeto
de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o
artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de
plano, o conflito de competência.
Fundamento e decido:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que:
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo
Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº
390.664/SP) determina que:
“Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da
Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são
competentes para processar e julgar (...) os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;”
Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do
extinto TFR:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual antes da Lei nº 13.043/2014.
A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos,
conforme preceitua o art. 75 da Lei
nº
13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo:
o
“A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou
por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em
debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja,
não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara
Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser
resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015):
“(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA
NÃO
ATENDIDA
POR
JUÍZO
FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n.
13.043/2014, art. 75).
2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº
5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp
1.146.194/SC (...)).
135
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n.
13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA,
que declinou de ofício da competência, por ser absoluta,
(...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado
o devedor.
4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante.”
Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de
competência para, de plano, declarar COMPETENTE o
juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo
29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo
afirmado competente.
Brasília, 24 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
67.2015.4.01.0000/MG (d)
RELATOR
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
:
SUSCITADO
:
N.
0031366-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
MARCOS MARTINS MOURA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA
DA COMARCA DE PEDRA AZUL
- MG
DECISÃO
A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal
em Vara Estadual em momento anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal
no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s).
O Juízo estadual (suscitado) declinou da
competência para a Justiça Federal ao fundamento de
que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido
recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da
regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº
13.043/2014.
O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito
negativo de competência (art. 118, I, do CPC),
sustentando a recepção da norma acima referida pela
Constituição Federal, bem como a constitucionalidade
da regra de transição prevista no artigo 75 da retro
citada lei.
Dispensada a manifestação do Ministério Público
Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº
16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério
Público, que trata da dispensa em lides envolvendo
matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o
interesse seja de ente público ou semelhante.
Considerando que o tema em apreço já foi objeto
de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o
artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de
plano, o conflito de competência.
Fundamento e decido:
O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que:
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
136
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo
Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº
390.664/SP) determina que:
“Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da
Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são
competentes para processar e julgar (...) os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;”
Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do
extinto TFR:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual antes da Lei nº 13.043/2014.
A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos,
conforme preceitua o art. 75 da Lei
nº
13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo:
o
“A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou
por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em
debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja,
não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara
Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser
resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015):
“(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA
NÃO
ATENDIDA
POR
JUÍZO
FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n.
13.043/2014, art. 75).
2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº
5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp
1.146.194/SC (...)).
3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n.
13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA,
que declinou de ofício da competência, por ser absoluta,
(...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado
o devedor.
4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante.”
Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de
competência para, de plano, declarar COMPETENTE o
juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo
29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo
afirmado competente.
137
Brasília, 24 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
37.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0031368-
Processo Orig.: 0001805-93.2015.4.01.3816
RELATORA
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
:
:
:
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
CONSTRUTORA MOUREIRA E
SANTANA LTDA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA
DA COMARCA DE PEDRA AZUL
- MG
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Teófilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Pedra Azul/MG, nos autos de
execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional.
O Ministério Público Federal manifestou-se no
sentido de declarar competente o Juízo de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Pedra Azul/MG, o suscitado.
Decido.
A questão dos autos cinge-se em verificar a
competência para processar e julgar execução fiscal
proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não
são sede de vara da justiça federal.
De inicio, registre-se que a execução fiscal que
deu origem ao presente conflito negativo de
competência foi ajuizada antes da vigência da Lei
13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014,
verbis:
Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n.
13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de
14/11/2014:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar
Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais
são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados
contra
devedores
domiciliados
nas
respectivas Comarcas.
A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto
Tribunal Federal de Recursos:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo,
também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do
138
Estado quando a parte exequente ali tinha sede,
escritório de representação ou unidade operacional.
Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior
que não é sede de Vara Federal, poderia ser
demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o
local da sede ou do escritório de representação da
pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do
devedor.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL.
DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É
SEDE
DE
VARA
FEDERAL.
COMPETÊNCIA
RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional
no juízo federal da capital, lugar sede do exequente,
cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é
sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício,
declarar-se incompetente, pois se trata de competência
relativa, arguível por meio de exceção.
2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício".
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do
Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais, ora suscitado.
(CC
0038252-92.2009.4.01.0000/MG,
Rel.
Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM
DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON
JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20
de 29/03/2010)
Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste
TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo
Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo
Estadual (com competência Federal delegada) do local
em que reside a parte executada implicava em definição
de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez
que ambos os magistrados inegavelmente estão
investidos de competência constitucional para julgar a
execução. Por consequência, nessas hipóteses a
incompetência não poderia ser reconhecida de ofício
pelo julgador.
Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no
julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do
recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina
da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n.
5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita
ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a
defesa do devedor quanto o aparelhamento da
execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a
cumprimento de atos por cartas precatórias.
Segue a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca
do domicílio do devedor, quando esta não for sede de
vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966
deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado
da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não
fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por
cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI
139
PARGENDLER, PRIMEIRA
14/08/2013, DJe 25/10/2013)
SEÇÃO,
julgado
em
Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes
deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC
N. 0070.693-53.2014.4.01.0000.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da
execução fiscal deve observar o domicílio do devedor,
uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a
Vara Federal da Subseção Judiciária.
Isso posto, conheço do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara
da Comarca de Pedra Azul/MG, o suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, sem
remetam-se os autos ao juízo competente.
recurso,
Brasília, 29 de julho de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
74.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0031372-
Processo Orig.: 0001813-70.2015.4.01.3816
RELATORA
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
:
:
:
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
PAJEU
COMERCIO
IMPORTACAO EXPORTACAO E
EXPLORACAP DE
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA
DA COMARCA DE PEDRA AZUL
- MG
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Teófilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Pedra Azul/MG, nos autos de
execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional.
O Ministério Público Federal manifestou-se no
sentido de declarar competente o Juízo de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Pedra Azul/MG, o suscitado.
Decido.
A questão dos autos cinge-se em verificar a
competência para processar e julgar execução fiscal
proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não
são sede de vara da justiça federal.
De inicio, registre-se que a execução fiscal que
deu origem ao presente conflito negativo de
competência foi ajuizada antes da vigência da Lei
13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014,
verbis:
Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
140
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n.
13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de
14/11/2014:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar
Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais
são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados
contra
devedores
domiciliados
nas
respectivas Comarcas.
A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto
Tribunal Federal de Recursos:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo,
também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do
Estado quando a parte exequente ali tinha sede,
escritório de representação ou unidade operacional.
Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior
que não é sede de Vara Federal, poderia ser
demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o
local da sede ou do escritório de representação da
pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do
devedor.
A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL.
DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É
SEDE
DE
VARA
FEDERAL.
COMPETÊNCIA
RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional
no juízo federal da capital, lugar sede do exequente,
cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é
sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício,
declarar-se incompetente, pois se trata de competência
relativa, arguível por meio de exceção.
2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício".
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do
Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais, ora suscitado.
(CC
0038252-92.2009.4.01.0000/MG,
Rel.
Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM
DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON
JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20
de 29/03/2010)
Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste
TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo
Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo
Estadual (com competência Federal delegada) do local
em que reside a parte executada implicava em definição
de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez
que ambos os magistrados inegavelmente estão
investidos de competência constitucional para julgar a
execução. Por consequência, nessas hipóteses a
incompetência não poderia ser reconhecida de ofício
pelo julgador.
Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no
julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do
recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina
da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n.
5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita
ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a
defesa do devedor quanto o aparelhamento da
141
execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a
cumprimento de atos por cartas precatórias.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Segue a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca
do domicílio do devedor, quando esta não for sede de
vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966
deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado
da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não
fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por
cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2013, DJe 25/10/2013)
Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes
deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC
N. 0070.693-53.2014.4.01.0000.
Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da
execução fiscal deve observar o domicílio do devedor,
uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a
Vara Federal da Subseção Judiciária.
Isso posto, conheço do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara
da Comarca de Pedra Azul/MG, o suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, sem
remetam-se os autos ao juízo competente.
recurso,
Brasília, 29 de julho de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
14.2015.4.01.0000/MG (d)
RELATOR
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
:
:
:
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
N.
0031376-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
FUNDACAO
HOSPITAL
MUNICIPAL SANTA LUCIA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA
DA COMARCA DE PEDRA AZUL
- MG
DECISÃO
A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal
em Vara Estadual em momento anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal
no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s).
O Juízo estadual (suscitado) declinou da
competência para a Justiça Federal ao fundamento de
que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido
142
recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da
regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº
13.043/2014.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito
negativo de competência (art. 118, I, do CPC),
sustentando a recepção da norma acima referida pela
Constituição Federal, bem como a constitucionalidade
da regra de transição prevista no artigo 75 da retro
citada lei.
Dispensada a manifestação do Ministério Público
Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº
16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério
Público, que trata da dispensa em lides envolvendo
matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o
interesse seja de ente público ou semelhante.
Considerando que o tema em apreço já foi objeto
de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o
artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de
plano, o conflito de competência.
Fundamento e decido:
O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que:
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo
Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº
390.664/SP) determina que:
“Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da
Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são
competentes para processar e julgar (...) os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;”
Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do
extinto TFR:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual antes da Lei nº 13.043/2014.
A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos,
conforme preceitua o art. 75 da Lei
nº
13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo:
o
“A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou
por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em
debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja,
não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara
Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser
resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015):
“(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA
NÃO
ATENDIDA
POR
JUÍZO
FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
143
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n.
13.043/2014, art. 75).
2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº
5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp
1.146.194/SC (...)).
3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n.
13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA,
que declinou de ofício da competência, por ser absoluta,
(...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado
o devedor.
4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante.”
Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de
competência para, de plano, declarar COMPETENTE o
juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo
29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo
afirmado competente.
Brasília, 24 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
95.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0031390-
Processo Orig.: 0001815-40.2015.4.01.3816
RELATORA
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
:
:
:
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
AUTO PECAS E SERVICOS
FAISAO LTDA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA
DA COMARCA DE PEDRA AZUL
- MG
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Teófilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Pedra Azul/MG, nos autos de
execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional.
O Ministério Público Federal manifestou-se no
sentido de declarar competente o Juízo de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Pedra Azul/MG, o suscitado.
Decido.
A questão dos autos cinge-se em verificar a
competência para processar e julgar execução fiscal
proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não
são sede de vara da justiça federal.
144
De inicio, registre-se que a execução fiscal que
deu origem ao presente conflito negativo de
competência foi ajuizada antes da vigência da Lei
13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014,
verbis:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n.
13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de
14/11/2014:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar
Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais
são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados
contra
devedores
domiciliados
nas
respectivas Comarcas.
A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto
Tribunal Federal de Recursos:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo,
também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do
Estado quando a parte exequente ali tinha sede,
escritório de representação ou unidade operacional.
Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior
que não é sede de Vara Federal, poderia ser
demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o
local da sede ou do escritório de representação da
pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do
devedor.
A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL.
DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É
SEDE
DE
VARA
FEDERAL.
COMPETÊNCIA
RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional
no juízo federal da capital, lugar sede do exequente,
cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é
sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício,
declarar-se incompetente, pois se trata de competência
relativa, arguível por meio de exceção.
2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício".
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do
Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais, ora suscitado.
(CC
0038252-92.2009.4.01.0000/MG,
Rel.
Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM
DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON
JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20
de 29/03/2010)
Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste
TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo
Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo
Estadual (com competência Federal delegada) do local
em que reside a parte executada implicava em definição
de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez
que ambos os magistrados inegavelmente estão
investidos de competência constitucional para julgar a
execução. Por consequência, nessas hipóteses a
incompetência não poderia ser reconhecida de ofício
pelo julgador.
145
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no
julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do
recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina
da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n.
5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita
ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a
defesa do devedor quanto o aparelhamento da
execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a
cumprimento de atos por cartas precatórias.
Segue a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca
do domicílio do devedor, quando esta não for sede de
vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966
deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado
da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não
fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por
cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2013, DJe 25/10/2013)
Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes
deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC
N. 0070.693-53.2014.4.01.0000.
Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da
execução fiscal deve observar o domicílio do devedor,
uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a
Vara Federal da Subseção Judiciária.
Isso posto, conheço do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara
da Comarca de Pedra Azul/MG, o suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, sem
remetam-se os autos ao juízo competente.
recurso,
Brasília, 29 de julho de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
65.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0031392-
Processo Orig.: 0001812-85.2015.4.01.3816
RELATORA
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
:
:
:
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
FUNDACAO
HOSPITAL
MUNICIPAL SANTA LUCIA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA
DA COMARCA DE PEDRA AZUL
- MG
146
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Teófilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Pedra Azul/MG, nos autos de
execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
O Ministério Público Federal manifestou-se no
sentido de declarar competente o Juízo de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Pedra Azul/MG, o suscitado.
Decido.
A questão dos autos cinge-se em verificar a
competência para processar e julgar execução fiscal
proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não
são sede de vara da justiça federal.
De inicio, registre-se que a execução fiscal que
deu origem ao presente conflito negativo de
competência foi ajuizada antes da vigência da Lei
13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014,
verbis:
Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n.
5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n.
13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de
14/11/2014:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar
Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais
são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados
contra
devedores
domiciliados
nas
respectivas Comarcas.
A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto
Tribunal Federal de Recursos:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo,
também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do
Estado quando a parte exequente ali tinha sede,
escritório de representação ou unidade operacional.
Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior
que não é sede de Vara Federal, poderia ser
demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o
local da sede ou do escritório de representação da
pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do
devedor.
A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL.
DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É
SEDE
DE
VARA
FEDERAL.
COMPETÊNCIA
RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional
no juízo federal da capital, lugar sede do exequente,
cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é
sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício,
declarar-se incompetente, pois se trata de competência
relativa, arguível por meio de exceção.
2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício".
147
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do
Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais, ora suscitado.
Rel.
(CC
0038252-92.2009.4.01.0000/MG,
Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM
DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON
JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20
de 29/03/2010)
Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste
TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo
Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo
Estadual (com competência Federal delegada) do local
em que reside a parte executada implicava em definição
de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez
que ambos os magistrados inegavelmente estão
investidos de competência constitucional para julgar a
execução. Por consequência, nessas hipóteses a
incompetência não poderia ser reconhecida de ofício
pelo julgador.
Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no
julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do
recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina
da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n.
5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita
ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de
Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a
defesa do devedor quanto o aparelhamento da
execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a
cumprimento de atos por cartas precatórias.
Segue a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca
do domicílio do devedor, quando esta não for sede de
vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966
deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado
da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não
fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por
cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2013, DJe 25/10/2013)
Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes
deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC
N. 0070.693-53.2014.4.01.0000.
Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da
execução fiscal deve observar o domicílio do devedor,
uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a
Vara Federal da Subseção Judiciária.
Isso posto, conheço do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara
da Comarca de Pedra Azul/MG, o suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, sem
remetam-se os autos ao juízo competente.
recurso,
Brasília, 29 de julho de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
148
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
35.2015.4.01.0000/MG (d)
RELATOR
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
:
:
:
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
N.
0031394-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
MIRIAM
PINTO
DA
CRUZ
OLIVEIRA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA
DA COMARCA DE PEDRA AZUL
- MG
DECISÃO
A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal
em Vara Estadual em momento anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal
no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s).
O Juízo estadual (suscitado) declinou da
competência para a Justiça Federal ao fundamento de
que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido
recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da
regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº
13.043/2014.
O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito
negativo de competência (art. 118, I, do CPC),
sustentando a recepção da norma acima referida pela
Constituição Federal, bem como a constitucionalidade
da regra de transição prevista no artigo 75 da retro
citada lei.
Dispensada a manifestação do Ministério Público
Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº
16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério
Público, que trata da dispensa em lides envolvendo
matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o
interesse seja de ente público ou semelhante.
Considerando que o tema em apreço já foi objeto
de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o
artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de
plano, o conflito de competência.
Fundamento e decido:
O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que:
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo
Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº
390.664/SP) determina que:
“Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da
Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são
competentes para processar e julgar (...) os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;”
Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do
extinto TFR:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
149
A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual antes da Lei nº 13.043/2014.
A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos,
conforme preceitua o art. 75 da Lei
nº
13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
o
“A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou
por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em
debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja,
não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara
Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser
resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015):
“(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA
NÃO
ATENDIDA
POR
JUÍZO
FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n.
13.043/2014, art. 75).
2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº
5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp
1.146.194/SC (...)).
3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n.
13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA,
que declinou de ofício da competência, por ser absoluta,
(...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado
o devedor.
4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante.”
Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de
competência para, de plano, declarar COMPETENTE o
juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo
29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo
afirmado competente.
Brasília, 24 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
79.2015.4.01.0000/MG (d)
RELATOR
:
AUTOR
:
PROCURADOR
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
N.
0031404-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO
AMBIENTE
E
DOS
RECURSOS
NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
EDIMILTON PEREIRA NUNES
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
150
SUSCITADO
:
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO
DE
DIREITO
DA
COMARCA DE JEQUITINHONHA
- MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
DECISÃO
A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal
em Vara Estadual em momento anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal
no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s).
O Juízo estadual (suscitado) declinou da
competência para a Justiça Federal ao fundamento de
que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido
recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da
regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº
13.043/2014.
O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito
negativo de competência (art. 118, I, do CPC),
sustentando a recepção da norma acima referida pela
Constituição Federal, bem como a constitucionalidade
da regra de transição prevista no artigo 75 da retro
citada lei.
Dispensada a manifestação do Ministério Público
Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº
16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério
Público, que trata da dispensa em lides envolvendo
matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o
interesse seja de ente público ou semelhante.
Considerando que o tema em apreço já foi objeto
de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o
artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de
plano, o conflito de competência.
Fundamento e decido:
O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que:
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo
Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº
390.664/SP) determina que:
“Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da
Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são
competentes para processar e julgar (...) os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;”
Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do
extinto TFR:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual antes da Lei nº 13.043/2014.
A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos,
conforme preceitua o art. 75 da Lei
nº
13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo:
o
“A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
151
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou
por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em
debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja,
não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara
Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser
resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015):
“(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA
NÃO
ATENDIDA
POR
JUÍZO
FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n.
13.043/2014, art. 75).
2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº
5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp
1.146.194/SC (...)).
3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n.
13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA,
que declinou de ofício da competência, por ser absoluta,
(...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado
o devedor.
4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante.”
Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de
competência para, de plano, declarar COMPETENTE o
juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo
29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo
afirmado competente.
Brasília, 24 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
39.2015.4.01.0000/MG (d)
RELATOR
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
:
SUSCITADO
:
N.
0031439-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
LEDE JANE COUTINHO E SILVA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO
DE
DIREITO
DA
COMARCA
DE
AGUAS
FORMOSAS - MG
DECISÃO
A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal
em Vara Estadual em momento anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal
no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s).
O Juízo estadual (suscitado) declinou da
competência para a Justiça Federal ao fundamento de
152
que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido
recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da
regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº
13.043/2014.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito
negativo de competência (art. 118, I, do CPC),
sustentando a recepção da norma acima referida pela
Constituição Federal, bem como a constitucionalidade
da regra de transição prevista no artigo 75 da retro
citada lei.
Dispensada a manifestação do Ministério Público
Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº
16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério
Público, que trata da dispensa em lides envolvendo
matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o
interesse seja de ente público ou semelhante.
Considerando que o tema em apreço já foi objeto
de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o
artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de
plano, o conflito de competência.
Fundamento e decido:
O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que:
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo
Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº
390.664/SP) determina que:
“Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da
Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são
competentes para processar e julgar (...) os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;”
Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do
extinto TFR:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual antes da Lei nº 13.043/2014.
A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos,
conforme preceitua o art. 75 da Lei
nº
13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo:
o
“A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou
por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em
debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja,
não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara
Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser
resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015):
“(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA
NÃO
ATENDIDA
POR
JUÍZO
FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
153
JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n.
13.043/2014, art. 75).
2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº
5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp
1.146.194/SC (...)).
3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n.
13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA,
que declinou de ofício da competência, por ser absoluta,
(...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado
o devedor.
4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante.”
Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de
competência para, de plano, declarar COMPETENTE o
juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo
29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo
afirmado competente.
Brasília, 24 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
24.2015.4.01.0000/MG (d)
RELATOR
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
:
SUSCITADO
:
N.
0031440-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
CEZAR CANDIDO NEVES
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO
DE
DIREITO
DA
COMARCA
DE
AGUAS
FORMOSAS - MG
DECISÃO
A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal
em Vara Estadual em momento anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal
no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s).
O Juízo estadual (suscitado) declinou da
competência para a Justiça Federal ao fundamento de
que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido
recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da
regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº
13.043/2014.
O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito
negativo de competência (art. 118, I, do CPC),
sustentando a recepção da norma acima referida pela
Constituição Federal, bem como a constitucionalidade
da regra de transição prevista no artigo 75 da retro
citada lei.
Dispensada a manifestação do Ministério Público
Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº
16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério
Público, que trata da dispensa em lides envolvendo
154
matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o
interesse seja de ente público ou semelhante.
Considerando que o tema em apreço já foi objeto
de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o
artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de
plano, o conflito de competência.
Fundamento e decido:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que:
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo
Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº
390.664/SP) determina que:
“Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da
Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são
competentes para processar e julgar (...) os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;”
Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do
extinto TFR:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual antes da Lei nº 13.043/2014.
A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos,
conforme preceitua o art. 75 da Lei
nº
13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo:
o
“A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou
por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em
debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja,
não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara
Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser
resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015):
“(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA
NÃO
ATENDIDA
POR
JUÍZO
FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n.
13.043/2014, art. 75).
2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº
5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp
1.146.194/SC (...)).
155
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n.
13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA,
que declinou de ofício da competência, por ser absoluta,
(...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado
o devedor.
4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante.”
Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de
competência para, de plano, declarar COMPETENTE o
juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo
29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo
afirmado competente.
Brasília, 24 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
76.2015.4.01.0000/MG (d)
RELATOR
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
:
:
:
RÉU
:
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
N.
0031443-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
JOSE
HUMBERTO
PINTO
CAITITE
JOSE
HUMBERTO
PINTO
CAITITE
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO
DE
DIREITO
DA
COMARCA
DE
AGUAS
FORMOSAS - MG
DECISÃO
A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal
em Vara Estadual em momento anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal
no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s).
O Juízo estadual (suscitado) declinou da
competência para a Justiça Federal ao fundamento de
que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido
recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da
regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº
13.043/2014.
O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito
negativo de competência (art. 118, I, do CPC),
sustentando a recepção da norma acima referida pela
Constituição Federal, bem como a constitucionalidade
da regra de transição prevista no artigo 75 da retro
citada lei.
Dispensada a manifestação do Ministério Público
Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº
16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério
Público, que trata da dispensa em lides envolvendo
matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o
interesse seja de ente público ou semelhante.
Considerando que o tema em apreço já foi objeto
de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o
artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de
plano, o conflito de competência.
Fundamento e decido:
O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que:
156
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo
Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº
390.664/SP) determina que:
“Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da
Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são
competentes para processar e julgar (...) os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;”
Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do
extinto TFR:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual antes da Lei nº 13.043/2014.
A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos,
conforme preceitua o art. 75 da Lei
nº
13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo:
o
“A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou
por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em
debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja,
não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara
Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser
resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015):
“(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA
NÃO
ATENDIDA
POR
JUÍZO
FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n.
13.043/2014, art. 75).
2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº
5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp
1.146.194/SC (...)).
3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n.
13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA,
que declinou de ofício da competência, por ser absoluta,
(...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado
o devedor.
4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante.”
Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de
competência para, de plano, declarar COMPETENTE o
juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo
157
29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo
afirmado competente.
Brasília, 24 de julho de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
83.2015.4.01.0000/MG (d)
RELATOR
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
:
:
:
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
N.
0031449-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
SOCIEDADE
MERCANTIL
ALMAR LTDA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI
- MG
JUIZO
DE
DIREITO
DA
COMARCA
DE
AGUAS
FORMOSAS - MG
DECISÃO
A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal
em Vara Estadual em momento anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal
no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s).
O Juízo estadual (suscitado) declinou da
competência para a Justiça Federal ao fundamento de
que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido
recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da
regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº
13.043/2014.
O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito
negativo de competência (art. 118, I, do CPC),
sustentando a recepção da norma acima referida pela
Constituição Federal, bem como a constitucionalidade
da regra de transição prevista no artigo 75 da retro
citada lei.
Dispensada a manifestação do Ministério Público
Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº
16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério
Público, que trata da dispensa em lides envolvendo
matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o
interesse seja de ente público ou semelhante.
Considerando que o tema em apreço já foi objeto
de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o
artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de
plano, o conflito de competência.
Fundamento e decido:
O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que:
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo
Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº
390.664/SP) determina que:
158
“Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da
Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são
competentes para processar e julgar (...) os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;”
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do
extinto TFR:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual antes da Lei nº 13.043/2014.
A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos,
conforme preceitua o art. 75 da Lei
nº
13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo:
o
“A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou
por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em
debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja,
não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara
Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser
resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015):
“(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA
NÃO
ATENDIDA
POR
JUÍZO
FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n.
13.043/2014, art. 75).
2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº
5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp
1.146.194/SC (...)).
3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n.
13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA,
que declinou de ofício da competência, por ser absoluta,
(...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado
o devedor.
4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante.”
Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de
competência para, de plano, declarar COMPETENTE o
juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo
29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo
afirmado competente.
Brasília, 24 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
159
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
96.2015.4.01.0000/MG (d)
RELATOR
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
:
:
:
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
N.
0033802-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
ANTONIO
LUCINDO
FILHO
RIBEIRO LTDA
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA
DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
GOVERNADOR VALADARES MG
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA
CIVEL
DA
COMARCA
DE
CONSELHEIRO PENA - MG
DECISÃO
A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal
em Vara Estadual em momento anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal
no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s).
O Juízo estadual (suscitado) declinou da
competência para a Justiça Federal ao fundamento de
que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido
recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da
regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº
13.043/2014.
O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito
negativo de competência (art. 118, I, do CPC),
sustentando a recepção da norma acima referida pela
Constituição Federal, bem como a constitucionalidade
da regra de transição prevista no artigo 75 da retro
citada lei.
Dispensada a manifestação do Ministério Público
Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº
16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério
Público, que trata da dispensa em lides envolvendo
matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o
interesse seja de ente público ou semelhante.
Considerando que o tema em apreço já foi objeto
de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o
artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de
plano, o conflito de competência.
Fundamento e decido:
O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que:
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo
Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº
390.664/SP) determina que:
“Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da
Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são
competentes para processar e julgar (...) os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;”
Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do
extinto TFR:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
160
A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual antes da Lei nº 13.043/2014.
A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos,
conforme preceitua o art. 75 da Lei
nº
13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
o
“A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou
por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em
debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja,
não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara
Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser
resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015):
“(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA
NÃO
ATENDIDA
POR
JUÍZO
FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n.
13.043/2014, art. 75).
2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº
5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp
1.146.194/SC (...)).
3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n.
13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA,
que declinou de ofício da competência, por ser absoluta,
(...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado
o devedor.
4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante.”
Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de
competência para, de plano, declarar COMPETENTE o
juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo
29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo
afirmado competente.
Brasília, 24 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
81.2015.4.01.0000/MG (d)
RELATOR
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
:
:
:
SUSCITANTE
:
N.
0033803-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
ANTONIO
LUCINDO
FILHO
RIBEIRO LTDA
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA
DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
GOVERNADOR VALADARES -
161
SUSCITADO
:
MG
JUIZO
DE
DIREITO
DA
COMARCA DE CONSELHEIRO
PENA - MG
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal
em Vara Estadual em momento anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal
no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s).
O Juízo estadual (suscitado) declinou da
competência para a Justiça Federal ao fundamento de
que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido
recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da
regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº
13.043/2014.
O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito
negativo de competência (art. 118, I, do CPC),
sustentando a recepção da norma acima referida pela
Constituição Federal, bem como a constitucionalidade
da regra de transição prevista no artigo 75 da retro
citada lei.
Dispensada a manifestação do Ministério Público
Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº
16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério
Público, que trata da dispensa em lides envolvendo
matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o
interesse seja de ente público ou semelhante.
Considerando que o tema em apreço já foi objeto
de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o
artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de
plano, o conflito de competência.
Fundamento e decido:
O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que:
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo
Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº
390.664/SP) determina que:
“Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da
Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são
competentes para processar e julgar (...) os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;”
Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do
extinto TFR:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual antes da Lei nº 13.043/2014.
A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos,
conforme preceitua o art. 75 da Lei
nº
13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo:
o
“A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
162
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou
por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em
debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja,
não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara
Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser
resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015):
“(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA
NÃO
ATENDIDA
POR
JUÍZO
FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n.
13.043/2014, art. 75).
2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº
5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp
1.146.194/SC (...)).
3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n.
13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA,
que declinou de ofício da competência, por ser absoluta,
(...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado
o devedor.
4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante.”
Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de
competência para, de plano, declarar COMPETENTE o
juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo
29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo
afirmado competente.
Brasília, 24 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
73.2015.4.01.0000/MG (d)
RELATOR
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
:
SUSCITADO
:
N.
0034295-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
FERREIRA E DUTRA LTDA - ME
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA
DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
GOVERNADOR VALADARES MG
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA
CIVEL
DA
COMARCA
DE
CONSELHEIRO PENA - MG
DECISÃO
A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal
em Vara Estadual em momento anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal
no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s).
O Juízo estadual (suscitado) declinou da
competência para a Justiça Federal ao fundamento de
que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido
163
recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da
regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº
13.043/2014.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito
negativo de competência (art. 118, I, do CPC),
sustentando a recepção da norma acima referida pela
Constituição Federal, bem como a constitucionalidade
da regra de transição prevista no artigo 75 da retro
citada lei.
Dispensada a manifestação do Ministério Público
Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº
16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério
Público, que trata da dispensa em lides envolvendo
matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o
interesse seja de ente público ou semelhante.
Considerando que o tema em apreço já foi objeto
de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o
artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de
plano, o conflito de competência.
Fundamento e decido:
O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que:
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo
Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº
390.664/SP) determina que:
“Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da
Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são
competentes para processar e julgar (...) os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;”
Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do
extinto TFR:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual antes da Lei nº 13.043/2014.
A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos,
conforme preceitua o art. 75 da Lei
nº
13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo:
o
“A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou
por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em
debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja,
não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara
Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser
resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015):
“(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA
NÃO
ATENDIDA
POR
JUÍZO
FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
164
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n.
13.043/2014, art. 75).
2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº
5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp
1.146.194/SC (...)).
3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n.
13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA,
que declinou de ofício da competência, por ser absoluta,
(...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado
o devedor.
4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante.”
Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de
competência para, de plano, declarar COMPETENTE o
juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo
29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo
afirmado competente.
Brasília, 24 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
13.2015.4.01.0000/MG (d)
RELATOR
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
:
SUSCITADO
:
N.
0034299-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
GRANITOS MINAS BRASIL LTDA
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA
DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
GOVERNADOR VALADARES MG
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA
DA COMARCA DE MANTENA MG
DECISÃO
A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal
em Vara Estadual em momento anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal
no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s).
O Juízo estadual (suscitado) declinou da
competência para a Justiça Federal ao fundamento de
que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido
recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da
regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº
13.043/2014.
O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito
negativo de competência (art. 118, I, do CPC),
sustentando a recepção da norma acima referida pela
Constituição Federal, bem como a constitucionalidade
da regra de transição prevista no artigo 75 da retro
citada lei.
Dispensada a manifestação do Ministério Público
Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº
16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério
Público, que trata da dispensa em lides envolvendo
165
matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o
interesse seja de ente público ou semelhante.
Considerando que o tema em apreço já foi objeto
de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o
artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de
plano, o conflito de competência.
Fundamento e decido:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que:
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo
Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº
390.664/SP) determina que:
“Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da
Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são
competentes para processar e julgar (...) os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;”
Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do
extinto TFR:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual antes da Lei nº 13.043/2014.
A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos,
conforme preceitua o art. 75 da Lei
nº
13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo:
o
“A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou
por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em
debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja,
não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara
Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser
resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015):
“(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA
NÃO
ATENDIDA
POR
JUÍZO
FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n.
13.043/2014, art. 75).
2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº
5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp
1.146.194/SC (...)).
166
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n.
13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA,
que declinou de ofício da competência, por ser absoluta,
(...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado
o devedor.
4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante.”
Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de
competência para, de plano, declarar COMPETENTE o
juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo
29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo
afirmado competente.
Brasília, 24 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
35.2015.4.01.0000/MG (d)
RELATOR
:
AUTOR
:
PROCURADOR
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
SUSCITADO
:
N.
0036826-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUCAO MINERAL - DNPM
ADRIANA MAIA VENTURINI
R D R - MINERACAO LTDA - ME
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA
DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
GOVERNADOR VALADARES MG
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA
DA COMARCA DE MANTENA MG
DECISÃO
A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal
em Vara Estadual em momento anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal
no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s).
O Juízo estadual (suscitado) declinou da
competência para a Justiça Federal ao fundamento de
que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido
recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da
regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº
13.043/2014.
O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito
negativo de competência (art. 118, I, do CPC),
sustentando a recepção da norma acima referida pela
Constituição Federal, bem como a constitucionalidade
da regra de transição prevista no artigo 75 da retro
citada lei.
Dispensada a manifestação do Ministério Público
Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº
16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério
Público, que trata da dispensa em lides envolvendo
matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o
interesse seja de ente público ou semelhante.
Considerando que o tema em apreço já foi objeto
de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o
artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de
plano, o conflito de competência.
Fundamento e decido:
O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que:
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
167
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo
Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº
390.664/SP) determina que:
“Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da
Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são
competentes para processar e julgar (...) os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;”
Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do
extinto TFR:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual antes da Lei nº 13.043/2014.
A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos,
conforme preceitua o art. 75 da Lei
nº
13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo:
o
“A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou
por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em
debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja,
não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara
Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser
resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015):
“(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA
NÃO
ATENDIDA
POR
JUÍZO
FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n.
13.043/2014, art. 75).
2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº
5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp
1.146.194/SC (...)).
3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n.
13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA,
que declinou de ofício da competência, por ser absoluta,
(...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado
o devedor.
4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante.”
Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de
competência para, de plano, declarar COMPETENTE o
juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo
29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento
Interno desta Corte.
168
Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo
afirmado competente.
Brasília, 24 de julho de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
87.2015.4.01.0000/MG (d)
:
RELATOR
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
:
SUSCITADO
:
N.
0036829-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
NAGIME E ALMEIDA LTDA
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA
DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
GOVERNADOR VALADARES MG
JUIZO
DE
DIREITO
DA
COMARCA DE RESPLENDOR MG
DECISÃO
A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal
em Vara Estadual em momento anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal
no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s).
O Juízo estadual (suscitado) declinou da
competência para a Justiça Federal ao fundamento de
que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido
recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da
regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº
13.043/2014.
O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito
negativo de competência (art. 118, I, do CPC),
sustentando a recepção da norma acima referida pela
Constituição Federal, bem como a constitucionalidade
da regra de transição prevista no artigo 75 da retro
citada lei.
Dispensada a manifestação do Ministério Público
Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº
16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério
Público, que trata da dispensa em lides envolvendo
matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o
interesse seja de ente público ou semelhante.
Considerando que o tema em apreço já foi objeto
de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o
artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de
plano, o conflito de competência.
Fundamento e decido:
O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que:
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo
Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº
390.664/SP) determina que:
“Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da
Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são
competentes para processar e julgar (...) os executivos
169
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;”
Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do
extinto TFR:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual antes da Lei nº 13.043/2014.
A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos,
conforme preceitua o art. 75 da Lei
nº
13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo:
o
“A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou
por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em
debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja,
não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara
Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser
resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015):
“(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA
NÃO
ATENDIDA
POR
JUÍZO
FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n.
13.043/2014, art. 75).
2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº
5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp
1.146.194/SC (...)).
3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n.
13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA,
que declinou de ofício da competência, por ser absoluta,
(...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado
o devedor.
4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante.”
Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de
competência para, de plano, declarar COMPETENTE o
juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo
29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo
afirmado competente.
Brasília, 24 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
57.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0036831-
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
170
RELATOR
:
AUTOR
:
PROCURADOR
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO
AMBIENTE
E
DOS
RECURSOS
NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
HELIO TEIXEIRA
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA
DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
GOVERNADOR VALADARES MG
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA
CIVEL
DA
COMARCA
DE
CONSELHEIRO PENA - MG
DECISÃO
A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal
em Vara Estadual em momento anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal
no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s).
O Juízo estadual (suscitado) declinou da
competência para a Justiça Federal ao fundamento de
que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido
recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da
regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº
13.043/2014.
O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito
negativo de competência (art. 118, I, do CPC),
sustentando a recepção da norma acima referida pela
Constituição Federal, bem como a constitucionalidade
da regra de transição prevista no artigo 75 da retro
citada lei.
Dispensada a manifestação do Ministério Público
Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº
16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério
Público, que trata da dispensa em lides envolvendo
matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o
interesse seja de ente público ou semelhante.
Considerando que o tema em apreço já foi objeto
de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o
artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de
plano, o conflito de competência.
Fundamento e decido:
O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que:
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo
Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº
390.664/SP) determina que:
“Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da
Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são
competentes para processar e julgar (...) os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;”
Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do
extinto TFR:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual antes da Lei nº 13.043/2014.
171
A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos,
conforme preceitua o art. 75 da Lei
nº
13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo:
o
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
“A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou
por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em
debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja,
não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara
Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser
resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015):
“(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA
NÃO
ATENDIDA
POR
JUÍZO
FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n.
13.043/2014, art. 75).
2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº
5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp
1.146.194/SC (...)).
3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n.
13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA,
que declinou de ofício da competência, por ser absoluta,
(...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado
o devedor.
4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante.”
Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de
competência para, de plano, declarar COMPETENTE o
juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo
29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo
afirmado competente.
Brasília, 24 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
71.2015.4.01.0000/MG (d)
RELATOR
:
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
:
:
:
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
N.
0036843-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
ROSIVALDO
VIEIRA
DE
CASTRO
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA
DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
GOVERNADOR VALADARES MG
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA
DA COMARCA DE MANTENA -
172
MG
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal
em Vara Estadual em momento anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal
no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s).
O Juízo estadual (suscitado) declinou da
competência para a Justiça Federal ao fundamento de
que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido
recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da
regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº
13.043/2014.
O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito
negativo de competência (art. 118, I, do CPC),
sustentando a recepção da norma acima referida pela
Constituição Federal, bem como a constitucionalidade
da regra de transição prevista no artigo 75 da retro
citada lei.
Dispensada a manifestação do Ministério Público
Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº
16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério
Público, que trata da dispensa em lides envolvendo
matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o
interesse seja de ente público ou semelhante.
Considerando que o tema em apreço já foi objeto
de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o
artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de
plano, o conflito de competência.
Fundamento e decido:
O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que:
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo
Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº
390.664/SP) determina que:
“Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da
Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são
competentes para processar e julgar (...) os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;”
Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do
extinto TFR:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual antes da Lei nº 13.043/2014.
A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos,
conforme preceitua o art. 75 da Lei
nº
13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo:
o
“A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou
por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em
173
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja,
não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara
Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser
resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015):
“(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA
NÃO
ATENDIDA
POR
JUÍZO
FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n.
13.043/2014, art. 75).
2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº
5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp
1.146.194/SC (...)).
3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n.
13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA,
que declinou de ofício da competência, por ser absoluta,
(...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado
o devedor.
4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante.”
Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de
competência para, de plano, declarar COMPETENTE o
juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo
29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo
afirmado competente.
Brasília, 24 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
41.2015.4.01.0000/MG (d)
RELATOR
:
AUTOR
:
PROCURADOR
RÉU
:
:
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
N.
0036845-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
CONSELHO
REGIONAL
DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA
DE MINAS GERAIS - CREA/MG
MARIA DE FATIMA AMARAL
AGRO - VETERINARIA TERRA
BOA LTDA
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA
DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
GOVERNADOR VALADARES MG
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA
DA COMARCA DE MANTENA MG
DECISÃO
A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal
em Vara Estadual em momento anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal
no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s).
O Juízo estadual (suscitado) declinou da
competência para a Justiça Federal ao fundamento de
174
que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido
recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da
regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº
13.043/2014.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito
negativo de competência (art. 118, I, do CPC),
sustentando a recepção da norma acima referida pela
Constituição Federal, bem como a constitucionalidade
da regra de transição prevista no artigo 75 da retro
citada lei.
Dispensada a manifestação do Ministério Público
Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº
16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério
Público, que trata da dispensa em lides envolvendo
matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o
interesse seja de ente público ou semelhante.
Considerando que o tema em apreço já foi objeto
de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o
artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de
plano, o conflito de competência.
Fundamento e decido:
O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que:
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo
Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº
390.664/SP) determina que:
“Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da
Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são
competentes para processar e julgar (...) os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;”
Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do
extinto TFR:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual antes da Lei nº 13.043/2014.
A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos,
conforme preceitua o art. 75 da Lei
nº
13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo:
o
“A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou
por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em
debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja,
não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara
Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser
resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015):
“(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA
NÃO
ATENDIDA
POR
JUÍZO
FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
175
JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n.
13.043/2014, art. 75).
2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº
5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp
1.146.194/SC (...)).
3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n.
13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA,
que declinou de ofício da competência, por ser absoluta,
(...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado
o devedor.
4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante.”
Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de
competência para, de plano, declarar COMPETENTE o
juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo
29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo
afirmado competente.
Brasília, 24 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
93.2015.4.01.0000/MG (d)
RELATOR
:
AUTOR
:
PROCURADOR
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
SUSCITADO
:
N.
0036848-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUCAO MINERAL - DNPM
ADRIANA MAIA VENTURINI
R D R MINERACAO LTDA - ME
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA
DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
GOVERNADOR VALADARES MG
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA
DA COMARCA DE MANTENA MG
DECISÃO
A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal
em Vara Estadual em momento anterior à vigência da
Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal
no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s).
O Juízo estadual (suscitado) declinou da
competência para a Justiça Federal ao fundamento de
que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido
recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da
regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº
13.043/2014.
O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito
negativo de competência (art. 118, I, do CPC),
sustentando a recepção da norma acima referida pela
Constituição Federal, bem como a constitucionalidade
da regra de transição prevista no artigo 75 da retro
citada lei.
Dispensada a manifestação do Ministério Público
Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº
176
16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério
Público, que trata da dispensa em lides envolvendo
matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o
interesse seja de ente público ou semelhante.
Considerando que o tema em apreço já foi objeto
de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o
artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal
autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de
plano, o conflito de competência.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Fundamento e decido:
O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que:
“Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo
Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº
390.664/SP) determina que:
“Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da
Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são
competentes para processar e julgar (...) os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;”
Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do
extinto TFR:
"A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o juiz de direito da comarca do
domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da
vara da Justiça Federal".
A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual antes da Lei nº 13.043/2014.
A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos,
conforme preceitua o art. 75 da Lei
nº
13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo:
o
“A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei.
Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou
por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em
debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja,
não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara
Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser
resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015):
“(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA
NÃO
ATENDIDA
POR
JUÍZO
FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.
5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n.
13.043/2014, art. 75).
2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº
5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
177
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp
1.146.194/SC (...)).
3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n.
13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA,
que declinou de ofício da competência, por ser absoluta,
(...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado
o devedor.
4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante.”
Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de
competência para, de plano, declarar COMPETENTE o
juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo
29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo
afirmado competente.
Brasília, 24 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
178
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 145
Caderno Judicial
Disponibilização: 04/08/2015
COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - 1ª Seção - TRF1
179
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
- PRIMEIRA SEÇÃO
Numeração Única: 199378920044010000
AÇÃO RESCISÓRIA 2004.01.00.025966-0/MG
Processo na Origem: 9601241922
RELATOR
AUTOR
PROCURADO
R
RÉU
ADVOGADO
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
JAMIL
ROSA
DE
JESUS
OLIVEIRA
: INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
: ELISMARA DE SOUSA FARIAS
: VERA
LUCIA
PIRES
DE
ANDRADE
: MARINES NICOLAU DO CARMO
GONCALVES E OUTRO(A)
EMENTA
CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO
E
PROCESSUAL CIVIL. LIMITE DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO
DE LEI.
1. Há muito decidiu o Supremo Tribunal Federal que o
art. 202, caput, da Constituição, na sua redação original,
não era autoaplicável, e que os arts. 29, caput, e 33 da
Lei n. 8.213, de 1991, que limitam os salários-debenefício, estão em harmonia com a regra
constitucional, cf. precedentes mencionados no voto.
2. O acórdão que afasta a limitação dos benefícios
previdenciários viola literal dispositivo de lei e deve ser
rescindido (art. 485, V, do Código de Processo Civil).
3. Pedido rescisório (judicium rescindens) julgado
procedente; pedido formulado na ação ordinária
(judicium rescisorium) procedente, para limitar o
benefício previdenciário ao teto fixado em lei.
4. Antecipação de tutela que se concede, para escoimar
o excesso, sem, porém, autorizar o desconto desse
excesso no valor remanescente do benefício, eis que
implantado por força de decisão judicial transitada em
julgado.
5. Custas e horários advocatícios pela ré, fixados em R$
400,00 (quatrocentos reais).
ACÓRDÃO
Decide a Secão, à
procedente a ação rescisória.
unanimidade,
julgar
1ª Seção do TRF da 1ª Região – 28/07/2015.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
Relator
Numeração Única: 258193220044010000
AO
VALOR
DA
IMPUGNAÇÃO
2004.01.00.037867-2/MG
Processo na Origem: 200401000259660
CAUSA
180
RELATOR
IMPUGNANTE
ADVOGADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
IMPUGNADO
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
JAMIL
ROSA
DE
JESUS
OLIVEIRA
LUCIA
PIRES
DE
: VERA
ANDRADE
: MARILIA ALVES DE SOUZA E
OUTRO(A)
: INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA
CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO.
1. O valor da causa em ação rescisória deve
corresponder ao da ação originária, corrigido
monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o
valor da causa originária e o benefício econômico
buscado na rescisória, este último deve prevalecer
(AgRg no REsp 1358494/PA, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe
12/02/2015)
2. A execução decorrente do acórdão rescindendo
montava, ao tempo da propositura da ação rescisória, o
valor de R$ 82.226,18 (oitenta e dois mil, duzentos e
vinte e seis reais e dezoito centavos), conforme planilha
da contadoria do juízo que se fez anexar à petição de
impugnação.
3. Impugnação ao valor da causa acolhida, para fixá-la
em R$ 82.226,18 (oitenta e dois mil, duzentos e vinte e
seis reais e dezoito centavos).
ACÓRDÃO
Decide a Seção, à unanimidade, acolher a
impugnação ao valor da causa.
1ª Seção do TRF da 1ª Região – 28/07/2015.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
Relator
Numeração Única: 621620084014100
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
INFRINGENTES 2008.41.00.000062-9/RO
Processo na Origem: 621620084014100
RELATOR
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
JAMIL
ROSA
DE
JESUS
OLIVEIRA
EMBARGANTE : FUNDACAO
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE RONDONIA - UNIR
PROCURADO : ADRIANA MAIA VENTURINI
R
EMBARGADO : ANTENOR ALVES DE LIMA E
OUTROS(AS)
ADVOGADO
: LUIZ
ANTONIO
MULLER
EMBARGANTE : MARQUES E OUTROS(AS)
ANTENOR ALVES DE LIMA E
OUTROS(AS)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE
A TÍTULO DE ISONOMIA. LEIS NºS 10.697 E 10.698,
DE
2003.
SÚMULA
VINCULANTE
37.
SUPERVENIENTE
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELA CORTE ESPECIAL
181
DESTE TRIBUNAL. ART. 359 DO REGIMENTO
INTERNO DA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
1. Reajuste de 13,28%, pretendido a título de isonomia,
com fundamento no art. 37, X, da Constituição, em face
da Lei n. 10.697/2003, que concedeu reajuste linear de
1% aos servidores públicos, e da Lei n. 10.698/2003,
que concedeu vantagem pecuniária individual (VPI), no
valor de R$ 59,87, esta última tida por violadora da
referida regra constitucional, por disfarçar de VPI
percentual de aumento geral.
2. Para este relator, a instituição da VPI, concedida pela
Lei n. 10.698/2003, não importou concessão de reajuste
médio geral, mas constituiu apenas uma vantagem de
valor fixo, que não poderia ser convertido em termos
percentuais e estendido, com reajuste geral, aos
servidores públicos, até mesmo em face da Súmula
339-STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos
de servidores públicos sob o fundamento de isonomia e,
agora, também da Súmula Vinculante n. 37, de igual
redação.
3. Sucede, porém, que a Corte Especial deste Tribunal,
na
Arguição
de
Inconstitucionalidade
n.
2007.41.00.004426-0/RO, declarou, por maioria, a
parcial inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n.
10.698/2003, para reconhecer a VPI, nele instituída, não
como vantagem individual, mas, sim, como percentual
de reajuste geral, na ordem de 13,28%, a que se
acresce o reajuste linear de 1%, concedido pela Lei n.
10.697/2003.
4. Nos termos do art. 359, caput, do Regimento Interno
desta Corte, a declaração de inconstitucionalidade de lei
ou ato, afirmada pela Corte Especial, e a jurisprudência
compendiada em súmula serão aplicadas aos feitos
submetidos à Corte Especial, às seções ou às turmas,
salvo quando aceita a proposta de revisão de súmula,
razão pela qual deve ser reconhecida a VPI como
reajuste geral no percentual de 13,28%, afastando-se,
na espécie, a aplicação da parte final do art. 1º da Lei n.
10.698/2003, que fixou como valor único e não como
percentual único referida vantagem.
5. Reconhecimento do direito dos servidores ao reajuste
percentual de 13,28%, a partir de 01/05/2003, quando
produziu efeitos financeiros a Lei n. 10.698, de 2003, cf.
art. 4º.
6. Embargos declaratórios acolhidos atribuindo-lhes
efeitos modificativos e, em consequência, rejeitar os
embargos infringentes, para manter o v. acórdão da 1ª
Turma, que deu provimento à apelação e julgou
procedente o pedido autoral.
ACÓRDÃO
Decide a Seção, à unanimidade, acolher os
embargos de declaração.
1ª Seção do TRF da 1ª Região – 28/07/2015.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
Relator
Numeração Única: 950620084014100
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
INFRINGENTES 2008.41.00.000095-8/RO
Processo na Origem: 950620084014100
RELATOR
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
JAMIL
ROSA
DE
JESUS
OLIVEIRA
182
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
EMBARGANTE : FUNDACAO
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE RONDONIA - UNIR
PROCURADO : ADRIANA MAIA VENTURINI
R
EMBARGADO : DAMIAO IDELFONSO LEITE E
OUTROS(AS)
ADVOGADO
: JOSE
LUIS
WAGNER
E
EMBARGANTE : OUTROS(AS)
DAMIAO IDELFONSO LEITE E
OUTROS(AS)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE
A TÍTULO DE ISONOMIA. LEIS NS. 10.697 E 10.698,
DE
2003.
SÚMULA
VINCULANTE
37.
SUPERVENIENTE
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELA CORTE ESPECIAL
DESTE TRIBUNAL. ART. 359 DO REGIMENTO
INTERNO DA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Reajuste de 13,28%, pretendido a título de isonomia,
com fundamento no art. 37, X, da Constituição, em face
da Lei n. 10.697/2003, que concedeu reajuste linear de
1% aos servidores públicos, e da Lei n. 10.698/2003,
que concedeu vantagem pecuniária individual (VPI), no
valor de R$ 59,87, esta última tida por violadora da
referida regra constitucional, por disfarçar de VPI
percentual de aumento geral.
2. Para este relator, a instituição da VPI, concedida pela
Lei n. 10.698/2003, não importou concessão de reajuste
médio geral, mas constituiu apenas uma vantagem de
valor fixo, que não poderia ser convertido em termos
percentuais e estendido, com reajuste geral, aos
servidores públicos, até mesmo em face da Súmula
339-STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos
de servidores públicos sob o fundamento de isonomia e,
agora, também da Súmula Vinculante n. 37, de igual
redação.
3. Sucede, porém, que a Corte Especial deste Tribunal,
na
Arguição
de
Inconstitucionalidade
n.
2007.41.00.004426-0/RO, declarou, por maioria, a
parcial inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n.
10.698/2003, para reconhecer a VPI, nele instituída, não
como vantagem individual, mas, sim, como percentual
de reajuste geral, na ordem de 13,28%, a que se
acresce o reajuste linear de 1%, concedido pela Lei n.
10.697/2003.
4. Nos termos do art. 359, caput, do Regimento Interno
desta Corte, a declaração de inconstitucionalidade de lei
ou ato, afirmada pela Corte Especial, e a jurisprudência
compendiada em súmula serão aplicadas aos feitos
submetidos à Corte Especial, às seções ou às turmas,
salvo quando aceita a proposta de revisão de súmula,
razão pela qual deve ser reconhecida a VPI como
reajuste geral no percentual de 13,28%, afastando-se,
na espécie, a aplicação da parte final do art. 1º da Lei n.
10.698/2003, que fixou como valor único e não como
percentual único referida vantagem.
5. Reconhecimento do direito dos servidores ao reajuste
percentual de 13,28%, a partir de 01/05/2003, quando
produziu efeitos financeiros a Lei n. 10.698, de 2003, cf.
art. 4º.
6. Embargos declaratórios acolhidos, atribuindo-lhes
efeitos modificativos e, em consequência, rejeitar os
embargos infringentes, para manter o v. acórdão da 1ª
Turma, que deu provimento à apelação e julgou
procedente o pedido autoral.
ACÓRDÃO
183
Decide a Seção, à unanimidade, acolher os
embargos de declaração.
1ª Seção do TRF da 1ª Região – 28/07/2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
Relator
Numeração Única: 0074348-09.2009.4.01.0000
AÇÃO RESCISÓRIA N. 2009.01.00.077072-7/MG
Processo Orig.: 2003.38.00.070816-3
:
RELATOR
AUTOR
:
PROCURADOR
RÉU
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
CANDIDO MORAES
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
IVANETTE
DE
OLIVEIRA
SILVEIRA - ESPOLIO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEV/94.
39,67%. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. A Lei 10.999/2004 autorizou a revisão da RMI dos
benefícios previdenciários concedidos com data de
início posterior a fevereiro/94, recalculando-se o salário
de benefício com a inclusão, na correção monetária dos
salários de contribuição anteriores a março/94, do
percentual de 39,67%, referente ao índice de Reajuste
do Salário Mínimo – IRSM. Assim, em razão do
reconhecimento do direito dos segurados à revisão
postulada, a contagem do prazo decadencial e
prescricional passou a ter início a partir da data da
entrada em vigor da Lei 10.999/2004.
2. A Primeira Seção desta Corte Regional Federal tem
decidido, em casos análogos, no sentido de não
reconhecimento da prescrição quinquenal para ações
ajuizadas anteriormente a 26/07/2009, em razão da MP
201/2004, convertida na Lei 10.999/2004.
3. Ação Rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar
improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do
relator.
Brasília, 30 de junho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
RELATOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES
2009.34.00.016394-0/DF
Processo na Origem: 163056420094013400
RELATOR
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
JAMIL
ROSA
DE
JESUS
OLIVEIRA
EMBARGANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADO : JOSÉ
ROBERTO
MACHADO
184
FARIAS
: WALLERY
GISCAR
DESTEN
ALVES DA COSTA RAPOSO E
OUTROS(AS)
: CARLOS MARIO DA SILVA
ADVOGADO
EMBARGANTE : VELLOSO FILHO E OUTROS(AS)
WALLERY
GISCAR
DESTEN
ALVES DA COSTA RAPOSO E
OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
R
EMBARGADO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE
A TÍTULO DE ISONOMIA. LEIS NS. 10.697 E 10.698,
DE
2003.
SÚMULA
VINCULANTE
37.
SUPERVENIENTE
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELA CORTE ESPECIAL
DESTE TRIBUNAL. ART. 359 DO REGIMENTO
INTERNO DA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Reajuste de 13,28%, pretendido a título de isonomia,
com fundamento no art. 37, X, da Constituição, em face
da Lei n. 10.697/2003, que concedeu reajuste linear de
1% aos servidores públicos, e da Lei n. 10.698/2003,
que concedeu vantagem pecuniária individual (VPI), no
valor de R$ 59,87, esta última tida por violadora da
referida regra constitucional, por disfarçar de VPI
percentual de aumento geral.
2. Para este relator, a instituição da VPI, concedida pela
Lei n. 10.698/2003, não importou concessão de reajuste
médio geral, mas constituiu apenas uma vantagem de
valor fixo, que não poderia ser convertido em termos
percentuais e estendido, com reajuste geral, aos
servidores públicos, até mesmo em face da Súmula
339-STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos
de servidores públicos sob o fundamento de isonomia e,
agora, também da Súmula Vinculante n. 37, de igual
redação.
3. Sucede, porém, que a Corte Especial deste Tribunal,
na
Arguição
de
Inconstitucionalidade
n.
2007.41.00.004426-0/RO, declarou, por maioria, a
parcial inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n.
10.698/2003, para reconhecer a VPI, nele instituída, não
como vantagem individual, mas, sim, como percentual
de reajuste geral, na ordem de 13,28%, a que se
acresce o reajuste linear de 1%, concedido pela Lei n.
10.697/2003.
4. Nos termos do art. 359, caput, do Regimento Interno
desta Corte, a declaração de inconstitucionalidade de lei
ou ato, afirmada pela Corte Especial, e a jurisprudência
compendiada em súmula serão aplicadas aos feitos
submetidos à Corte Especial, às seções ou às turmas,
salvo quando aceita a proposta de revisão de súmula,
razão pela qual deve ser reconhecida a VPI como
reajuste geral no percentual de 13,28%, afastando-se,
na espécie, a aplicação da parte final do art. 1º da Lei n.
10.698/2003, que fixou como valor único e não como
percentual único referida vantagem.
5. Reconhecimento do direito dos servidores ao reajuste
percentual de 13,28%, a partir de 01/05/2003, quando
produziu efeitos financeiros a Lei n. 10.698, de 2003, cf.
art. 4º.
6. Embargos declaratórios acolhidos, atribuindo-lhes
efeitos modificativos e, em consequência, rejeitar os
embargos infringentes, para manter o v. acórdão da 1ª
Turma, que deu provimento à apelação e julgou
procedente o pedido autoral.
ACÓRDÃO
185
Decide a Seção, à unanimidade, acolher os
embargos de declaração.
1ª Seção do TRF da 1ª Região – 28/07/2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
Relator
Numeração Única: 418591120124010000
MANDADO
DE
SEGURANÇA
004185911.2012.4.01.0000/BA
Processo na Origem:
FEDERAL
RELATOR(A)
: DESEMBARGADOR
JAMIL
ROSA
DE
JESUS
OLIVEIRA
IMPETRANTE : LEONARDO
TOCHETTO
PAUPERIO
ADVOGADO
: LUCIANO HENRIQUE PEREIRA
DE MENEZES E OUTRO(A)
IMPETRADO
: JUIZ DIRETOR DO FORO DA
SECAO JUDICIARIA DO ESTADO
DA BAHIA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR
DO PODER JUDICIÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
GRATIFICADA
E
PERCEPÇÃO
DE
VPNI.
