1 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 145 Caderno Judicial Disponibilização: 04/08/2015 Presidente CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO Vice-Presidente NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Corregedor Regional CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES Desembargadores Jirair Aram Meguerian Mônica Sifuentes Olindo Menezes Kássio Marques Mário César Ribeiro Néviton Guedes Hilton Queiroz Novély Vilanova I'talo Mendes Ney Bello José Amilcar Machado Cândido Moraes Daniel Paes Ribeiro Marcos Augusto de Sousa João Batista Gomes Moreira João Luiz de Souza Souza Prudente Gilda Sigmaringa Seixas Maria do Carmo Cardoso Jamil de Jesus Oliveira Francisco de Assis Betti Hercules Fajoses Ângela Catão Diretor-Geral Carlos Frederico Maia Bezerra Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855 www.trf1.jus.br ASSINATURA DIGITAL Assinado de forma digital por GABRIELA PEREIRA GABRIELA PEREIRA DE DE MELLO:TR300955 MELLO:TR300955 Dados: 2015.08.04 09:22:11 -03'00' 2 Sumário Unidade COREC - Coordenadoria de Recursos - TRF1 COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - Corte Especial - TRF1 Pág. 3 8 COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - 1ª Seção - TRF1 178 COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - 3ª Seção - TRF1 197 CTUR4 - Coordenadoria da Quarta Turma - TRF1 199 CTUR5 - Coordenadoria da Quinta Turma - TRF1 223 CTUR6 - Coordenadoria da Sexta Turma - TRF1 379 CTUR8 - Coordenadoria da Oitava Turma - TRF1 385 CRP1MG - Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais - TRF1 391 CRP1JFA - Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora - TRF1 406 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 3 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 145 Caderno Judicial COREC - Coordenadoria de Recursos - TRF1 Disponibilização: 04/08/2015 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM CORREIÇÃO PARCIAL N. 2011/00302 - MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 ASSUNTO: REQUERENTE PROC. REPÚBLICA INTERESSADO : CORREIÇÃO PARCIAL CONTRA DESPACHOS/DECISÕES : (200938110018269) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : LETÍCIA RIBEIRO MARQUETE : WASHINGTON FONSECA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que, por maioria, firmou o entendimento de que, tratando-se a testemunha de irmão do acusado, que foi por este indicado como o verdadeiro autor do delito, é correto o indeferimento de seu depoimento para apuração de prática delituosa contra si imputada, porque afronta o seu direito de não autoincriminação, já que estaria sob o compromisso legal de dizer a verdade. O recorrente alega, em suma, violação aos arts. 206 e 208 do CPP, uma vez que, versando a discussão, ao mesmo tempo, sobre o direito à escusa de testemunhar contra parente e o direito à não autoincriminação, o irmão do acusado, arrolado tanto pela defesa quanto pela acusação, passou a ser testemunha comum de ambas as partes, podendo ser ouvido na qualidade de informante, sem prestar compromisso, sendo-lhe, assim, assegurado o seu direito ao silêncio no que lhe for prejudicial, mas, ao mesmo tempo, garantida no feito a possibilidade de busca da verdade real. Inicialmente, cumpre destacar que, a despeito do julgamento ter ocorrido por maioria, eventuais embargos infringentes somente poderiam ser manejados pela defesa, na hipótese do decisum ser desfavorável ao réu, conforme dispõe o art. 609 do CPP (AgRg no AREsp 334.087/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 12/11/2013), o que não é o caso dos autos. Assim sendo, cumpre reconher-se que o recurso especial interposto pelo MPF ultrapassa o óbice do prévio exaurimento das vias recursais ordinárias, uma vez que, conforme antes exposto, houve o esgotamento da instância, no particular, não se configurando a hipótese de incidência da C:\Documents and Settings\tr18065ps\Desktop\Correição parcial 2011-00302 REsp admitido testemunha ou informante autoincriminação .doc 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Súmula 207 do STJ (“É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido pelo tribunal de origem”). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Quanto ao mérito, à míngua de manifestação do STJ sobre a hipótese em discussão, admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 24 de julho de 2015. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente C:\Documents and Settings\tr18065ps\Desktop\Correição parcial 2011-00302 REsp admitido testemunha ou informante autoincriminação .doc 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM CORREIÇÃO PARCIAL N. 2011/ 01109 - BA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 ASSUNTO: REQUERENTE PROC. REPÚBLICA INTERESSADO : CORREIÇÃO PARCIAL CONTRA DESPACHOS/DECISÕES : (204795720114013300) : PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA : VLADIMIR ARAS : MARCELINO CASTRO DE AZEVEDO E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que, por maioria, firmou o entendimento de que o Ministério Público dispõe de poderes para requisitar diretamente informações e documentos necessários à instrução penal, nos termos do art. 129, VIII, da CF c/c art. 8º da LC 75/93, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário para esse fim. O recorrente alega, em suma, violação aos art. 8º da LC 75/93, uma vez que o poder conferido ao MP para requisição direta de documentos e informações limita-se a inquéritos ou procedimentos administrativos criminais a cargo do parquet, não podendo ser utilizado em feito no qual a denúncia já tenha sido recebida, como é o caso dos autos, ademais, cuidando-se de produção de prova, tal pleito deverá ser apreciado pelo Juízo, no momento processual oportuno, conforme preveem os arts. 156, 400 e 402 do CPP. Inicialmente, cumpre destacar que, a despeito do julgamento ter ocorrido por maioria, eventuais embargos infringentes somente poderiam ser manejados pela defesa, na hipótese do decisum ser desfavorável ao réu, conforme dispõe o art. 609 do CPP (AgRg no AREsp 334.087/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 12/11/2013), o que não é o caso dos autos. Assim sendo, cumpre reconher-se que o recurso especial interposto pelo MPF ultrapassa o óbice do prévio exaurimento das vias recursais ordinárias, uma vez que, conforme antes exposto, houve o esgotamento da instância, no particular, não se configurando a hipótese de incidência da Súmula 207 do STJ (“É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido pelo tribunal de origem”). C:\Documents and Settings\tr18065ps\Configurações locais\Temporary Internet Files\Content.Outlook\3TIY092K\Correição parcial 2011-01109 BA REsp admitido requisição de informações no curso da ação penal.doc 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Quanto ao mérito, à míngua de manifestação do STJ sobre a hipótese em discussão, admito o recurso especial. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Intimem-se. Brasília, 24 de julho de 2015. Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Presidente C:\Documents and Settings\tr18065ps\Configurações locais\Temporary Internet Files\Content.Outlook\3TIY092K\Correição parcial 2011-01109 BA REsp admitido requisição de informações no curso da ação penal.doc Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 8 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 145 Caderno Judicial Disponibilização: 04/08/2015 COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - Corte Especial - TRF1 9 PODER JUDICIÁRIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES - DIVISÃO DE PROCESSAMENTO E PROCEDIMENTOS DIVERSOS - CORTE ESPECIAL Numeração Única: 0002642-47.2002.4.01.3900 CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2002.39.00.002641-0/PA RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO AUTOR : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI FERREIRA RÉU : EDSON DO AMARAL ADVOGADO : JOELIO ALBERTO DANTAS E OUTRO(A) SUSCITANTE : DESEMBARGADOR FEDERAL DA 3A SECAO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO SUSCITADO : DESEMBARGADOR FEDERAL DA 1A SECAO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO DECISÃO Este conflito negativo de competência foi suscitado pelo desembargador federal Néviton Guedes — que compõe a Terceira Seção desta Corte — em contraponto à decisão do desembargador federal Cândido Moraes — que compõe a Primeira Seção também desta Corte — nos autos de apelação em ação de rito ordinário ajuizada contra a União, na qual pretende o autor indenização por danos materiais e morais, em decorrência da exposição a agentes químicos nocivos, como o DDT, em seu local de trabalho, sem a proteção adequada. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 10 O suscitado determinou a redistribuição do feito a uma das Turmas da Terceira Seção desta Corte, por entender que a esta compete apreciar a apelação, uma vez que, anteriormente, havia sido distribuído para a Quinta Turma agravo de instrumento, o que gera prevenção. O Juízo suscitante, por sua vez, entendeu que compete à Primeira Seção processar e julgar a presente demanda, onde a parte autora, na condição de servidor público, pretende a condenação da FUNASA ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de prejuízos sofridos em decorrência do exercício de cargo público. O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência da Primeira Seção desta Corte. Decido. Embora o Juízo suscitado tenha remetido os autos à Terceira Seção por conta de distribuição anterior de agravo de instrumento para a Quinta Turma, o que, no seu entender, gerou prevenção, sobressai, no caso, a competência regimental do órgão julgador em razão da matéria. Nestes autos, servidor público federal, do quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, pleiteia indenização por danos morais e materiais, em razão da exposição, no local de trabalho, a inseticidas clorados e outros agentes tóxicos, como o DDT e o mercúrio. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar diversos conflitos de competência que discutiam a mesma matéria, consolidou o entendimento de que, como não se questiona a condição de servidor público do autor, e a pretensão é de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença adquirida no desempenho das atividades laborais, a eventualmente caracterizar responsabilidade civil do Estado, compete à Terceira Seção desta Corte, nos termos do art. 8º, § 3º, VII, do Regimento Interno, julgar demandas dessa natureza. Entre outros, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE CONTAMINAÇÃO POR DDT. AGENTE DE SAÚDE DA FUNASA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO. 1. Compete à 3ª Seção o julgamento de causas em que se pleiteia indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de doença incurável e progressiva causada por contaminação pelo pesticida DDT, ao longo dos anos em que o autor desempenhou a função de Agente de Saúde da FUNASA - Fundação Nacional de Saúde. 2. Situação em que a condição de servidor público do autor não é negada e não foi formulado nenhum pedido de concessão ou majoração de benefício previdenciário. 3. Precedentes desta Corte: CC 0000085-17.2003.4.01.4300/TO, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.526 de 11/01/2013; CC 001184095.2007.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.5 de 05/11/2012 e CC 0032950-80.1999.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, CORTE ESPECIAL, DJ p.02 de 01/09/2006. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência da 3ª Seção desta Corte, a suscitada, para julgamento do feito. (CC 0001996-22.2006.4.01.3504/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.811 de 11/05/2015). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE SEÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. REGIMENTO INTERNO, ART. 8º, §3º, VII. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A norma jurídica de direito material prevalente na espécie se refere à responsabilidade civil do Estado, diante da contaminação de servidores da FUNASA pelo uso de DDT, de modo que a competência específica para julgamento de questão relativa a responsabilidade civil é da 3ª Seção deste Tribunal. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo Suscitado. 11 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 (CC 0001258-52.2007.4.01.4101/RO, relator desembargador federal Mário César Ribeiro, Corte Especial, e-DJF1 de 11/5/2015). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. BASE EMPÍRICA COMUM: CONTAMINAÇÃO POR DDT. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. I - Pleiteando o(s) autor(es) indenização por danos causados pelo uso de DDT, no exercício das atividades funcionais, sem nenhum reflexo ou discussão sobre o vínculo funcional, seja sua existência, sua ruptura ou seu restabelecimento, a questão sub judice contem-se nos limites da responsabilidade objetiva do Estado, tem afeto à Terceira Seção, a teor do art. 8º, § 3º, inciso VII do RI-TRF-1ª Região. Precedentes. II - Conflito de Competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado, 3ª Seção do Tribunal. (CC 0010316-45.2011.4.01.3000/AC, relator desembargador federal Néviton Guedes, relator para o acórdão desembargador federal Jirair Aram Meguerian, Corte Especial, REPDJ de 23/3/2015). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. BASE EMPÍRICA COMUM: CONTAMINAÇÃO POR DDT. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A ação contém pedidos cumulados e não sucessivos - custeio de tratamento de saúde, indenização por dano moral e material, conversão de desligamento voluntário em aposentadoria por invalidez, pagamento de salários atrasados e concessão de licença por acidente em serviço etc -, que dizem respeito a áreas de competência distinta no tribunal, não se fazendo possível definir, sem controvérsia, o pedido principal, para os fins do art. 8º, § 6º do Regimento Interno. 2. Entretanto, como a base empírica da causa de pedir, para todos os pedidos, é a responsabilidade objetiva do Estado pela suposta contaminação do autor pelo manuseio de material tóxico, quando servidor público da Funasa (DDT), o fato aconselha o exame e julgamento do caso pela 3ª Seção, que tem competência para os feitos relativos a responsabilidade civil, tanto mais que pedidos símiles, relacionados a ex-servidores da Funasa, vêm sendo julgados nesse órgão especializado. 3. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o juízo suscitante, a 3ª Seção do Tribunal. (CC 0000085-17.2003.4.01.4300/TO, relator desembargador federal Olindo Menezes, Corte Especial, e-DJF1 de 11/1/2013). Uma vez que não houve alteração no Regimento Interno desta Corte, no que diz respeito à competência das Seções, permanece a competência da Terceira Seção para o caso em questão. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência da Terceira Seção desta Corte para processar e julgar o feito de origem, nos termos do art. 29, XXI, do RITRF – 1ª Região. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, remetam-se os autos ao Juízo competente. Brasília/DF, 24 de julho de 2015. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora 12 Numeração Única: 150498620094013400 Numeração Única: 0015049-86.2009.4.01.3400 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2009.34.00.015136-6/DF : DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO AUTOR : FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA ADVOGADO : ULISSES BORGES DE RESENDE RÉU : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS SUSCITANTE : DESEMBARGADOR FEDERAL DA 3A SECAO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO SUSCITADO : DESEMBARGADOR FEDERAL DA 1A SECAO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO RELATORA DECISÃO Este conflito negativo de competência foi suscitado pelo Juiz Federal Márcio Barbosa Maia — convocado para compor a Terceira Seção desta Corte — em contraponto ao juiz federal Cleberson José Rocha — convocado para compor a Primeira Seção também desta Corte — nos autos de apelação em ação de rito ordinário ajuizada contra a União, na qual pretende o autor indenização por danos materiais e morais, em razão dos salários que considera ter deixado de receber, por ter sido demitido ilegalmente do serviço público em 1990 e reintegrado ao cargo somente em 2004. O suscitado declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos a uma das Turmas da Terceira Seção desta Corte, por entender ser esta a competente para apreciar matéria referente à indenização material e moral decorrente de responsabilidade civil da União. O Juízo suscitante, por sua vez, entendeu que a matéria referente à indenização de valores a que entende fazer jus servidor público demitido durante o governo Collor e depois anistiado diz respeito à condição de funcionário público do postulante, razão pela qual compete à Primeira Seção o julgamento. 13 O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência da Primeira Seção desta Corte. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Decido. Servidor público federal demitido durante o Governo Collor – e posteriormente anistiado – busca indenização material e moral em relação ao período em que esteve afastado do serviço. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar diversos conflitos de competência que discutiam a mesma matéria, consolidou o entendimento de que, como a questão de fundo exige o necessário exame da condição de servidor público do autor e da legalidade de sua demissão, para só então verificar-se eventual direito à indenização por danos materiais e morais, compete à Primeira Seção desta Corte, nos termos do art. 8º, §§ 1º e 5º, do Regimento Interno, julgar demandas dessa natureza. Entre outros, os seguintes julgados: CORTE ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DISPENSA. GOVERNO COLLOR DE MELLO. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO. REMUNERAÇÃO NÃO PERCEBIDA DURANTE O AFASTAMENTO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE SEÇÕES. MATÉRIA DE FUNDO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Nos termos do inciso I do § 1º do art. 8º do Regimento Interno deste TRF da 1ª. Região, a matéria relativa a servidores públicos civis e militares é da Primeira Seção, salvo se estiver prevista na competência de outro órgão julgador. 2. Cuidando-se de ação indenizatória envolvendo servidor público demitido durante o Governo Collor e depois anistiado, a matéria de fundo da demanda diz respeito à condição de funcionário federal do autor, razão pela qual, nos termos do § 5º do art. 8º do Regimento Interno da Corte, é competente para o julgamento da causa a Primeira Seção. 3. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo da Segunda Turma, integrante da Primeira Seção desta Corte, ora suscitado, para julgar o feito. (CC 0050192-05.2010.4.01.3400/DF, relator desembargador federal Ney Bello, e-DJF1 de 1/6/2015). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE DEMORA NO EXAME DE PEDIDO DE ANISTIA DE SERVIDOR DEMITIDO NO GOVERNO COLLOR. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. 1. Se a pretensão principal consiste em indenização por danos materiais, diretamente relacionados com a remuneração que o autor deixou de auferir durante o período em que esteve afastado do serviço público, a solução da controvérsia demanda o exame prévio da legalidade da demissão do servidor como condição necessária para verificar a possibilidade, em tese, de indenização, já que o Estado somente pode ser responsabilizado pela prática de ato ilícito ou abusivo. 2. Assim sendo, e como a matéria de fundo envolve o exame do vínculo trabalhista entre servidor público e Estado, a competência para o julgamento do feito é da 1ª Seção, nos termos do art. 8º, § 1º, I, e § 5º, do RITRF - 1ª Região. Precedentes: CC 005950927.2010.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.40 de 23/08/2013; CC 0011701-46.2007.4.01.0000/DF, Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 14 Rel. Desembargador Federal CARLOS OLAVO, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.289 de 22/02/2013. 3. Hipótese que se amolda perfeitamente ao caso concreto, pois, ainda que autor da demanda alegue não pleitear nenhum tipo de verba salarial ou remuneratória, o fato é que ele indica como prejuízo material sofrido a estimativa dos salários que deixou de auferir durante o tempo em que esteve afastado do serviço público. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência da 1ª Seção desta Corte, a suscitada, para julgamento do feito. (CC 0033417-39.2011.4.01.3800/MG, relator desembargador federal Reynaldo Fonseca, Corte Especial, e-DJF1 de 2/3/2015). PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 1ª E A 3ª SEÇÕES DESTE TRIBUNAL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRETENDIDA POR SERVIDOR ANISTIADO - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO DE APELAÇÃO - COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO PARA O JULGAMENTO. 1 - "Tratando-se de ação de indenização de valores a que entende fazer jus servidor público demitido durante o Governo Collor e depois anistiado, referente ao período em que esteve afastado do serviço público, a matéria de fundo da demanda diz respeito à condição de funcionário federal do postulante, razão pela qual, por força do disposto no § 5º do art. 8º do Regimento Interno da Corte, competente para o julgamento da lide é a Primeira Seção". (CC nº 0011701-46.2007.4.01.0000/DF - Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo - TRF/1ª Região - Corte Especial - UNÂNIME - e-DJF1 22/02/2013 - pág. 289.) 2 - Versando a questão indenização pleiteada por servidor público anistiado, não sendo o caso de simples indenização decorrente de responsabilidade civil objetiva do Estado, configura-se a COMPETÊNCIA prevista no art. 8º, §§ 1º e 5º, do Regimento Interno, que é da Primeira Seção, conforme decidido, recentemente, pela Corte Especial deste Tribunal. 3 - Conflito conhecido para declarar competente Desembargador Federal da 1ª Seção, Suscitado. (CC 0004975-70.2009.4.01.3400/DF, relator desembargador federal Catão Alves, Corte Especial, e-DJF1 de 23/8/2013). Uma vez que não houve alteração no Regimento Interno desta Corte, no que diz respeito à competência das Seções, permanece a competência da Primeira Seção para o caso em questão. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência da 1ª Seção desta Corte para processar e julgar o feito de origem, nos termos do art. 29, XXI, do RITRF – 1ª Região. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, remetam-se os autos ao Juízo competente. Brasília/DF, 23 de julho d e 2015. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso 15 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Relatora CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0021714-14.2011.4.01.3800/MG RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO AUTOR : CARLOS DA PAIXAO COSTA ADVOGADO : LIA NOLETO DE QUEIROZ RACHID GARIFF RÉU : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS SUSCITANTE : DESEMBARGADOR FEDERAL DA 3A SECAO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO SUSCITADO : DESEMBARGADOR FEDERAL DA 1A SECAO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO DECISÃO Este conflito negativo de competência foi suscitado pelo Juiz Federal Márcio Barbosa Maia — convocado para compor a Terceira Seção desta Corte — em contraponto à desembargadora federal Neuza Alves — então integrante da Primeira Seção também desta Corte — nos autos de apelação em ação de rito ordinário ajuizada contra a União, nas qual pretende o autor indenização por danos materiais e morais, em razão dos salários que considera ter deixado de receber, por ter sido demitido ilegalmente do serviço público em 1990 e reintegrado ao cargo somente em 2009. A suscitada declinou da competência e determinou a redistribuição do feito a uma das Turmas da Terceira Seção desta Corte, por entender ser esta a competente para apreciar matéria referente à indenização material e moral decorrente de responsabilidade civil da União. O Juízo suscitante, por sua vez, entendeu que a matéria referente à indenização de valores a que entende fazer jus servidor público demitido durante o governo Collor e 16 depois anistiado diz respeito à condição de funcionário público do postulante, razão pela qual compete à Primeira Seção o julgamento. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência da Primeira Seção desta Corte. Decido. Servidor público federal demitido durante o Governo Collor – e posteriormente anistiado – busca indenização material e moral em relação ao período em que esteve afastado do serviço. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar diversos conflitos de competência que discutiam a mesma matéria, consolidou o entendimento de que, como a questão de fundo exige o necessário exame da condição de servidor público do autor e da legalidade de sua demissão, para só então verificar-se eventual direito à indenização por danos materiais e morais, compete à Primeira Seção desta Corte, nos termos do art. 8º, §§ 1º e 5º, do Regimento Interno, julgar demandas dessa natureza. Entre outros, os seguintes julgados: CORTE ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DISPENSA. GOVERNO COLLOR DE MELLO. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO. REMUNERAÇÃO NÃO PERCEBIDA DURANTE O AFASTAMENTO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE SEÇÕES. MATÉRIA DE FUNDO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Nos termos do inciso I do § 1º do art. 8º do Regimento Interno deste TRF da 1ª. Região, a matéria relativa a servidores públicos civis e militares é da Primeira Seção, salvo se estiver prevista na competência de outro órgão julgador. 2. Cuidando-se de ação indenizatória envolvendo servidor público demitido durante o Governo Collor e depois anistiado, a matéria de fundo da demanda diz respeito à condição de funcionário federal do autor, razão pela qual, nos termos do § 5º do art. 8º do Regimento Interno da Corte, é competente para o julgamento da causa a Primeira Seção. 3. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo da Segunda Turma, integrante da Primeira Seção desta Corte, ora suscitado, para julgar o feito. (CC 0050192-05.2010.4.01.3400/DF, relator desembargador federal Ney Bello, e-DJF1 de 1/6/2015). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE DEMORA NO EXAME DE PEDIDO DE ANISTIA DE SERVIDOR DEMITIDO NO GOVERNO COLLOR. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. 1. Se a pretensão principal consiste em indenização por danos materiais, diretamente relacionados com a remuneração que o autor deixou de auferir durante o período em que esteve afastado do serviço público, a solução da controvérsia demanda o exame prévio da legalidade da demissão do servidor como condição necessária para verificar a possibilidade, em tese, de indenização, já que o Estado somente pode ser responsabilizado pela prática de ato ilícito ou abusivo. 2. Assim sendo, e como a matéria de fundo envolve o exame do vínculo trabalhista entre servidor público e Estado, a competência para o julgamento do feito é da 1ª Seção, nos termos do art. 8º, § 1º, I, e § 5º, do RITRF - 1ª Região. Precedentes: CC 005950927.2010.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 17 CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.40 de 23/08/2013; CC 0011701-46.2007.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal CARLOS OLAVO, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.289 de 22/02/2013. 3. Hipótese que se amolda perfeitamente ao caso concreto, pois, ainda que autor da demanda alegue não pleitear nenhum tipo de verba salarial ou remuneratória, o fato é que ele indica como prejuízo material sofrido a estimativa dos salários que deixou de auferir durante o tempo em que esteve afastado do serviço público. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência da 1ª Seção desta Corte, a suscitada, para julgamento do feito. (CC 0033417-39.2011.4.01.3800/MG, relator desembargador federal Reynaldo Fonseca, Corte Especial, e-DJF1 de 2/3/2015). PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 1ª E A 3ª SEÇÕES DESTE TRIBUNAL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRETENDIDA POR SERVIDOR ANISTIADO - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO DE APELAÇÃO - COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO PARA O JULGAMENTO. 1 - "Tratando-se de ação de indenização de valores a que entende fazer jus servidor público demitido durante o Governo Collor e depois anistiado, referente ao período em que esteve afastado do serviço público, a matéria de fundo da demanda diz respeito à condição de funcionário federal do postulante, razão pela qual, por força do disposto no § 5º do art. 8º do Regimento Interno da Corte, competente para o julgamento da lide é a Primeira Seção". (CC nº 0011701-46.2007.4.01.0000/DF - Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo - TRF/1ª Região - Corte Especial - UNÂNIME - e-DJF1 22/02/2013 - pág. 289.) 2 - Versando a questão indenização pleiteada por servidor público anistiado, não sendo o caso de simples indenização decorrente de responsabilidade civil objetiva do Estado, configura-se a COMPETÊNCIA prevista no art. 8º, §§ 1º e 5º, do Regimento Interno, que é da Primeira Seção, conforme decidido, recentemente, pela Corte Especial deste Tribunal. 3 - Conflito conhecido para declarar competente Desembargador Federal da 1ª Seção, Suscitado. (CC 0004975-70.2009.4.01.3400/DF, relator desembargador federal Catão Alves, Corte Especial, e-DJF1 de 23/8/2013). Uma vez que não houve alteração no Regimento Interno desta Corte, no que diz respeito à competência das Seções, permanece a competência da Primeira Seção para o caso em questão. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência da 1ª Seção desta Corte para processar e julgar o feito de origem, nos termos do art. 29, XXI, do RITRF – 1ª Região. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, remetam-se os autos ao Juízo competente. Brasília/DF, 23 de julho de 2015. 18 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora MANDADO DE SEGURANÇA N. 0026447-40.2012.4.01.0000/MA (d) Processo Orig.: 0056916-40.2010.4.01.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES RELATOR : JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE CONVOCADO FIGUEIREDO BEZERRA FILHO IMPETRANTE : MARTINHA LINDOSO AIRES LEONEL ADVOGADO : PEDRO PINTO DE CARVALHO IMPETRADO : DESEMBARGADOR FEDERAL DA 3A SECAO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Martinha Lindoso Aires à decisão proferida pela então relatora – Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso-, que indeferiu liminarmente a petição inicial do presente mandamus, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009 cumulado com o art. 224 do Regimento Interno deste Tribunal. Na ocasião, entendeu a eminente Desembargadora ser evidente a inadequação da via eleita, além de que não há ilegalidade, abuso ou teratologia, que excepcione, in casu, o cabimento do presente mandado de segurança. A embargante alega que há omissão em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, o qual não teria sido apreciado; assim como obscuridade no julgamento do feito, por entender que, diante da suposta omissão do ato judicial, há violação a dispositivos legais expressos, além de que não foi proferido qualquer pronunciamento judicial, a fim de que se possa adentrar ao exame de recorribilidade ou teratologia, sede de fundamentos daquele decisório. 19 Aduz também que a demora na prestação jurisdicional vem lhe acarretando danos irreversíveis, porque se encontra impossibilitada de utilizar os recursos financeiros (dos quais se pleiteia restituição na origem) que vinham sendo amealhados para se submeter a procedimento cirúrgico. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 É o relatório. É do entendimento consolidado desta Corte não ser cabível o recurso de embargos de declaração a decisão monocrática, hipótese sobre a qual tem se admitido seu recebimento como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Sem embargo do referido posicionamento, de início, identifico que, de fato, aquela decisão foi omissa no que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela impetrante, nos termos da Lei 1.060/50, razão pela qual o aprecio. Sobre o tema, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal têm orientado que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES ALEGAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Busca a recorrente o reconhecimento, por esta Corte Superior, de que a autora da presente ação não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, e afirma haver colacionado provas de que esta possui condições de arcar com os custos do processo, desconsiderada pelo Tribunal de gratuita, a jurisprudência do STJ determina que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. 3. Em havendo o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendido que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, mostra-se inviável a sua revisão por esta Corte, pois infirmar tal entendimento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1345625/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 8/2/2011) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REMUNERAÇÃO MENSAL DA PARTE AUTORA SUPERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO AFASTADA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e a 1ª Seção desta Corte pacificaram o entendimento de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 20 constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. 2. Portanto, o fato da parte agravada ter contratado advogado particular e possuir renda superior ao limite de isenção do imposto de renda não são suficientes à descaracterização da sua condição de miserabilidade jurídica. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AGA 0013586-56.2011.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 11/04/2013, p. 474) EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Trata-se de apelação de sentença, em embargos à execução, na qual foi julgado improcedente pedido de desconstituição de acórdão do Tribunal de Contas da União, no qual o embargante foi condenado, no exercício do cargo de prefeito, a ressarcir valores ao erário, tudo por conta de irregularidades no cumprimento do objeto de convênio/prestação de contas. 2. Sobre a prescrição, propõe-se o seguinte esquema: a) a ação (pretensão estatal) de ressarcimento ao erário é imprescritível (STF. Pleno. MS 26.210-9/DF. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Dje 10/10/2008); b) "por decorrência lógica, tampouco prescreve a Tomada de Contas Especial" (STJ. 2ª Turma. REsp 894539/PI. Relator: Ministro Herman Benjamin. DJe 27/08/2009). 3. Decidiu o STJ, com base em precedente do STF, que "'o prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha' (RE nº 141.788/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ 18/6/93)" (EDcl no REsp 1166561/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010). 4. Nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Defere-se, por isso, o pedido de justiça gratuita. (grifo nosso) 5. O deferimento da gratuidade de justiça não impede a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários de sucumbência, mas fica suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. 6. Mantida a higidez do acórdão do Tribunal de Contas da União, deve prosseguir a execução. 7. Apelação a que se dá parcial provimento, apenas para deferir assistência judiciária gratuita. (AC 0002883-16.2005.4.01.3900/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 18/04/2012, p. 13) No presente caso, foi juntada à fl. 62 (rolagem única dos autos digitais) declaração de hipossuficiência financeira assinada pela impetrante, sendo-lhe, pois, devido o beneficio pleiteado. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 21 Ato outro, por meio de consulta processual, constatei que fora negado seguimento ao Agravo de Instrumento n° 569164020104010000/MA ( do qual se alega demora injustificada na apreciação, mérito desta ação), prejudicado em virtude da superveniência de sentença no processo original, de maneira que, modificada que foi a circunstância fática da controvérsia, resta esvaziada a discussão de mérito nas vias deste writ, pela perda do seu objeto. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Prolatada sentença com exame do mérito, confirmando a medida liminar deferida, julgando procedente o pedido e extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, fica prejudicado o agravo regimental, tendo em vista as partes sujeitarem-se aos efeitos da sentença e não mais aos da decisão agravada. Precedentes. 2. Agravo regimental prejudicado. (AGA 0020625-70.2012.4.01.0000/BA, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, Publicação em 07/08/2014 e-DJF1, p. 385) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. A superveniente prolação de sentença esvazia o objeto do agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória. 2. Agravo regimental desprovido. (AGA 0037730-31.2010.4.01.0000/DF, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, Publicação em 07/08/2014 e-DJF1, p. 371) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. A superveniente prolação de sentença esvazia o agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória. 2. Agravo de instrumento e regimental prejudicados. (AG 2009.01.00.060524-4/MG, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Relator convocado Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, Filho, Quinta Turma, Publicação em 08/05/2014 e-DJF1, p. 744) Isto posto, concedo à impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, entretanto julgo prejudicados os embargos de declaração por superveniente perda do objeto. Extinto o processo sem resolução do mérito, na forma da decisão terminativa anteriormente proferida, resta a parte autora condenada em custas, com a suspensão, por outro lado, da sua exigibilidade, por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, ora deferida. Sem honorários, por incabíveis. Intime-se. Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2015. 22 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Relator MANDADO DE SEGURANÇA N. 0013286-89.2014.4.01.0000/DF (d) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES IMPETRANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS IMPETRADO : DESEMBARGADOR FEDERAL DA 5A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO ELIZA INTERESSADO : MARCIA BERTELLI ADVOGADO : GERALDO RODRIGUES PRADO JUNIOR ADVOGADO : KATHYA BARBOSA FERNANDES RODRIGUES PRADO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela União contra ato do Desembargador Federal Souza Prudente que, no mandado de segurança nº. 000882489.2014.4.01.0000, impetrado contra decisão do Desembargador Federal Moreira Alves, deferiu o pedido de antecipação da tutela mandamental postulada, para determinar a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos da Ação Possessória nº 57409-31.4.01.3400, em curso no juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, até o julgamento definitivo do mandamus, ou a oportuna apreciação, pela competente Turma julgadora, do recurso de apelação interposto pela impetrante, neste egrégio Tribunal. A liminar foi deferida para suspender os efeitos da decisão impugnada. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança. Decido Sucedeu que, em sessão ocorrida no dia 18/06/2015, decidiu a Corte Especial deste Tribunal, por maioria, denegar o mandado de segurança impetrado nos autos nº 000882489.2014.4.01.0000, não mais, subsistindo, consequentemente, a decisão monocrática impugnada. 23 Assim, caracterizada está a perda superveniente do objeto deste mandamus, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Custa ex lege. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009). Intimem-se. Publique-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília, 28 de julho de 2015. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA relator designado, em face da convocação do relator pelo STJ 24 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇOES - DIVISÃO DE PROCESSAMENTO E PROCEDIMENTOS DIVERSOS - SEGUNDA SEÇÃO Numeração Única: 722767320144010000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 73.2014.4.01.0000/PA Processo na Origem: 344245720114013900 RELATOR(A) RELATOR(A) CONVOCADO( A) AUTOR PROCURADO R RÉU SUSCITANTE SUSCITADO 0072276- : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO : JUSTICA PUBLICA : IFOR NERY FIGUEIREDO : ALBINO NASCIMENTO FELIX : JUIZO FEDERAL DA 9A VARA PA : JUIZO FEDERAL DA 4A VARA PA DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará, por meio da decisão de fls. 08/11. Faz-se importante consignar que, na acima mencionada decisão de fls. 08/11, foi apontado, em resumo, naquilo que, concessa venia, vislumbro como essencial para o deslinde da matéria em discussão, que: “(...) Após compulsar os presentes autos e analisar detidamente a questão subjacente à lide instaurada entra as partes, constato, com as devidas vênias, que a matéria em debate não se insere entre as competências desta 9ª Vara Federal. Explico. É que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra o réu ALBINO NASCIMENTO FÉLIX pela prática de falsidade documental e uso de documento falso (art. 297 e 304, CPB), sendo que por ocasião da propositura da prefacial acusatória, o crime ambiental supostamente perpetrado pelo acusado já se encontrava prescrito, deixando, por isso, parquet de denunciá-lo por esse crime. Assim, não obstante o réu tivesse, como alegado na peça acusatória, praticado crime ambiental consistente em receber madeira serrada sem licença válida, crime tipificado no parágrafo único da Lei n. 9.605/98, esse crime já se encontrava prescrito por ocasião da propositura da ação penal, o que motivou o oferecimento da denúncia apenas quanto aos crimes previstos na lei penal comum, isto é, no Código Penal. Nesse sentido, a denúncia imputa ao réu os crimes de falsidade documental e uso de documento falso (ATPF), deixando de lado o crime ambiental. É de se depreender que o mero fato de a denúncia tratar de falsificação e uso de ATPF falsa, não possui o condão de atrair a competência da Vara Especializada em matéria ambiental, pois não há crime Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 25 ambiental a ser julgado, mas apenas crime previsto na legislação penal comum. (...) Por fim, a título de reforço dos argumentos até aqui expendidos, impende gizar que nos anexos do Provimento COGER 72, de 23 de fevereiro de 2012, que regulamenta a distribuição e a redistribuição de processos de natureza ambiental e agrária, e altera os Provimentos COGER 44, 45, 49 e 51, todos de 2010, não se incluem ações penais que não versem sobre crimes ambientais, exigindo-se, para fins atração da competência da vara especializada para julgar crime comum, ao menos, conexão com algum crime ambiental. Tal fato só corrobora a tese de incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda penal, pois o que está em jogo é uma competência estabelecida em razão da matéria, qual seja, competência para o processamento e julgamento de ação penal cujo objeto não se insere no rol de competência desta vara especializada. A propósito, 1 ensina a doutrina que ‘a competência fixada em função do critério objetivo em razão da matéria é absoluta, pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, não pode ser modificada e é inderrogável pela vontade das partes.’ Ante o exposto, considerando que os autos foram remetidos pela 4ª Vara desta Seção Judiciária, hei por bem suscitar conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fulcro no art. 108, I, ‘e’, da CRFB/88, c/c art. 116, caput, CPC” (fls. 08/10). O d. Ministério Público Federal, às fls. 17/20, opinou pela declaração da competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, ora suscitado. Feito o relatório, cinge-se a questão discutida nos presentes autos em se definir qual o juízo competente para processar denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de ALBINO NASCIMENTO FELIX (fl. 04/06), pela apontada prática do delito descrito no art. 304 c/c 297, ambos do Código Penal, pelo fato der usado, em tese, “(...) documento público falso (ATPF) perante o IBAMA (...)” (fl. 05). Na hipótese, verifica-se, a teor do que se pode depreender da denúncia de fls. 04/06, que o delito, em tese, praticado pelo acusado não pode atrair a competência de Vara especializada em Crime Ambiental, por se tratar de crime comum, qual seja, o uso de documento falso, previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. Ora, o simples fato de o crime de uso de documento falso ter sido praticado, em tese, em concurso material com o delito previsto no art. 46, da Lei 9.605/98, o qual não foi imputado ao réu na denúncia por encontrar-se prescrito (fl. 05), não atrai a competência da Vara especializada. Dessa forma, verifica-se que a matéria ambiental aparece de forma secundária no presente feito em relação ao delito contra a Administração Pública – uso de ATPFs falsas perante o IBAMA -, razão pela qual a competência para o processamento e julgamento da ação, data venia, é do MM. Juízo Federal suscitado. Neste sentido, ademais, já se manifestou esta Tribunal Regional Federal, conforme precedente jurisprudencial cuja ementa segue abaixa transcrita: 1 MARINOLI. Luiz Guilherme, MITIDIERO. Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ªEd., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 157. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 26 “PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA COMUM E VARA ESPECIALIZADA (AMBIENTAL E AGRÁRIA). IMPUTAÇAO DE ESTELIONATO COM INCIDÊNCIA REMOTA EM TEMA AMBIENATAL. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL NÃO ESPECIALIZADA. 1. Ainda que a matéria mediata e geral atingida pela conduta possa ser ambiental, se inexistente na denúncia qualquer menção acerca da prática, ainda que em tese, de delito previsto na legislação ambiental (a imputação é de estelionato - art. 171 - CP), injustificável se mostra a tramitação do feito no juízo especializado em matéria ambiental. 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do juízo suscitado, o da 4ª Vara Federal/PA.” (TRF – 1ª Região, CC 00309616520144010000, Relator Desembargador Federal Olindo Menezes, 2ª Seção, julgado por unanimidade em 17/09/2014, publicado no DJ de 13/10/2014, p. 20). Verifica-se, assim, ser da competência do MM. Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará o processamento do feito que deu origem a este conflito de competência. Diante disso, com base no art. 29, XXI, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, conheço do presente conflito de competência para declarar a competência do MM. Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, ora suscitado. Adote a Secretaria as providências cabíveis na hipótese, com observância das formalidades legais e de praxe. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de junho de 2015. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada) CONFLITO DE COMPETÊNCIA 23.2015.4.01.0000/BA (d) N. 0028155- Processo Orig.: 0002643-48.2014.4.01.3306 RELATOR : AUTOR : PROCURADOR RÉU SUSCITANTE : : : SUSCITADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI RIVALDA SILVA MATOS JUIZO FEDERAL DA 7A VARA BA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO AFONSO - BA DECISÃO O Juízo Federal da 7ª. Vara da Seção Judiciária da Bahia suscita conflito negativo de competência, dizendo: “Cuida-se de Ação de Desapropriação para fim social de reforma agrária, tendo por objeto o imóvel rural denominado CONJUNTO BELA VISTA/MARIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 27 CORREIA, situado no município de PARIPIRANGA/BA, inicialmente distribuída perante a Vara Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso, posteriormente remetida a este Juízo por força da decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da referida Subseção Judiciária, declinando da competência em favor desta 7ª. Vara Federal Agrária, sediada em Salvador/BA, sob a alegação de que a Resolução n° 006 de 21/5/2001 do TRF da 1ª. Região, em seu artigo 1°, § 2º, te ria disposto que as Varas Agrárias teriam competência para processar e julgar ações de natureza agrária em todo território da Seção Judiciária a que pertenceriam. O imóvel de que trata a presente demanda está situado no município de PARIPIRANGA/BA, o que significa dizer no âmbito da competência territorial da Vara Única de Paulo Afonso/BA. .......................................................................................... .............................. Assim, a competência pelo aspecto da natureza real imobiliária somado ao aspecto territorial de que trata o art. 95, do CPC é absoluta, pode e deve ser decretada de ofício, a qualquer tempo, sobretudo, conforme as lições aqui expostas, tendo em vista o seu aspecto dito funcional, porquanto o legislador teve por demais importante a função jurisdicional, que será exercida com maior perfeição pelo juiz do lugar em que a coisa objeto do litígio se encontra situada, ou, ao menos, como no caso, do lugar próximo à coisa. E se a lide tem natureza agrária maior razão existe para a aplicação do entendimento ora exposto, porquanto o juiz mais próximo do conflito terá melhores condições de processar e julgar a causa. Deste modo, forçoso é convir que esta 7ª Vara possui competência exclusiva em matéria agrária no âmbito de sua competência territorial, limitada hoje, em face das competências territoriais das diversas subseções judiciárias, no caso presente a competência da Subseção acima descrita, cuja jurisdição abrange o lugar acima mencionado, onde está situado o imóvel objeto da presente desapropriação. Diante das razões expostas, suscito o conflito negativo de competência perante o eg. TRF da 1° Região, nos termos dos artigos 115, II c 118, 1, ambos do CPC, c/c o art. 108, I, "e" da CF. Suspendo o curso do presente processo enquanto não resolvido o conflito ou adotada a designação de que cuida o art. 120 do CPC, na hipótese de ser urgente a medida pretendida. Oficie-se nos termos do art. 118, § único do CPC. Instruir o presente incidente com as seguintes peças: petição inicial; decisão do Juízo; presente decisão” (fls. 5, 14 e 15). O Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA declinou da competência, sob o seguinte argumento: “Trata-se de ação de desapropriação por Interesse social ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face do ESPÓLIO DE MANOEL FERREIRA MATOS representado por RIVALDA SI LVA MATOS. Trata-se de ação ordinária declaratória com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por BRENO CAUDURO E OUTRO, em face do INSITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA. Ocorre que a autarquia federal pleiteia a desapropriação de imóvel rural com finalidade de reforma agrária, de modo que a competência para a apreciação da causa não é desta Subseção Judiciária, porquanto a ação deve ser processada e julgada na Vara Especializada em matéria agrária da Capital do Estado, consoante dispõe, in verbis, a Resolução n. 006, de 21.05.2001, do TRF da 1ª Região, em seu art. 1°, § 2°: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 28 .......................................................................................... .............................. Assim, em que pese o imóvel objeto da presente ação se localizar em Município submetido à jurisdição desta Subseção Judiciária, havendo normativo expresso do TRF da 1ª Região acerca do processamento e julgamento de ação de natureza agrária, entendo pela incompetência deste Juízo para julgar a demanda, salientando o quanto preconizado no art. 95, do CPC. .......................................................................................... .............................. Em face do exposto, declaro a incompetência absoluta desta Subseção Judiciária de Paulo Afonso e determino a remessa dos autos à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, especializada em matéria agrária” (fls. 2/4). O Ministério Público Federal, às fls. 27/29, manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 7ª. Vara da Seção Judiciária da Bahia, ora suscitante. É o breve relatório. Decido. Cuida-se, como visto do relatório, de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 7ª. Vara da Seção Judiciária da Bahia, especializada em matéria agrária, para definição do juízo competente para processar e julgar ação de declaração de produtividade da propriedade rural objeto de procedimento administrativo expropriatório com finalidade de reforma agrária, localizada no município de Paripiranga/BA. A matéria objeto deste conflito de competência trata de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, e a localidade onde se situa o imóvel expropriando pertence ao município de Paripiranga/BA, que faz parte da jurisdição da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, conforme dicção do art. 1º da 2 Resolução/PRESI/CENAG nº. 09, de 18/06//2013 . 2 Art. 1º A Resolução Presi/Cenag 3 de 24 de fevereiro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º As seções e subseções judiciárias da Justiça Federal da 1ª Região possuem as seguintes jurisdições: SEÇÃO JUDICIÁRIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA JURISDIÇÃO 29 A competência para julgar feito relativo à ação de desapropriação é do juízo com jurisdição sobre o imóvel 3 objeto da ação, a teor do que enuncia o art. 95 do CPC , de modo a incidir o princípio forum rei sitae, ainda que sobrevenha a criação de vara especializada em matéria agrária na capital com competência em todo o Estado. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Nesse diapasão, este TRF da 1ª. Região assim como o STJ, privilegia o foro da situação do imóvel, a fim de garantir a economia e a celeridade processuais. A propósito, confiram-se os precedentes jurisprudenciais, in verbis: seguintes RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO. VARA FEDERAL. SUBSEÇÃO DO INTERIOR. SITUAÇÃO DA ÁREA DESAPROPRIADA.DESLOCAMENTO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões do recorrente. 2. Quanto à questão de fundo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o foro da situação da área desapropriada é competente para julgamento de ação de desapropriação. Inteligência do art. 95 do Código de Processo Civil. [Destaque nosso.] 3. Assim, revela-se possível o deslocamento da competência de Vara Especializada na capital com a criação de Vara Federal de Subseção do interior, porquanto, o desaforamento tem por objetivo promover o andamento do feito, na medida em que o juízo mais próximo ao local da área desapropriada terá maior acesso às circunstâncias que permeiam a causa, o que facilita a instrução probatória. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1.150.489/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/09/2010). BA 3 Paulo Afonso Paulo Afonso, Abaré, Adustina, Antas, Banzaê, Canudos, Chorrochó, Cícero Dantas, Coronel João Sá, Euclides da Cunha, Fátima, Glória, Heliópolis, Jeremoabo, Macururé, Novo Triunfo, Paripiranga, Pedro Alexandre, Quijingue, Rodelas, Santa Brígida, Sítio do Quinto, Tucano. Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 30 PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA. VARA ESPECIALIZADA NA CAPITAL. IMÓVEL SITUADO NA JURISDIÇÃO DE OUTRA VARA FEDERAL. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. Omissis. 2. “Revela-se possível o deslocamento da competência de Vara Especializada na capital com a criação de Vara Federal de Subseção do interior, porquanto, o desaforamento tem por objetivo promover o andamento do feito, na medida em que o juízo mais próximo ao local da área desapropriada terá maior acesso às circunstâncias que permeiam a causa, o que facilita a instrução probatória." (STJ - REsp 1150489/CE, DJe 10/09/2010). [Destaque nosso.] 3. Conflito conhecido, para declarar a competência do juízo suscitado - Vara Federal de Castanhal/PA. (TRF1. Numeração Única: CC 001914608.2013.4.01.0000/PA; Segunda Seção, e-DJF1 de 11/07/2014, p. 406). Portanto, a competência para processar e julgar o processo de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, assim como os demais feitos conexos, é do Juízo Federal suscitado, a Vara Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso, no Estado da Bahia. Ante o exposto, nos termos do art. 29, XXI, do Regimento Interno desta Corte, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Federal da Vara da Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, ora suscitado, devendo ser os autos para lá encaminhados, com observância das formalidades legais e de praxe. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 30 de julho de 2015. Desembargador Federal NEY BELLO Relator MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 003590746.2015.4.01.0000/PA Processo na Origem: 64527320154013900 RELATOR(A) IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO INTERESSAD O : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : ALESSANDRA LIMA DOS SANTOS : ALESSANDRA LIMA DOS SANTOS : JUIZO FEDERAL DA 4A VARA PA : JUSTICA PUBLICA DESPACHO Tendo em vista o apontado nas informações de fls. 33/34, no sentido, em síntese, de que “(...) Não há que se falar, portanto, em constrangimento ilegal ou prejuízo ao princípio da ampla defesa no presente caso, tendo em vista que os autos em comento encontram-se 31 à disposição dos interessados na secretaria deste Juízo” (fl. 34), intime-se a impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se ainda persiste o seu interesse processual no julgamento do presente mandado de segurança. Após, à conclusão. Intime-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Brasília, 30 de julho de 2015. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N. 003945227.2015.4.01.0000/MT Processo Orig.: 0001984-32.2011.4.01.3601 : RELATOR RELATOR CONVOCADO IMPETRANTE IMPETRADO : : INTERESSADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS MAURICIO DE CARVALHO JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES - MT JUSTICA PUBLICA DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maurício de Carvalho, advogado, defensor constituído nos autos da ação penal 198432.2011.4.01.3601/MT, contra pretensa decisão da 1ª Vara Federal de Cáceres/MT, que, em razão do não comparecimento do impetrante a uma audiência de oitiva de testemunhas, teria entendido ter ocorrido abandono de causa pelo advogado, e, em consequência, o destituiu da representação processual, impondo-lhe a multa processual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Sustenta o impetrante que o “objeto da impetração é a nulidade da decisão que destituiu o impetrante (advogado) dos autos em referência, aplicando-lhe a multa prevista no artigo 265, do CPP, em razão, de ter faltado a uma audiência de oitiva de testemunhas sem motivo justificado”. O mandado de segurança não prescinde da apresentação de prova pré-constituída do fato, com a demonstração do direito líquido e certo invocado pelo impetrante, de modo a que fique evidente a violação a tal direito, tendo em vista a impossibilidade de dilação 4 probatória . A presente impetração não trouxe documento algum que comprove a existência de direito líquido e certo da pretensão deduzida sendo certo que apenas os argumentos do impetrante, por mais relevantes que possam ser, não autorizam o processamento do writ. Ainda que assim não fosse, afirma a impetração que “a decisão aqui atacada foi objeto de recurso, sendo 4 STJ – MS 18483/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 28/06/2013. 32 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 analisado e não conhecido, transitado em julgado em 17/03/2015” (fl. 2v). Como se observa, a impetração tem a pretensão de que o presente mandado de segurança seja utilizado como substituto da revisão criminal, pois, consoante afirmado, a decisão contra a qual se insurge teria sido proferida nos autos da ação penal supracitada e que a mesma teria transitado em julgado, o que igualmente não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Pelo exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, c/c art. 267, I, e art. 295, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 23 de julho de 2015. Juiz Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator Convocado MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N. 004039544.2015.4.01.0000/BA RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO INTERESSAD O : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONVOCADO) : FERRAZ E FLORES LTDA. : VICTOR LEÃO SAMPAIO LEITE E OUTROS : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA : JUSTIÇA PÚBLICA DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança em que se postula liminarmente desconstituir a decisão, publicada 16/04/2015 (fl. 82), que determinou o sobrestamento dos autos dos Embargos de Terceiro Criminal n. 604537.2014.4.01.3307, até o trânsito em julgado da ação penal, que eventualmente vier a ser proposta, ou que seja arquivado o inquérito que lhe dará ensejo. Para tanto, argumenta a impetrante: “Segundo se observa da posição imposta pelo Impetrado, o Impetrante deve aguardar o desfecho de processo que sequer foi proposto até a presente data, para, posteriormente, ter decidido o destino do seu veículo. Ora, por não ser parte no processo principal, o Impetrante não pode jamais aguardar a decisão daquele processo, posto que nenhuma defesa exercerá na demanda, muito pelo contrário, o pedido formulado nos Embargos de Terceiro possui causa de pedir fundada na propriedade lícita do bem, estando alheia à investigação criminal em curso. A decisão de sobrestar o feito, além de teratológica, gerou uma dúvida objetiva em relação ao Recurso cabível contra a decisão. Logicamente, tivesse o Impetrado indeferido, ou deferido o mérito do pedido, o Recurso cabível seria a Apelação, pois teria força definitiva. Não se pode permitir que este Egrégio Tribunal premie uma decisão que negou a prestação jurisdicional. Evidentemente, o julgado (no caso, a ausência do julgado) desrespeitou o Princípio do non liquet, segundo Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 33 o qual, o Juiz não pode se negar a julgar. Não pode o magistrado negar ao jurisdicionado o acesso à justiça; deveria, entendendo improcedente o pedido, denegá-lo, mas jamais deixar de apreciá-lo. Assim à luz do art. 269 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o único remédio para tal situação, é o Mandado de Segurança Criminal, como tem admitido a jurisprudência. Pois bem, o caso em tela se refere à decisão proferida em Ação de Sequestro, baseada no Processo Penal, onde a Autoridade Coatora determinou o sobrestamento do feito por prazo indeterminado, negando a aplicação do princípio constitucional da duração razoável do processo. Este diligente Writ Constitucional, portanto, é o instrumento de defesa pelo qual as vítimas de abuso por parte de autoridades públicas se valem para, recorrendo ao Poder Judiciário, terem assegurado um direito líquido e certo que lhe assiste. Constitui, portanto, uma Garantia fundamental inafastável de apreciação pelas autoridades judiciárias, o que se encaixa perfeitamente neste caso concreto.” (fls. 03/04). Pois bem. Reza o art. 130 do CPP: “Art. 130. O sequestro poderá ainda ser embargado: I - (...). II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória” (Grifo meu). Ora, como se depreende da lei acima transcrita, o Juízo impetrado, não cometeu vício que macule o decreto objurgado, que se vê às fls. 40/46, e que foi ratificado à fl. 74. Aliás, ao indeferir, em sede de cognição sumária, a restituição do bem (FIAT Uno Mille Way Econ, ano 2011/2012, Renavam 408800640), como também determinar o sobrestamento dos autos dos Embargos de Terceiro, até que transite em julgado a sentença condenatória, prosseguiu em seu mister, cumprindo, portanto, o que disciplina a legislação. Por outro lado, ainda não há prova inequívoca de que o bem tenha origem idônea, a ponto de se afastar as diretrizes dos arts. 125 e 126 do CPP, ou ainda que tenha a impetrante atendido o disposto no art. 131, inc. II, do mesmo diploma, o que, a princípio, assegurar-selhe-ia a restituição pretendida, de modo que, neste primeiro exame, nego a liminar, por não vislumbrar de plano violação de direito líquido e certo. Sendo assim, solicitem-se informações, a serem prestadas em 10 (dez) dias. Prestadas que sejam, à PRR/1ª Região. Publique-se. Brasília-DF, 30 de julho de 2015. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N. 004039629.2015.4.01.0000/BA RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONVOCADO) : LUCIANO PINTO SEPULVEDA : VICTOR LEÃO SAMPAIO LEITE E 34 IMPETRADO INTERESSAD O OUTROS : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA : JUSTIÇA PÚBLICA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança em que se postula liminarmente desconstituir a decisão, publicada em 28/04/2015 (fl. 78), que determinou o sobrestamento dos autos dos Embargos de Terceiro Criminal n. 670968.2014.4.01.3307, até o trânsito em julgado da ação penal, que eventualmente vier a ser proposta, ou que seja arquivado o inquérito que lhe dará ensejo. Para tanto, argumenta o impetrante: “Segundo se observa da posição imposta pelo Impetrado, o Impetrante deve aguardar o desfecho de processo que sequer foi proposto até a presente data, para, posteriormente, ter decidido o destino do seu veículo. Ora, por não ser parte no processo principal, o Impetrante não pode jamais aguardar a decisão daquele processo, posto que nenhuma defesa exercerá na demanda, muito pelo contrário, o pedido formulado nos Embargos de Terceiro possui causa de pedir fundada na propriedade lícita do bem, estando alheia à investigação criminal em curso. A decisão de sobrestar o feito, além de teratológica, gerou uma dúvida objetiva em relação ao Recurso cabível contra a decisão. Logicamente, tivesse o Impetrado indeferido, ou deferido o mérito do pedido, o Recurso cabível seria a Apelação, pois teria força definitiva. Não se pode permitir que este Egrégio Tribunal premie uma decisão que negou a prestação jurisdicional. Evidentemente, o julgado (no caso, a ausência do julgado) desrespeitou o Princípio do non liquet, segundo o qual, o Juiz não pode se negar a julgar. Não pode o magistrado negar ao jurisdicionado o acesso à justiça; deveria, entendendo improcedente o pedido, denegá-lo, mas jamais deixar de apreciá-lo. Assim à luz do art. 269 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o único remédio para tal situação, é o Mandado de Segurança Criminal, como tem admitido a jurisprudência. Pois bem, o caso em tela se refere à decisão proferida em Ação de Sequestro, baseada no Processo Penal, onde a Autoridade Coatora determinou o sobrestamento do feito por prazo indeterminado, negando a aplicação do princípio constitucional da duração razoável do processo. Este diligente Writ Constitucional, portanto, é o instrumento de defesa pelo qual as vítimas de abuso por parte de autoridades públicas se valem para, recorrendo ao Poder Judiciário, terem assegurado um direito líquido e certo que lhe assiste. Constitui, portanto, uma Garantia fundamental inafastável de apreciação pelas autoridades judiciárias, o que se encaixa perfeitamente neste caso concreto.” (fls. 03/04). Pois bem. Reza o art. 130 do CPP: “Art. 130. O sequestro poderá ainda ser embargado: I - (...). II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória” (Grifo meu). Ora, como se depreende da lei acima transcrita, o Juízo impetrado, não cometeu vício que macule o 35 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 decreto objurgado, que se vê às fls. 56/62, e que foi ratificado à fl. 77. Aliás, ao indeferir, em sede de cognição sumária, a restituição do bem (veículo Toyota Hilux SW4 4x4, placa OVA-1166, Renavam n. 00995576483), como também determinar o sobrestamento dos autos dos Embargos de Terceiro, até que transite em julgado a sentença condenatória, prosseguiu em seu mister; cumprindo, portanto, o que disciplina a legislação. Por outro lado, ainda não há prova inequívoca de que o bem tenha origem idônea, a ponto de se afastar as diretrizes dos arts. 125 e 126 do CPP, ou mesmo notícia de que o impetrante tenha atendido o disposto no art. 131, inc. II, do citado diploma, o que, a princípio, assegurar-se-lhe-ia a restituição pretendida, de modo que, neste primeiro exame, nego a liminar, por não vislumbrar de plano violação de direito líquido e certo. Sendo assim, solicitem-se informações, a serem prestadas em 10 (dez) dias. Prestadas que sejam, à PRR/1ª Região. Publique-se. Brasília-DF, 30 de julho de 2015. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado 36 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 COORENADORIA DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇOES - DIVISÃO DE PRPOCESSAMENTO E PROCEDIMENTOS DIVERSOS - QUARTA SEÇÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 12.2015.4.01.0000/BA (d) N. 0006764- Processo Orig.: 0004516-67.2015.4.01.3309 RELATOR : RELATOR CONVOCADO AUTOR : : RÉU PROCURADOR : : SUSCITANTE : SUSCITADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES MUNICIPIO DE LAGOA REAL BA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GUANAMBI - BA JUIZO FEDERAL DA 7A VARA BA DECISÃO O Exmº. Sr. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES (Relator convocado): MUNICÍPIO DE LAGOA REAL/BA ajuizou perante a Seção Judiciária da Bahia, em Salvador, Ação sob rito ordinário postulando, liminarmente, “a devolução das quantias retidas nas suas cotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM – durante o período de situação emergencial em decorrência da seca, bem como, a suspensão de novas retenções/seqüestros na conta do FPM das contribuições previdenciárias correntes e a suspensão dos pagamentos/retenções de todos os seus parcelamentos, determinando-se à requerida repactuar e incluir todos os débitos municipais nos termos da Lei 12.716/12, que incluiu o art. 103-B à Lei 11.196/05.” (decisum digitalizado às fls. 02/05 de 10 – relatório – autos eletrônicos.) Distribuídos os autos, o Juiz da 7ª Vara Federal em Salvador/BA, considerando que o processo subjacente estaria abrangido pela competência territorial da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, nos termos da Resolução 600-17/2005, determinou a remessa dos autos àquele Juízo Federal (fl. 02/05 de 10). Em Guanambi/BA, o Juiz da Subseção, ressaltando o seu entendimento no sentido de tratar-se a espécie de causa abrangida por competência jurisdicional relativa, e não absoluta, pelo que não poderia ser declinada de ofício, sendo cabível a eleição do foro pela parte autora, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, encaminhando os autos a este Tribunal. Vindo-me conclusos, dispensei a oitiva do Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 5º, XV, da Recomendação 16/2010 (DJ 16/06/2010, p. 08) do Conselho Nacional do Ministério Público: “é desnecessária a intervenção ministerial, estando perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, nas demandas em que for parte a Fazenda ou Poder Público (Estado, Município, Autarquia ou Empresa Pública), com interesse meramente patrimonial, a exemplo da execução fiscal e respectivos embargos, anulatória de 37 débito fiscal, declaratória em matéria fiscal, repetição de indébito, consignação em pagamento, possessória, ordinária de cobrança, indenizatória, anulatória de ato administrativo, embargos de terceiro, despejo, ações cautelares, conflito de competência e impugnação ao valor da causa.” Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 É o relatório. Decido. O tema tratado no presente Conflito encontra-se pacificado nas jurisprudências deste e de outros Tribunais Regionais Federais, bem como, nas dos tribunais superiores. De início, ressalte-se a determinação expressa prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal de 1988: "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal". (grifou-se.) Segundo este permissivo constitucional, a União (ou as suas autarquias federais) pode ser demandada na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor da ação – capital ou Vara Federal no interior, se existir –, bem como, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, onde estiver situada a coisa litigiosa ou, ainda, no Distrito Federal. A norma legal estabelece a prerrogativa daquele que demanda a União ou as autarquias federais de selecionar, entre os foros arrolados na lei, aquele que melhor lhe convir. De modo diverso, no que tange às Execuções Fiscais – em que o ente público é requerente e a pessoa de direito privado é demandada – definiu o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática de recurso representativo da controvérsia, o dever de serem ajuizadas perante o foro de domicílio ou sede do devedor e, caso ali não haja Vara Federal, perante o Juízo Estadual da Comarca (REsp 1.146.194/SC, Primeira Seção, na relatoria para o acórdão do Ministro Ari Pargendler, DJe de 25/10/2013). No ajuizamento de ação contra o ente público, o demandante tem, por lei, o direito à opção do foro. Aqui, sim, trata-se de competência territorial, relativa, passível de ser prorrogada quando não obstada pelo interessado por via processual apropriada (confira-se art. 112, do CPC). É o que preceitua o teor do verbete 33, da Súmula do STJ: "A competência relativa não pode ser declarada de ofício". Nesse contexto, não poderia o Juízo suscitado, de ofício, declarar-se incompetente para processar e julgar a Ação sob rito ordinário originária deste Conflito. De fato, o direito individual da parte autora, constitucionalmente estabelecido, de eleger, entre os previstos em lei, o foro de propositura da demanda conforme a sua conveniência prevalece sobre eventual norma de organização judiciária que venha a delimitar esta faculdade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRF/1ª Região, CC 2008.01.00.0643816/MG, Quarta Seção, na relatoria do Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 p.185, de 17/08/2009; e, TRF/5ª Região, CC 200905000567303, Plenário, na relatoria do Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, DJE de 08/09/2009, p. 106. A propósito, confira-se o elucidativo trecho do voto-condutor proferido pelo Ministro Maurício Corrêa sobre o tema em análise, em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal: "Não há dúvida de que o artigo 110 da Carta Federal prevê que cada Estado-membro constitua uma seção judiciária como medida mínima, tendo como sede a capital do Estado, admitindo-se a fixação, por lei, de varas federais (subseções) dentro do território estadual. Entretanto, a descentralização ocorrida não pode se converter em fixação de competência absoluta, em antagonismo ao determinado no dispositivo Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 38 constitucional que assegura a faculdade de opção (CF, artigo 102, parágrafo 2º. Ora, como o domicílio da recorrente é no Estado do Rio Grande do Sul, cuja sede da seção judiciária é Porto Alegre, sua Capital, resta claro que a opção desse foro poderia perfeitamente ser feita pela recorrente, sob pena de violação, como ocorreu na espécie com o acórdão impugnado, ao § 2º, do artigo 109 da Constituição Federal, de modo a ensejar a sua reforma.” (STF, RE 233.990-3/RS, Segunda Turma, na relatoria do Ministro Maurício Corrêa, DJ de 01/03/2002, p. 684 – grifou-se). E não há que se falar, no caso em tela, em competência absoluta do Juízo em razão de redistribuição de processos para a Vara Federal criada no interior do Estado. A Ação na qual foi suscitado o Conflito foi ajuizada aos 28 de janeiro de 2015, em data bastante posterior à da instalação da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, criada pela Lei 10.772/2003 e implantada pela Resolução TRF1 nº 18/2005, tendo sido inaugurada aos 07/02/2006. Tal como é sabido, os Provimentos 19, de 15/08/2005, e 52, de 2010, ambos da Corregedoria deste TRF, autorizam a redistribuição apenas dos processos que já estivessem em andamento quando da instalação das novas Varas Federais. Ante o exposto, havendo jurisprudência consolidada deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca da questão suscitada, conheço do presente Conflito e lhe dou provimento, nos termos do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para declarar competente o Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, em Salvador, ora suscitado. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se o teor desta decisão aos Juízos suscitante e suscitado. Brasília, 13 de julho de 2015. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES, Relator Convocado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 88.2015.4.01.0000/PA (d) N. 0010141- Processo Orig.: 0006551-02.2013.4.01.3904 RELATORA : AUTOR PROCURADOR RÉU : : : SUSCITANTE : SUSCITADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER SOARES CARVALHO IND E COM DE CARVAO VEGETAL LTDA EPP JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CASTANHAL PA JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SAO CAETANO DE ODIVELAS DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Cruzeiro de Castanhal/PA, em face do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano de 39 Odivelas, nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas, o suscitado. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Decido. A execução fiscal foi ajuizada e distribuída ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas, em razão do domicílio da empresa executada integrar aquela jurisdição. Ocorre que o Juízo suscitado não reconheceu sua competência para processo e julgamento da execução fiscal, tendo em vista o fato de a executada não possuir mais atividade ou bens naquela jurisdição, determinou, portanto, a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Castanhal/PA, onde residem os sócios. Encaminhados os autos à Subseção Judiciária de Castanhal/PA, foi determinada a devolução dos autos à comarca de São Caetano de Odivelas, sob o fundamento de que: não trata o caso de reconhecimento de ilegitimidade da devedora originária, com sua consequente retirada da demanda, mas sim do transporte à lide daqueles que ostentam a qualidade de responsáveis, em virtude do provável encerramento das atividades da empresa sem a adoção do procedimento exigido pelo arcabouço normativo aplicável à hipótese – providência tendente a evitar a utilização da pessoa jurídica para locupletamento pessoal de seus dirigentes – encontra guarida no enunciado da Súmula nº 435, do STJ. Em razão da devolução dos autos pelo MM. Juiz da Comarca de São Caetano de Odivelas, foi suscitado o presente conflito negativo de competência pelo Juízo da Subseção Judiciária de Castanhal/PA. Há que se destacar que, a teor do disposto no art. 87 do CPC, a fixação da competência territorial se dá no momento da propositura da ação, não sendo permitida a sua alteração, no curso da ação, quer seja por mudança de domicílio ou por vontade da parte, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Nesse sentido, tomo como razões para decidir os fundamentos expostos na decisão da lavra da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso quando do julgamento do Conflito de Competência nº 0056854-29.2012.4.01.0000/DF, verbis: [...] Aplica-se ao caso o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 87 do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes para alterá-la as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 58 do STJ, que considera que proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada. Nesse sentido, destaco precedente da 4ª Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA INICIALMENTE NO ENDEREÇO CONSTANTE DO REGISTRO DE PROFISSIONAIS DE AUTARQUIA PROFISSIONAL. MUDANÇA POSTERIOR DE DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 58 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Cabe ao profissional manter atualizado seu endereço na respectiva autarquia profissional, informando eventual mudança de endereço. 2. Proposta a execução fiscal no domicílio do devedor e determinada a citação do executado no endereço 40 indicado na petição inicial pelo Conselho Regional de Odontologia/GO, posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada, nos termos da Súmula n. 58 do STJ, mormente quando a certificação dada pelos correios de que a parte executada mudou-se se deu quase um ano após o ajuizamento da ação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 3. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia/GO, o suscitante. (CC 0018388-97.2011.4.01.0000 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.15 de 13/02/2012) Assim, proposta a ação na 7ª Vara da Seção Judiciária do Pará, por ser esse o domicílio da empresa executada, o fato de ter sido incluído na lide o sócio gerente da empresa, com domicílio na jurisdição do juízo suscitante não tem o condão de alterar a competência já firmada no ato da propositura da ação. Nesses termos, conheço do conflito e julgo competente o Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Pará, ora suscitado, para processar e julgar o feito de origem, nos termos do art. 29, XXI, do RITRF – 1ª Região. Em que pesem os argumentos do Juízo Estadual, o entendimento jurisprudencial firmado e aplicado ao caso concreto dos autos é no sentido de que proposta a execução fiscal, posterior mudança de domicílio da parte executada, no curso da ação, não dá ensejo à alteração da competência fixada quando do seu ajuizamento, nos termos do enunciado 58 do STJ. Mutatis mutandis, confira-se o precedente deste Tribunal em caso semelhante: CC N. 001014006.2015.4.01.0000/PA, da lavra do Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, publicada em 19.05.2015. Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano de Olivelas/PA, o suscitado. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal, sem remetam-se os autos ao juízo competente. recurso, Brasília, 27 de julho de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA 13.2015.4.01.0000/AM (d) N. 0017324- Processo Orig.: 0011399-73.2014.4.01.3200 RELATORA : AUTOR : RÉU PROCURADOR SUSCITANTE : : : SUSCITADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RACA ALIMENTO DO NORTE LTDA FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER 5A VARA DA SECAO JUDICIARIA DO ESTADO DO AMAZONAS JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA 41 CIVEL DA COMARCA ANANINDEUA - PA DE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, em face do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, o suscitado. Decido. Na hipótese concreta dos autos, a ação foi proposta perante o Juízo Estadual que declinou de sua competência em favor da Justiça Federal, ex officio, em razão do redirecionamento da ação executiva, em face de corresponsável domiciliado em Manaus/AM. Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito negativo de competência, ante a ocorrência da delegação prevista no art. 109, §3º da CF, e em virtude da ação executiva ter sido lá ajuizada, já que era o local de domicílio do devedor. Saliento que os autos foram, primeiramente, encaminhados ao STJ que determinou a remessa ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista a sua competência para dirimir a controvérsia posta nos autos. Com efeito, há que se destacar que, a teor do disposto no art. 87 do CPC, a fixação da competência territorial se dá no momento da propositura da ação, não sendo permitida a sua alteração, no curso da ação, quer seja por mudança de domicílio ou por vontade da parte, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Nesse sentido, tomo como razões para decidir os fundamentos expostos na decisão da lavra da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, quando do julgamento do Conflito de Competência nº 0056854-29.2012.4.01.0000/DF, verbis: [...] Aplica-se ao caso o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 87 do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes para alterá-la as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 58 do STJ, que considera que proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada. Nesse sentido, destaco precedente da 4ª Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA INICIALMENTE NO ENDEREÇO CONSTANTE DO REGISTRO DE PROFISSIONAIS DE AUTARQUIA PROFISSIONAL. MUDANÇA POSTERIOR DE DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 58 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Cabe ao profissional manter atualizado seu endereço na respectiva autarquia profissional, informando eventual mudança de endereço. 2. Proposta a execução fiscal no domicílio do devedor e determinada a citação do executado no endereço indicado na petição inicial pelo Conselho Regional de Odontologia/GO, posterior mudança de domicílio do 42 executado não desloca a competência já fixada, nos termos da Súmula n. 58 do STJ, mormente quando a certificação dada pelos correios de que a parte executada mudou-se se deu quase um ano após o ajuizamento da ação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 3. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia/GO, o suscitante. (CC 0018388-97.2011.4.01.0000 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.15 de 13/02/2012) Assim, proposta a ação na 7ª Vara da Seção Judiciária do Pará, por ser esse o domicílio da empresa executada, o fato de ter sido incluído na lide o sócio gerente da empresa, com domicílio na jurisdição do juízo suscitante não tem o condão de alterar a competência já firmada no ato da propositura da ação. Nesses termos, conheço do conflito e julgo competente o Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Pará, ora suscitado, para processar e julgar o feito de origem, nos termos do art. 29, XXI, do RITRF – 1ª Região. Em que pesem os argumentos do Juízo Estadual, o entendimento jurisprudencial firmado e aplicado ao caso concreto dos autos é no sentido de que proposta a execução fiscal, o domicílio do contribuinte que figura como devedor principal atrai a competência para o processamento e o julgamento da ação executiva fiscal, afigurando-se irrelevante a inclusão no pólo passivo de corresponsável que resida em outro foro. Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Ananindeua/PA, o suscitado. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal, sem remetam-se os autos ao juízo competente. recurso, Brasília, 27 de julho de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA 62.2015.4.01.0000/MA N. 0020179- Processo Orig.: 0015914-91.2009.4.01.3600 RELATORA : AUTOR PROCURADOR RÉU SUSCITANTE : : : : SUSCITADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER ADRIANA LIMA DE MELO JUIZO FEDERAL DA 11A VARA MA JUIZO FEDERAL DA 4A VARA MT DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, em face do Juízo Federal da 4ª 43 Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Decido. O eg. STJ, no julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Segue a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013) Na hipótese concreta dos autos, a execução fiscal foi ajuizada e distribuída ao Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, conforme CDA anexa à inicial, Extrai-se dos autos que a parte exeqüente indicou a cidade de Varzea Grande – MT como sendo o local de domicílio da parte executada. No entanto, tendo sido expedido mandado para citação, a parte executada não foi localizada, conforme certidão juntada aos autos à fl. 15. Em face da informação prestada pelo TRE/MT (fl.22), constatou-se que a parte exequente possui domicílio na cidade de São Luis – MA, desde 2005 (fl.36). Por tal motivo, o Juízo suscitado declinou da competência, nos termos do art. 578 do CPC, bem como do art. 15, inciso I, da Lei 5010/66, determinando a remessa dos autos ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Maranhão. O Juízo suscitante, por sua vez, suscitou o presente conflito por entender que se trata de competência relativa, a qual não pode ser declinada de ofício. Registre-se que não é o caso de mudança de domicílio posterior ao ajuizamento da ação. Assim, verificado que o domicílio da parte executada é em São Luis/MA, correta a decisão do Juízo suscitado que declinou de sua competência em favor do Juízo Federal da Seção Judiciária do Maranhão. Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, o suscitante. 44 Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal, sem remetam-se os autos ao juízo competente. recurso, Brasília, 27 de julho de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA 41.2015.4.01.0000/BA (d) N. 0020646- Processo Orig.: 0004750-49.2015.4.01.3300 RELATORA : AUTOR : ADVOGADO : ADVOGADO : RÉU : SUSCITANTE : SUSCITADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO ADRIANO JOSE PIRES DE OLIVEIRA ME - POSTO DE MEDICAMENTOS PAULO DE TARSO SILVA SANTOS LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAR CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA - CRF/BA JUIZO FEDERAL DA 16A VARA BA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL - BA - 9A VARA DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, em face do Juizado Especial Federal Cível da 9ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, nos autos de ação ordinária ajuizada em desfavor do Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia – CRF/BA. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo Federal da 16º Vara da Subseção Judiciária da Bahia, o suscitante. Decido. Com efeito, a Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, e determina em seu art. 3º, verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 45 III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (grifo nosso) Analisando os dispositivos acima transcritos, depreende-se que a competência prevista na Lei 10.259/2001 limita-se a julgar os pedidos de anulação/cancelamento de atos administrativos de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal. Nesse contexto, muito embora o valor dado à causa seja inferior à 60 salários-mínimos, as multas aplicadas pelos Conselhos de Fiscalização de Profissões decorrem do poder de polícia e não correspondem a lançamento fiscal, não se consubstanciando, assim, em dívida de natureza tributária. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DE MULTA LAVRADA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXERCÍCIO IRREGULAR. AÇÃO ANULATÓRIA. 1. A competência para apreciar os conflitos entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma Seção Judiciária, é do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, d, da CF/88). 2. A Lei n. 10.259/01 (art. 3º, § 1º, III) prevê que os juizados especiais federais não têm competência para julgar as causas que envolvam a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 3. No caso, a autora ajuizou ação ordinária para anular multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia em razão do exercício irregular de atividade (drogaria). Tal ato administrativo decorre do poder de polícia e não possui natureza previdenciária, nem corresponde a lançamento fiscal. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado. (CC 96.297/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 17/11/2008) Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o suscitante. Publique-se. Intime-se. Com urgência, encaminhem-se os autos ao Juízo competente em face do pedido de tutela antecipada. Transcorrido o prazo legal, sem remetam-se os autos ao juízo competente. recurso, Brasília, 27 de julho de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA 46 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 59.2015.4.01.0000/DF (d) N. 0023322- Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Processo Orig.: 0005875-64.2012.4.01.4300 RELATORA : AUTOR : PROCURADOR : RÉU : SUSCITANTE : SUSCITADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS - COREN/TO KATIANE COSTA GOMES DE SOUZA HILDENE MOREIRA MATOS DO LAGO JUIZO FEDERAL DA 11A VARA DF JUIZO FEDERAL DA 2A VARA TO DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em face da Seção Judiciária da 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins – COREN/TO. