Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
PROPAGANDA PARTIDÁRIA nº 2536-16.2014.6.17.0000 - Classe 27ª
Requerente(s): PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN (DIRETÓRIO NACIONAL)
Advogados: JONALDO JANGUIÊ BEZERRA DINIZ E PEDRO DE LEMOS ARAÚJO NETO
PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES ESTADUAIS. ANO
2015. RÁDIO E TELEVISÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA.
INCONSTITUCIONALIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DATAS INDISPONÍVEIS. PERMISSÃO DE VEICULAÇÃO AOS
DOMINGOS. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
1. Após julgamento pelo STF das ADIs ns.º 1351-3/DF e 1354-8/DF, que
declararam a inconstitucionalidade dos artigos da Lei dos Partidos Políticos,
que citavam a chamada "cláusula de barreira", passou-se a conferir
tratamento isonômico aos partidos políticos, no sentido de assegurar o direito
de veiculação partidária, sem que para isso seja necessário o preenchimento
dos requisitos previstos no art. 57, I e III, da Lei n.º 9.096/95.
2. Conforme recente decisão desta Casa, consolidou-se que, por maioria, o
disposto no art. 57, I, "a", da Lei n.º 9.096/95 aplica-se apenas aos
requerimentos de propaganda partidária nacional. Quanto aos requisitos para
o deferimento das inserções regionais deve-se observar apenas se as
agremiações estão com registro deferido perante o Tribunal Superior Eleitoral
e elegeram representante na Câmara dos Deputados em duas eleições
consecutivas.
4. Tratando- se de novo partido político, que não tendo participado do pleito
anterior, não se pode exigir que preencha o requisito de representatividade
na Câmara dos Deputados em duas eleições consecutivas.
5. Quando há coincidência entre as datas solicitadas para a veiculação de
inserções estaduais deve-se priorizar o partido que requereu em primeiro
lugar (art. 2º, § 2º, da Resolução TRE n.º 58/2004), acolhendo-se, neste caso,
sugestões apresentadas pela Secretaria Judiciária deste Regional.
6. Conforme precedentes do TSE e desta Corte, não havendo disponibilidade
de datas permitidas pela legislação para a veiculação de inserções estaduais,
excepcionalmente, admite-se a sua transmissão aos domingos, respeitando a
programação de inserções de caráter nacional.
7. Pelo deferimento parcial do pedido.
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador FAUSTO DE CASTRO CAMPOS,
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, em
DEFERIR PARCIALMENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Recife - PE, 18 de dezembro de 2014.
RELATOR
DESEMBARGADOR ELEITORAL PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA -
PROPAGANDA PARTIDÁRIA nº 2536-16.2014.6.17.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR ELEITORAL PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA
REQUERENTE(S): PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN (DIRETÓRIO NACIONAL)
ADVOGADOS: JONALDO JANGUIÊ BEZERRA DINIZ E PEDRO DE LEMOS ARAÚJO NETO
EXTRATO DA ATA
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Fausto de Castro Campos. Presentes os
Excelentíssimos Juízes Paulo Roberto de Oliveira Lima, Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto,
Alberto Nogueira Virgínio, Paulo Victor Vasconcelos de Almeida E Ronnie Preuss Duarte. Presente,
também, o Dr. João Bosco Araújo Fontes Júnior, Procurador Regional Eleitoral.
DECISÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por
unanimidade, em DEFERIR PARCIALMENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Votação definitiva (com mérito):
Desembargador Eleitoral Paulo Roberto de Oliveira Lima. Acompanha Relator.
Desembargador Eleitoral Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto. Acompanha Relator.
Desembargador Eleitoral Alberto Nogueira Virgínio. Acompanha Relator.
Desembargador Eleitoral Paulo Victor Vasconcelos de Almeida. Relator.
Desembargador Eleitoral Ronnie Preuss Duarte. Acompanha Relator.
SESSÃO ORDINÁRIA de 18 de dezembro de 2014
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/PE de
____/____/______. Eu, ________________, lavro a presente certidão.
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