CUMULAÇÃO E OPÇÃO. ART. 15 DA LEI N. 9.421, DE
1996. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A opção pelo servidor, titular de cargo efetivo do
Poder Judiciário e também ocupante de função
gratificada, pela remuneração do cargo efetivo com
percentual da função gratificada ou do cargo em
comissão, constituía determinação legítima, nos termos
do art. 15 da Lei n. 9.421, de 1996, conforme
precedentes desta Seção e de suas Turmas declinados
no voto.
2. A superveniência da Lei n. 9.527, de 1997,
introduzindo alteração no art. 62 da Lei n. 8.112, de
1990, ao extinguir a incorporação gradativa de parcela
da retribuição do cargo em comissão ou da função
gratificada, não teve por efeito revogar ou
incompatibilizar referida exigência de opção, pois os
institutos opção e incorporação não se repudiavam, nem
um era pressuposto do outro, tanto que o art. 15 da Lei
n. 9.421, de 1996, mandou aplicar aos servidores
submetidos ao seu regime de remuneração a legislação
geral de incorporação da retribuição da função
gratificada ou do cargo em comissão, sem prejuízo da
incorporação, segundo a legislação de regência.
3. A percepção cumulativa das parcelas incorporadas
com a retribuição da função gratificada ou do cargo
comissionado dependia exatamente da opção pela
remuneração do cargo efetivo, conforme disposto no §
2º do art. 14 da Lei n. 9.421, de 1996, e nesse caso o
valor da função era de 70% do seu valor-base.
4. Precedentes do Tribunal declinados no voto.
5. Custas pelo impetrante; sem honorários advocatícios.
6. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Decide a Seção, à unanimidade, denegar a
segurança.
1ª Seção TRF da 1ª Região – 28/07/2015.
186
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
Relator
AÇÃO
RESCISÓRIA
92.2013.4.01.0000/GO
N.
0027269-
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Processo Orig.: 201000815476
:
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
:
:
RÉU
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
CANDIDO MORAES
ELIZEMAR SOARES DA SILVA
ANTONIO NUNES DE SOUSA
FILHO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSO
CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO
RESCISÓRIA.
PENSÃO
POR
MORTE.
PRONUNCIAMENTO DO JUIZ SENTENCIANTE
SOBRE OS DOCUMENTOS CARREADOS AOS
AUTOS. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, tal
isenção alcança também o depósito de que trata o art.
488, II, do CPC.
2. As provas carreadas aos autos foram totalmente
analisadas por ocasião do julgamento do processo em
1º grau. A jurisprudência deste TRF – 1ª Região já
firmou entendimento no sentido de que o erro de fato
suscetível de fundamentar a ação rescisória é somente
aquele averiguável mediante o exame das provas
existentes no processo originário e sobre o qual não
tenha havido pronunciamento judicial.
3. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar
improcedente a ação.
Primeira Seção Turma TRF/1ª Região – Brasília,
30 de junho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
RELATOR
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0042825-03.2014.4.01.0000/DF
(d)
:
RELATOR
AUTOR
:
ADVOGADO
:
RÉU
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
SINDICATO NACIONAL DOS
SERVIDORES DO MINISTERIO
PUBLICO DA UNIAO
SINASEMPU
FABIO FONTES ESTILLAC
GOMEZ
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
187
FARIAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO
RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE A
TÍTULO DE ISONOMIA. LEIS NS. 10.697 E 10.698, DE
2003. SÚMULA VINCULANTE 37. SUPERVENIENTE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA
CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. ART. 359 DO
REGIMENTO INTERNO DA CORTE. PEDIDOS
PROCEDENTES.
1. Reajuste de 13,28%, pretendido a título de isonomia,
com fundamento no art. 37, X, da Constituição, em face
da Lei n. 10.697/2003, que concedeu reajuste linear de
1% aos servidores públicos, e da Lei n. 10.698/2003,
que concedeu vantagem pecuniária individual (VPI), no
valor de R$ 59,87, esta última tida por violadora da
referida regra constitucional, por disfarçar de VPI
percentual de aumento geral.
2. Para este relator, a instituição da VPI, concedida pela
Lei n. 10.698/2003, não importou concessão de reajuste
médio geral, mas constituiu apenas uma vantagem de
valor fixo, que não poderia ser convertido em termos
percentuais e estendido, com reajuste geral, aos
servidores públicos, até mesmo em face da Súmula
339-STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos
de servidores públicos sob o fundamento de isonomia e,
agora, também da Súmula Vinculante n. 37, de igual
redação.
3. Sucede, porém, que a Corte Especial deste Tribunal,
na
Arguição
de
Inconstitucionalidade
n.
2007.41.00.004426-0/RO, declarou, por maioria, a
parcial inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº
10.698/2003, para reconhecer a VPI, nele instituída, não
como vantagem individual, mas, sim, como percentual
de reajuste geral, na ordem de 13,28%, a que se
acresce o reajuste linear de 1%, concedido pela Lei n.
10.697/2003.
4. Nos termos do art. 359, caput, do Regimento Interno
desta Corte, a declaração de inconstitucionalidade de lei
ou ato, afirmada pela Corte Especial, e a jurisprudência
compendiada em súmula serão aplicadas aos feitos
submetidos à Corte Especial, às seções ou às turmas,
salvo quando aceita a proposta de revisão de súmula,
razão pela qual deve ser reconhecida a VPI como
reajuste geral no percentual de 13,28%, afastando-se,
na espécie, a aplicação da parte final do art. 1º da Lei n.
10.698/2003, que fixou como valor único e não como
percentual único referida vantagem.
5. Pedido rescisório (judicium rescindens) julgado
procedente; pedido formulado na ação ordinária
(judicium rescisorium) procedente, para condenar a
entidade de direito público a reajustar os vencimentos
dos substituídos no referido percentual, a partir de 1º de
maio de 2003.
6. Correção monetária e juros moratórios, como
declinados no voto.
7. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), em estrita observância ao art. 20, § 4º,
do CPC.
8. Prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao
quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação.
9. Ação rescisória procedente.
ACÓRDÃO
188
Decide a Seção, à
procedente a ação rescisória.
unanimidade,
julgar
1ª Seção do TRF da 1ª Região – 28/07/2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
Relator
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
61.2014.4.01.0000/MG (d)
N.
0072238-
Processo Orig.: 0064716-29.2014.4.01.3800
:
RELATOR
AUTOR
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
RÉU
:
:
PROCURADOR
SUSCITANTE
:
:
SUSCITADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
CANDIDO MORAES
SONILDE ANGELA VERTELO
SOUZA E OUTRO(A)
JOSE EDUARDO DE ALMEIDA E
SILVA
LAURINDA MARTINS PARMA
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 13A VARA MG
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
CIVEL - MG - 33A VARA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA.
PROCESSO
SENTENCIADO.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DO JUÍZO
PROLATOR DA SENTENÇA. REGRA CONTIDA NO
ART 575 DO CPC E PARTE FINAL DO ART 3º LEI
10.259/01. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1. ART.
87 DO CPC. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
CONFLITO CONHECIDO
1. Conflito suscitado entre juízos federais.
2. Declinatória proferida após sentença que homologou
acordo entre as partes litigantes.
3. Consoante disposto no artigo 575 do Código de
Processo Civil e na parte final do artigo 3º da Lei n.
10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais no âmbito da Justiça Federal, a competência
para a execução é do juízo que decidiu a causa no
primeiro grau de jurisdição.
4. A regra básica é a de que o juiz que tratou da ação
em primeiro grau, e que nela proferiu decisão final, é o
juiz competente para a execução
5. A jurisprudência do STJ e do TRF1/1S tem
posicionamento assentado no sentido de que, compete
ao próprio juizado especial cível a execução de suas
sentenças, independentemente do valor acrescido à
condenação e ao executar as suas próprias sentenças,
o Juizado Especial Federal Cível observa regra de
competência funcional absoluta. Precedentes.
6. Para efeito de análise do conflito de competência,
interessa o valor dado à causa pelo autor (Precedentes:
CC Nº 96.525 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise
Arruda, julgado em 27.8.2008; CC Nº 92.711 - SP
Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em
27.8.2008), sendo aplicável a regra segundo a qual “a
189
competência se fixa quando do ajuizamento da ação”
(art. 87 do CPC).
7. Conflito julgado procedente, para declarar
competente o Juízo da 33º Vara Federal - Juizado
Especial Federal Cível da Seção Judiciária de Minas
Gerais, suscitado.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Sessão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do
conflito para declarar competente o Juízo 33ª Vara
Federal - Juizado Especial Federal Cível da Seção
Judiciária de Minas Gerais, suscitado, nos termos do
voto do relator.
Brasília, 19 de maio de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
RELATOR
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
90.2015.4.01.0000/DF (d)
:
RELATOR
AUTOR
RÉU
PROCURADOR
:
:
:
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
N.
0002355-
DESEMBARGADOR FEDERAL
JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
ELES CORREA DE AZEVEDO
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DF
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE URUACU - GO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR
DA SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA. ARTS. 475-P, II
e 575, II DO CPC.
1. O processamento do pedido de execução individual
do julgado proferido em ação coletiva deve ser efetivado
perante o mesmo Juízo que proferiu a sentença
condenatória, nos termos dos arts. 475-P, II e 575, II do
Código de Processo Civil.
2. Esta 1ª Seção tem fixado o entendimento de que
cabe ao Juízo que prolatou a sentença a execução do
seu julgado.
3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo
Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal, ora suscitante.
ACÓRDÃO
Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do
conflito para declarar a competência do Juízo Federal
da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora
suscitante.
1ª Seção do TRF da 1ª Região – 28/07/2015.
190
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
Relator
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
51.2015.4.01.0000/MG (d)
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
RELATOR
AUTOR
RÉU
:
:
PROCURADOR
SUSCITANTE
:
:
SUSCITADO
:
N.
0007615-
DESEMBARGADOR FEDERAL
JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
DOVENIR FRANCISCO
COMISSAO NACIONAL DE
ENERGIA NUCLEAR - CNEN
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
CIVEL - MG - 28A VARA
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA MG
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E
JUÍZO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA
DO
JUÍZO
ESPECIAL
QUE
PROFERIU A SENTENÇA.
1. Não há renúncia tácita para fins de fixação de
competência, conforme enunciado da Súmula 17 da
TNU dos Juizados Especiais, devendo ser expressa a
renúncia aos valores excedidos.
2. O art. 17, § 4º, da Lei n.. 10.259/2001, aplicável aos
Juizados Especiais Federais, estabelece que “se o valor
da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o
pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório,
sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito
do valor excedente, para que possa optar pelo
pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá
prevista”, restando afastada a norma inserta no art. 39,
da Lei 9.099/95, aplicada aos Juizados Especiais Cíveis,
que diz ser “ineficaz a sentença condenatória na parte
que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”.
3. O juiz do JEF que processou e julgou o pedido não
pode, na execução, remeter os autos ao Juízo Federal
Comum. A sentença há de ser executada pelo juízo que
a proferiu (aplicação do art. 575 do Código de Processo
Civil).
4. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juizado Especial Federal da 28ª Vara da
Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitante.
ACÓRDÃO
Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do
conflito para declarar a competência do Juizado
Especial Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária de
Minas Gerais, o Suscitante.
1ª Seção do TRF da 1ª Região – 28/07/2015.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
Relator
191
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
25.2015.4.01.0000/MA (d)
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
RÉU
:
:
PROCURADOR
SUSCITANTE
:
:
SUSCITADO
:
N.
0021436-
DESEMBARGADOR FEDERAL
JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
ROSANA LOPES PIRES
JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
DAVI DE ARAUJO TELLES
UNIVERSIDADE FEDERAL DO
MARANHAO - UFMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
CIVEL - MA - 7A VARA
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA MA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO NEGATIVA SEM
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA
CAUSA NO LIMITE LEGAL. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A competência dos Juizados Especiais Federais
Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa,
excetuando-se da regra geral, todavia, as causas a que
se refere o § 1º, incisos I a IV, do art. 3º da Lei n.
10.259/2001.
2. Esta 1ª Seção tem fixado o entendimento de que não
se incluem na competência dos Juizados Especiais
Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º,
inciso IV, da Lei n. 10.259, de 2001, as causas em que
se questionam os pressupostos ou requisitos do ato
administrativo, visando sua anulação ou cancelamento,
veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que
cumulada com pretensão condenatória.
3. Porém, quando a pretensão é de uma prestação
positiva (de fazer ou de pagar) ou negativa (não fazer)
da Administração, a competência do Juizado Especial
Federal não encontra vedação no inciso III do § 1º art.
3º da Lei n. 10.259/2001.
4. Na hipótese dos autos, a pretensão da autora é a de
obter sua progressão funcional ao cargo de Professor DI para Professor D-III, nível I, da IFES, com a
implantação das vantagens salariais, bem como o
recebimento das diferenças referentes ao período de
abril/2011 até a data da efetivação da progressão
pleiteada, e o valor da causa se encontra dentro do
limite legal de competência do Juizado Especial Federal.
5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do
Juizado Especial Federal Cível da 7ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Maranhão, o suscitante.
ACÓRDÃO
Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do
conflito para declarar a competência do Juizado
Especial Federal Cível da 7ª Vara da Seção Judiciária
do Maranhão, ora suscitante.
1ª Seção do TRF da 1ª Região – 28/07/2015.
192
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
Relator
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
44.2015.4.01.0000/GO (d)
:
RELATOR
AUTOR
:
RÉU
:
PROCURADOR
SUSCITANTE
:
:
SUSCITADO
:
N.
0021480-
DESEMBARGADOR FEDERAL
JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
IVANY BATISTA DA SILVA
PONTES
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DAS
FAZENDAS PUBLICAS E
SEGUNDO CIVEL DA COMARCA
DE PARAUNA - GO
JUIZO DE DIREITO DA VARA
DAS FAZENDAS PUBLICAS DA
COMARCA DE FIRMINOPOLIS GO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
JUÍZO
ESTADUAL. ART. 109, §3º DA CF/88. INEXISTÊNCIA
DE VARA FEDERAL NA SEDE DA COMARCA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. FORO DO
DOMÍCILIO DA PARTE AUTORA.
1. "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem partes instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal", nos termos do art. 109, § 3º,
da Constituição da República.
2. Na hipótese dos autos, tendo a parte Autora domicílio
na cidade de Firminópolis-GO, que não é sede de vara
federal, a competência será do Juízo Estadual.
3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo
de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Firminópolis-GO, ora suscitado.
ACÓRDÃO
Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do
conflito para declarar a competência do Juízo de Direito
da Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Firminópolis-GO, ora suscitado.
1ª Seção do TRF da 1ª Região – 28/07/2015.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
Relator
193
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
62.2015.4.01.0000/GO (d)
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
:
:
RÉU
:
PROCURADOR
SUSCITANTE
:
:
SUSCITADO
:
N.
0024059-
DESEMBARGADOR FEDERAL
JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
JOSEFA DA SILVA PEREIRA
GEORGE HENRIQUE ALVES
DANTAS
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
CIVEL - GO - 13A VARA
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA GO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
JUIZADO
ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL. ART. 25 DA LEI N.
10.259/2001. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À
INSTALAÇÃO
DO
JEF.
REDISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO COGER N. 19/2005
E N. 52/2010.
1. Consoante regra do art. 25 da Lei n. 10.259/2001,
não serão remetidas aos Juizados Especiais as
demandas ajuizadas até a data de sua instalação.
2. O art. 1º do Provimento COGER n. 19/2005, bem
como o art. 2º do Provimento COGER n. 52/2010, ao
fixarem os critérios de redistribuição dos processos
decorrentes da criação de varas federais em novas
subseções judiciárias da Primeira Região, excluíram da
redistribuição os processos de competência dos
Juizados Especiais Federais.
3. Na hipótese dos autos, a presente ação foi ajuizada
em julho/2000, antes da instalação do Juizado Especial
Federal, de modo que a competência para o julgamento
e processamento do feito será do Juízo Federal.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo
Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, ora
suscitado.
ACÓRDÃO
Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do
conflito para declarar a competência do Juízo Federal
da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, ora suscitado.
1ª Seção do TRF da 1ª Região – 28/07/2015.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
Relator
Numeração Única: 286540720154010000
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
002865407.2015.4.01.0000/GO
Processo na Origem: 2332006020118090112
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
FEDERAL
: DESEMBARGADOR
JAMIL
ROSA
DE
JESUS
OLIVEIRA
: ODETE
MARIA
CARDOSO
SANTOS
: THIAGO SILVA DE CASTRO
: INSTITUTO
NACIONAL
DO
194
PROCURADO
R
SUSCITANTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
SUSCITADO
SEGURO SOCIAL - INSS
: ADRIANA MAIA VENTURINI
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA
DA COMARCA DE NEROPOLIS GO
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA
DA COMARCA DE NEROPOLIS GO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
JUSTIÇA
ESTADUAL. VARA DE FAZENDA PÚBLICA . VARA
CÍVEL. JURISDIÇÃO DELEGADA (CF, ART. 109, § 3º).
AÇÃO CONTRA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
1. A jurisprudência desta Corte já se encontra pacificada
no sentido de que a competência para processar e
julgar os processos de interesse da Fazenda Pública
Federal, que tramitam perante a Justiça Estadual, na
comarca que não seja sede de vara do juízo federal, por
força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e
naquelas em que são partes instituição de previdência
social e segurado, é das Varas da Fazenda Pública, se
existentes, como no caso.
2. Conflito conhecido para declarar competente Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas,
Registros Públicos e Ambiental da Comarca de
Nerópolis/GO, ora suscitante.
ACÓRDÃO
Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do
conflito para declarar a competência do Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas,
Registros Públicos e Ambiental da Comarca de
Nerópolis/GO, ora suscitante.
1ª Seção do TRF da 1ª Região – 28/07/2015.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
Relator
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
82.2015.4.01.0000/MG (d)
:
RELATOR
AUTOR
:
ADVOGADO
:
RÉU
:
PROCURADOR
SUSCITANTE
:
:
SUSCITADO
:
N.
0029522-
DESEMBARGADOR FEDERAL
JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
SILVANA MARIA MOREIRA DO
NASCIMENTO
GIOVANNI MESQUITA DE
MORAIS
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE LAVRAS - MG
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA
DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
VARGINHA - MG
EMENTA
195
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA
33
DO
STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A competência é determinada no momento em que a
ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,
salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem
a competência em razão da matéria ou da hierarquia (o
que não ocorreu na espécie). Aplicação do princípio da
perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC).
2. A competência territorial, relativa, não pode ser
declarada de ofício, devendo ser arguida por meio de
exceção (Súmula 33 do STJ e art. 112 do CPC).
3. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Varginha /MG, o suscitado.
ACÓRDÃO
Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do
conflito para declarar a competência do Juízo Federal
da Subseção Judiciária de Varginha/MG, ora suscitado.
1ª Seção do TRF da 1ª Região – 28/07/2015.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
Relator
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
15.2015.4.01.0000/GO (d)
:
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
:
:
RÉU
:
PROCURADOR
SUSCITANTE
:
:
SUSCITADO
:
N.
0029617-
DESEMBARGADOR FEDERAL
JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
LAZARO FERREIRA DA CRUZ
MAYNARRO BRENDLER
FRIEDRICH DE CASTRO
FONSECA
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA
DA COMARCA DE NEROPOLIS GO
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA
DA COMARCA DE NEROPOLIS GO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
JUSTIÇA
ESTADUAL. VARA DE FAZENDA PÚBLICA . VARA
CÍVEL. JURISDIÇÃO DELEGADA (CF, ART. 109, § 3º).
AÇÃO CONTRA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
1. A jurisprudência desta Corte já se encontra pacificada
no sentido de que a competência para processar e
julgar os processos de interesse da Fazenda Pública
Federal, que tramitam perante a Justiça Estadual, na
comarca que não seja sede de vara do juízo federal, por
força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e
naquelas em que são partes instituição de previdência
social e segurado, é das Varas da Fazenda Pública, se
existentes, como no caso.
196
2. Conflito conhecido para declarar competente Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas,
Registros Públicos e Ambiental da Comarca de
Nerópolis/GO, ora suscitante.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
ACÓRDÃO
Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do
conflito para declarar a competência do Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas,
Registros Públicos e Ambiental da Comarca de
Nerópolis/GO, ora suscitante.
1ª Seção do TRF da 1ª Região – 28/07/2015.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS
OLIVEIRA
Relator
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
197
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 145
Caderno Judicial
Disponibilização: 04/08/2015
COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - 3ª Seção - TRF1
198
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
- DIVISÃO DE PROCESSAMENTO E
PROCEDIMENTOS DIVERSOS - TERCEIRA SEÇÃO
AÇÃO RESCISÓRIA 0028865-77.2014.4.01.0000/DF
Processo na Origem: 465138920134013400
RELATOR
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
RELATOR
: SOUZA PRUDENTE
JUIZ
FEDERAL
MÁRCIO
BARBOSA MAIA
AUTOR
: R.A.T
ARRUDA
DA
ADVOGADO
: ROBERTO
TRINDADE
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
DESPACHO
Digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se
têm outras provas a produzir, especificando e
esclarecendo, de logo, suas finalidades.
Publique-se.
Brasília/DF., em 15 de julho de 2015.
Juiz Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA
Relator Convocado
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
199
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 145
Caderno Judicial
Disponibilização: 04/08/2015
CTUR4 - Coordenadoria da Quarta Turma - TRF1
200
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CRIMINAL N. 0004720-81.2010.4.01.3302/BA
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL
PABLO ZUNIGA DOURADO
(CONVOCADO)
: GIAN MARCO BIGLIA
: BRUNO ESPINEIRA LEMOS E
OUTROS
: JUSTIÇA PÚBLICA
: GABRIEL PIMENTA ALVES
APELADO
PROCURADO
R
EMBARGANTE : GIAN MARCO BIBLIA
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
CPP,
ART.
619.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. A interposição de embargos de declaração deve estar
fundada concretamente num dos permissivos previstos
na lei, ou seja, é limitada ao esclarecimento de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do
acórdão, nos termos do art. 619 do CPP.
2. Inexistência de omissão, contendo o acórdão
fundamentação pertinente e bastante à conclusão a que
chegou.
3. Os presentes embargos buscam rediscutir os
fundamentos do acórdão, por mero inconformismo,
agitando matéria e revolvendo fatos. Os embargos não
constituem via adequada para a pretensão deduzida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma REJEITAR OS EMBARGOS, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 28/07/2015.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator Convocado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL N. 0000046-66.2011.4.01.3903/PA
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
EMBARGANTE
:
EMBARGANTE
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ FEDERAL MARCUS
VINÍCIUS REIS BASTOS
JOSIAS CARVALHO NOLETO
(REU PRESO)
JOSIAS CARVALHO NOLETO
201
ADVOGADO
DATIVO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
(REU PRESO)
FABIANA SORAIA DE
CARVALHO GOMES
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MELIZA ALVES BARBOSA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA SUPOSTA
ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
INVIABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. No cenário dos embargos de declaração (art. 535 –
CPC), a omissão é a falta de manifestação do julgado
sobre ponto em que o seu pronunciamento se impunha,
obrigatoriamente, dentro da dinâmica do recurso,
situação não ocorrente na espécie, na qual o julgado
reconheceu a incompetência da Justiça Federal para
julgamento do feito.
2. A irresignação do apelante/embargante, acerca da
suposta ilegalidade da manutenção de sua prisão deve
ser veiculada na Justiça Estadual do Pará, comarca de
Altamira, declarada competente para julgamento do
presente feito.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 28 de julho de
2015.
Juiz Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS,
Relator Convocado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 000360354.2012.4.01.3603/MT
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
DATIVO
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ
FEDERAL
MARCUS
VINÍCIUS REIS BASTOS
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ANDRE BUENO DA SILVEIRA
ELES
MONTEIRO
DE
CARVALHO FILHO
DONIZETE RUPOLO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. PECULATO. DEFESA PRÉVIA (ART. 514 CPP). EX-SERVIDOR PÚBLICO. INAPLICABILIDADE.
1. A notificação prévia para resposta escrita, prevista no
art. 514 do Código de Processo Penal, não se aplica ao
ex-servidor público, pois a sua ratio consiste em evitar
que o servidor em atividade seja temerariamente
processado, em detrimento do desempenho da sua
atividade.
202
2. A etapa procedimental igualmente não se aplica,
mesmo na constância do status funcional, quando a
ação penal tem embasamento em inquérito policial, em
que restam apurados o delito e sua autoria.
3. Provimento do recurso em sentido estrito.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
ACÓRDÃO
Decide a Turma dar provimento ao recurso em sentido
estrito, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 28 de julho de
2015.
Juiz Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS,
Relator Convocado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CRIMINAL N. 0009722-60.2013.4.01.3000/AC
RELATOR
APELANTE
APELANTE
DEFENSOR
APELADO
: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL
PABLO
ZUNIGA
DOURADO
(CONVOCADO)
: JESSICA ARIANE DA SILVA (RÉU
PRESO)
: RAYANE LOPES DE LIMA
: DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO - DPU
: JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADO : FERNANDO JOSÉ PIAZENSKI
R
EMBARGANTE : JESSICA ARIANE DA SILVA (RÉU
PRESO)
EMBARGANTE : RAYANE LOPES DE LIMA
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE
DE
OBSERVÂNCIA À PREVISÃO LEGAL.
1. Inexistência dos vícios alegados, contendo o acórdão
fundamentação pertinente e bastante à conclusão a que
chegou. Os presentes embargos buscam rediscutir os
fundamentos do acórdão, agitando matéria e revolvendo
fatos, o que não é permitido.
2. A jurisprudência tem admitido a oposição de
embargos declaratórios para fins de prequestionamento,
objetivando o processamento dos recursos especial e
extraordinário. Entretanto, mesmo nessa hipótese, deve
o recurso estar fundado concretamente num dos
permissivos previstos na lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma rejeitar os embargos de
declaração, à unanimidade
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 28/07/2015.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
203
Relator Convocado
APELAÇÃO
CRIMINAL
49.2013.4.01.3400/DF
N.
0040340-
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
RELATOR
: EXMO. SR. DESEMBARGADOR
FEDERAL OLINDO MENEZES
REL.
P/ : EXMO. SR. DESEMBARGADOR
ACÓRDÃO
FEDERAL HILTON QUEIROZ
APELANTE
: KAISSAR HANNA EL HELOU
JÚNIOR (RÉU PRESO)
ADVOGADO
: MARCELO ALMEIDA ALVES E
OUTRO
APELADO
: JUSTIÇA PÚBLICA
ROMERO
DE
PROCURADO : MARINA
R
VASCONCELOS
EMENTA
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI N.
11.343/06, ART. 33 C/C ART. 40, I E III.
TRANSNACIONALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
TRANSPORTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
NATUREZA
DA
SUBSTÂNCIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE.
NECESSIDADE
DE
DIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO
4º DO ART. 33. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS OBJETIVOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. CONCESSÃO.
1. A materialidade, bem como a participação do réu na
prática do crime descrito na denúncia restaram
induvidosamente positivadas nos autos, devendo ser
mantida a sentença condenatória.
2. A pena-base foi bem estabelecida pelo magistrado
sentenciante, em face das circunstâncias gravosas do
caso concreto, tendo em vista a natureza e a expressiva
quantidade da substância entorpecente apreendida com
o réu, que, nos termos do disposto no art. 42 da Lei de
Drogas, devem ser consideradas com preponderância
sobre o previsto no art. 59 do Código Penal.
3. A troca de mensagens via celular, em que
determinado interlocutor, de forma expressa, pergunta
ao réu se este dispõe de determinada substância
entorpecente de uso proscrito é forte indicativo do
envolvimento do agente com a atividade criminosa,
hipótese em que não é aplicável a causa especial de
diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/06.
4. Afastada a agravante prevista no art. 40, III, da Lei de
Drogas, tendo em vista a não configuração de qualquer
das hipóteses para sua incidência.
5. Concessão do benefício da justiça gratuita ao réu,
observada a hipótese prevista no art. 12 da Lei n.
1.060/50.
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por maioria, dar parcial
provimento à apelação do réu para afastar da
condenação a agravante prevista no art. 40, inc. III da
Lei de Drogas, bem como para conceder o benefício da
assistência judiciária gratuita.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 17/03/2015
204
HILTO QUEIROZ
DESEMBARGADOR FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS
CORPUS N. 0047282-78.2014.4.01.0000/MA
Processo Orig.: 0033787-61.2010.4.01.3700
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
EMBARGANTE
:
IMPETRANTE
:
IMPETRADO
:
PACIENTE
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ FEDERAL MARCUS
VINÍCIUS REIS BASTOS
ALDENOR CUNHA REBOUCAS
JUNIOR
ALDENOR CUNHA REBOUCAS
JUNIOR
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA MA
ALDENOR CUNHA REBOUCAS
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA
O SISTEMA FINANCEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA.
INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
DENÚNCIA.
RECEBIMENTO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, como indica a sua
própria terminologia, são cabíveis quando o julgado
contenha obscuridade, ambigüidade, omissão ou
contradição (art. 619 – CPP), entendida esta a
incompatibilidade lógica entre os fundamentos do
julgado, ou entre estes e as suas conclusões, situações
processuais não ocorrentes na espécie.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 28 de julho de
2015.
Juiz Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS,
Relator Convocado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMHABEAS CORPUS
N. 0048244-04.2014.4.01.0000/GO
Processo Orig.: 0013363-02.1999.4.01.3500
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
EMBARGANTE
:
IMPETRANTE
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ FEDERAL MARCUS
VINÍCIUS REIS BASTOS
AIRES NETO CAMPOS
FERREIRA
CARLA CHAVES PACHECO
205
IMPETRANTE
:
IMPETRADO
:
PACIENTE
:
CLAUDIA MARIA CHAVES
PACHECO
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA GO
AIRES NETO CAMPOS
FERREIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO.
HABEAS
CORPUS.
PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO DE
CONDIÇÕES. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE.
CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
JUÍZO DE EXECUÇÃO (UNIFICAÇÃO). EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO.
1. O acórdão seria contraditório, se contivesse alguma
incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, ou
entre estes e a conclusão, o que em absoluto não
ocorre no caso, e nem o embargante se deu ao trabalho
de demonstrar.
2. A irresignação da parte quanto ao resultado do
julgamento, na perspectiva da rediscussão dos temas
debatidos, em dimensão infringente, ou no mero intuito
formal, puro e simples, de fazer prequestionamento,
sem amarras na discussão de mérito, não rende ensejo,
com proveito, aos embargos de declaração. A eventual
reforma do julgado deve ser veiculada pela via recursal
adequada, nas instâncias superiores.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 28 de julho de
2015.
Juiz Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS,
Relator Convocado
HABEAS CORPUS Nº 0057090-10.2014.4.01.0000/RO
Processo na Origem: 40190620144014103
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
PACIENTE
PACIENTE
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: ELIVANIA FERNANDES DE LIMA
: OSVALDO PEREIRA RIBEIRO
: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA VILHENA - RO
: PAULO MUNIZ (REU PRESO)
: PAULO
VITOR
ORO
NAO
MARQUES (REU PRESO)
: ELZA MARTINS DA SILVA (REU
PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
206
ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS
PESSOAIS
FAVORÁVEIS.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
1. A prisão preventiva não viola o princípio constitucional
da presunção da inocência, desde que demonstrada
existência dos pressupostos legais autorizadores da
medida cautelar.
2. No caso, o MM. Juízo Federal impetrado, ao prolatar
a r. decisão que decretou a prisão preventiva dos ora
pacientes
(fls.
104/107),
proferiu
decisão
suficientemente fundamentada e provida de juridicidade,
havendo, inclusive, por ocasião da decretação da
custódia cautelar, anotado que “(...) observo não ser a
primeira vez que PAULO MUNIZ e ELZA viajaram longa
distância (Paraná – Rondônia) com finalidade criminosa,
haja vista a condenação pretérita por receptação (...)” (fl.
106), além de que “(...) o quadro fático supra desenhado
não é indicativo de traficantes ocasionais, até porque a
pretensão dos mesmos, conforme se apurou, era
revender a cocaína apreendida (4kg) na cidade de
Curitiba/PR, ou seja, tinham por objetivo continuar na
empreitada criminosa, em evidente risco à ordem
pública” (fl.106). Dessa forma, não há que se cogitar na
circunstância de a decretação e manutenção da prisão
preventiva dos acima mencionados pacientes não
encontrar justificativa nos requisitos do art. 312, do
Código Processual Penal.
3. O fato de os pacientes eventualmente possuírem
circunstâncias pessoais favoráveis, tais como residência
fixa, trabalho lícito e família constituída, não lhes
assegura, por si só, o direito de responder o processo
em liberdade, quando presentes elementos a justificar a
segregação cautelar.
4. Não se vislumbra, assim, no caso em comento,
ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão do
habeas corpus.
5. Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, denegar a
ordem de habeas corpus.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/07/2015.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Federal
Relator
HABEAS CORPUS Nº 0067539-27.2014.4.01.0000/MG
Processo na Origem: 43773520144013823
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: ALESSANDRO
GUIDUCCI
TAVARES
: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA
SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ
DE FORA - MG
: IVAN JUNIOR SANTOS SILVA
(REU PRESO)
207
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 289,
§ 1º DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE
CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. CIRCUNSTÂNCIAS
PESSOAIS
FAVORÁVEIS.
HABEAS
CORPUS
DENEGADO.
1. Da análise dos fundamentos expostos na decisão
impugnada, não se verifica eiva de ilegalidade e/ou
inconstitucionalidade a macular a acima citada decisão,
pois, na hipótese, além de se encontrar ela
suficientemente fundamentada, é de se entender que se
fazem presentes os requisitos do art. 312, do Código de
Processo Penal a justificar a decretação da questionada
prisão preventiva.
2. In casu, constata-se que a prisão se justifica em
função das circunstâncias específicas demonstradas
nos autos pelo MM. Juízo Federal impetrado, na decisão
impugnada, não se podendo inclusive ignorar o que
restou por ele apontado, no sentido de que “(...) a
certidão criminal demonstra envolvimento recente de
Ivan com atividade ilícita e condenação por sentença
transitada em julgado em 24/08/2012, estando
configurada a reincidência” (fl. 62).
3. Não há que se falar na possibilidade de aplicação de
alguma das medidas cautelares descritas no art. 319, do
Código de Processo Penal, encontrando-se presentes,
na hipótese, os requisitos que autorizam a custódia
preventiva (arts. 312 e 313, do Código de Processo
Penal).
4. A presença de eventuais circunstâncias pessoais
favoráveis como residência fixa, ocupação lícita,
vinculações familiares e laços com distrito da culpa não
se apresenta como suficiente, por si só, para impedir a
decretação da prisão preventiva, se presentes os
requisitos para tanto necessários.
5. Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/07/2015.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Federal
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS
CORPUS N. 0069860-35.2014.4.01.0000/GO
Processo Orig.: 4442014
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
EMBARGANTE
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ
FEDERAL
MARCUS
VINÍCIUS REIS BASTOS
ROBERTO SERRA DA SILVA
MAIA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
208
EMBARGADO
IMPETRANTE
:
:
IMPETRANTE
:
IMPETRADO
:
PACIENTE
PACIENTE
:
:
PACIENTE
PACIENTE
:
:
ACÓRDÃO DE FLS. 176 - 181
ROBERTO SERRA DA SILVA
MAIA
CARLOS
BARTA
SIMON
FONSECA
PROCURADOR DA REPÚBLICA
EM GOIÁS
DIVINO AIRES DE ARAÚJO
WAGNER
PERCUSSOR
CAMPOS
SANDRO ROGÉRIO LIMA BELO
WISLEY SILVA PIMENTA
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO E
DO
CONTEÚDO
DECISÓRIO.
ADVOGADO
CONSTITUÍDO.
PEDIDO
EXPRESSO.
INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE ABSOLUTA.
NOVO JULGAMENTO.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A compreensão firmada pelos Tribunais Superiores é
a de que, requerida a intimação da sessão de
julgamento do habeas corpus para a realização de
sustentação oral, é imperiosa a sua realização, sob
pena de nulidade. Precedentes.
2. Considerando-se que a pena máxima em abstrato
prevista para o delito previsto no art. 4º, parágrafo único,
da Lei 7.492/1985, é de (8 anos – prescrevendo em 12
anos); que o paciente conta com 76 anos e faz jus a
redução do prazo prescricional pela metade (art. 115 do
CP); que da cessação do fato supostamente criminoso
(ano de 2006) já transcorreu lapso temporal superior
aos 6 anos exigidos para o reconhecimento da causa
extintiva da punibilidade, forçoso declarar extinta a
pretensão punitiva estatal em relação ao primeiro
paciente, em razão do transcurso do lapso temporal
previsto no art. 109, III, e art. 115, ambos do Código
Penal, e ordenar o trancamento do inquérito nº
0444/2014-4-SR/DPF/GO em relação a sua pessoa.
3. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Decide a Turma acolher os embargos de declaração, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 20 de julho de
2015.
Juiz Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS,
Relator Convocado
HABEAS CORPUS N. 0070690-98.2014.4.01.0000/AM
Processo Orig.: 0014643-44.2013.4.01.3200
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
IMPETRANTE
:
IMPETRADO
:
PACIENTE
PACIENTE
PACIENTE
:
:
:
PACIENTE
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ FEDERAL MARCUS
VINÍCIUS REIS BASTOS
DEFENSORIA PUBLICA DA
UNIAO - DPU
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA AM
MANOEL JOAO PAZ
MARIA NILCE SOUZA CORREA
JOSE EDILSON AMORIM
AZEVEDO
ALVINO HENRIQUE TEIXEIRA
209
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA
VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. DEPOIMENTO
PRESTADO
NA
FASE
INQUISITORIAL.
DESNECESSIDADE
DE
DESENTRANHAMENTO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. O trancamento de ação penal, pela via mandamental,
em face do exame da prova, somente pode ocorrer em
casos excepcionais, quando a falta de justa causa —
“conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a
existência do crime e da autoria” — se mostra visível e
induvidosa, em face da prova pré-constituída. Havendo
demonstração indiciária de que o paciente praticou o
delito de uso de estelionato, não se justifica o
trancamento prematuro da ação penal.
2. A ordem de habeas corpus somente é cabível quando
violência, coação ou ameaça à liberdade de locomoção
do indivíduo decorrer de “ilegalidade” ou “abuso de
poder”, hipóteses não verificadas na espécie. Eventuais
vícios no inquérito policial, que possui caráter
meramente informativo, em regra, não contaminam a
ação
penal.
Não
procede
o
pedido
de
desentranhamento de depoimento prestado no inquérito,
por suposta violação do direito do agente ao silêncio.
3. Denegação da ordem.
ACÓRDÃO
Decide a Turma denegar a ordem de habeas corpus, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 20 de julho de
2015.
Juiz Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS,
Relator Convocado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
CORPUS N. 0073480-55.2014.4.01.0000/BA
HABEAS
Processo Orig.: 0016477-10.2012.4.01.3300
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
EMBARGANTE
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ
FEDERAL
MARCUS
VINÍCIUS REIS BASTOS
JOSÉ FARO RUA
JOSÉ FARO RUA
GISELA BORGES
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CARLOS ALBERTO BERMOND
NATAL
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GARANTIA
CONSTITUCIONAL
CONTRA
A
AUTOINCRIMINAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O julgado não ostenta a omissão apontada,
porquanto, na decisão de fls. 59, restou consignado que
o ora paciente, na qualidade de genitor do réu na ação
210
penal 16477-10.2012.4.01.3300/BA, pode se recusar a
depor (art. 206, CPP).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
2. Ademais, a Constituição Federal confere a qualquer
pessoa que esteja submetida a investigações – ainda que
sua convocação para depor seja na condição de
testemunha – o direito ao silêncio (inciso LXIII do art. 5º),
como expressão da garantia ao indivíduo de não se
autoincriminar, traduzida na máxima nemo tenetur se
detegere, em densificação ao princípio constitucional da
presunção de não-culpabilidade,.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma rejeitar os embargos, à unanimidade,
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 28 de julho de
2015.
Juiz Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS,
Relator Convocado
HABEAS CORPUS N. 0005532-62.2015.4.01.0000/PA
Processo Orig.: 0023759-45.2012.4.01.3900
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
IMPETRANTE
:
DEFENSOR
:
IMPETRADO
:
PACIENTE
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ
FEDERAL
MARCUS
VINÍCIUS REIS BASTOS
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA PA
RAIMUNDO NONATO PEREIRA
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.
1. Apesar de a lei relativizar a ordem quanto à inquirição
das testemunhas, o mesmo não ocorre em relação ao
réu, que deve ser realizado ao final. O interrogatório ao
final da instrução favorece a defesa, porque o exercício
da defesa pessoal contemplará toda a prova produzida.
2. Determinar a inversão de tais procedimentos implica
em grave prejuízo a efetividade do processo, podendo
acarretar significativa redução de seu conteúdo
defensivo.
3. Ordem de habeas corpus concedida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma conceder a ordem de habeas corpus,
para, cassando a liminar, determinar que o paciente seja
interrogado ao final da instrução, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 20 de julho de
2015.
211
Juiz Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS,
Relator Convocado
HABEAS CORPUS Nº 0012344-23.2015.4.01.0000/MG
Processo na Origem: 130548920154013800
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: WAGNER FERNANDES MIGUEL
: IZABELLA CRISTINA ROCHA
GONCALVES
: JUIZO FEDERAL DA 11 A VARA MG
: FELIPE DIEGO RAMOS SILVA
(REU PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS
FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS
CORPUS DENEGADO.
1. A prisão preventiva não viola o princípio constitucional
da presunção da inocência, desde que demonstrada
existência dos pressupostos legais autorizadores da
medida cautelar.
2. A decisão que decretou a prisão preventiva do ora
paciente se encontra suficientemente fundamentada.
Dessa forma, não há que se cogitar na circunstância de
a decretação e manutenção da prisão preventiva do
acima mencionado paciente não encontrar amparo nos
requisitos do art. 312, do Código Processual Penal.
3. Resulta, assim, da análise dos fundamentos expostos
na decisão que decretou a prisão preventiva em
discussão, que não se verifica eiva de ilegalidade e/ou
inconstitucionalidade a macular a acima citada decisão,
pois, na hipótese, além de se encontrar ela
suficientemente fundamentada, é de se entender que
estão presentes os requisitos do art. 312, do Código de
Processo Penal.
4. O fato de o paciente possuir circunstâncias pessoais
favoráveis, tais como residência fixa, trabalho e família
constituída, não lhe assegura, por si só, o direito de
responder o processo em liberdade, quando presentes
outras circunstâncias a justificar a segregação cautelar.
5. Na hipótese, não há que se falar na possibilidade de
aplicação de alguma das medidas cautelares descritas
no art. 319 do Código de Processo Penal, encontrandose presentes os requisitos que autorizam a custódia
preventiva.
6. Não se vislumbra, assim, a ocorrência in casu de
constrangimento ilegal passível de correção pela via
processual do writ, razão pela qual não merece ser
deferida a ordem de habeas corpus postulada na inicial.
7. Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
212
Decide a Turma, por unanimidade, denegar a
ordem de habeas corpus.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/07/2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Federal
Relator
HABEAS CORPUS N. 0015372-96.2015.4.01.0000/MG
Processo Orig.: 0002349-32.2015.4.01.3800
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
IMPETRANTE
:
IMPETRADO
:
PACIENTE
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ FEDERAL MARCUS
VINÍCIUS REIS BASTOS
DEFENSORIA PUBLICA DA
UNIAO - DPU
JUIZO FEDERAL DA 9A VARA MG
GILVANILDO SANTOS MORAES
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL.
HABEAS
CORPUS.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INSTRUÇÃO
CONCLUÍDA.
RENOVAÇÃO
DOS
ATOS
INSTRUTÓRIOS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA
DO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Declinada a competência do juízo estadual para a
Justiça Federal, após finalizada a instrução, não
configura nulidade processual a ratificação dos atos de
instrução realizados no juízo anterior, sob o pretexto de
ofensa ao princípio da identidade física do juiz.
2. O preceito do art. 399, II, do CPP somente condiciona
a presença física do juiz que presidiu a instrução para a
prolação da sentença diante da sua disponibilidade
processual, aferida em face da sua permanência na
competência do processo a ser julgado, isso porque, tal
determinação deve ser compreendida com a aplicação
subsidiária do art. 132 do CPC, que afasta do princípio
da identidade física do juízo o caráter absoluto, na
medida em que excepciona a sua aplicação nas
hipóteses de estar o magistrado convocado, licenciado,
afastado, promovido ou aposentado.
3. Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Decide a Turma denegar a ordem de habeas corpus, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 20 de julho de
2015.
Juiz Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS,
Relator Convocado
HABEAS CORPUS Nº 0015463-89.2015.4.01.0000/BA
213
Processo na Origem: 14705820154013304
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRANTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
IMPETRANTE
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: DANIEL CARDOSO DE MORAES
CASEMIRA
JESUS
: MARIA
SMIGURA TOTOLI
: RENATO JOSÉ SACO TOTOLI
: FRANCISCA JESUS SMIGURA
: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA
SUBSECAO
JUDICIARIA
DE
FEIRA DE SANTANA - BA
: FABIO
OLIVEIRA
SANTIAGO
(REU PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS
FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS
CORPUS DENEGADO.
1. A prisão preventiva não viola o princípio constitucional
da presunção da inocência, desde que demonstrada
existência dos pressupostos legais autorizadores da
medida cautelar.
2. No caso, a d. autoridade judiciária impetrada, ao
prolatar a r. decisão que decretou a prisão preventiva do
ora paciente (fls. 40/42) e ao indeferir pedido de
revogação da prisão preventiva (fls. 43/45), proferiu
decisões suficientemente fundamentadas e providas de
juridicidade. Dessa forma, não há que se cogitar na
circunstância de a decretação e manutenção da prisão
preventiva do acima mencionado paciente não encontrar
justificativa nos requisitos do art. 312, do Código
Processual Penal.
3. O fato de o paciente possuir circunstâncias pessoais
favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes,
trabalho e residência fixa, não lhe assegura, por si só, o
direito de responder o processo em liberdade, quando
presentes outras circunstâncias a justificar a segregação
cautelar, como na hipótese dos autos.
4. Não há que se falar na possibilidade de aplicação de
alguma das medidas cautelares descritas no art. 319 do
Código de Processo Penal, encontrando-se presentes
os requisitos que autorizam a custódia preventiva (arts.
312 e 313, do Código de Processo Penal).
5. Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, denegar a
ordem de habeas corpus.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/07/2015.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Federal
Relator
HABEAS CORPUS N. 0025343-08.2015.4.01.0000/BA
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRANTE
: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL
PABLO
ZUNIGA
DOURADO
(CONVOCADO)
: VALBERTO
MATIAS
DOS
SANTOS
: ROSILANE
DE
SOUZA
GONÇALVES MATIAS
214
IMPETRADO
PACIENTE
: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA
DE
CAMPO
FORMOSO - BA
: VALDIR MATIAS DOS SANTOS
(RÉU PRESO)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
CONTRAMANDADO DE PRISÃO. INDEFERIMENTO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. CPP, ART. 312.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A custódia cautelar tem apoio no juízo de
necessidade, a fim de se assegurar a garantia da
aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente se
encontra foragido desde o ano de 2009.
2. Constatadas a necessidade e adequação da prisão
preventiva na hipótese sob exame, afasta-se a
possibilidade de concessão da ordem de habeas
corpus.
3. Constrangimento ilegal não caracterizado.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Decide a Turma denegar a ordem de Habeas
Corpus, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 21/07/2015.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator Convocado
HABEAS CORPUS N. 0026673-40.2015.4.01.0000/MT
RELATOR
: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL
PABLO ZUNIGA DOURADO
(CONVOCADO)
IMPETRANTE
: DEISE CRISTINA SANABRIA
CARVALHO
IMPETRADO
: JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA –
MT
PACIENTE
: RENAN LEMES SILVA (RÉU
PRESO)
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 33, CAPUT E
PARÁGRAFO 1º, “I”, E ART 35, AMBOS DA LEI N.
11.343/06 E ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
1. A custódia do paciente tem apoio no juízo de
necessidade ditado pela garantia da ordem pública e
aplicação da lei penal.
215
2. A decisão que indeferiu a revogação da prisão
preventiva encontra-se devidamente fundamentada, não
havendo qualquer pecha de irregularidade capaz de
alcançá-la.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
3. Os requisitos de primariedade, bons antecedentes,
trabalho lícito e residência fixa não são, por si sós,
impeditivos de decretação de prisão preventiva, se
presentes as condições e requisitos para tanto
necessários, na forma estabelecida no art. 312 do
Código de Processo Penal.
4. Constatadas a necessidade e adequação da prisão
preventiva na hipótese sob exame, afasta-se a
possibilidade de concessão de liberdade provisória, bem
como de decretação de outra medida cautelar, prevista
no art. 319 do CPP.
5. Inocorrência de constrangimento ilegal. Ordem
denegada.
ACÓRDÃO
Decide
unanimidade.
a
Turma
denegar
a
ordem,
à
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 20/07/2015.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator Convocado
HABEAS CORPUS N. 0027908-42.2015.4.01.0000/RR
RELATOR
IMPETRANTE
DEFENSOR
IMPETRADO
PACIENTE
: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL
PABLO
ZUNIGA
DOURADO
(CONVOCADO)
: DEFENSORIA
PÚBLICA
DA
UNIÃO - DPU
: JANDUI PIRES FERREIRA
: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VRA - RR
: JOSÉ ROBERTO PEIXOTO DA
SILVA (RÉU PRESO)
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ARTS. 33,
35 E 40, I DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA.
ORDEM
DENEGADA.
1. A manutenção da prisão preventiva do paciente tem
apoio na garantia da ordem pública, tendo em vista que,
os extratos processuais juntados aos autos,
demonstram seu indiciamento pela prática de diversos
ilícitos, dentre os quais, o crime de latrocínio, roubo
majorado e homicídio simples, fatos esses indicativos de
que em liberdade, continuaria a delinquir, conduzindo,
assim, à ilação da presença de requisitos da prisão
cautelar, consistente na garantia da ordem pública.
2. Não há que se falar de ofensa ao princípio da
presunção de inocência, pois os requisitos autorizadores
das prisões cautelares não se confundem com os da
prisão decorrente de condenação transitada em julgado.
3. Os requisitos de primariedade, trabalho lícito e
residência fixa não são, por si sós, impeditivos de
decretação de prisão preventiva, se presentes as
condições e requisitos para tanto necessários, na forma
estabelecida no art. 312 do CPP.
216
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Decide
unanimidade.
a
Turma
denegar
a
ordem,
à
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 21/07/2015.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator Convocado
HABEAS CORPUS N. 0028677-50.2015.4.01.0000/MG
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL
PABLO
ZUNIGA
DOURADO
(CONVOCADO)
: ELISMÁRCIO
DE
OLIVEIRA
MACHADO
: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA
SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA
DE
UBERLÂNDIA - MG
: CARLOS HENRIQUE CHAVES
(RÉU PRESO)
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA.
NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
1. O excesso de prazo a configurar constrangimento
ilegal somente se configura diante de atrasos
injustificáveis, o que não é a hipótese dos autos, onde,
segundo as informações prestadas, trata-se de caso
complexo e não houve retardamento provocado pelo
Juízo.
2. Não há que se falar de ofensa ao princípio da
presunção de inocência, pois os requisitos autorizadores
das prisões cautelares não se confundem com os da
prisão decorrente de condenação transitada em julgado.
3. Constrangimento ilegal não caracterizado.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Decide a Turma denegar a ordem de Habeas
Corpus, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 20/07/2015.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator Convocado
HABEAS CORPUS N. 0028678-35.2015.4.01.0000/MG
RELATOR
IMPETRANTE
: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL
PABLO
ZUNIGA
DOURADO
(CONVOCADO)
: ELISMÁRCIO
DE
OLIVEIRA
217
IMPETRADO
PACIENTE
MACHADO
: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA
SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA
DE
UBERLÂNDIA - MG
: GERALDO MARTINS FERREIRA
JUNIOR (RÉU PRESO)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA.
NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
1. O excesso de prazo a configurar constrangimento
ilegal somente se configura diante de atrasos
injustificáveis, o que não é a hipótese dos autos, onde,
segundo as informações prestadas, trata-se de caso
complexo e não houve retardamento provocado pelo
Juízo.
2. Não há que se falar de ofensa ao princípio da
presunção de inocência, pois os requisitos autorizadores
das prisões cautelares não se confundem com os da
prisão decorrente de condenação transitada em julgado.
3. Constrangimento ilegal não caracterizado.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Decide a Turma denegar a ordem de Habeas
Corpus, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 20/07/2015.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator Convocado
HABEAS CORPUS N. 0028679-20.2015.4.01.0000/MG
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL
PABLO
ZUNIGA
DOURADO
(CONVOCADO)
: ELISMÁRCIO
DE
OLIVEIRA
MACHADO
: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA
SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA
DE
UBERLÂNDIA - MG
: EURÍPEDES PEREIRA MARTINS
(RÉU PRESO)
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA.
NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
1. O excesso de prazo a configurar constrangimento
ilegal somente se configura diante de atrasos
injustificáveis, o que não é a hipótese dos autos, onde,
segundo as informações prestadas, trata-se de caso
complexo e não houve retardamento provocado pelo
Juízo.
218
2. Não há que se falar de ofensa ao princípio da
presunção de inocência, pois os requisitos autorizadores
das prisões cautelares não se confundem com os da
prisão decorrente de condenação transitada em julgado.
3. Constrangimento ilegal não caracterizado.
4. Ordem denegada.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
ACÓRDÃO
Decide a Turma denegar a ordem de Habeas
Corpus, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 20/07/2015.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator Convocado
HABEAS CORPUS N. 0028870-65.2015.4.01.0000/BA
Processo Orig.: 0011271-15.2012.4.01.3300
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
IMPETRANTE
:
IMPETRANTE
:
IMPETRADO
:
PACIENTE
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ FEDERAL MARCUS
VINÍCIUS REIS BASTOS
ABDON ANTONIO ABBADE DOS
REIS
GABRIEL ANDRADE DE
SANTANA
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA BA
EDIELSON QUEIROZ BAHIA
(REU PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO
DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O excesso de prazo na instrução penal, para
configurar constrangimento ilegal, é aquele que
expressa desídia da instância oficial de combate ao
crime, o que não ocorre na espécie, na qual o processo
criminal, contra 31 agentes, decorrente de uma longa
investigação que desarticulou quadrilha que de dedicava
à prática de roubos a Carteiros da EBCT, na região
metropolitana de Salvador/BA, bem como quanto aos
crimes dos arts. 171, 180 e 288, parágrafo único, do
Código Penal, no art. 10 da LC 105/2001 e art. 40, § 2º,
da Lei 6.538/1978, todos com a agravante do art. 62, I,
do Código Penal, tem o seu andamento compatível com
a sua complexidade, inclusive com o desmembramento
em quatro processos, para o fim de imprimir maior
celeridade.
3. Denegação da ordem de habeas corpus.
ACÓRDÃO
Decide a Turma denegar a ordem de habeas corpus, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 28 de julho de
2015.
219
Juiz Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS,
Relator Convocado
HABEAS CORPUS N. 0032231-90.2015.4.01.0000/BA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Processo Orig.: 0017676-62.2015.4.01.3300
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
IMPETRANTE
DEFENSOR
:
:
IMPETRADO
:
PACIENTE
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ FEDERAL MARCUS
VINÍCIUS REIS BASTOS
ELILDON NASCIMENTO LIMA
DEFENSORIA PUBLICA DA
UNIAO - DPU
JUIZO FEDERAL DA 17A VARA BA
ELILDON NASCIMENTO LIMA
(REU PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO.
APLICAÇÃO
DA
LEI
PENAL.
LIBERDADE PROVISÓRIA. CONFIRMAÇÃO DA
LIMINAR.
1. Cuida-se de paciente primário, com bons
antecedentes, com família constituída, e com residência
fixa. O temor demonstrado na decisão impetrada, de
eventual frustração da aplicação da lei penal, de
conveniência da instrução e de preservação da ordem
pública, pode ser contornado com o compromisso do
paciente de comparecer a todos os atos do processo, e
de não mudar de residência sem comunicar ao Juízo.
2. A extensão de liberdade provisória, ora concedida, a
outro réus, pressupõe a identidade das circunstâncias
fáticas e subjetivas entre os envolvidos, na linha do art.
580 do Código de Processo Penal, situação não
ocorrente no caso.
3. Concessão da ordem de habeas corpus, confirmatória
de liminar, com as medida cautelares ali consignadas.
ACÓRDÃO
Decide a Turma conceder a ordem de habeas corpus, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 28 de julho de
2015.
Juiz Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS,
Relator Convocado
HABEAS CORPUS Nº 0034109-50.2015.4.01.0000/MG
Processo na Origem: 50848120104013810
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRANTE
IMPETRADO
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: ANGELA VALERIA PELLEGRINO
: JOAO BOSCO DA COSTA ALVES
: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA
220
PACIENTE
FEDERAL DE POUSO ALEGRE MG
: ALEXANDRE DA CRUZ PINTO
(REU PRESO)
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DEMORA
EXCESSIVA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA AO
PACIENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE
CONCEDIDO.
1. Na forma do que informou o MM. Juízo Federal
impetrado, “(...) em 22/10/2010, o paciente foi preso em
flagrante, juntamente com Luciano Pedro Jerônimo, pela
Polícia de Lambari/MG, pelo suposto cometimento
descrito no art. 157, §2º, I e II do CP, fato que foi
comunicado ao Juiz de Direito daquela Comarca, no dia
22/10/2010” (fl. 19), sendo que, “Em 03/11/2010, o Juízo
da Comarca de Lambari reconheceu sua incompetência
e determinou a remessa dos autos para a Justiça
Federal, razão pela qual o feito foi distribuído neste juízo
no dia 12/11/2010” (fl. 19). Ocorre, todavia, que, até a
data em que prestadas as informações neste habeas
corpus – 02 de julho de 2015 (fl. 19) – ainda não havia
sido prolatada a sentença, pois, consoante as acima
mencionadas informações, “Em 02/06/2015 terminou o
prazo para eventuais diligências, o qual se contatou que
nada foi requerido. Informo ainda que o processo está
pronto para ser remetido ao MPF para apresentação de
alegações finais, o que será feito ainda nesta data” (fl.
21).
2. Dessa forma, vislumbra-se, na hipótese, uma
excessiva demora na tramitação do processo penal
ajuizado em desfavor do ora paciente, sobretudo
quando se constata que, decorridos mais de 4 (quatro)
anos após o recebimento da denúncia – 20 de
novembro de 2010 (fl. 20) –, ainda não se deu a
prolação da sentença, encontrando-se o réu preso,
circunstância essa que justifica a concessão parcial da
ordem de habeas corpus, para o fim de se deferir ao
paciente a liberdade provisória, mediante a observância
das seguintes medidas cautelares: 1) comparecimento
quinzenal ao MM. Juízo Federal impetrado, para
informar e justificar as suas atividades; e 2)
comparecimento em juízo sempre que intimado pelo
MM. Juízo Federal impetrado.
3. Habeas corpus parcialmente concedido.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem de habeas corpus.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/07/2015.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Federal
Relator
221
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DA 4ª TURMA
QUARTA TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de
Julgamentos do dia 17 de agosto de 2015 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo,
entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os
processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADVDATIVO:
0010280-46.2011.4.01.3600 / MT
JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONV.)
JUSTICA PUBLICA
LUDMILA BORTOLETO MONTEIRO
JOSE RODRIGUES SOUZA
MT00006882 MARCELO BARBOSA TEIXEIRA DE MAGALHAES
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0004371-62.2008.4.01.4300 (2008.43.00.004371-8) / TO
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.)
EMANUEL SOARES
GO00034075 LUCIANA SILVA ARAÚJO E OUTROS(AS)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
MIGUEL DE ALMEIDA LIMA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
REVISOR:
0000968-80.2010.4.01.3309 (2010.33.09.000274-8) / BA
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.)