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins/TO, o suscitado. Decido. A execução fiscal foi ajuizada e distribuída ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Tocantins, em razão do endereço da parte executada constante da CDA. Posteriormente foi reconhecida a sua incompetência para julgar e processar o feito, em razão da informação de mudança de domicílio para o Distrito Federal, tendo sido lá devidamente citada, por meio de carta precatória, para responder à execução. Com efeito, há que se destacar que, a teor do disposto no art. 87 do CPC, a fixação da competência territorial se dá no momento da propositura da ação, não sendo permitida a sua alteração, no curso da ação, quer seja por mudança de domicílio ou por vontade da parte, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Nesse sentido, tomo como razões para decidir os fundamentos expostos na decisão da lavra da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso quando do julgamento do Conflito de Competência nº 0056854-29.2012.4.01.0000/DF, verbis: [...] Aplica-se ao caso o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 87 do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes para alterá-la as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 58 do STJ, que considera que proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada. Nesse sentido, destaco precedente da 4ª Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA INICIALMENTE NO ENDEREÇO CONSTANTE DO REGISTRO DE PROFISSIONAIS DE AUTARQUIA PROFISSIONAL. MUDANÇA POSTERIOR DE DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 58 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 47 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 1. Cabe ao profissional manter atualizado seu endereço na respectiva autarquia profissional, informando eventual mudança de endereço. 2. Proposta a execução fiscal no domicílio do devedor e determinada a citação do executado no endereço indicado na petição inicial pelo Conselho Regional de Odontologia/GO, posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada, nos termos da Súmula n. 58 do STJ, mormente quando a certificação dada pelos correios de que a parte executada mudou-se se deu quase um ano após o ajuizamento da ação. 3. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia/GO, o suscitante. (CC 0018388-97.2011.4.01.0000 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.15 de 13/02/2012) Assim, proposta a ação na 7ª Vara da Seção Judiciária do Pará, por ser esse o domicílio da empresa executada, o fato de ter sido incluído na lide o sócio gerente da empresa, com domicílio na jurisdição do juízo suscitante não tem o condão de alterar a competência já firmada no ato da propositura da ação. Nesses termos, conheço do conflito e julgo competente o Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Pará, ora suscitado, para processar e julgar o feito de origem, nos termos do art. 29, XXI, do RITRF – 1ª Região. Assim, eventual mudança de domicílio da parte autora no curso da ação não dá ensejo à alteração da competência fixada quando do seu ajuizamento. Em casos tais, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada, nos termos da Súmula 58 do STJ. Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, o suscitado. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal, sem remetam-se os autos ao juízo competente. recurso, Brasília, 27 de julho de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA Numeração Única: 260480620154010000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 06.2015.4.01.0000/BA Processo na Origem: 33551720144013313 RELATOR AUTORA PROCURADO RA RÉU SUSCITANTE SUSCITADO 0026048- : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) : CRISTINA LUISA HEDLER : MEDASA MEDEIROS NETO DESTILARIA DE ALCOOL S/A : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA : JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE 48 MEDEIROS NETO - BA DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA em face do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Medeiros Neto/BA em execução fiscal proposta pela União (FN) na Justiça Estadual em 28/03/2003. Sustenta o suscitante, em síntese, que, sendo o domicílio do devedor localizado em Município sob a jurisdição do Juízo Estadual, incabível a declinação de ofício da competência para a Justiça Federal. O suscitado, por sua vez, assevera que “uma das partes indicadas se trata da União Federal, o que nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88 remete à competência da JUSTIÇA FEDERAL” (fls. 11). Parecer do Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado. Decido. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela União (FN), para cobrança de multa por infração à Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, ainda pendente de julgamento. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, baseada em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a competência para processar e julgar os feitos que versem sobre penalidades pecuniárias impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho é da Justiça do Trabalho após a Emenda 45/2004 (art. 114, VII, da Constituição Federal), incluindo-se a execução fiscal na qual não tenha sido proferida sentença antes do advento da aludida Emenda. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MULTA TRABALHISTA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA ANULADA. 1. A competência para processar e julgar os feitos que versam acerca das penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho foi deslocada da Justiça Federal para a Justiça do Trabalho - EC 45/2004. As execuções fiscais ainda não sentenciadas na Justiça Comum Federal devem ser remetidas à Justiça do Trabalho. 2. Nula a sentença prolatada após a vigência da EC 45/2004, em que apreciada matéria de competência da Justiça do Trabalho (multa por infração à CLT). 3. Apelação da União a que se dá provimento. (AC 0010064-64.2014.4.01.9199/GO, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.1385 de 08/08/2014). PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EC 45 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 114, VII - SENTENÇA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. "Com o advento da EC 45, de 8.12.2004, fixou-se a competência absoluta da Justiça Trabalhista para processar e julgar as ações de Execução Fiscal destinadas à cobrança de multa administrativa por descumprimento da legislação do trabalho" [in CC 58.029/MS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 10.04.2006]. 2. Não obstante seja a Justiça do Trabalho atualmente competente para julgar as ações previstas no art. 114, Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 49 inc. VII, da CF/88, cabe ao Tribunal Regional Federal apreciar os recursos advindos de decisão regularmente proferida por juiz a ele vinculado [in CC 58.029/MS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 10.04.2006]. 3. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Codó/MA está investido na administração da Justiça do Trabalho, uma vez que, na localidade não tem vara especializada trabalhista, nos termos do art. 668 das CLT. Todavia, encontra-se desvestido da competência da justiça federal, e tendo o feito sido sentenciado, em 30/07/2012, a competência para apreciar e julgar a presente apelação é do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. 4. Agravo regimental não provido. (AGRAC 0039282-74.2013.4.01.9199/MA, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.1277 de 07/02/2014). No caso presente, suscitante e suscitado não detêm competência para o julgamento do feito principal. Logo, não há conflito a ser dirimido por este Tribunal, impondo-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho da 5ª Região, na cidade de Teixeira de Freitas/BA, visto se tratar de competência absoluta. Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para o exame e julgamento da execução fiscal em questão e determino o envio dos autos para a Justiça do Trabalho, ficando prejudicado o conflito de competência. Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado. Intimem-se. Brasília, de julho de 2015. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator Numeração Única: 260628720154010000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 87.2015.4.01.0000/BA Processo na Origem: 33491020144013313 RELATOR AUTORA PROCURADO RA RÉU SUSCITANTE SUSCITADO 0026062- : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) : CRISTINA LUISA HEDLER MEDEIROS NETO : MEDASA DESTILARIA DE ALCOOL S/A : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA : JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO - BA DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA em face do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Medeiros Neto/BA 50 em execução fiscal proposta pela União (FN) na Justiça Estadual em 19/07/2002. Sustenta o suscitante, em síntese, que, sendo o domicílio do devedor localizado em Município sob a jurisdição do Juízo Estadual, incabível a declinação de ofício da competência para a Justiça Federal. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 O suscitado, por sua vez, assevera que “uma das partes indicadas se trata da União Federal, o que nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88 remete à competência da JUSTIÇA FEDERAL” (fls. 13). Parecer do Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado. Decido. A realidade dos autos demonstra que, ao ser protocolizada a petição inicial da ação executiva em 19/07/2002, o executado tinha como domicílio o Município de Medeiros Neto/BA, localizado na área de jurisdição do Juízo suscitado. Dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, em sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2014: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. O art. 75 da Lei n. 13.043/2014 esclarece que “a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei”. Conforme a jurisprudência da Quarta Seção deste TRF da 1ª Região, a delegação de competência aos Juízos Estaduais para processar e julgar execuções fiscais ajuizadas pela União e autarquias federais contra devedores domiciliados em comarcas que não sejam sede de varas federais, estabelecida pelo art. 109, § 3º, da CF/88 e art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, é erigida à condição de competência absoluta, o que repercute, principalmente, na forma de declaração de eventual incompetência. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO. ART. 15, I, LEI 5.010/1966. ART. 578 DO CPC. ART. 109, § 3º, CF/1988. 1. O art. 15, I, da Lei 5.010/1966 determina que os juízes estaduais sejam competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas. 2. Nos termos da Súmula 40 do extinto TFR, a execução fiscal da Fazenda Pública será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de Vara da Justiça Federal. 3. A natureza da relação jurídica de crédito - se tributária ou não tributária - é irrelevante para estabelecer a cobrança da execução fiscal. 4. Nos casos em que o exequente não tem sede na comarca em que situada a subseção judiciária federal, e que o executado, por sua vez, tem domicílio em comarca diversa, o ajuizamento da execução fiscal deve observar o domicílio do executado. 5. Agravo regimental do INMETRO a que se nega provimento. (AGRCC 0035649-41.2012.4.01.0000/BA, 51 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 TRF1, Quarta Seção, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA INTERPOR AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. IBAMA. AJUIZAMENTO EM VARA FEDERAL DE INTERIOR QUE NÃO É NEM DOMICÍLIO DO EXEQUENTE, NEM DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO: SÚMULA 40 DO EXTINTO TFR. ART. 109, § 3º, DA CF C/C ART. 15, I, DA LEI 5.010/66. 1. Uma interpretação sistemática das normas do art. 118, II, e do parágrafo único do art. 120, ambos do CPC, permite depreender que também a parte detém legitimidade para interpor agravo interno contra a decisão monocrática do relator que julgou o conflito de competência, ainda que dito conflito não tenha sido por ela suscitado. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Se o executado reside em comarca de interior que não é sede de Vara Federal, pode ser demandado unicamente na Capital do Estado (que corresponda ao local da sede ou do escritório de representação da pessoa jurídica exequente) ou na própria Comarca em que é domiciliado o devedor. Em tais situações, eventual conflito de competência entre o Juízo Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo Estadual (com competência Federal delegada) do local em que reside a parte executada implicará em definição de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez que ambos os magistrados inegavelmente estão investidos de competência constitucional para julgar a execução. 3. Hipótese diversa ocorre quando o executado é demandado em um terceiro Juízo que não se situa nem no local da sede da pessoa jurídica exequente, nem tampouco no domicílio do devedor. Neste último caso, acompanhando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a colenda Quarta Seção deste Tribunal tem entendido que o foro da Subseção Judiciária é absolutamente incompetente para o processo e julgamento da execução fiscal, independentemente da natureza da dívida inscrita. Inteligência dos arts. 109, § 3º, da CF/88; 2º, § 2º, e 15, I, da Lei 5.010/66 e 578 do CPC. Prevalência da Súmula 40 do extinto TFR. 4. Admitir o ajuizamento da execução fiscal em um terceiro Juízo que não é nem a sede da pessoa jurídica exequente, nem tampouco o domicílio do executado constitui fraude inaceitável pelo Estado-Juiz e traz prejuízo à celeridade processual, tornando mais penoso o acompanhamento do processo por ambas as partes. 5. Nesse diapasão, ‘a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual, sendo a aludida competência absoluta’ (STJ, REsp 1047303/RS, Rel. Min. Convocado Carlos Fernando Mathias, DJe 19/06/2008). 6. Precedentes: AGRCC 004861915.2008.4.01.0000/PA, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista [Conv.], Quarta Seção, e-DJF1 p. 34 de 08/06/2009; CC 0054330-93.2011.4.01.0000/MG, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, Rel. p/acórdão Des. Fed. Reynaldo Fonseca, Quarta Seção, e-DJF1 p. 19 de 12/12/2011; CC 0039468-83.2012.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Rel. p/acórdão Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, Quarta Seção, eDJF1 p. 7 de 18/02/2013; AGRCC 007219850.2012.4.01.0000/MG, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, Quarta Seção, e-DJF1 p. 1025 de 08/02/2013. 7. Decisão mantida. Agravo Regimental do IBAMA ao qual se nega provimento (AGRCC 003894622.2013.4.01.0000/MG, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, TRF1, Quarta Seção, e-DJF 05/11/2013, p. 45). 52 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Sobre essa questão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.146.194/SC, sujeito ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu nesse mesmo sentido, ressaltando que o enunciado da Súmula 33 do STJ, que dispõe que a competência relativa não pode ser reconhecida de ofício, não se aplica à espécie, visto que se cuida de competência absoluta. Veja-se: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1.146.194/SC, STJ, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Ministro Ari Pargendler. RECURSO REPETITIVO, ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008/STJ). Ante o exposto, conheço do conflito e, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC, declaro a competência do Juízo de Direito da Comarca de Medeiros Neto/BA, ora suscitado, para o processo e julgamento do feito de origem. Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado. Intimem-se. Brasília, 22 de julho de 2015. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator Numeração Única: 260861820154010000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 18.2015.4.01.0000/BA Processo na Origem: 33578420144013313 RELATOR AUTOR PROCURADO RA RÉU SUSCITANTE SUSCITADO 0026086- : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) : CRISTINA LUISA HEDLER MEDEIROS NETO : MEDASA DESTILARIA DE ALCOOL S/A : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA : JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO - BA 53 DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA em face do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Medeiros Neto/BA em execução fiscal proposta pela União (FN) na Justiça Estadual em 01/08/2002. Sustenta o suscitante, em síntese, que, sendo o domicílio do devedor localizado em Município sob a jurisdição do Juízo Estadual, incabível a declinação de ofício da competência para a Justiça Federal. O suscitado, por sua vez, assevera que “uma das partes indicadas se trata da União Federal, o que nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88 remete à competência da JUSTIÇA FEDERAL” (fls. 11). Parecer do Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado. Decido. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela União (FN), para cobrança de multa por infração à Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, ainda pendente de julgamento. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, baseada em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a competência para processar e julgar os feitos que versem sobre penalidades pecuniárias impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho é da Justiça do Trabalho após a Emenda 45/2004 (art. 114, VII, da Constituição Federal), incluindo-se a execução fiscal na qual não tenha sido proferida sentença antes do advento da aludida Emenda. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MULTA TRABALHISTA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA ANULADA. 1. A competência para processar e julgar os feitos que versam acerca das penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho foi deslocada da Justiça Federal para a Justiça do Trabalho - EC 45/2004. As execuções fiscais ainda não sentenciadas na Justiça Comum Federal devem ser remetidas à Justiça do Trabalho. 2. Nula a sentença prolatada após a vigência da EC 45/2004, em que apreciada matéria de competência da Justiça do Trabalho (multa por infração à CLT). 3. Apelação da União a que se dá provimento. (AC 0010064-64.2014.4.01.9199/GO, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.1385 de 08/08/2014). PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EC 45 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 114, VII - SENTENÇA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. "Com o advento da EC 45, de 8.12.2004, fixou-se a competência absoluta da Justiça Trabalhista para processar e julgar as ações de Execução Fiscal destinadas à cobrança de multa administrativa por descumprimento da legislação do trabalho" [in CC 58.029/MS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 10.04.2006]. 2. Não obstante seja a Justiça do Trabalho atualmente competente para julgar as ações previstas no art. 114, inc. VII, da CF/88, cabe ao Tribunal Regional Federal apreciar os recursos advindos de decisão regularmente proferida por juiz a ele vinculado [in CC 58.029/MS, Rel. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 54 Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 10.04.2006]. 3. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Codó/MA está investido na administração da Justiça do Trabalho, uma vez que, na localidade não tem vara especializada trabalhista, nos termos do art. 668 das CLT. Todavia, encontra-se desvestido da competência da justiça federal, e tendo o feito sido sentenciado, em 30/07/2012, a competência para apreciar e julgar a presente apelação é do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. 4. Agravo regimental não provido. (AGRAC 0039282-74.2013.4.01.9199/MA, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.1277 de 07/02/2014). No caso presente, suscitante e suscitado não detêm competência para o julgamento do feito principal. Logo, não há conflito a ser dirimido por este Tribunal, impondo-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho da 5ª Região, na cidade de Teixeira de Freitas/BA, visto se tratar de competência absoluta. Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para o exame e julgamento da execução fiscal em questão e determino o envio dos autos para a Justiça do Trabalho, ficando prejudicado o conflito de competência. Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado. Intimem-se. Brasília, 22 de julho de 2015. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator CONFLITO DE COMPETÊNCIA 63.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0027441- Processo Orig.: 0001390-13.2015.4.01.3816 RELATORA : AUTOR PROCURADOR RÉU SUSCITANTE : : : : SUSCITADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER MYLVIO MENDES DE OLIVEIRA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDRA AZUL - MG DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da 2ª 55 Vara da Comarca de Pedra Azul/MG, nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedra Azul, o suscitado. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Decido. A questão dos autos cinge-se em verificar a competência para processar e julgar execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias contra devedores domiciliados em comarcas que não são sede de vara da justiça federal. De inicio, registre-se que a execução fiscal que deu origem ao presente conflito negativo de competência foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014, verbis: Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2014: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo, também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do Estado quando a parte exequente ali tinha sede, escritório de representação ou unidade operacional. Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior que não é sede de Vara Federal, poderia ser demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o local da sede ou do escritório de representação da pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do devedor. A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional no juízo federal da capital, lugar sede do exequente, cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício, declarar-se incompetente, pois se trata de competência relativa, arguível por meio de exceção. 2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitado. (CC 0038252-92.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM 56 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20 de 29/03/2010) Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo Estadual (com competência Federal delegada) do local em que reside a parte executada implicava em definição de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez que ambos os magistrados inegavelmente estão investidos de competência constitucional para julgar a execução. Por consequência, nessas hipóteses a incompetência não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador. Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no julgamento do REsp 1.146.194/SC, pela sistemática do recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Segue a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013) Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC N. 0070.693-53.2014.4.01.0000. Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da execução fiscal deve observar o domicílio do devedor, uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária. Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedra Azul, o suscitado. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal, sem remetam-se os autos ao juízo competente. recurso, Brasília, 27 de julho de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA 03.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0027445- 57 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Processo Orig.: 0002351-51.2015.4.01.3816 RELATORA : AUTOR : PROCURADOR RÉU SUSCITANTE : : : SUSCITADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA JOSE PEREIRA DUTRA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALMENARA - MG DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teofilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teofilo Otoni/MG, o suscitante. Decido. A questão dos autos cinge-se em verificar a competência para processar e julgar execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias contra devedores domiciliados em comarcas que não são sede de vara da justiça federal. De inicio, registre-se que a execução fiscal que deu origem ao presente conflito negativo de competência foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014, verbis: Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2014: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo, também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do Estado quando a parte exequente ali tinha sede, escritório de representação ou unidade operacional. Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior que não é sede de Vara Federal, poderia ser demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o local da sede ou do escritório de representação da pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do devedor. 58 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional no juízo federal da capital, lugar sede do exequente, cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício, declarar-se incompetente, pois se trata de competência relativa, arguível por meio de exceção. 2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitado. Rel. (CC 0038252-92.2009.4.01.0000/MG, Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20 de 29/03/2010) Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo Estadual (com competência Federal delegada) do local em que reside a parte executada implicava em definição de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez que ambos os magistrados inegavelmente estão investidos de competência constitucional para julgar a execução. Por consequência, nessas hipóteses a incompetência não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador. Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Segue a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013) Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC N. 0070.693-53.2014.4.01.0000. Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da execução fiscal deve observar o domicílio do devedor, 59 uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária. Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, o suscitado. Publique-se. Intime-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Transcorrido o prazo legal, sem remetam-se os autos ao juízo competente. recurso, Brasília, 29 de julho de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA 09.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0027464- Processo Orig.: 0002349-81.2015.4.01.3816 RELATORA : AUTOR : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO RÉU SUSCITANTE : : : : SUSCITADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - COREN/MG DANIELA ESPIRITO SANTO VARGAS LUCAS QUADROS SILVA FRANCISCO JOSE STARLING RICARDO LUIZ DUARTE JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALMENARA - MG DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teofilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais – COREN/MG. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar nos autos, com fulcro na Recomendação CNMP nº 16, de 28/04/2010. Decido. A questão dos autos cinge-se em verificar a competência para processar e julgar execução fiscal proposta contra devedores domiciliados em comarcas que não são sede de vara da justiça federal. De inicio, registre-se que a execução fiscal que deu origem ao presente conflito negativo de competência foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014, verbis: Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2014: 60 Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo, também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do Estado quando a parte exequente ali tinha sede, escritório de representação ou unidade operacional. Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior que não é sede de Vara Federal, poderia ser demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o local da sede ou do escritório de representação da pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do devedor. A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional no juízo federal da capital, lugar sede do exequente, cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício, declarar-se incompetente, pois se trata de competência relativa, arguível por meio de exceção. 2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitado. Rel. (CC 0038252-92.2009.4.01.0000/MG, Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20 de 29/03/2010) Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo Estadual (com competência Federal delegada) do local em que reside a parte executada implicava em definição de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez que ambos os magistrados inegavelmente estão investidos de competência constitucional para julgar a execução. Por consequência, nessas hipóteses a incompetência não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador. Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Segue a ementa do julgado: PROCESSO FISCAL. CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 61 A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013) Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC N. 0070.693-53.2014.4.01.0000. Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da execução fiscal deve observar o domicílio do devedor, uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária. Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, o suscitado. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal, sem remetam-se os autos ao juízo competente. recurso, Brasília, 29 de julho de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA 91.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0027465- Processo Orig.: 0001784-20.2015.4.01.3816 RELATORA : AUTOR : RÉU SUSCITANTE : : SUSCITADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DE MINAS GERAIS/CRMG PERYNALVO BORGES TUPY JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALMENARA - MG DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, nos autos de execução fiscal ajuizada pela Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional de Minas Gerais/CRMG. 62 O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, o suscitado. Decido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 A questão dos autos cinge-se em verificar a competência para processar e julgar execução fiscal proposta contra devedores domiciliados em comarcas que não são sede de vara da justiça federal. De inicio, registre-se que a execução fiscal que deu origem ao presente conflito negativo de competência foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014, verbis: Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2014: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo, também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do Estado quando a parte exequente ali tinha sede, escritório de representação ou unidade operacional. Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior que não é sede de Vara Federal, poderia ser demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o local da sede ou do escritório de representação da pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do devedor. A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional no juízo federal da capital, lugar sede do exequente, cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício, declarar-se incompetente, pois se trata de competência relativa, arguível por meio de exceção. 2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitado. (CC 0038252-92.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20 de 29/03/2010) 63 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo Estadual (com competência Federal delegada) do local em que reside a parte executada implicava em definição de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez que ambos os magistrados inegavelmente estão investidos de competência constitucional para julgar a execução. Por consequência, nessas hipóteses a incompetência não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador. Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no julgamento do REsp 1.146.194/SC, pela sistemática do recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Segue a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013) Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC N. 0070.693-53.2014.4.01.0000. Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da execução fiscal deve observar o domicílio do devedor, uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária. Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, o suscitado Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal, sem remetam-se os autos ao juízo competente. recurso, Brasília, 27 de julho de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA 46.2015.4.01.0000/MG (d) N. Processo Orig.: 0002356-73.2015.4.01.3816 0027468- 64 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 : RELATORA AUTOR : PROCURADOR RÉU : : SUSCITANTE : SUSCITADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI OFELANDIO PEREIRA DE SOUSA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALMENARA - MG DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, o suscitado. Decido. A questão dos autos cinge-se em verificar a competência para processar e julgar execução fiscal proposta contra devedores domiciliados em comarcas que não são sede de vara da justiça federal. De inicio, registre-se que a execução fiscal que deu origem ao presente conflito negativo de competência foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014, verbis: Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2014: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo, também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do Estado quando a parte exequente ali tinha sede, escritório de representação ou unidade operacional. Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior que não é sede de Vara Federal, poderia ser demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o local da sede ou do escritório de representação da pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do devedor. A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 65 PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional no juízo federal da capital, lugar sede do exequente, cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício, declarar-se incompetente, pois se trata de competência relativa, arguível por meio de exceção. 2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitado. Rel. (CC 0038252-92.2009.4.01.0000/MG, Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20 de 29/03/2010) Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo Estadual (com competência Federal delegada) do local em que reside a parte executada implicava em definição de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez que ambos os magistrados inegavelmente estão investidos de competência constitucional para julgar a execução. Por consequência, nessas hipóteses a incompetência não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador. Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no julgamento do REsp 1.146.194/SC, pela sistemática do recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Segue a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013) Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC N. 0070.693-53.2014.4.01.0000. Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da execução fiscal deve observar o domicílio do devedor, uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária. 66 Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, o suscitado Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal, sem remetam-se os autos ao juízo competente. recurso, Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Brasília, 27 de julho de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA 83.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0027472- Processo Orig.: 0001782-50.2015.4.01.3816 RELATORA : AUTOR : PROCURADOR : PROCURADOR PROCURADOR : : RÉU SUSCITANTE : : SUSCITADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG WILLIAN FERNANDO DE FREITAS JULIANE GARCIA DE ABREU FRANCISCO JOSÉ SANTOS NEVES JUNIOR ZORAILDES DA SILVA PEREIRA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALMENARA - MG DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC/MG. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, o suscitado. Decido. A questão dos autos cinge-se em verificar a competência para processar e julgar execução fiscal proposta contra devedores domiciliados em comarcas que não são sede de vara da justiça federal. De inicio, registre-se que a execução fiscal que deu origem ao presente conflito negativo de competência foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014, verbis: Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2014: 67 Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo, também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do Estado quando a parte exequente ali tinha sede, escritório de representação ou unidade operacional. Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior que não é sede de Vara Federal, poderia ser demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o local da sede ou do escritório de representação da pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do devedor. A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional no juízo federal da capital, lugar sede do exequente, cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício, declarar-se incompetente, pois se trata de competência relativa, arguível por meio de exceção. 2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitado. Rel. (CC 0038252-92.2009.4.01.0000/MG, Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20 de 29/03/2010) Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo Estadual (com competência Federal delegada) do local em que reside a parte executada implicava em definição de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez que ambos os magistrados inegavelmente estão investidos de competência constitucional para julgar a execução. Por consequência, nessas hipóteses a incompetência não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador. Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no julgamento do REsp 1.146.194/SC, pela sistemática do recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Segue a ementa do julgado: PROCESSO FISCAL. CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 68 A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013) Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC N. 0070.693-53.2014.4.01.0000. Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da execução fiscal deve observar o domicílio do devedor, uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária. Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, o suscitado Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal, sem remetam-se os autos ao juízo competente. recurso, Brasília, 27 de julho de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA 94.2015.4.01.0000/MG N. 0029269- Processo Orig.: 0019508-36.2014.8.13.0443 RELATORA : AUTOR : PROCURADOR : RÉU SUSCITANTE : : SUSCITADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT LEONARDO RICARDO ARAUJO ALVES TRES IRMAS TURISMO LTDA JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE NANUQUE - MG JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nanuque/MG, em face do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teofilo Otoni/MG, nos autos de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres/ANTT. 69 O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nanuque/MG, o suscitante. Decido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 A questão dos autos cinge-se em verificar a competência para processar e julgar execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias contra devedores domiciliados em comarcas que não são sede de vara da justiça federal. De inicio, registre-se que a execução fiscal que deu origem ao presente conflito negativo de competência foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014, verbis: Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2014: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo, também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do Estado quando a parte exequente ali tinha sede, escritório de representação ou unidade operacional. Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior que não é sede de Vara Federal, poderia ser demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o local da sede ou do escritório de representação da pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do devedor. A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional no juízo federal da capital, lugar sede do exequente, cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício, declarar-se incompetente, pois se trata de competência relativa, arguível por meio de exceção. 2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitado. (CC 0038252-92.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20 de 29/03/2010) 70 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo Estadual (com competência Federal delegada) do local em que reside a parte executada implicava em definição de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez que ambos os magistrados inegavelmente estão investidos de competência constitucional para julgar a execução. Por consequência, nessas hipóteses a incompetência não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador. Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Segue a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013) Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC N. 0070.693-53.2014.4.01.0000. Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da execução fiscal deve observar o domicílio do devedor, uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária. Lembro ainda que o fato de a parte ré não ter sido encontrado para citação por via postal no seu endereço conhecido, não altera a competência para a Justiça Federal, por força do disposto no art. 8º, inciso III, da Lei 6.830/1980. Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nanuque/MG, o suscitante. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal, sem remetam-se os autos ao juízo competente. recurso, Brasília, 27 de julho de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA 71 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 29.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0029823- Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Processo Orig.: 0002190-41.2015.4.01.3816 RELATORA : AUTOR PROCURADOR RÉU SUSCITANTE : : : : SUSCITADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER FERNANDO SOARES OTONI JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALMENARA - MG DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teofilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar nos autos, com fulcro na Recomendação CNMP 16, DE 28/04/2010. Decido. A questão dos autos cinge-se em verificar a competência para processar e julgar execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias contra devedores domiciliados em comarcas que não são sede de vara da justiça federal. De inicio, registre-se que a execução fiscal que deu origem ao presente conflito negativo de competência foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014, verbis: Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2014: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo, também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do Estado quando a parte exequente ali tinha sede, escritório de representação ou unidade operacional. Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior que não é sede de Vara Federal, poderia ser demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o local da sede ou do escritório de representação da pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do devedor. A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 72 PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional no juízo federal da capital, lugar sede do exequente, cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício, declarar-se incompetente, pois se trata de competência relativa, arguível por meio de exceção. 2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitado. Rel. (CC 0038252-92.2009.4.01.0000/MG, Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20 de 29/03/2010) Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo Estadual (com competência Federal delegada) do local em que reside a parte executada implicava em definição de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez que ambos os magistrados inegavelmente estão investidos de competência constitucional para julgar a execução. Por consequência, nessas hipóteses a incompetência não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador. Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Segue a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013) Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC N. 0070.693-53.2014.4.01.0000. Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da execução fiscal deve observar o domicílio do devedor, uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária. 73 Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, o suscitado. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal, sem remetam-se os autos ao juízo competente. recurso, Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Brasília, 29 de julho de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA 51.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0029828- Processo Orig.: 0001769-51.2015.4.01.3816 RELATORA : AUTOR PROCURADOR RÉU SUSCITANTE : : : : SUSCITADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER LISOMAR NONATO LISBOA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALMENARA - MG DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teofilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teofilo Otoni/MG, o suscitante. Decido. A questão dos autos cinge-se em verificar a competência para processar e julgar execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias contra devedores domiciliados em comarcas que não são sede de vara da justiça federal. De inicio, registre-se que a execução fiscal que deu origem ao presente conflito negativo de competência foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014, verbis: Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2014: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. 74 A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo, também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do Estado quando a parte exequente ali tinha sede, escritório de representação ou unidade operacional. Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior que não é sede de Vara Federal, poderia ser demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o local da sede ou do escritório de representação da pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do devedor. A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional no juízo federal da capital, lugar sede do exequente, cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício, declarar-se incompetente, pois se trata de competência relativa, arguível por meio de exceção. 2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitado. (CC 0038252-92.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20 de 29/03/2010) Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo Estadual (com competência Federal delegada) do local em que reside a parte executada implicava em definição de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez que ambos os magistrados inegavelmente estão investidos de competência constitucional para julgar a execução. Por consequência, nessas hipóteses a incompetência não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador. Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Segue a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 75 deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013) Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC N. 0070.693-53.2014.4.01.0000. Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da execução fiscal deve observar o domicílio do devedor, uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária. Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, o suscitado. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal, sem remetam-se os autos ao juízo competente. recurso, Brasília, 29 de julho de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA 73.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0029833- Processo Orig.: 0002126-31.2015.4.01.3816 RELATORA : AUTOR PROCURADOR RÉU SUSCITANTE : : : : SUSCITADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER AURITA ALVES SAUDE JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALMENARA - MG DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teofilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, o suscitado. Decido. A questão dos autos cinge-se em verificar a competência para processar e julgar execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias contra devedores domiciliados em comarcas que não são sede de vara da justiça federal. 76 De inicio, registre-se que a execução fiscal que deu origem ao presente conflito negativo de competência foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014, verbis: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2014: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo, também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do Estado quando a parte exequente ali tinha sede, escritório de representação ou unidade operacional. Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior que não é sede de Vara Federal, poderia ser demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o local da sede ou do escritório de representação da pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do devedor. A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional no juízo federal da capital, lugar sede do exequente, cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício, declarar-se incompetente, pois se trata de competência relativa, arguível por meio de exceção. 2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitado. (CC 0038252-92.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20 de 29/03/2010) Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo Estadual (com competência Federal delegada) do local em que reside a parte executada implicava em definição de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez que ambos os magistrados inegavelmente estão investidos de competência constitucional para julgar a execução. Por consequência, nessas hipóteses a incompetência não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador. 77 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Segue a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013) Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC N. 0070.693-53.2014.4.01.0000. Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da execução fiscal deve observar o domicílio do devedor, uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária. Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, o suscitado. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal, sem remetam-se os autos ao juízo competente. recurso, Brasília, 29 de julho de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA 05.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0029844- Processo Orig.: 0002847-80.2015.4.01.3816 RELATORA : AUTOR PROCURADOR RÉU SUSCITANTE : : : : SUSCITADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER MUNICIPIO DE MACHACALIS JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE AGUAS FORMOSAS - MG 78 DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da Comarca de Águas Formosas/MG, nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Águas Formosas/MG, o suscitado. Decido. A questão dos autos cinge-se em verificar a competência para processar e julgar execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias contra devedores domiciliados em comarcas que não são sede de vara da justiça federal. De inicio, registre-se que a execução fiscal que deu origem ao presente conflito negativo de competência foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014, verbis: Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2014: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo, também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do Estado quando a parte exequente ali tinha sede, escritório de representação ou unidade operacional. Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior que não é sede de Vara Federal, poderia ser demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o local da sede ou do escritório de representação da pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do devedor. A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional no juízo federal da capital, lugar sede do exequente, cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício, declarar-se incompetente, pois se trata de competência relativa, arguível por meio de exceção. 2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 79 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitado. Rel. (CC 0038252-92.2009.4.01.0000/MG, Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20 de 29/03/2010) Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo Estadual (com competência Federal delegada) do local em que reside a parte executada implicava em definição de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez que ambos os magistrados inegavelmente estão investidos de competência constitucional para julgar a execução. Por consequência, nessas hipóteses a incompetência não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador. Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Segue a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013) Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC N. 0070.693-53.2014.4.01.0000. Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da execução fiscal deve observar o domicílio do devedor, uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária. Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Águas Formosas/MG, o suscitado. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal, sem remetam-se os autos ao juízo competente. recurso, Brasília, 29 de julho de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA 80 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 27.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0029849- Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Processo Orig.: 0002849-50.2015.4.01.3816 RELATORA : AUTOR PROCURADOR RÉU : : : SUSCITANTE : SUSCITADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER FAMILE SUPERMERCADOS LTDA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE AGUAS FORMOSAS - MG DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da Comarca de Águas Formosas/MG, nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Águas Formosas/MG, o suscitado. Decido. A questão dos autos cinge-se em verificar a competência para processar e julgar execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias contra devedores domiciliados em comarcas que não são sede de vara da justiça federal. De inicio, registre-se que a execução fiscal que deu origem ao presente conflito negativo de competência foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014, verbis: Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2014: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo, também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do Estado quando a parte exequente ali tinha sede, escritório de representação ou unidade operacional. Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior que não é sede de Vara Federal, poderia ser demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o local da sede ou do escritório de representação da 81 pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do devedor. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional no juízo federal da capital, lugar sede do exequente, cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício, declarar-se incompetente, pois se trata de competência relativa, arguível por meio de exceção. 2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitado. Rel. (CC 0038252-92.2009.4.01.0000/MG, Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20 de 29/03/2010) Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo Estadual (com competência Federal delegada) do local em que reside a parte executada implicava em definição de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez que ambos os magistrados inegavelmente estão investidos de competência constitucional para julgar a execução. Por consequência, nessas hipóteses a incompetência não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador. Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Segue a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013) Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC N. 0070.693-53.2014.4.01.0000. 82 Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da execução fiscal deve observar o domicílio do devedor, uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária. Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Águas Formosas/MG, o suscitado. Publique-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Intime-se. Transcorrido o prazo legal, sem remetam-se os autos ao juízo competente. recurso, Brasília, 29 de julho de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA 56.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0029860- Processo Orig.: 0002831-29.2015.4.01.3816 RELATORA : AUTOR PROCURADOR RÉU SUSCITANTE : : : : SUSCITADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER MJDT ENGENHARIA LTDA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE AGUAS FORMOSAS - MG DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da Comarca de Águas Formosas/MG, nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Águas Formosas/MG, o suscitado. Decido. A questão dos autos cinge-se em verificar a competência para processar e julgar execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias contra devedores domiciliados em comarcas que não são sede de vara da justiça federal. De inicio, registre-se que a execução fiscal que deu origem ao presente conflito negativo de competência foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014, verbis: Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2014: 83 Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo, também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do Estado quando a parte exequente ali tinha sede, escritório de representação ou unidade operacional. Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior que não é sede de Vara Federal, poderia ser demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o local da sede ou do escritório de representação da pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do devedor. A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional no juízo federal da capital, lugar sede do exequente, cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício, declarar-se incompetente, pois se trata de competência relativa, arguível por meio de exceção. 2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitado. Rel. (CC 0038252-92.2009.4.01.0000/MG, Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20 de 29/03/2010) Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo Estadual (com competência Federal delegada) do local em que reside a parte executada implicava em definição de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez que ambos os magistrados inegavelmente estão investidos de competência constitucional para julgar a execução. Por consequência, nessas hipóteses a incompetência não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador. Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Segue a ementa do julgado: PROCESSO FISCAL. CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 84 A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013) Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC N. 0070.693-53.2014.4.01.0000. Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da execução fiscal deve observar o domicílio do devedor, uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária. Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Águas Formosas/MG, o suscitado. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal, sem remetam-se os autos ao juízo competente. recurso, Brasília, 29 de julho de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA 78.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0029865- Processo Orig.: 0002152-29.2015.4.01.3816 RELATORA : AUTOR PROCURADOR RÉU : : : SUSCITANTE : SUSCITADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER AUTO ELETRICA E PECAS CASTOR LTDA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALMENARA - MG DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teofilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, o suscitado. Decido. 85 A questão dos autos cinge-se em verificar a competência para processar e julgar execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias contra devedores domiciliados em comarcas que não são sede de vara da justiça federal. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 De inicio, registre-se que a execução fiscal que deu origem ao presente conflito negativo de competência foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014, verbis: Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2014: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo, também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do Estado quando a parte exequente ali tinha sede, escritório de representação ou unidade operacional. Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior que não é sede de Vara Federal, poderia ser demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o local da sede ou do escritório de representação da pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do devedor. A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional no juízo federal da capital, lugar sede do exequente, cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício, declarar-se incompetente, pois se trata de competência relativa, arguível por meio de exceção. 2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitado. (CC 0038252-92.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20 de 29/03/2010) Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo Estadual (com competência Federal delegada) do local em que reside a parte executada implicava em definição 86 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez que ambos os magistrados inegavelmente estão investidos de competência constitucional para julgar a execução. Por consequência, nessas hipóteses a incompetência não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador. Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Segue a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013) Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC N. 0070.693-53.2014.4.01.0000. Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da execução fiscal deve observar o domicílio do devedor, uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária. Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, o suscitado. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal, sem remetam-se os autos ao juízo competente. recurso, Brasília, 29 de julho de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA 47.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0031141- Processo Orig.: 0002184-34.2015.4.01.3816 RELATORA : AUTOR PROCURADOR RÉU SUSCITANTE : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER L C COMERCIO LTDA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO 87 SUSCITADO : JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALMENARA - MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teofilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, o suscitado. Decido. A questão dos autos cinge-se em verificar a competência para processar e julgar execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias contra devedores domiciliados em comarcas que não são sede de vara da justiça federal. De inicio, registre-se que a execução fiscal que deu origem ao presente conflito negativo de competência foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014, verbis: Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2014: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo, também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do Estado quando a parte exequente ali tinha sede, escritório de representação ou unidade operacional. Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior que não é sede de Vara Federal, poderia ser demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o local da sede ou do escritório de representação da pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do devedor. A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional no juízo federal da capital, lugar sede do exequente, Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 88 cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício, declarar-se incompetente, pois se trata de competência relativa, arguível por meio de exceção. 2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitado. (CC 0038252-92.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20 de 29/03/2010) Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo Estadual (com competência Federal delegada) do local em que reside a parte executada implicava em definição de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez que ambos os magistrados inegavelmente estão investidos de competência constitucional para julgar a execução. Por consequência, nessas hipóteses a incompetência não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador. Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Segue a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013) Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC N. 0070.693-53.2014.4.01.0000. Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da execução fiscal deve observar o domicílio do devedor, uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária. Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, o suscitado. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal, sem remetam-se os autos ao juízo competente. recurso, 89 Brasília, 29 de julho de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA 68.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0031159- Processo Orig.: 0002155-81.2015.4.01.3816 RELATORA : AUTOR PROCURADOR RÉU : : : SUSCITANTE : SUSCITADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMENARA/MG JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALMENARA - MG DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teofilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, o suscitado. Decido. A questão dos autos cinge-se em verificar a competência para processar e julgar execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias contra devedores domiciliados em comarcas que não são sede de vara da justiça federal. De inicio, registre-se que a execução fiscal que deu origem ao presente conflito negativo de competência foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014, verbis: Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2014: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". 90 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo, também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do Estado quando a parte exequente ali tinha sede, escritório de representação ou unidade operacional. Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior que não é sede de Vara Federal, poderia ser demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o local da sede ou do escritório de representação da pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do devedor. A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional no juízo federal da capital, lugar sede do exequente, cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício, declarar-se incompetente, pois se trata de competência relativa, arguível por meio de exceção. 2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitado. (CC 0038252-92.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20 de 29/03/2010) Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo Estadual (com competência Federal delegada) do local em que reside a parte executada implicava em definição de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez que ambos os magistrados inegavelmente estão investidos de competência constitucional para julgar a execução. Por consequência, nessas hipóteses a incompetência não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador. Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Segue a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. 91 (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC N. 0070.693-53.2014.4.01.0000. Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da execução fiscal deve observar o domicílio do devedor, uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária. Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, o suscitado. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal, sem remetam-se os autos ao juízo competente. recurso, Brasília, 29 de julho de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA 59.2015.4.01.0000/MG (d) RELATOR : AUTOR PROCURADOR RÉU SUSCITANTE : : : : SUSCITADO : N. 0031179- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER POSTO MIRA SERRA LTDA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDRA AZUL - MG DECISÃO A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal em Vara Estadual em momento anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s). O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito negativo de competência (art. 118, I, do CPC), sustentando a recepção da norma acima referida pela Constituição Federal, bem como a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 75 da retro citada lei. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº 16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da dispensa em lides envolvendo matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o interesse seja de ente público ou semelhante. Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência. 92 Fundamento e decido: O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº 390.664/SP) determina que: “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar (...) os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do extinto TFR: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da Lei nº 13.043/2014. A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos, conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo: o “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja, não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015): “(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp 1.146.194/SC (...)). 3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n. 13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que declinou de ofício da competência, por ser absoluta, (...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado o devedor. 4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.” 93 Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de competência para, de plano, declarar COMPETENTE o juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo 29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo afirmado competente. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Brasília, 24 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES CONFLITO DE COMPETÊNCIA 29.2015.4.01.0000/MG (d) RELATOR : AUTOR PROCURADOR RÉU SUSCITANTE : : : : SUSCITADO : N. 0031181- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER CARMITA MARIA DE JESUS JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ALMENARA - MG DECISÃO A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal em Vara Estadual em momento anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s). O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito negativo de competência (art. 118, I, do CPC), sustentando a recepção da norma acima referida pela Constituição Federal, bem como a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 75 da retro citada lei. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº 16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da dispensa em lides envolvendo matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o interesse seja de ente público ou semelhante. Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência. Fundamento e decido: O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº 390.664/SP) determina que: 94 “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar (...) os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do extinto TFR: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da Lei nº 13.043/2014. A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos, conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo: o “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja, não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015): “(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp 1.146.194/SC (...)). 3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n. 13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que declinou de ofício da competência, por ser absoluta, (...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado o devedor. 4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.” Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de competência para, de plano, declarar COMPETENTE o juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo 29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo afirmado competente. Brasília, 24 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES 95 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 66.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0031185- Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Processo Orig.: 0001789-42.2015.4.01.3816 RELATORA : AUTOR PROCURADOR RÉU : : : SUSCITANTE : SUSCITADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DROGARIA ALMEIDA SOUTO LTDA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ALMENARA - MG DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teofilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, o suscitado. Decido. A questão dos autos cinge-se em verificar a competência para processar e julgar execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias contra devedores domiciliados em comarcas que não são sede de vara da justiça federal. De inicio, registre-se que a execução fiscal que deu origem ao presente conflito negativo de competência foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014, verbis: Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2014: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo, também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do Estado quando a parte exequente ali tinha sede, escritório de representação ou unidade operacional. Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior que não é sede de Vara Federal, poderia ser demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o local da sede ou do escritório de representação da pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do devedor. 96 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional no juízo federal da capital, lugar sede do exequente, cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício, declarar-se incompetente, pois se trata de competência relativa, arguível por meio de exceção. 2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitado. Rel. (CC 0038252-92.2009.4.01.0000/MG, Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20 de 29/03/2010) Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo Estadual (com competência Federal delegada) do local em que reside a parte executada implicava em definição de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez que ambos os magistrados inegavelmente estão investidos de competência constitucional para julgar a execução. Por consequência, nessas hipóteses a incompetência não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador. Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Segue a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013) Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC N. 0070.693-53.2014.4.01.0000. Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da execução fiscal deve observar o domicílio do devedor, 97 uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária. Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, o suscitado. Publique-se. Intime-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Transcorrido o prazo legal, sem remetam-se os autos ao juízo competente. recurso, Brasília, 29 de julho de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA 25.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0031233- Processo Orig.: 0002163-58.2015.4.01.3816 RELATORA : AUTOR PROCURADOR RÉU : : : SUSCITANTE : SUSCITADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER FUNDACAO DERALDO GUIMARAES JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ALMENARA - MG DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teofilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, o suscitado. Decido. A questão dos autos cinge-se em verificar a competência para processar e julgar execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias contra devedores domiciliados em comarcas que não são sede de vara da justiça federal. De inicio, registre-se que a execução fiscal que deu origem ao presente conflito negativo de competência foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014, verbis: Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2014: 98 Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo, também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do Estado quando a parte exequente ali tinha sede, escritório de representação ou unidade operacional. Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior que não é sede de Vara Federal, poderia ser demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o local da sede ou do escritório de representação da pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do devedor. A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional no juízo federal da capital, lugar sede do exequente, cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício, declarar-se incompetente, pois se trata de competência relativa, arguível por meio de exceção. 2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitado. Rel. (CC 0038252-92.2009.4.01.0000/MG, Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20 de 29/03/2010) Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo Estadual (com competência Federal delegada) do local em que reside a parte executada implicava em definição de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez que ambos os magistrados inegavelmente estão investidos de competência constitucional para julgar a execução. Por consequência, nessas hipóteses a incompetência não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador. Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Segue a ementa do julgado: PROCESSO FISCAL. CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 99 A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013) Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC N. 0070.693-53.2014.4.01.0000. Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da execução fiscal deve observar o domicílio do devedor, uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária. Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, o suscitado. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal, sem remetam-se os autos ao juízo competente. recurso, Brasília, 29 de julho de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA 10.2015.4.01.0000/MG (d) RELATOR : AUTOR PROCURADOR RÉU SUSCITANTE : : : : SUSCITADO : N. 0031234- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER MUNICIPIO DE PALMOPOLIS JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ALMENARA - MG DECISÃO A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal em Vara Estadual em momento anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s). O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito negativo de competência (art. 118, I, do CPC), sustentando a recepção da norma acima referida pela Constituição Federal, bem como a constitucionalidade 100 da regra de transição prevista no artigo 75 da retro citada lei. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº 16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da dispensa em lides envolvendo matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o interesse seja de ente público ou semelhante. Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência. Fundamento e decido: O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº 390.664/SP) determina que: “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar (...) os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do extinto TFR: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da Lei nº 13.043/2014. A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos, conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo: o “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja, não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015): “(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 101 Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp 1.146.194/SC (...)). 3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n. 13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que declinou de ofício da competência, por ser absoluta, (...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado o devedor. 4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.” Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de competência para, de plano, declarar COMPETENTE o juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo 29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo afirmado competente. Brasília, 24 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES CONFLITO DE COMPETÊNCIA 17.2015.4.01.0000/MG (d) RELATOR : AUTOR PROCURADOR RÉU : : : SUSCITANTE : SUSCITADO : N. 0031240- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER FUNDACAO EDUCACIONAL E CULTURAL DE ALMENARA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ALMENARA - MG DECISÃO A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal em Vara Estadual em momento anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s). O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito negativo de competência (art. 118, I, do CPC), sustentando a recepção da norma acima referida pela Constituição Federal, bem como a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 75 da retro citada lei. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº 16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da dispensa em lides envolvendo matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o interesse seja de ente público ou semelhante. Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal 102 autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência. Fundamento e decido: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº 390.664/SP) determina que: “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar (...) os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do extinto TFR: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da Lei nº 13.043/2014. A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos, conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo: o “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja, não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015): “(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp 1.146.194/SC (...)). 3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n. 13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que declinou de ofício da competência, por ser absoluta, (...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado o devedor. 103 4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.” Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de competência para, de plano, declarar COMPETENTE o juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo 29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento Interno desta Corte. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo afirmado competente. Brasília, 24 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES CONFLITO DE COMPETÊNCIA 84.2015.4.01.0000/MG (d) RELATOR : AUTOR PROCURADOR RÉU : : : RÉU : SUSCITANTE : SUSCITADO : N. 0031242- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER JOSE AGNALDO DIAS SANTIAGO JOSE AGUINALDO DIAS SANTIAGO EPP JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ALMENARA - MG DECISÃO A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal em Vara Estadual em momento anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s). O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito negativo de competência (art. 118, I, do CPC), sustentando a recepção da norma acima referida pela Constituição Federal, bem como a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 75 da retro citada lei. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº 16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da dispensa em lides envolvendo matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o interesse seja de ente público ou semelhante. Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência. Fundamento e decido: O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, 104 a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº 390.664/SP) determina que: “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar (...) os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do extinto TFR: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da Lei nº 13.043/2014. A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos, conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo: o “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja, não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015): “(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp 1.146.194/SC (...)). 3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n. 13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que declinou de ofício da competência, por ser absoluta, (...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado o devedor. 4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.” Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de competência para, de plano, declarar COMPETENTE o juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo 29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo afirmado competente. 105 Brasília, 24 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 76.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0031249- Processo Orig.: 0002113-32.2015.4.01.3816 RELATORA : AUTOR PROCURADOR RÉU : : : SUSCITANTE : SUSCITADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER ALLIANCE MINING CORPORATION LTDA ME JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ALMENARA - MG DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teofilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, o suscitado. Decido. A questão dos autos cinge-se em verificar a competência para processar e julgar execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias contra devedores domiciliados em comarcas que não são sede de vara da justiça federal. De inicio, registre-se que a execução fiscal que deu origem ao presente conflito negativo de competência foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014, verbis: Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2014: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo, também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do 106 Estado quando a parte exequente ali tinha sede, escritório de representação ou unidade operacional. Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior que não é sede de Vara Federal, poderia ser demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o local da sede ou do escritório de representação da pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do devedor. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional no juízo federal da capital, lugar sede do exequente, cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício, declarar-se incompetente, pois se trata de competência relativa, arguível por meio de exceção. 2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitado. (CC 0038252-92.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20 de 29/03/2010) Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo Estadual (com competência Federal delegada) do local em que reside a parte executada implicava em definição de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez que ambos os magistrados inegavelmente estão investidos de competência constitucional para julgar a execução. Por consequência, nessas hipóteses a incompetência não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador. Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Segue a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI 107 PARGENDLER, PRIMEIRA 14/08/2013, DJe 25/10/2013) SEÇÃO, julgado em Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC N. 0070.693-53.2014.4.01.0000. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da execução fiscal deve observar o domicílio do devedor, uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária. Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, o suscitado. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal, sem remetam-se os autos ao juízo competente. recurso, Brasília, 29 de julho de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA 98.2015.4.01.0000/MG (d) RELATOR : AUTOR PROCURADOR RÉU : : : RÉU : SUSCITANTE : SUSCITADO : N. 0031254- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER MARLUCE FERREIRA AMARAL SILVA MARLUCE FERREIRA AMARAL SILVA ME JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVIL E CRIMINAL - URUACU GO JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ALMENARA - MG DECISÃO A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal em Vara Estadual em momento anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s). O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito negativo de competência (art. 118, I, do CPC), sustentando a recepção da norma acima referida pela Constituição Federal, bem como a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 75 da retro citada lei. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº 16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da dispensa em lides envolvendo matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o interesse seja de ente público ou semelhante. Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal 108 autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência. Fundamento e decido: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº 390.664/SP) determina que: “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar (...) os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do extinto TFR: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da Lei nº 13.043/2014. A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos, conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo: o “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja, não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015): “(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp 1.146.194/SC (...)). 3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n. 13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que declinou de ofício da competência, por ser absoluta, (...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado o devedor. 109 4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.” Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de competência para, de plano, declarar COMPETENTE o juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo 29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento Interno desta Corte. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo afirmado competente. Brasília, 24 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES CONFLITO DE COMPETÊNCIA 53.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0031257- Processo Orig.: 0001714-03.2015.4.01.3816 RELATORA : AUTOR PROCURADOR RÉU SUSCITANTE : : : : SUSCITADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER JOSE FERRAZ DE OLIVEIRA ME JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ALMENARA - MG DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teofilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, o suscitado. Decido. A questão dos autos cinge-se em verificar a competência para processar e julgar execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias contra devedores domiciliados em comarcas que não são sede de vara da justiça federal. De inicio, registre-se que a execução fiscal que deu origem ao presente conflito negativo de competência foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014, verbis: Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2014: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. 110 A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo, também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do Estado quando a parte exequente ali tinha sede, escritório de representação ou unidade operacional. Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior que não é sede de Vara Federal, poderia ser demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o local da sede ou do escritório de representação da pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do devedor. A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional no juízo federal da capital, lugar sede do exequente, cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício, declarar-se incompetente, pois se trata de competência relativa, arguível por meio de exceção. 2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitado. (CC 0038252-92.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20 de 29/03/2010) Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo Estadual (com competência Federal delegada) do local em que reside a parte executada implicava em definição de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez que ambos os magistrados inegavelmente estão investidos de competência constitucional para julgar a execução. Por consequência, nessas hipóteses a incompetência não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador. Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Segue a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 111 deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013) Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC N. 0070.693-53.2014.4.01.0000. Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da execução fiscal deve observar o domicílio do devedor, uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária. Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, o suscitado. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal, sem remetam-se os autos ao juízo competente. recurso, Brasília, 29 de julho de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA 23.2015.4.01.0000/MG (d) RELATOR : AUTOR PROCURADOR RÉU SUSCITANTE : : : : SUSCITADO : N. 0031259- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER CRISTOVAO GOMES FRANCA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ALMENARA - MG DECISÃO A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal em Vara Estadual em momento anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s). O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito negativo de competência (art. 118, I, do CPC), sustentando a recepção da norma acima referida pela Constituição Federal, bem como a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 75 da retro citada lei. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº 16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da dispensa em lides envolvendo 112 matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o interesse seja de ente público ou semelhante. Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência. Fundamento e decido: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº 390.664/SP) determina que: “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar (...) os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do extinto TFR: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da Lei nº 13.043/2014. A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos, conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo: o “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja, não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015): “(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp 1.146.194/SC (...)). 113 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n. 13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que declinou de ofício da competência, por ser absoluta, (...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado o devedor. 4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.” Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de competência para, de plano, declarar COMPETENTE o juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo 29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo afirmado competente. Brasília, 24 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES CONFLITO DE COMPETÊNCIA 45.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0031264- Processo Orig.: 0002186-04.2015.4.01.3816 RELATORA : AUTOR PROCURADOR RÉU SUSCITANTE : : : : SUSCITADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER MERCADINHO ALVES LTDA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ALMENARA - MG DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teofilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar nos autos, com fulcro na Recomendação CNMP 16, DE 28/04/2010. Decido. A questão dos autos cinge-se em verificar a competência para processar e julgar execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias contra devedores domiciliados em comarcas que não são sede de vara da justiça federal. De inicio, registre-se que a execução fiscal que deu origem ao presente conflito negativo de competência foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014, verbis: Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2014: 114 Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo, também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do Estado quando a parte exequente ali tinha sede, escritório de representação ou unidade operacional. Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior que não é sede de Vara Federal, poderia ser demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o local da sede ou do escritório de representação da pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do devedor. A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional no juízo federal da capital, lugar sede do exequente, cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício, declarar-se incompetente, pois se trata de competência relativa, arguível por meio de exceção. 2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitado. Rel. (CC 0038252-92.2009.4.01.0000/MG, Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20 de 29/03/2010) Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo Estadual (com competência Federal delegada) do local em que reside a parte executada implicava em definição de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez que ambos os magistrados inegavelmente estão investidos de competência constitucional para julgar a execução. Por consequência, nessas hipóteses a incompetência não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador. Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Segue a ementa do julgado: PROCESSO FISCAL. CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 115 A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013) Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC N. 0070.693-53.2014.4.01.0000. Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da execução fiscal deve observar o domicílio do devedor, uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária. Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, o suscitado. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal, sem remetam-se os autos ao juízo competente. recurso, Brasília, 29 de julho de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA 82.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0031268- Processo Orig.: 0002158-36.2015.4.01.3816 RELATORA : AUTOR PROCURADOR RÉU SUSCITANTE : : : : SUSCITADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER HENRIQUE DE JESUS SILVA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALMENARA - MG DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teofilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, o suscitado. 116 Decido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 A questão dos autos cinge-se em verificar a competência para processar e julgar execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias contra devedores domiciliados em comarcas que não são sede de vara da justiça federal. De inicio, registre-se que a execução fiscal que deu origem ao presente conflito negativo de competência foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014, verbis: Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2014: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo, também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do Estado quando a parte exequente ali tinha sede, escritório de representação ou unidade operacional. Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior que não é sede de Vara Federal, poderia ser demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o local da sede ou do escritório de representação da pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do devedor. A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional no juízo federal da capital, lugar sede do exequente, cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício, declarar-se incompetente, pois se trata de competência relativa, arguível por meio de exceção. 2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitado. Rel. (CC 0038252-92.2009.4.01.0000/MG, Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20 de 29/03/2010) Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo Estadual (com competência Federal delegada) do local 117 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 em que reside a parte executada implicava em definição de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez que ambos os magistrados inegavelmente estão investidos de competência constitucional para julgar a execução. Por consequência, nessas hipóteses a incompetência não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador. Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Segue a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013) Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC N. 0070.693-53.2014.4.01.0000. Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da execução fiscal deve observar o domicílio do devedor, uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária. Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, o suscitado. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal, sem remetam-se os autos ao juízo competente. recurso, Brasília, 29 de julho de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA 52.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0031270- Processo Orig.: 0002117-69.2015.4.01.3816 RELATORA : AUTOR : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 118 PROCURADOR : PROCURADOR : RÉU SUSCITANTE : : SUSCITADO : HUMBERTO SOARES COSTA PEDRO HELIDA MARQUES ABREU SILVA MUNICIPIO DE DIVISOPOLIS/MG JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALMENARA - MG DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teofilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF/MG. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, o suscitado. Decido. A questão dos autos cinge-se em verificar a competência para processar e julgar execução fiscal proposta contra devedores domiciliados em comarcas que não são sede de vara da justiça federal. De inicio, registre-se que a execução fiscal que deu origem ao presente conflito negativo de competência foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014, verbis: Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2014: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo, também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do Estado quando a parte exequente ali tinha sede, escritório de representação ou unidade operacional. Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior que não é sede de Vara Federal, poderia ser demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o local da sede ou do escritório de representação da pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do devedor. A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 119 SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional no juízo federal da capital, lugar sede do exequente, cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício, declarar-se incompetente, pois se trata de competência relativa, arguível por meio de exceção. 2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitado. (CC 0038252-92.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20 de 29/03/2010) Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo Estadual (com competência Federal delegada) do local em que reside a parte executada implicava em definição de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez que ambos os magistrados inegavelmente estão investidos de competência constitucional para julgar a execução. Por consequência, nessas hipóteses a incompetência não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador. Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Segue a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013) Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC N. 0070.693-53.2014.4.01.0000. Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da execução fiscal deve observar o domicílio do devedor, uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária. Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, o suscitado. Publique-se. 120 Intime-se. Transcorrido o prazo legal, sem remetam-se os autos ao juízo competente. recurso, Brasília, 29 de julho de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA 37.2015.4.01.0000/MG (d) RELATOR : AUTOR PROCURADOR RÉU : : : SUSCITANTE : SUSCITADO : N. 0031271- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DEILSON EVANGELISTA DE ARAUJO JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALMENARA - MG DECISÃO A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal em Vara Estadual em momento anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s). O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito negativo de competência (art. 118, I, do CPC), sustentando a recepção da norma acima referida pela Constituição Federal, bem como a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 75 da retro citada lei. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº 16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da dispensa em lides envolvendo matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o interesse seja de ente público ou semelhante. Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência. Fundamento e decido: O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº 390.664/SP) determina que: “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são 121 competentes para processar e julgar (...) os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do extinto TFR: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da Lei nº 13.043/2014. A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos, conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo: o “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja, não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015): “(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp 1.146.194/SC (...)). 3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n. 13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que declinou de ofício da competência, por ser absoluta, (...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado o devedor. 4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.” Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de competência para, de plano, declarar COMPETENTE o juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo 29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo afirmado competente. Brasília, 24 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES 122 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 44.2015.4.01.0000/MG (d) RELATOR : AUTOR PROCURADOR RÉU RÉU SUSCITANTE : : : : : SUSCITADO : N. 0031277- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER CLAUDIO PEREIRA CARPE CLAUDIO PEREIRA CARPE ME JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ALMENARA - MG DECISÃO A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal em Vara Estadual em momento anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s). O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito negativo de competência (art. 118, I, do CPC), sustentando a recepção da norma acima referida pela Constituição Federal, bem como a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 75 da retro citada lei. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº 16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da dispensa em lides envolvendo matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o interesse seja de ente público ou semelhante. Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência. Fundamento e decido: O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº 390.664/SP) determina que: “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar (...) os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do extinto TFR: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da Lei nº 13.043/2014. 123 A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos, conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo: o Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja, não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015): “(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp 1.146.194/SC (...)). 3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n. 13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que declinou de ofício da competência, por ser absoluta, (...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado o devedor. 4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.” Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de competência para, de plano, declarar COMPETENTE o juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo 29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo afirmado competente. Brasília, 24 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES CONFLITO DE COMPETÊNCIA 66.2015.4.01.0000/MG (d) RELATOR : AUTOR : PROCURADOR RÉU SUSCITANTE : : : SUSCITADO : N. 0031282- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL ADRIANA MAIA VENTURINI DELVIR PEREIRA CAMPOS JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE 124 ALMENARA - MG DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal em Vara Estadual em momento anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s). O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito negativo de competência (art. 118, I, do CPC), sustentando a recepção da norma acima referida pela Constituição Federal, bem como a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 75 da retro citada lei. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº 16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da dispensa em lides envolvendo matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o interesse seja de ente público ou semelhante. Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência. Fundamento e decido: O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº 390.664/SP) determina que: “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar (...) os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do extinto TFR: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da Lei nº 13.043/2014. A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos, conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo: o “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em 125 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja, não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015): “(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp 1.146.194/SC (...)). 3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n. 13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que declinou de ofício da competência, por ser absoluta, (...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado o devedor. 4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.” Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de competência para, de plano, declarar COMPETENTE o juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo 29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo afirmado competente. Brasília, 24 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES CONFLITO DE COMPETÊNCIA 51.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0031283- Processo Orig.: 0001792-94.2015.4.01.3816 RELATORA : AUTOR PROCURADOR RÉU : : : SUSCITANTE : SUSCITADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DROGARIA CARVALHO MARES LTDA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ALMENARA - MG DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teofilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. 126 O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, o suscitado. Decido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 A questão dos autos cinge-se em verificar a competência para processar e julgar execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias contra devedores domiciliados em comarcas que não são sede de vara da justiça federal. De inicio, registre-se que a execução fiscal que deu origem ao presente conflito negativo de competência foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014, verbis: Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2014: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo, também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do Estado quando a parte exequente ali tinha sede, escritório de representação ou unidade operacional. Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior que não é sede de Vara Federal, poderia ser demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o local da sede ou do escritório de representação da pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do devedor. A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional no juízo federal da capital, lugar sede do exequente, cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício, declarar-se incompetente, pois se trata de competência relativa, arguível por meio de exceção. 2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitado. (CC 0038252-92.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20 de 29/03/2010) 127 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo Estadual (com competência Federal delegada) do local em que reside a parte executada implicava em definição de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez que ambos os magistrados inegavelmente estão investidos de competência constitucional para julgar a execução. Por consequência, nessas hipóteses a incompetência não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador. Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Segue a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013) Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC N. 0070.693-53.2014.4.01.0000. Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da execução fiscal deve observar o domicílio do devedor, uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária. Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Almenara/MG, o suscitado. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal, sem remetam-se os autos ao juízo competente. recurso, Brasília, 29 de julho de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA 36.2015.4.01.0000/MG (d) RELATOR : AUTOR : N. 0031284- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 128 PROCURADOR RÉU : : SUSCITANTE : SUSCITADO : CRISTINA LUISA HEDLER ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DA MICRO REGIAO DO BAIXO JEQUITINHONHA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ALMENARA - MG DECISÃO A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal em Vara Estadual em momento anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s). O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito negativo de competência (art. 118, I, do CPC), sustentando a recepção da norma acima referida pela Constituição Federal, bem como a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 75 da retro citada lei. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº 16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da dispensa em lides envolvendo matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o interesse seja de ente público ou semelhante. Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência. Fundamento e decido: O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº 390.664/SP) determina que: “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar (...) os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do extinto TFR: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da Lei nº 13.043/2014. A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos, 129 conforme preceitua o art. 75 da Lei 13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo: nº o Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja, não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015): “(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp 1.146.194/SC (...)). 3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n. 13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que declinou de ofício da competência, por ser absoluta, (...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado o devedor. 4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.” Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de competência para, de plano, declarar COMPETENTE o juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo 29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo afirmado competente. Brasília, 24 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES CONFLITO DE COMPETÊNCIA 43.2015.4.01.0000/MG (d) RELATOR : AUTOR : PROCURADOR RÉU : : SUSCITANTE : SUSCITADO : N. 0031290- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI CLIDIONOR LOURENCO DE SOUZA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ALMENARA - MG 130 DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal em Vara Estadual em momento anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s). O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito negativo de competência (art. 118, I, do CPC), sustentando a recepção da norma acima referida pela Constituição Federal, bem como a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 75 da retro citada lei. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº 16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da dispensa em lides envolvendo matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o interesse seja de ente público ou semelhante. Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência. Fundamento e decido: O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº 390.664/SP) determina que: “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar (...) os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do extinto TFR: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da Lei nº 13.043/2014. A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos, conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo: o “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja, 131 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015): “(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp 1.146.194/SC (...)). 3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n. 13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que declinou de ofício da competência, por ser absoluta, (...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado o devedor. 4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.” Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de competência para, de plano, declarar COMPETENTE o juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo 29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo afirmado competente. Brasília, 24 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES CONFLITO DE COMPETÊNCIA 30.2015.4.01.0000/MG (d) RELATOR : AUTOR PROCURADOR RÉU : : : RÉU SUSCITANTE : : SUSCITADO : N. 0031362- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER CHARLIE NUNES RODRIGUES ME CHARLIE NUNES RODRIGUES JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDRA AZUL - MG DECISÃO A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal em Vara Estadual em momento anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s). O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da 132 regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito negativo de competência (art. 118, I, do CPC), sustentando a recepção da norma acima referida pela Constituição Federal, bem como a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 75 da retro citada lei. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº 16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da dispensa em lides envolvendo matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o interesse seja de ente público ou semelhante. Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência. Fundamento e decido: O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº 390.664/SP) determina que: “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar (...) os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do extinto TFR: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da Lei nº 13.043/2014. A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos, conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo: o “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja, não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015): “(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 133 COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp 1.146.194/SC (...)). 3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n. 13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que declinou de ofício da competência, por ser absoluta, (...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado o devedor. 4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.” Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de competência para, de plano, declarar COMPETENTE o juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo 29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo afirmado competente. Brasília, 24 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES CONFLITO DE COMPETÊNCIA 97.2015.4.01.0000/MG (d) RELATOR : AUTOR PROCURADOR RÉU : : : SUSCITANTE : SUSCITADO : N. 0031364- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER JOSE NATAL DIAS DOS SANTOS JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDRA AZUL - MG DECISÃO A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal em Vara Estadual em momento anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s). O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito negativo de competência (art. 118, I, do CPC), sustentando a recepção da norma acima referida pela Constituição Federal, bem como a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 75 da retro citada lei. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº 16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da dispensa em lides envolvendo 134 matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o interesse seja de ente público ou semelhante. Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência. Fundamento e decido: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº 390.664/SP) determina que: “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar (...) os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do extinto TFR: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da Lei nº 13.043/2014. A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos, conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo: o “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja, não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015): “(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp 1.146.194/SC (...)). 135 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n. 13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que declinou de ofício da competência, por ser absoluta, (...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado o devedor. 4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.” Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de competência para, de plano, declarar COMPETENTE o juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo 29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo afirmado competente. Brasília, 24 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES CONFLITO DE COMPETÊNCIA 67.2015.4.01.0000/MG (d) RELATOR : AUTOR PROCURADOR RÉU SUSCITANTE : : : : SUSCITADO : N. 0031366- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER MARCOS MARTINS MOURA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDRA AZUL - MG DECISÃO A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal em Vara Estadual em momento anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s). O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito negativo de competência (art. 118, I, do CPC), sustentando a recepção da norma acima referida pela Constituição Federal, bem como a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 75 da retro citada lei. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº 16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da dispensa em lides envolvendo matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o interesse seja de ente público ou semelhante. Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência. Fundamento e decido: O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede 136 de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº 390.664/SP) determina que: “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar (...) os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do extinto TFR: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da Lei nº 13.043/2014. A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos, conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo: o “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja, não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015): “(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp 1.146.194/SC (...)). 3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n. 13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que declinou de ofício da competência, por ser absoluta, (...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado o devedor. 4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.” Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de competência para, de plano, declarar COMPETENTE o juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo 29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo afirmado competente. 137 Brasília, 24 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 37.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0031368- Processo Orig.: 0001805-93.2015.4.01.3816 RELATORA : AUTOR PROCURADOR RÉU : : : SUSCITANTE : SUSCITADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER CONSTRUTORA MOUREIRA E SANTANA LTDA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDRA AZUL - MG DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedra Azul/MG, nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedra Azul/MG, o suscitado. Decido. A questão dos autos cinge-se em verificar a competência para processar e julgar execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias contra devedores domiciliados em comarcas que não são sede de vara da justiça federal. De inicio, registre-se que a execução fiscal que deu origem ao presente conflito negativo de competência foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014, verbis: Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2014: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo, também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do 138 Estado quando a parte exequente ali tinha sede, escritório de representação ou unidade operacional. Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior que não é sede de Vara Federal, poderia ser demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o local da sede ou do escritório de representação da pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do devedor. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional no juízo federal da capital, lugar sede do exequente, cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício, declarar-se incompetente, pois se trata de competência relativa, arguível por meio de exceção. 2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitado. (CC 0038252-92.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20 de 29/03/2010) Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo Estadual (com competência Federal delegada) do local em que reside a parte executada implicava em definição de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez que ambos os magistrados inegavelmente estão investidos de competência constitucional para julgar a execução. Por consequência, nessas hipóteses a incompetência não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador. Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Segue a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI 139 PARGENDLER, PRIMEIRA 14/08/2013, DJe 25/10/2013) SEÇÃO, julgado em Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC N. 0070.693-53.2014.4.01.0000. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da execução fiscal deve observar o domicílio do devedor, uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária. Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedra Azul/MG, o suscitado. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal, sem remetam-se os autos ao juízo competente. recurso, Brasília, 29 de julho de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA 74.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0031372- Processo Orig.: 0001813-70.2015.4.01.3816 RELATORA : AUTOR PROCURADOR RÉU : : : SUSCITANTE : SUSCITADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER PAJEU COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E EXPLORACAP DE JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDRA AZUL - MG DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedra Azul/MG, nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedra Azul/MG, o suscitado. Decido. A questão dos autos cinge-se em verificar a competência para processar e julgar execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias contra devedores domiciliados em comarcas que não são sede de vara da justiça federal. De inicio, registre-se que a execução fiscal que deu origem ao presente conflito negativo de competência foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014, verbis: Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas 140 autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2014: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo, também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do Estado quando a parte exequente ali tinha sede, escritório de representação ou unidade operacional. Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior que não é sede de Vara Federal, poderia ser demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o local da sede ou do escritório de representação da pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do devedor. A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional no juízo federal da capital, lugar sede do exequente, cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício, declarar-se incompetente, pois se trata de competência relativa, arguível por meio de exceção. 2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitado. (CC 0038252-92.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20 de 29/03/2010) Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo Estadual (com competência Federal delegada) do local em que reside a parte executada implicava em definição de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez que ambos os magistrados inegavelmente estão investidos de competência constitucional para julgar a execução. Por consequência, nessas hipóteses a incompetência não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador. Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da 141 execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Segue a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013) Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC N. 0070.693-53.2014.4.01.0000. Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da execução fiscal deve observar o domicílio do devedor, uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária. Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedra Azul/MG, o suscitado. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal, sem remetam-se os autos ao juízo competente. recurso, Brasília, 29 de julho de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA 14.2015.4.01.0000/MG (d) RELATOR : AUTOR PROCURADOR RÉU : : : SUSCITANTE : SUSCITADO : N. 0031376- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER FUNDACAO HOSPITAL MUNICIPAL SANTA LUCIA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDRA AZUL - MG DECISÃO A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal em Vara Estadual em momento anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s). O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido 142 recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito negativo de competência (art. 118, I, do CPC), sustentando a recepção da norma acima referida pela Constituição Federal, bem como a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 75 da retro citada lei. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº 16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da dispensa em lides envolvendo matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o interesse seja de ente público ou semelhante. Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência. Fundamento e decido: O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº 390.664/SP) determina que: “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar (...) os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do extinto TFR: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da Lei nº 13.043/2014. A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos, conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo: o “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja, não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015): “(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 143 COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp 1.146.194/SC (...)). 3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n. 13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que declinou de ofício da competência, por ser absoluta, (...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado o devedor. 4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.” Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de competência para, de plano, declarar COMPETENTE o juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo 29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo afirmado competente. Brasília, 24 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES CONFLITO DE COMPETÊNCIA 95.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0031390- Processo Orig.: 0001815-40.2015.4.01.3816 RELATORA : AUTOR PROCURADOR RÉU : : : SUSCITANTE : SUSCITADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER AUTO PECAS E SERVICOS FAISAO LTDA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDRA AZUL - MG DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedra Azul/MG, nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedra Azul/MG, o suscitado. Decido. A questão dos autos cinge-se em verificar a competência para processar e julgar execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias contra devedores domiciliados em comarcas que não são sede de vara da justiça federal. 144 De inicio, registre-se que a execução fiscal que deu origem ao presente conflito negativo de competência foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014, verbis: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2014: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo, também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do Estado quando a parte exequente ali tinha sede, escritório de representação ou unidade operacional. Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior que não é sede de Vara Federal, poderia ser demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o local da sede ou do escritório de representação da pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do devedor. A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional no juízo federal da capital, lugar sede do exequente, cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício, declarar-se incompetente, pois se trata de competência relativa, arguível por meio de exceção. 2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitado. (CC 0038252-92.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20 de 29/03/2010) Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo Estadual (com competência Federal delegada) do local em que reside a parte executada implicava em definição de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez que ambos os magistrados inegavelmente estão investidos de competência constitucional para julgar a execução. Por consequência, nessas hipóteses a incompetência não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador. 145 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Segue a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013) Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC N. 0070.693-53.2014.4.01.0000. Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da execução fiscal deve observar o domicílio do devedor, uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária. Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedra Azul/MG, o suscitado. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal, sem remetam-se os autos ao juízo competente. recurso, Brasília, 29 de julho de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA 65.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0031392- Processo Orig.: 0001812-85.2015.4.01.3816 RELATORA : AUTOR PROCURADOR RÉU : : : SUSCITANTE : SUSCITADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER FUNDACAO HOSPITAL MUNICIPAL SANTA LUCIA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDRA AZUL - MG 146 DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedra Azul/MG, nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedra Azul/MG, o suscitado. Decido. A questão dos autos cinge-se em verificar a competência para processar e julgar execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional e suas autarquias contra devedores domiciliados em comarcas que não são sede de vara da justiça federal. De inicio, registre-se que a execução fiscal que deu origem ao presente conflito negativo de competência foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.043/2014. Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014, verbis: Art. 75. A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2014: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo, também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do Estado quando a parte exequente ali tinha sede, escritório de representação ou unidade operacional. Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior que não é sede de Vara Federal, poderia ser demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o local da sede ou do escritório de representação da pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do devedor. A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA (TERRITORIAL). DECISÃO DECLINATÓRIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Proposta a execução fiscal por conselho profissional no juízo federal da capital, lugar sede do exequente, cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício, declarar-se incompetente, pois se trata de competência relativa, arguível por meio de exceção. 2. Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 147 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitado. Rel. (CC 0038252-92.2009.4.01.0000/MG, Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20 de 29/03/2010) Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo Estadual (com competência Federal delegada) do local em que reside a parte executada implicava em definição de competência territorial, e, portanto, relativa, uma vez que ambos os magistrados inegavelmente estão investidos de competência constitucional para julgar a execução. Por consequência, nessas hipóteses a incompetência não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador. Em sentido contrário, entretanto, o eg. STJ, no julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Segue a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013) Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC N. 0070.693-53.2014.4.01.0000. Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da execução fiscal deve observar o domicílio do devedor, uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária. Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedra Azul/MG, o suscitado. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal, sem remetam-se os autos ao juízo competente. recurso, Brasília, 29 de julho de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA 148 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 35.2015.4.01.0000/MG (d) RELATOR : AUTOR PROCURADOR RÉU : : : SUSCITANTE : SUSCITADO : N. 0031394- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER MIRIAM PINTO DA CRUZ OLIVEIRA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDRA AZUL - MG DECISÃO A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal em Vara Estadual em momento anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s). O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito negativo de competência (art. 118, I, do CPC), sustentando a recepção da norma acima referida pela Constituição Federal, bem como a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 75 da retro citada lei. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº 16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da dispensa em lides envolvendo matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o interesse seja de ente público ou semelhante. Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência. Fundamento e decido: O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº 390.664/SP) determina que: “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar (...) os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do extinto TFR: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". 149 A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da Lei nº 13.043/2014. A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos, conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 o “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja, não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015): “(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp 1.146.194/SC (...)). 3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n. 13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que declinou de ofício da competência, por ser absoluta, (...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado o devedor. 4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.” Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de competência para, de plano, declarar COMPETENTE o juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo 29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo afirmado competente. Brasília, 24 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES CONFLITO DE COMPETÊNCIA 79.2015.4.01.0000/MG (d) RELATOR : AUTOR : PROCURADOR RÉU SUSCITANTE : : : N. 0031404- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI EDIMILTON PEREIRA NUNES JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO 150 SUSCITADO : JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JEQUITINHONHA - MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 DECISÃO A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal em Vara Estadual em momento anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s). O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito negativo de competência (art. 118, I, do CPC), sustentando a recepção da norma acima referida pela Constituição Federal, bem como a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 75 da retro citada lei. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº 16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da dispensa em lides envolvendo matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o interesse seja de ente público ou semelhante. Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência. Fundamento e decido: O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº 390.664/SP) determina que: “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar (...) os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do extinto TFR: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da Lei nº 13.043/2014. A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos, conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo: o “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas 151 autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja, não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015): “(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp 1.146.194/SC (...)). 3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n. 13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que declinou de ofício da competência, por ser absoluta, (...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado o devedor. 4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.” Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de competência para, de plano, declarar COMPETENTE o juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo 29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo afirmado competente. Brasília, 24 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES CONFLITO DE COMPETÊNCIA 39.2015.4.01.0000/MG (d) RELATOR : AUTOR PROCURADOR RÉU SUSCITANTE : : : : SUSCITADO : N. 0031439- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER LEDE JANE COUTINHO E SILVA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE AGUAS FORMOSAS - MG DECISÃO A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal em Vara Estadual em momento anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s). O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de 152 que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito negativo de competência (art. 118, I, do CPC), sustentando a recepção da norma acima referida pela Constituição Federal, bem como a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 75 da retro citada lei. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº 16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da dispensa em lides envolvendo matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o interesse seja de ente público ou semelhante. Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência. Fundamento e decido: O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº 390.664/SP) determina que: “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar (...) os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do extinto TFR: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da Lei nº 13.043/2014. A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos, conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo: o “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja, não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015): “(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 153 JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp 1.146.194/SC (...)). 3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n. 13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que declinou de ofício da competência, por ser absoluta, (...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado o devedor. 4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.” Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de competência para, de plano, declarar COMPETENTE o juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo 29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo afirmado competente. Brasília, 24 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES CONFLITO DE COMPETÊNCIA 24.2015.4.01.0000/MG (d) RELATOR : AUTOR PROCURADOR RÉU SUSCITANTE : : : : SUSCITADO : N. 0031440- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER CEZAR CANDIDO NEVES JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE AGUAS FORMOSAS - MG DECISÃO A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal em Vara Estadual em momento anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s). O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito negativo de competência (art. 118, I, do CPC), sustentando a recepção da norma acima referida pela Constituição Federal, bem como a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 75 da retro citada lei. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº 16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da dispensa em lides envolvendo 154 matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o interesse seja de ente público ou semelhante. Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência. Fundamento e decido: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº 390.664/SP) determina que: “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar (...) os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do extinto TFR: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da Lei nº 13.043/2014. A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos, conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo: o “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja, não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015): “(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp 1.146.194/SC (...)). 155 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n. 13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que declinou de ofício da competência, por ser absoluta, (...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado o devedor. 4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.” Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de competência para, de plano, declarar COMPETENTE o juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo 29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo afirmado competente. Brasília, 24 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES CONFLITO DE COMPETÊNCIA 76.2015.4.01.0000/MG (d) RELATOR : AUTOR PROCURADOR RÉU : : : RÉU : SUSCITANTE : SUSCITADO : N. 0031443- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER JOSE HUMBERTO PINTO CAITITE JOSE HUMBERTO PINTO CAITITE JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE AGUAS FORMOSAS - MG DECISÃO A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal em Vara Estadual em momento anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s). O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito negativo de competência (art. 118, I, do CPC), sustentando a recepção da norma acima referida pela Constituição Federal, bem como a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 75 da retro citada lei. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº 16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da dispensa em lides envolvendo matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o interesse seja de ente público ou semelhante. Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência. Fundamento e decido: O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que: 156 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº 390.664/SP) determina que: “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar (...) os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do extinto TFR: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da Lei nº 13.043/2014. A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos, conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo: o “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja, não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015): “(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp 1.146.194/SC (...)). 3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n. 13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que declinou de ofício da competência, por ser absoluta, (...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado o devedor. 4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.” Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de competência para, de plano, declarar COMPETENTE o juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo 157 29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo afirmado competente. Brasília, 24 de julho de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES CONFLITO DE COMPETÊNCIA 83.2015.4.01.0000/MG (d) RELATOR : AUTOR PROCURADOR RÉU : : : SUSCITANTE : SUSCITADO : N. 0031449- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER SOCIEDADE MERCANTIL ALMAR LTDA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI - MG JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE AGUAS FORMOSAS - MG DECISÃO A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal em Vara Estadual em momento anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s). O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito negativo de competência (art. 118, I, do CPC), sustentando a recepção da norma acima referida pela Constituição Federal, bem como a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 75 da retro citada lei. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº 16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da dispensa em lides envolvendo matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o interesse seja de ente público ou semelhante. Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência. Fundamento e decido: O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº 390.664/SP) determina que: 158 “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar (...) os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do extinto TFR: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da Lei nº 13.043/2014. A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos, conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo: o “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja, não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015): “(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp 1.146.194/SC (...)). 3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n. 13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que declinou de ofício da competência, por ser absoluta, (...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado o devedor. 4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.” Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de competência para, de plano, declarar COMPETENTE o juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo 29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo afirmado competente. Brasília, 24 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES 159 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 96.2015.4.01.0000/MG (d) RELATOR : AUTOR PROCURADOR RÉU : : : SUSCITANTE : SUSCITADO : N. 0033802- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER ANTONIO LUCINDO FILHO RIBEIRO LTDA JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GOVERNADOR VALADARES MG JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CONSELHEIRO PENA - MG DECISÃO A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal em Vara Estadual em momento anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s). O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito negativo de competência (art. 118, I, do CPC), sustentando a recepção da norma acima referida pela Constituição Federal, bem como a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 75 da retro citada lei. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº 16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da dispensa em lides envolvendo matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o interesse seja de ente público ou semelhante. Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência. Fundamento e decido: O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº 390.664/SP) determina que: “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar (...) os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do extinto TFR: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". 160 A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da Lei nº 13.043/2014. A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos, conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 o “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja, não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015): “(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp 1.146.194/SC (...)). 3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n. 13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que declinou de ofício da competência, por ser absoluta, (...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado o devedor. 4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.” Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de competência para, de plano, declarar COMPETENTE o juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo 29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo afirmado competente. Brasília, 24 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES CONFLITO DE COMPETÊNCIA 81.2015.4.01.0000/MG (d) RELATOR : AUTOR PROCURADOR RÉU : : : SUSCITANTE : N. 0033803- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER ANTONIO LUCINDO FILHO RIBEIRO LTDA JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GOVERNADOR VALADARES - 161 SUSCITADO : MG JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONSELHEIRO PENA - MG DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal em Vara Estadual em momento anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s). O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito negativo de competência (art. 118, I, do CPC), sustentando a recepção da norma acima referida pela Constituição Federal, bem como a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 75 da retro citada lei. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº 16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da dispensa em lides envolvendo matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o interesse seja de ente público ou semelhante. Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência. Fundamento e decido: O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº 390.664/SP) determina que: “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar (...) os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do extinto TFR: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da Lei nº 13.043/2014. A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos, conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo: o “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 162 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja, não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015): “(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp 1.146.194/SC (...)). 3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n. 13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que declinou de ofício da competência, por ser absoluta, (...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado o devedor. 4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.” Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de competência para, de plano, declarar COMPETENTE o juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo 29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo afirmado competente. Brasília, 24 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES CONFLITO DE COMPETÊNCIA 73.2015.4.01.0000/MG (d) RELATOR : AUTOR PROCURADOR RÉU SUSCITANTE : : : : SUSCITADO : N. 0034295- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER FERREIRA E DUTRA LTDA - ME JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GOVERNADOR VALADARES MG JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CONSELHEIRO PENA - MG DECISÃO A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal em Vara Estadual em momento anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s). O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido 163 recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito negativo de competência (art. 118, I, do CPC), sustentando a recepção da norma acima referida pela Constituição Federal, bem como a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 75 da retro citada lei. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº 16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da dispensa em lides envolvendo matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o interesse seja de ente público ou semelhante. Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência. Fundamento e decido: O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº 390.664/SP) determina que: “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar (...) os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do extinto TFR: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da Lei nº 13.043/2014. A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos, conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo: o “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja, não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015): “(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 164 COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp 1.146.194/SC (...)). 3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n. 13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que declinou de ofício da competência, por ser absoluta, (...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado o devedor. 4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.” Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de competência para, de plano, declarar COMPETENTE o juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo 29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo afirmado competente. Brasília, 24 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES CONFLITO DE COMPETÊNCIA 13.2015.4.01.0000/MG (d) RELATOR : AUTOR PROCURADOR RÉU SUSCITANTE : : : : SUSCITADO : N. 0034299- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER GRANITOS MINAS BRASIL LTDA JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GOVERNADOR VALADARES MG JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MANTENA MG DECISÃO A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal em Vara Estadual em momento anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s). O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito negativo de competência (art. 118, I, do CPC), sustentando a recepção da norma acima referida pela Constituição Federal, bem como a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 75 da retro citada lei. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº 16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da dispensa em lides envolvendo 165 matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o interesse seja de ente público ou semelhante. Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência. Fundamento e decido: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº 390.664/SP) determina que: “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar (...) os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do extinto TFR: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da Lei nº 13.043/2014. A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos, conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo: o “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja, não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015): “(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp 1.146.194/SC (...)). 166 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n. 13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que declinou de ofício da competência, por ser absoluta, (...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado o devedor. 4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.” Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de competência para, de plano, declarar COMPETENTE o juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo 29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo afirmado competente. Brasília, 24 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES CONFLITO DE COMPETÊNCIA 35.2015.4.01.0000/MG (d) RELATOR : AUTOR : PROCURADOR RÉU SUSCITANTE : : : SUSCITADO : N. 0036826- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM ADRIANA MAIA VENTURINI R D R - MINERACAO LTDA - ME JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GOVERNADOR VALADARES MG JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MANTENA MG DECISÃO A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal em Vara Estadual em momento anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s). O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito negativo de competência (art. 118, I, do CPC), sustentando a recepção da norma acima referida pela Constituição Federal, bem como a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 75 da retro citada lei. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº 16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da dispensa em lides envolvendo matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o interesse seja de ente público ou semelhante. Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência. Fundamento e decido: O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as 167 causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº 390.664/SP) determina que: “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar (...) os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do extinto TFR: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da Lei nº 13.043/2014. A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos, conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo: o “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja, não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015): “(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp 1.146.194/SC (...)). 3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n. 13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que declinou de ofício da competência, por ser absoluta, (...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado o devedor. 4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.” Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de competência para, de plano, declarar COMPETENTE o juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo 29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento Interno desta Corte. 168 Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo afirmado competente. Brasília, 24 de julho de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES CONFLITO DE COMPETÊNCIA 87.2015.4.01.0000/MG (d) : RELATOR AUTOR PROCURADOR RÉU SUSCITANTE : : : : SUSCITADO : N. 0036829- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER NAGIME E ALMEIDA LTDA JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GOVERNADOR VALADARES MG JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RESPLENDOR MG DECISÃO A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal em Vara Estadual em momento anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s). O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito negativo de competência (art. 118, I, do CPC), sustentando a recepção da norma acima referida pela Constituição Federal, bem como a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 75 da retro citada lei. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº 16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da dispensa em lides envolvendo matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o interesse seja de ente público ou semelhante. Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência. Fundamento e decido: O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº 390.664/SP) determina que: “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar (...) os executivos 169 fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do extinto TFR: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da Lei nº 13.043/2014. A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos, conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo: o “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja, não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015): “(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp 1.146.194/SC (...)). 3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n. 13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que declinou de ofício da competência, por ser absoluta, (...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado o devedor. 4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.” Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de competência para, de plano, declarar COMPETENTE o juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo 29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo afirmado competente. Brasília, 24 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES CONFLITO DE COMPETÊNCIA 57.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0036831- Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 170 RELATOR : AUTOR : PROCURADOR RÉU SUSCITANTE : : : SUSCITADO : DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI HELIO TEIXEIRA JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GOVERNADOR VALADARES MG JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CONSELHEIRO PENA - MG DECISÃO A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal em Vara Estadual em momento anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s). O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito negativo de competência (art. 118, I, do CPC), sustentando a recepção da norma acima referida pela Constituição Federal, bem como a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 75 da retro citada lei. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº 16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da dispensa em lides envolvendo matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o interesse seja de ente público ou semelhante. Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência. Fundamento e decido: O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº 390.664/SP) determina que: “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar (...) os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do extinto TFR: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da Lei nº 13.043/2014. 171 A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos, conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo: o Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja, não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015): “(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp 1.146.194/SC (...)). 3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n. 13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que declinou de ofício da competência, por ser absoluta, (...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado o devedor. 4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.” Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de competência para, de plano, declarar COMPETENTE o juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo 29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo afirmado competente. Brasília, 24 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES CONFLITO DE COMPETÊNCIA 71.2015.4.01.0000/MG (d) RELATOR : AUTOR PROCURADOR RÉU : : : SUSCITANTE : SUSCITADO : N. 0036843- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER ROSIVALDO VIEIRA DE CASTRO JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GOVERNADOR VALADARES MG JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MANTENA - 172 MG DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal em Vara Estadual em momento anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s). O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito negativo de competência (art. 118, I, do CPC), sustentando a recepção da norma acima referida pela Constituição Federal, bem como a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 75 da retro citada lei. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº 16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da dispensa em lides envolvendo matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o interesse seja de ente público ou semelhante. Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência. Fundamento e decido: O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº 390.664/SP) determina que: “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar (...) os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do extinto TFR: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da Lei nº 13.043/2014. A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos, conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo: o “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em 173 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja, não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015): “(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp 1.146.194/SC (...)). 3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n. 13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que declinou de ofício da competência, por ser absoluta, (...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado o devedor. 4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.” Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de competência para, de plano, declarar COMPETENTE o juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo 29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo afirmado competente. Brasília, 24 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES CONFLITO DE COMPETÊNCIA 41.2015.4.01.0000/MG (d) RELATOR : AUTOR : PROCURADOR RÉU : : SUSCITANTE : SUSCITADO : N. 0036845- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA/MG MARIA DE FATIMA AMARAL AGRO - VETERINARIA TERRA BOA LTDA JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GOVERNADOR VALADARES MG JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MANTENA MG DECISÃO A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal em Vara Estadual em momento anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s). O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de 174 que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito negativo de competência (art. 118, I, do CPC), sustentando a recepção da norma acima referida pela Constituição Federal, bem como a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 75 da retro citada lei. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº 16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da dispensa em lides envolvendo matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o interesse seja de ente público ou semelhante. Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência. Fundamento e decido: O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº 390.664/SP) determina que: “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar (...) os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do extinto TFR: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da Lei nº 13.043/2014. A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos, conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo: o “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja, não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015): “(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 175 JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp 1.146.194/SC (...)). 3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n. 13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que declinou de ofício da competência, por ser absoluta, (...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado o devedor. 4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.” Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de competência para, de plano, declarar COMPETENTE o juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo 29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo afirmado competente. Brasília, 24 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES CONFLITO DE COMPETÊNCIA 93.2015.4.01.0000/MG (d) RELATOR : AUTOR : PROCURADOR RÉU SUSCITANTE : : : SUSCITADO : N. 0036848- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM ADRIANA MAIA VENTURINI R D R MINERACAO LTDA - ME JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GOVERNADOR VALADARES MG JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MANTENA MG DECISÃO A FAZENDA NACIONAL ajuizou Execução Fiscal em Vara Estadual em momento anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014, uma vez que ausente Vara Federal no local de domicílio da(s) parte(s) executada(s). O Juízo estadual (suscitado) declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que a o artigo 15, inciso I da Lei 5.010/66 não teria sido recepcionado pela CF/88 e pela inconstitucionalidade da regra de transição insculpida no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. O Juízo Federal (suscitante) instaurou conflito negativo de competência (art. 118, I, do CPC), sustentando a recepção da norma acima referida pela Constituição Federal, bem como a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 75 da retro citada lei. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, na forma do art. 5º, XV, da Recomendação nº 176 16/2010 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que trata da dispensa em lides envolvendo matéria de puro interesse patrimonial, ainda que o interesse seja de ente público ou semelhante. Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação pela colenda 4ª Seção desta Corte, o artigo 239 do Regimento Interno deste eg. Tribunal autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Fundamento e decido: O §3º do art. 109 da CF/88 prescreve que: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Positivando tal possibilidade, o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66 (declarada constitucional pelo Pretório Excelso nos AgRg-RE nº 232.472/SP e RE nº 390.664/SP) determina que: “Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar (...) os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” Ainda sobre o tema, versa a SÚMULA nº 40 do extinto TFR: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal". A Execução Fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes da Lei nº 13.043/2014. A recente revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos, conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo: o “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ademais, a 4ª Seção deste eg.Tribunal afastou por inteiro a controvérsia, ao decidir que a norma em debate possui tão somente efeito prospectivo, ou seja, não alcança os feitos executivos já ajuizados em Vara Estadual. Entendeu ainda, que tal questão pode ser resolvida de ofício (Precedente: CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015): “(...). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 EM VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao 177 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 enunciado da Súmula nº 33 do STJ" (REsp 1.146.194/SC (...)). 3. A execução foi ajuizada antes do advento da Lei n. 13.043/2014, na Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que declinou de ofício da competência, por ser absoluta, (...), para o Juízo (...) da Comarca em que é domiciliado o devedor. 4. Conflito (...) conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.” Pelo exposto, CONHEÇO do conflito de competência para, de plano, declarar COMPETENTE o juízo SUSCITADO (Vara Estadual), nos termos do artigo 29, inciso XXI c/c o artigo 239, ambos do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Remetam-se os autos ao juízo afirmado competente. Brasília, 24 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 178 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 145 Caderno Judicial Disponibilização: 04/08/2015 COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - 1ª Seção - TRF1 179 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES - PRIMEIRA SEÇÃO Numeração Única: 199378920044010000 AÇÃO RESCISÓRIA 2004.01.00.025966-0/MG Processo na Origem: 9601241922 RELATOR AUTOR PROCURADO R RÉU ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ELISMARA DE SOUSA FARIAS : VERA LUCIA PIRES DE ANDRADE : MARINES NICOLAU DO CARMO GONCALVES E OUTRO(A) EMENTA CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LIMITE DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. 1. Há muito decidiu o Supremo Tribunal Federal que o art. 202, caput, da Constituição, na sua redação original, não era autoaplicável, e que os arts. 29, caput, e 33 da Lei n. 8.213, de 1991, que limitam os salários-debenefício, estão em harmonia com a regra constitucional, cf. precedentes mencionados no voto. 2. O acórdão que afasta a limitação dos benefícios previdenciários viola literal dispositivo de lei e deve ser rescindido (art. 485, V, do Código de Processo Civil). 3. Pedido rescisório (judicium rescindens) julgado procedente; pedido formulado na ação ordinária (judicium rescisorium) procedente, para limitar o benefício previdenciário ao teto fixado em lei. 4. Antecipação de tutela que se concede, para escoimar o excesso, sem, porém, autorizar o desconto desse excesso no valor remanescente do benefício, eis que implantado por força de decisão judicial transitada em julgado. 5. Custas e horários advocatícios pela ré, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). ACÓRDÃO Decide a Secão, à procedente a ação rescisória. unanimidade, julgar 1ª Seção do TRF da 1ª Região – 28/07/2015. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator Numeração Única: 258193220044010000 AO VALOR DA IMPUGNAÇÃO 2004.01.00.037867-2/MG Processo na Origem: 200401000259660 CAUSA 180 RELATOR IMPUGNANTE ADVOGADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 IMPUGNADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA LUCIA PIRES DE : VERA ANDRADE : MARILIA ALVES DE SOUZA E OUTRO(A) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer (AgRg no REsp 1358494/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015) 2. A execução decorrente do acórdão rescindendo montava, ao tempo da propositura da ação rescisória, o valor de R$ 82.226,18 (oitenta e dois mil, duzentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), conforme planilha da contadoria do juízo que se fez anexar à petição de impugnação. 