N O T I F I C A Ç Ã O Nº 075.2014.59.1.1.880745.2014.327 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, pela Promotora de Justiça Dra. DELISA OLÍVIA VIEIRALVES FERREIRA, no exercício regular de suas atribuições institucionais, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal combinado com o artigo 26, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal Nº 8.625, de 12.02.1993, e artigo 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar Nº 011, de 17.12.1993, NOTIFICA o Sr. JOSÉ BARRETO DOS SANTOS, Rua A, Travessa C (Altaz Mirim), casa 61, Bairro Santa Inês, CEP 69085-000, Zona Leste, Manaus – AM, tel. celular nº 9441-9493, requerente no Procedimento Preparatório nº 11/2014 – 59ª PRODEDIC, que tem como objeto a apuração de supostas negligência e exploração financeiras praticadas contra a idosa Augusta Barreto dos Santos, de 86 anos, por parte da filha desta, Maria Onete Barreto, para tomada de ciência de arquivamento de pedido exposto em representação endereçada ao Parquet Estadual tal como prevê o art.10º, §3º da Resolução nº 548/2007 – CSMP. Abaixo, subscreve-se extrato de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Nº. 130.2014.59.1.1.878773.2014.327: Segundo o relato, a idosa foi trazida do Pará para residir com a requerida, que é sua filha, e a companheira desta. Ocorre que há aproximadamente cinco meses a requerida teria desaparecido, deixando a idosa aos cuidados da companheira que, por sua vez, teria abandonado a sra. Augusta e se apropriado de seu cartão de benefício previdenciário. A idosa foi então acolhida por uma família vizinha, que a encontrou vivendo em um apartamento junto de animais, com hematoma no rosto e muito amedrontada. Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - (092) 3655 – 0715/0716 1 A Defensoria Pública atuou no sentido de prover Medidas de Proteção, tendo êxito em acolher a Idosa na residência de uma de suas filhas nesta cidade; porém, atualmente as mesmas mudaram-se para o Estado do Pará. Como medida preliminar, oficiamos à Delegacia Especializada em Crimes contra o Idoso (DECCI), para análise do caso e providências entendidas como necessárias, em razão de que o exame desse caso - suposto crime praticado contra idosa - não se insere dentre as atribuições dessa 59ª PRODEDIC, e levando em conta que já houve registro, em 07/10/2011, de Boletim de Ocorrência (nº 11E4030002221) naquela Delegacia sobre tais fatos. A DECCI - Delegacia Especializada em Crimes contra o Idoso respondeu à solicitação, oportunidade em que encaminhou cópia do Inquérito Policial nº 59/2014, procedimento inaugurado tendo por objeto apurar denúncia em favor da idosa Augusta Barreto dos Santos. Após a referida tomada dos Termos de Assentada das testemunhas aquela Delegacia Especializada encaminhou os autos de Inquérito à autoridade Judiciária para cumprimento do art. 23 do Código de Processo Penal. Contemplando-se e buscando dar máxima efetividade ao acesso à justiça, encaminhamos os filhos da idosa, sr. José Barreto dos Santos e sra. Djalma Silva, à Defensoria Pública do Estado do Amazonas para ingressar com interdição de direitos e demais medidas pertinentes para o fim do imediato amparo à idosa em situação de flagrante vulnerabilidade. Em memorando a Defensoria Pública especializada de atendimento ao Idoso – DEAI, informou que no dia 31/01/2014 e após a sua intervenção em atuação conjunta com a Delegacia do Idoso a Srª Augusta teria sido localizada, retirada da casa de vizinhos e levada para residir com sua outra filha, a Sra Djalma; sendo que esse procedimento contou com o acompanhamento da Assistente Social daquele órgão. Dias após, 04/02/2014, a idosa compareceu daquela unidade de Defensoria Pública ocasião em que manifestou sua vontade de permanecer residindo com a filha Djalma Silva. Além dos fatos aqui tratados, o órgão informou ter prestado informações específicas sobre a condição da idosa na salvaguarda de seus interesses. Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - (092) 3655 – 0715/0716 2 Porém, em Memorando nº 035.2014.SS.871033.2014.327, aos 30/07/2014, aquele setor de Assistência Social constatou que a Srª Djalma e sua mãe Srª Augusta viajaram para o Pará a fim de resolverem situações familiares. Conforme Memorando supra a idosa retornou ao seu Estado em razão de nutrir interesse de lá voltar a residir, inclusive já havendo sido institucionalizada em uma instituição local na cidade de Santarém. Considerando as informações prestadas pelo Setor de Assistência Social a Idosa não mais reside no Estado do Amazonas. Desse modo o objeto dos autos foram cumpridos haja vista que a idoso recebeu a necessária Medida de Proteção nos termos dos arts. 43, inc. II e 45, incs. I e II, da Lei 10.741/2003. Diante do exposto e considerando a inexistência de fundamento para propositura da ação civil pública, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente Procedimento Preparatório na própria Promotoria de Justiça, sem remessa ao Colendo Conselho Superior do Ministério Público, conforme estabelece o Assento nº 002/2012-CSMP, dando ciência aos requeridos e ao interessado. Manaus, 25 de agosto de 2014. DELISA OLIVIA VIEIRALVES FERREIRA Promotora de Justiça da 59ª PRODEDIC Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - (092) 3655 – 0715/0716 3