JULIO CESAR COTRIM
BA00027706 JOAO LUIZ COTRIM FREIRE E OUTROS(AS)
JUSTICA PUBLICA
BA00020665 FLAVIA GALVAO ARRUTI
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
REVISOR:
0004520-88.2012.4.01.3307 / BA
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.)
JUSTICA PUBLICA
MARIO ALVES MEDEIROS
GERAMIR DA SILVA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ASSIST.:
PROCUR:
0023898-94.2012.4.01.3900 / PA
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.)
MUNICIPIO DE BELEM - PA
PA00005888 JOSE ALBERTO SOARES VASCONCELOS
RAFAELLA FREIRE BORGES
PA00006528 LUCIANA COSTA DA FONSECA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATOR:
0013403-88.2011.4.01.3200 / AM
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
ADEJANE MELLO RODRIGUES (REU PRESO)
AM00003735 MARIA GORETH TERÇAS DE OLIVEIRA
JUSTICA PUBLICA
EDMILSON DA COSTA BARREIROS JUNIOR
JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONV.)
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
REVISOR:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0007938-23.2011.4.01.3904 / PA
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
MANOEL DO SOCORRO CORREA MONTEIRO
PA00006290 CELSO LUIZ REIS DO NASCIMENTO
JUSTICA PUBLICA
ALAN ROGERIO MANSUR SILVA
222
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
DEFEN.:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REVISOR:
Ap
RELATOR:
APTE:
DEFEN.:
APDO:
PROCUR:
REVISOR:
Ap
RELATOR:
APTE:
DEFEN.:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REVISOR:
0000226-81.2012.4.01.3601 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
RODOLFO FLORES SOLIZ (REU PRESO)
MT00005303 JOAO BATISTA CARDOSO
SILVIA LORENA VELASQUEZ (REU PRESO)
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUSTICA PUBLICA
LETICIA CARAPETO BENRDT
OS MESMOS
JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONV.)
0008206-05.2013.4.01.3000 / AC
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
EDUARDO CECILLIO VASQUEZ ORTIZ (REU PRESO)
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUSTICA PUBLICA
FERNANDO JOSE PIAZENSKI
JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONV.)
0001646-11.2013.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO
MENDES
MARIANO CHULIA LOZANO (REU PRESO)
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUSTICA PUBLICA
ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN
OS MESMOS
JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONV.)
Brasília, 3 de agosto de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
223
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 145
Caderno Judicial
Disponibilização: 04/08/2015
CTUR5 - Coordenadoria da Quinta Turma - TRF1
224
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DA 5ª TURMA
QUINTA TURMA
ATA DA 26ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 22 DE JULHO DE 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a). Dr(a). DESEMBARGADOR FEDERAL
NEVITON GUEDES
Proc. Reg. da República: Exmo(a). Sr(a).: ZILMAR ANTÔNIO DRUMOND
Secretário(a): FÁBIO ADRIANI CERNEVIVA
Às quatorze horas e oito minutos, foi aberta a sessão estando presentes o
Desembargador Federal João Batista Moreira e o Juiz Federal Márcio Barbosa Maia,
em substituição ao Desembargador Federal Souza Prudente, justificadamente
ausente por motivo de férias. Lida e não impugnada, foi aprovada a Ata da sessão
anterior. Encerrou-se a sessão às dezesseis horas e vinte minutos, com o
julgamento de 133(cento e trinta e três) processos.
BRASÍLIA, 27 de julho de 2015.
JULGAMENTOS
Ap
0000941-27.1983.4.01.3800 (218995) / MG
APTE:
FAZENDA NACIONAL
PROCUR:
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
APDO:
JANUA COELI LTDA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0000600-12.1984.4.01.3300 (400734) / BA
APTE:
FAZENDA NACIONAL
PROCUR:
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
APDO:
OSVALDO DIAS DUARTE
RELATOR:
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0000972-58.1984.4.01.3300 (411981) / BA
APTE:
FAZENDA NACIONAL
PROCUR:
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
APDO:
ANTONIO DA SILVA MOURA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0000453-87.1988.4.01.3803 (88.03.00409-2) / MG
APTE:
FAZENDA NACIONAL
PROCUR:
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
RELATOR:
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
0000453-87.1988.4.01.3803 (88.03.00409-2) / MG
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
225
APDO:
ASSIS BRASIL TOME
RELATOR:
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0000588-02.1988.4.01.3803 (88.03.00544-7) / MG
APTE:
FAZENDA NACIONAL
PROCUR:
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
APDO:
IMPORTADORA MINEIRA LTDA
APDO:
ZELIA PEIXOTO DE MELO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0000628-81.1988.4.01.3803 (88.03.00584-6) / MG
APTE:
FAZENDA NACIONAL
PROCUR:
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
APDO:
PANIFICACAO SAO JOSE LTDA
APDO:
FRANCISCO CARVALHO LEMES
RELATOR:
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0000639-13.1988.4.01.3803 (88.03.00595-1) / MG
APTE:
FAZENDA NACIONAL
PROCUR:
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
APDO:
TRANSPORTE HARMONIA LTDA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0000757-86.1988.4.01.3803 (88.03.00713-0) / MG
APTE:
FAZENDA NACIONAL
PROCUR:
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
APDO:
ANTONIO SEVERINO DA SILVA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
0000761-26.1988.4.01.3803 (88.03.00717-2) / MG
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
CLINICA DE FISIOTERAPIA REABILITACAO E PSICOLOGIA
LTDA
APDO:
NELI MORANELI DE ALMEIDA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0017462-53.2001.4.01.3400 (2001.34.00.017487-8) / DF
APTE:
ANTONIO REINALDO PEIXOTO PEREIRA
ADV:
NEIVO CAMPOS SALGADO
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00006787 HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
226
A Turma, à unanimidade, não conheceu dos Embargos de Declaração, nos termos
do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
ApReeNec
APTE:
0000732-79.2002.4.01.3901 (2002.39.01.000731-4) / PA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
PROCUR:
PA00003844 SILVIA REGINA MONTEIRO SAMPAIO
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
MARCO OTAVIO ALMEIDA MAZZONI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
MARABA - PA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da União e à Remessa
Oficial, bem como negou provimento à Apelação do DNIT, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0035906-66.2003.4.01.3400 (2003.34.00.035943-9) / DF
APTE:
INSTITUTO DE ATENDIMENTO INTEGRADO LTDA E OUTRO(A)
ADV:
MG0001075A CLAUDIO ARAUJO PINHO
APTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV:
MG00100030 FABIOLA PINHEIRO LUDWIG PERES
APDO:
OS MESMOS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
A Turma, à unanimidade, acolheu preliminar de ilegitimidade e extinção do processo,
sem resolução do mérito, em relação à União, e, em consequência, declarou a
incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa em relação ao
Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte, determinando-se sua
remessa para a Justiça Estadual do Estado de Minas Gerais, bem como julgou
prejudicadas as Apelações, nos termos do voto do Relator.
Ap
0026091-09.2003.4.01.3800 (2003.38.00.026082-3) / MG (Ap
2004.38.00.018200-4/MG)
APTE:
INSTITUTO MINEIRO DE ACUPUNTURA E MASSAGEM LTDA INAM
ADV:
MG00013526 JURACYR G A SAINT-MARTIN
APDO:
ASSOCIACAO MEDICA DE MINAS GERAIS/AMMG E
OUTROS(AS)
ADV:
MG00079502 REINALDO ANDRE MONTEIRO MONTENEGRO
APDO:
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - CRM/MG
PROCUR:
MG00072003 LUIS EMILIO PINHEIRO NAVES
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Retido da Associação
Médica de Minas Gerais e outras, bem como negou provimento à Apelação, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0000797-90.2004.4.01.3000 (2004.30.00.000797-3) / AC (AI
2004.01.00.030094-9/AC)
APTE:
MARIA ROSILENE OLIVEIRA VIEIRA E OUTRO(A)
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA (REVEL)
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
RUBENICIO DE SOUZA SANTANA (REVEL)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
AGRAVO REGIMENTAL
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do
voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
0018083-09.2004.4.01.3800 (2004.38.00.018200-4) / MG
INSTITUTO MINEIRO DE ACUPUNTURA E MASSAGEM LTDA INAM
MG00013526 JURACYR G A SAINT-MARTIN
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - CRM/MG
227
MG00079855 MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTOS
HYODO
APDO:
ASSOCIACAO MEDICA DE MINAS GERAIS/AMMG E
OUTROS(AS)
ADV:
MG00079502 REINALDO ANDRE MONTEIRO MONTENEGRO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Retido da Associação
Médica de Minas Gerais e outras, bem como à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
PROCUR:
Ap
APTE:
0004890-26.2005.4.01.3303 (2005.33.03.004917-0) / BA
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO
FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF
ADV:
BA00022798 MARCOS LENIN PAMPLONA E OUTROS(AS)
APDO:
MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0024937-21.2005.4.01.3400 (2005.34.00.025202-0) / DF (AI
2006.01.00.007040-7/DF)
APTE:
DEXTER LATINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
QUIMICOS LTDA
ADV:
DF00011432 JESUS GERALDO MOROSINO E OUTROS(AS)
APDO:
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0034409-46.2005.4.01.3400 (2005.34.00.034883-4) / DF (AI
2006.01.00.001730-1/DF)
APTE:
KOPKINS DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA
ADV:
RJ00020904 VICENTE NOGUEIRA
APDO:
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, não conheceu do agravo retido e negou provimento à
apelação, nos termos do voto do Relator.
Ap
0009330-08.2005.4.01.3807 (2005.38.07.009603-9) / MG
APTE:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
MG00091203 MARCIA CALDEIRA GONCALVES E OUTROS(AS)
APTE:
EVA RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS(AS)
ADV:
MG00090945 MARILIA DE SOUSA BARBOSA
APDO:
OS MESMOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da Caixa e negou
provimento à apelação da ré, nos termos do voto do Relator.
Ap
0007094-95.2005.4.01.3900 (2005.39.00.007104-6) / PA
APTE:
WALMIR SOARES DOS SANTOS
ADV:
PA00008286 MAURO AUGUSTO RIOS BRITO E OUTROS(AS)
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
PA00002763 ELIANE MARIA ICHIHARA FONSECA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
APTE:
0000965-85.2006.4.01.3303 (2006.33.03.000966-0) / BA
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO
FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF
ADV:
BA00022798 MARCOS LENIN PAMPLONA
APDO:
HENRIQUE ANTONIO DA CRUZ
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE BARREIRAS BA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
228
0000965-85.2006.4.01.3303 (2006.33.03.000966-0) / BA
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO
FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF
ADV:
BA00022798 MARCOS LENIN PAMPLONA
APDO:
HENRIQUE ANTONIO DA CRUZ
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE BARREIRAS BA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
ApReeNec
APTE:
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0012451-67.2006.4.01.3400 (2006.34.00.012586-3) / DF
JOSE EDILSON TEIXEIRA E OUTRO(A)
DF00024131 BRUCE FLÁVIO DE JESUS GOMES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
GO00018771 THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO E
OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0013618-22.2006.4.01.3400 (2006.34.00.013757-3) / DF (AI
2006.01.00.017393-6/DF)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APDO:
MILLENNIUM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
ADV:
DF00011741 ELIZIO ROCHA JUNIOR
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Ap
0031032-33.2006.4.01.3400 (2006.34.00.031803-3) / DF (AI
2006.01.00.043865-8/DF)
APTE:
RODOVIARIO UNIAO LTDA
ADV:
DF00012004 ANDRE PUPPIN MACEDO E OUTROS(AS)
APTE:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
ADV:
SP00212756 GUSTAVO ESPERANCA VIEIRA E OUTROS(AS)
APDO:
OS MESMOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da Autora e julgou
prejudicada a Apelação da ECT, nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0006506-63.2006.4.01.3800 (2006.38.00.006556-1) / MG
PAULO ELIAS ALVES DE LIMA - ESPOLIO
MG00096307 MARIANO GOMES BATISTA TAVARES SANTOS E
OUTROS(AS)
APTE:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
MG00056780 WALLACE ELLER MIRANDA E OUTROS(AS)
APDO:
OS MESMOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação da autora e julgou prejudicada
a apelação do réu, nos termos do voto do Relator.
Ap
0005535-45.2006.4.01.3811 (2006.38.11.005537-2) / MG
APTE:
FAZENDA NACIONAL
PROCUR:
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
APDO:
MERCEARIA MARTINS GONCALVES LTDA
APDO:
DALVO SEVERIANO MARTINS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0002627-21.2006.4.01.4100 (2006.41.00.002641-5) / RO
GISELANE LUZ DE ALBURQUERQUE
RO0000262B SIMAO SALIM
229
APDO:
ADV:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RO00001207 EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO E
OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
ApReeNec
APTE:
0003788-63.2006.4.01.4101 (2006.41.01.003789-5) / RO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
CAIVANO E CAIVANO LTDA
ADV:
RO00000660 ANA RITA COGO
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JIPARANA - RO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0001687-47.2006.4.01.4200 (2006.42.00.001687-2) / RR
APTE:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
PAULO ROBERTO MAGALHAES SOARES
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - RR
RELATOR:
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0000268-80.2006.4.01.4300 (2006.43.00.000268-8) / TO
APTE:
ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO E OUTROS(AS)
ADV:
GO00010722 WOLMY BARBOSA DE FREITAS E OUTRO(A)
APDO:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
Prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Desembargador Federal Néviton
Guedes, decidiu a Turma, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador
Federal Souza Prudente, dar parcial provimento à Apelação dos Autores, nos termos
do voto do Relator.
Ap
0009769-17.2007.4.01.3300 (2007.33.00.009771-1) / BA
APTE:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
BA00011631 MYRON DE MOURA MARANHAO E OUTROS(AS)
APDO:
DIANA MARIA SOUZA GASPAR SANJUAN E OUTROS(AS)
ADV:
BA00021619 THAIS REQUIAO DE MELO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0014167-95.2007.4.01.3400 (2007.34.00.014255-1) / DF (AI
2007.01.00.025383-4/DF)
APTE:
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI
ADV:
DF00012090 WALFREDO FREDERICO DE SIQUEIRA CABRAL
DIAS E OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0018186-47.2007.4.01.3400 (2007.34.00.018285-3) / DF
APTE:
JOSE CICERO DA SILVA
ADV:
DF00023599 REBECCA AQUINO BENJOINO DA COSTA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0018186-47.2007.4.01.3400 (2007.34.00.018285-3) / DF
230
APTE:
JOSE CICERO DA SILVA
ADV:
DF00023599 REBECCA AQUINO BENJOINO DA COSTA
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
MG00094799 LUCIANO CAIXETA AMANCIO E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Ap
APTE:
0020174-06.2007.4.01.3400 (2007.34.00.020278-3) / DF
COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DO VALE DO
ARAGUAIA - COMIVA
ADV:
GO00018467 MARY APARECIDA FREITAS MODANEZ
LEONARDO
APDO:
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADV:
DF00001291 NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Ap
0036324-62.2007.4.01.3400 (2007.34.00.036477-8) / DF (AI
2007.01.00.053280-7/DF)
APTE:
ASSOCIACAO BRASILEIRA DO COMERCIO FARMACEUTICOABCFARMA
ADV:
SP00174840 ANDRE BEDRAN JABR E OUTROS(AS)
APDO:
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
CURAD.:
APDO:
ADV:
0039740-38.2007.4.01.3400 (2007.34.00.039970-4) / DF
LIMA E BARROSO LTDA E OUTROS(AS)
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DF00013158 ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
0039808-85.2007.4.01.3400 (2007.34.00.040038-7) / DF (AI
2007.01.00.059163-6/DF)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APDO:
CELINA IMBASSAHY DE MELLO
ADV:
DF00018513 NEWTON CARLOS MOURA VIANA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Ap
0043038-38.2007.4.01.3400 (2007.34.00.043319-3) / DF (AI
0008119-28.2013.4.01.0000/DF)
APTE:
CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADV:
DF00019153 ILMAR GALVAO E OUTROS(AS)
APDO:
CETENCO ENGENHARIA S/A
ADV:
SP00110496 ALFREDO JORGE ACHOA MELLO E OUTROS(AS)
APDO:
OS MESMOS
ASSIST.:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado a pedido do Relator.
231
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Ap
APTE:
ADV:
0043456-73.2007.4.01.3400 (2007.34.00.043743-7) / DF
GERALDO VAGUINO ALVES DOS REIS
SE00002899 MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO E
OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Pedido de vista. Após o voto do Relator negando provimento à Apelação, pediu vista
o Juiz Federal Márcio Barbosa Maia. Aguarda o Desembargador Federal João
Batista Moreira.Pela parte apelante, Dr. Marcelo Augusto Barreto de Carvalho,
OAB/SE n. 2.899
Ap
0043457-58.2007.4.01.3400 (2007.34.00.043744-0) / DF
APTE:
MANUELLA VENTURA DOS SANTOS SILVA E OUTRO(A)
ADV:
SE00002899 MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Pedido de vista. Após o voto do Relator negando provimento à Apelação, pediu vista
o Juiz Federal Márcio Barbosa Maia. Aguarda o Desembargador Federal João
Batista Moreira.Pela parte apelante, Dr. Marcelo Augusto Barreto de Carvalho,
OAB/SE n. 2.899
Ap
0015614-82.2007.4.01.3800 (2007.38.00.015791-0) / MG
APTE:
MARIA REGINA SANTANA
ADV:
MG00104785 MARCELO FONSECA E SILVA E OUTROS(AS)
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
MG00056776 SILVANA DE OLIVEIRA MELO BLESER
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0016390-82.2007.4.01.3800 (2007.38.00.016572-5) / MG
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG0091442B JANUARIO SPISLA E OUTROS(AS)
JANDYRA EUZEBIO DOS REIS
MG00047871 MARIA APARECIDA BORGES ALVARENGA E
OUTRO(A)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0017557-37.2007.4.01.3800 (2007.38.00.017740-4) / MG
APTE:
WANDA DE MOURA SALLES
ADV:
MG00104785 MARCELO FONSECA E SILVA E OUTROS(AS)
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0017776-50.2007.4.01.3800 (2007.38.00.017960-3) / MG
APTE:
EDUARDO NOGUEIRA LACERDA
ADV:
MG00084395 FABRICIO MAGALHAES NETO E OUTROS(AS)
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCUR:
MG00045174 HAMILTON EZEQUIEL DE RESENDE
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0003088-65.2007.4.01.3806 (2007.38.06.003098-5) / MG (AI
2007.01.00.043316-2/MG)
APTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00102746 BEATRIZ LIMA DE MESQUITA
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
ONESIO SOARES AMARAL
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e não conheceu da
remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
232
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Ap
0003088-65.2007.4.01.3806 (2007.38.06.003098-5) / MG (AI
2007.01.00.043316-2/MG)
APTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00102746 BEATRIZ LIMA DE MESQUITA
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
ONESIO SOARES AMARAL
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e não conheceu da
remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
0000136-04.2007.4.01.4101 (2007.41.01.000136-0) / RO (AI
2008.01.00.025887-1/RO)
APTE:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
FRANCISCO ALVES MOTA FILHO E OUTROS(AS)
ADV:
GO00010722 WOLMY BARBOSA DE FREITAS E OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JIPARANA - RO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
Prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Desembargador Federal Néviton
Guedes, decidiu a Turma, à unanimidade, negar provimento à Apelação da FUNASA
e à Remesaa Oficial, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
0016992-84.2008.4.01.3300 (2008.33.00.016996-9) / BA (AI
2009.01.00.010947-2/BA)
APTE:
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO
ADV:
BA00011672 ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO
MEIRELES E OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - BA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa oficial, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0006333-07.2008.4.01.3400 (2008.34.00.006375-5) / DF (Cau
2008.01.00.022841-6/DF)
APTE:
FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S/A
ADV:
DF0001530A LYCURGO LEITE NETO E OUTROS(AS)
APDO:
AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
AGRAVO REGIMENTAL
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do
voto do Relator.
Ap
0019637-73.2008.4.01.3400 (2008.34.00.019716-1) / DF (AI
2008.01.00.045478-3/DF)
APTE:
ENI DA SILVA ASSIS E OUTROS(AS)
ADV:
DF00015123 SEBASTIAO MORAES DA CUNHA
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
DF00007658 ALEXANDRE DUARTE DE LACERDA E
OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0040504-87.2008.4.01.3400 (2008.34.00.041131-8) / DF (AI
2009.01.00.009080-0/DF)
HEBER PARTICIPACOES SA
SP00147935 FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES E
OUTROS(AS)
AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
FLAVIA OLIVEIRA TAVARES
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
233
Julgamento adiado a pedido do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Ap
0016574-04.2008.4.01.3800 (2008.38.00.016949-3) / MG
APTE:
MARILENE DE ABREU BRITO GONCALVES
ADV:
MG00083434 LUCIANA SETTE MASCARENHAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0016574-04.2008.4.01.3800 (2008.38.00.016949-3) / MG
APTE:
MARILENE DE ABREU BRITO GONCALVES
ADV:
MG00083434 LUCIANA SETTE MASCARENHAS
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PROCUR:
MG00081341 BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0027128-95.2008.4.01.3800 (2008.38.00.027933-9) / MG (AI
2009.01.00.022813-9/MG)
APTE:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA
ADV:
MG00086458 ALEXANDRE ORSI GUIMARAES PIO E
OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial, tida
por interposta, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
0007247-17.2008.4.01.4000 (2008.40.00.007262-3) / PI (AI
2009.01.00.000195-5/PI)
APTE:
ESTADO DO PIAUI
PROCUR:
DF00009593 JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
ZILMA LIMA NOGUEIRA
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER HOSPITAL SAO MARCOS
ADV:
PI00007949 LORENA FREITAS DE SOUSA E OUTRO(A)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração do Estado do Piauí e
da União, nos termos do voto do Relator.
Ap
0002126-96.2008.4.01.4100 (2008.41.00.002128-3) / RO (AI
2008.01.00.020802-7/RO)
APTE:
ANTUNES FOCHESATTO INDUSTRIA COMERCIO IMP E EXP
DE MADEIRA LTDA EPP
ADV:
SP00136468 EDSON BOVO E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0009132-86.2009.4.01.3400 (2009.34.00.009208-1) / DF
APTE:
PAULO FERREIRA DE ANDRADE E OUTRO(A)
CURAD.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
GO00018725 SERGIO MEIRELLES BASTOS E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado a pedido do Relator.
Ap
0016051-91.2009.4.01.3400 (2009.34.00.016138-4) / DF (AI
2009.01.00.040254-9/DF)
234
SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA DO DISTRITO
FEDERAL - SINDESEI
ADV:
DF00013398 VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E
OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
APTE:
ApReeNec
0022942-31.2009.4.01.3400 (2009.34.00.023072-8) / DF (AI
2009.01.00.049439-3/DF)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
HELIO FERREIRA HERINGER JUNIOR
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF
RELATOR:
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
DEFEN.:
APDO:
ADV:
0023130-24.2009.4.01.3400 (2009.34.00.023261-5) / DF
ANDREA MOURA SANTIAGO DOS SANTOS
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DF00013158 ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
E OUTROS(AS)
LITIS PA:
UILTON MENDONCA DE SANTANA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0035297-73.2009.4.01.3400 (2009.34.00.036183-8) / DF
FARMACIA NOSSA SENHORA DO ROSARIO LTDA
PR00025735 VALTER ADRIANO FERNANDES CARRETAS E
OUTROS(AS)
APDO:
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0003731-85.2009.4.01.3601 (2009.36.01.003739-5) / MT
APTE:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
ADV:
MT0012114B AL NEY DE JESUS CARDOSO E OUTROS(AS)
APDO:
RODRIGO PEREZ
ADV:
MT0006072B JAIME SANTANA ORRO SILVA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0017327-24.2009.4.01.3800 (2009.38.00.017862-6) / MG
APTE:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
DF0000916A MARCIO DE ASSIS BORGES E OUTROS(AS)
APDO:
LEIDIANE MENDES SANTANA
ADV:
MG00150677 ELIZAINE REIS ÁZARA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da CEF, nos termos do
voto do Relator.
Ap
0001369-89.2009.4.01.3802 (2009.38.02.001370-2) / MG
APTE:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
MG00101279 FELIPE LIMA DE PAULA E OUTROS(AS)
APDO:
JOSE QUEIROZ DE FREITAS
ADV:
MG00113732 DYONEY MARQUES DE QUEIROZ
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
235
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Ap
0004745-83.2009.4.01.3802 (2009.38.02.004747-0) / MG (AI
0015435-97.2010.4.01.0000/MG)
APTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00101639 GUILHERME GUEDES MANIERO
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
LITIS PA:
MUNICIPIO DE UBERABA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo retido do Estado de Minas
Gerais e às apelações, nos termos do voto do Relator.
Ap
0004745-83.2009.4.01.3802 (2009.38.02.004747-0) / MG (AI
0015435-97.2010.4.01.0000/MG)
APTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00101639 GUILHERME GUEDES MANIERO
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
LITIS PA:
MUNICIPIO DE UBERABA - MG
PROCUR:
MG00077295 MARLEY KLENIO XAVIER
APDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
ONESIO SOARES AMARAL
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo retido do Estado de Minas
Gerais e às apelações, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
0006326-33.2009.4.01.3803 (2009.38.03.006452-8) / MG (AI
2009.01.00.057263-3/MG)
APTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00100881 ROGERIO MOREIRA PINHAL
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
FREDERICO PELLUCCI
APDO:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
PROCUR:
MG00124131 LUIZ GUSTAVO DAHER LEITE
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e não conheceu da
remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
0007207-10.2009.4.01.3803 (2009.38.03.007348-6) / MG (AI
2009.01.00.065205-1/MG)
APTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00088303 AURELIO PASSOS SILVA
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
PROCUR:
MG00131540 BRUNO BARTASSON FERREIRA ROSA
APDO:
EDISON FERNANDO LOURENCO
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o agravo retido, deu parcial provimento
à apelação da União e negou provimento ao Estado de Minas Gerais, nos termos do
voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
APDO:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
0007586-48.2009.4.01.3803 (2009.38.03.007734-6) / MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00083515 RANIERI MARTINS DA SILVA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
MG00096881 ANA CAROLINA ABDALA LAVRADOR E
OUTROS(AS)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELLUCCI
236
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o Agravo Retido da União, negou
provimento às Apelações da União e do Estado de Minas Gerais e não conheceu da
Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Ap
0007912-08.2009.4.01.3803 (2009.38.03.008081-7) / MG (AI
2009.01.00.072840-1/MG)
APTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00088303 AURELIO PASSOS SILVA
APTE:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
PROCUR:
MG00082742 MARCOS FERNANDO ROSINO LOPES
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o agravo retido do Município de
Uberlândia e negou provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Ap
0007912-08.2009.4.01.3803 (2009.38.03.008081-7) / MG (AI
2009.01.00.072840-1/MG)
APTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00088303 AURELIO PASSOS SILVA
APTE:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
PROCUR:
MG00082742 MARCOS FERNANDO ROSINO LOPES
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o agravo retido do Município de
Uberlândia e negou provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Ap
0003131-31.2009.4.01.3806 (2009.38.06.003131-2) / MG
APTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00110412 FABIANO FERREIRA COSTA
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
OS MESMOS
APDO:
MUNICIPIO DE PATROCINIO - MG
PROCUR:
MG00040670 OTACILIO FERRAZ E OUTRO(A)
APDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
SERGIO DE ALMEIDA CIPRIANO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o Agravo Retido da União, negou
provimento ao Agravo Retido do Estado de Minas Gerais e negou provimento às
Apelações da União e do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0000216-03.2009.4.01.3808 (2009.38.08.000216-9) / MG
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
MG00062852 MARIA APARECIDA FERREIRA BARROS E
OUTROS(AS)
APDO:
NELSON MOREIRA DE ANDRADE
ADV:
MG00061341 ANTONIO CIOFFI PINHEIRO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0002571-74.2009.4.01.3811 (2009.38.11.002575-4) / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
DELFINA COELHO DA SILVA
ADV:
MG00057857 VANTUIR JOSE TUCA DA SILVA
APDO:
BANCO BMG S A
ADV:
MG00094015 CHRISTIANE FREITAS CAMPOS E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
237
Ap
0004274-64.2009.4.01.3900 (2009.39.00.004275-2) / PA
APTE:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
ADV:
PA00013430 PAULINE MONTE DUARTE E OUTROS(AS)
APDO:
KAMILLA FREITAS CARNEIRO OLIVEIRA DA SILVA
ADV:
PA00012779 KAMILLA FREITAS CARNEIRO COSTA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Ap
0000826-49.2010.4.01.3803 (2010.38.03.000557-2) / MG (AI
0010117-36.2010.4.01.0000/MG)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
PROCUR:
MG00076450 ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e não conheceu da remessa
oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
0000826-49.2010.4.01.3803 (2010.38.03.000557-2) / MG (AI
0010117-36.2010.4.01.0000/MG)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
PROCUR:
MG00076450 ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
APDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
APDO:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00109081 JOAO LUCAS ALBUQUERQUE DAUAD E
OUTRO(A)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e não conheceu da remessa
oficial, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
0000104-44.2012.4.01.3803 / MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00109081 JOAO LUCAS ALBUQUERQUE DAUAD E
OUTROS(AS)
APTE:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
PROCUR:
MG00076450 ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA
APDO:
MARIA GAIAO MIRAS
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Ap
0000522-37.2012.4.01.4302 / TO
APTE:
FAZENDA NACIONAL
PROCUR:
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
APDO:
MARIA CECILIA DA SILVA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0000574-17.2013.4.01.3811 / MG (Cau 000888921.2013.4.01.0000/MG)
APTE:
DAVID WASHINGTON OLIVEIRA DINIZ
ADV:
MG00118737 MARCELA MARQUES NUNES CHAGAS DE
FREITAS
APDO:
UNIVERSIDADE DE ITAUNA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
AGRAVO REGIMENTAL
238
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
A Turma, à unanimidade, deu provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto
do Relator.
Ap
0000708-74.2013.4.01.3801 / MG
APTE:
LUIZ GONZAGA DELAO DA SILVA
ADV:
MG00099659 EDUARDO FERREIRA MAINI E OUTRO(A)
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
MG00059794 MARCUS VINICIUS FERNANDES E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0000750-36.2012.4.01.3809 / MG
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
MG00128528 MARCEL RACHID SIQUEIRA CANCADO E
OUTROS(AS)
APDO:
ADALBERTO CONCEICAO REQUE
ADV:
MG00124600 GABRIEL GOMES PEREIRA CORREA BUENO E
OUTRO(A)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0000750-36.2012.4.01.3809 / MG
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
MG00128528 MARCEL RACHID SIQUEIRA CANCADO E
OUTROS(AS)
APDO:
ADALBERTO CONCEICAO REQUE
ADV:
MG00124600 GABRIEL GOMES PEREIRA CORREA BUENO E
OUTRO(A)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0000903-60.2011.4.01.3500 / GO
APTE:
REJANE LEMES DE DEUS
ADV:
GO00019833 LEANDRO SILVA
APDO:
CEF - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADV:
GO00022776 OTHON PINHEIRO POTIGUAR E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0001340-25.2012.4.01.3902 / PA (AI 002990565.2012.4.01.0000/PA)
APTE:
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA
BIODIVERSIDADE - ICMBIO
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APTE:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA
APDO:
ANTONIO CARDOSO DA SILVA
ADV:
PA00013032 RAIMUNDO NONATO SOUSA CASTRO
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
SANTAREM - PA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0001743-83.2014.4.01.3300 / BA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
BA00015984 AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO E
OUTROS(AS)
APDO:
LM EBERT COMERCIO E REPRESEN TACAOES ME
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
239
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Ap
0001911-44.2012.4.01.3304 / BA
APTE:
MARIA SAMPAIO DE ANDRADE
ADV:
BA00024251 MARLA NOGUEIRA CINTRA
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
BA00034044 IURI DE CASTRO GOMES E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0002225-36.2012.4.01.3806 / MG
ALENIR MENDES DA ROCHA E CONJUGE
MG00124395 JOSE ANTONIO RESENDE REIS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00067254 FERNANDA CARRIJO BATISTA E SANTOS E
OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0002225-57.2012.4.01.3314 / BA
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
BA00017107 FERNANDA MASCARENHAS DE S DOS SANTOS
OLIVEIRA E OUTROS(AS)
APDO:
JOVINO ARAUJO DE CARVALHO
ADV:
BA00019531 PERICLES NOVAES FILHO E OUTRO(A)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0002225-57.2012.4.01.3314 / BA
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
BA00017107 FERNANDA MASCARENHAS DE S DOS SANTOS
OLIVEIRA E OUTROS(AS)
APDO:
JOVINO ARAUJO DE CARVALHO
ADV:
BA00019531 PERICLES NOVAES FILHO E OUTRO(A)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0002420-58.2011.4.01.3902 / PA
APTE:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
ADV:
PA00013049 DIRK COSTA DE MATTOS JUNIOR E OUTROS(AS)
APDO:
ANTONIO HOLANDA DOS SANTOS JUNIOR
ADV:
PA00015987 LUCIANA ALVES DA SILVA E SILVA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0002461-91.2012.4.01.3804 / MG
APTE:
EXPEDITO DE LOIOLA NUNES E CIA LTDA ME E OUTROS(AS)
ADV:
MG00136027 RHULIO ABUD BORGES E OUTROS(AS)
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
MG00126253 CAROLINA DECINA SARMENTO E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0002776-36.2013.4.01.3400 / DF
APTE:
INES DE MACEDO
ADV:
SP00018356 INES DE MACEDO E OUTROS(AS)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
OS MESMOS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF
RELATOR:
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e à remessa oficial, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0002914-47.2012.4.01.4302 / TO
240
APTE:
FAZENDA NACIONAL
PROCUR:
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
APDO:
GLEUSI MERY FERREIRA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0003471-45.2014.4.01.3823 / MG
APTE:
ADILSON BATISTA DE PAULA E CONJUGE
ADV:
MG00025407 JOSE LUIZ FILO
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
MG00053882 PATRICIA SOARES ANTONACCI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito
(CPC, art. 267, VI) e julgou prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Ap
0003547-37.2011.4.01.3803 / MG
APTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00106173 ALAN LOURENCO NOGUEIRA E OUTROS(AS)
APDO:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
PROCUR:
MG00109436 FERNANDA GALVAO E OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0003547-37.2011.4.01.3803 / MG
APTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00106173 ALAN LOURENCO NOGUEIRA E OUTROS(AS)
APDO:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
PROCUR:
MG00109436 FERNANDA GALVAO E OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
CURAD.:
0003560-47.2013.4.01.3809 / MG
ESTEVAN RAMOS VITORINO ME E OUTRO(A)
MG00120901 MIRYAM LUCIA GANNAM SEQUEIRA COSTA
ALVES
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
MG00081341 BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU E
OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0003664-21.2013.4.01.3815 / MG
APTE:
HALLEF PRATA BORGES ABI HABIB
ADV:
ES00019913 DIEGO CESAR BEVILAQUA
APDO:
FACULDADE DE MEDICINA DE BARBACENA - MG
ADV:
MG00038708 SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0003735-23.2013.4.01.3815 / MG (Ap 000366421.2013.4.01.3815/MG)
APTE:
HALLEF PRATA BORGES ABI HABIB
ADV:
MG00120446 CYNTHIA DE LIMA PRATA ABI HABIB
APDO:
FACULDADE DE MEDICINA DE BARBACENA - MG
ADV:
MG00099927 FELICIA FONSECA DAMASCENO MOTA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
241
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
APDO:
DEFEN.:
REMTE:
0004086-32.2013.4.01.3803 / MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00102870 MARIANA OLIVEIRA GOMES
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
MG00085699 RODRIGO MORALES DE OLIVEIRA
OS MESMOS
ANTONIO FLORENTINO DE CARVALHO
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Ap
0004967-34.2011.4.01.3300 / BA (AI 001394166.2011.4.01.0000/BA)
APTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR - BA
PROCUR:
BA00021459 DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
APTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCUR:
DURVAL RAMOS NETO
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração do Estado da Bahia e
da União, nos termos do voto do Relator.
Ap
0004967-34.2011.4.01.3300 / BA (AI 001394166.2011.4.01.0000/BA)
APTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR - BA
PROCUR:
BA00021459 DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
APTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCUR:
DURVAL RAMOS NETO
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
YARA MARIA TEIXEIRA GUIMARAES RIOS
ADV:
BA00013324 ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE
SANTOS E OUTRO(A)
REC ADES:
YARA MARIA TEIXEIRA GUIMARAES RIOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração do Estado da Bahia e
da União, nos termos do voto do Relator.
Ap
0005035-61.2010.4.01.3803 / MG (AI 003186879.2010.4.01.0000/MG)
APTE:
LUANA DOS REIS ARAUJO
ADV:
SP00284983 LAILA DOS REIS ARAUJO E OUTROS(AS)
ADV:
MG00115785 RAFAEL RIBEIRO ALVES JUNIOR
APDO:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
YANNE NOVAIS KYRIAKIDIS
ADV:
MG00111367 LILIANE REZENDE DE MORAES MARCAL
ADV:
MG00089196 JAILSON RANGEL MENDONCA
ADV:
MG00078248 ALEXANDRE WALMOTT BORGES
APDO:
NATALIA MAZZARIOLI TERRA
ADV:
MG00095595 FERNANDO GONCALVES DIAS
ADV:
MG00115019 LAZARA MARIA MOREIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, declarou extinto o processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, inciso VI, do CPC e julgou prejudicado o recurso de apelação,
nos termos do voto do Relator.
242
0005406-04.2014.4.01.3700 / MA
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE - MA
PROCUR:
MA00008853 IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI E
OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Ap
APTE:
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
0005571-72.2010.4.01.3803 / MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00088303 AURELIO PASSOS SILVA E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
MG00075725 MARCELO ALEXANDRE DOS SANTOS E
OUTROS(AS)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
OS MESMOS
APDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o agravo retido e negou provimento às
apelações, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
0005807-24.2010.4.01.3803 / MG (AI 007566707.2012.4.01.0000/MG)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
APDO:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e não conheceu da
remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
0005807-24.2010.4.01.3803 / MG (AI 007566707.2012.4.01.0000/MG)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
APDO:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
PROCUR:
MG00076450 ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
APDO:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00109081 JOAO LUCAS ALBUQUERQUE DAUAD E
OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e não conheceu da
remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
0005835-39.2011.4.01.3000 / AC
APTE:
FRANCISCO ANDRADE DA SILVA
ADV:
AC00003584 LEONARDO DA COSTA E OUTROS(AS)
APTE:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
OS MESMOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor e deu parcial
provimento à apelação da FUNASA e à remessa oficial, tida por interposta, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0005838-91.2011.4.01.3000 / AC
JOSE BARBOSA DE LIMA
AC00003584 LEONARDO DA COSTA E OUTROS(AS)
243
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
APTE:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
OS MESMOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor e deu parcial
provimento à apelação da FUNASA e à remessa oficial, tida por interposta, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0005974-49.2011.4.01.3304 / BA
APTE:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
PROCUR:
BA00013175 ANA ANGELICA DOS SANTOS E OUTROS(AS)
APDO:
MARIA LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ReeNec
0006066-16.2014.4.01.3500 / GO
AUTOR:
GUSTAVO HENRIQUE SILVA
ADV:
GO00020785 VITOR HUGO LOPES FERREIRA
REU:
PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS - PUC/GO
ADV:
GO00005486 JANE VILELA GODOI
ADV:
GO00012109 JOSE GERALDO SARAIVA
ADV:
GO00018728 LUCIA HELENA ALMEIDA CABRAL GOMES
ADV:
GO00018250 MARIA APARECIDA R. S. BATISTA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - GO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0006066-32.2012.4.01.3000 / AC (AI 003930943.2012.4.01.0000/AC)
APTE:
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E
TECNOLOGIA DO ACRE - IFAC
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
MARIA DA CONCEICAO VALE QUEIROZ
ADV:
AC00003604 CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AC
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa oficial, nos
termos do voto do Relator.
ApReeNec
0006066-32.2012.4.01.3000 / AC (AI 003930943.2012.4.01.0000/AC)
APTE:
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E
TECNOLOGIA DO ACRE - IFAC
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
MARIA DA CONCEICAO VALE QUEIROZ
ADV:
AC00003604 CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AC
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa oficial, nos
termos do voto do Relator.
ApReeNec
0006389-71.2011.4.01.3000 / AC
APTE:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
ROSEMILDO ALMEIDA GOMES
ADV:
AC00000800 FLORINDO SILVESTRE POERSCH E OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - AC
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da FUNASA e à
remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0006612-40.2011.4.01.3900 / PA
ANTONIO DE PADUA CARVALHO
PA00004875 ROSSIVAL CARDOSO CALIL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PA00012080 PATRICK RUIZ LIMA
244
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
APDO:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
REMTE:
0006686-31.2010.4.01.3803 / MG
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
MG00124131 LUIZ GUSTAVO DAHER LEITE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00088303 AURELIO PASSOS SILVA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELLUCCI
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o Agravo Retido da União, negou
provimento à Apelação da União e não conheceu da Remessa Oficial, nos termos do
voto do Relator.
ApReeNec
0007487-44.2010.4.01.3803 / MG (AI 004425274.2010.4.01.0000/MG)
APTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00106173 ALAN LOURENCO NOGUEIRA E OUTRO(A)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
OS MESMOS
APDO:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
PROCUR:
MG00104248 ANA PAULA VIEIRA MARQUES
APDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
MG00067268 CLEBER EUSTAQUIO NEVES
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o Agravo Retido da União, deu parcial
provimento à Apelação da União, negou provimento à Apelação do Estado de Minas
Gerais e não conheceu da Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0008254-46.2014.4.01.3802 / MG
UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIANGULO MINEIRO - UFTM
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARCIO FERRAZ CUNHA
MG00102280 EDUARDO GARCIA REZENDE PEREIRA E
OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERABA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0008286-87.2010.4.01.3803 / MG
APTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00106173 ALAN LOURENCO NOGUEIRA
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
PROCUR:
MG00076450 ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA
APDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o agravo retido da União e negou
provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
0009632-73.2010.4.01.3803 / MG
245
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
APTE:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
MG0072903B CARLOS JERONIMO FERREIRA E OUTROS(AS)
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00106173 ALAN LOURENCO NOGUEIRA E OUTRO(A)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELLUCCI
VALTER ANTONIO DOS SANTOS
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e não conheceu da remessa
oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
0014540-82.2014.4.01.3400 / DF
APTE:
SEBBA MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADV:
GO0013116A SAMI ABRAO HELOU E OUTROS(AS)
APDO:
FAZENDA NACIONAL
PROCUR:
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ReeNec
0015340-02.2012.4.01.3200 / AM
AUTOR:
KLINGER DOS REIS SILVA
ADV:
AM00008271 ANDRE FILIPE SILVA DE AMORIM
ADV:
AM00008251 LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA
REU:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - AM
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0015832-53.2011.4.01.4000 / PI
APTE:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
ADV:
PI00004586 LÍVIA DE ALMEIDA MACEDO E OUTROS(AS)
APDO:
FIRMINO MOREIRA DE SOUSA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Retirado de pauta por indicação do Relator.
Ap
0015832-53.2011.4.01.4000 / PI
APTE:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
ADV:
PI00004586 LÍVIA DE ALMEIDA MACEDO E OUTROS(AS)
APDO:
FIRMINO MOREIRA DE SOUSA
ADV:
PI00002767 FREDISON DE SOUSA COSTA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Retirado de pauta por indicação do Relator.
Ap
0015900-23.2012.4.01.3400 / DF (AI 004579629.2012.4.01.0000/DF)
APTE:
CONECTUR VIAGENS E TURISMO TECNICO LTDA
ADV:
CE00026525 SABRINA RIBEIRO NOLASCO
APDO:
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
PROCUR:
PATRICIA FERREIRA DE HOLANDA CAVALCANTI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0016840-65.2010.4.01.3300 / BA (AI 004546263.2010.4.01.0000/BA)
EFRAIM CONSTRUCOES MANUTENCAO CIVIL E
SANEAMENTO LTDA
BA00022860 CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA E OUTROS(AS)
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
BA00013175 ANA ANGELICA DOS SANTOS E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
246
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Ap
APTE:
ADV:
0017439-67.2011.4.01.3300 / BA
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
BA00014239 LUIS FERNANDO GONCALVES DE SOUZA E
OUTROS(AS)
APDO:
JANIO OLIVEIRA COUTINHO
ADV:
BA00014973 JANIO OLIVEIRA COUTINHO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
AI
0017445-41.2015.4.01.0000 / DF
AGRTE:
FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
PROCUR:
SP00197436 LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA
AGRDO:
MUNICIPIO DE ITACARAMBI - MG
PROCUR:
MG0076412B DENISE CERIZE KOLLING E OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.)
AGRAVO REGIMENTAL
A Turma, à unanimidade, não conheceu do Agravo Regimental, nos termos do voto
do Relator.
ReeNec
0020159-18.2013.4.01.3500 / GO
AUTOR:
CAMILA CAMPOS MENDES
ADV:
GO00014336 MARCOS MENDES ARANTES
REU:
PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS - PUC/GO
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - GO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0020623-15.2013.4.01.3800 / MG
APTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV:
MG00056335 CLARA SILVA COSTA DE OLIVEIRA
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
OS MESMOS
APDO:
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
PROCUR:
MG00048873 EDUARDO MAGALHAES VILELA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
0020623-15.2013.4.01.3800 / MG
APTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV:
MG00056335 CLARA SILVA COSTA DE OLIVEIRA
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
OS MESMOS
APDO:
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
PROCUR:
MG00048873 EDUARDO MAGALHAES VILELA
APDO:
LUCIA HELENA ROMANA DE JESUS
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0021444-46.2013.4.01.3500 / GO
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
GO00010682 ASSIR BARBOSA DA SILVA E OUTROS(AS)
FLAVIO HENRIQUE PORTO DE MENEZES
GO00034609 GUILHERME JUNQUEIRA MOURA GAMA
247
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, julgou extinto o feito cautelar, sem resolução do mérito
(CPC, art. 267, VI), e prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Ap
APTE:
ADV:
0022710-82.2010.4.01.3400 / DF
ALVARO BORGES DE LIMA NETO E OUTROS(AS)
DF00014746 JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETO E
OUTROS(AS)
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
DF00028551 ANA CAROLINA ALVES LANA TORRES E
OUTROS(AS)
REC ADES:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATOR:
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação dos autores e negou
provimento ao recurso adesivo da Caixa, nos termos do voto do Relator.
Ap
0025145-65.2011.4.01.3700 / MA
APTE:
LUIS FELIPE MOREIRA COSTA
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI (MENOR)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
ESTADO DO MARANHAO
PROCUR:
JOAO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
APDO:
MUNICIPIO DE SAO LUIS - MA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0028058-81.2010.4.01.3400 / DF
APTE:
KARIN LERNER
ADV:
RJ00113058 ROGÉRIO SANTOS BEZE
ADV:
RJ00093554 DANIEL MACHADO RAMOS
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
0028479-12.2012.4.01.3300 / BA
HM MINERACAO CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA E
OUTROS(AS)
ADV:
BA00032883 HERMES HILARIÃO TEIXEIRA NETO E OUTRO(A)
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
BA00019278 EMILIO PUCHADES GALVEZ
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ReeNec
0029760-03.2013.4.01.4000 / PI
AUTOR:
JEANE VIRGINIA COSTA DO NASCIMENTO
ADV:
PI00009539 DUERNO DAMASCENO BEZERRA
ADV:
PI00008948 ANA DENISE ABREU BORGES
ADV:
PI00009342 SANDRA MELO PRUDENCIO
ADV:
PI00010114 SONIA MARIA GARCIA DE OLIVEIRA
REU:
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - FUFPI
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do
Relator.
AI
AGRTE:
PROCUR:
0030172-32.2015.4.01.0000 / MG
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
248
AGRDO:
ALICE DE SOUZA GUERRA
ADV:
MG00138599 MARCUS VINICIUS ROCHA BRUM MARQUES
RELATOR:
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.)
AGRAVO REGIMENTAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do
voto do Relator.
AI
0030403-59.2015.4.01.0000 / MG
AGRTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
AGRDO:
LOURDES PAULA
ADV:
MG00138599 MARCUS VINICIUS ROCHA BRUM MARQUES
RELATOR:
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.)
AGRAVO REGIMENTAL
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do
voto do Relator.
Ap
0030727-39.2012.4.01.3400 / DF
APTE:
JOAQUIM ANTONIO COUTO LEMOS
ADV:
DF00022256 RUDI MEIRA CASSEL E OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
0031099-51.2013.4.01.3400 / DF
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
HIURY MILHOMEM CASSIMIRO
ADV:
DF00039330 ANANSA SANTOS SEVERINO
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos
termos do voto do Relator.
ApReeNec
0031099-51.2013.4.01.3400 / DF
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
HIURY MILHOMEM CASSIMIRO
ADV:
DF00039330 ANANSA SANTOS SEVERINO
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos
termos do voto do Relator.
AI
0031576-21.2015.4.01.0000 / DF
AGRTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
AGRDO:
NELSON DIAS DOS SANTOS JUNIOR
ADV:
DF00034942 SANDRA ORTIZ DE ABREU
ADV:
SP00287263 TATIANA INVERNIZZI RAMELLO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.)
AGRAVO REGIMENTAL
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do
voto do Relator.
AI
0031605-71.2015.4.01.0000 / DF
AGRTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
AGRDO:
MATHEUS IGOR DE SOUZA BALDAN (MENOR)
ADV:
SP00280583 LUCAS SILVEIRA MAULE
ADV:
SP00317714 CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.)
AGRAVO REGIMENTAL
249
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do
voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Ap
APTE:
PROCUR:
0032587-39.2012.4.01.3800 / MG
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
MG00119871 JULIANA GERTH GUALBERTO DE OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
APDO:
ALISSON MENDES BARBOSA
ADV:
MG00108635 ANDREI DE MELO E SILVA ROCHA E OUTRO(A)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
0038711-04.2013.4.01.3800 / MG (AI 005005193.2013.4.01.0000/MG)
APTE:
WILSON HENRIQUES DOS SANTOS
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00116934 ANA PAULA CEOLIN FERREIRA BACELAR
APTE:
MUNICIPIO DE CONTAGEM - MG
PROCUR:
MG00075568 RODRIGO SANTOS PINHEIRO
APDO:
OS MESMOS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
0040506-77.2010.4.01.3500 / GO
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE
GOIAS - CREA/GO
PROCUR:
GO00005563 DIVINO TERENCO XAVIER
APDO:
RAPHAEL BISPO DA SILVA
ADV:
GO00017671 SIMIRAMY BUENO DE CASTRO
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - GO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos
termos do voto do Relator.
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
0042344-66.2012.4.01.3700 / MA
PAULO VITOR FURTADO RIBEIRO
MA00005604 HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
CENTRO DE ENSINO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
UNICEUMA
ADV:
MA00006245 GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS
ADV:
MA00009109 NAYA VIANA MELO
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do
Relator.
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
0043446-24.2010.4.01.3400 / DF
VAGNER ALBERTO DA SILVA DOS SANTOS
RJ00143698 LUIZ PAULO NUNES BARBOSA
EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
ADV:
RJ00071182 AMELIA VASCONCELOS GUIMARAES
REU:
INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE
SOCIAL
ADV:
DF00021919 CELSO RUBENS PEREIRA PORTO
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do
Relator.
250
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Ap
0043869-81.2010.4.01.3400 / DF
APTE:
LUCILAINE COUTINHO DE FARIAS
ADV:
RJ00087175 PAULO OLIVEIRA DE SOUZA
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado a pedido do Relator.
ApReeNec
0052958-94.2011.4.01.3400 / DF
APTE:
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
RENILTON DELMUNDES BEZERRA
ADV:
TO00004156 ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa oficial, nos
termos do voto do Relator.
ReeNec
AUTOR:
ADV:
ADV:
REU:
0056275-03.2011.4.01.3400 / DF
PATRICIA D EMERY ALVES SANTOS
PR00052671 LÍVIA GABRIELA ALVES REYES
DF00021234 EDUARDO UCHOA ATHAYDE
EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E
BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS
ADV:
PE00018041 ANDRE GOMES CORREA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0075185-10.2013.4.01.3400 / DF (AI 001736866.2014.4.01.0000/DF)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APTE:
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
CARLOS EDUARDO ANDREASSA MORAES
ADV:
DF00036356 FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA
ADV:
DF00015312 NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA
ADV:
DF00026448 VERANICE BIANCHINI DE OLIVEIRA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - DF
RELATOR:
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e à remessa oficial, nos
termos do voto do Relator.
Brasília, 22 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Presidente
FÁBIO ADRIANI CERNEVIVA
Secretário(a)
251
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
QUINTA TURMA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Numeração Única: 15852920084013400
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.34.00.001595-0/DF
Processo na Origem: 200834000015950
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC
ADRIANA MAIA VENTURINI
FLAVIA PADILHA DA SILVA
REJANE LUCIA ALVES DE ANDRADE E OUTROS(AS)
ADEMAR BORGES DE SOUSA FILHO
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - DF
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
AGRAVO
RETIDO
PREJUDICADO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESPECIALISTA EM
REGULAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL. ESPECIALIDADE QUALQUER ÁREA DE
FORMAÇÃO/PILOTO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORMAÇÃO COMO
PILOTO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. LEGALIDADE. SENTENÇA
REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Proferida sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda de objeto do
agravo retido interposto de decisão que deferiu o pedido de liminar.
2. A impetrante logrou aprovação no concurso público para o cargo de Especialista
em Regulação de Aviação Civil, Especialidade: Qualquer Área de Formação/Piloto,
regido pelo Edital ANAC 01/2007, objetivando que seja assegurada sua posse no
cargo para o qual foi nomeada por meio da Portaria ANAC 1.243/2007.
3. Uma primeira leitura do subitem 2.1.4.2.1 do Edital ANAC nº 1/2007 e do Edital
retificador nº 3/2007 poderia levar à interpretação pretendida pela impetrante, no
sentido de que a comprovação de experiência em comando de aeronaves somente
se aplicaria àqueles candidatos com Curso de Formação de Oficiais Aviadores.
4. A despeito da deficiência da redação, em uma leitura mais atenta, chega-se à
conclusão de que não é possível se exigir determinado pré-requisito para os
candidatos que possuam o Curso de Formação de Oficiais Aviadores e isentar
dessa comprovação aqueles que possuam formação em qualquer área, já que se
trata do mesmo cargo de Especialista em Regulação de Aviação Civil, com
Especialidade Qualquer Área de Formação/Piloto (Código PILE).
5. A adoção da interpretação defendida pela impetrante importaria em violação aos
princípios da isonomia e da razoabilidade, pois não é possível adotar critérios
diferenciados para o preenchimento do mesmo cargo público.
6. Além disso, a comprovação de experiência para o profissional Especialista em
Regulação de Aviação Civil, Especialidade Qualquer Área de Formação/ Piloto é
exigência de caráter internacional, disposta, inclusive, em documento produzido na
Convenção de Chicago (Decreto 21.713/46) e também da Organização de Aviação
Civil Internacional, da qual o Brasil é País-membro.
7. A grande responsabilidade do Especialista em Regulação de Aviação Civil,
Especialista Qualquer Área de Formação/ Piloto, justifica a exigência editalícia, uma
vez que sua função tem relação direta com a segurança da aviação civil no país.
8. Precedentes do Tribunal: AMS 2008.34.00.003504-3/DF, Quinta Turma, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 28/01/2011 e-DJF1 P. 135;
AGTAG 2009.01.00.040365-7/DF, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal
Fagundes de Deus, 03/12/2010 e-DJF1 P. 245; AMS 2007.34.00.042445-8/DF,
Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 01/10/2012 eDJF1 P. 82 e AGA 2009.01.00.063369-2/DF, Sexta Turma, Rel. Desembargadora
Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 12/07/2010 e-DJF1 P. 49.
9. Finalmente, como a impetrante não possuía a experiência profissional exigida,
deveria ela ter concorrido para os cargos de Especialista em Regulação de Aviação
252
Civil, com Especialidade Qualquer Área de Formação (Código QQAE), os quais
exigiam formação em outras áreas (subitens 2.1.4.1 e 2.1.4.1.1).
10. Portanto, se a impetrante não tinha a experiência exigida, deveria ela ter optado
por cargo compatível com sua formação.
11. Mesmo já tendo sido nomeada e empossada no cargo, em razão de provimento
liminar, tal circunstância não impede a desconstituição do ato de posse da
impetrante, tendo em vista o caráter precário daquele ato.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
12. Agravo retido prejudicado. Apelação da ANAC e remessa oficial a que se dá
provimento.
13. Apelação da impetrante prejudicada, pela qual pretendida a percepção dos
valores referentes aos vencimentos do período em que foi impedida de trabalhar.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e a
apelação da impetrante e dar provimento à apelação da ANAC e à remessa oficial.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – 27.5.2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N. 0073261-47.2011.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0009893-49.2011.4.01.3400
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
EMBALAPLAST EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
MAURO DE MORAES
VINICIUS MARCHETTI DE BELLIS MASCARETTI
MARCOS PEREIRA ROSA
ROSEANA NEVES BRAGA
EMPRESA
BRASILEIRA
DE
CORREIOS
TELEGRAFOS - ECT
GUSTAVO ESPERANCA VIEIRA
JACKELINE CARDOSO MAGALHÃES
RAPHAEL RIBEIRO BERTONI
E
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
1.
Não há omissão, contradição ou obscuridade que justifique o provimento
dos presentes embargos de declaração. Matérias enfrentadas no acórdão
embargado.
2. O acórdão embargado contém o exame de toda a matéria trazida à apreciação do
Colegiado, o qual concluiu que caracteriza flagrante litigância de má-fé e deve ser
sancionada com a penalidade prevista no art. 18 do CPC a conduta da requerida
que, alterando a verdade dos fatos, induziu a relatora a erro, inserindo questões
estranhas às efetivamente discutidas na demanda principal, o que redundou na
revogação da liminar concedida initio litis.
3.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o juiz não está obrigado a
analisar e rebater todas as alegações da parte, bem como todos os argumentos
253
sobre os quais suporta a pretensão deduzida em juízo, bastando apenas que indique
os fundamentos suficientes à compreensão de suas razões de decidir, cumprindo,
assim, o mandamento constitucional insculpido no art. 93, IX, da Lei Fundamental.
4.
Tem-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional
tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame
dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos
declaratórios para se alcançar tal fim (cf. STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
opostos.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 27 de maio de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
REEXAME NECESSÁRIO N. 0035269-37.2011.4.01.3400/DF (d)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
:
MARCO AURELLY MOTA DE OLIVEIRA KOSLINSKI
CLAUDIO LUIS TOMÉ
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - DF
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. MATRÍCULA
EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. PRAZO EXÍGUO (INFERIOR A 24
HORAS).
AFRONTA
OS
PRINCÍPIOS
DA
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O impetrante foi aprovado na primeira etapa do concurso público para o cargo de
Policial Rodoviário Federal e foi convocado, nos termos do Edital 37/2011-PRF, de
14/6/2011, publicado no Diário Oficial da União, de 15/6/2011, para a entrega dos
documentos e a efetivação de sua matrícula no Curso de Formação Profissional, das
08 às 17 horas, do dia 15/6/2011, ou seja, com menos de 24 horas de prazo.
2. Afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e vai de encontro ao
princípio da finalidade pública a conduta da Administração em estabelecer prazo
muito exíguo (inferior a 24horas) para a matrícula em curso de formação de
candidato aprovado em concurso público.
3. Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 8 de julho de 2015.
254
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
REEXAME NECESSÁRIO N. 0012123-98.2011.4.01.4100/RO (d)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
EDUARDO GOLLO BRUNETO
DANIEL GAGO DE SOUZA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DE RONDONIA
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - RO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA. MENOR EMANCIPADO. APROVAÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. DIREITO À POSSE. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A jurisprudência formada no âmbito desta Corte orienta-se no sentido de que a
emancipação torna o candidato plenamente capaz de praticar todos os atos da vida
civil, inclusive o de ser empossado e exercer cargo público.
2. No caso dos autos, o impetrante, aprovado no concurso público para o cargo de
Técnico em Agropecuária do Instituto Federal de Rondônia (Edital 023, de 08 de
junho de 2010), nascido em 03/12/1993, possuía, à época da posse, que se deu em
23/11/2011 a idade de 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte dias), tendo
sido regularmente emancipado pelos seus genitores, por meio de escritura pública
de emancipação, em 02/08/2011.
3. Por ocasião de sua posse, o candidato preenchia todos os requisitos legais para a
investidura no cargo público, uma vez que, apesar de não possuir a idade mínima de
que trata a Lei 8.112/1990, ele foi regularmente emancipado, nos termos da lei civil
(CC, art. 5º, parágrafo único, inciso I), passando, a partir de então, a possuir a plena
capacidade de praticar todos os atos da vida civil.
4. Não houve ofensa à vinculação ao instrumento convocatório, porquanto não havia
no edital nenhuma norma prevendo que, para a inscrição no concurso público, o
candidato deveria comprovar a idade de 18 (dezoito) anos completos.
5. Em situação análoga, a Lei 9.504/1997, que regulamenta as eleições, estabelece,
como condição de elegibilidade, que a idade mínima deve ser verificada apenas por
ocasião da data da posse (art. 11, § 2º).
6. Não houve violação ao princípio da legalidade ou mesmo da isonomia, uma vez
que o recorrente concorreu em igualdade de condições com os demais candidatos,
não tendo recebido nenhum tratamento diferenciado em detrimento dos demais, ao
contrário, tendo sido aprovado em primeiro lugar no certame, comprovou que era
mais habilitado e capacitado ao exercício do cargo que os demais concorrentes,
demonstrando, então, possuir maturidade intelectual para o ingresso no serviço
público.
7. Não se trata de negar aplicação aos princípios da legalidade, da isonomia e da
vinculação ao edital, mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade e
eficiência, já que a Administração, por meio de concurso público, busca selecionar o
candidato mais capacitado.
8. A norma da Lei 8.112/1990 não se sobrepõe à norma do Código Civil, em razão
do princípio da especialidade, porque a Lei 10.406/2002 não nega a exigência da
idade mínima para o ingresso em cargo público, apenas prevê que o menor com
dezesseis anos completos, desde que emancipado, pode exercer todos os atos da
vida civil, dentre eles, obviamente, o de prover e exercer cargo público.
9. O próprio inciso III, art. 5º, parágrafo único, do CC, prevê a cessação da
incapacidade também “pelo exercício de emprego público efetivo”. A negativa de tal
255
direito ao candidato acabaria, em última análise, em fazer tábula rasa do diploma
civil.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
10. Tendo o impetrante, no curso da demanda, atingido a idade de dezoito anos, em
03/12/2011, resulta se efeito o óbice legal à sua investidura no cargo pretendido,
concernente à implementação do requisito etário. Tal fato constitutivo do direito do
impetrante deve ser levado em consideração pelo julgador, nos termos do art. 462
do CPC.
11. Não se apresenta como objeção a jurisprudência que veda a posse precária de
servidor mediante decisão judicial não transitada em julgado, uma vez que o
impetrante já tomou posse no cargo pretendido em 23/11/2011, sendo certo que
esta Turma, em casos tais, já decidiu ser desnecessário aguardar o trânsito em
julgado para, só então, permitir a posse, em face dos princípios da razoabilidade e
eficiência que regem a Administração Pública.
12. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 8 de julho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006563-10.2012.4.01.3400/DF (d)
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
ADRIANA MAIA VENTURINI
GABRIEL DOS SANTOS SILVA
LARISSA DA SILVA MACHADO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. EXIGÊNCIA DE
CONCLUSÃO DO ENSINO
MÉDIO. CURSO
DE ENSINO
MÉDIO
PROFISSIONALIZANTE. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO NO ATO DA
MATRÍCULA. CARGA HORÁRIA SUPERIOR À EXIGIDA. SÚMULA 35/TRF1.
POSTERGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do curso de ensino
médio, no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior, está prevista no artigo
44, II, da Lei 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, contudo, a
jurisprudência de nosso tribunal tem admitido postergação em casos excepcionais.
2. A respeito dos cursos técnicos profissionalizantes, este Tribunal sumulou
entendimento de que, “concluídos os estudos do 2º grau, o aluno do curso
profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante
exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessário
à habilitação técnica do estudante” (Súmula 35/TRF1).
3. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, art. 24, I e 35, o ensino
médio, etapa final da educação básica, terá duração mínima de três anos e carga
horária mínima anual de oitocentas horas, portanto, o aluno que já cumpriu carga
horária superior a 2.400 horas-aula, uma vez que cursa o ensino médio integrado
com curso técnico, tem direito à matrícula no ensino superior. Precedentes desta
Corte.
4. No caso, o impetrante já cumpriu carga horária suficiente para completar o ensino
médio regular, uma vez que o referido curso técnico no qual está matriculado é
composto por quatro anos de estudos e, no ano de 2010, já havia integralizado a
256
carga horária mínima exigida pela LDB de oitocentas horas anuais, por um período
de, no mínimo, três anos.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
5. O impetrante comprovou, ainda, por meio do histórico escolar do Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, que obteve aprovação nos 03
primeiros anos do curso Técnico em Informática, modalidade Integrada ao Ensino
Médio.
6. As demais matérias pendentes de conclusão – Análise e Projetos de Sistemas,
Banco de Dados, Física Aplicada, Instalação e Manutenção de Computadores,
Linguagem de Programação, Matemática Aplicada, Português Técnico, Redes de
Computadores, Segurança do Trabalho, Meio Ambiente e Saúde, Sistemas
Operacionais e Sociologia Geral e do Trabalho – em nada se identificam com
aquelas que fazem parte do currículo do ensino médio regular, não sendo possível
penalizar o candidato que logrou aprovação no processo seletivo de Instituição de
Ensino Superior - IES.
7. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 1º de julho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0038946-41.2012.4.01.3400/DF (d)
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MICHEL ENDRAOS DE SOUSA
LEONARDO DE CASTRO DUNHAM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE
POLICIA FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
MOTIVOS E MOTIVAÇÃO INSUFICIENTES. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO
JUDICIAL. PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICO, DA
IMPESSOABILIDADE E DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL
DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, concedida a segurança, a
sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Remessa
oficial tida por interposta.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a legalidade do
exame psicológico em provas de concurso público submete-se a três pressupostos
necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de
revisão do resultado obtido pelo candidato.
3. Mesmo quando o exame psicotécnico for prescrito em lei, a adoção de critérios
meramente subjetivos, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário
do candidato, ofende ao princípio constitucional do livre acesso aos cargos públicos
e ao da impessoalidade.
4. Embora constitucional e legítimo, o exame psicológico não pode examinar o
temperamento ou a compatibilidade de traços de personalidade com o cargo a ser
exercido, restringindo-se a auferir se o candidato tem transtornos cognitivos e/ou
comportamentais ou patologias mentais.
5. No caso, a decisão administrativa não apresenta motivos suficientes e
adequados, públicos e convincentes.
257
6. O fato de o edital fazer lei entre as partes e de ser editado de acordo com a
conveniência e oportunidade administrativa, não o torna imune à apreciação do
Judiciário, sob pena da discricionariedade administrativa transmudar-se em
arbitrariedade da administração.
7. O exame da legalidade dos critérios do exame psicotécnico postos no edital não
implica invasão do mérito do ato administrativo, tendo em vista que não se discute
critérios de oportunidade e conveniência da Administração.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa
oficial, tida por interposta.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 8 de julho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0053533-68.2012.4.01.3400/DF (d)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ANVISA
ADRIANA MAIA VENTURINI
INTERMARINER
COMERCIO
IMPORTACAO
E
EXPORTACAO LTDA EPP
MARIA LUIZA BAILLO TARGA
PEDRO CASSAB CIUNCIUSKY
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRODUTOS MÉDICOS. CERTIFICADO DE
BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE – CBPFC. AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. INSPEÇÃO SANITÁRIA. PRAZO.
DEMORA
INJUSTIFICADA.
OBSERVÂNCIA
DOS
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTS. 5º, LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CF
E ART. 12 DA LEI 6.360/76. SENTENÇA MANTIDA.
1. A impetrante, empresa que atua no ramo de comercialização de produtos para
saúde, protocolou, em 23/5/2012, pedido de Certificação das Boas Práticas de
Fabricação, efetuando o regular pagamento das despesas de deslocamento dos
fiscais.
2. Observa-se que, após seis meses do pedido protocolado, a ANVISA não havia
efetuado sequer o agendamento da inspeção para fins de certificação, deixando de
cumprir com a sua atividade de prestar o serviço administrativo em tempo hábil, não
observando o prazo de noventa dias previsto no art. 12, § 3º, da Lei 6.360/1976, a
contar da data de entrega do requerimento.
3. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua
apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da
moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999
e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição
Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos
procedimentos administrativos.
4. No caso da ANVISA, há diploma legal que estabelece o prazo máximo de noventa
dias para a concessão do registro (Lei 6.360/76, art. 12, § 3º).
258
5. Não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de
requerimento administrativo sobre pedido de inspeção internacional para autorização
de importação/exportação de produto para a saúde, sem justificativa plausível, visto
estar configurado, no caso, excesso de prazo, vetado por lei.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
6. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora
injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura
lesão a direito subjetivo individual, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência,
moralidade e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que
pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
7. Verificada, no caso, a plausibilidade do direito invocado e o manifesto propósito
protelatório da ANVISA em não atender ao pleito da impetrante referente à
conclusão do seu processo administrativo, razão pela qual deve ser confirmada a
sentença proferida em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
8. Remessa oficial e apelação da ANVISA a que se nega provimento. Sentença
mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à
apelação da ANVISA.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 17 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
REEXAME NECESSÁRIO N. 0013790-33.2012.4.01.3600/MT (d)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
:
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
LUCIANO BEDIN
RICARDO LUIZ HUCK
ADRIANA CERAVOLO ROPELLI HUCK
JONAS J F BERNARDES
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO
REFORMA AGRARIA - INCRA
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MT
E
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Não obstante a certificação de georreferenciamento não gerar para o proprietário
o reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações por ele
indicadas, como expressamente dispõe o § 2º do art. 9º do Decreto 4.449, de
30/10/2002, que regulamentou a Lei 10.267, de 28/8/2001, impõe-se analisar no
caso concreto as razões da demora do INCRA na conclusão do feito administrativo.
2. Se por um lado a certificação é necessária para a transferência do imóvel, o que
impõe um dever de cautela por parte da Autarquia Federal, por outro, a demora
excessiva na apreciação do pedido poderá causar prejuízo significativo ao autor, que
necessita da referida certificação para viabilizar a regulamentação de sua
propriedade rural.
3. É assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do
mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de pleito
administrativo de expedição ou de retificação de certificado de georreferenciamento,
em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo
(EC 19/98).
259
4. Verificada a plausibilidade do direito invocado e a manifesta conduta protelatória
do INCRA em não atender ao pleito do impetrante, referente à conclusão do seu
processo administrativo, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança
requerida.
5. Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 8 de julho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
REEXAME NECESSÁRIO N. 0015176-98.2012.4.01.3600/MT (d)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
ELPIDIO CARNEIRO BUSTAMANTE
APARECIDA DE CASTRO MARTINS
PERSION ALDEMANI MARTINS DE FREITAS
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO
REFORMA AGRARIA - INCRA
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MT
E
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Não obstante a certificação de georreferenciamento não gerar para o proprietário
o reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações por ele
indicadas, como expressamente dispõe o § 2º do art. 9º do Decreto 4.449, de
30/10/2002, que regulamentou a Lei 10.267, de 28/8/2001, impõe-se analisar no
caso concreto as razões da demora do INCRA na conclusão do feito administrativo.
2. Se por um lado a certificação é necessária para a transferência do imóvel, o que
impõe um dever de cautela por parte da Autarquia Federal, por outro, a demora
excessiva na apreciação do pedido poderá causar prejuízo significativo ao autor, que
necessita da referida certificação para viabilizar a regulamentação de sua
propriedade rural.
3. É assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do
mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de pleito
administrativo de expedição ou de retificação de certificado de georreferenciamento,
em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo
(EC 19/98).
4. Verificada a plausibilidade do direito invocado e a manifesta conduta protelatória
do INCRA em não atender ao pleito do impetrante, referente à conclusão do seu
processo administrativo, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança
requerida.
5. Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 8 de julho de 2015.
260
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
REEXAME NECESSÁRIO N. 0007413-37.2012.4.01.3700/MA (d)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
AUTOR
DEFENSOR
RÉU
:
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
PEDRO VICTOR DE OLIVEIRA FERREIRA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR E
SOCIEDADE LTDA
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
RAFAEL SGANZERLA DURAND
ANDRE MENESCAL GUEDES
MAYARA LETICIA FREITAS DA SILVA
MARCUS STEFANO GARCIA COSTA
IGOR SEKEFF CASTRO
RENATA MENDES DE SOUSA CARMO
PATRICIA DE FREITAS REIS VILELA RIBEIRO
RAPHAELE SILVA GALENO CARNEIRO
RAQUEL GONCALVES DE ANDRADE PAZ
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI). BOLSA INTEGRAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI 11.096/2005. MATRÍCULA DO
ESTUDANTE PELO PROGRAMA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Nos termos da Lei 11.096/2005, aos estudantes de curso de graduação e sequenciais
de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, será concedida
bolsa de estudo integral, desde que brasileiros, que tenham cursado o ensino médio
completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista
integral, não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per
capita não exceda o valor de até um salário mínimo e meio.
2. No caso, o Impetrante comprovou possuir todos os requisitos exigidos para a
obtenção da bolsa de estudo integral para o curso de Engenharia Civil junto à Instituição
de Ensino Superior, por meio do Programa Universidade para Todos – PROUNI.
3. Importa registrar que a Faculdade Pitágoras se manifestou, nos autos, apenas
para informar que estaria providenciando a efetivação da matrícula do candidato,
tendo em vista ter sido contemplado com a bolsa do programa PROUNI.
4. Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
REEXAME NECESSÁRIO N. 0031149-84.2012.4.01.3700/MA (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
261
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
LUCIANNE MARIA MORAES REGO PEREIRA
RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA
UNICEUMA
CENTRO
UNIVERSITARIO
MARANHAO
GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS
NAYA VIANA MELO
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MA
DO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO
BENEFICIÁRIO
DE
FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL
(FIES).
AÇÕES
MANDAMENTAIS QUE POSSUEM AS MESMAS PARTES, A MESMA CAUSA DE
PEDIR E O MESMO PEDIDO. AÇÕES IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO
1. Havendo identidade entre as ações ajuizadas pela impetrante, na medida em que
têm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, está caracterizada litispendência a
justificar a extinção da ação litispendente, sem resolução do mérito.
2. Registro que idêntico pedido consta na inicial do processo 004810748.2012.4.01.3700, cujo reexame necessário está sendo julgado nesta assentada,
no sentido de manter a sentença que garantiu à impetrante o direito à matrícula no
primeiro semestre de 2013, no curso de Medicina, o que configura identidade de
ações.
3. Processo extinto sem exame do mérito pelo reconhecimento da litispendência, a
teor do disposto no art. 267, V, do CPC.
4. Remessa oficial prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, extinguir o processo sem exame do
mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC e julgar prejudicada a remessa oficial.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
REEXAME NECESSÁRIO N. 0048107-48.2012.4.01.3700/MA (d)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
ERIAS ALVES COSTA E OUTROS(AS)
RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA
RAFAEL BRUNO DA SILVA PINHEIRO CORREA
UNICEUMA
CENTRO
UNIVERSITARIO
MARANHAO
NAYA VIANA MELO
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MA
DO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO
BENEFICIÁRIO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) NO VALOR DE 100%
DA MENSALIDADE. VALOR DO FINANCIAMENTO, INFORMADO A MENOR.
ESTUDANTE QUE SE COMPROMETE A PAGAR A DIFERENÇA. INADIMPLÊNCIA
NÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
262
1. Os impetrantes objetivam a matrícula no primeiro semestre de 2013 no curso de
Medicina, do UNICEUMA, com prosseguimento das atividades curriculares já
iniciadas, pois, não obstante tenham sido contemplados com financiamento
estudantil no valor equivalente a 100% da mensalidade, tiveram a matrícula negada
em virtude do benefício ter sido aprovado com valor menor do que o total da
semestralidade cobrada pela IES.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
2. Os impetrantes têm o direito à efetivação da matrícula, no período requerido,
tendo em vista não estar configurada hipótese de inadimplência, o que afasta a
incidência do artigo 5º, da Lei 9.870/1999, além do fato de que se comprometeram a
pagar a diferença entre o valor da semestralidade exigida e o do financiamento.
3. Verifica-se, por fim, que a autoridade impetrada informa que os impetrantes se
encontram regularmente matriculados.
4. Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003380-83.2012.4.01.3803/MG
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
DEFENSOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
:
:
:
:
ESTADO DE MINAS GERAIS
JOAO LUCAS ALBUQUERQUE DAUAD
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
FERNANDA PEREIRA BARBOSA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARIA IRENE ASSUNCAO
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há omissão, contradição ou obscuridade que justifique o provimento dos
presentes embargos de declaração. Matérias enfrentadas no acórdão embargado.
2. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que “[o] fato de determinada medicação
não possuir registro no ANVISA, por si só, não afasta o direito do portador de
doença grave ao recebimento do remédio. Assim, conforme reconhecido pelo
Supremo Tribunal Federal na STA 175 AgR/CE, em casos excepcionais, a
importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA,
quando “adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para
uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde”, nos termos da Lei
9.782/99.”
3. O acórdão também foi expresso ao declarar que se encontra presente, no caso
concreto, a excepcionalidade apta a justificar a atuação do Judiciário pelos seguintes
motivos: a) a parte autora demonstrou que não tem condições financeiras de arcar
263
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
com o custo do tratamento pleiteado; b) não existe outro medicamento fornecido
pelo Sistema Único de Saúde - SUS para a doença que a acomete; c) o tratamento
não é de cunho experimental, como disposto na decisão proferida na STA 244/STF;
e d) o Poder Público não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do
medicamento, aí incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis para a
satisfação de outras necessidades essenciais.
4. Descabe falar, ademais, em violação da cláusula de reserva de plenário prevista
no art. 97 da Constituição Federal, tendo em vista que não houve, na espécie,
declaração de inconstitucionalidade, tão somente a aplicação da jurisprudência
consolidada desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Cabe enfatizar, por oportuno, a impropriedade dos embargos de declaração para
suscitar nova discussão da lide. São eles, na verdade, apelos de integração e não
de substituição (EARES n. 281.170/RN, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ
de 01/08/2005, p. 297).
6. Tem-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão
somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos
fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos
declaratórios para se alcançar tal fim (cf. STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068).
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 8 de julho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0018863-56.2012.4.01.3900/PA (d)
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
DEFENSOR
LITISCONSORTE
PASSIVO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
EFRAIM DA SILVA LISBOA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
CARLOS ALBERTO OLIVEIRA CONCEICAO JUNIOR
:
:
:
:
KARLA KATARINA DAS MERCES PEREIRA
LARISSE BATISTA COSTA
FELIPE ALVES DE CARVALHO
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO
APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DA PARTE
CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO STF EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, submetido ao
regime de repercussão geral, firmou orientação no sentido de que a desistência do
mandado de segurança pode ser homologada a qualquer tempo, ainda que tenha
sido proferida sentença de mérito, independentemente de aquiescência da parte
impetrada (RE 669.367/RJ, Relatora p/ acórdão Ministra Rosa Webber, Pleno, DJe213 divulg 29-10-2014 public 30-10-2014).
264
2. Homologado o pedido de desistência do mandado de segurança formulado pelo
Impetrante.
3. Apelação e remessa oficial julgadas prejudicadas.
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, homologar o pedido de desistência do
mandado de segurança formulado pelo impetrante e julgar prejudicadas a apelação
e a remessa oficial.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 8 de julho de 2015.
Desembargador Federal NEVITON GUEDES
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0020911-17.2013.4.01.3200/AM (d)
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM
ADRIANA MAIA VENTURINI
ARISTEU FELIPE DE SOUZA
LUCIO GLORIVALDO MATOS MARTINS
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NA DATA DA MATRÍCULA. CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO UM MÊS DEPOIS DO INÍCIO DO ANO LETIVO. POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em
nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que se
afigura legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula
do aluno que não tenha concluído o ensino médio.
2. A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de indeferir a matrícula em
instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão
do ensino médio, conforme exigido por lei.
3. A matrícula pretendida estava marcada para o dia 8/11/2013 e o impetrante, por
força da decisão que antecipou a tutela, em 20/11/2013, logrou efetuar sua matrícula
no curso pretendido.
4. Na hipótese, a documentação juntada aos autos comprova que o estudante
concluiu o ensino médio um mês depois de iniciadas as aulas na IES e, decorrido
mais de um ano da decisão que concedeu a medida liminar garantidora da tutela
mandamental pleiteada, afigura-se razoável confirmar a matrícula do aluno no curso
superior para o qual logrou aprovação em regular processo seletivo.
5. Remessa oficial e apelação da UFAM a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à
apelação.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 1º de julho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
265
Relator
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
REEXAME NECESSÁRIO N. 0004362-20.2013.4.01.3300/BA (d)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
:
:
:
PATRICIA PITON NOGUEIRA
LUCIANO ALVES MIRANDA
UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR - UCSAL
HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA
LUCIANO DA SILVA MATTOS
VANESSA FERREIRA DE SOUZA
JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - BA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
ATIVIDADES COMPLEMENTARES. CARGA HORÁRIA. INDEFERIMENTO DE
HORAS DE ATIVIDADES REALIZADAS FORA DA UNIVERSIDADE. COLAÇÃO DE
GRAU. RECONHECIMENTO POSTERIOR PELA IES. SENTENÇA MANTIDA.
1. A modificação dos parâmetros para contagem de horas de atividades
complementares por parte da Instituição de Ensino Superior, no decorrer do curso,
fere direito adquirido do aluno que cumpriu as regras pré-estabelecidas pela própria
Universidade quando da realização das atividades complementares, inviabilizando,
assim, o atendimento dos requisitos exigidos para obtenção da conclusão da
graduação.
2. No caso, a impetrante ingressou na UCSAL no segundo semestre de 2008 e, na
condição de aluna concluinte do curso de Direito, deveria colar grau em 6/3/2013,
exigindo-se como requisito que, além de obter frequência mínima e aprovação nas
disciplinas, teria que satisfazer o requisito de 220 horas de atividades
complementares.
3. Para cumprir com as exigências curriculares, a estudante, no final do ano de
2012, dirigiu-se a IES portando seus certificados de atividades complementares e,
nesta ocasião, ficou ciente de que somente seriam aceitas as atividades realizadas
na UCSAL.
4. Constata-se que as disciplinas cursadas junto à instituição Centro Universitário da
Bahia – FIB, que perfazem o total de 120 horas, foram autorizadas pela própria IES
a serem contabilizadas como atividades complementares, devendo ser consideradas
para efeito de contagem de carga horária.
5. Ademais, a própria Universidade impetrada informou que aprovou nova resolução
acerca da matéria e que seu posicionamento atual é no sentido de reconhecer as
horas de atividades complementares apresentadas pela Impetrante.
6. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0024750-41.2013.4.01.3300/BA (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
266
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
CONSELHO
REGIONAL
DE
ENGENHARIA
AGRONOMIA DA BAHIA - CREA/BA
JOSE ANTONIO ROCHA SILVA
FABIANE SILVA DE ALMEIDA
ALEX ANTONIO ANDRADE E SILVA
JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA
E
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE ADMINISTRATIVO DO CRE/BA. CONVOCAÇÃO POR MEIO DE DIÁRIO
OFICIAL DO ESTADO. DECURSO DE QUASE QUATRO ANOS ENTRE O
CONCURSO E A CONVOCAÇÃO. CARTACTERIZAÇÃO DE LONGO LAPSO
TEMPORAL. COMUNICAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional (art. 37,
caput) e corolário de um regime administrativo democrático. A sua observância não
pode ser apenas formal, pelo que deve a Administração valer-se de meios realmente
eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm
interesses diretos nos seus efeitos.
2. Em regra, as convocações dos candidatos inscritos em concurso público devem
ocorrer na forma prevista no edital que regula o certame, sendo na hipótese, por
publicação no Diário Oficial do Estado.
3. No caso, a impetrante prestou concurso público aberto pelo CREA/BA, para
provimento do cargo de Assistente Administrativo e Fiscal, ficando classificada na
221ª (ducentésima vigésima primeira) colocação e, durante dois anos, acompanhou
as publicações do Diário Oficial do Estado da Bahia, por meio do sítio eletrônico do
CREA/BA, para ter conhecimento de eventual aproveitamento dos candidatos que
estavam no cadastro de reserva.
4. Somente na data de 21/5/2013, tomou conhecimento de que uma candidata
classificada no 569ª (quingentésimo sexagésimo nono) lugar fora convocada para
tomar posse no cargo, motivo pelo qual entrou em contrato com o CREA/BA,
ocasião em que foi informada que teria sido convocada por meio do Edital 12, de
22/4/2013, deixando escoar o prazo de apresentação dos documentos necessários
para a posse.
5. Não há que se falar, no caso, da obrigação de a candidata acompanhar as
publicações do concurso, pois entre o processo seletivo e a convocação em
questão, decorreram cerca de quatro anos, ficando caracterizado o transcurso de
um longo lapso temporal.
6. Deve ser prestigiado, na espécie, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade
uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais tem entendido que, mesmo
ausente previsão no edital de intimação pessoal do candidato acerca de sua
nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da
razoabilidade, a Administração deveria, diante do longo lapso temporal decorrido
entre as fases do certame, comunicar pessoalmente o candidato sobre sua
nomeação e convocação para posse.
7. Remessa oficial e apelação do CREA/BA a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e
apelação.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 1º de julho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003636-34.2013.4.01.3304/DF (d)
267
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
PROCURADOR
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE ICHU - BA
MARCELO SILVA GUIMARAES
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
EMENTA
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO.
CONVÊNIO.
TRANSFERÊNCIA
VOLUNTÁRIA
DE
RECURSOS
FEDERAIS.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX-GESTOR.
INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO INADIMPLENTE NO SIAFI. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. EXIGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO
DO MUNICÍPIO JUNTO AO CADASTRO SIAFI. POSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A municipalidade não pode sofrer as consequências negativas da suspensão de
transferências de recursos federais e da vedação de celebração de novos
convênios, em razão do registro de sua inadimplência nos cadastros mantidos pelo
Governo Federal, em decorrência de irregularidades perpetradas por ex-gestor,
notadamente quando a inscrição do nome do ente público em cadastros restritivos
de direito se deu com inobservância ao devido processo legal.
2. Cabe destacar que, conforme disposto na Lei 8.443/1992, Lei Orgânica do TCU, e
na Instrução Normativa STN 1/1997, art. 38, a instauração da Tomada de Contas
Especial não é da competência do Município, não podendo, por isso mesmo, o ente
municipal sofrer as consequências de eventual retardo das providências que não
são de seu encargo.
3. A orientação do Tribunal de Contas da União, constante do art. 4.º, IX, da
Instrução Normativa 35/2000, é no sentido de que seja incluído não o Município nos
cadastros de inadimplentes, mas sim o nome do efetivo responsável pelas contas
municipais, de forma a preservar o interesse público e minorar os prejuízos já
causados à população do Município (Cf. AC 0007408-65.2009.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, 5ª Turma, e-DJF1 p.378 de
13/06/2014).
4. O STF decidiu que a inscrição de entidades políticas nos cadastros de
inadimplentes se sujeita ao devido processo legal (Questão de Ordem em Ação Civil
Originária 1.048-6/RS; AC 2156 REF-MC).
5. O entendimento jurisprudencial já assentado nesta Corte é no sentido de que a
inscrição de entidades políticas nos cadastros de inadimplentes se sujeita ao devido
processo legal, devendo ser suspensa “quando os efeitos dela decorrentes geram
prejuízos irreparáveis ao Estado-membro, comprometendo a prestação de serviços
públicos essenciais”.
6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 3 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
REEXAME NECESSÁRIO N. 0011018-81.2013.4.01.3400/DF (d)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
MALLINCKRODT DO BRASIL LTDA E OUTRO(A)
TATIANA FURTADO DA CUNHA CANTO
RUBIANE SILVA NASCIMENTO
PATRICIA FUKUMA JANNINI
268
ADVOGADO
RÉU
:
:
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
ELISETE RODRIGUES MIYAZAKI
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ANVISA
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRODUTOS MÉDICOS. CERTIFICADO DE
BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE – CBPFC. AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. INSPEÇÃO SANITÁRIA. PRAZO.
DEMORA
INJUSTIFICADA.
OBSERVÂNCIA
DOS
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTS. 5º, LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CF
E ART. 12 DA LEI 6.360/76. SENTENÇA MANTIDA.
1. As impetrantes, empresas que atuam no ramo de comercialização de produtos
para saúde, protocolaram, em 22/7/2010 e em 28/8/2012, pedidos de Certificação
das Boas Práticas de Fabricação, efetuando o regular pagamento das despesas de
deslocamento dos fiscais.
2. Observa-se que, decorridos três anos do primeiro pedido e seis meses do
segundo, a ANVISA ainda não havia efetuado sequer o agendamento da inspeção
para fins de certificação, deixando de cumprir com a sua atividade de prestar o
serviço administrativo em tempo hábil.
3. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe
sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios
da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua
a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput,
da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação
dos procedimentos administrativos.
4. No caso da ANVISA, há diploma legal que estabelece o prazo máximo de noventa
dias para a concessão do registro de medicamento, Lei 6.360/76, art. 12, § 3º .
Mesmo considerando-se que para a inspeção internacional os prazos possam ser
dilatados não é razoável a espera de três anos para obter um registro.
5. Não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de
requerimento administrativo, no caso, pedido de inspeção internacional para
autorização de importação/exportação de produto para a saúde, sem justificativa
plausível, sobre os pedidos que lhe estão submetidos já com excesso de prazo.
6. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora
injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura
lesão a direito subjetivo individual, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência,
moralidade e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que
pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
7. Verificada, no caso, a plausibilidade do direito invocado e o manifesto propósito
protelatório da ANVISA em não atender ao pleito da impetrante referente à
conclusão do seu processo administrativo, deve ser confirmada a sentença proferida
em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
8. Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 3 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
REEXAME NECESSÁRIO N. 0062318-82.2013.4.01.3400/DF (d)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
269
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
:
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
MARIELE DE PAULA
FRANCISCA WILCE FERREIRA DE MELO
CARLA GUIMARÃES BUIATI
CRISTIANE DA SILVA PASSOS
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - DF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO.
ENEM. INSCRIÇÃO DE ALUNO HABILITADO. EQUÍVOCO NO PAGAMENTO DA
INSCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PARTICIPAÇÃO ASSEGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se mostra razoável impedir a estudante de participar do exame ENEM/2013,
por eventual erro do sistema bancário quando do pagamento do boleto,
considerando, sobretudo, que sua participação no certame não acarretará prejuízos
à Administração Pública.
2. No caso, foi concedida liminar, em 24/10/2013, garantindo à impetrante a
participação no ENEM/2013, não sendo aconselhável a desconstituição da situação
fática, mormente quando incapaz de gerar prejuízo à ordem jurídica e à
Administração Pública.
3. Realizadas as provas do Exame Nacional do Ensino Médio 2013 - ENEM/2013,
por força de medida liminar, confirmada por sentença, milita em favor da impetrante
a teoria do fato consumado, preservada, assim, a realidade fática exaurida, mantida,
por conseguinte, a segurança concedida, sob pena de prejuízo ímpar e, portanto,
desproporcional, à Requerente. Precedentes desta Corte.
4. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 1º de julho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0066484-60.2013.4.01.3400/DF (d)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
:
:
:
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ANVISA
ADRIANA MAIA VENTURINI
KAVO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
MARISE SANCHES ZORLINE
DANIEL ROBERTO DE PAIVA CUNHA
PATRICIA FUKUMA JANNINI
TATIANA FURTADO DA CUNHA CANTO
ELISETE RODRIGUES MIYAZAKI
FERNANDA UBEDA CARDOZO DE ALMEIDA
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRODUTOS MÉDICOS. CERTIFICADO DE
BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE – CBPFC. AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. INSPEÇÃO SANITÁRIA. PRAZO.
270
DEMORA
INJUSTIFICADA.
OBSERVÂNCIA
DOS
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTS. 5º, LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CF
E ART. 12 DA LEI 6.360/76. SENTENÇA MANTIDA.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
1. A impetrante, empresa que atua no ramo de comercialização de produtos para
saúde, protocolou, em 9/12/2010 e 24/2/2011, pedidos de Certificação das Boas
Práticas de Fabricação, efetuando o regular pagamento das despesas de
deslocamento dos fiscais.
2. Observa-se que, após três anos do primeiro pedido e dois anos e nove meses do
segundo pedido protocolado, a ANVISA não havia efetuado sequer o agendamento
da inspeção para fins de certificação, deixando de cumprir com a sua atividade de
prestar o serviço administrativo em tempo hábil, não observando o prazo de noventa
dias previsto no art. 12, § 3º, da Lei 6.360/1976, a contar da data de entrega do
requerimento.
3. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua
apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da
moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999
e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição
Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos
procedimentos administrativos.
4. No caso da ANVISA, há diploma legal que estabelece o prazo máximo de noventa
dias para a concessão do registro (Lei 6.360/76, art. 12, § 3º).
5. Não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de
requerimento administrativo sobre pedido de inspeção internacional para autorização
de importação/exportação de produto para a saúde, sem justificativa plausível, visto
estar configurado, no caso, excesso de prazo, vetado por lei.
6. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora
injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura
lesão a direito subjetivo individual, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência,
moralidade e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que
pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
7. Verificada, no caso, a plausibilidade do direito invocado e o manifesto propósito
protelatório da ANVISA em não atender ao pleito da impetrante referente à
conclusão do seu processo administrativo, razão pela qual deve ser confirmada a
sentença proferida em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
8. Remessa oficial e apelação da ANVISA a que se nega provimento. Sentença
mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à
apelação da ANVISA.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 3 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0067858-14.2013.4.01.3400/DF (d)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
REMETENTE
:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO - FNDE
ADRIANA MAIA VENTURINI
MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE - PE
MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF
EMENTA
271
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. CONVÊNIO. SUSPENSÃO
DE
TRANSFERÊNCIA
VOLUNTÁRIA
DE
RECURSOS
FEDERAIS.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX-GESTOR. ADOÇÃO
DE MEDIDAS PARA SANAR AS IRREGULARIDADES. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. EXIGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO
DO MUNICÍPIO JUNTO AO CADASTRO SIAFI. POSSIBILIDADE. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A municipalidade não pode sofrer as consequências negativas da suspensão de
transferências de recursos federais e da vedação de celebração de novos
convênios, em razão do registro de sua inadimplência nos cadastros mantidos pelo
Governo Federal, em decorrência de irregularidades perpetradas pelo ex-gestor, se
a administração atual comprova haver tomado as providências ao seu alcance para
regularizar a situação. Tal posicionamento decorre das disposições da Instrução
Normativa STN 1/1997.
2. Tendo a gestão atual do Município comprovado que estão sendo tomadas
providências atinentes à instauração da devida Tomada de Contas Especial e que
adotou medidas judiciais para responsabilização do ex-prefeito, com vistas à
reparação dos danos causados pela má administração dos recursos oriundos de
convênio, não existe inércia na tomada de providências relacionadas à situação de
inadimplência que culminou na inscrição do Município-autor perante o CAUC –
Regularidade SIAFI.
3. Cabe destacar que, conforme disposto na Lei 8.443/1992 – Lei Orgânica do TCU
– e na Instrução Normativa STN 01/1997, art. 38, a instauração da Tomada de
Contas Especial não é da competência do Município, não podendo, por isso mesmo,
o ente municipal sofrer as consequências de eventual retardo das providências que
não são de seu encargo.
4. Se não há resistência do atual gestor na prestação de contas a que está obrigado
por lei, não pode o município – e, por consequência, a comunidade local – ser
afetada com a suspensão das transferências financeiras federais e com o
impedimento à celebração de novos convênios.
5. O STF decidiu que a inscrição de entidades políticas nos cadastros de
inadimplentes se sujeita ao devido processo legal (Questão de Ordem em Ação Civil
Originária 1.048-6/RS; AC 2156 REF-MC).
6. Além disso, o § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o art. 26 da Lei
10.522/2002, admitem a suspensão da restrição quando se tratar de transferências
de verbas destinadas à execução das ações relativas à educação, saúde e
assistência social, bem como ações em faixa de fronteira.
7. Remessa oficial e a apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à
apelação.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 3 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0075185-10.2013.4.01.3400/DF (d)
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADORA
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADA
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA
:
:
:
:
:
:
:
:
:
UNIÃO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB
ADRIANA MAIA VENTURINI
CARLOS EDUARDO ANDREASSA MORAES
FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA
NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA
VERANICE BIANCHINI DE OLIVEIRA
JUÍZO FEDERAL DA 20ª VARA - DF
272
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EXAME MÉDICO. AVALIAÇÃO CLÍNICA
CARDIOLÓGICA. EDITAL. IMPRECISÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no
sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca
Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso
público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no
caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato, sob o
fundamento de que este não teria apresentado todos os exames médicos solicitados
pela impetrada.
II - Na hipótese dos autos, não se afigura razoável a eliminação de candidato em
etapa específica de concurso público para apresentação de exames médicos,
quando faltante apenas um dentre os inúmeros solicitados, mormente quando o item
do edital foi impreciso ao indicar a necessidade de apresentação de laudo médico de
avaliação clínica cardiológica em separado como requisito para aprovação na fase
de avaliação de saúde do concurso em referência, bem como pelo fato de que o
impetrante apresentou nova avaliação cardiológica, por ocasião da interposição do
recurso administrativo, a fim de comprovar sua aptidão de saúde e sanar eventuais
dúvidas da banca examinadora do certame, pelo que não merece qualquer reparo o
julgado monocrático que concedeu a segurança postulada na espécie.
III – Apelações e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações e à
remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região. Em 22/07/2015.
Juiz Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA
Relator Convocado
REEXAME NECESSÁRIO N. 0017482-15.2013.4.01.3500/GO (d)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
ALENCAR CHERUBINI BERGEMANN
MÁRCIA DOLORES DE LIMA MOREIRA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO
REFORMA AGRARIA - INCRA
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - GO
E
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Não obstante a certificação de georreferenciamento não gerar para o proprietário
o reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações por ele
indicadas, como expressamente dispõe o § 2º do art. 9º do Decreto 4.449, de
30/10/2002, que regulamentou a Lei 10.267, de 28/8/2001, impõe-se analisar no
caso concreto as razões da demora do INCRA na conclusão do feito administrativo.
273
2. Se por um lado a certificação é necessária para a transferência do imóvel, o que
impõe um dever de cautela por parte da Autarquia Federal, por outro, a demora
excessiva na apreciação do pedido poderá causar prejuízo significativo ao autor, que
necessita da referida certificação para viabilizar a regulamentação de sua
propriedade rural.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
3. É assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do
mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de pleito
administrativo de expedição ou de retificação de certificado de georreferenciamento,
em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo
(EC 19/98).
4. Verificada a plausibilidade do direito invocado e a manifesta conduta protelatória
do INCRA em não atender ao pleito do impetrante, referente à conclusão do seu
processo administrativo, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança
requerida.
5. Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 8 de julho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000018-66.2013.4.01.3600/MT (d)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
PROCURADOR
:
MARISA CRISTINA CAMARA PINHEIRO DE BRITO
JULIO CESAR LOPES DA SILVA
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO
GROSSO - FUFMT
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA
SUPERVENIENTE
DO
INTERESSE
PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA. INDEVIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA E DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO
ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Em que pese o posicionamento adotado pelo Juízo a quo, não merece subsistir a
extinção do presente mandado de segurança, nos termos do art. 267, VI, do CPC,
pois o pedido de matrícula da impetrante foi indeferido administrativamente, uma vez
que não há óbice legal à impugnação de atos administrativos cujos efeitos já se
refletiram, considerando, sobretudo, a verossimilhança das alegações apresentadas
na inicial.
2. Com efeito, o término do período da matrícula não retira da recorrente o direito de
buscar perante o judiciário a sua efetivação, visto que o exercício deste direito se
deu no prazo decadencial de 120 dias, sendo que a impetração ocorreu no dia
seguinte à ciência da negativação da matrícula pela autoridade coatora, em
21/12/2012.
3. Não se pode falar em perda do interesse de agir pela eventual superveniência de
fato jurídico, quando o que se questiona na ação é precisamente a ilegalidade do ato
que serviu de fundamento para o fato superveniente.
274
4. Tendo a petição inicial sido instruída com os documentos indispensáveis ao
julgamento do feito, encontram-se preenchidos os requisitos específicos do art. 6º, §
5º e art. 10, ambos da Lei 12.016/2009 e processuais dos artigos 282 e 283, ambos
do CPC.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
5. Verifica-se, todavia, que o processo foi extinto sem exame do mérito, antes de
formalizada a relação processual e intimado o Ministério Público Federal no primeiro
grau de jurisdição para oferecimento de parecer, nos termos do art. 12 da Lei
12.016/2009, configurando-se inviável a aplicação do disposto no art. 515, § 3º do
CPC, impondo-se, no caso, a anulação da sentença apelada e o retorno dos autos
ao juízo de origem para que se dê regular prosseguimento ao feito.
6. Por fim, observa-se que a impetrante comprovou que cursou todo o ensino médio
em escola pública, bem como a sua condição de hipossuficiente, preenchendo,
assim os requisitos da Lei 12.711/2012 – que dispõe sobre o ingresso nas
universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível medido
e dá outras providências –, razão pela qual deve ser deferida a antecipação de tutela
para determinar a sua matrícula no curso para o qual obteve aprovação em exame
vestibular, na condição de cotista, a fim de evitar maiores prejuízos à estudante.
7. Antecipação de tutela deferida para determinar à Fundação Universidade Federal
de Mato Grosso - FUFMT que proceda à matrícula da estudante no curso de
Engenharia Sanitária e Ambiental.
8. Apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento ao feito.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação
para anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem,
para regular processamento do feito e ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA para
determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - FUFMT que proceda
à matrícula da estudante no curso de Engenharia Sanitária e Ambiental.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
REEXAME NECESSÁRIO N. 0000633-56.2013.4.01.3600/MT (d)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
LUIZ RICARDO MARQUES OLIVEIRA
JOEL QUINTELLA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO
REFORMA AGRARIA - INCRA
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MT
E
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Não obstante a certificação de georreferenciamento não gerar para o proprietário
o reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações por ele
indicadas, como expressamente dispõe o § 2º do art. 9º do Decreto 4.449, de
30/10/2002, que regulamentou a Lei 10.267, de 28/8/2001, impõe-se analisar no
caso concreto as razões da demora do INCRA na conclusão do feito administrativo.
2. Se por um lado a certificação é necessária para a transferência do imóvel, o que
impõe um dever de cautela por parte da Autarquia Federal, por outro, a demora
excessiva na apreciação do pedido poderá causar prejuízo significativo ao autor, que
275
necessita da referida certificação para viabilizar a regulamentação de sua
propriedade rural.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
3. É assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do
mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de pleito
administrativo de expedição ou de retificação de certificado de georreferenciamento,
em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo
(EC 19/98).
4. Verificada a plausibilidade do direito invocado e a manifesta conduta protelatória
do INCRA em não atender ao pleito do impetrante, referente à conclusão do seu
processo administrativo, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança
requerida.
5. Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 8 de julho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0032441-61.2013.4.01.3800/MG (d)
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
RACHEL ALVES HORTA
MARCELO SALES DE SOUZA RAMOS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
JANUARIO SPISLA E OUTROS(AS)
EMENTA
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. VAGA DESTINADA A PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
SURDEZ UNILATERAL PARCIAL NO OUVIDO ESQUERDO. DEFICIÊNCIA
AUDITIVA NÃO CARACTERIZADA NOS TERMOS ART. 4º DO DECRETO
3.298/1999. SENTENÇA MANTIDA.
1. A impetrante ajuizou ação mandamental objetivando o reconhecimento de sua
condição de portadora de deficiência para efeitos de classificação em concurso
público em virtude de ser portadora de deficiência auditiva com perda unilateral
parcial no ouvido esquerdo.
2. O Decreto 3.298, de 20/12/1999, que regulamentou a Lei 7.853/1989 e dispõe
sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,
com redação dada pelo Decreto 5.296/2004, estabelece que é considerada pessoa
portadora de deficiência auditiva aquelas que possuem perda bilateral, parcial ou
total, de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de
500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz (art. 4, II).
3. O Superior Tribunal de Justiça recentemente alterou seu entendimento, em
decisão proferida pela Corte Especial no Mandado de Segurança 18.966/DF, a qual
conferiu interpretação literal ao artigo 4º do Decreto 3.298/99, assentando o
entendimento de que para caracterizar deficiência a perda auditiva deve se dar em
ambos os ouvidos, ainda que de modo parcial.
4. Desse modo, comprovado ser a impetrante portadora de surdez unilateral parcial
apenas no ouvido esquerdo não é possível enquadra-la como candidata portadora
de deficiência em concursos públicos.
5. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
276
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 1º de julho de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0011732-93.2013.4.01.3803/MG (d)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
REMETENTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
ADRIANA MAIA VENTURINI
DEBORA DANIELLE DE OLIVEIRA
DEBORA CRISTINA DO NASCIMENTO RIBEIRO
CARDOSO
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NA DATA DA MATRÍCULA. ALUNO QUE
COMPROVA QUE NA DATA DA MATRÍCULA JÁ ERA CONSIDERADO
APROVADO NO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em
nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que se
afigura legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula
do aluno que não tenha concluído o ensino médio.
2. A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de indeferir a matrícula em
instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão
do ensino médio, conforme exigido por lei.
3. No caso, a impetrante, por força da decisão que antecipou a tutela em 1º/10/2013,
conseguiu efetuar sua matrícula, sendo que, há época, já contava com 75% de
frequência da carga horária prevista para o 3º ano do Ensino Médio e
aproveitamento superior a 60% (sessenta por cento).
4. Ademais, considerando que faltavam apenas dois meses para a recepção do
certificado de conclusão do ensino médio, em razão do decurso do tempo há muito a
estudante já concluiu seus estudos não havendo motivo para obstar o
prosseguimento de seu curso na instituição de ensino superior.
5. Remessa oficial e apelação da UFU a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à
apelação da UFU.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
277
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
REEXAME NECESSÁRIO N. 0008847-09.2013.4.01.3900/PA (d)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
:
:
:
:
ANA CAROLINA XAVIER REIS
MARIO DAVI OLIVEIRA CARNEIRO
LUIS ANDRÉ BARRAL PINHEIRO
UNIVERSIDADE DA AMAZONIA - UNAMA
CLAUDIA DOCE SILVA COELHO DE SOUZA
LEILA MASOLLER WENDT
ANDREA MOREIRA LIMA BATISTA
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO
INADIMPLENTE. NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÉBITO. RENOVAÇÃO DE
MATRÍCULA. PRAZO. ABONO DE FALTAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Não obstante o art. 5º da Lei 9.870/99 autorizar a instituição de ensino superior a
recusar a matrícula de aluno inadimplente, verifica-se, no caso, que a impetrante
compareceu à instituição de ensino e efetuou a negociação e pagamento do débito
referente às parcelas vencidas visando assegurar a renovação de sua matrícula.
2. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal, cessada a situação de
inadimplência o aluno tem o direito de renovar a sua matrícula, não sendo possível
alegar como óbice o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a
realização do ato. Cuida-se, aqui, de proteger o direito fundamental à educação.
Precedentes desta Corte.
3. Na espécie, realizada a matrícula extemporaneamente, faz jus o estudante ao
abono de faltas e reconhecimento das atividades realizadas no período em que não
estava matriculado.
4. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
REEXAME NECESSÁRIO N. 0005852-05.2013.4.01.4100/RO (d)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
AUTOR
:
ADVOGADO
RÉU
:
:
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ARIQUEMES
CESUAR
ROMILDO FERNANDES DA SILVA
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA
- UNIR
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - RO
EMENTA
278
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO
SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. COMPETÊNCIA DE
UNIVERSIDADE FEDERAL INDICADA PELO CONSELHO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE REGISTRO EM RAZÃO DE
PROBLEMAS ADMINISTRATIVOS. RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E LIVRE
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
1. Não se conhece de agravo retido em sede de remessa oficial, dada a inexistência
de requerimento expresso para seu conhecimento e apreciação exigido pelo art. 523
e § 1º do Código de Processo Civil.
2. Nos termos da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Decreto 5.786/2006 somente as universidades e centros universitários podem
registrar os diplomas dos cursos ministrados pelas Instituições de Ensino Superior,
que se dividem, segundo sua organização acadêmica, em universidades, centros
universitários ou faculdades.
3. O art. 48, § 1º, da Lei 9.394/1996, estabelece que “[o]s diplomas expedidos pelas
universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por
instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo
Conselho Nacional de Educação”.
3. No caso, o Centro de Ensino Superior de Ariquemes é credenciado no Ministério
da Educação como mantenedor da Faculdade denominada Faculdades Integradas
de Ariquemes – FIAR, sendo que a Universidade Federal de Rondônia – UNIR é a
instituição que possui atribuição legal para realizar os registros dos diplomas em
questão.
4. A carência de pessoal técnico-administrativo não é justificativa para a paralisação
da atividade, razão pela qual não é razoável que a UNIR, na tentativa de eximir-se
da obrigação legal, alegue que a impetrante deve mandar seus diplomas para outra
IES competente, segundo a alegação de que as universidades federais já possuem
sua demanda referente a esta atividade, bem como também padecem de
dificuldades estruturais.
5. A orientação jurisprudencial assente nesta Corte é no sentido de que a instituição
de ensino não pode se omitir em realizar atos de sua competência, tais como
realizar a colação de grau, expedir os respectivos diploma e histórico escolar, e
como no caso dos autos proceder ao registro dos diplomas em razão de questões
de cunho burocrático ou problemas de carência de pessoal, que não se apresentam
como justificativas razoáveis para a ausência de adoção das providências
necessárias à prestação do serviço público.
6. Agravo retido não conhecido.
7. Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar
provimento à remessa oficial.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0007749-50.2013.4.01.4300/TO (d)
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
JOAO INACIO DE SOUZA NETO (MENOR)
RAPHAEL BRANDAO PIRES
FUNDACAO
UNIVERSIDADE
FEDERAL
TOCANTINS - FUFTO
DO
279
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NA DATA DA MATRÍCULA. ALUNO QUE
COMPROVA QUE NA DATA DA MATRÍCULA JÁ ERA CONSIDERADO
APROVADO NO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
UM MÊS E MEIO DEPOIS DO INÍCIO DO ANO LETIVO. POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em
nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que se
afigura legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula
do aluno que não tenha concluído o ensino médio.
2. A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de indeferir a matrícula em
instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão
do ensino médio, conforme exigido por lei.
3. A matrícula pretendida estava marcada para o período de 23 a 25/10/2013 e o
impetrante, por força de decisão que, em sede de agravo de instrumento, antecipou
os efeitos da tutela, em 29/10/2013, conseguiu efetuar a sua matrícula no curso
pretendido, ressaltando que, por força de decisão concessiva de efeito suspensivo
ao agravo, o estudante conseguiu cursar apenas um mês da graduação.
4. Na hipótese, embora a situação de fato trate de assegurar a matrícula de aluno
que, no momento do início do semestre letivo, ainda não tenha o certificado de
conclusão do ensino médio, a documentação juntada aos autos comprova que o
estudante, na data da matrícula, já era considerado aprovado no 3º ano do ensino
médio e, além disso, efetivamente, concluiu seus estudos um mês e meio depois de
iniciadas as aulas na IES, afigurando-se razoável confirmar a matrícula do aluno no
curso superior para o qual logrou aprovação em regular processo seletivo.
5. Os documentos juntados aos autos demonstram que o impetrante, efetivamente,
concluiu o ensino médio na data de 17/12/2013 estando apto, portanto, a prosseguir
os seus estudos na instituição de ensino superior.
6. Deve ser reformada a r. sentença apelada para garantir a matrícula do impetrante
no Curso de Medicina Veterinária na Instituição impetrada, devendo iniciar os seus
estudos no início do próximo período letivo, compatível com sua situação
acadêmica.
7. Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 8 de julho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0046617-62.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0053287-04.2014.4.01.3400
RELATOR
AGRAVANTE
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX
280
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
PROCURADOR
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
EDUCACAO - FNDE
ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
1.
Não há omissão, contradição ou obscuridade que justifique o provimento
dos presentes embargos de declaração. Matérias enfrentadas no acórdão
embargado.
2.
Descabe falar em violação da cláusula de reserva de plenário prevista no
art. 97 da Constituição Federal, tendo em vista que não houve, na espécie,
declaração de inconstitucionalidade, tão somente a aplicação da jurisprudência
consolidada desta Corte Regional e do Supremo Tribunal Federal.
3.
Tem-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional
tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame
dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos
declaratórios para se alcançar tal fim (cf. STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068).
4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 27 de maio de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
REEXAME NECESSÁRIO N. 0021400-11.2014.4.01.3300/BA (d)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
:
:
:
:
:
PROCURADOR
REMETENTE
REMETENTE
:
:
:
MARIA DE FATIMA POGGIO MOREIRA
FABRÍCIO PENALVA SUZART
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FAMILIAR
E SOCIAL - FACULDADE SOCIAL DA BAHIA
CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
FABIANA PRATES CHETTO
RENATA LOBO QUADROS
HUGO VALVERDE MELO
JULIANA RAMOS PINHEIRO
TITO AUGUSTO RAMOS DE VIVEIROS
ANA CRISTINA BRAGA MAGALHAES
MILA BATISTA
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA
281
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO
DOS ESTUDANTES. ENADE. LEI 10.861/2004. NÃO PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA
DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR PARTE DO ALUNO HABILITADO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DISPENSA.
DIREITO À COLAÇÃO DE GRAU. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo o teor do disposto no § 6º do art. 5º da Lei 10.861/04 é
responsabilidade do dirigente da instituição de ensino superior a inscrição,
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP,
todos os alunos habilitados à participação no Exame Nacional de Desempenho
Estudantes – ENADE.
de
no
de
de
2. Consoante o mesmo diploma legal, Lei 10.861/04, art. 5º, § 2º, o ENADE não é a
única forma de avaliação dos estudantes, admitindo-se, inclusive, a adoção de
procedimentos amostrais na sua realização, circunstância que revela a
desproporcionalidade e a incompatibilidade com os próprios objetivos do exame o
ato que recusa a expedição do diploma do estudante, considerando que não se
verifica, na espécie, nenhum prejuízo para a instituição e/ou terceiros.
3. No caso, a inscrição da Impetrante, no ENADE, foi regularmente efetuada pela
IES, contudo, não há comprovação de que a estudante tenha tido ciência inequívoca
da obrigação.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de ser
imprescindível a ciência do estudante, de forma direta, individual e inequívoca, de
sua obrigação de prestar o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes –
ENADE, porquanto seu não comparecimento importa consequências gravosas.
5. Importante ressaltar que, por força da antecipação da tutela, a impetrante colou
grau em 16/7/2014.
6. Deve ser confirmada a sentença que determinou à autoridade impetrada que
proceda à colação de grau e expedição do diploma de conclusão do Curso de Direito
da Impetrante, independentemente de sua participação no ENADE.
7. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 3 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006198-82.2014.4.01.3400/DF (d)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
PROCURADOR
:
KAVO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CARLA GONZALES DE MELO ROMANINI
LUIS GUSTAVO PEDRONI MARTINEZ
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ANVISA
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO.
DEMORA. ATO OMISSIVO. CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
282
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA E DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
1. Verifica-se, inicialmente, que não há litispendência entre o presente feito e o
Mandado de Segurança 26.724-07.2013.4.01.3400 haja vista que, embora tratem de
processos cujas partes e pedido sejam iguais, não há identidade entre as causas de
pedir, posto que versam sobre processos administrativos diferentes referente à
inspeção em unidades fabris diversas, embora pertencentes a uma mesma indústria.
2. Algumas empresas podem ter vários processos em andamento, o que é possível
constatar pela simples identificação dos números de protocolo e, ante a omissão da
ANVISA em apreciar os pedidos dos administrados no prazo legal ou em prazo
razoável, é comum haver mais de um processo judicial ajuizado pela mesma
empresa.
3. A impetrante, empresa que atua no ramo de comercialização de produtos para
saúde, protocolou em 7/6/2013 (fl. 39), o pedido de Certificação das Boas Práticas
de Fabricação, referente ao processo 25351.322001/2013-58, que recebeu número
de protocolo 25352.343005/2013-91, efetuando o regular pagamento das despesas
de deslocamento dos fiscais.
4. Observa-se que, após sete meses do pedido protocolado, a ANVISA ainda não
havia efetuado sequer o agendamento da inspeção para fins de certificação,
deixando de cumprir com a sua atividade de prestar o serviço administrativo em
tempo hábil, não observando o prazo previsto no art. 12, § 3º, da Lei 6.360/1976,
que é de 90 (noventa) dias, a contar da data de entrega do requerimento.
5. É cediço que compete à Administração Pública examinar e decidir os
requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de
violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do
processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos
5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o
direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
6. No caso da ANVISA, há diploma legal que estabelece o prazo máximo de noventa
dias para a concessão do registro (Lei 6.360/76, art. 12, § 3º).
7. Verifica-se, entretanto, que o processo foi extinto sem resolução do mérito, sem a
formalização da relação processual e sem intimação do Ministério Público Federal
no primeiro grau de jurisdição para oferecimento de parecer, nos termos do art. 12
da Lei 12.016/2009, configurando-se inviável a aplicação do disposto no art. 515, §
3º do CPC, impondo-se, no caso, a anulação da sentença apelada e o retorno dos
autos ao juízo de origem para que se dê regular prosseguimento ao feito.
8. Apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento ao feito.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação
para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o
regular prosseguimento ao feito.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 17 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0008391-70.2014.4.01.3400/DF (d)
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
ERIK DE OLIVEIRA QUEIROZ
IGOR DE OLIVEIRA QUEIROZ
DIEGO CARDOSO DE SOUSA
EMPRESA
BRASILEIRA
HOSPITALARES - EBSERH
DE
SERVICOS
283
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. REMARCAÇÃO DE
NOVA DATA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os elementos constantes dos autos revelam que não se restou cabalmente
demonstrado o direito do impetrante à remarcação de data para realização de
perícia médica, para comprovar a sua condição de deficiente físico no concurso
público regido pelo Edital 4-EBESERH, tendo em vista que a verificação da alegada
impossibilidade de realizar o exame depende da efetiva demonstração da ocorrência
de motivo de força maior, no caso, o acidente que o impetrante alega ter sofrido e
que o impediu de comparecer na data designada pela Administração.