3. Impugnação ao valor da causa acolhida, para fixá-la em R$ 82.226,18 (oitenta e dois mil, duzentos e vinte e seis reais e dezoito centavos). ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, acolher a impugnação ao valor da causa. 1ª Seção do TRF da 1ª Região – 28/07/2015. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator Numeração Única: 621620084014100 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES 2008.41.00.000062-9/RO Processo na Origem: 621620084014100 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA EMBARGANTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA - UNIR PROCURADO : ADRIANA MAIA VENTURINI R EMBARGADO : ANTENOR ALVES DE LIMA E OUTROS(AS) ADVOGADO : LUIZ ANTONIO MULLER EMBARGANTE : MARQUES E OUTROS(AS) ANTENOR ALVES DE LIMA E OUTROS(AS) EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE A TÍTULO DE ISONOMIA. LEIS NºS 10.697 E 10.698, DE 2003. SÚMULA VINCULANTE 37. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA CORTE ESPECIAL 181 DESTE TRIBUNAL. ART. 359 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 1. Reajuste de 13,28%, pretendido a título de isonomia, com fundamento no art. 37, X, da Constituição, em face da Lei n. 10.697/2003, que concedeu reajuste linear de 1% aos servidores públicos, e da Lei n. 10.698/2003, que concedeu vantagem pecuniária individual (VPI), no valor de R$ 59,87, esta última tida por violadora da referida regra constitucional, por disfarçar de VPI percentual de aumento geral. 2. Para este relator, a instituição da VPI, concedida pela Lei n. 10.698/2003, não importou concessão de reajuste médio geral, mas constituiu apenas uma vantagem de valor fixo, que não poderia ser convertido em termos percentuais e estendido, com reajuste geral, aos servidores públicos, até mesmo em face da Súmula 339-STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia e, agora, também da Súmula Vinculante n. 37, de igual redação. 3. Sucede, porém, que a Corte Especial deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 2007.41.00.004426-0/RO, declarou, por maioria, a parcial inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 10.698/2003, para reconhecer a VPI, nele instituída, não como vantagem individual, mas, sim, como percentual de reajuste geral, na ordem de 13,28%, a que se acresce o reajuste linear de 1%, concedido pela Lei n. 10.697/2003. 4. Nos termos do art. 359, caput, do Regimento Interno desta Corte, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato, afirmada pela Corte Especial, e a jurisprudência compendiada em súmula serão aplicadas aos feitos submetidos à Corte Especial, às seções ou às turmas, salvo quando aceita a proposta de revisão de súmula, razão pela qual deve ser reconhecida a VPI como reajuste geral no percentual de 13,28%, afastando-se, na espécie, a aplicação da parte final do art. 1º da Lei n. 10.698/2003, que fixou como valor único e não como percentual único referida vantagem. 5. Reconhecimento do direito dos servidores ao reajuste percentual de 13,28%, a partir de 01/05/2003, quando produziu efeitos financeiros a Lei n. 10.698, de 2003, cf. art. 4º. 6. Embargos declaratórios acolhidos atribuindo-lhes efeitos modificativos e, em consequência, rejeitar os embargos infringentes, para manter o v. acórdão da 1ª Turma, que deu provimento à apelação e julgou procedente o pedido autoral. ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, acolher os embargos de declaração. 1ª Seção do TRF da 1ª Região – 28/07/2015. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator Numeração Única: 950620084014100 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES 2008.41.00.000095-8/RO Processo na Origem: 950620084014100 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA 182 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 EMBARGANTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA - UNIR PROCURADO : ADRIANA MAIA VENTURINI R EMBARGADO : DAMIAO IDELFONSO LEITE E OUTROS(AS) ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER E EMBARGANTE : OUTROS(AS) DAMIAO IDELFONSO LEITE E OUTROS(AS) EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE A TÍTULO DE ISONOMIA. LEIS NS. 10.697 E 10.698, DE 2003. SÚMULA VINCULANTE 37. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. ART. 359 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Reajuste de 13,28%, pretendido a título de isonomia, com fundamento no art. 37, X, da Constituição, em face da Lei n. 10.697/2003, que concedeu reajuste linear de 1% aos servidores públicos, e da Lei n. 10.698/2003, que concedeu vantagem pecuniária individual (VPI), no valor de R$ 59,87, esta última tida por violadora da referida regra constitucional, por disfarçar de VPI percentual de aumento geral. 2. Para este relator, a instituição da VPI, concedida pela Lei n. 10.698/2003, não importou concessão de reajuste médio geral, mas constituiu apenas uma vantagem de valor fixo, que não poderia ser convertido em termos percentuais e estendido, com reajuste geral, aos servidores públicos, até mesmo em face da Súmula 339-STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia e, agora, também da Súmula Vinculante n. 37, de igual redação. 3. Sucede, porém, que a Corte Especial deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 2007.41.00.004426-0/RO, declarou, por maioria, a parcial inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 10.698/2003, para reconhecer a VPI, nele instituída, não como vantagem individual, mas, sim, como percentual de reajuste geral, na ordem de 13,28%, a que se acresce o reajuste linear de 1%, concedido pela Lei n. 10.697/2003. 4. Nos termos do art. 359, caput, do Regimento Interno desta Corte, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato, afirmada pela Corte Especial, e a jurisprudência compendiada em súmula serão aplicadas aos feitos submetidos à Corte Especial, às seções ou às turmas, salvo quando aceita a proposta de revisão de súmula, razão pela qual deve ser reconhecida a VPI como reajuste geral no percentual de 13,28%, afastando-se, na espécie, a aplicação da parte final do art. 1º da Lei n. 10.698/2003, que fixou como valor único e não como percentual único referida vantagem. 5. Reconhecimento do direito dos servidores ao reajuste percentual de 13,28%, a partir de 01/05/2003, quando produziu efeitos financeiros a Lei n. 10.698, de 2003, cf. art. 4º. 6. Embargos declaratórios acolhidos, atribuindo-lhes efeitos modificativos e, em consequência, rejeitar os embargos infringentes, para manter o v. acórdão da 1ª Turma, que deu provimento à apelação e julgou procedente o pedido autoral. ACÓRDÃO 183 Decide a Seção, à unanimidade, acolher os embargos de declaração. 1ª Seção do TRF da 1ª Região – 28/07/2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator Numeração Única: 0074348-09.2009.4.01.0000 AÇÃO RESCISÓRIA N. 2009.01.00.077072-7/MG Processo Orig.: 2003.38.00.070816-3 : RELATOR AUTOR : PROCURADOR RÉU : : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI IVANETTE DE OLIVEIRA SILVEIRA - ESPOLIO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEV/94. 39,67%. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Lei 10.999/2004 autorizou a revisão da RMI dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro/94, recalculando-se o salário de benefício com a inclusão, na correção monetária dos salários de contribuição anteriores a março/94, do percentual de 39,67%, referente ao índice de Reajuste do Salário Mínimo – IRSM. Assim, em razão do reconhecimento do direito dos segurados à revisão postulada, a contagem do prazo decadencial e prescricional passou a ter início a partir da data da entrada em vigor da Lei 10.999/2004. 2. A Primeira Seção desta Corte Regional Federal tem decidido, em casos análogos, no sentido de não reconhecimento da prescrição quinquenal para ações ajuizadas anteriormente a 26/07/2009, em razão da MP 201/2004, convertida na Lei 10.999/2004. 3. Ação Rescisória julgada improcedente. ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator. Brasília, 30 de junho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES 2009.34.00.016394-0/DF Processo na Origem: 163056420094013400 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA EMBARGANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADO : JOSÉ ROBERTO MACHADO 184 FARIAS : WALLERY GISCAR DESTEN ALVES DA COSTA RAPOSO E OUTROS(AS) : CARLOS MARIO DA SILVA ADVOGADO EMBARGANTE : VELLOSO FILHO E OUTROS(AS) WALLERY GISCAR DESTEN ALVES DA COSTA RAPOSO E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 R EMBARGADO EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE A TÍTULO DE ISONOMIA. LEIS NS. 10.697 E 10.698, DE 2003. SÚMULA VINCULANTE 37. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. ART. 359 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Reajuste de 13,28%, pretendido a título de isonomia, com fundamento no art. 37, X, da Constituição, em face da Lei n. 10.697/2003, que concedeu reajuste linear de 1% aos servidores públicos, e da Lei n. 10.698/2003, que concedeu vantagem pecuniária individual (VPI), no valor de R$ 59,87, esta última tida por violadora da referida regra constitucional, por disfarçar de VPI percentual de aumento geral. 2. Para este relator, a instituição da VPI, concedida pela Lei n. 10.698/2003, não importou concessão de reajuste médio geral, mas constituiu apenas uma vantagem de valor fixo, que não poderia ser convertido em termos percentuais e estendido, com reajuste geral, aos servidores públicos, até mesmo em face da Súmula 339-STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia e, agora, também da Súmula Vinculante n. 37, de igual redação. 3. Sucede, porém, que a Corte Especial deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 2007.41.00.004426-0/RO, declarou, por maioria, a parcial inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 10.698/2003, para reconhecer a VPI, nele instituída, não como vantagem individual, mas, sim, como percentual de reajuste geral, na ordem de 13,28%, a que se acresce o reajuste linear de 1%, concedido pela Lei n. 10.697/2003. 4. Nos termos do art. 359, caput, do Regimento Interno desta Corte, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato, afirmada pela Corte Especial, e a jurisprudência compendiada em súmula serão aplicadas aos feitos submetidos à Corte Especial, às seções ou às turmas, salvo quando aceita a proposta de revisão de súmula, razão pela qual deve ser reconhecida a VPI como reajuste geral no percentual de 13,28%, afastando-se, na espécie, a aplicação da parte final do art. 1º da Lei n. 10.698/2003, que fixou como valor único e não como percentual único referida vantagem. 5. Reconhecimento do direito dos servidores ao reajuste percentual de 13,28%, a partir de 01/05/2003, quando produziu efeitos financeiros a Lei n. 10.698, de 2003, cf. art. 4º. 6. Embargos declaratórios acolhidos, atribuindo-lhes efeitos modificativos e, em consequência, rejeitar os embargos infringentes, para manter o v. acórdão da 1ª Turma, que deu provimento à apelação e julgou procedente o pedido autoral. ACÓRDÃO 185 Decide a Seção, à unanimidade, acolher os embargos de declaração. 1ª Seção do TRF da 1ª Região – 28/07/2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator Numeração Única: 418591120124010000 MANDADO DE SEGURANÇA 004185911.2012.4.01.0000/BA Processo na Origem: FEDERAL RELATOR(A) : DESEMBARGADOR JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA IMPETRANTE : LEONARDO TOCHETTO PAUPERIO ADVOGADO : LUCIANO HENRIQUE PEREIRA DE MENEZES E OUTRO(A) IMPETRADO : JUIZ DIRETOR DO FORO DA SECAO JUDICIARIA DO ESTADO DA BAHIA EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E PERCEPÇÃO DE VPNI. CUMULAÇÃO E OPÇÃO. ART. 15 DA LEI N. 9.421, DE 1996. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A opção pelo servidor, titular de cargo efetivo do Poder Judiciário e também ocupante de função gratificada, pela remuneração do cargo efetivo com percentual da função gratificada ou do cargo em comissão, constituía determinação legítima, nos termos do art. 15 da Lei n. 9.421, de 1996, conforme precedentes desta Seção e de suas Turmas declinados no voto. 2. A superveniência da Lei n. 9.527, de 1997, introduzindo alteração no art. 62 da Lei n. 8.112, de 1990, ao extinguir a incorporação gradativa de parcela da retribuição do cargo em comissão ou da função gratificada, não teve por efeito revogar ou incompatibilizar referida exigência de opção, pois os institutos opção e incorporação não se repudiavam, nem um era pressuposto do outro, tanto que o art. 15 da Lei n. 9.421, de 1996, mandou aplicar aos servidores submetidos ao seu regime de remuneração a legislação geral de incorporação da retribuição da função gratificada ou do cargo em comissão, sem prejuízo da incorporação, segundo a legislação de regência. 3. A percepção cumulativa das parcelas incorporadas com a retribuição da função gratificada ou do cargo comissionado dependia exatamente da opção pela remuneração do cargo efetivo, conforme disposto no § 2º do art. 14 da Lei n. 9.421, de 1996, e nesse caso o valor da função era de 70% do seu valor-base. 4. Precedentes do Tribunal declinados no voto. 5. Custas pelo impetrante; sem honorários advocatícios. 6. Segurança denegada. ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, denegar a segurança. 1ª Seção TRF da 1ª Região – 28/07/2015. 186 Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator AÇÃO RESCISÓRIA 92.2013.4.01.0000/GO N. 0027269- Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Processo Orig.: 201000815476 : RELATOR AUTOR ADVOGADO : : RÉU : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES ELIZEMAR SOARES DA SILVA ANTONIO NUNES DE SOUSA FILHO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PRONUNCIAMENTO DO JUIZ SENTENCIANTE SOBRE OS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, tal isenção alcança também o depósito de que trata o art. 488, II, do CPC. 2. As provas carreadas aos autos foram totalmente analisadas por ocasião do julgamento do processo em 1º grau. A jurisprudência deste TRF – 1ª Região já firmou entendimento no sentido de que o erro de fato suscetível de fundamentar a ação rescisória é somente aquele averiguável mediante o exame das provas existentes no processo originário e sobre o qual não tenha havido pronunciamento judicial. 3. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação. Primeira Seção Turma TRF/1ª Região – Brasília, 30 de junho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES RELATOR AÇÃO RESCISÓRIA N. 0042825-03.2014.4.01.0000/DF (d) : RELATOR AUTOR : ADVOGADO : RÉU PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO SINASEMPU FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO 187 FARIAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE A TÍTULO DE ISONOMIA. LEIS NS. 10.697 E 10.698, DE 2003. SÚMULA VINCULANTE 37. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. ART. 359 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE. PEDIDOS PROCEDENTES. 1. Reajuste de 13,28%, pretendido a título de isonomia, com fundamento no art. 37, X, da Constituição, em face da Lei n. 10.697/2003, que concedeu reajuste linear de 1% aos servidores públicos, e da Lei n. 10.698/2003, que concedeu vantagem pecuniária individual (VPI), no valor de R$ 59,87, esta última tida por violadora da referida regra constitucional, por disfarçar de VPI percentual de aumento geral. 2. Para este relator, a instituição da VPI, concedida pela Lei n. 10.698/2003, não importou concessão de reajuste médio geral, mas constituiu apenas uma vantagem de valor fixo, que não poderia ser convertido em termos percentuais e estendido, com reajuste geral, aos servidores públicos, até mesmo em face da Súmula 339-STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia e, agora, também da Súmula Vinculante n. 37, de igual redação. 3. Sucede, porém, que a Corte Especial deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 2007.41.00.004426-0/RO, declarou, por maioria, a parcial inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.698/2003, para reconhecer a VPI, nele instituída, não como vantagem individual, mas, sim, como percentual de reajuste geral, na ordem de 13,28%, a que se acresce o reajuste linear de 1%, concedido pela Lei n. 10.697/2003. 4. Nos termos do art. 359, caput, do Regimento Interno desta Corte, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato, afirmada pela Corte Especial, e a jurisprudência compendiada em súmula serão aplicadas aos feitos submetidos à Corte Especial, às seções ou às turmas, salvo quando aceita a proposta de revisão de súmula, razão pela qual deve ser reconhecida a VPI como reajuste geral no percentual de 13,28%, afastando-se, na espécie, a aplicação da parte final do art. 1º da Lei n. 10.698/2003, que fixou como valor único e não como percentual único referida vantagem. 5. Pedido rescisório (judicium rescindens) julgado procedente; pedido formulado na ação ordinária (judicium rescisorium) procedente, para condenar a entidade de direito público a reajustar os vencimentos dos substituídos no referido percentual, a partir de 1º de maio de 2003. 6. Correção monetária e juros moratórios, como declinados no voto. 7. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em estrita observância ao art. 20, § 4º, do CPC. 8. Prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação. 9. Ação rescisória procedente. ACÓRDÃO 188 Decide a Seção, à procedente a ação rescisória. unanimidade, julgar 1ª Seção do TRF da 1ª Região – 28/07/2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator CONFLITO DE COMPETÊNCIA 61.2014.4.01.0000/MG (d) N. 0072238- Processo Orig.: 0064716-29.2014.4.01.3800 : RELATOR AUTOR : ADVOGADO : ADVOGADO RÉU : : PROCURADOR SUSCITANTE : : SUSCITADO : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES SONILDE ANGELA VERTELO SOUZA E OUTRO(A) JOSE EDUARDO DE ALMEIDA E SILVA LAURINDA MARTINS PARMA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 13A VARA MG JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL - MG - 33A VARA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO SENTENCIADO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. REGRA CONTIDA NO ART 575 DO CPC E PARTE FINAL DO ART 3º LEI 10.259/01. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1. ART. 87 DO CPC. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO 1. Conflito suscitado entre juízos federais. 2. Declinatória proferida após sentença que homologou acordo entre as partes litigantes. 3. Consoante disposto no artigo 575 do Código de Processo Civil e na parte final do artigo 3º da Lei n. 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, a competência para a execução é do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 4. A regra básica é a de que o juiz que tratou da ação em primeiro grau, e que nela proferiu decisão final, é o juiz competente para a execução 5. A jurisprudência do STJ e do TRF1/1S tem posicionamento assentado no sentido de que, compete ao próprio juizado especial cível a execução de suas sentenças, independentemente do valor acrescido à condenação e ao executar as suas próprias sentenças, o Juizado Especial Federal Cível observa regra de competência funcional absoluta. Precedentes. 6. Para efeito de análise do conflito de competência, interessa o valor dado à causa pelo autor (Precedentes: CC Nº 96.525 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.8.2008; CC Nº 92.711 - SP Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.8.2008), sendo aplicável a regra segundo a qual “a 189 competência se fixa quando do ajuizamento da ação” (art. 87 do CPC). 7. Conflito julgado procedente, para declarar competente o Juízo da 33º Vara Federal - Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, suscitado. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 ACÓRDÃO Decide a Primeira Sessão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo 33ª Vara Federal - Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, suscitado, nos termos do voto do relator. Brasília, 19 de maio de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES RELATOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA 90.2015.4.01.0000/DF (d) : RELATOR AUTOR RÉU PROCURADOR : : : SUSCITANTE : SUSCITADO : N. 0002355- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA ELES CORREA DE AZEVEDO UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DF JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE URUACU - GO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA. ARTS. 475-P, II e 575, II DO CPC. 1. O processamento do pedido de execução individual do julgado proferido em ação coletiva deve ser efetivado perante o mesmo Juízo que proferiu a sentença condenatória, nos termos dos arts. 475-P, II e 575, II do Código de Processo Civil. 2. Esta 1ª Seção tem fixado o entendimento de que cabe ao Juízo que prolatou a sentença a execução do seu julgado. 3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitante. ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitante. 1ª Seção do TRF da 1ª Região – 28/07/2015. 190 Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator CONFLITO DE COMPETÊNCIA 51.2015.4.01.0000/MG (d) : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 RELATOR AUTOR RÉU : : PROCURADOR SUSCITANTE : : SUSCITADO : N. 0007615- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA DOVENIR FRANCISCO COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL - MG - 28A VARA JUIZO FEDERAL DA 22A VARA MG EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL QUE PROFERIU A SENTENÇA. 1. Não há renúncia tácita para fins de fixação de competência, conforme enunciado da Súmula 17 da TNU dos Juizados Especiais, devendo ser expressa a renúncia aos valores excedidos. 2. O art. 17, § 4º, da Lei n.. 10.259/2001, aplicável aos Juizados Especiais Federais, estabelece que “se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista”, restando afastada a norma inserta no art. 39, da Lei 9.099/95, aplicada aos Juizados Especiais Cíveis, que diz ser “ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”. 3. O juiz do JEF que processou e julgou o pedido não pode, na execução, remeter os autos ao Juízo Federal Comum. A sentença há de ser executada pelo juízo que a proferiu (aplicação do art. 575 do Código de Processo Civil). 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juizado Especial Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitante. ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juizado Especial Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o Suscitante. 1ª Seção do TRF da 1ª Região – 28/07/2015. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator 191 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 25.2015.4.01.0000/MA (d) : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 RELATOR AUTOR ADVOGADO : : ADVOGADO RÉU : : PROCURADOR SUSCITANTE : : SUSCITADO : N. 0021436- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA ROSANA LOPES PIRES JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO DAVI DE ARAUJO TELLES UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL - MA - 7A VARA JUIZO FEDERAL DA 5A VARA MA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO NEGATIVA SEM ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA NO LIMITE LEGAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa, excetuando-se da regra geral, todavia, as causas a que se refere o § 1º, incisos I a IV, do art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 2. Esta 1ª Seção tem fixado o entendimento de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.259, de 2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória. 3. Porém, quando a pretensão é de uma prestação positiva (de fazer ou de pagar) ou negativa (não fazer) da Administração, a competência do Juizado Especial Federal não encontra vedação no inciso III do § 1º art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 4. Na hipótese dos autos, a pretensão da autora é a de obter sua progressão funcional ao cargo de Professor DI para Professor D-III, nível I, da IFES, com a implantação das vantagens salariais, bem como o recebimento das diferenças referentes ao período de abril/2011 até a data da efetivação da progressão pleiteada, e o valor da causa se encontra dentro do limite legal de competência do Juizado Especial Federal. 5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juizado Especial Federal Cível da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, o suscitante. ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juizado Especial Federal Cível da 7ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, ora suscitante. 1ª Seção do TRF da 1ª Região – 28/07/2015. 192 Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 44.2015.4.01.0000/GO (d) : RELATOR AUTOR : RÉU : PROCURADOR SUSCITANTE : : SUSCITADO : N. 0021480- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA IVANY BATISTA DA SILVA PONTES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DAS FAZENDAS PUBLICAS E SEGUNDO CIVEL DA COMARCA DE PARAUNA - GO JUIZO DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PUBLICAS DA COMARCA DE FIRMINOPOLIS GO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUÍZO ESTADUAL. ART. 109, §3º DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NA SEDE DA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. FORO DO DOMÍCILIO DA PARTE AUTORA. 1. "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal", nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição da República. 2. Na hipótese dos autos, tendo a parte Autora domicílio na cidade de Firminópolis-GO, que não é sede de vara federal, a competência será do Juízo Estadual. 3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Firminópolis-GO, ora suscitado. ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Firminópolis-GO, ora suscitado. 1ª Seção do TRF da 1ª Região – 28/07/2015. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator 193 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 62.2015.4.01.0000/GO (d) : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 RELATOR AUTOR ADVOGADO : : RÉU : PROCURADOR SUSCITANTE : : SUSCITADO : N. 0024059- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA JOSEFA DA SILVA PEREIRA GEORGE HENRIQUE ALVES DANTAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL - GO - 13A VARA JUIZO FEDERAL DA 7A VARA GO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL. ART. 25 DA LEI N. 10.259/2001. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À INSTALAÇÃO DO JEF. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO COGER N. 19/2005 E N. 52/2010. 1. Consoante regra do art. 25 da Lei n. 10.259/2001, não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação. 2. O art. 1º do Provimento COGER n. 19/2005, bem como o art. 2º do Provimento COGER n. 52/2010, ao fixarem os critérios de redistribuição dos processos decorrentes da criação de varas federais em novas subseções judiciárias da Primeira Região, excluíram da redistribuição os processos de competência dos Juizados Especiais Federais. 3. Na hipótese dos autos, a presente ação foi ajuizada em julho/2000, antes da instalação do Juizado Especial Federal, de modo que a competência para o julgamento e processamento do feito será do Juízo Federal. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, ora suscitado. ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, ora suscitado. 1ª Seção do TRF da 1ª Região – 28/07/2015. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator Numeração Única: 286540720154010000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 002865407.2015.4.01.0000/GO Processo na Origem: 2332006020118090112 RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU FEDERAL : DESEMBARGADOR JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA : ODETE MARIA CARDOSO SANTOS : THIAGO SILVA DE CASTRO : INSTITUTO NACIONAL DO 194 PROCURADO R SUSCITANTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 SUSCITADO SEGURO SOCIAL - INSS : ADRIANA MAIA VENTURINI : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NEROPOLIS GO : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NEROPOLIS GO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA ESTADUAL. VARA DE FAZENDA PÚBLICA . VARA CÍVEL. JURISDIÇÃO DELEGADA (CF, ART. 109, § 3º). AÇÃO CONTRA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte já se encontra pacificada no sentido de que a competência para processar e julgar os processos de interesse da Fazenda Pública Federal, que tramitam perante a Justiça Estadual, na comarca que não seja sede de vara do juízo federal, por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e naquelas em que são partes instituição de previdência social e segurado, é das Varas da Fazenda Pública, se existentes, como no caso. 2. Conflito conhecido para declarar competente Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Nerópolis/GO, ora suscitante. ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Nerópolis/GO, ora suscitante. 1ª Seção do TRF da 1ª Região – 28/07/2015. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator CONFLITO DE COMPETÊNCIA 82.2015.4.01.0000/MG (d) : RELATOR AUTOR : ADVOGADO : RÉU : PROCURADOR SUSCITANTE : : SUSCITADO : N. 0029522- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA SILVANA MARIA MOREIRA DO NASCIMENTO GIOVANNI MESQUITA DE MORAIS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE LAVRAS - MG JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE VARGINHA - MG EMENTA 195 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (o que não ocorreu na espécie). Aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC). 2. A competência territorial, relativa, não pode ser declarada de ofício, devendo ser arguida por meio de exceção (Súmula 33 do STJ e art. 112 do CPC). 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Varginha /MG, o suscitado. ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Varginha/MG, ora suscitado. 1ª Seção do TRF da 1ª Região – 28/07/2015. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator CONFLITO DE COMPETÊNCIA 15.2015.4.01.0000/GO (d) : RELATOR AUTOR ADVOGADO : : RÉU : PROCURADOR SUSCITANTE : : SUSCITADO : N. 0029617- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA LAZARO FERREIRA DA CRUZ MAYNARRO BRENDLER FRIEDRICH DE CASTRO FONSECA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NEROPOLIS GO JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NEROPOLIS GO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA ESTADUAL. VARA DE FAZENDA PÚBLICA . VARA CÍVEL. JURISDIÇÃO DELEGADA (CF, ART. 109, § 3º). AÇÃO CONTRA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte já se encontra pacificada no sentido de que a competência para processar e julgar os processos de interesse da Fazenda Pública Federal, que tramitam perante a Justiça Estadual, na comarca que não seja sede de vara do juízo federal, por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e naquelas em que são partes instituição de previdência social e segurado, é das Varas da Fazenda Pública, se existentes, como no caso. 196 2. Conflito conhecido para declarar competente Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Nerópolis/GO, ora suscitante. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Nerópolis/GO, ora suscitante. 1ª Seção do TRF da 1ª Região – 28/07/2015. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 197 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 145 Caderno Judicial Disponibilização: 04/08/2015 COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - 3ª Seção - TRF1 198 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES - DIVISÃO DE PROCESSAMENTO E PROCEDIMENTOS DIVERSOS - TERCEIRA SEÇÃO AÇÃO RESCISÓRIA 0028865-77.2014.4.01.0000/DF Processo na Origem: 465138920134013400 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR : SOUZA PRUDENTE JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA AUTOR : R.A.T ARRUDA DA ADVOGADO : ROBERTO TRINDADE RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF DESPACHO Digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se têm outras provas a produzir, especificando e esclarecendo, de logo, suas finalidades. Publique-se. Brasília/DF., em 15 de julho de 2015. Juiz Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA Relator Convocado Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 199 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 145 Caderno Judicial Disponibilização: 04/08/2015 CTUR4 - Coordenadoria da Quarta Turma - TRF1 200 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 COORDENADORIA DA QUARTA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0004720-81.2010.4.01.3302/BA RELATOR APELANTE ADVOGADO : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONVOCADO) : GIAN MARCO BIGLIA : BRUNO ESPINEIRA LEMOS E OUTROS : JUSTIÇA PÚBLICA : GABRIEL PIMENTA ALVES APELADO PROCURADO R EMBARGANTE : GIAN MARCO BIBLIA EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPP, ART. 619. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. A interposição de embargos de declaração deve estar fundada concretamente num dos permissivos previstos na lei, ou seja, é limitada ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Inexistência de omissão, contendo o acórdão fundamentação pertinente e bastante à conclusão a que chegou. 3. Os presentes embargos buscam rediscutir os fundamentos do acórdão, por mero inconformismo, agitando matéria e revolvendo fatos. Os embargos não constituem via adequada para a pretensão deduzida. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma REJEITAR OS EMBARGOS, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 28/07/2015. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000046-66.2011.4.01.3903/PA : RELATOR RELATOR CONVOCADO EMBARGANTE : EMBARGANTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS JOSIAS CARVALHO NOLETO (REU PRESO) JOSIAS CARVALHO NOLETO 201 ADVOGADO DATIVO EMBARGADO PROCURADOR : : : (REU PRESO) FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MELIZA ALVES BARBOSA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA SUPOSTA ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. No cenário dos embargos de declaração (art. 535 – CPC), a omissão é a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que o seu pronunciamento se impunha, obrigatoriamente, dentro da dinâmica do recurso, situação não ocorrente na espécie, na qual o julgado reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgamento do feito. 2. A irresignação do apelante/embargante, acerca da suposta ilegalidade da manutenção de sua prisão deve ser veiculada na Justiça Estadual do Pará, comarca de Altamira, declarada competente para julgamento do presente feito. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 28 de julho de 2015. Juiz Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, Relator Convocado RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 000360354.2012.4.01.3603/MT : RELATOR RELATOR CONVOCADO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO DATIVO : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANDRE BUENO DA SILVEIRA ELES MONTEIRO DE CARVALHO FILHO DONIZETE RUPOLO EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PECULATO. DEFESA PRÉVIA (ART. 514 CPP). EX-SERVIDOR PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. 1. A notificação prévia para resposta escrita, prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, não se aplica ao ex-servidor público, pois a sua ratio consiste em evitar que o servidor em atividade seja temerariamente processado, em detrimento do desempenho da sua atividade. 202 2. A etapa procedimental igualmente não se aplica, mesmo na constância do status funcional, quando a ação penal tem embasamento em inquérito policial, em que restam apurados o delito e sua autoria. 3. Provimento do recurso em sentido estrito. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 ACÓRDÃO Decide a Turma dar provimento ao recurso em sentido estrito, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 28 de julho de 2015. Juiz Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, Relator Convocado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0009722-60.2013.4.01.3000/AC RELATOR APELANTE APELANTE DEFENSOR APELADO : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONVOCADO) : JESSICA ARIANE DA SILVA (RÉU PRESO) : RAYANE LOPES DE LIMA : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU : JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADO : FERNANDO JOSÉ PIAZENSKI R EMBARGANTE : JESSICA ARIANE DA SILVA (RÉU PRESO) EMBARGANTE : RAYANE LOPES DE LIMA EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À PREVISÃO LEGAL. 1. Inexistência dos vícios alegados, contendo o acórdão fundamentação pertinente e bastante à conclusão a que chegou. Os presentes embargos buscam rediscutir os fundamentos do acórdão, agitando matéria e revolvendo fatos, o que não é permitido. 2. A jurisprudência tem admitido a oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento, objetivando o processamento dos recursos especial e extraordinário. Entretanto, mesmo nessa hipótese, deve o recurso estar fundado concretamente num dos permissivos previstos na lei. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 28/07/2015. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO 203 Relator Convocado APELAÇÃO CRIMINAL 49.2013.4.01.3400/DF N. 0040340- Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 RELATOR : EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES REL. P/ : EXMO. SR. DESEMBARGADOR ACÓRDÃO FEDERAL HILTON QUEIROZ APELANTE : KAISSAR HANNA EL HELOU JÚNIOR (RÉU PRESO) ADVOGADO : MARCELO ALMEIDA ALVES E OUTRO APELADO : JUSTIÇA PÚBLICA ROMERO DE PROCURADO : MARINA R VASCONCELOS EMENTA PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33 C/C ART. 40, I E III. TRANSNACIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. NECESSIDADE DE DIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º DO ART. 33. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. 1. A materialidade, bem como a participação do réu na prática do crime descrito na denúncia restaram induvidosamente positivadas nos autos, devendo ser mantida a sentença condenatória. 2. A pena-base foi bem estabelecida pelo magistrado sentenciante, em face das circunstâncias gravosas do caso concreto, tendo em vista a natureza e a expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida com o réu, que, nos termos do disposto no art. 42 da Lei de Drogas, devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal. 3. A troca de mensagens via celular, em que determinado interlocutor, de forma expressa, pergunta ao réu se este dispõe de determinada substância entorpecente de uso proscrito é forte indicativo do envolvimento do agente com a atividade criminosa, hipótese em que não é aplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 4. Afastada a agravante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, tendo em vista a não configuração de qualquer das hipóteses para sua incidência. 5. Concessão do benefício da justiça gratuita ao réu, observada a hipótese prevista no art. 12 da Lei n. 1.060/50. 6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por maioria, dar parcial provimento à apelação do réu para afastar da condenação a agravante prevista no art. 40, inc. III da Lei de Drogas, bem como para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 17/03/2015 204 HILTO QUEIROZ DESEMBARGADOR FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS N. 0047282-78.2014.4.01.0000/MA Processo Orig.: 0033787-61.2010.4.01.3700 : RELATOR RELATOR CONVOCADO EMBARGANTE : IMPETRANTE : IMPETRADO : PACIENTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR JUIZO FEDERAL DA 1A VARA MA ALDENOR CUNHA REBOUCAS EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, como indica a sua própria terminologia, são cabíveis quando o julgado contenha obscuridade, ambigüidade, omissão ou contradição (art. 619 – CPP), entendida esta a incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e as suas conclusões, situações processuais não ocorrentes na espécie. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 28 de julho de 2015. Juiz Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, Relator Convocado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMHABEAS CORPUS N. 0048244-04.2014.4.01.0000/GO Processo Orig.: 0013363-02.1999.4.01.3500 : RELATOR RELATOR CONVOCADO EMBARGANTE : IMPETRANTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS AIRES NETO CAMPOS FERREIRA CARLA CHAVES PACHECO 205 IMPETRANTE : IMPETRADO : PACIENTE : CLAUDIA MARIA CHAVES PACHECO JUIZO FEDERAL DA 5A VARA GO AIRES NETO CAMPOS FERREIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 EMENTA PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. HABEAS CORPUS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. JUÍZO DE EXECUÇÃO (UNIFICAÇÃO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO. 1. O acórdão seria contraditório, se contivesse alguma incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, ou entre estes e a conclusão, o que em absoluto não ocorre no caso, e nem o embargante se deu ao trabalho de demonstrar. 2. A irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento, na perspectiva da rediscussão dos temas debatidos, em dimensão infringente, ou no mero intuito formal, puro e simples, de fazer prequestionamento, sem amarras na discussão de mérito, não rende ensejo, com proveito, aos embargos de declaração. A eventual reforma do julgado deve ser veiculada pela via recursal adequada, nas instâncias superiores. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 28 de julho de 2015. Juiz Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, Relator Convocado HABEAS CORPUS Nº 0057090-10.2014.4.01.0000/RO Processo na Origem: 40190620144014103 RELATOR IMPETRANTE IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE PACIENTE PACIENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : ELIVANIA FERNANDES DE LIMA : OSVALDO PEREIRA RIBEIRO : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA VILHENA - RO : PAULO MUNIZ (REU PRESO) : PAULO VITOR ORO NAO MARQUES (REU PRESO) : ELZA MARTINS DA SILVA (REU PRESO) EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. 206 ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS DENEGADO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 1. A prisão preventiva não viola o princípio constitucional da presunção da inocência, desde que demonstrada existência dos pressupostos legais autorizadores da medida cautelar. 2. No caso, o MM. Juízo Federal impetrado, ao prolatar a r. decisão que decretou a prisão preventiva dos ora pacientes (fls. 104/107), proferiu decisão suficientemente fundamentada e provida de juridicidade, havendo, inclusive, por ocasião da decretação da custódia cautelar, anotado que “(...) observo não ser a primeira vez que PAULO MUNIZ e ELZA viajaram longa distância (Paraná – Rondônia) com finalidade criminosa, haja vista a condenação pretérita por receptação (...)” (fl. 106), além de que “(...) o quadro fático supra desenhado não é indicativo de traficantes ocasionais, até porque a pretensão dos mesmos, conforme se apurou, era revender a cocaína apreendida (4kg) na cidade de Curitiba/PR, ou seja, tinham por objetivo continuar na empreitada criminosa, em evidente risco à ordem pública” (fl.106). Dessa forma, não há que se cogitar na circunstância de a decretação e manutenção da prisão preventiva dos acima mencionados pacientes não encontrar justificativa nos requisitos do art. 312, do Código Processual Penal. 3. O fato de os pacientes eventualmente possuírem circunstâncias pessoais favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito e família constituída, não lhes assegura, por si só, o direito de responder o processo em liberdade, quando presentes elementos a justificar a segregação cautelar. 4. Não se vislumbra, assim, no caso em comento, ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão do habeas corpus. 5. Habeas corpus denegado. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/07/2015. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator HABEAS CORPUS Nº 0067539-27.2014.4.01.0000/MG Processo na Origem: 43773520144013823 RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : ALESSANDRO GUIDUCCI TAVARES : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG : IVAN JUNIOR SANTOS SILVA (REU PRESO) 207 EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 289, § 1º DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Da análise dos fundamentos expostos na decisão impugnada, não se verifica eiva de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade a macular a acima citada decisão, pois, na hipótese, além de se encontrar ela suficientemente fundamentada, é de se entender que se fazem presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal a justificar a decretação da questionada prisão preventiva. 2. In casu, constata-se que a prisão se justifica em função das circunstâncias específicas demonstradas nos autos pelo MM. Juízo Federal impetrado, na decisão impugnada, não se podendo inclusive ignorar o que restou por ele apontado, no sentido de que “(...) a certidão criminal demonstra envolvimento recente de Ivan com atividade ilícita e condenação por sentença transitada em julgado em 24/08/2012, estando configurada a reincidência” (fl. 62). 3. Não há que se falar na possibilidade de aplicação de alguma das medidas cautelares descritas no art. 319, do Código de Processo Penal, encontrando-se presentes, na hipótese, os requisitos que autorizam a custódia preventiva (arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal). 4. A presença de eventuais circunstâncias pessoais favoráveis como residência fixa, ocupação lícita, vinculações familiares e laços com distrito da culpa não se apresenta como suficiente, por si só, para impedir a decretação da prisão preventiva, se presentes os requisitos para tanto necessários. 5. Habeas corpus denegado. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/07/2015. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS N. 0069860-35.2014.4.01.0000/GO Processo Orig.: 4442014 : RELATOR RELATOR CONVOCADO EMBARGANTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 208 EMBARGADO IMPETRANTE : : IMPETRANTE : IMPETRADO : PACIENTE PACIENTE : : PACIENTE PACIENTE : : ACÓRDÃO DE FLS. 176 - 181 ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA CARLOS BARTA SIMON FONSECA PROCURADOR DA REPÚBLICA EM GOIÁS DIVINO AIRES DE ARAÚJO WAGNER PERCUSSOR CAMPOS SANDRO ROGÉRIO LIMA BELO WISLEY SILVA PIMENTA EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO E DO CONTEÚDO DECISÓRIO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PEDIDO EXPRESSO. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. NOVO JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A compreensão firmada pelos Tribunais Superiores é a de que, requerida a intimação da sessão de julgamento do habeas corpus para a realização de sustentação oral, é imperiosa a sua realização, sob pena de nulidade. Precedentes. 2. Considerando-se que a pena máxima em abstrato prevista para o delito previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/1985, é de (8 anos – prescrevendo em 12 anos); que o paciente conta com 76 anos e faz jus a redução do prazo prescricional pela metade (art. 115 do CP); que da cessação do fato supostamente criminoso (ano de 2006) já transcorreu lapso temporal superior aos 6 anos exigidos para o reconhecimento da causa extintiva da punibilidade, forçoso declarar extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao primeiro paciente, em razão do transcurso do lapso temporal previsto no art. 109, III, e art. 115, ambos do Código Penal, e ordenar o trancamento do inquérito nº 0444/2014-4-SR/DPF/GO em relação a sua pessoa. 3. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Decide a Turma acolher os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 20 de julho de 2015. Juiz Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, Relator Convocado HABEAS CORPUS N. 0070690-98.2014.4.01.0000/AM Processo Orig.: 0014643-44.2013.4.01.3200 : RELATOR RELATOR CONVOCADO IMPETRANTE : IMPETRADO : PACIENTE PACIENTE PACIENTE : : : PACIENTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZO FEDERAL DA 2A VARA AM MANOEL JOAO PAZ MARIA NILCE SOUZA CORREA JOSE EDILSON AMORIM AZEVEDO ALVINO HENRIQUE TEIXEIRA 209 EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. DEPOIMENTO PRESTADO NA FASE INQUISITORIAL. DESNECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. O trancamento de ação penal, pela via mandamental, em face do exame da prova, somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando a falta de justa causa — “conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria” — se mostra visível e induvidosa, em face da prova pré-constituída. Havendo demonstração indiciária de que o paciente praticou o delito de uso de estelionato, não se justifica o trancamento prematuro da ação penal. 2. A ordem de habeas corpus somente é cabível quando violência, coação ou ameaça à liberdade de locomoção do indivíduo decorrer de “ilegalidade” ou “abuso de poder”, hipóteses não verificadas na espécie. Eventuais vícios no inquérito policial, que possui caráter meramente informativo, em regra, não contaminam a ação penal. Não procede o pedido de desentranhamento de depoimento prestado no inquérito, por suposta violação do direito do agente ao silêncio. 3. Denegação da ordem. ACÓRDÃO Decide a Turma denegar a ordem de habeas corpus, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 20 de julho de 2015. Juiz Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, Relator Convocado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CORPUS N. 0073480-55.2014.4.01.0000/BA HABEAS Processo Orig.: 0016477-10.2012.4.01.3300 : RELATOR RELATOR CONVOCADO EMBARGANTE EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS JOSÉ FARO RUA JOSÉ FARO RUA GISELA BORGES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O julgado não ostenta a omissão apontada, porquanto, na decisão de fls. 59, restou consignado que o ora paciente, na qualidade de genitor do réu na ação 210 penal 16477-10.2012.4.01.3300/BA, pode se recusar a depor (art. 206, CPP). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 2. Ademais, a Constituição Federal confere a qualquer pessoa que esteja submetida a investigações – ainda que sua convocação para depor seja na condição de testemunha – o direito ao silêncio (inciso LXIII do art. 5º), como expressão da garantia ao indivíduo de não se autoincriminar, traduzida na máxima nemo tenetur se detegere, em densificação ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade,. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma rejeitar os embargos, à unanimidade, 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 28 de julho de 2015. Juiz Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, Relator Convocado HABEAS CORPUS N. 0005532-62.2015.4.01.0000/PA Processo Orig.: 0023759-45.2012.4.01.3900 : RELATOR RELATOR CONVOCADO IMPETRANTE : DEFENSOR : IMPETRADO : PACIENTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZO FEDERAL DA 3A VARA PA RAIMUNDO NONATO PEREIRA EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Apesar de a lei relativizar a ordem quanto à inquirição das testemunhas, o mesmo não ocorre em relação ao réu, que deve ser realizado ao final. O interrogatório ao final da instrução favorece a defesa, porque o exercício da defesa pessoal contemplará toda a prova produzida. 2. Determinar a inversão de tais procedimentos implica em grave prejuízo a efetividade do processo, podendo acarretar significativa redução de seu conteúdo defensivo. 3. Ordem de habeas corpus concedida. ACÓRDÃO Decide a Turma conceder a ordem de habeas corpus, para, cassando a liminar, determinar que o paciente seja interrogado ao final da instrução, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 20 de julho de 2015. 211 Juiz Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, Relator Convocado HABEAS CORPUS Nº 0012344-23.2015.4.01.0000/MG Processo na Origem: 130548920154013800 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 RELATOR IMPETRANTE IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : WAGNER FERNANDES MIGUEL : IZABELLA CRISTINA ROCHA GONCALVES : JUIZO FEDERAL DA 11 A VARA MG : FELIPE DIEGO RAMOS SILVA (REU PRESO) EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A prisão preventiva não viola o princípio constitucional da presunção da inocência, desde que demonstrada existência dos pressupostos legais autorizadores da medida cautelar. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente se encontra suficientemente fundamentada. Dessa forma, não há que se cogitar na circunstância de a decretação e manutenção da prisão preventiva do acima mencionado paciente não encontrar amparo nos requisitos do art. 312, do Código Processual Penal. 3. Resulta, assim, da análise dos fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva em discussão, que não se verifica eiva de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade a macular a acima citada decisão, pois, na hipótese, além de se encontrar ela suficientemente fundamentada, é de se entender que estão presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. 4. O fato de o paciente possuir circunstâncias pessoais favoráveis, tais como residência fixa, trabalho e família constituída, não lhe assegura, por si só, o direito de responder o processo em liberdade, quando presentes outras circunstâncias a justificar a segregação cautelar. 5. Na hipótese, não há que se falar na possibilidade de aplicação de alguma das medidas cautelares descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, encontrandose presentes os requisitos que autorizam a custódia preventiva. 6. Não se vislumbra, assim, a ocorrência in casu de constrangimento ilegal passível de correção pela via processual do writ, razão pela qual não merece ser deferida a ordem de habeas corpus postulada na inicial. 7. Habeas corpus denegado. ACÓRDÃO 212 Decide a Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/07/2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator HABEAS CORPUS N. 0015372-96.2015.4.01.0000/MG Processo Orig.: 0002349-32.2015.4.01.3800 : RELATOR RELATOR CONVOCADO IMPETRANTE : IMPETRADO : PACIENTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZO FEDERAL DA 9A VARA MG GILVANILDO SANTOS MORAES EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. RENOVAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Declinada a competência do juízo estadual para a Justiça Federal, após finalizada a instrução, não configura nulidade processual a ratificação dos atos de instrução realizados no juízo anterior, sob o pretexto de ofensa ao princípio da identidade física do juiz. 2. O preceito do art. 399, II, do CPP somente condiciona a presença física do juiz que presidiu a instrução para a prolação da sentença diante da sua disponibilidade processual, aferida em face da sua permanência na competência do processo a ser julgado, isso porque, tal determinação deve ser compreendida com a aplicação subsidiária do art. 132 do CPC, que afasta do princípio da identidade física do juízo o caráter absoluto, na medida em que excepciona a sua aplicação nas hipóteses de estar o magistrado convocado, licenciado, afastado, promovido ou aposentado. 3. Habeas corpus denegado. ACÓRDÃO Decide a Turma denegar a ordem de habeas corpus, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 20 de julho de 2015. Juiz Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, Relator Convocado HABEAS CORPUS Nº 0015463-89.2015.4.01.0000/BA 213 Processo na Origem: 14705820154013304 RELATOR IMPETRANTE IMPETRANTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 IMPETRANTE IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : DANIEL CARDOSO DE MORAES CASEMIRA JESUS : MARIA SMIGURA TOTOLI : RENATO JOSÉ SACO TOTOLI : FRANCISCA JESUS SMIGURA : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA : FABIO OLIVEIRA SANTIAGO (REU PRESO) EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A prisão preventiva não viola o princípio constitucional da presunção da inocência, desde que demonstrada existência dos pressupostos legais autorizadores da medida cautelar. 2. No caso, a d. autoridade judiciária impetrada, ao prolatar a r. decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente (fls. 40/42) e ao indeferir pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 43/45), proferiu decisões suficientemente fundamentadas e providas de juridicidade. Dessa forma, não há que se cogitar na circunstância de a decretação e manutenção da prisão preventiva do acima mencionado paciente não encontrar justificativa nos requisitos do art. 312, do Código Processual Penal. 3. O fato de o paciente possuir circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa, não lhe assegura, por si só, o direito de responder o processo em liberdade, quando presentes outras circunstâncias a justificar a segregação cautelar, como na hipótese dos autos. 4. Não há que se falar na possibilidade de aplicação de alguma das medidas cautelares descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, encontrando-se presentes os requisitos que autorizam a custódia preventiva (arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal). 5. Habeas corpus denegado. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/07/2015. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator HABEAS CORPUS N. 0025343-08.2015.4.01.0000/BA RELATOR IMPETRANTE IMPETRANTE : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONVOCADO) : VALBERTO MATIAS DOS SANTOS : ROSILANE DE SOUZA GONÇALVES MATIAS 214 IMPETRADO PACIENTE : JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO - BA : VALDIR MATIAS DOS SANTOS (RÉU PRESO) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CPP, ART. 312. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A custódia cautelar tem apoio no juízo de necessidade, a fim de se assegurar a garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente se encontra foragido desde o ano de 2009. 2. Constatadas a necessidade e adequação da prisão preventiva na hipótese sob exame, afasta-se a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus. 3. Constrangimento ilegal não caracterizado. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Decide a Turma denegar a ordem de Habeas Corpus, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 21/07/2015. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado HABEAS CORPUS N. 0026673-40.2015.4.01.0000/MT RELATOR : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONVOCADO) IMPETRANTE : DEISE CRISTINA SANABRIA CARVALHO IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA – MT PACIENTE : RENAN LEMES SILVA (RÉU PRESO) EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 33, CAPUT E PARÁGRAFO 1º, “I”, E ART 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06 E ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. A custódia do paciente tem apoio no juízo de necessidade ditado pela garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 215 2. A decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, não havendo qualquer pecha de irregularidade capaz de alcançá-la. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 3. Os requisitos de primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa não são, por si sós, impeditivos de decretação de prisão preventiva, se presentes as condições e requisitos para tanto necessários, na forma estabelecida no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Constatadas a necessidade e adequação da prisão preventiva na hipótese sob exame, afasta-se a possibilidade de concessão de liberdade provisória, bem como de decretação de outra medida cautelar, prevista no art. 319 do CPP. 5. Inocorrência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. ACÓRDÃO Decide unanimidade. a Turma denegar a ordem, à 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 20/07/2015. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado HABEAS CORPUS N. 0027908-42.2015.4.01.0000/RR RELATOR IMPETRANTE DEFENSOR IMPETRADO PACIENTE : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONVOCADO) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU : JANDUI PIRES FERREIRA : JUÍZO FEDERAL DA 4ª VRA - RR : JOSÉ ROBERTO PEIXOTO DA SILVA (RÉU PRESO) EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ARTS. 33, 35 E 40, I DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. A manutenção da prisão preventiva do paciente tem apoio na garantia da ordem pública, tendo em vista que, os extratos processuais juntados aos autos, demonstram seu indiciamento pela prática de diversos ilícitos, dentre os quais, o crime de latrocínio, roubo majorado e homicídio simples, fatos esses indicativos de que em liberdade, continuaria a delinquir, conduzindo, assim, à ilação da presença de requisitos da prisão cautelar, consistente na garantia da ordem pública. 2. Não há que se falar de ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois os requisitos autorizadores das prisões cautelares não se confundem com os da prisão decorrente de condenação transitada em julgado. 3. Os requisitos de primariedade, trabalho lícito e residência fixa não são, por si sós, impeditivos de decretação de prisão preventiva, se presentes as condições e requisitos para tanto necessários, na forma estabelecida no art. 312 do CPP. 216 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Decide unanimidade. a Turma denegar a ordem, à Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 21/07/2015. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado HABEAS CORPUS N. 0028677-50.2015.4.01.0000/MG RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONVOCADO) : ELISMÁRCIO DE OLIVEIRA MACHADO : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA - MG : CARLOS HENRIQUE CHAVES (RÉU PRESO) EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O excesso de prazo a configurar constrangimento ilegal somente se configura diante de atrasos injustificáveis, o que não é a hipótese dos autos, onde, segundo as informações prestadas, trata-se de caso complexo e não houve retardamento provocado pelo Juízo. 2. Não há que se falar de ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois os requisitos autorizadores das prisões cautelares não se confundem com os da prisão decorrente de condenação transitada em julgado. 3. Constrangimento ilegal não caracterizado. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Decide a Turma denegar a ordem de Habeas Corpus, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 20/07/2015. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado HABEAS CORPUS N. 0028678-35.2015.4.01.0000/MG RELATOR IMPETRANTE : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONVOCADO) : ELISMÁRCIO DE OLIVEIRA 217 IMPETRADO PACIENTE MACHADO : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA - MG : GERALDO MARTINS FERREIRA JUNIOR (RÉU PRESO) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O excesso de prazo a configurar constrangimento ilegal somente se configura diante de atrasos injustificáveis, o que não é a hipótese dos autos, onde, segundo as informações prestadas, trata-se de caso complexo e não houve retardamento provocado pelo Juízo. 2. Não há que se falar de ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois os requisitos autorizadores das prisões cautelares não se confundem com os da prisão decorrente de condenação transitada em julgado. 3. Constrangimento ilegal não caracterizado. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Decide a Turma denegar a ordem de Habeas Corpus, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 20/07/2015. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado HABEAS CORPUS N. 0028679-20.2015.4.01.0000/MG RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONVOCADO) : ELISMÁRCIO DE OLIVEIRA MACHADO : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA - MG : EURÍPEDES PEREIRA MARTINS (RÉU PRESO) EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O excesso de prazo a configurar constrangimento ilegal somente se configura diante de atrasos injustificáveis, o que não é a hipótese dos autos, onde, segundo as informações prestadas, trata-se de caso complexo e não houve retardamento provocado pelo Juízo. 218 2. Não há que se falar de ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois os requisitos autorizadores das prisões cautelares não se confundem com os da prisão decorrente de condenação transitada em julgado. 3. Constrangimento ilegal não caracterizado. 4. Ordem denegada. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 ACÓRDÃO Decide a Turma denegar a ordem de Habeas Corpus, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 20/07/2015. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado HABEAS CORPUS N. 0028870-65.2015.4.01.0000/BA Processo Orig.: 0011271-15.2012.4.01.3300 : RELATOR RELATOR CONVOCADO IMPETRANTE : IMPETRANTE : IMPETRADO : PACIENTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS GABRIEL ANDRADE DE SANTANA JUIZO FEDERAL DA 2A VARA BA EDIELSON QUEIROZ BAHIA (REU PRESO) EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O excesso de prazo na instrução penal, para configurar constrangimento ilegal, é aquele que expressa desídia da instância oficial de combate ao crime, o que não ocorre na espécie, na qual o processo criminal, contra 31 agentes, decorrente de uma longa investigação que desarticulou quadrilha que de dedicava à prática de roubos a Carteiros da EBCT, na região metropolitana de Salvador/BA, bem como quanto aos crimes dos arts. 171, 180 e 288, parágrafo único, do Código Penal, no art. 10 da LC 105/2001 e art. 40, § 2º, da Lei 6.538/1978, todos com a agravante do art. 62, I, do Código Penal, tem o seu andamento compatível com a sua complexidade, inclusive com o desmembramento em quatro processos, para o fim de imprimir maior celeridade. 3. Denegação da ordem de habeas corpus. ACÓRDÃO Decide a Turma denegar a ordem de habeas corpus, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 28 de julho de 2015. 219 Juiz Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, Relator Convocado HABEAS CORPUS N. 0032231-90.2015.4.01.0000/BA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Processo Orig.: 0017676-62.2015.4.01.3300 : RELATOR RELATOR CONVOCADO IMPETRANTE DEFENSOR : : IMPETRADO : PACIENTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS ELILDON NASCIMENTO LIMA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZO FEDERAL DA 17A VARA BA ELILDON NASCIMENTO LIMA (REU PRESO) EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1. Cuida-se de paciente primário, com bons antecedentes, com família constituída, e com residência fixa. O temor demonstrado na decisão impetrada, de eventual frustração da aplicação da lei penal, de conveniência da instrução e de preservação da ordem pública, pode ser contornado com o compromisso do paciente de comparecer a todos os atos do processo, e de não mudar de residência sem comunicar ao Juízo. 2. A extensão de liberdade provisória, ora concedida, a outro réus, pressupõe a identidade das circunstâncias fáticas e subjetivas entre os envolvidos, na linha do art. 580 do Código de Processo Penal, situação não ocorrente no caso. 3. Concessão da ordem de habeas corpus, confirmatória de liminar, com as medida cautelares ali consignadas. ACÓRDÃO Decide a Turma conceder a ordem de habeas corpus, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 28 de julho de 2015. Juiz Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, Relator Convocado HABEAS CORPUS Nº 0034109-50.2015.4.01.0000/MG Processo na Origem: 50848120104013810 RELATOR IMPETRANTE IMPETRANTE IMPETRADO : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : ANGELA VALERIA PELLEGRINO : JOAO BOSCO DA COSTA ALVES : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA 220 PACIENTE FEDERAL DE POUSO ALEGRE MG : ALEXANDRE DA CRUZ PINTO (REU PRESO) EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DEMORA EXCESSIVA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA AO PACIENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Na forma do que informou o MM. Juízo Federal impetrado, “(...) em 22/10/2010, o paciente foi preso em flagrante, juntamente com Luciano Pedro Jerônimo, pela Polícia de Lambari/MG, pelo suposto cometimento descrito no art. 157, §2º, I e II do CP, fato que foi comunicado ao Juiz de Direito daquela Comarca, no dia 22/10/2010” (fl. 19), sendo que, “Em 03/11/2010, o Juízo da Comarca de Lambari reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal, razão pela qual o feito foi distribuído neste juízo no dia 12/11/2010” (fl. 19). Ocorre, todavia, que, até a data em que prestadas as informações neste habeas corpus – 02 de julho de 2015 (fl. 19) – ainda não havia sido prolatada a sentença, pois, consoante as acima mencionadas informações, “Em 02/06/2015 terminou o prazo para eventuais diligências, o qual se contatou que nada foi requerido. Informo ainda que o processo está pronto para ser remetido ao MPF para apresentação de alegações finais, o que será feito ainda nesta data” (fl. 21). 2. Dessa forma, vislumbra-se, na hipótese, uma excessiva demora na tramitação do processo penal ajuizado em desfavor do ora paciente, sobretudo quando se constata que, decorridos mais de 4 (quatro) anos após o recebimento da denúncia – 20 de novembro de 2010 (fl. 20) –, ainda não se deu a prolação da sentença, encontrando-se o réu preso, circunstância essa que justifica a concessão parcial da ordem de habeas corpus, para o fim de se deferir ao paciente a liberdade provisória, mediante a observância das seguintes medidas cautelares: 1) comparecimento quinzenal ao MM. Juízo Federal impetrado, para informar e justificar as suas atividades; e 2) comparecimento em juízo sempre que intimado pelo MM. Juízo Federal impetrado. 3. Habeas corpus parcialmente concedido. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/07/2015. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator 221 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA 4ª TURMA QUARTA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 17 de agosto de 2015 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADVDATIVO: 0010280-46.2011.4.01.3600 / MT JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONV.) JUSTICA PUBLICA LUDMILA BORTOLETO MONTEIRO JOSE RODRIGUES SOUZA MT00006882 MARCELO BARBOSA TEIXEIRA DE MAGALHAES Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0004371-62.2008.4.01.4300 (2008.43.00.004371-8) / TO JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.) EMANUEL SOARES GO00034075 LUCIANA SILVA ARAÚJO E OUTROS(AS) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL MIGUEL DE ALMEIDA LIMA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: REVISOR: 0000968-80.2010.4.01.3309 (2010.33.09.000274-8) / BA JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.) JULIO CESAR COTRIM BA00027706 JOAO LUIZ COTRIM FREIRE E OUTROS(AS) JUSTICA PUBLICA BA00020665 FLAVIA GALVAO ARRUTI DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: DEFEN.: REVISOR: 0004520-88.2012.4.01.3307 / BA JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.) JUSTICA PUBLICA MARIO ALVES MEDEIROS GERAMIR DA SILVA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ASSIST.: PROCUR: 0023898-94.2012.4.01.3900 / PA JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.) MUNICIPIO DE BELEM - PA PA00005888 JOSE ALBERTO SOARES VASCONCELOS RAFAELLA FREIRE BORGES PA00006528 LUCIANA COSTA DA FONSECA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATOR: 0013403-88.2011.4.01.3200 / AM DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES ADEJANE MELLO RODRIGUES (REU PRESO) AM00003735 MARIA GORETH TERÇAS DE OLIVEIRA JUSTICA PUBLICA EDMILSON DA COSTA BARREIROS JUNIOR JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONV.) APTE: ADV: APDO: PROCUR: REVISOR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0007938-23.2011.4.01.3904 / PA DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES MANOEL DO SOCORRO CORREA MONTEIRO PA00006290 CELSO LUIZ REIS DO NASCIMENTO JUSTICA PUBLICA ALAN ROGERIO MANSUR SILVA 222 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: DEFEN.: APTE: PROCUR: APDO: REVISOR: Ap RELATOR: APTE: DEFEN.: APDO: PROCUR: REVISOR: Ap RELATOR: APTE: DEFEN.: APTE: PROCUR: APDO: REVISOR: 0000226-81.2012.4.01.3601 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES RODOLFO FLORES SOLIZ (REU PRESO) MT00005303 JOAO BATISTA CARDOSO SILVIA LORENA VELASQUEZ (REU PRESO) ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUSTICA PUBLICA LETICIA CARAPETO BENRDT OS MESMOS JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONV.) 0008206-05.2013.4.01.3000 / AC DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES EDUARDO CECILLIO VASQUEZ ORTIZ (REU PRESO) ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUSTICA PUBLICA FERNANDO JOSE PIAZENSKI JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONV.) 0001646-11.2013.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES MARIANO CHULIA LOZANO (REU PRESO) ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUSTICA PUBLICA ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN OS MESMOS JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONV.) Brasília, 3 de agosto de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 223 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 145 Caderno Judicial Disponibilização: 04/08/2015 CTUR5 - Coordenadoria da Quinta Turma - TRF1 224 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA 5ª TURMA QUINTA TURMA ATA DA 26ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 22 DE JULHO DE 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a). Dr(a). DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Proc. Reg. da República: Exmo(a). Sr(a).: ZILMAR ANTÔNIO DRUMOND Secretário(a): FÁBIO ADRIANI CERNEVIVA Às quatorze horas e oito minutos, foi aberta a sessão estando presentes o Desembargador Federal João Batista Moreira e o Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, em substituição ao Desembargador Federal Souza Prudente, justificadamente ausente por motivo de férias. Lida e não impugnada, foi aprovada a Ata da sessão anterior. Encerrou-se a sessão às dezesseis horas e vinte minutos, com o julgamento de 133(cento e trinta e três) processos. BRASÍLIA, 27 de julho de 2015. JULGAMENTOS Ap 0000941-27.1983.4.01.3800 (218995) / MG APTE: FAZENDA NACIONAL PROCUR: PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER APDO: JANUA COELI LTDA RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0000600-12.1984.4.01.3300 (400734) / BA APTE: FAZENDA NACIONAL PROCUR: PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER APDO: OSVALDO DIAS DUARTE RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0000972-58.1984.4.01.3300 (411981) / BA APTE: FAZENDA NACIONAL PROCUR: PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER APDO: ANTONIO DA SILVA MOURA RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0000453-87.1988.4.01.3803 (88.03.00409-2) / MG APTE: FAZENDA NACIONAL PROCUR: PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: 0000453-87.1988.4.01.3803 (88.03.00409-2) / MG FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER 225 APDO: ASSIS BRASIL TOME RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0000588-02.1988.4.01.3803 (88.03.00544-7) / MG APTE: FAZENDA NACIONAL PROCUR: PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER APDO: IMPORTADORA MINEIRA LTDA APDO: ZELIA PEIXOTO DE MELO RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0000628-81.1988.4.01.3803 (88.03.00584-6) / MG APTE: FAZENDA NACIONAL PROCUR: PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER APDO: PANIFICACAO SAO JOSE LTDA APDO: FRANCISCO CARVALHO LEMES RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0000639-13.1988.4.01.3803 (88.03.00595-1) / MG APTE: FAZENDA NACIONAL PROCUR: PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER APDO: TRANSPORTE HARMONIA LTDA RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0000757-86.1988.4.01.3803 (88.03.00713-0) / MG APTE: FAZENDA NACIONAL PROCUR: PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER APDO: ANTONIO SEVERINO DA SILVA RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: 0000761-26.1988.4.01.3803 (88.03.00717-2) / MG FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER CLINICA DE FISIOTERAPIA REABILITACAO E PSICOLOGIA LTDA APDO: NELI MORANELI DE ALMEIDA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0017462-53.2001.4.01.3400 (2001.34.00.017487-8) / DF APTE: ANTONIO REINALDO PEIXOTO PEREIRA ADV: NEIVO CAMPOS SALGADO APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00006787 HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 226 A Turma, à unanimidade, não conheceu dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 ApReeNec APTE: 0000732-79.2002.4.01.3901 (2002.39.01.000731-4) / PA DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT PROCUR: PA00003844 SILVIA REGINA MONTEIRO SAMPAIO APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS APDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: MARCO OTAVIO ALMEIDA MAZZONI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE MARABA - PA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da União e à Remessa Oficial, bem como negou provimento à Apelação do DNIT, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0035906-66.2003.4.01.3400 (2003.34.00.035943-9) / DF APTE: INSTITUTO DE ATENDIMENTO INTEGRADO LTDA E OUTRO(A) ADV: MG0001075A CLAUDIO ARAUJO PINHO APTE: ESTADO DE MINAS GERAIS ADV: MG00100030 FABIOLA PINHEIRO LUDWIG PERES APDO: OS MESMOS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA A Turma, à unanimidade, acolheu preliminar de ilegitimidade e extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à União, e, em consequência, declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa em relação ao Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte, determinando-se sua remessa para a Justiça Estadual do Estado de Minas Gerais, bem como julgou prejudicadas as Apelações, nos termos do voto do Relator. Ap 0026091-09.2003.4.01.3800 (2003.38.00.026082-3) / MG (Ap 2004.38.00.018200-4/MG) APTE: INSTITUTO MINEIRO DE ACUPUNTURA E MASSAGEM LTDA INAM ADV: MG00013526 JURACYR G A SAINT-MARTIN APDO: ASSOCIACAO MEDICA DE MINAS GERAIS/AMMG E OUTROS(AS) ADV: MG00079502 REINALDO ANDRE MONTEIRO MONTENEGRO APDO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRM/MG PROCUR: MG00072003 LUIS EMILIO PINHEIRO NAVES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Retido da Associação Médica de Minas Gerais e outras, bem como negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0000797-90.2004.4.01.3000 (2004.30.00.000797-3) / AC (AI 2004.01.00.030094-9/AC) APTE: MARIA ROSILENE OLIVEIRA VIEIRA E OUTRO(A) DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA (REVEL) PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: RUBENICIO DE SOUZA SANTANA (REVEL) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA AGRAVO REGIMENTAL A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: 0018083-09.2004.4.01.3800 (2004.38.00.018200-4) / MG INSTITUTO MINEIRO DE ACUPUNTURA E MASSAGEM LTDA INAM MG00013526 JURACYR G A SAINT-MARTIN CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRM/MG 227 MG00079855 MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTOS HYODO APDO: ASSOCIACAO MEDICA DE MINAS GERAIS/AMMG E OUTROS(AS) ADV: MG00079502 REINALDO ANDRE MONTEIRO MONTENEGRO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Retido da Associação Médica de Minas Gerais e outras, bem como à Apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 PROCUR: Ap APTE: 0004890-26.2005.4.01.3303 (2005.33.03.004917-0) / BA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF ADV: BA00022798 MARCOS LENIN PAMPLONA E OUTROS(AS) APDO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0024937-21.2005.4.01.3400 (2005.34.00.025202-0) / DF (AI 2006.01.00.007040-7/DF) APTE: DEXTER LATINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADV: DF00011432 JESUS GERALDO MOROSINO E OUTROS(AS) APDO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0034409-46.2005.4.01.3400 (2005.34.00.034883-4) / DF (AI 2006.01.00.001730-1/DF) APTE: KOPKINS DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA ADV: RJ00020904 VICENTE NOGUEIRA APDO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, não conheceu do agravo retido e negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0009330-08.2005.4.01.3807 (2005.38.07.009603-9) / MG APTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: MG00091203 MARCIA CALDEIRA GONCALVES E OUTROS(AS) APTE: EVA RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS(AS) ADV: MG00090945 MARILIA DE SOUSA BARBOSA APDO: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da Caixa e negou provimento à apelação da ré, nos termos do voto do Relator. Ap 0007094-95.2005.4.01.3900 (2005.39.00.007104-6) / PA APTE: WALMIR SOARES DOS SANTOS ADV: PA00008286 MAURO AUGUSTO RIOS BRITO E OUTROS(AS) APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: PA00002763 ELIANE MARIA ICHIHARA FONSECA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: 0000965-85.2006.4.01.3303 (2006.33.03.000966-0) / BA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF ADV: BA00022798 MARCOS LENIN PAMPLONA APDO: HENRIQUE ANTONIO DA CRUZ REMTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE BARREIRAS BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. 228 0000965-85.2006.4.01.3303 (2006.33.03.000966-0) / BA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF ADV: BA00022798 MARCOS LENIN PAMPLONA APDO: HENRIQUE ANTONIO DA CRUZ REMTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE BARREIRAS BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 ApReeNec APTE: Ap APTE: ADV: APDO: ADV: 0012451-67.2006.4.01.3400 (2006.34.00.012586-3) / DF JOSE EDILSON TEIXEIRA E OUTRO(A) DF00024131 BRUCE FLÁVIO DE JESUS GOMES CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GO00018771 THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0013618-22.2006.4.01.3400 (2006.34.00.013757-3) / DF (AI 2006.01.00.017393-6/DF) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS APDO: MILLENNIUM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ADV: DF00011741 ELIZIO ROCHA JUNIOR REMTE: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0031032-33.2006.4.01.3400 (2006.34.00.031803-3) / DF (AI 2006.01.00.043865-8/DF) APTE: RODOVIARIO UNIAO LTDA ADV: DF00012004 ANDRE PUPPIN MACEDO E OUTROS(AS) APTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADV: SP00212756 GUSTAVO ESPERANCA VIEIRA E OUTROS(AS) APDO: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da Autora e julgou prejudicada a Apelação da ECT, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0006506-63.2006.4.01.3800 (2006.38.00.006556-1) / MG PAULO ELIAS ALVES DE LIMA - ESPOLIO MG00096307 MARIANO GOMES BATISTA TAVARES SANTOS E OUTROS(AS) APTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: MG00056780 WALLACE ELLER MIRANDA E OUTROS(AS) APDO: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação da autora e julgou prejudicada a apelação do réu, nos termos do voto do Relator. Ap 0005535-45.2006.4.01.3811 (2006.38.11.005537-2) / MG APTE: FAZENDA NACIONAL PROCUR: PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER APDO: MERCEARIA MARTINS GONCALVES LTDA APDO: DALVO SEVERIANO MARTINS RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0002627-21.2006.4.01.4100 (2006.41.00.002641-5) / RO GISELANE LUZ DE ALBURQUERQUE RO0000262B SIMAO SALIM 229 APDO: ADV: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RO00001207 EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 ApReeNec APTE: 0003788-63.2006.4.01.4101 (2006.41.01.003789-5) / RO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: CAIVANO E CAIVANO LTDA ADV: RO00000660 ANA RITA COGO REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JIPARANA - RO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0001687-47.2006.4.01.4200 (2006.42.00.001687-2) / RR APTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: PAULO ROBERTO MAGALHAES SOARES DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU REMTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - RR RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0000268-80.2006.4.01.4300 (2006.43.00.000268-8) / TO APTE: ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO E OUTROS(AS) ADV: GO00010722 WOLMY BARBOSA DE FREITAS E OUTRO(A) APDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA Prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Desembargador Federal Néviton Guedes, decidiu a Turma, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Federal Souza Prudente, dar parcial provimento à Apelação dos Autores, nos termos do voto do Relator. Ap 0009769-17.2007.4.01.3300 (2007.33.00.009771-1) / BA APTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: BA00011631 MYRON DE MOURA MARANHAO E OUTROS(AS) APDO: DIANA MARIA SOUZA GASPAR SANJUAN E OUTROS(AS) ADV: BA00021619 THAIS REQUIAO DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0014167-95.2007.4.01.3400 (2007.34.00.014255-1) / DF (AI 2007.01.00.025383-4/DF) APTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI ADV: DF00012090 WALFREDO FREDERICO DE SIQUEIRA CABRAL DIAS E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0018186-47.2007.4.01.3400 (2007.34.00.018285-3) / DF APTE: JOSE CICERO DA SILVA ADV: DF00023599 REBECCA AQUINO BENJOINO DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0018186-47.2007.4.01.3400 (2007.34.00.018285-3) / DF 230 APTE: JOSE CICERO DA SILVA ADV: DF00023599 REBECCA AQUINO BENJOINO DA COSTA APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: MG00094799 LUCIANO CAIXETA AMANCIO E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Ap APTE: 0020174-06.2007.4.01.3400 (2007.34.00.020278-3) / DF COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DO VALE DO ARAGUAIA - COMIVA ADV: GO00018467 MARY APARECIDA FREITAS MODANEZ LEONARDO APDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADV: DF00001291 NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0036324-62.2007.4.01.3400 (2007.34.00.036477-8) / DF (AI 2007.01.00.053280-7/DF) APTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DO COMERCIO FARMACEUTICOABCFARMA ADV: SP00174840 ANDRE BEDRAN JABR E OUTROS(AS) APDO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: CURAD.: APDO: ADV: 0039740-38.2007.4.01.3400 (2007.34.00.039970-4) / DF LIMA E BARROSO LTDA E OUTROS(AS) ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DF00013158 ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0039808-85.2007.4.01.3400 (2007.34.00.040038-7) / DF (AI 2007.01.00.059163-6/DF) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS APDO: CELINA IMBASSAHY DE MELLO ADV: DF00018513 NEWTON CARLOS MOURA VIANA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0043038-38.2007.4.01.3400 (2007.34.00.043319-3) / DF (AI 0008119-28.2013.4.01.0000/DF) APTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE ADV: DF00019153 ILMAR GALVAO E OUTROS(AS) APDO: CETENCO ENGENHARIA S/A ADV: SP00110496 ALFREDO JORGE ACHOA MELLO E OUTROS(AS) APDO: OS MESMOS ASSIST.: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado a pedido do Relator. 231 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Ap APTE: ADV: 0043456-73.2007.4.01.3400 (2007.34.00.043743-7) / DF GERALDO VAGUINO ALVES DOS REIS SE00002899 MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Pedido de vista. Após o voto do Relator negando provimento à Apelação, pediu vista o Juiz Federal Márcio Barbosa Maia. Aguarda o Desembargador Federal João Batista Moreira.Pela parte apelante, Dr. Marcelo Augusto Barreto de Carvalho, OAB/SE n. 2.899 Ap 0043457-58.2007.4.01.3400 (2007.34.00.043744-0) / DF APTE: MANUELLA VENTURA DOS SANTOS SILVA E OUTRO(A) ADV: SE00002899 MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Pedido de vista. Após o voto do Relator negando provimento à Apelação, pediu vista o Juiz Federal Márcio Barbosa Maia. Aguarda o Desembargador Federal João Batista Moreira.Pela parte apelante, Dr. Marcelo Augusto Barreto de Carvalho, OAB/SE n. 2.899 Ap 0015614-82.2007.4.01.3800 (2007.38.00.015791-0) / MG APTE: MARIA REGINA SANTANA ADV: MG00104785 MARCELO FONSECA E SILVA E OUTROS(AS) APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: MG00056776 SILVANA DE OLIVEIRA MELO BLESER RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: ADV: 0016390-82.2007.4.01.3800 (2007.38.00.016572-5) / MG CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG0091442B JANUARIO SPISLA E OUTROS(AS) JANDYRA EUZEBIO DOS REIS MG00047871 MARIA APARECIDA BORGES ALVARENGA E OUTRO(A) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0017557-37.2007.4.01.3800 (2007.38.00.017740-4) / MG APTE: WANDA DE MOURA SALLES ADV: MG00104785 MARCELO FONSECA E SILVA E OUTROS(AS) APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0017776-50.2007.4.01.3800 (2007.38.00.017960-3) / MG APTE: EDUARDO NOGUEIRA LACERDA ADV: MG00084395 FABRICIO MAGALHAES NETO E OUTROS(AS) APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCUR: MG00045174 HAMILTON EZEQUIEL DE RESENDE RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0003088-65.2007.4.01.3806 (2007.38.06.003098-5) / MG (AI 2007.01.00.043316-2/MG) APTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00102746 BEATRIZ LIMA DE MESQUITA APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: ONESIO SOARES AMARAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e não conheceu da remessa oficial, nos termos do voto do Relator. 232 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Ap 0003088-65.2007.4.01.3806 (2007.38.06.003098-5) / MG (AI 2007.01.00.043316-2/MG) APTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00102746 BEATRIZ LIMA DE MESQUITA APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: ONESIO SOARES AMARAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e não conheceu da remessa oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0000136-04.2007.4.01.4101 (2007.41.01.000136-0) / RO (AI 2008.01.00.025887-1/RO) APTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: FRANCISCO ALVES MOTA FILHO E OUTROS(AS) ADV: GO00010722 WOLMY BARBOSA DE FREITAS E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JIPARANA - RO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA Prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Desembargador Federal Néviton Guedes, decidiu a Turma, à unanimidade, negar provimento à Apelação da FUNASA e à Remesaa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0016992-84.2008.4.01.3300 (2008.33.00.016996-9) / BA (AI 2009.01.00.010947-2/BA) APTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO ADV: BA00011672 ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0006333-07.2008.4.01.3400 (2008.34.00.006375-5) / DF (Cau 2008.01.00.022841-6/DF) APTE: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S/A ADV: DF0001530A LYCURGO LEITE NETO E OUTROS(AS) APDO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA AGRAVO REGIMENTAL A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. Ap 0019637-73.2008.4.01.3400 (2008.34.00.019716-1) / DF (AI 2008.01.00.045478-3/DF) APTE: ENI DA SILVA ASSIS E OUTROS(AS) ADV: DF00015123 SEBASTIAO MORAES DA CUNHA APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: DF00007658 ALEXANDRE DUARTE DE LACERDA E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0040504-87.2008.4.01.3400 (2008.34.00.041131-8) / DF (AI 2009.01.00.009080-0/DF) HEBER PARTICIPACOES SA SP00147935 FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES E OUTROS(AS) AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL FLAVIA OLIVEIRA TAVARES DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES 233 Julgamento adiado a pedido do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Ap 0016574-04.2008.4.01.3800 (2008.38.00.016949-3) / MG APTE: MARILENE DE ABREU BRITO GONCALVES ADV: MG00083434 LUCIANA SETTE MASCARENHAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0016574-04.2008.4.01.3800 (2008.38.00.016949-3) / MG APTE: MARILENE DE ABREU BRITO GONCALVES ADV: MG00083434 LUCIANA SETTE MASCARENHAS APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCUR: MG00081341 BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0027128-95.2008.4.01.3800 (2008.38.00.027933-9) / MG (AI 2009.01.00.022813-9/MG) APTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA ADV: MG00086458 ALEXANDRE ORSI GUIMARAES PIO E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0007247-17.2008.4.01.4000 (2008.40.00.007262-3) / PI (AI 2009.01.00.000195-5/PI) APTE: ESTADO DO PIAUI PROCUR: DF00009593 JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: ZILMA LIMA NOGUEIRA DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER HOSPITAL SAO MARCOS ADV: PI00007949 LORENA FREITAS DE SOUSA E OUTRO(A) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração do Estado do Piauí e da União, nos termos do voto do Relator. Ap 0002126-96.2008.4.01.4100 (2008.41.00.002128-3) / RO (AI 2008.01.00.020802-7/RO) APTE: ANTUNES FOCHESATTO INDUSTRIA COMERCIO IMP E EXP DE MADEIRA LTDA EPP ADV: SP00136468 EDSON BOVO E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0009132-86.2009.4.01.3400 (2009.34.00.009208-1) / DF APTE: PAULO FERREIRA DE ANDRADE E OUTRO(A) CURAD.