N O T I F I C A Ç Ã O Nº 018.2015.59.1.1.934664.2014.7479
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, pela Promotora de
Justiça Dra. DELISA OLÍVIA VIEIRALVES FERREIRA, no exercício regular de suas
atribuições institucionais, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal combinado com o artigo 26, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal Nº 8.625, de
12.02.1993, e artigo 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar Nº 011, de
17.12.1993, NOTIFICA a Sra. ANA MARIA PEREIRA SILVA, End. Cj. Cidade Nova 2,
Núcleo II, Quadra 99, Rua Pintassilgo, nº 83, Bairro Cidade Nova, CEP 69.094-010,
nesta cidade, requerente no Inquérito Civil nº 480/2014 – 59ª PRODEDIC, que apura
denúncia de dificuldades e/ou indisponibilidade de realização de procedimento de
embolização, com stent, em pessoa idosa, para tomada de ciência de arquivamento de
pedido exposto em representação endereçada ao Parquet Estadual tal como prevê o
art.10º, §3º da Resolução nº 548/2007 – CSMP.
Abaixo, subscreve-se extrato de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Nº.
015.2015.59.1.1.934613.2014.7479:
Os presentes autos de Inquérito Civil nº 480/2014, foram encaminhados à
esta Promotoria em cumprimento ao voto da Exma. Dra. Jussara Maria Pordeus e Silva
proferido na sessão ordinária realizada em 26 de setembro de 2014, que à unanimidade
acompanhou o voto da relatora pelo não arquivamento dos autos do IC nº 2014/7479 que
entendeu pela necessidade da realização do procedimento cirúrgico em pessoa idosa,
providência esta solicitada por sua família.
Os autos do Inquérito Civil, foram recebidos nesta Promotoria em
29.10.2014, e em 13 de novembro entrou-se em contato com a filha da Requerente, Sra. Ana
Maria Pereira Silva, por telefone, após algumas tentativas infrutíferas, solicitando o
comparecimento da idosa, Nazaré Natividade Neves, para ser ouvida em audiência a respeito
dos fatos narrados no presente inquérito.
Aos vinte e sete de novembro de 2014, às 10 h., foi ouvida a Sra. Ana
Maria Pereira Silva, filha da idosa, que em síntese, alegou que sua mãe não teria mais
interesse em realizar a cirurgia, pois teria ficado internada no Hospital João Lúcio em
decorrência de um acidente vascular cerebral, e ao ser solicitado à SUSAM, procedimento
cirúrgico para a colocação de stent, sua demora teria desestimulado a idosa em realizá-lo.
Sustentou também que sua mãe não quis comparecer em audiência porque não quer
“continuar com esse processo”, estando lúcida para decidir, tendo a família, então, apoiado sua
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decisão. Por último, declarou que estaria encontrando dificuldades para conseguir agendar
médico neurologista pra sua mãe, sendo imediatamente solicitado, via telefone e ofício, ao
Centro de Atendimento Integral à Melhor Idade -CAIMI André Araújo, conforme prova ofício nº
184.2014.59, o referido atendimento.
De acordo com a certidão nos autos fls.,60 constata-se que a idosa foi
atendida por neurologista, nutricionista e por assistente social no CAIMI, e que o referido
médico a alertou das implicações da não realização da cirurgia, disponibilizando-se, inclusive a
realizá-la caso quisesse, contudo a idosa, mais uma vez se mostrou reticente.
O Código Civil Brasileiro, afirma, em seu art. 15, que “ninguém pode ser
constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica”
Nesse caso, observa-se que há rejeição à intervenção médica em favor da vida.
A liberdade de opção, no entanto, tem exceção, como no caso de recusa de
transfusão de sangue, nas situações de iminente risco de vida. O Conselho Federal de
Medicina (Resolução CFM nº 1.021, de 26.09.80) tem admitido a adoção do procedimento,
quando for terapêutica indispensável para salvá-lo, já nos demais casos, é indispensável o
consentimento prévio, como medida de garantir seu direito de opção ao melhor tratamento.
Vale acrescentar, que mesmo as campanhas de vacinação de pessoas
idosas, a partir dessa perspectiva, exigem consentimento do idoso.
A ordem de preferência prevista no art. 17 do Estatuto do Idoso, é
excludente, então, somente no caso do idoso comprovadamente incapaz, a decisão para
tratamento de saúde, transfere-se ao curador, ou à família, e por último ao médico. O sentido
de tal previsão, é garantir o direito à liberdade e dignidade do idoso em todos seus aspectos, e
em todas as etapas da vida, conquistadas com o advento do Estatuto do Idoso.
Acrescente-se que nossos Tribunais, de maneira tímida ainda, tem decidido
de forma a garantir o direito à vida, em situações análogas, mas depende sempre do contexto
em que ocorre o fato, muitas vezes em situações extremas de pessoas internadas em
hospitais, sem condições de manifestação de vontade, permitindo que o familiar possa decidir
pelo tratamento ou cirurgia para salvar sua vida.
Face a tais considerações,
e tendo em vista que a idosa manifestou
desinteresse em realizar a cirurgia solicitada inicialmente ao Ministério Público, pois se
recusou a comparecer na audiência designada, estando presentes apenas sua filha e genro,
os quais, informaram concordar com a decisão da Sra. Nazaré Natividade Neves, sendo, nesta
ocasião encaminhado ofício ao CAIMI para a idosa realizar consulta com médico neurologista,
providência esta já tomada.
Diante do exposto e considerando as providências tomadas acerca da
garantia do direito à saúde, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil,
remetendo-se ao Colendo Conselho Superior do Ministério Público, conforme estabelece o §
1º, do art. 10 da Resolução nº 548/07 do CSMP/AM.
Manaus, 30 de janeiro de 2015.
DELISA OLIVIA VIEIRALVES FERREIRA
Promotora de Justiça
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