2. Para o necessário convencimento do juiz acerca do motivo de força maior, é
necessária prova concreta de tal alegação, o que não foi demonstrado com a
documentação trazida pelo impetrante em sua inicial. O atestado juntado aos autos
é sintético e lacônico, ficando patente que a matéria demanda dilação probatória, o
que é inviável em sede de mandado de segurança.
3. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que o rito
célere do mandamus exige que a prova seja pré-constituída.
4. Mantida a sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito,
por inadequação da via eleita.
5. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 8 de julho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
REEXAME NECESSÁRIO N. 0009020-44.2014.4.01.3400/DF (d)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
LUCAS TORRES DE AVELLAR
LUIS EDUARDO CORREIA SERRA
CENTRO UNIVERSITARIO DE BRASILIA - UNICEUB
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - DF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO
MÉDIO. ESTUDOS REALIZADOS NOS ESTADOS UNIDOS. PENDENTE DE
DECLARAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em
nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que se
afigura legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula
do aluno que não tenha concluído o ensino médio.
2. A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de indeferir a matrícula
pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme
284
exigido por lei, todavia, tem admitido a comprovação por meio de outros documentos
idôneos, ainda que tal comprovação tenha que ser feita no ato da matrícula.
3. Na hipótese, consta dos autos que o impetrante cumpriu todas as exigências
previstas para matrícula no curso para o qual foi aprovado, apresentando, para
tanto, o histórico escolar e o certificado de conclusão do ensino médio, fornecidos
pela instituição de ensino americana.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
4. Assim, tendo o impetrante comprovado a conclusão do ensino médio, faltando
apenas o procedimento de Declaração de Equivalência dos estudos realizados na
Fayetteville-Manlius High School, no Estado de New York, nos Estados Unidos da
América – EUA, não existe razão para a não efetivação de sua matrícula.
5. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 1º de julho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
REEXAME NECESSÁRIO N. 0010259-83.2014.4.01.3400/DF (d)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
MAYRA MARQUES DE ASSIS DUARTE
DAGMA CORREA BASTIANON SANTIAGO
CENTRO UNIVERSITARIO DE BRASILIA - UNICEUB
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - DF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO
CONCLUINTE. MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONCOMITANTE COM A
DISCIPLINA PRÉ-REQUISITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que é possível assegurar ao
aluno concluinte de curso superior o direito de realizar matrícula concomitante em
disciplinas que, entre si, apresentem relação de dependência/pré-requisito.
2. No caso, a impetrante é aluna concluinte regularmente matriculada no Curso de
Direito do UNICEUB e, para concluir sua graduação, precisava cursar as disciplinas
Monografia II e Monografia III, juntamente com as demais disciplinas do último
semestre nas quais já se encontrava matriculada, com a consequente quebra do
pré-requisito.
3. Ainda que se reconheça a legitimidade da observância de pré-requisito para a
matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso, em homenagem à
autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são
absolutas e devem observar certa flexibilidade, como no caso, em que o
indeferimento prejudicaria a conclusão do curso.
4. Não existe afronta ao princípio da legalidade e isonomia, pois a conduta da
Administração não considerou o caso concreto, não se mostrando razoável compelir a
impetrante a postergar a conclusão de seu curso em um semestre a mais, em razão
de apenas uma disciplina.
5. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 3 de junho de 2015.
285
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
REEXAME NECESSÁRIO N. 0040059-59.2014.4.01.3400/DF (d)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
WL GORE ASSOCIATES DO BRASIL LTDA
CARLA GONZALES DE MELO ROMANINI
LUIS GUSTAVO PEDRONI MARTINEZ
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ANVISA
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRODUTOS MÉDICOS. CERTIFICADO DE
BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE – CBPFC. AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. INSPEÇÃO SANITÁRIA. PRAZO.
DEMORA
INJUSTIFICADA.
OBSERVÂNCIA
DOS
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTS. 5º, LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CF
E ART. 12 DA LEI 6.360/76. SENTENÇA MANTIDA.
1. A impetrante, empresa que atua no ramo de comercialização de produtos para
saúde, protocolou, em 16/3/2012, pedido de Certificação das Boas Práticas de
Fabricação, efetuando o regular pagamento das despesas de deslocamento dos
fiscais.
2. Observa-se que, após dois anos e três meses do pedido protocolado, a ANVISA
não havia efetuado sequer o agendamento da inspeção para fins de certificação,
deixando de cumprir com a sua atividade de prestar o serviço administrativo em
tempo hábil.
3. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua
apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da
moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999
e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição
Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos
procedimentos administrativos.
4. No caso da ANVISA, há diploma legal que estabelece o prazo máximo de noventa
dias para a concessão do registro (Lei 6.360/76, art. 12, § 3º). Mesmo considerandose que para a inspeção internacional os prazos possam ser dilatados não é razoável
a espera de dois anos para obter um registro.
5. Não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de
requerimento administrativo, no caso, pedido de inspeção internacional para
autorização de importação/exportação de produto para a saúde, sem justificativa
plausível, sobre os pedidos que lhe estão submetidos já com excesso de prazo.
6. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora
injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura
lesão a direito subjetivo individual, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência,
moralidade e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que
pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
7. Verificada, no caso, a plausibilidade do direito invocado e o manifesto propósito
protelatório da ANVISA em não atender ao pleito da impetrante referente à
conclusão do seu processo administrativo, deve ser confirmada a sentença proferida
em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
8. Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
286
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 17 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0045404-06.2014.4.01.3400/DF (d)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
PROCURADOR
:
SKINTEC
COMERCIAL
IMPORTADORA
E
EXPORTADORA LTDA
CARLA GONZALES DE MELO ROMANINI
LUIS GUSTAVO PEDRONI MARTINEZ
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ANVISA
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
PROCESSO
DE
CERTIFICAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
MÉDICOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA.
1. Pelo que consta nos autos, a impetrante protocolou perante a ANVISA, no dia 1º
de abril de 2011, pedido de Certificação de Boas Práticas de Fabricação de
Produtos Médicos para o fabricante BTL, localizado na Bulgária.
2. Posteriormente, em 26/12/2013, a impetrante aditou o processo para que
houvesse a substituição do fabricante BTL pelo fabricante LUTRONIC, localizado na
Coréia do Sul, sob a justificativa de que a certificação já não mais era necessária
para a planta originária (BTL).
3. Por meio do Ofício 0478338147/2014, datado de 16/06/2014, a autoridade
impetrada comunicou a não aceitação do aditamento, sob a consideração de que a
justificativa apresentada para requerer o aditamento – desnecessidade de
certificação para planta originária - não se enquadra nos critérios estabelecidos no
art. 8º da RDC 39/2013.
4. Desnecessária, assim, a juntada de cópia integral do processo administrativo, pois
se revela suficiente ao deslinde da causa a cópia da decisão impugnada, cujo teor
permite aferir que o aditamento foi negado em razão de haver entendido a
Administração que a justificativa apresentada pela impetrante para obter a
substituição da unidade fabril não se enquadra nos critérios estabelecidos no art. 8º
da Resolução ANVISA 39/2013, a qual dispõe sobre os procedimentos
administrativos para concessão da Certificação de Boas Práticas de Fabricação e da
Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem.
5. Os documentos juntados aos autos são suficientes para possibilitar ao Juízo
analisar se houve, ou não, ilegalidade na decisão que indeferiu o aditamento,
bastando, para isso, analisar se, de fato, a justificativa apresentada pela impetrante
para requerer a substituição da planta originária não atende aos critérios
estabelecidos na referida Resolução 39/2013.
6. A petição inicial veio acompanhada com os documentos necessários à
comprovação dos fatos alegados, não havendo que falar em inadequação da via
eleita por necessidade de dilação probatória.
7. A ausência ou não de direito líquido e certo se confunde com o mérito da
demanda, sendo indevida, portanto, a extinção do feito, sem julgamento do mérito,
sob tal fundamento.
8. Considerando que a causa não se encontra madura para julgamento, nos termos
do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de
notificação da autoridade impetrada, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de
origem, para regular processamento e julgamento do feito.
9. Apelação da impetrante provida para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
287
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 17 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0027340-36.2014.4.01.3500/GO (d)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
ANA LIA DE OLIVEIRA LIMA
HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
NAIANY RODRIGUES DE AMORIM
PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC/GO
WELLINGTON DE BESSA OLIVEIRA
JANE VILELA GODOI
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - GO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO
SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO
CONGÊNERES. IMPETRANTE ACOMETIDA DE DOENÇA PSICOLÓGICA GRAVE.
NECESSIDADE
DE
ACOMPANHAMENTO
FAMILIAR.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, EDUCAÇÃO E À UNIDADE E
PROTEÇÃO FAMILIAR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 49 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), as instituições de ensino superior aceitarão a transferência de alunos
regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante
processo seletivo.
2. No caso, evidencia-se a peculiaridade da situação da impetrante, acometida de
transtornos psiquiátricos que a impedem de morar sozinha em outra cidade, longe
de seu núcleo familiar, a recomendar a transferência do seu Curso de Medicina da
Faculdade Atenas em Paracatu/MG para a PUC/Goiás, localizada na cidade de sua
família, onde poderá receber tratamento médico adequado aos males que
apresenta, devendo ser ressaltado, no caso, a congeneridade entre as Instituições
de ensino superior, ambas universidades particulares.
4. Conforme pontuado na r. sentença, sob o prisma econômico, não haverá prejuízo
para a instituição de ensino superior com a transferência da impetrante, mas será
impossível mensurar a perda emocional da interessada se negado o seu pleito,
especialmente pelos desdobramentos daí possivelmente derivados.
5. Tendo sido deferida a transferência, por medida liminar, que vigora desde 23 de
julho de 2014, não se afigura proporcional e razoável modificar o entendimento da
sentença.
6. Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 8 de julho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
288
Relator
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
REEXAME NECESSÁRIO N. 0029261-30.2014.4.01.3500/GO (d)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
:
CAMILA MAGALHAES NORONHA
DANIEL DE MAGALHÃES NORONHA
UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP
CORACI FIDELIS DE MOURA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - GO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO
BENEFICIÁRIO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) NO VALOR DE 50%
DA MENSALIDADE DO CURSO E BOLSA UNIVERSITÁRIA NO VALOR
FALTANTE. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS VERBAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA
INADIMPLÊNCIA. NEGATIVA DE MATRÍCULA.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA.
1. De acordo com o art. 2º-A da Portaria Normativa 10/2010-MEC, comprovada a
vigência do financiamento do estudante, é vedada à instituição de ensino a cobrança
de pagamento de quaisquer valores a título de mensalidades, matrícula ou
encargos.
2. No caso, a impetrante objetiva matrícula no 8º período do curso de Direito, no
semestre letivo 2014.2, de acordo as disciplinas cursadas, com integral
prosseguimento das atividades curriculares, independentemente do pagamento de
mensalidades ou taxas em atraso, em razão de ser beneficiária do contrato de
financiamento estudantil do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino
Superior (FIES) e bolsista do Programa Bolsa Universitária da Organização das
Voluntárias de Goiás (OVG).
2. Tendo a estudante comprovado ser beneficiária de financiamento estudantil no
valor equivalente a 50% da mensalidade do curso e de bolsa universitária no valor
remanescente, fica afastada a sua responsabilidade pela mora com a instituição de
ensino, cabendo à universidade resolver questões relativas à falta de repasse das
parcelas.
3. Ademais, na espécie, a autoridade impetrada informa que a demandante se
encontra regularmente matriculada, aguardando, apenas, quanto à questão
financeira, que ela formalize o pedido para que o procedimento de compensação de
valores da bolsa universitária seja concluído no sistema, com a exclusão do débito
que foi gerado.
4. Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
REEXAME NECESSÁRIO N. 0036679-19.2014.4.01.3500/GO (d)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
289
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
:
:
FELISANGELA HUHN COSTA BARBOSA
FELLIPE MARQUES TONHÁ
UNIP - UNIVERSIDADE PAULISTA DE GOIANIA
FELICISSIMO JOSE DE SENA
CORACI FIDELIS DE MOURA
LUCIMEIRE DE FREITAS
WENER MICHAEL VIDAL DA SILVA
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - GO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO
CONCLUINTE. MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONCOMITANTE COM A
DISCIPLINA PRÉ-REQUISITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que é possível assegurar ao
aluno concluinte de curso superior o direito de realizar matrícula concomitante em
disciplinas que, entre si, apresentem relação de dependência/pré-requisito.
2. No caso, a impetrante é aluna concluinte regularmente matriculada no Curso de
Biomedicina da Universidade Paulista – UNIP, Campus Flamboyant – e, para
concluir sua graduação, precisa cursar as disciplinas Estágio Obrigatório II,
Produção Técnico-Científica Interdisciplinar e Atividades Complementares,
juntamente com as demais disciplinas do último semestre nas quais já se encontra
matriculada, com a consequente quebra do pré-requisito.
3. Ainda que se reconheça a legitimidade da observância de pré-requisito para a
matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso, em homenagem à
autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são
absolutas e devem observar certa flexibilidade, como no caso, em que o
indeferimento prejudicaria a conclusão do curso.
4. Não existe afronta ao princípio da legalidade e isonomia, pois a conduta da
Administração não considerou o caso concreto, não se mostrando razoável compelir a
impetrante a postergar a conclusão de seu curso em um semestre a mais em razão
de três disciplinas.
5. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 3 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
REEXAME NECESSÁRIO N. 0040310-68.2014.4.01.3500/GO (d)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
:
:
:
:
GEORDAN ANTUNES FONTENELLE RODRIGUES
JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA
JULIANA DE ALBUQUERQUE OZORIO BULLON
DEBORAH MEDEIROS E SILVA
FELIPE SOARES BARROS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - GO
EMENTA
290
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
NEGATIVA DE DIPLOMA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE. MATRÍCULA EM GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
1. Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em
nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que legítima
a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não
tenha concluído o ensino médio.
2. No caso, o impetrante ingressou no ensino superior, no segundo semestre de
2007, apresentando o certificado de conclusão do ensino médio expedido pelo
Centro Educacional Futura.
3. Constatada pela Administração irregularidade na emissão do referido diploma, o
impetrante matriculou-se na Escola CETEB de Brasília na modalidade de Educação
de Jovens e Adultos e concluiu, regularmente, o ensino médio em 29.10.2010.
4. A orientação jurisprudencial assente nesta Corte é no sentido de que o aluno não
pode ser prejudicado pela falta da Administração que não detectou tempestivamente
provável irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio.
5. Além disso, tendo o Impetrante concluído integralmente o curso superior,
configura-se situação de fato que não pode ser desconstituída, não havendo indícios
de fraude ou má-fé que desautorizem sejam considerados válidos os estudos
realizados com êxito.
6. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 1º de julho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
REEXAME NECESSÁRIO N. 0009951-29.2014.4.01.3600/MT (d)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
DENNER HONDA PASSOS
JOELI MARIANE CASTELLI
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO
GROSSO - FUFMT
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MT
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO
MÉDIO. ESTUDOS REALIZADOS NO JAPÃO. DECLARAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA.
POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em
nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que se
afigura legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula
do aluno que não tenha concluído o ensino médio.
2. A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de indeferir a matrícula
pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme
exigido por lei, todavia, tem admitido a comprovação por meio de outros documentos
idôneos, ainda que tal comprovação tenha que ser feita no ato da matrícula.
291
3. Na hipótese, consta dos autos que o impetrante cumpriu todas as exigências
previstas para matrícula no curso para o qual foi aprovado, utilizando, para tanto o
protocolo do pedido de Declaração de Equivalência de estudos no Conselho
Estadual de Educação do Mato Grosso.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
4. Verifica-se, ainda, que foi publicado no Diário Oficial, na data de 16 de junho
2014, o extrato da decisão do Conselho Estadual de Educação do Mato Grosso,
relativo ao processo do impetrante, cuja decisão declarou a equivalência entre o
ensino médio do Brasil e os estudos por ele concluídos na escola de ensino médio
Lino da Província de Mie, em Suzuka, Japão.
5. Assim, tendo o impetrante comprovado a conclusão do ensino médio por meio
dos documentos exigidos, mesmo que fora do prazo estipulado, não existe razão
para a não efetivação de sua matrícula.
6. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 1º de julho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
REEXAME NECESSÁRIO N. 0013048-28.2014.4.01.3700/MA (d)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
CARLOS ALFREDO BARBOSA MARTIN
KACIARA BALDES MORAES
SANDRO VIEIRA RIBEIRO FERNANDES
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA
LTDA
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
GABRIEL SILVA PINTO
DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO
DOS ESTUDANTES. ENADE. LEI 10.861/2004. NÃO PARTICIPAÇÃO. INSCRIÇÃO
EQUIVOCADA E AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR PARTE DO ALUNO
HABILITADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DISPENSA. DIREITO À COLAÇÃO DE GRAU. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo o teor do disposto no § 6º do art. 5º da Lei 10.861/04 é
responsabilidade do dirigente da instituição de ensino superior a inscrição,
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP,
todos os alunos habilitados à participação no Exame Nacional de Desempenho
Estudantes – ENADE.
de
no
de
de
2. Consoante o mesmo diploma legal, Lei 10.861/04, art. 5º, § 2º, o ENADE não é a
única forma de avaliação dos estudantes, admitindo-se, inclusive, a adoção de
procedimentos amostrais na sua realização, circunstância que revela a
desproporcionalidade e a incompatibilidade com os próprios objetivos do exame o
ato que recusa a expedição do diploma do estudante, considerando que não se
verifica, na espécie, nenhum prejuízo para a instituição e/ou terceiros.
3. No caso, além da inscrição do Impetrante ter sido equivocada, pois o
ENADE/2010 não se destinava ao seu curso de licenciatura, não há comprovação
de que o estudante tenha tido ciência inequívoca da obrigação de prestar o exame.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de ser
imprescindível a ciência do estudante, de forma direta, individual e inequívoca, de
292
sua obrigação de prestar o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE, porquanto seu não comparecimento importa consequências gravosas.
5. Importante ressaltar que, por força da antecipação da tutela, o impetrante colou
grau em 25/3/2014.
6. Deve ser confirmada a sentença que determinou à autoridade impetrada que
proceda à colação de grau e expedição do diploma de conclusão do curso de Direito
do Impetrante, independentemente de sua participação no ENADE.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
7. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 1º de julho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
REEXAME NECESSÁRIO N. 0062316-42.2014.4.01.3800/MG (d)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
PROCURADOR
RÉU
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
FRANCIELE CASSIA REIS ANDRADE DE MOURA
DANILA BARROSO OLIVEIRA
PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE MINAS
GERAIS - PUC/MG
LUCIANA HELENA DAS CHAGAS MARTINS
NATHALIA SANT ANA POLICARPO
LUCIANA SCARPELLI DE CARVALHO COSTA
ARIANE MARIA DE OLIVEIRA COSTA
LEANDRO AUGUSTO BOTELHO STARLING
PATRICIA MARQUES CANDIDO DOS SANTOS
POLIANA SOARES DE OLIVEIRA
SIRLENE GOMES DE OLIVEIRA PINTO
CAROLINA NUNES DE LIMA C. RESENDE MACHADO
FABIANA FARIA DO CARMO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO - FNDE
ADRIANA MAIA VENTURINI
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NEWTON DO ESPIRITO SANTO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE
FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). ALUNO
BENEFICIÁRIO DE FIES. ADITAMENTO DE CONTRATO PENDENTE DE
PROCESSAMENTO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários ao aditamento
do contrato do FIES, é legítima a pretensão no sentido de compelir a CEF e o FNDE
a adotar as medidas cabíveis, com vistas à regularização da situação contratual do
aluno.
2. No caso, a impetrante é aluna regularmente matriculada no curso de Direito da
PUC/MG, com bolsa parcial do PROUNI, tendo firmado, ainda, em 28 de maio de
2010, Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil ao Estudante
do Ensino Superior – FIES, visando ao custeio da parte restante, o qual vem sendo
aditado regularmente a cada semestre, de acordo com a Lei 12.202/2010.
3. Não tendo sido verificada a ocorrência de nenhuma restrição ou irregularidade por
parte da estudante, e, possuindo ela os requisitos necessários para ser beneficiária
do FIES, bem como para efetuar o aditamento de seu contrato, deve ser mantida a
sentença que assegurou a sua matrícula para o segundo semestre/2014.
293
4. Ademais, consoante informação constante dos autos, após a decisão judicial, os
aditamentos já foram processados e o contrato regularizado.
5. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
REEXAME NECESSÁRIO N. 0029963-37.2014.4.01.3803/MG (d)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
:
:
BRUNO RIBEIRO GOMES
VANESSA ARAUJO CARVALHO
JESSICA ALVES SANTOS
FACULDADE POLITECNICA DE UBERLANDIA-FPU
ANNA MAIA JAMPAULO DE ANDRADE
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
SUSPENSÃO DE MATRÍCULA. NÃO VALIDAÇÃO DE ESTUDOS. CERTIFICADO
DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. MATRÍCULA
EM GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO PODER
PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em
nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que legítima
a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não
tenha concluído o ensino médio.
2. No caso, o impetrante ingressou regularmente na Faculdade Politécnica de
Uberlândia – FPU no Curso de Ciências Contábeis e, no segundo semestre de 2014,
quando já matriculado para o 8º período letivo, foi notificado de que sua matrícula
seria suspensa e que os estudos realizados no ano de 2011 não seriam validados,
em razão da constatação de irregularidade no certificado de ensino médio.
3. Constatada pela Administração irregularidade na emissão do referido diploma, o
impetrante matriculou-se no Centro Estadual de Educação Continuada de
Uberlândia na Educação de Jovens e Adultos e concluiu, regularmente, o Ensino
Médio no início de 2012.
4. A orientação jurisprudencial assente nesta Corte é no sentido de que o aluno não
pode ser prejudicado pela falta da Administração que não detectou tempestivamente
provável irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio.
5. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 17 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
294
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0035527-94.2014.4.01.3803/MG (d)
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
:
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
ADRIANA MAIA VENTURINI
LUANA BLANCO DEBASTIANI
ANA CAROLINA RIBEIRO FURTADO BLANCO
GLAUCIA MARIA ASCOLI
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO
DO
ENSINO
MÉDIO.
APRESENTAÇÃO
POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em
nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que se
afigura legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula
do aluno que não tenha concluído o ensino médio.
2. A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de indeferir a matrícula
pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme
exigido por lei.
3. Na hipótese, a documentação juntada aos autos aponta para a conclusão do
ensino médio ainda no ano letivo em que a estudante obteve aprovação no
vestibular e, decorridos mais de dez meses da decisão que concedeu a medida
liminar garantidora da tutela mandamental pleiteada, afigura-se razoável confirmar a
matrícula da aluna no curso superior para o qual logrou aprovação em regular
processo seletivo.
4. Remessa oficial e apelação da UFU a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à
apelação.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 17 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003657-13.2014.4.01.4100/RO (d)
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA - UNIR
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE DENIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA
MARCOS QUEIROZ DE OLIVEIRA
EMENTA
295
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. AUTONOMIA DIDÁTICOCIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE
IDENTIDADE. IMPETRANTE QUE PORTAVA A CARTEIRA DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
1. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, concedida a segurança, a
sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Remessa
oficial tida por interposta.
2. O impetrante foi aprovado em 7° lugar no processo seletivo 2014 para o curso de
Ciências Sociais da Universidade Federal de Rondônia, tendo sido impedido de
realizar sua matrícula em virtude de não portar a carteira de identidade, que foi
extraviada em razão de perda, não obstante portar, na ocasião, Carteira de Trabalho
e Previdência Social/CTPS, considerado documento de identificação civil, nos
termos da Lei 12.037/2009.
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não é razoável impedir
o ingresso em curso superior pela ausência momentânea de documento,
considerando, sobretudo, que o impetrante apresentou a CTPS como documento de
identificação.
4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa
oficial, tida por interposta.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001804-57.2014.4.01.4200/RR (d)
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANA BEATRIZ PEREIRA LEITAO
JULLIO WESLLEY LEITAO BEZERRA
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - RR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO
DO
ENSINO
MÉDIO.
APRESENTAÇÃO
POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em
nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que se
afigura legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula
do aluno que não tenha concluído o ensino médio.
2. A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de indeferir a matrícula em
instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão
do ensino médio, conforme exigido por lei.
3. No caso, a estudante foi autorizada pela IES a efetuar a sua matrícula no curso de
Medicina Veterinária em 28/03/2014, mediante assinatura de termo de
responsabilidade em que se comprometia a entregar os documentos faltantes no
prazo de 15 dias.
296
4. A estudante, impossibilitada de apresentar o comprovante de conclusão do ensino
médio em 15 dias, impetrou o presente mandado de segurança tendo obtido liminar,
em 27/5/2014, no sentido de manter hígida sua matrícula até ulterior deliberação.
5. Assim, tendo a IES autorizado a estudante a efetuar a sua matrícula em
28/03/2014, cuja situação fática foi mantida por decisão judicial, o caso reveste-se
de excepcionalidade, não sendo razoável a sua desconstituição, em prejuízo da
impetrante que, em razão do tempo decorrido desde a obtenção da liminar, já deve
ter concluído o ensino médio.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
6. Remessa oficial e apelação da UFRR a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à
apelação da UFRR.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
REEXAME NECESSÁRIO N. 0011344-23.2014.4.01.4300/TO (d)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
:
:
LUCAS HENRIQUE GOMES SANTOS
ERIC JOSE MIGANI
NAIMA WORM
UNIVERSIDADE FEDERAL DE TOCANTINS - UFT
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - TO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
DO ENSINO MÉDIO. APRESENTAÇÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em
nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que legítima
a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não
tenha concluído o ensino médio.
2. A jurisprudência tem admitido exceção àquela regra, permitindo a matrícula do
candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior,
que ainda não concluiu o ensino médio, desde que comprove essa conclusão antes
da data prevista para o início do semestre letivo.
3. No caso, afigura-se razoável manter a matrícula do impetrante no curso superior
para o qual logrou a devida aprovação em regular processo seletivo, tendo em vista
que comprovou a conclusão do ensino médio antes do início das aulas na
universidade.
4. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 3 de junho de 2015.
297
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0030172-32.2015.4.01.0000/MG (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Processo Orig.: 0028969-81.2015.4.01.3800
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ALICE DE SOUZA GUERRA
MARCUS VINICIUS ROCHA BRUM MARQUES
EMENTA
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS
PRESENTES.
SATISFATIVIDADE
DA
MEDIDA.
EXCEPCIONALIDADE. UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO
FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
I - A União Federal, solidariamente com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, está legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de
medicamento, em razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde - SUS.
Precedentes.
II – A prescrição de medicamento, na dosagem e quantidade indicadas pelo médico
responsável pelo acompanhamento da autora, é medida que se impõe,
possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica,
como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a
qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. Precedentes.
III - A antecipação da tutela poderá ser concedida, liminar ou incidentalmente, nos
termos dos arts. 273, caput, e respectivos §§ 6º e 7º, c/c o art. 461, § 3º do CPC, e
revogada ou modificada a qualquer tempo, afigurando-se legítimo o seu deferimento,
quando presentes os requisitos legais para a sua concessão, como no caso.
IV – Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Brasília, 22 de
julho de 2015.
Desembargador Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA
Relator Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0030403-59.2015.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0028966-29.2015.4.01.3800
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA
:
:
:
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
LOURDES PAULA
298
ADVOGADO
:
MARCUS VINICIUS ROCHA BRUM MARQUES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
EMENTA
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS
PRESENTES.
SATISFATIVIDADE
DA
MEDIDA.
EXCEPCIONALIDADE. UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO
FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
I - A União Federal, solidariamente com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, está legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de
medicamento, em razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde - SUS.
Precedentes.
II – A prescrição de medicamento, na dosagem e quantidade indicadas pelo médico
responsável pelo acompanhamento da autora, é medida que se impõe,
possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica,
como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a
qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. Precedentes.
III - A antecipação da tutela poderá ser concedida, liminar ou incidentalmente, nos
termos dos arts. 273, caput, e respectivos §§ 6º e 7º, c/c o art. 461, § 3º do CPC, e
revogada ou modificada a qualquer tempo, afigurando-se legítimo o seu deferimento,
quando presentes os requisitos legais para a sua concessão, como no caso.
IV – Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Brasília, 22 de
julho de 2015.
Desembargador Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA
Relator Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0031576-21.2015.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0027766-23.2015.4.01.3400
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
NELSON DIAS DOS SANTOS JUNIOR
SANDRA ORTIZ DE ABREU
TATIANA INVERNIZZI RAMELLO
EMENTA
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS
PRESENTES.
SATISFATIVIDADE
DA
MEDIDA.
EXCEPCIONALIDADE. UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO
FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
I - A União Federal, solidariamente com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, está legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de
medicamento, em razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde - SUS.
Precedentes.
II – A prescrição de medicamento, na dosagem e quantidade indicadas pelo médico
responsável pelo acompanhamento da autora, é medida que se impõe,
possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica,
como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a
qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. Precedentes.
299
III - A antecipação da tutela poderá ser concedida, liminar ou incidentalmente, nos
termos dos arts. 273, caput, e respectivos §§ 6º e 7º, c/c o art. 461, § 3º do CPC, e
revogada ou modificada a qualquer tempo, afigurando-se legítimo o seu deferimento,
quando presentes os requisitos legais para a sua concessão, como no caso.
IV – Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Brasília, 22 de
julho de 2015.
Desembargador Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA
Relator Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0031605-71.2015.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0012427-24.2015.4.01.3400
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MATHEUS IGOR DE SOUZA BALDAN (MENOR)
LUCAS SILVEIRA MAULE
CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO
EMENTA
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS
PRESENTES.
SATISFATIVIDADE
DA
MEDIDA.
EXCEPCIONALIDADE. UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO
FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
I - A União Federal, solidariamente com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, está legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de
medicamento, em razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde - SUS.
Precedentes.
II – A prescrição de medicamento, na dosagem e quantidade indicadas pelo médico
responsável pelo acompanhamento da autora, é medida que se impõe,
possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica,
como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a
qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. Precedentes.
III - A antecipação da tutela poderá ser concedida, liminar ou incidentalmente, nos
termos dos arts. 273, caput, e respectivos §§ 6º e 7º, c/c o art. 461, § 3º do CPC, e
revogada ou modificada a qualquer tempo, afigurando-se legítimo o seu deferimento,
quando presentes os requisitos legais para a sua concessão, como no caso.
IV – Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Brasília, 22 de
julho de 2015.
Desembargador Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA
Relator Convocado
300
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
QUINTA TURMA
Numeração Única: 0004869-45.2009.4.01.4100(d)
REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.41.00.004872-3/RO
:
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO
BATISTA
MOREIRA
KEYLA DE SOUSA MAXIMO
ROSANA PORTELA COELHO DE OLIVEIRA CAMARGO
ASSOCIACAO DE ENSINOSUPERIOR DA AMAZONIA AESA/FARO
ALDENIZIO CUSTODIO FERREIRA
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - RO
DECISÃO
Trata-se de remessa de sentença em mandado de segurança. O pedido
consistente no impedimento de cobrança de valor para a expedição e registro de
diploma, foi deferido liminarmente e confirmado na sentença.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório do essencial.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça preconizam
que é ilegítima a cobrança de preço pelo serviço de registro e expedição da 1ª via de
diploma pelas instituições de ensino particulares. Confiram-se:
ENSINO SUPERIOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES 01/83 E 03/89 DO CONSELHO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO. PORTARIA 40, DE 2007, DO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E
CULTURA.
(...)
3. Não é legítima a cobrança de taxa de expedição de diploma pelas instituições de
ensino particulares, pois, nos termos das Resoluções 01/83 e 03/89 do extinto
Conselho Federal de Educação, contraprestação pecuniária da mensalidade escolar
abrange o ensino ministrado e outros serviços prestados pela IES, como o material
destinado a provas e exames, expedição de certificados de conclusão de cursos,
boletins de notas e outros.
4. O Ministério da Educação estabeleceu, na Portaria Normativa nº 40, de 2007 (art.
32, § 4º), que "a expedição do diploma considera-se incluída nos serviços
educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer
valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel
ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno." Assim, a isenção reconhecida
na presente ação refere-se à expedição de diploma em papel oficial, podendo as
instituições de ensino cobrar a diferença pela escolha de papel diferenciado.
5. Apelação do Ministério Público parcialmente provida. (AC 001422437.2003.4.01.3600/MT, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida,
Quinta Turma, e-DJF1 25/11/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE REGISTRO DE DIPLOMA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ARTS. 5o. DA LEI 9.131/95,
7o., I E 9o. DA LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282 E 356 DO STF. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL DA UNIJUÍ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
301
1. Apesar de denominada taxa, o valor cobrado pela expedição e registro de diploma
universitário não tem natureza tributária;
trata-se, na verdade, de preço por serviço prestado, em relação de consumo.
Entretanto, já se pacificou na jurisprudência pátria o entendimento de que a
Universidade não pode exigir aludida taxa para expedir a primeira via de diploma ao
aluno, configurando-se, tal cobrança, como abusiva, nos termos do art. 51 do CDC,
impondo-se a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título.
2. Por se tratar de cobrança indevida, feita em relação de consumo, a pretensão de
restituição dos valores indevidamente pagos submete-se à prescrição quinquenal,
prevista no art. 27 do CDC, e não ao art. 205 do Código Civil, conforme afirmado
pela Corte de origem. (...)
(...) (REsp 1329607/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014)
Acrescente-se que, de acordo com o art. 32, § 4º, da Portaria Normativa MEC
nº 40/2007, somente é possível cobrança de taxa quando o diploma tenha
apresentação diferenciada, com a utilização de papel ou tratamento gráfico
especiais, por escolha do aluno e não da instituição de ensino superior, o que, no
caso, não ficou demonstrado.
Pelo exposto, nego seguimento à remessa (caput do art. 557 do CPC c/c o
inc. XXIv do art. 29 do RITRF/1ª Região).
Publique-se. Intimem-se.
Irrecorrida, restitua-se à origem.
Brasília, 31 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR
Numeração Única: 0004870-30.2009.4.01.4100(d)
REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.41.00.004873-7/RO
:
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO
BATISTA
MOREIRA
ROSANA PORTELA COELHO DE OLIVEIRA
KEYLA DE SOUSA MAXIMO
ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA FARO/AESA
ALDENIZIO CUSTODIO FERREIRA
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - RO
DECISÃO
Trata-se de remessa de sentença em mandado de segurança. O pedido
consistente no impedimento de cobrança de valor para a expedição e registro de
diploma, foi deferido liminarmente e confirmado na sentença.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório do essencial.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça preconizam
que é ilegítima a cobrança de preço pelo serviço de registro e expedição da 1ª via de
diploma pelas instituições de ensino particulares. Confiram-se:
ENSINO SUPERIOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES 01/83 E 03/89 DO CONSELHO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO. PORTARIA 40, DE 2007, DO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E
CULTURA.
(...)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
302
3. Não é legítima a cobrança de taxa de expedição de diploma pelas instituições de
ensino particulares, pois, nos termos das Resoluções 01/83 e 03/89 do extinto
Conselho Federal de Educação, contraprestação pecuniária da mensalidade escolar
abrange o ensino ministrado e outros serviços prestados pela IES, como o material
destinado a provas e exames, expedição de certificados de conclusão de cursos,
boletins de notas e outros.
4. O Ministério da Educação estabeleceu, na Portaria Normativa nº 40, de 2007 (art.
32, § 4º), que "a expedição do diploma considera-se incluída nos serviços
educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer
valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel
ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno." Assim, a isenção reconhecida
na presente ação refere-se à expedição de diploma em papel oficial, podendo as
instituições de ensino cobrar a diferença pela escolha de papel diferenciado.
5. Apelação do Ministério Público parcialmente provida. (AC 001422437.2003.4.01.3600/MT, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida,
Quinta Turma, e-DJF1 25/11/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE REGISTRO DE DIPLOMA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ARTS. 5o. DA LEI 9.131/95,
7o., I E 9o. DA LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282 E 356 DO STF. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL DA UNIJUÍ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Apesar de denominada taxa, o valor cobrado pela expedição e registro de diploma
universitário não tem natureza tributária;
trata-se, na verdade, de preço por serviço prestado, em relação de consumo.
Entretanto, já se pacificou na jurisprudência pátria o entendimento de que a
Universidade não pode exigir aludida taxa para expedir a primeira via de diploma ao
aluno, configurando-se, tal cobrança, como abusiva, nos termos do art. 51 do CDC,
impondo-se a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título.
2. Por se tratar de cobrança indevida, feita em relação de consumo, a pretensão de
restituição dos valores indevidamente pagos submete-se à prescrição quinquenal,
prevista no art. 27 do CDC, e não ao art. 205 do Código Civil, conforme afirmado
pela Corte de origem. (...)
(...) (REsp 1329607/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014)
Acrescente-se que, de acordo com o art. 32, § 4º, da Portaria Normativa MEC
nº 40/2007, somente é possível cobrança de taxa quando o diploma tenha
apresentação diferenciada, com a utilização de papel ou tratamento gráfico
especiais, por escolha do aluno e não da instituição de ensino superior, o que, no
caso, não ficou demonstrado.
Pelo exposto, nego seguimento à remessa (caput do art. 557 do CPC c/c o
inc. XXIv do art. 29 do RITRF/1ª Região).
Publique-se. Intimem-se.
Irrecorrida, restitua-se à origem.
Brasília, 31 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR
REEXAME NECESSÁRIO N. 0010403-96.2010.4.01.3400/DF (d)
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO
BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
THASSIO MARCELO QUIRINO DE ARAGAO
GEORGE ANTONIO DE SOUSA ROSA
THIAGO VILARDO LOES MOREIRA
303
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
:
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - DF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo MM. Juíz
substituto da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação de mandado de
segurança, ratificou a liminar e deferiu a segurança para assegurar a THASSIO
MARCELO QUIRINO DE ARAGÃO matrícula na disciplina Estágio Supervisionado
no curso de Administração na Universidade de Brasília.
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa (fl. 142143).
Decido.
No caso, o impetrante é aluno concluinte regularmente matriculado no Curso
de Administração e, para concluir sua graduação, precisava cursar a disciplina –
Estágio Supervisionado, mas não havia sido autorizado a se matricular, sob o
fundamento de que uma matéria tinha outra em regime de dependência.
A sentença está assim fundamentada:
Não há fato que tenha alterado os fundamentos da decisão que deferiu o pedido
liminar do impetrante, razão pelas quais confirmo os termos daquela decisão,
transcrevendo os itens da decisão mencionada que faz parte integrante desta
sentença:
4. Considero presentes na espécie a presença dos pressupostos que ensejam a
concessão da liminar pretendida.
5. Com efeito, da análise dos documentos vindos com a inicial (histórico escolar do
impetrante, calendário da universidade, etc) é possível observar que a disciplina que
se pretende cursar será a única faltante para a conclusão do curso, caso o
aproveitamento dos créditos referentes ao certificado emitido pela Universidade de
Cambridge (fl. 24)
se dê conforme o esperado pelo impetrante.
6. Na hipótese, o aluno logrou demonstrar que a conclusão do curso pode depender
exclusivamente da matéria mencionada. E pela análise dos documentos que
acompanham a inicial, não vejo justificativa para manter o aluno ocioso durante mais
um semestre para cursar apenas uma matéria.
7. Nessa linha, a meu ver, não há o que impeça a matrícula do impetrante nas
demais matérias e na disciplina Estágio Supervisionado concomitantemente.
A realização da mencionada disciplina, simultaneamente às demais,
possibilitará ao requerente a conclusão da graduação em Administração, não se
mostrando razoável, nem proporcional, que a sua colação de grau seja postergada
por um semestre em virtude de uma única disciplina pendente.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que é possível
assegurar ao aluno concluinte de curso superior o direito de realizar matrícula
concomitante em disciplinas que, entre si, apresentem relação de dependência/prérequisito.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA SIMULTÂNEA EM DISCIPLINAS EM QUE UMA É
PRÉ-REQUISITO PARA OUTRA. ALUNO CONCLUINTE. POSSIBILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEORIA DO FATO
CONSUMADO.
I - A jurisprudência flexibiliza a autonomia didático-científica das entidades
superiores de ensino para permitir a realização simultânea de disciplinas, mesmo
que uma seja pré-requisito para outra, quando a conclusão da graduação depende
delas, não se mostrando razoável, nem proporcional, que o aluno postergue a sua
colação de grau por cerca de 06 (seis) meses ante a pendência de apenas 01 (uma)
disciplina, prestigiado, outrossim, o ingresso no mercado de trabalho.
II - Concedido o pedido liminar há quase 03 (três) anos, a essa altura a Impetrante
já alcançou a conclusão de seu curso, incidindo na espécie, também, a teoria do fato
consumado, a confirmar a concessão da segurança.
III - Apelação da Impetrante provida. Segurança concedida.
304
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
(AMS 00035102820104013000/AC, Rel. Des. Federal Jirair Meguerian, Sexta
Turma, e-DJF de 25/03/2013, p. 106)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM
DISCIPLINA CONCOMITANTEMENTE COM OUTRA DA QUAL É PRÉREQUISITO. ALUNO CONCLUINTE DE CURSO DE LETRAS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência tem orientação firmada no sentido da possibilidade de autorizar a
matrícula em disciplina concomitantemente com outra da qual é pré-requisito,
quando se tratar de aluno concluinte, hipótese dos autos. 2. Remessa oficial
desprovida.
(REO 00069479120094014300, Rel. Juiz Federal Marcelo Dolzany da Costa
(Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 de 11/03/2013, p. 330)
ADMINISTRATIVO. ENSINO. DISCIPLINAS. PRÉ-REQUISITOS. MATRÍCULA
CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE.
1. Pretende a impetrante (concluinte) afastar impedimento à sua matrícula em
disciplinas remanescentes para a conclusão do Curso de Fisioterapia na
Universidade Salgado de Oliveira, em razão da existência de pré-requisito.
2. Na jurisprudência, admite-se matrícula concomitante de matérias pré-requisitos
quando o aluno está concluindo o curso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGAMS 00126432020084013500/GO, Rel. Des. Federal João Batista Moreira,
Quinta Turma, e-DJF1 de 07/08/2009, p. 82)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM
DISCIPLINA CONCOMITANTEMENTE COM OUTRA DA QUAL É PRÉREQUISITO.
ALUNA
CONCLUINTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
1. "A jurisprudência tem firmado magistério no sentido da possibilidade de autorizar
a matrícula em disciplina concomitantemente com outra da qual é pré-requisito,
quando se tratar de aluno concluinte, hipótese dos autos" (AMS 2007.35.00.0160449/GO, e-DJF1 p.251 de 26/05/2008).
2. Apelação, remessa oficial e agravo retido a que se nega provimento.
(MAS 30047520084013500/GO, Des. Federal Selene Maria de Almeida, Quinta
Turma, e-DJF1 de 24/10/2008, p. 125)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONCOMITANTEMENTE COM A DISCIPLINA PRÉREQUISITO. ALUNO CONCLUDENTE. POSSIBILIDADE. FATO CONSUMADO.
I - Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a matrícula
nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior, em homenagem à
autonomia didático-científica conferida às universidades, tal regra não é absoluta e
deve observar certa flexibilidade, como no caso, em que a impetrante encontra-se
na iminência de concluir o curso de Medicina.
II - Ademais, na hipótese dos autos, deve ser preservada a situação fática
consolidada, com o deferimento da antecipação de tutela recursal, nos autos do
agravo de instrumento nº 0055057-81.2013.4.01.0000, em 13/09/2013, assegurando
a matrícula na disciplina pleiteada, que, pelo decurso do prazo, já fora cursada.
III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.
(REOMS 0009805-92.2013.4.01.3803/MG, Rel. Des. Souza Prudente, Quinta
Turma, e-DJF1 de 31/03/2014, p.1020)
Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a
matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior, em
homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tal regra não
é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso, em que o impetrante
encontrava-se na iminência de concluir o Curso de Administração, e pelo decurso do
tempo, certamente já o concluíra, no amparo da tutela jurisdicional, oportunamente
deferida.
Nego seguimento à remessa oficial, na forma do art. 557, caput, do CPC.
Transcorrido o prazo para recurso, proceda-se na forma do art. 510 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
305
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
REEXAME NECESSÁRIO N. 0012848-87.2010.4.01.3400/DF (d)
:
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO
BATISTA
MOREIRA
LEONARDO BRILHANTE DE MEDEIROS
ANDRE CAMPOS AMARAL
ALEXANDRE FERREIRA DE CARVALHO
NATHANRY MORAIS BALDONE
CENTRO UNIVERSITARIO DE BRASILIA - UNICEUB
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança,
determinando que a instituição de ensino expeça os documentos necessários à
comprovação de conclusão do curso superior, desde que o único óbice seja a falta
de participação no ENADE.
A impetrada informa nos autos ter cumprido a determinação inscrita na
decisão liminar.
É o relatório do essencial.
O mandado de segurança foi impetrado em razão da negativa de expedição
de documentos de comprovação da conclusão do curso, notadamente o Diploma e o
histórico escolar, em razão da falta de participação do discente no ENADE.
O Juízo a quo entendeu que não pode ser imputada qualquer
responsabilidade ao discente pela falta de participação nas provas do ENADE, uma
vez que a inscrição e comunicação são providências sob a responsabilidade da
instituição de ensino.
Fundado em tais ponderações, deferiu a liminar requerida, determinando a
expedição e registro do diploma e demais documentos que comprovem a conclusão
do curso pela instituição de ensino superior.
É cediço que a Lei nº 10.861/2004 instituiu o Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Superior - SINAES com o objetivo de avaliar de forma objetiva as
instituições de ensino superior do país, obtendo, inclusive, uma análise de
desempenho acadêmico dos estudantes.
Para tal desiderato, foi criado o Exame Nacional de Desempenho dos
Estudantes - ENADE como componente curricular obrigatório dos cursos de
graduação, que gera ao aluno participante o lançamento de situação regular,
podendo haver a contemplação com estímulos ao desenvolvimento e pesquisa
àqueles que tenham desempenho destacado dentro da sistemática divulgada.
Não há, contudo, a sanção de vedação à expedição do diploma,
especialmente em razão da previsão inscrita na referida legislação de que a não
inscrição dos alunos habilitados sujeita a instituição às sanções previstas, dentre as
quais não há remissão à entrega do diploma ao formando.
Acrescente-se, que a situação de fato está consolidada em razão do
cumprimento das determinações do juízo monocrático, não se justificando impor
qualquer alteração na situação fática estabelecida, a qual conduziu à confirmação da
liminar pela sentença.
Afigura-se oportuno anotar que em situações análogas, esta Corte adota
entendimento no mesmo sentido da sentença posta em reexame. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO
JURIDICAMENTE VIÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA AFETA AO
MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE
DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE). LEI 10.861/2004. NÃO INSCRIÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
306
DE ALUNO HABILITADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE.
1. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada porquanto o pleito do
Impetrante, - expedição e registro do diploma do Curso de Direito da UFPA e
consequente colação de grau -, em que pese a ausência de realização do ENADE, é
passível de ser alcançado pelas vias judiciais, tanto que foi concedida medida
liminar favorável ao Requerente.
2. Nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 10.861/2004, é de responsabilidade do
dirigente da instituição de ensino superior a inscrição, junto ao Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, de todos os alunos
habilitados à participação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes ENADE.
3. Consoante o mesmo diploma legal (Lei nº 10.861/04, art. 5º, § 2º), o ENADE não
é a única forma de avaliação dos estudantes, admitindo-se, inclusive, a adoção de
procedimentos amostrais na sua realização, circunstância que revela a
desproporcionalidade e a incompatibilidade com os próprios objetivos do exame o
ato que recusa a expedição do diploma do estudante, considerando que não se
verifica, na espécie, qualquer prejuízo para a instituição e/ou terceiros.
4. Confirmada a sentença que determinou à autoridade impetrada que expeça o
diploma de conclusão do curso de Direito do Impetrante, independentemente de sua
participação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, que não
se deu por erro da própria instituição de ensino superior.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0005083-20.2010.4.01.3900 / PA,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1
p.606 de 27/02/2015)
Pelo exposto, nego provimento à remessa.
Publique-se. Intimem-se.
Irrecorrida, restitua-se à origem.
Brasília, 31 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR
REEXAME NECESSÁRIO N. 0009939-72.2011.4.01.4100/RO (d)
:
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO
BATISTA
MOREIRA
DARCIELE SILVA DE ALMEIDA
DEBORA ROSA CAMARGO PICANÇO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA - UNIR
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - RO
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial de sentença em que deferida segurança,
confirmando-se decisão liminar, para possibilitar a participação da impetrante no
exame de capacidade física (etapa II) do processo seletivo para curso de
bacharelado em segurança pública, de 2011, para formação de oficiais da Polícia
Militar do Estado de Rondônia (CFO/PM) e, se aprovada, garanta seu
prosseguimento nas demais fases do certame.
Considerou-se que: a) “o cronograma do certame previa que a divulgação do
desempenho das provas objetiva e discursiva (Etapa I da 1ª Fase) seria
disponibilizado no site www.vestibular.unir.br no dia 18/04/2011 (item 13.4 do Edital
e Anexo I)”; b) “no referido dia foi disponibilizado apenas um comunicado de que o
resultado estava previsto para ser divulgado ‘logo após a semana santa’ (fl. 11), sem
estabelecer data fixa, o que já se apresenta irregular”; c) “no dia 27/04/2011 foi
disponibilizado novo comunicado de que, por problemas técnicos, houve atraso na
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
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divulgação, sendo informada nova data, qual seja, 03/05/2011”; d) “no dia
03/05/2011 nada foi divulgado, sendo que somente no dia 07/05/2011 foi
disponibilizado no site do certame comunicado de que, novamente por problemas
técnicos não especificados, o resultado ainda não havia sido divulgado, e que o
resultado seria divulgado ‘na próxima semana’ (fl. 13)”; e) “passou-se a semana
respectiva (08 a 14/05/2011) e nada foi divulgado”; f) “foi publicado em 01/06/2011
comunicado de que o resultado publicado em duas listas separadas no site
jornalístico Rondônia Agora não era oficial, solicitando aos candidatos que o
desconsiderassem (fl. 14)”; g) “somente em 14/06/2011 (fl. 15), passados mais de
um mês do período em que a UNIR comunicou que seria divulgado o resultado, ao
que consta sem nenhum prévio aviso aos candidatos nesse sentido, houve
concomitantemente a comunicação do resultado da Etapa I e a convocação dos
candidatos para a realização do exame de capacidade física (Etapa II), o qual já
seria realizado nos dias 16 e 17/06/2011”; h) “o exame da requerente foi marcado
para o dia 16/06/2011, às 06h30min. (fl. 17)”; i) “apresenta-se irregular o
procedimento da impetrada, porquanto, além de não estipular data fixa para
divulgação dos resultados, o que contraria as próprias regras do edital, somente fez
a divulgação após um mês do prazo por ela mesma estabelecido”, j) “a
irregularidade apresenta-se ainda mais evidente pelo fato da publicação somente se
dar mediante o site”; k) “não se apresenta razoável o curto período de tempo
existente entre a data da publicação da convocação e a data da realização do
exame de capacidade física”; l) “nesse curto espaço de tempo a candidata teria que
providenciar atestado médico certificando que estava apta a realizar esforço físico
(item 5 do Anexo II – fl. 37)”; m) “deveria a Administração [...] ao menos conceder
prazo razoável entre a data da publicação e a data da realização do exame de
capacidade física, a fim de não haver prejuízos aos candidatos”.
Em resumo, a Administração remarcou por diversas vezes a data da prova de
capacidade física do citado processo seletivo e quando, enfim, resolveu os
problemas técnicos impeditivos, fixou o exíguo prazo de 02 (dois) dias, sendo que
nesse período o candidato deveria providenciar atestado médico demonstrado sua
aptidão física e mental para a realização da prova. Além disso, procedeu à
convocação exclusivamente pelo site da instituição organizadora.
Essa questão já foi dirimida no âmbito desta Corte com o seguinte
posicionamento:
ADMINISTRATIVO. ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE PRAZO.
CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA VIA INTERNET. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I. A impetrante deixou de efetuar a matrícula no prazo determinado, por
circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que foi informada de sua aprovação
através de e-mail somente 24 horas antes do início do prazo para efetivação da
matrícula. A divulgação dos resultados de concurso público, sobretudo quando
prevista para se realizar por meio eletrônico, deve se pautar pelo princípio da
publicidade administrativa, o que não foi observado de forma adequada pela
autoridade impetrada.
II. A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, conferida às universidades, na forma do art. 207 da Constituição
Federal, não pode negligenciar os a razoabilidade e a proporcionalidade.
III. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, conceder a
segurança para determinar à Universidade Federal do Piauí que efetive a matrícula
de Rutyaila Martins dos Santos o curso de Engenharia Florestal, a despeito do
transcurso do correspondente prazo.
(AMS 0006698-36.2010.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes
Marques, Sexta Turma, DJe 16/07/2015).
ADMINISTRATIVO. ENSINO. AÇÃO ORDINÁRIA. PERDA DE PRAZO.
CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA VIA INTERNET. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Esta Corte Regional vem se posicionando no sentido de que, não obstante se
reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para
fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas
e devem observar certa flexibilidade.
2. A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, conferida às universidades, na forma do art. 207 da Constituição
Federal, não pode negligenciar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
3. A divulgação dos resultados de concurso público, sobretudo quando prevista para
realizar-se por meio eletrônico, deve pautar-se pelo princípio da publicidade
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
administrativa, o que não foi observado de forma adequada pela instituição de
ensino superior.
4. No caso, a convocação do autor foi publicada pela Universidade apenas via
internet e concedeu aos alunos prazo exíguo para confirmação presencial de
interesse na vaga (um dia).
5. Não se configura razoável a negativa da Administração em aceitar a matrícula do
autor, tendo em vista a sua aprovação no certame e a não observância da
proporcionalidade necessária à convocação da lista de aprovados no concurso, no
que tange à forma e ao prazo concedido para realização da matrícula.
6. Remessa oficial a que e nega provimento.
(REO 0002084-17.2012.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes,
Quinta Turma, DJe 18/12/2014).
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA EXAME
PSICOTÉCNICO.
PRAZO
EXÍGUO.
AFRONTA
AO
PRINCÍPIO
DA
RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO DANOS POR DANOS MATERIAIS E LUCROS
CESSANTES. DESCABIMENTO.
I - Na hipótese dos autos, a convocação da autora para a 3ª etapa (exame
psicotécnico) do concurso público para o cargo de bibliotecária do Conselho
Regional de Medicina do Estado da Bahia ocorreu 2 (dois) dias antes da realização
do aludido teste.
II - Em sendo assim, afronta o princípio da razoabilidade a disposição de prazos
manifestamente exíguos entre a data da convocação e a realização das etapas do
concurso público, na medida em que impede o acesso dos candidatos à publicação
que os convocava, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que a
convocação ocorreu exclusivamente pela internet. Precedentes.
III - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, afigura-se
"indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva
sobre aprovação em concurso público" (AgRg no RE 593.373, 2ª Turma, Min.
Joaquim Barbosa, DJ de 18/04/2011).
IV - Apelação parcialmente provida, para determinar que os réus apliquem novo
exame psicotécnico para a autora. Sentença reformada.
(AC 0018803-16.2007.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente,
Quinta Turma, DJe 05/09/2013).
Igualmente:
0033090-38.2008.4.01.3400,
0033090-38.2008.4.01.3400,
0017554-35.2004.4.01.3300,
0000288-86.2005.4.01.3304
e
001215982.2006.4.01.3400.
Pelo exposto, nego seguimento à remessa oficial (CPC, art. 557, caput).
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.
Brasília, 30 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012042-96.2012.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0003801-21.2012.4.01.3400
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
:
:
:
:
:
:
SUZANA MEJIA
MANOEL LOPES DE SOUSA
EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS
MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGAO
LUCELY DE SOUZA MENEZES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
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DECISÃO
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Com vistas Acórdão proferido nos autos de origem, declaro prejudicado o
presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos
termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região.
Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de
estilo.
Publique-se.
Brasília-DF., em 31 de julho de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
REEXAME NECESSÁRIO N. 0004116-76.2012.4.01.3100/AP (d)
:
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO
BATISTA
MOREIRA
SUELEN CRISTINA SALES PANTOJA
SELMA BARBOSA DE ALMEIDA
SHIRLENA LAMARAO DA SILVA
FACULDADE ESTACIO DE SA DO AMAPA E
OUTROS(AS)
DÉCIO FREIRE
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AP
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança,
determinando que a instituição de ensino expeça os documentos necessários à
comprovação de conclusão do curso superior, desde que o único óbice seja a falta
de participação no ENADE.
A impetrada informa nos autos ter cumprido a determinação inscrita na
decisão liminar.
É o relatório do essencial.
O mandado de segurança foi impetrado em razão da negativa de expedição
de documentos de comprovação da conclusão do curso, notadamente o Diploma e o
histórico escolar, em razão da falta de participação do discente no ENADE.
O Juízo a quo entendeu que não pode ser imputada qualquer
responsabilidade ao discente pela falta de participação nas provas do ENADE, uma
vez que a inscrição e comunicação são providências sob a responsabilidade da
instituição de ensino.
Fundado em tais ponderações, deferiu a liminar requerida, determinando a
expedição e registro do diploma e demais documentos que comprovem a conclusão
do curso pela instituição de ensino superior.
É cediço que a Lei nº 10.861/2004 instituiu o Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Superior - SINAES com o objetivo de avaliar de forma objetiva as
instituições de ensino superior do país, obtendo, inclusive, uma análise de
desempenho acadêmico dos estudantes.
Para tal desiderato, foi criado o Exame Nacional de Desempenho dos
Estudantes - ENADE como componente curricular obrigatório dos cursos de
graduação, que gera ao aluno participante o lançamento de situação regular,
podendo haver a contemplação com estímulos ao desenvolvimento e pesquisa
àqueles que tenham desempenho destacado dentro da sistemática divulgada.
Não há, contudo, a sanção de vedação à expedição do diploma,
especialmente em razão da previsão inscrita na referida legislação de que a não
inscrição dos alunos habilitados sujeita a instituição às sanções previstas, dentre as
quais não há remissão à entrega do diploma ao formando.
310
Acrescente-se, que a situação de fato está consolidada em razão do
cumprimento das determinações do juízo monocrático, não se justificando impor
qualquer alteração na situação fática estabelecida, a qual conduziu à confirmação da
liminar pela sentença.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Afigura-se oportuno anotar que em situações análogas, esta Corte adota
entendimento no mesmo sentido da sentença posta em reexame. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO
JURIDICAMENTE VIÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA AFETA AO
MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE
DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE). LEI 10.861/2004. NÃO INSCRIÇÃO
DE ALUNO HABILITADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE.
1. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada porquanto o pleito do
Impetrante, - expedição e registro do diploma do Curso de Direito da UFPA e
consequente colação de grau -, em que pese a ausência de realização do ENADE, é
passível de ser alcançado pelas vias judiciais, tanto que foi concedida medida
liminar favorável ao Requerente.
2. Nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 10.861/2004, é de responsabilidade do
dirigente da instituição de ensino superior a inscrição, junto ao Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, de todos os alunos
habilitados à participação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes ENADE.
3. Consoante o mesmo diploma legal (Lei nº 10.861/04, art. 5º, § 2º), o ENADE não
é a única forma de avaliação dos estudantes, admitindo-se, inclusive, a adoção de
procedimentos amostrais na sua realização, circunstância que revela a
desproporcionalidade e a incompatibilidade com os próprios objetivos do exame o
ato que recusa a expedição do diploma do estudante, considerando que não se
verifica, na espécie, qualquer prejuízo para a instituição e/ou terceiros.