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: GO00018725 SERGIO MEIRELLES BASTOS E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado a pedido do Relator. Ap 0016051-91.2009.4.01.3400 (2009.34.00.016138-4) / DF (AI 2009.01.00.040254-9/DF) 234 SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA DO DISTRITO FEDERAL - SINDESEI ADV: DF00013398 VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 APTE: ApReeNec 0022942-31.2009.4.01.3400 (2009.34.00.023072-8) / DF (AI 2009.01.00.049439-3/DF) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: HELIO FERREIRA HERINGER JUNIOR REMTE: JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: DEFEN.: APDO: ADV: 0023130-24.2009.4.01.3400 (2009.34.00.023261-5) / DF ANDREA MOURA SANTIAGO DOS SANTOS ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DF00013158 ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI E OUTROS(AS) LITIS PA: UILTON MENDONCA DE SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0035297-73.2009.4.01.3400 (2009.34.00.036183-8) / DF FARMACIA NOSSA SENHORA DO ROSARIO LTDA PR00025735 VALTER ADRIANO FERNANDES CARRETAS E OUTROS(AS) APDO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0003731-85.2009.4.01.3601 (2009.36.01.003739-5) / MT APTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADV: MT0012114B AL NEY DE JESUS CARDOSO E OUTROS(AS) APDO: RODRIGO PEREZ ADV: MT0006072B JAIME SANTANA ORRO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0017327-24.2009.4.01.3800 (2009.38.00.017862-6) / MG APTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: DF0000916A MARCIO DE ASSIS BORGES E OUTROS(AS) APDO: LEIDIANE MENDES SANTANA ADV: MG00150677 ELIZAINE REIS ÁZARA RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da CEF, nos termos do voto do Relator. Ap 0001369-89.2009.4.01.3802 (2009.38.02.001370-2) / MG APTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: MG00101279 FELIPE LIMA DE PAULA E OUTROS(AS) APDO: JOSE QUEIROZ DE FREITAS ADV: MG00113732 DYONEY MARQUES DE QUEIROZ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. 235 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Ap 0004745-83.2009.4.01.3802 (2009.38.02.004747-0) / MG (AI 0015435-97.2010.4.01.0000/MG) APTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00101639 GUILHERME GUEDES MANIERO APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS LITIS PA: MUNICIPIO DE UBERABA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo retido do Estado de Minas Gerais e às apelações, nos termos do voto do Relator. Ap 0004745-83.2009.4.01.3802 (2009.38.02.004747-0) / MG (AI 0015435-97.2010.4.01.0000/MG) APTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00101639 GUILHERME GUEDES MANIERO APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS LITIS PA: MUNICIPIO DE UBERABA - MG PROCUR: MG00077295 MARLEY KLENIO XAVIER APDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: ONESIO SOARES AMARAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo retido do Estado de Minas Gerais e às apelações, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0006326-33.2009.4.01.3803 (2009.38.03.006452-8) / MG (AI 2009.01.00.057263-3/MG) APTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00100881 ROGERIO MOREIRA PINHAL APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: FREDERICO PELLUCCI APDO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG PROCUR: MG00124131 LUIZ GUSTAVO DAHER LEITE REMTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e não conheceu da remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0007207-10.2009.4.01.3803 (2009.38.03.007348-6) / MG (AI 2009.01.00.065205-1/MG) APTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00088303 AURELIO PASSOS SILVA APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA PROCUR: MG00131540 BRUNO BARTASSON FERREIRA ROSA APDO: EDISON FERNANDO LOURENCO DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o agravo retido, deu parcial provimento à apelação da União e negou provimento ao Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APDO: APDO: PROCUR: APDO: PROCUR: 0007586-48.2009.4.01.3803 (2009.38.03.007734-6) / MG ESTADO DE MINAS GERAIS MG00083515 RANIERI MARTINS DA SILVA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG MG00096881 ANA CAROLINA ABDALA LAVRADOR E OUTROS(AS) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FREDERICO PELLUCCI 236 REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o Agravo Retido da União, negou provimento às Apelações da União e do Estado de Minas Gerais e não conheceu da Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Ap 0007912-08.2009.4.01.3803 (2009.38.03.008081-7) / MG (AI 2009.01.00.072840-1/MG) APTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00088303 AURELIO PASSOS SILVA APTE: MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG PROCUR: MG00082742 MARCOS FERNANDO ROSINO LOPES APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o agravo retido do Município de Uberlândia e negou provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Ap 0007912-08.2009.4.01.3803 (2009.38.03.008081-7) / MG (AI 2009.01.00.072840-1/MG) APTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00088303 AURELIO PASSOS SILVA APTE: MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG PROCUR: MG00082742 MARCOS FERNANDO ROSINO LOPES APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: CLEBER EUSTAQUIO NEVES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o agravo retido do Município de Uberlândia e negou provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Ap 0003131-31.2009.4.01.3806 (2009.38.06.003131-2) / MG APTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00110412 FABIANO FERREIRA COSTA APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: OS MESMOS APDO: MUNICIPIO DE PATROCINIO - MG PROCUR: MG00040670 OTACILIO FERRAZ E OUTRO(A) APDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: SERGIO DE ALMEIDA CIPRIANO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o Agravo Retido da União, negou provimento ao Agravo Retido do Estado de Minas Gerais e negou provimento às Apelações da União e do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0000216-03.2009.4.01.3808 (2009.38.08.000216-9) / MG EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT MG00062852 MARIA APARECIDA FERREIRA BARROS E OUTROS(AS) APDO: NELSON MOREIRA DE ANDRADE ADV: MG00061341 ANTONIO CIOFFI PINHEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0002571-74.2009.4.01.3811 (2009.38.11.002575-4) / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: DELFINA COELHO DA SILVA ADV: MG00057857 VANTUIR JOSE TUCA DA SILVA APDO: BANCO BMG S A ADV: MG00094015 CHRISTIANE FREITAS CAMPOS E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. 237 Ap 0004274-64.2009.4.01.3900 (2009.39.00.004275-2) / PA APTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADV: PA00013430 PAULINE MONTE DUARTE E OUTROS(AS) APDO: KAMILLA FREITAS CARNEIRO OLIVEIRA DA SILVA ADV: PA00012779 KAMILLA FREITAS CARNEIRO COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Ap 0000826-49.2010.4.01.3803 (2010.38.03.000557-2) / MG (AI 0010117-36.2010.4.01.0000/MG) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG PROCUR: MG00076450 ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTRO(A) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e não conheceu da remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0000826-49.2010.4.01.3803 (2010.38.03.000557-2) / MG (AI 0010117-36.2010.4.01.0000/MG) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG PROCUR: MG00076450 ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTRO(A) APDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: CLEBER EUSTAQUIO NEVES APDO: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00109081 JOAO LUCAS ALBUQUERQUE DAUAD E OUTRO(A) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e não conheceu da remessa oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: 0000104-44.2012.4.01.3803 / MG ESTADO DE MINAS GERAIS MG00109081 JOAO LUCAS ALBUQUERQUE DAUAD E OUTROS(AS) APTE: MUNICIPIO DE UBERLANDIA PROCUR: MG00076450 ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA APDO: MARIA GAIAO MIRAS DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0000522-37.2012.4.01.4302 / TO APTE: FAZENDA NACIONAL PROCUR: PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER APDO: MARIA CECILIA DA SILVA RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0000574-17.2013.4.01.3811 / MG (Cau 000888921.2013.4.01.0000/MG) APTE: DAVID WASHINGTON OLIVEIRA DINIZ ADV: MG00118737 MARCELA MARQUES NUNES CHAGAS DE FREITAS APDO: UNIVERSIDADE DE ITAUNA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA AGRAVO REGIMENTAL 238 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 A Turma, à unanimidade, deu provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. Ap 0000708-74.2013.4.01.3801 / MG APTE: LUIZ GONZAGA DELAO DA SILVA ADV: MG00099659 EDUARDO FERREIRA MAINI E OUTRO(A) APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: MG00059794 MARCUS VINICIUS FERNANDES E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0000750-36.2012.4.01.3809 / MG EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT MG00128528 MARCEL RACHID SIQUEIRA CANCADO E OUTROS(AS) APDO: ADALBERTO CONCEICAO REQUE ADV: MG00124600 GABRIEL GOMES PEREIRA CORREA BUENO E OUTRO(A) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0000750-36.2012.4.01.3809 / MG EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT MG00128528 MARCEL RACHID SIQUEIRA CANCADO E OUTROS(AS) APDO: ADALBERTO CONCEICAO REQUE ADV: MG00124600 GABRIEL GOMES PEREIRA CORREA BUENO E OUTRO(A) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0000903-60.2011.4.01.3500 / GO APTE: REJANE LEMES DE DEUS ADV: GO00019833 LEANDRO SILVA APDO: CEF - CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV: GO00022776 OTHON PINHEIRO POTIGUAR E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0001340-25.2012.4.01.3902 / PA (AI 002990565.2012.4.01.0000/PA) APTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA APDO: ANTONIO CARDOSO DA SILVA ADV: PA00013032 RAIMUNDO NONATO SOUSA CASTRO REMTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SANTAREM - PA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0001743-83.2014.4.01.3300 / BA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BA00015984 AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO E OUTROS(AS) APDO: LM EBERT COMERCIO E REPRESEN TACAOES ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. 239 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Ap 0001911-44.2012.4.01.3304 / BA APTE: MARIA SAMPAIO DE ANDRADE ADV: BA00024251 MARLA NOGUEIRA CINTRA APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: BA00034044 IURI DE CASTRO GOMES E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: ADV: 0002225-36.2012.4.01.3806 / MG ALENIR MENDES DA ROCHA E CONJUGE MG00124395 JOSE ANTONIO RESENDE REIS CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00067254 FERNANDA CARRIJO BATISTA E SANTOS E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0002225-57.2012.4.01.3314 / BA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT BA00017107 FERNANDA MASCARENHAS DE S DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS(AS) APDO: JOVINO ARAUJO DE CARVALHO ADV: BA00019531 PERICLES NOVAES FILHO E OUTRO(A) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0002225-57.2012.4.01.3314 / BA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT BA00017107 FERNANDA MASCARENHAS DE S DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS(AS) APDO: JOVINO ARAUJO DE CARVALHO ADV: BA00019531 PERICLES NOVAES FILHO E OUTRO(A) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0002420-58.2011.4.01.3902 / PA APTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADV: PA00013049 DIRK COSTA DE MATTOS JUNIOR E OUTROS(AS) APDO: ANTONIO HOLANDA DOS SANTOS JUNIOR ADV: PA00015987 LUCIANA ALVES DA SILVA E SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0002461-91.2012.4.01.3804 / MG APTE: EXPEDITO DE LOIOLA NUNES E CIA LTDA ME E OUTROS(AS) ADV: MG00136027 RHULIO ABUD BORGES E OUTROS(AS) APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: MG00126253 CAROLINA DECINA SARMENTO E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0002776-36.2013.4.01.3400 / DF APTE: INES DE MACEDO ADV: SP00018356 INES DE MACEDO E OUTROS(AS) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: OS MESMOS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0002914-47.2012.4.01.4302 / TO 240 APTE: FAZENDA NACIONAL PROCUR: PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER APDO: GLEUSI MERY FERREIRA RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0003471-45.2014.4.01.3823 / MG APTE: ADILSON BATISTA DE PAULA E CONJUGE ADV: MG00025407 JOSE LUIZ FILO APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: MG00053882 PATRICIA SOARES ANTONACCI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VI) e julgou prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0003547-37.2011.4.01.3803 / MG APTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00106173 ALAN LOURENCO NOGUEIRA E OUTROS(AS) APDO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG PROCUR: MG00109436 FERNANDA GALVAO E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0003547-37.2011.4.01.3803 / MG APTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00106173 ALAN LOURENCO NOGUEIRA E OUTROS(AS) APDO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG PROCUR: MG00109436 FERNANDA GALVAO E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: CLEBER EUSTAQUIO NEVES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: CURAD.: 0003560-47.2013.4.01.3809 / MG ESTEVAN RAMOS VITORINO ME E OUTRO(A) MG00120901 MIRYAM LUCIA GANNAM SEQUEIRA COSTA ALVES APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: MG00081341 BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0003664-21.2013.4.01.3815 / MG APTE: HALLEF PRATA BORGES ABI HABIB ADV: ES00019913 DIEGO CESAR BEVILAQUA APDO: FACULDADE DE MEDICINA DE BARBACENA - MG ADV: MG00038708 SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0003735-23.2013.4.01.3815 / MG (Ap 000366421.2013.4.01.3815/MG) APTE: HALLEF PRATA BORGES ABI HABIB ADV: MG00120446 CYNTHIA DE LIMA PRATA ABI HABIB APDO: FACULDADE DE MEDICINA DE BARBACENA - MG ADV: MG00099927 FELICIA FONSECA DAMASCENO MOTA RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 241 ApReeNec APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APDO: APDO: DEFEN.: REMTE: 0004086-32.2013.4.01.3803 / MG ESTADO DE MINAS GERAIS MG00102870 MARIANA OLIVEIRA GOMES UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE UBERLANDIA MG00085699 RODRIGO MORALES DE OLIVEIRA OS MESMOS ANTONIO FLORENTINO DE CARVALHO ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0004967-34.2011.4.01.3300 / BA (AI 001394166.2011.4.01.0000/BA) APTE: MUNICIPIO DO SALVADOR - BA PROCUR: BA00021459 DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA APTE: ESTADO DA BAHIA PROCUR: DURVAL RAMOS NETO APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração do Estado da Bahia e da União, nos termos do voto do Relator. Ap 0004967-34.2011.4.01.3300 / BA (AI 001394166.2011.4.01.0000/BA) APTE: MUNICIPIO DO SALVADOR - BA PROCUR: BA00021459 DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA APTE: ESTADO DA BAHIA PROCUR: DURVAL RAMOS NETO APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: YARA MARIA TEIXEIRA GUIMARAES RIOS ADV: BA00013324 ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS E OUTRO(A) REC ADES: YARA MARIA TEIXEIRA GUIMARAES RIOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração do Estado da Bahia e da União, nos termos do voto do Relator. Ap 0005035-61.2010.4.01.3803 / MG (AI 003186879.2010.4.01.0000/MG) APTE: LUANA DOS REIS ARAUJO ADV: SP00284983 LAILA DOS REIS ARAUJO E OUTROS(AS) ADV: MG00115785 RAFAEL RIBEIRO ALVES JUNIOR APDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: YANNE NOVAIS KYRIAKIDIS ADV: MG00111367 LILIANE REZENDE DE MORAES MARCAL ADV: MG00089196 JAILSON RANGEL MENDONCA ADV: MG00078248 ALEXANDRE WALMOTT BORGES APDO: NATALIA MAZZARIOLI TERRA ADV: MG00095595 FERNANDO GONCALVES DIAS ADV: MG00115019 LAZARA MARIA MOREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, declarou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC e julgou prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. 242 0005406-04.2014.4.01.3700 / MA FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE - MA PROCUR: MA00008853 IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Ap APTE: A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: 0005571-72.2010.4.01.3803 / MG ESTADO DE MINAS GERAIS MG00088303 AURELIO PASSOS SILVA E OUTROS(AS) MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG MG00075725 MARCELO ALEXANDRE DOS SANTOS E OUTROS(AS) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: OS MESMOS APDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: CLEBER EUSTAQUIO NEVES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o agravo retido e negou provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0005807-24.2010.4.01.3803 / MG (AI 007566707.2012.4.01.0000/MG) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: CLEBER EUSTAQUIO NEVES APDO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e não conheceu da remessa oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0005807-24.2010.4.01.3803 / MG (AI 007566707.2012.4.01.0000/MG) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: CLEBER EUSTAQUIO NEVES APDO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG PROCUR: MG00076450 ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTRO(A) APDO: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00109081 JOAO LUCAS ALBUQUERQUE DAUAD E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e não conheceu da remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0005835-39.2011.4.01.3000 / AC APTE: FRANCISCO ANDRADE DA SILVA ADV: AC00003584 LEONARDO DA COSTA E OUTROS(AS) APTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação da FUNASA e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0005838-91.2011.4.01.3000 / AC JOSE BARBOSA DE LIMA AC00003584 LEONARDO DA COSTA E OUTROS(AS) 243 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 APTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação da FUNASA e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. Ap 0005974-49.2011.4.01.3304 / BA APTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT PROCUR: BA00013175 ANA ANGELICA DOS SANTOS E OUTROS(AS) APDO: MARIA LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ReeNec 0006066-16.2014.4.01.3500 / GO AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE SILVA ADV: GO00020785 VITOR HUGO LOPES FERREIRA REU: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS - PUC/GO ADV: GO00005486 JANE VILELA GODOI ADV: GO00012109 JOSE GERALDO SARAIVA ADV: GO00018728 LUCIA HELENA ALMEIDA CABRAL GOMES ADV: GO00018250 MARIA APARECIDA R. S. BATISTA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - GO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0006066-32.2012.4.01.3000 / AC (AI 003930943.2012.4.01.0000/AC) APTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE - IFAC PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: MARIA DA CONCEICAO VALE QUEIROZ ADV: AC00003604 CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AC RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0006066-32.2012.4.01.3000 / AC (AI 003930943.2012.4.01.0000/AC) APTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE - IFAC PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: MARIA DA CONCEICAO VALE QUEIROZ ADV: AC00003604 CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AC RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0006389-71.2011.4.01.3000 / AC APTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: ROSEMILDO ALMEIDA GOMES ADV: AC00000800 FLORINDO SILVESTRE POERSCH E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - AC RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da FUNASA e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: ADV: 0006612-40.2011.4.01.3900 / PA ANTONIO DE PADUA CARVALHO PA00004875 ROSSIVAL CARDOSO CALIL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PA00012080 PATRICK RUIZ LIMA 244 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 APDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: PROCUR: APDO: PROCUR: APDO: PROCUR: APDO: PROCUR: REMTE: 0006686-31.2010.4.01.3803 / MG UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG MG00124131 LUIZ GUSTAVO DAHER LEITE ESTADO DE MINAS GERAIS MG00088303 AURELIO PASSOS SILVA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FREDERICO PELLUCCI JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o Agravo Retido da União, negou provimento à Apelação da União e não conheceu da Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0007487-44.2010.4.01.3803 / MG (AI 004425274.2010.4.01.0000/MG) APTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00106173 ALAN LOURENCO NOGUEIRA E OUTRO(A) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: OS MESMOS APDO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG PROCUR: MG00104248 ANA PAULA VIEIRA MARQUES APDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: MG00067268 CLEBER EUSTAQUIO NEVES REMTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o Agravo Retido da União, deu parcial provimento à Apelação da União, negou provimento à Apelação do Estado de Minas Gerais e não conheceu da Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0008254-46.2014.4.01.3802 / MG UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIANGULO MINEIRO - UFTM DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARCIO FERRAZ CUNHA MG00102280 EDUARDO GARCIA REZENDE PEREIRA E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERABA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0008286-87.2010.4.01.3803 / MG APTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00106173 ALAN LOURENCO NOGUEIRA APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG PROCUR: MG00076450 ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA APDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: CLEBER EUSTAQUIO NEVES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o agravo retido da União e negou provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0009632-73.2010.4.01.3803 / MG 245 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 APTE: PROCUR: APDO: PROCUR: APDO: PROCUR: APDO: PROCUR: APDO: REMTE: UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG MG0072903B CARLOS JERONIMO FERREIRA E OUTROS(AS) ESTADO DE MINAS GERAIS MG00106173 ALAN LOURENCO NOGUEIRA E OUTRO(A) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FREDERICO PELLUCCI VALTER ANTONIO DOS SANTOS JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e não conheceu da remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0014540-82.2014.4.01.3400 / DF APTE: SEBBA MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADV: GO0013116A SAMI ABRAO HELOU E OUTROS(AS) APDO: FAZENDA NACIONAL PROCUR: PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ReeNec 0015340-02.2012.4.01.3200 / AM AUTOR: KLINGER DOS REIS SILVA ADV: AM00008271 ANDRE FILIPE SILVA DE AMORIM ADV: AM00008251 LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - AM RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0015832-53.2011.4.01.4000 / PI APTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADV: PI00004586 LÍVIA DE ALMEIDA MACEDO E OUTROS(AS) APDO: FIRMINO MOREIRA DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Retirado de pauta por indicação do Relator. Ap 0015832-53.2011.4.01.4000 / PI APTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADV: PI00004586 LÍVIA DE ALMEIDA MACEDO E OUTROS(AS) APDO: FIRMINO MOREIRA DE SOUSA ADV: PI00002767 FREDISON DE SOUSA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Retirado de pauta por indicação do Relator. Ap 0015900-23.2012.4.01.3400 / DF (AI 004579629.2012.4.01.0000/DF) APTE: CONECTUR VIAGENS E TURISMO TECNICO LTDA ADV: CE00026525 SABRINA RIBEIRO NOLASCO APDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCUR: PATRICIA FERREIRA DE HOLANDA CAVALCANTI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: ADV: RELATOR: 0016840-65.2010.4.01.3300 / BA (AI 004546263.2010.4.01.0000/BA) EFRAIM CONSTRUCOES MANUTENCAO CIVIL E SANEAMENTO LTDA BA00022860 CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA E OUTROS(AS) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT BA00013175 ANA ANGELICA DOS SANTOS E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES 246 A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Ap APTE: ADV: 0017439-67.2011.4.01.3300 / BA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT BA00014239 LUIS FERNANDO GONCALVES DE SOUZA E OUTROS(AS) APDO: JANIO OLIVEIRA COUTINHO ADV: BA00014973 JANIO OLIVEIRA COUTINHO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. AI 0017445-41.2015.4.01.0000 / DF AGRTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI PROCUR: SP00197436 LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA AGRDO: MUNICIPIO DE ITACARAMBI - MG PROCUR: MG0076412B DENISE CERIZE KOLLING E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.) AGRAVO REGIMENTAL A Turma, à unanimidade, não conheceu do Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. ReeNec 0020159-18.2013.4.01.3500 / GO AUTOR: CAMILA CAMPOS MENDES ADV: GO00014336 MARCOS MENDES ARANTES REU: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS - PUC/GO REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - GO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0020623-15.2013.4.01.3800 / MG APTE: ESTADO DE MINAS GERAIS ADV: MG00056335 CLARA SILVA COSTA DE OLIVEIRA APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: OS MESMOS APDO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE PROCUR: MG00048873 EDUARDO MAGALHAES VILELA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0020623-15.2013.4.01.3800 / MG APTE: ESTADO DE MINAS GERAIS ADV: MG00056335 CLARA SILVA COSTA DE OLIVEIRA APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: OS MESMOS APDO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE PROCUR: MG00048873 EDUARDO MAGALHAES VILELA APDO: LUCIA HELENA ROMANA DE JESUS DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU REMTE: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0021444-46.2013.4.01.3500 / GO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT GO00010682 ASSIR BARBOSA DA SILVA E OUTROS(AS) FLAVIO HENRIQUE PORTO DE MENEZES GO00034609 GUILHERME JUNQUEIRA MOURA GAMA 247 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, julgou extinto o feito cautelar, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VI), e prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Ap APTE: ADV: 0022710-82.2010.4.01.3400 / DF ALVARO BORGES DE LIMA NETO E OUTROS(AS) DF00014746 JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETO E OUTROS(AS) APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: DF00028551 ANA CAROLINA ALVES LANA TORRES E OUTROS(AS) REC ADES: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação dos autores e negou provimento ao recurso adesivo da Caixa, nos termos do voto do Relator. Ap 0025145-65.2011.4.01.3700 / MA APTE: LUIS FELIPE MOREIRA COSTA DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI (MENOR) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: ESTADO DO MARANHAO PROCUR: JOAO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA APDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS - MA RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0028058-81.2010.4.01.3400 / DF APTE: KARIN LERNER ADV: RJ00113058 ROGÉRIO SANTOS BEZE ADV: RJ00093554 DANIEL MACHADO RAMOS APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: 0028479-12.2012.4.01.3300 / BA HM MINERACAO CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA E OUTROS(AS) ADV: BA00032883 HERMES HILARIÃO TEIXEIRA NETO E OUTRO(A) APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: BA00019278 EMILIO PUCHADES GALVEZ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ReeNec 0029760-03.2013.4.01.4000 / PI AUTOR: JEANE VIRGINIA COSTA DO NASCIMENTO ADV: PI00009539 DUERNO DAMASCENO BEZERRA ADV: PI00008948 ANA DENISE ABREU BORGES ADV: PI00009342 SANDRA MELO PRUDENCIO ADV: PI00010114 SONIA MARIA GARCIA DE OLIVEIRA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - FUFPI PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. AI AGRTE: PROCUR: 0030172-32.2015.4.01.0000 / MG UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS 248 AGRDO: ALICE DE SOUZA GUERRA ADV: MG00138599 MARCUS VINICIUS ROCHA BRUM MARQUES RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.) AGRAVO REGIMENTAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. AI 0030403-59.2015.4.01.0000 / MG AGRTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS AGRDO: LOURDES PAULA ADV: MG00138599 MARCUS VINICIUS ROCHA BRUM MARQUES RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.) AGRAVO REGIMENTAL A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. Ap 0030727-39.2012.4.01.3400 / DF APTE: JOAQUIM ANTONIO COUTO LEMOS ADV: DF00022256 RUDI MEIRA CASSEL E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0031099-51.2013.4.01.3400 / DF APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: HIURY MILHOMEM CASSIMIRO ADV: DF00039330 ANANSA SANTOS SEVERINO REMTE: JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0031099-51.2013.4.01.3400 / DF APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: HIURY MILHOMEM CASSIMIRO ADV: DF00039330 ANANSA SANTOS SEVERINO REMTE: JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. AI 0031576-21.2015.4.01.0000 / DF AGRTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS AGRDO: NELSON DIAS DOS SANTOS JUNIOR ADV: DF00034942 SANDRA ORTIZ DE ABREU ADV: SP00287263 TATIANA INVERNIZZI RAMELLO RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.) AGRAVO REGIMENTAL A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. AI 0031605-71.2015.4.01.0000 / DF AGRTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS AGRDO: MATHEUS IGOR DE SOUZA BALDAN (MENOR) ADV: SP00280583 LUCAS SILVEIRA MAULE ADV: SP00317714 CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.) AGRAVO REGIMENTAL 249 A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Ap APTE: PROCUR: 0032587-39.2012.4.01.3800 / MG EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT MG00119871 JULIANA GERTH GUALBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) APDO: ALISSON MENDES BARBOSA ADV: MG00108635 ANDREI DE MELO E SILVA ROCHA E OUTRO(A) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0038711-04.2013.4.01.3800 / MG (AI 005005193.2013.4.01.0000/MG) APTE: WILSON HENRIQUES DOS SANTOS DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00116934 ANA PAULA CEOLIN FERREIRA BACELAR APTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM - MG PROCUR: MG00075568 RODRIGO SANTOS PINHEIRO APDO: OS MESMOS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: 0040506-77.2010.4.01.3500 / GO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS - CREA/GO PROCUR: GO00005563 DIVINO TERENCO XAVIER APDO: RAPHAEL BISPO DA SILVA ADV: GO00017671 SIMIRAMY BUENO DE CASTRO REMTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - GO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ReeNec AUTOR: ADV: REU: 0042344-66.2012.4.01.3700 / MA PAULO VITOR FURTADO RIBEIRO MA00005604 HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO CENTRO DE ENSINO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA ADV: MA00006245 GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS ADV: MA00009109 NAYA VIANA MELO REMTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. ReeNec AUTOR: ADV: REU: 0043446-24.2010.4.01.3400 / DF VAGNER ALBERTO DA SILVA DOS SANTOS RJ00143698 LUIZ PAULO NUNES BARBOSA EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV ADV: RJ00071182 AMELIA VASCONCELOS GUIMARAES REU: INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL ADV: DF00021919 CELSO RUBENS PEREIRA PORTO REMTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. 250 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Ap 0043869-81.2010.4.01.3400 / DF APTE: LUCILAINE COUTINHO DE FARIAS ADV: RJ00087175 PAULO OLIVEIRA DE SOUZA APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado a pedido do Relator. ApReeNec 0052958-94.2011.4.01.3400 / DF APTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: RENILTON DELMUNDES BEZERRA ADV: TO00004156 ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO REMTE: JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa oficial, nos termos do voto do Relator. ReeNec AUTOR: ADV: ADV: REU: 0056275-03.2011.4.01.3400 / DF PATRICIA D EMERY ALVES SANTOS PR00052671 LÍVIA GABRIELA ALVES REYES DF00021234 EDUARDO UCHOA ATHAYDE EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS ADV: PE00018041 ANDRE GOMES CORREA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0075185-10.2013.4.01.3400 / DF (AI 001736866.2014.4.01.0000/DF) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: CARLOS EDUARDO ANDREASSA MORAES ADV: DF00036356 FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA ADV: DF00015312 NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA ADV: DF00026448 VERANICE BIANCHINI DE OLIVEIRA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - DF RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Brasília, 22 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Presidente FÁBIO ADRIANI CERNEVIVA Secretário(a) 251 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO QUINTA TURMA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Numeração Única: 15852920084013400 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.34.00.001595-0/DF Processo na Origem: 200834000015950 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELANTE ADVOGADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC ADRIANA MAIA VENTURINI FLAVIA PADILHA DA SILVA REJANE LUCIA ALVES DE ANDRADE E OUTROS(AS) ADEMAR BORGES DE SOUSA FILHO JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - DF EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL. ESPECIALIDADE QUALQUER ÁREA DE FORMAÇÃO/PILOTO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORMAÇÃO COMO PILOTO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Proferida sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda de objeto do agravo retido interposto de decisão que deferiu o pedido de liminar. 2. A impetrante logrou aprovação no concurso público para o cargo de Especialista em Regulação de Aviação Civil, Especialidade: Qualquer Área de Formação/Piloto, regido pelo Edital ANAC 01/2007, objetivando que seja assegurada sua posse no cargo para o qual foi nomeada por meio da Portaria ANAC 1.243/2007. 3. Uma primeira leitura do subitem 2.1.4.2.1 do Edital ANAC nº 1/2007 e do Edital retificador nº 3/2007 poderia levar à interpretação pretendida pela impetrante, no sentido de que a comprovação de experiência em comando de aeronaves somente se aplicaria àqueles candidatos com Curso de Formação de Oficiais Aviadores. 4. A despeito da deficiência da redação, em uma leitura mais atenta, chega-se à conclusão de que não é possível se exigir determinado pré-requisito para os candidatos que possuam o Curso de Formação de Oficiais Aviadores e isentar dessa comprovação aqueles que possuam formação em qualquer área, já que se trata do mesmo cargo de Especialista em Regulação de Aviação Civil, com Especialidade Qualquer Área de Formação/Piloto (Código PILE). 5. A adoção da interpretação defendida pela impetrante importaria em violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade, pois não é possível adotar critérios diferenciados para o preenchimento do mesmo cargo público. 6. Além disso, a comprovação de experiência para o profissional Especialista em Regulação de Aviação Civil, Especialidade Qualquer Área de Formação/ Piloto é exigência de caráter internacional, disposta, inclusive, em documento produzido na Convenção de Chicago (Decreto 21.713/46) e também da Organização de Aviação Civil Internacional, da qual o Brasil é País-membro. 7. A grande responsabilidade do Especialista em Regulação de Aviação Civil, Especialista Qualquer Área de Formação/ Piloto, justifica a exigência editalícia, uma vez que sua função tem relação direta com a segurança da aviação civil no país. 8. Precedentes do Tribunal: AMS 2008.34.00.003504-3/DF, Quinta Turma, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 28/01/2011 e-DJF1 P. 135; AGTAG 2009.01.00.040365-7/DF, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, 03/12/2010 e-DJF1 P. 245; AMS 2007.34.00.042445-8/DF, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 01/10/2012 eDJF1 P. 82 e AGA 2009.01.00.063369-2/DF, Sexta Turma, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 12/07/2010 e-DJF1 P. 49. 9. Finalmente, como a impetrante não possuía a experiência profissional exigida, deveria ela ter concorrido para os cargos de Especialista em Regulação de Aviação 252 Civil, com Especialidade Qualquer Área de Formação (Código QQAE), os quais exigiam formação em outras áreas (subitens 2.1.4.1 e 2.1.4.1.1). 10. Portanto, se a impetrante não tinha a experiência exigida, deveria ela ter optado por cargo compatível com sua formação. 11. Mesmo já tendo sido nomeada e empossada no cargo, em razão de provimento liminar, tal circunstância não impede a desconstituição do ato de posse da impetrante, tendo em vista o caráter precário daquele ato. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 12. Agravo retido prejudicado. Apelação da ANAC e remessa oficial a que se dá provimento. 13. Apelação da impetrante prejudicada, pela qual pretendida a percepção dos valores referentes aos vencimentos do período em que foi impedida de trabalhar. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e a apelação da impetrante e dar provimento à apelação da ANAC e à remessa oficial. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – 27.5.2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N. 0073261-47.2011.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0009893-49.2011.4.01.3400 : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR REQUERENTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REQUERIDO : : : : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : EMBALAPLAST EMBALAGENS PLASTICAS LTDA MAURO DE MORAES VINICIUS MARCHETTI DE BELLIS MASCARETTI MARCOS PEREIRA ROSA ROSEANA NEVES BRAGA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS TELEGRAFOS - ECT GUSTAVO ESPERANCA VIEIRA JACKELINE CARDOSO MAGALHÃES RAPHAEL RIBEIRO BERTONI E EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade que justifique o provimento dos presentes embargos de declaração. Matérias enfrentadas no acórdão embargado. 2. O acórdão embargado contém o exame de toda a matéria trazida à apreciação do Colegiado, o qual concluiu que caracteriza flagrante litigância de má-fé e deve ser sancionada com a penalidade prevista no art. 18 do CPC a conduta da requerida que, alterando a verdade dos fatos, induziu a relatora a erro, inserindo questões estranhas às efetivamente discutidas na demanda principal, o que redundou na revogação da liminar concedida initio litis. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o juiz não está obrigado a analisar e rebater todas as alegações da parte, bem como todos os argumentos 253 sobre os quais suporta a pretensão deduzida em juízo, bastando apenas que indique os fundamentos suficientes à compreensão de suas razões de decidir, cumprindo, assim, o mandamento constitucional insculpido no art. 93, IX, da Lei Fundamental. 4. Tem-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf. STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 27 de maio de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator REEXAME NECESSÁRIO N. 0035269-37.2011.4.01.3400/DF (d) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : : MARCO AURELLY MOTA DE OLIVEIRA KOSLINSKI CLAUDIO LUIS TOMÉ UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - DF EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. PRAZO EXÍGUO (INFERIOR A 24 HORAS). AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O impetrante foi aprovado na primeira etapa do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal e foi convocado, nos termos do Edital 37/2011-PRF, de 14/6/2011, publicado no Diário Oficial da União, de 15/6/2011, para a entrega dos documentos e a efetivação de sua matrícula no Curso de Formação Profissional, das 08 às 17 horas, do dia 15/6/2011, ou seja, com menos de 24 horas de prazo. 2. Afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e vai de encontro ao princípio da finalidade pública a conduta da Administração em estabelecer prazo muito exíguo (inferior a 24horas) para a matrícula em curso de formação de candidato aprovado em concurso público. 3. Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 8 de julho de 2015. 254 Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 REEXAME NECESSÁRIO N. 0012123-98.2011.4.01.4100/RO (d) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU : : : PROCURADOR REMETENTE : : EDUARDO GOLLO BRUNETO DANIEL GAGO DE SOUZA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDONIA ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - RO EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA. MENOR EMANCIPADO. APROVAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. DIREITO À POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência formada no âmbito desta Corte orienta-se no sentido de que a emancipação torna o candidato plenamente capaz de praticar todos os atos da vida civil, inclusive o de ser empossado e exercer cargo público. 2. No caso dos autos, o impetrante, aprovado no concurso público para o cargo de Técnico em Agropecuária do Instituto Federal de Rondônia (Edital 023, de 08 de junho de 2010), nascido em 03/12/1993, possuía, à época da posse, que se deu em 23/11/2011 a idade de 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte dias), tendo sido regularmente emancipado pelos seus genitores, por meio de escritura pública de emancipação, em 02/08/2011. 3. Por ocasião de sua posse, o candidato preenchia todos os requisitos legais para a investidura no cargo público, uma vez que, apesar de não possuir a idade mínima de que trata a Lei 8.112/1990, ele foi regularmente emancipado, nos termos da lei civil (CC, art. 5º, parágrafo único, inciso I), passando, a partir de então, a possuir a plena capacidade de praticar todos os atos da vida civil. 4. Não houve ofensa à vinculação ao instrumento convocatório, porquanto não havia no edital nenhuma norma prevendo que, para a inscrição no concurso público, o candidato deveria comprovar a idade de 18 (dezoito) anos completos. 5. Em situação análoga, a Lei 9.504/1997, que regulamenta as eleições, estabelece, como condição de elegibilidade, que a idade mínima deve ser verificada apenas por ocasião da data da posse (art. 11, § 2º). 6. Não houve violação ao princípio da legalidade ou mesmo da isonomia, uma vez que o recorrente concorreu em igualdade de condições com os demais candidatos, não tendo recebido nenhum tratamento diferenciado em detrimento dos demais, ao contrário, tendo sido aprovado em primeiro lugar no certame, comprovou que era mais habilitado e capacitado ao exercício do cargo que os demais concorrentes, demonstrando, então, possuir maturidade intelectual para o ingresso no serviço público. 7. Não se trata de negar aplicação aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade e eficiência, já que a Administração, por meio de concurso público, busca selecionar o candidato mais capacitado. 8. A norma da Lei 8.112/1990 não se sobrepõe à norma do Código Civil, em razão do princípio da especialidade, porque a Lei 10.406/2002 não nega a exigência da idade mínima para o ingresso em cargo público, apenas prevê que o menor com dezesseis anos completos, desde que emancipado, pode exercer todos os atos da vida civil, dentre eles, obviamente, o de prover e exercer cargo público. 9. O próprio inciso III, art. 5º, parágrafo único, do CC, prevê a cessação da incapacidade também “pelo exercício de emprego público efetivo”. A negativa de tal 255 direito ao candidato acabaria, em última análise, em fazer tábula rasa do diploma civil. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 10. Tendo o impetrante, no curso da demanda, atingido a idade de dezoito anos, em 03/12/2011, resulta se efeito o óbice legal à sua investidura no cargo pretendido, concernente à implementação do requisito etário. Tal fato constitutivo do direito do impetrante deve ser levado em consideração pelo julgador, nos termos do art. 462 do CPC. 11. Não se apresenta como objeção a jurisprudência que veda a posse precária de servidor mediante decisão judicial não transitada em julgado, uma vez que o impetrante já tomou posse no cargo pretendido em 23/11/2011, sendo certo que esta Turma, em casos tais, já decidiu ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para, só então, permitir a posse, em face dos princípios da razoabilidade e eficiência que regem a Administração Pública. 12. Remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 8 de julho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0006563-10.2012.4.01.3400/DF (d) RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB ADRIANA MAIA VENTURINI GABRIEL DOS SANTOS SILVA LARISSA DA SILVA MACHADO EMENTA ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CURSO DE ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO NO ATO DA MATRÍCULA. CARGA HORÁRIA SUPERIOR À EXIGIDA. SÚMULA 35/TRF1. POSTERGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do curso de ensino médio, no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior, está prevista no artigo 44, II, da Lei 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, contudo, a jurisprudência de nosso tribunal tem admitido postergação em casos excepcionais. 2. A respeito dos cursos técnicos profissionalizantes, este Tribunal sumulou entendimento de que, “concluídos os estudos do 2º grau, o aluno do curso profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessário à habilitação técnica do estudante” (Súmula 35/TRF1). 3. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, art. 24, I e 35, o ensino médio, etapa final da educação básica, terá duração mínima de três anos e carga horária mínima anual de oitocentas horas, portanto, o aluno que já cumpriu carga horária superior a 2.400 horas-aula, uma vez que cursa o ensino médio integrado com curso técnico, tem direito à matrícula no ensino superior. Precedentes desta Corte. 4. No caso, o impetrante já cumpriu carga horária suficiente para completar o ensino médio regular, uma vez que o referido curso técnico no qual está matriculado é composto por quatro anos de estudos e, no ano de 2010, já havia integralizado a 256 carga horária mínima exigida pela LDB de oitocentas horas anuais, por um período de, no mínimo, três anos. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 5. O impetrante comprovou, ainda, por meio do histórico escolar do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, que obteve aprovação nos 03 primeiros anos do curso Técnico em Informática, modalidade Integrada ao Ensino Médio. 6. As demais matérias pendentes de conclusão – Análise e Projetos de Sistemas, Banco de Dados, Física Aplicada, Instalação e Manutenção de Computadores, Linguagem de Programação, Matemática Aplicada, Português Técnico, Redes de Computadores, Segurança do Trabalho, Meio Ambiente e Saúde, Sistemas Operacionais e Sociologia Geral e do Trabalho – em nada se identificam com aquelas que fazem parte do currículo do ensino médio regular, não sendo possível penalizar o candidato que logrou aprovação no processo seletivo de Instituição de Ensino Superior - IES. 7. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 1º de julho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0038946-41.2012.4.01.3400/DF (d) RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MICHEL ENDRAOS DE SOUSA LEONARDO DE CASTRO DUNHAM EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLICIA FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. MOTIVOS E MOTIVAÇÃO INSUFICIENTES. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICO, DA IMPESSOABILIDADE E DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Remessa oficial tida por interposta. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicológico em provas de concurso público submete-se a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 3. Mesmo quando o exame psicotécnico for prescrito em lei, a adoção de critérios meramente subjetivos, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, ofende ao princípio constitucional do livre acesso aos cargos públicos e ao da impessoalidade. 4. Embora constitucional e legítimo, o exame psicológico não pode examinar o temperamento ou a compatibilidade de traços de personalidade com o cargo a ser exercido, restringindo-se a auferir se o candidato tem transtornos cognitivos e/ou comportamentais ou patologias mentais. 5. No caso, a decisão administrativa não apresenta motivos suficientes e adequados, públicos e convincentes. 257 6. O fato de o edital fazer lei entre as partes e de ser editado de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, não o torna imune à apreciação do Judiciário, sob pena da discricionariedade administrativa transmudar-se em arbitrariedade da administração. 7. O exame da legalidade dos critérios do exame psicotécnico postos no edital não implica invasão do mérito do ato administrativo, tendo em vista que não se discute critérios de oportunidade e conveniência da Administração. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. Sentença Mantida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 8 de julho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0053533-68.2012.4.01.3400/DF (d) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO ADVOGADO REMETENTE : : : AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ANVISA ADRIANA MAIA VENTURINI INTERMARINER COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EPP MARIA LUIZA BAILLO TARGA PEDRO CASSAB CIUNCIUSKY JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRODUTOS MÉDICOS. CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE – CBPFC. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. INSPEÇÃO SANITÁRIA. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTS. 5º, LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CF E ART. 12 DA LEI 6.360/76. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impetrante, empresa que atua no ramo de comercialização de produtos para saúde, protocolou, em 23/5/2012, pedido de Certificação das Boas Práticas de Fabricação, efetuando o regular pagamento das despesas de deslocamento dos fiscais. 2. Observa-se que, após seis meses do pedido protocolado, a ANVISA não havia efetuado sequer o agendamento da inspeção para fins de certificação, deixando de cumprir com a sua atividade de prestar o serviço administrativo em tempo hábil, não observando o prazo de noventa dias previsto no art. 12, § 3º, da Lei 6.360/1976, a contar da data de entrega do requerimento. 3. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 4. No caso da ANVISA, há diploma legal que estabelece o prazo máximo de noventa dias para a concessão do registro (Lei 6.360/76, art. 12, § 3º). 258 5. Não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo sobre pedido de inspeção internacional para autorização de importação/exportação de produto para a saúde, sem justificativa plausível, visto estar configurado, no caso, excesso de prazo, vetado por lei. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência, moralidade e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 7. Verificada, no caso, a plausibilidade do direito invocado e o manifesto propósito protelatório da ANVISA em não atender ao pleito da impetrante referente à conclusão do seu processo administrativo, razão pela qual deve ser confirmada a sentença proferida em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 8. Remessa oficial e apelação da ANVISA a que se nega provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da ANVISA. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 17 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator REEXAME NECESSÁRIO N. 0013790-33.2012.4.01.3600/MT (d) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RÉU : : : : : PROCURADOR REMETENTE : : LUCIANO BEDIN RICARDO LUIZ HUCK ADRIANA CERAVOLO ROPELLI HUCK JONAS J F BERNARDES INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO REFORMA AGRARIA - INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MT E EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não obstante a certificação de georreferenciamento não gerar para o proprietário o reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações por ele indicadas, como expressamente dispõe o § 2º do art. 9º do Decreto 4.449, de 30/10/2002, que regulamentou a Lei 10.267, de 28/8/2001, impõe-se analisar no caso concreto as razões da demora do INCRA na conclusão do feito administrativo. 2. Se por um lado a certificação é necessária para a transferência do imóvel, o que impõe um dever de cautela por parte da Autarquia Federal, por outro, a demora excessiva na apreciação do pedido poderá causar prejuízo significativo ao autor, que necessita da referida certificação para viabilizar a regulamentação de sua propriedade rural. 3. É assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de pleito administrativo de expedição ou de retificação de certificado de georreferenciamento, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (EC 19/98). 259 4. Verificada a plausibilidade do direito invocado e a manifesta conduta protelatória do INCRA em não atender ao pleito do impetrante, referente à conclusão do seu processo administrativo, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança requerida. 5. Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 8 de julho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator REEXAME NECESSÁRIO N. 0015176-98.2012.4.01.3600/MT (d) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR AUTOR ADVOGADO ADVOGADO RÉU : : : : PROCURADOR REMETENTE : : ELPIDIO CARNEIRO BUSTAMANTE APARECIDA DE CASTRO MARTINS PERSION ALDEMANI MARTINS DE FREITAS INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO REFORMA AGRARIA - INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MT E EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não obstante a certificação de georreferenciamento não gerar para o proprietário o reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações por ele indicadas, como expressamente dispõe o § 2º do art. 9º do Decreto 4.449, de 30/10/2002, que regulamentou a Lei 10.267, de 28/8/2001, impõe-se analisar no caso concreto as razões da demora do INCRA na conclusão do feito administrativo. 2. Se por um lado a certificação é necessária para a transferência do imóvel, o que impõe um dever de cautela por parte da Autarquia Federal, por outro, a demora excessiva na apreciação do pedido poderá causar prejuízo significativo ao autor, que necessita da referida certificação para viabilizar a regulamentação de sua propriedade rural. 3. É assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de pleito administrativo de expedição ou de retificação de certificado de georreferenciamento, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (EC 19/98). 4. Verificada a plausibilidade do direito invocado e a manifesta conduta protelatória do INCRA em não atender ao pleito do impetrante, referente à conclusão do seu processo administrativo, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança requerida. 5. Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 8 de julho de 2015. 260 Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 REEXAME NECESSÁRIO N. 0007413-37.2012.4.01.3700/MA (d) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR AUTOR DEFENSOR RÉU : : : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : : : : : PEDRO VICTOR DE OLIVEIRA FERREIRA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR E SOCIEDADE LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) RAFAEL SGANZERLA DURAND ANDRE MENESCAL GUEDES MAYARA LETICIA FREITAS DA SILVA MARCUS STEFANO GARCIA COSTA IGOR SEKEFF CASTRO RENATA MENDES DE SOUSA CARMO PATRICIA DE FREITAS REIS VILELA RIBEIRO RAPHAELE SILVA GALENO CARNEIRO RAQUEL GONCALVES DE ANDRADE PAZ JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MA EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI). BOLSA INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI 11.096/2005. MATRÍCULA DO ESTUDANTE PELO PROGRAMA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nos termos da Lei 11.096/2005, aos estudantes de curso de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, será concedida bolsa de estudo integral, desde que brasileiros, que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral, não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até um salário mínimo e meio. 2. No caso, o Impetrante comprovou possuir todos os requisitos exigidos para a obtenção da bolsa de estudo integral para o curso de Engenharia Civil junto à Instituição de Ensino Superior, por meio do Programa Universidade para Todos – PROUNI. 3. Importa registrar que a Faculdade Pitágoras se manifestou, nos autos, apenas para informar que estaria providenciando a efetivação da matrícula do candidato, tendo em vista ter sido contemplado com a bolsa do programa PROUNI. 4. Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator REEXAME NECESSÁRIO N. 0031149-84.2012.4.01.3700/MA (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 261 : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU : : : ADVOGADO ADVOGADO REMETENTE : : : LUCIANNE MARIA MORAES REGO PEREIRA RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA UNICEUMA CENTRO UNIVERSITARIO MARANHAO GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS NAYA VIANA MELO JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MA DO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO BENEFICIÁRIO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AÇÕES MANDAMENTAIS QUE POSSUEM AS MESMAS PARTES, A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO. AÇÕES IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO 1. Havendo identidade entre as ações ajuizadas pela impetrante, na medida em que têm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, está caracterizada litispendência a justificar a extinção da ação litispendente, sem resolução do mérito. 2. Registro que idêntico pedido consta na inicial do processo 004810748.2012.4.01.3700, cujo reexame necessário está sendo julgado nesta assentada, no sentido de manter a sentença que garantiu à impetrante o direito à matrícula no primeiro semestre de 2013, no curso de Medicina, o que configura identidade de ações. 3. Processo extinto sem exame do mérito pelo reconhecimento da litispendência, a teor do disposto no art. 267, V, do CPC. 4. Remessa oficial prejudicada. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, extinguir o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC e julgar prejudicada a remessa oficial. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator REEXAME NECESSÁRIO N. 0048107-48.2012.4.01.3700/MA (d) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR AUTOR ADVOGADO ADVOGADO RÉU : : : : ADVOGADO REMETENTE : : ERIAS ALVES COSTA E OUTROS(AS) RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA RAFAEL BRUNO DA SILVA PINHEIRO CORREA UNICEUMA CENTRO UNIVERSITARIO MARANHAO NAYA VIANA MELO JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MA DO EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO BENEFICIÁRIO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) NO VALOR DE 100% DA MENSALIDADE. VALOR DO FINANCIAMENTO, INFORMADO A MENOR. ESTUDANTE QUE SE COMPROMETE A PAGAR A DIFERENÇA. INADIMPLÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 262 1. Os impetrantes objetivam a matrícula no primeiro semestre de 2013 no curso de Medicina, do UNICEUMA, com prosseguimento das atividades curriculares já iniciadas, pois, não obstante tenham sido contemplados com financiamento estudantil no valor equivalente a 100% da mensalidade, tiveram a matrícula negada em virtude do benefício ter sido aprovado com valor menor do que o total da semestralidade cobrada pela IES. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 2. Os impetrantes têm o direito à efetivação da matrícula, no período requerido, tendo em vista não estar configurada hipótese de inadimplência, o que afasta a incidência do artigo 5º, da Lei 9.870/1999, além do fato de que se comprometeram a pagar a diferença entre o valor da semestralidade exigida e o do financiamento. 3. Verifica-se, por fim, que a autoridade impetrada informa que os impetrantes se encontram regularmente matriculados. 4. Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0003380-83.2012.4.01.3803/MG RELATOR APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO DEFENSOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : : : : : ESTADO DE MINAS GERAIS JOAO LUCAS ALBUQUERQUE DAUAD MUNICIPIO DE UBERLANDIA FERNANDA PEREIRA BARBOSA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARIA IRENE ASSUNCAO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade que justifique o provimento dos presentes embargos de declaração. Matérias enfrentadas no acórdão embargado. 2. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que “[o] fato de determinada medicação não possuir registro no ANVISA, por si só, não afasta o direito do portador de doença grave ao recebimento do remédio. Assim, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na STA 175 AgR/CE, em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA, quando “adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde”, nos termos da Lei 9.782/99.” 3. O acórdão também foi expresso ao declarar que se encontra presente, no caso concreto, a excepcionalidade apta a justificar a atuação do Judiciário pelos seguintes motivos: a) a parte autora demonstrou que não tem condições financeiras de arcar 263 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 com o custo do tratamento pleiteado; b) não existe outro medicamento fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS para a doença que a acomete; c) o tratamento não é de cunho experimental, como disposto na decisão proferida na STA 244/STF; e d) o Poder Público não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do medicamento, aí incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais. 4. Descabe falar, ademais, em violação da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, tendo em vista que não houve, na espécie, declaração de inconstitucionalidade, tão somente a aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Cabe enfatizar, por oportuno, a impropriedade dos embargos de declaração para suscitar nova discussão da lide. São eles, na verdade, apelos de integração e não de substituição (EARES n. 281.170/RN, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01/08/2005, p. 297). 6. Tem-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf. STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 8 de julho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0018863-56.2012.4.01.3900/PA (d) RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO DEFENSOR LITISCONSORTE PASSIVO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : : UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EFRAIM DA SILVA LISBOA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU CARLOS ALBERTO OLIVEIRA CONCEICAO JUNIOR : : : : KARLA KATARINA DAS MERCES PEREIRA LARISSE BATISTA COSTA FELIPE ALVES DE CARVALHO JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, submetido ao regime de repercussão geral, firmou orientação no sentido de que a desistência do mandado de segurança pode ser homologada a qualquer tempo, ainda que tenha sido proferida sentença de mérito, independentemente de aquiescência da parte impetrada (RE 669.367/RJ, Relatora p/ acórdão Ministra Rosa Webber, Pleno, DJe213 divulg 29-10-2014 public 30-10-2014). 264 2. Homologado o pedido de desistência do mandado de segurança formulado pelo Impetrante. 3. Apelação e remessa oficial julgadas prejudicadas. ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Decide a Quinta Turma, por unanimidade, homologar o pedido de desistência do mandado de segurança formulado pelo impetrante e julgar prejudicadas a apelação e a remessa oficial. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 8 de julho de 2015. Desembargador Federal NEVITON GUEDES Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0020911-17.2013.4.01.3200/AM (d) RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : : UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM ADRIANA MAIA VENTURINI ARISTEU FELIPE DE SOUZA LUCIO GLORIVALDO MATOS MARTINS JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NA DATA DA MATRÍCULA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO UM MÊS DEPOIS DO INÍCIO DO ANO LETIVO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que se afigura legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 2. A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 3. A matrícula pretendida estava marcada para o dia 8/11/2013 e o impetrante, por força da decisão que antecipou a tutela, em 20/11/2013, logrou efetuar sua matrícula no curso pretendido. 4. Na hipótese, a documentação juntada aos autos comprova que o estudante concluiu o ensino médio um mês depois de iniciadas as aulas na IES e, decorrido mais de um ano da decisão que concedeu a medida liminar garantidora da tutela mandamental pleiteada, afigura-se razoável confirmar a matrícula do aluno no curso superior para o qual logrou aprovação em regular processo seletivo. 5. Remessa oficial e apelação da UFAM a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 1º de julho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES 265 Relator Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 REEXAME NECESSÁRIO N. 0004362-20.2013.4.01.3300/BA (d) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : : : : PATRICIA PITON NOGUEIRA LUCIANO ALVES MIRANDA UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR - UCSAL HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA LUCIANO DA SILVA MATTOS VANESSA FERREIRA DE SOUZA JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - BA EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ATIVIDADES COMPLEMENTARES. CARGA HORÁRIA. INDEFERIMENTO DE HORAS DE ATIVIDADES REALIZADAS FORA DA UNIVERSIDADE. COLAÇÃO DE GRAU. RECONHECIMENTO POSTERIOR PELA IES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A modificação dos parâmetros para contagem de horas de atividades complementares por parte da Instituição de Ensino Superior, no decorrer do curso, fere direito adquirido do aluno que cumpriu as regras pré-estabelecidas pela própria Universidade quando da realização das atividades complementares, inviabilizando, assim, o atendimento dos requisitos exigidos para obtenção da conclusão da graduação. 2. No caso, a impetrante ingressou na UCSAL no segundo semestre de 2008 e, na condição de aluna concluinte do curso de Direito, deveria colar grau em 6/3/2013, exigindo-se como requisito que, além de obter frequência mínima e aprovação nas disciplinas, teria que satisfazer o requisito de 220 horas de atividades complementares. 3. Para cumprir com as exigências curriculares, a estudante, no final do ano de 2012, dirigiu-se a IES portando seus certificados de atividades complementares e, nesta ocasião, ficou ciente de que somente seriam aceitas as atividades realizadas na UCSAL. 4. Constata-se que as disciplinas cursadas junto à instituição Centro Universitário da Bahia – FIB, que perfazem o total de 120 horas, foram autorizadas pela própria IES a serem contabilizadas como atividades complementares, devendo ser consideradas para efeito de contagem de carga horária. 5. Ademais, a própria Universidade impetrada informou que aprovou nova resolução acerca da matéria e que seu posicionamento atual é no sentido de reconhecer as horas de atividades complementares apresentadas pela Impetrante. 6. Remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0024750-41.2013.4.01.3300/BA (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 266 : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR APELANTE : ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA AGRONOMIA DA BAHIA - CREA/BA JOSE ANTONIO ROCHA SILVA FABIANE SILVA DE ALMEIDA ALEX ANTONIO ANDRADE E SILVA JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA E EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE ADMINISTRATIVO DO CRE/BA. CONVOCAÇÃO POR MEIO DE DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. DECURSO DE QUASE QUATRO ANOS ENTRE O CONCURSO E A CONVOCAÇÃO. CARTACTERIZAÇÃO DE LONGO LAPSO TEMPORAL. COMUNICAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional (art. 37, caput) e corolário de um regime administrativo democrático. A sua observância não pode ser apenas formal, pelo que deve a Administração valer-se de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesses diretos nos seus efeitos. 2. Em regra, as convocações dos candidatos inscritos em concurso público devem ocorrer na forma prevista no edital que regula o certame, sendo na hipótese, por publicação no Diário Oficial do Estado. 3. No caso, a impetrante prestou concurso público aberto pelo CREA/BA, para provimento do cargo de Assistente Administrativo e Fiscal, ficando classificada na 221ª (ducentésima vigésima primeira) colocação e, durante dois anos, acompanhou as publicações do Diário Oficial do Estado da Bahia, por meio do sítio eletrônico do CREA/BA, para ter conhecimento de eventual aproveitamento dos candidatos que estavam no cadastro de reserva. 4. Somente na data de 21/5/2013, tomou conhecimento de que uma candidata classificada no 569ª (quingentésimo sexagésimo nono) lugar fora convocada para tomar posse no cargo, motivo pelo qual entrou em contrato com o CREA/BA, ocasião em que foi informada que teria sido convocada por meio do Edital 12, de 22/4/2013, deixando escoar o prazo de apresentação dos documentos necessários para a posse. 5. Não há que se falar, no caso, da obrigação de a candidata acompanhar as publicações do concurso, pois entre o processo seletivo e a convocação em questão, decorreram cerca de quatro anos, ficando caracterizado o transcurso de um longo lapso temporal. 6. Deve ser prestigiado, na espécie, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais tem entendido que, mesmo ausente previsão no edital de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração deveria, diante do longo lapso temporal decorrido entre as fases do certame, comunicar pessoalmente o candidato sobre sua nomeação e convocação para posse. 7. Remessa oficial e apelação do CREA/BA a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e apelação. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 1º de julho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003636-34.2013.4.01.3304/DF (d) 267 RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO PROCURADOR REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : : UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE ICHU - BA MARCELO SILVA GUIMARAES JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. CONVÊNIO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX-GESTOR. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO INADIMPLENTE NO SIAFI. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXIGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO DO MUNICÍPIO JUNTO AO CADASTRO SIAFI. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A municipalidade não pode sofrer as consequências negativas da suspensão de transferências de recursos federais e da vedação de celebração de novos convênios, em razão do registro de sua inadimplência nos cadastros mantidos pelo Governo Federal, em decorrência de irregularidades perpetradas por ex-gestor, notadamente quando a inscrição do nome do ente público em cadastros restritivos de direito se deu com inobservância ao devido processo legal. 2. Cabe destacar que, conforme disposto na Lei 8.443/1992, Lei Orgânica do TCU, e na Instrução Normativa STN 1/1997, art. 38, a instauração da Tomada de Contas Especial não é da competência do Município, não podendo, por isso mesmo, o ente municipal sofrer as consequências de eventual retardo das providências que não são de seu encargo. 3. A orientação do Tribunal de Contas da União, constante do art. 4.º, IX, da Instrução Normativa 35/2000, é no sentido de que seja incluído não o Município nos cadastros de inadimplentes, mas sim o nome do efetivo responsável pelas contas municipais, de forma a preservar o interesse público e minorar os prejuízos já causados à população do Município (Cf. AC 0007408-65.2009.4.01.3200/AM, Rel. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, 5ª Turma, e-DJF1 p.378 de 13/06/2014). 4. O STF decidiu que a inscrição de entidades políticas nos cadastros de inadimplentes se sujeita ao devido processo legal (Questão de Ordem em Ação Civil Originária 1.048-6/RS; AC 2156 REF-MC). 5. O entendimento jurisprudencial já assentado nesta Corte é no sentido de que a inscrição de entidades políticas nos cadastros de inadimplentes se sujeita ao devido processo legal, devendo ser suspensa “quando os efeitos dela decorrentes geram prejuízos irreparáveis ao Estado-membro, comprometendo a prestação de serviços públicos essenciais”. 6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 3 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator REEXAME NECESSÁRIO N. 0011018-81.2013.4.01.3400/DF (d) RELATOR AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : MALLINCKRODT DO BRASIL LTDA E OUTRO(A) TATIANA FURTADO DA CUNHA CANTO RUBIANE SILVA NASCIMENTO PATRICIA FUKUMA JANNINI 268 ADVOGADO RÉU : : PROCURADOR REMETENTE : : ELISETE RODRIGUES MIYAZAKI AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ANVISA ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRODUTOS MÉDICOS. CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE – CBPFC. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. INSPEÇÃO SANITÁRIA. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTS. 5º, LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CF E ART. 12 DA LEI 6.360/76. SENTENÇA MANTIDA. 1. As impetrantes, empresas que atuam no ramo de comercialização de produtos para saúde, protocolaram, em 22/7/2010 e em 28/8/2012, pedidos de Certificação das Boas Práticas de Fabricação, efetuando o regular pagamento das despesas de deslocamento dos fiscais. 2. Observa-se que, decorridos três anos do primeiro pedido e seis meses do segundo, a ANVISA ainda não havia efetuado sequer o agendamento da inspeção para fins de certificação, deixando de cumprir com a sua atividade de prestar o serviço administrativo em tempo hábil. 3. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 4. No caso da ANVISA, há diploma legal que estabelece o prazo máximo de noventa dias para a concessão do registro de medicamento, Lei 6.360/76, art. 12, § 3º . Mesmo considerando-se que para a inspeção internacional os prazos possam ser dilatados não é razoável a espera de três anos para obter um registro. 5. Não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo, no caso, pedido de inspeção internacional para autorização de importação/exportação de produto para a saúde, sem justificativa plausível, sobre os pedidos que lhe estão submetidos já com excesso de prazo. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência, moralidade e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 7. Verificada, no caso, a plausibilidade do direito invocado e o manifesto propósito protelatório da ANVISA em não atender ao pleito da impetrante referente à conclusão do seu processo administrativo, deve ser confirmada a sentença proferida em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 8. Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 3 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator REEXAME NECESSÁRIO N. 0062318-82.2013.4.01.3400/DF (d) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 269 RELATOR AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RÉU : : : : : PROCURADOR REMETENTE : : MARIELE DE PAULA FRANCISCA WILCE FERREIRA DE MELO CARLA GUIMARÃES BUIATI CRISTIANE DA SILVA PASSOS INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - DF EMENTA ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO. ENEM. INSCRIÇÃO DE ALUNO HABILITADO. EQUÍVOCO NO PAGAMENTO DA INSCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PARTICIPAÇÃO ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se mostra razoável impedir a estudante de participar do exame ENEM/2013, por eventual erro do sistema bancário quando do pagamento do boleto, considerando, sobretudo, que sua participação no certame não acarretará prejuízos à Administração Pública. 2. No caso, foi concedida liminar, em 24/10/2013, garantindo à impetrante a participação no ENEM/2013, não sendo aconselhável a desconstituição da situação fática, mormente quando incapaz de gerar prejuízo à ordem jurídica e à Administração Pública. 3. Realizadas as provas do Exame Nacional do Ensino Médio 2013 - ENEM/2013, por força de medida liminar, confirmada por sentença, milita em favor da impetrante a teoria do fato consumado, preservada, assim, a realidade fática exaurida, mantida, por conseguinte, a segurança concedida, sob pena de prejuízo ímpar e, portanto, desproporcional, à Requerente. Precedentes desta Corte. 4. Remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 1º de julho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0066484-60.2013.4.01.3400/DF (d) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : : : : AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ANVISA ADRIANA MAIA VENTURINI KAVO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA MARISE SANCHES ZORLINE DANIEL ROBERTO DE PAIVA CUNHA PATRICIA FUKUMA JANNINI TATIANA FURTADO DA CUNHA CANTO ELISETE RODRIGUES MIYAZAKI FERNANDA UBEDA CARDOZO DE ALMEIDA JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRODUTOS MÉDICOS. CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE – CBPFC. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. INSPEÇÃO SANITÁRIA. PRAZO. 270 DEMORA INJUSTIFICADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTS. 5º, LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CF E ART. 12 DA LEI 6.360/76. SENTENÇA MANTIDA. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 1. A impetrante, empresa que atua no ramo de comercialização de produtos para saúde, protocolou, em 9/12/2010 e 24/2/2011, pedidos de Certificação das Boas Práticas de Fabricação, efetuando o regular pagamento das despesas de deslocamento dos fiscais. 2. Observa-se que, após três anos do primeiro pedido e dois anos e nove meses do segundo pedido protocolado, a ANVISA não havia efetuado sequer o agendamento da inspeção para fins de certificação, deixando de cumprir com a sua atividade de prestar o serviço administrativo em tempo hábil, não observando o prazo de noventa dias previsto no art. 12, § 3º, da Lei 6.360/1976, a contar da data de entrega do requerimento. 3. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 4. No caso da ANVISA, há diploma legal que estabelece o prazo máximo de noventa dias para a concessão do registro (Lei 6.360/76, art. 12, § 3º). 5. Não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo sobre pedido de inspeção internacional para autorização de importação/exportação de produto para a saúde, sem justificativa plausível, visto estar configurado, no caso, excesso de prazo, vetado por lei. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência, moralidade e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 7. Verificada, no caso, a plausibilidade do direito invocado e o manifesto propósito protelatório da ANVISA em não atender ao pleito da impetrante referente à conclusão do seu processo administrativo, razão pela qual deve ser confirmada a sentença proferida em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 8. Remessa oficial e apelação da ANVISA a que se nega provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da ANVISA. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 3 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0067858-14.2013.4.01.3400/DF (d) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO PROCURADOR : : : REMETENTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADRIANA MAIA VENTURINI MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE - PE MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF EMENTA 271 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. CONVÊNIO. SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX-GESTOR. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA SANAR AS IRREGULARIDADES. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXIGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO DO MUNICÍPIO JUNTO AO CADASTRO SIAFI. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A municipalidade não pode sofrer as consequências negativas da suspensão de transferências de recursos federais e da vedação de celebração de novos convênios, em razão do registro de sua inadimplência nos cadastros mantidos pelo Governo Federal, em decorrência de irregularidades perpetradas pelo ex-gestor, se a administração atual comprova haver tomado as providências ao seu alcance para regularizar a situação. Tal posicionamento decorre das disposições da Instrução Normativa STN 1/1997. 2. Tendo a gestão atual do Município comprovado que estão sendo tomadas providências atinentes à instauração da devida Tomada de Contas Especial e que adotou medidas judiciais para responsabilização do ex-prefeito, com vistas à reparação dos danos causados pela má administração dos recursos oriundos de convênio, não existe inércia na tomada de providências relacionadas à situação de inadimplência que culminou na inscrição do Município-autor perante o CAUC – Regularidade SIAFI. 3. Cabe destacar que, conforme disposto na Lei 8.443/1992 – Lei Orgânica do TCU – e na Instrução Normativa STN 01/1997, art. 38, a instauração da Tomada de Contas Especial não é da competência do Município, não podendo, por isso mesmo, o ente municipal sofrer as consequências de eventual retardo das providências que não são de seu encargo. 4. Se não há resistência do atual gestor na prestação de contas a que está obrigado por lei, não pode o município – e, por consequência, a comunidade local – ser afetada com a suspensão das transferências financeiras federais e com o impedimento à celebração de novos convênios. 5. O STF decidiu que a inscrição de entidades políticas nos cadastros de inadimplentes se sujeita ao devido processo legal (Questão de Ordem em Ação Civil Originária 1.048-6/RS; AC 2156 REF-MC). 6. Além disso, o § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o art. 26 da Lei 10.522/2002, admitem a suspensão da restrição quando se tratar de transferências de verbas destinadas à execução das ações relativas à educação, saúde e assistência social, bem como ações em faixa de fronteira. 7. Remessa oficial e a apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 3 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0075185-10.2013.4.01.3400/DF (d) RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADORA APELADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADA REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA : : : : : : : : : UNIÃO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB ADRIANA MAIA VENTURINI CARLOS EDUARDO ANDREASSA MORAES FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA VERANICE BIANCHINI DE OLIVEIRA JUÍZO FEDERAL DA 20ª VARA - DF 272 EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EXAME MÉDICO. AVALIAÇÃO CLÍNICA CARDIOLÓGICA. EDITAL. IMPRECISÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato, sob o fundamento de que este não teria apresentado todos os exames médicos solicitados pela impetrada. II - Na hipótese dos autos, não se afigura razoável a eliminação de candidato em etapa específica de concurso público para apresentação de exames médicos, quando faltante apenas um dentre os inúmeros solicitados, mormente quando o item do edital foi impreciso ao indicar a necessidade de apresentação de laudo médico de avaliação clínica cardiológica em separado como requisito para aprovação na fase de avaliação de saúde do concurso em referência, bem como pelo fato de que o impetrante apresentou nova avaliação cardiológica, por ocasião da interposição do recurso administrativo, a fim de comprovar sua aptidão de saúde e sanar eventuais dúvidas da banca examinadora do certame, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança postulada na espécie. III – Apelações e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região. Em 22/07/2015. Juiz Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA Relator Convocado REEXAME NECESSÁRIO N. 0017482-15.2013.4.01.3500/GO (d) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU : : : PROCURADOR REMETENTE : : ALENCAR CHERUBINI BERGEMANN MÁRCIA DOLORES DE LIMA MOREIRA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO REFORMA AGRARIA - INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - GO E EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não obstante a certificação de georreferenciamento não gerar para o proprietário o reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações por ele indicadas, como expressamente dispõe o § 2º do art. 9º do Decreto 4.449, de 30/10/2002, que regulamentou a Lei 10.267, de 28/8/2001, impõe-se analisar no caso concreto as razões da demora do INCRA na conclusão do feito administrativo. 273 2. Se por um lado a certificação é necessária para a transferência do imóvel, o que impõe um dever de cautela por parte da Autarquia Federal, por outro, a demora excessiva na apreciação do pedido poderá causar prejuízo significativo ao autor, que necessita da referida certificação para viabilizar a regulamentação de sua propriedade rural. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 3. É assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de pleito administrativo de expedição ou de retificação de certificado de georreferenciamento, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (EC 19/98). 4. Verificada a plausibilidade do direito invocado e a manifesta conduta protelatória do INCRA em não atender ao pleito do impetrante, referente à conclusão do seu processo administrativo, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança requerida. 5. Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 8 de julho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0000018-66.2013.4.01.3600/MT (d) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : PROCURADOR : MARISA CRISTINA CAMARA PINHEIRO DE BRITO JULIO CESAR LOPES DA SILVA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - FUFMT ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA. INDEVIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA E DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Em que pese o posicionamento adotado pelo Juízo a quo, não merece subsistir a extinção do presente mandado de segurança, nos termos do art. 267, VI, do CPC, pois o pedido de matrícula da impetrante foi indeferido administrativamente, uma vez que não há óbice legal à impugnação de atos administrativos cujos efeitos já se refletiram, considerando, sobretudo, a verossimilhança das alegações apresentadas na inicial. 2. Com efeito, o término do período da matrícula não retira da recorrente o direito de buscar perante o judiciário a sua efetivação, visto que o exercício deste direito se deu no prazo decadencial de 120 dias, sendo que a impetração ocorreu no dia seguinte à ciência da negativação da matrícula pela autoridade coatora, em 21/12/2012. 3. Não se pode falar em perda do interesse de agir pela eventual superveniência de fato jurídico, quando o que se questiona na ação é precisamente a ilegalidade do ato que serviu de fundamento para o fato superveniente. 274 4. Tendo a petição inicial sido instruída com os documentos indispensáveis ao julgamento do feito, encontram-se preenchidos os requisitos específicos do art. 6º, § 5º e art. 10, ambos da Lei 12.016/2009 e processuais dos artigos 282 e 283, ambos do CPC. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 5. Verifica-se, todavia, que o processo foi extinto sem exame do mérito, antes de formalizada a relação processual e intimado o Ministério Público Federal no primeiro grau de jurisdição para oferecimento de parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009, configurando-se inviável a aplicação do disposto no art. 515, § 3º do CPC, impondo-se, no caso, a anulação da sentença apelada e o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê regular prosseguimento ao feito. 6. Por fim, observa-se que a impetrante comprovou que cursou todo o ensino médio em escola pública, bem como a sua condição de hipossuficiente, preenchendo, assim os requisitos da Lei 12.711/2012 – que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível medido e dá outras providências –, razão pela qual deve ser deferida a antecipação de tutela para determinar a sua matrícula no curso para o qual obteve aprovação em exame vestibular, na condição de cotista, a fim de evitar maiores prejuízos à estudante. 7. Antecipação de tutela deferida para determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - FUFMT que proceda à matrícula da estudante no curso de Engenharia Sanitária e Ambiental. 8. Apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento ao feito. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito e ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA para determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - FUFMT que proceda à matrícula da estudante no curso de Engenharia Sanitária e Ambiental. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 10 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator REEXAME NECESSÁRIO N. 0000633-56.2013.4.01.3600/MT (d) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU : : : PROCURADOR REMETENTE : : LUIZ RICARDO MARQUES OLIVEIRA JOEL QUINTELLA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO REFORMA AGRARIA - INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MT E EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não obstante a certificação de georreferenciamento não gerar para o proprietário o reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações por ele indicadas, como expressamente dispõe o § 2º do art. 9º do Decreto 4.449, de 30/10/2002, que regulamentou a Lei 10.267, de 28/8/2001, impõe-se analisar no caso concreto as razões da demora do INCRA na conclusão do feito administrativo. 2. Se por um lado a certificação é necessária para a transferência do imóvel, o que impõe um dever de cautela por parte da Autarquia Federal, por outro, a demora excessiva na apreciação do pedido poderá causar prejuízo significativo ao autor, que 275 necessita da referida certificação para viabilizar a regulamentação de sua propriedade rural. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 3. É assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de pleito administrativo de expedição ou de retificação de certificado de georreferenciamento, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (EC 19/98). 4. Verificada a plausibilidade do direito invocado e a manifesta conduta protelatória do INCRA em não atender ao pleito do impetrante, referente à conclusão do seu processo administrativo, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança requerida. 5. Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 8 de julho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0032441-61.2013.4.01.3800/MG (d) RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : RACHEL ALVES HORTA MARCELO SALES DE SOUZA RAMOS CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JANUARIO SPISLA E OUTROS(AS) EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VAGA DESTINADA A PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. SURDEZ UNILATERAL PARCIAL NO OUVIDO ESQUERDO. DEFICIÊNCIA AUDITIVA NÃO CARACTERIZADA NOS TERMOS ART. 4º DO DECRETO 3.298/1999. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impetrante ajuizou ação mandamental objetivando o reconhecimento de sua condição de portadora de deficiência para efeitos de classificação em concurso público em virtude de ser portadora de deficiência auditiva com perda unilateral parcial no ouvido esquerdo. 2. O Decreto 3.298, de 20/12/1999, que regulamentou a Lei 7.853/1989 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, com redação dada pelo Decreto 5.296/2004, estabelece que é considerada pessoa portadora de deficiência auditiva aquelas que possuem perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz (art. 4, II). 3. O Superior Tribunal de Justiça recentemente alterou seu entendimento, em decisão proferida pela Corte Especial no Mandado de Segurança 18.966/DF, a qual conferiu interpretação literal ao artigo 4º do Decreto 3.298/99, assentando o entendimento de que para caracterizar deficiência a perda auditiva deve se dar em ambos os ouvidos, ainda que de modo parcial. 4. Desse modo, comprovado ser a impetrante portadora de surdez unilateral parcial apenas no ouvido esquerdo não é possível enquadra-la como candidata portadora de deficiência em concursos públicos. 5. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. 276 ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 1º de julho de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0011732-93.2013.4.01.3803/MG (d) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : REMETENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU ADRIANA MAIA VENTURINI DEBORA DANIELLE DE OLIVEIRA DEBORA CRISTINA DO NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NA DATA DA MATRÍCULA. ALUNO QUE COMPROVA QUE NA DATA DA MATRÍCULA JÁ ERA CONSIDERADO APROVADO NO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que se afigura legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 2. A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 3. No caso, a impetrante, por força da decisão que antecipou a tutela em 1º/10/2013, conseguiu efetuar sua matrícula, sendo que, há época, já contava com 75% de frequência da carga horária prevista para o 3º ano do Ensino Médio e aproveitamento superior a 60% (sessenta por cento). 4. Ademais, considerando que faltavam apenas dois meses para a recepção do certificado de conclusão do ensino médio, em razão do decurso do tempo há muito a estudante já concluiu seus estudos não havendo motivo para obstar o prosseguimento de seu curso na instituição de ensino superior. 5. Remessa oficial e apelação da UFU a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da UFU. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator 277 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 REEXAME NECESSÁRIO N. 0008847-09.2013.4.01.3900/PA (d) RELATOR AUTOR ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : : : : : ANA CAROLINA XAVIER REIS MARIO DAVI OLIVEIRA CARNEIRO LUIS ANDRÉ BARRAL PINHEIRO UNIVERSIDADE DA AMAZONIA - UNAMA CLAUDIA DOCE SILVA COELHO DE SOUZA LEILA MASOLLER WENDT ANDREA MOREIRA LIMA BATISTA JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PA EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÉBITO. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. PRAZO. ABONO DE FALTAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante o art. 5º da Lei 9.870/99 autorizar a instituição de ensino superior a recusar a matrícula de aluno inadimplente, verifica-se, no caso, que a impetrante compareceu à instituição de ensino e efetuou a negociação e pagamento do débito referente às parcelas vencidas visando assegurar a renovação de sua matrícula. 2. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal, cessada a situação de inadimplência o aluno tem o direito de renovar a sua matrícula, não sendo possível alegar como óbice o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato. Cuida-se, aqui, de proteger o direito fundamental à educação. Precedentes desta Corte. 3. Na espécie, realizada a matrícula extemporaneamente, faz jus o estudante ao abono de faltas e reconhecimento das atividades realizadas no período em que não estava matriculado. 4. Remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator REEXAME NECESSÁRIO N. 0005852-05.2013.4.01.4100/RO (d) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR AUTOR : ADVOGADO RÉU : : PROCURADOR REMETENTE : : CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ARIQUEMES CESUAR ROMILDO FERNANDES DA SILVA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA - UNIR ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - RO EMENTA 278 ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. COMPETÊNCIA DE UNIVERSIDADE FEDERAL INDICADA PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE REGISTRO EM RAZÃO DE PROBLEMAS ADMINISTRATIVOS. RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 1. Não se conhece de agravo retido em sede de remessa oficial, dada a inexistência de requerimento expresso para seu conhecimento e apreciação exigido pelo art. 523 e § 1º do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Decreto 5.786/2006 somente as universidades e centros universitários podem registrar os diplomas dos cursos ministrados pelas Instituições de Ensino Superior, que se dividem, segundo sua organização acadêmica, em universidades, centros universitários ou faculdades. 3. O art. 48, § 1º, da Lei 9.394/1996, estabelece que “[o]s diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação”. 3. No caso, o Centro de Ensino Superior de Ariquemes é credenciado no Ministério da Educação como mantenedor da Faculdade denominada Faculdades Integradas de Ariquemes – FIAR, sendo que a Universidade Federal de Rondônia – UNIR é a instituição que possui atribuição legal para realizar os registros dos diplomas em questão. 4. A carência de pessoal técnico-administrativo não é justificativa para a paralisação da atividade, razão pela qual não é razoável que a UNIR, na tentativa de eximir-se da obrigação legal, alegue que a impetrante deve mandar seus diplomas para outra IES competente, segundo a alegação de que as universidades federais já possuem sua demanda referente a esta atividade, bem como também padecem de dificuldades estruturais. 5. A orientação jurisprudencial assente nesta Corte é no sentido de que a instituição de ensino não pode se omitir em realizar atos de sua competência, tais como realizar a colação de grau, expedir os respectivos diploma e histórico escolar, e como no caso dos autos proceder ao registro dos diplomas em razão de questões de cunho burocrático ou problemas de carência de pessoal, que não se apresentam como justificativas razoáveis para a ausência de adoção das providências necessárias à prestação do serviço público. 6. Agravo retido não conhecido. 7. Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à remessa oficial. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0007749-50.2013.4.01.4300/TO (d) RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : JOAO INACIO DE SOUZA NETO (MENOR) RAPHAEL BRANDAO PIRES FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL TOCANTINS - FUFTO DO 279 PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NA DATA DA MATRÍCULA. ALUNO QUE COMPROVA QUE NA DATA DA MATRÍCULA JÁ ERA CONSIDERADO APROVADO NO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO UM MÊS E MEIO DEPOIS DO INÍCIO DO ANO LETIVO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que se afigura legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 2. A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 3. A matrícula pretendida estava marcada para o período de 23 a 25/10/2013 e o impetrante, por força de decisão que, em sede de agravo de instrumento, antecipou os efeitos da tutela, em 29/10/2013, conseguiu efetuar a sua matrícula no curso pretendido, ressaltando que, por força de decisão concessiva de efeito suspensivo ao agravo, o estudante conseguiu cursar apenas um mês da graduação. 4. Na hipótese, embora a situação de fato trate de assegurar a matrícula de aluno que, no momento do início do semestre letivo, ainda não tenha o certificado de conclusão do ensino médio, a documentação juntada aos autos comprova que o estudante, na data da matrícula, já era considerado aprovado no 3º ano do ensino médio e, além disso, efetivamente, concluiu seus estudos um mês e meio depois de iniciadas as aulas na IES, afigurando-se razoável confirmar a matrícula do aluno no curso superior para o qual logrou aprovação em regular processo seletivo. 5. Os documentos juntados aos autos demonstram que o impetrante, efetivamente, concluiu o ensino médio na data de 17/12/2013 estando apto, portanto, a prosseguir os seus estudos na instituição de ensino superior. 6. Deve ser reformada a r. sentença apelada para garantir a matrícula do impetrante no Curso de Medicina Veterinária na Instituição impetrada, devendo iniciar os seus estudos no início do próximo período letivo, compatível com sua situação acadêmica. 7. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 8 de julho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0046617-62.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0053287-04.2014.4.01.3400 RELATOR AGRAVANTE : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX 280 ADVOGADO AGRAVADO : : PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR : : : RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACAO - FNDE ADRIANA MAIA VENTURINI UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade que justifique o provimento dos presentes embargos de declaração. Matérias enfrentadas no acórdão embargado. 2. Descabe falar em violação da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, tendo em vista que não houve, na espécie, declaração de inconstitucionalidade, tão somente a aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte Regional e do Supremo Tribunal Federal. 3. Tem-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf. STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 27 de maio de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES REEXAME NECESSÁRIO N. 0021400-11.2014.4.01.3300/BA (d) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RÉU : : : : : : : : : PROCURADOR REMETENTE REMETENTE : : : MARIA DE FATIMA POGGIO MOREIRA FABRÍCIO PENALVA SUZART ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FAMILIAR E SOCIAL - FACULDADE SOCIAL DA BAHIA CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO FABIANA PRATES CHETTO RENATA LOBO QUADROS HUGO VALVERDE MELO JULIANA RAMOS PINHEIRO TITO AUGUSTO RAMOS DE VIVEIROS ANA CRISTINA BRAGA MAGALHAES MILA BATISTA INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA 281 EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES. ENADE. LEI 10.861/2004. NÃO PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR PARTE DO ALUNO HABILITADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DISPENSA. DIREITO À COLAÇÃO DE GRAU. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o teor do disposto no § 6º do art. 5º da Lei 10.861/04 é responsabilidade do dirigente da instituição de ensino superior a inscrição, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, todos os alunos habilitados à participação no Exame Nacional de Desempenho Estudantes – ENADE. de no de de 2. Consoante o mesmo diploma legal, Lei 10.861/04, art. 5º, § 2º, o ENADE não é a única forma de avaliação dos estudantes, admitindo-se, inclusive, a adoção de procedimentos amostrais na sua realização, circunstância que revela a desproporcionalidade e a incompatibilidade com os próprios objetivos do exame o ato que recusa a expedição do diploma do estudante, considerando que não se verifica, na espécie, nenhum prejuízo para a instituição e/ou terceiros. 3. No caso, a inscrição da Impetrante, no ENADE, foi regularmente efetuada pela IES, contudo, não há comprovação de que a estudante tenha tido ciência inequívoca da obrigação. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de ser imprescindível a ciência do estudante, de forma direta, individual e inequívoca, de sua obrigação de prestar o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, porquanto seu não comparecimento importa consequências gravosas. 5. Importante ressaltar que, por força da antecipação da tutela, a impetrante colou grau em 16/7/2014. 6. Deve ser confirmada a sentença que determinou à autoridade impetrada que proceda à colação de grau e expedição do diploma de conclusão do Curso de Direito da Impetrante, independentemente de sua participação no ENADE. 7. Remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 3 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0006198-82.2014.4.01.3400/DF (d) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELADO : : : : PROCURADOR : KAVO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CARLA GONZALES DE MELO ROMANINI LUIS GUSTAVO PEDRONI MARTINEZ AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ANVISA ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO. DEMORA. ATO OMISSIVO. CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. 282 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA E DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 1. Verifica-se, inicialmente, que não há litispendência entre o presente feito e o Mandado de Segurança 26.724-07.2013.4.01.3400 haja vista que, embora tratem de processos cujas partes e pedido sejam iguais, não há identidade entre as causas de pedir, posto que versam sobre processos administrativos diferentes referente à inspeção em unidades fabris diversas, embora pertencentes a uma mesma indústria. 2. Algumas empresas podem ter vários processos em andamento, o que é possível constatar pela simples identificação dos números de protocolo e, ante a omissão da ANVISA em apreciar os pedidos dos administrados no prazo legal ou em prazo razoável, é comum haver mais de um processo judicial ajuizado pela mesma empresa. 3. A impetrante, empresa que atua no ramo de comercialização de produtos para saúde, protocolou em 7/6/2013 (fl. 39), o pedido de Certificação das Boas Práticas de Fabricação, referente ao processo 25351.322001/2013-58, que recebeu número de protocolo 25352.343005/2013-91, efetuando o regular pagamento das despesas de deslocamento dos fiscais. 4. Observa-se que, após sete meses do pedido protocolado, a ANVISA ainda não havia efetuado sequer o agendamento da inspeção para fins de certificação, deixando de cumprir com a sua atividade de prestar o serviço administrativo em tempo hábil, não observando o prazo previsto no art. 12, § 3º, da Lei 6.360/1976, que é de 90 (noventa) dias, a contar da data de entrega do requerimento. 5. É cediço que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 6. No caso da ANVISA, há diploma legal que estabelece o prazo máximo de noventa dias para a concessão do registro (Lei 6.360/76, art. 12, § 3º). 7. Verifica-se, entretanto, que o processo foi extinto sem resolução do mérito, sem a formalização da relação processual e sem intimação do Ministério Público Federal no primeiro grau de jurisdição para oferecimento de parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009, configurando-se inviável a aplicação do disposto no art. 515, § 3º do CPC, impondo-se, no caso, a anulação da sentença apelada e o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê regular prosseguimento ao feito. 8. Apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento ao feito. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento ao feito. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 17 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0008391-70.2014.4.01.3400/DF (d) RELATOR APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : ERIK DE OLIVEIRA QUEIROZ IGOR DE OLIVEIRA QUEIROZ DIEGO CARDOSO DE SOUSA EMPRESA BRASILEIRA HOSPITALARES - EBSERH DE SERVICOS 283 EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. REMARCAÇÃO DE NOVA DATA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os elementos constantes dos autos revelam que não se restou cabalmente demonstrado o direito do impetrante à remarcação de data para realização de perícia médica, para comprovar a sua condição de deficiente físico no concurso público regido pelo Edital 4-EBESERH, tendo em vista que a verificação da alegada impossibilidade de realizar o exame depende da efetiva demonstração da ocorrência de motivo de força maior, no caso, o acidente que o impetrante alega ter sofrido e que o impediu de comparecer na data designada pela Administração. 2. Para o necessário convencimento do juiz acerca do motivo de força maior, é necessária prova concreta de tal alegação, o que não foi demonstrado com a documentação trazida pelo impetrante em sua inicial. O atestado juntado aos autos é sintético e lacônico, ficando patente que a matéria demanda dilação probatória, o que é inviável em sede de mandado de segurança. 3. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que o rito célere do mandamus exige que a prova seja pré-constituída. 4. Mantida a sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 8 de julho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator REEXAME NECESSÁRIO N. 0009020-44.2014.4.01.3400/DF (d) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : LUCAS TORRES DE AVELLAR LUIS EDUARDO CORREIA SERRA CENTRO UNIVERSITARIO DE BRASILIA - UNICEUB JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - DF EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ESTUDOS REALIZADOS NOS ESTADOS UNIDOS. PENDENTE DE DECLARAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que se afigura legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 2. A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de indeferir a matrícula pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme 284 exigido por lei, todavia, tem admitido a comprovação por meio de outros documentos idôneos, ainda que tal comprovação tenha que ser feita no ato da matrícula. 3. Na hipótese, consta dos autos que o impetrante cumpriu todas as exigências previstas para matrícula no curso para o qual foi aprovado, apresentando, para tanto, o histórico escolar e o certificado de conclusão do ensino médio, fornecidos pela instituição de ensino americana. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 4. Assim, tendo o impetrante comprovado a conclusão do ensino médio, faltando apenas o procedimento de Declaração de Equivalência dos estudos realizados na Fayetteville-Manlius High School, no Estado de New York, nos Estados Unidos da América – EUA, não existe razão para a não efetivação de sua matrícula. 5. Remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 1º de julho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator REEXAME NECESSÁRIO N. 0010259-83.2014.4.01.3400/DF (d) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : MAYRA MARQUES DE ASSIS DUARTE DAGMA CORREA BASTIANON SANTIAGO CENTRO UNIVERSITARIO DE BRASILIA - UNICEUB JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - DF EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO CONCLUINTE. MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONCOMITANTE COM A DISCIPLINA PRÉ-REQUISITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que é possível assegurar ao aluno concluinte de curso superior o direito de realizar matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentem relação de dependência/pré-requisito. 2. No caso, a impetrante é aluna concluinte regularmente matriculada no Curso de Direito do UNICEUB e, para concluir sua graduação, precisava cursar as disciplinas Monografia II e Monografia III, juntamente com as demais disciplinas do último semestre nas quais já se encontrava matriculada, com a consequente quebra do pré-requisito. 3. Ainda que se reconheça a legitimidade da observância de pré-requisito para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, como no caso, em que o indeferimento prejudicaria a conclusão do curso. 4. Não existe afronta ao princípio da legalidade e isonomia, pois a conduta da Administração não considerou o caso concreto, não se mostrando razoável compelir a impetrante a postergar a conclusão de seu curso em um semestre a mais, em razão de apenas uma disciplina. 5. Remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 3 de junho de 2015. 285 Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 REEXAME NECESSÁRIO N. 0040059-59.2014.4.01.3400/DF (d) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR AUTOR ADVOGADO ADVOGADO RÉU : : : : PROCURADOR REMETENTE : : WL GORE ASSOCIATES DO BRASIL LTDA CARLA GONZALES DE MELO ROMANINI LUIS GUSTAVO PEDRONI MARTINEZ AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ANVISA ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRODUTOS MÉDICOS. CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE – CBPFC. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. INSPEÇÃO SANITÁRIA. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTS. 5º, LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CF E ART. 12 DA LEI 6.360/76. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impetrante, empresa que atua no ramo de comercialização de produtos para saúde, protocolou, em 16/3/2012, pedido de Certificação das Boas Práticas de Fabricação, efetuando o regular pagamento das despesas de deslocamento dos fiscais. 2. Observa-se que, após dois anos e três meses do pedido protocolado, a ANVISA não havia efetuado sequer o agendamento da inspeção para fins de certificação, deixando de cumprir com a sua atividade de prestar o serviço administrativo em tempo hábil. 3. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 4. No caso da ANVISA, há diploma legal que estabelece o prazo máximo de noventa dias para a concessão do registro (Lei 6.360/76, art. 12, § 3º). Mesmo considerandose que para a inspeção internacional os prazos possam ser dilatados não é razoável a espera de dois anos para obter um registro. 5. Não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo, no caso, pedido de inspeção internacional para autorização de importação/exportação de produto para a saúde, sem justificativa plausível, sobre os pedidos que lhe estão submetidos já com excesso de prazo. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência, moralidade e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 7. Verificada, no caso, a plausibilidade do direito invocado e o manifesto propósito protelatório da ANVISA em não atender ao pleito da impetrante referente à conclusão do seu processo administrativo, deve ser confirmada a sentença proferida em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 8. Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 286 Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 17 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0045404-06.2014.4.01.3400/DF (d) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR APELANTE : ADVOGADO ADVOGADO APELADO : : : PROCURADOR : SKINTEC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA CARLA GONZALES DE MELO ROMANINI LUIS GUSTAVO PEDRONI MARTINEZ AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ANVISA ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. 1. Pelo que consta nos autos, a impetrante protocolou perante a ANVISA, no dia 1º de abril de 2011, pedido de Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos para o fabricante BTL, localizado na Bulgária. 2. Posteriormente, em 26/12/2013, a impetrante aditou o processo para que houvesse a substituição do fabricante BTL pelo fabricante LUTRONIC, localizado na Coréia do Sul, sob a justificativa de que a certificação já não mais era necessária para a planta originária (BTL). 3. Por meio do Ofício 0478338147/2014, datado de 16/06/2014, a autoridade impetrada comunicou a não aceitação do aditamento, sob a consideração de que a justificativa apresentada para requerer o aditamento – desnecessidade de certificação para planta originária - não se enquadra nos critérios estabelecidos no art. 8º da RDC 39/2013. 4. Desnecessária, assim, a juntada de cópia integral do processo administrativo, pois se revela suficiente ao deslinde da causa a cópia da decisão impugnada, cujo teor permite aferir que o aditamento foi negado em razão de haver entendido a Administração que a justificativa apresentada pela impetrante para obter a substituição da unidade fabril não se enquadra nos critérios estabelecidos no art. 8º da Resolução ANVISA 39/2013, a qual dispõe sobre os procedimentos administrativos para concessão da Certificação de Boas Práticas de Fabricação e da Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem. 5. Os documentos juntados aos autos são suficientes para possibilitar ao Juízo analisar se houve, ou não, ilegalidade na decisão que indeferiu o aditamento, bastando, para isso, analisar se, de fato, a justificativa apresentada pela impetrante para requerer a substituição da planta originária não atende aos critérios estabelecidos na referida Resolução 39/2013. 6. A petição inicial veio acompanhada com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, não havendo que falar em inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. 7. A ausência ou não de direito líquido e certo se confunde com o mérito da demanda, sendo indevida, portanto, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, sob tal fundamento. 8. Considerando que a causa não se encontra madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de notificação da autoridade impetrada, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento e julgamento do feito. 9. Apelação da impetrante provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 287 ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 17 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0027340-36.2014.4.01.3500/GO (d) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELADO : : : : ADVOGADO ADVOGADO REMETENTE : : : ANA LIA DE OLIVEIRA LIMA HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO NAIANY RODRIGUES DE AMORIM PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC/GO WELLINGTON DE BESSA OLIVEIRA JANE VILELA GODOI JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - GO EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES. IMPETRANTE ACOMETIDA DE DOENÇA PSICOLÓGICA GRAVE. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, EDUCAÇÃO E À UNIDADE E PROTEÇÃO FAMILIAR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 49 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), as instituições de ensino superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo. 2. No caso, evidencia-se a peculiaridade da situação da impetrante, acometida de transtornos psiquiátricos que a impedem de morar sozinha em outra cidade, longe de seu núcleo familiar, a recomendar a transferência do seu Curso de Medicina da Faculdade Atenas em Paracatu/MG para a PUC/Goiás, localizada na cidade de sua família, onde poderá receber tratamento médico adequado aos males que apresenta, devendo ser ressaltado, no caso, a congeneridade entre as Instituições de ensino superior, ambas universidades particulares. 4. Conforme pontuado na r. sentença, sob o prisma econômico, não haverá prejuízo para a instituição de ensino superior com a transferência da impetrante, mas será impossível mensurar a perda emocional da interessada se negado o seu pleito, especialmente pelos desdobramentos daí possivelmente derivados. 5. Tendo sido deferida a transferência, por medida liminar, que vigora desde 23 de julho de 2014, não se afigura proporcional e razoável modificar o entendimento da sentença. 6. Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 8 de julho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES 288 Relator Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 REEXAME NECESSÁRIO N. 0029261-30.2014.4.01.3500/GO (d) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : : CAMILA MAGALHAES NORONHA DANIEL DE MAGALHÃES NORONHA UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP CORACI FIDELIS DE MOURA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - GO EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO BENEFICIÁRIO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) NO VALOR DE 50% DA MENSALIDADE DO CURSO E BOLSA UNIVERSITÁRIA NO VALOR FALTANTE. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS VERBAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. NEGATIVA DE MATRÍCULA.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 2º-A da Portaria Normativa 10/2010-MEC, comprovada a vigência do financiamento do estudante, é vedada à instituição de ensino a cobrança de pagamento de quaisquer valores a título de mensalidades, matrícula ou encargos. 2. No caso, a impetrante objetiva matrícula no 8º período do curso de Direito, no semestre letivo 2014.2, de acordo as disciplinas cursadas, com integral prosseguimento das atividades curriculares, independentemente do pagamento de mensalidades ou taxas em atraso, em razão de ser beneficiária do contrato de financiamento estudantil do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (FIES) e bolsista do Programa Bolsa Universitária da Organização das Voluntárias de Goiás (OVG). 2. Tendo a estudante comprovado ser beneficiária de financiamento estudantil no valor equivalente a 50% da mensalidade do curso e de bolsa universitária no valor remanescente, fica afastada a sua responsabilidade pela mora com a instituição de ensino, cabendo à universidade resolver questões relativas à falta de repasse das parcelas. 3. Ademais, na espécie, a autoridade impetrada informa que a demandante se encontra regularmente matriculada, aguardando, apenas, quanto à questão financeira, que ela formalize o pedido para que o procedimento de compensação de valores da bolsa universitária seja concluído no sistema, com a exclusão do débito que foi gerado. 4. Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator REEXAME NECESSÁRIO N. 0036679-19.2014.4.01.3500/GO (d) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES 289 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : : : FELISANGELA HUHN COSTA BARBOSA FELLIPE MARQUES TONHÁ UNIP - UNIVERSIDADE PAULISTA DE GOIANIA FELICISSIMO JOSE DE SENA CORACI FIDELIS DE MOURA LUCIMEIRE DE FREITAS WENER MICHAEL VIDAL DA SILVA JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - GO EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO CONCLUINTE. MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONCOMITANTE COM A DISCIPLINA PRÉ-REQUISITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que é possível assegurar ao aluno concluinte de curso superior o direito de realizar matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentem relação de dependência/pré-requisito. 2. No caso, a impetrante é aluna concluinte regularmente matriculada no Curso de Biomedicina da Universidade Paulista – UNIP, Campus Flamboyant – e, para concluir sua graduação, precisa cursar as disciplinas Estágio Obrigatório II, Produção Técnico-Científica Interdisciplinar e Atividades Complementares, juntamente com as demais disciplinas do último semestre nas quais já se encontra matriculada, com a consequente quebra do pré-requisito. 3. Ainda que se reconheça a legitimidade da observância de pré-requisito para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, como no caso, em que o indeferimento prejudicaria a conclusão do curso. 4. Não existe afronta ao princípio da legalidade e isonomia, pois a conduta da Administração não considerou o caso concreto, não se mostrando razoável compelir a impetrante a postergar a conclusão de seu curso em um semestre a mais em razão de três disciplinas. 5. Remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 3 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator REEXAME NECESSÁRIO N. 0040310-68.2014.4.01.3500/GO (d) RELATOR AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : : : : : GEORDAN ANTUNES FONTENELLE RODRIGUES JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA JULIANA DE ALBUQUERQUE OZORIO BULLON DEBORAH MEDEIROS E SILVA FELIPE SOARES BARROS UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - GO EMENTA 290 ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE DIPLOMA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. MATRÍCULA EM GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 1. Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 2. No caso, o impetrante ingressou no ensino superior, no segundo semestre de 2007, apresentando o certificado de conclusão do ensino médio expedido pelo Centro Educacional Futura. 3. Constatada pela Administração irregularidade na emissão do referido diploma, o impetrante matriculou-se na Escola CETEB de Brasília na modalidade de Educação de Jovens e Adultos e concluiu, regularmente, o ensino médio em 29.10.2010. 4. A orientação jurisprudencial assente nesta Corte é no sentido de que o aluno não pode ser prejudicado pela falta da Administração que não detectou tempestivamente provável irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio. 5. Além disso, tendo o Impetrante concluído integralmente o curso superior, configura-se situação de fato que não pode ser desconstituída, não havendo indícios de fraude ou má-fé que desautorizem sejam considerados válidos os estudos realizados com êxito. 6. Remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 1º de julho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator REEXAME NECESSÁRIO N. 0009951-29.2014.4.01.3600/MT (d) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU : : : PROCURADOR REMETENTE : : DENNER HONDA PASSOS JOELI MARIANE CASTELLI FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - FUFMT ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MT EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ESTUDOS REALIZADOS NO JAPÃO. DECLARAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que se afigura legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 2. A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de indeferir a matrícula pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei, todavia, tem admitido a comprovação por meio de outros documentos idôneos, ainda que tal comprovação tenha que ser feita no ato da matrícula. 291 3. Na hipótese, consta dos autos que o impetrante cumpriu todas as exigências previstas para matrícula no curso para o qual foi aprovado, utilizando, para tanto o protocolo do pedido de Declaração de Equivalência de estudos no Conselho Estadual de Educação do Mato Grosso. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 4. Verifica-se, ainda, que foi publicado no Diário Oficial, na data de 16 de junho 2014, o extrato da decisão do Conselho Estadual de Educação do Mato Grosso, relativo ao processo do impetrante, cuja decisão declarou a equivalência entre o ensino médio do Brasil e os estudos por ele concluídos na escola de ensino médio Lino da Província de Mie, em Suzuka, Japão. 5. Assim, tendo o impetrante comprovado a conclusão do ensino médio por meio dos documentos exigidos, mesmo que fora do prazo estipulado, não existe razão para a não efetivação de sua matrícula. 6. Remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 1º de julho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator REEXAME NECESSÁRIO N. 0013048-28.2014.4.01.3700/MA (d) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR AUTOR ADVOGADO ADVOGADO RÉU : : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REMETENTE : : : : CARLOS ALFREDO BARBOSA MARTIN KACIARA BALDES MORAES SANDRO VIEIRA RIBEIRO FERNANDES SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO GABRIEL SILVA PINTO DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MA EMENTA ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES. ENADE. LEI 10.861/2004. NÃO PARTICIPAÇÃO. INSCRIÇÃO EQUIVOCADA E AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR PARTE DO ALUNO HABILITADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DISPENSA. DIREITO À COLAÇÃO DE GRAU. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o teor do disposto no § 6º do art. 5º da Lei 10.861/04 é responsabilidade do dirigente da instituição de ensino superior a inscrição, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, todos os alunos habilitados à participação no Exame Nacional de Desempenho Estudantes – ENADE. de no de de 2. Consoante o mesmo diploma legal, Lei 10.861/04, art. 5º, § 2º, o ENADE não é a única forma de avaliação dos estudantes, admitindo-se, inclusive, a adoção de procedimentos amostrais na sua realização, circunstância que revela a desproporcionalidade e a incompatibilidade com os próprios objetivos do exame o ato que recusa a expedição do diploma do estudante, considerando que não se verifica, na espécie, nenhum prejuízo para a instituição e/ou terceiros. 3. No caso, além da inscrição do Impetrante ter sido equivocada, pois o ENADE/2010 não se destinava ao seu curso de licenciatura, não há comprovação de que o estudante tenha tido ciência inequívoca da obrigação de prestar o exame. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de ser imprescindível a ciência do estudante, de forma direta, individual e inequívoca, de 292 sua obrigação de prestar o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE, porquanto seu não comparecimento importa consequências gravosas. 5. Importante ressaltar que, por força da antecipação da tutela, o impetrante colou grau em 25/3/2014. 6. Deve ser confirmada a sentença que determinou à autoridade impetrada que proceda à colação de grau e expedição do diploma de conclusão do curso de Direito do Impetrante, independentemente de sua participação no ENADE. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 7. Remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 1º de julho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator REEXAME NECESSÁRIO N. 0062316-42.2014.4.01.3800/MG (d) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RÉU : : : : : : : : : : : PROCURADOR RÉU ADVOGADO REMETENTE : : : : FRANCIELE CASSIA REIS ANDRADE DE MOURA DANILA BARROSO OLIVEIRA PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE MINAS GERAIS - PUC/MG LUCIANA HELENA DAS CHAGAS MARTINS NATHALIA SANT ANA POLICARPO LUCIANA SCARPELLI DE CARVALHO COSTA ARIANE MARIA DE OLIVEIRA COSTA LEANDRO AUGUSTO BOTELHO STARLING PATRICIA MARQUES CANDIDO DOS SANTOS POLIANA SOARES DE OLIVEIRA SIRLENE GOMES DE OLIVEIRA PINTO CAROLINA NUNES DE LIMA C. RESENDE MACHADO FABIANA FARIA DO CARMO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADRIANA MAIA VENTURINI CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NEWTON DO ESPIRITO SANTO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG EMENTA ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). ALUNO BENEFICIÁRIO DE FIES. ADITAMENTO DE CONTRATO PENDENTE DE PROCESSAMENTO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários ao aditamento do contrato do FIES, é legítima a pretensão no sentido de compelir a CEF e o FNDE a adotar as medidas cabíveis, com vistas à regularização da situação contratual do aluno. 2. No caso, a impetrante é aluna regularmente matriculada no curso de Direito da PUC/MG, com bolsa parcial do PROUNI, tendo firmado, ainda, em 28 de maio de 2010, Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil ao Estudante do Ensino Superior – FIES, visando ao custeio da parte restante, o qual vem sendo aditado regularmente a cada semestre, de acordo com a Lei 12.202/2010. 3. Não tendo sido verificada a ocorrência de nenhuma restrição ou irregularidade por parte da estudante, e, possuindo ela os requisitos necessários para ser beneficiária do FIES, bem como para efetuar o aditamento de seu contrato, deve ser mantida a sentença que assegurou a sua matrícula para o segundo semestre/2014. 293 4. Ademais, consoante informação constante dos autos, após a decisão judicial, os aditamentos já foram processados e o contrato regularizado. 5. Remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator REEXAME NECESSÁRIO N. 0029963-37.2014.4.01.3803/MG (d) RELATOR AUTOR ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : : : BRUNO RIBEIRO GOMES VANESSA ARAUJO CARVALHO JESSICA ALVES SANTOS FACULDADE POLITECNICA DE UBERLANDIA-FPU ANNA MAIA JAMPAULO DE ANDRADE JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SUSPENSÃO DE MATRÍCULA. NÃO VALIDAÇÃO DE ESTUDOS. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. MATRÍCULA EM GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 2. No caso, o impetrante ingressou regularmente na Faculdade Politécnica de Uberlândia – FPU no Curso de Ciências Contábeis e, no segundo semestre de 2014, quando já matriculado para o 8º período letivo, foi notificado de que sua matrícula seria suspensa e que os estudos realizados no ano de 2011 não seriam validados, em razão da constatação de irregularidade no certificado de ensino médio. 3. Constatada pela Administração irregularidade na emissão do referido diploma, o impetrante matriculou-se no Centro Estadual de Educação Continuada de Uberlândia na Educação de Jovens e Adultos e concluiu, regularmente, o Ensino Médio no início de 2012. 4. A orientação jurisprudencial assente nesta Corte é no sentido de que o aluno não pode ser prejudicado pela falta da Administração que não detectou tempestivamente provável irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio. 5. Remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 17 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator 294 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0035527-94.2014.4.01.3803/MG (d) RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO ADVOGADO REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : : : UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU ADRIANA MAIA VENTURINI LUANA BLANCO DEBASTIANI ANA CAROLINA RIBEIRO FURTADO BLANCO GLAUCIA MARIA ASCOLI JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que se afigura legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 2. A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de indeferir a matrícula pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 3. Na hipótese, a documentação juntada aos autos aponta para a conclusão do ensino médio ainda no ano letivo em que a estudante obteve aprovação no vestibular e, decorridos mais de dez meses da decisão que concedeu a medida liminar garantidora da tutela mandamental pleiteada, afigura-se razoável confirmar a matrícula da aluna no curso superior para o qual logrou aprovação em regular processo seletivo. 4. Remessa oficial e apelação da UFU a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 17 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0003657-13.2014.4.01.4100/RO (d) RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA - UNIR ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE DENIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA MARCOS QUEIROZ DE OLIVEIRA EMENTA 295 ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. AUTONOMIA DIDÁTICOCIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE. IMPETRANTE QUE PORTAVA A CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 1. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Remessa oficial tida por interposta. 2. O impetrante foi aprovado em 7° lugar no processo seletivo 2014 para o curso de Ciências Sociais da Universidade Federal de Rondônia, tendo sido impedido de realizar sua matrícula em virtude de não portar a carteira de identidade, que foi extraviada em razão de perda, não obstante portar, na ocasião, Carteira de Trabalho e Previdência Social/CTPS, considerado documento de identificação civil, nos termos da Lei 12.037/2009. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não é razoável impedir o ingresso em curso superior pela ausência momentânea de documento, considerando, sobretudo, que o impetrante apresentou a CTPS como documento de identificação. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001804-57.2014.4.01.4200/RR (d) RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : : UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR ADRIANA MAIA VENTURINI ANA BEATRIZ PEREIRA LEITAO JULLIO WESLLEY LEITAO BEZERRA JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - RR EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que se afigura legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 2. A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 3. No caso, a estudante foi autorizada pela IES a efetuar a sua matrícula no curso de Medicina Veterinária em 28/03/2014, mediante assinatura de termo de responsabilidade em que se comprometia a entregar os documentos faltantes no prazo de 15 dias. 296 4. A estudante, impossibilitada de apresentar o comprovante de conclusão do ensino médio em 15 dias, impetrou o presente mandado de segurança tendo obtido liminar, em 27/5/2014, no sentido de manter hígida sua matrícula até ulterior deliberação. 5. Assim, tendo a IES autorizado a estudante a efetuar a sua matrícula em 28/03/2014, cuja situação fática foi mantida por decisão judicial, o caso reveste-se de excepcionalidade, não sendo razoável a sua desconstituição, em prejuízo da impetrante que, em razão do tempo decorrido desde a obtenção da liminar, já deve ter concluído o ensino médio. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 6. Remessa oficial e apelação da UFRR a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da UFRR. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator REEXAME NECESSÁRIO N. 0011344-23.2014.4.01.4300/TO (d) RELATOR AUTOR ADVOGADO ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : : : LUCAS HENRIQUE GOMES SANTOS ERIC JOSE MIGANI NAIMA WORM UNIVERSIDADE FEDERAL DE TOCANTINS - UFT ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - TO EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APRESENTAÇÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 2. A jurisprudência tem admitido exceção àquela regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que comprove essa conclusão antes da data prevista para o início do semestre letivo. 3. No caso, afigura-se razoável manter a matrícula do impetrante no curso superior para o qual logrou a devida aprovação em regular processo seletivo, tendo em vista que comprovou a conclusão do ensino médio antes do início das aulas na universidade. 4. Remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 3 de junho de 2015. 297 Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0030172-32.2015.4.01.0000/MG (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Processo Orig.: 0028969-81.2015.4.01.3800 RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA : : : : UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ALICE DE SOUZA GUERRA MARCUS VINICIUS ROCHA BRUM MARQUES EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA. EXCEPCIONALIDADE. UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I - A União Federal, solidariamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, está legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento, em razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde - SUS. Precedentes. II – A prescrição de medicamento, na dosagem e quantidade indicadas pelo médico responsável pelo acompanhamento da autora, é medida que se impõe, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. Precedentes. III - A antecipação da tutela poderá ser concedida, liminar ou incidentalmente, nos termos dos arts. 273, caput, e respectivos §§ 6º e 7º, c/c o art. 461, § 3º do CPC, e revogada ou modificada a qualquer tempo, afigurando-se legítimo o seu deferimento, quando presentes os requisitos legais para a sua concessão, como no caso. IV – Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Brasília, 22 de julho de 2015. Desembargador Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0030403-59.2015.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0028966-29.2015.4.01.3800 RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA : : : UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS LOURDES PAULA 298 ADVOGADO : MARCUS VINICIUS ROCHA BRUM MARQUES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA. EXCEPCIONALIDADE. UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I - A União Federal, solidariamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, está legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento, em razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde - SUS. Precedentes. II – A prescrição de medicamento, na dosagem e quantidade indicadas pelo médico responsável pelo acompanhamento da autora, é medida que se impõe, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. Precedentes. III - A antecipação da tutela poderá ser concedida, liminar ou incidentalmente, nos termos dos arts. 273, caput, e respectivos §§ 6º e 7º, c/c o art. 461, § 3º do CPC, e revogada ou modificada a qualquer tempo, afigurando-se legítimo o seu deferimento, quando presentes os requisitos legais para a sua concessão, como no caso. IV – Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Brasília, 22 de julho de 2015. Desembargador Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0031576-21.2015.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0027766-23.2015.4.01.3400 RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA : : : : : UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS NELSON DIAS DOS SANTOS JUNIOR SANDRA ORTIZ DE ABREU TATIANA INVERNIZZI RAMELLO EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA. EXCEPCIONALIDADE. UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I - A União Federal, solidariamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, está legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento, em razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde - SUS. Precedentes. II – A prescrição de medicamento, na dosagem e quantidade indicadas pelo médico responsável pelo acompanhamento da autora, é medida que se impõe, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. Precedentes. 299 III - A antecipação da tutela poderá ser concedida, liminar ou incidentalmente, nos termos dos arts. 273, caput, e respectivos §§ 6º e 7º, c/c o art. 461, § 3º do CPC, e revogada ou modificada a qualquer tempo, afigurando-se legítimo o seu deferimento, quando presentes os requisitos legais para a sua concessão, como no caso. IV – Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Brasília, 22 de julho de 2015. Desembargador Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0031605-71.2015.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0012427-24.2015.4.01.3400 RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA : : : : : UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MATHEUS IGOR DE SOUZA BALDAN (MENOR) LUCAS SILVEIRA MAULE CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA. EXCEPCIONALIDADE. UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I - A União Federal, solidariamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, está legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento, em razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde - SUS. Precedentes. II – A prescrição de medicamento, na dosagem e quantidade indicadas pelo médico responsável pelo acompanhamento da autora, é medida que se impõe, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. Precedentes. III - A antecipação da tutela poderá ser concedida, liminar ou incidentalmente, nos termos dos arts. 273, caput, e respectivos §§ 6º e 7º, c/c o art. 461, § 3º do CPC, e revogada ou modificada a qualquer tempo, afigurando-se legítimo o seu deferimento, quando presentes os requisitos legais para a sua concessão, como no caso. IV – Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Brasília, 22 de julho de 2015. Desembargador Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA Relator Convocado 300 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 QUINTA TURMA Numeração Única: 0004869-45.2009.4.01.4100(d) REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.41.00.004872-3/RO : RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU : : : ADVOGADO REMETENTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA KEYLA DE SOUSA MAXIMO ROSANA PORTELA COELHO DE OLIVEIRA CAMARGO ASSOCIACAO DE ENSINOSUPERIOR DA AMAZONIA AESA/FARO ALDENIZIO CUSTODIO FERREIRA JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - RO DECISÃO Trata-se de remessa de sentença em mandado de segurança. O pedido consistente no impedimento de cobrança de valor para a expedição e registro de diploma, foi deferido liminarmente e confirmado na sentença. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório do essencial. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça preconizam que é ilegítima a cobrança de preço pelo serviço de registro e expedição da 1ª via de diploma pelas instituições de ensino particulares. Confiram-se: ENSINO SUPERIOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES 01/83 E 03/89 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO. PORTARIA 40, DE 2007, DO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. (...) 3. Não é legítima a cobrança de taxa de expedição de diploma pelas instituições de ensino particulares, pois, nos termos das Resoluções 01/83 e 03/89 do extinto Conselho Federal de Educação, contraprestação pecuniária da mensalidade escolar abrange o ensino ministrado e outros serviços prestados pela IES, como o material destinado a provas e exames, expedição de certificados de conclusão de cursos, boletins de notas e outros. 4. O Ministério da Educação estabeleceu, na Portaria Normativa nº 40, de 2007 (art. 32, § 4º), que "a expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno." Assim, a isenção reconhecida na presente ação refere-se à expedição de diploma em papel oficial, podendo as instituições de ensino cobrar a diferença pela escolha de papel diferenciado. 5. Apelação do Ministério Público parcialmente provida. (AC 001422437.2003.4.01.3600/MT, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 25/11/2013) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE REGISTRO DE DIPLOMA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ARTS. 5o. DA LEI 9.131/95, 7o., I E 9o. DA LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL DA UNIJUÍ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 301 1. Apesar de denominada taxa, o valor cobrado pela expedição e registro de diploma universitário não tem natureza tributária; trata-se, na verdade, de preço por serviço prestado, em relação de consumo. Entretanto, já se pacificou na jurisprudência pátria o entendimento de que a Universidade não pode exigir aludida taxa para expedir a primeira via de diploma ao aluno, configurando-se, tal cobrança, como abusiva, nos termos do art. 51 do CDC, impondo-se a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título. 2. Por se tratar de cobrança indevida, feita em relação de consumo, a pretensão de restituição dos valores indevidamente pagos submete-se à prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, e não ao art. 205 do Código Civil, conforme afirmado pela Corte de origem. (...) (...) (REsp 1329607/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014) Acrescente-se que, de acordo com o art. 32, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, somente é possível cobrança de taxa quando o diploma tenha apresentação diferenciada, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por escolha do aluno e não da instituição de ensino superior, o que, no caso, não ficou demonstrado. Pelo exposto, nego seguimento à remessa (caput do art. 557 do CPC c/c o inc. XXIv do art. 29 do RITRF/1ª Região). Publique-se. Intimem-se. Irrecorrida, restitua-se à origem. Brasília, 31 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR Numeração Única: 0004870-30.2009.4.01.4100(d) REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.41.00.004873-7/RO : RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU : : : ADVOGADO REMETENTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA ROSANA PORTELA COELHO DE OLIVEIRA KEYLA DE SOUSA MAXIMO ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA FARO/AESA ALDENIZIO CUSTODIO FERREIRA JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - RO DECISÃO Trata-se de remessa de sentença em mandado de segurança. O pedido consistente no impedimento de cobrança de valor para a expedição e registro de diploma, foi deferido liminarmente e confirmado na sentença. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório do essencial. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça preconizam que é ilegítima a cobrança de preço pelo serviço de registro e expedição da 1ª via de diploma pelas instituições de ensino particulares. Confiram-se: ENSINO SUPERIOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES 01/83 E 03/89 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO. PORTARIA 40, DE 2007, DO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. (...) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 302 3. Não é legítima a cobrança de taxa de expedição de diploma pelas instituições de ensino particulares, pois, nos termos das Resoluções 01/83 e 03/89 do extinto Conselho Federal de Educação, contraprestação pecuniária da mensalidade escolar abrange o ensino ministrado e outros serviços prestados pela IES, como o material destinado a provas e exames, expedição de certificados de conclusão de cursos, boletins de notas e outros. 4. O Ministério da Educação estabeleceu, na Portaria Normativa nº 40, de 2007 (art. 32, § 4º), que "a expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno." Assim, a isenção reconhecida na presente ação refere-se à expedição de diploma em papel oficial, podendo as instituições de ensino cobrar a diferença pela escolha de papel diferenciado. 5. Apelação do Ministério Público parcialmente provida. (AC 001422437.2003.4.01.3600/MT, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 25/11/2013) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE REGISTRO DE DIPLOMA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ARTS. 5o. DA LEI 9.131/95, 7o., I E 9o. DA LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL DA UNIJUÍ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Apesar de denominada taxa, o valor cobrado pela expedição e registro de diploma universitário não tem natureza tributária; trata-se, na verdade, de preço por serviço prestado, em relação de consumo. Entretanto, já se pacificou na jurisprudência pátria o entendimento de que a Universidade não pode exigir aludida taxa para expedir a primeira via de diploma ao aluno, configurando-se, tal cobrança, como abusiva, nos termos do art. 51 do CDC, impondo-se a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título. 2. Por se tratar de cobrança indevida, feita em relação de consumo, a pretensão de restituição dos valores indevidamente pagos submete-se à prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, e não ao art. 205 do Código Civil, conforme afirmado pela Corte de origem. (...) (...) (REsp 1329607/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014) Acrescente-se que, de acordo com o art. 32, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, somente é possível cobrança de taxa quando o diploma tenha apresentação diferenciada, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por escolha do aluno e não da instituição de ensino superior, o que, no caso, não ficou demonstrado. Pelo exposto, nego seguimento à remessa (caput do art. 557 do CPC c/c o inc. XXIv do art. 29 do RITRF/1ª Região). Publique-se. Intimem-se. Irrecorrida, restitua-se à origem. Brasília, 31 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR REEXAME NECESSÁRIO N. 0010403-96.2010.4.01.3400/DF (d) : RELATOR RELATOR CONVOCADO AUTOR ADVOGADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho THASSIO MARCELO QUIRINO DE ARAGAO GEORGE ANTONIO DE SOUSA ROSA THIAGO VILARDO LOES MOREIRA 303 RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - DF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 DECISÃO Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo MM. Juíz substituto da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação de mandado de segurança, ratificou a liminar e deferiu a segurança para assegurar a THASSIO MARCELO QUIRINO DE ARAGÃO matrícula na disciplina Estágio Supervisionado no curso de Administração na Universidade de Brasília. Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa (fl. 142143). Decido. No caso, o impetrante é aluno concluinte regularmente matriculado no Curso de Administração e, para concluir sua graduação, precisava cursar a disciplina – Estágio Supervisionado, mas não havia sido autorizado a se matricular, sob o fundamento de que uma matéria tinha outra em regime de dependência. A sentença está assim fundamentada: Não há fato que tenha alterado os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar do impetrante, razão pelas quais confirmo os termos daquela decisão, transcrevendo os itens da decisão mencionada que faz parte integrante desta sentença: 4. Considero presentes na espécie a presença dos pressupostos que ensejam a concessão da liminar pretendida. 5. Com efeito, da análise dos documentos vindos com a inicial (histórico escolar do impetrante, calendário da universidade, etc) é possível observar que a disciplina que se pretende cursar será a única faltante para a conclusão do curso, caso o aproveitamento dos créditos referentes ao certificado emitido pela Universidade de Cambridge (fl. 24) se dê conforme o esperado pelo impetrante. 6. Na hipótese, o aluno logrou demonstrar que a conclusão do curso pode depender exclusivamente da matéria mencionada. E pela análise dos documentos que acompanham a inicial, não vejo justificativa para manter o aluno ocioso durante mais um semestre para cursar apenas uma matéria. 7. Nessa linha, a meu ver, não há o que impeça a matrícula do impetrante nas demais matérias e na disciplina Estágio Supervisionado concomitantemente. A realização da mencionada disciplina, simultaneamente às demais, possibilitará ao requerente a conclusão da graduação em Administração, não se mostrando razoável, nem proporcional, que a sua colação de grau seja postergada por um semestre em virtude de uma única disciplina pendente. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que é possível assegurar ao aluno concluinte de curso superior o direito de realizar matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentem relação de dependência/prérequisito. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA SIMULTÂNEA EM DISCIPLINAS EM QUE UMA É PRÉ-REQUISITO PARA OUTRA. ALUNO CONCLUINTE. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. I - A jurisprudência flexibiliza a autonomia didático-científica das entidades superiores de ensino para permitir a realização simultânea de disciplinas, mesmo que uma seja pré-requisito para outra, quando a conclusão da graduação depende delas, não se mostrando razoável, nem proporcional, que o aluno postergue a sua colação de grau por cerca de 06 (seis) meses ante a pendência de apenas 01 (uma) disciplina, prestigiado, outrossim, o ingresso no mercado de trabalho. II - Concedido o pedido liminar há quase 03 (três) anos, a essa altura a Impetrante já alcançou a conclusão de seu curso, incidindo na espécie, também, a teoria do fato consumado, a confirmar a concessão da segurança. III - Apelação da Impetrante provida. Segurança concedida. 304 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 (AMS 00035102820104013000/AC, Rel. Des. Federal Jirair Meguerian, Sexta Turma, e-DJF de 25/03/2013, p. 106) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONCOMITANTEMENTE COM OUTRA DA QUAL É PRÉREQUISITO. ALUNO CONCLUINTE DE CURSO DE LETRAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência tem orientação firmada no sentido da possibilidade de autorizar a matrícula em disciplina concomitantemente com outra da qual é pré-requisito, quando se tratar de aluno concluinte, hipótese dos autos. 2. Remessa oficial desprovida. (REO 00069479120094014300, Rel. Juiz Federal Marcelo Dolzany da Costa (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 de 11/03/2013, p. 330) ADMINISTRATIVO. ENSINO. DISCIPLINAS. PRÉ-REQUISITOS. MATRÍCULA CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. 1. Pretende a impetrante (concluinte) afastar impedimento à sua matrícula em disciplinas remanescentes para a conclusão do Curso de Fisioterapia na Universidade Salgado de Oliveira, em razão da existência de pré-requisito. 2. Na jurisprudência, admite-se matrícula concomitante de matérias pré-requisitos quando o aluno está concluindo o curso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGAMS 00126432020084013500/GO, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de 07/08/2009, p. 82) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONCOMITANTEMENTE COM OUTRA DA QUAL É PRÉREQUISITO. ALUNA CONCLUINTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. "A jurisprudência tem firmado magistério no sentido da possibilidade de autorizar a matrícula em disciplina concomitantemente com outra da qual é pré-requisito, quando se tratar de aluno concluinte, hipótese dos autos" (AMS 2007.35.00.0160449/GO, e-DJF1 p.251 de 26/05/2008). 2. Apelação, remessa oficial e agravo retido a que se nega provimento. (MAS 30047520084013500/GO, Des. Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 de 24/10/2008, p. 125) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONCOMITANTEMENTE COM A DISCIPLINA PRÉREQUISITO. ALUNO CONCLUDENTE. POSSIBILIDADE. FATO CONSUMADO. I - Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso, em que a impetrante encontra-se na iminência de concluir o curso de Medicina. II - Ademais, na hipótese dos autos, deve ser preservada a situação fática consolidada, com o deferimento da antecipação de tutela recursal, nos autos do agravo de instrumento nº 0055057-81.2013.4.01.0000, em 13/09/2013, assegurando a matrícula na disciplina pleiteada, que, pelo decurso do prazo, já fora cursada. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 0009805-92.2013.4.01.3803/MG, Rel. Des. Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 31/03/2014, p.1020) Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso, em que o impetrante encontrava-se na iminência de concluir o Curso de Administração, e pelo decurso do tempo, certamente já o concluíra, no amparo da tutela jurisdicional, oportunamente deferida. Nego seguimento à remessa oficial, na forma do art. 557, caput, do CPC. Transcorrido o prazo para recurso, proceda-se na forma do art. 510 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2015. 305 JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 REEXAME NECESSÁRIO N. 0012848-87.2010.4.01.3400/DF (d) : RELATOR AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RÉU REMETENTE : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA LEONARDO BRILHANTE DE MEDEIROS ANDRE CAMPOS AMARAL ALEXANDRE FERREIRA DE CARVALHO NATHANRY MORAIS BALDONE CENTRO UNIVERSITARIO DE BRASILIA - UNICEUB JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF DECISÃO Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança, determinando que a instituição de ensino expeça os documentos necessários à comprovação de conclusão do curso superior, desde que o único óbice seja a falta de participação no ENADE. A impetrada informa nos autos ter cumprido a determinação inscrita na decisão liminar. É o relatório do essencial. O mandado de segurança foi impetrado em razão da negativa de expedição de documentos de comprovação da conclusão do curso, notadamente o Diploma e o histórico escolar, em razão da falta de participação do discente no ENADE. O Juízo a quo entendeu que não pode ser imputada qualquer responsabilidade ao discente pela falta de participação nas provas do ENADE, uma vez que a inscrição e comunicação são providências sob a responsabilidade da instituição de ensino. Fundado em tais ponderações, deferiu a liminar requerida, determinando a expedição e registro do diploma e demais documentos que comprovem a conclusão do curso pela instituição de ensino superior. É cediço que a Lei nº 10.861/2004 instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES com o objetivo de avaliar de forma objetiva as instituições de ensino superior do país, obtendo, inclusive, uma análise de desempenho acadêmico dos estudantes. Para tal desiderato, foi criado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE como componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, que gera ao aluno participante o lançamento de situação regular, podendo haver a contemplação com estímulos ao desenvolvimento e pesquisa àqueles que tenham desempenho destacado dentro da sistemática divulgada. Não há, contudo, a sanção de vedação à expedição do diploma, especialmente em razão da previsão inscrita na referida legislação de que a não inscrição dos alunos habilitados sujeita a instituição às sanções previstas, dentre as quais não há remissão à entrega do diploma ao formando. Acrescente-se, que a situação de fato está consolidada em razão do cumprimento das determinações do juízo monocrático, não se justificando impor qualquer alteração na situação fática estabelecida, a qual conduziu à confirmação da liminar pela sentença. Afigura-se oportuno anotar que em situações análogas, esta Corte adota entendimento no mesmo sentido da sentença posta em reexame. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO JURIDICAMENTE VIÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE). LEI 10.861/2004. NÃO INSCRIÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 306 DE ALUNO HABILITADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. 1. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada porquanto o pleito do Impetrante, - expedição e registro do diploma do Curso de Direito da UFPA e consequente colação de grau -, em que pese a ausência de realização do ENADE, é passível de ser alcançado pelas vias judiciais, tanto que foi concedida medida liminar favorável ao Requerente. 2. Nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 10.861/2004, é de responsabilidade do dirigente da instituição de ensino superior a inscrição, junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, de todos os alunos habilitados à participação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes ENADE. 3. Consoante o mesmo diploma legal (Lei nº 10.861/04, art. 5º, § 2º), o ENADE não é a única forma de avaliação dos estudantes, admitindo-se, inclusive, a adoção de procedimentos amostrais na sua realização, circunstância que revela a desproporcionalidade e a incompatibilidade com os próprios objetivos do exame o ato que recusa a expedição do diploma do estudante, considerando que não se verifica, na espécie, qualquer prejuízo para a instituição e/ou terceiros. 4. Confirmada a sentença que determinou à autoridade impetrada que expeça o diploma de conclusão do curso de Direito do Impetrante, independentemente de sua participação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, que não se deu por erro da própria instituição de ensino superior. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0005083-20.2010.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.606 de 27/02/2015) Pelo exposto, nego provimento à remessa. Publique-se. Intimem-se. Irrecorrida, restitua-se à origem. Brasília, 31 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR REEXAME NECESSÁRIO N. 0009939-72.2011.4.01.4100/RO (d) : RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA DARCIELE SILVA DE ALMEIDA DEBORA ROSA CAMARGO PICANÇO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA - UNIR ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - RO DECISÃO Trata-se de remessa oficial de sentença em que deferida segurança, confirmando-se decisão liminar, para possibilitar a participação da impetrante no exame de capacidade física (etapa II) do processo seletivo para curso de bacharelado em segurança pública, de 2011, para formação de oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia (CFO/PM) e, se aprovada, garanta seu prosseguimento nas demais fases do certame. Considerou-se que: a) “o cronograma do certame previa que a divulgação do desempenho das provas objetiva e discursiva (Etapa I da 1ª Fase) seria disponibilizado no site www.vestibular.unir.br no dia 18/04/2011 (item 13.4 do Edital e Anexo I)”; b) “no referido dia foi disponibilizado apenas um comunicado de que o resultado estava previsto para ser divulgado ‘logo após a semana santa’ (fl. 11), sem estabelecer data fixa, o que já se apresenta irregular”; c) “no dia 27/04/2011 foi disponibilizado novo comunicado de que, por problemas técnicos, houve atraso na Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 307 divulgação, sendo informada nova data, qual seja, 03/05/2011”; d) “no dia 03/05/2011 nada foi divulgado, sendo que somente no dia 07/05/2011 foi disponibilizado no site do certame comunicado de que, novamente por problemas técnicos não especificados, o resultado ainda não havia sido divulgado, e que o resultado seria divulgado ‘na próxima semana’ (fl. 13)”; e) “passou-se a semana respectiva (08 a 14/05/2011) e nada foi divulgado”; f) “foi publicado em 01/06/2011 comunicado de que o resultado publicado em duas listas separadas no site jornalístico Rondônia Agora não era oficial, solicitando aos candidatos que o desconsiderassem (fl. 14)”; g) “somente em 14/06/2011 (fl. 15), passados mais de um mês do período em que a UNIR comunicou que seria divulgado o resultado, ao que consta sem nenhum prévio aviso aos candidatos nesse sentido, houve concomitantemente a comunicação do resultado da Etapa I e a convocação dos candidatos para a realização do exame de capacidade física (Etapa II), o qual já seria realizado nos dias 16 e 17/06/2011”; h) “o exame da requerente foi marcado para o dia 16/06/2011, às 06h30min. (fl. 17)”; i) “apresenta-se irregular o procedimento da impetrada, porquanto, além de não estipular data fixa para divulgação dos resultados, o que contraria as próprias regras do edital, somente fez a divulgação após um mês do prazo por ela mesma estabelecido”, j) “a irregularidade apresenta-se ainda mais evidente pelo fato da publicação somente se dar mediante o site”; k) “não se apresenta razoável o curto período de tempo existente entre a data da publicação da convocação e a data da realização do exame de capacidade física”; l) “nesse curto espaço de tempo a candidata teria que providenciar atestado médico certificando que estava apta a realizar esforço físico (item 5 do Anexo II – fl. 37)”; m) “deveria a Administração [...] ao menos conceder prazo razoável entre a data da publicação e a data da realização do exame de capacidade física, a fim de não haver prejuízos aos candidatos”. Em resumo, a Administração remarcou por diversas vezes a data da prova de capacidade física do citado processo seletivo e quando, enfim, resolveu os problemas técnicos impeditivos, fixou o exíguo prazo de 02 (dois) dias, sendo que nesse período o candidato deveria providenciar atestado médico demonstrado sua aptidão física e mental para a realização da prova. Além disso, procedeu à convocação exclusivamente pelo site da instituição organizadora. Essa questão já foi dirimida no âmbito desta Corte com o seguinte posicionamento: ADMINISTRATIVO. ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE PRAZO. CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA VIA INTERNET. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. A impetrante deixou de efetuar a matrícula no prazo determinado, por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que foi informada de sua aprovação através de e-mail somente 24 horas antes do início do prazo para efetivação da matrícula. A divulgação dos resultados de concurso público, sobretudo quando prevista para se realizar por meio eletrônico, deve se pautar pelo princípio da publicidade administrativa, o que não foi observado de forma adequada pela autoridade impetrada. II. A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conferida às universidades, na forma do art. 207 da Constituição Federal, não pode negligenciar os a razoabilidade e a proporcionalidade. III. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, conceder a segurança para determinar à Universidade Federal do Piauí que efetive a matrícula de Rutyaila Martins dos Santos o curso de Engenharia Florestal, a despeito do transcurso do correspondente prazo. (AMS 0006698-36.2010.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, DJe 16/07/2015). ADMINISTRATIVO. ENSINO. AÇÃO ORDINÁRIA. PERDA DE PRAZO. CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA VIA INTERNET. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Esta Corte Regional vem se posicionando no sentido de que, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade. 2. A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conferida às universidades, na forma do art. 207 da Constituição Federal, não pode negligenciar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A divulgação dos resultados de concurso público, sobretudo quando prevista para realizar-se por meio eletrônico, deve pautar-se pelo princípio da publicidade 308 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 administrativa, o que não foi observado de forma adequada pela instituição de ensino superior. 4. No caso, a convocação do autor foi publicada pela Universidade apenas via internet e concedeu aos alunos prazo exíguo para confirmação presencial de interesse na vaga (um dia). 5. Não se configura razoável a negativa da Administração em aceitar a matrícula do autor, tendo em vista a sua aprovação no certame e a não observância da proporcionalidade necessária à convocação da lista de aprovados no concurso, no que tange à forma e ao prazo concedido para realização da matrícula. 6. Remessa oficial a que e nega provimento. (REO 0002084-17.2012.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, DJe 18/12/2014). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA EXAME PSICOTÉCNICO. PRAZO EXÍGUO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO DANOS POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. I - Na hipótese dos autos, a convocação da autora para a 3ª etapa (exame psicotécnico) do concurso público para o cargo de bibliotecária do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia ocorreu 2 (dois) dias antes da realização do aludido teste. II - Em sendo assim, afronta o princípio da razoabilidade a disposição de prazos manifestamente exíguos entre a data da convocação e a realização das etapas do concurso público, na medida em que impede o acesso dos candidatos à publicação que os convocava, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que a convocação ocorreu exclusivamente pela internet. Precedentes. III - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, afigura-se "indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público" (AgRg no RE 593.373, 2ª Turma, Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18/04/2011). IV - Apelação parcialmente provida, para determinar que os réus apliquem novo exame psicotécnico para a autora. Sentença reformada. (AC 0018803-16.2007.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, DJe 05/09/2013). Igualmente: 0033090-38.2008.4.01.3400, 0033090-38.2008.4.01.3400, 0017554-35.2004.4.01.3300, 0000288-86.2005.4.01.3304 e 001215982.2006.4.01.3400. Pelo exposto, nego seguimento à remessa oficial (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa. Brasília, 30 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012042-96.2012.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0003801-21.2012.4.01.3400 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : : : : : : : SUZANA MEJIA MANOEL LOPES DE SOUSA EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGAO LUCELY DE SOUZA MENEZES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS 309 DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Com vistas Acórdão proferido nos autos de origem, declaro prejudicado o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região. Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Brasília-DF., em 31 de julho de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator REEXAME NECESSÁRIO N. 0004116-76.2012.4.01.3100/AP (d) : RELATOR AUTOR ADVOGADO ADVOGADO RÉU : : : : ADVOGADO REMETENTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA SUELEN CRISTINA SALES PANTOJA SELMA BARBOSA DE ALMEIDA SHIRLENA LAMARAO DA SILVA FACULDADE ESTACIO DE SA DO AMAPA E OUTROS(AS) DÉCIO FREIRE JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AP DECISÃO Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança, determinando que a instituição de ensino expeça os documentos necessários à comprovação de conclusão do curso superior, desde que o único óbice seja a falta de participação no ENADE. A impetrada informa nos autos ter cumprido a determinação inscrita na decisão liminar. É o relatório do essencial. O mandado de segurança foi impetrado em razão da negativa de expedição de documentos de comprovação da conclusão do curso, notadamente o Diploma e o histórico escolar, em razão da falta de participação do discente no ENADE. O Juízo a quo entendeu que não pode ser imputada qualquer responsabilidade ao discente pela falta de participação nas provas do ENADE, uma vez que a inscrição e comunicação são providências sob a responsabilidade da instituição de ensino. Fundado em tais ponderações, deferiu a liminar requerida, determinando a expedição e registro do diploma e demais documentos que comprovem a conclusão do curso pela instituição de ensino superior. É cediço que a Lei nº 10.861/2004 instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES com o objetivo de avaliar de forma objetiva as instituições de ensino superior do país, obtendo, inclusive, uma análise de desempenho acadêmico dos estudantes. Para tal desiderato, foi criado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE como componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, que gera ao aluno participante o lançamento de situação regular, podendo haver a contemplação com estímulos ao desenvolvimento e pesquisa àqueles que tenham desempenho destacado dentro da sistemática divulgada. Não há, contudo, a sanção de vedação à expedição do diploma, especialmente em razão da previsão inscrita na referida legislação de que a não inscrição dos alunos habilitados sujeita a instituição às sanções previstas, dentre as quais não há remissão à entrega do diploma ao formando. 310 Acrescente-se, que a situação de fato está consolidada em razão do cumprimento das determinações do juízo monocrático, não se justificando impor qualquer alteração na situação fática estabelecida, a qual conduziu à confirmação da liminar pela sentença. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Afigura-se oportuno anotar que em situações análogas, esta Corte adota entendimento no mesmo sentido da sentença posta em reexame. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO JURIDICAMENTE VIÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE). LEI 10.861/2004. NÃO INSCRIÇÃO DE ALUNO HABILITADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. 1. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada porquanto o pleito do Impetrante, - expedição e registro do diploma do Curso de Direito da UFPA e consequente colação de grau -, em que pese a ausência de realização do ENADE, é passível de ser alcançado pelas vias judiciais, tanto que foi concedida medida liminar favorável ao Requerente. 2. Nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 10.861/2004, é de responsabilidade do dirigente da instituição de ensino superior a inscrição, junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, de todos os alunos habilitados à participação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes ENADE. 3. Consoante o mesmo diploma legal (Lei nº 10.861/04, art. 5º, § 2º), o ENADE não é a única forma de avaliação dos estudantes, admitindo-se, inclusive, a adoção de procedimentos amostrais na sua realização, circunstância que revela a desproporcionalidade e a incompatibilidade com os próprios objetivos do exame o ato que recusa a expedição do diploma do estudante, considerando que não se verifica, na espécie, qualquer prejuízo para a instituição e/ou terceiros. 4. Confirmada a sentença que determinou à autoridade impetrada que expeça o diploma de conclusão do curso de Direito do Impetrante, independentemente de sua participação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, que não se deu por erro da própria instituição de ensino superior. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0005083-20.2010.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.606 de 27/02/2015) Pelo exposto, nego provimento à remessa. Publique-se. Intimem-se. Irrecorrida, restitua-se à origem. Brasília, 31 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR REEXAME NECESSÁRIO N. 0008894-62.2012.4.01.3400/DF (d) : RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU : : : OPOENTE : REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA MIGUEL DE LIMA RODRIGUES CLIMENE QUIRIDO FERREIRA SANTOS COORDENADORA DE ENSINO DA COORDENACAO GERAL DE RECURSOS HUMANOS DIVISAO DE CONCURSOS DA PRF DIRETORA-GERAL DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - DF DECISÃO 311 Trata-se de remessa oficial de sentença em que deferida segurança para garantir matrícula do impetrante em curso de formação de Agente de Polícia Rodoviária Federal. Ao preencher a ficha de inscrição, o impetrante exerceu a faculdade de receber o comprovante e demais informações do concurso público via correspondência postal (fl. 29). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Inicialmente, o CESPE observou a opção do impetrante, convocando-o, mediante correspondência postal, para as fases seguintes à prova objetiva (fl. 45). Ocorre que, ulteriormente, de modo inadvertido, o CESPE procedeu à convocação dos candidatos aprovados para o curso de formação (2ª fase) exclusivamente pela internet. Como não dispunha de e-mail, o impetrante só tomou conhecimento da convocação depois de decorrido o prazo para matrícula no curso de formação. A conduta do CESPE configura afronta ao princípio da publicidade, eis que deveria observar a opção feita pelo candidato no ato da inscrição para todas as fases do certame. Há ofensa também ao princípio da isonomia, visto que a notificação exclusivamente pela internet acabou por restringir a participação dos candidatos que não possuíam e-mail, não obstante a Administração houvesse assumido o compromisso de notificá-los por carta. Confira-se a seguinte jurisprudência: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. PERDA DO PRAZO. CONVOCAÇÃO FEITA EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PUBLICIDADE. ILEGITIMIDADE. I - Afronta os princípios da publicidade e da isonomia a convocação do candidato, realizada pela Internet, para a matrícula na segunda etapa do Concurso Público para o cargo de Agente da Polícia Federal (Curso de Formação), a ser formalizada, também, exclusivamente, por meio eletrônico, posto restringir a aludida notificação aos candidatos que têm acesso à Internet, em detrimento daqueles que não o possuem. II - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (TRF - 1ª Região, AMS 0012159-82.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ 13/08/2007). ADMINISTRATIVO. CONCURSO. CONVOCAÇÃO PARA INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE, VIA INTERNET. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É violador do princípio da isonomia o edital que determina que a inscrição para o Curso de Formação Profissional se dê exclusivamente via internet, para a segunda turma de candidatos aprovados, quando, para a primeira, realizou-se na formalidade pessoal. 2. Sentença confirmada. 3. Remessa desprovida. (TRF – 1ª Região, REOMS 0023406-31.2004.4.01.3400/DF, Rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Sexta Turma, DJ 06/03/2006). Igualmente: 0033090-38.2008.4.01.3400, 0033090-38.2008.4.01.3400, 0017554-35.2004.4.01.3300, 0000288-86.2005.4.01.3304 e 000022797.2006.4.01.3303. Pelo exposto, nego seguimento à remessa oficial (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa. Brasília, 30 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR REEXAME NECESSÁRIO N. 0004130-76.2012.4.01.4000/PI (d) 312 : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 RELATOR AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO MOREIRA PEDRO EMILIO TINOCO TAJRA FERREIRA JOAO EULALIO DE PADUA FILHO JOAO DE DEUS FONSECA ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PI BATISTA DECISÃO Trata-se de remessa de sentença em mandado de segurança impetrado para garantir matrícula em disciplina que exige pré-requisito, em razão do requerente ser provável formando. Liminar deferida e confirmada na sentença. É o relatório. A jurisprudência tem admitido matrícula concomitante de matéria com prérequisito quando o aluno está concluindo o curso. Nesse sentido: ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO. MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONCOMITANTE COM DISCIPLINA QUE EXIJA PRÉ-REQUISITO. POSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. ESTUDANTE CONCLUDENTE DE CURSO SUPERIOR. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. É possível, ao estudante concludente de curso superior, matricular-se, simultaneamente, em disciplinas, mesmo que uma seja pré-requisito da outra, desde que inexista incompatibilidade de horários, como na hipótese. Precedentes desta Corte. 2. Diante do tempo decorrido, mais de 1 (um) ano da decisão liminar que deferiu a matrícula pleiteada, resta configurada situação fática que não aconselha modificação, já que incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia universitária, até porque, muito provavelmente, a impetrante já concluiu o curso de graduação. 3. Cabível a aplicação da teoria do fato consumado em respeito à segurança das relações jurídicas. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. 4. Remessa oficial improvida. (TRF – 1ª Região. 5ª Turma. REOMS 2006.38.03.000693- 0/MG. Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida. Data do julgamento: 21.2.2007. DJ de 8.3.2007, p. 141) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONCOMITANTEMENTE COM A DE QUE É PRÉREQUISITO. ALUNO CONCLUDENTE. POSSIBILIDADE. I - Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso, em que o impetrante encontrava-se na iminência de concluir o Curso de Direito. II - Na hipótese dos autos, também deve ser preservada a situação fática consolidada pelo decurso do prazo do deferimento da liminar, que assegurou a matrícula nas disciplinas pleiteadas, que, pelo decurso do tempo, já foram cursadas. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF – 1ª Região. 6ª Turma. REOMS 2004.35.00.002421- 6/GO. Relator: Desembargador Federal Souza Prudente. Data do julgamento: 25.9.2006. DJ de 9.10.2006, p. 121). Pelo exposto, nego seguimento à remessa (caput do art. 557 do CPC c/c o inc. XXIV do art. 29 do RITRF/1ª Região). Publique-se. Intimem-se. Irrecorrida, restitua-se à origem. Brasília, 31 de julho de 2015. 