N O T I F I C A Ç Ã O Nº 075.2014.59.1.1.880745.2014.327
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, pela Promotora de
Justiça Dra. DELISA OLÍVIA VIEIRALVES FERREIRA, no exercício regular de suas
atribuições institucionais, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal combinado com o artigo 26, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal Nº 8.625, de
12.02.1993, e artigo 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar Nº 011, de
17.12.1993, NOTIFICA o Sr. JOSÉ BARRETO DOS SANTOS, Rua A, Travessa C (Altaz
Mirim), casa 61, Bairro Santa Inês, CEP 69085-000, Zona Leste, Manaus – AM, tel.
celular nº 9441-9493, requerente no Procedimento Preparatório nº 11/2014 – 59ª
PRODEDIC, que tem como objeto a apuração de supostas negligência e exploração
financeiras praticadas contra a idosa Augusta Barreto dos Santos, de 86 anos, por parte
da filha desta, Maria Onete Barreto, para tomada de ciência de arquivamento de
pedido exposto em representação endereçada ao Parquet Estadual tal como prevê o
art.10º, §3º da Resolução nº 548/2007 – CSMP.
Abaixo, subscreve-se extrato de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Nº.
130.2014.59.1.1.878773.2014.327:
Segundo o relato, a idosa foi trazida do Pará para residir com a
requerida, que é sua filha, e a companheira desta. Ocorre que há
aproximadamente cinco meses a requerida teria desaparecido,
deixando a idosa aos cuidados da companheira que, por sua vez, teria
abandonado a sra. Augusta e se apropriado de seu cartão de benefício
previdenciário. A idosa foi então acolhida por uma família vizinha, que a
encontrou vivendo em um apartamento junto de animais, com
hematoma no rosto e muito amedrontada.
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A Defensoria Pública atuou no sentido de prover Medidas de
Proteção, tendo êxito em acolher a Idosa na residência de uma de suas
filhas nesta cidade; porém, atualmente as mesmas mudaram-se para o
Estado do Pará.
Como medida preliminar, oficiamos à Delegacia
Especializada em Crimes contra o Idoso (DECCI), para análise do caso
e providências entendidas como necessárias, em razão de que o exame
desse caso - suposto crime praticado contra idosa - não se insere
dentre as atribuições dessa 59ª PRODEDIC, e levando em conta que já
houve registro, em 07/10/2011, de Boletim de Ocorrência (nº
11E4030002221) naquela Delegacia sobre tais fatos.
A DECCI - Delegacia Especializada em Crimes contra o Idoso
respondeu à solicitação, oportunidade em que encaminhou cópia do
Inquérito Policial nº 59/2014, procedimento inaugurado tendo por objeto
apurar denúncia em favor da idosa Augusta Barreto dos Santos.
Após a referida tomada dos Termos de Assentada das
testemunhas aquela Delegacia Especializada encaminhou os autos de
Inquérito à autoridade Judiciária para cumprimento do art. 23 do Código
de Processo Penal.
Contemplando-se e buscando dar máxima efetividade ao acesso
à justiça, encaminhamos os filhos da idosa, sr. José Barreto dos Santos
e sra. Djalma Silva, à Defensoria Pública do Estado do Amazonas para
ingressar com interdição de direitos e demais medidas pertinentes para
o fim do imediato amparo à idosa em situação de flagrante
vulnerabilidade.
Em
memorando
a
Defensoria
Pública
especializada
de
atendimento ao Idoso – DEAI, informou que no dia 31/01/2014 e após a
sua intervenção em atuação conjunta com a Delegacia do Idoso a Srª
Augusta teria sido localizada, retirada da casa de vizinhos e levada para
residir com sua outra filha, a Sra Djalma; sendo que esse procedimento
contou com o acompanhamento da Assistente Social daquele órgão.
Dias após, 04/02/2014, a idosa compareceu daquela unidade de
Defensoria Pública ocasião em que manifestou sua vontade de
permanecer residindo com a filha Djalma Silva. Além dos fatos aqui
tratados, o órgão informou ter prestado informações específicas sobre a
condição da idosa na salvaguarda de seus interesses.
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Porém, em Memorando nº 035.2014.SS.871033.2014.327, aos
30/07/2014, aquele setor de Assistência Social constatou que a Srª
Djalma e sua mãe Srª Augusta viajaram para o Pará a fim de
resolverem situações familiares.
Conforme Memorando supra a idosa retornou ao seu Estado em
razão de nutrir interesse de lá voltar a residir, inclusive já havendo sido
institucionalizada em uma instituição local na cidade de Santarém.
Considerando
as
informações
prestadas
pelo
Setor
de
Assistência Social a Idosa não mais reside no Estado do Amazonas.
Desse modo o objeto dos autos foram cumpridos haja vista que
a idoso recebeu a necessária Medida de Proteção nos termos dos arts.
43, inc. II e 45, incs. I e II, da Lei 10.741/2003.
Diante do exposto e considerando a inexistência de fundamento
para
propositura
da
ação
civil
pública,
DETERMINO
o
ARQUIVAMENTO do presente Procedimento Preparatório na própria
Promotoria de Justiça, sem remessa ao Colendo Conselho Superior do
Ministério Público, conforme estabelece o Assento nº 002/2012-CSMP,
dando ciência aos requeridos e ao interessado.
Manaus, 25 de agosto de 2014.
DELISA OLIVIA VIEIRALVES FERREIRA
Promotora de Justiça da 59ª PRODEDIC
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