4. Confirmada a sentença que determinou à autoridade impetrada que expeça o
diploma de conclusão do curso de Direito do Impetrante, independentemente de sua
participação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, que não
se deu por erro da própria instituição de ensino superior.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0005083-20.2010.4.01.3900 / PA,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1
p.606 de 27/02/2015)
Pelo exposto, nego provimento à remessa.
Publique-se. Intimem-se.
Irrecorrida, restitua-se à origem.
Brasília, 31 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR
REEXAME NECESSÁRIO N. 0008894-62.2012.4.01.3400/DF (d)
:
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
OPOENTE
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO
BATISTA
MOREIRA
MIGUEL DE LIMA RODRIGUES
CLIMENE QUIRIDO FERREIRA SANTOS
COORDENADORA DE ENSINO DA COORDENACAO
GERAL DE RECURSOS HUMANOS DIVISAO DE
CONCURSOS DA PRF
DIRETORA-GERAL
DA
POLICIA
RODOVIARIA
FEDERAL
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - DF
DECISÃO
311
Trata-se de remessa oficial de sentença em que deferida segurança para
garantir matrícula do impetrante em curso de formação de Agente de Polícia
Rodoviária Federal.
Ao preencher a ficha de inscrição, o impetrante exerceu a faculdade de
receber o comprovante e demais informações do concurso público via
correspondência postal (fl. 29).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Inicialmente, o CESPE observou a opção do impetrante, convocando-o,
mediante correspondência postal, para as fases seguintes à prova objetiva (fl. 45).
Ocorre que, ulteriormente, de modo inadvertido, o CESPE procedeu à
convocação dos candidatos aprovados para o curso de formação (2ª fase)
exclusivamente pela internet.
Como não dispunha de e-mail, o impetrante só tomou conhecimento da
convocação depois de decorrido o prazo para matrícula no curso de formação.
A conduta do CESPE configura afronta ao princípio da publicidade, eis que
deveria observar a opção feita pelo candidato no ato da inscrição para todas as
fases do certame.
Há ofensa também ao princípio da isonomia, visto que a notificação
exclusivamente pela internet acabou por restringir a participação dos candidatos que
não possuíam e-mail, não obstante a Administração houvesse assumido o
compromisso de notificá-los por carta.
Confira-se a seguinte jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO
DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
PERDA DO PRAZO. CONVOCAÇÃO FEITA EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PUBLICIDADE.
ILEGITIMIDADE.
I - Afronta os princípios da publicidade e da isonomia a convocação do candidato,
realizada pela Internet, para a matrícula na segunda etapa do Concurso Público para
o cargo de Agente da Polícia Federal (Curso de Formação), a ser formalizada,
também, exclusivamente, por meio eletrônico, posto restringir a aludida notificação
aos candidatos que têm acesso à Internet, em detrimento daqueles que não o
possuem.
II - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
(TRF - 1ª Região, AMS 0012159-82.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal
Souza Prudente, Sexta Turma, DJ 13/08/2007).
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. CONVOCAÇÃO PARA INSCRIÇÃO EM CURSO
DE FORMAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE, VIA INTERNET. QUEBRA DO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA.
1. É violador do princípio da isonomia o edital que determina que a inscrição para o
Curso de Formação Profissional se dê exclusivamente via internet, para a segunda
turma de candidatos aprovados, quando, para a primeira, realizou-se na formalidade
pessoal.
2. Sentença confirmada. 3. Remessa desprovida.
(TRF – 1ª Região, REOMS 0023406-31.2004.4.01.3400/DF, Rel. Juiz Federal Carlos
Augusto Pires Brandão, Sexta Turma, DJ 06/03/2006).
Igualmente:
0033090-38.2008.4.01.3400,
0033090-38.2008.4.01.3400,
0017554-35.2004.4.01.3300,
0000288-86.2005.4.01.3304
e
000022797.2006.4.01.3303.
Pelo exposto, nego seguimento à remessa oficial (CPC, art. 557, caput).
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.
Brasília, 30 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR
REEXAME NECESSÁRIO N. 0004130-76.2012.4.01.4000/PI (d)
312
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO
MOREIRA
PEDRO EMILIO TINOCO TAJRA FERREIRA
JOAO EULALIO DE PADUA FILHO
JOAO DE DEUS FONSECA
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PI
BATISTA
DECISÃO
Trata-se de remessa de sentença em mandado de segurança impetrado para
garantir matrícula em disciplina que exige pré-requisito, em razão do requerente ser
provável formando.
Liminar deferida e confirmada na sentença.
É o relatório.
A jurisprudência tem admitido matrícula concomitante de matéria com prérequisito quando o aluno está concluindo o curso.
Nesse sentido:
ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO. MATRÍCULA EM
DISCIPLINA CONCOMITANTE COM DISCIPLINA QUE EXIJA PRÉ-REQUISITO.
POSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. ESTUDANTE CONCLUDENTE DE CURSO
SUPERIOR. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO
DE FATO CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO.
1. É possível, ao estudante concludente de curso superior, matricular-se,
simultaneamente, em disciplinas, mesmo que uma seja pré-requisito da outra, desde
que inexista incompatibilidade de horários, como na hipótese. Precedentes desta
Corte.
2. Diante do tempo decorrido, mais de 1 (um) ano da decisão liminar que deferiu a
matrícula pleiteada, resta configurada situação fática que não aconselha
modificação, já que incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia
universitária, até porque, muito provavelmente, a impetrante já concluiu o curso de
graduação.
3. Cabível a aplicação da teoria do fato consumado em respeito à segurança das
relações jurídicas. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região.
4. Remessa oficial improvida. (TRF – 1ª Região. 5ª Turma. REOMS
2006.38.03.000693- 0/MG. Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de
Almeida. Data do julgamento: 21.2.2007. DJ de 8.3.2007, p. 141)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONCOMITANTEMENTE COM A DE QUE É PRÉREQUISITO. ALUNO CONCLUDENTE. POSSIBILIDADE.
I - Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a matrícula
nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior, em homenagem à
autonomia didático-científica conferida às universidades, tal regra não é absoluta e
deve observar certa flexibilidade, como no caso, em
que o impetrante encontrava-se na iminência de concluir o Curso de Direito.
II - Na hipótese dos autos, também deve ser preservada a situação fática
consolidada pelo decurso do prazo do deferimento da liminar, que assegurou a
matrícula nas disciplinas pleiteadas, que, pelo decurso do tempo, já foram cursadas.
III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF – 1ª Região. 6ª Turma.
REOMS 2004.35.00.002421- 6/GO. Relator: Desembargador Federal Souza
Prudente. Data do julgamento: 25.9.2006. DJ de 9.10.2006, p. 121).
Pelo exposto, nego seguimento à remessa (caput do art. 557 do CPC c/c o
inc. XXIV do art. 29 do RITRF/1ª Região).
Publique-se. Intimem-se.
Irrecorrida, restitua-se à origem.
Brasília, 31 de julho de 2015.
313
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
REEXAME NECESSÁRIO N. 0006201-51.2012.4.01.4000/PI (d)
:
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO
BATISTA
MOREIRA
MARCUS DE MELO FACO
VITOR DE LIMA VASCONCELOS
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI FUFPI
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - PI
DECISÃO
Trata-se de remessa de sentença em mandado de segurança impetrado para
garantir matrícula em disciplina que exige pré-requisito, em razão do requerente ser
provável formando.
Liminar deferida e confirmada na sentença.
É o relatório.
A jurisprudência tem admitido matrícula concomitante de matéria com prérequisito quando o aluno está concluindo o curso.
Nesse sentido:
ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO. MATRÍCULA EM
DISCIPLINA CONCOMITANTE COM DISCIPLINA QUE EXIJA PRÉ-REQUISITO.
POSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. ESTUDANTE CONCLUDENTE DE CURSO
SUPERIOR. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO
DE FATO CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO.
1. É possível, ao estudante concludente de curso superior, matricular-se,
simultaneamente, em disciplinas, mesmo que uma seja pré-requisito da outra, desde
que inexista incompatibilidade de horários, como na hipótese. Precedentes desta
Corte.
2. Diante do tempo decorrido, mais de 1 (um) ano da decisão liminar que deferiu a
matrícula pleiteada, resta configurada situação fática que não aconselha
modificação, já que incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia
universitária, até porque, muito provavelmente, a impetrante já concluiu o curso de
graduação.
3. Cabível a aplicação da teoria do fato consumado em respeito à segurança das
relações jurídicas. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região.
4. Remessa oficial improvida. (TRF – 1ª Região. 5ª Turma. REOMS
2006.38.03.000693- 0/MG. Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de
Almeida. Data do julgamento: 21.2.2007. DJ de 8.3.2007, p. 141)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONCOMITANTEMENTE COM A DE QUE É PRÉREQUISITO. ALUNO CONCLUDENTE. POSSIBILIDADE.
I - Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a matrícula
nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior, em homenagem à
autonomia didático-científica conferida às universidades, tal regra não é absoluta e
deve observar certa flexibilidade, como no caso, em
que o impetrante encontrava-se na iminência de concluir o Curso de Direito.
II - Na hipótese dos autos, também deve ser preservada a situação fática
consolidada pelo decurso do prazo do deferimento da liminar, que assegurou a
matrícula nas disciplinas pleiteadas, que, pelo decurso do tempo, já foram cursadas.
III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF – 1ª Região. 6ª Turma.
REOMS 2004.35.00.002421- 6/GO. Relator: Desembargador Federal Souza
Prudente. Data do julgamento: 25.9.2006. DJ de 9.10.2006, p. 121).
314
Pelo exposto, nego seguimento à remessa (caput do art. 557 do CPC c/c o
inc. XXIV do art. 29 do RITRF/1ª Região).
Publique-se. Intimem-se.
Irrecorrida, restitua-se à origem.
Brasília, 31 de julho de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR
REEXAME NECESSÁRIO N. 0006693-43.2012.4.01.4000/PI (d)
:
RELATOR
AUTOR
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
:
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO
BATISTA
MOREIRA
ARLINDO FERREIRA DE LUCENA NETO E
OUTROS(AS)
JOSEIRENE DE CARVALHO MEIRELES
GUSTAVO BATISTA E SILVA
ANNA BARBARA ALENCAR DE SA E FREITAS
JOSE IVAN AZEVEDO DE CARVALHO JUNIOR
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI FUFPI
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PI
DECISÃO
Trata-se de remessa de sentença em mandado de segurança impetrado para
garantir matrícula em disciplina que exige pré-requisito, em razão do requerente ser
provável formando.
Liminar deferida e confirmada na sentença.
É o relatório.
A jurisprudência tem admitido matrícula concomitante de matéria com prérequisito quando o aluno está concluindo o curso.
Nesse sentido:
ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO. MATRÍCULA EM
DISCIPLINA CONCOMITANTE COM DISCIPLINA QUE EXIJA PRÉ-REQUISITO.
POSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. ESTUDANTE CONCLUDENTE DE CURSO
SUPERIOR. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO
DE FATO CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO.
1. É possível, ao estudante concludente de curso superior, matricular-se,
simultaneamente, em disciplinas, mesmo que uma seja pré-requisito da outra, desde
que inexista incompatibilidade de horários, como na hipótese. Precedentes desta
Corte.
2. Diante do tempo decorrido, mais de 1 (um) ano da decisão liminar que deferiu a
matrícula pleiteada, resta configurada situação fática que não aconselha
modificação, já que incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia
universitária, até porque, muito provavelmente, a impetrante já concluiu o curso de
graduação.
3. Cabível a aplicação da teoria do fato consumado em respeito à segurança das
relações jurídicas. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região.
4. Remessa oficial improvida. (TRF – 1ª Região. 5ª Turma. REOMS
2006.38.03.000693- 0/MG. Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de
Almeida. Data do julgamento: 21.2.2007. DJ de 8.3.2007, p. 141)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONCOMITANTEMENTE COM A DE QUE É PRÉREQUISITO. ALUNO CONCLUDENTE. POSSIBILIDADE.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
315
I - Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a matrícula
nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior, em homenagem à
autonomia didático-científica conferida às universidades, tal regra não é absoluta e
deve observar certa flexibilidade, como no caso, em
que o impetrante encontrava-se na iminência de concluir o Curso de Direito.
II - Na hipótese dos autos, também deve ser preservada a situação fática
consolidada pelo decurso do prazo do deferimento da liminar, que assegurou a
matrícula nas disciplinas pleiteadas, que, pelo decurso do tempo, já foram cursadas.
III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF – 1ª Região. 6ª Turma.
REOMS 2004.35.00.002421- 6/GO. Relator: Desembargador Federal Souza
Prudente. Data do julgamento: 25.9.2006. DJ de 9.10.2006, p. 121).
Pelo exposto, nego seguimento à remessa (caput do art. 557 do CPC c/c o
inc. XXIV do art. 29 do RITRF/1ª Região).
Publique-se. Intimem-se.
Irrecorrida, restitua-se à origem.
Brasília, 31 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0074770-42.2013.4.01.0000/BA (d)
Processo Orig.: 0012536-52.2012.4.01.3300
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
BELLA BELLO COMERCIO LTDA
SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
DENE MASCARENHAS DANTAS
MARILIA CARNEIRO MIZIARIA
RONALDO SILVA DE ASSIS
VANESSA PINTO FERREIRA
WILHIAM ANTONIO DE MELO
ANDREZA SANTOS TEIXEIRA
DECISÃO
Nego provimento aos embargos de declaração opostos pela agravante, à
míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado.
Com efeito, conforme consignado na decisão ora embargado, a embargante
foi regularmente intimada do decisum agravado – onde restou indeferido o pedido de
gratuidade de Justiça – em 05/08/2013, sobrevindo pedido de reconsideração (que
não suspende nem interrompe o prazo recursal), o qual restou indeferido, sendo que
o presente agravo de instrumento somente foi interposto em 07/12/2013.
Publique-se.
Brasília, 29 de julho de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0076640-25.2013.4.01.0000/TO (d)
316
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Processo Orig.: 0004666-23.2013.4.01.4301
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
PROCURADOR
:
ANTONIO AUGUSTO DE CAMPOS
VICENTE DANIEL MASSINI
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO
REFORMA AGRARIA - INCRA
ADRIANA MAIA VENTURINI
E
DECISÃO
Nego provimento aos embargos de declaração opostos pela agravante, à
míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado.
Com efeito, desde que na decisão embargada restou indeferido o pedido de
antecipação da tutela recursal formulado na inicial, afigura-se evidente que todos os
pleitos ali ventilados, em sede liminar, restaram rejeitados.
Publique-se.
Brasília-DF., em 31 de julho de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
REEXAME NECESSÁRIO N. 0000262-40.2013.4.01.3100/AP (d)
:
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO
BATISTA
MOREIRA
MARCIO BERNARDINO DA SILVA
WALDELI GOUVEIA RODRIGUES
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA - UNIFAP
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - AP
DECISÃO
Trata-se de remessa de sentença que deferiu parcialmente a segurança para
determinar que a impetrada efetivasse a matrícula no curso de Educação Física para
o qual o impetrante fora selecionado no processo seletivo para matrículas especiais
em vagas remanescentes, determinando que a autoridade receba a declaração de
conclusão do curso, considerando-a instrumento hábil ao preenchimento da
exigência de apresentação de diploma registrado para o fim previsto no edital.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da remessa.
É o relatório do essencial.
O item 2.2.7.2.2 do edital do processo seletivo prevê que candidato deve
apresentar o diploma de graduação ou, para candidatos recém graduados, cópia da
certidão de conclusão do curso.
O impetrante já havia concluído o curso há mais de 2 (dois) anos, o que a
Universidade considerou não estar enquadrado na classificação recém graduado,
indeferindo a matrícula em razão de tal fundamento.
O impetrante sustenta que a demora no registro do diploma não lhe pode ser
imputada, pois apenas aguarda a entrega do documento devidamente registrado,
sendo descabido impor o indeferimento da matrícula, especialmente quando
comprova de forma expressa a conclusão do curso, que constitui o requisito para
concorrer às vagas ofertadas.
317
A sentença considerou excessivamente formalista o entendimento da
instituição de ensino, deferindo o pedido por entender que a declaração apresentada
comprova de forma satisfatória a exigência editalícia, que é a demonstração de
graduação anterior para concorrer às vagas ofertadas.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Sobre o tema, cabe anotar que a Quinta Turma já examinou pedido análogo,
tendo decidido no mesmo sentido da sentença em reexame. Confira-se:
ADMINISTRATIVO.
ENSINO
SUPERIOR.
PROCESSO
SELETIVO
PARA
PREENCHIMENTO
DE
VAGAS
REMANESCENTES DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
AMAPÁ. MATRÍCULA INDEFERIDA POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE
GRADUAÇÃO EM OUTRO CURSO. CODIÇÃO DEMONSTRÁVEL POR OUTROS
DOCUMENTOS. EXCESSO DE FORMALISMO. EXIGÊNCIA ABUSIVA.
1. O requerente foi aprovado em processo seletivo específico e comprovou
devidamente a condição de graduado em curso superior, exigida pela Universidade
Federal do Amapá para matrícula em uma das vagas remanescentes do curso de
Direito.
2. O extremo formalismo da Universidade, exigindo a apresentação do diploma
como única forma de comprovação da graduação do requerente, configura ato
abusivo, uma vez que a condição é passível de comprovação através de outros
documentos, como, por exemplo, uma declaração emitida pela própria Instituição.
3. Remessa Ex Officio improvida. (REO 2000.01.00.078526-5/AP, Quinta Turma,
Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 30.5.2005, DJ p.60).
Pelo exposto, nego seguimento à remessa oficial, nos termos do caput do art.
557 do CPC c/c o inc. XXIV do art. 29 do RITRF/ Região).
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, restitua-se à origem.
Brasília, 30 de julho de 2015.
REEXAME NECESSÁRIO N. 0000860-91.2013.4.01.3100/AP (d)
:
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO
BATISTA
MOREIRA
KAMILA MARIA PENNA BATISTA (MENOR)
CESAR DA SILVA ROCHA
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA
LTDA
KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - AP
DECISÃO
Trata-se de remessa de sentença que deferiu a segurança, determinando a
matrícula da parte impetrante no curso de Enfermagem, diferindo a apresentação
imediata do certificado de conclusão do ensino médio para a realização da
matrícula, em razão do flagrante prejuízo do aluno em razão do movimento de greve
da escola de ensino médio, que prorrogou o ano letivo para fevereiro do ano
seguinte.
Após a liminar, foi acostado aos autos o histórico escolar do ensino médio já
concluído.
Na sentença, o juízo indica julgados deste Tribunal que admitem a matrícula
pretendida, por considerar que a situação dos alunos equipara-se a hipótese de
força maior, que não pode ocasionar-lhes prejuízo.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da remessa.
É o relatório do essencial.
A questão dos autos é singela e ficou restrita à autorização de matrícula no
curso de Enfermagem, para o qual a parte impetrante fora aprovada e não pode
realizar sua matrícula por ainda não possuir o certificado de conclusão do ensino
318
médio, em razão de movimento de greve dos professores da Rede Estadual de
Ensino do Amapá.
A sentença está fundada em precedentes deste Tribunal sobre a matéria, não
havendo reparos a lançar em seu conteúdo.
Sobre o tema, confiram-se, também, AMS 979-50.2012.4.01.35/GO, Rel.
Desembargador Federal Kassio Marques, e-DJF1 25/11/2013, p. 147 e AMS 45817.2012.4.01.3303/BA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1
08/08/2014, p. 1029.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Pelo exposto, nego seguimento à remessa.
Publique-se. Intimem-se.
Irrecorrida, restitua-se à origem.
Brasília, 30 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR
REEXAME NECESSÁRIO N. 0006091-81.2013.4.01.3300/BA (d)
:
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO
BATISTA
MOREIRA
MATHEUS DE LIMA PROTAZIO
FILIPE FRANÇA MACHADO
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 3A
REGIAO - BA/SE
LILIAN NASCIMENTO CUNHA
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial de sentença em que deferida segurança,
confirmando-se decisão liminar, para que a autoridade impetrada confira ao
impetrante acesso ao espelho de correção de sua prova discursiva, realizada em
cumprimento ao concurso público para Advogado do Conselho Regional de
Psicologia da 3ª Região, devolvendo-lhe o prazo para recurso.
Pelo que ficou demonstrado nos autos, de fato, o impetrante não teve acesso
ao espelho de correção de sua prova discursiva, impossibilitando-lhe recorrer da
nota auferida.
A falta de disponibilização do espelho de correção implicou ofensa ao
princípio da publicidade e inviabilizou o exercício do direito à ampla defesa.
Confira-se a seguinte jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. ENEM. PROVA DE REDAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS
ESPELHOS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RAZOABILIDADE. CABIMENTO.
...
4. Diante desse cenário, observa-se que, conforme predica o art. 37, caput, da
CF/1988, "A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência".
5. Ao disponibilizar apenas os resultados das provas de redação, sem permitir que
os candidatos tenham regular ciência das correções empreendidas, a Administração
sonega aos estudantes a possibilidade de tomarem conhecimento das razões que
justificaram as pontuações obtidas, agindo, pois, em flagrante e absoluto
descompasso com as irradiações jurídicas defluentes dos princípios da motivação e
da publicidade, que se desdobram no direito de acesso a informações do Estado,
comprometendo, nesse tocante, a transparência exigida do certame.
6. De fato, como resulta do princípio constitucional da publicidade, tem a
Administração Pública o dever de motivar, isto é, de expor as razões fático-jurídicas
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
319
que levaram à prática de quaisquer atos que possam resultar na restrição, aqui
tomada no seu sentido mais amplo, de direitos dos administrados, notadamente na
seara de seleções públicas (Lei nº 9784/1999, art. 50)".
7. O volume de redações a serem corrigidas não pode justificar o descumprimento
de direitos fundamentais, devendo a Administração, se deseja utilizar complexo e
unificado procedimento de seleção de candidatos para o ensino superior, prepararse adequadamente para o desafio, sem prejuízo dos direitos dos administrados. A
eficiência na Administração Pública deve atender a parâmetros de legalidade, não
se confundindo com a busca da eficiência adotada na iniciativa privada.
8. Também não há que se falar em discricionariedade, eis que esta não existe onde
a Constituição e as leis determinam claramente qual o comportamento a ser seguido
pela autoridade administrativa, sendo este o caso em foco, em que se discute o
acesso a provas devidamente corrigidas.
9. Diante dessas circunstâncias, conquanto referidos expedientes operacionais
sejam eventualmente fundados no escopo de se imprimir maior celeridade ao
certame, atendendo, assim, o cronograma das instituições de ensino superior que se
valem do exame em seus respectivos processos seletivos, referidos procedimentos
encampados pelo INEP na condução do ENEM 2011 estão em inequívoca
dissonância com os princípios da motivação e da publicidade, além de afrontarem
diretamente o princípio da razoabilidade, dentre outros princípios constitucionais, o
que lhe retira a legitimidade jurídica necessária à lisura do concurso.
10. Assim, o Autor faz jus à obtenção de tutela jurisdicional no sentido de se
compelir o INEP a conceder-lhe vista da sua respectiva prova de redação, com a
exposição dos critérios de correção adotados pelos corretores, devendo ser
confirmada a sentença prolatada.
11. Outrossim, não é caso de perda de objeto, já que a presente demanda não se
esgota com a vista da prova de redação, uma vez que a parte autora postulou a
abertura do prazo recursal e a retificação de sua nota no caso de provimento do
recurso.
12. Por outro lado, com relação ao pagamento dos honorários advocatícios, não
assiste razão a parte autora, pois se trata de entidade pública federal e a causa fora
patrocinada pela Defensoria Pública da UNIÃO, devendo, portanto, ser isenta de tal
ônus, conforme determinado pelo ilustre sentenciante. Apelações improvidas.
(TRF5, APELREEX 00008613720124058100, Desembargador Federal José Maria
Lucena, 1T, DJe 22/05/2014).
Confiram-se
também:
00027676220124058100.
TRF5:
00013452220124058401
e
Pelo exposto, nego seguimento à remessa oficial (CPC, art. 557, caput).
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.
Brasília, 30 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR
REEXAME NECESSÁRIO N. 0007015-83.2013.4.01.3400/DF (d)
:
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
REMETENTE
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO
BATISTA
MOREIRA
CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI
RODRIGO BRANDAO SE
CENTRO UNIVERSITARIO DE BRASILIA - UNICEUB
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF
DECISÃO
Trata-se de remessa de sentença em mandado de segurança impetrado para
garantir matrícula em disciplina que exige pré-requisito, em razão do requerente ser
provável formando.
Liminar deferida e confirmada na sentença.
320
É o relatório.
A jurisprudência tem admitido matrícula concomitante de matéria com prérequisito quando o aluno está concluindo o curso.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Nesse sentido:
ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO. MATRÍCULA EM
DISCIPLINA CONCOMITANTE COM DISCIPLINA QUE EXIJA PRÉ-REQUISITO.
POSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. ESTUDANTE CONCLUDENTE DE CURSO
SUPERIOR. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO
DE FATO CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO.
1. É possível, ao estudante concludente de curso superior, matricular-se,
simultaneamente, em disciplinas, mesmo que uma seja pré-requisito da outra, desde
que inexista incompatibilidade de horários, como na hipótese. Precedentes desta
Corte.
2. Diante do tempo decorrido, mais de 1 (um) ano da decisão liminar que deferiu a
matrícula pleiteada, resta configurada situação fática que não aconselha
modificação, já que incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia
universitária, até porque, muito provavelmente, a impetrante já concluiu o curso de
graduação.
3. Cabível a aplicação da teoria do fato consumado em respeito à segurança das
relações jurídicas. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região.
4. Remessa oficial improvida. (TRF – 1ª Região. 5ª Turma. REOMS
2006.38.03.000693- 0/MG. Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de
Almeida. Data do julgamento: 21.2.2007. DJ de 8.3.2007, p. 141)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONCOMITANTEMENTE COM A DE QUE É PRÉREQUISITO. ALUNO CONCLUDENTE. POSSIBILIDADE.
I - Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a matrícula
nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior, em homenagem à
autonomia didático-científica conferida às universidades, tal regra não é absoluta e
deve observar certa flexibilidade, como no caso, em
que o impetrante encontrava-se na iminência de concluir o Curso de Direito.
II - Na hipótese dos autos, também deve ser preservada a situação fática
consolidada pelo decurso do prazo do deferimento da liminar, que assegurou a
matrícula nas disciplinas pleiteadas, que, pelo decurso do tempo, já foram cursadas.
III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF – 1ª Região. 6ª Turma.
REOMS 2004.35.00.002421- 6/GO. Relator: Desembargador Federal Souza
Prudente. Data do julgamento: 25.9.2006. DJ de 9.10.2006, p. 121).
Pelo exposto, nego seguimento à remessa (caput do art. 557 do CPC c/c o
inc. XXIV do art. 29 do RITRF/1ª Região).
Publique-se. Intimem-se.
Irrecorrida, restitua-se à origem.
Brasília, 31 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR
REEXAME NECESSÁRIO N. 0034485-53.2013.4.01.3800/MG (d)
:
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO
BATISTA
MOREIRA
RICARDO BARBOSA DOS SANTOS
RUITHER DE SOUZA REIS
JERUSA ALVES FURBINO DE FIGUEIREDO
ISABELA GONCALVES FERREIRA HAMADE
PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE MINAS
GERAIS
LUCIANA HELENA DAS CHAGAS MARTINS E
OUTROS(AS)
321
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
NATHALIA SANT ANA POLICARPO
LUCIANA SCARPELLI DE CARVALHO COSTA
ARIANE MARIA DE OLIVEIRA COSTA
LEANDRO AUGUSTO BOTELHO STARLING
PATRICIA MARQUES CANDIDO DOS SANTOS
POLIANA SOARES DE OLIVEIRA
SIRLENE GOMES DE OLIVEIRA PINTO
CAROLINA NUNES DE LIMA C. RESENDE MACHADO
FABIANA FARIA DO CARMO
JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança,
determinando que a instituição de ensino expeça os documentos necessários à
comprovação de conclusão do curso superior, desde que o único óbice seja a falta
de participação no ENADE.
A impetrada informa nos autos ter cumprido a determinação inscrita na
decisão liminar.
É o relatório do essencial.
O mandado de segurança foi impetrado em razão da negativa de expedição
de documentos de comprovação da conclusão do curso, notadamente o Diploma e o
histórico escolar, em razão da falta de participação do discente no ENADE.
O Juízo a quo entendeu que não pode ser imputada qualquer
responsabilidade ao discente pela falta de participação nas provas do ENADE, uma
vez que a inscrição e comunicação são providências sob a responsabilidade da
instituição de ensino.
Fundado em tais ponderações, deferiu a liminar requerida, determinando a
expedição e registro do diploma e demais documentos que comprovem a conclusão
do curso pela instituição de ensino superior.
É cediço que a Lei nº 10.861/2004 instituiu o Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Superior - SINAES com o objetivo de avaliar de forma objetiva as
instituições de ensino superior do país, obtendo, inclusive, uma análise de
desempenho acadêmico dos estudantes.
Para tal desiderato, foi criado o Exame Nacional de Desempenho dos
Estudantes - ENADE como componente curricular obrigatório dos cursos de
graduação, que gera ao aluno participante o lançamento de situação regular,
podendo haver a contemplação com estímulos ao desenvolvimento e pesquisa
àqueles que tenham desempenho destacado dentro da sistemática divulgada.
Não há, contudo, a sanção de vedação à expedição do diploma,
especialmente em razão da previsão inscrita na referida legislação de que a não
inscrição dos alunos habilitados sujeita a instituição às sanções previstas, dentre as
quais não há remissão à entrega do diploma ao formando.
Acrescente-se, que a situação de fato está consolidada em razão do
cumprimento das determinações do juízo monocrático, não se justificando impor
qualquer alteração na situação fática estabelecida, a qual conduziu à confirmação da
liminar pela sentença.
Afigura-se oportuno anotar que em situações análogas, esta Corte adota
entendimento no mesmo sentido da sentença posta em reexame. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO
JURIDICAMENTE VIÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA AFETA AO
MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE
DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE). LEI 10.861/2004. NÃO INSCRIÇÃO
DE ALUNO HABILITADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE.
1. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada porquanto o pleito do
Impetrante, - expedição e registro do diploma do Curso de Direito da UFPA e
consequente colação de grau -, em que pese a ausência de realização do ENADE, é
passível de ser alcançado pelas vias judiciais, tanto que foi concedida medida
liminar favorável ao Requerente.
2. Nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 10.861/2004, é de responsabilidade do
dirigente da instituição de ensino superior a inscrição, junto ao Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, de todos os alunos
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
322
habilitados à participação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes ENADE.
3. Consoante o mesmo diploma legal (Lei nº 10.861/04, art. 5º, § 2º), o ENADE não
é a única forma de avaliação dos estudantes, admitindo-se, inclusive, a adoção de
procedimentos amostrais na sua realização, circunstância que revela a
desproporcionalidade e a incompatibilidade com os próprios objetivos do exame o
ato que recusa a expedição do diploma do estudante, considerando que não se
verifica, na espécie, qualquer prejuízo para a instituição e/ou terceiros.
4. Confirmada a sentença que determinou à autoridade impetrada que expeça o
diploma de conclusão do curso de Direito do Impetrante, independentemente de sua
participação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, que não
se deu por erro da própria instituição de ensino superior.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0005083-20.2010.4.01.3900 / PA,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1
p.606 de 27/02/2015)
Pelo exposto, nego provimento à remessa.
Publique-se. Intimem-se.
Irrecorrida, restitua-se à origem.
Brasília, 31 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0015965-62.2014.4.01.0000/PA (d)
Processo Orig.: 0006298-89.2014.4.01.3900
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
PROCURADOR
:
AUGUSTO CESAR FONSECA SARAIVA
EDGAR JARDIM DA CONCEICAO
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZONIA UFRA
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Nego provimento aos embargos de declaração opostos pela agravante, à
míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado.
Com efeito, o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal
formulado na inicial, teve por suporte a ausência dos pressupostos do art. 558 do
CPC, a desautorizar a concessão da medida postulada pelo recorrente, em sede
liminar.
A discussão acerca da procedência, ou não, dos argumentos lançados no
feito de origem – aplicação da teoria do fato consumado e o suposto preenchimento
dos requisitos necessários ao exercício do cargo em descrito na inicial – é matéria a
ser resolvida por ocasião do julgamento a ser proferido no aludido feito, após regular
instrução processual.
Publique-se.
Brasília-DF., em 31 de julho de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
323
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0024777-93.2014.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0025722-29.2014.4.01.3800
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ALDO FERREIRA DOS SANTOS
ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
DECISÃO
Carece de objeto o presente agravo de instrumento, tendo em vista o
reconhecimento da incompetência do Juizado comum para o processo e julgamento
da ação (257222920144013800), conforme consulta ao sistema de
acompanhamento processual deste Tribunal.
Nego seguimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.
Brasília, 31 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0059252-75.2014.4.01.0000/BA (d)
Processo Orig.: 0028294-03.2014.4.01.3300
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
PROCURADOR
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE - BAHIA
MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
JOAO PAULO DA SILVA MAIA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento em que não costam peças obrigatórias.
Entende-se que “é ônus do agravante a formação do instrumento. Estando
este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator
negar-lhe seguimento (art. 557 do Código de Processo Civil), descabida diligência
para anexação de algumas das tais peças” (1ª conclusão do CETA-RS) – cf.
Theotônio Negrão, comentários ao artigo 525 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E
ESSENCIAIS Á ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS DO AGRAVANTE.
PROTOCOLO
ILEGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE
DE
VERIFICAÇÃO
DA
TEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA
DE
OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
OU
OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
– Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, compete ao agravante a juntada de
traslado das peças obrigatórias e necessárias à apreciação da controvérsia, mesmo
em agravo de instrumento em matéria criminal, sendo que a ausência das referidas
peças enseja o não conhecimento do recurso. In casu, o recurso de agravo de
324
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
instrumento não foi corretamente formado, haja vista a ilegibilidade do protocolo do
Agravo de Instrumento.
– Não há omissão a ser sanada, sendo que apenas excepcionalmente se admite o
pretendido efeito infringente aos aclaratórios, o que ocorre somente nos casos em
que a alteração do julgado advém da necessidade de se suprir eventual omissão,
contradição ou obscuridade, hipótese não caracterizada nos presentes autos.
– Embargos declaratórios rejeitados.
(STJ. EDcl no AgRg no Ag 1253341/BA, Rel. Ministra Marilza MaynardDesembargadora Convocada do TJ/SE, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe
06/02/2013)
Nego seguimento ao agravo de instrumento, porquanto manifestamente
inadmissível (art. 557, caput, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 29 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0062141-02.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0062277-81.2014.4.01.3400
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
EVERTON OLIVEIRA ALVES
PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONÇA
LANNA FRANCA SOUZA
MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES
IMOBILIARIAS LTDA
ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
LEONARDO FIALHO PINTO
PRISCILA ZIADA CAMARGO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
Em face dos termos da petição retro e no que dispõe o art. 501 do CPC,
homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do
presente recurso.
Baixem-se os presentes autos ao juízo monocrático, de logo, com as
anotações de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília-DF., em 31 de julho de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
REEXAME NECESSÁRIO N. 0000961-49.2014.4.01.3600/MT (d)
:
RELATOR
AUTOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO
MOREIRA
FERNANDA CAMPOS SOUZA DE MATOS
BATISTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
325
DEFENSOR
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
UNIVERSIDADE DE CUIABA - UNIC
DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE
CLAUDIO STABILE RIBEIRO
PEDRO MARCELO DE SIMONE
MARIA CLAUDIA DE CASTRO B STABILE
GEANDRE BUCAIR SANTOS
JOCELANE GONCALVES
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN
MARIANA CORREA DA COSTA DE LACERDA SOUZA
ROBERTO MINORU OSSOTANI
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MT
DECISÃO
Trata-se de remessa de sentença que deferiu a segurança, determinando a
matrícula da parte impetrante no curso de Direito, para o qual foi selecionada por
meio do PROUNI com bolsa integral, diferindo a apresentação imediata do
certificado de conclusão do ensino médio para a realização da matrícula.
O juízo entendeu ser desprovida de razoabilidade a conduta da instituição de
ensino, que mesmo diante de declaração do IFMT sobre o movimento grevista,
indeferiu o pedido de matrícula, em flagrante prejuízo à estudante em razão do
movimento da greve na escola de ensino técnico onde cursa ensino médio na
modalidade integrada, o que prorrogou o ano letivo para março do ano seguinte.
Na sentença, o juízo reitera os fundamentos da liminar, ressaltando que a
situação dos alunos equipara-se a hipótese de força maior, que não pode ocasionarlhes prejuízo.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da remessa.
É o relatório do essencial.
A questão dos autos é singela e ficou restrita à autorização de matrícula no
curso de Direito pelas regras do PROUNI pela regime de bolsa integral, para o qual
a parte impetrante fora selecionada, sendo impedida de realizar a matrícula por
ainda não possuir o certificado de conclusão do ensino médio, em razão de
movimento de greve deflagrado pelos professores do IFMT.
A sentença está orientada no sentido preconizado em precedentes deste
Tribunal sobre a matéria, não havendo reparos a lançar em seu conteúdo.
Sobre o tema, confiram-se, dentre outros, AMS 979-50.2012.4.01.35/GO, Rel.
Desembargador Federal Kassio Marques, e-DJF1 25/11/2013, p. 147 e AMS 45817.2012.4.01.3303/BA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1
08/08/2014, p. 1029.
Pelo exposto, nego seguimento à remessa.
Publique-se. Intimem-se.
Irrecorrida, restitua-se à origem.
Brasília, 30 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR
REEXAME NECESSÁRIO N. 0011326-65.2014.4.01.3600/MT (d)
:
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO
BATISTA
MOREIRA
VILSON BERNARDO STOLLMEIER
DARLA MARTINS VARGAS
MURILLO BARROS SILVA FREIRE
CARLA SALVADOR
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO -
326
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
FUFMT E OUTRO(A)
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MT
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial de sentença em que deferida segurança,
confirmando-se decisão liminar, para anular a prova de desempenho didático do
impetrante, relativamente ao concurso público para professor do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT), área Engenharia Industrial
Mecânica, campus de Primavera do Leste, e para garantir-lhe o direito de ser
novamente avaliado por banca diversa, eis que fora desconsiderado o regramento
do subitem 14.7 do Edital n. 27/2014, que diz (fl. 54):
14.7. Da Banca Examinadora:
14.7.1. A Prova de Desempenho Didático será avaliada pela Banca Examinadora
prevista no item 14.6.1, composta por três membros efetivos, sendo,
preferencialmente, 2 (dois) professores da área/sub-área para a qual o candidato
está concorrendo e 1 (um) pedagogo.
14.7.1.1. Excepcionalmente a composição da Banca Examinadora será de 1 (um)
professor da área/sub-área para a qual o candidato está concorrendo e 2 (dois)
pedagogos.
14.7.2. Os membros de cada Banca Examinadora terão titulação igual ou superior
ao nível de escolaridade exigido para a investidura no cargo/área/sub-área.
...
Nota-se que a banca deveria ser composta por três membros efetivos da
UFMT, sendo que, ao menos dois, deveriam atuar na área de conhecimento a que
concorre o candidato.
De acordo com o item 2 do edital, para o campus Primavera do Leste/MT,
foram disponibilizadas vagas para as áreas de Engenharia Elétrica, Engenharia
Eletrônica, Engenharia Industrial Mecânica, Engenharia Mecatrônica e Geografia (fl.
39).
O impetrante concorreu à única vaga da área de Engenharia Industrial
Mecânica.
A banca examinadora do campus Primavera do Leste/MT foi composta pelos
professores Sérgio Renato da Silva Soares, Renato Tillmann Bassini e Neiva
Propodoski.
Professores efetivos da UFMT, Renato Tillmann Bassini é graduado em
Tecnologia em Eletromecânica (fl. 102) e Sérgio Renato da Silva Soares em
Engenharia Mecânica (fl. 115).
A professora Neiva Propodoski é Pedagoga e mestre em Sociologia,
exercendo o magistério superior nas Faculdades Integradas (ICE), instituição de
ensino privada (fl. 104).
Nesse quadro, houve, de fato, descumprimento dos subitens 14.7.1 e
14.7.1.1 do edital, na medida em que, ao invés de três, apenas dois membros são
efetivos da UFMT, o que já seria suficiente para demonstrar a nulidade da prova
aplicada ao impetrante. Além disso, os dois membros efetivos possuem graduação
em área diversa da concorrida pelo impetrante.
Na dicção da jurisprudência do STF, “o edital é a lei do certame e vincula
tanto a Administração Pública quanto os candidatos” (STF, MS 32176, Rel. Ministro
Dias Toffoli, 1T, DJe 14/04/2014), impondo-se a anulação dos atos da banca em
confronto com as regras do edital.
Confira-se o seguinte aresto:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.
COMISSAO ORGANIZADA COM A PRESENCA DE JUIZ DE DIREITO NOS
LUGARES DESTINADOS A DESEMBARGADORES, EM FACE DO IMPEDIMENTO
DESTES. ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELOS QUAIS, APÓS A PRIMEIRA
PROVA, FORAM OS JUIZES COMPELIDOS A CEDER SEUS LUGARES A
DESEMBARGADORES, AO FUNDAMENTO DE HAVEREM CESSADO AS
CAUSAS DO IMPEDIMENTO. Manifesta nulidade dos mencionados atos, não
apenas por inobservancia do quorum regimental de aprovação, mas também por
importarem modificação na composição de órgão definitivamente constituido.
327
Legitimidade da irresignação manifestada pela Secional da OAB. Segurança
concedida.
(STF, MS 21452, Rel. Ministro Ilmar Galvão, Pleno, DJ 14/08/1992).
Conclui-se, pois, que a remessa oficial é manifestamente improcedente.
Em consequência, nego-lhe seguimento com fulcro no art. 557, caput, do
CPC.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Brasília, 30 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR
REEXAME NECESSÁRIO N. 0005562-62.2014.4.01.4000/PI (d)
:
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO
BATISTA
MOREIRA
JOSE MILTON NEVES BORGES JUNIOR
ANDERSON DE MENESES LIMA
PAULO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO
INSTITUTO DE CIENCIAS JURIDICAS E SOCIAIS
INSTITUTO CAMILLO FILHO
ANTONIO FRANCISCO SANTANA DA SILVA
MARCELINO LEAL BARROSO DE CARVALHO
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PI
DECISÃO
Trata-se de remessa de sentença em mandado de segurança impetrado para
garantir matrícula em disciplina que exige pré-requisito, em razão do requerente ser
provável formando.
Liminar deferida e confirmada na sentença.
É o relatório.
A jurisprudência tem admitido matrícula concomitante de matéria com prérequisito quando o aluno está concluindo o curso.
Nesse sentido:
ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO. MATRÍCULA EM
DISCIPLINA CONCOMITANTE COM DISCIPLINA QUE EXIJA PRÉ-REQUISITO.
POSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. ESTUDANTE CONCLUDENTE DE CURSO
SUPERIOR. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO
DE FATO CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO.
1. É possível, ao estudante concludente de curso superior, matricular-se,
simultaneamente, em disciplinas, mesmo que uma seja pré-requisito da outra, desde
que inexista incompatibilidade de horários, como na hipótese. Precedentes desta
Corte.
2. Diante do tempo decorrido, mais de 1 (um) ano da decisão liminar que deferiu a
matrícula pleiteada, resta configurada situação fática que não aconselha
modificação, já que incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia
universitária, até porque, muito provavelmente, a impetrante já concluiu o curso de
graduação.
3. Cabível a aplicação da teoria do fato consumado em respeito à segurança das
relações jurídicas. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região.
4. Remessa oficial improvida. (TRF – 1ª Região. 5ª Turma. REOMS
2006.38.03.000693- 0/MG. Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de
Almeida. Data do julgamento: 21.2.2007. DJ de 8.3.2007, p. 141)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
328
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONCOMITANTEMENTE COM A DE QUE É PRÉREQUISITO. ALUNO CONCLUDENTE. POSSIBILIDADE.
I - Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a matrícula
nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior, em homenagem à
autonomia didático-científica conferida às universidades, tal regra não é absoluta e
deve observar certa flexibilidade, como no caso, em
que o impetrante encontrava-se na iminência de concluir o Curso de Direito.
II - Na hipótese dos autos, também deve ser preservada a situação fática
consolidada pelo decurso do prazo do deferimento da liminar, que assegurou a
matrícula nas disciplinas pleiteadas, que, pelo decurso do tempo, já foram cursadas.
III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF – 1ª Região. 6ª Turma.
REOMS 2004.35.00.002421- 6/GO. Relator: Desembargador Federal Souza
Prudente. Data do julgamento: 25.9.2006. DJ de 9.10.2006, p. 121).
Pelo exposto, nego seguimento à remessa (caput do art. 557 do CPC c/c o
inc. XXIV do art. 29 do RITRF/1ª Região).
Publique-se. Intimem-se.
Irrecorrida, restitua-se à origem.
Brasília, 31 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0029528-89.2015.4.01.0000/MT (d)
Processo Orig.: 0003809-34.2013.4.01.3603
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO BERCHMANS E SILVA - ESPOLIO
PAULO MORELI
DECISÃO
Com vistas nas informações prestadas pelo juízo monocrático e também por
não vislumbrar, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, indefiro o pedido
de antecipação da tutela recursal formulado na inicial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de julho de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0031555-45.2015.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0086684-18.2014.4.01.3800
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
329
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
GERAIS S/A
LEONARDO DE LIMA E SILVA BAGNO
ROSANGELA DIAS GUERREIRO
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
VIVIANE AGUIAR
BEATRIZ BERGAMINI CAVALCANTE GOMES COELHO
BRUNO RAFAEL DOS SANTOS
SERGIO MURILO DINIZ BRAGA
GIOVANNI JOSE PEREIRA
HERMERALDO ANDRADE
MARCO ANTONIO MENDES DE ARAUJO
CATARINA GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES
DECISÃO
Com vistas nas informações prestadas pelo juízo monocrático e também por
não vislumbrar, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, indefiro o pedido
de antecipação da tutela recursal formulado na inicial.
Dê-se vistas à douta Procuradoria Regional da República, na forma
regimental.
Publique-se. Intime-se.
Brasília-DF., em 31 de julho de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N. 0031724-32.2015.4.01.0000/GO (d)
Processo Orig.: 0000914-49.2012.4.01.3502
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REQUERIDO
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
:
:
:
:
:
LEVON KARABET BARROS NERCESSIAN
GABRIELA CAVALCANTE BATISTA
VANESSA MARQUES DA CUNHA
RENATO VIEIRA VILARINHO
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Mantenho a decisão retro, por seus próprios fundamentos.
Manifeste-se a autora, no prazo legal, em face da contestação apresentada.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de julho de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
330
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0036475-62.2015.4.01.0000/DF (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Processo Orig.: 0033266-70.2015.4.01.3400
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
SANTO ANTONIO ENERGIA S/A
ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO
ANITA LAPA BORGES DE SAMPAIO
PRISCILA LAPA VILLAS BOAS DE CARVALHO
ELIANE MARQUES DOS SANTOS CARPANELLI
MARIA AUGUSTA DA MATTA RIVITTI
THIAGO SANDOVAL FURTADO
PAULA CAMARA LEONE
RICARDO OLIVEIRA DE SOUZA
LUIZ CARLOS BETTIOL
LUIZ ALBERTO BETTIOL E OUTROS(AS)
AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo
juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação
ajuizada por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A contra a Agência Nacional de Energia
Elétrica – ANEEL, em que se discute a legitimidade da aplicação, durante o período
em que as unidades geradoras de energia elétrica não se encontram acionadas
(despachadas) pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, do Fator de
Indisponibilidade (FID) previsto no contrato celebrado entre as partes.
O juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado
nos autos de origem, com estas letras:
“Trata-se de ação ordinária ajuizada por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A
contra a AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA ANEEL, com pedido de
antecipação de tutela para que seja determinado à ré que “adote todas as medidas
necessárias a assegurar a Autora a integralidade de seu direito a que não sejam
imputadas as indisponibilidades às manutenções realizadas em unidades geradoras
da UHE Santo Antônio que não se encontrem despachadas pelo ONS, limitando-se
a imputação de indisponibilidades exclusivamente aos momentos em que as
unidades geradoras encontrarem-se despachadas pelo ONS, preservando-se as
condições efetivas da proposta feita pela Autora no Leilão nº 05/2007 e
determinando-se o recálculo do Fator de Indisponibilidade (FID) da UHE Santo
Antônio, desde o início de sua operação comercial, para adequá-lo a essa vedação
e para desonerar a Autora de quaisquer gravames, ônus, obrigações e/ou restrições
correlatos ou decorrentes, inclusive em quaisquer procedimetnos junto à Ré, às
liquidações da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), à apuração
das taxas de indisponibilidade de que cuida o ONS e a quaisquer terceiros, inclusive
para os fins a que se destina o Mecanismo de Redução de Energia Assegurada
(MRA).”
A ação foi distribuída inicialmente para a 8ª Vara Federal desta Seção
Judiciária, que declinou da competência em razão de suposta conexão com a ação
que tramita nesta 13ª Vara. De fato, vislumbro, no mínimo, conexão probatória com
a ação ordinária nº 28271-48.2014.4.01.3400 ajuizada pela mesma autora, contra a
mesma ré, a justificar o processamento de ambas as ações neste Juízo, uma vez
que ambas discutem, cada uma a seu modo, o cálculo do Fator de Indisponibilidade
(FID).
Narra a autora que é concessionária geradora de energia elétrica e, nessa
condição, explora a Usina Hidroelétrica Santo Antônio (UHE Santo Antônio), no Rio
Madeira, acrescentando que a compra de energia elétrica que produz foi objeto do
Leilão nº 05/2007, de 16.11.207, promovido pela ANEEL.
Afirma que a UHE Santo Antônio representa um grande projeto hidroelétrico,
com 50 (cinquenta) turbinas de geração de energia (denominadas de unidades
geradoras) cuja instalação progressiva já se encontra iniciada há três anos e deve
se concluída em novembro de 2016. Nessa condição, encontra-se sujeita à
indisponibilidade eventual de suas unidades geradoras em decorrência de inúmeros
e distintos eventos que motivam a interrupção do funcionamento dessas turbinas.
Sustenta que, diante dessas ocorrências que interrompem o funcionamento
das unidades geradoras e com vistas a associar uma determinada quantidade de
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
331
energia aos empreendimentos de geração, define-se para cada empreendimento,
um índice de disponibilidade de referência, isto é, um índice percentual que indica
qual deve ser a fração do tempo que as turbinas de geração do empreendimento
devem estar aptas para funcionamento imediato. Assim, se o índice de
disponibilidade de referências de determinado empreendimento é de 90%, disso se
extrai que o empreendimento de estar apto a gerar energia 90% do tempo em que
for determinada a sua geração pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).
Afirma que a disponibilidade de unidades geradoras encontra restrições reais
que devem ser expurgadas dos índices que apuram a efetiva disponibilidade de
unidades geradoras, entra as quais, aquele período para realizar manutenções das
unidades geradoras. Assim, uma das regras aplicadas à autora consistiu em
expurgar da apuração da disponibilidade efetiva as eventuais indisponibilidades
verificadas durante o período em que as unidades geradoras não hajam sido
acionadas pelo mencionado Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).
Alega que a própria ANEEL ao oferecer o Esclarecimento nº 9 do Edital
respondeu que:
“Cabe ressaltar que, para esta UHE, somente serão computadas pelo ONS para
efeitos de apuração da taxa de indisponibilidade, as manutenções realizadas
durante o período em que a unidade geradora estiver despachada pelo Operador em
função de sua necessidade para o Sistema Interligado Nacional”
Sustenta, assim, que as manutenções realizadas quando não estiver
despachada pelo Operador não devem ser contabilizadas para efeito do cálculo do
atingimento do FID (Fator de indisponibilidade), o que não vem sendo cumprido pela
ANEEL.
É o breve relato.
DECIDO
A antecipação da tutela tem os seus pressupostos definidos no art. 273, do
CPC, ou seja, somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca,
se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC).
Como destacado na inicial, a autora está em funcionamento há mais de três
anos, com a aplicação do FID – Fator de Indisponibilidade cujo cálculo está
equivocado uma vez que a disponibilidade somente deveria ser aferida quando a
UHE estivesse despachada pelo Sistema, e não quando estivesse em Stand by,
aguardado a determinação do Operador Nacional do Sistema para reiniciar a
produção de energia.
Ora, exige a autora que este juízo aprecie suposto erro no cálculo do FID que
ela própria levou mais de três anos para perceber!
Ta fato, por si só, demonstra a inexistência do requisito do receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o cálculo do FID, ora impugnado, já
é aplicado desde o início de sua operação, há mais de três anos, não tendo sido
obstáculo à continuidade de suas atividades.
Resta, portanto, esmaecida qualquer alegação de periculum in mora.
Mas não é só.
Para se aferir a correção do cálculo do FID há necessidade de dilação
probatória para saber qual a forma utilizada para a sua realização, exigindo-se
inclusive prova pericial. Aliás, a própria autora requereu “a produção de todos os
tipos de prova admitidos em Direito, tais como prova oral, prova pericial e prova
documental suplementar, expedição de ofícios, cartas precatórias e rogatórias” (fls.
34), o que enfraquece inclusive a sua própria assertiva de ter apresentado prova
inequívoca nos autos a justificar a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se.
Intimem-se.”
***
Em suas razões recursais, insiste a recorrente na concessão da medida
postulada, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático,
destacando, que não estar a impugnar a fixação original do índice de disponibilidade
de referência de 99,5%, vinculada aos valores declarados pelo empreendedor
previamente à licitação, e, obviamente, às condições em que realizada tal
declaração de valores, mas sim, buscando uma tutela jurisdicional, no sentido de
que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL cumpra os Esclarecimentos
por ela prestados ao Edital do Leilão nº 05/2007, “os quais somente admitem que se
computem indisponibilidades de unidades geradoras que se encontrem
despachadas pelo ONS. Com isso, resta vedado que as manutenções realizadas
durante o período em que as unidades geradoras da UHE Santo Antônio não
estejam despachadas pelo ONS venham a ser computadas na apuração da taxa de
332
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
indisponibilidade do empreendimento” e não conforme tem praticado a referida
Agência reguladora, que, “vem, ilegitimamente, computando indisponibilidade de
unidades geradoras não despachadas pelo ONS, violando assim as condições
efetivas da licitação em comento (em clara ofensa ao inciso XXI do art. 37 da
Constituição da República)”. Assevera, ainda, que, diferentemente do que restou
consignado na decisão agravada, na espécie dos autos, o periculum in mora se
renova mensalmente, em virtude do calendário da CCEE para o depósito e
liquidação das garantias físicas, destacando-se que a prova documental constante
dos autos consiste, justamente, nos Esclarecimentos ao Edital do Leilão nº 05/2007,
os quais estariam solenemente sendo desrespeitados pela ANEEL.
***
Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo
presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão
da almejada antecipação da tutela recursal.
Com efeito, segundo se extrai dos elementos carreados para os presentes
autos, a própria Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em Esclarecimentos
ao Edital de Leilão nº 05/2007, do que resultou a celebração do contrato entre as
partes, fez consignar que, para a referida UHE “SOMENTE SERÃO COMPUTADAS
PELO ONS PARA EFEITOS DE APURAÇÃO DA TAXA DE INDISPONIBILIDADE,
AS MANUTENÇÕES REALIZADAS DURANTE O PERÍODO EM QUE A UNIDADE
GERADORA ESTIVER DESPACHADA PELO OPERADOR EM FUNÇÃO DE SUA
NECESSIDADE PARA O SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL, PORTANTO,
SOMENTE NESTE CASO, A USINA PODERÁ INCORRER EM PENALIDADES NO
MRA”, a caracterizar, em princípio, a ilegitimidade da aplicação do Fator de
Indisponibilidade – FID previsto no aludido contrato, durante os períodos de
indisponibilidade das unidades geradoras de energia elétrica, em que não estejam
acionadas (despachadas) pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS,
afrontando, assim, o princípio da vinculação ao edital, previsto no ar. 41, caput, da
Lei n. 8.666/93 e no art. 37, XXI, da Constituição Federal, segundo os quais é
vedado à Administração e aos licitantes afastarem-se das normas estabelecidas no
instrumento convocatório, sob pena de nulidade dos atos praticados.
***
Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal
formulado na inicial, nos termos formulados pela recorrente, vale dizer, para
suspender a exigência e a oponibilidade à Agravante de qualquer contabilização,
depósito, oneração, pagamento, liquidação ou garantia, imputação de multa, débito
ou inadimplência, penalidade e/ou restrição de direitos em decorrência dos atos
praticados pela ANEEL, quando da apuração de Fator de Indisponibilidade (FID), ao
imputar indisponibilidades durante os períodos em que as respectivas unidades
geradoras da UHE Santo Antônio não estiverem despachadas pelo ONS, e
determinar o efetivo cumprimento dos Esclarecimentos 9, 24, 109 e 143 acrescidos
pela ANEEL ao Edital nº 005/2007 (no sentido de que “PARA ESTA UHE SOMENTE
SERÃO COMPUTADAS PELO ONS PARA EFEITOS DE APURAÇÃO DA TAXA DE
INDISPONIBILIDADE, AS MANUTENÇÕES REALIZADAS DURANTE O PERÍODO
EM QUE A UNIDADE GERADORA ESTIVER DESPACHADA PELO OPERADOR
EM FUNÇÃO DE SUA NECESSIDADE PARA O SISTEMA INTERLIGADO
NACIONAL, PORTANTO, SOMENTE NESTE CASO, A USINA PODERÁ
INCORRER EM PENALIDADES NO MRA”), para que não se incluam no cômputo do
FID da Agravante as manutenções realizadas nos períodos em que as unidades
geradoras não estiverem despachadas pelo ONS, restando insubsistentes, por
conseguinte, os efeitos de todo e qualquer ato de contabilização e/ou liquidação que
já tiverem sido efetuados pela referida Agência, em desacordo com os aludidos
Esclarecimentos, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora.
Intimem-se os Srs. Presidentes da Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), para fins de
ciência e imediato cumprimento desta decisão, cientificando-se, também, ao juízo
monocrático.
Intime-se a agravada, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do
CPC, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República, na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília-DF., em 31 de julho de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
333
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0038258-89.2015.4.01.0000/AM (d)
Processo Orig.: 0008632-28.2015.4.01.3200
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
ADUA
ASSOCIAAO
DOS
DOCENTES
DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS
MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA
WAGNER LIMA DA COSTA
JANNE SALES GOMES
DIRETORIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UFAM E
OUTROS(AS)
ADRIANO FERNANDES FERREIRA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pela Associação dos Docentes da Fundação Universidade do Amazonas,
na qualidade de terceiro interessado, em face de decisão que, em mandado de
segurança, deferiu a liminar postulada pelos impetrantes, para determinar à
autoridade impetrada – Reitora da Universidade Federal do Amazonas, que se
abstenha de suspender o calendário acadêmico e de praticar qualquer ato neste
sentido, até o tramite final do feito principal, inclusive, para que não haja convocação
do Conselho Universitário, de forma extraordinária, unicamente para deliberar sobre
esse assunto.
O Juízo a quo assim decidiu à consideração de que ficou demonstrada a
plausibilidade jurídica das ponderações entabuladas pelos impetrantes (fumus boni
iuris) e o periculum in mora, eis que a suspensão do calendário acadêmico constitui
instrumento apto a destituir de validade aulas e avaliações realizadas no período e
postergar a conclusão do semestre.
Destaca a agravante, inicialmente, a tempestividade do recurso e sua
legitimidade para, como terceiro interessado, impugnar a decisão ora atacada.