313 DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 REEXAME NECESSÁRIO N. 0006201-51.2012.4.01.4000/PI (d) : RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU : : : PROCURADOR REMETENTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA MARCUS DE MELO FACO VITOR DE LIMA VASCONCELOS FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI FUFPI ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - PI DECISÃO Trata-se de remessa de sentença em mandado de segurança impetrado para garantir matrícula em disciplina que exige pré-requisito, em razão do requerente ser provável formando. Liminar deferida e confirmada na sentença. É o relatório. A jurisprudência tem admitido matrícula concomitante de matéria com prérequisito quando o aluno está concluindo o curso. Nesse sentido: ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO. MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONCOMITANTE COM DISCIPLINA QUE EXIJA PRÉ-REQUISITO. POSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. ESTUDANTE CONCLUDENTE DE CURSO SUPERIOR. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. É possível, ao estudante concludente de curso superior, matricular-se, simultaneamente, em disciplinas, mesmo que uma seja pré-requisito da outra, desde que inexista incompatibilidade de horários, como na hipótese. Precedentes desta Corte. 2. Diante do tempo decorrido, mais de 1 (um) ano da decisão liminar que deferiu a matrícula pleiteada, resta configurada situação fática que não aconselha modificação, já que incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia universitária, até porque, muito provavelmente, a impetrante já concluiu o curso de graduação. 3. Cabível a aplicação da teoria do fato consumado em respeito à segurança das relações jurídicas. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. 4. Remessa oficial improvida. (TRF – 1ª Região. 5ª Turma. REOMS 2006.38.03.000693- 0/MG. Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida. Data do julgamento: 21.2.2007. DJ de 8.3.2007, p. 141) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONCOMITANTEMENTE COM A DE QUE É PRÉREQUISITO. ALUNO CONCLUDENTE. POSSIBILIDADE. I - Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso, em que o impetrante encontrava-se na iminência de concluir o Curso de Direito. II - Na hipótese dos autos, também deve ser preservada a situação fática consolidada pelo decurso do prazo do deferimento da liminar, que assegurou a matrícula nas disciplinas pleiteadas, que, pelo decurso do tempo, já foram cursadas. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF – 1ª Região. 6ª Turma. REOMS 2004.35.00.002421- 6/GO. Relator: Desembargador Federal Souza Prudente. Data do julgamento: 25.9.2006. DJ de 9.10.2006, p. 121). 314 Pelo exposto, nego seguimento à remessa (caput do art. 557 do CPC c/c o inc. XXIV do art. 29 do RITRF/1ª Região). Publique-se. Intimem-se. Irrecorrida, restitua-se à origem. Brasília, 31 de julho de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR REEXAME NECESSÁRIO N. 0006693-43.2012.4.01.4000/PI (d) : RELATOR AUTOR : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RÉU : : : : : PROCURADOR REMETENTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA ARLINDO FERREIRA DE LUCENA NETO E OUTROS(AS) JOSEIRENE DE CARVALHO MEIRELES GUSTAVO BATISTA E SILVA ANNA BARBARA ALENCAR DE SA E FREITAS JOSE IVAN AZEVEDO DE CARVALHO JUNIOR FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI FUFPI ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PI DECISÃO Trata-se de remessa de sentença em mandado de segurança impetrado para garantir matrícula em disciplina que exige pré-requisito, em razão do requerente ser provável formando. Liminar deferida e confirmada na sentença. É o relatório. A jurisprudência tem admitido matrícula concomitante de matéria com prérequisito quando o aluno está concluindo o curso. Nesse sentido: ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO. MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONCOMITANTE COM DISCIPLINA QUE EXIJA PRÉ-REQUISITO. POSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. ESTUDANTE CONCLUDENTE DE CURSO SUPERIOR. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. É possível, ao estudante concludente de curso superior, matricular-se, simultaneamente, em disciplinas, mesmo que uma seja pré-requisito da outra, desde que inexista incompatibilidade de horários, como na hipótese. Precedentes desta Corte. 2. Diante do tempo decorrido, mais de 1 (um) ano da decisão liminar que deferiu a matrícula pleiteada, resta configurada situação fática que não aconselha modificação, já que incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia universitária, até porque, muito provavelmente, a impetrante já concluiu o curso de graduação. 3. Cabível a aplicação da teoria do fato consumado em respeito à segurança das relações jurídicas. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. 4. Remessa oficial improvida. (TRF – 1ª Região. 5ª Turma. REOMS 2006.38.03.000693- 0/MG. Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida. Data do julgamento: 21.2.2007. DJ de 8.3.2007, p. 141) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONCOMITANTEMENTE COM A DE QUE É PRÉREQUISITO. ALUNO CONCLUDENTE. POSSIBILIDADE. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 315 I - Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso, em que o impetrante encontrava-se na iminência de concluir o Curso de Direito. II - Na hipótese dos autos, também deve ser preservada a situação fática consolidada pelo decurso do prazo do deferimento da liminar, que assegurou a matrícula nas disciplinas pleiteadas, que, pelo decurso do tempo, já foram cursadas. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF – 1ª Região. 6ª Turma. REOMS 2004.35.00.002421- 6/GO. Relator: Desembargador Federal Souza Prudente. Data do julgamento: 25.9.2006. DJ de 9.10.2006, p. 121). Pelo exposto, nego seguimento à remessa (caput do art. 557 do CPC c/c o inc. XXIV do art. 29 do RITRF/1ª Região). Publique-se. Intimem-se. Irrecorrida, restitua-se à origem. Brasília, 31 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0074770-42.2013.4.01.0000/BA (d) Processo Orig.: 0012536-52.2012.4.01.3300 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : BELLA BELLO COMERCIO LTDA SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO DENE MASCARENHAS DANTAS MARILIA CARNEIRO MIZIARIA RONALDO SILVA DE ASSIS VANESSA PINTO FERREIRA WILHIAM ANTONIO DE MELO ANDREZA SANTOS TEIXEIRA DECISÃO Nego provimento aos embargos de declaração opostos pela agravante, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. Com efeito, conforme consignado na decisão ora embargado, a embargante foi regularmente intimada do decisum agravado – onde restou indeferido o pedido de gratuidade de Justiça – em 05/08/2013, sobrevindo pedido de reconsideração (que não suspende nem interrompe o prazo recursal), o qual restou indeferido, sendo que o presente agravo de instrumento somente foi interposto em 07/12/2013. Publique-se. Brasília, 29 de julho de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0076640-25.2013.4.01.0000/TO (d) 316 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Processo Orig.: 0004666-23.2013.4.01.4301 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : PROCURADOR : ANTONIO AUGUSTO DE CAMPOS VICENTE DANIEL MASSINI INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO REFORMA AGRARIA - INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI E DECISÃO Nego provimento aos embargos de declaração opostos pela agravante, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. Com efeito, desde que na decisão embargada restou indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, afigura-se evidente que todos os pleitos ali ventilados, em sede liminar, restaram rejeitados. Publique-se. Brasília-DF., em 31 de julho de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator REEXAME NECESSÁRIO N. 0000262-40.2013.4.01.3100/AP (d) : RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA MARCIO BERNARDINO DA SILVA WALDELI GOUVEIA RODRIGUES UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA - UNIFAP ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - AP DECISÃO Trata-se de remessa de sentença que deferiu parcialmente a segurança para determinar que a impetrada efetivasse a matrícula no curso de Educação Física para o qual o impetrante fora selecionado no processo seletivo para matrículas especiais em vagas remanescentes, determinando que a autoridade receba a declaração de conclusão do curso, considerando-a instrumento hábil ao preenchimento da exigência de apresentação de diploma registrado para o fim previsto no edital. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da remessa. É o relatório do essencial. O item 2.2.7.2.2 do edital do processo seletivo prevê que candidato deve apresentar o diploma de graduação ou, para candidatos recém graduados, cópia da certidão de conclusão do curso. O impetrante já havia concluído o curso há mais de 2 (dois) anos, o que a Universidade considerou não estar enquadrado na classificação recém graduado, indeferindo a matrícula em razão de tal fundamento. O impetrante sustenta que a demora no registro do diploma não lhe pode ser imputada, pois apenas aguarda a entrega do documento devidamente registrado, sendo descabido impor o indeferimento da matrícula, especialmente quando comprova de forma expressa a conclusão do curso, que constitui o requisito para concorrer às vagas ofertadas. 317 A sentença considerou excessivamente formalista o entendimento da instituição de ensino, deferindo o pedido por entender que a declaração apresentada comprova de forma satisfatória a exigência editalícia, que é a demonstração de graduação anterior para concorrer às vagas ofertadas. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Sobre o tema, cabe anotar que a Quinta Turma já examinou pedido análogo, tendo decidido no mesmo sentido da sentença em reexame. Confira-se: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROCESSO SELETIVO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS REMANESCENTES DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ. MATRÍCULA INDEFERIDA POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM OUTRO CURSO. CODIÇÃO DEMONSTRÁVEL POR OUTROS DOCUMENTOS. EXCESSO DE FORMALISMO. EXIGÊNCIA ABUSIVA. 1. O requerente foi aprovado em processo seletivo específico e comprovou devidamente a condição de graduado em curso superior, exigida pela Universidade Federal do Amapá para matrícula em uma das vagas remanescentes do curso de Direito. 2. O extremo formalismo da Universidade, exigindo a apresentação do diploma como única forma de comprovação da graduação do requerente, configura ato abusivo, uma vez que a condição é passível de comprovação através de outros documentos, como, por exemplo, uma declaração emitida pela própria Instituição. 3. Remessa Ex Officio improvida. (REO 2000.01.00.078526-5/AP, Quinta Turma, Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 30.5.2005, DJ p.60). Pelo exposto, nego seguimento à remessa oficial, nos termos do caput do art. 557 do CPC c/c o inc. XXIV do art. 29 do RITRF/ Região). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, restitua-se à origem. Brasília, 30 de julho de 2015. REEXAME NECESSÁRIO N. 0000860-91.2013.4.01.3100/AP (d) : RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU : : : ADVOGADO ADVOGADO REMETENTE : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA KAMILA MARIA PENNA BATISTA (MENOR) CESAR DA SILVA ROCHA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - AP DECISÃO Trata-se de remessa de sentença que deferiu a segurança, determinando a matrícula da parte impetrante no curso de Enfermagem, diferindo a apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio para a realização da matrícula, em razão do flagrante prejuízo do aluno em razão do movimento de greve da escola de ensino médio, que prorrogou o ano letivo para fevereiro do ano seguinte. Após a liminar, foi acostado aos autos o histórico escolar do ensino médio já concluído. Na sentença, o juízo indica julgados deste Tribunal que admitem a matrícula pretendida, por considerar que a situação dos alunos equipara-se a hipótese de força maior, que não pode ocasionar-lhes prejuízo. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da remessa. É o relatório do essencial. A questão dos autos é singela e ficou restrita à autorização de matrícula no curso de Enfermagem, para o qual a parte impetrante fora aprovada e não pode realizar sua matrícula por ainda não possuir o certificado de conclusão do ensino 318 médio, em razão de movimento de greve dos professores da Rede Estadual de Ensino do Amapá. A sentença está fundada em precedentes deste Tribunal sobre a matéria, não havendo reparos a lançar em seu conteúdo. Sobre o tema, confiram-se, também, AMS 979-50.2012.4.01.35/GO, Rel. Desembargador Federal Kassio Marques, e-DJF1 25/11/2013, p. 147 e AMS 45817.2012.4.01.3303/BA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 08/08/2014, p. 1029. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Pelo exposto, nego seguimento à remessa. Publique-se. Intimem-se. Irrecorrida, restitua-se à origem. Brasília, 30 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR REEXAME NECESSÁRIO N. 0006091-81.2013.4.01.3300/BA (d) : RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU : : : PROCURADOR REMETENTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA MATHEUS DE LIMA PROTAZIO FILIPE FRANÇA MACHADO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 3A REGIAO - BA/SE LILIAN NASCIMENTO CUNHA JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA DECISÃO Trata-se de remessa oficial de sentença em que deferida segurança, confirmando-se decisão liminar, para que a autoridade impetrada confira ao impetrante acesso ao espelho de correção de sua prova discursiva, realizada em cumprimento ao concurso público para Advogado do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região, devolvendo-lhe o prazo para recurso. Pelo que ficou demonstrado nos autos, de fato, o impetrante não teve acesso ao espelho de correção de sua prova discursiva, impossibilitando-lhe recorrer da nota auferida. A falta de disponibilização do espelho de correção implicou ofensa ao princípio da publicidade e inviabilizou o exercício do direito à ampla defesa. Confira-se a seguinte jurisprudência: ADMINISTRATIVO. ENEM. PROVA DE REDAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS ESPELHOS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RAZOABILIDADE. CABIMENTO. ... 4. Diante desse cenário, observa-se que, conforme predica o art. 37, caput, da CF/1988, "A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência". 5. Ao disponibilizar apenas os resultados das provas de redação, sem permitir que os candidatos tenham regular ciência das correções empreendidas, a Administração sonega aos estudantes a possibilidade de tomarem conhecimento das razões que justificaram as pontuações obtidas, agindo, pois, em flagrante e absoluto descompasso com as irradiações jurídicas defluentes dos princípios da motivação e da publicidade, que se desdobram no direito de acesso a informações do Estado, comprometendo, nesse tocante, a transparência exigida do certame. 6. De fato, como resulta do princípio constitucional da publicidade, tem a Administração Pública o dever de motivar, isto é, de expor as razões fático-jurídicas Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 319 que levaram à prática de quaisquer atos que possam resultar na restrição, aqui tomada no seu sentido mais amplo, de direitos dos administrados, notadamente na seara de seleções públicas (Lei nº 9784/1999, art. 50)". 7. O volume de redações a serem corrigidas não pode justificar o descumprimento de direitos fundamentais, devendo a Administração, se deseja utilizar complexo e unificado procedimento de seleção de candidatos para o ensino superior, prepararse adequadamente para o desafio, sem prejuízo dos direitos dos administrados. A eficiência na Administração Pública deve atender a parâmetros de legalidade, não se confundindo com a busca da eficiência adotada na iniciativa privada. 8. Também não há que se falar em discricionariedade, eis que esta não existe onde a Constituição e as leis determinam claramente qual o comportamento a ser seguido pela autoridade administrativa, sendo este o caso em foco, em que se discute o acesso a provas devidamente corrigidas. 9. Diante dessas circunstâncias, conquanto referidos expedientes operacionais sejam eventualmente fundados no escopo de se imprimir maior celeridade ao certame, atendendo, assim, o cronograma das instituições de ensino superior que se valem do exame em seus respectivos processos seletivos, referidos procedimentos encampados pelo INEP na condução do ENEM 2011 estão em inequívoca dissonância com os princípios da motivação e da publicidade, além de afrontarem diretamente o princípio da razoabilidade, dentre outros princípios constitucionais, o que lhe retira a legitimidade jurídica necessária à lisura do concurso. 10. Assim, o Autor faz jus à obtenção de tutela jurisdicional no sentido de se compelir o INEP a conceder-lhe vista da sua respectiva prova de redação, com a exposição dos critérios de correção adotados pelos corretores, devendo ser confirmada a sentença prolatada. 11. Outrossim, não é caso de perda de objeto, já que a presente demanda não se esgota com a vista da prova de redação, uma vez que a parte autora postulou a abertura do prazo recursal e a retificação de sua nota no caso de provimento do recurso. 12. Por outro lado, com relação ao pagamento dos honorários advocatícios, não assiste razão a parte autora, pois se trata de entidade pública federal e a causa fora patrocinada pela Defensoria Pública da UNIÃO, devendo, portanto, ser isenta de tal ônus, conforme determinado pelo ilustre sentenciante. Apelações improvidas. (TRF5, APELREEX 00008613720124058100, Desembargador Federal José Maria Lucena, 1T, DJe 22/05/2014). Confiram-se também: 00027676220124058100. TRF5: 00013452220124058401 e Pelo exposto, nego seguimento à remessa oficial (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa. Brasília, 30 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR REEXAME NECESSÁRIO N. 0007015-83.2013.4.01.3400/DF (d) : RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU REMETENTE : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI RODRIGO BRANDAO SE CENTRO UNIVERSITARIO DE BRASILIA - UNICEUB JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF DECISÃO Trata-se de remessa de sentença em mandado de segurança impetrado para garantir matrícula em disciplina que exige pré-requisito, em razão do requerente ser provável formando. Liminar deferida e confirmada na sentença. 320 É o relatório. A jurisprudência tem admitido matrícula concomitante de matéria com prérequisito quando o aluno está concluindo o curso. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Nesse sentido: ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO. MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONCOMITANTE COM DISCIPLINA QUE EXIJA PRÉ-REQUISITO. POSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. ESTUDANTE CONCLUDENTE DE CURSO SUPERIOR. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. É possível, ao estudante concludente de curso superior, matricular-se, simultaneamente, em disciplinas, mesmo que uma seja pré-requisito da outra, desde que inexista incompatibilidade de horários, como na hipótese. Precedentes desta Corte. 2. Diante do tempo decorrido, mais de 1 (um) ano da decisão liminar que deferiu a matrícula pleiteada, resta configurada situação fática que não aconselha modificação, já que incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia universitária, até porque, muito provavelmente, a impetrante já concluiu o curso de graduação. 3. Cabível a aplicação da teoria do fato consumado em respeito à segurança das relações jurídicas. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. 4. Remessa oficial improvida. (TRF – 1ª Região. 5ª Turma. REOMS 2006.38.03.000693- 0/MG. Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida. Data do julgamento: 21.2.2007. DJ de 8.3.2007, p. 141) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONCOMITANTEMENTE COM A DE QUE É PRÉREQUISITO. ALUNO CONCLUDENTE. POSSIBILIDADE. I - Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso, em que o impetrante encontrava-se na iminência de concluir o Curso de Direito. II - Na hipótese dos autos, também deve ser preservada a situação fática consolidada pelo decurso do prazo do deferimento da liminar, que assegurou a matrícula nas disciplinas pleiteadas, que, pelo decurso do tempo, já foram cursadas. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF – 1ª Região. 6ª Turma. REOMS 2004.35.00.002421- 6/GO. Relator: Desembargador Federal Souza Prudente. Data do julgamento: 25.9.2006. DJ de 9.10.2006, p. 121). Pelo exposto, nego seguimento à remessa (caput do art. 557 do CPC c/c o inc. XXIV do art. 29 do RITRF/1ª Região). Publique-se. Intimem-se. Irrecorrida, restitua-se à origem. Brasília, 31 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR REEXAME NECESSÁRIO N. 0034485-53.2013.4.01.3800/MG (d) : RELATOR AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RÉU : : : : : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RICARDO BARBOSA DOS SANTOS RUITHER DE SOUZA REIS JERUSA ALVES FURBINO DE FIGUEIREDO ISABELA GONCALVES FERREIRA HAMADE PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE MINAS GERAIS LUCIANA HELENA DAS CHAGAS MARTINS E OUTROS(AS) 321 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : : : : : NATHALIA SANT ANA POLICARPO LUCIANA SCARPELLI DE CARVALHO COSTA ARIANE MARIA DE OLIVEIRA COSTA LEANDRO AUGUSTO BOTELHO STARLING PATRICIA MARQUES CANDIDO DOS SANTOS POLIANA SOARES DE OLIVEIRA SIRLENE GOMES DE OLIVEIRA PINTO CAROLINA NUNES DE LIMA C. RESENDE MACHADO FABIANA FARIA DO CARMO JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG DECISÃO Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança, determinando que a instituição de ensino expeça os documentos necessários à comprovação de conclusão do curso superior, desde que o único óbice seja a falta de participação no ENADE. A impetrada informa nos autos ter cumprido a determinação inscrita na decisão liminar. É o relatório do essencial. O mandado de segurança foi impetrado em razão da negativa de expedição de documentos de comprovação da conclusão do curso, notadamente o Diploma e o histórico escolar, em razão da falta de participação do discente no ENADE. O Juízo a quo entendeu que não pode ser imputada qualquer responsabilidade ao discente pela falta de participação nas provas do ENADE, uma vez que a inscrição e comunicação são providências sob a responsabilidade da instituição de ensino. Fundado em tais ponderações, deferiu a liminar requerida, determinando a expedição e registro do diploma e demais documentos que comprovem a conclusão do curso pela instituição de ensino superior. É cediço que a Lei nº 10.861/2004 instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES com o objetivo de avaliar de forma objetiva as instituições de ensino superior do país, obtendo, inclusive, uma análise de desempenho acadêmico dos estudantes. Para tal desiderato, foi criado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE como componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, que gera ao aluno participante o lançamento de situação regular, podendo haver a contemplação com estímulos ao desenvolvimento e pesquisa àqueles que tenham desempenho destacado dentro da sistemática divulgada. Não há, contudo, a sanção de vedação à expedição do diploma, especialmente em razão da previsão inscrita na referida legislação de que a não inscrição dos alunos habilitados sujeita a instituição às sanções previstas, dentre as quais não há remissão à entrega do diploma ao formando. Acrescente-se, que a situação de fato está consolidada em razão do cumprimento das determinações do juízo monocrático, não se justificando impor qualquer alteração na situação fática estabelecida, a qual conduziu à confirmação da liminar pela sentença. Afigura-se oportuno anotar que em situações análogas, esta Corte adota entendimento no mesmo sentido da sentença posta em reexame. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO JURIDICAMENTE VIÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE). LEI 10.861/2004. NÃO INSCRIÇÃO DE ALUNO HABILITADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. 1. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada porquanto o pleito do Impetrante, - expedição e registro do diploma do Curso de Direito da UFPA e consequente colação de grau -, em que pese a ausência de realização do ENADE, é passível de ser alcançado pelas vias judiciais, tanto que foi concedida medida liminar favorável ao Requerente. 2. Nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 10.861/2004, é de responsabilidade do dirigente da instituição de ensino superior a inscrição, junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, de todos os alunos Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 322 habilitados à participação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes ENADE. 3. Consoante o mesmo diploma legal (Lei nº 10.861/04, art. 5º, § 2º), o ENADE não é a única forma de avaliação dos estudantes, admitindo-se, inclusive, a adoção de procedimentos amostrais na sua realização, circunstância que revela a desproporcionalidade e a incompatibilidade com os próprios objetivos do exame o ato que recusa a expedição do diploma do estudante, considerando que não se verifica, na espécie, qualquer prejuízo para a instituição e/ou terceiros. 4. Confirmada a sentença que determinou à autoridade impetrada que expeça o diploma de conclusão do curso de Direito do Impetrante, independentemente de sua participação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, que não se deu por erro da própria instituição de ensino superior. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0005083-20.2010.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.606 de 27/02/2015) Pelo exposto, nego provimento à remessa. Publique-se. Intimem-se. Irrecorrida, restitua-se à origem. Brasília, 31 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0015965-62.2014.4.01.0000/PA (d) Processo Orig.: 0006298-89.2014.4.01.3900 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : PROCURADOR : AUGUSTO CESAR FONSECA SARAIVA EDGAR JARDIM DA CONCEICAO UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZONIA UFRA ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Nego provimento aos embargos de declaração opostos pela agravante, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. Com efeito, o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, teve por suporte a ausência dos pressupostos do art. 558 do CPC, a desautorizar a concessão da medida postulada pelo recorrente, em sede liminar. A discussão acerca da procedência, ou não, dos argumentos lançados no feito de origem – aplicação da teoria do fato consumado e o suposto preenchimento dos requisitos necessários ao exercício do cargo em descrito na inicial – é matéria a ser resolvida por ocasião do julgamento a ser proferido no aludido feito, após regular instrução processual. Publique-se. Brasília-DF., em 31 de julho de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator 323 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0024777-93.2014.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0025722-29.2014.4.01.3800 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ALDO FERREIRA DOS SANTOS ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Carece de objeto o presente agravo de instrumento, tendo em vista o reconhecimento da incompetência do Juizado comum para o processo e julgamento da ação (257222920144013800), conforme consulta ao sistema de acompanhamento processual deste Tribunal. Nego seguimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa. Brasília, 31 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0059252-75.2014.4.01.0000/BA (d) Processo Orig.: 0028294-03.2014.4.01.3300 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE - BAHIA MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA JOAO PAULO DA SILVA MAIA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em que não costam peças obrigatórias. Entende-se que “é ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento (art. 557 do Código de Processo Civil), descabida diligência para anexação de algumas das tais peças” (1ª conclusão do CETA-RS) – cf. Theotônio Negrão, comentários ao artigo 525 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E ESSENCIAIS Á ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS DO AGRAVANTE. PROTOCOLO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. – Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, compete ao agravante a juntada de traslado das peças obrigatórias e necessárias à apreciação da controvérsia, mesmo em agravo de instrumento em matéria criminal, sendo que a ausência das referidas peças enseja o não conhecimento do recurso. In casu, o recurso de agravo de 324 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 instrumento não foi corretamente formado, haja vista a ilegibilidade do protocolo do Agravo de Instrumento. – Não há omissão a ser sanada, sendo que apenas excepcionalmente se admite o pretendido efeito infringente aos aclaratórios, o que ocorre somente nos casos em que a alteração do julgado advém da necessidade de se suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade, hipótese não caracterizada nos presentes autos. – Embargos declaratórios rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no Ag 1253341/BA, Rel. Ministra Marilza MaynardDesembargadora Convocada do TJ/SE, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 06/02/2013) Nego seguimento ao agravo de instrumento, porquanto manifestamente inadmissível (art. 557, caput, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Brasília, 29 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0062141-02.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0062277-81.2014.4.01.3400 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : EVERTON OLIVEIRA ALVES PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONÇA LANNA FRANCA SOUZA MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA LEONARDO FIALHO PINTO PRISCILA ZIADA CAMARGO CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Em face dos termos da petição retro e no que dispõe o art. 501 do CPC, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do presente recurso. Baixem-se os presentes autos ao juízo monocrático, de logo, com as anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF., em 31 de julho de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator REEXAME NECESSÁRIO N. 0000961-49.2014.4.01.3600/MT (d) : RELATOR AUTOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO MOREIRA FERNANDA CAMPOS SOUZA DE MATOS BATISTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 325 DEFENSOR RÉU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : : : : : : : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU UNIVERSIDADE DE CUIABA - UNIC DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE CLAUDIO STABILE RIBEIRO PEDRO MARCELO DE SIMONE MARIA CLAUDIA DE CASTRO B STABILE GEANDRE BUCAIR SANTOS JOCELANE GONCALVES KAMILA MICHIKO TEISCHMANN MARIANA CORREA DA COSTA DE LACERDA SOUZA ROBERTO MINORU OSSOTANI JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MT DECISÃO Trata-se de remessa de sentença que deferiu a segurança, determinando a matrícula da parte impetrante no curso de Direito, para o qual foi selecionada por meio do PROUNI com bolsa integral, diferindo a apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio para a realização da matrícula. O juízo entendeu ser desprovida de razoabilidade a conduta da instituição de ensino, que mesmo diante de declaração do IFMT sobre o movimento grevista, indeferiu o pedido de matrícula, em flagrante prejuízo à estudante em razão do movimento da greve na escola de ensino técnico onde cursa ensino médio na modalidade integrada, o que prorrogou o ano letivo para março do ano seguinte. Na sentença, o juízo reitera os fundamentos da liminar, ressaltando que a situação dos alunos equipara-se a hipótese de força maior, que não pode ocasionarlhes prejuízo. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da remessa. É o relatório do essencial. A questão dos autos é singela e ficou restrita à autorização de matrícula no curso de Direito pelas regras do PROUNI pela regime de bolsa integral, para o qual a parte impetrante fora selecionada, sendo impedida de realizar a matrícula por ainda não possuir o certificado de conclusão do ensino médio, em razão de movimento de greve deflagrado pelos professores do IFMT. A sentença está orientada no sentido preconizado em precedentes deste Tribunal sobre a matéria, não havendo reparos a lançar em seu conteúdo. Sobre o tema, confiram-se, dentre outros, AMS 979-50.2012.4.01.35/GO, Rel. Desembargador Federal Kassio Marques, e-DJF1 25/11/2013, p. 147 e AMS 45817.2012.4.01.3303/BA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 08/08/2014, p. 1029. Pelo exposto, nego seguimento à remessa. Publique-se. Intimem-se. Irrecorrida, restitua-se à origem. Brasília, 30 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR REEXAME NECESSÁRIO N. 0011326-65.2014.4.01.3600/MT (d) : RELATOR AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RÉU : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA VILSON BERNARDO STOLLMEIER DARLA MARTINS VARGAS MURILLO BARROS SILVA FREIRE CARLA SALVADOR UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - 326 PROCURADOR REMETENTE : : FUFMT E OUTRO(A) ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MT Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 DECISÃO Trata-se de remessa oficial de sentença em que deferida segurança, confirmando-se decisão liminar, para anular a prova de desempenho didático do impetrante, relativamente ao concurso público para professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT), área Engenharia Industrial Mecânica, campus de Primavera do Leste, e para garantir-lhe o direito de ser novamente avaliado por banca diversa, eis que fora desconsiderado o regramento do subitem 14.7 do Edital n. 27/2014, que diz (fl. 54): 14.7. Da Banca Examinadora: 14.7.1. A Prova de Desempenho Didático será avaliada pela Banca Examinadora prevista no item 14.6.1, composta por três membros efetivos, sendo, preferencialmente, 2 (dois) professores da área/sub-área para a qual o candidato está concorrendo e 1 (um) pedagogo. 14.7.1.1. Excepcionalmente a composição da Banca Examinadora será de 1 (um) professor da área/sub-área para a qual o candidato está concorrendo e 2 (dois) pedagogos. 14.7.2. Os membros de cada Banca Examinadora terão titulação igual ou superior ao nível de escolaridade exigido para a investidura no cargo/área/sub-área. ... Nota-se que a banca deveria ser composta por três membros efetivos da UFMT, sendo que, ao menos dois, deveriam atuar na área de conhecimento a que concorre o candidato. De acordo com o item 2 do edital, para o campus Primavera do Leste/MT, foram disponibilizadas vagas para as áreas de Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia Industrial Mecânica, Engenharia Mecatrônica e Geografia (fl. 39). O impetrante concorreu à única vaga da área de Engenharia Industrial Mecânica. A banca examinadora do campus Primavera do Leste/MT foi composta pelos professores Sérgio Renato da Silva Soares, Renato Tillmann Bassini e Neiva Propodoski. Professores efetivos da UFMT, Renato Tillmann Bassini é graduado em Tecnologia em Eletromecânica (fl. 102) e Sérgio Renato da Silva Soares em Engenharia Mecânica (fl. 115). A professora Neiva Propodoski é Pedagoga e mestre em Sociologia, exercendo o magistério superior nas Faculdades Integradas (ICE), instituição de ensino privada (fl. 104). Nesse quadro, houve, de fato, descumprimento dos subitens 14.7.1 e 14.7.1.1 do edital, na medida em que, ao invés de três, apenas dois membros são efetivos da UFMT, o que já seria suficiente para demonstrar a nulidade da prova aplicada ao impetrante. Além disso, os dois membros efetivos possuem graduação em área diversa da concorrida pelo impetrante. Na dicção da jurisprudência do STF, “o edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos” (STF, MS 32176, Rel. Ministro Dias Toffoli, 1T, DJe 14/04/2014), impondo-se a anulação dos atos da banca em confronto com as regras do edital. Confira-se o seguinte aresto: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. COMISSAO ORGANIZADA COM A PRESENCA DE JUIZ DE DIREITO NOS LUGARES DESTINADOS A DESEMBARGADORES, EM FACE DO IMPEDIMENTO DESTES. ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELOS QUAIS, APÓS A PRIMEIRA PROVA, FORAM OS JUIZES COMPELIDOS A CEDER SEUS LUGARES A DESEMBARGADORES, AO FUNDAMENTO DE HAVEREM CESSADO AS CAUSAS DO IMPEDIMENTO. Manifesta nulidade dos mencionados atos, não apenas por inobservancia do quorum regimental de aprovação, mas também por importarem modificação na composição de órgão definitivamente constituido. 327 Legitimidade da irresignação manifestada pela Secional da OAB. Segurança concedida. (STF, MS 21452, Rel. Ministro Ilmar Galvão, Pleno, DJ 14/08/1992). Conclui-se, pois, que a remessa oficial é manifestamente improcedente. Em consequência, nego-lhe seguimento com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Brasília, 30 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR REEXAME NECESSÁRIO N. 0005562-62.2014.4.01.4000/PI (d) : RELATOR AUTOR ADVOGADO ADVOGADO RÉU : : : : ADVOGADO ADVOGADO REMETENTE : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JOSE MILTON NEVES BORGES JUNIOR ANDERSON DE MENESES LIMA PAULO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO INSTITUTO DE CIENCIAS JURIDICAS E SOCIAIS INSTITUTO CAMILLO FILHO ANTONIO FRANCISCO SANTANA DA SILVA MARCELINO LEAL BARROSO DE CARVALHO JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PI DECISÃO Trata-se de remessa de sentença em mandado de segurança impetrado para garantir matrícula em disciplina que exige pré-requisito, em razão do requerente ser provável formando. Liminar deferida e confirmada na sentença. É o relatório. A jurisprudência tem admitido matrícula concomitante de matéria com prérequisito quando o aluno está concluindo o curso. Nesse sentido: ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO. MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONCOMITANTE COM DISCIPLINA QUE EXIJA PRÉ-REQUISITO. POSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. ESTUDANTE CONCLUDENTE DE CURSO SUPERIOR. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. É possível, ao estudante concludente de curso superior, matricular-se, simultaneamente, em disciplinas, mesmo que uma seja pré-requisito da outra, desde que inexista incompatibilidade de horários, como na hipótese. Precedentes desta Corte. 2. Diante do tempo decorrido, mais de 1 (um) ano da decisão liminar que deferiu a matrícula pleiteada, resta configurada situação fática que não aconselha modificação, já que incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia universitária, até porque, muito provavelmente, a impetrante já concluiu o curso de graduação. 3. Cabível a aplicação da teoria do fato consumado em respeito à segurança das relações jurídicas. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. 4. Remessa oficial improvida. (TRF – 1ª Região. 5ª Turma. REOMS 2006.38.03.000693- 0/MG. Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida. Data do julgamento: 21.2.2007. DJ de 8.3.2007, p. 141) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 328 ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONCOMITANTEMENTE COM A DE QUE É PRÉREQUISITO. ALUNO CONCLUDENTE. POSSIBILIDADE. I - Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso, em que o impetrante encontrava-se na iminência de concluir o Curso de Direito. II - Na hipótese dos autos, também deve ser preservada a situação fática consolidada pelo decurso do prazo do deferimento da liminar, que assegurou a matrícula nas disciplinas pleiteadas, que, pelo decurso do tempo, já foram cursadas. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF – 1ª Região. 6ª Turma. REOMS 2004.35.00.002421- 6/GO. Relator: Desembargador Federal Souza Prudente. Data do julgamento: 25.9.2006. DJ de 9.10.2006, p. 121). Pelo exposto, nego seguimento à remessa (caput do art. 557 do CPC c/c o inc. XXIV do art. 29 do RITRF/1ª Região). Publique-se. Intimem-se. Irrecorrida, restitua-se à origem. Brasília, 31 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0029528-89.2015.4.01.0000/MT (d) Processo Orig.: 0003809-34.2013.4.01.3603 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO BERCHMANS E SILVA - ESPOLIO PAULO MORELI DECISÃO Com vistas nas informações prestadas pelo juízo monocrático e também por não vislumbrar, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de julho de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0031555-45.2015.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0086684-18.2014.4.01.3800 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 329 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A LEONARDO DE LIMA E SILVA BAGNO ROSANGELA DIAS GUERREIRO ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO VIVIANE AGUIAR BEATRIZ BERGAMINI CAVALCANTE GOMES COELHO BRUNO RAFAEL DOS SANTOS SERGIO MURILO DINIZ BRAGA GIOVANNI JOSE PEREIRA HERMERALDO ANDRADE MARCO ANTONIO MENDES DE ARAUJO CATARINA GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) MARIO MARCONDES NASCIMENTO NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES DECISÃO Com vistas nas informações prestadas pelo juízo monocrático e também por não vislumbrar, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial. Dê-se vistas à douta Procuradoria Regional da República, na forma regimental. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF., em 31 de julho de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N. 0031724-32.2015.4.01.0000/GO (d) Processo Orig.: 0000914-49.2012.4.01.3502 RELATOR REQUERENTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REQUERIDO PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : : : : : : LEVON KARABET BARROS NERCESSIAN GABRIELA CAVALCANTE BATISTA VANESSA MARQUES DA CUNHA RENATO VIEIRA VILARINHO UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Mantenho a decisão retro, por seus próprios fundamentos. Manifeste-se a autora, no prazo legal, em face da contestação apresentada. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de julho de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator 330 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0036475-62.2015.4.01.0000/DF (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Processo Orig.: 0033266-70.2015.4.01.3400 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : : : : : : : : : : : : SANTO ANTONIO ENERGIA S/A ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO ANITA LAPA BORGES DE SAMPAIO PRISCILA LAPA VILLAS BOAS DE CARVALHO ELIANE MARQUES DOS SANTOS CARPANELLI MARIA AUGUSTA DA MATTA RIVITTI THIAGO SANDOVAL FURTADO PAULA CAMARA LEONE RICARDO OLIVEIRA DE SOUZA LUIZ CARLOS BETTIOL LUIZ ALBERTO BETTIOL E OUTROS(AS) AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A contra a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em que se discute a legitimidade da aplicação, durante o período em que as unidades geradoras de energia elétrica não se encontram acionadas (despachadas) pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, do Fator de Indisponibilidade (FID) previsto no contrato celebrado entre as partes. O juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado nos autos de origem, com estas letras: “Trata-se de ação ordinária ajuizada por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A contra a AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA ANEEL, com pedido de antecipação de tutela para que seja determinado à ré que “adote todas as medidas necessárias a assegurar a Autora a integralidade de seu direito a que não sejam imputadas as indisponibilidades às manutenções realizadas em unidades geradoras da UHE Santo Antônio que não se encontrem despachadas pelo ONS, limitando-se a imputação de indisponibilidades exclusivamente aos momentos em que as unidades geradoras encontrarem-se despachadas pelo ONS, preservando-se as condições efetivas da proposta feita pela Autora no Leilão nº 05/2007 e determinando-se o recálculo do Fator de Indisponibilidade (FID) da UHE Santo Antônio, desde o início de sua operação comercial, para adequá-lo a essa vedação e para desonerar a Autora de quaisquer gravames, ônus, obrigações e/ou restrições correlatos ou decorrentes, inclusive em quaisquer procedimetnos junto à Ré, às liquidações da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), à apuração das taxas de indisponibilidade de que cuida o ONS e a quaisquer terceiros, inclusive para os fins a que se destina o Mecanismo de Redução de Energia Assegurada (MRA).” A ação foi distribuída inicialmente para a 8ª Vara Federal desta Seção Judiciária, que declinou da competência em razão de suposta conexão com a ação que tramita nesta 13ª Vara. De fato, vislumbro, no mínimo, conexão probatória com a ação ordinária nº 28271-48.2014.4.01.3400 ajuizada pela mesma autora, contra a mesma ré, a justificar o processamento de ambas as ações neste Juízo, uma vez que ambas discutem, cada uma a seu modo, o cálculo do Fator de Indisponibilidade (FID). Narra a autora que é concessionária geradora de energia elétrica e, nessa condição, explora a Usina Hidroelétrica Santo Antônio (UHE Santo Antônio), no Rio Madeira, acrescentando que a compra de energia elétrica que produz foi objeto do Leilão nº 05/2007, de 16.11.207, promovido pela ANEEL. Afirma que a UHE Santo Antônio representa um grande projeto hidroelétrico, com 50 (cinquenta) turbinas de geração de energia (denominadas de unidades geradoras) cuja instalação progressiva já se encontra iniciada há três anos e deve se concluída em novembro de 2016. Nessa condição, encontra-se sujeita à indisponibilidade eventual de suas unidades geradoras em decorrência de inúmeros e distintos eventos que motivam a interrupção do funcionamento dessas turbinas. Sustenta que, diante dessas ocorrências que interrompem o funcionamento das unidades geradoras e com vistas a associar uma determinada quantidade de Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 331 energia aos empreendimentos de geração, define-se para cada empreendimento, um índice de disponibilidade de referência, isto é, um índice percentual que indica qual deve ser a fração do tempo que as turbinas de geração do empreendimento devem estar aptas para funcionamento imediato. Assim, se o índice de disponibilidade de referências de determinado empreendimento é de 90%, disso se extrai que o empreendimento de estar apto a gerar energia 90% do tempo em que for determinada a sua geração pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). Afirma que a disponibilidade de unidades geradoras encontra restrições reais que devem ser expurgadas dos índices que apuram a efetiva disponibilidade de unidades geradoras, entra as quais, aquele período para realizar manutenções das unidades geradoras. Assim, uma das regras aplicadas à autora consistiu em expurgar da apuração da disponibilidade efetiva as eventuais indisponibilidades verificadas durante o período em que as unidades geradoras não hajam sido acionadas pelo mencionado Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). Alega que a própria ANEEL ao oferecer o Esclarecimento nº 9 do Edital respondeu que: “Cabe ressaltar que, para esta UHE, somente serão computadas pelo ONS para efeitos de apuração da taxa de indisponibilidade, as manutenções realizadas durante o período em que a unidade geradora estiver despachada pelo Operador em função de sua necessidade para o Sistema Interligado Nacional” Sustenta, assim, que as manutenções realizadas quando não estiver despachada pelo Operador não devem ser contabilizadas para efeito do cálculo do atingimento do FID (Fator de indisponibilidade), o que não vem sendo cumprido pela ANEEL. É o breve relato. DECIDO A antecipação da tutela tem os seus pressupostos definidos no art. 273, do CPC, ou seja, somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). Como destacado na inicial, a autora está em funcionamento há mais de três anos, com a aplicação do FID – Fator de Indisponibilidade cujo cálculo está equivocado uma vez que a disponibilidade somente deveria ser aferida quando a UHE estivesse despachada pelo Sistema, e não quando estivesse em Stand by, aguardado a determinação do Operador Nacional do Sistema para reiniciar a produção de energia. Ora, exige a autora que este juízo aprecie suposto erro no cálculo do FID que ela própria levou mais de três anos para perceber! Ta fato, por si só, demonstra a inexistência do requisito do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o cálculo do FID, ora impugnado, já é aplicado desde o início de sua operação, há mais de três anos, não tendo sido obstáculo à continuidade de suas atividades. Resta, portanto, esmaecida qualquer alegação de periculum in mora. Mas não é só. Para se aferir a correção do cálculo do FID há necessidade de dilação probatória para saber qual a forma utilizada para a sua realização, exigindo-se inclusive prova pericial. Aliás, a própria autora requereu “a produção de todos os tipos de prova admitidos em Direito, tais como prova oral, prova pericial e prova documental suplementar, expedição de ofícios, cartas precatórias e rogatórias” (fls. 34), o que enfraquece inclusive a sua própria assertiva de ter apresentado prova inequívoca nos autos a justificar a concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se. Intimem-se.” *** Em suas razões recursais, insiste a recorrente na concessão da medida postulada, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático, destacando, que não estar a impugnar a fixação original do índice de disponibilidade de referência de 99,5%, vinculada aos valores declarados pelo empreendedor previamente à licitação, e, obviamente, às condições em que realizada tal declaração de valores, mas sim, buscando uma tutela jurisdicional, no sentido de que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL cumpra os Esclarecimentos por ela prestados ao Edital do Leilão nº 05/2007, “os quais somente admitem que se computem indisponibilidades de unidades geradoras que se encontrem despachadas pelo ONS. Com isso, resta vedado que as manutenções realizadas durante o período em que as unidades geradoras da UHE Santo Antônio não estejam despachadas pelo ONS venham a ser computadas na apuração da taxa de 332 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 indisponibilidade do empreendimento” e não conforme tem praticado a referida Agência reguladora, que, “vem, ilegitimamente, computando indisponibilidade de unidades geradoras não despachadas pelo ONS, violando assim as condições efetivas da licitação em comento (em clara ofensa ao inciso XXI do art. 37 da Constituição da República)”. Assevera, ainda, que, diferentemente do que restou consignado na decisão agravada, na espécie dos autos, o periculum in mora se renova mensalmente, em virtude do calendário da CCEE para o depósito e liquidação das garantias físicas, destacando-se que a prova documental constante dos autos consiste, justamente, nos Esclarecimentos ao Edital do Leilão nº 05/2007, os quais estariam solenemente sendo desrespeitados pela ANEEL. *** Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal. Com efeito, segundo se extrai dos elementos carreados para os presentes autos, a própria Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em Esclarecimentos ao Edital de Leilão nº 05/2007, do que resultou a celebração do contrato entre as partes, fez consignar que, para a referida UHE “SOMENTE SERÃO COMPUTADAS PELO ONS PARA EFEITOS DE APURAÇÃO DA TAXA DE INDISPONIBILIDADE, AS MANUTENÇÕES REALIZADAS DURANTE O PERÍODO EM QUE A UNIDADE GERADORA ESTIVER DESPACHADA PELO OPERADOR EM FUNÇÃO DE SUA NECESSIDADE PARA O SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL, PORTANTO, SOMENTE NESTE CASO, A USINA PODERÁ INCORRER EM PENALIDADES NO MRA”, a caracterizar, em princípio, a ilegitimidade da aplicação do Fator de Indisponibilidade – FID previsto no aludido contrato, durante os períodos de indisponibilidade das unidades geradoras de energia elétrica, em que não estejam acionadas (despachadas) pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, afrontando, assim, o princípio da vinculação ao edital, previsto no ar. 41, caput, da Lei n. 8.666/93 e no art. 37, XXI, da Constituição Federal, segundo os quais é vedado à Administração e aos licitantes afastarem-se das normas estabelecidas no instrumento convocatório, sob pena de nulidade dos atos praticados. *** Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, nos termos formulados pela recorrente, vale dizer, para suspender a exigência e a oponibilidade à Agravante de qualquer contabilização, depósito, oneração, pagamento, liquidação ou garantia, imputação de multa, débito ou inadimplência, penalidade e/ou restrição de direitos em decorrência dos atos praticados pela ANEEL, quando da apuração de Fator de Indisponibilidade (FID), ao imputar indisponibilidades durante os períodos em que as respectivas unidades geradoras da UHE Santo Antônio não estiverem despachadas pelo ONS, e determinar o efetivo cumprimento dos Esclarecimentos 9, 24, 109 e 143 acrescidos pela ANEEL ao Edital nº 005/2007 (no sentido de que “PARA ESTA UHE SOMENTE SERÃO COMPUTADAS PELO ONS PARA EFEITOS DE APURAÇÃO DA TAXA DE INDISPONIBILIDADE, AS MANUTENÇÕES REALIZADAS DURANTE O PERÍODO EM QUE A UNIDADE GERADORA ESTIVER DESPACHADA PELO OPERADOR EM FUNÇÃO DE SUA NECESSIDADE PARA O SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL, PORTANTO, SOMENTE NESTE CASO, A USINA PODERÁ INCORRER EM PENALIDADES NO MRA”), para que não se incluam no cômputo do FID da Agravante as manutenções realizadas nos períodos em que as unidades geradoras não estiverem despachadas pelo ONS, restando insubsistentes, por conseguinte, os efeitos de todo e qualquer ato de contabilização e/ou liquidação que já tiverem sido efetuados pela referida Agência, em desacordo com os aludidos Esclarecimentos, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora. Intimem-se os Srs. Presidentes da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), para fins de ciência e imediato cumprimento desta decisão, cientificando-se, também, ao juízo monocrático. Intime-se a agravada, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República, na forma regimental. Publique-se. Brasília-DF., em 31 de julho de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator 333 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0038258-89.2015.4.01.0000/AM (d) Processo Orig.: 0008632-28.2015.4.01.3200 : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : ADUA ASSOCIAAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA WAGNER LIMA DA COSTA JANNE SALES GOMES DIRETORIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UFAM E OUTROS(AS) ADRIANO FERNANDES FERREIRA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Associação dos Docentes da Fundação Universidade do Amazonas, na qualidade de terceiro interessado, em face de decisão que, em mandado de segurança, deferiu a liminar postulada pelos impetrantes, para determinar à autoridade impetrada – Reitora da Universidade Federal do Amazonas, que se abstenha de suspender o calendário acadêmico e de praticar qualquer ato neste sentido, até o tramite final do feito principal, inclusive, para que não haja convocação do Conselho Universitário, de forma extraordinária, unicamente para deliberar sobre esse assunto. O Juízo a quo assim decidiu à consideração de que ficou demonstrada a plausibilidade jurídica das ponderações entabuladas pelos impetrantes (fumus boni iuris) e o periculum in mora, eis que a suspensão do calendário acadêmico constitui instrumento apto a destituir de validade aulas e avaliações realizadas no período e postergar a conclusão do semestre. Destaca a agravante, inicialmente, a tempestividade do recurso e sua legitimidade para, como terceiro interessado, impugnar a decisão ora atacada. Em preliminar, sustenta impropriedade do mandado de segurança individual para defesa de suposto direito que, no caso, entende ser coletivo e que, portanto, demandaria o ajuizamento de mandado de segurança coletivo. Nesse aspecto, assevera que a presença de duas pessoas físicas no polo ativo da demanda inviabiliza a aplicação do art. 295, inc. V, do CPC, que permite a adaptação de ritos. Afirma, assim, não ser possível sequer suscitar o princípio da fungibilidade, por se estar diante de direitos diversos (coletivos e individuais) e que cada um, em sede de mandado de segurança, possui previsão própria de meio de defesa. Ainda em preliminar, alega a agravante a ilegitimidade da parte ativa. Quanto ao ponto, sustenta que: i) apenas o Centro Acadêmico de Direito, aparentemente, possuiria legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, por ser o único que apresenta estatuto registrado em cartório, enquanto as demais associações impetrantes teriam apresentado documento sem validade legal; ii) as duas pessoas físicas que integram o polo passivo, mesmo que na figura de litisconsortes entre si e com os Centros Acadêmicos e Diretórios Estudantis, não poderiam ser partes em um procedimento legal, pré-estabelecido, que resguarda direito coletivo e iii) considerando que a natureza do mandado de segurança deveria ser coletiva, há obrigatoriedade de todos os impetrantes comprovarem que são legalmente constituídas há mais de 1 ano. Ressalta inexistir nos autos documentos que comprovem a existência de registro em cartório dos estatutos do Diretório Estudantil e do Centro Acadêmico de Medicina, sustentando, ainda, a falta dos documentos 334 essenciais à propositura da ação, tais como a ata de eleição e posse da diretoria dessas entidades. No mérito sustenta a agravante que a decisão ora vergastada, ao impedir que a Reitora, na condição de Presidente do CONSUNI e os Conselheiros Universitários deliberem no sentido de postergar o calendário de aulas, estaria a violar a autonomia universitária. Nesse sentido, entende que a pauta de deliberação sobre a suspensão do calendário acadêmico é totalmente legítima, não havendo que se falar em afronta aos direitos individuais dos docentes contrários à greve ou dos discentes. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 É o relatório. Decido. Tratam os autos originários de mandado de segurança impetrado pelo Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal do Amazonas – UFAM, Centro Acadêmico de Direito 17 de Janeiro, Centro Acadêmico de Medicina Humberto Mendonça, Cícero Augusto Mota Cavalcante e Adriano Fernandes Ferreira, contra suposto ato coator imputado à Reitora da Universidade Federal do Amazonas, objetivando seja deferida liminar para que a autoridade impetrada se abstenha de suspender o calendário acadêmico até o trâmite final do feito e de realizar a convocação do Conselho Universitário, extraordinariamente, para deliberar sobre o referido assunto. Postulam os impetrantes, ora agravados, com o presente mandamus, a sustação de iminente possibilidade de violação ao direito líquido e certo dos docentes de ministrarem suas aulas e dos discentes de receberem a instrução educacional, diante da possibilidade de suspensão do calendário acadêmico, com efeitos retroativos, pela autoridade impetrada. Alegam que, na qualidade de representantes dos discentes e docentes da Fundação Universidade Federal do Amazonas, vêem-se na iminência de terem seus direitos vilipendiados por ato administrativo do CONSUNI – Conselho Universitário da UFAM, que foi instado a se manifestar sobre eventual suspensão do calendário acadêmico. A decisão ora agravada deferiu a liminar, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de suspender o calendário acadêmico e de praticar qualquer ato neste sentido, até o tramite final da ação. Por ser tempestivo, passo a apreciar o presente recurso interposto da referida decisão, iniciando pelas preliminares invocadas pela agravante. DA LEGITIMIDADE DO TERCEIRO INTERESSADO PARA RECORRER Antes de tudo, cabe destacar a legitimidade da Associação dos Docentes da Universidade Federal do Amazonas - ADUA para recorrer da decisão agravada. Isso porque a referida associação ostenta, como terceiro interessado, evidente interesse jurídico no resultado da presente demanda, já que, diante da greve de seus associados, sofrerá as consequências da decisão recorrida, que se destina, precisamente, a impedir que o Conselho Universitário da Universidade Federal do Amazonas tome decisão (suspensão, ou não, do calendário acadêmico) que repercutirá diretamente no movimento paredista deflagrado pela categoria representada pela recorrente. DAS ALEGAÇÕES ILEGITIMIDADE ATIVA DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA E DE Alega a recorrente ser impróprio o manejo do mandado de segurança individual para proteção de direitos que, no caso, afirma serem coletivos e cuja proteção demandaria o ajuizamento de mandado de segurança coletivo. Quanto ao ponto, cabe consignar que a natureza jurídica da ação de mandado de segurança, se individual ou coletiva, não se define pela designação eventualmente escolhida pela parte impetrante. De fato, o que importa para a higidez do processo é a presença das condições da ação: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Em que pese a denominação dada à ação pelos impetrantes – mandado de segurança individual – nada impede que, uma vez preenchidas as condições da ação, o feito seja apreciado como mandado de segurança coletivo. No caso, as associações impetrantes, como coletividades, evidentemente, têm legitimidade para pleitear em nome do interesse coletivo dos alunos da Universidade Federal do Amazonas – UFA. Por outro lado, não prospera a alegação da agravante de que a ilegitimidade dessas associações seria decorrente do fato de, supostamente, não terem sido 335 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 juntados aos autos os seus atos constitutivos e de não ser possível verificar se estão constituídas há mais de 1 ano, porquanto não se pode, no âmbito deste agravo ter absoluta certeza quanto à qualificação subjetiva dessas entidades e, sequer, se isso foi demonstrado nos autos originários. De toda sorte, a própria agravante admite que uma das associações, no caso, o Centro Acadêmico, tem os seus estatutos regularmente registrados em cartório, o que lhe confere legitimidade. De outro lado, em se tratando de ação mandamental que visa a proteção de direito coletivo, não se concebe a presença de duas pessoas físicas no polo ativo da demanda, posto que essa categoria (a de pessoas físicas) não se encontra entre os legitimados para impetração do mandado de segurança coletivo, taxativamente enumerados no art. 21, da Lei 12.016/2009. Tampouco se admite que pessoas físicas atuem em litisconsórcio com associações ou entidades coletivas, ante a natureza do bem jurídico em disputa, que é, essencialmente, coletivo. Rejeito, assim, a preliminar de inviabilidade da via eleita. Preliminar de ilegitimidade ativa que se acolhe somente em relação às pessoas físicas que figuram no polo ativo da demanda. MÉRITO No mérito, assiste razão à agravante. De fato, nos fundamentos apresentados na decisão recorrida não se vislumbra qualquer ilegalidade que poderia justificar a intervenção preventiva do Poder Judiciário, de ordem a obstar que a Universidade possa, no âmbito de sua autonomia, decidir, diante do movimento grevista, suspender, ou não, o calendário escolar. Não obstante a própria magistrada a quo reconheça a sua incompetência para deliberar sobre aspectos do movimento grevista, tendo esclarecido que “a natureza, legitimidade, forma, adequação e validade de inserção socioeconômica do movimento grevista ora em curso por professores da FUNDAÇAÕ UNIVERSIDADE DO AMAZONAS não poderiam e nem estão sendo analisadas nesta ação de Mandado de Segurança”, contraditoriamente, admite pretender interferir no seu resultado (cito): “Na mesma Carta Política (art. 37, inc. VII, CF/88), há previsão de direito de greve que se traduz em ferramenta legítima para defesa de interesses de trabalhadores em todas as esferas, devendo ser exercido, contudo, dentro dos lindes estabelecidos em norma específica (Lei 7.783/89), e ser reprimido qualquer abuso. Registre-se que a suspensão do calendário acadêmico constitui mecanismo comumente utilizado em greves de membros de Instituições de Ensino, com vistas a fortalecer o movimento; mas propicia a invalidação de qualquer aula ou avaliação aplicada durante o período correspondente, postergando para após o fim do movimento paredista, a definição de novo calendário acadêmico hábil a permitir a conclusão de carga horária de disciplinas do semestre letivo e eventual colação de grau, quanto aos finalistas.” Ora, além de discutível a competência do magistrado para apreciar a matéria, já que tudo diz respeito à greve em causa, e o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais" (MI 708/DF, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207 RTJ VOL-00207-02 PP-00471), fato é que o juízo de origem, depois de ressaltar a importância do direito de greve e do direito fundamental à educação, não apontou qual fundamento jurídico justificaria o temor de que a Administração venha a adotar, na matéria, alguma decisão ilegal, a justificar a intervenção preventiva do Poder Judiciário. Em outras palavras, reconhecida a competência da Instituição de Ensino Superior para deliberar sobre a matéria, sem que se apresente qualquer elemento de prova em contrário, não cabe ao Poder Judiciário – repito: sem motivo legal aparente – impedir que a Administração tome decisões que estão inseridas em sua legítima esfera de competência. De se ressaltar que a concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à integral e cumulativa satisfação dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida, se deferida tão somente ao cabo da demanda. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE POSSE IMEDIATA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 336 EM CARGO EFETIVO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 - Conforme reiteradamente tem decidido esta Corte, incumbe ao agravante atacar todos os fundamentos da decisão que pretende desconstituir, sob pena de, não o fazendo, incorrer em irregularidade formal, inviabilizadora do êxito do recurso manejado. 2 - A concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, quais sejam: (a) a existência de um ato administrativo com efeitos suspensíveis, (b) a existência de fundamento relevante e, (c) a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida. A ausência desses requisitos, como ocorrido na espécie, é razão suficiente para impor o indeferimento do pedido. 3 - Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 20.203/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014). No caso, a própria decisão agravada reconhece que não se pode conceder medida de urgência em mandado de segurança apenas com base na existência de perigo de dano dos interessados. É certo que qualquer decisão da Administração pode causar prejuízo aos particulares, mas só as decisões ilegais, isto é, só os atos ilegais é que justificam a impetração de mandado de segurança e a correspondente intervenção do Poder Judiciário. Além disso, o eventual dano deve decorrer de decisão flagrantemente ilegal. No caso, a decisão judicial, não obstante tenha referido a presença tanto do fumus boni iuris como do periculum in mora no pedido entabulado, não apontou em que consistiria a ilegalidade que, em juízo de prognose, justificaria o temor dos impetrantes de serem vítimas de ato ilegal. Em resumo, a magistrada, apesar de, sinteticamente, em suas conclusões, referir a existência simultânea de “perigo da demora” e de “fumaça do bom direito”, o que no mandado de segurança significa a ilegalidade do ato da Administração, em verdade, nos seus fundamentos, apenas explicitou os fatos que justificariam o receio de danos para os alunos (de não receberem suas aulas), mas jamais indicou qualquer fato ou fundamento jurídico que certificariam que a Universidade, ao deliberar sobre a suspensão do calendário acadêmico, tomaria uma decisão ilegal. Tudo considerado, por não vislumbrar na decisão recorrida fundamento que justifique, nem de longe, temor de que a Administração venha a praticar ato ilegal (requisito do mandado de segurança preventivo) - o que denota a ausência do fumus boni iuris -, nos termos do art. 557, §1º, do CPC, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para: i) excluir do polo ativo da demanda as duas pessoas físicas nominadas na inicial da ação e ii) cassar a decisão recorrida, que determinou à autoridade impetrada abster-se de suspender o calendário acadêmico e de praticar qualquer ato neste sentido. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Não havendo recurso, à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N. 0040207-51.2015.4.01.0000/GO (d) Processo Orig.: 0042637-54.2012.4.01.3500 : RELATOR REQUERENTE ADVOGADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA CELG GERACAO E TRANSMISSAO S/A - CELG GT DANIEL VINICIOS NUNES VIEIRA 337 ADVOGADO REQUERIDO PROCURADOR : : : CID PADUA AGUIRRE UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 DECISÃO Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL (à Ap 004263754.2012.4.01.3500/GO) COM PEDIDO DE LIMINAR “para suspender os efeitos das Portarias MME 218/2015 e 300/2015 referente à Usina Rochedo, determinando a retirada desta Usina da licitação anunciada para setembro de 2015, até que se decida sobre a segurança (sic) aqui pleiteada”. Na apelação de que esta cautelar é incidental diz a requerente, quanto à Usina Rochedo, que “muitos dos valores que compunham as tarifas correspondiam à amortização e remuneração de capital dos ativos ainda não depreciados, de forma que, após determinado tempo, estes ativos se encontrariam totalmente depreciados. Foi o que ocorreu com a Usina de Rochedo, que após 58 anos não mais tinha ativos a serem amortizados” (fl. 609). Deduz-se, então, que em relação à Usina de Rochedo, não há a pretensão de anulação da sentença para efeito de realização de prova pericial. Em consequência, não vinga pretensão cautelar de manter o “status quo” para efeito de realização de prova. Também, em relação à Usina de Rochedo, não se aplica o pedido subsidiário, formulado na apelação, de reforma da sentença “para que, se não reconhecido o pedido principal, seja concedida à Apelante, após conhecer o valor da indenização (seja por produção de prova pericial ou após a atualização do valor já definido pela ANEEL no voto do Relator), o direito de renovar a concessão nos termos da Lei 12.783/2013”. A avaliação do “fumus boni iuris”, relativamente à Usina de Rochedo, está restrita, pois, ao direito de renovação do contrato de concessão nos mesmos termos do contrato cujo prazo expirou. Previa o contrato de concessão (Subcláusula Primeira): “Para assegurar a continuidade e a qualidade da exploração dos Aproveitamentos Hidrelétricos e com base nos relatórios técnicos específicos, preparados pela fiscalização da ANEEL, o prazo das concessões poderá (sublinhei) ser prorrogado, a critério da ANEEL (sublinhei), pelo período de até 20 (vinte) anos, mediante requerimento da Concessionária”. A requerente argumenta, em síntese e em outros termos, que essa cláusula deve ser lida assim: “Para assegurar ... o prazo das concessões deverá ser prorrogado pelo período de até 20 (vinte anos), mediante requerimento da Concessionária”. O verbo “poder” teria, aí, o significado de “dever” e a renovação estaria subordinada exclusivamente à vontade da Concessionária. Na lição de Carlos Maximiliano, as palavras pode e deve “nem sempre se entendem na acepção ordinária. Se, ao invés do processo filológico de exegese, alguém recorre ao sistemático e ao teleológico, atinge, às vezes, resultado diferente: desaparece a antinomia verbal, “pode” assume as proporções e o efeito de “deve”. Assim acontece quando um dispositivo, embora redigido de modo que traduz, na aparência, o intuito de “permitir”, “autorizar”, “possibilitar”, envolve a defesa contra males irreparáveis, a prevenção relativa a violações de direitos adquiridos, ou a outorga de atribuições importantes para proteger o interesse público ou franquia individual. Pouco importa que a competência ou autoridade seja conferida, direta ou indiretamente; em forma positiva, ou negativa: o efeito é o mesmo; os valores jurídico-sociais conduzem a fazer o “poder” redundar em “dever”, sem embargo do elemento gramatical em contrário” (Hermenêutica e Aplicação do Direito. 9 ed. 3 tir. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 270-271). É necessário, então, primeiramente, decidir, à luz de outros fatores, qual o sentido de “poder” empregado pela referida cláusula contratual. O primeiro elemento é o fato de o verbo “poder” estar sendo empregado em uma cláusula contratual, não num dispositivo legal (caso em que há vocação natural para que o “poder” assuma o significado de “dever”). Há, nesse sentido, ainda, o reforço da expressão “a critério (motivadamente, deve ser lido) da ANEEL”. Um segundo elemento interpretativo é o fato de o contrato administrativo ter como nota característica a finalidade pública. É em função da finalidade pública que se permite, motivadamente, alteração unilateral das cláusulas regulamentares, preservado o equilíbrio econômico-financeiro. Este, o equilíbrio econômicofinanceiro, conquanto signifique, subsidiariamente, uma segurança para o particular, 338 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 está, em caráter principal, a serviço da finalidade pública. Oferece-se a garantia do equilíbrio econômico-financeiro para que o agravamento de custos não sirva de motivo para que o contrato deixe de atingir plenamente os fins propostos. Assim, subordinar a renovação do contrato exclusivamente ao interesse econômico do particular traduziria inversão de valores: o interesse econômico do particular é que estaria despontando como o elemento predominante. O contrato de concessão, como no caso, tem prazo longo de vigência. Significa já, sem prorrogação, uma interdição imposta por administradores passados aos administradores futuros, que ficam atados a compromissos firmados há anos ou décadas. Têm os novos administradores apenas a possibilidade de alterar as cláusulas regulamentares, mediante reequilíbrio econômico-financeiro, ou de rescindir unilateralmente o contrato mediante pesada indenização. O reconhecimento de direito subjetivo do particular à prorrogação significa agravamento dessa situação, em evidente confronto com a natural mutabilidade das políticas públicas. O art. 175 da Constituição estabelece que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação (sublinhei), a prestação de serviços públicos”. O contrato em referência não foi firmado mediante licitação, logo, mais um motivo para que, em vez de prorrogação, seja realizada licitação com a finalidade de cumprir o preceito constitucional. Ausente a relevância de fundamentos, indefiro o pedido de liminar. Cite-se. Intimem-se. Brasília, 31 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0040291-52.2015.4.01.0000/PA (d) Processo Orig.: 0000295-60.2015.4.01.3908 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO AGRAVADO : : PROCURADOR : MADEPAR AGROFLORESTAL IND E COM DE MADEIRAS LTDA E OUTROS(AS) SIDNEY CAMPOS GOMES INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, nos autos da ação ajuizada por MADEPAR AGROFLORESTAL IND. E COM. DE MADEIRAS LTDA. e OUTROS contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja determinada a suspensão das penalidades aplicadas aos suplicantes, a imediata liberação da madeira e dos veículos apreendidos, a exclusão de seus nomes de cadastros de inadimplentes, pugnando-se, ainda, pela suspensão do curso do procedimento administrativo alusivo ao Auto de Infração nº 9075894-E. Na decisão impugnada, o juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela postulada no feito de origem, nestes termos: Trata-se de AÇAO ORDINÁRIA movida por MADEPAR AGROFLORESTAL IND. E COM. DE MADEIRAS LTOA., ALAN CASSIANO PEREIRA MARTINS E VALDECY DE ARAÚJO MARTINS contra INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, por meio da qual se busca provimento liminar com finalidade de assegurar a não aplicação da pena de perdimento de seus bens, com imediata liberação de madeira e da restrição que recai sobre os veículos, bem como a não inscrição ou retirada se já tiver inscrito, Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 339 do nome da requerente da pessoa jurídica do CADIN ou outro cadastro de inadimplente, o não bloqueio junto aos seus sistemas, a inexigibilidade da multa e a paralisação do processo administrativo advindos do Auto de Infração n° 9075894-E. Alega que em 22/11/2014, MADEPAR AGROFLORESTAL IND. E COM. DE MADEIRAS LTDA. teve contra si, lavrado pelo requerido, o Auto de Infração n° 9075894-E. Além da lavratura do auto, houve apreensão de toda carga de madeira transportada, consistente em 55,431m³ de madeira serrada da essência ipê, sendo 43,978m³ de tábua e 11,453m³ de short. Houve ainda a apreensão do veículo espécie/tipo CAR/s REBOQUE C ABERTA, marca modelo SRlFACCHINI SRF TM, ano/modelo 2004/2004, PLACA BSF 9674, de propriedade de ALAN CASSIANO PEREIRA MARTINS, segundo narra a inicial. Além disso, houve apreensão também do veículo espécie/tipo TRA/C TRATOR, marca/modelo M. BENZlAXOR 2644S6x4, ano/modelo 2011/2011, PLACA NPJ 3143 e do veículo espécie/tipo CAR/REBOQUE/CARROC. AB, marca/modelo REB/IDEROL, ano/modelo 1989/1989, PLACA MBE 5548, de propriedade de VALDECY DE ARAÚJO MARTINS, conforme consta a inicial. Dispõe sobre a ilegitimidade do agente atuante na aplicação do auto de infração e discorre sobre o poder de policia de competência da SEMNPA. Aduz a nulidade de autos de infração decorrentes do disposto nos artigos 70 e 72 da Lei nº 9.605/98 e da nulidade do auto de infração, decorrente da incompetência do IBAMA, para a imputação de conduta descrita no artigo 47, § 1° do Decreto Federal n° 6.514/2008 que corresponde ao artigo 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98. Ressalta também a nulidade do auto de infração em razão do princípio da reserva legal, informando sobre a ineficácia do Decreto nº 6.518/2008, depois da Constituição Federal de 1988. Discorre ainda que a atuação foi arbitrária e sem qualquer fundamento, alegando erro grosseiro praticado pelo agente autuante. Informa que a quantidade de madeira transportada era exatamente a descrita na documentação de acobertamento (GF 3 - Guia de Transporte 1540, DANFE N° 000.001.720 - SÉRIE 1). Ao discorrer sobre possíveis erros grosseiros pela fiscalização, informa que a medição ocorreu fora da sede do IBAMA, enquanto ainda estava estacionado na rua, com a carga ainda em cima do caminhão. Além disso, informa também que a medição foi realizada pelo agente autuante com a colaboração de mais um fiscal em curto espaço de tempo, que segundo alega, seria incompatível com a quantidade de madeira transportada. Sobre tal situação, aduz ainda que não houve medição individualizada das peças de madeira, levando em consideração apenas as peças maiores e mais grossas, e que, dessa forma, seria impossível se chegar a uma exatidão quanto a volumetria de madeira. Continua alegando erro de digitação quanto à placa do veículo transportador sendo que o correto seria a PLACA BSF 9674 e não BSG 9674. Aduz sobre o excesso de rigor e severidade do agente autuante no arbitramento do montante da multa fixada, que não teria levado em conta fatores essenciais e indispensáveis para a gradação de sanção pecuniária. Ao final, tece algumas considerações sobre a necessidade de liberação da madeira apreendida e dos veículos apreendidos e pugna pela total procedência da ação, tornando em definitiva a liminar pleiteada. Juntou documentos às fls. 21/67. Às fls. 69/78, o IBAMA apresentou contestação discorrendo sobre a competência do técnico ambiental regularmente designado por portaria para realizar atividades inerentes ao poder de polícia ambiental do IBAMA, acerca da competência do IBAMA para fiscalizar atividade ambiental outorgada por órgão estadual e da existência de suporte jurídico e fático para a lavratura do auto de infração e apreensão dos bens ora vindicados, alegando por fim, a regularidade na volumetria da madeira. Juntou documentos às fls. 79/146. É o relatório. Decido. Vale frisar que o acolhimento do pleito em sede incidental demanda necessariamente a apresentação de provas que permitam conclusão favorável acerca da verossimilhança do direito alegado, nos termos do art. 273, do CPC. Embora conste dos autos a alegação de que houve erro grosseiro na medição da madeira, não consta dos autos documentos que comprovem tal informação. Ao contrário, verifico, à fl. 43, documento denominado "Levantamento de produto florestal - madeira beneficiada", sendo este um documento juntado pelos próprios autores, que corrobora a conclusão de que não houve qualquer tipo de equívoco no que tange à medição da volumetria da madeira, havendo inclusive as especificações das tábuas. Dessa forma, verifico que o quantitativo informado pela autarquia, no momento de lavratura do auto de infração, resta comprovado pelo documento, que afasta a possibilidade de considerar verídica a alegação de que a quantidade de 340 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 madeira transportada era exatamente a descrita na documentação de acobertamento, como feito na inicial. Ademais, cumpre destacar documento de fI. 79, sendo este uma consulta sobre cometimento de infrações ambientais. Neste documento, consta para o CNPJ de MADEPAR AGROFLORESTAL IND. E COM, DE MADEIRAS LTDA, 6 (seis) autos de infração, demonstrando que este requerente é reincidente na prática de infrações ambientais. Dessa forma, verifico a ausência da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, Ante tais ponderações, INDEFIRO o pedido liminar requerido pelos autores”. Em suas razões recursais, insistem os recorrente na concessão da tutela postulada, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático. *** Não obstante os fundamentos deduzidos pelos recorrentes, não vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, na extensão por eles almejada, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou a decisão agravada, que se afina com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, na linha auto-aplicável de imposição ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e gerações futuras (CF, art. 225, caput), tudo em harmonia com o princípio da precaução. Há de ver-se, porém, que, em homenagem à tutela ambiental acima referida, ações agressoras do meio ambiente, como a noticiada nos autos de origem, devem ser rechaçadas e inibidas, com vistas na preservação ambiental, em referência. Na espécie dos autos, contudo, o desmatamento noticiado, que já se operou, e o conseqüente dano ambiental, que já se materializou, não afastam as medidas de cautelas necessárias, a fim de evitar-se o agravamento desse dano ambiental, sem descurar-se das medidas de total remoção do ilícito ambiental, na espécie, bem assim, da tutela de precaução, para inibir outras práticas agressoras do meio ambiente, naquela área afetada. Há que se ressaltar, ainda, que a área descrita nos autos encontra-se situada nos limites da Amazônia Legal, patrimônio nacional, nos termos do art. 225, § 4º, da Constituição Federal, inserida, assim, em área de especial proteção ambiental, competindo ao Poder Legislativo, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, estabelecer normas, limitando ou proibindo o exercício de atividades que ameacem extinguir, em área legalmente protegida, as espécies raras da biota regional, sujeitando-se o infrator ao embargo das iniciativas irregulares, tais como a medida cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas nessas atividades, com a obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior e a imposição de multas (Lei nº 6.902/81, art. 9, d, e respectivo § 2º), sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal, eis que tal fato constitui, em tese, os ilícitos ambientais previstos nos arts. 48 e 50-A da Lei nº 9.605/98, que assim dispõe: Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. Não cabe invocar-se, aqui, categorias jurídicas de direito privado, para impor a tutela egoística da propriedade privada, a descurar-se de sua determinante função social e da supremacia do interesse público, na espécie, em total agressão ao meio ambiente, que há de ser preservado, a qualquer custo, de forma ecologicamente equilibrada, para as presentes e futuras gerações, em dimensão difusa, na força determinante dos princípios da prevenção e da participação democrática (CF, art. 225, caput). Na ótica vigilante da Suprema Corte, “a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 341 meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (...) O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações” (ADI-MC nº 3540/DF – Rel. Min. Celso de Mello – DJU de 03/02/2006)”. Sobre o tema, trago à colação precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IBAMA PARA IMPEDIR DESMATAMENTO OU QUALQUER ESPÉCIE DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE PECUÁRIA OU FLORESTAL SOBRE ÁREA DA AMAZÔNIA LEGAL. DESOCUPAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SOB FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO IBAMA ENQUANTO NÃO ESGOTADA PELO ADMINISTRADO A VIA ADMINISTRATIVA. REFORMA DE SENTENÇA. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO DO ÓRGÃO AMBIENTAL PARA REPARAÇÃO CÍVEL DO DANO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA PELO RÉU APELADO E PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR FORMULADO PELO IBAMA EM SEDE DE APELAÇÃO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. 1. O IBAMA ajuizou ação civil pública ambiental contra João Ismael Vincentini alegando que, no dia 27 de maio de 2007, agentes de fiscalização do IBAMA constataram a prática de ilícito ambiental pelo réu, consiste na destruição de 698,31 hectares de floresta nativa da Amazônia Legal, sem autorização do órgão ambiental competente. 2. Lavrou-se em desfavor do réu auto de infração (nº 544734) multa simples e embargo de atividade na área destruída. O réu apresentou defesa no processo administrativo que foi rejeitada pela autoridade, o que levou o autuado a interpor recurso administrativo. 3. O juízo a quo julgou o IBAMA carecer de interesse processual para ajuizamento da ação civil pública de reparação de dano, considerando requisito para a demanda o esgotamento da via administrativa. 4. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo pedir a tutela pretendida. O ajuizamento da ação indenizatória contra o causador de dano ambiental que demonstra não querer cessar o dano ou repara-lo significa observância, por parte do IBAMA, do princípio da precaução. Em face do periculum in mora não é possível se aguardar anos do fim do processo administrativo para o ajuizamento da ação cível de reparação de dano ambiental. 5. Sentença reformada para determinar o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial requerida pelo réu e para resolução do mérito. Apelação do IBAMA provida. 6. Pedido de liminar. A autarquia federal imputa ao réu o desmatamento ilícito de 698, 31 hectares de floresta nativa da Amazônia Legal (imagens de fls 172), fato não diretamente impugnado pelo réu, que alega que recebeu autorização de órgãos competentes para explorar mediante corte raso 763,9274 hectares. 7. O Estado do Mato Grosso está na denominada Amazônia Legal e o Município de Feliz Natal está dentro desse bioma. Os desmatamentos na Amazônia conduziram o Brasil do 16º lugar entre os países que mais emitem gases de efeito estufa para o 3º lugar de menor poluidor do planeta. É fato que 70% das emissões de gases de efeito estufa no Brasil são produzidas pelo desmatamento e 80% das emissões está na Amazônia. 8. Estudos recentes revelam que o desaparecimento da Floresta Amazônica alteraria o regime de chuvas em várias regiões do globo, da Baía do Prata até o Oriente Médio, além da desertificação do Centro-Oeste brasileiro e semi-desertificação no Sudeste do país. A diminuição das chuvas teria efeito devastador na agricultura no Mato Grosso, Goiás e em São Paulo e em outras partes do mundo como sul dos Estados Unidos e México. 9. O Estado do Mato Grosso detém estatísticas com os maiores índices de desmatamento. Os alertas do sistema DETER indicam desmatamento por corte raro (67,5%) e por degradação florestal de alta intensidade. Desde novembro de 2007 a exploração predatória da Floresta Amazônica tem sido intensa no Estado de Mato Grosso e é neste contexto que deve ser examinado o pedido de liminar requerida pelo IBAMA em sede de apelação. 10. O desmate com corte raro de 698,3/ha de floresta nativa, na Amazônia Legal, com ou sem autorização do IBAMA altera adversamente as características do meio ambiente. A ocorrência de degradação da qualidade ambiental decorrente da atividade do réu afeta desfavoravelmente a biota, ex vi do art. 3º da Lei 6.938/1981. 11. No que tange ao periculum in mora, sabe-se que os danos ambientais têm efeito continuado e a demora da interrupção da atividade lesiva só agrava o dano ecológico e a possibilidade de retorno do status quo ante. 12. O desmatamento incontrolado para prática de pastagem e plantio de soja em Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 342 área protegida e a necessidade de se manter o equilíbrio ecológico global, impõe a concessão da liminar requerida pelo IBAMA para ordenar: (a) que o réu se abstenha de promover o desmatamento ou qualquer outra espécie de exploração ou atividade agropecuária ou florestal sobre a área desmatada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por hectare; (b) desocupação imediata pelo réu e seus prepostos da área degradada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (c) suspensão do réu da participação em linha de financiamento oficiais de crédito, até julgamento final da ação; (d) suspensão a incentivos e benefícios fiscais. 13. Oficiar ao Banco Central, a Receita Federal do Brasil, à Secretaria do Estado de Mato Grosso e Secretaria da Fazenda do Município de Feliz Natal. (AC 0002835-36.2009.4.01.3603 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.570 de 07/12/2012) *** No que se refere, porém, ao pedido de suspensão da exigibilidade da multa imposta aos recorrentes, da inclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes e da pena de perdimento dos bens apreendidos, a pretensão recursal possui natureza eminentemente precautiva e, por isso, compatível com a tutela cautelar do referido art. 558 do CPC, de forma a autorizar a suspensão da execução das penalidades em referência, até a definição sobre a legitimidade, ou não, da sua imposição, sob pena de frustrar-se o resultado da demanda instaurada naquele feito, em caso de procedência da demanda, com vistas nas garantias fundamentais da ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). *** Com estas considerações, defiro, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, tão-somente, para determinar a suspensão da exigibilidade da multa e da pena de perdimento dos bens apreendidos questionados no feito de origem, bem assim, eventual inclusão do nome dos suplicantes em cadastros de inadimplentes, em virtude do aludido débito, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora. Intime-se a agravada, com urgência, via FAX, para fins de ciência e cumprimento desta decisão, cientificando-se, também, o juízo a quo. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDETNE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0040309-73.2015.4.01.0000/BA (d) Processo Orig.: 0005771-48.2015.4.01.3304 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : : : : VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A LUIZ AUGUSTO FILHO SIMONE NERI MARIVANIA ARAUJO SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana, nos autos da ação possessória ajuizada por Via Bahia Concessionária de Rodovias S/A contra Marivânia Araújo Silva, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que o autor seja reintegrado na posse do imóvel descrito nos autos, localizado na faixa e domínio da rodovia federal BR-116, pugnando-se, liminarmente, pela determinação de imediata desocupação e demolição da edificação ali erguida. 