Em preliminar, sustenta impropriedade do mandado de segurança individual
para defesa de suposto direito que, no caso, entende ser coletivo e que, portanto,
demandaria o ajuizamento de mandado de segurança coletivo. Nesse aspecto,
assevera que a presença de duas pessoas físicas no polo ativo da demanda
inviabiliza a aplicação do art. 295, inc. V, do CPC, que permite a adaptação de ritos.
Afirma, assim, não ser possível sequer suscitar o princípio da fungibilidade, por se
estar diante de direitos diversos (coletivos e individuais) e que cada um, em sede de
mandado de segurança, possui previsão própria de meio de defesa.
Ainda em preliminar, alega a agravante a ilegitimidade da parte ativa. Quanto
ao ponto, sustenta que: i) apenas o Centro Acadêmico de Direito, aparentemente,
possuiria legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, por ser o único que
apresenta estatuto registrado em cartório, enquanto as demais associações
impetrantes teriam apresentado documento sem validade legal; ii) as duas pessoas
físicas que integram o polo passivo, mesmo que na figura de litisconsortes entre si e
com os Centros Acadêmicos e Diretórios Estudantis, não poderiam ser partes em um
procedimento legal, pré-estabelecido, que resguarda direito coletivo e iii)
considerando que a natureza do mandado de segurança deveria ser coletiva, há
obrigatoriedade de todos os impetrantes comprovarem que são legalmente
constituídas há mais de 1 ano. Ressalta inexistir nos autos documentos que
comprovem a existência de registro em cartório dos estatutos do Diretório Estudantil
e do Centro Acadêmico de Medicina, sustentando, ainda, a falta dos documentos
334
essenciais à propositura da ação, tais como a ata de eleição e posse da diretoria
dessas entidades.
No mérito sustenta a agravante que a decisão ora vergastada, ao impedir que
a Reitora, na condição de Presidente do CONSUNI e os Conselheiros Universitários
deliberem no sentido de postergar o calendário de aulas, estaria a violar a
autonomia universitária. Nesse sentido, entende que a pauta de deliberação sobre a
suspensão do calendário acadêmico é totalmente legítima, não havendo que se falar
em afronta aos direitos individuais dos docentes contrários à greve ou dos discentes.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
É o relatório. Decido.
Tratam os autos originários de mandado de segurança impetrado pelo
Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal do Amazonas – UFAM,
Centro Acadêmico de Direito 17 de Janeiro, Centro Acadêmico de Medicina
Humberto Mendonça, Cícero Augusto Mota Cavalcante e Adriano Fernandes
Ferreira, contra suposto ato coator imputado à Reitora da Universidade Federal do
Amazonas, objetivando seja deferida liminar para que a autoridade impetrada se
abstenha de suspender o calendário acadêmico até o trâmite final do feito e de
realizar a convocação do Conselho Universitário, extraordinariamente, para deliberar
sobre o referido assunto.
Postulam os impetrantes, ora agravados, com o presente mandamus, a
sustação de iminente possibilidade de violação ao direito líquido e certo dos
docentes de ministrarem suas aulas e dos discentes de receberem a instrução
educacional, diante da possibilidade de suspensão do calendário acadêmico, com
efeitos retroativos, pela autoridade impetrada.
Alegam que, na qualidade de representantes dos discentes e docentes da
Fundação Universidade Federal do Amazonas, vêem-se na iminência de terem seus
direitos vilipendiados por ato administrativo do CONSUNI – Conselho Universitário
da UFAM, que foi instado a se manifestar sobre eventual suspensão do calendário
acadêmico.
A decisão ora agravada deferiu a liminar, para determinar à autoridade
impetrada que se abstenha de suspender o calendário acadêmico e de praticar
qualquer ato neste sentido, até o tramite final da ação.
Por ser tempestivo, passo a apreciar o presente recurso interposto da referida
decisão, iniciando pelas preliminares invocadas pela agravante.
DA LEGITIMIDADE DO TERCEIRO INTERESSADO PARA RECORRER
Antes de tudo, cabe destacar a legitimidade da Associação dos Docentes da
Universidade Federal do Amazonas - ADUA para recorrer da decisão agravada. Isso
porque a referida associação ostenta, como terceiro interessado, evidente interesse
jurídico no resultado da presente demanda, já que, diante da greve de seus
associados, sofrerá as consequências da decisão recorrida, que se destina,
precisamente, a impedir que o Conselho Universitário da Universidade Federal do
Amazonas tome decisão (suspensão, ou não, do calendário acadêmico) que
repercutirá diretamente no movimento paredista deflagrado pela categoria
representada pela recorrente.
DAS ALEGAÇÕES
ILEGITIMIDADE ATIVA
DE
IMPROPRIEDADE
DA
VIA
ELEITA
E
DE
Alega a recorrente ser impróprio o manejo do mandado de segurança
individual para proteção de direitos que, no caso, afirma serem coletivos e cuja
proteção demandaria o ajuizamento de mandado de segurança coletivo.
Quanto ao ponto, cabe consignar que a natureza jurídica da ação de
mandado de segurança, se individual ou coletiva, não se define pela designação
eventualmente escolhida pela parte impetrante.
De fato, o que importa para a higidez do processo é a presença das
condições da ação: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica
do pedido.
Em que pese a denominação dada à ação pelos impetrantes – mandado de
segurança individual – nada impede que, uma vez preenchidas as condições da
ação, o feito seja apreciado como mandado de segurança coletivo.
No caso, as associações impetrantes, como coletividades, evidentemente,
têm legitimidade para pleitear em nome do interesse coletivo dos alunos da
Universidade Federal do Amazonas – UFA.
Por outro lado, não prospera a alegação da agravante de que a ilegitimidade
dessas associações seria decorrente do fato de, supostamente, não terem sido
335
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
juntados aos autos os seus atos constitutivos e de não ser possível verificar se estão
constituídas há mais de 1 ano, porquanto não se pode, no âmbito deste agravo ter
absoluta certeza quanto à qualificação subjetiva dessas entidades e, sequer, se isso
foi demonstrado nos autos originários. De toda sorte, a própria agravante admite que
uma das associações, no caso, o Centro Acadêmico, tem os seus estatutos
regularmente registrados em cartório, o que lhe confere legitimidade.
De outro lado, em se tratando de ação mandamental que visa a proteção de
direito coletivo, não se concebe a presença de duas pessoas físicas no polo ativo da
demanda, posto que essa categoria (a de pessoas físicas) não se encontra entre os
legitimados para impetração do mandado de segurança coletivo, taxativamente
enumerados no art. 21, da Lei 12.016/2009. Tampouco se admite que pessoas
físicas atuem em litisconsórcio com associações ou entidades coletivas, ante a
natureza do bem jurídico em disputa, que é, essencialmente, coletivo.
Rejeito, assim, a preliminar de inviabilidade da via eleita. Preliminar de
ilegitimidade ativa que se acolhe somente em relação às pessoas físicas que
figuram no polo ativo da demanda.
MÉRITO
No mérito, assiste razão à agravante.
De fato, nos fundamentos apresentados na decisão recorrida não se
vislumbra qualquer ilegalidade que poderia justificar a intervenção preventiva do
Poder Judiciário, de ordem a obstar que a Universidade possa, no âmbito de sua
autonomia, decidir, diante do movimento grevista, suspender, ou não, o calendário
escolar.
Não obstante a própria magistrada a quo reconheça a sua incompetência
para deliberar sobre aspectos do movimento grevista, tendo esclarecido que “a
natureza, legitimidade, forma, adequação e validade de inserção socioeconômica do
movimento grevista ora em curso por professores da FUNDAÇAÕ UNIVERSIDADE
DO AMAZONAS não poderiam e nem estão sendo analisadas nesta ação de
Mandado de Segurança”, contraditoriamente, admite pretender interferir no seu
resultado (cito):
“Na mesma Carta Política (art. 37, inc. VII, CF/88), há previsão de direito de greve
que se traduz em ferramenta legítima para defesa de interesses de trabalhadores
em todas as esferas, devendo ser exercido, contudo, dentro dos lindes
estabelecidos em norma específica (Lei 7.783/89), e ser reprimido qualquer abuso.
Registre-se que a suspensão do calendário acadêmico constitui mecanismo
comumente utilizado em greves de membros de Instituições de Ensino, com vistas a
fortalecer o movimento; mas propicia a invalidação de qualquer aula ou avaliação
aplicada durante o período correspondente, postergando para após o fim do
movimento paredista, a definição de novo calendário acadêmico hábil a permitir a
conclusão de carga horária de disciplinas do semestre letivo e eventual colação de
grau, quanto aos finalistas.”
Ora, além de discutível a competência do magistrado para apreciar a matéria,
já que tudo diz respeito à greve em causa, e o Supremo Tribunal Federal já decidiu
que “As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça
ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme
se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais" (MI 708/DF,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206
DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207 RTJ
VOL-00207-02 PP-00471), fato é que o juízo de origem, depois de ressaltar a
importância do direito de greve e do direito fundamental à educação, não apontou
qual fundamento jurídico justificaria o temor de que a Administração venha a adotar,
na matéria, alguma decisão ilegal, a justificar a intervenção preventiva do Poder
Judiciário.
Em outras palavras, reconhecida a competência da Instituição de Ensino
Superior para deliberar sobre a matéria, sem que se apresente qualquer elemento
de prova em contrário, não cabe ao Poder Judiciário – repito: sem motivo legal
aparente – impedir que a Administração tome decisões que estão inseridas em sua
legítima esfera de competência.
De se ressaltar que a concessão de liminar em mandado de segurança é
condicionada à integral e cumulativa satisfação dos dois requisitos previstos no art.
7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento
relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste
comprometida, se deferida tão somente ao cabo da demanda.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE POSSE IMEDIATA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
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EM CARGO EFETIVO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1 - Conforme reiteradamente tem decidido esta Corte, incumbe ao agravante atacar
todos os fundamentos da decisão que pretende desconstituir, sob pena de, não o
fazendo, incorrer em irregularidade formal, inviabilizadora do êxito do recurso
manejado.
2 - A concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, é
condicionada à satisfação dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n.
12.016, de 7 de agosto de 2009, quais sejam: (a) a existência de um ato
administrativo com efeitos suspensíveis, (b) a existência de fundamento relevante e,
(c) a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida,
caso seja, ao final, deferida. A ausência desses requisitos, como ocorrido na
espécie, é razão suficiente para impor o indeferimento do pedido.
3 - Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 20.203/DF, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014).
No caso, a própria decisão agravada reconhece que não se pode conceder
medida de urgência em mandado de segurança apenas com base na existência de
perigo de dano dos interessados. É certo que qualquer decisão da Administração
pode causar prejuízo aos particulares, mas só as decisões ilegais, isto é, só os atos
ilegais é que justificam a impetração de mandado de segurança e a correspondente
intervenção do Poder Judiciário.
Além disso, o eventual dano deve decorrer de decisão flagrantemente ilegal.
No caso, a decisão judicial, não obstante tenha referido a presença tanto do fumus
boni iuris como do periculum in mora no pedido entabulado, não apontou em que
consistiria a ilegalidade que, em juízo de prognose, justificaria o temor dos
impetrantes de serem vítimas de ato ilegal.
Em resumo, a magistrada, apesar de, sinteticamente, em suas conclusões,
referir a existência simultânea de “perigo da demora” e de “fumaça do bom direito”, o
que no mandado de segurança significa a ilegalidade do ato da Administração, em
verdade, nos seus fundamentos, apenas explicitou os fatos que justificariam o receio
de danos para os alunos (de não receberem suas aulas), mas jamais indicou
qualquer fato ou fundamento jurídico que certificariam que a Universidade, ao
deliberar sobre a suspensão do calendário acadêmico, tomaria uma decisão ilegal.
Tudo considerado, por não vislumbrar na decisão recorrida fundamento que
justifique, nem de longe, temor de que a Administração venha a praticar ato ilegal
(requisito do mandado de segurança preventivo) - o que denota a ausência do fumus
boni iuris -, nos termos do art. 557, §1º, do CPC, dou parcial provimento ao agravo
de instrumento para: i) excluir do polo ativo da demanda as duas pessoas físicas
nominadas na inicial da ação e ii) cassar a decisão recorrida, que determinou à
autoridade impetrada abster-se de suspender o calendário acadêmico e de praticar
qualquer ato neste sentido.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Não havendo recurso, à origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N. 0040207-51.2015.4.01.0000/GO (d)
Processo Orig.: 0042637-54.2012.4.01.3500
:
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO
BATISTA
MOREIRA
CELG GERACAO E TRANSMISSAO S/A - CELG GT
DANIEL VINICIOS NUNES VIEIRA
337
ADVOGADO
REQUERIDO
PROCURADOR
:
:
:
CID PADUA AGUIRRE
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL (à Ap 004263754.2012.4.01.3500/GO) COM PEDIDO DE LIMINAR “para suspender os efeitos das
Portarias MME 218/2015 e 300/2015 referente à Usina Rochedo, determinando a
retirada desta Usina da licitação anunciada para setembro de 2015, até que se
decida sobre a segurança (sic) aqui pleiteada”.
Na apelação de que esta cautelar é incidental diz a requerente, quanto à
Usina Rochedo, que “muitos dos valores que compunham as tarifas correspondiam
à amortização e remuneração de capital dos ativos ainda não depreciados, de forma
que, após determinado tempo, estes ativos se encontrariam totalmente depreciados.
Foi o que ocorreu com a Usina de Rochedo, que após 58 anos não mais tinha ativos
a serem amortizados” (fl. 609).
Deduz-se, então, que em relação à Usina de Rochedo, não há a pretensão
de anulação da sentença para efeito de realização de prova pericial. Em
consequência, não vinga pretensão cautelar de manter o “status quo” para efeito de
realização de prova.
Também, em relação à Usina de Rochedo, não se aplica o pedido
subsidiário, formulado na apelação, de reforma da sentença “para que, se não
reconhecido o pedido principal, seja concedida à Apelante, após conhecer o valor da
indenização (seja por produção de prova pericial ou após a atualização do valor já
definido pela ANEEL no voto do Relator), o direito de renovar a concessão nos
termos da Lei 12.783/2013”.
A avaliação do “fumus boni iuris”, relativamente à Usina de Rochedo, está
restrita, pois, ao direito de renovação do contrato de concessão nos mesmos termos
do contrato cujo prazo expirou.
Previa o contrato de concessão (Subcláusula Primeira): “Para assegurar a
continuidade e a qualidade da exploração dos Aproveitamentos Hidrelétricos e com
base nos relatórios técnicos específicos, preparados pela fiscalização da ANEEL, o
prazo das concessões poderá (sublinhei) ser prorrogado, a critério da ANEEL
(sublinhei), pelo período de até 20 (vinte) anos, mediante requerimento da
Concessionária”.
A requerente argumenta, em síntese e em outros termos, que essa cláusula
deve ser lida assim: “Para assegurar ... o prazo das concessões deverá ser
prorrogado pelo período de até 20 (vinte anos), mediante requerimento da
Concessionária”. O verbo “poder” teria, aí, o significado de “dever” e a renovação
estaria subordinada exclusivamente à vontade da Concessionária.
Na lição de Carlos Maximiliano, as palavras pode e deve “nem sempre se
entendem na acepção ordinária. Se, ao invés do processo filológico de exegese,
alguém recorre ao sistemático e ao teleológico, atinge, às vezes, resultado diferente:
desaparece a antinomia verbal, “pode” assume as proporções e o efeito de “deve”.
Assim acontece quando um dispositivo, embora redigido de modo que traduz, na
aparência, o intuito de “permitir”, “autorizar”, “possibilitar”, envolve a defesa contra
males irreparáveis, a prevenção relativa a violações de direitos adquiridos, ou a
outorga de atribuições importantes para proteger o interesse público ou franquia
individual. Pouco importa que a competência ou autoridade seja conferida, direta ou
indiretamente; em forma positiva, ou negativa: o efeito é o mesmo; os valores
jurídico-sociais conduzem a fazer o “poder” redundar em “dever”, sem embargo do
elemento gramatical em contrário” (Hermenêutica e Aplicação do Direito. 9 ed. 3 tir.
Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 270-271).
É necessário, então, primeiramente, decidir, à luz de outros fatores, qual o
sentido de “poder” empregado pela referida cláusula contratual.
O primeiro elemento é o fato de o verbo “poder” estar sendo empregado em
uma cláusula contratual, não num dispositivo legal (caso em que há vocação natural
para que o “poder” assuma o significado de “dever”). Há, nesse sentido, ainda, o
reforço da expressão “a critério (motivadamente, deve ser lido) da ANEEL”.
Um segundo elemento interpretativo é o fato de o contrato administrativo ter
como nota característica a finalidade pública. É em função da finalidade pública que
se permite, motivadamente, alteração unilateral das cláusulas regulamentares,
preservado o equilíbrio econômico-financeiro. Este, o equilíbrio econômicofinanceiro, conquanto signifique, subsidiariamente, uma segurança para o particular,
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está, em caráter principal, a serviço da finalidade pública. Oferece-se a garantia do
equilíbrio econômico-financeiro para que o agravamento de custos não sirva de
motivo para que o contrato deixe de atingir plenamente os fins propostos. Assim,
subordinar a renovação do contrato exclusivamente ao interesse econômico do
particular traduziria inversão de valores: o interesse econômico do particular é que
estaria despontando como o elemento predominante.
O contrato de concessão, como no caso, tem prazo longo de vigência.
Significa já, sem prorrogação, uma interdição imposta por administradores passados
aos administradores futuros, que ficam atados a compromissos firmados há anos ou
décadas. Têm os novos administradores apenas a possibilidade de alterar as
cláusulas regulamentares, mediante reequilíbrio econômico-financeiro, ou de
rescindir unilateralmente o contrato mediante pesada indenização. O
reconhecimento de direito subjetivo do particular à prorrogação significa
agravamento dessa situação, em evidente confronto com a natural mutabilidade das
políticas públicas.
O art. 175 da Constituição estabelece que “incumbe ao Poder Público, na
forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
através de licitação (sublinhei), a prestação de serviços públicos”. O contrato em
referência não foi firmado mediante licitação, logo, mais um motivo para que, em vez
de prorrogação, seja realizada licitação com a finalidade de cumprir o preceito
constitucional.
Ausente a relevância de fundamentos, indefiro o pedido de liminar.
Cite-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0040291-52.2015.4.01.0000/PA (d)
Processo Orig.: 0000295-60.2015.4.01.3908
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
PROCURADOR
:
MADEPAR AGROFLORESTAL IND E COM DE
MADEIRAS LTDA E OUTROS(AS)
SIDNEY CAMPOS GOMES
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo
juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, nos autos da ação
ajuizada por MADEPAR AGROFLORESTAL IND. E COM. DE MADEIRAS LTDA. e
OUTROS contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA, em que se busca a concessão de provimento judicial, no
sentido de que seja determinada a suspensão das penalidades aplicadas aos
suplicantes, a imediata liberação da madeira e dos veículos apreendidos, a exclusão
de seus nomes de cadastros de inadimplentes, pugnando-se, ainda, pela suspensão
do curso do procedimento administrativo alusivo ao Auto de Infração nº 9075894-E.
Na decisão impugnada, o juízo monocrático indeferiu o pedido de
antecipação da tutela postulada no feito de origem, nestes termos:
Trata-se de AÇAO ORDINÁRIA movida por MADEPAR AGROFLORESTAL
IND. E COM. DE MADEIRAS LTOA., ALAN CASSIANO PEREIRA MARTINS E
VALDECY DE ARAÚJO MARTINS contra INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, por meio da
qual se busca provimento liminar com finalidade de assegurar a não aplicação da
pena de perdimento de seus bens, com imediata liberação de madeira e da restrição
que recai sobre os veículos, bem como a não inscrição ou retirada se já tiver inscrito,
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do nome da requerente da pessoa jurídica do CADIN ou outro cadastro de
inadimplente, o não bloqueio junto aos seus sistemas, a inexigibilidade da multa e a
paralisação do processo administrativo advindos do Auto de Infração n° 9075894-E.
Alega que em 22/11/2014, MADEPAR AGROFLORESTAL IND. E COM. DE
MADEIRAS LTDA. teve contra si, lavrado pelo requerido, o Auto de Infração n°
9075894-E. Além da lavratura do auto, houve apreensão de toda carga de madeira
transportada, consistente em 55,431m³ de madeira serrada da essência ipê, sendo
43,978m³ de tábua e 11,453m³ de short.
Houve ainda a apreensão do veículo espécie/tipo CAR/s REBOQUE C
ABERTA, marca modelo SRlFACCHINI SRF TM, ano/modelo 2004/2004, PLACA
BSF 9674, de propriedade de ALAN CASSIANO PEREIRA MARTINS, segundo
narra a inicial.
Além disso, houve apreensão também do veículo espécie/tipo TRA/C
TRATOR, marca/modelo M. BENZlAXOR 2644S6x4, ano/modelo 2011/2011,
PLACA NPJ 3143 e do veículo espécie/tipo CAR/REBOQUE/CARROC. AB,
marca/modelo REB/IDEROL, ano/modelo 1989/1989, PLACA MBE 5548, de
propriedade de VALDECY DE ARAÚJO MARTINS, conforme consta a inicial.
Dispõe sobre a ilegitimidade do agente atuante na aplicação do auto de
infração e discorre sobre o poder de policia de competência da SEMNPA.
Aduz a nulidade de autos de infração decorrentes do disposto nos artigos 70
e 72 da Lei nº 9.605/98 e da nulidade do auto de infração, decorrente da
incompetência do IBAMA, para a imputação de conduta descrita no artigo 47, § 1°
do Decreto Federal n° 6.514/2008 que corresponde ao artigo 46, parágrafo único da
Lei nº 9.605/98.
Ressalta também a nulidade do auto de infração em razão do princípio da
reserva legal, informando sobre a ineficácia do Decreto nº 6.518/2008, depois da
Constituição Federal de 1988.
Discorre ainda que a atuação foi arbitrária e sem qualquer fundamento,
alegando erro grosseiro praticado pelo agente autuante.
Informa que a quantidade de madeira transportada era exatamente a descrita
na documentação de acobertamento (GF 3 - Guia de Transporte 1540, DANFE N°
000.001.720 - SÉRIE 1).
Ao discorrer sobre possíveis erros grosseiros pela fiscalização, informa que a
medição ocorreu fora da sede do IBAMA, enquanto ainda estava estacionado na
rua, com a carga ainda em cima do caminhão. Além disso, informa também que a
medição foi realizada pelo agente autuante com a colaboração de mais um fiscal em
curto espaço de tempo, que segundo alega, seria incompatível com a quantidade de
madeira transportada. Sobre tal situação, aduz ainda que não houve medição
individualizada das peças de madeira, levando em consideração apenas as peças
maiores e mais grossas, e que, dessa forma, seria impossível se chegar a uma
exatidão quanto a volumetria de madeira.
Continua alegando erro de digitação quanto à placa do veículo transportador
sendo que o correto seria a PLACA BSF 9674 e não BSG 9674.
Aduz sobre o excesso de rigor e severidade do agente autuante no
arbitramento do montante da multa fixada, que não teria levado em conta fatores
essenciais e indispensáveis para a gradação de sanção pecuniária.
Ao final, tece algumas considerações sobre a necessidade de liberação da
madeira apreendida e dos veículos apreendidos e pugna pela total procedência da
ação, tornando em definitiva a liminar pleiteada. Juntou documentos às fls. 21/67. Às
fls. 69/78, o IBAMA apresentou contestação discorrendo sobre a competência do
técnico ambiental regularmente designado por portaria para realizar atividades
inerentes ao poder de polícia ambiental do IBAMA, acerca da competência do
IBAMA para fiscalizar atividade ambiental outorgada por órgão estadual e da
existência de suporte jurídico e fático para a lavratura do auto de infração e
apreensão dos bens ora vindicados, alegando por fim, a regularidade na volumetria
da madeira.
Juntou documentos às fls. 79/146.
É o relatório.
Decido.
Vale frisar que o acolhimento do pleito em sede incidental demanda
necessariamente a apresentação de provas que permitam conclusão favorável
acerca da verossimilhança do direito alegado, nos termos do art. 273, do CPC.
Embora conste dos autos a alegação de que houve erro grosseiro na
medição da madeira, não consta dos autos documentos que comprovem tal
informação.
Ao contrário, verifico, à fl. 43, documento denominado "Levantamento de
produto florestal - madeira beneficiada", sendo este um documento juntado pelos
próprios autores, que corrobora a conclusão de que não houve qualquer tipo de
equívoco no que tange à medição da volumetria da madeira, havendo inclusive as
especificações das tábuas.
Dessa forma, verifico que o quantitativo informado pela autarquia, no
momento de lavratura do auto de infração, resta comprovado pelo documento, que
afasta a possibilidade de considerar verídica a alegação de que a quantidade de
340
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
madeira transportada era exatamente a descrita na documentação de
acobertamento, como feito na inicial.
Ademais, cumpre destacar documento de fI. 79, sendo este uma consulta
sobre cometimento de infrações ambientais. Neste documento, consta para o CNPJ
de MADEPAR AGROFLORESTAL IND. E COM, DE MADEIRAS LTDA, 6 (seis)
autos de infração, demonstrando que este requerente é reincidente na prática de
infrações ambientais.
Dessa forma, verifico a ausência da prova inequívoca da verossimilhança das
alegações, Ante tais ponderações, INDEFIRO o pedido liminar requerido pelos
autores”.
Em suas razões recursais, insistem os recorrente na concessão da tutela
postulada, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático.
***
Não obstante os fundamentos deduzidos pelos recorrentes, não vejo
presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão
da almejada antecipação da tutela recursal, na extensão por eles almejada, na
medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou a decisão
agravada, que se afina com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art.
225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, na linha auto-aplicável de
imposição ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio
ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, para as presentes e gerações futuras (CF, art. 225,
caput), tudo em harmonia com o princípio da precaução.
Há de ver-se, porém, que, em homenagem à tutela ambiental acima referida,
ações agressoras do meio ambiente, como a noticiada nos autos de origem, devem
ser rechaçadas e inibidas, com vistas na preservação ambiental, em referência. Na
espécie dos autos, contudo, o desmatamento noticiado, que já se operou, e o
conseqüente dano ambiental, que já se materializou, não afastam as medidas de
cautelas necessárias, a fim de evitar-se o agravamento desse dano ambiental, sem
descurar-se das medidas de total remoção do ilícito ambiental, na espécie, bem
assim, da tutela de precaução, para inibir outras práticas agressoras do meio
ambiente, naquela área afetada.
Há que se ressaltar, ainda, que a área descrita nos autos encontra-se situada
nos limites da Amazônia Legal, patrimônio nacional, nos termos do art. 225, § 4º, da
Constituição Federal, inserida, assim, em área de especial proteção ambiental,
competindo ao Poder Legislativo, dentro dos princípios constitucionais que regem o
exercício do direito de propriedade, estabelecer normas, limitando ou proibindo o
exercício de atividades que ameacem extinguir, em área legalmente protegida, as
espécies raras da biota regional, sujeitando-se o infrator ao embargo das iniciativas
irregulares, tais como a medida cautelar de apreensão do material e das máquinas
usadas nessas atividades, com a obrigação de reposição e reconstituição, tanto
quanto possível, da situação anterior e a imposição de multas (Lei nº 6.902/81, art.
9, d, e respectivo § 2º), sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal, eis
que tal fato constitui, em tese, os ilícitos ambientais previstos nos arts. 48 e 50-A da
Lei nº 9.605/98, que assim dispõe:
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou
nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão
competente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Não cabe invocar-se, aqui, categorias jurídicas de direito privado, para impor
a tutela egoística da propriedade privada, a descurar-se de sua determinante função
social e da supremacia do interesse público, na espécie, em total agressão ao meio
ambiente, que há de ser preservado, a qualquer custo, de forma ecologicamente
equilibrada, para as presentes e futuras gerações, em dimensão difusa, na força
determinante dos princípios da prevenção e da participação democrática (CF, art.
225, caput).
Na ótica vigilante da Suprema Corte, “a incolumidade do meio ambiente não
pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de
motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a
atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está
subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio
ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
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meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial
(espaço urbano) e de meio ambiente laboral (...) O princípio do desenvolvimento
sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra
suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado
brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da
economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado,
quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a
uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o
conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à
preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das
pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações” (ADI-MC nº
3540/DF – Rel. Min. Celso de Mello – DJU de 03/02/2006)”.
Sobre o tema, trago à colação precedentes jurisprudenciais deste egrégio
Tribunal, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO
IBAMA PARA IMPEDIR DESMATAMENTO OU QUALQUER ESPÉCIE DE
EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE PECUÁRIA OU FLORESTAL SOBRE ÁREA DA
AMAZÔNIA LEGAL. DESOCUPAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO SOB FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO IBAMA
ENQUANTO NÃO ESGOTADA PELO ADMINISTRADO A VIA ADMINISTRATIVA.
REFORMA DE SENTENÇA. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO DO
ÓRGÃO AMBIENTAL PARA REPARAÇÃO CÍVEL DO DANO. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS A ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA
PELO RÉU APELADO E PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE LIMINAR FORMULADO PELO IBAMA EM SEDE DE APELAÇÃO
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. 1. O IBAMA ajuizou ação civil
pública ambiental contra João Ismael Vincentini alegando que, no dia 27 de maio de
2007, agentes de fiscalização do IBAMA constataram a prática de ilícito ambiental
pelo réu, consiste na destruição de 698,31 hectares de floresta nativa da Amazônia
Legal, sem autorização do órgão ambiental competente. 2. Lavrou-se em desfavor
do réu auto de infração (nº 544734) multa simples e embargo de atividade na área
destruída. O réu apresentou defesa no processo administrativo que foi rejeitada pela
autoridade, o que levou o autuado a interpor recurso administrativo. 3. O juízo a quo
julgou o IBAMA carecer de interesse processual para ajuizamento da ação civil
pública de reparação de dano, considerando requisito para a demanda o
esgotamento da via administrativa. 4. Existe interesse processual quando a parte
tem necessidade de ir a juízo pedir a tutela pretendida. O ajuizamento da ação
indenizatória contra o causador de dano ambiental que demonstra não querer cessar
o dano ou repara-lo significa observância, por parte do IBAMA, do princípio da
precaução. Em face do periculum in mora não é possível se aguardar anos do fim do
processo administrativo para o ajuizamento da ação cível de reparação de dano
ambiental. 5. Sentença reformada para determinar o retorno dos autos à origem para
realização de prova pericial requerida pelo réu e para resolução do mérito. Apelação
do IBAMA provida. 6. Pedido de liminar. A autarquia federal imputa ao réu o
desmatamento ilícito de 698, 31 hectares de floresta nativa da Amazônia Legal
(imagens de fls 172), fato não diretamente impugnado pelo réu, que alega que
recebeu autorização de órgãos competentes para explorar mediante corte raso
763,9274 hectares. 7. O Estado do Mato Grosso está na denominada Amazônia
Legal e o Município de Feliz Natal está dentro desse bioma. Os desmatamentos na
Amazônia conduziram o Brasil do 16º lugar entre os países que mais emitem gases
de efeito estufa para o 3º lugar de menor poluidor do planeta. É fato que 70% das
emissões de gases de efeito estufa no Brasil são produzidas pelo desmatamento e
80% das emissões está na Amazônia. 8. Estudos recentes revelam que o
desaparecimento da Floresta Amazônica alteraria o regime de chuvas em várias
regiões do globo, da Baía do Prata até o Oriente Médio, além da desertificação do
Centro-Oeste brasileiro e semi-desertificação no Sudeste do país. A diminuição das
chuvas teria efeito devastador na agricultura no Mato Grosso, Goiás e em São Paulo
e em outras partes do mundo como sul dos Estados Unidos e México. 9. O Estado
do Mato Grosso detém estatísticas com os maiores índices de desmatamento. Os
alertas do sistema DETER indicam desmatamento por corte raro (67,5%) e por
degradação florestal de alta intensidade. Desde novembro de 2007 a exploração
predatória da Floresta Amazônica tem sido intensa no Estado de Mato Grosso e é
neste contexto que deve ser examinado o pedido de liminar requerida pelo IBAMA
em sede de apelação. 10. O desmate com corte raro de 698,3/ha de floresta nativa,
na Amazônia Legal, com ou sem autorização do IBAMA altera adversamente as
características do meio ambiente. A ocorrência de degradação da qualidade
ambiental decorrente da atividade do réu afeta desfavoravelmente a biota, ex vi do
art. 3º da Lei 6.938/1981. 11. No que tange ao periculum in mora, sabe-se que os
danos ambientais têm efeito continuado e a demora da interrupção da atividade
lesiva só agrava o dano ecológico e a possibilidade de retorno do status quo ante.
12. O desmatamento incontrolado para prática de pastagem e plantio de soja em
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
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área protegida e a necessidade de se manter o equilíbrio ecológico global, impõe a
concessão da liminar requerida pelo IBAMA para ordenar: (a) que o réu se abstenha
de promover o desmatamento ou qualquer outra espécie de exploração ou atividade
agropecuária ou florestal sobre a área desmatada, sob pena de multa diária de R$
100,00 (cem reais) por hectare; (b) desocupação imediata pelo réu e seus prepostos
da área degradada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (c)
suspensão do réu da participação em linha de financiamento oficiais de crédito, até
julgamento final da ação; (d) suspensão a incentivos e benefícios fiscais. 13. Oficiar
ao Banco Central, a Receita Federal do Brasil, à Secretaria do Estado de Mato
Grosso e Secretaria da Fazenda do Município de Feliz Natal.
(AC 0002835-36.2009.4.01.3603 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.570 de 07/12/2012)
***
No que se refere, porém, ao pedido de suspensão da exigibilidade da multa
imposta aos recorrentes, da inclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes
e da pena de perdimento dos bens apreendidos, a pretensão recursal possui
natureza eminentemente precautiva e, por isso, compatível com a tutela cautelar do
referido art. 558 do CPC, de forma a autorizar a suspensão da execução das
penalidades em referência, até a definição sobre a legitimidade, ou não, da sua
imposição, sob pena de frustrar-se o resultado da demanda instaurada naquele feito,
em caso de procedência da demanda, com vistas nas garantias fundamentais da
ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).
***
Com estas considerações, defiro, em parte, o pedido de antecipação da tutela
recursal formulado na inicial, tão-somente, para determinar a suspensão da
exigibilidade da multa e da pena de perdimento dos bens apreendidos questionados
no feito de origem, bem assim, eventual inclusão do nome dos suplicantes em
cadastros de inadimplentes, em virtude do aludido débito, até o pronunciamento
definitivo da Turma julgadora.
Intime-se a agravada, com urgência, via FAX, para fins de ciência e
cumprimento desta decisão, cientificando-se, também, o juízo a quo.
Publique-se.
Brasília, 31 de julho de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDETNE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0040309-73.2015.4.01.0000/BA (d)
Processo Orig.: 0005771-48.2015.4.01.3304
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
:
:
:
VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
LUIZ AUGUSTO FILHO
SIMONE NERI
MARIVANIA ARAUJO SILVA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo
juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana, nos autos da
ação possessória ajuizada por Via Bahia Concessionária de Rodovias S/A contra
Marivânia Araújo Silva, em que se busca a concessão de provimento judicial, no
sentido de que o autor seja reintegrado na posse do imóvel descrito nos autos,
localizado na faixa e domínio da rodovia federal BR-116, pugnando-se,
liminarmente, pela determinação de imediata desocupação e demolição da
edificação ali erguida.
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O juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela em
referência, sob o fundamento de que a edificação em referência seria antiga, a
desautorizar a concessão da medida postulada, em sede liminar.
Em suas razões recursais, insiste a recorrente na concessão da medida
postulada, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático,
destacando que, na espécie, além de desprovida de qualquer autorização, a invasão
da área pública em referência assume contornos de segurança pública, seja ela dos
usuários da rodovia federal, seja ela do próprio invasor da faixa de domínio, em
razão do fluxo de veículos em alta velocidade (trata-se de uma rodovia federal) e da
proximidade da construção realizada na faixa de domínio, impondo-se, assim, o
deferimento do seu pleito.
***
Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo
presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão
da pretendida antecipação da tutela recursal, em face do seu caráter nitidamente
precautivo e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas
letras e na inteligência do referido dispositivo legal.
Com efeito, conforme se extrai dos elementos carreados para os presentes
autos, o esbulho possessório afigura-se manifesto, na medida em que a promovida
teria edificado uma construção em faixa de domínio de rodovia federal, em manifesta
afronta à legislação de regência e desprovida de qualquer autorização do órgão
competente, colocando em risco suas próprias vidas e a de terceiros que se utilizam
dos transportes rodoviários naquela localidade, devendo-se privilegiar, em casos
assim, a garantia constitucional fundamental do direito à vida, assegurada em nossa
Constituição Federal.
Sobre a matéria, este egrégio Tribunal já firmou o entendimento no sentido de
que “as margens de Rodovia Federal (BR 262 em Belo Horizonte-MG), regular e
devidamente desapropriada, é bem público de uso restrito do DNIT, sendo irregular
sua ocupação por particulares, principalmente para fins de moradia, ainda mais
quando situada nas proximidades de anel viário com intenso fluxo de veículos por
onde também passam gasodutos da GASMIG, o que reforça o risco da questionada
ocupação” (AC 0029570-20.1997.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL OSMANE
ANTONIO DOS SANTOS, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.294 de
03/09/2013) e de que “é cabível a ação de reintegração de posse relativamente a
faixa de domínio de rodovia federal ocupada por terceiro, tendo em vista que,
declarada de utilidade pública para fins de desapropriação e afetação rodoviária,
passa a constituir-se bem de uso comum do povo (CC/1916, art. 66, I), cujo domínio
foi transferido à autarquia federal então responsável pelas rodovias federais
(DNER)” (AC 0003141-18.1999.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, DJ p.23 de 04/04/2005).
***
Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal
formulado na inicial, para determinar a reintegração da agravante na posse da área
descrita nos autos, bem assim, a demolição da edificação ali existente,
assegurando-se à atual ocupante o prazo de 30 (trinta) dias, para a desocupação
voluntária.
Comunique-se, com urgência, ao juízo monocrático, para fins de expedição
do competente mandado de reintegração de posse, observando-se o prazo de
desocupação acima assinalado.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 527, V, do CPC, abrindo-se vistas,
após, à douta Procuradoria Regional da República, na forma regimental.
Publique-se.
Brasília-DF., em 31 de julho de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
344
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0040983-51.2015.4.01.0000/DF (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Processo Orig.: 0040781-59.2015.4.01.3400
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
:
:
:
:
:
JAMES VIEIRA LIMA
LEOSMAR MOREIRA DO VALE
DAYANNA FLAVIA DINIZ DOS SANTOS
ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo
juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, indeferindo o
pedido de antecipação da tutela formulado nos autos da ação ajuizada por JAMES
VIEIRA LIMA contra a União Federal, no sentido de que fosse assegurado ao
suplicante o direito de prosseguir no concurso público para provimento do cargo de
Agente de Polícia Federal, a que se reporta o Edital nº. 55/2014/DGP/DPF,
notadamente no que se refere à sua participação no curso de formação,
independentemente da sua reprovação no exame de avaliação psicológica.
Concluiu o juízo monocrático, que, na espécie, a pretensão deduzida pelo
autor recorrente esbarraria no entendimento jurisprudencial de nossos tribunais
sobre a matéria.
Em suas razões recursais, insiste o recorrente na concessão da tutela
postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos deduzidos perante o
juízo monocrático, destacando que, na espécie, afigura-se flagrante a ilegitimidade
do exame de avaliação psicológica, a que foi submetido, amparando-se, inclusive,
em precedentes jurisprudenciais de nossos tribunais sobre a matéria.
***
Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo
presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão
da medida postulada pelo recorrente, em face do seu caráter nitidamente preventivo
e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na
inteligência do referido dispositivo legal, de forma evitar a sua eliminação precoce do
concurso público descrito nos autos, antes mesmo do exame da suposta
ilegitimidade do teste de avaliação psicológica questionada no feito principal, do que
resulta a presença do periculum in mora, mormente em face do entendimento
jurisprudencial de nossos tribunais sobre a matéria, no sentido de que “assegurar a
participação de candidato reprovado em exame psicotécnico no curso de formação,
afigura-se medida cautelar adequada a garantir o resultado útil da demanda, onde
se discute sobre a legitimidade da aplicação do exame psicotécnico, em referência”
(AG nº 2002.01.00.032865-3/DF – Rel. Desembargador Federal SOUZA
PRUDENTE – Sexta Turma – unânime – DJU de 04/072005), caracterizando-se,
dessa forma, o fumus boni juris.
***
Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal
formulado na inicial, para assegurar ao recorrente o direito de prosseguir nas demais
etapas relativas ao concurso público descrito nos autos, notadamente no que se
refere à sua participação no curso de formação, até o pronunciamento definitivo da
Turma julgadora, obedecendo-se, contudo, a ordem da classificação por ele obtida
nas demais etapas do certame.
345
Comunique-se, com urgência, via FAX, ao Sr. Diretor da Divisão de Gestão
de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, para fins de ciência e imediato
cumprimento deste decisum, cientificando-se, também, ao juízo a quo.
Intime-se a agravada, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do
CPC.
Publique-se.
Brasília-DF., em 31 de julho de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0041184-43.2015.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0040191-46.2015.4.01.3800
RELATOR
AGRAVANTE
DEFENSOR
AGRAVADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
:
:
MARCIA CRISTINA GONZAGA DUARTE
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
FACULDADE ASA DE BRUMADINHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo
Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, nos autos
do mandado de segurança impetrado por MÁRCIA CRISTINA GONZAGA DUARTE,
ora agravante, contra ato do Sr. Diretor Geral da Faculdade ASA de Brumadinho, em
que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja
assegurado à impetrante o direito de participar das solenidades de colação de grau
do Curso de Direito da referida instituição de ensino, prevista para o próximo dia
1º/08/2015, independentemente do fato de ainda não ter cursado três das disciplinas
relativas ao referido curso. Concluiu o juízo monocrático que a pretensão deduzida
pela suplicante esbarraria na autonomia didático-pedagógica da instituição de ensino
e nas normas legais de regência.
Em suas razões recursais, insiste a agravante na concessão da almejada
antecipação da tutela mandamental, reiterando os fundamentos deduzidos perante o
juízo monocrático, destacando que, no caso, não pretende a expedição de
certificado de conclusão do curso que freqüenta, perante a instituição de ensino
indicada nos autos, mas, apenas, participação das cerimônias e dos festejos, ainda
que de forma simbólica, relativos à colação de grau do referido curso, evitando-se,
assim, prejuízos de ordem emocional e patrimonial, em face do investimento
financeiro já despendido para essa finalidade. Requer, pois, a concessão de efeito
suspensivo, para que lhe seja deferida a tutela postulada, até o pronunciamento
definitivo da Turma julgadora.
***
Em que pesem as razões em que se amparou a decisão agravada, o caráter
nitidamente cautelar da pretensão recursal deduzida nestes autos autoriza a
concessão da almejada antecipação da tutela recursal, a fim de assegurar ao
recorrente a participação nas solenidades de colação de grau, com início previsto
para o próximo dia 1º/08/2015, sob a condição resolutiva de aprovação nas
disciplinas restantes, para fins de expedição do competente certificado de conclusão
do Curso de Direito, junto à instituição de ensino descrito nos autos.
Com efeito, segundo noticia a agravante, a pretensão mandamental veiculada
nos autos de origem limita-se, única e exclusivamente, à sua participação na
solenidade simbólica de colação de grau do referido curso superior, ficando a
expedição do respectivo certificado de conclusão condicionada à efetiva aprovação
da disciplina faltante, sendo de se destacar que essa possibilidade afina-se com o
entendimento jurisprudencial já firmado no âmbito deste egrégio Tribunal, no sentido
de que “a participação de estudante, que ainda não concluiu o curso superior, na
346
solenidade simbólica de colação de grau, não configura nenhuma ilegalidade, por
não conferir a este o título pretendido” (REOMS 0042793-49.2011.4.01.3800 / MG,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1
p.946 de 13/07/2012), prestigiando-se, assim, princípio da razoabilidade, de forma a
propiciar a sua participação no aludido evento simbólico, juntamente com os demais
colegas de turma, amigos e familiares, evitando-se os danos de ordem não só
material, mas, principalmente, de ordem moral daí decorrentes.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
***
Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal,
para assegurar à autora agravante a participação na solenidade de colação de grau
no Curso de Direito descrito nos autos, prevista para o dia 1º/08/2015, sob a
condição resolutiva de aprovação nas disciplinas restantes, para fins de expedição
do competente certificado de conclusão do aludido curso, junto à instituição de
ensino descrito nos autos.
Oficie-se, com urgência, via FAX, à autoridade impetrada, para ciência e
imediato cumprimento da presente decisão, cientificando-se, também, o juízo
monocrático.
Manifeste-se a agravada, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do
CPC, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República, na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília-DF., em 31 de julho de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0041343-83.2015.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0041605-18.2015.4.01.3400
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
:
:
:
:
:
:
JEFFERSON DOMINGOS PIMENTEL JUNIOR
CRISTIANE DA SILVA PASSOS
CARLA GUIMARÃES BUIATI
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo
juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, indeferindo o
pedido de antecipação da tutela formulado nos autos da ação ajuizada por
JEFFERSON DOMINGOS PIMENTEL JÚNIOR contra a União Federal e Outro, no
sentido de que fosse assegurado ao suplicante o direito de prosseguir no concurso
público para provimento do cargo de Agente de Polícia Federal, a que se reporta o
Edital nº. 55/2014/DGP/DPF, notadamente no que se refere à sua participação no
curso de formação, independentemente da sua reprovação no exame de avaliação
psicológica.
Concluiu o juízo monocrático, que, na espécie, a pretensão deduzida pelo
autor recorrente reclamaria dilação probatória.
Em suas razões recursais, insiste o recorrente na concessão da tutela
postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos deduzidos perante o
juízo monocrático, destacando que, na espécie, afigura-se flagrante a ilegitimidade
do exame de avaliação psicológica, a que foi submetido, amparando-se, inclusive,
em precedentes jurisprudenciais de nossos tribunais sobre a matéria.
347
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
***
Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo
presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão
da medida postulada pelo recorrente, em face do seu caráter nitidamente preventivo
e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na
inteligência do referido dispositivo legal, de forma evitar a sua eliminação precoce do
concurso público descrito nos autos, antes mesmo do exame da suposta
ilegitimidade do teste de avaliação psicológica questionada no feito principal, do que
resulta a presença do periculum in mora, mormente em face do entendimento
jurisprudencial de nossos tribunais sobre a matéria, no sentido de que “assegurar a
participação de candidato reprovado em exame psicotécnico no curso de formação,
afigura-se medida cautelar adequada a garantir o resultado útil da demanda, onde
se discute sobre a legitimidade da aplicação do exame psicotécnico, em referência”
(AG nº 2002.01.00.032865-3/DF – Rel. Desembargador Federal SOUZA
PRUDENTE – Sexta Turma – unânime – DJU de 04/072005), caracterizando-se,
dessa forma, o fumus boni juris.
***
Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal
formulado na inicial, para assegurar ao recorrente o direito de prosseguir nas demais
etapas relativas ao concurso público descrito nos autos, notadamente no que se
refere à sua participação no curso de formação, até o pronunciamento definitivo da
Turma julgadora, obedecendo-se, contudo, à ordem da classificação por ele obtida
nas demais etapas do certame.
Comunique-se, com urgência, via FAX, ao Sr. Diretor da Divisão de Gestão
de Pessoal do Departamento de Polícia Federal e ao Diretor do Centro de Seleção e
de Promoção de Eventos - CESPE, para fins de ciência e imediato cumprimento
deste decisum, cientificando-se, também, ao juízo a quo.
Intime-se a agravada, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do
CPC.
Publique-se.
Brasília, 31 de julho de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0041485-87.2015.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0028357-82.2015.4.01.3400
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
:
:
ARIVAN EVANGELISTA ALVES
NELSON AGUIAR CAYRES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo
juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação
ajuizada pro ARIVAN EVANGELISTA ALVES contra a Caixa Econômica Federal, em
que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja
determinada a suspensão da execução extrajudicial de contrato de financiamento de
imóvel adquirido pelo sistema Financeiro da Habitação, notadamente a realização do
leilão já designado, até o julgado do feito principal, onde se buscará a declaração de
nulidade da referida execução, por violação às normas legais de regência.
348
Concluiu o juízo monocrático que, na espécie, encontrando-se o autor em
situação de inadimplência contratual, conforme confessado na peça de ingresso,
afigurar-se-ia legítima a execução em referência.
Em suas razões recursais, insiste o agravante na concessão da medida
postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos deduzidos perante o
juízo monocrático.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
***
Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo
presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão
da almejada antecipação da tutela recursal, em face do seu caráter nitidamente
preventivo e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas
letras e na inteligência do referido dispositivo legal, de forma a evitar a alienação
precoce do imóvel descrito nos autos, antes mesmo do julgamento final da demanda
instaurada no feito principal, onde se discute o direito de proceder-se ao pagamento
das parcelas atrasadas de forma parcelada.
***
Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal,
para suspender a execução extrajudicial do contrato de financiamento questionado
nos autos, bem assim o leilão do imóvel descrito nos autos (ou torná-lo ineficaz, se
já realizado), até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora.
Intime-se a agravada, com urgência, via FAX, para ciência e cumprimento
desta decisão, bem assim, para as finalidades do art. 527, V, do CPC, cientificandose, também, o douto juízo monocrático.
Publique-se.
Brasília, 31 de julho de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0041509-18.2015.4.01.0000/BA (d)
Processo Orig.: 0005817-37.2015.4.01.3304
RELATOR
AGRAVANTE
DEFENSOR
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
AGRAVADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
:
:
:
:
:
MARGARIDA MARIA DE SOUZA SIMOES
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ESTADO DA BAHIA
MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo
juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, nos autos
da ação ajuizada por MARGARIDA MARIA DE SOUZA SIMÕES, ora agravante,
contra a União Federal, o Estado da Bahia e o Município de Feira de Santana/BA, no
sentido de que os promovidos fossem compelidos a custear o procedimento
cirúrgico de que necessita a suplicante (artroplastia total dos joelhos), bem assim,
todo o tratamento pós-operatório.
O juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado no
aludido feito, sob o fundamento de que, a despeito da autora sustentar que constaria
mais de 90 (noventa) pessoas na lista de espera pelo tratamento em referência na
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
349
rede pública hospitalar, inexistiria nos autos qualquer comprovação nesse sentido,
nem quanto à suposta urgência na sua realização.
Em suas razões recursais, insiste a recorrente na concessão da medida
postulada, reiterando os fundamentos deduzidos nos autos de origem, destacando
que, além da sua idade avançada, o seu quadro clínico recomenda a imediata
realização do procedimento cirúrgico em referência, conforme laudo médico
carreado para os autos.
***
Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo
presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão
da almejada antecipação da tutela recursal, em face do seu caráter nitidamente
preventivo e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas
letras e na inteligência do referido dispositivo legal.
Ademais, a pretensão deduzida nos autos de origem, no sentido de
possibilitar-se à autora da demanda o exercício do seu direito à vida e à assistência
médica, encontra abrigo na garantia fundamental assegurada em nossa Carta
Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político ou material, na
linha do entendimento jurisprudencial já firmado no âmbito do colendo Supremo
Tribunal Federal, conforme se vê dos seguintes julgados:
“AIDS/HIV. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS EM FAVOR DE
PESSOAS CARENTES. LEGISLAÇÃO COMPATÍVEL COM A TUTELA
CONSTITUCIONAL DA SAÚDE (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. - A legislação que assegura, às pessoas carentes e
portadoras do vírus HIV, a distribuição gratuita de medicamentos destinados ao
tratamento da AIDS qualifica-se como ato concretizador do dever constitucional que
impõe ao Poder Público a obrigação de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e
igualitário às ações e serviços de saúde. Precedentes (STF). - O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder
Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da
organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da
saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável
comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem
jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira
responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe
formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a
plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da
República. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, que, interposto pelo
Estado do Rio Grande do Sul, busca reformar decisão proferida pelo Tribunal de
Justiça local (fls. 171/179), consubstanciada em acórdão que reconheceu incumbir,
a essa unidade federada, com fundamento no art. 196 da Constituição da República,
a obrigação de fornecer, gratuitamente, medicamentos necessários ao tratamento da
AIDS, nos casos que envolverem pacientes destituídos de recursos financeiros e
que sejam portadores do vírus HIV. Cumpre destacar, desde logo, a incidência, na
presente causa, como obstáculo insuperável ao conhecimento do recurso
extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, do enunciado inscrito na
Súmula 283/STF, cujo teor revela ser inadmissível o apelo extremo, quando a
decisão recorrida - como no caso - assentar-se em mais de um fundamento
suficiente, apto, por si só, a conferir, a tal ato decisório, existência autônoma. Com
efeito, o acórdão emanado do Tribunal local, como assinalado, também possui
fundamento de caráter infraconstitucional (fls. 176), pois o julgamento nele
consubstanciado encontra suporte em legislação ordinária editada pela União
Federal (Lei nº 9.313/96) e pelo Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 9.908/93): "(...)
segundo centenas de decisões das Câmaras integrantes do egrégio Primeiro Grupo
Cível, às quais está afeta a matéria pertinente à saúde pública, este é um direito do
cidadão e um dever do Estado (CF, arts. 6º e 196; CE, art. 241), que tem, inclusive,
legislação específica - Leis-RS nºs 9.828, de 5.2.1993, e 9.908, de 16.6.1993, e o
Decreto-RS nº 35.056, de 7.1.1994 - para atendimento dos doentes sem condições
de prover seu tratamento e em caso de emergência ou excepcional.
....................................................... (...) a Lei nº 9.313, de 13.11.1996, da União, não
dispensa os Estados e os Municípios de fornecerem os medicamentos necessários
ao tratamento das vítimas de AIDS, pois, com a União, tornaram-se e continuam,
através desse diploma legal, executores responsáveis pelo Sistema Único de Saúde
- SUS -, o órgão público encarregado de distribuir gratuitamente os medicamentos
(arts. 1º e 2º) - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios." Ressalte-se, por
necessário, que o Estado do Rio Grande do Sul, embora podendo questionar, em
sede de recurso especial, esse fundamento de índole meramente ordinária, deixou
de fazê-lo, viabilizando, desse modo, em função da própria ausência de impugnação
recursal específica, a subsistência autônoma do acórdão emanado do Tribunal local.
Impende acentuar, ainda, que a alegação de desrespeito ao art. 167, I e VI, da
Constituição Federal, não basta, só por si, para legitimar o acesso à via recursal
extraordinária, pois, acaso configurada a suposta transgressão, esta importaria,
quando muito, em situação caracterizadora de conflito indireto com o texto da Carta
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
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Política, insuficiente para justificar a utilização do apelo extremo (RTJ 105/704 - RTJ
127/758 - RTJ 132/455). Com efeito, basta examinar-se o acórdão ora recorrido,
para confirmar-se tal asserção (fls. 177/178): "A Lei nº 8.666, de 21.6.1993, alterada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.1994, ambas da União, além de aquela permitir a dispensa
de licitação para a aquisição de medicamentos para situações emergenciais e de
urgência (art. 24, inc. IV), e o art. 37 (princípio da legalidade) da Carta da República
não estabelecem que o Administrador seja imprevidente ou que só venha a atender
os cidadãos depois dos fatos consumados e de gerada a conseqüente necessidade.
Ao contrário, a ausência de previsão é evidência de que aos homens públicos falta
capacidade de administrar a coisa pública e prover o bem comum. A ausência de
previsão orçamentária não deve preocupar ao juiz que lhe incumbe a administração
da justiça, mas, apenas ao administrador que deve atender equilibradamente as
necessidades dos súditos, principalmente os mais necessitados e os doentes." De
qualquer maneira, no entanto, mesmo que tais aspectos formais pudessem ser
afastados, ainda assim revelar-se-ia inacolhível a postulação recursal deduzida pelo
Estado do Rio Grande do Sul, especialmente em face do mandamento constitucional
inscrito no art. 196 da Constituição da República, que assim dispõe: "Art. 196. A
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação." (grifei) Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional
consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de
assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um
imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a
dimensão institucional em que este atue no plano de nossa organização federativa.
A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o
acolhimento dos pleitos recursais ora deduzidos na presente causa. Tal como pude
enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo
Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246-SC),
entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como
direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da
República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa
fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez
configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador
uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à
saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação
local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de
pessoas carentes. A legislação gaúcha - consubstanciada nas Leis nºs 9.908/93,
9.828/93 e 10.529/95 -, ao instituir esse programa de caráter marcadamente social,
dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º,
caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e
solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada
têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua
essencial dignidade. Cumpre não perder de perspectiva que o direito público
subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à
generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem
jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira
responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas
sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e
igualitário à assistência médico-hospitalar. O caráter programático da regra inscrita
no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que
compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro
(JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, "Comentários à Constituição de 1988", vol. VIII/43324334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) - não pode converter-se em
promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando
justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira
ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de
infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar
efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e
das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação -, que, fundadas em
políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que
prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República. O sentido de
fundamentalidade do direito à saúde - que representa, no contexto da evolução
histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais
relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de
prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias
governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em
plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional.
Vê-se, desse modo, que, mais do que a simples positivação dos direitos sociais que traduz estágio necessário ao processo de sua afirmação constitucional e que
atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica (JOSÉ AFONSO DA
SILVA, "Poder Constituinte e Poder Popular", p. 199, itens ns. 20/21, 2000,
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
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Malheiros) -, recai, sobre o Estado, inafastável vínculo institucional consistente em
conferir real efetividade a tais prerrogativas básicas, em ordem a permitir, às
pessoas, nos casos de injustificável inadimplemento da obrigação estatal, que
tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente
vinculado à realização, por parte das entidades governamentais, da tarefa que lhes
impôs a própria Constituição. Não basta, portanto, que o Estado meramente
proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além
da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado
e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito - como o
direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do
cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas
pelo próprio ordenamento constitucional. Cumpre assinalar, finalmente, que a
essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse,
como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197),
em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas
hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o
mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social,
seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de
comportamento governamental desviante. Todas essas considerações - que
ressaltam o caráter incensurável da decisão emanada do Tribunal local - levam-me a
repelir, por inacolhível, a pretensão recursal deduzida pelo Estado do Rio Grande do
Sul, especialmente se se considerar a relevantíssima circunstância de que o
acórdão ora questionado ajusta-se à orientação jurisprudencial firmada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal no exame da matéria (RE 236.200-RS, Rel. Min.
MAURÍCIO CORRÊA - RE 247.900-RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE 264.269RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 267.612-RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
v.g.): "ADMINISTRATIVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DOENTE
PORTADORA DO VÍRUS HIV, CARENTE DE RECURSOS INDISPENSÁVEIS À
AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS DE QUE NECESSITA PARA SEU
TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO ACÓRDÃO AO ESTADO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, I, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Decisão que teve por fundamento central dispositivo de lei (art. 1º da Lei 9.908/93)
por meio da qual o próprio Estado do Rio Grande do Sul, regulamentando a norma
do art. 196 da Constituição Federal, vinculou-se a um programa de distribuição de
medicamentos a pessoas carentes, não havendo, por isso, que se falar em ofensa
aos dispositivos constitucionais apontados. Recurso não conhecido." (RE 242.859RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei) "PACIENTE COM HIV/AIDS. PESSOA
DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL
DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196). PRECEDENTES (STF). - O direito
público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à
generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz
bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de
maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso
universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. - O caráter programático da
regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes
políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado
brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob
pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela
coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável
dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a
própria Lei Fundamental do Estado. - A legislação editada pelo Estado do Rio
Grande do Sul (consubstanciada nas Leis nºs 9.908/93, 9.828/93 e 10.529/95), ao
instituir programa de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, dá
efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e
196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de
apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada
possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial
dignidade. Precedentes do STF." (RE 232.335-RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO grifei) "PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS
FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS.
5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA
CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público
subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à
generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz
bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de
maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive
àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência
farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
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direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência
constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a
esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira,
não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de
incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁLA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter
programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por
destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a
organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa
constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas
expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o
cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade
governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O
reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de
medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS,
dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º,
caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e
solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada
têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua
essencial dignidade. Precedentes do STF." (RE 271.286-RS (AgRg), Rel. Min.
CELSO DE MELLO - grifei) Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando,
ainda, os precedentes mencionados, não conheço do presente recurso
extraordinário”
(RE nº 241630/RS – Rel. Ministro Celso de Melo – DJU de 03/04/2001).
“PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACODEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À
SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE
CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR
DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS.
5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O
DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL
INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde
representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas
pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico
constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira
responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas
sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso
universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à
saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as
pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O
Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da
organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da
saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em
grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA
PROGRAMÁTICA
NÃO
PODE
TRANSFORMÁ-LA
EM
PROMESSA
CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita
no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que
compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não
pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder
Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir,
de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto
irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei
Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE
MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA
SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE
CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de
distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos
fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na
concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à
saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não
ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE
RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática
incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de
litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em
que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que
se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
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possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer
e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da
solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes”.
(RE-AgR 393175/RS – Relator Ministro Celso de Mello – Segunda Turma – unânime
– DJU de 02/02/2007).
Com efeito, a saúde, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta
Magna, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (artigo 196, da Constituição Federal).
Por outro lado, sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou, na dicção de que “a ordem constitucional vigente, em seu art. 196,
consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas
sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o
tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e
menor sofrimento.” (Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº. 17.903/MG,
Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.08.2004, DJ
20.09.2004 p. 215)
Em casos que tais, portanto, tenho adotado o entendimento jurisprudencial já
firmado por nossos Tribunais, no sentido de que, uma vez demonstrada a urgência
quanto ao deferimento do pleito, não restando dúvidas quanto a hipossuficiência
financeira da parte, que não pode custear o tratamento necessário, bem assim, por
estar correndo sério risco de vida, o Estado deve custear as despesas decorrentes
de tratamento, a todos assegurando o exercício do direito à saúde e à vida,
protegido constitucionalmente.
Nessa mesma linha de entendimento, tem se posicionado a jurisprudência
deste egrégio Tribunal, conforme se vê, dentre outros, dos seguintes julgados:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TRATAMENTO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE
GARANTIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
I - A União Federal e os Estados, solidariamente com o Distrito Federal e os
Municípios, estão legitimados para figurarem nas causas em que se objetiva
tratamento médico, em razão de comporem o Sistema Único de Saúde - SUS.
Precedentes do STJ e do STF.
II - A saúde, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, é
direito de todos e dever do Estado, como na hipótese dos autos, em que foi
assegurado a paciente em estado grave de saúde o direito à transferência para
unidade de tratamento intensivo na rede pública ou particular, às expensas da
União, por não haver leitos de UTI vagos na rede filiada ao Sistema Único de Saúde.
III – Apelações e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
(Ap 0009943-64.2010.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente,
Quinta Turma, julgado em 18/04/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MEDIDA LIMINAR
SATISFATIVA. MULTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. É responsabilidade da União, enquanto ente integrante do Sistema Único de
Saúde - SUS, o custeio de tratamento médico e disponibilização de medicamento ao
hipossuficiente.
II. Inadmissível condicionar a fruição de direito fundamental e inadiável à discussão
acerca da responsabilidade de cada ente da federação em custear o tratamento
médico recomendado.
III - Criado o Sistema Único de Saúde, a divisão de atribuições e recursos passou a
ser meramente interna, podendo o cidadão exigir de qualquer dos gestores ação ou
serviço necessário à promoção, proteção e recuperação da saúde pública... (REsp
nº 661.821/RS, Min. Eliana Calmon).
IV - Admite-se, excepcionalmente, o deferimento de liminar satisfativa quando tal
providência seja imprescindível para evitar perecimento de direito, o que, na
espécie, se justifica para garantir o indispensável tratamento de saúde do paciente.
A proibição contida na § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92 deve ser analisada à luz da
Constituição da República, em observância ao princípio da efetividade da jurisdição
e da razoabilidade.
V - É possível a cominação de multa em caso de descumprimento de decisão
judicial dada sua natureza coercitiva com o escopo de garantir o adimplemento da
obrigação (Precedente Ag. Reg. no RE com agravo 639.337/SP - STF - Relator
Ministro Celso de Mello).
VI - Agravo regimental a que se nega provimento.
354
(AGA 0069124-56.2010.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram
Meguerian, Sexta Turma,e-DJF1 de 28/02/2012)
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***
Registre-se, por oportuno, que, diante da sólida orientação jurisprudencial
acima referida, impõe-se a concessão da tutela pretendida pela suplicante, a fim de
que se lhe seja fornecido o tratamento que lhe fora prescrito pelo médico que a
assiste, o qual, no exercício regular da sua profissão, responde pela correta
indicação do mencionado tratamento, não cabendo ao juiz do feito interferir no
âmbito dessa deliberação, de cunho eminentemente médico-científica da inteira
responsabilidade do profissional médico que acompanha o paciente.
Ademais, em casos assim, há de se prestigiar o princípio in dúbio pro vita.
***
Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal
formulado na inicial, para assegurar à recorrente o direito ao fornecimento, pelos
promovidos, do tratamento médico de que necessita, consistente no procedimento
cirúrgico apontado nos autos (artroplastia total dos joelhos), bem assim, todo o
tratamento pós-operatório.
Oficie-se, com urgência, via FAX, ao Sr. Secretário de Saúde da Secretaria
de Ciências, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, e aos Srs.
Secretários de Saúde do Estado da Bahia e do Município de Feira de Santana/BA,
para fins de ciência e imediato cumprimento desta medida de antecipação de tutela,
de eficácia mista, vale dizer, de efeitos cautelares e satisfativos, visando a garantia
do direito fundamental à saúde, cientificando-se, também, o douto juízo monocrático,
sob pena de multa pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso,
sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 14, V, e parágrafo único, do
1
CPC .
Dê-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República, na forma
regimental.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de julho de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0041759-51.2015.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0035447-44.2015.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
1
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO
MOREIRA
RODRIGO DE MORENO JABOUR
MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS
BATISTA
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer
forma participam do processo:
(...)
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar
embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória
ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam
exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V
deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o
juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis,
aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com
a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da
causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em
julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida
ativa da União ou do Estado. – grifei.
355
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ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
LEONARDO MENDES MEMORIA
ANA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS
ANA CRISTINA FIGUEIREDO DE ARAUJO
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM
AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE
EVENTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela
recursal, interposto por Rodrigo de Moreno Jabour de decisão em que, nos autos de
ação cominatória ajuizada pelo ora agravante em face da União e do Centro
Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos
(CEBRASPE), foi indeferida tutela antecipada para que o autor-agravante “seja
mantido” no concurso para provimento de cargo de Agente de Polícia Federal “e seja
convocado para participar do curso de formação que se iniciará em 03 de agosto de
2015, bem como prosseguir nas fases seguintes do certame, em caso de aprovação,
até o julgamento final da presente ação”.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Um dos principais questionamentos envolvendo concursos públicos está relacionado
à possibilidade ou não de o edital poder afastar, a priori, a destinação de vagas para
portadores de deficiência física tendo em vista as atribuições do próprio cargo.
Esta matéria foi objeto de análise pelo Poder Judiciário ao ser julgada ação civil
pública contra a União em que se pleiteava fosse declarada “inconstitucional toda
norma que dispõe sobre o ingresso e o exercício da atividade policial que implique
em obstáculo ao acesso de pessoas portadoras de deficiência aos cargos de
Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal e
Agente de Polícia Federal, condenando a Requerida a não mais tornar pública a
abertura de concursos públicos para a carreira policial sem promover a devida e
necessária reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência”.
O pedido formulado na referida ação foi julgado improcedente. Após apelação, que
confirmou a sentença de primeiro grau, o acórdão restou assim ementado:
(...)
Após a interposição do Recurso Extraordinário 676.335, a Ministra Cármen Lúcia,
em decisão monocrática, deu provimento àquele recurso para afirmar a
obrigatoriedade da destinação de vagas em concurso público aos portadores de
deficiência física, nos termos do inc. VIII do art. 37 da Constituição.
Segundo a Ministra Cármen Lúcia “Também não é possível – e fere frontalmente a
Constituição da República – admitir-se, abstrata e aprioristicamente, que qualquer
tipo de deficiência impede o exercício das funções inerentes aos cargos postos em
concurso.”
Para o autor, a eliminação do candidato viola os artigos 3º e 4º do Decreto nº
3.298/99. Entendo de maneira diversa, ao menos neste exame preliminar, pelos
seguintes motivos:
A garantia de reserva de vagas ao portadores de deficiência está prevista no art. 37,
VII, da Constituição Federal:
(...)
A segunda parte do dispositivo acima, segundo a classificação de José Afonso da
Silva, pode ser vista como uma norma de eficácia contida. Para o autor tais normas
“são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses
relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte
da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou
nos termos de conceitos gerais nela enunciados.”
Para garantir a eficácia da norma acima, a Lei 8.112/90 estabeleceu:
(...)
Como é possível verificar, a simples condição de deficiente não se traduz em
garantia de acesso a determinado cargo público, exigindo a lei que a deficiência do
candidato seja compatível com as atribuições do cargo.
Tal aspecto foi analisado em profundidade pela Ministra Cármen Lúcia, ao julgar o
RE 676.335:
(...)
Verifico que o Decreto nº 3.298/99, que regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de
outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, em perfeita harmonia com o disposto no § 2º do art. 5º da
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Lei 8.112/98, também condicionou o provimento do cargo à compatibilidade da
deficiência com as respectivas atribuições:
(...)
Assim, o simples fato de determinado candidato ter concorrido às vagas reservadas
a portadores de deficiência não lhe assegura a continuidade no concurso, uma vez
que a compatibilidade de sua deficiência com as atribuições específicas do cargo a
que concorre deve ser avaliada em inspeção médica.
Com efeito, a avaliação médica deverá analisar dois aspectos relativamente ao
candidato que se declarou como portador de necessidade especial:
Avaliação quando à deficiência declarada, com vistas à comprovação de que aquela
se enquadra no Decreto nº 3.298/99, ou mesmo na súmula 377 do STJ. Se não
constatada a deficiência informada, o candidato concorrerá às vagas universais.
2) Aqueles que tiverem preenchido os requisitos do Decreto 3.298/99, para fins de
concorrência às vagas reservadas aos portadores de deficiência, deverão ser
avaliados no Exame de Saúde quanto à compatibilidade da deficiência com as
atribuições do cargo. Se a deficiência apresentada for incompatível com o cargo, o
candidato será eliminado do concurso.
Percebe-se, assim, que a administração, para além de garantir a reserva de vagas
destinadas aos portadores de deficiência, deverá aferir se a deficiência é compatível
com as atribuições do cargo, conforme estabeleceu o próprio edital questionado na
presente ação.
Nesse contexto, conclui-se que não basta aferir a deficiência apenas sob análise do
rol descrito no art. 4º do Decreto nº 3.298/99, sendo necessário também aferir a
compatibilidade da deficiência apresentada com a atribuição a ser executada pelo
candidato.
É possível, portanto, que um candidato deficiente se inscreva em vários concursos
públicos para diferentes cargos concorrendo a vagas destinadas aos portadores de
deficiência. Em cada concurso, no entanto, deverá ser avaliado se a sua deficiência
é compatível com o exercício do respectivo cargo, podendo ser considerado apto em
alguns e inapto em outros.
Assim, se constatado no caso concreto que a deficiência de que o candidato é
portador impediria o desenvolvimento das suas atividades, não haveria ilegalidade
para sua exclusão do certame, na forma prevista no Edital.
Nesse contexto, devem ser feitas as seguintes considerações: 1) todos os certames
devem fazer previsão de vagas para deficientes (art. 37, VIII, da CF); 2) A deficiência
inicialmente comprovada para fins de concorrência às vagas destinadas aos
portadores de deficiência também deverá ter sua compatibilidade aferida em relação
às atribuições do cargo, por meio de exame de saúde. 3) a verificação da
compatibilidade não pode ser aferida de forma abstrata, ou seja, a própria
deficiência não pode ser genericamente o motivo ensejador da inaptidão.
Por fim, destaco que o § 2º do art. 5º da Lei 8.112/90 estabeleceu que a
compatibilidade deve ser aferida como requisito de investidura no cargo, e não para
fins de estágio probatório:
(...)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O agravante alega que: a) “o cerne da questão se encontra no fato de que a
Requerida abriu seleção de pessoal, por meio de concurso, reservando vaga para os
portadores de necessidades especiais, permite que eles realizem o exame e ao final
reprovou TODOS sob a pífia justificativa de que a incapacidade é incompatível com
as atividades do cargo. / Todavia, tal atitude é flagrantemente ilegal, ferindo, em
decorrência deste ato, o princípio da legalidade, acessibilidade ao cargo público,
igualdade, moralidade administrativa, boa-fé, bem como inúmeros outros princípios
consagrados pela nossa Carta Republicana e, além do mais, a decisão do STF na
Reclamação Constitucional 14.145, proferida pela ministra Cármem Lúcia Antunes
Rocha, que determina que o concurso da carreira policial reserve vaga para
deficientes físicos e possibilite o ingresso dos portadores de necessidade especial
na carreira policial. / A ilegalidade é tão flagrante que o mesmo ocorreu no concurso
da PRF e, naquela oportunidade, o Ministério da Justiça, por intermédio do
Presidente da Comissão do Concurso Fabrício Silva Rosa, lançou decisão no
processo administrativo 08.650.003.034/2014-17 afirmando que tal atitude não
respeita as conquistas que as pessoas com deficiência alcançaram ao longo da
história democrática”; b) “o Agravante enviou a documentação solicitada e teve o
seu pedido de concorrer nas vagas de deficiente físico deferido, uma vez que foi
lançado edital no dia 16 de dezembro de 2014 informando os candidatos que
concorreriam às vagas de deficiente físico e seu nome constava nesse edital, sob o
número de inscrição 10010961. Nota-se, desde já, que desde o início do concurso a
banca organizadora e, por sua vez, a Agravada já tinham conhecimento da
deficiência do Agravante”; c) a avaliação a que procedeu a junta médica “não deve
ocorrer nesse momento do concurso e sim no período de estágio probatório,
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
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conforme a dicção do § 2º do artigo 43 do Decreto n° 3.298/1999, que regula a Lei nº
7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. 19. Isso é tão verdade, que no item
4.2 do edital, verifica-se que a compatibilidade da deficiência apresentada pelo
candidato será avaliada durante o estágio probatório, nas formas estabelecidas no §
2° do art. 43 do Decreto n° 3.298/1999 e suas alter ações. Logo, não poderia a
Agravada eliminá-lo do concurso antes do estágio probatório, por essa justificativa. /
De outra banda, é importante apontar para o fato de que de acordo com o Edital, o
exame de avaliação de saúde tem como objetivo aferir se o candidato, com
deficiência ou não, goza de boa saúde física e psíquica para suportar os exercícios a
que será submetido durante o Curso de Formação Profissional e para desempenhar
as tarefas típicas da categoria funcional (item 12.2 do edital). / Apesar de ser essa a
função do exame, nada impede que o Agravante, que foi aprovado em todas as
fases, seja também aprovado no exame de avaliação médica, eis que goza de boa
saúde, tanto é que foi aprovado no teste físico, e a sua limitação não impede o
exercício do cargo. / Ao fim e ao cabo, o referido ato se demonstra incongruente,
ofendendo assim o princípio da moralidade, em razão da prática de venirum contra
factum proprium, haja vista desde o ato de inscrição do certame, a Agravada tem
ciência da deficiência do Agravante, logo, não poderia eliminá-lo pela justificativa de
que a limitação do Agravante impede o exercício do cargo”; d) “o periculum in mora,
que é a probabilidade de dano a uma das partes resultante da demora do
processamento e julgamento desta ação, fica cabalmente evidenciado tendo em
vista o fato de o Agravante ter sido preterido no seu direito líquido e certo de realizar
um concurso público que se vinculasse aos ditames da impessoalidade, isonomia,
vinculação ao edital, moralidade, publicidade administrativa, ou seja, correndo o
risco, diga-se de passagem, de ser preterido no seu direito a eventual nomeação por
não ter concorrido em igualdade de condições com os demais candidatos. / É curial
salientar que a demora na prestação jurisdicional também causa danos psicológicos,
eis que diante da ofensa da legalidade o que se espera é anulação do ato e
possibilidade de continuar concorrendo a vaga disponibilizada pelo edital”.
Decido.
Sobre a participação de portador de necessidade especial e capacidade para
o exercício do cargo, há que se estabelecer distinção entre a pessoa plenamente
capaz, o deficiente e o inválido. O deficiente é o subnormal, o meio-termo. É a
pessoa que, não sendo totalmente capaz, não é, todavia, inválida, porque se for
inválida nem poderá concorrer a cargo público. Se assim não for considerado, estará
criada uma contradição: exige-se que o deficiente, para ingressar no serviço público,
tenha condições mínimas de desempenhar as atribuições do cargo, mas, ao mesmo
tempo, equipara-se a deficiência à invalidez.
No caso, a junta médica assim decidiu:
“Justificativa: DE ACORDO COM O SUBITEM 4.1 DO ANEXO III DO EDITAL N°
55/2014 – DPG/DPF, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014, A JUNTA MÉDICA
INFORMA QUE O CANDIDATO FOI CONSIDERADO INAPTO, POIS
APRESENTADA FRATURA COM CONSOLIDAÇÃO VICIOSA DO ÚMERO
DIREITO QUE CAUSA DIMINUIÇÃO DA AMPLITUDE DO MOVIMENTO
ARTICULAR DO OMBRO DIREITO CONFORME CONSTATADO DURANTE A
AVALIAÇÃO MÉDICA, A JUNTA MÉDICA INFORMA QUE ESSAS SÃO
CONDIÇÕES INCAPACITANTES PREVISTAS NA ALÍNEA (X), LETRAS (Q) E (Y)
DO SUBITEM 4.1 DO ANEXO III DO EDITAL Nº 55/2014 – DGP/DPF, DE 25 DE
SETEMBRO DE 2014: ‘(...) X- OSTEOMUSCULAR; (...) (Q) FRATURA
VICIOSAMENTE CONSOLIDADA (...); Y) QUALQUER DIMINUIÇÃO DA
AMPLITUDE DO MOVIMENTO EM QUALQUER ARTICULAÇÃO DOS MEMBROS
SUPERIORES (...).’ A JUNTA MÉDICA INFORMA QUE ESSAS CONDIÇÕES SÃO:
I – INCOMPATÍVEIS COM O CARGO PRETENDIDO, II – PODEM SER
POTENCIALIZADAS COM AS ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS, IV –
SÃO CAPAZES DE GERAR ATOS INSEGUROS QUE VENHAM A COLOCAR EM
RISCO A SEGURANÇA DO CANDIDATO OU DE OUTRAS PESSOAS.”
De acordo com a fundamentação da decisão da junta médica, o candidato é
incapaz para o exercício da função de Agente de Polícia Federal. A demonstração
de que não ocorre a incapacidade depende, pois, de contraprova.
Indefiro, por isso, o pedido de antecipação da tutela recursal.
Proceda a Coordenadoria da Quinta Turma nos termos do art. 527, inciso V,
do Código de Processo Civil.
Oferecida a resposta ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público
Federal – PRR – 1ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de julho de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR
358
359
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DA 5ª TURMA
QUINTA TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de
Julgamentos do dia 12 de agosto de 2015 Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo,
entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os
processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
APDO:
APDO:
ADV:
APDO:
ADV:
0006250-94.1999.4.01.3500 (1999.35.00.006266-5) / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM
SP00128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
SERGIO ARCOVERDE GUSMAO COSTA
GO00011730 WALTER MARQUES SIQUEIRA
OS MESMOS
CARLOS OITI BERBET
DF00012847 ANA FRAZAO
ODAIR OLIVATTI
GO00005721 LEVI DE ALVARENGA ROCHA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0009463-76.2002.4.01.3800 (2002.38.00.009426-0) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
MINAS DIESEL S/A
MG00074528 ANDRE VAZ RODRIGUES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00085688 VANESSA CELINA DA ROCHA E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0007240-13.2003.4.01.3802 (2003.38.02.007178-1) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
MG00094675 JUCELIA SANTANA FERREIRA E OUTROS(AS)
EZIO MAZETO
MG00062342 ELTON TEIXEIRA
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0005792-13.2003.4.01.9199 (2003.01.99.007608-8) / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
MUNICIPIO DE ARIQUEMES-RO
RO00003390 MICHEL EUGÊNIO MADELLA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RO00002228 SUARA LUCIA OTTO BARBOZA DE OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
ADV:
0001734-64.2004.4.01.3400 (2004.34.00.001739-7) / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
VIACAO PLANETA LTDA
DF00007934 MARCIO AMERICO MARTINS DA SILVA
TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - TAGUATUR
DF00017000 PAULO JORGE CARVALHO DA COSTA E
OUTRO(A)
EXPRESSO RIACHO GRANDE LTDA
DF00012624 LUIZ ANTONIO DE ARAUJO LIMA
EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURSIMO LTDA
E OUTRO(A)
DF00014376 ALEXANDRE DA SILVA ARAUJO E OUTROS(AS)
VIACAO PLANALTO LTDA - VIPLAN E OUTRO(A)
DF00008204 DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES E
OUTROS(AS)
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
DF00017587 FERNANDO HENRIQUE SILVA VIEIRA E
OUTROS(AS)
APTE:
ADV:
APTE:
ADV:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
0012155-70.2005.4.01.3500 (2005.35.00.012256-1) / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
360
ADV:
APDO:
ADV:
APDO:
ADV:
GO00020271 LEANDRO JACOB NETO E OUTROS(AS)
IDAIDE FERREIRA CAMARA
GO00020975 JANAINA MATHIAS GUILHERME DE SENNE
MONTREAL - HOTEIS LAZER E TURISMO
DF00016938 MAIRA MARTINS COIMBRA E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0000901-64.2005.4.01.3803 (2005.38.03.000915-7) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00067254 FERNANDA CARRIJO BATISTA E SANTOS E
OUTROS(AS)
GRAFICA SANTA MONICA LTDA
MG00066858 MARCOS ANTONIO PACHECO E OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0014947-60.2006.4.01.3500 (2006.35.00.014974-8) / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
FLORIVAL FERREIRA DE OLIVEIRA E CONJUGE
GO00019532 RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA E OUTRO(A)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
Ap
RELATOR:
APTE:
APTE:
ADV:
APDO:
0024238-68.2007.4.01.3300 (2007.33.00.024250-7) / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
BA00010480 AUGUSTO BONFIM NERY E OUTROS(AS)
ANA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0004276-14.2007.4.01.3800 (2007.38.00.004359-0) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
SEGURADORA MINEIRA S/A
MG00070043 RODRIGO ABREU FERREIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00097772 FREDERICO DANIEL DONE FERRAZ E
OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0014473-28.2007.4.01.3800 (2007.38.00.014646-1) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00032831 ALEXANDRE NUNES SILVEIRA E OUTROS(AS)
MARCELO DINIZ MOTTA E OUTROS(AS)
MG00097550 MIGUEL MORAIS NETO E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
REC ADES:
0015876-32.2007.4.01.3800 (2007.38.00.016055-1) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00072106 ADRIANA GONCALVES FURTADO E OUTROS(AS)
JOAO ROBERTO RIBEIRO
MG00097399 THIAGO BAO RIBEIRO
JOAO ROBERTO RIBEIRO
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
0000259-83.2008.4.01.3901 (2008.39.01.000260-1) / PA
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
JUMAL - JUPARANA MADEIRAS LTDA
PA00010065 MARLI SIQUEIRA FRONCHETTI
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
AI
RELATOR:
AGRTE:
ADV:
AGRDO:
ADV:
0070262-58.2010.4.01.0000 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00046828 ADALGISA PEREIRA MAYNARD CERQUEIRA
SEGURADORA MINEIRA SA
MG00070043 RODRIGO ABREU FERREIRA
Ap
RELATOR:
APTE:
0000529-51.2010.4.01.3800 (2010.38.00.000277-0) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
GREGFORT LTDA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
361
ADV:
APDO:
PROCUR:
MG00098579 BRENO GARCIA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0026468-35.2010.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
MARORE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
MG00101948 JOSE PAULO PORTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00045921 SIBELI MARIA PINTO E OUTROS(AS)
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0008246-77.2001.4.01.3300 (2001.33.00.008246-1) / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
ANTONIO RISERIO PESSOA
CAMILA LEMOS AZI E OUTROS(AS)
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0037429-50.2002.4.01.3400 (2002.34.00.037498-0) / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 202
DF00008478 VANDERLEI SILVA PEREZ E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF
Ap
RELATOR:
APTE:
0008394-63.2003.4.01.3900 (2003.39.00.008348-9) / PA
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
GD CARAJAS INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE
MADEIRAS LTDA
PA00008700 ANTONIO CLAUDIO PINTO FLORES E
OUTROS(AS)
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
0010406-50.2003.4.01.3900 (2003.39.00.010360-7) / PA
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
GD CARAJAS INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE
MADEIRAS LTDA
PA00013274 FABIO PEREIRA FLORES E OUTROS(AS)
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0002795-57.2004.4.01.3400 (2004.34.00.002803-0) / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
MARIA ANGELA MENEGATI BIANCONI E OUTROS(AS)
DF00017184 MARCOS ANTONIO ZIN ROMANO E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00094799 LUCIANO CAIXETA AMANCIO E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
APDO:
PROCUR:
0005860-60.2004.4.01.3400 (2004.34.00.005874-5) / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
POLICLINICA CENTRAL LTDA
EDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
0018777-14.2004.4.01.3400 (2004.34.00.018818-5) / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
LIQUIGAS DISTRIBUIDORA SA
MG00073162 FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E
ADV:
APDO:
APDO:
362
PROCUR:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
ADV:
APDO:
ADV:
0028009-14.2004.4.01.3800 (2004.38.00.028136-1) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
CENIRA ROQUE
MG00045196 MARIA IZABEL COSTA FLORES DE CARVALHO E
OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00026920 JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA E OUTROS(AS)
DIRECIONAL ENGENHARIA LTDA E OUTRO(A)
MG00061406 MARCIO MIRANDA GONCALVES E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
ADV:
APDO:
0002745-06.2005.4.01.3300 (2005.33.00.002746-8) / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
BA00019278 EMILIO PUCHADES GALVEZ
CLIMERIO HORTA
BA00003923 JAIRO ANDRADE DE MIRANDA E OUTROS(AS)
OS MESMOS
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0002406-84.2005.4.01.3805 (2005.38.05.002412-3) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CARLOS HENRIQUE DUMONT SILVA
ADRIANO ALVES BARBOSA
SP00127051 PAULO SERGIO DE FREITAS STRADIOTTI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
0014659-51.2007.4.01.3800 (2007.38.00.014832-8) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO(A)
SILMARA CRISTINA GOULART
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00065644 BRUNO RESENDE RABELLO
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
MG00044830 ALEXANDRE ROSSI FIGUEIRA
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
LITIS AT:
0000928-73.2007.4.01.3804 (2007.38.04.000928-5) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ROBERTO D'OLIVEIRA VIEIRA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARCIA APARECIDA BENEDITO NOGUEIRA E OUTROS(AS)
MG00077709 PAULO SERGIO RABELLO E OUTROS(AS)
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
APDO:
PROCUR:
0001657-02.2007.4.01.3804 (2007.38.04.001664-7) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
LUDMILA JUNQUEIRA DUARTE OLIVEIRA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GALENO DOS SANTOS
MG00109206 ALEX FERREIRA DE SOUZA
IRMAS PEIXOTO DE CASTRO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
MG00048120 WALTER MELO VASCONCELOS BARBARA E
OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE DELFINOPOLIS/MG
MG00019486 PEDRO ANTÔNIO SOARES DA SILVEIRA
ApReeNec
RELATOR:
0021948-66.2010.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
PROCUR:
APDO:
ADV:
APDO:
ADV:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
363
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
REMTE:
DISTRITO FEDERAL
DF00004624 ALFREDO BRANDAO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
AURINO SILVA DE ANDRADE
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
PROCUR:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0018043-87.2010.4.01.4100 / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DE RONDONIA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - RO
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
REMTE:
0047825-62.2011.4.01.3500 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS
GO00020480 NAYRA CAIRES LIMA SEABRA
CLAIDE CARVALHO BRASIL
GO00033710 KOWALSKY DO CARMO COSTA RIBEIRO
SECAO JUDICIARIA DO ESTADO DE GOIAS
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0001545-82.2011.4.01.4001 / PI
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
JODSON HOLANDA DE SOUSA
PI00008200 MAYCON JOAO DE ABREU LUZ E OUTRO(A)
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0012473-54.2012.4.01.3000 / AC
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADILA COSTA DE JESUS
AC00002780 RODRIGO AIACHE CORDEIRO
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - AC
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
DEFEN.:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0051211-75.2012.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
ZELIA MALENA BARREIRA DIAS
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - DF
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0063705-33.2012.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JOAO MIGUEL HORTA DO ROSARIO
MG00098009 ALESSANDRO DE ALMEIDA CYRINO DA SILVA
JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0013306-88.2012.4.01.3803 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIS PAULO PIRES
MG00129293 BRENDA COLOMBINI PAES
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
Ap
RELATOR:
0019733-04.2012.4.01.3900 / PA
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
364
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
LEANDRO CHAVES CAVALCANTI
PA00013661 JOAO VELOSO DE CARVALHO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
0002244-45.2012.4.01.3902 / PA
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
ASSOC COMUN DOS PEQUENOS AGRIC E ASSENT DA
COMUN UNIVERSAL - APAACU E OUTRO(A)
PA00013486 MARIA LUIZA RIBEIRO DE ANDRADE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
SANTAREM - PA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0007128-17.2012.4.01.4000 / PI
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - FUFPI
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCO LEONARDO TORRES LEAL
PI00008008 TANCREDO CASTELO BRANCO NETO
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PI
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
0001702-12.2012.4.01.4101 / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
INGRID CARMINATTI
RO00003999 WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA E OUTRO(A)
CENTRO UNIVERSITARIO LUTERANO DE JI - PARANA CEULJI/ULBRA
RO0000296B EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JIPARANA - RO
ADV:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
0010559-88.2013.4.01.3300 / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO - BA
BA00015776 TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
REMTE:
0033387-78.2013.4.01.3300 / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ESTADO DA BAHIA
ROBERTO FIGUEIREDO
MUNICIPIO DO SALVADOR - BA
BA00018676 RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA
LUCIA DE FATIMA CAFFE MOTTA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
0006972-49.2013.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MABRA FARMACEUTICA LTDA EPP
RJ00091336 UBIRAJARA REGIS QUINTANILHA MARQUES
RJ00134876 ANGELO NICOLAU TERRA ALBERONI
RJ00085133 JOSE DIAMANTINO ALVAREZ ABELENDA
RJ00092820 CARMEM PEIXOTO KHEIRALLAH ALBERONI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
0011935-03.2013.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
RONISIE PEREIRA FRANCO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
365
APDO:
ADV:
ADV:
REMTE:
VIACAO SAO LUIZ LTDA
DF00014963 ANTHONY DE SOUZA SOARES
DF00017163 WAGNER DE SOUZA SOARES
JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - DF
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
APDO:
PROCUR:
REMTE:
0048693-78.2013.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ELAINE CRISTINA ROCHA PEDROZA DOS SANTOS
TO00002980 SEBASTIAO PEREIRA NEUZIN NETO
SP00272825 ANTONIO AUGUSTO RAPHAEL DE BARROS
MELLO SANTOS PEREIRA MONTEIRO
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
REMTE:
0059788-08.2013.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CAIO EDUARDO CORMIER CHAIM
DF00006811 ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS
DF00021403 GUSTAVO PERSCH HOLZBACH
DF00032535 JOANA D´ARC AMARAL BORTONE
PR00045896 FABIANA CRISTINA ORTEGA SEVERO DA SILVA
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - DF
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
APDO:
PROCUR:
APDO:
0005759-96.2013.4.01.3500 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARIA CANDIDA DE CASTILHO
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
ESTADO DE GOIAS
LORENA CRISPIM DE OLIVEIRA LACERDA E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE GOIANIA - GO
Ap
RELATOR:
APTE:
DEFEN.:
APTE:
PROCUR:
APDO:
APDO:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
0021893-04.2013.4.01.3500 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
GILBERTO DA SILVA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
ESTADO DE GOIAS
GO00019193 OBERDAN HUMBERTON RODRIGUES VALLE
MUNICIPIO DE GOIANIA - GO
GO00036414 LEONARDO FERREIRA E SILVA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
REMTE:
0030912-34.2013.4.01.3500 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SILVIANY DA SILVA COUTINHO GUIMARAES
GO00012848 JOAO JOSE VIEIRA DE SOUZA
GO00012845 ELEYDES INÁCIO DE SOUZA
JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - GO
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0000251-66.2013.4.01.3502 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
DAYANNA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
GO00017148 JOSE ANDREI DE MOURA VIEIRA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS - UEG
GO00006242 ALUISIO BORGES DE CARVALHO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
ANAPOLIS - GO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
366
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
ADV:
REMTE:
0005165-49.2013.4.01.3802 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
TACIANA LOPES DA SILVA
MG00125734 JOSE JAIR DE OLIVEIRA JUNIOR
UNIVERSIDADE DE UBERABA - UNIUBE
MG00122863 MAIRA RUBIA SOUSA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERABA - MG
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
REMTE:
0001443-89.2013.4.01.4001 / PI
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
LUCIANA PEREIRA DA SILVA
PI00009705 DEBORA LEILANE SOARES SOUZA
INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR RAIMUNDO SA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PICOS - PI
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0003222-73.2013.4.01.4100 / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
ROBSON WILLES DOS SANTOS
RO00003609 NADIA ALVES DA SILVA
RO00004666 ANDERSON LEAL ALVES MARINHO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - RO
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0007207-50.2013.4.01.4100 / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MSM INDUSTRIAL LTDA
RO00004799 FATIMA LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - RO
AI
RELATOR:
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
ADV:
ADV:
0070399-98.2014.4.01.0000 / PA
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZONIA - UFRA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
S MONTORIL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
PA00002884 NEOMIZIO LOBO NOBRE
PA00014314 NEOMIZIO LOBO NOBRE JUNIOR
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0021076-21.2014.4.01.3300 / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS
ES00012271 RODRIGO DA ROCHA SCARDUA
ES00010866 THIAGO FONSÊCA VIEIRA DE REZENDE
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - BA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
REMTE:
0000456-76.2014.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ANTOINE AUGUSTE PHILLIPPE GERARD DE CERCEAU ISAAC
MG00066528 FLAVIO DA SILVA DUARTE
MG00105956 ALEXANDRE ELIAS CERCEAU ISAAC
MG00041168 ADÉLIO ARLINDO DUARTE
MG00074103 GERALDO MAGELA DA SILVA
JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - DF
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
0017835-30.2014.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E
TECNOLOGICO - CNPQ E OUTRO(A)
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARCO AURELIO DA SILVEIRA SALLES FILHO
CE00019309 VICENTE MARTINS PRATA BRAGA
PROCUR:
APDO:
ADV:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
367
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
ADV:
REU:
REMTE:
0037695-17.2014.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
ADEILTO JUNIOR TELES CATAO
PE00025974 ISNAR CATÃO CORREIA RAMOS
PE00029065 SEBASTIÃO CORREIA RAMOS JUNIOR
FUNDACAO COORDENACAO DE APERFEICOAMENTO DE
PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR - CAPES
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - DF
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
DEFEN.:
APDO:
0047543-28.2014.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANDERSON ALAN ALVES DO NASCIMENTO (MENOR)
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
OS MESMOS
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
0031722-72.2014.4.01.3500 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
ANDRESSA RIBEIRO SANTOS
GO00038991 GÉVERSON DE FARIA ALVES
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA
DE GOIAS - IFG
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - GO
PROCUR:
REMTE:
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
ADV:
REMTE:
0001166-66.2014.4.01.3701 / MA
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
WILLIAN JAMES RODRIGUES PORTUGAL JUNIOR
MA00008120 FERNANDO PEREIRA DA SILVA
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
MA00005796 JAIME LOPES DE MENESES FILHO
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IMPERATRIZ MA
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
0001868-12.2014.4.01.3701 / MA
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
FELIPE NUNES LEANDRO
MA00012685 PAULO CESAR SANTANA BORGES E
OUTROS(AS)
A REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP
MA00005796 JAIME LOPES DE MENESES FILHO
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IMPERATRIZ MA
REU:
ADV:
REMTE:
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
ADV:
REMTE:
0008258-83.2014.4.01.3802 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
ANA CAROLINE MIQUELANTI ROCHA
MG00137029 TAMARA CRISTINA PASCHOALINI DOS SANTOS
UNIVERSIDADE DE UBERABA - UNIUBE
MG00043754 APARECIDO JOAO DAMICO E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERABA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
APDO:
APDO:
0034388-10.2014.4.01.3803 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO(A)
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ap
0003430-20.2014.4.01.3810 / MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
368
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
JOAO DONIZETI DE CARVALHO
MG00084472 SERGIO HENRIQUE SALVADOR E OUTRO(A)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
0005072-65.1998.4.01.3300 (1998.33.00.005073-2) / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
DF00011755 MATIAS DE ARAUJO NETO E OUTROS(AS)
JOSENIR COSTA GOMES
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
0001431-82.2001.4.01.3100 (2001.31.00.001431-7) / AP
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AMCEL AMAPA FLORESTAL E CELULOSE SA
EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS MOGI GUACU LTDA
CHAMFLORA AMAPA AGROFLORESTAL LTDA
JOAO ROBERTO GOMES BRAGANCA
PROCONSULT PROJETO CONSULTORIA E CONSTRUCOES
LTDA
JOSE LUIZ SCHUCHOVSKI
RITA MIRIAN SMANIOTTO SCHUCHVSKI
ORLANDO HOMCI HABER
MARGARETH CLEIDE HUHN HABER
MICHEL HOMCI HABER
ELZA CHERFAN HABER
PARABUFALOS LTDA
ITAPOA AGROPECUARIA E FLORESTAL S/A
RODRIGO RIBEIRO NOGUEIRA
MARIA DO ROSARIO PEIXOTO BERTOZZI
LEONIDAS BERTOZZI FILHO
AGROPECUARIA SANTA CLARA S/A
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AP
PROCUR:
APDO:
APDO:
APDO:
APDO:
APDO:
APDO:
APDO:
APDO:
APDO:
APDO:
APDO:
APDO:
APDO:
APDO:
APDO:
APDO:
APDO:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
ADV:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
APDO:
ADV:
APDO:
ADV:
APDO:
ADV:
APDO:
ADV:
APDO:
0000046-56.2002.4.01.3200 (2002.32.00.000046-7) / AM
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO BATISTA CASTRO LIMA
RO00000383 PAULO ROGERIO JOSE
0026448-59.2002.4.01.3400 (2002.34.00.026509-0) / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S/A
DF00020213 PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA E
OUTROS(AS)
CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC
DF0001530A LYCURGO LEITE NETO E OUTROS(AS)
COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG
DF0001742A DECIO FREIRE E OUTROS(AS)
AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
LUCIA PENNA FRANCO FERREIRA
OS MESMOS
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF
PE00020634 ANTONIO CARLOS COELHO PEREIRA NETO
COMPANHIA DE GERACAO TERMICA DE ENERGIA ELETRICA CGTEE
RS00053995 FLAVIO AUGUSTO DE CASTRO BARBOZA E
OUTROS(AS)
CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
DF00021638 ANDRE HENRIQUE LEHENBAUER THOME E
OUTROS(AS)
EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA S/A
SP00138871 RUBENS CARMO ELIAS FILHO E OUTROS(AS)
COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO - CESP
369
ADV:
APDO:
ADV:
APDO:
ADV:
APDO:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
ADV:
APDO:
ADV:
APDO:
ADV:
ADV:
ADV:
APDO:
ADV:
APDO:
ADV:
APDO:
ADV:
APDO:
ADV:
APDO:
ADV:
LITIS PA:
ADV:
LITIS PA:
ADV:
LITIS PA:
ADV:
LITIS PA:
ADV:
LITIS PA:
ADV:
LITIS PA:
ADV:
LITIS PA:
ADV:
ADV:
INTERES:
PROCUR:
INTERES:
ADV:
REC ADES:
REC ADES:
REC ADES:
REC ADES:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
SP00063364 TANIA MARA MORAES LEME DE MOURA E
OUTROS(AS)
COMPANHIA LUZ E FORCA SANTA CRUZ E OUTROS(AS)
SP00126504 JOSE EDGARD CUNHA BUENO FILHO E
OUTROS(AS)
COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
RS00046582 MARCIO LOUZADA CARPENA
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL E
OUTROS(AS)
PR00019605 MARA ANGELITA NESTOR FERREIRA E
OUTROS(AS)
ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E
OUTRO(A)
RJ00125795 BEATRIZ LIMA BRANCO LOPES E OUTROS(AS)
COMPANHIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA E
OUTROS(AS)
DF0001530A LYCURGO LEITE NETO E OUTROS(AS)
SP0285225A LAURA MENDES BUMACHAR E OUTROS(AS)
SP0291230A DENIS KALLER ROTHSTEIN
FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A
DF0001530A LYCURGO LEITE NETO E OUTROS(AS)
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A
DF00024365 SERGIO NELSON MANNHEIMER E OUTROS(AS)
CENTRAIS ELETRICAS CACHOEIRA DOURADA S/A - CDSA
DF00023542 GABRIELA OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELOS
E OUTROS(AS)
COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA
MG00056543 DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
DUKE ENERGY INTERNATIONAL GERACAO PARANAPANEMA
S/A
RJ00045207 JOAQUIM SIMOES BARBOSA
AES TIETE SA E OUTRO(A)
SP00130044 ADRIANA BRAGHETTA E OUTROS(AS)
SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA SAELPA
DF0001530A LYCURGO LEITE NETO E OUTROS(AS)
ROSAL ENERGIA S/A
DF0001742A DECIO FREIRE E OUTROS(AS)
VOTORANTIM METAIS ZINCO SA
SP00164756 EVA CRISTINA CASTRO MENDEZ E OUTROS(AS)
ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SA
SP00249636 IVAN TAUIL RODRIGUES E OUTROS(AS)
COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO - CESP
SP00138586 PAULO CELIO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
LAJEADO ENERGIA S/A
SP00238294 ROBERTO SCACCHETTI DE CASTRO E
OUTROS(AS)
SP0291230A DENIS KALLER ROTHSTEIN
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE
COSERN E OUTROS(AS)
SP00099939 CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES
CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
COMPANHIA LUZ E FORCA SANTA CRUZ E OUTROS(AS)
CENTRAIS ELETRICAS CACHOEIRA DOURADA S/A - CDSA
DUKE ENERGY INTERNATIONAL GERACAO PARANAPANEMA
S/A
0024707-76.2005.4.01.3400 (2005.34.00.024971-7) / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
BRASIL TELECOM S/A
DF00012002 LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA E
OUTROS(AS)
SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS
SERPRO E OUTRO(A)
DF00027391 RENATA MIRANDA E SILVA E OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
370
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0000033-80.2005.4.01.3902 (2005.39.02.000033-7) / PA
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
MUNICIPIO DE ITAITUBA
PA00008603 ANTONIO JAIRO DOS SANTOS ARAUJO
CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA - CEFET
KELLEN CRISTINA DE ANDRADE AVILA
RENATA DE SOUSA BARRETO
PA00007679 ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR
E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0000035-50.2005.4.01.3902 (2005.39.02.000035-4) / PA
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
MUNICIPIO DE ITAITUBA
PA00008603 ANTONIO JAIRO DOS SANTOS ARAUJO
CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA - CEFET
MARCELA BAUDEL DE CASTRO
CLEUTO SOUZA DE OLIVEIRA
PA00007679 ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR
E OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0004900-54.2006.4.01.3200 (2006.32.00.004933-8) / AM
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
SUELY BARROS BANDEIRA
AM00003004 MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA
SANTANA E OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0000024-20.2006.4.01.3309 (2006.33.09.000024-0) / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
GILBERTO DE OLIVEIRA NUNES
BA00014451 ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0009776-34.2006.4.01.3400 (2006.34.00.009893-8) / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
MARCUS VINICIUS CARUSO
DF00020933 SIMONE APARECIDA CAIXETA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DF00028532 RAFAEL GONCALVES DE SENA CONCEICAO E
OUTROS(AS)
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
REMTE:
0028210-71.2006.4.01.3400 (2006.34.00.028967-3) / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
WILSON JOSE DE RESENDE
GO00026048 WILSON JOSE DE RESENDE JUNIOR
ANTONIO MARCOS HORTA DA SILVA
DF00012452 ANTONIO SOARES FONSECA JUNIOR
JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - DF
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0010836-33.2006.4.01.3500 (2006.35.00.010858-1) / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ALEXANDRE DE PAULA ROGERIO
GO00021461 ISABELLA LIEBERENZ CAMILO
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - GO
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
0008236-30.2006.4.01.3600 (2006.36.00.008237-5) / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00012575 VALNIR TELLES DE OLIVEIRA JUNIOR E
OUTROS(AS)
CRISLAYNE SORDE
MT0007262B LEANDRO W MICHEL
APDO:
ADV:
371
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0026037-40.2007.4.01.3400 (2007.34.00.026160-5) / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NATURES PLUS FARMACEUTICA LTDA
RJ00091336 UBIRAJARA REGIS QUINTANILHA MARQUES E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - DF
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0003011-83.2007.4.01.3603 (2007.36.03.003057-8) / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
TERESINHA APARECIDA BRAGA MENEZES
MT00006972 TERESINHA APARECIDA BRAGA MENEZES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00008267 EBER SARAIVA DE SOUZA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0004346-10.2007.4.01.3807 (2007.38.07.004462-0) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
NEIDE PEREIRA DOS SANTOS GAUDENCIO
MG00053641 ADAILSON MENDES BRITO
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
MG00062852 MARIA APARECIDA FERREIRA BARROS E
OUTROS(AS)
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0008382-21.2008.4.01.3400 (2008.34.00.008428-6) / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
PROCTER E GAMBLE HIGIENE E COSMETICOS LTDA
SP00133512 THOMAS GEORGE MACRANDER E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - DF
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
APDO:
ADV:
0018319-55.2008.4.01.3400 (2008.34.00.018395-1) / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL / RS
RS00080325 TANUS SALIM
OS MESMOS
GILBERTO ALVES
SP00127918 MARIA CECILIA JORGE BRANCO M DE OLIVEIRA
E OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
APDO:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
0003700-75.2008.4.01.3803 (2008.38.03.003751-3) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
MG00076450 ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00094483 ANA CAROLINA OLIVEIRA GOMES
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0002160-71.2008.4.01.4100 (2008.41.00.002163-6) / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
EDIJANE OLIVEIRA DIAS
RO00001659 RODRIGO REIS RIBEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RO00004070 BRUNO RICARDO CARVALHO DE SOUZA E
OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0000053-83.2009.4.01.3303 (2009.33.03.000053-1) / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
FRANCISCO DEMONTIEZ AMARO ARAUJO
BA00026562 LUIZA DE MARILAC AMARO DE ARAUJO TARDIM
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
BA00019874 VINICIUS CARDONA FRANCA E OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
372
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0019356-83.2009.4.01.3400 (2009.34.00.019470-4) / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LEONARDO VIANA
DF00028789 KARINNE MIRANDA RODRIGUES E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0064589-06.2009.4.01.3400 (2009.34.00.042139-1) / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
NIRLENE JUNQUEIRA VILELA
DF00024131 BRUCE FLÁVIO DE JESUS GOMES E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DF00016686 KEILA DE MEDEIROS DUARTE E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0021634-21.2009.4.01.3800 (2009.38.00.022286-0) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
SONIA EMILIA PENA MIRANDA E OUTROS(AS)
MG00077537 MARIA INACIA DE MORAES E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00072106 ADRIANA GONCALVES FURTADO E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
0006650-23.2009.4.01.3803 (2009.38.03.006788-3) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
MG00075725 MARCELO ALEXANDRE DOS SANTOS E
OUTROS(AS)
OS MESMOS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00111151 ALINE ALMEIDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
APDO:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0000217-82.2009.4.01.3809 (2009.38.09.000216-6) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
EUGENIO RESCK DE FARIAS
MG00067477 DIRCE MARIA VIEIRA CARMO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00076285 JOSIANE MENDES GOMES DIAS PINTO E
OUTROS(AS)
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0013383-16.2010.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ELIANE SLONGO TOMAZZONI
SP00263520 SANDRA ORTIZ DE ABREU
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - DF
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0053171-37.2010.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
SIDNEY MESSIAS DA SILVA
DF00034942 SANDRA ORTIZ DE ABREU E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0056005-13.2010.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
WANDIR FERNANDES SILVA
DF00006598 REGINA CELIA SILVA MOREIRA E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
GO00018725 SERGIO MEIRELLES BASTOS E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
0015911-93.2010.4.01.3700 / MA
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
373
APTE:
PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
MUNICIPIO DE SAO LUIS
NATACHA VELOSO CERQUEIRA ISRAEL E OUTROS(AS)
ELISABETH ARAUJO CORREIA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
0000005-45.2010.4.01.3803 (2010.38.03.000117-4) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
MG00093170 LIANNA MARISE DOS SANTOS SILVA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00100881 ROGERIO MOREIRA PINHAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CLEBER EUTAQUIO NEVES
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
APDO:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
0006294-91.2010.4.01.3803 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
HOSPITAL SANTA GENOVEVA
MG00104492 VIVIAN RIBEIRO MARCIANO CASTRO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
MG00096881 ANA CAROLINA ABDALA LAVRADOR E
OUTROS(AS)
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00099278 ALESSANDRA NOGUEIRA NUNES
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
0006379-77.2010.4.01.3803 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00116212 RAFAEL ASSED DE CASTRO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
MG00076450 ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
PROCUR:
REU:
PROCUR:
REU:
PROCUR:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0007913-56.2010.4.01.3803 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
MG00076450 ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00098508 CRISTINA DE ANDRADE MELO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0004516-56.2010.4.01.3813 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
ZELIA STORCH MOUTINHO
MG00061246 JOAO CARLOS OLIVEIRA
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
OS MESMOS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
0043868-51.2010.4.01.3900 / PA
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
FERNANDO AUGUSTO ROCHA DE FARIAS E OUTRO(A)
PA00020422 BERNARDO MENDONÇA NOBREGA E
OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PA00011259 PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL E OUTROS(AS)
APDO:
ADV:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
374
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0016698-68.2010.4.01.4300 / TO
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
V A HOSTINS - ME- PALMASCELL
TO00004219 SERGIO AUGUSTO MEIRA DE ARAUJO
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
TO0004004B LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
0000468-74.2011.4.01.3504 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
CESAR FELIPE DE OLIVEIRA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
REC ADES:
0021928-05.2011.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
MARGARIDA APARECIDA SOARES
MG00039715 MAURICIO VINHAL NETO E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00080586 CELSO DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
ADV:
ADV:
APDO:
ADV:
0010401-53.2011.4.01.3801 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
SANDRA MARA PANTALEAO LIMA
MG00118770 WELLINGTON APARECIDO PEREIRA E
OUTROS(AS)
DF00024330 RACHEL BRAZ FERRAZ
DF00009991 SILVIO PALHANO DE SOUZA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00060817 IVAN MARCIO MANCINI E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0003446-97.2011.4.01.3803 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
JENNISON CESAR FERNANDES
MG00096873 DANIELA DE VAL CASTRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MG00088749 LUCIOLA PARREIRA VASCONCELOS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0009952-89.2011.4.01.3803 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
MAURO GOMES EVANGELISTA
MG00062465 MARIA SOLENE DE FATIMA CUNHA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MG00067254 FERNANDA CARRIJO BATISTA E SANTOS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0002343-43.2011.4.01.3807 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
GERUSA ALVES DOS SANTOS DIAS
MG00093117 LUCIANA M GUIMARAES RABELO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00083896 SYLVIO RICARDO LOPES FRANCELINO
GONCALVES E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0002946-07.2011.4.01.3811 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00098404 DEBORA COUTO CANCADO SANTOS E
OUTROS(AS)
GREICIMAR GOULART DA SILVA
MG00066274 MARIA DO CARMO ALVES DE SOUZA MACHADO
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0006184-19.2011.4.01.3816 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RITA DE CASSIA DOS SANTOS MOREIRA
MG00045383 CELSO SOARES GUEDES FILHO E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00106020 PRISCILA DE AVILA HADDAD E OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
375
APDO:
PROCUR:
MUNICIPIO DE TEOFILO OTONI - MG
MG00079483 LAURO BOHLER JUNIOR E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
APDO:
PROCUR:
0025423-59.2012.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
DISTRITO FEDERAL
DF00004343 ÂNGELA SILVEIRA BANHOS
FRANCISCA DE ALCANTARA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
REMTE:
0057399-84.2012.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
EDINAEL ALVES DOS REIS
DF00037693 ANA CAROLINA MORAIS COUTO
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
DF00024064 MARIANA NUNES SCANDIUZZI E OUTROS(AS)
DF00034823 AGDA DA SILVA DIAS
DF00040729 ALINE LEITE MARTINS DE SOUSA E SILVA
DF00028689 BRUNA EUSTAQUIA ALVES VILAR DE MELO
DF00027488 CLARISSA ARRETCHE MESSIAS
DF00019385 DIOGENES RIBEIRO DA SILVA
DF00040619 ELCIO AGUIAR DE GODOY
DF00031746 GARDENIA CABRAL AMORIM
DF00040862 JOÃO PAULO RODRIGUES RIBEIRO
DF00009768 HELENA CANUTO DE MELO
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
0010537-37.2012.4.01.3600 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
MERVILE HORTON DUTRA
MT00015648 VANUZA ERRUAN ROCHA POROFO E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
PROCUR:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0034463-29.2012.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JAIRO ANTONIO DA PAIXAO
MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0000803-17.2012.4.01.3809 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
EDMARA SIQUEIRA MARTIMIANO
MG00100544 NEYMILSON CARLOS JARDIM E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00078173 BRUNO VIANA VIEIRA E OUTROS(AS)
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
DEFEN.:
REU:
0031355-80.2012.4.01.3900 / PA
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
MARCELO RODRIGO DA SILVA PANTOJA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA DO ESTADO DO PARA
PA0007250B ANTONIO SERGIO MUNIZ CAETANO E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA
PROCUR:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0029862-88.2013.4.01.3300 / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
BA00032850 VERLUCIA SOUZA DOS SANTOS BAHIA E
OUTROS(AS)
LUCIANO SANTANA PEREIRA
BA00009470 LUIZ ALBERTO LOPES E SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
376
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
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REU:
PROCUR:
REMTE:
0037032-14.2013.4.01.3300 / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
MONIQUE DEVANIE SOUZA DOS SANTOS
BA00015060 MARCONE SODRE MACEDO
BA00022243 SAULO EMANUEL NASCIMENTO DE CASTRO
BA00022263 MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
REMTE:
0046086-04.2013.4.01.3300 / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
ESTADO DA BAHIA
FLAVIA DE ALMEIDA BESERRA
MUNICIPIO DO SALVADOR - BA
BA00014160 LUCIANA BARRETO NEVES
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARIA ISABEL DE SOUZA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
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APDO:
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APDO:
0014246-46.2013.4.01.3600 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
ADELSON PEREIRA DE ARAUJO
MT0008028B ALEXANDRE ADAELSIO DA CRUZ
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00010309 CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA E
OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE CAMPO VERDE-MT
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
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REU:
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REMTE:
0036128-55.2013.4.01.3700 / MA
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RAIMUNDO SERGIO ABREU PEREIRA
MA00006602 PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO - UNICEUMA
MA00006245 GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS
MA00009109 NAYA VIANA MELO
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
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ADV:
REMTE:
0004389-55.2013.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE
MINAS GERAIS - CREA/MG
MG00118843 SIBELE PEREIRA QUINTAO E OUTROS(AS)
WILLIAN LOPES
MG00124270 DANIEL DOMINGOS CORTEZ FONSECA
MG00134257 ALINE ANDREZA ALVES SILVA
MG00128043 DIEGO CESAR VIEGAS ARAUJO
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
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APDO:
PROCUR:
0017098-25.2013.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
NAIR AUGUSTA DE FARIA
MG00108112 FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG0091442B JANUARIO SPISLA E OUTROS(AS)
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
0010062-20.2013.4.01.3803 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00094483 ANA CAROLINA OLIVEIRA GOMES
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
MG00139999 MARIA CAROLINA PAGANINI CENTOFANTI
CREMASCO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO(A)
APDO:
PROCUR:
APDO:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015
377
PROCUR:
REMTE:
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0043743-89.2013.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
CLAUDEMIRO CAROLINO DOS SANTOS
GO00007075 ANTONIO APARECIDO PEREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
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REU:
REMTE:
0021534-38.2014.4.01.3300 / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
ROANNA ESTEVES REIS
BA00030721 LEONARDO DE AGUIAR VIANA
BA00031666 MARCELA BITTENCOURT BREY
FACULDADE UNIME DE CIENCIAS AGRARIA E DA SAUDE
JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - BA
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
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ADV:
REU:
ADV:
REMTE:
0029029-18.2014.4.01.3500 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
TAYANE RODRIGUES SOUZA
GO00031438 GUSTAVO DE SOUZA CAMPOS LEÃO
GO00034515 MARCO ANTÔNIO BELLO FILHO
PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS - PUC/GO
GO00028576 WELLINGTON DE BESSA OLIVEIRA
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - GO
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0000716-14.2014.4.01.3802 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
BRUNO LUCINDO DA SILVA
MG00125182 DANIEL CAMARGOS NUNES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL/MG
MG00101279 FELIPE LIMA DE PAULA E OUTROS(AS)
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
0025918-87.2014.4.01.3803 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00102870 MARIANA OLIVEIRA GOMES
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
MG00138526 FERNANDA GOMES DE RESENDE E
OUTROS(AS)
OS MESMOS
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
REGINALDO RIBEIRO FERREIRA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
APDO:
APDO:
PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
REMTE:
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
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REU:
REMTE:
0003007-72.2014.4.01.4000 / PI
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
ERILENE RIBEIRO DE ANDRADE
PI00007951 MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA
PI00006694 FRANCISCO SALVADOR GONÇALVES MIRANDA
PI00006226 SAMANTHA TARCIA ARAUJO
FACULDADE SANTO AGOSTINHO
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - PI
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
ADV:
ADV:
ADV:
REMTE:
0001528-73.2015.4.01.3300 / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
TALINA FABIAN OLIVEIRA DOURADO
BA00026601 SANDERSON RODRIGUES AMORIM
ESCOLA BAIANA DE MEDICINA E SAUDE PUBLICA
BA00003371 GASPARE SARACENO
BA00019487 SARA VIEIRA LIMA
BA00026721 NALA COLARES NETO
JUIZO FEDERAL DA 1
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