343 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 O juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela em referência, sob o fundamento de que a edificação em referência seria antiga, a desautorizar a concessão da medida postulada, em sede liminar. Em suas razões recursais, insiste a recorrente na concessão da medida postulada, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático, destacando que, na espécie, além de desprovida de qualquer autorização, a invasão da área pública em referência assume contornos de segurança pública, seja ela dos usuários da rodovia federal, seja ela do próprio invasor da faixa de domínio, em razão do fluxo de veículos em alta velocidade (trata-se de uma rodovia federal) e da proximidade da construção realizada na faixa de domínio, impondo-se, assim, o deferimento do seu pleito. *** Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão da pretendida antecipação da tutela recursal, em face do seu caráter nitidamente precautivo e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal. Com efeito, conforme se extrai dos elementos carreados para os presentes autos, o esbulho possessório afigura-se manifesto, na medida em que a promovida teria edificado uma construção em faixa de domínio de rodovia federal, em manifesta afronta à legislação de regência e desprovida de qualquer autorização do órgão competente, colocando em risco suas próprias vidas e a de terceiros que se utilizam dos transportes rodoviários naquela localidade, devendo-se privilegiar, em casos assim, a garantia constitucional fundamental do direito à vida, assegurada em nossa Constituição Federal. Sobre a matéria, este egrégio Tribunal já firmou o entendimento no sentido de que “as margens de Rodovia Federal (BR 262 em Belo Horizonte-MG), regular e devidamente desapropriada, é bem público de uso restrito do DNIT, sendo irregular sua ocupação por particulares, principalmente para fins de moradia, ainda mais quando situada nas proximidades de anel viário com intenso fluxo de veículos por onde também passam gasodutos da GASMIG, o que reforça o risco da questionada ocupação” (AC 0029570-20.1997.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.294 de 03/09/2013) e de que “é cabível a ação de reintegração de posse relativamente a faixa de domínio de rodovia federal ocupada por terceiro, tendo em vista que, declarada de utilidade pública para fins de desapropriação e afetação rodoviária, passa a constituir-se bem de uso comum do povo (CC/1916, art. 66, I), cujo domínio foi transferido à autarquia federal então responsável pelas rodovias federais (DNER)” (AC 0003141-18.1999.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, DJ p.23 de 04/04/2005). *** Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para determinar a reintegração da agravante na posse da área descrita nos autos, bem assim, a demolição da edificação ali existente, assegurando-se à atual ocupante o prazo de 30 (trinta) dias, para a desocupação voluntária. Comunique-se, com urgência, ao juízo monocrático, para fins de expedição do competente mandado de reintegração de posse, observando-se o prazo de desocupação acima assinalado. Intime-se a agravada, nos termos do art. 527, V, do CPC, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República, na forma regimental. Publique-se. Brasília-DF., em 31 de julho de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator 344 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0040983-51.2015.4.01.0000/DF (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Processo Orig.: 0040781-59.2015.4.01.3400 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : : : : : : JAMES VIEIRA LIMA LEOSMAR MOREIRA DO VALE DAYANNA FLAVIA DINIZ DOS SANTOS ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, indeferindo o pedido de antecipação da tutela formulado nos autos da ação ajuizada por JAMES VIEIRA LIMA contra a União Federal, no sentido de que fosse assegurado ao suplicante o direito de prosseguir no concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Federal, a que se reporta o Edital nº. 55/2014/DGP/DPF, notadamente no que se refere à sua participação no curso de formação, independentemente da sua reprovação no exame de avaliação psicológica. Concluiu o juízo monocrático, que, na espécie, a pretensão deduzida pelo autor recorrente esbarraria no entendimento jurisprudencial de nossos tribunais sobre a matéria. Em suas razões recursais, insiste o recorrente na concessão da tutela postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático, destacando que, na espécie, afigura-se flagrante a ilegitimidade do exame de avaliação psicológica, a que foi submetido, amparando-se, inclusive, em precedentes jurisprudenciais de nossos tribunais sobre a matéria. *** Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão da medida postulada pelo recorrente, em face do seu caráter nitidamente preventivo e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, de forma evitar a sua eliminação precoce do concurso público descrito nos autos, antes mesmo do exame da suposta ilegitimidade do teste de avaliação psicológica questionada no feito principal, do que resulta a presença do periculum in mora, mormente em face do entendimento jurisprudencial de nossos tribunais sobre a matéria, no sentido de que “assegurar a participação de candidato reprovado em exame psicotécnico no curso de formação, afigura-se medida cautelar adequada a garantir o resultado útil da demanda, onde se discute sobre a legitimidade da aplicação do exame psicotécnico, em referência” (AG nº 2002.01.00.032865-3/DF – Rel. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE – Sexta Turma – unânime – DJU de 04/072005), caracterizando-se, dessa forma, o fumus boni juris. *** Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para assegurar ao recorrente o direito de prosseguir nas demais etapas relativas ao concurso público descrito nos autos, notadamente no que se refere à sua participação no curso de formação, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora, obedecendo-se, contudo, a ordem da classificação por ele obtida nas demais etapas do certame. 345 Comunique-se, com urgência, via FAX, ao Sr. Diretor da Divisão de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, para fins de ciência e imediato cumprimento deste decisum, cientificando-se, também, ao juízo a quo. Intime-se a agravada, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Brasília-DF., em 31 de julho de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0041184-43.2015.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0040191-46.2015.4.01.3800 RELATOR AGRAVANTE DEFENSOR AGRAVADO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : : : MARCIA CRISTINA GONZAGA DUARTE DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU FACULDADE ASA DE BRUMADINHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, nos autos do mandado de segurança impetrado por MÁRCIA CRISTINA GONZAGA DUARTE, ora agravante, contra ato do Sr. Diretor Geral da Faculdade ASA de Brumadinho, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado à impetrante o direito de participar das solenidades de colação de grau do Curso de Direito da referida instituição de ensino, prevista para o próximo dia 1º/08/2015, independentemente do fato de ainda não ter cursado três das disciplinas relativas ao referido curso. Concluiu o juízo monocrático que a pretensão deduzida pela suplicante esbarraria na autonomia didático-pedagógica da instituição de ensino e nas normas legais de regência. Em suas razões recursais, insiste a agravante na concessão da almejada antecipação da tutela mandamental, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático, destacando que, no caso, não pretende a expedição de certificado de conclusão do curso que freqüenta, perante a instituição de ensino indicada nos autos, mas, apenas, participação das cerimônias e dos festejos, ainda que de forma simbólica, relativos à colação de grau do referido curso, evitando-se, assim, prejuízos de ordem emocional e patrimonial, em face do investimento financeiro já despendido para essa finalidade. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo, para que lhe seja deferida a tutela postulada, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora. *** Em que pesem as razões em que se amparou a decisão agravada, o caráter nitidamente cautelar da pretensão recursal deduzida nestes autos autoriza a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, a fim de assegurar ao recorrente a participação nas solenidades de colação de grau, com início previsto para o próximo dia 1º/08/2015, sob a condição resolutiva de aprovação nas disciplinas restantes, para fins de expedição do competente certificado de conclusão do Curso de Direito, junto à instituição de ensino descrito nos autos. Com efeito, segundo noticia a agravante, a pretensão mandamental veiculada nos autos de origem limita-se, única e exclusivamente, à sua participação na solenidade simbólica de colação de grau do referido curso superior, ficando a expedição do respectivo certificado de conclusão condicionada à efetiva aprovação da disciplina faltante, sendo de se destacar que essa possibilidade afina-se com o entendimento jurisprudencial já firmado no âmbito deste egrégio Tribunal, no sentido de que “a participação de estudante, que ainda não concluiu o curso superior, na 346 solenidade simbólica de colação de grau, não configura nenhuma ilegalidade, por não conferir a este o título pretendido” (REOMS 0042793-49.2011.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.946 de 13/07/2012), prestigiando-se, assim, princípio da razoabilidade, de forma a propiciar a sua participação no aludido evento simbólico, juntamente com os demais colegas de turma, amigos e familiares, evitando-se os danos de ordem não só material, mas, principalmente, de ordem moral daí decorrentes. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 *** Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para assegurar à autora agravante a participação na solenidade de colação de grau no Curso de Direito descrito nos autos, prevista para o dia 1º/08/2015, sob a condição resolutiva de aprovação nas disciplinas restantes, para fins de expedição do competente certificado de conclusão do aludido curso, junto à instituição de ensino descrito nos autos. Oficie-se, com urgência, via FAX, à autoridade impetrada, para ciência e imediato cumprimento da presente decisão, cientificando-se, também, o juízo monocrático. Manifeste-se a agravada, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República, na forma regimental. Publique-se. Brasília-DF., em 31 de julho de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0041343-83.2015.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0041605-18.2015.4.01.3400 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : : : : : : : JEFFERSON DOMINGOS PIMENTEL JUNIOR CRISTIANE DA SILVA PASSOS CARLA GUIMARÃES BUIATI UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, indeferindo o pedido de antecipação da tutela formulado nos autos da ação ajuizada por JEFFERSON DOMINGOS PIMENTEL JÚNIOR contra a União Federal e Outro, no sentido de que fosse assegurado ao suplicante o direito de prosseguir no concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Federal, a que se reporta o Edital nº. 55/2014/DGP/DPF, notadamente no que se refere à sua participação no curso de formação, independentemente da sua reprovação no exame de avaliação psicológica. Concluiu o juízo monocrático, que, na espécie, a pretensão deduzida pelo autor recorrente reclamaria dilação probatória. Em suas razões recursais, insiste o recorrente na concessão da tutela postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático, destacando que, na espécie, afigura-se flagrante a ilegitimidade do exame de avaliação psicológica, a que foi submetido, amparando-se, inclusive, em precedentes jurisprudenciais de nossos tribunais sobre a matéria. 347 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 *** Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão da medida postulada pelo recorrente, em face do seu caráter nitidamente preventivo e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, de forma evitar a sua eliminação precoce do concurso público descrito nos autos, antes mesmo do exame da suposta ilegitimidade do teste de avaliação psicológica questionada no feito principal, do que resulta a presença do periculum in mora, mormente em face do entendimento jurisprudencial de nossos tribunais sobre a matéria, no sentido de que “assegurar a participação de candidato reprovado em exame psicotécnico no curso de formação, afigura-se medida cautelar adequada a garantir o resultado útil da demanda, onde se discute sobre a legitimidade da aplicação do exame psicotécnico, em referência” (AG nº 2002.01.00.032865-3/DF – Rel. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE – Sexta Turma – unânime – DJU de 04/072005), caracterizando-se, dessa forma, o fumus boni juris. *** Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para assegurar ao recorrente o direito de prosseguir nas demais etapas relativas ao concurso público descrito nos autos, notadamente no que se refere à sua participação no curso de formação, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora, obedecendo-se, contudo, à ordem da classificação por ele obtida nas demais etapas do certame. Comunique-se, com urgência, via FAX, ao Sr. Diretor da Divisão de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal e ao Diretor do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos - CESPE, para fins de ciência e imediato cumprimento deste decisum, cientificando-se, também, ao juízo a quo. Intime-se a agravada, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0041485-87.2015.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0028357-82.2015.4.01.3400 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : : : ARIVAN EVANGELISTA ALVES NELSON AGUIAR CAYRES CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação ajuizada pro ARIVAN EVANGELISTA ALVES contra a Caixa Econômica Federal, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja determinada a suspensão da execução extrajudicial de contrato de financiamento de imóvel adquirido pelo sistema Financeiro da Habitação, notadamente a realização do leilão já designado, até o julgado do feito principal, onde se buscará a declaração de nulidade da referida execução, por violação às normas legais de regência. 348 Concluiu o juízo monocrático que, na espécie, encontrando-se o autor em situação de inadimplência contratual, conforme confessado na peça de ingresso, afigurar-se-ia legítima a execução em referência. Em suas razões recursais, insiste o agravante na concessão da medida postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 *** Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, em face do seu caráter nitidamente preventivo e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, de forma a evitar a alienação precoce do imóvel descrito nos autos, antes mesmo do julgamento final da demanda instaurada no feito principal, onde se discute o direito de proceder-se ao pagamento das parcelas atrasadas de forma parcelada. *** Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender a execução extrajudicial do contrato de financiamento questionado nos autos, bem assim o leilão do imóvel descrito nos autos (ou torná-lo ineficaz, se já realizado), até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora. Intime-se a agravada, com urgência, via FAX, para ciência e cumprimento desta decisão, bem assim, para as finalidades do art. 527, V, do CPC, cientificandose, também, o douto juízo monocrático. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0041509-18.2015.4.01.0000/BA (d) Processo Orig.: 0005817-37.2015.4.01.3304 RELATOR AGRAVANTE DEFENSOR AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO AGRAVADO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : : : : : : MARGARIDA MARIA DE SOUZA SIMOES DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ESTADO DA BAHIA MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, nos autos da ação ajuizada por MARGARIDA MARIA DE SOUZA SIMÕES, ora agravante, contra a União Federal, o Estado da Bahia e o Município de Feira de Santana/BA, no sentido de que os promovidos fossem compelidos a custear o procedimento cirúrgico de que necessita a suplicante (artroplastia total dos joelhos), bem assim, todo o tratamento pós-operatório. O juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado no aludido feito, sob o fundamento de que, a despeito da autora sustentar que constaria mais de 90 (noventa) pessoas na lista de espera pelo tratamento em referência na Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 349 rede pública hospitalar, inexistiria nos autos qualquer comprovação nesse sentido, nem quanto à suposta urgência na sua realização. Em suas razões recursais, insiste a recorrente na concessão da medida postulada, reiterando os fundamentos deduzidos nos autos de origem, destacando que, além da sua idade avançada, o seu quadro clínico recomenda a imediata realização do procedimento cirúrgico em referência, conforme laudo médico carreado para os autos. *** Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, em face do seu caráter nitidamente preventivo e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal. Ademais, a pretensão deduzida nos autos de origem, no sentido de possibilitar-se à autora da demanda o exercício do seu direito à vida e à assistência médica, encontra abrigo na garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político ou material, na linha do entendimento jurisprudencial já firmado no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se vê dos seguintes julgados: “AIDS/HIV. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES. LEGISLAÇÃO COMPATÍVEL COM A TUTELA CONSTITUCIONAL DA SAÚDE (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - A legislação que assegura, às pessoas carentes e portadoras do vírus HIV, a distribuição gratuita de medicamentos destinados ao tratamento da AIDS qualifica-se como ato concretizador do dever constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Precedentes (STF). - O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, que, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, busca reformar decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local (fls. 171/179), consubstanciada em acórdão que reconheceu incumbir, a essa unidade federada, com fundamento no art. 196 da Constituição da República, a obrigação de fornecer, gratuitamente, medicamentos necessários ao tratamento da AIDS, nos casos que envolverem pacientes destituídos de recursos financeiros e que sejam portadores do vírus HIV. Cumpre destacar, desde logo, a incidência, na presente causa, como obstáculo insuperável ao conhecimento do recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, do enunciado inscrito na Súmula 283/STF, cujo teor revela ser inadmissível o apelo extremo, quando a decisão recorrida - como no caso - assentar-se em mais de um fundamento suficiente, apto, por si só, a conferir, a tal ato decisório, existência autônoma. Com efeito, o acórdão emanado do Tribunal local, como assinalado, também possui fundamento de caráter infraconstitucional (fls. 176), pois o julgamento nele consubstanciado encontra suporte em legislação ordinária editada pela União Federal (Lei nº 9.313/96) e pelo Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 9.908/93): "(...) segundo centenas de decisões das Câmaras integrantes do egrégio Primeiro Grupo Cível, às quais está afeta a matéria pertinente à saúde pública, este é um direito do cidadão e um dever do Estado (CF, arts. 6º e 196; CE, art. 241), que tem, inclusive, legislação específica - Leis-RS nºs 9.828, de 5.2.1993, e 9.908, de 16.6.1993, e o Decreto-RS nº 35.056, de 7.1.1994 - para atendimento dos doentes sem condições de prover seu tratamento e em caso de emergência ou excepcional. ....................................................... (...) a Lei nº 9.313, de 13.11.1996, da União, não dispensa os Estados e os Municípios de fornecerem os medicamentos necessários ao tratamento das vítimas de AIDS, pois, com a União, tornaram-se e continuam, através desse diploma legal, executores responsáveis pelo Sistema Único de Saúde - SUS -, o órgão público encarregado de distribuir gratuitamente os medicamentos (arts. 1º e 2º) - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios." Ressalte-se, por necessário, que o Estado do Rio Grande do Sul, embora podendo questionar, em sede de recurso especial, esse fundamento de índole meramente ordinária, deixou de fazê-lo, viabilizando, desse modo, em função da própria ausência de impugnação recursal específica, a subsistência autônoma do acórdão emanado do Tribunal local. Impende acentuar, ainda, que a alegação de desrespeito ao art. 167, I e VI, da Constituição Federal, não basta, só por si, para legitimar o acesso à via recursal extraordinária, pois, acaso configurada a suposta transgressão, esta importaria, quando muito, em situação caracterizadora de conflito indireto com o texto da Carta Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 350 Política, insuficiente para justificar a utilização do apelo extremo (RTJ 105/704 - RTJ 127/758 - RTJ 132/455). Com efeito, basta examinar-se o acórdão ora recorrido, para confirmar-se tal asserção (fls. 177/178): "A Lei nº 8.666, de 21.6.1993, alterada pela Lei nº 8.883, de 8.6.1994, ambas da União, além de aquela permitir a dispensa de licitação para a aquisição de medicamentos para situações emergenciais e de urgência (art. 24, inc. IV), e o art. 37 (princípio da legalidade) da Carta da República não estabelecem que o Administrador seja imprevidente ou que só venha a atender os cidadãos depois dos fatos consumados e de gerada a conseqüente necessidade. Ao contrário, a ausência de previsão é evidência de que aos homens públicos falta capacidade de administrar a coisa pública e prover o bem comum. A ausência de previsão orçamentária não deve preocupar ao juiz que lhe incumbe a administração da justiça, mas, apenas ao administrador que deve atender equilibradamente as necessidades dos súditos, principalmente os mais necessitados e os doentes." De qualquer maneira, no entanto, mesmo que tais aspectos formais pudessem ser afastados, ainda assim revelar-se-ia inacolhível a postulação recursal deduzida pelo Estado do Rio Grande do Sul, especialmente em face do mandamento constitucional inscrito no art. 196 da Constituição da República, que assim dispõe: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (grifei) Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que este atue no plano de nossa organização federativa. A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento dos pleitos recursais ora deduzidos na presente causa. Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246-SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes. A legislação gaúcha - consubstanciada nas Leis nºs 9.908/93, 9.828/93 e 10.529/95 -, ao instituir esse programa de caráter marcadamente social, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, "Comentários à Constituição de 1988", vol. VIII/43324334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação -, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República. O sentido de fundamentalidade do direito à saúde - que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional. Vê-se, desse modo, que, mais do que a simples positivação dos direitos sociais que traduz estágio necessário ao processo de sua afirmação constitucional e que atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica (JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Poder Constituinte e Poder Popular", p. 199, itens ns. 20/21, 2000, Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 351 Malheiros) -, recai, sobre o Estado, inafastável vínculo institucional consistente em conferir real efetividade a tais prerrogativas básicas, em ordem a permitir, às pessoas, nos casos de injustificável inadimplemento da obrigação estatal, que tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente vinculado à realização, por parte das entidades governamentais, da tarefa que lhes impôs a própria Constituição. Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional. Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante. Todas essas considerações - que ressaltam o caráter incensurável da decisão emanada do Tribunal local - levam-me a repelir, por inacolhível, a pretensão recursal deduzida pelo Estado do Rio Grande do Sul, especialmente se se considerar a relevantíssima circunstância de que o acórdão ora questionado ajusta-se à orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal no exame da matéria (RE 236.200-RS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - RE 247.900-RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE 264.269RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 267.612-RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.): "ADMINISTRATIVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DOENTE PORTADORA DO VÍRUS HIV, CARENTE DE RECURSOS INDISPENSÁVEIS À AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS DE QUE NECESSITA PARA SEU TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO ACÓRDÃO AO ESTADO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, I, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Decisão que teve por fundamento central dispositivo de lei (art. 1º da Lei 9.908/93) por meio da qual o próprio Estado do Rio Grande do Sul, regulamentando a norma do art. 196 da Constituição Federal, vinculou-se a um programa de distribuição de medicamentos a pessoas carentes, não havendo, por isso, que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. Recurso não conhecido." (RE 242.859RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei) "PACIENTE COM HIV/AIDS. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196). PRECEDENTES (STF). - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. - A legislação editada pelo Estado do Rio Grande do Sul (consubstanciada nas Leis nºs 9.908/93, 9.828/93 e 10.529/95), ao instituir programa de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF." (RE 232.335-RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO grifei) "PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 352 direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁLA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF." (RE 271.286-RS (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO - grifei) Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando, ainda, os precedentes mencionados, não conheço do presente recurso extraordinário” (RE nº 241630/RS – Rel. Ministro Celso de Melo – DJU de 03/04/2001). “PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACODEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 353 possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes”. (RE-AgR 393175/RS – Relator Ministro Celso de Mello – Segunda Turma – unânime – DJU de 02/02/2007). Com efeito, a saúde, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, da Constituição Federal). Por outro lado, sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, na dicção de que “a ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº. 17.903/MG, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.08.2004, DJ 20.09.2004 p. 215) Em casos que tais, portanto, tenho adotado o entendimento jurisprudencial já firmado por nossos Tribunais, no sentido de que, uma vez demonstrada a urgência quanto ao deferimento do pleito, não restando dúvidas quanto a hipossuficiência financeira da parte, que não pode custear o tratamento necessário, bem assim, por estar correndo sério risco de vida, o Estado deve custear as despesas decorrentes de tratamento, a todos assegurando o exercício do direito à saúde e à vida, protegido constitucionalmente. Nessa mesma linha de entendimento, tem se posicionado a jurisprudência deste egrégio Tribunal, conforme se vê, dentre outros, dos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. I - A União Federal e os Estados, solidariamente com o Distrito Federal e os Municípios, estão legitimados para figurarem nas causas em que se objetiva tratamento médico, em razão de comporem o Sistema Único de Saúde - SUS. Precedentes do STJ e do STF. II - A saúde, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, como na hipótese dos autos, em que foi assegurado a paciente em estado grave de saúde o direito à transferência para unidade de tratamento intensivo na rede pública ou particular, às expensas da União, por não haver leitos de UTI vagos na rede filiada ao Sistema Único de Saúde. III – Apelações e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (Ap 0009943-64.2010.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julgado em 18/04/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. MULTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. É responsabilidade da União, enquanto ente integrante do Sistema Único de Saúde - SUS, o custeio de tratamento médico e disponibilização de medicamento ao hipossuficiente. II. Inadmissível condicionar a fruição de direito fundamental e inadiável à discussão acerca da responsabilidade de cada ente da federação em custear o tratamento médico recomendado. III - Criado o Sistema Único de Saúde, a divisão de atribuições e recursos passou a ser meramente interna, podendo o cidadão exigir de qualquer dos gestores ação ou serviço necessário à promoção, proteção e recuperação da saúde pública... (REsp nº 661.821/RS, Min. Eliana Calmon). IV - Admite-se, excepcionalmente, o deferimento de liminar satisfativa quando tal providência seja imprescindível para evitar perecimento de direito, o que, na espécie, se justifica para garantir o indispensável tratamento de saúde do paciente. A proibição contida na § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92 deve ser analisada à luz da Constituição da República, em observância ao princípio da efetividade da jurisdição e da razoabilidade. V - É possível a cominação de multa em caso de descumprimento de decisão judicial dada sua natureza coercitiva com o escopo de garantir o adimplemento da obrigação (Precedente Ag. Reg. no RE com agravo 639.337/SP - STF - Relator Ministro Celso de Mello). VI - Agravo regimental a que se nega provimento. 354 (AGA 0069124-56.2010.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma,e-DJF1 de 28/02/2012) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 *** Registre-se, por oportuno, que, diante da sólida orientação jurisprudencial acima referida, impõe-se a concessão da tutela pretendida pela suplicante, a fim de que se lhe seja fornecido o tratamento que lhe fora prescrito pelo médico que a assiste, o qual, no exercício regular da sua profissão, responde pela correta indicação do mencionado tratamento, não cabendo ao juiz do feito interferir no âmbito dessa deliberação, de cunho eminentemente médico-científica da inteira responsabilidade do profissional médico que acompanha o paciente. Ademais, em casos assim, há de se prestigiar o princípio in dúbio pro vita. *** Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para assegurar à recorrente o direito ao fornecimento, pelos promovidos, do tratamento médico de que necessita, consistente no procedimento cirúrgico apontado nos autos (artroplastia total dos joelhos), bem assim, todo o tratamento pós-operatório. Oficie-se, com urgência, via FAX, ao Sr. Secretário de Saúde da Secretaria de Ciências, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, e aos Srs. Secretários de Saúde do Estado da Bahia e do Município de Feira de Santana/BA, para fins de ciência e imediato cumprimento desta medida de antecipação de tutela, de eficácia mista, vale dizer, de efeitos cautelares e satisfativos, visando a garantia do direito fundamental à saúde, cientificando-se, também, o douto juízo monocrático, sob pena de multa pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 14, V, e parágrafo único, do 1 CPC . Dê-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República, na forma regimental. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de julho de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0041759-51.2015.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0035447-44.2015.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO 1 : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO MOREIRA RODRIGO DE MORENO JABOUR MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS BATISTA Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (...) V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. – grifei. 355 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO : : : : : : LEONARDO MENDES MEMORIA ANA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS ANA CRISTINA FIGUEIREDO DE ARAUJO UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Rodrigo de Moreno Jabour de decisão em que, nos autos de ação cominatória ajuizada pelo ora agravante em face da União e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), foi indeferida tutela antecipada para que o autor-agravante “seja mantido” no concurso para provimento de cargo de Agente de Polícia Federal “e seja convocado para participar do curso de formação que se iniciará em 03 de agosto de 2015, bem como prosseguir nas fases seguintes do certame, em caso de aprovação, até o julgamento final da presente ação”. A decisão agravada está assim fundamentada: Um dos principais questionamentos envolvendo concursos públicos está relacionado à possibilidade ou não de o edital poder afastar, a priori, a destinação de vagas para portadores de deficiência física tendo em vista as atribuições do próprio cargo. Esta matéria foi objeto de análise pelo Poder Judiciário ao ser julgada ação civil pública contra a União em que se pleiteava fosse declarada “inconstitucional toda norma que dispõe sobre o ingresso e o exercício da atividade policial que implique em obstáculo ao acesso de pessoas portadoras de deficiência aos cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal e Agente de Polícia Federal, condenando a Requerida a não mais tornar pública a abertura de concursos públicos para a carreira policial sem promover a devida e necessária reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência”. O pedido formulado na referida ação foi julgado improcedente. Após apelação, que confirmou a sentença de primeiro grau, o acórdão restou assim ementado: (...) Após a interposição do Recurso Extraordinário 676.335, a Ministra Cármen Lúcia, em decisão monocrática, deu provimento àquele recurso para afirmar a obrigatoriedade da destinação de vagas em concurso público aos portadores de deficiência física, nos termos do inc. VIII do art. 37 da Constituição. Segundo a Ministra Cármen Lúcia “Também não é possível – e fere frontalmente a Constituição da República – admitir-se, abstrata e aprioristicamente, que qualquer tipo de deficiência impede o exercício das funções inerentes aos cargos postos em concurso.” Para o autor, a eliminação do candidato viola os artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.298/99. Entendo de maneira diversa, ao menos neste exame preliminar, pelos seguintes motivos: A garantia de reserva de vagas ao portadores de deficiência está prevista no art. 37, VII, da Constituição Federal: (...) A segunda parte do dispositivo acima, segundo a classificação de José Afonso da Silva, pode ser vista como uma norma de eficácia contida. Para o autor tais normas “são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados.” Para garantir a eficácia da norma acima, a Lei 8.112/90 estabeleceu: (...) Como é possível verificar, a simples condição de deficiente não se traduz em garantia de acesso a determinado cargo público, exigindo a lei que a deficiência do candidato seja compatível com as atribuições do cargo. Tal aspecto foi analisado em profundidade pela Ministra Cármen Lúcia, ao julgar o RE 676.335: (...) Verifico que o Decreto nº 3.298/99, que regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em perfeita harmonia com o disposto no § 2º do art. 5º da Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 356 Lei 8.112/98, também condicionou o provimento do cargo à compatibilidade da deficiência com as respectivas atribuições: (...) Assim, o simples fato de determinado candidato ter concorrido às vagas reservadas a portadores de deficiência não lhe assegura a continuidade no concurso, uma vez que a compatibilidade de sua deficiência com as atribuições específicas do cargo a que concorre deve ser avaliada em inspeção médica. Com efeito, a avaliação médica deverá analisar dois aspectos relativamente ao candidato que se declarou como portador de necessidade especial: Avaliação quando à deficiência declarada, com vistas à comprovação de que aquela se enquadra no Decreto nº 3.298/99, ou mesmo na súmula 377 do STJ. Se não constatada a deficiência informada, o candidato concorrerá às vagas universais. 2) Aqueles que tiverem preenchido os requisitos do Decreto 3.298/99, para fins de concorrência às vagas reservadas aos portadores de deficiência, deverão ser avaliados no Exame de Saúde quanto à compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo. Se a deficiência apresentada for incompatível com o cargo, o candidato será eliminado do concurso. Percebe-se, assim, que a administração, para além de garantir a reserva de vagas destinadas aos portadores de deficiência, deverá aferir se a deficiência é compatível com as atribuições do cargo, conforme estabeleceu o próprio edital questionado na presente ação. Nesse contexto, conclui-se que não basta aferir a deficiência apenas sob análise do rol descrito no art. 4º do Decreto nº 3.298/99, sendo necessário também aferir a compatibilidade da deficiência apresentada com a atribuição a ser executada pelo candidato. É possível, portanto, que um candidato deficiente se inscreva em vários concursos públicos para diferentes cargos concorrendo a vagas destinadas aos portadores de deficiência. Em cada concurso, no entanto, deverá ser avaliado se a sua deficiência é compatível com o exercício do respectivo cargo, podendo ser considerado apto em alguns e inapto em outros. Assim, se constatado no caso concreto que a deficiência de que o candidato é portador impediria o desenvolvimento das suas atividades, não haveria ilegalidade para sua exclusão do certame, na forma prevista no Edital. Nesse contexto, devem ser feitas as seguintes considerações: 1) todos os certames devem fazer previsão de vagas para deficientes (art. 37, VIII, da CF); 2) A deficiência inicialmente comprovada para fins de concorrência às vagas destinadas aos portadores de deficiência também deverá ter sua compatibilidade aferida em relação às atribuições do cargo, por meio de exame de saúde. 3) a verificação da compatibilidade não pode ser aferida de forma abstrata, ou seja, a própria deficiência não pode ser genericamente o motivo ensejador da inaptidão. Por fim, destaco que o § 2º do art. 5º da Lei 8.112/90 estabeleceu que a compatibilidade deve ser aferida como requisito de investidura no cargo, e não para fins de estágio probatório: (...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O agravante alega que: a) “o cerne da questão se encontra no fato de que a Requerida abriu seleção de pessoal, por meio de concurso, reservando vaga para os portadores de necessidades especiais, permite que eles realizem o exame e ao final reprovou TODOS sob a pífia justificativa de que a incapacidade é incompatível com as atividades do cargo. / Todavia, tal atitude é flagrantemente ilegal, ferindo, em decorrência deste ato, o princípio da legalidade, acessibilidade ao cargo público, igualdade, moralidade administrativa, boa-fé, bem como inúmeros outros princípios consagrados pela nossa Carta Republicana e, além do mais, a decisão do STF na Reclamação Constitucional 14.145, proferida pela ministra Cármem Lúcia Antunes Rocha, que determina que o concurso da carreira policial reserve vaga para deficientes físicos e possibilite o ingresso dos portadores de necessidade especial na carreira policial. / A ilegalidade é tão flagrante que o mesmo ocorreu no concurso da PRF e, naquela oportunidade, o Ministério da Justiça, por intermédio do Presidente da Comissão do Concurso Fabrício Silva Rosa, lançou decisão no processo administrativo 08.650.003.034/2014-17 afirmando que tal atitude não respeita as conquistas que as pessoas com deficiência alcançaram ao longo da história democrática”; b) “o Agravante enviou a documentação solicitada e teve o seu pedido de concorrer nas vagas de deficiente físico deferido, uma vez que foi lançado edital no dia 16 de dezembro de 2014 informando os candidatos que concorreriam às vagas de deficiente físico e seu nome constava nesse edital, sob o número de inscrição 10010961. Nota-se, desde já, que desde o início do concurso a banca organizadora e, por sua vez, a Agravada já tinham conhecimento da deficiência do Agravante”; c) a avaliação a que procedeu a junta médica “não deve ocorrer nesse momento do concurso e sim no período de estágio probatório, Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 357 conforme a dicção do § 2º do artigo 43 do Decreto n° 3.298/1999, que regula a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. 19. Isso é tão verdade, que no item 4.2 do edital, verifica-se que a compatibilidade da deficiência apresentada pelo candidato será avaliada durante o estágio probatório, nas formas estabelecidas no § 2° do art. 43 do Decreto n° 3.298/1999 e suas alter ações. Logo, não poderia a Agravada eliminá-lo do concurso antes do estágio probatório, por essa justificativa. / De outra banda, é importante apontar para o fato de que de acordo com o Edital, o exame de avaliação de saúde tem como objetivo aferir se o candidato, com deficiência ou não, goza de boa saúde física e psíquica para suportar os exercícios a que será submetido durante o Curso de Formação Profissional e para desempenhar as tarefas típicas da categoria funcional (item 12.2 do edital). / Apesar de ser essa a função do exame, nada impede que o Agravante, que foi aprovado em todas as fases, seja também aprovado no exame de avaliação médica, eis que goza de boa saúde, tanto é que foi aprovado no teste físico, e a sua limitação não impede o exercício do cargo. / Ao fim e ao cabo, o referido ato se demonstra incongruente, ofendendo assim o princípio da moralidade, em razão da prática de venirum contra factum proprium, haja vista desde o ato de inscrição do certame, a Agravada tem ciência da deficiência do Agravante, logo, não poderia eliminá-lo pela justificativa de que a limitação do Agravante impede o exercício do cargo”; d) “o periculum in mora, que é a probabilidade de dano a uma das partes resultante da demora do processamento e julgamento desta ação, fica cabalmente evidenciado tendo em vista o fato de o Agravante ter sido preterido no seu direito líquido e certo de realizar um concurso público que se vinculasse aos ditames da impessoalidade, isonomia, vinculação ao edital, moralidade, publicidade administrativa, ou seja, correndo o risco, diga-se de passagem, de ser preterido no seu direito a eventual nomeação por não ter concorrido em igualdade de condições com os demais candidatos. / É curial salientar que a demora na prestação jurisdicional também causa danos psicológicos, eis que diante da ofensa da legalidade o que se espera é anulação do ato e possibilidade de continuar concorrendo a vaga disponibilizada pelo edital”. Decido. Sobre a participação de portador de necessidade especial e capacidade para o exercício do cargo, há que se estabelecer distinção entre a pessoa plenamente capaz, o deficiente e o inválido. O deficiente é o subnormal, o meio-termo. É a pessoa que, não sendo totalmente capaz, não é, todavia, inválida, porque se for inválida nem poderá concorrer a cargo público. Se assim não for considerado, estará criada uma contradição: exige-se que o deficiente, para ingressar no serviço público, tenha condições mínimas de desempenhar as atribuições do cargo, mas, ao mesmo tempo, equipara-se a deficiência à invalidez. No caso, a junta médica assim decidiu: “Justificativa: DE ACORDO COM O SUBITEM 4.1 DO ANEXO III DO EDITAL N° 55/2014 – DPG/DPF, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014, A JUNTA MÉDICA INFORMA QUE O CANDIDATO FOI CONSIDERADO INAPTO, POIS APRESENTADA FRATURA COM CONSOLIDAÇÃO VICIOSA DO ÚMERO DIREITO QUE CAUSA DIMINUIÇÃO DA AMPLITUDE DO MOVIMENTO ARTICULAR DO OMBRO DIREITO CONFORME CONSTATADO DURANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA, A JUNTA MÉDICA INFORMA QUE ESSAS SÃO CONDIÇÕES INCAPACITANTES PREVISTAS NA ALÍNEA (X), LETRAS (Q) E (Y) DO SUBITEM 4.1 DO ANEXO III DO EDITAL Nº 55/2014 – DGP/DPF, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014: ‘(...) X- OSTEOMUSCULAR; (...) (Q) FRATURA VICIOSAMENTE CONSOLIDADA (...); Y) QUALQUER DIMINUIÇÃO DA AMPLITUDE DO MOVIMENTO EM QUALQUER ARTICULAÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES (...).’ A JUNTA MÉDICA INFORMA QUE ESSAS CONDIÇÕES SÃO: I – INCOMPATÍVEIS COM O CARGO PRETENDIDO, II – PODEM SER POTENCIALIZADAS COM AS ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS, IV – SÃO CAPAZES DE GERAR ATOS INSEGUROS QUE VENHAM A COLOCAR EM RISCO A SEGURANÇA DO CANDIDATO OU DE OUTRAS PESSOAS.” De acordo com a fundamentação da decisão da junta médica, o candidato é incapaz para o exercício da função de Agente de Polícia Federal. A demonstração de que não ocorre a incapacidade depende, pois, de contraprova. Indefiro, por isso, o pedido de antecipação da tutela recursal. Proceda a Coordenadoria da Quinta Turma nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Oferecida a resposta ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal – PRR – 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de julho de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR 358 359 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA 5ª TURMA QUINTA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 12 de agosto de 2015 Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: APDO: APDO: ADV: APDO: ADV: 0006250-94.1999.4.01.3500 (1999.35.00.006266-5) / GO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM SP00128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) SERGIO ARCOVERDE GUSMAO COSTA GO00011730 WALTER MARQUES SIQUEIRA OS MESMOS CARLOS OITI BERBET DF00012847 ANA FRAZAO ODAIR OLIVATTI GO00005721 LEVI DE ALVARENGA ROCHA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0009463-76.2002.4.01.3800 (2002.38.00.009426-0) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA MINAS DIESEL S/A MG00074528 ANDRE VAZ RODRIGUES CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00085688 VANESSA CELINA DA ROCHA E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0007240-13.2003.4.01.3802 (2003.38.02.007178-1) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB MG00094675 JUCELIA SANTANA FERREIRA E OUTROS(AS) EZIO MAZETO MG00062342 ELTON TEIXEIRA Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0005792-13.2003.4.01.9199 (2003.01.99.007608-8) / RO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA MUNICIPIO DE ARIQUEMES-RO RO00003390 MICHEL EUGÊNIO MADELLA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RO00002228 SUARA LUCIA OTTO BARBOZA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: ADV: 0001734-64.2004.4.01.3400 (2004.34.00.001739-7) / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA VIACAO PLANETA LTDA DF00007934 MARCIO AMERICO MARTINS DA SILVA TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - TAGUATUR DF00017000 PAULO JORGE CARVALHO DA COSTA E OUTRO(A) EXPRESSO RIACHO GRANDE LTDA DF00012624 LUIZ ANTONIO DE ARAUJO LIMA EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURSIMO LTDA E OUTRO(A) DF00014376 ALEXANDRE DA SILVA ARAUJO E OUTROS(AS) VIACAO PLANALTO LTDA - VIPLAN E OUTRO(A) DF00008204 DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES E OUTROS(AS) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT DF00017587 FERNANDO HENRIQUE SILVA VIEIRA E OUTROS(AS) APTE: ADV: APTE: ADV: APTE: ADV: APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: 0012155-70.2005.4.01.3500 (2005.35.00.012256-1) / GO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 360 ADV: APDO: ADV: APDO: ADV: GO00020271 LEANDRO JACOB NETO E OUTROS(AS) IDAIDE FERREIRA CAMARA GO00020975 JANAINA MATHIAS GUILHERME DE SENNE MONTREAL - HOTEIS LAZER E TURISMO DF00016938 MAIRA MARTINS COIMBRA E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0000901-64.2005.4.01.3803 (2005.38.03.000915-7) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00067254 FERNANDA CARRIJO BATISTA E SANTOS E OUTROS(AS) GRAFICA SANTA MONICA LTDA MG00066858 MARCOS ANTONIO PACHECO E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0014947-60.2006.4.01.3500 (2006.35.00.014974-8) / GO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA FLORIVAL FERREIRA DE OLIVEIRA E CONJUGE GO00019532 RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA E OUTRO(A) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER Ap RELATOR: APTE: APTE: ADV: APDO: 0024238-68.2007.4.01.3300 (2007.33.00.024250-7) / BA DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS BA00010480 AUGUSTO BONFIM NERY E OUTROS(AS) ANA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0004276-14.2007.4.01.3800 (2007.38.00.004359-0) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA SEGURADORA MINEIRA S/A MG00070043 RODRIGO ABREU FERREIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00097772 FREDERICO DANIEL DONE FERRAZ E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0014473-28.2007.4.01.3800 (2007.38.00.014646-1) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00032831 ALEXANDRE NUNES SILVEIRA E OUTROS(AS) MARCELO DINIZ MOTTA E OUTROS(AS) MG00097550 MIGUEL MORAIS NETO E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: REC ADES: 0015876-32.2007.4.01.3800 (2007.38.00.016055-1) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00072106 ADRIANA GONCALVES FURTADO E OUTROS(AS) JOAO ROBERTO RIBEIRO MG00097399 THIAGO BAO RIBEIRO JOAO ROBERTO RIBEIRO Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: 0000259-83.2008.4.01.3901 (2008.39.01.000260-1) / PA DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUMAL - JUPARANA MADEIRAS LTDA PA00010065 MARLI SIQUEIRA FRONCHETTI INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AI RELATOR: AGRTE: ADV: AGRDO: ADV: 0070262-58.2010.4.01.0000 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00046828 ADALGISA PEREIRA MAYNARD CERQUEIRA SEGURADORA MINEIRA SA MG00070043 RODRIGO ABREU FERREIRA Ap RELATOR: APTE: 0000529-51.2010.4.01.3800 (2010.38.00.000277-0) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA GREGFORT LTDA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 361 ADV: APDO: PROCUR: MG00098579 BRENO GARCIA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0026468-35.2010.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA MARORE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA MG00101948 JOSE PAULO PORTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00045921 SIBELI MARIA PINTO E OUTROS(AS) ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0008246-77.2001.4.01.3300 (2001.33.00.008246-1) / BA DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE ANTONIO RISERIO PESSOA CAMILA LEMOS AZI E OUTROS(AS) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0037429-50.2002.4.01.3400 (2002.34.00.037498-0) / DF DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 202 DF00008478 VANDERLEI SILVA PEREZ E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF Ap RELATOR: APTE: 0008394-63.2003.4.01.3900 (2003.39.00.008348-9) / PA DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE GD CARAJAS INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA PA00008700 ANTONIO CLAUDIO PINTO FLORES E OUTROS(AS) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS ADV: APTE: PROCUR: APDO: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: 0010406-50.2003.4.01.3900 (2003.39.00.010360-7) / PA DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE GD CARAJAS INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA PA00013274 FABIO PEREIRA FLORES E OUTROS(AS) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0002795-57.2004.4.01.3400 (2004.34.00.002803-0) / DF DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE MARIA ANGELA MENEGATI BIANCONI E OUTROS(AS) DF00017184 MARCOS ANTONIO ZIN ROMANO E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00094799 LUCIANO CAIXETA AMANCIO E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: APDO: PROCUR: 0005860-60.2004.4.01.3400 (2004.34.00.005874-5) / DF DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE POLICLINICA CENTRAL LTDA EDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Ap RELATOR: APTE: ADV: 0018777-14.2004.4.01.3400 (2004.34.00.018818-5) / DF DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE LIQUIGAS DISTRIBUIDORA SA MG00073162 FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E ADV: APDO: APDO: 362 PROCUR: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 Ap RELATOR: APTE: ADV: QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: ADV: APDO: ADV: 0028009-14.2004.4.01.3800 (2004.38.00.028136-1) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE CENIRA ROQUE MG00045196 MARIA IZABEL COSTA FLORES DE CARVALHO E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00026920 JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA E OUTROS(AS) DIRECIONAL ENGENHARIA LTDA E OUTRO(A) MG00061406 MARCIO MIRANDA GONCALVES E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: ADV: APDO: 0002745-06.2005.4.01.3300 (2005.33.00.002746-8) / BA DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BA00019278 EMILIO PUCHADES GALVEZ CLIMERIO HORTA BA00003923 JAIRO ANDRADE DE MIRANDA E OUTROS(AS) OS MESMOS Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0002406-84.2005.4.01.3805 (2005.38.05.002412-3) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CARLOS HENRIQUE DUMONT SILVA ADRIANO ALVES BARBOSA SP00127051 PAULO SERGIO DE FREITAS STRADIOTTI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: PROCUR: APDO: PROCUR: APDO: PROCUR: 0014659-51.2007.4.01.3800 (2007.38.00.014832-8) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO(A) SILMARA CRISTINA GOULART UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ESTADO DE MINAS GERAIS MG00065644 BRUNO RESENDE RABELLO MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE MG00044830 ALEXANDRE ROSSI FIGUEIRA Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: LITIS AT: 0000928-73.2007.4.01.3804 (2007.38.04.000928-5) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ROBERTO D'OLIVEIRA VIEIRA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARCIA APARECIDA BENEDITO NOGUEIRA E OUTROS(AS) MG00077709 PAULO SERGIO RABELLO E OUTROS(AS) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI PROCUR: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: APDO: PROCUR: 0001657-02.2007.4.01.3804 (2007.38.04.001664-7) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE MINISTERIO PUBLICO FEDERAL LUDMILA JUNQUEIRA DUARTE OLIVEIRA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GALENO DOS SANTOS MG00109206 ALEX FERREIRA DE SOUZA IRMAS PEIXOTO DE CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA MG00048120 WALTER MELO VASCONCELOS BARBARA E OUTROS(AS) MUNICIPIO DE DELFINOPOLIS/MG MG00019486 PEDRO ANTÔNIO SOARES DA SILVEIRA ApReeNec RELATOR: 0021948-66.2010.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PROCUR: APDO: ADV: APDO: ADV: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 363 APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APDO: DEFEN.: REMTE: DISTRITO FEDERAL DF00004624 ALFREDO BRANDAO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS AURINO SILVA DE ANDRADE ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF ReeNec RELATOR: AUTOR: PROCUR: REU: PROCUR: REMTE: 0018043-87.2010.4.01.4100 / RO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDONIA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - RO ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: REMTE: 0047825-62.2011.4.01.3500 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS GO00020480 NAYRA CAIRES LIMA SEABRA CLAIDE CARVALHO BRASIL GO00033710 KOWALSKY DO CARMO COSTA RIBEIRO SECAO JUDICIARIA DO ESTADO DE GOIAS ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0001545-82.2011.4.01.4001 / PI DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE JODSON HOLANDA DE SOUSA PI00008200 MAYCON JOAO DE ABREU LUZ E OUTRO(A) UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0012473-54.2012.4.01.3000 / AC DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADILA COSTA DE JESUS AC00002780 RODRIGO AIACHE CORDEIRO JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - AC ReeNec RELATOR: AUTOR: DEFEN.: REU: PROCUR: REMTE: 0051211-75.2012.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE ZELIA MALENA BARREIRA DIAS ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - DF ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0063705-33.2012.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JOAO MIGUEL HORTA DO ROSARIO MG00098009 ALESSANDRO DE ALMEIDA CYRINO DA SILVA JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0013306-88.2012.4.01.3803 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUIS PAULO PIRES MG00129293 BRENDA COLOMBINI PAES JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG Ap RELATOR: 0019733-04.2012.4.01.3900 / PA DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE 364 APTE: ADV: APDO: PROCUR: LEANDRO CHAVES CAVALCANTI PA00013661 JOAO VELOSO DE CARVALHO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ReeNec RELATOR: AUTOR: 0002244-45.2012.4.01.3902 / PA DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE ASSOC COMUN DOS PEQUENOS AGRIC E ASSENT DA COMUN UNIVERSAL - APAACU E OUTRO(A) PA00013486 MARIA LUIZA RIBEIRO DE ANDRADE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SANTAREM - PA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 ADV: REU: PROCUR: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0007128-17.2012.4.01.4000 / PI DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - FUFPI DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCO LEONARDO TORRES LEAL PI00008008 TANCREDO CASTELO BRANCO NETO JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PI ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: 0001702-12.2012.4.01.4101 / RO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE INGRID CARMINATTI RO00003999 WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA E OUTRO(A) CENTRO UNIVERSITARIO LUTERANO DE JI - PARANA CEULJI/ULBRA RO0000296B EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JIPARANA - RO ADV: REMTE: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: PROCUR: 0010559-88.2013.4.01.3300 / BA DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO - BA BA00015776 TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APDO: DEFEN.: REMTE: 0033387-78.2013.4.01.3300 / BA DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ESTADO DA BAHIA ROBERTO FIGUEIREDO MUNICIPIO DO SALVADOR - BA BA00018676 RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA LUCIA DE FATIMA CAFFE MOTTA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: ADV: ADV: 0006972-49.2013.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MABRA FARMACEUTICA LTDA EPP RJ00091336 UBIRAJARA REGIS QUINTANILHA MARQUES RJ00134876 ANGELO NICOLAU TERRA ALBERONI RJ00085133 JOSE DIAMANTINO ALVAREZ ABELENDA RJ00092820 CARMEM PEIXOTO KHEIRALLAH ALBERONI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: 0011935-03.2013.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT RONISIE PEREIRA FRANCO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 365 APDO: ADV: ADV: REMTE: VIACAO SAO LUIZ LTDA DF00014963 ANTHONY DE SOUZA SOARES DF00017163 WAGNER DE SOUZA SOARES JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - DF ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: APDO: PROCUR: REMTE: 0048693-78.2013.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ELAINE CRISTINA ROCHA PEDROZA DOS SANTOS TO00002980 SEBASTIAO PEREIRA NEUZIN NETO SP00272825 ANTONIO AUGUSTO RAPHAEL DE BARROS MELLO SANTOS PEREIRA MONTEIRO FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: ADV: ADV: REMTE: 0059788-08.2013.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CAIO EDUARDO CORMIER CHAIM DF00006811 ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS DF00021403 GUSTAVO PERSCH HOLZBACH DF00032535 JOANA D´ARC AMARAL BORTONE PR00045896 FABIANA CRISTINA ORTEGA SEVERO DA SILVA JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - DF Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: DEFEN.: APDO: PROCUR: APDO: 0005759-96.2013.4.01.3500 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARIA CANDIDA DE CASTILHO ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU ESTADO DE GOIAS LORENA CRISPIM DE OLIVEIRA LACERDA E OUTROS(AS) MUNICIPIO DE GOIANIA - GO Ap RELATOR: APTE: DEFEN.: APTE: PROCUR: APDO: APDO: PROCUR: APDO: PROCUR: 0021893-04.2013.4.01.3500 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE GILBERTO DA SILVA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS ESTADO DE GOIAS GO00019193 OBERDAN HUMBERTON RODRIGUES VALLE MUNICIPIO DE GOIANIA - GO GO00036414 LEONARDO FERREIRA E SILVA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: REMTE: 0030912-34.2013.4.01.3500 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SILVIANY DA SILVA COUTINHO GUIMARAES GO00012848 JOAO JOSE VIEIRA DE SOUZA GO00012845 ELEYDES INÁCIO DE SOUZA JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - GO ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0000251-66.2013.4.01.3502 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE DAYANNA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO GO00017148 JOSE ANDREI DE MOURA VIEIRA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS - UEG GO00006242 ALUISIO BORGES DE CARVALHO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ANAPOLIS - GO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 366 ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: ADV: REMTE: 0005165-49.2013.4.01.3802 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE TACIANA LOPES DA SILVA MG00125734 JOSE JAIR DE OLIVEIRA JUNIOR UNIVERSIDADE DE UBERABA - UNIUBE MG00122863 MAIRA RUBIA SOUSA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERABA - MG ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: REMTE: 0001443-89.2013.4.01.4001 / PI DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE LUCIANA PEREIRA DA SILVA PI00009705 DEBORA LEILANE SOARES SOUZA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR RAIMUNDO SA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PICOS - PI ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0003222-73.2013.4.01.4100 / RO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE ROBSON WILLES DOS SANTOS RO00003609 NADIA ALVES DA SILVA RO00004666 ANDERSON LEAL ALVES MARINHO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - RO ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0007207-50.2013.4.01.4100 / RO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MSM INDUSTRIAL LTDA RO00004799 FATIMA LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - RO AI RELATOR: AGRTE: PROCUR: AGRDO: ADV: ADV: 0070399-98.2014.4.01.0000 / PA DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZONIA - UFRA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI S MONTORIL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA PA00002884 NEOMIZIO LOBO NOBRE PA00014314 NEOMIZIO LOBO NOBRE JUNIOR ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0021076-21.2014.4.01.3300 / BA DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PAULO ARGOLO DA CRUZ RIOS ES00012271 RODRIGO DA ROCHA SCARDUA ES00010866 THIAGO FONSÊCA VIEIRA DE REZENDE UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - BA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: ADV: ADV: REMTE: 0000456-76.2014.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ANTOINE AUGUSTE PHILLIPPE GERARD DE CERCEAU ISAAC MG00066528 FLAVIO DA SILVA DUARTE MG00105956 ALEXANDRE ELIAS CERCEAU ISAAC MG00041168 ADÉLIO ARLINDO DUARTE MG00074103 GERALDO MAGELA DA SILVA JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - DF ApReeNec RELATOR: APTE: 0017835-30.2014.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPQ E OUTRO(A) DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARCO AURELIO DA SILVEIRA SALLES FILHO CE00019309 VICENTE MARTINS PRATA BRAGA PROCUR: APDO: ADV: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 367 REMTE: JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: ADV: REU: REMTE: 0037695-17.2014.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE ADEILTO JUNIOR TELES CATAO PE00025974 ISNAR CATÃO CORREIA RAMOS PE00029065 SEBASTIÃO CORREIA RAMOS JUNIOR FUNDACAO COORDENACAO DE APERFEICOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR - CAPES JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - DF Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: DEFEN.: APDO: 0047543-28.2014.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANDERSON ALAN ALVES DO NASCIMENTO (MENOR) ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU OS MESMOS ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: 0031722-72.2014.4.01.3500 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE ANDRESSA RIBEIRO SANTOS GO00038991 GÉVERSON DE FARIA ALVES INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS - IFG DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - GO PROCUR: REMTE: ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: ADV: REMTE: 0001166-66.2014.4.01.3701 / MA DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE WILLIAN JAMES RODRIGUES PORTUGAL JUNIOR MA00008120 FERNANDO PEREIRA DA SILVA REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA MA00005796 JAIME LOPES DE MENESES FILHO JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IMPERATRIZ MA ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: 0001868-12.2014.4.01.3701 / MA DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE FELIPE NUNES LEANDRO MA00012685 PAULO CESAR SANTANA BORGES E OUTROS(AS) A REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA FACULDADE DE IMPERATRIZ - FACIMP MA00005796 JAIME LOPES DE MENESES FILHO JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IMPERATRIZ MA REU: ADV: REMTE: ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: ADV: REMTE: 0008258-83.2014.4.01.3802 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE ANA CAROLINE MIQUELANTI ROCHA MG00137029 TAMARA CRISTINA PASCHOALINI DOS SANTOS UNIVERSIDADE DE UBERABA - UNIUBE MG00043754 APARECIDO JOAO DAMICO E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERABA - MG Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: PROCUR: APDO: PROCUR: APDO: APDO: 0034388-10.2014.4.01.3803 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO(A) CLEBER EUSTAQUIO NEVES UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG ESTADO DE MINAS GERAIS Ap 0003430-20.2014.4.01.3810 / MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 368 RELATOR: APTE: ADV: APDO: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE JOAO DONIZETI DE CARVALHO MG00084472 SERGIO HENRIQUE SALVADOR E OUTRO(A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: 0005072-65.1998.4.01.3300 (1998.33.00.005073-2) / BA DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT DF00011755 MATIAS DE ARAUJO NETO E OUTROS(AS) JOSENIR COSTA GOMES ApReeNec RELATOR: APTE: 0001431-82.2001.4.01.3100 (2001.31.00.001431-7) / AP DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AMCEL AMAPA FLORESTAL E CELULOSE SA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS MOGI GUACU LTDA CHAMFLORA AMAPA AGROFLORESTAL LTDA JOAO ROBERTO GOMES BRAGANCA PROCONSULT PROJETO CONSULTORIA E CONSTRUCOES LTDA JOSE LUIZ SCHUCHOVSKI RITA MIRIAN SMANIOTTO SCHUCHVSKI ORLANDO HOMCI HABER MARGARETH CLEIDE HUHN HABER MICHEL HOMCI HABER ELZA CHERFAN HABER PARABUFALOS LTDA ITAPOA AGROPECUARIA E FLORESTAL S/A RODRIGO RIBEIRO NOGUEIRA MARIA DO ROSARIO PEIXOTO BERTOZZI LEONIDAS BERTOZZI FILHO AGROPECUARIA SANTA CLARA S/A JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AP PROCUR: APDO: APDO: APDO: APDO: APDO: APDO: APDO: APDO: APDO: APDO: APDO: APDO: APDO: APDO: APDO: APDO: APDO: REMTE: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: ADV: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: APDO: ADV: APDO: ADV: APDO: ADV: APDO: ADV: APDO: 0000046-56.2002.4.01.3200 (2002.32.00.000046-7) / AM DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO BATISTA CASTRO LIMA RO00000383 PAULO ROGERIO JOSE 0026448-59.2002.4.01.3400 (2002.34.00.026509-0) / DF DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S/A DF00020213 PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA E OUTROS(AS) CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC DF0001530A LYCURGO LEITE NETO E OUTROS(AS) COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG DF0001742A DECIO FREIRE E OUTROS(AS) AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL LUCIA PENNA FRANCO FERREIRA OS MESMOS COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF PE00020634 ANTONIO CARLOS COELHO PEREIRA NETO COMPANHIA DE GERACAO TERMICA DE ENERGIA ELETRICA CGTEE RS00053995 FLAVIO AUGUSTO DE CASTRO BARBOZA E OUTROS(AS) CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE DF00021638 ANDRE HENRIQUE LEHENBAUER THOME E OUTROS(AS) EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA S/A SP00138871 RUBENS CARMO ELIAS FILHO E OUTROS(AS) COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO - CESP 369 ADV: APDO: ADV: APDO: ADV: APDO: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 ADV: APDO: ADV: APDO: ADV: ADV: ADV: APDO: ADV: APDO: ADV: APDO: ADV: APDO: ADV: APDO: ADV: LITIS PA: ADV: LITIS PA: ADV: LITIS PA: ADV: LITIS PA: ADV: LITIS PA: ADV: LITIS PA: ADV: LITIS PA: ADV: ADV: INTERES: PROCUR: INTERES: ADV: REC ADES: REC ADES: REC ADES: REC ADES: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: SP00063364 TANIA MARA MORAES LEME DE MOURA E OUTROS(AS) COMPANHIA LUZ E FORCA SANTA CRUZ E OUTROS(AS) SP00126504 JOSE EDGARD CUNHA BUENO FILHO E OUTROS(AS) COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA RS00046582 MARCIO LOUZADA CARPENA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL E OUTROS(AS) PR00019605 MARA ANGELITA NESTOR FERREIRA E OUTROS(AS) ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTRO(A) RJ00125795 BEATRIZ LIMA BRANCO LOPES E OUTROS(AS) COMPANHIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA E OUTROS(AS) DF0001530A LYCURGO LEITE NETO E OUTROS(AS) SP0285225A LAURA MENDES BUMACHAR E OUTROS(AS) SP0291230A DENIS KALLER ROTHSTEIN FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A DF0001530A LYCURGO LEITE NETO E OUTROS(AS) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A DF00024365 SERGIO NELSON MANNHEIMER E OUTROS(AS) CENTRAIS ELETRICAS CACHOEIRA DOURADA S/A - CDSA DF00023542 GABRIELA OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELOS E OUTROS(AS) COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA MG00056543 DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE DUKE ENERGY INTERNATIONAL GERACAO PARANAPANEMA S/A RJ00045207 JOAQUIM SIMOES BARBOSA AES TIETE SA E OUTRO(A) SP00130044 ADRIANA BRAGHETTA E OUTROS(AS) SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA SAELPA DF0001530A LYCURGO LEITE NETO E OUTROS(AS) ROSAL ENERGIA S/A DF0001742A DECIO FREIRE E OUTROS(AS) VOTORANTIM METAIS ZINCO SA SP00164756 EVA CRISTINA CASTRO MENDEZ E OUTROS(AS) ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SA SP00249636 IVAN TAUIL RODRIGUES E OUTROS(AS) COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO - CESP SP00138586 PAULO CELIO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) LAJEADO ENERGIA S/A SP00238294 ROBERTO SCACCHETTI DE CASTRO E OUTROS(AS) SP0291230A DENIS KALLER ROTHSTEIN UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN E OUTROS(AS) SP00099939 CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE COMPANHIA LUZ E FORCA SANTA CRUZ E OUTROS(AS) CENTRAIS ELETRICAS CACHOEIRA DOURADA S/A - CDSA DUKE ENERGY INTERNATIONAL GERACAO PARANAPANEMA S/A 0024707-76.2005.4.01.3400 (2005.34.00.024971-7) / DF DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES BRASIL TELECOM S/A DF00012002 LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA E OUTROS(AS) SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS SERPRO E OUTRO(A) DF00027391 RENATA MIRANDA E SILVA E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 370 Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0000033-80.2005.4.01.3902 (2005.39.02.000033-7) / PA DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES MUNICIPIO DE ITAITUBA PA00008603 ANTONIO JAIRO DOS SANTOS ARAUJO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA - CEFET KELLEN CRISTINA DE ANDRADE AVILA RENATA DE SOUSA BARRETO PA00007679 ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0000035-50.2005.4.01.3902 (2005.39.02.000035-4) / PA DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES MUNICIPIO DE ITAITUBA PA00008603 ANTONIO JAIRO DOS SANTOS ARAUJO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA - CEFET MARCELA BAUDEL DE CASTRO CLEUTO SOUZA DE OLIVEIRA PA00007679 ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0004900-54.2006.4.01.3200 (2006.32.00.004933-8) / AM DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS SUELY BARROS BANDEIRA AM00003004 MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0000024-20.2006.4.01.3309 (2006.33.09.000024-0) / BA DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS GILBERTO DE OLIVEIRA NUNES BA00014451 ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0009776-34.2006.4.01.3400 (2006.34.00.009893-8) / DF DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES MARCUS VINICIUS CARUSO DF00020933 SIMONE APARECIDA CAIXETA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DF00028532 RAFAEL GONCALVES DE SENA CONCEICAO E OUTROS(AS) ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: ADV: APDO: ADV: REMTE: 0028210-71.2006.4.01.3400 (2006.34.00.028967-3) / DF DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI WILSON JOSE DE RESENDE GO00026048 WILSON JOSE DE RESENDE JUNIOR ANTONIO MARCOS HORTA DA SILVA DF00012452 ANTONIO SOARES FONSECA JUNIOR JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - DF ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0010836-33.2006.4.01.3500 (2006.35.00.010858-1) / GO DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ALEXANDRE DE PAULA ROGERIO GO00021461 ISABELLA LIEBERENZ CAMILO JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - GO Ap RELATOR: APTE: ADV: 0008236-30.2006.4.01.3600 (2006.36.00.008237-5) / MT DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00012575 VALNIR TELLES DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS(AS) CRISLAYNE SORDE MT0007262B LEANDRO W MICHEL APDO: ADV: 371 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0026037-40.2007.4.01.3400 (2007.34.00.026160-5) / DF DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NATURES PLUS FARMACEUTICA LTDA RJ00091336 UBIRAJARA REGIS QUINTANILHA MARQUES E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - DF Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0003011-83.2007.4.01.3603 (2007.36.03.003057-8) / MT DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES TERESINHA APARECIDA BRAGA MENEZES MT00006972 TERESINHA APARECIDA BRAGA MENEZES CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00008267 EBER SARAIVA DE SOUZA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0004346-10.2007.4.01.3807 (2007.38.07.004462-0) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES NEIDE PEREIRA DOS SANTOS GAUDENCIO MG00053641 ADAILSON MENDES BRITO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT MG00062852 MARIA APARECIDA FERREIRA BARROS E OUTROS(AS) ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0008382-21.2008.4.01.3400 (2008.34.00.008428-6) / DF DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS PROCTER E GAMBLE HIGIENE E COSMETICOS LTDA SP00133512 THOMAS GEORGE MACRANDER E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - DF Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APDO: APDO: ADV: 0018319-55.2008.4.01.3400 (2008.34.00.018395-1) / DF DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL / RS RS00080325 TANUS SALIM OS MESMOS GILBERTO ALVES SP00127918 MARIA CECILIA JORGE BRANCO M DE OLIVEIRA E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APDO: APDO: PROCUR: APDO: PROCUR: 0003700-75.2008.4.01.3803 (2008.38.03.003751-3) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG MG00076450 ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS ESTADO DE MINAS GERAIS MG00094483 ANA CAROLINA OLIVEIRA GOMES MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CLEBER EUSTAQUIO NEVES Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0002160-71.2008.4.01.4100 (2008.41.00.002163-6) / RO DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES EDIJANE OLIVEIRA DIAS RO00001659 RODRIGO REIS RIBEIRO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RO00004070 BRUNO RICARDO CARVALHO DE SOUZA E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0000053-83.2009.4.01.3303 (2009.33.03.000053-1) / BA DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES FRANCISCO DEMONTIEZ AMARO ARAUJO BA00026562 LUIZA DE MARILAC AMARO DE ARAUJO TARDIM CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BA00019874 VINICIUS CARDONA FRANCA E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 372 Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0019356-83.2009.4.01.3400 (2009.34.00.019470-4) / DF DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LEONARDO VIANA DF00028789 KARINNE MIRANDA RODRIGUES E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0064589-06.2009.4.01.3400 (2009.34.00.042139-1) / DF DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES NIRLENE JUNQUEIRA VILELA DF00024131 BRUCE FLÁVIO DE JESUS GOMES E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DF00016686 KEILA DE MEDEIROS DUARTE E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0021634-21.2009.4.01.3800 (2009.38.00.022286-0) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES SONIA EMILIA PENA MIRANDA E OUTROS(AS) MG00077537 MARIA INACIA DE MORAES E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00072106 ADRIANA GONCALVES FURTADO E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: 0006650-23.2009.4.01.3803 (2009.38.03.006788-3) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CLEBER EUSTAQUIO NEVES MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG MG00075725 MARCELO ALEXANDRE DOS SANTOS E OUTROS(AS) OS MESMOS ESTADO DE MINAS GERAIS MG00111151 ALINE ALMEIDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: APDO: PROCUR: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0000217-82.2009.4.01.3809 (2009.38.09.000216-6) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES EUGENIO RESCK DE FARIAS MG00067477 DIRCE MARIA VIEIRA CARMO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00076285 JOSIANE MENDES GOMES DIAS PINTO E OUTROS(AS) ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0013383-16.2010.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ELIANE SLONGO TOMAZZONI SP00263520 SANDRA ORTIZ DE ABREU JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - DF ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0053171-37.2010.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS SIDNEY MESSIAS DA SILVA DF00034942 SANDRA ORTIZ DE ABREU E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0056005-13.2010.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES WANDIR FERNANDES SILVA DF00006598 REGINA CELIA SILVA MOREIRA E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GO00018725 SERGIO MEIRELLES BASTOS E OUTROS(AS) Ap RELATOR: 0015911-93.2010.4.01.3700 / MA DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 373 APTE: PROCUR: APDO: DEFEN.: MUNICIPIO DE SAO LUIS NATACHA VELOSO CERQUEIRA ISRAEL E OUTROS(AS) ELISABETH ARAUJO CORREIA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APDO: PROCUR: APDO: PROCUR: 0000005-45.2010.4.01.3803 (2010.38.03.000117-4) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES MUNICIPIO DE UBERLANDIA MG00093170 LIANNA MARISE DOS SANTOS SILVA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ESTADO DE MINAS GERAIS MG00100881 ROGERIO MOREIRA PINHAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CLEBER EUTAQUIO NEVES Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: APDO: PROCUR: APDO: PROCUR: 0006294-91.2010.4.01.3803 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES HOSPITAL SANTA GENOVEVA MG00104492 VIVIAN RIBEIRO MARCIANO CASTRO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG MG00096881 ANA CAROLINA ABDALA LAVRADOR E OUTROS(AS) ESTADO DE MINAS GERAIS MG00099278 ALESSANDRA NOGUEIRA NUNES Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APDO: PROCUR: APDO: PROCUR: 0006379-77.2010.4.01.3803 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES ESTADO DE MINAS GERAIS MG00116212 RAFAEL ASSED DE CASTRO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE UBERLANDIA MG00076450 ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CLEBER EUSTAQUIO NEVES ReeNec RELATOR: AUTOR: PROCUR: REU: PROCUR: REU: PROCUR: REU: PROCUR: REMTE: 0007913-56.2010.4.01.3803 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CLEBER EUSTAQUIO NEVES MUNICIPIO DE UBERLANDIA MG00076450 ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA ESTADO DE MINAS GERAIS MG00098508 CRISTINA DE ANDRADE MELO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: 0004516-56.2010.4.01.3813 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES ZELIA STORCH MOUTINHO MG00061246 JOAO CARLOS OLIVEIRA FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER OS MESMOS Ap RELATOR: APTE: ADV: 0043868-51.2010.4.01.3900 / PA DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES FERNANDO AUGUSTO ROCHA DE FARIAS E OUTRO(A) PA00020422 BERNARDO MENDONÇA NOBREGA E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PA00011259 PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL E OUTROS(AS) APDO: ADV: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 374 Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0016698-68.2010.4.01.4300 / TO DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES V A HOSTINS - ME- PALMASCELL TO00004219 SERGIO AUGUSTO MEIRA DE ARAUJO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT TO0004004B LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: DEFEN.: 0000468-74.2011.4.01.3504 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS CESAR FELIPE DE OLIVEIRA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: REC ADES: 0021928-05.2011.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES MARGARIDA APARECIDA SOARES MG00039715 MAURICIO VINHAL NETO E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00080586 CELSO DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ap RELATOR: APTE: ADV: ADV: ADV: APDO: ADV: 0010401-53.2011.4.01.3801 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES SANDRA MARA PANTALEAO LIMA MG00118770 WELLINGTON APARECIDO PEREIRA E OUTROS(AS) DF00024330 RACHEL BRAZ FERRAZ DF00009991 SILVIO PALHANO DE SOUZA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00060817 IVAN MARCIO MANCINI E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0003446-97.2011.4.01.3803 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES JENNISON CESAR FERNANDES MG00096873 DANIELA DE VAL CASTRO CAIXA ECONOMICA FEDERAL MG00088749 LUCIOLA PARREIRA VASCONCELOS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0009952-89.2011.4.01.3803 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES MAURO GOMES EVANGELISTA MG00062465 MARIA SOLENE DE FATIMA CUNHA CAIXA ECONOMICA FEDERAL MG00067254 FERNANDA CARRIJO BATISTA E SANTOS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0002343-43.2011.4.01.3807 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES GERUSA ALVES DOS SANTOS DIAS MG00093117 LUCIANA M GUIMARAES RABELO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00083896 SYLVIO RICARDO LOPES FRANCELINO GONCALVES E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0002946-07.2011.4.01.3811 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00098404 DEBORA COUTO CANCADO SANTOS E OUTROS(AS) GREICIMAR GOULART DA SILVA MG00066274 MARIA DO CARMO ALVES DE SOUZA MACHADO Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0006184-19.2011.4.01.3816 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RITA DE CASSIA DOS SANTOS MOREIRA MG00045383 CELSO SOARES GUEDES FILHO E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00106020 PRISCILA DE AVILA HADDAD E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 375 APDO: PROCUR: MUNICIPIO DE TEOFILO OTONI - MG MG00079483 LAURO BOHLER JUNIOR E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: DEFEN.: APDO: PROCUR: 0025423-59.2012.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES DISTRITO FEDERAL DF00004343 ÂNGELA SILVEIRA BANHOS FRANCISCA DE ALCANTARA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: REMTE: 0057399-84.2012.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES EDINAEL ALVES DOS REIS DF00037693 ANA CAROLINA MORAIS COUTO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT DF00024064 MARIANA NUNES SCANDIUZZI E OUTROS(AS) DF00034823 AGDA DA SILVA DIAS DF00040729 ALINE LEITE MARTINS DE SOUSA E SILVA DF00028689 BRUNA EUSTAQUIA ALVES VILAR DE MELO DF00027488 CLARISSA ARRETCHE MESSIAS DF00019385 DIOGENES RIBEIRO DA SILVA DF00040619 ELCIO AGUIAR DE GODOY DF00031746 GARDENIA CABRAL AMORIM DF00040862 JOÃO PAULO RODRIGUES RIBEIRO DF00009768 HELENA CANUTO DE MELO JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF Ap RELATOR: APTE: ADV: 0010537-37.2012.4.01.3600 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES MERVILE HORTON DUTRA MT00015648 VANUZA ERRUAN ROCHA POROFO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: PROCUR: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0034463-29.2012.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JAIRO ANTONIO DA PAIXAO MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0000803-17.2012.4.01.3809 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES EDMARA SIQUEIRA MARTIMIANO MG00100544 NEYMILSON CARLOS JARDIM E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00078173 BRUNO VIANA VIEIRA E OUTROS(AS) ReeNec RELATOR: AUTOR: DEFEN.: REU: 0031355-80.2012.4.01.3900 / PA DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES MARCELO RODRIGO DA SILVA PANTOJA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARA PA0007250B ANTONIO SERGIO MUNIZ CAETANO E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA PROCUR: REMTE: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0029862-88.2013.4.01.3300 / BA DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BA00032850 VERLUCIA SOUZA DOS SANTOS BAHIA E OUTROS(AS) LUCIANO SANTANA PEREIRA BA00009470 LUIZ ALBERTO LOPES E SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 376 ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: ADV: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0037032-14.2013.4.01.3300 / BA DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES MONIQUE DEVANIE SOUZA DOS SANTOS BA00015060 MARCONE SODRE MACEDO BA00022243 SAULO EMANUEL NASCIMENTO DE CASTRO BA00022263 MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APDO: DEFEN.: REMTE: 0046086-04.2013.4.01.3300 / BA DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES ESTADO DA BAHIA FLAVIA DE ALMEIDA BESERRA MUNICIPIO DO SALVADOR - BA BA00014160 LUCIANA BARRETO NEVES UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARIA ISABEL DE SOUZA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: APDO: 0014246-46.2013.4.01.3600 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES ADELSON PEREIRA DE ARAUJO MT0008028B ALEXANDRE ADAELSIO DA CRUZ CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00010309 CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA E OUTROS(AS) MUNICIPIO DE CAMPO VERDE-MT ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: ADV: ADV: REMTE: 0036128-55.2013.4.01.3700 / MA DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RAIMUNDO SERGIO ABREU PEREIRA MA00006602 PAULYANA BUHATEM RIBEIRO CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO - UNICEUMA MA00006245 GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS MA00009109 NAYA VIANA MELO JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: ADV: REMTE: 0004389-55.2013.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA/MG MG00118843 SIBELE PEREIRA QUINTAO E OUTROS(AS) WILLIAN LOPES MG00124270 DANIEL DOMINGOS CORTEZ FONSECA MG00134257 ALINE ANDREZA ALVES SILVA MG00128043 DIEGO CESAR VIEGAS ARAUJO JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0017098-25.2013.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES NAIR AUGUSTA DE FARIA MG00108112 FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG0091442B JANUARIO SPISLA E OUTROS(AS) ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: PROCUR: 0010062-20.2013.4.01.3803 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES ESTADO DE MINAS GERAIS MG00094483 ANA CAROLINA OLIVEIRA GOMES MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG MG00139999 MARIA CAROLINA PAGANINI CENTOFANTI CREMASCO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO(A) APDO: PROCUR: APDO: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 145 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/08/2015 377 PROCUR: REMTE: CLEBER EUSTAQUIO NEVES JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0043743-89.2013.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES CLAUDEMIRO CAROLINO DOS SANTOS GO00007075 ANTONIO APARECIDO PEREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: ADV: REU: REMTE: 0021534-38.2014.4.01.3300 / BA DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES ROANNA ESTEVES REIS BA00030721 LEONARDO DE AGUIAR VIANA BA00031666 MARCELA BITTENCOURT BREY FACULDADE UNIME DE CIENCIAS AGRARIA E DA SAUDE JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - BA ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: ADV: REU: ADV: REMTE: 0029029-18.2014.4.01.3500 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES TAYANE RODRIGUES SOUZA GO00031438 GUSTAVO DE SOUZA CAMPOS LEÃO GO00034515 MARCO ANTÔNIO BELLO FILHO PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS - PUC/GO GO00028576 WELLINGTON DE BESSA OLIVEIRA JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - GO Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0000716-14.2014.4.01.3802 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES BRUNO LUCINDO DA SILVA MG00125182 DANIEL CAMARGOS NUNES CAIXA ECONOMICA FEDERAL/MG MG00101279 FELIPE LIMA DE PAULA E OUTROS(AS) ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: 0025918-87.2014.4.01.3803 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES ESTADO DE MINAS GERAIS MG00102870 MARIANA OLIVEIRA GOMES MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG MG00138526 FERNANDA GOMES DE RESENDE E OUTROS(AS) OS MESMOS UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS REGINALDO RIBEIRO FERREIRA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG APDO: APDO: PROCUR: APDO: DEFEN.: REMTE: ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: ADV: ADV: REU: REMTE: 0003007-72.2014.4.01.4000 / PI DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES ERILENE RIBEIRO DE ANDRADE PI00007951 MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA PI00006694 FRANCISCO SALVADOR GONÇALVES MIRANDA PI00006226 SAMANTHA TARCIA ARAUJO FACULDADE SANTO AGOSTINHO JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - PI ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: ADV: ADV: ADV: REMTE: 0001528-73.2015.4.01.3300 / BA DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES TALINA FABIAN OLIVEIRA DOURADO BA00026601 SANDERSON RODRIGUES AMORIM ESCOLA BAIANA DE MEDICINA E SAUDE PUBLICA BA00003371 GASPARE SARACENO BA00019487 SARA VIEIRA LIMA BA00026721 NALA COLARES NETO JUIZO FEDERAL DA 1